ALGUMAS PONDERAÇÕES SOBRE A INSUFICIÊNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO NO QUE TANGE À PUNIÇÃO DOS PSICOPATAS. A ideia dessa abordagem conjunta que, em breve, será submetida ao necessário aprofundamento científico, surgiu em um momento festivo, por ocasião de conhecer o Dr. Leonardo Della Pasqua, Presidente da SPRGS Sociedade de Psicologia do Rio Grande do Sul, que, como eu, recebeu, em 29 de outubro último, o Troféu Obirici, em sua 21ª. Edição. Falávamos, na oportunidade em que nos conhecemos, sobre a necessidade, neste mundo globalizado, de transdisciplinariedade e comunicação entre as ciências, sentido que os juristas, em geral, apegados que ainda são à dogmática e ao positivismo jurídico, ou seja, a um sistema fechado e autorreferencial de regras, que busca seu critério de validade no procedimento segundo as fontes formais estatais (e, nesse âmbito, a lei, ainda sobremodo divinizada). Isso porque, em nossa conversa informal, rapidamente chegamos a algumas insuficiências do Direito positivo, nomeadamente, no âmbito da psicopatia ou sociopatia. Claro que o debate envolveu considerações, de parte a parte, sobre casos práticos, o mais eminente, aquele envolvendo um jovem que, em Caxias do Sul, matou sua namorada, de forma cruel e, no ano seguinte, o padrasto, por meios não menos desumano, com apoio, em ambos os episódios, da mãe na ocultação dos cadáveres. Vale registrar que, quando menor, o mesmo jovem já havia matado uma pessoa em situação que a juíza reconheceu como de legítima defesa, absolvendo-o, ao contrário do pedido ministerial que, pelos comemorativos do caso, sinalizavam para a psicopatia, inclusivo pelo excesso que dava notas de um comportamento antissocial. Dispõe o art. 26 do Código Penal, que “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984). O parágrafo único do mesmo dispositivo legal, prevê, ainda, uma causa de redução de pena, estabelecendo que esta “...pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984). Crime, em nosso sistema penal, analiticamente, é fato típico e antijurídico, porquanto a culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena. Em outra formulação, a culpabilidade é o liame subjetivo entre o autor e o resultado, condição de imposição da pena. Imputar, como sabemos, é atribuir a alguém a “responsabilidade” de alguma coisa; imputabilidade penal, nessa ambiência, é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível. “Responsabilidade penal” outra coisa não é senão a obrigação que alguém tem de arcar com as conseqüências jurídicas do crime; é o dever que tem a pessoa de prestar contas de seu ato. Tal responsabilidade depende da imputabilidade do indivíduo, pois não pode sofrer as conseqüências do fato criminoso (ser responsabilizado) senão o que tem a consciência de sua antijuricidade e quer executá-lo. Eis o problema que se põe com a psicopatia, vez que o sociopata, como adiante explicará o Dr. Della Pasqua, não sofre de nenhum transtorno mental que dele retire a consciência de seus atos. Inimputabilidade, no limite, é a incapacidade para apreciar o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com essa apreciação; a imputabilidade é a regra; a inimputabilidade, a exceção. As causas de exclusão da imputabilidade são, em nosso sistema penal, as que seguem: a) a doença mental; b) o desenvolvimento mental incompleto; c) o desenvolvimento mental retardado; e, d) a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior. Excluem, por conseguinte, a culpabilidade, as três primeiras causas descritas no artigo 26, “caput”, do Código Penal (acima transcrito), e a quarta disposta no artigo 28, § 1º, do mesmo Estatuto Legal. Não olvidemos, também, do erro de proibição (CP, art. 21, “caput”); da coação moral irresistível (CP, art.22, 1ª parte); da obediência hierárquica irresistível (CP, art. 22, 2ª parte); e da inimputabilidade por menoridade penal (CP, art. 27). Nenhuma dessas causas legais é adequada à psicopatia. Então, com a palavra, quem entende do assunto, com o Dr. Della Pasqua que segue a análise do tema. Antes de entrarmos nos critérios diagnósticos e psicodinâmicos da psicopatia, assim como suas possibilidades de tratamento, é importante introduzirmos noções que possibilitem entendermos como se dá a estrutura da maldade. Conforme Bollas (1995), o processo da maldade acontece quando o sedutor cativa a vítima, explorando a sua vulnerabilidade de tal forma que, a necessidade ou ambição da vítima se converte em sua perdição. De modo sintético, a estrutura da maldade desdobra-se em oito passos (Bollas, 1995): 1) A bondade como sedução: o malvado deve aparentar ser bom, esse é seu maior atrativo; 2) Criação de um espaço potencial falso: pelo estado de vulnerabilidade em que se encontra a vítima, o sedutor desperta a esperança na vítima de que ele é a possível solução de sua situação; 3) O oferecimento: o oferecimento desse espaço potencial é muitas vezes sentido como tentação, pois é considerado poderosamente eficaz; 4) Dependência maligna: a vítima torna-se completamente dependente da bondade que acreditou ter o sedutor. Essa dependência ocorre por uma cegueira criada pela sua própria necessidade; 5) Escandalosa traição: o sedutor faz algo que mostra que ele não é quem parecia ser. Para a vítima isso é profundamente chocante e ela não consegue acreditar no que está lhe acontecendo; 6) Desilusão catastrófica ou infantilização radical: o sedutor submete a vítima a um total colapso de suas crenças anteriores, resultando na destruição das estruturas da personalidade adulta, sendo levada a uma posição infantil onde sua própria vida fica nas mãos dos caprichos onipotentes de quem instituiu a estrutura da maldade; 7) Morte Psíquica: as vítimas experimentam o homicídio do seu próprio ser. O Self que se havia tornado dependente e que acreditava num destino bom é assassinado. 8) Uma dor interminável: a vítima ou os membros de sua família, caso a vítima seja assassinada, levam dentro de si uma dor interminável que não poderá ser resolvida. A ser humano é um ser pulsional. Nele estão presentes dois grandes grupos de pulsões: as pulsões de vida e as pulsões de morte. Sigmund Freud (1988) teve o mérito de introduzir o conceito da pulsão de morte em 1920. Entendida como uma energia psíquica que busca a destruição, a volta ao estado inorgânico (onde estão ausentes as tensões), a pulsão de morte pode expressarse tanto autodestrutivamente (são exemplos disso inúmeros quadros clínicos conhecidos) como pode ser dirigida a outras pessoas, como no caso dos psicopatas e assassinatos em geral. Segundo o DSM-IV, a característica essencial do Transtorno de Personalidade Anti-Social (Psicopatia, Sociopatia ou Transtorno de Personalidade Dissocial) é o padrão invasivo de desrespeito e violação dos direitos dos outros. Este comportamento inicia-se na infância ou começo da adolescência e continua na vida adulta. O quadro clínico desse comportamento pode estar associado a diversas outras situações clínicas e, freqüentemente, estão presentes outros transtornos psiquiátricos na história atual e pregressa do sujeito. São critérios diagnósticos para Transtorno de Personalidade Anti-Social: A. Padrão Invasivo de desrespeito e violação dos direitos dos outros que ocorre desde os 15 anos, como indicado por pelo menos três dos seguintes critérios: 1) Fracasso em conformar-se às normas sociais com relação a comportamentos legais, indicado pela execução repetida de atos que constituem detenção; 2) Propensão para enganar, indicada por mentir repetidamente, usar nomes falsos ou ludibriar os outros para obter vantagens pessoais ou prazer; 3) Impulsividade ou fracasso em fazer planos para o futuro; 4) Irritabilidade e agressividade, indicada por repetidas lutas corporais ou agressões físicas; 5) Desrespeito irresponsável pela segurança própria e alheia; 6) Irresponsabilidade consistente, indicada por um repetido fracasso em manter um comportamento laboral consistente ou honrar obrigações financeiras; 7) Ausência de remorso, indicada por indiferença ou racionalização por ter ferido, maltratado ou roubado outra pessoa; B. O indivíduo tem no mínimo 18 anos de idade; C. Existem evidências de Transtorno da Conduta com início antes dos 15 anos de idade; D. A ocorrência do comportamento anti-social não se dá exclusivamente durante o curso de Esquizofrenia ou Episódio Maníaco. Porém, a Psicopatia é uma expressão diagnóstica que implica padrões psicodinâmicos e biológicos especiais que não são captados nos critérios do DSM-IV de Transtorno de Personalidade Anti-Social (Gabbard, 1998). Existe um componente narcisista de patologia anti-social encontrado desde o psicopata mais primitivo (forma mais pura) até o transtorno de personalidade narcisista com padrões anti-sociais ego-sintônicos. É importante evidenciar a correlação entre a patologia de caráter anti-social e o abuso de substâncias, cada com sua etiologia separada. É conhecida a correlação entre essas duas situações. A maior parte dos pacientes com problemas anti-sociais são homens. O diagnóstico em mulheres pode ser negligenciado em função de estereótipos do papel sexual. “Uma mulher sedutora e manipuladora que apresenta uma considerável atividade anti-social tende mais a ser rotulada de histérica, histriônica ou borderline” (Gabbard, 1998; p. 346). Psicodinamicamente, pacientes anti-sociais freqüentemente têm história de negligência ou abuso na infância por parte dos familiares (Bolla, 1992; Gabbard, 1998; Outeiral, 2008). Esta é uma realidade que não pode ser negada, apesar de não justificar os crimes cometidos. Fatores constitucionais (biológicos) podem tornar difícil tranquilizar e confortar essas crianças, interferindo no processo de apego. Os psicopatas não alcançaram o nível de constância objetal e não possuem uma introjeção materna tranquilizadora. Esses pacientes formaram um self grandioso e patológico. Seu objeto ideal é uma introjeção agressiva, onde o pai é experimentado como um estranho que não merece confiança e que nutre maldade para criança. O vínculo emocional com a mãe é perturbado porque a mãe é sentida como uma estranha ou predadora. Esse retraimento do relacionamento impede a passagem normal pela posição depressiva - onde é possível pensar a experiência, e a fase do Complexo de Édipo do desenvolvimento. O psicopata nunca tem consciência das outras pessoas como indivíduos separados com sentimentos próprios e não desenvolvem capacidade de ter ansiedades depressivas ou culpa em relação às consequências de suas atitudes. Ocorre um fracasso maciço no desenvolvimento do superego e seu sistema de valores é o exercício do poder de agressão. É importante diferenciar a psicopatia de outros transtornos de personalidade narcisista não psicopáticos. Cinco características distinguem os dois quadros (Gabbard, 1998, p.350): 1. “Todas as interações com os outros são caracterizadas por agressão e poder em vez de vinculação; 2. A única evidência de desenvolvimento de superego é a presença de precursores do superego sádicos que se manifestam por conduta sádica e cruel em relação aos outros; 3. O “objeto ideal” internalizado é uma introjeção altamente agressiva (o objeto do self estranho) baseado em uma figura parental abusiva ou negligente; 4. Não demonstra nenhum interesse na racionalização ou justificativa moral de seu comportamento; 5. Não adere a qualquer sistema de valores que não seja o exercício explorador e agressivo de poder”. Em relação ao tratamento, os pacientes com comportamento anti-social sério não se beneficiam de uma abordagem caracterizada exclusivamente por psicoterapia. Decidir hospitalizar esses pacientes em unidades psiquiátricas com pacientes com outros diagnósticos leva ao arrependimento, pois sua conduta manipuladora pode interferir no tratamento dos outros pacientes, podendo até provocar a parada em todos os programas terapêuticos do ambiente. Psicopatas inteligentes e sofisticados podem enganar a equipe do hospital, fazendo-a pensar que melhoram para tirar proveito da internação. Entretanto, as mudanças comportamentais geralmente não permanecem após a alta. Os verdadeiros psicopatas não têm lugar em unidades de psiquiatria geral por serem incapazes de receber benefícios do tratamento. Unidades residenciais não médicas e prisões especializadas tiveram resultados ligeiramente melhores e são considerados como a única esperança para esses pacientes (Gabbard, 1998). O tratamento deve basear-se numa estrutura hospitalar rigidamente controlada. Com o psicopata puro não deve ser tentada a psicoterapia individual. Pacientes com Transtorno de Personalidade Narcisista com características antisociais marcadas são mais acessíveis à psicoterapia. Eles cometem crimes, mas a crueldade sádica e a ausência de remorso não fazem parte do seu quadro. “Os clínicos que avaliam pacientes anti-sociais devem se sentir confortáveis para não recomendarem tratamento algum. Esta decisão pode ser uma determinação perfeitamente racional, baseada na força e fragilidade do paciente e no perigo que o paciente representa para aqueles que tentam tratá-lo” (Gabbard, 1998; p. 357). Por conseguinte, de acordo com nossas considerações iniciais, nesta abordagem, em torno da responsabilidade penal, consoante nosso direito posto, tendo, agora, por suporte a abalizada lição do Dr. Della Pasqua, não é nada difícil concluir que, em nível de Psicopatia ou Transtorno de Personalidade Anti-Social de perfil criminoso, que, não raro, resultam na prática de crimes marcados por crueldade sádica e ausência de remorso: a) não há falar em inimputabilidade penal, porque o transtorno em tela não se enquadra no conceito de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tampouco perturbação de saúde mental que retire do sociopata, ao tempo da ação ou da omissão, inteira capacidade de entender o caráter ilícito do fato criminoso e determinar-se com esse entendimento, porquanto perfeitamente consciente da realidade e quer o resultado do ato praticado; b) o seu tratamento preventivo, psicológico e psiquiátrico é de pouquíssima ou nenhuma efetividade; e, c) o mesmo pode ser dito sob o aspecto repressivo, porquanto, em nosso sistema penal, salvo o caráter retributivo (propriamente penal, qual seja, o de pagar com uma mal - a privação de liberdade – o mal causado à sociedade) e o pedagógico (como fator de inibição e desestímulo social às práticas criminosas, pela exemplaridade), sob o aspecto da reinserção social do agente não se vê alternativa segura, em nossos quadros normativos. Isso porque não se mostra possível a aplicação, a tais casos, de medida de segurança; ademais, não contamos, no Brasil, com as tais prisões especializadas que, segundo doutrina colacionada pelo Dr. Della Pasqua, cujos apenados tiveram resultados ligeiramente melhores e são, bem por isso, casas prisionais consideradas como a única esperança para esses pacientes. E não se trata aqui de uma discussão de interesse meramente acadêmico: a imprensa do Rio Grande do Sul inteira anunciou, recentemente, que o detento mencionado no intróito dessas reflexões, decorrido menos de ano da última prática criminosa, irá se casar, mesmo sob constrição da liberdade, tendo a Justiça viabilizado os meios mediante os quais o casamento civil será levado a efeito. Não há prisão perpétua em nosso sistema penal. É dizer, toda prisão é de caráter provisório e temporal: extinta a pena, se condenado, do cárcere advirá o sociopata que lá ingressou; talvez não o mesmo, porque não se imagina que a reclusão e a privação da liberdade possam, de regra, tornar um ser, em quaisquer condições, melhor. No caso em tela, o egresso será o mesmo criminoso cruel, sádico e sem remorso, consoante diagnóstico, em tese, sem qualquer análise topico-casuística, do Dr. Della Pasqua. A questão que se coloca é a de como conciliar essa realidade com uma ordem constitucional que afirma a segurança individual e coletiva como direito fundamental da pessoa e dever do Estado. Vale anotar que os direitos fundamentais se apresentam com múltiplas funções, dentre as quais o dever de proteção, compreendendo não apenas o dever de não intervenção do Estado na esfera privada do indivíduo, mas, também, na obrigação de prestações positivas no sentido de protegê-lo das possíveis agressões provenientes de outros indivíduos. Isso compreende na proibição de excesso, mas, também, no dever de proteção suficiente e, em se tratando da vida da pessoa – e de todas as pessoas – preservá-la constitui exigência inarredável de qualquer Estado (social ou não) que inclua nos valores essenciais a humanidade e a justiça (SARLET, 2008; p.346). Devolver à sociedade o mesmo potencial matador, sem mais, equivale a denegar segurança e denegar o direito a vida e à integridade física das pessoas, numa perspectiva de liberdade que transcende – e deve mesmo transcender -, neste Terceiro Milênio, a perspectiva individualista oitocentista - típica do Estado Liberal -, e assume uma postura adensada pela ideia correlata de responsabilidade para com toda a sociedade civil, toda a comunidade. Admitir o contrário é perfilar, de modo inverso - e nada dissimulado - a pena de morte, pela omissão e insuficiência dos poderes públicos, para pessoas cujo único “crime” que cometeram foi o de cruzar o caminho de portadores de Transtornos de Comportamentos Anti-Sociais, isso sem a correlata responsabilização do Estado por tal omissão e insuficiência. Refletir sobre isso está na ordem do dia, se quisermos levar a sério os direitos fundamentais e que não quisermos admitir que a Constituição Federal é uma proclamação ou exaltação de direitos para serem concretizados sabe-se lá quando e se “Deus” quiser! SILVIA REGINA BECKER PINTO Promotora de Justiça LEONARDO DALLA PASQUA Psicólogo e psicanalista Referências bibliográficas: DSM-IV - Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais. Porto Alegre, Ed. Artes Médicas, 1995. Freud, S. (1920). Além do princípio do prazer. In Obras psicológicas completas de Sigmund Freud: edição standard brasileira. Rio de Janeiro: Imago (Trabalho original publicado em 1988). Gabbard, O.G. Agrupamento B dos Transtornos de Personalidade: Antisocial. In Psiquiatria Psicodinâmica. Porto Alegre, Artmed, 1998. Bollas, C. Cracking Up. The work of unconscious experience. Routledge, 1995. Outeiral, J.O. Breve ensaio sobre a maldade. São Paulo: Revinter, 2008; Sarlet, Ingo W. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.