Of. n.º 34/2010-CAOCRIM Porto Alegre, 23 de julho de 2010. Senhor Procurador: Na oportunidade em que o cumprimento, encaminho-lhe cópia da Resolução nº 010/2010, do Conselho Federal Psicologia, salientando a ilegalidade desta, mormente no que pertine à vedação aos psicólogos de atuarem no sistema de coleta do depoimento de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência. É de salientar que o fundamento invocado pela Resolução para a vedação da atividade dos psicólogos, além de equivocado, fulmina o sistema de inquirição que visa proteger, durante a coleta da prova no processo penal, a criança e o adolescente já vitimado pela violência. Esse sistema denominado “depoimento sem dano” (largamente explicitado nas edições em anexo), aliás, tem os benefícios já reconhecidos ao ponto de ser incorporado ao Projeto de Lei 156/09, do Senado Federal, que estabelece o novo Código de Processo Penal e encontra-se no plenário da referida casa legislativa para votação (cópia anexa), além de constar como uma das vertentes principais do programa “Mutirão Cidadão”, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o objetivo de estabelecer medidas concretas para a garantia dos direitos fundamentais do cidadão em situação de maior vulnerabilidade (documento anexo). Excelentíssimo Senhor Dr. Alexandre Amaral Gravonski Procurador da República Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão Praça Rui Barbosa , 57 CEP: 90030-100 Dessa forma, como se trata de uma norma editada por Conselho com delegação Federal, encaminho-lhe o presente ofício, rogando sejam adotadas as providências cabíveis para atacar a ilegalidade da referida Resolução. Aproveito a oportunidade para expressar a Vossa Excelência nosso elevado apreço. Fabiano Dallazen Promotor de Justiça, Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal