PARECER‐CONSULTA N° 5369/2014 CONSULENTE: Dr. L. A. C CONSELHEIRA PARECERISTA: Cons. Cibele Alves de Carvalho EMENTA: A Contratação de Serviços de Telerradiologia deverá obedecer à Resolução CFM 1890/2009. A responsabilidade técnica dos serviços de radiologia não poderá ser substituída pela Telerradiologia. I. PARTE EXPOSITIVA Eu, Dr. L. A. C, CRMMG xxx, solicito ao Exmo. Sr. Itagiba de Castro Filho, presidente do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, o parecer em relação ao seguinte tema: Sou médico radiologista, com registro neste órgão, e presto serviços no hospital de minha cidade diariamente, e ininterruptamente, desde 2002, como médico radiologista responsável. Na data de xxx, tive meu vínculo interrompido contra minha vontade e, no meu lugar, fui informado de que estariam contratando um serviço de telerradiologia de uma empresa de Brasília. Tentei dialogar, porém sem sucesso. Para piorar a situação, essa empresa me deve quase três meses de pagamentos atrasados e não me pagaram nessa data da dispensa. Tentei explicar a necessidade de terem um médico radiologista presente na realização dos procedimentos com uso de contraste venoso, mas não deram importância. Em minha cidade, existem três médicos radiologistas, eu e mais dois colegas. Gostaria de saber o parecer jurídico para que possam funcionar somente com a telerradiologia sem a utilização de um médico que possa frequentar esse hospital diariamente. Sinto‐me lesado e com perda de renda para empresa de outro estado que vem explorar um mercado em busca do menor preço. Qual a opinião desta entidade em relação à utilização de Telerradiologia em vez de utilizar médicos radiologistas que residem na cidade e se isso é correto do ponto de vista ético e jurídico. II. PARTE CONCLUSIVA A Telerradiologia é regulamentada pela Resolução CFM 1890/2009, da qual ressaltamos os artigos 4 e 5 da Resolução, que deixam claro que, nos casos de radiologia geral não Contrastada, exames de nível 1, exceto Mamografia, e nos casos de Emergência, quando NÃO houver médico especialista no local, o médico assistente do paciente poderá solicitar o auxílio do médico especialista a distância. Entretanto, exames de nível 2, que são a radiologia especializada e contrastada, os exames de nível 3 que são: ultrassonografia, Tomografia Computadorizada, Ressonância Magnética e Medicina Nuclear, assim como o de nível 4, que é a Mamografia digital, deverão ter médico especialista no local. Ao mesmo tempo, a Portaria MS/SVS 453/1998 deixa claro que serviços que se utilizam de radiações ionizantes médicas deverão possuir um Responsável Técnico que seja médico especialista em Radiologia e diagnóstico por imagem, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina de sua Jurisdição. A Resolução CFM 2007/2013 também exige que o Responsável Técnico de Serviços especializados, como os de Radiologia, deverão ter como responsável técnico médico especialista da respectiva área. Dessa forma, é totalmente irregular a contratação de Serviços de Telerradiologia por um Hospital que possui atendimento em radiologia, até mesmo contrastada, sem que exista, no local, um médico Responsável Técnico que seja especialista em Radiologia, para que se responsabilize pela utilização de radiações ionizantes e também, exames contrastados, visando sempre à segurança do paciente. Ressalte‐se que, na Telerradiologia, o paciente deverá autorizar por meio de consentimento informado livre e esclarecido, a transmissão eletrônica de suas imagens e seus dados clínicos. Este é o parecer. Belo Horizonte, 10 de Setembro de 2014. Consª. Cibele Alves de Carvalho Conselheira Parecerista Aprovado na sessão plenária do dia 12 setembro de 2014