Classificação dos Crimes 1. Dolosos (direto e eventual), culposos (imprudência, negligência e imperícia) e preterdolosos ou preterintencionais (dolo na ação e culpa no resultado) 2. Materiais ou de resultado (consuma-se só com o resultado previsto no tipo), formais ou de consumação antecipada (consuma-se com a ação não importando o resultado. Arts. 159 e 316 ) e de mera conduta (o tipo só descreve ação e não resultado. Arts. 150, 151 e 233). 3. Comissivos (uma ação, fazer algo), omissivos próprios (abstenção ou omissão de uma conduta. Agente responde só pela omissão. Arts. 135 e 269) e omissivos impróprios (comissivo por omissão. Mãe não amamenta ou alimenta para matar filho. Agente reponde pelo resultado. Art. 13, § 2º ). 4. Comuns (pode ser praticado por qualquer pessoa) e especiais ou próprios (só determinadas pessoas podem praticar. Arts. 312, 316 e 355). 5. Principais (autônomo e não depende de outro crime) e acessórios ou dependentes (depende de outro crime prévio. Receptação Art. 180). 6. Instantâneos (Se realiza imediatamente com a prática da conduta) e permanentes (a consumação se estende no tempo. Sequestro e cárcere privado.). Não confundir com crime continuado. 7. Simples (tipo descreve uma lesão jurídica) e compostos (tipo descreve mais de uma lesão. Crime composto de dois ou mais crimes Roubo e latrocínio). 8. Dano (tipo descreve ação lesiva e só com a existência do dano se consuma) e de perigo (não há necessidade de dano, bastando o perigo. Falsificação de moeda e crimes perigo de vida.) 9. Unissubjetivos (realizáveis por uma só pessoa, podendo haver concurso de pessoas) e plurissubjetivos (exige a presença de mais de uma pessoa. Interesse paralelo, quadrilha ou bando, Art. 288. Interesse convergente, bigamia, Art. 235. Interesse divergente, rixa, Art. 137.). 10. Ação única (Tipo estabelece um único verbo, ex. matar, subtrair, etc.) e ação múltipla (Tipo prescreve vários verbos ou ações. Ex. receptação: adquirir, receber, transportar, etc. O mesmo com tráfico de drogas.) Dificilmente há forma tentada. 11. Crimes habituais. (Exige atos sucessivos ou um modo de vida. Ex. prostituição, art. 229, exercício ilegal da medicina, art. 282, curandeirismo, art. 284 e quadrilha ou bando, art. 288.)