PROCURADOR DO MUNICÍPIO Fortaleza/CE DIREITO CONSTITUCIONAL ____________ de acordo com o edital Nº 01-PGM Apostila de Direito Constitucional para o Concurso Público para Procurador do Município de Fortaleza/CE. PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA - DIREITO CONSTITUCIONAL APOSTILA GRATUITA. VENDA PROIBIDA. Editora Aprovare 2017 Editora Aprovare www.editoraaprovare.com.br [email protected] Prefeitura Municipal de Fortaleza: Procurador do Município. Apostila Teórica de Direito Constitucional. Curitiba: Aprovare, 2017. 136 p.; 21x29,7 cm. 1.Advocacia Pública. 2. Procuradoria do Município. 3. Fortaleza/CE. Apostila elaborada de acordo com o EDITAL Nº 1 – PGM, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016. Disciplina de Direito Constitucional - material para distribuição gratuita. Organização, diagramação e impressão: Editora Aprovare TODOS OS DIREITOS DESTE MATERIAL SÃO RESERVADOS. Nenhuma parte desta publicação poderá ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prévia autorização da Editora Aprovare. A violação dos direitos autorais é crime previsto na Lei 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Código Penal. APRESENTAÇÃO É com grande satisfação que a Editora Aprovare, especialista em apostilas e livros jurídicos para concursos, traz ao público a “Apostila Teórica para Procurador Do Município de Fortaleza/CE”, organizada pela Editora Aprovare escrita por uma competente equipe de professores especialistas em preparatórios para concursos. Trata-se de material didático exclusivo, estritamente focado para o “CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA” e totalmente atualizado de acordo com as mais recentes alterações legislativas, jurisprudenciais e sumulares pertinentes ao mesmo. A apostila foi elaborada de acordo com o Edital do Concurso Público e contempla os temas centrais de todas as disciplinas trazidas pelo edital: Direito Administrativo, Constitucional, Civil, Processual Civil, Trabalho, Processual do Trabalho, Financeiro, Tributário, Ambiental e Urbanístico. O presente material traz a disciplina de Direito Constitucional para a distribuição de forma gratuita. Dito isso, desejamos bons estudos a todos os candidatos a esta nobre carreira pública. Conselho Editorial Aprovare. PARA ADQUIRIR NOSSO MATERIAL: AUXILIAR DE NECROPSIA E DE PERÍCIA VERSÃO IMPRESSA PDF CLIQUE NA OPÇÃO DESEJADA (PDF OU VERSÃO IMPRESSA) PARA MAIS INFORMAÇÕES OU ACESSE: http://www.editoraaprovare.com.br DIREITO CONSTITUCIONAL 01 INTRODUÇÃO E CONCEITO DE DIREITO CONSTITUCIONAL 02 CONSTITUCIONALISMO E CONSTITUIÇÃO 03 NORMAS CONSTITUCIONAIS E HERMENÊUTICA 04 PODER CONSTITUINTE 05 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, OBJETIVOS FUNDAMENTAIS E RELAÇÕES INTERNACIONAIS 06 DIREITOS FUNDAMENTAIS 07 DIREITOS SOCIAIS 08 NACIONALIDADE 09 DIREITOS POLÍTICOS E PARTIDOS POLÍTICOS 10 ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 11 PROCESSO LEGISLATIVO 12 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE 13 SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS CRISES 14 FORÇAS ARMADAS & SEGURANÇA PÚBLICA 15 REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS 16 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA 17 ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA 18 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL 19 ORDEM SOCIAL 20 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE FORTALEZA 21 LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA MUNICIPAL DE FORTALEZA MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional DIREITO CONSTITUCIONAL I – Estado de Direito, democracia e direitos fundamentais; 01 INTRODUÇÃO E CONCEITO DE DIREITO CONSTITUCIONAL Estudar para um certame que seleciona os candidatos a ocupar cargos de Advocacia Pública requer algumas atenções especiais. Pela essência da profissão, o Defensor e o Procurador precisa analisar as teorias, os textos legais e as aplicações jurisprudenciais de forma diferenciada. Neste ponto, por exemplo, os direitos fundamentais devem ser vistos da forma mais “alargada” possível, inclusive quando colidem com os direirtos democraticamente estabelecidos (não fundamentais) da maioria. Noutro fronte, o presente material busca preparar o candidato de forma diferenciada. Persegue-se aqui um “algo a mais”, tanto para a prova objetiva, quanto para as demais fases. Com base nas premissas anteriores (necessidade de análise dos fundamentos jurídicos de forma específica + material de estudos diferenciado), traremos nestes parágrafos introdutórios uma análise sobre o texto “Direitos como Trunfos Contra a Maioria”, do consagradíssimo constitucionalista português Jorge Reis Novais. A análise do texto tem como objetivos: MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA O trabalho foi dividido em seis tópicos: a) direcionar o estudo do Direito Constitucional e das demais disciplinas, para que o candidato tenha o fundamento teórico necessário para optar pelas respostas que mais se aproximam da visão defendida pelas Defensorias Públicas, onde a garantia dos direitos fundamentais será sempre o ponto de partida; II – Dignidade da pessoa humana e direitos como trunfos; III – Sentido e alcance dos direitos fundamentais em Estado de Direito democrático; IV – Direitos como trunfos e questões de competência; V – Direitos como trunfos e reserva geral imanente de ponderação; VI – Direitos como trunfos e garantia dos direitos fundamentais enquanto problema constitucional. Estado de Direito, democracia e direitos fundamentais: Inicialmente, o autor explica que o objetivo do texto é refletir sobre as complexas relações entre Estado de Direito, democracia e direitos fundamentais - passando basicamente pela ideia de Dworkin -, onde “ter um direito fundamental, em Estado de Direito, equivale a ter um trunfo num jogo de cartas”. Essa “carta trunfo” prevalece sobre as demais, mesmo sobre aquelas com “valor facial” mais elevado. “Aplicada ao sistema jurídico de Estado de Direito, e tendo em conta que o outro ‘jogador’ é o Estado, já que, primariamente, os direitos fundamentais são posições jurídicas individuais face o Estado, ter um direito fundamental significará, então, ter um trunfo contra o Estado, contra o Governo democraticamente legitimado, o que, em regime político baseado na regra da maioria, deve significar, afinal, que ter um direito fundamental é ter um trunfo contra a maioria, mesmo quando esta decide segundo os procedimentos democráticos instituídos. A imagem dos direitos fundamentais como trunfos remete, nesse sentido, para a hipótese de uma tensão ou, até, uma oposição – dirse-ia insuperável – entre os direitos fundamentais e o poder democrático, entre o Estado de Direito e democracia” (Jorge Novais). b) dotar o candidato de um “conhecimento a mais” em relação aos demais. Isto porque, numa prova discurssiva ou oral, introduzir as questões fazendo referência ao texto de um constitucionalista mundialmente famoso pode trazer preciosos pontos quando da avaliação subjetiva das respostas. Embora fique evidenciada essa colisão aparente entre os direitos fundamentais e o regime democrático, o autor destaca que não há democracia sem o Estado de Direito e, que a recíproca também se aplica, ou seja, para que os direitos fundamentais se concretizem há de existir uma sociedade embasada nos preceitos democráticos. No ano de 2007, a Editora Forense publicou o livro “Direitos Humanos e Democracia”, coordenado, entre outros, pelo festejado constitucionalista paranaense Clèmerson Merlin Clève. Um dos textos mais brilhantes dessa obra foi assinado por Jorge Reis Novais - professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Jorge Novais termina a primeira parte do texto afirmando que, embora os direitos fundamentais possam ser vistos como trunfos, nem sempre eles terão sua superioridade reconhecida em relação aos demais direitos. Quando há o conflito entre um direito fundamental e uma norma democrática, aparece o que se chama de “hard case”. O reconhecimento de que o “hard case” existe é o primeiro passo para a solução do conflito. 3 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE Existem inúmeras fundamentações filosóficas ou políticas acerca da dignidade da pessoa humana, que variam de época para época, de sociedade para sociedade. No entanto, é possível identificar um ponto de encontro entre as várias concepções: nos Estados fundados na dignidade da pessoa humana todos os indivíduos têm igual dignidade, ou seja, possuem o mesmo direito de verem respeitados os seus direitos básicos, como, por exemplo, de igualdade e liberdade. “O princípio da dignidade da pessoa humana acaba, assim, por construir o fundamento da concepção dos direitos como trunfos, porque é dessa igual dignidade de todos que resulta o direito de cada um conformar autonomamente a existência segundo suas próprias concepções e planos de vida, à luz do Estado de Direito fundado na dignidade da pessoa humana, o mesmo valor de quaisquer outras concepções e planos de vida, independentemente de maior ou menor adesão social que concitem. Daí resulta a inadmissibilidade de a maioria política, mesmo quando formada democraticamente, impor ao indivíduo concepções ou planos de vida com que ele não concorde, por mais valiosas que essas concepções sejam tidas pela maioria. Essa tentativa seria, não apenas moral e politicamente inaceitável, como, sobretudo, e para o que aqui nos importa, juridicamente vedada, já que constituiria uma restrição do livre desenvolvimento da personalidade inadmissível à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e, enquanto tal, constitucionalmente rejeitada. (...) É como concretização e expressão dessa ideia que, em nosso entender, a imagem do trunfo cobra pleno sentido: a decisão democrática de muitos, da maioria, não quebra o direito fundamental de um; o trunfo que lhe é dado pelo direito fundamental, o que aqui equivale a dizer, que lhe advém do respeito pelo princípio da dignidade da pessoa humana, trunfa o interesse individual e dá-lhe uma especial força de resistência, de armadura, perante a qual se detém e cede à decisão democrática da maioria” (Novais). Apesar de partir do pressuposto que só há espaço para os direitos fundamentais em um Estado democrático, o autor afirma que tais direitos são limites intransponíveis para o poder legítimo (democrático), ou seja, os direitos fundamentais podem se opor ao princípio democrático. “Mesmo que a maioria conjuntural que sustenta o Governo ou que forma a maioria parlamentar considere que o interesse público só é realizável através da compressão ou supressão da autonomia e liberdades individuais, a área de liberdade que disponha 4 Exemplos práticos de aplicação dos trunfos contra a maioria podem ser encontrados nos casos de liberdade de expressão e penas cruéis. Por serem direitos fundamentais constitucionalmente protegidos não podem ser suprimidos, mesmo que assim deseje a maioria. Na prática, um indivíduo nunca poderá ser condenado à morte ou ter sua liberdade de expressão restringida, mesmo que exista uma norma democrática que assim determine, ou mesmo que os cidadãos votem diretamente numa lei que prescreva tal situação. Novais termina essa parte do ensaio afirmando que a qualificação dos direitos fundamentais como trunfos é um princípio decisivo no sistema constitucional e que o alcance e o sentido deste princípio são encontrados através do levantamento de três questões que serão respondidas nos tópicos seguintes. São elas: a) A quem compete identificar quando o trunfo prevalece sobre o princípio democrático e quando ele deve ceder? b) Quando o direito fundamental deve sofrer limitações? c) As limitações aos direitos fundamentais são constitucionais? Direitos como trunfos e questões de competência: “A primeira questão é de competência – a quem cabe verificar? – e, apesar de uma complexidade cujo tratamento preenche bibliotecas inteiras, não pode aqui ser respondida a não ser através da ideia mais simples e, todavia, mais forte, ou seja, a partir da própria natureza formalmente constitucional dos direitos fundamentais ou, se quiser, dos direitos fundamentais quando levados a sério. Se tratamos da vinculação dos poderes constituídos relativamente a normas e princípios constitucionalmente consagrados, tratamos, consequentemente, de assegurar a força da Constituição enquanto norma jurídica; isto significa, em Estado de Direito, remeter a última palavra para os tribunais e, no caso, para a jurisdição constitucional, por mais controversa e sempre em aberto que esteja a questão dos limites funcionais da justiça constitucional” (Novais). Em suma: cabe ao Judiciário a última palavra no embate entre os direitos fundamentais – os trunfos – e os demais direitos democraticamente constituídos. No Brasil, cabe a todos os órgãos judiciais dotados de competência para julgar as questões constitucionais e, em especial, ao Supremo Tribunal Federal. Direitos como trunfos e reserva geral imanente de ponderação: A segunda questão é sobre quando o direito fundamental pode sofrer limitações. Neste ponto, a regra geral é a de que todos os direitos fundamentais são limitáveis – não há direitos absolutos –, pois em certas MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Sentido e alcance dos direitos fundamentais em Estado de Direito democrático: da ‘armadura’ ou que seja ‘trunfada’ pela garantia que lhe é conferida por um direito fundamental não cede, ou seja, a regra da maioria não quebra, por si só, o princípio do Estado de Direito” (Novais). MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Dignidade da pessoa humana e direitos como trunfos: MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional circunstâncias todos eles podem ser relativizados através da utilização das técnicas de hermenêutica constitucional. “É certo que o direito fundamental tem uma natureza de trunfo, mas, no caso concreto, nunca ou só muito raramente é o direito fundamental como um todo que está em causa; logo, mesmo tendo em conta a sua natureza de bem constitucional, a sua força de resistência variará significativamente em função do peso e alcance da particular dimensão afetada nas circunstências da situação concreta, real ou antecipada normativamente pelo legislador” (Novais). Direitos como trunfos e garantia dos direitos fundamentais enquanto problema constitucional: A última questão levantada remete à necessidade de pontuar quando a limitação de um direito fundamental (enfraquecimento do trunfo) é inconstitucional. Jorge Novais entende que “mesmo se legítima, a restrição será inconstitucional se violar as exigências de Estado de Direito que se impõe a todas as medidas restritivas de liberdade, designadamente, entre outros princípios, a proibição do excesso nas suas diferentes dimensões”. Enfim, para que um direito fundamental seja suprimido ou relativizado devem existir justificativas razoáveis dadas pelo Poder Público. A ausência dessas justificativas aceitáveis, ou o excesso na relativização do direito, afloram a inconstitucionalidade. INDIVÍDUO, SOCIEDADE & ESTADO MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Indivíduo, Sociedade e Estado são três palavras de fácil compreensão, que no entendimento popular não carecem de maiores esclarecimentos. No entanto, deve-se observar que o estudo dos temas propostos é quase infinito. Se pegarmos como tema, por exemplo, o “Estado”, milhares de obras e ensaios, sob as mais diversas perspectivas, serão encontradas. Aqui, onde o objetivo é o de preparar o candidato para o concurso que se aproxima, concurso este com um rol quase interminável de assuntos, basta uma breve relação entre os temas propostos. Assim, temos que o indivíduo é o ser em si mesmo, que em determinada época da evolução humana precisou ser organizar e viver em sociedade. O Estado aparece, segundo Weber, como uma entidade que usa legitimamente da força para manter o convívio social. Em outras palavras, para que os indivíduos consigam viver em sociedade necessitam de uma entidade dotada de força coercitiva frente aos próprios indivíduos, essa entidade é o Estado. CONCEITO DE DIREITO CONSTITUCIONAL Conceituar o Direito Constitucional não é tarefa simples. Sua definição passa necessariamente por uma série de entendimentos que serão elencados no decorrer desse breve estudo, como, por exemplo, as concepções (sociológica, política, jurídica, etc.) acerca da Constituição. Por ora, destaca-se o conceito de José Afonso da Silva, onde o Direito Constitucional é “o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado”. Deve-se notar que, apesar da sua colocação didática dentro do estudo do Direito Público, hoje é notória a forte influência do Direito Constitucional no Direito Privado. Tal fato se deve ao reconhecimento da dignidade da pessoa humana como princípio central do sistema constitucional pátrio. 02 CONSTITUCIONALISMO E CONSTITUIÇÃO Em outros tempos o constitucionalismo era tema apenas dos cursos de pós-graduação e das fases mais avançadas dos concursos para a magistratura. Hoje, a maioria das bancas dos concursos explora o tema, muitas vezes já na prova objetiva. A doutrina costuma dividir o estudo do constitucionalismo em fases que vão da antiguidade ao constitucionalismo contemporâneo. Alguns autores dissertam sobre o “constitucionalismo do futuro”, uma espécie de previsão sobre os rumos do constitucionalismo, feita pelo argentino José Roberto Dromi. Registre-se o fato de que em todas as fases estiveram presentes as ideias de separação dos poderes, limitação do poder estatal e garantia de direitos. FASES DO CONSTITUCIONALISMO Constitucionalismo antigo: A doutrina aponta como marco inicial do constitucionalismo o sistema adotado pelos hebreus na antiguidade clássica. Neste, houve um pequeno esboço de limitação do poder estatal, onde os profetas podiam fiscalizar os atos governamentais do Estado teocrático que extrapolassem os poderes bíblicos. Na idade média, destaca-se a Magna Carta de 1215. Constitucionalismo liberal: ü Recomenda-se o aprofundamento dos temas nos ensaios específicos, principalmente quando do estudo para as fases discursivas e orais. Surgiu com as primeiras constituições escritas no final do século XVIII. São elas: a Constituição Americana de 1787 e a Constituição da França de 1791. 5 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE Constitucionalismo moderno: Esta fase do constitucionalismo é uma consequência do aparecimento do Estado Social após a Primeira Guerra Mundial. A Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919 foram os documentos marcantes, influenciando, inclusive, a Constituição brasileira de 1934. Nessa época, foram introduzidos os direitos sociais nos textos constitucionais, no intuito de promover o direito à igualdade. Constitucionalismo contemporâneo: O marco inicial é o fim da Segunda Guerra Mundial. A fraternidade e a solidariedade entre os povos marcam esta fase do constitucionalismo e os direitos difusos e coletivos passam a integrar os textos constitucionais. Constitucionalismo do futuro: Nos estudos do argentino José Roberto Dromi, o futuro do constitucionalismo terá laços estreitos com a verdade, a solidariedade, o consenso, a continuidade, a participação, a integração e a universalização. ü Neoconstitucionalismo: É uma Teoria da Constituição que surgiu no século XXI. Busca superar a ideia de que o constitucionalismo deve apenas limitar o poder, garantir direitos e preservar a separação dos poderes. Para essa teoria o chamado “constitucionalismo pós-moderno” deve deixar de lado a retórica e agir na concretização dos direitos fundamentais. a) Fundamento normativo: os princípios passam a ser a base jurídica normativa central, em detrimento das regras. b) Fundamento metodológico: a ponderação passa a ser o método de aplicação do direito, ficando a subsunção em um segundo plano. c) Fundamento axiológico: a justiça deixa de ser geral e se volta para o caso concreto. d) Fundamento organizacional: o Poder Judiciário em destaque máximo, posto antes ocupado pelo Legislativo. 6 Alguns editais de concursos públicos requerem do candidato conhecimentos acerca do “diálogo dialético e transformador do direito constitucional e direito internacional”. Em breves linhas, o tema está relacionado com o processo de internacionalização dos direitos humanos – ocorrido após a Segunda Guerra Mundial – e, também, com o surgimento dos blocos regionais. Antes da internacionalização dos direitos humanos os Estados agiam “egoisticamente”, ou seja, visando apenas os seus próprios interesses. Agora, com o ser humano ocupando papel central nas relações internacionais, existem muitos temas “comuns” às nações. A realização dos direitos humanos fundamentais passa a ser uma espécie de “elo” entre os Estados. Há relativização do conceito de soberania nacional. Neste ponto, os direitos fundamentais, que antes eram assegurados apenas nos ordenamentos internos dos Estados, passaram a ocupar os textos e mecanismos de proteção internacional, criando uma agenda global. Por outro lado, hoje os Estados internalizam direitos humanos assegurados nos tratados internacionais. Paralelamente à internacionalização dos direitos fundamentais, ocorreu, também, a formação dos blocos regionais e o fortalecimento das organizações internacionais. Sobre o tema, Luiz Flávio Gomes aponta que: “Estudar hoje o Estado de Direito constitucional sem o complemento da transnacionalidade significa conhecer apenas a metade do que se deve saber. E se o estudante ou operador jurídico sabe manejar tão somente os códigos (ou seja: a legalidade), conhece apenas um terço do que se deve saber. Para além da legalidade (Estado de Direito legal) está a constitucionalização e a transnacionalidade do Direito. (...) Eis as três palavras-chave que podem exprimir as evoluções do Estado, do Direito e da Justiça: legalidade, constitucionalização e transnacionalização.” (Do Estado de direito legal ao transnacional, Jus Navegandi, 2008). CONSTITUIÇÃO A doutrina contemporânea elenca inúmeras concepções acerca do conceito de Constituição. As mais difundidas são as concepções: sociológica, política e jurídica. Para a resolução das questões é importante que o candidato grave a denominação das principais con- MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Humberto Ávila, embora seja um crítico fervoroso desses postulados, em estudo recente elencou seus quatro fundamentos: DIREITO CONSTITUCIONAL TRANSNACIONAL MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Observa-se que as constituições eram liberais e tinham como marca a garantia dos direitos civis e políticos. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional cepções, a ideia central de cada uma e o nome do principal teórico, conforme os quadros abaixo: CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA – Ferdinand Lassale A Constituição é a somatória dos fatores reais de poder que atuam em determinada sociedade. Reflete as forças sociais que constituíram o poder. CONCEPÇÃO POLÍTICA – Carl Schimitt A Constituição é fruto de uma decisão política fundamental que a antecede. Essa decisão política diz respeito à estrutura do Estado, seus órgãos, direitos fundamentais, e demais temas centrais. Os dispositivos constitucionais que tratam dos assuntos “não fundamentais” não fazem parte da decisão política fundamental. CONCEPÇÃO JURÍDICA – Hans Kelsen A Constituição é um conjunto de normas jurídicas. É aquilo que for formalmente constitucional (o que está escrito no documento intitulado Constituição). A identificação dessa simbologia no texto constitucional deve servir como ponto de partida para a utilização dos meios necessários para uma verdadeira concretização dos direitos. Nesse contexto, destaca-se a importância do Poder Judiciário que, agindo dentro do paradigma neoconstitucional, possui o dever de concretizar direitos fundamentais (ativismo judicial). Para tanto, utiliza-se, entre outros, do mandado de injunção e da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. CLASSIFICAÇÕES DAS CONSTITUIÇÕES Existe uma grande diversidade de classificações dos textos constitucionais. São inúmeros os doutrinadores que adotam classificações próprias ou inventam uma denominação para as tantas existentes. Aqui, o objetivo é elencar aquelas com maior incidência nos concursos, bem como identificar a localização da Constituição da República Federativa do Brasil dentro de tais classificações. QUANTO AO MOMENTO DE FORMAÇÃO MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA Promulgadas: são as constituições democráticas, frutos de Assembleias Constituintes. O conceito foi desenvolvido em trabalho monográfico do constitucionalista Marcelo Neves. Embora possa ser considerado um aprofundamento na disciplina de Direito Constitucional, o tema aparece hoje em grande parte dos editais de concursos públicos, sendo uma boa aposta para a prova da Defensoria - que cada vez mais exige um conhecimento doutrinário apurado dos concursandos. Outorgadas: impostas unilateralmente pelo grupo ou pessoa que agiu de forma revolucionária. Marcelo Neves afirma que existe uma “discrepância entre a função hipertroficante simbólica e a insuficiente concretização jurídica dos diplomas constitucionais”. Em suma: critica a utilização dos textos constitucionais como símbolos de direitos em detrimento da efetiva concretização normativo-jurídica. Materiais: tratam apenas de temas realmente constitucionais, como as normas fundamentais e estruturais do Estado, e os direitos fundamentais. Segundo o autor as constituições simbólicas surgem para: a) Confirmar valores sociais; Cesaristas: não são democráticas, mas o agente que impôs a sua vontade na Constituição realiza um plebiscito para confirmá-la. QUANTO AO CONTEÚDO Formais: tratam dos mais variados temas, tendo como constitucional todos os assuntos expressos no texto e não apenas aqueles considerados fundamentais. A Constituição de 1988 é um exemplo. QUANTO À EXTENSÃO b) Demonstrar a capacidade de ação do Estado; Sintéticas: o texto é mais curto, trata apenas dos princípios estruturais e fundamentais do Estado. c) Adiar a efetiva solução dos conflitos sociais, firmando apenas compromissos dilatórios. Analíticas: são mais extensas, trazem normas minuciosas. Os direitos sociais relevantes são positivados na Constituição (simbólica), mas ficam longe de serem realizados de forma satisfatória. Porém, Neves reconhece que existe um ganho social mínimo nessa simbologia. Isto porque o fato do direito estar escrito no texto constitucional faz surgir uma série de movimentos e organizações sociais que lutam pela sua realização. QUANTO À FORMA Escritas: possuem um texto escrito. Costumeiras (consuetudinárias): não trazem um texto codificado e único. São representadas por textos esparsos, reconhecidas pelos usos e costumes. O exemplo mais conhecido é o da Constituição da Inglaterra. 7 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE Dogmáticas: partem dos dogmas políticos de certo tempo e lugar para a elaboração do texto constitucional. 03 NORMAS CONSTITUCIONAIS E HERMENÊUTICA Históricas: a formação se dilui no tempo. APLICABILIDADE QUANTO À POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO Rígidas: o processo de alteração das normas constitucionais é mais complicado do que o das normas não constitucionais. Flexíveis: existe a mesma dificuldade para a alteração de normas constitucionais e infraconstitucionais. Semiflexíveis (semirrígidas): flexíveis para algumas matérias e rígidas para outras. Imutáveis: não podem ser alteradas. Para a doutrina, todas as normas constitucionais possuem eficácia. Quando não aparece a eficácia social ao menos a eficácia jurídica estará presente. Embora inúmeros doutrinadores dissertem sobre o tema, a classificação mais aceita e mais cobrada nas provas é a de José Afonso da Silva. O ilustre professor classifica as normas constitucionais em: Normas constitucionais de eficácia plena: MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA QUANTO À ELABORAÇÃO Possuem a capacidade de produzir efeitos desde o momento que entram em vigor. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral. QUANTO À DOGMÁTICA Ortodoxas: formadas por apenas uma ideologia. Exemplo: diversas Constituições Chinesas, com ideologia marxista. Eclética: abarca várias ideologias no texto constitucional. Constituição dirigente: É aquela que traz normas programáticas com o objetivo de mostrar os caminhos a serem seguidos pelo Estado. ü Constituição da República (1988): Promulgada, formal, analítica, escrita, dogmática, rígida, eclética e dirigente. Normas constitucionais de eficácia contida: Também produzem efeitos desde a sua entrada em vigor, mas podem sofrer restrições com a edição de outras normas. Sua aplicabilidade é direta, imediata, mas pode deixar de ser integral quando da edição de normas que as restrinjam. Normas constitucionais de eficácia limitada: Não possuem aplicabilidade imediata. Podem ser normas de princípio institutivo (necessitam de uma norma infraconstitucional) ou normas de princípio programático (objetivos da Constituição). Classificações de outros doutrinadores: ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO Elementos orgânicos: são as normas que regulam o Estado, que estruturam o Estado. Exemplos: organização dos poderes e normas tributárias. Elementos socioideológicos: são as normas que identificam as áreas onde o Estado deve atuar em favor da coletividade. Exemplo: os direitos sociais em geral. Elementos de estabilização constitucional: são as normas que buscam a solução dos conflitos internos em âmbito constitucional: Exemplo: estado de defesa. Elementos formais de aplicabilidade: normas que tratam da aplicação da Constituição. Exemplos: preâmbulo e ADCT. 8 Para Maria Helena Diniz, são as normas intangíveis, materializadas na Constituição de 1988 nas chamadas “cláusulas pétreas”. Normas de eficácia exaurida: São aquelas que já foram aplicadas e não produzem mais efeitos. São as normas do ADCT. ü Quando há uma norma de aplicabilidade limitada de princípio institutivo ainda não aplicada por falta de legislação, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção são instrumentos que podem ser utilizados para levar o problema ao Judiciário. RECEPÇÃO Todas as normas que forem incompatíveis com o novo ordenamento jurídico (nova Constituição) serão MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Elementos limitativos: são os direitos e garantias fundamentais. Limitam a atuação do Estado em benefício das pessoas. Exemplo: direito à liberdade. Normas de eficácia absoluta (supereficazes): MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional revogadas por ausência de recepção. Todavia, as que não contrariarem a nova ordem serão recepcionadas, podendo, inclusive, adquirir nova roupagem (como ocorreu com o CTN, aprovado com quórum de lei ordinária e recepcionado como lei complementar). INTERPRETAÇÃO LITERAL (GRAMATICAL) A norma é analisada a partir da língua em que ela é escrita. INTERPRETAÇÃO LÓGICA REPRISTINAÇÃO A repristinação ocorre quando a revogação de uma norma faz com que a norma anterior à revogada volte a produzir efeitos. Como regra geral, o Brasil adotou a impossibilidade do fenômeno da repristinação. Exceção ocorre no caso da nova Constituição estabelecer expressamente que a repristinação deva ocorrer. Procura conhecer a norma através do sentido lógico das leis. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA Consiste em entender o momento social no qual a norma foi editada. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA GRAUS DE RETROATIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL Retroatividade máxima: Verifica-se quando a nova lei prejudica a coisa julgada ou os fatos jurídicos já consumados. Retroatividade média: A nova lei atinge os efeitos pendentes dos atos jurídicos praticados antes dela. Atinge prestações vencidas, mas ainda não adimplidas. A norma deve ser analisada dentro do seu contexto. O intérprete deve procurar respostas de acordo com o sistema. MÉTODOS ESPECÍFICOS Neste ponto, a exemplo do que ocorre no estudo das concepções acerca da Constituição, faz-se importante que o concursando grave a denominação do método, seu teórico e a ideia central. Método tópico - problemático – Theodore Viehweg: Parte do caso concreto para a norma. Retroatividade mínima (mitigada ou temperada): A nova lei atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores verificados após a data em que ela entra em vigor – atinge as prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA ü O STF diz que deve ser aplicada a retroatividade mínima quando do aparecimento de normas constitucionais. No entanto, se a Constituição previr originalmente casos de retroatividade média ou máxima, eles serão válidos. Os demais dispositivos legais, inclusive as Constituições Estaduais, devem respeitar a irretroatividade, com pequenas exceções, como, por exemplo, a retroatividade da lei mais benéfica para favorecer o réu no âmbito do Direito Penal. Na hermenêutica constitucional podem ser usados os métodos específicos de interpretação, como também são úteis os métodos de interpretação legal. Método Científico Espiritual – Rudolf Smed: Busca a interpretação a partir da realidade social e dos valores externos à Constituição. Método normativo - estruturante – Friedrich Müller: A norma deve ser concretizada através de elementos estruturantes. Método hermenêutico - concretizador – Konrad Hesse: Parte da norma constitucional para o problema, ao contrário do método tópico problemático. PRINCÍPIOS UTILIZADOS NA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL Unidade da Constituição: INTERPRETAÇÃO LEGAL TRADICIONAL Tem sua base em Savigny, que fala em: A interpretação deve ser realizada de modo a evitar antinomias (contradições). 9 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE A norma constitucional deve estar integrada ao contexto político e social. Máxima efetividade: A interpretação deve buscar a máxima eficácia social. já constituídas e está limitado pelos direitos humanos. Se for contrário aos direitos humanos surge o direito das pessoas se revelarem contra ele. Nesta linha de raciocínio, podemos dizer que existem limites jurídicos ao Poder Constituinte Originário. Outro fato importante é que o PCO não nasce necessariamente de uma revolução, pode decorrer de previsão constitucional do modelo anterior, como ocorreu no Brasil em 1988. Interpretação conforme a constituição: O intérprete deve preferir dar à norma o sentido que melhor se adeque ao conteúdo da Constituição. Harmonização: Não deve haver o sacrifício total de uma norma constitucional para realização de outra. Força normativa da constituição: A interpretação deverá buscar a permanência da Constituição no tempo, mantendo-a atualizada. PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE É o Poder Constituinte que vai elaborar a Constituição dos Estados-membros. No Brasil, está previsto no art. 11 do ADCT e no art. 25 da Constituição Federal. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Efeito integrador: A Constituição estadual não deve ser uma cópia da CF, mas deve observar o princípio da simetria deve utilizar a CF como base. Destaca-se que nas Leis Orgânicas Municipais a simetria deverá ser dupla - em consonância tanto com a CF quanto com a Constituição Estadual. Justeza (conformidade funcional): A interpretação deve respeitar a separação dos poderes e a organização do Estado. ü Preâmbulo da constituição: Para o STF, o preâmbulo não possui relevância jurídica, ou seja, sua força normativa é inexistente. Não obstante, o intérprete constitucional poderá se utilizar do preâmbulo como elemento interpretativo. 04 PODER CONSTITUINTE Limites do poder constituinte decorrente: Estão dentro de três grupos de princípios: Princípios constitucionais sensíveis: são os princípios que representam a essência da organização constitucional da federação brasileira. Se tais princípios não ferem observados, o STF poderá autorizar o Presidente da República a decretar intervenção no Estado. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO O povo é titular da soberania e, por sua vez, é titular do PCO (poder constituinte originário). Assim, até mesmo as cláusulas pétreas podem ser suprimidas pelo PCO (povo). No entanto, hoje, o melhor entendimento é o de que tal poder não pode restringir direitos, pode apenas criar direitos novos, com base no princípio da proibição do retrocesso e no direito ao progresso. Este entendimento é de grande valia no trabalho cotidiano dos defensores públicos, por ser um sólido argumento na luta pela concretização dos direitos fundamentais. Assim, não se aceita a ideia de “caráter totalmente inicial” do PCO, uma vez que ele nasce em sociedades 10 Princípios constitucionais estabelecidos: as limitações que decorrem desses princípios podem ser expressas, implícitas e decorrentes do sistema constitucional adotado. As limitações expressas podem ser vedatórias aquelas que proíbem os estados de adotar determinados atos ou procedimentos; ou, mandatórias - que determinam a observância de certos princípios. As limitações implícitas não estão positivadas expressamente na Constituição - mas são caracterizadas a partir de regras esparsas no texto. Exemplo: a separação dos poderes e a unicameralidade do poder legislativo dos Estados-membros e dos Municípios. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Princípios constitucionais extensíveis: são as regras de organização que foram estendidas aos Estados-membros, Municípios e ao Distrito Federal pela Constituição Federal. Dizem respeito, por exemplo, ao processo legislativo, aos orçamentos e à Administração Pública. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional Já as limitações decorrentes possuem base na interpretação sistemática do texto constitucional. Um bom exemplo é o princípio do pacto federativo, que é percebido a partir da igualdade entre as pessoas federadas. PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR Como o próprio nome indica, é o poder de reformar a Constituição. Manifesta-se através das emendas constitucionais, nos termos do art. 60 da Constituição da República. Limites ao Poder Constituinte Reformador: Limite de quórum e repetição da votação: as emendas à Constituição devem ser aprovadas por 3/5 dos parlamentares em cada uma das Casas Legislativas, sendo que tanto no Senado como na Câmara dos Deputados o projeto de emenda deve ser votado por duas vezes. Limite de reapresentação: o projeto de emenda constitucional (PEC) rejeitada não pode ser reapresentado na mesma seção legislativa. Limites circunstanciais: não é possível alterar a CF na vigência do Estado de Sítio, no Estado de Defesa e na intervenção federal. Cláusulas pétreas (art. 60, § 4º): a forma federativa, a separação de poderes, o voto secreto, universal e periódico, e, os direitos individuais não podem ser objeto de PEC. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA ü Cláusulas pétreas implícitas: Parte da doutrina entende que após o plebiscito de 1993 a república e o presidencialismo são cláusulas pétreas. Há, também, quem diga que a proteção dos direitos humanos é uma cláusula pétrea implícita. O importante é firmar a ideia de que o rol de cláusulas pétreas é fixo, mas podem ser acrescentados novos elementos aos conjuntos existentes, como, por exemplo, um novo direito fundamental. PODER CONSTITUINTE DERIVADO REVISOR Foi uma forma de alteração do texto constitucional prevista na ADCT da Constituição Federal de 1988. Difere do Poder Constituinte Derivado Revisor pela maior facilidade na alteração das normas. O quórum para aprovação da emenda era o de maioria absoluta e ela deveria ser aprovada em sessão única e unicameral. O prazo para manifestação desse Poder era de 5 (cinco) anos e ocorreu em 1993. Hoje, não existe mais a possibilidade de reforma através desse processo simplificado. 05 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, OBJETIVOS FUNDAMENTAIS E RELAÇÕES INTERNACIONAIS Os princípios fundamentais, os objetivos fundamentais e os princípios que devem ser observados na atuação brasileira nas relações internacionais estão elencados logo no início do texto constitucional. São normas relevantes para o entendimento do que o constituinte originário vislumbrou para o sistema constitucional nascido no ano de 1988. Embora sejam assuntos com vasta produção acadêmica, para os concursos - especialmente nas provas objetivas -, faz-se importante a leitura dos primeiros artigos da Constituição Federal, gravando-se quais princípios são tratados como fundamentais, quais os entendidos como aplicáveis nas relações internacionais e quais as normas se referem aos objetivos fundamentais. Muitas “pegadinhas” nas provas misturam uns com os outros. Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não intervenção; V - igualdade entre os Estados; 11 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Para a doutrina tradicional e para a jurisprudência, apenas a Constituição é fonte dos direitos fundamentais – ou, aqueles tratados internacionais introduzidos no ordenamento pátrio como EC, na forma da constituição. No entanto, há doutrina que também aceita como fonte dos direitos fundamentais: i. Constituição Federal; ii. Tratados recebidos com força de EC; iii. Tratados recebidos com força de lei; 06 DIREITOS FUNDAMENTAIS Os direitos fundamentais são frutos das relações políticas e sociais estabelecidas através dos tempos. A doutrina os divide em “dimensões”, de acordo com o momento em que surgiram. Nesse ponto, destaca-se que o termo “dimensões de direitos fundamentais” é preferido em relação ao termo “gerações de direitos fundamentais”. Isto porque a palavra “geração” traz uma idéia de substituição - onde uma geração substitui a anterior -, o que de fato não ocorre com os direitos fundamentais. Uma nova dimensão agrega novos direitos aos já existentes. As três primeiras dimensões refletem o lema da revolução francesa (liberdade, igualdade e fraternidade). Já a quarta dimensão, para a maioria da doutrina pátria, entre outros direitos, traz o pluralismo e a democracia. Eis as dimensões: PRIMEIRA DIMENSÃO: A LIBERDADE Surgiu no final do século XVIII com as revoluções liberais (francesa e americana). São os chamados direitos civis e políticos. SEGUNDA DIMENSÃO: A IGUALDADE TERCEIRA DIMENSÃO: FRATERNIDADE (SOLIDARIEDADE) Com o final da Segunda Guerra, o rol dos direitos fundamentais foi acrescido, entre outros, pela autodeterminação dos povos, direito ao progresso e ao desenvolvimento, direito ao meio ambiente, etc. Alguns direitos desta dimensão são coletivos, e outros difusos. QUARTA DIMENSÃO : A PLURALIDADE Existe grande divergência doutrinária. Para Paulo Bonavides, surge a partir da Globalização Política. São os direitos à democracia, informação e pluralismo (não é rol exaustivo). 12 v. Convenções da ONU sobre direitos e garantias. Para esta parcela de intérpretes, o conflito entre normas sobre direitos fundamentais formais e materiais se resolve em favor das materiais. Assim, mesmo que não recebidos como emenda, os direitos são materialmente constitucionais. ü Poderão existir direitos fundamentais definidos por lei. Nestes casos, a lei não pode ser revogada ou sofrer alterações limitadoras por conta do “direito à proibição do retrocesso”. Neste ponto, Canotilho afirma que uma lei que regulamenta a CF deve ser respeitada na interpretação da CF quando esta lei trouxer um avanço nos direitos fundamentais do cidadão (proibição do retrocesso). RESERVA DO POSSÍVEL É uma tese apresentada pelo Poder Público em contestação às ações propostas para concretização dos direitos fundamentais. A Administração alega não possuir recursos suficientes para realizar todos os direitos sociais previstos no ordenamento pátrio. Tal tese é aceita em alguns casos pelo STF, em outros ele a afasta. Deve-se considerar o caso concreto para constatar se há ou não a possibilidade de aplicação da reserva do possível. No entanto, para as provas da Defensoria Pública, principalmente nas fases discursiva e oral, essa tese deve ser combatida, em homenagem à total realização dos direitos fundamentais. CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Inalienáveis: O direito aos direitos fundamentais não pode ser comercializado. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Fruto dos direitos sociais, surgidos após a Primeira Guerra Mundial e a Revolução Industrial (início do século XX), momento em que o Estado teve que intervir para melhorar a vida das pessoas. São os chamados diretos sociais, econômicos e culturais. iv. Tratados que ainda não foram recebidos; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA FONTES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS VI - defesa da paz; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional Limitáveis: Os direitos fundamentais não são absolutos (podem ser ponderados). Alguns autores dizem que a vedação da tortura e a observação da dignidade da pessoa humana são direitos absolutos. ü Princípio da proporcionalidade: Ao limitar os direitos fundamentais através da ponderação de princípios, o Estado deve observar o princípio da proporcionalidade. O Estado somente poderá mitigar tais direitos quando for absolutamente necessário. Nestes casos, o Estado deve escolher o meio adequado a esta situação. Para Robert Alexy, proporcionalidade não é princípio, mas sim uma técnica de resolução de conflitos entre princípios. Proporcionalidade = necessidade + adequação + proibição do excesso + justa medida. A justa medida é a proporcionalidade em sentido estrito. Lembre-se que a razoabilidade remete ao fato de haver devido processo legal em sentido material. Direitos universais: Há um mínimo de direitos fundamentais que devem ser preservados em todo o mundo. No entanto, existe parte da doutrina que afirma que tal rol mínimo não exista, uma vez que pode configurar imposição de cultura. Rol exemplificativo: MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Os direitos fundamentais não são apenas aqueles descritos no texto constitucional. A CF traz um rol aberto de direitos. ü Eficácia horizontal dos direitos fundamentais: Os direitos fundamentais historicamente regularam a relação entre os indivíduos e os Estados, de maneira vertical. A tese da eficácia horizontal surge com a possibilidade de aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares. Hoje, os direitos fundamentais são oponíveis também aos particulares, em relação de igualdade (horizontal). ü Direitos fundamentais x direitos humanos: Direitos humanos e direitos fundamentais são duas nomenclaturas usadas para os mesmos direitos. A diferença básica entre eles é que os direitos humanos estão positivados no ordenamento jurídico internacional e os direitos fundamentais estão nas Constituições dos Estados. 07 DIREITOS SOCIAIS Nos termos do art. 6º da CF “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. SEGURIDADE SOCIAL A Constituição Federal, em seu art. 194, descreve a seguridade social como sendo “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. O professor Flávio Zambitte Ibrahim observa que a definição constitucional nada mais é do que a descrição dos componentes da seguridade social, e não pode ser encarada como um conceito técnico. Leciona então que “a seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna”. DIREITO PREVIDENCIÁRIO É o nome que se dá ao ramo do Direito Público que estuda o conjunto de normas acerca da seguridade social. SUJEITO ATIVO DA SEGURIDADE SOCIAL Aquele que dela precisar. QUARTA DIMENSÃO: A PLURALIDADE O Poder Público e a sociedade em geral. ASSISTÊNCIA SOCIAL A assistência social no Brasil é universal e gratuita. “Será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social” (CF, art. 302). ü Objetivos da assistência social: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. 13 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE O sistema jurídico brasileiro possui inúmeros diplomas legais destinados à garantia da saúde. A Constituição Federal, nos artigos 196 a 200, enuncia a base para todo o sistema. Nos termos do art. 196: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. ü Grave-se que todos possuem o direito à saúde, independente de contribuição. O atendimento na rede pública é garantido aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes ou não no Brasil. Até mesmo o estrangeiro em situação irregular deve ser atendido de forma gratuita. O tema está minuciosamente descrito no estudo dos direitos difusos e coletivos. PREVIDÊNCIA SOCIAL O art. 201 da Constituição prevê que “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”. A doutrina diz que a previdência social é um seguro sui generis. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL 1. Universalidade da cobertura e do atendimento: Reserva do possível: a universalidade do atendimento esbarra na reserva do possível, pois o Brasil somente pode proteger o que estiver dentro dos seus limites orçamentários. Grave-se, mais uma vez, que para os Defensores o conceito de reserva do possível deve ser combatido. 2. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços devidos às populações urbanas e rurais: As prestações securitárias devem ser iguais para os trabalhadores rurais e urbanos. Não há possibilidade 14 Apesar de parecer um preceito lógico nos dias de hoje, no período anterior à Constituição Federal de 1988 as discriminações eram possíveis no sistema previdenciário. Segurado especial: basicamente é o pequeno trabalhador rural e o pescador artesanal. O tratamento dado a estes não ofende ao princípio da uniformidade, pois o tratamento desigual não decorre do fato de trabalhar no campo, mas, sim, do fato de contribuir de maneira diversa dos demais. Com a contribuição diferente, o rol de benefícios será diferenciado. É o tratamento desigual aos desiguais, consagração da isonomia material. 3. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços: É um princípio voltado principalmente para o legislador. O Estado não possui recursos para universalizar a proteção, então aparece a necessidade de selecionar as situações protegidas pelo poder estatal. Em primeiro lugar serão selecionadas as contingências sociais (situações da vida) que serão protegidas pela seguridade. Distributividade: sempre aparece ao lado da seletividade. É o critério que deve nortear o legislador no momento em que ele faz a seleção. O parlamentar deve selecionar as situações que abranjam o maior número de pessoas necessitadas. 4. Irredutibilidade no valor dos benefícios: Os benefícios não poderão ter os seus valores reduzidos. A esmagadora maioria da doutrina diz que essa irredutibilidade deve ocorrer em relação ao valor real dos benefícios – deve haver correção monetária. No entanto, a jurisprudência posiciona-se no sentido de preservar apenas o valo nominal dos benefícios. Para a prova da Defensoria, essencialmente nas fases oral e discrusiva, fica-se com o entendimento da doutrina majoritária. 5. Equidade na forma de participação do custeio: O princípio da equidade é um desdobramento do princípio da isonomia. Aquele que pode mais deve contribuir com valores maiores para a seguridade social. Deve-se, também, observar a máxima do risco social, ou seja, quanto maior o risco de determinada atividade, maior deverá ser a contribuição. Exemplo: uma empresa que desenvolve atividade insalubre gera mais riscos para que o seu trabalhador se afaste do trabalho e faça jus à prestação paga pela previdência, razão pela qual deve contribuir com uma fatia maior. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA A universalização da proteção se dá sobre dois prismas: cobertura e atendimento. A universalidade da cobertura significa que o sistema deve proteger qualquer situação de vida que leve a um estado de necessidade. Diz respeito a “o que será protegido”. Exemplo: morte, que é um risco, gera um benefício, que é a pensão por morte. Outro exemplo é a doença, uma situação de risco, que dá ensejo à intervenção do sistema de saúde. Já a universalidade do atendimento significa “quem será protegido”. de qualquer tipo de discriminação na criação dos benefícios. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA SAÚDE MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional Zambitte aponta que “esta ideia é especialmente aplicada no custeio do seguro de acidentes de trabalho, no qual há majoração de alíquota em razão do maior risco de acidentes de trabalho e exposição a agentes nocivos. Quanto maiores os riscos ambientais, maior deverá ser a contribuição”. 6. Diversidade da base de financiamento: A própria Constituição materializa este princípio ao dizer no seu art. 195 que a seguridade será financiada por toda a sociedade. O Poder Público, os empregadores, os empregados, os importadores e parte das receitas advindas dos concursos de prognósticos, arcarão com os custos da seguridade. a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro. II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos; 7. Caráter democrático e descentralizado da Administração mediante gestão quadripartite: Gestão democrática é gestão com todas as camadas que têm interesse em administrá-la (trabalhadores, empregadores, aposentados e governo). O sistema é administrado por representantes das quatro classes listadas, assim, se diz que a gestão do sistema é quadripartite. * Caráter descentralizado: é importante pelas dimensões do país. A seguridade social deve chegar a todas as comunidades, conhecendo as peculiaridades de cada local. Para tal, existem Conselhos Municipais. 8. Solidariedade: Presente no art. 195, diz que toda a sociedade financiará a seguridade social. O financiamento pode ser direto e indireto. O financiamento direto decorre das contribuições sociais (tributo de destinação vinculada). Já o financiamento indireto é aquele que provém de recursos que são fixados a partir dos orçamentos fiscais dos entes da Federação (impostos). MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: Lei ordinária: quando a contribuição tem fundamento no art. 195, ela deve ser criada por lei ordinária. Competência residual: é possível a criação de contribuições residuais para a seguridade social, visando à manutenção ou ampliação do sistema (art. 195, § 4º). Para tal, faz-se necessária a edição de uma lei complementar. FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL O art. 195 da CF diz que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (NOVENTENA) Em relação às contribuições sociais não há necessidade de se observar a anterioridade anual, ou seja, pode ser aplicada no mesmo ano (art. 149 CF). A única anterioridade observada é a noventena, ou seja, 90 dias a partir da lei que a instituiu ou modificou. A majoração da alíquota, para fins de noventena, é modificação. Pela súmula 669 do STF a norma que altera prazo de recolhimento não está sujeita à anterioridade, no caso dos impostos. Porém, o STF toma o mesmo entendimento nos casos de mudança de prazo de recolhimento das contribuições sociais. Assim, não há observância da anterioridade nonagesimal nesses casos. Medida provisória não pode criar contribuição social, pois todas as contribuições do art. 195 já foram criadas. E, para criar contribuição com base na competência residual, deve haver lei complementar. Medida provisória não pode versar sobre matéria reservada à complementar. Medida provisória, no entanto, pode majorar contribuição prevista em lei ordinária. Nesse caso os noventa dias passam a contar a partir da primeira medida provisória, e não a partir da data em que é convertida em lei. Princípio da preexistência de custeio (regra da contrapartida): Nenhum benefício poderá ser criado, majorado ou estendido sem discriminar a prévia fonte de custeio total. 15 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE NACIONALIDADE NACIONALIDADE ORIGINÁRIA (PRIMÁRIA, DE 1º GRAU) É aquela resultante do nascimento, que é um acontecimento natural e involuntário. Critérios determinantes da nacionalidade originária: Ius soli: é o direito de solo, a territorialidade. A nacionalidade originária se adquire de acordo com o local do nascimento. Aquele que nascer no território do país possuirá nacionalidade originária. Ius sanguines: é o direito de sangue. Filhos de nacionais do país terão nacionalidade originária. ü Cada Estado adota o critério que melhor atenda aos seus interesses. NACIONALIDADE SECUNDÁRIA (DERIVADA, DE 2º GRAU) Resulta de um ato voluntário, chamado de “naturalização”. No Brasil, divide-se em: a) Nacionalidade secundária tácita; b) Nacionalidade secundária expressa: esta pode ser ordinária ou extraordinária. A nacionalidade secundária expressa ordinária pode ser dar de diferentes formas, de acordo com uma das classes de indivíduos abaixo: i. Todos os estrangeiros, exceto os originários de países de língua portuguesa; ii. Todos os originários de países de língua portuguesa, exceto os portugueses; iv. Por determinação legal. BRASILEIROS NATOS (NACIONALIDADE ORIGINÁRIA) São considerados brasileiros natos: a) Os nascidos no território da República Federativa do Brasil: Por território, nesse caso, entende-se tanto o território em sentido estrito, quanto o território por extensão. Ocorre exceção quando os pais forem estrangeiros a serviço do seu país de origem (basta que um dos pais 16 No entanto, se os pais estiverem a serviço de outro país, que não o de origem, os filhos nascidos em território brasileiro também serão considerados brasileiros natos. b) Os nascidos no estrangeiro, desde que um dos pais esteja a serviço da República Federativa do Brasil: Neste caso, o critério adotado é o sanguíneo, somado ao critério funcional. Considera-se que está a serviço da República Federativa do Brasil quem serve qualquer pessoa jurídica com capacidade política, seja da administração pública direta ou indireta. ü Criança adotada: se uma criança for adotada no exterior por pai ou mãe que está a serviço do Brasil, será brasileiro nato. Isto porque a Constituição veda qualquer tipo de discriminação entre os filhos naturais e os adotivos. c) Os nascidos no estrangeiro, filhos de brasileiros, desde que registrados nas repartições diplomáticas do Brasil, ou que venham a residir no Brasil e optem pela nacionalidade brasileira a qualquer tempo, depois da maioridade: Nacionalidade potestativa: é o nome que se dá à aquisição de nacionalidade depois da maioridade, quando o filho de brasileiro passa a residir no Brasil. Seus requisitos são: i. Residência no Brasil a qualquer momento; ii. Opção pela nacionalidade brasileira após a maioridade. NATURALIZAÇÃO TÁCITA É rara e ocorreu apenas uma vez no Brasil. Em 1891 houve a chamada “grande naturalização”, quando a Constituição vigente trouxe a previsão de que todo estrangeiro que estivesse no Brasil na data da promulgação da Constituição deveria se manifestar contrário à sua naturalização nos seis meses seguintes, caso contrário seria declarado naturalizado (naturalização tácita). NATURALIZAÇÃO EXPRESSA ORDINÁRIA a) Todos os estrangeiros oriundos de países que não falam português: segundo o art. 112 da Lei 6.815 (Estatuto do estrangeiro) são requisitos para a naturalização: MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA iii. Portugueses (quase nacionais); esteja a serviço do país de origem). Neste caso, os filhos não serão brasileiros natos. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 08 MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional i. Mínimo de quatro anos de residência no Brasil; ii. Saber ler e escrever em português; ü O quase nacional não é obrigado a se alistar nas forças armadas. Já os brasileiros naturalizados possuem essa obrigação. iii. Gozar de boa saúde; iv. Condições financeiras de manutenção no território nacional; v. Capacidade civil (18 anos). Antes de conquistar a nacionalidade secundária, o estrangeiro residirá no Brasil com visto permanente. Após os quatro anos de residência, poderá protocolar no Departamento de Polícia Federal seu pedido de naturalização. ü Entende-se que a previsão de “boa saúde” não foi recepcionada pela Constituição de 1988, pois fere a dignidade da pessoa humana. b) Todos os estrangeiros originários de Estados que falam português, exceto Portugal: Os países que falam a língua portuguesa (exceto Portugal) são: Angola, Moçambique, Guiné-Bissau, Cabo Verde, Príncipe, Goa, Macau, Açores e Timor Leste. Requisitos para naturalização: i. Residência ininterrupta por um ano; ii. Idoneidade moral. c) Portugueses: Os portugueses são considerados “quase nacionais” e podem, sem deixar a condição de estrangeiros, exercer direitos inerentes aos estrangeiros naturalizados. Requisitos: d) Hipóteses legais: Radicação precoce: os nascidos no estrangeiro, admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, radicados definitivamente no território nacional. Para preservar a nacionalidade brasileira, deverão manifestar-se por ela, inequivocamente, até dois anos após a maioridade. Colação de grau em curso superior: os nascidos no estrangeiro que, vindo a residir no país antes de atingida a maioridade, façam curso superior em estabelecimento nacional e requeiram a nacionalidade até um ano depois da formatura. Essas duas hipóteses estavam previstas na Constituição de 1967. Hoje, não há mais previsão expressa na Carta Maior. No entanto, elas ainda existem, uma vez que a CF fala que existem hipóteses de naturalização, e as supracitadas hipóteses aparecem na Lei 6.815. NATURALIZAÇÃO EXPRESSA EXTRAORDINÁRIA A principal diferença entre a ordinária e a extraordinária é que a ordinária não cria direito público subjetivo, pois é ato discricionário do Presidente da República – não cabe Mandado de Segurança. Já a extraordinária cria direito público subjetivo. É ato vinculado, passível de Mandado de Segurança. Requisitos: i. Quinze anos de residência no Brasil; ii. Inexistência de condenação penal. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA i. Residência permanente no Brasil; ii. Deve haver reciprocidade em Portugal (tratado assinado em 22 de abril de 2000). Desta forma, são dois os caminhos que podem ser seguidos pelos portugueses: naturalização (um ano de residência + idoneidade moral) ou tornar-se um “quase nacional”, sem perder a nacionalidade portuguesa. PERDA DA NACIONALIDADE Em regra, todo brasileiro que adquire outra nacionalidade perde a nacionalidade brasileira. No entanto, existem as seguintes exceções: a) Quando outro Estado exige a naturalização para o exercício de direitos civis; ü O quase nacional pode votar e ser votado após 3 (três) anos nessa condição. Já o brasileiro naturalizado tem a obrigação de votar. No entanto, os quase nacionais somente poderão ser votados nas eleições municipais, pois esta é a reciprocidade conferida aos brasileiros em Portugal. b) Quando a outra nacionalidade adquirida for originária: nestes casos, quem define o que é a nacionalidade originária é o país ao qual o brasileiro se naturaliza. Exemplo: descendentes de italianos que adquirem nacionalidade originária italiana. Se votar no Brasil o indivíduo deixa de votar em Portugal, pois não pode exercer seus direitos políticos em 2 (dois) Estados. ü Polipátridas: são os indivíduos que possuem mais de uma nacionalidade. É um conflito positivo de nacionalidade. 17 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE José Afonso da Silva diz que: “O conflito negativo é que se afigura intolerável, porque impõe a determinada pessoa, por circunstância alheia à sua vontade, uma situação de apátrida, de sem nacionalidade, que lhe cria enormes dificuldades, porque lhe gera restrições jurídicas de monta em qualquer Estado em que viva”. Ora, a nacionalidade é um direito fundamental do homem, sendo inadmissível uma situação, independente da vontade do indivíduo, que o prive desse direito. A Declaração Universal dos Direitos Humanos bem o reconhece, quanto estatui que toda pessoa tem direito a uma nacionalidade e ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudá-la. Apesar disso, não se encontrou ainda mecanismo adequado para impedir que surjam os heimatlos, sem falar no arbítrio ditatorial de alguns países que, sem o menor escrúpulo, desrespeitam a dignidade humana e violam aqueles preceitos universais, cassando nacionalidade de pessoas que ousam opor, a seus desígnios, as inquietantes – para eles – ideias democráticas”. O sistema constitucional brasileiro prevê mecanismos para que não ocorra esse conflito negativo de nacionalidade com os filhos de brasileiros. RENATURALIZAÇÃO DO BRASILEIRO NATO QUE OPTOU POR OUTRA NACIONALIDADE Existe doutrina no sentido de que, quando um brasileiro nato optar, poderá voltar a ser brasileiro nato após a naturalização. No entanto, outra parcela da doutrina diz que poderá ser apenas brasileiro naturalizado, após o preenchimento dos requisitos. PERDA DA NATURALIZAÇÃO Quando um brasileiro naturalizado praticar atividade nociva aos interesses nacionais perderá a condição de naturalizado após sentença transitada em julgado. Nota-se que isso não pode ocorrer em relação aos brasileiros natos. A CF, como regra, não admite a diferenciação entre os brasileiros natos e os naturalizados. No entanto, a própria Constituição traz algumas situações onde existe diferença no tratamento. a) Exercício de cargos: Em razão da segurança nacional, os cargos que estão na linha sucessória do Presidente da República e os cargos de relação com os Estados estrangeiros são privativos nos brasileiros natos. São eles: i. Presidentes da Câmara e do Senado (a regra não se aplica aos deputados e senadores em geral); ii. Ministros do STF (nos demais tribunais é possível, exceto nas vagas de militares do STM, que deverão ser brasileiros natos); iii. Cargos da carreira diplomática; iv. Oficiais das forças armadas (com patente superior a de tenente); v. Ministro da Defesa. ü Os “quase nacionais” (portugueses), pela reciprocidade, não poderão ser deputados ou senadores. Somente participam das eleições municipais. b) Exercício de função: O artigo 89 da Constituição prevê o Conselho da República, que é órgão de assessoramento do Presidente da República. Neste Conselho, alguns membros devem ser brasileiros natos: o Vice-Presidente da República; o Presidente da Câmara dos Deputados; o Presidente do Senado Federal; o Ministro da Justiça; e, seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. Apenas os líderes da maioria e minoria na Câmara e no Senado podem ser brasileiros naturalizados. c) Extradição: O Brasileiro nato não pode ser extraditado. Já o naturalizado poderá em duas situações: Renaturalização de brasileiro naturalizado que praticou atividade nociva aos interesses nacionais: i. Quando da prática de crime comum anterior à naturalização; Somente pode ocorrer por ação rescisória, uma vez que a perda da naturalização se dá por sentença judicial. ii. Quando do envolvimento em tráfico de drogas ilícitas a qualquer momento. 18 MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA O STF entende que o brasileiro nato que optou por outra nacionalidade, quando quiser, voltará para a sua condição anterior. DIFERENÇAS ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA ü Heimatlos (apátridas): são os indivíduos que, devido às diferenças existentes entres os critérios de nacionalidade dos Estados, acabam não possuindo pátria alguma. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional d) Propriedade: Brasileiro naturalizado somente poderá ser proprietário de empresa de radiodifusão após 10 (dez) anos de naturalização. e) Perda de nacionalidade: Como visto anteriormente, os naturalizados poderão perder a naturalização quando da prática de atividades nocivas ao interesse nacional. ü Norma infraconstitucional não poderá estabelecer diferenças entre brasileiros natos e naturalizados. CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO O Estrangeiro e os vistos: Tem-se por estrangeiro aquele indivíduo que não possui nacionalidade brasileira, seja originária, seja derivada. O Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) disciplina a situação jurídica desses indivíduos no Brasil. ü A concessão do visto não gera direito subjetivo do estrangeiro ingressar no país. A autoridade competente pode negar a entrada do estrangeiro no país segundo critérios estabelecidos. Nenhum Estado é obrigado a receber em seu território pessoas que não lhe sejam desejáveis. Para a admissão dos estrangeiros, os Estados costumam conceder os chamados “vistos”. O Brasil adota as seguintes espécies de vistos: MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA a) Trânsito: concedido para estrangeiro que irá atingir outros países. Não é necessário quando a viagem é contínua, ocorrendo apenas uma escala técnica. Vale apenas para uma entrada pelo prazo de 10 dias, improrrogáveis. b) Turista: é concedido ao estrangeiro que vem ao Brasil sem o intuito de desempenhar atividade remunerada. É válido por até cinco anos e pode ser dispensado quando houver reciprocidade em favor do brasileiro. c) Temporário: concedido ao estrangeiro que vier ao Brasil em viagem de negócios, estudos ou com fim cultural. d) Permanente: emitido em favor do estrangeiro que deseja fixar residência no Brasil. O prazo máximo é de cinco anos. e) Cortesia: é definido pelo Ministério das Relações Exteriores. O prazo máximo é de 90 dias, prorrogável uma única vez. f) Oficial: também definido pelo MRE, por no máximo 90 dias e prorrogável uma única vez. g) Diplomático: assim como o de cortesia e o oficial, é definido pelo MRE, por no máximo 90 dias e prorrogável uma única vez. ü O estrangeiro que for natural de país limítrofe e reside nas cidades fronteiriças poderá ingressar nos municípios brasileiros que fazem fronteira com o seu município, desde que façam prova da sua identidade. SAÍDA COMPULSÓRIA DO ESTRANGEIRO Extradição: A extradição no Brasil é regulamentada pelos artigos 76 a 84 do Estatuto do Estrangeiro. O juízo competente para avaliar a extradição é o STF. No entanto, o STF não poderá entrar no mérito da decisão que motivou o pedido de extradição pelo Estado que a solicitou, deve apenas verificar a existência dos requisitos da extradição. Após a autorização do STF o Presidente da República decidirá se extradita ou não o indivíduo. Nota-se que somente poderá extraditar se houver autorização, no entanto, dada a autorização, ele não é obrigado a extraditar. Para que seja concedida, o fato imputado ao extraditando deve ser considerado crime também no Brasil. É a consagração do princípio da dupla incriminação. ü Não cabe extradição quando o fato for considerado contravenção penal no Brasil, ou se considerado crime, este estiver prescrito. Pena de morte e prisão perpétua: se a pena aplicada no Estado requerente for a pena de morte ou a prisão perpétua, o Brasil somente poderá extraditar o indivíduo mediante a alteração da pena para no máximo 30 anos de reclusão. Tribunal de exceção: o STF não admite a extradição quando o requerente for submetido a juízo ou tribunal de exceção. ü O Estatuto do Estrangeiro diz que o Ministro da Justiça decretará a prisão para fins de extradição. No entanto, tal regra não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Hoje, é o STF que decreta a prisão. Brasileiros: não poderão ser extraditados. Portugueses: somente poderão ser extraditados para Portugal. Pela reciprocidade, os brasileiros, quando presos em Portugal, somente poderão ser extraditados para o Brasil. 19 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE Possibilidade de reingresso: o estrangeiro extraditado, ao contrário do que ocorre na expulsão, pode retornar ao Brasil após o cumprimento da pena. Deportação: Na deportação, o estrangeiro não comete crime, mas sim um ilícito administrativo por estar irregular no país. O instituto está regulado nos artigos 57 e seguintes do Estatuto do Estrangeiro. Quem trata da deportação é o Ministro da Justiça, através da Polícia Federal, que notificará o estrangeiro para que deixe o território Brasileiro no prazo de 3 (três) a 8 (oito) dias. Se o estrangeiro não sair espontaneamente no prazo fixado, ocorre a deportação. O deportado poderá escolher se será deportado para o seu país de origem, para o Estado de procedência ou para algum outro que o acolha. Após a deportação, ele poderá voltar ao Brasil se estiver em situação regular. ü Somente estrangeiro poderá ser deportado. país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país. Asilo político, nas palavras de Francisco Rezek é “o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido alhures – geralmente, mas não necessariamente, em seu próprio país patrial – por causa de dissidência política, de delitos de opinião, ou por crimes que, relacionados com a segurança do Estado, não configuram quebra do direito penal comum”. REFÚGIO MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Cônjuge e filhos brasileiros: ao contrário do que ocorre na deportação, filhos e cônjuges brasileiros não impedem a extradição. ASILO Alcance universal Concedido na América Latina Perseguição generalizada Perseguição política individual Motivos religiosos, raciais, Perseguição por crime poetc. lítico Caráter humanitário Natureza política O Ato meramente declara- Ato que concede é constitório tutivo Expulsão: Está presente nos artigos 65 a 75 do Estatuto do Estrangeiro. Ocorre quando o estrangeiro comete crime dentro do território nacional, é preso, condenado, e após cumprir a pena é expulso. Em alguns casos, o estrangeiro poderá ser expulso por cometer atentado à segurança nacional, mesmo que o fato não seja penalmente tipificado. O estrangeiro poderá ser expulso antes do término do cumprimento da pena quando existir tratado internacional ou acordo de reciprocidade. A expulsão também só pode afetar os estrangeiros, pois a Constituição veda expressamente o exílio de brasileiros natos ou naturalizados. ü Reingresso de estrangeiro expulso é crime federal. Asilo e refúgio: Nos termos da Lei 9.474/97, será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu 20 09 DIREITOS POLÍTICOS E PARTIDOS POLÍTICOS José Afonso da Silva ensina que os “direito políticos consistem na disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular”. Em sua concepção restrita, os direitos políticos encarnam o poder de que dispõe o individuo para interferir na estrutura governamental através do voto. Cidadão: é o titular dos direitos políticos de votar e ser votado. É o indivíduo capaz de intervir na estrutura governamental. Os direitos de cidadania adquirem-se pelo alistamento eleitoral. Os direitos políticos ativos (direito de votar) são adquiridos de forma facultativa aos 16 (dezesseis) anos. Entre os 18 (dezoito) e os 70 (setenta) anos passam a ser obrigatórios. Após os 70 (setenta) anos voltam a ser facultativos. ü Para os analfabetos, o gozo dos direitos políticos é facultativo. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Quem decreta a prisão para a expulsão é o juiz. Quem viabiliza a expulsão após o cumprimento da pena, através da Polícia Federal, é o Ministro da Justiça. O perseguido encontra-se O estrangeiro pode estar fora do seu país dentro ou fora do seu país. Quando ocorre dentro do país o pedido de asilo é feito na embaixada. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional Por outro lado, os direitos políticos passivos (direito de ser votado) começam a ser adquiridos aos 18 (dezoito) anos e completam-se aos 35 (trinta e cinco) anos, quando ocorre a aquisição plena. IDADE MÍNIMA Plebiscito: É a consulta popular realizada antes da expedição do ato legislativo ou administrativo. CARGOS 18 anos Vereador 21 anos Prefeito, vice-prefeito deputados 30 anos Governador governador 35 anos Presidente, vice-presidente e senador e INSTRUMENTOS DA DEMOCRACIA DIRETA e vice- CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE a) Ser brasileiro; Referendo: A consulta popular é realizada após a expedição do ato. Nesse caso, cabe ao cidadão referendar ou rejeitar o ato. Iniciativa popular: Diz respeito à possibilidade de apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, mediante a assinatura de pelo menos 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos 5 (cinco) Estados-membros, com pelo menos 0,3% do eleitorado de cada um dos Estados. b) Estar no pleno exercício dos direitos políticos; PARTIDOS POLÍTICOS c) Possuir alistamento eleitoral; d) Domicílio eleitoral na circunscrição; e) Possuir filiação partidária; f) Ter idade mínima para o cargo a que pretende concorrer. ü Os analfabetos e os inalistáveis não possuem direitos políticos passivos (direito de ser votado). PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Perda: Perderão os direitos políticos aqueles que tiverem cancelada a naturalização por decisão judicial transitada em julgado; aqueles que se recusarem a cumprir obrigação imposta ou prestação alternativa; e aqueles que por vontade própria optarem por outra nacionalidade. Suspensão: Poderá ocorrer em virtude da incapacidade civil absoluta que ocorre após o alistamento eleitoral (se dá por decisão de interdição dos direitos políticos transitada em julgado); em virtude de condenação criminal, enquanto persistirem seus efeitos (após sentença com trânsito em julgado); em decorrência da prática de crime de responsabilidade, pelo prazo de oito anos; e em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa (após sentença transitada em julgado). ü Em nenhuma hipótese será admitida a cassação dos direitos políticos. São pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a forma de associações, e que devem ser registradas perante o Tribunal Superior Eleitoral. “O partido político é uma forma de agremiação de um grupo social que se propõe organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu programa de governo” (José Afonso da Silva). Os partidos políticos gozam de imunidade tributária, bem como acesso gratuito ao rádio e à televisão e aos recursos do Fundo Partidário. Por outro lado, estão proibidos de receber recursos de entidades ou governos estrangeiros, ou de se subordinarem a estes. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral. DO SISTEMA ELEITORAL REGRA: O voto (sufrágio) é universal e direto, obrigatório e secreto! Voto Majoritário: Senador, Governador e Prefeito. P Voto Proporcional: Deputados Estaduais e Federais e Vereadores. P ELEGIBILIDADE Trata das regras de cidadania passiva e capacidade eleitoral passiva. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição. 21 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE II - com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião; Para alguém ser candidato e receber validamente votos, não é suficiente o preenchimento das condições de elegibilidade (além de não incorrer nas hipóteses de inelegibilidades) há os requisitos de ser escolhido na convenção do partido e ter o pedido do registro de candidatura deferido. III - com certidão fornecida pelo cartório eleitoral da zona de inscrição, em que conste que o registrando é eleitor; São requisitos da elegibilidade: IV - com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a presidente e vice-presidente, senador e respectivo suplente, governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito; - o pleno exercício dos direitos políticos; V - certidão fornecida pelos cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos - o alistamento eleitoral; VI - com declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais. - a nacionalidade brasileira; - o domicílio eleitoral na circunscrição; - a filiação partidária; - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. Importante ressaltar que o momento para a configuração dos requisitos da elegibilidade é o do registro da candidatura. P DO REGISTRO DE CANDIDATURA O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião, instruído com os seguintes documentos: I - com a cópia autêntica da ata da convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral; 22 O prazo para o requerimento de registro de candidatura terminará, improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição e até o septuagésimo dia anterior à data marcada para a eleição, todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados. As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias antes do término do prazo do pedido de registro no cartório eleitoral ou na Secretaria do Tribunal. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome. Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, desde que o novo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito. Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador. A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembleias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada Partido. Importante conceito da representação proporcional é do quociente eleitoral, que é determinado pela divisão do número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior. P MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Serão registrados no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República; nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual e nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice -prefeito. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA REGRA: São sempre inelegíveis o analfabeto, o estrangeiro e o conscrito. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional É determinado para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. Calculado o quociente eleitoral estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. As cadeiras ou vagas das Casas Legislativas não preenchidas com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídas dividindo-se o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher. Caso nenhum Partido ou coligação alcance o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados em números absolutos. DOS ATOS PREPARATÓRIOS E DA VOTAÇÃO Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor, ou transferência, já devem estar devidamente qualificados e os respectivos títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo juiz eleitoral. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinquenta) eleitores MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, que serão compostas de um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez. Porém, quando o município abranger mais de uma zona eleitoral, cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada mesa receptora. As mesas receptoras funcionarão nos lugares designados pelos juízes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação com a numeração ordinal e local com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a localização pelo eleitor. PODER DE POLÍCIA Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem ordem do presidente da mesa. Na data marcada para a eleição, às 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes, encerrando-se a votação às 17 (dezessete) horas. DESUSO Boa parte dos dispositivos constante do Código Eleitoral caiu em desuso em virtude dos progressos obtidos através do sistema eletrônico de votação. Assim, os procedimentos de preparação, fiscalização e apuração restaram simplificados. Ressalte-se apenas que as cédulas em papel e as demais providências provenientes de seu uso, ainda são encaminhadas aos locais de votação para que, caso haja falha dos equipamentos, os votos possam ser colhidos da maneira prevista no Código. DOS DIPLOMAS Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato normalmente. DA NULIDADE E DA ANULABILIDADE DA VOTAÇÃO A votação é nula quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; quando efetuada em folhas de votação falsas; quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas; quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios; quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto à comunicação dos locais de votação. E é anulável quando houver extravio de documento reputado essencial; quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento da ofensa; quando votar eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido; quando votar eleitor de outra seção, quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado ou quando houver o emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. INTRODUÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL A Justiça eleitoral é órgão de natureza federal. Os servidores são federais, portanto adequados às regras da União. O orçamento é aprovado pelo Congresso Nacional. 23 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE Ao contrário dos demais órgãos do Poder Judiciário, a Justiça Eleitoral não apresenta corpo próprio e independente de magistrados. Assim, nela atuam juízes oriundos de diversos Tribunais (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Justiça Comum Estadual, Justiça Comum Federal e Ordem dos Advogados do Brasil). Disso decorre o princípio cooperativo, na medida em que vários órgãos disponibilizam integrantes para assegurar o bom funcionamento da Justiça Eleitoral. A Justiça Eleitoral possui as funções administrativa, jurisdicional, normativa e ainda consultiva, que é uma função incomum às demais áreas judicantes. A função consultiva está consubstanciada na regra de que os tribunais eleitorais devem responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. São órgãos da Justiça Eleitoral: I – o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País; II – um Tribunal Regional, na capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na capital de Território; III – Juntas Eleitorais; IV – Juízes Eleitorais. DO TSE Sua jurisdição se estende a todo o território nacional. A Constituição estabelece que ele deve ser composto, no mínimo, por sete membros: I - mediante eleição por voto secreto: b) Dois juízes dentre os Ministros do STJ. II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF. Merece atenção o fato de que o legislador não previu nenhuma cadeira a representantes do Ministério Público nem no TSE, nem nos TRE’s. A participação do MP só ocorre, portanto, na Justiça Eleitoral, no exercício das atribuições típicas, não havendo represente da classe nas Cortes. O presidente e o vice são escolhidos dentre aqueles do STF. Já, o Corregedor Eleitoral é escolhido dentre aqueles do STJ. 24 DA COMPETÊNCIA Compete ao Tribunal Superior: I - Processar e julgar originariamente: a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República; b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes; c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria; d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais; e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração; f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos; g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e VicePresidente da República; h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de 60 (sessenta) dias da conclusão ao relator; i) as reclamações contra os seus próprios juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos. j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA a) Três juízes dentre os Ministros do STF; Os mandatos nas Cortes Eleitorais são de dois anos, sendo possível apenas uma recondução. É vedada a participação no TSE de: cidadãos que tenham até o 4º grau, ainda que por afinidade, com outro integrante; e no caso dos advogados, aqueles que ocupem cargo público de demissão ad nuttum; que seja diretor ou proprietário de empresa que detenha subvenção, privilégio ou isenção em virtude de contrato com a Administração Pública ou que exerça mandato político eletivo. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Em matéria criminal é a Polícia Federal quem detém a competência para instaurar e conduzir inquéritos policiais para apurar o cometimento de crimes eleitorais. Juízes e promotores recebem da União gratificação pecuniária especial por desempenhares as funções eleitorais. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. (Incluído pela LCP nº 86, de 1996) solicitarem, e para garantir a votação e a apuração; II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa. XV - organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência; Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior, I - elaborar o seu regimento interno; II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo -os na forma da lei; III - conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos; IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais; V - propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios; VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento; VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei: VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas; IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA X - fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede; XI - enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do Art. 25; XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político; XIII - autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo; XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o XVI - requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria; XVII - publicar um boletim eleitoral; XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral. DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL: Os TRE’s representam a segunda instância da Justiça Eleitoral. São dotados de competência originária para diversas matérias. A jurisdição dos TRE’s é estadual. Ou seja, para cada Estado (e o Distrito Federal) há um Tribunal Regional Eleitoral. Nos termos da Constituição cada TRE é composto de 7 membros assim escolhidos: I - Mediante eleição pelo voto secreto: a) De dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado; b) De dois juízes, dentre os juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - De um Juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal ou, não havendo, de juiz federal, escolhido em qualquer caso, pelo Tribunal Regional respectivo. Ou seja, nos Estados onde não tenha sede do TRF, este indicará um juiz federal de sua jurisdição; III - Por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. Note-se aqui, que mesmo se tratando de Tribunal de âmbito estadual, é o Presidente quem nomeia, vez que a Justiça Eleitoral detém natureza Federal! O Presidente e o Vice do TRE são escolhidos dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça. Via de regra os regimentos internos atribuem a Corregedoria ao Vice-Presidente. P Os mandatos e vedações são similares aos do TSE: - Mandatos de 2 anos, com apenas uma recondução (biênio) e 25 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE - De mesma forma, a nomeação de advogado para o TRE não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público que seja admissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com a subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a Administração Pública ou exerça mandato político eletivo. Deliberam por maioria, em sessão pública, com a maioria de seus membros. COMPETÊNCIA DOS TRE’S Compete aos Tribunais Regionais: I - processar e julgar originariamente: a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas; b) os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo Estado; c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juízes e escrivães eleitorais; d) os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais; f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos; g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo. 26 a) dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais. b) das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276. (veremos com mais detalhe no tópico específico sobre recursos) Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: I - elaborar o seu regimento interno; II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; III - conceder aos seus membros e aos juízes eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos submetendo, quanto aqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral; IV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e juízes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal; V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição; VI - indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora; VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos; VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político; IX - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior; X - aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração; II - julgar os recursos interpostos: MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA - Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, excluindo-se nesse caso a que tiver sido escolhida por último. (A única diferença é que no TSE a vedação menciona “cidadão” e no TRE “pessoa”). MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional XII - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal; XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior, aos juízes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço; XIV - requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias; XV - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos juízes eleitorais; XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior; XVII - determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição; XVIII - organizar o fichário dos eleitores do Estado. XIX - suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas: MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração; b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias; c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição; d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior; e) o Tribunal Regional ouvira os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de que estes atendam as peculiaridade locais, encaminhando os modelos que aprovar, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior. DOS JUÍZES ELEITORAIS Os Juízes Eleitorais são aqueles que atuam na primeira instância. São juízes de direito ligados à Justiça Comum Estadual. São designados pelo TRE para o exercício da função eleitoral. Caso na comarca só haja um juiz, ele acumulará as funções eleitorais. Caso haja mais de um, o Tribunal designará aquele que exercerá a jurisdição naquela zona eleitoral. Os juízes gozam de prerrogativas constitucionais da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade, porém, no tocante à função eleitoral, os juízes designados não são vitalícios, aquelas funções são temporárias. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de dois anos. Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau. O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local. P Os juízes despacharão todos os dias na sede da sua zona eleitoral. Compete aos juízes eleitorais: I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional; II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior. IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral; V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir; VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral; VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores; IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor; X - dividir a zona em seções eleitorais; 27 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional; XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções; XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras; XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções; XVI - providenciar para a solução das ocorrências para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras; XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições; XVIII-fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais; XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona. DAS JUNTAS ELEITORAIS A Constituição em seu art. 121 prevê a criação de juntas eleitorais. Aos integrantes de aludidas juntas são reservadas as mesmas garantias e prerrogativas dos membros da Corte Eleitoral e Juízes. Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede. Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações. 28 I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados; III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juízes de direito que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juízes eleitorais. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará juízes de direito da mesma ou de outras comarcas, para presidirem as juntas eleitorais. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos. É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar. Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma. Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe; I - lavrar as atas; II - tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão; III - totalizar os votos apurados. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal Regional MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA As juntas eleitorais são compostas de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade. Sua existência é provisória, vez que constituída apenas durante o período eleitoral, sendo extinta após a apuração dos trabalhos de apuração de votos. Ressalte-se que apenas nas eleições municipais as juntas eleitorais permanecem ativas até a diplomação dos eleitos. A competência desse órgão está vinculada à apuração dos votos nas eleições realizadas sob sua jurisdição (Exemplo: impugnações de urna, na contagem e apuração dos votos, expedição de boletins de urna e expedição de diploma aos eleitos para os cargos municipais). Ocorre que, com a implantação da urna eletrônica, as juntas eleitorais perderam o poder, pois a contagem, apuração e a totalização dos votos são feitas automaticamente pelo sistema. Contudo, apesar da qualidade do sistema de votação por urnas eletrônicas há a possibilidade de falhas técnicas que somente serão supridas através das juntas eleitorais, permanecendo assim as suas funções, mesmo porque nas eleições municipais a diplomação dos eleitos permanece sob a competência das Juntas Eleitorais. Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares: MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias. Compete à Junta Eleitoral: I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição. II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração; III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178; IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no Art. 195, que são: examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção; rever o boletim de contagem de votos da mesa receptora, a fim de verificar se está aritmeticamente certo, fazendo dele constar que, conferido, nenhum erro foi encontrado; abrir a urna e conferir os votos sempre que a contagem da mesa receptora não permitir o fechamento dos resultados; proceder à apuração se da ata da eleição constar impugnação de fiscal, delegado, candidato ou membro da própria mesa em relação ao resultado de contagem dos votos e resolver todas as impugnações constantes da ata da eleição. 10 ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E ORGANIZAÇÃO DOS PODERES FORMA DE GOVERNO República Monarquia SISTEMA DE GOVERNO Presidencialismo Parlamentarismo FORMA DE ESTADO Estado unitário Federação A organização e a estrutura do Estado podem ser analisadas sob três aspectos: a forma de governo – república ou monarquia; o sistema de governo – presidencialismo ou parlamentarismo; e a forma de Estado – unitário ou federação. O Brasil é uma federação, que adotou o sistema de governo presidencialista e a forma de governo de uma república. ü União X República: a União faz parte da República, e apenas esta possui personalidade jurídica internacional. FEDERAÇÃO Requisitos da Federação: Soberania perante os demais territórios: igualdade jurídica perante outros Estados e poder máximo dentro daquele país. Somente o todo é soberano, e os Estados que compõe a Federação são autônomos entre si. Constituição: cria a federação e a autonomia dos Estados. Deve ser rígida e prever o controle de constitucionalidade. Descentralização política: é a concessão de poder aos entes federativos. Repartição de competências e receitas: é o que garante a autonomia dos entes federativos e o equilíbrio da federação. Controle de constitucionalidade: no Brasil quem possui a última palavra em relação à constitucionalidade das leis e atos é o STF. Assim, o STF atua como um “guardião da Constituição”. Participação dos entes federados na formação da vontade geral: se materializa através da participação na elaboração das leis nacionais. Tal colaboração é que justifica o Senado Federal. Federalismo Brasileiro: O Brasil Imperial era um Estado unitário, onde todas as ordens emanavam do poder central. Após a proclamação da república, com a Constituição de 1891, concedeu-se maior autonomia às províncias. Com a Constituição de 1891 - era cópia da Constituição Americana -, as províncias possuíam, em tese, muita autonomia. No entanto, na prática a autonomia não vingou (o poder central se mantinha a ferro e fogo). As Constituições seguintes retiraram parte da autonomia das províncias. Na CF de 1988 os Estados recuperaram parte da sua autonomia. A CF de 1988 prevê uma federação de equilíbrio. 29 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE A federação brasileira possui quatro níveis: União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Parte da doutrina afirma que a autonomia dos municípios é restrita, uma vez que eles não possuem constituições próprias, não possuem Poder Judiciário próprio, e não participam da elaboração das leis nacionais. Também existe doutrina que não considera o Distrito federal como ente da federação. No entanto, a própria CF considera os Municípios e o Distrito Federal como entes federais. Todos os assuntos relacionados com as relações internacionais serão de competência da União, bem como interesses que devam ser nacionalmente uniformizados. O mesmo ocorrerá com os temas que envolverem mais de um Estado. Aos Estados, cabe a competência remanescente. O que não for de competência da União ou do município será de competência Estadual. Todavia, a CF enumerou duas competências para os Estados: exploração do serviço de gás canalizado e instituição das regiões metropolitanas. Em regra, a competência dos municípios se refere a tudo aquilo que for de interesse tipicamente local. ü Territórios: Precisas são as palavras de José Afonso da Silva ao dizer que “os territórios não são mais considerados como componentes da federação, como equivocadamente o eram nas constituições precedentes. A Constituição lhes dá posição correta, de acordo com sua natureza de mera autarquia, simples descentralização administrativo-territorial da União, quando os declara integrantes desta”. Hoje não existem mais territórios federais, uma vez que a própria CF transformou Roraima e Amapá (antigos territórios federais) em Estados. No entanto, pode-se criar novos territórios através de lei complementar. COMPETÊNCIAS Podem ser positivas (obrigações ou permissões) ou negativas (proibições). A princípio, a CF cria algumas competências negativas: a proibição de se recusar fé de documentos emitidos pelos entes federativos (reciprocamente); a impossibilidade de fomento e o custeio de entidades religiosas pelos entes públicos; e a proibição de tratamento desigual entre os entes federativos. As competências podem ser exclusivas da União, privativas da União, comuns e concorrentes. ü O STF entende que a regulação de atividade econômica é sempre da União. Assim, leis municipais que estabelecem distâncias mínimas no comércio são inconstitucionais. Por outro lado, os municípios podem regular a qualidade dos serviços, motivo pelo qual a lei que define tempo de espera em fila de banco é constitucional. Por fim, o Distrito federal acumula competências estaduais e municipais. Competências legislativas: são competências para legislar sobre temas definidos. Competências materiais: são competências para fazer coisas. Competência legislativa imprópria: é a competência derivada das competências materiais comuns (competência de todos os entes). Intervenção: confirma a igualdade entre os entes federados. Excepcionalmente a União poderá intervir nos Estados. O mesmo ocorre nos Estados em relação aos municípios. ü Somente os Estados podem intervir nos seus Municípios. A União não pode interferir nos municípios, exceto naqueles situados em territórios federais. Já as competências comuns são aquelas em que todos os entes federados atuam em forma de cooperação. Na competência comum, os entes atuam em forma de igualdade. DIVISÃO ORGÂNICA DO PODER 30 A separação dos poderes não surgiu com Montesquieu, como muitos lecionam. A ideia existe pelo menos desde Aristóteles. Montesquieu, em seu livro intitulado “O Espírito das Leis”, afirmou que cada poder deveria ser exercido por um órgão independente, para evitar o absolutismo. Foi essa inovação que tornou as ideias do pensador francês amplamente utilizadas no sistema constitucional. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA As exclusivas não podem ser delegadas aos Estados. As privativas podem ser delegadas através de lei complementar. A delegação deve ser apenas parcial, e nunca sobre o tópico principal (exemplo: não podem criar tipos penais autônomos). Por fim, na competência concorrente existe hierarquia. A União edita as normas gerais (patamares mínimos de atendimento), e os Estados podem ir além dos patamares mínimos, adaptando a sua realidade local. Os municípios também participam, respeitam a lei da União e a lei estadual. Exemplo de competência concorrente é a legislação sobre o meio ambiente. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Federalismo cooperativo: MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional Destaca-se que, embora Montesquieu falasse em três poderes, não dava grande importância para o Poder Judiciário. O Judiciário ganhou importância a partir da Revolução Americana. Nota-se que o poder é uno, razão pela qual o mais correto é se falar em separação das funções. Todos os poderes exercem todas as funções, sendo que em cada um existe uma função predominante, chamada de “típica”. No entanto, aparecem também as funções atípicas (secundárias). Ao longo da história, todas as constituições brasileiras adotaram a divisão orgânica de Montesquieu. Exceção ocorreu na Constituição de 1824, que adotou a Teoria do Poder Moderador (Benjamim Constant). Assim, além do Judiciário, Executivo e Legislativo, havia o Poder Moderador, exercido pelo monarca. Diz a Constituição de 1988 que os poderes no Brasil “são harmônicos e independentes entre si”. O país adotou um “sistema dos freios e contrapesos”, onde cada um dos poderes mantém sua independência, porém, em colaboração e sob a fiscalização dos demais poderes. A separação de poderes é uma doutrina muito antiga (1748), que atualmente tem sido posta à prova, uma vez que existem instituições de difícil alocação dentro do sistema tradicional. Exemplo é a situação do Ministério Público, que para alguns é poder independente. No entanto, o Ministério Público é uma função essencial à justiça. Certo é que a tripartição de poderes clássica não atende à organização atual dos Estados de forma completa. PODER EXECUTIVO MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA O Chefe do Poder Executivo é o Presidente da República, eleito por maioria absoluta em eleição a cada quatro anos, em dois turnos (se necessário). A posse do Presidente ocorre no dia 1º de janeiro do ano seguinte à eleição. Os Ministros podem ser nomeados e demitidos pelo Presidente, sem que seja necessária a aprovação do Congresso. O Presidente possui inúmeras outras atribuições, tanto internas como representando o país nas relações internacionais. Decretos autônomos: são normas primárias, pois regulamentam diretamente a Constituição (sem que exista lei). Podem ser editados pelo Presidente em dois casos: a) organização e funcionamento da Administração Federal (sem aumento de gastos); e, b) extinção de cargos públicos não ocupados por ninguém. Ministros: precisam ter mais de 21 anos e estar no gozo de seus direitos políticos. Impeachment: no Brasil, o termo é utilizado como sinônimo de perda da cargo do Presidente por crimes de responsabilidade (uma infração política). Julgamento do Presidente por crime de responsabilidade: O julgamento deve ser autorizado pela Câmara dos Deputados por votos de 2/3 dos seus deputados. Após a autorização da Câmara, o Senado instaura o processo. Nesse momento, o Presidente é afastado da sua função por 180 dias. Terminado o prazo, o Presidente volta às suas funções. Quando do julgamento (pelo Senado), a presidência da Casa ficará a cargo do Presidente do STF. Para que o Presidente da República perca sua função e fique inabilitado para o exercício de cargos públicos por 8 (oito) anos, faz-se necessária a aprovação de 2/3 dos membros do Senado. ü O STF entende que autoridades sujeitas ao julgamento por crime de responsabilidade não poderão ser julgadas por crime de improbidade administrativa pelo Poder Judiciário. No entanto, essa posição não é pacífica. Muitos entendem que o crime de responsabilidade não exime a autoridade de responder por crime de improbidade. ü Quando do julgamento do Presidente da República no Senado, a renúncia não obsta a continuidade do julgamento, caso em que a sanção será a inabilitação para ocupação de cargos políticos por 8 (oito) anos. Crimes comuns do Presidente: Também haverá necessidade de aprovação da abertura do processo pela Câmara dos Deputados (2/3 dos votos). No entanto, o julgamento não se dará no Senado. Ocorre no Supremo Tribunal Federal. Também existe o afastamento do cargo por 180 dias e, no caso de condenação, ocorre a perda do cargo. Imunidades do Presidente: O Presidente não pode ser preso na constância do seu mandato, nem mesmo em flagrante. A prisão só ocorre após a condenação, quando o Presidente perde o cargo. Na constância do mandato, o Presidente só poderá ser processado por crime funcional. Por crime comum não é possível. Neste caso, a prescrição ficará suspensa e o Presidente será processado quando encerrado o mandato. ü Para o STF, a imunidade do Presidente é inerente à função de Chefe do Estado, e não pode ser repetida no âmbito estadual. Assim, Constituição Estadual que diz que o governador não pode ser preso é inconstitucional. Já a autorização para o processo pela Assembleia Legislativa ainda é questão controversa. 31 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE Órgão voltado para questões institucionais. Profere pareceres não vinculativos. CF - Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VI - o Ministro da Justiça; VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. § 1º - O Presidente da República poderá convocar o Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. Conselho de Defesa: Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. § 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. PODER LEGISLATIVO No âmbito federal, o Legislativo é bicameral, federativo e igualitário. Federativo porque o Senado representa os Estados e igualitário porque não há reserva de matérias, ambas as Casas se manifestam nos diversos assuntos. Os projetos de iniciativa popular ou de iniciativa do Presidente da República são discutidos inicialmente na Câmara dos Deputados, que representa o povo. Já o Senado representa os Estados, e será a Casa iniciadora apenas quando a proposta partir dos senadores ou das mesas das casas legislativas dos Estados. Os senadores são eleitos em eleições majoritárias, para mandatos de 8 (oito) anos. Cada Estado tem direito a 3 (três) senadores. Em cada legislatura haverá, respectivamente, a renovação de 1/3 e 2/3 da Casa. Já os deputados são eleitos pelo sistema proporcional, onde se divide o total de votos pelo número de vagas em disputa (encontra-se o cociente eleitoral). Cada vez que um partido atingir o número de votos do cociente eleitoral terá direito a uma vaga. Dentro do partido, os mais bem votados terão direito às vagas conquistadas pelo partido. O número de vagas é proporcional à população de cada Estado, sendo que o mínimo será de 8 (oito) e o máximo de 70 (setenta) deputados por Estado. I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro da Justiça; V - o Ministro de Estado da Defesa; VI - o Ministro das Relações Exteriores; 32 Imunidades: São extensivas aos deputados estaduais e distritais, mas não aos vereadores. Imunidade absoluta: Os deputados e senadores são absolutamente imunes por suas opiniões, palavras e votos. Não podem MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Órgão voltado para questões de defesa. Profere pareceres não vinculativos. VII - o Ministro do Planejamento. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Conselho da República: MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional ser processados civil ou criminalmente pelas palavras proferidas na sua função, mesmo que fora do ambiente parlamentar (exemplos: entrevistas, e debates na TV). Tal imunidade somente pode ser afastada no Estado de Sítio, em relação aos atos praticados fora do Congresso Nacional, e ainda assim por maioria de votos da Casa. O processo comum, que serve às leis ordinárias, terá as seguintes etapas: iniciativa, distribuição, discussão, deliberação e, dependendo da deliberação, envio para a Casa revisora, distribuição e discussão. Dependendo do que ocorre, há reenvio à Casa iniciadora (quando há emendas). Se for aprovado sem emendas será mandado para a sanção do Executivo. ü A imunidade não pode ser afastada, pois é do cargo e não da pessoa do parlamentar. ü Se o projeto for rejeitado em qualquer das Casas, não poderá ser reapresentado no mesmo ano, exceto se houver assinatura da maioria absoluta dos membros de uma das Casas. Imunidade relativa: Os congressistas somente podem ser presos em flagrante delito de crime inafiançável, e quem resolve sobre a prisão não é o juiz, mas sim a respectiva Casa Parlamentar, que deve ser informada da prisão em até 24 horas. Após ser informada, a Casa resolverá pela manutenção ou não da prisão pela maioria dos seus votos. Desde a diplomação, os parlamentares serão julgados pelo STF. Não há necessidade de autorização da Casa para que o parlamentar seja processado pelo STF, no entanto, um partido político com representação na Casa poderá pedir a suspensão do processo na própria Casa Legislativa. Se for suspenso, a prescrição fica suspensa até o término do mandato. Essa suspensão só pode ser concedida nos crimes praticados após a diplomação. ü Os parlamentares não são obrigados a depor sobre fatos que tiveram conhecimento no mandato. Iniciativa concorrente: qualquer parlamentar, o Presidente, e até mesmo os populares podem propor o projeto de lei. Iniciativa reservada: somente um legitimado específico poderá propor. As regras de iniciativa reservada são de observação obrigatória pelos Estados, Municípios e pelo DF. Vícios de iniciativa: não podem ser convalidados. Mesmo que a lei seja referendada pela autoridade que poderia propor a lei, ela será considerada inconstitucional. Comissões temáticas das Casas legislativas: irão emitir pareceres nos projetos que versem sobre o seu tema. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) deverá fazer o controle preventivo de constitucionalidade em todos os projetos de lei. ü Nas comissões, cada partido terá participação proporcional a que tem no plenário. Hipóteses de perda do mandato parlamentar: MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Prática de ato incompatível com o decoro parlamentar: o conceito de decoro parlamentar é da Casa Legislativa, e não pode ser objeto de avaliação do Judiciário. É decisão política. Falta em mais de 1/3 das seções: há presunção de que todos estão presentes, o que somente é afastado por procedimento de verificação de quórum (deve ocorrer chamamento nominal). Perda ou suspensão dos direitos políticos: respeitada a ampla defesa. Condenação criminal transitada em julgado: a perda será decidida pelos membros da Casa, em votação secreta. 11 PROCESSO LEGISLATIVO É um procedimento para elaboração das leis em sentido amplo. O processo legislativo pode ser comum ou especial. Deliberação: nas leis ordinárias, será feita pela maioria simples (a maioria absoluta deve estar presente, é o quórum de instalação), enquanto nas leis complementares por maioria absoluta. Maioria qualificada: é distinto de maioria simples ou absoluta. É um percentual, como os 3/5 da EC. Delegação interna: ocorre quando o Plenário delega a uma comissão a possibilidade de votar os projetos sem envio ao Plenário. Serve para dar celeridade ao processo legislativo. Solicitação de urgência pelo Presidente da República: o processo não deixará de ser ordinário. Em razão dessa solicitação, cada Casa terá 45 (quarenta e cinco) dias para se pronunciar, sob pena de trancamento da pauta. Veto presidencial: pode ser jurídico (controle de constitucionalidade) ou político (conveniência). O veto pode ser parcial, mas não pode vetar palavras, apenas artigos, parágrafos, incisos ou alíneas. 33 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE Promulgação: com a promulgação, o projeto passa a ser lei. A promulgação é o ato formal que insere a norma no ordenamento. A partir da promulgação há a publicação do ato. O período entre a publicação e a produção de efeitos jurídicos é a vacatio legis. Uma norma na vacatio legis pode ser objeto de controle de constitucionalidade. Leis complementares: Seguem o rito ordinário, respeitadas as suas características específicas, como, por exemplo, o quórum de aprovação, que é de maioria absoluta. iv. Limite temporal: um Projeto de Emenda Constitucional rejeitado não poderá ser proposto no mesmo ano (sessão legislativa); Lei delegada: O Presidente pede autorização do Congresso para elaborar a lei. Quando a autorização é concedida, o Congresso Nacional pode revisar o produto da delegação, ou abrir mão dessa revisão. No segundo caso poderá sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem a delegação. As leis delegadas estão em desuso, pois as medidas provisórias são utilizadas ordinariamente. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Derrubada do veto: pode ocorrer em seção unicameral do Congresso Nacional, por maioria absoluta. Decretos legislativos e resoluções: ü LEI FEDERAL X NACIONAL Lei Federal é aquela que trata de interesse exclusivo da União, enquanto pessoa jurídica de direito público interno. Exemplo é a Lei 8.112, que se aplica aos servidores públicos da União. Lei Nacional também é aprovada pelo Congresso Nacional. Neste caso, porém, não se aplica apenas à União, mas sim a todos os entes federados. Exemplo é o Código Tributário Nacional. A mesma distinção pode ser feita em relação à Constituição, onde algumas disciplinas são federais e outras nacionais. Processo legislativo das Emendas Constitucionais: É um processo normativo especial, realizado pelo Poder Constituinte Reformador, que possui algumas limitações: ü A maioria da doutrina diz que não cabe iniciativa popular nas Emendas Constitucionais. No entanto, parte da doutrina, em especial José Afonso da Silva, entende ser possível. ii. Limite para aprovação: somente é aprovada se houver aceitação em duas votações em cada Casa, pelo quórum de 3/5; iii. Limites circunstanciais: não poderá haver em estado de sítio, de defesa ou intervenção federal. Para a maioria da doutrina, não pode haver nem a deliberação nem a promulgação; 34 Medidas provisórias: Trata-se de atribuição legislativa dada ao Poder Executivo. A medida provisória tem força de lei e obriga imediatamente. Limites materiais: entre outros, não cabe em direito processual e penal, mas cabe em matéria civil. Conversão em lei: deve ser convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez (total de 120 dias). Porém, o prazo não conta no período de recesso. Parecer do Congresso Nacional: é um parecer conjunto de comissão mista, que deverá apreciar os pressupostos formais da MP. Após esse parecer o mérito deverá ser apreciado pelo Congresso no prazo de 45 dias, sob pena de trancamento da pauta. Esse trancamento somente se refere à atividade ordinária. Assim, continuam correndo os procedimentos especiais, como por exemplo, as emendas constitucionais. Medida Provisória rejeitada: não poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa (poderá ser proposto projeto de lei sobre o tema). A medida provisória poderá ser rejeitada pela votação do Congresso ou pelo decurso do prazo. Projeto de lei de conversão: é a forma de conversão da medida provisória em lei. É um projeto de lei comum, motivo pelo qual não se impõe os limites das medidas provisórias, ou seja, poderá versar, por exemplo, sobre direito penal. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA i. Limitações de iniciativa: as Emendas somente podem ser propostas pelo Presidente; por 1/3 dos membros de uma Casa parlamentar, ou; por mais da metade das mesas das Assembleias Legislativas; O decreto legislativo é uma lei que não carece de sanção presidencial. A matéria do decreto legislativo é de competência das duas Casas Legislativas e pode obrigar terceiros. Já as resoluções remetem a matérias internas de cada uma das Casas do CN, e não podem obrigar terceiros. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional ü Emenda Constitucional 32: há uma regra na EC 32 que coloca as medidas provisórias anteriores a ela como aplicáveis até a edição de nova emenda, ou seja, deu força de lei a estas medidas provisórias. Leis orçamentárias: São aprovadas por processo legislativo especial (art. 165 e seguintes da CF). As duas Casas formarão uma comissão mista (comissão do orçamento), que dará andamento a todo o processo legislativo. O Presidente da República apresenta o projeto de lei à Comissão. As emendas serão apresentadas na própria Comissão, e o Presidente também poderá emendar. A Comissão apresentará relatório que será votado nos plenários das Casas. Nota-se que somente a deliberação final ocorre no Plenário. As emendas são discutidas na Comissão. As emendas devem ser compatíveis com o plano plurianual, não podem criar tributos e devem prever de onde virão os recursos para sua realização. O orçamento é autorizativo, mas não vinculativo. Ou seja, a Administração não precisa necessariamente gastar os recursos. Por fim, a CPI não pode adotar medidas cautelares. Competência constitucional para investigar fato determinado e por prazo certo: não pode fazer devassas e nem se perpetuar no tempo. O STF entende que uma CPI não pode passar para outra legislatura. Criação da CPI: é direito da minoria parlamentar, podendo ser instaurada por 1/3 das assinaturas. Sua criação não pode ser submetida à votação da maioria no Plenário. Após 1/3 das assinaturas, deverá ser comunicada à Mesa da Casa para sua instauração. Componentes: haverá respeito à regra da proporcionalidade entre governistas e oposição. PODER JUDICIÁRIO Supremo Tribunal Federal: O STF é ao mesmo tempo órgão de cúpula do Judiciário, Tribunal Federativo (Corte Federal) e Corte Constitucional. A CF previu a elaboração de lei complementar de iniciativa do STF para a organização do Poder Judiciário. Tal estatuto não foi editado, mas a EC 45 adiantou vários comandos. Conselho Nacional de Justiça: Comissões: Podem ser de qualquer das Casas Legislativas ou mistas. A sua composição política será proporcional à da Casa. Tais comissões podem ser permanentes ou temporárias. A CCJ é exemplo de comissão permanente, já a CPI é temporária. Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI): MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Poderes de investigação: Possui poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. O STF entende que a CPI pode, por força própria: a) requisitar documentos; b) ouvir testemunhas; c) realizar inspeções e acareações; d) quebrar sigilo bancário e fiscal. O STF entende que a CPI não pode invadir domicílio, o que somente ocorre por ordem judicial. A interceptação telefônica também só ocorre por ordem judicial. CPI não pode prender quem permanece em silêncio, de acordo com a garantia da sua não incriminação. A CPI somente pode prender em flagrante delito. O CNJ é o órgão de controle externo do Judiciário, no entanto a EC 45 o colocou como um órgão do Poder Judiciário. O STF diz que o CNJ pode investigar todos os demais órgãos do Judiciário, menos o STF. José Afonso da Silva diz que “esse tipo de órgão externo é benéfico à eficácia das funções judiciais, não só por sua colaboração na formulação de uma verdadeira política judicial, como também porque impede que os integrantes do Poder Judiciário se convertam num corpo fechado e estratificado”. Tribunais Superiores: STJ, TST, TSE e STM. Justiça comum: Subdivide-se em Estadual e Federal. No ramo Estadual cada Estado terá um Tribunal de Justiça. Já no ramo Federal existem cinco Tribunais Regionais Federais (Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Recife e Porto Alegre). A Justiça Comum Estadual é composta pelos juízes de direito, e pelos juizados especiais, em seu primeiro grau. ü Nos Estados onde o efetivo militar é superior a 20 (vinte) mil membros pode ser proposta pelo TJ a criação de Tribunal Militar Estadual. 35 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE Justiça do Trabalho: Existe um TRT em cada Estado, exceto no Acre, Tocantins, Roraima e Amapá. Em São Paulo existem dois Tribunais Regionais do Trabalho. Justiça Eleitoral: Existe um TRE em cada Estado. Justiça Militar: Juizados especiais cíveis e criminais: São órgãos de primeira instância, que terão seus recursos julgados pelas suas próprias turmas recursais. MS e HC provenientes de juizados especiais deverão ser julgados pelos Tribunais locais. Autonomia Administrativa e financeira do Judiciário: É relativa, pois a lei orçamentária é conjunta dos Poderes. Súmulas vinculantes: Cada Estado possui sua auditoria militar. Entrada do juiz na carreira: O juiz entra na carreira como juiz substituto. Após dois anos é vitalício, e somente pode perder cargo por sentença transitada em julgado. Antes dos dois anos pode perder o cargo por decisão do Tribunal a que está vinculado. O juiz precisa ser provado em concurso de provas e títulos, com participação da OAB em todas as fases. Os candidatos devem ter três anos de prática jurídica, que devem ser cumpridas após a formatura no curso de direito. Os juízes possuem vitaliciedade, imovabilidade e irredutibilidade de vencimentos. A imovabilidade foi mitigada pela EC 45. A maioria absoluta do Tribunal ou do CNJ pode remover o magistrado para outra localidade. Vedações funcionais: os juízes não poderão exercer outras funções, exceto as de magistério, desde que não prejudique suas funções. Não podem se dedicar à atividade política/partidária. Quarentena: por três anos o magistrado não poderá exercer advocacia perante o órgão de que se afastou. Competência administrativa dos Tribunais: O Poder Judiciário se autoadministra. No entanto, a criação de novas varas deverá ser aprovada por lei. O mesmo ocorre para a criação de novos cargos. Julgamento originário pelos Tribunais: A competência será do Tribunal mesmo quando o juiz ou membro do MP comete o crime em outro Estado. 36 A questão deve estar amadurecida para gerar súmula vinculante (várias decisões), mas, na prática, o STF edita mesmo quando existem poucas decisões. Súmula Vinculante 1 Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001. Súmula Vinculante 2 É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias. Súmula Vinculante 3 Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Súmula Vinculante 4 Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Súmula Vinculante 5 A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Súmula Vinculante 6 Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Quinto constitucional (terço constitucional no STJ): é a possibilidade de membros do MP, advogados e Defensores ocuparem vagas nos Tribunais. É necessário 10 anos de atividade e reputação ilibada. Possuem caráter obrigatório para toda a Administração e para o Poder Judiciário. Têm mesmo efeito de sentença de ação constitucional. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA A Justiça Federal é composta pelos juízes federais e pelos juizados especiais federais, em primeiro grau. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional Súmula Vinculante 7 Súmula Vinculante 15 A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. Súmula Vinculante 8 São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Súmula Vinculante 9 O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58. Súmula Vinculante 10 Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Súmula Vinculante 11 Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Súmula Vinculante 12 A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Súmula Vinculante 13 A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Súmula Vinculante 14 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Súmula Vinculante 16 Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. Súmula Vinculante 17 Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Súmula Vinculante 18 A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. Súmula Vinculante 19 A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Súmula Vinculante 20 A Gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoAdministrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. Súmula Vinculante 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Súmula Vinculante 22 A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. Súmula Vinculante 23 A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. 37 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE Súmula Vinculante 34 Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005). Súmula Vinculante 25 É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Súmula Vinculante 26 Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Súmula Vinculante 27 Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente. Súmula Vinculante 28 É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. Súmula Vinculante 35 A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Súmula Vinculante 24 Súmula Vinculante 36 Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil. Súmula Vinculante 37 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Súmula vinculante 38 Súmula Vinculante 29 É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Súmula vinculante 39 É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis. Súmula Vinculante 40 Súmula Vinculante 32 A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. Súmula Vinculante 41 Súmula Vinculante 33 O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 38 Súmula Vinculante 42 É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Súmula Vinculante 31 Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional Súmula Vinculante 43 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Súmula Vinculante 44 Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Súmula Vinculante 45 A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. processo legislativo não foi respeitado. Pode levar à inconstitucionalidade formal orgânica, formal propriamente dita ou formal por violação dos pressupostos objetivos do ato: a) Inconstitucionalidade formal orgânica: decorre da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato. b) Inconstitucionalidade formal propriamente dita: decorre da inobservância do devido processo legislativo. c) Inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos do ato normativo: refere-se aos pressupostos elencados na própria CF para a formação de determinados atos. Súmula Vinculante 46 VÍCIO MATERIAL (NOMOESTÁTICA) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. É o vício de conteúdo. Diz respeito ao conteúdo do ato normativo. Federalização dos crimes contra os direitos humanos: Nas hipóteses de graves violações aos direitos humanos, o Procurador Geral da República poderá suscitar incidente de descolamento de competência para a Justiça Federal perante o STJ. MOMENTOS DO CONTROLE Controle prévio (preventivo): É o controle realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo. O controle preventivo é realizado pelo Legislativo, Executivo e Judiciário. Controle prévio pelo Legislativo: 12 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Sem dúvidas, o “controle de constitucionalidade” é o tema mais cobrado dentro da disciplina de Direito Constitucional nos concursos públicos. Em razão da importância e da grande quantidade de questões, o tema será tratado de forma bastante profunda. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA FORMAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Inconstitucionalidade por omissão: Decorre da inércia legislativa na regulamentação das normas constitucionais de eficácia limitada. É a inconstitucionalidade pelo silêncio legislativo. Inconstitucionalidade por ação: É positiva (ou por atuação). Enseja a incompatibilidade vertical dos atos inferiores. Nesse caso, aparecem normas inconstitucionais. Tal vício pode ser formal ou material. VÍCIO FORMAL (NOMODINÂMICA) Verifica-se quando lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em sua forma. O devido Através das suas comissões de constituição e justiça, o Legislativo verifica se o projeto de lei contém algum vício que possa ensejar a sua inconstitucionalidade. Contra parecer que considerou o projeto de lei inconstitucional, desde que não unânime, caberá recurso ao Plenário (pedidos por 1/10 dos membros do Senado ou da Câmara). Controle preventivo pelo Executivo: Quando o Chefe do Executivo veta o projeto de lei, pode fazê-lo com base em motivos políticos (interesse público) ou por motivos jurídicos (inconstitucionalidade). Na segunda hipótese é controle prévio pelo executivo. Controle prévio realizado pelo Judiciário: O STF entende que os parlamentares podem alcançar o Judiciário (STF no caso de um parlamentar federal) através de Mandado de Segurança para que não ocorram processos legislativos contrários à Constituição. É um direito subjetivo do parlamentar de não participar de processo legislativo que afronte as normas constitucionais. Dessa forma, pode-se dizer que o controle prévio do judiciário é feito pela via de exceção, em razão de direito de parlamentar. Entende o STF que, nesse caso, não pode ser analisada matéria regimental das casas Legislativas, por serem questões interna corporis do Legislativo. 39 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE Será realizado sobre lei e não sobre projeto de lei, como ocorre no controle preventivo. Os órgãos de controle devem verificar se as leis ou atos normativos possuem vícios formais (na sua formação) ou em seu conteúdo (material). O controle adotado pelo Estado pode ser político, jurisdicional, ou híbrido (jurisdicional + político). Controle político: Ocorre quando o controle é exercido por um órgão distinto dos três Poderes, que deve garantir a supremacia da Constituição. Tal sistema é comum em países da Europa, como Portugal e Espanha, sendo o controle normalmente realizado pelas Cortes e Tribunais Constitucionais. Luís Roberto Barroso entende que o veto jurídico pelo Chefe do Executivo e a rejeição do projeto pela CCJ são exemplos de controle político. CONTROLE DIFUSO CONCRETO Ação Civil Pública: O STJ e o STF entendem que este tipo de ação somente poderá ser utilizado como instrumento de controle difuso concreto. Não pode ser utilizado no controle concentrado abstrato. A inconstitucionalidade só poderá ser a causa de pedir, o fundamento do pedido, ou uma questão incidental. Assim, não estará substituindo o controle abstrato de constitucionalidade, não usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal. Quando a ação civil pública é utilizada indevidamente como controle abstrato de constitucionalidade, cabe reclamação para o STF, com o objetivo de restabelecer a sua competência. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Controle posterior ou repressivo: ü Cláusula da reserva de plenário (art. 97, CF): CF Controle jurisdicional: É realizado pelo Poder Judiciário, tanto através de um único órgão (controle concentrado) como por qualquer juiz ou tribunal (controle difuso). O Brasil adotou sistema misto, onde existe controle difuso e concentrado. Controle híbrido: Há uma mistura dos dois sistemas citados anteriormente. Assim, algumas normas são levadas ao controle político, outras ao controle do Judiciário. Exceções à regra do controle repressivo pelo Judiciário: Apesar da regra no Brasil ser o controle repressivo feito pelo judiciário, existem exceções onde tal controle é feito pelo Legislativo e pelo Executivo. São elas: ii. Controle posterior pelo Legislativo: o legislativo pode sustar atos do Poder Executivo que exorbitem o seu poder regulamentar, bem como sustar os atos normativos do Executivo que vão além da delegação legislativa. Outra exceção ocorre no caso do Legislativo entender inconstitucional medida provisória editada pelo Executivo. iii. Controle posterior pelo TCU: o Tribunal de Contas poderá decretar a inconstitucionalidade de uma lei, no caso concreto, em controle difuso, deixando de aplicá-las. 40 Art. 93, XI - Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno. O Pleno analisará a constitucionalidade em tese, em abstrato, sem julgar o caso concreto. Após a análise da constitucionalidade, o processo será julgado pelo órgão fracionário. O órgão fracionário fica vinculado à decisão de inconstitucionalidade do pleno. Porém, existem duas hipóteses onde o órgão fracionário não precisa submeter a questão ao Pleno: a) Quando o próprio Tribunal já decidiu sobre a constitucionalidade da lei; b) Quando o Pleno do STF já decidiu a questão. ü A decisão do Pleno vincula todos os órgãos fracionários daquele Tribunal, mas não vincula o Juiz de Primeiro Grau, que poderá declarar a inconstitucionalidade por si só. Súmula Vinculante número 10 do STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA i. Controle posterior ou repressivo pelo Executivo: embora exista certa divergência doutrinária, a corrente que prevalece afirma que é possível o chefe de Executivo deixar de aplicar lei que considere inconstitucional. O STF e o STJ possuem decisões que confirmam essa possibilidade. Art. 97: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional Órgão especial: Aparece quando o Tribunal tem mais de 25 membros. Tal órgão deve ter, no máximo, 25 e, no mínimo, 11 membros. O Pleno pode delegar para o órgão especial questões administrativas ou jurisdicionais (que é o caso da reserva de plenário). Turmas recursais dos juizados especiais: Não são tribunais, razão pela qual não estão sujeitas à cláusula de reserva de plenário. Declaração de constitucionalidade: Pode ser feita pelo órgão fracionário, não precisando ser remetida ao plenário ou órgão especial. Tal afirmação decorre do princípio da presunção de constitucionalidade. Norma anterior à Constituição: Quando incompatível com a CF, não ocorre inconstitucionalidade - surge a “não recepção”-, que não precisa ser submetida ao plenário. Interpretação conforme: Quando o Tribunal faz este tipo de interpretação, equivalente à declaração de nulidade sem redução de texto, o STF entende que não há nulidade da norma, mas de certa interpretação dada a ela. Assim, não se sujeita a cláusula de reserva de plenário. Suspensão da execução da lei pelo Senado: MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA A hipótese está no art. 52, X, da CF e é válida apenas para o controle difuso. No controle abstrato, a decisão é vinculante e erga omnes. O STF diz que pode ser suspensa “lei em sentido amplo”, ou seja, qualquer lei ou ato normativo, de forma extensiva. O ato através do qual o Senado suspende a lei é a “resolução”. Tanto o Senado quanto o STF entendem que este ato é discricionário, ou seja, o Senado somente suspende se quiser, e quando quiser. Alguns autores divergem desta posição. No entanto, é pacífico que quando o Senado suspende a execução da lei, deve se ater exatamente aos limites da decisão do STF, quanto à sua extensão. A suspensão tem efeito erga omnes. Alguns entendem que a suspensão é ex nunc, outros dizem que é ex tunc, porém a própria resolução, em expresso, pode estabelecer o efeito ex tunc, como já aconteceu em algumas oportunidades. O Decreto 2.346/97 regula a suspensão da execução pelo Senado dentro da Administração Pública Federal. Neste caso, o decreto determina que o efeito é ex tunc. Não há que se falar em suspensão de norma préconstitucional, pois elas não podem ser declaradas inconstitucionais, e, sim, não recebidas. ü O Senado pode suspender lei estadual e lei municipal, pois atua como órgão federal. CONTROLE CONCENTRADO ABSTRATO Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC): São ações com caráter dúplice (ou ambivalente). Uma ADI procedente é idêntica a uma ADC improcedente, e vice-versa. São processos constitucionais objetivos, ou seja, não existe autor e réu, mas, sim, os legitimados para participar da ação. A finalidade é proteger a ordem constitucional, e não resguardar direitos de certa pessoa. Como não há autor e réu, não há contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Não se admite desistência, assistência, nem intervenção de terceiros. A desistência não é admitida por não existir partes. A lei fala expressamente que não cabe intervenção de terceiros, e o Regimento do STF proíbe expressamente a assistência. Natureza híbrida: legislativa e judicial. Legislativa porque ao declarar a lei inconstitucional, o STF atua como legislador negativo. Judicial porque sua decisão é marcada pela definitividade. A decisão de mérito é irrecorrível: a exceção ocorre nos embargos declaratórios. Não se admite ação rescisória. Competência: é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Legitimidade ativa: A jurisprudência do STF divide os legitimados ativos em universais e especiais. Segundo o STF, o legitimado especial precisa demonstrar a pertinência temática, que é requisito de admissibilidade da ação, sendo que a pertinência temática é uma espécie de nexo entre o objeto a ser impugnado e o interesse que representa a instituição que pretende impugnar a lei ou ato. a) Legitimados universais: i. Presidente da República; ii. Procurador-Geral da República; iii. Mesas da Câmara ou do Senado; iv. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 41 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE b) Legitimados Especiais: i. Governadores dos Estados e do Distrito Federal; ii. Mesas das Assembleias Estaduais ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; iii. Confederação Sindical; iv. Entidade de classe de âmbito nacional. Vice-Presidente e Vice-Governador: não podem propor as ações, salvo se estiverem no cargo (Presidente ou Governador). Mesa do Congresso Nacional: não pode propor ADI e ADC. Partidos Políticos: a legitimidade do partido político deve ser analisada no momento da propositura da ação. Assim, se quando do julgamento o partido não possuir mais representante no CN, a ação prossegue até o julgamento final. Entidade de classe: para que seja considerada de âmbito nacional deve estar presente em pelo menos 1/3 dos Estados, ou seja, pelo menos 9 (nove) Estados. Capacidade postulatória: os únicos que não possuem capacidade postulatória, ou seja, que precisam ser representados por advogados são os partidos políticos, as confederações sindicais, e as entidades de classe. Os outros, se quiserem, podem usar o advogado; porém, podem ajuizar sem advogado. Objeto: Não podem ser objeto de ADIN e ADC (STF): a) Atos tipicamente regulamentares: quando um decretro está regulamentando uma lei, será um ato tipicamente regulamentar, e não poderá ser objeto de ADIN e ADC. No entanto, se o decreto estiver regulamentando a CF, passa a ser ato normativo primário, e pode ser objeto da ADIN e ADC. No mesmo sentido, uma portaria (ato dos ministros), em regra, não pde ser objeto de ADIN e ADC. Porém, existem casos em que a portaria está diretamente ligada à CF, podendo ser objeto destas ações. 42 c) Normas constitucionais originárias: o Princípio da Unidade da Constituição afasta a tese de hierarquia entre as normas constitucionais. Nesse caso, elas podem ser ponderadas apenas nos casos concretos. Em abstrato, não podem ser analisadas pelo STF. d) Leis revogadas - ou com execução suspensa pelo Senado -, ou Medida Provisória revogada ou havida por prejudicada: não podem ser analisados pelas ações constitucionais porque tais atos não ameaçam mais a supremacia da Constituição, uma vez que não estão mais sendo aplicados. Limitação temporal: Um ato somente pode ser objeto de ADI ou ADC quando ele for produzido após o parâmetro (inconstitucionalidade originária). Não há data fixa geral, pois a lei pode ser questionada em face de um dispositivo constitucional incorporado por Emenda Constitucional. Quando a lei se torna inválida por EC superveniente se fala em “não recepção”. O marco temporal mínimo observado é 05/10/1988. Antes dessa data nenhum ato será objeto de ADI ou ADC. A ADC foi introduzida na CF apenas em 17/03/1993, assim, em razão do princípio da não retroatividade, alguns doutrinadores sustentam que a ADC não pode ter como objeto ato anterior a esta data. No entanto, o STF entende de forma diversa, e já admitiu que a Lei Complementar 70/91 fosse objeto de ADC. Limitação espacial: Somente pode ser objeto de ADI lei ou ato normativo federal ou estadual. Já no caso da ADC, o objeto somente poderá ser lei ou ato normativo federal. Procurador-Geral da República: Segundo a CF, o PGR deverá ser previamente ouvido nas ações de constitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, pode-se dizer que ele atua em todas as ações do controle concentrado abstrato (ADI, ADC, ADO, ADPF). Nestes casos, sua participação será na função de custos constitutionis, ou seja, vai zelar pela supremacia da Constituição. Mesmo quando o próprio PRG propõe a ação, deve ser ouvido. Há divergência se quem deve ser ouvido é MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Pode ser objeto de ADI e ADC lei ou ato normativo. Para o STF tais leis ou atos sujeitos ao controle deveriam ter as características: da generalidade; abstratividade; ou serem atos normativos primários. No entanto, a partir de 2008 o STF passou a admitir leis de efeitos concretos, deixando de exigir a generalidade e a abstratividade. Agora, o requisito necessário é que o ato normativo seja primário, e que a controvérsia seja suscitada em abstrato. b) Questões interna corporis: são questões que devem ser resolvidas internamente (dentro de cada poder). Trata-se de questões próprias dos regimentos internos. Um exemplo é a cassação de um deputado ou senador por falta de decoro parlamentar, onde o Judiciário poderá apenas analisar a legalidade da cassação. * Normas constantes de regimentos internos somente poderão ser objeto de ADI e ADC quando não forem próprios de regimento interno, ou seja, quando extrapolam os limites do regimento interno. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA v. Partido Político com representação no Congresso Nacional. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional o próprio PGR ou o sub-procurador-geral, no entanto, hoje quem se manifesta é o próprio PGR. Destaca-se que não cabe desistência da ação nesses casos, mas nada impede que o parecer seja dado em sentido contrário àquela ação por ele proposta. O PGR não precisa ter ciência formal de cada um dos processos julgados pelo STF. Necessita, sim, ter ciência da matéria que está sendo discutida. Interpretação contrária seria humanamente impossível, pois são dezenas de milhares de processos por ano. Advogado Geral da União: Sua participação está prevista no parágrafo terceiro do artigo 103 da CF. O AGU é obrigado a defender o ato impugnado na ADI. Nota-se que a CF traz a expressão “em tese”, que significa que a participação obrigatória ocorre no controle concentrado abstrato. Enquanto o PGR atua como custos constitutionis, o AGU atua como defensor legis, uma espécie de curador da constitucionalidade das normas infraconstitucionais. Nesse caso, atua fora da sua função normal, que é de chefe da advocacia da União, é então uma função especial. O AGU deve defender a constitucionalidade da lei mesmo que a ADI seja proposta pelo Presidente. Atua, assim, contrariamente ao seu superior hierárquico. ü O STF entende que, em uma situação, o AGU não é obrigado a defender o ato impugnado: ocorre quando tese jurídica discutida já tiver sido considerada inconstitucional pelo STF. Repara-se que não é a lei, mas a tese jurídica que foi discutida. Amicus curiae: MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA É aquele que auxilia o Tribunal na decisão. A figura ficou mais conhecida quando da sua previsão na lei 9.868/99, art. 7º, § 2º, que prevê o amicus curiae na ADI. O art. 482, § 3º do CPC prevê tal auxiliar no controle difuso concreto. A participação do amicus curiae pluraliza o debate constitucional, tornando-o mais democrático e conferindo maior legitimidade social à decisão do STF. Caberá ao relator analisar, em despacho irrecorrível, se estão presentes os requisitos para a participação do amicus curiae. Os requisitos são: i. Objetivo: relevância da matéria. ii. Subjetivo: representatividade dos postulantes. Ou seja, o postulante deve ter algo para efetivamente contribuir com o processo. A participação pode se dar pelo convite do STF ou por oferecimento da própria pessoa, que é o mais comum. No STF, alguns relatores exigem, além da relevância da matéria e da representatividade do postulante, a demonstração de pertinência temática. Outros, não admitem pessoa física, somente órgãos ou entidades. Natureza: Existem três posicionamentos: i. Espécie de intervenção de terceiros: a maioria dos Ministros do STF segue esta linha; ii. Assistência qualificada; iii. Auxiliar do juízo: Gilmar Mendes. Como não é intervenção de terceiros não se pode exigir a pertinência temática. Sustentação oral: apesar de não haver previsão legal, o STF admite a sustentação oral. ü A previsão legal ocorre apenas para ADI. No entanto, segundo o STF, por analogia o amicus curiae pode atuar na ADC e na ADPF. Medida cautelar X Decisão de mérito: MEDIDA CAUTELAR ADI ADC Erga omnes Erga omnes Vinculante (Judiciário e Administração) Ex nunc (pode haver modulação temporal) Decisão do plenário, em regra. O relator concede nas férias ou recesso. Nestes casos o Pleno deve referenda Suspende o julgamento dos processos nos quais a norma esteja sendo discutida A não concessão de medida cautelar não produz qualquer efeito. Não é vinculante Vinculante (Judiciário e Administração) Uma vez que existe presunção de constitucionalidade das leis, cabe medida cautelar com as seguintes finalidades: Nenhum juiz ou o executivo podem negar a constitucionalidade de lei abarcada pela medida cautelar Ao ser concedida a liminar suspende-se o julgamento dos Produz efeitos a processos nos quais partir da publicação aquele ato esteja da ata do sendo impugnado julgamento no DJU pelo prazo de 180 dias (o STF tem Há efeito prorrogado este repristinatório prazo) tácito. 43 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE Vinculante (atinge a fundamentação – apenas a ratio decidendi -, e o dispositivo, é o efeito transcendente dos motivos); Os mesmos da ADI, porém quando uma for julgada procedente, outra será julgada improcedente, e vice-versa Ex tunc, em regra. Porém, pode ter o efeito temporal modulado por 2/3 do Tribunal. Pode assim, ser ex nunc ou pró futuro; A decisão se torna obrigatória da data da publicação da ata da sessão de julgamento no DJU. Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) Está prevista no art. 102, § 1º da CF, e regulamentada pela Lei 9.882/99. Não é uma ação direta de constitucionalidade, mas, sim, uma arguição de descumprimento, ou seja, abrange tanto as hipóteses de inconstitucionalidade quanto os casos de não recepção das normas pré-constitucionais. Na ADI e ADC, qualquer norma formalmente constitucional serve de parâmetro para o controle. Na ADPF, o parâmetro é mais restrito, sendo somente os preceitos fundamentais. Preceito fundamental: Na ADPF nº1, em questão de ordem, o Ministro Nery da Silveira cravou que cabe apenas ao STF, enquanto guardião da Constituição, definir quais são os preceitos fundamentais. iv. Cláusulas Pétreas: inclui-se vários dispositivos ligados à autonomia dos entes federativos. Caráter Subsidiário: A ADPF só é cabível se não houver qualquer outro meio eficaz para sanar a lesividade. Alguns autores consideram esta previsão inconstitucional. No entanto, o STF a considera válida e aplica na prática. Hipóteses de cabimento: ADPF autônoma: Pode ser preventiva ou repressiva. É um instrumento de controle abstrato, como a ADI e a ADC (surge para questionar o STF sobre a constitucionalidade de lei ou ato). A previsão está no caput do art. 1º da Lei 9.882/99. A preventiva serve para evitar e a repressiva para reparar lesão a preceito fundamental. O objeto pode ser qualquer ato do Poder Público, pois não é arguição de inconstitucionalidade, mas, sim, de descumprimento. A lei ou ato pode ser posterior ou anterior a CF e pode ser ato emanado por qualquer esfera do Poder Público (Federal, Estadual ou Municipal). ADPF incidental: Também chamada de ADPF por equiparação. Está prevista no art. 1º, parágrafo único, I. Caberá somente quando houver controvérsia jurisprudencial, ou seja, uma discussão no âmbito judicial a respeito da Constituição (art. 3º, V). Apenas a questão constitucional irá para o STF. O STF julga a questão constitucional e o juízo de origem julga o caso concreto, como ocorre na reserva de plenário. Objeto: Será apenas lei ou ato normativo do Poder Público (não é qualquer ato, como na autônoma), tanto anterior quanto posterior à CF. Legitimados: Os mesmos da ADI. Exemplos de preceitos fundamentais já identificados pelo STF: i. Arts. 1º ao 4º da CF: fundamentos, princípios, etc; Efeitos da decisão: São os mesmos para a ADPF autônoma e incidental; ii. Direitos e garantias fundamentais: a grande parte dos direitos e garantias fundamentais pode ser considerada preceitos fundamentais. Observa-se que não são apenas os previstos no Título II, pois existem vários espalhados pela CF; Medida cautelar: Concedida, em regra, pela maioria absoluta dos membros do plenário. Todavia, no recesso, urgência ou perigo de lesão, poderá o relator conceder (ad referendum). 44 MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Um preceito fundamental pode ser tanto um princípio quanto uma regra fundamental. Preceito fundamental é aquele que confere identidade e é imprescindível ao regime adotado pela Constituição. iii. Princípios Constitucionais Sensíveis (art. 34, VII): são aqueles de observância obrigatória pelos Estados, que podem gerar Intervenção Federal no Estado; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DECISÃO Erga omnes (atinge DE MÉRITO o dispositivo); MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional A cautelar suspende o processo, decisão judicial ou outra medida (salvo se decorrentes de coisa julgada). Autoridade ou órgão que tem a responsabilidade de elaborar a norma regulamentadora. Quando a iniciativa for ampla e a legitimidade passiva será do Congresso Nacional; PARÂMETRO Normas constitu- Normas constitucionais de eficácia cionais de eficálimitada; cia limitada referentes a direitos fundamentais. Todavia, no STF não há essa restrição. Pode ser qualquer norma de eficácia limitada; Mérito: Tanto a ADPF autônoma quanto a incidental possuem os mesmos efeitos da ADI e ADC: i. Erga omnes; ii. Vinculante (exceto legislativo e STF); iii. Ex tunc: cabe a modulação temporal, assim como ocorre na ADI e na ADC. Pode ser conferido efeito ex nunc. Tais efeitos podem ser modulados somente por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, por 2/3 dos membros do STF; iv. O STF deve fixar as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental: é a diferença na decisão de mérito da ADPF em relação à ADI e ADC (art. 10, Lei 9.882/99). Instrumentos de controle das omissões inconstitucionais: FINALIDADE COMPETÊNCIA MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA LEGITIMIDADE PASSIVA LEGITIMIDADE ATIVA O STF diz que no MI a legitimidade passiva também é exclusiva do órgão ou autoridade encarregada de elaborar a norma. Há quem diga que hoje, como o STF elabora a norma no caso concreto, a legitimidade passiva também é daquele órgão que vai suportar a decisão (exemplo: Administração Pública). O STF não entende assim, não admite litisconsórcio passivo; ADO (art. 103, § 2º, CF) Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI) Tornar efetiva norma constitucional (controle abstrato, processo constitucional objetivo); Assegurar o exercício de direitos subjetivos (controle concreto, processo constitucional subjetivo); DECISÃO DE MÉRITO Supremo Tribunal Federal (instrumento de controle concentrado); Prevista na CF (STF, STJ, TSE, TRE), Constituição Estadual ou Lei Federal (ainda não há lei). É controle difuso limitado aos órgãos previstos; Será dada ciência ao Poder responsável pela omissão. Se for órgão administrativo, deve tomar providências em 30 dias, para o legislativo não há prazo; Existem correntes concretistas e não concretistas (ver abaixo). O STF entendia pelo não concretismo, hoje está decidindo pelo concretismo em alguns casos; MEDIDA CAUTELAR Como o efeito é apenas dar ciência, o STF entende que não cabe medida cautelar. STF não admitia quando adotava o não concretismo (dar ciência). Hoje, apesar de aceitar o concretismo, ainda não admite decisão liminar. Os mesmos legitimados da ADI, ADC e ADPF. Neste caso, lembra-se que existem legitimados universais e especiais (com pertinência temática); Qualquer pessoa que tenha um direito assegurado pela CF, mas que não pode exercê -lo por ausência de norma regulamentadora. Pode ocorrer mandado de injunção individual (qualquer pessoa), ou coletivo (os mesmos do MS Coletivo); Efeitos da decisão no Mandado de Injunção: Existem quatro correntes sobre os efeitos da decisão de mérito no Mandado de Injunção: a) corrente concretista geral; b) corrente concretista individual; c) 45 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE A corrente não concretista foi adotada no STF por muitos anos. Neste caso, o STF não concretizava a norma, ou seja, não supria a omissão. Assim, o efeito era o mesmo da ADO: dar ciência ao Poder competente da sua omissão. Tal entendimento sempre foi criticado pela doutrina, pois não assegurava o exercício do direito. As correntes concretistas levam esse nome porque o Judiciário supre a omissão, ou seja, concretiza a norma. O STF já adotou, em decisões recentes a corrente concretista geral, bem com a concretista individual. Porém, não há como afirmar uma corrente específica adotada pelo STF. No caso do direito de greve o STF adotou a corrente concretista geral, onde a decisão produz efeitos concretos para todas as pessoas (erga omnes) e não apenas para quem impetrou o mandado de injunção. Por fim, na corrente concretista intermediária, primeiramente o Tribunal dá ciência da omissão e fixa prazo para a mesma ser suprida. Caso isso não ocorra, na própria decisão já existe a previsão de qual norma será aplicada. Essa norma pode ter efeitos gerais, ou apenas individuais. Assim, a corrente concretista intermediária pode ser geral ou individual. O STF já adotou essa corrente. Diante da omissão do legislador em regulamentar o Mandado de Injunção, por analogia o STF passou a utilizar a legislação do Mandando de Segurança. CONTROLE CONCENTRADO CONCRETO Ocorre no caso da ação direta de inconstitucionalidade interventiva. Também chamada de “representação interventiva”. Parâmetro: é restrito. Só caberá quando houver recusa à execução de lei ou violação aos princípios constitucionais sensíveis. Objeto: ato praticado pelo Estado-membro ou Distrito Federal. Competência: Supremo Tribunal Federal (para o julgamento). A decretação da intervenção federal pode ser feita apenas pelo Presidente da República. Natureza da decisão do STF: não é jurisdicional, é político-administrativa. 46 SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS CRISES ESTADO DE DEFESA Supõe-se que haja uma desordem ou uma calamidade de âmbito localizado (região perfeitamente identificada). O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança e o de Defesa (opinativos), poderá decretar o Estado de Defesa. Esta decretação terá o prazo máximo de 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez. Comunicado ao Congresso: Em no máximo 24 horas, com as justificativas para o ato. Se o Congresso estiver em recesso será convocado em 24 horas. O Congresso deve apreciar em no máximo 10 (dez) dias. Se rejeitado, automaticamente se afasta o Estado de Defesa. Restrições possíveis: i. Direito de reunião, ainda que em associações; ii. Sigilo de correspondência; iii. Sigilo de comunicação telegráfica e telefônica: abrange a internet; iv. Ocupação temporária de bens e serviços públicos: apenas na hipótese de calamidade pública. Neste caso, cabe indenização; v. Prisão por crime contra o Estado. ESTADO DE SÍTIO Poderá ser decretado quando o Estado de Defesa não for suficiente para normalizar a situação dentro do prazo de 30 dias, prorrogado uma vez, ou quando houver comoção grave nacional (não localizada), ou quando for declarada guerra. O Presidente ouve os dois Conselhos e pede ao Congresso autorização para decretação, que deve apreciar o pedido por maioria absoluta. O Estado de Defesa pode ser decretado por até 30 dias, prorrogado quantas vezes necessárias. Restrições possíveis: ü CF - Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Legitimidade ativa: no âmbito federal será apenas do Procurador-Geral da República. 13 MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA corrente concretista intermediária; e d) corrente não concretista. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa. José Afonso da Silva leciona que “a segurança pública consiste numa situação de preservação ou restabelecimento dessa convivência social que permite que todos gozem de seus direitos e exerçam as suas atividades sem perturbação de outrem, salvo nos limites do gozo e reivindicação de seus próprios direitos e defesa de seus legítimos interesses”. O art. 144 da CF diz que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos”: a) Polícia federal; Comissão para acompanhar a execução das medidas: b) Polícia rodoviária federal; A Mesa do CN, ouvidos os líderes partidários, nomeará comissão de 5 (cinco) membros do Congresso Nacional para acompanhar as medidas. c) Polícia ferroviária federal; Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. e) Polícias militares e corpos de bombeiros militares. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas. 14 FORÇAS ARMADAS & SEGURANÇA PÚBLICA FORÇAS ARMADAS MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA SEGURANÇA PÚBLICA Nos termos do art. 142 da CF, “as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. As Forças Armadas brasileiras são constituídas pelo Exército, Marinha e Aeronáutica. Cada uma delas possui autonomia relativa, a integração se dá no Ministério da Defesa. O comando supremo é exercido pelo Presidente da República. Nos termos do art. 143 da própria CF, o serviço militar é obrigatório, exceto para os eclesiásticos e para as mulheres. Aquele que invocar escusa de consciência (crença, política, etc.) deverá prestar serviços alternativos. Se recusar o serviço alternativo perderá seus direitos políticos. d) Polícias civis; ü Guardas municipais: Os constituintes recusaram várias propostas no sentido de instituir alguma forma de polícia municipal. Com isso, os Municípios não ficaram com nenhuma responsabilidade específica pela segurança pública. Ficaram com a responsabilidade por ela na medida em que, sendo entidade estatal, não podem eximir-se de ajudar os Estados no cumprimento desta função. Contudo, não se lhes autorizou a instituição de órgão policial de segurança e menos ainda de polícia judiciária. A Constituição apenas lhes reconheceu a faculdade de constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Aí certamente está uma área que é de segurança: assegurar a incolumidade do patrimônio municipal, que envolve bens de uso comum do povo, bens de uso especial, e bens patrimoniais, mas não é de polícia ostensiva, que é função exclusiva da Polícia Militar. 15 REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS HABEAS CORPUS José Afonso da Silva diz que o habeas corpus é “um remédio destinado a tutelar o direito de liberdade de locomoção, liberdade de ir, vir, parar e ficar. Tem natureza de ação constitucional penal”. 47 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE São duas as espécies de habeas corpus: liberatório e preventivo. O liberatório tem como objetivo cessar o constrangimento ilegal já consumado ao direito de locomoção. Já o preventivo destina-se a cessar a ameaça é liberdade de locomoção por ato ilegal ou abuso de poder. ü Nota-se que o habeas corpus preventivo presta-se, inclusive, a trancar o inquérito policial. Legitimidade: Direito não amparado por habeas corpus ou habeas data: O MS é uma garantia constitucional residual, pois, se o assunto for liberdade de locomoção, a medida adequada é o HC. Se o objetivo for obtenção ou correção de informação própria a medida adequada é o habeas data. O MS somente caberá nos demais direitos. Informações que não são da pessoa, mas sim do Estado, como por exemplo, informação necessária para licitação, são passíveis de Mandado de Segurança. O habeas data só cabe quando a informação é pessoal. Ato: O HC poderá ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou em favor de terceiro. O MP também poderá impetrar o remédio constitucional. O ato atacado pode ser comissivo ou omissivo, atual ou iminente. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Espécies: Ato administrativo: Procedimento: O HC deverá ser impetrado por escrito, perante a autoridade hierarquicamente superior a autoridade coatora. Poderá ser requerida medida liminar. Denegado o habeas corpus, cabe recurso ordinário constitucional. MANDADO DE SEGURANÇA O conceito de mandado de segurança está no art. 5º, XIX da CF: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Em regra, cabe MS contra ato administrativo. Exceção à regra ocorre quando do ato couber recurso administrativo, com efeito suspensivo, e sem necessidade de caução. A jurisprudência tem admitido a renúncia ao recurso administrativo sem caução para viabilizar o cabimento do MS. Ato legislativo: Em regra não cabe MS contra ato legislativo (lei em tese). No entanto, existem duas hipóteses em que isso é possível. A primeira ocorre quando for uma lei de efeitos concretos, que por si só causa prejuízo (toda lei proibitiva é de efeitos concretos, lei que fixa tarifa também). Caberá também MS contra leis editadas com violação do processo legislativo. Porém, somente o parlamentar prejudicado poderá impetrar o MS. Entende-se que o parlamentar possui direito líquido e certo ao trâmite legislativo adequado. O MS cancela a lei até que seja observado novo processo legislativo. Direito líquido e certo: A existência de direito líquido e certo (prova pré-constituída) é uma condição especial da ação de MS. Se faltar tal condição, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (adequação). Prevalece na doutrina a impossibilidade de “documentalização” de provas de outras naturezas para fins de MS, como, por exemplo, a redução a termo de prova oral ou de depoimento do perito. A questão é controvertida, mas prevalece a impossibilidade. Exceção à regra da prova pré-constituída: no caso em que o documento necessário se ache em poder de repartição pública que se recusa a fornecer. 48 Ato judicial: A regra geral é que não cabe MS, pois contra ato judicial cabem recurso e ação impugnativa. Exceção: cabe MS contra ato judicial quando não houver recurso previsto na lei processual. Isto não se aplica quando a decisão for do STF, por falta de juízo competente para o julgamento. Neste caso, nunca caberá MS após o trânsito em julgado. 2ª Exceção: cabe MS quando a decisão for teratológica (absurda, monstruosa). Nesta hipótese caberá inclusive após o trânsito em julgado. Ilegalidade ou abuso de poder: Ato ilegal é o ato vinculado em que a legalidade não foi observada. Já o ato abusivo de poder é o ato discricionário onde o administrador foi além do poder a ele concedido pela lei. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA É aquele que se prova de plano, se demonstra através de provas pré-constituídas (devem existir antes do ajuizamento da ação). Há vedação legal expressa de produção de provas em sede de mandado de segurança. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional Praticado por autoridade pública ou afim: O ato é praticado por alguém que trabalha com o Poder do Estado; ou privado, quando agir como se fosse autoridade pública. Assim, caberá MS contra concessionário ou permissionário de serviço público, bem como contra ato de diretor de estabelecimento particular de ensino. Trata-se de tutela constitucional à disposição de quem se considera titular de direitos inviabilizados por falta de norma regulamentadora. Tem por finalidade conferir aplicabilidade imediata à norma. O tema foi exposto quando do estudo do controle de constitucionalidade. Prazo: O prazo é decadencial de 120 dias, a contar da data em que o interessado tomar ciência do ato. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO “O conceito de Mandado de Segurança Coletivo assenta-se em dois elementos: um, institucional, caracterizado pela atribuição da legitimação processual a instituições associativas para a defesa de interesses de seus membros ou associados; outro, objetivo, consubstanciado no uso do remédio para a defesa dos interesses coletivos” (José Afonso da Silva). Legitimidade: MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA MANDADO DE INJUNÇÃO AÇÃO POPULAR “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” (CF, art.5º, LXXIII). 16 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA MINISTÉRIO PÚBLICO a) Partido político com representação no Congresso Nacional; O art. 127 da Constituição Federal enuncia que: b) Organização sindical, entidade de classe ou associação, desde que estejam legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. HABEAS DATA Trata-se de um órgão independente e autônomo. A autonomia funcional e administrativa deriva do fato do próprio Ministério Público, nos limites da lei de diretrizes orçamentárias, elaborar seu orçamento, bem como propor ao Legislativo a criação e extinção dos seus cargos e serviços auxiliares. “O habeas data é um remédio constitucional que tem por objeto proteger a esfera íntima dos indivíduos contra: (a) usos abusivos de registros de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos; (b) introdução nesses registros de dados sensíveis (assim chamados os de origem racial, opinião política, filosófica ou religiosa, filiação partidária e sindical, orientação sexual, etc.); (c) conservação de dados falsos ou com fins diversos autorizados em lei” (José Afonso). Legitimidade ativa: Pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Legitimidade passiva: Entes da Administração Pública direta e indireta, bem como aquelas pessoas jurídicas privadas que prestam serviços ao público e possuem cadastros referentes às pessoas. O Ministério Público compreende: a) Ministério Público dos Estados. b) Ministério Público da União. Por sua vez, o Ministério Público da União abrange: i. Ministério Público Federal. ii. Ministério Público do Trabalho. iii. Ministério Público Militar. iv. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 49 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE No entendimento do STF o MP junto ao TC não dispõe de fisionomia institucional própria nem autonomia administrativa. No entanto, seus membros gozam das mesmas garantias e vedações constitucionais dos demais membros do Ministério Público da União e dos Estados. Princípios institucionais: Unidade: os membros do Ministério Público integram um único órgão, com uma única chefia. Essa unidade ocorre dentro de cada órgão, não havendo unidade entre o MP Federal e os Estaduais, por exemplo. Indivisibilidade: o MP é indivisível. Não há vinculação entre os membros do Ministério Público e os processos em que atuam. Assim, um promotor poderá substituir outro no processo. é uma decorrência do princípio da unidade. Independência funcional: o Ministério Público é órgão independente. Somente há hierarquia interna, nas funções administrativas. Nunca há hierarquia funcional. ü Princípio do promotor natural: O STJ entende que “o promotor ou o procurador não pode ser designado sem obediência ao critério legal, a fim de garantir julgamento imparcial, isento. Veda-se, assim, designação de promotor ou procurador ad. hoc, no sentido de fixar prévia orientação, como seria odioso indicação singular de magistrado para processar e julgar alguém importante: fundamental é prefixar o critério de designação. O réu tem direito público, subjetivo de conhecer o órgão do ministério público, como ocorre com o juízo natural”. V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA ü Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: ü Investigação criminal pelo Ministério Público: Nos últimos anos houve grande discussão acerca da possibilidade de realização de investigação criminal diretamente pelo MP. Parte da doutrina entende que o poder de investigação seria exclusivo da polícia. Em 2009 a Segunda Turma do STF (em recurso extraordinário de relatório da ex-Ministra Ellen Gracie) entendeu por unanimidade que é possível a investigação pelo MP. O Pleno ainda não se manifestou sobre o tema. A ementa do referido recurso extraordinário destaca que “a denúncia pode ser fundamentada em peças de informação obtidas pelo órgão do MPF sem a necessidade do prévio inquérito policial, como já previa o Código de Processo Penal. Não há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente a obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal”. Procurador Geral da República: Funções institucionais: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; 50 O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União. Será nomeado pelo Presidente da República entre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação do seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. Acesso à carreira: A Resolução 14/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público estabelece as normas gerais para os concursos públicos que visam o preenchimento das vagas para membros do MP. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA As funções (competências) do MP estão previstas em rol exemplificativo no art. 129 da Constituição. Outras funções poderão ser exercidas pelos membros do Ministério Público, desde que compatíveis com as demais funções. Segue o rol do art. 129 da CF: MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional O ingresso na carreira do Ministério Público far-se -á mediante concurso público de provas e títulos, com prazo de validade de dois anos, a contar da homologação, prorrogável uma vez, por igual período. A Constituição prevê que a Ordem dos Advogados do Brasil participará do concurso e dos candidatos será exigido o diploma de bacharel em Direito e o mínimo de três anos de atividades jurídicas. Garantias funcionais dos membros do MP: a) Inamovibilidade: o membro do MP não poderá ser removido ou promovido unilateralmente. Isto só poderá ocorrer mediante decisão da maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público, assegurada a ampla defesa. b) Irredutibilidade de subsídios: a irredutibilidade dos subsídios diz respeito ao valor nominal. Não há a garantia da irredutibilidade real, ou seja, da desvalorização decorrente da inflação. c) Vitaliciedade: após o período probatório (2 anos de efetivo exercício do cargo) o membro do MP somente poderá perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado. Impedimentos: Os impedimentos estão elencados nos artigos 129, II, parágrafo 5º, e, 129, IX, da Constituição. Eles buscam impedir que os membros do MP atuem de forma incompatível com as suas funções. Assim, de acordo com a CF, os membros do MP não poderão: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. ü Os membros do MP não poderão exercer a advocacia no juízo ou tribunal perante o qual oficiavam, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. ü Os integrantes da carreira do Ministério Público deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. Conselho Nacional do Ministério Público: Composição: A CF estabelece que o Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: i. O Procurador-Geral da República, que o preside; ii. Quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; iii. Três membros do Ministério Público dos Estados; iv. Dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; v. Dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; vi. Dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. ü Os membros do CNMP serão julgados pelo Senado pelos crimes de responsabilidade. Cabe ao STF julgar as ações comuns. Competência: Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: i. Zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; ii. Zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; 51 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE iv. Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; v. Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. ü O Presidente do Conselho Federal da OAB oficiará junto ao Conselho. Corregedor nacional: O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: i. Receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; ii. Exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; iii. Requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. bindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados”. Ainda nos termos da CF, deveria ser editada uma lei complementar para organizar a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescrever normas gerais para sua organização nos Estados. Essa lei é a LC 80/94, que foi substancialmente alterada pela LC 132/09. Os cargos da carreira de defensor devem ser providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos. ü Os membros da Defensoria possuem a garantia da inamovibilidade e lhes é vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA iii. Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. ü Autonomia funcional e administrativa: Nos Estados, as Defensorias possuem autonomia funcional e administrativa; já a Defensoria da União é vinculada ao Ministério da Justiça. A autonomia funcional e administrativa diz respeito ao fato de que será a própria Defensoria Estadual que, por exemplo, definirá as frentes de atuação, as localidades geográficas onde colocarão suas sedes e outras questões relacionadas à administração do órgão. A autonomia administrativa remete-se também ao fato de que o poder normativo da Defensoria é realizado pelo Conselho Superior, ou seja, a regulamentação das leis (decretos) emanam da própria Defensoria, e não de ato do governador. A proposta orçamentária é de iniciativa da Defensoria, mas o projeto de lei é feito pelo governador. Ouvidorias do MP: DEFENSORIA PÚBLICA A CF, ao tratar dos direitos fundamentais diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Para concretizar esse direito, a própria CF, em seu art. 134, previu que “a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incum- 52 Princípios institucionais: O art. 3º da LC 80/94 diz que “são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”. Princípios da Unidade e da Indivisibilidade: A Defensoria Pública é una. Embora existam divisões administrativas a Defensoria Pública é indivisível no aspecto funcional. Alguns doutrinadores afirmam que a unidade diz respeito a todas as defensorias do país, no entanto não é uma ideia aceita pela maioria da doutrina. Decorre da unidade que o Defensor não atua em seu nome, mas em nome da Defensoria. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA A CF previu a criação (por lei) de ouvidorias do Ministério Público da União e dos Estados, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional Princípio da Independência Funcional: Possibilidade do Defensor Público agir conforme a sua consciência na atividade fim da Defensoria Pública. Desta forma, o Defensor não poderá sofrer restrições em relação às teses defendidas no cotidiano. ü Lembre-se que administrativamente existe uma hierarquia na carreira. Objetivos da Defensoria no Brasil: i. Primazia pela dignidade da pessoa humana e redução das desigualdades sociais; ii. Afirmação do Estado Democrático de Direito; iii. Prevalência e efetividade dos direitos humanos; iv. Garantia da ampla defesa e do contraditório. Prazo em dobro e intimação pessoal: No processo civil o Defensor Público sempre gozará dos benefícios do prazo em dobro e da intimação pessoal no exercício das suas atribuições. No processo penal a intimação pessoal também ocorre, mas o STF entendeu que, levando-se em consideração o fato do Ministério Público não contar com o prazo em dobro, este somente poderá ser observado para a Defensoria enquanto ela não estiver totalmente organizada. Assim, quando a Defensoria for satisfatoriamente estruturada, esse prazo deixará de existir. É a chamada “inconstitucionalidade progressiva” da possibilidade do prazo em dobro para a Defensoria Pública no processo penal. ADVOCACIA PÚBLICA “A Constituição desfez o bifrontismo que sempre existiu no Ministério Público Federal, cujos membros exerciam cumulativamente as funções de Ministério Público e de Procuradores da República no exercício da advocacia da União. Agora o Ministério Público da União com seus Ministérios Públicos especiais só cumpre as funções típicas da instituição. Não são mais advogados da União. (...) As funções de advocacia pública da União foram outorgadas a uma nova instituição que a Constituição denominou Advocacia Geral da União”(José Afonso da Silva). Advocacia Geral da União (AGU): “A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (CF, art. 131)”. O chefe da AGU é o Advogado geral da União, que é nomeado livremente pelo Presidente da República dentre os cidadãos maiores de trinta e cinco anos, notável saber jurídico e reputação ilibada. O ingresso nas classes inicias das carreiras da AGU se faz por concurso público de provas e títulos. Nos termos do art. 132 da CF, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. ü Aos procuradores é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Advogados dativos: o STF entendeu que: “Não se estendem aos defensores dativos as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro asseguradas aos defensores públicos em geral e aos profissionais que atuam nas causas patrocinadas pelos serviços estaduais de assistência judiciária”. Honorários advocatícios: Os membros da Defensoria não podem receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários advocatícios, percentagens ou custas processuais. No entanto, é função dos Defensores executar as verbas sucumbenciais, inclusive contra os entes públicos. Essas verbas serão destinadas aos fundos geridos pela Defensoria Pública para o aparelhamento do órgão e capacitação dos seus membros e servidores. ADVOCACIA A Constituição Federal assevera que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. José Afonso da Silva leciona que “a inviolabilidade do advogado, prevista no art. 133, não é absoluta. Ao contrário, ela só o ampara em relação a seus atos e manifestações no exercício da profissão, e assim mesmo, nos termos da lei. Equivoca-se quem pense que a inviolabilidade é um privilégio do profissional. Na verdade, é uma proteção do cliente que confia a ele documentos e confissões da esfera íntima, de natureza conflitiva e, não raro, objeto de reivindicação e até agressiva cobiça alheia, que precisam ser resguardados e protegidos de maneira qualificada”. 53 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE A atuação do Estado no domínio econômico é tema cada vez mais presente nas provas dos concursos jurídicos. O Edital prevê o tema de forma explícita e exaustiva, razão pela qual o estudo será aprofundado. A exemplo do ocorrido no estudo das licitações seguir-se-á aqui o roteiro proposto por José dos Santos Carvalho Filho em sua festejada e didática obra “Manual de Direito Administrativo”. Não obstante, ideias e conceitos de outros doutrinadores – como José Afonso da Silva e Celso Antônio Bandeira de Mello – estarão presentes. EVOLUÇÃO HISTÓRICA Observa-se, historicamente, forte relação entre os interesses políticos e econômicos, assim, sempre que aparecem novas conjunturas econômicas doutrinárias, as mesmas refletem na ordem econômica. Sendo esta uma recíproca verdadeira. Liberalismo Econômico: Durante o Estado moderno, que surgiu no final do século XVIII, figurou com predominância a teoria do liberalismo econômico, com forte ligação às ideias de Adam Smith, estampadas na sua obra “A Riqueza das Nações”. Esta doutrina atendia aos interesses burgueses, que nesse período histórico detinham o poder político e econômico. Assim, cada indivíduo deveria ter o máximo de liberdade para promover os seus interesses, não existindo interferência do Estado na economia. Foi nessa época que Stuart Mill, em sua obra “A Liberdade” (1859), embasado na doutrina jusnaturalista de Rousseau, desenvolveu conceitos sobre o poder econômico, colocando em primeiro plano as virtudes naturais do homem - que deveria defender seus próprios interesses. A liberdade conferida aos indivíduos teve efeito contrário do desejado e as desigualdades sociais aumentaram com o passar dos anos, tornando os menos favorecidos verdadeiros escravos. Com a crise do modelo liberal, surgiram inúmeros grupos sociais advindos da classe trabalhadora, denunciando o inconformismo com a forma e direção do poder. Por outro lado, filósofos sociais (com destaque para Karl Marx), difundiam ideias antagônicas à excessiva liberdade. Nesse contexto, o Estado abandona a sua posição de indiferença ante a sociedade e adota uma posição mais atuante e fiscalizadora. Passa a adotar o modelo interventivo. Aparece o dirigismo econômico, onde o Poder Público traça estratégias para participar de forma efetiva dos fatos econômicos. O interesse público passa a ser mais importante do que o interesse capitalista. 54 Constitucionalização normativa: O dirigismo econômico, implantado no final do século XIX propiciou o aparecimento de regras jurídicas reguladoras da ordem econômica em diversas constituições atuais. Existe discussão doutrinária sobre estruturação das constituições no que diz respeito a esse tema. Alguns afirmam que o tema não deveria ser tratado nos textos constitucionais, assim, quando essas normas aparecem são apenas formalmente normas constitucionais, não são normas materialmente constitucionais, como são: a forma de Estado, o sistema de governo, a competência dos Poderes, o sistema político, e os direitos e garantias fundamentais. Carvalho Filho afirma que mais importante do que a discussão doutrinária, é o fato de que a disciplina constitucional da ordem econômica implica na disciplina da ordem social e, em tempos de grandes riscos de oscilações políticas e econômicas em virtude dos interesses dos grupos atuantes junto ao Poder Legiferante, é melhor que se insira as regras delineadoras da atuação econômica do Estado na Constituição, atribuindo-lhes maior rigidez. Quadro Normativo: A partir da Constituição de 1934, todas as Cartas brasileiras dedicaram um de seus capítulos à ordem econômica. Anota-se que na Constituição vigente a disciplina da ordem econômica e financeira está presente no Título VII, em seus artigos 170 a 192, dividida em quatro capítulos: princípios gerais da atividade econômica, política urbana, política agrícola e fundiária, e sistema financeiro nacional. Facilmente se observa que as normas nesse campo mudam de acordo com o passar dos tempos, de acordo com as mutações políticas e sociais ocorridas em cada período histórico. Hoje, nota-se uma postura menos interventiva do Estado, o que é chamado de desregulação da economia. Destaca-se, porém, que a regulação existe, sendo ou não suficiente ou excessiva de acordo com o aspecto a ser analisado (de acordo com as concepções políticas e filosóficas de quem a analisa). ORDEM ECONÔMICA A ordem econômica traz como fundamentos a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa. Atividades econômicas que não respeitem esses dois fundamentos serão consideradas inválidas. Valorização do trabalho humano: Possui forte relação com os valores sociais do trabalho, que necessitam de intervenção estatal para que sejam efetivados. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Modelo Interventivo: O governo passa a desempenhar, entre outras, funções de distribuição das riquezas de forma equânime e de proteção social das classes menos favorecidas. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 17 ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional Outro aspecto desse fundamento é a preocupação do Constituinte em valorizar o trabalho do homem, não podendo o mesmo ser substituído pelas máquinas completamente, a fim de gerar benefícios exclusivos para a classe empresária. Em suma, a valorização do trabalho humano corresponde à necessidade de situar o indivíduo trabalhador em patamar mais elevado do que outros interesses privados, realizando a justiça social. Liberdade de iniciativa: É o postulado maior do sistema capitalista. Garante a todos a liberdade de atuar no mercado de bens e serviços por sua conta e risco, sem a necessidade de autorização do Estado (exceto nos casos previstos em lei). Tal liberdade não é apenas um dos fundamentos da ordem econômica, como também um dos fundamentos da própria República, presente no art. 1.º, IV, da CF. A referida liberdade de iniciativa não coloca o Estado na posição liberal. Ao contrário da doutrina de SMITH e MILL, o Estado não é mero observador, mas sim um participante fiscal do comportamento dos particulares. Porém, essa atuação do Estado é limitada e pode gerar inclusive a responsabilização objetiva do Estado. No entendimento do STF “a intervenção estatal na economia possui limites no princípio constitucional da liberdade de iniciativa e a responsabilidade objetiva do Estado é decorrente da existência de dano atribuível à atuação em tese”. Os dois fundamentos básicos da ordem são antagônicos e a liberdade excessiva da iniciativa econômica pode gerar um quadro social semelhante ao observado no liberalismo, assim, é preciso conciliar os dois fundamentos, restringindo a liberdade de iniciativa até um nível aceitável para realizar a justiça social. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Observa-se nos incisos do art. 170 da CF (vide quadro), que o Constituinte buscou, através de vários princípios, como, por exemplo, o da função social da propriedade, utilizar-se da ordem econômica para realizar a justiça social. FORMAS DE ATUAÇÃO DO ESTADO - O ESTADO REGULADOR O Estado pode atuar de duas formas na ordem econômica: como Estado Regulador, onde cria as normas do sistema econômico, estabelece restrições e traça o diagnóstico social das condições econômicas; por outro lado, atuando como Estado Executor, executa atividades econômicas que, em princípio, estariam reservadas à iniciativa privada. Não apenas regula as atividades econômicas, mas ingressa efetivamente no plano da sua execução. Estado regulador é aquele que, através do regime interventivo, estabelece as regras que disciplinam a ordem econômica, com o objetivo de ajustá-las aos ditames da justiça social. Seu fundamento está no art. 174 da CF. Cabem-lhe três formas de atuar: fiscalizando, incentivando e planejando. Especificamente quanto à função de planejamento realizada pelo Estado Regulador destacam-se as palavras de José Afonso da SILVA: “é um processo técnico instrumentado para transformar a realidade existente no sentido de objetivos previamente estabelecidos”. A transformação social e econômica não é instantânea, é gradativa, sempre buscando realizar as metas maiores, traçadas no plano constitucional. Em relação à fiscalização, é importante a constatação de que atualmente ela não se dá apenas na ordem interna. Através de convênios, acordos e tratados, os Estados ditam as regras da economia mundial. Já no que tange a atuação estatal incentivando a iniciativa privada, denominada por alguns de fomento, destaca-se que deve ser efetivada através de incentivos fiscais, subsídios, empréstimos, etc. Natureza jurídica: atuando como regulador, o Estado não deixa sua posição interventiva, que agora se manifesta através da edição de normas regulatórias. Esta atuação se dá de forma direita. Assim, pode-se caracterizar a atuação do Estado como intervenção direta no domínio econômico. Competência: na partilha constitucional de atribuições, a competência para atuar como Estado -Regulador é quase que exclusiva da União Federal. Entre as competências da União previstas no art. 21 da CF podemos destacar: a elaboração e execução de planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; a fiscalização de operações financeiras; a reserva da função do serviço postal; a organização do serviço de telecomunicações, e o aproveitamento energético dos cursos de água, entre outros. O mesmo ocorre quando são elencadas as competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF), onde destacamos a competência da União para legislar sobre: comércio exterior e interestadual; a organização do emprego; a poupança; as jazidas e minas e outros recursos minerais, entre outros. Em relação à produção, ao consumo e ao meio ambiente a competência da União é para editar normas gerais, cabendo ao Distrito Federal e aos Estados legislar de forma suplementar. Repressão ao Abuso do Poder Econômico: É o conjunto de estratégias adotadas pelo Estado que, mediante intervenção na ordem econômica, tem o objetivo de neutralizar os comportamentos causadores de distorção nas condições normais de mercado em decorrência do acúmulo de riquezas. Está fundada no art. 173, § 4º, da CF. Destaca-se que no art. 146-A da CF, incluído pela Emenda Constitucional 42/03 (Reforma Tributária), foi previsto o seguinte dispositivo com o objetivo de proteger a ordem econômica: “lei 55 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE Formas de abuso do poder econômico: Deve-se ressaltar que o ilegítimo são as práticas abusivas, sendo o aumento nos lucros legítimo se alcançada de acordo com a regulação econômica legal e constitucional. Entre as infrações específicas destacam-se: Dominação dos mercados, eliminação da concorrência e aumento arbitrário dos lucros. Destaca-se aqui que as três formas de abuso do poder possuem relação entre si. A eliminação da concorrência visa a dominação do mercado para que se possa aumentar arbitrariamente os lucros, o que gera graves prejuízos sociais. a) A prática de limitar o ingresso de novas empresas no mercado; O domínio abusivo dos mercados no setor econômico ocorre de diversas formas, entre as quais se destacam os trustes, os cartéis, e o dumping. c) Acertar previamente os preços nas licitações; a) Truste (trust): é a forma de abuso do poder econômico pela qual uma grande empresa domina o mercado e afasta os seus concorrentes, ou os obriga a seguir a estratégia econômica que adota. b) Cartel: é a conjugação de interesses entre grandes empresas com o mesmo objetivo, ou seja, eliminar a concorrência e aumentar arbitrariamente os seus lucros. c) Dumping: normalmente encerra abuso de caráter internacional. Uma empresa recebe subsídio oficial de seu país de modo a baratear excessivamente o custo do produto. Normas e meios repressivos: Apesar da vasta legislação sobre o tema, observa-se hodiernamente que as mesmas não são totalmente eficazes, e o abuso do poder econômico é prática comum nos grandes conglomerados econômicos. Não obstante, destacam-se os seguintes diplomas legais: 2. Lei 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo; 3. Lei Delegada 4/62, que dispõe sobre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo; 4. Lei 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor (CDC). Destacam-se na lei 8.884/94 as infrações gerais, que visam reprimir às práticas abusivas e arbitrárias nas relações econômicas. 56 d) Subordinar a venda de um produto à aquisição de outro ou a utilização de um serviço (venda casada). Entre as sanções previstas estão: a multa; a proibição de contratar com o Poder Público; de cisão da sociedade; de cessação parcial das atividades; etc. Administrativamente, cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Ministério da Justiça (SDE) promover através de processo administrativo, garantida ampla defesa, as averiguações preliminares nos casos de abuso de poder econômico. Após as averiguações o secretário do SDE pode arquivar (enviando cópia obrigatória ao CADE) ou remeter o processo ao CADE para julgamento administrativo. A decisão do CADE terá natureza de título executivo extrajudicial, tanto nas obrigações de pagar multa quanto nas obrigações de fazer ou não fazer. Na via judicial, além de poder processar a execução e adotar as medidas necessárias para sua satisfação (inclusive de tutela específica), o órgão jurisdicional competente poderá decretar a intervenção na empresa até o cumprimento da obrigação. Controle do Abastecimento: É a forma interventiva do Estado que objetiva manter no mercado consumidor produtos e serviços suficientes para atender à demanda da coletividade. Materializa-se através de compra, armazenamento, distribuição e venda de produtos para garantir, além do abastecimento, os preços razoáveis em tempos de crises específicas na produção. Pode ocorrer também pela fixação de preços e pela desapropriação por interesse social. É atividade de polícia administrativa. Tabelamento de Preços (congelamento): É a fixação dos preços privados de bens e produtos pelo Estado quando a iniciativa privada se revela sem condições de mantê-los nas regulares condições de mercado. É competência privativa da União ou de entidades vinculadas a ela a quem a mesma delegou tal função. Não pode ser feito pelos Estados, Municípios e DF. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 1. Lei 8.884/94, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, transforma o Conselho de Administração de Defesa Econômica – CADE em autarquia e dá outras providências; b) Impedir ao concorrente o acesso às matérias primas, insumos, equipamentos, tecnologias e canais de distribuição; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência da União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo”. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: A Constituição Federal previu competência concorrente para todos os entes da Federação incentivarem as micro e as pequenas empresas. Assim, em vários trechos da Carta, como em inúmeros diplomas legais federais, estaduais e municipais, encontram-se medidas protetivas a essas empresas. Especificamente no que tange ao título da ordem tributária, a previsão constitucional é encontrada no art. 179. A Lei Complementar 123/06 traz o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Tal regulamentação atuou basicamente em três frentes: a implantação de um regime único da arrecadação para apuração e recolhimento de impostos e contribuições; edição de regras trabalhistas e previdenciárias específicas; e, facilitação do acesso ao crédito e ao mercado. Destaca-se aqui a previsão para tais empresas acessarem o Poder Judiciário através dos juizados especiais. ESTADO EXECUTOR Além de atuar na ordem econômica regulando as atividades o Estado pode interferir exercendo as atividades econômicas em caráter excepcional (a regra é a livre iniciativa privada). Tal exercício pode se dar de forma direta ou indireta. que podem ser de primeiro, segundo, terceiro grau, e assim por diante). Tais empresas ou realizam serviços públicos ou atuam na atividade econômica propriamente dita. É oportuno lembrar que as fundações públicas e as autarquias não exercem atividade econômica, pois são voltadas somente para atividades sociais, sem fins lucrativos. O texto constitucional exige que tais entidades se sujeitem ao mesmo regime das empresas privadas. Porém, a regra não pode ser entendida literalmente, isto porque, por mais que se aproximem do regime jurídico aplicado às empresas privadas, sujeitam-se a alguns institutos de Direito Público, como a prestação de contas fiscalizada pelo Tribunal de Contas, e o concurso público para admissão de servidores, entre outros. Assim, fica caracterizado um regime jurídico híbrido. É importante destacar que, quando a CF equipara o regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista, também quando proíbe a concessão de privilégios tributários a estas se não oferecidos também à iniciativa privada, atua como Estado Regulador, garantindo a livre iniciativa. Assim, destaca-se que não é proibido o oferecimento de incentivos fiscais às empresas paraestatais, mas sim que tais incentivos, se concedidos, devem ser estendidos às empresas privadas. Monopólio Estatal: Exploração direta: MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Ocorre quando o próprio Estado se incumbe de explorar as atividades econômicas através dos seus órgãos internos. Exemplo se verifica no caso de uma Secretaria de Saúde subsidiar medicamentos para a população mais pobre. Segundo o art. 173 da CF, somente poderá ocorrer para atender relevante interesse coletivo ou quando afete a segurança nacional. Destaca-se o caráter excepcional, já que a regra é a garantia da livre iniciativa privada sem a interferência do Estado. Carvalho Filho destaca que a atuação direta do Estado deve realmente se restringir aos casos previstos na Constituição, até porque quando atua desta forma, via de regra o Estado se mostra deficiente, com resultados muito abaixo dos conseguidos pela iniciatica privada. Assim, deve permanecer apenas como EstadoRegulador, sendo Executor em caráter excepcional. O autor coloca como pressupostos explícitos para intervenção direta a necessidade da intervenção para garantir a segurança nacional ou o interesse coletivo. Aponta, também, o pressuposto implícito no caso de expresso permissivo constitucional. Exploração indireta: É a forma pela qual o Estado explora a atividade econômica por intermédio das entidades paraestatais a ele vinculadas ou por ele controladas (sociedades de economia mista, empresas públicas e as subsidiárias, É a concessão do privilégio da exploração exclusiva de determinada atividade econômica. O monopólio privado é absolutamente vedado pela Constituição, já o monopólio estatal não só é permitido, mas quando previsto na CF se faz imperioso. Tem natureza jurídica de atuação interventiva do Estado. Monopólio difere de privilégio. Monopólio é a reserva da atividade para determinada pessoa. Já privilégio ocorre quando o possuidor do monopólio delega a atuação à outra pessoa. Só quem detém o monopólio pode delegar. Atividades monopolizadas: existem monopólios expressos e implícitos. As atividades expressamente monopolizadas estão relacionadas no artigo 177 da Constituição Federal, que foi alterado pela Emenda Constitucional 9/95. Nota-se que elas estão relacionadas ou com a exploração petrolífera ou com as atividades relacionadas a materiais nucleares. Destaca-se que o alcance do monopólio sobre os dois temas foi reduzido por alterações legislativas recentes, aumentando a possibilidade de participação da iniciativa privada nessas áreas. As atividades monopolizadas implícitas são as do art. 21 da CF, que, entre outras, destacam-se: a emissão de moedas, o serviço postal, as telecomunicações, a infraestrutura aeroportuária, etc. Na maioria desses casos a União detém o monopólio e delega a sua exploração econômica. 57 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DIREITO FINANCEIRO O Direito Financeiro tem por objetivo regular as formas de obtenção e gasto de dinheiro público. Podese dizer que o Direito Financeiro disciplina a atividade financeira do Estado. Nesta toada, grave-se que a atividade financeira está disciplinada na Constituição e em lei complementar (101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal). Ao lado desse diploma aparece a Lei 4.320/64. É uma lei ordinária que foi recepcionada pela CF como lei complementar. Na Constituição, o Direito Financeiro está presente basicamente nos arts. 165 a 169. Ficamos com o conceito de atividade financeira proposto por Tathiane Piscitelli, que ensina: “A atividade financeira é representada pelo conjunto de ações que o Estado desempenha visando à obtenção de recursos para seu sustento e a respectiva realização de gastos para a execução de necessidades públicas. Disso decorre que referida atividade depende de três elementos que se interconectam na definição proposta: i) orçamento público, como peça responsável pela delimitação das receitas e despesas de um dado exercício; ii) as formas, condições e limites de obtenção de receita para fazer frente às despesas fixadas e iii) as formas, condições e limites de gasto do dinheiro público e, assim, os métodos de aplicação e dispêndio das receitas”. Entre os princípios do direito observados nesse ramo jurídico destacam-se: o princípio da legalidade; da economicidade; da transparência; e, da responsabilidade fiscal. ORÇAMENTO Princípios aplicados ao orçamento: - Princípio do equilíbrio orçamentário: deve haver uma igualdade numérica entre as entradas e as saídas, ou seja, entre as receitas e as despesas. - Princípio da programação: o orçamento deve, além trazer receitas e despesas, prever os objetivos e metas relacionados com as necessidades públicas. - Princípio da universalidade: todas as receitas e despesas devem estar previstas na LOA. - Princípio da unidade: cada ente da Federação deve possuir um único orçamento anual. Leis orçamentárias: Estão previstas no art. 165 da CF (Plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual). São entendidas pela doutrina como sendo programáticas e periódicas. Programáticas porque fixam objetivos do Estado, periódicas porque possuem limites de vigência pré-fixados. Entende-se que tais leis não são impositivas, pois não existe o dever de gastar, mas apenas uma previsão de despesas, que podem ou não ser realizadas. No entanto, é importante frisar que em algum grau há impositividade no orçamento, visto que parte das receitas possuem destinação vinculada. São, por exemplo, as receitas provenientes das contribuições. Plano plurianual: Está previsto no art. 156, parágrafo 1º da CF. Não há nenhum dispositivo na Lei de responsabilidade Fiscal. O Plano plurianual também é conhecido como “orçamento programa”, pois o seu objetivo é estabelecer o planejamento das ações governamentais pelos próximos quatro anos. Refere-se às despesas de capital e às despesas de duração continuada. Com base nessas despesas a Administração estabelece metas e prioridades, que serão fixadas de forma regionalizada, de acordo com as peculiaridades de cada região. ü Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Lei de diretrizes orçamentárias (LDO): - Princípio da anualidade: os orçamentos valerão para um único exercício financeiro. Está prevista no art. 165, parágrafo 2º da CF e no art. 4º da LRF. - Princípio da exclusividade: pelo parágrafo oitavo do art. 165 da CF “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da Trata das metas e prioridades da Administração pelo período de 1 ano. Possui também o objetivo concretizar o Plano Plurianual. 58 MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Enfim, o estudo do Direito Financeiro se dá, basicamente, através do entendimento dos arts. 165 a 169 da CF, da LC 101 e da Lei 4.230. Assim, passaremos a seguir por alguns conceitos importantes previstos no Edital e finalizaremos com a íntegra dos textos legais citados, o que certamente trará uma base muito boa ao candidato. receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei”. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 18 MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional • Conteúdo da Lei de Diretrizes Orçamentárias: Art. 165, parágrafo 2º da Art. 4º, i e parágrafo 3º, da CF: LRF: • Metas e prioridades da • Equilíbrio entre receitas e Administração Pública Fe- despesas; deral (realização do Plano Plurianual); c) medidas de compensação para os casos de renúncia de receita e para os casos de despesa obrigatória de caráter continuado. • Diretrizes para a Lei Orça- • Formas de limitação de mentária Anual; despesas: são as formas de limitação de empenho; Lei orçamentária anual (LOA): • Alterações na legislação • Controle de custos e avatributária: descrição das liação de programas; alterações relevantes na legislação tributária. Não vincula a exigência de tributo; • Política de destinação de • Condições para transferecursos das agências de rências voluntárias de refomento: a LDO definirá cursos; onde prioritariamente o BDNS, por exemplo, aplicará seus recursos. • Anexo de riscos fiscais: trata dos passivos contingentes da Administração e das providências que deverão ser adotadas no caso de efetivação dos riscos. Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias: a disciplina está apenas no art. 4º, parágrafo 1º da LRF. No projeto deve existir o anexo de metas fiscais. Genericamente, neste anexo estão as metas relativas à receita, à despesa, a resultado, à dívida e ao patrimônio. Tais metas devem ser coerentes com a evolução da economia e a evolução do país. Assim, deverão ao mesmo tempo olhar para o passado e para o futuro. Em relação ao passado, as previsões devem ser coerentes com os resultados dos 3 exercícios anteriores. Falando de futuro, também deve ser coerente com os 3 exercícios seguintes. Anexo de metas fiscais: contém um núcleo, que remete à fixação das metas anuais. Tais metas são relativas à receita, despesa, dívida e resultado. Para a realização deste núcleo deve haver: MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA b) demonstração da situação financeira da previdência e de fundos de natureza atuarial, com o objetivo de prever e controlar gastos futuros; e, a) fixação de metas para o exercício presente e para dos dois seguintes; b) avaliação das metas do exercício anterior; c) demonstrativo das metas anuais, evidenciando a consistência com a política econômica e coerência em relação a essas metas, apontando a metodologia do cálculo e estabelecendo metas para os 3 exercícios seguintes. Ao lado do núcleo, o anexo de metas ficas também possui elementos paralelos que auxiliam na composição das metas. São eles: a) evolução do patrimônio líquido nos últimos 3 exercícios, demonstrando como foram aplicados os recursos nas hipóteses de alienação de ativos; Estabelece a previsão de receitas e despesas para o período de um ano. Deve observância à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual. No Brasil vigora o princípio do equilíbrio orçamentário. Assim, as receitas e despesas devem estar no mesmo patamar. Pelo princípio da universalidade todas as receitas e despesas devem estar previstas na Lei Orçamentária Anual. Já pelo princípio da exclusividade a LOA somente poderá dispor sobre receitas e despesas. No entanto, não há impedimento de que na LOA haja autorização para abertura de crédito suplementar (autorização de despesas). Por fim, deve haver o respeito ao princípio da unidade, que marca a necessidade da peça orçamentária ser única, não podendo haver mais de um orçamento para cada ente federativo. Previsão legal: a LOA está no art. 165, parágrafo 5º da CF e no art. 5º da LRF; Conteúdo: pela previsão da CF deve haver 3 discriminações distintas: a) orçamento fiscal, prevendo todas as receitas e despesas da União; b) orçamento de investimento, com todas as receitas e despesas das empresas em que a União direta ou indiretamente detém maioria de capital com direito a voto; e, c) orçamento da seguridade social; Projeto da Lei Orçamentária Anual: existem exigências no art. 165, parágrafo 6º da CF e no art. 5º da LRF: Art. 165, parágrafo 6º da Art. 5º da LRF: CF: • No projeto deverá haver demonstrativo que trate dos efeitos das renúncias de receitas. • Deverá haver um anexo que demonstre a compatibilidade da LOA com o anexo de metas fiscais da LDO; • As medidas de compensação aplicáveis para os casos de renúncia de receita; • Reserva de contingência: faz frente ao anexo de riscos ficais. A reserva deve ser formada por receitas não vinculadas, ou seja, provenientes de impostos (não pode recurso de contribuição). 59 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE Regime de caixa: Regime de caixa é o regime contábil que apropria as receitas e despesas no período de seu recebimento ou pagamento, respectivamente, independentemente do momento em que são realizadas. Relatórios: O artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabelece que são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: a prestações de contas do chefe do Poder Executivo; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Com essa finalidade, a STN divulga a Prestação de Contas do Presidente da República e os demais demonstrativos relativos à União, para atendimento da LRF. Também divulga as séries históricas, que oferecem aos usuários uma seqüência anual de receitas e despesas da União. O artigo 51 da LRF ainda estabelece que o Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. Realizada a emissão da nota ocorre a “liquidação da despesa”, momento em que se verifica se a despesa é de fato devida. Neste momento a Fazenda verifica a certeza de que estará pagando o valor correto para a pessoa certa. Apura-se o objeto, a origem, a impotência a ser paga e o credor. Por fim, ocorre a “ordem de pagamento”, processada pelos serviços de contabilidade. Na sequência ocorre o “pagamento”, realizado pela tesouraria. ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL De acordo com o Banco Central do Brasil, Sistema Financeiro é o “conjunto de instituições financeiras e instrumentos financeiros que visam transferir recursos dos agentes econômicos (pessoas, empresas, governo) superavitários para os deficitários”. Ainda de acordo com BCB, o Sistema Financeiro Nacional está dividido em 2 subsistemas: um Subsistema de Supervisão e um Subsistema Operativo. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Exercício financeiro: Exercício financeiro é o período temporal em que ocorrem as operações contábeis/ financeiras dos entes públicos. No Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil, ou seja, cada exercício financeiro inicia no dia 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro do mesmo ano. Subsistema de Supervisão: Subsistema Operativo: Execução orçamentária: É o percurso da despesa pública, desde a previsão legal até a efetiva realização do gasto. Suas fases são: Aprovação Do Orçamento -> Decreto Do Executivo -> Empenho -> Nota De Empenho -> Liquidação Da Despesa -> Ordem De Pagamento -> Pagamento Após o empenho ocorre a emissão de uma “nota de empenho”. Nesta nota de empenho aparece: a) nome do credor; b) representação e importância da despesa; c) a dedução da despesa do saldo da dotação orçamentária. 60 Conselho Monetário Nacional: Finalidade principal: Formulação de toda a política de moeda e do crédito, objetivando atender aos interesses econômicos e sociais do país. • Fixar diretrizes e as normas da política cambial • Regulamentar as operações de câmbio • Controlar a paridade da moeda e o equilíbrio do Balanço de Pagamentos • Regulamentar as taxas de juros • Regular a constituição e o funcionamento das instituições financeiras • Fixar índices de encaixe, capital mínimo e normas de contabilização MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA O primeiro passo é a previsão no orçamento. Aprovado o orçamento haverá o prazo de 30 dias para que o Poder Executivo aprove um decreto. Neste decreto o Executivo apontará a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso. Com a publicação do decreto surge a disponibilidade dos recursos para cada unidade orçamentária. Para que a despesa comece concretamente o primeiro passo será o empenho, que é a vinculação das receitas com os gastos específicos determinados. Uma vez feito o empenho a despesa torna-se obrigatória. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional • Acionar medidas de prevenção ou correção de desequilíbrios • Disciplinar o crédito e orientar na aplicação dos recursos • Regular as operações de redesconto e as operações no mercado aberto Crédito Imobiliário) Instituições Financeiras de Natureza Especial: • Banco do Brasil • Caixa Econômica Federal • Banco da Amazônia Banco Central do Brasil: • Banco do Nordeste do Brasil • Executor da Política Monetária • Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) • Autoridade Supervisora • Banco Regional do Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) • Banco Emissor • Banco dos Bancos Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE): • Banco do Governo Comissão de Valores Mobiliários: • Caixas Econômicas • Incentivar a poupança no mercado acionário. • Sociedades de Crédito Imobiliário • Estimular o funcionamento das bolsas de valores e das instituições operadoras do mercado acionário. • Assegurar a lisura nas operações de compra/venda de valores mobiliários. • Promover a expansão dos negócios do mercado acionário. • Proteger aos investidores do mercado acionário. Instituições Financeiras Bancárias: Comerciais • Bancos Múltiplos (com Carteira de Crédito Imobiliário) As principais formas de captação de recursos destas instituições são as cadernetas de poupança e os fundos provenientes do FGTS. Sistema de Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários: • Sociedades Corretoras De Câmbio • Caixas Econômicas • Bancos Cooperativos • Associações de Poupança e Empréstimo / Bancos Comerciais • Sociedades Corretoras de Valores Mobiliários • Sociedades Distribuidoras de Valores Mobiliários • Cooperativas de Crédito • Agentes Autônomos de Investimento • Bancos Múltiplos (com Carteira Comercial) Câmaras e Prestadores de Serviço de Registro, Liquidação e Compensação: MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Instituições Financeiras Não Bancárias: • Bolsas de Valores, de Mercadorias e de Futuros • Bancos de Investimento • Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) • Bancos de Desenvolvimento • Bancos de Câmbio • Entidades do Mercado de Balcão Organizado • Sociedades de Arrendamento Mercantil (Leasing) • Sociedades de Crédito, Investimento (Financeiras) Financiamento e • Companhias Hipotecárias • Agências de Fomento ou de Desenvolvimento • Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte • Bancos Múltiplos (sem Carteira Comercial ou de • Outras Centrais de Registro, de Custódia e de Liquidação Financeira Administradores de Recursos de Terceiros: • Fundos Mútuos de Investimento • Clubes de Investimento • Administradoras de Consórcios • Planos Individuais de Aposentadoria e Pensão 61 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE ORDEM SOCIAL “A Constituição declara que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social. Neste particular, a ordem social se harmoniza com a ordem econômica, já que esta se funda também na valorização do trabalho e tem como fim (objetivo) assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social”. O Capítulo da Ordem Social (CF/88) traz entre os temas: as disposições gerais; a seguridade social; a educação, a cultura e o desporto; a ciência e a tecnologia; a comunicação social; o meio ambiente; a família, a criança e o idoso; e, os índios. DISPOSIÇÃO GERAL Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 62 a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”. § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 19 MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. Seção II DA SAÚDE MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Esta- dos, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I – os percentuais de que trata o § 2º; II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. . § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. 63 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Seção III DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: 64 IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. § 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. Seção IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. 65 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I DA EDUCAÇÃO Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. 66 § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. § 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. § 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. § 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. § 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. § 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público. Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. Seção II DA CULTURA Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. 67 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II produção, promoção e difusão de bens culturais; III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV democratização do acesso aos bens de cultura; V valorização da diversidade étnica e regional. Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. 68 § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: I - diversidade das expressões culturais; II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII - transversalidade das políticas culturais; VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX - transparência e compartilhamento das informações; X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. § 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA § 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional I - órgãos gestores da cultura; II - conselhos de política cultural; III - conferências de cultura; IV - comissões intergestores; V - planos de cultura; VI - sistemas de financiamento à cultura; VII - sistemas de informações e indicadores culturais; VIII - programas de formação na área da cultura; e IX - sistemas setoriais de cultura. § 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. § 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. § 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. § 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. § 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. Seção III DO DESPORTO Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal. Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA § 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3º - Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. 69 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE § 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. § 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. § 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. § 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço 70 § 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem. § 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. § 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. § 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão. Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei. CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA § 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal MatoGrossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. CAPÍTULO VII DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E O IDOSO Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. § 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; 71 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. CAPÍTULO VIII DOS ÍNDIOS Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. § 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. § 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204. § 8º A lei estabelecerá: I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. 72 § 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, “ad referendum” do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. § 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. § 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º. Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional 20 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE FORTALEZA TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º O Município de Fortaleza, unidade integrante do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, organiza-se de forma autônoma em tudo que diz respeito a seu peculiar interesse, regendo-se por esta Lei Orgânica e as demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal a Estadual. Art. 2º O Município, entidade autônoma e básica da República Federativa do Brasil, garantirá vida digna aos seus Munícipes e será administrado com transparência em seus atos e ações, moralidade, participação nas decisões e descentralização administrativa. Art. 3º Todo cidadão tem direito de requerer informações sobre os atos da administração municipal, sendo parte legítima para pleitear, perante os Poderes Públicos competentes, a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio público. Art. 4º O Município protegerá o consumidor, estabelecendo, por leis, sanções de natureza administrativa, econômica e financeira às violações ou ofensas aos seus direitos. Art. 5º O plebiscito, o referendo e a iniciativa popular são formas de assegurar a participação do povo, nas definições das questões fundamentais de interesse da coletividade. Art. 6º São símbolos oficiais do Município: a bandeira, o hino e o brasão, além de outros estabelecidos em lei representativos de sua cultura e história. TÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 7º Compete ao Município: MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação federal e estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré - escolar e de ensino fundamental; VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; IX - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, empresas prestadoras de serviços e similares; X - promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual; XI - incentivar e gerar empregos, no próprio Município, desenvolvendo mão-de-obra qualificada; XII - regulamentar e fiscalizar a circulação e o estacionamento de transporte de carga; XIII - instituir a Guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços instalações, conforme dispuser lei complementar; XIV - incentivar a cultura e promover o lazer; XV - realizar programas de apoio às práticas desportivas; XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive as de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado; XVII - fixar tarifas dos serviços públicos, inclusive as dos serviços de táxi, obedecendo à proporcionalidade de quinhentos habitantes por unidade, de acordo com a projeção do IBGE; XVIII - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais, regulamentando e fiscalizando a utilização de vias e logradouros públicos; XIX - elaborar e executar o plano plurianual; XX - efetuar a drenagem e a pavimentação de todas as vias de Fortaleza; XXI - criar mecanismos que combatam a discriminação à mulher, a criança e adolescente em situação de risco, às pessoas portadoras de deficiência e de doenças contagiosas, ao homossexual, ao idoso, ao índio, ao negro, ao ex - detento e promovam a igualdade entre os cidadãos. Art. 8º Todo o poder é naturalmente privativo do povo que o exerce direta ou indiretamente, por meio de seus representantes eleitos para os poderes do Município. Art. 9º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo Único - É vedada a delegação de atribuições de um poder ao outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica. 73 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 10 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional, por livre escolha dos cidadãos no exercício dos seus direitos políticos. Art. 11 O número de vagas de Vereadores deverá ser fixado pelo Poder Legislativo Municipal, obedecidos os princípios de limites estabelecidos no item IV ; alíneas a, b e c do art. 29 da Constituição Federal. § 1º Permanecerá, até que haja nova fixação, o número de vagas existentes e sua alteração darse-á mediante decreto legislativo da Mesa da Câmara no final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições. § 2º A Mesa da Câmara remeterá ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o caput deste artigo. Art. 15 A Câmara Municipal de Fortaleza reunir-se-á, anual e ordinariamente de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de primeiro de agosto a 15 (quinze) de dezembro. § 1º As reuniões de início e fim dos períodos acima estabelecidos serão transferidas quando ocorrerem em dias de sábado, domingo e feriado. § 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e especiais, conforme dispuser o regimento interno. § 3º As sessões extraordinárias e especiais da Câmara não serão remuneradas, exceto as ordinárias, cuja remuneração será estabelecida nesta Lei Orgânica e em Iegislação específica. Art. 16 Salvo disposições contrárias nesta Lei orgânica, a Câmara Municipal funcionará em sessões públicas, presente a maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas pela maioria de voto. Parágrafo Único - A sessão somente poderá ser secreta por decisão da maioria absoluta de seus membros, em razão do interesse da segurança ou de acordo parlamentar, sendo o voto, nestes casos, nominal. Art. 17 As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. Art. 12 Cada legislatura terá a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa. Parágrafo Único - Somente por decisão da maioria absoluta do Plenário, a Câmara Municipal poderá realizar sessões em local distinto de sua sede. Art. 13 O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira. Art. 18 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: Art. 14 No primeiro ano de cada legislatura no dia primeiro de janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente do número de Vereadores presentes, sob a presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO II DA INSTALACÃO E DO FUNCIONAMENTO DA LEGISLATURA 74 I - pelo Prefeito, quando entender necessária; II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta da Casa, em caso de urgência e de interesse público relevante. Parágrafo Único - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre, a matéria para a qual for convocada. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo II DO PODER LEGISLATIVO SESSÃO III DA MESA DIRETORA DA CÂMARA Art. 19 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta de membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados, para o mandato MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Parágrafo Único - O Vereador que não tomar posse, na sessão de instalação, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, apresentado por escrito à Câmara, e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, sob pena de cassação de mandato. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA TÍTULO III MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Art. 20 A Mesa Diretora, dentre outras atribuições, compete: I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos administrativos; II - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentária da Câmara; IV - promulgar as emendas a esta Lei Orgânica; V - representar o Poder Executivo sobre necessidades de economia interna; VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 21 É de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I - autorização de aberturas de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentária da Câmara; II - Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções e fixação da remuneração. Parágrafo Único - Nos projetos de lei de competência da Mesa da Câmara, não serão admitidos emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo, se houver emenda assinada pela metade dos Vereadores. TÍTULO III MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo II DO PODER LEGISLATIVO SESSÃO IV DAS COMISSÕES Art. 22 A Câmara terá comissões permanentes e especiais. § 1º Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência cabe: I - discutir e emitir parecer sobre projetos de lei; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Secretários Municipais, diretores de concessionárias e permissionárias do serviços público municipal, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissões de autoridade ou entidade pública; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder Executivo e da administração indireta. § 2º As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinados ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. § 3º Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma Comissão representativa da Câmara, cuja composição representará, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno. Art. 23 As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 1º Os membros das comissões parlamentares de inquérito, a que se refere este artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: I - proceder às vistorias e aos levantamentos nas repartições municipais e entidades descentralizadas, onde gozarão livre ingresso e permanência; II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem. § 2º É fixada em trinta dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos pelas comissões especiais de inquérito. 75 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE I - determinar as diligências que reputarem necessárias; II - requerer a convocação de Secretário Municipal ou de qualquer auxiliar do Prefeito; III - tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; IV - proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta. § 4º O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores no prazo estipulado, faculta ao Presidente da comissão, solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. § 5º Nos termos do art. 3º, da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas, de acordo com o estabelecido nas prescrições da legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz da comarca onde residem ou se encontram, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal. Art. 24 A Câmara Municipal, bem como qualquer uma de suas comissões, poderá, mediante requerimento aprovado pela maioria simples, presente a maioria, absoluta dos Vereadores, convocar o Prefeito, os Secretários Municipais, e titulares de concessionárias e permissionárias do serviço público municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente estabelecidos. § 2º Não sendo atendida a convocação por Secretários Municipais presidentes ou diretores de órgãos públicos e diretores de sociedade de economia mista municipais, os mesmos deverão ser demitidos sumariamente e, não o fazendo, incorre o Prefeito em infração político-administrativa. § 3º Desatendida a convocação, sendo o auxiliar do Prefeito Vereador licenciado, será seu procedimento considerado incompatível com a dignidade da Câmara.(Dispositivos com eficácia suspensa por decisão do Tribunal de Justiça do Ceará) 76 TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO V DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 26 Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I - eleger a Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito; II - elaborar o regimento interno; III - organizar os serviços administrativos internos com os cargos respectivos; IV - propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V - conceder licença de afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de dez dias; VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Conselho de Contas dos Municípios no prazo máximo de 60(sessenta) dias, de seu recebimento, observados os seguintes preceitos; a) o parecer do Conselho somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de 60(sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Conselho; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei orgânica e na legislação federal aplicável; IX - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, do interesse do Município; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA § 1º Desatendendo o Prefeito, sem motivo justo, às convocações da Câmara quando feitas a tempo e de forma regular, comete infração político-administrativa ficando sujeito ao julgamento pela Câmara de Vereadores com possível cassação do mandato. Art. 25 Fica garantido às entidades legalmente constituídas e representativas de segmentos da sociedade e aos partidos políticos, o direito de se pronunciarem nas audiências públicas da Câmara Municipal, bem como nas reuniões das suas comissões técnicas e no Plenário, na forma que o regimento dispuser, sempre que se tratar de assuntos relacionados às suas respectivas áreas de atuação. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA § 3º No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, através de seu Presidente: MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão Iegislativa; XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XIII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado em prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; XIV - conceder, mediante proposta aprovada por dois terços dos seus membros, o título de Cidadão Honorário, no número mínimo de dez sessões legislativas, ou conferir homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços aos interesses públicos ou se tenha destacado no Município pela atuação exemplar na vida pública e particular; XV - solicitar a intervenção do Estado no Município; VI - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; VII - autorizar a concessão, a permissão de uso de bens municipais; VIII - autorizar a alienação de bens imóveis; IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; X - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos; XI - criar, estruturar e conferir atribuições aos auxiliares diretos do Prefeito e órgão da administração municipal; XII - aprovar o plano de desenvolvimento integrado; XIII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros Municípios; XIV - delimitar o perímetro urbano; XVI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal; XV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; XVII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente relativas a zoneamento e a loteamento; XVIII - Denominar praças, vias e logradouros públicos, bem como autorizar sua modificação; XVII - estabelecer a divisão regional da administração pública; XIX - Fixar, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150,11, 153,111 e 153, § 2º, 1 da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA V - autorizar a concessão de serviços públicos; XX - Fixar, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150. 11, 153, 111 e 153, § 2º, I da Constituição Federal, em cada legislatura, para a subseqüente, a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Art. 27 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: I - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - deliberar sobre a concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; XVIII - instituir penalidades administrativas. Art. 28 Compete ainda à Câmara Municipal: I - elaborar as normas de receita não tributária; II - elaborar a política de transportes coletivos e aprovar o plano viário do Município, atendendo as necessidades da população, bem como promover sua alteração; III - elaborar o programa de moradia popular, a ser executado pelo Município, visando ao atendimento da população de baixa renda; IV - legislar sobre feriados municipais, nos termos da legislação federal; V - estabelecer critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de sua tarifa; VI - legislar acerca da criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista; VII - legislar sobre o plano de desenvolvimento urbano. Art. 29 A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu regimento interno, dispondo sobre a organização, a política, o provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: 77 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE te ao mês anterior; II - posse de seus membros; XIII - declarar vagos os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, e extintos mandatos de Vereadores, de acordo com a lei. III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV - número de reuniões mensais; V - comissões; VI - sessões; Art. 31 A prestação de contas da Câmara Municipal será realizada mensalmente até o dia 15 (quinze) de cada mês subseqüente, e fornecida cópia aos Vereadores e ao Conselho de Contas dos Municípios, acompanhada dos respectivos comprovantes. VII - deliberações; VIII - todo e qualquer assunto da sua administração interna. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO VI DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 30 Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no regimento interno: I - representar a Câmara em juízo e fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - cumprir e fazer cumprir o regimento interno; IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos; V - promulgar as leis aprovadas com sanção tácita e aquelas, cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que essa decisão não tenha sido aceita, em tempo hábil, pelo Prefeito; VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis ou atos municipais; VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim; XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara ao Conselho de Contas dos Municípios: XII - apresentar ao Plenário, até o dia 15 (quinze) de cada mês, balancete circunstanciado referen- 78 DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO VII DOS VEREADORES SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32 Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Art. 33 Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer preceito que implique cassação; II - cujo procedimento for declarado, pela maioria absoluta dos seus pares, incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa; IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo os casos de doença comprovada, demissão ou licença autorizada pela edilidade; V - que fixar residência fora do Município; VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. Parágrafo Único - O procedimento de cassação e extinção de mandatos dos Vereadores será regulado pelo que dispõe o Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Art. 34 Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário do Estado, Secretário Municipal, diretor de órgão público, titular de concessionária ou permissionárias de serviço público municipal, diretor de sociedade de economia mista. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA VII - autorizar as despesas da Câmara; TÍTULO III MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA I - sua instalação e funcionamento; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 35 Além de outros casos definidos no regimento interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. Art. 36 O Vereador que faltar, injustificadamente, a mais de 3 (três) sessões mensais, ordinárias, extraordinárias e especiais, sofrerá por cada falta um trinta avos de descontos de seus vencimentos. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO VII DOS VEREADORES SUBSEÇÃO II DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES Art. 37 Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos do licença ou vacância. § 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo no caso de motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA § 2º Enquanto houver a vacância a que se refere o parágrafo anterior, e não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. Art. 38 No ato de suas posses e no penúltimo mês do mandato, os Vereadores apresentarão detalhada declaração de bens, que constará em ata e ficará em poder da Mesa Diretora. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DAS LEIS Art. 39 O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica; II - leis complementares à Lei Orgânica; III - leis ordinárias; IV - Ieis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções. Art. 40 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos. § 1º São da iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta autárquica ou aumento de remuneração de seus membros; II - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos; III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; IV - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública. § 2º Não será admitido aumento da despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito. Art. 41 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de voto, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário constante nesta Lei Orgânica. Art. 42 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º Requerida a urgência, a Câmara deverá manifestar-se até trinta dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. § 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestandose às demais proposições, para que se ultime a votação. § 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar. Art. 43 A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou havido prejudicado, somente poderá ser objeto do novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria dos membros da Câmara. Art. 44 O voto será a descoberto, salvo nos casos de: I - eleição dos membros da Mesa e seus substitutos; 79 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE III - julgamento dos Vereadores e do Prefeito. Art. 45 Serão leis complementares, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras; III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV - Código de Posturas; V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; VI - Lei Orgânica da Guarda Municipal; VII - Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município; VIII - Código Sanitário Municipal; IX - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; X - Código de Saúde; XI - Código de Defesa do Meio Ambiente. Art. 46 As leis complementares a esta Lei Orgânica somente serão aprovadas, se obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal,observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Art. 47 Aprovado o projeto de lei, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo sancionará. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento. § 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4º O veto pela Câmara, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contado de sua leitura em Plenário, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para sanção. § 6º Se a lei não for sancionada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2ºe 5º, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo. Art. 48 O veto será apreciado em uma só discussão e votação, com parecer das comissões técnicas, às quais o projeto seja pertinente. 80 Art. 49 As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. Art. 50 Nos casos de projetos de resolução e decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Parágrafo Único - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara; os projetos de decretos legislativos, sobre os demais casos de competência privativa. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO II DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Art. 51 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço dos Vereadores; II - do Prefeito Municipal; III - popular,subscrita por, no mínimo,5% ( cinco por cento ) do eleitorado do Município. Art. 52 Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a autonomia do Município; II - a independência e harmonia dos Poderes; III - o direito de participação popular na iniciativa de apresentação do projeto de lei. Art. 53 A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sitio ou de intervenção no Município. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO VIII MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA § 3º O veto será apreciado pela Câmara, dentro de vinte dias, a contar de sua leitura em Plenário, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. Parágrafo Único - O parecer deverá ser oferecido no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito horas) antes da votação do veto. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA II - deliberação sobre vetos a projeto do lei; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO III DA INICIATIVA POPULAR Art. 54 A iniciativa popular de projeto de lei será exercida mediante subscrição de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, da cidade, ou do bairro conforme o interesse ou a abrangência da proposta. Art. 55 Os projetos do lei apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara. § 1º Os projetos de lei serão discutidos e votados no prazo máximo de sessenta dias, garantida a defesa em Plenário por representantes dos interessados. § 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para a votação, independente de parecer. § 3º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura, ou na primeira sessão da legislatura subseqüente. Art. 56 A execução de lei promulgada, ou de quaisquer obras do iniciativa pública ou particular consideradas contrárias aos interesses da população, poderá ser suspensa, através do veto popular, por cinco por cento do eleitorado do Município, do distrito, do bairro ou da área diretamente atingida, conforme abrangência da lei. Parágrafo Único - A lei ou obra, objetos de veto popular deverão, automaticamente, ser submetidas ao referendo popular.(Dispositivo com eficácia suspensa por decisão do Tribunal de Justiça do Ceará) TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Capítulo II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 57 Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa, da Presidência e das comissões estão sujeitas a seu império. Art. 58 O Plenário pode abocar, pelo voto a maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria submetidos à Mesa, à Presidência ou às Comissões, para sobre eles deliberar. Art. 59 Os casos omissos no regimento interno, bem como a interpretação de seus diversos dispositivos, serão decididos pelo Plenário da Câmara, pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. Art. 60 Serão privativos dos servidores da Câmara Municipal os cargos de chefia. Parágrafo Único - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores da Câmara. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo III DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 61 O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito, com o auxilio dos Secretários Municipais diretores de órgãos públicos e administradores regionais. Art. 62 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado do Ceará e esta Lei Orgânica, observar as leis, promover o bem geral, sustentar a união, a integridade e o desenvolvimento do Município, inspirados na democracia, na legitimidade e na legalidade. Art. 63 Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo comprovado motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, será este declarado vago. Art. 64 O Prefeito e o Vice-Prefeito farão, no ato da posse e no término do mandato, declaração pública de bens. Art. 65 Ao Vice-Prefeito compete substituir o titular em casos de impedimento e suceder-lhe na vacância do cargo. Parágrafo Único - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato, na forma da lei. Art. 66 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice -Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo Único - Recusando o Presidente da Câmara a chefia do Poder Executivo, renunciará ou será destituído automaticamente do cargo de dirigente do Poder Legislativo, procedendose assim, na primeira sessão, à eleição de novo Presidente. 81 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE Art. 68 Será declarado vago pelo Presidente da Câmara Municipal o cargo de Prefeito, quando: I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias; III - perder ou estiverem suspensos os seus direitos políticos. Art. 69 A remuneração do Prefeito é composta de subsídios e representação, fixada pela Câmara Municipal. Art. 70 O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a 10 (dez) dias, sob pena de perda do cargo ou mandato. Art. 71 O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado, e por infrações político-administrativas, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal. Art. 72 O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem concedidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. Art. 73 O Prefeito regularmente licenciado perceberá sua remuneração, salvo no caso de licença para tratar de interesse particular. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 74 Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar comprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas e de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 75 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. 82 I - tomar a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; II - representar o Município em juízo e fora dele; III - sancionar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir os regulamentos para a sua fiel execução; IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social; VI - expedir decretos, portarias ou outros atos administrativos; VII - nomear e exonerar os auxiliares diretos; VIII - decretar a intervenção em empresas concessionárias de serviço público; IX - exercer a direção superior da administração municipal; X - iniciar o processo Iegislativo, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica; XI - prover os cargos e funções públicas municipais, na forma da lei; XII - dispor sobre a estruturação, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da administração pública; XIII - celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município, com autorização da Câmara Municipal; XIV - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura das sessões Iegislativas, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; XV - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei; XVI - fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei; XVII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; XVIII - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das autarquias; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Capítulo III Art. 76 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Art. 67 Perderá o mandato o Prefeito, se assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional XIX - encaminhar à Câmara, dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão Iegislativa, as contas referentes ao exercício anterior; ções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XX - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação a as prestações de contas exigidas em lei; XXXVI - providenciar acerca do incremento do ensino; XXI - fazer publicar os atos oficiais; XXII - prover os serviços e obras da administração pública; XXIII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e o pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XXIV - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XXV - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XXVI - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e os logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara e a localização aposta ao projeto de lei, aprovado mediante croqui, de via, sem denominação definida; XXXVIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento dos seus atos; XXXIX - solicitar, obrigatoriamente, à Câmara para ausentar-se do Município, por tempo superior a dez dias; XL - adotar providências para a conservação e a salvaguarda do patrimônio municipal; XLI - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações por ela solicitadas, salvo quando houver prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em fase da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XLII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente. Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos incisos XI, XXIV e XXXII TÍTULO III XXVII - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir; DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES XXVIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento e arruamento para fins urbanos; Capítulo III XXIX - apresentar anualmente à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA XXXVII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXX - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas destinadas para tal fim; XXXI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXXII - providenciar acerca da administração dos bens do Município, na forma da lei; XXXIII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXXIV - desenvolver o sistema viário do Município; XXXV - conceder auxílios, prêmios e subven- DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO III DOS AUXILIARES DO PREFEITO Art. 77 São auxiliares do Prefeito: I - os Secretários Municipais, diretores de órgãos públicos; II - os administradores regionais. Art. 78 Os auxiliares do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. Art. 79 Os Secretários e demais auxiliares do Prefeito são responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 80 Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares do Prefeito, definindo-lhes a competência, dever e responsabilidade. 83 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo III DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO IV DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 81 A Procuradoria-Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas, judiciais e extrajudiciais do Município, sendo responsável, em toda sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas suas atividades de consultoria jurídica, à exceção de suas autarquias, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos. Art. 82 Lei complementar disporá sobre a Procuradoria-Geral do Município, disciplinando as competências e o funcionamento dos órgãos que a integram, bem como estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município, observados os princípios e regras contidos nesta Lei Orgânica. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Capítulo I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS III - sociedade de economia mista; IV - fundação pública. § 3º Fica estabelecido que as empresas, sociedades de economia mista e fundações, instituídas pelo Poder Público Municipal, terão um conselho de representação constituído exclusivamente por seus respectivos empregados, pertencentes aos quadros de carreira destes órgãos públicos, mediante eleição por voto direto e secreto. Art. 85 É vedada a dispensa do empregado a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou de representação no conselho e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Art. 86 A administração pública direta, indireta ou funcional, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos seguintes princípios: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável, por igual período, uma única vez; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado por concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical; VI - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar à constituição da República; VII - a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; Art. 84 Os órgãos da administração que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. VIII - o não - cumprimento dos encargos trabalhistas pelas prestadoras de serviços, apurados na forma de legislação específica, importará rescisão do contrato sem direito a indenização; § 1º A administração pública municipal é direta, quando realizada por órgãos da Prefeitura ou da Câmara. IX - a lei fixará o limite máximo de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observados, como limites máximos, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros da Câmara Municipal e pelo Prefeito Municipal, no âmbito dos respectivos poderes; § 2º A administração pública municipal é indireta, quando realizada por: I - autarquia; 84 MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Art. 83 A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, obedecidos os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, motivação, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e participação popular, bem como os demais princípios constantes da Constituição Federal e Estadual. II - empresa pública; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA TÍTULO III MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional X - lei complementar estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, não superior a 6 (seis) meses para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c)a de dois cargos privativos de médico; XIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XIV - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA XV - depende de autorização legislativa, em qualquer caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim participarão de qualquer delas em empresa privada; XVI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusula que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; XVII - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; XVIII - a pensão paga pelo Tesouro Municipal ou pelo Instituto de Previdência do Município não poderá ser inferior ao valor de um salário mínimo; XIX - é assegurado o controle popular na prestação dos serviços públicos, mediante direito de petição. Art. 87 As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, sempre que solicitadas por órgãos públicos, sindicatos ou associações de usuários, prestarão, no prazo definido em lei, informações detalhadas sobre planos, projetos, investimentos, custos, desempenhos e demais aspectos pertinentes à sua execução, sob pena de rescisão, sem direito a indenização. § 1º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. § 2º O tempo de serviço dos servidores públicos da administração direta, nas autarquias, e nas fundações públicas será contado como título, se submeterem a concurso público para efetivação na forma da lei. Art. 88 A lei estabelecerá as circunstâncias e as exceções em que se aplicarão sanções administrativas, inclusive a demissão ou destituição do servidor público que: I - firmar ou mantiver contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público; II - for proprietário, controlador ou diretor de empresa que mantenha contrato com pessoas jurídicas de direito público; III - patrocinar causa em que seja interessada pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação. Art. 89 Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma a prazo estabelecidos em lei, poderá obter informação e a respeito da execução de contratos ou convênios firmados por órgãos ou entidades integrantes da administração direta, indireta e fundacional do Município, para a execução de obras ou serviços, podendo, ainda, denunciar quaisquer irregularidades ou ilegalidades perante o Conselho de Contas dos Municípios ou a Câmara Municipal. Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, os órgãos e entidades contratantes deverão remeter ao Conselho de Contas dos Municípios e a Câmara Municipal copias do inteiro teor dos contratos ou convênios respectivos, no prazo de cinco dias após a sua assinatura. Art. 90 A Comissão Central de Licitação do Executivo será instituída pelo Prefeito, e dela deverá participar um membro da Câmara Municipal, Indicado pelo Plenário. 85 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Capítulo I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA SEÇÃO II DOS BENS PÚBLICOS Art. 91 Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhes pertençam. Art. 92 Os bens imóveis do Município são, conforme sua destinação, dominiais, de uso comum do povo e de uso especial. Art. 93 Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens móveis e imóveis do Município, compreendendo os últimos aqueles de uso especial e os dominiais. Art. 94 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os bens imóveis aludidos no artigo anterior, segundo o que for estabelecido em regulamento, ficando esses bens imóveis sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretor do órgão forem destinados. Art. 95 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando de bens imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, somente dispensada no caso de permuta para urbanização de favelas, obedecidos os requisitos previstos em lei; § 1º Ficam proibidas a doação, permuta, venda, locação ou concessão de uso de qualquer fração de áreas dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, admitindo-se apenas a permissão de uso de pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas, artesanatos ou lanches, em condições a serem estabelecidas por ato do Prefeito. § 2º A concessão de uso das áreas institucionais somente poderá ser outorgada a entidades assistenciais e sem fins lucrativos e para implanta- 86 Art. 96 A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação; as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis, ou não. Art. 97 As terras públicas não utilizadas ou sub utilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos. § 1º Considerar-se-ão como população de baixa renda as família com renda média não superior a três salários mínimos. § 2º Ficaram excluídas de qualquer assentamento as terras públicas destinadas a logradouros públicos. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Capítulo II DOS SERVIDORES PÚBLICOS SEÇÃO I DOS DIREITOS DOS SERVIDORES Art. 98 O Município, no âmbito de sua competência, instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, atendendo aos princípios das Constituições da República e do Estado. Parágrafo Único - É assegurada aos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações, isonomia e irredutibilidade de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.(Dispositivo com eficácia suspensa por decisão de Tribunal de Justiça do Ceará) Art. 99 São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros: I - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria; II - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; III - salário - família para os dependentes; IV - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais; V - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA II - quando de bens móveis, dependerá apenas de hasta pública, efetuada privativamente por leiloeiro público, dispensando-se este procedimento nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais a instituições filantrópicas sem fins lucrativos, ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo chefe do Poder Executivo ou pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal. ção de equipamentos comunitários. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA TÍTULO IV MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional VI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento, à hora normal; VII - gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do valor normal da remuneração; VIII - licença - gestante, sem prejuízo do emprego e do salário com duração de cento e vinte dias; IX - licença - paternidade, nos termos da legislação federal; X - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; XI - participação de funcionários públicos na gerência de fundos e entidades para os quais contribuem, a ser regulamentado em Lei; XII - liberdade de filiação político - partidária; XIII - licença de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício;(Dispositivo com eficácia suspensa por decisão do Tribunal de Justiça do Ceará) XIV - licença especial, nos termos da lei, à servidora que adotar legalmente; criança recém-nascida; XV - redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XVI - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XVII - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Art. 100 São assegurados ao servidor: tivo com eficácia suspensa por decisão do Tribunal de Justiça do Ceará) V - a percepção do salário mínimo ou o piso da categoria, na forma da lei; VI - o servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para a aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou aos setenta anos de idade, a aposentadoria com as vantagens do cargo em comissão, em cujo exercício se encontrar, desde que o haja ocupado durante cinco anos ininterruptos, ou sete anos alternados, ou ainda que o tenha incorporado. VII - além da gratificação natalina, aos servidores municipais aposentados a percepção de proventos nunca inferior ao valor de salário mínimo; VIII - dispensa de dois dias úteis de serviço, quando o servidor funcionar como presidente, mesário ou suplente de mesa receptora de eleição, estadual ou municipal; IX - dispensa do expediente no dia do aniversário natalício, bem assim facultado o ponto, na data consagrada à sua categoria; X - ponto facultativo do servidor, por ocasião das greves dos transportes coletivos; XI - o direito de ser readaptado de função por motivo de doença que o impossibilite de continuar desempenhando as atividades próprias do seu cargo ou função; XII - o recolhimento da contribuição previdenciária, no gozo de licença para interesse particular, e aos ocupantes de cargo de confiança, que contribuíram, por período não inferior a cinco anos;(Dispositivo com eficácia suspensa por decisão do Tribunal de Justiça do Ceará) I - afastamento de seu emprego ou função, quando eleito para diretoria sua entidade sindical, durante o período do mandato, sem prejuízo de seus direitos; XIII - a gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de um por cento por anuênio de serviço público, elevando-se de igual porcentagem a cada ano; II - permissão, na forma da lei, para conclusão de cursos em que estejam inscritos ou que venham a se inscrever, desde que possa haver compensação, com a prestação do serviço público; XIV - garantia de salário nunca inferior ao salário mínimo para o que percebe remuneração variável;(Diapositivo com eficácia suspensa por decisão do Tribunal de Justiça do Ceará) III - quando investido nas suas funções de direção executiva de entidades representativas de classe ou conselheiro de entidades de fiscalização do exercício das profissões liberais, o exercício de suas funções nestas entidades sem prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem; XV - a gratificação de produtividade, que será fixada por lei; IV - a carga horária reduzida em até duas horas, a critério da administração, enquanto perdurar a freqüência a curso de nível superior;(Disposi- XVI - aos servidores municipais da administração direta, indireta e fundação, que exerçam cargo ou função de nível superior, fica assegurada a gratificação correspondente a vinte por cento sobre o seu salário ou vencimento básico; XVII - a garantia dos direitos adquiridos, anteriores à promulgação desta Lei Orgânica. 87 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE SEÇÃO III DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo II Art. 108 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. DOS SERVIDORES PÚBLICOS SEÇÃO II DO REGIME PREVIDENCIÁRIO Art. 101 Os serviços públicos pertinentes à Previdência e à Assistência Municipal serão prestados através do Instituto de Previdência do Município, cuja execução dependerá de uma receita própria determinada por lei, bem como de plano de custeio e de programa de desembolso próprios. § 1º Para a consecução de suas finalidades será resguardada, com estrita observância, a autonomia administrativa e financeira do Instituto de Previdência do Município, estabelecida por lei. § 2º Fica mantida a autonomia financeira do Instituto de Previdência do Município através da exclusão de sua receita do sistema de conta única da Prefeitura, por ter finalidades própria prevista em lei. Art. 102 É assegurada ao servidor municipal a incorporação de tempo de serviço que tenha contribuído para a Previdência Social, antes de ingresso no serviço público. Art. 103 A pensão será devida integralmente aos dependentes do servidor municipal. Art. 104 Não haverá limite de idade para direito de percepção de pensão dos dependentes portadores de deficiência sensorial, motora e mental. Art. 105 O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos e das vantagens do servidor, extensivo aos legítimos dependentes. Art. 107 Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifique a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente, quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Capítulo II DOS SERVIDORES PÚBLICOS 88 Art. 110 A lei fixará os vencimentos dos servidores públicos, sendo vedada a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto ou por qualquer ato administrativo. Art. 111 A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. Art. 112 Fica assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, que estejam sendo exercidos na administração pública municipal direta, indireta, autarquias e fundações. Art. 113 Os servidores da área de saúde, submetidos a regime de plantão, terão a carga horária reduzida em vinte por cento sem prejuízo dos direitos da categoria, a partir de vinte anos de comprovada atividade.(Dispositivo com eficácia suspensa por decisão do Tribunal de Justiça do Ceará) Art. 114 Fica o servidor municipal isento do Imposto Predial Territorial Urbano, quando possuir um único imóvel para sua moradia. Art. 115 Quando a incidência na transação intervivos, a qualquer título, for de competência do Município, fica o servidor municipal isento deste tributo, quando em aquisição de imóvel único que se destine à sua moradia. Art. 116 O poder público incentivará e priorizará, através do departamento de habitação do Instituto de Previdência do Município, o financiamento de casa própria para os servidores municipais, debitando perceptual nunca superior a vinte e cinco por cento de seus vencimentos. Art. 117 Todo servidor público municipal, que exerça função de nível superior, não poderá receber menos de oito e meio salários mínimos por vinte horas semanais, ressalvadas as categorias profissionais que possuam piso salarial fixado em lei específica.(Dispositivo com eficácia suspensa por decisão do Tribunal de Justiça do Ceará) MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Art. 106 A lei disporá sobre concessão de pensão especial aos dependentes do servidor municipal, no caso de morte por acidente de trabalho. Art. 109 A concessão de qualquer vantagem ou aumento remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta só poderão ser feitas, se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA TÍTULO IV MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional Art. 118 Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com Município, sob pena de demissão do serviço público. Parágrafo Único - O Município retomará, sem indenização, os serviço públicos municipais permitidos ou concedidos, se executados em desconformidade com o ato ou o contrato. Art. 119 As empresas de transporte coletivo destinarão vaga de cobrador para paraplégicos devidamente qualificados. Art. 126 Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e a fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. Art. 120 Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes. Parágrafo Único - A criação e a extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e a alteração de seus vencimentos, dependerão de projetos de lei de iniciativa da Mesa, ou de um terço dos Vereadores. Art. 121 O Município incentivará a reciclagem e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, permitindo afastamento remunerado para freqüência em cursos, na forma da lei. Art. 122 Os servidores do Município que exerçam atividades em unidades de emergência, da rede hospitalar, em regime de plantão, farão jus à gratificação de 75% (setenta e cinco) por cento sobre seus salários. Parágrafo Único - Entende-se por servidor em atividade de plantão aquele com jornada de doze horas ininterruptas de trabalho e em regime de revezamento. Art. 123 O servidor publico municipal, quando despedido sem justa causa e que tenha, aprazadamente, reclamado perante a Justiça do Trabalho, desde que não tenha recebido nenhuma indenização, poderá ser readmitido por acordo consensual, celebrado entre o interessado e o poder público competente.(Dispositivos com eficácia suspensa por decisão do Tribunal de Justiça do Ceará) MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Capítulo III DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 124 A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto, salvo as exceções, previstas nesta Lei Orgânica. Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis, quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 125 Os serviços públicos municipais poderão ser executados pela Prefeitura ou por empresas privadas, mediante permissão ou concessão. Art. 127 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer um deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções. Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos, cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 128 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá, ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. Art. 129 A concessão de uso de bens públicos dominicais e dos de uso especial dependerá de lei e concorrência, e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. Art. 130 Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido na Lei Orgânica. Art. 131 O Município, de preferência à venda ou à doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. Art. 132 A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e dos regulamentos respectivos. Art. 133 As leis serão publicadas no Diário Oficial do Município. § 1º Os atos administrativos que tiverem por objeto a aplicação de recursos públicos, a constituição, modificação e extinção de direitos e deveres, a utilização de bens públicos, a revogação, a cassação, caducidade e anulação de atos e contratos, a homologação e a adjudicação, nas licitações, bem como as decisões e atos normativos em geral, serão, também obrigatoriamente, publicados no Diário Oficial do Município. § 2º Os atos administrativos referidos neste artigo, sob pena de nulidade, terão explicitados os motivos de fato e de direito, em que se fundamentem. 89 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Capítulo IV DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO SEÇÃO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SUBSEÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS Art. 134 O Município poderá instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder da polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição; divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município. Art. 136 A lei municipal poderá instituir a contribuição de melhoria a ser cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada. Art. 137 Somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como a forma sob a qual incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Art. 138 O Município poderá celebrar convênios com a União, Estado, Distrito Federal e outros Municípios, para dispor sobre matérias tributárias. Art. 139 Ficam o chefe do Poder Executivo e a Câmara Municipal, dentro de suas competências, autorizados a criar contencios os fiscais e conselhos administrativos, mediante processo legislativo regular. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Capítulo IV § 1º Os impostos terão caráter pessoal e serão perdoados sempre que possível, segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando-se a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos. § 3º A lei municipal que verse sobre matéria tributária guardará, dentro do princípio da reserva legal, sintonia com as disposições da lei complementar federal sobre: I - conflito de competência; III - as normas gerais acerca de: a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, de base de cálculo e contribuintes de impostos devidamente cadastrados; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária; c) adequado tratamento a todos os contribuintes responsáveis pelas obrigações de incidência de todas as espécies de tributos. Art. 135 A lei municipal poderá instituir taxas em razão do exercício do poder da polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 90 SEÇÃO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SUBSEÇÃO II DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO Art. 140 Compete ao Município instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, I, b, da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal. § 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2º O imposto previsto no inciso II I - não incide sobre a transmissão de bens ou de direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou de direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA II - regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA TÍTULO IV MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrecadamento mercantil; II - compete ao Município em razão de localização do bem. § 3º o imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no artigo 155, I, b, da Constituição Federal, sobre a mesma operação, § 4º A lei municipal observará as alíquotas máximas para os impostos previstos nos incisos III e IV, bem como a exclusão da incidência do imposto previsto no inciso IV para as exportações de serviços para o Exterior, quando estabelecidas em lei complementar. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Capítulo IV DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO SEÇÃO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SUBSEÇÃO III DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 141 É vedado ao Município sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte: MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA I - aumentar ou exigir tributo sem prévia lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; IV - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; V - utilizar tributo com efeito de confisco; VI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a co- brança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; VII - instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviços do Estado e da União; b) templos de qualquer seita religiosa; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de Educação, Cultura, pesquisa de assistência social e religiosa, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. § 1º Fica extensiva às fundações e às autarquias a vedação do inciso VII, desde quando instituídas e mantidas pelo poder público, no que tange ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2º As vedações do inciso VII, a, e do parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normal aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente, comprador da obrigação de pagar impostos ao relativos ao bem imóvel. § 3º As vedações contidas no inciso VII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. § 5º A concessão de isenção e de anistia de tributos de competência do Município deverá ser sempre procedida de processo e autorização legislativos aprovados por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 6º Somente por motivos supervenientes e por casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, conceder-se-á isenção e anistia de tributos municipais, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 7º Ressalve-se que a concessão de quaisquer benefícios tributários compreendidos por isenção, anistia ou moratória, não gera direito adquirido será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. 91 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Capítulo IV DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO SEÇÃO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SUBSEÇÃO IV DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 142 Cabe ao Município, através da Secretaria de Finanças, receber e registrar todos os valores monetários tais como foram legalmente repartidos, na conformidade dos artigos 158 e 159 da Constituição Federal. Parágrafo Único - A Secretaria de Finanças publicará mensalmente o montante dos valores recebidos com identificação específica das respectivas transferências indicadas na própria Constituição Federal. Art. 143 Todas as receitas com ingresso no tesouro público municipal deverão ser discriminadas por rubricas nominativas que identifiquem as diferenças entre impostos, taxas, multas, correção monetária e demais comunicações legais. § 2º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 3º A lei de diretrizes orçamentárias, de caráter anual, compreenderá: I - as metas e as prioridades da administração pública municipal direta e indireta; II - as projeções das receitas e as despesas para o exercício financeiro subseqüente; III - os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos e as entidades administrativas do Município; IV - as diretrizes relativas à política de pessoal da administração direta e indireta do Município; V - as orientações do planejamento para elaboração e execução das normas da lei orçamentária anual; VI - os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Município; VII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; Parágrafo Único - A obrigatoriedade da discriminação prevista neste artigo tem por essencialidade a identificação dos recursos orçamentários que encerram todas as fontes de receita do erário municipal. VIII - as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando o plano de propriedade das aplicações financeiras e destacando os projetos de maior relevância; TÍTULO IV IX - os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrente da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela administração pública municipal. DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Capítulo IV DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO DOS ORÇAMENTOS Art. 144 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias anuais; III - os orçamentos anuais. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas de administração pública municipal direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações do governo. 92 § 4º O chefe do Poder Executivo ordenará, até trinta dias após encerramento de cada bimestre, a publicação de relatórios resumidos de execução orçamentária com remessa suficiente da matéria para apreciação da Câmara Municipal. § 5º Os planos de programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual apreciado pela Câmara Municipal. § 6º A lei orçamentária anualmente compreenderá: I - o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, estimadas as receitas, efetivas e potenciais, aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer título; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA SEÇÃO II MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA TÍTULO IV MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional II - o orçamento de investimento das empresas públicas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as unidades e os órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, compreendendo receitas próprias e as receitas de transferência do erário municipal e suas aplicações relativas às fundações. § 7º Os orçamentos previstos no § 6º, itens I, II, III a IV deste artigo, deverão ser elaborados em consonância com a política de desenvolvimento urbano e regional, integrante do plano Plurianual. § 8º o projeto da lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas públicas decorrentes de concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela administração municipal, detalhados de forma regionalizada e identificando os objetivos de referidas concessões. § 9º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de crédito ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. § 10 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 145 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e os créditos adicionais serão obrigatoriamente apreciados pela Câmara Municipal. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA § 1º Caberá às comissões técnicas competentes da Câmara Municipal: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive com observância aos dispostos no § 3º, do artigo 31 da Constituição Federal; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, regionais e setoriais, previstos nesta Lei orgânica, e exercer acompanhamento e a fiscalização orçamentária. I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferência de recursos para entidades da administração indireta, na forma da lei. III - sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; ou b) os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º O Prefeito Municipal poderá enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação, em Plenário, da parte cuja alteração é proposta. § 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que contrariem o disposto quanto a esta matéria, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 7º Sempre que solicitado pela Câmara Municipal por decisão da maioria dos seus membros, o Conselho de Contas dos Municípios emitirá, no prazo nunca superior a quinze dias úteis, parecer prévio sobre a proposta orçamentária. Art. 146 São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, exceto as autorizadas mediante créditos suplementares especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; § 2º As emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em Plenário, na forma regimental. IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos competência do Município, bem como a repartição das receitas tributárias transferidas pela União e o Estado, na forma disposta na Constituição Federal. § 3º As emendas ao projeto de lei de meios anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados nos casos em que: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos orçamentários; 93 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recurso do orçamento fiscal, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações e fundos; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; X - a subvenção ou auxílio do poder público municipal às entidades de previdência privada com fins lucrativos. § 1º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização, for promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro subsequente. § 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Art. 147 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Art. 148 Excluídas as operações de crédito e participação nas diversas transferências, a Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária, cujo montante não poderá exceder as determinações de lei complementar que cuide da matéria específica. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 149 A política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo Município, assegurará: I - a urbanização e a regularização fundiária das áreas, onde esteja situada a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores salvo: a) em área de risco, tende neste casos o Governo Municipal a obrigação de assentar a respectiva população no próprio bairro ou nas adjacências, em condições de moradia digna, sem ônus para os removidos e com prazos acordados entre a população e a administração municipal; b) nos casos em que a remoção seja imprescindível para a reurbanização, mediante consulta obrigatória e acordo de pelo menos dois terços da população atingida, assegurando o reassentamento no mesmo bairro; II - a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias; III - a preservação, a proteção e recuperação do meio ambiente natural e cultural; IV - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilidade pública; V - a participação ativa das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes; VI - às pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo; VII - a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante a implantação e o funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias. Art. 150 A urbanização deverá ser desestimulada ou contida em áreas que apresentem as seguintes características: I - necessidade de preservação de seus elementos naturais e de características de ordem fisiográficas; TÍTULO V II - vulnerabilidade e intempéries, calamidades e outras condições adversas; DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL III - necessidade de preservação do patrimônio histórico, arqueológico ou paisagístico; Capítulo I DA POLÍTICA URBANA 94 IV - necessidade de proteção aos mananciais, às praias, regiões lacustres, margens de rios e dunas; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA II - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando existentes. SEÇÃO I MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional V - previsão de implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais como, terminais aéreos, marítimos, rodoviários, ferroviários, autopistas e outros; VI - necessidade de preservação ou criação de condições para produção de hortas e pomares. Art. 151 O poder público considerará que a propriedade cumpre função social, quando ela: Art. 156 A urbanização do Município se orientará, considerando-se as seguintes áreas especiais, a serem localizadas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, de: I - urbanização especial; I - assegurar a democratização de acesso ao solo urbano e à moradia; II - urbanização prioritária; II - adaptar-se à política urbana no plano diretor; IV - regularização fundiária. III - equiparar sua valorização ao interesse social; § 1º Áreas de urbanização especial são aquelas em que a urbanização deve ser desestimulada ou contida em decorrência de: IV - não for utilizada para especulação imobiliária. Art. 152 Fica criado o fundo de terras do Município de Fortaleza, destinado exclusivamente à implantação de programas habitacionais, população de baixa renda. § 1º A constituição e a administração do fundo de terras regulamentadas por lei. § 2º Fica garantida a participação popular no planejamento gerenciamento do fundo de terras através do Conselho Municipal de Habitação Popular, cuja criação e funcionamento serão regulamentados em lei. Art. 153 As praças públicas da cidade e seus respectivos equipamentos devem ser preservados em sua forma original, zelados e fiscalizados pelo poder público que os assistirá de modo permanente e cuidadoso. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA agrícolas, localizações industriais, projetos de infra-estrutura e informações referentes à gestão dos serviços públicos. III - recuperação ambiental; a) seus elementos naturais e características de ordem fisiográfica; b) sua vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas; c) necessidade de preservação do patrimônio histórico, artístico, arqueológico e paisagístico; d) necessidade de proteção ambiental; e) necessidade de proteção aos mananciais, às praias, regiões lacustres e margens de rios; f) necessidade de manter o nível de ocupação das áreas; g) implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais como terminais aéreos, marítimos, rodoviários e ferroviários, autopista e outros; § 1º Nos prédios e praças construídas pelo poder público serão colocadas obras de arte, de artistas plásticos cearenses, de valor comparável com a construção realizada, escolhidas por comissão formada por intelectuais não pertencentes aos quadros funcionais da Prefeitura. § 2º Áreas de urbanização prioritária são as destinadas a: § 2º Qualquer alteração do projeto arquitetônico ou de denominação das praças será submetida a apreciação da Câmara Municipal. b) implantação prioritária dos equipamentos urbanos e comunitários; Art. 154 O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo poder público municipal, segundo critérios que forem estabelecidos em lei.(Dispositivo com eficácia suspensa por decisão do Tribunal de Justiça do Ceará) Art. 155 É obrigação do Município manter atualizados os cadastros imobiliários e de terras públicas. Parágrafo Único - Fica assegurado o amplo acesso da população às informações sobre cadastro atualizado das terras públicas e particulares, assim como dos imóveis, e plantas de desenvolvimento urbano e da região metropolitana, zonas a) ordenação e direcionamento da urbanização; c) indução à ocupação de terrenos edificáveis. § 3º Áreas de recuperação ambiental são as destinadas à melhoria das condições ambientais de áreas urbanas deterioradas ou inadequadas a determinadas categorias de uso do solo. § 4º Áreas de regularização fundiária são as habitadas por população de baixa renda e que devam, no interesse social, ser objetivo de ações, visando à legalização da ocupação do solo e à regularização específica da urbanização, bem como da implantação prioritária dos equipamentos urbanos e comunitários. 95 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Capítulo I DA POLÍTICA URBANA SEÇÃO II DO PLANO DIRETOR Art. 157 O Município elaborará o seu plano diretor de desenvolvimento urbano integrado, nos limites da competência municipal, considerando a habitação, o trabalho e a recreação com atividades essenciais à vida coletiva, abrangendo em conjunto os aspectos econômico, social, administrativo e físico-espacial nos seguintes termos: I - no tocante ao aspecto econômico, o plano deverá inscrever disposições sobre o desenvolvimento econômico e a integração da economia municipal à regional; II - no referente ao aspecto social, deverá o plano conter normas de promoção social da comunidade e criação de condições de bem-estar, da população; III - no tocante ao aspecto físico-espacial, o plano deverá conter disposições sobre o sistema viário básico da cidade, o zoneamento ambiental, rede de equipamentos e serviços locais; IV - no que diz respeito ao aspecto administrativo, deverá o plano consignar normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração aos planos estaduais e nacionais. Art. 159 Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o poder público utilizará, principalmente, os seguintes instrumentos: I - imposto progressivo sobre imóveis; II - desapropriação por interesse social ou utilidade pública; III - discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamentos de pessoas de baixa renda; IV - inventário, registro, vigilância e tombamento de imóveis; V - contribuição de melhoria; 96 Art. 160 A comissão de avaliação permanente do plano diretor de desenvolvimento urbano é órgão colegiado, autônomo e ligado diretamente ao Prefeito Municipal, em que é garantida a participação das entidades representativas de categorias profissionais. Parágrafo Único - A lei disporá a composição, atribuições, organizações e funcionamento de comissão de avaliação permanente do plano diretor de desenvolvimento urbano. Art. 161 Toda pessoa física ou jurídica que exercite qualquer atividade econômica deverá receber alvará de funcionamento. Parágrafo Único - A cobrança do valor do alvará só deverá sofrer outra incidência quando existir rnudança de endereço, alteração de área ou razão social, que modifique a finalidade original da atividade econômica em exercício. Art. 162 O Município, com a colaboração do Estado instituirá programa de saneamento urbano, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos danos causados. § 1º O programa será orientado no sentido de garantir à população: I - abastecimento domiciliar de água tratada; II - coleta, tratamento e disposições finais de esgotos sanitários e resíduos sólidos; III - drenagem urbana; IV - proteção de mananciais para abastecimento de água e outros usos. § 2º É de competência do Município com a colaboração do Estado implantar o programa de saneamento, cujos projetos seguirão diretrizes do plano diretor de desenvolvimento urbano da cidade de Fortaleza. TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Capítulo I DA POLÍTICA URBANA SEÇÃO III DO SANEAMENTO Art. 163 O poder público municipal, com a colaboração do Estado, desenvolverá estudos visando a implementar soluções apropriadas não convencionais de saneamento básico, mediante a ação comunitária. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Art. 158 O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, devendo, quando de sua elaboração, ser assegurada, ampla discussão com a comunidade, a participação das entidades representativas da sociedade civil e os partidos políticos. VI - tributação dos vazios urbanos.(Dispositivo com eficácia suspensa por decisão do Tribunal de Justiça do Ceará) MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA TÍTULO V MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional Art. 164 A concepção das soluções de sistemas públicos de esgoto sanitário deverá observar as inter-relações do meio físico da cidade com as questões da saúde pública e da preservação, devendo observar: Art. 169 Fica criado o fundo municipal de água e esgoto que será mantido por taxas pagas pelo proprietário de imóvel, cujo serviço de água e/ou esgoto esteja disponível e não utilizado. I - a adequação de densidade populacional, coerente com a qualidade da infra estrutura de saneamento implantada ou a implantar; Parágrafo Único - O fundo será aplicado somente na ampliação e melhoramento do serviço de abastecimento d`água e coleta de esgoto da cidade de Fortaleza. II - na setorização da cidade, a sub-bacia hidrográfica como unidade física básica a considerar no planejamento de sistemas públicos de esgotos sanitários; III - a capacidade potencial de tratar dejetos e dispô-los de forma adequada ao meio ambiente, prioritariamente, na sub-bacia hidrográfica própria, sem comprometimento dos recursos hídricos, da fauna e da flora e de riscos à saúde da população; IV - os projetos e as obras de saneamento serão sempre concebidos de forma a garantir a continuidade de funcionamento dos equipamentos projetados principalmente no caso de estações de tratamento e elevatórios esgotos. Art. 165 Caberá ao Poder Executivo Municipal, ouvida a sociedade civil e com aprovação pela Câmara Municipal, elaborar no prazo de seis meses plano diretor de saneamento, para atender a toda população, priorizando ações para atividades dos serviços de: I - abastecimento público de água; II - esgoto sanitário; III - limpeza pública; IV - saneamento dos alimentos; V - controle dos vetores; VI - saneamento dos locais de trabalho e de lazer; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA VII - controle da poluição sonora e da poluição do ar; VIII - prevenção e controle da poluição dos recursos hídricos; IX - drenagem de águas pluviais; X - controle das enchentes. Art. 166 O Município deverá garantir progressivamente a toda população de Fortaleza a prestação de serviços públicos de abastecimento água, coleta e tratamento de esgoto. Art. 170 Compete ao Município classificar as indústrias em relação ao nível de poluição e localização. Art. 171 Será garantida a participação de representante do Poder Executivo Municipal no conselho de administração da concessionária, dos serviços de água e esgoto do Município. Art. 172 O Município criará, por lei, sistema de gestão dos recursos hídricos, mediante organização, em nível municipal, com a participação da sociedade civil, de conselhos e comissões de recursos hídricos e em nível local, da região metropolitana, de modo a garantir: I - a utilização racional das águas, superficiais e subterrâneas; II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, na forma da lei; III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso, atual ou futuro; IV - a defesa contra as secas, inundações e outros eventos críticos, que ofereçam risco à segurança pública, e prejuízos econômicos e sociais; V - criação de sistema de prevenção de secas, e monitoramento climático, com convênio com órgãos da administração pública estadual e/ou federal; Parágrafo Único - O poder público municipal se responsabilizará pelo registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos, no Estado, ouvido o conselho de recursos hídricos municipais. TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Capítulo I DA POLÍTICA URBANA Art. 167 Não será aceito o lançamento de efluentes de estações de tratamento primário de esgotos em galerias de rede de drenagem de águas pluviais e/ou coleções de água interiores da cidade de Fortaleza. DOS TRANSPORTES COLETIVOS Art. 168 As ações de saneamento deverão ser planejadas e executadas priorizando o atendimento às populações de baixa renda, tendo como parâmetros balizadores os indicadores sócio-econômicos e de saúde. Art. 173 O Poder Público Municipal efetuará o planejamento, o gerenciamento, a fiscalização e a operação do sistema de transporte coletivo local, observando os seguintes preceitos: SEÇÃO IV 97 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE II - estipulação ou reajuste de tarifas com a obrigatoriedade de publicação, no Diário Oficial do Município, das planilhas de cálculo que as hajam fundamentado; III - estabelecimento de normas de padrões de segurança e manutenção, proteção ambiental relativa à poluição sonora e atmosférica, normas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores de veículos. I - identificação da linha; II - itinerário; III - frota; IV - condições e prestação de serviço; V - obrigações das empresas operadoras; VI - prazo de duração de pelo menos 10(dez) anos; VII - condições de prorrogação ou renovação. Art. 174 É assegurada a participação da comunidade organizada no processo ou planejamento e fiscalização do sistema local de transportes urbanos, bem como acesso às informações sobre ele, através do Conselho Municipal de Transportes Urbanos. Art. 183 O poder permitente deverá proceder ao cálculo de remuneração do serviço de transporte de passageiros para as empresas operadoras, com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, faixas de tarifas, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema transporte coletivo urbano local. Art. 175 Fica assegurado aos habitantes do Município de Fortaleza o acesso ao sistema do transportes coletivos, o qual deve apresentar as características de conforto, economia, segurança e rapidez. Art. 184 Os valores constantes da planilha de custos empregada no cálculo tarifário devem ser atualizados em função do que estabelece o termo de permissão ou o contrato de prestação de serviço. Art. 176 Os serviços de transporte coletivo serão operados pelo Município, podendo este delegar a operação parcial do sistema e empresas operadoras privadas. Parágrafo Único - A delegação mencionada no caput deste artigo se fará sempre pelos regimes de permissão. Art. 177 A prestação do serviço de transporte escolar e de fretamento dependerá de permissão do Poder Executivo, através de seu órgão competente. Art. 178 Ao Município é dado o poder de intervir no serviço de transporte coletivo, a partir do momento em que as empresas desrespeitarem a política de transporte coletivo, o plano viário, provocarem danos e prejuízos aos usuários ou praticarem ato lesivo ao interesse da comunidade, apurado por autoridade competente. Parágrafo Único - A remuneração dos serviços de transporte coletivo deverá ser feita, considerando a cobertura de todos os custos, inclusive os de depreciação do imobilizado, e a justa remuneração do capital imobilizado necessário ao desenvolvimento dos ser. serviços constantes no termo de permissão ou contrato de prestação de serviços. Art. 185 Aos estudantes que exibirem sua carteira estudantil padronizada é garantida a meia passagem nos ônibus do sistema de transporte público de passageiros do Município de Fortaleza. § 1º As carteiras estudantis serão emitidas pelas entidades representativas dos estudantes secundaristas e universitários. § 2º O órgão gestor dos transportes coletivos do Município de Fortaleza fiscalizará a emissão das carteiras. Art. 180 O poder público manterá paradas de ônibus abrigos, bancos iluminação adequada aos usuários. Art. 186 Será concedido, nos transportes coletivos do Município, passe livre para os maiores de sessenta e cinco anos de idade, com expedição feita pelo órgão competente. Art. 182 Os serviços de transporte coletivo de passageiros serão delegados através de termo de permissão, outorgados pelo poder permitente, contendo, dentre outras formalidades exigidas pela legislação específica, as seguintes: 98 Art. 187 O custo do sistema de transporte coletivo urbano deverá ser coberto pela tarifa cobrada aos usuários e por subsídios repassados diretamente aos usuários, sob forma de redução do valor da tarifa. Parágrafo Único - A forma de obtenção pelo Município dos recursos necessários a este subsídio, bem como da sua aplicação, deverá ser objeto de lei complementar. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Art. 179 Cabe ao Poder Executivo criar o sistema de passagem integrada nos diversos itinerários, na forma da lei. Art. 181 Vencido o prazo de permissão desde que cumpridas as normas de operação dos serviços e verificada a idoneidade econômico-financeira, as empresas operadoras poderão ter o prazo de permissão prorrogado por sucessivos períodos. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA I - definição pelo Poder Executivo Municipal do itinerário e freqüência das linhas de ônibus, em conformidade com o plano diretor de desenvolvimento urbano integrado; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Capítulo I DA POLÍTICA URBANA SEÇÃO V DA HABITAÇÃO Art. 188 Caberá ao poder público municipal estabelecer uma política habitacional que seja integrada à da União e à do Estado, objetivando solucionar a carência deste setor, sendo tudo executado, conforme os seguintes princípios e critérios: I - oferta de lotes urbanizados; II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação; III - atendimento prioritário à família carente; IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e auto-construção. Parágrafo Único - As entidades responsáveis pelo setor habitacional deverão contar com recursos orçamentários próprios e de outras fontes, com vista à implantação da política habitacional do Município. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Art. 189 A política habitacional do Município deverá priorizar programas destinados a população de baixa renda e se constituirá basicamente de urbanização das favelas, atividade contínua e permanente a integrar o planejamento urbano do Município, devendo para tanto o Poder Executivo Municipal elaborar politicamente planos e programas que transcendam as gestões administrativas, definindo, segundo critérios e ampla discussão com as comunidades faveladas, áreas prioritárias para os planos anuais de obras de urbanização e regularização fundiária. Art. 190 O poder público estimulará a criação de cooperativas, visando à construção de casas populares e que contarão com o apoio técnico e financeiro do Poder Executivo, que destinará terrenos públicos ou desapropriados para a construção de novas moradias. Parágrafo Único - A administração das cooperativas competirá às entidades populares e sindicais. Art. 191 Os programas municipais de construção de moradias populares serão executados, obedecendo aos seguintes critérios: I - financiamento para famílias com renda integral, nunca superior a cinco salários mínimos; II - atendimento prioritário às famílias com renda média até três salários mínimos; III - prestação da casa não excedente a dez por cento da renda familiar; IV - reajuste do pagamento das prestações, segundo o princípio da equivalência salarial. Art. 192 O poder público só construirá conjuntos habitacionais para abrigar favelados, quando por questões técnicas ou de estratégia de uso de solo, não for possível a urbanização de favelas em áreas contíguas ou próximas, de modo a não desestruturar os vínculos da comunidade com a região, onde já residia. Art. 193 Os conjuntos habitacionais, serviços e equipamentos só poderão ser implantados, mediante a instalação de meios de transporte coletivo capazes de manter interligação recíproca de todos os pontos contidos na malha urbana municipal. Parágrafo Único - Caso nenhuma empresa privada de transporte se habilite à permissão de exploração das respectivas linhas, o poder público municipal suprirá obrigatoriamente a prestação de serviço. TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Capítulo II DO MEIO AMBIENTE Art. 194 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade, através de seus órgãos de administração direta, indireta e fundacional: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas, de forma a garantir a preservação da natureza e a melhoria da qualidade de vida das populações; II - preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito municipal e fiscalizar as entidades de pesquisa e manipulação de material genético; III - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, preservados ou conservados, sendo a alteração e a supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, preservação ou conservação, ficando mantidas as unidades de conservação atualmente existentes; IV - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental e o respectivo relatório, a que se dará publicidade no Diário Oficial do Município, garantidas as audiências públicas com participação popular, na forma da lei; 99 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; VII - autorizar, mediante parecer do órgão estadual competente, e fiscalizar as atividades de pesquisa e exploração de recursos naturais renováveis e não renováveis em seu território; VIII - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal; IX - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; X - requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição a prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de potencial poluidor, incluindo avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada; XI - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da alimentação; XII - garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes e as causas de poluição e degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias a que se refere o inciso XI deste artigo; XIV - incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisa associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição inclusive do ambiente de trabalho; XV - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como tecnologias poupadoras de energia; XVI - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental; 100 XVIII - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural ou ecológico; XIX - promover programas de melhoria das condições habitacionais urbanísticas e de saneamento básico; XX - recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos por lei. XXI - registrar, acompanhar e fiscalizar usos e concessões de direitos pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seus territórios. Art. 195 O Município poderá firmar consórcio intermunicipal, visando à preservação da vida ambiental das bacias hídricas que ultrapassem os limites do Município de Fortaleza. Art. 196 O poder público desenvolverá programas de urbanização e despoluição das lagoas do Município, visando a preservá-las e transformá-las em equipamento comunitário de lazer. Art. 197 É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais a atividades que desrespeitem as normas e os padrões de proteção do meio ambiente e do ambiente de trabalho. Art. 198 A exploração de recursos hídricos na área do Município deve estar condicionada à autorização pela Câmara Municipal, que desenvolverá estudos, abertos à participação da comunidade e de cientistas, sobre seu impacto sócio-econômico e ambiental.(Dispositivo com eficácia suspensa por decisão do Tribunal de Justiça do Ceará) Art. 199 A lei de uso e ocupação do solo urbano, integrante do plano diretor do Município e o código de obras e posturas, terá como diretriz geral o equilíbrio do meio ambiente, a preservação ecológica e a defesa da qualidade de vida. Art. 200 As lagoas, as dunas, as praias, os mangues e as paisagens naturais notáveis são considerados de relevante valor ambiental, paisagístico e turístico, devendo sua delimitação, uso e ocupação serem definidas em lei. Art. 201 São declarados de relevante interesse ecológico, paisagístico, histórico e cultural: I - Os riachos Pajeú e Maceió, em especial suas nascentes; II - os rios Cocó, Ceará, Maranguapinho e Siqueira; III - a zona costeira e as faixas de proteção dos mananciais. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA XIII - informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos. XVII - criar parques, reservas ecológicas, áreas de proteção ambiental outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas finalidades; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA V - garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção, a preservação e a conservação do meio ambiente; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional Parágrafo Único - O Poder Executivo desenvolverá programas de recuperação ambiental dos recursos constantes do caput deste artigo. Art. 202 O poder público municipal, no uso de seu respectivo poder de polícia administrativa, disporá sobre a proibição de emissão de sons e ruídos de toda a espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando a compatibilizar o exercício da atividade com a preservação da saúde, da segurança e do sossego público. Art. 211 O poder público municipal incentivará os movimentos comunitários e as associações de caráter científico e cultural com finalidades ecológicas. TÍTULO V Art. 203 As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas, jurídicas ou o poder público municipal, às sanções administrativas, independentes da obrigação de recuperar os danos causados e do recolhimento das taxas de utilização dos recursos naturais. DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Art. 204 É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar o Ministério Público sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente. Art. 212 Cabe ao Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, em especial as instituições de ensino e pesquisa, bem como às empresas públicas e privadas, promover o desenvolvimento científico e tecnológico e suas aplicações práticas, visando a garantir o desenvolvimento econômico e social do município de Fortaleza. Art. 205 Fica criado o fundo de defesa do meio ambiente, destinado ao desenvolvimento de programas de educação ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e preservação das áreas de interesse ecológico. Parágrafo Único - Os recursos oriundos de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e da utilização dos recursos ambientais serão destinados ao fundo de que trata este artigo. Art. 206 O poder público municipal estabelecerá restrições administrativas de uso de áreas privadas para fins de proteção de ecossistemas. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Art. 210 Ë proibida a instalação de reatores nucleares em território municipal, com exceção daqueles destinados unicamente à pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificação sejam definidos em lei, sem a qual não poderão ser instalados. Art. 207 O licenciamento de atividades, de obras, de arruamento ou de parcelamento do solo, localizados ou lindeiros em áreas de proteção dos recursos hídricos, dependerá, além do atendimento da legislação em vigor, da aprovação prévia do Conselho Municipal de Meio Ambiente e posterior aprovação do órgão municipal competente. Parágrafo Único - O conselho a que se refere este artigo analisará a conveniência dos projetos em face dos possíveis danos que poderão causar ao meio ambiente, diante das especificidade de cada recurso hídrico. Art. 208 A instalação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente causadora de alterações significativas do meio ambiente poderão ser condicionadas à aprovação pela população, mediante convocação de plebiscito pelos Poderes Executivo ou Legislativo, ou por cinco por cento do eleitorado da área diretamente atingida. Art. 209 Não será permitida a ocupação de áreas ou urbanização que impeçam ou dificultem o livre e franco acesso público às praias e às lagoas. Capítulo III DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA Art. 213 A pesquisa científica básica e a pesquisa tecnológica receberão, nessa ordem, tratamento prioritário do Município, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência. Art. 214 A pesquisa, a capacitação e o desenvolvimento tecnológico voltar-se-ão, preponderantemente, para a elevação dos níveis de vida da população fortalezense, através do fortalecimento e da constante modernização do sistema produtivo municipal. Art. 215 O Município apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. Art. 216 A lei apoiará e estimulará as empresas que propiciem: I - investimentos em pesquisas e criação de tecnologia adequada ao sistema produtivo municipal; II - investimentos em formação e aperfeiçoamento de recursos humanos; III - participação dos empregados em seus lucros. Art. 217 O Município destinará, anualmente uma parcela de sua receita tributária, para fomento da pesquisa científica e tecnológica, que será destinada em duodécimos, mensalmente, e será gerida por Órgão Específico, com representação paritária do Poder Executivo e das comunidades científica, tecnológica, empresarial e trabalhadora, a ser definida em lei. 101 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Capítulo IV DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA Art. 218 A educação é um direito de todos, devendo quaisquer serviços educacionais criados e mantidos pela sociedade submeter-se aos princípios da universalização de acesso e efetiva participação da comunidade em sua gestão. § 1º São escolas públicas as criadas e mantidas pelo poder público ou pelas comunidades organizadas com expressa proibição de finalidade ativa. § 2º Ao poder público caberá oferecer condições às escolas das comunidades, para que possam garantir a excelência de seus serviços. § 3º O poder público implementará a democratização do ensino fundamental garantindo o acesso e permanência de todos. Art. 219 O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive aos que a ele tiverem acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio; III - ensino público obrigatório em condições apropriadas para os portadores de deficiência física, mental e/ou sensorial, com estimulação precoce e ensino profissionalizante, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático - escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Parágrafo Único - É vedada a cobrança de taxa a qualquer título. Art. 220 O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. Parágrafo Único - Modificado pela Emenda à LOM nº 002/96 e revogado, posteriormente, pela Emenda à LOM nº 005/07 de 11 de março de 1997. 102 a) pluralismo na sua prestação a cargo da Prefeitura e da sociedade em regime comunitário ou de livre iniciativa; b) qualidade de ensino buscada na diversidade de experimentos, na inovação e na sensibilidade às expectativas da comunidade; c) descentralização das atividades educacionais dentro do poder público, mediante sistema de ensino organizado, através dos núcleos regionais de ensino; d) democratização crescente do acesso de toda a coletividade aos benefícios da educação; e) participação crescente de todos os componentes do processo educacional nas suas decisões; f) aplicação mais útil dos recursos alocados ao sistema municipal educação. Art. 222 A lei estabelecerá o plano plurianual de educação, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público que conduzam a: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do Município. Art. 223 A elaboração de planos diretores zonais e setoriais para educação municipal, na forma da lei, deverá estabelecer as necessidades educacionais no que concerne às vagas, as instalações materiais, aos recursos humanos, ao material didático, às ofertas de cursos e a integração com demais políticas sociais a serem privilegiadas. Art. 224 Compete ao Município: I - reduzir o déficit educacional, mediante uma efetiva ampliação e melhoria da rede física de ensino, aproveitando os prédios públicos e os espaços comunitários que apresentem possibilidades para desenvolver as atividades escolares e, por fim, construção de novas unidades que atendam, efetivamente às áreas urbanas mais carentes; II - conjuntamente com as entidades representativas de educandos e educadores, repassar os conteúdos curriculares e as práticas pedagógicas de modo a possibilitar-lhes a ampliação do universo cultural e sócio - político; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA VI - oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do educando; Art. 221 O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar obedecendo aos seguintes princípios da política educacional da União e do Estado: MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA TÍTULO V MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional III - instalar, nas escolas da rede municipal de ensino, um ambulatório equipado com material necessário à prestação de serviços de urgência médica, primeiros socorros e serviço médico odontológico. Art. 225 Cabe ao poder público: I - implementar a produção de informações e documentos que estimulem e subsidiem as discussões sobre a educação e a prestação dos serviços públicos de educação; II - valorizar o magistério municipal, mediante pagamento de salário adequado, condição digna de trabalho e programas de formação e aperfeiçoamento do educador e pais de alunos. Art. 226 A educação, baseada nos princípios democráticos, na liberdade de expressão, na sociedade livre e participativa, no respeito aos direitos humanos, é um dos agentes do desenvolvimento, visando à plena realização da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as seguintes diretrizes básicas: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas do ensino; III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; IV - valorização dos profissionais do ensino com planos de carreira, na forma da lei, para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurada a isonomia salarial para docentes em exercício, com titulação idêntica, respeitando-se o grau de ensino em que estiver atuando; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA V - gestão democrática da instituição escolar na forma da lei, garantidos os princípios de participação de representantes da comunidade; VI - garantia de padrão de qualidade; VII - formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes do compreender os direitos e deveres da pessoa, do cidadão, do Estado e dos diferentes organismos da sociedade; VIII - fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional, assim como a preservação, a difusão e a expansão do patrimônio cultural da humanidade; IX - preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos, que permitem utilizar as possibilidades do meio em função do bem comum; X - currículos voltados para os problemas brasileiros e suas peculiaridades regionais e locais; XI - ensino religioso de matrícula facultativa, mas obrigatório nos horários normais das escolas públicas; XII - liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para atividade das associações. § 1º Serão ministradas, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino público e privado, com o envolvimento da comunidade, noções de: a) direitos humanos; b) defesa civil; c) regras de trânsito; d) efeitos das drogas, do álcool e do tabaco; e) direito do consumidor; f) sexologia; g) ecologia; h) higiene e profilaxia sanitária; i) cultura cearense, abrangendo os aspectos histórico, geográfico, econômico e sociológico do Estado e do Município; j) sociologia e filosofia; l) folclore; m) cultura afro-brasileira e indígena; n) iniciação ao turismo. § 2º Serão também incluídas, como disciplinas obrigatórias do currículos nas escolas públicas de 1º a 2º graus, matérias sobre cooperativismo e associativismo. § 3º As escolas de 1ºe 2ºgraus deverão incluir, nas disciplinas da área de humanidades, História, Geografia, Educação Artística, e OSPB, temas voltados para a conscientização da necessidade de se preservar o patrimônio cultural. Art. 227 É dever do Município assegurar, na forma da lei, o funcionamento do conselho de professores da rede municipal de ensino democratizando o desenvolvimento do projeto educativo. Art. 228 O poder público considerará legítimas as organizações dos professores em todos os níveis, através de suas associações e sindicatos, e busca de uma organização unificada estadual e nacional. Parágrafo Único - Esse apoio é extensivo às organizações dos estudante e funcionários da rede municipal de ensino. Art. 229 Os recursos públicos destinados à Educação somente pode ser utilizados nas escolas públicas, salvo quando destinados a escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, desde que: 103 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE II - assegurem a destinação de seu patrimônio ao poder público, para utilização na educação, no caso de encerramento de suas atividades. § 1º O cumprimento do disposto neste artigo, quanto à aplicação de recursos destinados à educação, nas escolas comunitárias, confessionais filantrópicas, deve ser comprovado até o final de cada exercício fiscal, para a obtenção de recursos para o exercício seguinte. § 2º O poder público, dentro de sessenta dias, fará a fiscalização das escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, assegurando-se de que se enquadram nas normas acima expostas. § 3º Os recursos públicos não poderão ser destinados a bolsas do estudo o ensino para o fundamental e médio, devendo o poder público investir os recursos a eles destinados na expansão de sua rede de ensino, ressalvadas as subvenções do Poder Legislativo. § 4º O poder público criará comissões, com a participação da comunidade, com finalidade de fiscalizar as verbas destinadas às escolas públicas. Art. 230 A eleição de diretores e vice-diretores das escolas públicas municipais será direta e paritária, com a participação dos professoras, funcionários a estudantes. Art. 231 O poder público organizará o sistema municipal de ensino, com as normas gerais de funcionamento para as escolas públicas, dentro dos princípios gerais do ensino estadual, propostos na Constituição do Estado e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art. 232 O sistema de escola pública da rede municipal de ensino possibilitará que o trabalhador retome a sua formação no ponto em que abandonou, ampliando a oferta de cursos noturnos com objetivo fundamental de implantar uma escola alternativa para os alunos. Art. 234 O poder publico manterá nas escolas publicas municipais centro saúde médico - odontológico. Art. 235 O poder público oferecerá aos alunos da rede municipal de ensino como parte integrante do currículo, atividades de educação artística e através da escola, promover cursos sobre as formas mais variadas de arte: cênica, musical, plásticas e outras. Art. 236 O poder público prestará auxilio material e humano às escolas comunitárias conveniadas com a Secretaria da Educação do Município. Art. 237 A Prefeitura priorizará para o programa de merenda escolar os produtos oriundos da produção local. 104 Art. 239 Observadas as peculiaridades vocacionais, poderá o poder público municipal implantar oficinas profissionalizantes para assistir o menor abandonado e ocupar a mão-de-obra ociosa, com o devido aproveitamento no mercado existente. Art. 240 O poder público com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio - cultural do Município, por meio de inventário, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação. Art. 241 Os Poderes Municipais - Executivo e Legislativo - garantirão a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura, e estimulará a valorização e a difusão das manifestações esculturais, bem como as pesquisas no campo da cultura do povo fortalezense. Art. 242 A ação cultural do governo municipal será desenvolvida pela Fundação Cultural de Fortaleza, que tem por finalidade: I - preservar o universo cultural e a memória nacional; II - promover, patrocinar e assessorar eventos e programas culturais; III - incentivar e difundir todas as formas de produção artística e literária, levando à comunidade um instrumental de cultura disponível; IV - criar centros culturais, executar programas de recuperação do patrimônio histórico; V - criar, recuperar e preservar casas de espetáculos e teatros populares nas áreas do Município. Art. 243 O poder público fica autorizado a criar o arquivo municipal da cultura, que será integrado ao sistema cultural de arquivos para a preservação de documentos. Art. 244 A produção cultural sobre a temática da mulher, no sentido do explicitar para a sociedade a identidade feminina, deverá ser incentivada pelo poder público municipal. Parágrafo Único - Nas bibliotecas, implantadas pelo Município isoladamente, ou em conjunto com o Estado e a comunidade, será proposta a criação de um centro de informações sobre a problemática da mulher, como estímulo à pesquisa e a conscientização, para uma política transformadora. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Art. 233 A escolarização básica de jovens e adultos será garantida. Art. 238 Fica vedada a concessão pela Prefeitura Municipal de alvará do funcionamento, ou sua renovação, a colégio da rede particular de ensino que cobrar, a qualquer título, taxas que extrapolem ao valor da anuidade, inclusive aquelas correspondentes à reserva de matrículas. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem os excedentes financeiros na educação; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Capítulo V DA SAÚDE Art. 245 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. § 1º O direito à saúde implica os direitos fundamentais de: § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxilio o subvenções às instituições privadas de saúde com fins lucrativos. § 3º As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada que constituem o sistema municipal de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 2º Lei complementar regulamentara a matéria. Art. 249 As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita através de serviços oficiais e, complementarmente, por terceiros, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência, as entidades filantrópicas e as de sem fins lucrativos. Parágrafo Único - A instalação de novos serviços públicos ou privados de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do sistema único de saúde e dos Conselhos Municipais da Saúde. Art. 250 As ações e serviços de saúde são prestados, através do Sistema Unificado de Saúde (SUS), respeitadas as seguintes diretrizes: I - descentralização e direção única no Município; II - integração das ações e dos serviços de saúde adequadas às diversas realidades epidemiológicas; I - universalização da assistência, com acesso igualitário a todos, nos níveis de complexidade dos serviços de saúde; III - universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população; II - integridade na prestação das ações de saúde preventivas e curativas; IV - participação paritária, em nível de decisão, de entidades representativas de usuários, trabalhadores de saúde e prestadores de serviços na formulação, gestão e controle das políticas e ações de saúde em nível estadual e regional; III - descentralização dos recursos financeiros, serviços e ações de saúde, através da organização de distritos sanitários que constituirão a unidade básica de planejamento, execução e avaliação do sistema único de saúde no âmbito do Município; IV - participação em nível de decisão de entidades representativas da população e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA sidades da população com atendimento integral nas clínicas básicas. Art. 246 O Secretário Municipal da Saúde, ou extraordinariamente o Conselho Municipal da Saúde, convocará, a cada 2 (dois) anos, uma conferência municipal de saúde, formada por representações dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde no Município e estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde. Art. 247 O sistema único de saúde no âmbito do Município será gerenciado pela Secretaria Municipal da Saúde ou órgão equivalente, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Municipal da Saúde. Art. 248 O Município se dividirá em distritos sanitários que reunirão condições técnico-administrativas e operacionais para o exercício de ações de saúde. § 1º O distrito sanitário é uma área geográfica delimitada com população definida, contando com uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada, de forma a atender as neces- V - promover a implantação de centro de reabilitação oro-facial, ortodontia e odontologia preventiva; VI - criar e implantar departamentos odontológicos em hospitais do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município; VII - elaborar planejamento global na área de odontologia, incluindo sua supervisão a cargo, exclusivamente, de cirurgiões-dentistas, no âmbito do Município. Art. 251 É competência do Município, exercida pela Secretaria da Saúde: I - gerenciar e coordenar o sistema unificado de saúde no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria da Saúde do Estado; II - elaborar e atualizar periodicamente o plano municipal de saúde, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde, em consonância com o plano estadual de saúde; III - elaborar a proposta orçamentária e complementar do SUS - Sistema Unificado de Saúde para o Município; 105 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE V - planejar e executar as ações de controle das condições do ambiente de trabalho e dos problemas de saúde com ele relacionados, inclusive: a) garantir a participação dos trabalhadores na gestão dos serviços internos e externos nos locais de trabalho, relacionados à sua segurança e à saúde, acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente; b) fiscalizar o ingresso nos locais de trabalho, dos representantes sindicais, para fiscalizar as condições ambientais de trabalho e tratar de outras questões relacionadas à saúde, à higiene e à segurança do trabalhador; VI - implementar o sistema de informações em saúde, no âmbito municipal; VII - acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do Município; VIII - participar do planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município; IX - planejar e executar as ações de preservação e controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais. Art. 252 Lei ordinária regulamentará o tratamento e o destino do lixo hospitalar, compreendido como tal os resíduos das unidades de saúde, incluindo consultórios, farmácias e locais que usem aparelhos radioativos. Art. 253 Será definido o índice orçamentário para o setor da saúde, que possibilite um atendimento capaz de prevenir, promover, manter e recuperar a saúde da mulher. Art. 260 A assistência farmacêutica integra o Sistema Único de Saúde ao qual cabe garantir o acesso de toda a população aos medicamentos básicos, bem como controlar e fiscalizar o funcionamento de postos de manipulação, doação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso humano. § 1º O Sistema Único de Saúde deverá implantar procedimentos de farmaco-vigilância que permitam o use racional de medicamentos e a verificação dos efeitos causados a população. § 2º A coordenação dos serviços de assistência farmacêutica é privativa do profissional farmacêutico habilitado. TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Capítulo VI DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 261 A assistência social é direito de todos e dever do município, viabilizada através de políticas sociais e econômicas, que visem a prover a todos os cidadãos benefícios e serviços e assegurar às camadas menos favorecidas assistência social obrigatória e gratuita, garantindo o atendimento das necessidades humanas básicas. Art. 262 Compete ao poder público municipal garantir a implantação e a implementação de uma rede de creches e centros de educação infantil universalizada, democratizada e gratuita, de forma a atender a todas as crianças de zero a seis anos de idade, residentes no Município. Art. 255 Será garantido atendimento especial à mulher trabalhadora, na prevenção e cura das doença profissionais. § 1º As creches ou centros de educação infantil são equipamentos sociais que visam a estender o direito fundamental à educação ao cidadãocriança de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, sendo, portanto, dever do poder público, direito da criança e opção da família. Art. 256 Serão criados comitês de controle da mortalidade materna, na Secretaria da Saúde do Município, integrados por profissionais da área e representantes da comunidade. § 2º As creches ou centros de educação infantil deverão garantir a higiene, a saúde, a nutrição adequada, a alimentação, o lazer, a segurança social e afetiva. Art. 257 Será garantida a prevenção do câncer cérvico-uterino e da mama, para assegurar a proteção da população feminina, com garantia de referenciamento para níveis mais complexos de atenção. § 3º A rede de creches será instalada prioritariamente nos bairros habitados por população de baixa renda. Art. 258 Será assegurada na rede pública municipal a assistência integral às mulheres que necessitem de aborto nos casos previstos em lei. 106 § 4º Cada creche ou centro de educação infantil contará com um conselho diretor de caráter consultivo e deliberativo, constituído, de forma paritária, de pais, alunos e professores. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Art. 254 Será implantado e implementado o Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher (PAISM) na rede municipal, ampliando o atendimento aos aspectos mental e psicológico. Art. 259 Como objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população e reduzir a contaminação do meio ambiente, serão construídas pelo Município, diretamente, ou em convênio com órgãos estaduais e federais competentes, instalações de engenharia sanitária. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA IV - administrar o fundo municipal de saúde; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional Art. 263 O poder público poderá formar convênios para implantação de programas de creches, na forma da lei. Art. 273 O lazer é uma forma de promoção social a que se obriga o poder público municipal, que o desenvolverá e o incentivará. Art. 264 O poder público assegurará a criança excepcional, deficiente ou especial, o direito a ser atendida em creches ou centros de educação infantil. Parágrafo Único - A promoção do lazer pelo poder público voltar-se-á preferencialmente para os setores da população de mais baixa renda e visará a humanização da vida na metrópole. Art. 265 O poder público municipal manterá um local apropriado, nos estabelecimentos de ensino público e órgãos públicos municipais, em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, para guardarem, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período de amamentação. Art. 266 O Município assegurará a criança e ao adolescente e desenvolvimento, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à proteção no trabalho, à cultura, à conveniência familiar comunitária. Art. 267 Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único - As funções e a composição do Conselho serão regulamentadas em lei, assegurada a participação das entidades populares. Art. 268 O Município obriga-se a implantar e a manter órgão especial para tratar das questões relativas à mulher, que terá sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantida a participação de mulheres representantes da comunidade com atuação comprovada na defesa de seus direitos. Parágrafo Único - Serão institucionalizadas casas-albergues para mulheres ameaçadas ou vítimas de violência. TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Capítulo VII MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DO DESPORTO, DO LAZER E DO TURISMO Art. 274 O Município definirá a sua política de turismo, buscando propiciar as condições necessárias, para que a atividade turística se constitua em fator de desenvolvimento social e econômico, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente e a cultura dos locais, onde vier a ser explorado. Parágrafo Único - O instrumento básico de intervenção do Município nesta atividade e o plano diretor de desenvolvimento urbano, que deverá estabelecer ações de planejamento, promoção, execução e controle da política de que trata este artigo. Art. 275 A Prefeitura implantará um centro de documentação e informática turística. Art. 276 O Município incentivará as atividades de turismo e artesanato como fator de desenvolvimento social e econômico constituindo grupos de trabalho para estudar formas de apoio e de dinamização desses setores. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 277 Fica o Poder Executivo obrigado a remeter à Câmara Municipal, no máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório circunstanciado dos gastos publicitários efetuados, no período, pelos órgãos da administração direta e indireta. Art. 269 O poder público manterá estrutura organizacional, dotada de recursos próprios, que terá competência para organizar, executar supervisionar as atividades de esportivas do Município. Art. 278 As atividades sazonais de comércio, praticadas por ambulantes, receberão autorização prévia para o seu desempenho por prazo determinado pelo setor competente do Município, inclusive a identificação das áreas que devem atender a população. Art. 270 É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um. Art. 279 Ficam asseguradas à Federação das Representações Carnavalescas do Ceará subvenções sociais que se destinarão ao apoio de todos os festejos mominos. Parágrafo Único - O poder público fica obrigado a manter a finalidade esportiva, em terrenos de sua propriedade, utilizados há mais de 5 (cinco) anos como campo de futebol. Art. 280 A defesa civil é cumprida pelo Município para proveito geral, com responsabilidade cívica de todos e com o direito que a cada pessoa assiste de receber legítima proteção para sua incolumidade e socorro, em casos de infortúnio ou calamidade. Art. 271 O poder público construirá quadras esportivas nos bairros mais carentes de Fortaleza. Art. 272 O Município assegurará a integração dos deficientes nas competições municipais do gênero e procurará levar, aos grupos de deficientes das comunidades, atividades de lazer e de esporte visando a integrá-los aos diversos grupos sociais. Art. 281 O Conselho Municipal de Defesa Civil é órgão com funções e fiscalizações das políticas de defesa civil e ecológica, devendo ser regulamentado pelo poder competente, auxiliado, o que couber, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, a quem caberá a coordenação. 107 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE Art. 283 - Fica assegurada a maiores de 16 (dezesseis) anos a participação nos concursos públicos para ingresso nos serviços da administração direta e indireta do Município. 21 LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA MUNICIPAL DE FORTALEZA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 29 DE MAIO DE 1992 Consolida a Legislação Orgânica da Procuradoria Geral do Município e da outras providências. TÍTULO I DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO TÍTULO I DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 1º - Esta Lei Complementar consolida a legislação orgânica da Procuradoria Geral do Município, redefinindo as sua competências, estrutura e organização, dispondo, ainda sobre o regime jurídico de seus servidores e demais encargos técnico-jurídicos, no âmbito do município de Fortaleza. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 3° - Compete a Procuradoria Geral do Município: I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, em defesa de seus interesses, do seu patrimônio, e da Fazenda Pública, nas ações cíveis, trabalhistas e de acidentes do trabalho, falimentares e nos processos especiais em que for autor, réu ou terceiro interveniente; 108 III - representar os interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo Tributário e ao Conselho de Contas do Município; IV - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de segurança em que o Prefeito, os Secretários do Município e demais autoridades de idêntico nível hierárquico da Administração Centralizada forrem apontadas como autoridades coatoras; V - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes; VI - propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades de idêntico nível hierárquico as medidas que julgar necessárias á uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa, tanto na Administração Direta como na Indireta e Fundacional; VII - exercer as funções de consultoria jurídica do Executivo e dos órgãos da Administração Direta e, quando for o caso, da Indireta, nos termos da presente Lei; VIII - examinar os processos de aposentadoria e de retificação de aposentadoria, acompanhando a execução dos respectivos atos, a fim de assegurar a legalidade de suas concessões; IX - examinar os pedidos de dispensa e de declaração de inexigibilidade de licitação, bem como de parcelamento para execução de obra ou serviço, nos termos do art. 49, da Lei n° 7,011, de 19.11.91; X - fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta, indireta e fundacional, propondo, quando for o caso, a anulação deles, ou quando necessário as ações judiciais cabíveis; XI - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal, certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais; XII - celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais Municípios que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município; XIII - manter estágio de estudantes de Direito e de biblioteconomia, na forma da legislação pertinente; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Art. 2° - A Procuradoria Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional no âmbito do Município, com nível hierárquico do Secretaria do Município e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria jurídica, ressalvadas as competências autárquicas, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos. II - promover, privativamente, a cobrança amigável ou judicial da divida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos que haja interesse fiscal do Município; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Art. 282 Sobre as atividades das empresas de exploração de serviços de publicidade ao ar livre, incidirá somente o imposto sobre serviço, salvo se o serviço não constituir fato gerador do imposto. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional XIV - avocar a si o exame de qualquer processo administrativo ou judicial que se relacione com qualquer órgão da Administração do Município, inclusive autárquica e fundacional; XV - propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do município ou aperfeiçoar as práticas administrativas; XVI - sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do Município a adoção de providências necessárias á boa aplicação das leis vigentes; XVII desenvolver atividades de relevante interesse municipal, das quais especificamente a encarregue o Prefeito Municipal; 3.1. Procuradoria Judicial 3.1.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos 3.1.2. Serviço de Apoio Administrativo 3.1.3. Unidade de Apoio aos Feitos Judiciais. 3.2. Procuradoria Fiscal 3.2.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos 3.2.2. Serviço de Apoio Administrativo 3.2.3. Unidade de Apoio aos Feitos Judiciais XVIII - transmitir aos Secretários do Município e a outras autoridades, diretrizes de teor jurídico, emanadas do Prefeito Municipal; 3.3. Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente(PROURMA). XIX - cooperar na formação de proposições de caráter normativo. 3.3.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos Parágrafo Único - Os pronunciamentos da Procuradoria Geral, nos processos submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito administrativo municipal deles só podendo discordar o Chefe do Poder Executivo. 3.3.2. Serviço de Apoio Administrativo CAPÍTULO III DA ESTRUTURA Art. 4° - a Procuradoria Geral do Município goza de autonomia administrativa, com dotações orçamentárias próprias e tem a seguinte estrutura organizacional básica: 1. - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR 1.1. Procurador Geral do Município MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 3. - ÓRGÃO DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA 3.3.3. Unidade de Apoio aos Feitos Judiciais. 3.4. Procurador Jurídico - Administrativa 3.4.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos 3.4.2. Serviço de Apoio Administrativo 3.5. Consultoria 3.5.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos 3.5.2. Serviço de Apoio Administrativo 3.5.3. Unidade de Controle Administrativo. 3.6. Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar (PROPAD). 1.2. Procurador Geral Adjunto 3.6.1. Presidência de Junta Processante. 1.2 A-Secretaria do Procurador Geral Adjunto. 3.6.2. Unidade de Registro e Controle de Feitos. 1.3. Colégio de Procuradores do Município. 3.6.3. Serviço de Apoio Administrativo. 2. - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO 2.1 Chefia de Gabinete do Procurador Geral do Município. 2.2 Procurador Assistente. 2.3. Procurador Administrativo. 2.4. Assessoria Pericial. 2.5. Assessoria de Imprensa. 3.7. Procuradoria de Apoio aos Feitos Judiciais (PROAJU). 3.7.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos. 3.7.2. Serviço de Apoio Administrativo. 3.7.3. Unidade do Anexo no Fórum. 3.8. Procuradoria de Desenvolvimento e Pesquisa (PRODESP). 2.6. Assessoria Técnica de Informática. 3.8.1. Biblioteca. 2.7. Assessoria de Apoio Instituciona 3.8.2. Assessoria Administrativa. 2.8. Assessoria Técnica Especial 3.8.3. Serviço de Apoio Administrativo. 109 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE Art. 6° - São atribuições do Procurador Geral do Município: 3.9- A. Procuradoria da Administração Indireta (PROCAD). I - superintender os serviços jurídicos e administrativos do Procuradoria Geral do Município; 3.9-A.1. Unidade de Registro e Controle de Feitos. II - representar o Município em qualquer juízo ou instância, de caráter civil, fiscal, trabalhista, de acidente de trabalho, falimentar ou especial, nas ações em que o mesmo for parte, autor, réu assistente ou oponente; 3.9-A.2. Serviço de Apoio Administrativo. 3.10. – Procuradoria da Dívida Ativa (PRODAT). 3.10.1 – Unidade de Registro e Controle de Feitos. 3.10.2 – Serviço de Apoio Administrativo. 3.10.3 – Célula da Dívida Ativa. 4.- ÓRGÃO DE EXECUÇÃO 4.2. Departamento Administrativo-Financeiro 4.2.1. Coordenação de Contabilidade e Finanças. 4.2.2. Serviço de Pessoal e Finanças 4.2.2 .Coordenação de Gestão de Pessoal.( 4.2.3. Serviço de Registro e Controle de Feitos. 4.2.4. Serviço de Administração e Serviços Gerais. 4.2.5. Unidade de Controle de Bens Penhorados, Removidos e Adjudicados. Parágrafo Único - A denominação, a simbologia e a quantificação dos cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral do Município, passam a ser os constantes do anexo I, parte integrante desta Lei Complementar. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR SEÇÃO I Art. 5° - A Procuradoria Geral do Município tem por Chefe o Procurador Geral do Município, nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com, pelo menos, 08(oito) anos de prática forense e, no mínimo, 30(trinta) anos de idade, de notório saber jurídico e reputação ilibada (nova redação dada pelo art. 4° da Lei Complementar n° 009, de 29.06.94). Parágrafo Único - O Procurador Geral do Município gozará das prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Secretário do Município, sendo, nos casos de ausências ou impedimento, substituído pelo Procurador Geral Adjunto, e este, em idêntica circunstâncias, pelo Procurador Assistente. 110 IV - desistir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse do Município, desde que previamente autorizado pelo Prefeito; V - representar os interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo Tributário, pessoalmente, ou através de Procurador do Município que designar; VI - minutar informações em mandado de segurança impetrados contra despacho ou ato do Prefeito, Secretários do Município e dirigentes de órgãos da Administração Direta; VII - sugerir ao Prefeito a propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e elaborar as informações que lhe caiba prestar, na forma da Constituição da República e da legislação especifica; VIII - delegar competência ao Procurador Geral Adjunto, ao Procurador Assistente e aos Procuradores do Município; IX - expedir instruções e provimentos para os servidores da Procuradoria Geral, sobre o exercício das respectivas funções; X - exercitar as atribuições previstas na legislação de pessoal, como competência dos Secretários do Município, no que concerne ao pessoal técnico-jurídico e administrativo da Procuradoria Geral, ressalvadas as competências do Colégio de Procuradores do Município, previstas na Seção III, deste Capítulo; XI - propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais; XII - assessorar o Chefe do Poder Executivos em assuntos de natureza jurídica de interesse da Administração Pública; XIII - submeter a despacho do Chefe do Poder Executivo o expediente que depender de sua decisão; XIV - designar os órgãos em que deverão ter exercício os Procuradores e os servidores administrativos; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DO PROCURADOR GERAL III - receber, pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao Procurador Geral Adjunto ou ao Procurador Assistente, as citações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Município, em que seja interessado; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 3.9. Representação da Procuradoria Geral no Distrito Federal. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional XV - apresentar, anualmente, ao Prefeito, relatório das atividades da Procuradoria Geral; XVI - requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários do Município ou dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Direta ou indireta, inclusive Fundacional, certidões, cópias, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições; XVII - requerer ao Prefeito a remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da Administração Municipal, para prestarem serviços junto à Procuradoria Geral; XVIII - decidir sobre os casos de aplicação do disposto no art. 3°., XIV, desta Lei, distribuindo, a seu critério, entre os Procuradores do Município, os processos avocados. XIX - reunir, quando conveniente, sob sua Presidência, o Procurador Geral Adjunto, o Procurador Assistente e os Procuradores do Município, para exame e debate de matéria considerada de alta relevância jurídica; XX - presidir o Colégio de Procuradores; XXI - promover a distribuição dos serviços entre os diferentes órgãos da Procuradoria Geral para elaboração de pareceres e adoção de outros providências e encaminhar os expedientes para as proposituras ou defesas de ações ou feitos; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA XXII - conceder, em fase de execução fiscal, o parcelamento de débitos tributários nas condições estabelecidas em lei. Art. 8° - São atribuições do Procurador Geral Adjunto: I - substituir o Procurador Geral do Município, nos casos previstos no parágrafo único, do art. 5° desta Lei; II - Coordenar as atividades dos órgãos de execução da Procuradoria Geral; III - assessorar o Procurador Geral nos assuntos técnicos-jurídicos; IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Procurador Geral. SEÇÃO III DO COLÉGIO DE PROCURADORES DO MUNICÍPIO Art. 9° - O Colégio de Procuradores do Município terá a seguinte composição: I - Membros natos: a) O Procurador Geral do Município, que o presidirá; b) Os titulares de cargos em comissão, desde que Procuradores do Município, integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município; c) O Presidente da Associação dos Procuradores da Administração Centralizada do Município de Fortaleza - APACEFOR. XXIII - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo. II - Membros eleitos: Dois representantes da carreira de Procurador do Município, com mandato de 02(dois) anos, permiti-a a recondução. § 1° - O Procurador Geral do Município será auxiliado por um Procurador Administrativo, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre bacharéis em direito de notório saber jurídico e reputação ilibada, § 1°- Substituirão os membros eleitos, em seus afastamentos ou impedimentos eventuais, os respectivos suplentes eleitos na mesma ocasião dos titularas. § 2º - O Procurador Geral do Município será assessorado diretamente por um Assessor Técnico de Informática, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre bacharéis da ciência da computação, competindo-lhe dar todo o suporte necessário para o desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo. SEÇÃO II DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO Art. 7° - O Procurador Geral Adjunto será nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com pelo menos 02(dois) anos de prática forense, de notório saber jurídico e reputação ilibada; Parágrafo Único - O Procurador Geral Adjunto terá a sua disposição um Secretário, nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal. § 2° - Os Procuradores integrantes do Colégio desempenharão as sua atividades sem prejuízo de suas atribuições de Procurador e sem qualquer remuneração adicional. Art. 10 - Compete ao Colégio de Procuradores do Município: I - manifestar-se sobre a constituição da comissão e das bancas Examinadoras do Concurso para ingresso na carreira de Procurador do Município; II - opinar sobre medidas de caráter administrativo ou de interesse da categoria, que lhe forem submetidas pelo Procurador Geral; III - sugerir ao Prefeito Municipal, por intermédio do Procurador Geral, a adoção de medidas e providências necessárias ao bom desempenho dos serviços a cargo da Procuradoria Geral; 111 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE V - deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria Geral do Município, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador Geral; VI - opinar, a pedido do Procurador Geral, sobre possíveis conflitos de competência entre os órgãos de atuação programática, integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria Geral; VII - sugerir ao Procurador Geral a adoção de medidas necessárias à melhoria dos serviços da Procuradoria, em qualquer dos seus setores; VIII - julgar, em primeira instância, os recursos dos Procuradores do Município sobre medida disciplinar aplicada a estes pelo o Procurador Geral, sem efeito suspensivo; IX - organizar as listas de promoção dos Procuradores do Município, segundo os critérios de merecimento e antiguidade, julgando em primeira instância, as reclamações e recursos eventualmente interpostos; XI - pronunciar-se, previamente, sobre a aposentadoria, demissão, disponibilidade, aproveitamento e reversão de Procuradores do Município; XII - manifestar-se sobro o afastamento de Procuradores do Município do exercício efetivo das atribuições de seu cargo; XIII - votar o se próprio Regimento, dirimir dúvidas sobre a interpretação do mesmo e resolver os casos omissos; § 1° - O Colégio de Procuradores do Município reunir-se-á ordinariamente de 02 (dois) em 02 (dois) meses, na primeira terça-feira do mês, devendo suas decisões e deliberações serem tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do voto de qualidade. § 2° - O Colégio de Procuradores poderá ser convocado extraordinariamente por seu Presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros. § 3° - Das reuniões do Colégio serão lavradas atas circunstanciadas, em livro próprio, funcionando como Secretário, um Procurador do Município para esse fim indicado pelo Presidente. 112 DOS ÓRGÃOS E CARGOS E ASSESSORAMENTO SEÇÃO I DO PROCURADOR ASSISTENTE Art. 11 - O Procurador Assistente será nomeado, em comissão, Pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com pelo menos 02(dois) anos de prática forense, de notório saber jurídico e reputação ilibada, cabendolhe: I - assessorar o Procurador Geral no exercício de suas funções; II - elaborar pareceres jurídicos, peças processuais e minutas, bem como realizar estudos e pesquisas de interesse do Órgão, quando para isso designado pelo Procurador Geral; III - colaborar com os demais órgãos da Procuradoria Geral, quando designado para tal; IV - substituir o Procurador Geral Adjunto, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 5°, desta Lei. SEÇÃO II DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL Art. 12 - O Gabinete do Procurador Geral do Município, órgão incumbido de auxiliar o Procurador Geral no exercício de suas atividades, será dirigido por 1 (um) Chefe de Gabinete e composto por 1 (um) Assessor Especial, 1 (um) Assessor Técnico de Informática, 1 (um) Assessor Pericial, 1 (um) Assessor de Imprensa, 2 (dois) Assessores de Apoio Institucional, 2 (dois) Assessores Técnicos Especiais e 3 (três) Assistentes Técnicos. . Parágrafo Único- São competências do Gabinete do Procurador Geral; I - prestar assistência Administrativa ao Procurador Geral do município; II - propor a expedição de normas sobre assuntos de sua competência; III - encaminhar ao Procurador Geral assuntos, processos e correspondências cujas soluções dependam de sua apreciação; IV - preparar o expediente a ser despachado pelo Procurador Geral; V - preparar a agenda do Procurador Geral, avisando-o, com antecedência, dos atos e solenidades a que deva comparecer; VI - atender as partes que pretendam contacto com o Procurador Geral; VII - coordenar e controlar as atividades do Gabinete do Procurador Geral; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA XIV - sugerir ao Procurador Geral a adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos Procuradores, através da aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial da Procuradoria, nos termos do art. 106, “b”,desta Lei Complementar. CAPÍTULO V MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA IV - opinar, por solicitação do Procurador Geral, sobre a instauração de processo administrativo para a apuração de infração funcional imputada a membro da carreira de Procurador do Município, na forma do art. 62 parágrafo único, desta Lei; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional VIII - planejar a execução de atividades de comunicação social, interna e externa da Procuradoria Geral do Município; IX - despachar com o Procurador Geral; X - manter cadastro atualizado de todos os órgãos federais, estaduais e municipais; XI - encaminhar aos órgãos da Procuradoria os processos de sua competência, após despacho do Procurador Geral ou do Procurador Geral Adjunto; XII - desempenhar as funções que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral; XIII - acompanhar o noticiário da imprensa, a respeito da Procuradoria Geral, promovendo a necessária divulgação dos atos e fatos administrativos; XIV - receber e anotar telefonemas e efetuar contactos telefônicos, quando solicitado; XV - providenciar a realização de trabalhos datilográficos e o arquivamento de cópias de expediente e outros documentos do Gabinete do Procurador Geral; XVI - planejar, organizar e controlar as atividades inerentes ao serviço de processamento de dados; XVII - operacionalizar os serviços de informática, conforme as necessidades dos diversos setores da Procuradoria Geral do Município; XVIII - sugerir medidas que possam assegurar o melhor desempenho técnico das atividades da área de informática. SEÇÃO III MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DO ASSESSOR PERICIAL Art- 13 - O Assessor Pericial será nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal dentre engenheiros civis, inscritos no órgão de regulamentação profissional, há pelo menos 2 (dois) anos, com comprovado conhecimento de perícias e avaliações, cabendo-lhe: I - analisar os laudos de avaliação administrativa ou judicial de bens imóveis submetidos ao conhecimento da Procuradoria Geral, em procedimentos expropriatórios, indenizatórios, ou de qualquer outra natureza oferecendo pareceres conclusivos sobre métodos, procedimentos e conclusões neles consignados; objeto de ações de aquisição ou perda de domínio, ou aquisição ou perda de posse, quando o Município figurar como autor, réu ou terceiro interessado; IV - junto aos demais órgãos municipais, estaduais ou federais, de qualquer natureza, colher e sistematizar informações e subsídios necessários para a instrução de pleitos do Município, judicial ou extrajudicialmente, em feitos de natureza patrimonial; V - implantar e manter atualizado os registros de dados estatísticos, como variáveis de mercado, métodos, de demais elementos indispensáveis á elaboração de laudos de avaliação, de interesse da Procuradoria Geral.; VI - requisitar, por intermédio dos órgãos de Direção Superior, de outras repartições da Administração Municipal a apoio de serviços técnicos auxiliares ou complementares, quando necessários ao desempenho de suas atribuições; VII - analisar e da parecer conclusivo sobre cálculos e contas judiciais, em ações de interesse do Município. VIII - exercer outras atribuições conferidas ou delegadas pelo Procurador Geral, compatíveis com suas funções e formação técnica; IX - apresentar relatório mensal de atividades, ao Procurador Geral. SEÇÃO IV Da Assessoria de Imprensa Art. 13-A - A Assessoria de Imprensa, funcionalmente vinculada ao Gabinete do Procurador Geral do Município,será ocupada pelo Assessor de Imprensa, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre bacharéis em Comunicação Social, devidamente credenciado ao Sindicato dos Jornalistas, competindo-lhe: I - divulgar externamente a imagem da Procuradoria Geral do Município; II- realizar o acompanhamento do material oficialmente enviado para divulgação e publicação; III - efetuar a leitura diária dos principais jornais e revistas de âmbito local e nacional, selecionando matérias de interesse da Procuradoria Geral do Município; II - exercer as funções de assistente técnico na realização de provas periciais, em juízo, em ações nas quais o Município figura com autor, réu ou terceiro interessado, sem exclusividade; IV - editar boletim ou jornal periódico, em cooperação com a Procuradoria de Desenvolvimento e Pesquisa (PRODESP); III - auxiliar os órgãos de Execução Programática da Procuradoria Geral, na correta identificação cartográfica ou de situação de imóveis V - coordenar todo o trabalho jornalístico e de relações públicas da Procuradoria Geral do Município. 113 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE Da Assessoria de Apoio Institucional“Art. 13-B - A Assessoria de Apoio Institucional será subordinada diretamente ao Procurador Geral do Município, competindo-lhe: I - prestar assessoramento jurídico ao Procurador Geral nos processos administrativos submetidos à Procuradoria Geral do Município; II - minutar ou analisar projetos de lei e decretos de interesse do Município de Fortaleza; III- assessorar o Procurador Geral do Município nas atividades por ele designadas. Parágrafo Único- A assessoria de que trata o caput deste artigo terá 2 (dois) Assessores de Apoio Institucional, escolhidos dentre os Procuradores do quadro da Procuradoria Geral do Município que perceberão a gratificação de representação de simbologia DNS-1. SEÇÃO VI Da Assessoria Técnica Especial Art. 13-C - A Assessoria Técnica Especial será composta por 1 (um) Assessor Especial e 2 (dois) Assessores Técnicos Especiais, nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com um mínimo de 2 (dois) anos de prática forense, de notório saber jurídico e reputação ilibada, competindo-lhe: I — assessorar o Procurador Geral e o Procurador Geral Adjunto, nas atividades por eles designadas; II — colaborar e manter comunicação com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal, quando assim designado pelo Procurador Geral ou pelo Procurador Geral Adjunto; IV — prestar colaboração aos órgãos de execução programática da Procuradoria Geral do Município, na atividade definida no inciso III, quando assim designado pelo Procurador Geral ou pelo Procurador Geral Adjunto. . SEÇÃO VII Do Procurador Administrativo Art. 13-D - O Procurador Administrativo será nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Procurador Geral do Município, dentre advogados com um mínimo de 2(dois) anos de prática forense, de notório saber jurídico e reputação ilibada, 114 I-Assessorar o Procurador Geral do Município; II-minutar e submeter ao Procurador Geral do Município as razões de sanção ou de veto de lei considerada inconstitucional ou inconveniente ao interesse público; III-minutar e submeter ao Procurador Geral do Município a correspondência endereçada aos secretários municipais e às demais autoridades; IV- colaborar com os demais órgãos da Procuradoria Geral do Município,quando designado para tal. CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA Art. 14 - Os órgãos de execução programática, diretamente subordinados ao Procurador Geral, são responsáveis pelas atividades contenciosas e de consultoria jurídica da Procuradoria Geral, bem como pelas já mencionadas no art. 3°, desta Lei. Parágrafo Único - Os Chefes dos órgãos mencionados neste artigo, serão nomeados em comissão ou designados para o exercício de funções gratificadas pelo Chefe do Poder Executivo. SEÇÃO I DA PROCURADORIA JUDICIAL Art. 15 - Compete à Procuradoria Judicial: I - patrocinar, judicialmente, os interesses do Município nas causas mencionadas no art. 3°, I, desta Lei, salvo nos feitos de competência de outros órgãos da Procuradoria Geral; II - promover ações do Município contra a União, Estados ou Municípios, bem assim, contra quaisquer de suas respectivas entidades da Administração Indireta e Fundacional e de defendê-lo nas que lhe forem movidas, bem como promover ações regressivas contra servidores; - III - preparar informações e acompanhar processos e mandados de segurança impetrados contra as autoridades referidas no inciso IV, do art. 3° desta Lei, ressalvadas as hipóteses de competência das Procuradorias Fiscal e de Urbanismo e Meio Ambiente. Art. 16 - A Procuradoria Judicial terá um Procurador Chefe, livremente nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre os procuradores do quadro da Procuradoria Geral, sendo diretamente subordinado ao Procurador Geral do Município. Art. 17 - São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria Judicial do Município: I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria Judicial; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA III — diligenciar junto aos juízos e tribunais quanto aos processos judiciais acompanhados diretamente pelo Procurador Geral ou pelo Procurador Geral Adjunto, objetivando dar maior celeridade aos feitos e assegurar sua regular tramitação; competindo-lhe: MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA SEÇÃO V MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional II - atribuir em cargos especiais compatíveis com suas funções a Procuradores e propor ao Procurador Geral a designação de substitutos em suas férias, licença e impedimentos; Chefe, livremente nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores do quadro da Procuradoria Geral, sendo subordinado diretamente ao Procurador Geral do Município. III - baixar normas sobre serviços internos; Art. 20 - São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal; IV - organizar e encaminhar ao Procurador Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria; V - assessorar o Procurador Geral nos assuntos jurídicos afetos à sua Procuradoria; VI - estabelecer critérios da distribuição, em rodísio, entre os Procuradores, de processos, ações ou serviços de competência da Procuradoria Judicial; II - atribuir encargos especiais compatíveis com suas funções a Procuradores e propor ao Procurador Geral a designação do substituto em suas férias, licenças e impedimentos; III - baixar normas sobre serviços internos; VII - apresentar, no prazo estabelecido pela Procuradoria Geral, relatório das atividades da Procuradoria; IV - organizar e encaminhar ao Procurador Geral do Município a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria; VIII - exercer outras atribuições que forem conferidas pelo Procurador Geral. V - assessorar o Procurador Geral do Município nos assuntos jurídicos de natureza tributária; SEÇÃO II DA PROCURADORIA FISCAL Art. 18 - Compete á Procuradoria Fiscal: I - promover a cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa do Município, de qualquer natureza, tributária ou não; II - defender os interesses da Fazenda Municipal nos mandados de segurança relativos à matéria tributária e à atividade financeira do Município, ressalvada a competência da Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA); III - emitir pareceres sobre matéria tributária e financeira nos autos pertinentes que deverão estar instruídos adequadamente com pareceres conclusivos de assessoria jurídica dos órgãos interessados, quando for o caso; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria Fiscal; IV - representar a Fazenda Municipal em processos ou ações que versem sobre matéria financeira, relacionada com a arrecadação tributária ou não, excepcionando-se a competência da Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA). V - representar a Fazenda Municipal em processos ou ações que versem matéria financeira, relacionada com a arrecadação tributária; VI - realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal e tributária, atuando em colaboração com o Centro de Estudos e Treinamento-CETREI; VII - examinar as ordens e sentenças judiciárias cujo cumprimento dependa de iniciativa do Secretário de Finanças do Município. Art. 19 - A Procuradoria Fiscal terá um Procurador VI - estabelecer critério de distribuição, em rodísio, entre os Procuradores, de processos, ações, ou serviços de competência da Procuradoria Fiscal; VII - apresentar no prazo estabelecido pelo Procurador Geral, relatório das atividades de sua Procuradoria; VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral do Município. SEÇÃO III DA PROCURADORIA PATRIMONIAL Art. 21 - Compete à Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA): I - promover a defesa e proteção, em juízo ou fora dele em qualquer instância: a) dos bens públicos municipais de uso comum do povo; b) dos bens públicos municipais destinados a uso especial. II - organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública; III - funcionar, judicial ou extrajudicialmente, em casos de locação, arrendamento, enfiteuse e/ ou compra a venda de bens imóveis e semoventes do Município; IV - prestar assistência técnico-jurídica aos atos, fatos ou negócios, cujo preparo diga respeito a bens definidos neste artigo; V - dar parecer em processos administrativos sobre assuntos de interesse patrimonial do Município; 115 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE VII - acompanhar os processos jurídicos de usucapião para os quais o Município de Fortaleza seja citado; VIII - elaborar minutas de contratos e requerer ao Cartório de Registro de Imóveis a inscrição de título relativo imóvel do patrimônio municipal; IX - funcionar judicial ou extrajudicialmente, na defesa do Município de Fortaleza em casos relacionados com quantidades econômicas a ele pertencentes e não aplicados a serviço especial, como dinheiro, títulos de créditos e propriedade imóvel que sejam transferidos, a qualquer título, para o município; X - preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança relativos à matéria patrimonial, do meio ambiente e de controle urbano; XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral. XII - apoiar as comissões dos diversos órgãos municipais, cuja matéria seja atinente à sua competência, indicando 2 (dois) Procuradores para lhes prestarem apoio, sem prejuízo de suas funções peculiares e de sua remuneração;. XIII - manifestar-se obrigatoriamente sobre proposta de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), oriundo de procedimento administrativo do Ministério Público Estadual ou Federal; XIV- elaborar Termo de Ajuste de Conduta relacionado a procedimento administrativo instaurado junto à Procuradoria Geral do Município, por iniciativa da PGM ou de outro órgão municipal, visando à regularização de empreendimentos. Art. 22-A - A Procuradoria Geral do Município designará 2 (dois) procuradores municipais lotados na Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA), para participarem de comissões em órgãos municipais cuja matéria tratada seja urbanismo e/ou meio ambiente, os quais perceberão uma remuneração equivalente à gratificação de representação do cargo comissionado de simbologia DAS-1, e 1 (um) servidor para secretariá-los, que perceberá o equivalente à gratificação de representação do cargo comissionado de simbologia DAS-2. Art. 23 - São atribuições do Procurador Chefe da Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente(PROURMA): 116 II - atribuir encargos especiais compatíveis em suas funções a Procuradores e propor ao Procurador Geral a designação de substituto em suas férias, licença e impedimentos; III - baixar normas sobre serviços internos; IV - organizar e encaminhar ao Procurador Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria; V - assessorar o Procurador Geral do Município nos assuntos jurídicos de natureza patrimonial, do meio ambiente e de controle urbano; VI - estabelecer o critério de distribuição em rodízio,entre os Procuradores, de processos, ações ou serviços da competência de sua Procuradoria. VII - apresentar, no prazo estabelecido pelo Procurador Geral, relatório das atividades da Procuradoria; VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral do Município. SEÇÃO IV DA PROCURADORIA JURÍDICAADMINISTRATIVA Art. 24 - Compete à Procuradoria Jurídica-Administrativa: I - examinar os processos relativos a aposentadoria e retificação de aposentadoria de servidores municipais, com vista a assegurar a legalidade de concessão de tais benefícios; II - propor ao Procurador Geral a adoção de medidas que possam uniformizar a instrução dos processos de aposentadoria; III - assessorar o Procurador Geral nos assuntos relativos à matéria de sua competência; IV - executar outras atividades correlatas. V - proceder à análise e concessão dos afastamentos dos servidores municipais que postulam a aposentadoria. Parágrafo Único - A Procuradoria Jurídica-Administrativa terá um Procurador Chefe, livremente nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores do quadro da Procuradoria Geral , sendo diretamente subordinado ao Procurador Geral. Art. 25 - São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica-Administrativa: I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria Jurídica-Administrativa; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Art. 22 - A Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA) terá um Procurador Chefe, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores do quadro de carreira da Procuradoria Geral do Município, sendo diretamente subordinado ao Procurador Geral. I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços de sua Procuradoria; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA VI - manifestar-se nos processos que envolvam matéria relacionada com a defesa do meio-ambiente; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional II - baixar normas sobre serviços internos; III - organizar e encaminhar ao Procurador Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores da sua Procuradoria; IV - estabelecer critérios de distribuição, em rodízio, entre os Procuradores, em processos para emissão de pareceres; V - apresentar, no prazo estabelecido pelo Procurador Geral, relatório das atividades da Procuradoria Jurídica-Administrativa; VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral. SEÇÃO V DAS UNIDADES DE REGISTRO E CONTROLE DE FEITOS DAS PROCURADORIAS Art. 26 - Compete às Unidades de Registro e Controle de Feitos das Procuradorias: I - receber, registrar e controlar e movimentação de documentos e processos judiciais e administrativos, de competência das respectivas Procuradorias; II - manter atualizados os registros de ações e feitos em curso, promovidos ou contestados pela respectivas Procuradorias; III - organizar e manter atualizados os fichários de acompanhamento de ações, bem como colecionar em acervo, as copias dos trabalhos elaborados pelos Procuradores; IV - manter os seguintes registros, exceto em relação à Procuradoria Jurídica-Administrativa: a) índice, por ordem alfabética, de autores e litisconsortes; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA b) de ações, por ordem alfabética, de autor e réu, conforme a posição processual do Município, do qual constem os dados qualificativos do procedimento, inclusive, nome do Procurador responsável pelo feito; c) de ações, por assunto, em ordem alfabética; d) das decisões proferidas nas ações em que o Município for parte, fichadas em ordem alfabética de autores e de assunto; e) das publicações dos órgãos oficiais referentes às causas em que o Município for parte ou interessado, delas fazendo comunicação escrita ao Procurador-Chefe da respectiva Procuradoria do feito, inclusive quanto às audiências e pautas de julgamento, que deverão constar de agenda devidamente atualizada; V - manter atualizadas as pastas correspondentes às ações ajuizadas; VI - prestar informações às partes, não vedadas em lei e regulamento; VII - colaborar na elaboração do relatório trimestral das respectivas Procuradorias; VIII - manter os seguintes registros, para os processos administrativos: a) índice, pelo nome do interessado, organizado em ordem alfabética; b) por ordem numérica, com indicação do interessado, órgão de origem, assunto, Procurador responsável, andamento e demais dados qualificativos; c) por assunto, ementa ou resumo, organizado em ordem alfabética; IX - compilar e manter registro atualizado da legislação referente aos assuntos de competência das respectivas Procuradorias, bem como da jurisprudência administrativa e judicial; X - manter atualizado o arquivo de pareceres proferidos pelas respectivas Procuradorias, em processos administrativos; XI - manter repertório de jurisprudência de interesse das respectivas Procuradorias. SEÇÃO VI DA CONSULTORIA Art. 27 - Compete à Consultoria; I - emitir pareceres sobre matérias jurídicas submetidas ao exame da Procuradoria Geral pelo Prefeito ou Secretário do Município, ressalvadas as que forem avocadas pelo Procurador Geral; II - assessorar o Procurador Geral nos assuntos de natureza jurídica; III - examinar projetos e autógrafos de lei, decretos, portarias, contratos, convênio, por solicitação do Prefeito ou Secretários do Município; IV - sugerir a adoção das medidas necessárias tendo em vista a pronta adequação das leis e atos normativos da Administração Municipal às regras e princípios constitucionais, bem como às regras e princípios da Lei Orgânica do Município; V - elaborar súmulas de seus pareceres, para uniformizar a jurisprudência administrativa municipal, solucionando as divergências entre órgãos jurídicos da Administração; VI - executar outras atividades correlatas. § 1° - As consultas formuladas à Procuradoria Geral do Município deverão ser acompanhadas dos autos concernentes e instruídas adequadamente com pareceres conclusivos dos órgãos jurídicos das respectivas instituições interessadas. 117 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE Art. 28 - Os pareceres da Procuradoria Geral do Município, oriundos de qualquer de seus órgãos, após despacho do Procurador Geral, serão obrigatoriamente submetidos à aprovação do Chefe do Poder Executivo, quando se destinarem a ter efeitos normativos em relação aos órgãos e às entidades da Administração Pública Municipal. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o parecer deverá ter sua ementa publicada no Diário Oficial do Município. § 3° - O reexame de qualquer parecer pela Procuradoria Geral dependerá de expressa determinação do Chefe do Poder Executivo, à vista de requerimento fundamentado. § 4° - Quando o parecer concluir por medidas a serem tomadas pelo órgão consulente, estas, após sua adoção, serão comunicadas por escrito à Procuradoria Geral do Município. § 5º - A Procuradoria Geral do Município emitirá parecer sobre matéria jurídica de interesse da Administração Indireta, quando por solicitação de qualquer Secretário do município ou expressamente determinado pelo Procurador Geral ou pelo Prefeito. § 6°- Os pareceres proferidos pelos Procuradores do Município, nos processos que lhes forem distribuídos, poderão ser desaprovados, mediante despacho fundamentado do chefe da Procuradoria respectiva ou do Procurador Geral do Município que, julgando necessário, poderá submeter á reapreciação da Consultoria. Art. 30 - São atribuições do Procurador-Chefe da Consultoria: I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Consultoria; II - baixar normas sobre serviços internos; III - organizar e encaminhar ao Procurador Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores da Consultoria; VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral. SEÇÃO VII DA UNIDADE DE REGISTRO E CONTROLE DE FEITOS DA CONSULTORIA Art. 31 - Compete á Unidade de Registro e Controle de Feitos da Consultoria; I - receber, registrar e controlar a movimentação de documentos e processos de interesse da Consultoria; II - organizar e manter atualizados os fichários de acompanhamento dos processos encaminhados à Consultoria, bem como colecionar em acervo as cópias de seus pareceres; III - organizar e manter atualizados os fichários das ementas dos pareceres emitidos pela Consultoria; IV - organizar e manter atualizadas as súmulas dos pareceres que uniformizam a Jurisprudência administrativa municipal, que soluciona as divergências entre órgãos jurídicos da Administração; V - manter atualizadas as pastas correspondentes a cópias dos pareceres prestados diretamente pelo Procurador Geral; VI - prestar informações às partes sobre localização e andamento de processos, sem anteciparlhes o conteúdo dos pareceres não oficialmente emitidos; VII - colaborar na elaboração do relatório trimestral da Consultoria, que deverá ser remetido pelo Procurador-Chefe ao Procurador Geral; VIII - manter, ainda, os seguintes registros para os processos; a) índice pelo nome do interessado, organizado em ordem alfabética; b) índice, por assunto, em ordem alfabética. IX - manter registro atualizado da legislação municipal, estadual e federal, referente a assunto de interesse da Procurador Geral; X - manter repertório de jurisprudência de interesse da Procuradoria Geral. CAPITULO VI SEÇÃO VIII IV - estabelecer critério de distribuição, em rodízio entre os Procuradores, de processos para emissão de parecer; Da Procuradoria de Processo AdministrativoDisciplinar(PROPAD) V - apresentar, no prazo estabelecido pelo Procurador Geral, relatório das atividades da Con- Art. 31-A - Compete à Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar (PROPAD); 118 MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Art. 29 - A Consultoria terá um Procurador-Chefe, livremente nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores do quadro da Procuradoria Geral, sendo subordinado diretamente ao Procurador Geral do Município. sultoria; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA § 2° - Serão dispensadas as exigências do parágrafo anterior nas hipóteses de comprovada urgência ou de impedimento dos interessados do órgão que deveria funcionar, a critério do Procurador Geral, bem como as formuladas pelo Poder Legislativo Municipal. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional I - processar e julgar as infrações disciplinares cometidas por servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município, em conformidade com as disposições da da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1992, e suas alterações posteriores, bem como dos Procuradores do Município, nos termos da Lei Complementar nº 006/92 e suas modificações; II - renovar a instância administrativa, em caso de revisão processual; III - assegurar ampla defesa aos indiciados, inclusive aos que forem revéis; IV-expedir certidões,notificações e intimações dos processos de sua competência, requisitando, quando necessário, fornecimento de informações e documentos para instruí-los; V - emitir pareceres em matéria de processo administrativo-disciplinar; VI- executar outras atividades correlatas. Art. 31-B - A Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar (PROPAD) será constituída por: I - duas (2) Juntas Processantes, encarregadas de conduzir os processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional,de que trata o inciso I do artigo anterior; II - uma (1) Junta de Revisão, de caráter provisório, encarregada de processar e julgar os processos de revisão, conforme previsto no inciso II do artigo anterior. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA § 1º - A Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar (PROPAD) funcionará permanentemente com a estrutura prevista no item 3.6 do art. 4º desta Lei, com 1(um) Procurador Chefe e 2 (dois) Presidentes de Juntas Processantes. § 2º - As Juntas Processantes serão compostas por 3(três) membros cada uma, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dos quais 2 (dois) membros serão Procuradores do quadro da Procuradoria Geral do Município, sendo 1 (um) deles responsável por sua Presidência e 1 (um) membro será servidor municipal, estável bacharel em Direito. § 3º - A Junta de Revisão, de caráter provisório, será constituída pelo Chefe do Executivo Municipal, sempre que se fizer necessária sua atuação, conforme previsto no inciso II do artigo anterior, e composta por 3 (três) Procuradores do quadro da Procuradoria Geral do Município, com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, escolhidos dentre os que não tenham funcionado nas Juntas Processantes que conduziu o processo administrativo disciplinar a ser revisto. § 4º - Nos afastamentos e impedimentos do Procurador Chefe da PROPAD e dos integran- tes das Juntas Processantes e de Revisão, serão substituídos por suplentes a serem nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Procurador Geral do Município, observados os requisitos previstos no parágrafo anterior. Art. 31-B.1 - Os servidores municipais que compuserem as Juntas Processantes,na qualidade de membros, oriundos e outros órgãos ou de outras entidades da Administração Municipal, devem ser colocados à disposição da Procuradoria Geral do Município, tendo a obrigação de dedicar todo o seu empenho funcional exclusivamente às atividades que lhes forem destinadas no exercício de seu mister, no âmbito das Juntas Processantes, sendo-lhes assegurada a percepção de vencimentos e das vantagens inerentes aos respectivos cargos efetivos, sem prejuízo da gratificação a que se refere art.31-B.2. § 1º - As Juntas Processantes e de Revisão deliberarão por maioria, ressalvada a competência privativa de seus Presidentes, a ser definida em Regulamento. § 2º - Aplicar-se-ão as normas pertinentes à condução do processo administrativo-disciplinar constantes da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, às Juntas processantes e, no que couber, às Juntas de Revisão. Art. 31-B.2 - O Presidente da PROPAD, os Presidentes das Juntas Processantes e da Junta de Revisão, esta última quando instaurada, perceberão uma gratificação de representação pelo cargo comissionado de simbologia DNS-1, e os membros das Juntas Processantes perceberão uma gratificação de simbologia DNS-2. § 1° - O Procurador Chefe da PROPAD e os demais Procuradores componentes das Juntas Processantes serão substituídos, em seus impedimentos e afastamentos,por Procuradores do quadro da Procuradoria Geral do Município. § 2° - Ao Procurador Chefe da PROPAD, aos Presidentes das Juntas Processantes e ao Presidente da Junta de Revisão, esta última quando instaurada, ficam atribuídos 800 (oitocentos) pontos fixos da Gratificação de Produtividade, instituída pela Lei nº 8.664,de 10 de dezembro de 2002. § 3°- Na hipótese de instauração de processo administrativo-disciplinar contra Procurador do Município de carreira, os Procuradores componentes da PROPAD deverão contar maior tempo de serviço na Procuradoria do que o Procurador processado, fato que não se verificando, ensejará as respectivas substituições temporárias para fins de processamento do Procurador do Município. Art. 31-C - Sob pena de responsabilidade, os órgãos municipais devem atender, no prazo fixado pela PROPAD, às solicitações e requisições, comunicando prontamente, em caso de força maior, a razão da impossibilidade do atendimento. 119 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE I - histórico das imputações feitas ao acusado ou aos acusados; II - análise dos fatos e fundamentos jurídicos da imputação; III - conclusão, opinando pela absolvição ou pela punição do acusado ou dos acusados, indicando, neste caso, a pena a ser aplicada e a disposição legal em que se fundamenta.” Art. 31°-E - A inobservância do prazo estabelecido para a conclusão do processo administrativo-disciplinar não implicará nulidade de seus atos, ficando, porém, pessoalmente responsável, perante o Poder Público, o servidor que houver dado causa ao fato, por culpa ou dolo manifestos. Art. 31-F - Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo administrativo-disciplinar as disposições dos Códigos de Processo Civil e do Código de Processo Penal. Art. 31-F.1- A Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar (CEPAD) permanecerá em funcionamento até o efetivo Provimento dos cargos decorrentes do concurso público de que trata o art. 20, quando será implantada a PROPAD, nos termos desta Lei. SEÇÃO IX Da Procuradoria de Apoio aos Feitos Judiciais (PROAJU) IX - atuar em colaboração com a Procuradoria Fiscal na realização de trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal e tributária. Art. 31-H - A Procuradoria de Apoio aos Feitos Judiciais (PROAJU)terá um Procurador Chefe,livremente nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores do quadro da Procuradoria Geral do Município, sendo diretamente subordinado ao Procurador Geral. Art.31-I-São atribuições do Procurador Chefe da Procuradoria de Apoio aos Feitos Judiciais (PROAJU): I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria de Apoio aos Feitos Judiciais; II - orientar os órgãos municipais quanto ao estado processual de ações cujo objeto seja relacionado à sua atuação; III - comunicar-se com as Secretarias das diversas Varas, agilizando providências de interesse da Procuradoria Geral do Município; IV - propor ao Procurador Geral do Município a designação de substituto em suas férias, licenças impedimentos; V - baixar normas sobre serviços internos; Art. 31-G - Compete à Procuradoria de Apoio aos Feitos Judiciais (PROAJU): VI - organizar e encaminhar ao Procurador Geral do Município a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria; I - prestar apoio administrativo e/ou judicial aos Procuradores municipais quanto aos processos em tramitação no Fórum Clóvis Beviláqua; VII - apresentar no prazo estabelecido pelo Procurador Geral do Município relatório das atividades de sua procuradoria; II - acompanhar a remessa das execuções fiscais ao setor de distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua; VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral do Município. III - requerer buscas, certidões e outras diligências em processos de interesse da Procuradoria Geral do Município junto às Secretarias das Varas; SEÇÃO X V - diligenciar para a realização de acordos judiciais no âmbito das ações executivas fiscais; VI - providenciar o desarquivamento e remessa de processos solicitados pelos Procuradores municipais, emitindo,quando solicitado, ofício quanto ao estado atual do processo; VII - oficiar aos órgãos municipais, quando solicitado, sobre assuntos relativos ao andamento da Dívida Ativa executada; VIII - promover, em colaboração com a Procuradoria Fiscal, a cobrança e arrecadação judicial da Dívida Ativa do Município,de qualquer natureza, tributária ou não; 120 Da Procuradoria de Desenvolvimento e Pesquisa(PRODESP) Art. 31-J - Compete à Procuradoria de Desenvolvimento e Pesquisa (PRODESP) I - promover o aperfeiçoamento intelectual do pessoal do quadro de servidores efetivos da Procuradoria Geral do Município; II - organizar seminários,cursos,estágios, treinamentos e atividades correlatas; III - divulgar e manter atualizado o acervo doutrinário, legislativo e jurisprudencial de interesse do Município; IV - estabelecer intercâmbio com organizações congêneres; V- elaborar estudos e pesquisas bibliográficas e Legislativas; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA IV - solicitar às Secretarias das Varas cópias de peças judiciais para agilizar o trabalho das Procuradorias setoriais; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Art. 31-D - Os relatórios da PROPAD deverão conter: MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional VI -encarregar-se da preparação e da publicação da Revista da Procuradoria Geral do Município,destinada a divulgar pareceres e outros trabalhos jurídicos; VII - manter,sob sua coordenação e supervisão, a Biblioteca, o Centro de Documentação da Procuradoria e o Fundo de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município (FAPGM). § 1º - A PRODESP será dirigida por um Procurador do Município do quadro da Procuradoria Geral do Município, nomeado em comissão pelo Chefe do Executivo, e terá um serviço de apoio administrativo. § 2° - A Biblioteca terá um Diretor e um Assessor Administrativo, nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre profissionais de nível superior formados em Biblioteconomia, para o primeiro caso, e em Contabilidade ou Direito, para o segundo. Art. 31-L - Compete ao Procurador Chefe da PRODESP: I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços de sua Procuradoria; II - coordenar o Fundo de Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município, que terá o procurador Geral como autorizador e ordenador de despesas previstas na lei orçamentária anual consignadas em seu favor,ressalvada a competência do Colégio de Procuradores, nos termos do art. 10, inciso XIV; III - propor ao Procurador Geral do Município a designação de substituto em suas férias, licenças e impedimentos; IV - baixar normas sobre serviços internos da PRODESP; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA V - organizar e encaminhar ao Procurador Geral do Município a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria; VI - apresentar no prazo estabelecido pelo Procurador Geral do Município relatório das atividades de sua Procuradoria; VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral do Município. SEÇÃO XI Da Procuradoria da Administração Indireta (PROCAD) Art. 31-M - Caberá à Procuradoria da Administração Indireta(PROCAD)a tutela das atividades jurídicas desenvolvidas nas entidades da Administração Indireta do Município, exercendo, para tanto, as funções de coordenação, orientação e supervisão dessas entidades, cabendo excepcionalmente a representação judicial das mesmas, conforme o disposto na presente Lei, competindo-lhe: I - emitir parecer sobre matérias que possam comprometer a organização e o funcionamento das entidades mencionadas no caput deste artigo, sobre questões concernentes ao relacionamento entre a Administração Direta e Indireta municipais, sobre questões em que o interesse suscitado não seja específico da entidade envolvida e, ainda, sobre matérias que representem repercussão financeira capaz de deflagrar a responsabilidade subsidiária do Município de Fortaleza; II - requerer, nos casos em que as entidades da Administração Indireta sejam partes, quando configuradas as hipóteses previstas no inciso anterior, o ingresso do Município no feito, na condição de assistente, através da Procuradoria Geral do Município; III - avocar, em casos excepcionais e nas hipóteses definidas no inciso I, processos judiciais, em que for parte entidade da Administração Indireta, passando a mesma a ser representada por esta Procuradoria; IV - prestar colaboração judicial e de consultoria às autarquias municipais, nas hipóteses que ensejam sua atuação, sempre mediante solicitação destas; V - desenvolver outras atividades correlatas ao desempenho de suas atribuições, especialmente as que digam respeito à requisição de informações, ao estabelecimento de diretrizes técnicas para os serviços jurídicos da Administração Indireta e à fiscalização do cumprimento das competências definidas neste artigo. § 1° - Os processos administrativos que forem remetidos por entidade da Administração Indireta a esta Procuradoria, deverão ter seu encaminhamento determinado pelo seu titular e serem instruídos com pareceres jurídicos conclusivos das respectivas entidades interessadas. § 2° - Poderá o Procurador Geral do Município, mediante solicitação da Procuradoria da Administração indireta,em casos excepcionais e desde que identificada alguma das hipóteses do inciso I deste artigo, avocar processos administrativos para análise e emissão de parecer desta Procuradoria. § 3°- Os pronunciamentos desta Procuradoria, nos processos sujeitos ao seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito administrativo municipal. § 4° - A Procuradoria da Administração Indireta (PROCAD) terá um Procurador Chefe, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores do quadro da Procuradoria Geral do Município, sendo diretamente subordinado ao Procurador Geral do Município. 121 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE VIII — superintender os trabalhos da Célula da Dívida Ativa; I - representar o Procurador Geral do Município, exercendo as atribuições definidas no artigo anterior; IX — exercer outras atividades correlatas às competências previstas neste artigo. II - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria da Administração Indireta; § 1º - A Procuradoria da Dívida Ativa terá como chefe ocupante de cargo efetivo de procurador do Município de Fortaleza. V - assessorar o Procurador Geral do Município nos assuntos jurídicos relativos à Procuradoria da Administração Indireta; § 2º - No ato de inscrição do débito da Dívida Ativa do Município, ou na prática de atos de cobrança judicial ou extrajudicial exercidos pela PRODAT e pela Procuradoria Fiscal da Procuradoria-Geral do Município, haverá o acréscimo de encargos no montante correspondente a 10% (dez por cento) do total da dívida, a título de honorários advocatícios, os quais serão atualizados na mesma proporção da dívida. VI - estabelecer o critério de distribuição em rodízio,entre os Procuradores, de processos, ações ou serviços da competência da Procuradoria; § 3º - Havendo parcelamento do débito na forma da lei, os encargos serão divididos proporcionalmente pelo número de parcelas. VII - apresentar, no prazo estabelecido pelo Procurador Geral, relatório das atividades da Procuradoria; Art. 31-P - À Célula da Dívida Ativa, integrante da estrutura da Procuradoria da Dívida Ativa, compete, mediante supervisão do procurador-chefe da Procuradoria da Dívida Ativa: III - atribuir encargos especiais compatíveis em suas funções a Procuradores e propor ao Procurador Geral a designação do substituto em suas férias,licenças e impedimentos; IV - baixar normas sobre serviços internos; VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral do Município. SEÇÃO VIII DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA (PRODAT) Art. 31-0. Compete, com exclusividade, à Procuradoria da Dívida Ativa: I — realizar a inscrição de devedores na Dívida Ativa do Município, seja por débitos de natureza tributária ou não; II — administrar, fiscalizar e supervisionar a Dívida Ativa do Município; I — executar a administração da Dívida Ativa do Município; II — apurar a liquidez e certeza dos créditos da Fazenda Pública Municipal, inscrevendo e controlando a Dívida Ativa, tributária ou não; III — prestar apoio nos atos de cobrança extrajudicial da Dívida Ativa, tributária ou não, do Município; IV — exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo, designadas pelo procurador chefe da PRODAT. § 1º - A Célula da Dívida Ativa terá sua atuação orientada pelo procurador chefe da Procuradoria da Dívida Ativa e será chefiada por um coordenador, nomeado em comissão pelo prefeito municipal. IV — atuar em processos judiciais que tenham por objeto questionar o protesto de documentos representativos da Dívida Ativa do Município e a inscrição nos cadastros de restrição/proteção ao crédito e similares; § 2º - A Célula da Dívida Ativa terá sua organização e funcionamento definidos em decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo Municipal, respeitado o disposto nesta Lei. VI — promover, pelos diversos meios pertinentes, a cobrança extrajudicial da Dívida Ativa do Município, de qualquer natureza, tributária ou não; VII — emitir pareceres sobre questões atinentes ao disposto nos incisos anteriores; 122 SEÇÃO II DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVOFINANCEIRO Art. 33 - As funções administrativas da Procuradoria Geral do Município serão executadas pelo Departamento Administrativo Financeiro, tendo como titular um diretor com nível superior em Administração, Ciências Contábeis ou Economia, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, sendo subordinado diretamente ao Procurador Geral do Município, e MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA III — realizar o protesto de documentos representativos da Dívida Ativa e proceder à inscrição de devedores nos cadastros de restrição ao crédito; V — atuar, juntamente com os demais órgãos e entidades municipais, no intuito de dar mais eficiência à cobrança da Dívida Ativa do Município; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Art. 31-N - São atribuições do Procurador Chefe da Procuradoria da Administração Indireta (PROCAD): MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional será composto por um Coordenador de Contabilidade e Finanças com nível superior em Ciências Contábeis, um Coordenador de Gestão e Pessoal, um Chefe de Serviço de Administração e Serviços Gerais, e um Chefe de Serviço de Registro e controle de Feitos. Art. 34 - Compete ao Departamento AdministrativoFinanceiro: I - coordenar, orientar, supervisionar e sugerir ao Procurador Geral a elaboração de normas em assuntos da administração geral; II - assessorar, em assuntos de sua competência, a administração superior e os demais órgãos da Procuradoria Geral; III - executar as atividades-meio da Procuradoria Geral Parágrafo Único - O funcionamento e as atribuições administrativas dos demais órgãos integrantes do Departamento Administrativo Financeiro serão definidas por Decreto. TITULO II DOS SERVIDORES LOTADOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DO REGIME JURÍDICO Art. 35 - O regime Jurídico dos Procuradores e servidores lotados na Procuradoria Geral do Município é o de direito público administrativo, previsto nesta Lei, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza e legislação complementar. CAPÍTULO II DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO SEÇÃO I MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DO CONCURSO INICIAL Art. 36 - Os cargos da classe inicial da carreira de Procurador do Município serão providos por concurso público específico de provas e títulos, realizados pela Procuradoria Geral do Município, podendo a ele concorrer somente bacharéis em direito, de reputação ilibida, comprovando ter pelo menos 1(um) ano de prática forense, e estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos. (Redação dada pelo Art. 6° da Lei Complementar n° 009 de 29.06.94). Parágrafo Único - O ingresso em qualquer dos níveis da carreira de Procurador do Município, não poderá ocorrer por transformação, transferência ou qualquer outro meio de provimento, que não os previstos nesta Lei. Art. 37 - A Comissão do Concurso será nomeada pelo Procurador Geral, ouvido o Colégio de Procuradores do Município, sendo composta de um Procurador do Município, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil-Secção do Ceará-OAB-Ce e um Bacharel em Direito, de reconhecido saber Jurídico e notória idoneidade moral, com um mínimo de 10(dez) anos de inscrição na OAB. Art. 38 - Regulamento especifico, baixado pelo Procurador Geral do Município, disporá sobre as normas do Concurso de que trata o art. 36, desta Lei. SEÇÃO II DA POSSE, COMPROMISSO E EXERCÍCIO Art. 39 - O Procurador do Município deverá tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de sua nomeação no Diário Oficial do Município, prorrogável, por igual tempo, a critério do Procurador Geral. Art. 40 - A posse será dada pelo Procurador Geral, mediante assinatura do termo em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo, após a necessária revisão medica que comprove aptidão física e psíquica do interessado. § 1° - A revisão de que trata o artigo anterior, será feita pela Junta Médica Municipal. § 2° - Constitui condição indispensável para a posse, a comprovação de ser o candidato regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, e ali encontra-se em situação regular, mediante a exibição de competente certidão a ser expedida pelo Presidente ou Secretário do Conselho Seccional. § 3° - Em se tratando de candidato não inscrito na OAB, por impedimento legal, deverá ele obter a inscrição no prazo improrrogável de 60(sessenta) dias, findo o qual, não tendo sido ela obtida, tomar-se-á sem efeito o respectivo ato de nomeação. Art. 41 - Os aprovados no concurso de Procurador do Município, deverão entrar em exercício no prazo de 30(trinta) dias, contados da data da posse, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, prorrogado por igual período, a requerimento do interessado. SEÇÃO III DA PROMOÇÃO Art. 42 - As promoções na carreira de Procurador do Município, atenderão os critérios de merecimento e antiguidade. Art. 43 - À promoção por merecimento, somente poderá concorrer o Procurador do Município com efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município ou em qualquer outro órgão ou entidade do Município, para o qual tenha sido designado, por ato do Procurador Geral ou do Chefe do Poder Executivo. 123 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE I - competência profissional, demonstrada através de trabalho no exercício do cargo - 5 a 10 pontos; II - assiduidade, dedicação ao cargo e espirito de colaboração - 3 a 7 pontos; III - trabalhos jurídicos publicados, em número não excedente de 10(dez) - 1 ponto para cada trabalho; IV - exercício de magistério jurídico superior - 2 pontos; V - participação em Comissão ou grupo de trabalho 0,5(cinco décimos) por cada participação, até o máximo de 5(cinco) pontos; VI - participação em curso em extensão, congressos e seminários, em que se discuta matéria jurídica - 0,5 (cinco décimos) por cada participação, até o máximo de 5(cinco pontos); VII - conclusão de curso de especialização ou aperfeiçoamento - 2 pontos; VIII - obtenção do grau de Mestre em Direito - 3 pontos; IX - obtenção do grau de Doutor em Direito - 4 pontos Parágrafo Único - Quanto aos itens III, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo, só serão computados os pontos que não tenham sido considerados para promoção anterior. Art. 45 - A promoção por tempo de serviço dar-se-á de forma automática para o nível imediatamente superior, a cada interstício de 02(dois) anos de efetivo exercício na carreira ou função de Procurador, contados a partir da data de publicação da Lei Complementar n° 001/90. Art. 46 - A antiguidade deve ser contada do dia inicial do enquadramento no respectivo nível, prevalecendo, em igualdade de condições: II- o maior tempo de serviço público municipal; III - o maior prole; IV - a idade mais avançada. Art. 47 - A apuração do tempo de serviço na carreira de Procurador Município será feita por dias corridos. Art. 48 - As promoções serão realizadas por ato do Procurador Geral, com vigência a partir de 1° de janeiro e 1° de julho de cada ano. § 1° - Nos dez(1O) dias que sucederem aos prazos de que trata este artigo, o Colégio de Procuradores apresentará ao Procurador Geral as relações de antiguidade e merecimento para os fins previstos no “caput” deste artigo. 124 § 3° - Para todos os efeitos será considerado promovido o Procurador do Município que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe caberia por antiguidade. Art. 49 - A primeira promoção por merecimento na carreira ou funções de Procurador do Município, se efetivará após o interstício mínimo de 01 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, preservada a situação já definida pela Lei Complementar n° 001/90, abrangendo até 1/3 dos Procuradores em efetivo exercício, sem prejuízo da promoção por tempo de serviço. SEÇÃO IV DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS Art. 50 - O Procurador do Município, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-cientifica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial. § 1° - Cabe ao Procurador do Município a faculdade de requisitar informações escritas, exames e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades, e a instauração de procedimentos policiais para apuração das infrações penais praticadas contra bens, serviços ou interesses do Município. § 2° - Aplica-se, subsidiariamente, aos membros da carreira de Procurador do Município, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza. Art. 51 - É assegurado ao Procurador do Município irredutibilidade de vencimento, com diferença de cinco por cento (5%) de um para outro nível da categoria. SEÇÃO V DA CARREIRA Art. 52 - A carreira de Procurador do Município escalona-se na forma do Anexo II, desta Lei. SEÇÃO VI DAS VANTAGENS Art. 53 - Além do vencimento, constituem vantagens pecuniárias dos Procuradores do Município, a gratificação de representação, o anuênio por tempo de serviço, os honorários advocatícios auferidos com a atividade profissional destes em exercício no serviço publico municipal, na forma indicada nesta Lei, e a gratificação de produtividade, esta outorgada e apurada de acordo com a Lei nº 8.664 de 10 de dezembro de 2002, limitada a 800 (oitocentos) pontos, sendo 200(duzentos) fixos. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA I - a antiguidade na carreira; § 2° - Quando não efetuados no prazo legal, as promoções produzirão seus efeitos a partir do respectivo semestre. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Art. 44 - Para efeito de promoção, a apuração do merecimento obedecerá aos seguintes critérios: MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional SEÇÃO VII DAS GRATIFICAÇÕES Art. 54 - A gratificação de representação devida ao Procurador do Município correspondera ao percentual de 250% (duzentos e cinqüenta por cento), que será calculado sobre o respectivo vencimento-base, garantida a sua incorporação para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo Único - A gratificação tratada no “caput” é devida unicamente aos Procuradores do Município em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município ou atuando em qualquer órgão da Administração Pública do Município de Fortaleza, quer em cargo comissionado, quer no exercício das atribuições inerentes ao cargo de Procurador do Município, por expressa designação do Procurador Geral. Art. 55 - O anuênio por tempo de serviço será calculado sobre o vencimento-base e a gratificação de que trata o artigo anterior, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos legais, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. Art. 55°-A - Aos Procuradores do Município fica concedido o Incentivo de Titulação,benefício que será incorporado aos proventos de aposentadoria, desde que percebido por 24 vinte e quatro) meses, incidente sobre o vencimento-base, nos seguintes percentuais: I - especialização, 15% (quinze por cento); II - mestrado, 35% (trinta e cinco por cento); III - doutorado, 45% (quarenta e cinco por cento) MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA § 1° - A vantagem de que trata este artigo somente será aplicada para os Procuradores do Município que obtiverem certificados em cursos correlatos ao seu cargo/função,e não assegura o direito à percepção do incentivo por mais de 1(uma) titulação, devendo em caso de o servidor ser portador de mais de 1 (um) título prevalecer o correspondente ao de maior percentual, desprezando-se os demais. § 2° - A aferição dos títulos para os fins da concessão do Incentivo de Titulação de que trata este artigo será feita pela Comissão de Promoção da Procuradoria Geral do Município, cujo relatório será submetido ao Colégio de Procuradores para homologação, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. § 3° - Para os fins de que trata este artigo, o curso de especialização deverá ser oferecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo Ministério da Educação; § 4° - Além do requisito de que trata o parágrafo anterior, será exigido, para os cursos de mestrado e doutorado, que os programas de pós-graduação sejam aprovados pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). § 5° - Para os casos de diplomas obtidos em instituições estrangeiras, será exigida a revalidação no Brasil, de acordo com as normas da Fundação Coordenação de Pessoal de Nível Superior (CAPES). SEÇÃO VIII DAS LICENÇAS Art. 56 - Conceder-se-á licença ao Procurador do Município na forma que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza. Art. 57 - Os integrantes da carreira de Procurador do Município terão direito a 30 (trinta) dias de férias individuais, em cada ano civil. SEÇÃO IX DAS FÉRIAS Art. 58 - As férias dos integrantes da carreira de Procurador do Município, serão gozadas de acordo com a escala organizada pelo Procurador Geral, atendendo, quanto possível, à conveniência do interessado, sem prejuízo do serviço. Parágrafo único - A escala de férias poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo Procurador Geral, de oficio ou a requerimento do interessado, observada, em qualquer caso, a conveniência do serviço. Art. 59 - O Procurador do Município comunicará ao Procurador Geral o lugar de sua eventual residência durante as férias, bem como a reassunção do exercício, ao término destas. CAPÍTULO III DO REGIME DISCIPLINAR SEÇÃO I DAS PENALIDADES Art. 60 - Os membros da carreira de Procurador do Município são passíveis das seguintes penalidades: I - advertência; II - repreensão; III - suspensão até 90 (noventa) dias; IV - demissão. Parágrafo único - A imposição das penalidades previstas neste artigo compete; I - ao Procurador Geral do Município, as dos incisos I, II e III; II - ao Prefeito Municipal, a do inciso IV. Art. 61 - As penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas: 125 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE II - a de repreensão, reservadamente, por escrito, nos casos de desobediência ou de falta de cumprimento do dever, de reincidência em falta leve ou de procedimento reprovável; III - a de suspensão, no caso de falta grave, reincidência em falta já punida com pena mais leve ou de procedimento incompatível com o decoro do cargo ou da função; IV - a de demissão, em caso de prática de ato que incompatibilize o membro da carreira de Procurador do Município com a função, incontinência pública, embriaguez habitual, e uso ilegal de tóxicos, crimes contra a Administração Pública e abandono do cargo. Parágrafo único - A pena de suspensão importa, enquanto durar, a perda dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo ou função. SEÇÃO II DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Art. 62 - A apuração de infração funcional imputada a integrantes da carreira de Procurador do Município será feita por sindicância ou processo administrativo, mediante determinação do Procurador Geral, assegurando-se ao acusado amplo direito de defesa. Parágrafo Único - Nos casos em que a pena cominada for de suspensão ou demissão, o Procurador Geral poderá ouvir, previamente, o Colégio de Procuradores. Art. 63 - O processo Administrativo será realizado por uma Comissão composta de 03 (três) Procuradores do Município sempre que possível de classe igual ou superior a do indiciado. § 1° - O Procurador Geral indicará, no ato de designação, um dos membros da Comissão para presidi-la. ponsável perante o Poder Público, o membro ou Secretário da Comissão que houver dado causa ao fato. Art. 65 - O prazo de que trata o artigo anterior passará a correr da data da citação válida do indiciado. Parágrafo Único - Após a publicação do ato de sua designação, a Comissão terá 03 (três) dias para instalar-se. Art. 66 - Abertos os trabalhos, o Presidente da Comissão mandará citar o Procurador acusado para que, como indiciado, acompanhe todo o procedimento, requerendo o que for de interesse da defesa. Parágrafo único - A citação será pessoal, mediante protocolo, devendo o servidor dele encarregado consignar, por escrito, se for o caso, a recusa do indiciado em recebê-la. Quando não for encontrado o indiciado, a citação farse-á por edital, resumido,do qual deve constar somente o nome do indiciado o número do processo e a convocação para comparecer perante a Comissão processante, devendo o edital ser publicado no Diário Oficial do Município, com prazo de 15(quinze) dias úteis, findo o qual, não comparecendo o indiciado, ser-lhe-á designado um defensor. Art. 67 - O indiciado, no prazo de 05 (cinco) dias, depois de citado, poderá requerer as provas que julgar necessárias à sua defesa, podendo renovar o pedido no curso do processo, se for necessário para demonstração de fatos novos. Art. 68 - A falta de citação para todos os termos do processo determinará a nulidade do procedimento. Art. 69 - A Comissão, de oficio, poderá determinar a realização das diligências que julgar necessárias, recorrendo, inclusive a técnicos e peritos. Parágrafo Único - Os órgãos municipais atenderão, com a máxima presteza, as solicitações da Comissão, comunicando prontamente, em caso de força maior, a razão da impossibilidade do atendimento. Art. 70 - Para todas as provas e diligências, o indiciado, ou seu advogado, será notificado com antecedência minima de 48 (quarenta e oito) horas. § 3° - Quando se tratar de sindicância, o Procurador geral designara um Procurador do Município de classe igual ou superior a do indiciado para promover sua realização. Art. 72 - As certidões de repartições públicas municipais, necessárias à defesa, serão fornecidas sem quaisquer ônus. Parágrafo Único - Não implicará nulidade do inquérito a inobservância dos prazos fixados neste artigo, ficando, porém, pessoalmente res- 126 Art. 71 - Durante o curso do processo será permitida a intervenção do indiciado, por si ou por seu defensor. Art. 73 - Encerrada a fase probatória, o indiciado será notificado para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as razões finais de defesa. Parágrafo Único - Findo o prazo de que trata este artigo, a Comissão examinará o processo e apresentará relatório, em que serão apreciadas as irregularidades funcionais imputadas MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA § 2° - O Presidente da Comissão designará um funcionário lotado em qualquer dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Município para secretariar a referida Comissão. Art. 64 - O prazo para conclusão do inquérito será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, por ato do Procurador Geral. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA I - a de advertência, em caráter reservado, oralmente ou por escrito, nos casos de falta leve; MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional ao acusado, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo, justificadamente a absolvição ou punição, indicando, nesta última hipótese, os dispositivos legais em que estiver incurso. No relatório, a Comissão poderá sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem de interesse do serviço público. Art. 74 - Apresentado o relatório, os membros da Comissão deverão, no dia imediato, retomar ao exercício normal dos seus cargos, ficando, entretanto, à disposição do Procurador Geral e do Colégio de Procuradores, para qualquer esclarecimento julgado necessário. Art. 75 - Recebido o processo, a autoridade competente deverá proferir julgamento no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade. Parágrafo único - Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função e aguardará em atividade o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure. Art. 76 - A autoridade que julgar o processo promoverá, quando for o caso, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias a sua execução. Art. 77 - Quando ao Procurador do Município for imputado crime contra a Administração Pública, o Procurador Geral providenciará para que se instaure, simultaneamente o inquérito policial. Art. 78 - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço público e os antecedentes do infrator. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA § 1° - Extingue-se em 02 (dois) anos, a contar da data do cometimento do fato, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no art. 60, desta Lei, salvo a de abandono de cargo que é imprescritível. § 2° - A falta, também prevista em lei penal como crime, terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste. SEÇÃO III DOS RECURSOS Art. 82 - Os recursos serão julgados no prazo máximo de 20 (vinte) dias. SEÇÃO IV DA REVISÃO Art. 83 - A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado sanção disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do requerente, mencionadas ou não no processo original. § 1° - O cônjuge, descendente ou ascendente, ou qualquer pessoa constante dos assentamentos individuais do Procurador do Município falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, poderá solicitar a revisão de que trata este artigo. § 2° - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. Art. 84 - O requerimento será dirigido a autoridade competente que aplicou a pena, ou àquele que, em grau de recurso, a tiver confirmado. Art. 85 - O Procurador Geral, ouvido o Colégio de Procuradores, designará Comissão composta de 03 ( três) Procuradores do Município, de igual ou superior nível, para processar a revisão. Art. 86 - A revisão processar-se-á em apenso ao processo original. Art. 87 - Além da exposição dos fatos em que o pedido fundar-se, o requerente, na inicial, solicitará sejam designados dia e hora para a audiência das testemunhas. Parágrafo Único - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede do Município, prestar depoimento por escrito. Art. 88 - Concluídos os trabalhos da Comissão, no prazo de 60 (sessenta ) dias, prorrogável, por mais 30 ( trinta ) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado á autoridade competente para o julgamento. Parágrafo Único - O prazo para o julgamento será de 20 ( vinte ) dias, a não ser que haja necessidade de novas diligências, caso em que será prorrogado por igual período. Art. 79 - Da aplicação de penas impostas pelo Procurador Geral cabe recurso, em última instância, ao Prefeito Municipal. Art. 89 - Os recursos serão julgados no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Art. 80 - O recurso não terá efeito suspensivo e será interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do interessado. SEÇÃO V DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES Art. 81 - O recurso será apresentado em petição fundamentada ao Procurador Geral, que o receberá e mandará juntar ao processo, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 90 - Ao Procurador do Município incumbe desempenhar, além das que lhes forem delegadas, as atribuições discriminadas nos arts. 15, 18, 21, 24 e 27 desta Lei. 127 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE Art. 91 - O Procurador do Município cumprirá o expediente normal de 06 ( seis ) horas diárias, num total de 30 ( trinta ) horas semanais, podendo parte do expediente ser cumprido fora da Procuradoria Geral, quando ocorrer motivo superior devidamente comprovado. Parágrafo Único - O controle de freqüência dos Procuradores do Município será feito, diariamente, pelo Procurador-Chefe do órgão em que estiverem lotados, segundo se dispuser em Portaria do Procurador Geral. ta Lei, na forma do Anexo III, incisos I e II, desta Lei Complementar. Art. 96 - Os cargos de Escrivão, Escrevente e Oficial de Justiça que foram extintos, por se terem tomados vagos, integram o Anexo III, desta Lei, valendo a indicação, apenas, para efeito de cálculo de proventos. Art. 97 - O provimento dos cargos e funções constantes do Anexo III - incisos I e II, desta Lei, após o devido enquadramento de seus titulares, far-se-á sempre na referência inicial de cada classe da respectiva categoria funcional e exclusivamente mediante prévio concurso público de provas e títulos. Art. 98 - Fica adotado, em relação aos servidores administrativos lotados na Procuradoria Geral, o sistema de progressão funcional nos termos que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza e legislação Complementar. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 92 - Ao Procurador do Município é defeso confessar, desistir, acordar ou deixar de usar de todos os recursos cabíveis em processos judiciais, salvo quando expressamente autorizado pelo Procurador Geral, nos termos da Lei. Art. 99 - Às Secretarias Municipais compete, na forma prevista pela legislação em vigor, a inscrição da Dívida Ativa do Município, imediatamente após a expiração do prazo do seu pagamento. Art. 93 - O Procurador do Município responderá disciplinarmente pelos danos que causar à Fazenda Pública e à Administração, em virtude de negligência no exercício de suas atribuições. Parágrafo Único - Inscrita a dívida, o Secretário competente remeterá à Procuradoria Geral do Município, no prazo de 05 (cinco) dias, a documentação necessária para os fins previstos no art. 3°, II desta Lei. § 1°- O Procurador do Município terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, salvo se menor lhes for fixado, para a propositura das ações judiciais a ele distribuídas e de 05 (cinco) dias úteis para emitir parecer em processo administrativo, exceto nos casos de maior complexidade, quando o prazo poderá ser dilatado pelo Procurador-Chefe de cada unidade da Procuradoria Geral do Município. I - receber, a qualquer tímio e sob qualquer pretexto, percentagens ou vantagens nos processos submetidos ao seu exame ou patrocínio; II - patrocinar a defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou administrativo em que haja interesse do Município. CAPÍTULO IV DOS SERVIÇOS JURÍDICOS AUXILIARES Art. 95 - Os cargos de provimento efetivo e as funções do Pessoal Auxiliar da Procuradoria Geral do Município passam a obedecer a organização estabelecida nes- 128 Art. 100 - As Secretarias Municipais fornecerão, com rigorosa observância do prazo que lhes for estabelecido, em cada expediente, os documentos e processos administrativos considerados necessários à instrução dos processos judiciais. Parágrafo Único - A inobservância do prazo previsto neste artigo implicará na aplicação de penas disciplinares, sem prejuízo do ressarcimento dos danos que decorrerem para a Fazenda Pública Municipal. Art. 101 - Fora de seu território, o Município de Fortaleza será representado, na esfera judicial, pelo Procurador Geral por Procurador do Município que designar, ou ainda por advogado contratado para o caso concreto, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal. Parágrafo único - A representação prevista neste artigo poderá também ser exercida pelas Procuradorias Gerais ou órgãos equivalentes dos respectivos Municípios, dos Estados da Federação ou do Distrito Federal, mediante celebração de convênio ou acordo, precedidos de autorização expressa do Prefeito Municipal, a este competindo estabelecer suas cláusulas e condições. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Art. 94 - Ao Procurador do Município, sob pena de responsabilidade disciplinar e conseqüente perda do cargo, é proibido: MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Parágrafo Único - O Procurador do Município será identificado por maio de carteira funcional, subscrita pelo Prefeito Municipal e pelo Procurador Geral, onde ficará consignado que ao Procurador é assegurado o livre ingresso em todos os recintos sujeitos à fiscalização municipal e a requisição de auxílio a órgãos e autoridades para o desempenho de sua função, ficando autorizado a tratar com as autoridades federais, estaduais e municipais, bem assim com todas as pessoas jurídicas, assuntos relacionados com o Município de Fortaleza MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Direito Constitucional Art. 102 - À Procuradoria Geral do Município é facultado celebrar convênio com Universidades Oficiais ou reconhecidas, existentes no Estado, para admissão de estagiários dentre os alunos dos cursos jurídicos e de biblioteconomia. ANOTAÇÕES § 1º - A Procuradoria-Geral do Município terá 63 (sessenta e três) vagas de estagiários, sendo 60 (sessenta) para estagiários dos cursos jurídicos e 3 (três) para o curso de Biblioteconomia, os quais serão remunerados com uma bolsa de estágio no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), mais vale-transporte e seguro contra acidentes pessoais. § 2º - O valor da bolsa fixada no parágrafo anterior será anualmente corrigida na mesma data -base e pelo mesmo índice de correção aplicado à remuneração dos servidores públicos municipais. Art. 103 - O Montepio dos Procuradores instituído pelo art. 24, da Lei n° 6.026, de 26 de novembro de 1985, continuará a se reger pelas disposições ali contidas. Art. 104 - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, na Administração Direta, Indireta ou Fundacional, será computado para efeito de progressão funcional, aposentadoria, disponibilidade e licença especial, nesta última hipótese desde que não seja descontínuo. Art. 107 - Os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que estejam à disposição ou cedidos à Procuradoria Geral do Município, na data de promulgação desta Lei, poderão optar pela relotação de suas funções para as integrantes da Parte Especial do Quadro de Servidores da instituição, desde que o pedido de opção se formalize no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei. MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA § 1° - Os servidores que exercerem a opção prevista neste artigo, terão suas funções relotadas para o quadro de pessoal constante da Parte Especial, integrante do Anexo III - inciso II - Serviços Jurídicos, desta Lei. § 2° - A relotação dos servidores que exercerem a opção de que trata este artigo, far-se-á com observância da equivalência de sua remuneração básica de origem e mediante ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 108 - Aos atuais ocupantes de cargos ou funções de Procurador do Município, fica assegurado o direito de progressão na respectiva carreira ou função, ascendendo um nível por cada 02 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal contados a partir da referência inicial. Art. 109 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Município, as quais serão suplementadas, se insuficientes. Art. 110 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 129 PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 130