PROCESSO CONSULTA Nº 23/2013 PARECER CONSULTA Nº 04/2014 Solicitante: DR. A. F. M. J. – CRM/GO XXXX Conselheiro Parecerista: DR. ROBSON PAIXÃO DE AZEVEDO Assunto: Preenchimento de relatório de Servidores Estaduais. Ementa: “Relatório médico de solicitação de licença médica de Órgão Oficial do Estado para fins de perícia médica da Junta Oficial deve ser preenchido pelo médico e não se pode cobrar por este ato.” Sr. Presidente, Srs(as). Conselheiros(as), Designado(a) que fui para emitir relatório do presente Processo Consulta, o faço da forma que se segue: PARTE EXPOSITIVA O médico, Dr. A. F. M. J. – CRM/GO XXXX faz questionamentos conforme descrito abaixo: “Meu nome é A. F. M. J. sou médico ortopedista, CRM XXXX, com área de atuação em Cirurgia do Ombro e Cotovelo, trabalho em Rio Verde. Toda semana recebo em meu consultório privado servidores do estado de Goiás com alguma doença, para avaliação e indicação ou não de tratamento cirúrgico. Para aqueles que estão indicadas as cirurgias que realizo, ofereço, além de atestado médico que consta o período provável de tratamento, um relatório médico detalhado com o motivo do Rua T-28, N° 245 - Setor Bueno - Fone: (62) 3250-4900 / Fax: (62) 3250-4949 - Caixa Postal: 4115 - CEP: 74.210-040 - Goiânia-GO www.cremego.org.br / [email protected] 1 acompanhamento, a indicação da cirurgia, o tipo de cirurgia realizada e o prognóstico do período provável de reabilitação. Ocorre que estes servidores têm retornado de suas perícias em Goiânia com a afirmação dos peritos dizendo que eu sou OBRIGADO a preencher o relatório médico especifico do estado (SEGPLAN, em anexo), caso contrário estes servidores NÃO serão afastados de suas funções tão pouco receberão seus proventos. Eu não sou perito médico do estado, nem tenho formação para atuação como perito. Este formulário possui perguntas especificas sobre o trabalho do servidor as quais não me julgo apto a responder. Tal solicitação não é uma perícia médica? (o que seria infração ao código de ética, pois não posso, como médico assistente, periciar meu próprio paciente, certo?). O relatório médico detalhado sobre a doença, o qual já forneço aos meus pacientes, não seria suficiente para o entendimento do perito? SOU MESMO OBRIGADO A PREENCHER O FORMULÁRIO DA SEGPLAN E RESPONDER ESTAS QUESTÕES? Sou credenciado dos caixas assistenciais IPASGO e IPARV, além de convênio Unimed. As diretorias dos institutos e do convenio me afirmaram que não há relação do preenchimento destes formulários com o contrato de prestação dos serviços médicos.” PARTE CONCLUSIVA A Resolução CFM 1658/2002 normatiza a emissão de atestados médicos e em seu artigo 1º diz que é parte integrante do Ato Médico, não podendo importar em qualquer majoração de honorários. No artigo 3º, diz que: “Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; III - registrar os dados de maneira legível; IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar: I - o diagnóstico; II - os resultados dos exames complementares; III - a conduta terapêutica; IV - o prognóstico; V - as consequências à saúde do paciente; Rua T-28, N° 245 - Setor Bueno - Fone: (62) 3250-4900 / Fax: (62) 3250-4949 - Caixa Postal: 4115 - CEP: 74.210-040 - Goiânia-GO www.cremego.org.br / [email protected] 2 VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação; VII - registrar os dados de maneira legível; VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.” A Resolução CFM 2003/2012 veda ao médico assistente o preenchimento de formulários elaborados por empresas seguradoras, já que constitui atividade pericial que não pode ser feita pelo Médico Assistente. O Processo Consulta CFM 2139/2006 diz que o médico assistente no desempenho de sua atividade pode atestar sobre a capacidade laboral do seu paciente. O documento apresentado pelo Consulente é um formulário de solicitação de Licença Médica do Estado de Goiás que será analisado em Perícia Oficial. Assim, não se trata de relatório de Empresa Seguradora. O médico deve preencher o formulário com dados técnicos sobre o procedimento realizado para a devida análise do médico perito da Junta Médica do Estado, e não pode cobrar por isso. Goiânia, 14 de janeiro de 2014. DR. ROBSON PAIXÃO DE AZEVEDO Conselheiro Parecerista Rua T-28, N° 245 - Setor Bueno - Fone: (62) 3250-4900 / Fax: (62) 3250-4949 - Caixa Postal: 4115 - CEP: 74.210-040 - Goiânia-GO www.cremego.org.br / [email protected] 3