PROCESSO-CONSULTA CFM nº 58/12 – PARECER CFM nº 40/12 INTERESSADO: Dra. M.L.N. ASSUNTO: Transcrição de receita médica RELATOR: Cons. Dalvélio de Paiva Madruga EMENTA: É vedado ao médico qualquer transcrição de receita, consoante o expresso no CEM (art.37). DA CONSULTA A consulente dra. M.L.N. solicita parecer sobre transcrição de receita médica. Expressa no seu pedido a existência de norma proibitiva no artigo 37 do CEM vigente, “é vedado ao médico prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nessas circunstâncias, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento”. Alega, ainda, que o “Manual de Orientações Básicas para Prescrição Médica” editado pelo CFM em parceria com o CRM-PB admite o uso de transcrições de receitas médicas em casos excepcionais, por exemplo, de medicações de uso prolongado ou anticonvulsivantes, em que o médico pode transcrever como continuidade. Sua solicitação objetiva esclarecer dúvida, pois é médica da Estratégia de Saúde da Família e realiza transcrições de medicamentos psiquiátricos. MÉRITO Faz-se necessário registrar que o ato médico, stricto sensu, se completa com a prescrição médica. A prescrição médica deve ser entendida como fundamental na relação médico-paciente. Para tanto, o conhecimento, o domínio da nosologia, da 1 SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br medicação a ser prescrita é fundamental, pois efeitos adversos deverão estar sob o domínio do profissional prescritor. Sobre o assunto, Paracelsus assim se expressou: “todo medicamento é potencialmente um veneno; o que distingue um medicamento de um veneno é tão-somente a dose”. Essa consulta é muito pertinente, merece reflexões, principalmente em medicações que possam determinar dependência física ou psíquica. Sobre o questionamento suscitado, deve ser levada em consideração a dificuldade dos pacientes, na atual conjuntura, no tocante ao atendimento, a necessidade de continuidade no uso do medicamento, no caso dos doentes neurológicos, psiquiátricos, a carência de profissionais especializados nos programas de atenção básica, especialmente neurologistas e psiquiatras, e também as distâncias em um país de dimensão continental. É mister ressaltar que para toda assistência prestada deverá existir o registro dos dados essenciais para uma boa condução clínica: o prontuário médico. Este documento único, constituído por um conjunto de sinais, informações e imagens registrados a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, com caráter legal, sigiloso e científico, é utilizado para possibilitar tanto a comunicação entre os membros de uma equipe multiprofissional como a continuidade da assistência prestada ao indivíduo. Tem importância fundamental para o paciente, o médico e demais profissionais de saúde, bem como para o ensino, pesquisa, elaboração de censos, elaboração de propostas e avaliação de qualidade da assistência médica prestada, e também para a Justiça. Do prontuário, são itens obrigatórios: identificação do paciente, anamnese, exame físico, hipótese(s) diagnóstica(s) e tratamento(s). CONCLUSÃO O relacionamento médico-paciente é premissa indispensável à prática médica. 2 SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br Portanto, de acordo com o art. 37 do Código de Ética Médica, é vedada ao médico a transcrição de receita, exceto nas excepcionalidades previstas no próprio diploma legal. O mesmo entendimento está contido no “Manual de Normas de Orientações Básicas para Prescrição Médica”. Este é o parecer, SMJ. Brasília-DF, 8 de novembro de 2012 DALVÉLIO DE PAIVA MADRUGA Conselheiro relator 3 SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br