Direito - Jeruza

Propaganda
UMA VISÃO JURIDÍCO-PSICOLÓGICA DE AÇÕES PSICOPÁTICAS
SANTOS, Jeruza Wilezilek Ikuno1
BELLOTO, Caio Cezar2
RESUMO
O presente trabalho tem o objetivo de discorrer acerca das diversas psicopatias que podem acometer um indivíduo e induzi-lo a praticar uma conduta
ilícita, tendo por base de análise, alguns espécimes de crimes citados no livro “Mentes perigosas”, bem como observar os aspectos jurídicos que
envolvem a problemática. Para tanto, o Direito Penal necessita recorrer à psicologia, assim como, à psiquiatria, tudo para melhor compreender estes
tipos comportamentais, além de buscar fulcro na Constituição Federal, no Código Penal e, também, respeitar as demais normas em vigência.
Conseguir identificar algumas atitudes psicopáticas, pode auxiliar na prevenção e compreensão de certas ações no momento da análise de algumas
condutas contraventoras. Assim, vale ressaltar que a aplicação da justiça nos casos que envolvem esses indivíduos acaba por desagradar à opinião
pública, eis que, como se analisará no corpo do texto, em razão de os mesmos serem desprovidos de emoções, seus atos provocam indignação, e,
desta forma, como devemos considerá-los no caso prático: imputáveis ou inimputáveis? Quais fatores devem ser levados em consideração no
momento do julgamento?
PALAVRAS-CHAVE: Psicopatas, Direito, Condutas, Justiça.
A VISION OF PSYCHOLOGICAL LEGAL ACTIONS
ABSTRACT
This paper aims to discuss in relation to the various psychopaths that can affect an individual and induce him to commit unlawful conduct, based on
analysis of some types of crime • quoted in the book “Dangerous Minds” and observe the legal aspects surrounding the issue. For both the criminal
law requires recourse to psychology, and psychiatry to better understand these behavioral types, and seek their bases in the Federal Constitution, the
Penal Code and also respect other legislation. Able to identify some attitudes psychopaths, can assist in the prevention and understanding of certain
actions in the analysis of certain behaviors contraventoras. Thus exposed is noteworthy that the application of justice in cases involving these
individuals end up displeasing the public, for they are devoid of emotions their actions cause outrage in this way, how should we consider them
responsible or incompetent? What should be taken into consideration at the time of trial?
KEYWORDS: Psychopaths, right conduct, righteousness.
INTRODUÇÃO
Eles vivem entre nós, parecem fisicamente conosco, mas são desprovidos deste sentimento tão especial: a
consciência. É o que relata a Dr. Ana Beatriz Barbosa em seu livro Mentes Perigosas. Esses indivíduos destituídos de
senso de responsabilidade ética podem ser os responsáveis pelos recorrentes crimes bárbaros e cruéis que são noticiados
diariamente na mídia, trazendo medo e insegurança à população.
Se imaginarmos que 4% da população mundial possuem tendências psicopatas, parece pouco, mas se utilizarmos
números menores como de cada 100 pessoas quatro delas não conseguem sentir emoções e usam seus semelhantes
como usamos nossas roupas, fica muito assustador. Para explicar o que ocorre nas mentes destas pessoas recorremos
aos registros da doutora acima citada para melhor compreender o que se passa nestas mentes tão criativas e desprovidas
de consciência, e de que forma o ordenamento jurídico e os operadores do Direito têm que lidar com estes indivíduos e
com as situações em que eles estão envolvidos. Como dissimulam, fingem sentimentos e enganam pessoas ao ponto de
constituir família, de conseguir cargos do mais alto escalão.
Como citado pela Doutora Ana em seu livro, as pesquisas de campo nesta área são muito restritas, pois somente
podem ser inquiridos aqueles cujos comportamentos foram descobertos e estão encarcerados, no entanto, a maioria
deles está entre nós, buscando um alvo “como animais predadores, vampiros ou parasitas humanos, esses indivíduos
sempre sugam suas presas até o limite improvável de uso e abuso. Na matemática desprezível dos psicopatas, só existe
o acréscimo unilateral e predatório, e somente eles são beneficiados” (SILVA, 2010, p.36).
Assim, sem generalizar situações, esta pode ser a explicação para muitos comportamentos, entretanto, devemos
considerar que a maioria dos psicopatas não são identificados, porque seu comportamento não ultrapassa pequenas
infrações e lesões patrimoniais, nada tão hediondo, sendo, em verdade, somente alguns casos isolados com extrema
crueldade que podem ser enquadrados no perfil de um psicopata.
1
2
Acadêmico (a) do Curso de Direito Jeruza Wilezilek Ikuno dos Santos – Faculdade Assis Gurgacz. [email protected]
Professor Orientador do Curso de Direito Caio Bellotto – Faculdade Assis Gurgacz
144
Anais do 11º Encontro Científico Cultural Interinstitucional – 2013
ISSN 1980-7406
2 PSICOPATAS E PSICOPATIAS
Segundo trecho extraído da revista Scientific Americam Mente Cérebro:
O termo psicopata foi descrito pela primeira vez em 1941 pelo psiquiatra americano Hervey M. Cleckley, do
Medical College da Geórgia, a psicopatia consiste num conjunto de comportamentos e traços de personalidade
específicos. Encantadoras à primeira vista, essas pessoas geralmente causam boa impressão e são tidas como
“normais” pelos que as conhecem superficialmente. No entanto, costumam ser egocêntricas, desonestas e indignas
de confiança. Com frequência adotam comportamentos irresponsáveis sem razão aparente, exceto pelo fato de se
divertirem com o sofrimento alheio. Os psicopatas não sentem culpa. Nos relacionamentos amorosos são
insensíveis e detestam compromisso. Sempre têm desculpas para seus descuidos, em geral culpando outras
pessoas, raramente aprendem com seus erros ou conseguem frear impulsos (Scientific Americam, 2008).
Assim, com tais características torna-se difícil diagnóstico por pessoas propriamente especializadas, as demais
são facilmente enganadas por estes indivíduos. Nesse caso, como um operador do Direito pode melhor analisar
situações que envolvam essa problemática? Um psicopata é inimputável? Tal distúrbio social como muitos
pesquisadores gostam de nomear pode ser atenuante no momento de imputar uma pena?
Procurar justificativas para as ações destas pessoas é o que faz a maioria das pessoas que convivem com eles,
acaso possuam consciência do ilícito seria o que se concebe por regra, enquanto por não possuí-la seria a exceção.
Desse modo, observamos que suas atitudes são caracterizadas pela crueldade, violência extrema, conforme a
CID 10 (Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde), os psicopatas são pessoas
portadoras de “transtornos específicos da personalidade”, que apresentam “perturbação grave da constituição
caracterológica e das tendências comportamentais do indivíduo, usualmente envolvendo várias áreas da personalidade
e quase sempre associada a considerável ruptura social”.
De acordo com ela também, os psicopatas somente podem ser diagnosticados após os 18 anos, pois algumas de
suas características podem ser encontradas em crianças e adolescentes que desejam a atenção dos pais. Vamos elencar
algumas citadas por muitos estudiosos:
- ausência de empatia;
- utilização de mentiras despudoradamente;
- inteligência acima da média;
- habilidade para manipular pessoas e liderar grupos;
- desconsideração pelos sentimentos alheios;
- egoísmo exacerbado;
- banalização do indivíduo;
- problemas na autoestima;
- ausência de culpa e compaixão;
- impulsividade;
- ausência de medo de ser pego;
- responsabilização de terceiros por seus atos;
- incapacidade para aprender com punição ou com experiências.
Vivemos numa sociedade com valores distorcidos, com relacionamentos conturbados, as pessoas possuem
dificuldade de se relacionar, apesar dos avanços tecnológicos, estamos nos distanciando, mais e mais, ao passo que,
igualmente, as tradições foram deixadas de lado; critérios éticos, valores morais são provincianos, a sociedade
globalizada, traz inovações, temos educação à distância assim como relacionamentos à distância.
Se já é difícil conhecer as pessoas de nosso convívio diário, como por intermédio de uma máquina conheceremos
de forma ampla outra pessoa? São fatos como este que oportunizam situações para pessoas mal-intencionadas;
indivíduos sem escrúpulos enganam, usando hábeis subterfúgios, como, em se exemplificando, facilmente te olhando
nos olhos. Palavras como amor, consciência, escrúpulo, bondade não fazem parte do vocabulário destes seres.
É de grande relevância identificar que um possível psicopata pode auxiliar na discriminação de alguns fatores
como: impulsividade, autocontrole deficiente, necessidade de excitação, falta de responsabilidade, problemas
comportamentais precoces são algumas características destas pessoas, sem generalizar a situação, existe toda uma
análise comportamental, além do diagnóstico médico.
Para se declarar uma pessoa possuidora de tendências psicopatas, não é algo tão simples, pois se assim o fosse, não
teríamos tantos crimes bárbaros e ações intoleráveis ocorrendo.
Em algumas situações podemos observar as diferenças nas ações. No âmbito psicológico os transtornos mentais são
muitos e alguns até semelhantes entre si. No livro, Mentes Perigosas/O psicopata mora ao lado, a autora faz referência
Anais do 11º Encontro Científico Cultural Interinstitucional - 2013
ISSN 1980-7406
145
a diversos casos inclusive o de Suzane Von Richthofen, que matou os pais e depois foi para um motel escolhendo a
suíte presidencial, onde, o motivo do crime se deu pelo fato de os pais não concordarem com namoro com Daniel
Cravinhos.
Ao contrário, o caso da dona de casa Maria do Carmo Ghistlotti, que em fevereiro de 2006, matou o adolescente
Robson Xavier de Andrade com uma facada no pescoço, depois deste ter violentado seu filho de três anos. Ela e o
marido flagraram o delito quando ouviram o choro e gritos do filho no quintal, ao rever o agressor e ouvir o mesmo
declarar que não daria em nada por ele ser menor, ela não se conteve assassinando-o, foi inocentada.
Poderíamos citar diversas situações, não apenas as descritas pela autora supracitada, que somente viriam a constatar
a frieza de cálculo destes seres desprovidos de remorso, que ao contrário do ser humano considerado “normal” sentem
prazer nas ações praticadas.
Nestes casos o Direito pode servir-se da criminologia, da medicina legal, da psicologia, bem como da psiquiatria
para dar suporte ao entendimento de informações jurídico-penais relevantes para determinar a sentença, qualquer uma
destas áreas da ciência tratam de identificar os transtornos mentais que um pode acometer um indivíduo delituoso. Para
Odon Ramos Maranhão:
A medicina legal tem grande influência na hora da aplicação de uma sentença e depois dela, pois é ela que diz ao
Juiz se o agente possui ou não a personalidade psicótica e, também, é ela quem informa, através de seus laudos
periciais, se o agente está tendo alguma reação positiva ao tratamento ambulatorial ou a internamento aplicado
como medida de segurança, um exemplo existente é a CID 10, pois é ela quem classifica o tipo de transtorno
mental e comportamentos (MARANHÃO, 2000).
Segundo o mesmo autor, a medicina legal, também, analisa as causas que levaram o indivíduo à morte, se o
crime praticado contra o mesmo foi compreendido com violência “pois é através de um técnico que se realiza o exame
mental”, sendo de relevante importância sua análise (MARANHÃO, 2000).
2.1 ESPÉCIES DE TRANSTORNOS MENTAIS
Independente de quem cometa o crime, no Código Penal, artigo 26, podemos encontrar alguns casos de
inimputabilidade, em que muitos causídicos se apoiam para melhor defenderem seus contratantes.
Para compreender melhor este artigo, precisamos conhecer as possíveis patologias comportamentais que podem
acometer as pessoas. Um dos requisitos para se considerar a inimputabilidade do crime é a pressão psicológica no
momento da ação. Alguns dos transtornos mais comuns são: a esquizofrenia, a psicose maníaco-depressiva, a paranóia e
as personalidades psicopáticas.
ESQUIZOFRENIA – doença mental caracterizada por uma desorganização grande dos processos mentais.
Quadro complexo que apresenta sinais e sintomas em relação ao pensamento, percepção e emoções, o mesmo causa
diversos prejuízos na vida profissional, nas relações interpessoais e familiares. Acometida desta doença a pessoa
confunde realidade e imaginação. Se manifestando em crises agudas com sintomas intensos, intercalados com períodos
de remissão, neste período ocorre um abrandamento dos sintomas. É uma doença cerebral com manifestações psíquicas,
que pode ocorrer do final da adolescência ou no início da idade adulta antes dos 40 anos. Seu curso é crônico marcado
pela deteriorização da personalidade da pessoa.
PSICOSE MANÍACO-DEPRESSIVA – O Transtorno Bipolar do Humor, antigamente conhecido como
psicose maníaco-depressiva, é caracterizado por variações ou mudanças oscilantes de humor. Estas mudanças variam de
agitações normais, com estados de euforia e aflição, até alterações patológicas aceradas e não habituais, como casos de
alienação, hipomania, desesperança e miscigenados. Por ser uma doença de grande impacto na vida do paciente, de sua
ascendência e coletividade, causa prejuízos normalmente irreparáveis em diversos domínios da vida do mesmo, como
nas finanças, bem-estar, honra, além da aflição psicológica. Considerada relativamente comum, acomete
aproximadamente 8 a 10 indivíduos, podendo manifestar-se tanto em homens quanto em mulheres.
PARANÓIA – Conhecida também como transtorno delirante, sendo o delírio um tipo de pensamento em que o
indivíduo crê de forma inalterável em juízos infiéis, irracionais ou sem coerência, sendo este os principais sintomas
apresentados pelos pacientes com Transtorno Delirante. Para receber esta análise, os desvarios devem estar coevos por
um tempo maior que um mês. Diferente da esquizofrenia, por os pacientes não serem tão seriamente afetados em seu
procedimento e linguagem. Em alguns casos podem apresentar alucinações, normalmente relacionadas ao tato e ao
olfato, antigamente denominada de paranóia, agregando o título da enfermidade aos delírios de perseguição; porém hoje
se sabe que esses doentes podem exibir diferentes tipos de conteúdo, podendo ser classificados como:
146
Anais do 11º Encontro Científico Cultural Interinstitucional – 2013
ISSN 1980-7406
a) Tipo erotomaníaco- A característica deste tipo é um amor romântico idealizado, mais uma união
espiritual do que uma fascinação sexual.
b) Tipo grandioso- Alucinações de grandeza, de possuir um grande talento, conhecimento ou de ter feito
uma importante descoberta, mesmo que não reconhecido pelas pessoas. Pode considerar-se amigo do
presidente ou portador de uma mensagem divina.
c) Tipo ciumento- Alucinações de traição, a pessoa se vê traída pelo companheiro.
d) Tipo persecutório- Delírio de que está sendo prejudicado de alguma forma.
e) Tipo somático- Delírio de que está doente ou está deficiente físico.
f) Tipo Misto- Delírios múltiplos misturados.
g) Tipo Inespecífico- Diferentes tipos de delírio.
De modo geral a terapêutica é realizada em consultório. Podendo ser necessária a internação hospitalar em casos
onde haja compleição de riscos (violência, suicídio, exibição moral). O tratamento é realizado com tratamento
antipsicótico e psicoterapia.
PSICOPATIA – Anomalia psíquica, transtorno antissocial da personalidade, continua
com integridade das funções psíquicas e mentais, mas a conduta social da pessoa com tal anomalia se encontra
naturalmente alterada. As causas que justificam os motivos desta conduta psicótica demonstram que os indivíduos são
relativamente indiferentes à dor física, raramente sentem medos condicionados como: o temor da desaprovação social
ou do vexame, medo de restrição as suas más ações, medos estes que prejudicam a diferenciação do bem e do mal.
As características de conduta psicopata poderiam ser originadas tanto por fatores fisiológicos como por fatores
sócio-psicológicos. Ela pode ter sido acarretada por traumatismos infantis que provocaram desordens, devido aos quais
a criança teve problemas para identificar regras morais. Psicólogos comportamentais acreditam que esse tipo de conduta
resulta do aprendizado. Eles podem ser divididos em quatro subgrupos:
a) Psicopatas primários- não rebatem à punição, à inquietação, à crise e nem à desaprovação. Consegue inibir seus
impulsos antissociais quase o tempo todo, não por consciência, mas por desejo de atingir um propósito. As
palavras não possuem o mesmo significado que para nós, não possuem um projeto de vida e parecem incapazes de
esboçar e vivenciar qualquer tipo de anseio genuíno.
b) Psicopatas secundários- são arriscados, e tendem a reagir diante a situações de estresse, são agressivos e
predispostos ao sentimento de culpa. Os psicopatas desse tipo se sujeitam a circunstâncias mais estressantes do
que um indivíduo comum, porém são tão vulneráveis e pouco convencionais, que estabeleceram suas próprias
regras do jogo desde cedo. São conduzidos por um anseio de evadir-se ou de impedir a dor e também são inábeis
de opor-se à tentação. Tanto os primários como os secundários são subdivididos em:
c) Psicopatas descontrolados- Aparentam se aborrecer ou enlouquecer com facilidade e mais frequência do que os
outros subtipos. Seu desvario se assemelha a um ataque epilético. Em geral também são homens com investidas
sexuais muito fortes, capazes de diversas e assombrosas peripécias com sua energia sexual. Podem estar
diferenciados por anseios muito fortes, como o vício das drogas, a cleptomania, a pedofilia ou qualquer tipo de
clemência errada ou ilegítima.
d) Psicopatas carismáticos- são mentirosos, sedutores e fascinantes. De modo geral são dotados de um ou outro
talento e o utilizam a seu favor para manipular os outros. São compradores e possuem uma capacidade quase
demoníaca de persuasão e de fazer com que os outros abandonem tudo o que possuem até mesmo suas vidas. Com
constância, chegam a acreditar em suas próprias invenções. São irresistíveis.
Destarte, temos explicados os conceitos de algumas doenças e transtornos mentais que podem desencadear uma
ação inesperada como, a título de exemplo, o homicídio. Porém, não podemos nos esquecer de que uma pessoa só é
culpada após sentença penal condenatória transitado e julgado, assim, todos são inocentes até que se prove o contrário
(princípio da ampla defesa e do contraditório), além do que pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, com o
princípio da igualdade traz um proceloso instituto da isonomia: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade”(CF/88).
Outrossim, o art. 5° iguala todos os brasileiros, mas outros artigos e leis supraconstitucionais trazem exceções,
como citado no trabalho em relação ao art. 26, do Código Penal.
Desta forma, temos também o princípio da individualização da pena que visa prevalecer a ressocialização e
reeducação do condenado, mas na maioria dos casos ele realmente surte efeito? Quando se trata do psicopata, por
exemplo, ele não sente remorso, é cruel e desumano, frio e calculista, e o ordenamento jurídico, somente o protege,
considerando-os doentes mentais. Nestes casos punir é a solução? A medida de segurança é a melhor forma de lidar
com este agente delituoso, pois a mesma tem finalidade, exclusivamente preventiva, visando tratar o inimputável e o
semi-imputável que demonstram, pela prática delitiva, potencialidade para novas ações danosas (CAPEZ, 2013).
Anais do 11º Encontro Científico Cultural Interinstitucional - 2013
ISSN 1980-7406
147
2 A INIMPUTABILIDADE E A RELAÇÃO CARCERÁRIA
Toda vez que um bem jurídico sofre lesão ou ameaça de lesão, existe um fato típico que para Rogério Greco é,
“juízo de censura, de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente” (GRECO, 2008),
sobre a vontade do agente, ações reprovadas pela sociedade e pelo direito, praticando portando, um ato ilícito.
Esse mesmo autor adepto da Teoria Tripartite traz que um crime necessita de três requisitos essenciais para ser
considerado delito: o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade.
De acordo com Julio Fabbrini Mirabete, para que haja culpabilidade, se faz necessário: Indagar se o agente quis
o resultado ou ao menos podia prever que esse evento iria ocorrer, com isso se chegou à teoria psicológica da
culpabilidade, pois ela reside numa ligação de natureza psíquica entre o sujeito e o fato criminoso (MIRABETE, 2001a).
Segundo o mesmo autor, existem elementos que podem averiguar a culpabilidade, fazendo-se necessário
primeiramente saber:
O agente tem capacidade psíquica que lhe permitia ter consciência e vontade dentro do que se determina
autodeterminação, diante de suas condições psíquicas, a antijuridicidade de sua conduta de adequar essa conduta à
sua compreensão, essa capacidade psíquica denomina-se a imputabilidade (MIRABETE, 2001-a).
Entretanto, podemos saber se o agente é inimputável, se possui transtorno de personalidade psicopática. Vale
ressaltar que a inteligência dos artigos 26, 27 e 28, §1°, todos do Código Penal, são excludentes de ilicitude. Segundo
Régis Prado (2001) se dá a imputabilidade quando o sujeito é capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e de agir
de acordo com esse entendimento.
Logo, quem não tem essa capacidade de entendimento e de determinação é inimputável, eliminando-se a
culpabilidade. Os imputáveis submetem-se às penas e os insanos mentais à medidas de segurança. Para se distinguir um
dos outros, o criminoso passa por uma série de testes e exames, até se diagnosticar que medidas irão sofrer.
O doente mental, que já era no tempo do crime, tem capacidade penal, pois a lei penal se aplica a ele, embora
seja inimputável. Para Damásio a imputabilidade consiste:
Imputar é atribuir a alguém a responsabilidade de alguma coisa. Imputabilidade penal é o conjunto de condições
pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível
(DAMASIO, 2003).
Para Bittencourt:
Imputabilidade é a capacidade ou aptidão para ser culpável embora, convém destacar, não se confunda com
responsabilidade, que é o princípio segundo o qual o imputável deve responder por suas ações (BITTENCOURT,
2011).
A exceção seria o que o Código Penal Brasileiro no caput do artigo 26 diz:
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado
,
era, ao mesmo tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Porém, este artigo não caberia a casos de psicopatas, por que os mesmos não possuem o discernimento reduzido,
estes possuem a compreensão perfeita de seus atos, o que lhes falta é a emoção, para se colocar no lugar do outro antes
de praticar a ação.
Registre-se, ademais, que ocorrem divergências em relação ao tema, eis que segundo alguns estudiosos, os
psicopatas possuem o total conhecimento de seus atos, e, em razão disso, os escondem. Outros acreditam serem eles
semi-imputáveis, justamente, por compreender parcialmente as ações que praticaram, ao passo que, por derradeiro,
outros acreditam que eles devam ter sua pena reduzida por saberem de suas ações, mas não a considerarem como um
problema.
Diversos estudiosos são unânimes em dizer que um psicopata se solto voltará a praticar as mesmas ações, é algo
que está além de seu querer voluntário. Nestes casos, no particular, os mesmos acreditam que estes indivíduos devam
ser constantemente avaliados e jamais recolocados no convívio social. Diante disso, entender as razões morais e as
148
Anais do 11º Encontro Científico Cultural Interinstitucional – 2013
ISSN 1980-7406
motivações que levam o indivíduo a delinquir, analisando sua personalidade e também a perspectiva sócio - cultural em
que está inserido é de suma importância para a aplicação da lei penal ao caso concreto.
3 CRIMES COMETIDOS POR PSICOPATAS
Na sua grande maioria os crimes praticados por psicopatas são ações que envolvem atos imorais, por prazer
como fraudes, desvios, humilhações, nem todos os psicopatas chegam a cometer crimes bárbaros, hediondos, a maioria
deles estão disfarçados e infiltrados na sociedade, somente alguns chegam ao extremo da perversidade e colocam em
prática seus instintos ferozes.
Segundo a Revista Época, cerca de 75% dos psicopatas presos voltam a cometer crimes após sair da prisão.
Neste sentido existe uma série de exemplos, mas um em especial nos causa interesse e relevância:
Chico Picadinho sofreu abusos sexuais no colégio de padres onde estudou e também por parte de seus colegas de
brincadeiras na rua. Ele continuou mantendo relações homossexuais ao longo de sua vida, mas também mantinha
relações com mulheres que, segundo ele mesmo, eram eivadas de agressividade acentuada. Numa das noites
boêmias que frequentava, conheceu Maragareth, bailarina e massagista, com quem manteve relações sexuais e
acabou matando-a enforcada, na tentativa de se livrar do corpo, mutilou-a e cortou em pedaços. Chico foi preso,
processado e condenado, cumpriu pena; em decorrência de seu bom comportamento obteve liberdade em 1974.
Em 1976, voltou a cometer outro crime, mostrando que o tempo da prisão não surtiu qualquer efeito reeducador,
muito menos ressocializador, após relacionar-se sexualmente com uma mulher tentou enforcá-la e perfurou o útero
da mesma com um objeto não identificado; não a matou apenas porque ela conseguiu fugir. A mesma sorte não
teve sua terceira vítima, que no momento do ato sexual acabou sendo enforcada e morta, mais uma vez, na
tentativa de esconder o crime a cortou em pequenos pedaços. Por tal fato criminoso ele foi preso, e depois de
devidamente julgado, importante ressaltar que no processo foi acostado laudo de sanidade mental, o qual atestou
que ele era semi-imputável, portador de personalidade psicopática, cumpriu pena de reclusão. No decurso de
tempo desta pena, foram detectadas características que reafirmavam a semi-imputabilidade, motivo que levou a
transferência dele à casa de custódia e tratamento.
Ocorre que, com a reforma penal de 1984, visto que na medida de segurança todo ano é feita uma pericia para
detectar a periculosidade do apenado, foi decretada sua interdição civil, sendo então encaminhado para um
hospital psiquiátrico (EPOCA, 2010, p. 100/101).
Analisando este exemplo, fica clara e objetiva a questão da reinserção do indivíduo na sociedade, que a punição
não alcançou seu fim, sobejamente no que tange ao fator de reeducação e o organismo responsável para ressocializar o
indivíduo também não cumpriu sua função social.
No caso supracitado além de não ter surtido efeito a reclusão, ainda pode ocorrer o atenuante de aumento da
agressividade, ficando constatado no exemplo que as características do agente psicopata não sofrem alterações e o
mesmo pode dissimular certas atitudes ou voltar a praticar os mesmos crimes devido a sua personalidade deturpada.
4 O ESTADO X PSICOPATAS
A relação do Estado com tais transgressores da lei é impor sua punição, pois além da coerção cabe ao estado
imputar as penas. O nosso Código Penal, por intermédio de seu art. 59, prevê que as penas devem ser necessárias e
suficientes à reprovação e prevenção do crime. Assim, de acordo nossa legislação penal, entendemos que a pena deve
reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, bem como prevenir futuras infrações penais (GRECO,
2013).
Espécies de pena:
4.1 PRIVATIVAS DE LIBERDADE
As penas privativas de liberdade previstas no CP para os crimes ou delitos são as de reclusão ou detenção.
Ressaltando-se, que a Lei das Contravenções Penais também prevê sua pena privativa de liberdade, a prisão simples.
Elas podem ser cumpridas em regime fechado, semiaberto ou aberto, no caso da reclusão, a detenção em semiaberto e
aberto. A medida de segurança aplicada às pessoas com deficiências mentais.
Anais do 11º Encontro Científico Cultural Interinstitucional - 2013
ISSN 1980-7406
149
4.2 RESTRITIVAS DE DIREITO
De acordo com a nova redação dada ao art. 43 do CP pela Lei n° 9.714/98, são: a) prestação pecuniária; b) perda
de bens e valores; c) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; d) interdição temporária de direitos; e
e) limitação de fim de semana.
4.3 MULTA
De natureza pecuniária e seu cálculo é elaborado considerando-se o sistema de dias-multa, que será no mínimo
10 ao máximo de 360 dias-multa.
Aplicáveis somente nos casos de psicopatia as penas de reclusão e detenção.
Entretanto, quando se trata de crimes cometidos por psicopatas ou por qualquer indivíduo que se encaixe na
descrição do Caput do art.26 do Código Penal, que considera o mesmo semi-imputável, sua capacidade de autocontrole
é menor que nos demais, exigindo maior determinação para evitar esse tipo de problema, por tal circunstância ele têm
sua pena atenuada de um a dois terços.
Assim, cabe ao julgador decidir se o agente pode encaixar-se ao artigo 26, do Código Penal, se possui seu direito
garantido em relação a ele, considerando a gravidade da conduta e o tipo de perturbação mental que possa diminuir sua
capacidade no momento de sua ação ou omissão.
Se ocorrer a devida comprovação de enfermidade mental, e o condenado necessitar de tratamento especial, ele
poderá ter a pena substituída por internação ou tratamento ambulatorial, como previsto no artigo 98 do Código Penal.
Art. 98. Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento
curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo
mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1° e 4°.
Como exposto, anteriormente, podemos verificar que as bases para a imputabilidade se associam à saúde mental
e a normalidade psíquica, que representa a capacidade de discernimento que a pessoa possui.
Desta forma, como já assevera supra, a doutrina diverge em relação à imputabilidade do agente, vejamos se
considerados a conduta, o resultado, a tipicidade e o nexo causal alguns teóricos acreditam ser estes indivíduos semiimputáveis, outra corrente doutrinária, porém ressalta que o discernimento é uma capacidade cognitiva preservada, tanto
no psicopata, quanto no transtorno de personalidade antissocial tornando-os inimputáveis.
Destarte, o legislador ao entender e delinear esta linha tênue entre doença mental e desenvolvimento mental
incompleto e retardado, na primeira uma incapacidade total e na segunda uma incapacidade parcial, nota-se a
dificuldade do Estado em discriminá-los.
Podemos constatar tais dificuldades, quando vemos a mídia noticiar crimes hediondos, estupros, pedofilia,
tortura, cárcere privado, desta forma percebemos as falhas no sistema, os problemas de ressocialização, de penalização,
no que tange a imoralidade e a complexidade psíquica é algo muito mais difícil de ser identificado, tornando assim o
trabalho do operador do direito deveras árduo, no que diz respeito, mormente, à imputação e decisão de quem pode ou
não ser considerado inimputável.
Nestes casos, o é possível a aplicação das medidas de segurança, que vem a ser segundo Luiz Regis Prado:
“consequências jurídicas do delito, de caráter penal, orientadas por razões de prevenção especial” (PRADO, 2008),
onde o agente será punido de forma diferenciada da pena. Nestas situações, cabe o tratamento clínico ambulatorial ou
internamento, no caso do inimputável, sendo uma forma de lidar para com crimes praticados por indivíduos que
possuem enfermidades mentais.
Para que seja aplicada, leva-se em conta a periculosidade do apenado, de forma que, enquanto estiver recluso, é
feita uma perícia anual, que atestará o grau em que o indivíduo se encontra (CAPEZ, 2013).
Apesar de a Jurisprudência no Brasil vir entendendo que a medida de segurança deva perdurar pelo prazo da
sentença determinada de reclusão, respeitando o limite de trinta anos do art. 75, do Código Penal, nem sempre é o que
ocorre infelizmente esses indivíduos acabam por retornar a sociedade.
Todavia, como é notório, nem todo indivíduo tem condições de reinserção na sociedade, não se aplicando aqui o
critério acima. Como citado no bojo do trabalho, estes indivíduos, não conseguem se inserir e deixar de praticar crimes,
pois vai, inexoravelmente, além de suas forças.
Exemplificado no caso do psicopata Chico Picadinho, e, pensando-se dentro deste viés, fica claro que a medida
de segurança é a melhor maneira de “punir” tais indivíduos, pois além da restrição de liberdade, ainda ocorre o
acompanhamento médico. Porém poder-se-ia ir mais além, haja vista a necessidade de se ver respeitado o ordenamento
jurídico nacional, de modo a modular o encarceramento nos moldes dos Estados Unidos, Canadá e alguns países
150
Anais do 11º Encontro Científico Cultural Interinstitucional – 2013
ISSN 1980-7406
Europeus, com a prisão perpétua ou mesmo, como no Reino Unido, Suécia e Itália, em que o criminoso fica preso por
tempo indeterminado, sempre dependendo das avaliações psiquiátricas.
5 CONCLUSÃO
Procuramos demonstrar no presente trabalho as diversas psicopatias que podem acometer indivíduos na prática
de atos ilícitos, assim como conhecer suas práticas e ações de modo a tentar identificá-los, desta forma evitando ser
enganado ou mesmo ter sua vida destruída por um deles. Verificamos também as leis que se referem a tais transtornos,
seu conceito e características.
Tratamos da incapacidade de sentir emoções, bem como da incompreensão destes em relação às punições e
sanções que possam sofrer da legislação vigente e das penas aplicáveis aos casos.
Concluímos, ainda, ser necessária uma legislação mais específica e atualizada, que esses indivíduos devem ser
retirados do convívio social não somente pelo tempo determinado do crime ou delito cometido, mas de forma perpétua,
pois é da natureza do psicopata continuar a praticar os mesmos atos, de forma mecânica e sem remorso.
Constatamos a necessidade de aliar o Direito a Psicologia Forense, para diagnosticar, identificar e
principalmente punir esses comportamentos tão repudiados pela sociedade, concluindo que a presença destas pessoas é
um fato e seja através da prevenção ou a busca por respostas compatíveis no âmbito jurídico fazendo-se necessário
rever esta situação relegada à decisão da jurisprudência ou mesmo da magistratura, tentando positivar leis que tratem
destes assim como de outros tantos temas sem legislação adequada.
REFERÊNCIAS
Abc da saúde. Disponível em: <http://www.abcdasaude.com.br/artigo.php?419> Acesso em 19 mai. 2013.
BITTENCOURT, C. R. Tratado de Direito Penal: parte geral. 164 ed. São Paulo: Saraiva. 2011.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 17 Ed. São Paulo: Saraiva. 2013.
Classificação de Transtornos mentais e de Comportamento da CID -10: Descrições Clínicas e Diretrizes Diagnósticas –
Coord. Organiz. Mund. da Saúde; trad. Dorgival Caetano. – Porto Alegre: Artmed, 1993.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 15° Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
JESUS, Damásio E. Direito penal parte geral. 27 ed. São Paulo: Saraiva. 2003.
MARANHÃO, R. O. Curso Básico de Medicina Legal. 8. Ed. São Paulo: Malheiros. 2000.
MIRABETE, J. F. Manual de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Atlas. 2001-a.
Psicopatia. Disponível em: < http://id.discoverybrasil.uol.com.br/a-psicopatia-transtorno-antissocial-da-personalidade/>
Acesso em 19 mai. 2013.
PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 2. 7 ed. Revista dos Tribunais, 2001.
PRADO, L. R. Curso de Direito penal brasileiro: parte geral: arts. 1° a 120. 8° Ed. São Paulo: RT. 2008.
Revista Superinteressante. Disponível em: < http://super.abril.com.br/blogs/superlistas/10-serial-killers-que-maismataram/> Acesso em 07 set. 2013.
Scientific
American
Mente
Cérebro.
Dispnível
em:
http://www2.uol.com.br/vivermente/artigos/o_que_e_um_psicopata_.html> acessado em 31 ago. 2013.
<
SILVA, Ana Beatriz B. Mentes perigosas: O psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Fontanar, 2010.
Vademecum Saraiva/obra coletiva. 15 Ed. São Paulo: Saraiva. 2013.
Anais do 11º Encontro Científico Cultural Interinstitucional - 2013
ISSN 1980-7406
151
Download