EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE XXXXXXX/AP1 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, através do Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, art. 25, inciso IV, letra ‘a’, da Lei n.º 8.625/93, art. 201, inciso V, e art. 208, da Lei nº 8.069/90, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com espeque no incluso Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº XXXXX, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR OFENSA A DIREITOS COLETIVOS, (art.461, do CPC, c/c art. 213, da Lei nº 8.069/90) por oferta irregular de serviços relevantes à proteção dos direitos da criança e do adolescente, em face do ESTADO DO AMAPÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no XXXXXX, que por força do art. 12, do CPC, deverá ser citada através da Procuradoria Geral do Estado, e da FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FCRIA, vinculada ao Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Ação Social, localizada XXXXXXXX, tendo como diretor presidente o Sr. XXX, com supedâneo nas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas: I - DOS FATOS. A Promotoria de Justiça de XXXXXX instaurou no dia 00 de mês de ano o Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº XXXXXX 1 OBS: Adaptado com base em modelo elaborado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte. (anexo), com o objetivo de averiguar uma série de deficiências apresentadas na equipe técnica que realiza o atendimento socioeducativo dos adolescentes internos no Centro XXXXXX, unidade de XXXXXX, órgão vinculado à Fundação da Criança e do Adolescente – FCRIA2. O Centro constitui uma entidade para adolescentes provisoriamente internos, moldado segundo as diretrizes da política de garantias aos direitos da criança e do adolescente, as quais preconizam dentre outras linhas de ações a integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para agilizar o contato inicial com acusado da autoria de ato infracional (art. 88, inciso V, da Lei nº 8.069/90). Das investigações ministeriais, três fatos restaram evidentes e demonstram uma realidade preocupante, com violação a direitos fundamentais e afronta a preceitos básicos diretamente vinculados ao princípio da dignidade humana. As irregularidades são plenamente conhecidas e livremente comentadas por todas as escalas administrativas na gestão do sistema socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte. Para começar, o CIAD Mossoró funciona sem o quadro mínimo de profissionais necessários à consecução dos fins a que se destina. Em segundo lugar, o atendimento socioeducativo é precário e, além de não cumprir os requisitos legais, produz muito pouco dos efeitos esperados, desvirtuando a atenção educativa e ressaltando nas atividades desempenhadas aspectos meramente carcerários. Por fim, como consequência dessas duas primeiras circunstâncias fáticas, observa-se que o trabalho executado sem os parâmetros mínimos de recursos humanos põe em risco a vida e a integridade física e psicológica dos socioeducandos e de todos os servidores lotados na unidade. A inexistência de equipe técnica padrão, formada por profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, em número 2 Conferir em anexo cópias do auto de apreensão em flagrante nº XX/XXXX, que tramita nesse Juízo. compatível com a capacidade proposta pelo CIAD, constitui um dado indiscutível. Atualmente, uma assistente social e uma pedagoga trabalham na entidade, com expediente apenas pela manhã. Não há psicólogo. As atividades pedagógicas são restritas às primeiras horas do dia e inexistentes no período da tarde, o que gera ociosidade e deflagra atos de violência, inclusive agressões físicas e fugas. Também o quadro de educadores é insuficiente, eis que o plantão é formado por dois ou três profissionais quando o mínimo seria de cinco. Há déficit também no quadro de serviços gerais e cozinha, com prejuízo para a limpeza e a saúde dos usuários. Vale lembrar que o CIAD faz parte do sistema estadual de atendimento socioeducativo, o que implica dizer que seus fins se voltam para a transformação de vidas marcadas pela violência. Ou seja, uma de suas metas principais é estabelecer o início de uma atenção que visa construir um conjunto de novas experiências, capazes de fazer o socioeducando perceber um mundo com novas possibilidades e, em especial, em harmonia com os valores sociais. Ocorre que a falta de equipe técnica não permite que esse atendimento se realize, desvirtuando o papel do CIAD. À falta de um cotidiano marcadamente educativo, a instituição torna-se flagrantemente carcerária, ferindo as normativas brasileiras e violando de forma inescusável os direitos fundamentais assegurados aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de regime fechado. Ora, excelência, o que esperar de um ambiente de privação de liberdade na qual estão ausentes os atores principais, os educadores, os pedagogos, os assistentes sociais e os psicólogos? O que esperar de um ambiente onde a atividade é escassa e não cumpre a carga horária mínima exigida? A resposta é violência. Na história recente do Ciad Mossoró, alguns episódios ilustram essa afirmação: a) no dia xxxxx, o adolescente P.H.D. de O. evadiu-se da instituição, armou-se com mais de uma dezena de revólveres na Delegacia de Atendimento ao Adolescente em conflito com lei (DEA), localizada em prédio anexo, e voltou ao Ciad para render os educadores e liberar os demais socioeducandos1; b) no dia xxxxxxx, um policial militar adentrou a ala de convivência e, reagindo a provocações verbais, agrediu brutalmente um adolescente, com socos e chutes, sendo interrompido apenas quando o rapaz, sangrando, já perdia os sentidos3; c) no dia xxxxxxxxx, policiais militares entraram na ala de convivência para conter o motim e a destruição das instalações físicas da unidade, resultando num inevitável conflito e em novas agressões4; d) no dia xxxxxxx, policiais militares foram chamados, mais uma vez, ao interior da unidade para controlar os adolescentes, desencadeando em seguida, contudo, atos abusivos das autoridades policiais, inclusive com o registro de espancamentos e cenas de constrangimento e humilhação. Os acontecimentos servem de alerta para que medidas sejam tomadas agora antes que fatos ainda mais graves venham a ocorrer, revelando a urgência do problema e desafiando o Poder Judiciário a uma rápida intervenção. Mais uma vez é preciso ressaltar que o descaso apresentado pelo governo do Estado e pela Fundac não tem qualquer justificativa, porquanto dessa omissão vem resultando graves consequências, eis que a própria vida e a integridade física e psicológica das pessoas envolvidas no cotidiano do Ciad estão em risco. O quadro desenhado, 3 Conferir documentos de fls. 00/00 e 00/00 do procedimento preparatório de Inquérito Civil nº XX/XXXX, em anexo. 4 Conferir cópias do Inquérito Civil nº XX/XXXX, juntadas aos autos do Inquérito Civil nº XX/XXXX, em razão da pertinência temática, submetidos a situações vexatórias pela inexistência de atendimento básico, pela falta de atenção, pela carência de acompanhamento psicológico e pelas deficiências pedagógicas. Afora o sofrimento físico, difícil de ser individualizado porquanto variável em cada adolescente, a própria ordem jurídica resta severamente afetada, configurando danos morais coletivos. portanto, representa graves ofensas à dignidade humana dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa. As instâncias administrativas foram provocadas por este Órgão Ministerial, contudo não se revelaram sensíveis aos problemas destacados acima. Com efeito, não houve resposta ao ofício dirigido à Fundac. Em outras duas ocasiões, o tema foi discutido em audiências extrajudiciais realizadas na sede do Ministério Público, momentos nos quais as autoridades tomaram ciência da gravidade do problema e poderiam, se assim desejassem, adotar as medidas necessárias. Ademais, a omissão do Poder Executivo não apenas afronta dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e faz letra morta a Constituição Federal, mas também deixa em aberta uma relevante dívida social. Assim, objetiva a presente ação compelir o poder público a realizar os atos administrativos eficientes a oferecer ao CIAD Mossoró uma equipe técnica compatível com a capacidade de atendimento que se dispõe realizar. Visa, ainda, obter do Estado a indenização devida em razão dos danos morais coletivos resultantes de sua omissão. II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS. A – Da legitimidade do Ministério Público. Incontestável a legitimidade ativa do Ministério Público para a tutela dos interesses infanto-juvenis, tendo em vista expressa disposição do Estatuto da Criança e do Adolescente contida nos arts. 201, V, VIII e § 2º e 210. Segundo os dispositivos citados, cabe ao promotor de justiça a defesa coletiva na hipótese de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo legitimado para a respectiva ação e para as medidas judiciais que garantam o efetivo respeito aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. A legitimidade do Parquet remonta ao início da vigência da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, conhecida como "Lei da Ação Civil Pública", assegurando a eficácia dos direitos infanto-juvenis, dentre eles o de ser prestado pelo poder público um adequado atendimento socioeducativo aos adolescentes autores de ato infracional. B – Do foro competente. Não suscita dúvida a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude de Mossoró para processar e julgar a presente ação. O art. 148, inciso IV, do ECA estabelece ser a Justiça da Infância e da Juventude competente para “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”. Apenas a competência da Justiça Federal e dos Tribunais Superiores prefere a da Vara da Infância e da Juventude. Contudo, não há registro quanto à competência da Vara da Fazenda Pública, que não goza da mesma qualidade daquela atribuída por Lei Federal à da Infância e Juventude. Sobre o assunto vale citar o entendimento do ilustre Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA, que com maestria, enfrentou a questão em foco: “Tratando-se de ato comissivo que importe em violação dos direitos assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto, a ação será proposta no foro do local onde o dano ocorreu. Se determinada cidade deixar de oferecer ensino obrigatório aos seus municípios mirins, a demanda será proposta na comarca a que pertencer tal município, cujo Juízo da Infância e da Juventude terá competência absoluta para processar a causa”5. Convém registrar que a Vara da Infância e Juventude dispõe de competência absoluta em razão da matéria, o que se sobrepõe à competência em razão da qualidade da parte. Importa ressaltar, ainda, que 5 Estatuto da Criança e do Adolescente - Comentários - ed. Revista dos Tribunais, 1994, p. 365. as exceções previstas no próprio Estatuto, ou seja, a ressalva quanto à Justiça Federal e quanto à competência originária dos Tribunais, obviamente, não se aplicam ao caso concreto. Sobre o assunto vale transcrever os seguintes arestos jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA REALIZAÇÃO DE OBRAS EM UNIDADE DO CRIAM DE NOVA FRIBURGO E FORNECIMENTO DE BENS NECESSÁRIOS AO FUNCIONAMENTO DA UNIDADE - LIMINAR. Decisão que, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face do Estado do Rio de Janeiro, deferiu liminarmente o pedido, para compelir o réu a promover, "no prazo de nove meses a contar de sua intimação, a reforma na unidade do CRIAM de Nova Friburgo, sem prejuízo do atendimento realizado na unidade, bem como que forneça os bens necessários ao bom funcionamento daquela unidade, sob pena de multa diária no valor de mil reais por cada adolescente atendido pela instituição". A teor do disposto no artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), compete à Justiça da Infância e da Juventude conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à criança e ao adolescente; e o artigo 209 do mesmo diploma legal acrescenta que tais ações serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo tem competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.(...) (TJRJ – Agravo de Instrumento n.º 2005.002.23358- 18ª Câmara Cível – Des. Relatora Cássia Medeiros – data de julgamento: 07/03/06)” “Ação Civil Pública – Matéria relacionada à Criança e à Adolescente – Questionamento da competência para seu processamento e julgamento – Agravo de Instrumento interposto pelo demandante contra decisão que acolheu preliminar de incompetência absoluta do juízo da infância e Juventude, remetendo os autos a uma das Varas da Fazenda Pública – Hipótese expressamente prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente – Artigo 148 – Inaplicabilidade do artigo 35 do Código Judiciário Estadual, que somente tem incidência nos casos de omissão da Legislação Federal – Recurso provido”. (TJSP – Agravo Instrumento nº 36.139-02 - Comarca de São Paulo – Rel. Des. Carlos Ortiz, j. 03/04/97). Apud Infancia e Juventude – Interpretação Jurisprudencial, Ministério Público de São Paulo, ano 2002). “Conflito Competência – Ação Civil Pública movida contra a Fazenda do Estado, fundada no ECA – Competência da Vara da Infância e Juventude – Competência do Juízo Suscitado”. (TJSP – Conflito de Competência nº 33.513-0/8 – Rel. Des. Luis de Macedo – j. 12/12/96). C – Da possibilidade de cumulação dos pedidos de condenação em dinheiro e cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Desde logo, cabe assinalar ser possível cumular, em ação civil pública, pedido de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer com o pedido de condenação a indenizar danos causados pela omissão ou ação. A previsão é do art. 3º da Lei nº 7.347/85, a qual determina que “a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. O texto legal indica uma alternatividade entre as duas modalidades de tutela, a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer. Contudo, a conjunção “ou” deve ser interpretada no sentido de adição e não no de exclusão, tendo em vista a necessidade de conferir à normativa instrumental um conteúdo de maior eficácia. O direito processual deve buscar adequação ao direito material. Isso implica dizer que sempre que o direito exige duas modalidades de tutelas para sua correta proteção e integral realização, então ambas devem ser consideradas no seio de um único processo, resguardando assim valores essenciais, como a economia processual, a celeridade da prestação jurisdicional, a instrumentalidade da ação e o acesso à Justiça. Não faz sentido que a partir de um mesmo fato duas ações civis públicas sejam propostas, uma para cada espécie de prestação. Afinal, não é isso que ocorre com a ação individual, em que a cumulação não é objeto de questionamento, não sendo razoável cindir a ação coletiva e cobrar da sociedade prejuízos substanciais na realização do direito. Ou seja, a regra processual não deve ser interpretada como obstáculo à regra material, um entendimento inadmissível. Nesse pensar, os ensinamentos da ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi: “É cediça a lição de que o processo é instrumental ao direito material e que, portanto, as normas processuais devem, na medida do possível, ser interpretadas de modo a que delas se possa extrair sua máxima efetividade. Especialmente na sociedade contemporânea, tão carente de recursos e tão pródiga em demandas, não é possível vislumbrar o desenvolvimento de atividade jurisdicional sem que, dela, se possa extrair o máximo resultado prático, com o mínimo dispêndio de divisas.”6 A matéria é, aliás, pacificada no colendo Superior Tribunal de Justiça, que enfrentou a questão ao julgar ações civis públicas ambientais, ajuizadas tanto para cobrar a indenização dos poluidores quanto para cumprir obrigação de fazer consistente na reparação de danos ao meio ambiente. Nesse sentido, os seguintes julgados: AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE RECOMPOR/RESTAURAR/REPARAR E OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada com o objetivo de condenar o recorrido a abster-se de intervir em área de especial proteção ambiental, a averbar a reserva legal, a recompô-la e a pagar uma indenização pecuniária. A instância ordinária entendeu que não é possível cumular as obrigações de recompor e de indenizar, uma vez que a perícia técnica entendeu que é possível recuperar in natura a área afetada. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 2º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/81 e 3º da Lei n. 7.347/85, ao argumento de que é cabível a cumulação entre condenação em 6 Conferir Recurso Especial nº 1.181.820 – MG (2010/0029751-7), disponível em www.stj.jus.br, com acesso em 11 de junho de 2012. obrigação de fazer ou não fazer e condenação de pagar para fins de completo retorno ao status quo ante tendo em conta a degradação ambiental. 3. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é possível a cumulação entre as obrigações de recompor/restaurar/recuperar as áreas afetadas por danos ambientais e a obrigação de indenizar em pecúnia. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (REsp 1264250/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011). AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE MATA NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. DANO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM. INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. Precedentes: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/8/2010; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/2/2011; AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 24/8/2010; REsp 605.323/MG, Relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18/8/2005, entre outros. 2. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur. (REsp 1227139/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 13/04/2012). PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A REFLORESTAMENTO. RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Usualmente, as questões relativas a direito ambiental se inserem no amplo conceito de direito público a que se refere o art. 9º, § 1º, XIII, do RI/STJ, atraindo a competência da 1ª Seção deste Tribunal. Contudo, um recurso especial que tenha como objeto a discussão exclusivamente da responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental, sem outras questões ambientais que justifiquem seu deslocamento à 1ª Seção, deve ser julgado por uma das Turmas integrantes da 2ª Seção, inserindo-se no conceito amplo de responsabilidade civil a que se refere o art. 9º, §2º, III do RI/STJ. 2. É possível, em ação civil pública ambiental, a cumulação de pedidos de condenação a obrigação de fazer (reflorestamento de área) e de pagamento pelo dano material causado. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 1181820/MG, TERCEIRA TURMA, 20/10/2010). Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 07/10/2010, DJe A ação civil pública, portanto, é adequada para que se pleiteiem, cumulativamente, a reparação pecuniária do dano causado e o cumprimento de obrigação de fazer tendente à mudança de circunstância fática em si violadora de direitos fundamentais. Na verdade, a determinação de regularizar o atendimento socioeducativo, através da contratação de equipe técnica, não traz como consequência a automática reparação dos prejuízos que foram causados à sociedade durante o período em que a falha no atendimento permaneceu. Afinal, a sociedade é credora de um meio social harmônico, de segurança pública e de expectativa de educação das novas gerações. Ou seja, não basta consertar o erro. Além de reparar o serviço disfuncional, é também necessário reparar o dano gerado no período em que a coletividade ficou privada dos efeitos benéficos que os direitos infanto-juvenis produziriam se fossem respeitados, posto que é notório o prejuízo já causado. III – DO DIREITO MATERIAL. A – Da configuração do dano moral coletivo. Duas questões básicas de direito material guardam correspondência direta com os fatos noticiados na presente demanda. A primeira diz respeito à pretensão da reparação de danos morais coletivos causados pela omissão dos réus em oferecer o atendimento socioeducativo em parâmetros mínimos exigidos pela legislação brasileira. A segunda informa a pretensão de condenação dos demandados à obrigação de fazer consistente na contratação de educadores, equipe técnica e pessoal de apoio indispensáveis à prestação do atendimento socioeducativo. A primeira das questões, o dano moral coletivo, resulta de circunstâncias fáticas bem delineadas nos autos da investigação ministerial, quais sejam: a) o tratamento desumano, violento, vexatório e constrangedor imposto pelo Estado aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, em razão de falhas no atendimento socioeducativo (art. 18 do ECA); b) a violação pelo Estado do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), em especial pela ausência de cuidados voltados à proteção da vida e da integridade física e psíquica dos adolescentes e educadores (arts. 3º, 15 e 17 do ECA); c) o desrespeito ao princípio da peculiar condição de pessoa em desenvolvimento (art. 227, § 3º, inciso V, da Constituição Federal e arts. 6º e 15 do ECA), ao suprimir o atendimento socioeducativo ou oferecê-lo em condições precárias, equiparando assim os adolescentes a adultos e transformando o Ciad em instituição assemelhada a uma unidade carcerária. Ora, ao executar a medida socioeducativa de privação de liberdade violando parâmetros legais mínimos assegurados no ECA e na Lei nº 12.594/2012, o Estado do Rio Grande do Norte desconsidera os socioeducandos em suas dignidades humanas. É dizer, crianças e adolescentes são respeitados em sua humanidade apenas quando tratados em conformidade com sua idade. Se não há respeito a um dos aspectos essenciais do homem criança ou do homem adolescente, ou seja, a condição de pessoa em desenvolvimento, então a sua própria identidade é desconsiderada. Se não é levado em conta o fato referente à vulnerabilidade própria da faixa etária, então direitos de personalidade são postos de lado, assim como descartados os valores que a ordem jurídica confere aos direitos humanos. No caso em baila, considerar os adolescentes em sua adolescência e respeitar a fragilidade inerente à idade exige executar o serviço público de internação mediante certos cuidados, como a atenção pedagógica, psicológica e social. Em outras palavras, a privação de liberdade deve, necessariamente, ser acompanhada de socioeducação6. Contudo, não é o que ocorre no Ciad Mossoró, que sequer segurança oferece a seus internos. Com efeito, o Estado arrisca a vida dos socioeducandos ao oferecer um serviço falho e inseguro, já que a estrutura física é inadequada, os policiais militares precisam intervir frequentemente e a convivência entre os internos é fragilizada pela falta de equipe técnica. Sem atenção social, pedagógica, esportiva e de saúde, o clima institucional se rende à ociosidade e à ansiedade própria da privação de liberdade, oportunizando atos de violência. Sendo assim, indispensável concluir que o ilícito e o dano constituem uma realidade inconteste, tal a violação de direitos humanos, impondo-se via de consequência a reparação devida, com esteio na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, parágrafo 6º, da CF). Assevere-se que o dano moral coletivo passível de indenização se configura com a simples violação de direitos fundamentais. A doutrina compreende dano moral não apenas como a agressão que abala o estado mental do indivíduo, mas sobretudo a agressão que abala o estatuto jurídico da pessoa. Dano moral é aquele que afeta direitos de personalidade e a dignidade humana, não sendo vital que dessa ação ilícita resulte dor, sofrimento ou vexame. É suficiente a violação da dimensão jurídica do indivíduo de forma a comprometer as condições essenciais da existência humana7. Esse é o entendimento de Sergio Cavalieri Filho: (...) “o dano moral não está necessariamente vinculado à alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão a sua dignidade”8. Igual caminho trilha o professor Marcelo Freire Sampaio Costa: “O dano moral, portanto, representa a injusta violação de ‘uma situação jurídica subjetiva’, extrapatrimonial, densificada por intermédio do princípio fundante e reitor do ordenamento jurídico brasileiro, qual seja a dignidade da pessoa humana, que, por sua vez, instrumentaliza cláusula geral da tutela da personalidade humana”9. São essas ainda as lições de Pablo Stolze: A irregular execução da medida socioeducativa de internação é causa de violação dos direitos infanto-juvenis, principalmente porque as unidades de internação têm caráter não somente punitivo, mas sobretudo educativo:“As medidas socioeducativas destinadas aos adolescentes autores de ato infracional têm, em sua intencionalidade, um caráter educativo e punitivo. As medidas buscam a responsabilização do adolescente diante de sua conduta – algo que já é educativo! - e, ao mesmo tempo, buscam assegurar, no período de cumprimento da medida, condições que facilitem e promovam seu desenvolvimento como pessoa e cidadão” (TEIXEIRA, Maria de Lourdes Trasse. Evitar o Desperdício de Vidas. Justiça, Adolescente e Ato Infracional: socioeducação e responsabilização, pág. 433. ABMP. Ilanud: São Paulo). 7 8 9 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 80. COSTA, Marcelo Freire Sampaio. Dano moral (extrapatrimonial) coletivo: leitura constitucional, civil e trabalhista: estudo jurisprudencial. São Paulo: LTr, 2009. p. 35. “O dano moral consiste na lesão a direito cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”10. Da noção de que o dano moral diz respeito aos valores fundamentais inerentes à personalidade – daí seu caráter extrapatrimonial –, evoluiu de forma muita fundamentada a ideia do dano moral coletivo, eis que em muitas situações a proteção da dignidade humana interessa não só à vítima do ilícito civil mas também a toda a sociedade. A esse respeito, é oportuno conferir o ensinamento do professor Xisto Tiago: (...) “o reconhecimento do dano moral coletivo e da imperiosidade da sua adequada reparação traduz a mais importante vertente evolutiva, na atualidade, do sistema de responsabilidade civil, em seus contínuos desdobramentos, a significar a extensão do dano a uma órbita coletiva de direitos, de essência tipicamente extrapatrimonial. São direitos que traduzem valores jurídicos fundamentais da coletividade, e que refletem, no horizonte social, o largo alcance da dignidade de seus membros”11. A jurisprudência brasileira não tem nenhuma dificuldade de aceitar o conceito jurídico de dano moral coletivo, como revelam os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL COLETIVO CABIMENTO - ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REQUISITOS - RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E REPULSA SOCIAL - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE CONSUMIDORES COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO EXIGÊNCIA DE SUBIR LANCES DE ESCADAS PARA 10 GAGLIANO, Pablo Stolze et. al. Novo curso de direito civil, volume III: responsabilidade civil. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p 55 11 MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. 2 ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 296-297. ATENDIMENTO MEDIDA DESPROPORCIONAL E DESGASTANTE - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A dicção do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletivamente. II - Todavia, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Ocorrência, na espécie. III Não é razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade, seja por deficiência física, ou por causa transitória, à situação desgastante de subir lances de escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que possui plena capacidade e condições de propiciar melhor forma de atendimento a tais consumidores. IV - Indenização moral coletiva fixada de forma proporcional e razoável ao dano, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). V Impõe-se reconhecer que não se admite recurso especial pela alínea "c" quando ausente a demonstração, pelo recorrente, das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. VI - Recurso especial improvido. (REsp 1221756/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Cuida-se de Recursos Especiais que debatem, no essencial, a legitimação para agir do Ministério Público na hipótese de interesse individual homogêneo e a caracterização de danos patrimoniais e morais coletivos, decorrentes de frequentes interrupções no fornecimento de energia no Município de Senador Firmino, culminando com a falta de eletricidade nos dias 31 de maio, 1º e 2 de junho de 2002. Esse evento causou, entre outros prejuízos materiais e morais, perecimento de gêneros alimentícios nos estabelecimentos comerciais e nas residências; danificação de equipamentos elétricos; suspensão do atendimento no hospital municipal; cancelamento de festa junina; risco de fuga dos presos da cadeia local; e sentimento de impotência diante de fornecedor que presta com exclusividade serviço considerado essencial. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores. Precedentes do STJ. 4. A apuração da responsabilidade da empresa foi definida com base na prova dos autos. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O dano moral coletivo atinge interesse não patrimonial de classe específica ou não de pessoas, uma afronta ao sentimento geral dos titulares da relação jurídica-base. 6. O acórdão estabeleceu, à luz da prova dos autos, que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, em virtude da precária qualidade da prestação do serviço, tem o condão de afetar o patrimônio moral da comunidade. Fixado o cabimento do dano moral coletivo, a revisão da prova da sua efetivação no caso concreto e da quantificação esbarra na Súmula 7/STJ. 7. O cotejo do conteúdo do acórdão com as disposições do CDC remete à sistemática padrão de condenação genérica e liquidação dos danos de todos os munícipes que se habilitarem para tanto, sem limitação àqueles que apresentaram elementos de prova nesta demanda (Boletim de Ocorrência). Não há, pois, omissão a sanar. 8. Recursos Especiais não providos. (REsp 1197654/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 08/03/2012). ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS DANO MORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOR E DE SOFRIMENTO APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO DANO MORAL INDIVIDUAL CADASTRAMENTO DE IDOSOS PARA USUFRUTO DE DIREITO - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39, § 1º DO ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10741/2003 VIAÇÃO NÃO PREQUESTIONADO. 1. O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. 2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos. 3. Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão dos idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passe livre, cujo deslocamento foi custeado pelos interessados, quando o Estatuto do Idoso, art. 39, § 1º exige apenas a apresentação de documento de identidade. 4. Conduta da empresa de viação injurídica se considerado o sistema normativo. 5. Afastada a sanção pecuniária pelo Tribunal que considerou as circunstancias fáticas e probatória e restando sem prequestionamento o Estatuto do Idoso, mantém-se a decisão. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1057274/RS, SEGUNDA TURMA, 26/02/2010). Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 01/12/2009, DJe Segundo o entendimento do STJ, portanto, o dano moral coletivo “é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base.” Em outras palavras, trata-se de “uma afronta ao sentimento geral dos titulares da relação jurídica-base”. Ademais, “o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos.” Por fim, estipula-se um requisito, considerando que “não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva.”12 Mas, será que o caso em questão atende a esses conceitos? A resposta é positiva. Trata-se, aqui, de direito coletivo stricto sensu, nos termos do art. 81, inciso II, da Lei nº 8.078/90, porquanto o dano atinge o sentimento geral dos titulares da relação jurídica-base, caracterizando seu perfil coletivo e prescindindo da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico. Por outro lado, o dano se apresenta de razoável 12 Trechos extraídos das ementas reproduzidas logo acima. significância e está além dos limites da tolerabilidade, ao colocar vidas em risco e resultar em intranquilidade social. Resumidamente, pode-se dizer que na presente demanda ocorre dano moral coletivo porque no fato há: a) Transindividualidade. O direito à indenização é subjetivado por uma coletividade de pessoas determinável, porém de difícil determinação, tal a grande variação ao longo do tempo no grupo de adolescentes que integram o Ciad – afinal, a internação além de breve e excepcional é também aqui provisória; b) Vínculo jurídico. Os internos estão unidos por uma relação jurídica com a parte contrária, o Estado e a Fundac, gestores da entidade estatal Ciad; c) Indivisibilidade do objeto. Ele não pode ser fracionado em partes, estando afeto indistintamente à coletividade dos socioeducandos e não aos socioeducandos considerados em suas pretensões individuais. Por certo que o atendimento socioeducativo pautado na dignidade humana representa uma pretensão do indivíduo, porém o direito coletivo é maior do que a soma das pretensões manifestadas por cada um. O atendimento desumano como o que oferece o Ciad Mossoró fere a dignidade de cada adolescente, contudo fere o coletivo dos adolescentes numa dimensão ainda maior, tornando-se um dano indivisível e incapaz de ser reduzido a uma fração. Isso porque a violação é rotineira, sistematizada e produz consequências para todo o social, comprometendo a democracia e a fé nos preceitos constitucionais. Ao ser tomado no conjunto, o ilícito ganha repercussão pública e transcende o direito expresso pela individualidade dos internos. Com efeito, há implicações sociais, jurídicas e políticas que somente se explicam visualizando o todo: causa indignação na comunidade a notícia de que os adolescentes são mal tratados cotidianamente, sofrem um processo inverso de socioeducação e não têm oportunidade de reintegração social. O direito à indenização dos danos morais coletivos assume relevância nas forças do art. 227 da Constituição Federal13, o qual determina o dever solidário da família, da sociedade e do Estado de garantir os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Ademais, a dignidade humana específica dessa população tem recorte jurídico preciso nos arts. 7º, 15, 17 e 18 da Lei nº 8.069/90. Ou seja, a proteção à vida e à saúde constitui mandamento constitucional e também na lei estatutária, a qual impõe “a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. O art. 15 do ECA expressamente dispõe acerca da dignidade infanto-juvenil, ao trazer que “a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis”. O legislador foi ainda mais taxativo no art. 17 da referida lei, considerando que firmou um conceito legal e asseverou que “o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”. Por fim, tem-se no art. 18 uma determinação de responsabilidade solidária, sendo “dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. Na circunstância especial de adolescentes privados de liberdade, há de considerar ainda os direitos previstos nos arts. 94, 124 e 125 da Lei nº 8.069/90 e no art. 49 da Lei nº 12.594/2012. Os dispositivos legais acima citados apresentam relevância no dimensionamento da dignidade infanto-juvenil, ou seja revelam 13 “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. o direito material violado. Já a obrigação correspondente a esse direito – o dever de indenizar do Estado – decorre do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, além dos arts. 7014, 7313, 97, § 2º, e 208, inciso X15, do ECA, eis que “as pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica”. Não há dúvidas, portanto, que, examinada à luz do direito material, a tutela dos direitos fundamentais infanto-juvenis comporta deveres e obrigações de variada natureza, impondo aos seus destinatários prestações de fazer e não fazer e de pagar quantia (ressarcimento pecuniário), obrigações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, como no caso dos autos. B – Da obrigação de fazer dos réus consistente na contratação de equipe técnica capaz de garantir o atendimento socioeducativo. De início, cabe lembrar que no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) a atribuição para executar medidas privativas de liberdade é do Governo do Estado16. No Rio Grande do Norte, a tarefa foi destinada à Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – FUNDAC, órgão da administração indireta. 14 O art. 70 do ECA expressa que “é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”, enquanto o art. 73 da referida norma dispõe que “a inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei”. 15 Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção (redação conferida pela Lei nº 12.594/20120). 16 Conforme dispõe o art. 4º, inciso III, da Lei nº 12.594/2012. Importa, ainda, asseverar que os serviços de atendimento nos programas de internação e semiliberdade são regulados em diversos dispositivos constantes da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE), submetendo-se, portanto, a uma série de normativas que qualificam a obrigação estatal. Ou seja, o Estado não apenas tem o dever de prestar o atendimento socioeducativo como também precisa prestá-lo sob certos parâmetros legais indispensáveis. Ora, um dos requisitos essenciais desse serviço é exatamente a existência de equipe técnica multidisciplinar, que seja especializada e apta a colocar em prática os princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 227, § 3º, inciso V, da CF). Isso porque a socioeducação depende da atenção profissional de diversas especialidades. Não à toa que a obrigação de dotar as unidades de internação de recursos humanos capacitados consta, dentre outros dispositivos legais, do art. 94 do ECA e do art. 12 da Lei nº 12.594/2012 17. A equipe técnica deve ser composta por profissionais da área de saúde, educação e assistência social, apresentando um número mínimo de acordo com as normas de referência, cujo marco regulatório é a Resolução nº 119/2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, a qual dispõe sobre o SINASE e normatiza o atendimento socioeducativo. Tal documento prevê, por exemplo, que para atender até quarenta adolescentes na medida socioeducativa de internação a equipe mínima deve ser composta por um diretor, um coordenador técnico, dois assistentes sociais, dois psicólogos, um pedagogo e um advogado, além dos socioeducadores desenvolvimento de e dos demais saúde, profissionais escolarização, necessários esporte, para cultura, o lazer, profissionalização e administração. 17 ”Art. 12. A composição da equipe técnica do programa de atendimento deverá ser interdisciplinar, compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, de acordo com as normas de referência.” Ainda segundo referido documento, a relação numérica de socioeducadores deverá considerar a dinâmica institucional e os diferentes eventos internos, entre eles férias, licenças e afastamento de socioeducadores, encaminhamentos de adolescentes para atendimentos técnicos dentro e fora dos programas socioeducativos, visitas de familiares, audiências, encaminhamentos para atendimento de saúde e atividades externas dos adolescentes. O mínimo que se exige é um socioeducador para cada cinco adolescentes18, número que pode variar conforme as normas de peculiaridades do centro. Especificamente quanto ao Ciad, as referência exigem um mínimo de cinco socioeducadores por plantão, já que a entidade se destina a 20 adolescentes e apresenta um histórico significativo de fugas e violência. Quanto à equipe técnica, essa deve ser composta por um diretor, um coordenador técnico, um assistente social, um psicólogo, um pedagogo e um advogado. Em suma, na hipótese em comento, é indiscutível a obrigação de fazer do Estado em regularizar a equipe técnica e o quadro de socioeducadores, uma vez que o Ciad não dispõe do mínimo necessário de profissionais. Afinal, o plantão de socioeducadores é inferior a quatro e não existe psicólogo na instituição, havendo deficiência também no que se refere à presença de advogado, assistente social e pedagogo. IV – DO PEDIDO. A – Do pedido liminar. 18 Nesse sentido, conferir a publicação Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. Secretaria Especial dos Direitos Humanos – Brasília-DF: CONANDA, 2006, p. 45: “A relação numérica de um socioeducador para cada dois ou três adolescentes ou de um socioeducador para cada cinco adolescentes dependerá do perfil e das necessidades pedagógicas destes. A relação numérica de um socioeducador para cada adolescente ocorrerá em situações de custódia hospitalar que exige o acompanhamento permanente (24 horas). A relação numérica de dois socioeducadores para cada adolescente ocorrerá quando a situação envolver alto risco de fuga, de autoagressão ou agressão a outros. A relação numérica de um socioeducador para cada dois adolescentes ocorrerá nas situações de atendimento especial. Neste caso, muitas vezes devido ao quadro de comprometimento de ordem emocional ou mental, associado ao risco de suicídio, é necessário que se assegure vigília constante”. Tratando-se de autêntica obrigação de fazer, qual seja a contratação de servidores para o CIAD, é de se entender pertinente a aplicação do art. 461, do Código de Processo Civil, e do art. 213, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ambos os dispositivos autorizam o magistrado a exarar o provimento de antecipação de tutela, desde que vislumbre no caso concreto a relevância do fundamento e o receio de ineficácia do provimento final. Assim preceitua o art. 213 da Lei n.º 8.69/90: Art. 213 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. §1.º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu. § 2º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. A legislação especial reconhece claramente a possibilidade de antecipação da tutela pleiteada, na medida em que o julgador determinará ao réu a tomada de providências emergenciais que assegurem o resultado prático equivalente. Ademais, segundo estabelecem os parágrafos 2.º e 3.º do aludido art. 213, possível a imposição de multa diária ao demandado, com fixação de prazo para o cumprimento. No que pese a exigibilidade da multa apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, será ela devida a partir do momento em que houver configurado o descumprimento. Como facilmente se deduz, a pretensão do Ministério Público requer provimento emergencial, via liminar. O fumus boni juris decorre da ofensa aos dispositivos legais antes indicados, especialmente aqueles derivados da Constituição Federal. Para fins de cognição sumária, os documentos que acompanham esta inicial são prova do alegado. O periculum in mora manifesta-se na iminência de uma ação violenta que resulte em agressões à integridade física e mental dos adolescentes internos no CIAD/xx, levando-se em conta que a ausência de equipe técnica e educadores dá oportunidade a conflitos e rebeliões. ASSIM, COM FUNDAMENTO NOS DISPOSITIVOS ACIMA APONTADOS, requer o Ministério público em sede de liminar: a) a concessão da tutela antecipatória a fim de determinar a parcial interdição da unidade e restringir, pelo período que durar a deficiência apontada no quadro de servidores do CIAD xxx, o atendimento a um total máximo de 12 adolescentes, o que representa 60% (sessenta por cento) da capacidade máxima, de modo a garantir a segurança dos socioeducandos e tornar o atendimento realizado atualmente mais próximo às condições nas quais será prestado no futuro, ou seja, quando os objetivos práticos da presente ação forem alcançados com a integralização do quadro de pessoal; b) a concessão da tutela antecipatória a fim de determinar que no prazo de 6 meses o Estado do Rio Grande do Norte deflagre e conclua o processo seletivo de contratação temporária para os cargos de agente educacional (socioeducadores), psicólogo, assistente social, advogado e pedagogo em número suficiente para o cumprimento das exigências previstas no SINASE, no tocante aos recursos humanos necessários conforme o número de adolescentes em internação provisória – no caso, um mínimo de cinco socioeducadores por plantão, um assistente social, um psicólogo, um pedagogo e um advogado, além de cargos auxiliares, como serviços gerais; c) a IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA à Excelentíssimo(a) Senhor(a) Governador(a) do Estado do Rio Grande do Norte, XXXXXXX, e ao diretor presidente da Fundac, o Sr. XXXXX, considerando para tal a pessoa física dos referidos agentes públicos, no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), multa devida no caso de descumprimento das obrigações fixadas pela decisão de antecipação de tutela e a partir do prazo por ela estabelecido, revertendo seu montante ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei n.º 8.069/90. B – Do pedido principal. DIANTE DE TODO O EXPOSTO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do Promotor de Justiça, ao final assinado, requer a Vossa Excelência: a) o RECEBIMENTO da inicial; b) a CONCESSÃO da liminar constante do item anterior; c) a CITAÇÃO dos promovidos para, querendo, contestarem a presente no prazo legal, sob pena de revelia, observando-se a citação da Fazenda Pública através da Procuradoria Geral do Estado, com endereço à xxxxxxx, e da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – FUNDAC, através de seu diretor presidente, o Sr. XXXXXX, no xxxxxxxx; d) a CONDENAÇÃO dos promovidos, com esteio no art. 461, do Código de Processo Civil, e 213, da Lei nº 8.069/90, a realizar a obrigação de fazer consistente na contratação de servidores através do competente concurso público a ser deflagrado e concluído no prazo de 01 (um) ano, a contar do término do prazo de 06 meses citado no item “b” do pedido de tutela antecipada, devendo prover os cargos para compor o quadro de servidores do Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Acusado de Ato Infracional – CIAD, unidade Mossoró, com previsão mínima de cinco socioeducadores por plantão, um assistente social, um psicólogo, um pedagogo e um advogado, além de cargos auxiliares, como serviços gerais; e) a determinação de medida necessária à efetivação da tutela específica ou resultado prático equivalente, nos termos do art. 461, caput, e seu § 5º, do Código de Processo Civil, requerendo-se, desde já que a parte executada seja obrigada a adotar as medidas cabíveis para fins de previsão nos orçamentos de 2012 e seguintes de crédito orçamentário específico e em montante suficiente para a deflagração e conclusão do concurso para preenchimento dos cargos de agentes educacionais, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, dentre outros; f) a IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA à Excelentíssimo(a) Senhor(a) Governador(a) do Estado do Amapá, XXXXXXX, e ao diretor presidente da FCRIA, o Sr. XXXXXX, considerando para tal a pessoa física dos referidos agentes públicos, no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), multa devida no caso de descumprimento das obrigações fixadas pela sentença e a partir do prazo por ela estabelecido, revertendo seu montante ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei n.º 8.069/90; g) o RECONHECIMENTO dos danos morais coletivos e, por conseguinte, a CONDENAÇÃO do Estado do Rio Grande do Norte a pagar indenização no valor não inferior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), montante que deve ser revertido ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei n.º 8.069/90; h) a CONDENAÇÃO nos consectários sucumbenciais; i) a JUNTADA do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público nº 008/2011-10ª PJM; j) sejam as intimações quanto aos atos e termos processuais procedidas na forma do art. 236, parágrafo 2º, do CPC, junto à Promotoria de Justiça da Comarca de xxxxx - Defesa da Criança e do Adolescente; Protesta e requer o Ministério Público, se julgado necessário, provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, especialmente pela juntada de documentos outros que venham a surgir, perícias, ouvida de testemunhas. Dá-se à causa, a teor do art. 258 do CPC, o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). A presente ação é isenta de custas e emolumentos, na forma do art. 141, par. 2º. da Lei 8.069/90. Pede deferimento. Cidade, dia de mês de ano. XXXXXXXXXXXX PROMOTOR DE JUSTIÇA ROL DE TESTEMUNHAS: