014 - Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSAO INTERGEST0RA BIPARTITE
Resolução CIB N 014 de 30 de maio de 2003.
Dispõe sobre a responsabilidade dos municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal em assumirem as inspeções de
vigilância sanitária em estabelecimentos de média e alta complexidade.
A COMISSÃO INTERGESTORA BIPARTIDE ESTADUAL, no uso de suas
atribuições legais e considerando:
I.
A necessidade de regulamentação do processo de descentralização das ações de
Vigilância Sanitária no Estado de Mato Grosso.
II.
A necessidade de adequação ao Termo de Ajustes e Metas do Estado de Mato Grosso
aprovado sob forma de Resolução CIB Nº 032/00 de 09 de novembro de 2000.
III.
A necessidade de redefinir os estabelecimentos de média e a alta complexidade.
RESOLVE:
Art. 1º - Os municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal deverão assumir
ações de Vigilância Sanitária em estabelecimentos de média e alta complexidade. As ações de
média e alta complexidade devem ser realizadas após a participação desses municípios em
capacitações e treinamentos e/ou assessoria do nível central, caso necessário.
Art. 2º - São ações de responsabilidade da Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de
Saúde de Mato Grosso–SES/MT-,(Nível Central e Escritórios Regionais de Saúde), referentes
à média e alta complexidade, o acompanhamento, controle, supervisão e avaliação das ações
realizadas pelos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal, bem como parcerias com
outras instituições afins. Segue abaixo relação de estabelecimentos por nível de complexidade:
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Centro Político Administrativo, Bl 05, CEP 78.050-970, Cuiabá-MT
Telefone: (0**65) 613-5305 Fax: (0**65) 613-5306
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
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COMISSAO INTERGEST0RA BIPARTITE
1 – Média Complexidade:
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Aplicadora de produtos saneantes, domissanitários-inseticidas/raticidas;
Canteiro de Obra;
Casa de apoio para portadores de HIV;
Casa de Repouso ou Casa de Idoso ou Asilo;
Clínica de Fisioterapia;
Clínica ou Consultório Médico com Vacinação;
Cozinhas Industriais ou Similares;
Creches;
Distribuidora com Fracionamento de Cosméticos, Perfume, Produtos de Higiene;
Distribuidora com Fracionamento de Drogas e Insumos Farmacêuticos;
Distribuidora com Fracionamento de Produtos Saneantes e Domissanitários;
Distribuidora de Medicamentos;
Estabecimento que pratica acupuntura;
Estabelecimento Carcerário;
Estabelecimento de Tatuagem e Congêneres;
Estabelecimentos não relacionados à Saúde;
Drogarias e Similares;
Indústria de Alimentos dispensados de registro no Ministério da Saúde (MS);
Indústria de Cosméticos e Perfume dispensados de registro no Ministério da Saúde;
Indústria de Produtos Saneantes-domissanitários dispensados de registro no Ministério
da Saúde;
Laboratório de Prótese;
Lavanderia de roupas de uso hospitalar (Extra-hospitalar);
Agência Transfusional;
Posto de Coleta de Análises Clínicas (Extra-laboratorial);
Sistema de Coleta, Disposição e Tratamento de Esgoto;
Sistema Público e Privado de Abastecimento de Água para Consumo Humano;
Unidade de Transporte de Paciente com Procedimento;
Unidade de Atendimento pré-hospitalar sem procedimento;
Unidade Odontológica com e sem Equipamento de Raio X – Consultórios/Clínicas;
Clínica de Diagnóstico por Imagem (Ultrassonografia e Ecocardiografia);
Ótica.
2 – Alta Complexidade
- Farmácia de Manipulação;
- Laboratório de Análises Clínicas (Citopatológico e de Anatomia Patológica);
- Hospital Geral, Especializado, Dia e Maternidade;
- Unidade de Coleta e Transfusão;
- Unidade de Atendimento pré-hospitalar com procedimento;
- Clínica de Cirurgia Ambulatorial Estética;
- Clínica de Endoscopia Digestiva Alta e Baixa;
- Instituto de Beleza com responsabilidade médica;
Centro Político Administrativo, Bl 05, CEP 78.050-970, Cuiabá-MT
Telefone: (0**65) 613-5305 Fax: (0**65) 613-5306
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SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSAO INTERGEST0RA BIPARTITE
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Clínica Geriátrica;
Serviços de Radiodiagnóstico Médico Intra e Extra-hospitalar (Raio X
Convencional, Fluoroscopia, Tomografia Computadorizada, Densitometria Óssea,
Mamografia e outros);
Serviços de Diagnóstico por Imagem (Ressonância Magnética e outros);
Indústria de Alimentos com registro no Ministério da Saúde;
Indústria de Saneantes-Domissanitários com registro no Ministério da Saúde;
Indústria de Cósméticos e Perfumes com registro no Ministério da Saúde;
Banco de Órgãos, de Medula, de Leite ou de Tecido;
Empresa de Irradiação de produtos;
Empresa de transporte de Material de Alto Risco (Carga perigosa);
Farmácias ou Empresas que manipulam nutrição parenteral;
Indústria de Alimentos para Fins Especiais, Dietéticos, para Lactentes e para
Atletas;
Indústria Farmoquímica;
Indústria de Medicamentos;
Indústria de Correlatos;
Estabelecimentos que realizam esterilização de correlatos (Central de Esterilização);
Serviços que utilizam Radiação Ionizante (Litotripsia, Radioterapia, Braquiterapia,
Medicina Nuclear e Hemodinâmica e outros);
Banco de Sangue;
Serviço de Quimioterapia;
Serviço de Terapia Renal Substitutiva.
Art. 3º - Os documentos e termos emitidos pela Vigilância Sanitária Nível Central e Escritórios
Regionais de Saúde encaminhados aos municípios, são de caráter sigilosos por conterem
informações pertinentes exclusivamente ao prestador e a Vigilância Sanitária, ficando portanto
impedidos de serem divulgados sem a autorização prévia das autoridades competentes.
Art. 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Luzia das Graças Prado Leão
Presidente da CIB/Estadual
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Luís Soares
Presidente do COSEMS/MT
Centro Político Administrativo, Bl 05, CEP 78.050-970, Cuiabá-MT
Telefone: (0**65) 613-5305 Fax: (0**65) 613-5306
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