DESPACHO COJUR Nº 173/2016 (Aprovado em Reunião de Diretoria em 12/04/2016) Expediente n. 2931/2016 Ementa: Denúncia. AMNP. Médico perito. Uso indevido do SUS para cobrir demanda da Previdência Social. Caso concreto. Questionamentos de cunho político. Utilização do CFM como órgão consultivo da ANMP. Trata-se de denúncia encaminhada pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social – ANMP ao CFM onde relata que o Decreto n.º 8.691/16 possibilita a transformação de médicos em peritos de seus pacientes e o uso indevido do SUS para cobrir demanda da Previdência Social. Ao final, A ANMP solicita o posicionamento do CFM em relação às diversas questões que envolvem matéria política, sendo que algumas estão, inclusive, judicializadas. As questões são as seguintes: 1) Os fluxos previstos nos artigos 75-A e 75-B do Decreto 3.049/99, introduzidos pelo Decreto 8.691/16, infringem o Código de Ética Médica? 2) Os fluxos previstos nos artigos 75-A e 75-B do Decreto 3.049/99, introduzidos pelo Decreto 8.691/16, infringem claramente a Lei 8.213/91? 3) O médico assistente a serviço do SUS que for deslocado para realização de perícia médica para o INSS pode alegar desvio de função? Pode ser acusado de ser peito de seu próprio paciente, principalmente em contexto de unidades básicas de saúde e equipes de saúde da família onde via de regra se trata do único médico? 4) O intercambista portador de RMS participante do Programa Mais Médicos poderá emitir tais atestados, mesmo proibido pela AGU segundo Parecer nº 061/2014/DECOR/CGU/AGU? (in verbis: “56. Por fim, vale registrar que, embora os médicos intercambistas do “Projeto Mais Médicos para o Brasil” possam, em decorrência dos atendimentos realizados nas unidades de atenção básica em saúde, expedir atestados e realizar laudos, tais médicos não possuem habilitação legal para atuar na condição de „Perito Médico SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br Previdenciário‟ ou de „Perito Médico Judicial‟, uma vez que tais funções transcendem o objeto do Projeto, não se incluindo dentre as vertentes de atuação na área de atenção básica em saúde.) 5) Existe quebra de sigilo médico por parte do INSS quando ele obriga o segurado a apresentar atestado médico com dados de doença e tratamento para “recepção da documentação médica” pelo servidor administrativo/leigo da autarquia? 6) O Perito Médico Previdenciário pode “recepcionar/acatar” atestados médicos trazidos pelo segurado do INSS ou familiares/procuradores/hospital (em caso de internação do segurado ou qualquer situação onde o mesmo não esteja presente na agência do INSS) e implantar benefícios baseado neste documento sem avaliar, pessoalmente, o segurado? 7) O Perito Médico Previdenciário pode ser obrigado pelo INSS a participar do fluxo definido nos artigos 75-A e 75-B do Decreto 3.049/99, introduzidos pelo Decreto 8.691/16? 8) O que o Perito Médico Previdenciário pode alegar para se recusar a participar desse fluxo e, assim, se proteger dos riscos éticos, administrativos, jurídicos e até mesmo físicos que implicam sua eventual participação na prorrogação, cessação ou concessão de benefícios por incapacidade baseados na nova regra? Conforme se verifica dos questionamentos acima transcritos, a solicitação da ANMP tem cunho predominantemente político, sendo que algumas questões estão sendo discutidas no Judiciário, de acordo com a própria informação da Associação em relação ao Decreto 8.691/16. Desta forma, é temerário o posicionamento do CFM neste momento sobre questões, em sua maioria, que não dizem respeito diretamente à Medicina, mas relativas a opções legislativas do Poder Executivo. Além disso, vale ressaltar que o CFM não é órgão com caráter consultivo de particulares, respondendo apenas questões pontuais tampouco se apresenta razoável o SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br envolvimento do CFM em questões relativas a casos concretos que não sejam analisados por meio de processos ético-disciplinares ou processos-consulta, conforme Artigo 3º, § 4º da Resolução CFM n. 2070/2014. Por todo exposto, opinamos pelo encaminhamento do expediente ao Departamento de Processo Consulta para que verifiquem se os questionamentos enviados pela ANMP preenchem os requisitos de admissibilidade da Resolução CFM n.º 2070/2014, ressaltando que várias questões envolvem questões políticas, judicializadas e algumas esbarram em casos concretos. É o que nos parece, s.m.j. Brasília, 28 de março de 2016. Valéria de Carvalho Costa Advogada do CFM De acordo: José Alejandro Bullón Chefe do SEJUR SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br