Contratos

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Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal
Seção de Compras, Contratos e Licitações - SCCL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
Nº 17/2016, QUE ENTRE SI
UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO
FEDERAL
E
A
EMPRESA
REFRIGERAÇÃO LTDA - ME.
SERVIÇOS
FAZEM A
VARA DA
DISTRITO
CLIMACAR
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado, a UNIÃO
FEDERAL, representada pela VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO
FEDERAL, CNPJ Nº 00.531.954/0002-01, situada no SGAN Quadra 909, Lotes
D/E, Brasília/DF, e em sequência denominada CONTRATANTE, neste ato
representada pelo Excelentíssimo Juiz Titular da Infância e da
Juventude do Distrito Federal, Dr. Renato Rodovalho Scussel, CPF Nº
476.295.686-49 e, de outro lado, a empresa CLIMACAR REFRIGERAÇÃO LTDA ME, inscrita no CNPJ/MF Nº 02.008.261/0001-83, estabelecida na SOF
NORTE QUADRA 05 CJ B LOJA 25 BRASÍLIA - DF, telefones 3465-2580 e 34652531, neste ato representada pelo Senhor OSWALDO BATISTA SANTANA,
portador da Cédula de Identidade Nº 120574 SSP/DF e do CPF
Nº 001.684.241-34, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA,
resolvem celebrar o presente Instrumento, em conformidade com o
decidido no PA Nº 00.133/2016, com base na Lei Nº 8.666/93, a qual o
integrará, juntamente com a proposta da CONTRATADA, independentemente
de transcrição, e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - O objeto do presente Instrumento é
a contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção,
limpeza e higienização em ar condicionado veicular, com emprego de
peças, nos termos deste contrato e anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL – artigo 24, inciso II, da
Lei Nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR – Os serviços
referidos na Cláusula Primeira, bem como o fornecimento de peças,
obedecerão ao estipulado neste Instrumento, bem como às obrigações
assumidas na Carta-Proposta fornecida pela CONTRATADA em 28/9/2016, a
qual, independentemente de transcrição, o integrará naquilo em que não
o contrariar.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
vigência deste Instrumento a CONTRATADA obriga-se a:
–
Durante
a
I. Executar os serviços atendendo aos parâmetros definidos pelas
normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, zelando e
assumindo inteira responsabilidade técnica pela perfeita execução dos
serviços,
fornecendo
mão
de
obra,
equipamentos
e
ferramentas
necessárias à execução dos serviços às suas expensas sem alteração dos
valores constantes do orçamento, assegurando a VIJ/DF o direito de
fiscalizar, sustar, recusar, mandar desfazer ou refazer o serviço que
não esteja de acordo com as normas ou especificações técnicas
recomendadas pelo fabricante do veículo.
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VIJ/DF – CNPJ: 00.531.954/0002-01 – UASG: 100009
II. Promover a execução do objeto dentro dos parâmetros e rotinas
estabelecidos, em observância às normas legais e regulamentares
aplicáveis e às recomendações aceitas pela boa técnica, observadas,
especialmente, as disposições deste instrumento contratual.
III. Oferecer garantia de no mínimo 90 (noventa) dias para os
serviços realizados, a partir da data de sua entrega.
IV. Os serviços devem atender perfeitamente aos padrões técnicos,
de segurança, de qualidade e de estética (funcionamento, montagem
precisa, não causar riscos de dano a pessoas ou objetos, etc.),
conforme preceituem as normas e legislações reguladoras para o objeto
em questão.
V. Assumir
inteira
e
integral
responsabilidade
civil
e
administrativa pela execução dos serviços, correndo por sua conta o
ônus dos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários,
de seguros contra acidentes de trabalho, bem como de indenizar todo e
qualquer dano e prejuízo pessoais ou materiais que possam advir, direta
ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por
seus prepostos à contratante, aos usuários dos locais ou ainda a
terceiros.
VI. Cumprir fielmente o que estabelece as cláusulas e condições
do contrato, de forma que os serviços a serem executados mantenham os
sistemas de ar condicionados dos veículos em condições de perfeito,
ininterrupto e regular funcionamento, mediante o serviço de manutenção
corretiva de defeitos e verificações que se fizerem necessárias,
efetuando-se os consertos e os ajustes recomendados para uma manutenção
adequada.
VII. Dispor, impreterivelmente, dos equipamentos e as ferramentas
indispensáveis para montagem e desmontagem de todo sistema do ar
condicionado, bem como pessoal capacitado.
VIII. Dispor de espaço físico para guarda dos veículos durante
reparos nos aparelhos de ar condicionado, com local coberto, limpo e
fechado, deixando-os livres da ação da chuva, vento, poeira e demais
intempéries, vez que se trata de proteção ao patrimônio público.
IX. Permitir o livre acesso do representante da CONTRATANTE às
dependências da CONTRATADA, ao local em que estiver sendo executados os
serviços.
X.Indicar à contratante um Preposto capaz de tomar decisões
compatíveis com os compromissos assumidos, o qual terá a obrigação de
reportar-se, quando houver necessidade, à fiscalização do contrato, e
tomar as providências pertinentes para que sejam corrigidas todas as
falhas detectadas.
XI.Iniciar a execução dos serviços na forma estipulada neste
contrato, após solicitação formal da VIJ/DF e recebimento do veículo
através do representante da Seção de Oficina da VIJ/DF, que será
responsável pela fiscalização do contrato.
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VIJ/DF – CNPJ: 00.531.954/0002-01 – UASG: 100009
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XII. Realizar os serviços em um prazo máximo de 03 (três) dias
úteis, decorridas da autorização na ordem de serviço expedida pelo
Executor do Contrato.
XIII. Empregar peças novas originais/genuínas e legítimas, nacional
ou importada, assim entendidas e garantidas pela montadora do
respectivo veículo.
XIV. Responsabilizar-se integralmente pelos veículos recebidos
para a prestação de serviços, incluindo todos os pertences, acessórios
e objetos neles contidos, inclusive multas de trânsito, obrigando-se à
reparação total da perda em caso de furto ou roubo, incêndios,
acidentes e sinistros, desde a entrega do veículo para orçamento até o
seu recebimento final pelo setor competente da CONTRATANTE.
XV. Reparar,
corrigir,
remover,
substituir,
desfazer
e/ou
refazer, prioritariamente e exclusivamente à sua custa e risco, no
total ou em parte e dentro de um prazo não maior que o original, as
peças substituídas ou serviços executados com vícios, defeitos,
incorreções, erros, falhas, imperfeições ou recusados pela CONTRATANTE,
decorrente de culpa da CONTRATADA, inclusive por emprego de mão de
obra, peças ou materiais impróprios ou de qualidade inferior, sem que
tal fato possa ser invocado para justificar qualquer cobrança
adicional, a qualquer título, mesmo nas aquisições e serviços recebidos
pela CONTRATANTE, mas cujas irregularidades venham a surgir quando da
aceitação e/ou dentro do prazo de garantia.
XVI. Não transferir para outra empresa, no todo ou em parte, a
execução dos serviços objeto deste Termo Contratual.
XVII. Manter, durante toda a vigência do
condições de habilitação e qualificação exigidas.
Contrato,
todas
as
XVIII. Respeitar, rigorosamente, no que se refere a todos os seus
empregados utilizados na execução dos serviços objeto deste Edital, a
legislação vigente sobre tributos, trabalho, segurança, previdência
social, e acidentes do trabalho, por cujos encargos responde,
unilateralmente, em toda a sua plenitude.
XIX. A CONTRATADA deverá adotar, no que couber, as disposições da
Instrução Normativa SLTI/MPOG N° 01, de 19 de janeiro de 2010, que
dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de
bens, contratação de serviços. Plano Nacional de Eliminação de
Clorofluorcarbonos - CFCs; Resolução CONAMA Nº 362, de 23 de junho de
2005, que dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de
óleo lubrificante usado ou contaminado; Resolução CONAMA Nº 340, de 25
de setembro de 2003, que dispõe sobre a utilização de cilindros para o
envasamento de gases que destroem a Camada de Ozônio, e dá outras
providências; Art. 225 da CF/1988; Lei nº 9.605, de 13 de fevereiro de
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VIJ/DF – CNPJ: 00.531.954/0002-01 – UASG: 100009
1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativa derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; Decreto nº 6.514 de
julho de 2008, regulamento da Lei de crimes ambientais; Lei nº 6.938 de
31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 10.165/2000, que dispõe
sobre política nacional de meio ambiente; Resolução CONAMA nº 267/2000,
que dispõe sobre a utilização das substâncias que destroem a camada de
ozônio; Instrução Normativa MMA nº 37/2004, que estabelece novas regras
para o cadastramento de empresas que operam com substâncias listadas
nos anexos do protocolo de Montreal (1987) nos termos da IN IBAMA nº 6,
de 15/03/2013
para que seja assegurada a viabilidade técnica e o
adequado tratamento dos impactos ambientais específicos.
XX.Utilizar na limpeza dos componentes dos equipamentos somente
produtos biodegradáveis registrados no Ministério da Saúde, sendo
proibida
a
utilização
de
substâncias
classificadas
como:
carcinogênicas, teratogênicas e mutagênicas. Todo o material e
tecnologia deverão ser ambientalmente sustentáveis, atendendo a IN
SLTI/MPOG N° 01, de 19 de janeiro de 2010, Capítulo III, art. 5.º, I,
II, III e § 1º, exceto aquele em que não se aplica a referida
instrução.
XXI.Prover
seus
funcionários
de
Equipamentos
de
Proteção
Individual (EPI’s) e de segurança, de acordo com as normas técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT correspondente aos
serviços objeto deste Termo de Referência.
XXII. Respeitar as Normas Brasileiras – NBR publicadas
Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
vigência deste Instrumento a CONTRATANTE obriga-se a:
–
pela
Durante
a
I. Fiscalizar a fiel observância das disposições do futuro
Contrato, por meio de servidor designado para o acompanhamento e a
fiscalização dos serviços, registrando em relatório próprio as
deficiências porventura existentes, notificando à Contratada, por
escrito, sobre as falhas ou defeitos, determinando prazo para a
regularização das falhas, faltas e defeitos observados, nos termos do
art. 67 da Lei nº 8.666/93.
II. Fornecer a qualquer tempo e com presteza, mediante solicitação
escrita da Contratada, informações adicionais, dirimir quaisquer
dúvidas e orientá-la em todos os casos omissos.
III. Fiscalizar
e
inspecionar
os
serviços,
verificando
o
cumprimento das especificações técnicas, podendo rejeitá-los, quando
estes não atenderem ao especificado.
IV. Solicitar a execução de serviços
próprio, expedido pela Administração.
por
meio
de
formulário
V. Receber, conferir e avaliar o objeto no prazo e condições
estabelecidas neste Instrumento contratual.
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VI. Efetuar o pagamento pela execução dos serviços na forma
convencionada neste contrato, desde que atendidas as formalidades nele
previstas.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DA GARANTIA: Os
serviços deverão ser executados de acordo com as especificações abaixo:
I. A
aferição
dos
serviços,
bem
como
dos
preços
das
peças/materiais listados em anexo são compatíveis entre si- tratando-se
de veículos leves-, mudando apenas os valores referentes aos
Ducato/minibus e Renault/Master, no que tange a sua capacidade de
carga, precisamente Gás Suva – 134-a, limpeza e higienização.
II. Os veículos classificados como “leves” são eles: Fiat Uno/fire
e mille, Fiat Línea/dual, Fiat pálio/essence, Fiat Pálio/adventure,
Fiat Doblô, Fiat Marea e Renault Clio.
III. Os serviços devem atender perfeitamente aos padrões técnicos,
de segurança, de qualidade e de estética (funcionamento, montagem
precisa, não causar riscos de dano a pessoas ou objetos, etc.),
conforme preceituam as normas e legislações reguladoras para o objeto
em questão, além de atender eficazmente às finalidades que deles
naturalmente se espera, conforme determina o Código de Defesa do
Consumidor.
IV. A execução dos serviços se dará mediante emissão de Requisição
de Prestação de Serviços com o emprego da peça emitida pela
CONTRATANTE.
V. A empresa vencedora deverá, às suas expensas, executar os
serviços necessários nos sistemas de ar condicionado dos veículos
oficiais
da
VIJ-DF,
conforme
as
condições
e
especificações
estabelecidas no contrato à epígrafe, devendo para tanto, comprometerse a fornecer as ferramentas, pessoal qualificado e equipamentos
necessários ao tipo de serviço a ser realizado.
VI. A Contratada deverá iniciar a prestação dos serviços objeto
desta dispensa imediatamente após a assinatura do contrato, estando
atendidas as exigências enunciadas neste Instrumento Contratual.
VII. A contratada deverá empregar peças novas originais/genuínas e
legítimas, nacional ou importada, assim entendidas e garantidas pela
montadora do respectivo veículo.
VIII. Os veículos da VIJ/DF deverão ser guardados durante a
permanência na CONTRATADA para os serviços, em local coberto, limpo e
fechado, sem acesso do público externo, de modo que ofereça segurança,
inclusive da Contratada, visto tratar-se de veículos caracterizados
equipados com radiocomunicação e sinalizadores visuais e sonoros,
deixando-os livres da ação da chuva, vento, poeira, granizo e demais
intempéries.
IX. Os veículos a que se destina o objeto deste termo contratual
são os constantes do ANEXO B.
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VIJ/DF – CNPJ: 00.531.954/0002-01 – UASG: 100009
X. Os quantitativos estimados não configuram a obrigatoriedade de
contratação, em sua totalidade, por parte da CONTRATANTE. A efetiva
contratação ocorrerá em função da necessidade da CONTRATANTE, a qual
pagará pelos serviços/peças efetivamente aplicados, não estando este
adstrito a qualquer consumo ou cota mínima, sendo os quantitativos
apresentados, mera estimativa de consumo, correspondente até 31 de
dezembro de 2016.
XI.
A CONTRATADA oferecerá o seguinte prazo de garantia:
a) Não inferior a 90 (noventa) dias;
b) O
prazo
iniciar-se-á
após
o
recebimento
definitivo
do
objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO – Os prazos relativos a
este contrato deverão ser cumpridos, conforme abaixo:
I. Os serviços deverão ser realizados no prazo máximo de 03
(três) dias úteis, após o recebimento da Requisição de Prestação de
Serviços com o emprego da peça, conforme condições, especificações e
quantitativos estabelecidos neste instrumento contratual.
II. A Vara da Infância e da Juventude do DF reserva-se o
direito de recusar o serviço entregue, se este não estiver de acordo
com as especificações técnicas deste instrumento contratual.
III. Na hipótese de constatação de anomalias que comprometam a
utilização adequada do objeto, o mesmo será rejeitado, no todo ou em
parte, conforme dispõe o Art. 76 da Lei n.º 8.666/93, sem qualquer ônus
para a Vara da Infância e da Juventude do DF, devendo a contratada
substituí-lo(s) no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
IV. O aceite/aprovação do(s) serviço(s) pela CONTRATANTE não
exclui a responsabilidade civil do fornecedor por vícios de quantidade
ou qualidade do(s) serviço(s) ou disparidades com as especificações
estabelecidas, verificadas, posteriormente, garantindo-se à VIJ-DF as
faculdades previstas no Art. 20 da Lei n.º 8.078/90.
CLÁUSULA OITAVA – DO RECEBIMENTO E DA ACEITAÇÃO – O recebimento e
a aceitação dos serviços dar-se-ão, conforme abaixo:
I. O recebimento dos produtos fornecidos ou dos serviços executados
pela empresa deverá ser documentado na própria requisição de serviço,
para fins de comprovação da entrega e posterior do pagamento.
II. O recebimento na forma do subitem anterior não implica na sua
aceitação definitiva, ficando dependente da verificação e aceitação
pela CONTRATANTE.
III. Os objetos contratados serão recebidos definitivamente no prazo
de até 2 (dois) dias, contados do recebimento provisório, após a
verificação da qualidade do serviço executado, com a consequente
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aceitação mediante declaração no corpo da nota fiscal correspondente.
CLÁUSULA NONA – DO ORÇAMENTO: A despesa com a execução contratual
correrá à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União à
CONTRATANTE, classificados no elemento de despesa 33.90.39 – SERVIÇOS
DE TERCEIROS – PJ.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os créditos devidos à CONTRATADA ficam
garantidos pela Nota de Empenho Nº 2016NE000129, de 24/10/2016, no
valor de R$ 6.877,00 (seis mil oitocentos e setenta e sete reais) à
conta da dotação orçamentária especificada nesta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALOR - O valor contratual fica estimado em
R$ 6.877,00 (seis mil oitocentos e setenta e sete reais).
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam estabelecidos os preços conforme
tabela constante no Anexo A deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO – O pagamento será
efetuado em até 30 (trinta) dias, contados a partir do adimplemento de
cada parcela, mediante apresentação da nota fiscal, a qual deverá ser
apresentada preferencialmente em 2 (duas) vias, contendo informação do
Banco, a Agência e o número da conta-corrente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – a contratada disponibilizará para a
CONTRATANTE, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, a Nota
Fiscal correspondente aos serviços executados e/ou de bens fornecidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - À CONTRATANTE fica reservado o direito
de não efetivar o pagamento se os serviços não estiverem em perfeitas
condições e de acordo com as especificações estipuladas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O pagamento da nota fiscal/fatura
somente será efetivado após a verificação da regularidade da CONTRATADA
junto à Seguridade Social, à Fazenda Federal/Dívida Ativa da União (CND
ou CPEND), ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – CRF e à Justiça
do Trabalho – CNDT, além do cumprimento das obrigações contratuais
assumidas e da obrigação de manter, durante a contratação, as condições
de habilitação.
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATANTE poderá deduzir do
montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações
devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
PARÁGRAFO QUINTO - Para fins de não retenção dos tributos
federais, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Instrução Normativa
da Receita Federal do Brasil Nº 1.234/2012, as instituições e pessoas
jurídicas elencadas nos incisos III, IV e XI do artigo 4º, deverão
apresentar ao órgão, a cada pagamento, declaração, na forma dos anexos
II, III, IV à instrução, conforme o caso, assinada pelo seu
representante legal.
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VIJ/DF – CNPJ: 00.531.954/0002-01 – UASG: 100009
PARÁGRAFO SEXTO - Nos casos de eventuais atrasos de
pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma
para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira
devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente
ao efetivo adimplemento dos serviços, mediante a aplicação da seguinte
fórmula:
EM = I x N x VP
Em que:
EM = Encargos Moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento
e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela pertinente a ser paga;
TX = Percentual da taxa anual = 6%
I = Índice de compensação financeira, assim apurado:
I = (TX/100)  I = (6/100)I = 0,00016438
365
365
PARÁGRAFO SÉTIMO - A
CONTRATANTE, no uso de suas
atribuições, fará as retenções, conforme o caso, sobre os pagamentos
realizados, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE - Não haverá reajuste de
preços, conforme disposto nas Leis 9.069/1995 e 10.192/2001.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO DE QUANTIDADE O objeto deste Contrato poderá ser suprimido ou aumentado até o limite
de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
Contrato, facultada a supressão além desse limite, por acordo entre as
partes, conforme disposto no art. 65, §§ 1º e 2º, inciso II, da Lei
8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – A
CONTRATADA tem direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
procedendo-se à revisão do mesmo a qualquer tempo, desde que ocorra
fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis,
que onere ou desonere excessivamente as obrigações pactuadas no
presente Instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA, quando for o caso,
deverá formular à CONTRATANTE requerimento para a revisão do contrato,
comprovando a ocorrência de fato imprevisível ou previsível, porém com
consequências incalculáveis, que tenham onerado excessivamente as
obrigações contraídas por força deste Contrato.
I – A comprovação será feita por meio de documentos,
tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de
matérias-primas, de transportes de mercadorias, alusivas à época da
elaboração da proposta e do momento do pedido de revisão do Contrato.
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II – Junto com o requerimento, a CONTRATADA deverá
apresentar planilhas de custos comparativos entre a data da formulação
da proposta e do momento do pedido de revisão do contrato, evidenciando
o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor total
pactuado.
III – A CONTRATANTE, reconhecendo
econômico-financeiro, procederá à revisão do Contrato.
o
desequilíbrio
PARÁGRAFO SEGUNDO - Independentemente de solicitação, a
CONTRATANTE poderá convocar a CONTRATADA para acertar a redução dos
preços,
mantendo
o
mesmo
objeto
cotado,
na
qualidade
e
nas
especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços
de mercado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Na hipótese de
a CONTRATADA receber valores indevidos, o indébito será apurado em
moeda corrente na data do recebimento do valor indevido e atualizado
pelo índice IGP/M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, "pró
rata temporis", desde a data da apuração até o efetivo recolhimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A quantia recebida indevidamente será
descontada dos pagamentos devidos à CONTRATADA, devendo a CONTRATANTE
notificá-la do desconto e apresentar a correspondente memória de
cálculo.
CONTRATADA
CONTRATANTE.
I - Previamente aos referidos descontos, permitir-se-á à
manifestar
sobre
o
pagamento
superior
apurado
pela
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de inexistirem pagamentos
a serem efetuados, a CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA para que
recolha, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data do
recebimento do comunicado, a quantia paga indevidamente, por meio da
Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser preenchida e impressa no
site do Tesouro Nacional (www.tesouro.fazenda.gov.br) ou na Internet,
na página da SEOF/SUCON, com os seguintes campos:
Unidade Favorecida:
Código 100009
Gestão 00001
Recolhimento:
Código 98815-4
Contribuinte:
CPF/CNPJ
Nome
Valor do Documento
PARÁGRAFO TERCEIRO - Efetuado o recolhimento de que trata
o Parágrafo anterior, a CONTRATADA encaminhará à CONTRATANTE o
respectivo comprovante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
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VIJ/DF – CNPJ: 00.531.954/0002-01 – UASG: 100009
PARÁGRAFO QUARTO - Caso o índice estabelecido no "caput"
desta Cláusula não possa mais servir aos fins a que se propõe, ficam,
desde já, acertadas as partes em avençar outro para substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES – Pela inexecução total ou
parcial desta contratação, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia
defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I – impedimento de licitar e contratar com a União, com o
descredenciamento no SICAF e no sistema de cadastramento de fornecedores
do CONTRATANTE, a que se refere o inciso XIV, do art. 4º e art. 7º, da
Lei n. 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos e sem prejuízo da
multa de 10% do valor estimado para a contratação e das demais cominações
legais, por deixar de entregar documentação exigida ou apresentar
documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não
mantiver as condições apresentadas na proposta, falhar ou fraudar a
execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração
falsa ou cometer fraude fiscal;
II - Advertência;
III - Multa;
IV - Suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2
(dois) anos;
V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até ser promovida a reabilitação perante a própria autoridade
aplicadora da penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA
ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o
prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Ficam
fixados,
a
título
de
penalidade, os percentuais de multas e procedimentos por atraso
injustificado no cumprimento da obrigação contratualmente estabelecida
e/ou pela inexecução total ou parcial do Contrato, garantida a prévia
defesa, nos seguintes termos:
I - No caso de atraso injustificado no cumprimento da obrigação
contratual,
no
que
diz
respeito
ao
prazo
de
entrega
da
mercadoria/execução do serviço, será aplicada multa de mora a incidir
sobre a parcela em atraso, no percentual de:
a)0,2% (dois décimos percentuais)
(trigésimo) dia de atraso;
ao
dia,
até
o
30º
b)0,3% (três décimos percentuais) ao dia, a partir do 31º
(trigésimo primeiro) dia de atraso.
II – As multas moratórias incidirão até o limite de 10% do
valor da parcela em atraso, ou, em se tratando de contrato de parcela
única, sobre o valor do contrato, conforme portaria TJDFT GPR 072/2015.
10
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III – Dependendo da infração cometida, a Administração, a seu
critério, poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, observadas as
disposições constantes dos arts. 77 a 80 da Lei 8.666/1993.
IV - No caso de descumprimento das obrigações contratuais,
excetuadas as situações previstas no inciso I, será aplicada multa
compensatória, conforme portaria TJDFT GPR 072/2015, no percentual de:
a)10% (dez por cento), calculada sobre o valor da prestação
não cumprida, considerado o valor das parcelas dos serviços
não executadas, nos casos de inexecução parcial do Contrato;
b)10% (dez por cento), calculada sobre o valor total do
Contrato, no caso de inexecução total do Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As sanções previstas no Parágrafo
Primeiro poderão ser aplicadas, cumulativamente, com as previstas nos
incisos I, II, IV e V do caput, desta Cláusula, facultada a defesa prévia
do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
conforme § 2º, do art. 87, da Lei 8.666/1993.
PARÁGRAFO TERCEIRO – É assegurado à CONTRATADA o direito à
defesa prévia, que deverá ser formulada no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis, contados da data da notificação da pretensão da CONTRATANTE em
aplicar à pena.
PARÁGRAFO QUARTO - As penalidades previstas nesta Cláusula
poderão ser objeto de recurso. O recurso da CONTRATADA será formulado no
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da intimação da
aplicação da pena.
PARÁGRAFO QUINTO - O valor da multa aplicada
descontado do pagamento e, quando for o caso, cobrado judicialmente.
será
PARÁGRAFO SEXTO - Fica sobrestada até o término do
contrato a cobrança da penalidade de multa que, calculada isolada ou
cumulativamente, na forma estabelecida no Parágrafo Primeiro, apresente
valor final inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme art.
14 da Portaria TJDFT GPR N. 072/2015.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Se, no decorrer do contrato, as multas
somadas ultrapassarem R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), os gestores do
contrato
deverão
iniciar
os
procedimentos
de
cobrança,
conforme
estabelecido no art. 14 da Portaria TJDFT GPR N. 072/2015.
PARÁGRAFO
OITAVO
Inexistindo
pagamentos
a
serem
efetuados, o CONTRATANTE, após apurar a quantia correspondente à multa
aplicada, notificará à CONTRATADA para que recolha a favor da
CONTRATANTE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data do
recebimento do comunicado, o valor em moeda corrente, na forma mencionada
no parágrafo segundo da Cláusula Décima Sexta.
Parágrafo
PARÁGRAFO NONO - Efetuado o recolhimento de que trata o
anterior, a CONTRATADA apresentará à CONTRATANTE cópia
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autenticada do respectivo comprovante, no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas.
PARÁGRAFO DÉCIMO - As penalidades serão obrigatoriamente
registradas no SICAF.
PARÁGRAFO
DÉCIMO
PRIMEIRO
–
A
CONTRATADA,
ao
ser
notificada sobre a intenção de prorrogar a avença, terá o prazo de 30
(trinta) dias para formalmente se manifestar. Caso não o faça, será
aplicada penalidade de multa, no percentual de 0,4% (quatro décimos por
cento) a incidir sobre o valor total do contrato, conforme § 2º, art. 16,
da Portaria TJDFT GPR Nº 72/2015 do TJDFT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO - O presente Instrumento
será executado sob o acompanhamento da Seção de Oficina - SOFIC, a qual
se incumbirá de receber e atestar as faturas referentes aos
fornecimentos, observar o fiel cumprimento do presente Contrato, bem
como anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com
a execução do Contrato, determinando o que for necessário à
regularização das faltas ou defeitos observados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As decisões e providências que
ultrapassem a competência do órgão fiscalizador deverão ser solicitadas
a seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas
convenientes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A fiscalização do cumprimento das
obrigações contratuais será exercida pelos gestores do contrato, aos
quais competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso do contrato, e
de tudo dará ciência ao CONTRATANTE, conforme artigo 67, §§ 1º e 2º da
Lei 8666/93, Portaria TJDFT GPR 260/2007 e demais legislações correlatas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO - O presente Instrumento
poderá ser rescindido:
I - Por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos
enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78, da Lei Nº 8.666/93;
II - Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo
no respectivo procedimento administrativo, desde que haja conveniência
para a CONTRATANTE;
III - Judicialmente, nos termos da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de rescisão amigável, a parte
que pretender rescindir o Contrato comunicará sua intenção à outra, por
escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA VIGÊNCIA - O presente Instrumento
vigerá até 31 de dezembro de 2016, a partir da data da assinatura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS ALTERAÇÕES - O presente Instrumento
poderá ser alterado, em conformidade com o art. 65 da Lei Nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOS - Este Contrato
regula-se pela Lei Nº 8.666/93, pelas suas Cláusulas e pelos preceitos
de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da
teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
12
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CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá à
CONTRATANTE providenciar, a sua custa, a publicação do extrato deste
Instrumento no Diário Oficial da União, conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO - Fica eleito pelas partes,
com renúncia a qualquer outro, o Foro da Justiça Federal, Seção
Judiciária
do
Distrito
Federal,
para
dirimir
qualquer
questão
contratual, art. 55, § 2º, da Lei 8.666/93.
E, para
e contratado,
teor e forma,
lido e achado
firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado
lavrou-se o presente Termo em 02 (duas) vias de igual
uma das quais se destina à CONTRATADA, o qual, depois de
conforme, é assinado pelas partes CONTRATANTES abaixo.
Brasília-DF, ____ de ________ de 2016.
Pela CONTRATANTE: _____________________________________________
RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Juiz Titular da Infância e da Juventude do DF
Pela CONTRATADA: ______________________________________________
OSWALDO BATISTA SANTANA
REPRESENTANTE LEGAL – CONTRATADA
13
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ANEXO A - CONTRATO
Planilha/Quantitativos dos serviços/Peças*
It.
Especificações
Veículos
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
Recuperar compresso/kit rolamentos e vedação inclusos
Substituir válvula de alta pressão
Substituir válvula de baixa
Recarga de gás Suva – 134-a
Substituir óleo de Compressor
Substituir válvula de expansão
Substituir campo magnético (bobina) do compressor
Substituir filtro Secador
Substituir pressostato
Executar limpeza e higienização
Substituir gás Suva – 134-a
12
Executar limpeza e higienização
Leves
“
“
“
“
“
“
“
“
“
Ducato
Minibus
“
Qtd
.
01
03
03
10
04
03
02
02
03
10
03
04
Valor
Subtotal
unit
475,00
475,00
156,00
468,00
157,00
471,00
95,00
950,00
13,00
52,00
147,00
441,00
427,00
854,00
198,00
396,00
156,00
468,00
77,00
770,00
248,00
744,00
197,00
TOTAL
14
VIJ/DF – CNPJ: 00.531.954/0002-01 – UASG: 100009
788,00
6.877,00
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ANEXO B - CONTRATO
RELAÇÃO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DF
Nº
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
Marca
Fiat
Fiat
Fiat
Fiat
Fiat
Fiat
Fiat
Fiat
Fiat
Fiat
Fiat
Fiat
Fiat
Fiat
Fiat
Fiat
Fiat
Fiat
Fiat
Fiat
Fiat
Fiat
Fiat
Fiat
Fiat
Fiat
Fiat
Fiat
Modelo
Ducato
Ducato
Ducato
Uno
Uno
Uno
Uno
Uno
Uno
Uno
Uno
Uno
Uno
Uno
Uno
Pálio adventure
Pálio adventure
Pálio adventure
Pálio adventure
Línea dual
Línea dual
Línea dual
Línea dual
Línea dual
Línea dual
Línea dual
Línea dual
Línea dual
Ano de Fabricação
2011
2011
2006
2008/2009
2008/2009
2008/2009
2009/2010
2009/2010
2009/2010
2009/2010
2009/2010
2009/2010
2010/2011
2010/2011
2010/2011
2010/2011
2010/2011
2011
2011
2011/2012
2011/2012
2012
2012
2015
2015
2015
2015/16
2016
29
Fiat
Línea dual
2016
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
Fiat
Fiat
Fiat
Fiat
Fiat
Fiat
Renault
Renault
Renault
Renault
Renault
Fiat
Pálio Essence 1.6 Flex
Pálio Essence 1.6 Flex
Pálio Essence 1.6 Flex
Pálio Essence 1.6 Flex
Pálio Essence 1.6 Flex
Pálio Essence 1.6 Flex
Clio 1.6
Clio 1.6
Master (ambulância)
Máster Minibus T. Alto
Máster Minibus T. Alto
Doblô Essence 1.8
2015
2015
2015
2015
2015
2015
2007/2008
2007/2008
2008
2015
2015
2014/15
Placa
JIL 5831
JHQ 1071
JKH-2553
JGL 2171
JGL 2181
JGL 2191
JHN 6223
JHN 6233
JHN 6243
JJU 0561
JJU 0571
JJU 0581
JJU 3511
JJU 3521
JJU 3531
JIE 9919
JIE 9879
JII 0562
JIL 8121
JIL 8581
JIL 8591
JJU 1607
JJU 1617
PAE 1086
PAE 1087
PAE 1088
PAE 1070
Em
processamento
Em
processamento
PAC 3370
PAC 3371
PAC 3372
PAC 3373
PAC 3374
PAC 3375
JKG 3001
JKG 3011
JGC 9391
PAC 2852
PAC 2853
OVT 0391
A relação dos veículos é referencial, a qual poderá sofrer alterações durante a execução do
contrato.
15
VIJ/DF – CNPJ: 00.531.954/0002-01 – UASG: 100009
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