1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL I FABAC PROF.: Fábio Rogério França Souza A NORMA PROCESSUAL CIVIL Conteúdo: Fontes do Direito Processual Civil: Fontes primárias e fontes secundárias. Interpretação da norma processual. A norma processual civil no tempo e no espaço. 1. FONTES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Por fontes do Direito, entende-se o lugar d’onde provêm os preceitos jurídicos. Certo que o Direito exsurge sempre de um meio social, com o que, do ponto de vista sociológico, a fonte do direito por excelência são os valores vigentes em determinando contexto histórico-social. Mas, para a ciência jurídica o que interessa são as fontes formais do Direito, ou seja, as formas de exteriorização dos preceitos jurídicos. E, para o Direito Processual Civil, a fonte do direito por excelência é a lei, em sentido amplíssimo. 1.1. FONTE PRIMÁRIA: Fonte primária do Direito Processual Civil, portanto, é a lei, em sentido bastante alargado, como sinônimo de norma jurídica estatal escrita. O vocábulo, assim, abrange desde a Constituição Federal até os regimentos internos dos tribunais. Temos, pois, como fontes primárias do Direito Processual Civil: a) CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Na Constituição Federal estão assentados os grandes princípios constitucionais, no que se convencionou de chamar Direito Processual Constitucional. Também na Magna Carta são encontradas normas sobre a fiscalização constitucional dos atos normativos estatais, formando o Direito Constitucional Processual. Além disso, normas propriamente processuais podem ser encontradas no texto constitucional, como, por exemplo, a que dispõe sobre a forma de pagamento dos débitos da Fazenda Pública (CF, art. 100). b) LEIS: São as leis em sentido formal, tendo a União competência privativa para legislar sobre Direito Processual (CF, art. 22, I). Os Estados, porém, têm competência para suplementar a legislação federal sobre procedimentos em matéria processual, bem como sobre a criação, o funcionamento e o processo do juizado de pequenas causas (CF, art. 24, X e XI). c) LEIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA: Dentro da capacidade de autoorganização que é atribuída a cada Justiça, estas elaboram suas respectivas leis de organização judiciária, que fixam a competência dos órgãos jurisdicionais. d) REGIMENTOS INTERNOS DOS TRIBUNAIS: São os conjuntos de normas que regem o funcionamento interno da corte, dispondo sobre a composição e a competência de seus órgãos fracionários, a distribuição dos processos aos seus membros, etc. 2 1.2. FONTES SUBSIDIÁRIAS: São os mecanismos de integração do Direito, a serem utilizados quando não houver norma expressa a que se subsuma o caso concreto. São elas, nos termos dos arts. 4o da LICC e 126 do CPC: a) COSTUMES: Costume é uma conduta socialmente tida por obrigatória, apesar de não constar expressamente da lei, e cuja inobservância acarreta a imposição de uma sanção jurídica. Diminuta é a importância do costume no Direito Processual Civil, na medida em que se trata de ramo do Direito que se destina a disciplinar o exercício do poder estatal, e assim regido pelo princípio da legalidade estrita. * Caso raro de utilização do costume como fonte do direito processual — contra legem, no particular — consistiu na aceitação de prova exclusivamente testemunhal para demonstrar em juízo a existência de contrato de valor superior a dez salários mínimos, porque na localidade (Barretos/SP), mesmos negócios mais vultosos de venda de gado eram, segundo os usos e costumes vigentes, feitos apenas oralmente (RT 132/660). b) ANALOGIA: Consiste a analogia em aplicar a um caso não expressamente regulamentado pela norma, uma regra que se destina a disciplinar caso similar. Trata-se de solução integrativa que têm se preferido às demais, pois busca colmatar a lacuna legislativa com uma norma interna ao sistema. c) PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: princípios são, na perspectiva do pós-positivismo jurídico, normas jurídicas dotadas de maior grau de abstração e maleabilidade, que servem de vetores introdutórios, no mundo jurídico, dos valores predominantes no meio social. Dada a sua menor concretude, não se aplicam diretamente aos casos concretos, antes orientam o entendimento e aplicação das normas-regras. Sua função no sistema, portanto, não é só integrativa — já que não são invocados apenas quando inexiste regra expressa a ser aplicada ao caso sub judice —, mas também, e principalmente, interpretativa, posto que vinculam a intelecção da norma ao seu sentido. d) EQUIDADE: Polêmico é o conceito de equidade. Resumida e superficialmente, pode-se dizer que é a justiça no caso concreto. Sua utilização, nos sistemas de civil law como o nosso, é pouco aceita, já que a jurisdição se limita a aplicar o direito legislado, ainda que possa adaptá-lo aos fins sociais e às exigências do bem comum (LICC, art. 5o). Não se admite, porém, nos tribunais, a invocação da equidade como critério de julgamento, em detrimento da norma escrita, diante da expressa vedação contida no art. 127 do CPC, salvo prévia autorização legal. Para o direito processual, eminentemente formal, é de somenos importância a utilização da equidade. No entanto, seu uso é autorizado, excepcionalmente, como critério de julgamento (ou seja, como direito material), na jurisdição voluntária (CPC, art. 1.109) e também no juízo arbitral (Lei nº 9.307/96, art. 2o). 2. INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL: Interpretar é revelar o sentido e o alcance da norma jurídica. Trata-se de atividade sempre imprescindível e prévia à aplicação do Direito, revelando-se falso o brocardo in claris cessat interpretatio, pois, 3 para se saber se uma norma é clara, impõe-se que ela seja interpretada. Diversos são os métodos de interpretação concebidos pela hermenêutica jurídica, sem que haja prevalência de um sobre outro. São eles: a) MÉTODO GRAMATICAL: Analisa a norma segundo as regras gramaticais da língua em que foi redigida. É considerada a mais pobre das interpretações, por se limitar a investigar o significado dos vocábulos e suas relações recíprocas, descurando-se da realidade social a que se dirige a norma. - Do método gramatical, adveio a classificação da interpretação segundo seus resultados: Será ela declarativa, quando se atribui à lei o exato sentido proveniente do significado das palavras que a expressam. Será restritiva quando se reconhece que o legislador disse mais do que queria dizer (plus dixit quam voluit), o que impõe a redução de seu alcance. E será extensiva quando o legislador disse menos do queria dizer (minus dixit qam voluit), o que determina a ampliação do seu alcance, para atingir situações que, pela interpretação literal, não estariam abrangidas pela norma. b) MÉTODO HISTÓRICO: Investiga o significado da norma segundo o histórico de sua elaboração (projetos legislativos, exposições de motivos) e segundo a época em que foi redigida. c) MÉTODO LÓGICO: O conteúdo e o alcance da norma são buscado segundo regras científicas da lógica, como por exemplo, os argumentos a contrario sensu e a fortiori (quem pode o mais, pode o menos). d) MÉTODO SISTEMÁTICO: Como a norma faz parte de um sistema, ela não pode ser analisada isoladamente, devendo ser compreendida a partir do cotejo com as demais regras e princípios (interpretação principiológica) de direito que tratam daquele assunto. e) MÉTODO SOCIOLÓGICO OU FINALÍSTICO: Está previsto no art. 5o da LICC (“Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”). É, sem dúvida, a mais rica das interpretações, porque permite a abertura do sistema aos valores vigentes e a adaptação da norma ao caso concreto, a fim de se encontrar a solução mais justa, que é aquela que atende aos fins sociais (princípio da razoabilidade) e às exigências do bem comum. 3. A NORMA PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO E NO ESPAÇO: Como toda norma jurídica, a norma processual tem sua aplicação limitada a determinadas condições de tempo e de espaço. a) EFICÁCIA DA NORMA PROCESSUAL CIVIL NO ESPAÇO: Territorialmente, a aplicação das normas processuais está sujeita ao princípio da territorialidade (lex fori), previsto no art. 1o, do CPC, pelo qual a norma processual se aplica apenas no território do Estado que a elaborou. Trata-se de conseqüência da soberania, já que, disciplinando o direito processual a atuação de função estatal, não se admitiria que norma processual de Estado estrangeiro aqui fosse aplicada. 4 * Enquanto no direito processual vige o princípio da territorialidade absoluta, o direito material é regido pela territorialidade mitigada. Isso significa que, alguns casos, o juiz brasileiro solucionará o conflito de interesses aplicando a norma de direito material estrangeiro, conforme critérios estabelecidos pelos arts. 7o et seq. da LICC. Significa dizer que o processo seguirá a lei pátria, mas a sentença aplicará a lei alienígena. b) EFICÁCIA DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO: A eficácia temporal da norma processual, como a de qualquer outra norma, rege-se pela LICC. Assim, salvo disposição em contrário, a lei processual entra em vigor 45 dias depois de publicada, tendo efeito imediato e geral (art. 1o), respeitando-se, porém, as situações jurídicas já definitivamente consolidadas (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada). b.1. CONFLITO DE LEIS PROCESSUAIS NO TEMPO: Pode ocorrer que, no curso de um processo, seja editada uma nova lei processual. Surge, então, a questão de saber se essa lei nova se aplica ao processo já em andamento, ou se o processo deverá continuar observando a lei que vigia quando ele começou. Três são os critérios que podem ser utilizados para resolver esse conflito: Pelo critério da unidade processual, o processo é visto como um todo, razão pela qual a lei que o regerá será a vigente quando de seu início, não se aplicando a lei nova. Pelo critério das fases processuais, seria aplicada a lei vigente no início de cada fase do processo (postulatória, ordinatória, instrutória, decisória e recursal). Pelo critério do isolamento dos atos processuais, sendo editada uma lei nova, seriam respeitados os atos processuais já praticados, e, partir da vigência na nova lei, seriam os atos processuais subseqüentes por esta regidos (tempus regit actum). Foi esse o critério adotado pelo direito processual brasileiro. BIBLIOGRAFIA ALVIM, J.M. ARRUDA. Manual de Direito Processual Civil. 7. ed. São Paulo: RT, 2001. v. 1. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, v. 1. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, v. 1. 5 GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v. 1. NERY JUNIOR, Nelson, e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor. 4. ed. São Paulo: RT, 1999. SANTOS. Ernane Fídelis dos. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1. THEODOR JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. 1.