PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS CURSO DE DIREITO REGINALDO PELECHATI DESPENALIZAÇÃO DO USO DE ENTORPECENTES Curitiba novembro/2006 REGINALDO PELECHATI DESPENALIZAÇÃO DO USO DE ENTORPECENTES Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito parcial no processo de avaliação para a obtenção do grau de bacharel em Direito. ORIENTADOR: PROFº MESTRE FÁBIO BUENO DE ALMEIDA Curitiba novembro/2006 DEAN TERMO DE APROVAÇÃO DESPENALIZAÇÃO DO USO DE ENTORPECENTES por REGINALDO PELECHATI MONOGRAFIA APROVADA COMO REQUISITO PARCIAL NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO PARA A OBTENÇÃO DO GRAU DE BACHAREL EM DIREITO, CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ, PELA COMISSÃO FORMADA PELOS PROFESSORES: ORIENTADOR: __________________________________________________ PROF. MESTRE DEAN FÁBIO BUENO DE ALMEIDA _________________________________________________ PROF. (a) _________________________________________________ PROF. (a) CURITIBA, ______de_______________________________de 2006. AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus por ser minha fonte de inspiração e luz. Agradeço a minha família e meus amigos, em especial aos acadêmicos, amigos e pela força colegas que deram nessa fase de minha vida. me DEDICATÓRIA Dedico este trabalho a todos que colaboraram de indireta sua na forma direta realização, e em especial a um anjo enviado por Deus para iluminar minha vida com sua verdadeira luz, à Vera Lúcia Sales Araújo. RESUMO Este trabalho analisará a situação sobre o uso de drogas ilícitas no Brasil, bem como as condutas típicas incriminadoras previstas no artigo 16 da Lei 6.368/76 e a razão jurídica para a punição daquele que adquire para uso próprio, guarda ou traz consigo substância entorpecente. Para desenvolver o presente trabalho foram usados posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, referente à aplicabilidade do conceito de crime de menor potencial ofensivo, traçando uma comparação com a realidade da despenalização do uso de substâncias causadoras de dependência física e/ou psíquica. O objetivo principal é demonstrar as soluções apresentadas para um problema que alcança todas as classes sociais, baseando-me nos estudos e ensinamentos de Doutores, Mestres e Juristas do Direito Penal e também da Psiquiatria Forense buscando, com isso, analisar e compreender a verdadeira razão que leva o usuário de drogas ilícitas delinqüir. Desse modo procurarei formar um senso crítico e consciente dos problemas que o consumo de drogas cria para o próprio usuário e para a sociedade. O trabalho elaborado não terá o objetivo de defender a despenalização ou a descriminalização do uso de drogas ilícitas que levem a impunidade dos que auxiliam na potencialização do tráfico de drogas, mas sim, buscar uma efetiva solução para esse problema, o qual entendo ser uma doença que precisa ser tratada e curada e não ser esquecida ou negligenciada pelo Estado e pela Sociedade. A questão da despenalização do usuário de entorpecentes precisa receber a atenção das autoridades e a ser tratada, efetivamente, como uma doença que deve ser erradicada da sociedade, para isso será necessário o auxílio de especialistas da psiquiatria e da psicologia, buscando, com isso, a base para a aplicação da norma jurídica. No presente trabalho será apresentado um breve resumo da história do homem na sua relação com o consumo de produtos entorpecentes, bem como a caracterização do usuário dentro da atual esfera médica e jurídica, tendo por base os dados de Instituições Nacionais e Internacionais. A comparação entre as Legislações será ponto de discussão e controvérsias. Finalmente, será analisada a Lei vigente sobre Tóxicos, a Lei n.º 6.368/76, que regulamenta as sanções e disposições sobre o tráfico de entorpecentes e o porte de drogas para uso próprio, bem como a Lei n.º 10.409/2002, a qual, de início, tinha o propósito de implantar a despenalização do usuário, no sentido de amenizar e adequar a punição, tratando-o como um problema de ordem médica que deve ser tratado pela Justiça. No entanto essa Lei foi parcialmente vetada pelo Presidente da República sob o argumento de lesão à constitucionalidade. O Projeto de Lei nº 7.134/2002 entrou em pauta para solucionar essa questão, foi aprovado no Senado e segue para apreciação Presidencial. Desse projeto de lei originou-se a Lei 11.343/2006 a qual foi sancionada pelo Presidente da República em 23 de agosto de 2006 e institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, regulamenta a prevenção, a repressão, o tratamento, o procedimento e a reinserção social do usuário e do dependente de entorpecentes. SUMÁRIO 1. Introdução 2 . Histórico dos entorpecentes; 3 . Legislação - Tráfico, porte e uso; 4 . Direito Comparado; 5 . Psiquiatria Forense; 6 . Pesquisa de Campo; 7 . Conclusão; 8 . Referência Bibliográfica. 1. INTRODUÇÃO Este trabalho terá o objetivo de analisar a situação sobre o uso de drogas ilícitas no Brasil, serão apontadas as condutas típicas incriminadoras previstas no artigo 16 da Lei 6.368/76 e a razão jurídica para a punição daquele que adquire para uso próprio, guarda ou traz consigo substância entorpecente. Além da Lei vigente sobre Tóxicos, a Lei n.º 6.368/76, que regulamenta as sanções e disposições sobre o tráfico de entorpecentes e o porte de drogas, temos a Lei n.º 10.409/2002 que, de início, tinha o propósito de implantar um combate ao tráfico de drogas dando ênfase à repressão, ponto principal de seu texto. No entanto esse novo texto legal não evoluiu no sentido de diferenciar o traficante do usuário, pois havia a necessidade de tratamento diferenciado entre esses dois conceitos. Na discussão que envolveu essa Lei foi apontada a possibilidade de continuar acontecendo injustiças em relação às pessoas surpreendidas, pelas autoridades policiais, usando entorpecentes, justamente por falta da diferenciação entre traficante e usuário. A Lei 10.409/02 foi sancionada pelo Presidente da República, 11/01/2002, e posteriormente sofreu veto presidencial em 33 dos seus 59 artigos, na maioria as razões de veto foi a inconstitucionalidade ou vícios apontados. Para solucionar essa questão foi enviado ao Congresso um novo texto, Projeto de Lei nº 7.134/2002, que propõe mudanças na Lei Antidrogas, esse projeto obteve a aprovação do Senado e seguiu para apreciação Presidencial. Finalmente, a Lei 11.343/2006 a qual foi sancionada pelo Presidente da República em 23 de agosto de 2006 institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, regulamenta a prevenção, a repressão, o tratamento, o procedimento e a reinserção social do usuário e do dependente de entorpecentes. Também revoga as duas leis anteriores que regulavam a situação dos entorpecentes em nosso país. Para desenvolver o presente trabalho serão usados os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, referente à aplicabilidade do conceito de crime de menor potencial ofensivo, traçando uma comparação com a realidade da despenalização do uso de substâncias causadoras de dependência física e/ou psíquica. O objetivo principal é demonstrar as soluções apresentadas para um problema que alcança todas as classes sociais, baseando-me nos estudos e ensinamentos de Doutores, Mestres e Juristas do Direito Penal e também da Psiquiatria Forense buscando, com isso, analisar e compreender a verdadeira razão que leva o usuário de drogas ilícitas delinqüir. Desse modo procurarei formar um senso crítico e consciente dos problemas que o consumo de drogas cria para o próprio usuário e para a sociedade. O trabalho elaborado não terá o objetivo de defender a despenalização ou a descriminalização do uso de drogas ilícitas que levem a impunidade dos que auxiliam na potencialização do tráfico de drogas, mas sim, buscar uma efetiva solução para esse problema, o qual, entendo ser uma doença que precisa ser tratada e curada e não ser esquecida ou negligenciada pelo Estado e pela Sociedade. A questão da despenalização do usuário de entorpecentes precisa receber a atenção das autoridades e a ser tratada, efetivamente, como uma doença que deve ser erradicada da sociedade, para isso será necessário o auxílio de especialistas da psiquiatria e da psicologia, buscando, com isso, a base para a aplicação da norma jurídica. No presente trabalho será apresentado um breve resumo da história do homem na sua relação com o consumo de produtos entorpecentes, bem como a caracterização do usuário dentro da atual esfera médica e jurídica, tendo por base os dados de Instituições Nacionais e Internacionais. A comparação entre as Legislações será ponto de discussão e controvérsias. CAPÍTULO I 2. HISTÓRICO DOS ENTORPECENTES 2.1. BREVE HISTÓRICO DO USO DE ENTORPECENTES Houve tempos em que determinados tipos de drogas eram usadas de forma indiscriminada pela sociedade, sob forma de remédios, inclusive eram prescritos pelos médicos para tratamento das mais variadas doenças, ou seja, hoje o que consideramos drogas ilícitas, há tempo eram consideradas remédios e auxiliavam no tratamento de doenças. As drogas estão presentes na vida do ser humano desde a descoberta da agricultura, a partir desse momento o homem começa a cultivar para consumir e, segundo estudos arqueológicos, a maconha é a planta mais antiga conhecida pelo homem, também há indícios de que a cocaína era usada pelos indígenas da América do Sul, o álcool era consumido pelos povos que habitavam o Oriente Médio, isso há mais de 3.500 anos. Muitos desses povos faziam do uso e abuso de drogas uma forma de se aproximarem de seus deuses, pois o efeito alucinógeno os fazia pensar que estavam em maior contato com suas entidades religiosas. Com as revoluções tecnológicas que o mundo sofreu, houve uma considerável evolução na área farmacêutica, desencadeando o desenvolvimento de novas drogas sintéticas como as anfetaminas, o LSD, tranqüilizantes e o ecstasy ou êxtase. A questão social das drogas começou a ser tratada como questão importante, na Antiga Sociedade das Nações Unidas no final do século XIX, neste momento há uma espécie de denominação às drogas, separando as lícitas das ilícitas e colocando o uso de substâncias psicotrópicas no ponto central da questão de ordem pública. No entanto devemos considerar que a conceituação do que é lícito ou ilícito se torna difícil se levarmos em conta a tradição e cultura de determinada sociedade. Um exemplo que podemos utilizar é dos muçulmanos, os quais não toleram o uso de álcool, mas é tolerado o uso de maconha. 2.2. CONCEITO DE ENTORPECENTES As drogas são consideradas substâncias que alteram a função fisiológica do corpo e que causam dependência física e psíquica do indivíduo. A definição do conceito de entorpecentes mudou de acordo com a época; no II Congresso Francês de Psiquiatria, por inspiração da doutrina francesa foi aprovado o termo “psicotrópico”1 , ocorrendo a contribuição de vários outros cientistas e doutrinadores, sendo apresentado no I Congresso Brasileiro de Criminologia de Londrina a nomenclatura “psicotóxicos”2, essa definição se baseou no efeito das drogas sobre o psique das pessoas. Nesse sentido aponta Damásio de Jesus citado por Márcia Silvia C. Freitas3: “Psicotrópicos são drogas que têm sua principal ação e efeito na atividade cerebral, modificando seu funcionamento, alterando a percepção, as sensações , as emoções, o pensamento e o comportamento...qualquer substância que altere o humor e o comportamento” 1 SZNICK, Valdir. Entorpecentes. 1ª edição. São Paulo: Sugestões Literárias, 1981, p.09. 2 Idem p. 10. Menciona Henrique Levy, I Congresso de Criminologia de Londrina. FREITAS , Márcia Silvia C. Fascículos de Direito Penal. Porto Alegre, 1990, cit, v.3, n. 2, p.5. 3 A Sociedade das Nações Unidas, criada em 1919 pelo Tratado de Versalhes, sendo substituída pela Organização das Nações Unidas – ONU – em 1946, definiu estupefacientes, termo terapêutico usado por médicos e químicos, como substâncias com potencial venenoso, sedativo que provocam euforias e conduzem à dependência. Mais tarde a ONU definiu toxicomania, a qual denomina o estado de intoxicação periódica ou crônica perigosa para o indivíduo e para a sociedade4 , levando o indivíduo à dependência. Outro termo apontado é “Narcótico” , esse termo foi rebatido pela opinião científica por se tratar de termo inadequado ao tipo de substância que necessitava de nomenclatura, neste caso, havia a consideração de que nem todas as drogas causavam narcose – alteração do estado de consciência devido à intoxicação por determinadas substâncias5 - , daí o termo “narcótico”. Por fim, chegou-se aos termos “entorpecentes e drogas” como sendo a denominação mais adequada para se definir as substâncias que causam desequilíbrio nas funções mentais e físicas do usuário. O termo entorpecente é empregado para caracterizar todos os tipos de drogas. As divergências na denominação correta para a substância entorpecente, Protásio de Carvalho, nos ensina (A didática dos tóxicos. Curitiba: O Formigueiro.1977, p. 27): “...nada mais apropriado do que o emprego de palavras, termos e expressões consagrados ou de uso corrente. Ocorre-nos, então, as expressões droga e tóxico, como sinonímia, mas a palavra droga tem sentido mais restritivo ao fármaco, capaz de estabelecer dependências; ao passo que tóxico é usada corretamente com sentido mais genérico”. 4 5 Idem p. 11. WIKIPEDIA, A enciclopédia livre. http://pt.wikipedia.org/wiki/Narcose. NARCOSE, Artigo publicado em 03 de junho de 2006. Damásio de Jesus6 ensina sobre o termo Droga: “Qualquer substância natural ou sintética que, ao entrar em contato com um organismo vivo, pode modificar uma ou várias de suas funções; é uma substância química que tem ação biológica sobre as estruturas celulares do organismo, com fins terapêuticos ou não” (Damásio E. de Jesus. Lei Antitóxicos Anotada, 3ª ed., 1997). A Droga é, portanto, o termo mais amplo empregado para denominar qualquer substância que possa ser utilizado pelos laboratórios e farmácias, no entanto é usados para denominar os produtos alucinógenos, drogas que podem levar o indivíduo à dependência química e física. As drogas atuam sobre o sistema nervoso central (cérebro) e, por isso, o usuário torna-se agressivo e irritado. Continuando nessa mesma linha de pensamento, com relação á denominação dada às substâncias entorpecentes, o CEBRID - Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas – em uma de suas publicações sobre as drogas aponta que a origem do termo droga vem do holandês antigo (droog) que tem o significado de folha seca, tendo em vista que em tempos antigos todos medicamentos tinham como base os vegetais7. “Atualmente, a medicina define droga como qualquer substância capaz de modificar a função dos organismos vivos, resultando em mudanças fisiológicas ou de comportamento.” 6 DAMÁSIO E. de Jesus. Lei Antitóxicos Anotada, 3ª ed., 1997 CEBRID - Livreto Informativo sobre Drogas Psicotrópicas - Departamento de Psicobiologia da Unifesp. - www.unifesp.br/dpsicobio/cebrid, 2003. 7 Na mesma linha de pensamento ocorre o termo psicotrópico, este termo é a fusão de duas palavras com significados diferentes. A palavra de origem grega, psico, nos indica os sentimentos e os pensamentos de cada ser humano. Já o termo trópico relaciona-se com o termo tropismo nos indica o sentimento de atração por alguma coisa, que neste caso poderemos definir como a atração pelo psiquismo e as drogas psicotrópicas atuam sobre o psique do usuário, provocando alteração no SNC. 2.3. TIPOS DE ENTORPECENTES E SEUS EFEITOS A substância entorpecente se caracteriza pela sua ação sobre o córtex cerebral, tem a capacidade de alterar o funcionamento intelectual, produzir transtornos psíquico, descoordenação motora, depressão ou excitação, causam, ainda, hábito, tolerância, daí a necessidade de se aumentar a dose e provoca a síndrome da abstinência. Essas substâncias podem atuar de forma estimulante (anfetaminas) ou depressiva (barbitúricos e tranqüilizantes). A classificação das drogas se dá em quatro categorias: as depressoras, ex.: o álcool; as narcóticas, maconha; as estimulantes, ex.: anfetaminas; e as alucinógenas, ex.: LSD. Também podemos encontrar a classificação naturais ou sintéticas8. 8 SZNICK, Valdir. Entorpecentes. 1ª ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1981, p.12 O Mestre Protásio de Carvalho9, fez a seguinte classificação geral das drogas psicotrópicas: DROGAS PSICOTRÓPICAS – SINOPSE GERAL 1 – Psicolépticos Substância que induz à tranqüilidade e sedação: Hipnossedativos Atuam no SNC...usado também como anestesia; Neurolépticos Agem no SNC por depressão...inibições dos reflexos; Tranqülizantes Atuam no SNC, são usados nos casos de fobias. 2 – Psicoanalépticos São drogas estimulantes do SNC e não convulsivantes. São empregados nas depressões psíquicas indesejáveis: Timolépticos São estimulantes do SNC...elevam o tônus e são anti-depressivos; Psicotônicos Atuam no SNC, usados como energizantes. 3 – Psicodislépticos Atuam no SNC, causam alheiamento dos problemas...estimulame depois deprimem a atividade psíquica: Euforizantes Atuam no SNC, causando euforia e bem-estar; 9 CARVALHO, Protásio de. A didática dos tóxicos. Curitiba: O Formigueiro, p. 30 e ss. Alucinógenos Causam alucinações sensoriais e despersonalização do comportamento; Despersonalizantes Agem sobre o SNC, estimulante. 4 – Pan-Psicotrópicos Atuam no SNC, provoca sensação de bem-estar e conformação: Clorprotixeno Causam alterações emocionais e depressões; Trimeprimina Atuam no SNC, tem os mesmos efeitos que o clorprotixeno. Numa divisão mais simples podemos usar um modelo adaptado de L. Chalout10: “Estimulantes: são drogas que aceleram o funcionamento do cérebro, são as anfetaminas, a cocaína e a cafeína. Depressoras: são drogas que diminuem a velocidade de funcionamento do cérebro, são o álcool, os ansiolíticos. Perturbadores: são drogas que alteram o funcionamento do cérebro, são os alucinógenos (LSD – êxtase – maconha).” Na doutrina estudada é evidente que o indivíduo que tenha tendência a se tornar um usuário, por sua natureza, independentemente da classe que pertença, procura a droga para amenizar algum problema de ordem emocional ou física. Num primeiro momento isso pode acontecer, ou seja, enquanto não há dependência ocorre ilusão de que tudo está bem, mas como podemos evidenciar o uso repetido de entorpecentes leva à decadência moral, física e psíquica. 10 ________Classificação da drogas psicotrópicas - www.unifesp.br/dpsicobio/drogas/classifi.htm As drogas estimulantes foram muito empregadas de forma indiscriminada por atletas de alto nível, famoso “dopping” definido pelo Conselho da Europa como sendo a “utilização de substância e outros meios destinados a aumentar artificiosamente o rendimento em previsão ou por ocasião em disputas esportivas, prejudiciais para a moral esportiva, para a integridade física e psíquica do atleta”11. As drogas podem ser absorvidas pelo corpo através da inalação, ingestão e injeção. No primeiro caso a substância será inalada pela mucosa nasal passando rapidamente para o sangue; no segundo, a substância poderá ser ingerida pelo indivíduo e o processo de absorção será no sistema digestivo; no último caso, trata-se de substância que pode ser injetada diretamente na corrente sangüínea do usuário, neste caso, além de causar sérios danos à saúde interna do seu corpo, pode acontecer que o usuário seja atacado por enfermidades bacterianas e virais. Também merece atenção o apontamento de Protásio de CARVALHO, o qual descreve situações de Administração por Via Errada, por exemplo, o dependente despreparado que administrou na artéria radial 100mg de sercobarbital sódico diluídos em água, tal situação terminou, após um ano, por mumificar sua mão. Existem casos que podem levar à amputação dos membros utilizados para administração de substâncias entorpecentes. Outro fator apontado pelo Mestre Protásio de CARVALHO é o fator pessoal12, o qual define que o efeito das drogas dependerá de quem recebe a dose. Nessa consideração leva-se em conta a massa corporal, idade, sexo, sensibilidade individual, perda da sensibilidade aos efeitos provocados pela droga, alterações psicológicas, estado físico, função hepática e renal responsáveis pela metabolização e eliminação, respectivamente, do corpo usuário. O Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas – CEBRID - fez um atual levantamento e classificação dos tipos de drogas que circulam em nossa 11 12 Idem p.12 – Cita o Comitê Consultivo da Europa, 1963, Strasburgo, p.89. CARVALHO, Protásio de. A didática dos tóxicos. Curitiba: O Formigueiro. p. 22. sociedade13. Segundo dados apresentados existem: o grupo de drogas que diminuem a atividade cerebral que, neste caso, há uma diminuição no funcionamento normal do cérebro, causando-lhe desinteresse pelas coisas do dia-a-dia, indolência física e mental. Por isso, esse tipo de droga é chamada de, Depressora da Atividade do Sistema Nervoso Central. Outro grupo de drogas psicotrópicas classifica as do tipo estimulante, ou seja, esse tipo de psicotrópico estimula o funcionamento cerebral e, por isso, são denominadas de Estimulantes da Atividade do Sistema Nervoso Central. Ainda, há a caracterização de um terceiro grupo de drogas, este tipo de psicotrópico age de forma qualitativamente sobre o sistema nervoso central, ou seja, provocam alterações na qualidade do funcionamento cerebral e recebem a denominação, Perturbadores da Atividade do Sistema Nervoso Central. “Essa classificação feita por cientistas franceses e tem a grande vantagem de não complicar as coisas, com a utilização de palavras difíceis, como geralmente acontece em medicina...: 1 – Depressoras – também chamadas de psicolépticos; 2 – Estimulantes – também chamadas de psicoanalépticos, noanalépticos, timolépticos, etc. 3 – Perturbadores – também chamadas de psicoticomiméticos, psicodélicos, alucinógenos, psicometamórficos, etc. Alguns exemplos de cada tipo de drogas apresentadas acima podemos citar: Drogas depressoras – álcool, soníferos, heroína, cola, tintas, etc; Drogas estimulantes - -anfetaminas, cocaína, etc; Drogas perturbadoras do SNC – LSD, êxtase, mescalina, maconha, etc. 13 CEBRID - Livreto Informativo sobre Drogas Psicotrópicas - Departamento de Psicobiologia da Unifesp. 2003- www.unifesp.br/dpsicobio/cebrid 2.4. CONCEITUANDO O VICIADO O viciado é considerado o indivíduo que faz uso de substância entorpecente que pode provocar, através do uso contínuo, a dependência física e psíquica do usuário. Valdir SZNICK14 (1981, p. 13) leciona em sua obra que: “É chamado de toxicômano. Viciado, segundo o “Compresive Drug Abuse Prevention and Control Act” de 1970, é “ qualquer indivíduo que habitualmente usa uma drog narcóticade tal maneira que possa pôr em perigo a moral, saúde, segurança e bem-estar jurídico, e que está tão acostumado ao uso dela que perde força de autocontrole em referência à sua condição”. Neste sentido leciona, Protasio de CARVALHO15, conceituando o viciado como um portador de uma doença e que necessita de tratamento, devido a esse sentido dado à problemática das drogas, inovou substituindo o termo viciado por dependente (doente): “Toda evolução de sentido sociológico se caracteriza pela envolvente ação do aprofundamento humanístico. O viciado deixa de ser marcado, como se portasse um estigma, para ser classificado como pessoa carente de tratamento, por ser portador de uma doença (vício ou hábito) de caráter contágios, socialmente mimético e que se poderá tornar “epidemiológico” , de forma atenuada ou aguda. Todo o indivíduo sujeito a uma ou mais drogas torna-se carente de tratamento físico ou mental; não teríamos somente o habituado ou o viciado em drogas, mas o usuário de drogas farmacológicas, que estabelecem dependências 14 SZNICK, Valdir. Entorpecentes. 1ª ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1981, p.13. 15 CARVALHO, Protásio de. A didática dos tóxicos. Curitiba: O Formigueiro. p.29. medicamentosas, causadoras de prejuízos tantos pessoais como comunitários.” Os fatores que influenciam o indivíduo a entrar no mundo das drogas podem ter caráter biológicos, psicológicos e sociais. Protásio de Carvalho16 fez considerações a esse respeito, fundamentando que as determinantes que levam o homem às drogas possuem fatores bio, psico e socias. Através desse trinômio, Protásio, elaborou uma divisão começando pelos fatores bio, os quais consistem em fatores da hereditariedade, determinados pelos gens cromossômicos, ainda, fatores bio de caráter traumático, os quais consistem em eventos mecânicos (forceps) , químicos (substâncias nocivas durante e após a gestação) e, ainda, físicos (acidente). Num segundo momento, Protásio divide as determinantes em fatores psico, os quais consistem na desestrutura familiar, desrespeito ao indivíduo, críticas, atos de prepotência, coação (física ou/e moral) e mau exemplo. Ainda seguinte essa classificação, a última determinante consiste nos fatores sociais que podem ser a falta de integração grupal e deficiência de comunicabilidade. A curiosidade, influência de amigos, desejo, fuga, busca pelo fortalecimento “emocional” , etc, podem ser considerados como fatores que influenciam o indivíduo a passar a usar drogas e, por conseqüência, tornar-se dependente delas. O vício é dividido em fases, que vai da euforia passando pela hesitação e pelo impulso, terminando na completa decadência do usuário. Também neste sentido ensina SZNICK17: “O vício (hábito) das drogas passa por várias fases ou períodos: 1º) iniciação ou euforia, também chamada de lua-de-mel; é o contato inicial com a droga; 2º) hesitação ou intermitência: muitos, nessa fase, acabam por deixar de consumir a droga; 3º) período 16 17 CARVALHO, Protásio de. A didática dos tóxicos. Curitiba: O Formigueiro. p.16. SZNICK, Valdir. Entorpecentes. 1ª ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1981, p.13. impulsivo ou maníaco: onde a droga já é necessária ao indivíduo; 4º) decadência ou caquexia”. Na primeira fase apresentada acontece uma relação eufórica do usuário com a droga, o qual consome a substância em pequenas porções, lhe proporcionando um estado e excitação, satisfação e sensação de bem-estar. Na segunda fase, o usuário sente-se constrangido por ser um usuário e, muitas das vezes recua com temor de se tornar um dependente da substância usada. Na terceira fase, o usuário já está habituado a fazer uso da droga e sente dificuldade de acabar com o uso da droga, podendo ocorrer a “síndrome de abstinência” que será caracterizada por sintomas como a ansiedade, náuseas, vômitos etc. Como já é sabido, a droga age diretamente no sistema nervoso central do indivíduo, podendo levá-lo a paranóia. 2.4.1. COMO O VÍCIO SE ESTABELECE A toxicomania será estabelecida por meio de um conflito psicológico não resolvido o qual é ponto fundamental apara a iniciação do indivíduo no mundo das drogas. Como ensina o Vicente Greco Filho18: “nasce a toxicomania de um conflito psicológico não resolvido de inadaptação social que podemos enquadra entre uma das causas básicas já referida!”. 18 GRECO FILHO, Vicente. TÓXICOS. São Paulo/SP: Ed. Saraiva. p. 21 e ss. Segundo ensinamentos do mestre supra citado esse conflito não resolvido estabelece uma espécie de trauma no indivíduo e o prolongamento desse conflito poderá levá-lo a procurar uma saída para a ansiedade que o atormenta, ou seja, o sujeito sai da normalidade e poderão ocorrer três situações apontadas a seguir: “A manutenção dessa situação leva à três saídas autopunitivas, isoladas ou concomitantes: a prática de delitos para o desafogo da neurose, o uso de tóxicos ou toxocofilia e automortificação pelo padecimento de doença psicossomática, como certas formas de asma, úlceras do estômago....]”19 Podemos depreender dessa situação que o desequilíbrio emocional pode acarretar em doenças que afetam várias partes do corpo humano. Numa segunda fase o dependente torna-se relativamente incapaz de exercer as atividades como o trabalho e o estudo. Nessa fase pode haver um enfraquecimento físico e a sensação de marginalização. Greco Filho também aponta que a droga é, inicialmente, usada como “escape” do conflito primário não resolvido e pode agravar a situação do dependente podendo levá-lo à loucura, à prostação total ou à morte. Seguindo a mesma linha de raciocínio e os ensinamentos o viciado deve receber tratamento, seja ele compulsório ou voluntário. Nos casos em que o dependente procura ajuda há grande chances da sua recuperação total. O mesmo será submetido a tratamento adequado dependendo do tipo de droga da qual é viciado, deve haver o acompanhamento de psiquiatras, pois para um tratamento efetivo e eficaz deve-se acabar com o “conflito primário não resolvido”. 19 Idem p. 21 Como leciona Greco Filho: “Não basta a desintoxicação física ou a solução do conflito secundário; o tratamento que se limita a isso estará fadado ao insucesso porque assim que estiver livre voltará o conflito primário a pressionar o indivíduo, determinando o retorno à toxicomania, desta vez em caráter mais profundo, com maiores dificuldades de reversão” . A terapia empregada para a recuperação do dependente em entorpecentes deve buscar solucionar o problema inicial que levou o indivíduo a buscar refúgio na ilusão das drogas. A Psiquitria tem papel fundamental para o eficaz tratamento do dependente, todavia, como aponta Greco Filho, esse tratamento poderá ser demorado e nessa fase do tratamento o viciado em recuperação deve ser vinculado em ambulatório médico-social que o acompanhará através de exames freqüentes e avaliação pessoal e familiar. Podemos evidenciar que na maioria das vezes o indivíduo que têm problemas em administrar suas crises de vivências ficará mais frágil às tentações das drogas, esta tentação é motivada pela falsa idéia de que as drogas irão lhe trazer alívio ou lhe servirão de consolo. Geralmente essas crises aparecem com maior intensidade na fase da adolescência e o uso contínuo do tóxico somente será concebido como vício em uma fase muito avançada, fase em que o alívio e consolo se transformam em um grande e pesado fardo20. Greco Filho21 aponta três classificações para o combate à narcomania, a primeira consiste em medidas preventivas, as quais têm o objetivo de anular a possibilidade do vício se estabelecer no indivíduo através da educação e da conscientização da população do mal que as drogas causam ao dependente. Neste ponto, o autor supra aponta que há divergências quanto à “propaganda” 20 ZAGO, J. Antonio. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS ASPECTOS PSICOSSOCIAIS, CLÍNICOS E TERAPÊUTICOS DA DROGADIÇÃO www.adroga.casadia.org. 21 GRECO FILHO, Vicente. TÓXICOS. São Paulo/SP: Ed. Saraiva. p. 25 e ss. pois a mesma poderá, mesmo tendo o objetivo de esclarecer os malefícios das drogas, incentivar ou gerar interesse na população no uso de entorpecentes, no entanto, esclarece que as campanhas dirigidas ao combate ao uso de drogas devem ser implantadas e dirigidas por órgãos especializados na metodologia educacional. A segunda classificação, apontada por Greco Filho, são as medidas terapêuticas e estas medidas são dirigidas em duas frentes de combate, as medidas terapêuticas particularizadas e as de caráter geral. A primeira consiste na aplicação de métodos voltados para a solução do “conflito primário” estabelecido no dependente, este tratamento envolve a psicanálise e outros ramos da medicina e a sua duração dependerá do grau de intoxicação e dos distúrbios psicológicos que o dependente estará inserido. Na medida de caráter geral tem por objetivo orientar o toxicômano a procurar tratamento, ou seja, o dependente poderá dirigir-se a um determinado estabelecimento para internação ou tratamento ambulatorial. Além disso, deve haver o acompanhamento psicológico do dependente entre outras providências, de acordo com as palavras de Greco Filho: “a educação, orientação psicológica, a diminuição da situação de miserabilidade e o apoio genérico aos que desejarem revelar-se para o tratamento são fatores positivos para a recuperação de viciad0os ainda não revelados ou que apresentam a toxicomania em fase de instalação”. (TÓXICOS. São Paulo/SP: Ed. Saraiva. p. 25 e ss.) O uso de drogas está cada vez mais crescente em nosso país, o perfil do viciado mudou nas últimas décadas e segundo a pesquisa realizada, nos deixa em alerta. O perfil do viciado apontado por SZNICK em 1982 foi o seguinte: “O perfil médio do drogado, mesmo entre nós....é o do jovem entre 18 e 23 anos, estudante, de origem familiar bem constituída (socialmente falando), usando indistintamente de qualquer droga, especialmente maconha, que julga não ser nociva” .. (Entorpecentes Sugestões Literárias. 1ª ed. São Paulo: p.14, 1981). Já em pesquisa realizada pelo CEBRID (2004)22 – Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas – apontam que a idade do usuário de drogas baixou, em média, para os 10 (dez) anos de idade. Esse levantamento foi realizado em todas as regiões do Brasil, em particular, no Estado do Paraná envolveu alunos matriculados no Ensino Fundamental a partir da 5ª série. Foram ouvidas 1.823 estudantes divididos igualmente entre os sexos. 2.5. CEBRID - Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas. A ação realizada pelo CEBRID em conjunto com a SENAD – Secretaria Nacional Antidrogas, tem o objetivo de fomentar ações governamentais e não governamentais no combate às drogas. E ainda aponta: “O estatuto da criança e do adolescente no artigo 81 proíbe “a venda à criança ou ao adolescente de bebidas alcoólicas e de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica. O artigo 243 reforça a proibição configurando como crime “vender, fornecer, fornecer ainda que gratuitamente, 22 V Levantamento Nacional sobre o Consumo de Drogas Psicotrópicas entre Estudantes do Ensino Fundamental e Médio. www.unifesp.br/dpsicobio/cebrid/levantamento, 2004. ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança e ao adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física utilização indevida “.Contudo, ou psíquica, ainda que por dados apresentados neste levantamento apontam o início do uso precoce de substâncias psicoativas, sejam elas lícitas ou ilícitas”. (V Levantamento Nacional sobre o Consumo de Drogas Psicotrópicas, 2004) Esse levantamento deixa claro que a Lei não é cumprida, o quê mostra necessidades de novas política públicas para fiscalizar, prevenir e acabar com o uso de drogas em nosso país. Outros aspectos foram levantados nessa pesquisa relaciona-se com a falta de capacitação dos profissionais do ensino e com a falta de condições para lidar com as questões que envolvem as drogas. A efetivação dos programas de combate às drogas também foi ponto levantado, pois há muita pesquisa e pouca ação. O acesso às drogas é muito fácil, ou seja, podemos encontrar traficantes em qualquer lugar da sociedade, combinado a fatores sociais e biológicos do usuário, ocorre o aumento do número de usuários cada vez mais jovens que são iludidos pela fantasia das drogas. A questão das drogas sempre foi ponto de discussão em âmbito internacional, tal discussão tem como objeto a mobilização organizada das nações em todo o mundo para o combate ao tráfico e ao uso de entorpecentes. Os efeitos negativos que as drogas provocam podem influenciar na desestabilidade das estruturas políticas, econômicas e culturais das sociedades, isso é notório. Segundo informações do CEBRID, vem crescendo os gastos com tratamento médico e internação hospitalar, devido ao aumento dos índices de acidentes de trabalho, de trânsito, da violência urbana e de mortes prematuras. Aponta, também, a queda da produtividade dos trabalhadores nas suas atividades laborais. Os efeitos das drogas vão muito além do próprio usuário, acabam afetando homens e mulheres pertencentes a todas as classes sociais, não havendo barreiras. Estudos demonstram que bebês recém-nascidos herdam doenças e a dependência química de suas mães toxicômanas e, devido ao aumento do número de usuários, sobremaneira do sexo feminino, há grande probabilidade de, futuramente, termos uma geração potencialmente viciada. A solução buscada para esse problema está na atuação conjunta da sociedade, Governo Federal, Estados e Municípios com o objetivo comum de implementar políticas públicas para o combate ao tráfico e ao uso de drogas. Estudos Sociais apontam que não basta a intervenção do Poder Público, é preciso que a comunidade, a famílias, os grupos de cidadania, as organizações da sociedade civil e setor produtivo se envolvam para reunir forças para a solução efetiva à questão das drogas, bem como o tratamento adequado daqueles que se encontram em situação de viciado e, portanto, doentes necessitados de um tratamento diferenciado e eficaz. O Governo Federal vem desde a 1988 implementando uma política com o objetivo de solucionar a questão do combate às drogas. Conforme dados do CEBRID em 1998: “Conselho Federal de Entorpecentes foi transformado em Conselho Nacional Antidrogas e criou a Secretaria Nacional Antidrogas, sendo subordinada a estrutura da Presidência da República, com o objetivo de exercer o papel de órgão executivo daquele Conselho e de coordenar as ações de combate às drogas. Em 2000, regulamentou o Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD – estrutura sistêmica, que tem a finalidade de organizar e integrar as forças nacionais públicas, privadas e não governamentais para o combate ao uso indevido e ao tráfico ilícito de drogas. Em 2001, sancionou a Política Nacional Antidrogas, fruto de formidável mutirão envolvendo órgãos do governo, mas, basicamente, fundamentada na participação efetiva da comunidade científica brasileira e da sociedade em geral. Para conduzir todo esse processo de forma segura, em direção aos objetivos almejados, o Presidente da República contou, sempre, com o pulso firme e com a liderança incontestável de seu Ministro Alberto Mendes Cardoso, Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, cujo trabalho é reconhecido com admiração e respeito por todos aqueles dedicados ao enfretamento do problema das drogas no Brasil. Em junho de 2002, a Secretaria Nacional Antidrogas lançou o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas – OBID - banco de dados nacional que centraliza e integra informações sobre drogas, interligando-se aos sistemas de informações das organizações públicas, privadas e não- governamentais nacionais e internacionais, tais como os Centros de Excelência brasileiros, o Departamento de Polícia Federal e os observatórios de outros países.” Após essa estruturação houve um levantamento estatístico do consumo de drogas lícitas e ilícitas em todo o território brasileiro. A Secretaria Nacional Antidrogas realizou primeiro “Levantamento Domiciliar sobre o Uso de Drogas Psicotrópicas no Brasil”. A pesquisa se concentrou no período de setembro a dezembro de 2001, tendo as 107 maiores cidades do país como alvo, com população superior a 200.000 habitantes, incluídas todas as capitais brasileiras, totalizando 47.045.907 habitantes, cerca de 41,3% da população brasileira. Os resultados do levantamento revelam a realidade do Brasil em relação às drogas. “Dentre os resultados relevantes, pode ser mencionada a confirmação de que o consumo de drogas lícitas no país – especialmente o álcool e tabaco - é superior ao das drogas ilícitas. De fato, tem-se a estimativa de que 11,2% da população pesquisada é dependente de álcool e de que 9% é dependente de tabaco. Em contrapartida,os resultados sobre drogas ilícitas apontam que 6,9% da população pesquisada já fez uso na vida de maconha, e 5,8% de solventes. O uso de heroína foi de 0,1%, cerca de dez vezes menor que nos Estados Unidos (1,2%). Surpreendeu o uso na vida de 4,3% para os orexígenos (medicamentos utilizados para estimular o apetite), sobre cuja venda não há qualquer tipo de controle.” A sociedade e o Poder Público devem buscar, através dos mecanismos de pesquisa e repreensão, soluções para o combate efetivo do tráfico e consumo de drogas, por desse estudo demonstrado pela CEBRID, podemos evidenciar a falta de controle na comercialização de drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas. Deve-se acrescentar que a elevação do consumo de drogas é devido a falta desse controle, bem como da conscientização da população dos perigos que elas representam a nossa sociedade. CAPÍTULO 2 3 . PSIQUIATRIA FORENSE Não poderíamos tratar sobre a Psiquiatria sem antes falar de Sigmund Freud23, grande precursor dos estudos sobre os mistérios da mente humana. Nasceu em Freiberg, Tchecoslováquia no dia 6 de maio de 1856, em 1860 mudou-se com sua família para Viena, capital da Áustria. Freud se interessou pela medicina e durante seus estudos acadêmicos especializa-se no estudo da anatomia dos nervos e da psiquiatria. Sempre envolvido com a pesquisa e em contato com grandes professores e pesquisadores da época, Freud desenvolver estudos das questões da histeria e percebe existir processos psíquicos ocultos na consciência humana. Durante o período de pesquisa Freud desenvolveu alguns estudos sobre a propriedade da cocaína, a qual era usada como anestésico e antidepressivo. Naquela época, segunda metade do século XIX, a cocaína era liberada na sociedade, sendo considerada um estimulante benéfico à saúde. Muitas vezes, em sua pesquisas, usava a referida droga para testar os efeitos em corpo e mente. Chegou a desenvolver um estudo sobre as propriedade da cocaína, mas não obteve tanto interesse da sociedade. Durante seus estudos sobre propriedades da cocaína, conheceu o filósofo Ernst vin Fleschl Marxow, o qual era viciado em morfina, pois utilizava tal droga para amenizar as dores que sentia devido a um tumor que tinha na mão, Freud aconselhou o amigo a substituí-la pela cocaína, que, segundo experiência 23 CLARET, Martin. O PENSAMENTO VIVO DE FREUD. Martins Claret Editores, SP, 1985. própria, tinha propriedades anestésica. Mas essa atitude de Freud quase lhe custou a reputação no mundo científico, pois Ernst, tornou-se cocainômano, tendo alucinações paranóicas e, Freud, observou que os efeitos que tinha sentido durante sua experiência com a droga, não poderiam ser consideradas de modo geral, pois ocorre uma variação dos efeitos em relação a cada indivíduo. Freud desenvolve uma teoria que relaciona as neuroses com aspectos sexuais, que decorrem de repreensões ocorridas na infância do indivíduo. Desenvolve, então, o método da associação livre, que consiste em deixar o paciente livre para falar, o que seria interpretado pelo analista, o qual buscaria a origem do trauma que causou a perturbação nervosa no paciente, nesse momento, segundo Freud, nasce a psicanálise. Numa de suas obras, O mal estar na civilização, Freud busca explicar como o mundo se apresenta perante o sujeito, o qual descobre que há limitações e dificuldades para a verdadeira felicidade. O sujeito descobre que a felicidade nem sempre será alcançada, conforme o sujeito cresce, com ele crescem as dificuldades e exigências que a civilização impõe sobre ele. Dessa forma o indivíduo busca formas de prazer, pelo simples fato de não superar as exigências impostas pela sociedade e pelo próprio indivíduo. Isso causa o mal estar, a existência do sujeito perante a grande dificuldade de ultrapassar barreiras, superar as limitações. Cada sujeito busca de maneira própria essa superação, alguns encontram amparo no trabalho, outros no estudo e a grande maioria procura métodos mais rápidos em aliviar a tensão criada no seu inconsciente, como por exemplo as drogas. As drogas têm o poder de aliviar as pressões do mundo, abrigam o sujeito das exigências impostas pela sociedade e por ele mesmo, mas por outro lado o deixam exposto a perigos ainda mais devastadores, com por exemplo a dependência química. No estudo da psicanálise foi descoberto que o ser humano está sujeito a manifestar três tipos clínicos, a neurose, a perversão, e a psicose. Para Heber Soares Vargas24, Mestre em Psiquiatria Forense e Criminologia, a Psiquiatria forense tem ampla autonomia e aplica a Psiquiatria no 24 VARGAS, Heber Soares. MANUAL DE PSIQUIATRIA FORENSE. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1990. âmbito forense. Segundo definições do ilustre Professor, a Psiquiatria Forense estuda as circunstâncias influenciam no nível de capacidade civil e na imputabilidade criminal. Vargas define Direito como uma Ciência normativa que analisa os valores morais, procurando, com isso, colocá-los em ponto de destaque e a Psiquiatria como uma ciência natural que analisa os valores procurando compreendê-los e explicá-los. “A Justiça formula as questões; a Psiquiatria Forense as resolve e, esclarecendo as questões de Direito, estabelecem-se entre ambos as mais íntimas relações, contribuindo para a noção do justo e injusto na vida social”. (MANUAL DE PSIQUIATRIA FORENSE. RJ, 1990). Ainda, seguindo a linha de Heber Soares, na Psiquiatria Forense existem duas situações a serem consideradas, uma seria a visão de que existe o criminoso e a outra que existe o enfermo. Estas duas situações são abordadas de forma que o primeiro deve ser punido e o segundo deve ser considerado irresponsável pelos atos que praticou devido ao seu estado. A Justiça vale-se do auxílio da perícia para determinar o grau de enfermidade que se encontra o sujeito. A Psiquiatria Forense, baseado nos ensinamentos de Vargas, é um instrumento para o Direito nas situações que envolvem a necessidade da intervenção desse ramo da Medicina, conjuntamente com o Direito, elaborando perícias, realizando exames e outros procedimentos. 3.2. Medicina Legal 3.2.1. Conceito de Medicina Legal A Medicina Legal, segundo conceito de Flamínio Fávero25, é a ciência que desenvolve uma atividade através de conhecimentos médico-biológicos para auxiliar os trabalhos do Direito através dos peritos que prestam esse auxílio com a elaboração de laudos requeridos pelo Poder Judiciário, este por sua vez deve ter conhecimentos de medicina legal para melhor solicitar e compreender os laudos técnicos que servirão de base para o processo. A atuação da Medicina Legal está no âmbito médico curativo, o qual consiste na pesquisa de doenças e suas especificidades, também atua no âmbito médico preventivo, que consiste na atividade preventiva de doenças, por fim, atua como importante auxílio aos legisladores quando da elaboração e aplicação das leis e, sobretudo, auxilia a Justiça, por meio de seus aplicadores, fornecendo dados para embasar atos processuais. 3.2.2. Conceito de entorpecentes pela Medicina Legal A Medicina Legal tem importância imensurável para o Direito, principalmente no que se refere aos entorpecentes, pois, através das perícias e laudos elaborados pelo IML – Instituto Médico Legal – é que poderemos determinar se a substância apreendida é entorpecente ou não. Seguindo a mesma lição, Paulo Alves Franco26 cita Nelson Hungria, dizendo o seguinte: 25 26 FRANCO, Paulo Alves. MEDICINA LEGAL APLICADA. Leme/Sp: Ed. De Direito Ltda. p.25. Idem, p. 221, cita Nelson Hungria, COMENTÁRIOS AO CÓDIGO PENAL – v. IX, p. 133. “Por entorpecentes se entendem substâncias que, ingeridas ou absorvidas, produzem ebriedade ou particular transtorno psíquico, caracterizado pela exaltação da fantasia ou da excitabilidade psico-sensorial, obscurecimento da consciência, deficiência das faculdades de juízo e de raciocínio, enfraquecimento dos poderes inibitórios, criando propensão ao hábito ou vício do próprio uso (pelo círculo vicioso que acarretam, dada a necessidade de iguais ou crescentes doses para conjurar a profunda depressão que se segue à euforia da anterior ebriedade).” Quando um indivíduo é surpreendido pela autoridade policial usando ou transportando substância entorpecente será enquadrado nos rigores da lei, enquanto a substância apreendida será enviada ao IML para avaliação e conseqüente elaboração de laudo toxicológico que determinará o tipo de substância que foi apreendida. Para se obter a materialidade do delito, enquanto o laudo não fica pronto, será firmado, por pessoa idônea e habilitada, o auto de constatação da natureza da substância tóxica. Referente aos entorpecentes leciona DI MATTEI27 “Venenos que agem eletricamente sobre o córtex cerebral, suscetíveis de promover agradável ebriedade, de serem ingeridos em doses crescentes sem determinar envenenamento agudo ou morte, mas capazes de gerar estado de necessidade tóxica, graves e perigosos distúrbios de abstinência, alterações somáticas e psíquicas profundas e progressivas”. 27 Ibdem, p. 223. Nesta obra, Paulo Alves Franco leciona, também, sobre o conceito de Toxicomania, segundo o autor, trata-se de um conceito amplo que abrange todas as drogas que provoquem dependência física ou/e psíquica. Ainda nesse sentido aponta que o art. 37 da Lei 6.368/76 traz as características ou condições que devem ser observadas quando há infração a esse preceito. Podemos concluir que a Medicina legal tem atuação importante junto às autoridades no combate ao uso indevido de drogas, pois este ramo da Medicina encarrega-se de avaliar as substâncias tóxicas apreendidas para embasar as decisões da Justiça. CAPÍTULO 3 4 . LEGISLAÇÃO 4.2. Histórico da legislação brasileira No Brasil, a preocupação para regular o problema de tóxicos tem sua origem nas Ordenações Filipinas, onde em seu título 89 dispunha sobre a venda e a manipulação de produtos tóxicos e o Regulamento de 29/09/19851 disciplinava a polícia sanitária e a venda de substâncias medicinais e de medicamentos, conforme aponta o Vicente Greco Filho28: “Que ninguém tenha em casa rosalgar, nem o venda, nem outro material venenoso”. 28 GRECO FILHO, Vicente. TÓXICOS. São Paulo/SP: Ed. Saraiva. p. 39 e ss. Seguindo os mesmos ensinamentos do Greco Filho, o Código de 1890 tipificou a conduta de expor à venda ou ministrar substâncias venenosas sem as devidas autorizações previstas nos regulamentos sanitários. Esse dispositivo se mostrou ineficaz frente ao combate à toxicomania que invadiu definitivamente nosso país após 1914. Nesse período, 1921 mais precisamente, houve a elaboração do Decreto nº 4.294/1921 modificado pelo Decreto nº 15.683 e aprovado pelo Decreto nº 14.969/1921, o qual teve como base a Convenção de Haia, 1921. Como já dito, esses dispositivos se mostraram ineficazes ao combate à toxicomania, havendo a necessidade de se implantar um sistema de combate mais efetivo. Greco Filho ensina que o grande impulso para o combate à toxicomania foi dado pelo Decreto nº 780/36, modificado pelo Decreto nº 2.953/38. Houve, também nesse período, a criação da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes (Dec. lei 3.114/41) sendo alterado (Dec. Lei 9.647/46) e tinha como objetivo o estudo e elaboração de normas gerais sobre a fiscalização e repressão de substâncias entorpecentes. Além disso, o referido Decreto-lei trazia uma relação das substâncias consideradas entorpecentes e havia a previsão de interdição civil dos toxicômanos. Greco Filho ensina: “Diploma Legal de importância na repressão ao uso de substância s que causam dependência física ou psíquica, foi editado, a 10 de fevereiro de 1967, o Decreto Lei nº 159, que equiparou as substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica aos entorpecentes para os fins penais e de fiscalização e controle. Nesta matéria, o Brasil foi o segundo país do mundo a enfrentar o problema, considerado tão nocivo quanto ao uso de entorpecentes o uso, por exemplo, do anfetamínicos, ou dos alucinógenos. A 30 de janeiro de 1968, o SNFMF regulamentou a extração, produção, fabricação, transformação, preparação, manipulação, purificação, fracionamento, embalagem, importação, exportação, armazenamento, expedição, compra, venda, troca, oferta, cessão, prescrição e uso da substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica, trazendo em anexo a tabela com rol das substâncias”. (TÓXICOS. São Paulo/SP: Ed. Saraiva) Em 21 de outubro de 1976, conforme apontamentos de Greco29 Filho, foi instituída para estabelecer padrões na prevenção, no tratamento, na recuperação, nas penas, no procedimento criminal e outras disposições referentes às substâncias que causam dependência física e psíquica do usuário. Essa Lei vem com um texto voltado para a educação e a conscientização da sociedade para o problema dos tóxicos em nosso país. O mesmo autor ainda aponta o Decreto nº 85.110/80, o qual institui o Sistema nacional de Prevenção, Fiscalização, e Repressão de Entorpecentes. A Constituição de 1988, art. 5º , XLLIII, dispositivo que trata o tráfico de entorpecentes como crime hediondo e, por fim, a Lei nº 8.257/91 combinado com o art. 243 da CF/88 que regulamentam a desapropriação de glebas usadas para o plantio de entorpecentes. Desde de 1989 se discute, efetivamente, a redução de danos à saúde pelo uso indevido de drogas. Nessa mesma linha de pensamento a OMS – Organização Mundial de Saúde passou a considerar o abuso de drogas como uma doença social, com base nos ensinamentos do Prof. Paulo Alves Franco 30, podemos transcrever: “Os países mais avançados do mundo adotam hoje o conceito da OMS (Organização Mundial da Saúde) que considera o abuso de drogas uma doença social epidêmica. Portanto, o usuário que não trafica, é, muito mais, um problema médico-social do que policial.” (obra citada – Medicina Legal Aplicada – 2ª ed. 1998. p. 37). 29 30 GRECO FILHO, Vicente. TÓXICOS. São Paulo/SP: Ed. Saraiva. FRANCO, Paulo Alves. MEDICINA LEGAL APLICADA. Leme/Sp: Ed. De Direito Ltda. p.37. A redução de danos proposta tem por objetivo diminuir os danos causados pelo uso indevido e indiscriminado de substâncias entorpecentes. Segundo dados de pesquisadores e estudiosos contemporâneos, a repressão não tem surtido efeito no combate às drogas. Historicamente a repressão não evitou a disseminação do uso indevido de drogas injetáveis e, por conseqüência, o aumento de doenças infecciosas relacionadas ao uso dessas substâncias. Também, não houve a eliminação das áreas produtivas de substâncias entorpecentes, pelo contrário, ocorreu um aumento significativo no número de regiões participantes da “indústria das drogas” (grifo nosso) principalmente na América do Sul, mais precisamente em Equador, Peru, Venezuela e Brasil. Aponta-se, também, que a recaída nos caso dos tratamentos convencionais está na porcentagem de 70% e, por conseqüência, considera que as alternativas buscadas para o controle do uso de drogas não é eficiente. Devido a esse fracasso do sistema implantado para o controle do uso indevido de drogas as autoridades e o Governo buscaram formar uma estratégia denominada redução de danos à saúde pelo uso indevido de drogas. 4.3. Lei nº 6.368/1976 Esta Lei foi instituída em 21 de outubro de 1976 e dispõe sobre as medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que provoquem dependência física ou psíquica. Alguns pontos devem ser ressaltados no presente trabalho, com base nos ensinamentos do Damásio de Jesus31 o art. 1º da referida lei dispõe sobre o dever que as pessoas físicas e as jurídicas tem no auxílio ao combate ao tráfico e ao uso indevido de substâncias tóxicas. 31 JESUS, Damásio E. de. Lei Antitóxicos Anotada, 3ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 1997. “Art. 1º É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Parágrafo solicitadas, único. não As pessoas prestarem jurídicas que, quando colaboração nos planos governamentais de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica perderão, a juízo do órgão ou do poder competente, auxílios ou subvenções que venham recebendo da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.” Esta disposição não tem natureza de norma penal e o seu descumprimento não trará conseqüências no âmbito criminal. A lei apenas prevê sanções administrativas contra a pessoa jurídica e silencia com relação a sanção relativas às pessoas físicas. No entanto, Ruy Barbosa Marinho Ferreira32 traz em sua obra um julgado, ACr. 3340/1999 – TJRJ, em que o apelante foi detido com algumas gramas de entorpecente (cocaína), alega que não agiu com a intenção de colocar em perigo a saúde pública tendo em vista a pequena quantidade que portava, pois bem, a transcrição do julgado nesse ponto se faz necessário para melhor entendimento da atuação, na prática, da responsabilidade das pessoas físicas no combate ao tráfico e ao uso indevido de entorpecentes. “A difusão dos tóxicos é questão importantíssima e não pode, por isso, ser taxada de desprezível criminalização....falsa é premissa que possível dano decorrente do uso do entorpecentes situa-se na 32 FERREIRA, Ruy Barbosa Marinho. Anotações à Lei Anti - Tóxicos, 1ª ed. Leme/SP: Edijur. 2003. esfera pessoal inalcansável pelo ordem jurídica, visto que o bem jurídico tutelado, in casu, é a incolumidade pública. Ora, data vênia, trata-se de crime de perigo abstrato, cuja razão jurídica da punição daquele que adquire, guarda ou traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente é o perigo social que seu comportamento representa.” Em seu art. 3º determina a formação de um sistema com a responsabilidade da prevenção, fiscalização e repressão do tráfico e do uso de substâncias entorpecentes, trata-se do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão (Decreto nº 85.110/80). Esse sistema será formado por um conjunto de órgãos que deverá ser estruturado pelo Poder Executivo (Damásio de Jesus – Lei Antitóxicos Anotada, p. 2/3). Seguindo a mesma obra acima citada, podemos evidenciar no art. 8º da Lei 6.368/76, o início do capítulo II, o qual dispõe sobre o tratamento e a recuperação do dependente em substâncias entorpecentes. “Art. 8º Os dependentes de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, ficarão sujeitos às medidas previstas neste capítulo.” Este capítulo prevê ao dependente condições necessárias para o seu tratamento e reabilitação, há a previsão de estabelecimentos próprios ou adaptados para tal fim. Também há a previsão de internamento compulsório do dependente caso o seu estado de saúde necessite de tal medida, caso não necessite ser internado, o dependente terá o direito de receber tratamento “extrahospitalar”. Como aponta o Prof. Damásio de Jesus33: “A internação hospitalar deve ser determinada somente em dois casos, nos termos do caput da disposição: 1º) quando reclamada pelo quadro clínico do dependente ; 2º) quando exigida pela natureza de suas manifestações psicopatológicas.” “E o tratamento extra-hospitalar ou ambulatorial é realizado por meio de visitas, consultas ou sessões, dispensando-se a internação do dependente” . No art. 12 encontramos as disposições que tratam sobre as condutas dos traficantes e de quem auxiliar na disseminação de entorpecentes. Neste ponto, Damásio34 faz menção a uma falha da legislação: “Deveria existir, como conduta intermediária entre o tráfico e o uso, definição de crime, de gravidade punitiva média, de cessão ou divisão de entorpecentes ou substância análoga, com pena inferior à do art. 12 e superior à do art. 16.” . O autor também aponta que a jurisprudência vem consolidando o entendimento de que “a simples cessão de entorpecentes ou droga afim entre companheiros não configura o delito do art. 12”, nesse caso seria enquadrado no art. 16 da Lei 6368/76. Outro posicionamento, que se deve salientar, dado pelo Prof. Damásio é com relação à natureza jurídica dos delitos de tráfico e uso indevido de entorpecentes e drogas afins, ou seja, existem várias posições da doutrina e jurisprudência no sentido de qualificá-los. O entendimento consolidado nos 33 34 JESUS, Damásio E. de. Lei Antitóxicos Anotada, 3ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 1997. idem julgados é que se trata de crime de perigo abstrato, o qual consiste no crime que não precisa ser comprovado, sendo suficiente a existência de uma conduta, no entanto, podemos encontrar entendimentos de que se trata de crime de perigo comum, delitos formais, infrações de mera conduta ou sem resultado naturalístico. Há várias críticas com relação a esse posicionamento, Damásio cita trecho de julgado do Min. Vicente Cernicchiaro – STJ, que diz: “Não se pode punir alguém por crime não cometido” Damásio corrobora esse entendimento argumentando o seguinte: “Por isso, a adoção de crimes de perigo abstrato não se mostra adequada ao moderno Direito Penal, que se funda na culpabilidade”. Outro ponto que merece comentários é com relação ao traficante viciado, existe entendimento que não há impedimento para que o traficante viciado seja enquadrado nos moldes do art. 12 da Lei 6.368/7635. “Nada impede que responda como traficante. Nesse cãs, aplica-se a norma do art. 12, absorvido o delito do art. 16 desta Lei. Nesse sentido: RT 515:466; 527:368 e 380, 555:380.” “Tanto é que o art. 11 desta Lei reza: Ao dependente que, em razão da prática de qualquer infração penal, for imposta pena...” No art. 16 da Lei 6.368/76 encontramos a tipificação do uso de entorpencentes e substâncias que causam dependência física e psíquica. 35 JESUS, Damásio E. de. Lei Antitóxicos Anotada, 3ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 1997. “Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”: Podemos notar que o legislador se preocupou em punir o usuário de entorpecentes que adquirir, guardar ou trazer consigo substâncias entorpecentes ou causadoras de dependências física e psíquica. No entanto há apontamentos da doutrina e jurisprudência que o simples fato de fazer uso de entorpecente não estaria tipificado. Damásio traz os entendimentos e orientações no seguinte sentido: “Há duas orientações: 1ª) O fato é atípico. Assim p. ex. simplesmente fumar maconha não constitui delito. Nesse sentido: Ariosvaldo de Campos Pires, RT. 704:487 e 290...O verbo fumar em momento algum é mencionado no dispositivo legal....2ª) O fato constitui crime do art. 16. Nesse sentido: RT. 557:298. Fundamentos: Fumar é crime, no tempo passado do verbo. Mas no presente o é, porque representa a posse para uso próprio, concorre o fato de o agente trazer consigo a droga para usar, pouco importando se na mão ou na boca” Ainda, seguindo os ensinamentos de Damásio, evidenciamos que adotamos a seguinte posição: “Se o uso pessoal constituísse delito não seria preciso definir como crime o fato de induzir ou instigar alguém a utilizar-se de droga uma vez que aplicar-se-ia ao indutor ou instigador a norma do art. 29 do CP (concurso de pessoas). Ele seria partícipe do crime de uso (se a conduta de uso estivesse descrita no art. 16”, Há que se considerar que a intenção legislativa é caracterizada pela demonstração de que o usuário representa um perigo social devido a sua conduta, pois ao adquirir entorpecentes, o mesmo estará financiando o tráfico e poderá delinqüir sob os efeitos ou usando-os como desculpa para realizar qualquer tipo de ilícito. Vivente Greco36 esclarece: “os tipos penais deste artigo são comportamentos que geram um perigo à sociedade que a norma penal procura evitar”. 4.3. Lei nº 10.409/2002 Esta Lei entrou em vigor no dia 28 de fevereiro de 2002 com o objetivo de dar um tratamento diferenciado entre traficantes e usuários de droga, no entanto, esse texto legal sofreu o veto de seu Capítulo III sob a alegação de sua inconstitucionalidade, como assevera o Ruy Barbosa M. Ferreira37: “A inconstitucionalidade de alguns artigos, bem como o veto de todo o Capítulo III mostra a incapacidade do Projeto proposto substituir plenamente a Lei nº 6.368/76, que, embora carente de atualização, vem permitindo a sedimentação da jurisprudência ao longo de mais de duas décadas”. 36 GRECO, Vivente Filho. TÓXICOS. São Paulo: Ed. Saraiva FERREIRA, Ruy Barbosa marinho. Anotações a Lei-Antitóxicos. EDIJUR, 1ª edição, Leme/SP, 2003. 37 Podemos percebem que há uma inquietação da comunidade científica com relação ao texto legal ora sob discussão. Com relação ao tratamento do dependente ou o usuário de produtos entorpecentes ocorreu discussão a respeito de quem estaria sendo beneficiado por essa norma, pois a interpretação do art. 12 desta Lei poderia gerar confusão e possibilitar que o traficante se beneficiasse dos efeitos e aplicação da norma em questão. Como aponta Renato Marcão, membro do Ministério Público de São Paulo38: “A Lei 10.409/2002 nada especifica e não resolve a discussão que nunca acabou, a respeito de se aplicar, ou não, ao traficantedependente, as medidas de tratamento e internação previstas na Lei 6.368/76. Não bastasse, avoluma a discussão no que tange a nova figura criada por assemelhação, a do traficante-usuário, constatação bastante comum nos processos criminais, e que por certo acarretará desgastantes, dispendiosas e inevitáveis discussões, na medida em que estabelece a possibilidade de internação ou tratamento do usuário, sem qualquer ressalva (§§ 1º e 5º, do art. 12). Com efeito, é cediço que muitos doutrinadores e Tribunais passaram a entender aplicáveis ao traficante- dependente medidas que outros doutrinadores e Tribunais entendem restringir-se ao dependente não traficante.” 4.4. Lei nº 11.343/2006 Esta Lei merece mais atenção neste pequeno trabalho sobre a problemática das drogas em nosso país. A Lei nº 11.343/2006 foi sancionada em 23 de agosto de 2006 pelo Presidente da República e revoga as Leis que, anteriormente, regulavam a questão das drogas no país. As Leis revogadas são, Lei nº 6.368/76 e 10.409/02. A novidade trazida por esse novo texto legal reside na despenalização do usuário de drogas, ou seja, o indivíduo que for 38 MARCÃO, Renato. O dependente e o usuário na Lei nº 10.409/2002. http://jus2.uol.com.br/doutrina/ surpreendido na posse de entorpecentes não poderá sofrer pena privativa de liberdade, de acordo com o art. 28 da Nova Lei: “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. § 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa. § 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.” A intenção da elaboração deste texto legal é a conscientização de que o usuário necessita de tratamento diferenciado devido a sua fragilização frente à dependência física e psquíca dos entorpecentes. Serão aplicadas medidas de ressocialização dos dependentes evitando, com isso, a sua decadência total no mundo das drogas pela falta de providências do Estado e da Sociedade. Apesar desse abrandamento com relação à punição do usuário devemos lembrar que não houve a legalização do uso ou da posse de entorpecentes, apenas mudou-se a visão jurídica na tentativa de minimizar os efeitos do crescente número de usuários e dependentes no Brasil. Podemos evidenciar que a situação do sistema carcerário do Brasil não é das melhores, ou seja, não adianta aumentar a população carcerária com os usuários flagrados usando ou portando entorpecentes, este procedimento, o quê é notório para toda sociedade brasileira, acaba por inflamar esses sujeitos contra o próprio Estado e a sociedade. Nesse sentido ensina Érico de Oliveira D. Torres 39: “O sistema carcerário brasileiro encontra-se inflacionado, com cadeias superlotadas, pouca racionalização prática quanto à penalização de criminosos e permeado de técnicas de tortura que viciam a população carcerária e geram um ódio dos infratores contra o próprio Estado e contra seus agentes e instituições, conforme pode ser percebido na análise do cotidiano” A nova Lei em comento tem o objetivo de reinserção e ressocialização do usuário e/ou dependente de entorpecentes, pois o sistema de deter o sujeito e enviá-lo para o sistema penitenciário não resolveu e nunca iria resolver o problema ora discutido no presente trabalho. Há, também, a instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad. Além disso, a legislação traz uma nova nomenclatura para as substâncias entorpecentes, de acordo com artigo publicado de João José Leal40, no qual aponta a mudança do termo substâncias entorpecentes psíquica para o termo drogas. ou que determine dependência física ou Ainda seguindo os ensinamentos do autor supracitado essa nova nomenclatura deve-se à necessidade de conceituar todas as substâncias ou produtos que causam dependência física e psíquica. 39 TORRES, Érico de Oliveira Della. Juizados Especiais Criminais: Dosimetria e Eficácia da Transação Penal. Disponível em www.trinolex.com.br/artigos_view.asp?icaso=artigos&id=2670 40 LEAL, João José, Política criminal e a Lei Nº 11.343/2006: Nova Lei de Drogas, novo conceito de substância causadora de dependência www.direitonet.com.br/artigos - pub. 02/10/2006. Podemos notar que o procedimento adotado se assemelha ao do Juizado Especial, com a ressalva de que o sujeito surpreendido nessa situação será encaminhado e apresentado perante o juízo competente, caso não seja possível o encaminhamento, deverá ser efetuado termo circunstanciado, no qual o agente se comprometerá a comparecer perante a autoridade judicial. Após, realizado todas as formalidades para apuração do fato, ou seja, encaminhamento do agente ao juízo ou termo circunstanciado para comparecimento em juízo, coleta de material para exames toxicológicos, exame de corpo de delito, o sujeito será liberado. No entanto, a nova lei nos traz outras questões que devem ser esclarecidas com a consolidação da jurisprudência, como assevera Luiz Flávio Gomes41: “É preciso distinguir, prontamente, o usuário do "usuário e dependente de drogas". Nem sempre o usuário torna-se dependente. Aliás, em regra o usuário de droga não se converte num dependente. A distinção é muito importante para o efeito de se descobrir qual medida alternativa será mais adequada em cada caso concreto. Para fins penais, entende-se por usuário de drogas (doravante) quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, qualquer tipo de droga proibida (cf. artigo 28, que será comentado logo abaixo). O usuário não se confunde, de modo algum, com o traficante, financiador do tráfico, etc. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (artigo 28, § 2º).” 41 GOMES, Luiz Flávio. A Nova Lei de Tóxicos: descriminalização da posse de droga para consumo pessoal. www.juristas.com.br/revista/coluna, artigo publicado em 14/08/2006. 4.4.1. Despenalização ou descriminalização A nova Lei sancionada e publicada em 23 de agosto de 2006, traz uma inovação ao não mais prever a pena de prisão para o usuário e/ou dependente de entorpecentes, ou seja, a posse de droga para uso pessoal deixou de ser crime, ou seja, houve uma descriminalização da posse de droga para uso próprio. O Luiz Flávio Gomes42, com base no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, o qual considera crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão e detenção, faz algumas considerações sobre esse assunto no seguinte sentido: “descriminalizar significa retirar de algumas condutas o caráter de criminosas. O fato descrito na lei penal (como infração penal) deixa de ser crime (ou seja: deixa de ser infração penal). Há duas espécies de descriminalização: a) a que retira o caráter de ilícito penal da conduta mas não e legaliza e b) a que afasta o caráter criminoso do fato e lhe legaliza totalmente”. No entanto esse posicionamento não está consolidado entre a comunidade científica e, obviamente, ocorrerão muitas discussões no que diz respeito se houve descriminalização ou despenalização da posse de entorpecentes para consumo próprio. Pois bem, há teorias que esclarecem que a conduta do art. 28 da Lei 11.343/2006 continua sendo ilícita, consistindo em uma infração sem ter o caráter penal e afasta a possibilidade de legalização da conduta descrita43. Nesse Sentido, Davi André44 rebate a fundamentação exposta anteriormente: 42 GOMES, Luiz Flávio. A Nova Lei de Tóxicos: descriminalização da posse de droga para consumo pessoal. www.juristas.com.br/revista/coluna, artigo publicado em 14/08/2006. 43 SILVA, DAVI André Costa. DO TRATAMENTO DIFERENCIADO DADO AO USUÁRIO DE DROGAS: MEDIDAS DESPENALIZADORA MISTA.http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto, 09/2006. 44 Idem. “Para ele, "se legalmente (no Brasil) ‘crime’ é a infração penal punida com reclusão ou detenção (quer isolada ou cumulativa ou alternativamente com multa), não há dúvida que a posse de droga para consumo pessoal (com a nova lei) deixou de ser ‘crime’ porque as sanções impostas para essa conduta (advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programas educativos - art. 28) não conduzem a nenhum tipo de prisão." E prossegue: "aliás, justamente por isso, tampouco essa conduta passou a ser contravenção penal (que se caracteriza pela imposição de prisão simples ou multa)." Para o autor e mestre referido acima, a conduta do art. 28 da nova lei antitóxicos não se trata de contravenção penal, porém, continua tendo o caráter de crime por entender que nova lei prevê uma conduta de posse de drogas para uso pessoal. Ainda nessa linha de raciocínio, Davi André45 recorre ao conceito de crime para demonstrar que não houve a descriminalização da conduta em debate, vejamos: “Entendendo-se o crime como fato típico, antijurídico e culpável, não há como admitir da tese da descriminalização da posse de drogas para consumo próprio. Pergunta-se: a posse de drogas para consumo Antijurídico? próprio Culpável? continua As sendo respostas um são, fato típico? inevitavelmente, positivas.” Para o referido autor, o melhor termo a ser usado é o da despenalização, pois, explica que a natureza jurídica do art. 28 é de “medida despenalizadora mista, ou seja, o legislador adotou e criou medidas educativas, as quais se dividem em três: a advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento a programa ou curso educativo, nesses dois casos não há a aplicação de penas; e a prestação de serviços à comunidade que é uma pena restritiva de direitos. SILVA, Davi André Costa. Do tratamento diferenciado dado ao usuário de drogas: medida despenalizadora mista. jus2.uol.com.br/doutrina/texto. Pub. em 19/09/2006. 45 CAPÍTULO 4 5 . DIREITO COMPARADO 5.1. Luta contra os tóxicos em âmbito internacional A primeira notícia que se tem sobre o combate às drogas no âmbito internacional é de 1909 na conferência de Shangai46, onde 13 países discutiram os problemas do ópio indiano que era introduzido na China. Em 1911 na cidade de Haia ocorreu a primeira conferência Internacional do Ópio, a qual resultou numa convenção internacional que entrou em vigor somente em 1921 devido à 1ª Grande Guerra Mundial. Assim ensina Greco Filho sobre normas e organizações internacionais de combate aos tóxicos: “Com a criação da Sociedade das Nações, sua Convenção constitutiva (art. 23,c) reconheceu a atribuição de elaboração de acordos sobre tráfico de ópio e outras drogas nocivas, tendo sido criada em fevereiro de 1921 a “Comissão Consultiva do ópio e outras drogas nocivas”. Ainda vinculadas à Sociedade das Nações, mais cinco conferências foram realizadas: a de 1924, da qual surgiu, em 1925, o acordo de Genebra, tornou realidade os dispositivos da Conferência de Haia de 1912, tendo sido revisto na Conferência de Bangkok em 1931; ainda em 1924, em novembro, nove conferência realizou-se em Genebra, à qual compareceram, além dos membros da Sociedade das Nações, os Estados Unidos e a Alemanha, tendo sido, nesta conferência, ampliado o conceito de substância entorpecente e instituído sistema de controle do 46 GRECO FILHO, Vicente. TÓXICOS. São Paulo/SP: Ed. Saraiva, p. 33 e ss. tráfico internacional por meio de certificados de importação e autorização de exportação; “ Ainda seguindo os ensinamentos do ilustre mestre acima citado, em 1931 e 1936, em Genebra, foram realizadas duas Conferências onde foi estabelecida obrigações dos países membros no sentido de providenciarem medidas ao combate ao tráfico e ao uso de entorpecentes. A segunda Grande Guerra foi fator importante no aumento do consumo de drogas. A Organização das Nações Unidas (ONU) procurou, logo após a sua criação, elaborar um protocolo (1946) atualizado dos acordos anteriores, por sua vez, França, 1948 e os Estados Unidos (1953) também firmaram acordos com o objetivo de restringir o uso e produção de “opiácenos” apenas para tratamento médico. E, finalmente, em 1961, foi firmado a Convenção única de Nova York sobre os entorpecentes, a qual foi ratificada pelo Brasil em 1964. Como aponta Greco Filho: “Além de relacionar os entorpecentes e classificá-los segundo suas propriedades, a convenção estabelece as medidas de controle e fiscalização, prevendo restrições especiais aos particularmente perigosos. Também, dada a impossibilidades de enumeração exaustiva das drogas, disciplina o procedimento para a inclusão de novas substâncias que devam ser controladas (art. 3º)” Em nossos dias, segundo apontamento do Prof. Luiz Flávio Gomes 47, existem quatro tendências nas políticas adotadas pelos governos para o combate às drogas, sobretudo, ao usuário de drogas: “modelo norte-americano: prega a abstinência e a tolerância zero. De acordo com a visão norte-americana, as drogas constituem um problema policial e particularmente militar; para resolver o assunto, adota-se o encarceramento massivo dos envolvidos com drogas; "diga não às drogas" é um programa populista, de eficácia questionável, mas bastante reveladora da política norte- americana.” “modelo liberal radical (liberalização total): a famosa revista inglesa "The Economist", com base nos clássicos pensamentos de Stuart Mill, vem enfatizando a necessidade de liberar totalmente a droga, sobretudo frente ao usuário; salienta que a questão da droga provoca distintas conseqüências entre ricos e pobres, realçando que só pobres vão para a cadeia.” “modelo da "redução de danos" (sistema europeu): em oposição à política norte-americana, na Europa adota-se uma outra estratégia, que não se coaduna com a abstinência ou mesmo com a tolerância zero. A "redução dos danos" causados aos usuários e a terceiros (entrega de seringas, demarcação de locais adequados para consumo, controle do consumo, assistência médica, etc.) seria o correto enfoque para o problema. Esse mesmo modelo, de outro lado, propugna pela descriminalização gradual das drogas assim como por uma política de controle ("regulamentação") e educacional; droga é problema de saúde pública.” “Justiça terapêutica: propugna pela disseminação do tratamento como reação adequada para o usuário ou usuário dependente. É patente a confusão que faz entre o usuário e o dependente: "Assim como nem todos que tomam um copo de uísque são alcoólatras, também há quem use drogas sem ser dependente.” 47 GOMES, Luiz Flávio. A nova lei de tóxicos não prevê prisão para usuário. jus2.uol.com.br/doutrina/texto. 2003. 6 . Conclusão; 7 . anexos Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 6.368, DE 21 DE OUTUBRO DE 1976. Regulamento Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da prevenção Art. 1º É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Parágrafo único. As pessoas jurídicas que, quando solicitadas, não prestarem colaboração nos planos governamentais de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica perderão, a juízo do órgão ou do poder competente, auxílios ou subvenções que venham recebendo da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. Art. 2º Ficam proibidos em todo o território brasileiro o plantio, a cultura, a colheita e a exploração, por particulares, de todas as plantas das quais possa ser extraída substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. § 1º As plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes no território nacional, serão destruídas pelas autoridades policiais, ressalvados os casos previstos no parágrafo seguinte. § 2º A cultura dessas plantas com fins terapêuticos ou científicos só será permitida mediante prévia autorização das autoridades competentes. § 3º Para extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, possuir, importar, exportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir para qualquer fim substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou matéria-prima destinada à sua preparação, é indispensável licença da autoridade sanitária competente, observadas as demais exigências legais. § 4º Fica dispensada da exigência prevista no parágrafo anterior aquisição de medicamentos mediante prescrição médica, de acordo com os preceitos legais ou regulamentares. Art. 3º As atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica serão integradas num Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão, constituído pelo conjunto de órgãos que exerçam essas atribuições nos âmbitos federal, estadual e municipal. (vide decreto nº 3.696, de 21.12.2000) (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Parágrafo único. O sistema de que trata este artigo será formalmente estruturado por decreto do Poder Executivo, que disporá sobre os mecanismos de coordenação e controle globais de atividades, e sobre os mecanismos de coordenação e controle incluídos especificamente nas áreas de atuação dos governos federal, estaduais e municipais. Art. 4º Os dirigentes de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, ou de entidade sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, adotarão, de comum acordo e sob a orientação técnica de autoridades especializadas todas as medidas necessárias à prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, nos recintos ou imediações de suas atividades. Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo implicará na responsabilidade penal e administrativa dos referidos dirigentes. Art. 5º Nos programas dos cursos de formação de professores serão incluídos ensinamentos referentes a substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, a fim de que possam ser transmitidos com observância dos seus princípios científicos. Parágrafo único. Dos programas das disciplinas da área de ciências naturais, integrantes dos currículos dos cursos de 1º grau, constarão obrigatoriamente pontos que tenham por objetivo o esclarecimento sobre a natureza e efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica. Art. 6º Compete privativamente ao Ministério da Saúde, através de seus órgãos especializados, baixar instruções de caráter geral ou especial sobre proibição, limitação, fiscalização e controle da produção, do comércio e do uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e de especialidades farmacêuticas que as contenham. Parágrafo único. A competência fixada neste artigo, no que diz respeito à fiscalização e ao controle, poderá ser delegada a Órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Art. 7º A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. CAPÍTULO II Do tratamento e da recuperação Art. 8º Os dependentes de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, ficarão sujeitos às medidas previstas neste capítulo. Art. 9º As redes dos serviços de saúde dos Estados, Territórios e Distrito Federal contarão, sempre que necessário e possível, com estabelecimentos próprios para tratamento dos dependentes de substâncias a que se refere a presente Lei. § 1º Enquanto não se criarem os estabelecimentos referidos neste artigo, serão adaptados, na rede já existente, unidades para aquela finalidade. § 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social providenciará no sentido de que as normas previstas neste artigo e seu § 1º sejam também observadas pela sua rede de serviços de saúde. Art. 10. O tratamento sob regime de internação hospitalar será obrigatório quando o quadro clínico do dependente ou a natureza de suas manifestações psicopatológicas assim o exigirem. § 1º Quando verificada a desnecessidade de internação, o dependente será submetido a tratamento em regime extra-hospitalar, com assistência do serviço social competente. § 2º Os estabelecimentos hospitalares e clínicas, oficiais ou particulares, que receberem dependentes para tratamento, encaminharão à repartição competente, até o dia 10 de cada mês, mapa estatístico dos casos atendidos durante o mês anterior, com a indicação do código da doença, segundo a classificação aprovada pela Organização Mundial de Saúde, dispensada a menção do nome do paciente. Art. 11. Ao dependente que, em razão da prática de qualquer infração penal, for imposta pena privativa de liberdade ou medida de segurança detentiva será dispensado tratamento em ambulatório interno do sistema penitenciário onde estiver cumprindo a sanção respectiva. CAPÍTULO III Dos crimes e das penas Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente: I - importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matériaprima destinada a preparação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substãncia que determine dependência física ou psíquica. § 2º Nas mesmas penas incorre, ainda, quem: I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica; II - utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecente ou de substância que determine dependência fisica ou psíquica. III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Art. 13. Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de substância entorpecente ou que determine dependência fícisa ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a (trezentos e sessenta) dias-multa. 360 Art. 14. Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos Arts. 12 ou 13 desta Lei: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Art. 15. Prescrever ou ministrar culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em de dose evidentemente maior que a necessária ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 30 (trinta) a 100 (cem) dias-multa. Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa. Art. 17. Violar de qualquer forma o sigilo de que trata o Art. 26 desta Lei: Pena - Detencão, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa, sem prejuízo das sanções administrativas a que estiver sujeito o infrator. Art. 18. As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços): I - no caso de tráfico com o exterior ou de extra-territorialidade da lei penal; II - quando o agente tiver praticado o crime prevalecendo-se de função pública relacionada com a repressão à criminalidade ou quando, muito embora não titular de função pública, tenha missão de guarda e vigilância; III - se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação; III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) IV - se qualquer dos atos de preparação, execução ou consumação ocorrer nas imediações ou no interior de estabelecimento de ensino ou hospitalar, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de estabelecimentos penais, ou de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou do local. Art. 19. É isento de pena o agente que em razão da dependência, ou sob o feito de substância, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuíto ou força maior era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se, por qualquer das circunstâncias previstas neste artigo, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. CAPíTULO IV Do procedimento criminal Art. 20. O procedimento dos crimes definidos nesta Lei reger-se-á pelo disposto neste capítulo, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal. Art. 21. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial dela fará comunicação imediata ao juiz competente, remetendo-lhe juntamente uma cópia de auto lavrado e o respectivo auto nos 5 (cinco) dias seguintes. § 1º Nos casos em que não ocorrer prisão em flagrante, o prazo para remessa dos autos do inquérito a juízo será de 30 (trinta) dias. § 2º Nas comarcas onde houver mais de uma vara competente, a remessa far-se-á na forma prevista na Lei de Organização Judiciária local. Art. 22. Recebidos os autos em Juízo será vista ao Ministério Público para, no prazo de 3 (três) dias, oferecer denúncia, arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco) e requerer as diligências que entender necessárias. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e do oferecimento da denúncia, no que tange à materialidade do delito, bastará laudo de constatação da natureza da substância firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea escolhida de preferência entre as que tiverem habilitação técnica. § 2º Quando o laudo a que se refere o parágrafo anterior for subscrito por perito oficial, não ficará este impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. § 3º Recebida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação ou requisição do réu e designará dia e hora para o interrogatório, que se realizará dentro dos 5 (cinco) dias seguintes. § 4º Se o réu não for encontrado nos endereços constantes dos autos, o juiz ordenará sua citação por edital, com prazo de 5 (cinco) dias, após o qual decretará sua revelia. Neste caso, os prazos correrão independentemente de intimação. § 5º No interrogatório, o juiz indagará do réu sobre eventual dependência, advertindo-o das conseqüências de suas declarações. § 6º Interrogado o réu, será aberta vista à defesa para, no prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações preliminares, arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco) e requer as diligências que entender necessárias. Havendo mais de um réu, o prazo será comum e correrá em cartório. Art. 23. Findo o prazo do § 6º do artigo anterior, o juiz proferirá despacho saneador, em 48 (quarenta e oito) horas, no qual ordenará as diligências indispensáveis ao julgamento do feito e designará, para um dos 8 (oitos) dias seguintes, audiência de instrução e julgamento, notificandose o réu e as testemunhas que nela devam prestar depoimento, intimando-se o defensor e o Ministério Público, bem como cientificando-se a autoridade policial e os órgãos dos quais dependa a remessa de peças ainda não constantes dos autos. § 1º Na hipótese de ter sido determinado exame de dependência, o prazo para a realização da audiência será de 30 (trinta) dias. § 2º Na audiência, após a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao órgão do Ministério Público e ao defensor do réu, pelo tempo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez) a critério do juiz que, em seguida, proferirá sentença. § 3º Se o Juiz não se sentir habilitado a julgar de imediato a causa, ordenará que os autos lhe sejam conclusos para, no prazo de 5 (cinco) dias, proferir sentença. Art. 24. Nos casos em que couber fiança, sendo o agente menor de 21 (vinte e um) anos, a autoridade policial, verificando não ter o mesmo condições de prestá-la, poderá determinar o seu recolhimento domiciliar na residência dos pais, parentes ou de pessoa idônea, que assinarão termo de responsabilidade. § 1º O recolhimento domiciliar será determinado sempre ad referendum do juiz competente que poderá mantê-lo, revogá-lo ou ainda conceder liberdade provisória. § 2º Na hipótese de revogação de qualquer dos benefícios previstos neste artigo o juiz mandará expedir mandado de prisão contra o indiciado ou réu, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 4º do artigo 22. Art. 25. A remessa dos autos de flagrante ou de inquérito a juízo far-se-á sem prejuízo das diligências destinadas ao esclarecimento do fato, inclusive a elaboração do laudo de exame toxicológico e, se necessário, de dependência, que serão juntados ao processo até a audiência de instrução e julgamento. Art. 26. Os registros, documentos ou peças de informação, bem como os autos de prisão em flagrante e os de inquérito policial para a apuração dos crimes definidos nesta lei serão mantidos sob sigilo, ressalvadas, para efeito exclusivo de atuação profissional, as prerrogativas do juiz, do Ministério Público, da autoridade policial e do advogado na forma da legislação específica. Parágrafo único. Instaurada a ação penal, ficará a critério do juiz a manutenção do sigilo a que se refere este artigo. Art. 27. O processo e o julgamento do crime de tráfico com exterior caberão à justiça estadual com interveniência do Mistério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado, for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos. Art. 28. Nos casos de conexão e continência entre os crimes definidos nesta Lei o outras infrações penais, o processo será o previsto para a infração mais grave, ressalvados os da competência do júri e das jurisdições especiais. Art. 29. Quando o juiz absolver o agente, reconhecendo por força de perícia oficial, que ele, em razão de dependência, era, ao tempo de ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ordenará seja o mesmo submetido a tratamento médico. § 1º Verificada a recuperação, será esta comunicada ao juiz que, após comprovação por perícia oficial, e ouvido o Ministério Público, determinará o encerramento do processo. § 2º Não havendo peritos oficiais, os exames serão feitos por médicos, nomeados pelo Juiz que prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. § 3º No caso de o agente frustar, de algum modo, tratamento ambulatorial ou vir a ser novamente processado nas mesmas condições do caput deste artigo, o juiz poderá determinar que o tratamento seja feito em regime de internação hospitalar. Art. 30. Nos casos em que couber fiança, deverá a autoridade, que a conceder ou negar, fundamentar a decisão. § 1º O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, entre o mínimo de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) e o máximo de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros). § 2º Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente e atualização monetária referido no parágrafo único do artigo 2º da Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975. Art. 31. No caso de processo instaurado contra mais de um réu, se houver necessidade de realizar-se exame de dependência, far-se-á sua separação no tocante ao réu a quem interesse o exame, processando-se este em apartado, e fixando o juiz prazo até 30 (trinta) dias para sua conclusão. Art. 32. Para os réus condenados à pena de detenção, pela prática de crime previsto nesta lei, o prazo para requerimento da reabilitação será de 2 (dois) anos. Art. 33. Sob pena de responsabilidade penal e administrativa, os dirigentes, funcionários e empregados dos órgãos da administração pública direta e autárquica, das empresas públicas, sociedades de economia mista, ou fundações instituídas pelo poder público, observarão absoluta precedência nos exames, periciais e na confecção e expedição de peças, publicação de editais, bem como no atendimento de informações e esclarecimentos solicitados por autoridades judiciárias, policiais ou administrativas com o objetivo de instruir processos destinados à apuração de quaisquer crimes definidos nesta lei. Art. 34. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta lei, após a sua regular apreensão, serão entregues à custódia da autoridade competente. Art. 34. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999) § 1º Havendo possibilidade ou necessidade da utilização dos bens mencionados neste artigo para sua conservação, poderá a autoridade deles fazer uso. (Revogado pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999) § 2º Transitada em julgado sentença que declare a perda de qualquer dos bens referidos, passarão eles à propriedade do Estado. (Revogado pela Lei nº 7.560, de 19.12.1986) § 3o Feita a apreensão a que se refere o caput, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade policial que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999) § 4o Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo a conversão do numerário apreendido em moeda nacional se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo. (Incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999) § 5o Recaindo a apreensão sobre bens não previstos nos parágrafos anteriores, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, indicar para serem colocados sob custódia de autoridade policial, de órgãos de inteligência ou militar federal, envolvidos nas operações de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica. (Incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999) § 6o Excluídos os bens que a União, por intermédio da SENAD, houver indicado para os fins previstos no parágrafo anterior, o requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram custodiados. (Incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999) § 7o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal. (Incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999) § 8o Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, intimando a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, inclusive por edital com prazo de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999) § 9o Feita a avaliação, e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens, determinando sejam alienados mediante leilão. (Incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999) § 10. Realizado o leilão, e depositada em conta judicial a quantia apurada, a União será intimada para oferecer, na forma prevista em regulamento, caução equivalente àquele montante e aos valores depositados nos termos do § 4o, em certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999) § 11. Compete à SENAD solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional a emissão dos certificados a que se refere o parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999) § 12. Feita a caução, os valores da conta judicial serão transferidos para a União, mediante depósito na conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, apensando-se os autos da alienação aos do processo principal. (Incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999) § 13. Na sentença de mérito, o juiz, nos autos do processo de conhecimento, decidirá sobre o perdimento dos bens e dos valores mencionados nos §§ 4o e 5o, e sobre o levantamento da caução. (Incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999) § 14. No caso de levantamento da caução, os certificados a que se refere o § 10 deverão ser resgatados pelo seu valor de face, sendo os recursos para o pagamento providos pelo FUNAD. (Incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999) § 15. A Secretaria do Tesouro Nacional fará constar dotação orçamentária para o pagamento dos certificados referidos no § 10. (Incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999) § 16. No caso de perdimento, em favor da União, dos bens e valores mencionados nos §§ 4o e 5o, a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará o cancelamento dos certificados emitidos para caucioná-los. (Incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999) § 17. Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999) § 18. A União, por intermédio da SENAD, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos envolvidos na prevenção, repressão e no tratamento de tóxicodependentes, com vistas à liberação de recursos por ela arrecadados nos termos deste artigo, para a implantação e execução de programas de combate ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica. (Incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999) § 19. Nos processos penais em curso, o juiz, a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a alienação dos bens apreendidos, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999) § 20. A SENAD poderá firmar convênios de cooperação, a fim de promover a imediata alienação de bens não leiloados, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União. (Incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999) Art. 35. O réu condenado por infração dos artigos 12 ou 13 desta Lei não poderá apelar sem recolher-se à prisão. Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) CAPíTULO V Disposições Gerais Art. 36. Para os fins desta Lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificados em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde. Parágrafo único. O Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia deverá rever, sempre que as circunstâncias assim o exigirem, as relações a que se refere este artigo, para o fim de exclusão ou inclusão de novas substâncias. Art. 37. Para efeito de caracterização do crimes definidos nesta lei, a autoridade atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Parágrafo único. A autoridade deverá justificar em despacho fundamentado, as razões que a levaram a classificação legal do fato, mencionando concretamente as circunstâncias referidas neste artigo, sem prejuízo de posterior alteração da classificação pelo Ministério Público ou pelo juiz. Art. 38. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro que é fixada em dias-multa. § 1º O montante do dia-multa será fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, entre o mínimo de Cr$25,00 (vinte e cinco cruzeiros) e o máximo de Cr$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros). § 2º Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do artigo 2º da Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975. § 3º A pena pecuniária terá como referência os valores do dia-multa que vigorarem à época do fato. Art. 39. As autoridades sanitárias, policiais e alfandegárias organizarão e manterão estatísticas, registros e demais informes, inerentes às suas atividades relacionadas com a prevenção e repressão de que trata esta Lei, deles fazendo remessa ao órgão competente com as observações e sugestões que julgarem pertinentes à elaboração do relatório que será enviado anualmente ao Órgão Internacional da Fiscalização de Entorpecentes. Art. 40. Todas as substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, apreendidas por infração a qualquer dos dispositivos desta Lei, serão obrigatoriamente remetidas, após o trânsito em julgado da sentença, ao órgão competente do Ministério da Saúde ou congênere estadual, cabendo-lhes providenciar o seu registro e decidir do seu destino. § 1º Ficarão sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, até o trânsito em julgado da sentença, as substâncias referidas neste artigo. § 2º Quando se tratar de plantação ou quantidade que torne difícil o transporte ou apreensão da substância na sua totalidade, a autoridade policial recolherá quantidade suficiente para exame pericial destruindo o restante, de tudo lavrando auto circunstanciado. Art. 41. As autoridades judiciárias, o Ministério Público e as autoridades policiais poderão requisitar às autoridades sanitárias competentes independentemente de qualquer procedimento judicial, a realização de inspeções nas empresas industriais ou comerciais, nos estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, ensino e congêneres, assim como nos serviços médicos que produzirem, venderem, comprarem, consumirem ou fornecerem substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, ou especialidades farmacêuticas que as contenham, sendo facilitada a assistência da autoridade requisitante. § 1º Nos casos de falência ou de liquidação judicial das empresas ou estabelecimentos referidos neste artigo, ou de qualquer outro em que existiam tais produtos, cumpre ao juízo por onde correr o feito oficiar às autoridade sanitárias competentes, para que promovam, desde logo, as medidas necessárias ao recebimento, em depósito, das substâncias arrecadadas. § 2º As vendas em hasta pública de substâncias ou especialidades a que se refere este artigo serão realizadas com a presença de 1 (um) representante da autoridade sanitária competente, só podendo participar da licitação pessoa física ou jurídica regularmente habilitada. Art. 42. É passível de expulsão, na forma da legislação específica, o estrangeiro que praticar qualquer dos crimes definidos nesta Lei, desde que cumprida a condenação imposta, salvo se ocorrer interesse nacional que recomende sua expulsão imediata. Art. 43. Os Tribunais de Justiça deverão, sempre que necessário e possível, observado o disposto no artigo 144, § 5º, da Constituição Federal, instituir juízos especializados para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta Lei. Art. 44. Nos setores de repressão a entorpecentes do Departamento de Policia Federal, só poderão ter exercício policiais que possuam especialização adequada. Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará a especialização dos integrantes das Categorias Funcionais da Polícia Federal para atendimento ao disposto neste artigo. Art. 45. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Art. 46. Revogavam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 311 do Decreto-lei número 1.004, de 21 de outubro de 1969, com as alterações da Lei número 6.016, de 31 de dezembro de 1973, e a Lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971, com exceção do seu artigo 22. Art. 47. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Brasília, 21 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão Ney Braga Paulo de Almeida Machado L. G. do Nascimento e Silva Este texto não substitui o Publicado no D.O.U de 22.10.1976 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 10.409, DE 11 DE JANEIRO DE 2002. Mensagem de veto Dispõe sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, assim elencados pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o (VETADO) Art. 2o É dever de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras com domicílio ou sede no País, colaborar na prevenção da produção, do tráfico ou uso indevidos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica. § 1o A pessoa jurídica que, injustificadamente, negar-se a colaborar com os preceitos desta Lei terá imediatamente suspensos ou indeferidos auxílios ou subvenções, ou autorização de funcionamento, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, sob pena de responsabilidade da autoridade concedente. § 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborarem na prevenção da produção, do tráfico e do uso de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica. Art. 3o (VETADO) Art. 4o É facultado à União celebrar convênios com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios, e com entidades públicas e privadas, além de organismos estrangeiros, visando à prevenção, ao tratamento, à fiscalização, ao controle, à repressão ao tráfico e ao uso indevido de produtos, substâncias ou drogas ilícitas, observado, quanto aos recursos financeiros e orçamentários, o disposto no art. 47. Parágrafo único. Entre as medidas de prevenção inclui-se a orientação escolar nos três níveis de ensino. Art. 5o As autoridades sanitárias, judiciárias, policiais e alfandegárias organizarão e manterão estatísticas, registros e demais informes das respectivas atividades relacionadas com a prevenção, a fiscalização, o controle e a repressão de que trata esta Lei, e remeterão, mensalmente, à Secretaria Nacional Antidrogas ¾ Senad e aos Conselhos Estaduais e Municipais de Entorpecentes, os dados, observações e sugestões pertinentes. Parágrafo único. Cabe ao Conselho Nacional Antidrogas ¾ Conad elaborar relatórios global e anuais e, anualmente, remetê-los ao órgão internacional de controle de entorpecentes. Art. 6o É facultado à Secretaria Nacional Antidrogas – Senad, ao Ministério Público, aos órgãos de defesa do consumidor e às autoridades policiais requisitar às autoridades sanitárias a realização de inspeção em empresas industriais e comerciais, estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou congêneres, assim como nos serviços médicos e farmacêuticos que produzirem, venderem, comprarem, consumirem, prescreverem ou fornecerem produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica. § 1o A autoridade requisitante pode designar técnico especializado para assistir à inspeção ou comparecer pessoalmente à sua realização. § 2o No caso de falência ou liquidação extrajudicial das empresas ou estabelecimentos referidos neste artigo, ou de qualquer outro em que existam produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, ou especialidades farmacêuticas que as contenham, incumbe ao juízo perante o qual tramite o feito: I – determinar, imediatamente à ciência da falência ou liquidação, sejam lacradas suas instalações; II – ordenar à autoridade sanitária designada em lei a urgente adoção das medidas necessárias ao recebimento e guarda, em depósito, das substâncias ilícitas, drogas ou especialidades farmacêuticas arrecadadas; III – dar ciência ao órgão do Ministério Público, para acompanhar o feito. § 3o A alienação, em hasta pública, de drogas, especialidades farmacêuticas ou substâncias ilícitas será realizada na presença de representantes da Secretaria Nacional Antidrogas – Senad, dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes e do Ministério Público. § 4o O restante do produto não arrematado será, ato contínuo à hasta pública, destruído pela autoridade sanitária, na presença das autoridades referidas no § 3 o. Art. 7o Da licitação para alienação de drogas, especialidades farmacêuticas ou substâncias ilícitas, só podem participar pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de saúde ou de pesquisa científica que comprovem a destinação lícita a ser dada ao produto a ser arrematado. Parágrafo único. Os que arrematem drogas, especialidades farmacêuticas ou substâncias ilícitas, para comprovar a destinação declarada, estão sujeitos à inspeção da Secretaria Nacional Antidrogas – Senad e do Ministério Público. CAPÍTULO II DA PREVENÇÃO, DA ERRADICAÇÃO E DO TRATAMENTO Seção I Da Prevenção e da Erradicação Art. 8o São proibidos, em todo o território nacional, o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de todos os vegetais e substratos, alterados na condição original, dos quais possam ser extraídos produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, especificados pelo órgão competente do Ministério da Saúde. § 1o O Ministério da Saúde pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput, em local predeterminado, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, sujeitos à fiscalização e à cassação da autorização, a qualquer tempo, pelo mesmo órgão daquele Ministério que a tenha concedido, ou por outro de maior hierarquia. § 2o As plantações ilícitas serão destruídas pelas autoridades policiais mediante prévia autorização judicial, ouvido o Ministério Público e cientificada a Secretaria Nacional Antidrogas ¾ Senad. § 3o (VETADO) § 4o A destruição de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica será feita por incineração e somente pode ser realizada após lavratura do auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local e a apreensão de substâncias necessárias ao exame de corpo de delito. § 5o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, no que couber, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama. § 6o A erradicação dos vegetais de que trata este artigo far-se-á com cautela, para não causar ao meio ambiente dano além do necessário. § 7o (VETADO) § 8o (VETADO) Art. 9o É indispensável a licença prévia da autoridade sanitária para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, produto, substância ou droga ilícita que cause dependência física ou psíquica, ou produto químico destinado à sua preparação, observadas as demais exigências legais. Parágrafo único. É dispensada a exigência prevista neste artigo para: I – a aquisição de medicamentos, mediante prescrição médica, de acordo com os preceitos legais e regulamentares; II – (VETADO) Art. 10. Os dirigentes de estabelecimentos ou entidades das áreas de ensino, saúde, justiça, militar e policial, ou de entidade social, religiosa, cultural, recreativa, desportiva, beneficente e representativas da mídia, das comunidades terapêuticas, dos serviços nacionais profissionalizantes, das associações assistenciais, das instituições financeiras, dos clubes de serviço e dos movimentos comunitários organizados adotarão, no âmbito de suas responsabilidades, todas as medidas necessárias à prevenção ao tráfico, e ao uso de produtos, substâncias ou drogas ilícitas, que causem dependência física ou psíquica. § 1o As pessoas jurídicas e as instituições e entidades, públicas ou privadas, implementarão programas que assegurem a prevenção ao tráfico e uso de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica em seus respectivos locais de trabalho, incluindo campanhas e ações preventivas dirigidas a funcionários e seus familiares. § 2o São medidas de prevenção referidas no caput as que visem, entre outros objetivos, os seguintes: I – (VETADO) II – incentivar atividades esportivas, artísticas e culturais; III – promover debates de questões ligadas à saúde, cidadania e ética; IV – manter nos estabelecimentos de ensino serviços de apoio, orientação e supervisão de professores e alunos; V – manter nos hospitais atividades de recuperação de dependentes e de orientação de seus familiares. Seção II Do Tratamento Art. 11. O dependente ou o usuário de produtos, substâncias ou drogas ilícitas, que causem dependência física ou psíquica, relacionados pelo Ministério da Saúde, fica sujeito às medidas previstas neste Capítulo e Seção. Art. 12. (VETADO) § 1o O tratamento do dependente ou do usuário será feito de forma multiprofissional e, sempre que possível, com a assistência de sua família. § 2o Cabe ao Ministério da Saúde regulamentar as ações que visem à redução dos danos sociais e à saúde. § 3o As empresas privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do dependente ou usuário de produtos, substâncias ou drogas ilícitas, ou que causem dependência física ou psíquica, encaminhados por órgão oficial, poderão receber benefícios a serem criados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 4o Os estabelecimentos hospitalares ou psiquiátricos, públicos ou particulares, que receberem dependentes ou usuários para tratamento, encaminharão ao Conselho Nacional Antidrogas - Conad, até o dia 10 (dez) de cada mês, mapa estatístico dos casos atendidos no mês anterior, com a indicação do código da doença, segundo a classificação aprovada pela Organização Mundial de Saúde, vedada a menção do nome do paciente. § 5o No caso de internação ou de tratamento ambulatorial por ordem judicial, será feita comunicação mensal do estado de saúde e recuperação do paciente ao juízo competente, se esse o determinar. Art. 13. As instituições hospitalares e ambulatoriais comunicarão à Secretaria Nacional Antidrogas – Senad os óbitos decorrentes do uso de produto, substância ou droga ilícita. CAPÍTULO III (VETADO) CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO PENAL Seção Única Do procedimento comum Art. 27. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos nesta Lei rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. Art. 28. (VETADO) § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da autoria e materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade do produto, da substância ou da droga ilícita, firmado por perito oficial ou, na falta desse, por pessoa idônea, escolhida, preferencialmente, entre as que tenham habilitação técnica. § 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1 o não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. Art. 29. O inquérito policial será concluído no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se o indiciado estiver preso, e de 30 (trinta) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, mediante pedido justificado da autoridade policial. Art. 30. A autoridade policial relatará sumariamente as circunstâncias do fato e justificará razões que a levaram à classificação do delito, com indicação da quantidade e natureza produto, da substância ou da droga ilícita apreendidos, o local ou as condições em que desenvolveu a ação criminosa e as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e antecedentes do agente. as do se os Art. 31. Findos os prazos previstos no art. 29, os autos do inquérito policial serão remetidos ao juízo competente, sem prejuízo da realização de diligências complementares destinadas a esclarecer o fato. Parágrafo único. As conclusões das diligências e os laudos serão juntados aos autos até o dia anterior ao designado para a audiência de instrução e julgamento. Art. 32. (VETADO) § 1o (VETADO) § 2o O sobrestamento do processo ou a redução da pena podem ainda decorrer de acordo entre o Ministério Público e o indiciado que, espontaneamente, revelar a existência de organização criminosa, permitindo a prisão de um ou mais dos seus integrantes, ou a apreensão do produto, da substância ou da droga ilícita, ou que, de qualquer modo, justificado no acordo, contribuir para os interesses da Justiça. § 3o Se o oferecimento da denúncia tiver sido anterior à revelação, eficaz, dos demais integrantes da quadrilha, grupo, organização ou bando, ou da localização do produto, substância ou droga ilícita, o juiz, por proposta do representante do Ministério Público, ao proferir a sentença, poderá deixar de aplicar a pena, ou reduzi-la, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), justificando a sua decisão. Art. 33. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos na Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995, mediante autorização judicial, e ouvido o representante do Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: I – infiltração de policiais em quadrilhas, grupos, organizações ou bandos, com o objetivo de colher informações sobre operações ilícitas desenvolvidas no âmbito dessas associações; II – a não-atuação policial sobre os portadores de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que entrem no território brasileiro, dele saiam ou nele transitem, com a finalidade de, em colaboração ou não com outros países, identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a autorização será concedida, desde que: I - sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores; II - as autoridades competentes dos países de origem ou de trânsito ofereçam garantia contra a fuga dos suspeitos ou de extravio dos produtos, substâncias ou drogas ilícitas transportadas. Art. 34. Para a persecução criminal e a adoção dos procedimentos investigatórios previstos no art. 33, o Ministério Público e a autoridade policial poderão requerer à autoridade judicial, havendo indícios suficientes da prática criminosa: I – o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, patrimoniais e financeiras; II – a colocação, sob vigilância, por período determinado, de contas bancárias; III – o acesso, por período determinado, aos sistemas informatizados das instituições financeiras; IV – a interceptação e a gravação das comunicações telefônicas, por período determinado, observado o disposto na legislação pertinente e no Capítulo II da Lei no 9.034, de 1995. Parágrafo único. (VETADO) Art. 35. (VETADO) Art. 36. (VETADO) CAPÍTULO V DA INSTRUÇÃO CRIMINAL Art. 37. Recebidos os autos do inquérito policial em juízo, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências: I – requerer o arquivamento; II – requisitar as diligências que entender necessárias; III – oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes; IV – deixar, justificadamente, de propor ação penal contra os agentes ou partícipes de delitos. § 1o Requerido o arquivamento do inquérito pelo representante do Ministério Público, mediante fundamentação, os autos serão conclusos à autoridade judiciária. § 2o A autoridade judiciária que discordar das razões do representante do Ministério Público para o arquivamento do inquérito fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante decisão fundamentada. § 3o O Procurador-Geral de Justiça oferecerá denúncia ou designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la ou, se entender incabível a denúncia, ratificará a proposta de arquivamento, que, nesse caso, não poderá ser recusada pela autoridade judiciária. Art. 38. Oferecida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandato aos autos ou da primeira publicação do edital de citação, e designará dia e hora para o interrogatório, que se realizará dentro dos 30 (trinta) dias seguintes, se o réu estiver solto, ou em 5 (cinco) dias, se preso. § 1o Na resposta, consistente de defesa prévia e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. § 2o As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Código de Processo Penal. § 3o Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação. § 4o Apresentada a defesa, o juiz concederá prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se o representante do Ministério Público e em igual prazo proferirá decisão. § 5o Se entender imprescindível, o juiz determinará a realização de diligências, com prazo máximo de 10 (dez) dias. § 6o Aplica-se o disposto na Lei no 9.271, de 17 de abril de 1996, ao processo em que o acusado, citado pessoalmente ou por edital, ou intimado para qualquer ato processual, deixar de comparecer sem motivo justificado. Art. 39. Observado o disposto no art. 43 do Código de Processo Penal, a denúncia também será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta, ou faltar-lhe pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; II – não houver justa causa para a acusação. Art. 40. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, e ordenará a intimação do acusado, do Ministério Público e, se for o caso, do assistente. Art. 41. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz, que, em seguida, proferirá a sentença. Parágrafo único. Se não se sentir habilitado a julgar de imediato a causa, o juiz ordenará que os autos lhe sejam conclusos para, no prazo de 10 (dez) dias, proferir a sentença. Art. 42.(VETADO) Art. 43. (VETADO) Art. 44. (VETADO) Parágrafo único. Incumbe ao acusado, durante a instrução criminal, ou ao interessado, em incidente específico, provar a origem lícita dos bens, produtos, direitos e valores referidos neste artigo. Art. 45. As medidas de seqüestro e de indisponibilidade de bens ou valores serão suspensas, se a ação penal não for iniciada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do oferecimento da denúncia. § 1o O pedido de restituição de bem ou valor não será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ao juízo do feito. § 2o O juiz pode determinar a prática de atos necessários à conservação do produto ou bens e a guarda de valores. CAPÍTULO VI DOS EFEITOS DA SENTENÇA Seção I Da Apreensão e da Destinação de Bens Art. 46. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica. § 1o Havendo possibilidade ou necessidade da utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, logo após a instauração da competente ação penal, observado o disposto no § 4 o deste artigo. § 2o Feita a apreensão a que se refere o caput, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade policial que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público. § 3o Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo a conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito, com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo. § 4o O Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Secretaria Nacional Antidrogas – Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade policial, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas operações de prevenção e repressão ao tráfico e uso indevidos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica. § 5o Excluídos os bens que se houver indicado para os fins previstos nos §§ 1 o e 4o, o requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram. § 6o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal. § 7o Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, intimará a União, o Ministério Público, a Secretaria Nacional Antidrogas – Senad e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco) dias. § 8o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão. § 9o Realizado o leilão, e depositada em conta judicial a quantia apurada, a União será intimada a oferecer, na forma prevista em regulamento, caução equivalente àquele montante e os valores depositados nos termos do § 2o, em certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda. § 10. Compete à Secretaria Nacional Antidrogas ¾ Senad solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional a emissão dos certificados a que se refere o § 9o. § 11. Feita a caução, os valores da conta judicial serão transferidos para a União, por depósito na conta do Fundo Nacional Antidrogas ¾ Funad, apensando-se os autos da alienação aos do processo principal. § 12. Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo. Art. 47. A União, por intermédio da Secretaria Nacional Antidrogas – Senad, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção, repressão e o tratamento de usuários ou dependentes, com vistas à liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas de combate ao tráfico ilícito e prevenção ao tráfico e uso indevidos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas ou que causem dependência física ou psíquica. Art. 48. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível e sobre o levantamento da caução. § 1o No caso de levantamento da caução, os certificados a que se refere o § 9 o do art. 46 serão resgatados pelo seu valor de face, e os recursos para o respectivo pagamento providos pelo Fundo Nacional Antidrogas. § 2o A Secretaria do Tesouro Nacional fará constar dotação orçamentária para o pagamento dos certificados referidos no § 9o do art. 46. § 3o No caso de perdimento, em favor da União, dos bens e valores mencionados no art. 46, a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará o cancelamento dos certificados emitidos para caucioná-los. § 4o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não foram objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão apropriados diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas. § 5o Compete à Secretaria Nacional Antidrogas – Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União. § 6o A Secretaria Nacional Antidrogas – Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 5o. Seção II Da Perda da Nacionalidade Art. 49. (VETADO) Art. 50. É passível de expulsão, na forma da legislação específica, o estrangeiro que comete qualquer dos crimes definidos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, tão logo cumprida a condenação imposta, salvo se o interesse nacional recomendar a expulsão imediata. CAPÍTULO VII (VETADO) CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 53. As medidas educativas aplicadas poderão ser revistas judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do agente, do seu defensor ou do representante do Ministério Público. Art. 54. (VETADO) Art. 55. Havendo a necessidade de reconhecimento do acusado, as testemunhas dos crimes de que trata esta Lei ocuparão sala onde não possam ser identificadas. Art. 56. (VETADO) Art. 57. (VETADO) Art. 58. (VETADO) Art. 59. (VETADO) Brasília, 11 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO Aloysio Celso Pedro Paulo José Roberto Alberto Gilmar Ferreira Mendes HENRIQUE Nunes CARDOSO Filho Lafer Malan Souza Serra Brant Cardoso Ferreira Renato Mendes Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.2002 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. Mensagem de veto Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso. Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas. TÍTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS Art. 3o O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com: I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas; II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas. CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS Art. 4o São princípios do Sisnad: I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade; II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes; III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados; IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad; V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad; VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito; VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito; VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad; IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas; X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social; XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas Conad. Art. 5o O Sisnad tem os seguintes objetivos: I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados; II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país; III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios; IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3o desta Lei. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS Art. 6o (VETADO) Art. 7o A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei. Art. 8o (VETADO) CAPÍTULO III (VETADO) Art. 9o (VETADO) Art. 10. (VETADO) Art. 11. (VETADO) Art. 12. (VETADO) Art. 13. (VETADO) Art. 14. (VETADO) CAPÍTULO IV DA COLETA, ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DROGAS Art. 15. (VETADO) Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União. Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo. TÍTULO III DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS CAPÍTULO I DA PREVENÇÃO Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção. Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes: I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence; II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam; III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas; IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias; V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas; VI - o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados; VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas; VIII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares; IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida; X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino; XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas; XII - a observância das orientações e normas emanadas do Conad; XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas. Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas. Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais. Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes: I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social; II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais; III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde; IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais; V - observância das orientações e normas emanadas do Conad; VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas. Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada. Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial. Art. 25. As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário. CAPÍTULO III DOS CRIMES E DAS PENAS Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor. Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. § 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa. § 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado. Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6 o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo. Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas. Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. TÍTULO IV DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais. Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. § 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova. § 2o A incineração prevista no § 1o deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração. § 3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto n o 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. § 4o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor. CAPÍTULO II DOS CRIMES Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) diasmulta. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1 o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1 o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa. Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1 o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa. Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa. Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente. Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa. Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; VII - o agente financiar ou custear a prática do crime. Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1 o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico. Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado. Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO PENAL Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. § 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais. § 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários. § 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente. § 4o Concluídos os procedimentos de que trata o § 2 o deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado. § 5o Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta. Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1 o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999. Seção I Da Investigação Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. § 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1 o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo: I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias. Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares: I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento; II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes; II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores. Seção II Da Instrução Criminal Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências: I - requerer o arquivamento; II - requisitar as diligências que entender necessárias; III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes. Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. § 2o As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. § 3o Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação. § 4o Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias. § 5o Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias. Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais. § 1o Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo. § 2o A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias. Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz. Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. § 1o Ao proferir sentença, o juiz, não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, determinará que se proceda na forma do art. 32, § 1o, desta Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que fixar. § 2o Igual procedimento poderá adotar o juiz, em decisão motivada e, ouvido o Ministério Público, quando a quantidade ou valor da substância ou do produto o indicar, precedendo a medida a elaboração e juntada aos autos do laudo toxicológico. Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória. CAPÍTULO IV DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. § 1o Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão. § 2o Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação. § 3o Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. § 4o A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações. Art. 61. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades. Parágrafo único. Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União. Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica. § 1o Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público. § 2o Feita a apreensão a que se refere o caput deste artigo, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público. § 3o Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo, em caráter cautelar, a conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito, com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo. § 4o Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades. § 5o Excluídos os bens que se houver indicado para os fins previstos no § 4 o deste artigo, o requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram. § 6o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal. § 7o Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz, que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, cientificará a Senad e intimará a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco) dias. § 8o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão. § 9o Realizado o leilão, permanecerá depositada em conta judicial a quantia apurada, até o final da ação penal respectiva, quando será transferida ao Funad, juntamente com os valores de que trata o § 3o deste artigo. § 10. Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo. § 11. Quanto aos bens indicados na forma do § 4o deste artigo, recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da autoridade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União. Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível. § 1o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2o Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União. § 3o A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2o deste artigo. § 4o Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. Art. 64. A União, por intermédio da Senad, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas. TÍTULO V DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Art. 65. De conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de: I - intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas; II - intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos; III - intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS n o 344, de 12 de maio de 1998. Art. 67. A liberação dos recursos previstos na Lei no 7.560, de 19 de dezembro de 1986, em favor de Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes básicas contidas nos convênios firmados e do fornecimento de dados necessários à atualização do sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polícias judiciárias. Art. 68. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas. Art. 69. No caso de falência ou liquidação extrajudicial de empresas ou estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou congêneres, assim como nos serviços de saúde que produzirem, venderem, adquirirem, consumirem, prescreverem ou fornecerem drogas ou de qualquer outro em que existam essas substâncias ou produtos, incumbe ao juízo perante o qual tramite o feito: I - determinar, imediatamente à ciência da falência ou liquidação, sejam lacradas suas instalações; II - ordenar à autoridade sanitária competente a urgente adoção das medidas necessárias ao recebimento e guarda, em depósito, das drogas arrecadadas; III - dar ciência ao órgão do Ministério Público, para acompanhar o feito. § 1o Da licitação para alienação de substâncias ou produtos não proscritos referidos no inciso II do caput deste artigo, só podem participar pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de saúde ou de pesquisa científica que comprovem a destinação lícita a ser dada ao produto a ser arrematado. § 2o Ressalvada a hipótese de que trata o § 3o deste artigo, o produto não arrematado será, ato contínuo à hasta pública, destruído pela autoridade sanitária, na presença dos Conselhos Estaduais sobre Drogas e do Ministério Público. § 3o Figurando entre o praceado e não arrematadas especialidades farmacêuticas em condições de emprego terapêutico, ficarão elas depositadas sob a guarda do Ministério da Saúde, que as destinará à rede pública de saúde. Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal. Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva. Art. 71. (VETADO) Art. 72. Sempre que conveniente ou necessário, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará que se proceda, nos limites de sua jurisdição e na forma prevista no § 1 o do art. 32 desta Lei, à destruição de drogas em processos já encerrados. Art. 73. A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas. Art. 74. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação. Art. 75. Revogam-se a Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, e a Lei no 10.409, de 11 de janeiro de 2002. Brasília, 23 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Guido Mantega Jorge Armando Felix Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.2006 8 . Referência Bibliográfica. TEMA DIREITO PENAL TÍTULO DESPENALIZAÇÃO DO USO DE ENTORPECENTES Lei nº 6.368/1976 Lei nº 10.409/2002 Lei nº 7.134/2002 LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. CONCLUSÃO ANEXOS Leis.... http://www.adroga.casadia.org/tratamento/index.htm BIBLIOGRAFIA CARVALHO, Protásio de. A didática dos tóxicos. Curitiba: O Formigueiro. p. 22. SZNICK, Valdir. Entorpecentes. 1ª ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1981, p.09. www.unifesp.br/dpsicobio/cebrid/levantamento www.unifesp.br/dpsicobio/cebrid/levantamento_brasil2/index.htm- V Levantamento Nacional sobre o Consumo de Drogas Psicotrópicas entre Estudantes do Ensino Fundamental e Médio. GRECO FILHO, Vicente. TÓXICOS. São Paulo/SP: Ed. Saraiva. p. 39 e ss. FRANCO, Paulo Alves. MEDICINA LEGAL APLICADA. Leme/Sp: Ed. De Direito Ltda. p.25 FERREIRA, Ruy Barbosa marinho. Anotações a Lei-Antitóxicos. EDIJUR, 1ª edição, Leme/SP VARGAS, Heber Soares. MANUAL DE PSIQUIATRIA FORENSE. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1990.