PROCESSO-CONSULTA CFM nº 58/12 – PARECER CFM nº 40/12

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PROCESSO-CONSULTA CFM nº 58/12 – PARECER CFM nº 40/12
INTERESSADO:
Dra. M.L.N.
ASSUNTO:
Transcrição de receita médica
RELATOR:
Cons. Dalvélio de Paiva Madruga
EMENTA: É vedado ao médico qualquer transcrição de
receita, consoante o expresso no CEM (art.37).
DA CONSULTA
A consulente dra. M.L.N. solicita parecer sobre transcrição de receita médica.
Expressa no seu pedido a existência de norma proibitiva no artigo 37 do CEM
vigente, “é vedado ao médico prescrever tratamento ou outros procedimentos sem
exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e
impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nessas circunstâncias, fazê-lo
imediatamente após cessar o impedimento”.
Alega, ainda, que o “Manual de Orientações Básicas para Prescrição
Médica” editado pelo CFM em parceria com o CRM-PB admite o uso de
transcrições de receitas médicas em casos excepcionais, por exemplo, de
medicações de uso prolongado ou anticonvulsivantes, em que o médico pode
transcrever como continuidade.
Sua solicitação objetiva esclarecer dúvida, pois é médica da Estratégia de
Saúde da Família e realiza transcrições de medicamentos psiquiátricos.
MÉRITO
Faz-se necessário registrar que o ato médico, stricto sensu, se completa
com a prescrição médica.
A prescrição médica deve ser entendida como fundamental na relação
médico-paciente. Para tanto, o conhecimento, o domínio da nosologia, da
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medicação a ser prescrita é fundamental, pois efeitos adversos deverão estar sob o
domínio do profissional prescritor. Sobre o assunto, Paracelsus assim se
expressou: “todo medicamento é potencialmente um veneno; o que distingue um
medicamento de um veneno é tão-somente a dose”.
Essa consulta é muito pertinente, merece reflexões, principalmente em
medicações que possam determinar dependência física ou psíquica.
Sobre o questionamento suscitado, deve ser levada em consideração a
dificuldade dos pacientes, na atual conjuntura, no tocante ao atendimento, a
necessidade de continuidade no uso do medicamento, no caso dos doentes
neurológicos, psiquiátricos, a carência de profissionais especializados nos
programas de atenção básica, especialmente neurologistas e psiquiatras, e
também as distâncias em um país de dimensão continental.
É mister ressaltar que para toda assistência prestada deverá existir o
registro dos dados essenciais para uma boa condução clínica: o prontuário médico.
Este documento único, constituído por um conjunto de sinais, informações e
imagens registrados a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do
paciente e a assistência a ele prestada, com caráter legal, sigiloso e científico, é
utilizado para possibilitar tanto a comunicação entre os membros de uma equipe
multiprofissional como a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.
Tem importância fundamental para o paciente, o médico e demais
profissionais de saúde, bem como para o ensino, pesquisa, elaboração de censos,
elaboração de propostas e avaliação de qualidade da assistência médica prestada,
e também para a Justiça. Do prontuário, são itens obrigatórios: identificação do
paciente, anamnese, exame físico, hipótese(s) diagnóstica(s) e tratamento(s).
CONCLUSÃO
O relacionamento médico-paciente é premissa indispensável à prática
médica.
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Portanto, de acordo com o art. 37 do Código de Ética Médica, é vedada ao
médico a transcrição de receita, exceto nas excepcionalidades previstas no próprio
diploma legal.
O mesmo entendimento está contido no “Manual de Normas de Orientações
Básicas para Prescrição Médica”.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 8 de novembro de 2012
DALVÉLIO DE PAIVA MADRUGA
Conselheiro relator
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