Modelo de ACP para cumprimento de obrigação de fazer cumulada

Propaganda
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE XXXXXXX/AP1
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, através do
Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, art. 25,
inciso IV, letra ‘a’, da Lei n.º 8.625/93, art. 201, inciso V, e art. 208, da Lei nº
8.069/90, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com
espeque no incluso Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº XXXXX,
propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR OFENSA A DIREITOS
COLETIVOS, (art.461, do CPC, c/c art. 213, da Lei nº 8.069/90) por oferta
irregular de serviços relevantes à proteção dos direitos da criança e do
adolescente, em face do ESTADO DO AMAPÁ, pessoa jurídica de direito
público interno, com sede no XXXXXX, que por força do art. 12, do CPC,
deverá ser citada através da Procuradoria Geral do Estado, e da FUNDAÇÃO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FCRIA, vinculada ao Governo do Estado,
através da Secretaria de Estado da Ação Social, localizada XXXXXXXX, tendo
como diretor presidente o Sr. XXX, com supedâneo nas razões fáticas e
jurídicas a seguir expostas:
I - DOS FATOS.
A Promotoria de Justiça de XXXXXX instaurou no dia 00
de mês de ano o Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº XXXXXX
1
OBS: Adaptado com base em modelo elaborado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte.
(anexo), com o objetivo de averiguar uma série de deficiências apresentadas
na
equipe
técnica
que
realiza
o
atendimento
socioeducativo
dos
adolescentes internos no Centro XXXXXX, unidade de XXXXXX, órgão
vinculado à Fundação da Criança e do Adolescente – FCRIA2.
O Centro constitui uma entidade para adolescentes
provisoriamente internos, moldado segundo as diretrizes da política de
garantias aos direitos da criança e do adolescente, as quais preconizam
dentre outras linhas de ações a integração operacional de órgãos do
Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência
Social, preferencialmente em um mesmo local, para agilizar o contato inicial
com acusado da autoria de ato infracional (art. 88, inciso V, da Lei nº
8.069/90).
Das
investigações
ministeriais,
três
fatos
restaram
evidentes e demonstram uma realidade preocupante, com violação a direitos
fundamentais e afronta a preceitos básicos diretamente vinculados ao
princípio da dignidade humana.
As
irregularidades
são
plenamente
conhecidas
e
livremente comentadas por todas as escalas administrativas na gestão do
sistema socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte. Para começar, o
CIAD Mossoró funciona sem o quadro mínimo de profissionais necessários à
consecução dos fins a que se destina. Em segundo lugar, o atendimento
socioeducativo é precário e, além de não cumprir os requisitos legais, produz
muito pouco dos efeitos esperados, desvirtuando a atenção educativa e
ressaltando nas atividades desempenhadas aspectos meramente carcerários.
Por fim, como consequência dessas duas primeiras circunstâncias fáticas,
observa-se que o trabalho executado sem os parâmetros mínimos de recursos
humanos põe em risco a vida e a integridade física e psicológica dos
socioeducandos e de todos os servidores lotados na unidade.
A inexistência de equipe técnica padrão, formada por
profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, em número
2
Conferir em anexo cópias do auto de apreensão em flagrante nº XX/XXXX, que tramita nesse Juízo.
compatível com a capacidade proposta pelo CIAD, constitui um dado
indiscutível. Atualmente, uma assistente social e uma pedagoga trabalham na
entidade, com expediente apenas pela manhã. Não há psicólogo. As
atividades pedagógicas são restritas às primeiras horas do dia e inexistentes no
período da tarde, o que gera ociosidade e deflagra atos de violência,
inclusive agressões físicas e fugas.
Também o quadro de educadores é insuficiente, eis que
o plantão é formado por dois ou três profissionais quando o mínimo seria de
cinco. Há déficit também no quadro de serviços gerais e cozinha, com prejuízo
para a limpeza e a saúde dos usuários.
Vale lembrar que o CIAD faz parte do sistema estadual
de atendimento socioeducativo, o que implica dizer que seus fins se voltam
para a transformação de vidas marcadas pela violência. Ou seja, uma de suas
metas principais é estabelecer o início de uma atenção que visa construir um
conjunto de novas experiências, capazes de fazer o socioeducando perceber
um mundo com novas possibilidades e, em especial, em harmonia com os
valores sociais. Ocorre que a falta de equipe técnica não permite que esse
atendimento se realize, desvirtuando o papel do CIAD. À falta de um
cotidiano marcadamente educativo, a instituição torna-se flagrantemente
carcerária, ferindo as normativas brasileiras e violando de forma inescusável os
direitos fundamentais assegurados aos adolescentes em cumprimento de
medida socioeducativa de regime fechado.
Ora, excelência, o que esperar de um ambiente de
privação de liberdade na qual estão ausentes os atores principais, os
educadores, os pedagogos, os assistentes sociais e os psicólogos? O que
esperar de um ambiente onde a atividade é escassa e não cumpre a carga
horária mínima exigida? A resposta é violência. Na história recente do Ciad
Mossoró, alguns episódios ilustram essa afirmação:
a) no dia xxxxx, o adolescente P.H.D. de O. evadiu-se da
instituição, armou-se com mais de uma dezena de revólveres na Delegacia de
Atendimento ao Adolescente em conflito com lei (DEA), localizada em prédio
anexo, e voltou ao Ciad para render os educadores e liberar os demais
socioeducandos1;
b) no dia xxxxxxx, um policial militar adentrou a ala de
convivência e, reagindo a provocações verbais, agrediu brutalmente um
adolescente, com socos e chutes, sendo interrompido apenas quando o
rapaz, sangrando, já perdia os sentidos3;
c) no dia xxxxxxxxx, policiais militares entraram na ala de
convivência para conter o motim e a destruição das instalações físicas da
unidade, resultando num inevitável conflito e em novas agressões4;
d) no dia xxxxxxx, policiais militares foram chamados,
mais uma vez, ao interior da unidade para controlar os adolescentes,
desencadeando em seguida, contudo, atos abusivos das autoridades
policiais,
inclusive
com
o
registro
de
espancamentos
e
cenas
de
constrangimento e humilhação.
Os acontecimentos servem de alerta para que medidas
sejam tomadas agora antes que fatos ainda mais graves venham a ocorrer,
revelando a urgência do problema e desafiando o Poder Judiciário a uma
rápida intervenção.
Mais uma vez é preciso ressaltar que o descaso
apresentado pelo governo do Estado e pela Fundac não tem qualquer
justificativa, porquanto dessa omissão vem resultando graves consequências,
eis que a própria vida e a integridade física e psicológica das pessoas
envolvidas no cotidiano do Ciad estão em risco. O quadro desenhado,
3
Conferir documentos de fls. 00/00 e 00/00 do procedimento preparatório de Inquérito Civil nº
XX/XXXX, em anexo.
4
Conferir cópias do Inquérito Civil nº XX/XXXX, juntadas aos autos do Inquérito Civil nº XX/XXXX, em
razão da pertinência temática, submetidos a situações vexatórias pela inexistência de atendimento
básico, pela falta de atenção, pela carência de acompanhamento psicológico e pelas deficiências
pedagógicas. Afora o sofrimento físico, difícil de ser individualizado porquanto variável em cada
adolescente, a própria ordem jurídica resta severamente afetada, configurando danos morais coletivos.
portanto, representa graves ofensas à dignidade humana dos adolescentes
em cumprimento de medida socioeducativa.
As instâncias administrativas foram provocadas por este
Órgão Ministerial, contudo não se revelaram sensíveis aos problemas
destacados acima. Com efeito, não houve resposta ao ofício dirigido à
Fundac. Em outras duas ocasiões, o tema foi discutido em audiências
extrajudiciais realizadas na sede do Ministério Público, momentos nos quais as
autoridades tomaram ciência da gravidade do problema e poderiam, se
assim desejassem, adotar as medidas necessárias.
Ademais, a omissão do Poder Executivo não apenas
afronta dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e faz letra morta
a Constituição Federal, mas também deixa em aberta uma relevante dívida
social. Assim, objetiva a presente ação compelir o poder público a realizar os
atos administrativos eficientes a oferecer ao CIAD Mossoró uma equipe
técnica compatível com a capacidade de atendimento que se dispõe
realizar. Visa, ainda, obter do Estado a indenização devida em razão dos
danos morais coletivos resultantes de sua omissão.
II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS.
A – Da legitimidade do Ministério Público.
Incontestável a legitimidade ativa do Ministério Público
para a tutela dos interesses infanto-juvenis, tendo em vista expressa disposição
do Estatuto da Criança e do Adolescente contida nos arts. 201, V, VIII e § 2º e
210. Segundo os dispositivos citados, cabe ao promotor de justiça a defesa
coletiva na hipótese de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos,
sendo legitimado para a respectiva ação e para as medidas judiciais que
garantam o efetivo respeito aos direitos fundamentais de crianças e
adolescentes.
A legitimidade do Parquet remonta ao início da vigência
da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, conhecida como "Lei da Ação Civil
Pública", assegurando a eficácia dos direitos infanto-juvenis, dentre eles o de
ser prestado pelo poder público um adequado atendimento socioeducativo
aos adolescentes autores de ato infracional.
B – Do foro competente.
Não suscita dúvida a competência absoluta da Vara da
Infância e Juventude de Mossoró para processar e julgar a presente ação. O
art. 148, inciso IV, do ECA estabelece ser a Justiça da Infância e da Juventude
competente para “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais
difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto
no art. 209”.
Apenas a competência da Justiça Federal e dos Tribunais
Superiores prefere a da Vara da Infância e da Juventude. Contudo, não há
registro quanto à competência da Vara da Fazenda Pública, que não goza
da mesma qualidade daquela atribuída por Lei Federal à da Infância e
Juventude.
Sobre o assunto vale citar o entendimento do ilustre
Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, JOSÉ LUIZ
MÔNACO DA SILVA, que com maestria, enfrentou a questão em foco:
“Tratando-se de ato comissivo que importe em violação
dos direitos assegurados pela Constituição Federal e pelo
Estatuto, a ação será proposta no foro do local onde o
dano ocorreu. Se determinada cidade deixar de oferecer
ensino obrigatório aos seus municípios mirins, a demanda
será proposta na comarca a que pertencer tal município,
cujo Juízo da Infância e da Juventude terá competência
absoluta para processar a causa”5.
Convém registrar que a Vara da Infância e Juventude
dispõe de competência absoluta em razão da matéria, o que se sobrepõe à
competência em razão da qualidade da parte. Importa ressaltar, ainda, que
5
Estatuto da Criança e do Adolescente - Comentários - ed. Revista dos Tribunais, 1994, p. 365.
as exceções previstas no próprio Estatuto, ou seja, a ressalva quanto à Justiça
Federal e quanto à competência originária dos Tribunais, obviamente, não se
aplicam ao caso concreto.
Sobre o assunto vale transcrever os seguintes arestos
jurisprudenciais:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REALIZAÇÃO DE OBRAS EM UNIDADE DO CRIAM DE NOVA
FRIBURGO E FORNECIMENTO DE BENS NECESSÁRIOS AO
FUNCIONAMENTO DA UNIDADE - LIMINAR. Decisão que,
em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em
face do Estado do Rio de Janeiro, deferiu liminarmente o
pedido, para compelir o réu a promover, "no prazo de
nove meses a contar de sua intimação, a reforma na
unidade do CRIAM de Nova Friburgo, sem prejuízo do
atendimento realizado na unidade, bem como que
forneça os bens necessários ao bom funcionamento
daquela unidade, sob pena de multa diária no valor de
mil reais por cada adolescente atendido pela instituição".
A teor do disposto no artigo 148, inciso IV, do Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), compete à
Justiça da Infância e da Juventude conhecer de ações
civis fundadas em interesses individuais, difusos ou
coletivos, afetos à criança e ao adolescente; e o artigo
209 do mesmo diploma legal acrescenta que tais ações
serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva
ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo tem competência
absoluta para processar a causa, ressalvadas a
competência da Justiça Federal e a competência
originária dos Tribunais Superiores.(...)
(TJRJ – Agravo de Instrumento n.º 2005.002.23358- 18ª
Câmara Cível – Des. Relatora Cássia Medeiros – data de
julgamento: 07/03/06)”
“Ação Civil Pública – Matéria relacionada à Criança e à
Adolescente – Questionamento da competência para
seu processamento e julgamento – Agravo de
Instrumento interposto pelo demandante contra decisão
que acolheu preliminar de incompetência absoluta do
juízo da infância e Juventude, remetendo os autos a uma
das Varas da Fazenda Pública – Hipótese expressamente
prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente –
Artigo 148 – Inaplicabilidade do artigo 35 do Código
Judiciário Estadual, que somente tem incidência nos
casos de omissão da Legislação Federal – Recurso
provido”.
(TJSP – Agravo Instrumento nº 36.139-02 - Comarca de São
Paulo – Rel. Des. Carlos Ortiz, j. 03/04/97). Apud Infancia e
Juventude – Interpretação Jurisprudencial, Ministério
Público de São Paulo, ano 2002).
“Conflito Competência – Ação Civil Pública movida
contra a Fazenda do Estado, fundada no ECA –
Competência da Vara da Infância e Juventude –
Competência do Juízo Suscitado”.
(TJSP – Conflito de Competência nº 33.513-0/8 – Rel. Des.
Luis de Macedo – j. 12/12/96).
C – Da possibilidade de cumulação dos pedidos de
condenação em dinheiro e cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Desde logo, cabe assinalar ser possível cumular, em ação
civil pública, pedido de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer com
o pedido de condenação a indenizar danos causados pela omissão ou ação.
A previsão é do art. 3º da Lei nº 7.347/85, a qual determina que “a ação civil
poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer”.
O texto legal indica uma alternatividade entre as duas
modalidades de tutela, a condenação em dinheiro ou o cumprimento de
obrigação de fazer. Contudo, a conjunção “ou” deve ser interpretada no
sentido de adição e não no de exclusão, tendo em vista a necessidade de
conferir à normativa instrumental um conteúdo de maior eficácia.
O direito processual deve buscar adequação ao direito
material. Isso implica dizer que sempre que o direito exige duas modalidades
de tutelas para sua correta proteção e integral realização, então ambas
devem ser consideradas no seio de um único processo, resguardando assim
valores essenciais, como a economia processual, a celeridade da prestação
jurisdicional, a instrumentalidade da ação e o acesso à Justiça. Não faz
sentido que a partir de um mesmo fato duas ações civis públicas sejam
propostas, uma para cada espécie de prestação. Afinal, não é isso que ocorre
com
a
ação individual,
em que
a
cumulação
não
é
objeto
de
questionamento, não sendo razoável cindir a ação coletiva e cobrar da
sociedade prejuízos substanciais na realização do direito. Ou seja, a regra
processual não deve ser interpretada como obstáculo à regra material, um
entendimento inadmissível.
Nesse pensar, os ensinamentos da ministra do Superior
Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi:
“É cediça a lição de que o processo é instrumental ao
direito material e que, portanto, as normas processuais
devem, na medida do possível, ser interpretadas de
modo a que delas se possa extrair sua máxima
efetividade.
Especialmente
na
sociedade
contemporânea, tão carente de recursos e tão pródiga
em
demandas,
não
é
possível
vislumbrar
o
desenvolvimento de atividade jurisdicional sem que, dela,
se possa extrair o máximo resultado prático, com o
mínimo dispêndio de divisas.”6
A matéria é, aliás, pacificada no colendo Superior
Tribunal de Justiça, que enfrentou a questão ao julgar ações civis públicas
ambientais, ajuizadas tanto para cobrar a indenização dos poluidores quanto
para cumprir obrigação de fazer consistente na reparação de danos ao meio
ambiente. Nesse sentido, os seguintes julgados:
AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANOS AMBIENTAIS.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
OBRIGAÇÕES
DE
RECOMPOR/RESTAURAR/REPARAR E OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na
origem, de ação civil pública ajuizada com o objetivo de
condenar o recorrido a abster-se de intervir em área de
especial proteção ambiental, a averbar a reserva legal, a
recompô-la e a pagar uma indenização pecuniária. A
instância ordinária entendeu que não é possível cumular
as obrigações de recompor e de indenizar, uma vez que
a perícia técnica entendeu que é possível recuperar in
natura a área afetada. 2. Nas razões recursais, sustenta a
parte recorrente ter havido violação aos arts. 2º, 4º e 14
da Lei n. 6.938/81 e 3º da Lei n. 7.347/85, ao argumento
de que é cabível a cumulação entre condenação em
6
Conferir Recurso Especial nº 1.181.820 – MG (2010/0029751-7), disponível em www.stj.jus.br, com
acesso em 11 de junho de 2012.
obrigação de fazer ou não fazer e condenação de
pagar para fins de completo retorno ao status quo ante
tendo em conta a degradação ambiental. 3. É pacífico
nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é
possível a cumulação entre as obrigações de
recompor/restaurar/recuperar as áreas afetadas por
danos ambientais e a obrigação de indenizar em
pecúnia. Precedentes. 4. Recurso especial provido.
(REsp 1264250/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe
11/11/2011).
AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE MATA NATIVA SEM
AUTORIZAÇÃO. DANO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
(REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR
QUANTIA
CERTA
(INDENIZAÇÃO).
POSSIBILIDADE.
NATUREZA PROPTER REM. INTERPRETAÇÃO DA NORMA
AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do
STJ está firmada no sentido de que a necessidade de
reparação integral da lesão causada ao meio ambiente
permite a cumulação de obrigações de fazer, de não
fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem.
Precedentes: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, j. 10/8/2010; REsp 1.115.555/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/2/2011; AgRg no REsp
1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j.
24/8/2010; REsp 605.323/MG, Relator para acórdão
Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18/8/2005, entre outros. 2.
Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer
a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização
pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à
recomposição in natura do bem lesado, com a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe
eventual quantum debeatur.
(REsp 1227139/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe
13/04/2012).
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO A REFLORESTAMENTO. RESSARCIMENTO DE
DANO MATERIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.
Usualmente, as questões relativas a direito ambiental se
inserem no amplo conceito de direito público a que se
refere o art. 9º, § 1º, XIII, do RI/STJ, atraindo a
competência da 1ª Seção deste Tribunal. Contudo, um
recurso especial que tenha como objeto a discussão
exclusivamente da responsabilidade civil pela reparação
do dano ambiental, sem outras questões ambientais que
justifiquem seu deslocamento à 1ª Seção, deve ser
julgado por uma das Turmas integrantes da 2ª Seção,
inserindo-se no conceito amplo de responsabilidade civil
a que se refere o art. 9º, §2º, III do RI/STJ. 2. É possível, em
ação civil pública ambiental, a cumulação de pedidos
de condenação a obrigação de fazer (reflorestamento
de área) e de pagamento pelo dano material causado.
Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e,
nessa parte, provido.
(REsp 1181820/MG,
TERCEIRA TURMA,
20/10/2010).
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
julgado em 07/10/2010, DJe
A ação civil pública, portanto, é adequada para que se
pleiteiem, cumulativamente, a reparação pecuniária do dano causado e o
cumprimento de obrigação de fazer tendente à mudança de circunstância
fática em si violadora de direitos fundamentais. Na verdade, a determinação
de regularizar o atendimento socioeducativo, através da contratação de
equipe técnica, não traz como consequência a automática reparação dos
prejuízos que foram causados à sociedade durante o período em que a falha
no atendimento permaneceu. Afinal, a sociedade é credora de um meio
social harmônico, de segurança pública e de expectativa de educação das
novas gerações.
Ou seja, não basta consertar o erro. Além de reparar o
serviço disfuncional, é também necessário reparar o dano gerado no período
em que a coletividade ficou privada dos efeitos benéficos que os direitos
infanto-juvenis produziriam se fossem respeitados, posto que é notório o
prejuízo já causado.
III – DO DIREITO MATERIAL.
A – Da configuração do dano moral coletivo.
Duas questões básicas de direito material guardam
correspondência direta com os fatos noticiados na presente demanda. A
primeira diz respeito à pretensão da reparação de danos morais coletivos
causados pela omissão dos réus em oferecer o atendimento socioeducativo
em parâmetros mínimos exigidos pela legislação brasileira. A segunda informa
a pretensão de condenação dos demandados à obrigação de fazer
consistente na contratação de educadores, equipe técnica e pessoal de
apoio indispensáveis à prestação do atendimento socioeducativo.
A primeira das questões, o dano moral coletivo, resulta de
circunstâncias fáticas bem delineadas nos autos da investigação ministerial,
quais sejam:
a)
o
tratamento
desumano,
violento,
vexatório
e
constrangedor imposto pelo Estado aos adolescentes em cumprimento de
medida socioeducativa, em razão de falhas no atendimento socioeducativo
(art. 18 do ECA);
b) a violação pelo Estado do princípio da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), em especial pela
ausência de cuidados voltados à proteção da vida e da integridade física e
psíquica dos adolescentes e educadores (arts. 3º, 15 e 17 do ECA);
c) o desrespeito ao princípio da peculiar condição de
pessoa em desenvolvimento (art. 227, § 3º, inciso V, da Constituição Federal e
arts. 6º e 15 do ECA), ao suprimir o atendimento socioeducativo ou oferecê-lo
em condições precárias, equiparando assim os adolescentes a adultos e
transformando o Ciad em instituição assemelhada a uma unidade carcerária.
Ora, ao executar a medida socioeducativa de privação
de liberdade violando parâmetros legais mínimos assegurados no ECA e na Lei
nº 12.594/2012, o Estado do Rio Grande do Norte desconsidera os
socioeducandos em suas dignidades humanas.
É dizer, crianças e adolescentes são respeitados em sua
humanidade apenas quando tratados em conformidade com sua idade. Se
não há respeito a um dos aspectos essenciais do homem criança ou do
homem adolescente, ou seja, a condição de pessoa em desenvolvimento,
então a sua própria identidade é desconsiderada. Se não é levado em conta
o fato referente à vulnerabilidade própria da faixa etária, então direitos de
personalidade são postos de lado, assim como descartados os valores que a
ordem jurídica confere aos direitos humanos.
No caso em baila, considerar os adolescentes em sua
adolescência e respeitar a fragilidade inerente à idade exige executar o
serviço público de internação mediante certos cuidados, como a atenção
pedagógica, psicológica e social. Em outras palavras, a privação de
liberdade deve, necessariamente, ser acompanhada de socioeducação6.
Contudo, não é o que ocorre no Ciad Mossoró, que
sequer segurança oferece a seus internos. Com efeito, o Estado arrisca a vida
dos socioeducandos ao oferecer um serviço falho e inseguro, já que a
estrutura
física
é
inadequada,
os
policiais
militares
precisam
intervir
frequentemente e a convivência entre os internos é fragilizada pela falta de
equipe técnica. Sem atenção social, pedagógica, esportiva e de saúde, o
clima institucional se rende à ociosidade e à ansiedade própria da privação
de liberdade, oportunizando atos de violência.
Sendo assim, indispensável concluir que o ilícito e o dano
constituem uma realidade inconteste, tal a violação de direitos humanos,
impondo-se via de consequência a reparação devida, com esteio na
responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, parágrafo 6º, da CF).
Assevere-se que o dano moral coletivo passível de
indenização se configura com a simples violação de direitos fundamentais. A
doutrina compreende dano moral não apenas como a agressão que abala o
estado mental do indivíduo, mas sobretudo a agressão que abala o estatuto
jurídico da pessoa. Dano moral é aquele que afeta direitos de personalidade e
a dignidade humana, não sendo vital que dessa ação ilícita resulte dor,
sofrimento ou vexame. É suficiente a violação da dimensão jurídica do
indivíduo de forma a comprometer as condições essenciais da existência
humana7.
Esse é o entendimento de Sergio Cavalieri Filho:
(...) “o dano moral não está necessariamente vinculado à
alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à
dignidade da pessoa humana sem dor, vexame,
sofrimento, assim como pode haver vexame e sofrimento
sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e
humilhação podem ser consequências, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão
orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser
considerada dano moral quando tiver por causa uma
agressão a sua dignidade”8.
Igual caminho trilha o professor Marcelo Freire Sampaio
Costa:
“O dano moral, portanto, representa a injusta violação
de ‘uma situação jurídica subjetiva’, extrapatrimonial,
densificada por intermédio do princípio fundante e reitor
do ordenamento jurídico brasileiro, qual seja a dignidade
da pessoa humana, que, por sua vez, instrumentaliza
cláusula geral da tutela da personalidade humana”9.
São essas ainda as lições de Pablo Stolze:
A irregular execução da medida socioeducativa de internação é causa de violação
dos direitos infanto-juvenis, principalmente porque as unidades de internação têm
caráter não somente punitivo, mas sobretudo educativo:“As medidas socioeducativas
destinadas aos adolescentes autores de ato infracional têm, em sua intencionalidade,
um caráter educativo e punitivo. As medidas buscam a responsabilização do
adolescente diante de sua conduta – algo que já é educativo! - e, ao mesmo tempo,
buscam assegurar, no período de cumprimento da medida, condições que facilitem e
promovam seu desenvolvimento como pessoa e cidadão” (TEIXEIRA, Maria de Lourdes
Trasse. Evitar o Desperdício de Vidas. Justiça, Adolescente e Ato Infracional:
socioeducação e responsabilização, pág. 433. ABMP. Ilanud: São Paulo).
7
8
9
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 80.
COSTA, Marcelo Freire Sampaio. Dano moral (extrapatrimonial) coletivo: leitura constitucional, civil e
trabalhista: estudo jurisprudencial. São Paulo: LTr, 2009. p. 35.
“O dano moral consiste na lesão a direito cujo conteúdo
não é pecuniário, nem comercialmente redutível a
dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o
dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima
da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por
exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem,
bens jurídicos tutelados constitucionalmente”10.
Da noção de que o dano moral diz respeito aos valores
fundamentais inerentes à personalidade – daí seu caráter extrapatrimonial –,
evoluiu de forma muita fundamentada a ideia do dano moral coletivo, eis que
em muitas situações a proteção da dignidade humana interessa não só à
vítima do ilícito civil mas também a toda a sociedade.
A esse respeito, é oportuno conferir o ensinamento do
professor Xisto Tiago:
(...) “o reconhecimento do dano moral coletivo e da
imperiosidade da sua adequada reparação traduz a
mais importante vertente evolutiva, na atualidade, do
sistema de responsabilidade civil, em seus contínuos
desdobramentos, a significar a extensão do dano a uma
órbita coletiva de direitos, de essência tipicamente
extrapatrimonial. São direitos que traduzem valores
jurídicos fundamentais da coletividade, e que refletem,
no horizonte social, o largo alcance da dignidade de
seus membros”11.
A jurisprudência brasileira não tem nenhuma dificuldade
de aceitar o conceito jurídico de dano moral coletivo, como revelam os
seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL COLETIVO CABIMENTO - ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - REQUISITOS - RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E
REPULSA SOCIAL - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE CONSUMIDORES COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO EXIGÊNCIA DE SUBIR LANCES DE ESCADAS PARA
10
GAGLIANO, Pablo Stolze et. al. Novo curso de direito civil, volume III: responsabilidade civil. 7 ed. São
Paulo: Saraiva, 2009, p 55
11
MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. 2 ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 296-297.
ATENDIMENTO
MEDIDA
DESPROPORCIONAL
E
DESGASTANTE - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL
- DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A
dicção do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do
Consumidor é clara ao possibilitar o cabimento de
indenização por danos morais aos consumidores, tanto
de ordem individual quanto coletivamente. II - Todavia,
não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores
que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o
fato transgressor seja de razoável significância e
desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave
o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos,
intranquilidade social e alterações relevantes na ordem
extrapatrimonial coletiva. Ocorrência, na espécie. III Não é razoável submeter aqueles que já possuem
dificuldades de locomoção, seja pela idade, seja por
deficiência física, ou por causa transitória, à situação
desgastante de subir lances de escadas, exatos 23
degraus, em agência bancária que possui plena
capacidade e condições de propiciar melhor forma de
atendimento a tais consumidores. IV - Indenização moral
coletiva fixada de forma proporcional e razoável ao
dano, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). V Impõe-se reconhecer que não se admite recurso especial
pela alínea "c" quando ausente a demonstração, pelo
recorrente, das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados. VI - Recurso especial improvido.
(REsp 1221756/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEXO DE
CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO.
DEVER DE INDENIZAR. 1. Cuida-se de Recursos Especiais
que debatem, no essencial, a legitimação para agir do
Ministério Público na hipótese de interesse individual
homogêneo e a caracterização de danos patrimoniais e
morais coletivos, decorrentes de frequentes interrupções
no fornecimento de energia no Município de Senador
Firmino, culminando com a falta de eletricidade nos dias
31 de maio, 1º e 2 de junho de 2002. Esse evento causou,
entre outros prejuízos materiais e morais, perecimento de
gêneros alimentícios nos estabelecimentos comerciais e
nas residências; danificação de equipamentos elétricos;
suspensão do atendimento no hospital municipal;
cancelamento de festa junina; risco de fuga dos presos
da cadeia local; e sentimento de impotência diante de
fornecedor que presta com exclusividade serviço
considerado essencial. 2. A solução integral da
controvérsia,
com
fundamento
suficiente,
não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O Ministério
Público tem legitimidade ativa para atuar em defesa dos
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos
consumidores. Precedentes do STJ. 4. A apuração da
responsabilidade da empresa foi definida com base na
prova dos autos. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. O dano moral coletivo atinge interesse não patrimonial
de classe específica ou não de pessoas, uma afronta ao
sentimento geral dos titulares da relação jurídica-base. 6.
O acórdão estabeleceu, à luz da prova dos autos, que a
interrupção no fornecimento de energia elétrica, em
virtude da precária qualidade da prestação do serviço,
tem o condão de afetar o patrimônio moral da
comunidade. Fixado o cabimento do dano moral
coletivo, a revisão da prova da sua efetivação no caso
concreto e da quantificação esbarra na Súmula 7/STJ. 7.
O cotejo do conteúdo do acórdão com as disposições
do CDC remete à sistemática padrão de condenação
genérica e liquidação dos danos de todos os munícipes
que se habilitarem para tanto, sem limitação àqueles que
apresentaram elementos de prova nesta demanda
(Boletim de Ocorrência). Não há, pois, omissão a sanar. 8.
Recursos Especiais não providos.
(REsp 1197654/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe
08/03/2012).
ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS DANO MORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA DOR E DE SOFRIMENTO APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO DANO MORAL INDIVIDUAL CADASTRAMENTO DE IDOSOS PARA USUFRUTO DE DIREITO
- ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELA EMPRESA DE
TRANSPORTE - ART. 39, § 1º DO ESTATUTO DO IDOSO - LEI
10741/2003 VIAÇÃO NÃO PREQUESTIONADO. 1. O dano
moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e
atinge uma classe específica ou não de pessoas, é
passível de comprovação pela presença de prejuízo à
imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto
síntese das individualidades percebidas como segmento,
derivado de uma mesma relação jurídica-base. 2. O
dano
extrapatrimonial
coletivo
prescinde
da
comprovação de dor, de sofrimento e de abalo
psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do
indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e
coletivos. 3. Na espécie, o dano coletivo apontado foi a
submissão dos idosos a procedimento de cadastramento
para o gozo do benefício do passe livre, cujo
deslocamento foi custeado pelos interessados, quando o
Estatuto do Idoso, art. 39, § 1º exige apenas a
apresentação de documento de identidade. 4. Conduta
da empresa de viação injurídica se considerado o
sistema normativo. 5. Afastada a sanção pecuniária pelo
Tribunal que considerou as circunstancias fáticas e
probatória e restando sem prequestionamento o Estatuto
do Idoso, mantém-se a decisão. 5. Recurso especial
parcialmente provido.
(REsp 1057274/RS,
SEGUNDA TURMA,
26/02/2010).
Rel. Ministra ELIANA CALMON,
julgado em 01/12/2009, DJe
Segundo o entendimento do STJ, portanto, o dano moral
coletivo “é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas,
é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral
coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas
como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base.” Em outras
palavras, trata-se de “uma afronta ao sentimento geral dos titulares da
relação jurídica-base”. Ademais, “o dano extrapatrimonial coletivo prescinde
da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de
apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e
coletivos.” Por fim, estipula-se um requisito, considerando que “não é qualquer
atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral
difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e
desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para
produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes
na ordem extrapatrimonial coletiva.”12
Mas, será que o caso em questão atende a esses
conceitos? A resposta é positiva. Trata-se, aqui, de direito coletivo stricto sensu,
nos termos do art. 81, inciso II, da Lei nº 8.078/90, porquanto o dano atinge o
sentimento geral dos titulares da relação jurídica-base, caracterizando seu
perfil coletivo e prescindindo da comprovação de dor, de sofrimento e de
abalo psicológico. Por outro lado, o dano se apresenta de razoável
12
Trechos extraídos das ementas reproduzidas logo acima.
significância e está além dos limites da tolerabilidade, ao colocar vidas em
risco e resultar em intranquilidade social.
Resumidamente,
pode-se
dizer
que
na
presente
demanda ocorre dano moral coletivo porque no fato há:
a) Transindividualidade. O direito à indenização é
subjetivado por uma coletividade de pessoas determinável, porém de difícil
determinação, tal a grande variação ao longo do tempo no grupo de
adolescentes que integram o Ciad – afinal, a internação além de breve e
excepcional é também aqui provisória;
b) Vínculo jurídico. Os internos estão unidos por uma
relação jurídica com a parte contrária, o Estado e a Fundac, gestores da
entidade estatal Ciad;
c) Indivisibilidade do objeto. Ele não pode ser fracionado
em partes, estando afeto indistintamente à coletividade dos socioeducandos
e não aos socioeducandos considerados em suas pretensões individuais. Por
certo que o atendimento socioeducativo pautado na dignidade humana
representa uma pretensão do indivíduo, porém o direito coletivo é maior do
que a soma das pretensões manifestadas por cada um. O atendimento
desumano como o que oferece o Ciad Mossoró fere a dignidade de cada
adolescente, contudo fere o coletivo dos adolescentes numa dimensão ainda
maior, tornando-se um dano indivisível e incapaz de ser reduzido a uma
fração.
Isso
porque
a
violação
é
rotineira,
sistematizada
e
produz
consequências para todo o social, comprometendo a democracia e a fé nos
preceitos constitucionais. Ao ser tomado no conjunto, o ilícito ganha
repercussão pública e transcende o direito expresso pela individualidade dos
internos. Com efeito, há implicações sociais, jurídicas e políticas que somente
se explicam visualizando o todo: causa indignação na comunidade a notícia
de que os adolescentes são mal tratados cotidianamente, sofrem um processo
inverso de socioeducação e não têm oportunidade de reintegração social.
O direito à indenização dos danos morais coletivos
assume relevância nas forças do art. 227 da Constituição Federal13, o qual
determina o dever solidário da família, da sociedade e do Estado de garantir
os direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Ademais,
a
dignidade
humana
específica
dessa
população tem recorte jurídico preciso nos arts. 7º, 15, 17 e 18 da Lei nº
8.069/90. Ou seja, a proteção à vida e à saúde constitui mandamento
constitucional e também na lei estatutária, a qual impõe “a efetivação de
políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento
sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.
O art. 15 do ECA expressamente dispõe acerca da
dignidade infanto-juvenil, ao trazer que “a criança e o adolescente têm direito
à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo
de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais
garantidos na Constituição e nas leis”. O legislador foi ainda mais taxativo no
art. 17 da referida lei, considerando que firmou um conceito legal e asseverou
que “o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física,
psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da
imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos
espaços e objetos pessoais”. Por fim, tem-se no art. 18 uma determinação de
responsabilidade solidária, sendo “dever de todos velar pela dignidade da
criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento
desumano,
violento,
aterrorizante,
vexatório
ou
constrangedor”.
Na
circunstância especial de adolescentes privados de liberdade, há de
considerar ainda os direitos previstos nos arts. 94, 124 e 125 da Lei nº 8.069/90 e
no art. 49 da Lei nº 12.594/2012.
Os
dispositivos
legais
acima
citados
apresentam
relevância no dimensionamento da dignidade infanto-juvenil, ou seja revelam
13
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
o direito material violado. Já a obrigação correspondente a esse direito – o
dever de indenizar do Estado – decorre do art. 37, parágrafo 6º, da
Constituição Federal, dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, além dos arts.
7014, 7313, 97, § 2º, e 208, inciso X15, do ECA, eis que “as pessoas jurídicas de
direito público e as organizações não governamentais responderão pelos
danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes,
caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de
proteção específica”.
Não há dúvidas, portanto, que, examinada à luz do
direito material, a tutela dos direitos fundamentais infanto-juvenis comporta
deveres e obrigações de variada natureza, impondo aos seus destinatários
prestações de fazer e não fazer e de pagar quantia (ressarcimento
pecuniário), obrigações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se
cumulam, como no caso dos autos.
B – Da obrigação de fazer dos réus consistente na
contratação
de
equipe
técnica
capaz
de
garantir
o
atendimento
socioeducativo.
De início, cabe lembrar que no Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo (SINASE) a atribuição para executar medidas
privativas de liberdade é do Governo do Estado16. No Rio Grande do Norte, a
tarefa foi destinada à Fundação Estadual da Criança e do Adolescente –
FUNDAC, órgão da administração indireta.
14
O art. 70 do ECA expressa que “é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente”, enquanto o art. 73 da referida norma dispõe que “a inobservância
das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta
Lei”.
15
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos
assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de
programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de
proteção (redação conferida pela Lei nº 12.594/20120).
16
Conforme dispõe o art. 4º, inciso III, da Lei nº 12.594/2012.
Importa, ainda, asseverar que os serviços de atendimento
nos programas de internação e semiliberdade são regulados em diversos
dispositivos constantes da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do
Adolescente e da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE), submetendo-se, portanto,
a uma série de normativas que qualificam a obrigação estatal. Ou seja, o
Estado não apenas tem o dever de prestar o atendimento socioeducativo
como também precisa prestá-lo sob certos parâmetros legais indispensáveis.
Ora, um dos requisitos essenciais desse serviço é
exatamente a existência de equipe técnica multidisciplinar, que seja
especializada e apta a colocar em prática os princípios de brevidade,
excepcionalidade
e
respeito
à
condição
peculiar
de
pessoa
em
desenvolvimento (art. 227, § 3º, inciso V, da CF). Isso porque a socioeducação
depende da atenção profissional de diversas especialidades. Não à toa que a
obrigação de dotar as unidades de internação de recursos humanos
capacitados consta, dentre outros dispositivos legais, do art. 94 do ECA e do
art. 12 da Lei nº 12.594/2012 17.
A equipe técnica deve ser composta por profissionais da
área de saúde, educação e assistência social, apresentando um número
mínimo de acordo com as normas de referência, cujo marco regulatório é a
Resolução nº 119/2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CONANDA, a qual dispõe sobre o SINASE e normatiza o
atendimento socioeducativo. Tal documento prevê, por exemplo, que para
atender até quarenta adolescentes na medida socioeducativa de internação
a equipe mínima deve ser composta por um diretor, um coordenador técnico,
dois assistentes sociais, dois psicólogos, um pedagogo e um advogado, além
dos
socioeducadores
desenvolvimento
de
e
dos
demais
saúde,
profissionais
escolarização,
necessários
esporte,
para
cultura,
o
lazer,
profissionalização e administração.
17
”Art. 12. A composição da equipe técnica do programa de atendimento deverá ser interdisciplinar,
compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, de acordo
com as normas de referência.”
Ainda segundo referido documento, a relação numérica
de socioeducadores deverá considerar a dinâmica institucional e os diferentes
eventos
internos,
entre
eles
férias,
licenças
e
afastamento
de
socioeducadores, encaminhamentos de adolescentes para atendimentos
técnicos dentro e fora dos programas socioeducativos, visitas de familiares,
audiências, encaminhamentos para atendimento de saúde e atividades
externas dos adolescentes. O mínimo que se exige é um socioeducador para
cada
cinco
adolescentes18,
número
que
pode
variar
conforme
as
normas
de
peculiaridades do centro.
Especificamente
quanto
ao
Ciad,
as
referência exigem um mínimo de cinco socioeducadores por plantão, já que a
entidade se destina a 20 adolescentes e apresenta um histórico significativo de
fugas e violência. Quanto à equipe técnica, essa deve ser composta por um
diretor, um coordenador técnico, um assistente social, um psicólogo, um
pedagogo e um advogado.
Em suma, na hipótese em comento, é indiscutível a
obrigação de fazer do Estado em regularizar a equipe técnica e o quadro de
socioeducadores, uma vez que o Ciad não dispõe do mínimo necessário de
profissionais. Afinal, o plantão de socioeducadores é inferior a quatro e não
existe psicólogo na instituição, havendo deficiência também no que se refere
à presença de advogado, assistente social e pedagogo.
IV – DO PEDIDO.
A – Do pedido liminar.
18
Nesse sentido, conferir a publicação Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.
Secretaria Especial dos Direitos Humanos – Brasília-DF: CONANDA, 2006, p. 45: “A relação numérica de
um socioeducador para cada dois ou três adolescentes ou de um socioeducador para cada cinco
adolescentes dependerá do perfil e das necessidades pedagógicas destes. A relação numérica de um
socioeducador para cada adolescente ocorrerá em situações de custódia hospitalar que exige o
acompanhamento permanente (24 horas). A relação numérica de dois socioeducadores para cada
adolescente ocorrerá quando a situação envolver alto risco de fuga, de autoagressão ou agressão a
outros. A relação numérica de um socioeducador para cada dois adolescentes ocorrerá nas situações de
atendimento especial. Neste caso, muitas vezes devido ao quadro de comprometimento de ordem
emocional ou mental, associado ao risco de suicídio, é necessário que se assegure vigília constante”.
Tratando-se de autêntica obrigação de fazer, qual seja a
contratação de servidores para o CIAD, é de se entender pertinente a
aplicação do art. 461, do Código de Processo Civil, e do art. 213, do Estatuto
da Criança e do Adolescente. Ambos os dispositivos autorizam o magistrado a
exarar o provimento de antecipação de tutela, desde que vislumbre no caso
concreto a relevância do fundamento e o receio de ineficácia do provimento
final.
Assim preceitua o art. 213 da Lei n.º 8.69/90:
Art. 213 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a
tutela específica da obrigação ou determinará que
assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
§1.º Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou
após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou
na
sentença,
impor
multa
diária
ao
réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente
ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável
para o cumprimento do preceito.
A
legislação
especial
reconhece
claramente
a
possibilidade de antecipação da tutela pleiteada, na medida em que o
julgador determinará ao réu a tomada de providências emergenciais que
assegurem o resultado prático equivalente.
Ademais, segundo estabelecem os parágrafos 2.º e 3.º do
aludido art. 213, possível a imposição de multa diária ao demandado, com
fixação de prazo para o cumprimento. No que pese a exigibilidade da multa
apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, será ela
devida a partir do momento em que houver configurado o descumprimento.
Como facilmente se deduz, a pretensão do Ministério
Público requer provimento emergencial, via liminar. O fumus boni juris decorre
da ofensa aos dispositivos legais antes indicados, especialmente aqueles
derivados da Constituição Federal. Para fins de cognição sumária, os
documentos que acompanham esta inicial são prova do alegado. O
periculum in mora manifesta-se na iminência de uma ação violenta que
resulte em agressões à integridade física e mental dos adolescentes internos
no CIAD/xx, levando-se em conta que a ausência de equipe técnica e
educadores dá oportunidade a conflitos e rebeliões.
ASSIM, COM FUNDAMENTO NOS DISPOSITIVOS ACIMA
APONTADOS, requer o Ministério público em sede de liminar:
a) a concessão da tutela antecipatória a fim de
determinar a parcial interdição da unidade e restringir, pelo período que durar
a deficiência apontada no quadro de servidores do CIAD xxx, o atendimento
a um total máximo de 12 adolescentes, o que representa 60% (sessenta por
cento) da capacidade máxima, de modo a garantir a segurança dos
socioeducandos e tornar o atendimento realizado atualmente mais próximo às
condições nas quais será prestado no futuro, ou seja, quando os objetivos
práticos da presente ação forem alcançados com a integralização do quadro
de pessoal;
b) a concessão da tutela antecipatória a fim de
determinar que no prazo de 6 meses o Estado do Rio Grande do Norte
deflagre e conclua o processo seletivo de contratação temporária para os
cargos de agente educacional (socioeducadores), psicólogo, assistente
social, advogado e pedagogo em número suficiente para o cumprimento das
exigências previstas no SINASE, no tocante aos recursos humanos necessários
conforme o número de adolescentes em internação provisória – no caso, um
mínimo de cinco socioeducadores por plantão, um assistente social, um
psicólogo, um pedagogo e um advogado, além de cargos auxiliares, como
serviços gerais;
c) a IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA à Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Governador(a) do Estado do Rio Grande do Norte, XXXXXXX, e ao
diretor presidente da Fundac, o Sr. XXXXX, considerando para tal a pessoa
física dos referidos agentes públicos, no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), multa devida no caso de descumprimento das obrigações fixadas pela
decisão de antecipação de tutela e a partir do prazo por ela estabelecido,
revertendo seu montante ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei n.º 8.069/90.
B – Do pedido principal.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do Promotor de Justiça, ao final
assinado, requer a Vossa Excelência:
a) o RECEBIMENTO da inicial;
b) a CONCESSÃO da liminar constante do item anterior;
c)
a
CITAÇÃO
dos
promovidos
para,
querendo,
contestarem a presente no prazo legal, sob pena de revelia, observando-se a
citação da Fazenda Pública através da Procuradoria Geral do Estado, com
endereço à xxxxxxx, e da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente –
FUNDAC, através de seu diretor presidente, o Sr. XXXXXX, no xxxxxxxx;
d) a CONDENAÇÃO dos promovidos, com esteio no art.
461, do Código de Processo Civil, e 213, da Lei nº 8.069/90, a realizar a
obrigação de fazer consistente na contratação de servidores através do
competente concurso público a ser deflagrado e concluído no prazo de 01
(um) ano, a contar do término do prazo de 06 meses citado no item “b” do
pedido de tutela antecipada, devendo prover os cargos para compor o
quadro de servidores do Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente
Acusado de Ato Infracional – CIAD, unidade Mossoró, com previsão mínima de
cinco socioeducadores por plantão, um assistente social, um psicólogo, um
pedagogo e um advogado, além de cargos auxiliares, como serviços gerais;
e) a determinação de medida necessária à efetivação
da tutela específica ou resultado prático equivalente, nos termos do art. 461,
caput, e seu § 5º, do Código de Processo Civil, requerendo-se, desde já que a
parte executada seja obrigada a adotar as medidas cabíveis para fins de
previsão nos orçamentos de 2012 e seguintes de crédito orçamentário
específico e em montante suficiente para a deflagração e conclusão do
concurso para preenchimento dos cargos de agentes educacionais,
psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, dentre outros;
f) a IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA à Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Governador(a) do Estado do Amapá, XXXXXXX, e ao diretor
presidente da FCRIA, o Sr. XXXXXX, considerando para tal a pessoa física dos
referidos agentes públicos, no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
multa devida no caso de descumprimento das obrigações fixadas pela
sentença e a partir do prazo por ela estabelecido, revertendo seu montante
ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos
artigos 213 e 214 da Lei n.º 8.069/90;
g) o RECONHECIMENTO dos danos morais coletivos e, por
conseguinte, a CONDENAÇÃO do Estado do Rio Grande do Norte a pagar
indenização no valor não inferior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais),
montante que deve ser revertido ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei n.º 8.069/90;
h) a CONDENAÇÃO nos consectários sucumbenciais;
i) a JUNTADA do Procedimento Preparatório de Inquérito
Civil Público nº 008/2011-10ª PJM;
j) sejam as intimações quanto aos atos e termos
processuais procedidas na forma do art. 236, parágrafo 2º, do CPC, junto à
Promotoria de Justiça da Comarca de xxxxx - Defesa da Criança e do
Adolescente;
Protesta e requer o Ministério Público, se julgado
necessário, provar o alegado por todos os meios em direito permitidos,
especialmente pela juntada de documentos outros que venham a surgir,
perícias, ouvida de testemunhas.
Dá-se à causa, a teor do art. 258 do CPC, o valor de R$
700.000,00 (setecentos mil reais). A presente ação é isenta de custas e
emolumentos, na forma do art. 141, par. 2º. da Lei 8.069/90.
Pede deferimento.
Cidade, dia de mês de ano.
XXXXXXXXXXXX
PROMOTOR DE JUSTIÇA
ROL DE TESTEMUNHAS:
Download