Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal Seção de Compras, Contratos e Licitações - SCCL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE Nº 17/2016, QUE ENTRE SI UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO FEDERAL E A EMPRESA REFRIGERAÇÃO LTDA - ME. SERVIÇOS FAZEM A VARA DA DISTRITO CLIMACAR Pelo presente instrumento de contrato, de um lado, a UNIÃO FEDERAL, representada pela VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ Nº 00.531.954/0002-01, situada no SGAN Quadra 909, Lotes D/E, Brasília/DF, e em sequência denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Excelentíssimo Juiz Titular da Infância e da Juventude do Distrito Federal, Dr. Renato Rodovalho Scussel, CPF Nº 476.295.686-49 e, de outro lado, a empresa CLIMACAR REFRIGERAÇÃO LTDA ME, inscrita no CNPJ/MF Nº 02.008.261/0001-83, estabelecida na SOF NORTE QUADRA 05 CJ B LOJA 25 BRASÍLIA - DF, telefones 3465-2580 e 34652531, neste ato representada pelo Senhor OSWALDO BATISTA SANTANA, portador da Cédula de Identidade Nº 120574 SSP/DF e do CPF Nº 001.684.241-34, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Instrumento, em conformidade com o decidido no PA Nº 00.133/2016, com base na Lei Nº 8.666/93, a qual o integrará, juntamente com a proposta da CONTRATADA, independentemente de transcrição, e mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - O objeto do presente Instrumento é a contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção, limpeza e higienização em ar condicionado veicular, com emprego de peças, nos termos deste contrato e anexos. CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL – artigo 24, inciso II, da Lei Nº 8.666/93. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR – Os serviços referidos na Cláusula Primeira, bem como o fornecimento de peças, obedecerão ao estipulado neste Instrumento, bem como às obrigações assumidas na Carta-Proposta fornecida pela CONTRATADA em 28/9/2016, a qual, independentemente de transcrição, o integrará naquilo em que não o contrariar. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA vigência deste Instrumento a CONTRATADA obriga-se a: – Durante a I. Executar os serviços atendendo aos parâmetros definidos pelas normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, zelando e assumindo inteira responsabilidade técnica pela perfeita execução dos serviços, fornecendo mão de obra, equipamentos e ferramentas necessárias à execução dos serviços às suas expensas sem alteração dos valores constantes do orçamento, assegurando a VIJ/DF o direito de fiscalizar, sustar, recusar, mandar desfazer ou refazer o serviço que não esteja de acordo com as normas ou especificações técnicas recomendadas pelo fabricante do veículo. 1 VIJ/DF – CNPJ: 00.531.954/0002-01 – UASG: 100009 II. Promover a execução do objeto dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e às recomendações aceitas pela boa técnica, observadas, especialmente, as disposições deste instrumento contratual. III. Oferecer garantia de no mínimo 90 (noventa) dias para os serviços realizados, a partir da data de sua entrega. IV. Os serviços devem atender perfeitamente aos padrões técnicos, de segurança, de qualidade e de estética (funcionamento, montagem precisa, não causar riscos de dano a pessoas ou objetos, etc.), conforme preceituem as normas e legislações reguladoras para o objeto em questão. V. Assumir inteira e integral responsabilidade civil e administrativa pela execução dos serviços, correndo por sua conta o ônus dos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, de seguros contra acidentes de trabalho, bem como de indenizar todo e qualquer dano e prejuízo pessoais ou materiais que possam advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos à contratante, aos usuários dos locais ou ainda a terceiros. VI. Cumprir fielmente o que estabelece as cláusulas e condições do contrato, de forma que os serviços a serem executados mantenham os sistemas de ar condicionados dos veículos em condições de perfeito, ininterrupto e regular funcionamento, mediante o serviço de manutenção corretiva de defeitos e verificações que se fizerem necessárias, efetuando-se os consertos e os ajustes recomendados para uma manutenção adequada. VII. Dispor, impreterivelmente, dos equipamentos e as ferramentas indispensáveis para montagem e desmontagem de todo sistema do ar condicionado, bem como pessoal capacitado. VIII. Dispor de espaço físico para guarda dos veículos durante reparos nos aparelhos de ar condicionado, com local coberto, limpo e fechado, deixando-os livres da ação da chuva, vento, poeira e demais intempéries, vez que se trata de proteção ao patrimônio público. IX. Permitir o livre acesso do representante da CONTRATANTE às dependências da CONTRATADA, ao local em que estiver sendo executados os serviços. X.Indicar à contratante um Preposto capaz de tomar decisões compatíveis com os compromissos assumidos, o qual terá a obrigação de reportar-se, quando houver necessidade, à fiscalização do contrato, e tomar as providências pertinentes para que sejam corrigidas todas as falhas detectadas. XI.Iniciar a execução dos serviços na forma estipulada neste contrato, após solicitação formal da VIJ/DF e recebimento do veículo através do representante da Seção de Oficina da VIJ/DF, que será responsável pela fiscalização do contrato. 2 VIJ/DF – CNPJ: 00.531.954/0002-01 – UASG: 100009 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal Seção de Compras, Contratos e Licitações - SCCL XII. Realizar os serviços em um prazo máximo de 03 (três) dias úteis, decorridas da autorização na ordem de serviço expedida pelo Executor do Contrato. XIII. Empregar peças novas originais/genuínas e legítimas, nacional ou importada, assim entendidas e garantidas pela montadora do respectivo veículo. XIV. Responsabilizar-se integralmente pelos veículos recebidos para a prestação de serviços, incluindo todos os pertences, acessórios e objetos neles contidos, inclusive multas de trânsito, obrigando-se à reparação total da perda em caso de furto ou roubo, incêndios, acidentes e sinistros, desde a entrega do veículo para orçamento até o seu recebimento final pelo setor competente da CONTRATANTE. XV. Reparar, corrigir, remover, substituir, desfazer e/ou refazer, prioritariamente e exclusivamente à sua custa e risco, no total ou em parte e dentro de um prazo não maior que o original, as peças substituídas ou serviços executados com vícios, defeitos, incorreções, erros, falhas, imperfeições ou recusados pela CONTRATANTE, decorrente de culpa da CONTRATADA, inclusive por emprego de mão de obra, peças ou materiais impróprios ou de qualidade inferior, sem que tal fato possa ser invocado para justificar qualquer cobrança adicional, a qualquer título, mesmo nas aquisições e serviços recebidos pela CONTRATANTE, mas cujas irregularidades venham a surgir quando da aceitação e/ou dentro do prazo de garantia. XVI. Não transferir para outra empresa, no todo ou em parte, a execução dos serviços objeto deste Termo Contratual. XVII. Manter, durante toda a vigência do condições de habilitação e qualificação exigidas. Contrato, todas as XVIII. Respeitar, rigorosamente, no que se refere a todos os seus empregados utilizados na execução dos serviços objeto deste Edital, a legislação vigente sobre tributos, trabalho, segurança, previdência social, e acidentes do trabalho, por cujos encargos responde, unilateralmente, em toda a sua plenitude. XIX. A CONTRATADA deverá adotar, no que couber, as disposições da Instrução Normativa SLTI/MPOG N° 01, de 19 de janeiro de 2010, que dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços. Plano Nacional de Eliminação de Clorofluorcarbonos - CFCs; Resolução CONAMA Nº 362, de 23 de junho de 2005, que dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado; Resolução CONAMA Nº 340, de 25 de setembro de 2003, que dispõe sobre a utilização de cilindros para o envasamento de gases que destroem a Camada de Ozônio, e dá outras providências; Art. 225 da CF/1988; Lei nº 9.605, de 13 de fevereiro de 3 VIJ/DF – CNPJ: 00.531.954/0002-01 – UASG: 100009 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativa derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; Decreto nº 6.514 de julho de 2008, regulamento da Lei de crimes ambientais; Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 10.165/2000, que dispõe sobre política nacional de meio ambiente; Resolução CONAMA nº 267/2000, que dispõe sobre a utilização das substâncias que destroem a camada de ozônio; Instrução Normativa MMA nº 37/2004, que estabelece novas regras para o cadastramento de empresas que operam com substâncias listadas nos anexos do protocolo de Montreal (1987) nos termos da IN IBAMA nº 6, de 15/03/2013 para que seja assegurada a viabilidade técnica e o adequado tratamento dos impactos ambientais específicos. XX.Utilizar na limpeza dos componentes dos equipamentos somente produtos biodegradáveis registrados no Ministério da Saúde, sendo proibida a utilização de substâncias classificadas como: carcinogênicas, teratogênicas e mutagênicas. Todo o material e tecnologia deverão ser ambientalmente sustentáveis, atendendo a IN SLTI/MPOG N° 01, de 19 de janeiro de 2010, Capítulo III, art. 5.º, I, II, III e § 1º, exceto aquele em que não se aplica a referida instrução. XXI.Prover seus funcionários de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) e de segurança, de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT correspondente aos serviços objeto deste Termo de Referência. XXII. Respeitar as Normas Brasileiras – NBR publicadas Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE vigência deste Instrumento a CONTRATANTE obriga-se a: – pela Durante a I. Fiscalizar a fiel observância das disposições do futuro Contrato, por meio de servidor designado para o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, registrando em relatório próprio as deficiências porventura existentes, notificando à Contratada, por escrito, sobre as falhas ou defeitos, determinando prazo para a regularização das falhas, faltas e defeitos observados, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93. II. Fornecer a qualquer tempo e com presteza, mediante solicitação escrita da Contratada, informações adicionais, dirimir quaisquer dúvidas e orientá-la em todos os casos omissos. III. Fiscalizar e inspecionar os serviços, verificando o cumprimento das especificações técnicas, podendo rejeitá-los, quando estes não atenderem ao especificado. IV. Solicitar a execução de serviços próprio, expedido pela Administração. por meio de formulário V. Receber, conferir e avaliar o objeto no prazo e condições estabelecidas neste Instrumento contratual. 4 VIJ/DF – CNPJ: 00.531.954/0002-01 – UASG: 100009 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal Seção de Compras, Contratos e Licitações - SCCL VI. Efetuar o pagamento pela execução dos serviços na forma convencionada neste contrato, desde que atendidas as formalidades nele previstas. CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DA GARANTIA: Os serviços deverão ser executados de acordo com as especificações abaixo: I. A aferição dos serviços, bem como dos preços das peças/materiais listados em anexo são compatíveis entre si- tratando-se de veículos leves-, mudando apenas os valores referentes aos Ducato/minibus e Renault/Master, no que tange a sua capacidade de carga, precisamente Gás Suva – 134-a, limpeza e higienização. II. Os veículos classificados como “leves” são eles: Fiat Uno/fire e mille, Fiat Línea/dual, Fiat pálio/essence, Fiat Pálio/adventure, Fiat Doblô, Fiat Marea e Renault Clio. III. Os serviços devem atender perfeitamente aos padrões técnicos, de segurança, de qualidade e de estética (funcionamento, montagem precisa, não causar riscos de dano a pessoas ou objetos, etc.), conforme preceituam as normas e legislações reguladoras para o objeto em questão, além de atender eficazmente às finalidades que deles naturalmente se espera, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. IV. A execução dos serviços se dará mediante emissão de Requisição de Prestação de Serviços com o emprego da peça emitida pela CONTRATANTE. V. A empresa vencedora deverá, às suas expensas, executar os serviços necessários nos sistemas de ar condicionado dos veículos oficiais da VIJ-DF, conforme as condições e especificações estabelecidas no contrato à epígrafe, devendo para tanto, comprometerse a fornecer as ferramentas, pessoal qualificado e equipamentos necessários ao tipo de serviço a ser realizado. VI. A Contratada deverá iniciar a prestação dos serviços objeto desta dispensa imediatamente após a assinatura do contrato, estando atendidas as exigências enunciadas neste Instrumento Contratual. VII. A contratada deverá empregar peças novas originais/genuínas e legítimas, nacional ou importada, assim entendidas e garantidas pela montadora do respectivo veículo. VIII. Os veículos da VIJ/DF deverão ser guardados durante a permanência na CONTRATADA para os serviços, em local coberto, limpo e fechado, sem acesso do público externo, de modo que ofereça segurança, inclusive da Contratada, visto tratar-se de veículos caracterizados equipados com radiocomunicação e sinalizadores visuais e sonoros, deixando-os livres da ação da chuva, vento, poeira, granizo e demais intempéries. IX. Os veículos a que se destina o objeto deste termo contratual são os constantes do ANEXO B. 5 VIJ/DF – CNPJ: 00.531.954/0002-01 – UASG: 100009 X. Os quantitativos estimados não configuram a obrigatoriedade de contratação, em sua totalidade, por parte da CONTRATANTE. A efetiva contratação ocorrerá em função da necessidade da CONTRATANTE, a qual pagará pelos serviços/peças efetivamente aplicados, não estando este adstrito a qualquer consumo ou cota mínima, sendo os quantitativos apresentados, mera estimativa de consumo, correspondente até 31 de dezembro de 2016. XI. A CONTRATADA oferecerá o seguinte prazo de garantia: a) Não inferior a 90 (noventa) dias; b) O prazo iniciar-se-á após o recebimento definitivo do objeto. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO – Os prazos relativos a este contrato deverão ser cumpridos, conforme abaixo: I. Os serviços deverão ser realizados no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, após o recebimento da Requisição de Prestação de Serviços com o emprego da peça, conforme condições, especificações e quantitativos estabelecidos neste instrumento contratual. II. A Vara da Infância e da Juventude do DF reserva-se o direito de recusar o serviço entregue, se este não estiver de acordo com as especificações técnicas deste instrumento contratual. III. Na hipótese de constatação de anomalias que comprometam a utilização adequada do objeto, o mesmo será rejeitado, no todo ou em parte, conforme dispõe o Art. 76 da Lei n.º 8.666/93, sem qualquer ônus para a Vara da Infância e da Juventude do DF, devendo a contratada substituí-lo(s) no prazo máximo de 3 (três) dias úteis. IV. O aceite/aprovação do(s) serviço(s) pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil do fornecedor por vícios de quantidade ou qualidade do(s) serviço(s) ou disparidades com as especificações estabelecidas, verificadas, posteriormente, garantindo-se à VIJ-DF as faculdades previstas no Art. 20 da Lei n.º 8.078/90. CLÁUSULA OITAVA – DO RECEBIMENTO E DA ACEITAÇÃO – O recebimento e a aceitação dos serviços dar-se-ão, conforme abaixo: I. O recebimento dos produtos fornecidos ou dos serviços executados pela empresa deverá ser documentado na própria requisição de serviço, para fins de comprovação da entrega e posterior do pagamento. II. O recebimento na forma do subitem anterior não implica na sua aceitação definitiva, ficando dependente da verificação e aceitação pela CONTRATANTE. III. Os objetos contratados serão recebidos definitivamente no prazo de até 2 (dois) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade do serviço executado, com a consequente 6 VIJ/DF – CNPJ: 00.531.954/0002-01 – UASG: 100009 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal Seção de Compras, Contratos e Licitações - SCCL aceitação mediante declaração no corpo da nota fiscal correspondente. CLÁUSULA NONA – DO ORÇAMENTO: A despesa com a execução contratual correrá à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União à CONTRATANTE, classificados no elemento de despesa 33.90.39 – SERVIÇOS DE TERCEIROS – PJ. PARÁGRAFO ÚNICO - Os créditos devidos à CONTRATADA ficam garantidos pela Nota de Empenho Nº 2016NE000129, de 24/10/2016, no valor de R$ 6.877,00 (seis mil oitocentos e setenta e sete reais) à conta da dotação orçamentária especificada nesta Cláusula. CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALOR - O valor contratual fica estimado em R$ 6.877,00 (seis mil oitocentos e setenta e sete reais). PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam estabelecidos os preços conforme tabela constante no Anexo A deste Contrato. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO – O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados a partir do adimplemento de cada parcela, mediante apresentação da nota fiscal, a qual deverá ser apresentada preferencialmente em 2 (duas) vias, contendo informação do Banco, a Agência e o número da conta-corrente. PARÁGRAFO PRIMEIRO – a contratada disponibilizará para a CONTRATANTE, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, a Nota Fiscal correspondente aos serviços executados e/ou de bens fornecidos. PARÁGRAFO SEGUNDO - À CONTRATANTE fica reservado o direito de não efetivar o pagamento se os serviços não estiverem em perfeitas condições e de acordo com as especificações estipuladas. PARÁGRAFO TERCEIRO – O pagamento da nota fiscal/fatura somente será efetivado após a verificação da regularidade da CONTRATADA junto à Seguridade Social, à Fazenda Federal/Dívida Ativa da União (CND ou CPEND), ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – CRF e à Justiça do Trabalho – CNDT, além do cumprimento das obrigações contratuais assumidas e da obrigação de manter, durante a contratação, as condições de habilitação. PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato. PARÁGRAFO QUINTO - Para fins de não retenção dos tributos federais, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 1.234/2012, as instituições e pessoas jurídicas elencadas nos incisos III, IV e XI do artigo 4º, deverão apresentar ao órgão, a cada pagamento, declaração, na forma dos anexos II, III, IV à instrução, conforme o caso, assinada pelo seu representante legal. 7 VIJ/DF – CNPJ: 00.531.954/0002-01 – UASG: 100009 PARÁGRAFO SEXTO - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento dos serviços, mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Em que: EM = Encargos Moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela pertinente a ser paga; TX = Percentual da taxa anual = 6% I = Índice de compensação financeira, assim apurado: I = (TX/100) I = (6/100)I = 0,00016438 365 365 PARÁGRAFO SÉTIMO - A CONTRATANTE, no uso de suas atribuições, fará as retenções, conforme o caso, sobre os pagamentos realizados, nos termos da legislação vigente. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE - Não haverá reajuste de preços, conforme disposto nas Leis 9.069/1995 e 10.192/2001. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO DE QUANTIDADE O objeto deste Contrato poderá ser suprimido ou aumentado até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, facultada a supressão além desse limite, por acordo entre as partes, conforme disposto no art. 65, §§ 1º e 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – A CONTRATADA tem direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, procedendo-se à revisão do mesmo a qualquer tempo, desde que ocorra fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que onere ou desonere excessivamente as obrigações pactuadas no presente Instrumento. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA, quando for o caso, deverá formular à CONTRATANTE requerimento para a revisão do contrato, comprovando a ocorrência de fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que tenham onerado excessivamente as obrigações contraídas por força deste Contrato. I – A comprovação será feita por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transportes de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de revisão do Contrato. 8 VIJ/DF – CNPJ: 00.531.954/0002-01 – UASG: 100009 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal Seção de Compras, Contratos e Licitações - SCCL II – Junto com o requerimento, a CONTRATADA deverá apresentar planilhas de custos comparativos entre a data da formulação da proposta e do momento do pedido de revisão do contrato, evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor total pactuado. III – A CONTRATANTE, reconhecendo econômico-financeiro, procederá à revisão do Contrato. o desequilíbrio PARÁGRAFO SEGUNDO - Independentemente de solicitação, a CONTRATANTE poderá convocar a CONTRATADA para acertar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto cotado, na qualidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Na hipótese de a CONTRATADA receber valores indevidos, o indébito será apurado em moeda corrente na data do recebimento do valor indevido e atualizado pelo índice IGP/M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, "pró rata temporis", desde a data da apuração até o efetivo recolhimento. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A quantia recebida indevidamente será descontada dos pagamentos devidos à CONTRATADA, devendo a CONTRATANTE notificá-la do desconto e apresentar a correspondente memória de cálculo. CONTRATADA CONTRATANTE. I - Previamente aos referidos descontos, permitir-se-á à manifestar sobre o pagamento superior apurado pela PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de inexistirem pagamentos a serem efetuados, a CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA para que recolha, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data do recebimento do comunicado, a quantia paga indevidamente, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser preenchida e impressa no site do Tesouro Nacional (www.tesouro.fazenda.gov.br) ou na Internet, na página da SEOF/SUCON, com os seguintes campos: Unidade Favorecida: Código 100009 Gestão 00001 Recolhimento: Código 98815-4 Contribuinte: CPF/CNPJ Nome Valor do Documento PARÁGRAFO TERCEIRO - Efetuado o recolhimento de que trata o Parágrafo anterior, a CONTRATADA encaminhará à CONTRATANTE o respectivo comprovante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. 9 VIJ/DF – CNPJ: 00.531.954/0002-01 – UASG: 100009 PARÁGRAFO QUARTO - Caso o índice estabelecido no "caput" desta Cláusula não possa mais servir aos fins a que se propõe, ficam, desde já, acertadas as partes em avençar outro para substituí-lo. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES – Pela inexecução total ou parcial desta contratação, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: I – impedimento de licitar e contratar com a União, com o descredenciamento no SICAF e no sistema de cadastramento de fornecedores do CONTRATANTE, a que se refere o inciso XIV, do art. 4º e art. 7º, da Lei n. 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos e sem prejuízo da multa de 10% do valor estimado para a contratação e das demais cominações legais, por deixar de entregar documentação exigida ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver as condições apresentadas na proposta, falhar ou fraudar a execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal; II - Advertência; III - Multa; IV - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até ser promovida a reabilitação perante a própria autoridade aplicadora da penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO Ficam fixados, a título de penalidade, os percentuais de multas e procedimentos por atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratualmente estabelecida e/ou pela inexecução total ou parcial do Contrato, garantida a prévia defesa, nos seguintes termos: I - No caso de atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratual, no que diz respeito ao prazo de entrega da mercadoria/execução do serviço, será aplicada multa de mora a incidir sobre a parcela em atraso, no percentual de: a)0,2% (dois décimos percentuais) (trigésimo) dia de atraso; ao dia, até o 30º b)0,3% (três décimos percentuais) ao dia, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso. II – As multas moratórias incidirão até o limite de 10% do valor da parcela em atraso, ou, em se tratando de contrato de parcela única, sobre o valor do contrato, conforme portaria TJDFT GPR 072/2015. 10 VIJ/DF – CNPJ: 00.531.954/0002-01 – UASG: 100009 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal Seção de Compras, Contratos e Licitações - SCCL III – Dependendo da infração cometida, a Administração, a seu critério, poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, observadas as disposições constantes dos arts. 77 a 80 da Lei 8.666/1993. IV - No caso de descumprimento das obrigações contratuais, excetuadas as situações previstas no inciso I, será aplicada multa compensatória, conforme portaria TJDFT GPR 072/2015, no percentual de: a)10% (dez por cento), calculada sobre o valor da prestação não cumprida, considerado o valor das parcelas dos serviços não executadas, nos casos de inexecução parcial do Contrato; b)10% (dez por cento), calculada sobre o valor total do Contrato, no caso de inexecução total do Contrato. PARÁGRAFO SEGUNDO – As sanções previstas no Parágrafo Primeiro poderão ser aplicadas, cumulativamente, com as previstas nos incisos I, II, IV e V do caput, desta Cláusula, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme § 2º, do art. 87, da Lei 8.666/1993. PARÁGRAFO TERCEIRO – É assegurado à CONTRATADA o direito à defesa prévia, que deverá ser formulada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação da pretensão da CONTRATANTE em aplicar à pena. PARÁGRAFO QUARTO - As penalidades previstas nesta Cláusula poderão ser objeto de recurso. O recurso da CONTRATADA será formulado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da intimação da aplicação da pena. PARÁGRAFO QUINTO - O valor da multa aplicada descontado do pagamento e, quando for o caso, cobrado judicialmente. será PARÁGRAFO SEXTO - Fica sobrestada até o término do contrato a cobrança da penalidade de multa que, calculada isolada ou cumulativamente, na forma estabelecida no Parágrafo Primeiro, apresente valor final inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme art. 14 da Portaria TJDFT GPR N. 072/2015. PARÁGRAFO SÉTIMO - Se, no decorrer do contrato, as multas somadas ultrapassarem R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), os gestores do contrato deverão iniciar os procedimentos de cobrança, conforme estabelecido no art. 14 da Portaria TJDFT GPR N. 072/2015. PARÁGRAFO OITAVO Inexistindo pagamentos a serem efetuados, o CONTRATANTE, após apurar a quantia correspondente à multa aplicada, notificará à CONTRATADA para que recolha a favor da CONTRATANTE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data do recebimento do comunicado, o valor em moeda corrente, na forma mencionada no parágrafo segundo da Cláusula Décima Sexta. Parágrafo PARÁGRAFO NONO - Efetuado o recolhimento de que trata o anterior, a CONTRATADA apresentará à CONTRATANTE cópia 11 VIJ/DF – CNPJ: 00.531.954/0002-01 – UASG: 100009 autenticada do respectivo comprovante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. PARÁGRAFO DÉCIMO - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – A CONTRATADA, ao ser notificada sobre a intenção de prorrogar a avença, terá o prazo de 30 (trinta) dias para formalmente se manifestar. Caso não o faça, será aplicada penalidade de multa, no percentual de 0,4% (quatro décimos por cento) a incidir sobre o valor total do contrato, conforme § 2º, art. 16, da Portaria TJDFT GPR Nº 72/2015 do TJDFT. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO - O presente Instrumento será executado sob o acompanhamento da Seção de Oficina - SOFIC, a qual se incumbirá de receber e atestar as faturas referentes aos fornecimentos, observar o fiel cumprimento do presente Contrato, bem como anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As decisões e providências que ultrapassem a competência do órgão fiscalizador deverão ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes. PARÁGRAFO SEGUNDO – A fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais será exercida pelos gestores do contrato, aos quais competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso do contrato, e de tudo dará ciência ao CONTRATANTE, conforme artigo 67, §§ 1º e 2º da Lei 8666/93, Portaria TJDFT GPR 260/2007 e demais legislações correlatas. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO - O presente Instrumento poderá ser rescindido: I - Por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78, da Lei Nº 8.666/93; II - Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no respectivo procedimento administrativo, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE; III - Judicialmente, nos termos da lei. PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de rescisão amigável, a parte que pretender rescindir o Contrato comunicará sua intenção à outra, por escrito. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA VIGÊNCIA - O presente Instrumento vigerá até 31 de dezembro de 2016, a partir da data da assinatura. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS ALTERAÇÕES - O presente Instrumento poderá ser alterado, em conformidade com o art. 65 da Lei Nº 8.666/93. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOS - Este Contrato regula-se pela Lei Nº 8.666/93, pelas suas Cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. 12 VIJ/DF – CNPJ: 00.531.954/0002-01 – UASG: 100009 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal Seção de Compras, Contratos e Licitações - SCCL CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá à CONTRATANTE providenciar, a sua custa, a publicação do extrato deste Instrumento no Diário Oficial da União, conforme a legislação vigente. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO - Fica eleito pelas partes, com renúncia a qualquer outro, o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir qualquer questão contratual, art. 55, § 2º, da Lei 8.666/93. E, para e contratado, teor e forma, lido e achado firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado lavrou-se o presente Termo em 02 (duas) vias de igual uma das quais se destina à CONTRATADA, o qual, depois de conforme, é assinado pelas partes CONTRATANTES abaixo. Brasília-DF, ____ de ________ de 2016. Pela CONTRATANTE: _____________________________________________ RENATO RODOVALHO SCUSSEL Juiz Titular da Infância e da Juventude do DF Pela CONTRATADA: ______________________________________________ OSWALDO BATISTA SANTANA REPRESENTANTE LEGAL – CONTRATADA 13 VIJ/DF – CNPJ: 00.531.954/0002-01 – UASG: 100009 ANEXO A - CONTRATO Planilha/Quantitativos dos serviços/Peças* It. Especificações Veículos 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 Recuperar compresso/kit rolamentos e vedação inclusos Substituir válvula de alta pressão Substituir válvula de baixa Recarga de gás Suva – 134-a Substituir óleo de Compressor Substituir válvula de expansão Substituir campo magnético (bobina) do compressor Substituir filtro Secador Substituir pressostato Executar limpeza e higienização Substituir gás Suva – 134-a 12 Executar limpeza e higienização Leves “ “ “ “ “ “ “ “ “ Ducato Minibus “ Qtd . 01 03 03 10 04 03 02 02 03 10 03 04 Valor Subtotal unit 475,00 475,00 156,00 468,00 157,00 471,00 95,00 950,00 13,00 52,00 147,00 441,00 427,00 854,00 198,00 396,00 156,00 468,00 77,00 770,00 248,00 744,00 197,00 TOTAL 14 VIJ/DF – CNPJ: 00.531.954/0002-01 – UASG: 100009 788,00 6.877,00 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal Seção de Compras, Contratos e Licitações - SCCL ANEXO B - CONTRATO RELAÇÃO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DF Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 Marca Fiat Fiat Fiat Fiat Fiat Fiat Fiat Fiat Fiat Fiat Fiat Fiat Fiat Fiat Fiat Fiat Fiat Fiat Fiat Fiat Fiat Fiat Fiat Fiat Fiat Fiat Fiat Fiat Modelo Ducato Ducato Ducato Uno Uno Uno Uno Uno Uno Uno Uno Uno Uno Uno Uno Pálio adventure Pálio adventure Pálio adventure Pálio adventure Línea dual Línea dual Línea dual Línea dual Línea dual Línea dual Línea dual Línea dual Línea dual Ano de Fabricação 2011 2011 2006 2008/2009 2008/2009 2008/2009 2009/2010 2009/2010 2009/2010 2009/2010 2009/2010 2009/2010 2010/2011 2010/2011 2010/2011 2010/2011 2010/2011 2011 2011 2011/2012 2011/2012 2012 2012 2015 2015 2015 2015/16 2016 29 Fiat Línea dual 2016 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 Fiat Fiat Fiat Fiat Fiat Fiat Renault Renault Renault Renault Renault Fiat Pálio Essence 1.6 Flex Pálio Essence 1.6 Flex Pálio Essence 1.6 Flex Pálio Essence 1.6 Flex Pálio Essence 1.6 Flex Pálio Essence 1.6 Flex Clio 1.6 Clio 1.6 Master (ambulância) Máster Minibus T. Alto Máster Minibus T. Alto Doblô Essence 1.8 2015 2015 2015 2015 2015 2015 2007/2008 2007/2008 2008 2015 2015 2014/15 Placa JIL 5831 JHQ 1071 JKH-2553 JGL 2171 JGL 2181 JGL 2191 JHN 6223 JHN 6233 JHN 6243 JJU 0561 JJU 0571 JJU 0581 JJU 3511 JJU 3521 JJU 3531 JIE 9919 JIE 9879 JII 0562 JIL 8121 JIL 8581 JIL 8591 JJU 1607 JJU 1617 PAE 1086 PAE 1087 PAE 1088 PAE 1070 Em processamento Em processamento PAC 3370 PAC 3371 PAC 3372 PAC 3373 PAC 3374 PAC 3375 JKG 3001 JKG 3011 JGC 9391 PAC 2852 PAC 2853 OVT 0391 A relação dos veículos é referencial, a qual poderá sofrer alterações durante a execução do contrato. 15 VIJ/DF – CNPJ: 00.531.954/0002-01 – UASG: 100009