APOSTILA - Teoria Geral do Estado e Ciência Política

Propaganda
Visualização do documento
APOSTILA - Teoria Geral do Estado e Ciência Política - Acad.doc
(226 KB) Baixar
CIÊNCIA POLÍTICA – 1º ANO
RESUMO DE CIÊNCIA POLÍTICA
Lembrete: Curso de Direito não se faz dentro da sala de aula. Curso de Direito se faz na
biblioteca.
O método não é, por exemplo; O que é Soberania, mas, sim, FALE SOBRE.
Livros usados para os resumos:
Teoria Geral do Estado – Sahid Maluf; entre outros (Dallari, Constituição etc).
Matéria administrada no 1º ano do curso de direito.
Definição de Ciência Política
- Conjunto das Ciências que estudam a organização e o funcionamento do Estado, e as
interações dos grupos nele existentes; a política, a sociologia, etc. E que tratam de valores
fundamentais tais como a igualdade, a liberdade, a justiça e o poder. ( Dicionário Aurélio Ed.
Séc. XXI )
- Ramo das Ciências Sociais que trata do governo e da organização dos Estados. (
Pequeno Dicionário koogan Larousse )
- Ramo das ciências sociais que estuda as formas de governo, os partidos políticos, os
grupos de pressão, as relações internacionais e a administração pública, que dizem respeito a
atividades de indivíduos ou de grupos e envolvem as relações humanas básicas, tratando de
valores fundamentais como a igualdade, a liberdade, a justiça e o poder.
A Ciência Política está intimamente ligada a história ( que fornece o material básico ao
cientista ); ao direito ( quadro de idéias formais ); a filosofia ( liga-a às outras ciências ) e a
sociologia ( fornece o quadro social para os fatos da vida política). ( enciclopédia Delta Universal
– Vol. 4 )
A ciência política visa, ou seja, tem como objetivo, apresentar, analisar e posicionar as
instituições e os problemas existentes na sociedade contemporânea, através das ciências jurídicas
( direito constitucional ) com consciência na participação , identificando os problemas e buscando
as soluções.
A Ciência Política estuda sem preconceito o homem em grupo. Pergunta, questiona. Nada
é absoluto.
Objeto da Ciência Política
O objeto da ciência política é a sociedade política organizada. Tendo como objeto
abstrato o Estado, relacionando-se com as outras ciências relacionadas ao homem; sociologia,
História, Economia, Filosofia, Geografia, Direito.
Algumas definições
Ciência. – Conjunto de conhecimentos socialmente adquiridos ou produzidos,
historicamente acumulados, dotados de universalidade e objetividade que permitem sua
transmissão, e estruturas com métodos, teorias e linguagens próprias, que visam compreender e,
possibilitam orientar a natureza e as atividades humanas.
Conjunto de atitudes racionais dirigidas ao sistemático conhecimento, com objeto limitado,
capaz de ser submetido a verificação.
Política – Arte de bem governar os povos; ciência dos fenômenos referentes ao Estado
(Ciência Política); Conjunto de objetivos que enformam determinado programa de ação
governamental e condicionam a sua execução; Princípio doutrinário que caracteriza a estrutura
constitucional do Estado. Ciência de bem governar um povo, constituindo um Estado.
Direito- Aquilo que é justo, reto e conforme a lei; Ciência das normas obrigatórias que
disciplinam as relações dos homens em sociedade; Jurisprudência. O conjunto das normas jurídicas
vigentes em um País
Sociedade – Corpo orgânico estruturado em todos os níveis da vida social, com base na
reunião de indivíduos que vivem sob determinado sistema econômico de produção, distribuição e
consumo, sob um dado regime político e obedientes a normas, leis e instituições necessárias à
reprodução da sociedade como um todo. Coletividade.
Corpo orgânico, reunião de indivíduos, que vivem num mesmo regime político e
econômico (produção, distribuição e consumo), em todos os níveis da vida social, obedientes à
normas, leis e instituições necessárias à reprodução da sociedade como um todo.
Sociedade vem a ser, então, toda forma de coordenação das atividades humanas objetivando
determinado fim e regulado por um conjunto de normas.
Elementos necessários(características predominantes) para que um agrupamento
humano possa ser reconhecido como uma sociedade.
A- Organização– Para assegurar a orientação das manifestações num determinado sentido
e para que se obtenha uma ação harmônica dos membros da sociedade, preservando-se a liberdade
de todos, é preciso que a ação conjunta seja ordenada. São as manifestações de conjunto
ordenado que devem atender a três requisitos;
*Reiteração– é indispensável que os membros da sociedade se manifestem em conjunto
reiteradamente, pois só através da ação conjunta continuamente reiterada o todo social terá
condições para a consecução de seus objetivos.
*Ordem– Para que haja o sentido de conjunto e para que se assegure um rumo certo, os
atos praticados isoladamente devem ser conjugados e integrados num todo harmônico, é que surge
a exigência de ordem. Essa ordem pode ser da Natureza, ou Mundo Físico, e uma ordem humana,
ou Mundo Ético, estando neste compreendidas todas as leis que se referem ao agir humano.
Tratando das leis que regem cada uma dessas ordens, Kelsen teoriza existir duas espécies
diferentes ;
Ordem da natureza princípio da casualidade Se “A“(condição) é– “B“ é(se,
verificada a mesma condição = mesma conseqüência, não podendo haver qualquer
interferência que altere a correlação). O aquecimento de um metal(condição), acarreta sempre a
sua dilatação(conseqüência).
Ordem humana princípio da imputação Se “A “(condição) é– “B“(conseqüência)
deve ser(a condição deve gerar determinada conseqüência, mas pode não gerar). (aquele que rouba
deve ser preso).
*Adequação– cada indivíduo, cada grupo humano e a própria sociedade no seu todo devem
sempre ter em conta as exigências e as possibilidades da realidade social, para que as ações não se
desenvolvam em sentido diferente daquele que conduz efetivamente ao bem comum, ou para que
a consecução deste não seja prejudicada pela utilização deficiente ou errônea dos recursos sociais
disponíveis. Para que seja assegurada a adequação é indispensável que não se impeça a livre
manifestação e a expansão das tendências e aspirações dos membros da sociedade. Os
componentes da sociedade é que devem orientar suas ações no sentido do que consideram o seu
bem comum.
B- Finalidade social(fim comum)– É o bem comum. O bem comum consiste no conjunto
de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da
personalidade humana, buscando a criação de condições que permitam a cada homem e a cada
grupo social a consecução de seus respectivos fins particulares.
C– Poder social (Normas de conduta) - considerado o mais importante para o estudo da
organização e funcionamento da sociedade. O poder é um fenômeno social, é bilateral, havendo
sempre uma idéia que predomina.
Teoria Monística ou Estatismo Jurídico.
Teoria, segundo a qual, o Estado e o Direito confundem-se em uma só realidade. Para os
Monistas só existe o poder estatal. Não admitem qualquer regra jurídica fora do Estado. O Estado
é a fonte única do Direito, porque quem dá vida ao Direito é o Estado através da “força coativa
“de que só ele dispõe. Regra jurídica sem coação, é uma contradição em si, um fogo que não
queima, uma luz que não ilumina (Lhering).
Logo, como só existe o Direito emanado do Estado, ambos se confundem em uma só
realidade.
Foram precursores do monismo jurídico Hegel, Hobbes e Jean Bodin.
Desenvolvida por Rudolf von Lhering e John Austin, alcançou esta teoria a sua máxima
expressão com a escola técnico-jurídica liderada por jellinek e com a escola vienense de Hans
Kelsen.
Se A é,
B deve ser.
Acha que Estado e Direito são a mesma coisa.
Favorece Estados centrados, monarquias absolutas, ditaduras.
Teoria Dualista / Pluralista
Teoria que sustenta serem o Estado e o Direito duas realidades distintas, independentes e
inconfundíveis. Para os dualistas o Estado não é a fonte única do Direito nem com este se confunde.
O que provém do estado é apenas uma categoria especial do Direito: o direito positivo. Mas
existem também os princípios de direito natural, as normas de direito costumeiro e as regras que
se firmam na consciência coletiva, que tendem a adquirir positividade e que nos casos omissos, o
Estado deve acolher para lhes dar jurisdicidade. Além do direito não-escrito existem o direito
canônico, que independe da força coativa do poder civil, e o Direito das associações menores, que
o Estado reconhece e ampara.
Afirma esta corrente que o Direito é criação social, não estatal. Ele traduz, no seu
desenvolvimento, as mutações que se operam na vida de cada povo, sob a influência das causas
éticas, psíquicas, biológicas, científicas, econômicas, etc. O Direito, assim, é um fato social em
contínua transformação. A função do Estado é de positivar o Direito, isto é, traduzir em normas
escritas os princípios que se firmam na consciência social.
O dualismo(o pluralismo), partindo de Gierke e Gurvitch, ganhou terreno com doutrina de
Leon Duguit, o qual condenou formalmente a concepção monista, admitiu a pluralidade das fontes
do Direito positivo e demonstrou que as normas jurídicas têm sua origem no corpo social.
Desdobrou-se o pluralismo nas correntes sindicalistas e corporativistas, principalmente no
institucionalismo de Hauriou e Rennard, culminando com a preponderante e vigorosa doutrina de
Santi Romano, que lhe deu um alto teor de precisão científica.
Favorece à exploração do homem, tende a criar a anarquia. A vantagem é que ajuda na
evolução pela discussão.
Teoria do Paralelismo
Segundo a qual o Estado e o Direito são realidades distintas, porem necessariamente
interdependentes.
Esta terceira corrente, procurando solucionar a antítese monismo- pluralismo, adotou a
concepção racional da graduação da positividade jurídica, defendida com raro brilhantismo pelo
eminente mestre de Filosofia do Direito na Itália, Georgio Del Vecchio.
Reconhece a teoria do pluralismo a existência do direito não estatal, sustentando que vários
centros de determinação jurídica surgem e se desenvolvem fora do Estado, obedecendo a uma
graduação de positividade. Sobre todos estes centros particulares do ordenamento jurídico,
prepondera o Estado como centro de irradiação da positividade. O ordenamento jurídico do Estado,
afirma Del Vecchio, representa aquele que dentro de todos os ordenamentos jurídicos possíveis,
se afirma como o “verdadeiramente positivo”, em razão da sua conformidade com a vontade social
predominante.
A teoria do paralelismo completa a teoria pluralista, e ambas se contrapõem com vantagem
à teoria monista. Efetivamente, Estado e Direito são duas realidades distintas que se completam
na interdependência. Como demonstra o Prof. Miguel Reale, a teoria do sábio mestre da
Universidade de Roma coloca em termos racionais e objetivos o problema das relações entre o
Estado e o Direito, que se apresenta como um dos pontos de partida para o desenvolvimento atual
do Culturalismo. ( tem no resumo de I.E.D.)
Na equação dos termos Estado / Direito é necessário ter em vista esses três troncos
doutrinários: (Teoria Monística, Teoria Dualística, Teoria do Paralelismo), dos quais emana toda
a ramificação de teorias justificativas do Estado e do Direito.
Visa garantir os direitos individuais com reflexo no coletivo. Aplicada na Democracia,
Parlamentarismo, etc.
Polis – Política = a arte de defender idéias
- Aglomerado de pessoas. Povoados
Cidade Estatal ( definição atual )
Res pública = Indica a coisa de uso público ou comum; os bens públicos, bens do Estado
ou bens de uso coletivo. Tinham noção do meu e do nosso.
Anarquia – inexistência de poder. Nenhuma intervenção = inexistência de Estado.
Magistrado – Sua função não é arrumar a lei mas, sim, faze-la cumprir.
Status = Atualmente, designa o conjunto de direitos e deveres que caracterizam a posição
de uma pessoa em relação com as outras. Assim, numa determinada sociedade, o status social de
um indivíduo é a soma dos status parciais que desfruta em cada grupo de que participa, tais como
a igreja, a família, etc.
Antigamente identificava os estados de famílias, liberdade, cidadania e de direito.
Hipóteses; quem primeiro, o Estado ou a Sociedade? Estado e Sociedade existiram sempre.
Sociedade primeiro, depois o Estado. A sociedade sentiu a necessidade de se organizar para
a solução de conflitos.
Definições e considerações sobre cada elemento constitutivo do Estado
- Território
- Princípio da territorialidade – é a idéia núcleo que vai influenciar o meu ordenamento
jurídico válido.
- O território é a base física, o âmbito geográfico da nação, onde ocorre a validade da sua
ordem jurídica (Hans Kelsen)
- O território é fixado até onde vai sua jurisdição.
- A nação, como realidade sociológica pode subsistir sem território próprio, sem se
constituir em Estado, como ocorreu com a nação judaica durante cerca de dois mil anos., desde a
expulsão de Jerusalém até a recente partilha da Palestina. Porém, Estado sem território não é
Estado
- É dever do Estado fazer cumprir a lei até o limite do seu espaço territorial.
- O Estado Moderno é rigorosamente territorial, indispensável à configuração do Estado,
segundo as concepções atuais do direito público.
- As nações nômades não podem possuir individualidade política na atual concepção do
Estado. Exemplo de nação nômade são os ciganos.
- O território é patrimônio sagrado e inalienável do povo. É o espaço certo e delimitado
onde se exerce o poder do governo sobre os indivíduos. Patrimônio do povo, não do Estado como
instituição.
- O poder diretivo se exerce sobre as pessoas, não sobre o território. Tal poder é de
imperium ( aquilo que o ordenamento jurídico permite ) não de dominium. Nada tem em comum
com o direito de propriedade. A autoridade governamental é de natureza eminencialmente
política, de ordem jurisdicional.
- O limite da soberania estatal é o território.
- O território, sobre o qual se estende esse poder de jurisdição, representa-se como uma
grandeza a três dimensões, abrangendo o supra - solo, o subsolo, e o mar territorial.
- Alguns autores o dividem em terrestre, marítimo e fluvial.
- A eficácia da jurisdição é fazer com que a norma surta efeito.
- Tendo em vista o seu exato conceito de espaço de validade da ordem jurídica, podemos
limitar o território nos elementos que o integram;
a)
b)
c)
d)
e)
divisórios;
f)
a)
b)
c)
d)
e)
o solo contínuo e delimitado, ocupado pela corporação política;
o solo insular e demais regiões separadas do solo principal;
os rios, lagos e mares interiores;
os golfos, baías, portos e ancoradouros;
a parte que o direito internacional atribui a cada Estado nos rios e lagos
f)
o mar territorial e respectiva ...
Arquivo da conta:
AnaaRaquel
Outros arquivos desta pasta:


DAMÁSIO DE JESUS - Direito Penal Parte Geral (2010).pdf (54404 KB)
 aristóteles metafísica.pdf (233399 KB)
Flávia Lages de Castro - História do Direito Geral e Brasil, 5ª ed. (2007).pdf (148499
KB)
 INICIAÇÃO AS IDEOLOGIAS POLITICAS.pdf (44304 KB)
 Wolkmer, Antonio C - Ideologia, estado e direito(1).pdf (11243 KB)
Outros arquivos desta conta:

2014 - Livros de Direito
 2014 - Livros de Direito(1)
 COLEÇÃO DIREITO SIMPLIFICADO
 COLEÇÃO E.S.Q.U.E.M.A.T.I.Z..A.D.O
 Coleção Sinopses Jurídicas
Relatar se os regulamentos foram violados








Página inicial
Contacta-nos
Ajuda
Opções
Termos e condições
Política de privacidade
Reportar abuso
Copyright © 2012 Minhateca.com.br
Download