Programa de Saúde Mental

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RESOLUÇÃO N° 001, DE 27 DE MARÇO DE 2011.
Cria e regulamenta o Programa de
Saúde Mental para os Servidores
Públicos Municipais de Gravataí-RS.
A DIRETORIA EXECUTIVA DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE GRAVATAÍ,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º da Lei
Municipal 1.053 de 14 de agosto de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Saúde Mental para
servidores Públicos Municipais de Gravataí-RS, com a finalidade
de prestar atendimento integrado na área de Saúde Mental.
Art. 2° - O programa destina-se, à reabilitação de servidores em
auxílio doença, em delimitação ou em readaptação de função
desde que vinculados ao Sistema de Assistência à Saude e
mediante indicação da perícia médica do IPAG para atendimento
terapeutico integrado nas áreas de Psiquiatria, Psicologia e
Terapia Ocupacional.
Art. 3° - O servidor com indicação ao Programa de Saúde Mental
será submetido à avaliação do serviço credenciado para
estabelecimento do plano de tratamento do qual constarão as
especialidades médicas indicadas ao servidor, o tempo de
duração do tramento e o número de atendimentos necessários
nas respectivas especialidades clínicas.
Art. 4° - O plano de tratamento do paciente será limitado ao
máximo de 4 (quatro) atendimentos mensais dentre as
especialidades integrantes do programa.
Art. 5º - Elaborado o plano de tratamento pelo credenciado será
este submetido à análise do IPAG para fins de deliberação quanto
à execução.
§ único – O plano de tratamento em execução poderá ser alterado
mediante comunicação ao IPAG para fins de deliberação prévia
do Instituto, sob pena de glosa.
Art. 6° - Incumbe ao credenciado encaminhar mensalmente à
Perícia do IPAG relatório individualizado da evolução do paciente
em tratamento interdisciplinar.
Art. 7° - O Instituto remunerará, em consonância com tabela
própria, os serviços prestados dentro do Programa de Saúde
Mental no equivalente a 185 CHs (coeficiente de honorários
médicos) por atendimento prestado.
Art. 8° - O pagamento se dará mediante apresentação pelo
credenciado de planilha individualizada onde conste data, hora,
especialidade e assinatura do paciente.
Art. 9° - Faltas dos pacientes aos atendimentos sem prévio aviso
de 24 horas serão remuneradas pelo Instituto em 30% (trinta por
cento) do valor do serviço regular e debitados integralmente em
folha de pagamento do servidor.
Art. 10 – É dever do credenciado informar aos usuários eventuais
alterações de horários ou local de atendimento.
Art. 11 - Aos serviços prestados através Programa de Saúde
Mental não incidirá co-participação finaceira por parte dos
servidores.
Art. 12 – O faturamento mensal do credeciado será apresentado
até o dia 20 (vinte) de cada mês e o pagamento se realizará até 20
(vinte) dias do mês subsequente, desde que apresentado o
documento fiscal.
Art. 13 – Os servidores, em atendimento pelo Programa de Saúde
Mental, não serão dispensados de perícias médicas periódicas a
cargo do IPAG, conforme legislação vigente.
Art. 14 – Fica reservado ao IPAG o direito de auditar a
documentação comprobatória dos serviços prestados pelo
credenciado até 90 (noventa) dias após a data de sua
apresentação, levando a débito ou a crédito do credenciado
eventuais diferenças apuradas.
Art. 15 – O Regulamento de Assistência à Saúde do IPAG aplicase subsidiariamente à relação firmada entre o Instituto e a pessoa
juridícia credenciada para o Programa de Saúde Metal.
Art. 16 – Esta Resolução entrará em vigor a partir de 31 de março
de 2011.
Gravataí, 27 de março de 2011.
VALTER AMARAL
Diretor Presidente
LUCI HELENA MUNARETTO HORACIO
IRENE NAZARET KIRST
Diretora de Assistência.
Diretora Adm-Finaceira.
JOSÉ CARLOS MARTINS
Diretor de Benefícios
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