a norma processual civil

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
FABAC PROF.: Fábio Rogério França Souza
A NORMA PROCESSUAL CIVIL
Conteúdo: Fontes do Direito Processual Civil: Fontes primárias e fontes secundárias.
Interpretação da norma processual. A norma processual civil no tempo e no espaço.
1. FONTES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Por fontes do Direito, entende-se o
lugar d’onde provêm os preceitos jurídicos. Certo que o Direito exsurge sempre de um
meio social, com o que, do ponto de vista sociológico, a fonte do direito por
excelência são os valores vigentes em determinando contexto histórico-social. Mas,
para a ciência jurídica o que interessa são as fontes formais do Direito, ou seja, as
formas de exteriorização dos preceitos jurídicos. E, para o Direito Processual Civil, a
fonte do direito por excelência é a lei, em sentido amplíssimo.
1.1. FONTE PRIMÁRIA: Fonte primária do Direito Processual Civil, portanto, é a lei,
em sentido bastante alargado, como sinônimo de norma jurídica estatal escrita. O
vocábulo, assim, abrange desde a Constituição Federal até os regimentos internos dos
tribunais. Temos, pois, como fontes primárias do Direito Processual Civil:
a) CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Na Constituição Federal estão assentados os
grandes princípios constitucionais, no que se convencionou de chamar
Direito Processual Constitucional. Também na Magna Carta são
encontradas normas sobre a fiscalização constitucional dos atos normativos
estatais, formando o Direito Constitucional Processual. Além disso,
normas propriamente processuais podem ser encontradas no texto
constitucional, como, por exemplo, a que dispõe sobre a forma de
pagamento dos débitos da Fazenda Pública (CF, art. 100).
b) LEIS: São as leis em sentido formal, tendo a União competência privativa
para legislar sobre Direito Processual (CF, art. 22, I). Os Estados, porém,
têm competência para suplementar a legislação federal sobre
procedimentos em matéria processual, bem como sobre a criação, o
funcionamento e o processo do juizado de pequenas causas (CF, art. 24, X
e XI).
c) LEIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA: Dentro da capacidade de autoorganização que é atribuída a cada Justiça, estas elaboram suas respectivas
leis de organização judiciária, que fixam a competência dos órgãos
jurisdicionais.
d) REGIMENTOS INTERNOS DOS TRIBUNAIS: São os conjuntos de
normas que regem o funcionamento interno da corte, dispondo sobre a
composição e a competência de seus órgãos fracionários, a distribuição dos
processos aos seus membros, etc.
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1.2. FONTES SUBSIDIÁRIAS: São os mecanismos de integração do Direito, a serem
utilizados quando não houver norma expressa a que se subsuma o caso concreto. São elas,
nos termos dos arts. 4o da LICC e 126 do CPC:
a) COSTUMES: Costume é uma conduta socialmente tida por obrigatória,
apesar de não constar expressamente da lei, e cuja inobservância acarreta a
imposição de uma sanção jurídica. Diminuta é a importância do costume no
Direito Processual Civil, na medida em que se trata de ramo do Direito que
se destina a disciplinar o exercício do poder estatal, e assim regido pelo
princípio da legalidade estrita.
* Caso raro de utilização do costume como fonte do direito processual —
contra legem, no particular — consistiu na aceitação de prova
exclusivamente testemunhal para demonstrar em juízo a existência de
contrato de valor superior a dez salários mínimos, porque na localidade
(Barretos/SP), mesmos negócios mais vultosos de venda de gado eram,
segundo os usos e costumes vigentes, feitos apenas oralmente (RT
132/660).
b) ANALOGIA: Consiste a analogia em aplicar a um caso não expressamente
regulamentado pela norma, uma regra que se destina a disciplinar caso
similar. Trata-se de solução integrativa que têm se preferido às demais, pois
busca colmatar a lacuna legislativa com uma norma interna ao sistema.
c) PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: princípios são, na perspectiva do
pós-positivismo jurídico, normas jurídicas dotadas de maior grau de
abstração e maleabilidade, que servem de vetores introdutórios, no mundo
jurídico, dos valores predominantes no meio social. Dada a sua menor
concretude, não se aplicam diretamente aos casos concretos, antes orientam
o entendimento e aplicação das normas-regras. Sua função no sistema,
portanto, não é só integrativa — já que não são invocados apenas quando
inexiste regra expressa a ser aplicada ao caso sub judice —, mas também, e
principalmente, interpretativa, posto que vinculam a intelecção da norma ao
seu sentido.
d) EQUIDADE: Polêmico é o conceito de equidade. Resumida e
superficialmente, pode-se dizer que é a justiça no caso concreto. Sua
utilização, nos sistemas de civil law como o nosso, é pouco aceita, já que a
jurisdição se limita a aplicar o direito legislado, ainda que possa adaptá-lo
aos fins sociais e às exigências do bem comum (LICC, art. 5o). Não se
admite, porém, nos tribunais, a invocação da equidade como critério de
julgamento, em detrimento da norma escrita, diante da expressa vedação
contida no art. 127 do CPC, salvo prévia autorização legal. Para o direito
processual, eminentemente formal, é de somenos importância a utilização
da equidade. No entanto, seu uso é autorizado, excepcionalmente, como
critério de julgamento (ou seja, como direito material), na jurisdição
voluntária (CPC, art. 1.109) e também no juízo arbitral (Lei nº 9.307/96,
art. 2o).
2. INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL: Interpretar é revelar o sentido e o
alcance da norma jurídica. Trata-se de atividade sempre imprescindível e prévia à
aplicação do Direito, revelando-se falso o brocardo in claris cessat interpretatio, pois,
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para se saber se uma norma é clara, impõe-se que ela seja interpretada. Diversos são
os métodos de interpretação concebidos pela hermenêutica jurídica, sem que haja
prevalência de um sobre outro. São eles:
a) MÉTODO GRAMATICAL: Analisa a norma segundo as regras
gramaticais da língua em que foi redigida. É considerada a mais pobre das
interpretações, por se limitar a investigar o significado dos vocábulos e suas
relações recíprocas, descurando-se da realidade social a que se dirige a
norma.
- Do método gramatical, adveio a classificação da interpretação
segundo seus resultados: Será ela declarativa, quando se atribui à lei o
exato sentido proveniente do significado das palavras que a expressam.
Será restritiva quando se reconhece que o legislador disse mais do que
queria dizer (plus dixit quam voluit), o que impõe a redução de seu
alcance. E será extensiva quando o legislador disse menos do queria
dizer (minus dixit qam voluit), o que determina a ampliação do seu
alcance, para atingir situações que, pela interpretação literal, não
estariam abrangidas pela norma.
b) MÉTODO HISTÓRICO: Investiga o significado da norma segundo o
histórico de sua elaboração (projetos legislativos, exposições de motivos) e
segundo a época em que foi redigida.
c) MÉTODO LÓGICO: O conteúdo e o alcance da norma são buscado
segundo regras científicas da lógica, como por exemplo, os argumentos a
contrario sensu e a fortiori (quem pode o mais, pode o menos).
d) MÉTODO SISTEMÁTICO: Como a norma faz parte de um sistema, ela
não pode ser analisada isoladamente, devendo ser compreendida a partir do
cotejo com as demais regras e princípios (interpretação principiológica) de
direito que tratam daquele assunto.
e) MÉTODO SOCIOLÓGICO OU FINALÍSTICO: Está previsto no art. 5o da
LICC (“Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum”). É, sem dúvida, a mais rica das
interpretações, porque permite a abertura do sistema aos valores vigentes e
a adaptação da norma ao caso concreto, a fim de se encontrar a solução
mais justa, que é aquela que atende aos fins sociais (princípio da
razoabilidade) e às exigências do bem comum.
3. A NORMA PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO E NO ESPAÇO: Como toda norma
jurídica, a norma processual tem sua aplicação limitada a determinadas condições de
tempo e de espaço.
a) EFICÁCIA DA NORMA PROCESSUAL CIVIL NO ESPAÇO:
Territorialmente, a aplicação das normas processuais está sujeita ao
princípio da territorialidade (lex fori), previsto no art. 1o, do CPC, pelo
qual a norma processual se aplica apenas no território do Estado que a
elaborou. Trata-se de conseqüência da soberania, já que, disciplinando o
direito processual a atuação de função estatal, não se admitiria que norma
processual de Estado estrangeiro aqui fosse aplicada.
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* Enquanto no direito processual vige o princípio da territorialidade
absoluta, o direito material é regido pela territorialidade mitigada. Isso
significa que, alguns casos, o juiz brasileiro solucionará o conflito de
interesses aplicando a norma de direito material estrangeiro, conforme
critérios estabelecidos pelos arts. 7o et seq. da LICC. Significa dizer
que o processo seguirá a lei pátria, mas a sentença aplicará a lei
alienígena.
b) EFICÁCIA DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO: A eficácia
temporal da norma processual, como a de qualquer outra norma, rege-se
pela LICC. Assim, salvo disposição em contrário, a lei processual entra em
vigor 45 dias depois de publicada, tendo efeito imediato e geral (art. 1o),
respeitando-se, porém, as situações jurídicas já definitivamente
consolidadas (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada).
b.1. CONFLITO DE LEIS PROCESSUAIS NO TEMPO: Pode ocorrer
que, no curso de um processo, seja editada uma nova lei processual.
Surge, então, a questão de saber se essa lei nova se aplica ao processo já
em andamento, ou se o processo deverá continuar observando a lei que
vigia quando ele começou. Três são os critérios que podem ser
utilizados para resolver esse conflito:

Pelo critério da unidade processual, o processo é visto
como um todo, razão pela qual a lei que o regerá será a
vigente quando de seu início, não se aplicando a lei nova.

Pelo critério das fases processuais, seria aplicada a lei
vigente no início de cada fase do processo (postulatória,
ordinatória, instrutória, decisória e recursal).

Pelo critério do isolamento dos atos processuais, sendo
editada uma lei nova, seriam respeitados os atos
processuais já praticados, e, partir da vigência na nova lei,
seriam os atos processuais subseqüentes por esta regidos
(tempus regit actum). Foi esse o critério adotado pelo
direito processual brasileiro.
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