AUTÓGRAFO Nº 7492 Projeto de lei 597/97, do Executivo. LEI Nº 6961 De 29 de desembro de 1997 Dr. JOSÉ LIBERATO FERREIRA CABOCLO, Prefeito Municipal de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar a Coordenadoria Técnica de Vigilância Sanitária, subordinada diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e Higiene e a tomar as medidas concernentes à municipalização das ações de Vigilância Sanitária. Art. 2º - As ações de Vigilância Sanitária de que trata o art. 1º desta Lei Municipal serão desenvolvidas pelo respectivo serviço e devem ser definidas através de Decreto, Resolução ou Portaria, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Saúde de São Paulo e do Ministério da Saúde. Assim como as inerentes às autoridades sanitárias citadas no artigo 4º desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - A Administração Municipal manterá estruturas físicas e de recursos humanos adequados à execução das ações de Vigilância Sanitária no Município. Art. 3º - O Código Sanitário Estadual e toda a Legislação Sanitária Federal e Estadual e as demais leis que se referem à proteção da Saúde, do Meio Ambiente e da Saúde do Trabalhador, serão adotadas como instrumentos legais às ações municipais de Vigilância Sanitária. PARÁGRAFO ÚNICO - Cabe ao Município criar outras legislações, de acordo com sua realidade, em caráter complementar ou suplementar às legislações vigentes, sempre que for necessário. Art. 4º - São consideradas autoridades sanitárias, para efeito desta lei: I - Os profissionais da equipe de Vigilância Sanitária; II - O Coordenador do Serviço de Vigilância Sanitária; III - O Secretário Municipal de Saúde e Higiene; e, IV - O Prefeito Municipal de São José do Rio Preto. Art. 5º - A equipe do serviço criado nesta Lei em seu artigo 1º, deve ter seus componentes designados e credenciados através de ato legal do Prefeito Municipal de São José do Rio Preto e do Secretário Municipal de Saúde e Higiene. Art. 6º - O Serviço de Vigilância Sanitária deve utilizar impressos próprios, definidos em portaria expedida pelo Secretário Municipal de Saúde e Higiene, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 7º - No julgamento das infrações sanitárias são consideradas instâncias para recursos, as seguintes autoridades sanitárias; I - A chefia imediata da equipe de Vigilância Sanitária; II - O Coordenador do Serviço de Vigilância Sanitária; e, III - O Secretário Municipal de Saúde e Higiene. Art. 8º - As penalidades de multa e as taxas de serviços diversos do poder de polícia devem ter o valor idêntico ao cobrado pelo Governo do Estado de São Paulo, de acordo com o artigo 145 da Constituição Federal. PARÁGRAFO ÚNICO - Cabe ao executivo municipal regulamentar através de Decreto Municipal, num prazo de 30 (trinta) dias, os procedimentos necessários para o recolhimento das referidas taxas e multas. Art. 9º - A receita proveniente de multas e taxas deve ser recolhida junto ao Fundo Municipal de Saúde, assim como aquelas provenientes da União e do Estado para o custeio das ações de Vigilância Sanitária. Art. 10 - São objetivos da ação da Vigilância Sanitária: PROCEDIMENTOS BÁSICOS ESTABELECIMENTOS/LOCAIS/SERVIÇOS ESTABELECIMENTOS/LOCAIS/SERVIÇOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS DEPÓSITO DE MEDICAMENTOS/DROGAS E INSUMES FARMACÊUTICOS ESTABELECIMENTO QUE MANIPULAM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS ALIMENTOS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE ALIMENTOS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS DEPÓSITO DE ALIMENTOS ÓTICAS COMÉRCIO CORRELATOS ESTABELECIMENTOS DE ARTIGOS MÉDICOHOSPITALARES DEPÓSITO DE CORRELATOS INSTITUTOS DE BELEZA SEM RESPONSABILIDADE MEDICA/PEDICURO/BARBEARIAS/SAUNAS E CONGÊNERES CORRELATOS MASSAGEM TATUAGEM CORRELADE ENSINO DISTRIBUIDORA DE ESTABELECIMENTOS DE E EMPRESA DE TRANSPORTE DE CRECHES/ESTABELECIMENTO TOS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS PERFUMES E UNIDADE DE SAÚDE SEM PROCEDIMENTOS PRODUTOS DE HIGIENE INVASIVO-CONSULTÓRIO/CLINICA EMPRESA DE TRANSPORTE DE COSMÉTICOS ABASTECIMENTO DE SISTEMA INDIVIDUAL DE PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO, ESGOTOURBANO RURAL EM HABITAÇÃO UNIFAMILIAR, COLETIVA E MULTIFAMILIAR OU LOCAL COM FINS DE LAZER E RELIGIOSO DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS,PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE COMÉRCIO DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS DEPÓSITO DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS PISCINA DE USO PÚBLICO E RESTRITO ZÔO SANITÁRIA (ANIMAIS) CEMITÉRIOS/NECROTÉRIO/CREMATÓRIO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS EMPRESA DE TRANSPORTE DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS DROGARIA/ERVANÁRIA/POSTO DE MEDI CAMENTOS TERRENO BALDIO HÓTEIS, MOTÉIS E CONGÊNERES ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS E FERROVIÁRIAS PROCEDIMENTOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE ESTABELECIMENTOS/LOCAIS/SERVIÇOS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ESTABELECIMENTOS/LOCAIS/SERVIÇOS PRONTO ATENDIMENTO GERAL OU ESPECIALIZADO- ISOLADO COZINHAS INDUSTRIAIS E SIMILARES LABORATÓRIO DE ANÁLISE CLÍNICAS E DE ANATOMIA PATOLÓGICA-ISOLADO INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS, PERFUMES PRODUTOS DE HIGIÊNE ISOLADO POSTO DE COLETA PARA ANÁLISE CLÍNICAS DISTRIBUIDORA COM FRACIONAMENTO DE ACUPULTURA E ESTABELECIMENTO QUE PRATICA COSMÉTICOS,PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIÊNE. DISTRIBUIDORA COM FRACIONAMENTO DE TRANSPORTE DE PACIENTES-UNIDADE MÓVEL, DROGAS E INSUMOS FARMACÊUTICOS AMBULÂNCIA, AVIÃO DE RESGATE INDÚSTRIA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS CLÍNICA DE FISIOTERAPIA DISTRIBUIDORA COM FRACIONAMENTO DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS SÓLIDOS(LIXO) SISTEMA DE COLETA DISPOSIÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS APLICADORA DE PRODUTOS SANEANTES SISTEMA DE COLETA DISPOSIÇÃO E TRATADOMISSANITÁRIOSINSETICIDAS/RATIC. MENTO DE ESGOTO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SISTEMA PÚBLICO E PRIVADO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO USO HOSPITA- LAVANDERIA DE ROUPAS DE CANTEIRO DE OBRA LAR ISOLADA DO HOSPITAL CASA DE APOIO PARA PORTADORES DO SISTEMA DE DRENAGEM URBANA VIRUS HIV IDOSOS CASA DE REPOUSO OU CASA DE FÁRMACIA OU ASILO MÉDICO SEM FRONTEIRAS CLÍNICA OU CONSULTÓRIO PORTOS, AEROPORTOS E VACINAÇÃO OU UNIDADE DE SAÚDE SEM PROCEDIMENTO INVASIVO CLÍNICAS OU CONSULTÓRIO MÉDICO COM ESTABELECIMENTOS CARCERÁRIOS VACINAÇÃO UNIDADE ODONTOLÓGICA COM E SEM RELACIONADOS A SAÚDE EQUIPAMENTO DE RAIO-X CONSULTÓRIOS CLÍNICAS ESTABELECIMENTOS NÃO POSTO DE COLETA DE SANGUE-ISOLADO PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE ESTABELECIMENTOS/LOCAIS/SERVIÇOS ESTABELECIMENTOS/LOCAIS/SERVIÇOS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS PARA UNIDADE DE SAÚDE COM PROCEDIMENTO ESPECIAIS DIETÉTICOS ALIMENTOS INVASIVO CLÍNICA DE CIRURGIA PARA LACTANTES, ALIMENTOS PARA AMBULATORIAL ESTÉTICA, ENDOSCOPIA ATLETAS DIGESTIVA ALTA E BAIXA, INSTIUTO DE BELEZA COM RESPONSÁBILIDADE MÉDICA E CLÍNICA GERIÁTRICA EMPRESA DE IRRADICAÇÃO DE ALIMENTOS PRESTADOR DE SERVIÇO QUE UTILIZA RADICAÇÃO IONIZANTE SALA OU EQUIPAMENTO INDÚSTRIA DE CORRELATOS SERVIÇO DE HEMOTERAPIA ESTABELECIMENTO QUE PROCEDE ESTERI- PRONTO-SOCORRO GERAL OU ESPECIALIZALIZAÇÃO DE PRODUTOS CORRELATOS (CENTRAIS DE ESTERILIZAÇÃO) INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS DOS LABORATÓRIO DE MEDICINA NUCLEAR HOSPITAL GERAL, ESPECIALIZADO, DIA E MATERNIDADE BANCO DE ORGÃOS, DE MEDULA OU LEITE SERVIÇO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTI EMPR.DE TRANSPORTE DE MAT. DE ALTO VA RISCO (CARGA PERIGOSA) INDÚSTRIA FARMOQUÍMICA Art. 11 - O Poder Executivo proverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da aprovação desta Lei, o serviço estruturado capaz de desenvolver as ações de Vigilância Saúde no âmbito do Município. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, 29 de dezembro de 1997. Dr. José Liberato Ferreira Caboclo Prefeito Municipal Aprovado em 15/12/1997 = 17ª Extraordinária Registrado e publicado na Secretaria da Câmara em 16/12/97. Dr. GONÇALVES GASPAR Diretor Geral smm/