a competência da justiça do trabalho para processamento

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UNIVERSIDADE FUMEC
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS, SOCIAIS E DA SAÚDE
Curso de Mestrado em Direito
RAQUEL RIBEIRO MAYRINK
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CAUSAS
CONCERNENTES À PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DO
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO, ESPECIFICAMENTE
QUANTO AOS TRABALHADORES VINCULADOS À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Belo Horizonte - MG
2015
RAQUEL RIBEIRO MAYRINK
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CAUSAS
CONCERNENTES À PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DO
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO, ESPECIFICAMENTE
QUANTO AOS TRABALHADORES VINCULADOS À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Dissertação de mestrado apresentada ao Programa de
Pós-Graduação da Universidade FUMEC como requisito
para obtenção da titulação em Mestre em Direito, Área
de Concentração: ―Instituições Sociais, Direito e
Democracia‖, Linha de pesquisa ―Autonomia Privada,
Regulação e Estratégia‖.
Orientadora: Profª. Dra. Lutiana Nacur Lorentz
Belo Horizonte - MG
2015
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
M474c
Mayrink, Raquel Ribeiro, 1982A competência da justiça do trabalho para
processamento e julgamento de causas concernentes à
prevenção e reparação do meio ambiente do trabalho,
especificamente quanto aos trabalhadores vinculados à
administração pública / Raquel Ribeiro Mayrink. – Belo
Horizonte, 2015.
108 f. ; 29,5 cm
Orientadora: Lutiana Nacur Lorentz
Dissertação (Mestrado em Direito), Universidade
FUMEC, Faculdade de Ciências Humanas, Sociais e da
Saúde, Belo Horizonte, 2015.
1. Justiça do trabalho - Brasil. 2. Ambiente de
trabalho - Brasil. 3. Direito processual coletivo - Brasil. 4.
I. Título. II. Lorentz, Lutiana Nacur. III. Universidade
FUMEC, Faculdade de Ciências Humanas, Sociais e da
Saúde.
CDU: 331.4
Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca da FCH-FUMEC
RAQUEL RIBEIRO MAYRINK
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CAUSAS
CONCERNENTES À PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DO
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO, ESPECIFICAMENTE
QUANTO AOS TRABALHADORES VINCULADOS À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Dissertação de mestrado apresentada ao Programa de
Pós-Graduação da Universidade FUMEC como requisito
para obtenção da titulação em Mestre em Direito, Área
de Concentração: ―Instituições Sociais, Direito e
Democracia‖, Linha de pesquisa ―Autonomia Privada,
Regulação e Estratégia‖.
BANCA EXAMINADORA:
___________________________________________
Profª. Dra. Lutiana Nacur Lorentz – FUMEC
(Orientadora)
___________________________________________
Prof. Dr. Luiz Carlos Balbino Gambogi - FUMEC
___________________________________________
Prof. Dr. Vitor Salino de Moura Eça - PUCMINAS
Belo Horizonte, 27 de novembro de 2015
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus, por me propiciar força e coragem, por guiar meus
passos e por iluminar meu caminho durante esta gratificante jornada
acadêmica.
À Professora Drª. Lutiana Nacur Lorentz, pela motivação, disponibilidade
e orientação conferida quando da realização deste trabalho e, principalmente,
pelo formidável exemplo de profissionalismo.
Aos demais colegas, professores e funcionários do curso de Mestrado
em Direito da FUMEC, por se fazerem presentes em minha formação
acadêmica, contribuindo para o meu desenvolvimento pessoal e profissional.
RESUMO
O
presente
estudo
objetiva
analisar
a
competência
para
o
processamento e julgamento de ações concernentes à prevenção e reparação
do
meio
ambiente
laboral.
Para
tanto,
inicialmente
é
realizada
a
contextualização do meio ambiente do trabalho como sendo um direito
fundamental,
correlacionando-o
aos
princípios
da
igualdade
e
não
discriminação. Em seguida, são abordados os principais aspectos inerentes ao
meio ambiente do trabalho, quais sejam, evolução histórica, definição,
princípios aplicáveis e legislações conexas. Posteriormente, é realizado um
paralelo entre a competência trabalhista e o meio ambiente do trabalho. Assim
sendo, são analisadas a perspectiva história da Justiça Laboral e as alterações
advindas da Emenda Constitucional n. 45/04, notadamente no que tange ao
art. 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Após, são estudados
aspectos conceituais relativos aos agentes públicos, à competência em razão
da matéria e em razão da pessoa, bem como à causa de pedir. Desta feita,
conclui-se que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar
causas concernentes à prevenção e reparação do meio ambiente do trabalho,
inclusive no que diz respeito aos trabalhadores vinculados à Administração
Pública, independentemente do regime jurídico ao qual se submetem tais
trabalhadores. Por fim, o processo coletivo é apontado como sendo o
instrumento protetivo na defesa do meio ambiente laboral, especificando, para
tanto, as diversas espécies de ações coletivas ambientais previstas pelo
ordenamento jurídico pátrio.
PALAVRAS-CHAVE: MEIO AMBIENTE DO TRABALHO, COMPETÊNCIA E
JUSTIÇA DO TRABALHO
ABSTRACT
This study aims to analyze the competence for processing and judgment
of actions concerning the prevention and restoration of the environment
working. For this initially is conducted the contextualization of the work
environment as a fundamental right, correlating it to the principles of equality
and non-discrimination. Then are discussed the main aspects inherent in the
working environment, namely, historical evolution, definition, principles and
related legislation. Subsequently, it conducted a parallel between labor
competence and the working environment. Thus, it analyzed the historical
perspective of the Labor Justice and the changes arising from the Constitutional
Amendment. 45/04, especially in relation to art. 114, item I, of the Constitution
of 1988. After are studied conceptual aspects of public agents, the competence
on account of matter and on account of the person, as well as the cause of the
action. So is concluded that the Labour Court has jurisdiction to adjudicate
causes concerning the prevention and remedying of the working environment,
inclusive in relation to workers linked to public administration, independently the
legal regime which submit such workers. Finally, the collective process is
pointed as being the protective instrument in the defense of the working
environment, specifying, to this end, the various types of environmental class
actions foreseen by the Brazilian legal system.
KEYWORDS: ENVIRONMENT WORKING, COMPETENCE AND LABOR
JUSTICE
LISTA DE QUADROS
Quadro 1: Alterações na redação do art. 114 da CR/88 decorrentes da EC
n. 45/04..........................................................................................................
LISTA DE ABREVIATURAS
ADI – Ação Direta de Constitucionalidade
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
CR/88 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
EC – Emenda Constitucional
MPT – Ministério Público do Trabalho
NR – Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho
OIT – Convenções da Organização Internacional do Trabalho
OJ – Orientação Jurisprudencial
PEC – Proposta de Emenda Constitucional
SDI – Seção de Dissídios Individuais
STF – Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
TST – Tribunal Superior do Trabalho
49
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO....................................................................................
2
CONTEXTUALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
05
COMO DIREITO FUNDAMENTAL................................................................ 07
2.1
Distinção ente direitos fundamentais e direitos humanos................
2.2
O
trabalho
e
o
meio
ambiente
laboral
enquanto
direitos
fundamentais.................................................................................................
2.3
07
14
O meio ambiente do trabalho e sua correlação com os princípios da
igualdade e não discriminação......................................................................
18
3
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO.................................................... 23
3.1
Evolução histórica do meio ambiente do trabalho............................... 23
3.2
Definição de meio ambiente do trabalho............................................. 28
3.3
Princípios aplicáveis ao meio ambiente do trabalho...........................
30
3.4
Legislação protetiva atinente ao meio ambiente do trabalho..............
34
3.4.1
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988...............
34
3.4.2
Legislação Infraconstitucional sobre meio ambiente do trabalho...
37
3.4.3
Convenções Internacionais sobre meio ambiente do trabalho.......
41
4
COMPETÊNCIA
TRABALHISTA
E
MEIO
AMBIENTE
DE
TRABALHO................................................................................................... 43
4.1
Perspectiva histórica da organização e jurisdição trabalhista
brasileira..............................................................................................
4.2
A competência da Justiça do Trabalho e o art. 114, inciso I, da
CR/88..................................................................................................
4.3
43
52
Definição de Servidor Público Estatutário, Empregados Públicos e
Servidores Temporários......................................................................
56
4.4
Meio ambiente do trabalho estatutário, celetista e misto....................
59
4.5
Competência em razão da matéria e da pessoa no que concerne à
Justiça do Trabalho.............................................................................
62
4.6
A causa de pedir e o meio ambiente do trabalho................................ 66
4.7
A competência da Justiça do Trabalho e sua inter-relação com a
tutela do meio ambiente de trabalho...................................................
70
5
O PROCESSO COLETIVO COMO INSTRUMENTO PROTETIVO
NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO................................... 79
5.1
Espécies de Ações Coletivas Ambientais...........................................
80
5.1.1
Ação Civil Pública Ambiental..........................................................
80
5.1.2
Ação Popular Ambiental.................................................................. 85
5.1.3
Mandado de Segurança Coletivo Ambiental................................... 87
5.1.4
Mandado de Injunção Ambiental..................................................... 90
5.2
Responsabilidade Civil Objetiva por Danos Ambientais.....................
6
CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................ 95
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.............................................................
92
96
5
1
INTRODUÇÃO
Inicialmente, há que se frisar o importante papel atribuído à Justiça do
Trabalho, pois, ao aperfeiçoar as condições de pactuação da força de trabalho
na sociedade capitalista, acaba por interferir nos aspectos sociais, econômicos,
culturais e políticos, traduzindo, assim, uma significativa dimensão social dos
Direitos Humanos.
Nesta toada, cita-se o seguinte ensinamento trazido por Maurício
Delgado Godinho:
O universo social, econômico e cultural dos Direitos Humanos passa,
de modo lógico e necessário, pelo ramo jurídico trabalhista, à medida
que este regula a principal modalidade de inserção dos indivíduos no
sistema socioeconômico capitalista, cumprindo o papel de lhes
assegurar um patamar civilizatório de direitos e garantias jurídicas,
que, regra geral, por sua própria força e/ou habilidades isoladas, não
alcançariam. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa
humana não mais podem se restringir à sua liberdade e
intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a
conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e
social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que
se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e
diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o
emprego, normatizado pelo Direito do Trabalho. (DELGADO, 2014, p.
82).
Neste contexto, tem-se que é de extrema importância analisar as
implicações advindas com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45, de
30 de dezembro de 2004, também conhecida como reforma do Judiciário, que
trouxe
inúmeras
repercussões
para
o
ordenamento
jurídico
pátrio,
especialmente no que tange ao alargamento da competência da Justiça do
Trabalho.
Deste modo, ressaltam-se as inúmeras controvérsias que surgiram a
respeito da nova redação conferida ao art. 114 da Constituição Federal de
1998, cujo objetivo foi ampliar a competência da Justiça Laboral, na medida em
que houve alteração da redação ―dissídios individuais e coletivos entre
trabalhadores e empregadores‖ pelo conceito jurídico mais amplo de relação de
trabalho.
6
A partir de então, surgem diversos debates doutrinários e divergentes
decisões jurisprudenciais, ensejando reflexões e produções científicas a fim de
que sejam efetivados os ajustes necessários à nova ordem constitucional.
Dentre eles, destaca-se a concessão de medida liminar referente à ADI n.
3.3951, datada de 01/02/2005, com o intuito de suspender toda e qualquer
interpretação dada ao inciso I, do art. 114, da CR/88 que inclua na competência
da Justiça do Trabalho apreciação de causas que sejam instauradas entre o
Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Ocorre que, contudo, quanto aos casos envolvendo julgamento de
matéria atinente ao meio ambiente do trabalho, o Supremo Tribunal Federal já
havia se manifestado, em 10 de dezembro de 2003, quando da edição da
súmula n. 7362, no sentido de que ―compete à Justiça do Trabalho julgar as
ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas
trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores‖.
Destarte, hodiernamente, verifica-se que permanecem as divergências
doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema e, consequentemente, no
ordenamento jurídico pátrio ainda paira o questionamento a respeito de qual
seria a Justiça competente para processar e julgar causas concernentes à
prevenção e reparação do meio ambiente do trabalho no que diz respeito aos
trabalhadores vinculados à administração pública. É, portanto, este aspecto a
que este trabalho se propõe a analisar.
1
BRASIL. Supremo Tribunal Federal na Reclamação ADI 3395. Ministro Nelson Jobim. Brasília: DJe, 04
fev. 2005. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp>. Acesso
em: 21 de dez. de 2014.
2
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 736: DJe, 10 dez. 2003. Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=736.NUME.%20NAO%20S.FLS
V.&base=baseSumulas>. Acesso em: 29 de dez. de 2014.
7
2
CONTEXTUALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO COMO
DIREITO FUNDAMENTAL
2.1
Distinção ente direitos fundamentais e direitos humanos
Inicialmente, antes de abordar a questão específica da competência
material da Justiça do Trabalho para julgar ações sobre meio ambiente do
trabalho, há que se fazer a distinção existente entre os ―direitos fundamentais‖
e os ―direitos humanos‖. Assim sendo, Fernando José Cunha Belfort, em sua
obra Meio Ambiente do Trabalho – Competência da Justiça do Trabalho,
destaca que:
―os direitos fundamentais‖ são os direitos do ser humano
reconhecidos e positivados na esfera do Direito Constitucional
positivo de determinado Estado; ―os direitos humanos‖, por sua vez,
guardam relação com os documentos de direito internacional, por
referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser
humano como tal, independentemente de sua vinculação com
determinada ordem constitucional e que, portanto, aspiram à validade
universal, para todos o povos e tempos, de tal sorte que revelam um
inequívoco caráter supranacional (internacional) (BELFORT, 2003, p.
25).
Esse mesmo sentido conceitual pode ser encontrado na obra de
Canotilho, segundo a qual haveria uma distinção quanto à origem e significado
das expressões direitos do homem e direitos fundamentais. Deste modo, têmse que,
Segundo a sua origem e significado poderíamos distingui-las da
seguinte maneira: direitos do homem são direitos válidos para todos
os povos e em todos os tempos; direitos fundamentais são os direitos
do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espaciotemporalmente. Os direitos do homem arrancariam da própria
natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intertemporal e
universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente
vigentes numa ordem jurídica concreta. (CANOTILHO, 2003, p. 393).
De igual modo, segundo Gilmar Mendes Ferreira, tem-se que:
8
A expressão direitos humanos, ou direitos do homem, é reservada
para aquelas reivindicações de perene respeito a certas posições
essenciais ao homem. São direitos postulados em bases
jusnaturalistas, contam índole filosófica e não possuem como
característica básica a positivação numa ordem jurídica particular. A
expressão direitos humanos, ainda, e até por conta da sua vocação
universalista, supranacional, é empregada para designar pretensões
de respeito à pessoa humana, inseridas em documentos de direito
internacional. Já a locução direitos fundamentais é reservada aos
direitos relacionados com posições básicas das pessoas, inscritos em
diplomas normativos de cada Estado. São direitos que vigem numa
ordem jurídica concreta, sendo, por isso, garantidos e limitados no
espaço e no tempo, pois são assegurados na medida em que cada
Estado os consagra. (MENDES, 2014, p. 147).
Logo, percebe-se que as expressões ―direitos humanos‖ e ―direitos
fundamentais‖ não são sinônimas, vez que apresentam significados diversos.
Assim, enquanto os direitos fundamentais referem-se às positivações
encontradas nos textos constitucionais dos Estados, os direitos humanos
traduzem a uma perspectiva filosófica anterior à positivação constitucional, ao
mesmo tempo que aludem a um reconhecimento internacional não delimitado
espacialmente e territorialmente.
Há que se destacar, neste ponto, a questão do relativismo cultural3. Isso
porque a ideia de direitos humanos como direitos inatos ao homem, de modo
absoluto e atemporal, se contrapõe à noção histórica e individual da liberdade
cultural subjetiva. Há, assim, um embate entre a corrente universalista que
tende a generalizar os direitos humanos e a corrente relativista, que tende a
conceder um valor maior aos direitos das minorias.
Neste sentido, eis o ensinamento de Norberto Bobbio:
Do ponto de vista teórico, sempre defendi – e continuo a defender,
fortalecido por novos argumentos – que os direitos do homem, por
mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja,
nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em
defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de
modo gradual, não todos de uma vez, e nem de uma vez por todas.
(BOBBIO, 1992, p. 5).
3
Maiores aprofundamentos sobre a questão da evolução histórica dos direitos humanos e do
relativismo cultural podem sem encontrados nas seguintes obras: COMPARATO, Fábio Konder. A
afirmação histórica dos direitos humanos. 10. ed. comemorativa. São Paulo, SP: Saraiva, 2015 e LAFER,
Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São
Paulo: Companhia das Letras, 1988.
9
Neste contexto, há que se ressaltar que a positivação dos direitos
humanos em âmbito internacional, como norma imperativa de direito
internacional geral (jus cogens), por si só, não garante segurança quanto à
efetiva proteção de tais direitos.
Nesta toada, Celso Lafer nos explica que:
É sabido, no entanto, que o processo de positivação das declarações
de direitos não desempenhou esta função estabilizadora, pois no
século XVIII até os nosso dias, o elenco dos direitos do homem
contemplados nas constituições e nos instrumentos internacionais
foram-se alterando com a mudança das condições históricas. É difícil,
conseqüentemente, atribuir uma dimensão permanente, não-variável
e absoluta para direitos que se revelaram historicamente relativos.
(LAFER, 1988, p. 124).
De igual modo, Fábio Konder Comparato, preceitua que:
Mas nada assegura que falsos direitos humanos, isto é, certos
privilégios da minoria dominante, não sejam também inseridos na
Constituição, ou consagrados em convenção internacional, sob a
denominação de direitos fundamentais. O que nos conduz,
necessariamente, à busca de um fundamento mais profundo do que o
simples reconhecimento estatal para a vigência desses direitos
(COMPARATO, 2015, p. 71).
Assim sento, tem-se a necessidade de se conjugar a vertente
universalista com a historicidade dos direitos do homem, a fim de se garantir a
efetiva proteção da dignidade humana, de forma a assegurar a proteção dos
direitos da minoria, sem, no entanto, desrespeitar o valor intrínseco e inerente
atinente à vida humana.
Destarte, do mesmo modo que a doutrina universalista deve respeitar as
singularidades e subjetividades existentes na diversidade cultural, lado outro, o
relativismo também não pode ser suscitado como forma de negar os direitos
humanos, devendo, por conseguinte, se atender ao mínimo ético irredutível da
existência humana.
Nesta toada, segundo Antônio Augusto Cançado Trindade, tem-se que:
As culturas não são pedras no caminho da universalidade dos direitos
humanos, mas sim elementos essenciais ao alcance desta última. A
diversidade cultural há que ser vista, em perspectiva adequada, como
um elemento constitutivo da própria universalidade dos direitos
humanos, e não como um obstáculo a esta. Não raro a falta de
informação, ou o controle – e mesmo o monopólio – da informação
10
por poucos pode gerar dificuldades, estereótipos e preconceitos. Não
é certo que as culturas sejam inteiramente impenetráveis ou
herméticas. Há um denominador comum: todas revelam
conhecimento da dignidade humana. (TRINDADE, 2003, p. 355-336).
Há que se apontar, assim, a classificação existente na doutrina clássica
em direitos humanos fundamentais de primeira, segunda e terceira dimensões,
destacando-se, porém, que, a doutrina contemporânea aponta a existência da
quarta e quinta dimensão de direitos.
Assim sendo, faz-se necessário ressaltar que, no diz respeito ao
nascimento de tais direitos geracionais, há uma polêmica sobre quem teria
criado essa classificação, se Norberto Bobbio, ou se Karel Vasak (TRINDADE,
2000).
Deste modo, historicamente, em que pese muitos atribuam a autoria de
tal teoria a Norberto Bobbio, observa-se que a classificação dos direitos
humanos em gerações foi formulada pela primeira vez por Karel Vasak, que a
apresentou pela primeira vez em 1979, em conferência ministrada no Instituto
Internacional
de
Direitos
Humanos,
em
Estrasburgo,
sendo
que,
posteriormente, tal teoria veio a ser aperfeiçoada por Norberto Bobbio
(TRINDADE, 2000).
Neste sentido, Trindade em palestra que realizada no ―Seminário
Direitos Humanos das Mulheres‖ afirma que:
Eu não aceito de forma alguma a concepção de Norberto Bobbio das
teorias de Direito. Primeiro, porque não são dele. Quem formulou a
tese das gerações de direito foi o Karel Vasak, em conferência
ministrada em 1979, no Instituto Internacional de Direitos Humanos,
em Estrasburgo. Pela primeira vez, ele falou em gerações de direitos,
inspirado na bandeira francesa: liberté, legalité, fraternité. A primeira
geração, liberté: os direitos de liberdade e os direitos individuais. A
segunda geração, legaIité: os direitos de igualdade e econômicosociais. A terceira geração diz respeito a solidarité: os direitos de
solidariedade. (TRINDADE, 2000).
Este
mesmo
entendimento
pode
ser exemplificado
através da
transcrição da seguinte passagem:
As gerações de direito explicitam a transição da posição Estatal no
que diz respeito aos direitos humanos. Propostas inicialmente por
Karel Vasak, e mais tarde desenvolvidas por Noberto Bobbio, estão
divididas nos direitos de primeira, segunda e terceira gerações, a
11
saber, direitos de liberdade, da igualdade e da fraternidade.
(OLIVEIRA, 2007, p. 50).
Neste contexto, verifica-se que a classificação de direitos em gerações
foi inspirada na bandeira francesa: liberté, egalité, fraternité. Assim sendo, os
direitos de primeira dimensão estão ligados à ideia de liberdade, que visam à
inibição da interferência indevida do Estado na vida do cidadão, traduzindo-se
nos direitos e garantias individuais, civis e políticas.
Logo, tem-se que, na lição do doutrinador Carlos Henrique Bezerra
Leite,
Os direitos de primeira geração correspondem aos direitos individuais
ou direitos de liberdade. Têm sua origem com o declínio do Estado
4
Absolutista, com a superação do Ancién Régime . Representam a
proposta de instauração do liberalismo político e econômico e que
vige o modelo estatal absenteísta, não intervencionista. (LEITE, 2004.
p. 12).
Já os direitos de segunda dimensão relacionam-se com a questão da
igualdade, traduzindo-se nos direitos sociais, econômicos e culturais,
revelando, portanto, um caráter social. Esses direitos pressupõe uma
interferência do Estado a fim de que seja garantida a igualdade material dos
indivíduos.
Neste sentido, segundo Carlos Henrique Bezerra Leite,
Nesta nova geração de direitos, a liberdade cede espaço à igualdade.
Não se rejeita mais a atuação estatal para que prevaleçam as
vontades individuais, pelo contrário, passa-se a exigir do Estado uma
participação ativa na promoção do bem comum. Paralelamente, a
sociedade deixa de constituir apenas um conjunto de partículas
(indivíduos) e assume a configuração de um todo, vista por alguns
teóricos como um organismo articulado. (LEITE, 2004. p. 14).
Observa-se, assim, com a implementação dos direitos sociais de
segunda dimensão, um abandono da visão isolada do indivíduo, haja vista que
eles deixam de ser os únicos atores sociais, pois passam a estar integrados em
4
Maiores informações sobre o declínio do Estado Absolutista e surgimento da doutrina do liberalismo
como superação do problema da limitação do poder soberano atribuído ao Estado podem ser
encontradas na obra de Paulo Bonavides, Do estado liberal ao estado social, 5.ed. rev. e ampl. Belo
Horizonte: Del Rey, 1993. p 27-49.
12
grupos representativos de determinadas classes (por ex: trabalhadores,
mulheres, negros etc).
Os direitos de terceira dimensão, por sua vez, relacionam-se aos direitos
de solidariedade ou fraternidade, já que detém titularidade coletiva ou difusa.
Entre eles, encontra-se o direito à paz, ao meio ambiente equilibrado, à
comunicação e à proteção do consumidor. Desta forma, visam tutelar os
interesses de um número indeterminado de pessoas.
Destarte, Carlos Henrique Bezerra Leite, em sua obra Direitos
Metaindividuais, afirma que,
Os direitos de terceira geração não se vinculam à noção de Estado
nacional, nem de grupos reduzidos de pessoas. Existem em prol da
humanidade, são destinados à proteção do gênero humano.
[...] Por isso os titulares dos direitos de terceira geração, além de
indeterminados, são indetermináveis. A própria natureza desses
direitos revela-se incompatível com o individualismo ou com a idéia
de grupos específicos. Não se trata mais de mera coletividade, mais
ou menos precisa, inserida no âmbito restrito dos Estados Nacionais
(LEITE, 2004. p. 14-15).
Os direitos de quarta dimensão, por sua vez, segundo orientação de
Norberto Bobbio, relacionam-se à questão do biodireito, uma vez que decorrem
dos avanços ocorridos no campo da engenharia genética. Neste sentido, temse que:
[...] se apresentam novas exigências que só poderiam chamar-se de
direito de quarta geração, referentes aos efeitos cada vez mais
traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do
patrimônio genético de cada indivíduo (BOBBIO, 1992, p. 6).
Por outro lado, Bonavides introduz, ainda, dentre os direitos de quarta
geração, aqueles direitos originários do mundo globalizado, traduzindo-se na
possibilidade de legítima globalização política, como por exemplo, o direito à
democracia, à informação e ao pluralismo.
Nesta toada, para clarificar tal entendimento, cita-se a seguinte
passagem:
[...] A globalização política na esfera da normatividade jurídica
introduz os direitos de quarta geração, que, aliás, correspondem à
derradeira fase de institucionalização do Estado Social. São direitos
13
de quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o
direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade
aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a
qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de
convivência. (BONAVIDES, 2014, p. 585-586).
Neste contexto, há que ressaltar que, em que pese Karel Vasak tenha
elencado o direito à paz como sendo um direito de terceira dimensão,
Bonavides entende que ele deve ser abordado de forma autônoma, apontandoo como um direito de quinta dimensão, haja vista a ascensão do terrorismo, a
globalização, a interligação da economia dos países, a relativização das
soberanias e a intolerância.
Neste sentido, cita-se o seguinte trecho escrito pelo doutrinador Paulo
Bonavides:
[...] A concepção da paz no âmbito da normatividade jurídica
configura um dos mais notáveis progressos já alcançados pela teoria
dos direitos fundamentais. Karel Vasak, o admirável precursor, ao
colocá-lo no rol dos direitos da fraternidade – a saber, da terceira
geração –, o fez, contudo, de modo incompleto, teoricamente
lacunoso. Não desenvolveu as razões que a elevam à categoria da
norma. Sobretudo aqueles que lhe conferem relevância pela
necessidade de caracterizar e encabeçar e polarizar toda uma nova
geração de direitos fundamentais, como era mister fazer, e ele não o
fez. (BONAVIDES, 2014, p. 594).
Assim sendo, verifica-se que Paulo Bonavides, ao elencar a paz como
um direito de quinta dimensão, coloca-a como um supremo direito da
Humanidade. Neste sentido, tem-se que:
[...] A dignidade jurídica da paz deriva do reconhecimento universal
que se lhe deve enquanto pressuposto qualitativo da convivência
humana, elemento de conservação da espécie, reino de segurança
dos direitos. Tal dignidade unicamente se logra, em termos
constitucionais, mediante a elevação autônoma e paradigmática da
paz a direito de quinta geração. (BONAVIDES, 2014, p. 598-599).
Esta classificação se mostra importante, pois, como se examinará, o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se constitui como direito
fundamental de terceira geração, uma vez que possui natureza difusa.
Neste sentido, segundo a lição preceituada por Romeu Faria Thomé da
Silva, em sua obra Manual de direito ambiental, tem-se que:
14
[...] tratar-se de um interesse de caráter transindividual, por extrapolar
o âmbito particular, individual. Todos nós, de forma indistinta, somos
interessados na preservação do meio ambiente saudável, direito
fundamental intrinsecamente vinculado ao direito à vida. Não restam
dúvidas de que o direito à integridade do meio ambiente consitui,
portanto, prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, e não individual.
(SILVA, 2011. p. 113).
Esse entendimento também é ilustrado por meio da seguinte passagem,
constante da obra intitulada Direito constitucional ambiental brasileiro, de José
Joaquim Gomes Canotinho e José Rubens Morato Leite, segundo a qual:
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de
terceira geração, alicerçado na ―fraternidade‖ ou na ―solidariedade‖.
Nessa categoria, tem-se que direitos não se destinam
especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um
grupo ou de um determinado Estado. Têm primeiro por destinatário o
gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação
como valor supremo em termos de existência concreta. (CANOTILHO
e LEITE, 2012. p. 129).
Destarte, tem-se que a titularidade do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado é indeterminada, vez que sua natureza é difusa e
indivisível, apresentando-se, por conseguinte, como um direito transindividual,
pois transcende os interesses individualmente considerados.
2.2
O trabalho e o meio ambiente laboral enquanto direitos fundamentais
Inicialmente, faz-se necessário apontar que a Constituição Brasileira de
1988 elencou o trabalho como direito fundamental, sendo, portanto, uma
prerrogativa essencial à dignidade da pessoa humana.
Neste sentido, Maurício Godinho Delgado, em sua obra ―Princípios de
direito individual e coletivo do trabalho‖, preceitua que:
A valorização do trabalho, especialmente do emprego, é um dos
princípios cardeais da ordem constitucional brasileira democrática.
Reconhece a Constituição a essencialidade da conduta laborativa
como um dos instrumentos mais relevantes de afirmação do ser
15
humano, quer no plano de sua própria individualidade, quer no plano
de sua inserção familiar e social. (DELGADO, 2013, p. 31).
Desta forma, destaca-se que o art. 1º, inciso IV, aponta, como
fundamento da República Federativa do Brasil, os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa, sendo pressupostos para a constituição do Estado
Democrático de Direito.
O art. 5º, inciso XIII, por sua vez, ao dispor sobre os direitos e deveres
individuais e coletivos, preceitua que ―é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer‖. Já o art. 6º, elege, dentre outros, o trabalho como um direito
social. Do mesmo modo, o art. 7º aborda diversos direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, conferindo a eles força normativa constitucional, visando a
melhoria de sua condição social.
Ressalta-se, também, que o art. 170, caput, da CR/88, ao dispor sobre
os princípios gerais da atividade econômica, preceitua que a ordem econômica
e financeira fundamenta-se em dois pilares, quais sejam, a valorização do
trabalho humano e a livre iniciativa, assegurando a todos uma existência digna,
conforme os ditames da justiça social. Por fim, observa-se que o art. 193,
também da CR/88, destaca, que ―a ordem social tem como base o primado do
trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais‖.
Conclui-se, portanto, que o trabalho, no ordenamento jurídico brasileiro,
é um direito fundamental, que contém uma dupla dimensão, pois é, ao mesmo
tempo, um direito e um dever, que tem, em seu fim último, a consecução da
existência digna do ser humano.
Na esteira deste entendimento, tem-se que:
[...] o trabalho adquire no Texto Constitucional inúmeras feições, que,
embora diferentes, são ligadas entre si e complementares aos
objetivos e fundamentos da República no sentido de assegurar a
todos uma existência digna num sistema onde haja justiça social.
Assim, ora o trabalho surge enquanto instrumento de tutela pessoal,
essencial à sobrevivência do homem indivíduo (por exemplo, o direito
social ao trabalho), ora surge enquanto política a ser implementada
pelo Estado, numa dimensão difusa e essencial aos objetivos
apregoados pelo Estado Democrático de Direito. (COELHO, 1995. p.
10).
16
Assim sendo, faz-se necessário apontar que, tal como o trabalho, o meio
ambiente laboral também possui inegável status de direito fundamental. Isso
porque a proteção do meio ambiente do trabalho tem natureza vinculada à
proteção da saúde e, como tal, é um direito de todos que visa, em última
instância, a própria dignidade da pessoa humana.
Neste sentido, tem-se a seguinte passagem extraída da obra ―Curso de
direito ambiental brasileiro‖, de Celso Antonio Pacheco Fiorillo:
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o poder
constituinte originário elevou à categoria de direito fundamental, e,
portanto, de cláusula pétrea, a proteção à saúde do trabalhador bem
como de todo e qualquer destinatário das normas constitucionais.
(FIORILLO, 2012. p. 611).
Tal entendimento também está amparado pela lição trazida por Romeu
Faria Thomé da Silva, em sua obra ―Manual de direito ambiental‖, segundo a
qual:
O direito a um meio ambiente equilibrado está intimamente ligado ao
direito fundamental à vida e à proteção da dignidade da vida humana,
garantindo, sobretudo, condições adequadas de qualidade de vida,
protegendo a todos contra os abusos ambientais de qualquer
natureza. Como salienta Édis Milaré ―o reconhecimento do direito a
um meio ambiente sadio configura-se configura-se, na verdade, como
extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência
física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da
dignidade desta existência – a qualidade de vida -, que faz com que
valha a pena viver. (SILVA, 2011, p. 66).
Neste contexto, destaca-se que a expressão meio ambiente de trabalho
deve abranger tudo que se refira ao habitat laboral, devendo ser saudável e
seguro, para que haja garantia da efetiva proteção à vida, à saúde e à própria
dignidade dos trabalhadores.
Deste modo, faz-se necessário ressaltar que a pessoa trabalhadora é a
destinatária do direito do meio ambiente do trabalho, englobando, portanto,
todas as categorias de trabalhadores, independentemente do regime por ela
adotado.
Nessa toada, Celso Antonio Pacheco Fiorillo, em sua obra Curso de
Direito Ambiental Brasileiro, afirma que ―jamais se deve restringir a proteção
17
ambiental trabalhista a relações de natureza unicamente empregatícia‖
(FIORILLO, 2012, p. 615).
Isto porque, sendo o meio ambiente do trabalho um direito fundamental
de natureza difusa, aplica-se o princípio da Universalidade ou Indivisibilidade
do meio ambiente laboral, no qual os direitos e garantias a serem tutelados
compõem um único conjunto de direitos, não podendo ser analisados de
maneira isolada ou separada.
Frise-se que tal entendimento pode ser depreendido da seguinte
transcrição:
Quanto ao meio ambiente laboral, quando considerado como
interesse de todos os trabalhadores em defesa de condições da
salubridade do trabalho, ou seja, o equilíbrio do meio ambiente do
trabalho e a plenitude da saúde do trabalhador, constituem direito
essencialmente difuso, inclusive porque sua tutela tem por finalidade
a proteção da saúde, que, sendo direito de todos, de toda a
coletividade, caracteriza-se como um direito eminentemente
metaindividual . (ROCHA, 1997, p. 32).
Neste sentido, por ser um direito de natureza coletiva ou difusa, a
prevenção e proteção ao meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado
está tutelada pela Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação
civil pública.
Destarte, segundo o doutrinador Celso Antonio Pacheco Fiorillo,
As ações coletivas e especialmente a ação civil pública (Lei n.
7.347/85) passam, portanto, a cumprir importante papel visando à
defesa da saúde dos trabalhadores diante das hipóteses indicadas
pela Carta Magna e que serão apreciadas, caso a caso, pela Justiça
do Trabalho. (FIORILLO, 2012, p. 621).
Além disso, segundo a classificação dos direitos fundamentais abordada
no item anterior, pode-se afirmar que o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado se constitui como direito fundamental de terceira
geração, uma vez que possui natureza difusa e está tutelado pelas normas
instrumentais destinadas à proteção dos interesses coletivos e difusos. Por
esta razão, a Constituição Federal de 1988 fez expressa referência à sua
proteção em diversas passagens, dentre as quais se destacam:
18
Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios: (...) VI - defesa do meio ambiente, inclusive
mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
Art. 200 – Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei: (...) VIII - colaborar na proteção do
meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Logo, torna-se evidente que o meio ambiente de trabalho é espécie do
gênero meio ambiente, restando claro, portanto, que o meio ambiente de
trabalho sadio e equilibrado é direito fundamental de todos os trabalhadores,
sendo dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para a
presente e futura gerações. A prevenção de irregularidades e desrespeito ao
meio ambiente do trabalho é, por conseguinte, tarefa árdua a ser realizada por
todos, ou seja, pelos trabalhadores, empregadores e pelo próprio Poder
Público.
2.3
O meio ambiente do trabalho e sua correlação com os princípios da
igualdade e não discriminação
Tendo em vista a natureza universal e indivisível atribuída ao meio
ambiente de trabalho, faz-se necessário, por conseguinte, estabelecer uma
correlação deste com os princípios da igualdade e não discriminação,
amplamente utilizados no Direito do Trabalho.
Nesta toada, urge ressaltar que os princípios jurídicos trazem as
diretrizes gerais e centrais de todo o sistema jurídico. Na esteira deste
19
entendimento, lança-se mão da seguinte passagem preceituada pelo
doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo o qual princípio:
[...] é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro
alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes
normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua
exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a
racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe
dá sentido harmônico. (BANDEIRA, 2008, p. 96).
Deste modo, Maurício Godinho Delgado, em sua obra ―Princípios de
direito individual e coletivo do trabalho, afirma que:
Os princípios gerais do Direito são diretrizes gerais informadoras da
noção, estrutura e dinâmica essenciais do Direito. Sua abrangência é
ampla, tendendo a atingir todos os segmentos da árvore jurídica,
independentemente das particularidades diferenciadoras de cada
ramo. (DELGADO, 2013, p. 22).
Tem-se, portanto, que os princípios integram o direito, desempenhando
funções diferenciadas e combinadas, contribuindo, assim, para o processo de
apreensão, compreensão e aplicação do direito.
Neste
sentido,
faz-se
necessário
apontar
que
as
funções
desempenhadas pelos princípios possuem natureza informadora, normativa e
interpretativa. Além disso, verifica-se que os princípios atuam em duas fases do
fenômeno jurídico, sendo a primeira durante a construção da norma, e a
segunda, no momento de sua realização e aplicação social.
Tal questão encontra-se fundamentada pela seguinte passagem
elucidada por Maurício Godinho Delgado:
A fase de construção da regra – fase pré-jurídica, de natureza
essencialmente política – corresponde ao estágio histórico de
elaboração das regras de Direito. Aqui, os princípios já existentes no
próprio universo jurídico agem por influência teórico-ideológica, no
processo de construção das novas regras. A fase jurídica típica,
surgida desde que consumada a elaboração da regra, corresponde
ao estágio histórico em que ela irá reger as organizações e condutas
sociais. Certamente será aqui, nesta fase, que os princípios
cumprirão seu papel mais relevante. (DELGADO, 2013, p. 15).
Isto posto, passa-se a análise dos princípios da igualdade e não
discriminação. Destarte, inicialmente, é importante ressaltar que ambos os
20
princípios têm, por fundamento constitucional, doutrinário e internacional, a
própria dignidade do ser humano (Plá Rodrigues, 2000, p. 440).
Neste sentido, há que se apontar a diferença existente entre as práticas
discriminatórias, haja vista que estas podem ser lícitas ou ilícitas. Assim sendo,
são tidas como lícitas as ações que permitem a inclusão social, sendo,
consequentemente, válidas; ao passo que as ilícitas, são aquelas ações
juridicamente intoleráveis, vez que desacatam direitos fundamentais e
propiciam a exclusão injustificada.
Na esteira deste entendimento, cita-se o seguinte trecho:
As práticas discriminatórias podem ser lícitas ou ilícitas, ou seja,
validadas ou não pela ordem jurídica, também podem ser positivas ou
negativas, ―validas‖ aquelas que visam melhorar a qualidade de vida,
trabalho, saúde, educação, etc. de um grupo, categoria ou classe de
pessoas vulneráveis e ―ilícitas‖ as que visam piorar a qualidade de
vida, trabalho, saúde, educação, etc. de um grupo, categoria ou
5
classe de pessoas. (LORENTZ, MIRANDA, 2104, p. 39) .
Neste contexto, há que se destacar a existência duas direções, uma
positiva e outra negativa. Assim sendo, enquanto o princípio da igualdade
impõe o dever de agir de forma a igualizar o tratamento jurídico às pessoas, o
princípio da não-discriminação se traduz em uma obrigação de não fazer, ou
seja, um comando proibitivo de conduta de forma a impedir a incidência de
diferenciações injustas e indevidas.
Na esteira deste entendimento, cita-se a seguinte passagem explanada
por Maurício Delgado Godinho:
O princípio da não-discriminação é princípio de proteção, de
resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente
censurável. Portanto, labora sobre um piso de civilidade que se
considera mínimo para a convivência entre as pessoas. Já o princípio
da isonomia é mais amplo, mais impreciso, mais pretensioso. Ela
ultrapassa, sem dúvida, a mera não-discriminação, buscando
igualizar o tratamento jurídico a pessoas ou situações que tenham
relevante ponto de contato entre si. (DELGADO, 2013, p. 162).
5
Aprofundamentos teóricos sobre as discriminações positivas e negativas, lícitas e ilícitas no
ordenamento jurídico podem ser encontradas na obra de LORENTZ, Lutiana Nacur e MIRANDA, Wagner,
intitulada como “A discriminação nas relações laborais pré contratuais, contratuais e pós contratuais
através das listas sujas”. Florianópolis: CONPEDI, 2014, v. 1, p. 34-52.
21
Faz-se necessário ressaltar, ainda, que, quanto ao conteúdo, o princípio
da igualdade não significa uma completa igualação. Neste sentido é imperioso
realizar uma concepção valorativa da igualdade, haja vista a proibição não
incide sobre todas as diferenças, mas tão somente naquelas que são
injustificadas.
Desta forma, segundo preceitua Américo Plá Rodriguez,
[...] os seres humanos devem ser tratados de uma forma igualitária,
desde que se encontrem em situações semelhantes, mas não quando
se encontram em situações diferentes. É tão injusto tratar
diferentemente situações iguais como tratar igualmente duas
situações díspares. (RODRIGUEZ, 2000, p. 441)
Logo, tem-se que a igualdade não pode ser absoluta, sendo
imprescindível ponderar. Assim sendo, verifica-se que o princípio da igualdade
traz, em seu bojo, a ideia da equiparação, pois o direito não proíbe todas as
diferenças, mas somente aquelas que são arbitrárias e injustificadas.
Nesta toada, com fulcro na dignidade da pessoa humana, é imperioso
aplicar os princípios da igualdade e da não-discriminação às questões
atinentes ao meio ambiente de trabalho. Isso porque a base da humanização
do trabalho envolve tanto a proteção jurídica da pessoa trabalhadora como a
do meio ambiente laboral, de forma a garantir a saúde física e psíquica dos
obreiros.
Tal raciocínio é encontrado na seguinte passagem preceituada por Luiz
de Pinho Pedreira da Silva, em sua obra ―Principiologia do Direito do Trabalho‖:
A finalidade do Direito do Trabalho (imediata, porque a mediata é o
equilíbrio social) consiste na proteção jurídica ao trabalhador,
necessária de uma parte, porque a relação de emprego, implicando
na prestação de serviços sob as ordens e direção do empregador, e
em organização e ambiente por este predispostos, que podem
acarretar riscos para a incolumidade física e moral do empregado,
compromete a própria pessoa deste, de que é inseparável a energia
de trabalho. (SILVA, 1999, p.124)
Logo, a proteção ao meio ambiente do trabalho constitui, de forma
inquestionável, uma forma necessária à implementação da valorização do
trabalho humano.
Destarte, segundo Alfredo Ruprecht, tem-se que:
22
Esse respeito à dignidade humana do trabalhador tem diversas
vertentes. Em primeiro lugar, deve ser respeitado como homem com
todos os direitos que lhe outorga essa categoria. Além disso, a sua
remuneração lhe deve permitir, a ele e a sua família, pelo menos uma
vida honrada, de acordo – justamente – com essa categoria de ser
humano. Deve também fazer que seu trabalho se desenvolve em
condições de segurança, higiene e condições adequadas de trabalho.
(RUPRECHT, 1995, p. 105).
Frise-se ainda que as normas atinentes à proteção ao meio ambiente de
trabalho são consideradas normas de ordem pública e, por conseguinte, de
indisponibilidade absoluta. Assim sendo, segundo Maurício Godinho Delgado,
[...] Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse
público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a
sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer
segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a
própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima
deferível ao trabalho (art. 1º, III e 170, caput, da CF/88). (DELGADO,
2013, p. 146).
Conclui-se, assim, que o meio ambiente de trabalho, de forma absoluta e
imperiosa, deve ser tutelado em sua totalidade pelo ordenamento jurídico. Não
cabe, pois, qualquer forma de discriminação ou desigualdade, nem mesmo em
função do regime de contratação ou em razão do empregador ao qual os
trabalhadores encontram-se submetidos.
23
3
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Como preceituado nos itens anteriores, verifica-se que a proteção ao
meio ambiente do trabalho é um aspecto imprescindível para a obtenção da
dignidade humana da pessoa trabalhadora. Por isso, é necessário assinalar
breves apontamentos sobre o meio ambiente.
3.1
Evolução histórica do meio ambiente do trabalho
A relação entre trabalho e saúde, mesmo que esparsa e difusa, monta
há muito tempo. Neste sentido, é possível encontrar, na Grécia clássica,
menção ao problema da saúde dos trabalhadores. Neste sentido, segundo
Júlio César de Sá da Rocha, em sua obra Direito ambiental e meio ambiente do
trabalho, tem-se que:
Os problemas com a saúde dos trabalhadores remontam há muito
tempo. Encontram-se alusões na Grécia Clássica à proteção dos
flautistas colocando uma bandagem de couro para proteção dos
lábios e ao trabalho dos escravos por longas horas em minas. Nos
próprios escritos hipocráticos, existe referência a um caso de
envenenamento por chumbo de um mineiro. (ROCHA, 1997, p. 28).
Na obra intitulada Meio ambiente do trabalho e ação civil pública
trabalhista, de Laura Martins Maia de Andrade, também se observa
apontamentos sobre a relação estabelecida entre trabalho e saúde ocupacional
entre os gregos. Veja-se:
Os primeiros a estabelecer a relação entre trabalho e saúde foram os
gregos. Os métodos desenvolvidos por eles serviram aos romanos,
que os utilizaram para descrever algumas doenças do trabalho,
marcando os primeiros passos na evolução da saúde ocupacional e
compreensão do conceito genérico de saúde e de saúde pública.
(ANDRADE, 2003, p. 79).
24
Assim sendo, verifica-se que, durante os séculos XV e XVI, foram
correlacionadas a doenças ocupacionais principalmente relativas aos trabalhos
desenvolvidos por mineiros e metalúrgicos. Neste sentido, tem-se que:
A história avançou e as doenças dos trabalhadores intensificaram.
Durante os séculos XV e XVI, com a busca incessante de ouro e
prata, aprofundaram as doenças e acidentes dos mineiros. Diversas
publicações foram dedicadas às doenças ocupacionais, com
monografias de Georg Agricola (1556), Theophrastus Von
Hohenheim, conhecido como Paracelso (1567), Bernadino Ramazzini
(1770), dentre outros. (ROCHA, 1997, p. 28-29).
Esta mesma informação é corroborada através da transcrição da
seguinte passagem:
[...] encontramos análises de doenças ocupacionais relativas a
mineiros e metalúrgicos, como a empreendida por Georg Agricola, em
1556, que, em tratado sobre mineração, menciona o padecimento dos
mineiros, indicando prevenção e tratamento para as doenças das
juntas, pulmões e olhos; a monografia de Paracelso (Theophrastus
Von Hohenheim), datada de 1567, sobre a tísica dos mineiros e
outras doenças das montanhas e, finalmente, em 1700, a obra de
Bernardinho Ramazzini, que constituiu o marco de maior evidência
em relação ao estudo da saúde dos trabalhadores: Morbis Artificum
Diatriba (Módena-Itália), traduzido para o vernáculo com o título ―As
Doenças dos Trabalhadores‖. (ANDRADE, 2003, p. 80).
Frise-se que, em que pese a existência destes trabalhos e estudos
científicos, até o surgimento da chamada Revolução Industrial, tais questões
foram marcadas pela ausência de mornas jurídicas de proteção à saúde do
trabalhador. Com isso, tem-se que:
O período relativo ao industrialismo, que se iniciava, foi marcado pela
ausência de normas jurídicas de proteção à saúde do trabalhador,
mas as sementes lançadas por Ramazzini estabeleceram os pilares
que deram sustentação a futuras construções, inclusive, jurídicas
sobre o tema relativo à proteção da saúde do trabalhador.
(ANDRADE, 2003, p. 80).
Neste panorama, com o advento da Revolução industrial, intensificam-se
as deploráveis condições de trabalho e de vida. Há, assim, o implemento de
condições de trabalho indignas e degradantes, que atentavam contra a saúde
dos trabalhadores, mediante imposições desproporcionais à idade ou sexo.
25
Acrescente-se a isso ao surgimento da divisão de trabalho denominada
taylorismo, caracterizado pela intensa divisão e fragmentação do processo
produtivo, com uma completa dissociação do homem trabalhador com a origem
e os resultados da atividade que desenvolve 6. Neste sentido,
A Revolução Industrial, em seu desenvolvimento, deu origem à
divisão do trabalho denominada taylorismo, que consiste em
processo identificado com técnicas de configuração do trabalho em
tempos e movimentos, de organização rígida, que segundo Dejours é
capaz de dominar a vida da pessoa humana não somente durante as
horas de trabalho, mas de invadir-lhe as horas de repouso,
prejudicando seu período de descanso. (ANDRADE, 2003, p. 81).
Faz-se necessário ressaltar que, associado ao taylorismo, tem-se a
técnica do fordismo, a qual implementa, nos postos de trabalho, a chamada
―esteira rolante‖ e a produção em massa. Nesta esteira, cita-se:
Houve a segunda revolução industrial (petróleo, produção de bens
em massa, carros, eletrodomésticos, etc.) e o surgimento das
técnicas que são molduras na produção capitalista como o
Taylorismo, em 1911 (Frederik Winslow Taylor) que criou a teoria da
administração científica do trabalho, com fragmentação do tempo e
saber operários que foi depois aperfeiçoada e intensificada pelo
Fordismo (Henry Ford), em 1913, que associou esta técnica a sua
―esteira rolante‖ e a produção e crédito em massa. (LORENTZ,
NEVES, 2012, p. 76).
Posteriormente, essa dimensão tecnológica Taylorista-Fordista foi
substituída pela técnica Toyotista, que efetivou, dentre outros fatores, o
enxugamento da fábrica por meio de terceirizações, a prática Just in time e a
formação de uma fábrica horizontalizada como forma de reduzir gastos, fatores
estes que acabaram por precarizar as formas e os direitos trabalhistas.
Nesta toada, segundo Lutiana Nacur Lorentz e Rubia Carneiro Neves,
tem-se que:
A produção Ohnista ou Toyotista foi idealizada pelo então vicepresidente da Toyota, Tachii Ohno, que empregava as seguintes
técnicas: enxugamento ao máximo dos empregados da empresa,
através do emprego da terceirização tanto interna, quanto externa,
6
Detalhamento maior sobre Taylorismo, Fordismo e Toyotismo é encontrado na seguinte bibliografia:
LORENTZ, Lutiana Nacur; NEVES, Rubia Carneiro. Terceirização feita pelas organizações empresariais de
vigilância e segurança: aspectos trabalhistas, empresariais e a Súmula 331, V, do TST. Revista do
Ministério Público do Trabalho, Brasília. Brasília, Ano XXI, n. 43, p. 71-101, março 2012.
26
com o escopo de diminuir gastos com pessoal e precarizar, reduzir,
direitos; emprego da técnica Just in Time, ou seja, o produto só é
fabricado a partir dos pedidos, o que evita gastos com estoques (no
Brasil, a consequência trabalhista direta desta técnica foi a criação do
―banco de horas‖, art. 59, § 2º, da CLT); criação de uma fábrica não
mais hierarquizada, dividida entre a alta gerência produtiva e todos os
demais empregados, chamados de ―chão de fábrica‖, e sim de uma
fábrica ―horizontalizada‖, criando a falsa sensação de que os
empregados se autodirigem, quando, na verdade, eles trabalham em
uma espécie de frenética competição entre times (ao ―time‖ vencido
sobra o desemprego e ao vencedor, a manutenção do emprego, por
ora...). Tudo isso afetou o movimento sindical, fragilizando-o e
enfraquecendo-o. (LORENTZ, NEVES, 2012, p. 78).
Há que se ressaltar, ainda, o surgimento de outra técnica denominada
volvismo,
a
qual
pretendia
combinar
dois
fatores
fundamentais:
a
internacionalização da produção e a democratização da vida no trabalho. Neste
sentido, cita-se:
Sua estratégia parece combinar os requisitos e demandas do
mercado, os aspecto tecnológicos, os imperativos do dinâmico
processo de transformação da organização do trabalho e as instáveis
condições da reestruturação da indústria. Operando num mercado de
trabalho complexo, a Volvo adequou sua estratégia a dois fatores
fundamentais: a internacionalização da produção e a democratização
da vida no trabalho (WOOK JUNIOR, 1992, p. 16).
É preciso frisar, ainda, que a técnica do volvismo, infelizmente, não
logrou êxito em sustentar-se no mercado mundial (LORENTZ e MIRANDA,
2014, p. 47-48).
Neste sentido, cita-se:
[...] infelizmente a técnica do Volvismo não logrou sustentar-se, em
âmbito mundial, com enxugamento da fábrica, terceirização, Just in
time, desemprego em massa, subemprego, emprego das técnicas
como os CCQs, Kanban e Kaizem (competição entre times de
empregados, ou como queiram os arautos do Toyotimo ―autocontrole
operário‖), com a consequente criação de múltiplas clivagens
operárias, fragmentação de seus interesses, roupagens jurídicas e
fragilização sindical. (LORENTZ, NEVES, 2012, p. 77).
Observa-se, portanto que, associada à Revolução Industrial, tem-se o
desenvolvimento do sistema capitalista de produção. Tal fato, além de implicar
modificações nas estruturas do trabalho, também irá impactar em prejuízos ao
meio ambiente. Deste modo, tem-se que:
27
É claro que a degradação ambiental existe praticamente desde que
existe o homem, mas o que resulta do processo capitalista de
produção é a magnitude e a acumulação dos problemas ambientais
que desencadearam uma crise de dimensões até então
desconhecidas. (PADILHA, 2002, p. 35).
Diante deste cenário, como reação à precariedade das condições as
quais
estavam
submetidos
os
trabalhadores,
emergem
as
primeiras
regulamentações trabalhistas, bem como surgem o chamado sindicalismo,
movimentos de solidariedade entre os trabalhadores. Assim sendo,
O liberalismo, como referencial ideológico, a livre concorrência e
iniciativa privada, sem intervenção do poder público, e a busca de
reprodução do capital a qualquer custo, causaram danos imensos à
massa trabalhadora, principalmente à saúde dos trabalhadores, que
se uniram para reagir, num sentido primário de sobrevivência,
buscando melhores condições para o trabalho e, finalmente, o
reconhecimento de sua dignidade. (ANDRADE, 2003, p. 82).
Esta preocupação com a saúde dos trabalhadores intensifica-se a partir
da primeira metade do século XX, culminando na criação da Organização
Internacional do Trabalho – OIT, que tem, em sua competência, a proteção
contra os acidentes do trabalho e as doenças profissionais, cujos riscos devem
ser eliminados, neutralizados ou reduzidos por medidas apropriadas de
engenharia e medicina do trabalho. Nesta toada,
[...] o movimento sindical teve início em contrapartida aos abusos
perpetrados pelo capital, sob inspiração do liberalismo econômico.
Entretanto, a preocupação em defender a integridade físico-psíquica
do trabalhador, diante da constatação de tais abusos, assumiu
proporções amplas, internacionalizando-se, dando ensejo à atuação
de organismos internacionais como a Organização Internacional do
Trabalho - OIT. (ANDRADE, 2003, p. 84).
Desde então, foram realizadas diversas conferências internacionais,
sendo elaboradas várias convenções pela OIT com propósitos de proteção à
saúde, segurança e integridade física dos trabalhadores.
28
3.2
Definição de meio ambiente do trabalho
Inicialmente, há que se destacar que o meio ambiente do trabalho se
traduz em uma espécie da qual o meio ambiente é o gênero.
Assim sendo, o artigo 3º da Lei nº 6938/81, que dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, traz a definição legal de meio ambiente como
sendo o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas. De igual modo, o poluidor, é conceituado como sendo a pessoa física
ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente,
por atividade causadora de degradação ambiental.
Neste contexto, destaca-se que a Constituição Federal de 1988 trouxe
uma significativa preocupação com o meio ambiente, dedicando um capítulo
específico a este assunto, qual seja, ―CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE‖.
Neste sentido, o art. 225, da CR/88, dispõe que:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Ressalta-se
que
a
norma
esculpida
no
art.
225
encontra
complementação no art. 170, inciso VI, da CR/88, que elenca a defesa do meio
ambiente como um dos princípios gerais da ordem econômica e financeira.
Isto posto, faz-se necessário destacar que o meio ambiente pode ser
classificado nas seguintes espécies, quais sejam:
1) meio ambiente natural ou físico: constituído pelo solo, água, ar
atmosférico, flora e fauna e suas interações entre si e com o meio;
2) meio ambiente cultural: valores históricos, ou seja, o patrimônio
histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico;
3) meio ambiente artificial: espaço urbano construído pelo ser humano,
englobando o conjunto de edificações e espaços urbanos públicos;
4) meio ambiente do trabalho: local de realização da atividade laboral.
29
Na esteira deste entendimento, cita-se a seguinte passagem referida
pelo doutrinador Celso Antonio Pacheco Fiorillo:
A divisão do meio ambiente em aspectos que o compõem busca
facilitar a identificação da atividade degradante e do bem
imediatamente agredido. Não se pode perder de vista que o direito
ambiental tem como objeto maior tutelar a vida saudável, de modo
que a classificação apenas identifica o aspecto do meio ambiente em
que valores maiores foram aviltados. E com isso encontramos pelo
menos quatro significativos aspectos que já indicávamos desde a 1ª
edição de nosso Curso (2000) e que acabaram sendo acolhidos pelo
Supremo Tribunal Federal: meio ambiente natural, artificial, cultural e
do trabalho. (FIORILLO, 2012, p. 77).
Neste mesmo sentido, tem-se a lição preceituada por Júlio Cesar de Sá
da Rocha:
Quando a Constituição Federal, em seu art. 225, fala em ―meio
ambiente ecologicamente equilibrado‖, está mencionando todos os
aspectos do meio ambiente. Podemos, portanto, compreendê-lo
como meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho.
(ROCHA, 1997, p. 25).
Assim sendo, especificamente quanto ao meio ambiente do trabalho,
ressalta-se que ele também goza de previsão e proteção constitucional. Deste
modo, de acordo com o art. 200, inciso VIII, da CR/88, resta indiscutível que a
proteção do meio ambiente se estende ao do trabalho7. Destaca-se, ainda, o
art. 7º, incisos XXII e XXIII, os quais preveem, respectivamente, os seguintes
direitos: redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança; adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Deste modo, na lição de Fernando José Cunha Belfort, em sua obra
Meio Ambiente do Trabalho – Competência da Justiça do Trabalho, o meio
ambiente do trabalho pode ser conceituado nos seguintes termos:
(...) pode-se traduzir o meio ambiente do trabalho como sendo o local
onde se desenvolve a prestação dos serviços, quer interna ou
externamente, e também o ambiente reservado pelo empregador para
7
Apontamentos sobre o meio ambiente do trabalho, notadamente no que tange às pessoas
com deficiência, são encontrados na seguinte obra: LORENTZ, Lutiana Nacur. A norma da
igualdade e o trabalho das pessoas portadoras de deficiência. São Paulo: LTr, 2006.
30
o descanso do trabalhador, dotado de condições higiênicas básicas,
regras de segurança capazes de preservar a integridade física e a
saúde das pessoas envolvidas no labor, com o domínio, o controle, o
reconhecimento e a avaliação dos riscos concretos ou potenciais
existentes, assim considerados agentes químicos, físicos e
biológicos, no objetivo primacial de propiciar qualidade de vida
satisfatória e a proteção secundária do conjunto de bens móveis e
imóveis utilizados na atividade produtiva (BERFORT, 2003, p. 54).
Observa-se, portanto, que o meio ambiente como um todo, e em
especial o meio ambiente do trabalho, está inserido no âmbito dos direitos
humanos fundamentais, apresentando-se, assim, como um direito difuso ou
coletivo, passível de ser tutelado por meio de ações coletivas ambientais.
3.3
Princípios aplicáveis ao meio ambiente do trabalho
Para que o meio ambiente do trabalho seja efetivamente tutelado pelo
ordenamento jurídico, faz-se necessário destacar os principais princípios do
direito ambiental aplicáveis ao meio ambiente do trabalho.
O primeiro deles refere-se ao princípio do desenvolvimento sustentável.
Assim sendo, nos termos do art. 170, inciso VI, da CR/88, tem-se que a
atividade econômica deverá ter seus limites condicionados pelo respeito ao
meio ambiente sendo incluído neste conceito, também o meio ambiente do
trabalho (ingerência do art. 200, inciso VIII, da CR/88). Neste sentido tem-se
que a ideia principal é assegurar, juntamente com o desenvolvimento
econômico, a dignidade dos trabalhadores, mediante defesa de aspectos
atinentes à vida e à saúde relacionadas as atividades laborais.
Neste contexto, eis a passagem citada por Celso Antonio Pacheco
Fiorillo:
Tanto isso é verdade que a Constituição Federal estabelece que a
ordem econômica, fundada na livre iniciativa (sistema de produção
capitalista) e na valorização do trabalho humano (limite ao capitalismo
selvagem), deverá regrar-se pelos ditames de justiça social,
respeitando o princípio da defesa do meio ambiente, contido no inciso
VI do art. 170. Assim, caminham lado a lado a livre concorrência e a
defesa do meio ambiente, a fim de que a ordem econômica esteja
voltada à justiça social. [...] Devemos lembrar que a ideia principal é
assegurar existência digna, através de uma vida com qualidade. Com
31
isso, o princípio não objetiva impedir o desenvolvimento econômico.
Sabemos que a atividade econômica, na maioria das vezes,
representa alguma degradação ambiental. Todavia, o que se procura
é minimizá-la, pois pensar de forma contrária significaria dizer que
nenhuma indústria que venha a deteriorar o meio ambiente poderá
ser instalada, e não é essa a concepção apreendida do texto. O
correto é que as atividades sejam desenvolvidas lançando-se mão
dos instrumentos existentes adequados para a menor degradação
possível. (FIORILLO, 2012, p. 95).
Outro princípio aplicável é o princípio da precaução, ou também
denominado precautelar, quando aplicável ao meio ambiente do trabalho. Este
princípio sugere a implementação de cuidados antecipados visando prevenir
não só a ocorrência de danos ao meio ambiente, como também, e mais
especificamente, o próprio perigo da ocorrência de danos. Assim sendo,
mesmo que haja controvérsia ou incerteza no plano científico sobre os efeitos
poluidores de determinada atividade ou substância sobre o meio ambiente,
presente o perigo de dano grave ou irreversível, a atividade ou substância
deverá ser rigorosamente controlada. Logo, tem-se que a ausência ou
incerteza científica não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de
medidas efetivas visando prevenir a degradação do meio ambiente.
Para
ilustrar este entendimento, cita-se
a seguinte passagem,
preceituada por Laura Martins Maia de Andrade:
Atua, então, o princípio da prevenção, como regra inafastável na
proteção ambiental, para evitar possíveis danos. Prevenir, coibir,
antecipar e evitar são ações absolutamente imprescindíveis para que
não ocorra o dano. (ANDRADE, 2003, p. 113).
Outro princípio a ser destacado é o princípio do poluidor-pagador, ou
ainda, do empregador-predador, quando aplicável ao meio ambiente do
trabalho. Este princípio encontra respaldo no art. 225, §3º, da CR/88, que diz
que ―as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados‖. Do mesmo modo, o art. 4º, inciso VI, combinado com o §1º do art.
14 da Lei nº. 6.938/81, dispõe que ―é o poluidor obrigado, independentemente
da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade‖.
32
Ressalta-se que essa responsabilidade é objetiva, sendo, no caso de
degradação ao meio ambiente do trabalho, sempre do empregador, pois é este
quem assume os riscos da atividade econômica, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviços. Importante destacar, também, que dentro do poder de
direção está contido o poder de organização, isto é, como o trabalho deve ser
desenvolvido, sendo, por conseguinte, a defesa e preservação do meio
ambiente do trabalho um direito-função intrínseco à atividade do empregador.
Neste sentido, para concluir as implicações deste princípio do
empregador-predador, lança-se mão do entendimento explanado por Fernando
José Cunha Belfort, em sua obra Meio Ambiente do Trabalho – Competência
da Justiça do Trabalho, cuja transcrição segue abaixo:
Assim, pela degradação que já foi ou que possa vir a ser causada ao
meio ambiente de trabalho, que possa vir ou já afetou a saúde dos
trabalhadores, ou de terceiros, ante a utilização inadequada dos
métodos de produção, busca-se a responsabilização do empregador
para que não só seja obrigado a pôr fim a poluição que deu causa ou
que possa vir a dar e a garantir a todos os empregados um ambiente
de trabalho ecologicamente equilibrado no sentido de preservar a
vida daqueles com dignidade (BELFORT, 2003, p. 58).
Um quarto princípio a ser apontado diz respeito à informação e à
participação. O princípio da informação diz que cada indivíduo deve ter acesso
adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as
autoridades públicas, inclusive, informações sobre materiais e atividades
perigosas em suas comunidades. Assim, a informação ambiental, uma vez
recebida pelos órgãos públicos ou pelas organizações não-governamentais,
deve ser sistematicamente transmitida à sociedade civil, e tem como fim não só
a formação da opinião pública, mas também formar a consciência ambiental
dos canais competentes administrativos e judiciais. Já o princípio da
participação tem como assento básico a participação popular visando à
conservação do meio ambiente e insere-se num quadro mais amplo da
participação diante dos interesses difusos e coletivos.
Neste sentido, especificamente quanto ao meio ambiente do trabalho, o
grande destinatário da informação seriam os trabalhadores para formação da
consciência dos riscos ambientais que poderiam ser ocasionados no
desempenho do trabalho que executam, bem como o da participação seria a
33
participação dos trabalhadores visando à conservação do meio ambiente do
trabalho com a finalidade de evitar a sua degradação quando fossem utilizar
determinado produto até então desconhecido ou uma nova técnica de
produção.
Nesta toada, lança-se mão do seguinte raciocínio trazido por Laura
Martins Maia de Andrade:
No tocante ao meio ambiente do trabalho, entendemos que não só o
Poder Público, como também os sindicatos e os próprios
trabalhadores e empregadores devem envolver-se com essa tarefa.
Essa ação conjunta reflete o princípio em exame, que está
relacionado com o próprio regime democrático adotado pela
Constituição Federal e que proclama a necessidade de participação
de todos nas diversas esferas em que está situado o interesse da
sociedade. (ANDRADE, 2003, p. 115).
Ressalta-se, ainda, que em muitos de seus aspectos, as normas
atinentes à relação de trabalho, atualmente, é tutelada por disposições de
ordem pública, tendo como característica a indisponibilidade, com as quais o
Estado impõe sua vontade em nome do interesse coletivo. Neste sentido, citase:
O caráter de ordem pública das normas trabalhistas não tem as
mesmas características das demais disciplinas. Os direitos que
estabelece são, em sua grande maioria, protetores dos trabalhadores
e, portanto, seu caráter imperativo é outorgado em seu benefício e,
por conseguinte, de nenhuma maneira podem ser infringidos; mas
nada impede que, pelo contrário, se aumente o que pode ser feito de
comum acordo. Vale dizer que seu conteúdo é de ordem pública até
um certo limite que pode ser superado em proveito dos trabalhadores.
(RUPRECHT, 1995, p. 36).
Desta forma, pode-se concluir que as normas protetivas atinentes ao
meio ambiente do trabalho são de ordem pública e, portanto, indisponíveis.
Como exemplo, têm-se as regras atinentes à saúde, higiene e segurança no
ambiente de trabalho.
34
3.4
Legislação protetiva atinente ao meio ambiente do trabalho
Faz-se necessário destacar que a preocupação com o meio ambiente tem
dimensões globais. Assim sendo, também terá a proteção ao meio ambiente
laboral, especificamente no que diz respeito à saúde e à qualidade de vida dos
trabalhadores.
3.4.1
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
A preocupação com a preservação do meio ambiente do trabalho
adquire tamanha relevância a ponto de ser alçada a nível constitucional. Por
esta razão a Constituição Federal de 1988, em diversas passagens, fez
expressa referência à sua proteção.
Frisa-se que logo no início, no Título I – Dos Princípios Fundamentais, a
CR/88 elenca, no inciso IV do art. 1º, como fundamento da República
Federativa do Brasil, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Deste modo, torna-se inquestionável a forte presença da valorização do
trabalho na Carta Magna, haja vista que, para garantir a dignidade da pessoa
humana, elenca o trabalho como direito fundamental.
Na esteira deste entendimento, lança-se mão do seguinte ensinamento
preceituado por Maurício Godinho Delgado, segundo o qual:
Os princípios e regras de proteção à pessoa humana e ao trabalho
constituem parte estrutural da Constituição da República brasileira.
Sabiamente, a Carta Magna percebeu que a valorização do trabalho
é um dos mais relevantes veículos de valorização do próprio ser
humano, uma vez que a larga maioria dos indivíduos mantém-se e se
afirma, na desigual sociedade capitalista, essencialmente, por meio
de sua atividade laborativa. (DELGADO, 2013, p. 30).
Neste contexto, a valorização do trabalho também é abordada através
do art. 5º, inciso XIII, da CR/88, que garante o ―livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer”. De igual modo o art. 6º elenca o trabalho como um direito social.
35
O art. 7º, por sua vez, visando melhorias nas condições sociais obreiras, tutela
diversos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Conclui-se, portanto, que
a tutela e valorização do trabalho são aspectos reiterados e realçados pela
Constituição Federal de 1988.
Tal questão, inclusive, é enfatizada por Maurício Godinho Delgado, ao
afirmar que:
A valorização do trabalho está repetidamente enfatizada pela
Constituição de 1988. Desde seu ―Preâmbulo‖, esta afirmação
desponta. Demarca-se, de modo irreversível, no anúncio dos
―Princípios Fundamentais‖ da república Federativa do Brasil e da
própria constituição (Título i). especifica-se, de maneira didática, ao
tratar dos ―direitos sociais‖ (arts. 6º e 7º) — quem sabe para repelir a
tendência abstracionista e excludente da cultura juspolítica do país.
concretiza-se, por fim, no plano da economia e da Sociedade, ao
buscar reger a ―ordem econômica e Financeira‖ (Título Vii), com seus
―Princípios Gerais da atividade econômica‖ (art. 170), ao lado da
―ordem Social‖ (Título Viii) e sua ―disposição Geral‖ (art. 193).
(DELGADO, 2013, p. 32).
Ademais, faz-se necessário apontar que há, no texto constitucional, uma
correlação da valorização do trabalho com os princípios gerais da ordem
econômica e financeira. Isto porque, nos termos do inciso VI do art. 170 da
CR/88, a defesa do meio ambiente é elencada como meio de assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Além disso, verifica-se que o art. 193, também da CR/88, destaca, que
―a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bemestar e a justiça sociais‖.
Assim sendo, constata-se que, em diversas passagens, a valorização do
trabalho é amparada e tutelada pelo texto constitucional. Para exemplificar tal
dimensão, cita-se o entendimento trazido por Norma Sueli Padilha, nos
seguintes termos:
Assim é que a Constituição considera o trabalho como um dos
fundamentos da República, um valor social, ao lado da soberania, da
cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político
(art. 1º). Estabeleceu, ainda, que a ordem econômica deverá estar
apoiada na valorização do trabalho (art. 170) e a ordem social terá
como base o primado do trabalho (art. 193), que é também
considerado um Direito Social (art. 6º), e a educação deverá estar
voltada para o desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o
trabalho (art. 205). Tais disposições constitucionais dão-nos conta
36
das premissas básicas da dignificação do trabalho humano e de sua
primazia sobre a ordem econômica. (PADILHA, 2002, p. 57).
Conclui-se, portanto, segundo preceitua Maurício Godinho Delgado,
[...] que os títulos que tratam da ordem econômica e da ordem social
na Constituição de 1988 também conferem ao trabalho o status de
objetivo e finalidade de tais ordens concretas da vida humana e
comunitária. Com isso, a Constituição completa feixe normativo
incomparável no corpo e sentido de suas disposições. (DELGADO,
2013, p. 33).
Neste sentido, ressalta-se que, tal como o trabalho, o meio ambiente
laboral também goza de guarida e proteção constitucional. Assim sendo, o art.
225 da Constituição Federal de 1988, faz menção direta ao meio ambiente, ao
afirmar que ―todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações‖.
De igual modo, o texto constitucional também faz uma referência
imediata ao meio ambiente do trabalho, pois, ao tratar da saúde,
especificamente no art. 200, aborda a questão da proteção do meio ambiente,
nele compreendido o do trabalho.
Neste sentido, segundo prescreve Norma Sueli Padilha, tem-se que:
Assim, a tutela mediata do meio ambiente do trabalho encontra-se no
próprio texto do art. 225 da Constituição Federal, uma vez que a
expressão ―meio ambiente‖, ali referida, abrange todos os seus
aspectos, inclusive, o do meio ambiente do trabalho. Também se
verifica a referência imediata do tema, no texto constitucional, através
da previsão do direito à saúde preconizada em vários de seus artigos,
assentando que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas.
(PADILHA, 2002, p. 55).
Tal entendimento também é abordado por Laura Martins Maia de
Andrade nos seguintes termos:
[...] sobre o local, em que se realiza o trabalho, incide tutela imediata,
esta visa proteção da saúde da pessoa humana, objeto de sua
dignidade, indissociável de seu direito fundamental à vida,
mediatamente tutelada pelas normas de proteção ambiental.
(ANDRADE, 2003, p. 49).
37
Conclui-se, portanto, que o cerne da proteção ao meio ambiente do
trabalho é, em última instância, o próprio direito à saúde humana e sadia
qualidade de vida, sendo que é dever do Poder Público, juntamente com a
coletividade, defender e preservá-lo enquanto direito social dos trabalhadores.
3.4.2
Legislação Infraconstitucional sobre meio ambiente do trabalho
Além da proteção constitucional, já mencionada anteriormente, a defesa
do meio ambiente do trabalho também é disciplinada por meio de legislação
infraconstitucional.
Neste sentido, há que se ressaltar que a Lei de Política Nacional do
Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81) foi recepcionada pela ordem constitucional
vigente. Destarte, segundo preceitua Julio Cesar de Sá da Rocha, tem-se que:
Com a Constituição de 1988, a Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente (Lei n. 6.938, de 31.8.1981) foi recepcionada pela ordem
constitucional vigente. Dessa forma quando a Lei n. 6.938/81
conceitua o meio ambiente (art. 3º, I), deve ser compreendido nessa
definição legal o meio ambiente do trabalho. (ROCHA, 1997, p. 41).
Desta forma, tem-se que, no art. 3º, inciso I, da Lei n. 6.938/81, há a
definição legal de meio ambiente como sendo ―o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas‖.
De igual modo, o inciso IV deste mesmo art. 3º traz a conceituação de
poluidor, caracterizado como ―pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental‖.
Logo, segundo leciona Julio Cesar de Sá da Rocha, tem-se que,
A degradação no meio ambiente de trabalho, resultante de atividades
que prejudicam a saúde, a segurança e o bem-estar dos
trabalhadores, ocasiona-lhe punição, impondo ao poluidor a
obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados
independente da existência de culpa (art. 4º c/c o art. 14 da Lei n.
6.938/81). (ROCHA, 1997, p. 47).
38
Observa-se, assim, que a Lei n. 6.938/81, no § 1º do art. 14, atribui
responsabilidade objetiva ao poluidor do dano ambiental, sendo, por
conseguinte, necessário apenas demonstrar a existência de dano e o nexo
causal. Frise-se ainda que tal responsabilidade é plenamente aplicável aos
casos de poluição do meio ambiente do trabalho.
Na esteira deste ensinamento, cita-se a o seguinte fragmento exposto
por Norma Sueli Padilha:
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente estabelece, assim, a
responsabilidade objetiva do poluidor que prescinde da existência de
culpa para reparar o dano ambiental (art. 14, § 1º). Da mesma forma,
é irrelevante a licitude da atividade e não há que se falar em qualquer
excludente de responsabilidade. (PADILHA, 2002, p. 67).
Outro instrumento legislativo infraconstitucional que contém normas de
proteção ao meio ambiente do trabalho diz respeito à CLT - Consolidação das
Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943). Neste sentido,
a CLT dispõe a matéria em um capítulo próprio, qual seja, o Capítulo V, que
aborda, nos arts. 154 a 201, aspectos atinentes da segurança e da medicina do
trabalho.
Ressalta-se também que, por força do art. 200 da CLT, as matérias
atinentes à segurança e saúde do trabalho são complementadas, nos termos
da Portaria n. 3.214 de 1978, por normas regulamentadoras expedidas pelo
Ministério do Trabalho (NR). Atualmente são em número 35 as normas
regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, haja vista que a NR-27
(Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB) foi
revogada pela Portaria GM n.º 262, 29/05/2008.
Assim, têm-se, a seguir, as seguintes normas regulamentadoras8: NR-01
(Disposições Gerais);
NR-02
(Inspeção Prévia);
NR-03
(Embargo
ou
Interdição); NR-04 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho); NR-05 (Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes); NR-06 (Equipamentos de Proteção Individual – EPI); NR-07
(Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional); NR-08 (Edificações);
8
Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm>. Acesso em: 04
de abr. de 2015.
39
NR-09 (Programas de Prevenção de Riscos Ambientais); NR-10 (Segurança
em Instalações e Serviços em Eletricidade); NR-11 (Transporte, Movimentação,
Armazenagem e Manuseio de Materiais); NR-12 (Segurança no Trabalho em
Máquinas e Equipamentos); NR-13 (Caldeiras e Vasos de Pressão); NR-14
(Fornos); NR-15 (Atividades e Operações Insalubres); NR-16 (Atividades e
Operações Perigosas); NR-17 (Ergonomia); NR-18 (Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção); NR-19 (Explosivos); NR-20
(Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis); NR-21
(Trabalho a Céu Aberto); NR-22 (Segurança e Saúde Ocupacional na
Mineração); NR-23 (Proteção Contra Incêndios); NR-24 (Condições Sanitárias
e de Conforto nos Locais de Trabalho); NR-25 (Resíduos Industriais); NR-26
(Sinalização de Segurança); NR-28 (Fiscalização e Penalidades); NR-29
(Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário); NR30 (Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário);
NR-31 (Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na
Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura); NR-32
(Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde); NR-33
(Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados); NR-34 (Condições
e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval);
NR-35 (Trabalho em Altura); e NR-36 (Segurança e Saúde no Trabalho em
Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados).
Destaca-se ainda, dentre as legislações infraconstitucionais de proteção
ao meio ambiente do trabalho, a Lei orgânica da Saúde (Lei n. 8.080/90) e as
Leis de Benefícios e Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91 e Lei n.
8.213/91).
Isto porque a Lei Orgânica da Saúde dispõe, em diversos dispositivos,
sobre a proteção do meio ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador. A
título exemplificativo cita-se o art. 3ª do referido diploma legal, que estabelece
que:
Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do
País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre
outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio
ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o
transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
40
Neste sentido, cita-se o seguinte ensinamento trazido por Sebastião
Geraldo de Oliveira:
[...] a Lei n. 8.080/1990 (atual Lei Orgânica da Saúde), estabelece no
art. 3º que: a saúde tem como fatores determinantes e
condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o
saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a
educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços
essenciais; os níveis de saúde da população expressam a
organização social e econômica do País. (Oliveira, 2011, p. 125).
Nesta toada, Julio Cesar de Sá da Rocha também preceitua que:
A Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a
saúde, em diversos de seus dispositivos, menciona uma tutela e
colaboração na proteção ao meio ambiente do trabalho e na saúde do
trabalhador. Dentro da atuação do Sistema Único de Saúde (SUS)
está a execução de ações de saúde do trabalhador (art. 6º, I, c);
colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o
trabalho (art. 6º, V); conceito de saúde do trabalhador (art. 6º, § 3º);
assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador
de doença profissional e do trabalho ou portador de doença
profissional e do trabalho (art. 6º, § 3º, I); informação ao trabalhador e
à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de
acidente de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como
resultados de fiscalizações, avaliações ambientais (art. 6º, § 3º, V).
(ROCHA, 1997, p. 43).
De igual maneira, as Leis de Benefícios e Custeio da Previdência Social
(Lei n. 8.212/91 e Lei n. 8.213/91) abordam questões atinentes à proteção e
segurança da saúde do trabalhador. Como exemplo, tem-se o §1º do art. 19 da
Lei n. 8.213/91 que preceitua que ―a empresa é responsável pela adoção e uso
das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do
trabalhador‖9.
9
Maiores detalhamentos sobre a proteção jurídica atinente ao meio ambiente laboral são encontrados
nas seguintes obras: OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 6. ed.
rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2011 e SOARES, Evanna. Ação ambiental trabalhista: uma proposta de
defesa judicial do direito humano ao meio ambiente do trabalho no Brasil. Porto Alegre: S.A. Fabris,
2004.
41
3.4.3
Convenções Internacionais sobre meio ambiente do trabalho
A Organização Internacional do Trabalho – OIT tem, como finalidades, a
elevação da qualidade de vida obreira, a proteção da saúde dos trabalhadores,
bem como a melhoria das condições e do meio ambiente do trabalho.
Neste sentido, lança-se mão do seguinte trecho abordado por Norma
Sueli Padilha:
A Organização Internacional do Trabalho, criada pelo Tratado de
Versalhes, em 1919, pela Sociedade das Nações, tem sua finalidade
intimamente associada à necessidade de estipulação de melhores
condições de trabalho ao operariado, com o propósito de dar às
questões trabalhistas um tratamento uniformizado. (PADILHA, 2002,
p. 88).
Assim sendo, para atingir seus objetivos, a OIT realiza conferências nas
quais os Estados-membros, reunidos em Assembleias, votam Convenções e
Recomendações.
A
distinção
entre
recomendações
e
convenções
é
devidamente explicitada por Norma Sueli Padilha, nos seguintes termos:
As Recomendações se referem a matérias sobre as quais ainda não
há consenso para serem incorporadas às Convenções. Destinam-se,
assim, a sugerir normas para serem adotadas pelos países-membros
da OIT, servindo de mera orientação de ação aos Estados-membros
e fixação de determinadas metas. Não têm força normativa como têm
as Convenções ratificadas, mas servem de sugestão para o processo
legislativo. As Convenções, por sua vez, têm como finalidade a
criação de obrigações para os Estados que as ratificam, possuem o
status de leis internacionais, mas só obrigam os Estados-membros
após a competente ratificação. As Convenções permitem, inclusive,
no caso de seu descumprimento, a instauração de processo de
reclamação ou queixa por parte de organizações representantes das
classes obreiras ou patronais de um Estado-Membro (arts. 24 e 25 da
Constituição da OIT). (PADILHA, 2002, p. 89).
Neste contexto, destaca-se que o Brasil ratificou diversas Convenções
da Organização Internacional do Trabalho – OIT, dentre as quais destacam-se
as que mais se relacionam com o tema do meio ambiente de trabalho 10: 115
(Proteção Contra as Radiações); 119 (Proteção das máquinas no ambiente de
trabalho), 120 (Higiene no comércio e nos escritórios); 136 (Proteção contra os
10
Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/convention>. Acesso em: 04 de abr. de 2015.
42
riscos da intoxicação pelo benzeno); 139 (Prevenção e controle de riscos
profissionais causados por substâncias ou agentes cancerígenos); 148
(Proteção dos trabalhadores contra os riscos profissionais da contaminação do
ar, do ruído e das vibrações); 152 (Segurança e higiene dos trabalhos
portuários); 155 (Segurança, saúde dos trabalhadores e meio ambiente do
trabalho); 159 (Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes);
161 (Serviços de saúde no trabalho); 162 (Utilização do Amianto com
Segurança); 164 (Proteção à Saúde e Assistência Médica aos Trabalhadores
Marítimos); 167 (Segurança e saúde nas construções); 170 (Segurança no
Trabalho com Produtos Químicos); 171(Trabalho Noturno); 174 (Convenção
sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores) e 176 (Convenção sobre
segurança e saúde nas minas).
43
4
COMPETÊNCIA TRABALHISTA E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
4.1
Perspectiva histórica da organização e jurisdição trabalhista brasileira
Analisando a perspectiva histórica do sistema jurídico trabalhista
brasileiro tem-se que, inicialmente, não havia uma Justiça especializada. Assim
sendo, outrora, questões trabalhistas eram disciplinadas por leis civis e
comerciais, sendo dirimidas pela Justiça Comum.
Na esteira deste entendimento, cita-se a passagem da obra intitulada
―História do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho‖, de Irany
Ferrari, Amauri Nascimento e Ives Martins Filho:
Da mesma forma que o Direito do Trabalho surgiu do
desmembramento de uma parte do Direito Civil relativa aos contratos
de locação de serviços, a Justiça do Trabalho surgiu como corolário
da independência da nova disciplina jurídica. No entanto, antes de
seu surgimento, cabia à Justiça Comum a apreciação das
controvérsias relativas a esses contratos, regidos pelas leis civis e
comerciais. (FERRARI, NASCIMENTO e MARTINS FILHO, 1998, p.
177).
Neste sentido, tendo em vista o caráter essencialmente agrícola em que
o Brasil se encontrava, as primeiras chancelas de proteção específica obreira
foram direcionadas aos trabalhadores do campo. Observa-se, assim, o
surgimento de sindicatos que tinham objetivos gerais, de cunho mais
econômico do que efetivamente político ou jurídico, tais como a intermediação
de crédito agrícola e a aquisição de equipamento e venda da produção do
pequeno agricultor. Veja-se:
Sendo o Brasil, nos seus primórdios, um país agrícola, o
protecionismo estatal dirigiu-se basicamente ao trabalhador manual
do campo, especialmente o imigrante. O Decreto n. 979, de 6 de
janeiro de 1903 facultou aos trabalhadores do campo a organização
de sindicatos para defesa de seus interesses, mas com objetivos
mais amplos: intermediação de crédito agrícola, aquisição de
equipamento e venda da produção do pequeno agricultor. Sua feição
era mais econômica do que política ou jurídica. (FERRARI,
NASCIMENTO e MARTINS FILHO, 1998, p. 178).
44
Após, em 1923, surge a primeira iniciativa de âmbito federal, com a
instituição do Conselho Nacional do Trabalho - CNT. Ressalta-se que esse
Conselho possuía uma pequena estrutura administrativa, atuando apenas
como órgão consultivo dos poderes públicos em assuntos referentes à
organização do trabalho e previdência social.
Tais informações são corroboradas por meio do trecho extraído da obra
―A história da Justiça do Trabalho no Brasil: multiplicidade de olhares‖,
elaborada pela Comissão de documentação do TST:
Em 30 de abril de 1923, a legislação inovou e deu mais um passo
decisivo para superação da precariedade em que se encontrava a
intermediação dos conflitos entre patrões e empregados. O Decreto
n. 16.027 criou, no âmbito do Ministério da Agricultura, Indústria e
Comércio (MAIC), uma estrutura administrativa modesta que deveria
atuar como ―órgão consultivo dos poderes públicos em assumptos
referentes à organização do trabalho e da previdência social‖. Era o
nascimento do Conselho Nacional do Trabalho (CNT), que anos mais
tarde seria transformado em Tribunal Superior do Trabalho (TST). O
art. 2° do Decreto 16.027 trazia um rol não exaustivo dos temas que
seriam da alçada do CNT: Dia normal de trabalho nas principais
indústrias; Sistemas de remuneração do trabalho; Contratos coletivos
de trabalho; Sistemas de conciliação e arbitragem, especialmente
para prevenir greves; Trabalho de menores; Trabalho de mulheres;
Aprendizagem e ensino técnico; Acidentes de trabalho; Seguros
sociais; Caixas de aposentadoria e pensões de ferroviários;
Instituições de crédito popular; Caixas Agrícolas. (TST, 2011, p. 2627).
Entretanto, foi somente após a Revolução de 1930 que medidas mais
efetivas foram tomadas no sentido da implantação de uma Justiça do Trabalho
com um papel mais abrangente. Deste modo, em 1932, surgem dois órgãos
que tiveram uma importância mais significativa no contexto trabalhista, quais
sejam, as Comissões Mistas de Conciliação (para a conciliação dos conflitos
coletivos) e as Juntas de Conciliação e Julgamento (para os conflitos
individuais). No entanto, tais órgãos, por possuir natureza administrativa, não
poderiam executar suas decisões.
A seguinte passagem retrata bem tal situação:
Surgiram as Comissões Mistas de Conciliação (Decreto n°
21.396/1932), uma via conciliatória para os dissídios coletivos. Essas
comissões poderiam ser criadas em Municípios onde existissem
sindicatos de classe ou, na falta desses, em qualquer lugar, a critério
do Ministro do Trabalho. Sua composição, a exemplo do CNT, era
45
paritária. O Decreto n° 22.132, também de 1932, criou as Juntas de
Conciliação e Julgamento (JCJ), sobre as quais recairia uma
expectativa de resolução rápida e barata dos dissídios trabalhistas
individuais. Porém, assim como no CNT, a natureza administrativa
das JCJ dificultava a imposição de suas decisões (TST, 2011, p. 28).
Após, com a Constituição de 1934, tem-se a previsão para o
estabelecimento da Justiça do Trabalho, sendo que a sua implementação
ocorreu somente em 1941, como órgão administrativo, não havendo uma
equiparação dos juízes do trabalho com os demais magistrados vinculados ao
Poder Judiciário. A título ilustrativo cita-se:
[...] E assim, surgia uma Justiça do Trabalho de caráter
administrativo, tal como desenhada no art. 122 da Constituição de
1934, cuja redação era a seguinte:
“Art. 122 – Para dirimir questões entre empregadores e
empregados, regidas pela legislação social, fica instituída a
Justiça do Trabalho, à qual não se aplica o disposto no
Capítulo IV do Título I.
Parágrafo único – A constituição dos Tribunais do
Trabalho e das Comissões de Conciliação obedecerá sempre
ao princípio da eleição de seus membros, metade pelas
associações representativas dos empregados, e metade pelas
dos empregadores, sendo o presidente de livre nomeação do
governo, escolhido dentre pessoas de experiência e notória
capacidade moral e intelectual” (grifos nossos).
Tal como prevista na nova Constituição, a Justiça do Trabalho não
seria independente, já que ligada ao Poder Executivo, com seus
juízes não gozando das garantias da magistratura nacional (conforme
estabelecido no final do caput do artigo em tela). Ademais, nascia a
Justiça do Trabalho com a marca da representação classista paritária.
(FERRARI, NASCIMENTO e MARTINS FILHO, 1998, p. 183-184).
Ressalta-se que a integração formal da Justiça do Trabalho ao Poder
Judiciário só ocorreu mediante a Constituição de 1946. Assim, pode-se afirmar
que a estrutura especializada trabalhista foi organizada em 1941 e integrada
formalmente ao Judiciário em 1946, sendo, portanto, recente a sua criação.
Neste sentido, tem-se que:
O terceiro e último movimento foi o que efetivamente consolidou uma
Justiça do Trabalho propriamente dita. O Decreto n° 979, de 09 de
setembro de 1946, promoveu algumas alterações na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), dentre elas, a modificação do nome do
CNT para Tribunal Superior do Trabalho e dos Conselhos Regionais
do Trabalho para Tribunais Regionais do Trabalho. Com isso estava
tudo preparado para que, em 18 de setembro de 1946, a nova
46
Constituição Federal elencasse, em seu art. 94, os Juízes e Tribunais
do Trabalho entre os órgãos componentes do Poder Judiciário. (TST,
2011, p. 30).
A partir de então, a Justiça do Trabalho foi confirmada pelas
Constituições posteriores da história brasileira. Deve-se lembrar, ainda, de que
a EC n. 20/98 inseriu, na competência da Justiça Trabalhista, a execução de
ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; e que a EC n. 24/99
alterou a composição da Justiça do Trabalho, extinguindo as denominadas
Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecendo, assim, uma composição
paritária de Varas do Trabalho. Logo, atualmente, nos termos do art. 111 da
CR/88, a Justiça do Trabalho é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho
(TST), sua instância máxima, por Tribunais Regionais do Trabalho e por Juízes
do Trabalho.
A EC n. 45/04, por sua vez, ampliou significativamente as matérias
atinentes à competência da Justiça do Trabalho. Neste sentido, para uma
melhor
compreensão
deste
estudo,
faz-se
necessário
tecer
breves
apontamentos sobre a tramitação da EC n. 45/04 no Congresso Nacional, que,
na Câmara dos Deputados, recebeu o n. 96/92, e no Senado Federal (SF),
passou a ter o n. 29/2000.
Neste contexto, ressalta-se a tormentosa discussão sobre a reforma do
Poder Judiciário, haja vista a EC n. 45/04 durou mais de 12 anos para ser
aprovada pelo Congresso Nacional. A título ilustrativo, cita-se a seguinte
passagem, extraída da obra de Grijalbo Fernandes Coutinho, intitulada como
―Justiça do trabalho: competência ampliada‖:
Depois de doze anos de tramitação no Congresso Nacional,
finalmente a PEC que trata da Reforma do Poder Judiciário foi
votada, com promulgação da Emenda Constitucional no dia 31 de
dezembro de 2004. A razoável demora guarda estreita relação com a
prioridade real dada pelos poderes Legislativo e Executivo ao tema.
(COUTINHO e FAVA, 2005, p. 93).
Frise-se que, durante este período, a PEC teve várias versões. Nas
primeiras, a Justiça do Trabalho permaneceu praticamente inalterada. Dentro e
fora do Congresso Nacional, pouco se falava sobre a sua competência.
47
Posteriormente, surgiram alguns segmentos que discutiam a mantença, ou
não, do poder normativo. Outros questionavam a existência do TST.
Na esteira deste raciocínio tem-se que:
Se a Justiça do Trabalho não tiver a capacidade de alargar sua
atuação para todas as causas dos trabalhadores, num mundo do
trabalho de frenéticas mudanças, será colocada em xeque pelos
setores que sempre a aceitaram com restrições. Foi por essa razão
que vozes influentes da área econômica do Governo Fernando
Henrique Cardoso, diversas vezes, falaram em sua extinção.
(COUTINHO e FAVA, 2005, p. 105).
Deste modo, observa-se que, como pano de fundo, o Governo Federal
(Fernando Collor e depois Fernando Henrique Cardoso) ensaiava suas
propostas de flexibilização das normas trabalhistas. Falou-se, até mesmo, em
desconstitucionalização
dos
direitos
dos
trabalhadores.
Tudo
isto
foi
devidamente embalado por um falso discurso que dizia que o salário no Brasil
era muito alto, que os trabalhadores tinham direitos demais, e que os encargos
sociais eram exorbitantes e obstruíam o investimento do capital estrangeiro.
Neste sentido, veja-se:
[...] A outra corrente que se opõe ao comando constitucional
vislumbra com nitidez o que representa a Justiça do Trabalho com a
sua competência ampliada. São os setores empresariais, nacionais e
estrangeiros, os seus economistas e os professores neoliberais que
criticam o intervencionismo da Justiça Laboral nas relações entre o
capital e o trabalho. Esses atores reclamam do custo do trabalho, da
CLT e de tudo que possa diminuir as extraordinárias margens de
lucro. (COUTINHO e FAVA, 2005, p. 105).
Observa-se que tais propostas eram claramente impopulares e
prejudiciais aos trabalhadores (leia-se: eleitores). Neste contexto, verificam-se
notórias dificuldades para aprovar uma legislação precarizadora de direitos.
No decorrer deste percurso, chegou-se, inclusive, a se propor a extinção
da própria Justiça Trabalhista, não de forma explícita, mas sugerindo-se a
incorporação da Justiça do Trabalho à Justiça Federal.
Nesta toada, cita-se a seguinte passagem:
No meio daquele quadro (flexibilização, CPI, reforma, classistas), o
Deputado Aloysio Nunes apresentou seu relatório. Surpreendeu, mas
nem tanto. Extinguia a própria Justiça do Trabalho – e ponto final.
48
Não usava de todas as letras; valia-se de um certo eufemismo:
―incorporava‖ a Justiça do Trabalho à Justiça Federal. A proposta
equivalia a colocar o Brasil dentro de Portugal, como bem lembrou a
ex-presidente da ANAMATRA, Beatriz de Lima Pereira. (COUTINHO
e FAVA, 2005, p. 155).
Assim sendo, a reação de repúdio da sociedade civil foi imediata. As
associações dos magistrados, sindicatos, OAB, partidos políticos e, até, a
imprensa engrossaram o coro de vozes das ruas que pugnavam pelo aborto
desta proposta.
Depois disso, observa-se uma mudança, vez que houve uma proposta
no sentido de que a Justiça do Trabalho deveria não apenas permanecer, mas
também passaria a ter, no âmbito de sua competência, todas as relações de
trabalho humano. Havia, ainda, pareceres para alargar ainda mais esta
competência, abrangendo-se pontualmente os conflitos sindicais, a execução
de multas administrativas, os danos morais, dentre outras atribuições.
Para exemplificar tal ponto, lança-se mão do seguinte trecho:
Não durou muito, o Deputado Aloysio, na condição de relator. Logo
depois, ele foi nomeado Secretário da Presidência da República. Em
substituição, foi escolhida a Deputada Zulaiê Cobra. E na primeira
versão, a parlamentar paulista repôs as coisas no seu devido lugar. A
Justiça do Trabalho não apenas permaneceu como estava, como
passou a compreender, no seu âmbito, todas as relações de trabalho
humano. Concomitantemente, o relatório da deputada alargava ainda
mais esta competência, abrangendo pontualmente os conflitos
sindicais, a execução de multas administrativas, os danos morais etc.
Neste aspecto, atendia especificamente ao pleito da ANAMATRA.
(COUTINHO e FAVA, 2005, p. 155-156).
Destarte, com a promulgação da EC n. 45/04, diante da ênfase dada
pelo legislador mediante ampliação significativa das matérias atinentes à
Justiça do Trabalho, torna-se praticamente indiscutível a necessidade de sua
existência.
Nesta toada, tem-se que:
Especificamente para a Justiça do Trabalho, a Emenda Constitucional
nº 45/2004 soterrou a ameaça de extinção visto que, entre outras
alterações, ampliou sua competência transferindo para sua jurisdição
causas antes julgadas pela Justiça Comum. (TST, 2011, p. 310).
49
Deste modo, finalmente, após 12 anos de tramitação, foi aprovada a
Emenda Constitucional (EC) n. 45/2004, em de 8 de dezembro de 2004. Assim
sendo, para se verificar as alterações ocorridas quanto à competência da
Justiça do Trabalho, deve-se fazer um paralelo entre a antiga e a nova redação
do art. 114, da CR/88, conforme exposto no quadro abaixo:
Quadro 1: Alterações na redação do art. 114 da CR/88 decorrentes da EC n. 45/04
Art. 114 da Constituição de 1988 – Texto com as
alterações decorrentes das EC’s nº. 20/98 e
24/99.
Art. 114 da Constituição de 1988 – Texto
decorrente da alteração introduzida pela EC n.
45/04
Art. 114. Compete a Justiça do Trabalho conciliar e
julgar os dissídios individuais e coletivos entre
trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes
de direito público externo e da administração pública
direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal,
dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho,
bem como os litígios que tenham origem no
cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive
coletivas.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar
e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de
greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre
sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e
habeas data , quando o ato questionado envolver
matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com
jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art.
102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades
administrativas impostas aos empregadores pelos
órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições
sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de
trabalho, na forma da lei.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes
poderão eleger árbitros.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes
poderão eleger árbitros.
50
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à
negociação ou à arbitragem, é facultado aos
respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo,
podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas
e condições respeitadas as disposições
convencionais e legais mínimas de proteção ao
trabalho.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à
negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às
mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo
de natureza econômica, podendo a Justiça do
Trabalho decidir o conflito, respeitadas as
disposições mínimas legais de proteção ao trabalho,
bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º - Compete ainda à Justiça do Trabalho
executar, de ofício, as contribuições sociais
previstas no
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com
possibilidade de lesão do interesse público, o
Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar
dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho
decidir o conflito.
art. 195, I ―a‖, e II, e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir.
Neste sentido, ressalta-se que, antes da EC n. 45/04, o art. 114, inciso I,
da CR/88, em sua redação originária, estabelecia que a Justiça do Trabalho
era competente para conciliar e julgar as lides existentes entre ―trabalhador e
empregador‖. Com isso, a competência da Justiça do Trabalho estava restrita à
idéia da relação de emprego, caracterizada pela presença do empregador e do
empregado subordinado.
Ademais, antes da EC n. 45/04, somente excepcionalmente, desde
houvesse previsão expressa em lei ordinária, poderia a Justiça do Trabalho
processar e julgar relações de trabalho no sentido lato, sem estar caracterizada
a relação de emprego (como por exemplo, tem-se o art. 652, alínea ―a‖, incisos
III e V, da CLT), haja vista a utilização da expressão ―e outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei‖.
Com o advento da EC n. 45/04, tem-se que a nova redação do inciso I
do art. 114 da CR/88 aborda a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, e não
mais da relação de emprego apenas. Há, assim, a acréscimo da competência
da Justiça Laboral. Neste sentido, cita-se:
A Emenda Constitucional nº 45/2004 introduz profundas modificações
em todo o Poder Judiciário nacional e, no que diz respeito
especificamente à Justiça do Trabalho, aumenta as suas atribuições,
dando-lhe competência para processar e julgar as ações oriundas da
relação de trabalho que, até então, estava restrita às relações de
emprego, alcançando apenas os litígios entre empregados e
empregadores. (TST, 2011, p. 446).
51
Deste modo, observa-se uma ampliação, vez que enquanto antes só
podiam ser julgadas, como regra geral, questões entre trabalhadores e
empregadores, agora podem ser decididas, em princípio, todas as questões de
relação de trabalho, mesmo aquelas que não envolvam especificamente o
vínculo empregatício. Retira-se, portanto, a idéia de restrição da competência
da Justiça Laboral às lides empregatícias.
Ademais, verifica-se que houve uma inversão, pois o que só podia ser
julgado em caráter excepcional, mediante lei autorizante, passou a não mais
depender de uma lei atributiva de competência. Neste sentido, cita-se:
Entendemos que houve primeiro uma inversão. O que só podia ser
julgado em caráter excepcional mediante lei autorizante, passou a
não mais depender de uma lei atributiva de competência. Segundo,
uma ampliação, porque enquanto antes só podiam ser julgadas,
como regra geral, questões entre trabalhadores e empregadores,
agora podem ser decididas todas as questões de relação de trabalho,
mesmo aquelas cujo pólo passivo do vínculo não venha a ser
empregador. (COUTINHO e FAVA, 2005, p. 36).
Além disso, pode-se afirmar que, antes da EC n. 45/04, a competência
da Justiça do Trabalho se dava, basicamente, em função da pessoa (presença
da figura do empregador em um dos polos da ação judicial), e que, com o
advento da EC n. 45/04, a competência passa a ser definida essencialmente
em razão da matéria (litígios decorrentes da relação de trabalho).
Na esteira deste entendimento, tem-se a seguinte passagem:
A Emenda Constitucional 045/2004 ampliou a competência da Justiça
do Trabalho. Antes essa Justiça especializada era reduzida apenas
ao julgamento de processos relativos às relações de emprego,
majoritariamente as verbas rescisórias. Ampliou-se em todo o país e
passou a receber demandas relativas às relações de trabalho, o que
inclui indenização por dano moral, acidente de trabalho, eleições
sindicais, entre outros. (TST, 2011, p. 389).
A partir deste contexto, faz-se necessário, portanto, sistematizar a
distinção existente entre os conceitos de relação de trabalho e de relação de
emprego. Assim sendo, a relação de trabalho é caracterizada pelo
estabelecimento de relações jurídicas que têm sua prestação em uma
obrigação de fazer, consubstanciada em trabalho humano. Isto é, em outras
palavras, a relação de trabalho constitui o vínculo que se estabelece no âmbito
52
do trabalho. De uma forma geral, faz referência às relações entre o trabalho/
mão-de-obra (que presta o trabalhador) e o capital (pago pela entidade
empregadora) no âmbito do processo de produção.
Nesta toada, tem-se que:
A Ciência do Direito enxerga clara distinção entre relação de trabalho
e relação de emprego. A primeira expressão em caráter genérico:
refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua
prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer
consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a todas
modalidade de contratação do trabalho humano modernamente
admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo,
a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de
trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de
pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio etc.).
Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de
pactuação de prestação de serviços existentes no mundo atual.
(DELGADO, 2014, p. 287).
Neste sentido, a relação de emprego seria, por conseguinte, uma
espécie da relação de trabalho (gênero), sendo caracterizada pela presença de
cinco pressupostos quais sejam, trabalho prestado por pessoa física,
pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação (arts. 2º e 3º,
CLT).
Conclui-se, portanto, que a relação de trabalho tem uma abrangência
ampla, referindo-se, assim, a todo o labor produzido pelo ser humano, ou seja,
pelo conjunto das atividades, produtivas ou criativas, que o homem exerce para
atingir um determinado fim.
4.2
A competência da Justiça do Trabalho e o art. 114, inciso I, da CR/88
Isto posto, passa-se à discussão sobre a competência da Justiça do
Trabalho para processamento e julgamento de causas concernentes à
prevenção e reparação do meio ambiente do trabalho, especificamente quanto
aos trabalhadores vinculados à administração pública.
Neste sentido, conforme abordado anteriormente, tem-se que a
promulgação da Emenda Constitucional n. 45, também conhecida como
53
―Reforma do Judiciário‖, que trouxe impactos significativos no que tange à
Justiça Laboral em decorrência das alterações introduzidas no art. 114, da
CR/88, ampliando, assim, a área de atuação, bem como o rol de competências
que deveriam ser julgadas pela Justiça do Trabalho.
Nesta toada, faz-se necessário destacar que a AJUFE (Associação dos
Juízes Federais) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a ADI n. 3.395, a qual
tem como objetivo questionar a redação dada pela EC n. 45 ao inciso I, do art.
114 da CR/88.
Isto porque, o legislador constituinte derivado, no processo legislativo
referente à promulgação da EC n. 45, acabou incorrendo em vício de formal.
Assim sendo, a redação do inciso I do art. 114, da CR/88, preceituou que
―compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da
relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios‖, muito embora não tivesse sido essa a redação
aprovada pela Câmara dos Deputados, sendo, por conseguinte, inserida no
Senado Federal sem que a alteração do texto voltasse para a Câmara.
Deste modo, o STF concedeu medida liminar, na referida ADI n. 3.395,
suspendendo toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da
CR/88 que inclua na competência da Justiça do Trabalho apreciação de causas
que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele
vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídicoadministrativo.
Segue, abaixo, a transcrição da supracitada decisão11:
Ementa - INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência.
Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o
Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se
reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta
relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do
art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes.
Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art.
114, I, da Constituição da República, não abrange as causas
instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado
por relação jurídico-estatutária.
11
BRASIL. Supremo Tribunal Federal na Reclamação ADI 3395. Ministro Nelson Jobim. Brasília: DJe, 04
fev. 2005. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp>. Acesso
em: 15 de jun. de 2015.
54
Faz-se importante ressaltar, portanto, que em nenhum momento essa
decisão afastou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar
toda e qualquer relação de trabalho havida com a Administração, mas tão
somente aquelas em que há a natureza estatutária e/ou de caráter jurídicoadministrativo típicas. Ademais, observa-se que, até o presente momento, a
ADI n. 3.395 não foi definitivamente julgada quanto ao seu mérito.
Ademais, observa-se que, mesmo antes da promulgação da EC n. 45, já
era pacífico o entendimento jurisprudencial de que a Justiça do Trabalho tinha
competência para processar e julgar ações envolvendo Administração Pública
e outras formas de contratação em que não há a configuração da natureza
estatutária e/ou de caráter jurídico-administrativo típicas, como por exemplo,
ações envolvendo empregados públicos e terceirizados regidos pela CLT, ou
abarcando a contratação irregular de ―servidor público‖.
Como exemplo, cita-se o acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região12:
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO
PÚBLICO MUNICIPAL. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA CONTRATUAL
REGIDA PELA CLT POR FORÇA DE LEI MUNICIPAL.
OCORRÊNCIA. É da Justiça do Trabalho a competência para
processar e julgar reclamação trabalhista na qual o empregado
público demonstre vinculação à Administração Municipal, mediante
contrato de trabalho regido pela CLT, por expressa disposição de Lei
do Município. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO DE TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE,
RESG.
Tal entendimento pode, também, ser exemplificado pelo seguinte
julgamento proferido pelo STJ13:
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA.
JUÍZOS
ESTADUAL
E
TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL CONTRATADO APÓS A
CF/88
SEM
APROVAÇÃO
EM
CONCURSO
PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES. Em
se tratando de relação de emprego decorrente de contratação
irregular, ou seja, sem prévia aprovação em concurso público, não
12
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no Recurso "Ex Offício" 7954/2003. Relator Luís
Carlos Cândido Martins Sotero da Silva. Brasília: DJe, 04 abr. 2003. Disponível em:
<http://portal.trt15.jus.br/consulta-processual>. Acesso em: 15 de jun. de 2015.
13
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça no AgRg 33709 RN 2001/0169374-3. Ministro Felix Fischer.
Brasília: DJe, 01 set. 2003. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/>. Acesso em: 15
de jun. de 2015.
55
obstante tenha o Município adotado o Regime Jurídico Estatutário, a
competência para processar e julgar o pleito é da Justiça Trabalhista.
Precedentes. Agravo regimental desprovido.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também havia pacificado esse
entendimento, sendo que, inclusive, chegou a editar a súmula n. 363, bem
como a OJ n. 205, da Seção de Dissídios Individuais n. 1 (SDI-I), do TST,
estando esta atualmente cancelada, cujas transcrições seguem abaixo:
TST Enunciado nº 363 – CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
SEM CONCURSO - EFEITOS E DIREITOS - A contratação de
servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso
público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe
conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em
relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora
do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
OJ - SDI1 – 205 – COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO
TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REGIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO (cancelada)
I – Inscreve - se na competência material da Justiça do Trabalho
dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há
controvérsia acerca do vínculo empregatício.
II – A simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988) não é o bastante
para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega
desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços
à Administração para atendimento de necessidade permanente e não
para acudir a situação transitória e emergencial.
Ocorre que, no entanto, após a decisão liminar em sede da ADI n. 3.395,
o que se observa é que reiteradas decisões jurisprudenciais vem sendo
proferidas no sentido de reduzir drasticamente a competência da Justiça do
Trabalho, afastando qualquer competência desta justiça especializada quando
se
configura
a
Administração
Pública
no
polo
passivo
da
ação,
independentemente de ser relação celetista, de se tratar de terceirização ou de
outros casos assemelhados, havendo, assim, um próprio desvirtuamento da
decisão originária proferida na ADI n. 3.395.
Tal fato implicou, inclusive, no cancelamento da OJ n. 205, da Seção de
Dissídios Individuais n. 1 (SDI-I), pelo TST, no dia 23 de abril de 2009, sob o
fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, já havia
se manifestado em sentido contrário a referida tese da OJ n. 205, entendendo
pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda relativa à
56
contratação temporária por ente público, inclusive em reclamações ajuizadas
contra decisões do TST.
Tal entendimento, data vênia, não merece prosperar, haja vista que,
conforme se verá a seguir, a Justiça do Trabalho é o órgão do Poder Judiciário
competente para processar e julgar causas concernentes à prevenção e
reparação do meio ambiente do trabalho, inclusive no que diz respeito aos
trabalhadores vinculados à Administração Pública, independentemente do
regime jurídico ao qual se submetem tais trabalhadores.
4.3
Definição de Servidor Público Estatutário, Empregados Públicos e
Servidores Temporários
Antes de se adentrar ao mérito do presente estudo, para melhor
compreensão do tema, faz-se necessário apontar a correta definição das
terminologias utilizadas acerca daquele trabalhador que é vinculado à
Administração Pública.
Neste sentido, tem-se que, em sentido lato, a expressão agente público
é utilizada de forma genérica para se designar todos aqueles que prestam sua
força de trabalho ao Poder Público, seja de modo temporário ou permanente.
Nesta esteira, cita-se o seguinte entendimento do doutrinador Celso
Antônio Bandeira de Mello:
Esta expressão – agentes públicos – é a mais ampla que se pode
conceber para designar genérica e indistintamente os sujeitos que
servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua
vontade ou ação, ainda quando o façam apenas ocasional ou
episodicamente (MELLO, 2012, p. 248).
Tal entendimento também é corroborado por Hely Lopes Meirelles,
segundo o qual agentes públicos ―são todas as pessoas físicas incumbidas,
definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal‖
(MEIRELLES, 2014, p. 77).
Nesta toada, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os agentes
públicos podem ser classificados em quatro categorias, quais sejam: agentes
57
políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o
Poder Público (DI PIETRO, 2014, p. 596).
Assim sendo, em sentido amplo, o conceito de servidor público
compreende todas as pessoas físicas que mantêm vínculo profissional, de
caráter não eventual e sob vínculo de dependência, integrados em cargos ou
empregos, vinculados ao Estado e com pessoas de Direito Público da
Administração Indireta.
Neste sentido, citam-se as seguintes definições doutrinárias:
São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que
prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta,
com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres
públicos. (DI PIETRO, 2014, p. 598).
Servidor público, como se pode depreender da Lei Maior, é a
designação genérica ali utilizada para englobar, de modo abrangente,
todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho profissional com as
entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos da
União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e
fundações de Direito Público. Em suma: são os que entretêm com o
Estado e com as pessoas de Direito Público da Administração indireta
relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual
sob vínculo de dependência. (MELLO, 2014, p. 253-254).
Frise-se que Hely Lopes Meirelles atribui a esta categoria a
nomenclatura de agentes administrativos, não diferindo, entretanto, quanto à
sua definição. Veja-se:
Agentes administrativos: são todos aqueles que se vinculam ao
Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações
profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico
determinado pela entidade estatal a que servem. [...] Os agentes
administrativos não são membros de Poder de Estado, nem o
representam, nem exercem atribuições políticas ou governamentais;
são unicamente servidores públicos, com maior ou menor hierarquia,
encargos e responsabilidades profissionais dentro do órgão ou da
entidade a que servem, conforme o cargo, emprego ou a função em
que estejam investidos (MEIRELLES, 2014, p. 81).
Ademais, faz-se necessário apontar a existência de subdivisões
atinentes aos servidores públicos. Assim sendo, segundo Celso Antônio
Bandeira de Mello, é possível identificar duas espécies de servidores públicos,
58
quais sejam, os servidores titulares de cargos públicos e os servidores
detentores de empregos públicos. Nesta esteira, tem-se:
[...] as seguintes espécies: a) Servidores titulares de cargos públicos
da Administração Direta (anteriormente denominados funcionários
públicos), nas autarquias e fundações de Direito Público da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como no
Poder Judiciário, e na esfera administrativa do Legislativo; b)
Servidores empregados das pessoas suprarreferidas. Aí se incluem
servidores que se encontrem sob vínculo empregatício. (MELLO,
2014, p. 254).
Já Hely Lopes Meirelles aponta a existência das seguintes modalidades:
a) servidores públicos concursados; b) servidores públicos exercentes de
cargos ou empregos em comissão, titulares de cargo ou emprego público; e c)
servidores temporários. Neste sentido, tem-se que:
A categoria de agentes administrativos – espécie do gênero agente
público – constitui a imensa massa dos prestadores de serviços à
administração direta e indireta do Estado nas seguintes modalidades
admitidas pela Constituição Federal de 1988: a) servidores públicos
concursados (artigo 37, II); b) servidores públicos exercentes de
cargos ou empregos, titulares de cargo ou emprego público (artigo
37, V); c) servidores temporários, contratados por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público (artigo 37, IX) (MEIRELLES, 2012, p. 82).
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por sua vez, afirma que estão
compreendidos na definição de servidor público as seguintes categorias: a)
servidores estatutários; b) empregados públicos; e c) servidores temporários.
Assim sendo, compreende-se, dentre os servidores públicos:
1. os servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e
ocupantes de cargos públicos; 2. os empregados públicos,
contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de
empregos públicos; 3. os servidores temporários, contratados por
tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição); eles
exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego
público. (DI PIETRO, 2014, p. 598-599).
Deste modo, como se verá, independentemente do regime jurídico ao
qual os agentes públicos estejam submetidos, tem-se que a Justiça do
59
Trabalho é o órgão do Poder Judiciário competente para processar e julgar
causas concernentes à prevenção e reparação do meio ambiente do trabalho
4.4
Meio ambiente do trabalho estatutário, celetista e misto
Antes de se adentrar especificamente na questão referente ao meio
ambiente do trabalho estatutário, celetista e misto, faz-se necessário apontar
que a Administração Pública, em sentido formal, é caracterizada pelo conjunto
de órgãos instituídos para consecução de objetivos (MEIRELLES, 2014, p. 66).
Neste sentido, tem-se que o Estado pode prestar serviços públicos ou de
interesse público por si mesmo ou por meio de entes descentralizados. Nesta
esteira, cita-se:
[...] o Estado tanto pode prestar por si mesmo as atividades
administrativas, com pode desempenhá-las por via de outros sujeitos,
caso em que se estará perante a chamada descentralização. Anotouse, ainda, que nesta hipótese ora o Estado transfere o exercício de
atividades que lhe são pertinentes para particulares, ora cria pessoas
auxiliares suas, para desempenhar os cometimentos dessarte
descentralizados (MELLO, 2012, p. 153).
Deste modo, pode-se afirmar a existência de dois conceitos distintos,
quais sejam, desconcentração e descentralização, para determinar se o
desempenho dos serviços públicos ou de interesse público serão prestados,
respectivamente, pela própria unidade centralizada, ou se por pessoas jurídicas
diversas. Veja-se:
[...] Descentralização e desconcentração são conceitos claramente
distintos. A descentralização pressupõe pessoas jurídicas diversas:
aquela que originariamente tem ou teria titulação sobre certa
atividade e aqueloutra ou aqueloutras às quais foi atribuído o
desempenho das atividades em causa. A desconcentração está
sempre referida a uma só pessoa, pois cogita-se da distribuição de
competências na intimidade dela, mantendo-se, pois, o liame
unificador da hierarquia. Pela descentralização, rompe-se uma
unidade personalizada e não há vínculo hierárquico entre a
Administração Central e a pessoa estatal descentralizada. Assim, a
segunda não é ―subordinada‖ à primeira. O que passa a existir na
relação entre ambas, é um poder chamado controle. (MELLO, 2012,
p. 155).
60
Neste contexto, faz-se necessário destacar, também, a correlação
existente entre Administração Pública direta e indireta, vez que a primeira
refere-se ao conjunto de órgãos da própria estrutura administrativa central, ao
passo que essa diz respeito aos entes vinculados à Administração Pública que
prestam serviços públicos ou de interesse público.
Para clarificar tal apontamento, cita-se:
Observamos que a Administração Pública não é propriamente
constituída de serviços, mas, sim, de órgãos a serviço do Estado, na
gestão de bens e interesses qualificados da comunidade, o que nos
permite concluir, com mais precisão, que, no âmbito federal, a
Administração direta é o conjunto dos órgãos integrados na estrutura
administrativa da União e a Administração indireta é o conjunto dos
entes (personalizados) que, vinculados a um Ministério, prestam
serviços públicos ou de interesse público. Sob o aspecto funcional ou
operacional, Administração Pública direta é a efetivada
imediatamente pela União, através de seus órgãos próprios, e indireta
é a realizada mediatamente, por meio dos entes a ela vinculados.
(MEIRELLES, 2014, p. 840-841).
Deste modo, tem-se que a Administração indireta é composta por
autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia
mista (MELLO, 2012, p. 164). Em linhas gerais, para se demonstrar os
aspectos comuns e as diferenciações existentes entre tais entes, lança-se mão
da seguinte passagem:
As pessoas jurídicas que integram a Administração indireta da União
– autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de
economia mista – apresentam três pontos em comum: criação por lei
específica, personalidade jurídica e patrimônio próprio. A autarquia,
pessoa jurídica de Direito Público, realiza um serviço destacado da
Administração direta, exercendo, assim, atividades típicas da
Administração Pública; a fundação pública, também pessoa jurídica
de Direito Público, realiza atividades apenas de interesse público; a
empresa pública, pessoa jurídica de Direito Privado, revestindo
qualquer das formas admitidas em direito, com capital exclusivo da
União, tem por finalidade a exploração de atividade econômica por
força de contingência ou de conveniência administrativa; a sociedade
de economia mista, pessoa jurídica de Direito Privado, constituída
sob a forma de sociedade anônima e sob o controle majoritário da
União ou de outra entidade da Administração indireta, tem por
objetivo a exploração de atividade econômica, independentemente
das circunstâncias que justificam a criação de empresa pública.
(MEIRELLES, 2014, p. 841).
61
Verifica-se, assim, que as autarquias e fundações públicas constituem
pessoa jurídica de Direito Público, ao passo que as empresas públicas e
sociedades de economia mista são formadas por pessoa jurídica de Direito
Privado.
Em outras palavras, tem-se que a Administração Pública pode se
submeter ao regime jurídico de direito público ou ao regime jurídico de direito
privado, sendo que a opção, em regra, está contida na própria Constituição
Federal ou na lei (DI PIETRO, 2014, p. 60).
Nesta toada, tem-se que o art. 173, §1º, II, da CR/88 estabelece que a
empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços deverão observar o regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários.
Isto posto, correlacionando tais aspectos conceituais ao meio ambiente
do trabalho, pode-se afirmar que o meio ambiente do trabalho estatutário é
aquele no qual se encontram laborando os agentes públicos vinculados à
Administração Pública Direta, autárquica e fundacional, também denominados
servidores estatutários.
Já o meio ambiente do trabalho celetista refere-se a todos aqueles
trabalhadores que se encontram submetidos às normas da CLT, incluindo-se,
dentre eles, os agentes públicos celetistas vinculados à Administração Pública
indireta composta pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.
O meio ambiente do trabalho misto, por sua vez, é aquele no qual
laboram, simultaneamente, diversos trabalhadores com vínculos jurídicos
distintos, como por exemplo, estatutários, celetistas e temporários.
Neste contexto, cabe ressaltar que os empregados públicos, regidos
pela CLT, vinculados à Administração Pública, não se encontram abarcados
pelo teor da decisão proferida pelo STF na ADI 3.39514, estando, por
conseguinte, incontroverso que tais trabalhadores encontram-se abrangidos
pela competência da Justiça do Trabalho.
14
BRASIL. Supremo Tribunal Federal na Reclamação ADI 3395. Ministro Nelson Jobim. Brasília: DJe, 04
fev. 2005. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp>. Acesso
em: 21 de dez. de 2014
62
Via de consequência, conclui-se que o cerne da discussão paira
especificamente quanto aos servidores públicos vinculados à Administração
por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Neste sentido, é preciso ressaltar que, por ser o meio ambiente do
trabalho um direito fundamental de natureza difusa, aplica-se o princípio da
Universalidade ou Indivisibilidade, não podendo, por conseguinte, os aspectos
tutelados serem analisados de modo isolado.
Na linha deste raciocínio, segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, temse que ―o ambiente de trabalho não pode ser avaliado de forma fracionada ou
apenas como uma soma de problemas distintos‖. (OLIVEIRA, 2011, p. 115).
De igual modo, cita-se:
O servidor público, assim como qualquer outro trabalhador, tem
assegurado o direito a um meio ambiente do trabalho salutar e
equilibrado, que lhe acarrete uma sadia qualidade de vida. O fato de
possuírem como tomador dos respectivos serviços o Estado não
pode jamais mitigar ou dificultar a aplicação de todas as normas de
higiene, saúde e de segurança do trabalho, independentemente do
regime jurídico a que estejam submetidos, sejam celetistas ou
estatutários. (VILLELA, 2010, p. 3).
Logo, deve prevalecer o entendimento de que a Justiça do Trabalho é o
órgão do Poder Judiciário competente para processar e julgar causas
concernentes à prevenção e reparação do meio ambiente do trabalho, inclusive
no que diz respeito aos trabalhadores vinculados à Administração Pública,
independentemente do regime jurídico ao qual se submetem tais trabalhadores.
4.5
Competência em razão da matéria e da pessoa no que concerne à
Justiça do Trabalho
No estudo em apreço, no que tange ao questionamento sobre qual a
Justiça competente para processar e julgar causas concernentes à prevenção
e reparação do meio ambiente do trabalho, notadamente no que diz respeito
aos trabalhadores vinculados à administração pública, verifica-se que a análise
63
perpassa o embate entre a competência em razão da matéria e a competência
em razão da pessoa.
Assim sendo, inicialmente, há que se ressaltar que a competência é um
critério de distribuição da jurisdição segundo a qual os conflitos são distribuídos
de forma uniforme aos juízes, a fim de que seja garantida uma maior
efetividade ao Poder Judiciário.
Neste sentido, cita-se o seguinte ensinamento trazido por Carnelutti:
O instituto da competência tem origem na distribuição do trabalho
entre os diversos ofícios judiciais ou entre seus diversos
componentes. Já que o efeito de tal distribuição se manifesta no
sentido de que a massa das lides ou negócios se dividia em tantos
grupos, cada um dos quais é designado a cada um dos ofícios, a
potestade de cada deles se limita praticamente às lides ou aos
negócios compreendidos pelo mesmo grupo. Portanto, a competência
significa a pertinência a um ofício, a um oficial ou a um encarregado
de postestade a respeito de uma lide ou de um negócio determinado;
naturalmente, tal pertinência é um requisito de validade do ato
processual, em que a potestade encontra seu desenvolvimento
(CARNELUTTI, 2000, p. 255-256).
Desta forma, pode-se afirmar, segundo Carlos Henrique Bezerra Leite,
que ―a jurisdição tem íntima relação com a competência. Tradicionalmente,
fala-se que a competência é a medida da jurisdição de cada órgão judicial. É a
competência que legitima o exercício do poder jurisdicional‖. (LEITE, 2014. p.
193).
Cleber Lúcio de Almeida, em sua obra intitulada Direito Processual do
Trabalho, também preceitua que:
A jurisdição é uma função pública e, como tal, una, mas o seu
exercício é dividido entre os vários órgãos que compõem o Poder
Judiciário. Esta divisão de trabalho define a medida ou a porção da
jurisdição de cada um destes órgãos, o que corresponde à sua
competência. Dito de outra forma, a jurisdição é exercida pelos
órgãos do Poder Judiciário dentro de certos limites e estes limites
correspondem à sua competência. A competência é, destarte, a
medida da jurisdição de cada órgão do Poder Judiciário. (ALMEIDA,
2014. p. 247).
Nesta toada, segundo Chiovenda, destacam-se três critérios para
distribuição de competência, os quais influenciaram o ordenamento jurídico
brasileiro, a saber: a) critério objetivo; b) critério funcional; e c) critério territorial.
64
Nesses termos, cita-se a seguinte passagem:
[...] o critério objetivo ou do valor da causa (competência pelo valor)
ou da natureza da causa (competência por matéria). O critério
extraído da natureza da causa refere-se, em geral, ao conteúdo
especial da relação jurídica em lide [...] o critério funcional extrai-se
da natureza especial e das exigências especiais das funções que se
chama o magistrado a exercer num processo [...] o critério territorial
relaciona-se com a circunscrição territorial designada à atividade de
cada órgão jurisdicional [...] Em resumo: o critério objetivo é critério
de distribuição das causas entre tribunais de tipo diferente. O critério
territorial é critério de distribuição das causas entre tribunais do
mesmo tipo. O critério funcional é critério de distribuição das causas
tanto entre tribunais de do mesmo tipo, quanto de tipo diferente
(CHIOVENDA, 2000. p. 184-185).
Neste contexto, o doutrinador Mauro Schiavi, destaca que há um certo
consenso na doutrina processual brasileira, segundo o qual é possível destacar
os seguintes critérios de competência: a) em razão da natureza da relação
jurídica (competência em razão da matéria ou objetiva); b) em razão da
qualidade das partes envolvidas na relação jurídica controvertida (competência
em razão da pessoa); c) em razão do lugar (competência territorial); d) em
razão do valor da causa; e e) em razão da hierarquia dos órgão judiciários
(competência interna ou funcional) (SCHIAVI, 2014. p. 202-203).
Neste contexto, há que se ressaltar que as competências em razão da
matéria, da pessoa e funcional são absolutas. Nesta esteira, tem-se que:
As competências em razão da matéria, da pessoa e da função só
permitem o exercício da jurisdição pelo juiz que estiver legalmente
autorizado a exercê-la. Diz-se, portanto, que todas essas
competências são de natureza absoluta, razão pela qual a sua
inobservância contamina todos os atos praticados no processo. A
competência absoluta, na tríplice dimensão mencionada, não pode
ser prorrogada e deve ser decretada ex officio pelo juiz em qualquer
tempo e grau de jurisdição enquanto não formada a coisa julgada
(preclusão máxima), isto é, o seu reconhecimento independe de
provocação das partes que participam da correspondente relação
jurídica processual. Caso já tenha operado a coisa julgada material,
somente por ação rescisória, será possível desconstituir a sentença
proferida por juiz absolutamente incompetente (CPC, art. 485, II).
(LEITE, 2014, p. 320).
A competência em razão do território, por sua vez, é relativa, devendo a
parte invocá-la no momento processual oportuno, sob pena de sua prorrogação
(art. 114 do CPC). Há que se destacar ainda que, nos termos do parágrafo
65
único do art. 112 do CPC, para os casos de nulidade da cláusula de eleição de
foro em contrato de adesão, a incompetência relativa poderá ser declarada de
ofício pelo juiz. Destarte, tem-se que:
A competência é relativa quando o dissídio pode ser julgado, sem
risco de nulidade fundada em incompetência, em juízo diverso
daquele que deveria julgá-lo originalmente. A competência relativa é
fixada atendendo, principalmente, aos interesses das partes, razão
pela qual não pode ser declinada de ofício. Relativa, no processo do
trabalho, é a competência territorial ou em razão do lugar. (ALMEIDA,
2014. p. 253).
Faz-se necessário ressaltar, assim, que o questionamento a respeito de
qual seria a Justiça competente para processar e julgar causas concernentes à
prevenção e reparação do meio ambiente do trabalho, notadamente no que diz
respeito aos trabalhadores vinculados à administração pública, permeia o
conflito existente entre duas competências absolutas, quais sejam, a
competência em razão da matéria (ratione materiae) e a competência em razão
da pessoa (ratione personae).
Nesta linha de raciocínio, Carlos Henrique Bezerra Leite ao dispor sobre
competência em razão da matéria, preceitua que:
A competência em razão da matéria no processo do trabalho é
delimitada em virtude da natureza da relação jurídica material
deduzida em juízo. Tem-se entendido que a determinação da
competência material da Justiça do Trabalho é fixada em decorrência
da causa de pedir e do pedido. (LEITE, 2014, p. 195).
Lado outro, no que tange à competência em razão da pessoa, tem-se
que ela é fixada em virtude da qualidade da parte que figura na relação
processual (LEITE, 2014, p. 290).
Destarte, pode-se concluir que o cerne da questão do presente estudo
encontra-se no embate existente entre essas duas competências absolutas,
quais sejam: a competência em razão da matéria (preceituada no art. 114 da
CR/88) e a competência em razão da pessoa (art. 37 e 39 da CR/88).
66
4.6
A causa de pedir e o meio ambiente do trabalho
Conforme se verá a seguir, deve-se primar pela competência da Justiça
do Trabalho para o processamento e julgamento de causas concernentes à
prevenção e reparação do meio ambiente do trabalho, inclusive no que diz
respeito
aos
trabalhadores
vinculados
à
Administração
Pública,
independentemente do regime jurídico ao qual se submetem tais trabalhadores,
preponderando-se, assim, a competência em razão da matéria, preceituada no
art. 114 da CR/88.
Neste contexto, ressalta-se que é a causa de pedir que irá definir a
questão da competência, atraindo, por conseguinte, para a Justiça do Trabalho
a atribuição para dirimir questões atinentes ao meio ambiente laboral.
Assim sendo, é preciso destacar que a causa de pedir é um dos
elementos da ação que permite identificar e delimitar o objeto do litígio. Em
outras palavras, pode-se afirmar que os elementos da ação (partes, causa de
pedir e pedido) são os requisitos mais importantes da petição inicial, vez que
determinam quem, porque e o que se pede. (NERY JÚNIOR e NERY, 2014, p.
682).
Na linha deste raciocínio, cita-se:
Os elementos da ação, que se apresentam logo na própria petição
inicial (art. 282, II, III e IV, CPC), genericamente considerados, são os
meios pelos quais podemos realizar a atividade mental de
identificação da ação proposta, a individualização da ação ajuizada
(da demanda). (TUCCI e BEDAQUE, 2002, p. 91).
Vale ressaltar, inclusive, que esses elementos identificadores da ação
conferem segurança ao ordenamento jurídico, haja vista que incidem em
litispendência e coisa julgada, impedindo, assim, novo pronunciamento
jurisdicional sobre questões já levantadas. Veja-se:
Como não se tolera, a bem da segurança jurídica das partes, que
uma só lide possa corresponder mais de uma solução jurisdicional,
impõe-se identificar as causas para evitar que um novo processo
possa vir a reproduzir outro já findo ou ainda pendente de julgamento
final. (THEODORO, 2012, p. 86).
67
Neste sentido, enquanto as partes (sujeitos ativo e passivo) são
classificadas como elementos de ordem subjetiva, a causa de pedir e o pedido
são considerados elementos de ordem objetiva (TUCCI e BEDAQUE, 2002, p.
92).
Deste modo, pode-se afirmar que a causa de pedir é identificada como
sendo o motivo, o porquê e as razões pelas quais a parte autora necessita do
provimento jurisdicional (TUCCI e BEDAQUE, 2002, p. 94). Em outras
palavras, tem-se que a causa petendi não é necessariamente a norma legal
invocada pela parte, mas sim o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida
em juízo (THEODORO, 2012, p. 87). Desta feita, não se pode confundir
fundamento fático com fundamento legal, vez que aquele é imprescindível, e
este dispensável (THEODORO, 2015, p. 397).
Para exemplificar tal entendimento, cita-se:
Todo pedido tem uma causa. Identificar a causa petendi é responder
à pergunta: porque o autor pede tal providência? Ou, em outras
palavras, qual o fundamento de sua pretensão? Constitui-se a causa
petendi do fato ou do conjunto de fatos a que o autor atribui a
produção do efeito jurídico por ele visado (MOREIRA, 2002, p. 15).
Nesta toada, pode-se identificar duas teorias que embasam a causa de
pedir, quais sejam: a teoria da substanciação e a da individuação. Assim
sendo, enquanto a primeira teoria, da substanciação enfoca os fatos
ensejadores da relação jurídica, a outra, da individuação, enfatiza o
fundamento jurídico da situação afirmada pela parte autora. Veja-se:
Historicamente, duas correntes teóricas têm se enfrentando na
disputa de melhor precisar o conteúdo da causa de pedir. São as
teorias da substanciação e da individuação. Para a primeira teoria, da
substanciação, faz-se necessária à correta apresentação da causa de
pedir a exposição dos fatos constitutivos do direito firmado pelo autor.
A causa de pedir seria o conjunto de fatos em que o autor baseia sua
ação. Para a segunda, da individuação, não interessariam aqueles
fatos constitutivos; bastaria sim, para a configuração da causa
petendi, a afirmação do autor em qual relação jurídica se fundamenta
seu pedido. (TUCCI e BEDAQUE, 2002, p. 95).
É preciso, portanto, ressaltar que o direito brasileiro, nos termos do
artigo 282, inciso III, do CPC, adotou a teoria da substanciação, vez que exige
68
que esteja presente na petição inicial a narração dos fatos constitutivos do
direito firmado pelo autor.
Na esteira deste entendimento, cita-se:
Causa de pedir são os fundamentos de fato e de direito do pedido. É
a razão pela qual se pede. O direito brasileiro, a exemplo do direito
alemão (ZPO § 253 2), adotou a teoria da substanciação do pedido,
segundo a qual se exige, para a identificação do pedido, a dedução
dos fundamentos de fato e de direito da pretensão. (NERY JÚNIOR e
NERY, 2014, p. 452).
Desta forma, tem-se que:
A indicação errônea do dispositivo legal não torna inepta a inicial,
mesmo porque dispensável essa referência. Nesse sentido os
brocados latinos: iura novit curia (o juiz conhece o direito) e da mihi
factum, dabo tibi ius (exponha o fato, direi o direito). (TEIXEIRA,
2003, p. 224).
Ademais, vale frisar a distinção existente entre causa de pedir próxima e
remota. Neste sentido, os fatos correspondem à causa de pedir remota, ao
passo que os fundamentos jurídicos seriam a causa de pedir próxima. Veja-se:
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 282, III, que a causa
de pedir é constituída pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Como repetido pelos doutrinadores brasileiros, pelo menos em sua
corrente majoritária, os fatos correspondem, tradicionalmente, à
causa de pedir remota e os fundamentos jurídicos à causa de pedir
próxima. (CHEKER, 2014, p. 40-41).
Ressalta-se, no entanto, que, para Nelson Nery Júnior, a causa de pedir
próxima é caracterizada pelo inadimplemento do negócio jurídico, isto é, pela
lesão ou ameaça de lesão a direito, ao passo que a causa de pedir remota é o
direito ou o título jurídico que fundamenta o pedido. Veja-se:
Causa de pedir remota: é o direito que embasa o pedido do autor; o
título jurídico que fundamenta o pedido. É a razão mediata do pedido.
Causa de pedir próxima: caracteriza-se pelo inadimplemento do
negócio jurídico; pela lesão ou ameaça a lesão a direito. É a razão
imediata do pedido. (NERY JÚNIOR e NERY, 2014, p. 452).
Neste contexto, tem-se que o pedido e a causa de pedir definem a
natureza da lide (THEODORO, 2015, p. 398). Assim sendo, no que tange às
causas envolvendo à prevenção e reparação do meio ambiente do trabalho,
69
nítida é a correlação entre o pedido, a causa de pedir e a competência da
Justiça do Trabalho. Para exemplificar tal questão, cita-se o seguinte
julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal15:
COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDIÇÕES DE
TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causas de pedir
disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio
ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a
competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho.
Tal raciocínio também pode ser encontrado na seguinte decisão
proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho16:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ENTE
PÚBLICO. NATUREZA CELETISTA OU ESTATUTÁRIA DA
RELAÇÃO JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. 1. Trata-se de ação civil
pública pela qual se busca "a interdição do edifício sede da
Procuradoria Geral do Estado", "no qual laboram, além de servidores
estatutários, ' dezenas de trabalhadores terceirizados, regidos pela
CLT, os quais também se encontram diuturnamente expostos aos
graves e iminentes riscos verificados nas dependências daquela
edificação'". A demanda "visa à preservação da saúde e a segurança
da coletividade dos trabalhadores que prestam serviço na edificação,
sejam eles inseridos numa relação contratual trabalhista ou
estatutária, bem como toda a sociedade que transita por aquele
ambiente". Diante do quadro, o e. TRT concluiu que "A natureza do
vínculo existente entre as partes, se estatutária ou celetista, não tem
o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho, na
medida em que a preservação do meio ambiente de trabalho afigurase como um direito social (art. 7º, XXII, da Constituição Federal), e
nessa condição, direito de todo e qualquer trabalhador". Acrescentou
que "o ambiente laboral em causa põe em risco não apenas os
ocupantes de cargos públicos, mas todos os trabalhadores que ali
prestam serviços - aí incluídos os terceirizados, cuja relação é
estritamente celetista. Isto já seria suficiente para atrair a
competência da Justiça do Trabalho". 2. Não há justificativa jurídica
ou faticamente plausível para cindir o meio ambiente em setores celetista e estatutário. O ambiente de trabalho é um só e as diretrizes
elementares e imperativas de segurança, saúde e higiene do trabalho
aplicam-se a todos aqueles que laboram no recinto público, não
guardando relevância a qualificação do vínculo jurídico que possuam
com o ente público tomador dos serviços. O que se tutela na presente
demanda é a higidez do local de trabalho e não o indivíduo
15
BRASIL. Supremo Tribunal Federal no Re 206220. Ministro Marco Aurélio. Brasília: DJe, 17 set. 1999.
Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp>. Acesso em 14 de
set. de 2015.
16
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho no AIRR 1285007020135130025. Ministro Hugo Carlos
Scheuermann. Brasília: DJe, 18 ago. 2015. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/consulta-unificada>.
Acesso em 14 de set. de 2015.
70
trabalhador em si - e esta é a razão pela qual a qualificação ao
vínculo jurídico que ostenta é irrelevante. 3. Dessarte, não há como
conferir outra solução à lide, que não a de considerar a Justiça do
Trabalho competente para as ações alusivas ao meio ambiente do
trabalho. Inteligência da Súmula 736 do STF. Precedentes. Intacto o
art. 114, I, da Constituição Federal. 4. Divergência jurisprudencial
formalmente válida não demonstrada (art. 896, a, da CLT). Agravo de
instrumento conhecido e não provido.
Desta feita, tendo em vista que a causa de pedir, tanto remota como
próxima, referem-se a normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, as
quais constituem um direito social previsto constitucionalmente a todo e
qualquer trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição Federal), deve-se atribuir à
Justiça Laboral a competência para processar e julgar as causas concernentes
à prevenção e reparação do meio ambiente do trabalho, inclusive no que diz
respeito
aos
trabalhadores
vinculados
à
Administração
Pública,
independentemente do regime jurídico ao qual estão submetidos.
4.7
A competência da Justiça do Trabalho e sua inter-relação com a tutela
do meio ambiente de trabalho
Conforme abordado anteriormente, tem-se que a EC n. 45/2004, dentre
as várias alterações que trouxe à estrutura do Poder Judiciário, ampliou
significativamente a competência material da Justiça do Trabalho.
Neste sentido, na lição de Mauro Schiavi, tem-se que:
Conforme se denota da redação do referido artigo, a EC n. 45/04
trouxe significativas mudanças na competência material da Justiça do
Trabalho brasileira. Tradicionalmente, esta Justiça Especializada
julgava os conflitos oriundos da relação entre empregados e
empregadores e, excepcionalmente, as controvérsias decorrentes da
relação de trabalho. O critério da competência da Justiça do
Trabalho, que era eminentemente pessoal, ou seja, em razão das
pessoas de trabalhadores e empregadores, passou a ser em razão
de uma relação jurídica que é a de trabalho. (SCHIAVI, 2014, p. 204).
Neste contexto, conforme se verá, há que se primar pela competência
da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento de causas
concernentes à prevenção e reparação do meio ambiente do trabalho, inclusive
71
no que diz respeito aos trabalhadores vinculados à Administração Pública,
independentemente do regime jurídico ao qual se submetem tais trabalhadores.
Isso porque a Justiça do Trabalho é o ramo do Judiciário efetivamente
vocacionado para tratar de questões relacionadas ao trabalho. Por isso, não
merece persistir o enfoque meramente subjetivo que o STF vem adotando,
notadamente por meio da ADI n. 3.395,17 deixando de reconhecer a
competência da Justiça do Trabalho nos casos nos quais a Administração
Pública configura-se no polo passivo da ação.
A título exemplificativo, cita-se o seguinte julgamento proferido pelo
Supremo Tribuna Federal brasileiro, na Reclamação nº 17086 PI18:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VÍNCULO DE ORDEM
ESTATUTÁRIA OU JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ADI 3.395-MC.
PROCEDÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE LEI LOCAL INSTITUIDORA DE
REGIME
JURÍDICO
ÚNICO.
QUESTÃO
ESTRANHA
À
RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734 DO
STF. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É de competência da Justiça Comum o
processo e julgamento dos dissídios entre o Poder Público e seus
servidores subordinados a regime jurídico estatutário, a teor do que
decidiu o STF na ADI (MC) 3.395, Min. Cezar Peluso, DJ de 10.11.06.
2. A reclamação ajuizada por alegado desrespeito à ADI 3.395-MC
não comporta discussão quanto à legitimidade formal de lei que
instituiu o regime jurídico dos servidores públicos. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.
É preciso, pois, primar pela competência da Justiça Laboral no que
tange à prevenção e reparação do meio ambiente do trabalho, visando, assim a
efetiva proteção de todos os trabalhadores. Nesta linha de raciocínio, cita-se o
seguinte trecho:
Sem entrar na discussão relativa à inconstitucionalidade formal do art.
114, inciso I, da Constituição da República e voltando o foco apenas
para o sentido do texto normativo, não há como deixar de registrar o
equívoco de qualquer interpretação que exclua os servidores públicos
federais, estaduais e municipais do âmbito da competência
trabalhista. [...] Com efeito, os servidores públicos são trabalhadores
17
BRASIL. Supremo Tribunal Federal na Reclamação ADI 3395. Ministro Nelson Jobim. Brasília: DJe, 04
fev. 2005. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp>. Acesso
em: 21 de dez. de 2014.
18
BRASIL. Supremo Tribunal Federal na Rcl 17086. Ministro Luiz Fux. Brasília: DJe, 16 set. 2014.
Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp>. Acesso em 29 de
ago. de 2015.
72
subordinados que se encontram em um dos polos de um tipo
específico de relação de trabalho. [...] Ademais, o novo texto
constitucional não faz alusão seja a empregado, seja a empregador,
de modo que se possa pensar que os sujeitos jurídicos aos quais se
refere são os sujeitos da relação empregatícia. (COUTINHO e FAVA,
2005, p. 503).
Destarte, quando se discute aspectos atinentes ao meio ambiente de
trabalho, não há que se analisar o regime jurídico ao qual a pessoa
trabalhadora está submetida, nem tão pouco quem é o seu empregador (se
Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, se Pessoa Jurídica de Direito Privado ou se
Pessoa Jurídica de Direito Público).
Tal entendimento é também é encontrado na seguinte passagem:
[...] o posicionamento aqui explanado e defendido, tendo-se como
possível – e até recomendado – a incidência da jurisdição trabalhista
aos agente públicos em casos que tais; seja pela notória
especialização da qual se reveste o Judiciário Trabalhista (e seus
próprios agentes) para as lides que versam sobre a tutela do meio
ambiente do trabalho, seja – e ora com muito mais peso – pelo fato
de que tais lides prescindem da verificação do vínculo havido entre o
agente e o Estado, eis que a proteção é direcionada ao meio
ambiente do trabalho – de estatura constitucional – , como legítimo
bem jurídico a ser tutelado. (CUNHA, 2010, p. 164).
Tal fato é, inclusive, corroborado mediante análise do último edital aberto
para o XVI Concurso Público para provimento de cargo de Juiz Federal
Substituto da 1ª REGIÃO19. Assim sendo analisando o referido edital, verificase que não há, dentre as matérias do programa, nenhuma previsão quanto às
normas de prevenção e reparação atinentes ao meio ambiente laboral,
especificamente no que tange à segurança e higiene do trabalho.
Em contrapartida, tem-se que o último concurso para provimento do
cargo de Juiz Substituto do Trabalho da 3ª Região20, cujo edital foi registrado
sob nº 01/2013, traz expressa menção, em seu conteúdo programático, às
normas de segurança e higiene do trabalho, sendo que, dentre elas, incluem-se
19
Tribunal Regional Federal da 1ª REGIÃO - XVI Concurso Público para provimento de cargo de Juiz
Federal
Substituto
da
1ª
REGIÃO
Edital
de
Abertura.
Disponível
em:
<http://portal.trf1.jus.br/data/files/7A/07/E6/09/A9C4C410520032C4F42809C2/EDITAL%20ABERTURA
%20XVI%20CONCURSO.pdf>. Acesso em 15 de jun. de 2015.
20
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Edital do Concurso Público nº 01/2013 para provimento
do
cargo
de
Juiz
do
Trabalho
Substituto
da
3ª
Região.
Disponível
em:
<http://www.trt3.jus.br/download/concursos/juiz/concurso_01_2013/edital_01_2013.pdf>. Acesso em
15 de jun. de 2015.
73
as Convenções e Recomendações expedidas pela Organização Internacional
do Trabalho – OIT, bem como as Normas Regulamentadoras de Segurança e
Saúde no Trabalho, expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Ademais, há que se ressaltar que o esvaziamento da competência da
Justiça do Trabalho acarretará inúmeras consequências negativas. A primeira
delas diz respeito ao incômodo proporcionado pelos julgamentos proferidos
pela Justiça do Trabalho, bem como pela atuação do Ministério Público do
Trabalho (MPT), uma vez que a celeridade é um aspecto inerente à tramitação
dos processos na Justiça Laboral, o que acaba por ameaçar aqueles que
persistem em infringir a legislação trabalhista.
Na esteira deste raciocínio, cita-se:
Tal ―incômodo‖ decorre, como não é difícil imaginar, da celeridade
inerente à tramitação dos processos na Justiça trabalhista, o que
ocorre por uma série de fatores, dentre eles o rito ali utilizado, que faz
com que, em alguns Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), a
exemplo do TRT da 13ª Região, que abrange o Estado da Paraíba,
um processo demore menos de 2 (dois) meses, em média, para ter
seu julgamento de segunda instância. (LIMA, 2010, p. 257-258).
Neste contexto, frisa-se a importância atribuída às ações civis públicas
ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, nos seguintes termos:
As Ações Civis Públicas ajuizadas pelo MPT na Justiça do Trabalho,
portanto, têm, via de regra, tramitação bastante célere, sendo
rapidamente proferidas decisões por meio das quais se impede que
os gestores continuem a se valer das malsinadas contratações
irregulares e sejam obrigados a desligar os contratos irregularmente,
o que, por conseguinte, impede que os maus gestores públicos
continuem a se utilizar dos cargos públicos como forma de se
perpetuar no poder, servindo-se dos mesmos como moeda política e
como forma de inserir nos quadros da Administração toda uma gama
de apaniguados e, ainda, engordar os rendimentos familiares por
meio da reiterada contratação de parentes e amigos que tantos
malefícios trazem à sociedade, a qual, além de tudo isso, com a
prática de contratar trabalhadores irregularmente de forma direta
ainda fica impedida de concorrer ao preenchimento dos cargos por
critérios isonômicos, haja vista serem os mesmos disponibilizados
apenas aos chamados ―amigos do rei‖, trazendo prejuízos também
para a qualidade dos serviços, haja vista não serem escolhidos os
mais aptos, ao contrário do que ocorre quando se realiza concursos
dotados de critérios efetivamente objetivos. (LIMA, 2010, p. 258).
74
Para exemplificar tal questão, cita-se a seguinte decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal em face do Agravo de Instrumento nº 41646321:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDIÇÕES DE
TRABALHO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS.
114 E 129, DA CONSTITUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. O acórdão recorrido
prestou, inequivocamente, jurisdição, sem violar os princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo
enfrentado as questões que lhe foram postas. Legitimidade do
Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública em
defesa de interesses difusos e coletivos no âmbito trabalhista.
Questões referentes ao ambiente, às condições e à organização do
trabalho. Competência da Justiça do Trabalho. Súmula 736/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Além disso, ressalta-se que, com a reforma do Judiciário, o Ministério
Público do Trabalho passou a incomodar não apenas os interesses escusos de
alguns empresários, mas também de determinados maus gestores públicos,
que tentam desvirtuar a competência da Justiça do Trabalho, fato este que
acaba por acarretar um prejuízo para a toda a sociedade.
Neste sentido, tem-se que:
[...] todas essas tentativas de reduzir ao mínimo a competência de um
ramo do Judiciário especializado e vocacionado justamente para
tratar de questões relacionadas ao trabalho – e que vem sendo
impedido de fazer isso, em muitos casos – não trazem vantagem
alguma para a sociedade, mas tão somente para os transgressores
do ordenamento jurídico e, no caso das matérias relacionadas à
Administração Pública, para os maus gestores, que tantos malefícios
causam à coletividade. (LIMA, 2010, p. 248).
Outra repercussão negativa refere-se ao congestionamento dos outros
ramos do Poder Judiciário, vez que a retirada de ações envolvendo a
Administração
Pública
da
competência
da
Justiça
do
Trabalho
irá
sobrecarregar ainda mais os outros ramos do Poder Judiciário, que já se
encontram, inquestionavelmente, assoberbados.
Assim sendo, lança-se mão do seguinte trecho:
21
BRASIL. Supremo Tribunal Federal no AI 416463. Ministro Joaquim Barbosa. Brasília: DJe, 22 jun. 2012.
Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp>. Acesso em 29 de
ago. de 2015.
75
Desse modo, ao lado de argumentos jurídicos, vai-se tratar, também,
das possíveis consequências do esvaziamento da competência da
Justiça do Trabalho, assoberbando ainda mais outros ramos do
Judiciário ao passo em que se subutiliza um ramo capitalizado e
eficiente, que julga os processos ao mesmo submetidos com inegável
celeridade. (LIMA, 2010, p. 247).
Ademais, verifica-se que, na Justiça Laboral, as competências se
distribuem a parte objecti e não ex ratione personae. Logo, toda a matéria
relativa ao trabalho subordinado deve ser destinada à Justiça do Trabalho em
razão de seu objeto (o trabalho) e não pelo seu titular. É neste contexto que se
insere a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas
concernentes à prevenção e reparação do meio ambiente do trabalho,
objetivando, por conseguinte, resguardar um meio ambiente de trabalho
equilibrado e saudável também no âmbito da Administração Pública.
Na esteira deste raciocínio, a título exemplificativo, cita-se a seguinte
passagem:
[...] a competência do Judiciário Trabalhista para o deslinde das
questões afetas à higiene, segurança e saúde do Trabalho, tanto de
servidores estatutários como de celetistas, sobretudo porque em tais
ações não se discute nada relacionado ao vínculo havido, mas sim às
condições de trabalho, em sentido lato. Há de ser seguida, pois – e
para todos agentes públicos – , a orientação dada na Súmula 736 do
Supremo Tribunal Federal (CUNHA, 2010, p. 161).
Nesta toada, no que tange à questão envolvendo o meio ambiente de
trabalho, especificamente, ressalta-se a existência da súmula n. 736, do
Supremo Tribunal Federal, que preceitua que ―compete à justiça do trabalho
julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas
trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores‖.
Observa-se, assim, que não há nenhuma restrição atinente ao regime jurídico
ao qual se submetem os trabalhadores, se celetista, estatutário ou outro
qualquer.
Neste aspecto, cabe ressaltar que a súmula n. 736 do STF (aprovada
em sessão plenária em 26/11/2003), mesmo sendo anterior à decisão que
76
concedeu a medida liminar na ADI n. 3.39522 (datada de 01/02/2005), ainda
continua em vigor. Logo, conclui-se que a decisão proferida em sede da ADI n.
3.395 em nada alterou a competência da Justiça do Trabalho para o
processamento e julgamento de ações que tenham como causa de pedir
questões concernentes à prevenção e reparação do meio ambiente do
trabalho.
Ademais, frise-se que o art. 173, §1º, inciso II, da CR/88 preceitua que a
empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços sujeitarão ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas.
Tal entendimento, embora infelizmente ainda não seja pacífico na
jurisprudência, pode ser encontrado em acertados julgamentos, como o
proferido pelo TRT da 14ª Região, a seguir transcrito23:
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NORMAS DE
PROTEÇAO AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SERVIDORES
PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competência para
executar Termo de Ajustamento de Conduta que trata de normas de
proteção ao meio ambiente de trabalho, independente do regime
jurídico a que estejam submetidos os trabalhadores que serão
beneficiados (celetista ou estatutário). Inteligência da Súmula 736 do
STF.
Neste ponto, há que se mencionar, outro marco importante para a
caracterização da competência da Justiça do Trabalho para processamento e
julgamento de lides envolvendo matéria atinente ao meio ambiente do trabalho
de trabalhadores vinculados à Administração Pública, haja vista que o próprio
Supremo Tribunal Federal, em 19 de novembro de 2007, em sede da Rcl n.
3.303/PI, proferiu decisão favorável no sentido de que a ação civil pública em
face do Poder Público piauiense, que tem por objetivo exigir o cumprimento das
22
BRASIL. Supremo Tribunal Federal na Reclamação ADI 3395. Ministro Nelson Jobim. Brasília: DJe, 04
fev. 2005. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp>. Acesso
em: 15 de jun. de 2015.
23
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região no AP 104320060051400. Relatora Juíza Elana
Cardoso Lopes Leiva de Faria. Brasília: DJe, 14 mar. 2008. Disponível em:
<http://www.trt14.jus.br/consulta-processual>. Acesso em: 15 de jun. de 2015.
77
normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores,
não desrespeita ao decidido na ADI 3.395-MC.
Assim sendo, por meio da Rcl. N. 3.303, o Estado do Piauí alega a
incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e, consequentemente, da Ação
Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, para processar e
julgar questões atinentes à saúde, segurança e higiene do trabalho no âmbito
do Instituto de Medicina Legal do Estado – IML, setor da Secretaria Pública do
Estado do Piauí, órgão da Administração Direta estadual.
Não obstante a argumentação desfavorável, foi reconhecida a
legitimidade do Ministério Público do Trabalho para mover a referida ação, bem
como considerou-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e
julgar a lide em questão, conforme se pode depreender da transcrição da
ementa abaixo transcrita24:
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ADI 3.395-MC. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PROPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA IMPOR
AO PODER PÚBLICO PIAUIENSE A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS
DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO NO ÂMBITO
DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de
desrespeito ao decidido na ADI 3.395-MC não verificada, porquanto a
ação civil pública em foco tem por objeto exigir o cumprimento, pelo
Poder Público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene,
segurança e saúde dos trabalhadores. 2. Reclamação improcedente.
Prejudicado o agravo regimental interposto.
Até mesmo, porque, caso não seja esse o entendimento a ser adotado,
poder-se-ia chegar à absurda hipótese na qual se encontram laborando para a
Administração Pública, em um mesmo ambiente de trabalho, funcionários
públicos estatutários, empregados públicos celetistas e terceirizados também
celetistas, sendo que cada um disporia de princípios e direitos próprios no que
diz respeito ao meio ambiente de trabalho, afrontando, assim, o princípio da
indivisibilidade do meio ambiente laboral.
Resta, portanto, novamente comprovada a necessidade de se
concretizar o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência
para processar e julgar causas concernentes à prevenção e reparação do meio
24
BRASIL. Supremo Tribunal Federal na Rcl 3303. Ministro Carlos Britto. Brasília: DJe, 16 maio 2008.
Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp>. Acesso em 29 de
ago. de 2015.
78
ambiente do trabalho, inclusive no que diz respeito aos trabalhadores
vinculados à Administração Pública, independentemente do regime jurídico ao
qual se submetem tais trabalhadores.
79
5
O PROCESSO COLETIVO COMO INSTRUMENTO PROTETIVO NA
DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
Conforme já exposto, a prevenção e proteção ao meio ambiente de
trabalho, por ser um direito de natureza coletiva ou difusa, está tutelado
mediante ação coletiva prevista pelo ordenamento jurídico pátrio.
Nesta linha de raciocínio, cita-se:
As ações propostas na defesa de direitos coletivos, em sua acepção
ampla, requerem provimento jurisdicional específico à prevenção ou
reparação de danos, com indicação de consequências futuras,
dimensionando a lesão e avaliando o seu impacto social; diferem,
pois, da grande parte das ações em que a atividade jurisdicional
situa-se no campo do exame de fatos pretéritos, a partir da prova dos
autos. (ANDRADE, 2003, p. 139-140).
Neste sentido, ressalta-se que as ações coletivas diferem das ações
individuais, tendo, consequentemente, peculiaridades que lhes são próprias e
inerentes, razão pela qual se faz necessário apontar algumas de suas
particularidades.
Deste modo, conforme preceitua Celso Antonio Pacheco Fiorillo, tem-se
que a jurisdição civil coletiva é formada principalmente por dois diplomas
legais, quais sejam: Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) e a Lei
da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85). Veja-se:
[...] falar em devido processo legal em sede de direitos coletivos lato
sensu é fazer menção à aplicação de um outro plexo de normas e
não do tradicional Código de Processo Civil, sob pena de assim
violarmos a Constituição, impedindo o efetivo acesso à justiça. Esse
outro plexo de normas inova o ordenamento jurídico, instituindo o que
passaremos a chamar de jurisdição civil coletiva. Esta é formada
basicamente por dois diplomas legais: o Código de Defesa do
Consumidor (Lei n. 8.078/90) e a Lei da Ação Civil Pública (Lei n.
7.347/85). (FIORILLO, 2012, p. 642).
Assim sendo, antes de adentrar nas peculiaridades do Processo
Coletivo, é importante frisar que a defesa do meio ambiente do trabalho, em
razão de sua natureza difusa, recebe tratamento direto e primário das normas
procedimentais específicas da jurisdição coletiva (Código de Defesa do
80
Consumidor e Lei da Ação Civil Pública), sendo que, somente de forma
subsidiária, é aplicável o Código de Processo Civil e demais diplomas legais.
5.1
Espécies de Ações Coletivas Ambientais
No que tange à proteção e prevenção do meio ambiente do trabalho,
verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio efetivou a sua tutela mediante
várias ações que têm amparo constitucional.
Neste sentido, lança-se mão da seguinte passagem:
No que toca à proteção do meio ambiente, esta pode ser efetivada
através de vários instrumentos colocados à disposição dos cidadãos
e dos legitimados, como por exemplo, o mandado de segurança
coletivo, a ação popular constitucional, o mandado de injunção e a
ação civil pública. (FIORILLO, 2012, p. 706).
Nesta toada, faz-se necessário, portanto, analisar as espécies de ações
coletivas ambientais, quais sejam, ação civil pública ambiental, ação popular
ambiental, mandado de segurança coletivo ambiental e mandado de injunção
ambiental.
5.1.1
Ação Civil Pública Ambiental
Inicialmente, há que se ressaltar que a ação civil pública está prevista
constitucionalmente, haja vista que o art. 129, inciso III, da CR/88, estabelece
ser função do institucional do Ministério Público ―promover o inquérito civil e a
ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos‖.
Neste sentido, tem-se que:
A Lei n. 7.347/1985 disciplina a ação civil pública. Seu texto atual é
integrado por modificações inseridas pelas normas processuais da
Lei n. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). O
81
preâmbulo da lei indica a disciplina de ação de responsabilidade por
danos causados ao meio ambiente, consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, além de
outras providências. Cabe-nos salientar que foi recepcionada pela
Constituição Federal de 1988, sob viés da legitimação ativa do
Ministério Público, porquanto menção lhe é feita no art. 129, III, que
cuida das funções institucionais daquele órgão. (ANDRADE, 2003, p.
143-144).
Deste modo, tem-se que os legitimados ativos, nos termos do art. 5º da
Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) c/c com o art. 82 da Lei n. 8.078
(Código de Defesa do Consumidor) são: o Ministério Público; a Defensoria
Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; a autarquia,
empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; a associação
que, concomitantemente esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos
termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao
patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem
econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou
religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Para exemplificar tal entendimento, cita-se:
Os legitimados ativos são os encartados nos arts. 82 do Código de
Defesa do Consumidor e 5º da Lei da Ação Civil Pública, inclusive o
Ministério Público, que, se não tiver proposto a ação, intervirá
obrigatoriamente no processo como fiscal da lei, nos termos do art.
92 do Código e 5º, §1º, da lei. (FIORILLO, 2012, p. 708).
Faz-se necessário frisar que não há ordem para legitimação, sendo esta,
pois, concorrente e disjuntiva, vez que qualquer um dos legitimados pode
ajuizar a ação civil pública, não sendo um pré-requisito a existência de
anuência dos demais.
Na esteira deste raciocínio, lança-se mão do seguinte trecho:
A ordem de colocação dos legitimados não significa preferência:
qualquer deles poderá promover a ação civil pública. É, pois,
concorrente e disjuntiva a legitimação ativa contemplada pela Lei n.
7.347, de 1985, uma vez que cada um dos co-legitimados pode,
sozinho, propô-la, sem a anuência dos demais. (ANDRADE, 2003, p.
148-149).
Neste aspecto, vale ressaltar a importância da atuação do Ministério
Público mediante, inclusive, instauração de inquérito civil, que é uma medida
82
preparatória e eventual para a propositura da ação civil pública. Assim sendo,
tem-se que:
O inquérito civil tem por escopo a colheita de material de suporte para
o ajuizamento da ação civil pública, averiguando-se a existência de
circunstância que enseje a aplicação da Lei n. 6.938/81, de modo a
formar a convicção do promotor de justiça e evitar a propositura da
ação temerária. Assim como o inquérito policial, o civil é peça
dispensável, de forma que, existindo elementos, o Ministério Público
poderá de imediato ajuizar ação civil ou arquivar as peças de
informação, conforme a formação de sua convicção. (FIORILLO,
2012, p. 709).
Ademais, tem-se que, por ocasião do inquérito civil, nos termos do §6º
do art. 5º da Lei n. 7.347/85, poderá ser firmado o compromisso de
ajustamento de conduta, o qual objetiva a efetivação do direito material,
prevenindo o litígio judicial. Frise-se, no entanto, que o ajustamento de conduta
difere da transação, vez que não há uma concessão mútua de direitos, não
podendo, por conseguinte, ser firmado em patamar mínimo inferior à proteção
legal cedida ao bem ou direito tutelado.
Para exemplificar tal entendimento, cita-se:
[...] a lei admitiu a celebração de compromissos de ajustamento de
conduta para prevenir o litígio, mas sujeitou ao cumprimento das
exigências legais, não podendo ser firmado em patamar inferior à
proteção mínima legalmente outorgada ao bem ou direito tutelado.
Portanto, decorre da natureza indisponível do direito violado a
necessidade de integral reparação do dano, nos termos da lei
(ANDRADE, 2003, p. 152-153).
Neste mesmo sentido, Celso Antonio Pacheco Fiorillo preceitua que:
Trata-se o instituto de meio de efetivação do pleno acesso à justiça,
porquanto se mostra como instrumento de satisfação da tutela dos
direitos coletivos, à medida que evita o ingresso em juízo, repelindo
os reveses que isso pode significar à efetivação do direito material.
Imaginemos uma empresa poluidora e que, por ocasião do inquérito
civil, verifique-se que sua atividade está ofendendo normas
ambientais nos pontos ―X‖, ―Y‖, ―W‖ e ―Z‖. Admitindo ainda que,
usando do compromisso de ajustamento de conduta, o Ministério
Público faça acordo extrajudicial com essa empresa no sentido de
que ela se comprometa a regularizar, no prazo de vinte dias, os itens
―X‖ e ―Z‖. Ora, justamente por não se tratar do instituto da transação,
consagrado pelo direito civil (em que deve haver uma concessão
mútua de direitos), nada impedirá que o próprio Ministério Público, ou
qualquer outro legitimado nos termos da lei, venha a entrar em juízo
83
contra a empresa por causa dos itens ―Y‖ e ―W‖, que não foram objeto
do acordo (FIORILLO, 2012, p. 709).
Destaca-se, assim, que a celebração do compromisso de ajustamento
de conduta não impede a propositura judicial da ação civil pública pelos demais
co-legitimados, mesmo porque é cabível a discordância dos termos do
compromisso firmado. Deste modo, como exemplo, poderá o sindicato
representativo dos trabalhadores, enquanto associações civis, ajuizar a ação
civil pública para defesa dos interesses coletivos da categoria. Neste contexto,
cita-se:
Estando o meio ambiente do trabalho, aspecto integrante do meio
ambiente, a ser preservado, entre outras medidas, pela ação civil
pública, conforme dispõe o inciso I de seu art. 1, entre os interesses
coletivos emergentes das relações de trabalho, mantidas entre
trabalhadores
e
empregadores,
estão
os
sindicatos
constitucionalmente legitimados à sua defesa. (ANDRADE, 2003, p.
155).
Nesta toada, ressalta-se que, nos termos do art. 11 da Lei n. 7.347/85, a
sentença proferida em sede de ação civil pública envolverá o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, e/ou indenização pecuniária, sendo
primordialmente condenatória. Neste sentido, o juiz determinará o cumprimento
da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva ao
ambiente do trabalho, sob pena de execução específica, ou de cominação de
multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de
requerimento do autor.
Nesta linha de raciocínio, cita-se:
Outrossim, do art. 11 da Lei da Ação Civil Pública advém,
ainda, a natureza cominatória atribuída à sentença, posto que
este comando normativo, nas ações que têm por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, permite ao
juiz, de ofício ou a requerimento do autor estabelecer
cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível
até que haja o efetivo cumprimento da obrigação. (ANDRADE,
2003, p. 163).
Ademais, tem-se que os efeitos da sentença transitada em julgado, em
sede de jurisdição coletiva, devem guardar simetria com o largo espectro dos
conflitos metaindividuais, em consonância com o disposto do art. 16 da Lei n.
84
7.347/85, o qual preceitua que ―a sentença civil fará coisa julgada erga omnes,
nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for
julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de
nova prova‖.
Deste modo tem-se que:
Os efeitos da sentença transitada em julgado, em sede de
jurisdição civil coletiva, serão erga omnes ou ultra partes, pois
as caracteriza a transcendência subjetiva, em decorrência da
natureza do objeto demandado; o resultado útil ou adequado
ao atendimento do direito material certamente levará a decisão
a produzir os seus efeitos nos lugares e em relação a todas as
pessoas afetadas. (ANDRADE, 2003, p. 164).
Neste sentido, é preciso ressaltar que, se a ação civil pública for julgada
improcedente por insuficiência de provas, não incidirá os efeitos da coisa
julgada erga omnes, vez que qualquer legitimado poderá intentar outra ação
com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Na esteira deste raciocínio, cita-se:
A sentença na ação civil pública tem eficácia de coisa julgada
erga omnes e não apenas inter partes. Se, entretanto, a ação
for julgada improcedente por insuficiência de provas, qualquer
legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova. Qualquer legitimado, inclusive o
próprio autor que decaiu da ação, posto que a lei nenhuma
restrição estabelece a respeito. (BATALHA, 1992, p. 320).
Na tutela de interesses difusos e coletivos a decisão,
respectivamente, erga omnes e ultra partes favorecem ou não
favorecem igualmente a todos os que estiverem compreendidos sob
seus efeitos. Porém, se a ação foi julgada improcedente, por
insuficiência de provas, qualquer legitimado poderá intentar ação com
idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, nos precisos termos
do art. 16 da LACP. Nessa última hipótese não há autoridade da
coisa julgada. (ANDRADE, 2003, p. 164).
Ademais, tem-se que a sentença favorável beneficia a todos e que a
desfavorável não impede o ajuizamento de processos individuais. Impede,
somente, o ajuizamento de nova ação coletiva, mas não proíbe que cada um
85
busque individualmente o bem jurídico que lhe foi negado pela sentença
coletiva (ANDRADE, 2003, p. 164-163).
5.1.2
Ação Popular Ambiental
A ação popular também está prevista constitucionalmente, vez que o art.
5º, inciso LXXIII, da CR/88 dispõe que ―qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência‖.
Neste sentido, tem-se que a ação popular é um instrumento de defesa
dos interesses da coletividade, para defesa de bens de natureza pública e
difusa. Assim sendo, segundo preceitua Celso Antonio Pacheco Fiorillo,
tratando-se da defesa do meio ambiente, aplica-se o procedimento adotado
pela Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor ao passo
que, se se tratar da defesa de patrimônio público, o procedimento será o
disposto pela Lei n. 4.717/65, a qual dispõe sobre a ação popular. Neste
sentido, cita-se:
[...] importante frisar que a ação popular presta-se à defesa de bens
de natureza pública (patrimônio público) e difusa (meio ambiente), o
que implica a adoção de procedimentos distintos. Com efeito,
tratando-se da defesa do meio ambiente, o procedimento a ser
adotado será o previsto na Lei da Ação Civil Pública e no Código de
Defesa do Consumidor, constituindo, como sabemos, a base da
jurisdição civil coletiva. Por outro lado, tratando-se da defesa de bem
de natureza pública, o procedimento a ser utilizado será o previsto na
Lei n. 4.717/65. (FIORILLO, 2012, p. 716).
Para exemplificar a aplicabilidade de tal ação coletiva, cita-se o seguinte
julgamento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho25:
25
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho no RR 29200-62.2004.5.03.0112. Relator Hugo Carlos
Scheuermann. Brasília: DJe, 02 nov. 2011. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/consulta-unificada>.
Acesso em 29 de ago. de 2015.
86
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
DANOS MORAIS COLETIVOS. INDENIZAÇÃO. LESÃO A
INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. 1. Cabe ao Ministério Público do
Trabalho, conforme se infere na expressa redação do artigo 129,
inciso III, da Constituição da República, propor ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos - (grifo nosso). Assim, o
ajuizamento da presente ação civil pública, buscando a proteção da
ordem jurídica e dos direitos metaindividuais socialmente relevantes
da coletividade dos trabalhadores encontra abrigo na norma
constitucional. 2 . A condenação ao pagamento de indenização por
danos morais coletivos, por seu turno, encontra abrigo na exegese
sistemática do disposto no artigo 5º, X, da Constituição da República
combinado com preceitos contidos nas Leis de n os 4.717/65 (Lei de
Ação Popular), 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio-Ambiente),
8.881/94 (Lei de Abuso do poder Econômico), 8.078/90 (Código de
Defesa do Consumidor) e 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). O
preceito contido no artigo 5º, inciso, X, da Constituição da República,
ao relacionar como bens protegidos a honra, a imagem e a intimidade
da pessoa, não exclui outros assegurados na legislação
infraconstitucional, consoante inteligência do disposto no artigo 7º,
cabeça, da Constituição. 3. Hipótese em que não divisa a alegada
ofensa aos mencionados preceitos da Constituição da República. 4.
Recurso de revista de que não se conhece.
Neste contexto, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n. 4.717/65, a detém
legitimidade ativa para a ação popular qualquer cidadão, sendo que a prova,
para ingresso em juízo, é feita com a apresentação do título eleitoral ou
documento que a ele corresponda. Deste modo tem-se que:
[...] O primeiro requisito para o ajuizamento da ação popular é o de
que o autor seja cidadão brasileiro, isto é, pessoa humana no gozo de
seus direitos cívicos e políticos – requisito, esse, que se traduz na
sua qualidade de eleitor. Somente o indivíduo (pessoa física) munido
de seu título eleitoral poderá propor ação popular, sem o quê será
carecedor dela. (MEIRELLES, WALD e MENDES, 2014, p. 181).
Há que ressaltar no entanto que, para Celso Antonio Pacheco Fiorillo,
em se tratando de ação popular em defesa do meio ambiente, não se pode
restringir o conceito de cidadão à ideia ou conotação política, vez que todos os
brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, independentemente da condição
de eleitor, são destinatários do meio ambiente ecologicamente equilibrado e,
portanto, legitimados à propositura da ação popular ambiental.
Assim, em sede de ação popular ambiental, a legitimação ativa não
se restringe ao conceito de cidadão encartado na Lei n. 4.717/65,
cabendo esse instrumento a todos aqueles que são passíveis de
87
sofrer os danos e lesões ao meio ambiente, quais sejam, brasileiros e
estrangeiros residentes no País. (FIORILLO, 2012, p. 720).
Deste modo, o pressuposto para a propositura da ação popular é tão
somente a existência de ato lesivo ao meio ambiente, podendo figurar, no polo
passivo, qualquer pessoa considerada poluidora ao meio ambiente.
5.1.3
Mandado de Segurança Coletivo Ambiental
Outro remédio constitucional para defesa do meio ambiente diz respeito
ao mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 5ª, inciso LXX, da
CR/88. Deste modo, o mandado de segurança coletivo poderá ser impetrado
por partido político com representação no Congresso Nacional e por
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída
e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus
membros ou associado.
Como exemplo, tem-se o seguinte julgamento proferido pelo Supremo
Tribunal Federal26:
LEGITIMIDADE
MANDADO
DE
SEGURANÇA
COLETIVO
SINDICATO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A
legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no
mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência
jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente
estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério
do Trabalho. REGIME JURÍDICO DECESSO. Uma vez ocorrido
decesso remuneratório com a implantação do novo regime jurídico,
mostra-se harmônico com a Constituição Federal o reconhecimento
da diferença a título de vantagem pessoal. REGIME JURÍDICO
NOVO CONTEXTO REMUNERATÓRIO RESSALVA. Se estiver
prevista na lei de regência do novo regime jurídico a manutenção de
certa parcela, descabe concluir pela transgressão à Carta da
Republica no fato de o acórdão proferido revelar o direito do servidor.
Verifica-se, portanto, que o mandado de segurança coletivo difere do
mandado de segurança individual quanto à legitimação ativa. Neste sentido
tem-se que:
26
BRASIL. Supremo Tribunal Federal no RE 370834. Ministro Marco Aurélio. Brasília: DJe, 26 set. 2011.
Disponível em: <http://www.tst.jus.br/consulta-unificada>. Acesso em 29 de ago. de 2015.
88
De fato, o termo ―coletivo‖ do mandado de segurança diz respeito à
regra de legitimidade ativa, todavia, não identifica o bem objeto da
tutela. Isso significa dizer que o mandado de segurança coletivo não
se presta somente à tutela de direitos do mesmo nome. (FIORILLO,
2012, p. 727).
Assim sendo, tem-se que o mandado de segurança coletivo deve ser
interpretado à luz do disposto no inciso LXIX do art. 5ª da CR/88, sendo um
instrumento hábil para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, diferindo, apenas, quanto à legitimação.
Destarte, faz-se necessário destacar, entretanto, a possibilidade de
impetração do mandado de segurança coletivo por outros agentes além
daqueles enumerados no inciso LXX do art. 5ª da Constituição Federal de
1988, vez que tal rol não é taxativo.
Neste sentido, lança-se mão do seguinte ensinamento:
[...] tratando-se de tutela de bens de valores ambientais, cuja
natureza transcende a individualidade, não há como se negar ao
Ministério Público, por conta de sua própria função institucional, que é
a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis, a
atuação na tutela processual de bem de valores ambientais, conforme
se verifica no art. 127 da Constituição Federal. (FIORILLO, 2012, p.
730).
Tal entendimento também é encontrado em:
O mandado de segurança coletivo está previsto no art. 5º, LXX, da
Carta Magna, que estabelece que o writ pode ser impetrado por: a)
partido político com representação no Congresso Nacional; b)
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa
dos interesses de seus membros ou associados. Apesar de não estar
presente como legitimado ativo no dispositivo supracitado, o
Ministério Público é parte legítima para o ajuizamento do mandado de
segurança coletivo, já que se trata de uma ação coletiva que envolve
interesse social, um dos objetos de defesa daquela instituição.
(CANOTILHO, LEITE, 2012, p. 396)
Deste modo, utilizando-se de uma interpretação sistemática, pode-se
afirmar que a legitimidade ativa para a propositura do mandado de segurança
coletivo deverá ser analisada combinando-se o inciso LXX do art. 5º da CR/88
89
com o art. 82 do Código de Defesa do Consumidor. Para exemplificar tal
raciocínio, cita-se:
Desta forma, não existindo taxatividade, em sede constitucional, no
tocante a regra de titularidade ativa para a propositura do mandado
de segurança coletivo (inciso LXX do art. 5º), e, muito menos em
sede infraconstitucional, como se verifica no art. 82 do Código de
Defesa do Consumidor, temos que a tutela de direitos coletivos lato
sensu por via desse instrumento, será possível pelos legitimados
elencados no citado art. 82. Outro não pode ser o entendimento, sob
pena até de se retirarem o sentido e a operatividade do sistema.
(FIORILLO, 2012, p. 731).
Ademais, no que tange à legitimidade passiva, em consonância com o
disposto no inciso LXX do art. 5º da CR/88, tem-se que o sujeito passivo,
responsável pela ofensa ao direito líquido e certo, mediante ilegalidade ou
abuso de poder, deverá ser autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
Nesta toada, vale lembrar que:
Disso surge uma acentuada restrição à utilização do mandado de
segurança na tutela do meio ambiente, porque o conceito de poluidor,
que é trazido pela Lei n. 938/81 e principalmente observado em face
do que determina o art. 225, §3º, da Constituição Federal, é muito
mais amplo do que aquele que pode ser encontrado na norma
constitucional, de modo que essa dissonância acaba por torná-lo um
instrumento de diminuta operatividade quanto à defesa de bens e
valores ambientais. Além disso, a exigência de prova pré-constituída
da liquidez e certeza do fato que se afirma pode inviabilizar a
utilização do mandamus, na medida em que, não poucas vezes,
exigir-se-á realização de prova pericial para a efetiva demonstração
do dano ambiental. (FIORILLO, 2012, p. 736).
Assim sendo, pode-se afirmar que, em que pese este instrumento seja
cabível para a tutela do meio ambiente laboral, devido à restrição imposta aos
sujeitos passivos e ante a necessidade de verificação por meio de perícias in
loco, o mandado de segurança coletivo não é tão amplamente utilizado.
90
5.1.4
Mandado de Injunção Ambiental
O mandado de injunção, previsto no art. LXXI do art. 5º da Constituição
Federal, é a ação constitucional cabível sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania.
A título ilustrativo, cita-se a seguinte ementa proferida pelo Supremo
Tribunal Federal em sede de mandado de injunção27:
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, §
4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57
DA LEI N. 8.213/1991. 1. A inexistência de norma estadual que
estabeleça critérios para a aferição das condições especiais de
trabalho que prejudiquem a saúde ou integridade física dos
servidores públicos não impede o julgamento do mandado de
injunção. A indefinição desses critérios decorre da omissão legislativa
objeto do mandado de injunção. 2. Agravo regimental ao qual se nega
provimento.
Assim sendo, em sede de defesa do meio ambiente, o mandado de
injunção será instrumento hábil a tutelar, ante a ausência de norma
regulamentadora, a sadia qualidade de vida, haja vista que, nos termo do art.
225 da CR/88, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Neste sentido, tem-se que:
O mandado de injunção é instrumento hábil para tutelar o meio
ambiente, na medida em que o direito ambiental tem como objeto
uma vida de qualidade. Em outras palavras, não se tutela somente a
vida, acrescenta-se a esta uma exigência: qualidade. Falar em vida
com qualidade é buscar tornar efetivos os preceitos dos arts. 5º e 6º
da Constituição, e estes são indiscutivelmente objeto do mandado de
injunção, porquanto ostentam a natureza de direitos constitucionais.
(FIORILLO, 2012, p. 737).
27
BRASIL. Supremo Tribunal Federal no MI 1169. Ministra Cármen Lúcia. Brasília: DJe, 22 ago. 2011.
Disponível em: <http://www.tst.jus.br/consulta-unificada>. Acesso em 29 de ago. de 2015.
91
Deste modo, tem-se que o pressuposto para a impetração do mandado
de injunção é a ausência de uma norma regulamentadora, presumindo-se,
portanto, a existência de uma omissão.
Na esteira deste raciocínio, cita-se:
O pressuposto do mandado de injunção é a inexistência de norma
regulamentadora, como tal entendendo-se amplamente a norma
legal, a norma regulamentar, a portaria ou a instrução, enfim todo e
qualquer complemento indispensável à aplicação de normas de
proteção ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
(BATALHA, 1992, p. 198).
Nesta toada, o mandado de injunção é o instrumento hábil a evitar que a
ausência da norma impeça ou dificulte o exercício de direito ou prerrogativa
constitucional, aplicando-se, também, no que tange ao direito ambiental. Vejase:
Com efeito, o direito ao meio ambiente está irremediavelmente ligado
ao direito à vida e, mais ainda, a uma vida com saúde e qualidade
que proporcione bem-estar aos habitantes. E, para que esse preceito
seja verificado, não há como desvinculá-lo da satisfação dos direitos
sociais encartados no art. 6º da Constituição Federal, os quais
estabelecem o piso vital mínimo. Com isso, toda vez que se objetivar
suprir a ausência de norma que torne inviável o exercício do direto a
uma vida saudável, o mandado de injunção terá por objeto um bem
de natureza difusa. Verificado que o mandado de injunção não tem
por objeto apenas a regulamentação das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania, mas sim a todo e qualquer
direito constitucional, seja ele difuso, coletivo ou individual (puro ou
homogêneo), fácil verificar a sua aplicação no direito ambiental.
(FIORILLO, 2012, p. 740).
Ademais, quanto ao procedimento, em se tratando de defesa de meio
ambiente, tem-se a aplicabilidade do disposto na Lei da Ação Civil Pública (Lei
n. 7.347/85) e no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), eis que
afetos à jurisdição civil coletiva.
Para exemplificar tal entendimento, cita-se a seguinte passagem:
Deve-se frisar que, em se tratando de tutela de bens e valores
ambientais, o procedimento a ser adotado não é o previsto pela Lei
do Mandado de Segurança, mas sim o constante na Lei da Ação Civil
Pública (Lei n. 7.347/85), combinada com o Código de Defesa do
Consumidor (Lei n. 8.078/90), porque, com o advento daquela,
iniciou-se no ordenamento pátrio, de modo quase embrionário, a
92
formação de uma nova espécie de jurisdição: a civil coletiva. Assim,
determinados direitos, denominados difusos e coletivos, quando
tutelados por via de ação civil pública, deveriam encontrar rigidez
procedimental na referida lei. Isso representou ao nosso ordenamento
grande avanço, elevando-o à condição de um dos modelos
jurisdicionais mais avançados do mundo no que respeita à tutela
processual dos direitos supraindividuais. (FIORILLO, 2012, p. 743).
No que tange à legitimidade, verifica-se que não há restrições ao polo
ativo, podendo o mandado de injunção ser impetrado por pessoa natural,
jurídica, de direito público ou privado, de modo individual ou coletivo. Já quanto
ao polo passivo, tem-se que o instrumento será direcionado para aquele que
detenha a competência e poderes para atender ao objeto tutelado pelo writ
(FIORILLO, 2012, p. 743-744).
5.2
Responsabilidade Civil Objetiva por Danos Ambientais
Ante o exposto, após análise das espécies de ações coletivas
ambientais,
faz-se
importante
tecer
alguns
apontamentos
sobre
a
responsabilidade civil em sede de danos ambientais.
Assim sendo, inicialmente, há que se destacar que o § 3º do art. 225 da
CR/88 preceitua que ―as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados‖.
Observa-se, assim, que a Constituição Federal de 1988 adotou a
caracterização da responsabilidade objetiva em matéria de responsabilidade
civil por danos ao meio ambiente, em consonância com o art. 14, §1º, da Lei nº
6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
Tem-se, portanto, que o poluidor é obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Para exemplificar tal entendimento, cita-se:
93
Quanto à tutela ambiental, a responsabilidade objetiva é determinada
expressamente na Lei 6.938/81, art. 14, § 1º, c/c o art. 4º, VII. O
primeiro desses dispositivos sujeita os transgressores do meio
ambiente a penalidades tais a multa, a perda ou restrição de
incentivos fiscais; a perda ou suspensão de financiamento; a
suspensão da atividade. Tudo sem prejuízo, lê-se no § 1º do art. 14,
de ficar "o poluidor obrigado, independentemente da existência de
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e
a terceiros, afetados por sua atividade". Já no art. 4º se diz que "a
Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII - à imposição, ao
poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os
danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de
recursos ambientais com fins econômicos" (MANCUSO, 2002, p.
325).
Além da responsabilidade objetiva, segundo preceitua o doutrinador
Rodolfo de Camargo Mancuso, a responsabilidade por danos ambientais
também será solidária, sendo que a reparação é exigível de todos os
poluidores responsáveis. Neste sentido, veja-se:
Outrossim, cabe lembrar que em sede de responsabilidade por danos
a interesses difusos, aplicam-se as regras da solidariedade; a
reparação é exigível de todos e de qualquer um dos responsáveis,
inclusive podendo ser oposta àquele que se afigure o mais solvável, o
qual ao depois se voltará contra os demais, em via de regresso.
(MANCUSO, 2002, p. 350).
Nesta toada, no que tange à responsabilização civil do Estado, a
Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, preceitua que ―as pessoas jurídicas
de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa‖.
Deste modo, vale ressaltar que, historicamente, a responsabilidade civil
do Estado, no Brasil, se processou em três fases, a saber: 1ª) marcada pela
ideia da irresponsabilidade; 2ª) conhecida como Teoria Civilista, disciplinada
por princípios do direito civil; e 3ª) Publicista, aplicada atualmente, norteada por
princípios de direito público.
Neste sentido, lança-se mão do seguinte trecho:
[...] a evolução da ideia da responsabilidade do Estado se processou
em três fases, nitidamente caracterizadas pelo regime político
dominante em cada uma. A primeira fase, de cunho absolutista, era
94
dominada pela ideia da irresponsabilidade pessoal dos agentes. A
segunda, marcada pelo individualismo do século passado, procurava
resolver o problema com os princípios do direito civil. Por fim, já neste
século, iniciou-se a terceira fase do direito público, onde se afirma a
predominância do direito social [...] (PACHECO, 2012, p. 484).
Nesta toada, pode-se concluir que também o Estado, nos termos do §6º
do art. 37 da CR/88, responderá de forma objetiva pelos danos causados ao
meio ambiente, podendo, dependendo do caso, ingressar com ação de
regresso em face ao agente público, o qual detém responsabilidade apenas
subjetiva.
95
6
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Hodiernamente, não há como se almejar por um Estado Democrático de
Direito no qual não se prima pelo princípio da dignidade da pessoa humana.
Neste sentido, para que seja assegurada a efetividade deste postulado basilar,
há que se reconhecer um catálogo mínimo de direitos fundamentais.
Neste sentido, frisa-se o importante papel atribuído à Justiça do
Trabalho, eis que, ao aperfeiçoar as condições de pactuação da força de
trabalho, assegura um patamar civilizatório mínimo de direitos e garantias
jurídicas, traduzindo, assim, uma significativa dimensão social dos direitos
humanos.
Destarte, no que diz respeito ao mínimo existencial social, destaca-se, a
necessidade básica do ser humano ao trabalho, ao meio ambiente saudável e
equilibrado, à saúde e à segurança de todos os trabalhadores.
Ressalta-se, assim, que o ordenamento jurídico pátrio, notadamente
através dos artigos 1º, 170, 200 e 225 da Constituição Federal de 1988,
elencou o trabalho e o meio ambiente laboral a um inegável status de direito
fundamental.
Ademais, há que se apontar que o meio ambiente de trabalho
equilibrado e sadio está diretamente vinculado à proteção da saúde dos
trabalhadores o qual visa, em última instância, a própria dignidade humana.
Neste contexto, faz-se necessário apontar que o direito ao meio
ambiente laboral equilibrado e sadio é um direito fundamental de terceira
geração, vez que sua natureza é difusa e indivisível, sendo, portanto, um direito
que transcende aos interesses individuais.
Deste modo, o princípio da universalidade ou indivisibilidade preceitua
que o meio ambiente laboral deve ser analisado em sua totalidade,
independentemente das categorias de trabalhadores envolvidos. Assim sendo,
não se admite qualquer forma de discriminação ou desigualdade, nem mesmo
em razão do regime de contratação ou em função do empregador ao qual os
trabalhadores encontram-se submetidos.
É preciso frisar que o ambiente laboral, por ser único, não pode ser
abordado de forma fracionada, como sendo um somatório de problemas
96
distintos. Isto porque qualquer lesão ou ameaça de lesão ao meio ambiente do
trabalho põe em risco não apenas os ocupantes de cargos públicos, mas todos
os trabalhadores que laboram no mesmo espaço.
A tutela presente nas ações atinentes ao meio ambiente do trabalho
paira sobre a higidez do local do trabalho, e não sobre o indivíduo trabalhador
em si. Logo, o vínculo existente entre as partes, se celetista e estatutário, não
possui o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho.
Não há, pois, justificativa fática ou juridicamente plausível capaz de
cindir o meio ambiente laboral em setores, estatutários ou celetistas.
Neste contexto, é preciso destacar que as diretrizes elementares e
imperativas de segurança, saúde e higiene do trabalho formam um único
conjunto de normas, aplicando-se a todos os trabalhadores que laboram no
recinto público, sendo, portanto, irrelevante a qualificação jurídica estabelecida
com a Administração Pública.
Até mesmo porque, caso não seja esse o entendimento a ser adotado,
poder-se-ia chegar à absurda hipótese na qual se encontram laborando para a
Administração Pública, em um mesmo ambiente de trabalho, servidores
estatutários, empregados públicos e terceirizados regidos pela CLT, sendo que
cada um estaria submetido a princípios e direitos próprios, havendo, inclusive,
a possibilidade de se haver decisões judiciais conflitantes caso não seja
atribuída a competência à Justiça do Trabalho.
Ademais, é preciso ressaltar que o pedido e a causa de pedir é que
definem a natureza da lide. Logo, no que tange às ações envolvendo a
prevenção e reparação do meio ambiente do trabalho, nítida é a correlação
entre o pedido, a causa de pedir e a competência da Justiça do Trabalho.
Por todo exposto, conclui-se que a Justiça do Trabalho é o órgão do
Poder
Judiciário
mais
vocacionado
para
processar
e
julgar
causas
concernentes à prevenção e reparação do meio ambiente do trabalho, inclusive
no que diz respeito aos trabalhadores vinculados à Administração Pública,
independentemente do regime jurídico ao qual estão submetidos.
Por fim, tem-se que a tutela do meio ambiente laboral se dá,
principalmente, por meio de ações coletivas ambientais, dentre elas, ação civil
pública, ação popular, mandado de segurança coletivo e mandado de injunção.
97
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALCURE, Fábio Aurélio da Silva, SATO, Juliana Patrícia. ―Meio ambiente do trabalho:
apontamentos sobre responsabilidade preventiva e sua extensão‖. Revista do
Ministério Público do Trabalho: Brasília. Brasília, v. 21, n. 41, p. 175-201, março
2011.
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. 5. ed. rev., atual. e ampl.
Belo Horizonte, MG: Del Rey, 2014.
ANDRADE, Laura Martins Maia de. Meio ambiente do trabalho e ação civil pública
trabalhista . São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.
ANGIEUSKI, Plínio Neves. Evolução dos Direitos Humanos: Crítica à
Classificação
em
Gerações
de
Direitos.
Disponível
em:
<http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=745>. Acesso em: 31 de jul.
de 2013.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São
Paulo: Malheiros Editores LTDA., 2008.
BATALHA, Wilson de Souza Campos. Direito processual das coletividades e dos
grupos. 2. ed. São Paulo: LTr, 1992.
BELFORT, Fernando José Cunha. Meio ambiente do trabalho: competência da
justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 2003.
BERARDO, Carlos Francisco, ALVES, Tales Picchi. Competência da Justiça do
Trabalho em matérias de regime estatutário. In: MALLET, Estevão et. al. Tutela
processual coletiva trabalhista. São Paulo: Ltr, 2010, p. 184-206.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 29. ed. atual. São Paulo:
Malheiros, 2014.
BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. 5.ed. rev. e ampl. Belo
Horizonte: Del Rey, 1993.
BORBA, Rodrigo Esperança. O porvir dos direitos fundamentais. Disponível em:
<http://jus.com.br/artigos/13576/o-porvir-dos-direitos-fundamentais>. Acesso em: 31
de jul. de 2013.
98
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça no AgRg 33709 RN 2001/0169374-3. Ministro
Felix
Fischer.
Brasília:
DJe,
01
set.
2003.
Disponível
em:
<https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/>. Acesso em: 15 de jun. de 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal na ADI 3395. Ministro Nelson Jobim. Brasília:
DJe, 04 fev. 2005.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal na Rcl 3303. Relator: Ministro Ayres Britto.
Brasília: DJe, 28 nov. 2007.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal na Rcl 3303. Ministro Carlos Britto. Brasília: DJe,
16 maio 2008.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal no MI 1169. Ministra Cármen Lúcia. Brasília:
DJe, 22 ago. 2011.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal no Re 206220. Ministro Marco Aurélio. Brasília:
DJe, 17 set. 1999.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal no RE 370834. Ministro Marco Aurélio. Brasília:
DJe, 26 set. 2011.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal no AI 416463. Ministro Joaquim Barbosa.
Brasília: DJe, 22 jun. 2012.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal na Rcl 17086. Ministro Luiz Fux. Brasília: DJe,
16 set. 2014.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 736. Brasília: DJe, 10 dez. 2003.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região no AP 104320060051400.
Relatora Juíza Elana Cardoso Lopes Leiva de Faria. Brasília: DJe, 14 mar. 2008.
Disponível em: <http://www.trt14.jus.br/consulta-processual>. Acesso em: 15 de jun.
de 2015.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no Recurso "Ex Offício"
7954/2003. Relator Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva. Brasília: DJe, 04 abr.
2003. Disponível em: <http://portal.trt15.jus.br/consulta-processual>. Acesso em: 15 de
jun. de 2015.
99
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho no AIRR 1285007020135130025. Ministro
Hugo Carlos Scheuermann. Brasília: DJe, 18 ago. 2015.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho no RR 29200-62.2004.5.03.0112. Relator
Hugo Carlos Scheuermann. Brasília: DJe, 02 nov. 2011.
BUSSINGUER, Elda Coelho de Azevedo; BRANDÃO Maria Claudia de Souza Lemos
Soares. Proteção ambiental e direito à vida: uma análise antropocêntrica na
perspectiva da compreensão da existência de um direito humano
supradimensional.
Disponível
em:
<http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3686.pdf>. Acesso em: 31
de jul. de 2013.
CALVET, Otavio. A competência da Justiça do Trabalho para opções coletivas
que tutelam o meio ambiente de trabalho. Revista LTr: Legislação do Trabalho. São
Paulo,
v.67
n.10
p.1176-8
out.
2003.
Disponível
em:
<http://www.nucleotrabalhistacalvet.com.br/artigos/A%20Compet%C3%AAncia%20da
%20Justi%C3%A7a%20do%20Trabalho%20para%20A%C3%A7%C3%B5es%20Colet
ivas%20%20que%20Tutelam%20o%20Meio%20Ambiente%20de%20Trabalho%20%20Otavio%20Calvet.pdf>. Acesso em: 06 de jul. de 2013.
DIÓGENES JÚNIOR, José Eliaci Nogueira. Gerações ou dimensões dos direitos
fundamentais? Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,geracoesou-dimensoes-dos-direitos-fundamentais,37839.html>. Acesso em: 31 de jul. de 2013.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed.
Coimbra: Almedina, 2003.
CANOTILHO, J. J. Gomes ; LEITE, José Rubens Morato (Org.). Direito
constitucional ambiental brasileiro. 5. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2012.
CARNELUTTI, Francesco. Instituições do processo civil. São Paulo: Classic Book,
2000.
CHAGAS, Ana Maria de Resende; SALIM, Celso Amorim; SERVO, Luciana Mendes
Santos. Saúde e segurança no trabalho no Brasil : aspectos institucionais,
sistemas de informação e indicadores. Ipea: Brasília, 2011. Disponível em:
<http://www.en.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/livros/livros/livro_saudenotrab
alho.pdf#page=22 >. Acesso em: 18 de jul de 2013.
CHEKER, Monique. Reflexões sobre a causa de pedir: no direito processual
brasileiro. Brasilia, DF: ESMPU, 2014.
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 2. ed. Campinas
(SP): Bookseller, 2000.
100
COELHO, Elaine D’Ávila. Embargo, interdição e greve em face do meio ambiente
do trabalho. Monografia do Curso de Direito Ambiental II, PUCSP, 1995.
COLNAGO, Lorena de Mello Rezende. Estudo zetético do case meio ambiente do
trabalho e sua regulamentação. LTr. Suplemento Trabalhista, v. 44, p. 349-352,
2008.
Comissão de documentação do TST. A história da justiça do trabalho no Brasil:
multiplicidade de olhares. Brasília: Tribunal Superior do Trabalho, 2011.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 10. ed.
comemorativa. São Paulo, SP: Saraiva, 2015.
COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Justiça do trabalho:
competência ampliada. São Paulo: LTr, 2005.
COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova competência
da justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 2005.
CUNHA, Bruno Santos. Agentes públicos e respectiva tutela da higiene,
segurança e saúde do trabalho: questões de competência. Revista do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região: Recife. Recife, v. 20, n. 37, p. 152-165, 2010.
Dataprev – Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social. Base de
dados
históricos
da
Previdência
Social.
Disponível
em:
<http://www3.dataprev.gov.br/temp/DACT01consulta89595565.htm>. Acesso em: 04
de jun. de 2015.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13ª ed. São Paulo: LTr,
2014.
DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do
trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2013.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas,
2014.
DRESCH, Mariane Josviak. ―Meio ambiente do trabalho. Competência da Justiça do
Trabalho‖. Genesis Revista de Direito do Trabalho, Curitiba, n. 63, p. 375-380, mar.
1998.
ECO, Umberto. Como se faz uma tese. 24. ed. São Paulo: Perspectiva, 2012.
101
FELICIANO, Guilherme Guimarães. Meio ambiente do trabalho aspectos gerais e
propedêuticos. Síntese Trabalhista. Porto Alegre: Síntese. v.14, n.162, p.122-153,
dez.
2002.
Disponível
em:
<http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18219/Meio_Ambiente_do_Trabalho
.pdf?sequence=2>. Acesso em: 06 de jul. de 2013.
FELICIANO, Guilherme Guimarães. ―Meio ambiente do trabalho e responsabilidade
civil por danos causados ao trabalhador: dupla face ontológica‖. Revista do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 28, p. 45-51, 2006. Disponível
em:
<http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18805/Meio_Ambiente_do_Trabalho
.pdf?sequence=2>. Acesso em: 06 de jul. de 2013.
FERNANDES, Fábio de Assis Ferreira. A discriminação na dispensa por justa
causa do empregado portador da doença do alcoolismo e o Ministério Público
do Trabalho. Revista LTr, São Paulo, v. 69, n. 6, p. 699-712, jun/2005.
FERRARI, Irany; NASCIMENTO, Amauri Mascaro; MARTINS FILHO, Ives Gandra da
Silva. História do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho. São
Paulo: LTr, 1998.
FILHO, Rodolfo Pamplona. A nova competência da justiça do trabalho (Uma
Contribuição para a Compreensão dos Limites do novo Art. 114 da Constituição
Federal
de
1988).
Disponível
em:
<http://www.calvo.pro.br/media/file/colaboradores/rodolfo_pamplona_filho/rodolfo_nov
a_competencia.pdf>. Acesso em: 18 de jul. de 2013.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 13. ed.
rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012
FONSECA, Vicente José Malheiros da. ―Meio ambiente do trabalho (proteção jurídica,
legitimidade para as ações e competência da Justiça do Trabalho)‖. Revista do
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, Belém ,v.33, n. 65, p. 55-98, jul./dez.
2000.
FURTADO, Emmanuel Teófilo; MENDES, Ana Stela Vieira. Os direito humanos de
5ª geração enquanto direito à paz e seus reflexos no mundo do trabalho –
inércias, avanços e retrocessos na Constituição Federal e na legislação.
Disponível
em:
<http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/02_335.pdf>. Acesso em:
31 de jul. de 2013.
GALUPPO, Marcelo Campos. Metodologia da Pesquisa. Belo Horizonte: Puc Minas
Virtual, 2007.
102
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. ―Meio ambiente do trabalho hígido como direito
fundamental e responsabilidade civil do empregador‖. Revista do Ministério Público
do Trabalho: Brasília. Brasília, v. 20, n. 39, p. 285-305, mar. 2010.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Meio ambiente de trabalho no contexto dos
direitos humanos fundamentais e responsabilidade civil do empregador
Responsabilidade civil: direito fundamental à saúde. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2010. p. 1085-1104
GOMES, Ana Cláudia Nascimento. ―Algumas razões doutrinárias para se discordar da
recente (e também da antiga) jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
desfavorável à competência da Justiça do Trabalho em matéria de trabalho prestado a
ente de direito público‖. Revista do Ministério Público do Trabalho: Brasília.
Brasília, v. 21, n. 41, p. 13-46, março 2011.
GOMES, Ana Cláudia Nascimento. ―Competência para normas gerais relativas ao
trabalho subordinado público na CR/88 (?): justificativas, necessidade e
consequências jurídico-constitucionais‖. Revista do Ministério Público do Trabalho:
Brasília. Brasília, v. 22, n. 44, p. 62-85, set. 2012.
LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o
pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 12. ed.
São Paulo: LTr, 2014.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra (Coord.). Direitos metaindividuais. São Paulo: LTr,
2004.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. rev. atual. e ampl. São
Paulo: Saraiva, 2012.
LIMA, Carlos Eduardo de Azevedo. A competência da Justiça do Trabalho para os
casos que envolvem irregularidades trabalhistas no âmbito da administração
pública. Revista do Ministério Público do Trabalho, v. 39, p. 246-284, 2010.
LIMA, Carlos Eduardo de Azevedo. A Justiça do Trabalho e a competência para o
processamento e julgamento de causas envolvendo trabalhadores vinculados à
administração pública: algumas reflexões. Revista da ESMAT 13: Escola Superior
da Magistratura Trabalhista da Paraíba. João Pessoa, v. 2, n. 2, p. 216-248, nov. 2009.
LIMA Carlos Eduardo de Azevedo et al. O Supremo Tribunal Federal e as decisões
que afastam a competência da justiça do trabalho para julgar litígios envolvendo
contratações irregurlares no âmbito da administração pública. O que estão
103
fazendo da nova justiça do trabalho?: análise crítica da jurisprudência do STF,
do TST e do STJ após a EC 45/2004. São Paulo: LTr, 2011. p. 291-315.
LORENTZ, Lutiana Nacur. A norma da igualdade e o trabalho das pessoas
portadoras de deficiência. São Paulo: LTr, 2006.
LORENTZ, Lutiana Nacur; MIRANDA, Wagner. A discriminação nas relações
laborais pré contratuais, contratuais e pós contratuais através das listas sujas.
Florianópolis: CONPEDI, 2014, v. 1, p. 34-52.
LORENTZ, Lutiana Nacur; NEVES, Rubia Carneiro. Terceirização feita pelas
organizações empresariais de vigilância e segurança: aspectos trabalhistas,
empresariais e a Súmula 331, V, do TST. Revista do Ministério Público do Trabalho,
Brasília. Brasília, Ano XXI, n. 43, p. 71-101, março 2012.
MALLET, Estevão. Apontamentos sobre a competência da justiça do trabalho
após
a
emenda
constitucional
nº
45.
Disponível
em:
<http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/3717/rev71_1_13.pdf?sequen
ce=1>. Acesso em: 06 de jul. de 2013.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública: em defesa do meio ambiente,
do patrimônio cultural e dos consumidores. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2002.
MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, Délcio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel.
Direito administrativo brasileiro. 40. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2014.
MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de
segurança e ações constitucionais. 36. ed. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros,
2014.
MELO, Raimundo Simão de. Danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do
trabalhador: responsabilidades e prescrição. Caderno de Doutrina e Jurisprudência
da Escola Judicial, Campinas, v. 5, n. 1, p. 7-10, jan./fev. 2009.
MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do
trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético,
indenização pela perda de uma chance, prescrição. 4 ed. São Paulo, LTr, 2010.
MELO, Raimundo Simão de. STF Decide competência sobre prevenção do meio
ambiente do trabalho. LTr Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 35, n. 159, p. 843846,
1999.
Disponível
em:
<http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/22806-22808-1-PB.pdf>.
Acesso em: 06 de jul. de 2013.
104
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 29. ed. rev. e
atual. São Paulo: Malheiros, 2012.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo, SP:
Saraiva, 2014.
MENEZES Barberino Mendes, Marcus. Meio ambiente do Trabalho, acidente de
trabalho, doenças ocupacionais: o melhor dos desafios da nova competência da
Justiça do Trabalho. In: SILVA, Alessandro da et. al. Direitos Humanos: essência do
direitos do trabalho. São Paulo: Ltr, 2007, p. 289.
MENDES, Marcus Menezes Berberino. Meio ambiente do trabalho: o maior dos
desafios
da
justiça
do
trabalho.
Disponível
em:
<http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&ve
d=0CD0QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.conamat.com.br%2Fteses%2F1203200818
3135.doc&ei=3hbYUe2iB5PW9ASHi4HgDA&usg=AFQjCNEZ6OOHPU9CpsgNdRMBY
vECgXYyNg&sig2=RgoHA5GzISZqA42SrBB58A&bvm=bv.48705608,d.eWU>. Acesso
em: 06 de jul. de 2013.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: (exposição
sistemática do procedimento). 22. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil
comentado e legislação extravagante. 14. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2014.
NOGUEIRA, Eliana dos Santos Alves. ―Do alcanceda recente Súmula 736 do STF:
sobre competência da Justiça do Trabalho - Alguns questionamentos‖. Revista do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região: Campinas. [S.l.], n.25, jul./dez. 2004.
NOGUEIRA, Eliana dos Santos Alves. Entes estatais e a terceirização: estudo da
súmula vinculante nº 10 do STF. Estudos aprofundados: magistratura do trabalho.
Salvador : JusPODIVM, 2013. p. 179-198
NOGUEIRA, Eliana dos Santos Alves. ―O novo direito do trabalho na pós-modernidade
e o papel da Justiça do Trabalho‖. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15
Região, Campinas, n.22, p. 209-219, jan./jun. 2003. R6722
Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho – Ministério do
Trabalho
e
Emprego
–
MTE.
Disponível
em:
<http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm>. Acesso em: 04
de abr. de 2015.
105
OLIVEIRA, Márcio Luís de (org.). O sistema interamericano de proteção dos
direitos humanos: interface com o direito constitucional contemporâneo. Belo
Horizonte: Del Rey, 2007.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 6. ed.
rev. e atual. São Paulo: LTr, 2011.
Organização Internacional do Trabalho – OIT: Convenções ratificadas pelo
Brasil. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/convention>. Acesso em: 04 de abr.
de 2015.
PACHECO, José da Silva. O mandado de segurança e outras ações
constitucionais típicas. 6. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a Lei 12.016/2009.
São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2012.
PADILHA, Norma Sueli. Do meio ambiente do trabalho equilibrado. São Paulo: LTr,
2002.
PEREIRA, Luciano Meneguetti. As dimensões de direitos fundamentais e
necessidade de sua permanente reconstrução enquanto patrimônio de todas as
gerações.
Disponível
em:
<http://www.aems.com.br/publicacao/edicaoatual/sumario/downloads/2013/Artigo%208
.pdf>. Acesso em: 31 de jul. de 2013.
PINTO, Cristiano Paixão Araujo. ―Ação civil pública. Meio ambiente do trabalho.
Competência da justiça do trabalho‖. Revista do Ministério Público do Trabalho,
Brasília.
ano.
IX,
n.
17,
p.
25-30,
mar.
1999.
Disponível
em:
<http://www.anpt.org.br/site/download/revista-mpt-17.pdf>. Acesso em: 06 de jul. de
2013.
PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. 3. ed. atual. São
Paulo: LTr, 2000.
ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental e meio ambiente do trabalho:
dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo: LTr, 1997.
RUPRECHT, Alfredo. Os princípios do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995.
SADY, João José. Direito do meio ambiente de trabalho. São Paulo: LTr, 2000.
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr,
2014.
106
SOARES, Evanna. Ação ambiental trabalhista: uma proposta de defesa judicial
do direito humano ao meio ambiente do trabalho no Brasil. Porto Alegre: S.A.
Fabris, 2004.
SILVA, Alessandro da; MAIOR, Jorge Luiz Souto; FELIPPE, Kenarik Boujikian;
SEMER, Marcelo. Direitos Humanos: essência do direito do trabalho. São Paulo:
LTr, 2007.
SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. A saúde do trabalhador como um direito
humano.
Disponível
em:
<http://www.medicinaetrabalho.med.br/arquivos/A%20sa%C3%BAde%20do%20trabal
hador%20como%20direito%20humano.pdf>. Acesso em: 18 de jul. de 2013.
SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. 2. ed. São
Paulo: LTr, 1999.
SILVA, Romeu Faria Thomé da. Manual de direito ambiental. Salvador: Juspodivm,
2011.
STOLZ, Sheila. O assédio sexual laboral entre pessoas do mesmo sexo: análise
de uma sentença judicial - enfoque comparado. Revista LTr: Legislação do
Trabalho. São Paulo, v.70, n.6, p.739-745, jun 2006.
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Código de processo civil anotado. 7. ed. ampl. rev.
e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 19. ed. rev.,
atual. e ampl. Rio de Janeiro, RJ: Forense, 2015.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: volume 1 :
teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 53. ed. rev. e
atual. Rio de Janeiro, RJ: Forense, 2012.
TIMBÓ, Maria Santa Martins; EUFRÁSIO, Carlos Augusto Fernandes. O meio
ambiente do trabalho saudável e suas repercussões no Brasil e no mundo, a
partir
de
sua
evolução
histórica.
Disponível
em:
<http://ojs.unifor.br/index.php/rpen/article/view/1708/1558>. Acesso em: 18 de jul. de
2013.
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Edital do Concurso Público nº
01/2013 para provimento do cargo de Juiz do Trabalho Substituto da 3ª Região.
Disponível
em:
<http://www.trt3.jus.br/download/concursos/juiz/concurso_01_2013/edital_01_2013.pdf
>. Acesso em 15 de jun. de 2015.
107
Tribunal Regional Federal da 1ª REGIÃO - XVI Concurso Público para provimento
de cargo de Juiz Federal Substituto da 1ª REGIÃO - Edital de Abertura. Disponível
em:
<http://portal.trf1.jus.br/data/files/7A/07/E6/09/A9C4C410520032C4F42809C2/EDITAL
%20ABERTURA%20XVI%20CONCURSO.pdf>. Acesso em 15 de jun. de 2015
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Crítica às Gerações de Direitos Humanos
de Norberto Bobbio no Seminário Direitos Humanos das Mulheres: A Proteção
Internacional Evento Associado à V Conferência Nacional de Direitos Humanos.
Brasília: Câmara dos Deputados, 25 maio 2000.
TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional de direitos
humanos. Vol. III. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003.
TUCCI, José Rogério Cruz e; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Causa de pedir e
pedido no processo civil: (questões polêmicas). São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002.
Vade Mecum: acadêmico de direito. 20. ed. São Paulo: Rideel, 2015.
VIEIRA, Renata Coelho. ―Análise da competência em matéria de saúde do
trabalhador. O poder de fiscalização dos Estados e Municípios, por meio de centros de
referência em saúde do trabalhador e outros órgãos do Sistema Único de Saúde‖.
Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, ano XXI, n. 42, p. 99-134, set.
2011.
Disponível
em:
<http://fs20.anpt.org.br/aux1/2012/68/anpt14188O25876440.pdf>. Acesso em: 06 de
jul. de 2013.
VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo; RABELO, Cesar Leandro de Almeida. A
tutela jurisdicional por um meio ambiente de trabalho saudável. Disponível em:
<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9207http://www
.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9207>.
Acesso em: 18 de jul. de 2013.
VILLELA, Fábio Goulart. A proteção do meio ambiente do trabalho no serviço
público.
Disponível
em:
<http://www.portalciclo.com.br/downloads/artigos/direito/a_protecao_do_meio_ambient
e_do_trabalho_no_servico_publico_fabio_goulart.pdf>. Publicado em 03 ago.
2010. Acesso em: 01 de out. de 2015.
WOLKMER, Antonio Carlos. Direitos humanos: novas dimensões e novas
fundamentações.
Disponível
em:
<https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate/article/viewFile/76
8/490>. Acesso em: 18 de jul. de 2013.
108
WOOK JUNIOR, Thomas. Fordismo, Toyotismo e Volvismo: os caminhos da
indústria em busca do tempo perdido. Revista de Administração de Empresas, São
Paulo, SP , v.32,n.4 , p.6-18, set. 1992.
ZAGO, Evair de Jesus. A tutela coletiva do meio ambiente do trabalho. Disponível
em: <http://imesb.br/direito/Edicoes/01.pdf>. Acesso em: 18 de jul. de 2013.
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