PROCESSO-CONSULTA CFM nº 540/11– PARECER CFM nº INTERESSADO: Empresa C. S/A ASSUNTO: Prestação de Serviço de Triagem e orientação de saúde por telefonia no Brasil RELATORES: Cons. Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen Cons. Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti EMENTA: Contraria a norma vigente a construção de qualquer forma de algoritmo que elabore compreensão diagnóstica sem que ocorra em consulta presencial. As Portarias Ministeriais para o transporte de doentes e as resoluções de teleinformática e telerradiologia não tratam desta modalidade de ação. Deste modo podemos afirmar que a estratégia apontada pelo consulente contraria as normas vigentes no ordenamento jurídico nacional. Trata-se de consulta formulada nos seguintes termos: "A empresa C. S/A é especializada na elaboração, implementação e operação de contact centers complexos, com o objetivo de ajudar seus clientes a melhorar o relacionamento com seus consumidores e de maximizar o valor que prestam a esses. Entre os clientes da empresa C. S/A estão algumas das principais companhias brasileiras de telecomunicações, serviços financeiros, serviços públicos, internet, entre outros. A empresa C. S/A está em constante crescimento desde sua criação: hoje com cerca de 83 mil funcionários distribuídos em 29 sites pelo país, localizados estrategicamente em oito estados. Todos os sites foram construídos seguindo padrões rigorosos de qualidade, com tecnologia de última geração, modernos sistemas de segurança e um excelente ambiente de trabalho para nossos colaboradores e clientes, de modo a garantir um atendimento que satisfaça todos os públicos envolvidos no negócio. Tendo em vista o interesse da empresa C. S/A de prestar o inovador serviço de triagem e orientação de saúde por telefonia no Brasil, através da adaptação de modelos já adotados com sucesso na Inglaterra e Portugal, encaminhamos anexa apresentação referente ao projeto. Dado o caráter inovador do projeto e o cenário competitivo do setor, solicitamos que a análise da consulta seja tratada de forma confidencial. O consulente apresenta as atividades da empresa C. S.A e se propõe a adequação das ofertas de atendimento aos segmentos de saúde e baseado em softwares especializados: O serviço de triagem e orientação por telefone é baseado nos protocolos de Primay Health Care da Organização Mundial de Saúde (OMS). Os softwares de triagem por telefone foram desenvolvidos para tornar a base de protocolos searchable e permitir a identificação mais rápida das condições críticas. As soluções mais avançadas são baseadas em algoritmos do tipo "árvore de decisão", que são aprimorados com base no histórico de navegação. Os principais inputs para iniciar a navegação no algoritmo são: sexo, idade e localidades onde vive e está o paciente. O output do processo é chamado de disposition e apresenta uma orientação de tratamento. Apresenta Benchemarking Internacional do Sistema Público de Saúde na Inglaterra e Portugal. Finalmente relata que o passo final para viabilizar o projeto, depende de uma avaliação Jurídico/Regulatória, com apresentação de iniciativas aos órgãos competentes para entendimento dos riscos e restrições aplicáveis em ambos os cenários: Saúde Pública e Planos de Saúde. 2 CONCLUSÃO As normas de Serviço de Triagem e orientação de saúde por telefonia no Brasil obedecem prioritariamente a Portaria MS/GM nº 2657/2004 e Resolução CFM 1671/2003 que dispõem sobre as atribuições das Centrais de Regulação do atendimento pré-hospitalar. De forma diversa ao atendimento em outros países, tais como os citados - Inglaterra e Portugal, que após um call taker receber uma ligação em que se faz a qualificação e ouve os sintomas classificando uma emergência e transfere para uma Enfermeira disponível, as regras vigentes no país, determinam que esse serviço é de responsabilidade médica, e portanto sua coordenação e supervisão direta deve ser efetuada por médico. Mais recentemente o Conselho Federal de Medicina aprovou a Resolução 1974/11 que disciplina a propaganda e publicidade médica que em seu Art. 3º afirma ser “vedado ao médico”: j) Oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta médica presencial; Em toda a exposição para a fundamentação da proposta os algoritmos apontam para um serviço de apoio e elucidação sobre sinais e sintomas mais, eficácia/eficiência e efeitos colaterais de medicamentos criando um sistema que não funcionaria como prevêem as portarias do Ministério da Saúde e Resoluções do CFM, seria apenas um sistema de consultoria que, desta forma fere os fundamentos da Resolução acima comentada. Não fará intervenções como o SAMU nem também como aqueles relativos à Telemedicina ou da Telerradiologia. Esta assertiva se coaduna com o artigo 37 do CEM, Resolução CFM 1931/09, que diz ser vedado ao médico prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, e que o atendimento médico à distância nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina. Desse modo nos moldes do processo de implantação de um software para triagem e orientação por telefone, através de um processo chamado de 3 Oisposition e que apresenta uma orientação de tratamento, obrigatoriamente tem que ser revisto, pois contraria as normas vigentes, devendo ser adaptada às normas citadas, visto que triagem é ato médico. Este é o parecer, SMJ. Brasília-DF, 23 de março de 2012 HERMANN ALEXANDRE VIVACQUA VON TIESENHAUSEN Conselheiro relator EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI Conselheiro relator 4