PRIVACIDADE E SEGREDO PROFISSIONAL

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Capítulo 5 - Privacidade e segredo profissional
5.1. Introdução
A privacidade é um princípio derivado da autonomia, e engloba a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas. A garantia da privacidade de uma pessoa
requer a observação da confidencialidade de suas informações. Cabe aos profissionais
e administradores de serviços de saúde estabelecerem condições, para que o paciente
autônomo possa decidir quais informações quer manter sob seu exclusivo controle, e
quais quer comunicar a familiares, colegas ou à própria sociedade, decidindo quando,
onde e em que condições quer que sejam reveladas. O ser autônomo deve ter
liberdade de guardar para si mesmo fatos pessoais que não deseja serem revelados a
outras pessoas.
5.2. Segredo profissional
A garantia da privacidade e da confidencialidade das informações dos pacientes é que
gera nos profissionais e na administração de serviços de saúde o dever ético e legal de
manter o sigilo das informações.
O segredo profissional nas atividades de assistência à saúde tem origem no
pensamento hipocrático, que afirmava: “As coisas que eu verei ou ouvirei dizer no
exercício de minha arte, ou fora de minhas funções, no comércio dos homens, e que
não deverão ser divulgadas, eu calarei, percebendo-as como segredos invioláveis.”
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O segredo compreende as informações que os profissionais têm acesso, no exercício
de suas atividades, quando transmitidas pelos pacientes ou responsáveis, obtidas
através da anamnese, exame físico, dos cuidados ao paciente, ou provenientes das
observações de outros profissionais, dos resultados de exames laboratoriais ou
radiológicos. As informações contidas no espectro da confidencialidade são aquelas
que possuem uma previsão razoável de que, se reveladas, possam causar danos ao
indivíduo
O caráter sigiloso das informações deve ser observado nas comunicações orais ou
escritas com outros profissionais, com a imprensa ou autoridades; quando revelada por
cartas, nas divulgações feitas à imprensa, boletins médicos, discussões de casos,
conferências ou congressos científicos com exibição de imagens, fotografias,
radiografias ou documentos em geral, nas perícias e auditorias.
O segredo profissional se estende a todos os profissionais envolvidos em práticas
sanitárias, não sendo exclusivo daqueles que executam atividades-fim, como médicos,
psicólogos, psicanalistas, fonoaudiólogos, fisioterapeutas etc. Torna-se uma obrigação
ético-legal de todos os profissionais e do corpo técnico- administrativo que atua nos
serviços de saúde, mesmo daqueles, cujas profissões não estejam sob controle de
normas deontológicas ou de conselhos de ética profissional.
Infelizmente, parece que na prática cotidiana da saúde a expectativa dos pacientes
quanto à manutenção de sua privacidade tem suplantado a postura dos profissionais de
saúde com a questão. Esta preocupação está reforçada na Cartilha de Direitos do
Paciente, que reafirma o direito do paciente à manutenção da confidencialidade de suas
informações (art.24).
Em nosso entender, a simples comunicação de que determinada pessoa está doente,
internada, ou mesmo que foi consultada em estabelecimento de saúde, se revelada
contrariamente a seu desejo, e não se caracterizando situações de exceção éticolegais,
como serão apresentados logo abaixo, pode representar uma violação ao direito do
paciente, pois se estaria rompendo o anonimato ao qual o interessado não teria
consentido.
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5.3. Equipe multiprofissional
É fácil perceber-se que o sigilo das profissões de saúde, que anteriormente
relacionava-se à atividade liberal, efetuada em consultórios privados, tem se
transformado bastante nas últimas décadas. A partir da utilização de locais coletivos —
clínicas e hospitais — onde diversos agentes de saúde, de diversas categorias
profissionais e de diversas formações, se ocupam do doente, as informações
resguardadas pelo segredo profissional passaram a ser compartilhadas por inúmeras
pessoas.
Markus & Lockwood (1991) constataram que 40 pessoas, em um centro de saúde
universitário, conheciam informações sobre os mesmos pacientes. Siegler (1982), em
pesquisa efetuada em hospital universitário na Inglaterra, avaliou que, em média 75
pessoas, de diversas categorias profissionais, haviam tido acesso, por diversos
motivos, a dados confidenciais de um paciente, no intuito de adequarem suas
atividades às necessidades do doente.
O fato de que diversos profissionais e técnicos se inteirem da totalidade ou de parcelas
das condições sobre o estado de saúde do paciente resguardadas pelo segredo, não
exime a todos de protegê-lo. Por isso consideramos que o sigilo profissional, da forma
que era anteriormente concebido, não mais subsiste, criando a necessidade de serem
estabelecidas novas abordagens no trabalho compartilhado pelos diversos
profissionais, sempre no benefício dos interesses do paciente.
O trabalho multiprofissional não significa que todos os membros da equipe de saúde
necessitem e devam ter acesso a todas as informações sobre os pacientes. A troca de
informações entre a equipe de saúde é necessária, mas deve ser limitada àquelas
informações que cada profissional precisa para realizar suas atividades em benefício do
paciente.
CASO Nº11
“Uma senhora de 27 anos de idade, casada, no pré-parto, solicitara a presença da
assistente social e lhe revelara que a criança que estava para nascer não era filho
legítimo de seu esposo. Pedira à assistente social que tomasse providências
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para que o fato não chegasse ao conhecimento do marido, nem de seus familiares,
alegando que o esposo era muito violento e ela não desejava terminar o casamento.
Considerava que se o fato fosse revelado naquele momento a relação matrimonial se
acabaria. Afirmava, ainda, que após seu restabelecimento, ela própria revelaria o
acontecido.
Após o parto, cesariana, tendo a criança nascido em boas condições, não
apresentando alterações patológicas, o médico obstetra e pessoas do corpo de
enfermagem dirigem-se à assistente social pedindo que ela revele o que a parturiente
lhe dissera, porque a família pressionava a equipe, querendo confirmação da
paternidade da criança.”
Na situação apresentada a revelação das informações se fizera num contexto de
relação profissional entre a paciente e a assistente social. Nada indicava que deveria
ser rompido o segredo, em benefício da criança recém-nascida, que apresentara um
APGAR muito favorável nos primeiros minutos de vida e cujo exame físico e avaliação
posterior não indicavam a presença de doenças ou de origem hereditária. Com quais
justificativas os médicos e enfermeiros precisavam daquelas informações sobre a
paternidade real da criança?
Consideramos que se atende os princípios éticos expostos quando se compartilham
informações entre profissionais de saúde no interesse do paciente. Sendo assim, cada
profissional ou técnico deve delimitar as informações que, sem prejuízo do pacíente,
devem ser comunicadas aos demais.
Situação peculiar é a presença de estudantes que se preparam para o exercício de
suas futuras profissões de saúde. Para sua formação profissional necessitam conhecer
informações que se encontram sob o manto do segredo. Em nosso entender,
respeitando o princípio da autonomia, os pacientes devem ter conhecimento de que
estão tratando com estudantes, têm direito de manter segredos perante o estudante,
caso os concebam como potencialmente danosos, e, devem emitir seu consentimento
sobre as informações a serem compartilhadas pelos estudantes. Por sua vez, estes
também devem manter as informações sob sigilo.
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5.4. Motivação ética do segredo
Do ponto de vista da perspectiva do pensamento ético deontológico, a privacidade é um
direito moral do paciente. O segredo profissional, além do respeito a esse direito, possui
um componente pragmático, pois sem sua preservação o profissional não teria
garantias de sinceridade das informações e das revelações fornecidas pela pessoa com
quem se relaciona, o que causaria prejuízos à relação estabelecida entre os dois.
Diversas pesquisas mostram que a confidencialidade encoraja a procura dos serviços
apropriados por quem tem necessidades de atenção à sua saúde e, ao contrário,
quando não observada, pode afastar as pessoas, resultando em danos para a sua
saúde. Nesse sentido, deve- se lembrar que, quando mantida, favorece a diminuição
dos sentimentos de vulnerabilidade e de vergonha que sofrem as pessoas quando
afetadas por doenças, principalmente aquelas com alto poder discriminatório, como a
tuberculose, a hanseníase, aAIDS ou o uso de substâncias e drogas ilícitas.
5.5. Violação do segredo como infração legal
Nossa legislação considera o segredo profissional enquanto interesse público e sua
violação constitui infração à ordem social, sancionada pela norma penal. Crime,
apurado mediante representação daquele que teve seu direito ofendido e a quem foi
causado um dano, é expresso no art. 154 do Código Penal, que afirma a interdição de:
“revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função,
ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”.
A sanção a ser imposta em caso de comprovado delito doloso é detenção de três
meses a um ano, ou multa.
E importante destacar que os profissionais de saúde não são obrigados a depor em
juízo, revelando os segredos de seus pacientes, em virtude do conhecimento dos fatos
através do exercício profissional. Diz o art.207 do Código de Processo Penal:
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“São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada,
quiserem dar o seu testemunho”.
A comunicação deve deixar de ser feita quando expuser o paciente a procedimento
criminal (Lei de Contravenções Penais, art.66, II).
5.6. Quando o segredo pode ser rompido
O direito à privacidade e à confidencialidade das informações não é ética ou legalmente
considerado como um direito absoluto. A quebra do sigilo pode-se dar por meio do
consentimento do próprio paciente ou de seu representante legal, por dever legal ou
pela existência de uma “justa causa”.
a) Consentimento do paciente
Como já foi anteriormente dito, a informação é direito do paciente. Não se podem
sonegar informações requeridas pelo próprio usuário sob alegação de que estão
submetidas ao sigilo profissional. A preocupação de manter o sigilo não pode ser
levada ao extremo de atuar em prejuízo de seu titular, por isso o sigilo é estabelecido
em benefício do usuário e não dos profissionais ou dos estabelecimentos de saúde.
Quando o pedido de informações provém de terceiros pagantes, empregadores,
seguro-saúde, autoridade policial, as informações sobre o paciente podem e devem ser
fornecidas com o consentimento do paciente, seu representante legal ou pela família,
em caso de falecimento. Caso contrário, sem a existência de consentimento, a
informação somente sai do manto do segredo por dever legal ou “justa causa”.
b) Dever legal
Fundamentado na preservação da saúde da coletividade, ensejando evitar a
propagação de determinadas moléstias diante da suspeita ou da confirmação de
determinadas moléstias, que as
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autoridades consideram como de notificação compulsória, o segredo pode ser rompido
pelos médicos.
O Código Penal brasileiro, em seu art. 269, obriga essa categoria profissional à
revelação de moléstias compulsórias, sob pena de cometimento de delito penal. Além
dos médicos, os demais profissionais de saúde e os dirigentes de estabelecimentos de
saúde também têm dever legal de romper o sigilo e informar as autoridades sanitárias
em caso de suspeita ou confirmação da existência de moléstias de notificação
obrigatória, atendendo às diversas normas sanitárias de alcance nacional, estadual
(como os Códigos Sanitários) e mesmo municipais. É também obrigação legal dos
administradores de estabelecimentos de atenção à saúde, expressa no Estatuto da
Criança e doAdolescente, revelar aos Conselhos Tutelares da localidade, os casos
confirmados ou suspeitos de “maus tratos” a que foram submetidos crianças ou
adolescentes (Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90, arts. 13 e 245).
Além da obrigatoriedade de se romper o segredo profissional quando de moléstias de
notificação compulsória e em maus tratos em crianças e adolescentes, existe outra
condição que se conforma em dever legal de revelação. São os casos de apuração de
crimes relacionados à prestação de socorro médico ou omissão de socorro. Nestas
condições o segredo não pode obstruir a ação da Justiça, tentando corpotativamente
proteger supostas infrações cometidas no âmbito dos serviços de saúde.
Quando o pedido de informações feito por autoridadejudiciária não trouxer prejuízo
pessoal ao paciente nem o expuser a processo criminal, e, ao contrário, objetivar a
apuração de delito de omissão de socorro, homicídio ou lesão corporal que ele tenha
sofrido, causados por integrantes da equipe de saúde, o estabelecimento e os
profissionais de saúde estão obrigados a revelar as informações necessárias.
c) Suicídio
CASO Nº 12
“Uma moça de 27 anos de idade foi internada em hospital da cidade de São Paulo em
virtude de ter ingerido barbitúricos
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após uma crise depressiva. Tratada e restabelecida, teve alta médica após o sétimo dia
de internação, sem apresentar seqüelas. Quando de sua entrada no estabelecimento,
foi feito “boletim de ocorrência” pelo investigador de plantão. Dois meses depois, a
autoridade policial demanda ao administrador do hospital que lhe seja entregue o
prontuário e as fichas clínicas da paciente, que teria praticado tentativa de suicídio, para
instruir o inquérito policial. Afirma que encaminhará o caso ao juiz da comarca. Qual a
conduta a ser seguida pelo administrador? Deve entregar o prontuário? Pode recusar a
uma demanda feita pela autoridade policial? Quais os princípios éticos e legais que
devem ser observados nesta situação?”
Nesta situação, a negativa do estabelecimento em fornecer o prontuário e assim manter
o caráter sigiloso das informações baseia-se no fato de que não se trata de apuração
de crime relacionado com a prestação de socorro médico ou de moléstia de notificação
compulsória.
Aliás, cabe dizer que no Brasil o suicídio não é um ato criminoso. As normas do Código
Penal brasileiro somente sancionam a instigação, o auxílio ou o induzimento ao suicídio
e não tencionam punir aquele que por ato de desespero o comete. Deve-se também
lembrar que, nesta e em outras situações, o poder discricionário dos juízes não é
absoluto, mas limitado pelas restrições impostas pela lei. Os magistrados não podem
requerer informações dos profissionais ou dos estabelecimentos de saúde que tragam
prejuízo a seus pacientes, a não ser nas situações legais descritas acima, pois se assim
o fizerem estarão provocando uma situação de constrangimento ilegal .
d)Aborto
Depois de muita polêmica em décadas passadas, o órgão judicial máximo do país, o
Supremo Tribunal Federal, entendeu que nos casos de abortamento, mesmo que
provocados, a revelação das informações deva seguir as regras regentes do segredo
profissional, não devendo ser rompido o sigilo em prejuízo do paciente quando este
estiver ameaçado de sofrer sanções penais,
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ou seja, não cabe aos profissionais e estabelecimentos de saúde, divulgarem quaisquer
informações que possam ser desfavoráveis aos seus pacientes.
e) As justas causas
Denominam-se legal e deontologicamente de “justa causa”, situações em que, existindo
colisão de interesses e de direitos, um deles, no caso, o direito à privacidade, deve ser
sacrificado em beneficio de outro direito, por exemplo, a vida ou a saúde de outra
pessoa ou da coletividade.
CASO Nº 13
“A esposa de um paciente que falecera há dez dias demanda ao médico do hospital
onde o óbito ocorrera que lhe seja entregue cópia do prontuário hospitalar de seu
marido, porque deseja saber se o ex-esposo tinha diagnóstico de AIDS, pois tivera
informações, não confirmadas, que o marido fora submetido a diversos exames
laboratoriais durante a estadia no estabelecimento, incluindo teste para detecção para o
HIV. Antes de falecer, quando perguntado pela esposa sobre os resultados, o marido
não revelara se o diagnóstico da doença fora confirmado.” Qual a conduta a ser
seguida pelo profissional de saúde? Deve entregar o prontuário? Pode recusar a
demanda feita pela esposa? Quais os princípios éticos e legais que devem ser
observados nesta situação?
A busca de alternativas para responder a estas indagações tratará do conflito dos
princípios da autonomia individual, da privacidade e da confidencialidade com os
princípios da beneficência e da não-maleficência, devendo a decisão ser dada após a
análise de cada caso em sua individualidade e especificidade.
O segredo pode ser quebrado caso a situação concreta demonstre a existência de reais
possibilidades de dano para a esposa. Se as informações que ela apresenta
demonstrarem a ocorrência de relações conjugais sem que se tenha tomado
adequadas medidas para evitar possível contaminação pela AIDS, consideramos
eticamente válido que cópia do prontuário lhe
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possa ser entregue, pois estaríamos diante de situação justificadora de “justa causa”
para rompimento do sigilo.
f) Adolescentes
CASO Nº 14
“Um adolescente de 14 anos, não emancipado, desacompanhado dos pais, pede para
ser matriculado no Programa de Saúde Mental, em virtude de ser usuário de drogas,
solicitando que o fato não seja revelado aos pais “. Qual a conduta a ser seguida pelo
profissional e estabelecimento de saúde?
Os médicos e psicólogos, em virtude das normas inscritas em seus Códigos de Etica
Profissional, podem ocultar dos pais, ou dos responsáveis legais, informações a
respeito de pacientes menores de idade, quando julgarem que os adolescentes tenham
competência para decidir a partir de avaliação adequada de seus problemas de saúde
(sejam competentes para a tomada de decisão).
Diz a norma deontológica dos médicos:
“É vedado ao médico revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade,
inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de
avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo
quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente” (CEM, art. 103).
O Código dos psicólogos afirma:
“O sigilo profissional protegerá o menor impúbere ou interdito, devendo ser comunicado
aos responsáveis o estritamente essencial para promover medidas em seu benefício”
(CEP, art.26).
Estas normas assumem o princípio da “maioridade sanitária”, que é independente da
maioridade estabelecida no Código Civil. Fundamentam-se no princípio da autonomia,
entendendo que, quando existe capacidade decisional do adolescente, suas decisões
verdadeiramente autônomas devem ser acatadas, independente da vontade de pais e
responsáveis, sendo-lhes garantida a manutenção da confidencialidade de suas
informações. Esta
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noção defende que, do ponto de vista ético, os parâmetros legais referentes à idade
não devam significar ausência ou presença de competência individual em decidir,
advogando que qualquer pessoa, independente de sua idade, com condições
intelectuais e psicológicas para apreciar a natureza e as conseqüências de um ato ou
proposta de assistência à sua saúde, deva ter facultada sua tomada de decisão
autônoma.
Essa tendência ética já tem sua regulamentação legal em alguns países, como os USA,
desde os anos 60, onde leis estaduais e decisões de tribunais têm ampliado o direito à
autodeterminação do adolescente para ações de saúde preventivas e curativas e
possibilitado que as informações obtidas não sejam reveladas aos pais e/ou
responsáveis pelo adolescente não emancipado.
As decisões judiciais no Estado de São Paulo, a partir de 1988, não demonstraram qual
é o comportamento dos tribunais paulistas perante demandas formuladas a partir de
queixa dos pais ou responsáveis por adolescentes contra médicos, por estes terem se
conduzido de forma a não lhes revelar informações em razão de pedido formulado por
adolescentes, atendendo o conteúdo do art. 103, de seu Código deontológico. A
jurisprudência a esse respeito está para ser formada.
5.7. Segredo e administração de serviços de saúde
Há obrigação da administração dos serviços de saúde em efetuar medidas tendentes a
minimizar as violações dos princípios éticos aqui referidos e a garantir o caráter sigiloso
das informações, principalmente dos documentos sob sua guarda e responsabilidade,
como os prontuários. Essa obrigatoriedade independe da natureza do atendimento
efetuado, se público ou privado, se ambulatorial ou hospitalar, se é serviço pago,
conveniado ou gratuito.
Serviços como os SAMEs (Serviços de Arquivo Médico e Estatística) e demais sistemas
de informações devem ser cuidadosos para a observação da confidencialidade das
informações. A administração deve estar atenta aos encaminhamentos de informações
ou cópias de prontuários para outros estabeleci83
mentos ou profissionais, devendo se orientar pelo consentimento prévio do paciente ou
de seu responsável, à exceção de fatos cobertos pelo dever legal.
Auditores e peritos, necessitando fundamentar suas opiniões sobre a regularidade de
prestação de serviços, têm direito à consulta dos prontuários, pois também estão
cobertos pelo sigilo profissional. A consulta deve ser realizada no próprio
estabelecimento, não devendo o prontuário ser enviado para outros locais, sob pena de
extravio ou perdas que causarão danos institucionais ou ao próprio paciente.
Quanto a demandas de entrega dos prontuários ao Poder Judiciário, as mesmas
diretrizes ético-legais devem ser respeitadas, para que se mantenha o sigilo das
informações. Somente nos casos de dever legal descritos acima, deverão ser enviadas
cópias do prontuário ao juiz que, dentro de suas competências legais, poderá designar
peritos médicos ou de outras categorias profissionais, conforme o caso, que deverão ter
acesso ao prontuário no próprio estabelecimento de saúde onde o fato ocorreu.
Cabe ainda comentar que o uso do CID (Codificação da Classificação Internacional de
Doenças), em atestados de saúde, deve guiar-se pelas diretrizes éticas expostas,
somente sendo expresso desde que exista o consentimento do paciente autorizando a
revelação de informações sobre seu diagnóstico ou procedimentos terapêuticos
realizados.
5.8. Segredo e informática
A crescente ampliação dos sistemas de comunicação através da utilização de redes de
informática, e mesmo da internet, pelos profissionais e estabelecimentos de saúde,
favorece sobremaneira a disseminação e troca de informações e tem contribuído com
grandes benefícios para a assistência à saúde. Prontuários informatizados auxiliam e
facilitam ações em prol do paciente, mas também carregam um potencial de “violação”
da privacidade e da confidencialidade de dados, principalmente os nominativos, se não
houver preocupação com a garantia desses princípios éticos por parte dos que
administram os sistemas de informações.
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Autores ingleses descreveram pesquisa realizada para investigar acesso impróprio a
informações de pacientes, inseridas em computadores de um hospital de mais de 1000
leitos. Setenta e dois por cento do pessoal de enfermagem que respondeu ao inquérito
realizado afirmaram ter utilizado indevidamente o sistema de informática para conhecer
informações sobre pacientes que não estavam em sua área de trabalho.
Este potencial de risco trazido pela evolução dos sistemas eletrônicos de informação
compartilhada de registros nominativos de dados tem ocasionado constante
preocupação nos legisladores de diversos países, como a União Européia, e em
Estados americanos, que promulgaram documentos legais regulando a preservação
dos direitos dos pacientes relativos à informática, aos fichários e às liberdades
individuais, a fim de controlar a utilização dos meios de informática, a aplicação de
computadores e o tratamento informatizado dos dados pessoais.
5.9. Segredo e normas deontológicas
O Código de Ética Médica insere normas relativas ao segredo em vários de seus
artigos:
Art. 11 — O médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver
conhecimento no desempenho de suas funções. O mesmo se aplica ao trabalho em
empresas, exceto no caso em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde
do trabalhador ou da comunidade.
É vedado ao médico:
Art. 102 — Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua
profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.
Parágrafo único: permanece essa proibição:
a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido;
b) quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese o médico comparecerá
perante a autoridade e declarará seu impedimento.
Art. 103 — Revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive
a seus pais ou responsáveis legais,
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desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por
seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não-revelação possa acarretar
danos ao paciente.
Art. 104 — Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus
retratos em anúncios profissionais ou na- divulgação de assuntos médicos em
programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas, ou reportagens
emjornais, revistas ou outras publicações leigas.
Art. 105 — Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de
trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo
se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
Art. 106 — Prestar às empresas seguradoras qualquer informação sobre as
circunstâncias da morte de paciente seu, além daquelas contidas no próprio atestado
de óbito, salvo por autorização do responsável legal ou sucessor.
Art. 107— Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que respeitem o segredo
profissional a que estão obrigados por lei.
Art. 108 — Facilitar o manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e demais
folhas de observações médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não
obrigadas ao mesmo compromisso.
Art.109 — Deixar de guardar o segredo profissional na cobrança de honorários por
meio judicial ou extrajudicial.
Art. 117 — Elaborar ou divulgar boletim médico que revele diagnóstico, prognóstico ou
terapêutica, sem a expressa autorização do paciente ou de seu representante legal.
O Código de Etica dos Profissionais de Enfermagem trata o assunto nos seguintes
artigos:
Art. 28 — Respeitar o natural pudor, a privacidade e a intimidade do cliente.
Art. 29 — Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de
sua atividade profissional, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 54 — Publicar trabalho com elementos que identifiquem o cliente, sem sua
autorização.
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