Capítulo- abusadores sexuais - Ministério Público

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Aspectos legais e forenses dos portadores de vulnerabilidades e/ou
patologias psiquiátricas
Lisieux Elaine de Borba Telles
Maria Regina Fay de Azambuja
Vivian Peres Day
INTRODUÇÃO
A vida em sociedade, desde os primórdios, exige o estabelecimento de normas de
organização e conduta que torne possível aos indivíduos conviver e resolver os inúmeros conflitos
que decorrem da necessidade de dividir espaços. Os limites desta complexa relação fizeram surgir,
no Direito, a tentativa de coibir os comportamentos desviantes e a proteção dos vulneráveis,
identificados, para fins deste trabalho, como a criança, o adolescente, o idoso e os portadores de
patologias psiquiátricas. Dentro desta visão, o conhecimento científico do psiquiatra colabora como
expert nesta área, provendo o judiciário de informações que instrumentalizam a aplicação das
medidas adequadas a cada caso em que é chamado a decidir.
Algumas condições psiquiátricas, ligadas ao desenvolvimento psicossocial normal ou
patológico, assim como outras variáveis clínicas e sociais, determinam maior vulnerabilidade de sua
população, predispondo-as a situações de vitimização e violação de seus direitos básicos.
Lamentavelmente, muitas destas situações abusivas envolvem crianças, adolescentes, idosos e
portadores de transtornos mentais, tanto na esfera criminal como na área cívil.
No âmbito doméstico, a vitimização pode se manifestar na forma de negligência, abuso
físico, abuso emocional, abuso sexual e mesmo abuso financeiro, sendo muitas vezes invisível aos
olhos da sociedade. A agressão é mais comumente parte de um padrão repetitivo, de controle e
dominação, do que um ato único de violência.
2
A prevalência significativa da violência intrafamiliar constitui problema de saúde pública,
importando em obstáculo para o desenvolvimento social e econômico e flagrante violação aos
direito humanos.
Ao mesmo tempo, portadores de diferentes vulnerabilidades ou transtornos mentais, podem
praticar condutas agressivas de diferentes gravidades, ocorridas em seus lares, na comunidade ou
nos locais em que se encontrem internados. Tais quadros acabam por exigir a visão cuidadosa do
psiquiatra tanto no campo pericial quanto na assistência.
O capítulo inicia abordando a criança e o adolescente, os idosos e os transtornos mentais no
contexto da violência para, num segundo momento, analisar a capacidade civil. Mostra as inúmeras
interferências legais e forenses na vida das pessoas portadoras de vulnerabilidades e/ou patologias
psiquiátricas sob o enfoque da interdisciplinaridade.
I. CRIANÇA E ADOLESCENTE NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA
O significativo investimento dos últimos governos brasileiros na infância diminuiu a
mortalidade infantil de causa infecciosa e desnutrição. Porém, os altos índices de condutas violentas
no ambiente doméstico praticadas contra as crianças e adolescentes permanece sendo um mito a ser
enfrentado (Day et al, 2003). Enquanto as meninas apresentam maior risco de sofrer abuso sexual,
negligência física, nutricional e prostituição forçada, os meninos apresentam maior chance de sofrer
castigos físicos graves. Da mesma forma, as alarmantes cifras referentes as mortes por homicídios
de nossos adolescentes, vítimas e autores de uma verdadeira guerra civil, levada adiante no contexto
das inúmeras desigualdades e desassistências do nosso país, também exigem uma reflexão
mulitdisciplinar.
Dentre os fatores de risco para vitimização infantil destacamos:
•
Pais com histórico de maus tratos, abuso sexual ou rejeição/abandono na infância;
•
Pais adolescentes sem suporte psicossocial;
•
Gravidez não planejada e/ou negada;
3
•
Gravidez de risco;
•
Depressão na gravidez;
•
Falta de acompanhamento pré-natal;
•
Pai/mãe com múltiplos parceiros;
•
Expectativas demasiadamente alta em relação à criança;
•
Ausência ou pouca manifestação positiva de afeto entre pai/mãe/filhos (Brasil – Ministério
da Saúde, 2001).
Enquanto a violência contra a criança e o adolescente somente nas últimas décadas tem
merecido estudos mais aprofundados, a violência praticada por crianças e adolescentes, desde
muito, desperta a atenção de segmentos da sociedade de vários países. Notícia publicada no Jornal
Correio do Povo, edição de 1910, intitulada Criminalidade Infantil, referia o aumento no número de
atos infracionais praticados por menores na Itália, França e Alemanha, enquanto que, na Inglaterra e
nos Estados Unidos, as notícias apontavam que “o mal estava sendo muito atenuado”. Com relação
à Itália, informava que, em 1890, os registros chegaram a 30.108 ocorrências; em 1900, 42.684 e,
em 1905, 67.944. Na França, em 1880, foram registrados 23.000 casos, e, em 1905, o número foi
elevado para 31.000. Na Alemanha, em 1882, foram condenados 30.000, ao passo que, em 1906,
55.000 menores. Por outro lado, os ingleses atribuíam a diminuição de seus índices à lei sobre a
infância, promulgada pelo governo liberal. Já os americanos, segundo a mesma matéria jornalística,
“orgulham-se de ter dado ao Velho Mundo o exemplo de uma instituição que é e será modelo de
todas as reformas a realizar: os Tribunais para Menores”. No Brasil, no final do século XX, o
tratamento legislativo dispensado à criança e ao adolescente sofreu profundas alterações que
tiveram sua origem em tratados internacionais, em vigor desde 1924, como a Declaração de
Genebra, culminando em 1989, com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,
da qual nosso país é firmatário, e que conferiu aos menores de dezoito anos a condição de sujeito de
direitos e não mais sujeito de necessidades como vinham sendo considerados pela legislação
brasileira.
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1.1 Aspectos históricos da legislação brasileira
Com o advento da Constituição Federal de 1988, adota-se, no Brasil, a Doutrina da Proteção
Integral, alicerçada em três pilares: a) a criança conquista a condição de sujeito de direitos; b) a
infância é reconhecida como fase especial do processo de desenvolvimento; c) a prioridade absoluta
a esta parcela da população passa a ser princípio constitucional (art. 227).
Não há como deixar de ressaltar a postura de vanguarda do Brasil, ao assumir, em 1988, o
compromisso com a Doutrina da Proteção Integral, antes mesmo da aprovação da Convenção das
Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, representando “um norteador importante para a
modificação das legislações internas no que concerne à proteção da infância em nosso
continente”1. Entre os direitos fundamentais assegurados à criança, encontramos, ao lado do direito
à vida, à saúde, à educação, à liberdade, ao respeito, à dignidade, o direito à convivência familiar,
por vezes seriamente comprometido quando a família natural ou ampliada não consegue exercer as
responsabilidades impostas pelo poder familiar (artigo 1.634 Código Civil), valendo lembrar que
“as relações estáveis, protetoras, respeitosas e amorosas dentro da família representam um
importante fator protetor para o desenvolvimento saudável da criança”2.
1.2 O ato infracional praticado por adolescente: breves considerações
No que tange à prática de ato infracional, a matéria vem disciplinada, a partir de 1990, pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente e, mais recentemente, pela Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de
2012.
Como vem definido pela lei o ato infracional? Segundo o artigo 103 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, ato infracional é toda conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada
1
PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente: uma proposta interdisciplinar, 2008, p.
108;7.
2
ZAVASCHI, Maria Lucrecia Scherer. Crianças Vulneráveis. In: ZAVASCHI, Maria Lucrecia Scherer e
Colaboradores. Crianças e adolescentes vulneráveis: o atendimento interdisciplinar nos Centros de Atenção
Psicossocial. Porto Alegre: ARTMED, 2009, p. 26.
5
por criança (até doze anos incompletos) ou adolescente (dos doze anos completos aos dezoito
incompletos). Pode-se afirmar, assim, que tudo que é vedado ao adulto praticar, também o é para a
criança e o adolescente. A lei, no entanto, estabelece procedimentos diferentes a serem aplicados à
criança, ao adolescente e ao adulto. Determina a lei que a criança autora de ato infracional deve ser
encaminhada ao Conselho Tutelar; o adolescente, à Delegacia de Polícia, preferencialmente a
especializada no atendimento do adolescente autor de ato infracional. Em Porto Alegre, é
disponibilizado o atendimento na 1ª e 2ª Delegacias de Polícia do Adolescente Infrator3. À criança
autora de ato infracional, o Conselho Tutelar tem atribuições para aplicar as Medidas de Proteção
previstas no artigo 101, incisos I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente4; ao adolescente
autor de ato infracional recáem as medidas socioeducativas, previstas no artigo 112 da mesma lei, a
saber: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade
assistida, semiliberdade, internação e qualquer das medidas de proteção previstas no artigo 101,
incisos I a VI, do ECA.
A apuração do ato infracional praticado por adolescente tramita no Juizado da Infância e
Juventude do local em que ocorreu o fato, estando previsto nos artigos 171 a 190 do Estatuto da
Criança e do Adolescente. O procedimento divide-se em dois momentos. O primeiro, no âmbito
extrajudicial, envolve a apresentação do adolescente à autoridade policial (arts. 171 a 178 ECA) e,
posteriormente, ao representante do Ministério Público (arts. 179 a 180 ECA). Vencida esta etapa,
dá-se início à fase judicial (arts. 181 a 190 ECA).
Ao adolescente autor de ato infracional são asseguradas inúmeras garantias: pleno e formal
conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; igualdade na
relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas, podendo produzir todas as
provas necessárias à sua defesa; defesa técnica por advogado; assistência judiciária gratuita e
3
1ª Delegacia de Polícia do Adolescente Infrator, localizada na Av. Augusto de Carvalho, nº 2000, Bairro
Praia de Belas; 2ª Delegacia de Polícia do Adolescente Infrator, localizada na Rua Coronel André Belo, nº 40,
Bairro Menino Deus.
4
Em
Porto
Alegre,
existem
10
Conselhos
Tutelares.
Disponível
em:
<http://www2.portoalegre.rs.gov.br/conselhos_tutelares/default.php?p_secao=11>. Acesso em: 10. Jan. 2011.
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integral aos necessitados; direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; direito de
solicitar a presença dos pais ou responsável em qualquer fase do procedimento (art. 111 ECA),
ressaltando a lei que nenhum adolescente será privado de liberdade sem o devido processo legal
(art. 110 ECA).
Na vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, a privação de liberdade somente poderá
ocorrer em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente (art. 106, caput, ECA). A internação, antes da sentença, chamada de
internação provisória, não poderá exceder o prazo de 45 dias (art. 108 ECA). A privação de
liberdade decorrente da aplicação da medida socioeducativa de internação está sujeita, por expressa
determinação legal (art. 121 ECA), aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento que é atribuída ao adolescente (art. 121, “caput”,
ECA). No Rio Grande do Sul, em 13/04/2012, contávamos com 851 adolescentes privados de
liberdade sendo que, somente em Porto Alegre, 529 cumpriam medida privativa de liberdade na
Fundação de Atendimento Socioeducativo – FASE, antes denominada FEBEM-RS5.
Segundo o Censo de 2000, existem no Brasil 21.249.557 habitantes na faixa etária de 12 a 18
anos. Ou seja, um em cada oito brasileiros, é adolescente e de acordo com as informações da
Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente (2005), o Brasil contava em
2004 com 39.578 jovens infratores(<0,20%), 13.489 dos quais cumpriam medidas socioeducativas
em regime fechado, tornando evidente que a periculosidade do adolescente, em números absolutos é
super-dimensionada, a real contribuição do jovem infrator no crime no Brasil é pequena, mas não
preocupante.
É comum que o adolescente que pratica um ato infracional, em especial, nos casos em que há
grave ameaça ou violência à pessoa, apresente, ao longo do seu desenvolvimento, um
desatendimento dos direitos que lhe são conferidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente. A título exemplificativo, chama a atenção que, da população de
5
Rio Grande do Sul. Fundação de Atendimento Socioeducativo. Dados quantitativos 13. Abr. 2012. Fonte:
Assessoria de Informação e Gestão.
7
adolescentes que se encontrava privada de liberdade no Rio Grande do Sul, em 1º de dezembro de
2011, 85,55% não havia concluído o ensino fundamental e 5,12% cursava o ensino médio,
mostrando a dificuldade de garantir o direito à educação6 e atenção a outras necessidades sociais.
Os dados no RS referendam os índices nacionais, uma vez que 70% dos jovens infratores
brasileiros estão fora da escola, 50% estão institucionalizados em São Paulo, 60% envolvidos em
furtos e 8% tráfico de drogas, apresentam idade entre 15 e 18 anos, sexo masculino, negros, ensino
fundamental incompleto, procedentes de famílias de baixa renda e havia, no grupo familiar, história
de comprometimento judicial. São provenientes de famílias desagregadas, cuja figura paterna é
desconhecida ou ausente. Na grande maioria, já com prole, apresentam uso nocivo ou dependência
a substâncias psicoativas e diagnóstico de Transtorno de Conduta. Frequentemente, estão
acompanhados no ato infracional e, na grande maioria, por outro adolescente. Adolescentes
infratores avaliados em São Paulo, apresentaram como comorbidades associadas ao uso de drogas
psicoativas, o diagnóstico mais freqüente, 22% depressão, 9% patologia de conduta, 4% TDAH, 2%
psicose (Day, 2010).
A medida de internação provisória, que não pode exceder o prazo de 45 dias, deverá ser
fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, sempre que
demonstrada a necessidade imperiosa da medida (art. 108 ECA). Por outro lado, entre as hipóteses
que autorizam a aplicação da medida de internação (art. 122, inciso I, ECA), está a prática de ato
infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
Segundo Escobar-Córdoba, em detalhada pesquisa realizada com jovens homicidas em Bogotá,
enumerou como fatores de risco destes para cometer delitos contra a vida, o baixo rendimento
escolar, disfunção familiar severa, pobreza, insatisfação com a vida, irritabilidade, transtorno de
conduta e pertencer a uma gangue (Escobar- Córdoba, 2009).
6
Rio Grande do Sul. Fundação de Atendimento Socioeducativo. Dados quantitativos 01. Dez. 2011. Fonte:
Assessoria de Informação e Gestão.
8
Cabe relembrar o que Winnicott afirmou, em 1956, e que continua atual, “a tendência
antissocial não é um diagnóstico”, uma vez que se trata de indivíduos em formação.( Winnicott,
2000)
1.3 Adolescente portador de doença ou deficiência mental e a prática de ato infracional
O adolescente que pratica ato infracional não está submetido à aplicação de medida de
segurança por ser portador de doença ou deficiência mental. Importante registrar que não se dispõe,
no Brasil, de instituição diferenciada para internação de adolescente portador de doença ou
deficiência mental e os não portadores, em que pese o disposto no art. 112 do ECA. No Rio Grande
do Sul, as medidas privativas de liberdade são executadas unicamente pela FASE, Fundação de
Atendimento Socioeducativo, com unidades localizadas em diversos municípios gaúchos (Caxias
do Sul, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Pelotas, Porto Alegre, Santa Maria, Santo Ângelo e
Uruguaiana). Em que pese dispor a lei, de forma expressa, que os adolescentes portadores de
doença ou deficiência mental deverão receber tratamento individual e especializado, em local
adequado às suas condições (art. 112, § 3º, ECA), na prática, o dispositivo permanece letra morta,
restrita ao papel, como tantas outras leis que são produzidas em nosso país.
Recentemente, a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo (SINASE), nos artigos 64 a 65, na seção que trata do atendimento a
adolescente com transtorno mental e com dependência de álcool e substância psicoativa, dispõe que
o adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, que apresente indícios de transtorno
mental, deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e
multissetorial. A mencionada avaliação, cujas informações terão caráter sigiloso, subsidiará a
elaboração e execução da terapêutica a ser adotada, a qual será incluída no Plano Individual de
Atendimento do adolescente, prevendo, se necessário, ações voltadas para a família. A nova lei
prevê, ainda, que, em casos excepcionais, poderá o juiz suspender a execução da medida
socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em
9
programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos do caso.
Havendo a suspensão da execução da medida socioeducativa, que deverá ser avaliada, no mínimo a
cada seis meses, o juiz deverá designar o responsável por acompanhar e informar sobre a evolução
do atendimento prestado ao adolescente.
Importante referir que o tratamento a que se submeterá o adolescente deverá observar o
previsto na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa
portadora de transtornos mentais.
Por fim, a Lei do SINASE, como é conhecida, também estabelece que a autoridade
judiciária deverá encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, para eventual propositura de
ação de interdição, nas hipóteses em que o adolescente portador de transtorno mental, deficiência
mental, ou associadas, atingir os dezoito anos, estando ainda submetido à jurisdição da Infância e
Juventude (idade entre 18 e 21 anos).
II. O IDOSO NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA
Dentre os vulneráveis, cada vez mais a sociedade e o poder público deparam-se com
questões relacionadas com a velhice. O já bem divulgado aumento da longevidade do brasileiro tem
trazido para os tribunais uma boa parcela de velhos, tanto na condição de vítimas como de réus. O
aumento exponencial desta população tem trazido para o psiquiatra a necessidade de uma
atualização nas questões referentes a diagnóstico e ao intercâmbio com outras áreas da medicina
como de outras áreas do conhecimento.
Para ressaltarmos a gravidade do problema, cabe citar alguns dados: Segundo a OMS (2001)
12,3% do total de AVAI (ano perdido ajustado por incapacidade) é devido a transtornos mentais e
neurológicos onerando a Carga Global de Doenças. Dentre entre as principais causas de AVAI
estão: Transtornos depressivos unipolares (11,9% do total), transtornos devidos ao uso de álcool,
esquizofrenia, transtorno afetivo bipolar, Alzheimer e outras demências. O impacto na qualidade de
vida, além de substancial, é sustentado.
10
É alta a prevalência de distúrbios na velhice, além de Alzheimer e depressão.
De um modo geral, a prevalência de distúrbios aumenta com a idade.
A incapacitação física do idoso aumenta a incidência de depressão que aumenta mais o
prejuízo global.
2.1 O idoso abusado e o idoso abusador
Há referências de violência doméstica em relação aos idosos em suas diferentes formas,
psicológica, física, negligência, abuso sexual e financeiro. A avaliação inclui entrevistas, exames
físicos, neurológico, complementares, psicodiagnóstico. Os indícios na interação da vítima com a
família, com o perito, do suspeito de agressão; dados de história, evidências de sintomas
psiquiátricos sugestivos na suposta vítima; sentimentos despertados no perito são dados a serem
levados em conta. Tentar poupar a vítima ao máximo para evitar a revitimização também vai ao
encontro da dignidade da pessoa humana. Observar posturas como indução pelas partes e presença
de conluios devem ser cuidadosamente avaliados.
Quando o idoso é a vítima, os maus-tratos mais comuns ocorrem com mulheres do sexo
feminino com muitas limitações físicas e/ou muito agitadas. Mães e companheiras são vítimas
preferenciais de homens doentes mentais agressores. Em geral, estas também são portadoras de um
estado psíquico peculiar. Quanto maior a vulnerabilidade da vítima, maior a chance de ser abusada,
caso não disponha de um ambiente seguro e cuidado. Uma idosa muito comprometida, física e
emocionalmente ou muito agitada aumenta o risco (Day et al, 2003).
Recentemente, em ampla pesquisa realizada no continente europeu (Soares, 2010) foram
encontrados novos perfis de abuso, cerca de 20% sofriam de abuso psicológico, sendo que 2,7%
eram vítimas de agressões físicas, 0,7% foram abusados sexualmente e 3,8% de abuso financeiro.
As diferenças ligadas a gênero foram muito pequenas. Ansiedade, queixas somáticas e pouco
suporte social e financeiro favoreceram abusos. Os perpetradores mais freqüentes foram os
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parceiros, para abuso físico e psicológico, conhecidos, tratando-se de abuso sexual e outros, como
cuidadores, referindo-se ao maltrato financeiro.
Quando o idoso é o agressor, é importante cuidar com conceitos pré-concebidos, como a
suposta ideia de que, na velhice, determinadas atitudes e/ou sintomas possam ser toleradas em
função da idade. Convém lembrar que velhice, por si só, não é sinal de doença e não é um
modificador de periculosidade ou de imputabilidade. Alguns quadros psiquiátricos podem surgir,
ser agravados, outros atenuados e outros não sofrer nenhuma variação específica em função do
envelhecimento. Em pesquisa realizada no IPF, em 2000, com os réus que foram submetidos à
exame de responsabilidade penal, durante um ano, encontrou-se, em relação ao perfil dos idosos,
seis homens e uma mulher, em uma amostra de 200 periciandos. Destes, três incorreram em delitos
contra a pessoa, um delito sexual e outros três delitos foram calúnia e porte ilegal de arma. Os
diagnósticos encontrados foram Nenhum: 1, Transtorno de Humor: 2, Esquizofrenia Paranóide:
1,Retardo Mental: 1,Pedofilia: 1,Dependência a Álcool: 2.
O enquadramento legal foi 4
inimputáveis, 2 semi-imputáveis e 1 imputável (Telles, 2007).
A cronicidade de determinadas patologias como esquizofrenia ou uso crônico de álcool,
tendem a diminuir o potencial agressivo com o tempo graças ao deterioro determinado pela doença.
Outras situações que incluem força de ego e mesmo força física podem ir modificando com o
tempo, mas não alteram o diagnóstico, provavelmente alteram o tipo de delito. Outras situações
como pedofilia, a tendência compulsiva não costuma diminuir com a idade, podendo até aumentar.
III. OS TRANSTORNOS MENTAIS NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA
A legislação brasileira acompanha a história do Direito e da própria civilização. Desde os
primórdios, como no Código de Hamurabi e no Direito Romano, a lei busca dar tratamento diverso
entre os que são passíveis de punição e os que necessitam de proteção, com especial atenção à
defesa da própria sociedade.
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Na tentativa de minimizar erros e não cometer “injustiças”, a lei prevê a possibilidade de
perícia psiquiátrica para exame de situações em que há indícios de responsabilidade penal reduzida,
ou seja, de indivíduos que não possuíam, segundo a legislação, livre arbítrio para serem
responsáveis por suas condutas. Este conceito jurídico exige uma aproximação com os critérios de
saúde mental. A justiça necessita de uma visão do psiquiatra ao instaurar o chamado incidente de
insanidade mental, que pode ser solicitado por qualquer das partes quando houver dúvida sobre a
responsabilidade penal. Estes indivíduos, portanto, necessitam de proteção enquanto apresentarem
um grau de periculosidade social, passando a ficar sob tutela do estado do ponto de vista penal.
O termo periculosidade teve sua origem em conceitos filosóficos da Escola Positivista do
Direito Penal sendo posteriormente incorporado ao referencial psiquiátrico forense. No Brasil, a
Escola do Recife introduziu a discussão sobre a criminologia européia, criando um espaço de
reflexão e crítica à hegemonia das idéias da Escola Clássica do Direito Penal. Após a Proclamação
da República e a promulgação do Código Penal de 1890, vários bacharéis constituíram um
movimento de propaganda dos teóricos europeus denominado Nova Escola Penal. Nina Rodrigues
colocou a medicina no debate jurídico e realizou uma leitura crítica dos autores europeus. O Código
Penal de 1940 nasceu sob a influência desses movimentos e tratou da questão da periculosidade nos
seus artigos 77 e 78.
Pelo disposto no artigo 78 do Código Penal de 1940, presumiam-se como perigosos os
inimputáveis e os semi-imputáveis, os condenados por crime cometido em estado de embriaguez
por álcool ou substância de efeito análogo, os reincidentes em crime doloso e os condenados em
crime por associação, bando ou quadrilha.
Já o artigo 77 determinava que “quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser
reconhecido perigoso o indivíduo, se a sua personalidade e antecedentes, bem como os motivos e
circunstâncias do crime autorizam a suposição que venha ou torne a delinqüir”.
Perante a necessidade da defesa social contra portadores de “personalidade psicopática”,
enquadrados como “perturbados” da saúde mental e, portanto, potencialmente semi-imputáveis,
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cabia a estes a imposição do sistema do duplo binário. Nesta modalidade, duas medidas penais de
naturezas diversas poderiam atingir os semi-responsáveis, sendo sua aplicação cumulativa e
sucessiva. A pena, de caráter retributivo, era seguida por uma medida de segurança (MS) que se
calcava na avaliação do grau de periculosidade do indivíduo e tinha finalidade terapêutica
(Almeida, 2005).
A revisão do Código Penal (CP) de 1984 acabou com o sistema duplo binário, restringindose a periculosidade aos casos dos inimputáveis e dos semi-imputáveis que necessitassem de
tratamento psiquiátrico. Assim ao invés de pena, receberão medida de segurança, o que
corresponde a tratamento sob forma de internação em hospital de custódia e tratamento ou
ambulatorial, dependendo da ofensa infringida, se passíveis de reclusão ou de detenção,
respectivamente, sob prazo mínimo de um a três anos.
O Código Penal atual dispõe de um capítulo que trata especificamente da imputabilidade.
Para que um indivíduo seja responsabilizado por um crime este deve ser culpável. A legislação
estabelece que todos os cidadãos brasileiros são capazes, portanto, responsáveis por seus atos,
excetuando-se os que forem enquadrados nos artigos 26, 27 e 28 da legislação penal. Nestas
circunstâncias, é que o juiz instaura o incidente de insanidade mental, que pode ser solicitado pelo
próprio, pela defesa ou promotor de Justiça. Sob pena de nulidade do processo, caso o juiz prolete a
sentença sem a perícia. No Rio Grande do Sul, os peritos oficiais são os psiquiatras do Instituto
Psiquiátrico Forense “Maurício Cardoso”, responsável pelo atendimento de todas as comarcas do
estado, contando com cerca de 20 médicos psiquiatras peritos, que executam todas as avaliações
determinadas pelo judiciário.
O artigo 26 afirma, no caput, que os portadores de doença mental ou desenvolvimento
mental incompleto ou retartado que, ao tempo da ação, não estivessem plenamente capazes de
entender o caráter delituoso do ato e de se determinar de acordo com este entendimento, são
considerados inimputáveis, ou seja, não lhes pode atribuir culpa por aquele ato. Fica bem claro que
é necessário que sejam bem definidos vários pré-requisitos, um diagnóstico psiquiátrico de uma
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condição que possa ser considerada doença mental ou uma condição mental compatível com
deficiência ou retardo. Além disso, deve haver nexo causal, uma noção de causa e consequência, o
diagnóstico tem que ter relação com aquele delito. Atenção será dada para os aspectos cognitivos e
o volitivo, presente na legislação brasileira, diversa da anglosaxã, que só privilegia o primeiro.
A literatura científica psiquiátrico-forense colabora com a justiça definindo os
modificadores de imputabilidade, condições que tornariam o examinando enquadrável nos artigos já
citados, caso haja nexo causal e que lhe seja efetivamente comprovada, pela justiça, a autoria.
Em relação aos inimputáveis, os estados psicóticos são os que mais se enquadrariam no
conceito de doença mental, segundo o legislador. A esquizofrenia sempre foi considerada o
paradigma desta condição. Durante muito tempo, em função de delitos de grande repercussão, a
temibilidade mobilizada pela doença tornava o esquizofrênico tido como perigoso. Esta noção, cada
vez mais, está sendo superada, principalmente com os grandes avanços da psicofarmacologia, assim
como o super-dimensionamento atribuído às psicoses em geral, que contribuem de forma bem
menor em relação a outros transtornos psiquiátricos, como os distúrbios de personalidade e os
transtornos relacionados a abuso de álcool e/ou drogas, na criminalidade em geral em números
absolutos. A conduta criminal psicótica é influenciada pela doença mental e apresenta
características especiais. O delito ocorre em pessoas com idade média acima dos 30 anos e os
agentes do crime possuem menos antecedentes criminais quando comparados à população
carcerária. As vítimas geralmente são conhecidas do criminoso e possuem uma relação de
proximidade com este, sendo o delito, na maioria das vezes, de lesões corporais ou de homicídio.
Tais características colaboram para o estigma ligado ao doente mental que comete crimes. Após a
prática criminal, o réu muitas vezes permanece na cena do crime ou entrega-se para a autoridade
policial. Os portadores desta patologia podem envolver-se também em delitos de desacato a
autoridades, bem como resistência a abordagens terapêuticas e judiciais. Fugas, abandono de
serviço e deserção do serviço militar podem ser praticados por esquizofrênicos de forma súbita e
sem motivação aparente, podendo o paciente regressar espontaneamente ou ser encontrado vagando
15
sem rumo. As automutilações e tentativas de suicídio são adotadas como respostas a delírios,
alucinações e/ou intensas angústias experimentadas. O mesmo pode ocorrer nas condutas
incendiárias e delitos sexuais. Pacientes com transtornos do humor psicóticos, principalmente em
episódios depressivos, podem cometer atos de extrema violência, como a clássica díade homicídiosuicídio, geralmente perpetrada contra familiar próximo.
Atualmente, o diagnóstico, por si só, tem sido limitado em relação ao estado perigoso. A
tendência está em se observar sintomas mais correlacionados com a violência, como delírios e
alucinações paranóides, além de traços de caráter prévio, comorbidade com álcool e drogas e
indícios de organicidade. De um modo geral, quadros de mania severa, epilepsia graves, quadros
orgânicos como demências, drogadição grave, estados paranóides agudos ou persistentes também
levam a iniputabilidade.
O desenvolvimento mental retardado equivaleria aos quadros de retardo moderado ou grave,
em que o sujeito não apresentava, ou apresentava parcialmente, noção de entendimento de seus
atos; bem como pode apresentar prejuízos no controle de seus impulsos, na capacidade de adaptação
ao meio e no juízo crítico. Tais achados aumentariam sua vulnerabilidade para tornar-se vítima de
todo tipo de violência, ou para ser usado, por sua sugestionabilidade, para a prática de delitos
diversos sob orientação de criminosos (França, 1998).
A semi-imputabilidade prevista na legislação brasileira, embora pretenda auxiliar e tratar
mais indivíduos, trás maior subjetividade e maior risco de psiquiatrização do critério. É
fundamental que o perito tenha clareza em seu papel, uma vez que o indivíduo, movido por intensas
demandas inconscientes, pode trazer ao médico, dúvidas quanto aos limites do livre arbítrio do
sujeito. Na perícia, a noção de que no parágrafo do artigo 26 está prevista redução de pena para
portadores de perturbação da saúde mental, ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto
exige noção de conceitos na interpretação. Uma condição mental que interfira no entendimento e
autodeterminação para o delito em questão. Atualmente, a cognição, é mais levada em consideração
em relação aos quadros de deficiência mental, de leve a moderada. É fundamental lembrar que a lei
16
se restringe ao caráter ilícito do ato, como relembra Money-Kirle, e não à noção de certo e errado,
bem ou mal. Esta noção está presente na maioria das condições. O que em geral, gera mais
controvérsia, refere-se ao aspecto volitivo, ao poder autodeterminar-se. Os quadros compulsivos,
dependência a drogas psicoativas, transtornos de personalidade, quadros orgânicos, havendo nexo
causal, podem expor a alguns tipos de delito. É importante citar dois quadros que muitas vezes
geram muitas discussões, os comportamentos antissociais e os abusadores sexuais. Em ambos, é
controversa a modificação de imputabilidade, uma vez que em ambas as situações há uma noção
clara da ilicitude de seus atos, premeditação e tentativa de omissão e encobrimento de suas condutas
ilícitas. Ressalta-se que é proposital, pelas autoras, a não afirmação de diagnóstico de Transtorno de
personalidade antissocial e pedofilia, já que a grande maioria dos indivíduos que chegam a cometer
tais atos não apresentam achados suficientes para estes diagnósticos, sendo considerados,
indivíduos responsáveis do ponto de vista psiquiátrico-forense.
Atenção especial deve ser dada aos criminosos sexuais, as pesquisas indicam que tais
indivíduos apresentam um comportamento abusivo, uso de poder sobre a vítima, preponderando
mais os aspectos antissociais de sua personalidade do que algum desvio específico da genitalidade
adulta, não sendo a parafilia o diagnóstico mais freqüente desta população. Portanto, preponderaria
a população de imputáveis.
Outra condição muitas vezes associada à modificação da imputabilidade penal diz respeito
ao surdo e mudo congênito, que apresenta limitação parcial para perceber o mundo de relação bem
como possível inferioridade intelectual, disto resultando sua semi-responsabilidade. Os silvícolas
também podem passar por perícia psiquiátrica, dentro da mesma hipótese. Os menores de 18 anos
também são considerados inimputáveis, mas ficariam ao abrigo de legislação específica, como já
explicitado neste capítulo.
A Lei de Drogas, nº 11343/06, e o artigo 28 da CPB tratam de forma peculiar do uso de
substâncias psicoativas. A já bem conhecida inter-relação de drogas com crime, vem trazer ao
psiquiatra demandas cada vez maiores. A perícia psiquiátrica, se não realizada, pode levar à
17
nulidade do processo, sendo um direito do réu alegar dependência. Tal diagnóstico pode levar à
modificação total ou parcial de qualquer delito. O art. 45 da lei de tóxicos prevê tal condição.
Muitas vezes, para acusados de tráfico, a solicitação de perícia é feita, mas dificilmente há nexo
causal, uma vez que esta atividade é complexa, há participação no crime organizado, aliado a outras
formas de atividade delitiva. No entanto, para o porte da droga, geralmente, há redução da
imputabilidade, uma vez que a dependência impele ao consumo.
Especial atenção de vê ser dada ao artigo 28 que menciona a embriaguez como não
excludente de imputabilidade. Ou seja, a intoxicação por drogas é considerada pela legislação uma
condição que o autor deva ser considerado responsável, se pré-ordenada, pode ser agravante. Em
apenas duas condições, o indivíduo intoxicado pode ter culpabilidade reduzida, se esta for por uso
fortuito, ou por força maior, ou seja, o indivíduo não sabia que está usando álcool ou foi obrigado a
usá-lo.
Uma vez considerado pela autoridade judicial inimputável ou semi-imputável com
necessidade de especial de tratamento curativo, art.98 do CPB, o agente será absolvido e receberá
uma medida de segurança a ser cumprida na forma de tratamento hospitalar ou ambulatorial.
Findo o prazo mínimo, segundo artigo 97 do Código Penal e artigo 775 do Código de
Processo Penal (CPP), o paciente será submetido à perícia médica psiquiátrica para Verificação de
Cessação de Periculosidade. Caso a periculosidade persista o paciente permanecerá em
cumprimento de MS submetendo-se anualmente a nova perícia.. Nessa avaliação – na verdade uma
Avaliação de Risco – o psiquiatra forense deverá estabelecer a probabilidade de o periciando, no
curto ou médio prazo, reincidir na prática de ato violento. Para tanto, é indicado realizar um
minucioso exame clínico verificando a evolução de sua doença mental e das comorbidades, sua
resposta e adesão ao tratamento, a presença de insight sobre a doença, a crítica que faz ao delito,
seus planos futuros e a presença de apoio sócio-familiar. O uso da Escala HCR-20 tem aumentado a
confiabilidade de tal avaliação e proporcionado mais transparência ao exame (Telles et al, 2010).
18
IV. CAPACIDADE CIVIL
As questões na área civil, que em geral, chegam ao psiquiatra envolvem exame para
avaliação de patologia mental e da capacidade de gerir com autonomia os atos da vida civil, atuais
ou passados. As questões mais comuns envolvem nulidade de negócios, testemunho, prodigalidade,
testamento, casamentos, aptidão para trabalho, que, em muitos casos, passam a dar origem a
processos de curatela ou interdição, regulados nos artigos 1767 a 1783 do Código Civil.
Segundo estabelece o artigo 1º do Código Civil, toda a pessoa é capaz de direitos e deveres
na ordem civil. Esta é a regra. No entanto, a mesma legislação, assinala que os menores de 16 anos,
os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática
desses atos e os que por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, serão considerados
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (art. 3º CC).
A enfermidade ou deficiência mental, bem como a mencionada causa transitória, dependerão
de perícia para sua constatação. Na área cível, ao avaliar a capacidade de um paciente psicótico,
deve o perito deter-se, além da questão diagnóstica, na sua capacidade de entendimento. Como
norma geral, os pacientes com quadros psicóticos estão absoluta ou relativamente incapazes para
atos da vida civil. Entretanto, a questão pode se dificultar quando se tratar de examinar a capacidade
para a prática de um ato específico, a ser realizado (no presente) ou já realizado (no passado). Esta
última possibilidade não é rara e pode ocorrer em ações de anulações de atos ou negócios jurídicos.
Nesses casos, o perito deve dar muita ênfase aos elementos essenciais do ato ou negócio em
discussão e verificar detalhadamente o discernimento do paciente em relação aos mesmos. Um
exemplo poderia ser o do paciente com transtorno delirante que vende imóvel a preço de mercado
por motivações que nada tenham a ver com seus delírios.
Como já descrito, a avaliação deve ser criteriosa e baseada em peculiaridades individuais,
características da doença, sua forma e seu curso. Um quadro esquizofrênico agudo, mesmo grave e
com marcante distanciamento da realidade externa, não deve levar, por si só, à incapacitação
definitiva, pois é necessário que se estabeleça o nível de prejuízo da capacidade de discernimento.
19
O subtipo simples de esquizofrenia costuma ter uma evolução lenta e progressiva, podendo, com a
evolução, chegar a um estágio de incapacitação total. Os pacientes catatônicos apresentam, em
determinados momentos, intensa desconexão com o mundo exterior, quando estão completamente
incapacitados para a tomada de qualquer decisão. Entretanto, soem se recuperar bem desses
períodos agudos, o que torna recomendável interdições temporárias, a partir da qual se reavaliará os
déficits remanescentes.
Por outro lado, pacientes que apresentem crises frequentes, seja porque não respondem bem
à terapêutica instituída, seja por má adesão ao tratamento, podem necessitar de interdição
permanente como medida extrema de proteção. Esse costuma ser o caso de alguns pacientes
esquizofrênicos e, em menor frequência, de pacientes bipolares. Apesar de que a ocorrência de
crises constantes, prolongadas e intensas, tornem recomendável a interdição, nada impede que, após
a estabilização da doença, se ocorrer, que a interdição possa ser revista.
Além da capacidade geral para a prática de atos da vida civil, a capacidade para a prática de
diversos atos específicos por parte do paciente psicótico pode ser questionada. Um exemplo do
cotidiano forense diz respeito à lavratura de testamento, sendo comum a avaliação em vida para
prevenir futuros questionamentos de sua validade, ou, post mortem, deflagrada por herdeiros que se
sentiram prejudicados pelos termos da disposição de última vontade. Além disso, pode ser objeto de
discussão o consentimento para tratamento ou hospitalização (tanto psiquiátrico, quanto médico
geral) e a participação como sujeito de pesquisa. A concepção predominante é a de que não há um
impedimento a priori decorrente da condição psiquiátrica. Ao contrário, a maioria dos pacientes
tem capacidade de julgamento preservada, apesar de que déficits neuropsicológicos possam
prejudicar mais do que alucinações e delírios. Pode haver graus diferentes de prejuízo psíquico sem
que haja prejuízo da capacidade de testar, mas a tendência dos tribunais é considerar inválido o
testamento de pessoa que apresente quadro de sintomas produtivos ou agudos no momento de
manifestar seu desejo se estes afetarem o conhecimento do patrimônio e dos herdeiros necessários.
20
A capacidade profissional é um tema muito amplo, além dos limites da psiquiatria.
Entretanto, o paciente que apresenta um grau de deterioração importante ou afastamento da
realidade, como pode ser o caso de alguns portadores de esquizofrenia, geralmente apresenta
limitações inerentes à doença que o restringem grandemente. São limitações, porém, não,
incapacidade. É comum, então, que o próprio paciente evite atividades nas quais tenha de interagir
com o público, em decorrência tanto de sintomas negativos (isolacionismo, por exemplo), quanto
positivos (temor de que os outros possam captar suas idéias). Esta característica, entretanto, pode
ser adequada para o desempenho de determinadas funções que os demais possam achar enfadonhas,
isoladas ou repetitivas.
Os estados psiquiátricos demenciais, em geral, entram no conceito de enfermidade. A
presença do deterioro cognitivo e de memória persistente com déficit de funcionamento global é
entendido como impeditivo do pleno discernimento. O diagnóstico diferencial com depressão é
fundamental, mudando o entendimento psiquiátrico-forense.
A Curatela é um dos institutos de proteção aos incapazes, estando regulamentada nos artigos
1.767/1.783 do Código Civil. Estão sujeitos à curatela “todos aqueles que não podem, por si
mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade,
são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário. Esses incapazes são
curatelados após um processo judicial de interdição. Curatela é, portanto, um encargo conferido a
alguém, para administrar os bens e a vida de quem, impossibilitado pela falta de lucidez, não pode
fazê-lo por si mesmo”; “via de regra, a curatela visa a proteção dos maiores incapazes, enquanto
à tutela compete o resguardo dos interesses daqueles ainda sob menoridade”.7
Segundo o Código Civil em vigor, estão previstas sete espécies de curatela: a) aqueles que,
por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida
civil; b) aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; c) os
deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; d) os excepcionais sem completo
7
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Comentários ao Novo Código Civil. v. XX. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 408.
21
desenvolvimento mental; e) os pródigos (art. 1.782 CC); f) a curatela do enfermo ou portador de
deficiência física; g) a curatela do nascituro.
A curatela é única, porém com efeitos distintos e determinados de acordo com o grau da
incapacidade, sendo seus limites estabelecidos pelo juiz (art. 1.772 CC). “Como são diferenciados
os graus de discernimento e inaptidão mental, a curatela admite graduações, gerando efeitos
distintos a depender do nível de consciência do interditando. Quando há ausência total de
capacidade a impedir a lúcida manifestação de vontade, a interdição é absoluta para todos os atos
da vida civil (1.767, I e II). Quem dispõe de discernimento parcial, a interdição deve ser limitada,
relativa à prática de certos atos (1.782, III, IV e V, e 1.780), cabendo ao juiz delimitar sua extensão
(1.772)”.8
A extinção da curatela poderá ocorrer na hipótese de cessar a incapacidade, conforme apurar
nova perícia médica destinada a este fim. “Apurado pelo perito que se trata de um estado
duradouro, levanta-se a interdição e o curatelado passa a ser o gestor de seus próprios interesses,
sobretudo patrimoniais”.9 Há divergência entre os autores sobre ser ou não taxativa a enumeração
trazida no art. 1.767 do CC.
“Cabe aos profissionais, na perícia prevista no art. 1.183 do CPC, detectar a existência da
anomalia incapacitante, sua graduação e nortear o juiz na definição dos limites da proteção a ser
conferida através da curatela. Para que se faça uma melhor apreciação dos limites da capacidade
ou incapacidade do interditando, é recomendável e necessário, em muitos casos, que o laudo seja
feito por uma equipe multidisciplinar. Médico, psicólogo/psiquiatra e assistente social, juntos, e a
partir de seus conhecimentos específicos, são os que melhor podem levar subsídios ao processo
sobre a capacidade e limites da responsabilidade do interditando”.10
No item que menciona “aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a
sua vontade”, situam-se as pessoas em estado de coma e portadoras de traumatismos que levem a
8
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 518.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Op. cit., p. 459.
10
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Op. cit., p. 461/462.
9
22
um estado de inconsciência, necessitando de intervenção no sentido de garantir a proteção de seus
interesses e a regência de seus direitos enquanto perdurar o estado de inconsciência e a
impossibilidade de manifestar a vontade.
No inciso III, a deficiência mental “deriva de fatores congênitos ou adquiridos, mas que
possuem incapacidade parcial ou um pouco de discernimento, discrepando da previsão contida no
inciso I. Os estados mentais destes sujeitos são reversíveis, de acordo com o que se verificar
através da perícia médica. A partir daí, é que surgirá a motivação para a limitação do grau de
incapacidade pelo juiz, permitindo-lhes a prática de alguns atos”.11
“Recepcionando a previsão contida no Decreto 891/38, o Código Civil também prevê a
internação dos toxicômanos em estabelecimento adequado para tratamento (art. 1.767), bem como
a interdição parcial (art. 1.772)”.12
“Considera-se pródigo a pessoa que faz gastos imoderados, superiores às suas próprias
rendas, culminando, inclusive, na dissipação de seus bens”.13 Proveniente a palavra do latim
(prodigus), quer significar a pessoa que gasta imoderadamente, desbaratando os seus bens e
comprometendo-os em dívidas que sua renda não comporta. Chega a tal ponto o desperdício e a
malversação de valores, que é capaz de chegar à miséria, comprometendo não apenas o seu
sustento, mas também o de seus dependentes.14
“O interditado por prodigalidade diferencia-se dos demais interditos, como lembra Pontes de
Miranda, porque a sentença tem eficácia ex nunc, ou seja, só depois de publicada é que começa a
operar seus efeitos, sendo válidos todos os atos praticados pelo interdito até então. A aparência de
boa-fé à época da negociação assegura a boa-fé também de quem contratou com o pródigo”15.
11
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Op. cit., p. 462/463.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Op. cit., p. 463.
13
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Op. cit., p. 464.
14
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 6. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 990
15
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Op. cit., p. 466.
12
23
A interdição deve ser promovida: a) pelos pais ou tutores; b) pelo cônjuge, ou por qualquer
parente; c) pelo Ministério Público (art. 1.768).
“A curatela só pode ser instituída através de processo judicial de interdição, onde o juiz irá
verificar a necessidade da medida, sua utilidade em favor do curatelado e a verdadeira
incapacidade do interditando. Busca-se a utilização de mecanismos para proteger sua pessoa e
seus bens, ou somente os bens da pessoa, sendo esta uma das diferenças importantes entre curatela
e tutela”.16
O Ministério Público só promoverá interdição: a) em caso de doença mental grave; b) se não
existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo
antecedente; c) se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente (art.
1.769 CC).
Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará
pessoalmente o arguido de incapacidade (art. 1.771 CC).
Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz
assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que
poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782 (art. 1.772 CC).
A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (art.
1.773 CC).
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do
outro, quando interdito. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na
falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. Entre os descendentes, os mais próximos
precedem os mais remotos. Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a
escolha do curador (art. 1.775 CC).
16
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Op. cit., p. 468.
24
Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em
estabelecimento apropriado (art. 1.776 CC).
Encontra-se maior complexidade nas hipóteses definidas em lei como de incapacidade
relativa. O predomínio de termos distantes da atual ciência psiquiátrica torna o enquadramento mais
complexo e subjetivo, como a prodigalidade. É um sintoma presente em vários quadros
diagnósticos psiquiátricos, como mania, transtornos de impulsos, demência, psicopatia, exigindo do
perito, muita clareza para o enquadramento correto. Os transtornos cognitivos leves, em geral,
geram incapacidade civil reduzida.
No âmbito do Direito de Família, duas hipóteses ainda merecem registro. A primeira diz
respeito à nulidade do casamento contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento
(art. 1.548, inciso I, CC). Trata-se da pessoa absolutamente incapaz (art. 3º, inciso II, CC). A
segunda, prevista no art. 1.550, inciso IV, do CC, abarca os casos de menor gravidade, nas
hipóteses de o nubente ser incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o
consentimento. Ambas as situações, quando levadas à apreciação pelo Poder Judiciário, vão exigir a
realização de perícia para averiguar a capacidade da pessoa que pretende casar ou que
eventualmente já tenha casado.
Outras questões pertinentes envolvendo Direito de Família também são frequentes, como
disputas de guarda, visitas de filhos e netos, situações de abuso, assim como determinação de
problemas com álcool e outras drogas.
Questões relevantes a serem estudadas, quem teria melhores condições psicológicas,
econômicas, afetivas, sociais e melhor interação com as crianças, no caso de perícias de guarda, e
na falta destes, como os avós, quem apresenta a melhor rede de apoio para o bem-estar da prole.
No caso de visitas de pais ou avós, colaborar na definição, levando em consideração
peculiaridades, p.ex. idade da criança; fase de amamentação; situações de visita tutelada, mediada
ou plena.
25
Outras questões bem atuais que vão exigir aprimoramentos, p.ex: avó como mãe de aluguel
de neto, relações homoafetivas e a avaliações de alienação parental, cuja publicação da Lei nº
12.318/2010, coibindo a prática, ou seja, punindo o genitor que detém a guarda da criança e que
promove uma campanha de difamação do outro. A polêmica lei prevê punições severas, exigindo a
avaliação de expert, para comprovação do abuso psicológico.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo dos estudos sobre as populações vulneráveis é melhor compreender seu
funcionamento, limitações e condutas e propor políticas adequadas de saúde, intervenções
terapêuticas e jurídicas para estes indivíduos. É importante ressaltar também o efeito positivo do
tratamento sobre a recuperação das diversas capacidades que podem estar afetadas pela doença
mental.
Como afirma o emérito professor Arboleda-Flores, “Prisões têm sido depósitos de doentes
mentais desde sua invenção há mais de 200 anos.” Com esta afirmação, ressalta-se a importância do
psiquiatra que, em sua prática clínica diária, auxilia no alívio de sofrimento mental, permitindo a
inserção de muitos indivíduos ao convívio social e reduz graves fraturas emocionais e onerosos
custos sociais.
Os psiquiatras, e em especial a ciência psiquiátrica forense, têm um papel fundamental na
preservação dos direitos dos mais vulneráveis com uma ampla importância social. Auxiliam a
Justiça a encontrar as alternativas mais adequadas para a preservação de relações mais saudáveis
nas famílias, de forma preventiva, diminuindo os litígios, recuperando a cidadania dos doentes
mentais infratores, evitando as institucionalizações desnecessárias, reduzindo o estigma,
colaborando para coibir abusos nas inter-relações humanas e preservando o respeito à autonomia e
às diferenças em toda a sociedade.
26
A atuação das diversas áreas do conhecimento, através da interdisciplinaridade, em especial
em áreas mais sensíveis, como as que foram contempladas no presente capítulo, permitem
resultados mais eficazes, em especial, às populações vulneráveis que chegam ao sistema de Justiça.
REFERÊNCIAS
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Penal Brasileira. [Dissertação de Mestrado]. Porto Alegre: UFRGS, 2005.
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