direito constitucional

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PROCURADOR
DO MUNICÍPIO
Fortaleza/CE
DIREITO CONSTITUCIONAL
____________
de acordo com o edital Nº 01-PGM
Apostila de Direito Constitucional para o Concurso Público para
Procurador do Município de Fortaleza/CE.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
- FORTALEZA -
DIREITO CONSTITUCIONAL
APOSTILA GRATUITA. VENDA PROIBIDA.
Editora Aprovare
2017
Editora Aprovare
www.editoraaprovare.com.br
[email protected]
Prefeitura Municipal de Fortaleza: Procurador do Município. Apostila Teórica de Direito Constitucional. Curitiba: Aprovare, 2017.
136 p.; 21x29,7 cm.
1.Advocacia Pública. 2. Procuradoria do Município. 3. Fortaleza/CE.
Apostila elaborada de acordo com o EDITAL Nº 1 – PGM, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016.
Disciplina de Direito Constitucional - material para distribuição gratuita.
Organização, diagramação e impressão: Editora Aprovare
TODOS OS DIREITOS DESTE MATERIAL SÃO RESERVADOS. Nenhuma parte desta publicação poderá
ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prévia autorização da Editora Aprovare. A violação dos direitos autorais é crime previsto na Lei 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Código Penal.
APRESENTAÇÃO
É com grande satisfação que a Editora Aprovare, especialista em apostilas e livros jurídicos para concursos, traz ao público a “Apostila Teórica para Procurador Do Município de Fortaleza/CE”, organizada
pela Editora Aprovare escrita por uma competente equipe de professores especialistas em preparatórios para concursos.
Trata-se de material didático exclusivo, estritamente focado para o “CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA” e totalmente atualizado de acordo com as mais recentes
alterações legislativas, jurisprudenciais e sumulares pertinentes ao mesmo. A apostila foi elaborada de
acordo com o Edital do Concurso Público e contempla os temas centrais de todas as disciplinas trazidas
pelo edital: Direito Administrativo, Constitucional, Civil, Processual Civil, Trabalho, Processual do Trabalho, Financeiro, Tributário, Ambiental e Urbanístico. O presente material traz a disciplina de Direito
Constitucional para a distribuição de forma gratuita.
Dito isso, desejamos bons estudos a todos os candidatos a esta nobre carreira pública.
Conselho Editorial Aprovare.
PARA ADQUIRIR NOSSO MATERIAL:
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IMPRESSA
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DIREITO CONSTITUCIONAL
01
INTRODUÇÃO E CONCEITO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
02
CONSTITUCIONALISMO E CONSTITUIÇÃO
03
NORMAS CONSTITUCIONAIS E HERMENÊUTICA
04
PODER CONSTITUINTE
05
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, OBJETIVOS FUNDAMENTAIS E
RELAÇÕES INTERNACIONAIS
06
DIREITOS FUNDAMENTAIS
07
DIREITOS SOCIAIS
08
NACIONALIDADE
09
DIREITOS POLÍTICOS E PARTIDOS POLÍTICOS
10
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
11
PROCESSO LEGISLATIVO
12
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
13
SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS CRISES
14
FORÇAS ARMADAS & SEGURANÇA PÚBLICA
15
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
16
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
17
ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
18
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
19
ORDEM SOCIAL
20
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE FORTALEZA
21
LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA MUNICIPAL DE FORTALEZA
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Direito Constitucional
DIREITO CONSTITUCIONAL
I – Estado de Direito, democracia e direitos fundamentais;
01
INTRODUÇÃO E CONCEITO DE
DIREITO CONSTITUCIONAL
Estudar para um certame que seleciona os candidatos a ocupar cargos de Advocacia Pública requer algumas atenções especiais.
Pela essência da profissão, o Defensor e o
Procurador precisa analisar as teorias, os textos legais
e as aplicações jurisprudenciais de forma diferenciada.
Neste ponto, por exemplo, os direitos fundamentais devem ser vistos da forma mais “alargada” possível, inclusive quando colidem com os direirtos democraticamente estabelecidos (não fundamentais) da
maioria.
Noutro fronte, o presente material busca preparar o
candidato de forma diferenciada. Persegue-se aqui um
“algo a mais”, tanto para a prova objetiva, quanto para
as demais fases.
Com base nas premissas anteriores (necessidade de
análise dos fundamentos jurídicos de forma específica
+ material de estudos diferenciado), traremos nestes
parágrafos introdutórios uma análise sobre o texto
“Direitos como Trunfos Contra a Maioria”, do consagradíssimo constitucionalista português Jorge Reis
Novais.
A análise do texto tem como objetivos:
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O trabalho foi dividido em seis tópicos:
a) direcionar o estudo do Direito Constitucional
e das demais disciplinas, para que o candidato tenha o fundamento teórico necessário para
optar pelas respostas que mais se aproximam
da visão defendida pelas Defensorias Públicas,
onde a garantia dos direitos fundamentais será
sempre o ponto de partida;
II – Dignidade da pessoa humana e direitos
como trunfos;
III – Sentido e alcance dos direitos fundamentais
em Estado de Direito democrático;
IV – Direitos como trunfos e questões de competência;
V – Direitos como trunfos e reserva geral imanente de ponderação;
VI – Direitos como trunfos e garantia dos direitos fundamentais enquanto problema constitucional.
Estado de Direito, democracia e direitos fundamentais:
Inicialmente, o autor explica que o objetivo do texto
é refletir sobre as complexas relações entre Estado de
Direito, democracia e direitos fundamentais - passando basicamente pela ideia de Dworkin -, onde “ter um
direito fundamental, em Estado de Direito, equivale a
ter um trunfo num jogo de cartas”. Essa “carta trunfo”
prevalece sobre as demais, mesmo sobre aquelas com
“valor facial” mais elevado.
“Aplicada ao sistema jurídico de Estado de Direito,
e tendo em conta que o outro ‘jogador’ é o Estado,
já que, primariamente, os direitos fundamentais são
posições jurídicas individuais face o Estado, ter um
direito fundamental significará, então, ter um trunfo
contra o Estado, contra o Governo democraticamente legitimado, o que, em regime político baseado na
regra da maioria, deve significar, afinal, que ter um
direito fundamental é ter um trunfo contra a maioria, mesmo quando esta decide segundo os procedimentos democráticos instituídos. A imagem dos
direitos fundamentais como trunfos remete, nesse
sentido, para a hipótese de uma tensão ou, até, uma
oposição – dirse-ia insuperável – entre os direitos
fundamentais e o poder democrático, entre o Estado
de Direito e democracia” (Jorge Novais).
b) dotar o candidato de um “conhecimento a
mais” em relação aos demais. Isto porque, numa
prova discurssiva ou oral, introduzir as questões fazendo referência ao texto de um constitucionalista mundialmente famoso pode trazer
preciosos pontos quando da avaliação subjetiva
das respostas.
Embora fique evidenciada essa colisão aparente entre os direitos fundamentais e o regime democrático, o
autor destaca que não há democracia sem o Estado de
Direito e, que a recíproca também se aplica, ou seja,
para que os direitos fundamentais se concretizem há
de existir uma sociedade embasada nos preceitos democráticos.
No ano de 2007, a Editora Forense publicou o livro “Direitos Humanos e Democracia”, coordenado,
entre outros, pelo festejado constitucionalista paranaense Clèmerson Merlin Clève. Um dos textos mais brilhantes dessa obra foi assinado por Jorge Reis Novais
- professor da Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa.
Jorge Novais termina a primeira parte do texto afirmando que, embora os direitos fundamentais possam
ser vistos como trunfos, nem sempre eles terão sua superioridade reconhecida em relação aos demais direitos. Quando há o conflito entre um direito fundamental e uma norma democrática, aparece o que se chama
de “hard case”. O reconhecimento de que o “hard case”
existe é o primeiro passo para a solução do conflito.
3
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Existem inúmeras fundamentações filosóficas ou
políticas acerca da dignidade da pessoa humana, que
variam de época para época, de sociedade para sociedade. No entanto, é possível identificar um ponto
de encontro entre as várias concepções: nos Estados
fundados na dignidade da pessoa humana todos os
indivíduos têm igual dignidade, ou seja, possuem o
mesmo direito de verem respeitados os seus direitos
básicos, como, por exemplo, de igualdade e liberdade.
“O princípio da dignidade da pessoa humana acaba,
assim, por construir o fundamento da concepção
dos direitos como trunfos, porque é dessa igual dignidade de todos que resulta o direito de cada um
conformar autonomamente a existência segundo
suas próprias concepções e planos de vida, à luz do
Estado de Direito fundado na dignidade da pessoa
humana, o mesmo valor de quaisquer outras concepções e planos de vida, independentemente de
maior ou menor adesão social que concitem. Daí resulta a inadmissibilidade de a maioria política, mesmo quando formada democraticamente, impor ao
indivíduo concepções ou planos de vida com que ele
não concorde, por mais valiosas que essas concepções sejam tidas pela maioria. Essa tentativa seria,
não apenas moral e politicamente inaceitável, como,
sobretudo, e para o que aqui nos importa, juridicamente vedada, já que constituiria uma restrição do
livre desenvolvimento da personalidade inadmissível à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e, enquanto tal, constitucionalmente rejeitada.
(...) É como concretização e expressão dessa ideia
que, em nosso entender, a imagem do trunfo cobra
pleno sentido: a decisão democrática de muitos, da
maioria, não quebra o direito fundamental de um;
o trunfo que lhe é dado pelo direito fundamental, o
que aqui equivale a dizer, que lhe advém do respeito pelo princípio da dignidade da pessoa humana,
trunfa o interesse individual e dá-lhe uma especial
força de resistência, de armadura, perante a qual
se detém e cede à decisão democrática da maioria”
(Novais).
Apesar de partir do pressuposto que só há espaço
para os direitos fundamentais em um Estado democrático, o autor afirma que tais direitos são limites intransponíveis para o poder legítimo (democrático), ou
seja, os direitos fundamentais podem se opor ao princípio democrático.
“Mesmo que a maioria conjuntural que sustenta o
Governo ou que forma a maioria parlamentar considere que o interesse público só é realizável através
da compressão ou supressão da autonomia e liberdades individuais, a área de liberdade que disponha
4
Exemplos práticos de aplicação dos trunfos contra
a maioria podem ser encontrados nos casos de liberdade de expressão e penas cruéis. Por serem direitos fundamentais constitucionalmente protegidos não podem
ser suprimidos, mesmo que assim deseje a maioria. Na
prática, um indivíduo nunca poderá ser condenado à
morte ou ter sua liberdade de expressão restringida,
mesmo que exista uma norma democrática que assim
determine, ou mesmo que os cidadãos votem diretamente numa lei que prescreva tal situação.
Novais termina essa parte do ensaio afirmando que
a qualificação dos direitos fundamentais como trunfos é um princípio decisivo no sistema constitucional
e que o alcance e o sentido deste princípio são encontrados através do levantamento de três questões que
serão respondidas nos tópicos seguintes. São elas: a)
A quem compete identificar quando o trunfo prevalece sobre o princípio democrático e quando ele deve
ceder? b) Quando o direito fundamental deve sofrer
limitações? c) As limitações aos direitos fundamentais
são constitucionais?
Direitos como trunfos e questões de competência:
“A primeira questão é de competência – a quem
cabe verificar? – e, apesar de uma complexidade
cujo tratamento preenche bibliotecas inteiras, não
pode aqui ser respondida a não ser através da ideia
mais simples e, todavia, mais forte, ou seja, a partir
da própria natureza formalmente constitucional dos
direitos fundamentais ou, se quiser, dos direitos fundamentais quando levados a sério. Se tratamos da
vinculação dos poderes constituídos relativamente a
normas e princípios constitucionalmente consagrados, tratamos, consequentemente, de assegurar a
força da Constituição enquanto norma jurídica; isto
significa, em Estado de Direito, remeter a última palavra para os tribunais e, no caso, para a jurisdição
constitucional, por mais controversa e sempre em
aberto que esteja a questão dos limites funcionais
da justiça constitucional” (Novais).
Em suma: cabe ao Judiciário a última palavra no
embate entre os direitos fundamentais – os trunfos –
e os demais direitos democraticamente constituídos.
No Brasil, cabe a todos os órgãos judiciais dotados de
competência para julgar as questões constitucionais e,
em especial, ao Supremo Tribunal Federal.
Direitos como trunfos e reserva geral imanente de
ponderação:
A segunda questão é sobre quando o direito fundamental pode sofrer limitações. Neste ponto, a regra
geral é a de que todos os direitos fundamentais são
limitáveis – não há direitos absolutos –, pois em certas
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Sentido e alcance dos direitos fundamentais em
Estado de Direito democrático:
da ‘armadura’ ou que seja ‘trunfada’ pela garantia
que lhe é conferida por um direito fundamental não
cede, ou seja, a regra da maioria não quebra, por si
só, o princípio do Estado de Direito” (Novais).
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Dignidade da pessoa humana e direitos como
trunfos:
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Direito Constitucional
circunstâncias todos eles podem ser relativizados através da utilização das técnicas de hermenêutica constitucional.
“É certo que o direito fundamental tem uma natureza de trunfo, mas, no caso concreto, nunca ou só
muito raramente é o direito fundamental como um
todo que está em causa; logo, mesmo tendo em conta a sua natureza de bem constitucional, a sua força
de resistência variará significativamente em função
do peso e alcance da particular dimensão afetada
nas circunstências da situação concreta, real ou antecipada normativamente pelo legislador” (Novais).
Direitos como trunfos e garantia dos direitos fundamentais enquanto problema constitucional:
A última questão levantada remete à necessidade
de pontuar quando a limitação de um direito fundamental (enfraquecimento do trunfo) é inconstitucional. Jorge Novais entende que “mesmo se legítima, a
restrição será inconstitucional se violar as exigências
de Estado de Direito que se impõe a todas as medidas
restritivas de liberdade, designadamente, entre outros
princípios, a proibição do excesso nas suas diferentes
dimensões”.
Enfim, para que um direito fundamental seja suprimido ou relativizado devem existir justificativas razoáveis dadas pelo Poder Público. A ausência dessas
justificativas aceitáveis, ou o excesso na relativização
do direito, afloram a inconstitucionalidade.
INDIVÍDUO, SOCIEDADE & ESTADO
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Indivíduo, Sociedade e Estado são três palavras
de fácil compreensão, que no entendimento popular
não carecem de maiores esclarecimentos. No entanto,
deve-se observar que o estudo dos temas propostos é
quase infinito. Se pegarmos como tema, por exemplo,
o “Estado”, milhares de obras e ensaios, sob as mais
diversas perspectivas, serão encontradas.
Aqui, onde o objetivo é o de preparar o candidato
para o concurso que se aproxima, concurso este com
um rol quase interminável de assuntos, basta uma
breve relação entre os temas propostos. Assim, temos
que o indivíduo é o ser em si mesmo, que em determinada época da evolução humana precisou ser organizar e viver em sociedade. O Estado aparece, segundo
Weber, como uma entidade que usa legitimamente da
força para manter o convívio social. Em outras palavras, para que os indivíduos consigam viver em sociedade necessitam de uma entidade dotada de força
coercitiva frente aos próprios indivíduos, essa entidade é o Estado.
CONCEITO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
Conceituar o Direito Constitucional não é tarefa simples. Sua definição passa necessariamente por
uma série de entendimentos que serão elencados no
decorrer desse breve estudo, como, por exemplo, as
concepções (sociológica, política, jurídica, etc.) acerca
da Constituição.
Por ora, destaca-se o conceito de José Afonso da
Silva, onde o Direito Constitucional é “o ramo do
Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os
princípios e normas fundamentais do Estado”.
Deve-se notar que, apesar da sua colocação didática dentro do estudo do Direito Público, hoje é notória
a forte influência do Direito Constitucional no Direito
Privado. Tal fato se deve ao reconhecimento da dignidade da pessoa humana como princípio central do
sistema constitucional pátrio.
02
CONSTITUCIONALISMO E
CONSTITUIÇÃO
Em outros tempos o constitucionalismo era tema
apenas dos cursos de pós-graduação e das fases mais
avançadas dos concursos para a magistratura. Hoje,
a maioria das bancas dos concursos explora o tema,
muitas vezes já na prova objetiva.
A doutrina costuma dividir o estudo do constitucionalismo em fases que vão da antiguidade ao constitucionalismo contemporâneo. Alguns autores dissertam sobre o “constitucionalismo do futuro”, uma
espécie de previsão sobre os rumos do constitucionalismo, feita pelo argentino José Roberto Dromi.
Registre-se o fato de que em todas as fases estiveram presentes as ideias de separação dos poderes, limitação do poder estatal e garantia de direitos.
FASES DO CONSTITUCIONALISMO
Constitucionalismo antigo:
A doutrina aponta como marco inicial do constitucionalismo o sistema adotado pelos hebreus na antiguidade clássica. Neste, houve um pequeno esboço de
limitação do poder estatal, onde os profetas podiam
fiscalizar os atos governamentais do Estado teocrático
que extrapolassem os poderes bíblicos. Na idade média, destaca-se a Magna Carta de 1215.
Constitucionalismo liberal:
ü Recomenda-se o aprofundamento dos temas
nos ensaios específicos, principalmente quando
do estudo para as fases discursivas e orais.
Surgiu com as primeiras constituições escritas no final do século XVIII. São elas: a Constituição Americana
de 1787 e a Constituição da França de 1791.
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Constitucionalismo moderno:
Esta fase do constitucionalismo é uma consequência do aparecimento do Estado Social após a Primeira
Guerra Mundial. A Constituição Mexicana de 1917 e a
Constituição de Weimar de 1919 foram os documentos marcantes, influenciando, inclusive, a Constituição
brasileira de 1934.
Nessa época, foram introduzidos os direitos sociais
nos textos constitucionais, no intuito de promover o
direito à igualdade.
Constitucionalismo contemporâneo:
O marco inicial é o fim da Segunda Guerra Mundial.
A fraternidade e a solidariedade entre os povos marcam esta fase do constitucionalismo e os direitos difusos e coletivos passam a integrar os textos constitucionais.
Constitucionalismo do futuro:
Nos estudos do argentino José Roberto Dromi, o
futuro do constitucionalismo terá laços estreitos com a
verdade, a solidariedade, o consenso, a continuidade,
a participação, a integração e a universalização.
ü Neoconstitucionalismo:
É uma Teoria da Constituição que surgiu no século
XXI. Busca superar a ideia de que o constitucionalismo deve apenas limitar o poder, garantir direitos e preservar a separação dos poderes.
Para essa teoria o chamado “constitucionalismo
pós-moderno” deve deixar de lado a retórica e
agir na concretização dos direitos fundamentais.
a) Fundamento normativo: os princípios
passam a ser a base jurídica normativa central, em detrimento das regras.
b) Fundamento metodológico: a ponderação passa a ser o método de aplicação do
direito, ficando a subsunção em um segundo plano.
c) Fundamento axiológico: a justiça deixa
de ser geral e se volta para o caso concreto.
d) Fundamento organizacional: o Poder Judiciário em destaque máximo, posto antes
ocupado pelo Legislativo.
6
Alguns editais de concursos públicos requerem do
candidato conhecimentos acerca do “diálogo dialético
e transformador do direito constitucional e direito internacional”.
Em breves linhas, o tema está relacionado com o
processo de internacionalização dos direitos humanos
– ocorrido após a Segunda Guerra Mundial – e, também, com o surgimento dos blocos regionais.
Antes da internacionalização dos direitos humanos
os Estados agiam “egoisticamente”, ou seja, visando
apenas os seus próprios interesses.
Agora, com o ser humano ocupando papel central
nas relações internacionais, existem muitos temas “comuns” às nações. A realização dos direitos humanos
fundamentais passa a ser uma espécie de “elo” entre
os Estados. Há relativização do conceito de soberania
nacional.
Neste ponto, os direitos fundamentais, que antes
eram assegurados apenas nos ordenamentos internos
dos Estados, passaram a ocupar os textos e mecanismos de proteção internacional, criando uma agenda
global.
Por outro lado, hoje os Estados internalizam direitos humanos assegurados nos tratados internacionais.
Paralelamente à internacionalização dos direitos
fundamentais, ocorreu, também, a formação dos blocos regionais e o fortalecimento das organizações internacionais.
Sobre o tema, Luiz Flávio Gomes aponta que:
“Estudar hoje o Estado de Direito constitucional sem
o complemento da transnacionalidade significa conhecer apenas a metade do que se deve saber. E se
o estudante ou operador jurídico sabe manejar tão
somente os códigos (ou seja: a legalidade), conhece
apenas um terço do que se deve saber. Para além
da legalidade (Estado de Direito legal) está a constitucionalização e a transnacionalidade do Direito.
(...) Eis as três palavras-chave que podem exprimir
as evoluções do Estado, do Direito e da Justiça: legalidade, constitucionalização e transnacionalização.”
(Do Estado de direito legal ao transnacional, Jus Navegandi, 2008).
CONSTITUIÇÃO
A doutrina contemporânea elenca inúmeras concepções acerca do conceito de Constituição. As mais
difundidas são as concepções: sociológica, política e
jurídica.
Para a resolução das questões é importante que o
candidato grave a denominação das principais con-
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Humberto Ávila, embora seja um crítico fervoroso desses postulados, em estudo recente elencou
seus quatro fundamentos:
DIREITO CONSTITUCIONAL TRANSNACIONAL
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Observa-se que as constituições eram liberais e tinham como marca a garantia dos direitos civis e políticos.
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Direito Constitucional
cepções, a ideia central de cada uma e o nome do principal teórico, conforme os quadros abaixo:
CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA – Ferdinand Lassale
A Constituição é a somatória dos fatores reais de
poder que atuam em determinada sociedade.
Reflete as forças sociais que constituíram o poder.
CONCEPÇÃO POLÍTICA – Carl Schimitt
A Constituição é fruto de uma decisão política
fundamental que a antecede. Essa decisão política
diz respeito à estrutura do Estado, seus órgãos,
direitos fundamentais, e demais temas centrais.
Os dispositivos constitucionais que tratam dos
assuntos “não fundamentais” não fazem parte da
decisão política fundamental.
CONCEPÇÃO JURÍDICA – Hans Kelsen
A Constituição é um conjunto de normas jurídicas.
É aquilo que for formalmente constitucional
(o que está escrito no documento intitulado
Constituição).
A identificação dessa simbologia no texto constitucional deve servir como ponto de partida para a utilização dos meios necessários para uma verdadeira
concretização dos direitos.
Nesse contexto, destaca-se a importância do Poder
Judiciário que, agindo dentro do paradigma neoconstitucional, possui o dever de concretizar direitos fundamentais (ativismo judicial). Para tanto, utiliza-se,
entre outros, do mandado de injunção e da ação direta
de inconstitucionalidade por omissão.
CLASSIFICAÇÕES DAS CONSTITUIÇÕES
Existe uma grande diversidade de classificações
dos textos constitucionais. São inúmeros os doutrinadores que adotam classificações próprias ou inventam
uma denominação para as tantas existentes.
Aqui, o objetivo é elencar aquelas com maior incidência nos concursos, bem como identificar a localização da Constituição da República Federativa do Brasil
dentro de tais classificações.
QUANTO AO MOMENTO DE FORMAÇÃO
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CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA
Promulgadas: são as constituições democráticas, frutos
de Assembleias Constituintes.
O conceito foi desenvolvido em trabalho monográfico do constitucionalista Marcelo Neves. Embora possa ser considerado um aprofundamento na disciplina
de Direito Constitucional, o tema aparece hoje em
grande parte dos editais de concursos públicos, sendo
uma boa aposta para a prova da Defensoria - que cada
vez mais exige um conhecimento doutrinário apurado
dos concursandos.
Outorgadas: impostas unilateralmente pelo grupo ou
pessoa que agiu de forma revolucionária.
Marcelo Neves afirma que existe uma “discrepância entre a função hipertroficante simbólica e a insuficiente concretização jurídica dos diplomas constitucionais”. Em suma: critica a utilização dos textos constitucionais como símbolos de direitos em detrimento da
efetiva concretização normativo-jurídica.
Materiais: tratam apenas de temas realmente
constitucionais, como as normas fundamentais e
estruturais do Estado, e os direitos fundamentais.
Segundo o autor as constituições simbólicas surgem para:
a) Confirmar valores sociais;
Cesaristas: não são democráticas, mas o agente que
impôs a sua vontade na Constituição realiza um plebiscito
para confirmá-la.
QUANTO AO CONTEÚDO
Formais: tratam dos mais variados temas, tendo como
constitucional todos os assuntos expressos no texto
e não apenas aqueles considerados fundamentais. A
Constituição de 1988 é um exemplo.
QUANTO À EXTENSÃO
b) Demonstrar a capacidade de ação do Estado;
Sintéticas: o texto é mais curto, trata apenas dos
princípios estruturais e fundamentais do Estado.
c) Adiar a efetiva solução dos conflitos sociais,
firmando apenas compromissos dilatórios.
Analíticas: são mais extensas, trazem normas minuciosas.
Os direitos sociais relevantes são positivados na
Constituição (simbólica), mas ficam longe de serem realizados de forma satisfatória. Porém, Neves reconhece que existe um ganho social mínimo nessa simbologia. Isto porque o fato do direito estar escrito no texto
constitucional faz surgir uma série de movimentos e
organizações sociais que lutam pela sua realização.
QUANTO À FORMA
Escritas: possuem um texto escrito.
Costumeiras (consuetudinárias): não trazem um texto
codificado e único. São representadas por textos esparsos,
reconhecidas pelos usos e costumes. O exemplo mais
conhecido é o da Constituição da Inglaterra.
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Dogmáticas: partem dos dogmas políticos de certo tempo
e lugar para a elaboração do texto constitucional.
03
NORMAS CONSTITUCIONAIS E
HERMENÊUTICA
Históricas: a formação se dilui no tempo.
APLICABILIDADE
QUANTO À POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO
Rígidas: o processo de alteração das normas
constitucionais é mais complicado do que o das normas
não constitucionais.
Flexíveis: existe a mesma dificuldade para a alteração de
normas constitucionais e infraconstitucionais.
Semiflexíveis (semirrígidas): flexíveis para algumas
matérias e rígidas para outras.
Imutáveis: não podem ser alteradas.
Para a doutrina, todas as normas constitucionais
possuem eficácia. Quando não aparece a eficácia social
ao menos a eficácia jurídica estará presente.
Embora inúmeros doutrinadores dissertem sobre
o tema, a classificação mais aceita e mais cobrada nas
provas é a de José Afonso da Silva. O ilustre professor
classifica as normas constitucionais em:
Normas constitucionais de eficácia plena:
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QUANTO À ELABORAÇÃO
Possuem a capacidade de produzir efeitos desde o
momento que entram em vigor. Sua aplicabilidade é
direta, imediata e integral.
QUANTO À DOGMÁTICA
Ortodoxas: formadas por apenas uma ideologia. Exemplo:
diversas Constituições Chinesas, com ideologia marxista.
Eclética: abarca várias ideologias no texto constitucional.
Constituição dirigente:
É aquela que traz normas programáticas com o objetivo de mostrar os caminhos a serem seguidos pelo
Estado.
ü Constituição da República (1988):
Promulgada, formal, analítica, escrita, dogmática,
rígida, eclética e dirigente.
Normas constitucionais de eficácia contida:
Também produzem efeitos desde a sua entrada em
vigor, mas podem sofrer restrições com a edição de
outras normas. Sua aplicabilidade é direta, imediata,
mas pode deixar de ser integral quando da edição de
normas que as restrinjam.
Normas constitucionais de eficácia limitada:
Não possuem aplicabilidade imediata. Podem ser
normas de princípio institutivo (necessitam de uma
norma infraconstitucional) ou normas de princípio
programático (objetivos da Constituição).
Classificações de outros doutrinadores:
ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO
Elementos orgânicos: são as normas que regulam o
Estado, que estruturam o Estado. Exemplos: organização dos poderes e normas tributárias.
Elementos socioideológicos: são as normas que
identificam as áreas onde o Estado deve atuar em favor da coletividade. Exemplo: os direitos sociais em
geral.
Elementos de estabilização constitucional: são as
normas que buscam a solução dos conflitos internos
em âmbito constitucional: Exemplo: estado de defesa.
Elementos formais de aplicabilidade: normas que
tratam da aplicação da Constituição. Exemplos: preâmbulo e ADCT.
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Para Maria Helena Diniz, são as normas intangíveis, materializadas na Constituição de 1988 nas chamadas “cláusulas pétreas”.
Normas de eficácia exaurida:
São aquelas que já foram aplicadas e não produzem
mais efeitos. São as normas do ADCT.
ü Quando há uma norma de aplicabilidade limitada de princípio institutivo ainda não aplicada por falta de legislação, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e o mandado
de injunção são instrumentos que podem ser
utilizados para levar o problema ao Judiciário.
RECEPÇÃO
Todas as normas que forem incompatíveis com o
novo ordenamento jurídico (nova Constituição) serão
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Elementos limitativos: são os direitos e garantias
fundamentais. Limitam a atuação do Estado em benefício das pessoas. Exemplo: direito à liberdade.
Normas de eficácia absoluta (supereficazes):
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Direito Constitucional
revogadas por ausência de recepção. Todavia, as que
não contrariarem a nova ordem serão recepcionadas,
podendo, inclusive, adquirir nova roupagem (como
ocorreu com o CTN, aprovado com quórum de lei ordinária e recepcionado como lei complementar).
INTERPRETAÇÃO LITERAL (GRAMATICAL)
A norma é analisada a partir da língua em que ela é
escrita.
INTERPRETAÇÃO LÓGICA
REPRISTINAÇÃO
A repristinação ocorre quando a revogação de uma
norma faz com que a norma anterior à revogada volte
a produzir efeitos.
Como regra geral, o Brasil adotou a impossibilidade do fenômeno da repristinação. Exceção ocorre no
caso da nova Constituição estabelecer expressamente
que a repristinação deva ocorrer.
Procura conhecer a norma através do sentido lógico das
leis.
INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA
Consiste em entender o momento social no qual a norma
foi editada.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
GRAUS DE RETROATIVIDADE DA NORMA
CONSTITUCIONAL
Retroatividade máxima:
Verifica-se quando a nova lei prejudica a coisa julgada ou os fatos jurídicos já consumados.
Retroatividade média:
A nova lei atinge os efeitos pendentes dos atos jurídicos praticados antes dela. Atinge prestações vencidas, mas ainda não adimplidas.
A norma deve ser analisada dentro do seu contexto.
O intérprete deve procurar respostas de acordo com o
sistema.
MÉTODOS ESPECÍFICOS
Neste ponto, a exemplo do que ocorre no estudo
das concepções acerca da Constituição, faz-se importante que o concursando grave a denominação do método, seu teórico e a ideia central.
Método tópico - problemático – Theodore
Viehweg:
Parte do caso concreto para a norma.
Retroatividade mínima (mitigada ou temperada):
A nova lei atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores verificados após a data em que ela entra em
vigor – atinge as prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei.
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ü O STF diz que deve ser aplicada a retroatividade mínima quando do aparecimento de normas
constitucionais.
No entanto, se a Constituição previr originalmente casos de retroatividade média ou máxima, eles
serão válidos.
Os demais dispositivos legais, inclusive as Constituições Estaduais, devem respeitar a irretroatividade, com pequenas exceções, como, por exemplo, a retroatividade da lei mais benéfica para
favorecer o réu no âmbito do Direito Penal.
Na hermenêutica constitucional podem ser usados
os métodos específicos de interpretação, como também são úteis os métodos de interpretação legal.
Método Científico Espiritual – Rudolf Smed:
Busca a interpretação a partir da realidade social e
dos valores externos à Constituição.
Método normativo - estruturante – Friedrich Müller:
A norma deve ser concretizada através de elementos estruturantes.
Método hermenêutico - concretizador – Konrad
Hesse:
Parte da norma constitucional para o problema, ao
contrário do método tópico problemático.
PRINCÍPIOS UTILIZADOS NA INTERPRETAÇÃO
CONSTITUCIONAL
Unidade da Constituição:
INTERPRETAÇÃO LEGAL TRADICIONAL
Tem sua base em Savigny, que fala em:
A interpretação deve ser realizada de modo a evitar
antinomias (contradições).
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A norma constitucional deve estar integrada ao
contexto político e social.
Máxima efetividade:
A interpretação deve buscar a máxima eficácia social.
já constituídas e está limitado pelos direitos humanos.
Se for contrário aos direitos humanos surge o direito
das pessoas se revelarem contra ele.
Nesta linha de raciocínio, podemos dizer que existem limites jurídicos ao Poder Constituinte Originário.
Outro fato importante é que o PCO não nasce necessariamente de uma revolução, pode decorrer de
previsão constitucional do modelo anterior, como
ocorreu no Brasil em 1988.
Interpretação conforme a constituição:
O intérprete deve preferir dar à norma o sentido
que melhor se adeque ao conteúdo da Constituição.
Harmonização:
Não deve haver o sacrifício total de uma norma
constitucional para realização de outra.
Força normativa da constituição:
A interpretação deverá buscar a permanência da
Constituição no tempo, mantendo-a atualizada.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO
DECORRENTE
É o Poder Constituinte que vai elaborar a
Constituição dos Estados-membros. No Brasil, está
previsto no art. 11 do ADCT e no art. 25 da Constituição
Federal.
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Efeito integrador:
A Constituição estadual não deve ser uma cópia
da CF, mas deve observar o princípio da simetria deve utilizar a CF como base. Destaca-se que nas Leis
Orgânicas Municipais a simetria deverá ser dupla - em
consonância tanto com a CF quanto com a Constituição
Estadual.
Justeza (conformidade funcional):
A interpretação deve respeitar a separação dos poderes e a organização do Estado.
ü Preâmbulo da constituição:
Para o STF, o preâmbulo não possui relevância jurídica, ou seja, sua força normativa é inexistente.
Não obstante, o intérprete constitucional poderá
se utilizar do preâmbulo como elemento interpretativo.
04
PODER CONSTITUINTE
Limites do poder constituinte decorrente:
Estão dentro de três grupos de princípios:
Princípios constitucionais sensíveis: são os princípios que representam a essência da organização constitucional da federação brasileira.
Se tais princípios não ferem observados, o STF
poderá autorizar o Presidente da República a
decretar intervenção no Estado.
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
O povo é titular da soberania e, por sua vez, é titular do PCO (poder constituinte originário). Assim,
até mesmo as cláusulas pétreas podem ser suprimidas
pelo PCO (povo).
No entanto, hoje, o melhor entendimento é o de
que tal poder não pode restringir direitos, pode apenas criar direitos novos, com base no princípio da
proibição do retrocesso e no direito ao progresso. Este
entendimento é de grande valia no trabalho cotidiano
dos defensores públicos, por ser um sólido argumento
na luta pela concretização dos direitos fundamentais.
Assim, não se aceita a ideia de “caráter totalmente
inicial” do PCO, uma vez que ele nasce em sociedades
10
Princípios constitucionais estabelecidos: as limitações que decorrem desses princípios podem
ser expressas, implícitas e decorrentes do sistema constitucional adotado.
As limitações expressas podem ser vedatórias aquelas que proíbem os estados de adotar determinados atos ou procedimentos; ou, mandatórias - que
determinam a observância de certos princípios.
As limitações implícitas não estão positivadas expressamente na Constituição - mas são caracterizadas
a partir de regras esparsas no texto. Exemplo: a separação dos poderes e a unicameralidade do poder legislativo dos Estados-membros e dos Municípios.
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Princípios constitucionais extensíveis: são as regras de organização que foram estendidas aos
Estados-membros, Municípios e ao Distrito Federal pela Constituição Federal. Dizem respeito,
por exemplo, ao processo legislativo, aos orçamentos e à Administração Pública.
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Direito Constitucional
Já as limitações decorrentes possuem base na interpretação sistemática do texto constitucional. Um bom
exemplo é o princípio do pacto federativo, que é percebido a partir da igualdade entre as pessoas federadas.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO
REFORMADOR
Como o próprio nome indica, é o poder de reformar a Constituição. Manifesta-se através das emendas
constitucionais, nos termos do art. 60 da Constituição
da República.
Limites ao Poder Constituinte Reformador:
Limite de quórum e repetição da votação: as emendas à Constituição devem ser aprovadas por 3/5 dos
parlamentares em cada uma das Casas Legislativas,
sendo que tanto no Senado como na Câmara dos
Deputados o projeto de emenda deve ser votado por
duas vezes.
Limite de reapresentação: o projeto de emenda
constitucional (PEC) rejeitada não pode ser reapresentado na mesma seção legislativa.
Limites circunstanciais: não é possível alterar a CF
na vigência do Estado de Sítio, no Estado de Defesa e
na intervenção federal.
Cláusulas pétreas (art. 60, § 4º): a forma federativa, a separação de poderes, o voto secreto, universal
e periódico, e, os direitos individuais não podem ser
objeto de PEC.
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ü Cláusulas pétreas implícitas:
Parte da doutrina entende que após o plebiscito de 1993 a república e o presidencialismo são
cláusulas pétreas. Há, também, quem diga que
a proteção dos direitos humanos é uma cláusula
pétrea implícita. O importante é firmar a ideia de
que o rol de cláusulas pétreas é fixo, mas podem
ser acrescentados novos elementos aos conjuntos
existentes, como, por exemplo, um novo direito
fundamental.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO REVISOR
Foi uma forma de alteração do texto constitucional
prevista na ADCT da Constituição Federal de 1988.
Difere do Poder Constituinte Derivado Revisor pela
maior facilidade na alteração das normas. O quórum
para aprovação da emenda era o de maioria absoluta e
ela deveria ser aprovada em sessão única e unicameral.
O prazo para manifestação desse Poder era de 5
(cinco) anos e ocorreu em 1993. Hoje, não existe mais a
possibilidade de reforma através desse processo simplificado.
05
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS,
OBJETIVOS FUNDAMENTAIS E
RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Os princípios fundamentais, os objetivos fundamentais e os princípios que devem ser observados na
atuação brasileira nas relações internacionais estão
elencados logo no início do texto constitucional. São
normas relevantes para o entendimento do que o constituinte originário vislumbrou para o sistema constitucional nascido no ano de 1988.
Embora sejam assuntos com vasta produção acadêmica, para os concursos - especialmente nas provas
objetivas -, faz-se importante a leitura dos primeiros
artigos da Constituição Federal, gravando-se quais
princípios são tratados como fundamentais, quais os
entendidos como aplicáveis nas relações internacionais e quais as normas se referem aos objetivos fundamentais. Muitas “pegadinhas” nas provas misturam
uns com os outros.
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que
o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir
as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas
suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
11
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VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social
e cultural dos povos da América Latina, visando à
formação de uma comunidade latino-americana de
nações.
Para a doutrina tradicional e para a jurisprudência,
apenas a Constituição é fonte dos direitos fundamentais – ou, aqueles tratados internacionais introduzidos
no ordenamento pátrio como EC, na forma da constituição. No entanto, há doutrina que também aceita
como fonte dos direitos fundamentais:
i. Constituição Federal;
ii. Tratados recebidos com força de EC;
iii. Tratados recebidos com força de lei;
06
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Os direitos fundamentais são frutos das relações
políticas e sociais estabelecidas através dos tempos. A
doutrina os divide em “dimensões”, de acordo com o
momento em que surgiram.
Nesse ponto, destaca-se que o termo “dimensões
de direitos fundamentais” é preferido em relação ao
termo “gerações de direitos fundamentais”. Isto porque a palavra “geração” traz uma idéia de substituição
- onde uma geração substitui a anterior -, o que de fato
não ocorre com os direitos fundamentais. Uma nova
dimensão agrega novos direitos aos já existentes.
As três primeiras dimensões refletem o lema da
revolução francesa (liberdade, igualdade e fraternidade). Já a quarta dimensão, para a maioria da doutrina
pátria, entre outros direitos, traz o pluralismo e a democracia. Eis as dimensões:
PRIMEIRA DIMENSÃO: A LIBERDADE
Surgiu no final do século XVIII com as revoluções liberais
(francesa e americana). São os chamados direitos civis e
políticos.
SEGUNDA DIMENSÃO: A IGUALDADE
TERCEIRA DIMENSÃO: FRATERNIDADE (SOLIDARIEDADE)
Com o final da Segunda Guerra, o rol dos direitos
fundamentais foi acrescido, entre outros, pela
autodeterminação dos povos, direito ao progresso e ao
desenvolvimento, direito ao meio ambiente, etc. Alguns
direitos desta dimensão são coletivos, e outros difusos.
QUARTA DIMENSÃO : A PLURALIDADE
Existe grande divergência doutrinária. Para Paulo
Bonavides, surge a partir da Globalização Política. São os
direitos à democracia, informação e pluralismo (não é rol
exaustivo).
12
v. Convenções da ONU sobre direitos e garantias.
Para esta parcela de intérpretes, o conflito entre
normas sobre direitos fundamentais formais e materiais se resolve em favor das materiais. Assim, mesmo
que não recebidos como emenda, os direitos são materialmente constitucionais.
ü Poderão existir direitos fundamentais definidos
por lei. Nestes casos, a lei não pode ser revogada
ou sofrer alterações limitadoras por conta do “direito à proibição do retrocesso”.
Neste ponto, Canotilho afirma que uma lei que regulamenta a CF deve ser respeitada na interpretação da CF quando esta lei trouxer um avanço nos
direitos fundamentais do cidadão (proibição do
retrocesso).
RESERVA DO POSSÍVEL
É uma tese apresentada pelo Poder Público em contestação às ações propostas para concretização dos direitos fundamentais. A Administração alega não possuir recursos suficientes para realizar todos os direitos
sociais previstos no ordenamento pátrio. Tal tese é
aceita em alguns casos pelo STF, em outros ele a afasta.
Deve-se considerar o caso concreto para constatar
se há ou não a possibilidade de aplicação da reserva
do possível. No entanto, para as provas da Defensoria
Pública, principalmente nas fases discursiva e oral,
essa tese deve ser combatida, em homenagem à total
realização dos direitos fundamentais.
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
Inalienáveis:
O direito aos direitos fundamentais não pode ser
comercializado.
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Fruto dos direitos sociais, surgidos após a Primeira
Guerra Mundial e a Revolução Industrial (início do século
XX), momento em que o Estado teve que intervir para
melhorar a vida das pessoas. São os chamados diretos
sociais, econômicos e culturais.
iv. Tratados que ainda não foram recebidos;
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FONTES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
VI - defesa da paz;
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Direito Constitucional
Limitáveis:
Os direitos fundamentais não são absolutos (podem ser ponderados). Alguns autores dizem que a vedação da tortura e a observação da dignidade da pessoa humana são direitos absolutos.
ü Princípio da proporcionalidade:
Ao limitar os direitos fundamentais através da
ponderação de princípios, o Estado deve observar
o princípio da proporcionalidade.
O Estado somente poderá mitigar tais direitos
quando for absolutamente necessário.
Nestes casos, o Estado deve escolher o meio adequado a esta situação. Para Robert Alexy, proporcionalidade não é princípio, mas sim uma técnica
de resolução de conflitos entre princípios.
Proporcionalidade = necessidade + adequação +
proibição do excesso + justa medida.
A justa medida é a proporcionalidade em sentido
estrito.
Lembre-se que a razoabilidade remete ao fato de
haver devido processo legal em sentido material.
Direitos universais:
Há um mínimo de direitos fundamentais que devem ser preservados em todo o mundo.
No entanto, existe parte da doutrina que afirma
que tal rol mínimo não exista, uma vez que pode configurar imposição de cultura.
Rol exemplificativo:
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Os direitos fundamentais não são apenas aqueles
descritos no texto constitucional. A CF traz um rol
aberto de direitos.
ü Eficácia horizontal dos direitos fundamentais:
Os direitos fundamentais historicamente regularam a relação entre os indivíduos e os Estados,
de maneira vertical. A tese da eficácia horizontal
surge com a possibilidade de aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares.
Hoje, os direitos fundamentais são oponíveis também aos particulares, em relação de igualdade
(horizontal).
ü Direitos fundamentais x direitos humanos:
Direitos humanos e direitos fundamentais são
duas nomenclaturas usadas para os mesmos direitos. A diferença básica entre eles é que os direitos humanos estão positivados no ordenamento
jurídico internacional e os direitos fundamentais
estão nas Constituições dos Estados.
07
DIREITOS SOCIAIS
Nos termos do art. 6º da CF “são direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
SEGURIDADE SOCIAL
A Constituição Federal, em seu art. 194, descreve a
seguridade social como sendo “um conjunto integrado
de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social”.
O professor Flávio Zambitte Ibrahim observa que a
definição constitucional nada mais é do que a descrição dos componentes da seguridade social, e não pode
ser encarada como um conceito técnico.
Leciona então que “a seguridade social pode ser
conceituada como a rede protetiva formada pelo
Estado e por particulares, com contribuições de todos,
incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas
carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes,
providenciando a manutenção de um padrão mínimo
de vida digna”.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
É o nome que se dá ao ramo do Direito Público que estuda
o conjunto de normas acerca da seguridade social.
SUJEITO ATIVO DA SEGURIDADE SOCIAL
Aquele que dela precisar.
QUARTA DIMENSÃO: A PLURALIDADE
O Poder Público e a sociedade em geral.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
A assistência social no Brasil é universal e gratuita.
“Será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social” (CF, art.
302).
ü Objetivos da assistência social:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância,
à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
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PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
O sistema jurídico brasileiro possui inúmeros
diplomas legais destinados à garantia da saúde. A
Constituição Federal, nos artigos 196 a 200, enuncia a
base para todo o sistema.
Nos termos do art. 196: “a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
ü Grave-se que todos possuem o direito à saúde,
independente de contribuição. O atendimento na
rede pública é garantido aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes ou não no Brasil. Até mesmo o estrangeiro em situação irregular deve ser
atendido de forma gratuita.
O tema está minuciosamente descrito no estudo
dos direitos difusos e coletivos.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
O art. 201 da Constituição prevê que “a previdência
social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial”. A doutrina diz que a previdência social é
um seguro sui generis.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
SEGURIDADE SOCIAL
1. Universalidade da cobertura e do atendimento:
Reserva do possível: a universalidade do atendimento esbarra na reserva do possível, pois o
Brasil somente pode proteger o que estiver dentro dos seus limites orçamentários. Grave-se,
mais uma vez, que para os Defensores o conceito de reserva do possível deve ser combatido.
2. Uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços devidos às populações urbanas e rurais:
As prestações securitárias devem ser iguais para os
trabalhadores rurais e urbanos. Não há possibilidade
14
Apesar de parecer um preceito lógico nos dias de
hoje, no período anterior à Constituição Federal de
1988 as discriminações eram possíveis no sistema previdenciário.
Segurado especial: basicamente é o pequeno
trabalhador rural e o pescador artesanal. O tratamento dado a estes não ofende ao princípio
da uniformidade, pois o tratamento desigual
não decorre do fato de trabalhar no campo, mas,
sim, do fato de contribuir de maneira diversa
dos demais. Com a contribuição diferente, o rol
de benefícios será diferenciado. É o tratamento
desigual aos desiguais, consagração da isonomia material.
3. Seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios e serviços:
É um princípio voltado principalmente para o legislador. O Estado não possui recursos para universalizar a proteção, então aparece a necessidade de
selecionar as situações protegidas pelo poder estatal.
Em primeiro lugar serão selecionadas as contingências
sociais (situações da vida) que serão protegidas pela
seguridade.
Distributividade: sempre aparece ao lado da seletividade. É o critério que deve nortear o legislador no momento em que ele faz a seleção. O parlamentar deve selecionar as situações que abranjam o maior número de pessoas necessitadas.
4. Irredutibilidade no valor dos benefícios:
Os benefícios não poderão ter os seus valores reduzidos. A esmagadora maioria da doutrina diz que essa
irredutibilidade deve ocorrer em relação ao valor real
dos benefícios – deve haver correção monetária. No
entanto, a jurisprudência posiciona-se no sentido de
preservar apenas o valo nominal dos benefícios. Para
a prova da Defensoria, essencialmente nas fases oral
e discrusiva, fica-se com o entendimento da doutrina
majoritária.
5. Equidade na forma de participação do custeio:
O princípio da equidade é um desdobramento do
princípio da isonomia. Aquele que pode mais deve contribuir com valores maiores para a seguridade social.
Deve-se, também, observar a máxima do risco
social, ou seja, quanto maior o risco de determinada
atividade, maior deverá ser a contribuição. Exemplo:
uma empresa que desenvolve atividade insalubre gera
mais riscos para que o seu trabalhador se afaste do
trabalho e faça jus à prestação paga pela previdência,
razão pela qual deve contribuir com uma fatia maior.
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A universalização da proteção se dá sobre dois prismas: cobertura e atendimento. A universalidade da cobertura significa que o sistema deve proteger qualquer
situação de vida que leve a um estado de necessidade.
Diz respeito a “o que será protegido”. Exemplo: morte,
que é um risco, gera um benefício, que é a pensão por
morte. Outro exemplo é a doença, uma situação de risco, que dá ensejo à intervenção do sistema de saúde. Já
a universalidade do atendimento significa “quem será
protegido”.
de qualquer tipo de discriminação na criação dos benefícios.
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SAÚDE
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Direito Constitucional
Zambitte aponta que “esta ideia é especialmente
aplicada no custeio do seguro de acidentes de trabalho,
no qual há majoração de alíquota em razão do maior
risco de acidentes de trabalho e exposição a agentes
nocivos. Quanto maiores os riscos ambientais, maior
deverá ser a contribuição”.
6. Diversidade da base de financiamento:
A própria Constituição materializa este princípio
ao dizer no seu art. 195 que a seguridade será financiada por toda a sociedade. O Poder Público, os empregadores, os empregados, os importadores e parte
das receitas advindas dos concursos de prognósticos,
arcarão com os custos da seguridade.
a) a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo
sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro.
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral
de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos;
7. Caráter democrático e descentralizado da Administração mediante gestão quadripartite:
Gestão democrática é gestão com todas as camadas
que têm interesse em administrá-la (trabalhadores,
empregadores, aposentados e governo). O sistema é
administrado por representantes das quatro classes
listadas, assim, se diz que a gestão do sistema é quadripartite. * Caráter descentralizado: é importante pelas
dimensões do país. A seguridade social deve chegar a
todas as comunidades, conhecendo as peculiaridades
de cada local. Para tal, existem Conselhos Municipais.
8. Solidariedade:
Presente no art. 195, diz que toda a sociedade financiará a seguridade social. O financiamento pode
ser direto e indireto. O financiamento direto decorre
das contribuições sociais (tributo de destinação vinculada). Já o financiamento indireto é aquele que provém
de recursos que são fixados a partir dos orçamentos
fiscais dos entes da Federação (impostos).
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I - do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
Lei ordinária: quando a contribuição tem fundamento no art. 195, ela deve ser criada por lei
ordinária.
Competência residual: é possível a criação de
contribuições residuais para a seguridade social, visando à manutenção ou ampliação do sistema (art. 195, § 4º). Para tal, faz-se necessária a
edição de uma lei complementar.
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
O art. 195 da CF diz que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
IV - do importador de bens ou serviços do exterior,
ou de quem a lei a ele equiparar.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL (NOVENTENA)
Em relação às contribuições sociais não há necessidade de se observar a anterioridade anual, ou seja,
pode ser aplicada no mesmo ano (art. 149 CF).
A única anterioridade observada é a noventena, ou
seja, 90 dias a partir da lei que a instituiu ou modificou. A majoração da alíquota, para fins de noventena,
é modificação.
Pela súmula 669 do STF a norma que altera prazo
de recolhimento não está sujeita à anterioridade, no
caso dos impostos. Porém, o STF toma o mesmo entendimento nos casos de mudança de prazo de recolhimento das contribuições sociais. Assim, não há observância da anterioridade nonagesimal nesses casos.
Medida provisória não pode criar contribuição social, pois todas as contribuições do art. 195 já foram
criadas.
E, para criar contribuição com base na competência
residual, deve haver lei complementar. Medida provisória não pode versar sobre matéria reservada à complementar.
Medida provisória, no entanto, pode majorar contribuição prevista em lei ordinária. Nesse caso os noventa dias passam a contar a partir da primeira medida provisória, e não a partir da data em que é convertida em lei.
Princípio da preexistência de custeio (regra da
contrapartida):
Nenhum benefício poderá ser criado, majorado ou
estendido sem discriminar a prévia fonte de custeio
total.
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NACIONALIDADE
NACIONALIDADE ORIGINÁRIA (PRIMÁRIA,
DE 1º GRAU)
É aquela resultante do nascimento, que é um acontecimento natural e involuntário.
Critérios determinantes da nacionalidade originária:
Ius soli: é o direito de solo, a territorialidade. A nacionalidade originária se adquire de acordo com o local do nascimento. Aquele que nascer no território do
país possuirá nacionalidade originária.
Ius sanguines: é o direito de sangue. Filhos de nacionais do país terão nacionalidade originária.
ü Cada Estado adota o critério que melhor atenda
aos seus interesses.
NACIONALIDADE SECUNDÁRIA (DERIVADA,
DE 2º GRAU)
Resulta de um ato voluntário, chamado de “naturalização”. No Brasil, divide-se em:
a) Nacionalidade secundária tácita;
b) Nacionalidade secundária expressa: esta
pode ser ordinária ou extraordinária.
A nacionalidade secundária expressa ordinária
pode ser dar de diferentes formas, de acordo com uma
das classes de indivíduos abaixo:
i. Todos os estrangeiros, exceto os originários de
países de língua portuguesa;
ii. Todos os originários de países de língua portuguesa, exceto os portugueses;
iv. Por determinação legal.
BRASILEIROS NATOS (NACIONALIDADE
ORIGINÁRIA)
São considerados brasileiros natos:
a) Os nascidos no território da República Federativa do Brasil:
Por território, nesse caso, entende-se tanto o território em sentido estrito, quanto o território por extensão.
Ocorre exceção quando os pais forem estrangeiros
a serviço do seu país de origem (basta que um dos pais
16
No entanto, se os pais estiverem a serviço de outro
país, que não o de origem, os filhos nascidos em território brasileiro também serão considerados brasileiros
natos.
b) Os nascidos no estrangeiro, desde que um dos
pais esteja a serviço da República Federativa do Brasil:
Neste caso, o critério adotado é o sanguíneo, somado ao critério funcional.
Considera-se que está a serviço da República
Federativa do Brasil quem serve qualquer pessoa jurídica com capacidade política, seja da administração
pública direta ou indireta.
ü Criança adotada: se uma criança for adotada
no exterior por pai ou mãe que está a serviço do
Brasil, será brasileiro nato. Isto porque a Constituição veda qualquer tipo de discriminação entre os
filhos naturais e os adotivos.
c) Os nascidos no estrangeiro, filhos de brasileiros, desde que registrados nas repartições diplomáticas do Brasil, ou que venham a residir no Brasil e optem pela nacionalidade brasileira a qualquer tempo,
depois da maioridade:
Nacionalidade potestativa: é o nome que se dá à
aquisição de nacionalidade depois da maioridade,
quando o filho de brasileiro passa a residir no Brasil.
Seus requisitos são:
i. Residência no Brasil a qualquer momento;
ii. Opção pela nacionalidade brasileira após a maioridade.
NATURALIZAÇÃO TÁCITA
É rara e ocorreu apenas uma vez no Brasil.
Em 1891 houve a chamada “grande naturalização”,
quando a Constituição vigente trouxe a previsão de
que todo estrangeiro que estivesse no Brasil na data
da promulgação da Constituição deveria se manifestar
contrário à sua naturalização nos seis meses seguintes,
caso contrário seria declarado naturalizado (naturalização tácita).
NATURALIZAÇÃO EXPRESSA ORDINÁRIA
a) Todos os estrangeiros oriundos de países que
não falam português: segundo o art. 112 da Lei 6.815
(Estatuto do estrangeiro) são requisitos para a naturalização:
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iii. Portugueses (quase nacionais);
esteja a serviço do país de origem). Neste caso, os filhos não serão brasileiros natos.
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08
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Direito Constitucional
i. Mínimo de quatro anos de residência no Brasil;
ii. Saber ler e escrever em português;
ü O quase nacional não é obrigado a se alistar
nas forças armadas. Já os brasileiros naturalizados
possuem essa obrigação.
iii. Gozar de boa saúde;
iv. Condições financeiras de manutenção no território nacional;
v. Capacidade civil (18 anos).
Antes de conquistar a nacionalidade secundária, o
estrangeiro residirá no Brasil com visto permanente.
Após os quatro anos de residência, poderá protocolar
no Departamento de Polícia Federal seu pedido de naturalização.
ü Entende-se que a previsão de “boa saúde” não
foi recepcionada pela Constituição de 1988, pois
fere a dignidade da pessoa humana.
b) Todos os estrangeiros originários de Estados
que falam português, exceto Portugal:
Os países que falam a língua portuguesa (exceto
Portugal) são: Angola, Moçambique, Guiné-Bissau,
Cabo Verde, Príncipe, Goa, Macau, Açores e Timor
Leste.
Requisitos para naturalização:
i. Residência ininterrupta por um ano;
ii. Idoneidade moral.
c) Portugueses:
Os portugueses são considerados “quase nacionais”
e podem, sem deixar a condição de estrangeiros, exercer direitos inerentes aos estrangeiros naturalizados.
Requisitos:
d) Hipóteses legais:
Radicação precoce: os nascidos no estrangeiro, admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos de
vida, radicados definitivamente no território nacional.
Para preservar a nacionalidade brasileira, deverão
manifestar-se por ela, inequivocamente, até dois anos
após a maioridade.
Colação de grau em curso superior: os nascidos no
estrangeiro que, vindo a residir no país antes de atingida a maioridade, façam curso superior em estabelecimento nacional e requeiram a nacionalidade até um
ano depois da formatura.
Essas duas hipóteses estavam previstas na
Constituição de 1967. Hoje, não há mais previsão expressa na Carta Maior. No entanto, elas ainda existem, uma
vez que a CF fala que existem hipóteses de naturalização, e as supracitadas hipóteses aparecem na Lei 6.815.
NATURALIZAÇÃO EXPRESSA
EXTRAORDINÁRIA
A principal diferença entre a ordinária e a extraordinária é que a ordinária não cria direito público
subjetivo, pois é ato discricionário do Presidente da
República – não cabe Mandado de Segurança. Já a extraordinária cria direito público subjetivo. É ato vinculado, passível de Mandado de Segurança.
Requisitos:
i. Quinze anos de residência no Brasil;
ii. Inexistência de condenação penal.
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i. Residência permanente no Brasil;
ii. Deve haver reciprocidade em Portugal (tratado assinado em 22 de abril de 2000).
Desta forma, são dois os caminhos que podem ser
seguidos pelos portugueses: naturalização (um ano de
residência + idoneidade moral) ou tornar-se um “quase nacional”, sem perder a nacionalidade portuguesa.
PERDA DA NACIONALIDADE
Em regra, todo brasileiro que adquire outra nacionalidade perde a nacionalidade brasileira. No entanto,
existem as seguintes exceções:
a) Quando outro Estado exige a naturalização para
o exercício de direitos civis;
ü O quase nacional pode votar e ser votado após
3 (três) anos nessa condição. Já o brasileiro naturalizado tem a obrigação de votar. No entanto,
os quase nacionais somente poderão ser votados
nas eleições municipais, pois esta é a reciprocidade conferida aos brasileiros em Portugal.
b) Quando a outra nacionalidade adquirida for originária: nestes casos, quem define o que é a nacionalidade originária é o país ao qual o brasileiro se naturaliza. Exemplo: descendentes de italianos que adquirem
nacionalidade originária italiana.
Se votar no Brasil o indivíduo deixa de votar em
Portugal, pois não pode exercer seus direitos políticos
em 2 (dois) Estados.
ü Polipátridas: são os indivíduos que possuem
mais de uma nacionalidade. É um conflito positivo
de nacionalidade.
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PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
José Afonso da Silva diz que:
“O conflito negativo é que se afigura intolerável, porque impõe a determinada pessoa, por circunstância
alheia à sua vontade, uma situação de apátrida, de
sem nacionalidade, que lhe cria enormes dificuldades, porque lhe gera restrições jurídicas de monta
em qualquer Estado em que viva”.
Ora, a nacionalidade é um direito fundamental do
homem, sendo inadmissível uma situação, independente da vontade do indivíduo, que o prive desse direito. A Declaração Universal dos Direitos Humanos
bem o reconhece, quanto estatui que toda pessoa tem
direito a uma nacionalidade e ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito
de mudá-la.
Apesar disso, não se encontrou ainda mecanismo
adequado para impedir que surjam os heimatlos, sem
falar no arbítrio ditatorial de alguns países que, sem o
menor escrúpulo, desrespeitam a dignidade humana
e violam aqueles preceitos universais, cassando nacionalidade de pessoas que ousam opor, a seus desígnios,
as inquietantes – para eles – ideias democráticas”.
O sistema constitucional brasileiro prevê mecanismos para que não ocorra esse conflito negativo de nacionalidade com os filhos de brasileiros.
RENATURALIZAÇÃO DO BRASILEIRO NATO
QUE OPTOU POR OUTRA NACIONALIDADE
Existe doutrina no sentido de que, quando um brasileiro nato optar, poderá voltar a ser brasileiro nato
após a naturalização. No entanto, outra parcela da
doutrina diz que poderá ser apenas brasileiro naturalizado, após o preenchimento dos requisitos.
PERDA DA NATURALIZAÇÃO
Quando um brasileiro naturalizado praticar atividade nociva aos interesses nacionais perderá a condição de naturalizado após sentença transitada em julgado. Nota-se que isso não pode ocorrer em relação aos
brasileiros natos.
A CF, como regra, não admite a diferenciação entre
os brasileiros natos e os naturalizados. No entanto, a
própria Constituição traz algumas situações onde existe diferença no tratamento.
a) Exercício de cargos:
Em razão da segurança nacional, os cargos que estão na linha sucessória do Presidente da República e
os cargos de relação com os Estados estrangeiros são
privativos nos brasileiros natos. São eles:
i. Presidentes da Câmara e do Senado (a regra
não se aplica aos deputados e senadores em geral);
ii. Ministros do STF (nos demais tribunais é possível, exceto nas vagas de militares do STM, que
deverão ser brasileiros natos);
iii. Cargos da carreira diplomática;
iv. Oficiais das forças armadas (com patente superior a de tenente);
v. Ministro da Defesa.
ü Os “quase nacionais” (portugueses), pela reciprocidade, não poderão ser deputados ou senadores. Somente participam das eleições municipais.
b) Exercício de função:
O artigo 89 da Constituição prevê o Conselho
da República, que é órgão de assessoramento do
Presidente da República. Neste Conselho, alguns membros devem ser brasileiros natos: o Vice-Presidente da
República; o Presidente da Câmara dos Deputados; o
Presidente do Senado Federal; o Ministro da Justiça;
e, seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo
Presidente da República, dois eleitos pelo Senado
Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Apenas os líderes da maioria e minoria na Câmara e
no Senado podem ser brasileiros naturalizados.
c) Extradição:
O Brasileiro nato não pode ser extraditado. Já o naturalizado poderá em duas situações:
Renaturalização de brasileiro naturalizado que
praticou atividade nociva aos interesses nacionais:
i. Quando da prática de crime comum anterior
à naturalização;
Somente pode ocorrer por ação rescisória, uma vez
que a perda da naturalização se dá por sentença judicial.
ii. Quando do envolvimento em tráfico de drogas ilícitas a qualquer momento.
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O STF entende que o brasileiro nato que optou por
outra nacionalidade, quando quiser, voltará para a sua
condição anterior.
DIFERENÇAS ENTRE BRASILEIROS NATOS E
NATURALIZADOS
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ü Heimatlos (apátridas): são os indivíduos que, devido às diferenças existentes entres os critérios de nacionalidade dos Estados, acabam não possuindo pátria alguma.
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Direito Constitucional
d) Propriedade:
Brasileiro naturalizado somente poderá ser proprietário de empresa de radiodifusão após 10 (dez)
anos de naturalização.
e) Perda de nacionalidade:
Como visto anteriormente, os naturalizados poderão perder a naturalização quando da prática de atividades nocivas ao interesse nacional.
ü Norma infraconstitucional não poderá estabelecer diferenças entre brasileiros natos e naturalizados.
CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO
O Estrangeiro e os vistos:
Tem-se por estrangeiro aquele indivíduo que não
possui nacionalidade brasileira, seja originária, seja
derivada. O Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) disciplina a situação jurídica desses indivíduos no Brasil.
ü A concessão do visto não gera direito subjetivo do estrangeiro ingressar no país. A autoridade
competente pode negar a entrada do estrangeiro
no país segundo critérios estabelecidos.
Nenhum Estado é obrigado a receber em seu território pessoas que não lhe sejam desejáveis. Para a admissão dos estrangeiros, os Estados costumam conceder os chamados “vistos”. O Brasil adota as seguintes
espécies de vistos:
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a) Trânsito: concedido para estrangeiro que irá
atingir outros países. Não é necessário quando
a viagem é contínua, ocorrendo apenas uma escala técnica. Vale apenas para uma entrada pelo
prazo de 10 dias, improrrogáveis.
b) Turista: é concedido ao estrangeiro que vem
ao Brasil sem o intuito de desempenhar atividade remunerada. É válido por até cinco anos e
pode ser dispensado quando houver reciprocidade em favor do brasileiro.
c) Temporário: concedido ao estrangeiro que
vier ao Brasil em viagem de negócios, estudos
ou com fim cultural.
d) Permanente: emitido em favor do estrangeiro que deseja fixar residência no Brasil. O prazo
máximo é de cinco anos.
e) Cortesia: é definido pelo Ministério das Relações Exteriores. O prazo máximo é de 90 dias,
prorrogável uma única vez.
f) Oficial: também definido pelo MRE, por no
máximo 90 dias e prorrogável uma única vez.
g) Diplomático: assim como o de cortesia e o
oficial, é definido pelo MRE, por no máximo 90
dias e prorrogável uma única vez.
ü O estrangeiro que for natural de país limítrofe
e reside nas cidades fronteiriças poderá ingressar
nos municípios brasileiros que fazem fronteira
com o seu município, desde que façam prova da
sua identidade.
SAÍDA COMPULSÓRIA DO ESTRANGEIRO
Extradição:
A extradição no Brasil é regulamentada pelos artigos 76 a 84 do Estatuto do Estrangeiro.
O juízo competente para avaliar a extradição é o
STF. No entanto, o STF não poderá entrar no mérito
da decisão que motivou o pedido de extradição pelo
Estado que a solicitou, deve apenas verificar a existência dos requisitos da extradição.
Após a autorização do STF o Presidente da
República decidirá se extradita ou não o indivíduo.
Nota-se que somente poderá extraditar se houver autorização, no entanto, dada a autorização, ele não é
obrigado a extraditar.
Para que seja concedida, o fato imputado ao extraditando deve ser considerado crime também no Brasil.
É a consagração do princípio da dupla incriminação.
ü Não cabe extradição quando o fato for considerado contravenção penal no Brasil, ou se considerado crime, este estiver prescrito.
Pena de morte e prisão perpétua: se a pena aplicada no Estado requerente for a pena de morte
ou a prisão perpétua, o Brasil somente poderá
extraditar o indivíduo mediante a alteração da
pena para no máximo 30 anos de reclusão.
Tribunal de exceção: o STF não admite a extradição quando o requerente for submetido a juízo ou tribunal de exceção.
ü O Estatuto do Estrangeiro diz que o Ministro da
Justiça decretará a prisão para fins de extradição.
No entanto, tal regra não foi recepcionada pela
Constituição Federal de 1988. Hoje, é o STF que
decreta a prisão.
Brasileiros: não poderão ser extraditados.
Portugueses: somente poderão ser extraditados
para Portugal. Pela reciprocidade, os brasileiros,
quando presos em Portugal, somente poderão
ser extraditados para o Brasil.
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Possibilidade de reingresso: o estrangeiro extraditado, ao contrário do que ocorre na expulsão,
pode retornar ao Brasil após o cumprimento da
pena.
Deportação:
Na deportação, o estrangeiro não comete crime,
mas sim um ilícito administrativo por estar irregular
no país. O instituto está regulado nos artigos 57 e seguintes do Estatuto do Estrangeiro.
Quem trata da deportação é o Ministro da Justiça,
através da Polícia Federal, que notificará o estrangeiro para que deixe o território Brasileiro no prazo de 3
(três) a 8 (oito) dias. Se o estrangeiro não sair espontaneamente no prazo fixado, ocorre a deportação.
O deportado poderá escolher se será deportado para
o seu país de origem, para o Estado de procedência ou
para algum outro que o acolha. Após a deportação, ele
poderá voltar ao Brasil se estiver em situação regular.
ü Somente estrangeiro poderá ser deportado.
país de nacionalidade e não possa ou não queira
acolher-se à proteção de tal país;
II - não tendo nacionalidade e estando fora do país
onde antes teve sua residência habitual, não possa
ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
Asilo político, nas palavras de Francisco Rezek é “o
acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido
alhures – geralmente, mas não necessariamente, em
seu próprio país patrial – por causa de dissidência política, de delitos de opinião, ou por crimes que, relacionados com a segurança do Estado, não configuram
quebra do direito penal comum”.
REFÚGIO
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Cônjuge e filhos brasileiros: ao contrário do que
ocorre na deportação, filhos e cônjuges brasileiros não impedem a extradição.
ASILO
Alcance universal
Concedido na América Latina
Perseguição generalizada
Perseguição política individual
Motivos religiosos, raciais, Perseguição por crime poetc.
lítico
Caráter humanitário
Natureza política
O Ato meramente declara- Ato que concede é constitório
tutivo
Expulsão:
Está presente nos artigos 65 a 75 do Estatuto do
Estrangeiro. Ocorre quando o estrangeiro comete crime dentro do território nacional, é preso, condenado,
e após cumprir a pena é expulso.
Em alguns casos, o estrangeiro poderá ser expulso por cometer atentado à segurança nacional, mesmo
que o fato não seja penalmente tipificado.
O estrangeiro poderá ser expulso antes do término
do cumprimento da pena quando existir tratado internacional ou acordo de reciprocidade.
A expulsão também só pode afetar os estrangeiros,
pois a Constituição veda expressamente o exílio de
brasileiros natos ou naturalizados.
ü Reingresso de estrangeiro expulso é crime federal.
Asilo e refúgio:
Nos termos da Lei 9.474/97, será reconhecido como
refugiado todo indivíduo que:
I - devido a fundados temores de perseguição por
motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu
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09
DIREITOS POLÍTICOS E PARTIDOS
POLÍTICOS
José Afonso da Silva ensina que os “direito políticos consistem na disciplina dos meios necessários ao
exercício da soberania popular”. Em sua concepção
restrita, os direitos políticos encarnam o poder de que
dispõe o individuo para interferir na estrutura governamental através do voto.
Cidadão: é o titular dos direitos políticos de votar e
ser votado. É o indivíduo capaz de intervir na estrutura governamental. Os direitos de cidadania adquirem-se pelo alistamento eleitoral.
Os direitos políticos ativos (direito de votar) são adquiridos de forma facultativa aos 16 (dezesseis) anos.
Entre os 18 (dezoito) e os 70 (setenta) anos passam a
ser obrigatórios. Após os 70 (setenta) anos voltam a ser
facultativos.
ü Para os analfabetos, o gozo dos direitos políticos é facultativo.
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Quem decreta a prisão para a expulsão é o juiz.
Quem viabiliza a expulsão após o cumprimento da
pena, através da Polícia Federal, é o Ministro da Justiça.
O perseguido encontra-se O estrangeiro pode estar
fora do seu país
dentro ou fora do seu país.
Quando ocorre dentro do
país o pedido de asilo é feito na embaixada.
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Direito Constitucional
Por outro lado, os direitos políticos passivos (direito de ser votado) começam a ser adquiridos aos 18 (dezoito) anos e completam-se aos 35 (trinta e cinco) anos,
quando ocorre a aquisição plena.
IDADE MÍNIMA
Plebiscito:
É a consulta popular realizada antes da expedição
do ato legislativo ou administrativo.
CARGOS
18 anos
Vereador
21 anos
Prefeito, vice-prefeito
deputados
30 anos
Governador
governador
35 anos
Presidente, vice-presidente
e senador
e
INSTRUMENTOS DA DEMOCRACIA DIRETA
e
vice-
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
a) Ser brasileiro;
Referendo:
A consulta popular é realizada após a expedição do ato.
Nesse caso, cabe ao cidadão referendar ou rejeitar o ato.
Iniciativa popular:
Diz respeito à possibilidade de apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, mediante a assinatura de pelo menos 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos 5 (cinco) Estados-membros, com
pelo menos 0,3% do eleitorado de cada um dos Estados.
b) Estar no pleno exercício dos direitos políticos;
PARTIDOS POLÍTICOS
c) Possuir alistamento eleitoral;
d) Domicílio eleitoral na circunscrição;
e) Possuir filiação partidária;
f) Ter idade mínima para o cargo a que pretende
concorrer.
ü Os analfabetos e os inalistáveis não possuem
direitos políticos passivos (direito de ser votado).
PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS
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Perda:
Perderão os direitos políticos aqueles que tiverem
cancelada a naturalização por decisão judicial transitada em julgado; aqueles que se recusarem a cumprir
obrigação imposta ou prestação alternativa; e aqueles
que por vontade própria optarem por outra nacionalidade.
Suspensão:
Poderá ocorrer em virtude da incapacidade civil
absoluta que ocorre após o alistamento eleitoral (se dá
por decisão de interdição dos direitos políticos transitada em julgado); em virtude de condenação criminal,
enquanto persistirem seus efeitos (após sentença com
trânsito em julgado); em decorrência da prática de crime de responsabilidade, pelo prazo de oito anos; e em
decorrência da prática de atos de improbidade administrativa (após sentença transitada em julgado).
ü Em nenhuma hipótese será admitida a cassação
dos direitos políticos.
São pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a forma de associações, e que devem ser
registradas perante o Tribunal Superior Eleitoral. “O
partido político é uma forma de agremiação de um
grupo social que se propõe organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular com o fim de assumir o
poder para realizar seu programa de governo” (José
Afonso da Silva).
Os partidos políticos gozam de imunidade tributária, bem como acesso gratuito ao rádio e à televisão
e aos recursos do Fundo Partidário. Por outro lado,
estão proibidos de receber recursos de entidades ou
governos estrangeiros, ou de se subordinarem a estes.
Devem prestar contas à Justiça Eleitoral.
DO SISTEMA ELEITORAL
REGRA: O voto (sufrágio) é universal e direto,
obrigatório e secreto!
Voto Majoritário: Senador, Governador e Prefeito.
P
Voto Proporcional: Deputados Estaduais e Federais e Vereadores.
P
ELEGIBILIDADE
Trata das regras de cidadania passiva e capacidade
eleitoral passiva.
Somente podem concorrer às eleições candidatos
registrados por partidos. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.
Não é permitido registro de candidato embora para
cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou
para mais de um cargo na mesma circunscrição.
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II - com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião;
Para alguém ser candidato e receber validamente
votos, não é suficiente o preenchimento das condições
de elegibilidade (além de não incorrer nas hipóteses
de inelegibilidades) há os requisitos de ser escolhido
na convenção do partido e ter o pedido do registro de
candidatura deferido.
III - com certidão fornecida pelo cartório eleitoral da zona de inscrição, em que conste que o
registrando é eleitor;
São requisitos da elegibilidade:
IV - com prova de filiação partidária, salvo para
os candidatos a presidente e vice-presidente, senador e respectivo suplente, governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito;
- o pleno exercício dos direitos políticos;
V - certidão fornecida pelos cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no
gozo dos direitos políticos
- o alistamento eleitoral;
VI - com declaração de bens, de que constem a
origem e as mutações patrimoniais.
- a nacionalidade brasileira;
- o domicílio eleitoral na circunscrição;
- a filiação partidária;
- a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Importante ressaltar que o momento para a
configuração dos requisitos da elegibilidade é o
do registro da candidatura.
P
DO REGISTRO DE CANDIDATURA
O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e
vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos O registro pode ser promovido por delegado de
partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião,
instruído com os seguintes documentos:
I - com a cópia autêntica da ata da convenção
que houver feito a escolha do candidato, a qual
deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral;
22
O prazo para o requerimento de registro de candidatura terminará, improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a
eleição e até o septuagésimo dia anterior à data marcada para a eleição, todos os requerimentos devem estar
julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados.
As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias antes
do término do prazo do pedido de registro no cartório
eleitoral ou na Secretaria do Tribunal.
Pode qualquer candidato requerer, em petição com
firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu
nome. Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz,
conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que
tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, desde
que o novo pedido seja apresentado até 60 (sessenta)
dias antes do pleito. Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas
respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais
quanto majoritárias, as substituições e indicações se
processarão pelas Comissões Executivas
DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL
Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado
federal, deputado estadual e vereador. A deliberação
sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada
Partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos
Deputados e Assembleias Legislativas, e à Convenção
Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara
de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada Partido.
Importante conceito da representação proporcional é do quociente eleitoral, que é determinado pela divisão do número de votos válidos
apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual
ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
P
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Serão registrados no Tribunal Superior Eleitoral
os candidatos a presidente e vice-presidente da
República; nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e
vice-governador e deputado estadual e nos Juízos
Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice
-prefeito. Somente poderão inscrever candidatos os
partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.
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REGRA: São sempre inelegíveis o analfabeto, o
estrangeiro e o conscrito.
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Direito Constitucional
É determinado para cada Partido ou coligação o
quociente partidário, dividindo-se pelo quociente
eleitoral o número de votos válidos dados sob a
mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada
a fração. Calculado o quociente eleitoral estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou
coligação quantos o respectivo quociente partidário
indicar, na ordem da votação nominal que cada um
tenha recebido.
As cadeiras ou vagas das Casas Legislativas não
preenchidas com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídas dividindo-se o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de
Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais
um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar
a maior média um dos lugares a preencher. Caso nenhum Partido ou coligação alcance o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos
todos os lugares, os candidatos mais votados em números absolutos.
DOS ATOS PREPARATÓRIOS E DA VOTAÇÃO
Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a
eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor, ou transferência, já devem estar devidamente qualificados e os respectivos títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo juiz eleitoral. As seções eleitorais,
organizadas à medida em que forem sendo deferidos
os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos)
nas demais localidades, nem menos de 50 (cinquenta)
eleitores
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A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, que serão compostas de um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral
sessenta dias antes da eleição, em audiência pública,
anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados
em cada município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa
receptora, funcionando um de cada vez.
Porém, quando o município abranger mais de uma
zona eleitoral, cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada mesa receptora. As mesas receptoras
funcionarão nos lugares designados pelos juízes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação com a numeração ordinal e local com
a indicação da rua, número e qualquer outro elemento
que facilite a localização pelo eleitor.
PODER DE POLÍCIA
Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral
cabe a polícia dos trabalhos eleitorais. A força armada
conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não
poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem ordem do presidente da mesa.
Na data marcada para a eleição, às 8 (oito) horas,
supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação,
que começará pelos candidatos e eleitores presentes,
encerrando-se a votação às 17 (dezessete) horas.
DESUSO
Boa parte dos dispositivos constante do Código
Eleitoral caiu em desuso em virtude dos progressos obtidos através do sistema eletrônico de votação.
Assim, os procedimentos de preparação, fiscalização
e apuração restaram simplificados. Ressalte-se apenas que as cédulas em papel e as demais providências
provenientes de seu uso, ainda são encaminhadas aos
locais de votação para que, caso haja falha dos equipamentos, os votos possam ser colhidos da maneira
prevista no Código.
DOS DIPLOMAS
Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal
Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso
interposto contra a expedição do diploma, poderá o
diplomado exercer o mandato normalmente.
DA NULIDADE E DA ANULABILIDADE DA
VOTAÇÃO
A votação é nula quando feita perante mesa não
nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa
à letra da lei; quando efetuada em folhas de votação
falsas; quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
quando preterida formalidade essencial do sigilo dos
sufrágios; quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto à comunicação dos locais
de votação.
E é anulável quando houver extravio de documento reputado essencial; quando for negado ou sofrer
restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata
ou de protesto interposto, por escrito, no momento da
ofensa; quando votar eleitor excluído por sentença não
cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido; quando votar eleitor de outra seção,
quando votar alguém com falsa identidade em lugar
do eleitor chamado ou quando houver o emprego de
processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
INTRODUÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
DA JUSTIÇA ELEITORAL
A Justiça eleitoral é órgão de natureza federal. Os
servidores são federais, portanto adequados às regras
da União. O orçamento é aprovado pelo Congresso
Nacional.
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Ao contrário dos demais órgãos do Poder
Judiciário, a Justiça Eleitoral não apresenta corpo próprio e independente de magistrados. Assim, nela atuam juízes oriundos de diversos Tribunais (Supremo
Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Justiça
Comum Estadual, Justiça Comum Federal e Ordem
dos Advogados do Brasil). Disso decorre o princípio cooperativo, na medida em que vários órgãos
disponibilizam integrantes para assegurar o bom
funcionamento da Justiça Eleitoral.
A Justiça Eleitoral possui as funções administrativa, jurisdicional, normativa e ainda consultiva, que é
uma função incomum às demais áreas judicantes. A
função consultiva está consubstanciada na regra de
que os tribunais eleitorais devem responder, sobre
matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em
tese, por autoridade pública ou partido político.
São órgãos da Justiça Eleitoral:
I – o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na
Capital da República e jurisdição em todo o País;
II – um Tribunal Regional, na capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do
Tribunal Superior, na capital de Território;
III – Juntas Eleitorais;
IV – Juízes Eleitorais.
DO TSE
Sua jurisdição se estende a todo o território nacional. A Constituição estabelece que ele deve ser composto, no mínimo, por sete membros:
I - mediante eleição por voto secreto:
b) Dois juízes dentre os Ministros do STJ.
II - por nomeação do Presidente da República,
dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
STF.
Merece atenção o fato de que o legislador não previu nenhuma cadeira a representantes do Ministério
Público nem no TSE, nem nos TRE’s. A participação
do MP só ocorre, portanto, na Justiça Eleitoral, no exercício das atribuições típicas, não havendo represente
da classe nas Cortes. O presidente e o vice são escolhidos dentre aqueles do STF. Já, o Corregedor Eleitoral é
escolhido dentre aqueles do STJ.
24
DA COMPETÊNCIA
Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de partidos
políticos, dos seus diretórios nacionais e de
candidatos à Presidência e vice-presidência da
República;
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais
Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos seus
membros, ao Procurador Geral e aos
funcionários da sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes
forem conexos cometidos pelos seus próprios
juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais;
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em
matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente
da República, dos Ministros de Estado e dos
Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas
corpus, quando houver perigo de se consumar
a violência antes que o juiz competente possa
prover sobre a impetração;
f) as reclamações relativas a obrigações
impostas por lei aos partidos políticos, quanto
à sua contabilidade e à apuração da origem dos
seus recursos;
g) as impugnações á apuração do resultado
geral, proclamação dos eleitos e expedição
de diploma na eleição de Presidente e VicePresidente da República;
h) os pedidos de desaforamento dos feitos não
decididos nos Tribunais Regionais dentro de 60
(sessenta) dias da conclusão ao relator;
i) as reclamações contra os seus próprios juízes
que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos.
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade,
desde que intentada dentro de cento e vinte
dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o
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a) Três juízes dentre os Ministros do STF;
Os mandatos nas Cortes Eleitorais são de dois anos,
sendo possível apenas uma recondução. É vedada a
participação no TSE de: cidadãos que tenham até o 4º
grau, ainda que por afinidade, com outro integrante;
e no caso dos advogados, aqueles que ocupem cargo público de demissão ad nuttum; que seja diretor
ou proprietário de empresa que detenha subvenção,
privilégio ou isenção em virtude de contrato com a
Administração Pública ou que exerça mandato político eletivo.
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Em matéria criminal é a Polícia Federal quem detém a competência para instaurar e conduzir inquéritos policiais para apurar o cometimento de crimes eleitorais. Juízes e promotores recebem da União gratificação pecuniária especial por desempenhares as funções
eleitorais.
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Direito Constitucional
exercício do mandato eletivo até o seu trânsito
em julgado. (Incluído pela LCP nº 86, de 1996)
solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;
II - julgar os recursos interpostos das decisões
dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276
inclusive os que versarem matéria administrativa.
XV - organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;
Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
I - elaborar o seu regimento interno;
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria
Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a
fixação dos respectivos vencimentos, provendo
-os na forma da lei;
III - conceder aos seus membros licença e férias
assim como afastamento do exercício dos cargos
efetivos;
IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juízes dos Tribunais Regionais
Eleitorais;
V - propor a criação de Tribunal Regional na
sede de qualquer dos Territórios;
VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do
número dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e
deputados federais, quando não o tiverem sido
por lei:
VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas
eleitorais ou a criação de novas zonas;
IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;
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X - fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência
fora da sede;
XI - enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos
termos do Art. 25;
XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de
partido político;
XIII - autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;
XIV - requisitar a força federal necessária ao
cumprimento da lei, de suas próprias decisões
ou das decisões dos Tribunais Regionais que o
XVI - requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;
XVII - publicar um boletim eleitoral;
XVIII - tomar quaisquer outras providências
que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL:
Os TRE’s representam a segunda instância da
Justiça Eleitoral. São dotados de competência originária para diversas matérias. A jurisdição dos TRE’s é estadual. Ou seja, para cada Estado (e o Distrito Federal)
há um Tribunal Regional Eleitoral.
Nos termos da Constituição cada TRE é composto
de 7 membros assim escolhidos:
I - Mediante eleição pelo voto secreto:
a) De dois juízes dentre os desembargadores do
Tribunal de Justiça do Estado;
b) De dois juízes, dentre os juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - De um Juiz do Tribunal Regional Federal com
sede na capital do Estado ou no Distrito Federal ou,
não havendo, de juiz federal, escolhido em qualquer
caso, pelo Tribunal Regional respectivo. Ou seja, nos
Estados onde não tenha sede do TRF, este indicará um
juiz federal de sua jurisdição;
III - Por nomeação, pelo Presidente da República,
de dois juízes dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal
de Justiça.
Note-se aqui, que mesmo se tratando de Tribunal
de âmbito estadual, é o Presidente quem nomeia, vez
que a Justiça Eleitoral detém natureza Federal!
O Presidente e o Vice do TRE são escolhidos
dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça. Via de regra os regimentos internos atribuem
a Corregedoria ao Vice-Presidente.
P
Os mandatos e vedações são similares aos do TSE:
- Mandatos de 2 anos, com apenas uma recondução (biênio) e
25
PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
- De mesma forma, a nomeação de advogado
para o TRE não poderá recair em cidadão que
ocupe cargo público que seja admissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de
empresa beneficiada com a subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato
com a Administração Pública ou exerça mandato político eletivo.
Deliberam por maioria, em sessão pública, com a
maioria de seus membros.
COMPETÊNCIA DOS TRE’S
Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro
dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a
Governador, Vice-Governadores, e membro
do Congresso Nacional e das Assembleias
Legislativas;
b) os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo Estado;
c) a suspeição ou impedimentos aos seus
membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos
juízes e escrivães eleitorais;
d) os crimes eleitorais cometidos pelos juízes
eleitorais;
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto
a sua contabilidade e à apuração da origem
dos seus recursos;
g) os pedidos de desaforamento dos feitos
não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento,
formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes
do excesso de prazo.
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a) dos atos e das decisões proferidas pelos
juízes e juntas eleitorais.
b) das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou
mandado de segurança.
As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276. (veremos com mais
detalhe no tópico específico sobre recursos)
Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais
Regionais:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria
Regional provendo-lhes os cargos na forma da
lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
III - conceder aos seus membros e aos juízes
eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos submetendo, quanto aqueles, a decisão à aprovação do
Tribunal Superior Eleitoral;
IV - fixar a data das eleições de Governador e
Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e juízes de paz,
quando não determinada por disposição constitucional ou legal;
V - constituir as juntas eleitorais e designar a
respectiva sede e jurisdição;
VI - indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos
deva ser feita pela mesa receptora;
VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais
das eleições de Governador e Vice-Governador
de membros do Congresso Nacional e expedir
os respectivos diplomas, remetendo dentro do
prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao
Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;
IX - dividir a respectiva circunscrição em zonas
eleitorais, submetendo essa divisão, assim como
a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;
X - aprovar a designação do Ofício de Justiça
que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio;
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e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais
de Justiça por crime de responsabilidade e,
em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o
habeas corpus quando houver perigo de se
consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
II - julgar os recursos interpostos:
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- Não podem fazer parte do Tribunal Regional
pessoas que tenham entre si parentesco, ainda
que por afinidade, até o 4º grau, excluindo-se
nesse caso a que tiver sido escolhida por último.
(A única diferença é que no TSE a vedação menciona “cidadão” e no TRE “pessoa”).
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Direito Constitucional
XII - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal;
XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior,
aos juízes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir
o acúmulo ocasional do serviço;
XIV - requisitar funcionários da União e, ainda,
no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de
serviço de suas Secretarias;
XV - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos juízes
eleitorais;
XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;
XVII - determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva
circunscrição;
XVIII - organizar o fichário dos eleitores do Estado.
XIX - suprimir os mapas parciais de apuração
mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número
de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas:
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a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a
exigência dos mapas parciais de apuração;
b) da decisão do Tribunal Regional qualquer
candidato ou partido poderá, no prazo de
três dias, recorrer para o Tribunal Superior,
que decidirá em cinco dias;
c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da
data da eleição;
d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de
aprovados pelo Tribunal Superior;
e) o Tribunal Regional ouvira os partidos
na elaboração dos modelos dos boletins e
mapas de apuração a fim de que estes atendam as peculiaridade locais, encaminhando
os modelos que aprovar, encaminhando os
modelos que aprovar, acompanhados das
sugestões ou impugnações formuladas pelos
partidos, à decisão do Tribunal Superior.
DOS JUÍZES ELEITORAIS
Os Juízes Eleitorais são aqueles que atuam na primeira instância. São juízes de direito ligados à Justiça
Comum Estadual. São designados pelo TRE para o
exercício da função eleitoral. Caso na comarca só haja
um juiz, ele acumulará as funções eleitorais. Caso haja
mais de um, o Tribunal designará aquele que exercerá
a jurisdição naquela zona eleitoral.
Os juízes gozam de prerrogativas constitucionais
da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade,
porém, no tocante à função eleitoral, os juízes designados não são vitalícios, aquelas funções são temporárias.
Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a
que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo
de dois anos.
Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob
pena de demissão, o membro de diretório de partido
político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge
e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau. O
escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será
substituído na forma prevista pela lei de organização
judiciária local.
P Os juízes despacharão todos os dias na sede da
sua zona eleitoral.
Compete aos juízes eleitorais:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os
comuns que lhe forem conexos, ressalvada a
competência originária do Tribunal Superior e
dos Tribunais Regionais;
III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a
instância superior.
IV - fazer as diligências que julgar necessárias a
ordem e presteza do serviço eleitoral;
V - tomar conhecimento das reclamações que
lhe forem feitas verbalmente ou por escrito,
reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo
da escrivania eleitoral;
VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X - dividir a zona em seções eleitorais;
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PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
XII - ordenar o registro e cassação do registro
dos candidatos aos cargos eletivos municiais e
comunicá-los ao Tribunal Regional;
XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das
eleições os locais das seções;
XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo
menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
XV - instruir os membros das mesas receptoras
sobre as suas funções;
XVI - providenciar para a solução das ocorrências para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
XVIII-fornecer aos que não votaram por motivo
justificado e aos não alistados, por dispensados
do alistamento, um certificado que os isente das
sanções legais;
XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte
a realização da eleição, ao Tribunal Regional e
aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das
seções da zona sob sua jurisdição, bem como o
total de votantes da zona.
DAS JUNTAS ELEITORAIS
A Constituição em seu art. 121 prevê a criação de
juntas eleitorais. Aos integrantes de aludidas juntas
são reservadas as mesmas garantias e prerrogativas
dos membros da Corte Eleitoral e Juízes.
Os membros das juntas eleitorais serão nomeados
60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação
do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem
cumpre também designar-lhes a sede. Até 10 (dez)
dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão
oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo
de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar
as indicações.
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I - os candidatos e seus parentes, ainda que por
afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem
assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem
como os funcionários no desempenho de cargos
de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas
permitir o número de juízes de direito que gozem das
garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo que não
sejam juízes eleitorais. Nas zonas em que houver de
ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver
vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido,
o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação
deste, designará juízes de direito da mesma ou de outras comarcas, para presidirem as juntas eleitorais.
Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e
auxiliares em número capaz de atender a boa marcha
dos trabalhos. É obrigatória essa nomeação sempre
que houver mais de dez urnas a apurar. Na hipótese
do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo
presidente nomeará um escrutinador para servir como
secretário em cada turma.
Além dos secretários a que se refere o parágrafo
anterior, será designado pelo presidente da Junta um
escrutinador para secretário-geral competindo-lhe;
I - lavrar as atas;
II - tomar por termo ou protocolar os recursos,
neles funcionando como escrivão;
III - totalizar os votos apurados.
Até 30 (trinta) dias antes da eleição o presidente da
Junta comunicará ao Presidente do Tribunal Regional
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As juntas eleitorais são compostas de um juiz de
direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade. Sua existência é
provisória, vez que constituída apenas durante o período eleitoral, sendo extinta após a apuração dos trabalhos de apuração de votos. Ressalte-se que apenas nas
eleições municipais as juntas eleitorais permanecem
ativas até a diplomação dos eleitos.
A competência desse órgão está vinculada à apuração dos votos nas eleições realizadas sob sua jurisdição
(Exemplo: impugnações de urna, na contagem e apuração dos votos, expedição de boletins de urna e expedição de diploma aos eleitos para os cargos municipais).
Ocorre que, com a implantação da urna eletrônica, as
juntas eleitorais perderam o poder, pois a contagem,
apuração e a totalização dos votos são feitas automaticamente pelo sistema. Contudo, apesar da qualidade
do sistema de votação por urnas eletrônicas há a possibilidade de falhas técnicas que somente serão supridas
através das juntas eleitorais, permanecendo assim as
suas funções, mesmo porque nas eleições municipais a
diplomação dos eleitos permanece sob a competência
das Juntas Eleitorais. Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
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XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa
a mesa receptora, juntamente com a pasta das
folhas individuais de votação;
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Direito Constitucional
as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada
no prazo de 3 (três) dias.
Compete à Junta Eleitoral:
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições
realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes
verificados durante os trabalhos da contagem e
da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos
municipais.
Nos municípios onde houver mais de uma junta
eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que
for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as
demais enviarão os documentos da eleição.
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Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete
à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas
no Art. 195, que são: examinar a sua regularidade,
inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;
rever o boletim de contagem de votos da mesa receptora, a fim de verificar se está aritmeticamente certo,
fazendo dele constar que, conferido, nenhum erro foi
encontrado; abrir a urna e conferir os votos sempre
que a contagem da mesa receptora não permitir o fechamento dos resultados; proceder à apuração se da
ata da eleição constar impugnação de fiscal, delegado,
candidato ou membro da própria mesa em relação ao
resultado de contagem dos votos e resolver todas as
impugnações constantes da ata da eleição.
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ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
FORMA DE GOVERNO
República
Monarquia
SISTEMA DE GOVERNO
Presidencialismo
Parlamentarismo
FORMA DE ESTADO
Estado unitário
Federação
A organização e a estrutura do Estado podem ser
analisadas sob três aspectos: a forma de governo – república ou monarquia; o sistema de governo – presidencialismo ou parlamentarismo; e a forma de Estado
– unitário ou federação.
O Brasil é uma federação, que adotou o sistema de
governo presidencialista e a forma de governo de uma
república.
ü União X República: a União faz parte da República, e apenas esta possui personalidade jurídica
internacional.
FEDERAÇÃO
Requisitos da Federação:
Soberania perante os demais territórios: igualdade
jurídica perante outros Estados e poder máximo dentro
daquele país. Somente o todo é soberano, e os Estados
que compõe a Federação são autônomos entre si.
Constituição: cria a federação e a autonomia dos
Estados. Deve ser rígida e prever o controle de constitucionalidade.
Descentralização política: é a concessão de poder
aos entes federativos.
Repartição de competências e receitas: é o que garante a autonomia dos entes federativos e o equilíbrio
da federação.
Controle de constitucionalidade: no Brasil quem
possui a última palavra em relação à constitucionalidade das leis e atos é o STF. Assim, o STF atua como
um “guardião da Constituição”.
Participação dos entes federados na formação da
vontade geral: se materializa através da participação
na elaboração das leis nacionais. Tal colaboração é que
justifica o Senado Federal.
Federalismo Brasileiro:
O Brasil Imperial era um Estado unitário, onde todas as ordens emanavam do poder central.
Após a proclamação da república, com a
Constituição de 1891, concedeu-se maior autonomia
às províncias. Com a Constituição de 1891 - era cópia
da Constituição Americana -, as províncias possuíam,
em tese, muita autonomia. No entanto, na prática a
autonomia não vingou (o poder central se mantinha
a ferro e fogo).
As Constituições seguintes retiraram parte da autonomia das províncias. Na CF de 1988 os Estados recuperaram parte da sua autonomia. A CF de 1988 prevê
uma federação de equilíbrio.
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PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
A federação brasileira possui quatro níveis: União,
Estados, Municípios e Distrito Federal.
Parte da doutrina afirma que a autonomia dos municípios é restrita, uma vez que eles não possuem constituições próprias, não possuem Poder Judiciário próprio, e não participam da elaboração das leis nacionais.
Também existe doutrina que não considera o
Distrito federal como ente da federação. No entanto, a própria CF considera os Municípios e o Distrito
Federal como entes federais.
Todos os assuntos relacionados com as relações
internacionais serão de competência da União, bem
como interesses que devam ser nacionalmente uniformizados. O mesmo ocorrerá com os temas que envolverem mais de um Estado.
Aos Estados, cabe a competência remanescente. O
que não for de competência da União ou do município
será de competência Estadual.
Todavia, a CF enumerou duas competências para
os Estados: exploração do serviço de gás canalizado e
instituição das regiões metropolitanas.
Em regra, a competência dos municípios se refere a
tudo aquilo que for de interesse tipicamente local.
ü Territórios:
Precisas são as palavras de José Afonso da Silva
ao dizer que “os territórios não são mais considerados como componentes da federação, como
equivocadamente o eram nas constituições precedentes. A Constituição lhes dá posição correta, de
acordo com sua natureza de mera autarquia, simples descentralização administrativo-territorial da
União, quando os declara integrantes desta”.
Hoje não existem mais territórios federais, uma
vez que a própria CF transformou Roraima e Amapá (antigos territórios federais) em Estados. No
entanto, pode-se criar novos territórios através de
lei complementar.
COMPETÊNCIAS
Podem ser positivas (obrigações ou permissões) ou
negativas (proibições). A princípio, a CF cria algumas
competências negativas: a proibição de se recusar fé de
documentos emitidos pelos entes federativos (reciprocamente); a impossibilidade de fomento e o custeio de
entidades religiosas pelos entes públicos; e a proibição
de tratamento desigual entre os entes federativos.
As competências podem ser exclusivas da União,
privativas da União, comuns e concorrentes.
ü O STF entende que a regulação de atividade
econômica é sempre da União. Assim, leis municipais que estabelecem distâncias mínimas no comércio são inconstitucionais.
Por outro lado, os municípios podem regular a
qualidade dos serviços, motivo pelo qual a lei que
define tempo de espera em fila de banco é constitucional.
Por fim, o Distrito federal acumula competências
estaduais e municipais.
Competências legislativas: são competências
para legislar sobre temas definidos.
Competências materiais: são competências para
fazer coisas.
Competência legislativa imprópria: é a competência derivada das competências materiais comuns (competência de todos os entes).
Intervenção: confirma a igualdade entre os entes federados. Excepcionalmente a União poderá intervir nos Estados. O mesmo ocorre nos
Estados em relação aos municípios.
ü Somente os Estados podem intervir nos seus
Municípios. A União não pode interferir nos municípios, exceto naqueles situados em territórios
federais.
Já as competências comuns são aquelas em que todos os entes federados atuam em forma de cooperação. Na competência comum, os entes atuam em forma de igualdade.
DIVISÃO ORGÂNICA DO PODER
30
A separação dos poderes não surgiu com
Montesquieu, como muitos lecionam. A ideia existe
pelo menos desde Aristóteles. Montesquieu, em seu livro intitulado “O Espírito das Leis”, afirmou que cada
poder deveria ser exercido por um órgão independente, para evitar o absolutismo.
Foi essa inovação que tornou as ideias do pensador
francês amplamente utilizadas no sistema constitucional.
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As exclusivas não podem ser delegadas aos Estados.
As privativas podem ser delegadas através de lei complementar. A delegação deve ser apenas parcial, e nunca sobre o tópico principal (exemplo: não podem criar
tipos penais autônomos).
Por fim, na competência concorrente existe hierarquia. A União edita as normas gerais (patamares mínimos de atendimento), e os Estados podem ir além dos
patamares mínimos, adaptando a sua realidade local.
Os municípios também participam, respeitam a lei da
União e a lei estadual. Exemplo de competência concorrente é a legislação sobre o meio ambiente.
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Federalismo cooperativo:
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Direito Constitucional
Destaca-se que, embora Montesquieu falasse em
três poderes, não dava grande importância para o
Poder Judiciário. O Judiciário ganhou importância a
partir da Revolução Americana.
Nota-se que o poder é uno, razão pela qual o mais
correto é se falar em separação das funções.
Todos os poderes exercem todas as funções, sendo que em cada um existe uma função predominante,
chamada de “típica”. No entanto, aparecem também
as funções atípicas (secundárias).
Ao longo da história, todas as constituições brasileiras adotaram a divisão orgânica de Montesquieu.
Exceção ocorreu na Constituição de 1824, que adotou
a Teoria do Poder Moderador (Benjamim Constant).
Assim, além do Judiciário, Executivo e Legislativo, havia o Poder Moderador, exercido pelo monarca.
Diz a Constituição de 1988 que os poderes no Brasil
“são harmônicos e independentes entre si”. O país
adotou um “sistema dos freios e contrapesos”, onde
cada um dos poderes mantém sua independência, porém, em colaboração e sob a fiscalização dos demais
poderes.
A separação de poderes é uma doutrina muito antiga (1748), que atualmente tem sido posta à prova,
uma vez que existem instituições de difícil alocação
dentro do sistema tradicional. Exemplo é a situação do
Ministério Público, que para alguns é poder independente. No entanto, o Ministério Público é uma função
essencial à justiça. Certo é que a tripartição de poderes
clássica não atende à organização atual dos Estados de
forma completa.
PODER EXECUTIVO
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O Chefe do Poder Executivo é o Presidente da
República, eleito por maioria absoluta em eleição a
cada quatro anos, em dois turnos (se necessário). A
posse do Presidente ocorre no dia 1º de janeiro do ano
seguinte à eleição.
Os Ministros podem ser nomeados e demitidos
pelo Presidente, sem que seja necessária a aprovação
do Congresso. O Presidente possui inúmeras outras
atribuições, tanto internas como representando o país
nas relações internacionais.
Decretos autônomos: são normas primárias, pois
regulamentam diretamente a Constituição (sem
que exista lei). Podem ser editados pelo Presidente
em dois casos: a) organização e funcionamento da
Administração Federal (sem aumento de gastos); e,
b) extinção de cargos públicos não ocupados por ninguém.
Ministros: precisam ter mais de 21 anos e estar no
gozo de seus direitos políticos.
Impeachment: no Brasil, o termo é utilizado como
sinônimo de perda da cargo do Presidente por crimes
de responsabilidade (uma infração política).
Julgamento do Presidente por crime de responsabilidade:
O julgamento deve ser autorizado pela Câmara dos
Deputados por votos de 2/3 dos seus deputados. Após
a autorização da Câmara, o Senado instaura o processo. Nesse momento, o Presidente é afastado da sua
função por 180 dias. Terminado o prazo, o Presidente
volta às suas funções.
Quando do julgamento (pelo Senado), a presidência da Casa ficará a cargo do Presidente do STF. Para
que o Presidente da República perca sua função e fique
inabilitado para o exercício de cargos públicos por 8
(oito) anos, faz-se necessária a aprovação de 2/3 dos
membros do Senado.
ü O STF entende que autoridades sujeitas ao
julgamento por crime de responsabilidade não
poderão ser julgadas por crime de improbidade
administrativa pelo Poder Judiciário. No entanto,
essa posição não é pacífica. Muitos entendem que
o crime de responsabilidade não exime a autoridade de responder por crime de improbidade.
ü Quando do julgamento do Presidente da República no Senado, a renúncia não obsta a continuidade do julgamento, caso em que a sanção será a
inabilitação para ocupação de cargos políticos por
8 (oito) anos.
Crimes comuns do Presidente:
Também haverá necessidade de aprovação da
abertura do processo pela Câmara dos Deputados
(2/3 dos votos). No entanto, o julgamento não se dará
no Senado. Ocorre no Supremo Tribunal Federal.
Também existe o afastamento do cargo por 180 dias e,
no caso de condenação, ocorre a perda do cargo.
Imunidades do Presidente:
O Presidente não pode ser preso na constância do
seu mandato, nem mesmo em flagrante. A prisão só
ocorre após a condenação, quando o Presidente perde
o cargo.
Na constância do mandato, o Presidente só poderá
ser processado por crime funcional. Por crime comum
não é possível. Neste caso, a prescrição ficará suspensa e o Presidente será processado quando encerrado o
mandato.
ü Para o STF, a imunidade do Presidente é inerente à função de Chefe do Estado, e não pode ser
repetida no âmbito estadual. Assim, Constituição
Estadual que diz que o governador não pode ser
preso é inconstitucional. Já a autorização para
o processo pela Assembleia Legislativa ainda é
questão controversa.
31
PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
Órgão voltado para questões institucionais. Profere
pareceres não vinculativos.
CF - Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele
participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos
Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de
trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados
pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a
recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de
sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das
instituições democráticas.
§ 1º - O Presidente da República poderá convocar
o Ministro de Estado para participar da reunião do
Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
Conselho de Defesa:
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de
consulta do Presidente da República nos assuntos
relacionados com a soberania nacional e a defesa do
Estado democrático, e dele participam como membros natos:
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica.
§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de
celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa,
do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de
áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na
faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
PODER LEGISLATIVO
No âmbito federal, o Legislativo é bicameral, federativo e igualitário. Federativo porque o Senado representa os Estados e igualitário porque não há reserva de
matérias, ambas as Casas se manifestam nos diversos
assuntos.
Os projetos de iniciativa popular ou de iniciativa
do Presidente da República são discutidos inicialmente na Câmara dos Deputados, que representa o povo.
Já o Senado representa os Estados, e será a Casa iniciadora apenas quando a proposta partir dos senadores
ou das mesas das casas legislativas dos Estados.
Os senadores são eleitos em eleições majoritárias,
para mandatos de 8 (oito) anos. Cada Estado tem direito a 3 (três) senadores. Em cada legislatura haverá,
respectivamente, a renovação de 1/3 e 2/3 da Casa.
Já os deputados são eleitos pelo sistema proporcional, onde se divide o total de votos pelo número
de vagas em disputa (encontra-se o cociente eleitoral).
Cada vez que um partido atingir o número de votos
do cociente eleitoral terá direito a uma vaga. Dentro
do partido, os mais bem votados terão direito às vagas
conquistadas pelo partido.
O número de vagas é proporcional à população de
cada Estado, sendo que o mínimo será de 8 (oito) e o
máximo de 70 (setenta) deputados por Estado.
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro de Estado da Defesa;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
32
Imunidades:
São extensivas aos deputados estaduais e distritais,
mas não aos vereadores.
Imunidade absoluta:
Os deputados e senadores são absolutamente imunes por suas opiniões, palavras e votos. Não podem
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Órgão voltado para questões de defesa. Profere pareceres não vinculativos.
VII - o Ministro do Planejamento.
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Conselho da República:
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Direito Constitucional
ser processados civil ou criminalmente pelas palavras
proferidas na sua função, mesmo que fora do ambiente parlamentar (exemplos: entrevistas, e debates
na TV). Tal imunidade somente pode ser afastada no
Estado de Sítio, em relação aos atos praticados fora do
Congresso Nacional, e ainda assim por maioria de votos da Casa.
O processo comum, que serve às leis ordinárias, terá
as seguintes etapas: iniciativa, distribuição, discussão,
deliberação e, dependendo da deliberação, envio para
a Casa revisora, distribuição e discussão. Dependendo
do que ocorre, há reenvio à Casa iniciadora (quando
há emendas). Se for aprovado sem emendas será mandado para a sanção do Executivo.
ü A imunidade não pode ser afastada, pois é do
cargo e não da pessoa do parlamentar.
ü Se o projeto for rejeitado em qualquer das
Casas, não poderá ser reapresentado no mesmo
ano, exceto se houver assinatura da maioria absoluta dos membros de uma das Casas.
Imunidade relativa:
Os congressistas somente podem ser presos em
flagrante delito de crime inafiançável, e quem resolve
sobre a prisão não é o juiz, mas sim a respectiva Casa
Parlamentar, que deve ser informada da prisão em até
24 horas. Após ser informada, a Casa resolverá pela
manutenção ou não da prisão pela maioria dos seus
votos.
Desde a diplomação, os parlamentares serão julgados pelo STF. Não há necessidade de autorização da
Casa para que o parlamentar seja processado pelo STF,
no entanto, um partido político com representação na
Casa poderá pedir a suspensão do processo na própria Casa Legislativa. Se for suspenso, a prescrição fica
suspensa até o término do mandato. Essa suspensão
só pode ser concedida nos crimes praticados após a
diplomação.
ü Os parlamentares não são obrigados a depor
sobre fatos que tiveram conhecimento no mandato.
Iniciativa concorrente: qualquer parlamentar,
o Presidente, e até mesmo os populares podem
propor o projeto de lei.
Iniciativa reservada: somente um legitimado específico poderá propor. As regras de iniciativa
reservada são de observação obrigatória pelos
Estados, Municípios e pelo DF.
Vícios de iniciativa: não podem ser convalidados. Mesmo que a lei seja referendada pela autoridade que poderia propor a lei, ela será considerada inconstitucional.
Comissões temáticas das Casas legislativas: irão
emitir pareceres nos projetos que versem sobre
o seu tema. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) deverá fazer o controle preventivo de
constitucionalidade em todos os projetos de lei.
ü Nas comissões, cada partido terá participação
proporcional a que tem no plenário.
Hipóteses de perda do mandato parlamentar:
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Prática de ato incompatível com o decoro parlamentar: o conceito de decoro parlamentar é da Casa
Legislativa, e não pode ser objeto de avaliação do
Judiciário. É decisão política.
Falta em mais de 1/3 das seções: há presunção de
que todos estão presentes, o que somente é afastado
por procedimento de verificação de quórum (deve
ocorrer chamamento nominal).
Perda ou suspensão dos direitos políticos: respeitada a ampla defesa.
Condenação criminal transitada em julgado: a perda será decidida pelos membros da Casa, em votação
secreta.
11
PROCESSO LEGISLATIVO
É um procedimento para elaboração das leis em
sentido amplo. O processo legislativo pode ser comum
ou especial.
Deliberação: nas leis ordinárias, será feita pela
maioria simples (a maioria absoluta deve estar
presente, é o quórum de instalação), enquanto
nas leis complementares por maioria absoluta.
Maioria qualificada: é distinto de maioria simples ou absoluta. É um percentual, como os 3/5
da EC.
Delegação interna: ocorre quando o Plenário delega a uma comissão a possibilidade de votar os
projetos sem envio ao Plenário. Serve para dar
celeridade ao processo legislativo.
Solicitação de urgência pelo Presidente da República: o processo não deixará de ser ordinário. Em razão dessa solicitação, cada Casa terá
45 (quarenta e cinco) dias para se pronunciar,
sob pena de trancamento da pauta.
Veto presidencial: pode ser jurídico (controle de
constitucionalidade) ou político (conveniência).
O veto pode ser parcial, mas não pode vetar
palavras, apenas artigos, parágrafos, incisos ou
alíneas.
33
PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
Promulgação: com a promulgação, o projeto
passa a ser lei. A promulgação é o ato formal
que insere a norma no ordenamento. A partir da
promulgação há a publicação do ato.
O período entre a publicação e a produção de efeitos jurídicos é a vacatio legis. Uma norma na vacatio legis pode ser objeto de controle de constitucionalidade.
Leis complementares:
Seguem o rito ordinário, respeitadas as suas características específicas, como, por exemplo, o quórum de
aprovação, que é de maioria absoluta.
iv. Limite temporal: um Projeto de Emenda
Constitucional rejeitado não poderá ser proposto no mesmo ano (sessão legislativa);
Lei delegada:
O Presidente pede autorização do Congresso para
elaborar a lei.
Quando a autorização é concedida, o Congresso
Nacional pode revisar o produto da delegação, ou
abrir mão dessa revisão. No segundo caso poderá sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem a delegação.
As leis delegadas estão em desuso, pois as medidas
provisórias são utilizadas ordinariamente.
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Derrubada do veto: pode ocorrer em seção unicameral do Congresso Nacional, por maioria
absoluta.
Decretos legislativos e resoluções:
ü LEI FEDERAL X NACIONAL
Lei Federal é aquela que trata de interesse exclusivo da União, enquanto pessoa jurídica de direito
público interno. Exemplo é a Lei 8.112, que se aplica aos servidores públicos da União.
Lei Nacional também é aprovada pelo Congresso
Nacional. Neste caso, porém, não se aplica apenas à União, mas sim a todos os entes federados.
Exemplo é o Código Tributário Nacional.
A mesma distinção pode ser feita em relação à
Constituição, onde algumas disciplinas são federais e
outras nacionais.
Processo legislativo das Emendas Constitucionais:
É um processo normativo especial, realizado pelo
Poder Constituinte Reformador, que possui algumas
limitações:
ü A maioria da doutrina diz que não cabe iniciativa popular nas Emendas Constitucionais. No entanto, parte da doutrina, em especial José Afonso
da Silva, entende ser possível.
ii. Limite para aprovação: somente é aprovada
se houver aceitação em duas votações em cada
Casa, pelo quórum de 3/5;
iii. Limites circunstanciais: não poderá haver em
estado de sítio, de defesa ou intervenção federal. Para a maioria da doutrina, não pode haver
nem a deliberação nem a promulgação;
34
Medidas provisórias:
Trata-se de atribuição legislativa dada ao Poder
Executivo. A medida provisória tem força de lei e obriga imediatamente.
Limites materiais: entre outros, não cabe em direito processual e penal, mas cabe em matéria
civil.
Conversão em lei: deve ser convertida em lei no
prazo de 60 dias, prorrogável uma vez (total de
120 dias). Porém, o prazo não conta no período
de recesso.
Parecer do Congresso Nacional: é um parecer
conjunto de comissão mista, que deverá apreciar os pressupostos formais da MP. Após esse
parecer o mérito deverá ser apreciado pelo Congresso no prazo de 45 dias, sob pena de trancamento da pauta. Esse trancamento somente se
refere à atividade ordinária. Assim, continuam
correndo os procedimentos especiais, como por
exemplo, as emendas constitucionais.
Medida Provisória rejeitada: não poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa (poderá ser
proposto projeto de lei sobre o tema). A medida
provisória poderá ser rejeitada pela votação do
Congresso ou pelo decurso do prazo.
Projeto de lei de conversão: é a forma de conversão da medida provisória em lei. É um projeto
de lei comum, motivo pelo qual não se impõe os
limites das medidas provisórias, ou seja, poderá
versar, por exemplo, sobre direito penal.
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i. Limitações de iniciativa: as Emendas somente
podem ser propostas pelo Presidente; por 1/3
dos membros de uma Casa parlamentar, ou;
por mais da metade das mesas das Assembleias
Legislativas;
O decreto legislativo é uma lei que não carece de
sanção presidencial. A matéria do decreto legislativo
é de competência das duas Casas Legislativas e pode
obrigar terceiros. Já as resoluções remetem a matérias
internas de cada uma das Casas do CN, e não podem
obrigar terceiros.
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Direito Constitucional
ü Emenda Constitucional 32: há uma regra na EC
32 que coloca as medidas provisórias anteriores a
ela como aplicáveis até a edição de nova emenda,
ou seja, deu força de lei a estas medidas provisórias.
Leis orçamentárias:
São aprovadas por processo legislativo especial
(art. 165 e seguintes da CF). As duas Casas formarão
uma comissão mista (comissão do orçamento), que
dará andamento a todo o processo legislativo.
O Presidente da República apresenta o projeto
de lei à Comissão. As emendas serão apresentadas
na própria Comissão, e o Presidente também poderá
emendar. A Comissão apresentará relatório que será
votado nos plenários das Casas. Nota-se que somente
a deliberação final ocorre no Plenário. As emendas são
discutidas na Comissão.
As emendas devem ser compatíveis com o plano
plurianual, não podem criar tributos e devem prever
de onde virão os recursos para sua realização.
O orçamento é autorizativo, mas não vinculativo.
Ou seja, a Administração não precisa necessariamente
gastar os recursos.
Por fim, a CPI não pode adotar medidas cautelares.
Competência constitucional para investigar fato
determinado e por prazo certo: não pode fazer
devassas e nem se perpetuar no tempo. O STF
entende que uma CPI não pode passar para outra legislatura.
Criação da CPI: é direito da minoria parlamentar, podendo ser instaurada por 1/3 das assinaturas. Sua criação não pode ser submetida à
votação da maioria no Plenário. Após 1/3 das
assinaturas, deverá ser comunicada à Mesa da
Casa para sua instauração.
Componentes: haverá respeito à regra da proporcionalidade entre governistas e oposição.
PODER JUDICIÁRIO
Supremo Tribunal Federal:
O STF é ao mesmo tempo órgão de cúpula do
Judiciário, Tribunal Federativo (Corte Federal) e Corte
Constitucional. A CF previu a elaboração de lei complementar de iniciativa do STF para a organização do
Poder Judiciário. Tal estatuto não foi editado, mas a EC
45 adiantou vários comandos.
Conselho Nacional de Justiça:
Comissões:
Podem ser de qualquer das Casas Legislativas ou
mistas. A sua composição política será proporcional
à da Casa. Tais comissões podem ser permanentes ou
temporárias. A CCJ é exemplo de comissão permanente, já a CPI é temporária.
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI):
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Poderes de investigação:
Possui poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. O STF entende que a CPI pode, por
força própria:
a) requisitar documentos;
b) ouvir testemunhas;
c) realizar inspeções e acareações;
d) quebrar sigilo bancário e fiscal.
O STF entende que a CPI não pode invadir domicílio, o que somente ocorre por ordem judicial.
A interceptação telefônica também só ocorre por
ordem judicial.
CPI não pode prender quem permanece em silêncio, de acordo com a garantia da sua não incriminação.
A CPI somente pode prender em flagrante delito.
O CNJ é o órgão de controle externo do Judiciário,
no entanto a EC 45 o colocou como um órgão do Poder
Judiciário. O STF diz que o CNJ pode investigar todos
os demais órgãos do Judiciário, menos o STF.
José Afonso da Silva diz que “esse tipo de órgão externo é benéfico à eficácia das funções judiciais, não só
por sua colaboração na formulação de uma verdadeira
política judicial, como também porque impede que os
integrantes do Poder Judiciário se convertam num corpo fechado e estratificado”.
Tribunais Superiores:
STJ, TST, TSE e STM.
Justiça comum:
Subdivide-se em Estadual e Federal. No ramo
Estadual cada Estado terá um Tribunal de Justiça. Já
no ramo Federal existem cinco Tribunais Regionais
Federais (Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Recife e
Porto Alegre).
A Justiça Comum Estadual é composta pelos juízes
de direito, e pelos juizados especiais, em seu primeiro
grau.
ü Nos Estados onde o efetivo militar é superior a
20 (vinte) mil membros pode ser proposta pelo TJ
a criação de Tribunal Militar Estadual.
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Justiça do Trabalho:
Existe um TRT em cada Estado, exceto no Acre,
Tocantins, Roraima e Amapá. Em São Paulo existem
dois Tribunais Regionais do Trabalho.
Justiça Eleitoral:
Existe um TRE em cada Estado.
Justiça Militar:
Juizados especiais cíveis e criminais:
São órgãos de primeira instância, que terão seus recursos julgados pelas suas próprias turmas recursais.
MS e HC provenientes de juizados especiais deverão
ser julgados pelos Tribunais locais.
Autonomia Administrativa e financeira do Judiciário:
É relativa, pois a lei orçamentária é conjunta dos
Poderes.
Súmulas vinculantes:
Cada Estado possui sua auditoria militar.
Entrada do juiz na carreira:
O juiz entra na carreira como juiz substituto. Após
dois anos é vitalício, e somente pode perder cargo por
sentença transitada em julgado. Antes dos dois anos
pode perder o cargo por decisão do Tribunal a que está
vinculado.
O juiz precisa ser provado em concurso de provas
e títulos, com participação da OAB em todas as fases.
Os candidatos devem ter três anos de prática jurídica,
que devem ser cumpridas após a formatura no curso
de direito.
Os juízes possuem vitaliciedade, imovabilidade e
irredutibilidade de vencimentos. A imovabilidade foi
mitigada pela EC 45. A maioria absoluta do Tribunal
ou do CNJ pode remover o magistrado para outra localidade.
Vedações funcionais: os juízes não poderão
exercer outras funções, exceto as de magistério,
desde que não prejudique suas funções. Não podem se dedicar à atividade política/partidária.
Quarentena: por três anos o magistrado não poderá exercer advocacia perante o órgão de que
se afastou.
Competência administrativa dos Tribunais:
O Poder Judiciário se autoadministra. No entanto,
a criação de novas varas deverá ser aprovada por lei. O
mesmo ocorre para a criação de novos cargos.
Julgamento originário pelos Tribunais:
A competência será do Tribunal mesmo quando
o juiz ou membro do MP comete o crime em outro
Estado.
36
A questão deve estar amadurecida para gerar súmula vinculante (várias decisões), mas, na prática, o
STF edita mesmo quando existem poucas decisões.
Súmula Vinculante 1
Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito
a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso
concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo
constante de termo de adesão instituído pela Lei
Complementar nº 110/2001.
Súmula Vinculante 2
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou
distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e
sorteios, inclusive bingos e loterias.
Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União
asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando
da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato
administrativo que beneficie o interessado, excetuada a
apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma e pensão.
Súmula Vinculante 4
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário
mínimo não pode ser usado como indexador de base
de cálculo de vantagem de servidor público ou de
empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo
administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Súmula Vinculante 6
Não viola a Constituição o estabelecimento de
remuneração inferior ao salário mínimo para as praças
prestadoras de serviço militar inicial.
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Quinto constitucional (terço constitucional no
STJ): é a possibilidade de membros do MP,
advogados e Defensores ocuparem vagas nos
Tribunais. É necessário 10 anos de atividade e
reputação ilibada.
Possuem caráter obrigatório para toda a
Administração e para o Poder Judiciário. Têm mesmo
efeito de sentença de ação constitucional.
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A Justiça Federal é composta pelos juízes federais
e pelos juizados especiais federais, em primeiro grau.
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Direito Constitucional
Súmula Vinculante 7
Súmula Vinculante 15
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada
pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava
a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação
condicionada à edição de lei complementar.
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor
público não incide sobre o abono utilizado para se atingir
o salário mínimo.
Súmula Vinculante 8
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do
Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº
8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de
crédito tributário.
Súmula Vinculante 9
O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de
Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional
vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no
caput do artigo 58.
Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a
decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora
não declare expressamente a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte.
Súmula Vinculante 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de
fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física
própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros,
justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual
a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil
do Estado.
Súmula Vinculante 12
A cobrança de taxa de matrícula nas universidades
públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição
Federal.
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Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da
mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada
na administração pública direta e indireta em qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado,
ter acesso amplo aos elementos de prova que, já
documentados em procedimento investigatório realizado
por órgão com competência de polícia judiciária, digam
respeito ao exercício do direito de defesa.
Súmula Vinculante 16
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da
Constituição, referem-se ao total da remuneração
percebida pelo servidor público.
Súmula Vinculante 17
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo
100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam pagos.
Súmula Vinculante 18
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no
curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista
no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Súmula Vinculante 19
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços
públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação
de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o
artigo 145, II, da Constituição Federal.
Súmula Vinculante 20
A Gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoAdministrativa – GDATA, instituída pela Lei nº
10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores
correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos
no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos
do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do
último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da
Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a
ser de 60 (sessenta) pontos.
Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento
prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de
recurso administrativo.
Súmula Vinculante 22
A Justiça do Trabalho é competente para processar
e julgar as ações de indenização por danos morais
e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho
propostas por empregado contra empregador, inclusive
aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito
em primeiro grau quando da promulgação da Emenda
Constitucional nº 45/04.
Súmula Vinculante 23
A Justiça do Trabalho é competente para processar e
julgar ação possessória ajuizada em decorrência do
exercício do direito de greve pelos trabalhadores da
iniciativa privada.
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Súmula Vinculante 34
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90,
antes do lançamento definitivo do tributo.
A Gratificação de Desempenho de Atividade de
Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela
Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor
correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento
da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei
10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade
constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
Súmula Vinculante 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que
seja a modalidade do depósito.
Súmula Vinculante 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento
de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da
execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da
Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de
avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos
objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar,
para tal fim, de modo fundamentado, a realização de
exame criminológico.
Súmula Vinculante 27
Compete à Justiça estadual julgar causas entre
consumidor e concessionária de serviço público de
telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte
passiva necessária, assistente, nem opoente.
Súmula Vinculante 28
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como
requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se
pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Súmula Vinculante 35
A homologação da transação penal prevista no
artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada
material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se
a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério
Público a continuidade da persecução penal mediante
oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito
policial.
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Súmula Vinculante 24
Súmula Vinculante 36
Compete à Justiça Federal comum processar e julgar
civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso
de documento falso quando se tratar de falsificação da
Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de
Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela
Marinha do Brasil.
Súmula Vinculante 37
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos sob o fundamento de isonomia.
Súmula vinculante 38
Súmula Vinculante 29
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa,
de um ou mais elementos da base de cálculo própria
de determinado imposto, desde que não haja integral
identidade entre uma base e outra.
É competente o Município para fixar o horário de
funcionamento de estabelecimento comercial.
Súmula vinculante 39
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação
de bens móveis.
Súmula Vinculante 40
Súmula Vinculante 32
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV,
da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao
sindicato respectivo.
O ICMS não incide sobre alienação de salvados de
sinistro pelas seguradoras.
Súmula Vinculante 41
Súmula Vinculante 33
O serviço de iluminação pública não pode ser
remunerado mediante taxa.
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as
regras do regime geral da previdência social sobre
aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º,
inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei
complementar específica.
38
Súmula Vinculante 42
É inconstitucional a vinculação do reajuste de
vencimentos de servidores estaduais ou municipais a
índices federais de correção monetária.
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Súmula Vinculante 31
Compete privativamente à União legislar sobre
vencimentos dos membros das polícias civil e militar e
do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
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Direito Constitucional
Súmula Vinculante 43
É inconstitucional toda modalidade de provimento que
propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação
em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido.
Súmula Vinculante 44
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a
habilitação de candidato a cargo público.
Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri
prevalece sobre o foro por prerrogativa de função
estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
processo legislativo não foi respeitado. Pode levar à inconstitucionalidade formal orgânica, formal propriamente dita ou formal por violação dos pressupostos
objetivos do ato:
a) Inconstitucionalidade formal orgânica: decorre da inobservância da competência legislativa
para a elaboração do ato.
b) Inconstitucionalidade formal propriamente
dita: decorre da inobservância do devido processo legislativo.
c) Inconstitucionalidade formal por violação a
pressupostos objetivos do ato normativo: refere-se aos pressupostos elencados na própria CF
para a formação de determinados atos.
Súmula Vinculante 46
VÍCIO MATERIAL (NOMOESTÁTICA)
A definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e
julgamento são da competência legislativa privativa da
União.
É o vício de conteúdo. Diz respeito ao conteúdo do
ato normativo.
Federalização dos crimes contra os direitos humanos:
Nas hipóteses de graves violações aos direitos humanos, o Procurador Geral da República poderá suscitar incidente de descolamento de competência para a
Justiça Federal perante o STJ.
MOMENTOS DO CONTROLE
Controle prévio (preventivo):
É o controle realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo. O controle preventivo é realizado pelo Legislativo, Executivo e Judiciário.
Controle prévio pelo Legislativo:
12
CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
Sem dúvidas, o “controle de constitucionalidade”
é o tema mais cobrado dentro da disciplina de Direito
Constitucional nos concursos públicos. Em razão da
importância e da grande quantidade de questões, o
tema será tratado de forma bastante profunda.
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FORMAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
Inconstitucionalidade por omissão:
Decorre da inércia legislativa na regulamentação
das normas constitucionais de eficácia limitada. É a inconstitucionalidade pelo silêncio legislativo.
Inconstitucionalidade por ação:
É positiva (ou por atuação). Enseja a incompatibilidade vertical dos atos inferiores. Nesse caso, aparecem
normas inconstitucionais. Tal vício pode ser formal ou
material.
VÍCIO FORMAL (NOMODINÂMICA)
Verifica-se quando lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em sua forma. O devido
Através das suas comissões de constituição e
justiça, o Legislativo verifica se o projeto de lei
contém algum vício que possa ensejar a sua inconstitucionalidade. Contra parecer que considerou o projeto de lei inconstitucional, desde que
não unânime, caberá recurso ao Plenário (pedidos
por 1/10 dos membros do Senado ou da Câmara).
Controle preventivo pelo Executivo:
Quando o Chefe do Executivo veta o projeto de lei,
pode fazê-lo com base em motivos políticos (interesse público) ou por motivos jurídicos (inconstitucionalidade). Na segunda hipótese é controle prévio pelo
executivo.
Controle prévio realizado pelo Judiciário:
O STF entende que os parlamentares podem alcançar o Judiciário (STF no caso de um parlamentar federal) através de Mandado de Segurança para
que não ocorram processos legislativos contrários à
Constituição. É um direito subjetivo do parlamentar
de não participar de processo legislativo que afronte
as normas constitucionais. Dessa forma, pode-se dizer
que o controle prévio do judiciário é feito pela via de
exceção, em razão de direito de parlamentar. Entende
o STF que, nesse caso, não pode ser analisada matéria
regimental das casas Legislativas, por serem questões
interna corporis do Legislativo.
39
PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
Será realizado sobre lei e não sobre projeto de lei,
como ocorre no controle preventivo. Os órgãos de
controle devem verificar se as leis ou atos normativos
possuem vícios formais (na sua formação) ou em seu
conteúdo (material). O controle adotado pelo Estado
pode ser político, jurisdicional, ou híbrido (jurisdicional + político).
Controle político:
Ocorre quando o controle é exercido por um órgão
distinto dos três Poderes, que deve garantir a supremacia da Constituição. Tal sistema é comum em países
da Europa, como Portugal e Espanha, sendo o controle normalmente realizado pelas Cortes e Tribunais
Constitucionais. Luís Roberto Barroso entende que o
veto jurídico pelo Chefe do Executivo e a rejeição do
projeto pela CCJ são exemplos de controle político.
CONTROLE DIFUSO CONCRETO
Ação Civil Pública:
O STJ e o STF entendem que este tipo de ação somente poderá ser utilizado como instrumento de controle difuso concreto. Não pode ser utilizado no controle concentrado abstrato.
A inconstitucionalidade só poderá ser a causa de
pedir, o fundamento do pedido, ou uma questão incidental. Assim, não estará substituindo o controle abstrato de constitucionalidade, não usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal.
Quando a ação civil pública é utilizada indevidamente como controle abstrato de constitucionalidade,
cabe reclamação para o STF, com o objetivo de restabelecer a sua competência.
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Controle posterior ou repressivo:
ü Cláusula da reserva de plenário (art. 97, CF): CF
Controle jurisdicional:
É realizado pelo Poder Judiciário, tanto através de
um único órgão (controle concentrado) como por qualquer juiz ou tribunal (controle difuso). O Brasil adotou
sistema misto, onde existe controle difuso e concentrado.
Controle híbrido:
Há uma mistura dos dois sistemas citados anteriormente. Assim, algumas normas são levadas ao controle político, outras ao controle do Judiciário.
Exceções à regra do controle repressivo pelo Judiciário:
Apesar da regra no Brasil ser o controle repressivo
feito pelo judiciário, existem exceções onde tal controle é feito pelo Legislativo e pelo Executivo. São elas:
ii. Controle posterior pelo Legislativo: o legislativo pode sustar atos do Poder Executivo que
exorbitem o seu poder regulamentar, bem como
sustar os atos normativos do Executivo que vão
além da delegação legislativa. Outra exceção
ocorre no caso do Legislativo entender inconstitucional medida provisória editada pelo Executivo.
iii. Controle posterior pelo TCU: o Tribunal de
Contas poderá decretar a inconstitucionalidade
de uma lei, no caso concreto, em controle difuso, deixando de aplicá-las.
40
Art. 93, XI - Nos tribunais com número superior
a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído
órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das
atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra
metade por eleição pelo tribunal pleno.
O Pleno analisará a constitucionalidade em tese,
em abstrato, sem julgar o caso concreto. Após a análise
da constitucionalidade, o processo será julgado pelo
órgão fracionário. O órgão fracionário fica vinculado à
decisão de inconstitucionalidade do pleno.
Porém, existem duas hipóteses onde o órgão fracionário não precisa submeter a questão ao Pleno:
a) Quando o próprio Tribunal já decidiu sobre a
constitucionalidade da lei;
b) Quando o Pleno do STF já decidiu a questão.
ü A decisão do Pleno vincula todos os órgãos fracionários daquele Tribunal, mas não vincula o Juiz
de Primeiro Grau, que poderá declarar a inconstitucionalidade por si só.
Súmula Vinculante número 10 do STF:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo
97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte.
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i. Controle posterior ou repressivo pelo Executivo: embora exista certa divergência doutrinária,
a corrente que prevalece afirma que é possível o
chefe de Executivo deixar de aplicar lei que considere inconstitucional. O STF e o STJ possuem
decisões que confirmam essa possibilidade.
Art. 97: Somente pelo voto da maioria absoluta
de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público.
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Direito Constitucional
Órgão especial:
Aparece quando o Tribunal tem mais de 25 membros. Tal órgão deve ter, no máximo, 25 e, no mínimo,
11 membros. O Pleno pode delegar para o órgão especial questões administrativas ou jurisdicionais (que é o
caso da reserva de plenário).
Turmas recursais dos juizados especiais:
Não são tribunais, razão pela qual não estão sujeitas à cláusula de reserva de plenário.
Declaração de constitucionalidade:
Pode ser feita pelo órgão fracionário, não precisando ser remetida ao plenário ou órgão especial. Tal
afirmação decorre do princípio da presunção de constitucionalidade.
Norma anterior à Constituição:
Quando incompatível com a CF, não ocorre inconstitucionalidade - surge a “não recepção”-, que não precisa ser submetida ao plenário.
Interpretação conforme:
Quando o Tribunal faz este tipo de interpretação,
equivalente à declaração de nulidade sem redução de
texto, o STF entende que não há nulidade da norma,
mas de certa interpretação dada a ela. Assim, não se
sujeita a cláusula de reserva de plenário.
Suspensão da execução da lei pelo Senado:
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A hipótese está no art. 52, X, da CF e é válida apenas para o controle difuso. No controle abstrato, a decisão é vinculante e erga omnes.
O STF diz que pode ser suspensa “lei em sentido
amplo”, ou seja, qualquer lei ou ato normativo, de forma extensiva. O ato através do qual o Senado suspende a lei é a “resolução”.
Tanto o Senado quanto o STF entendem que este
ato é discricionário, ou seja, o Senado somente suspende se quiser, e quando quiser. Alguns autores divergem desta posição. No entanto, é pacífico que quando
o Senado suspende a execução da lei, deve se ater exatamente aos limites da decisão do STF, quanto à sua
extensão.
A suspensão tem efeito erga omnes. Alguns entendem que a suspensão é ex nunc, outros dizem que
é ex tunc, porém a própria resolução, em expresso,
pode estabelecer o efeito ex tunc, como já aconteceu
em algumas oportunidades. O Decreto 2.346/97 regula a suspensão da execução pelo Senado dentro da
Administração Pública Federal. Neste caso, o decreto
determina que o efeito é ex tunc.
Não há que se falar em suspensão de norma préconstitucional, pois elas não podem ser declaradas inconstitucionais, e, sim, não recebidas.
ü O Senado pode suspender lei estadual e lei municipal, pois atua como órgão federal.
CONTROLE CONCENTRADO ABSTRATO
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC):
São ações com caráter dúplice (ou ambivalente).
Uma ADI procedente é idêntica a uma ADC improcedente, e vice-versa.
São processos constitucionais objetivos, ou seja,
não existe autor e réu, mas, sim, os legitimados para
participar da ação. A finalidade é proteger a ordem
constitucional, e não resguardar direitos de certa pessoa. Como não há autor e réu, não há contraditório,
ampla defesa e duplo grau de jurisdição.
Não se admite desistência, assistência, nem intervenção de terceiros. A desistência não é admitida por
não existir partes. A lei fala expressamente que não
cabe intervenção de terceiros, e o Regimento do STF
proíbe expressamente a assistência.
Natureza híbrida: legislativa e judicial. Legislativa porque ao declarar a lei inconstitucional, o
STF atua como legislador negativo. Judicial porque sua decisão é marcada pela definitividade.
A decisão de mérito é irrecorrível: a exceção
ocorre nos embargos declaratórios. Não se admite ação rescisória.
Competência: é exclusiva do Supremo Tribunal
Federal.
Legitimidade ativa:
A jurisprudência do STF divide os legitimados ativos em universais e especiais. Segundo o STF, o legitimado especial precisa demonstrar a pertinência temática, que é requisito de admissibilidade da ação, sendo
que a pertinência temática é uma espécie de nexo entre
o objeto a ser impugnado e o interesse que representa
a instituição que pretende impugnar a lei ou ato.
a) Legitimados universais:
i. Presidente da República;
ii. Procurador-Geral da República;
iii. Mesas da Câmara ou do Senado;
iv. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
41
PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
b) Legitimados Especiais:
i. Governadores dos Estados e do Distrito Federal;
ii. Mesas das Assembleias Estaduais ou da Câmara
Legislativa do Distrito Federal;
iii. Confederação Sindical;
iv. Entidade de classe de âmbito nacional.
Vice-Presidente e Vice-Governador: não podem
propor as ações, salvo se estiverem no cargo
(Presidente ou Governador).
Mesa do Congresso Nacional: não pode propor
ADI e ADC.
Partidos Políticos: a legitimidade do partido político deve ser analisada no momento da propositura da ação. Assim, se quando do julgamento o partido não possuir mais representante no
CN, a ação prossegue até o julgamento final.
Entidade de classe: para que seja considerada
de âmbito nacional deve estar presente em pelo
menos 1/3 dos Estados, ou seja, pelo menos 9
(nove) Estados.
Capacidade postulatória: os únicos que não
possuem capacidade postulatória, ou seja, que
precisam ser representados por advogados são
os partidos políticos, as confederações sindicais,
e as entidades de classe. Os outros, se quiserem,
podem usar o advogado; porém, podem ajuizar
sem advogado.
Objeto:
Não podem ser objeto de ADIN e ADC (STF):
a) Atos tipicamente regulamentares: quando um
decretro está regulamentando uma lei, será um ato tipicamente regulamentar, e não poderá ser objeto de
ADIN e ADC. No entanto, se o decreto estiver regulamentando a CF, passa a ser ato normativo primário, e
pode ser objeto da ADIN e ADC. No mesmo sentido,
uma portaria (ato dos ministros), em regra, não pde
ser objeto de ADIN e ADC. Porém, existem casos em
que a portaria está diretamente ligada à CF, podendo
ser objeto destas ações.
42
c) Normas constitucionais originárias: o Princípio
da Unidade da Constituição afasta a tese de hierarquia
entre as normas constitucionais. Nesse caso, elas podem ser ponderadas apenas nos casos concretos. Em
abstrato, não podem ser analisadas pelo STF.
d) Leis revogadas - ou com execução suspensa pelo
Senado -, ou Medida Provisória revogada ou havida
por prejudicada: não podem ser analisados pelas ações
constitucionais porque tais atos não ameaçam mais a
supremacia da Constituição, uma vez que não estão
mais sendo aplicados.
Limitação temporal:
Um ato somente pode ser objeto de ADI ou ADC
quando ele for produzido após o parâmetro (inconstitucionalidade originária). Não há data fixa geral,
pois a lei pode ser questionada em face de um dispositivo constitucional incorporado por Emenda
Constitucional. Quando a lei se torna inválida por EC
superveniente se fala em “não recepção”.
O marco temporal mínimo observado é 05/10/1988.
Antes dessa data nenhum ato será objeto de ADI
ou ADC. A ADC foi introduzida na CF apenas em
17/03/1993, assim, em razão do princípio da não retroatividade, alguns doutrinadores sustentam que a ADC
não pode ter como objeto ato anterior a esta data. No
entanto, o STF entende de forma diversa, e já admitiu
que a Lei Complementar 70/91 fosse objeto de ADC.
Limitação espacial:
Somente pode ser objeto de ADI lei ou ato normativo federal ou estadual. Já no caso da ADC, o objeto
somente poderá ser lei ou ato normativo federal.
Procurador-Geral da República:
Segundo a CF, o PGR deverá ser previamente ouvido nas ações de constitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
Assim, pode-se dizer que ele atua em todas as ações
do controle concentrado abstrato (ADI, ADC, ADO,
ADPF). Nestes casos, sua participação será na função
de custos constitutionis, ou seja, vai zelar pela supremacia da Constituição.
Mesmo quando o próprio PRG propõe a ação, deve
ser ouvido. Há divergência se quem deve ser ouvido é
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Pode ser objeto de ADI e ADC lei ou ato normativo. Para o STF tais leis ou atos sujeitos ao controle
deveriam ter as características: da generalidade; abstratividade; ou serem atos normativos primários. No
entanto, a partir de 2008 o STF passou a admitir leis de
efeitos concretos, deixando de exigir a generalidade e
a abstratividade. Agora, o requisito necessário é que o
ato normativo seja primário, e que a controvérsia seja
suscitada em abstrato.
b) Questões interna corporis: são questões que devem ser resolvidas internamente (dentro de cada poder). Trata-se de questões próprias dos regimentos
internos. Um exemplo é a cassação de um deputado
ou senador por falta de decoro parlamentar, onde o
Judiciário poderá apenas analisar a legalidade da cassação. * Normas constantes de regimentos internos somente poderão ser objeto de ADI e ADC quando não
forem próprios de regimento interno, ou seja, quando
extrapolam os limites do regimento interno.
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v. Partido Político com representação no Congresso
Nacional.
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Direito Constitucional
o próprio PGR ou o sub-procurador-geral, no entanto,
hoje quem se manifesta é o próprio PGR. Destaca-se
que não cabe desistência da ação nesses casos, mas
nada impede que o parecer seja dado em sentido contrário àquela ação por ele proposta.
O PGR não precisa ter ciência formal de cada um dos
processos julgados pelo STF. Necessita, sim, ter ciência da matéria que está sendo discutida. Interpretação
contrária seria humanamente impossível, pois são dezenas de milhares de processos por ano.
Advogado Geral da União:
Sua participação está prevista no parágrafo terceiro do artigo 103 da CF. O AGU é obrigado a defender o ato impugnado na ADI. Nota-se que a CF traz a
expressão “em tese”, que significa que a participação
obrigatória ocorre no controle concentrado abstrato.
Enquanto o PGR atua como custos constitutionis, o
AGU atua como defensor legis, uma espécie de curador da constitucionalidade das normas infraconstitucionais. Nesse caso, atua fora da sua função normal,
que é de chefe da advocacia da União, é então uma
função especial. O AGU deve defender a constitucionalidade da lei mesmo que a ADI seja proposta pelo
Presidente. Atua, assim, contrariamente ao seu superior hierárquico.
ü O STF entende que, em uma situação, o AGU
não é obrigado a defender o ato impugnado: ocorre quando tese jurídica discutida já tiver sido considerada inconstitucional pelo STF. Repara-se que
não é a lei, mas a tese jurídica que foi discutida.
Amicus curiae:
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É aquele que auxilia o Tribunal na decisão. A figura
ficou mais conhecida quando da sua previsão na lei
9.868/99, art. 7º, § 2º, que prevê o amicus curiae na ADI.
O art. 482, § 3º do CPC prevê tal auxiliar no controle
difuso concreto.
A participação do amicus curiae pluraliza o debate
constitucional, tornando-o mais democrático e conferindo maior legitimidade social à decisão do STF.
Caberá ao relator analisar, em despacho irrecorrível, se estão presentes os requisitos para a participação
do amicus curiae. Os requisitos são:
i. Objetivo: relevância da matéria.
ii. Subjetivo: representatividade dos postulantes. Ou seja, o postulante deve ter algo para efetivamente contribuir com o processo.
A participação pode se dar pelo convite do STF ou
por oferecimento da própria pessoa, que é o mais comum.
No STF, alguns relatores exigem, além da relevância da matéria e da representatividade do postulante,
a demonstração de pertinência temática. Outros, não
admitem pessoa física, somente órgãos ou entidades.
Natureza:
Existem três posicionamentos:
i. Espécie de intervenção de terceiros: a maioria
dos Ministros do STF segue esta linha;
ii. Assistência qualificada;
iii. Auxiliar do juízo: Gilmar Mendes. Como não
é intervenção de terceiros não se pode exigir a
pertinência temática.
Sustentação oral: apesar de não haver previsão legal, o STF admite a sustentação oral.
ü A previsão legal ocorre apenas para ADI. No entanto, segundo o STF, por analogia o amicus curiae
pode atuar na ADC e na ADPF.
Medida cautelar X Decisão de mérito:
MEDIDA
CAUTELAR
ADI
ADC
Erga omnes
Erga omnes
Vinculante
(Judiciário e
Administração)
Ex nunc (pode
haver modulação
temporal)
Decisão do
plenário, em regra.
O relator concede
nas férias ou
recesso. Nestes
casos o Pleno deve
referenda
Suspende o
julgamento dos
processos nos quais
a norma esteja
sendo discutida
A não concessão
de medida cautelar
não produz
qualquer efeito.
Não é vinculante
Vinculante
(Judiciário e
Administração)
Uma vez que existe
presunção de
constitucionalidade
das leis, cabe
medida cautelar
com as seguintes
finalidades:
Nenhum juiz
ou o executivo
podem negar a
constitucionalidade
de lei abarcada pela
medida cautelar
Ao ser concedida a
liminar suspende-se
o julgamento dos
Produz efeitos a
processos nos quais
partir da publicação aquele ato esteja
da ata do
sendo impugnado
julgamento no DJU pelo prazo de 180
dias (o STF tem
Há efeito
prorrogado este
repristinatório
prazo)
tácito.
43
PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
Vinculante (atinge
a fundamentação
– apenas a ratio
decidendi -, e
o dispositivo,
é o efeito
transcendente dos
motivos);
Os mesmos da ADI,
porém quando
uma for julgada
procedente,
outra será julgada
improcedente, e
vice-versa
Ex tunc, em regra.
Porém, pode ter
o efeito temporal
modulado por 2/3
do Tribunal. Pode
assim, ser ex nunc
ou pró futuro;
A decisão se torna
obrigatória da data
da publicação da
ata da sessão de
julgamento no DJU.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)
Está prevista no art. 102, § 1º da CF, e regulamentada pela Lei 9.882/99. Não é uma ação direta de constitucionalidade, mas, sim, uma arguição de descumprimento, ou seja, abrange tanto as hipóteses de inconstitucionalidade quanto os casos de não recepção das
normas pré-constitucionais.
Na ADI e ADC, qualquer norma formalmente
constitucional serve de parâmetro para o controle. Na
ADPF, o parâmetro é mais restrito, sendo somente os
preceitos fundamentais.
Preceito fundamental:
Na ADPF nº1, em questão de ordem, o Ministro
Nery da Silveira cravou que cabe apenas ao STF, enquanto guardião da Constituição, definir quais são os
preceitos fundamentais.
iv. Cláusulas Pétreas: inclui-se vários dispositivos ligados à autonomia dos entes federativos.
Caráter Subsidiário:
A ADPF só é cabível se não houver qualquer outro
meio eficaz para sanar a lesividade. Alguns autores
consideram esta previsão inconstitucional. No entanto, o STF a considera válida e aplica na prática.
Hipóteses de cabimento:
ADPF autônoma: Pode ser preventiva ou repressiva. É um instrumento de controle abstrato, como a
ADI e a ADC (surge para questionar o STF sobre a
constitucionalidade de lei ou ato). A previsão está no
caput do art. 1º da Lei 9.882/99. A preventiva serve
para evitar e a repressiva para reparar lesão a preceito
fundamental.
O objeto pode ser qualquer ato do Poder Público,
pois não é arguição de inconstitucionalidade, mas,
sim, de descumprimento.
A lei ou ato pode ser posterior ou anterior a CF e
pode ser ato emanado por qualquer esfera do Poder
Público (Federal, Estadual ou Municipal).
ADPF incidental: Também chamada de ADPF por
equiparação. Está prevista no art. 1º, parágrafo único,
I. Caberá somente quando houver controvérsia jurisprudencial, ou seja, uma discussão no âmbito judicial
a respeito da Constituição (art. 3º, V).
Apenas a questão constitucional irá para o STF. O
STF julga a questão constitucional e o juízo de origem
julga o caso concreto, como ocorre na reserva de plenário.
Objeto: Será apenas lei ou ato normativo do Poder
Público (não é qualquer ato, como na autônoma), tanto
anterior quanto posterior à CF.
Legitimados: Os mesmos da ADI.
Exemplos de preceitos fundamentais já identificados pelo STF:
i. Arts. 1º ao 4º da CF: fundamentos, princípios, etc;
Efeitos da decisão: São os mesmos para a ADPF
autônoma e incidental;
ii. Direitos e garantias fundamentais: a grande parte
dos direitos e garantias fundamentais pode ser considerada preceitos fundamentais. Observa-se que
não são apenas os previstos no Título II, pois existem
vários espalhados pela CF;
Medida cautelar: Concedida, em regra, pela maioria absoluta dos membros do plenário. Todavia, no
recesso, urgência ou perigo de lesão, poderá o relator
conceder (ad referendum).
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Um preceito fundamental pode ser tanto um princípio quanto uma regra fundamental. Preceito fundamental é aquele que confere identidade e é imprescindível ao regime adotado pela Constituição.
iii. Princípios Constitucionais Sensíveis (art. 34, VII):
são aqueles de observância obrigatória pelos Estados, que podem gerar Intervenção Federal no Estado;
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DECISÃO
Erga omnes (atinge
DE MÉRITO o dispositivo);
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Direito Constitucional
A cautelar suspende o processo, decisão judicial ou
outra medida (salvo se decorrentes de coisa julgada).
Autoridade ou órgão que tem a responsabilidade de
elaborar a norma
regulamentadora.
Quando a iniciativa
for ampla e a legitimidade passiva
será do Congresso
Nacional;
PARÂMETRO
Normas constitu- Normas constitucionais de eficácia cionais de eficálimitada;
cia limitada referentes a direitos
fundamentais. Todavia, no STF não
há essa restrição.
Pode ser qualquer
norma de eficácia
limitada;
Mérito: Tanto a ADPF autônoma quanto a incidental possuem os mesmos efeitos da ADI e ADC:
i. Erga omnes;
ii. Vinculante (exceto legislativo e STF);
iii. Ex tunc: cabe a modulação temporal, assim como
ocorre na ADI e na ADC. Pode ser conferido efeito
ex nunc. Tais efeitos podem ser modulados somente
por razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, por 2/3 dos membros do STF;
iv. O STF deve fixar as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental: é a
diferença na decisão de mérito da ADPF em relação
à ADI e ADC (art. 10, Lei 9.882/99).
Instrumentos de controle das omissões inconstitucionais:
FINALIDADE
COMPETÊNCIA
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LEGITIMIDADE
PASSIVA
LEGITIMIDADE
ATIVA
O STF diz que no
MI a legitimidade
passiva também
é exclusiva do órgão ou autoridade
encarregada de
elaborar a norma.
Há quem diga que
hoje, como o STF
elabora a norma
no caso concreto, a legitimidade
passiva também
é daquele órgão
que vai suportar a
decisão (exemplo:
Administração Pública). O STF não
entende assim,
não admite litisconsórcio passivo;
ADO
(art. 103, § 2º, CF)
Mandado de Injunção
(art. 5º, LXXI)
Tornar efetiva norma constitucional
(controle abstrato,
processo constitucional objetivo);
Assegurar o exercício de direitos
subjetivos (controle
concreto,
processo constitucional subjetivo);
DECISÃO DE
MÉRITO
Supremo Tribunal
Federal
(instrumento de controle
concentrado);
Prevista na CF
(STF, STJ, TSE,
TRE), Constituição
Estadual ou Lei Federal (ainda não
há lei). É controle
difuso
limitado
aos órgãos previstos;
Será dada ciência
ao Poder responsável pela omissão.
Se for órgão administrativo, deve tomar providências
em 30 dias, para o
legislativo não há
prazo;
Existem correntes
concretistas e não
concretistas (ver
abaixo). O STF entendia pelo não
concretismo, hoje
está
decidindo
pelo concretismo
em alguns casos;
MEDIDA CAUTELAR
Como o efeito é
apenas dar ciência,
o STF entende que
não cabe medida
cautelar.
STF não admitia
quando adotava
o não concretismo (dar ciência).
Hoje, apesar de
aceitar o concretismo, ainda não
admite decisão
liminar.
Os mesmos legitimados da ADI,
ADC e ADPF. Neste caso, lembra-se
que existem legitimados universais
e especiais (com
pertinência temática);
Qualquer pessoa
que tenha um direito assegurado
pela CF, mas que
não pode exercê
-lo por ausência
de norma regulamentadora. Pode
ocorrer mandado
de injunção individual (qualquer
pessoa), ou coletivo (os mesmos do
MS Coletivo);
Efeitos da decisão no Mandado de Injunção:
Existem quatro correntes sobre os efeitos da decisão de mérito no Mandado de Injunção: a) corrente
concretista geral; b) corrente concretista individual; c)
45
PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
A corrente não concretista foi adotada no STF por
muitos anos. Neste caso, o STF não concretizava a norma, ou seja, não supria a omissão. Assim, o efeito era
o mesmo da ADO: dar ciência ao Poder competente
da sua omissão. Tal entendimento sempre foi criticado pela doutrina, pois não assegurava o exercício do
direito.
As correntes concretistas levam esse nome porque
o Judiciário supre a omissão, ou seja, concretiza a norma. O STF já adotou, em decisões recentes a corrente
concretista geral, bem com a concretista individual.
Porém, não há como afirmar uma corrente específica
adotada pelo STF.
No caso do direito de greve o STF adotou a corrente
concretista geral, onde a decisão produz efeitos concretos para todas as pessoas (erga omnes) e não apenas
para quem impetrou o mandado de injunção.
Por fim, na corrente concretista intermediária, primeiramente o Tribunal dá ciência da omissão e fixa
prazo para a mesma ser suprida. Caso isso não ocorra, na própria decisão já existe a previsão de qual norma será aplicada. Essa norma pode ter efeitos gerais,
ou apenas individuais. Assim, a corrente concretista
intermediária pode ser geral ou individual. O STF já
adotou essa corrente.
Diante da omissão do legislador em regulamentar
o Mandado de Injunção, por analogia o STF passou a
utilizar a legislação do Mandando de Segurança.
CONTROLE CONCENTRADO CONCRETO
Ocorre no caso da ação direta de inconstitucionalidade interventiva. Também chamada de “representação interventiva”.
Parâmetro: é restrito. Só caberá quando houver
recusa à execução de lei ou violação aos princípios constitucionais sensíveis.
Objeto: ato praticado pelo Estado-membro ou
Distrito Federal.
Competência: Supremo Tribunal Federal (para
o julgamento). A decretação da intervenção federal pode ser feita apenas pelo Presidente da
República.
Natureza da decisão do STF: não é jurisdicional,
é político-administrativa.
46
SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS
CRISES
ESTADO DE DEFESA
Supõe-se que haja uma desordem ou uma calamidade de âmbito localizado (região perfeitamente identificada). O Presidente da República, ouvido o Conselho de
Segurança e o de Defesa (opinativos), poderá decretar
o Estado de Defesa. Esta decretação terá o prazo máximo de 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez.
Comunicado ao Congresso:
Em no máximo 24 horas, com as justificativas para
o ato. Se o Congresso estiver em recesso será convocado em 24 horas. O Congresso deve apreciar em no
máximo 10 (dez) dias. Se rejeitado, automaticamente
se afasta o Estado de Defesa.
Restrições possíveis:
i. Direito de reunião, ainda que em associações;
ii. Sigilo de correspondência;
iii. Sigilo de comunicação telegráfica e telefônica:
abrange a internet;
iv. Ocupação temporária de bens e serviços públicos: apenas na hipótese de calamidade pública. Neste
caso, cabe indenização;
v. Prisão por crime contra o Estado.
ESTADO DE SÍTIO
Poderá ser decretado quando o Estado de Defesa
não for suficiente para normalizar a situação dentro
do prazo de 30 dias, prorrogado uma vez, ou quando
houver comoção grave nacional (não localizada), ou
quando for declarada guerra.
O Presidente ouve os dois Conselhos e pede ao
Congresso autorização para decretação, que deve
apreciar o pedido por maioria absoluta. O Estado de
Defesa pode ser decretado por até 30 dias, prorrogado
quantas vezes necessárias.
Restrições possíveis:
ü CF - Art. 139. Na vigência do estado de sítio
decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes
medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados
ou condenados por crimes comuns;
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Legitimidade ativa: no âmbito federal será apenas do Procurador-Geral da República.
13
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corrente concretista intermediária; e d) corrente não
concretista.
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Direito Constitucional
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa,
radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do
inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas,
desde que liberada pela respectiva Mesa.
José Afonso da Silva leciona que “a segurança pública consiste numa situação de preservação ou restabelecimento dessa convivência social que permite que
todos gozem de seus direitos e exerçam as suas atividades sem perturbação de outrem, salvo nos limites
do gozo e reivindicação de seus próprios direitos e defesa de seus legítimos interesses”.
O art. 144 da CF diz que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos”:
a) Polícia federal;
Comissão para acompanhar a execução das medidas:
b) Polícia rodoviária federal;
A Mesa do CN, ouvidos os líderes partidários, nomeará comissão de 5 (cinco) membros do Congresso
Nacional para acompanhar as medidas.
c) Polícia ferroviária federal;
Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio,
cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores
ou agentes.
e) Polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de
sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao
Congresso Nacional, com especificação e justificação
das providências adotadas, com relação nominal dos
atingidos e indicação das restrições aplicadas.
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FORÇAS ARMADAS & SEGURANÇA
PÚBLICA
FORÇAS ARMADAS
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SEGURANÇA PÚBLICA
Nos termos do art. 142 da CF, “as Forças Armadas,
constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes
e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia
dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.
As Forças Armadas brasileiras são constituídas
pelo Exército, Marinha e Aeronáutica. Cada uma delas possui autonomia relativa, a integração se dá no
Ministério da Defesa. O comando supremo é exercido
pelo Presidente da República.
Nos termos do art. 143 da própria CF, o serviço militar é obrigatório, exceto para os eclesiásticos e para
as mulheres. Aquele que invocar escusa de consciência
(crença, política, etc.) deverá prestar serviços alternativos. Se recusar o serviço alternativo perderá seus direitos políticos.
d) Polícias civis;
ü Guardas municipais:
Os constituintes recusaram várias propostas no
sentido de instituir alguma forma de polícia municipal. Com isso, os Municípios não ficaram com
nenhuma responsabilidade específica pela segurança pública. Ficaram com a responsabilidade
por ela na medida em que, sendo entidade estatal, não podem eximir-se de ajudar os Estados no
cumprimento desta função. Contudo, não se lhes
autorizou a instituição de órgão policial de segurança e menos ainda de polícia judiciária.
A Constituição apenas lhes reconheceu a faculdade de constituir guardas municipais destinadas
à proteção de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei. Aí certamente está uma
área que é de segurança: assegurar a incolumidade do patrimônio municipal, que envolve bens de
uso comum do povo, bens de uso especial, e bens
patrimoniais, mas não é de polícia ostensiva, que
é função exclusiva da Polícia Militar.
15
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
HABEAS CORPUS
José Afonso da Silva diz que o habeas corpus é “um
remédio destinado a tutelar o direito de liberdade de
locomoção, liberdade de ir, vir, parar e ficar. Tem natureza de ação constitucional penal”.
47
PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
São duas as espécies de habeas corpus: liberatório e
preventivo. O liberatório tem como objetivo cessar o
constrangimento ilegal já consumado ao direito de locomoção. Já o preventivo destina-se a cessar a ameaça
é liberdade de locomoção por ato ilegal ou abuso de
poder.
ü Nota-se que o habeas corpus preventivo presta-se, inclusive, a trancar o inquérito policial.
Legitimidade:
Direito não amparado por habeas corpus ou habeas data:
O MS é uma garantia constitucional residual, pois,
se o assunto for liberdade de locomoção, a medida
adequada é o HC. Se o objetivo for obtenção ou correção de informação própria a medida adequada é o habeas data. O MS somente caberá nos demais direitos.
Informações que não são da pessoa, mas sim do
Estado, como por exemplo, informação necessária para
licitação, são passíveis de Mandado de Segurança. O
habeas data só cabe quando a informação é pessoal.
Ato:
O HC poderá ser impetrado por qualquer pessoa
em seu favor ou em favor de terceiro. O MP também
poderá impetrar o remédio constitucional.
O ato atacado pode ser comissivo ou omissivo, atual ou iminente.
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Espécies:
Ato administrativo:
Procedimento:
O HC deverá ser impetrado por escrito, perante a
autoridade hierarquicamente superior a autoridade
coatora.
Poderá ser requerida medida liminar.
Denegado o habeas corpus, cabe recurso ordinário
constitucional.
MANDADO DE SEGURANÇA
O conceito de mandado de segurança está no art.
5º, XIX da CF: “conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público”.
Em regra, cabe MS contra ato administrativo.
Exceção à regra ocorre quando do ato couber recurso
administrativo, com efeito suspensivo, e sem necessidade de caução. A jurisprudência tem admitido a
renúncia ao recurso administrativo sem caução para
viabilizar o cabimento do MS.
Ato legislativo:
Em regra não cabe MS contra ato legislativo (lei em
tese). No entanto, existem duas hipóteses em que isso
é possível. A primeira ocorre quando for uma lei de
efeitos concretos, que por si só causa prejuízo (toda
lei proibitiva é de efeitos concretos, lei que fixa tarifa também). Caberá também MS contra leis editadas
com violação do processo legislativo. Porém, somente o parlamentar prejudicado poderá impetrar o MS.
Entende-se que o parlamentar possui direito líquido
e certo ao trâmite legislativo adequado. O MS cancela
a lei até que seja observado novo processo legislativo.
Direito líquido e certo:
A existência de direito líquido e certo (prova pré-constituída) é uma condição especial da ação de MS.
Se faltar tal condição, o juiz deve extinguir o processo
sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir
(adequação).
Prevalece na doutrina a impossibilidade de “documentalização” de provas de outras naturezas para
fins de MS, como, por exemplo, a redução a termo de
prova oral ou de depoimento do perito. A questão é
controvertida, mas prevalece a impossibilidade.
Exceção à regra da prova pré-constituída: no caso
em que o documento necessário se ache em poder de
repartição pública que se recusa a fornecer.
48
Ato judicial:
A regra geral é que não cabe MS, pois contra ato
judicial cabem recurso e ação impugnativa.
Exceção: cabe MS contra ato judicial quando não
houver recurso previsto na lei processual. Isto não se
aplica quando a decisão for do STF, por falta de juízo
competente para o julgamento. Neste caso, nunca caberá MS após o trânsito em julgado.
2ª Exceção: cabe MS quando a decisão for teratológica (absurda, monstruosa). Nesta hipótese caberá
inclusive após o trânsito em julgado.
Ilegalidade ou abuso de poder:
Ato ilegal é o ato vinculado em que a legalidade
não foi observada. Já o ato abusivo de poder é o ato
discricionário onde o administrador foi além do poder
a ele concedido pela lei.
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É aquele que se prova de plano, se demonstra através de provas pré-constituídas (devem existir antes do
ajuizamento da ação). Há vedação legal expressa de
produção de provas em sede de mandado de segurança.
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Direito Constitucional
Praticado por autoridade pública ou afim:
O ato é praticado por alguém que trabalha com o
Poder do Estado; ou privado, quando agir como se fosse autoridade pública. Assim, caberá MS contra concessionário ou permissionário de serviço público, bem
como contra ato de diretor de estabelecimento particular de ensino.
Trata-se de tutela constitucional à disposição de
quem se considera titular de direitos inviabilizados
por falta de norma regulamentadora. Tem por finalidade conferir aplicabilidade imediata à norma.
O tema foi exposto quando do estudo do controle
de constitucionalidade.
Prazo:
O prazo é decadencial de 120 dias, a contar da data
em que o interessado tomar ciência do ato.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
“O conceito de Mandado de Segurança Coletivo
assenta-se em dois elementos: um, institucional, caracterizado pela atribuição da legitimação processual a
instituições associativas para a defesa de interesses de
seus membros ou associados; outro, objetivo, consubstanciado no uso do remédio para a defesa dos interesses coletivos” (José Afonso da Silva).
Legitimidade:
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MANDADO DE INJUNÇÃO
AÇÃO POPULAR
“Qualquer cidadão é parte legítima para propor
ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe,
à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus
da sucumbência” (CF, art.5º, LXXIII).
16
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO
a) Partido político com representação no Congresso Nacional;
O art. 127 da Constituição Federal enuncia que:
b) Organização sindical, entidade de classe ou
associação, desde que estejam legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos
1 (um) ano, em defesa dos interesses de seus
membros ou associados.
“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
HABEAS DATA
Trata-se de um órgão independente e autônomo. A
autonomia funcional e administrativa deriva do fato
do próprio Ministério Público, nos limites da lei de diretrizes orçamentárias, elaborar seu orçamento, bem
como propor ao Legislativo a criação e extinção dos
seus cargos e serviços auxiliares.
“O habeas data é um remédio constitucional que tem
por objeto proteger a esfera íntima dos indivíduos contra: (a) usos abusivos de registros de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos; (b)
introdução nesses registros de dados sensíveis (assim
chamados os de origem racial, opinião política, filosófica ou religiosa, filiação partidária e sindical, orientação sexual, etc.); (c) conservação de dados falsos ou
com fins diversos autorizados em lei” (José Afonso).
Legitimidade ativa:
Pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
Legitimidade passiva:
Entes da Administração Pública direta e indireta, bem como aquelas pessoas jurídicas privadas que
prestam serviços ao público e possuem cadastros referentes às pessoas.
O Ministério Público compreende:
a) Ministério Público dos Estados.
b) Ministério Público da União.
Por sua vez, o Ministério Público da União abrange:
i. Ministério Público Federal.
ii. Ministério Público do Trabalho.
iii. Ministério Público Militar.
iv. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
49
PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
No entendimento do STF o MP junto ao TC não
dispõe de fisionomia institucional própria nem
autonomia administrativa. No entanto, seus membros gozam das mesmas garantias e vedações
constitucionais dos demais membros do Ministério Público da União e dos Estados.
Princípios institucionais:
Unidade: os membros do Ministério Público integram um único órgão, com uma única chefia. Essa unidade ocorre dentro de cada órgão, não havendo unidade entre o MP Federal e os Estaduais, por exemplo.
Indivisibilidade: o MP é indivisível. Não há vinculação entre os membros do Ministério Público e os
processos em que atuam. Assim, um promotor poderá substituir outro no processo. é uma decorrência do
princípio da unidade.
Independência funcional: o Ministério Público é órgão independente. Somente há hierarquia interna, nas
funções administrativas. Nunca há hierarquia funcional.
ü Princípio do promotor natural:
O STJ entende que “o promotor ou o procurador
não pode ser designado sem obediência ao critério legal, a fim de garantir julgamento imparcial,
isento. Veda-se, assim, designação de promotor
ou procurador ad. hoc, no sentido de fixar prévia
orientação, como seria odioso indicação singular
de magistrado para processar e julgar alguém
importante: fundamental é prefixar o critério de
designação. O réu tem direito público, subjetivo
de conhecer o órgão do ministério público, como
ocorre com o juízo natural”.
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na
forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração
de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos
de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada
a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
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ü Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
ü Investigação criminal pelo Ministério Público:
Nos últimos anos houve grande discussão acerca
da possibilidade de realização de investigação criminal diretamente pelo MP. Parte da doutrina entende que o poder de investigação seria exclusivo
da polícia.
Em 2009 a Segunda Turma do STF (em recurso
extraordinário de relatório da ex-Ministra Ellen
Gracie) entendeu por unanimidade que é possível
a investigação pelo MP. O Pleno ainda não se manifestou sobre o tema.
A ementa do referido recurso extraordinário destaca que “a denúncia pode ser fundamentada em
peças de informação obtidas pelo órgão do MPF
sem a necessidade do prévio inquérito policial,
como já previa o Código de Processo Penal. Não
há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente a obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando
a persecução penal”.
Procurador Geral da República:
Funções institucionais:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados
nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias
a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados,
nos casos previstos nesta Constituição;
50
O Procurador-Geral da República é o chefe do
Ministério Público da União. Será nomeado pelo
Presidente da República entre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação
do seu nome pela maioria absoluta dos membros do
Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida
a recondução.
A destituição do Procurador-Geral da República,
por iniciativa do Presidente da República deverá ser
precedida de autorização da maioria absoluta do
Senado Federal.
Acesso à carreira:
A Resolução 14/2006 do Conselho Nacional do
Ministério Público estabelece as normas gerais para
os concursos públicos que visam o preenchimento das
vagas para membros do MP.
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As funções (competências) do MP estão previstas
em rol exemplificativo no art. 129 da Constituição.
Outras funções poderão ser exercidas pelos membros
do Ministério Público, desde que compatíveis com as
demais funções. Segue o rol do art. 129 da CF:
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Direito Constitucional
O ingresso na carreira do Ministério Público far-se
-á mediante concurso público de provas e títulos, com
prazo de validade de dois anos, a contar da homologação, prorrogável uma vez, por igual período.
A Constituição prevê que a Ordem dos Advogados
do Brasil participará do concurso e dos candidatos
será exigido o diploma de bacharel em Direito e o mínimo de três anos de atividades jurídicas.
Garantias funcionais dos membros do MP:
a) Inamovibilidade: o membro do MP não poderá
ser removido ou promovido unilateralmente. Isto só
poderá ocorrer mediante decisão da maioria absoluta
do Conselho Superior do Ministério Público, assegurada a ampla defesa.
b) Irredutibilidade de subsídios: a irredutibilidade
dos subsídios diz respeito ao valor nominal. Não há a
garantia da irredutibilidade real, ou seja, da desvalorização decorrente da inflação.
c) Vitaliciedade: após o período probatório (2 anos
de efetivo exercício do cargo) o membro do MP somente poderá perder o cargo por sentença judicial
transitada em julgado.
Impedimentos:
Os impedimentos estão elencados nos artigos 129,
II, parágrafo 5º, e, 129, IX, da Constituição. Eles buscam impedir que os membros do MP atuem de forma
incompatível com as suas funções. Assim, de acordo
com a CF, os membros do MP não poderão:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
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b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma
da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios
ou contribuições de pessoas físicas, entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções
previstas em lei.
ü Os membros do MP não poderão exercer a advocacia no juízo ou tribunal perante o qual oficiavam, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
ü Os integrantes da carreira do Ministério Público deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
Conselho Nacional do Ministério Público:
Composição:
A CF estabelece que o Conselho Nacional do
Ministério Público compõe-se de quatorze membros
nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma
recondução, sendo:
i. O Procurador-Geral da República, que o preside;
ii. Quatro membros do Ministério Público da
União, assegurada a representação de cada uma
de suas carreiras;
iii. Três membros do Ministério Público dos Estados;
iv. Dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de
Justiça;
v. Dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
vi. Dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos
Deputados e outro pelo Senado Federal.
ü Os membros do CNMP serão julgados pelo Senado pelos crimes de responsabilidade. Cabe ao
STF julgar as ações comuns.
Competência:
Compete ao Conselho Nacional do Ministério
Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
i. Zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir
atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
ii. Zelar pela observância do art. 37 e apreciar,
de ofício ou mediante provocação, a legalidade
dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e
dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los
ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei,
sem prejuízo da competência dos Tribunais de
Contas;
51
PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
iv. Rever, de ofício ou mediante provocação, os
processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há
menos de um ano;
v. Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação
do Ministério Público no País e as atividades do
Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
ü O Presidente do Conselho Federal da OAB oficiará junto ao Conselho.
Corregedor nacional:
O Conselho escolherá, em votação secreta, um
Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério
Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
i. Receber reclamações e denúncias, de qualquer
interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
ii. Exercer funções executivas do Conselho, de
inspeção e correição geral;
iii. Requisitar e designar membros do Ministério
Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar
servidores de órgãos do Ministério Público.
bindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os
graus, dos necessitados”.
Ainda nos termos da CF, deveria ser editada uma
lei complementar para organizar a Defensoria Pública
da União e do Distrito Federal e dos Territórios e
prescrever normas gerais para sua organização nos
Estados. Essa lei é a LC 80/94, que foi substancialmente
alterada pela LC 132/09.
Os cargos da carreira de defensor devem ser providos, na classe inicial, mediante concurso público de
provas e títulos.
ü Os membros da Defensoria possuem a garantia da inamovibilidade e lhes é vedado o exercício
da advocacia fora das atribuições institucionais.
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iii. Receber e conhecer das reclamações contra
membros ou órgãos do Ministério Público da
União ou dos Estados, inclusive contra seus
serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso,
determinar a remoção, a disponibilidade ou a
aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras
sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas
autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de
sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
ü Autonomia funcional e administrativa:
Nos Estados, as Defensorias possuem autonomia funcional e administrativa; já a Defensoria
da União é vinculada ao Ministério da Justiça. A
autonomia funcional e administrativa diz respeito
ao fato de que será a própria Defensoria Estadual
que, por exemplo, definirá as frentes de atuação,
as localidades geográficas onde colocarão suas sedes e outras questões relacionadas à administração do órgão.
A autonomia administrativa remete-se também
ao fato de que o poder normativo da Defensoria
é realizado pelo Conselho Superior, ou seja, a regulamentação das leis (decretos) emanam da própria Defensoria, e não de ato do governador.
A proposta orçamentária é de iniciativa da Defensoria, mas o projeto de lei é feito pelo governador.
Ouvidorias do MP:
DEFENSORIA PÚBLICA
A CF, ao tratar dos direitos fundamentais diz que
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Para concretizar esse direito, a própria CF, em seu
art. 134, previu que “a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incum-
52
Princípios institucionais:
O art. 3º da LC 80/94 diz que “são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”.
Princípios da Unidade e da Indivisibilidade:
A Defensoria Pública é una. Embora existam divisões administrativas a Defensoria Pública é indivisível
no aspecto funcional.
Alguns doutrinadores afirmam que a unidade diz
respeito a todas as defensorias do país, no entanto não
é uma ideia aceita pela maioria da doutrina.
Decorre da unidade que o Defensor não atua em
seu nome, mas em nome da Defensoria.
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A CF previu a criação (por lei) de ouvidorias do
Ministério Público da União e dos Estados, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer
interessado contra membros ou órgãos do Ministério
Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do
Ministério Público.
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Direito Constitucional
Princípio da Independência Funcional:
Possibilidade do Defensor Público agir conforme a sua consciência na atividade fim da Defensoria
Pública. Desta forma, o Defensor não poderá sofrer
restrições em relação às teses defendidas no cotidiano.
ü
Lembre-se que administrativamente existe
uma hierarquia na carreira.
Objetivos da Defensoria no Brasil:
i. Primazia pela dignidade da pessoa humana e
redução das desigualdades sociais;
ii. Afirmação do Estado Democrático de Direito;
iii. Prevalência e efetividade dos direitos humanos;
iv. Garantia da ampla defesa e do contraditório.
Prazo em dobro e intimação pessoal:
No processo civil o Defensor Público sempre gozará dos benefícios do prazo em dobro e da intimação
pessoal no exercício das suas atribuições.
No processo penal a intimação pessoal também
ocorre, mas o STF entendeu que, levando-se em consideração o fato do Ministério Público não contar com
o prazo em dobro, este somente poderá ser observado
para a Defensoria enquanto ela não estiver totalmente
organizada.
Assim, quando a Defensoria for satisfatoriamente
estruturada, esse prazo deixará de existir. É a chamada
“inconstitucionalidade progressiva” da possibilidade
do prazo em dobro para a Defensoria Pública no processo penal.
ADVOCACIA PÚBLICA
“A Constituição desfez o bifrontismo que sempre
existiu no Ministério Público Federal, cujos membros exerciam cumulativamente as funções de Ministério Público e de Procuradores da República no
exercício da advocacia da União. Agora o Ministério
Público da União com seus Ministérios Públicos especiais só cumpre as funções típicas da instituição.
Não são mais advogados da União.
(...) As funções de advocacia pública da União foram
outorgadas a uma nova instituição que a Constituição denominou Advocacia Geral da União”(José
Afonso da Silva).
Advocacia Geral da União (AGU):
“A Advocacia-Geral da União é a instituição que,
diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser
sobre sua organização e funcionamento, as atividades
de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo (CF, art. 131)”.
O chefe da AGU é o Advogado geral da União, que
é nomeado livremente pelo Presidente da República
dentre os cidadãos maiores de trinta e cinco anos, notável saber jurídico e reputação ilibada.
O ingresso nas classes inicias das carreiras da AGU
se faz por concurso público de provas e títulos.
Nos termos do art. 132 da CF, os Procuradores dos
Estados e do Distrito Federal, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas
unidades federadas.
ü Aos procuradores é assegurada estabilidade
após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios,
após relatório circunstanciado das corregedorias.
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Advogados dativos: o STF entendeu que:
“Não se estendem aos defensores dativos as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo
em dobro asseguradas aos defensores públicos em
geral e aos profissionais que atuam nas causas patrocinadas pelos serviços estaduais de assistência
judiciária”.
Honorários advocatícios:
Os membros da Defensoria não podem receber, a
qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários
advocatícios, percentagens ou custas processuais. No
entanto, é função dos Defensores executar as verbas
sucumbenciais, inclusive contra os entes públicos.
Essas verbas serão destinadas aos fundos geridos pela
Defensoria Pública para o aparelhamento do órgão e
capacitação dos seus membros e servidores.
ADVOCACIA
A Constituição Federal assevera que “o advogado
é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei”.
José Afonso da Silva leciona que “a inviolabilidade do advogado, prevista no art. 133, não é absoluta.
Ao contrário, ela só o ampara em relação a seus atos e
manifestações no exercício da profissão, e assim mesmo, nos termos da lei. Equivoca-se quem pense que a
inviolabilidade é um privilégio do profissional.
Na verdade, é uma proteção do cliente que confia
a ele documentos e confissões da esfera íntima, de natureza conflitiva e, não raro, objeto de reivindicação e
até agressiva cobiça alheia, que precisam ser resguardados e protegidos de maneira qualificada”.
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PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
A atuação do Estado no domínio econômico é tema
cada vez mais presente nas provas dos concursos jurídicos. O Edital prevê o tema de forma explícita e
exaustiva, razão pela qual o estudo será aprofundado.
A exemplo do ocorrido no estudo das licitações
seguir-se-á aqui o roteiro proposto por José dos
Santos Carvalho Filho em sua festejada e didática obra
“Manual de Direito Administrativo”. Não obstante,
ideias e conceitos de outros doutrinadores – como José
Afonso da Silva e Celso Antônio Bandeira de Mello –
estarão presentes.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Observa-se, historicamente, forte relação entre os
interesses políticos e econômicos, assim, sempre que
aparecem novas conjunturas econômicas doutrinárias,
as mesmas refletem na ordem econômica. Sendo esta
uma recíproca verdadeira.
Liberalismo Econômico:
Durante o Estado moderno, que surgiu no final do
século XVIII, figurou com predominância a teoria do
liberalismo econômico, com forte ligação às ideias de
Adam Smith, estampadas na sua obra “A Riqueza das
Nações”. Esta doutrina atendia aos interesses burgueses, que nesse período histórico detinham o poder político e econômico. Assim, cada indivíduo deveria ter
o máximo de liberdade para promover os seus interesses, não existindo interferência do Estado na economia.
Foi nessa época que Stuart Mill, em sua obra “A
Liberdade” (1859), embasado na doutrina jusnaturalista de Rousseau, desenvolveu conceitos sobre o poder
econômico, colocando em primeiro plano as virtudes
naturais do homem - que deveria defender seus próprios interesses. A liberdade conferida aos indivíduos
teve efeito contrário do desejado e as desigualdades
sociais aumentaram com o passar dos anos, tornando
os menos favorecidos verdadeiros escravos.
Com a crise do modelo liberal, surgiram inúmeros
grupos sociais advindos da classe trabalhadora, denunciando o inconformismo com a forma e direção do
poder. Por outro lado, filósofos sociais (com destaque
para Karl Marx), difundiam ideias antagônicas à excessiva liberdade.
Nesse contexto, o Estado abandona a sua posição de
indiferença ante a sociedade e adota uma posição mais
atuante e fiscalizadora. Passa a adotar o modelo interventivo. Aparece o dirigismo econômico, onde o Poder
Público traça estratégias para participar de forma efetiva dos fatos econômicos. O interesse público passa
a ser mais importante do que o interesse capitalista.
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Constitucionalização normativa:
O dirigismo econômico, implantado no final do século XIX propiciou o aparecimento de regras jurídicas
reguladoras da ordem econômica em diversas constituições atuais. Existe discussão doutrinária sobre
estruturação das constituições no que diz respeito a
esse tema. Alguns afirmam que o tema não deveria ser
tratado nos textos constitucionais, assim, quando essas normas aparecem são apenas formalmente normas
constitucionais, não são normas materialmente constitucionais, como são: a forma de Estado, o sistema de
governo, a competência dos Poderes, o sistema político, e os direitos e garantias fundamentais.
Carvalho Filho afirma que mais importante do
que a discussão doutrinária, é o fato de que a disciplina constitucional da ordem econômica implica na
disciplina da ordem social e, em tempos de grandes
riscos de oscilações políticas e econômicas em virtude dos interesses dos grupos atuantes junto ao Poder
Legiferante, é melhor que se insira as regras delineadoras da atuação econômica do Estado na Constituição,
atribuindo-lhes maior rigidez.
Quadro Normativo:
A partir da Constituição de 1934, todas as Cartas
brasileiras dedicaram um de seus capítulos à ordem
econômica. Anota-se que na Constituição vigente a
disciplina da ordem econômica e financeira está presente no Título VII, em seus artigos 170 a 192, dividida em quatro capítulos: princípios gerais da atividade
econômica, política urbana, política agrícola e fundiária, e sistema financeiro nacional.
Facilmente se observa que as normas nesse campo
mudam de acordo com o passar dos tempos, de acordo
com as mutações políticas e sociais ocorridas em cada
período histórico. Hoje, nota-se uma postura menos
interventiva do Estado, o que é chamado de desregulação da economia. Destaca-se, porém, que a regulação
existe, sendo ou não suficiente ou excessiva de acordo
com o aspecto a ser analisado (de acordo com as concepções políticas e filosóficas de quem a analisa).
ORDEM ECONÔMICA
A ordem econômica traz como fundamentos a
valorização do trabalho humano e a livre iniciativa.
Atividades econômicas que não respeitem esses dois
fundamentos serão consideradas inválidas.
Valorização do trabalho humano:
Possui forte relação com os valores sociais do trabalho, que necessitam de intervenção estatal para que
sejam efetivados.
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Modelo Interventivo:
O governo passa a desempenhar, entre outras, funções de distribuição das riquezas de forma equânime e
de proteção social das classes menos favorecidas.
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17 ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
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Direito Constitucional
Outro aspecto desse fundamento é a preocupação
do Constituinte em valorizar o trabalho do homem,
não podendo o mesmo ser substituído pelas máquinas
completamente, a fim de gerar benefícios exclusivos
para a classe empresária. Em suma, a valorização do
trabalho humano corresponde à necessidade de situar o indivíduo trabalhador em patamar mais elevado
do que outros interesses privados, realizando a justiça
social.
Liberdade de iniciativa:
É o postulado maior do sistema capitalista. Garante
a todos a liberdade de atuar no mercado de bens e serviços por sua conta e risco, sem a necessidade de autorização do Estado (exceto nos casos previstos em lei).
Tal liberdade não é apenas um dos fundamentos da ordem econômica, como também um dos fundamentos
da própria República, presente no art. 1.º, IV, da CF.
A referida liberdade de iniciativa não coloca o
Estado na posição liberal. Ao contrário da doutrina de
SMITH e MILL, o Estado não é mero observador, mas
sim um participante fiscal do comportamento dos particulares. Porém, essa atuação do Estado é limitada e
pode gerar inclusive a responsabilização objetiva do
Estado. No entendimento do STF “a intervenção estatal na economia possui limites no princípio constitucional da liberdade de iniciativa e a responsabilidade
objetiva do Estado é decorrente da existência de dano
atribuível à atuação em tese”.
Os dois fundamentos básicos da ordem são antagônicos e a liberdade excessiva da iniciativa econômica
pode gerar um quadro social semelhante ao observado
no liberalismo, assim, é preciso conciliar os dois fundamentos, restringindo a liberdade de iniciativa até
um nível aceitável para realizar a justiça social.
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Observa-se nos incisos do art. 170 da CF (vide quadro), que o Constituinte buscou, através de vários
princípios, como, por exemplo, o da função social da
propriedade, utilizar-se da ordem econômica para realizar a justiça social.
FORMAS DE ATUAÇÃO DO ESTADO - O
ESTADO REGULADOR
O Estado pode atuar de duas formas na ordem econômica: como Estado Regulador, onde cria as normas
do sistema econômico, estabelece restrições e traça
o diagnóstico social das condições econômicas; por
outro lado, atuando como Estado Executor, executa
atividades econômicas que, em princípio, estariam
reservadas à iniciativa privada. Não apenas regula as
atividades econômicas, mas ingressa efetivamente no
plano da sua execução.
Estado regulador é aquele que, através do regime
interventivo, estabelece as regras que disciplinam a ordem econômica, com o objetivo de ajustá-las aos ditames
da justiça social. Seu fundamento está no art. 174 da CF.
Cabem-lhe três formas de atuar: fiscalizando, incentivando e planejando. Especificamente quanto à função de planejamento realizada pelo Estado Regulador
destacam-se as palavras de José Afonso da SILVA: “é
um processo técnico instrumentado para transformar a
realidade existente no sentido de objetivos previamente estabelecidos”. A transformação social e econômica
não é instantânea, é gradativa, sempre buscando realizar as metas maiores, traçadas no plano constitucional.
Em relação à fiscalização, é importante a constatação de que atualmente ela não se dá apenas na ordem
interna. Através de convênios, acordos e tratados, os
Estados ditam as regras da economia mundial. Já no
que tange a atuação estatal incentivando a iniciativa
privada, denominada por alguns de fomento, destaca-se que deve ser efetivada através de incentivos fiscais,
subsídios, empréstimos, etc.
Natureza jurídica: atuando como regulador, o
Estado não deixa sua posição interventiva, que
agora se manifesta através da edição de normas regulatórias. Esta atuação se dá de forma
direita. Assim, pode-se caracterizar a atuação
do Estado como intervenção direta no domínio
econômico.
Competência: na partilha constitucional de atribuições, a competência para atuar como Estado
-Regulador é quase que exclusiva da União Federal. Entre as competências da União previstas
no art. 21 da CF podemos destacar: a elaboração
e execução de planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social; a fiscalização de operações
financeiras; a reserva da função do serviço postal; a organização do serviço de telecomunicações, e o aproveitamento energético dos cursos
de água, entre outros. O mesmo ocorre quando
são elencadas as competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF), onde destacamos a competência da União para legislar sobre:
comércio exterior e interestadual; a organização
do emprego; a poupança; as jazidas e minas e
outros recursos minerais, entre outros.
Em relação à produção, ao consumo e ao meio ambiente a competência da União é para editar normas
gerais, cabendo ao Distrito Federal e aos Estados legislar de forma suplementar.
Repressão ao Abuso do Poder Econômico:
É o conjunto de estratégias adotadas pelo Estado
que, mediante intervenção na ordem econômica, tem
o objetivo de neutralizar os comportamentos causadores de distorção nas condições normais de mercado
em decorrência do acúmulo de riquezas. Está fundada
no art. 173, § 4º, da CF. Destaca-se que no art. 146-A
da CF, incluído pela Emenda Constitucional 42/03
(Reforma Tributária), foi previsto o seguinte dispositivo com o objetivo de proteger a ordem econômica: “lei
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PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
Formas de abuso do poder econômico:
Deve-se ressaltar que o ilegítimo são as práticas
abusivas, sendo o aumento nos lucros legítimo se alcançada de acordo com a regulação econômica legal e
constitucional.
Entre as infrações específicas destacam-se:
Dominação dos mercados, eliminação da concorrência e aumento arbitrário dos lucros. Destaca-se aqui
que as três formas de abuso do poder possuem relação
entre si. A eliminação da concorrência visa a dominação do mercado para que se possa aumentar arbitrariamente os lucros, o que gera graves prejuízos sociais.
a) A prática de limitar o ingresso de novas empresas no mercado;
O domínio abusivo dos mercados no setor econômico ocorre de diversas formas, entre as quais se destacam os trustes, os cartéis, e o dumping.
c) Acertar previamente os preços nas licitações;
a) Truste (trust): é a forma de abuso do poder
econômico pela qual uma grande empresa domina o mercado e afasta os seus concorrentes,
ou os obriga a seguir a estratégia econômica que
adota.
b) Cartel: é a conjugação de interesses entre
grandes empresas com o mesmo objetivo, ou
seja, eliminar a concorrência e aumentar arbitrariamente os seus lucros.
c) Dumping: normalmente encerra abuso de caráter internacional. Uma empresa recebe subsídio oficial de seu país de modo a baratear excessivamente o custo do produto.
Normas e meios repressivos:
Apesar da vasta legislação sobre o tema, observa-se
hodiernamente que as mesmas não são totalmente eficazes, e o abuso do poder econômico é prática comum
nos grandes conglomerados econômicos. Não obstante, destacam-se os seguintes diplomas legais:
2. Lei 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações
de consumo;
3. Lei Delegada 4/62, que dispõe sobre a intervenção no domínio econômico para assegurar
a livre distribuição de produtos necessários ao
consumo do povo;
4. Lei 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do
consumidor (CDC).
Destacam-se na lei 8.884/94 as infrações gerais, que
visam reprimir às práticas abusivas e arbitrárias nas
relações econômicas.
56
d) Subordinar a venda de um produto à aquisição de outro ou a utilização de um serviço (venda casada).
Entre as sanções previstas estão: a multa; a
proibição de contratar com o Poder Público; de cisão da sociedade; de cessação parcial das atividades; etc. Administrativamente, cabe à Secretaria de
Desenvolvimento Econômico do Ministério da Justiça
(SDE) promover através de processo administrativo,
garantida ampla defesa, as averiguações preliminares
nos casos de abuso de poder econômico.
Após as averiguações o secretário do SDE pode
arquivar (enviando cópia obrigatória ao CADE) ou
remeter o processo ao CADE para julgamento administrativo. A decisão do CADE terá natureza de título
executivo extrajudicial, tanto nas obrigações de pagar
multa quanto nas obrigações de fazer ou não fazer.
Na via judicial, além de poder processar a execução
e adotar as medidas necessárias para sua satisfação
(inclusive de tutela específica), o órgão jurisdicional
competente poderá decretar a intervenção na empresa
até o cumprimento da obrigação.
Controle do Abastecimento:
É a forma interventiva do Estado que objetiva
manter no mercado consumidor produtos e serviços
suficientes para atender à demanda da coletividade.
Materializa-se através de compra, armazenamento,
distribuição e venda de produtos para garantir, além
do abastecimento, os preços razoáveis em tempos de
crises específicas na produção. Pode ocorrer também
pela fixação de preços e pela desapropriação por interesse social. É atividade de polícia administrativa.
Tabelamento de Preços (congelamento):
É a fixação dos preços privados de bens e produtos
pelo Estado quando a iniciativa privada se revela sem
condições de mantê-los nas regulares condições de
mercado. É competência privativa da União ou de entidades vinculadas a ela a quem a mesma delegou tal
função. Não pode ser feito pelos Estados, Municípios
e DF.
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1. Lei 8.884/94, que dispõe sobre a prevenção e a
repressão às infrações contra a ordem econômica, transforma o Conselho de Administração de
Defesa Econômica – CADE em autarquia e dá
outras providências;
b) Impedir ao concorrente o acesso às matérias
primas, insumos, equipamentos, tecnologias e
canais de distribuição;
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complementar poderá estabelecer critérios especiais
de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência da
União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo”.
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Direito Constitucional
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
A Constituição Federal previu competência concorrente para todos os entes da Federação incentivarem
as micro e as pequenas empresas.
Assim, em vários trechos da Carta, como em inúmeros diplomas legais federais, estaduais e municipais, encontram-se medidas protetivas a essas empresas. Especificamente no que tange ao título da ordem
tributária, a previsão constitucional é encontrada no
art. 179.
A Lei Complementar 123/06 traz o Estatuto da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Tal
regulamentação atuou basicamente em três frentes: a
implantação de um regime único da arrecadação para
apuração e recolhimento de impostos e contribuições;
edição de regras trabalhistas e previdenciárias específicas; e, facilitação do acesso ao crédito e ao mercado.
Destaca-se aqui a previsão para tais empresas acessarem o Poder Judiciário através dos juizados especiais.
ESTADO EXECUTOR
Além de atuar na ordem econômica regulando as
atividades o Estado pode interferir exercendo as atividades econômicas em caráter excepcional (a regra é
a livre iniciativa privada). Tal exercício pode se dar de
forma direta ou indireta.
que podem ser de primeiro, segundo, terceiro grau, e
assim por diante). Tais empresas ou realizam serviços
públicos ou atuam na atividade econômica propriamente dita.
É oportuno lembrar que as fundações públicas e as
autarquias não exercem atividade econômica, pois são
voltadas somente para atividades sociais, sem fins lucrativos.
O texto constitucional exige que tais entidades se
sujeitem ao mesmo regime das empresas privadas.
Porém, a regra não pode ser entendida literalmente,
isto porque, por mais que se aproximem do regime jurídico aplicado às empresas privadas, sujeitam-se a alguns institutos de Direito Público, como a prestação de
contas fiscalizada pelo Tribunal de Contas, e o concurso público para admissão de servidores, entre outros.
Assim, fica caracterizado um regime jurídico híbrido.
É importante destacar que, quando a CF equipara o
regime jurídico das empresas públicas e sociedades de
economia mista, também quando proíbe a concessão
de privilégios tributários a estas se não oferecidos também à iniciativa privada, atua como Estado Regulador,
garantindo a livre iniciativa. Assim, destaca-se que não
é proibido o oferecimento de incentivos fiscais às empresas paraestatais, mas sim que tais incentivos, se concedidos, devem ser estendidos às empresas privadas.
Monopólio Estatal:
Exploração direta:
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Ocorre quando o próprio Estado se incumbe de
explorar as atividades econômicas através dos seus
órgãos internos. Exemplo se verifica no caso de uma
Secretaria de Saúde subsidiar medicamentos para
a população mais pobre. Segundo o art. 173 da CF,
somente poderá ocorrer para atender relevante interesse coletivo ou quando afete a segurança nacional.
Destaca-se o caráter excepcional, já que a regra é a garantia da livre iniciativa privada sem a interferência do
Estado.
Carvalho Filho destaca que a atuação direta do
Estado deve realmente se restringir aos casos previstos
na Constituição, até porque quando atua desta forma,
via de regra o Estado se mostra deficiente, com resultados muito abaixo dos conseguidos pela iniciatica privada. Assim, deve permanecer apenas como EstadoRegulador, sendo Executor em caráter excepcional.
O autor coloca como pressupostos explícitos para
intervenção direta a necessidade da intervenção para
garantir a segurança nacional ou o interesse coletivo.
Aponta, também, o pressuposto implícito no caso de
expresso permissivo constitucional.
Exploração indireta:
É a forma pela qual o Estado explora a atividade
econômica por intermédio das entidades paraestatais
a ele vinculadas ou por ele controladas (sociedades de
economia mista, empresas públicas e as subsidiárias,
É a concessão do privilégio da exploração exclusiva de determinada atividade econômica. O monopólio
privado é absolutamente vedado pela Constituição, já
o monopólio estatal não só é permitido, mas quando
previsto na CF se faz imperioso. Tem natureza jurídica
de atuação interventiva do Estado.
Monopólio difere de privilégio. Monopólio é a reserva da atividade para determinada pessoa. Já privilégio ocorre quando o possuidor do monopólio delega
a atuação à outra pessoa. Só quem detém o monopólio
pode delegar.
Atividades monopolizadas: existem monopólios
expressos e implícitos. As atividades expressamente
monopolizadas estão relacionadas no artigo 177 da
Constituição Federal, que foi alterado pela Emenda
Constitucional 9/95. Nota-se que elas estão relacionadas ou com a exploração petrolífera ou com as atividades relacionadas a materiais nucleares. Destaca-se que
o alcance do monopólio sobre os dois temas foi reduzido por alterações legislativas recentes, aumentando
a possibilidade de participação da iniciativa privada
nessas áreas.
As atividades monopolizadas implícitas são as do
art. 21 da CF, que, entre outras, destacam-se: a emissão de moedas, o serviço postal, as telecomunicações,
a infraestrutura aeroportuária, etc. Na maioria desses
casos a União detém o monopólio e delega a sua exploração econômica.
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
DIREITO FINANCEIRO
O Direito Financeiro tem por objetivo regular as
formas de obtenção e gasto de dinheiro público. Podese dizer que o Direito Financeiro disciplina a atividade
financeira do Estado. Nesta toada, grave-se que a atividade financeira está disciplinada na Constituição e em
lei complementar (101/00 - Lei de Responsabilidade
Fiscal). Ao lado desse diploma aparece a Lei 4.320/64.
É uma lei ordinária que foi recepcionada pela CF
como lei complementar. Na Constituição, o Direito
Financeiro está presente basicamente nos arts. 165 a 169.
Ficamos com o conceito de atividade financeira
proposto por Tathiane Piscitelli, que ensina: “A atividade financeira é representada pelo conjunto de
ações que o Estado desempenha visando à obtenção
de recursos para seu sustento e a respectiva realização
de gastos para a execução de necessidades públicas.
Disso decorre que referida atividade depende de três
elementos que se interconectam na definição proposta:
i) orçamento público, como peça responsável
pela delimitação das receitas e despesas de um
dado exercício;
ii) as formas, condições e limites de obtenção de
receita para fazer frente às despesas fixadas e
iii) as formas, condições e limites de gasto do
dinheiro público e, assim, os métodos de aplicação e dispêndio das receitas”.
Entre os princípios do direito observados nesse
ramo jurídico destacam-se: o princípio da legalidade;
da economicidade; da transparência; e, da responsabilidade fiscal.
ORÇAMENTO
Princípios aplicados ao orçamento:
- Princípio do equilíbrio orçamentário: deve haver uma igualdade numérica entre as entradas e
as saídas, ou seja, entre as receitas e as despesas.
- Princípio da programação: o orçamento deve,
além trazer receitas e despesas, prever os objetivos e metas relacionados com as necessidades
públicas.
- Princípio da universalidade: todas as receitas e
despesas devem estar previstas na LOA.
- Princípio da unidade: cada ente da Federação
deve possuir um único orçamento anual.
Leis orçamentárias:
Estão previstas no art. 165 da CF (Plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária
anual). São entendidas pela doutrina como sendo programáticas e periódicas. Programáticas porque fixam
objetivos do Estado, periódicas porque possuem limites de vigência pré-fixados.
Entende-se que tais leis não são impositivas, pois
não existe o dever de gastar, mas apenas uma previsão
de despesas, que podem ou não ser realizadas. No entanto, é importante frisar que em algum grau há impositividade no orçamento, visto que parte das receitas
possuem destinação vinculada. São, por exemplo, as
receitas provenientes das contribuições.
Plano plurianual:
Está previsto no art. 156, parágrafo 1º da CF. Não há
nenhum dispositivo na Lei de responsabilidade Fiscal.
O Plano plurianual também é conhecido como “orçamento programa”, pois o seu objetivo é estabelecer
o planejamento das ações governamentais pelos próximos quatro anos. Refere-se às despesas de capital e
às despesas de duração continuada. Com base nessas
despesas a Administração estabelece metas e prioridades, que serão fixadas de forma regionalizada, de acordo com as peculiaridades de cada região.
ü Nenhum investimento cuja execução ultrapasse
um exercício financeiro poderá ser iniciado sem
prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei
que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Lei de diretrizes orçamentárias (LDO):
- Princípio da anualidade: os orçamentos valerão para um único exercício financeiro.
Está prevista no art. 165, parágrafo 2º da CF e no
art. 4º da LRF.
- Princípio da exclusividade: pelo parágrafo oitavo do art. 165 da CF “A lei orçamentária anual
não conterá dispositivo estranho à previsão da
Trata das metas e prioridades da Administração
pelo período de 1 ano. Possui também o objetivo concretizar o Plano Plurianual.
58
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Enfim, o estudo do Direito Financeiro se dá, basicamente, através do entendimento dos arts. 165 a 169
da CF, da LC 101 e da Lei 4.230. Assim, passaremos a
seguir por alguns conceitos importantes previstos no
Edital e finalizaremos com a íntegra dos textos legais
citados, o que certamente trará uma base muito boa ao
candidato.
receita e à fixação da despesa, não se incluindo
na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações
de crédito, ainda que por antecipação de receita,
nos termos da lei”.
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Direito Constitucional
• Conteúdo da Lei de Diretrizes Orçamentárias:
Art. 165, parágrafo 2º da Art. 4º, i e parágrafo 3º, da
CF:
LRF:
• Metas e prioridades da • Equilíbrio entre receitas e
Administração Pública Fe- despesas;
deral (realização do Plano
Plurianual);
c) medidas de compensação para os casos de
renúncia de receita e para os casos de despesa
obrigatória de caráter continuado.
• Diretrizes para a Lei Orça- • Formas de limitação de
mentária Anual;
despesas: são as formas de
limitação de empenho;
Lei orçamentária anual (LOA):
• Alterações na legislação • Controle de custos e avatributária: descrição das liação de programas;
alterações relevantes na legislação tributária. Não vincula a exigência de tributo;
• Política de destinação de • Condições para transferecursos das agências de rências voluntárias de refomento: a LDO definirá cursos;
onde prioritariamente o
BDNS, por exemplo, aplicará seus recursos.
• Anexo de riscos fiscais: trata dos passivos contingentes da Administração e das providências que deverão ser adotadas no caso de efetivação dos riscos.
Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias: a
disciplina está apenas no art. 4º, parágrafo 1º da LRF.
No projeto deve existir o anexo de metas fiscais.
Genericamente, neste anexo estão as metas relativas à
receita, à despesa, a resultado, à dívida e ao patrimônio. Tais metas devem ser coerentes com a evolução
da economia e a evolução do país. Assim, deverão ao
mesmo tempo olhar para o passado e para o futuro.
Em relação ao passado, as previsões devem ser coerentes com os resultados dos 3 exercícios anteriores.
Falando de futuro, também deve ser coerente com os 3
exercícios seguintes.
Anexo de metas fiscais: contém um núcleo, que remete à fixação das metas anuais. Tais metas são relativas à receita, despesa, dívida e resultado. Para a realização deste núcleo deve haver:
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b) demonstração da situação financeira da previdência e de fundos de natureza atuarial, com
o objetivo de prever e controlar gastos futuros;
e,
a) fixação de metas para o exercício presente e
para dos dois seguintes;
b) avaliação das metas do exercício anterior;
c) demonstrativo das metas anuais, evidenciando a consistência com a política econômica e
coerência em relação a essas metas, apontando
a metodologia do cálculo e estabelecendo metas
para os 3 exercícios seguintes.
Ao lado do núcleo, o anexo de metas ficas também
possui elementos paralelos que auxiliam na composição das metas. São eles:
a) evolução do patrimônio líquido nos últimos
3 exercícios, demonstrando como foram aplicados os recursos nas hipóteses de alienação de
ativos;
Estabelece a previsão de receitas e despesas para
o período de um ano. Deve observância à Lei de
Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual. No
Brasil vigora o princípio do equilíbrio orçamentário.
Assim, as receitas e despesas devem estar no mesmo
patamar.
Pelo princípio da universalidade todas as receitas
e despesas devem estar previstas na Lei Orçamentária
Anual. Já pelo princípio da exclusividade a LOA somente poderá dispor sobre receitas e despesas. No
entanto, não há impedimento de que na LOA haja autorização para abertura de crédito suplementar (autorização de despesas). Por fim, deve haver o respeito
ao princípio da unidade, que marca a necessidade da
peça orçamentária ser única, não podendo haver mais
de um orçamento para cada ente federativo.
Previsão legal: a LOA está no art. 165, parágrafo 5º
da CF e no art. 5º da LRF;
Conteúdo: pela previsão da CF deve haver 3 discriminações distintas: a) orçamento fiscal, prevendo
todas as receitas e despesas da União; b) orçamento de
investimento, com todas as receitas e despesas das empresas em que a União direta ou indiretamente detém
maioria de capital com direito a voto; e, c) orçamento
da seguridade social;
Projeto da Lei Orçamentária Anual: existem exigências no art. 165, parágrafo 6º da CF e no art. 5º da LRF:
Art. 165, parágrafo 6º da Art. 5º da LRF:
CF:
• No projeto deverá haver
demonstrativo que trate
dos efeitos das renúncias
de receitas.
• Deverá haver um anexo
que demonstre a compatibilidade da LOA com o anexo de metas fiscais da LDO;
• As medidas de compensação aplicáveis para os casos de renúncia de receita;
• Reserva de contingência:
faz frente ao anexo de riscos ficais. A reserva deve
ser formada por receitas
não vinculadas, ou seja,
provenientes de impostos
(não pode recurso de contribuição).
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PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
Regime de caixa: Regime de caixa é o regime contábil que apropria as receitas e despesas no período de
seu recebimento ou pagamento, respectivamente, independentemente do momento em que são realizadas.
Relatórios: O artigo 48 da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF estabelece que são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público: a prestações de contas do chefe do Poder Executivo; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Com essa finalidade, a STN divulga a Prestação de
Contas do Presidente da República e os demais demonstrativos relativos à União, para atendimento da
LRF. Também divulga as séries históricas, que oferecem aos usuários uma seqüência anual de receitas e
despesas da União. O artigo 51 da LRF ainda estabelece que o Poder Executivo da União promoverá, até
o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por
esfera de governo, das contas dos entes da Federação
relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
Realizada a emissão da nota ocorre a “liquidação
da despesa”, momento em que se verifica se a despesa
é de fato devida. Neste momento a Fazenda verifica a
certeza de que estará pagando o valor correto para a
pessoa certa. Apura-se o objeto, a origem, a impotência
a ser paga e o credor. Por fim, ocorre a “ordem de pagamento”, processada pelos serviços de contabilidade.
Na sequência ocorre o “pagamento”, realizado pela
tesouraria.
ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
De acordo com o Banco Central do Brasil, Sistema
Financeiro é o “conjunto de instituições financeiras e
instrumentos financeiros que visam transferir recursos
dos agentes econômicos (pessoas, empresas, governo)
superavitários para os deficitários”. Ainda de acordo
com BCB, o Sistema Financeiro Nacional está dividido
em 2 subsistemas: um Subsistema de Supervisão e um
Subsistema Operativo.
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Exercício financeiro: Exercício financeiro é o período temporal em que ocorrem as operações contábeis/
financeiras dos entes públicos. No Brasil, o exercício
financeiro coincide com o ano civil, ou seja, cada exercício financeiro inicia no dia 1º de janeiro e termina em
31 de dezembro do mesmo ano.
Subsistema de Supervisão:
Subsistema Operativo:
Execução orçamentária: É o percurso da despesa
pública, desde a previsão legal até a efetiva realização
do gasto. Suas fases são:
Aprovação Do Orçamento -> Decreto Do Executivo -> Empenho -> Nota De Empenho -> Liquidação Da Despesa -> Ordem De Pagamento ->
Pagamento
Após o empenho ocorre a emissão de uma “nota de
empenho”.
Nesta nota de empenho aparece: a) nome do credor; b) representação e importância da despesa; c) a
dedução da despesa do saldo da dotação orçamentária.
60
Conselho Monetário Nacional:
Finalidade principal: Formulação de toda a política
de moeda e do crédito, objetivando atender aos interesses econômicos e sociais do país.
• Fixar diretrizes e as normas da política cambial
• Regulamentar as operações de câmbio
• Controlar a paridade da moeda e o equilíbrio do
Balanço de Pagamentos
• Regulamentar as taxas de juros
• Regular a constituição e o funcionamento das instituições financeiras
• Fixar índices de encaixe, capital mínimo e normas
de contabilização
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O primeiro passo é a previsão no orçamento.
Aprovado o orçamento haverá o prazo de 30 dias para
que o Poder Executivo aprove um decreto. Neste decreto o Executivo apontará a programação financeira
e o cronograma mensal de desembolso. Com a publicação do decreto surge a disponibilidade dos recursos
para cada unidade orçamentária. Para que a despesa
comece concretamente o primeiro passo será o empenho, que é a vinculação das receitas com os gastos
específicos determinados. Uma vez feito o empenho a
despesa torna-se obrigatória.
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Direito Constitucional
• Acionar medidas de prevenção ou correção de
desequilíbrios
• Disciplinar o crédito e orientar na aplicação dos
recursos
• Regular as operações de redesconto e as operações no mercado aberto
Crédito Imobiliário)
Instituições Financeiras de Natureza Especial:
• Banco do Brasil
• Caixa Econômica Federal
• Banco da Amazônia
Banco Central do Brasil:
• Banco do Nordeste do Brasil
• Executor da Política Monetária
• Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES)
• Autoridade Supervisora
• Banco Regional do Desenvolvimento do Extremo
Sul (BRDE)
• Banco Emissor
• Banco dos Bancos
Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo
(SBPE):
• Banco do Governo
Comissão de Valores Mobiliários:
• Caixas Econômicas
• Incentivar a poupança no mercado acionário.
• Sociedades de Crédito Imobiliário
• Estimular o funcionamento das bolsas de valores
e das instituições operadoras do mercado acionário.
• Assegurar a lisura nas operações de compra/venda de valores mobiliários.
• Promover a expansão dos negócios do mercado
acionário.
• Proteger aos investidores do mercado acionário.
Instituições Financeiras Bancárias:
Comerciais
• Bancos Múltiplos (com Carteira de Crédito
Imobiliário)
As principais formas de captação de recursos destas instituições são as cadernetas de poupança e os
fundos provenientes do FGTS.
Sistema de Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários:
• Sociedades Corretoras De Câmbio
• Caixas Econômicas
• Bancos
Cooperativos
• Associações de Poupança e Empréstimo
/
Bancos
Comerciais
• Sociedades Corretoras de Valores Mobiliários
• Sociedades Distribuidoras de Valores Mobiliários
• Cooperativas de Crédito
• Agentes Autônomos de Investimento
• Bancos Múltiplos (com Carteira Comercial)
Câmaras e Prestadores de Serviço de Registro, Liquidação e Compensação:
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Instituições Financeiras Não Bancárias:
• Bolsas de Valores, de Mercadorias e de Futuros
• Bancos de Investimento
• Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC)
• Bancos de Desenvolvimento
• Bancos de Câmbio
• Entidades do Mercado de Balcão Organizado
• Sociedades de Arrendamento Mercantil (Leasing)
• Sociedades de Crédito,
Investimento (Financeiras)
Financiamento
e
• Companhias Hipotecárias
• Agências de Fomento ou de Desenvolvimento
• Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e
à Empresa de Pequeno Porte
• Bancos Múltiplos (sem Carteira Comercial ou de
• Outras Centrais de Registro, de Custódia e de
Liquidação Financeira
Administradores de Recursos de Terceiros:
• Fundos Mútuos de Investimento
• Clubes de Investimento
• Administradoras de Consórcios
• Planos Individuais de Aposentadoria e Pensão
61
PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
ORDEM SOCIAL
“A Constituição declara que a ordem social tem
como base o primado do trabalho, e como objetivo o
bem-estar e a justiça social.
Neste particular, a ordem social se harmoniza com
a ordem econômica, já que esta se funda também na
valorização do trabalho e tem como fim (objetivo) assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social”.
O Capítulo da Ordem Social (CF/88) traz entre os
temas: as disposições gerais; a seguridade social; a
educação, a cultura e o desporto; a ciência e a tecnologia; a comunicação social; o meio ambiente; a família,
a criança e o idoso; e, os índios.
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do
trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público,
nos termos da lei, organizar a seguridade social,
com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no
custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado
da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores,
dos empregadores, dos aposentados e do
Governo nos órgãos colegiados.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda
a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da
lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
62
a) a folha de salários e demais rendimentos
do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da
previdência social, não incidindo contribuição
sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo
regime geral de previdência social de que trata
o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade
social constarão dos respectivos orçamentos,
não integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade
social será elaborada de forma integrada pelos
órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas
e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema
da seguridade social, como estabelecido em lei,
não poderá contratar com o Poder Público nem
dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da
seguridade social, obedecido o disposto no art.
154, I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio
total.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este
artigo só poderão ser exigidas após decorridos
noventa dias da data da publicação da lei que
as houver instituído ou modificado, não se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como
os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
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III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
I - do empregador, da empresa e da entidade a
ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
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19
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Direito Constitucional
empregados permanentes, contribuirão para a
seguridade social mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização
da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas
ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da
atividade econômica, da utilização intensiva de
mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de
recursos para o sistema único de saúde e ações
de assistência social da União para os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados
para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes
na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão
não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial,
da contribuição incidente na forma do inciso I, a,
pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
Seção II DA SAÚDE
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Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços
de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente
ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou
jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada
esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para
as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado,
nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Esta-
dos, do Distrito Federal e dos Municípios, além
de outras fontes.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios aplicarão, anualmente, em ações e
serviços públicos de saúde recursos mínimos
derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I – no caso da União, na forma definida nos
termos da lei complementar prevista no § 3º;
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a
que se refere o art. 155 e dos recursos de que
tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a,
e inciso II, deduzidas as parcelas que forem
transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de
que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea
b e § 3º.
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo
menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I – os percentuais de que trata o § 2º;
II – os critérios de rateio dos recursos da
União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
e dos Estados destinados a seus respectivos
Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III – as normas de fiscalização, avaliação e
controle das despesas com saúde nas esferas
federal, estadual, distrital e municipal;
IV – as normas de cálculo do montante a ser
aplicado pela União.
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde
poderão admitir agentes comunitários de saúde
e agentes de combate às endemias por meio de
processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico,
o piso salarial profissional nacional, as diretrizes
para os Planos de Carreira e a regulamentação
das atividades de agente comunitário de saúde
e agente de combate às endemias, competindo à
União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, para o cumprimento
do referido piso salarial.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art.
41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal,
o servidor que exerça funções equivalentes às
de agente comunitário de saúde ou de agente
de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos
específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
63
PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez,
morte e idade avançada;
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único
de saúde, segundo diretrizes deste, mediante
contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem
fins lucrativos.
II - proteção à maternidade, especialmente à
gestante;
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta
de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos
em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos
e substâncias humanas para fins de transplante,
pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de
outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e
participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e
outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos
na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da
execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente,
nele compreendido o do trabalho.
Seção III DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
64
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou
mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência,
nos termos definidos em lei complementar.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário
de contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio
de previdência.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e
pensionistas terá por base o valor dos proventos
do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos,
para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional,
bem como bebidas e águas para consumo humano;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
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Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
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Direito Constitucional
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada
a contagem recíproca do tempo de contribuição
na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e
pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e
na forma da lei.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores
de baixa renda e àqueles sem renda própria que
se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que
pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a
um salário-mínimo.
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§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os
demais segurados do regime geral de previdência social.
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência
privada, e suas respectivas entidades fechadas
de previdência privada.
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo
anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando
patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4°
deste artigo estabelecerá os requisitos para a
designação dos membros das diretorias das
entidades fechadas de previdência privada e
disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
Seção IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter
complementar e organizado de forma autônoma em
relação ao regime geral de previdência social, será
facultativo, baseado na constituição de reservas que
garantam o benefício contratado, e regulado por lei
complementar.
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo
assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de
seus respectivos planos.
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das
entidades de previdência privada não integram
o contrato de trabalho dos participantes, assim
como, à exceção dos benefícios concedidos, não
integram a remuneração dos participantes, nos
termos da lei.
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de
previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo
na qualidade de patrocinador, situação na qual,
em hipótese alguma, sua contribuição normal
poderá exceder a do segurado.
III - a promoção da integração ao mercado de
trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de
outras fontes, e organizadas com base nas seguintes
diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera
federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal,
bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os
níveis.
65
PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não
vinculada diretamente aos investimentos ou
ações apoiados.
CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA
CULTURA E DO DESPORTO
Seção I DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com
a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na
forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4
(quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos
os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às
crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino,
da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado
às condições do educando;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar o pensamento, a arte e o saber;
VII - atendimento ao educando, em todas as
etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação
escolar, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes
públicas;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os
profissionais da educação escolar pública, nos
termos de lei federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais
da educação básica e sobre a fixação de prazo
para a elaboração ou adequação de seus planos
de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
66
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é
direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular,
importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os
educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a
chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis,
pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação
nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo
Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,
nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais
das escolas públicas de ensino fundamental.
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VI - gestão democrática do ensino público, na
forma da lei;
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Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao
Distrito Federal vincular a programa de apoio
à inclusão e promoção social até cinco décimos
por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento
de:
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Direito Constitucional
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas também a utilização de
suas línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão em regime de colaboração
seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de
ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá,
em matéria educacional, função redistributiva
e supletiva, de forma a garantir equalização de
oportunidades educacionais e padrão mínimo
de qualidade do ensino mediante assistência
técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no
ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios definirão formas de colaboração, de
modo a assegurar a universalização do ensino
obrigatório.
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
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Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos
de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos
transferida pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos
respectivos Municípios, não é considerada, para
efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do
governo que a transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto
no “caput” deste artigo, serão considerados os
sistemas de ensino federal, estadual e municipal
e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a
universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de
educação.
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208,
VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte
adicional de financiamento a contribuição social
do salário-educação, recolhida pelas empresas
na forma da lei.
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao
número de alunos matriculados na educação
básica nas respectivas redes públicas de ensino.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em
lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a
outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para
os que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência
do educando, ficando o Poder Público obrigado
a investir prioritariamente na expansão de sua
rede na localidade.
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa
e extensão poderão receber apoio financeiro do
Poder Público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o
sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias
de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos
poderes públicos das diferentes esferas federativas
que conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção
do produto interno bruto.
Seção II DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício
dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão
das manifestações culturais.
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PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes
segmentos étnicos nacionais.
3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das
ações do poder público que conduzem à:
I defesa e valorização do patrimônio cultural
brasileiro;
II produção, promoção e difusão de bens culturais;
III formação de pessoal qualificado para a
gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV democratização do acesso aos bens de
cultura;
V valorização da diversidade étnica e regional.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os
bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações
e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da
comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários,
registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e
preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma
da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural
serão punidos, na forma da lei.
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§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita
tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação
desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não
vinculada diretamente aos investimentos ou
ações apoiados.
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e
promoção conjunta de políticas públicas de cultura,
democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes
da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico
com pleno exercício dos direitos culturais.
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas
diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de
Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os
agentes públicos e privados atuantes na área
cultural;
V - integração e interação na execução das
políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos
agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das
instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das
informações;
X - democratização dos processos decisórios
com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada
da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de
Cultura, nas respectivas esferas da Federação:
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V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e
os sítios detentores de reminiscências históricas
dos antigos quilombos.
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§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das
culturas populares, indígenas e afro-brasileiras,
e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
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Direito Constitucional
I - órgãos gestores da cultura;
II - conselhos de política cultural;
III - conferências de cultura;
IV - comissões intergestores;
V - planos de cultura;
VI - sistemas de financiamento à cultura;
VII - sistemas de informações e indicadores
culturais;
VIII - programas de formação na área da cultura; e
IX - sistemas setoriais de cultura.
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação
do Sistema Nacional de Cultura, bem como de
sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas
brasileiros e para o desenvolvimento do sistema
produtivo nacional e regional.
§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos
humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem
meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que
invistam em pesquisa, criação de tecnologia
adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem
sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação
nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de
cultura em leis próprias.
§ 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária
a entidades públicas de fomento ao ensino e à
pesquisa científica e tecnológica.
Seção III DO DESPORTO
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar
da população e a autonomia tecnológica do País, nos
termos de lei federal.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um,
observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização
e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e,
em casos específicos, para a do desporto de alto
rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto
profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações
desportivas de criação nacional.
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§ 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o
bem público e o progresso das ciências.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas
após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo
de sessenta dias, contados da instauração do
processo, para proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como
forma de promoção social.
CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de
comunicação social, observado o disposto no
art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que
não se recomendem, locais e horários em que
sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam
à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de
rádio e televisão que contrariem o disposto
no art. 221, bem como da propaganda de
produtos, práticas e serviços que possam ser
nocivos à saúde e ao meio ambiente.
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PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras
de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e
estímulo à produção independente que objetive
sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa
de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por
cento do capital total e do capital votante das
empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora
e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou
indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada
para a prestação do serviço, deverão observar
os princípios enunciados no art. 221, na forma
de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de
produções nacionais.
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao
Congresso Nacional.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço
70
§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no
prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo,
dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente
produzirá efeitos legais após deliberação do
Congresso Nacional, na forma dos parágrafos
anteriores.
§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será
de dez anos para as emissoras de rádio e de
quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o
Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar,
o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade
do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente
através de lei, vedada qualquer utilização
que comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de
obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a
que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização
e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
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§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades
de seleção e direção da programação veiculada
são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio
de comunicação social.
de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas
privado, público e estatal.
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§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos
e terapias estará sujeita a restrições legais, nos
termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre
os malefícios decorrentes de seu uso.
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Direito Constitucional
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na
forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais
a crueldade.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da
pessoa humana e da paternidade responsável,
o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos
educacionais e científicos para o exercício desse
direito, vedada qualquer forma coercitiva por
parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo
órgão público competente, na forma da lei.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência no
âmbito de suas relações.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal MatoGrossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei,
dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso
dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou
arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear
deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
CAPÍTULO VII DA FAMÍLIA, DA
CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM
E O IDOSO
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
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§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos
termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos
pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e
do jovem, admitida a participação de entidades
não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e
atendimento especializado para as pessoas
portadoras de deficiência física, sensorial ou
mental, bem como de integração social do
adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho
e a convivência, e a facilitação do acesso aos
bens e serviços coletivos, com a eliminação
de obstáculos arquitetônicos e de todas as
formas de discriminação.
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção
dos logradouros e dos edifícios de uso público e
de fabricação de veículos de transporte coletivo,
a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os
seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no
art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
71
PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
V - obediência aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando
da aplicação de qualquer medida privativa
da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob
a forma de guarda, de criança ou adolescente
órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento
especializado à criança, ao adolescente e ao
jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
CAPÍTULO VIII DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização
social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e
fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos
recursos ambientais necessários a seu bem-estar
e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do
solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público,
na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos,
incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e
a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do
Congresso Nacional, ouvidas as comunidades
afetadas, ficando-lhes assegurada participação
nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas,
imprescritíveis.
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança
e do adolescente levar-se- á em consideração o
disposto no art. 204.
§ 8º A lei estabelecerá:
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias
esferas do poder público para a execução de
políticas públicas.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar
os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de
ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever
de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão
executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos
urbanos.
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§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, “ad referendum” do
Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou
epidemia que ponha em risco sua população,
ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em
qualquer hipótese, o retorno imediato logo que
cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a
ocupação, o domínio e a posse das terras a que
se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção
direito a indenização ou a ações contra a União,
salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações
são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa
de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério
Público em todos os atos do processo.
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Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de
dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
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IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade
na relação processual e defesa técnica por
profissional habilitado, segundo dispuser a
legislação tutelar específica;
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Direito Constitucional
20
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
DE FORTALEZA
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Município de Fortaleza, unidade integrante
do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público
interno, organiza-se de forma autônoma em tudo que
diz respeito a seu peculiar interesse, regendo-se por
esta Lei Orgânica e as demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal a Estadual.
Art. 2º O Município, entidade autônoma e básica da
República Federativa do Brasil, garantirá vida digna
aos seus Munícipes e será administrado com transparência em seus atos e ações, moralidade, participação
nas decisões e descentralização administrativa.
Art. 3º Todo cidadão tem direito de requerer informações sobre os atos da administração municipal, sendo
parte legítima para pleitear, perante os Poderes Públicos competentes, a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio público.
Art. 4º O Município protegerá o consumidor, estabelecendo, por leis, sanções de natureza administrativa,
econômica e financeira às violações ou ofensas aos
seus direitos.
Art. 5º O plebiscito, o referendo e a iniciativa popular
são formas de assegurar a participação do povo, nas
definições das questões fundamentais de interesse da
coletividade.
Art. 6º São símbolos oficiais do Município: a bandeira,
o hino e o brasão, além de outros estabelecidos em lei
representativos de sua cultura e história.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 7º Compete ao Município:
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I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual,
no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação federal e estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré - escolar e de ensino fundamental;
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, empresas
prestadoras de serviços e similares;
X - promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e ação
fiscalizadora federal e estadual;
XI - incentivar e gerar empregos, no próprio
Município, desenvolvendo mão-de-obra qualificada;
XII - regulamentar e fiscalizar a circulação e o
estacionamento de transporte de carga;
XIII - instituir a Guarda Municipal, destinada à
proteção de seus bens, serviços instalações, conforme dispuser lei complementar;
XIV - incentivar a cultura e promover o lazer;
XV - realizar programas de apoio às práticas
desportivas;
XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive as de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e
o Estado;
XVII - fixar tarifas dos serviços públicos, inclusive as dos serviços de táxi, obedecendo à proporcionalidade de quinhentos habitantes por
unidade, de acordo com a projeção do IBGE;
XVIII - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais, regulamentando e fiscalizando a utilização
de vias e logradouros públicos;
XIX - elaborar e executar o plano plurianual;
XX - efetuar a drenagem e a pavimentação de
todas as vias de Fortaleza;
XXI - criar mecanismos que combatam a discriminação à mulher, a criança e adolescente em
situação de risco, às pessoas portadoras de deficiência e de doenças contagiosas, ao homossexual, ao idoso, ao índio, ao negro, ao ex - detento e promovam a igualdade entre os cidadãos.
Art. 8º Todo o poder é naturalmente privativo do povo
que o exerce direta ou indiretamente, por meio de seus
representantes eleitos para os poderes do Município.
Art. 9º São poderes do Município, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único - É vedada a delegação de atribuições de um poder ao outro, salvo as exceções
previstas nesta Lei Orgânica.
73
PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 O Poder Legislativo do Município é exercido
pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional, por livre escolha dos cidadãos no exercício
dos seus direitos políticos.
Art. 11 O número de vagas de Vereadores deverá ser
fixado pelo Poder Legislativo Municipal, obedecidos
os princípios de limites estabelecidos no item IV ; alíneas a, b e c do art. 29 da Constituição Federal.
§ 1º Permanecerá, até que haja nova fixação, o
número de vagas existentes e sua alteração darse-á mediante decreto legislativo da Mesa da
Câmara no final da sessão legislativa do ano que
anteceder as eleições.
§ 2º A Mesa da Câmara remeterá ao Tribunal
Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia
do decreto legislativo de que trata o caput deste
artigo.
Art. 15 A Câmara Municipal de Fortaleza reunir-se-á,
anual e ordinariamente de 15 (quinze) de fevereiro a
30 (trinta) de junho e de primeiro de agosto a 15 (quinze) de dezembro.
§ 1º As reuniões de início e fim dos períodos
acima estabelecidos serão transferidas quando
ocorrerem em dias de sábado, domingo e feriado.
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões
ordinárias, extraordinárias e especiais, conforme dispuser o regimento interno.
§ 3º As sessões extraordinárias e especiais da
Câmara não serão remuneradas, exceto as ordinárias, cuja remuneração será estabelecida nesta
Lei Orgânica e em Iegislação específica.
Art. 16 Salvo disposições contrárias nesta Lei orgânica,
a Câmara Municipal funcionará em sessões públicas,
presente a maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas pela maioria de voto.
Parágrafo Único - A sessão somente poderá ser
secreta por decisão da maioria absoluta de seus
membros, em razão do interesse da segurança
ou de acordo parlamentar, sendo o voto, nestes
casos, nominal.
Art. 17 As sessões da Câmara Municipal deverão ser
realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento,
considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
Art. 12 Cada legislatura terá a duração de quatro anos,
correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.
Parágrafo Único - Somente por decisão da maioria absoluta do Plenário, a Câmara Municipal
poderá realizar sessões em local distinto de sua
sede.
Art. 13 O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira.
Art. 18 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
Art. 14 No primeiro ano de cada legislatura no dia primeiro de janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente do número de Vereadores presentes,
sob a presidência do Vereador mais votado, dentre os
presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO II
DA INSTALACÃO E DO FUNCIONAMENTO DA
LEGISLATURA
74
I - pelo Prefeito, quando entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta da Casa, em caso de urgência e de interesse público relevante.
Parágrafo Único - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre, a matéria para a qual for convocada.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo II
DO PODER LEGISLATIVO
SESSÃO III
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA
Art. 19 Imediatamente após a posse, os Vereadores
reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre
os presentes e, havendo maioria absoluta de membros
da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que
serão automaticamente empossados, para o mandato
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Parágrafo Único - O Vereador que não tomar
posse, na sessão de instalação, deverá fazê-lo
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, apresentado por escrito à Câmara,
e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores,
sob pena de cassação de mandato.
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TÍTULO III
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Direito Constitucional
de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo
cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 20 A Mesa Diretora, dentre outras atribuições,
compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos administrativos;
II - propor projetos de lei que criem ou extingam
cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre
abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial
das consignações orçamentária da Câmara;
IV - promulgar as emendas a esta Lei Orgânica;
V - representar o Poder Executivo sobre necessidades de economia interna;
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público.
Art. 21 É de competência exclusiva da Mesa Diretora
da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - autorização de aberturas de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentária da Câmara;
II - Organização dos serviços administrativos da
Câmara, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções e fixação da remuneração.
Parágrafo Único - Nos projetos de lei de competência da Mesa da Câmara, não serão admitidos emendas que aumentem a despesa prevista,
ressalvado o disposto no inciso II deste artigo,
se houver emenda assinada pela metade dos Vereadores.
TÍTULO III
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo II
DO PODER LEGISLATIVO
SESSÃO IV
DAS COMISSÕES
Art. 22 A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º Às comissões permanentes, em razão da
matéria de sua competência cabe:
I - discutir e emitir parecer sobre projetos de
lei;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais, diretores de concessionárias e permissionárias do
serviços público municipal, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra
ato ou omissões de autoridade ou entidade
pública;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a
fiscalização dos atos do Poder Executivo e da
administração indireta.
§ 2º As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinados ao estudo
de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos
públicos.
§ 3º Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma Comissão representativa da Câmara, cuja composição representará,
quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições
definidas no regimento interno.
Art. 23 As comissões parlamentares de inquérito, que
terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento
interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal,
mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º Os membros das comissões parlamentares
de inquérito, a que se refere este artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou
isoladamente:
I - proceder às vistorias e aos levantamentos
nas repartições municipais e entidades descentralizadas, onde gozarão livre ingresso e
permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição
de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer
mister a sua presença, ali realizando os atos
que lhe competirem.
§ 2º É fixada em trinta dias, prorrogáveis por
igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou
indireta prestem as informações e encaminhem
os documentos pelas comissões especiais de inquérito.
75
PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
I - determinar as diligências que reputarem
necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal ou de qualquer auxiliar do Prefeito;
III - tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob
compromisso;
IV - proceder às verificações contábeis em
livros, papéis e documentos dos órgãos da
administração direta e indireta.
§ 4º O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores no prazo estipulado, faculta ao Presidente da comissão, solicitar,
na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir
a legislação.
§ 5º Nos termos do art. 3º, da Lei Federal nº
1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas
serão intimadas, de acordo com o estabelecido
nas prescrições da legislação penal e, em caso de
não comparecimento, sem motivo justificado,
a intimação será solicitada ao juiz da comarca
onde residem ou se encontram, na forma do art.
218 do Código de Processo Penal.
Art. 24 A Câmara Municipal, bem como qualquer uma
de suas comissões, poderá, mediante requerimento
aprovado pela maioria simples, presente a maioria,
absoluta dos Vereadores, convocar o Prefeito, os Secretários Municipais, e titulares de concessionárias e
permissionárias do serviço público municipal para
prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos
previamente estabelecidos.
§ 2º Não sendo atendida a convocação por Secretários Municipais presidentes ou diretores
de órgãos públicos e diretores de sociedade de
economia mista municipais, os mesmos deverão
ser demitidos sumariamente e, não o fazendo,
incorre o Prefeito em infração político-administrativa.
§ 3º Desatendida a convocação, sendo o auxiliar
do Prefeito Vereador licenciado, será seu procedimento considerado incompatível com a dignidade da Câmara.(Dispositivos com eficácia
suspensa por decisão do Tribunal de Justiça do
Ceará)
76
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 26 Compete privativamente à Câmara Municipal
exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I - eleger a Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito;
II - elaborar o regimento interno;
III - organizar os serviços administrativos internos com os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção de cargos dos
serviços administrativos internos e a fixação dos
respectivos vencimentos;
V - conceder licença de afastamento ao Prefeito,
ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de dez dias;
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Conselho de Contas
dos Municípios no prazo máximo de 60(sessenta) dias, de seu recebimento, observados os seguintes preceitos;
a) o parecer do Conselho somente deixará
de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 60(sessenta) dias,
sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de
acordo com a conclusão do parecer do Conselho;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para
os fins de direito.
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei orgânica e na legislação federal aplicável;
IX - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza,
do interesse do Município;
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§ 1º Desatendendo o Prefeito, sem motivo justo,
às convocações da Câmara quando feitas a tempo e de forma regular, comete infração político-administrativa ficando sujeito ao julgamento
pela Câmara de Vereadores com possível cassação do mandato.
Art. 25 Fica garantido às entidades legalmente constituídas e representativas de segmentos da sociedade
e aos partidos políticos, o direito de se pronunciarem
nas audiências públicas da Câmara Municipal, bem
como nas reuniões das suas comissões técnicas e no
Plenário, na forma que o regimento dispuser, sempre
que se tratar de assuntos relacionados às suas respectivas áreas de atuação.
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§ 3º No exercício de suas atribuições, poderão,
ainda, as comissões especiais de inquérito, através de seu Presidente:
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Direito Constitucional
X - proceder à tomada de contas do Prefeito,
através de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara dentro de sessenta dias após
a abertura da sessão Iegislativa;
XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão
de suas reuniões;
XIII - criar comissão parlamentar de inquérito
sobre fato determinado em prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XIV - conceder, mediante proposta aprovada
por dois terços dos seus membros, o título de
Cidadão Honorário, no número mínimo de dez
sessões legislativas, ou conferir homenagem a
pessoa que reconhecidamente tenha prestado
relevantes serviços aos interesses públicos ou
se tenha destacado no Município pela atuação
exemplar na vida pública e particular;
XV - solicitar a intervenção do Estado no Município;
VI - autorizar a concessão de direito real de uso
de bens municipais;
VII - autorizar a concessão, a permissão de uso
de bens municipais;
VIII - autorizar a alienação de bens imóveis;
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo
quando se tratar de doação sem encargos;
X - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos
vencimentos;
XI - criar, estruturar e conferir atribuições aos
auxiliares diretos do Prefeito e órgão da administração municipal;
XII - aprovar o plano de desenvolvimento integrado;
XIII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros Municípios;
XIV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
XVII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente relativas a zoneamento e a loteamento;
XVIII - Denominar praças, vias e logradouros
públicos, bem como autorizar sua modificação;
XVII - estabelecer a divisão regional da administração pública;
XIX - Fixar, observado o que dispõem os arts.
37, XI, 150,11, 153,111 e 153, § 2º, 1 da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores,
em cada legislatura para a subseqüente, sobre a
qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
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V - autorizar a concessão de serviços públicos;
XX - Fixar, observado o que dispõem os arts. 37,
XI, 150. 11, 153, 111 e 153, § 2º, I da Constituição
Federal, em cada legislatura, para a subseqüente, a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito,
a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 27 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - votar o orçamento anual e o plurianual de
investimentos, bem como autorizar a abertura
de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre a concessão de empréstimos
e operações de crédito, bem como a forma e os
meios de pagamento;
XVIII - instituir penalidades administrativas.
Art. 28 Compete ainda à Câmara Municipal:
I - elaborar as normas de receita não tributária;
II - elaborar a política de transportes coletivos e
aprovar o plano viário do Município, atendendo
as necessidades da população, bem como promover sua alteração;
III - elaborar o programa de moradia popular, a
ser executado pelo Município, visando ao atendimento da população de baixa renda;
IV - legislar sobre feriados municipais, nos termos da legislação federal;
V - estabelecer critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de sua tarifa;
VI - legislar acerca da criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços
públicos, inclusive autarquias e fundações e
constituição de empresas públicas e sociedades
de economia mista;
VII - legislar sobre o plano de desenvolvimento
urbano.
Art. 29 A Câmara Municipal, observado o disposto nesta
Lei Orgânica, compete elaborar seu regimento interno,
dispondo sobre a organização, a política, o provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
77
PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
te ao mês anterior;
II - posse de seus membros;
XIII - declarar vagos os cargos de Prefeito e de
Vice-Prefeito, e extintos mandatos de Vereadores, de acordo com a lei.
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
Art. 31 A prestação de contas da Câmara Municipal
será realizada mensalmente até o dia 15 (quinze) de
cada mês subseqüente, e fornecida cópia aos Vereadores e ao Conselho de Contas dos Municípios, acompanhada dos respectivos comprovantes.
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto da sua administração interna.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VI
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 30 Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no regimento interno:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis aprovadas com sanção
tácita e aquelas, cujo veto tenha sido rejeitado
pelo Plenário, desde que essa decisão não tenha
sido aceita, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis ou atos
municipais;
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre
a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta
da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela
Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim;
XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara ao Conselho de Contas
dos Municípios:
XII - apresentar ao Plenário, até o dia 15 (quinze)
de cada mês, balancete circunstanciado referen-
78
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VII
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 Os Vereadores são invioláveis, no exercício do
mandato e na circunscrição do Município, por suas
opiniões, palavras e votos.
Art. 33 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer preceito que implique
cassação;
II - cujo procedimento for declarado, pela maioria absoluta dos seus pares, incompatível com
o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que se utilizar do mandato para a prática
de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias
da Câmara, salvo os casos de doença comprovada, demissão ou licença autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos.
Parágrafo Único - O procedimento de cassação
e extinção de mandatos dos Vereadores será regulado pelo que dispõe o Decreto-lei nº 201, de
27 de fevereiro de 1967.
Art. 34 Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no
cargo de Secretário do Estado, Secretário Municipal,
diretor de órgão público, titular de concessionária ou
permissionárias de serviço público municipal, diretor
de sociedade de economia mista.
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VII - autorizar as despesas da Câmara;
TÍTULO III
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
I - sua instalação e funcionamento;
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Direito Constitucional
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o
Vereador poderá optar pela remuneração do
mandato.
Art. 35 Além de outros casos definidos no regimento
interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de
vantagens ilícitas ou imorais.
Art. 36 O Vereador que faltar, injustificadamente, a
mais de 3 (três) sessões mensais, ordinárias, extraordinárias e especiais, sofrerá por cada falta um trinta avos
de descontos de seus vencimentos.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VII
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 37 Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador
nos casos do licença ou vacância.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data
da convocação, salvo no caso de motivo justo,
apresentado por escrito à Câmara e aceito pela
maioria absoluta dos Vereadores, quando se
prorrogará o prazo.
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§ 2º Enquanto houver a vacância a que se refere
o parágrafo anterior, e não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores
remanescentes.
Art. 38 No ato de suas posses e no penúltimo mês do
mandato, os Vereadores apresentarão detalhada declaração de bens, que constará em ata e ficará em poder da Mesa Diretora.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DAS LEIS
Art. 39 O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares à Lei Orgânica;
III - leis ordinárias;
IV - Ieis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Art. 40 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos.
§ 1º São da iniciativa privativa do Prefeito as leis
que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta autárquica
ou aumento de remuneração de seus membros;
II - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos;
III - servidores públicos, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV - criação, estruturação e atribuições das
secretarias e órgãos da administração pública.
§ 2º Não será admitido aumento da despesa nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito.
Art. 41 As deliberações da Câmara serão tomadas por
maioria simples de voto, presente a maioria absoluta
de seus membros, salvo disposição em contrário constante nesta Lei Orgânica.
Art. 42 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Requerida a urgência, a Câmara deverá
manifestar-se até trinta dias sobre a proposição,
contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestandose às demais proposições, para que se ultime a
votação.
§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de
lei complementar.
Art. 43 A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou havido prejudicado, somente poderá ser objeto
do novo projeto na mesma sessão legislativa mediante
proposta da maioria dos membros da Câmara.
Art. 44 O voto será a descoberto, salvo nos casos de:
I - eleição dos membros da Mesa e seus substitutos;
79
PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
III - julgamento dos Vereadores e do Prefeito.
Art. 45 Serão leis complementares, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de Posturas;
V - Lei instituidora do regime jurídico único dos
servidores municipais;
VI - Lei Orgânica da Guarda Municipal;
VII - Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do
Município;
VIII - Código Sanitário Municipal;
IX - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
X - Código de Saúde;
XI - Código de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 46 As leis complementares a esta Lei Orgânica somente serão aprovadas, se obtiverem a maioria
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal,observados os demais termos de votação das leis
ordinárias.
Art. 47 Aprovado o projeto de lei, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,veta-lo-á, total ou parcialmente,
no prazo de quinze dias úteis contados da data
do recebimento.
§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o
silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto pela Câmara, dentro do prazo de 20
(vinte) dias, contado de sua leitura em Plenário,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao
Prefeito para sanção.
§ 6º Se a lei não for sancionada dentro de 48
(quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos
dos §§ 2ºe 5º, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo.
Art. 48 O veto será apreciado em uma só discussão e
votação, com parecer das comissões técnicas, às quais
o projeto seja pertinente.
80
Art. 49 As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
Art. 50 Nos casos de projetos de resolução e decreto
legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação
final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara; os projetos de decretos legislativos, sobre
os demais casos de competência privativa.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO
Art. 51 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço dos Vereadores;
II - do Prefeito Municipal;
III - popular,subscrita por, no mínimo,5% ( cinco por cento ) do eleitorado do Município.
Art. 52 Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir:
I - a autonomia do Município;
II - a independência e harmonia dos Poderes;
III - o direito de participação popular na iniciativa de apresentação do projeto de lei.
Art. 53 A Lei Orgânica não poderá ser emendada na
vigência do estado de sitio ou de intervenção no Município.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VIII
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
§ 3º O veto será apreciado pela Câmara, dentro
de vinte dias, a contar de sua leitura em Plenário, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
Parágrafo Único - O parecer deverá ser oferecido no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito horas) antes da votação do veto.
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
II - deliberação sobre vetos a projeto do lei;
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Direito Constitucional
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO III
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 54 A iniciativa popular de projeto de lei será exercida mediante subscrição de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, da cidade, ou do bairro
conforme o interesse ou a abrangência da proposta.
Art. 55 Os projetos do lei apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara.
§ 1º Os projetos de lei serão discutidos e votados
no prazo máximo de sessenta dias, garantida a
defesa em Plenário por representantes dos interessados.
§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o
projeto irá automaticamente para a votação, independente de parecer.
§ 3º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará inscrito
para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura, ou na primeira sessão da legislatura
subseqüente.
Art. 56 A execução de lei promulgada, ou de quaisquer
obras do iniciativa pública ou particular consideradas
contrárias aos interesses da população, poderá ser suspensa, através do veto popular, por cinco por cento do
eleitorado do Município, do distrito, do bairro ou da
área diretamente atingida, conforme abrangência da lei.
Parágrafo Único - A lei ou obra, objetos de veto
popular deverão, automaticamente, ser submetidas ao referendo popular.(Dispositivo com
eficácia suspensa por decisão do Tribunal de
Justiça do Ceará)
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Capítulo II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57 Em decorrência da soberania do Plenário, todos
os atos da Mesa, da Presidência e das comissões estão
sujeitas a seu império.
Art. 58 O Plenário pode abocar, pelo voto a maioria
absoluta de seus membros, qualquer matéria submetidos à Mesa, à Presidência ou às Comissões, para sobre
eles deliberar.
Art. 59 Os casos omissos no regimento interno, bem
como a interpretação de seus diversos dispositivos, serão decididos pelo Plenário da Câmara, pelo voto da
maioria absoluta dos vereadores.
Art. 60 Serão privativos dos servidores da Câmara
Municipal os cargos de chefia.
Parágrafo Único - Os cargos em comissão e as
funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores da Câmara.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 61 O Poder Executivo do Município é exercido
pelo Prefeito, com o auxilio dos Secretários Municipais
diretores de órgãos públicos e administradores regionais.
Art. 62 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse
no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da
eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando
o compromisso de manter, defender, cumprir e fazer
cumprir a Constituição da República, a Constituição
do Estado do Ceará e esta Lei Orgânica, observar as
leis, promover o bem geral, sustentar a união, a integridade e o desenvolvimento do Município, inspirados na democracia, na legitimidade e na legalidade.
Art. 63 Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para
a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo comprovado
motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo,
será este declarado vago.
Art. 64 O Prefeito e o Vice-Prefeito farão, no ato da
posse e no término do mandato, declaração pública de
bens.
Art. 65 Ao Vice-Prefeito compete substituir o titular
em casos de impedimento e suceder-lhe na vacância
do cargo.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito não poderá
recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de
extinção do mandato, na forma da lei.
Art. 66 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice
-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - Recusando o Presidente da
Câmara a chefia do Poder Executivo, renunciará ou será destituído automaticamente do cargo
de dirigente do Poder Legislativo, procedendose assim, na primeira sessão, à eleição de novo
Presidente.
81
PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
Art. 68 Será declarado vago pelo Presidente da Câmara Municipal o cargo de Prefeito, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação
por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo,
aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez
dias;
III - perder ou estiverem suspensos os seus direitos políticos.
Art. 69 A remuneração do Prefeito é composta de subsídios e representação, fixada pela Câmara Municipal.
Art. 70 O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara
Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a 10 (dez) dias, sob pena de perda do cargo ou
mandato.
Art. 71 O Prefeito será julgado pela prática de crime
de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do
Estado, e por infrações político-administrativas, pela
Câmara Municipal.
Parágrafo Único - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.
Art. 72 O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que
lhe forem concedidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 73 O Prefeito regularmente licenciado perceberá
sua remuneração, salvo no caso de licença para tratar
de interesse particular.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 74 Ao Prefeito, como chefe da administração,
compete dar comprimento às deliberações da Câmara,
dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as
medidas administrativas e de utilidade pública, sem
exceder as verbas orçamentárias.
Art. 75 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto
àqueles utilizados em seus serviços.
82
I - tomar a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo e fora dele;
III - sancionar e fazer publicar as leis aprovadas
pela Câmara Municipal e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei
aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação
por necessidade, utilidade pública ou interesse
social;
VI - expedir decretos, portarias ou outros atos
administrativos;
VII - nomear e exonerar os auxiliares diretos;
VIII - decretar a intervenção em empresas concessionárias de serviço público;
IX - exercer a direção superior da administração
municipal;
X - iniciar o processo Iegislativo, na forma e nos
casos previstos na Lei Orgânica;
XI - prover os cargos e funções públicas municipais, na forma da lei;
XII - dispor sobre a estruturação, as atribuições
e o funcionamento dos órgãos da administração
pública;
XIII - celebrar convênios, acordos, contratos e
outros ajustes de interesse do Município, com
autorização da Câmara Municipal;
XIV - remeter mensagem à Câmara Municipal
por ocasião da abertura das sessões Iegislativas,
expondo a situação do Município e solicitando
as providências que julgar necessárias;
XV - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na
forma da lei;
XVI - fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da
aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma
determinados em lei;
XVII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XVIII - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual
do Município e das autarquias;
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Capítulo III
Art. 76 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
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Art. 67 Perderá o mandato o Prefeito, se assumir outro
cargo ou função na administração pública, ressalvada
a posse em virtude de concurso público.
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Direito Constitucional
XIX - encaminhar à Câmara, dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão Iegislativa, as
contas referentes ao exercício anterior;
ções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e
anualmente aprovado pela Câmara;
XX - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação a as prestações de contas exigidas em lei;
XXXVI - providenciar acerca do incremento do
ensino;
XXI - fazer publicar os atos oficiais;
XXII - prover os serviços e obras da administração pública;
XXIII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita,
autorizando as despesas e o pagamento dentro
das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXIV - colocar à disposição da Câmara, dentro
de dez dias de sua requisição, as quantias que
devem ser despendidas de uma só vez e, até o
dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XXV - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXVI - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e os logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela
Câmara e a localização aposta ao projeto de lei,
aprovado mediante croqui, de via, sem denominação definida;
XXXVIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento dos seus atos;
XXXIX - solicitar, obrigatoriamente, à Câmara
para ausentar-se do Município, por tempo superior a dez dias;
XL - adotar providências para a conservação e a
salvaguarda do patrimônio municipal;
XLI - prestar à Câmara, dentro de quinze dias,
as informações por ela solicitadas, salvo quando
houver prorrogação a seu pedido e por prazo
determinado, em fase da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XLII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente.
Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar, por
decreto, a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos incisos XI, XXIV e XXXII TÍTULO III
XXVII - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
XXVIII - aprovar projetos de edificação e planos
de loteamento e arruamento para fins urbanos;
Capítulo III
XXIX - apresentar anualmente à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e
dos serviços municipais, bem como o programa
da administração para o ano seguinte;
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XXXVII - estabelecer a divisão administrativa
do Município, de acordo com a lei;
XXX - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas destinadas para tal fim;
XXXI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da
Câmara;
XXXII - providenciar acerca da administração
dos bens do Município, na forma da lei;
XXXIII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os
serviços relativos às terras do Município;
XXXIV - desenvolver o sistema viário do Município;
XXXV - conceder auxílios, prêmios e subven-
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO III
DOS AUXILIARES DO PREFEITO
Art. 77 São auxiliares do Prefeito:
I - os Secretários Municipais, diretores de órgãos públicos;
II - os administradores regionais.
Art. 78 Os auxiliares do Prefeito farão declaração de
bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Art. 79 Os Secretários e demais auxiliares do Prefeito
são responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 80 Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos
auxiliares do Prefeito, definindo-lhes a competência,
dever e responsabilidade.
83
PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 81 A Procuradoria-Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções
administrativas, judiciais e extrajudiciais do Município, sendo responsável, em toda sua plenitude, pela
defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem
como pelas suas atividades de consultoria jurídica, à
exceção de suas autarquias, sob a égide dos princípios
da legalidade e da indisponibilidade dos interesses
públicos.
Art. 82 Lei complementar disporá sobre a Procuradoria-Geral do Município, disciplinando as competências
e o funcionamento dos órgãos que a integram, bem
como estabelecerá o regime jurídico dos integrantes
da carreira de Procurador do Município, observados
os princípios e regras contidos nesta Lei Orgânica.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
III - sociedade de economia mista;
IV - fundação pública.
§ 3º Fica estabelecido que as empresas, sociedades de economia mista e fundações, instituídas
pelo Poder Público Municipal, terão um conselho de representação constituído exclusivamente por seus respectivos empregados, pertencentes aos quadros de carreira destes órgãos públicos, mediante eleição por voto direto e secreto.
Art. 85 É vedada a dispensa do empregado a partir do
registro de sua candidatura a cargo de direção ou de
representação no conselho e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se
cometer falta grave nos termos da lei.
Art. 86 A administração pública direta, indireta ou
funcional, de qualquer dos Poderes do Município,
obedecerá aos seguintes princípios:
I - os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis a todos os brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende da aprovação prévia em concurso de
provas e títulos, ressalvadas as nomeações para
cargos em comissão, declarados em lei, de livre
nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público
será de dois anos, prorrogável, por igual período, uma única vez;
IV - durante o prazo improrrogável previsto
no edital de convocação, o aprovado por concurso público de provas ou de provas e títulos
será convocado com prioridade sobre os novos
concursados para assumir cargo ou emprego,
na carreira;
V - é garantido ao servidor público municipal o
direito à livre associação sindical;
VI - o direito de greve será exercido nos termos
e nos limites definidos em lei complementar à
constituição da República;
VII - a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
Art. 84 Os órgãos da administração que compõem a
estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e
se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
VIII - o não - cumprimento dos encargos trabalhistas pelas prestadoras de serviços, apurados
na forma de legislação específica, importará rescisão do contrato sem direito a indenização;
§ 1º A administração pública municipal é direta,
quando realizada por órgãos da Prefeitura ou
da Câmara.
IX - a lei fixará o limite máximo de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observados, como
limites máximos, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título, por
membros da Câmara Municipal e pelo Prefeito
Municipal, no âmbito dos respectivos poderes;
§ 2º A administração pública municipal é indireta, quando realizada por:
I - autarquia;
84
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Art. 83 A administração municipal é constituída dos
órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, obedecidos os princípios da legalidade,
finalidade, razoabilidade, motivação, impessoalidade,
moralidade, publicidade, transparência e participação
popular, bem como os demais princípios constantes da
Constituição Federal e Estadual.
II - empresa pública;
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
TÍTULO III
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Direito Constitucional
X - lei complementar estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado, não superior a 6 (seis) meses para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público;
XI - os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico
fundamento;
XII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)a de dois cargos privativos de médico;
XIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações mantidas pelo Poder Público;
XIV - somente por lei específica poderão ser
criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
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XV - depende de autorização legislativa, em
qualquer caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim
participarão de qualquer delas em empresa privada;
XVI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusula que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta,
nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações;
XVII - a publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo, ou de
orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos;
XVIII - a pensão paga pelo Tesouro Municipal
ou pelo Instituto de Previdência do Município
não poderá ser inferior ao valor de um salário
mínimo;
XIX - é assegurado o controle popular na prestação dos serviços públicos, mediante direito de
petição.
Art. 87 As pessoas jurídicas prestadoras de serviços
públicos, sempre que solicitadas por órgãos públicos,
sindicatos ou associações de usuários, prestarão, no
prazo definido em lei, informações detalhadas sobre
planos, projetos, investimentos, custos, desempenhos
e demais aspectos pertinentes à sua execução, sob
pena de rescisão, sem direito a indenização.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável,
nos casos de dolo ou culpa.
§ 2º O tempo de serviço dos servidores públicos
da administração direta, nas autarquias, e nas
fundações públicas será contado como título, se
submeterem a concurso público para efetivação
na forma da lei.
Art. 88 A lei estabelecerá as circunstâncias e as exceções em que se aplicarão sanções administrativas, inclusive a demissão ou destituição do servidor público
que:
I - firmar ou mantiver contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público;
II - for proprietário, controlador ou diretor de
empresa que mantenha contrato com pessoas
jurídicas de direito público;
III - patrocinar causa em que seja interessada
pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista
e fundação.
Art. 89 Qualquer cidadão, partido político, associação
ou sindicato, na forma a prazo estabelecidos em lei,
poderá obter informação e a respeito da execução de
contratos ou convênios firmados por órgãos ou entidades integrantes da administração direta, indireta e
fundacional do Município, para a execução de obras
ou serviços, podendo, ainda, denunciar quaisquer irregularidades ou ilegalidades perante o Conselho de
Contas dos Municípios ou a Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste
artigo, os órgãos e entidades contratantes deverão remeter ao Conselho de Contas dos Municípios e a Câmara Municipal copias do inteiro
teor dos contratos ou convênios respectivos, no
prazo de cinco dias após a sua assinatura.
Art. 90 A Comissão Central de Licitação do Executivo
será instituída pelo Prefeito, e dela deverá participar
um membro da Câmara Municipal, Indicado pelo Plenário.
85
PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO II
DOS BENS PÚBLICOS
Art. 91 Constituem bens do Município todas as coisas
móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhes pertençam.
Art. 92 Os bens imóveis do Município são, conforme
sua destinação, dominiais, de uso comum do povo e
de uso especial.
Art. 93 Deverá ser feita, anualmente, a conferência
da escrituração patrimonial com bens existentes e, na
prestação de contas de cada exercício, será incluído o
inventário de todos os bens móveis e imóveis do Município, compreendendo os últimos aqueles de uso especial e os dominiais.
Art. 94 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se
os bens imóveis aludidos no artigo anterior, segundo
o que for estabelecido em regulamento, ficando esses
bens imóveis sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretor do órgão forem destinados.
Art. 95 A alienação de bens municipais, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
I - quando de bens imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, somente dispensada no caso de permuta para urbanização de favelas, obedecidos os requisitos
previstos em lei;
§ 1º Ficam proibidas a doação, permuta, venda,
locação ou concessão de uso de qualquer fração
de áreas dos parques, praças, jardins ou lagos
públicos, admitindo-se apenas a permissão de
uso de pequenos espaços destinados à venda de
jornais, revistas, artesanatos ou lanches, em condições a serem estabelecidas por ato do Prefeito.
§ 2º A concessão de uso das áreas institucionais
somente poderá ser outorgada a entidades assistenciais e sem fins lucrativos e para implanta-
86
Art. 96 A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis
para edificações resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação; as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições, quer sejam aproveitáveis, ou não.
Art. 97 As terras públicas não utilizadas ou sub utilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos
de população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos.
§ 1º Considerar-se-ão como população de baixa
renda as família com renda média não superior
a três salários mínimos.
§ 2º Ficaram excluídas de qualquer assentamento as terras públicas destinadas a logradouros
públicos.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS DOS SERVIDORES
Art. 98 O Município, no âmbito de sua competência,
instituirá regime jurídico único e planos de carreira
para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, atendendo aos princípios das Constituições da República e do Estado.
Parágrafo Único - É assegurada aos servidores
da administração pública direta, das autarquias
e das fundações, isonomia e irredutibilidade de
vencimento para cargos de atribuições iguais ou
assemelhados do mesmo Poder, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.(Dispositivo
com eficácia suspensa por decisão de Tribunal
de Justiça do Ceará)
Art. 99 São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros:
I - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria;
II - remuneração do trabalho noturno superior
à do diurno;
III - salário - família para os dependentes;
IV - duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro horas
semanais;
V - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
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II - quando de bens móveis, dependerá apenas
de hasta pública, efetuada privativamente por
leiloeiro público, dispensando-se este procedimento nos casos de doação, que será permitida
exclusivamente para fins assistenciais a instituições filantrópicas sem fins lucrativos, ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo chefe do Poder Executivo ou pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
ção de equipamentos comunitários.
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
TÍTULO IV
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Direito Constitucional
VI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento, à
hora normal;
VII - gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do valor normal da remuneração;
VIII - licença - gestante, sem prejuízo do emprego e do salário com duração de cento e vinte
dias;
IX - licença - paternidade, nos termos da legislação federal;
X - assistência gratuita aos filhos e dependentes
desde o nascimento até seis anos de idade em
creches e pré-escolas;
XI - participação de funcionários públicos na gerência de fundos e entidades para os quais contribuem, a ser regulamentado em Lei;
XII - liberdade de filiação político - partidária;
XIII - licença de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício;(Dispositivo com eficácia suspensa por decisão do
Tribunal de Justiça do Ceará)
XIV - licença especial, nos termos da lei, à servidora que adotar legalmente; criança recém-nascida;
XV - redução de riscos inerentes ao trabalho por
meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVI - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma
da lei;
XVII - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil.
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Art. 100 São assegurados ao servidor:
tivo com eficácia suspensa por decisão do Tribunal de Justiça do Ceará)
V - a percepção do salário mínimo ou o piso da
categoria, na forma da lei;
VI - o servidor que contar tempo de serviço
igual ou superior ao fixado para a aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou aos
setenta anos de idade, a aposentadoria com as
vantagens do cargo em comissão, em cujo exercício se encontrar, desde que o haja ocupado
durante cinco anos ininterruptos, ou sete anos
alternados, ou ainda que o tenha incorporado.
VII - além da gratificação natalina, aos servidores municipais aposentados a percepção de
proventos nunca inferior ao valor de salário mínimo;
VIII - dispensa de dois dias úteis de serviço,
quando o servidor funcionar como presidente,
mesário ou suplente de mesa receptora de eleição, estadual ou municipal;
IX - dispensa do expediente no dia do aniversário natalício, bem assim facultado o ponto, na
data consagrada à sua categoria;
X - ponto facultativo do servidor, por ocasião
das greves dos transportes coletivos;
XI - o direito de ser readaptado de função por
motivo de doença que o impossibilite de continuar desempenhando as atividades próprias do
seu cargo ou função;
XII - o recolhimento da contribuição previdenciária, no gozo de licença para interesse particular, e aos ocupantes de cargo de confiança, que
contribuíram, por período não inferior a cinco
anos;(Dispositivo com eficácia suspensa por decisão do Tribunal de Justiça do Ceará)
I - afastamento de seu emprego ou função,
quando eleito para diretoria sua entidade sindical, durante o período do mandato, sem prejuízo de seus direitos;
XIII - a gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de um por cento por anuênio de
serviço público, elevando-se de igual porcentagem a cada ano;
II - permissão, na forma da lei, para conclusão de
cursos em que estejam inscritos ou que venham
a se inscrever, desde que possa haver compensação, com a prestação do serviço público;
XIV - garantia de salário nunca inferior ao salário mínimo para o que percebe remuneração
variável;(Diapositivo com eficácia suspensa por
decisão do Tribunal de Justiça do Ceará)
III - quando investido nas suas funções de direção executiva de entidades representativas de
classe ou conselheiro de entidades de fiscalização do exercício das profissões liberais, o exercício de suas funções nestas entidades sem prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua
instituição de origem;
XV - a gratificação de produtividade, que será
fixada por lei;
IV - a carga horária reduzida em até duas horas,
a critério da administração, enquanto perdurar
a freqüência a curso de nível superior;(Disposi-
XVI - aos servidores municipais da administração direta, indireta e fundação, que exerçam
cargo ou função de nível superior, fica assegurada a gratificação correspondente a vinte por
cento sobre o seu salário ou vencimento básico;
XVII - a garantia dos direitos adquiridos, anteriores à promulgação desta Lei Orgânica.
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PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo II
Art. 108 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em
lei complementar.
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
SEÇÃO II
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Art. 101 Os serviços públicos pertinentes à Previdência
e à Assistência Municipal serão prestados através do
Instituto de Previdência do Município, cuja execução
dependerá de uma receita própria determinada por
lei, bem como de plano de custeio e de programa de
desembolso próprios.
§ 1º Para a consecução de suas finalidades será
resguardada, com estrita observância, a autonomia administrativa e financeira do Instituto de
Previdência do Município, estabelecida por lei.
§ 2º Fica mantida a autonomia financeira do
Instituto de Previdência do Município através
da exclusão de sua receita do sistema de conta
única da Prefeitura, por ter finalidades própria
prevista em lei.
Art. 102 É assegurada ao servidor municipal a incorporação de tempo de serviço que tenha contribuído
para a Previdência Social, antes de ingresso no serviço
público.
Art. 103 A pensão será devida integralmente aos dependentes do servidor municipal.
Art. 104 Não haverá limite de idade para direito de
percepção de pensão dos dependentes portadores de
deficiência sensorial, motora e mental.
Art. 105 O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos e das vantagens do
servidor, extensivo aos legítimos dependentes.
Art. 107 Os proventos de aposentadoria serão revistos,
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modifique a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente,
quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
88
Art. 110 A lei fixará os vencimentos dos servidores
públicos, sendo vedada a concessão de gratificações,
adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto ou por qualquer ato administrativo.
Art. 111 A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta,
observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art. 112 Fica assegurado o exercício cumulativo de
dois cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, que estejam sendo exercidos na administração pública municipal direta, indireta, autarquias e
fundações.
Art. 113 Os servidores da área de saúde, submetidos a
regime de plantão, terão a carga horária reduzida em
vinte por cento sem prejuízo dos direitos da categoria,
a partir de vinte anos de comprovada atividade.(Dispositivo com eficácia suspensa por decisão do Tribunal de Justiça do Ceará)
Art. 114 Fica o servidor municipal isento do Imposto
Predial Territorial Urbano, quando possuir um único
imóvel para sua moradia.
Art. 115 Quando a incidência na transação intervivos,
a qualquer título, for de competência do Município,
fica o servidor municipal isento deste tributo, quando em aquisição de imóvel único que se destine à sua
moradia.
Art. 116 O poder público incentivará e priorizará, através do departamento de habitação do Instituto de Previdência do Município, o financiamento de casa própria para os servidores municipais, debitando perceptual nunca superior a vinte e cinco por cento de seus
vencimentos.
Art. 117 Todo servidor público municipal, que exerça
função de nível superior, não poderá receber menos de
oito e meio salários mínimos por vinte horas semanais,
ressalvadas as categorias profissionais que possuam
piso salarial fixado em lei específica.(Dispositivo com
eficácia suspensa por decisão do Tribunal de Justiça
do Ceará)
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Art. 106 A lei disporá sobre concessão de pensão especial aos dependentes do servidor municipal, no caso
de morte por acidente de trabalho.
Art. 109 A concessão de qualquer vantagem ou aumento remuneração, a criação de cargos ou alteração
de estrutura de carreira, bem como a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta e indireta só poderão ser feitas,
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
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TÍTULO IV
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Direito Constitucional
Art. 118 Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize
qualquer modalidade de contrato com Município, sob
pena de demissão do serviço público.
Parágrafo Único - O Município retomará, sem
indenização, os serviço públicos municipais
permitidos ou concedidos, se executados em
desconformidade com o ato ou o contrato.
Art. 119 As empresas de transporte coletivo destinarão vaga de cobrador para paraplégicos devidamente
qualificados.
Art. 126 Os serviços permitidos ou concedidos ficarão
sempre sujeitos à regulamentação e a fiscalização do
Município, incumbindo aos que os executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos
usuários.
Art. 120 Os cargos públicos serão criados por lei, que
fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos
quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo Único - A criação e a extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e a alteração de seus vencimentos, dependerão de projetos de lei de iniciativa da Mesa, ou de um terço
dos Vereadores.
Art. 121 O Município incentivará a reciclagem e o
aperfeiçoamento dos servidores públicos, permitindo
afastamento remunerado para freqüência em cursos,
na forma da lei.
Art. 122 Os servidores do Município que exerçam atividades em unidades de emergência, da rede hospitalar, em regime de plantão, farão jus à gratificação de
75% (setenta e cinco) por cento sobre seus salários.
Parágrafo Único - Entende-se por servidor em
atividade de plantão aquele com jornada de
doze horas ininterruptas de trabalho e em regime de revezamento.
Art. 123 O servidor publico municipal, quando despedido sem justa causa e que tenha, aprazadamente,
reclamado perante a Justiça do Trabalho, desde que
não tenha recebido nenhuma indenização, poderá ser
readmitido por acordo consensual, celebrado entre o
interessado e o poder público competente.(Dispositivos com eficácia suspensa por decisão do Tribunal de
Justiça do Ceará)
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TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo III
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 124 A fixação dos preços públicos, devidos pela
utilização de bens, serviços e atividades municipais,
será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto,
salvo as exceções, previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis, quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 125 Os serviços públicos municipais poderão ser
executados pela Prefeitura ou por empresas privadas,
mediante permissão ou concessão.
Art. 127 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os
servidores municipais, bem como as pessoas ligadas
a qualquer um deles por matrimônio ou parentesco,
afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por
adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos, cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 128 O uso de bens municipais, por terceiros, só
poderá, ser feito mediante concessão, ou permissão a
título precário e por tempo determinado, conforme o
interesse público o exigir.
Art. 129 A concessão de uso de bens públicos dominicais e dos de uso especial dependerá de lei e concorrência, e será feita mediante contrato, sob pena de
nulidade do ato.
Art. 130 Serão nulas de pleno direito as permissões, as
concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos
em desacordo com o estabelecido na Lei Orgânica.
Art. 131 O Município, de preferência à venda ou à
doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de
direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
Art. 132 A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros,
estações, recintos de espetáculos e campos de esporte,
serão feitas na forma da lei e dos regulamentos respectivos.
Art. 133 As leis serão publicadas no Diário Oficial do
Município.
§ 1º Os atos administrativos que tiverem por
objeto a aplicação de recursos públicos, a constituição, modificação e extinção de direitos e
deveres, a utilização de bens públicos, a revogação, a cassação, caducidade e anulação de atos
e contratos, a homologação e a adjudicação, nas
licitações, bem como as decisões e atos normativos em geral, serão, também obrigatoriamente,
publicados no Diário Oficial do Município.
§ 2º Os atos administrativos referidos neste artigo, sob pena de nulidade, terão explicitados os
motivos de fato e de direito, em que se fundamentem.
89
PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 134 O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder da polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição pelo Município.
Art. 136 A lei municipal poderá instituir a contribuição
de melhoria a ser cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas municipais, tendo
como limite total a despesa realizada.
Art. 137 Somente a lei pode estabelecer as hipóteses de
exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários,
bem como a forma sob a qual incentivos e benefícios
fiscais serão concedidos e revogados.
Art. 138 O Município poderá celebrar convênios com
a União, Estado, Distrito Federal e outros Municípios,
para dispor sobre matérias tributárias.
Art. 139 Ficam o chefe do Poder Executivo e a Câmara
Municipal, dentro de suas competências, autorizados
a criar contencios os fiscais e conselhos administrativos, mediante processo legislativo regular.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
III - contribuição de melhoria, decorrente de
obras públicas.
Capítulo IV
§ 1º Os impostos terão caráter pessoal e serão
perdoados sempre que possível, segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando-se a administração tributária, especialmente
para conferir efetividade a esse objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo
própria dos impostos.
§ 3º A lei municipal que verse sobre matéria
tributária guardará, dentro do princípio da reserva legal, sintonia com as disposições da lei
complementar federal sobre:
I - conflito de competência;
III - as normas gerais acerca de:
a) definição de tributos e suas espécies,
bem como fatos geradores, de base de
cálculo e contribuintes de impostos devidamente cadastrados;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária;
c) adequado tratamento a todos os contribuintes responsáveis pelas obrigações
de incidência de todas as espécies de tributos.
Art. 135 A lei municipal poderá instituir taxas em razão do exercício do poder da polícia ou pela utilização
efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
90
SEÇÃO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SUBSEÇÃO II
DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO
Art. 140 Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e
gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, I, b, da Constituição
Federal, definidos em lei complementar federal.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser
progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social
da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II I - não incide sobre a transmissão de bens ou
de direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou de direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
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II - regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;
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TÍTULO IV
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Direito Constitucional
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses
casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrecadamento mercantil;
II - compete ao Município em razão de localização do bem.
§ 3º o imposto previsto no inciso III não exclui a
incidência do imposto estadual previsto no artigo 155, I, b, da Constituição Federal, sobre a
mesma operação,
§ 4º A lei municipal observará as alíquotas máximas para os impostos previstos nos incisos III
e IV, bem como a exclusão da incidência do imposto previsto no inciso IV para as exportações
de serviços para o Exterior, quando estabelecidas em lei complementar.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SUBSEÇÃO III
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 141 É vedado ao Município sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte:
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I - aumentar ou exigir tributo sem prévia lei que
o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - estabelecer diferença tributária entre bens e
serviços, de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino;
IV - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
V - utilizar tributo com efeito de confisco;
VI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas
ou bens, por meio de tributos, ressalvada a co-
brança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
VII - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços do Estado
e da União;
b) templos de qualquer seita religiosa;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de Educação, Cultura, pesquisa
de assistência social e religiosa, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º Fica extensiva às fundações e às autarquias
a vedação do inciso VII, desde quando instituídas e mantidas pelo poder público, no que tange ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VII, a, e do parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração
de atividades econômicas regidas pelas normal
aplicáveis a empreendimentos privados, ou
em que haja contraprestação ou pagamento de
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente, comprador da obrigação de pagar
impostos ao relativos ao bem imóvel.
§ 3º As vedações contidas no inciso VII, alíneas b
e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º A concessão de isenção e de anistia de tributos de competência do Município deverá ser
sempre procedida de processo e autorização legislativos aprovados por maioria de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
§ 6º Somente por motivos supervenientes e por
casos de calamidade pública ou notória pobreza
do contribuinte, conceder-se-á isenção e anistia
de tributos municipais, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
§ 7º Ressalve-se que a concessão de quaisquer
benefícios tributários compreendidos por isenção, anistia ou moratória, não gera direito adquirido será revogada de ofício, sempre que se
apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou
deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
91
PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SUBSEÇÃO IV
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 142 Cabe ao Município, através da Secretaria de
Finanças, receber e registrar todos os valores monetários tais como foram legalmente repartidos, na conformidade dos artigos 158 e 159 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Secretaria de Finanças publicará mensalmente o montante dos valores
recebidos com identificação específica das respectivas transferências indicadas na própria
Constituição Federal.
Art. 143 Todas as receitas com ingresso no tesouro público municipal deverão ser discriminadas por rubricas nominativas que identifiquem as diferenças entre
impostos, taxas, multas, correção monetária e demais
comunicações legais.
§ 2º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou
sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, de caráter
anual, compreenderá:
I - as metas e as prioridades da administração pública municipal direta e indireta;
II - as projeções das receitas e as despesas
para o exercício financeiro subseqüente;
III - os critérios para a distribuição setorial
e regional dos recursos para os órgãos e as
entidades administrativas do Município;
IV - as diretrizes relativas à política de pessoal da administração direta e indireta do
Município;
V - as orientações do planejamento para elaboração e execução das normas da lei orçamentária anual;
VI - os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade
econômica e social do Município;
VII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
Parágrafo Único - A obrigatoriedade da discriminação prevista neste artigo tem por essencialidade a identificação dos recursos orçamentários que encerram todas as fontes de receita do
erário municipal.
VIII - as políticas de aplicação dos agentes
financeiros oficiais de fomento, apresentando o plano de propriedade das aplicações financeiras e destacando os projetos de maior
relevância;
TÍTULO IV
IX - os demonstrativos dos efeitos sobre as
receitas e despesas públicas decorrente da
concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela
administração pública municipal.
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
DOS ORÇAMENTOS
Art. 144 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias anuais;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas de administração pública municipal direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações do
governo.
92
§ 4º O chefe do Poder Executivo ordenará, até
trinta dias após encerramento de cada bimestre,
a publicação de relatórios resumidos de execução orçamentária com remessa suficiente da matéria para apreciação da Câmara Municipal.
§ 5º Os planos de programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica
serão elaborados em consonância com o plano
plurianual apreciado pela Câmara Municipal.
§ 6º A lei orçamentária anualmente compreenderá:
I - o orçamento fiscal, fixando as despesas
referentes aos poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, estimadas as receitas, efetivas e potenciais, aqui incluídas as renúncias
fiscais a qualquer título;
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SEÇÃO II
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TÍTULO IV
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Direito Constitucional
II - o orçamento de investimento das empresas públicas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as unidades e os órgãos
a ela vinculadas, da administração direta ou
indireta, compreendendo receitas próprias e
as receitas de transferência do erário municipal e suas aplicações relativas às fundações.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 6º, itens I, II,
III a IV deste artigo, deverão ser elaborados em
consonância com a política de desenvolvimento
urbano e regional, integrante do plano Plurianual.
§ 8º o projeto da lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre receitas
e despesas públicas decorrentes de concessão
de quaisquer benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia pela administração municipal, detalhados de forma regionalizada e identificando os objetivos de referidas concessões.
§ 9º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação
da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de crédito ainda que
por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 10 Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares,
com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 145 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual
e os créditos adicionais serão obrigatoriamente apreciados pela Câmara Municipal.
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§ 1º Caberá às comissões técnicas competentes
da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive com observância aos dispostos no § 3º, do artigo 31
da Constituição Federal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos
e programas municipais, regionais e setoriais, previstos nesta Lei orgânica, e exercer
acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
I - sejam compatíveis com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferência de recursos para entidades da administração indireta, na forma
da lei.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; ou
b) os dispositivos do texto do projeto de
lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas,
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo,
enquanto não tiver sido iniciada a votação, em
Plenário, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste
artigo, no que contrariem o disposto quanto a
esta matéria, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º Sempre que solicitado pela Câmara Municipal por decisão da maioria dos seus membros, o
Conselho de Contas dos Municípios emitirá, no
prazo nunca superior a quinze dias úteis, parecer prévio sobre a proposta orçamentária.
Art. 146 São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital,
exceto as autorizadas mediante créditos suplementares especiais com finalidade precisa,
aprovados pela Câmara Municipal por maioria
absoluta;
III - a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
§ 2º As emendas serão apresentadas à comissão
competente, que sobre elas emitirá parecer, e
apreciadas em Plenário, na forma regimental.
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa ressalvada a repartição
do produto da arrecadação dos impostos competência do Município, bem como a repartição
das receitas tributárias transferidas pela União
e o Estado, na forma disposta na Constituição
Federal.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de meios anual
ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados nos casos em que:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos orçamentários;
93
PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa
específica, de recurso do orçamento fiscal, para
suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa,
fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - a subvenção ou auxílio do poder público
municipal às entidades de previdência privada
com fins lucrativos.
§ 1º Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização, for
promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro subsequente.
§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 147 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em
lei complementar federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos ou alteração de estrutura de carreira,
bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão
ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Art. 148 Excluídas as operações de crédito e participação nas diversas transferências, a Câmara Municipal
elaborará sua proposta orçamentária, cujo montante
não poderá exceder as determinações de lei complementar que cuide da matéria específica.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 149 A política de desenvolvimento urbano, a ser
executada pelo Município, assegurará:
I - a urbanização e a regularização fundiária das
áreas, onde esteja situada a população favelada
e de baixa renda, sem remoção dos moradores
salvo:
a) em área de risco, tende neste casos o Governo Municipal a obrigação de assentar a
respectiva população no próprio bairro ou
nas adjacências, em condições de moradia
digna, sem ônus para os removidos e com
prazos acordados entre a população e a administração municipal;
b) nos casos em que a remoção seja imprescindível para a reurbanização, mediante
consulta obrigatória e acordo de pelo menos
dois terços da população atingida, assegurando o reassentamento no mesmo bairro;
II - a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades
primárias;
III - a preservação, a proteção e recuperação do
meio ambiente natural e cultural;
IV - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilidade
pública;
V - a participação ativa das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
VI - às pessoas portadoras de deficiência, o livre
acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo;
VII - a utilização racional do território e dos
recursos naturais, mediante a implantação e o
funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.
Art. 150 A urbanização deverá ser desestimulada ou
contida em áreas que apresentem as seguintes características:
I - necessidade de preservação de seus elementos naturais e de características de ordem fisiográficas;
TÍTULO V
II - vulnerabilidade e intempéries, calamidades
e outras condições adversas;
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
III - necessidade de preservação do patrimônio
histórico, arqueológico ou paisagístico;
Capítulo I
DA POLÍTICA URBANA
94
IV - necessidade de proteção aos mananciais, às
praias, regiões lacustres, margens de rios e dunas;
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
II - Se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista, quando existentes.
SEÇÃO I
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Direito Constitucional
V - previsão de implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais como,
terminais aéreos, marítimos, rodoviários, ferroviários, autopistas e outros;
VI - necessidade de preservação ou criação de
condições para produção de hortas e pomares.
Art. 151 O poder público considerará que a propriedade cumpre função social, quando ela:
Art. 156 A urbanização do Município se orientará,
considerando-se as seguintes áreas especiais, a serem
localizadas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, de:
I - urbanização especial;
I - assegurar a democratização de acesso ao solo
urbano e à moradia;
II - urbanização prioritária;
II - adaptar-se à política urbana no plano diretor;
IV - regularização fundiária.
III - equiparar sua valorização ao interesse social;
§ 1º Áreas de urbanização especial são aquelas
em que a urbanização deve ser desestimulada
ou contida em decorrência de:
IV - não for utilizada para especulação imobiliária.
Art. 152 Fica criado o fundo de terras do Município de
Fortaleza, destinado exclusivamente à implantação de
programas habitacionais, população de baixa renda.
§ 1º A constituição e a administração do fundo
de terras regulamentadas por lei.
§ 2º Fica garantida a participação popular no
planejamento gerenciamento do fundo de terras
através do Conselho Municipal de Habitação
Popular, cuja criação e funcionamento serão regulamentados em lei.
Art. 153 As praças públicas da cidade e seus respectivos equipamentos devem ser preservados em sua forma original, zelados e fiscalizados pelo poder público
que os assistirá de modo permanente e cuidadoso.
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
agrícolas, localizações industriais, projetos de
infra-estrutura e informações referentes à gestão dos serviços públicos.
III - recuperação ambiental;
a) seus elementos naturais e características
de ordem fisiográfica;
b) sua vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas;
c) necessidade de preservação do patrimônio
histórico, artístico, arqueológico e paisagístico;
d) necessidade de proteção ambiental;
e) necessidade de proteção aos mananciais,
às praias, regiões lacustres e margens de rios;
f) necessidade de manter o nível de ocupação das áreas;
g) implantação e operação de equipamentos
urbanos de grande porte, tais como terminais aéreos, marítimos, rodoviários e ferroviários, autopista e outros;
§ 1º Nos prédios e praças construídas pelo poder público serão colocadas obras de arte, de artistas plásticos cearenses, de valor comparável
com a construção realizada, escolhidas por comissão formada por intelectuais não pertencentes aos quadros funcionais da Prefeitura.
§ 2º Áreas de urbanização prioritária são as destinadas a:
§ 2º Qualquer alteração do projeto arquitetônico
ou de denominação das praças será submetida a
apreciação da Câmara Municipal.
b) implantação prioritária dos equipamentos
urbanos e comunitários;
Art. 154 O direito de propriedade territorial urbana
não pressupõe o direito de construir, cujo exercício
deverá ser autorizado pelo poder público municipal,
segundo critérios que forem estabelecidos em lei.(Dispositivo com eficácia suspensa por decisão do Tribunal de Justiça do Ceará)
Art. 155 É obrigação do Município manter atualizados
os cadastros imobiliários e de terras públicas.
Parágrafo Único - Fica assegurado o amplo acesso da população às informações sobre cadastro
atualizado das terras públicas e particulares, assim como dos imóveis, e plantas de desenvolvimento urbano e da região metropolitana, zonas
a) ordenação e direcionamento da urbanização;
c) indução à ocupação de terrenos edificáveis.
§ 3º Áreas de recuperação ambiental são as destinadas à melhoria das condições ambientais de
áreas urbanas deterioradas ou inadequadas a
determinadas categorias de uso do solo.
§ 4º Áreas de regularização fundiária são as habitadas por população de baixa renda e que devam, no interesse social, ser objetivo de ações,
visando à legalização da ocupação do solo e à
regularização específica da urbanização, bem
como da implantação prioritária dos equipamentos urbanos e comunitários.
95
PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Capítulo I
DA POLÍTICA URBANA
SEÇÃO II
DO PLANO DIRETOR
Art. 157 O Município elaborará o seu plano diretor
de desenvolvimento urbano integrado, nos limites
da competência municipal, considerando a habitação,
o trabalho e a recreação com atividades essenciais à
vida coletiva, abrangendo em conjunto os aspectos
econômico, social, administrativo e físico-espacial nos
seguintes termos:
I - no tocante ao aspecto econômico, o plano
deverá inscrever disposições sobre o desenvolvimento econômico e a integração da economia
municipal à regional;
II - no referente ao aspecto social, deverá o plano conter normas de promoção social da comunidade e criação de condições de bem-estar, da
população;
III - no tocante ao aspecto físico-espacial, o plano
deverá conter disposições sobre o sistema viário
básico da cidade, o zoneamento ambiental, rede
de equipamentos e serviços locais;
IV - no que diz respeito ao aspecto administrativo, deverá o plano consignar normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração aos planos estaduais e
nacionais.
Art. 159 Para assegurar as funções sociais da cidade e
da propriedade, o poder público utilizará, principalmente, os seguintes instrumentos:
I - imposto progressivo sobre imóveis;
II - desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
III - discriminação de terras públicas, destinadas
prioritariamente a assentamentos de pessoas de
baixa renda;
IV - inventário, registro, vigilância e tombamento de imóveis;
V - contribuição de melhoria;
96
Art. 160 A comissão de avaliação permanente do plano
diretor de desenvolvimento urbano é órgão colegiado,
autônomo e ligado diretamente ao Prefeito Municipal,
em que é garantida a participação das entidades representativas de categorias profissionais.
Parágrafo Único - A lei disporá a composição,
atribuições, organizações e funcionamento de
comissão de avaliação permanente do plano diretor de desenvolvimento urbano.
Art. 161 Toda pessoa física ou jurídica que exercite
qualquer atividade econômica deverá receber alvará
de funcionamento.
Parágrafo Único - A cobrança do valor do alvará
só deverá sofrer outra incidência quando existir
rnudança de endereço, alteração de área ou razão social, que modifique a finalidade original
da atividade econômica em exercício.
Art. 162 O Município, com a colaboração do Estado
instituirá programa de saneamento urbano, com o
objetivo de promover a defesa preventiva da saúde
pública, respeitada a capacidade de suporte do meio
ambiente aos danos causados.
§ 1º O programa será orientado no sentido de
garantir à população:
I - abastecimento domiciliar de água tratada;
II - coleta, tratamento e disposições finais de
esgotos sanitários e resíduos sólidos;
III - drenagem urbana;
IV - proteção de mananciais para abastecimento de água e outros usos.
§ 2º É de competência do Município com a colaboração do Estado implantar o programa de
saneamento, cujos projetos seguirão diretrizes
do plano diretor de desenvolvimento urbano da
cidade de Fortaleza.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Capítulo I
DA POLÍTICA URBANA
SEÇÃO III
DO SANEAMENTO
Art. 163 O poder público municipal, com a colaboração do Estado, desenvolverá estudos visando a implementar soluções apropriadas não convencionais de saneamento básico, mediante a ação comunitária.
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Art. 158 O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, devendo, quando
de sua elaboração, ser assegurada, ampla discussão
com a comunidade, a participação das entidades representativas da sociedade civil e os partidos políticos.
VI - tributação dos vazios urbanos.(Dispositivo
com eficácia suspensa por decisão do Tribunal
de Justiça do Ceará)
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TÍTULO V
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Direito Constitucional
Art. 164 A concepção das soluções de sistemas públicos de esgoto sanitário deverá observar as inter-relações do meio físico da cidade com as questões da saúde pública e da preservação, devendo observar:
Art. 169 Fica criado o fundo municipal de água e esgoto que será mantido por taxas pagas pelo proprietário
de imóvel, cujo serviço de água e/ou esgoto esteja disponível e não utilizado.
I - a adequação de densidade populacional, coerente com a qualidade da infra estrutura de saneamento implantada ou a implantar;
Parágrafo Único - O fundo será aplicado somente na ampliação e melhoramento do serviço de
abastecimento d`água e coleta de esgoto da cidade de Fortaleza.
II - na setorização da cidade, a sub-bacia hidrográfica como unidade física básica a considerar
no planejamento de sistemas públicos de esgotos sanitários;
III - a capacidade potencial de tratar dejetos e
dispô-los de forma adequada ao meio ambiente, prioritariamente, na sub-bacia hidrográfica
própria, sem comprometimento dos recursos
hídricos, da fauna e da flora e de riscos à saúde
da população;
IV - os projetos e as obras de saneamento serão
sempre concebidos de forma a garantir a continuidade de funcionamento dos equipamentos
projetados principalmente no caso de estações
de tratamento e elevatórios esgotos.
Art. 165 Caberá ao Poder Executivo Municipal, ouvida
a sociedade civil e com aprovação pela Câmara Municipal, elaborar no prazo de seis meses plano diretor
de saneamento, para atender a toda população, priorizando ações para atividades dos serviços de:
I - abastecimento público de água;
II - esgoto sanitário;
III - limpeza pública;
IV - saneamento dos alimentos;
V - controle dos vetores;
VI - saneamento dos locais de trabalho e de lazer;
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VII - controle da poluição sonora e da poluição
do ar;
VIII - prevenção e controle da poluição dos recursos hídricos;
IX - drenagem de águas pluviais;
X - controle das enchentes.
Art. 166 O Município deverá garantir progressivamente a toda população de Fortaleza a prestação de serviços públicos de abastecimento água, coleta e tratamento de esgoto.
Art. 170 Compete ao Município classificar as indústrias em relação ao nível de poluição e localização.
Art. 171 Será garantida a participação de representante do Poder Executivo Municipal no conselho de administração da concessionária, dos serviços de água e
esgoto do Município.
Art. 172 O Município criará, por lei, sistema de gestão
dos recursos hídricos, mediante organização, em nível
municipal, com a participação da sociedade civil, de
conselhos e comissões de recursos hídricos e em nível
local, da região metropolitana, de modo a garantir:
I - a utilização racional das águas, superficiais e
subterrâneas;
II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, na forma da lei;
III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso, atual ou futuro;
IV - a defesa contra as secas, inundações e outros eventos críticos, que ofereçam risco à segurança pública, e prejuízos econômicos e sociais;
V - criação de sistema de prevenção de secas,
e monitoramento climático, com convênio com
órgãos da administração pública estadual e/ou
federal;
Parágrafo Único - O poder público municipal se
responsabilizará pelo registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direito de
pesquisa e exploração de recursos hídricos, no
Estado, ouvido o conselho de recursos hídricos
municipais.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Capítulo I
DA POLÍTICA URBANA
Art. 167 Não será aceito o lançamento de efluentes de
estações de tratamento primário de esgotos em galerias de rede de drenagem de águas pluviais e/ou coleções de água interiores da cidade de Fortaleza.
DOS TRANSPORTES COLETIVOS
Art. 168 As ações de saneamento deverão ser planejadas e executadas priorizando o atendimento às populações de baixa renda, tendo como parâmetros balizadores os indicadores sócio-econômicos e de saúde.
Art. 173 O Poder Público Municipal efetuará o planejamento, o gerenciamento, a fiscalização e a operação
do sistema de transporte coletivo local, observando os
seguintes preceitos:
SEÇÃO IV
97
PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
II - estipulação ou reajuste de tarifas com a obrigatoriedade de publicação, no Diário Oficial do
Município, das planilhas de cálculo que as hajam fundamentado;
III - estabelecimento de normas de padrões de
segurança e manutenção, proteção ambiental
relativa à poluição sonora e atmosférica, normas
relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e
operadores de veículos.
I - identificação da linha;
II - itinerário;
III - frota;
IV - condições e prestação de serviço;
V - obrigações das empresas operadoras;
VI - prazo de duração de pelo menos 10(dez)
anos;
VII - condições de prorrogação ou renovação.
Art. 174 É assegurada a participação da comunidade
organizada no processo ou planejamento e fiscalização
do sistema local de transportes urbanos, bem como
acesso às informações sobre ele, através do Conselho
Municipal de Transportes Urbanos.
Art. 183 O poder permitente deverá proceder ao cálculo de remuneração do serviço de transporte de passageiros para as empresas operadoras, com base em
planilha de custos, contendo metodologia de cálculo,
faixas de tarifas, parâmetros e coeficientes técnicos em
função das peculiaridades do sistema transporte coletivo urbano local.
Art. 175 Fica assegurado aos habitantes do Município
de Fortaleza o acesso ao sistema do transportes coletivos, o qual deve apresentar as características de conforto, economia, segurança e rapidez.
Art. 184 Os valores constantes da planilha de custos
empregada no cálculo tarifário devem ser atualizados
em função do que estabelece o termo de permissão ou
o contrato de prestação de serviço.
Art. 176 Os serviços de transporte coletivo serão operados pelo Município, podendo este delegar a operação
parcial do sistema e empresas operadoras privadas.
Parágrafo Único - A delegação mencionada no
caput deste artigo se fará sempre pelos regimes
de permissão.
Art. 177 A prestação do serviço de transporte escolar e
de fretamento dependerá de permissão do Poder Executivo, através de seu órgão competente.
Art. 178 Ao Município é dado o poder de intervir no
serviço de transporte coletivo, a partir do momento em
que as empresas desrespeitarem a política de transporte coletivo, o plano viário, provocarem danos e prejuízos aos usuários ou praticarem ato lesivo ao interesse
da comunidade, apurado por autoridade competente.
Parágrafo Único - A remuneração dos serviços
de transporte coletivo deverá ser feita, considerando a cobertura de todos os custos, inclusive
os de depreciação do imobilizado, e a justa remuneração do capital imobilizado necessário ao
desenvolvimento dos ser. serviços constantes
no termo de permissão ou contrato de prestação
de serviços.
Art. 185 Aos estudantes que exibirem sua carteira estudantil padronizada é garantida a meia passagem nos
ônibus do sistema de transporte público de passageiros do Município de Fortaleza.
§ 1º As carteiras estudantis serão emitidas pelas
entidades representativas dos estudantes secundaristas e universitários.
§ 2º O órgão gestor dos transportes coletivos do
Município de Fortaleza fiscalizará a emissão das
carteiras.
Art. 180 O poder público manterá paradas de ônibus
abrigos, bancos iluminação adequada aos usuários.
Art. 186 Será concedido, nos transportes coletivos do
Município, passe livre para os maiores de sessenta e
cinco anos de idade, com expedição feita pelo órgão
competente.
Art. 182 Os serviços de transporte coletivo de passageiros serão delegados através de termo de permissão,
outorgados pelo poder permitente, contendo, dentre
outras formalidades exigidas pela legislação específica, as seguintes:
98
Art. 187 O custo do sistema de transporte coletivo urbano deverá ser coberto pela tarifa cobrada aos usuários e por subsídios repassados diretamente aos usuários, sob forma de redução do valor da tarifa.
Parágrafo Único - A forma de obtenção pelo
Município dos recursos necessários a este subsídio, bem como da sua aplicação, deverá ser
objeto de lei complementar.
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Art. 179 Cabe ao Poder Executivo criar o sistema de
passagem integrada nos diversos itinerários, na forma
da lei.
Art. 181 Vencido o prazo de permissão desde que cumpridas as normas de operação dos serviços e verificada
a idoneidade econômico-financeira, as empresas operadoras poderão ter o prazo de permissão prorrogado
por sucessivos períodos.
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I - definição pelo Poder Executivo Municipal do
itinerário e freqüência das linhas de ônibus, em
conformidade com o plano diretor de desenvolvimento urbano integrado;
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Direito Constitucional
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Capítulo I
DA POLÍTICA URBANA
SEÇÃO V
DA HABITAÇÃO
Art. 188 Caberá ao poder público municipal estabelecer uma política habitacional que seja integrada à da
União e à do Estado, objetivando solucionar a carência deste setor, sendo tudo executado, conforme os seguintes princípios e critérios:
I - oferta de lotes urbanizados;
II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III - atendimento prioritário à família carente;
IV - formação de programas habitacionais pelo
sistema de mutirão e auto-construção.
Parágrafo Único - As entidades responsáveis
pelo setor habitacional deverão contar com recursos orçamentários próprios e de outras fontes, com vista à implantação da política habitacional do Município.
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Art. 189 A política habitacional do Município deverá
priorizar programas destinados a população de baixa
renda e se constituirá basicamente de urbanização das
favelas, atividade contínua e permanente a integrar
o planejamento urbano do Município, devendo para
tanto o Poder Executivo Municipal elaborar politicamente planos e programas que transcendam as gestões
administrativas, definindo, segundo critérios e ampla
discussão com as comunidades faveladas, áreas prioritárias para os planos anuais de obras de urbanização
e regularização fundiária.
Art. 190 O poder público estimulará a criação de cooperativas, visando à construção de casas populares e
que contarão com o apoio técnico e financeiro do Poder Executivo, que destinará terrenos públicos ou desapropriados para a construção de novas moradias.
Parágrafo Único - A administração das cooperativas competirá às entidades populares e sindicais.
Art. 191 Os programas municipais de construção de
moradias populares serão executados, obedecendo
aos seguintes critérios:
I - financiamento para famílias com renda integral, nunca superior a cinco salários mínimos;
II - atendimento prioritário às famílias com renda média até três salários mínimos;
III - prestação da casa não excedente a dez por
cento da renda familiar;
IV - reajuste do pagamento das prestações, segundo o princípio da equivalência salarial.
Art. 192 O poder público só construirá conjuntos habitacionais para abrigar favelados, quando por questões
técnicas ou de estratégia de uso de solo, não for possível a urbanização de favelas em áreas contíguas ou
próximas, de modo a não desestruturar os vínculos da
comunidade com a região, onde já residia.
Art. 193 Os conjuntos habitacionais, serviços e equipamentos só poderão ser implantados, mediante a instalação de meios de transporte coletivo capazes de manter interligação recíproca de todos os pontos contidos
na malha urbana municipal.
Parágrafo Único - Caso nenhuma empresa privada de transporte se habilite à permissão de exploração das respectivas linhas, o poder público
municipal suprirá obrigatoriamente a prestação
de serviço.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Capítulo II
DO MEIO AMBIENTE
Art. 194 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
poder público e à coletividade, através de seus órgãos
de administração direta, indireta e fundacional:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas, de forma a garantir a
preservação da natureza e a melhoria da qualidade de vida das populações;
II - preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e
paisagístico, no âmbito municipal e fiscalizar as
entidades de pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas
originais do espaço territorial do Município, a
serem especialmente protegidos, preservados
ou conservados, sendo a alteração e a supressão,
inclusive dos já existentes, permitidas somente
por meio de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção, preservação ou conservação, ficando mantidas as unidades de conservação atualmente existentes;
IV - exigir, na forma da lei, para a instalação de
obra ou atividade potencialmente causadora de
degradação do meio ambiente, estudo prévio
do impacto ambiental e o respectivo relatório,
a que se dará publicidade no Diário Oficial do
Município, garantidas as audiências públicas
com participação popular, na forma da lei;
99
PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
VII - autorizar, mediante parecer do órgão estadual competente, e fiscalizar as atividades de
pesquisa e exploração de recursos naturais renováveis e não renováveis em seu território;
VIII - estimular e promover o reflorestamento
ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção dos recursos hídricos,
bem como a consecução de índices mínimos de
cobertura vegetal;
IX - controlar a produção, a comercialização e
o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade
de vida e o meio ambiente;
X - requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição a prevenção de riscos de acidentes das instalações
e atividades de potencial poluidor, incluindo
avaliação detalhada dos efeitos de sua operação
sobre a qualidade física, química e biológica dos
recursos ambientais, bem como sobre a saúde
dos trabalhadores e da população afetada;
XI - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de
qualidade ambiental, considerando os efeitos
sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes
de poluição, incluída a absorção de substâncias
químicas através da alimentação;
XII - garantir o amplo acesso dos interessados a
informações sobre as fontes e as causas de poluição e degradação ambiental e, em particular,
aos resultados das monitoragens e das auditorias a que se refere o inciso XI deste artigo;
XIV - incentivar a integração das universidades,
instituições de pesquisa associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da
poluição inclusive do ambiente de trabalho;
XV - estimular a pesquisa, o desenvolvimento
e a utilização de fontes de energia alternativas,
não poluentes, bem como tecnologias poupadoras de energia;
XVI - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de
poluição ou de degradação ambiental;
100
XVIII - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras arte e de outros bens de
valor histórico, artístico, cultural ou ecológico;
XIX - promover programas de melhoria das
condições habitacionais urbanísticas e de saneamento básico;
XX - recuperar a vegetação em áreas urbanas,
segundo critérios definidos por lei.
XXI - registrar, acompanhar e fiscalizar usos e
concessões de direitos pesquisa e exploração
dos recursos hídricos e minerais em seus territórios.
Art. 195 O Município poderá firmar consórcio intermunicipal, visando à preservação da vida ambiental
das bacias hídricas que ultrapassem os limites do Município de Fortaleza.
Art. 196 O poder público desenvolverá programas de
urbanização e despoluição das lagoas do Município,
visando a preservá-las e transformá-las em equipamento comunitário de lazer.
Art. 197 É vedada a concessão de recursos públicos
ou incentivos fiscais a atividades que desrespeitem as
normas e os padrões de proteção do meio ambiente e
do ambiente de trabalho.
Art. 198 A exploração de recursos hídricos na área do
Município deve estar condicionada à autorização pela
Câmara Municipal, que desenvolverá estudos, abertos
à participação da comunidade e de cientistas, sobre
seu impacto sócio-econômico e ambiental.(Dispositivo
com eficácia suspensa por decisão do Tribunal de Justiça do Ceará)
Art. 199 A lei de uso e ocupação do solo urbano, integrante do plano diretor do Município e o código de
obras e posturas, terá como diretriz geral o equilíbrio
do meio ambiente, a preservação ecológica e a defesa
da qualidade de vida.
Art. 200 As lagoas, as dunas, as praias, os mangues e as
paisagens naturais notáveis são considerados de relevante valor ambiental, paisagístico e turístico, devendo sua delimitação, uso e ocupação serem definidas
em lei.
Art. 201 São declarados de relevante interesse ecológico, paisagístico, histórico e cultural:
I - Os riachos Pajeú e Maceió, em especial suas
nascentes;
II - os rios Cocó, Ceará, Maranguapinho e Siqueira;
III - a zona costeira e as faixas de proteção dos
mananciais.
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XIII - informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, qualidade
do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos
alimentos.
XVII - criar parques, reservas ecológicas, áreas
de proteção ambiental outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas
finalidades;
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V - garantir a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização pública
para a proteção, a preservação e a conservação
do meio ambiente;
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Direito Constitucional
Parágrafo Único - O Poder Executivo desenvolverá programas de recuperação ambiental dos
recursos constantes do caput deste artigo.
Art. 202 O poder público municipal, no uso de seu
respectivo poder de polícia administrativa, disporá sobre a proibição de emissão de sons e ruídos de toda a
espécie, produzidos por qualquer meio, considerando
sempre os locais, horários e a natureza das atividades
emissoras, visando a compatibilizar o exercício da atividade com a preservação da saúde, da segurança e do
sossego público.
Art. 211 O poder público municipal incentivará os
movimentos comunitários e as associações de caráter
científico e cultural com finalidades ecológicas.
TÍTULO V
Art. 203 As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas, jurídicas ou o poder
público municipal, às sanções administrativas, independentes da obrigação de recuperar os danos causados e do recolhimento das taxas de utilização dos
recursos naturais.
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Art. 204 É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de proteção
e controle ambiental, informar o Ministério Público
sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada
lesiva ao meio ambiente.
Art. 212 Cabe ao Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, em especial as instituições de
ensino e pesquisa, bem como às empresas públicas e
privadas, promover o desenvolvimento científico e
tecnológico e suas aplicações práticas, visando a garantir o desenvolvimento econômico e social do município de Fortaleza.
Art. 205 Fica criado o fundo de defesa do meio ambiente, destinado ao desenvolvimento de programas
de educação ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e preservação das áreas de interesse ecológico.
Parágrafo Único - Os recursos oriundos de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e da utilização dos recursos ambientais
serão destinados ao fundo de que trata este artigo.
Art. 206 O poder público municipal estabelecerá restrições administrativas de uso de áreas privadas para fins
de proteção de ecossistemas.
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Art. 210 Ë proibida a instalação de reatores nucleares
em território municipal, com exceção daqueles destinados unicamente à pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificação sejam definidos em lei, sem a qual não poderão ser instalados.
Art. 207 O licenciamento de atividades, de obras, de
arruamento ou de parcelamento do solo, localizados
ou lindeiros em áreas de proteção dos recursos hídricos, dependerá, além do atendimento da legislação em
vigor, da aprovação prévia do Conselho Municipal de
Meio Ambiente e posterior aprovação do órgão municipal competente.
Parágrafo Único - O conselho a que se refere
este artigo analisará a conveniência dos projetos
em face dos possíveis danos que poderão causar
ao meio ambiente, diante das especificidade de
cada recurso hídrico.
Art. 208 A instalação e a operação de atividade efetiva
ou potencialmente causadora de alterações significativas do meio ambiente poderão ser condicionadas à
aprovação pela população, mediante convocação de
plebiscito pelos Poderes Executivo ou Legislativo, ou
por cinco por cento do eleitorado da área diretamente
atingida.
Art. 209 Não será permitida a ocupação de áreas ou urbanização que impeçam ou dificultem o livre e franco
acesso público às praias e às lagoas.
Capítulo III
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Art. 213 A pesquisa científica básica e a pesquisa tecnológica receberão, nessa ordem, tratamento prioritário do Município, tendo em vista o bem público e o
progresso da ciência.
Art. 214 A pesquisa, a capacitação e o desenvolvimento tecnológico voltar-se-ão, preponderantemente, para
a elevação dos níveis de vida da população fortalezense, através do fortalecimento e da constante modernização do sistema produtivo municipal.
Art. 215 O Município apoiará a formação de recursos
humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e
concederá aos que delas se ocupem meios e condições
especiais de trabalho.
Art. 216 A lei apoiará e estimulará as empresas que
propiciem:
I - investimentos em pesquisas e criação de tecnologia adequada ao sistema produtivo municipal;
II - investimentos em formação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
III - participação dos empregados em seus lucros.
Art. 217 O Município destinará, anualmente uma parcela de sua receita tributária, para fomento da pesquisa científica e tecnológica, que será destinada em duodécimos, mensalmente, e será gerida por Órgão Específico, com representação paritária do Poder Executivo
e das comunidades científica, tecnológica, empresarial
e trabalhadora, a ser definida em lei.
101
PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Capítulo IV
DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
Art. 218 A educação é um direito de todos, devendo
quaisquer serviços educacionais criados e mantidos
pela sociedade submeter-se aos princípios da universalização de acesso e efetiva participação da comunidade em sua gestão.
§ 1º São escolas públicas as criadas e mantidas
pelo poder público ou pelas comunidades organizadas com expressa proibição de finalidade
ativa.
§ 2º Ao poder público caberá oferecer condições
às escolas das comunidades, para que possam
garantir a excelência de seus serviços.
§ 3º O poder público implementará a democratização do ensino fundamental garantindo o acesso e permanência de todos.
Art. 219 O dever do Município com a educação será
efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito,
inclusive aos que a ele tiverem acesso na idade
própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e
gratuidade do ensino médio;
III - ensino público obrigatório em condições
apropriadas para os portadores de deficiência
física, mental e/ou sensorial, com estimulação
precoce e ensino profissionalizante, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escolas às
crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino,
da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares
de material didático - escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Parágrafo Único - É vedada a cobrança de taxa a
qualquer título.
Art. 220 O não oferecimento do ensino obrigatório
pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Parágrafo Único - Modificado pela Emenda à
LOM nº 002/96 e revogado, posteriormente,
pela Emenda à LOM nº 005/07 de 11 de março
de 1997.
102
a) pluralismo na sua prestação a cargo da Prefeitura e da sociedade em regime comunitário ou
de livre iniciativa;
b) qualidade de ensino buscada na diversidade
de experimentos, na inovação e na sensibilidade
às expectativas da comunidade;
c) descentralização das atividades educacionais
dentro do poder público, mediante sistema de
ensino organizado, através dos núcleos regionais de ensino;
d) democratização crescente do acesso de toda a
coletividade aos benefícios da educação;
e) participação crescente de todos os componentes do processo educacional nas suas decisões;
f) aplicação mais útil dos recursos alocados ao
sistema municipal educação.
Art. 222 A lei estabelecerá o plano plurianual de educação, visando à articulação e ao desenvolvimento do
ensino em seus diversos níveis e à integração das ações
do poder público que conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do Município.
Art. 223 A elaboração de planos diretores zonais e setoriais para educação municipal, na forma da lei, deverá estabelecer as necessidades educacionais no que
concerne às vagas, as instalações materiais, aos recursos humanos, ao material didático, às ofertas de cursos e a integração com demais políticas sociais a serem
privilegiadas.
Art. 224 Compete ao Município:
I - reduzir o déficit educacional, mediante uma
efetiva ampliação e melhoria da rede física de
ensino, aproveitando os prédios públicos e os
espaços comunitários que apresentem possibilidades para desenvolver as atividades escolares
e, por fim, construção de novas unidades que
atendam, efetivamente às áreas urbanas mais
carentes;
II - conjuntamente com as entidades representativas de educandos e educadores, repassar os
conteúdos curriculares e as práticas pedagógicas de modo a possibilitar-lhes a ampliação do
universo cultural e sócio - político;
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado
as condições do educando;
Art. 221 O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar obedecendo aos seguintes princípios da política educacional da União e do
Estado:
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
TÍTULO V
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Direito Constitucional
III - instalar, nas escolas da rede municipal de
ensino, um ambulatório equipado com material
necessário à prestação de serviços de urgência
médica, primeiros socorros e serviço médico odontológico.
Art. 225 Cabe ao poder público:
I - implementar a produção de informações e
documentos que estimulem e subsidiem as discussões sobre a educação e a prestação dos serviços públicos de educação;
II - valorizar o magistério municipal, mediante
pagamento de salário adequado, condição digna de trabalho e programas de formação e aperfeiçoamento do educador e pais de alunos.
Art. 226 A educação, baseada nos princípios democráticos, na liberdade de expressão, na sociedade livre e
participativa, no respeito aos direitos humanos, é um
dos agentes do desenvolvimento, visando à plena realização da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as seguintes diretrizes básicas:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e
privadas do ensino;
III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
IV - valorização dos profissionais do ensino com
planos de carreira, na forma da lei, para o magistério público, com piso salarial profissional e
ingresso exclusivamente por concurso público
de provas e títulos, assegurada a isonomia salarial para docentes em exercício, com titulação
idêntica, respeitando-se o grau de ensino em
que estiver atuando;
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V - gestão democrática da instituição escolar na
forma da lei, garantidos os princípios de participação de representantes da comunidade;
VI - garantia de padrão de qualidade;
VII - formação de seres humanos plenamente
desenvolvidos, capazes do compreender os direitos e deveres da pessoa, do cidadão, do Estado e dos diferentes organismos da sociedade;
VIII - fortalecimento da unidade nacional e da
solidariedade internacional, assim como a preservação, a difusão e a expansão do patrimônio
cultural da humanidade;
IX - preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos, que
permitem utilizar as possibilidades do meio em
função do bem comum;
X - currículos voltados para os problemas brasileiros e suas peculiaridades regionais e locais;
XI - ensino religioso de matrícula facultativa,
mas obrigatório nos horários normais das escolas públicas;
XII - liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo
facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para atividade das associações.
§ 1º Serão ministradas, obrigatoriamente, nos
estabelecimentos de ensino público e privado,
com o envolvimento da comunidade, noções de:
a) direitos humanos;
b) defesa civil;
c) regras de trânsito;
d) efeitos das drogas, do álcool e do tabaco;
e) direito do consumidor;
f) sexologia;
g) ecologia;
h) higiene e profilaxia sanitária;
i) cultura cearense, abrangendo os aspectos
histórico, geográfico, econômico e sociológico do Estado e do Município;
j) sociologia e filosofia;
l) folclore;
m) cultura afro-brasileira e indígena;
n) iniciação ao turismo.
§ 2º Serão também incluídas, como disciplinas
obrigatórias do currículos nas escolas públicas
de 1º a 2º graus, matérias sobre cooperativismo
e associativismo.
§ 3º As escolas de 1ºe 2ºgraus deverão incluir,
nas disciplinas da área de humanidades, História, Geografia, Educação Artística, e OSPB,
temas voltados para a conscientização da necessidade de se preservar o patrimônio cultural.
Art. 227 É dever do Município assegurar, na forma da
lei, o funcionamento do conselho de professores da
rede municipal de ensino democratizando o desenvolvimento do projeto educativo.
Art. 228 O poder público considerará legítimas as organizações dos professores em todos os níveis, através
de suas associações e sindicatos, e busca de uma organização unificada estadual e nacional.
Parágrafo Único - Esse apoio é extensivo às organizações dos estudante e funcionários da rede
municipal de ensino.
Art. 229 Os recursos públicos destinados à Educação
somente pode ser utilizados nas escolas públicas, salvo quando destinados a escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, desde que:
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II - assegurem a destinação de seu patrimônio
ao poder público, para utilização na educação,
no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º O cumprimento do disposto neste artigo,
quanto à aplicação de recursos destinados à
educação, nas escolas comunitárias, confessionais filantrópicas, deve ser comprovado até o
final de cada exercício fiscal, para a obtenção de
recursos para o exercício seguinte.
§ 2º O poder público, dentro de sessenta dias,
fará a fiscalização das escolas comunitárias,
confessionais e filantrópicas, assegurando-se de
que se enquadram nas normas acima expostas.
§ 3º Os recursos públicos não poderão ser destinados a bolsas do estudo o ensino para o fundamental e médio, devendo o poder público investir os recursos a eles destinados na expansão de
sua rede de ensino, ressalvadas as subvenções
do Poder Legislativo.
§ 4º O poder público criará comissões, com a
participação da comunidade, com finalidade de
fiscalizar as verbas destinadas às escolas públicas.
Art. 230 A eleição de diretores e vice-diretores das escolas públicas municipais será direta e paritária, com a
participação dos professoras, funcionários a estudantes.
Art. 231 O poder público organizará o sistema municipal de ensino, com as normas gerais de funcionamento
para as escolas públicas, dentro dos princípios gerais
do ensino estadual, propostos na Constituição do Estado e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 232 O sistema de escola pública da rede municipal
de ensino possibilitará que o trabalhador retome a sua
formação no ponto em que abandonou, ampliando a
oferta de cursos noturnos com objetivo fundamental
de implantar uma escola alternativa para os alunos.
Art. 234 O poder publico manterá nas escolas publicas
municipais centro saúde médico - odontológico.
Art. 235 O poder público oferecerá aos alunos da rede
municipal de ensino como parte integrante do currículo, atividades de educação artística e através da escola, promover cursos sobre as formas mais variadas de
arte: cênica, musical, plásticas e outras.
Art. 236 O poder público prestará auxilio material e
humano às escolas comunitárias conveniadas com a
Secretaria da Educação do Município.
Art. 237 A Prefeitura priorizará para o programa de
merenda escolar os produtos oriundos da produção
local.
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Art. 239 Observadas as peculiaridades vocacionais,
poderá o poder público municipal implantar oficinas
profissionalizantes para assistir o menor abandonado
e ocupar a mão-de-obra ociosa, com o devido aproveitamento no mercado existente.
Art. 240 O poder público com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio - cultural
do Município, por meio de inventário, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas
de acautelamento e preservação.
Art. 241 Os Poderes Municipais - Executivo e Legislativo - garantirão a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes de cultura, e estimulará a
valorização e a difusão das manifestações esculturais,
bem como as pesquisas no campo da cultura do povo
fortalezense.
Art. 242 A ação cultural do governo municipal será desenvolvida pela Fundação Cultural de Fortaleza, que
tem por finalidade:
I - preservar o universo cultural e a memória nacional;
II - promover, patrocinar e assessorar eventos e
programas culturais;
III - incentivar e difundir todas as formas de
produção artística e literária, levando à comunidade um instrumental de cultura disponível;
IV - criar centros culturais, executar programas
de recuperação do patrimônio histórico;
V - criar, recuperar e preservar casas de espetáculos e teatros populares nas áreas do Município.
Art. 243 O poder público fica autorizado a criar o arquivo municipal da cultura, que será integrado ao sistema cultural de arquivos para a preservação de documentos.
Art. 244 A produção cultural sobre a temática da mulher, no sentido do explicitar para a sociedade a identidade feminina, deverá ser incentivada pelo poder
público municipal.
Parágrafo Único - Nas bibliotecas, implantadas
pelo Município isoladamente, ou em conjunto
com o Estado e a comunidade, será proposta
a criação de um centro de informações sobre a
problemática da mulher, como estímulo à pesquisa e a conscientização, para uma política
transformadora.
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Art. 233 A escolarização básica de jovens e adultos será
garantida.
Art. 238 Fica vedada a concessão pela Prefeitura Municipal de alvará do funcionamento, ou sua renovação,
a colégio da rede particular de ensino que cobrar, a
qualquer título, taxas que extrapolem ao valor da anuidade, inclusive aquelas correspondentes à reserva de
matrículas.
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I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem os excedentes financeiros na educação;
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Direito Constitucional
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Capítulo V
DA SAÚDE
Art. 245 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público assegurada mediante políticas
sociais e econômicas que visem à eliminação de risco
de doenças e outros agravos e ao acesso universal e
igualitário as ações e aos serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
§ 1º O direito à saúde implica os direitos fundamentais de:
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos
para auxilio o subvenções às instituições privadas de saúde com fins lucrativos.
§ 3º As ações e os serviços de saúde realizados
no Município integram uma rede regionalizada
e hierarquizada que constituem o sistema municipal de saúde, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
§ 2º Lei complementar regulamentara a matéria.
Art. 249 As ações de saúde são de natureza pública,
devendo sua execução ser feita através de serviços oficiais e, complementarmente, por terceiros, mediante
contrato de direito público ou convênio, tendo preferência, as entidades filantrópicas e as de sem fins lucrativos.
Parágrafo Único - A instalação de novos serviços públicos ou privados de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do sistema único
de saúde e dos Conselhos Municipais da Saúde.
Art. 250 As ações e serviços de saúde são prestados,
através do Sistema Unificado de Saúde (SUS), respeitadas as seguintes diretrizes:
I - descentralização e direção única no Município;
II - integração das ações e dos serviços de saúde
adequadas às diversas realidades epidemiológicas;
I - universalização da assistência, com acesso
igualitário a todos, nos níveis de complexidade dos serviços de saúde;
III - universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis
dos serviços de saúde à população;
II - integridade na prestação das ações de
saúde preventivas e curativas;
IV - participação paritária, em nível de decisão,
de entidades representativas de usuários, trabalhadores de saúde e prestadores de serviços
na formulação, gestão e controle das políticas e
ações de saúde em nível estadual e regional;
III - descentralização dos recursos financeiros, serviços e ações de saúde, através da
organização de distritos sanitários que constituirão a unidade básica de planejamento,
execução e avaliação do sistema único de
saúde no âmbito do Município;
IV - participação em nível de decisão de entidades representativas da população e dos
representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal.
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sidades da população com atendimento integral
nas clínicas básicas.
Art. 246 O Secretário Municipal da Saúde, ou extraordinariamente o Conselho Municipal da Saúde, convocará, a cada 2 (dois) anos, uma conferência municipal
de saúde, formada por representações dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde no
Município e estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde.
Art. 247 O sistema único de saúde no âmbito do Município será gerenciado pela Secretaria Municipal da
Saúde ou órgão equivalente, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Municipal da Saúde.
Art. 248 O Município se dividirá em distritos sanitários que reunirão condições técnico-administrativas e
operacionais para o exercício de ações de saúde.
§ 1º O distrito sanitário é uma área geográfica
delimitada com população definida, contando
com uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada, de forma a atender as neces-
V - promover a implantação de centro de reabilitação oro-facial, ortodontia e odontologia preventiva;
VI - criar e implantar departamentos odontológicos em hospitais do Sistema Único de Saúde,
no âmbito do Município;
VII - elaborar planejamento global na área de
odontologia, incluindo sua supervisão a cargo,
exclusivamente, de cirurgiões-dentistas, no âmbito do Município.
Art. 251 É competência do Município, exercida pela
Secretaria da Saúde:
I - gerenciar e coordenar o sistema unificado de
saúde no âmbito do Município, em articulação
com a Secretaria da Saúde do Estado;
II - elaborar e atualizar periodicamente o plano
municipal de saúde, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de
Saúde, em consonância com o plano estadual de
saúde;
III - elaborar a proposta orçamentária e complementar do SUS - Sistema Unificado de Saúde
para o Município;
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PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
V - planejar e executar as ações de controle das
condições do ambiente de trabalho e dos problemas de saúde com ele relacionados, inclusive:
a) garantir a participação dos trabalhadores
na gestão dos serviços internos e externos
nos locais de trabalho, relacionados à sua
segurança e à saúde, acompanhando a ação
fiscalizadora do ambiente;
b) fiscalizar o ingresso nos locais de trabalho,
dos representantes sindicais, para fiscalizar
as condições ambientais de trabalho e tratar
de outras questões relacionadas à saúde, à
higiene e à segurança do trabalhador;
VI - implementar o sistema de informações em
saúde, no âmbito municipal;
VII - acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do Município;
VIII - participar do planejamento e execução das
ações de vigilância sanitária e epidemiológica e
de saúde do trabalhador no âmbito do Município;
IX - planejar e executar as ações de preservação
e controle do meio ambiente e de saneamento
básico no âmbito do Município, em articulação
com os demais órgãos governamentais.
Art. 252 Lei ordinária regulamentará o tratamento e o
destino do lixo hospitalar, compreendido como tal os
resíduos das unidades de saúde, incluindo consultórios, farmácias e locais que usem aparelhos radioativos.
Art. 253 Será definido o índice orçamentário para o
setor da saúde, que possibilite um atendimento capaz
de prevenir, promover, manter e recuperar a saúde da
mulher.
Art. 260 A assistência farmacêutica integra o Sistema
Único de Saúde ao qual cabe garantir o acesso de toda a
população aos medicamentos básicos, bem como controlar e fiscalizar o funcionamento de postos de manipulação, doação e venda de medicamentos, drogas
e insumos farmacêuticos destinados ao uso humano.
§ 1º O Sistema Único de Saúde deverá implantar procedimentos de farmaco-vigilância que
permitam o use racional de medicamentos e a
verificação dos efeitos causados a população.
§ 2º A coordenação dos serviços de assistência
farmacêutica é privativa do profissional farmacêutico habilitado.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Capítulo VI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 261 A assistência social é direito de todos e dever
do município, viabilizada através de políticas sociais
e econômicas, que visem a prover a todos os cidadãos
benefícios e serviços e assegurar às camadas menos
favorecidas assistência social obrigatória e gratuita,
garantindo o atendimento das necessidades humanas
básicas.
Art. 262 Compete ao poder público municipal garantir a implantação e a implementação de uma rede de
creches e centros de educação infantil universalizada,
democratizada e gratuita, de forma a atender a todas
as crianças de zero a seis anos de idade, residentes no
Município.
Art. 255 Será garantido atendimento especial à mulher
trabalhadora, na prevenção e cura das doença profissionais.
§ 1º As creches ou centros de educação infantil
são equipamentos sociais que visam a estender
o direito fundamental à educação ao cidadãocriança de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, sendo, portanto, dever do poder público, direito da
criança e opção da família.
Art. 256 Serão criados comitês de controle da mortalidade materna, na Secretaria da Saúde do Município,
integrados por profissionais da área e representantes
da comunidade.
§ 2º As creches ou centros de educação infantil
deverão garantir a higiene, a saúde, a nutrição
adequada, a alimentação, o lazer, a segurança
social e afetiva.
Art. 257 Será garantida a prevenção do câncer cérvico-uterino e da mama, para assegurar a proteção da
população feminina, com garantia de referenciamento
para níveis mais complexos de atenção.
§ 3º A rede de creches será instalada prioritariamente nos bairros habitados por população de
baixa renda.
Art. 258 Será assegurada na rede pública municipal
a assistência integral às mulheres que necessitem de
aborto nos casos previstos em lei.
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§ 4º Cada creche ou centro de educação infantil contará com um conselho diretor de caráter
consultivo e deliberativo, constituído, de forma
paritária, de pais, alunos e professores.
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Art. 254 Será implantado e implementado o Programa
de Assistência Integral à Saúde da Mulher (PAISM) na
rede municipal, ampliando o atendimento aos aspectos mental e psicológico.
Art. 259 Como objetivo de contribuir para a elevação
dos níveis de saúde da população e reduzir a contaminação do meio ambiente, serão construídas pelo
Município, diretamente, ou em convênio com órgãos
estaduais e federais competentes, instalações de engenharia sanitária.
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IV - administrar o fundo municipal de saúde;
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Direito Constitucional
Art. 263 O poder público poderá formar convênios
para implantação de programas de creches, na forma
da lei.
Art. 273 O lazer é uma forma de promoção social a que
se obriga o poder público municipal, que o desenvolverá e o incentivará.
Art. 264 O poder público assegurará a criança excepcional, deficiente ou especial, o direito a ser atendida
em creches ou centros de educação infantil.
Parágrafo Único - A promoção do lazer pelo poder público voltar-se-á preferencialmente para
os setores da população de mais baixa renda e
visará a humanização da vida na metrópole.
Art. 265 O poder público municipal manterá um local
apropriado, nos estabelecimentos de ensino público e
órgãos públicos municipais, em que trabalharem pelo
menos 30 (trinta) mulheres, para guardarem, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período de amamentação.
Art. 266 O Município assegurará a criança e ao adolescente e desenvolvimento, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à proteção no
trabalho, à cultura, à conveniência familiar comunitária.
Art. 267 Fica criado o Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - As funções e a composição do
Conselho serão regulamentadas em lei, assegurada a participação das entidades populares.
Art. 268 O Município obriga-se a implantar e a manter órgão especial para tratar das questões relativas à
mulher, que terá sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantida a participação de
mulheres representantes da comunidade com atuação
comprovada na defesa de seus direitos.
Parágrafo Único - Serão institucionalizadas casas-albergues para mulheres ameaçadas ou vítimas de violência.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Capítulo VII
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
DO DESPORTO, DO LAZER E DO TURISMO
Art. 274 O Município definirá a sua política de turismo, buscando propiciar as condições necessárias, para
que a atividade turística se constitua em fator de desenvolvimento social e econômico, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente e a cultura dos locais,
onde vier a ser explorado.
Parágrafo Único - O instrumento básico de intervenção do Município nesta atividade e o
plano diretor de desenvolvimento urbano, que
deverá estabelecer ações de planejamento, promoção, execução e controle da política de que
trata este artigo.
Art. 275 A Prefeitura implantará um centro de documentação e informática turística.
Art. 276 O Município incentivará as atividades de turismo e artesanato como fator de desenvolvimento
social e econômico constituindo grupos de trabalho
para estudar formas de apoio e de dinamização desses
setores.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 277 Fica o Poder Executivo obrigado a remeter à
Câmara Municipal, no máximo de 30 (trinta) dias após
o encerramento de cada trimestre, relatório circunstanciado dos gastos publicitários efetuados, no período, pelos órgãos da administração direta e indireta.
Art. 269 O poder público manterá estrutura organizacional, dotada de recursos próprios, que terá competência para organizar, executar supervisionar as atividades de esportivas do Município.
Art. 278 As atividades sazonais de comércio, praticadas por ambulantes, receberão autorização prévia
para o seu desempenho por prazo determinado pelo
setor competente do Município, inclusive a identificação das áreas que devem atender a população.
Art. 270 É dever do Município fomentar as atividades
desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um.
Art. 279 Ficam asseguradas à Federação das Representações Carnavalescas do Ceará subvenções sociais que
se destinarão ao apoio de todos os festejos mominos.
Parágrafo Único - O poder público fica obrigado
a manter a finalidade esportiva, em terrenos de
sua propriedade, utilizados há mais de 5 (cinco)
anos como campo de futebol.
Art. 280 A defesa civil é cumprida pelo Município para
proveito geral, com responsabilidade cívica de todos
e com o direito que a cada pessoa assiste de receber
legítima proteção para sua incolumidade e socorro, em
casos de infortúnio ou calamidade.
Art. 271 O poder público construirá quadras esportivas nos bairros mais carentes de Fortaleza.
Art. 272 O Município assegurará a integração dos deficientes nas competições municipais do gênero e procurará levar, aos grupos de deficientes das comunidades,
atividades de lazer e de esporte visando a integrá-los
aos diversos grupos sociais.
Art. 281 O Conselho Municipal de Defesa Civil é órgão
com funções e fiscalizações das políticas de defesa civil e ecológica, devendo ser regulamentado pelo poder
competente, auxiliado, o que couber, pelo Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará, a quem caberá
a coordenação.
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PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
Art. 283 - Fica assegurada a maiores de 16 (dezesseis)
anos a participação nos concursos públicos para ingresso nos serviços da administração direta e indireta
do Município.
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LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA
MUNICIPAL DE FORTALEZA
LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 29 DE MAIO DE
1992
Consolida a Legislação Orgânica da Procuradoria
Geral do Município e da outras providências.
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA E DA
ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO
TÍTULO I
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º - Esta Lei Complementar consolida a legislação
orgânica da Procuradoria Geral do Município, redefinindo as sua competências, estrutura e organização,
dispondo, ainda sobre o regime jurídico de seus servidores e demais encargos técnico-jurídicos, no âmbito
do município de Fortaleza.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3° - Compete a Procuradoria Geral do Município:
I - representar judicial e extrajudicialmente o
Município, em defesa de seus interesses, do seu
patrimônio, e da Fazenda Pública, nas ações cíveis, trabalhistas e de acidentes do trabalho, falimentares e nos processos especiais em que for
autor, réu ou terceiro interveniente;
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III - representar os interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo Tributário e
ao Conselho de Contas do Município;
IV - elaborar minutas de informações a serem
prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de
segurança em que o Prefeito, os Secretários do
Município e demais autoridades de idêntico nível hierárquico da Administração Centralizada
forrem apontadas como autoridades coatoras;
V - representar ao Prefeito sobre providências
de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas
pelo interesse público e pela boa aplicação das
leis vigentes;
VI - propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades de idêntico nível hierárquico as medidas que julgar necessárias á
uniformização da legislação e da jurisprudência
administrativa, tanto na Administração Direta
como na Indireta e Fundacional;
VII - exercer as funções de consultoria jurídica
do Executivo e dos órgãos da Administração
Direta e, quando for o caso, da Indireta, nos termos da presente Lei;
VIII - examinar os processos de aposentadoria e
de retificação de aposentadoria, acompanhando
a execução dos respectivos atos, a fim de assegurar a legalidade de suas concessões;
IX - examinar os pedidos de dispensa e de declaração de inexigibilidade de licitação, bem como
de parcelamento para execução de obra ou serviço, nos termos do art. 49, da Lei n° 7,011, de
19.11.91;
X - fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta, indireta e fundacional,
propondo, quando for o caso, a anulação deles,
ou quando necessário as ações judiciais cabíveis;
XI - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal, certidões, cópias, exames,
informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades
institucionais;
XII - celebrar convênios com órgãos semelhantes
dos demais Municípios que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores
do Município;
XIII - manter estágio de estudantes de Direito e
de biblioteconomia, na forma da legislação pertinente;
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Art. 2° - A Procuradoria Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções
administrativas e jurisdicional no âmbito do Município, com nível hierárquico do Secretaria do Município
e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora
dele, bem como pelas funções de consultoria jurídica,
ressalvadas as competências autárquicas, sob a égide
dos princípios da legalidade e da indisponibilidade
dos interesses públicos.
II - promover, privativamente, a cobrança amigável ou judicial da divida ativa, tributária ou
não, da Fazenda Pública, funcionando em todos
os processos que haja interesse fiscal do Município;
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Art. 282 Sobre as atividades das empresas de exploração de serviços de publicidade ao ar livre, incidirá somente o imposto sobre serviço, salvo se o serviço não
constituir fato gerador do imposto.
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Direito Constitucional
XIV - avocar a si o exame de qualquer processo
administrativo ou judicial que se relacione com
qualquer órgão da Administração do Município, inclusive autárquica e fundacional;
XV - propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do município ou
aperfeiçoar as práticas administrativas;
XVI - sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do Município a adoção de providências necessárias á boa aplicação das leis vigentes;
XVII desenvolver atividades de relevante interesse municipal, das quais especificamente a encarregue o Prefeito Municipal;
3.1. Procuradoria Judicial
3.1.1. Unidade de Registro e Controle de
Feitos
3.1.2. Serviço de Apoio Administrativo
3.1.3. Unidade de Apoio aos Feitos Judiciais.
3.2. Procuradoria Fiscal
3.2.1. Unidade de Registro e Controle de
Feitos
3.2.2. Serviço de Apoio Administrativo
3.2.3. Unidade de Apoio aos Feitos Judiciais
XVIII - transmitir aos Secretários do Município e
a outras autoridades, diretrizes de teor jurídico,
emanadas do Prefeito Municipal;
3.3. Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente(PROURMA).
XIX - cooperar na formação de proposições de
caráter normativo.
3.3.1. Unidade de Registro e Controle de
Feitos
Parágrafo Único - Os pronunciamentos da Procuradoria Geral, nos processos submetidos a
seu exame e parecer, esgotam a apreciação da
matéria no âmbito administrativo municipal
deles só podendo discordar o Chefe do Poder
Executivo.
3.3.2. Serviço de Apoio Administrativo
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 4° - a Procuradoria Geral do Município goza de
autonomia administrativa, com dotações orçamentárias próprias e tem a seguinte estrutura organizacional
básica:
1. - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
1.1. Procurador Geral do Município
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3. - ÓRGÃO DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA
3.3.3. Unidade de Apoio aos Feitos Judiciais.
3.4. Procurador Jurídico - Administrativa
3.4.1. Unidade de Registro e Controle de
Feitos
3.4.2. Serviço de Apoio Administrativo
3.5. Consultoria
3.5.1. Unidade de Registro e Controle de
Feitos
3.5.2. Serviço de Apoio Administrativo
3.5.3. Unidade de Controle Administrativo.
3.6. Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar (PROPAD).
1.2. Procurador Geral Adjunto
3.6.1. Presidência de Junta Processante.
1.2 A-Secretaria do Procurador Geral Adjunto.
3.6.2. Unidade de Registro e Controle de
Feitos.
1.3. Colégio de Procuradores do Município.
3.6.3. Serviço de Apoio Administrativo.
2. - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
2.1 Chefia de Gabinete do Procurador Geral
do Município.
2.2 Procurador Assistente.
2.3. Procurador Administrativo.
2.4. Assessoria Pericial.
2.5. Assessoria de Imprensa.
3.7. Procuradoria de Apoio aos Feitos Judiciais (PROAJU).
3.7.1. Unidade de Registro e Controle de
Feitos.
3.7.2. Serviço de Apoio Administrativo.
3.7.3. Unidade do Anexo no Fórum.
3.8. Procuradoria de Desenvolvimento e Pesquisa (PRODESP).
2.6. Assessoria Técnica de Informática.
3.8.1. Biblioteca.
2.7. Assessoria de Apoio Instituciona
3.8.2. Assessoria Administrativa.
2.8. Assessoria Técnica Especial
3.8.3. Serviço de Apoio Administrativo.
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PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
Art. 6° - São atribuições do Procurador Geral do Município:
3.9- A. Procuradoria da Administração
Indireta (PROCAD).
I - superintender os serviços jurídicos e administrativos do Procuradoria Geral do Município;
3.9-A.1. Unidade de Registro e Controle
de Feitos.
II - representar o Município em qualquer juízo
ou instância, de caráter civil, fiscal, trabalhista,
de acidente de trabalho, falimentar ou especial,
nas ações em que o mesmo for parte, autor, réu
assistente ou oponente;
3.9-A.2. Serviço de Apoio Administrativo.
3.10. – Procuradoria da Dívida Ativa (PRODAT).
3.10.1 – Unidade de Registro e Controle
de Feitos.
3.10.2 – Serviço de Apoio Administrativo.
3.10.3 – Célula da Dívida Ativa.
4.- ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
4.2. Departamento Administrativo-Financeiro
4.2.1. Coordenação de Contabilidade e
Finanças.
4.2.2. Serviço de Pessoal e Finanças
4.2.2 .Coordenação de Gestão de Pessoal.(
4.2.3. Serviço de Registro e Controle de
Feitos.
4.2.4. Serviço de Administração e Serviços Gerais.
4.2.5. Unidade de Controle de Bens Penhorados, Removidos e Adjudicados.
Parágrafo Único - A denominação, a simbologia
e a quantificação dos cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral do Município,
passam a ser os constantes do anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
Art. 5° - A Procuradoria Geral do Município tem por
Chefe o Procurador Geral do Município, nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, dentre advogados
com, pelo menos, 08(oito) anos de prática forense e,
no mínimo, 30(trinta) anos de idade, de notório saber
jurídico e reputação ilibada (nova redação dada pelo
art. 4° da Lei Complementar n° 009, de 29.06.94).
Parágrafo Único - O Procurador Geral do Município gozará das prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Secretário do
Município, sendo, nos casos de ausências ou
impedimento, substituído pelo Procurador Geral Adjunto, e este, em idêntica circunstâncias,
pelo Procurador Assistente.
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IV - desistir, firmar compromisso e confessar
nas ações de interesse do Município, desde que
previamente autorizado pelo Prefeito;
V - representar os interesses do Município junto
ao Contencioso Administrativo Tributário, pessoalmente, ou através de Procurador do Município que designar;
VI - minutar informações em mandado de segurança impetrados contra despacho ou ato do
Prefeito, Secretários do Município e dirigentes
de órgãos da Administração Direta;
VII - sugerir ao Prefeito a propositura de ação
de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e elaborar as informações que lhe caiba prestar, na forma da Constituição da República e da
legislação especifica;
VIII - delegar competência ao Procurador Geral
Adjunto, ao Procurador Assistente e aos Procuradores do Município;
IX - expedir instruções e provimentos para os
servidores da Procuradoria Geral, sobre o exercício das respectivas funções;
X - exercitar as atribuições previstas na legislação de pessoal, como competência dos Secretários do Município, no que concerne ao pessoal
técnico-jurídico e administrativo da Procuradoria Geral, ressalvadas as competências do Colégio de Procuradores do Município, previstas na
Seção III, deste Capítulo;
XI - propor, a quem de direito, declaração de
nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou
ilegais;
XII - assessorar o Chefe do Poder Executivos em
assuntos de natureza jurídica de interesse da
Administração Pública;
XIII - submeter a despacho do Chefe do Poder
Executivo o expediente que depender de sua
decisão;
XIV - designar os órgãos em que deverão ter
exercício os Procuradores e os servidores administrativos;
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DO PROCURADOR GERAL
III - receber, pessoalmente, quando não delegar
tal atribuição ao Procurador Geral Adjunto ou
ao Procurador Assistente, as citações relativas a
quaisquer ações ajuizadas contra o Município,
em que seja interessado;
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3.9. Representação da Procuradoria Geral no
Distrito Federal.
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Direito Constitucional
XV - apresentar, anualmente, ao Prefeito, relatório das atividades da Procuradoria Geral;
XVI - requisitar, com atendimento prioritário,
aos Secretários do Município ou dirigentes de
órgãos ou entidades da Administração Direta
ou indireta, inclusive Fundacional, certidões,
cópias, exames, diligências ou esclarecimentos
necessários ao exercício de suas atribuições;
XVII - requerer ao Prefeito a remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da Administração Municipal, para prestarem serviços
junto à Procuradoria Geral;
XVIII - decidir sobre os casos de aplicação do
disposto no art. 3°., XIV, desta Lei, distribuindo,
a seu critério, entre os Procuradores do Município, os processos avocados.
XIX - reunir, quando conveniente, sob sua Presidência, o Procurador Geral Adjunto, o Procurador Assistente e os Procuradores do Município,
para exame e debate de matéria considerada de
alta relevância jurídica;
XX - presidir o Colégio de Procuradores;
XXI - promover a distribuição dos serviços entre
os diferentes órgãos da Procuradoria Geral para
elaboração de pareceres e adoção de outros providências e encaminhar os expedientes para as
proposituras ou defesas de ações ou feitos;
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XXII - conceder, em fase de execução fiscal, o
parcelamento de débitos tributários nas condições estabelecidas em lei.
Art. 8° - São atribuições do Procurador Geral Adjunto:
I - substituir o Procurador Geral do Município,
nos casos previstos no parágrafo único, do art.
5° desta Lei;
II - Coordenar as atividades dos órgãos de execução da Procuradoria Geral;
III - assessorar o Procurador Geral nos assuntos
técnicos-jurídicos;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas ou delegadas pelo Procurador Geral.
SEÇÃO III
DO COLÉGIO DE PROCURADORES DO
MUNICÍPIO
Art. 9° - O Colégio de Procuradores do Município terá
a seguinte composição:
I - Membros natos:
a) O Procurador Geral do Município, que o
presidirá;
b) Os titulares de cargos em comissão, desde
que Procuradores do Município, integrantes
da estrutura organizacional da Procuradoria
Geral do Município;
c) O Presidente da Associação dos Procuradores da Administração Centralizada do
Município de Fortaleza - APACEFOR.
XXIII - exercer outras atribuições inerentes às
funções de seu cargo.
II - Membros eleitos: Dois representantes da carreira de Procurador do Município, com mandato de 02(dois) anos, permiti-a a recondução.
§ 1° - O Procurador Geral do Município será
auxiliado por um Procurador Administrativo,
nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal,
dentre bacharéis em direito de notório saber jurídico e reputação ilibada,
§ 1°- Substituirão os membros eleitos, em seus
afastamentos ou impedimentos eventuais, os
respectivos suplentes eleitos na mesma ocasião
dos titularas.
§ 2º - O Procurador Geral do Município será assessorado diretamente por um Assessor Técnico de Informática, nomeado em comissão pelo
Prefeito Municipal, dentre bacharéis da ciência
da computação, competindo-lhe dar todo o suporte necessário para o desenvolvimento das
atividades inerentes ao cargo.
SEÇÃO II
DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO
Art. 7° - O Procurador Geral Adjunto será nomeado,
em comissão, pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com pelo menos 02(dois) anos de prática forense,
de notório saber jurídico e reputação ilibada;
Parágrafo Único - O Procurador Geral Adjunto
terá a sua disposição um Secretário, nomeado,
em comissão, pelo Prefeito Municipal.
§ 2° - Os Procuradores integrantes do Colégio
desempenharão as sua atividades sem prejuízo
de suas atribuições de Procurador e sem qualquer remuneração adicional.
Art. 10 - Compete ao Colégio de Procuradores do Município:
I - manifestar-se sobre a constituição da comissão e das bancas Examinadoras do Concurso
para ingresso na carreira de Procurador do Município;
II - opinar sobre medidas de caráter administrativo ou de interesse da categoria, que lhe forem
submetidas pelo Procurador Geral;
III - sugerir ao Prefeito Municipal, por intermédio do Procurador Geral, a adoção de medidas
e providências necessárias ao bom desempenho
dos serviços a cargo da Procuradoria Geral;
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PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
V - deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria Geral do Município, quando
solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador Geral;
VI - opinar, a pedido do Procurador Geral, sobre possíveis conflitos de competência entre os
órgãos de atuação programática, integrantes da
estrutura organizacional da Procuradoria Geral;
VII - sugerir ao Procurador Geral a adoção de
medidas necessárias à melhoria dos serviços da
Procuradoria, em qualquer dos seus setores;
VIII - julgar, em primeira instância, os recursos
dos Procuradores do Município sobre medida
disciplinar aplicada a estes pelo o Procurador
Geral, sem efeito suspensivo;
IX - organizar as listas de promoção dos Procuradores do Município, segundo os critérios de
merecimento e antiguidade, julgando em primeira instância, as reclamações e recursos eventualmente interpostos;
XI - pronunciar-se, previamente, sobre a aposentadoria, demissão, disponibilidade, aproveitamento e reversão de Procuradores do Município;
XII - manifestar-se sobro o afastamento de Procuradores do Município do exercício efetivo das
atribuições de seu cargo;
XIII - votar o se próprio Regimento, dirimir dúvidas sobre a interpretação do mesmo e resolver
os casos omissos;
§ 1° - O Colégio de Procuradores do Município
reunir-se-á ordinariamente de 02 (dois) em 02
(dois) meses, na primeira terça-feira do mês, devendo suas decisões e deliberações serem tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao
Presidente do voto de qualidade.
§ 2° - O Colégio de Procuradores poderá ser convocado extraordinariamente por seu Presidente
ou pela maioria absoluta dos seus membros.
§ 3° - Das reuniões do Colégio serão lavradas
atas circunstanciadas, em livro próprio, funcionando como Secretário, um Procurador do Município para esse fim indicado pelo Presidente.
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DOS ÓRGÃOS E CARGOS E ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DO PROCURADOR ASSISTENTE
Art. 11 - O Procurador Assistente será nomeado, em
comissão, Pelo Prefeito Municipal, dentre advogados
com pelo menos 02(dois) anos de prática forense, de
notório saber jurídico e reputação ilibada, cabendolhe:
I - assessorar o Procurador Geral no exercício de
suas funções;
II - elaborar pareceres jurídicos, peças processuais e minutas, bem como realizar estudos e
pesquisas de interesse do Órgão, quando para
isso designado pelo Procurador Geral;
III - colaborar com os demais órgãos da Procuradoria Geral, quando designado para tal;
IV - substituir o Procurador Geral Adjunto, na
hipótese prevista no parágrafo único do art. 5°,
desta Lei.
SEÇÃO II
DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL
Art. 12 - O Gabinete do Procurador Geral do Município, órgão incumbido de auxiliar o Procurador Geral no exercício de suas atividades, será dirigido por 1
(um) Chefe de Gabinete e composto por 1 (um) Assessor Especial, 1 (um) Assessor Técnico de Informática,
1 (um) Assessor Pericial, 1 (um) Assessor de Imprensa,
2 (dois) Assessores de Apoio Institucional, 2 (dois) Assessores Técnicos Especiais e 3 (três) Assistentes Técnicos. .
Parágrafo Único- São competências do Gabinete
do Procurador Geral;
I - prestar assistência Administrativa ao Procurador Geral do município;
II - propor a expedição de normas sobre assuntos de sua competência;
III - encaminhar ao Procurador Geral assuntos, processos e correspondências cujas soluções dependam de sua apreciação;
IV - preparar o expediente a ser despachado
pelo Procurador Geral;
V - preparar a agenda do Procurador Geral,
avisando-o, com antecedência, dos atos e solenidades a que deva comparecer;
VI - atender as partes que pretendam contacto com o Procurador Geral;
VII - coordenar e controlar as atividades do
Gabinete do Procurador Geral;
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XIV - sugerir ao Procurador Geral a adoção de
medidas que visem ao aperfeiçoamento dos
Procuradores, através da aplicação de recursos
oriundos do Fundo Especial da Procuradoria,
nos termos do art. 106, “b”,desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
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IV - opinar, por solicitação do Procurador Geral,
sobre a instauração de processo administrativo
para a apuração de infração funcional imputada
a membro da carreira de Procurador do Município, na forma do art. 62 parágrafo único, desta
Lei;
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Direito Constitucional
VIII - planejar a execução de atividades de
comunicação social, interna e externa da Procuradoria Geral do Município;
IX - despachar com o Procurador Geral;
X - manter cadastro atualizado de todos os
órgãos federais, estaduais e municipais;
XI - encaminhar aos órgãos da Procuradoria
os processos de sua competência, após despacho do Procurador Geral ou do Procurador Geral Adjunto;
XII - desempenhar as funções que lhe forem
cometidas pelo Procurador Geral;
XIII - acompanhar o noticiário da imprensa,
a respeito da Procuradoria Geral, promovendo a necessária divulgação dos atos e fatos
administrativos;
XIV - receber e anotar telefonemas e efetuar
contactos telefônicos, quando solicitado;
XV - providenciar a realização de trabalhos
datilográficos e o arquivamento de cópias de
expediente e outros documentos do Gabinete do Procurador Geral;
XVI - planejar, organizar e controlar as atividades inerentes ao serviço de processamento
de dados;
XVII - operacionalizar os serviços de informática, conforme as necessidades dos diversos setores da Procuradoria Geral do Município;
XVIII - sugerir medidas que possam assegurar o melhor desempenho técnico das atividades da área de informática.
SEÇÃO III
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DO ASSESSOR PERICIAL
Art- 13 - O Assessor Pericial será nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal dentre engenheiros civis,
inscritos no órgão de regulamentação profissional, há
pelo menos 2 (dois) anos, com comprovado conhecimento de perícias e avaliações, cabendo-lhe:
I - analisar os laudos de avaliação administrativa ou judicial de bens imóveis submetidos ao
conhecimento da Procuradoria Geral, em procedimentos expropriatórios, indenizatórios, ou de
qualquer outra natureza oferecendo pareceres
conclusivos sobre métodos, procedimentos e
conclusões neles consignados;
objeto de ações de aquisição ou perda de domínio, ou aquisição ou perda de posse, quando o
Município figurar como autor, réu ou terceiro
interessado;
IV - junto aos demais órgãos municipais, estaduais ou federais, de qualquer natureza, colher
e sistematizar informações e subsídios necessários para a instrução de pleitos do Município,
judicial ou extrajudicialmente, em feitos de natureza patrimonial;
V - implantar e manter atualizado os registros
de dados estatísticos, como variáveis de mercado, métodos, de demais elementos indispensáveis á elaboração de laudos de avaliação, de
interesse da Procuradoria Geral.;
VI - requisitar, por intermédio dos órgãos de Direção Superior, de outras repartições da Administração Municipal a apoio de serviços técnicos
auxiliares ou complementares, quando necessários ao desempenho de suas atribuições;
VII - analisar e da parecer conclusivo sobre cálculos e contas judiciais, em ações de interesse do
Município.
VIII - exercer outras atribuições conferidas ou
delegadas pelo Procurador Geral, compatíveis
com suas funções e formação técnica;
IX - apresentar relatório mensal de atividades,
ao Procurador Geral.
SEÇÃO IV
Da Assessoria de Imprensa
Art. 13-A - A Assessoria de Imprensa, funcionalmente
vinculada ao Gabinete do Procurador Geral do Município,será ocupada pelo Assessor de Imprensa, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre
bacharéis em Comunicação Social, devidamente credenciado ao Sindicato dos Jornalistas, competindo-lhe:
I - divulgar externamente a imagem da Procuradoria Geral do Município;
II- realizar o acompanhamento do material oficialmente enviado para divulgação e publicação;
III - efetuar a leitura diária dos principais jornais
e revistas de âmbito local e nacional, selecionando matérias de interesse da Procuradoria Geral
do Município;
II - exercer as funções de assistente técnico na
realização de provas periciais, em juízo, em
ações nas quais o Município figura com autor,
réu ou terceiro interessado, sem exclusividade;
IV - editar boletim ou jornal periódico, em cooperação com a Procuradoria de Desenvolvimento e Pesquisa (PRODESP);
III - auxiliar os órgãos de Execução Programática da Procuradoria Geral, na correta identificação cartográfica ou de situação de imóveis
V - coordenar todo o trabalho jornalístico e de
relações públicas da Procuradoria Geral do Município.
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PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
Da Assessoria de Apoio Institucional“Art. 13-B - A
Assessoria de Apoio Institucional será subordinada diretamente ao Procurador Geral do Município,
competindo-lhe:
I - prestar assessoramento jurídico ao Procurador Geral nos processos administrativos submetidos à Procuradoria Geral do Município;
II - minutar ou analisar projetos de lei e decretos
de interesse do Município de Fortaleza;
III- assessorar o Procurador Geral do Município
nas atividades por ele designadas.
Parágrafo Único- A assessoria de que trata o
caput deste artigo terá 2 (dois) Assessores de
Apoio Institucional, escolhidos dentre os Procuradores do quadro da Procuradoria Geral do
Município que perceberão a gratificação de representação de simbologia DNS-1.
SEÇÃO VI
Da Assessoria Técnica Especial
Art. 13-C - A Assessoria Técnica Especial será composta por 1 (um) Assessor Especial e 2 (dois) Assessores
Técnicos Especiais, nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com um mínimo
de 2 (dois) anos de prática forense, de notório saber
jurídico e reputação ilibada, competindo-lhe:
I — assessorar o Procurador Geral e o Procurador Geral Adjunto, nas atividades por eles designadas;
II — colaborar e manter comunicação com os
demais órgãos e entidades da Administração
Municipal, quando assim designado pelo Procurador Geral ou pelo Procurador Geral Adjunto;
IV — prestar colaboração aos órgãos de execução programática da Procuradoria Geral do
Município, na atividade definida no inciso III,
quando assim designado pelo Procurador Geral
ou pelo Procurador Geral Adjunto. .
SEÇÃO VII
Do Procurador Administrativo
Art. 13-D - O Procurador Administrativo será nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, mediante
indicação do Procurador Geral do Município, dentre
advogados com um mínimo de 2(dois) anos de prática
forense, de notório saber jurídico e reputação ilibada,
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I-Assessorar o Procurador Geral do Município;
II-minutar e submeter ao Procurador Geral do
Município as razões de sanção ou de veto de lei
considerada inconstitucional ou inconveniente
ao interesse público;
III-minutar e submeter ao Procurador Geral do
Município a correspondência endereçada aos
secretários municipais e às demais autoridades;
IV- colaborar com os demais órgãos da Procuradoria Geral do Município,quando designado
para tal.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Art. 14 - Os órgãos de execução programática, diretamente subordinados ao Procurador Geral, são responsáveis pelas atividades contenciosas e de consultoria
jurídica da Procuradoria Geral, bem como pelas já
mencionadas no art. 3°, desta Lei.
Parágrafo Único - Os Chefes dos órgãos mencionados neste artigo, serão nomeados em comissão ou designados para o exercício de funções
gratificadas pelo Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA JUDICIAL
Art. 15 - Compete à Procuradoria Judicial:
I - patrocinar, judicialmente, os interesses do
Município nas causas mencionadas no art. 3°,
I, desta Lei, salvo nos feitos de competência de
outros órgãos da Procuradoria Geral;
II - promover ações do Município contra a
União, Estados ou Municípios, bem assim, contra quaisquer de suas respectivas entidades da
Administração Indireta e Fundacional e de defendê-lo nas que lhe forem movidas, bem como
promover ações regressivas contra servidores;
- III - preparar informações e acompanhar processos e mandados de segurança impetrados
contra as autoridades referidas no inciso IV,
do art. 3° desta Lei, ressalvadas as hipóteses de
competência das Procuradorias Fiscal e de Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 16 - A Procuradoria Judicial terá um Procurador
Chefe, livremente nomeado em comissão pelo Prefeito
Municipal, dentre os procuradores do quadro da Procuradoria Geral, sendo diretamente subordinado ao
Procurador Geral do Município.
Art. 17 - São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria Judicial do Município:
I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da
Procuradoria Judicial;
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III — diligenciar junto aos juízos e tribunais
quanto aos processos judiciais acompanhados
diretamente pelo Procurador Geral ou pelo Procurador Geral Adjunto, objetivando dar maior
celeridade aos feitos e assegurar sua regular tramitação;
competindo-lhe:
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SEÇÃO V
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Direito Constitucional
II - atribuir em cargos especiais compatíveis
com suas funções a Procuradores e propor ao
Procurador Geral a designação de substitutos
em suas férias, licença e impedimentos;
Chefe, livremente nomeado, em comissão, pelo Chefe
do Poder Executivo, dentre os Procuradores do quadro da Procuradoria Geral, sendo subordinado diretamente ao Procurador Geral do Município.
III - baixar normas sobre serviços internos;
Art. 20 - São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal;
IV - organizar e encaminhar ao Procurador Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e
servidores lotados na sua Procuradoria;
V - assessorar o Procurador Geral nos assuntos
jurídicos afetos à sua Procuradoria;
VI - estabelecer critérios da distribuição, em rodísio, entre os Procuradores, de processos, ações
ou serviços de competência da Procuradoria Judicial;
II - atribuir encargos especiais compatíveis com
suas funções a Procuradores e propor ao Procurador Geral a designação do substituto em suas
férias, licenças e impedimentos;
III - baixar normas sobre serviços internos;
VII - apresentar, no prazo estabelecido pela Procuradoria Geral, relatório das atividades da Procuradoria;
IV - organizar e encaminhar ao Procurador Geral do Município a escala de férias anuais dos
Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria;
VIII - exercer outras atribuições que forem conferidas pelo Procurador Geral.
V - assessorar o Procurador Geral do Município
nos assuntos jurídicos de natureza tributária;
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA FISCAL
Art. 18 - Compete á Procuradoria Fiscal:
I - promover a cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa do Município, de qualquer
natureza, tributária ou não;
II - defender os interesses da Fazenda Municipal
nos mandados de segurança relativos à matéria
tributária e à atividade financeira do Município,
ressalvada a competência da Procuradoria de
Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA);
III - emitir pareceres sobre matéria tributária e
financeira nos autos pertinentes que deverão
estar instruídos adequadamente com pareceres
conclusivos de assessoria jurídica dos órgãos interessados, quando for o caso;
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I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da
Procuradoria Fiscal;
IV - representar a Fazenda Municipal em processos ou ações que versem sobre matéria financeira, relacionada com a arrecadação tributária
ou não, excepcionando-se a competência da
Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente
(PROURMA).
V - representar a Fazenda Municipal em processos ou ações que versem matéria financeira, relacionada com a arrecadação tributária;
VI - realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal e tributária, atuando em colaboração com o Centro de
Estudos e Treinamento-CETREI;
VII - examinar as ordens e sentenças judiciárias
cujo cumprimento dependa de iniciativa do Secretário de Finanças do Município.
Art. 19 - A Procuradoria Fiscal terá um Procurador
VI - estabelecer critério de distribuição, em rodísio, entre os Procuradores, de processos, ações,
ou serviços de competência da Procuradoria
Fiscal;
VII - apresentar no prazo estabelecido pelo Procurador Geral, relatório das atividades de sua
Procuradoria;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Procurador Geral do Município.
SEÇÃO III
DA PROCURADORIA PATRIMONIAL
Art. 21 - Compete à Procuradoria de Urbanismo e
Meio Ambiente (PROURMA):
I - promover a defesa e proteção, em juízo ou
fora dele em qualquer instância:
a) dos bens públicos municipais de uso comum do povo;
b) dos bens públicos municipais destinados
a uso especial.
II - organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriação por
interesse social ou utilidade pública;
III - funcionar, judicial ou extrajudicialmente,
em casos de locação, arrendamento, enfiteuse e/
ou compra a venda de bens imóveis e semoventes do Município;
IV - prestar assistência técnico-jurídica aos atos,
fatos ou negócios, cujo preparo diga respeito a
bens definidos neste artigo;
V - dar parecer em processos administrativos
sobre assuntos de interesse patrimonial do Município;
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PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
VII - acompanhar os processos jurídicos de usucapião para os quais o Município de Fortaleza
seja citado;
VIII - elaborar minutas de contratos e requerer
ao Cartório de Registro de Imóveis a inscrição de
título relativo imóvel do patrimônio municipal;
IX - funcionar judicial ou extrajudicialmente,
na defesa do Município de Fortaleza em casos
relacionados com quantidades econômicas a ele
pertencentes e não aplicados a serviço especial,
como dinheiro, títulos de créditos e propriedade
imóvel que sejam transferidos, a qualquer título, para o município;
X - preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança relativos à matéria patrimonial, do meio ambiente e de controle
urbano;
XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral.
XII - apoiar as comissões dos diversos órgãos
municipais, cuja matéria seja atinente à sua
competência, indicando 2 (dois) Procuradores
para lhes prestarem apoio, sem prejuízo de suas
funções peculiares e de sua remuneração;.
XIII - manifestar-se obrigatoriamente sobre proposta de Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC), oriundo de procedimento administrativo do Ministério Público Estadual ou Federal;
XIV- elaborar Termo de Ajuste de Conduta relacionado a procedimento administrativo instaurado junto à Procuradoria Geral do Município, por
iniciativa da PGM ou de outro órgão municipal,
visando à regularização de empreendimentos.
Art. 22-A - A Procuradoria Geral do Município designará 2 (dois) procuradores municipais lotados na Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA), para participarem de comissões em órgãos
municipais cuja matéria tratada seja urbanismo e/ou
meio ambiente, os quais perceberão uma remuneração
equivalente à gratificação de representação do cargo
comissionado de simbologia DAS-1, e 1 (um) servidor
para secretariá-los, que perceberá o equivalente à gratificação de representação do cargo comissionado de
simbologia DAS-2.
Art. 23 - São atribuições do Procurador Chefe da Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente(PROURMA):
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II - atribuir encargos especiais compatíveis em
suas funções a Procuradores e propor ao Procurador Geral a designação de substituto em suas
férias, licença e impedimentos;
III - baixar normas sobre serviços internos;
IV - organizar e encaminhar ao Procurador Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e
servidores lotados na sua Procuradoria;
V - assessorar o Procurador Geral do Município
nos assuntos jurídicos de natureza patrimonial,
do meio ambiente e de controle urbano;
VI - estabelecer o critério de distribuição em rodízio,entre os Procuradores, de processos, ações
ou serviços da competência de sua Procuradoria.
VII - apresentar, no prazo estabelecido pelo Procurador Geral, relatório das atividades da Procuradoria;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Procurador Geral do Município.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA JURÍDICAADMINISTRATIVA
Art. 24 - Compete à Procuradoria Jurídica-Administrativa:
I - examinar os processos relativos a aposentadoria e retificação de aposentadoria de servidores municipais, com vista a assegurar a legalidade de concessão de tais benefícios;
II - propor ao Procurador Geral a adoção de medidas que possam uniformizar a instrução dos
processos de aposentadoria;
III - assessorar o Procurador Geral nos assuntos
relativos à matéria de sua competência;
IV - executar outras atividades correlatas.
V - proceder à análise e concessão dos afastamentos dos servidores municipais que postulam a aposentadoria.
Parágrafo Único - A Procuradoria Jurídica-Administrativa terá um Procurador Chefe, livremente nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores do quadro da Procuradoria Geral , sendo diretamente
subordinado ao Procurador Geral.
Art. 25 - São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica-Administrativa:
I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da
Procuradoria Jurídica-Administrativa;
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Art. 22 - A Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA) terá um Procurador Chefe, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo,
dentre os Procuradores do quadro de carreira da Procuradoria Geral do Município, sendo diretamente subordinado ao Procurador Geral.
I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços de
sua Procuradoria;
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
VI - manifestar-se nos processos que envolvam
matéria relacionada com a defesa do meio-ambiente;
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Direito Constitucional
II - baixar normas sobre serviços internos;
III - organizar e encaminhar ao Procurador Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e
servidores da sua Procuradoria;
IV - estabelecer critérios de distribuição, em rodízio, entre os Procuradores, em processos para
emissão de pareceres;
V - apresentar, no prazo estabelecido pelo Procurador Geral, relatório das atividades da Procuradoria Jurídica-Administrativa;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Procurador Geral.
SEÇÃO V
DAS UNIDADES DE REGISTRO E CONTROLE
DE FEITOS DAS PROCURADORIAS
Art. 26 - Compete às Unidades de Registro e Controle
de Feitos das Procuradorias:
I - receber, registrar e controlar e movimentação
de documentos e processos judiciais e administrativos, de competência das respectivas Procuradorias;
II - manter atualizados os registros de ações e
feitos em curso, promovidos ou contestados
pela respectivas Procuradorias;
III - organizar e manter atualizados os fichários
de acompanhamento de ações, bem como colecionar em acervo, as copias dos trabalhos elaborados pelos Procuradores;
IV - manter os seguintes registros, exceto em
relação à Procuradoria Jurídica-Administrativa:
a) índice, por ordem alfabética, de autores e
litisconsortes;
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b) de ações, por ordem alfabética, de autor e
réu, conforme a posição processual do Município, do qual constem os dados qualificativos do procedimento, inclusive, nome do
Procurador responsável pelo feito;
c) de ações, por assunto, em ordem alfabética;
d) das decisões proferidas nas ações em que
o Município for parte, fichadas em ordem alfabética de autores e de assunto;
e) das publicações dos órgãos oficiais referentes às causas em que o Município for
parte ou interessado, delas fazendo comunicação escrita ao Procurador-Chefe da respectiva Procuradoria do feito, inclusive quanto
às audiências e pautas de julgamento, que
deverão constar de agenda devidamente
atualizada;
V - manter atualizadas as pastas correspondentes às ações ajuizadas;
VI - prestar informações às partes, não vedadas
em lei e regulamento;
VII - colaborar na elaboração do relatório trimestral das respectivas Procuradorias;
VIII - manter os seguintes registros, para os processos administrativos:
a) índice, pelo nome do interessado, organizado em ordem alfabética;
b) por ordem numérica, com indicação do
interessado, órgão de origem, assunto, Procurador responsável, andamento e demais
dados qualificativos;
c) por assunto, ementa ou resumo, organizado em ordem alfabética;
IX - compilar e manter registro atualizado da legislação referente aos assuntos de competência
das respectivas Procuradorias, bem como da jurisprudência administrativa e judicial;
X - manter atualizado o arquivo de pareceres
proferidos pelas respectivas Procuradorias, em
processos administrativos;
XI - manter repertório de jurisprudência de interesse das respectivas Procuradorias.
SEÇÃO VI
DA CONSULTORIA
Art. 27 - Compete à Consultoria;
I - emitir pareceres sobre matérias jurídicas submetidas ao exame da Procuradoria Geral pelo
Prefeito ou Secretário do Município, ressalvadas
as que forem avocadas pelo Procurador Geral;
II - assessorar o Procurador Geral nos assuntos
de natureza jurídica;
III - examinar projetos e autógrafos de lei, decretos, portarias, contratos, convênio, por solicitação do Prefeito ou Secretários do Município;
IV - sugerir a adoção das medidas necessárias
tendo em vista a pronta adequação das leis e
atos normativos da Administração Municipal às
regras e princípios constitucionais, bem como às
regras e princípios da Lei Orgânica do Município;
V - elaborar súmulas de seus pareceres, para
uniformizar a jurisprudência administrativa
municipal, solucionando as divergências entre
órgãos jurídicos da Administração;
VI - executar outras atividades correlatas.
§ 1° - As consultas formuladas à Procuradoria
Geral do Município deverão ser acompanhadas
dos autos concernentes e instruídas adequadamente com pareceres conclusivos dos órgãos jurídicos das respectivas instituições interessadas.
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PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
Art. 28 - Os pareceres da Procuradoria Geral do Município, oriundos de qualquer de seus órgãos, após despacho do Procurador Geral, serão obrigatoriamente
submetidos à aprovação do Chefe do Poder Executivo,
quando se destinarem a ter efeitos normativos em relação aos órgãos e às entidades da Administração Pública Municipal.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o parecer deverá ter sua ementa publicada no Diário
Oficial do Município.
§ 3° - O reexame de qualquer parecer pela Procuradoria Geral dependerá de expressa determinação do Chefe do Poder Executivo, à vista
de requerimento fundamentado.
§ 4° - Quando o parecer concluir por medidas
a serem tomadas pelo órgão consulente, estas,
após sua adoção, serão comunicadas por escrito
à Procuradoria Geral do Município.
§ 5º - A Procuradoria Geral do Município emitirá parecer sobre matéria jurídica de interesse da
Administração Indireta, quando por solicitação
de qualquer Secretário do município ou expressamente determinado pelo Procurador Geral ou
pelo Prefeito.
§ 6°- Os pareceres proferidos pelos Procuradores do Município, nos processos que lhes forem distribuídos, poderão ser desaprovados,
mediante despacho fundamentado do chefe da
Procuradoria respectiva ou do Procurador Geral
do Município que, julgando necessário, poderá
submeter á reapreciação da Consultoria.
Art. 30 - São atribuições do Procurador-Chefe da Consultoria:
I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da
Consultoria;
II - baixar normas sobre serviços internos;
III - organizar e encaminhar ao Procurador Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e
servidores da Consultoria;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Procurador Geral.
SEÇÃO VII
DA UNIDADE DE REGISTRO E CONTROLE DE
FEITOS DA CONSULTORIA
Art. 31 - Compete á Unidade de Registro e Controle de
Feitos da Consultoria;
I - receber, registrar e controlar a movimentação de documentos e processos de interesse da
Consultoria;
II - organizar e manter atualizados os fichários
de acompanhamento dos processos encaminhados à Consultoria, bem como colecionar em
acervo as cópias de seus pareceres;
III - organizar e manter atualizados os fichários
das ementas dos pareceres emitidos pela Consultoria;
IV - organizar e manter atualizadas as súmulas
dos pareceres que uniformizam a Jurisprudência administrativa municipal, que soluciona as
divergências entre órgãos jurídicos da Administração;
V - manter atualizadas as pastas correspondentes a cópias dos pareceres prestados diretamente pelo Procurador Geral;
VI - prestar informações às partes sobre localização e andamento de processos, sem anteciparlhes o conteúdo dos pareceres não oficialmente
emitidos;
VII - colaborar na elaboração do relatório trimestral da Consultoria, que deverá ser remetido pelo Procurador-Chefe ao Procurador Geral;
VIII - manter, ainda, os seguintes registros para
os processos;
a) índice pelo nome do interessado, organizado em ordem alfabética;
b) índice, por assunto, em ordem alfabética.
IX - manter registro atualizado da legislação
municipal, estadual e federal, referente a assunto de interesse da Procurador Geral;
X - manter repertório de jurisprudência de interesse da Procuradoria Geral.
CAPITULO VI
SEÇÃO VIII
IV - estabelecer critério de distribuição, em rodízio entre os Procuradores, de processos para
emissão de parecer;
Da Procuradoria de Processo AdministrativoDisciplinar(PROPAD)
V - apresentar, no prazo estabelecido pelo Procurador Geral, relatório das atividades da Con-
Art. 31-A - Compete à Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar (PROPAD);
118
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Art. 29 - A Consultoria terá um Procurador-Chefe, livremente nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores do quadro da
Procuradoria Geral, sendo subordinado diretamente
ao Procurador Geral do Município.
sultoria;
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
§ 2° - Serão dispensadas as exigências do parágrafo anterior nas hipóteses de comprovada urgência ou de impedimento dos interessados do
órgão que deveria funcionar, a critério do Procurador Geral, bem como as formuladas pelo
Poder Legislativo Municipal.
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Direito Constitucional
I - processar e julgar as infrações disciplinares
cometidas por servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município,
em conformidade com as disposições da da Lei
nº 6.794, de 27 de dezembro de 1992, e suas alterações posteriores, bem como dos Procuradores
do Município, nos termos da Lei Complementar
nº 006/92 e suas modificações;
II - renovar a instância administrativa, em caso
de revisão processual;
III - assegurar ampla defesa aos indiciados, inclusive aos que forem revéis;
IV-expedir certidões,notificações e intimações
dos processos de sua competência, requisitando, quando necessário, fornecimento de informações e documentos para instruí-los;
V - emitir pareceres em matéria de processo administrativo-disciplinar;
VI- executar outras atividades correlatas.
Art. 31-B - A Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar (PROPAD) será constituída por:
I - duas (2) Juntas Processantes, encarregadas
de conduzir os processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos
administrativos a servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional,de
que trata o inciso I do artigo anterior;
II - uma (1) Junta de Revisão, de caráter provisório, encarregada de processar e julgar os processos de revisão, conforme previsto no inciso II
do artigo anterior.
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
§ 1º - A Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar (PROPAD) funcionará permanentemente com a estrutura prevista no item 3.6
do art. 4º desta Lei, com 1(um) Procurador Chefe e 2 (dois) Presidentes de Juntas Processantes.
§ 2º - As Juntas Processantes serão compostas
por 3(três) membros cada uma, nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, dos quais
2 (dois) membros serão Procuradores do quadro da Procuradoria Geral do Município, sendo
1 (um) deles responsável por sua Presidência e
1 (um) membro será servidor municipal, estável
bacharel em Direito.
§ 3º - A Junta de Revisão, de caráter provisório,
será constituída pelo Chefe do Executivo Municipal, sempre que se fizer necessária sua atuação, conforme previsto no inciso II do artigo
anterior, e composta por 3 (três) Procuradores
do quadro da Procuradoria Geral do Município,
com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício no
cargo, escolhidos dentre os que não tenham funcionado nas Juntas Processantes que conduziu o
processo administrativo disciplinar a ser revisto.
§ 4º - Nos afastamentos e impedimentos do
Procurador Chefe da PROPAD e dos integran-
tes das Juntas Processantes e de Revisão, serão
substituídos por suplentes a serem nomeados
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do
Procurador Geral do Município, observados os
requisitos previstos no parágrafo anterior.
Art. 31-B.1 - Os servidores municipais que compuserem as Juntas Processantes,na qualidade de membros,
oriundos e outros órgãos ou de outras entidades da
Administração Municipal, devem ser colocados à disposição da Procuradoria Geral do Município, tendo a
obrigação de dedicar todo o seu empenho funcional
exclusivamente às atividades que lhes forem destinadas no exercício de seu mister, no âmbito das Juntas
Processantes, sendo-lhes assegurada a percepção de
vencimentos e das vantagens inerentes aos respectivos
cargos efetivos, sem prejuízo da gratificação a que se
refere art.31-B.2.
§ 1º - As Juntas Processantes e de Revisão deliberarão por maioria, ressalvada a competência
privativa de seus Presidentes, a ser definida em
Regulamento.
§ 2º - Aplicar-se-ão as normas pertinentes à condução do processo administrativo-disciplinar
constantes da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro
de 1990, às Juntas processantes e, no que couber,
às Juntas de Revisão.
Art. 31-B.2 - O Presidente da PROPAD, os Presidentes
das Juntas Processantes e da Junta de Revisão, esta última quando instaurada, perceberão uma gratificação
de representação pelo cargo comissionado de simbologia DNS-1, e os membros das Juntas Processantes perceberão uma gratificação de simbologia DNS-2.
§ 1° - O Procurador Chefe da PROPAD e os
demais Procuradores componentes das Juntas
Processantes serão substituídos, em seus impedimentos e afastamentos,por Procuradores do
quadro da Procuradoria Geral do Município.
§ 2° - Ao Procurador Chefe da PROPAD, aos
Presidentes das Juntas Processantes e ao Presidente da Junta de Revisão, esta última quando
instaurada, ficam atribuídos 800 (oitocentos)
pontos fixos da Gratificação de Produtividade,
instituída pela Lei nº 8.664,de 10 de dezembro
de 2002.
§ 3°- Na hipótese de instauração de processo
administrativo-disciplinar contra Procurador
do Município de carreira, os Procuradores componentes da PROPAD deverão contar maior
tempo de serviço na Procuradoria do que o Procurador processado, fato que não se verificando,
ensejará as respectivas substituições temporárias para fins de processamento do Procurador
do Município.
Art. 31-C - Sob pena de responsabilidade, os órgãos
municipais devem atender, no prazo fixado pela PROPAD, às solicitações e requisições, comunicando prontamente, em caso de força maior, a razão da impossibilidade do atendimento.
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PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
I - histórico das imputações feitas ao acusado ou
aos acusados;
II - análise dos fatos e fundamentos jurídicos da
imputação;
III - conclusão, opinando pela absolvição ou
pela punição do acusado ou dos acusados, indicando, neste caso, a pena a ser aplicada e a
disposição legal em que se fundamenta.”
Art. 31°-E - A inobservância do prazo estabelecido
para a conclusão do processo administrativo-disciplinar não implicará nulidade de seus atos, ficando, porém, pessoalmente responsável, perante o Poder Público, o servidor que houver dado causa ao fato, por
culpa ou dolo manifestos.
Art. 31-F - Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo
administrativo-disciplinar as disposições dos Códigos
de Processo Civil e do Código de Processo Penal.
Art. 31-F.1- A Comissão de Inquérito Administrativo
Disciplinar (CEPAD) permanecerá em funcionamento
até o efetivo Provimento dos cargos decorrentes do
concurso público de que trata o art. 20, quando será
implantada a PROPAD, nos termos desta Lei.
SEÇÃO IX
Da Procuradoria de Apoio aos Feitos Judiciais
(PROAJU)
IX - atuar em colaboração com a Procuradoria
Fiscal na realização de trabalhos relacionados
com o estudo e a divulgação da legislação fiscal
e tributária.
Art. 31-H - A Procuradoria de Apoio aos Feitos Judiciais (PROAJU)terá um Procurador Chefe,livremente
nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores do quadro da Procuradoria
Geral do Município, sendo diretamente subordinado
ao Procurador Geral.
Art.31-I-São atribuições do Procurador Chefe da Procuradoria de Apoio aos Feitos Judiciais (PROAJU):
I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da
Procuradoria de Apoio aos Feitos Judiciais;
II - orientar os órgãos municipais quanto ao estado processual de ações cujo objeto seja relacionado à sua atuação;
III - comunicar-se com as Secretarias das diversas Varas, agilizando providências de interesse
da Procuradoria Geral do Município;
IV - propor ao Procurador Geral do Município
a designação de substituto em suas férias, licenças impedimentos;
V - baixar normas sobre serviços internos;
Art. 31-G - Compete à Procuradoria de Apoio aos Feitos Judiciais (PROAJU):
VI - organizar e encaminhar ao Procurador Geral do Município a escala de férias anuais dos
Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria;
I - prestar apoio administrativo e/ou judicial aos
Procuradores municipais quanto aos processos
em tramitação no Fórum Clóvis Beviláqua;
VII - apresentar no prazo estabelecido pelo Procurador Geral do Município relatório das atividades de sua procuradoria;
II - acompanhar a remessa das execuções fiscais
ao setor de distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Procurador Geral do Município.
III - requerer buscas, certidões e outras diligências
em processos de interesse da Procuradoria Geral do Município junto às Secretarias das Varas;
SEÇÃO X
V - diligenciar para a realização de acordos judiciais no âmbito das ações executivas fiscais;
VI - providenciar o desarquivamento e remessa de processos solicitados pelos Procuradores
municipais, emitindo,quando solicitado, ofício
quanto ao estado atual do processo;
VII - oficiar aos órgãos municipais, quando solicitado, sobre assuntos relativos ao andamento
da Dívida Ativa executada;
VIII - promover, em colaboração com a Procuradoria Fiscal, a cobrança e arrecadação judicial
da Dívida Ativa do Município,de qualquer natureza, tributária ou não;
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Da Procuradoria de Desenvolvimento e
Pesquisa(PRODESP)
Art. 31-J - Compete à Procuradoria de Desenvolvimento e Pesquisa (PRODESP)
I - promover o aperfeiçoamento intelectual do
pessoal do quadro de servidores efetivos da
Procuradoria Geral do Município;
II - organizar seminários,cursos,estágios, treinamentos e atividades correlatas;
III - divulgar e manter atualizado o acervo doutrinário, legislativo e jurisprudencial de interesse do Município;
IV - estabelecer intercâmbio com organizações
congêneres;
V- elaborar estudos e pesquisas bibliográficas e
Legislativas;
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IV - solicitar às Secretarias das Varas cópias de
peças judiciais para agilizar o trabalho das Procuradorias setoriais;
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Art. 31-D - Os relatórios da PROPAD deverão conter:
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Direito Constitucional
VI -encarregar-se da preparação e da publicação da Revista da Procuradoria Geral do Município,destinada a divulgar pareceres e outros
trabalhos jurídicos;
VII - manter,sob sua coordenação e supervisão,
a Biblioteca, o Centro de Documentação da Procuradoria e o Fundo de Aperfeiçoamento da
Procuradoria Geral do Município (FAPGM).
§ 1º - A PRODESP será dirigida por um Procurador do Município do quadro da Procuradoria Geral do Município, nomeado em comissão
pelo Chefe do Executivo, e terá um serviço de
apoio administrativo.
§ 2° - A Biblioteca terá um Diretor e um Assessor
Administrativo, nomeados em comissão pelo
Prefeito Municipal, dentre profissionais de nível
superior formados em Biblioteconomia, para o
primeiro caso, e em Contabilidade ou Direito,
para o segundo.
Art. 31-L - Compete ao Procurador Chefe da PRODESP:
I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços de
sua Procuradoria;
II - coordenar o Fundo de Aperfeiçoamento da
Procuradoria Geral do Município, que terá o
procurador Geral como autorizador e ordenador de despesas previstas na lei orçamentária
anual consignadas em seu favor,ressalvada a
competência do Colégio de Procuradores, nos
termos do art. 10, inciso XIV;
III - propor ao Procurador Geral do Município
a designação de substituto em suas férias, licenças e impedimentos;
IV - baixar normas sobre serviços internos da
PRODESP;
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
V - organizar e encaminhar ao Procurador Geral do Município a escala de férias anuais dos
Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria;
VI - apresentar no prazo estabelecido pelo Procurador Geral do Município relatório das atividades de sua Procuradoria;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Procurador Geral do Município.
SEÇÃO XI
Da Procuradoria da Administração Indireta
(PROCAD)
Art. 31-M - Caberá à Procuradoria da Administração
Indireta(PROCAD)a tutela das atividades jurídicas
desenvolvidas nas entidades da Administração Indireta do Município, exercendo, para tanto, as funções
de coordenação, orientação e supervisão dessas entidades, cabendo excepcionalmente a representação judicial das mesmas, conforme o disposto na presente
Lei, competindo-lhe:
I - emitir parecer sobre matérias que possam
comprometer a organização e o funcionamento
das entidades mencionadas no caput deste artigo, sobre questões concernentes ao relacionamento entre a Administração Direta e Indireta
municipais, sobre questões em que o interesse
suscitado não seja específico da entidade envolvida e, ainda, sobre matérias que representem
repercussão financeira capaz de deflagrar a responsabilidade subsidiária do Município de Fortaleza;
II - requerer, nos casos em que as entidades da
Administração Indireta sejam partes, quando
configuradas as hipóteses previstas no inciso
anterior, o ingresso do Município no feito, na
condição de assistente, através da Procuradoria
Geral do Município;
III - avocar, em casos excepcionais e nas hipóteses definidas no inciso I, processos judiciais, em
que for parte entidade da Administração Indireta, passando a mesma a ser representada por
esta Procuradoria;
IV - prestar colaboração judicial e de consultoria
às autarquias municipais, nas hipóteses que ensejam sua atuação, sempre mediante solicitação
destas;
V - desenvolver outras atividades correlatas ao
desempenho de suas atribuições, especialmente
as que digam respeito à requisição de informações, ao estabelecimento de diretrizes técnicas
para os serviços jurídicos da Administração Indireta e à fiscalização do cumprimento das competências definidas neste artigo.
§ 1° - Os processos administrativos que forem
remetidos por entidade da Administração Indireta a esta Procuradoria, deverão ter seu encaminhamento determinado pelo seu titular e
serem instruídos com pareceres jurídicos conclusivos das respectivas entidades interessadas.
§ 2° - Poderá o Procurador Geral do Município,
mediante solicitação da Procuradoria da Administração indireta,em casos excepcionais e desde que identificada alguma das hipóteses do
inciso I deste artigo, avocar processos administrativos para análise e emissão de parecer desta
Procuradoria.
§ 3°- Os pronunciamentos desta Procuradoria,
nos processos sujeitos ao seu exame e parecer,
esgotam a apreciação da matéria no âmbito administrativo municipal.
§ 4° - A Procuradoria da Administração Indireta
(PROCAD) terá um Procurador Chefe, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo,
dentre os Procuradores do quadro da Procuradoria Geral do Município, sendo diretamente
subordinado ao Procurador Geral do Município.
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PROCURADOR DO MUNICÍPIO - FORTALEZA | EDITORA APROVARE
VIII — superintender os trabalhos da Célula da
Dívida Ativa;
I - representar o Procurador Geral do Município, exercendo as atribuições definidas no artigo
anterior;
IX — exercer outras atividades correlatas às
competências previstas neste artigo.
II - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da
Procuradoria da Administração Indireta;
§ 1º - A Procuradoria da Dívida Ativa terá como
chefe ocupante de cargo efetivo de procurador
do Município de Fortaleza.
V - assessorar o Procurador Geral do Município
nos assuntos jurídicos relativos à Procuradoria
da Administração Indireta;
§ 2º - No ato de inscrição do débito da Dívida
Ativa do Município, ou na prática de atos de cobrança judicial ou extrajudicial exercidos pela
PRODAT e pela Procuradoria Fiscal da Procuradoria-Geral do Município, haverá o acréscimo
de encargos no montante correspondente a 10%
(dez por cento) do total da dívida, a título de
honorários advocatícios, os quais serão atualizados na mesma proporção da dívida.
VI - estabelecer o critério de distribuição em rodízio,entre os Procuradores, de processos, ações
ou serviços da competência da Procuradoria;
§ 3º - Havendo parcelamento do débito na forma da lei, os encargos serão divididos proporcionalmente pelo número de parcelas.
VII - apresentar, no prazo estabelecido pelo Procurador Geral, relatório das atividades da Procuradoria;
Art. 31-P - À Célula da Dívida Ativa, integrante da
estrutura da Procuradoria da Dívida Ativa, compete,
mediante supervisão do procurador-chefe da Procuradoria da Dívida Ativa:
III - atribuir encargos especiais compatíveis em
suas funções a Procuradores e propor ao Procurador Geral a designação do substituto em suas
férias,licenças e impedimentos;
IV - baixar normas sobre serviços internos;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Procurador Geral do Município.
SEÇÃO VIII
DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA
(PRODAT)
Art. 31-0. Compete, com exclusividade, à Procuradoria
da Dívida Ativa:
I — realizar a inscrição de devedores na Dívida
Ativa do Município, seja por débitos de natureza tributária ou não;
II — administrar, fiscalizar e supervisionar a Dívida Ativa do Município;
I — executar a administração da Dívida Ativa
do Município;
II — apurar a liquidez e certeza dos créditos da
Fazenda Pública Municipal, inscrevendo e controlando a Dívida Ativa, tributária ou não;
III — prestar apoio nos atos de cobrança extrajudicial da Dívida Ativa, tributária ou não, do
Município;
IV — exercer outras atividades correlatas ao
desempenho das atribuições dispostas neste artigo, designadas pelo procurador chefe da PRODAT.
§ 1º - A Célula da Dívida Ativa terá sua atuação
orientada pelo procurador chefe da Procuradoria da Dívida Ativa e será chefiada por um coordenador, nomeado em comissão pelo prefeito
municipal.
IV — atuar em processos judiciais que tenham
por objeto questionar o protesto de documentos
representativos da Dívida Ativa do Município e
a inscrição nos cadastros de restrição/proteção
ao crédito e similares;
§ 2º - A Célula da Dívida Ativa terá sua organização e funcionamento definidos em decreto
expedido pelo chefe do Poder Executivo Municipal, respeitado o disposto nesta Lei.
VI — promover, pelos diversos meios pertinentes, a cobrança extrajudicial da Dívida Ativa do
Município, de qualquer natureza, tributária ou
não;
VII — emitir pareceres sobre questões atinentes
ao disposto nos incisos anteriores;
122
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVOFINANCEIRO
Art. 33 - As funções administrativas da Procuradoria
Geral do Município serão executadas pelo Departamento Administrativo Financeiro, tendo como titular um diretor com nível superior em Administração,
Ciências Contábeis ou Economia, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, sendo subordinado diretamente ao Procurador Geral do Município, e
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
III — realizar o protesto de documentos representativos da Dívida Ativa e proceder à inscrição de devedores nos cadastros de restrição ao
crédito;
V — atuar, juntamente com os demais órgãos
e entidades municipais, no intuito de dar mais
eficiência à cobrança da Dívida Ativa do Município;
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Art. 31-N - São atribuições do Procurador Chefe da
Procuradoria da Administração Indireta (PROCAD):
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Direito Constitucional
será composto por um Coordenador de Contabilidade
e Finanças com nível superior em Ciências Contábeis,
um Coordenador de Gestão e Pessoal, um Chefe de
Serviço de Administração e Serviços Gerais, e um Chefe de Serviço de Registro e controle de Feitos.
Art. 34 - Compete ao Departamento AdministrativoFinanceiro:
I - coordenar, orientar, supervisionar e sugerir
ao Procurador Geral a elaboração de normas em
assuntos da administração geral;
II - assessorar, em assuntos de sua competência,
a administração superior e os demais órgãos da
Procuradoria Geral;
III - executar as atividades-meio da Procuradoria Geral
Parágrafo Único - O funcionamento e as atribuições administrativas dos demais órgãos integrantes do Departamento Administrativo Financeiro serão definidas por Decreto.
TITULO II
DOS SERVIDORES LOTADOS DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 35 - O regime Jurídico dos Procuradores e servidores lotados na Procuradoria Geral do Município é o
de direito público administrativo, previsto nesta Lei,
no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Fortaleza e legislação complementar.
CAPÍTULO II
DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
MATERIAL PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
DO CONCURSO INICIAL
Art. 36 - Os cargos da classe inicial da carreira de Procurador do Município serão providos por concurso
público específico de provas e títulos, realizados pela
Procuradoria Geral do Município, podendo a ele concorrer somente bacharéis em direito, de reputação ilibida, comprovando ter pelo menos 1(um) ano de prática forense, e estar em pleno gozo de seus direitos civis
e políticos. (Redação dada pelo Art. 6° da Lei Complementar n° 009 de 29.06.94).
Parágrafo Único - O ingresso em qualquer dos
níveis da carreira de Procurador do Município,
não poderá ocorrer por transformação, transferência ou qualquer outro meio de provimento,
que não os previstos nesta Lei.
Art. 37 - A Comissão do Concurso será nomeada pelo
Procurador Geral, ouvido o Colégio de Procuradores
do Município, sendo composta de um Procurador do
Município, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil-Secção do Ceará-OAB-Ce e um Bacharel
em Direito, de reconhecido saber Jurídico e notória
idoneidade moral, com um mínimo de 10(dez) anos de
inscrição na OAB.
Art. 38 - Regulamento especifico, baixado pelo Procurador Geral do Município, disporá sobre as normas do
Concurso de que trata o art. 36, desta Lei.
SEÇÃO II
DA POSSE, COMPROMISSO E EXERCÍCIO
Art. 39 - O Procurador do Município deverá tomar
posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
publicação do ato de sua nomeação no Diário Oficial
do Município, prorrogável, por igual tempo, a critério
do Procurador Geral.
Art. 40 - A posse será dada pelo Procurador Geral, mediante assinatura do termo em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo, após a
necessária revisão medica que comprove aptidão física
e psíquica do interessado.
§ 1° - A revisão de que trata o artigo anterior,
será feita pela Junta Médica Municipal.
§ 2° - Constitui condição indispensável para a
posse, a comprovação de ser o candidato regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil-OAB, e ali encontra-se em situação regular, mediante a exibição de competente certidão
a ser expedida pelo Presidente ou Secretário do
Conselho Seccional.
§ 3° - Em se tratando de candidato não inscrito na OAB, por impedimento legal, deverá ele
obter a inscrição no prazo improrrogável de
60(sessenta) dias, findo o qual, não tendo sido
ela obtida, tomar-se-á sem efeito o respectivo
ato de nomeação.
Art. 41 - Os aprovados no concurso de Procurador do
Município, deverão entrar em exercício no prazo de
30(trinta) dias, contados da data da posse, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, prorrogado por igual período, a requerimento do interessado.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 42 - As promoções na carreira de Procurador do
Município, atenderão os critérios de merecimento e
antiguidade.
Art. 43 - À promoção por merecimento, somente poderá concorrer o Procurador do Município com efetivo
exercício na Procuradoria Geral do Município ou em
qualquer outro órgão ou entidade do Município, para
o qual tenha sido designado, por ato do Procurador
Geral ou do Chefe do Poder Executivo.
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I - competência profissional, demonstrada através de trabalho no exercício do cargo - 5 a 10
pontos;
II - assiduidade, dedicação ao cargo e espirito de
colaboração - 3 a 7 pontos;
III - trabalhos jurídicos publicados, em número
não excedente de 10(dez) - 1 ponto para cada
trabalho;
IV - exercício de magistério jurídico superior - 2
pontos;
V - participação em Comissão ou grupo de trabalho 0,5(cinco décimos) por cada participação,
até o máximo de 5(cinco) pontos;
VI - participação em curso em extensão, congressos e seminários, em que se discuta matéria
jurídica - 0,5 (cinco décimos) por cada participação, até o máximo de 5(cinco pontos);
VII - conclusão de curso de especialização ou
aperfeiçoamento - 2 pontos;
VIII - obtenção do grau de Mestre em Direito - 3
pontos;
IX - obtenção do grau de Doutor em Direito - 4
pontos
Parágrafo Único - Quanto aos itens III, V, VI,
VII, VIII e IX deste artigo, só serão computados
os pontos que não tenham sido considerados
para promoção anterior.
Art. 45 - A promoção por tempo de serviço dar-se-á
de forma automática para o nível imediatamente superior, a cada interstício de 02(dois) anos de efetivo exercício na carreira ou função de Procurador, contados a
partir da data de publicação da Lei Complementar n°
001/90.
Art. 46 - A antiguidade deve ser contada do dia inicial
do enquadramento no respectivo nível, prevalecendo,
em igualdade de condições:
II- o maior tempo de serviço público municipal;
III - o maior prole;
IV - a idade mais avançada.
Art. 47 - A apuração do tempo de serviço na carreira
de Procurador Município será feita por dias corridos.
Art. 48 - As promoções serão realizadas por ato do
Procurador Geral, com vigência a partir de 1° de janeiro e 1° de julho de cada ano.
§ 1° - Nos dez(1O) dias que sucederem aos prazos de que trata este artigo, o Colégio de Procuradores apresentará ao Procurador Geral as
relações de antiguidade e merecimento para os
fins previstos no “caput” deste artigo.
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§ 3° - Para todos os efeitos será considerado promovido o Procurador do Município que vier a
falecer sem que tenha sido decretada, no prazo
legal, a promoção que lhe caberia por antiguidade.
Art. 49 - A primeira promoção por merecimento na
carreira ou funções de Procurador do Município, se
efetivará após o interstício mínimo de 01 (um) ano, a
partir da data de publicação desta Lei, preservada a
situação já definida pela Lei Complementar n° 001/90,
abrangendo até 1/3 dos Procuradores em efetivo exercício, sem prejuízo da promoção por tempo de serviço.
SEÇÃO IV
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 50 - O Procurador do Município, no exercício de
suas funções, goza de independência e das prerrogativas
inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade
funcional quanto às opiniões de natureza técnico-cientifica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.
§ 1° - Cabe ao Procurador do Município a faculdade de requisitar informações escritas, exames
e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades, e a instauração de
procedimentos policiais para apuração das infrações penais praticadas contra bens, serviços
ou interesses do Município.
§ 2° - Aplica-se, subsidiariamente, aos membros
da carreira de Procurador do Município, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Fortaleza.
Art. 51 - É assegurado ao Procurador do Município irredutibilidade de vencimento, com diferença de cinco
por cento (5%) de um para outro nível da categoria.
SEÇÃO V
DA CARREIRA
Art. 52 - A carreira de Procurador do Município escalona-se na forma do Anexo II, desta Lei.
SEÇÃO VI
DAS VANTAGENS
Art. 53 - Além do vencimento, constituem vantagens
pecuniárias dos Procuradores do Município, a gratificação de representação, o anuênio por tempo de serviço, os honorários advocatícios auferidos com a atividade profissional destes em exercício no serviço publico
municipal, na forma indicada nesta Lei, e a gratificação
de produtividade, esta outorgada e apurada de acordo
com a Lei nº 8.664 de 10 de dezembro de 2002, limitada
a 800 (oitocentos) pontos, sendo 200(duzentos) fixos.
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I - a antiguidade na carreira;
§ 2° - Quando não efetuados no prazo legal, as
promoções produzirão seus efeitos a partir do
respectivo semestre.
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Art. 44 - Para efeito de promoção, a apuração do merecimento obedecerá aos seguintes critérios:
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SEÇÃO VII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 54 - A gratificação de representação devida ao Procurador do Município correspondera ao percentual de
250% (duzentos e cinqüenta por cento), que será calculado sobre o respectivo vencimento-base, garantida
a sua incorporação para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo Único - A gratificação tratada no
“caput” é devida unicamente aos Procuradores
do Município em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município ou atuando em qualquer órgão da Administração Pública do Município de Fortaleza, quer em cargo comissionado,
quer no exercício das atribuições inerentes ao
cargo de Procurador do Município, por expressa designação do Procurador Geral.
Art. 55 - O anuênio por tempo de serviço será calculado sobre o vencimento-base e a gratificação de que trata o artigo anterior, incorporando-se aos vencimentos
para todos os efeitos legais, inclusive para aposentadoria e disponibilidade.
Art. 55°-A - Aos Procuradores do Município fica concedido o Incentivo de Titulação,benefício que será incorporado aos proventos de aposentadoria, desde que
percebido por 24 vinte e quatro) meses, incidente sobre o vencimento-base, nos seguintes percentuais:
I - especialização, 15% (quinze por cento);
II - mestrado, 35% (trinta e cinco por cento);
III - doutorado, 45% (quarenta e cinco por cento)
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§ 1° - A vantagem de que trata este artigo somente será aplicada para os Procuradores do
Município que obtiverem certificados em cursos
correlatos ao seu cargo/função,e não assegura
o direito à percepção do incentivo por mais de
1(uma) titulação, devendo em caso de o servidor ser portador de mais de 1 (um) título prevalecer o correspondente ao de maior percentual,
desprezando-se os demais.
§ 2° - A aferição dos títulos para os fins da concessão do Incentivo de Titulação de que trata
este artigo será feita pela Comissão de Promoção da Procuradoria Geral do Município, cujo
relatório será submetido ao Colégio de Procuradores para homologação, no prazo de até 30
(trinta) dias após a publicação desta Lei.
§ 3° - Para os fins de que trata este artigo, o curso
de especialização deverá ser oferecido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo Ministério da Educação;
§ 4° - Além do requisito de que trata o parágrafo anterior, será exigido, para os cursos de
mestrado e doutorado, que os programas de
pós-graduação sejam aprovados pela Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior (CAPES).
§ 5° - Para os casos de diplomas obtidos em instituições estrangeiras, será exigida a revalidação
no Brasil, de acordo com as normas da Fundação Coordenação de Pessoal de Nível Superior
(CAPES).
SEÇÃO VIII
DAS LICENÇAS
Art. 56 - Conceder-se-á licença ao Procurador do Município na forma que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza.
Art. 57 - Os integrantes da carreira de Procurador do
Município terão direito a 30 (trinta) dias de férias individuais, em cada ano civil.
SEÇÃO IX
DAS FÉRIAS
Art. 58 - As férias dos integrantes da carreira de Procurador do Município, serão gozadas de acordo com a
escala organizada pelo Procurador Geral, atendendo,
quanto possível, à conveniência do interessado, sem
prejuízo do serviço.
Parágrafo único - A escala de férias poderá ser
alterada, a qualquer tempo, pelo Procurador
Geral, de oficio ou a requerimento do interessado, observada, em qualquer caso, a conveniência do serviço.
Art. 59 - O Procurador do Município comunicará ao
Procurador Geral o lugar de sua eventual residência
durante as férias, bem como a reassunção do exercício,
ao término destas.
CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS PENALIDADES
Art. 60 - Os membros da carreira de Procurador do
Município são passíveis das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão até 90 (noventa) dias;
IV - demissão.
Parágrafo único - A imposição das penalidades
previstas neste artigo compete;
I - ao Procurador Geral do Município, as dos
incisos I, II e III;
II - ao Prefeito Municipal, a do inciso IV.
Art. 61 - As penalidades previstas no artigo anterior
serão aplicadas:
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II - a de repreensão, reservadamente, por escrito, nos casos de desobediência ou de falta de
cumprimento do dever, de reincidência em falta
leve ou de procedimento reprovável;
III - a de suspensão, no caso de falta grave, reincidência em falta já punida com pena mais leve
ou de procedimento incompatível com o decoro
do cargo ou da função;
IV - a de demissão, em caso de prática de ato
que incompatibilize o membro da carreira de
Procurador do Município com a função, incontinência pública, embriaguez habitual, e uso
ilegal de tóxicos, crimes contra a Administração
Pública e abandono do cargo.
Parágrafo único - A pena de suspensão importa,
enquanto durar, a perda dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo ou função.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 62 - A apuração de infração funcional imputada
a integrantes da carreira de Procurador do Município
será feita por sindicância ou processo administrativo,
mediante determinação do Procurador Geral, assegurando-se ao acusado amplo direito de defesa.
Parágrafo Único - Nos casos em que a pena cominada for de suspensão ou demissão, o Procurador Geral poderá ouvir, previamente, o Colégio de Procuradores.
Art. 63 - O processo Administrativo será realizado por
uma Comissão composta de 03 (três) Procuradores do
Município sempre que possível de classe igual ou superior a do indiciado.
§ 1° - O Procurador Geral indicará, no ato de designação, um dos membros da Comissão para
presidi-la.
ponsável perante o Poder Público, o membro ou
Secretário da Comissão que houver dado causa
ao fato.
Art. 65 - O prazo de que trata o artigo anterior passará
a correr da data da citação válida do indiciado.
Parágrafo Único - Após a publicação do ato de
sua designação, a Comissão terá 03 (três) dias
para instalar-se.
Art. 66 - Abertos os trabalhos, o Presidente da Comissão mandará citar o Procurador acusado para que,
como indiciado, acompanhe todo o procedimento, requerendo o que for de interesse da defesa.
Parágrafo único - A citação será pessoal, mediante protocolo, devendo o servidor dele encarregado consignar, por escrito, se for o caso,
a recusa do indiciado em recebê-la. Quando não
for encontrado o indiciado, a citação farse-á por
edital, resumido,do qual deve constar somente
o nome do indiciado o número do processo e a
convocação para comparecer perante a Comissão processante, devendo o edital ser publicado
no Diário Oficial do Município, com prazo de
15(quinze) dias úteis, findo o qual, não comparecendo o indiciado, ser-lhe-á designado um
defensor.
Art. 67 - O indiciado, no prazo de 05 (cinco) dias, depois de citado, poderá requerer as provas que julgar
necessárias à sua defesa, podendo renovar o pedido
no curso do processo, se for necessário para demonstração de fatos novos.
Art. 68 - A falta de citação para todos os termos do processo determinará a nulidade do procedimento.
Art. 69 - A Comissão, de oficio, poderá determinar a
realização das diligências que julgar necessárias, recorrendo, inclusive a técnicos e peritos.
Parágrafo Único - Os órgãos municipais atenderão, com a máxima presteza, as solicitações da
Comissão, comunicando prontamente, em caso
de força maior, a razão da impossibilidade do
atendimento.
Art. 70 - Para todas as provas e diligências, o indiciado,
ou seu advogado, será notificado com antecedência
minima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3° - Quando se tratar de sindicância, o Procurador geral designara um Procurador do Município de classe igual ou superior a do indiciado
para promover sua realização.
Art. 72 - As certidões de repartições públicas municipais, necessárias à defesa, serão fornecidas sem quaisquer ônus.
Parágrafo Único - Não implicará nulidade do
inquérito a inobservância dos prazos fixados
neste artigo, ficando, porém, pessoalmente res-
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Art. 71 - Durante o curso do processo será permitida a
intervenção do indiciado, por si ou por seu defensor.
Art. 73 - Encerrada a fase probatória, o indiciado será
notificado para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias,
as razões finais de defesa.
Parágrafo Único - Findo o prazo de que trata
este artigo, a Comissão examinará o processo
e apresentará relatório, em que serão apreciadas as irregularidades funcionais imputadas
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§ 2° - O Presidente da Comissão designará um
funcionário lotado em qualquer dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Município para secretariar a
referida Comissão.
Art. 64 - O prazo para conclusão do inquérito será de
60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta)
dias, por ato do Procurador Geral.
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I - a de advertência, em caráter reservado, oralmente ou por escrito, nos casos de falta leve;
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Direito Constitucional
ao acusado, as provas colhidas e as razões de
defesa, propondo, justificadamente a absolvição
ou punição, indicando, nesta última hipótese, os
dispositivos legais em que estiver incurso. No
relatório, a Comissão poderá sugerir quaisquer
outras providências que lhe parecerem de interesse do serviço público.
Art. 74 - Apresentado o relatório, os membros da Comissão deverão, no dia imediato, retomar ao exercício
normal dos seus cargos, ficando, entretanto, à disposição do Procurador Geral e do Colégio de Procuradores, para qualquer esclarecimento julgado necessário.
Art. 75 - Recebido o processo, a autoridade competente deverá proferir julgamento no prazo improrrogável
de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único - Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado
reassumirá automaticamente o exercício de seu
cargo ou função e aguardará em atividade o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa
que ainda perdure.
Art. 76 - A autoridade que julgar o processo promoverá, quando for o caso, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias a sua
execução.
Art. 77 - Quando ao Procurador do Município for imputado crime contra a Administração Pública, o Procurador Geral providenciará para que se instaure, simultaneamente o inquérito policial.
Art. 78 - Na aplicação das penas disciplinares, serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração, os
danos que dela provenham para o serviço público e os
antecedentes do infrator.
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§ 1° - Extingue-se em 02 (dois) anos, a contar da
data do cometimento do fato, a punibilidade
das faltas apenadas com as sanções previstas no
art. 60, desta Lei, salvo a de abandono de cargo
que é imprescritível.
§ 2° - A falta, também prevista em lei penal como
crime, terá sua punibilidade extinta juntamente
com a deste.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 82 - Os recursos serão julgados no prazo máximo
de 20 (vinte) dias.
SEÇÃO IV
DA REVISÃO
Art. 83 - A qualquer tempo, poderá ser requerida a
revisão do processo administrativo de que haja resultado sanção disciplinar, quando se aduzam fatos ou
circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do
requerente, mencionadas ou não no processo original.
§ 1° - O cônjuge, descendente ou ascendente, ou
qualquer pessoa constante dos assentamentos
individuais do Procurador do Município falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer,
poderá solicitar a revisão de que trata este artigo.
§ 2° - Não constitui fundamento para a revisão
a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 84 - O requerimento será dirigido a autoridade
competente que aplicou a pena, ou àquele que, em
grau de recurso, a tiver confirmado.
Art. 85 - O Procurador Geral, ouvido o Colégio de Procuradores, designará Comissão composta de 03 ( três)
Procuradores do Município, de igual ou superior nível, para processar a revisão.
Art. 86 - A revisão processar-se-á em apenso ao processo original.
Art. 87 - Além da exposição dos fatos em que o pedido
fundar-se, o requerente, na inicial, solicitará sejam designados dia e hora para a audiência das testemunhas.
Parágrafo Único - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede do
Município, prestar depoimento por escrito.
Art. 88 - Concluídos os trabalhos da Comissão, no prazo de 60 (sessenta ) dias, prorrogável, por mais 30 (
trinta ) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado á autoridade competente para o julgamento.
Parágrafo Único - O prazo para o julgamento
será de 20 ( vinte ) dias, a não ser que haja necessidade de novas diligências, caso em que será
prorrogado por igual período.
Art. 79 - Da aplicação de penas impostas pelo Procurador Geral cabe recurso, em última instância, ao Prefeito Municipal.
Art. 89 - Os recursos serão julgados no prazo máximo
de 20 (vinte) dias.
Art. 80 - O recurso não terá efeito suspensivo e será
interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados da
ciência do interessado.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES
Art. 81 - O recurso será apresentado em petição fundamentada ao Procurador Geral, que o receberá e mandará juntar ao processo, encaminhando-o ao Prefeito
Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 90 - Ao Procurador do Município incumbe desempenhar, além das que lhes forem delegadas, as atribuições discriminadas nos arts. 15, 18, 21, 24 e 27 desta
Lei.
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Art. 91 - O Procurador do Município cumprirá o expediente normal de 06 ( seis ) horas diárias, num total de 30 ( trinta ) horas semanais, podendo parte do
expediente ser cumprido fora da Procuradoria Geral,
quando ocorrer motivo superior devidamente comprovado.
Parágrafo Único - O controle de freqüência dos
Procuradores do Município será feito, diariamente, pelo Procurador-Chefe do órgão em que
estiverem lotados, segundo se dispuser em Portaria do Procurador Geral.
ta Lei, na forma do Anexo III, incisos I e II, desta Lei
Complementar.
Art. 96 - Os cargos de Escrivão, Escrevente e Oficial
de Justiça que foram extintos, por se terem tomados
vagos, integram o Anexo III, desta Lei, valendo a indicação, apenas, para efeito de cálculo de proventos.
Art. 97 - O provimento dos cargos e funções constantes
do Anexo III - incisos I e II, desta Lei, após o devido
enquadramento de seus titulares, far-se-á sempre na
referência inicial de cada classe da respectiva categoria
funcional e exclusivamente mediante prévio concurso
público de provas e títulos.
Art. 98 - Fica adotado, em relação aos servidores administrativos lotados na Procuradoria Geral, o sistema de
progressão funcional nos termos que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza e legislação Complementar.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92 - Ao Procurador do Município é defeso confessar, desistir, acordar ou deixar de usar de todos os
recursos cabíveis em processos judiciais, salvo quando
expressamente autorizado pelo Procurador Geral, nos
termos da Lei.
Art. 99 - Às Secretarias Municipais compete, na forma
prevista pela legislação em vigor, a inscrição da Dívida Ativa do Município, imediatamente após a expiração do prazo do seu pagamento.
Art. 93 - O Procurador do Município responderá disciplinarmente pelos danos que causar à Fazenda Pública
e à Administração, em virtude de negligência no exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único - Inscrita a dívida, o Secretário
competente remeterá à Procuradoria Geral do
Município, no prazo de 05 (cinco) dias, a documentação necessária para os fins previstos no
art. 3°, II desta Lei.
§ 1°- O Procurador do Município terá o prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis, salvo se menor lhes for fixado, para a propositura das ações
judiciais a ele distribuídas e de 05 (cinco) dias
úteis para emitir parecer em processo administrativo, exceto nos casos de maior complexidade, quando o prazo poderá ser dilatado pelo
Procurador-Chefe de cada unidade da Procuradoria Geral do Município.
I - receber, a qualquer tímio e sob qualquer pretexto, percentagens ou vantagens nos processos
submetidos ao seu exame ou patrocínio;
II - patrocinar a defesa de terceiros em qualquer
processo judicial ou administrativo em que haja
interesse do Município.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS JURÍDICOS AUXILIARES
Art. 95 - Os cargos de provimento efetivo e as funções
do Pessoal Auxiliar da Procuradoria Geral do Município passam a obedecer a organização estabelecida nes-
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Art. 100 - As Secretarias Municipais fornecerão, com
rigorosa observância do prazo que lhes for estabelecido, em cada expediente, os documentos e processos
administrativos considerados necessários à instrução
dos processos judiciais.
Parágrafo Único - A inobservância do prazo
previsto neste artigo implicará na aplicação de
penas disciplinares, sem prejuízo do ressarcimento dos danos que decorrerem para a Fazenda Pública Municipal.
Art. 101 - Fora de seu território, o Município de Fortaleza será representado, na esfera judicial, pelo Procurador Geral por Procurador do Município que designar, ou ainda por advogado contratado para o caso
concreto, mediante prévia e expressa autorização do
Prefeito Municipal.
Parágrafo único - A representação prevista neste
artigo poderá também ser exercida pelas Procuradorias Gerais ou órgãos equivalentes dos respectivos Municípios, dos Estados da Federação
ou do Distrito Federal, mediante celebração de
convênio ou acordo, precedidos de autorização
expressa do Prefeito Municipal, a este competindo estabelecer suas cláusulas e condições.
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Art. 94 - Ao Procurador do Município, sob pena de
responsabilidade disciplinar e conseqüente perda do
cargo, é proibido:
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Parágrafo Único - O Procurador do Município
será identificado por maio de carteira funcional,
subscrita pelo Prefeito Municipal e pelo Procurador Geral, onde ficará consignado que ao Procurador é assegurado o livre ingresso em todos
os recintos sujeitos à fiscalização municipal e
a requisição de auxílio a órgãos e autoridades
para o desempenho de sua função, ficando autorizado a tratar com as autoridades federais,
estaduais e municipais, bem assim com todas as
pessoas jurídicas, assuntos relacionados com o
Município de Fortaleza
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Direito Constitucional
Art. 102 - À Procuradoria Geral do Município é facultado celebrar convênio com Universidades Oficiais ou
reconhecidas, existentes no Estado, para admissão de
estagiários dentre os alunos dos cursos jurídicos e de
biblioteconomia.
ANOTAÇÕES
§ 1º - A Procuradoria-Geral do Município terá
63 (sessenta e três) vagas de estagiários, sendo
60 (sessenta) para estagiários dos cursos jurídicos e 3 (três) para o curso de Biblioteconomia,
os quais serão remunerados com uma bolsa
de estágio no valor de R$ 850,00 (oitocentos e
cinquenta reais), mais vale-transporte e seguro
contra acidentes pessoais.
§ 2º - O valor da bolsa fixada no parágrafo anterior será anualmente corrigida na mesma data
-base e pelo mesmo índice de correção aplicado
à remuneração dos servidores públicos municipais.
Art. 103 - O Montepio dos Procuradores instituído pelo
art. 24, da Lei n° 6.026, de 26 de novembro de 1985,
continuará a se reger pelas disposições ali contidas.
Art. 104 - O tempo de serviço público federal, estadual
ou municipal, na Administração Direta, Indireta ou
Fundacional, será computado para efeito de progressão funcional, aposentadoria, disponibilidade e licença especial, nesta última hipótese desde que não seja
descontínuo.
Art. 107 - Os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que estejam à disposição ou cedidos à Procuradoria Geral do Município, na data de
promulgação desta Lei, poderão optar pela relotação
de suas funções para as integrantes da Parte Especial
do Quadro de Servidores da instituição, desde que o
pedido de opção se formalize no prazo máximo de 30
(trinta) dias, após a publicação desta Lei.
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§ 1° - Os servidores que exercerem a opção prevista neste artigo, terão suas funções relotadas
para o quadro de pessoal constante da Parte Especial, integrante do Anexo III - inciso II - Serviços Jurídicos, desta Lei.
§ 2° - A relotação dos servidores que exercerem
a opção de que trata este artigo, far-se-á com observância da equivalência de sua remuneração
básica de origem e mediante ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 108 - Aos atuais ocupantes de cargos ou funções
de Procurador do Município, fica assegurado o direito de progressão na respectiva carreira ou função, ascendendo um nível por cada 02 (dois) anos de efetivo
exercício no serviço público municipal contados a partir da referência inicial.
Art. 109 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias da Procuradoria Geral do Município, as quais
serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 110 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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