Anexo 1 - Universidade de Coimbra

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Universidade de Coimbra
Faculdade de Economia
Nome: Octávia Maria Pereira Gomes
1º ANO – Fontes de Informação Sociológica
2002/2003
Octávia Maria Pereira Gomes
Crime e
Pena de Morte
Trabalho realizado no âmbito da cadeira de Fontes de Informação
Sociológica da Faculdade de Economia, sob a orientação do Professor
Paulo Peixoto
Coimbra, Junho de 2003
Índice
Introdução............................................................................... 1
I- Alguns países que ainda executam a Pena de Morte....... 3
II-A pena de Morte e a Sociedade......................................... 5
III- Porquê abolir a Pena de Morte?................................... 11
IV- Comentários Finais........................................................ 13
Avaliação da Página Web.................................................... 14
Ficha de Leitura.................................................................... 15
Conclusão.............................................................................. 16
Referências Bibliográficas................................................... 18
Anexo 1
Artigos relativos à Pena de Morte retirados do Contrato
dos Direitos Civis
Anexo 2
Artigos relativos à Declaração Universal dos Direitos do
Homem
Anexo 3
Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Anexo 4
Carta dos Direitos Fundamentais da EU
Anexo 5
Citações
Anexo 6
Glossário
Anexo 7
Gráficos
Anexo 8
Métodos de Execução
Anexo 9
Texto da Ficha de Leitura
1
Introdução
Ainda hoje, em pleno século XXI, a Pena de Morte, suscita alguma polémica.
Aquela apesar de já não existir em Portugal, desde 1867, ainda vigora em alguns países,
como irei descrever no primeiro capítulo.
Em muitos deles, tais como, Paquistão, Irão, EUA, Filipinas e Indonésia,
executavam-se milhares de pessoas por estrangulamento. Todavia, esta sentença já foi
abolida e em contrapartida mantiveram-se outras.
Na Europa, mais precisamente na Alemanha, com o Nazismo, reavivou-se a pena
de morte. Este acontecimento (violento), deveu-se ao facto de se considerar esta forma de
punição, bárbara, um bem essencial para a defesa da comunidade. Em 1949, esta pena
perde a vigência, visto atingir a dignidade da pessoa humana.
As legislações antigas impunham a pena de morte acompanhada de tormentos e
mutilações, executada publicamente através da fogueira, o esquartejamento, a empalação,
o garrote, a imersão e o esmagamento. A decapitação e a forca são uma forma simples de
execução; a primeira para os nobres e a última para os ladrões e homicidas (cf.anexo8).
Os métodos de execução modernos visam proporcionar uma morte rápida, com o
menor sofrimento possível, mas apesar disso não deixa de o haver. Hoje considera-se
estas formas de punição inteiramente repulsivas e são poucas as pessoas que hoje em dia
conseguem imaginar alguém a ser torturado ou violentamente aniquilado,
independentemente do crime cometido. Dada a imensidão da violência, nalguns países
ocidentais as formas de punição muito violentas foram substituídas pelas penas de prisão.
A criação de prisões foi uma forma de manter os indivíduos «isolados» do mundo
exterior, permitindo assim o controlo e a disciplina do comportamento dos mesmos.
Muitas das vezes questiona-se porque é que esses actos tão violentos, “sem dó nem
piedade”, existiam com grande disseminação levando a que se pense que outrora a
violença era muito mais acentuada permitindo assim que os indivíduos também fossem
muitíssimo brutais. Contudo, a justificação de que nos tornámos muito mais humanos não
é satisfatória e muito menos convincente para um sociólogo.
Para abordar o tema Pena de Morte, tive que ter em conta alguns pontos essenciais,
nomeadamente os estudos sociológicos, a apreciação geral dos indivíduos, bem como o
que é que proporciona os comportamentos dos mesmos. Essa abordagem tem em atenção
o contexto cultural em que os indivíduos estão inseridos e os pontos acima mencionados
são analisados no segundo capítulo.
As mudanças do comportamento das pessoas têm a ver de alguma forma, com as
influências sociais ligadas aos principais processos de mudança, com os factores de
ordem social.
O terceiro capítulo reúne argumentos a favor da abolição da pena de morte. É de
extrema importância conhecer o processo de morte pelo qual passa o condenado, que por
sinal parece ser de uma violência brutal.
A seguir encontra-se a avaliação da página Web, na qual explico detalhadamente
todos os passos feitos na Internet até chegar à informação obtida e de certa forma
desejada. Nela explico todos os pontos positivos e negativos, bem como os obstáculos
que tive de ultrapassar para que a minha pesquisa terminasse com algum sucesso.
Confesso que foi um pouco difícil mas o resultado é gratificante. Olhar toda a informação
que me rodeia com uma distância crítica foi uma das etapas a adoptar, decerto nada fácil,
porém o mais indicado. Utilizei alguns artigos da Internet, dado a informação ser mais
recente e relevante, apesar das fontes de informação dos manuais serem fidedignas e
conferirem sem dúvida alguma, uma maior credibilidade ao meu trabalho.
A sua informação é dirigida a todo o tipo de público, desde estudantes,
profissionais, e outros. O objectivo da página é de informar e também persuadir o leitor
2
para o tema da pena de morte, transmitindo-lhe o problema sem informação exaustiva.
Para lê-la não é necessário nenhum conhecimento prévio para a sua compreensão, está
escrita numa linguagem bastante clara e mais acessível e dá para qualquer tipo de
público.
Na página dos “Comentários Finais” encontra-se análises percentuais dos
condenados dos EUA, de 1977 até ao final de Março de 2000 (gráfico 1). Encontra-se aí
também a distribuição dos prisioneiros, no corredor da morte, em Janeiro de 2000
(gráfico 2), (é de salientar que a maioria destes são de cor), bem como, a distribuição dos
acusados e vítimas de crimes com condenação à morte entre 1977 e 1999 (gráfico 3 e 4).
Os gráficos utilizados como fontes de informação, para a minha pesquisa ,
encontram-se em anexo(8). O objectivo destes é contabilizar o número de pessoas
executadas. Também utilizada como fonte foi uma publicação intitulada “Indicadores
Sociais”(INE,1998).
3
I- Alguns países que ainda executam a Pena de Morte
A última execução decorrida em Portugal foi em 1846, por crimes civis.
A Junho de 1852, no reinado de D. Maria II, a pena de morte foi abolida só para os
crimes políticos, enquanto que a Julho de 1867, no reinado de D. Luís, foi abolida para
todos os tipos de crimes com excepção dos militares. Mais tarde, em Março de 1911, foi
para todos os crimes. Após três anos, em 1914, durante a Primeira Guerra Mundial, é
readmitida “em caso de guerra”, no entanto, foi a última pena de morte em Portugal. Em
Abril de 1976, vê-se esta definitivamente abolida para todos os crimes (Sampaio,2001).
Na França, temos a abolição da pena capital a 9 de Outubro de 1981.
Quanto aos EUA, estes continuam a defender, com todas as suas forças o seu
“direito” de matar, apesar do movimento abolicionista internacional contra a pena de
morte! Muitas vezes violando as leis internacionais, os EUA executam doentes mentais,
pessoas menores de idade na altura dos crimes, pessoas mal representadas, pessoas cuja
culpa permanece em dúvida e até estrangeiros a quem foram negados direitos consulares.
Por incrível que pareça os EUA não são os únicos a fazê-lo. Outros países como o
Paquistão, o Irão e a República do Congo, também realizaram execuções por crimes
cometidos por menores. E não foram poucos (Sampaio,2001)!
Em Abril de 2001, os EUA perderam o seu lugar na Comissão para os Direitos
Humanos da ONU. O secretário da ONU, Kofi Annan, vencedor do Prémio Nobel da Paz
de 2001, afirmou que virá o tempo em que os Estados que ainda aplicam a pena de morte
chegarão à conclusão que já é tarde para se redimirem do seu erro (Sampaio,2001).
Na semana do dia 9 de Dezembro, que Bush dedicou aos Direitos Humanos, foram
executados dois prisioneiros: Byron Parker (Geórgia) e Vicent Cooks (Texas). Nesse
mesmo dia, Bush, lembrando os ataques de 11 de Setembro, afirmou que “quando os
nossos direitos são atacados, eles precisam de ser e serão defendidos”. Desde esse dia, o
presidente americano, tem-se referido muitas vezes à “civilização”. Num discurso
recente, descreveu a guerra contra o terrorismo como uma guerra para salvar a civilização
(Sampaio,2001).
No corredor da morte nos EUA continuam ainda mais de 3700 prisioneiros e, após
Bush ter chegado à Casa Branca, já decorreram duas execuções federais. Apesar dos
Estados Unidos serem os líderes deste trágico acontecimento, o governador do estado de
Illinois, George Ryan, tomou uma decisão muito corajosa, concedeu o perdão a quatro
prisioneiros que estavam condenados à pena de morte e comutou as sentenças de morte
de outros 167 prisioneiros. Isto será sem dúvida um passo decisivo no sentido da abolição
da pena de morte nos EUA. O governador já foi defensor da pena de morte, mas
actualmente é um dos seus maiores críticos. Três anos depois de se ter imposto uma
moratória a todas as execuções nos EUA, devido ao “vergonhoso” registo de inúmeras
condenações de inocentes, a sua decisão de comutar todas as sentenças de morte vem
mostrar que o sistema não só errava ao atribuir culpas como também “errava ao
determinar quem, entre os culpados, merecia morrer” (Sampaio,2001).
Com efeito, em todos os EUA, mais de 100 pessoas foram libertadas depois de
terem sido condenadas à morte, por se ter descoberto a sua inocência.
A etnia dos acusados e das vítimas, as suas possibilidades económicas e o estado
em que o crime é cometido determinam muitas vezes quem é condenado à morte nos
EUA. Um estudo divulgado no início de 2003, sobre a pena de morte do estado de
Maryland, mostra que o sistema é fortemente influenciado por questões raciais e
geográficas. Oitenta por cento dos mais de 800 executados nos EUA tanto são brancos
como negros (Sampaio,2001).
4
Na Arábia Saudita aplica-se uma lei islâmica, que impõe a pena de morte a
condenados por assassínio, violação, assalto à mão armada e tráfico ou consumo de
droga.
O Sistema Islâmico sobre os direitos humanos continua muito rudimentar em
comparação a outros sistemas regionais.
Na Jugoslávia, em Novembro de 2001, o Parlamento aboliu a Pena de Morte com a
adopção de um Código Penal revisto, sendo substituída por uma pena de prisão de 40
anos.
Um dos locais onde se tenta combater o tráfico e o consumo de droga através da
aplicação da pena de morte é a Ásia. Contudo, esta opção não tem sido muito eficaz. Os
governos da Indonésia, Tailândia e Filipinas mostraram interesse em aumentar a sua
confiança na pena de morte para combater o tráfico assim como a China.
Nas Filipinas, em Março de 2001, a presidente Arroyo afirmou que executar
pessoas não resolveria o problema do aumento dos crimes de rapto e tráfico de droga.
Porém, a presidente agora renuncia essas afirmações ordenando a execução de raptores
(Sampaio,2001).
“A pena de morte arrisca sempre a vida de inocentes, risco este aumentado nas
Filipinas
à
falta
de
protecção
aos
detidos
durante
interrogatórios
policiais”(Sampaio,2001).
A 14 de Fevereiro de 2003, foi publicado, no “Público”, que os iranianos
renovaram a sentença de pena de morte para Salman Rushdie. O escritor anglo-indiano
recebeu a sua sentença e o histórico decreto é irrevogável e nada pode mudá-lo, segundo
informou a elite da Guarda Revolucionária do Irão (Sampaio,2001).
A sentença de morte foi decretada por causa do livro “Os Versos Satânicos”,
lançado no Brasil pela editora Companhia das Letras (Sampaio,2001).
Existem ainda muitos países que fazem parte da lista negra em relação à pena de
morte, alguns deles são a China, Cuba, Irão, Iraque, Rússia, Arábia Saudita e EUA.
5
II- A Pena de Morte e a Sociedade
A Pena de Morte não é a única forma de se tirar a vida a um ser humano. Também
existem outros modos de o fazer, nomeadamente, a tortura, a qual era bem aceite e
admitida em algumas circunstâncias.
Estes dois modelos de barbarismo são agora bastante condenáveis pela lei dos
direitos humanos internacionais. Não só as normas convencionais, mas também as
normas comuns. Esta lei tinha que ser dinâmica, adaptada e desenvolver-se com o
progresso da vida social e suas atitudes.
Em 1948, a pena de morte foi reconhecida universalmente como excepção ao
direito à vida. No entanto, não deixa de ser caracterizada como uma brutalidade.
O direito à vida é um dos direitos mais importantes que nós temos. É um direito
supremo e primordial, nunca esquecendo de incluir o direito à comida e aos cuidados
médicos. Todas as pessoas têm o mesmo direito antes de uma audiência e da decisão do
tribunal. Qualquer pessoa é considerada inocente até provar o contrário e tem direito às
mínimas garantias. Todo o ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança sobre
si mesmo e esse direito deveria ser protegido pela lei. Ninguém deve ser privado de tal
(Sampaio,2001).
Nos países onde a pena de morte não foi abolida, a sentença deverá ser imposta só a
crimes muito graves de acordo com a lei. Esta pena, só deverá ser definida ou persuadida
depois do julgamento final decorrido num tribunal competente para tal.
Talvez uma justiça com penalidades mais severas ajudasse um pouco a reprimir o
flagício. Será que a existência de pena de morte funciona como um freio numa mente
criminosa ou propensa a tal?
Na concepção de muitos, nenhuma pessoa com bom senso precisa de pena de morte
para não cometer agravos. Tal como nenhum indivíduo com bom senso precisa de multas
elevadas para utilizar o cinto de segurança no automóvel.
Acredita-se que para diminuir os malefícios, principalmente os mais violentos, é
necessário empregar uma mão forte, capaz de intimidar os delinquentes. Daí a pena de
morte ser a solução mais viável para a criminalidade urbana violenta. Ora, o que se tem
verificado é que esta não tem solucionado o problema da criminalidade violenta sequer
nos países que a adoptaram ou ainda a adoptam. Por exemplo, nos EUA, nada resolveu,
nem tem resolvido, pois as taxas de homicídios são, de longe, as mais elevadas do mundo
industrializado.
O sofrimento de esperar a “sua vez de morrer” é uma brutalidade inominável. Para
não falar daqueles que a esperam inocentemente, sem nada terem cometido, senão o facto
de terem nascido. “Muitos dos condenados, ainda passam pelo sofrimento da dor quando
a sua morte não é imediata, pois existem falhas mecânicas. Ou seja, se o primeiro choque
não for suficiente, a operação é repetida uma ou duas vezes, até surtir o efeito...e o
réprobo sofre imenso com isso e é literalmente frito em vida”(Sampaio,2001). Onde quer
que a pena de morte esteja em vigor, não é possível corrigir posteriormente casos de
injustiça, mesmo que surjam provas que demonstrem que o indivíduo foi erradamente
condenado.
Os delinquentes ricos têm mais facilidades para contratar advogados hábeis e serem
declarados inocentes do que os mais pobres que não têm essa possibilidade sujeitando-se,
mesmo que sejam inocentes, a ser inculpados. Estes problemas não são só de agora, mas,
a pena de morte, para além de existir há muito, é um assunto muito actual. A sua validade
é discutida em todos os âmbitos da sociedade. À medida que aumenta a incidência das
transgressões violentas vemos alguns sectores movimentando-se para que a Pena Capital
seja instaurada nos nossos sistemas judiciários.
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Muitos portugueses acham que esta deveria vigorar em Portugal, punindo as
pessoas que cometeram iniquidades violentas. Outros são da opinião de que deve
continuar não existindo, preservando os direitos humanos. A Pena de Morte é um assunto
muito polémico e conturbado, um tanto delicado, exigindo muita ponderação em todos os
aspectos. Segundo alguns indivíduos a ameaça de execução desencoraja potenciais
assassinos, mas, embora as discussões continuem, poucos ou nenhuns dados apoiam esta
ideia.
Até que ponto a Pena de Morte trará um bem estar para a sociedade? O Estado, ao
praticá-la, também não estará a cometer um assassínio? Por vezes tenta-se justificar a
pena de morte dizendo-se simplesmente que é mais barato matar alguns presos que
mantê-los na prisão. Será assim? E se o for, tal facto é social e humanamente aceitável?
“ A questão da violência, jamais encontrará soluções na violência, venha ela de
onde vier, do próprio povo ou dos chamados poderes constitucionais”( Sampaio,2001).
Merecedores da nossa atenção são a rádio e a televisão, que multiplicam, sem
dúvida, a violência. Os seus programas entram nas nossas casas como se estivessem
sendo praticados naquele exacto momento, diante dos nossos olhos. A violência contra a
população sempre existiu, é um facto. Assassinatos, roubos e crimes sexuais são
praticados há muito tempo, só que agora ouvimos falar muito deles devido à facilidade de
comunicação que hoje temos.
Actualmente, os meios de comunicação colocam-nos ao corrente de tudo,
aumentando os índices de audiência.
Ouve-se falar muito em criminalidade, é verdade. Mas esta outrora era camuflada.
Porque os meios de comunicação de que hoje dispomos, e que se banalizaram, há tempos
atrás eram algo muito raro. E aqueles que existiam eram só para quem tinha posses
monetárias.
A informação bate-nos todos os dias à nossa porta, colocando-nos ao corrente de
tudo, enquanto, que em outros tempos isso era impensável. Logo, as pessoas ficavam
como que isoladas “no seu mundo”, sem saber o que se passa à sua volta.
Hoje em dia, como desde há muito, as pessoas vivem com as suas leis. A vida
social é isso mesmo, governada por normas e regras. E o não cumprimento pode originar
a reprovação ou uma sanção social mais ou menos severa, consoante o delito cometido.
Embora existam processos que tendam a conservar a ordem social, há sempre casos
de violação das normas quando os mecanismos de controlo social não são
suficientemente fortes para conseguir manter a ordem estabelecida. Com efeito, existem
em todas as sociedades comportamentos que não são considerados normais, que se
afastam das normas estabelecidas e que são os chamados comportamentos desviantes.
Todas as normas sociais são acompanhadas por sanções que promovem a
conformidade e castigam a não conformidade. As sanções podem ser positivas, quando
implicam uma recompensa ou uma aprovação, ou negativas, quando implicam uma pena
ou desaprovação. Neste último caso estamos perante sanções repressivas, correctivas ou
punitivas. Também podem ser formais, quando são colocadas em prática por corpos
específicos para assegurar o seu cumprimento. Como exemplo, temos as leis definidas
pelos orgãos de soberania. Ou podem ser informais, quando se trata de reacções
espontâneas não organizadas, tipo a reprovação social.
Nas sociedades modernas, os principais tipos de sanções formais são os que fazem
parte do sistema de punição representado pelos tribunais e prisões. A polícia é a
instituição encarregue de levar os ofensores a tribunal e a um possível encarceramento. O
encarceramento é uma forma de punir os malfeitores e de proteger os cidadãos das suas
acções. Todavia, o princípio subjacente ao sistema prisional é o de «melhorar» o
indivíduo de maneira a que esta possa ter um papel digno e decente da sociedade.
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É certo que “ninguém quebra todas as regras, assim como ninguém as respeita
todas” (Sampaio,2001).
A maior parte das pessoas transgride, em certas ocasiões, regras de
comportamentos geralmente aceites.
Onde há leis também existem crimes, na medida em que o crime pode
simplesmente ser definido como qualquer tipo de comportamento que viola a lei. O pior é
que muitos dos flagícios cometidos não são denunciados à polícia. Algumas das primeiras
tentativas de explicar o crime e outras formas de desvio foram, essencialmente, de
carácter biológico, todavia, o que se entende por crime depende das instituições sociais de
uma determinada sociedade.
Quando se começa a estudar o comportamento desviante, é necessário ter em conta
as regras que as pessoas respeitam e aquelas que desobedecem, pois diferentes culturas
têm diferentes normas e valores. O estudo do desvio centra-se no poder social, bem como
na influência da classe social. O que é considerado normal ou desviante varia muito de
uma sociedade para outra.
Através da Sociologia apercebemo-nos de que ninguém é tão normal quanto gosta
de pensar e de que as pessoas cujo comportamento possa parecer estranho ou
incompreensível são seres racionais quando compreendemos a razão dos seus actos. Ela
mostra que os indivíduos são aquilo que a sociedade o fez ser, e que esses mesmos
indivíduos tentam, de forma débil e hesitante, ou às vezes apaixonadamente, ser outra
coisa, alguma coisa que eles mesmos tenham escolhido ser. A sociologia aponta a infinita
precariedade de todas as identidades atribuídas socialmente. A perspectiva sociológica
não é conducente a uma atitude de esperança e optimismo, decerto que antes levará a um
maior ou menor grau de desencanto com as interpretações da realidade social oferecidas
nas igrejas e nas aulas de civismo.
Segundo alguns sociólogos, a pena de morte age como dissuassor de delitos, mas a
sua abolição não leva às assustadoras consequências previstas por seus protagonistas.
Iniquidades como o roubo e o assalto são cometidas principalmente por pessoas
pertencentes aos segmentos mais pobres da população. Outras, como os desfalques ou a
fuga aos impostos, estão, por definição, limitados a pessoas com alguma riqueza.
Segundo Edwin H. Sutherland os indivíduos tornam-se. delinquentes ou
criminosos através da sua associação com outros que são portadores de normas criminais
(Giddens,2000:219).
Na opinião de Giddens os ladrões tentam ganhar dinheiro, tal como as pessoas
com empregos normais, todavia escolhem formas ilegais de o fazer. Isso acontece devido
às pressões que induzem á actividade criminosa no seio de outros grupos, como por
exemplo, os ditos “crimes de colarinho branco”(Giddens,2000:220-221). Ultimamente o
crime de rua, incluindo crimes violentos de diversa ordem, tráfico de droga e vandalismo
têm aumentado. A explicação mais plausível para a alta taxa de crimes violentos nos
EUA consiste na combinação da “tradição de fronteira”, e com a influência geral da
“tradição de fronteira”, com a existência de subculturas de violência nas grandes cidades.
Actualmente a forma mais comum de punir o flagício é o encarceramento. Contudo,
já há várias alternativas ao encarceramento em prática ou numa fase de estudo em
diversos países.
Uma é a supervisão por parte da comunidade incluindo a pena suspensa, a
liberdade condicional e a liberdade sob fiança. Outra é a diversão, que se refere a
programas que afastam totalmente o indivíduo dos tribunais.
Existem outras possibilidades, tais como, as prestações de trabalho à comunidade;
substituição de penas por multas; indemnizações à vítima, comunidades terapêuticas e
licenças temporárias de saída, que permitem que os presos passem tempo fora das
prisões. Há quem tenha defendido a abolição total das prisões. Até ao século XIX, a
8
principal via de punição do crime consistia em colocar as pessoas nas masmorras,
chicoteá-las, marcá-las com ferros quentes ou enforcá-las. Habitualmente, isto era feito às
vistas dos olhares públicos e com grande assistência. Os prisioneiros que iam ser
enforcados podiam discursar, justificando as suas acções ou jurando a sua inocência. A
multidão podia aplaudir, vaiar ou assobiar, segundo a sua avaliação das palavras do
condenado.
O homicídio foi reconhecido como delito mais grave, na época em que os direitos
da liberdade individual se desenvolveram no sistema político. Na medida em que as
prisões eram pensadas para dotar os criminosos de hábitos apropriados de disciplina e
conformidade, a ideia de punir alguém em público foi, progressivamente, abandonada. Os
presos não são só privados da sua liberdade, mas também de um rendimento apropriado,
da companhia dos seus familiares e amigos, de relações heterossexuais, das suas roupas e
de outros objectos pessoais. Vivem com frequência em lugares apinhados, têm de aceitar
procedimentos disciplinares severos e a regulamentação das suas vidas diárias.
Viver nestas condições tende a erguer uma barreira entre os prisioneiros e a
sociedade exterior, em vez de ajustar o comportamento dos primeiro às normas da
sociedade. Os prisioneiros têm de se habituar a um ambiente bastante diferente do
«exterior», e os hábitos e atitudes que aprendem na prisão são, bastantes vezes,
exactamente o oposto dos que deveriam adquirir.
Embora as prisões não pareçam ter sucesso na reabilitação dos presos, é possível,
contudo, que dissuadam outras pessoas a cometer crimes.
No entender de Flowers, “as transgressões eram e são praticadas tanto por homens
como por mulheres. As iniquidades das mulheres raramente envolvem violência, e são
quase todos de pequena escala. As infracções típicas cometidas por mulheres são
pequenos roubos, como o alcoolismo e a prostituição”(Giddens,2000:238).
Segundo Durkheim, o crime é um fenómeno normal em qualquer sociedade como
também, é necessário e “útil”, na medida em que é a expressão do carácter limitado da
autoridade da consciência colectiva e pode ser visto como um factor importante de
mudança moral. É o resultado de uma operação de classificação social
(Ferreira,1995:432).
Uma das abordagens mais importantes ao entendimento da criminalidade é a teoria
da rotulagem. Ela é importante na medida em que se baseia na presunção de que nenhum
acto é intrinsecamente criminoso. Não é tanto a rotulagem que leva as pessoas a
roubarem ou a matarem, entre outros, todavia, sim os meios de onde provêm.
As definições de criminalidade são estabelecidas pelos poderosos, pela polícia,
tribunais e instituições correccionais, através das leis e das suas interpretações. A teoria
da rotulagem é porventura a abordagem mais amplamente usada na compreensão do
crime e comportamento desviante. Ela vê na própria essência do controlo social uma das
causas fundamentais da emergência e do desenvolvimento do desvio comportamental.
Os teóricos da rotulagem interpretam o desvio não como um conjunto de
características de um indivíduo ou grupo, mas como um processo de interacção entre
aqueles que se desviam e os indivíduos que não o fazem. É necessário descobrir a razão
por que determinadas pessoas ficam marcadas como um rótulo de «desvio» para poder
perceber a natureza do próprio desvio.
Anthony Giddens define o desvio como uma inconformidade em relação a
determinado conjunto de normas e este não se refere apenas ao comportamento do
indivíduo, mas também às actividades dos grupos (Giddens,2000:215).
Segundo Merton, este é uma consequência das desigualdades económicas
(Giddens,2000:220).
As pessoas que representam as forças da lei e da ordem, ou que são capazes e
impor definições de moralidade convencional a outros, constituem os principais agentes
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da rotulagem. Os rótulos aplicados na criação de categorias de desvio expressam, então, a
estrutura de poder de determinada sociedade. De um modo geral, as regras que definem o
desvio e os contextos em que são aplicadas são estabelecidas pelos ricos e pelos pobres,
pelos homens e pelas mulheres, pelos mais velhos para os mais novos e pela maioria
étnica para as minorias.
O desvio às normas dominantes de uma sociedade implica coragem e
determinação. Contudo é frequentemente um processo crucial para garantir as mudanças
que mais tarde vêm a ser consideradas como sendo de interesse geral. Uma sociedade
tolerante em relação ao comportamento desviante não sofrerá necessariamente uma
ruptura social.
O conceito de desvio aplica-se ás condutas individuais ou colectivas que
transgridem as normas de uma dada sociedade, ou de um grupo. Refere-se à ausência ou
falha de conformidade face à normas ou obrigações sociais. Um comportamento só pode
ser qualificado de desviante por referência à sociedade em que surge. Pode, também, ser
visto como um atentado à ordem social. Pode, também, ser concebido como o signo de
incapacidade dos grupos e das sociedades em matéria de socialização. É um fenómeno de
conformidade por relação a um grupo que não se identifica com o padrão normativo
dominante da sociedade global.
Para Burgess, o desvio é a expressão da expansão e diferenciação dos processos de
socialização dos indivíduos e dos grupos que habitam a cidade (Ferreira,1995:438).
Não pode ser analisado exclusivamente a partir das características dos indivíduos e
dos grupos, mas sim a partir da existência de um processo social interactivo,
protagonizado por pessoas desviantes e por outras que o não são. Os indivíduos detêm
uma capacidade interpretativa que lhes permite reagir à pressão do controlo social e
definir as modalidades de desvio comportamental que melhor se lhe adequam.
O desvio só existe porque os indivíduos não se identificam ou não se adequam ao
carácter prescritivo das normas, dos países, da moral e da cultura de uma dada sociedade.
Segundo Becker a raiz do desvio está na própria ordem social e no processo
desencadeado pelo controlo social. A partir do momento em que os indivíduos não se
integram normativamente nessa ordem, não lhes resta outro caminho que não o de evoluir
para comportamentos desviantes. As normas e a moral que os grupos sociais utilizam
funcionam como produtores do estigma e de uma rotulagem negativa que, em última
análise, gera o desvio. Assim sendo o controlo social funciona mais como elemento de
desorganização social do que como elemento de socialização e de coesão social
(Ferreira,1995:445).
Como caracterização de certos comportamentos anti-sociais e a-sociais (exemplo a
delinquência criminal) que têm em comum a rejeição de todas as regras sociais,
Durkheim propõe o termo anomia. Assim, a anomia é a característica duma situação em
que não existem normas ou, se existem, são contraditórias, de tal modo que o indivíduo
tem dificuldade em orientar a sua conduta. No entanto, vários sociólogos, entre os quais
Merton, designam por anomia toda a recusa da lei, tal como ela se apresenta. Assim
sendo, ela refere-se também às atitudes de contestação dos meios socialmente aceites,
tendo em vista a sua transformação. Neste sentido, pode tomar formas muito diferentes:
inovação, reforma, revolta, reformismo, comportamento anti-social, anarquismo, não
conformismo. Ela resulta de uma ordem social em que não existe identidade entre as
estruturas sociais e os padrões culturais e pode dar origem a cinco tipos de adaptação ou
desvio: a conformidade, a inovação, o ritualismo, o retraimento e a rebelião. A
conformidade é uma modalidade de adaptação estável e consensual. O ritualismo é
considerado uma forma de adaptação que se demite, em parte, das aspirações
culturalmente definidas pela sociedade. Em relação ao retraimento, o comportamento
padrão consiste tanto na renúncia aos objectivos culturais que servem de padrão para toda
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a sociedade, como no não cumprimento das normas e dos papéis definidos
institucionalmente. O outro tipo de comportamento desviante é a rebelião que se
desenvolve quando a sociedade está em crise. O desemprego, a miséria e a exclusão
social são propícias ao desencadeamento desse tipo de desvio.
O desvio às normas dominantes numa sociedade implica coragem e determinação,
pois é frequentemente um processo crucial para garantir as mudanças que são mais tarde
consideradas como sendo de interesse geral. O estudo do desvio centra-se no poder
social, bem como na influência da classe social. Um comportamento só pode ser
qualificado de desviante por referência à sociedade em que surge. Para Cusson, todos os
desviantes que praticam o roubo, consomem estupefacientes ou cometem qualquer outro
acto transgressor devem ser vistos como actores que visam a resolução de um problema
social e individual ou como motores da prossecução de determinados objectivos
(Ferreira,1995:447).
À luz desta perspectiva, o desvio é um fenómeno desenvolvido pela racionalidade,
a incerteza e a análise dos custos-benefícios. É racional na medida em que a acção
desviante se estrutura com base numa relação meios/fins. Uma sociedade tolerante em
relação ao comportamento desviante não sofrerá necessariamente de ruptura social. O
controlo social corresponde ao vigiar, ao punir e liga-se directamente ao desvio. De
acordo com anteriores definições, entende-se que os fenómenos de desvio e controlo
social são universais, no entanto, variam na sua forma e conteúdo, de sociedade para
sociedade. De facto, é improvável a ausência de desvio em qualquer uma, assim como é
difícil de imaginar a existência de uma sociedade que não exista qualquer dispositivo de
segurança.
A modernidade trouxe consigo uma maior tolerância, assim, como colocou a ênfase
na liberdade e na criatividade individual. Todas estas transformações afectaram o modo
como o desvio e o controlo social passaram a ser vistos. Se bem que estes fenómenos
possam sempre ter constituído fonte de preocupação ou curiosidade. Só com a
modernidade e as profundas modificações sociais que caracterizaram o seu advento
despertou o interesse pelo seu estudo.
A socialização e a internacionalização de normas e valores culturais garantem
parcialmente o controlo da sociedade sobre o indivíduo.
Michael Hechter diz que o controlo é um elemento obrigatório em qualquer grupo
social. A seu ver, ele constitui a solução do problema da ordem ou da solidariedade de
grupo (Ferreira,1995:448).
As normas e a moral que os grupos sociais utilizam, funcionam como produtores do
estigma e de uma rotulagem negativa que, em última análise, gera o desvio. Assim sendo,
o controlo social funciona mais como elemento de desorganização social do que como
elemento de socialização e de coesão social. Durkheim aprofunda e sistematiza o estudo
do desvio social, ao incluir neste um novo segmento de comportamentos classicamente
qualificados de desviantes. No seu entender, o suicídio é perfeitamente «natural» em
qualquer sociedade e liga-se às suas próprias características. É assim um fenómeno
passível de explicação sociológica, se bem que não deixe de ser, em certa medida, um
comportamento individual. Na opinião de Durkheim, existem diferentes tipos de suicídio,
o egoísta, altruísta e o anómico; os diferentes tipos de suicídio estão identificados com
diferentes tipos de sociedade e grupo e o único grupo social capaz de fornecer uma moral,
assegurar o controlo social, e conter o desvio é a corporação (Ferreira,1995:434-435)
Segundo Durkheim, o ser humano é basicamente egoísta e, como tal, constitui um
risco para a ordem social. Contudo, graças à intervenção de mecanismos morais e
normativos de onde a sua natureza é mudada, domesticada e eliminada
(Ferreira,1995:441).
11
III- Porquê abolir a Pena de Morte?
A Pena de Morte deve ser abolida em todos os casos sem excepções, pois viola o
direito à vida assegurado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e representa a
total negação dos direitos humanos.
Na opinião de muitas pessoas a pena de morte é um assassínio premeditado e a
sangue frio de um ser humano. O castigo mais cruel, desumano e degradante que se pode
dar a alguém. Não é compatível com as normas de comportamento civilizado e é uma
resposta inapropriada, bem como inaceitável, ao crime violento. Na opinião de muitos
trata-se de uma tortura.
Uma execução constitui um atentado físico e mental extremo. A dor física causada
pelo acto de matar e o sofrimento psicológico causado pelo conhecimento prévio da
própria morte não podem ser quantificados. Todas as formas de execução acarretam uma
dor física. A injecção letal, que se pensava que poderia matar sem dor, foi estreada em
1998, na Guatemala, com uma execução em que o condenado demorou 18 minutos a
morrer e que foi transmitida em directo pela televisão (Sampaio,2001). A decapitação
provoca imensa perda de sangue. A electrocução provoca cheiro a carne queimada. O
enforcamento provoca movimentos e sons perturbantes. Infelizmente estas não são as
únicas formas de execução desumanas, existem também outras bem degradantes. É
necessário alertar que os condenados sofrem uma dor psicológica inimaginável, desde o
momento em que é condenado, até ao momento da execução.
É bem verdade que a pena de morte garante que os condenados não repetirão os
crimes que os levaram à execução. Contudo, ao contrário das penas de prisão, aquela tem
como risco o facto de os erros judiciais não poderem nunca ser corrigidos, pois haverá
sempre o risco de executar inocentes. Além disso, nunca haveria a certeza de que os
crimes pelos quais os executados foram condenados se repetiriam negando o princípio da
reabilitação, assim como pode contribuir para diminuir como para aumentar determinados
crimes.
As execuções podem criar mártires, cuja memória pode fortalecer as organizações
criminosas; sendo uma justificação para vinganças, aumentando o ciclo da violência.
Geralmente, os assassinatos ocorrem quando a emoção ultrapassa a razão ou sob a
influência de drogas ou álcool. Muitas pessoas que cometem crimes violentos são
emocionalmente instáveis ou doentes mentais. Por outro lado, há aquelas que cometem
crimes graves premeditados, que decidiram fazê-lo apesar do risco de serem condenadas
à morte e por acreditar que não serão apanhadas.
A forma de impedir estes crimes é aumentar as probabilidades de atenção e de
condenação.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, reconhece o direito de cada pessoa
à vida, afirmando ainda que ninguém deverá ser sujeito à tortura ou a castigo cruel.
Todos têm os mesmos direitos independentemente do seu estatuto, etnia, religião ou
origem.
Para alguns indivíduos, a abolição da pena de morte é acabar com o fim da barbárie
e do ódio. Por outro lado é muito onerosa para o Estado, porém, a decisão de a abolir tem
de ser tomada pelos governos e pelos legisladores, mesmo se a maioria da população for
favorável à pena de morte.
Muitos governos tentam resolver problemas sociais executando prisioneiros. No
entanto, os estudos científicos mais recentes sobre a relação entre a pena de morte e as
percentagens de homicídios, conduzidas pelas Nações Unidas em 1996 e actualizadas em
1998, não conseguiram encontrar provas científicas de que as execuções tenham um
efeito dissuador superior ao de prisão perpétua (Sampaio,2001).
12
Sendo assim, a forma de impedir estes crimes é aumentar as probabilidades de
detenção e de concentração, evitando-se assim o égide do mando o que evita que nos
rebaixemos ao nível dos assassinos, repelindo a “banalidade do mal” e defendendo acima
de tudo a VIDA de um ser humano.
Há pouco tempo atrás uma cidadã dos EUA, Andrea Yates, foi condenada à pena de
morte por ter assassinado os seus três filhos por afogamento numa banheira, todavia, já
foi poupada a esse sacrilégio sendo apenas condenada a prisão perpétua. Poder- se- à
dizer que a luta contra a pena de morte está a ser ganha. Para muitos dos cidadãos
americanos isso já foi uma grande vitória.
13
IV- Comentários Finais
O país sobre o qual existem mais estudos sobre a Pena de Morte é sem dúvida
alguma os Estados Unidos da América. O número de execuções neste país tem vindo a
evoluir desde 1977 até final de Março de 2000 (Sampaio, 2001).
Quanto à distribuição dos prisioneiros no “corredor da morte”, em Janeiro de 2000,
os brancos chegaram a atingir os 46%, seguindo-se os negros com 43% e por fim os
latinos com 9% (gráfico 2). Quanto às vítimas de crimes com condenação à morte, entre
1977 e 1999, brancas atingiram os 83%, os negros 12% e os latinos 3% (gráfico 4). Ao
fazermos uma análise destas percentagens as conclusões tiradas são bastante
preocupantes.
O facto de um acusado ser negro ou a vítima de um crime ser branca, parece
aumentar a probabilidade de uma sentença de morte. Cerca de 35% das pessoas no
“corredor da morte” são negras, todavia, no total da população norte americana existem
apenas cerca de 12% de negros (gráfico 3).
Um dos argumentos a que leva que muita gente na nossa sociedade seja contra a
pena de morte é o facto da justiça humana estar longe de ser perfeita e poder cometer
erros. Contudo, existem aqueles que estão a favor e argumentam que a pena de morte é
necessária para impedir que aqueles que cometem crimes hediondos e não se mostrem
arrependidos, os possam repetir. Também quem defende a pena de morte o faz
exactamente porque preza a vida humana, nomeadamente a vida dos inocentes que foram
vítimas dos criminosos.
Como garantir que existe morte ilegal e legal?
Para a ciência os piores criminosos são as pessoas com problemas mentais muito
graves, ou aquelas que actuaram em estado de comportamento alterado, por exemplo
sobre o efeito de drogas. Porém, também há crimes cometidos por pessoas comuns, que
sob a capa duma ideologia, duma cultura ou duma religião, são capazes de planear e
executar o assassínio em massa, de preferência procurando tirar o equilíbrio os seus
pretensos inimigos.
Não seria melhor que um criminoso pagasse a sua divida à sociedade, trabalhando
em prol dessa mesma?
Porém, o Estado não pode obrigar alguém a reintegrar-se num meio onde não
queira integrar-se.
Como se vê, o tema Pena de Morte é um tema muito difícil e polémico.
Certamente que Portugal se pode orgulhar de ter sido um dos primeiros a abolir a
Pena de Morte. Seria uma pena se algum dia, em Portugal, voltássemos a reduzir a
condição humana a um acto medievo.
Felizmente estamos longe desses tempos!
14
Avaliação da Página Web
Os motores de Busca utilizados para a minha pesquisa foram vários, mais
concretamente o Google, o Altavista e o Yahoo.
A página Web avaliada, ou melhor analisada, acabou por ser do Google visto neste
motor de busca a pesquisa não se cingir só na introdução de uma palavra, mas sim em
obter dados de alguns registos. Optei por este indexante dado que ele de certa forma me
permitiria uma melhor resolução dos problemas que por ventura as directorias poderiam
proporcionar e visto que a minha intenção seria a de uma pesquisa mais específica.
O tempo dispensado para fazer a pesquisa foi algum, porém ao chegar à etapa final
verifico que este não foi assim tanto quanto eu julgava pensar ou queria fazer crer. Iniciei
a pesquisa na Internet a 5 de Dezembro de 2002 e terminei a 29 de Março precisamente 2
dias depois de ela ter sido actualizada. Julgo que a pesquisa não foi má, contudo, chego a
pensar que se dispusesse de muito mais tempo a pesquisa seria muito mais positiva e
gratificante, mas é mesmo assim e o tempo, às vezes, prega-nos destas partidas, tornandose extremamente escasso. No início da pesquisa senti-me como que num labirinto, onde
cheguei a perder-me com alguma facilidade, todavia, com um pouco de sorte, apesar da
informação ser abundante e diversificada, lá acabei por encontrar aquilo que procurava.
Como os conhecimentos sobre as fontes já eram alguns, tornou-se-me muito mais
fácil converter toda a dita informação em conhecimento e confirmar a sua fidedignidade.
Elas estão muito bem referenciadas com uma fácil navegação. A página carrega com uma
grande facilidade e a informação é gratuita.
Apesar das dificuldades terem sido algumas tive de ganhar uma distância crítica em
relação às diversa opiniões e confrontar a informação da Internet com outras fontes para
não cometer plágios. A atenção teve que ser redobrada principalmente quando verifiquei
que alguns dos registos da Internet eram repetidos.
Rigorosa e crítica na utilização da Internet, foi sem dúvida um dos meus pontos
cruciais, pois a informação não é inócua.
A página que entrei foi, http://.clix.pt/penademorte.2001.Set.20 Vítor
Sampaio.www.terravista.pt/ancora/6636/-3k-Em cache- Páginas Semelhantes.
Para verificar se a informação era boa ou má tive que recorrer à confrontação de
outros tipos de documentos, posso até dizer que este procedimento foi mesmo necessário.
Depois, cheguei à conclusão que o sítio era fiável e a informação bastante interessante.
Posso até mesmo dizer que era o que eu procurava, o nível das informações estatísticas,
pois, os dados estatísticos são uma imensidão de acontecimentos contabilizados e
representações numéricas da realidade que estamos a investigar. Há coisas que a
estatística permite contabilizar tendências, neste caso é par referenciar a evolução do
crime. Como nem sempre os dados conferem a realidade, tive o cuidado de não olhar só
para os dados dos quadros, mas certamente também para alguns conceitos que me
indicavam como o texto fora produzido.
Tem dados actuais, logo é uma mais valia para o meu trabalho.
15
Ficha de leitura
Giddens, Anthony (2000), “Crime e Desvio” it Anthony Giddens, Sociologia. Lisboa:
Fundação Calouste Gulbenkian/ 2ª edição, p.213-257. ISBN: 9723108879
Anthony Giddens, professor de Sociologia, é um dos mais lidos e citados cientistas
sociais da sua geração. As suas ideias tiveram uma enorme influência, quer na teoria,
quer no ensino da sociologia e da teoria social em todo o mundo. Um dos livros
publicados por este autor intitula-se SOCIOLOGIA. A 2ª edição desta obra em Portugal
datada em Outubro de 2000. A tiragem foi de 5000 exemplares. O livro é volumoso e
contém muita informação, contudo, só me interessa o capítulo 8, “Crime e Desvio”,
páginas 213 a 257. Encontra-se na biblioteca da Faculdade de Economia da Universidade
de Coimbra e é um manual universitário, de carácter científico, técnico e histórico. Pode
ser usado de modo flexível e está adaptado às necessidades de cada aluno.
Iniciei sua leitura a 7 de Março de 2003. As palavras-chave do texto são desvio, crime,
sanção, conformidade, normas e leis.
Na perspectiva de Anthony Giddens (2000), “o desvio é uma inconformidade em
relação a determinado conjunto de normas aceites por um número significativo de
pessoas de uma comunidade (p.215).
Na opinião de Merton, o “desvio é uma consequência das desigualdades económicas”
(p.220). Já os “teóricos da rotulagem” interpretam o desvio não como um conjunto de
características de um indivíduo o grupo, mas como um processo de interacção entre
aqueles que se desviam e os indivíduos que não o fazem” (p.221).
O crime “é qualquer tipo de comportamento que viola a lei” (p.217) e a sanção é
qualquer reacção por parte dos outros em relação ao comportamento de um indivíduo ou
grupo, a fim de assegurar que determinada norma seja cumprida” (p.216). No entanto, a
“conformidade é o comportamento que segue as normas estabelecidas de um grupo ou
sociedade”, “as norma são regras de conduta que especificam comportamentos
considerados adequados numa série determinada de contextos sociais”, e as leis são
normas definidas pelos governos como princípios que os seus cidadãos têm de seguir,
sendo a sua transgressão objecto de sanções formais por parte das autoridades” (p.217).
Para além destes, existem outros conceitos que são debatidos ao longo do texto, contudo
não são relevantes no contexto da elaboração deste trabalho. O autor tenta ilustrar as suas
ideias, conceitos e teorias através de exemplos concretos. Por norma, os materiais foram
retirados de pesquisas sociológicas, todavia, também usa alguns, a título ilustrativo, e
com alguma frequência, materiais providos de outras fontes (como por exemplo, revistas,
p.239).
A escrita é o mais simples e directa possível e, simultaneamente um texto com vida e
também...«cheio de surpresas».
O texto ajuda a obter um domínio progressivo sobre os diferentes campos da
sociologia. É autónomo dos restantes capítulos e o seu grau de veracidade, autenticidade,
credibilidade ou significação e fidedignidade dos dados é bastante positivo. Segundo o
texto, a vida social humana é governada por normas e regras, as quais não são quebradas
nem respeitadas por todos.
A maior parte das pessoas transgride, em certas ocasiões, regras de comportamento
geralmente aceites. Todavia, o desvio varia muito de sociedade para sociedade, bem
como, pode ter alterações consoante o passar
dos tempos. O que pode ser considerado de desvio num contexto cultural, noutro pode ser
considerado normal.
16
Decerto, para quem não cumpre as regras existem sanções que podem ser formais ou
informais e que são aplicadas pela sociedade para reforçar as normas sociais. Quanto às
punições, temos como alguns exemplos, o encarceramento, as prisões e a pena de morte.
As prisões foram desenvolvidas com o intuito de proteger a sociedade e também de
“reformar” o indivíduo, no entanto, pouco eficaz. Quanto à pena de morte, esta foi
abolida na maior parte dos países.
Conclusão
Para os sociólogos tentarem compreender o que leva os indivíduos a cometerem
certos crimes, nada mais indicado do que observar o meio em que estão inseridos.
Por exemplo, o roubo pode acontecer por o mercado de trabalho ser muito rígido e
para que não se cometam tais crimes é necessário torná-lo mais flexível.
O trabalho é “flexível” no que concerne a uma espécie de variável económica e as
acções dos investidores irão determinar as suas condutas. Este acaba por não ser seguro e
desaparece muito mais rapidamente do que aparece, permitindo assim que a sociedade se
torne frágil e que a vida das pessoas seja uma constante insegurança. É óbvio que as
pessoas são livres de escolher para aceitar ou recusar quer que seja, mas por vezes,
certamente as dificuldades leva-as para caminhos menos indicados, os delitos. Um dos
crimes que tem aumentado significativamente são “os crimes de homicídio por
negligência em acidentes de viação, que aumentaram 21,6% entre 1995 e
1998”(INE,1998:75).
Dada esta situação, de acréscimo de crimes foi necessário a construção de prisões,
porém, o número de pessoas nestes estabelecimentos prisionais ou aguardando a sentença
de prisão estão cada vez mais a aumentar e rapidamente por todo o país (INE,1998:8182). Segundo esta mesma fonte, em 1998, o número de reclusos atingiu 14 598, mais
21,4% do que em 1995 (INE,1998:75).
Será que continuar a construir novas prisões irá resolver alguns problemas da
sociedade?
Naturalmente que não existem certezas de que será o melhor local para resolver os
problemas que foram criados em qualquer lugar da sociedade. No entanto, permitirá que
o criminoso fique proibido de se mover para onde quiser e isso é o maior símbolo de
impotência e incapacidade do indivíduo e isso fá-lo sofrer, causando-lhe muita dor.
Actualmente, a civilização moderna vive uma tendência contrária a há uns anos
atrás...a inclinação para uma sociedade segura está sem dúvida fora do nosso alcance,
gerando medo e uma profunda desconfiança na população bem como a ansiedade por
uma boa vida.
Fazer algo ou ser meramente visto como capaz de fazer algo, como um crime
violento, atacar as pessoas violentamente é sem dúvida a opção realista e mais aceite
dentro de alguns grupos.
O que é considerado desvio pode mudar de tempos a tempos e de lugar para lugar;
o comportamento “normal” num dado contexto cultural pode ser rotulado como
“desviante” em outro.
As sanções, formais ou informais são aplicadas pela sociedade para reforçar as
normas sociais. As leis são normas definidas e impostas pelos governos; os crimes são
actos que a lei não permite.
Têm sido desenvolvidas teorias biológicas e psicológicas que pretendem provar que
o crime e outros tipos de desvio são geneticamente determinados; no entanto, estas têm
sido, em grande medida, desacreditadas. Os sociólogos defendem que a conformidade e o
desvio são definidos de forma diferente em contextos sociais diversos. As diferenças em
17
termos de poder e riqueza que existem numa sociedade influenciam fortemente o tipo de
oportunidades abertas aos diferentes grupos de indivíduos e a definição de certas
actividades como criminosas. Estas actividades são aprendidas de um modo muito
semelhante às mesmas necessidades e valores.
A teoria da rotulagem é importante na medida em que parte da presunção de que
nenhum acto é intrinsecamente criminoso. É difícil averiguar a extensão do crime em
qualquer sociedade, pois nem todos os crimes são participados às autoridades. No
entanto, algumas sociedades parecem ter taxas de crime muito mais altas do que outras,
como indicam as taxas de homicídio registadas nos Estados Unidos da América em
comparação às de outros países ocidentais. Tal como o que se entende por “crime” tem
variado em diferentes períodos e culturas, o mesmo acontece com as formas de punição.
As prisões desenvolveram-se em parte para proteger a sociedade, porém também com a
intenção de “reformar” o criminoso. Neste último aspecto parecem ser bastante eficazes.
A pena de morte foi abolida na maior parte dos países.
As prisões não parecem constituir um obstáculo ao crime e o seu papel na
reabilitação dos prisioneiros, de modo a que estes consigam enfrentar o mundo exterior
sem recair na criminalidade, é duvidoso. Têm sido sugeridas muitas alternativas às
cadeias, nomeadamente a liberdade condicional, serviços à comunidade, multas,
indemnizações às vítimas e outras medidas. Algumas destas estão actualmente em vigor
em determinados países.
A Sociologia para perceber os últimos acontecimentos da nossa sociedade tentou
perceber as grandes mudanças que ocorreram nas sociedades humanas nos últimos dois
ou três séculos. Entre os aspectos mais importantes do mundo social moderno,
encontram-se a industrialização, o urbanismo e os novos tipos de sistema político.
O que devo, então, concluir depois da descrição das várias teorias sobre o crime?
Em primeiro lugar, é necessário reiterar algo já afirmado anteriormente, mesmo que
o “crime” seja apenas uma subcategoria do comportamento desviante, cobre uma
variedade tão grande de formas de actividade.
A contribuição das teorias sociológicas sobre o crime tem um duplo alcance. Em
primeiro lugar, estas teorias acentuam correctamente as continuidades existentes entre o
comportamento criminoso e o comportamento “respeitável”. Os contextos em que certos
tipos de actividade são considerados criminosos e puníveis por lei são muito variáveis.
Segundo, todas concordam que o contexto é um aspecto determinante para as actividades
criminosas. Quer se trate de alguém que se envolva em actos criminosos ou que comece a
ser tratado como criminoso, tal é influenciado de forma determinante pelos contextos e
pela aprendizagem social. Apesar das suas deficiências, a teoria da rotulagem é
porventura a abordagem mais amplamente usada na compreensão do crime e
comportamento desviante. Esta teoria chama a atenção para a forma como algumas
actividades passam a ser concebidas como criminosas e puníveis por lei, para as relações
de poder envolvidas na formação de tais concepções, bem como para as circunstâncias
em que certos indivíduos transgridem as leis.
18
Referências Bibliográficas
•
BERGER, L. Peter (1982), Perspectivas sociológicas: uma visão humanística.
Petropolis: Editora Vozes.
•
FERREIRA, J. M. Carvalho et al (1995), Sociologia, Lisboa: McGraw – Hill
•
GIDDENS, Anthony (1997), “Sociologia: problemas e perspectivas” in idem,
Sociologia. Lisboa: Fundação Gulbenkian, 19-40.
•
GIDDENS, Anthony (2000), “Crime e desvio” in Anthony Giddens, Sociologia.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 214-257.
•
INE (1998), Indicadores Sociais. Instituto Nacional de Estatística, 80-82.
•
SAMPAIO, Vítor (2001), “Pena de Morte”. Página consultada em 10 de Maio de
2003. disponível em http://.clix.pt/penademorte.
•
SCHABAS, William A. (1993), “The Abolition of the Death Penalty in
International Law” Cambridge: Grotious Publications Limited.
Anexo 1
Artigos relativos à Pena de Morte retirados do Contrato
dos Direitos Civis
1.1-
Todo o ser humano tem direito à vida. Este direito deverá ser protegido pela
lei.
1.2- Nos países que não há abolição da pena de morte, a sentença de morte,
deverá ser imposta só se for a um crime muito grave, porém, de acordo com a lei. A
pena deverá ser decretada após um julgamento final num tribunal muito
competente.
1.3- Qualquer pessoa que esteja condenada à morte tem o direito de ter o perdão
ou a cumutação da sentença. Amnistia, perdão ou comutação deverá ser uma dádiva
em todos os casos da sentença de morte.
1.4- A sentença de morte não deverá ser imposta a pessoas com menos de 18
anos e também a mulheres grávidas.
Anexo 2
Artigos relativos à Declaração Universal dos Direitos do
Homem
Artigo1: “ Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em
direitos”.
Artigo3: “ Todo o indivíduo tem direito à vida”.
Artigo5: “Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes.
Anexo 3
Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Versão simplificada de alguns dos seus artigos:
Artigo1: “Obrigação de respeitar os Direitos Humanos”.
Os Estados têm de garantir que todos os cidadãos têm os direitos declarados nesta
Convenção”.
Artigo2: “Direito à vida”.
Os cidadãos têm direito à vida.
Artigo1 do Protocolo6: “Abolição da Pena de Morte”.
O Estado não pode condenar à morte e executar os cidadãos.
Anexo 4
Carta dos Direitos Fundamentais da UE
Esta carta retoma o conjunto de direitos cívicos, políticos, económicos e sociais dos
cidadãos europeus, assim como de todas as pessoas residentes no território.
Artigo1: A dignidade do ser Humano é inviolável. Deve ser respeitada e
protegida.
Artigo2: Todas as pessoas têm direito à vida. Ninguém pode ser condenado à
pene de morte, nem executado.
Artigo4: Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou a penas
desumanos ou degradante.
Anexo 5
Citações
Andrey Sakharov, Prémio Nobel da Paz, numa carta à AI, 1997. –
“Rejeito a ideia de que a Pena de Morte tenha algum efeito dissuador em potenciais
criminosos. A crueldade só gera crueldade.
Ghandi, -“ Não posso concordar que uma pessoa seja enforcada. Só Deus pode
tirar a vida porque Ele a dá”.
Pablo Neruda, -“Que os maus não matem os bons, nem os bons matem os maus.
Digo sem hesitação que não existem assassinos bons!
Jean-Jackes Rousseau, acredita que na sociedade, o homem tem direito à
vida.
Bob Dylan, -“Quantos mortos ainda serão necessários para que se saiba que já se
matou demais?”.
Anexo 6
Glossário
-
Desvio: inconformidade em relação a determinado conjunto de normas
aceite por um número significativo de pessoas de uma comunidade ou
sociedade.
-
Indivíduos Desviantes: pessoas que se recusam a viver de acordo com
as regras pelos quais se rege a maioria da população. São criminosos
violentos, drogados ou marginais, gente que se encaixa no que a maior parte
das pessoas define como padrões normais de comportamento aceitável.
-
Leis: são normas definidas pelos governos como princípios que os seus
cidadãos têm de seguir, sendo a sua transgressão objecto de sanções formais
por parte das autoridades.
-
Reincidência: repetição de ofensas criminais por parte daqueles que já
estiveram
presos.
-
Sanção: é qualquer reacção por parte dos outros em relação ao
comportamento de um indivíduo ou grupo, a fim de assegurar que
determinada norma seja cumprida.
Anexo 7:
GRÁFICOS
Racismo
O país sobre o qual existem mais estudos sobre a Pena de Morte é os Estados
Unidos da América. Alguns dos dados obtidos apresentam-se a seguir.
Evolução do número de execuções nos EUA (desde 1977 até ao final de Março de 2000):
Gráfico 1
FONTE: http://planeta.clix.pt/penademorte
Distribuição no “corredor da morte”, em Janeiro de 2000, por origem:
Gráfico 2
FONTE: http://planeta.clix.pt/penademorte
Distribuição dos acusados e vítimas de crimes com condenação à morte,
entre 1977 e 1999.
Gráfico 3: ACUSADOS
FONTE: http://planeta.clix.pt/penademorte
Gráfico 4: VÍTIMAS
FONTE: http://planeta.clix.pt/penademorte
Anexo 8:
usados através dos tempos em todo o mundo
Afogamento: o condenado é afogado.
Apedrejamento: lançam-se pedras sobre o condenado, até à sua morte.
Arrancamento: os quatro membros são arrancados do corpo.
Cadeira eléctrica: o condenado é imobilizado numa cadeira, sofrendo
depois tensões eléctricas de 20.000 volts.
Câmara de Gás: o condenado é colocada na câmara, no qual se liberta um
gás mortífero.
Decapitação: a cabeça é decepada.
Degola: corta-se a garganta ao condenado.
Empalação: um pau pontiagudo penetra pelo orifício anal do condenado,
até à boca, peito ou costas.
Enforcamento: a vítima é pendurada por uma corda à volta do pescoço,
cuja pressão provoca asfixia.
Enfossamento: o condenado é lançado para um buraco e tapado com terra.
Esfolamento: mata-se a vítima tirando-lhe a pele.
Esmagamento: o corpo é total ou parcialmente sujeito a uma forte pressão,
quebrando os ossos e esmagando órgãos.
Flechas: arqueiros atingem o condenado com flechas.
Fogueira: o condenado é queimado vivo.
Fuzilamento: um pelotão dispara sobre o condenado.
Inanição: o condenado é deixado, de alguma forma, ao abandono e
sem alimentos.
Injecção letal: administra-se no condenado uma mistura fatal de
produtos químicos, por via intravenosa.
Perfuração do ventre: consiste em furar o ventre.
Precipitação: o corpo é lançado de um monte.
Retalhamento: cortam-se partes do corpo do condenado até o
matar.
Roda: depois de atado a uma roda, o condenado é vítima de
golpes.
Vergastação: o condenado é chicoteado até à morte.
Anexo 9:
Texto de suporte da Ficha de Leitura
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