termo de credenciamento para a prestação de serviços de

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EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – DIRETORIA REGIONAL DE MT
TERMO
DE
CREDENCIAMENTO
PARA
A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA E
ATENDIMENTO MÉDICO E EQUIPARADO.
Pelo presente instrumento particular de prestação de serviços, de um lado a
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, com Plano de Saúde identificado por
CorreiosSaúde registro na ANS nº 35.376-1, por meio de sua Diretoria Regional Mato Grosso,
CNPJ/MF ......................................., com sede..........................,neste ato representada por seu Diretor
Regional ( Nome do Responsável, naturalidade, estado civil, profissão,CPF RG, residência), e pelo
Gerente de Recursos Humanos, ( Nome do Responsável, naturalidade, estado civil, profissão, CPF,RG,
residência), e, do outro, ________________________ registrado no CNPJ/CPF _______________,
registro do profissional de saúde ou da pessoa jurídica junto ao CNES (Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde) nº ______________, com sede/estabelecido na______________ telefone
nº.............fax nº .........., representada por__________________________ (nome, naturalidade, estado
civil, profissão, CPF, CI, residência – se equiparado à Pessoa Jurídica), doravante denominado
CREDENCIADO, na forma da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, e demais normas aplicáveis à
espécie, da Lei 9.656/98 e legislações posteriores e do Edital de Chamamento Público nº
_____________, têm entre si justa acordada a prestação dos serviços mediante as cláusulas e
condições a seguir exaradas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O CREDENCIADO compromete-se a prestar os serviços de saúde, (hospitalar, ambulatorial ou de
urgência) _________________, constantes do Anexo I do Edital de Chamamento Público nº ___/___
(Lista de Serviços, Especialidades e Localidades).
Parágrafo 1º - A habilitação do Credenciamento será mediante apresentação dos documentos
constantes no Edital de Chamamento Público pela credenciada.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS SERVIÇOS
1. O CREDENCIADO prestará, em suas dependências e instalações, nos dias e horários normais de
funcionamento, serviços previstos na Cláusula Primeira, conforme proposta apresentada, que passa
a fazer parte do presente Termo como se nele transcrita estivesse.
2. Os serviços somente serão prestados aos beneficiários mediante a apresentação da Carteira de
Identificação do CorreiosSaúde, acompanhado de documento de identificação do usuário e, quando
for o caso, de guia de autorização emitida pela Administração da Credenciante.
3. Sempre que o beneficiário for obrigado a retornar para consulta dentro de vinte e cinco dias da
anterior, o CREDENCIADO não poderá exigir nova Guia, considerando-se, no caso, como
continuidade do atendimento anterior.
4. O CREDENCIADO deverá atender aos beneficiários do CorreiosSaúde com elevado padrão de
eficiência e estrita observância à legislação que trata da relação de consumo e da ética profissional,
utilizando todos os recursos e meios disponíveis, com os mesmos padrões de conforto dispensados
aos demais pacientes, sendo-lhe vedado qualquer tipo de discriminação e a exigência de
exclusividade contratual.
5. Terão atendimento prioritário os beneficiários maiores de sessenta anos de idade, as gestantes, as
lactantes, os lactentes e as crianças com até cinco anos de idade.
6. Após a realização da consulta ou do exame, o CREDENCIADO solicitará ao beneficiário ou a seu
representante que ateste a prestação do serviço na própria Guia de Atendimento.
7. Em nenhum caso o CREDENCIADO poderá cobrar diretamente do usuário qualquer valor,
independente do título e da razão, salvo as despesas sabidamente não cobertas pela
CREDENCIANTE.
8. Em caso de alterações do rol dos serviços especificados no Anexo I do Edital de Chamamento
Público nº ___/___, a parte interessada solicitará a inclusão ou exclusão dos serviços relativos a
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este Termo de Credenciamento, que somente poderão ser realizados após a assinatura do termo
aditivo correspondente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS SERVIÇOS NÃO COBERTOS
NA ASSISTÊNCIA MÉDICA
São excluídos da cobertura da assistência médico-hospitalar:
a) Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o
mesmo fim e/ou cirurgia plástica;
b) tratamento fonoaudiológico, exceto nas situações citadas no MANPES 16/3 – 1.1.10.;
c) exames e tratamentos relativos à medicina ortomolecular;
d) mamoplastia redutora estética;
e) cirurgia e tratamentos específicos para mudança de sexo;
f) Procedimentos destinados à inseminação artificial ou fertilização “in vitro”,
assistida, bem como as despesas diretamente relacionadas e suas intercorrências.
e/ou reprodução
g) recanalização tubária;
h) exame de paternidade;
i) controle de natalidade contrário à ética médica;
j) tratamento de apoio psicológico, exceto nos casos de pacientes portadores de doenças de evolução
crônica, ou seja: AIDS, neoplasias, cirurgias mutiladoras, seqüelas de acidente vascular cerebral, artrite
reumatóide, distrofia muscular progressiva, retocolite ulcerativa crônica, vitiligo, doenças pulmonares
obstrutivas crônicas, alcoolismo e outras dependências químicas, Diabetes Juvenil, Doença de Crohn,
Doença de Parkinson, Doença de Alzheimer, retinose pigmentar, doença do colágeno, hepatite B e C,
esclerose múltipla, pacientes transplantados e doenças renais crônicas. Também terão direito à
cobertura de tratamento psicológico os inscritos no benefício Auxílio para Filhos Dependentes de
Cuidados Especiais, pacientes com autorização para realização de cirurgia para os casos de obesidade
mórbida e os titulares que, no exercício de suas atividades, forem vítimas de assalto;
k) consulta ou atendimento domiciliar, exceto no caso de HOME CARE autorizado pelo médico da ECT;
l) aparelhos ortopédicos e órteses em geral (ex.:aparelho para surdez, óculos, lentes de contato e
outros), salvo situações constantes no Acordo Coletivo de Trabalho Vigente;
m) fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
n) fornecimento de materiais e medicamentos (importados ou não), exceto aqueles utilizados nos
hospitais/clínicas credenciados durante atendimentos de pronto-socorro, internações e home care;
o) fornecimento de vacinas de qualquer natureza, exceto nas campanhas desenvolvidas nos
ambulatórios da ECT;
p) tratamentos em estâncias hidrominerais, spa ou clínicas de repouso;
q) Internação hospitalar para tratamento clínico ou cirúrgico experimental, não reconhecido na prática
médica;
r) tratamentos clínicos ou cirúrgicos não éticos e ilegais, assim definidos sob o aspecto médico, ou
não reconhecidos pelas autoridades competentes, ou ainda cirurgias não previstas no Código Brasileiro
de Ética Médica segundo o CFM (Conselho Federal de Medicina);
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s) quaisquer exames ou tratamentos sem prévia indicação médica;
t) tratamentos clínicos e cirúrgicos para rejuvenescimento e/ou prevenção de envelhecimento;
u) diárias hospitalares e despesas com acompanhante, exceto nos casos constantes no MANPES 16/2
- 3.1.2. – alínea “e”;
v) exames e procedimentos não previstos nas tabelas utilizadas pela ECT, exceto os casos
excepcionais previamente analisados e autorizados pelo Departamento de Saúde;
w) exames, tratamentos e procedimentos cirúrgicos não reconhecidos pelo Conselho Federal de
Medicina;
x) medicamentos e materiais prescritos para tratamento domiciliar,exceto Home Care e aqueles
constantes de Programa implementado pela ECT;
y) dermolipectomia ou qualquer outra cirurgia ou tratamento estético;
z) enfermagem em caráter particular, em residência ou não, mesmo que o caso exija cuidados
especiais, mesmo em caráter de emergência;
aa) internação hospitalar para fins de repouso, de reabilitação em geral ou de assistência em caráter
social (asilos, internatos e outros), e estadas em estâncias hidrominerais e climáticas, mesmo por
indicação médica;
ab) exames, consultas e tratamentos admissionais/periódicos/mudança de função/demissional relativos
às necessidades de outras empresas, salvo para titulares da ECT cedidos e que o custo de sua
realização possa ser repassado ao cessionário ;
ac) despesas consideradas extraordinárias na internação, tais como: aluguel de TV, ligações telefônicas
urbanas e interurbanas, lavagem de roupa, refeições extras e outras;
ad) tratamentos de varizes superficiais com injeções esclerosantes (escleroterapia);
ae) confecção, compra, conserto, ajuste, aluguel de aparelhos destinados à complementação de
funções, tais como: colchões, cadeiras e outros.
NA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
São excluídos da cobertura da Assistência Odontológica:
a)
Tratamento e cirurgia estética de qualquer natureza, bem como tratamentos ortodônticos e
implantes osteointegrados e próteses para o mesmo fim;
b)
Tratamento odontológico que não esteja mencionado no Referencial de Preços e Procedimentos
Odontológicos da ECT e/ou tabela UNIDAS;
c)
Consulta ou atendimento odontológico domiciliar;
d)
Fornecimento de materiais e medicamentos (importados ou não), exceto aqueles utilizados nos
hospitais/clínicas credenciados durante atendimentos de pronto-socorro e internações;
e)
Fornecimento de vacinas de qualquer natureza;
f)
Tratamentos e cirurgias odontológicas experimentais;
g)
Tratamentos clínicos ou cirúrgicos odontológicos não éticos;
h) Quaisquer exames ou tratamentos sem prévia indicação odontológica.
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CLÁUSULA QUARTA - DA CLIENTELA
A clientela dos serviços ora credenciados constituir-se-á, exclusivamente, pelos beneficiários do
CorreiosSaúde, identificados por carteira emitida pela CREDENCIANTE.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO
1. Os honorários médicos serão remunerados com base nos valores referenciados na
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA HIERAQUIZADA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS – CBHPM,
aplicando-se nos valores ali consignados conforme acordo CEHMT X UNIDAS:
1.1.Consulta a R$ 36.00 (Trinta e Seis Reais) a partir de 01.09.05, com negociações iniciadas em
maio/2006 para vigência em setembro 2006.
1.2. Honorários Médicos – CBHPM com deflator de 20% (vinte por Cento)
1.3. UCO de 20% (vinte por cento), com exceção das imagens de ressonância magnética, tomografia e
ultrassonografia que permanecem 25% (vinte e cinco) de deflator, prevalecendo acordos em
negociações realizadas pelas partes através da UNIDAS x CEHMT.
1.4. Os Materiais e Medicamentos serão remunerados com base nos valores da BRASINDICE.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTAMENTO
1. Os preços dos serviços constantes nos itens previstos na Cláusula quinta poderão ser renegociados,
obedecendo, em caso de eventual majoração, a periodicidade mínima de 12 (doze) meses,
observando-se o limite máximo de variação do Índice Geral de Preços Disponibilizade Interna – IGP/DI,
calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, no período correspondente,
2. Sem prejuízo de denúncia enquanto durar o processo de negociação não cabe ao CREDENCIADO
o direito ao descredenciamento ou de suspensão do atendimento aos beneficiários da
CREDENCIANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO
1. Até o dia 5 (cinco) de cada mês, ou conforme determinado no Calendário Anual para Entrega de
Nota Fiscal, Nota Fiscal Fatura ou RPA (Recibo de Pagamento de Autônomo), o CREDENCIADO
deverá apresentar os documentos correspondentes à prestação dos serviços no mês anterior,
acompanhados das respectivas Guias de Atendimento e documentos de retenção fiscal.
1.1 Tratando-se de CREDENCIADO prestador de serviços odontológicos, a Nota Fiscal, Nota Fiscal
Fatura ou o RPA, deverá ser acompanhada da FTO – Ficha de Tratamento Odontológico da qual
conste o “aceite” em perícia final realizada por perito indicado pela CREDENCIANTE.
2. Após a apresentação e aceite da Nota Fiscal, Nota Fiscal Fatura ou RPA pelo CREDENCIANTE, o
pagamento será efetuado até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços,
por meio de depósito bancário, devendo, para tanto, o CREDENCIADO fazer constar da Nota Fiscal, da
Nota Fiscal Fatura ou do RPA o nome e código da Agência do Banco do Brasil S/A, bem como o
número da conta corrente na qual o depósito será realizado.
3. A CREDENCIANTE não acatará a cobrança através de duplicata ou qualquer outro título, em banco
ou em outra instituição do gênero.
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4. Serão de inteira responsabilidade da CREDENCIANTE as despesas referentes à transferência de
crédito bancário, caso o CREDENCIADO não possua conta no Banco do Brasil S/A, ficando o
pagamento em demais bancos sujeitos à compensação bancária.
5. Na hipótese de haver, na Nota Fiscal, Nota Fiscal Fatura ou RPA, algum item ou valor que contenha
divergência, a CREDENCIANTE deverá apresentar ao CREDENCIADO, por escrito, no prazo máximo
de 30(trinta) dias, a contar do recebimento do documento, reclamações sobre as despesas cobradas,
sem prejuízo do pagamento dos valores não glosados. Igual prazo será concedido ao CREDENCIADO
para contestar, também por escrito, os valores eventualmente glosados pela CREDENCIANTE,
correndo este último prazo a partir do recebimento da comunicação da CREDENCIANTE.
6. Findos os prazos mencionados no subitem anterior, considerar-se-ão válidas e aceitas as contas
apresentadas ou as glosas indicadas.
7. Caso o faturamento tenha por base serviços que porventura deixaram de ser cobrados à época
devida, os valores a serem faturados serão os vigentes à data em que a cobrança deveria ter sido
realizada.
8. Deverão ser refaturados, com os valores vigentes na época do primeiro faturamento, os valores dos
serviços que tenham sido glosados em virtude do encaminhamento do documento de cobrança sem a
observância das formalidades previstas nesta Cláusula.
9. No caso de eventual atraso no prazo de pagamento previsto na presente cláusula, desde que não
tenha concorrido de alguma forma o CREDENCIADO, o valor devido será atualizado monetariamente
pro rata temporis com base no Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna – IGP/DI, relativo ao
período compreendido entre a data em que o pagamento deveria ter ocorrido e que foi efetivamente
realizado.
CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
1.
Além das demais obrigações expressamente previstas neste Termo de Credenciamento e de
outras decorrentes da natureza do ajuste, deverá o CREDENCIADO:
1.1. Autorizar que a CREDENCIANTE divulgue o(s) nome(s) de sua(s) entidade(s), em campanhas
internas e outros eventos que a área de saúde da CREDENCIANTE venha a promover.
1.2. Autorizar que a CREDENCIANTE divulgue o(s) nome(s) de sua(s) entidade(s) no Catálogo de
Endereços para consulta dos beneficiários, outorgando-lhe o direito de, sendo o caso e de acordo
com a negociação específica, eleger categoria de destaque na publicação.
1.3. Fornecer à CREDENCIANTE, no prazo e forma solicitada, as informações requeridas pela
Legislação e regulamentação expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ou quaisquer
outros órgãos Federais, Estaduais, do Distrito Federal ou Municipal, a quem a legislação conceda o
poder regulador ou fiscalizador.
1.4. Manter, durante todo o período de vigência do ajuste, todas as condições de habilitação, que
ensejaram seu credenciamento.
1.5. Identificar, para cumprimento do disposto na RN nº 71/2004 da Agência Nacional de Saúde
Suplementar – ANS, os pacientes em tratamento continuado, pré-natal, pré-operatório ou que
necessitem de atenção especial, prestando tal informação, mensalmente, à CREDENCIANTE,
quando do envio da Nota Fiscal, Nota Fiscal Fatura ou do RPA, ou, quando for o caso, no momento
do efetivo descredenciamento.
1.6. Fornecer as informações necessárias à continuidade do tratamento com outro profissional de
saúde, desde que requisitado pelo paciente.
2.
Os procedimentos aos quais se refere o anexo IV do Edital de Chamamento Público (Lista de
Procedimentos não cobertos), bem como aqueles considerados “não éticos” pelos respectivos
Conselhos, se não forem autorizados, não serão pagos pela CREDENCIANTE.
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CLÁUSULA NONA – DO DESCREDENCIAMENTO E DAS PENALIDADES
1. O CREDENCIADO poderá, desde que não prejudique a saúde dos beneficiários da
CREDENCIANTE, solicitar formalmente o seu descredenciamento, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, observados os itens 5 e 6 desta cláusula.
2. A CREDENCIANTE poderá, em se verificando o descumprimento de normas estabelecidas neste
Termo de Credenciamento, interromper temporariamente a sua execução até decisão exarada em
processo administrativo sumário próprio que, observados o contraditório e a ampla defesa,
comprovada a culpa ou dolo, decidirá pelo descredenciamento do profissional ou da entidade.
2.1. Caso o CREDENCIADO esteja em processo de apuração de irregularidades na prestação de seus
serviços, não poderá se utilizar o previsto no item 1 desta Cláusula, enquanto não concluído o
processo de apuração.
3. O descredenciamento poderá ser determinado por:
3.1. Motivos previstos nos incisos I a VIII do artigo 78 da Lei 8.666/93;
3.2. Atendimento aos beneficiários da CREDENCIANTE de forma discriminatória e prejudicial,
devidamente comprovada;
3.3. Cobrança, direta ou indiretamente, aos beneficiários da CREDENCIANTE, de valores referentes a
serviços prestados a título de complementação de pagamento;
3.4. Reincidência na cobrança de serviços não executados ou executados irregularmente, devidamente
comprovada;
3.5. Ação de comprovada
beneficiários do Plano;
má-fé, dolo ou fraude, causando prejuízos à CREDENCIANTE ou aos
3.6. Deixar de comunicar, injustificadamente, à CREDENCIANTE, alteração de dados cadastrais, tais
como, número de telefone e razão social, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da
alteração.
3.7. Deixar de comunicar previamente à CREDENCIANTE a alteração de endereço, para fins de
vistoria;
3.8. Deixar de atender ao beneficiário alegando atraso no recebimento dos valores já faturados;
3.9. Identificação de ocorrência de fraude, simulação, infração às normas sanitárias ou fiscais, ou ainda,
descumprimento das exigências constantes do Edital, de sua proposta ou deste Termo de
Credenciamento.
4. Ao ato do descredenciamento, por decisão da CREDENCIANTE, aplica-se, no que couber, o
disposto no artigo 109 da Lei 8.666/93.
5. Deverão ser concluídos pelo CREDENCIADO os tratamentos em curso, salvo nos casos de expressa
manifestação técnica ou administrativa da CREDENCIANTE.
6. O descredenciamento não eximirá o CREDENCIADO das garantias assumidas em relação aos
serviços executados, e de outras responsabilidades que legalmente lhe possam ser imputadas.
7. Nas hipóteses previstas na presente cláusula não cabe ao CREDENCIADO o direito de indenização
de qualquer natureza, ressalvando-se a obrigação da CREDENCIANTE em pagar pelos serviços
prestados até a data da rescisão.
8. A CREDENCIANTE poderá aplicar ao CREDENCIADO multa de 2% do valor correspondente ao total
da Nota Fiscal, Nota Fiscal Fatura ou RPA do mês da ocorrência, sobre qualquer infringência
contratual.
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8.1.A multa de que trata o presente item poderá ser aplicada cumulativamente com as penas de
suspensão do credenciamento e de advertência.
8.2.Não serão aplicadas multas decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, devidamente
comprovados.
8.3. A CREDENCIANTE, sem prejuízo das sansões aplicadas, poderá reter crédito, promover cobrança
judicial ou extrajudicial, a fim de receber multas aplicadas e resguardar-se das perdas e danos
que tiver sofrido por culpa do CREDENCIADO.
8.4. A multa prevista neste Termo de Credenciamento poderá ser descontada dos pagamentos devidos
ao CREDENCIADO.
8.4.1. As multas que venham a ser aplicada ao CREDENCIADO serão recolhidas no local indicado pela
CREDENCIANTE, no prazo de até 5(cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação
escrita.
CLÁUSULA DÉCIMA - PERÍCIA E APRIMORAMENTO
1. Fica reservado à CREDENCIANTE o direito de realizar perícias médicas, auditoria técnica e
administrativa, exames e inspeções, com o objetivo de fiscalizar os serviços contratados, inclusive
podendo solicitar documentos fiscais para fins exclusivos de averiguação.
2. AO CREDENCIADO é facultado o direito de apresentar defesa às notificações apresentadas pela
CREDENCIANTE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento da notificação,
inclusive manifestando-se quanto às medidas tomadas para sanar as falhas consideradas procedentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA E DOS ENCARGOS SOCIAIS
As partes desde já ajustam que não existirá para a CREDENCIANTE qualquer solidariedade quanto às
obrigações trabalhistas e previdenciárias para com os empregados da CREDENCIADO, quando pessoa
jurídica, cabendo a esta assumir, de forma exclusiva, todos os ônus advindos da relação empregatícia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Termo de Credenciamento tem como fundamentação legal o “caput” do art. 25, da Lei nº
8.666/93, o Aviso de Chamamento Público nº _____________, publicado do DOU, Seção ......., de
........... e na Lei nº 9.656/98.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
1. O presente Termo de Credenciamento vigorará por 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura.
1.1. O prazo acima fixado será prorrogado automaticamente, não havendo disposição em contrário por
qualquer das partes signatárias, por iguais e sucessivos períodos, até o total de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1. São partes integrantes deste Termo de Credenciamento, os seguintes anexos:
a)
b)
c)
d)
Aviso de Credenciamento Público nº ______
Edital de Chamamento Público nº _______
Anexo I Do Edital – Lista de Serviços, Especialidades e Localidades.
Anexo II Do Edital – Modelo de Proposta dos Serviços
2. A CREDENCIANTE poderá, a seu critério, criar, modificar, suspender ou extinguir quaisquer tipos de
assistência médico-hospitalar e ambulatorial objeto deste Termo de Credenciamento, sem prejuízo do
pagamento dos serviços já prestados.
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3. Será Considerado horário especial, os casos de atendimento realizado nos seguintes dias e horários:
a) De 19:00h às 7:00h do dia seguinte (de segunda-feira a sexta-feira);
b) Horário integral aos sábados, domingos e feriados.
(Somente para os credenciados que mantêm pronto atendimento 24h)
4. Os casos omissos serão resolvidos com base nas disposições constantes das Leis 8.666/93 e
9.656/98, nas Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, nas Normas que regem a
prestação de serviços de saúde, na legislação que trata da relação de consumo e nos princípios de
Direito Público, naquilo que lhe seja aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
Fica eleito o foro da Justiça Federal de Mato Grosso para dirimir qualquer dúvida oriunda da execução
deste instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e como prova de assim haverem ajustado, foi lavrado o presente Termo em 03 (três)
vias de igual teor e forma, assinadas pelas partes e por duas testemunhas.
Cuiabá-MT, 15 de setembro de 2005.
_______________________
Diretor Regional MT
_____________________
Gerente de Recursos Humanos
____________________________
CREDENCIADO
___________________________
TESTEMUNHA
NOME:
CPF.:
___________________________
TESTEMUNHA
NOME:
CPF.
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TERMO DE COMPROMISSO
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Diretoria Regional de Mato Grosso, com o Plano de
Saúde CORREIOSSAÚDE, se compromete neste período até a próxima negociação em maio/06, a
manter a Rede de Credenciado de Primeiro de Julho de 2004 E A Comissão Estadual de Honorários
Médicos-MT, se compromete neste período até a próxima negociação em maio/06, a manter a mesma
Rede de Credenciado de Primeiro de julho de 2004.
Cuiabá-MT, 15 de setembro de 2005.
______________________
Diretor Regional MT
_______________________
Gerente de Recursos Humanos
_______________________________
Coordenadora da CEHM
______________________
Comissão de Negociação UNIDAS x CEHMMT
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