CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA I - BANCO Nome Banco Triângulo S/A CNPJ/MF Sede Bairro CEP 17.351.180/0001-59 Av. Cesário Alvim, 2209 Aparecida 38400-696 II - CLIENTE Razão Social Endereço/sede Cidade Uberlândia UF MG CNPJ/MF Cidade UF III – MODALIDADES DE COBRANÇA Cobrança Simples Cobrança Vinculada (recebíveis são objeto de garantia em favor do BANCO) IV – OPERACIONALIZAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DA COBRANÇA 1. Envio de Títulos: a) Manual: CLIENTE envia o Borderô Físico ao BANCO para a digitação dos títulos; ou b) Software: CLIENTE utiliza software do BANCO para digitação e envio das informações de cobrança; ou c) CLIENTE possui sistema próprio para enviar informações no layout definido pelo BANCO 2. Layout de Arquivos “Remessa/Retorno: CNAB 400 ou FEBRABAN 240 ou outro a ser definido pelo BANCO 3. Forma de Transmissão de Arquivos: VAN (Empresa contratada para realizar troca eletrônica de arquivos) ou outra a ser definida pelo BANCO 4. Impressão de Boletos: Emissão e Postagem no BANCO ou emissão e Postagem no CLIENTE V – CONTAS PARA CRÉDITO DE COBRANÇA Cobrança Simples: Cobrança Vinculada: CLÁUSULAS CONTRATUAIS Pelo presente instrumento, as Partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o seguinte: 1 – BANCO e CLIENTE convencionam a prestação de serviços de cobrança de créditos oriundos de operações legítimas e regulares de compra e venda mercantil e/ou prestação de serviços, doravante denominados recebíveis, representados por títulos de cujos valores o CLIENTE é beneficiário exclusivo. 2 – O CLIENTE efetuará junto ao BANCO a entrega, transmissão e registro dos recebíveis oriundos de suas operações de compra e venda e/ou prestação de serviços, para cobrança em todo o território nacional, mediante (i) a entrega dos títulos físicos ao BANCO, devidamente endossados, acompanhados de relação contendo todos os dados dos mesmos (Borderô); (ii) somente a entrega do Borderô de forma física ou eletrônica contendo nome, endereço e CNPJ dos devedores/sacados, número, valor, data de emissão e data de vencimento dos títulos. A entrega das informações deve ser recebida pelo BANCO com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis dos respectivos vencimentos. 3 – O CLIENTE se declara o único responsável pela existência e legitimidade dos recebíveis entregues para cobrança. 4 – O CLIENTE desde já assume o ônus de FIEL DEPOSITÁRIO dos títulos entregues ao BANCO para cobrança, caso não tenha entregado os mesmos fisicamente ao BANCO, e da documentação que comprova a efetiva prestação do serviço e/ou entrega da mercadoria e/ou o vínculo contratual que autorizou a emissão dos títulos, nos termos do art. CPSC-0003/04 (208) 1/4 RUBRIQUE AQUI 627 e seguintes do Código Civil Brasileiro, comprometendo-se a exibir referidos documentos sempre que exigido pelo BANCO. 5 – Até seu vencimento, os recebíveis entregues para cobrança deverão ser liquidados pelos devedores/sacados mediante pagamento dos bloquetos de cobrança em qualquer banco da rede bancária. Após o vencimento, o pagamento dos bloquetos de cobrança somente poderá ser realizado em agências do BANCO e/ou de bancos correspondentes, obrigando-se o CLIENTE a abster-se de receber diretamente dos sacados os recebíveis colocados em cobrança junto ao BANCO e a dar conhecimento aos devedores/sacados de que os recebíveis deverão ser pagos na forma aqui estabelecida. 6 – Os bloquetos de cobrança, quando emitidos e postados diretamente pelo CLIENTE, deverão obrigatoriamente contemplar o modelo e padrão utilizado pelo BANCO, que estará disponível ao CLIENTE a partir da inserção deste instrumento nos sistemas do BANCO. Após a emissão, o CLIENTE se obriga imediatamente a transmitir ao BANCO o arquivo eletrônico contendo todos os dados necessários para o registro e controle dos títulos pelo BANCO. O CLIENTE desde já exonera e compromete-se a indenizar o BANCO de quaisquer conseqüências e/ou responsabilidades advindas da ausência de transmissão do arquivo ou da transmissão insuficiente de dados de cobrança. 7 – Os pagamentos realizados em cheques pelos devedores dos recebíveis somente terão validade após a compensação dos mesmos, assumindo o CLIENTE os encargos financeiros, tributários e administrativos daí decorrentes. 8 – Na cobrança simples, o produto efetivo da cobrança dos recebíveis será disponibilizado pelo BANCO ao CLIENTE na conta corrente indicada no Quadro V do preâmbulo após verificada a disponibilidade de recursos. Quando realizada a cobrança vinculada dos títulos dados em garantia, o produto permanecerá em garantia em favor do BANCO e será depositado na conta caução/vinculada após verificada a disponibilidade dos recursos. Sempre que solicitado pelo CLIENTE, o BANCO disponibilizará relatório contendo informações sobre o valor dos recursos e a situação dos títulos não pagos, que poderá ser impugnado no prazo máximo e decadencial de 10 (dez) dias de seu recebimento, após os quais será considerado como válido e final. 9 – O BANCO, em hipótese alguma, será responsável pelas instruções dadas pelo CLIENTE que divergirem das informações constantes dos bloquetos de cobrança, já que os recebíveis se originaram de transações efetuadas sem a interveniência do BANCO, cabendo ao CLIENTE informar imediatamente ao BANCO qualquer elemento que importe na alteração, invalidade ou ineficácia da transação contratada com os sacados, assumindo integralmente quaisquer ônus advindos destes eventos. 10 – O BANCO somente acatará eventuais alterações solicitadas pelo CLIENTE no valor dos Recebíveis, se recebida instrução por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do vencimento do título, respondendo o CLIENTE por qualquer diferença existente caso não cumpra fielmente essa obrigação. 11 – O BANCO também não se responsabilizará por instruções eletrônicas fraudulentas, equivocadas ou truncadas transmitidas pelo CLIENTE, fruto de incompatibilidade dos sistemas de informática do CLIENTE, cabendo integralmente a este adequar tais meios aos do BANCO. 12 – O CLIENTE reconhece que o BANCO executará os serviços de cobrança objeto deste contrato na qualidade de seu mandatário, e que, portanto, não poderá ser imputada ao BANCO qualquer responsabilidade pela solvência dos devedores/sacados ou pela existência, boa formalização e legitimidade dos recebíveis cobrados. 12.1 – Em se tratando de cobrança simples, em que o BANCO emite e entrega os documentos ou bloquetos a serem apresentados aos devedores/sacados, caso estes se recusem a pagar alegando não ter recebido o respectivo título ou qualquer outro motivo, o BANCO, como mero prestador de serviços, deixará de efetuar a cobrança, orientando os devedores/sacados a dirigirem-se diretamente ao CLIENTE, limitando-se o BANCO a informar ao CLIENTE o ocorrido, sem qualquer obrigação ou responsabilidade, considerando-se, portanto, a sua obrigação como prestador de serviços de cobrança integralmente cumprida. CPSC-0003/04 (208) 2/4 RUBRIQUE AQUI 13 – O BANCO reserva-se o direito de devolver ou recusar os recebíveis que considerar de cobrança difícil ou impossível. Os recebíveis que não forem pagos no prazo de 5 (cinco) dias do seu vencimento serão devolvidos pelo BANCO ao CLIENTE, salvo havendo instrução do CLIENTE para encaminhá-los a protesto. 14 – O CLIENTE desde já reconhece que, sempre que autorizar o BANCO a efetuar o protesto dos títulos representativos dos recebíveis que lhe foram entregues para cobrança, na qualidade de mandatário, será da total e exclusiva responsabilidade dele CLIENTE quaisquer cobranças indevidas, excessivas, abusivas ou com vícios de forma ou consentimento, bem como as perdas, danos e/ou lucros cessantes suscitados pelos sacados ou terceiros, e as despesas diretas e indiretas com o protesto. 15 – Ao autorizar o envio dos títulos para protesto, o CLIENTE compromete-se a: (i) manter em seu poder todos os documentos que justificaram a emissão dos títulos de crédito, tais como notas fiscais, faturas, contratos, recibos, ordens e pedidos de compra, dentre outros; (ii) exibir tais documentos a qualquer momento, principalmente no caso de sobrevir sustação judicial; (iii) emitir declaração ao BANCO denominada “Carta de Provimento” a ser apresentada aos Cartórios de Protesto, sempre que solicitado; (iv) informar o BANCO sempre que receber ou negociar diretamente com o sacado qualquer dos títulos colocados em cobrança. 16 – Pelos serviços prestados, o CLIENTE pagará ao BANCO as tarifas negociadas entre as partes até o limite estabelecido na Tabela de Tarifas Bancárias divulgada pelo BANCO por meio da internet no site www.tribanco.com.br, devidas no ato do registro dos recebíveis no sistema de cobrança do BANCO e na ocorrência dos demais eventos oriundos dos serviços e previstos na Tabela. 16.1 – O CLIENTE arcará ainda com todas as despesas advindas dos serviços de cobrança, incluindo tributos, taxas, emolumentos cartorários e quaisquer outras, que serão oportunamente informadas ao CLIENTE. 16.2 – Os valores das tarifas estabelecidas poderão ser alterados pelo BANCO e comunicados ao CLIENTE dentro do prazo estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e/ou pelo Banco Central do Brasil - BCB, inclusive através da Tabela de Tarifas afixadas nas agências do BANCO e divulgada na internet através do mesmo site. O silêncio do CLIENTE no prazo de até 30 (trinta) dias corridos a contar da data de divulgação do novo valor será interpretado como sua irrestrita aceitação. Havendo discordância quanto ao novo valor, mediante expressa manifestação do CLIENTE no prazo acima, o Contrato será rescindido. 17 – O CLIENTE autoriza o BANCO, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar em suas contas correntes quaisquer valores devidos ao BANCO em razão deste contrato, incluindo, mas não se limitando a tarifas de serviço, despesas, emolumentos e encargos, obrigando-se a manter naquelas suficiente provisão de fundos. Apurada a insuficiência de saldo para o devido débito, o CLIENTE concorda e se compromete a enviar até 48 horas do evento os valores devidos através de DOC ou TED para o BANCO. 18 – Em caso de inadimplemento quanto aos valores devidos ao BANCO, além destes valores o CLIENTE pagará ainda ao BANCO multa de 2% (dois por cento), juros de mora às taxas permitidas pela legislação vigente e correção monetária diária calculada pela variação da TR (Taxa Referencial de Juros) ou outro índice substitutivo, sem prejuízo do BANCO poder considerar o presente contrato imediatamente rescindido por motivação do CLIENTE, operando-se então a apuração de haveres e deveres. 18.1 – O pagamento intempestivo de quaisquer valores pelo CLIENTE ao BANCO ensejará no pagamento, além das penalidades ora previstas, de todas as custas administrativas e judiciais de cobrança e honorários de advogado. 19 – O presente contrato vigorará por prazo indeterminado a partir de sua assinatura, podendo ser rescindido imotivadamente, a qualquer tempo, por quaisquer das partes, sem ônus adicionais, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Nesta hipótese, o BANCO efetuará as cobranças já acatadas, fazendo jus à remuneração pelos serviços prestados, transferindo ao CLIENTE os créditos e títulos vencidos e não pagos, bem como instrumentos de protesto. 19.1. – Sem prejuízo do disposto acima, o BANCO poderá considerar o Contrato imediatamente rescindido, independentemente de notificação e sem que assista ao CLIENTE qualquer direito à reclamação ou indenização em CPSC-0003/04 (208) 3/4 RUBRIQUE AQUI caso de: (i) descumprimento pelo CLIENTE de qualquer das obrigações previstas no Contrato ou (ii) se o CLIENTE tiver sua insolvência declarada, requerer recuperação judicial ou extrajudicial, ou ainda, tiver sua falência requerida ou decretada. 20 – No caso de eventos de natureza regulamentar que venham a impedir as transações ora contratadas, considerarse-á imediatamente rescindido o presente instrumento, efetivando-se prestação de contas com a compensação de valores e devolução dos títulos não quitados. 21 – Os valores recebidos em cobrança poderão, a qualquer tempo, nos termos do art. 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro, ser utilizados pelo BANCO para liquidar e/ou amortizar dívidas do CLIENTE existentes perante o BANCO, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial. 22 – O recebimento em atraso, parcial ou condicionado de valores devidos pelo CLIENTE, não significará renúncia ou novação de direitos, representando mera liberalidade, podendo o BANCO a qualquer tempo exercer tais direitos, observando apenas os prazos legais prescricionais. 23 – O presente instrumento obriga as partes, seus sucessores e herdeiros, a qualquer tempo e título. 24 – Este instrumento constitui título executivo extrajudicial, na forma do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, para todos os fins e efeitos de direito. 25 – Elegem as partes o Foro da Comarca de Uberlândia-MG para dirimir dúvidas oriundas deste contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser, facultando-se, entretanto, ao BANCO, optar pelo foro de domicílio do CLIENTE. E, por estarem assim justas e contratadas assinam as partes o presente contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e valor, perante as testemunhas abaixo identificadas. Uberlândia-MG, de de . SIN AS E AQ UI CESSIONÁRIO: BANCO TRIÂNGULO S.A CEDENTE: TESTEMUNHAS: NOME: CPF: NOME: CPF: CPSC-0003/04 (208) 4/4 RUBRIQUE AQUI , de de Ao Banco Triângulo S.A. Agência: 001-7 Declaramos para os devidos fins de direito e sob as penas da lei, que detemos a respectiva documentação comprobatória da COMPRA/VENDA/ENTREGA de mercadoria(s) e/ou da efetiva PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, que deram origem aos títulos de nossa emissão. Referidos títulos (i) foram dados em penhor/cessão fiduciária/cessão/desconto e fazem parte da Relação/Borderô anexo à respectiva operação de crédito, ou (ii) foram enviados a esse Banco para cobrança na qualidade de mandatário e que por nossa ordem serão encaminhados ao Cartório de Protesto. Outrossim, comprometemo-nos a guardar aludida documentação pelo prazo definido em lei, bem como a exibi-la, a qualquer momento que exigida, principalmente no caso de sobrevir sustação judicial. Dessa forma, autorizamos o Banco Triângulo S.A. ou seu correspondente bancário, os quais estarão na condição de meros mandatários de cobrança, por conta e risco do mandante, a apresentarem a presente declaração ao Cartório de Protesto quando da entrega de nossos títulos, não assumindo, na qualidade de simples apresentante aos cartórios, qualquer responsabilidade derivada dos protestos. Assumimos ainda o compromisso de informar imediatamente a esse Banco sempre que recebermos ou negociarmos diretamente com o sacado qualquer dos títulos colocados em cobrança. Esta declaração abrange ainda os títulos cedidos, cedidos fiduciariamente, descontados ou empenhados por esta empresa junto a esse Banco que, não pagos, venham a ser transferidos para cobrança simples. Atenciosamente, SIN AS E AQ UI ____________________________________________________________ CNPJ: