RESOLUÇÃO N° 001, DE 27 DE MARÇO DE 2011. Cria e regulamenta o Programa de Saúde Mental para os Servidores Públicos Municipais de Gravataí-RS. A DIRETORIA EXECUTIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE GRAVATAÍ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º da Lei Municipal 1.053 de 14 de agosto de 1996, RESOLVE: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Saúde Mental para servidores Públicos Municipais de Gravataí-RS, com a finalidade de prestar atendimento integrado na área de Saúde Mental. Art. 2° - O programa destina-se, à reabilitação de servidores em auxílio doença, em delimitação ou em readaptação de função desde que vinculados ao Sistema de Assistência à Saude e mediante indicação da perícia médica do IPAG para atendimento terapeutico integrado nas áreas de Psiquiatria, Psicologia e Terapia Ocupacional. Art. 3° - O servidor com indicação ao Programa de Saúde Mental será submetido à avaliação do serviço credenciado para estabelecimento do plano de tratamento do qual constarão as especialidades médicas indicadas ao servidor, o tempo de duração do tramento e o número de atendimentos necessários nas respectivas especialidades clínicas. Art. 4° - O plano de tratamento do paciente será limitado ao máximo de 4 (quatro) atendimentos mensais dentre as especialidades integrantes do programa. Art. 5º - Elaborado o plano de tratamento pelo credenciado será este submetido à análise do IPAG para fins de deliberação quanto à execução. § único – O plano de tratamento em execução poderá ser alterado mediante comunicação ao IPAG para fins de deliberação prévia do Instituto, sob pena de glosa. Art. 6° - Incumbe ao credenciado encaminhar mensalmente à Perícia do IPAG relatório individualizado da evolução do paciente em tratamento interdisciplinar. Art. 7° - O Instituto remunerará, em consonância com tabela própria, os serviços prestados dentro do Programa de Saúde Mental no equivalente a 185 CHs (coeficiente de honorários médicos) por atendimento prestado. Art. 8° - O pagamento se dará mediante apresentação pelo credenciado de planilha individualizada onde conste data, hora, especialidade e assinatura do paciente. Art. 9° - Faltas dos pacientes aos atendimentos sem prévio aviso de 24 horas serão remuneradas pelo Instituto em 30% (trinta por cento) do valor do serviço regular e debitados integralmente em folha de pagamento do servidor. Art. 10 – É dever do credenciado informar aos usuários eventuais alterações de horários ou local de atendimento. Art. 11 - Aos serviços prestados através Programa de Saúde Mental não incidirá co-participação finaceira por parte dos servidores. Art. 12 – O faturamento mensal do credeciado será apresentado até o dia 20 (vinte) de cada mês e o pagamento se realizará até 20 (vinte) dias do mês subsequente, desde que apresentado o documento fiscal. Art. 13 – Os servidores, em atendimento pelo Programa de Saúde Mental, não serão dispensados de perícias médicas periódicas a cargo do IPAG, conforme legislação vigente. Art. 14 – Fica reservado ao IPAG o direito de auditar a documentação comprobatória dos serviços prestados pelo credenciado até 90 (noventa) dias após a data de sua apresentação, levando a débito ou a crédito do credenciado eventuais diferenças apuradas. Art. 15 – O Regulamento de Assistência à Saúde do IPAG aplicase subsidiariamente à relação firmada entre o Instituto e a pessoa juridícia credenciada para o Programa de Saúde Metal. Art. 16 – Esta Resolução entrará em vigor a partir de 31 de março de 2011. Gravataí, 27 de março de 2011. VALTER AMARAL Diretor Presidente LUCI HELENA MUNARETTO HORACIO IRENE NAZARET KIRST Diretora de Assistência. Diretora Adm-Finaceira. JOSÉ CARLOS MARTINS Diretor de Benefícios