DECISÃO JR Agência Nacional de Aviação Civil - Brasil Nº NI: 209/6DSA-4/2006 Nº PROC.: 614.844.07-1 NOME DO INTERESSADO: PEDRO DAMIÃO COSMOSKI DOC. ORIGEM: Relatório de Fiscalização ALN 01 – SBBR - 061206 RELATOR: Edmilson José de Carvalho – INSPAC ANAC nº A-0253 - Mat nrº 1 191498010 RELATÓRIO - Trata de recurso impetrado pela empresa supracitada por multa pecuniária imposta através de processo administrativo por infração aos preceitos da Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986 que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer, na sua essência o artigo 289 e legislações complementares. - A Sexta Gerência Regional de Aviação Civil (GER 6), através da Divisão de Serviços Aéreos (DSA), registrou em Relatório de Fiscalização (fl.01) que tomou conhecimento após Vistoria Técnica Especial em 05 de dezembro de 2006 ás 09h00min local na cidade de Rio Verde/GO, na aeronave marcas PT-WTQ (Papa Tango Wiskie Tango Quebec), de propriedade da empresa aérea Cosmos Aviação Agricóla, sendo apresentado a Ficha de Teste em Vôo realizado em 01 de dezembro de 2006(fl.07), no qual consta que a mesma foi operada pelo piloto Pedro Damião Cosmoski Cod ANAC 41993, sem autorização da autoridade competente, a aeronave se encontrava com o Certificado de Aeronavegabilidade vencido desde 12 de setembro de 2006 (fl.05); - O presente processo administrativo teve início após a expedição da Notificação de Infração (N.I.) nº 209/6DSA-4/2006 (fl.08) expedida em 15 de dezembro de 2006, para o piloto supracitado por operar a aeronave marcas PT-WTQ (Papa Tango Wiskie Tango Quebec) em 01 de dezembro de 2006, sem possuir autorização para vôo de experiência emitida por esta Gerência Regional, conforme previsto na Instrução de Aviação Civil (I.A.C.) nº 3108 no item 25.1.1, infringindo o previsto no artigo 114 combinado com o §1º do artigo 178 do CBAer. A Infração foi capitulada no CBAer, artigo 302, inciso I, alínea “c”. - A Notificação de Infração retorna em 26 de dezembro de 2006 por endereço desconhecido (fl.09), sendo novamente notificado em 13 de fevereiro de 2007 através do Diário Oficial da União (D.O.U.) – fl.10, sem apresentação de Defesa sendo dado continuidade aos trâmites do processamento da irregularidade contatada, a sua revelia (fl.14); - Em Parecer em Processo Administrativo (fl.13) através da DSA, deu parecer favorável a aplicação da sanção pecuniária. - A GGFS – Gerência Geral de Fiscalização de Serviços Aéreos (fl.19) acatou o parecer anterior e imputou uma sanção pecuniária de R$500,00(quinhentos reais) conforme previsto no CBAer, art. 302, inciso I, alínea “c”. Eis o breve relatório. Página 1 de 5 Proc nr 614 844 07 1 - EJC RESUMO DO RECURSO - A empresa Conte Aero Ltda impetra recurso (fls.17 a 24), informando que foi solicitado o pedido de vôo de experiência em 30 de novembro de 2006 através da mensagem nº 035/CTMA/2006 (fl.18), sendo preenchido o anexo 17 (Formulário de Solicitação de Vôo de experiência da IAC 3108). Ressalta que o item teste de vôo é prioritário em Vistoria Técnica Especial (VTE), conforme IAC 3108. PARECER DO RELATOR PRELIMINARMENTE: - No presente processo ao verificar indícios de infração, a Divisão de Serviços Operacionais da 6ª Gerência Regional de Aviação Civil (GER 6) emitiu Notificação de Infração, que conforme legislação da época (IAC 012-1001 de Jan 2003, substituída pela Resolução ANAC 013 de 27 de Agosto de 2007 que também foi revogada pela Resolução ANAC nº 25 de 25 de Abril de 2008), tinha similaridade com o Auto de Infração. - O Auto de Infração é o ato princípio de um processo administrativo, assim está descrito na Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBAer): “Art. 291. Toda vez que se verifique a ocorrência de infração prevista neste Código ou na legislação complementar, a autoridade aeronáutica lavrará o respectivo auto, remetendo-o à autoridade ou ao órgão competente para a apuração, julgamento ou providências administrativas cabível.” - Onde a Resolução ANAC nº 25 de 25 de Abril de 2008, complementa: “Art. 4º O processo administrativo terá início com a lavratura do Auto de Infração – AI.” - O auto de infração como principal documento de um processo administrativo traz embutido em si um dispositivo primordial para sua validade, que é o enquadramento, pois é parte inerente do princípio da legalidade, no qual demonstra taxativamente que foi estabelecida uma regra de cumprimento pelo poder regulador, legalmente concedido, vinculado a uma prévia cominação legal. - De acordo com atos do presente processo a Notificação de Infração que ensejou a abertura do presente processo administrativo foi expedida para o piloto – Sr. Pedro Damião Cosmoski – que operou a aeronaves marcas PT-WTQ em 01 de dezembro de 2006, para teste em vôo estando a mesma com o Certificado de Aeronavegabilidade da mesma vencida desde 12 de setembro de 2006, no entanto mesmo tendo a ficha cadastral do piloto anexado ao autos (fl.02), o endereço de expedição da Notificação de Infração foi o da empresa Cosmo Aviação Agrícola (fl.01), sem se estabelecer de forma clara a relação que havia entre o piloto e a referida empresa; - A Notificação de Infração retornou por “endereço desconhecido” (fl.09) sendo renotificado através de publicação em D.O.U., em desatenção ao endereço oficial da ficha cadastral (fl.02) e o que determina a Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal: “Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de Página 2 de 5 Proc nr 614 844 07 1 - EJC diligências. (...) § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, ...” Grifos meus. - Conforme exposto acima, o interessado era conhecido e com domicílio definido, portanto a Notificação é nula, de toda sorte o recurso foi impetrado por empresa (Conte Aero Ltda) com o qual não se estabeleceu de forma concludente o vínculo entre o notificado e a recorrente. NO MÉRITO: - Pelos motivos expostos na preliminar, deixo de analisar o mérito dos atos dispostos nos autos, para que o Auto de Infração seja refeito imputando os mesmos fatos descritos no Relatório de Fiscalização (fl.01) para o endereço na ficha cadastral do interessado, conforme previsto na Instrução Normativa n° 08, de 06 de junho de 2008, que dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC: “Art. 7° Os vícios processuais meramente formais do AI são passíveis de convalidação. § 1º - Para efeito do caput, são considerados vícios formais, dentre outros: (...) V – erro na digitação do endereço do autuado; (...)” É o voto do Relator. Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2010. EDMILSON JOSÉ DE CARVALHO Membro da Junta Recursal da ANAC INSPAC ANAC nº A-0253 Matricula nº 1 191498010 Página 3 de 5 Proc nr 614 844 07 1 - EJC CERTIDÃO DE JULGAMENTO JR Agência Nacional de Aviação Civil - Brasil AUTUAÇÃO Nº NI: 209/6DSA-4/2006 Nº PROC.: 614.844.07-1 NOME DO INTERESSADO: PEDRO DAMIÃO COSMOSKI DOC. ORIGEM: Relatório de Fiscalização ALN 01 – SBBR - 061206 RELATOR: Edmilson José de Carvalho – INSPAC ANAC nº A-0253 - Mat nrº 1 191498010 PRESIDENTE DA SESSÃO: Dra Angela Onzi Rizzi ASSUNTO: Piloto operar aeronave com Certificado de Aeronavegabilidade vencido e sem possuir autorização do órgão competente – capitulado no CBAer, artigo 302, inciso I, alínea “c” CERTIDÃO Certifico que Junta Recursal da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Junta, por unanimidade, decidiu por retornar o presente processo a origem do Auto de Infração, nos termos do voto do Relator. A Presidente da Junta Recursal, Sra. Ângela Onzi Rizzi e o Membro da Junta Recursal Sr. Sergio Luis Pereira Santos votaram com o Relator. Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2010. ÂNGELA ONZI RIZZI PRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL Página 4 de 5 Proc nr 614 844 07 1 - EJC DESPACHO JR Agência Nacional de Aviação Civil - Brasil Encaminhe-se a Secretaria da Junta Recursal para o cancelamento da multa nos termos da Certidão de Julgamento em decisão prolatada e restitua o presente processo ao órgão competente de origem do presente processo para lavratura de novo Auto de Infração, conseqüentemente oferecendo novo prazo para apresentação de defesa e retificação da decisão. Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2010. ÂNGELA ONZI RIZZI PRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL Página 5 de 5 Proc nr 614 844 07 1 - EJC