SISTEMA ELEITORAL SETEMBRO 2016 GUILHERME DUMONT VILLARES COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA Uma coligação partidária é a união de dois ou mais partidos em época de eleições, os partidos passam a atuar como um durante este período podendo eleger candidatos dos dois partidos durante sua campanha. Esta forma de aliança política pode ser realizada durante eleições majoritárias (presidentes, prefeitos ou governadores) ou proporcionais (vereadores e deputados), o partido pode manter-se unido apenas na majoritária ou apenas na proporcional, e isso não impede atuação separada na outra. Após os partidos se unirem eles têm de atuar como um, perante a justiça eleitoral, além disto, há de ser escolhido um representante da coligação que deverá atuar como se fosse um presidente do partido, entretanto exercendo esta função sobre os dois partidos. O partido pode manter-se unido apenas na majoritária ou apenas na proporcional, e isso não impede atuação separada na outra. Qual a diferença entre o voto branco e o voto nulo? Voto em branco Voto nulo O voto em branco é aquele em que o eleitor O voto nulo aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos manifesta sua vontade de anular o candidatos. Antes do aparecimento da urna voto. eletrônica, para votar em branco bastava não assinalar a cédula de votação, deixando-a em branco. Nesta edição Coligações partidárias Diferenciando voto branco e nulo Cálculo de vagas Eleições Majoritárias e Pro- porcionais Cálculo de vagas (deputados e vereadores) O cálculo das vagas para deputados e vereadores é obtido através do quociente eleitoral. O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador. Antigamente como o voto branco era considerado válido (isto é, era contabilizado e dado para o candidato vencedor), ele era tido como um voto de conformismo, na qual o eleitor se mostrava satisfeito com o candidato que vencesse as eleições, enquanto que o voto nulo (considerado inválido pela Justiça Eleitoral) era tido como um voto de protesto contra os candidatos ou contra a classe política em geral Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código Eleitoral, art. 106). Eleições majoritárias e proporcionais Nas eleições proporcionais, contamse como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias" (Lei n. 9.504/97, art. 5º). No Sistema Majoritário, utilizado nas eleições para os cargos de Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal, senador e prefeito, será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos. Porém, caso o candidato com maior número de votos não obtenha a maioria absoluta, deverá ser realizado segundo turno entre os dois candidatos mais votados, A maioria pode ser: simples ou relativa, na qual é eleito aquele que obtiver o maior número dos votos apurados; ou absoluta, na qual é eleito aquele que obtiver mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos. Já no Sistema Proporcional, utilizado nas eleições para os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital (DF) e vereador, o eleitor, ao votar, escolhe ser representado por um partido específico ou, preferencialmente, pelo candidato escolhido por ele. Entretanto, caso este não seja eleito, o voto será somado aos outros votos da legenda, compondo a votação do partido, ou coligação. Após isso, são calculados os partidos e coligações com maior número de votos, e só a partir daí as vagas disponíveis em cada município (por exemplo), são distribuídas entre os candidatos mais votados de cada partido. AMANDA OLIVEIRA N° 3 BRUNA QUINTAL N°4 BRUNO LIMA N°5 JOÃO VITOR N° 16 PAOLA COLI Nº 23 LEONARDO SILVA Nº 20