UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA RENAN DEMARCH PSICOPATIA: LEGISLAÇÃO E EXAME PERICIAL RELACIONADOS Araranguá 2014 RENAN DEMARCH PSICOPATIA: LEGISLAÇÃO E EXAME PERICIAL RELACIONADOS Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadora: Enoir Noêmia Alexandrino Araranguá 2014 RENAN DEMARCH PSICOPATIA: LEGISLAÇÃO E EXAME PERICIAL RELACIONADOS Este Trabalho de Conclusão de Curso foi julgado adequado à obtenção do título de Bacharel em Direito e aprovado em sua forma final pelo Curso de Graduação em Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina. Araranguá, 16 de junho de 2014. ______________________________________________________ Enoir Noêmia Alexandrino Universidade do Sul de Santa Catarina ______________________________________________________ Prof. Elisângela Dandolini Universidade do Sul de Santa Catarina ______________________________________________________ Prof. Rejane da Silva Johansson Universidade do Sul de Santa Catarina Dedico esta obra a todos que de alguma forma contribuíram para a elaboração desta. AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente ao Universo e suas boas energias, por me permitirem concluir essa etapa da vida. Aos meus pais, que de maneira financeira e motivacional me ajudaram chegar até aqui. Aos meus professores pela bagagem intelectual transmitida. À minha orientadora Enoir Noêmia Alexandrino, sempre presente como professora e amiga. À professora Fátima Caldeira e a professora Valdirene Brüning, com o auxílio nesse trabalho. Aos meus colegas pelos anos de convivência no curso. Bem como terceiros que me auxiliaram na elaboração desta monografia. “[...] piedade, eu penso, será que a raça humana não sabe nada sobre piedade?” (Charles Bukowski). RESUMO O presente trabalho tem como objetivo descrever a psicopatia, explicar de que forma a legislação se envolve com o assunto, bem como é realizada a perícia psiquiátrica e a prisão de pessoas que sofrem deste transtorno. Falamos sobre o indivíduo psicopata, seu comportamento e seu estado clínico. A Lei de Execução Penal e o sistema prisional para os psicopatas. Analisamos o exame psiquiátrico forense aplicado, e também as possíveis melhorias do sistema. Através de uma pesquisa em livros, com auxílio de artigos científicos da internet e demais trabalhos acadêmicos de alunos de mestrado e doutorado do curso de Direito e Medicina. Também contribuíram neste trabalho, profissionais da área de medicina, psicologia e profissionais do sistema prisional. Concluiu-se a diferença entre um psicopata e uma pessoa comum, de que forma diagnosticá-los, além do tratamento que os psicopatas levam no sistema prisional. Palavras-chave: Psicopatia. Exame psiquiátrico forense. ABSTRACT Thecurrent work intends to describe psychopathy, explain in which way the legislation involves itself with the subject, as well as how is the psychiatric exam performed and how the arrest of people suffering of this particular derangement is conduced. We talked about the psychopath individual, its behavior and clinical state. Also about the Law of Sentence Execution and the prisional system for psychopaths. We analyzed the applied legal psychiatric state as well as possible improvements of the system. Through a book research, with auxiliary internet papers and further works of Law and Medicine post-graduation (master and doctor degrees) students. Also contributed in this work professionals in the field of medicine and psychology as well as prisional system’s professionals. It was concluded the difference between a psychopath and a regular person, how to diagnose them, and also about the treatment which the psychopaths receive in the prisional system. Key words: Psychopathy. Forensical psychiatric exam. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO................................................................................................................. 10 2 A PSICOPATIA ................................................................................................................ 11 2.1 A HISTÓRIA DA PSICOPATIA .................................................................................... 11 2.2 CONCEITO DE PSICOPATIA ....................................................................................... 13 2.3 PSICOPATIA E SUAS DEMAIS CARACTERÍSTICAS .............................................. 13 2.3.1 O que é consciência ..................................................................................................... 13 2.3.2 Características sentimentais ....................................................................................... 16 2.3.3 Características de um comportamento transgressor (antissocial) .......................... 17 2.3.4 Função cerebral diferente ........................................................................................... 18 2.4 MENORES PSICOPATAS ............................................................................................. 20 2.5 IDADE PENAL ............................................................................................................... 20 2.6 AUSÊNCIA DE TRATAMENTO .................................................................................. 21 3 PUNIÇÕES E LEGISLAÇÃO ........................................................................................ 23 3.1 QUAIS AS PUNIÇÕES QUE PODEM SOFRER .......................................................... 23 3.1.1 Pena de morte e prisão perpétua ............................................................................... 25 3.2 RESPONSABILIDADE PENAL .................................................................................... 27 3.3 PRIMEIRA LEGISLAÇÃO SOBRE PSICOPATIA ...................................................... 29 3.4 DA SITUAÇÃO ATUAL, LEI DE EXECUÇÃO PENAL E A CTC ............................. 30 3.5 PROJETO DE LEI ........................................................................................................... 33 4 INTRODUÇÃO SOBRE EXAME PERICIAL PSIQUIÁTRICO ............................... 35 4.1 RAZÕES PARA A ESCUSA .......................................................................................... 35 4.2 QUANTO AO PERITO ................................................................................................... 36 4.3 QUANTO AO ASSISTENTE TÉCNICO ....................................................................... 37 4.4 QUANTO AOS HONORÁRIOS .................................................................................... 38 4.5 DIFERENÇA ENTRE PERÍCIA CRIMINAL E PERÍCIA CÍVEL ............................... 38 4.6 ESPÉCIES DE AVALIAÇÕES ....................................................................................... 39 4.7 EXAME PSIQUIÁTRICO CLÍNICO ............................................................................. 40 4.8 EXAME PSIQUIÁTRICO FORENSE ............................................................................ 41 4.9 PSYCHOPATHY CHECKLIST REVISED (PCL-R) ........................................................ 42 5 CONCLUSÃO ................................................................................................................... 46 REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 47 ANEXO A – TABELA DSM ................................................................................................. 49 10 1 INTRODUÇÃO No sistema prisional brasileiro existem vários tipos de presos, e destes, uma parcela possui problemas mentais. A psicopatia é um desses problemas, no qual influencia na vida dos demais presos que convivem com os psicopatas, como também na sociedade quando esses são colocados em liberdade. A nossa legislação não se manifesta sobre um exame psiquiátrico ou tratamento prisional especifico para pessoas que sofrem desse transtorno. Não sendo identificadas, essas pessoas se misturam aos demais presos, não havendo qualquer tentativa de reabilitação, ou um possível tratamento diferenciado. Profissionais da área da Psiquiatria e do Direito defendem o tratamento diferenciado: o corte nas regalias do sistema prisional, como também uma avaliação pericial mais precisa e uniforme. Diante dessa discussão, o presente trabalho tem por finalidade analisar o indivíduo psicopata, como estes se envolvem com a legislação, todos os tipos de tratamento e do exame pericial forense que é aplicado. O método usado nesse trabalho foi o indutivo, descrevendo conclusões dos profissionais, bem como legislações, jurisprudências e doutrinas relacionadas. No primeiro capítulo são abordadas as características físicas e comportamentais do psicopata. Já no segundo capítulo abordaremos a legislação relacionada e o funcionamento desta em prática. E no terceiro e último capitulo, o objeto de estudo é de como é feita a avaliação pericial psiquiátrica forense e as possíveis melhorias que podem ser feitas. 11 2 2.1 A PSICOPATIA A HISTÓRIA DA PSICOPATIA Durante anos de estudos a psicopatia foi designada com várias teorias, sendo elas confrontadas ao longo do século XX e tendo uma visão mais padronizada a partir do final do século XX e do começo do século XXI. Os primeiros estudos feitos para se descobrir a psicopatia partiram de pessoas que apresentavam insanidade mental, mas não apresentavam sintomas delirantes, deficiências ou até mesmo alucinantes. O primeiro conceito a surgir foi “manie sans delire”, servia para denominar estes pacientes que apresentavam insanidade mental, mas sem qualquer tipo de alucinação (MURRAY, 1997 apud MORANA, 2003). Em 1822 Prichard apresentou o novo termo como “insanidade moral”, servia este para a primeira classificação de pacientes perversos. Na segunda metade do século XIX é que Lombroso relacionou as primeiras características morfológicas corporais nas pessoas que teriam propensão ao crime. Koch, em 1888 alegava que essas características perversas vinham da natureza congênita, considerando o autor não como doença, mas sim como predisposição genética (BERRIOS, 1996 apud MORANA, 2003). Segundo Hilda Morana, Krapelin definiu em 1904 como “personalidades psicopáticas”, termo mais utilizado até os dias de hoje, definindo como pessoas que não são neuróticos, nem psicóticos. Neurose é quando o indivíduo é consciente mas apresenta perturbações nervosas e angustia. Já a psicose é a perda da realidade. A mesma autora cita que para Schneider (1943) os psicopatas eram pessoas sem volição e com deficiência na afetividade emocional. Já STONE (1999) dizia que os psicopatas não entendiam os significados sociais, sofrendo logo de “demência semântica”. Vários pesquisadores vieram estudando os psicopatas ao longo dos anos, sendo que o diagnóstico das personalidades anormais entrou em destaque com a criação da DSM-III (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, terceira edição) proposto pela Associação Americana de Psiquiatria ( APA). A organização Mundial da Saúde (OMS) criou a CID-10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) relatando os transtornos mentais e de comportamento. Mas o sistema da APA 12 foi tão eficaz, que em 1992 ela reformulou todas as suas CIDs (gerando a CID-10). Usando então os dados da APA, bem como todos os novos diagnósticos da APA, como referência em todas as suas novas versões. A Associação America de Psiquiatria surgiu em 1840. A partir de 1933 a APA começou a criar nomenclaturas para diagnosticar os transtornos mentais. De 1933 até 1949 as nomenclaturas passaram por diversas reformas, sendo a DSM publicada pela primeira vez em 1952. A primeira DSM tratava da Sociopatia (Perturbação Sociopatica da Personalidade), critério este que mais se aproximava da Psicopatia. Era definida como: indivíduos cronicamente anti-sociais que constantemente causavam problemas e seriam incapazes de aprender com os erros, com punições sociais e não seriam leais com pessoas, grupos ou normas. Eles eram frequentemente insensíveis, hedonistas, emocionalmente imaturos, irresponsáveis, com fraco juízo crítico e racionalização dos seus comportamentos” (ALVARENGA, et al, 2009, p. 3). Nessa primeira DSM-I a descrição da APA classificava esse transtorno como influência do meio social apenas. Com o surgimento da DSM-II em 1968, surge então o termo Transtorno da Personalidade Anti-Social (TPAS), citando os seguintes sintomas: ausência de culpa; egoísmo; ausência de socialização; impulsividade. Citavam ainda a insensibilidade apesar do indivíduo saber o que está fazendo e que os mesmos não aprendiam com a experiência de vida. A DSM-III surge em 1980, com um número maior de doenças especificadas. O DSM-III foi revisado em 1987, passando a se chamar DSM-III-R, retirando do Transtorno de Personalidade a personalidade sádica e depressiva, pois não havia provas empíricas para isso. Surge então em 1994 a DSM-IV. Continuou classificando as doenças por sintomas, mas agregou características de gênero, culturais, de idade e padrão familiar. Tratava o TPAS como: um padrão invasivo de desrespeito e violação dos direitos dos outros, que inicia na infância ou começo da adolescência e continua na idade adulta. Este padrão também é conhecido como Psicopatia, Sociopatia ou Transtorno de Personalidade Dissocial (ALVARENGA, et al, 2009, p. 5). O último Manual Diagnóstico e Estatístico de Doenças mentais lançado pela APA foi o DSM-IV-TR. A tabela em anexo mostra a evolução do TPAS pela APA. 13 Os diagnósticos dos Transtornos de Personalidade DSM-IV-TR permaneceram os mesmos do DSM-IV, sendo a única mudança a classificação de 5 tipos de transtornos de personalidade: Desinibido; Apático; Lábil; Agressivo; e Paranoide. 2.2 CONCEITO DE PSICOPATIA O Transtorno da Personalidade Anti-Social, mais conhecido como Psicopatia é um transtorno que altera o comportamento do indivíduo, de forma a se tornar anti-social, agressivo, não concordando com as regras de convívio em sociedade, o que leva a cometer os atos ilegais a nossa legislação. (MORANA, 2003). Psicopatas não sentem remorso pelos seus atos, eles sabem que estão fazendo algo errado, mas convivem tranquilamente com a consciência. Diferentemente dos que não sofrem desse transtorno, em que a culpa os atormenta e traz desconforto a pessoa. Os estudos mais atualizados mostram que a psicopatia está ligada a disfunções cerebrais, somadas a experiências traumáticas durante a vida, principalmente na infância. Vamos entender as diferenças fisiológicas e as principais características comportamentais dos psicopatas nos próximos capítulos. 2.3 PSICOPATIA E SUAS DEMAIS CARACTERÍSTICAS 2.3.1 O que é consciência Consciência pode ser interpretada como estar acordado ou então quem eu sou e o que eu faço no mundo. Esta última é a consciência que devemos analisar nesse trabalho. Estar consciente é raciocinar nossas ações mentais e físicas no dia à dia. É um sentimento. Logo, comportar-se de maneira social aceitável, ter educação e se comportar exemplarmente não é algo consciente. Consciência é se colocar no lugar do outro, de maneira a pensar de forma ética, mas ao mesmo tempo de forma automática. Nos faz pensar sobre preconceito, impunidade, desrespeito a vida social. Os psicopatas não têm essa consciência, que nos faz ter responsabilidade ética, tornando nossas relações sociais melhores. Os psicopatas não sentem remorso ou culpa sobre 14 seus atos, a mentira não os traz um sentimento negativo. Eles são desprovidos dos julgamentos internos e constrangimentos que cercam uma pessoa normal. Por pensarem dessa maneira alguns autores chamam os psicopatas de sociopatas. Já outros que acreditam que não somente os fatores psicológicos, mas também os genéticos influenciam no comportamento deles, os chamam de psicopatas. A Organização Mundial da Saúde prefere Transtorno de Personalidade Dissocial. Usaremos “psicopata” nessa obra afim de facilitar o uso da palavra. Além da ausência de consciência os psicopatas são frios e calculistas, são ao mesmo tempo sedutores e dissimulados. Por não terem remorso eles não medem esforços para passar por cima dos outros em beneficio próprio. Além se serem violentos e agressivos. Vivemos em uma sociedade competitiva, com valores financeiros em evidencia, o que leva as pessoas a quererem tirar vantagens umas das outras. Isso não torna alguém psicopata, porque sabemos a diferença entre o certo e o errado, e o remorso vai aparecer caso a conduta tomada seja inaceitável. Essa consciência “pesada” é o que diferencia uma pessoa normal de um psicopata. Os psicopatas sabem que estão infringindo regras sociais, sabem que suas condutas são erradas, mas como eles têm deficiência no campo dos afetos e emoções não geram nenhum tipo de sentimento negativo em relação a isso. Para eles tanto faz passar por cima de alguém para conseguir seus objetivos, mesmo que essa pessoa seja íntima, mesmo que participe do seu convívio. Ser psicopata significa violar as regras sociais sem qualquer limite emocional, muitos deles usam meios cruéis e violentos. Seu gênio maquiavélico faz com que seus crimes sejam inteligentes e competentes. Os crimes dos psicopatas não são somente os de Serial Killer como ouvimos falar, existem psicopatas estupradores, estelionatários, espancadores de esposas, etc. A psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva cita: existem muito mais psicopatas que não matam do que aqueles que chegam à desumanidade máxima de cometer um homicídio... (SILVA,2010, p. 45). Eles são considerados psicopatas não pelo fato de ter a mente fria para cometer tais crimes, mas pela ausência da consciência, o que os torna ainda mais assustadores. Possuem um poder hipnotizante, dominando as pessoas mental e psicologicamente, inventam histórias e nos tornam seus admiradores. Os psicopatas usam desse poder encantador, usando sua simpatia e confiança prestada para iludir as pessoas. Dessa forma, a partir do momento 15 que conseguem o que querem, quando não matam suas vítimas, eles somem, desaparecem sem deixar rastros, deixando a vítima adoecida e vazia. Tudo isso sem consciência alguma. A Classificação Americana de Transtornos Mentais cita que cerca de 3% dos homens e 1% das mulheres apresenta o transtorno de personalidade antissocial ou psicopatia. Este número pode parecer pequeno, mas se pensarmos em 1000 pessoas, ao menos 30 delas são psicopatas, o que é alarmante. Essa taxa aumenta quando falamos no sistema penitenciário, porém uma pequena parcela dos presos são de psicopatas mais graves, que cometem crimes cruéis. Segundo Ana Beatriz Barbosa Silva: Quase 96% das pessoas são consideradas possuidoras de uma base razoável de decência e responsabilidade......para um padrão considerado pró-social(a favor das boas relações), nosso mundo deveria estar aproximadamente 96% a salvo, ou pelo menos, mais humano ou consciente. (SILVA, 2010, p. 60-61). Seria positivo este dado se a evolução da humanidade não caminhasse contra isto. Mesmo que os psicopatas estejam em menor número eles causam um nível de destruição muito grande, temos que pensar na “cultura da esperteza”, onde a sociedade está distorcendo os valores morais para tentar se dar melhor financeiramente. Isso vem tornando o mundo um lugar ainda mais fértil para os psicopatas. Pessoas normais não matam, estupram ou torturam outras pessoas de maneira fria ou calculista. Mas essa cultura que está sendo criada para sempre pensar em si mesmo, tentar alcançar os objetivos a qualquer custo, é como um fertilizante para os psicopatas. Pessoas ditas “do bem” e dotadas de uma consciência genuína são incapazes de pensar em atos cruéis. São capazes apenas de acreditar em “falhas humanas”, que ao nos depararmos com situações bizarras, podemos cometer algum delito como matar alguém por exemplo. Saber se alguém é confiável pode levar muito tempo. Normalmente pessoas psicopatas tendem a maquiar suas histórias de vida, de modo que todo seu passado seja sempre mudado. Esse passado oculto faz parte da tentativa de manipular a vítima. As vezes a própria convivência vai mostrando o tipo de pessoas com qual estamos nos relacionando, mas esta descoberta pode muitas vezes levar muito tempo. O “jogo da pena” também é usado pelos psicopatas. Eles usam do nosso sentimento mais nobre e solidário pois funciona muito melhor que o medo, nos tornamos ainda mais vulneráveis emocionalmente. Nos sentimos inseguros em não ajudar, nossa consciência entra em ação e eles se aproveitam disso. Pessoas que usam de jogos maldosos e 16 encenações não são necessariamente psicopatas, mas são pessoas suspeitas que devem ser evitadas. Os psicopatas não usam regras sociais, mas sabem usar dos sentimentos dos outros para conseguirem o que querem. 2.3.2 Características sentimentais Os psicopatas falam muito bem, sedutores, costumam ter conversas divertidas e agradáveis. Procuram sempre falar sobre diversas áreas afim de impressionar, contando algumas histórias que nos parecem até pouco prováveis. Por ter a facilidade de dominar vários assuntos, eles falam sobre poesias, literaturas, arte e até mesmo áreas especializadas como medicina. O que importa é impressionar a vítima. Toda essa tentativa de dominar vários assuntos faz com que eles sejam superficiais, e quando testados profundamente sobre determinada área que ele alega dominar acabam se entregando. Mas não pense que eles se tornam tímidos ou ficam sem jeito. Ao contrário, mudam de assunto ou então dão uma resposta totalmente controversa à pergunta. Normalmente esse tipo de psicopata é encontrado no mercado de trabalho, com currículos de emprego falso. Ser egocêntrico é outra característica dos psicopatas, para eles o mundo gira ao redor dele. São sempre vistos como arrogantes pelo fato de se sentirem superiores aos outros, o que lhes dá o direito de pensar que as regras impostas não devem ser cumpridas. Empatia é quando se respeita os sentimentos dos outros, coisa que um psicopata não faz. Para eles as pessoas são como objetos, usadas para alcançar seus objetivos, para alcançar o seu prazer. Pessoas sensíveis são vistas como fracas para os psicopatas. Quanto aos seus parentes a ausência de empatia também é presente, para eles mulher, filhos, mãe, são meros objetos, a relação não é de afeto, mas sim de possessividade. A mentira “branca” é considerada saudável para o meio social. Com ela evitamos situações embaraçosas, ocultamos comentários desagradáveis como dizer que uma amiga não está feia, ou até mesmo para evitar maiores explicações. Este tipo de mentira é normal e aceitável sobre as condutas humanas. Mas esse tipo de mentira é bem diferente da mentira contada por um psicopata. Para o psicopata a mentira é algo do cotidiano, é como se fosse um instrumento de trabalho, trabalho de enganar e iludir os outros. Essa mentira sempre é acompanhada de expressões, gestos, onde são muito bem elaboradas e não são desmascaradas. 17 O psicopata não sabe diferenciar os seus sentimentos, é capaz de confundir excitação sexual com sentimento por exemplo. Psiquiatras afirmam que os psicopatas sentem a proto-emoção, que seria como uma resposta às necessidades imediatas. Para eles as sensações de nervosismo, tensão muscular, mãos suadas não são desagradáveis. Sentir medo é um sentimento primário e essencial para a sobrevivência, mas isso é diferente nos psicopatas. O medo e suas respostas físicas no corpo humano é superficial e incompleto. Cenas como ver crianças sendo torturadas para os psicopatas pode nem sequer ter um aumento nos batimentos cardíacos. Ana Beatriz Barbosa Silva diz: Diferentemente das pessoas comuns, os psicopatas apresentam atividade cerebral reduzida nas estruturas relacionadas às emoções em geral. Em contrapartida, revelam aumento de atividade nas regiões responsáveis pela cognição (capacidade de racionalizar). Assim, pode-se concluir que os psicopatas são muito mais racionais do que emocionais.(SILVA, 2010, p. 90). Logo, eles sabem as conseqüências de suas atitudes, mas não dão importância a isso. 2.3.3 Características de um comportamento transgressor (antissocial) Os psicopatas são impulsivos pelo fato de buscar a satisfação pessoal de maneira rápida. Buscam obter o que desejam sem pensar no futuro, desta forma são capazes de cometer um crime por querer alguma coisa fútil. Outra característica que os afeta é a deficiência de autocontrole. Pessoas normais apesar de estarem com raiva podem ter pensamentos de agressão por exemplo, mas o autocontrole as permite segurar a situação. Já os psicopatas tem uma falha nesse autocontrole, sendo que a partir do momento que pensam algo, não há controle, colocando essas ações em prática. São conhecidos pelo “pavio-curto”, respondendo violentamente às frustrações ou até mesmo críticas. Mas por apresentarem ausência de sentimentos, quando atingem o seu limite máximo, voltam a ter calma e tranqüilidade, como se nada tivesse acontecido. Excitação é outra necessidade dos psicopatas. Um psicopata não consegue ter uma vida regrada e cheia de rotina. Necessita trocar de vida o tempo todo, trocar de emprego, de lugar onde mora. E todas essas mudanças devem envolver novas mentiras, atos ilegais, agressões e etc. Tudo que os excite é realizado, independentemente de ser ilegal ou não. A ausência de responsabilidade também faz parte da vida deles. O psicopata nunca respeita as 18 responsabilidades de emprego, não estamos falando em responsabilidade de prazos, mas sim de compromissos a serem honrados, de regras éticas que a empresa exige. Um psicopata facilmente arma um plano para retirar um colega de trabalho da empresa só para subir de cargo. A falta de responsabilidade também se estende a família. Quando formam uma família pouco se importam com os filhos, com a mulher, são como objetos. Falam um discurso e tem outras atitudes. Podem até exercer ciúmes, mas é puro sentimento de posse. Devemos destacar que outros criminosos apresentam essas características transgressoras, mas somente os psicopatas tem ausência de culpa ou remorso. 2.3.4 Função cerebral diferente O ser humano sabe quando está fazendo algo errado ou algo certo, este é nosso senso moral. Até pouco tempo atrás se acreditava que o senso moral vinha das relações entre pessoas, que a partir de determinada cultura, as pessoas estavam condicionadas a agir e pensar no que é certo e no que é errado. Segunda Ana Beatriz Barbosa Silva, os mais novos estudos indicam que o nosso senso moral está na nossa carga genética, que adquirimos essa capacidade pela seleção natural. Segunda ela: as instruções necessárias para produção de um cérebro capacitado para distinguir o certo do errado já vêm com certificado de fábrica, ou seja, elas estão no DNA de cada um de nós. (SILVA, 2010, p. 173). Ela afirma ainda exemplos do reino animal, onde um macaco estava trancado em uma jaula sem conseguir comida, enquanto outro observava do lado de fora. A única maneira de ele se alimentar seria o outro macaco abrir a jaula através de uma alavanca. O macaco sempre abria para o outro se alimentar, mesmo não recebendo nenhuma recompensa. Logo, o senso moral que não está presente nos psicopatas é uma explicação de ausência na carga genética, no cérebro. Isto explica porque em um mundo competitivo e de sobrevivência como o reino animal, e não somente os mais fortes, sobreviveram.Seria a teoria da mente, onde um ser identifica outro com a vida cerebral idêntica, se coloca no lugar dos outros iguais e se identifica como igual. Já a teoria do cérebro social foi desenvolvida a partir do momento em que testes com o aparelho de ressonância magnética funcional (RMf) detectaram que a partir do momento em que o ser humano desenvolve algum ato solidário, algumas regiões do cérebro são ativadas, refletindo o “eu sei como você se sente”. Outro teste realizado foi com 19 pares de pessoas, onde um sentia um tipo de choque na frente do outro e foram se intercalando. A partir do momento que o outro parceiro iria receber o choque, a região do cérebro do que não ia receber o choque também se ativava. Tudo isto é genético, mas não podemos esquecer que fatores culturais também podem variar esse tipo de sentido do nosso organismo, como terroristas da Al-Qaeda que matam por possuírem outra fé. Como exemplo analises estratégicas para determinada atividade, podemos deixar de ser éticos para atingir tal objetivo, sabendo que o adversário não sofrera um grande trauma. Nos psicopatas somente a estratégia é ativada, esquecendo de ativar as regiões de afeto do organismo. Os psicopatas apresentam uma desconexão cerebral quando falamos de sentimentos. Não são psicopatas porque foram mal educados. Nós, seres humanos, ditos normais apresentamos um equilíbrio entre comportamento de razão e comportamentos de emoção. Nossas emoções como raiva, medo, são formadas no sistema límbico. É no sistema límbico que se encontra a amígdala, região responsável pelas emoções como raciocínio, planejamento e adequado comportamento social. Ana Beatriz Barbosa Silva explica: A principal região envolvida nos processos racionais é o lobo pré-frontal (região da testa): uma parte dele (córtex dorsolateral pré-frontal) está associada as ações cotidianas do tipo utilitárias, como decorar um numero de telefone ou objetos. A outra parte (córtex medial pré-frontal) recebe maior influencia do sistema límbico, definindo de forma significativa as ações tomadas nos campos pessoais e sociais. (2010, p. 183). O nosso comportamento social e as nossas decisões são definidos pela razão (lobos pré-frontais) e a emoção presente no sistema límbico. Isso explica a história de Phineas Gage. Gage era um trabalhador de uma estrada de ferro, que após sofrer uma lesão na parte do córtex pré-frontal em 1848, continuou com sua memória e sem nenhuma seqüela. Após o acidente, acabou mudando de comportamento, mudando sua personalidade de trabalhador tranqüilo, para uma pessoas agressiva, que se envolvia em várias brigas. Tornou-se alcoólatra e começou a aplicar pequenos golpes financeiros. Depois do caso de Gage vários pesquisadores começaram a estudar as funções cerebrais quando se referia a comportamentos sociais irregulares. Os novos estudos usam de neuro imagens para tentar detectar a psicopatia. O que se descobriu até agora é que psicopatas apresentam uma grande excitação na amígdala e no lobo frontal quando visualizam atos ilegais ou perversos. Seria essa a explicação para serem tão frios, sem emoção e ao mesmo tempo, calculistas. Os psicopatas, literalmente, sentem pouco e pensam muito. Mas não somente as funções cerebrais são responsáveis pelo 20 comportamento psicopático. Uma boa educação e um meio social favorável podem diminuir a intensidade desse desvio. Podemos alegar que o meio em que o psicopata vive ou viveu, somados com as disfunções neurológicas é que o torna um psicopata. 2.4 MENORES PSICOPATAS Crianças sempre nos transmitem pureza, inocência, a ponto de nos espantarmos com crimes cometidos por pessoas que nem à adolescencia chegaram. Como já citamos nessa obra crianças também podem apresentar sintomas psicopáticos. Eles são psicopatas, só que ainda não cresceram a ponto de nos provocar medo. Temos como exemplo o caso do menino James Bulger, que com apenas dois anos de idade foi torturado, abusado e espancado até a morte com paus e pedras por dois jovens na Grã-Bretanha, ambos com 10 anos de idade. Algumas crianças psicopatas são conhecidas pelas agressões em animais de estimação, ou uso da violência exagerada. A explicação seria a natureza, fria e psicopática. Mesmo que o meio social ajude a ter uma boa educação social, algumas crianças já apresentam ausência de culpa ou algum tipo de remorso quando fazem algo ilícito. Antes dos 18 anos de idade os menores não são chamados de psicopatas, por nomenclatura diz que são pessoas sofredores de Transtorno de Conduta. As características são as mesmas de um psicopata como mentiras freqüentes, maltrato à animais de estimação, frieza emocional, dificuldade em ficar em casa mesmo que em período noturno, dificuldades em manter amizades, uso de álcool precocemente, assim como desenvolvimento da sexualidade, etc. Se uma criança apresentar esses sintomas do Transtorno de Conduta os pais devem segundo Ana Beatriz Barbosa Silva, procurar um profissional especializado, além de limites e regras comportamentais mais exigentes, cobrando objetivos para resultados positivos. 2.5 IDADE PENAL A idade penal e a idade psicológica entram em confronto, pois psicólogos e especialistas da área defendem que uma mente imatura não pode ser julgada por um crime como uma mente madura. Os legisladores e até uma parte da população exige que a idade penal seja reduzida, alegando que apesar dos cérebros serem imaturos, as crianças ou jovens infratores têm a ciência de que estão fazendo algo errado. Durante a adolescência o cérebro 21 ainda não está totalmente formado, sofrendo muitas transformações biofísicas. Destas transformações os jovens apresentam um comportamento explosivo e impulsivo. Os próprios psiquiatras negam a realizar o diagnósticos de psicopatia antes dos 18 anos. Alguns países julgam a sua maioridade penal através das seguintes idades: Austrália e Suiça – 7 anos; Equador – 12 anos; Dinamarca, Finlândia e Noruega – 15 anos; Argentina, Chile e Cuba – 16 anos; Polônia – 17 anos; Colômbia, Luxemburgo e Brasil – 18anos; Estados Unidos da America – Em alguns estados, a paritr dos 6 anos de idade. Cabe ao juiz decidir se o jovem infrator deverá ser julgado como adulto ou não; Inglaterra – desde 1967 não tem idade mínima preestabelecida. Uma criança de 10 anos (oumenos) pode ser julgada como adulto, dependendo da gravidade do crime e de acordo com os costumes do próprio país.(SILVA, 2010, p. 162). A própria Organização das Nações Unidas (ONU) recomenda através da Unicef que a maioridade penal seja definida entre 7 e 18 anos. É impossível determinar uma idade padrão para todas as pessoas porque os cérebros de todas as pessoas são diferentes, não sendo possível saber quando uma pessoas não é mais uma criança sem discernimento entre o certo e o errado, e quando é um adulto ciente e responsável. No Brasil a maioridade penal é atingida aos 18 anos, sendo, o jovem responsável totalmente por seus atos. Os jovens entre 12 e 17 anos quando comentem delitos sofrem medidas socioeducativas, e os menores de 12 anos respondem por seus atos através de seus responsáveis, por meio de medidas de proteção, não sofrendo nenhuma punição direta. No caso do menino James Bulger, se os jovens morassem no Brasil nos dias de hoje certamente não seriam punidos. Já outra corrente de especialistas defendem uma outra tese. Cientistas do Canadá, dos estados Unidos da America, Inglaterra etc...através de estudos descobriram que crianças que apresentam características para ser um psicopata apresentam funções cerebrais como psicopatas adultos, inclusive os riscos de incidência criminal. Jovens que cometem delitos e cumprem pena na Fundação Casa , por exemplo, saem de lá com a ficha limpa. Esse menor que tem um perfil da psicopatia, aos 18 anos se cometer novo crime é julgado como réu primário. É a lei favorecendo novos crimes para esse tipo de pessoa. 2.6 AUSÊNCIA DE TRATAMENTO Não existe nenhum tratamento eficaz para a psicopatia. Segundo Trindade, as medicações indicadas para os transtornos da personalidade são os inibidores de recaptação de serotonina (fluoxetina e congêneres). São os que melhor apresentam um resultado, capazes de 22 diminuir a impulsividade e a agressividade. Quanto aos medicamentos que diminuem a produção de testosterona, influenciam nas perversões sexuais diminuindo o libido. Alguns sedativos como os benzodiazepínicos podem impulsionar a agressividade e um comportamento descontrolado. As psicoterapias são consideradas falhas para esse tipo de pessoas, essas são usadas para pessoas que tem algum tipo de sofrimento, mas no caso dos psicopatas eles não têm sofrimento. É essa ausência de sofrimento que impossibilita o tratamento. Ana Beatriz Barbosa Silva diz que os psiquiatras não se arriscam a tentar tratar um psicopata, e aqueles que tentam, têm uma resposta frustrada. Os psicopatas não sentem falta de um amparo psicológico, são autossuficientes e egocêntricos. Para eles o que os profissionais tentam curar ou tratar é logicamente seu objeto de prazer. Os psicopatas que procuram os psicólogos e psiquiatras tem pressão da família ou então estão tentando conseguir um laudo técnico para algum proveito. Não podemos nos enganar com a tentativa de um tratamento. Não há o que se curar. Eles não se sentem mal com suas condutas. Resta apenas tentar tratar as vítimas dessas pessoas. A única afirmação é de que estudos comprovam que a psicopatia é um problema crônico, e que pode se tornar menos evidente a partir dos 40 anos de idade. 23 3 3.1 PUNIÇÕES E LEGISLAÇÃO QUAIS AS PUNIÇÕES QUE PODEM SOFRER Existem alguns países como Estados Unidos, Alemanha e Suécia que aplicam a chamada castração química. Nesse tipo de tratamento o preso recebe doses do hormônio feminino. Assim ele diminui a produção de hormônio masculino, perde a ereção, diminui o libido e também diminui a agressividade. É usado para crimes que envolvem abusos sexuais, como pedofilia e também estupro. Tal prática é estritamente proibida no Brasil, pois fere o principio da Dignidade da Pessoa Humana, e também no Art. 5º da CF inciso III: Art. 5º [...] III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.” (BRASIL, CF, 2014). A medida de segurança também é outra medida alternativa. Mas, nesse caso o individuo permanece em tratamento enquanto apresentar os sintomas de doença psicológica. Rege o Art. 96 do Código Penal: As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial. Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (BRASIL, CP, 2014). No caso do inciso nº I o paciente é internado em um hospital de custodia quando cometer crimes de reclusão ou então em alguns casos detenção, levando em conta a gravidade. Já no caso do inciso II os pacientes fazem tratamento em um hospital ou local determinado, onde fazem tratamento psiquiátrico. Esse segundo caso é aplicado para os pacientes de menor gravidade. As pericias de avaliações são anuais, no entanto os psicopatas conseguem com seu gênio manipulador enganar até mesmo profissionais especializados da área da saúde, conseguem assim facilmente a liberdade. Essa pratica funciona apenas em Lei, sendo que somente são encaminhados ao hospital de custodia e fazem tratamentos psicológicos os pacientes mais graves e que tem surtos. Os demais continuam nos presídios e 24 tomam medicações impostas pelos médicos, como os psicopatas que são considerados semiimputáveis (informação verbal).1 A pena restritiva de liberdade é a pena aplicada à maioria dos presos brasileiros. Os psicopatas nesse caso, por não terem uma avaliação especifica acabam sofrendo a mesma sanção. A medida prisional é, a nosso ver, uma medida punitiva e também restritiva. Serve para punir o individuo que cometeu algum delito, e que não venha delinquir novamente, e restritiva a ponto de restringir direitos, direito esse que seria a liberdade, impossibilitando a ele cometer novos delitos enquanto estiver em uma cela. Esse tipo de punição imposta pelo Estado não afeta um psicopata. Para ele quando está em uma cela é apenas um momento de neutralidade, que o impede de cometer novos delitos. A partir do momento que ele sair daquela situação, ele estará novamente livre para cometer novos crimes. Esse tipo de pena faz com que eles tenham um tratamento ineficaz. Por não ser a reclusão uma medida que pune diretamente o psicopata, ela apenas se torna uma medida que impede o psicopata de praticar novos delitos enquanto está preso. Não há nenhum tipo de sentimento que possa desenvolver a ressocialização do psicopata estando preso por determinado tempo. Ao contrário do que se pensa, a restrição a liberdade pode acumular sua raiva, que somada a sua impulsividade, pode aumentar ainda mais as chances de novos delitos com a saída do presídio. O “castigo” não ajudará na progressão social do psicopata, pois são pessoas incorrigíveis, podendo até mesmo fingir que as medidas em prol sócio-educativo estão funcionando. Mas, ao saírem de suas celas novos delitos irão acontecer. Sua dificuldade em obedecer regras sociais, juntando com a sua impulsividade dificulta a volta à sociedade. Para isso seria necessário um acompanhamento continuado, podendo ser feito com tornozeleiras eletrônicas segundo Banha (2013) sugere. A Lei de Execução Penal (LEP) permite o uso destas, nos seguintes artigos: Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: [...] II - autorizar a saída temporária no regime semi-aberto; [...] IV - determinar a prisão domiciliar; (BRASIL, LEP, 2014) 1 ( Informação fornecida pelo enfermeiro Jean Assunção que trabalha no Presídio Regional de Araranguá-SC. No dia 20 de março de 2014.) 25 Poderia se incluir o uso destas quando o preso é psicopata. E mesmo assim o risco de cometer novos crimes ainda continuaria. Para Banha (2013, apud Christian Costa, 2008), os presos psicopatas deveriam estar em cadeias especificas, com tratamento médico e psiquiátrico especializados. Deveriam estar em celas separadas sempre, e longe um dos outros, de forma a nunca ter contato um com o outro. Seria essa uma maneira também de evitar as organizações criminosas. Os psicopatas são, segundo Morana (2003) os grandes responsáveis pelas organizações criminosas dentro e fora do presídio. Sua imensa capacidade de raciocínio lhes dá a oportunidade de controlar grandes grupos. São verdadeiros chefes fora e também dentro dos presídios. Presos que devem ser separados dos demais, tanto pela periculosidade de cometer novos crimes sem um acompanhamento especial, quanto pela influencia que eles podem ter dentro da penitenciaria. 3.1.1 Pena de morte e prisão perpétua A pena de morte foi extinta das punições desde a Constituição Republicana de 1889. No entanto em 1937, com a criação do Estado Novo a pena de morte foi novamente autorizada por lei: Art 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: 13) Não haverá penas corpóreas perpétuas.As penas estabelecidas ou agravadas na lei nova não se aplicam aos fatos anteriores. Além dos casos previstos na legislação militar para o tempo de guerra, a pena de morte será aplicada nos seguintes crimes: a) tentar submeter o território da Nação ou parte dele à soberania de Estado estrangeiro; b) atentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, contra a unidade da Nação, procurando desmembrar o território sujeito à sua soberania; c) tentar por meio de movimento armado o desmembramento do território nacional, desde que para reprimi-lo se torne necessário proceder a operações de guerra; d) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, a mudança da ordem política ou social estabelecida na Constituição; e) tentar subverter por meios violentos a ordem política e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da ditadura de uma classe social; f) a insurreição armada contra os Poderes do Estado, assim considerada ainda que as armas se encontrem em depósito; g) praticar atos destinados a provocar a guerra civil, se esta sobrevém em virtude deles; h) atentar contra a segurança do Estado praticando devastação, saque, incêndio, depredação ou quaisquer atos destinados a suscitar terror; i) atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade do Presidente da República; j) o homicídio cometido por motivo fútil ou com extremos de perversidade. (BRASIL, Constituição de 1937). 26 Também voltou a pena de morte durante o Ato Institucional nº 5 (AI-5), que durou de 1964 até 1978. Previa uma alteração na Constituição do Brasil, em seu Art. 150 § 11: Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra externa psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva nos termos que a lei determinar. Esta disporá também, sobre o perdimento de bens por danos causados ao Erário, ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de cargo, função ou emprego na Administração Pública, Direta ou Indireta. (BRASIL, AI-5, 1964). Somente com a Consituição Federal de 1988 é que ficou vetado novamente a condenação com pena de morte no Brasil. Em seu Art. 5º, inciso XLVII, alínea “a”, fica totalmente vetado a pena de morte para civis, sendo essa somente autorizada em caso de guerra declarada. (BRASIL, CF, 2014). A declaração de guerra fica de responsabilidade do Presidente da Republica, autorizado pelo Congresso Nacional: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional. (BRASIL, CF, 2014). Segundo Leite (2014) o Código Penal Militar prevê também pena de morte para os crimes de traição, favorecimento de inimigo, etc. ...para crimes praticados durante tempos de Guerra. O Art. 5º da CF/88, inciso XLVII, alínea “a” prevê: [...] LVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; (BRASIL, CF, 2014) Os direitos e garantias individuais estão elencados no Art. 5º da CF de 1988. Sendo que estes direito são protegidos por serem cláusulas pétreas, no Artigo 60, § 4º, inciso IV: Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: [...] § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...] IV - os direitos e garantias individuais. (BRASIL, CF, 2014). 27 Leite (2014) cita como cláusulas pétreas “aquelas cuja matéria o Constituinte Originário gravou como impossíveis de serem abolidas por meio de emenda constitucional [...]” Logo, temos a noção que a pena de morte é inconstitucional, por estar elencada no Art. 5º da CF/88 a sua proibição. Considerada assim como direito e garantia individual, não podendo ser emendada por causa do Art. 60, § 4º, inciso IV. No que tange à prisão perpetua, esta também está elencada no Art. 5º da CF/88, inciso XLVII, alínea “b”: Art. 5º: XLVII – não haverá penas: [...] b) de caráter perpétuo. (BRASIL, 2014). Então, é também um direito e garantia individual, não podendo ser alterado ou emendado por conta do Artigo 60, § 4º, inciso IV da CF/88. Portanto, a prisão perpétua também é proibida no Brasil. Mas temos que saber diferenciar prisão perpétua, da prisão de caráter perpétuo. O artigo anterior menciona pena de caráter perpétuo. Pena perpétua segundo Gustavo Romário (2014) é a prisão por tempo indeterminado. Enquanto a prisão de caráter perpétuo é quando ocorre que a pena é tão grande, que o condenado só sairá da prisão morto. Para então determinar qual o limite de uma prisão, o Art. 75 do Código Penal, através da Lei 7.209/84 especificou: Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (BRASIL, CP, 2014). Entendemos, então, que um preso pode ficar no máximo 30 anos na prisão, e se os crimes que ele cometer somarem mais do que 30 anos, essa deve ser a pena máxima a ser cumprida. 3.2 RESPONSABILIDADE PENAL O critério usado para responsabilizar uma pessoa por seu crime pode ser biológico, psicológico ou biopsicológico. No que concerne ao aspecto biológico, indica a 28 possível existência de um transtorno mental. Já o psicológico é para saber se o individuo tem totalmente capacidade de determinação. Noronha (2001 apud Serafim, 2012, p. 99) afirma que “a responsabilidade penal refere-se à obrigação que alguém tem de arcar com as conseqüências jurídicas do crime.” Dependendo da imputabilidade que o individuo tem, ele pode ser ou não responsabilizado por seus atos, tendo que arcar com as conseqüências penais resultantes, ou simplesmente, sofrer um tratamento psiquiátrico. Imputabilidade é a capacidade que uma pessoa tem de entender o ato que está cometendo, nesse caso o crime. Inimputabilidade nesse caso é quando a pessoa não tem total capacidade de entender o ato gerador do ato ilícito. É totalmente incapaz de entender que a sua ação é ilícita. Fuhrer (2000 apud SERAFIM. 2012, p. 99) cita os três critérios que caracterizam a inimputabilidade: a)Biológico: O indivíduo não tem capacidade de autodeterminação. Possui uma mentalidade deficiente, tanto uma deficiência mental completa, como também um desenvolvimento mental retardado, incompleto. b)Psicológico: Nesse caso a inimputabilidade ocorre quando o individuo no momento do crime era privado de compreender a ilicitude do ato. Não possuindo necessariamente uma doença mental. c)Biopsicológico: Nesse caso mescla a deficiência mental do causador do crime, não tendo ainda uma capacidade compreensiva de entender a ilicitude do ato. Nosso Código Penal usa para indicar a responsabilização de uma pessoa o critério biopsicológico. Ainda permite ele a condição de semi-imputabilidade, onde a capacidade de autodeterminação é diminuída. No tempo do crime o agente é parcialmente incapaz de entender a ilicitude. A semi-imputabilidade é definida por psiquiatras como a psicopatia por exemplo, onde o individuo sabe que está cometendo um crime, mas por sua ausência sentimental, é incapaz de entender o sofrimento que o ato pode gerar. Segundo Serafim (2012) o Código Penal cita a diferenciação: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (BRASIL, CP, 2014). 29 Segundo ele, a doença mental citada no caput compreende a incapacidade total do entendimento do agente do crime. Já a perturbação da saúde metal do parágrafo único refere-se a incapacidade parcial. Essas são pessoas que tem discernimento para compreender o ato, mas a impulsividade e ausência de sentimentos , nessa ultima presente nos psicopatas, é o que define a psicopatia no Código Penal. Com psiquiatras e psicólogos afirmando que psicopatas devem ter um tratamento mais especifico, seria uma brecha na lei classificá-los como pessoas com perturbação da saúde mental, e nesse caso reduzir a pena de a dois terços. Pessoas ainda mais perigosas, impulsivas, que têm uma maior capacidade de reincidência criminal, com uma punibilidade menor do que a dos presos comuns. 3.3 PRIMEIRA LEGISLAÇÃO SOBRE PSICOPATIA A primeira citação sobre psicopatia nas leis brasileiras foi o Decreto N. 24.559 de 3 de Julho de 1934 que está em anexo. Nele estavam previstas um tratamento psiquiátrico para os psicopatas, dividindo de acordo com a avaliação médica os que precisariam de internação ou não. Os regimes seriam divididos em aberto, fechado e misto. Incluiam também o tratamento para toxicômanos A internação poderia ser solicitada pelos familiares ou pelo próprio estado. Se dava por ordem judicial, mas quando solicitada por autoridade policial deveria ter um exame psicológico para sua comprovação. Embora o texto legal seja pequeno, era visto que pacientes psicopatas eram considerados doentes mentais. O que a lei previa era também uma proteção dos bens, não podendo psicopatas administrarem seus bens. O psicopata deveria permanecer 90 dias internado, caso a “doença mental” não se curasse, os bens seriam provisoriamente de acordo com o Art. 27 .§ 1º do decreto citado, administrados por pessoas elencadas no Art. 454 do Código Civil de 1916. Seriam elas: Art. 454. O cônjuge, não separado judicialmente, é, de direito, curador do outro, quando interdito (art. 455).§ 1º - Na falta do cônjuge, é curador legítimo o pai; na falta deste, a mãe; e, na desta, o descendente maior.§ 2o - Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os varões às mulheres.§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador. (BRASIL, CC, 1916). Em uma sentença seria definido então quem ficaria com a guarda e a administração dos bens em definitivo, caso se passassem os noventa dias e o diagnostico de psicopatia permanecesse. Sendo a decisão sobre a guarda dos bens da escolha do juiz, não 30 sendo superior a dois anos esta decisão. Caso decorridos os dois anos e o “doença mental” permanecesse, seria intimado o Ministério Público para fazer a devida interdição. Com a evolução sobre o diagnostico de psicopatia, poderíamos falar em um tratamento diferenciado nos dias de hoje, mas completamente diferente da situação de 1934, pois não se tratam de doentes mentais com surtos ou demência mental, mas sim de pessoas frias e com uma capacidade de raciocínio bem desenvolvida. 3.4 DA SITUAÇÃO ATUAL, LEI DE EXECUÇÃO PENAL E A CTC A lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) é clara no seu art. 3º quanto a não diferenciação dos presos por natureza racial, social, religiosa ou política. Mas permite em seu Art. 5º a diferenciação dos presos por seus antecedentes e sua personalidade: Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. (BRASIL, LEP, 2014). No que tange a personalidade se aplica no caso dos psicopatas pela diferença que eles apresentam dos demais presos, diferenças não somente comportamentais, como também genéticas. No que tange aos antecedentes podemos também classificar os psicopatas, já que como não existe tratamento para esse tipo de transtorno, os mesmos voltam a cometer crimes, alguns até de maior periculosidade. Indica ainda a lei em seu Art. 88 que o condenado deverá ser separado em cela individual, tendo está que conter lavatório, aparelho sanitário e dormitório. Tudo isso em uma área mínima de 6 metros quadrados. Se isso já se faz necessário a um preso sem qualquer tipo de transtorno psicológico, não seria diferente com pacientes que sofrem algum tipo de transtorno psicológico. Além da estrutura também o tratamento médico psiquiátrico. Todos os presos devem ser encaminhados a um Centro de Observação, onde deve ser feitos exames gerais e exames psicológicos segundo o Art. 97 da mesma lei: Art. 97. O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal. (BRASIL, LEP, 2014). Esse centro deve ser instalado em uma unidade autônoma ou em um estabelecimento em anexo ao presídio, e faz todo os tipos de exames criminológicos necessários. Esses dados devem ser encaminhados à Comissão Técnica de Classificação. Essa 31 Comissão Técnica deverá ser formada por 2 chefes de serviço, 1 psiquiatra, 1 psicologo, e 1 assistente social. Se essa comissão determinar que o paciente possui algum tipo de transtorno psicológico, o art. 99 desta lei exige que ele seja encaminhado ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Nesse hospital ficarão todos os presos considerados inimputáveis (que não podem ser responsabilizados por suas ações) e os semi-inumputáveis (que é temporariamente incapaz ou não tem a plena consciência). Fala sobre esses o Art. 26 do Código Penal: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(BRASIL, CP, 2014). Segundo Hilda Morana (2003), as CTCs não são devidamente treinadas para passar um diagnóstico preciso, sendo que eles realizam apenas exames criminológicos para a concessão dos benefícios. Esses benefícios não são somente a liberdade condicional como também a comutação da pena. Especifíca o art. 8 da Lei 7.210: Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.(BRASIL, LEP, 2014). No Brasil o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), divulgou dados em 2003 que 82% dos presos brasileiros são reincidentes. Um dado que ajuda a esclarecer o quanto as CTCs são ineficientes. Hilda Morana diz: é preciso estudar a personalidade do agente criminoso para poder dizer quem, entre eles, tem a maior probabilidade de reincidência criminal considerando que simples medidas categorizadas de comportamento não são avaliadores eficientes [...] a avaliação da personalidade a fim de o grau no qual os criminosos apresentam tendencias como a falta de controle dos impulsos e insensibilidade afetiva, que são as características de pior prognóstico, entre os sujeitos com características antisociais de personalidade. (MORANA, 2003, p. 7). Os psicopatas enganam facilmente a CTC. Seu raciocínio e sua ótima capacidade de atuar podem facilmente enganar um profissional da área da psicologia, ou até um psiquiatra. Eles podem muito bem fingir que estão ressocializados, podendo fingir por um 32 bom tempo, ou somente na consulta com a CTC. Basta um momento para eles voltarem ao normal. Nesse caso deveriam também ter uma avaliação específica, pois diferentemente dos pacientes que entram em surto, como os esquizofrênicos por exemplo, os psicopatas podem passar por uma avaliação comum apenas como pessoas frias. Apesar da lei especificar como deve funcionar o sistema, ela é uma lei morta. No caso do estado de Santa Catarina, os presos ao chegar no presídio passam por uma avaliação médica comum. Se entram em surto são encaminhados a um hospital. Voltando ao seu estado normal, são novamente encaminhados ao presídio. E se os surtos se repetirem, daí então são encaminhados ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP). Os presos, agora pacientes psiquiátricos ficam por alguns meses no HCTP. Caso melhorem voltam novamente para o presídio da cidade de onde vieram. No caso dos psicopatas onde não se tem conhecimento de surtos, eles se misturam aos presos comuns e conseguem regalias como qualquer outra pessoa( informação verbal)2. O Tribunal de Justiça tem reconhecido a psicopatia em algumas de suas decisões, no que tange a progressão de regime temos esta jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. REQUISITO OBJETO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. EXAME POR ESTE JUÍZO AD QUEM QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. Não sendo apreciado o requisito objetivo na decisão agravada, não cabe, nesse momento, o conhecimento e análise do pedido neste Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em supressão de instância. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. PARECER DA COMISSÃO TÉCNICA, RELATÓRIO SOCIAL E LAUDO PSIQUIÁTRICO DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEI N. 7.201/84. DECISÃO MANTIDA. Não preenche o pressuposto subjetivo o apenado que não apresenta uma perspectiva de melhorar sua vida, assim como possui características de psicopatia e pedofilia, evidenciando um alto risco de reincidência criminal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (SANTA CATARINA, TJSC, 2014). Com o diagnóstico no laudo pericial é possível evitar a progressão do regime, ou até mesmo evitar a liberdade de um psicopata, como cita esta jurisprudência do Tribunal de 2 ( Informação fornecida pelo enfermeiro Jean Assunção que trabalha no Presídio Regional de Araranguá-SC. No dia 20 de março de 2014.) 33 Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL GRAVE. ROUBO. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 108 DA LEI Nº 8.069/90. PRECEDENTES. DECISÃO POR ATO DA RELATORA. Não há ilegalidade na medida segregatória aplicada ao adolescente, considerando a gravidade do ato infracional que lhe é imputado, havendo nos autos fortes indícios acerca da sua autoria e materialidade. Alegada psicopatia - retardo mental não especificado (CID 79) - que não prejudica a aplicação da medida de internação, considerando que está assegurado o acompanhamento psicológico e psiquiátrico do menor internado. ORDEM DENEGADA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) _ DECISÃO MONOCRÁTICA_ (RIO GRANDE DO SUL, TJRS, 2014). As jurisprudências que citam a psicopatia não mencionam apenas a liberdade por Habeas Corpus ou progressão do regime penal, mas também internação provisória. Sendo a psicopatia elencada como o motivo ou um dos motivos da internação, acompanhadas de outros problemas psiquiátricos ou até mesmo como dependência química. Com a presença de laudos periciais é possível o magistrado tomar uma decisão mais concreta. Mesmo que a lei seja falha no que diz a respeito ao tratamento exigido, a aplicação de um teste psiquiátrico facilita o entendimento penal, além de privar os psicopatas de regalias aplicadas à pessoas comuns. 3.5 PROJETO DE LEI O Deputado Federal Marcelo Itagiba entrou com um projeto de lei tentando alterar a execução penal da Lei 7210/84 no que tange aos pacientes psicopatas. No projeto apresentado a Comissão Técnica de Classificação ficaria responsável por avaliar cada paciente individualmente, aplicar o teste PCL-R para diagnosticar os pacientes psicopatas. Qualquer tipo de beneficio como indulto teria que ser aprovado por especialista competente da Comissão e, na maioria dos casos os psicopatas cumpririam a pena em regime fechado e separados dos demais presos. São os seguintes artigos que seriam alterados e criados: Art. 1º Esta Lei tem por finalidade alterar a Lei nº 7.210, de 1984, para estabelecer que a realização de exame criminológico do condenado à pena privativa de liberdade, no momento em que entrar no estabelecimento prisional e em cada progressão de regime a que tiver direito, seja feita por comissão técnica independente da administração prisional. Art. 2º A Lei nº 7.210, de 1984, Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescida das seguintes disposições: Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao 34 condenado ou preso provisório, levando em consideração o resultado de exame criminológico. Art. 8º-A Sem prejuízo do disposto nos artigos 6º, 7º e 8º, para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução, o condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico realizado também por comissão técnica independente. §1º A comissão técnica de que trata este artigo deverá identificar os presos portadores de psicopatia para orientar a individualização da execução penal de que trata o art. 5º. §2º A comissão será composta de profissionais da área de saúde mental e de psicologia criminal especialmente designados para a função, presidida por especialista de notório saber, com mandato de dois anos, permitida recondução. Art. 84 §3º. O condenado ou preso provisório classificado como psicopata cumprirá pena em seção distinta daquela reservada aos demais presos. Art. 112§ 3º A transferência para regime menos rigoroso, a concessão de livramento condicional, o indulto e a comutação de penas do condenado classificado como psicopata depende de laudo permissivo emitido pela comissão técnica de que trata o art. 8º-A. (BRASIL, PL 6858/2010, 2013). O projeto PL 6858/2010 segue a tese de Doutorado de Hilda Morana, sendo sua obra citada como fonte de justificativa, no entanto o projeto de lei não foi aprovado, e ainda é válida a Lei de Execução Penal n°7.210/84 sem qualquer alteração. Sendo de competência do Juiz da execução, de acordo com o artigo 66 desta mesma lei, a decisão de progressão ou regressão dos regimes; livramento condicional; autorizar as saídas temporárias; etc. Não precisando obedecer qualquer laudo psiquiátrico ou psicológico. 35 4 INTRODUÇÃO SOBRE EXAME PERICIAL PSIQUIÁTRICO O exame pericial pode ser feito por psiquiatras ou psicólogos, dependendo das características do periciando. A psicologia é a área que estuda sobre comportamentos humanos, responsável esta pela avaliação do comportamento do individuo, bem como seu histórico de desenvolvimento mental, visual, motor, escolar e social, desde a gestação até sua idade atual. Assim relacionando o fato dito como ilícito penal com as características do periciado. Já a psiquiatria é uma área da medicina, na qual o médico faz uma especialização, sendo esta uma especialização em doenças mentais. Para o acompanhamento de um psicopata podemos usar os dois profissionais. O psiquiatra é responsável pelo diagnóstico e pelas medicações, enquanto o psicólogo fica responsável pelas terapias, que podem ser individuais ou em grupos.3 Quando falamos em pericia estamos nos relacionando a um laudo pericial, feito por um profissional competente aquela área. Nesse caso, estamos falando sobre exame pericial em psicopatas, e temos que nos referir ao exame pericial psiquiátrico, responsável pelo diagnóstico da patologia de psicopatia. A palavra pericia vem do latim “peritia”, que significa habilidade. No ramo do Direito a pericia é o meio que uma pessoa capacitada tecnicamente gera um laudo, constando nesse todas as características relevantes e técnicas sobre a causa examinada. Esse laudo é uma das provas do processo, que o juiz utiliza para julgar a lide e também deixa o julgamento do processo mais claro. Logo, no exame pericial psiquiátrico nomeiam um perito psiquiatra para levar provas técnicas ao magistrado que não tem conhecimentos técnicos sobre o assunto. A perícia é o meio de prova, enquanto o perito é um auxiliar do juízo, este sempre imparcial. (TABORDA, 2004). 4.1 RAZÕES PARA A ESCUSA O médico perito em regra não pode negar a prestar um laudo. Mas a lei permite em algumas situações, a escusa do médico periciar determinados casos. São eles quando houver: 3 (Informação fornecida pela psicóloga Aline Cizewski Borb que trabalha no Presídio Regional de AraranguáSC. No dia 14 de abril de 2014.) 36 a) Falta de conhecimento técnico:. A associação Brasileira de Psiquiatria passou a reconhecer os médicos psiquiatras peritos, elencados como médicos com Título de Especialista em Psiquiatria Forense (TEPF), não impedindo isto de um médico psiquiatra comum fazer um laudo pericial a pedido de uma das partes. Estes médicos da TEPF são responsáveis pelos laudos periciais jurídicos. Mesmo com tal reconhecimento, é possível um médico alegar falta de especialização de determinada área e se negar a fazer o laudo. Como a área da medicina é grande e está se expandindo muito, é normal alguns profissionais se especializarem a cuidar apenas de determinados casos. b) Impedimentos: Estes impedimentos estão ligados à relação que o médico perito tem com as partes ou com o processo. É uma relação prevista no Art. 138, inc. III do CPC, que elenca o psiquiatra impedido quando for parte, testemunha, cônjuge ou parente do advogado ou parte, e membro da administração jurídica. c) Suspeitos: Estão elencados no Art. 135 do CPC, constando como “amigo ou inimigo capital de uma das partes, credor ou devedor, herdeiro [...]”. (BRASIL, CPC, 2014). d) Motivo Legítimo: Nesse caso o magistrado deverá julgar se o motivo é legítimo ou não. São casos como por exemplo em que o periciando já foi paciente do perito, ou o perito está com outros laudos a fazer, impossibilitando a confecção deste, entre outros. (TABORDA, 2004). 4.2 QUANTO AO PERITO Para ser perito é preciso ter formação em medicina, especialização em psiquiatria para ter o conhecimento técnico necessário, e ter aptidão jurídica, quanto mais esta melhor. Não basta diagnosticar uma doença, é necessário que o mesmo compreenda a aplicação e o entendimento da lei para elaborar um laudo mais esclarecedor. Outro requisito necessário para ser um perito é a imparcialidade, pois se um médico não deve se envolver emocionalmente com um paciente, no âmbito jurídico o não envolvimento de qualquer tipo de sentimento se faz ainda mais importante, pois não deve haver qualquer influência no resultado apresentado ao magistrado. Nas hipóteses em que o perito não pode ser imparcial cabe a ele renunciar ao cargo. Também se deve a imparcialidade quanto a influência do perito ao juiz, pois o juiz deve analisar o laudo para ter conhecimento sobre o assunto, mas não é necessário que o 37 mesmo o siga para tomar a decisão em sentença, podendo desta forma, ir contrário à opinião do laudo. O laudo pericial é apenas para o conhecimento leigo do magistrado. 4.3 QUANTO AO ASSISTENTE TÉCNICO Assistente técnico é o profissional especializado em certo tema, contratado por uma das partes para acompanhar a perícia feitar pelo perito oficial. No Código de Processo Civil de 1939 as provas eram feitas por peritos, e se os laudos fossem divergentes se contratava um perito desempatador. Com a vinda do CPC de 1973 os assistentes técnicos eram os peritos das partes e o perito desempatador era nomeado perito. Com a Lei 8.455/92 os laudos passaram a ser feitos por um perito oficial, ficando o assistente técnico como perito das partes, responsável então por acompanhar a pericia do outro. A idéia de assistente gera segurança à parte, porém, o assistente técnico tem 10 dias para analisar o laudo. Antes esse prazo era comum ao assistente e ao perito, hoje o perito deve entregar o documento em cartório, para posteriormente o assistente com acesso e base nesse laudo, tome uma posição. Se a pericia for mal feita, pode a função do assistente técnico ser prejudicada. Mesmo que a sua existência no procedimento seja apenas para fiscalizar, essa pode ser mal sucedida se o perito não fez o laudo corretamente. No que tange a uma perícia feita em uma área da engenharia civil por exemplo, o assistente técnico tem elementos objetivos a serem analisados, enquanto na pericia psiquiátrica esses são imateriais. Cabe, então, ao assistente técnico psiquiátrico uma analise dos procedimentos tomados sobre a entrevista ou consulta, se ela tomou o mesmo protocolo padrão que qualquer profissional da área da psiquiatria tomaria, somando aos dados coletados. Esse tipo de analise pode ser feita com o assistente técnico presente na consulta psiquiátrica, ou através de um espelho falso na mesma ou qualquer outro instrumento de gravação de áudio e/ou vídeo. Pelo fato de o Código de Processo Penal ser omisso em relação aos assistentes técnicos, alguns estados entendem que a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiaria, podendo os assistentes técnicos ter acesso aos laudos elaborados por peritos. Mas em alguns estados do Brasil, como São Paulo, é possível encontrar a negativa de acesso ao laudo pelo assistente técnico, justamente por entender que não se deve vincular o Código de Processo Civil ao Código de Processo Penal. 38 4.4 QUANTO AOS HONORÁRIOS A fixação dos honorários se faz por petição ao juiz. O médico calcula o número de horas que vai ter que dispor para realizar a perícia completa, entrega a petição para o magistrado, com o valor a ser cobrado e a parte deverá fazer um prévio deposito no valor total de 50% (cinqüenta por cento) do total da pericia. (TABORDA, 2004). Nos casos de assistência a justiça gratuita AJD, em que a parte não tem dinheiro para pagar a pericia, pode o juiz pedir para o mesmo realizar a pericia gratuitamente. Se negado, pode o magistrado tentar um acordo informal com o psiquiatra perito. Caso o acordo não seja feito, o médico psiquiatra não está obrigado a realizar sem o devido pagamento, podendo então interpor agravo de instrumento. Dependendo do tribunal, há aceitação ou não do recurso. Este recurso deve ser interposto sobre alegação de “motivo legitimo”, visto que a remuneração sobre o trabalho é um direito constitucional. Se aceito, da decisão desse recurso pode sair duas sentenças: o perito não deve realizar a pericia por “motivo legitimo” ou deve realizar, cabendo receber aos honorários no julgamento da lide. Não sendo aceito o recurso, pode o perito entrar com mandado de segurança perante o Superior Tribunal de Justiça, pois trabalhar sem remuneração fere um direito constitucional. 4.5 DIFERENÇA ENTRE PERÍCIA CRIMINAL E PERÍCIA CÍVEL O Direito se divide nos mais diversos ramos, como administrativo, comercial, tributário etc. Dentro das perícias ele se divide em perícias criminais e cíveis. Sobre a perícia criminal, ela exige diferentemente da cível: a participação de dois peritos oficiais para realizar juntamente a pericia; não há causas de impedimento, somente de suspeições. No caso de haver causa impeditiva, será aceita esta como suspeição. Os motivos omissos no CPP serão auxiliados pelo CPC; a escusa deve ter um “motivo legítimo”, no que consta o Art. 277 do Código de Processo Penal: Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível. (BRASIL, CPP, 2014). 39 O motivo legítimo deve ser o mesmo do CPC, cabendo ao magistrado decidir se é ou não legitimo. Caso não seja considerado, o perito não pode se escusar de realizar o procedimento pericial. 4.6 ESPÉCIES DE AVALIAÇÕES As avaliações periciais se dividem em três grupos, que servem tanto para as criminais, quanto para as cíveis. Segundo Taborda (2014), são elas: a) Transversais: Tem por objetivo identificar o que se passa no presente momento. No cível é realizada nos processos de interdição por exemplo. No criminal normalmente é usado na superveniência de doença mental (SDM), identificando se um individuo no presente momento apresenta alguma doença mental. Se feita antes ou durante o processo, encaminham o paciente a um tratamento, se posterior, interrompe a pena e transforma em medida de segurança ou tratamento no Hospital de Custodia. b) Retrospectivas: Visa esclarecer sobre a saúde mental do paciente/preso na época do fato. Exige um perito ainda mais experiente e com maior capacidade técnica. No cível pode ser usada para anular atos jurídicos ou até mesmo anulação de testamento, sendo que nesse ultimo caso, como o testador não é mais vivo, a pericia devera ser feita com familiares, enfermeiros, amigos próximos e quaisquer pessoas que possam dizer como era o perfil do paciente, bem como suas atitudes. Na esfera criminal serve para identificar se o preso na época do delito apresentava algum transtorno mental, esclarecendo se era inimputável ou semi-imputável. c) Prospectivas: Analisa o passado do paciente com sua atual situação, determinando se ele pode ou não em um futuro apresentar alterações mentais. São usadas na esfera criminal para a progressão de regime dos presos, liberdade condicional e saídas para datas especiais como natal, dia das mães, etc. Na esfera cível são usadas em direito de família, para concessão de guarda por exemplo. Porém, mesmo com um diagnostico feito por um perito competente, esse tipo de pericia é a menos confiável. Visto que, é impossível dar 100% (cem por cento) de certeza que alguém não cometerá um ato, englobando outras características influenciadoras como o local, a emoção do momento etc. Todos esses fatores podem influenciar determinados atos, independendo da saúde mental do entrevistado. 40 4.7 EXAME PSIQUIÁTRICO CLÍNICO O exame psiquiátrico tem por objetivo buscar o diagnóstico psiquiátrico. É formado por dois eixos que servem como base, somados a uma variável. O primeiro eixo é o longitudinal, que é a vida do paciente, desde a gestação até sua vida atual. O segundo eixo é o transversal é a situação mental do paciente, diagnosticada pelo exame do estado mental (EEM). Nele se detecta as hipóteses diagnósticas. A mistura desses dois eixos é que se identifica a historia da doença atual (HDA). A variável é o meio social, onde envolvem a família, a situação financeira, além de outras estruturas que podem influenciar a vida do entrevistado. (TABORDA, 2004) O exame psiquiátrico é diferente da entrevista psiquiátrica. O exame é a entrevista psiquiátrica, acrescido de exame físico neurológico, endocrinológico e cardiológico; exames funcionais e neuropsicológicos; entrevista com familiares e com terceiros. A entrevista psiquiátrica se divide em três fases. A primeira fase é a inicial, vista como uma triagem, onde o psiquiatra deve ser aberto ao paciente, a fim de deixa-lo a vontade para assim responder as perguntar preliminares de maneira segura e confortável. Nela se identifica a queixa principal e se tem uma impressão de diagnóstico. Na segunda fase, chamada de intermediária, às perguntas se relacionam a detalhes pessoais da vida do paciente, desde o seu modo de viver até sua historia pessoal. A fase final é o esclarecimento das conclusões clinicas e das hipóteses disponíveis. José G. V. Taborda (2004, p. 57-58), elabora uma sistemática de como deve funcionar o registro do exame psiquiátrico: a) Identificação do paciente: Dados pessoais completos; b) Circunstâncias do exame: Número de entrevistas; remédios usados; c) Queixa principal: Motivo da consulta; d) Historia da doença atual: Surgimento dos sintomas; resposta às medicações; uso de álcool ou drogas; e) Historia pessoal: Passado e presente do paciente; f) Historia psiquiátrica previa: Possíveis tratamentos e hospitalizações; g) Historia médica; h) Historia familiar; 41 i) Exame do estado mental: Funcionamento mental na entrevista; j) Exames físicos e complementares: Exames laboratoriais, de imagens, funcionais; k) Discussão diagnostica e diagnostico positivo; l) Plano de tratamento; m) Prognostico: Possível futuro da doença; 4.8 EXAME PSIQUIÁTRICO FORENSE Este exame visa esclarecer um diagnóstico ao contratante, sejam as partes, o judiciário, autoridade administrativa ou policial. Busca responder as dúvidas desses, por base de comentários médicos legais. Sendo a diferença entre o exame comum é que este visa o tratamento do paciente, enquanto o forense visa apenas um laudo ou parecer técnico. Não basta o exame identificar a doença, o exame psiquiátrico forense deve apresentar o diagnóstico da possível doença, o que essa pode causar e o envolvimento com o fato. Os instrumentos utilizados no exame psiquiátrico forense são os mesmo do exame padrão O mais importante deles é a entrevista com o periciando, mas é possível a entrevista com terceiros como parentes e amigos. Nela, o profissional deverá agir da forma mais ética possível, esclarecendo o motivo da pericia, que os fatos não vão ser confidenciais pelo fato de ser mencionado no processo, salvo se irrelevante a esse, ou que envolva terceiros que não participem do mesmo. Quanto ao consentimento, se o periciando se nega a fazer a entrevista com o perito, ele é alertado sobre os pontos negativos que isso pode gerar. Já nos casos dos assistentes técnicos, esses não podem fazer a entrevista ou parecer se o periciando não concordar, salvo por ordem do juiz. O periciando também deve ser avisado sobre possíveis gravações de áudio e/ou vídeo para conservação da ética forense. No exame psiquiátrico forense, além da entrevista citada, os exames complementares são também muito importantes, pois uma avaliação neuropsicológica ou exames funcionais dão mais força para o laudo. É denominado laudo quando escrito pelo perito, e chamado de parecer quando feito por assistente técnico. Não existe um modelo padrão para ambos, tendo, cada um dos profissionais a própria forma de explicação. O exame psiquiátrico forense tem, de acordo com José G. V. Taborda (2004, p. 59-61), a seguinte estrutura: a) Preâmbulo: informações pessoais e profissionais do perito; 42 b) Individualização da pericia: nome das partes, número do processo e comarca onde o mesmo corre; c) Circunstância do exame pericial: número de entrevista, os exames complementares usados, onde foi feito o exame e etc; d) Identificação do envolvido: tipificação comum; e) Síntese processual: síntese para mostrar qual o foco do exame; f) Quesitos: questões formuladas pelo juiz e pelas partes; g) História pessoal: Passado e presente do paciente ; h) Historia psiquiátrica previa: Possíveis tratamentos e hospitalizações; i) Historia médica; j) Historia familiar; k) Exame do estado mental: Funcionamento mental na entrevista; l) Exames físicos e complementares: Exames laboratoriais, de imagens, funcionais; m) Discussão diagnostica e diagnostico positivo: de acordo com a Organização Mundial da Saúde; n) Comentários médicos legais: parte mais importante do laudo, relacionando o exame com o processo, enquadrando a conclusão médica à legislação; o) Conclusão: Usa uma frase curta e direta para dizer se o pensamento do perito. Exemplo: “Conclui-se que Fabiano está definitivamente incapacitado para os atos da vida civil”; p) Resposta a todos os quesitos, seguindo a seguinte linha: juiz; ministério público; autor; e por último do réu; Quando for pericia psiquiátrica forense penal deve conter o relato do Ministério Público sobre o fato, bem como a historia do crime de acordo com o relato do periciando, desde a anterioridade do crime, até momento posterior a ele; 4.9 PSYCHOPATHY CHECKLIST REVISED (PCL-R) Morana cita que a reincidência criminal para psicopatas é três vezes maior do que para presos comuns, e para crimes violentos esse número aumenta para quatro vezes mais. Se a maior preocupação da medida prisional não é somente punir, mas também ressocializar para evitar a reincidência, identificar os psicopatas se torna algo muito importante. Ainda segundo 43 a autora, as Comissões Técnicas de Classificação não tem treinamento suficiente para identificar um individuo psicopata, necessitando o sistema de uma avaliação especifica. Caso contrário, a concessão de benefícios como comutação da pena, indulto e etc...a esses presos sem uma instrução adequada, seria colocar em risco a sociedade. Ana Beatris Barbosa Silva explica que o Psychopathy Checklist Revised foi desenvolvido pelo psiquiatra canadense Robert Hare em 1991, aplicado em diversos países como Nova Zelândia, Bélgica, Holanda, Dinamarca, Estados Unidos da América entre outros. Nos países em que se aplicou os teste e se separou os presos psicopatas dos demais, o indice de criminalidade diminuiu cerca de 1/3 (um terço). Morana relata em sua obra que o PCL-R não foi devidamente traduzido à nossa lingua, mas que a utilização do método é de muita importância. Tendo por base que a maioria dos juristas defendem a prisão dos presos que cometem crimes de extrema violência, as penas alternativas poderiam ser aplicadas aos presos que cometem crimes de penas mais brandas. Separar esses presos psicopatas não seria uma discriminação, mas, sim, um procedimento para não prejudicar os demais presos que se pretende aplicar a ressocialização. Defende a autora que o treinamento e aplicação do teste vai gerar custos financeiros, mas que os benefícios à longo prazo serão de grande retorno. O teste, conforme relata Alvarenga, foi desenvolvido há cerca de 25 anos de estudo, é uma escala de pontos, tendo por base não somente as condutas anti-sociais, mas envolve características afetivas como mentira, frieza e manipulação; e da personalidade do examinado como tendência ao tédio, impulsividade e agressividade. É considerado para Morana como o melhor e mais preciso teste para psicopatas. Ele não classifica ninguém como psicopata, mas sim possíveis características que levam uma pessoa a ser um psicopata, tais como a reincidência criminal. O teste não é alterado devido a fatores como grau de instrução ou raça do examinado. É uma entrevista, que identifica traços psicopáticos através de um ponto de corte. São como relata Trindade (2011, p. 169-170), 20 itens para pontuar o examinado, sendo variáveis de uma escala de “0” até “2” pontos (0 = Não; 1 = Talvez; 2 = Sim). A pontuação varia de “0” à “40” pontos, sendo que a média para pessoas criminosas é de cerca de “25” pontos. Esse 25 vai ser chamado ponto de corte, definido então como que a partir dele o individuo tem características psicopatas. O ponto usado para definir a psicopatia é de “30” pontos, sendo que de “15” à “29” pode se considerar como presentes traços de psicopatia. São os 20 itens: Fator 1: 44 a) Loquacidade e charme superficial; b) Superestima; c) Mentira patológica; d) Vigarice/manipulação; e) Ausência de remorso ou culpa; f) Insensibilidade afetivo-emocional; g) Indiferença/falta de empatia; h) Incapacidade de aceitar responsabilidade pelos seus próprios atos; i) Promiscuidade sexual; Fator 2: j) Necessidade de estimulação/tendência ao tédio; k) Estilo de vida parasitário; l) Descontroles comportamentais; m) Transtornos de conduta na infância; n) Ausência de metas realistas e de longo prazo; o) Impulsividade; p) Irresponsabilidade; q) Delinquência juvenil; r) Revogação da liberdade condicional; Sem fatores: s) Muitas relações sexuais de curta relação; t) Versatilidade criminal; (TRINDADE, 2011). Ainda, sobre o pensamento de Trindade, o fator 1 se relaciona com as características afetivas, enquanto o fator 2 se relaciona com as características comportamentais. As duas características sem fatores se relacionam de maneira avulsa, sendo que nas relações sexuais de curta duração podemos entender como relações conjugais de curta relação. Se a pontuação for maior no Fator 1, Morana diz que a reabilitação do preso é mais problemática. Já se o fator 2 apresentar os maiores índices, como são características comportamentais, esses indivíduos apresentam melhor aceitação de medicamentos. Mas em tese, o Fator Total é que vai definir se há ou não as características psicopatas. Hare (1991 45 apud Morana, 2003, p. 118) classifica como psicopatas, pessoas que atinjam 30 pontos ou mais em seu teste; entre 20 e 29 psicopatas moderados; e abaixo de 20 não psicopatas. Morana cita em sua obra que o teste pode variar de acordo com algumas culturas. Nesse caso, ela dividiu sua escala em diferentes pontos da escala de Hare, de acordo com o Transtorno Parcial e Transtorno Geral de Personalidade. Dos 86 casos estudados, dividiram o total em 3 grupos distintos, para testar se o PCL-R iria apontar dados corretos, elencando a cada um o ponto de corte. No primeiro grupo foram classificados os que possuíam Transtorno Geral da Personalidade (possuem a conduta criminosa e ausência de sentimentos, nesse caso personalidades psicopatas), composto por 33 pessoas. A escala usada pela autora variava de 23 à 40 pontos. Restou uma mediana de 29,5 (entre 15 e 36,8 pontos). Do segundo grupo, de Transtorno Parcial de Personalidade (traços anormais de caráter/pessoas que tem tendências criminosas, mas possuem afetividade, tem capacidade de socialização), foram 23 pessoas examinadas, a classificação de Morana seria de 12 à 23, como Transtorno Parcial de Personalidade. Restou uma mediana de 18,1 (variável de 12 à 21,2). Já o terceiro grupo, composto por 30 pessoas não criminosas e sem antecedentes criminais. A escala usada seria de 0 à 12 como não criminoso, a mediana foi de 5,0 pontos (variáveis de 1 à 12,2 pontos). Logo, se conclui que os dados apresentados por Hare fecham com o teste aplicado, restando a conclusão da eficácia do mesmo. Para um melhor funcionamento o teste deveria ser aplicado à uma população carcerária distinta e de forma individual, sem qualquer classificação antecedente. O teste é de fácil aplicação mediante um treinamento breve, com eficiência a um longo prazo. 46 5 CONCLUSÃO Ao final do estudo, concluímos que os psicopatas possuem várias diferenças dos demais presos, não podendo ter o mesmo tipo de tratamento penal aplicado a esses. Podemos chegar a essa conclusão pelas diferenças biológicas e comportamentais apresentadas no presente trabalho. Quanto à legislação abordada, vimos que o texto legal não funciona na prática e que a possível ressocialização está longe de ser alcançada, ainda mais nos casos graves e sem cura como a psicopatia. E, ainda, diante do exame pericial psiquiátrico, notamos que não é aplicado a todos os presos, e que no caso de presos psicopatas, muitos podem permanecer segregados e libertados posteriormente sem apresentar qualquer evidência clínica. Sobre o teste PCL-R, entendemos a sua eficácia, e que a aplicação no nosso regime prisional pode ser feita. Portanto, temos a conclusão que a psicopatia trata-se de uma doença e que os métodos utilizados dentro do sistema prisional não são eficazes quanto deveriam. 47 REFERÊNCIAS ALVARENGA, Marco Antônio Silva; MENDONZA, Carmen E. Flores; GONTIJO, Daniel Foschetti. Evolução do DSM quanto ao critério categorial de diagnóstico para o distúrbio da personalidade antissocial. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/jbpsiq/v58n4/a07v58n4.pdf> Acesso em: 10 mar. 2014. BANHA, Nathalia Cristina Soto. A resposta do estado aos crimes cometidos por psicopatas. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo _id=5321> Acesso em: 22 mar. 2014. BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho 1984. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm> Acesso em: 22 mar. 2014. ______. Código penal. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848.htm> Acesso em: 22 mar. 2014. ______. Constituicão Federal de 1937. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm cap 2> Acesso em: 25 mar. 2014. ______. Ato institucional nº14 de 1969. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-14-69.htm 25/03/2014> Acesso em: 25 mar. 2014. ______. Decreto 24.559/1934. Disponível em:<http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/viwTodos/A360611B7E6F68F103 2569FA00573BEC?Opendocument> Acesso em: 08 abril 2014. DSM: History of the manual. Disponível em: <http://www.psychiatry.org/practice/dsm/dsm-history-of-the-manual> Acesso em: 07 mar. 2014. ITAGIBA, Marcelo. Projeto de alteração da Lei 7210/84 PL6858/2010. Disponível em:<http://www.camara.gov.br/sileg/integras/737111.pdf> <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=467290> Acesso em: 22 março 2014. LEITE, Arypson Silva. Impossibilidade constitucional de implantação da pena de morte no Brasil para os crimes comuns. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12002 &revista_caderno=9> Acesso em: 25 mar. 2014. MORANA, Hilda Clotilde Penteado. Identificação do ponto de corte para a escala PCL-R. São Paulo: São Paulo, 2003. 48 RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Habeas Corpus Nº 70053376109, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/02/2013. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+ de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mas k=70053376109&num_processo=70053376109&codEmenta=5129088> Acesso em: 16 abr. 2014. RODRIGUES, Antonio Paiva. Psicopatas. Disponível em:<http://www.artigos.com/artigos/saude/medicina/psiquiatria/psicopatas6384/artigo/#.UypfsahdWh8> Acesso em: 20 mar. 2014. ROMARIO, Gustavo. Pensando direito. Disponível em:<http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2011/03/por-que-ningum-deve-passar-mais-de-30anos-na-priso.html> Acesso em: 26 mar. 2014. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Recurso de Agravo n. 2013.031180-0, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 01-08-2013. Disponível em: <http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&Pesq uisar=Pesquisar&dePesquisa=20130311800> Acesso em: 16 abr. 2014. SERAFIM, Antonio de Pádua. Psicologia e práticas forenses. Barueri: Manole Ltda. 2012. SILVA, Ana Beatris Barbosa. Mentes perigosas. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010. TABORDA, Jóse G.V. CHALUB, Miguel. ABDALLA-FILHO, Elias. Psiquiatria Forense. Porto Alegre: Artmed editora S.A. 2004. TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. 49 ANEXO A – Tabela DSM Data Fonte Nomenclatura Descrição 1952 DSM Transtorno Apesar da influência (APASociopático de Psicanalítica, American Personalidade está mais orientado Psychiatric (Reação a reconhecer as perspectivas Association) Antissocial, sociais como origem dos Reação comportamentos Dissocial, criminosos Desvio Sexual e Vício) 1968 DSM-II Transtorno de Focado nos traços de Personalidade personalidade Antissocial do Psicopata (Dissocial e Sociopata saem da classificação) 1980 DSM-III Transtorno de Ateórico. Violação crônica Personalidade das Antissocial regras sociais: transtornos de conduta 1987 DSM-III-R 1994 DSM-IV 2000 DSM-IVTR Percepção social Depreciativa Prognóstico percebido Capacidade de recuperação muito pobre Depreciativa Capacidade de recuperação muito pobre Depreciativa. Inclui a maioria dos ofensores Capacidade de recuperação muito pobre, mas os sintomas diminuem com a idade Transtorno de Ateórico. Transtorno de Violação Depreciativa Personalidade Personalidade crônica das Inclui a Antissocial Antissocial regras maioria dos sociais: ofensores transtornos de conduta Transtorno de Ateórico. Focado em Depreciativa Capacidade Personalidade critérios e equiparada de Antissocial categoriais/comportamentais à recuperação condenação muito da justiça pobre, mas os sintomas diminuem com a idade Transtorno de Ateórico. Focado em Depreciativa Capacidade Personalidade critérios e equiparada de Antissocial categoriais/comportamentais à recuperação 50 e faz parte do subtipo Agressivo condenação da justiça muito pobre, mas os sintomas diminuem com a idade Fonte: Adaptado de Arrigo e Shipley (2001) com a permissão da SAGE Publications of International Journal of Offender Therapy and Comparative Criminology e desenvolvido por Alvarenga. 51