Contrato de Credenciamento no Sistema Vialux

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CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA VIALUX DE CARTÃO DE CRÉDITO
Modelo de contrato registrado no 1º Cartório de Registros de títulos e Documentos de Sorocaba sob nº 102723 de 23/05/2006.
De um lado, VIALUX ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de
direito privado com sede à Rua Riachuelo nº 460 10º andar sala 1005, município de Sorocaba, estado de São
Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 07.994.016/0001-06, doravante denominada EMISSORA; de outro lado, A
Empresa ---------------------------------------------------------------------------------------------- , pessoa jurídica de direito privado
com sede à Rua _________________, ____, ________________, município de -------------------------, estado de ------,
inscrita no CNPJ/MF sob o n. -------------------------------------------doravante denominada CREDENCIADA. As partes,
indicadas e qualificadas no preâmbulo, celebram entre si o presente Contrato de Credenciamento ao Sistema
VIALUX de Administração de Cartão de Crédito, que obrigando seus sucessores, será regido pelas cláusulas e
condições postadas adiante.
I. DEFINIÇÕES
1 – Para todos os fins legais e contratuais, serão utilizadas as seguintes definições, no singular ou no plural:
1.1 – EMISSORA: a pessoa jurídica VIALUX ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E
SERVIÇOS LTDA., acima qualificada, que presta serviços de administração do SISTEMA VIALUX de cartões de
créditos aos seus clientes, prestando os serviços correlatos por si ou por terceiros contratados.
1.2 – SISTEMA VIALUX: conjunto de serviços de administração de cartão de crédito disponibilizados pela
EMISSORA ao TITULAR e ao ADICIONAL através dos quais poderão realizar as OPERAÇÕES na rede
credenciada, que a CREDENCIADA passa a integrar.
1.3 – TITULAR e ADICIONAL: pessoas físicas plenamente capazes para os fins da legislação civil que
aderiram ao SISTEMA VIALUX para uso do CARTÃO, ficando habilitados à realização das OPERAÇÕES perante a
CREDENCIADA.
1.4 – ANEXO: instrumento complementar a este Contrato onde serão consignadas condições específicas
referidas no presente instrumento.
1.5 – CARTÃO: são os cartões de material plástico de propriedade exclusiva da EMISSORA, emitidos e
concedidos para uso pessoal e intransferível do TITULAR e do ADICIONAL, habilitando a realização das
OPERAÇÕES. Cada CARTÃO será identificado por nome, número exclusivo de registro e pela BANDEIRA, devendo
necessariamente estar assinado pelo TITULAR e pelo ADICIONAL. Será emitido um cartão para o TITULAR e outro
para o ADICIONAL, cada qual com os seus respectivos nomes, números de identificação e assinatura. A data de
validade do cartão será indeterminada.
1.6 – OPERAÇÕES: transações de aquisição de bens e serviços entre o TITULAR e/ou ADICIONAL e a
CREDENCIADA através do SISTEMA VIALUX, mediante o uso do CARTÃO na forma estabelecida neste contrato.
1.7 – COMPROVANTE DA OPERAÇÃO: formulário emitido pelo SISTEMA OPERACIONAL do SISTEMA
VIALUX para identificar cada uma das OPERAÇÕES realizadas entre o TITULAR e/ou ADICIONAL e a
CREDENCIADA, que deverá ser sempre emitido necessariamente em 02 (duas) vias.
1.8 – SISTEMA OPERACIONAL: é o conjunto de equipamentos, físicos e virtuais, necessários à realização
das OPERAÇÕES no SISTEMA VIALUX que deverão ser implementados pela CREDENCIADA, tais como
hardwares, softwares, equipamentos de informática em geral, impressoras, terminais, formulários, bem como todo o
mais que se fizer necessário à operacionalização do SISTEMA VIALUX e à realização das OPERAÇÕES.
1.9 – BANDEIRA: é o sinal distintivo denominado “VIALUX” que identificará o CARTÃO e a REDE
CREDENCIADA apta à utilização do CARTÃO.
1.10 – CENTRAL DE ATENDIMENTO: serviços pelo qual a EMISSORA prestará atendimento à
CREDENCIADA para todos os fins deste Contrato, tirando dúvidas e prestando informações acerca da utilização do
SISTEMA OPERACIONAL e demais eventos relacionados a este instrumento, através de local físico, números de
telefones, site e endereços eletrônicos indicados pela EMISSORA.
1.11 – TABELA DE PREÇOS: é a relação especificada dos preços praticados pela EMISSORA para a
prestação de cada um dos serviços disponibilizados ao TITULAR e à CREDENCIADA, que poderá ser reajustada,
bem como corrigida monetariamente todo dia 1 o de janeiro pelo IGP-M (FGV) ou outro índice oficial equivalente.
II. OBJETO
Instrumento protegido pela Lei de Direitos Autorais. A sua reprodução não autorizada, total ou parcialmente, sujeitará o ofensor às
medidas penais e civis aplicáveis.
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2 – Pelo presente instrumento a CREDENCIADA passa a integrar a rede credenciada do SISTEMA VIALUX,
podendo assim disponibilizar seus produtos e serviços aos TITULARES e/ou ADICIONAIS do SISTEMA VIALUX,
ficando habilitada à realização de OPERAÇÕES através da utilização do CARTÃO.
2.1 – Integra ainda o objeto deste contrato a prestação de serviços de administração de cartão de crédito
pela EMISSORA, consistentes na viabilização de procedimentos e know-how para da realização das OPERAÇÕES.
3 – A CREDENCIADA obriga-se a manter em local visível em seus estabelecimentos físicos e/ou virtuais, bem como
em seu material publicitário de mídia interna e externa, sinais em layout previamente determinado pela EMISSORA
que identifiquem a BANDEIRA “VIALUX”, bem como toda a espécie de material publicitário e promocional ligado ao
SISTEMA VIALUX, afixando banners, displays, folders, adesivos, catálogos, plaquetas e demais sinais distintivos
que possibilitem aos consumidores a identificação do SISTEMA VIALUX e de seus materiais publicitários e
promocionais.
4 – A CREDENCIADA autoriza expressamente a EMISSORA, sem qualquer restrição e em caráter absolutamente
gratuito, a utilizar em quaisquer meios, inclusive divulgações publicitárias, internas e externas, tais como folders,
outdoors, catálogos, revistas, jornais etc., todos os seus nomes, denominações, títulos de estabelecimentos, marcas
de todo gênero, insígnias, desenhos industriais e todo e qualquer outro sinal distintivo de propriedade ou uso da
CREDENCIADA que a identifique, sem que a CREDENCIADA tenha direito a qualquer indenização ou
ressarcimento.
4.1 – A utilização dos bens de propriedade industrial na forma deste item “4.1” se prestará à divulgação de
que a CREDENCIADA integra a REDE CREDENCIADA e que está apta à realização de OPERAÇÕES através do
SISTEMA VIALUX.
III. OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA NA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES
5 – Ao realizar as OPERAÇÕES, a CREDENCIADA obriga-se em caráter inarredável por si ou por seus prepostos,
cumulativa e sucessivamente nesta ordem, a:
5.1 – Solicitar ao TITULAR e/ou ADICIONAL o seu CARTÃO identificado pela BANDEIRA “VIALUX” e
documentos de identificação , devendo checar se as assinaturas do CARTÃO e dos referidos documentos de
identificação conferem.
5.2 – Verificar no SISTEMA OPERACIONAL se há limite de crédito em nome do TITULAR e/ou ADICIONAL
e eventuais restrições para aquele CARTÃO, mediante solicitação de autorização ao SISTEMA VIALUX para
realização de cada uma das OPERAÇÕES, obtendo e mantendo sob sua guarda o respectivo código de
autorização.
5.3 – Providenciar a emissão do respectivo COMPROVANTE DA OPERAÇÃO em 02 (duas) vias,
diligenciando para que sejam impressos de forma legível todos os seguintes elementos: (i) o número de identificação
do CARTÃO; (ii) o nome do TITULAR e/ou ADICIONAL; (iii) valor total da OPERAÇÃO; (iv) valor das prestações, em
caso de parcelamento; (v) o valor das prestações acrescidas dos juros e encargos, em caso de parcelamento com
incidência de juros e encargos; (vi) os dados da CREDENCIADA, como denominação, número de CNPJ e endereço;
(vii) o código de autorização da OPERAÇÃO.
5.4 – Colher a assinatura do TITULAR e/ou ADICIONAL em todas as vias do COMPROVANTE DA
OPERAÇÃO, certificando-se de que as assinaturas lançadas conferem com as assinaturas do CARTÃO e do
documento de identificação do TITULAR e/ou ADICIONAL.
5.5 – Entregar ao TITULAR e/ou ADICIONAL a segunda via do COMPROVANTE DA OPERAÇÃO, e
restituir-lhe o CARTÃO e o documento de identificação.
6 – Observadas todas as obrigações indicadas nos itens “5.1” a “5.5”, a OPERAÇÃO será havida como
sacramentada para todos os fins legais e contratuais, de forma que a prestação dos serviços ou fornecimento dos
bens retratados na respectiva OPERAÇÃO poderá ser anterior ou posterior aos procedimentos descritos nos
subitens do item “5”, o que ficará a critério da CREDENCIADA e sob sua exclusiva e integral responsabilidade.
7 – Sem nenhum prejuízo das demais hipóteses excludentes de responsabilidades previstas neste instrumento, a
EMISSORA não se responsabiliza em hipótese alguma nos casos seguintes:
7.1 – Pelas OPERAÇÕES que não sigam à risca as providências estabelecidas nos itens “5.1” a “5.5”, por
culpa ou dolo, ainda que por erros ou enganos escusáveis.
7.2 – Se as assinaturas do CARTÃO, do COMPROVANTE DA OPERAÇÃO e do documento de
identificação do TITULAR e/ou USUÁRIO não conferirem todas entre si, ou se por esta razão forem opostas
quaisquer exceções ou objeções quanto à existência ou legitimidade dos créditos pelo TITULAR e/ou ADICIONAL.
Instrumento protegido pela Lei de Direitos Autorais. A sua reprodução não autorizada, total ou parcialmente, sujeitará o ofensor às
medidas penais e civis aplicáveis.
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7.3 – Se os documentos pessoais de identificação do TITULAR e/ou ADICIONAL não retratarem o
apresentante do CARTÃO.
7.4 – Pela realização de OPERAÇÕES não autorizadas previamente pela EMISSORA na exata forma deste
instrumento, qualquer que seja o motivo.
7.5 – Pela ausência das assinaturas do TITULAR e/ou ADICIONAL em todas as vias do COMPROVANTE
DA OPERAÇÃO.
8 – É de exclusiva responsabilidade da CREDENCIADA a realização de OPERAÇÕES que retratem quaisquer das
hipóteses dos itens “7.1” a “7.5”, não obrigando a EMISSORA.
9 – A CREDENCIADA deverá praticar nas OPERAÇÕES do SISTEMA VIALUX o mesmo preço normal à vista e
assegurar os descontos praticados no momento da realização da OPERAÇÃO, sendo vedada a cobrança de
qualquer valor ou encargo além do preço normal do bem e/ou serviço, bem como sendo vedado negar ao TITULAR
e/ou ADICIONAL descontos e vantagens de promoções oferecidas pela própria CREDENCIADA ou descontos e
vantagens de promoções do SISTEMA VIALUX.
10 – Não sendo constatadas irregularidades no ato da realização das OPERAÇÕES e observadas as restrições
deste instrumento, a CREDENCIADA deverá aceitar todos os CARTÕES do SISTEMA VIALUX que estiverem em
consonância com os termos do presente contrato e devidamente identificados pela BANDEIRA.
11 – A CREDENCIADA obriga-se a não efetuar OPERAÇÕES, retendo o CARTÃO e imediatamente comunicando a
EMISSORA nos seguintes casos:
11.1 – Se o CARTÃO apresentar emendas, rasuras, quebras, rachaduras ou qualquer vestígio de
adulteração ou fraude.
11.2 – Se o CARTÃO estiver bloqueado, assim informado pelo SISTEMA OPERACIONAL.
11.3 – Se houver divergência entre as assinaturas na forma do item “7.2” ou se o apresentante não for seu
TITULAR ou ADICIONAL, conforme item “7.3”.
12 – A assinatura do TITULAR e/ou ADICIONAL no respectivo COMPROVANTE DA OPERAÇÃO somente será
dispensada na hipótese de assinaturas em arquivo, caracterizadas por OPERAÇÕES realizadas à distância entre a
CREDENCIADA e o TITULAR e/ou ADICIONAL, por meio telefônico ou via estabelecimento virtual, como sites na
internet.
12.1 – Na hipótese deste item “12”, serão indispensáveis todos os demais procedimentos, inclusive
solicitação de autorização ao SISTEMA VIALUX, emissão do respectivo COMPROVANTE DA OPERAÇÃO,
dispensando-se unicamente a assinatura do TITULAR e/ou ADICIONAL.
13 – Na hipótese prevista no item “12”, a CREDENCIADA deverá necessariamente:
13.1 – Obter do TITULAR e/ou ADICIONAL autorização própria e inequívoca.
13.2 – Solicitar o número do CARTÃO ao TITULAR e/ou ADICIONAL e seus dados pessoais para
conferência junto ao SISTEMA OPERACIONAL, a fim de verificar a autenticidade e legalidade da utilização do
CARTÃO.
13.3 – Lançar, sob sua inteira responsabilidade civil e criminal, a expressão “assinatura em arquivo” no
campo reservado á assinatura do TITULAR e/ou ADICIONAL.
14 – As OPERAÇÕES e a observância de todos os seus procedimentos, especialmente os retratados nos itens “5.1”
a “5.5”, bem como as OPERAÇÕES realizadas sob a modalidade assinaturas em arquivo e seus procedimentos
indicados nos itens “12”, “12.1”, “13” e “13.1” a “13.3”, são de exclusiva responsabilidade da CREDENCIADA, na
forma dos itens “17.1” e “17.2”, de modo que em caso de violação desses preceitos nada será exigível da
EMISSORA.
IV. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES GERAIS DA CREDENCIADA
15 – Cabe exclusiva e incondicionalmente à CREDENCIADA a responsabilidade por todos os tributos, de quaisquer
naturezas, contribuições sociais, encargos, emolumentos e ônus de toda ordem que incidam sobre suas atividades,
sobre as OPERAÇÕES e sobre o pagamento dos créditos pela EMISSORA, que ocorrerá na forma dos itens do
capítulo “VI”.
Instrumento protegido pela Lei de Direitos Autorais. A sua reprodução não autorizada, total ou parcialmente, sujeitará o ofensor às
medidas penais e civis aplicáveis.
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16 – Para filiação ao SISTEMA VIALUX, a CREDENCIADA deverá pagar a taxa de credenciamento estabelecida no
item “A” do ANEXO.
17 – São de exclusiva responsabilidade da CREDENCIADA todos e quaisquer defeitos, vícios e/ou danos de toda
natureza que incidam e/ou decorram do fornecimento de seus bens ou serviços ao TITULAR e/ou ADICIONAL que
forem objeto das OPERAÇÕES, inexistindo qualquer responsabilidade imputável à EMISSORA por esses eventos,
tampouco assunção de responsabilidade por eventos inerentes à atividade da CREDENCIADA, em hipótese
alguma.
17.1 – Sendo porventura a EMISSORA demandada por qualquer das hipóteses retratadas neste item “17”,
ou por qualquer outra causa em que haja isenção de sua responsabilidade, terá automaticamente direito de regresso
contra a CREDENCIADA, que ficará obrigada em caráter irrevogável e irretratável, independentemente de
perquirição de sua culpa, e sem limitação de valores, a indenizar a EMISSORA por todos os prejuízos que tiver com
a demanda.
17.2 – Para os termos dos itens “17” e “17.1”, serve-se o presente instrumento como título de regresso
suficiente e perfeitamente válido para todos os fins legais e contratuais, especialmente para a hipótese delineada no
artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, caso em que a CREDENCIADA deverá suportar amplamente todo
e qualquer prejuízo suportado pela EMISSORA, inclusive honorários advocatícios e custas processuais.
18 – A CREDENCIADA declara para todos os fins, sob as penas da lei civil e criminal, que todas as OPERAÇÕES
informadas à EMISSORA, bem como as respectivas condições retratadas nos COMPROVANTES DE OPERAÇÃO,
são verdadeiras, legítimas e retratam exatamente as condições negociadas com o TITULAR e/ou ADICIONAL.
19 – Além das demais obrigações ora estabelecidas, compete ainda à CREDENCIADA:
19.1 – Cuidar para que o fornecimento de seus bens e/ou a prestação de seus serviços sejam feitas em
observância às legislações em vigor.
19.2 – Comunicar imediatamente à EMISSORA qualquer alteração de seus dados cadastrais ou de sua
estrutura societária, bem como perigo iminente de situação falimentar.
19.3 – Manter sob sua e boa guarda durante o prazo legal os COMPROVANTES DAS OPERAÇÕES
utilizados, que poderão ser solicitados pela EMISSORA a qualquer tempo e independentemente de justificativa,
respondendo a CREDENCIADA por todos os riscos da guarda.
19.4 – Manter sob sua e boa guarda todos os bens do SISTEMA OPERACIONAL.
19.5 – Exibir e divulgar de modo destacado em seus estabelecimentos os materiais publicitários e
promocionais do SISTEMA VIALUX.
19.6 – Comunicar imediatamente à EMISSORA avarias, falhas, danos ou extravio de qualquer dos
componentes que integram o SISTEMA OPERACIONAL.
V. CONDIÇÕES DE VENDA PELA CREDENCIADA
20 – Na realização das OPERAÇÕES, a CREDENCIADA poderá, a seu critério, oferecer ao TITULAR e/ou
ADICIONAL o parcelamento em até 03 (três) prestações mensais consecutivas e iguais sem incidência de juros e
encargos, condição que será retratada no respectivo COMPROVANTE DA OPERAÇÃO, cujos termos caberá à
CREDENCIADA verificar se exprimem a forma contratada com o TITULAR e/ou ADICIONAL.
20.1 – Na hipótese deste item “20”, se o valor total da OPERAÇÃO for inferior ou igual o valor indicado no
item “F” do ANEXO, a CREDENCIADA receberá os créditos de uma só vez, observadas as disposições prescritas
pelos itens “23” a “31”.
20.2 – Na hipótese deste item “20”, se o valor total da OPERAÇÃO for superior ao valor indicado no item “F”
do ANEXO, a CREDENCIADA receberá os créditos igualmente parcelados conforme os meses de vencimentos
contratados na OPERAÇÃO, observando-se a sistemática estabelecida pelos itens “23” a “31”.
21 – Em caso de realização de OPERAÇÕES em 04 (quatro) ou mais prestações mensais, incidirão juros e
encargos praticados pela EMISSORA conforme sua TABELA DE PREÇOS vigente à época, sendo que os valores
das prestações acrescidas dos juros e encargos deverão ser retratados no respectivo COMPROVANTE DA
OPERAÇÃO, cujos termos caberá à CREDENCIADA verificar se retratam a forma contratada com o TITULAR e/ou
ADICIONAL.
Instrumento protegido pela Lei de Direitos Autorais. A sua reprodução não autorizada, total ou parcialmente, sujeitará o ofensor às
medidas penais e civis aplicáveis.
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22 – A CREDENCIADA compromete-se a informar ao TITULAR e/ou ADICIONAL acerca de todas as condições de
pagamento e sistemática de cobrança de juros, taxas e encargos incidentes etc., esclarecendo sobre os encargos
de parcelamento superior a 04 (quatro) prestações.
VI. SISTEMÁTICA DE PAGAMENTOS DE CRÉDITOS
23 – A CREDENCIADA deverá lançar, sob sua responsabilidade, as OPERAÇÕES realizadas no período
compreendido entre o primeiro e o último dia do mês em relatório mensal sob a forma de formulário padrão para
esse fim, que deverá ser entregue à EMISSORA no mês subseqüente ao do período até a data estabelecida no item
“B” do ANEXO.
23.1 – A EMISSORA pagará à CREDENCIADA os valores das OPERAÇÕES regulares informadas no
relatório mensal do mês anterior com o deságio estabelecido no item “C” do ANEXO, que servirá como fator de
remuneração da EMISSORA, até a data de vencimento também indicada no item “D” do ANEXO.
23.2 – Para fins deste item “23”, o não recebimento pela EMISSORA do relatório mensal das OPERAÇÕES
até a data aprazada no ANEXO para tanto, importará em automática postergação do vencimento do pagamento dos
créditos para o vencimento subseqüente, independentemente de qualquer formalidade ou aviso, e sem incursão em
qualquer penalidade ou encargo.
23.3 – A CREDENCIADA ficará na posse dos COMPROVANTES DAS OPERAÇÕES pelo prazo legal, na
condição de fiel depositária, obrigando-se incondicionalmente e sem qualquer custo a exibi-los à EMISSORA a
qualquer tempo e quando esta solicitar, ainda que verbalmente, ficando sob exclusiva responsabilidade da
CREDENCIADA a não exibição dos COMPROVANTES DAS OPERAÇÕES.
24 – Observados os procedimentos consignados no item “23” e seus subitens, a EMISSORA pagará os créditos à
CREDENCIADA à vista, salvo disposto no item “20.2”, na forma estabelecida no item “E” do ANEXO.
25 – Em caso de atraso no pagamento dos créditos pela EMISSORA, incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês e
correção monetária pelo IGP-M (FGV).
26 – Operado o pagamento dos créditos pela EMISSORA, esta ficará sub-rogada em todos os direitos creditórios da
CREDENCIADA, amplamente, investindo-se de todos os poderes para adotar quaisquer medidas, judiciais e
extrajudiciais, pertinentes para a satisfação dos créditos perante o TITULAR e/ou ADICIONAL do CARTÃO.
26.1 – Caberá à EMISSORA as providências relativas aos recebimentos dos créditos perante o TITULAR
e/ou USUÁRIOS.
27 – A EMISSORA assumirá os riscos da inadimplência dos direitos creditórios em face do TITULAR e/ou
ADICIONAL (natureza pro soluto), sendo que a CREDENCIADA responsabiliza-se pela existência, legitimidade,
veracidade e eficácia dos créditos constituídos.
27.1 – A assunção dos riscos de inadimplência pela EMISSORA restringe-se unicamente aos créditos
decorrente das OPERAÇÕES por ela autorizadas e realizadas nos exatos termos deste contrato.
28 – A natureza pro soluto automaticamente se extinguirá, tornando-se pro solvendo, destarte respondendo a
CREDENCIADA civil e criminalmente pelos riscos do inadimplemento do TITULAR e/ou ADICIONAL pelos créditos
objeto deste contrato, em qualquer dos seguintes casos:
28.1 – Ocorrendo qualquer das hipóteses do item “30”.
28.2 – Acaso haja oposições de qualquer ordem pelo TITULAR e/ou ADICIONAL quanto aos créditos
objetos das OPERAÇÕES em questão, mormente quanto à legalidade, legitimidade ou veracidade desses créditos.
28.3 – Se houver inadimplemento, total ou parcial, vício, defeito ou dano em prejuízo do TITULAR e/ou
ADICIONAL, em decorrência das OPERAÇÕES.
29 – Ocorrendo qualquer das hipóteses contempladas nos itens “28.1” a “28.3”, a EMISSORA fica de pleno direito
desobrigada de pagar à CREDENCIADA o crédito defeituoso, de forma que a CREDENCIADA ficará
incondicionalmente obrigada à recompra dos créditos defeituosos que já tiverem sido pagos pela EMISSORA, pelo
valor total dos créditos defeituosos acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária pelo IGP-M (FGV), sem prejuízo das demais disposições consignadas neste contrato.
30 – Se, após ultimada a OPERAÇÃO nas formas previstas neste contrato, sobrevier causa que de qualquer forma
frustre, total ou parcialmente o fornecimento de bens e/ou serviços pela CREDENCIADA ao TITULAR e/ou
Instrumento protegido pela Lei de Direitos Autorais. A sua reprodução não autorizada, total ou parcialmente, sujeitará o ofensor às
medidas penais e civis aplicáveis.
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ADICIONAL, bem como qualquer causa de desistência ou cancelamento da OPERAÇÃO, a CREDENCIADA deverá
imediatamente comunicar a EMISSORA sobre tal fato por escrito.
30.1 – Em caso de inobservância deste item “30” pela CREDENCIADA, ou se a cobrança do crédito objeto
da OPERAÇÃO defeituosa já houver sido remetida ao TITULAR e/ou ADICIONAL, haverá exclusiva e integral
responsabilidade da CREDENCIADA por quaisquer danos ocasionados ao TITULAR e/ou ADICIONAL, inclusive por
cobranças indevidas dos créditos objeto deste contrato.
30.2 – Em qualquer das hipóteses consignadas no item “30”, a CREDENCIADA ficará obrigada a ressarcir a
EMISSORA de todos os gastos administrativos suportados, especialmente gastos com estornos, cobrados conforme
a TABELA DE PREÇOS.
30.3 – Se, porventura a EMISSORA for demandada por qualquer das hipóteses retratadas no item “30.1”, a
CREDENCIADA será integralmente responsável, na forma dos itens “17.1” e “17.2”.
31 – Após o pagamento dos créditos à CREDENCIADA, a EMISSORA fica completamente livre e desembaraçada
para sob qualquer forma alienar e dispor como bem lhe aprouver, a que título seja e a quem for, dos créditos e
direitos que possuir em decorrência do presente contrato, independentemente de prévia ou posterior autorização da
CREDENCIADA.
31.1 – Excepcionalmente, a exclusivo critério da EMISSORA, a pedido da CREDENCIADA os valores
relativos aos seus créditos em poder da EMISSORA poderão ser pagos antes do vencimento pactuado através de
operação de fomento mercantil ou de descontos junto a instituições indicadas pela EMISSORA, de forma que tal
operação estará sujeita à cobrança de encargos previamente negociados entre as partes.
31.2 – A realização da negociação prevista no item “31.1” não desnatura, tampouco constitui novação das
demais condições contratuais ora estipuladas.
VII. SISTEMA OPERACIONAL
32 – A CREDENCIADA deverá utilizar o SISTEMA OPERACIONAL indicado pela EMISSORA para realização das
OPERAÇÕES, conforme as especificações técnicas determinadas.
32.1 – O SISTEMA OPERACIONAL destina-se única e exclusivamente para os exatos termos deste
contrato e para utilização do SISTEMA VIALUX, sendo completamente vedada sua utilização para qualquer
finalidade diversa ou que não esteja expressamente consignada neste contrato, sendo vedado ainda o uso para
outros sistemas de administração de cartões de crédito.
33 – Dentre todos os equipamentos e materiais que compõem o SISTEMA OPERACIONAL, a EMISSORA cederá
gratuitamente à CREDENCIADA, nos estritos limites da vigência deste contrato, o software específico para
operacionalização do SISTEMA VIALUX, excluídos os custos de implementação e manutenção de referido software.
33.1 – Findo o presente contrato, por qualquer que seja o motivo, a CREDENCIADA deverá restituir
imediatamente à EMISSORA o software do SISTEMA VIALUX, sendo expressamente vedada sua utilização para
qualquer finalidade após o término da vigência deste instrumento.
34 – A CREDENCIADA arcará com todos os demais custos de implementação (aquisição e/ou locação), de
manutenção e de operação necessários ao funcionamento do SISTEMA VIALUX, como componentes eletrônicos
que atendam às configurações indicadas, hardwares e softwares complementares, periféricos, equipamentos de
informática em geral, impressoras, terminais, bem como correrão as expensas exclusivas da CREDENCIADA todos
os custos operacionais, como impressão, formulários, papéis, energia elétrica, telefonia, provedores e equipamentos
de conexão com internet e congêneres.
34.1 – Dentre os elementos do SISTEMA OPERACIONAL, a EMISSORA poderá, a seu exclusivo critério e
por ato de mera liberalidade, ceder em comodato ou viabilizar a locação de determinados equipamentos e/ou
materiais à CREDENCIADA, por consenso entre as partes.
35 – Todos e quaisquer materiais e bens que integrarem o SISTEMA OPERACIONAL (vide itens “33” e “34”), bem
como todo o material publicitário e promocional do SISTEMA VIALUX (vide item “3”) que forem cedidos,
comodatados e/ou locados à CREDENCIADA, deverão ser integralmente restituídos a qualquer tempo nos seguintes
casos: (i) sempre que requisitados pela EMISSORA; (ii) em caso de rescisão do presente contrato
independentemente de qualquer requisição para tanto, qualquer que seja o motivo da rescisão.
35.1 – A EMISSORA poderá, a seu exclusivo critério e mediante termo escrito, abdicar de seu direito
descrito neste item “35”.
Instrumento protegido pela Lei de Direitos Autorais. A sua reprodução não autorizada, total ou parcialmente, sujeitará o ofensor às
medidas penais e civis aplicáveis.
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36 – A CREDENCIADA deverá utilizar os equipamentos e materiais que integram o SISTEMA OPERACIONAL e
demais elementos necessários à operacionalização do SISTEMA VIALUX conforme os respectivos manuais
orientações proferidas pelos respectivos fabricantes.
36.1 – Os danos de qualquer natureza ocasionados aos equipamentos, físicos e virtuais, ou deles
decorrentes, durante as utilizações do SISTEMA OPERACIONAL são de exclusiva e integral responsabilidade da
CREDENCIADA, na forma dos itens “17.1” e “17.2”.
VIII. INFRAÇÃO CONTRATUAL
37 – Caracteriza-se infração contratual da CREDENCIADA o descumprimento total ou parcial de qualquer das
obrigações ora estatuídas, bem como a inobservância dos procedimentos operacionais previstos para a realização
das OPERAÇÕES, e ainda se perpetrar qualquer das seguintes práticas:
37.1 – Prática de qualquer ato que impossibilite a EMISSORA de cobrar regularmente a OPERAÇÃO do
TITULAR e/ou ADICIONAL.
37.2 – Submeter à aprovação OPERAÇÕES que de qualquer forma não correspondam à efetiva aquisição
de bens e/ou prestação de serviços na CREDENCIADA pelo TITULAR e/ou ADICIONAL, ou realizar OPERAÇÕES
em dissonância com os procedimentos ora estatuídos.
37.3 – Fornecer dinheiro, créditos, valores ou quaisquer outros títulos por intermédio de OPERAÇÕES.
38 – Em qualquer das hipóteses previstas nos itens “37” e “37.1” à “37.3”, a CREDENCIADA ficará sujeita à multa
contratual equivalente a 10% (dez por cento) do volume de créditos processados entre as partes nos últimos 06
(seis) meses, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M (FGV),
sem prejuízo de apuração de perdas e danos e do que mais então for exigível.
IX. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
39 – A EMISSORA poderá alterar qualquer das condições do presente instrumento, bem como aumentar ou reduzir
os serviços de administração de cartão de crédito a seu exclusivo critério, sem incorrer em nenhuma penalidade e
sem que tal configure inadimplemento contratual, mediante envio de prévia comunicação à CREDENCIADA.
39.1 – Na hipótese prevista neste item “39” é facultado à CREDENCIADA o direito de rescindir o presente
instrumento, devendo manifestar sua intenção no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da comunicação
de alteração do contrato, mediante envio de comunicação escrita à EMISSORA, remetendo-se então à regra
prevista no item “40”.
39.2 – No caso do item “39.1”, a CREDENCIADA deverá abster-se imediatamente da realização de
OPERAÇÕES e do uso do SISTEMA OPERACIONAL.
39.3 – O não exercício do direito de rescisão no prazo e na forma indicados no item “39.1” pela
CREDENCIADA ou a realização de OPERAÇÕES durante o prazo estatuído no item “39.1” implicará, de pleno
direito, a aceitação da CREDENCIADA às novas condições contratuais, obrigando-se incondicionalmente a
promover a assinatura do respectivo aditivo.
X. PRAZO E RESCISÃO
40 – Este contrato entra em vigor no ato de sua assinatura e vigorará por prazo indeterminado, podendo ser
rescindido por qualquer das partes a qualquer tempo, mediante comunicação escrita encaminhada à parte contrária
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem que a opção pela rescisão por si imponha qualquer
penalidade, multa, indenização e nenhum outro ônus.
40.1 – O SISTEMA OPERACIONAL da CREDENCIADA será bloqueado para realização de OPERAÇÕES
após o transcurso do prazo deste item “40”, observadas as hipóteses do item “41”, nas quais o bloqueio do
SISTEMA OPERACIONAL da CREDENCIADA será de imediato, independentemente do prazo preceituado por este
item “40”.
41 – A EMISSORA poderá dar o presente contrato por rescindido de pleno direito a qualquer tempo e
independentemente da observância da antecedência prevista no item “40”, de aviso prévio ou de comunicação, se a
CREDENCIADA: (i) violar qualquer das disposições previstas neste contrato; (ii) sofrer restrições cadastrais ou de
crédito nos órgãos de proteção de crédito; (iii) prestar informações inverídicas, incompletas ou inexatas em qualquer
ato direta ou indiretamente inerente a este contrato; (iv) perpetrar OPERAÇÕES fraudulentas ou falsas; (v) ingressar
ou tiver contra si pedido de falência ou de recuperação judicial ou extrajudicial; (vi) na hipótese do item “52”.
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medidas penais e civis aplicáveis.
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42 – Além das demais disposições contratuais, qualquer que seja o motivo e independentemente da parte que tenha
a iniciativa, a rescisão gerará as seguintes conseqüências, conjuntamente:
42.1 – O SISTEMA OPERACIONAL da CREDENCIADA será inabilitado para realização de OPERAÇÕES,
ficando sob exclusiva responsabilidade da CREDENCIADA a utilização indevida após o bloqueio.
42.2 – Não descaracteriza, em hipótese alguma, as obrigações até então constituídas, que continuam
integralmente exigíveis na exata forma em que foram constituídas.
XI. CONDIÇÕES GERAIS
43 – Cada uma das obrigações, penalidades, multas, taxas e encargos de qualquer natureza previstos neste
contrato são exigíveis cumulativamente, de forma que a exigibilidade de cada uma delas não prejudica e nem limita
as demais.
44 – A EMISSORA poderá reter todo e qualquer crédito devido à CREDENCIADA com débitos dela existentes, como
forma de compensação de contraprestações recíprocas, até os limites em que forem devidas.
44.1 – Em caso de valores devidos pela CREDENCIADA à EMISSORA sem que haja prestações
recíprocas a compensarem-se, a CREDENCIADA outorga à EMISSORA amplos e especiais poderes de mandato
para emissão de letras de câmbio com vencimento à vista nos exatos valores do saldo devedor, cuja liquidez,
certeza e exigibilidade desde já são expressamente reconhecidos pela CREDENCIADA, disposição que perdurará
mesmo após a rescisão deste instrumento, e até que sejam quitadas todas as eventuais pendências da
CREDENCIADA para com a EMISSORA.
45 – A CREDENCIADA desde ora declara expressa e total ciência acerca dos termos do Contrato de Prestação de
Serviços de Administração de Cartão de Crédito firmado entre a EMISSORA e o TITULAR e ADICIONAL, que fica
fazendo parte integrante deste instrumento na condição de ANEXO I, não podendo em hipótese alguma a
CREDENCIADA alegar desconhecimento, mormente no tocante às obrigações que decorram de aludido contrato e
que de alguma forma possam influenciar no presente instrumento, ainda que aqui não estejam contempladas de
modo expresso.
46 – Ficam fazendo parte integrante do presente contrato todos os formulários do SISTEMA VIALUX, especialmente
os formulários utilizados nas OPERAÇÕES, mormente COMPROVANTE DE OPERAÇÃO.
47 – A CREDENCIADA poderá solicitar, por escrito, a segunda via de documentos inerentes ao presente contrato
que a EMISSORA possua, caso em que serão cobradas as tarifas de serviços respectivas previstas na TABELA DE
PREÇOS praticada à época da requisição.
48 – Todos os comprovantes das OPERAÇÕES e demais documentos inerentes ao SISTEMA VIALUX poderão ser
destruídos pela EMISSORA na forma da legislação em vigor.
49 – A EMISSORA poderá, a seu exclusivo critério e sem que configure inadimplemento contratual ou que sobeje
qualquer direito à CREDENCIADA, aumentar ou diminuir a REDE CREDENCIADA como bem lhe aprouver, podendo
livremente contratar e rescindir contratos com os estabelecimentos que a compõem, inclusive com estabelecimentos
que sejam do mesmo ramo e/ou concorrentes diretos da CREDENCIADA.
50 – A EMISSORA poderá, a seu exclusivo critério, promover o aumento ou redução da sua rede de TITULARES e
ADICIONAIS, sem qualquer interferência da CREDENCIADA.
51 – A tolerância ou transigência de qualquer das obrigações contratuais será considerada ato de mera liberalidade,
renunciando expressamente as partes invocar novação em seu benefício, não constituindo renúncia ou modificação
do pactuado, permanecendo válidas as obrigações integralmente, tal qual foram constituídas, para todos os fins de
direito.
52 – A EMISSORA fica expressamente autorizada, independentemente de autorização da CREDENCIADA, a
comunicar os órgãos e autoridades sobre eventuais OPERAÇÕES que possam configurar suspeita de crimes de
qualquer natureza, inclusive os que estão regulados pela Lei 9.613/1998 e correlatos, ficando ainda a EMISSORA
autorizada a rescindir o presente contrato na forma do item “41” em caso de constatação de prática criminosa.
52.1 – A EMISSORA fica expressamente autorizada, independentemente de autorização da
CREDENCIADA, a comunicar ao Fisco, em âmbito federal, estadual e municipal, a fornecer informações e dados
acerca das OPERAÇÕES realizadas.
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medidas penais e civis aplicáveis.
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53 – A CREDENCIADA desde já fica plenamente ciente de que os contatos realizados na CENTRAL DE
ATENDIMENTO poderão ser gravados, a exclusivo critério da EMISSORA, de forma que poderão e serão utilizados
como meios probatórios plenamente eficazes de manifestações de vontade expressas da CREDENCIADA.
54 – É expressamente vedado à CREDENCIADA ceder, transferir, alienar ou de qualquer forma dispor de seus
direitos e obrigações decorrentes do presente Contrato, salvo concordância expressa e escrito da EMISSORA, que
ficará desobrigada se a CREDENCIADA se dispuser de direitos decorrentes deste Contrato.
54.1 – Este item “54” não prejudica nem limita o disposto no item “31”.
55 – Observadas as disposições contratuais, o presente instrumento é firmado em regime de absoluta liberdade
entre as partes, constituindo regime de mera parceria em igualdade de condições para fomento da atividade de cada
uma delas, inexistindo qualquer forma de subordinação ou imposição de vontades de uma sobre a outra.
56 – Fica eleito o Foro da Comarca de Sorocaba, estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões relativas ao
presente Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou possa vir a ser.
XII. SIGILO
57 – As partes manterão os termos e as condições pactuadas neste instrumento em absoluto sigilo, limitando
acesso das condições ora firmadas às pessoas que sejam imprescindíveis para a consecução do objeto e
cumprimento das obrigações ajustadas, e somente na medida do necessário, sendo vedada sua utilização como
meio de prova em ações judiciais, salvo litígios envolvendo apenas as partes.
E, por assim estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor
e forma, para que surtam seus regulares efeitos legais, na presença das testemunhas indicadas abaixo.
Sorocaba/SP, 19 de maio de 2006.
EMISSORA
_________________________________________________________________________
VIALUX ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇOS LTDA.
CREDENCIADA
_________________________________________________________________________
NOME
TESTEMUNHAS
____________________________________
CPF/MF
RG
____________________________________
CPF/MF
RG
.
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ANEXO AO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA VIALUX DE CARTÃO DE CRÉDITO FIRMADO
ENTRE VIALUX ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇOS LTDA. (EMISSORA) E
EMPRESA X LTDA. (CREDENCIADA), EM 1º DE MARÇO DE 2006.
O presente ANEXO consubstancia condições específicas do Contrato de Credenciamento ao Sistema Vialux de
Cartão de Crédito firmado entre as partes, nos termos adiante.
A – R$ 000,00 (tantos reais). Para fins do item “16” do Contrato, as partes estipulam que a CREDENCIADA deverá
pagar à EMISSORA, a título de taxa de credenciamento, o valor indicado neste item “A”, à vista no ato de assinatura
do Contrato.
B – Dia 00 (tal). Para fins do item “23” do Contrato, a CREDENCIADA deverá entregar à EMISSORA até o dia
indicado neste item “B” relatório mensal retratando as OPERAÇÕES realizadas no período do mês imediatamente
anterior.
C – Deságio de 00% (tantos por cento). Para fins do item “23.1” do Contrato, as partes estabelecem que a
EMISSORA pagará à CREDENCIADA os créditos decorrentes das OPERAÇÕES com o deságio indicado neste item
“C”.
D – Dia 00 (tal). Para fins do item “23.1” do Contrato, fica eleito o dia indicado neste item “D” do mês subseqüente ao
período do mês anterior para que a EMISSORA efetue o pagamento dos créditos à CREDENCIADA.
E – XXXXXXXXXXXXXXXXXXX (depósito em conta, transferência bancária, ordem de pagamento etc.). Para fins do
item “24” do Contrato, as partes estabelecem que os créditos serão pagos pela EMISSORA à CREDENCIADA à
vista, na forma estabelecida neste item “E”.
F – R$ 000,00 (tantos reais). Para fins dos itens “20.1” e “20.2” do Contrato, os créditos das OPERAÇÕES cujo valor
total seja inferior ou igual ao indicado neste item “F” e que forem realizadas em até três prestações, serão pagos à
CREDENCIADA de uma só vez pela EMISSORA. Se o valor total da OPERAÇÃO for superior ao indicado neste item
“F”, a CREDENCIADA receberá os créditos igualmente parcelados conforme os meses de vencimentos contratados
na OPERAÇÃO. Em ambos os casos, os créditos serão pagos na forma dos itens “23” a “31” do Contrato.
E, por assim estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor
e forma, para que surtam seus regulares efeitos legais, na presença das testemunhas indicadas abaixo.
Sorocaba/SP, 19 de maio de 2006.
EMISSORA
_________________________________________________________________________
VIALUX ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇOS LTDA.
CREDENCIADA
_________________________________________________________________________
EMPRESA X LTDA.
TESTEMUNHAS
____________________________________
CPF/MF
RG
____________________________________
CPF/MF
RG
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medidas penais e civis aplicáveis.
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