A evolução histórica do Estado São muitas as fases históricas de evolução/desenvolvimento estatal: Estado antigo, Estado Corporativo (medieval), Estado Moderno, Estado Liberal ou Capitalista, Estado Constitucional e Estado Democrático. Especialmente na fase alcançada a partir de 1950, o Estado Moderno configurou uma realidade bastante modificada pela incidência do direito positivo e legitimado. Neste sentido, o direito interfere/intervém na estrutura política. Neste longo processo houve uma modificação imperativa no poder, no Estado e no direito. Quanto ao poder egoísta, imposto pela relação inicialmente resignada aos interesses dos que detém o poder, transformou-se em poder legal. Gradativamente, por exemplo, há uma transformação da força física (violência) em regulação social e jurídica. Concepção Jurídica de Estado Observando-se a evolução da concepção jurídica que se acerca do Poder Político podemos verificar a história da evolução do próprio Estado. Como concepção jurídica, o Estado é um modelo paradigmático de organização e de exercício do poder; como instituição maior, o Poder Político é autor e sujeito de direitos. Há duas grandes escolas para interpretar esse fenômeno político: 1) concepção extensiva de Estado – assevera que toda organização mais complexa de poder pode ser qualificada de Estado; 2) concepção restritiva de Estado – noção em que o Estado constitui uma das formas particulares de organização do poder. A primeira visão confunde o Estado e a sociedade política. A segunda perspectiva tem no Estado um modo especial de organização do pensamento e da ação política, capaz de racionalizar juridicamente o poder e de organizar e enquadrar as relações humanas. Como fenômeno histórico (racional e organizacional), o Estado é uma construção jurídica especial (artificial). Portanto, distingue-se da Polis grega, da civitas romana e também do Império. Como o direito, o Estado é uma ficção jurídica (como normatização do poder) que se segue à luta política por afirmação da soberania. Etimologicamente, o Estado provém do latim status – de stare – ficar de pé, ser firme e forte. Sob este conceito (stato para Maquiavel), diferencia-se da expressão grega Koinomia politique ou das expressões latinas res publica e civitas. Na França, o termo Estado foi confirmado/grafado em maiúsculo por Charles Loyseau. Surgiu simultaneamente entre o termo/conceito e o fenômeno político. Bodin também colaborou significativamente com a sistematização do conceito. O fenômeno estatal revela-se, enfim, resultante de três movimentos: i) concentração do poder; ii) secularização; iii) abstração jurídica. O primeiro ponto irá definir a soberania (com o rei soberano) e a unidade territorial. A secularização reforçaria a soberania, uma vez que a laicização aponta para a separação entre Estado e Igreja. Isto diminuiu a pressão externa sobre o governo do Estado, corroborando com a soberania do poder secular. O terceiro aspecto revela que o Estado é resultado da abstração do poder; primeiro dissociando-se a vida privada da norma e sua figura pública; depois, modernamente, distinguindo-se entre a instituição dos governantes, órgãos de Estado e os governados submetidos ao poder dos primeiros. Este poder de institucionalização do titular do poder permite a estabilidade e a permanência do poder estatal. Ao se ressaltar vícios e virtudes chega-se à conclusão de que o Estado não é uma necessidade lógica (até porque há povos sem Estado), mas sim histórica. Quer sejam os dilemas antigos, clássicos (imprimir-se eficácia ao poder estatal), quer sejam os problemas modernos e contemporâneos (soberania externa, lobbies), ambos revelam um paradoxo: apesar de todos os entrechoques e fatores de dissolução do poder estatal, o Estado continua sendo a matriz, o esquema ideal de exercício do poder. O sucesso da forma-Estado pode ser quantificado: 51 Estados na ONU, em 1945, e mais de 191 atualmente. O próprio direito de secessão (a partir da Autolimitação dos Povos) conduz à criação de outros Estados. A observação da bivalência do Estado – como ente jurídico e histórico – revela que os defensores da Razão de Estado preveem que o Poder Político estaria além do alcance efetivo da norma jurídica, por se tratar o Estado de um fenômeno essencialmente político1. A Razão de Estado, como necessidade de se justificar o aparato estatal, coloca a instituição-Estado fora do alcance das regras jurídicas, especialmente por se tratar da limitação do poder. As regras jurídicas aplicadas à sobrevivência do Estado são, portanto, regras especiais, ocasionais, excepcionais: de exceção. Em sentido oposto, quando apreendemos o Estado como instituto de personalidade jurídica, abrem-se duas posições: 1) Positivismo Jurídico: tem-se que o direito é produzido pelo Estado e só existe por esta via; nenhum direito é então anterior nem superior à entidade estatal. Exemplo marcante é encontrado numa decisão de 1927, da Corte Permanente de Justiça Internacional: “As regras de direito, que vinculam os Estados procedem, portanto, da vontade destes”. 2) Alteridade Jurídica: contrariamente à primeira posição – de identidade entre Estado e 1 O Estado pode ser uma ficção jurídica, mas é uma realidade política. direito –, esta aponta a alteridade ou a não-identificação2. Esta segunda versão – de que não há justaposição – remonta ao século XIX, na Alemanha, e foi utilizada pela primeira vez sob a expressão Rechtstaat3 ou Estado de Direito (na cultura jurídica francesa). Nesta visão, o Estado é limitado (em poder) por regras jurídicas preexistentes e superiores à ordem política. Inicialmente concebido como limitação ao poder arbitrário por órgãos do Estado – depois como subordinação dos atos administrativos à lei –, a noção de Estado de Direito é agora entendida como enunciação de direitos subjetivos que o Estado deve respeitar (ou obrigação de não-fazer, não-violar, não-mitigar ou agravar conquistas de direitos). De modo amplo, pode-se dizer que o Estado está obrigado a respeitar as regras de proteção dos direitos humanos. Assim, é possível inferir que o Estado de Direito restringe a soberania do Estado. Diante do direito internacional, o Estado obedece a condições de oponibilidade ao conjunto dos outros sujeitos de direito internacional. Como coletividade a ser reconhecida juridicamente – interna e externamente –, o Estado deve reunir alguns elementos: povo, território, aparato governamental (exercício da soberania). Elementos de formação Esses elementos estão destacados no Primeiro Parecer, de 29/11/1991, da Comissão de Arbitragem para a Paz na Iugoslávia (hoje extinta): “O Estado costuma ser definido como uma coletividade que se compõe de um território e de uma população, ambos submetidos a um poder político organizado”. O povo constitui o fundamento orgânico, vivo do Estado; a unidade do povo implica na formação do sentimento de Estado-Nação (ou de Estado Multinacional, se for o caso). De todo modo, trata-se de definir a soberania nacional como dimensionamento do caráter homogêneo impresso pelo Poder Político. Quanto ao território basta que seus contornos sejam suficientemente claros (sejam contínuos ou não). A governabilidade, como condição de soberania, revela-se como eficácia do poder (internamente) ou independência (no plano externo). O conjunto dessas condições constitui fatos-condições, ou seja, fatos em cuja realização o direito vincula certo número de consequências. Satisfeitas essas condições, o povo deve exigir respeito – sobretudo dos demais Estados - aos direitos fundamentais, como o direito à integridade territorial. Com isto, destaca-se a capacidade de uma determinada coletividade política provocar 2 A relação do Estado com o direito é uma relação entre a autoridade e a alteridade. Pode ter o sentido de Estado Legal ou Estado Constitucional, como Poder Político delimitado/regulado pela lei e pelo direito. 3 reconhecimento internacional a fim de que se afirme como Estado. Entendendo-se o reconhecimento como condições de oponibilidade subjetiva da coletividade estatal. O reconhecimento é ainda um poder discricionário, por duas razões: 1) Nenhum Estado é obrigado ao reconhecimento; 2) pode-se subordinar o reconhecimento a determinadas condições, como o respeito à democracia e aos direitos humanos. O ato declaratório do reconhecimento não pode ser antecipado e, além disso, denega-se o reconhecimento ao Estado que tenha se utilizado da violência para se afirmar. O problema real é que lutas de anticolonização costumam ser violentas e o Estado formado em seguida pode pacificar as relações sociais. Enfim, é possível ver efeitos políticos e jurídicos no reconhecimento: politicamente, determina a viabilidade do Estado na arena internacional; juridicamente, permite ao Estado manter relações intersubjetivas positivas, estabelecendo relações diplomáticas. O que ainda revela que o Estado é uma pessoa jurídica que se beneficia de um atributo discriminante: a soberania. Como sujeito de direitos está apto a arcar com obrigações e a ter direitos; como pessoa jurídica só poderá agir por intermédio de indivíduos habilitados a representá-lo. O conjunto de direitos, obrigações, competências ou poderes constitui o que se chama de capacidade jurídica. Tanto a personalidade quanto a capacidade jurídica do Estado são originárias e iniciais. Soberania A soberania (derivada da realidade expressa pelo conceito de summa potestas) não significa que seja ilimitada (como no passado), mas sim que não se admite nenhuma autoridade acima dele (a não ser a lei criada pelo próprio Estado e pelo conjunto de valores expressos pelo estágio civilizatório da Humanidade). No plano internacional, a soberania é limitada por seu próprio exercício, uma vez que será sujeito às regras de direito internacional a que aderiu espontaneamente. De acordo com o acórdão de 17/08/1923, CPJI, da Corte Permanente de Justiça Internacional: “A faculdade de assumir compromissos internacionais é precisamente um atributo da soberania do Estado”. A igualdade jurídica entre os Estados é prevista no artigo 2º, §1º da Carta das Nações Unidas, de 19454. Internamente, a soberania pode ser definida positivamente como a soma de certo número de prerrogativas do poder soberano (ou seja, pelo 4 Artigo 2. A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios: 1. A Organização é baseada no princípio da igualdade de todos os seus Membros. quantum de poder). A soberania do poder é heteroilimitada – não podendo ser limitada de fora para dentro ou de cima para baixo. A soberania implica diretamente na ideia de funções do Estado, uma vez que o Poder Político seria organizado em razão de um determinado fim – por alguma razão. O que nos leva a definir o Estado de acordo com situações e exigências determinadas. Sobressaindo-se ao estado de natureza – anomia –, o Estado deveria garantir a ordem, inibir a violência e a justiça privada. Daí em diante – até se assentar como Estado Jurídico – conhecemos outras fases e formas: do Estado Policial ao Estado Comerciante, regulador, intervencionista, pós-liberal. Desse modo, como derivação da soberania do Poder Político (summa potestas), o poder seria repartido de acordo com funções específicas: 1) poder soberano, inclusive para definir outras funções/atribuições estatais (jure imperii); 2) atividades de gestão/gerência (hoje seria governabilidade) que não impliquem em prerrogativas soberanas (jure gestionis). Em outra síntese, as funções precípuas do Estado (desde Montesquieu) são: fazer a lei, executá-la e de julgamento. Precisamente, nesta ordem. Por uma questão óbvia – ao substrato jurídico do Poder Político –, pode-se concluir que há uma cronologia entre as funções: o Poder Executivo só pode aplicar a lei depois de sua promulgação (pelo Legislativo) e o Judiciário só poderá fiscalizar a ambos após a emissão da vontade da lei e da ação concreta do poder. Conforme o Poder Judiciário se organizava enquanto função da soberania, elevava-se a consciência social acerca da lei (judicialização) e vice-versa, uma vez que, as demandas sociais são o elã da luta política pelo direito. Ainda notabilizamos que não se trata, isoladamente, do simples poder de juris-dictio, como poder de julgar, pois contrai antes de tudo o poder de dizer a lei, de acordo com a capacidade de interpretação das normas, da determinação de seu sentido e da verdade legal (Princípio da Verdade Real) avocada pelo Estado Jurídico. A cada Estado, entretanto, compete regulamentar como se efetivará esta divisão das funções políticas/organizativas do Poder Público, como se tem na decisão de 27 de junho de 1986, da Corte Internacional de Justiça, no Caso das Atividades Militares e Paramilitares na Nicarágua e contra esta (Alland, 2012). Vemos, enfim, uma luta jurídica progressiva para se superar a noção do poder pelo poder, redefinindo-o como poder normatizado, regido, delimitado pelo direito. Pela modificação do poder também se analisa a evolução histórica da forma-Estado. Poder como interesse O poder como interesse revela que, aquele que aspira ao poder, considera-o como um meio (poder instrumental) para atingir certos fins – ou deseja-o por motivos simplesmente mesquinhos, para usufruir de seu prestígio (sensação de poder). Por fim, é o diapasão de toda organização social até hoje existente. São problemas/dilemas individuais ou ético-políticos a conquista, a manutenção, a regulação e o exercício do poder. Poder e força O poder como força é a capacidade ou a possibilidade de agir e de produzir efeitos. Refere-se a indivíduos e a grupos humanos (como Poder Político) ou a fenômenos naturais (poder de absorção). Em sua relação aos objetivos sociais, trata-se do poder do homem sobre o homem. Como relação que se estabelece com o poder, o homem é tanto o sujeito quanto o objeto do poder. De todo modo, o poder é uma relação triádica: a) o indivíduo ou o grupo que orquestra o poder; b) o indivíduo ou o grupo a quem se dirige o poder; c) a esfera do poder (todos os envolvidos são conectados/transformados pelo poder, gerando outros atores e nova dinâmica ao poder). Como dinâmica, o poder está sempre em movimento, transformando-se. Por fim, como poder atual, ainda se considera que o poder como capacidade de determinar o comportamento de outrem é posta em ação. Como ato, o poder corresponde à passagem do estado de potência à condição de ato político efetivo. Como potencial, o poder é um conjunto de possibilidades, como capacidade de determinar o comportamento dos outros. Poder Social Como sociabilidade, o poder é uma capacidade sistêmica; a capacidade dos sistemas sociais (portanto, uma propriedade impessoal) de produzir relações sociais e realizar objetivos coletivamente vinculatórios ou, então, reduzir a complexidade ou os níveis de entropia social, por meio da disciplina (uniformização dos comportamentos pelas instituições) e do controle social. O poder pode ser uma busca intencional, em que se exerce autoridade, violência ou outra força vital (como o temor reverencial) a fim de influir, solidificar ou modificar determinadas instituições, dinâmicas e sistemas sociais. Poder legal Como poder regulado por lei – Estado de Direito –, o Poder Legal coloca-nos um dilema atual: o próprio conceito de Estado de Direito é conteúdo e objetivo do Estado ou, ao contrário, apenas a forma e a maneira de realizá-lo? Como doutrina do direito, o Estado de Direito delimita o Poder Político, mas, além disso, traz regulações necessárias à vida comum do homem médio. Neste caso, atua como substrato de sua consciência (cultura e consciência jurídica) – não apenas como regras estatutárias, mas como a priori moral e organizacional dos espaços de convivialidade. É um poder (moral, jurídico, político) que decorre da vontade geral, da coletividade do povo, da relação do povo consigo, por meio da lei e como racionalidade jurídica. Em suma, o Estado de Direito (como base institucional do Poder Legal) estabelece o “governo em conformidade com a vontade geral racional”: a sociedade deve participar da determinação dos objetivos do Estado. Sobretudo para que o Estado só intervenha na vida civil mediante leis expressas: regras universais. É um objetivo Iluminista. Poder Regulamentar O poder como regulamento é a capacidade que “algumas autoridades administrativas têm de ditar regras de direitos”, ou seja, decisões jurídicas com caráter geral, impessoal (Alland, 2012, p. 1350). Trata-se da mesma função material do Estado de ditar regras (função própria, específica do Poder Legislativo), bem como se vincula a normatiza o cumprimento dessas regras pela autoridade executiva. Esta diversidade é compensada por uma unidade orgânica do sistema jurídico que disciplina as atribuições (como poder da norma). Não são leis; os regulamentos reservam-se ao regime dos atos administrativos. Portanto, podem ser objetados pelos administrados como atos ilegais. Na França, por exemplo, a lei é a única regra de direito legítima, pois expressa a vontade geral. A lei seria disciplinar. O Poder do direito Sobretudo no século XX, mas já apontado no século XIX, o poder do direito se materializou como Poder Político. Identificado como Estado de Direito, o poder seria regulado por lei e o Estado Moderno seria convertido em Estado Constitucional, o governo dos homens – determinante nos tipos passados de Estado – converter-se-ia em governo das leis. O Estado de Direito é o poder das leis. Por isso, os conceitos políticos e constitucionais fundamentais mantêm-se duráveis, mas como estruturas ou construtos jurídicos também são elaborados em função de determinados contextos intelectuais, sociais e históricos diferenciados. Não são somente lutas semânticas, mas sim lutas políticas não-comportadas e nem contidas por regras acadêmicas. Em todo caso, há princípios que devem ser verificados: 1) Princípio da primazia da Constituição e de sua garantia jurisdicional; 2) Submissão da administração e da justiça à lei e ao direito; 3) Reserva de lei que proíbe ao Executivo agir sem uma base legislativa suficientemente regulamentada; 4) Princípio da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais; 5) Separação dos poderes; 6) Segurança jurídica; 7) Ordem jurídica democrática e seus corolários morais e legais (precisão, clareza e objetividade das normas jurídicas, proteção da confiança legítima5, princípio da nãoretroatividade); 8) Responsabilidade do poder público; 9) Princípio da proporcionalidade; 10) Direito a recursos e garantias processuais. A noção formal do Estado de Direito se baseia nos princípios de constitucionalidade e legalidade. A percepção material do Estado de Direito corresponde à garantia de que a Constituição contém regras que disciplinam e são inspiradas pelos princípios já enumerados. Porém, ainda se verificam diferenças no conteúdo, na natureza e na função: a) Pode-se falar de uma noção política descritiva, quando se qualifica um Estado em que a Constituição define os elementos do seu conteúdo (formal e material). É um tipo de Estado. b) Há uma noção de direito positivo e tem a função de ancorar esses princípios na Constituição, especialmente se há falta de base legal. É um princípio constitucional. c) Por fim, como noção política normativa funciona como ideal, objetivo políticojurídico coletivamente desejável. É uma ideia de Estado. Juridicamente, o poder também se manifesta como direito e a força como capacidade regulamentar. O direito como realidade complexa 5 O princípio da proteção da confiança legítima decorre da ideia de que o Estado de Direito desempenha uma função hermenêutica. Evidencia a manutenção de determinados atos administrativos, mesmo sendo antijurídicos, pois se verifica a expectativa legítima (do administrado) de que esses atos permitirão a estabilidade do sistema. Direciona-se para o futuro da administração (previsibilidade), em que o administrado se vê regulado com certa legitimidade (tranquilidade, imutabilidade da situação em que o administrado se encontra). Pode ser ainda que a regra imoral reforce o sentimento de legalidade. No século XX, o direito surgiu como um conjunto complexo (sistema) de normas jurídicas e de regras sociais (direito positivo e costumes) que atuam na normalização (normatização) das relações sociais e jurídicas, na vida comum do homem médio (controle social) e na organização do Poder Político (poder unificado), como expressão da soberania popular (Vontade Geral), e muitas vezes em desafio às discrepâncias sociais e jurídicas, ao antidireito, e a fim de se reafirmar a legitimidade e a perfectibilidade do Estado Racional (como utopia de direito passível de Justiça e não mera ficção). 1. SÉCULO XX: o direito no século XX movimentou-se em dois grandes sentidos, sob o controle do capital financeiro, mas igualmente como produto de resistência na forma do direito coletivo e difuso. O século XX ainda é um marco na passagem das tradições da modernidade clássica para o que se chamou de pós-modernidade (com o enfraquecimento do mesmo Estado gerador de direitos sociais). 2. DIREITO – resulta da luta política em torno da afirmação da soberania popular, muitas vezes contra o próprio Estado. O direito, portanto, equivale à transformação do dever de obediência em garantias e liberdades para se requisitar e conquistar outros direitos. 3. COMPLEXO (complexus) – designa uma rede, uma teia de relações ou de significados que se articulam em escala global. 4. SISTEMA – conjunto ordenado/sistematizado de regras e de normas coerentes entre si, eficazes (eficientes), abstratas, universais (gerais) e legitimadas pela vontade geral dos indivíduos/sujeitos de direito (individuais e coletivos). 5. NORMAS JURÍDICAS – são normas “autorizadas” (outorgadas ou promulgadas) pelo Estado a fim de que o direito seja positivo (para que o direito atue como meios reguladores, como filosofia de vida, em que o positivismo seja um caminho reto, positivo). 6. REGRAS SOCIAIS E JURÍDICAS – são regras do convívio, muitas limitadas ou instigadas pela moral prevalecente, em determinado contexto e de acordo com as características apoiadas pelo grupo social predominante ou hegemônico. 7. DIREITO POSITIVO – direito posto, como direito imposto pelo Estado. No Brasil, pela dicotomia muitas vezes notada entre o direito e a realidade social, o direito posto raramente é um direito interposto, em comunhão e de acordo com o consenso. Também pode ser o direito escrito “codificado”, salvo algumas exceções, como do direito administrativo e da CLT (que é uma Consolidação das Leis Trabalhistas). 8. COSTUMES – vem de ethos: padrões de convivialidade (ética). Interliga-se à cultura, mas não a substitui como sinônimo. 9. NORMALIZAÇÃO – tanto a norma social quanto a regra jurídica procuram afirmar o que o senso geral de convivência define como normal (padrão social), em oposição ao anormal (patologias sociais, como as psicopatias). 10. NORMATIZAÇÃO – imposição de regras jurídicas que seguem um padrão de normas comuns e aceitas por todos. 11. RELAÇÕES SOCIAIS – são relações que resultam da regularidade nas ações sociais (como ação em que o sentido subjetivo do indivíduo ou dos sujeitos está referido à conduta de outros indivíduos/sujeitos envolvidos pela relação jurídica). O afeto e a amizade podem ser exemplos de relações sociais, ao passo que o aperto de mãos indica uma ação social. Há uma nítida diferença de intensidade. 12. VIDA COMUM – chamado de o “mundo da vida” inclui os padrões habitualmente aceitos, além de todo o sistema de normas e de regras que surgem e se articulam a partir do Mundo do Trabalho (formal e informal), das relações familiares e privadas e do espaço público da política (no que se refere à política tradicional, às vezes oficial, mas também aos poros em que se articulam a insatisfação e a revolta). 13. HOMEM MÉDIO – aquele indivíduo/sujeito que atua, vive, colabora/participa do mundo da vida comum, quase que anonimamente, que expressa uma consciência mediana (senso comum) acerca do direito e do poder; mas, que está sob o alcance integral do Poder Político (do Estado que formula o direito que regula a vida das pessoas comuns e ao próprio Poder Público). 14. CONTROLE SOCIAL – relacionam mecanismos de organização social que impedem a desordem, a desarticulação social e que se verificam nas discrepâncias que ameaçam a estabilidade social. 15. PODER POLÍTICO – comumente, refere-se ao Estado como instituição por excelência. Contudo, o Poder Político é uma organização do poder de comando, sendo o Estado ou um conjunto de Estados (commonwealth) ou mesmo uma organização coletiva (a exemplo dos colegiados presentes nas comunidades primitivas). 16. PODER UNIFICADO – o poder assim definido, derivado do processo de laicização (como indutor do crescente Princípio da Tolerância, em função de maior isonomia e objetividade ou racionalidade das relações políticas), ainda se apresenta como resultado direto do Estado Laico; separando-se o poder secular do poder sagrado, obriga-se ao Estado não-diferenciar, negativamente, entre seus concidadãos6. 17. SOBERANIA POPULAR – ao contrário da Teoria Clássica da Soberania que tem forte presença no pensamento de Hobbes (summa potestas – potestade7), a soberania popular pressupõe que o Estado, como Poder Político, seja exercido democraticamente, de acordo com os interesses sociais e populares, além de ser um poder regulado pelo direito democrático (este sentido é bem claro na expressão do legislador português, ao referir-se ao Estado de direito democrático). 18. VONTADE GERAL – os clássicos da Teoria Política se referiam à soberania popular como Vontade Geral; porém, não se aplica como somatória das vontades particulares porque a lei (como direito positivo) é resultado do entrechoque entre vontades particulares (lobbies) – na arena política –, especialmente no Parlamento, e que atingem um grau de maturação – universalidade – graças à sublimação, depuração, abstração das próprias razões e motivos que originaram o projeto legal8. 19. DISCREPÂNCIAS SISTÊMICAS E JURÍDICAS: todo sistema (por mais organizado que seja) precisa de oxigenação a fim de que se adapte às mudanças sociais e assim atenda às novas exigências coletivas. O que permite este movimento social são justamente as discrepâncias. Todavia, se a entropia é superior ao nível de acomodação e à capacidade de absorção, as mudanças (antes requeridas) transformam-se em distopias. 20. ANTIDIREITO – é preciso não esquecer que o antidireito nos leva direto para um tempo pretérito, para um passado meio sombrio, de pouca luz, como se estivéssemos em meio às trevas do Estado de (não)Direito. É preciso lembrar que o antidireito é sinônimo de antes do Direito, ou seja, o tempo, a fase ou o momento onde predominava o uso da força, com a negação veemente de muitas condições políticas – a exemplo das garantias que seriam prestadas aos adversários, mas que hoje, graças à negação dessas garantias, acabaram por 6 São princípios da soberania no Estado Atual: a exclusividade, universalidade, inclusividade Refere-se à soberania como o poder próprio, inerente, específico do Estado e que se apresenta como evidente supremacia sobre os indivíduos e as sociedades de indivíduos que formam sua estrutura social, e, a par disso, é independente de todos os outros Estados. 8 A lei, resultado dessa abstração de realidade, após o longo processo de depuração/transformação em que se submete no Poder Legislativo, em seguida, será aplicada conforme o procedimento jurídico designado como subsunção: a norma eleva-se sobre a realidade que lhe deu origem, abstraindo-se de suas implicações históricas imediatas, formalizando-se a ação de uma norma abstrata, em direção ao mundo real. 7 transformar os dissidentes em inimigos. Pois bem, o antidireito e o direito positivo transparente – mas estanque na defesa do patrimonialismo – são exemplos da mais pura negação do Direito9. 21. LEGITIMIDADE – aproximando-se do conceito/sentido expresso tanto na soberania popular quanto na ordem jurídica democrática, a noção de legitimidade do Estado preserva conteúdos complementares: 1) Sem a conotação social, o direito é instável e, portanto, gerase uma insuperável insegurança jurídica; 2) Sem sociabilidade, o direito se reduz ao monismo de subsunção, o direito que provém do Estado tende a se identificar com o poder estabelecido; 3) Ao servir à Razão de Estado, o direito se desincumbe da obrigação de servir à sociedade. 22. PERFECTIBILIDADE – nenhum sistema é perfeito, mas como medium, o direito tende ao aprimoramento, à perfeição sistêmica, especialmente se observarmos no longo prazo, desde sua separação da moral, dos preceitos religiosos, e até se afirmar como regras gerais, abstratas. 23. ESTADO RACIONAL – a partir de Max Weber, entende-se como um processo de contínua e crescente racionalização da vida pública, o que implica em dizer que também o Poder Político não mais se isentará do alcance de regras igualmente racionais. Por fim, pode-se dizer que o Estado é um agente ativo do processo civilizatório, uma vez que o Poder Político é resultado do direito e, sob esse controle, produz novas leis. 24. UTOPIA DE DIREITO - quando se busca a verdade e a Justiça, o Direito tem que ser muito mais do que uma figura de linguagem: por melhores que sejam as intenções, é preciso relembrar que o brilho cega, ou seja, a Justiça não pode ser substituída pela iconoclastia da Justiça. A utopia pode transformar a realidade, mas tem que ser uma utopia possível – a limitação da expressão está em que esse direito nuançado que temos hoje não consegue reduzir as mazelas sociais das classes menos privilegiadas, populares e ainda vemos o pensamento corrente de que há uma espécie de excesso de direitos. O que é contrassenso, senso comum, limitado às aparências, pois, se somos iguais perante a lei, não há direitos demais (a não ser que se tome isso por privilégios). 9 Infelizmente, no Brasil, o tom que prevalece é o pastel, ou seja, nem isso, nem aquilo, nem cá, nem lá, esse tom apagado que não encanta ninguém, essa aquarela liquefeita em demasia e que só permite o improviso: o máximo do improviso é a tal lei que não pega. 25. JUSTIÇA – por Justiça se entenda inicialmente o Princípio da Equidade (como equilíbrio social) em que os mais fracos são tratados/preservados dos riscos e das ações diretas daqueles que detém o poder: tratar os iguais, igualmente; os desiguais, desigualmente. Na regra geral há a isonomia, mas diante do desequilíbrio social, cabem recursos/instrumentos de recomposição sistêmica (como o discrímen: regras que discriminam para proteger os desafortunados). 26. FICÇÃO – o direito é uma ficção porque se trata de criação humana, é uma invenção (como intervenção no curso regular da vida social), um artificialismo que substitui as ações humanas não reguladas e regidas pelo direito, como a vingança privada. O século XX também foi o marco decisivo na transformação do Estado Liberal, sob a democracia e o socialismo. As décadas de 1950 e 1970 foram decisivas na configuração de uma tipologia do Poder Político não mais restrito aos interesses do grande capital. Como Estado de Direito Justo, atribuindo-se uma relação entre Estado, Direito e Ética, pode-se dizer que se encontra em fluxo um processo de hominização e socialização em que se rearticulam o Social e o Político. Na restauração democrática que se seguiu ao Salazarismo e Franquismo instigou-se um conteúdo ético ao Poder Político. Estado e Ética Sabemos perfeitamente que o homem é um animal político e não apenas social. Esta parece ser a intenção de Aristóteles ao afirmar o zoon politikon, pois muitos outros animais também são sociais, mas sem serem políticos. As abelhas e sua fascinante organização social, a partir da intrincada e elabora colmeia, provoca fascínio há milênios – foi um símbolo adotado até mesmo por Napoleão Bonaparte. O gado de forma geral é composto de animais sociais, quando vivem agrupados, porém sem que tenham qualquer outro princípio organizativo, sem sequer se defender organizadamente, coletivamente. O gado mesmo vivendo aos milhares dispara em desabalada ao menor sinal de perigo, sem se preocupar com a autodefesa - talvez, à exceção do Búfalo. De todo modo, mesmo não havendo maior coordenação social ou não sendo possível generalizar a característica social, algumas formas de vida pré-humanas (plantas10, insetos, 10 Esta é a simbiose que as plantas também se mostram capazes de desenvolver. mamíferos) e até os humanoides11 têm ou tiveram suas vidas baseadas no desenvolvimento de mecanismos sociais elementares: Estes mecanismos chegam a ser descritos pelos biólogos, através de conceitos como “apetite social”, “interatração”, “cooperação inconsciente”, tendência automática para a ajuda mútua”, “tolerância à presença de outros”, “competição consciente”, “sociabilidade” etc [...] É verdade que subsiste o problema de como separar, caracterizar e interpretar o que é “social” nas formas pré-humanas da vida [...] Tudo que se pode perceber é um gradual desenvolvimento de atributos sociais, o qual indica um substrato de tendências sociais em todo o reino animal. Desse substrato social a vida social emerge pela operação de diferentes mecanismos e sob várias formas de expressão, até alcançar o presente clímax nos vertebrados e nos insetos (Fernandes, 1977, p. 27). Outros animais, no entanto, já reúnem melhores condições de organização, como abelhas, formigas e castores – com divisões internas das funções sociais. Lobos, leões, cachorros selvagens africanos ou chipanzés12, além dessa organização para viverem em sociedade, já possuem certa inteligência social, pois são capazes de organizar a caça coletivamente. O revezamento entre as funções de ataque e liderança no cerco final à caça, entre o chamado lobo alfa e outros membros da equipe de assalto é um exemplo claro dessa inteligência social. Denominamos de inteligência social essa capacidade de agir coletivamente que resulta em maior capacidade de interação social. Portanto, inteligência social se refere à capacidade para manejar apropriadamente situações pessoais e interpessoais da vida diária, tendo em conta finalidades igualmente societárias. Daí que interação social, por sua vez, pressupõe níveis positivos mínimos de sociabilidade, ajuda mútua e interdependência recíproca. O homem, como é fácil perceber, reúne essas três dimensões, ou seja, é social, sociável, societário, tem apurado senso de inteligência social13 e é um animal político: especialmente ao externar e executar determinados níveis de poderio social14. De todos os animais, o homem é o único capaz de racionalizar sobre o que é ser social, além de ser dotado de raciocínio lógico que lhe permite agir politicamente, bem como refletir criticamente acerca dos seus próprios níveis de inteligência social: o que também implica em práticas sociais que resultam em transformação 11 Como vimos, o homem pré-histórico procurava recuperar seus feridos de caçadas e combates. Não seria isso um sinal de solidariedade? 12 Esses desenvolveram intrincada estratégia de caça coletiva, inclusive contra outros macacos menores. 13 É preciso ressaltar que o conceito de inteligência social ainda pressupõe a influência das emoções e até das chamadas intuições. 14 Entendemos Poder Social como nossa imensa capacidade de organização social, domesticando a violência (Arendt, 1994). política - práxis. Quanto a esse homem social e político, pode-se falar que desenvolveu em milhares de anos uma poderosa teleologia, ou capacidade projetiva das transformações sociais e políticas futuras. E é certo como isto é parte do empuxo decisivo para desenvolver a inteligência social e o raciocínio lógico do homem. Lembremos ainda da importância decisiva que teve o movimento de pinça, com o movimento articulado entre o dedo indicador e o polegar: um exemplo nítido do componente biológico da inteligência social. Essa condição intelectual que o homem aprimorou a partir da experiência política, essa possibilidade de abstração e reflexão do viver social e do fazer política, define a própria dimensão social do político. Isso envolve uma relação que vai da ação política à reflexão do político, da criação de instrumentos práticos de ação política às categorias mais abstratas que envolvem o político: a exemplo dos Direitos políticos, como se viu fortalecer com o Estado Moderno. Sucintamente, talvez se devesse dizer de uma dimensão social de implicações jurídicas e políticas, pois: É o conjunto de pessoas que gozam, pela condição comum em que se encontram, da mesma posição com relação aos Direitos e deveres políticos. Pelo fato de usufruírem conjuntamente desta posição, elaboram e praticam formas de gestão da mesma que configuram, justamente, como comunitárias ou, ao menos, como representativas (Bobbio, 1993, p. 1214). Essa intelecção da política permitiu ao homem sobressair-se socialmente, aprimorando seus equipamentos sociais, ao romper e ultrapassar os limites sociais primários. De uma vida eminentemente social, o homem transformou seu hábitat no complexo conceito e realidade da iminente sociedade civil15. Para nós humanos, outrora animais resumidos à vida social primária, limitados à condição natural da vida social (e ainda não expressamente política), agora só é interessante a vida social se adstrita a uma objetivação política. Mas o que é sociedade civil16? Esta locução é originária dos antigos romanos, para quem antes do Estado existia uma societas civilis como referência a uma sociedade formada sob garantias legais e como objeto de utilidade comum, como dizia Cícero [...] Nos anos 90, os cientistas sociais norte-americanos começaram a chamar civil society a tudo que era controlado e financiado pelo Estado (Borja, 1998, p. 934). 15 Muitos animais vivem em sociedade ou em organização social maior do que um simples bando, mas só o homem conheceu a sociedade civil. É interessante notar como qualquer imagem de uma sociedade civil de animais é carregada de intenso preconceito, como vemos no filme O Planeta dos Macacos – na primeira versão. No filme, é clara a imagem de uma sociedade civil irascível. 16 Para Marx e Gramsci, a sociedade civil equipara-se à infraestrutura econômica. A sociedade civil romana lembra um pouco os nossos grupos humanos gregários, pareciam sinalizar o que chamamos no texto de interação social originária. De certa forma, o texto nos remete a uma tentativa de entender alguns mecanismos e o porquê dessa gradual passagem processual de transformação do social no político. Essa racionalidade política potencializa o social, o querer e o suportar a vida em sociedade, em grupo, é o que permite a criação da sociedade civil. Por ora, vamos entender racionalidade política como a meta traçada por um verbo: traçar implicações claras para a atividade política, ainda que nem todos os resultados sejam a própria concretização do projeto inicial. Também o conceito de socialização jurídica pode nos ajudar nessa tarefa: 1. A palavra socialização jurídica foi criada em 1836. Ela figura no dicionário alfabético e analógico da língua francesa (Robert) com dois sentidos: a) o fato de desenvolver relações sociais, de formar um grupo social, em sociedade (didático); b) o fato de colocar sob regime comunitário, coletivo (1846) [...] 2. O conceito de socialização jurídica aproxima-se do que J. Carbonnier (1978) chama de “processo de juridicização” experimentado pelo indivíduo na sociedade, processo que ele considera ao mesmo tempo próximo e distante daqueles através dos quais o indivíduo é socializado e moralizado. Encontramos igualmente [...] a expressão “formação da consciência jurídica” ou desenvolvimento da consciência jurídica” para designar o conteúdo da socialização jurídica (Arnaud, 1999, p. 743). É lógico, mas cabe notar que se encontram em relação intrincada a Sociedade, a Política, o Direito, e é esta capacidade de interagir o social e o político que faz do homem um animal social capaz de agir politicamente. Como racionalidade aplicada ao social, a política será um pharmakón e esse fenômeno ocorre em toda sociedade que tenha evoluído para a sociedade civil - no sentido ocidental de sociedade. Porém, não podemos esquecer que há características próprias a algumas sociedades, a começar por todas que não perfazem o exato padrão da sociedade industrial de massas. Em muitas sociedades indígenas, por exemplo, não há uma noção de Direito como nós a conhecemos, com subsunção e coerção. Portanto, deve-se ter clara a distinção entre regras sociais e Direito. Nas sociedades indígenas, se não há subsunção (quando o caso concreto é confrontado à regra geral e abstrata17), os conflitos só podem ser resolvidos e absorvidos no interior do grupo como um todo – no plano geral e concreto da cultura do grupo social. Diferentemente do Direito, as regras sociais tendem à unanimidade e o Direito pode ser baseado em consensos muito provisórios. Além do que, nessas sociedades não-ocidentalizadas, não se opera a coerção a partir de uma instituição como o Estado, mas sim no mundo concreto, na cultura inclusiva do grupo social. Em síntese, denominamos de subsunção cultural a esse processo em que o Direito se resolve na cultura, imiscuindo-se aos conflitos e às soluções sempre coletivas e participativas, no interior dos grupos. Nesse grupos sociais, trata-se de viver o Direito, de resolver os problemas coletivamente, de reavivar as normas jurídicas, de reapresentar e indagar a todos os presentes se as regras pré-estabelecidas se aplicam ao caso concreto, ao caso em questão ou não. E isto é muito diferente de apenas representar a situação de fato, buscando comparar a norma ao caso específico, viver o direito e não somente representá-lo por meio do advogado. Enfim, é como se dissesse que se deve re-apresentar a norma social e não só representar sua existência. Nesse item, podemos concluir que todo animal político é social, além de possuir apurado senso de inteligência social: excluindo-se aqui o caso crônico dos psicopatas. Porém, ainda é de se lembrar que mesmo o chamado ermitão é aquele sujeito que experimentou a vida social e depois a abandonou, em troca da reclusão ou de maior privacidade18 – num nível intermediário de afastamento social estão alguns monges ou religiosos. Também podemos dizer que nem todo animal social é político ou que tenha capacidade intelectual para agir socialmente – para este sentido, devemos analisar os casos de todas as formas sociais de vida rudimentares ou de menor condição societária. Portanto, de toda análise, decorre que o homem é um animal social e político, ou seja, o processo de hominização se dá nesta passagem gradual, mas constante do social ao político, e depois com a transformação das regras sociais em Direito. Em resumo, o homem político é o homem social que se instiga diretamente à prática do poder, é aquele sujeito que declara e destaca sua intenção de fazer política de forma imediata, sem mediações, demonstrando consciência da necessidade da prática política. 17 Esta regra supõe que o mesmo Direito que servirá de anteparo ao fato concreto, é ele mesmo um Direito subtraído de suas origens sócio-políticas: como se as origens do Direito moderno não perpassassem pela política, a exemplo do Poder Legislativo. 18 Aliás, só há sentido em falar de privacidade se há sociabilidade, e é óbvio que não há o privado se não há o social, o público. Pois, desse ponto de vista, o público e o externo condicionam o privado, o interno. Enfim, a passagem do político ao jurídico implica uma nova fase da consciência coletiva, como um tipo ou margem da consciência pública. Com a fixação do Estado de Direito, teoricamente, houve um controle dos poderes do Estado e um maior requerimento pela coisa pública, pela República: essa consciência pública apelidada de salus publica19. Mas, note-se que mesmo a salus publica não implica necessariamente na figura do Estado, pois é muito fácil perceber como o Estado pode ser um mero exercício da opressão. Naquelas sociedades indígenas, já referidas, há forte concepção e cooperação para a coisa pública, mas se desconhece totalmente a instituição do Estado. Em nossas sociedades, ao contrário, tanto o Estado quanto o Direito se caracterizam muito mais pela prática da dominação e da opressão. Aliás, há esse tipo de dominação e opressão porque não se desenvolveram nas sociedades industriais, apropriadamente, os princípios da alteridade. De certo modo, trata-se de promover um (re)encontro do Direito, da ética e da política com a cultura e com os modos sociais apresentados pela vida social moderna. É isso que trataremos de modo sucinto a seguir. A Formação da alteridade Política Mas o que é alteridade política? Vimos uma condição inicial, imprescindível dessa alteridade em Dussel, que é o respeito à integridade da vida biológica, tal qual prescreve o princípio da dignidade da pessoa humana, e que por sua vez é o mais profundo alicerce do componente ético da vida social. Aliás, a ética entendida aqui como a garantia primária da vida social: como preservação do que está vivo, entre nós, no grupo, na coletividade. Poderíamos pensar em vários níveis ou articulações diferentes: desde a interação social clássica (na sociologia coincide com a solidariedade, ajuda mútua), até a dimensão política postada na transformação do idiotes (desde a Grécia clássica, visto como o cidadão apático, submisso, meramente cumpridor de seus Direitos e obrigações, não-questionador) em um cidadão ativo, participativo, inquiridor da verdade, do Direito, da justiça. Trata-se do mundo da ética, da maioridade e da maturidade política, em que se pratica e se promove a dimensão pública, coletiva da política, sem apatia, egoísmo ou corrupção de qualquer natureza. Como nos diz Nogueira: Não é por acaso que a palavra grega politikós, com a qual se designa tudo aquilo que é próprio da política (politiké), significa também polido, cortês, delicado. Não é por acaso que o termo grego polis, de onde vem política, se estende no latim urbe, de onde vem urbano, que 19 Somente neste caso é que se pode falar que a sociedade civil não está em contraste com a ética e com a alteridade. tanto diz respeito a cidade quanto a urbanidade, civilidade, afabilidade. Nem mesmo a palavra polícia (do grego politeía e do latim politia) escapa dessa raiz: tem a ver não tanto com repressão, como pensamos hoje, mas com a atividade administrativa dedicada a tutelar e proteger a coletividade e suas partes [...] na antiga Grécia a comunidade (koinonia) reunia os indivíduos singulares (ídion) e quando o indivíduo exagerava na sua singularidade a ponto de cancelar qualquer vínculo comunitário, o ídion virava idiotes (palavra com que os gregos designavam o absolutamente singular, aquele que não tem nada em comum com os outros e por isso não se comunica ou oferece algo). Mais tarde, o idiotes derivou “plebeu”, daí para “ignorante”, com o que se aproximou do “idiota” que conhecemos hoje (Nogueira, 2001, p. 28-29 – grifos nossos). Neste caso, serve-nos a alteridade política como uma necessária, urgente, fundamental “psicologia do entendimento do usuário (quem são esses sujeitos da rede social e da vida política? O que queremos deles?)”, mas agora em um tipo de abordagem universal: não um usuário, mas “os usuários que queremos”, porque também se trata de um conjunto complexo (“o que se tece em conjunto”). Portanto, trata-se obrigatoriamente de uma ação coletiva que também se constitui numa noção elementar à interação social e à interface política e teleológica, pois é facilmente percebido que não interage adequadamente bem, na vida social ou política, aquele que não está preparado para encontrar os demais, os outros, próximos ou distantes de si mesmos. Encontrar o outro, na rede social e na vida política, é aprimorar, redimensionar, ou simplesmente edificar, solidificar nossa própria alteridade: o nosso desentranhamento, o nosso desenvolvimento interior para entender, absorver, alterar, tanto o mundo interno quanto o externo. Como diz Rolnik (1994): Para desenvolver este tipo de interrogação, proponho que nos situemos no âmbito de uma ecologia da subjetividade para problematizarmos o conceito de “outro” implicado tanto na noção de democracia, quanto na noção de homem como cidadão: o outro, deste ponto de vista, é uma unidade (um indivíduo), juridicamente circunscrita, composta por um conjunto de Direitos e deveres definidos por lei. Aliás, este mesmo conceito de outro está presente na palavra “ética” que tem sido igualmente evocada no discurso que se reivindica como democrático, ao lado da palavra “cidadania”: o conceito de ética, deste ponto de vista, refere-se ao respeito pelos Direitos e deveres de todos, respeito pelas leis que regulamentam tais Direitos e deveres [...] No entanto, a realidade não se restringe ao visível, e a subjetividade não se restringe ao eu: num outro plano, invisível, o que há é uma textura (ontológica) que vai se fazendo de fluxos e partículas que constituem nossa composição atual, conectando-se com outros fluxos e partículas com os quais estão coexistindo, somando-se e esboçando outras composições. Tais composições, a partir de um certo limiar, geram em nós estados inéditos, inteiramente estranhos em relação àquilo de que é feita a consistência subjetiva de nossa atual figura (p. 158-160). A pessoa democrática é aquela que procura o Outro e este pode ser inominado (quando se toma o público ou a categoria superdimensionada de interesses difusos como na República) ou invisível (simplesmente desconhecido porque não há proximidade, mas só conexão pelo fato de ser humano). Essa invisibilidade essencial à vida pública (até mesmo para que se tenha mais imparcialidade e normatividade: menor personalismo), na rede social será um espectro, uma possibilidade demonstrável pela imaterialidade própria à rede de sociabilidades. Ainda com Rolnik (1994): Assim a alteridade e seus efeitos, embora invisível, é real: nossa natureza é essencialmente produção de diferença e a diferença é gênese de deviroutro. Se considerarmos que a processualidade é este devir-outro – ou seja, a corporificação, no visível, das diferenças que vão se engendrando no invisível – ganha maior consistência a ideia de que a processualidade é intrínseca à(s) ordem(ns) que nos constitui(em) (p. 161). Desse ponto de vista, a teleologia política e a interação social deveriam nutrir, fomentar uma nova base para o próprio relacionamento humano de fundo ético, participante, mobilizador da vida pública ou quando em público. Rolnik fala no “homem da ética”: O homem da ética que nos habita (mesmo que, quase sempre, muito timidamente) é o vetor de nossa subjetividade que transita no invisível: é ele quem escuta as inquietantes reverberações das diferenças que se engendram em nosso inconsciente e a partir daí nos leva a tomar decisões que permitam a encarnação de tais diferenças em um novo modo de existência, tanto no sentido de fazer novas composições, quanto no sentido de desmanchar composições vigentes. É o homem do inconsciente: operador da produção de nossa existência como obra de arte. Ele também guia nossas escolhas, só que selecionando o que favorece e o que não favorece a vida, tendo como critério a afirmação de sua potência criadora – daí porque chamá-lo de “ético” (p. 166). Por fim, é o próprio caos, entendido como a ausência de uma estrutura rígida, definida ou definitiva e, portanto, mesmo que entendido o processo como “estrutura social” que, por exemplo, estará mais próximo desse movimento que rearticula e re-engendra permanentemente as suas próprias bases. Ou seja, essa condição mutável, não-nivelada, descontínua, fragmentada, imersa na rede social de subjetividades formada pela junção dos sujeitos e resultante das ações e intenções decorrentes da política, é definida, portanto, de acordo com a vontade ou disposição (navegação) dos infinitos participantes sociais. E é esse fluxo que permite ao Direito (bem como às demais instituições) ser modificável socialmente. Para nós (políticos, teóricos ou não, tendo-se consciência disso ou não), sempre será muito cara essa metáfora da topologia mutável da rede social para definir o cidadão (com base na autonomia e na legitimidade das ações deslanchadas no “espaço público”), assim como em Rolnik a base da argumentação do homem ético está pautada na modernidade: Construir uma subjetividade em que se encontra o mais ativo possível o homem da ética é estar próximo daquilo que vimos através da concepção contemporânea da Física: é um tipo de homem que entendeu que ordem e caos são indissociáveis e que aquilo que inquieta sua consciência é uma diferença engendrada no caos; por isso esta inquietação para ele não é o aterrador sinal de sua possível destruição, mas o apelo de uma necessidade de criar que se impõe no invisível campo dos afetos, e ele se dispõe a acolher este apelo – mais do que isso, ele deseja acolhê-lo (p. 169). Mas, como entender a sociedade civil como princípio de alteridade sem que haja o componente do Estado e do Direito? De modo muito genérico, portanto, ainda nos restam duas questões para afirmar nosso campo de debate: A sociedade é uma natural construção humana ou essa abstração da vida material só veio a se realizar com a sociedade civil? Seja como instrumento, seja como processo teleológico humano-genérico, a política sempre esteve presente em todo o percurso do processo de nossa hominização? Concluindo, podemos dizer que essa alteridade política discutida, e que envolve autonomia, ética, Direito e responsabilidade, propõe uma maioridade política a todos os envolvidos. Afinal, quando o Homo faber tomou a decisão de deixar de ser bando, simples predador e caminhou para o conhecimento (orientado por Prometeu), não tinha em mente uma sociedade inclusiva, realmente global e um Direito que respeitasse plenamente as regras de convivialidade? Parece-nos que sim e por isso cabe ao Estado, por intermédio de seus agentes, que não apenas tutela ou presta assistencialismos, tanto quanto cabe ao cidadão que compreende essa dinâmica inter-relação entre a sociedade, o Direito e a Política, porque esse conjunto deve servir a todos e não apenas a si mesmo como meio de obtenção de vantagens pessoais. De certo modo, equivale a dizer de uma sociedade civil em que a política é levada a sério, com cidadãos maiores de idade, a fim de propor e processar a Política e o Direito. Nessa imbricação entre Direito, Política, Ética há subsunção da violência e da coerção no diálogo, na comunicação, na negociação, na legitimação global. Afinal, sem isso não há maioridade política, social ou jurídica. Bibliografia ALLAND, Denis @ RIALS, Stéphane. Dicionário da Cultura Jurídica. São Paulo: Editora WMF Martines Fontes, 2012. AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. São Paulo: Boitempo, 2004. ARENDT, Hannah. Sobre a violência. 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