Denúncia. AMNP. Médico perito. Uso indevido do SUS para

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DESPACHO COJUR Nº 173/2016
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 12/04/2016)
Expediente n. 2931/2016
Ementa: Denúncia. AMNP. Médico perito. Uso indevido do SUS para cobrir demanda da
Previdência Social. Caso concreto. Questionamentos de cunho político. Utilização do CFM
como órgão consultivo da ANMP.
Trata-se de denúncia encaminhada pela Associação Nacional dos Médicos
Peritos da Previdência Social – ANMP ao CFM onde relata que o Decreto n.º 8.691/16
possibilita a transformação de médicos em peritos de seus pacientes e o uso indevido do
SUS para cobrir demanda da Previdência Social. Ao final, A ANMP solicita o posicionamento
do CFM em relação às diversas questões que envolvem matéria política, sendo que algumas
estão, inclusive, judicializadas. As questões são as seguintes:
1) Os fluxos previstos nos artigos 75-A e 75-B do Decreto 3.049/99, introduzidos
pelo Decreto 8.691/16, infringem o Código de Ética Médica?
2) Os fluxos previstos nos artigos 75-A e 75-B do Decreto 3.049/99, introduzidos
pelo Decreto 8.691/16, infringem claramente a Lei 8.213/91?
3) O médico assistente a serviço do SUS que for deslocado para realização de
perícia médica para o INSS pode alegar desvio de função? Pode ser acusado
de ser peito de seu próprio paciente, principalmente em contexto de unidades
básicas de saúde e equipes de saúde da família onde via de regra se trata do
único médico?
4) O intercambista portador de RMS participante do Programa Mais Médicos
poderá emitir tais atestados, mesmo proibido pela AGU segundo Parecer nº
061/2014/DECOR/CGU/AGU? (in verbis: “56. Por fim, vale registrar que,
embora os médicos intercambistas do “Projeto Mais Médicos para o Brasil”
possam, em decorrência dos atendimentos realizados nas unidades de atenção
básica em saúde, expedir atestados e realizar laudos, tais médicos não
possuem habilitação legal para atuar na condição de „Perito Médico
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Previdenciário‟ ou de „Perito Médico Judicial‟, uma vez que tais funções
transcendem o objeto do Projeto, não se incluindo dentre as vertentes de
atuação na área de atenção básica em saúde.)
5) Existe quebra de sigilo médico por parte do INSS quando ele obriga o segurado
a apresentar atestado médico com dados de doença e tratamento para
“recepção da documentação médica” pelo servidor administrativo/leigo da
autarquia?
6) O Perito Médico Previdenciário pode “recepcionar/acatar” atestados médicos
trazidos pelo segurado do INSS ou familiares/procuradores/hospital (em caso
de internação do segurado ou qualquer situação onde o mesmo não esteja
presente na agência do INSS) e implantar benefícios baseado neste
documento sem avaliar, pessoalmente, o segurado?
7) O Perito Médico Previdenciário pode ser obrigado pelo INSS a participar do
fluxo definido nos artigos 75-A e 75-B do Decreto 3.049/99, introduzidos pelo
Decreto 8.691/16?
8) O que o Perito Médico Previdenciário pode alegar para se recusar a participar
desse fluxo e, assim, se proteger dos riscos éticos, administrativos, jurídicos e
até mesmo físicos que implicam sua eventual participação na prorrogação,
cessação ou concessão de benefícios por incapacidade baseados na nova
regra?
Conforme se verifica dos questionamentos acima transcritos, a solicitação da
ANMP tem cunho predominantemente político, sendo que algumas questões estão sendo
discutidas no Judiciário, de acordo com a própria informação da Associação em relação ao
Decreto 8.691/16.
Desta forma, é temerário o posicionamento do CFM neste momento sobre
questões, em sua maioria, que não dizem respeito diretamente à Medicina, mas relativas a
opções legislativas do Poder Executivo.
Além disso, vale ressaltar que o CFM não é órgão com caráter consultivo de
particulares, respondendo apenas questões pontuais tampouco se apresenta razoável o
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envolvimento do CFM em questões relativas a casos concretos que não sejam analisados
por meio de processos ético-disciplinares ou processos-consulta, conforme Artigo 3º, § 4º da
Resolução CFM n. 2070/2014.
Por todo exposto, opinamos pelo encaminhamento do expediente ao
Departamento de Processo Consulta para que verifiquem se os questionamentos enviados
pela ANMP preenchem os requisitos de admissibilidade da Resolução CFM n.º 2070/2014,
ressaltando que várias questões envolvem questões políticas, judicializadas e algumas
esbarram em casos concretos.
É o que nos parece, s.m.j.
Brasília, 28 de março de 2016.
Valéria de Carvalho Costa
Advogada do CFM
De acordo:
José Alejandro Bullón
Chefe do SEJUR
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