Visualização do documento APOSTILA - Teoria Geral do Estado e Ciência Política - Acad.doc (226 KB) Baixar CIÊNCIA POLÍTICA – 1º ANO RESUMO DE CIÊNCIA POLÍTICA Lembrete: Curso de Direito não se faz dentro da sala de aula. Curso de Direito se faz na biblioteca. O método não é, por exemplo; O que é Soberania, mas, sim, FALE SOBRE. Livros usados para os resumos: Teoria Geral do Estado – Sahid Maluf; entre outros (Dallari, Constituição etc). Matéria administrada no 1º ano do curso de direito. Definição de Ciência Política - Conjunto das Ciências que estudam a organização e o funcionamento do Estado, e as interações dos grupos nele existentes; a política, a sociologia, etc. E que tratam de valores fundamentais tais como a igualdade, a liberdade, a justiça e o poder. ( Dicionário Aurélio Ed. Séc. XXI ) - Ramo das Ciências Sociais que trata do governo e da organização dos Estados. ( Pequeno Dicionário koogan Larousse ) - Ramo das ciências sociais que estuda as formas de governo, os partidos políticos, os grupos de pressão, as relações internacionais e a administração pública, que dizem respeito a atividades de indivíduos ou de grupos e envolvem as relações humanas básicas, tratando de valores fundamentais como a igualdade, a liberdade, a justiça e o poder. A Ciência Política está intimamente ligada a história ( que fornece o material básico ao cientista ); ao direito ( quadro de idéias formais ); a filosofia ( liga-a às outras ciências ) e a sociologia ( fornece o quadro social para os fatos da vida política). ( enciclopédia Delta Universal – Vol. 4 ) A ciência política visa, ou seja, tem como objetivo, apresentar, analisar e posicionar as instituições e os problemas existentes na sociedade contemporânea, através das ciências jurídicas ( direito constitucional ) com consciência na participação , identificando os problemas e buscando as soluções. A Ciência Política estuda sem preconceito o homem em grupo. Pergunta, questiona. Nada é absoluto. Objeto da Ciência Política O objeto da ciência política é a sociedade política organizada. Tendo como objeto abstrato o Estado, relacionando-se com as outras ciências relacionadas ao homem; sociologia, História, Economia, Filosofia, Geografia, Direito. Algumas definições Ciência. – Conjunto de conhecimentos socialmente adquiridos ou produzidos, historicamente acumulados, dotados de universalidade e objetividade que permitem sua transmissão, e estruturas com métodos, teorias e linguagens próprias, que visam compreender e, possibilitam orientar a natureza e as atividades humanas. Conjunto de atitudes racionais dirigidas ao sistemático conhecimento, com objeto limitado, capaz de ser submetido a verificação. Política – Arte de bem governar os povos; ciência dos fenômenos referentes ao Estado (Ciência Política); Conjunto de objetivos que enformam determinado programa de ação governamental e condicionam a sua execução; Princípio doutrinário que caracteriza a estrutura constitucional do Estado. Ciência de bem governar um povo, constituindo um Estado. Direito- Aquilo que é justo, reto e conforme a lei; Ciência das normas obrigatórias que disciplinam as relações dos homens em sociedade; Jurisprudência. O conjunto das normas jurídicas vigentes em um País Sociedade – Corpo orgânico estruturado em todos os níveis da vida social, com base na reunião de indivíduos que vivem sob determinado sistema econômico de produção, distribuição e consumo, sob um dado regime político e obedientes a normas, leis e instituições necessárias à reprodução da sociedade como um todo. Coletividade. Corpo orgânico, reunião de indivíduos, que vivem num mesmo regime político e econômico (produção, distribuição e consumo), em todos os níveis da vida social, obedientes à normas, leis e instituições necessárias à reprodução da sociedade como um todo. Sociedade vem a ser, então, toda forma de coordenação das atividades humanas objetivando determinado fim e regulado por um conjunto de normas. Elementos necessários(características predominantes) para que um agrupamento humano possa ser reconhecido como uma sociedade. A- Organização– Para assegurar a orientação das manifestações num determinado sentido e para que se obtenha uma ação harmônica dos membros da sociedade, preservando-se a liberdade de todos, é preciso que a ação conjunta seja ordenada. São as manifestações de conjunto ordenado que devem atender a três requisitos; *Reiteração– é indispensável que os membros da sociedade se manifestem em conjunto reiteradamente, pois só através da ação conjunta continuamente reiterada o todo social terá condições para a consecução de seus objetivos. *Ordem– Para que haja o sentido de conjunto e para que se assegure um rumo certo, os atos praticados isoladamente devem ser conjugados e integrados num todo harmônico, é que surge a exigência de ordem. Essa ordem pode ser da Natureza, ou Mundo Físico, e uma ordem humana, ou Mundo Ético, estando neste compreendidas todas as leis que se referem ao agir humano. Tratando das leis que regem cada uma dessas ordens, Kelsen teoriza existir duas espécies diferentes ; Ordem da natureza princípio da casualidade Se “A“(condição) é– “B“ é(se, verificada a mesma condição = mesma conseqüência, não podendo haver qualquer interferência que altere a correlação). O aquecimento de um metal(condição), acarreta sempre a sua dilatação(conseqüência). Ordem humana princípio da imputação Se “A “(condição) é– “B“(conseqüência) deve ser(a condição deve gerar determinada conseqüência, mas pode não gerar). (aquele que rouba deve ser preso). *Adequação– cada indivíduo, cada grupo humano e a própria sociedade no seu todo devem sempre ter em conta as exigências e as possibilidades da realidade social, para que as ações não se desenvolvam em sentido diferente daquele que conduz efetivamente ao bem comum, ou para que a consecução deste não seja prejudicada pela utilização deficiente ou errônea dos recursos sociais disponíveis. Para que seja assegurada a adequação é indispensável que não se impeça a livre manifestação e a expansão das tendências e aspirações dos membros da sociedade. Os componentes da sociedade é que devem orientar suas ações no sentido do que consideram o seu bem comum. B- Finalidade social(fim comum)– É o bem comum. O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana, buscando a criação de condições que permitam a cada homem e a cada grupo social a consecução de seus respectivos fins particulares. C– Poder social (Normas de conduta) - considerado o mais importante para o estudo da organização e funcionamento da sociedade. O poder é um fenômeno social, é bilateral, havendo sempre uma idéia que predomina. Teoria Monística ou Estatismo Jurídico. Teoria, segundo a qual, o Estado e o Direito confundem-se em uma só realidade. Para os Monistas só existe o poder estatal. Não admitem qualquer regra jurídica fora do Estado. O Estado é a fonte única do Direito, porque quem dá vida ao Direito é o Estado através da “força coativa “de que só ele dispõe. Regra jurídica sem coação, é uma contradição em si, um fogo que não queima, uma luz que não ilumina (Lhering). Logo, como só existe o Direito emanado do Estado, ambos se confundem em uma só realidade. Foram precursores do monismo jurídico Hegel, Hobbes e Jean Bodin. Desenvolvida por Rudolf von Lhering e John Austin, alcançou esta teoria a sua máxima expressão com a escola técnico-jurídica liderada por jellinek e com a escola vienense de Hans Kelsen. Se A é, B deve ser. Acha que Estado e Direito são a mesma coisa. Favorece Estados centrados, monarquias absolutas, ditaduras. Teoria Dualista / Pluralista Teoria que sustenta serem o Estado e o Direito duas realidades distintas, independentes e inconfundíveis. Para os dualistas o Estado não é a fonte única do Direito nem com este se confunde. O que provém do estado é apenas uma categoria especial do Direito: o direito positivo. Mas existem também os princípios de direito natural, as normas de direito costumeiro e as regras que se firmam na consciência coletiva, que tendem a adquirir positividade e que nos casos omissos, o Estado deve acolher para lhes dar jurisdicidade. Além do direito não-escrito existem o direito canônico, que independe da força coativa do poder civil, e o Direito das associações menores, que o Estado reconhece e ampara. Afirma esta corrente que o Direito é criação social, não estatal. Ele traduz, no seu desenvolvimento, as mutações que se operam na vida de cada povo, sob a influência das causas éticas, psíquicas, biológicas, científicas, econômicas, etc. O Direito, assim, é um fato social em contínua transformação. A função do Estado é de positivar o Direito, isto é, traduzir em normas escritas os princípios que se firmam na consciência social. O dualismo(o pluralismo), partindo de Gierke e Gurvitch, ganhou terreno com doutrina de Leon Duguit, o qual condenou formalmente a concepção monista, admitiu a pluralidade das fontes do Direito positivo e demonstrou que as normas jurídicas têm sua origem no corpo social. Desdobrou-se o pluralismo nas correntes sindicalistas e corporativistas, principalmente no institucionalismo de Hauriou e Rennard, culminando com a preponderante e vigorosa doutrina de Santi Romano, que lhe deu um alto teor de precisão científica. Favorece à exploração do homem, tende a criar a anarquia. A vantagem é que ajuda na evolução pela discussão. Teoria do Paralelismo Segundo a qual o Estado e o Direito são realidades distintas, porem necessariamente interdependentes. Esta terceira corrente, procurando solucionar a antítese monismo- pluralismo, adotou a concepção racional da graduação da positividade jurídica, defendida com raro brilhantismo pelo eminente mestre de Filosofia do Direito na Itália, Georgio Del Vecchio. Reconhece a teoria do pluralismo a existência do direito não estatal, sustentando que vários centros de determinação jurídica surgem e se desenvolvem fora do Estado, obedecendo a uma graduação de positividade. Sobre todos estes centros particulares do ordenamento jurídico, prepondera o Estado como centro de irradiação da positividade. O ordenamento jurídico do Estado, afirma Del Vecchio, representa aquele que dentro de todos os ordenamentos jurídicos possíveis, se afirma como o “verdadeiramente positivo”, em razão da sua conformidade com a vontade social predominante. A teoria do paralelismo completa a teoria pluralista, e ambas se contrapõem com vantagem à teoria monista. Efetivamente, Estado e Direito são duas realidades distintas que se completam na interdependência. Como demonstra o Prof. Miguel Reale, a teoria do sábio mestre da Universidade de Roma coloca em termos racionais e objetivos o problema das relações entre o Estado e o Direito, que se apresenta como um dos pontos de partida para o desenvolvimento atual do Culturalismo. ( tem no resumo de I.E.D.) Na equação dos termos Estado / Direito é necessário ter em vista esses três troncos doutrinários: (Teoria Monística, Teoria Dualística, Teoria do Paralelismo), dos quais emana toda a ramificação de teorias justificativas do Estado e do Direito. Visa garantir os direitos individuais com reflexo no coletivo. Aplicada na Democracia, Parlamentarismo, etc. Polis – Política = a arte de defender idéias - Aglomerado de pessoas. Povoados Cidade Estatal ( definição atual ) Res pública = Indica a coisa de uso público ou comum; os bens públicos, bens do Estado ou bens de uso coletivo. Tinham noção do meu e do nosso. Anarquia – inexistência de poder. Nenhuma intervenção = inexistência de Estado. Magistrado – Sua função não é arrumar a lei mas, sim, faze-la cumprir. Status = Atualmente, designa o conjunto de direitos e deveres que caracterizam a posição de uma pessoa em relação com as outras. Assim, numa determinada sociedade, o status social de um indivíduo é a soma dos status parciais que desfruta em cada grupo de que participa, tais como a igreja, a família, etc. Antigamente identificava os estados de famílias, liberdade, cidadania e de direito. Hipóteses; quem primeiro, o Estado ou a Sociedade? Estado e Sociedade existiram sempre. Sociedade primeiro, depois o Estado. A sociedade sentiu a necessidade de se organizar para a solução de conflitos. Definições e considerações sobre cada elemento constitutivo do Estado - Território - Princípio da territorialidade – é a idéia núcleo que vai influenciar o meu ordenamento jurídico válido. - O território é a base física, o âmbito geográfico da nação, onde ocorre a validade da sua ordem jurídica (Hans Kelsen) - O território é fixado até onde vai sua jurisdição. - A nação, como realidade sociológica pode subsistir sem território próprio, sem se constituir em Estado, como ocorreu com a nação judaica durante cerca de dois mil anos., desde a expulsão de Jerusalém até a recente partilha da Palestina. Porém, Estado sem território não é Estado - É dever do Estado fazer cumprir a lei até o limite do seu espaço territorial. - O Estado Moderno é rigorosamente territorial, indispensável à configuração do Estado, segundo as concepções atuais do direito público. - As nações nômades não podem possuir individualidade política na atual concepção do Estado. Exemplo de nação nômade são os ciganos. - O território é patrimônio sagrado e inalienável do povo. É o espaço certo e delimitado onde se exerce o poder do governo sobre os indivíduos. Patrimônio do povo, não do Estado como instituição. - O poder diretivo se exerce sobre as pessoas, não sobre o território. Tal poder é de imperium ( aquilo que o ordenamento jurídico permite ) não de dominium. Nada tem em comum com o direito de propriedade. A autoridade governamental é de natureza eminencialmente política, de ordem jurisdicional. - O limite da soberania estatal é o território. - O território, sobre o qual se estende esse poder de jurisdição, representa-se como uma grandeza a três dimensões, abrangendo o supra - solo, o subsolo, e o mar territorial. - Alguns autores o dividem em terrestre, marítimo e fluvial. - A eficácia da jurisdição é fazer com que a norma surta efeito. - Tendo em vista o seu exato conceito de espaço de validade da ordem jurídica, podemos limitar o território nos elementos que o integram; a) b) c) d) e) divisórios; f) a) b) c) d) e) o solo contínuo e delimitado, ocupado pela corporação política; o solo insular e demais regiões separadas do solo principal; os rios, lagos e mares interiores; os golfos, baías, portos e ancoradouros; a parte que o direito internacional atribui a cada Estado nos rios e lagos f) o mar territorial e respectiva ... 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