O que fazer das leis compradas

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O que fazer das leis compradas?
Aloísio de Toledo César
A compra da consciência de representantes de partidos políticos no Congresso
Nacional, fato já dado como certo, apresenta uma conseqüência assustadora, que
ainda não foi detidamente avaliada: a de introduzir o elemento dúvida sobre a eficácia
das leis aprovadas tendo como estímulo atos de corrupção.
Para a aprovação de leis válidas se torna necessário que os congressistas manifestem
livremente sua vontade no ato da votação. Se essa manifestação se efetivou de forma
viciada, ou seja, se ocorreu por apelo das entranhas, e não da consciência, se houve,
enfim, compra de votos, é acaciana a conclusão de que a lei aprovada reflete não a
vontade dos governados, mas, sim, os interesses privados e camuflados de um grupo
dominante em seu apego pelo poder.
O Brasil foi constituído como um Estado democrático de direito, previsto claramente no
artigo 1º da Constituição federal de 1988. Isso é diferente de um Estado de legalidade,
fundado em mero legalismo, forma sutil de autoritarismo, no qual o espírito autoritário
muitas vezes se encarna na própria lei.
Os mestres em Direito Constitucional são pródigos em afirmar que o Estado de
simples legalidade exige que a lei seja cumprida à risca, por mera interpretação literal,
não importando que contenha injustiça, porque em tal situação a lei se justifica por si
mesma. Isso faz com que leis consideradas "convenientes" pelo grupo político
incrustado no poder sejam toleradas e até mesmo exaltadas, ao fundamento de que
"lei é lei".
Pois bem, o País está agora diante de uma verdade assustadora: a de que algumas
dessas leis, que fazem do Brasil um Estado simplesmente legalista, e não de direito,
foram elaboradas vergonhosamente, com a compra parcial de votos.
Se o professor Goffredo da Silva Telles ainda estivesse dando aulas na Faculdade de
Direito da USP, ele diria aos seus alunos, com aquela sedutora expressão teatral, que
essas leis podem ser legais, porque restaram aprovadas, mas nunca serão legítimas.
É curioso observar que os regimes ditatoriais, como o cubano e o chinês, também se
exercem mediante leis, não importando que sejam injustas e se coloquem acima da
vontade que deveria ser soberana do povo, se o Estado fosse democrático. A
legitimidade, ao contrário da simples legalidade, vem fundada na conformidade com
valores necessários a uma sociedade livre.
Essa distinção se torna preciosa neste momento angustiante em que o País debate a
força do vil metal sobre a aprovação de leis de interesse de um partido político que
somente agora mostra a verdadeira cara.
Sempre que o motivo determinante da elaboração da lei é ilícito, a manifestação de
vontade fica afetada por esse defeito insanável, inclusive o risco de ser considerada
nula.
A atual administração federal, desde a posse do presidente Lula, aprovou por escassa
maioria de votos (quem sabe, alguns comprados) leis e emendas constitucionais que
estão em vigor, algumas com violação ostensiva à própria Constituição federal.
Nove emendas constitucionais foram aprovadas pelo grupo político do presidente Lula
e estão em vigor, gerando efeitos jurídicos entre o Estado e seus administrados, como
também nas relações privadas. Nem mesmo Satanás em dia de mau humor seria
capaz de idealizar uma confusão maior que adviria de reconhecermos, tardiamente,
que os atos de aprovação dessas emendas constitucionais estão maculados e,
portanto, os seus efeitos são duvidosos.
As trapalhadas do grupo político que está no poder não se restringem à chocante
corrupção agora conhecida. Por sua pressão e influência, as emendas constitucionais
aprovadas passaram como um trator por cima de direitos subjetivos dos cidadãos, ou
seja, bateram de frente com um princípio que vem desde a Revolução Francesa de
1789: o de que uma sociedade sem garantia de direitos não tem Constituição.
As emendas à Constituição federal foram previstas pelo poder constituinte (aqueles
parlamentares eleitos com essa finalidade), mas não podem alterá-la além dos limites
e procedimentos por ela previstos. Se ocorre uma reforma que ultrapasse as próprias
regras estabelecidas pelo poder constituinte, não estará havendo reforma, mas
violação da Constituição.
Isso significa que as emendas constitucionais devem respeitar a constitucionalidade,
sobretudo um dos seus principais princípios, ou seja, a irretroatividade, bem como um
conjunto de garantias que a protegem: o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada.
Essas garantias constitucionais não interessam aos autoritários exatamente porque
são a base do Estado de direito, que se opõe ao Estado meramente legalista, como
esse que os detentores do poder querem enfiar garganta abaixo dos governados.
Somadas as duas anomalias - de um lado, a compra de consciências para obter a
aprovação de leis e de emendas constitucionais e, de outro, o desprezo a princípios de
direito que são a base de uma verdadeira democracia -, passamos a ter um cipoal
legislativo a sufocar o Brasil. Em panorama assemelhado se implantou, em 1917, o
Estado totalitário russo; em 1922, o fascismo italiano; e em 1933, o nacionalsocialismo alemão.
Marx dizia que a revolução ocorreria em países onde a capacidade produtiva fosse
altamente desenvolvida; a integração da classe capitalista, mais avançada; e o
sofrimento do proletariado, o mais agudo. Parece que ele estava, naquela
oportunidade, antevendo o Brasil de hoje. Este lindo país que alguns guerrilheiros de
terno e gravata buscam mudar em proveito próprio.
Aloísio de Toledo César é desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
O Estado de São Paulo, 24 de agosto de 2005
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