Define e normatiza a Telerradiologia e revoga a Resolução CFM nº

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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.107/2014
(Publicado no D.O.U. de 17 dez 2014, Seção I, p. 157-158)
Define e normatiza a Telerradiologia e revoga a Resolução
CFM nº 1890/09, publicada no D.O.U. de 19 janeiro de 2009,
Seção I, p. 94-5p.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº.
3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045, de 19 de julho
de 1958 e pela Lei nº. 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina disciplinar o exercício
profissional médico e zelar pela boa prática médica no país;
CONSIDERANDO o constante desenvolvimento de novas técnicas de informação e
comunicação que facilitam o intercâmbio de informações entre médicos;
CONSIDERANDO que a despeito das consequências positivas da Telerradiologia existem
muitos problemas éticos e legais decorrentes de sua utilização;
CONSIDERANDO que as informações sobre o paciente identificado só podem ser
transmitidas a outro profissional com prévia autorização do paciente, mediante seu
consentimento livre e esclarecido e sob rígidas normas de segurança capazes de garantir a
confidencialidade e integridade das informações;
CONSIDERANDO que o médico que exerce a radiologia a distância, sem contato com o
paciente, deve avaliar cuidadosamente os dados e as imagens que recebe, só pode emitir o
respectivo relatório se a qualidade da informação for suficiente e adequada ao caso em
questão;
CONSIDERANDO o teor da “Declaração de Tel Aviv sobre responsabilidades e normas
éticas na utilização da Telemedicina”, adotada pela 51ª Assembleia Geral da Associação
Médica Mundial, em Tel Aviv, Israel, em Outubro de 1999;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.643/2002, que define e regulamenta a
Telemedicina;
CONSIDERANDO a Resolução do CFM n 1.931/2009 no sexto Código de Ética Médica, no
que dispõe sobre a Telemedicina;
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CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CFM nº 1.634/2002 e 2068/2013, que
reconhecem e regulamentam as especialidades médicas e áreas de atuação;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria/MS/SVS nº 453, de 01 de junho de 1998, que
aprova o Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica
em radiodiagnóstico médico e odontológico, dispõe sobre o uso dos raios-x diagnósticos em
todo território nacional e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.983/2012, que normatiza o CRM
Digital para vigorar como cédula de identidade dos médicos inscritos nos Conselhos
Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2007/13, que dispõe sobre a exigência
de título de especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador,
chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1638/2002, que define o prontuário
médico, principalmente no tocante às normas para transmissão de dados identificados;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.821/2007, que dispõe sobre o uso de
sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos prontuários e para a troca de
informação identificada;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.551/2011, que dispõe sobre o teletrabalho;
CONSIDERANDO o disposto na Lei que regulamenta o Ato Médico, nº 12.842/2013, que
define que o laudo do exame de imagem é privativo do médico;
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 18 de agosto de 2006, realizada em
Brasília, com sucedâneo no Parecer CFM nº 36/2002;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de
Medicina realizada em 15 de janeiro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Definir a Telerradiologia como o exercício da Medicina, onde o fator crítico é a
distância, utilizando as tecnologias de informação e de comunicação para o envio de dados
e imagens radiológicas com o propósito de emissão de relatório, como suporte às atividades
desenvolvidas localmente.
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Art. 2º Os serviços prestados pela Telerradiologia deverão ter a infraestrutura tecnológica
apropriada e obedecer às normas técnicas e éticas do CFM pertinentes à guarda, manuseio,
transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional.
Art. 3º A transmissão dos exames por telerradiologia deverá ser acompanhada dos dados
clínicos necessários do paciente, colhidos pelo médico solicitante, para a elaboração do
relatório.
Parágrafo único. O paciente deverá autorizar a transmissão das suas imagens e dados por
meio de consentimento informado, livre e esclarecido.
Art. 4º A responsabilidade pela transmissão de exames e relatórios a distância será
assumida obrigatoriamente por médico especialista em radiologia e diagnóstico por imagem
e com o respectivo registro no CRM.
Parágrafo 1o Portadores de Certificados de Atuação em mamografia e densitometria óssea
só poderão assumir a responsabilidade pela transmissão de exames e emitir relatório na
respectiva área.
Art. 5º Esta resolução reconhece como áreas abrangidas pela telerradiologia:
I – Radiologia Geral e Especializada;
II – Tomografia Geral e Especializada;
III – Ressonância Magnética;
IV – Mamografia;
V – Densitometria Óssea;
VI – Medicina Nuclear;
§ 1º Para atividades específicas e únicas em medicina nuclear, o responsável deverá ser
médico portador de título de especialista em medicina nuclear, devidamente registrado no
Conselho Regional de Medicina e autorizado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear
(CNEN).
§ 2o Para os casos de exames de imagem híbridos (radiologia e medicina nuclear), o laudo
deve ser emitido por especialistas das duas áreas.
Art. 6o É vedada a utilização de telerradiologia para procedimentos intervencionistas em
radiologia e diagnóstico por imagem e exames ultrassonográficos.
Art. 7º Em caso de radiologia geral não contrastada, inclusive mamografia, conforme o nível
1 do Anexo e, em caso de emergência, quando não existir médico especialista no
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estabelecimento de saúde, o médico responsável pelo paciente poderá solicitar ao médico
especialista o devido suporte diagnóstico a distância.
Art. 8º Nos serviços nos quais são realizados exames dos níveis 2 e 3 do Anexo deverá
obrigatoriamente contar com médico especialista local.
Art. 9º A responsabilidade profissional do atendimento cabe ao médico especialista
assistente do paciente que realizou o exame.
§ 1º O médico especialista que emitiu o relatório a distância é solidário nesta
responsabilidade.
§ 2º A apuração de eventual infração ética desses serviços será feita pelo Conselho
Regional da jurisdição onde foi realizado o procedimento.
Art. 10. Na emissão do relatório deverá constar o número do registro profissional médico,
nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina do Brasil, dos médicos envolvidos no
atendimento e da pessoa jurídica prestadora de serviço remoto, quando houver.
Art. 11. As pessoas jurídicas que prestarem serviços em Telerradiologia deverão ter sede
em território brasileiro e estar inscritas no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição.
§1º No caso da pessoa jurídica possuir registro de clínica de diagnóstico por imagem e
expandir sua atuação para Telerradiologia, esta atuação deverá ser informada ao CRM.
§ 2º Nas unidades realizadoras de telerradiologia deverá haver um diretor técnico,
devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição.
Art. 12. No caso do prestador ser pessoa física, este deverá ser médico portador de título de
especialista ou certificado de área de atuação, conforme artigo 4º, devidamente registrado
no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição.
Art. 13. Revoga-se a Resolução CFM nº 1890/09, publicada no D.O.U. de 19 janeiro de
2009, Seção I, pg. 94-5.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2014.
ROBERTO LUIZ D’AVILA
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Presidente
Secretário-geral
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ANEXO ÚNICO
NORMAS OPERACIONAIS E REQUISITOS MÍNIMOS PARA A TRANSMISSÃO E
MANUSEIO DOS EXAMES E LAUDOS RADIOLÓGICOS REFERENTE AO ARTIGO 2º.
NORMAS GERAIS:
Da Compressão e transmissão das imagens Radiológicas:
Os protocolos de comunicação, formato dos arquivos e algoritmos de compressão deverão
estar de acordo com o padrão atual DICOM e HL7. A avaliação da taxa de compressão é de
responsabilidade do médico radiologista com registro no CRM de uma das especialidades
ou área de atuação listadas no artigo 4º, para que não haja comprometimento da
performance diagnóstica.
Da visualização e processamento das imagens pelo radiologista:
É de responsabilidade do médico com registro no CRM de uma das especialidades ou área
de atuação listadas no artigo 4º garantir as características técnicas das estações remotas de
trabalho, monitores e condições ergonômicas que não comprometam o diagnóstico.
As estações de trabalho e monitores, assim como o software utilizado para processamento
das imagens (visualizadores) utilizados para diagnóstico devem apresentar as seguintes
características:
-Resolução espacial e de contraste, e luminância adequadas às características diagnósticas
da modalidade.
-Capacidade de reproduzir o estudo original, incluindo: controle interativo de brilho/contraste,
capacidade de manipular rotação das imagens, acurácia em medidas de distância lineares e
de unidades Hounsfield para tomografia e capacidade de mostrar dados clinicamente
relevantes.
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Da segurança e privacidade:
Os sistemas informatizados utilizados para transmissão e manuseio dos dados clínicos, dos
laudos radiológicos, bem como para compartilhamento de imagens e informações, devem
obedecer às normativas do Conselho Federal de Medicina. Especificamente para
telerradiologia, os sistemas devem atender aos requisitos obrigatórios do "Nível de Garantia
de Segurança 2 (NGS2)", estabelecida no Manual de Certificação para Sistemas de Registro
Eletrônico em Saúde vigente, editado pelo CFM e Sociedade Brasileira de Informática em
Saúde (SBIS).
ASPECTOS ESPECÍFICOS
Ø
Nível 1: Radiologia Geral não contrastada [por exemplo, radiografias de tórax,
extremidades, colunas, crânio, e outros], exceto mamografia.
Os exames deverão ser transmitidos em formato JPEG, com resolução mínima de 4
Megapixel ou DICOM 3.
Ø
Nível 2: Radiologia Especializada ou Contrastada
Os exames deverão ser transmitidos em formatos JPEG, com resolução mínima de 4
Megapixel ou DICOM 3, sob a responsabilidade de médico especialista com registro no
CRM.
Ø
Nível 3: Tomografia Computadorizada, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear.
Os exames deverão ser transmitidos em formato DICOM 3, sob a responsabilidade de
médico especialista com registro no CRM.
Ø
Nível 4: Mamografia Digital (CR ou DR).
Os exames deverão ser transmitidos em formato DICOM 3, sob a responsabilidade de
médico com registro no CRM. A análise dos exames deverá ser feita em monitor específico.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2107/2014
Nos termos do artigo 2º da Lei nº 3.268/57, o Conselho Federal de Medicina (CFM) é
o órgão supervisor da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgador e
disciplinador da classe médica, cabendo-lhe zelar e trabalhar por todos os meios ao seu
alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da
profissão e dos que a exerçam legalmente.
Por outro lado, tendo em vista a promulgação da Lei nº 12.842, de 10 de julho de
2013, que dispõe sobre o exercício da medicina; bem como que os novos procedimentos e
terapias médicas para uso no Brasil devem ser necessariamente avaliados pelo Conselho
Federal de Medicina quanto à sua segurança, eficiência, conveniência e benefícios aos
pacientes, na forma do artigo 7o que diz compreender entre as competências do Conselho
Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em
Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
Nesse sentido, tendo em vista a celeridade com que os novos conhecimentos e
técnicas são incorporados na área médica, se faz necessário uniformizar e estabelecer
critérios para o efetivo cumprimento das normas emanadas do CFM.
A telerradiologia é a prática de transmissão de imagens radiológicas de pacientes
entre diferentes locais para a produção de um relatório médico, uma segunda opinião de
especialista ou uma revisão clínico-radiológica. Estes diferentes locais podem estar dentro
da mesma organização ou entre organizações diferentes.
A telerradiologia é um ato médico e deve ser regida pelos mesmos sistemas que
protegem os pacientes em todos os demais atos médicos. O mesmo nível de controle e
acompanhamento profissional, executado pelos Conselhos Federal e Regionais de
Medicina, deve ser aplicado a essa atividade.
A telerradiologia também permite o desenvolvimento de redes de conhecimento
radiológico e pode ser usada como apoio aos serviços de radiologia que desenvolvem
programas de formação e treinamento de especialistas.
Não há dúvida de que esta inovação tecnológica traz uma grande contribuição para o
atendimento dos pacientes, mas, como em qualquer ato de saúde, o paciente precisa ter
certeza de que existe uma estrutura de governança confiável no local para assegurar que as
questões de qualidade estão garantidas e que a segurança do seu atendimento é prioridade.
Entidades médicas de diversos países têm mostrado preocupação com a existência
de serviços de telerradiologia, implantados fora de suas fronteiras, quando médicos
externos, emissores de relatórios, não são alcançáveis pelas normas e regulamentos locais.
Após a constatação de que a Resolução CFM nº 1890/09 se encontra defasada e não
vinha atingindo as suas precípuas finalidades e de que existem médicos residentes no
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exterior prestando serviço de telerradiologia no Brasil, utilizando programas até o momento
não aprovados pelo convênio CFM/SBIS. Assim foi possível constatar várias irregularidades
na prestação dos serviços de telerradiologia, especialmente quanto à ausência de médico
especialista e que a fiscalização destas atividades precisam ser mais efetivas, tornou-se
imprescindível a aprovação de uma nova resolução para modernizar os comandos
normativos da Resolução CFM nº 1890/2009, que será revogada.
ALDEMIR HUMBERTO SOARES
Relator
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