1ª Aula de Direito Internacional

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1ª Aula de Direito Internacional - OAB
Professor: Leonardo de Camargo Subtil
Data: 25/05/2011
Ementário: Teoria Geral do Direito Internacional Público. Fontes de Direito
Internacional Público. Sujeitos de Direito Internacional Público. Estados.
Organizações Internacionais. Indivíduos. Tratados Internacionais: vigência e
aplicação no Brasil. Resolução de Questões.
Indicações bibliográficas:
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. 4. ed.
rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
SEITENFUS, Ricardo. Manual das organizações internacionais. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2003.
SEITENFUS, Ricardo; VENTURA, Deisy de Freitas Lima. Direito internacional
público. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
Lista dos conteúdos abordados
1. Teoria Geral do Direito Internacional Público
- Complexidade das relações na sociedade internacional;
- Interrelação entre fatores políticos, econômicos e culturais;
- Características da sociedade internacional: a) universal; b) heterogênea; c)
descentralizada (ausência de um poder central) – Existência de vários centros
de poder; d) igualdade jurídica; e) desigualdade de fato.
1.1 Nomenclaturas
a) Direito Internacional – Jeremy Bentham (1780) – An introduction to the
principles of moral and legislation;
b) Direito das gentes (jus gentium), jus inter gentes (direito entre Estados –
Francisco de Vitória – Séc. XV).
1.2 Fundamentos do Direito Internacional Público
a) Voluntarismo: caráter subjetivo/ vontade dos Estados como fator central/
obrigatoriedade das normas internacionais condicionada à vontade dos
Estados;
b) Objetivismo: caráter objetivo/ vontade como elemento
obrigatoriedade condicionada a mera existência da norma.
dispensável/
1.3 Conceito de Direito Internacional Público: “Sistema de normas jurídicas
que visa a disciplinar e a regulamentar as atividades exteriores da sociedade
de Estados (e também, modernamente, das organizações internacionais e do
próprio indivíduo).” (MAZZUOLI, 2010, 09).
1.4 Cooperação Internacional
a) Desenvolvimento social, econômico e político;
b) Enfrentamento dos problemas internacionais.
1.5 Jurisdição Internacional
a) Garantia de eficácia das normas internacionais;
b) Criação de órgãos jurisdicionais de aplicação das normas internacionais;
c) Ex: Corte Internacional de Justiça (CIJ), Tribunal Penal Internacional (TPI);
Corte Internacional de Direitos Humanos (CIDH).
Características do Sistema Jurídico-Internacional
a) Descentralização: inexistência de d) Resolução pacífica e coercitiva das
pode central de produção e de controvérsias internacionais;
aplicação normativas;
b) Caráter obrigatório das normas e) Estados submetidos à jurisdição
pactuadas internacionalmente pelos internacional em consonância aos
Estados;
seus devidos consentimentos;
c)
Existência
de
jurisdição
internacional, instrumentalizada e
exercida por meio dos Tribunais e
Cortes mundiais.
f) Cooperação internacional em
matéria
jurisdicional,
política,
econômica e cultural, por meio de
acordos constitutivos.
2. Fontes de Direito Internacional Público
2.1 Classificação
a) Fontes formais: são as razões/motivos que determinam a elaboração de
normas jurídicas (base política, econômica, social ou moral das fontes
materiais);
b) Fontes materiais: são as formas de instrumentalização procedimental das
normas jurídicas, representadas pelo Direito Positivo.
c) Fontes principais: efetivamente, revelam qual o Direito aplicável a uma
relação jurídica. Ex: tratados, costumes.
d) Fontes acessórias ou auxiliares: contribuem à elucidação do conteúdo de
uma norma jurídica internacional. Ex: doutrina e jurisprudência.
e) Fontes convencionais: resultantes do acordo de vontades dos Estados e das
Organizações Internacionais. Ex: tratados, costumes (consentimento tácito dos
Estados).
f) Fontes não convencionais: as resultantes da evolução da sociedade
internacional. Ex: jus cogens, jurisprudência, atos dos Estados e decisões das
Organizações Internacionais.
2.2 Quais são as fontes de Direito Internacional Público?
1ª resposta – art.38 do Estatuto da
Corte Internacional de Justiça
2ª resposta – Fontes não estatutárias
a) Tratados internacionais;
b) Costumes internacionais;
c) Princípios gerais do Direito e
princípios
gerais
do
Direito
Internacional Público;
d) Doutrina;
e) Jurisprudência;
f) Equidade.
a) Atos unilaterais de Estado;
b)
Decisões
de
Organizações
Internacionais;
c) Jus cogens;
OBS1: Não há hierarquia das fontes estabelecidas no art.38 do Estatuto da
Corte Internacional de Justiça (CIJ), segundo o entendimento prevalecente na
doutrina e na jurisprudência.
2.3 Quais as características das fontes de Direito Internacional Público?
Fontes
Características
Tratado
- Acordo consensual;
- Manifestação escrita;
- Celebração por Estados e por
Organizações Internacionais.
Costume
- Prática reiterada;
- Prática generalizada;
- Prática uniformizada;
- Consciência da opinio júris.
Jurisprudência
- Reiteração das decisões;
- Expressão de Órgãos internacionais;
Doutrina
- Fonte auxiliar, consistente no estudo
dos teóricos do Direito Internacional.
Princípios Gerais do Direito e - Grau de normatividade;
Princípios
Gerais
do
Direito - Grau de abstração
Internacional
generalidade.
Equidade
e
de
- Aplicável somente com a anuência
das partes;
- Aplicável na
regulamentadora.
falta
de
norma
Atos unilaterais do Estado
Formulados
unilateralmente
(expressos ou tácitos);
- Afetam juridicamente interesses de
outros
sujeitos
de
Direito
Internacional;
- Exemplos: protesto internacional,
notificação,
renúncia,
denúncia,
reconhecimento, promessa, ruptura
de relações diplomáticas.
Decisões/ Atos unilaterais
Organizações Internacionais
Jus cogens
de - Atos decisórios das Organizações
Internacionais,
podendo
ser
impositivas ou facultativas.
- Normas imperativas e inderrogáveis
por preceitos particulares de Direito
Internacional;
- Passíveis de modificação somente
por norma de mesma natureza
jurídica.
- Preceito de maior importância,
atribuído
pela
sociedade
internacional, necessário à proteção
de
valores
humanos
maiores
(convivência coletiva).
- Ex: Direitos Humanos, Proteção do
Meio Ambiente, Paz e Segurança
internacional.
3. Sujeitos de Direito Internacional Público
3.1 Personalidade jurídica internacional
a) Disciplinamento jurídico da sociedade internacional
b) Qualificação jurídica: ativa (capacidade de atuação no plano internacional) e
passiva (destinatário do direito).
c) Sujeitos de Direito Internacional Público: a) condutas qualificadas pelo DIP
(direitos e obrigações); b) possibilidade de atuação no plano internacional.
d) Personalidade jurídica na sociedade internacional: ligada à ideia de
capacidade jurídica para agir internacionalmente.
e) Contexto histórico: mudança de quadro após a segunda guerra mundial, com
a inclusão de novos atores internacionais.
3.2 Classificação dos sujeitos de DIP
Sujeitos de Direito Internacional Público
Tradicionais
Modernos
Outros entes
- Estados;
- Indivíduo;
- Beligerantes;
- Org. Internacionais.
- ONG’s;
- Insurgentes;
-
Empresas
(pessoas - Blocos regionais.
jurídicas).
Possibilidades de atuação dos sujeitos de Direito Internacional Público
Tradicionais
Novos
Outros entes
- Capacidade plena, no - Ausência do poder de - Beligerantes: podem
poder de celebração de celebração de tratados;
celebrar tratados;
tratados e no acesso - Capacidade limitada de - Insurgentes: podem ou
aos
mecanismos
de acesso aos mecanismos não
solução de controvérsias de
internacionais.
resolução
controvérsias.
celebrar
tratados
de (ato
reconhecimento);
de
3.3 Coletividades não estatais
a) Beligerantes;
b) Insurgentes;
c) Movimentos de libertação nacional;
d) A Santa Sé e o Estado da Cidade do Vaticano;
3.4 Organizações Internacionais (personalidade jurídica derivada)
a) Introdução do multilateralismo (dimensão pública e coletiva) no cenário
internacional – Três ou mais Estados, com vistas a fins comuns;- associação
entre países e finalidade específica.
b) Sujeitos mediatos ou secundários de DIP, pois dependem da vontade de
seus membros para sua existência e para a consecução de seus objetivos;
c) Aumento de suas criações pós Segunda Guerra Mundial e da criação da
ONU em 1945;
d) Podem ter capacidade jurídica para celebrar tratados com Estados e outras
Organizações Internacionais.
Características:
- Multilateralidade: regional e universal.
- Permanência: duração indefinida
a) secretariado (sede fixa);
b) personalidade jurídica;
c) cumprimento das funções.
- Institucionalização: percepção variável para cada Estado, com três elementos
essenciais: a) previsibilidade das ações; b) soberania; c) vontade do Estado em
aderir à organização para posterior aceitação do processo decisório.
Definição:
“Trata-se de uma sociedade entre Estados, constituída através de um tratado,
com a finalidade de buscar interesses comuns através de uma permanente
cooperação entre seus membros.” (SEITENFUS, 2003).
Elementos constitutivos:
a) Organização interestatal;
b) Tratado internacional constitutivo;
c) Estabelecimento de órgãos permanentes;
d) Sujeitos mediatos ou secundários da ordem jurídica internacional;
e) Objetivos de interesse comum entre os países-membros;
f) Voluntarismo (associação livre): fundadores – membros originais/ demais
membros: membros ordinários ou associados.
Primeiras Organizações Internacionais:
1815 – Comissão Fluvial Internacional do Rio Reno
1856 – Comissão Fluvial Internacional do Rio Danúbio
1865 – União Telegráfica
1874 – União Postal Universal
1883 – União para Proteção da Propriedade Intelectual
1890 – União das Ferrovias
1900 – AIPLT: Associação Internacional para a Proteção Legal dos
Trabalhadores (melhoria das condições de trabalho na Europa).
1919 – Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Classificação das Organizações Internacionais:
1. Quanto às atividades, natureza e propósitos:
a) Objetivos políticos: OEA, ONU.
b) Cooperação técnica: OMS, FAO, OIT, OMC, AIEA, FMI.
2. Quanto às funções:
a) Organizações internacionais de concertação: regulam a sociedade
internacional de quatro formas:
a.1) Aproximação de posição dos países-membros: OCDE, OMC.
a.2) Adoção de normas comuns de comportamento: OMS, OIT.
a.3) Ações operacionais: AIEA.
a.4) De gestão: FMI, BID, BIRD.
3. Quanto à composição:
a) Contiguidade ou proximidade geográfica (organizações regionais): OEA,
ASEAN.
b) Caráter universal: objetivos amplos (ONU) ou fins específicos (OMS,
OIT, FAO, UNESCO).
Personalidade Jurídica:
- As Organizações Internacionais com capacidade de serem titulares de direitos
e de deveres internacionais através de procedimentos internacionais;
- As Organizações Internacionais não dispõem da plenitude das competências
atribuídas aos Estados, pois sua origem, desenvolvimento e extinção
dependem da vontade externa dos seus Estados-membros;
- Desprovidas de território próprio, firmando “acordos de sede” com o Estado
anfitrião;
Competência:
1. Em acordo ao tratado constitutivo:
a) Competências explícitas;
b) Competências implícitas.
2. Competência normativa:
a) Em relação ao exterior: Convenções internacionais
b) Em relação à organização: Convocação/Recomendação
3. Competência operacional:
a) Longo prazo
b) Pontuais
4. Competência impositiva: faculdade de impor as decisões externamente,
vinculada ao tratado constitutivo e à natureza da Organização Internacional.
5. Competência de controle:
a) Com base no tratado constitutivo (OMS, OIT);
b) Com base em convenções paralelas (ONU, OEA).
3.5 Estados (personalidade jurídica originária)
Características:
a) Historicamente, o Estado surge entre os século XV e XVI, com a
intensificação das atividades comerciais, especialmente intercâmbios marítimos
de mercadorias;
b) Estado como único sujeito de Direito Internacional Público até o início do
século XX;
c) Após a primeira guerra mundial, surgimento das Organizações Internacionais
e da participação dos indivíduos no cenário internacional;
d) Os Estados são os sujeitos clássicos (originários) do ordenamento jurídicointernacional;
e) Estado como instituição criada pelos homens com a finalidade de
organização das atividades humanas dentro de um dado território, isto é, todos
os Estados são territoriais na medida em que exercem autoridade sobre seus
cidadãos.
Conceito: “O Estado é um ente jurídico, dotado de personalidade internacional,
formado de uma reunião (comunidade) de indivíduos estabelecidos de maneira
permanente em um território determinado, sob a autoridade de um governo
independente e com a finalidade precípua de zelar pelo bem comum daqueles
que o habitam.” (MAZZUOLI, 2010, p.392).
Elementos constitutivos:
a) Comunidade de indivíduos
a) Imprescindibilidade de existência de uma associação de indivíduos no seu
território, ainda que seja um número pequeno de pessoas existentes;
b)
Circunstância
elementar,
pois,
em
alguns
casos,
o
território
(indisponibilidade temporária) e o governo (em período de anarquia) estarão
como elementos ausentes;
c) A comunidade de indivíduos é responsável pela continuidade do Estado
enquanto pessoa jurídica de direito externo;
d) Importa a permanente ocupação do território pela comunidade de indivíduos,
com ânimo definitivo, independente de laços comuns de tradição, costumes,
hábitos, língua e origem (tese do princípio das nacionalidades);
e) Estado como órgão controlador e responsável pelo cumprimento de funções,
criado pela Nação para gerir e administrar os interesses da massa humana que
a compõe.
b) Território fixo e determinado
a) Elemento material do conceito de Estado, base física ou âmbito espacial;
b) Fração delimitada do planeta em que o Estado se assenta com sua
população e demais elementos para o exercício da soberania;
c) Como elementos constitutivos, tem-se: 1) Existência de uma porção de terra
(território); 2) Delimitada por faixas de fronteiras estendidas às linhas (retas ou
curvas) formadoras dos limites de desenvolvimento do povo;
d) Direitos do Estado sobre o território: a) Exclusão de outros entes externos
para exercer poder em seu território (jus escludendi alios); b) Direito de uso,
gozo e disposição (jus utendi, fruendi atque abutendi);
e) Elementos territoriais, não somente geográficos: a) solo ocupado pela
comunidade de indivíduos que compõem o Estado; b) o subsolo e as regiões
separadas do solo; c) os rios, lagos e mares interiores; d) os golfos, as baías e
os portos; e) a faixa de mar territorial e a plataforma submarina (para os
Estados que tem litoral) e; f) o espaço aéreo correspondente ao solo;
f) Não há diferenciação quanto ao tamanho do território para o Direito
Internacional Público;
g) O caráter determinado não é uma perfeita demarcação, mas uma
estabilidade territorial e sua delimitação (ex: a Albânia foi reconhecida por
vários Estados mesmo com suas fronteiras ainda não estabelecidas; Estado de
Israel em 1948).
c) Governo autônomo de independente
a) Elemento político do conceito de Estado, representado pela capacidade de
eleger a forma de governo que pretende adotar, sem ingerência de entidades
exteriores;
b) Liberdade de condução das políticas interna e externa, sem subordinação
jurídica a um poder externo;
c) Independe a forma de governo, desde que exista uma ordem política
instituída, impondo sua autoridade à sociedade;
d) Exercício do poder jurisdicional do Estado sobre a sua população e nos
limites do seu território, um exercício legítimo e efetivo frente à sociedade
internacional;
e) Dupla função do governo de Estado: 1) Administrar o país internamente; 2)
Condução da política externa internacionalmente. Entretanto, nem sempre foi
assim, quando da formação do Estado (ex: Polônia, em 1919; Burundi e
Ruanda);
f) Governo autônomo e independente como Estado soberano, sem limitações
externas e poder de exercício das competências internas e externas, isto é, a
existência de autonomia e da independência da organização política do Estado;
g) Estados dotados de governo autônomo e independente, detentores de
autocapacidade, possuem soberania plena (capacidade internacional plena),
com poder de celebrar tratados com as demais potências estrangeiras (jus
tractuum);
h) Autonomia e independência para participar das relações internacionais,
enviando e recebendo acreditados diplomáticos (jus legationis) e o de deflagrar
a guerra, quando estiver autorizada pelo Direito Internacional (jus belli).
d) Finalidade
a) Último elemento constitutivo do conceito de Estado (elemento social do
Estado);
b) O Estado deve perseguir uma finalidade objetiva (história institucional e da
humanidade) e subjetiva (meio para que os indivíduos alcancem seus fins
particulares), isto é, buscar o bem comum dos indivíduos que o compõem;
c) O Estado existe para os indivíduos e não estes para aquele, devendo-lhes
proteção e os meios necessários à realização de suas particularidades.
Formação do Estado:
1) Nascimento ou formação;
2) Transformações estatais;
3) Pode culminar em sua extinção.
Processo primário de formação:
a) Primitivas formas do estabelecimento e da conquista;
b) Formas de emancipação, de secessão e de fusão.
a) Fundação direta: estabelecimento permanente de uma população em um
dado território sem dono (res nullius), com a instituição de um governo
organizado e permanente. Ex: formação dos Estados na Antiguidade e na
Idade Média, com legitimidade outorgada por manifestações pontifícias, como a
bula Inter Coetera do Papa Alexandre VI, de 04 de maio de 1493, que atribuiu à
Portugal e à Espanha a posse das terras da América.
- Atualmente, a fundação direta tornou-se obsoleta frente à ocupação integral
do globo terrestre, onde não há mais lugares desconhecidos.
b) Emancipação: meio através do qual um Estado liberta-se de seu
dominante, como no caso das colônias, seja de forma pacífica, seja em virtude
de uma rebelião. Ex: Brasil (1822); Bélgica contra a Holanda (1830).
c) Separação ou desmembramento: tem lugar quando um Estado separa-se
ou desmembra-se para dar lugar à formação de outros. Em um contexto de
total ocupação do globo, parece não haver lugar para a criação de novos
Estados senão por meio da separação ou desmembramento de Estados
preexistentes. Ex: Áustria, Hungria, Tchecoslováquia (desmembramento do
império austro-húngaro - 1918) e Finlândia, Estônia, Lituânia, Letônia, Polônia
(dissolução do império russo).
Secessão: quando se quer designar desmembramentos estranhos a um
processo de descolonização. Ex: Em 1838, a Federação Centro-Americana
dividiu-se em cinco Estados – Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras e
Nicarágua; Dissolução da União Soviética, em 1991.
- O nascimento do Estado por secessão assemelha-se da emancipação, mas
não provém de uma sublevação popular ou de libertação de um governo
estrangeiro, mas do desmembramento de um império, ou da separação de um
país que se achava incorporado a outro.
d) Fusão: por meio do qual um Estado-núcleo absorve dois ou mais Estados,
reunindo-os:
1) Num só ente para a formação de um só Estado. Ex: Reino da Itália, nascido
no século XIX, da unificação dos ducados de Modena, Parma e Toscana.
Império da Alemanha, em 1870.
2) Pela junção de territórios, formando um Estado novo. Ex: Tchecoslováquia e
Ioguslávia, pela junção do que sobrou do antigo império austro-húngaro, extinto
em 1919.
- As formas acima foram criadas por situações fáticas, mas nada se impede a
criação por atos jurídicos:
a) por meio de lei interna (separação de Sérvia e Montenegro – 2003 a 2006);
b) por meio de tratado internacional (1921 – Inglaterra e Irlanda, quando se
criou o Estado livre da Irlanda);
c) por decisão de um organismo internacional, quando se deu a formação do
Estado de Israel, mediante Resolução da Assembleia-Geral das Nações
Unidas, de 29 de novembro de 1947.
Reconhecimento
- Ato unilateral, através do qual um sujeito de direito internacional público,
sobretudo o Estado, constatando a existência de um fato novo (Estado,
Governo, situação ou tratado), cujo evento de criação não teve participação,
declara que o considera como um elemento com quem manterá relações no
plano jurídico;
- Trata-se, portanto, de um ato afirmativo que introduz o fato novo nas relações
jurídicas entre os sujeitos de direito internacional público;
- O reconhecimento interfere no nascimento ou na capacidade jurídica dos
sujeitos de direito internacional e, assim, deveria fundar-se exclusivamente no
princípio da efetividade da nova situação e o respeito ao jus cogens, mas os
Estados o fazem em vista da sua discricionariedade política.
a) Reconhecimento tardio: o concedente, por motivações políticas, não
expressa seu reconhecimento;
b) Reconhecimento prematuro: apesar da ausência de efetividade, o
concedente expressa seu reconhecimento, também por razões políticas.
Teorias do reconhecimento
Teoria constitutiva (atributiva)
Teoria declarativa
Ato individual
Ato coletivo
Ato discricionário
Ato obrigatório
Ato condicionado a modalidades
Ato puro e simples (independe de
intenções de terceiros)
Ato político
Ato jurídico
Modalidades do reconhecimento
De jure
Reconhecimento definitivo, irrevogável e pleno, com produção
imediata dos efeitos jurídicos.
De facto
Aplicada quando novos Estados ainda não estão consolidados.
De alcance limitado, evitando um reconhecimento prematuro.
Individual
O Estado manifesta o seu reconhecimento comprometendo
exclusivamente a si.
Coletiva
Reconhecimento
por
um
grupo
de
Estados,
com
discricionariedade política.
Explícita
Modo formal, escrito, e, às vezes, solene de expressão do
reconhecimento.
Tácita
De difícil prova, tendendo a instituir e aumentar o caráter
discricionário do reconhecimento. Provado pela troca de
agentes diplomáticos ou pela assinatura de um tratado.
Discricionária Autonomia absoluta do concedente, que julga o conteúdo de
sua manifestação, a forma de divulgação e o momento propício
para consecução.
Vinculada
O concedente condiciona o reconhecimento do fato novo à
oferta de compensações pelo concessionário. Trata-se de
prática condenável (corrupção), porém corrente.
3.6 Tratados internacionais: vigência e aplicação no Brasil
A) Relações entre Direito Internacional Público e Direito interno
- Aplicabilidade e eficácia do Direito Internacional na ordem jurídica interna dos
Estados;
A.1) Dualismo
Máximas:
a) O Direito interno e o Direito Internacional são sistemas independentes
(distintos), embora igualmente válidos, sem hierarquização;
b) Inexistência de conflito (antinomias) entre ambos, pois não há qualquer
influência de um na resolução de questões inerentes ao outro;
c) Ao assumir um compromisso exterior, o Estado somente o aprovará como
fonte de Direito Internacional, sem qualquer relação com o Direito interno;
d) Caso o Estado deseje aproveitar o conteúdo das normas de Direito
Internacional, internamente, deve produzir lei apta para tal (primado da lei
interna);
e) Direito Internacional com tarefa regulatória das relações entre Estados e
Organizações Internacionais;
f) Direito interno com tarefa regulatória das relações entre Estado e indivíduo;
g) Recusa de aplicação imediata do Direito Internacional, somente por
procedimentos estatais próprios, autorizando uma norma internacional a
ingressar no plano interno (transformação, recepção ou incorporação);
h) É necessária a incorporação legislativa dos conteúdos dos pactos
internacionais (incorporação legislativa);
i) No Brasil, nunca se exigiu a expedição uma dupla manifestação do
Congresso Nacional, isto é, nunca se exigiu a edição de uma segunda espécie
legislativa (ex: leis), que reproduzissem os conteúdos dos tratados a fim de
instrumentalizá-las internamente;
Dualismo moderado:
a) Inexistência do extremismo em relação à adoção de uma fórmula legislativa
para adoção dos tratados, mas exigem um ato formal de internalização
(decreto ou regulamento);
b) O STF exige, após a aprovação pelo Congresso Nacional e após a troca dos
instrumentos de ratificação, que os tratados internacionais sejam promulgados
internamente, por meio de um decreto de execução presidencial, isto é, não se
exige que o tratado seja transformado em lei interna. Nesse sentido, o STF
assume o dualismo moderado, embora não exista um dispositivo constitucional
de obrigatoriedade da promulgação do decreto presidencial;
c) O Decreto executivo tem três efeitos essenciais: 1) promulgação do tratado
internacional; 2) Publicação oficial de seu texto; 3) Executoriedade do ato
internacional;
A.2) Monismo
Máximas:
a) O Direito Internacional aplica-se diretamente na ordem jurídica dos Estados,
independentemente de qualquer transformação interna;
b) Tanto o Direito interno como o Direito Internacional disciplinam as relações
jurídicas dos indivíduos, pois não há necessidade de nenhum processo de
incorporação formal dos pactos internacionais no ordenamento jurídico interno;
c) Figura dos círculos concêntricos – Direito internacional (círculo maior),
Direito interno (círculo menor);
d) Assinatura e ratificação dos tratados são compromissos jurídicos dos
Estados. Em caso de direitos e obrigações que puderem ser exigidos no âmbito
do Direito interno de cada Estado, não se faria necessária a expedição de um
novo instrumento normativo de “materialização” do conteúdo dos pactos;
e) Os compromissos exteriores assumidos pelo Estado tem aplicação imediata
no ordenamento jurídico interno do país pactuante, a chamada “incorporação
automática”;
Se temos uma unidade entre as ordens interna e internacional, qual
ordem jurídica deve prevalecer em caso de conflito (problema de
hierarquia)?
Duas posições dentro do monismo:
a) Monismo internacionalista: prevalência do Direito Internacional
- Direito interno derivado do Direito Internacional (ordem jurídica superior à
vontade dos Estados);
- Ajustamento do Direito interno à ordem jurídica internacional;
- Direito Internacional prevalece em caso de conflito com o Direito nacionalestatal, isto é, um ato internacional sempre prevalece sobre uma disposição
normativa interna que lhe contradiz;
- Forma de manutenção dessa primazia: instituto da responsabilidade
internacional do Estado;
- Em acordo à doutrina contemporânea, consiste na posição mais acertada,
permitindo a solução das controvérsias internacionais e dando dinamicidade ao
sistema jurídico e fomentando o Direito Internacional;
Monismo (internacionalista) moderado:
a) Negam que a norma interna deixe de ter validade caso contrarie um preceito
de Direito Internacional;
b) O tratado internacional, em um maior número de casos, prevalece, mas com
mitigações, pois o Direito Interno pode vir a ser aplicado.
c) O Juiz nacional deve aplicar tanto o Direito Internacional como o Direito
interno de seu Estado, porém, o fazendo de acordo com aquilo que está
expressamente previsto na
ordem
jurídica interna, especialmente na
Constituição, aplicando, em caso de conflito a máxima lex posterior derogat
priori;
d) O monismo moderado não prega nem a prevalência do Direito Internacional
sobre o Direito interno, nem a do Direito interno sobre o Direito internacional,
mas a concorrência entre ambas ordens jurídicas, determinando-se a
prevalência de uma em relação a outra pelo critério cronológico e de
especificidade da solução de conflito de leis.
Exemplo (monismo internacionalista):
1) Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) – Art. 27: Um
Estado-parte na convenção não pode invocar as posições de seu direito interno
para justificar o inadimplemento de um tratado internacional;
Monismo nacionalista: prevalência do Direito interno
- Preconiza que a adoção do Direito Internacional por cada Estado é uma
faculdade discricionária;
- O Direito Internacional é uma derivação do Direito estatal-nacionalista;
- Princípio da supremacia da Constituição: é no texto constitucional que devem
ser encontradas as normas relativas à integração e ao grau hierárquico das
normas internacionais no ambiente interno;
- O Direito Internacional só é internamente obrigatório porque o Direito interno o
reconhece como vinculante em relação a si;
Três eixos centrais do monismo nacionalista:
a) Ausência de uma autoridade internacional capaz de obrigar o Estado a
cumprir as suas ordens;
b) Cada Estado é competente para determinar livremente as suas obrigações
internacionais e as suas formas de execução;
c) Fundamento puramente constitucional dos órgãos competentes para concluir
tratados em nome do Estado, obrigando-o, no plano internacional, caindo em
uma negação do Direito Internacional.
B) Relações entre o Direito Internacional e o Direito interno nos textos
constitucionais
a) Cláusulas de adoção das regras do Direito Internacional pelo Direito interno
sem disposição de primazia: Ex. “As regras geralmente reconhecidas do direito
internacional são consideradas parte da lei federal”. Constituição austríaca
(1920), Constituição Espanhola de 1978. Constituição do Peru de 1993.
Constituição Portuguesa de 1976.
b) Cláusulas de adoção das regras do Direito Internacional pelo Direito interno,
com a primazia do primeiro: Ex. “As normas gerais do Direito Internacional
Público constituem parte integrante do direito federal. Sobrepõem-se às leis e
constituem fonte direta para os habitantes do território federal.” Carta da
República Federal da Alemanha. Carta constitucional italiana de 1948.
c) Cartas constitucionais que não contêm disciplinamento acerca das relações
entre o Direito Internacional e o Direito interno: não existe qualquer cláusula, a
esse respeito, na Constituição brasileira de 1988, de reconhecimento ou de
aceitação do Direito Internacional pelo Direito interno. Exceção: Art.5º, §3º Tratados internacionais de proteção aos Direitos Humanos, que ingressam no
ordenamento jurídico brasileiro com o status de emenda constitucional,
aprovados em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três
quintos dos votos dos respectivos membros.
C) Processo constitucional de celebração de tratados no Brasil
- Sistema de integração, incorporação e conclusão das normas internacionais;
- Intensificação da presença do Brasil nas relações internacionais, com o
consequente aumento dos atos internacionais negociados e concluídos em
matérias diversas.
Poder de celebrar tratados:
a) Art.84 – Compete privativamente ao Presidente da República: VIII – celebrar
tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional;
b) Art.49 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver
definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Leitura dos artigos: colaboração entre o Legislativo e o Executivo na
conclusão de tratados internacionais.
É necessária a autorização expressa do Poder Legislativo em todos os
acordos concluídos?
- A regra é a de autorização expressa do Poder Legislativo.
Preponderância das seguintes proposições:
a) Seguimento da regra constitucional, que submete todos os tratados, acordos
ou atos internacionais à aprovação do Congresso Nacional;
b) Valorização
da
prática
brasileira
dos
atos
internacionais
(prática
diplomática);
Centro constitucional de cooperação entre os Poderes Legislativo e
Executivo:
1) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar
tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional;
2) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver
definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
Exceção: Acordos de forma simplificada (executive agreements), sem
necessidade de autorização expressa e específica do Poder Legislativo em
suas diversas modalidades. Admissível no Brasil, – prática diplomática formada
– em poucas hipóteses: 1) Nos casos em que tais acordos simplesmente
consignam a interpretação de cláusulas de um tratado vigente; 2) Quando
decorrem lógica e necessariamente de algum tratado vigente e são como que
seu complemento; 3) Quando tem em vista apenas deixar as coisas no estado
em que estão ou estabelecer simples bases para futuras negociações.
Rito de incorporação dos tratados na ordem jurídica brasileira:
1) Iniciativa, negociação e assinatura do acordo pelo Presidente da República,
que pode delegar, e de regra o faz, ao Ministério das Relações Exteriores que,
por sua vez, pode valer-se do auxílio de outras instituições federais;
2) Envio de mensagem pelo Presidente da República ao Congresso Nacional,
acompanhada de uma exposição de motivos e do texto integral do acordo, que
inicia o processo de aprovação ou de rejeição do tratado pelo Poder
Legislativo;
3) Apreciação e deliberação da Comissão de Relações Exteriores da Câmara
dos Deputados, onde será formulado um projeto de Decreto Legislativo de
aprovação ou de rejeição, seguida de apreciação e deliberação da Comissão
de Constituição e Justiça e Comissões afins, apreciação e deliberação em
plenário e do envio do projeto de Decreto Legislativo ao Senado Federal;
4) Apreciação e deliberação do Projeto de Decreto Legislativo pela Comissão
de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal, seguido de, se
necessário for, e somente mediante interposição de recurso, apreciação e
deliberação em plenário, para finalmente proceder-se à promulgação do
Decreto Legislativo pelo Presidente do Senado Federal, com publicação
daquele no Diário Oficial da União e no Diário do Congresso Nacional;
5) Ratificação do Presidente da República, seguida da troca ou do depósito do
instrumento de ratificação, e da promulgação do tratado pelo Executivo através
de Decreto, publicado no Diário Oficial da União, devidamente acompanhado
do texto do acordo internacional.
OBS1: A ratificação é ato exclusivo do Presidente da República (Chefe de
Estado). O Congresso Nacional não ratifica tratados (aprovação congressual
dos tratados).
OBS2: Diferenciação entre assinatura (expressão formal da vontade do Estado
em aderir ao pactuado) e ratificação (manifestação definitiva, obrigando o
Estado internacionalmente – efeitos ex nunc).
Competência jurisdicional brasileira envolvendo tratados:
STF - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda
da
Constituição,
cabendo-lhe:
III
-
julgar,
mediante
recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida: b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
STJ - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigência;
JF - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: III - as causas
fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional; V- A as causas relativas a direitos humanos a que se
refere o § 5º deste artigo;
JF - Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o
Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento
de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos
quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de
Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento
de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004).
Questões OAB – Direito Internacional Público – 1ª Aula
Professor: Leonardo de Camargo Subtil
Tema: Direito e Sociedade Internacional
Questão 99 (Exame de Ordem 2010.3). A Conferência de Bretton Woods
(1944), realizada no ocaso da Segunda Guerra Mundial, é considerada um
marco na história do Direito Internacional no século XX porque:
a) estabeleceu as bases do sistema econômico e financeiro internacional, por
meio da criação do Banco Mundial – BIRD, do Fundo Monetário Internacional –
FMI e do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT.
b) inaugurou uma nova etapa na cooperação política internacional ao extinguir
a Liga das Nações e transferir a Corte Internacional de Justiça para a estrutura
da então recém-criada Organização das Nações Unidas – ONU.
c) criou o sistema internacional de proteção aos direitos humanos, a partir da
adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional
de Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais.
d) criou o Tribunal de Nuremberg, corte ad hoc responsável pelo julgamento
dos principais comandantes nazistas e seus colaboradores diretos pelos crimes
de guerra cometidos durante a Segunda Guerra Mundial.
Tema: Fontes de Direito Internacional Público
Questão 97 (OAB/RJ – 32º Exame de Ordem). De acordo com o art. 38 do
Estatuto da Corte Internacional de Justiça, são fontes do direito internacional as
convenções internacionais,
a) o costume, os atos unilaterais e a doutrina e a jurisprudência, de forma
auxiliar.
b) o costume internacional, os princípios gerais de direito, os atos unilaterais e
as resoluções das organizações internacionais.
c) o costume, princípios gerais de direito, atos unilaterais, resoluções das
organizações internacionais, decisões judiciárias e a doutrina.
d) o costume internacional, os princípios gerais de direito, as decisões
judiciárias e a doutrina, de forma auxiliar, admitindo, ainda a possibilidade de a
Corte decidir ex aequo et bono, se as partes concordarem.
Questão 98 (OAB/RJ – 32º Exame de Ordem). Acerca da temática dos
tratados internacionais, assinale a opção correta.
a) O único ato que pode consistir na vinculação do Estado ao tratado, no plano
internacional, é a ratificação.
b) A adesão é o processo de apreciação do texto do tratado pelos Poderes
Legislativos dos Estados.
c) A assinatura tem o efeito de autenticar o texto do tratado, após a sua
aprovação ainda no plano internacional.
d) A ratificação é o ato interno do Poder Executivo na troca ou no depósito dos
instrumentos respectivos.
(Advocacia Geral da União – 2006). O direito internacional público, até pouco
mais de cem anos atrás, foi essencialmente um direito costumeiro. Regras de
alcance geral norteando a então restrita comunidade das nações, havia-as, e
supostamente numerosas, mas quase nunca expressas em textos
convencionais. Na doutrina, e nas manifestações intermitentes do direito
arbitral, essas regras se viam reconhecer com maior explicitude. Eram elas
apontadas como obrigatórias, já que resultantes de uma prática a que os
Estados se entregavam não por acaso, mas porque convencidos de sua justiça
e necessidade. José Francisco Rezek. Manual de direito internacional público.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 120 (com adaptações).
A partir do tema do texto acima, julgue os seguintes itens (certo ou errado),
relativos ao costume internacional:
a) Embora possua relevantes qualidades de flexibilidade e uma grande
proximidade com os fenômenos e fatos que regula, o costume internacional
apresenta grandes dificuldades quanto à sua prova, o que lhe diminui o valor
na hierarquia das fontes do direito internacional, mantendo, com isso, a
supremacia dos tratados e convenções.
b) Para que um comportamento comissivo ou omissivo seja considerado como
um costume internacional, é necessária a presença de um elemento material,
qual seja: uma prática reiterada de comportamentos que, de início, pode ser
um simples uso.
c) Para se constatar a existência de um costume, é necessário verificar a
presença de um elemento subjetivo, qual seja: a certeza de que tais
comportamentos são obrigatórios por expressarem valores exigíveis e
essenciais.
(Instituto Rio Branco – 2010). Com relação às fontes do direito internacional
público, julgue C ou E.
( ) Os atos unilaterais dos Estados, como as leis e os decretos em que se
determinam, observados os limites próprios, a extensão do mar territorial, da
sua zona econômica exclusiva ou o regime de portos, são considerados fontes
do direito internacional público, sobre as quais dispõe expressamente o
Estatuto da Corte Internacional de Justiça.
( ) O costume, fonte do direito internacional público, extingue-se pelo desuso,
pela adoção de um novo costume ou por sua substituição por tratado
internacional.
( ) O princípio do objetor persistente refere-se à não vinculação de um Estado
para com determinado costume internacional.
(Procurador Federal/2010). Os costumes internacionais e os princípios gerais
do direito reconhecidos pelas nações civilizações não são considerados como
fontes extraconvencionais de expressão do Direito Internacional. Julgue certo
ou errado.
(Instituto Rio Branco – 2010). A Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados (1969) enumera as normas imperativas de direito internacional (jus
cogens), entre as quais, a proibição da escravidão. Julgue certo ou errado.
Tema: Sujeitos de Direito Internacional Público
(FGV – Senado Federal 2008). Os sujeitos de Direito Internacional são:
(A) Estados, Organizações Governamentais Internacionais, Organizações NãoGovernamentais, blocos regionais.
(B) Estados, Organizações Governamentais Internacionais, Organizações NãoGovernamentais, pessoas jurídicas e indivíduos.
(C) Estados, Organizações Governamentais Internacionais, Organizações NãoGovernamentais, pessoas jurídicas, indivíduos e blocos regionais.
(D) Estados, Organizações Governamentais Internacionais, Organizações NãoGovernamentais, pessoas jurídicas e blocos regionais.
(E) Estados, Organizações Governamentais Internacionais, pessoas jurídicas,
indivíduos e blocos regionais.
(TRT 1ª Região – 2010). O reconhecimento da personalidade jurídica das
organizações internacionais não decorre de tratados, mas da jurisprudência
internacional, mais especificamente do Caso Bernadotte, julgado pela Corte
Internacional de Justiça. Julgue certo ou errado.
(TRT 1ª Região – 2010). O Vaticano, embora seja estado anômalo, por não
possuir território, possui representantes diplomáticos, os quais se denominam
núncios apostólicos. Julgue certo ou errado.
(TRT 16ª Região – 2005). As organizações internacionais contemporâneas:
a) são sujeitos soberanos de Direito Internacional.
b) são sujeitos de Direito Internacional em decorrência das normas da Carta da
ONU.
c) são sujeitos de Direito Internacional por terem capacidade jurídica própria.
d) não são sujeitos de Direito Internacional.
e) só adquirem personalidade jurídica depois de homologadas pela Corte
Internacional de Justiça.
(TRT 7ª Região – 2005). A propósito da personalidade jurídica do Estado e das
organizações internacionais, na percepção da doutrina, especialmente em
Francisco Rezek, pode-se afirmar que:
a) a personalidade jurídica do Estado é originária e a personalidade jurídica das
organizações internacionais é derivada.
b) porque o Estado tem precedência histórica, sua personalidade jurídica é
derivada; e porque as organizações resultam de uma elaboração jurídica
resultante da vontade de alguns Estados, sua personalidade jurídica é
originária.
c) a personalidade jurídica do Estado fundamenta-se em concepções clássicas
de Direito Público, formatando-se como realidade jurídica e política; a
personalidade jurídica das organizações internacionais centra-se na atuação de
indivíduos e de empresas, que lhes conferem personalidade normativa,
assumindo feições públicas e privadas.
d) a personalidade jurídica do Estado é definida por seus elementos normativos
internos, aceitos na ordem internacional por tratados constitutivos de relações
nas esferas públicas e privadas; a personalidade jurídica das organizações
internacionais decorre da fragmentação conceitual do Estado contemporâneo,
decorrência direta de crises de ingovernabilidade sistêmica e de legitimidade
ameaçada pelo movimento de globalização;
não se lhes aplicam referenciais convencionais, e conseqüentemente não se
vislumbram personalidades jurídicas distintas.
e) o direito das gentes não identifica a personalidade jurídica das organizações
internacionais, dado que aplicado, especialmente, aos Estados, que detém
natureza jurídica definida por elementos de Direito Público.
(TRT 8ª Região – 2005). Segundo a doutrina do Direito Internacional, é correto
afirmar, em se tratando de Organizações Internacionais:
a) São aquelas criadas pelos Estados-membros, ou por outras Organizações
Internacionais, constituídas com base em um tratado multilateral, que
dependem do procedimento de ratificação para a entrada em vigor de seu
Tratado constitutivo.
b) O Tratado constitutivo de uma Organização Internacional está sujeito ao
procedimento de ratificação e reserva pelos Estados que a constituem.
c) A definição de organização internacional está na Convenção de Viena de
1969, sendo uma associação voluntária de sujeitos de direito internacional,
constituída por ato de direito internacional, realizando-se em um ente estável,
que possui ordenamento jurídico interno próprio e é dotado de órgão e
institutos próprios para a realização de suas finalidades específicas.
d) A imunidade não é uma característica atribuível a Organização Internacional,
sendo apenas possível seu exercício por Estados Soberanos.
e) Apesar de ser sujeito de direito internacional, a Organização Internacional
mantém uma vida vinculada aos Estados Soberanos que a constituíram, pois
não possui, em regra, personalidade legal internacional.
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