autógrafo nº 7492 - Câmara Municipal de São José do Rio Preto

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AUTÓGRAFO Nº 7492
Projeto de lei 597/97, do
Executivo.
LEI Nº 6961
De 29 de desembro de 1997
Dr. JOSÉ LIBERATO FERREIRA CABOCLO, Prefeito
Municipal de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são
conferidas por Lei;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar a
Coordenadoria Técnica de Vigilância Sanitária, subordinada diretamente à Secretaria Municipal de
Saúde e Higiene e a tomar as medidas concernentes à municipalização das ações de Vigilância
Sanitária.
Art. 2º - As ações de Vigilância Sanitária de que trata o art. 1º
desta Lei Municipal serão desenvolvidas pelo respectivo serviço e devem ser definidas através de
Decreto, Resolução ou Portaria, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de
Saúde de São Paulo e do Ministério da Saúde. Assim como as inerentes às autoridades sanitárias
citadas no artigo 4º desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Administração Municipal
manterá estruturas físicas e de recursos humanos adequados à execução das ações de Vigilância
Sanitária no Município.
Art. 3º - O Código Sanitário Estadual e toda a Legislação
Sanitária Federal e Estadual e as demais leis que se referem à proteção da Saúde, do Meio Ambiente
e da Saúde do Trabalhador, serão adotadas como instrumentos legais às ações municipais de
Vigilância Sanitária.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cabe ao Município criar outras
legislações, de acordo com sua realidade, em caráter complementar ou suplementar às legislações
vigentes, sempre que for necessário.
Art. 4º - São consideradas autoridades sanitárias, para efeito
desta lei:
I
- Os profissionais da equipe de Vigilância
Sanitária;
II
-
O Coordenador do Serviço de Vigilância
Sanitária;
III - O Secretário Municipal de Saúde e Higiene; e,
IV - O Prefeito Municipal de São José do Rio Preto.
Art. 5º - A equipe do serviço criado nesta Lei em seu artigo
1º, deve ter seus componentes designados e credenciados através de ato legal do Prefeito Municipal
de São José do Rio Preto e do Secretário Municipal de Saúde e Higiene.
Art. 6º - O Serviço de Vigilância Sanitária deve utilizar
impressos próprios, definidos em portaria expedida pelo Secretário Municipal de Saúde e Higiene,
no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º - No julgamento das infrações sanitárias são
consideradas instâncias para recursos, as seguintes autoridades sanitárias;
I - A chefia imediata da equipe de Vigilância Sanitária;
II - O Coordenador do Serviço de Vigilância Sanitária; e,
III - O Secretário Municipal de Saúde e Higiene.
Art. 8º - As penalidades de multa e as taxas de serviços
diversos do poder de polícia devem ter o valor idêntico ao cobrado pelo Governo do Estado de São
Paulo, de acordo com o artigo 145 da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cabe ao executivo municipal
regulamentar através de Decreto Municipal, num prazo de 30 (trinta) dias, os procedimentos
necessários para o recolhimento das referidas taxas e multas.
Art. 9º - A receita proveniente de multas e taxas deve ser
recolhida junto ao Fundo Municipal de Saúde, assim como aquelas provenientes da União e do
Estado para o custeio das ações de Vigilância Sanitária.
Art. 10 - São objetivos da ação da Vigilância Sanitária:
PROCEDIMENTOS BÁSICOS
ESTABELECIMENTOS/LOCAIS/SERVIÇOS
ESTABELECIMENTOS/LOCAIS/SERVIÇOS
COMÉRCIO DE ALIMENTOS
DEPÓSITO DE MEDICAMENTOS/DROGAS
E INSUMES FARMACÊUTICOS
ESTABELECIMENTO
QUE
MANIPULAM
DISPENSÁRIO DE
MEDICAMENTOS
ALIMENTOS
EMPRESAS DE TRANSPORTE DE
ALIMENTOS
EMPRESAS DE TRANSPORTE DE
MEDICAMENTOS
DEPÓSITO
DE
ALIMENTOS
ÓTICAS
COMÉRCIO CORRELATOS
ESTABELECIMENTOS DE ARTIGOS MÉDICOHOSPITALARES
DEPÓSITO
DE
CORRELATOS
INSTITUTOS DE BELEZA SEM RESPONSABILIDADE
MEDICA/PEDICURO/BARBEARIAS/SAUNAS
E CONGÊNERES
CORRELATOS
MASSAGEM
TATUAGEM
CORRELADE ENSINO
DISTRIBUIDORA
DE
ESTABELECIMENTOS DE
E
EMPRESA DE TRANSPORTE DE
CRECHES/ESTABELECIMENTO
TOS
COMÉRCIO DE COSMÉTICOS PERFUMES E
UNIDADE DE SAÚDE SEM
PROCEDIMENTOS
PRODUTOS DE HIGIENE
INVASIVO-CONSULTÓRIO/CLINICA
EMPRESA DE TRANSPORTE DE COSMÉTICOS
ABASTECIMENTO DE
SISTEMA INDIVIDUAL DE
PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE
ÁGUA
PARA
CONSUMO
HUMANO,
ESGOTOURBANO
RURAL EM HABITAÇÃO
UNIFAMILIAR,
COLETIVA E MULTIFAMILIAR OU LOCAL COM
FINS DE LAZER E RELIGIOSO
DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS,PERFUMES
E PRODUTOS DE HIGIENE
COMÉRCIO DE PRODUTOS SANEANTES
DOMISSANITÁRIOS
DEPÓSITO DE PRODUTOS SANEANTES
DOMISSANITÁRIOS
PISCINA DE USO PÚBLICO E RESTRITO
ZÔO SANITÁRIA (ANIMAIS)
CEMITÉRIOS/NECROTÉRIO/CREMATÓRIO
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS SANEANTES
DOMISSANITÁRIOS
EMPRESA DE TRANSPORTE DE PRODUTOS
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
DROGARIA/ERVANÁRIA/POSTO DE MEDI
CAMENTOS
TERRENO BALDIO
HÓTEIS, MOTÉIS E CONGÊNERES
ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS E FERROVIÁRIAS
PROCEDIMENTOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE
ESTABELECIMENTOS/LOCAIS/SERVIÇOS
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
ESTABELECIMENTOS/LOCAIS/SERVIÇOS
PRONTO ATENDIMENTO GERAL OU ESPECIALIZADO-
ISOLADO
COZINHAS INDUSTRIAIS E SIMILARES
LABORATÓRIO DE ANÁLISE CLÍNICAS E DE
ANATOMIA PATOLÓGICA-ISOLADO
INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS, PERFUMES
PRODUTOS DE HIGIÊNE
ISOLADO
POSTO DE COLETA PARA ANÁLISE CLÍNICAS
DISTRIBUIDORA COM FRACIONAMENTO DE
ACUPULTURA
E
ESTABELECIMENTO QUE PRATICA
COSMÉTICOS,PERFUMES E PRODUTOS DE
HIGIÊNE.
DISTRIBUIDORA COM FRACIONAMENTO DE
TRANSPORTE DE PACIENTES-UNIDADE
MÓVEL,
DROGAS E INSUMOS FARMACÊUTICOS
AMBULÂNCIA, AVIÃO DE RESGATE
INDÚSTRIA DE PRODUTOS SANEANTES
DOMISSANITÁRIOS
CLÍNICA DE FISIOTERAPIA
DISTRIBUIDORA COM FRACIONAMENTO DE
PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
SÓLIDOS(LIXO)
SISTEMA DE COLETA DISPOSIÇÃO E
TRATAMENTO DE RESÍDUOS
APLICADORA DE PRODUTOS
SANEANTES
SISTEMA DE COLETA
DISPOSIÇÃO E TRATADOMISSANITÁRIOSINSETICIDAS/RATIC.
MENTO DE ESGOTO
DISTRIBUIDORA
DE
MEDICAMENTOS
SISTEMA PÚBLICO E
PRIVADO DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
USO HOSPITA-
LAVANDERIA DE ROUPAS DE
CANTEIRO DE OBRA
LAR ISOLADA DO HOSPITAL
CASA
DE
APOIO
PARA
PORTADORES DO
SISTEMA DE DRENAGEM
URBANA
VIRUS HIV
IDOSOS
CASA DE REPOUSO OU CASA DE
FÁRMACIA
OU ASILO
MÉDICO SEM
FRONTEIRAS
CLÍNICA
OU
CONSULTÓRIO
PORTOS, AEROPORTOS E
VACINAÇÃO OU UNIDADE DE
SAÚDE SEM
PROCEDIMENTO INVASIVO
CLÍNICAS OU CONSULTÓRIO
MÉDICO COM
ESTABELECIMENTOS
CARCERÁRIOS
VACINAÇÃO
UNIDADE ODONTOLÓGICA COM
E SEM
RELACIONADOS A
SAÚDE
EQUIPAMENTO DE RAIO-X CONSULTÓRIOS CLÍNICAS
ESTABELECIMENTOS NÃO
POSTO DE COLETA DE SANGUE-ISOLADO
PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE
ESTABELECIMENTOS/LOCAIS/SERVIÇOS
ESTABELECIMENTOS/LOCAIS/SERVIÇOS
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS PARA
UNIDADE DE SAÚDE COM PROCEDIMENTO
ESPECIAIS DIETÉTICOS ALIMENTOS
INVASIVO CLÍNICA DE CIRURGIA
PARA LACTANTES, ALIMENTOS PARA
AMBULATORIAL ESTÉTICA, ENDOSCOPIA
ATLETAS
DIGESTIVA ALTA E BAIXA, INSTIUTO DE
BELEZA COM RESPONSÁBILIDADE MÉDICA E
CLÍNICA
GERIÁTRICA
EMPRESA DE IRRADICAÇÃO DE ALIMENTOS
PRESTADOR DE SERVIÇO QUE UTILIZA
RADICAÇÃO
IONIZANTE SALA OU EQUIPAMENTO
INDÚSTRIA DE CORRELATOS
SERVIÇO DE HEMOTERAPIA
ESTABELECIMENTO QUE PROCEDE ESTERI-
PRONTO-SOCORRO GERAL OU
ESPECIALIZALIZAÇÃO DE PRODUTOS CORRELATOS (CENTRAIS DE ESTERILIZAÇÃO)
INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS
DOS
LABORATÓRIO DE MEDICINA NUCLEAR
HOSPITAL GERAL, ESPECIALIZADO, DIA E
MATERNIDADE
BANCO DE ORGÃOS, DE MEDULA OU LEITE
SERVIÇO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTI
EMPR.DE TRANSPORTE DE MAT. DE ALTO
VA
RISCO (CARGA PERIGOSA)
INDÚSTRIA FARMOQUÍMICA
Art. 11 - O Poder Executivo proverá, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da aprovação desta Lei, o serviço estruturado capaz de desenvolver as ações de
Vigilância Saúde no âmbito do Município.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto,
29 de dezembro de 1997.
Dr. José Liberato Ferreira
Caboclo
Prefeito Municipal
Aprovado em 15/12/1997 = 17ª Extraordinária
Registrado e publicado na Secretaria da
Câmara em 16/12/97.
Dr. GONÇALVES GASPAR
Diretor Geral
smm/
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