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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
1
FONE: ( 011 ) 3017-9300 - FAX: (011) 3231-1745
http : / / www . cremesp . org . br
Rua da Consolação, 753 - Centro
01301-910 São Paulo - SP
CONSULTA Nº 120.389/16
Assunto: Sobre qual a finalidade da perícia médica judicial e qual deve ser o foco de
atuação do perito.
Relatores: Conselheiro Renato Françoso Filho e Dr. Jurandyr Ribeiro de Carvalho Filho,
Membro da Câmara Técnica de Medicina do Trabalho.
Ementa: O médico perito tem autonomia para
utilizar as informações necessárias e
pertinentes ao caso a ser esclarecido. Cabe ao
mesmo apenas esclarecer eventuais pontos
controversos sobre a matéria. As conclusões
dispostas no laudo pericial devem ser
embasadas em conhecimento técnico-científico
e no que foi realmente observado.
O consulente, Dr. J.M.R.B., Advogado, solicita
parecer do CREMESP referente alguns pontos do parecer exarado nos autos do Processo
Consulta 7.401-A/98-CFM nº (19/99), onde questiona:
1. A interpretação do Processo Consulta 7.401-A/98-CFM nº (19/99)
pode ser aplicada aos médicos peritos de outras especialidades ou apenas aos médicos
legistas?
2. Qual a finalidade da pericia médica judicial e qual deve ser o foco
de atuação do perito?
3. Ao fazer a reprodução do prontuário ou ficha de atendimento
médico, o perito pode omitir, ou seja, deixar de transcrever em seu laudo algum sintoma
ou parte do exame clínico/físico?
4. Pode o médico perito fazer julgamento a respeito da decisão de
tratamento ou procedimento adotado em ato médico do qual não participou?
5. O médico perito pode fundamentar suas conclusões em suposições?
6. As recomendações do ¨Guia para os Profissionais de Saúde de
Atenção à Saúde do Recém Nascido”, do Ministério da Saúde, anexo, indicadas ¨com
base em classificação de casos (em lugar de diagnósticos exatos) ” (fls. 167), e
destinadas aos profissionais de saúde que atuam no nível primário e comunitário (fls
167) “devem” ser seguidas como protocolo de conduta médica?
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7. A adoção das recomendações de qualquer programa de atenção
integrada pode substituir a relação médico-paciente?
8. Considerando que as recomendações do referido Guia, mais
especificamente aquelas relacionadas no item 9.3 (fls. 173/176 do Guia), estão baseadas
na classificação de casos e não em caso específico, a não adoção de alguma
recomendação durante o ato médico deve ser considerada como má prática da
Medicina?
9. Pode o médico perito durante a realização de perícia indireta e
diante de diagnóstico já fechado, concluir que houve prejuízo no tratamento precoce do
paciente?
10. Na realização de perícia indireta pode o médico perito estabelecer
de forma isolada, critério de gravidade para determinada queixa apresentada em
atendimento médico do qual não participou?
11. Pode o médico na realização de perícia indireta, diante do
complexo ato médico que contém inúmeros fatores que interferem direta e indiretamente
na velocidade de instalação e evolução das patologias, concluir diante das informações
constantes nos quadros 1 e 2 abaixo (extraídos do Guia anexo- fls 175/176), que a queixa
específica de “comendo pouco hoje” PODERIA indicar uma doença grave?
12. O laudo pericial elaborado com base em suposições,
probabilidades e possibilidades, pode dar margem a interpretações duvidosas,
inconsistentes e injustas por parte de leigos em Medicina?
13. O médico perito que desvia da sua função, exorbitando
competência e fazendo conclusões baseadas em suposições está sujeito a alguma
infração ética?
14. O laudo pericial elaborado nas condições das perguntas 3 e 12,
pode ser considerado nulo?”.
PARECER
Após detida análise dos presentes autos,
passamos a responder pontualmente os questionamentos apresentados pelo consulente:
1. A interpretação do parecer Processo
Consulta 7.401-A/98-CFM nº (19/99) pode ser aplicada aos médicos peritos de outras
especialidades ou apenas aos médicos legistas?
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Resposta: Conforme ementa da
Consulta, a conclusão a que se refere diz respeito apenas aos médicos legistas.
referida
“Ementa: Somente o Poder Judiciário
(Magistratura) e os Conselhos Regionais de Medicina têm competência para, firmado o
convencimento, julgar – aquele a existência de culpa, estes o delito ético que envolve
também a ação ou omissão culposas. Sendo assim “exorbita competência” o médico
legista que emitir parecer, ainda que por indícios, da existência ou não, de negligência,
imperícia ou imprudência praticadas por médico, pois isto é um julgamento, missão
privativa de Juiz ou dos Conselhos Regionais de Medicina”.
2. Qual a finalidade da pericia medica judicial
e qual deve ser o foco de atuação do perito?
Resposta: Segundo Art. 1º da Resolução
CREMESP 126, de 31/10/2005: “A perícia medica judicial tem por finalidade a
execução de exame de natureza médica em processo judicial e/ou procedimento
administrativo, para produção de prova técnica no processo que será o foco de atuação
do perito, após nomeação pelo Juízo ou por autoridade competente.”
3. Ao fazer a reprodução do prontuário ou
ficha de atendimento médico, o perito pode omitir, ou seja, deixar de transcrever em seu
laudo algum sintoma ou parte do exame clínico/físico?
Resposta: O médico perito tem autonomia para
utilizar as informações necessárias e pertinentes ao caso a ser esclarecido.
4. Pode o médico perito fazer julgamento a
respeito da decisão de tratamento ou procedimento adotado em ato médico do qual não
participou?
Resposta: Não. Julgamento é atribuição da
autoridade competente, fugindo à competência do médico perito. Cabe ao mesmo apenas
esclarecer eventuais pontos controversos sobre a matéria.
5. O médico perito pode fundamentar suas
conclusões em suposições?
Resposta: Sendo fundamento da prática pericial
o aforismo “visum et repertum et interpretandum” segundo o perito criminal baiano
Professor Luiz Eduardo Dorea, as conclusões dispostas no laudo pericial devem ser
embasadas em conhecimento técnico-científico e no que foi realmente observado.
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6. As recomendações do ¨Guia para os
Profissionais de Saúde de Atenção à Saúde do Recém Nascido”, do Ministério da Saúde,
anexo, indicadas ¨com base em classificação de casos (em lugar de diagnósticos exatos)”
(fls. 167), e destinadas aos profissionais de saúde que atuam no nível primário e
comunitário (fls 167) “devem” ser seguidas como protocolo de conduta médica?
Resposta: Prejudicado. Devido à matéria,
sugerimos encaminhar à Câmara Técnica de Pediatria deste Conselho.
7. A adoção das recomendações de qualquer
programa de atenção integrada pode substituir a relação médico-paciente?
Resposta: Prejudicado. Devido à matéria,
sugerimos encaminhar à Câmara Técnica de Pediatria deste Conselho.
8. Considerando que as recomendações do
referido Guia, mais especificamente aquelas relacionadas no item 9.3 (fls. 173/176 do
Guia), estão baseadas na classificação de casos em não em caso específico, a não
adoção de alguma recomendação durante o ato médico deve ser considerada como má
pratica da Medicina?
Resposta: Prejudicado. Devido à matéria,
sugerimos encaminhar à Câmara Técnica de Pediatria deste Conselho.
9. Pode o médico perito durante a realização de
perícia indireta e diante de diagnóstico já fechado, concluir que houve prejuízo no
tratamento precoce do paciente?
Resposta: Pode, dependendo das informações
contidas nos documentos apreciados e da evolução da doença.
10. Na realização de perícia indireta pode o
médico perito estabelecer de forma isolada, critério de gravidade para determinada
queixa apresentada em atendimento médico do qual não participou?
Resposta: Pode, dependendo do contexto dentro
do qual se situa a referida queixa e haja registro do atendimento médico descrito.
11. Pode o médico na realização de perícia
indireta, diante do complexo ato médico que contém inúmeros fatores que interferem
direta e indiretamente na velocidade de instalação e evolução das patologias, concluir
diante das informações constantes nos quadros 1 e 2 abaixo (extraídos do Guia anexofls 175/176), que a queixa específica de “comendo pouco hoje” PODERIA indicar uma
doença grave?
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Rua da Consolação, 753 - Centro
01301-910 São Paulo - SP
Resposta: Prejudicado. Devido à matéria,
sugerimos encaminhar à Câmara Técnica de Pediatria deste Conselho.
12. O laudo pericial elaborado com base em
suposições, probabilidades e possibilidades, pode dar margem a interpretações
duvidosas, inconsistentes e injustas por parte de leigos em Medicina?
Resposta: Vide resposta ao quesito 5.
13. O médico perito que desvia da sua função,
exorbitando competência e fazendo conclusões baseadas em suposições está sujeito a
alguma infração ética?
Resposta: Vide resposta ao quesito 5.
14. O laudo pericial elaborado nas condições
das perguntas 3 e 12, pode ser considerado nulo?
Resposta: Vide resposta ao quesito 5.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Conselheiro Renato Françoso Filho
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE MEDICINA DO TRABALHO, REALIZADA EM 11.10.2016.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 11.11.2016.
PEDIDO DE “VISTA” PELA CONSELHEIRA SÍLVIA HELENA RONDINA MATEUS NA 4.752ª REUNIÃO PLENÁRIA
REALIZADA EM 22.11.2016
HOMOLOGADO NA 4.756ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 20.12.2016.
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