Na oportunidade em que o cumprimento, encaminho

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Of. n.º 34/2010-CAOCRIM
Porto Alegre, 23 de julho de 2010.
Senhor Procurador:
Na oportunidade em que o cumprimento, encaminho-lhe cópia da
Resolução nº 010/2010, do Conselho Federal Psicologia, salientando a ilegalidade desta,
mormente no que pertine à vedação aos psicólogos de atuarem no sistema de coleta do
depoimento de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência.
É de salientar que o fundamento invocado pela Resolução para a vedação
da atividade dos psicólogos, além de equivocado, fulmina o sistema de inquirição que visa
proteger, durante a coleta da prova no processo penal, a criança e o adolescente já vitimado
pela violência. Esse sistema denominado “depoimento sem dano” (largamente explicitado nas
edições em anexo), aliás, tem os benefícios já reconhecidos ao ponto de ser incorporado ao
Projeto de Lei 156/09, do Senado Federal, que estabelece o novo Código de Processo Penal e
encontra-se no plenário da referida casa legislativa para votação (cópia anexa), além de constar
como uma das vertentes principais do programa “Mutirão Cidadão”, desenvolvido pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) com o objetivo de estabelecer medidas concretas para a garantia dos
direitos fundamentais do cidadão em situação de maior vulnerabilidade (documento anexo).
Excelentíssimo Senhor
Dr. Alexandre Amaral Gravonski
Procurador da República
Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão
Praça Rui Barbosa , 57
CEP: 90030-100
Dessa forma, como se trata de uma norma editada por Conselho com
delegação Federal, encaminho-lhe o presente ofício, rogando sejam adotadas as providências
cabíveis para atacar a ilegalidade da referida Resolução.
Aproveito a oportunidade para expressar a Vossa Excelência nosso
elevado apreço.
Fabiano Dallazen
Promotor de Justiça,
Coordenador do Centro de Apoio
Operacional Criminal
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