PARLAMENTO EUROPEU 2009 - 2014 Documento de sessão A7-0009/2013 11.1.2013 ***I RELATÓRIO sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (20.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) (COM(2011)0348 – C7-0191/2011 – 2011/0152(COD)) Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais Relatora: Elisabeth Morin-Chartier RR\924035PT.doc PT PE474.084v04-00 Unida na diversidade PT PR_COD_1amCom Legenda dos símbolos utilizados * *** ***I ***II ***III Processo de consulta Processo de aprovação Processo legislativo ordinário (primeira leitura) Processo legislativo ordinário (segunda leitura) Processo legislativo ordinário (terceira leitura) (O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta no projecto de ato). Alterações a um projecto de ato Nas alterações do Parlamento, as diferenças em relação ao projecto de ato são assinaladas simultaneamente em itálico e a negrito. A utilização de itálico sem negrito constitui uma indicação destinada aos serviços técnicos e tem por objetivo assinalar elementos do projeto de ato que se propõe sejam corrigidos, tendo em vista a elaboração do texto final (por exemplo, elementos manifestamente errados ou lacunas numa dada versão linguística). Estas sugestões de correção ficam subordinadas ao aval dos serviços técnicos visados. O cabeçalho de qualquer alteração relativa a um ato existente, que o projecto de ato pretenda modificar, comporta uma terceira e uma quarta linhas, que identificam, respetivamente, o ato existente e a disposição visada do ato em causa. As partes transcritas de uma disposição de um ato existente que o Parlamento pretende alterar, sem que o projecto de ato o tenha feito, são assinaladas a negrito. As eventuais supressões respeitantes a esses excertos são evidenciadas do seguinte modo: [...]. PE474.084v04-00 PT 2/72 RR\924035PT.doc ÍNDICE Página PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU .................. 4 PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR .......................................................................................................................... 51 PROCESSO .............................................................................................................................. 72 RR\924035PT.doc 3/72 PE474.084v04-00 PT PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (20.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) (COM(2011)0348 – C7-0191/2011 – 2011/0152(COD)) (Processo legislativo ordinário: primeira leitura) O Parlamento Europeu, – Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0348), – Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2 e o artigo 153.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0191/2011), – Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, – Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 7 de dezembro de 20111 – Após consulta ao Comité das Regiões, – Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento, – Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0009/2013), 1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue; 2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto; 3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais. 1 JO C 43 de 15.2.2012, p.47 PE474.084v04-00 PT 4/72 RR\924035PT.doc Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 5 Texto da Comissão Alteração (5) A Diretiva 2004/40/CE foi alterada pela Diretiva 2008/46/CE da Comissão, de 23 de abril de 2008, que adiou por quatro anos o termo do prazo de transposição da Diretiva 2004/40/CE. Esta solução permitiria à Comissão apresentar uma nova proposta e aos co-legisladores adotar uma nova diretiva baseada em provas mais recentes e mais sólidas. (5) A Diretiva 2004/40/CE foi alterada pela Diretiva 2008/46/CE, de 23 de abril de 2008, que adiou por quatro anos o termo do prazo de transposição da Diretiva 2004/40/CE e, subsequentemente, pela Diretiva 2012/11/UE1, que adiou até 31 de outubro de 2013 o prazo de transposição. Esta solução permitiria à Comissão apresentar uma nova proposta e aos colegisladores adotar uma nova diretiva baseada em provas mais recentes e mais sólidas. ____________ 1 JO L 110, 24.4.2012, p. 1. Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 6 Texto da Comissão Alteração (6) A Diretiva 2004/40/CE deve ser revogada, justificando-se introduzir medidas mais adequadas e proporcionadas com vista à proteção dos trabalhadores contra os riscos atinentes aos campos eletromagnéticos. No entanto, a presente diretiva não trata os efeitos a longo prazo, incluindo possíveis efeitos cancerígenos devidos à exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos variáveis no tempo, por não se dispor atualmente de provas científicas conclusivas que permitam estabelecer uma relação causal. Estas medidas visam não só garantir a saúde e a segurança de cada trabalhador (6) A Diretiva 2004/40/CE deve ser revogada, justificando-se introduzir medidas mais adequadas e proporcionadas com vista à proteção dos trabalhadores contra os riscos atinentes aos campos eletromagnéticos. No entanto, a presente diretiva não trata os efeitos a longo prazo, incluindo possíveis efeitos cancerígenos devidos à exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos variáveis no tempo, por não se dispor atualmente de provas científicas conclusivas que permitam estabelecer uma relação causal. Estas medidas pretendem abordar todos os efeitos biofísicos diretos e indiretos RR\924035PT.doc 5/72 PE474.084v04-00 PT considerado individualmente, mas também criar uma plataforma mínima de proteção para o conjunto dos trabalhadores da União, minorando possíveis distorções da concorrência. conhecidos provocados pelos campos eletromagnéticos, não só para garantir a saúde e a segurança de cada trabalhador considerado individualmente, mas também para criar uma plataforma mínima de proteção para o conjunto dos trabalhadores da União, minorando possíveis distorções da concorrência. A Comissão e os Estados-Membros deveriam intensificar a investigação e a recolha de dados acerca dos efeitos a longo prazo da exposição a campos eletromagnéticos. Assim que haja provas científicas conclusivas sobre a exposição a campos eletromagnéticos, a Comissão apresenta uma nova proposta para enfrentar os efeitos de longo prazo dessa exposição, tendo em conta os conhecimentos adquiridos, nos termos do artigo 17.º da Diretiva 89/391. Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 7 Texto da Comissão Alteração (7) A presente diretiva estabelece requisitos mínimos e deixa aos Estados-Membros a faculdade de manterem ou adotarem disposições mais favoráveis para a proteção dos trabalhadores e, em especial, de fixarem valores inferiores para os valores de orientação, os valores que desencadeiam a ação ou os valores-limite de exposição relativos aos campos eletromagnéticos. A aplicação da presente diretiva não deverá, porém, constituir uma justificação para qualquer regressão relativamente à situação prevalecente em cada Estado-Membro. (7) Haverá que estabelecer requisitos mínimos, dando aos Estados-Membros a faculdade de manterem ou adotarem disposições mais favoráveis para a proteção dos trabalhadores e, em especial, de fixarem valores inferiores para os níveis que desencadeiam a ação (NDA) ou os valores-limite de exposição (VLE) relativos aos campos eletromagnéticos. A aplicação da presente diretiva não poderá, porém, constituir uma justificação para qualquer regressão relativamente à situação prevalecente em cada Estado-Membro. Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 10 PE474.084v04-00 PT 6/72 RR\924035PT.doc Texto da Comissão Alteração (10) Os efeitos indesejados sobre o corpo humano dependem da frequência do campo eletromagnético ou das radiações a que está sujeito, de 0 Hz até 100 kHz, e superiores a 100 kHz, havendo pois que considerar dois sistemas distintos de limitação da exposição a fim de proteger os trabalhadores conta a exposição a campos eletromagnéticos. (10) Os efeitos indesejados sobre o corpo humano dependem da frequência do campo eletromagnético ou das radiações a que está sujeito, devendo, pois, os sistemas de limitação da exposição depender da frequência e do tipo de exposição, a fim de proteger devidamente os trabalhadores expostos a campos eletromagnéticos. Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 11 Texto da Comissão Alteração (11) O nível de exposição aos campos eletromagnéticos pode ser reduzido mais eficazmente pela adoção de medidas preventivas desde a fase de conceção dos postos de trabalho, bem como pela escolha do equipamento e dos processos e métodos de trabalho, de modo a reduzir prioritariamente os riscos na origem. As disposições relativas ao equipamento e aos métodos de trabalho contribuem assim para a proteção dos trabalhadores envolvidos. Todavia, justifica-se evitar a duplicação de avaliações, sempre que se tratar de equipamento de trabalho que cumpra os requisitos de legislação sobre produtos da UE que estabeleça níveis de segurança mais rigorosos do que os previstos na presente Diretiva e, em particular, nas Diretivas 1999/5/CE e 2006/95/CE. Isto permite uma avaliação simplificada de um vasto conjunto de casos. (11) O nível de exposição aos campos eletromagnéticos pode ser reduzido mais eficazmente pela adoção de medidas preventivas desde a fase de conceção dos postos de trabalho, bem como pela escolha do equipamento e dos processos e métodos de trabalho, de modo a reduzir prioritariamente os riscos na origem. As disposições relativas ao equipamento e aos métodos de trabalho contribuem assim para a proteção dos trabalhadores envolvidos. Todavia, justifica-se evitar a duplicação de avaliações, sempre que se tratar de equipamento de trabalho que cumpra os requisitos de legislação sobre produtos da UE que estabeleça níveis de segurança mais rigorosos do que os previstos na presente diretiva. Isto permite uma avaliação simplificada de um vasto conjunto de casos. Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 13-A (novo) RR\924035PT.doc 7/72 PE474.084v04-00 PT Texto da Comissão Alteração (13-A) As grandezas físicas, os valores-limite e os níveis que desencadeiam a ação estipulados nos anexos à presente diretiva são baseados nas recomendações da Comissão Internacional para a Proteção contra as Radiações Não-Ionizantes (CIPRNI) e devem ser apreciados em conformidade com o seu conceito, salvo disposições específicas em contrário da presente diretiva. Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 14 Texto da Comissão Alteração (14) Deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de habilitar a Comissão a fazer alterações de caráter meramente técnico aos anexos da presente diretiva, em conformidade com a adoção de diretivas em matéria de harmonização técnica e de normalização, e no seguimento do progresso técnico, da evolução das normas ou especificações europeias harmonizadas mais pertinentes e da evolução dos conhecimentos científicos no domínio dos campos eletromagnéticos, bem como para adaptar os valores de orientação e os valores que desencadeiam a ação, e bem assim as correspondentes listas de atividades, locais de trabalho e tipos de equipamentos. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deve assegurar uma transmissão simultânea, atempada e (14) Deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de habilitar a Comissão a fazer alterações de caráter meramente técnico aos anexos da presente diretiva, em conformidade com a adoção de diretivas em matéria de harmonização técnica e de normalização e no seguimento do progresso técnico, da evolução das normas ou especificações mais pertinentes e da evolução dos conhecimentos científicos no domínio dos riscos associados aos campos eletromagnéticos, bem como a adaptar os níveis que desencadeiam a ação. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deve assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. PE474.084v04-00 PT 8/72 RR\924035PT.doc adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 14-A (novo) Texto da Comissão Alteração (14-A) No futuro, poderá ser necessário introduzir nos anexos alterações de caráter meramente técnico; sempre que tal aconteça, a Comissão deverá trabalhar em estreita cooperação com o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho. Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 15-A (novo) Texto da Comissão Alteração (15-A) Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre as componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica. Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 16 RR\924035PT.doc 9/72 PE474.084v04-00 PT Texto da Comissão Alteração (16) Um sistema que inclua valores-limite de exposição, valores de orientação e valores que desencadeiam a ação deve ser entendido como um meio de proporcionar um elevado nível de proteção contra comprovados efeitos prejudiciais para a saúde, suscetíveis de decorrer da exposição a campos eletromagnéticos. Porém, um tal sistema pode vir a opor-se a condições específicas de determinadas atividades, tais como os atos médicos fazendo apelo a técnicas de ressonância magnética ou a operações militares que exijam interoperabilidade e que já apliquem normas internacionalmente aceites que garantem uma proteção equivalente dos trabalhadores sujeitos a situações de exposição específica. É, por conseguinte, necessário ter em conta estas condições particulares. (16) Um sistema que inclua valores-limite de exposição e níveis que desencadeiam a ação deverá ser entendido como um meio de proporcionar um elevado nível de proteção contra os riscos para a saúde ou a segurança suscetíveis de decorrer da exposição a campos eletromagnéticos. Porém, um tal sistema pode vir a opor-se a condições específicas de determinadas atividades, tais como a utilização da técnica de ressonância magnética no setor médico, É, por conseguinte, necessário ter em conta estas condições particulares. Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 16-A (novo) Texto da Comissão Alteração (16-A) Face às especificidades das forças armadas e de molde a garantir que estas operam e interagem com eficácia, designadamente ao realizarem exercícios militares internacionais conjuntos, os Estados-Membros deverão estar em condições de implementar sistemas de proteção equivalentes ou mais específicos, tais como normas internacionalmente aprovadas (como as normas da OTAN), desde que se evitem efeitos prejudiciais para a saúde e riscos de segurança. Alteração 12 Proposta de diretiva PE474.084v04-00 PT 10/72 RR\924035PT.doc Considerando 16-B (novo) Texto da Comissão Alteração (16-B) Os empregadores deverão ser obrigados a assegurar a eliminação ou a redução ao mínimo dos riscos decorrentes dos campos eletromagnéticos presentes no local de trabalho. É, contudo, possível que, em casos específicos e em circunstâncias devidamente justificadas, os valores-limite de exposição estabelecidos na presente diretiva sejam apenas temporariamente ultrapassados. Nesse caso, os empregadores serão chamados a tomar as medidas necessárias para que, o mais rapidamente possível, os valores-limite de exposição voltem a ser observados. Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 17 Texto da Comissão Alteração (17) Um sistema que garanta um elevado nível de proteção no que respeita aos efeitos prejudiciais para a saúde suscetíveis de decorrer da exposição a campos eletromagnéticos deve ter em devida conta os grupos específicos de trabalhadores e evitar problemas de interferência ou efeitos no funcionamento de dispositivos médicos, tais como próteses metálicas, estimuladores cardíacos e desfibrilhadores, implantes cocleares e demais implantes. Poderão ocorrer problemas de interferência, especialmente com os estimuladores cardíacos, a níveis inferiores aos valores de orientação e aos valores que desencadeiam a ação e, como tal, deverão ser objeto de precauções apropriadas e de medidas de proteção, (17) Um sistema que garanta um elevado nível de proteção no que respeita aos riscos para a saúde e a segurança suscetíveis de decorrer da exposição a campos eletromagnéticos deve ter em devida conta os grupos específicos de trabalhadores especialmente vulneráveis e evitar problemas de interferência ou efeitos no funcionamento de dispositivos médicos, tais como próteses metálicas, estimuladores cardíacos e desfibrilhadores, implantes cocleares e demais implantes ou dispositivos médicos portáteis. Poderão ocorrer problemas de interferência, especialmente com os estimuladores cardíacos, a níveis inferiores aos que desencadeiam a ação e, como tal, deverão ser objeto de precauções apropriadas e de medidas de proteção, RR\924035PT.doc 11/72 PE474.084v04-00 PT Alteração 14 Proposta de diretiva Artigo 1 Texto da Comissão Alteração 1. A presente diretiva, que constitui a 20.ª diretiva especial na aceção do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE, estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a sua segurança e saúde a que estão, ou podem vir a estar sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos (0 Hz a 300 GHz) durante o trabalho. 1. A presente diretiva, que constitui a 20.ª diretiva especial na aceção do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE, estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a sua segurança e saúde a que estão, ou podem vir a estar sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos (0 Hz a 300 GHz) durante o trabalho. 2. A presente diretiva tem por objeto os riscos diretos para a saúde e a segurança dos trabalhadores devidos aos efeitos prejudiciais conhecidos que se manifestam a curto prazo no corpo humano, causados por campos elétricos ou magnéticos induzidos, pela absorção de energia e pelas correntes de contacto. Cobre também os efeitos indiretos sobre a saúde e segurança. 2. A presente diretiva aplica-se a todos os efeitos biofísicos diretos e indiretos conhecidos provocados pelos campos eletromagnéticos. 3. A presente diretiva não contempla os efeitos a longo prazo. 3. Os valores-limite de exposição estabelecidos na presente diretiva aplicam-se unicamente às relações cientificamente comprovadas entre os efeitos biofísicos diretos a curto prazo e a exposição a campos eletromagnéticos. Por conseguinte, a presente diretiva não contempla os presumíveis efeitos a longo prazo. Com base, sempre que disponível, em novas provas científicas atualizadas e conclusivas, a Comissão apresenta, sempre que adequado, uma nova proposta para resolver esses efeitos a longo prazo. 4. A presente diretiva não contempla os riscos resultantes do contacto com condutores em carga. 4. A presente diretiva não contempla os riscos resultantes do contacto com condutores em carga. 5. A Diretiva 89/391/CEE aplica–se 5. A Diretiva 89/391/CEE aplica–se PE474.084v04-00 PT 12/72 RR\924035PT.doc integralmente a todo o domínio referido no n.º 1, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou mais específicas da presente diretiva. integralmente a todo o domínio referido no n.º 1, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou mais específicas da presente diretiva. Alteração 15 Proposta de diretiva Artigo 2 Texto da Comissão Alteração 1. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por: Para efeitos da presente diretiva, entende-se por: (a) «Campos eletromagnéticos»: qualquer campo elétrico estático, magnético estático, ou qualquer campo eletromagnético, magnético ou elétrico variável no tempo com frequências até 300 GHz; (a) "Campos eletromagnéticos", qualquer campo elétrico estático, magnético estático ou eletromagnético, magnético ou elétrico variável no tempo com frequências até 300 GHz; (b) «Efeitos prejudiciais para a saúde»: efeitos biológicos que tenham consequências negativas para o bem-estar mental, físico e /ou geral dos trabalhadores expostos. A presente diretiva limita-se a ter em conta os efeitos a curto prazo; (b) "Efeitos biofísicos diretos", os efeitos diretamente provocados no corpo humano pela presença de um campo eletromagnético, especialmente: (i) Efeitos térmicos, como o aquecimento dos tecidos por absorção da energia proveniente dos campos eletromagnéticos nesse mesmo tecido; (c) «Efeitos prejudiciais para a segurança»: efeitos que provoquem perturbações passageiras ou afetem a cognição ou outras funções cerebrais ou musculares e que possam, assim, atingir a capacidade de um trabalhador para trabalhar em segurança; RR\924035PT.doc (ii) Efeitos não térmicos, como a estimulação dos músculos, nervos ou órgãos sensoriais. Estes efeitos poderão ter consequências negativas para a saúde mental e física dos trabalhadores expostos. Além disso, a estimulação dos órgãos sensoriais poderá produzir sintomas passageiros, como vertigens ou fosfenos, que poderão, por sua vez, provocar perturbações passageiras ou afetar a cognição ou outras funções cerebrais ou musculares e atingir, assim, a capacidade de um trabalhador para trabalhar em segurança (riscos de 13/72 PE474.084v04-00 PT segurança); assim como (iii) correntes nos membros; (c) «Efeito direto»: efeito no corpo humano diretamente provocado pela presença de um forte campo elétrico ou magnético, por exemplo, estimulação dos músculos, nervos ou órgãos sensoriais, aquecimento dos tecidos, vertigens ou dores de cabeça; (d) «Efeito indireto»: efeito sobre um objeto, devido à presença de um forte campo elétrico ou magnético, que pode dar origem a riscos em matéria de segurança ou saúde, a saber, correntes de contacto, projéteis ferromagnéticos ou interferência com dispositivos médicos implantáveis ativos; (c) "Efeitos indiretos", os efeitos provocados pela presença de um objeto no campo eletromagnético que podem dar origem a riscos em matéria de segurança ou saúde, tais como: (i) Interferência com equipamentos e instrumentos médicos eletrónicos (incluindo estimuladores cardíacos e outros implantes ou dispositivos portáteis); (ii) Risco de projeção de objetos ferromagnéticos em campos magnéticos estáticos; (iii) Arranque de aparelhos eletro-explosivos (detonadores); (iv) Incêndios e explosões resultantes da inflamação de materiais inflamáveis devido a faíscas originadas por campos induzidos, correntes de contacto ou descargas de faíscas; bem como (v) Correntes de contacto; (e) «Valores–limite de exposição»: limites relativos à exposição a campos eletromagnéticos baseados diretamente em considerações biológicas e efeitos sobre a saúde conhecidos. A observância destes valores–limite de exposição relativos aos efeitos para a saúde garantirá a proteção dos trabalhadores expostos a campos eletromagnéticos contra todos os efeitos prejudiciais conhecidos para a saúde. No que diz PE474.084v04-00 PT (d) «Valores–limite de exposição (VLE)», os valores estabelecidos com base em considerações de ordem biofísica e biológica, especialmente a partir de efeitos diretos agudos e de curto prazo cientificamente comprovados, i.e. efeitos térmicos e estimulação elétrica de tecidos. 14/72 RR\924035PT.doc respeito à segurança, a observância dos valores–limite de exposição relativos aos efeitos para a segurança garantirá a proteção dos trabalhadores expostos a campos eletromagnéticos contra todos os efeitos prejudiciais conhecidos para a saúde e a segurança; (d-A) "VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais", os valores-limite de exposição acima dos quais os trabalhadores poderão ser objeto de perturbações passageiras das suas perceções sensoriais e de pequenas alterações das suas funções cerebrais; (d-B) "VLE aplicáveis aos efeitos na saúde", os valores-limite de exposição acima dos quais os trabalhadores poderão ficar sujeitos a efeitos nocivos para a saúde, como aquecimento térmico ou estimulação do tecido nervoso e muscular; (d-C) "Níveis que desencadeiam a ação (NDA)", os níveis operacionais estabelecidos no intuito de simplificar o processo de comprovação da observância dos valores-limite de exposição relevantes ou, se tal se justificar, com vista à tomada das medidas de proteção ou prevenção relevantes especificadas na presente diretiva. É a seguinte a terminologia utilizada no Anexo II-A: (i) No que respeita aos campos elétricos, "NDA baixo” e "NDA alto" são os níveis referentes às medidas especiais de proteção ou prevenção especificadas na presente diretiva; assim como (ii) No que respeita aos campos magnéticos, "NDA baixos" são os níveis referentes aos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais e "NDA altos" os referentes aos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde. (f) «Valor de orientação» e «valor que desencadeia a ação»: magnitude de parâmetros diretamente mensuráveis — em função da frequência — em termos de intensidade do campo elétrico (E), RR\924035PT.doc 15/72 PE474.084v04-00 PT intensidade do campo magnético (H), densidade do fluxo magnético (B) e densidade de potência (S), a partir da qual devem ser tomadas uma ou mais das medidas previstas na presente Diretiva. 2. O «valor de orientação» referido no n.º 1, alínea f), corresponde a um nível de campo no qual não se deve ser observado nenhum efeito prejudicial para a saúde em condições de trabalho normais e no caso de pessoas que não façam parte de um grupo de risco especial. Consequentemente, o rigor do procedimento de avaliação dos riscos pode ser reduzido ao mínimo. A observância do valor de orientação garantirá a observância dos valores-limite de exposição pertinentes para efeitos de saúde e segurança. O «valor que desencadeia a ação» referido no n.º 1, alínea f), corresponde ao campo diretamente mensurável máximo para o qual se garante a observância automática do valor-limite de exposição. Todo e qualquer nível de exposição entre o «valor de orientação» e o «valor que desencadeia a ação» exige avaliações mais aprofundadas e medidas preventivas. A observância do valor que desencadeia a ação garantirá a observância dos valoreslimite de exposição pertinentes para efeitos de saúde. Alteração 16 Proposta de diretiva Artigo 3 Texto da Comissão Alteração Valores-limite de exposição, valores de orientação e valores que desencadeiam a Valores-limite de exposição e níveis de ação PE474.084v04-00 PT 16/72 RR\924035PT.doc ação 1. Os valores-limite de exposição, os valores de orientação e os valores que desencadeiam a ação para ambos os campos elétricos e magnéticos na gama de frequências de 0 kHz a 100 GHz são indicados no anexo II. 1. As grandezas físicas em matéria de exposição a campos eletromagnéticos estão indicadas no anexo I. Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde, VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais e níveis que desencadeiam a ação encontram-se elencados nos anexos II-A e III-A. No atinente a níveis de exposição acima do valor que desencadeia a ação, proceder-se-á a verificações adequadas com o fito de demonstrar que o nível de exposição não ultrapassa o valor-limite de exposição relevante em matéria de efeitos sobre a saúde. No atinente a níveis de exposição acima do valor de orientação, proceder-se-á a verificações adequadas com o fito de demonstrar que o nível de exposição não ultrapassa os valoreslimites de exposição relevantes em matéria de efeitos sobre a saúde e a segurança ou que o nível de exposição é inferior ao valor que desencadeia a ação. Neste último caso, as medidas preventivas e de informação dos trabalhadores devem ser adaptadas. 2. Os valores-limite de exposição e os valores que desencadeiam a ação para ambos os campos elétricos e magnéticos na gama de frequências de 100 kHz a 300 GHz são indicados no anexo III. 2. Os Estados-Membros exigem que os empregadores garantam que a exposição dos trabalhadores aos campos eletromagnéticos se limita aos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais e na saúde no que respeita aos efeitos não térmicos indicados no Anexo II-A e aos efeitos térmicos indicados no Anexo III-A. A observância dos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais e na saúde deve ser obrigatoriamente demonstrada utilizando os procedimentos relevantes de avaliação da exposição a que se refere o artigo 4.º. Caso a exposição exceda os VLE, o empregador toma medidas imediatas nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 4. No atinente a níveis de exposição acima do valor que desencadeia a ação, proceder-se-á a verificações adequadas com o fito de demonstrar que a exposição RR\924035PT.doc 17/72 PE474.084v04-00 PT não ultrapassa o valor-limite de exposição relevante em matéria de efeitos sobre a saúde. 3. Para efeitos do disposto na presente diretiva, considera-se que o empregador observa os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais e na saúde quando se demonstrar que os níveis relevantes que desencadeiam a ação estabelecidos nos Anexos II-A e III-A não são ultrapassados. Caso a exposição exceda os níveis que desencadeiam a ação, o empregador toma medidas nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, a não ser que a avaliação efetuada nos termos do artigo 4.º, n.ºs 1, 2 e 3 demonstre que os VLE não foram ultrapassados e que se pode excluir a existência de riscos de segurança. Sem prejuízo do disposto no presente número, a exposição poderá, contudo, ultrapassar: 3. É admitida a utilização de métodos simples para a avaliação, a medição e/ou o cálculo de níveis de exposição dos trabalhadores a campos eletromagnéticos suscetíveis de serem significativamente inferiores ao valor que desencadeia a ação. Para os outros casos em que o nível de exposição possa estar próximo ou acima do valor que desencadeia a ação, os Estados-Membros devem prestar orientações baseadas nas normas europeias harmonizadas disponíveis, estabelecidas pelo Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC), ou noutras normas ou orientações com fundamentação científica. (a) No caso dos campos elétricos, NDA baixos (Anexo II-A, quadro B1), caso a prática ou o processo seguidos o justifiquem, desde que os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (Anexo II-A, quadro A3) não sejam ultrapassados; ou (i) os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (Anexo II-A, quadro A2) não sejam ultrapassados; (ii) se impeçam descargas de faíscas e correntes de contacto excessivas (Anexo II-A, quadro B3) através da adoção de medidas de proteção específicas, conforme previsto no artigo 5.º, n.º 3-A; assim como (iii) se informem os trabalhadores acerca do disposto no artigo 6.º, alínea d-A); (b) No caso dos campos magnéticos, NDA baixos (Anexo II-A, quadro B2), caso a prática ou o processo seguidos durante a deslocação - cabeça e torso incluídos - o justifiquem, desde que os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (Anexo II-A, quadro A3) não sejam ultrapassados; ou PE474.084v04-00 PT 18/72 RR\924035PT.doc (i) a ultrapassagem dos valores seja temporária; (ii) os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (Anexo II-A, quadro A2) não sejam ultrapassados; (iii) sejam tomadas as medidas previstas no artigo 5.º, n.º 4-A, sob reserva da ocorrência de sintomas passageiros, conforme refere a alínea a) do mesmo artigo; assim como (iv) se informem os trabalhadores acerca do disposto no artigo 6.º, alínea d-A); 3-A. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3, a exposição poderá ultrapassar: (a) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (Anexo II-A, quadro A1) durante a deslocação, sempre que a prática ou o processo seguidos o justifiquem e desde que: (i) a ultrapassagem dos valores seja temporária; (ii) não se excedam os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde; (iii) tenham sido tomadas medidas de prevenção específicas, conforme previsto no artigo 5.º, n.º 3-B; (iv) sejam tomadas as medidas previstas no artigo 5.º, n.º 4-A, sob reserva da ocorrência de sintomas passageiros, conforme refere a alínea b) do mesmo artigo; assim como (v) se informem os trabalhadores acerca do disposto no artigo 6.º, alínea d-A); (b) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (Anexo II-A, quadro A3, e Anexo III-A, quadro A2) durante a deslocação, sempre que a prática ou o processo seguidos o justifiquem e desde que: (i) a ultrapassagem dos valores seja temporária; (ii) não se excedam os VLE aplicáveis aos RR\924035PT.doc 19/72 PE474.084v04-00 PT efeitos na saúde; (iii) sejam tomadas as medidas previstas no artigo 5.º, n.º 4-A, sob reserva da ocorrência de sintomas passageiros; assim como (iv) se informem os trabalhadores acerca do disposto no artigo 6.º, alínea d-A). 4. Por derrogação, os n.ºs 1 e 2 não se aplicam às aplicações médicas que recorram à ressonância magnética, nem às seguintes operações conexas: ensaio integral do sistema antes da entrega para expedição, instalação, limpeza e manutenção, bem como atividades de investigação e de desenvolvimento. Nestes casos específicos, serão instauradas medidas de proteção específicas. Para o efeito, a Comissão consultará os grupos de trabalho existentes e procederá de acordo com as medidas estabelecidas no anexo IV. 5. Por derrogação, os n.ºs 1 e 2 não se aplicam às Forças Armadas nos Estados-Membros que já possuam e apliquem um sistema de proteção equivalente e mais específico, por exemplo, a norma STANAG 2345 da NATO . Os Estados-Membros informarão a Comissão da existência de tais sistemas de proteção, e da sua aplicação efetiva, ao notificarem a transposição das disposições da presente diretiva para a legislação nacional, nos termos do artigo 14.º. 6. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5, os trabalhadores não podem ser sujeitos a exposições acima do valor-limite de exposição relativo aos efeitos na saúde. Em situações específicas em que tais valores possam ser temporariamente ultrapassados, os Estados-Membros podem instituir um regime de autorização de trabalho, sob condições controladas e em função de uma avaliação dos riscos global que defina os níveis de exposição reais e a sua probabilidade, PE474.084v04-00 PT 20/72 RR\924035PT.doc comparando-os com os valores-limite de exposição definidos nos anexos II e III. Estas situações específicas devem ser comunicadas à Comissão no relatório previsto no artigo 17.º-A da Diretiva 89/391/CEE Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 4 Texto da Comissão Alteração Determinação da exposição e avaliação de riscos Avaliação de riscos e determinação da exposição 1. No cumprimento das obrigações constantes do artigo 6.º, n.º 3, e do artigo 9.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE, o empregador deve avaliar e, se for caso disso, medir e/ou calcular os níveis dos campos eletromagnéticos a que os trabalhadores se encontram expostos. A avaliação, a medição e o cálculo podem ser efetuados de acordo com as orientações apresentadas nos anexos II e III. Para casos específicos não referidos nestes anexos, o empregador pode recorrer a normas europeias harmonizadas estabelecidas pelo CENELEC para efeito de avaliações, medições e cálculos. O empregador tem igualmente o direito de utilizar outras normas ou orientações fundamentadas cientificamente, se tal for exigido pelo Estado-Membro interessado. Se pertinente, o empregador deve ter igualmente em conta os níveis de emissões e outros dados de segurança fornecidos pelos fabricantes de equipamento, em conformidade com a legislação aplicável da União. 1. No cumprimento das obrigações constantes do artigo 6.º, n.º 3, e do artigo 9.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE, o empregador deve avaliar todos os riscos provocados pelos campos eletromagnéticos a que os trabalhadores se encontram sujeitos no seu local de trabalho e, se necessário, mede ou calcula os níveis dos campos eletromagnéticos a que os trabalhadores se encontram expostos. Esta avaliação será, a pedido, tornada pública. RR\924035PT.doc 21/72 PE474.084v04-00 PT 2. Com base na avaliação dos níveis dos campos eletromagnéticos efetuada em conformidade com o n.º 1, quando forem ultrapassados os valores que desencadeiam a ação referidos nos anexos II e III, o empregador voltará a avaliar e, se necessário, a calcular se são ultrapassados os valores-limite de exposição relativos aos efeitos para a saúde. 2. Para efeitos de avaliação, o empregador identifica e analisa os campos eletromagnéticos no local de trabalho, tendo em conta as orientações relevantes definidas no artigo 13.º ou outras normas ou diretrizes aplicáveis fornecidas pelo Estado-Membro, designadamente bases que contenham dados respeitantes aos níveis de exposição. Sem prejuízo do disposto no presente artigo e sempre que tal se justifique, o empregador tem também a possibilidade de ter em conta os níveis de emissões e outros dados pertinentes em matéria de segurança fornecidos pelo fabricante ou pelo distribuidor juntamente com o equipamento, nos termos da legislação da União aplicável, nomeadamente no domínio da avaliação de riscos, desde que tal se aplique às condições de exposição no local de trabalho ou de instalação. 3. A avaliação, a medição e/ou os cálculos referidos nos n.ºs 1 e 2 não precisam de ser efetuados em locais de trabalho abertos ao público desde que já tenha sido efetuada uma avaliação em conformidade com as disposições da Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz a 300 Hz), e que respeitem as restrições nela previstas para os trabalhadores e não existam riscos para a segurança. Estas condições estão satisfeitas quando os equipamentos destinados ao público, e que sejam conformes à legislação da UE relativa aos produtos, nomeadamente as Diretivas 1999/5/CE e 2006/95/CE, são utilizados para o fim a que se destinam. 3. Se não for possível determinar com fiabilidade a observância dos VLE, com base em informações rapidamente acessíveis, a avaliação da exposição é efetuada com base em medições ou cálculos. Nesse caso, a avaliação tem em conta as incertezas quanto às medições ou cálculos (p. ex., erros numéricos, modelização da fonte, geometria fantasma, propriedades elétricas dos tecidos e materiais) detetadas de acordo com as boas práticas aplicáveis. 4. A avaliação, a medição e/ou os cálculos mencionados nos n.ºs 1 e 2 devem ser planeados e efetuados por serviços ou pessoas competentes a intervalos apropriados, tendo em conta as orientações dos anexos II e III e, em especial, as 4. A avaliação, a medição e/ou os cálculos a que se referem os n.ºs 1, 2 e 3 devem ser planeados e realizados pelos serviços ou pessoas competentes com uma periodicidade adequada, tendo em conta as orientações traçadas e, em especial, os PE474.084v04-00 PT 22/72 RR\924035PT.doc disposições dos artigos 7.º e 11.º da Diretiva 89/391/CEE, relativas às competências (pessoas ou serviços) necessárias e à consulta e participação dos trabalhadores. Os dados obtidos a partir da avaliação, medição e/ou cálculo do nível de exposição devem ser conservados de forma a poderem ser posteriormente consultados. artigos 7.º e 11.º da Diretiva 89/391/CEE, relativos aos serviços e pessoas competentes e à consulta e participação dos trabalhadores. Os dados obtidos a partir da avaliação, medição e/ou cálculo do nível de exposição devem ser conservados de forma a poderem ser posteriormente consultados, de acordo com a legislação e a prática nacionais. 5. Nos termos do artigo 6.º, n.º 3, da Diretiva 89/391/CEE, o empregador, ao proceder à avaliação de riscos, deve prestar especial atenção aos seguintes aspetos: 5. Nos termos do artigo 6.º, n.º 3, da Diretiva 89/391/CEE, o empregador, ao proceder à avaliação de riscos, deve prestar especial atenção aos seguintes aspetos: (a) Nível, espetro de frequência, duração e tipo de exposição; (a) VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais e na saúde e níveis que desencadeiam a ação referidos no artigo 3.º e nos Anexos II-A e III-A da presente diretiva; (b) Valores-limite de exposição e valores que desencadeiam a ação referidos no artigo 3.º e nos anexos II e III da presente diretiva; (b) Frequência, nível, duração e tipo de exposição, incluindo a forma como se distribui pelo corpo dos trabalhadores e pelo espaço físico do local de trabalho; (c) quaisquer efeitos sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores sujeitos a riscos especiais, por exemplo, os trabalhadores que tenham informado o empregador de que utilizam um implante médico ativo e as trabalhadoras que tenham declarado estar grávidas; (c) Todos os efeitos biofísicos diretos diretamente provocados no corpo humano pela presença de um campo eletromagnético, tal como referido no artigo 2.º, alínea b); (d) Efeitos indiretos, tais como: (d) Quaisquer efeitos na saúde e na segurança dos trabalhadores particularmente expostos, em especial trabalhadores que utilizem um implante médico ativo ou passivo (como estimuladores cardíacos), trabalhadores que utilizem dispositivos médicos portáteis (como bombas de insulina) e grávidas; (i) interferência com equipamentos e instrumentos médicos eletrónicos (incluindo estimuladores cardíacos e outros implantes nos termos da alínea c); (ii) risco de projeção de objetos ferromagnéticos em campos magnéticos estáticos com uma densidade de fluxo magnético superior a 30 mT; RR\924035PT.doc 23/72 PE474.084v04-00 PT (iii) Arranque de aparelhos eletro-explosivos (detonadores); (iv) incêndios e explosões resultantes da inflamação de materiais inflamáveis devida a faíscas originadas por campos induzidos, correntes de contacto ou descargas de faíscas; (d-A) Efeitos indiretos num objeto, devido à presença no campo eletromagnético, que podem dar origem a riscos em matéria de segurança ou saúde, tal como se refere no artigo 2.º, alínea c); (e) Existência de equipamentos de substituição concebidos para reduzir os níveis de exposição a campos eletromagnéticos; (e) Existência de equipamentos de substituição concebidos para reduzir os níveis de exposição a campos eletromagnéticos; (f) Informações adequadas recolhidas em resultado da vigilância da saúde, incluindo informações publicadas; (f) Informações adequadas recolhidas com base na vigilância da saúde; (f-A) Informações fornecidas pelo fabricante do equipamento e outras informações relevantes disponíveis em matéria de saúde e segurança; (g) Fontes múltiplas de exposição; (g) Fontes múltiplas de exposição; (h) Exposição simultânea a campos de frequência múltipla. (h) Exposição simultânea a campos de frequência múltipla. 5-A. A avaliação dos níveis de exposição não tem necessariamente de ser efetuada em locais de trabalho abertos ao público desde que se tenha já procedido a uma avaliação consentânea com as disposições em matéria de limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos, se respeitem as restrições nela previstas para os trabalhadores e não existam riscos em termos de saúde e segurança. Estas condições só se encontram preenchidas se os equipamentos destinados ao público conformes com legislação da UE em matéria de produtos que estabeleça níveis de segurança mais estritos do que os previstos na presente diretiva forem utilizados para o fim a que se destinam. PE474.084v04-00 PT 24/72 RR\924035PT.doc 6. O empregador deve dispor de uma avaliação dos riscos de acordo com o disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 89/391/CEE e identificar as medidas a tomar nos termos dos artigos 5.º e 6.º da presente diretiva. A avaliação dos riscos deve ser consignada num suporte adequado de acordo com as leis e práticas nacionais. Pode incluir uma justificação do empregador de que a natureza e a extensão dos riscos relacionados com campos eletromagnéticos tornam desnecessária uma avaliação mais detalhada dos riscos. A avaliação dos riscos deve ser regularmente atualizada, especialmente em caso de alterações significativas suscetíveis de a desatualizar, ou quando os resultados da vigilância da saúde demonstrarem que tal é necessário. 6. O empregador deve dispor de uma avaliação dos riscos de acordo com o disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 89/391/CEE e identificar as medidas a tomar nos termos do artigo 5.º da presente diretiva. Pode incluir uma justificação do empregador de que a natureza e a extensão dos riscos relacionados com campos eletromagnéticos tornam desnecessária uma avaliação mais detalhada dos riscos. A avaliação dos riscos deve ser regularmente atualizada, especialmente em caso de alterações significativas suscetíveis de a desatualizar, ou quando os resultados da vigilância da saúde demonstrarem que tal é necessário. Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 5.° Texto da Comissão Alteração 1. Tendo em conta o progresso técnico e a disponibilidade de medidas de controlo da produção de campos eletromagnéticos na fonte, a exposição a campos eletromagnéticos deve ser eliminada ou reduzida ao mínimo. 1. Tendo em conta o progresso técnico e a disponibilidade de medidas de controlo da produção de campos eletromagnéticos na fonte, o empregador é obrigado, e deve tomar, as medidas necessárias para garantir que os riscos supervenientes da exposição a campos eletromagnéticos no local de trabalho são eliminados ou reduzidos ao mínimo. A redução dos riscos resultantes da exposição a campos eletromagnéticos deve basear-se nos princípios gerais de prevenção estabelecidos na Diretiva 89/391/CEE. A redução dos riscos resultantes da exposição a campos eletromagnéticos deve basear-se nos princípios gerais de prevenção estabelecidos na Diretiva 89/391/CEE. 2. Com base na avaliação dos riscos referida no artigo 4.º, logo que sejam ultrapassados os valores que desencadeiam a ação referidos no artigo 3.º e nos anexos 2. Com base na avaliação dos riscos referida no artigo 4.º, logo que sejam ultrapassados os níveis relevantes que desencadeiam a ação referidos no artigo 3.º RR\924035PT.doc 25/72 PE474.084v04-00 PT II e III, e a menos que a avaliação efetuada em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, prove que os valores-limite de exposição não são ultrapassados e que podem ser excluídos os riscos de segurança, o empregador deve elaborar e pôr em prática um programa de ação com medidas técnicas e/ou organizativas destinadas a evitar que a exposição ultrapasse os valores-limite de exposição, tomando em consideração, nomeadamente: e nos Anexos II-A e III-A, e a não ser que a avaliação efetuada nos termos do artigo 4.º, n.ºs 1, 2 e 3 demonstre que os VLE relevantes não são ultrapassados e que não existem riscos de segurança, o empregador deve elaborar e pôr em prática um programa de ação com medidas técnicas e/ou organizativas destinadas a evitar que a exposição ultrapasse os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais e na saúde, tomando em consideração, nomeadamente: (a) Outros métodos de trabalho que permitam reduzir a exposição a campos eletromagnéticos; (a) Outros métodos de trabalho que permitam reduzir a exposição a campos eletromagnéticos; (b) A escolha de equipamento que crie menos campos eletromagnéticos, atendendo ao trabalho a executar; (b) A escolha de equipamento que crie menos campos eletromagnéticos, atendendo ao trabalho a executar; (c) Medidas técnicas destinadas a reduzir as emissões de campos eletromagnéticos, incluindo, se necessário, a utilização de encravamentos, blindagens ou mecanismos semelhantes de proteção da saúde; (c) Medidas técnicas destinadas a reduzir as emissões de campos eletromagnéticos, incluindo, se necessário, a utilização de encravamentos, blindagens ou mecanismos de proteção da saúde semelhantes; (c-A) Medidas de delimitação e acesso adequadas (por exemplo, sinalização, etiquetas, marcações no solo, vedações), a fim de limitar ou controlar o acesso; (c-B) Em caso de exposição a campos elétricos, medidas e procedimentos destinados a gerir as descargas de faíscas e as correntes de contacto graças à utilização de meios técnicos e à formação dos trabalhadores; (d) Programas de manutenção adequados para o equipamento de trabalho, o local de trabalho e os postos de trabalho; (d) Programas de manutenção adequados para o equipamento de trabalho, o local de trabalho e os postos de trabalho; (e) Conceção e disposição dos locais e postos de trabalho; (e) Conceção e disposição dos locais e postos de trabalho; (f) Limitação da duração e da intensidade da exposição; (f) Limitação da duração e da intensidade da exposição, bem como: (f-A) a disponibilidade de equipamento de proteção individual adequado. 2-A. Com base na avaliação dos riscos a que se refere o artigo 4.º, o empregador PE474.084v04-00 PT 26/72 RR\924035PT.doc deve elaborar e pôr em prática um programa de ação que inclua medidas técnicas e/ou organizativas destinadas a evitar que os trabalhadores particularmente expostos corram riscos e, bem assim, todos os riscos supervenientes dos efeitos indiretos a que se refere o artigo 4.º. 2-B. Em conformidade com o disposto no artigo 15.º da Diretiva 89/391/CEE, o empregador deve, na medida do necessário, adaptar as medidas a que se refere o presente artigo às necessidades dos trabalhadores particularmente expostos e às avaliações de risco individuais, sobretudo no que respeita aos trabalhadores que tenham declarado usar implantes médicos ativos ou passivos (como estimuladores cardíacos) ou dispositivos médicos portáteis (como bombas de insulina) e às mulheres que tenham declarado estar grávidas, de acordo com as informações referidas no artigo 6.º da presente diretiva. 3. Com base na avaliação dos riscos a que se refere o artigo 4.º, os locais de trabalho onde os trabalhadores possam encontrar-se expostos a campos eletromagnéticos que ultrapassem os valores de orientação ou os valores que desencadeiam a ação devem ser identificados através de sinalização adequada, em conformidade com os anexos II e III e com a Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). As zonas em causa devem ser identificadas, restringindo-se o acesso às mesmas, se for caso disso. Se o acesso a estas áreas for restrito por motivos de outras ordem, não é exigida sinalização nem restrições de acesso específicas para os campos eletromagnéticas. RR\924035PT.doc 3. Com base na avaliação dos riscos a que se refere o artigo 4.º, os locais de trabalho onde os trabalhadores possam encontrar-se expostos a campos eletromagnéticos que ultrapassem os valores de orientação ou os valores que desencadeiam a ação devem ser identificados através de sinalização adequada, em conformidade com os anexos II-A e III-A e com a Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona diretiva especial na aceção do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE). As zonas em causa devem ser identificadas, restringindo-se o acesso às mesmas, se for caso disso. Se o acesso a estas áreas for restrito por motivos de outra ordem ou outras soluções forem encontradas de acordo com a legislação e práticas nacionais, não é exigida sinalização nem restrições de acesso específicas para os campos 27/72 PE474.084v04-00 PT eletromagnéticos. 3-A. A fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º, n.º 3, alínea a),devem ser adotadas medidas de proteção específicas, designadamente no que toca à formação dos trabalhadores prevista no artigo 6.º e à utilização de meios técnicos e de proteção individual, como a fixação de objetos de trabalho ao solo, a ligação dos trabalhadores aos seus instrumentos de trabalho (equipotencialidade) e, se necessário e nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 89/656/CEE, a utilização de calçado isolante, luvas e vestuário de proteção. 3-B. Dando cumprimento ao disposto no artigo 3.º, n.º 3, alínea a), devem ser adotadas medidas de proteção específicas, nomeadamente no que respeita ao controlo dos movimentos. 4. Os trabalhadores não podem em caso algum ser sujeitos a exposições acima dos valores-limite de exposição relativos aos efeitos para a saúde a não ser que as condições previstas do artigo 3.º, n.º 6, se encontrem preenchidas. Se, apesar das medidas tomadas pelo empregador para dar cumprimento à presente diretiva, os valores-limite de exposição relativos aos efeitos para a saúde forem ultrapassados, o empregador deve aplicar medidas imediatas destinadas a reduzir a exposição abaixo dos referidos valores-limite. O empregador identificará os motivos que levaram a que os valores–limite de exposição relativos aos efeitos para a saúde fossem ultrapassados e adaptará as medidas de proteção e prevenção em conformidade, de modo a evitar que a ultrapassagem desses valores se repita. 4. Os trabalhadores não devem ficar expostos a níveis superiores aos dos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais ou na saúde, a menos que se encontrem preenchidas as condições estabelecidas nos artigos 3.º, n.º 3, ou 9.º-A, n.ºs 2 ou 4. Se, apesar das medidas tomadas pelo empregador para dar cumprimento à presente diretiva, os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais ou na saúde forem ultrapassados, o empregador deve tomar medidas imediatas para reduzir a exposição para níveis inferiores aos dos referidos valores-limite. O empregador identifica os motivos que levaram a que os valores-limite aplicáveis aos efeitos sensoriais e na saúde fossem ultrapassados e adaptará as medidas de proteção e prevenção em conformidade, garantindo a rastreabilidade das alterações adotadas. 4-A. Em cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.ºs 3 e 3-A, no caso de o trabalhador manifestar sintomas passageiros, conforme referido no artigo 2.º, alínea d), o empregador deve, se PE474.084v04-00 PT 28/72 RR\924035PT.doc necessário for, atualizar a avaliação dos riscos e adaptar as medidas de prevenção. Os sintomas passageiros poderão estar ligados a: (a) Perceções sensoriais e efeitos no funcionamento do sistema nervoso central, a nível da cabeça, suscitados por campos magnéticos variáveis no tempo; bem como (b) Efeitos dos campos magnéticos estáticos, como vertigens e náuseas. 5. Nos termos do disposto no artigo 15.º da Diretiva 89/391/CEE, a entidade patronal adaptará as medidas referidas no presente artigo e nos anexos II e III às necessidades dos trabalhadores sujeitos a riscos especiais. Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 6 Texto da Comissão Alteração Sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Diretiva 89/391/CEE, o empregador deve garantir que os trabalhadores expostos aos riscos resultantes de campos eletromagnéticos no trabalho e/ou os seus representantes recebam a informação e formação necessária acerca do resultado da avaliação dos riscos prevista no artigo 4.º, n.º 1, da presente diretiva, em especial no que se refere a: Sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Diretiva 89/391/CEE, o empregador deve garantir que os trabalhadores expostos aos riscos resultantes de campos eletromagnéticos no trabalho e/ou os seus representantes, designados segundo a legislação e as práticas nacionais, recebam a informação e formação necessária acerca do resultado da avaliação dos riscos prevista no artigo 4.º, n.º 1, da presente diretiva, em especial no que se refere a: (a) Medidas tomadas em aplicação da presente diretiva; (a) Medidas tomadas em aplicação da presente diretiva; (b) Valores e conceitos relativos aos valores-limite de exposição, valores de orientação e valores que desencadeiam a (b) Valores e conceitos relativos aos valores-limite de exposição e aos níveis que desencadeiam a ação, possíveis riscos RR\924035PT.doc 29/72 PE474.084v04-00 PT ação, bem como aos riscos potenciais associados e às medidas de prevenção tomadas; associados e medidas de prevenção tomadas; (b-A) Eventuais efeitos indiretos da exposição; (c) Resultados da avaliação, das medições e/ou dos cálculos dos níveis de exposição a campos eletromagnéticos efetuados em conformidade com o artigo 4.º, nºs 1 e 2, da presente diretiva; (c) Resultados da avaliação, das medições e/ou dos cálculos dos níveis de exposição a campos eletromagnéticos efetuados nos termos do artigo 4.º da presente diretiva; (d) Forma de detetar os efeitos prejudiciais para a saúde resultantes da exposição e maneira de os comunicar; (d) Forma de detetar os efeitos prejudiciais para a saúde resultantes da exposição e maneira de os comunicar; (d-A) Possibilidade de ocorrência de sintomas passageiros e sensações relacionadas com os efeitos produzidos no sistema nervoso central ou periférico; (e) Circunstâncias em que os trabalhadores têm direito a vigilância da saúde; (e) Circunstâncias em que os trabalhadores têm direito a vigilância da saúde; (f) Práticas de trabalho seguras para minimizar os riscos resultantes da exposição. (f) Práticas de trabalho seguras para minimizar os riscos resultantes da exposição; (f-A) Trabalhadores sujeitos a riscos especiais, tal como referido no artigo 4.º, n.º5, alínea d) e no artigo 5.º, n.º2-A e 2-B da presente Diretiva. Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 8 Texto da Comissão Alteração 1. Com vista à prevenção e diagnóstico precoce de qualquer efeito prejudicial para a saúde devido à exposição a campos eletromagnéticos, deve ser efetuada uma adequada vigilância da saúde, de acordo com o artigo 14.º da Diretiva 89/391/CEE. 1. Com vista à prevenção e diagnóstico precoce de qualquer efeito prejudicial para a saúde devido à exposição a campos eletromagnéticos, deve ser efetuada uma adequada vigilância da saúde, de acordo com o artigo 14.º da Diretiva 89/391/CEE. Essas disposições, incluindo os requisitos especificados para registos de saúde e sua disponibilidade serão introduzidas com PE474.084v04-00 PT 30/72 RR\924035PT.doc legislação e/ou práticas nacionais. No que diz respeito às exposições na gama de frequências até 100 kHz, quaisquer efeitos na saúde indesejáveis ou imprevistos, referidos por um trabalhador, devem ser comunicados ao responsável pela vigilância médica que tomará as medidas adequadas em conformidade com a legislação e as práticas nacionais. No que diz respeito às exposições na gama de 100 kHz a 300 GHz e, em qualquer caso, quando for detetada uma exposição superior aos valores–limite, deve ser facultado ao trabalhador ou trabalhadores em causa um exame médico, de acordo com a legislação e as práticas nacionais. Se for detetado qualquer prejuízo para a saúde resultante dessa exposição, o empregador procederá, em conformidade com o artigo 4.º, a uma reavaliação dos riscos. 2. O empregador tomará as medidas adequadas para garantir que o médico e/ou a autoridade médica responsável pela vigilância da saúde tenham acesso aos resultados da avaliação de riscos a que se refere o artigo 4.º 3. Os resultados da vigilância da saúde serão preservados de forma adequada a permitir a sua consulta em data posterior, tomando em consideração os requisitos de confidencialidade. Cada trabalhador deve, a seu pedido, ter acesso ao seu registo de saúde pessoal. 3. Nos termos da legislação e da prática nacionais, os resultados da vigilância da saúde são preservados de forma a permitir a sua consulta posterior, tendo em conta os requisitos de confidencialidade. Cada trabalhador deve, a seu pedido, ter acesso ao seu registo de saúde pessoal. Em qualquer caso, sempre que for detetada uma exposição superior ao VLE, o empregador deve garantir que o apoio médico adequado é prestado aos trabalhadores em causa, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais. Este exame deve ser efetuado durante o horário de trabalho e os respetivos custos são da responsabilidade do empregador. RR\924035PT.doc 31/72 PE474.084v04-00 PT Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 9-A (novo) – título (novo) Texto da Comissão Alteração Exceções Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 9-A (novo) – n.º 1 Texto da Comissão Alteração 1. Em derrogação das obrigações estabelecidas no artigo 3.º, aplicam-se as disposições constantes do presente artigo. Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 9-A (novo) – n.º 2 Texto da Comissão Alteração 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 1, a exposição pode exceder os valores-limite se estiver associada à instalação, ensaio, utilização, desenvolvimento ou manutenção, no setor da saúde, de equipamento de ressonância magnética destinado aos pacientes ou a práticas de investigação a ele associadas, desde que se encontrem cumulativamente preenchidas as condições seguidamente enunciadas: (a) A avaliação de risco efetuada nos termos do artigo 4.º demonstrou que se ultrapassaram os valores-limite; (b) Face aos progressos tecnológicos, todas as medidas de caráter técnico e/ou organizativo foram aplicadas; (c) As circunstâncias justificam-no plenamente; PE474.084v04-00 PT 32/72 RR\924035PT.doc (d) As características do local, equipamento ou práticas de trabalho foram tidas em conta; assim como (e) O empregador demonstrou que os trabalhadores continuam a estar protegidos contra quaisquer efeitos nocivos para a saúde e riscos de segurança, garantindo, nomeadamente, a observância das instruções em matéria de utilização segura fornecidas pelo fabricante nos termos da Diretiva 93/42/CEE, relativa aos dispositivos médicos. Alteração 24 Proposta de diretiva Artigo 9-A (novo) – n.º 3 Texto da Comissão Alteração 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 1, os Estados-Membros podem permitir que se institua um sistema de proteção equivalente ou mais específico destinado ao pessoal que trabalhe em instalações militares operacionais ou esteja envolvido em atividades militares, designadamente em exercícios militares internacionais conjuntos, desde que se evite a ocorrência de efeitos nocivos para a saúde e de riscos de segurança. Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 9-A (novo) – n.º 4 Texto da Comissão Alteração 4. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 1, os Estados-Membros podem permitir que, em circunstâncias devidamente fundamentadas e apenas enquanto estas se mantiverem RR\924035PT.doc 33/72 PE474.084v04-00 PT devidamente justificadas, os VLE sejam temporariamente ultrapassados em determinados setores ou atividades que não se enquadrem no âmbito de aplicação dos n.ºs 2 e 3. Neste contexto, entende-se por "circunstâncias devidamente fundamentadas" as situações em que se encontrem preenchidos os seguintes critérios: (a) A avaliação de risco efetuada nos termos do artigo 4.º demonstrou que se ultrapassaram os valores-limite; (b) Face aos progressos tecnológicos, todas as medidas de caráter técnico e/ou organizativo foram aplicadas; (c) As características específicas do local, equipamento ou práticas de trabalho foram tidas em conta; assim como (d) O empregador demonstrou, nomeadamente através de normas e orientações comparáveis, mais específicas e internacionalmente reconhecidas, que os trabalhadores continuam a estar protegidos contra quaisquer efeitos nocivos para a saúde e riscos de segurança. Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 9-A (novo) – n.º 5 Texto da Comissão Alteração 5. No relatório a que se refere o artigo 17.º-A da Diretiva 89/391/CEE, os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer derrogações estabelecidas com base nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo e dos motivos que presidem à concessão dessas derrogações. PE474.084v04-00 PT 34/72 RR\924035PT.doc Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 10 Texto da Comissão Alteração Serão conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 11.º, no intuito de proceder a alterações dos anexos de natureza estritamente técnica de modo a: Serão conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 11.º, no intuito de proceder a alterações dos anexos II-A e III-A de natureza estritamente técnica de modo a: (a) Ter em conta a adoção de diretivas em matéria de harmonização técnica e de normalização no que se refere à conceção, construção, fabrico ou realização de equipamentos e locais de trabalho; (a) Ter em conta a adoção de diretivas em matéria de harmonização técnica e de normalização no que se refere à conceção, construção, fabrico ou realização de equipamentos e locais de trabalho; (b) Ter em conta o progresso técnico, as mudanças nas normas ou especificações europeias harmonizadas mais pertinentes e a evolução dos conhecimentos científicos no domínio dos campos eletromagnéticos; (b) Ter em conta o progresso técnico, as mudanças nas normas ou especificações mais pertinentes e a evolução dos conhecimentos científicos no domínio dos campos eletromagnéticos; (c) Adaptar os valores de orientação e os valores que desencadeiam a ação, desde que sejam observados os valores-limite de exposição existentes, e as listas de atividades, locais de trabalho e tipos de equipamento correspondentes enumerados nos anexos II e III. (c) Adaptar os níveis que desencadeiam a ação, desde que sejam mantidos os valores-limite de exposição existentes mencionados nos Anexos II-A e III-A e se disponha de novas provas científicas. No contexto de alterações meramente técnicas aos anexos em conformidade com o primeiro parágrafo, e caso imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 12.º No contexto de alterações meramente técnicas aos anexos em conformidade com o primeiro parágrafo, e caso imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 12.º Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 2 Texto da Comissão Alteração 2. A delegação de poderes referida no artigo 10.º é concedida por um período de tempo indeterminado, a partir de [data de RR\924035PT.doc 2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a 35/72 PE474.084v04-00 PT contar de….* . A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final daquele prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. entrada em vigor da presente diretiva]. __________________ * JO: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor da presente diretiva. Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 12 – n.º 1 Texto da Comissão Alteração 1. Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor de imediato e aplicam-se desde que não seja formulada qualquer objeção ao abrigo do n.º 2. A notificação do ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho expõe os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência. 1. Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor de imediato e aplicam-se desde que não seja formulada qualquer objeção ao abrigo do n.º 2. A notificação do ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho expõe os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência. Estes residirão em razões imperiosas relacionadas com a saúde e a proteção dos trabalhadores. Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 13 Texto da Comissão Alteração Com o objetivo de facilitar a execução da presente diretiva, nomeadamente a realização da avaliação dos riscos, a Comissão deve elaborar guias práticos para as disposições dos artigos 4.º e 5.º e para os anexos II a IV. PE474.084v04-00 PT A Comissão deve elaborar guias práticos antes de (data…) com o objetivo de facilitar a execução da presente diretiva e controlos médicos, em particular no que toca ao seguinte: 36/72 RR\924035PT.doc (a) Determinação dos níveis de exposição, tendo em conta as normas europeias ou internacionais aplicáveis, nomeadamente: - os métodos de cálculo utilizados para avaliar os valores-limite de exposição, - a média espacial dos campos elétricos e magnéticos externos e - as orientações a seguir em caso de dúvida quanto às medições e cálculos; (b) Orientações em matéria de comprovação da observância caso se trate de tipos especiais de exposição não uniforme em situações específicas, com base em técnicas de dosimetria comprovadas; (c) Descrição do "método de pico ponderado" aplicável aos campos de baixa frequência e da "soma dos campos multifrequência" no que respeita aos campos de alta frequência; (d) Realização da avaliação de riscos e, sempre que possível, disponibilização de técnicas simplificadas, tendo especialmente em conta as necessidades das PME; (e) Medidas destinadas a evitar ou a reduzir os riscos, designadamente medidas de prevenção específicas, consoante o nível de exposição e as características do local de trabalho. Estes guias práticos são adotados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.°. A Comissão trabalhará em estreita cooperação com o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Trabalho. RR\924035PT.doc A Comissão trabalhará em estreita cooperação com o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Trabalho. 37/72 PE474.084v04-00 PT Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 14 Texto da Comissão Alteração O relatório a elaborar em conformidade com o artigo 17.º-A da Diretiva 89/391/CEE deve nomeadamente debruçarse sobre a eficácia da diretiva em termos de redução da exposição aos campos eletromagnéticos e a percentagem de locais de trabalho em que foram necessárias medidas corretivas. Sem prejuízo do relatório a elaborar em conformidade com o artigo 17.º-A da Diretiva 89/391/CEE, a Comissão deve elaborar um relatório específico no prazo de cinco anos a partir ...*. Este relatório específico deve nomeadamente debruçar-se sobre a eficácia da diretiva em termos de redução da exposição aos campos eletromagnéticos e a percentagem de locais de trabalho em que foram necessárias medidas corretivas. _____________ * JO: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor da presente diretiva. Alteração 32 Proposta de diretiva Anexo I Texto da Comissão Alteração Para descrever a exposição a campos eletromagnéticos devem utilizar-se as seguintes grandezas físicas: Para descrever a exposição a campos eletromagnéticos devem utilizar-se as seguintes grandezas físicas: A corrente de contacto (IC) entre uma pessoa e um objeto é expressa em amperes (A). Produz-se uma corrente de contacto em estado estacionário quando uma pessoa entra em contacto com um objeto condutor num campo elétrico. Ao estabelecer-se o referido contacto, pode produzir-se uma descarga de faísca com correntes transitórias associadas. A intensidade do campo elétrico é uma grandeza vetorial (E) que corresponde à força exercida sobre uma partícula PE474.084v04-00 PT A intensidade do campo elétrico (E) é uma grandeza vetorial que corresponde à força exercida sobre uma partícula carregada, 38/72 RR\924035PT.doc carregada independentemente de seu movimento no espaço. É expressa em volts por metro (V/m). independentemente de seu movimento no espaço. É expressa em volts por metro (V/m). Deve distinguir-se o campo elétrico ambiental (E) do campo elétrico presente no corpo Ei (in situ), resultante da exposição ao campo elétrico ambiental. A corrente nos membros (IL) é a corrente presente nos membros de uma pessoa exposta a campos eletromagnéticos na gama de frequências de 10 MHz a 110 MHz, resultante do contacto com um objeto num campo eletromagnético ou do fluxo de correntes capacitivas induzidas no corpo exposto. É expressa em amperes (A). A corrente de contacto (IC) é uma corrente que surge quando uma pessoa entra em contacto com um objeto num campo eletromagnético. É expressa em amperes (A). Produz-se uma corrente de contacto em estado estacionário quando uma pessoa está em contacto contínuo com um objeto num campo eletromagnético. Ao estabelecer-se o referido contacto, pode produzir-se uma descarga de faísca com correntes transitórias associadas. A carga elétrica (Q) é uma grandeza adequada usada para produzir uma descarga de faísca e é expressa em coulomb (C). A intensidade do campo magnético é uma grandeza vetorial (H) que, juntamente com a densidade do fluxo magnético, especifica um campo magnético em qualquer ponto do espaço. É expressa em amperes por metro (A/m). A intensidade do campo magnético (H) é uma grandeza vetorial que, juntamente com a densidade do fluxo magnético, especifica um campo magnético em qualquer ponto do espaço. É expressa em amperes por metro (A/m). A densidade do fluxo magnético é uma grandeza vetorial (B), que dá origem a uma força que atua sobre cargas em movimento, e é expressa em teslas (T). No espaço livre e em materiais biológicos, a densidade do fluxo magnético e a intensidade do campo magnético podem ser intercambiáveis, utilizando-se a equivalência 1 A/m = 4π A densidade do fluxo magnético (B) é uma grandeza vetorial que dá origem a uma força que atua sobre cargas em movimento, e é expressa em teslas (T). No espaço livre e em materiais biológicos a densidade do fluxo magnético e a intensidade do campo magnético podem ser intercambiáveis, utilizando-se a equivalência entre a intensidade do campo magnético H=1A/m RR\924035PT.doc 39/72 PE474.084v04-00 PT 10–7 T. e a densidade do fluxo magnético B = 4π 10-7 T (ou seja, aproximadamente 1,25 microtesla). A densidade de potência (S) é a grandeza adequada utilizada para frequências muito elevadas, onde a profundidade de penetração no corpo é baixa. É a potência radiante que incide perpendicularmente a uma superfície, dividida pela área da superfície, e é expressa em watts por metro quadrado (W/m2). A densidade de potência (S) é a grandeza adequada utilizada para frequências muito elevadas, em que a profundidade de penetração no corpo é baixa. É a potência radiante que incide perpendicularmente a uma superfície, dividida pela área da superfície. É expressa em watts por metro quadrado (W/m2). A absorção específica de energia (SA) define-se como a energia absorvida por unidade de massa de tecido biológico, expressa em joules por quilograma (J/kg). Na presente diretiva, é utilizada para limitar os efeitos não térmicos resultantes da radiação de micro-ondas constituídas por impulsos. A absorção específica de energia (SA) define-se como a energia absorvida por unidade de massa de tecido biológico, expressa em joules por quilograma (J/kg). Na presente diretiva, é utilizada para estabelecer os efeitos resultantes da radiação de micro-ondas. A taxa de absorção específica de energia (SAR), cuja média se calcula na totalidade do corpo ou em partes deste, define-se como a taxa a que a energia é absorvida por unidade de massa de tecido do corpo, e é expressa em watts por quilograma (W/kg). A SAR relativa a todo o corpo é uma medida amplamente aceite para relacionar os efeitos térmicos nocivos com a exposição à radiofrequência (RF). Para além da SAR média relativa a todo o corpo, são necessários valores SAR locais para avaliar e limitar uma deposição excessiva de energia em pequenas partes do corpo, em consequência de condições de exposição especiais. A título de exemplo, refira-se a exposição à RF na gama baixa de MHz de uma pessoa ligada à terra, ou as pessoas expostas num campo próximo de uma antena. A taxa de absorção específica de energia (SAR), cuja média se calcula na totalidade do corpo ou em partes deste, define-se como a taxa a que a energia é absorvida por unidade de massa de tecido do corpo, e é expressa em watts por quilograma (W/kg). A SAR relativa a todo o corpo é uma medida amplamente aceite para relacionar os efeitos térmicos nocivos com a exposição à radiofrequência (RF). Para além da SAR média relativa a todo o corpo, são necessários valores SAR locais para avaliar e limitar uma deposição excessiva de energia em pequenas partes do corpo, em consequência de condições de exposição especiais. A título de exemplo, refira se a exposição à RF na gama baixa de MHz de uma pessoa (por exemplo proveniente de aquecedores dielétricos), ou as pessoas expostas num campo próximo de uma antena num campo próximo de uma antena. Destas grandezas, as que podem medir-se diretamente são a densidade do fluxo magnético, a corrente de contacto, as intensidades dos campos elétricos e magnéticos e a densidade de potência. Destas grandezas, as que podem medir-se diretamente são a densidade do fluxo magnético (B), a corrente de contacto (IC), a corrente nos membros (IL), a intensidade do campo elétrico (E), a PE474.084v04-00 PT 40/72 RR\924035PT.doc intensidade do campo magnético (H) e a densidade de potência (S). Alteração 33 Proposta de diretiva Anexo II Texto da Comissão Alteração Este anexo é suprimido. Alteração 34 Proposta de diretiva Anexo II-A (novo) Texto da Comissão Alteração Anexo II-A – EFEITOS NÃO TÉRMICOS VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO E NÍVEIS QUE DESENCADEIAM A AÇÃO NA GAMA DE FREQUÊNCIAS DE 0 HZ A 10 MHZ A. VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO (VLE) VLE inferiores a 1 Hz (Quadro A1) constituem limites para um campo magnético estático que não é afetado pelo tecido corporal. Os valores-limite de exposição para frequências entre 1 Hz e 10 Mhz (Quadro A2) são limites para campos elétricos induzidos no corpo pela exposição a campos elétricos e magnéticos variáveis no tempo. VLE de exposição para densidades do fluxo magnético até 1 Hz Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais são os VLE para condições normais de trabalho (Quadro A1) e dizem respeito a vertigens e outros efeitos fisiológicos relacionados com perturbações do equilíbrio humano causadas principalmente pelo movimento num campo magnético estático Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para condições de trabalho controladas (Quadro A1) são temporariamente aplicáveis durante a transição, quando a prática ou o processo seguidos o justifiquem e desde que tenham sido adotadas medidas preventivas tais como o controlo dos movimentos e a difusão de informação entre os trabalhadores. RR\924035PT.doc 41/72 PE474.084v04-00 PT Quadro A1: Valores-limite de exposição para densidades do fluxo magnético externo (B0) entre 0 e 1 Hz VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais Condições normais de trabalho 2T VLE aplicáveis aos efeitos na saúde Condições de trabalho controladas 8T Exposição localizada dos membros 8T ___ Nota A1-1: Quando as "Diretrizes da CIPRN para a limitação da exposição a campos elétricos induzidos pelo movimento do corpo humano num campo magnético estático e por campos magnéticos variáveis no tempo inferiores a 1 Hz" estiverem ultimadas, serão inseridas aqui numa fase posterior. VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para intensidades do campo elétrico interno entre 1 Hz e 10 MHz Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (Quadro A2) dizem respeito à estimulação elétrica de todos os tecidos do corpo pertencentes ao sistema nervoso periférico e central, incluindo a cabeça. Quadro A2: VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para intensidades do campo elétrico interno entre 1 Hz e 10 MHz Gama de frequências VLE aplicáveis aos efeitos na saúde 1 Hz ≤ f < 3 kHz 1.1 V/m (max.) 3 kHz ≤ f ≤ 10 MHz 3.8 x10-4 f V/m (max.) ___ Nota A2-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz). Nota A2-2: Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos elétricos internos são valores máximos espaciais no corpo inteiro do indivíduo exposto. Nota A2-3: Os valores-limite de exposição são valores máximos de tempo iguais aos valores quadráticos médios multiplicados pela raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No caso dos campos não-sinusoidais, a avaliação da exposição realizada nos termos do artigo 4.º será baseada no método do máximo ponderado (filtragem no domínio do tempo) explicado no guia prático constante do artigo 14.º, podendo contudo ser aplicados outros métodos de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que conduzam a resultados aproximadamente equivalentes e comparáveis. VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para intensidades do campo elétrico interno entre 1 Hz e 400 Hz Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (Quadro A3) dizem respeito a efeitos do campo elétrico no sistema nervoso central na cabeça, i.e. fosfenos retinianos e alterações menores passageiras de algumas funções cerebrais. PE474.084v04-00 PT 42/72 RR\924035PT.doc Quadro A3: VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para intensidades do campo elétrico interno entre 1 Hz e 400 Hz Gama de frequências VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais 1 Hz ≤ f < 10 Hz 0.7/f V/m (max.) 10 Hz ≤ f < 25 Hz 0,07/f V/m (max.) 25 Hz ≤ f ≤ 400 Hz 0.0028/f V/m (max.) ____ Nota A3-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz). Nota A3-2: Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para campos elétricos internos são valores máximos espaciais no corpo inteiro do indivíduo exposto. Nota A3-3: Os valores-limite de exposição são valores máximos de tempo iguais aos valores quadráticos médios multiplicados pela raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No caso dos campos não-sinusoidais, a avaliação da exposição realizada nos termos do artigo 4.º será baseada no método do máximo ponderado (filtragem no domínio do tempo) explicado no guia prático constante do artigo 13.º, podendo contudo ser aplicados outros métodos de avaliação de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que conduzam a resultados aproximadamente equivalentes e comparáveis. B. Níveis que desencadeiam a ação (NDA) Utilizam-se as grandezas físicas e os valores a seguir enumerados para especificar os níveis que desencadeiam a ação (NDA), cuja magnitude é estabelecida para garantir, através de uma avaliação simplificada, a observância dos valores-limite de exposição relevantes ou dos valores a partir dos quais devem ser obrigatoriamente tomadas as medidas de proteção ou prevenção especificadas no artigo 5.º da presente diretiva: - NDA(E) baixo e NDA(E) alto para intensidades do campo elétrico E de campos elétricos variáveis no tempo, conforme especificado no Quadro B1; - NDA(B) baixo e NDA(B) alto para densidades do fluxo magnético B de campos magnéticos variáveis no tempo, conforme especificado no Quadro B2; - NDA(IC) para corrente de contacto, conforme especificado no Quadro B3; - NDA(B0) para densidades do fluxo magnético de campos magnéticos estáticos, conforme especificado no Quadro B4. Os níveis que desencadeiam a ação correspondem a valores dos campos elétricos e magnéticos calculados ou medidos no local de trabalho, na ausência do trabalhador. Níveis que desencadeiam a ação (NDA) no caso de exposição a campos elétricos Os NDA baixos (Quadro B1) para o campo elétrico externo são baseados na limitação do campo elétrico interno aos valores-limite de exposição (Quadros A2 e A3) e na limitação das descargas de faíscas no ambiente de trabalho. Para valores inferiores ao do NDA alto, o campo elétrico interno não excede os valoreslimite de exposição (Quadros A2 e A3) e são prevenidas as descargas de faísca inoportunas, RR\924035PT.doc 43/72 PE474.084v04-00 PT desde que sejam adotadas as medidas de proteção previstas no artigo 5.º, n.º 3, alínea a). Quadro B1: Níveis que desencadeiam a ação no caso de exposição a campos elétricos de 1 Hz a 10 MHz Gama de frequências Intensidade do campo Intensidade do campo elétrico elétrico NDA(E) baixo NDA(E) alto [V/m] (valores [V/m] (valores quadráticos médios) quadráticos médios) 1 ≤ f < 25 Hz 2.0 x 104 2.0 x 104 25 ≤ f < 50 Hz 5.0 x 105 / f 2.0 x 104 50 Hz ≤ f < 1.64 5.0 x 105 / f 1.0 x 106 / f kHz 1.64 ≤ f < 3 kHz 5.0 x 105 / f 6.1 x 102 3 kHz ≤ f ≤ 10 1.7 x 102 6.1 x 102 MHz ___ Nota B1-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz). Nota B1-2: O NDA(E) baixo e o NDA(E) alto são os valores quadráticos médios da intensidade do campo elétrico que correspondem aos valores máximos divididos pela raiz quadrada de 2, para um campo sinusoidal. No caso dos campos não-sinusoidais, a avaliação da exposição realizada nos termos do artigo 4.º será baseada no método do máximo ponderado (filtragem no domínio do tempo) explicado no guia prático constante do artigo 13.º, podendo contudo ser aplicados outros métodos de avaliação de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que conduzam a resultados aproximadamente equivalentes e comparáveis. Nota B1-3: Os NDA representam valores máximos calculados ou medidos na posição do corpo dos trabalhadores. Isto conduz a uma avaliação conservadora da exposição e a uma observância automática dos VLE em todas as condições de exposição não uniformes A fim de simplificar a avaliação da observância dos VLE, realizada nos termos do artigo 4.º, em condições não uniformes específicas, serão estabelecidos no guia prático referido no artigo 13.º critérios para o cálculo da média espacial de campos medidos, baseados em técnicas comprovadas de dosimetria. No caso de uma fonte muito localizada que diste alguns centímetros do corpo, o campo elétrico induzido deve ser determinado dosimetricamente, caso a caso. Níveis que desencadeiam a ação (NDA) no caso de exposição a campos magnéticos Os NDA baixos (Quadro B2) são, para frequências inferiores a 400 Hz, baseados nos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (Quadro A3), e, para frequências superiores a 400 Hz, baseados nos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos elétricos internos (Quadro A2). Os NDA altos (Quadro B2) são baseados nos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos elétricos internos relacionados com a estimulação elétrica de tecidos nervosos periféricos e autónomos na cabeça e no tronco (Quadro A2).A observância dos NDA altos PE474.084v04-00 PT 44/72 RR\924035PT.doc garante que os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde não são ultrapassados, mas são possíveis efeitos relacionados com fosfenos retinianos e alterações passageiras menores da atividade cerebral, no caso de a exposição da cabeça exceder os NDA baixos para exposições até 400 Hz. Nesse caso é aplicável o artigo 5.º, n.º 3, alínea a). Os NDA para a exposição de membros são baseados nos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos elétricos internos relacionados com a estimulação elétrica dos tecidos dos membros, tendo em conta que o acoplamento do campo magnético é mais fraco nos membros do que no corpo inteiro. Quadro B2: Níveis que desencadeiam a ação no caso de exposição a campos magnéticos de 1 Hz a 10 MHz Gama de Densidade do Densidade do Densidade do frequências fluxo fluxo fluxo magnético magnéticoNDA(B) magnéticoNDA(B) NDA para a baixo[μT] (valores alto[μT] (valores exposição de quadráticos quadráticos membros a um médios) médios) campo magnético localizado [μT] (RMS) 1 ≤ f < 8 Hz 2.0 x 105 /f2 3.0 x 105 / f 9.0 x 105 / f 8 ≤ f < 25 Hz 2.5 x 104 / f 3.0 x 105 / f 9.0 x 105 / f 25 ≤ f < 300 Hz 1.0 x 103 3.0 x 105 / f 9.0 x 105 / f 300 Hz ≤ f < 3 kHz 3.0 x 105 / f 3.0 x 105 / f 9.0 x 105 / f 2 2 3 kHz ≤ f ≤ [...]10 1.0 x 10 1.0 x 10 3.0 x 102 MHz -Nota B2-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz). Nota B2-2: Os NDA baixos e NDA altos são os valores quadráticos médios que correspondem aos valores máximos divididos pela raiz quadrada de 2, para um campo sinusoidal. No caso dos campos não-sinusoidais, a avaliação da exposição realizada nos termos do artigo 4.º será baseada no método do máximo ponderado (filtragem no domínio do tempo) explicado no guia prático da Comissão referido no artigo 13.º, podendo contudo ser aplicados outros métodos de avaliação de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que conduzam a resultados aproximadamente equivalentes e comparáveis. Nota B2-3: Os NDA para a exposição a campos magnéticos representam valores máximos medidos na posição do corpo dos trabalhadores. Isto conduz a uma avaliação conservadora da exposição e a uma observância automática dos VLE em todas as condições de exposição não uniformes A fim de simplificar a avaliação da observância dos VLE, realizada nos termos do artigo 4.º, em condições não uniformes específicas, serão estabelecidos no guia prático referido no artigo 13.º critérios para o cálculo da média espacial de campos medidos, baseados em técnicas comprovadas de dosimetria. No caso de uma fonte muito localizada que diste alguns centímetros do corpo, o campo elétrico induzido deve ser determinado dosimetricamente, caso a caso. Quadro B3: Níveis que desencadeiam a ação para corrente de contacto IC Frequência NDA (IC) corrente de contacto em RR\924035PT.doc 45/72 PE474.084v04-00 PT estado estacionário, [mA] (valores quadráticos médios) 1.0 0.4 f 40 até 2,5 kHz 2.5 ≤ f < 100 kHz 100 kHz ≤ f ≤ 10 MHz ---Nota B3-1: f é a frequência em kHz. Níveis que desencadeiam a ação (NDA) para densidades do fluxo magnético de campos magnéticos estáticos Quadro B4: Níveis que desencadeiam a ação para densidades do fluxo magnético de campos magnéticos estáticos Riscos AL(B0) Implantes médicos ativos, p. ex. 0.5 mT estimuladores cardíacos (pacemakers) Risco de atração e projeção na 3 mT extremidade alta do campo magnético (>100 mT) Alteração 35 Proposta de diretiva Anexo III Texto da Comissão Alteração Este anexo é suprimido. Alteração 36 Proposta de diretiva Anexo III-A (novo) Texto da Comissão Alteração ANEXO III-A – EFEITOS TÉRMICOS VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO E NÍVEIS QUE DESENCADEIAM A AÇÃO NA GAMA DE FREQUÊNCIAS DE 100 KHZ A 300 GHZ A. VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO (VLE) PE474.084v04-00 PT 46/72 RR\924035PT.doc Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para frequências de 100kHz a 6 GHz (Quadro A1) são limites para a energia e a potência absorvidas por unidade de massa de tecido corporal, geradas pela exposição a campos elétricos e magnéticos. Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (Quadro A2) para frequências de 0,3 GHz a 6 GHz são limites para a energia absorvida por uma pequena massa de tecido na cabeça, resultante da exposição a campos eletromagnéticos. Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para frequências superiores a 6 GHz (Quadro A3) são limites para a densidade de potência de uma onda eletromagnética incidente na superfície do corpo. VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para frequências de 100 kHz a 6 GHz Quadro A1: VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para uma exposição a campos eletromagnéticos de 100 kHz a 6 GHz VLE aplicáveis aos efeitos na saúde Valores médios da SAR medidos a intervalos de 6 minutos VLE relativo ao stress causado pelo 0.4 W/kg calor no corpo todo, expresso como SAR média no corpo VLE relativo ao stress causado pelo 10 W/kg calor localizado na cabeça e tronco, expresso como SAR localizada no corpo VLE relativo ao stress causado pelo 20 W/kg calor localizado nos membros, expresso como SAR localizada nos membros ____ Nota A1-1: A massa para determinar a média das SAR localizadas é de 10 g de tecido contíguo; a SAR máxima assim obtida deve ser o valor utilizado para estimar a exposição. Por estes 10 g de tecido contíguo entende-se uma massa de tecido contíguo dotado de propriedades elétricas praticamente homogéneas. Ao especificar uma massa contígua de tecido, é reconhecido que este conceito pode ser usado em dosimetria computorizada, podendo, no entanto, apresentar dificuldades em medições físicas diretas. Pode ser usada uma geometria simples, como por exemplo a massa cúbica ou esférica de tecido. VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais de 0.3 GHz a 6 GHz Este VLE aplicável aos efeitos sensoriais (Quadro A2) diz respeito à necessidade de evitar efeitos auditivos causados pela exposição da cabeça a radiação de micro-ondas constituída por impulsos. Quadro A2: VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para exposição a campos eletromagnéticos de 0.6 a 6 GHz Gama de frequências Absorção específica localizada (SA) RR\924035PT.doc 47/72 PE474.084v04-00 PT 0.3 ≤ f ≤ 6 GHz ____ 10 mJ/kg Nota A2-1: A massa sobre a qual se calcula a SA média localizada é de 10 g de tecido. Quadro A3: VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para uma exposição a campos eletromagnéticos de 6 GHz a 300 GHz Gama de frequências VLE aplicáveis aos efeitos na saúde relacionados com a densidade de potência 6 GHz ≤ f ≤ 300 GHz 50 W/m2 ____ Nota A3-1: A média da densidade de potência é calculada numa área exposta de 20 cm2. As densidades de potência espaciais máximas, cujas médias são calculadas numa área de 1 cm2, não devem exceder 20 vezes o valor de 50 W/m2. A média das densidades de potência de 6 a 10 GHz é calculada a intervalos de seis minutos. Acima dos 10 GHz, a média da densidade de potência é calculada a intervalos de 68/f 1.05 minutos (em que f é a frequência em GHz), para compensar a profundidade de penetração progressivamente menor à medida que a frequência aumenta. B. Níveis que desencadeiam a ação (NDA) Utilizam-se as grandezas físicas e os valores a seguir enumerados para especificar os níveis que desencadeiam a ação (NDA), cuja magnitude é estabelecida para garantir, através de uma avaliação simplificada, a observância dos valores-limite de exposição relevantes ou dos valores a partir dos quais devem ser obrigatoriamente tomadas as medidas de proteção ou prevenção especificadas no artigo 5.º da presente diretiva: - NDA(E) para intensidades do campo elétrico E de campos elétricos variáveis no tempo, conforme especificado no Quadro B1; - NDA(B) para densidades do fluxo magnético B de campos magnéticos variáveis no tempo, conforme especificado no Quadro B1; - NDA(S) para a densidade de potência de ondas eletromagnéticas, conforme especificado no Quadro B1; - NDA(IC) para corrente de contacto, conforme especificado no Quadro B2; - AL(IL) para corrente nos membros, conforme especificado no Quadro B2; Os níveis que desencadeiam a ação correspondem a valores de campo calculados ou medidos no local de trabalho na ausência do trabalhador, como valores máximos na posição do corpo ou parte específica do corpo. Níveis que desencadeiam a ação (NDA) no caso de exposição a campos elétricos e magnéticos Os NDA(E) e NDA(B) são derivados da SAR ou dos valores da densidade de potência (Quadro A1 e A3) com base nos limiares relativos aos efeitos térmicos internos causados PE474.084v04-00 PT 48/72 RR\924035PT.doc por exposição a campos elétricos e magnéticos (externos). Quadro B1: Níveis que desencadeiam a ação no caso de exposição a campos elétricos e magnéticos, no caso de exposições a campos eletromagnéticos de 100 kHz a 300 GHz Gama de Intensidade do Densidade do Densidade de frequências campo elétrico fluxo potência, NDA(S) NDA(E) [V/m] magnéticoNDA(B) (W/m2) (valores [μT] (valores quadráticos quadráticos médios) médios) 100 kHz ≤ f < 1 6.1 x 102 2.0 x 106 / f MHz 1 ≤ f < 10 MHz 6.1 x 108 / f 2.0 x 106 / f 10 ≤ f < 400 MHz 61 0.2 400 MHz ≤ f < 2 3 x 10-3 f ½ 1.0 x10-5 f1/2 GHz 2 ≤ f < 6 GHz 1.4 x 102 4.5 x10-1 2 -1 6 ≤ f≤ 300 GHz 1.4 x 10 4.5 x10 50 ____ Nota B1-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz). Nota B1-2: as médias dos [NDA(E)]2 e [NDA(B)]2 são calculadas a intervalos de 6 minutos. Para impulsos RF, a densidade de potência máxima ponderada pela largura do impulso não deve exceder 1000 vezes o respetivo valor NDA(S). No caso de campos multifrequência, a análise deve basear-se no somatório, conforme explicado no guia prático constante do artigo 13.º. Nota B1-3: Os NDA(E) e NDA(B) representam valores máximos calculados ou medidos na posição do corpo dos trabalhadores. Isto conduz a uma avaliação conservadora da exposição e a uma observância automática dos VLE em todas as condições de exposição não uniformes A fim de simplificar a avaliação da observância dos VLE, realizada nos termos do artigo 4.º, em condições não uniformes específicas, serão estabelecidos no guia prático referido no artigo 13.º critérios para o cálculo da média espacial de campos medidos, baseados em técnicas comprovadas de dosimetria. No caso de uma fonte muito localizada que diste alguns centímetros do corpo, a observância dos VLE deve ser determinada dosimetricamente, caso a caso. Nota B1-4: A média da densidade de potência é calculada numa área exposta de 20 cm2. As densidades de potência espaciais máximas, cujas médias são calculadas numa área de 1 cm2, não devem exceder 20 vezes o valor de 50 W/m2. A média das densidades de potência de 6 a 10 GHz é calculada a intervalos de seis minutos. Acima dos 10 GHz, a média da densidade de potência é calculada a intervalos de 68/f 1.05 minutos (em que f é a frequência em GHz), para compensar a profundidade de penetração progressivamente menor à medida que a frequência aumenta. Quadro B2: Níveis que desencadeiam a ação para correntes de contacto em estado RR\924035PT.doc 49/72 PE474.084v04-00 PT estacionário variáveis no tempo. Gama de frequências Correntes de contacto em estado estacionário, estacionário, NDA(IC)[mA] (valores quadráticos médios) 100 kHz ≤ f < 10 MHz 40 10 MHz ≤ f ≤ 110 MHz 40 ____ Corrente induzida nos membros, em qualquer membro NDA(IL)[mA] (valores quadráticos médios) 100 Nota B2-1: A média de [NDA(IL)]2 é calculada a intervalos de 6 minutos. Alteração 37 Proposta de diretiva Anexo IV Texto da Comissão Alteração Este anexo é suprimido. PE474.084v04-00 PT 50/72 RR\924035PT.doc 24.1.2012 PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (20.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) COM(2011)0348 – C7-0191/2011 – 2011/0152(COD) Relator de parecer: Philippe Juvin JUSTIFICAÇÃO SUCINTA A presente proposta de diretiva da Comissão Europeia tem por objetivo reformular a Diretiva 2004/40/CE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos. Em 2006, a comunidade médica interpelou a Comissão Europeia quanto ao impacto particularmente negativo que a transposição desta diretiva teria na utilização e desenvolvimento da técnica de imagiologia por ressonância magnética (IRM). Com efeito, a fixação de valores-limite de exposição muito restritivos reduziria o campo de ação da IRM, instrumento indispensável, porém, ao diagnóstico e tratamento de inúmeras doenças. Tendo inicialmente adiado a data limite de transposição da Diretiva 2004/40/CE de 30 de abril de 2008 para 30 de abril de 2012, verifico com satisfação que a Comissão Europeia resolveu finalmente apresentar este texto em que se propõe isentar a IRM e atividades conexas dos valores-limite de exposição. Consciente dos riscos incorridos pelos trabalhadores no âmbito dos atos de IRM, o setor médico já introduziu medidas de proteção rigorosas. Estas são, aliás, acompanhadas de controlos estritos e de ações de formação sobre os procedimentos de segurança e os riscos incorridos para a saúde a curto e a longo prazo em caso de sobre-exposição e/ou desrespeito dos procedimentos de segurança. Perante todos estes elementos, a criação de uma derrogação para a IRM e atividades conexas parece totalmente justificada, tanto mais que no anexo IV da presente proposta a Comissão Europeia rodeia esta derrogação de medidas de segurança ainda mais restritivas. RR\924035PT.doc 51/72 PE474.084v04-00 PT Graças à fixação de valores-limite de exposição muito rigorosos e de uma isenção destes valores para as atividades de IRM e conexas, a presente proposta permitirá encontrar um equilíbrio entre, por um lado, a obrigação da União Europeia de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores, em conformidade com os artigos 151.° e 153.°, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, por outro lado, os verdadeiros progressos em matéria de investigação na área da saúde pública que a técnica de IRM permite efetuar. Apesar de todas as melhorias introduzidas no texto, é forçoso reconhecer que este permanece demasiado complexo, mesmo ininteligível, em determinadas partes. Permanecendo na esfera de competência da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, o presente parecer prossegue três objetivos. Em primeiro lugar, apoiar as regras das isenções propostas pela Comissão através do aditamento de um artigo especificamente dedicado às derrogações (alteração 17). Por outro claro, clarificar e simplificar o texto em determinados pontos da proposta. Por fim, completar e reforçar as medidas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores. ALTERAÇÕES A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório: Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 3 Texto da Comissão Alteração (3) Após a entrada em vigor da Diretiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos), as partes interessadas, em particular a comunidade médica, formularam sérias reservas quanto aos efeitos potenciais da aplicação da diretiva nos atos médicos baseados na imagiologia médica. Foram também manifestadas algumas preocupações sobre o impacto da diretiva em determinadas atividades industriais. (3) Após a entrada em vigor da Diretiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos), as partes interessadas, em particular a comunidade médica, formularam sérias reservas quanto aos efeitos negativos da aplicação da diretiva, por um lado, sobre determinadas atividades industriais e, por outro lado, sobre determinados atos médicos baseados na imagiologia médica, em particular na imagiologia por ressonância magnética (IRM). A PE474.084v04-00 PT 52/72 RR\924035PT.doc aplicação dos valores-limite de exposição, dos valores de orientação e dos valores que desencadeiam a ação ao setor médico reduziria as possibilidades de utilização da técnica de IRM, que constitui um instrumento indispensável ao diagnóstico e tratamento de inúmeras doenças. Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 4 Texto da Comissão Alteração (4) A Comissão analisou atentamente os argumentos avançados pelas partes interessadas e, após várias consultas, decidiu repensar cuidadosamente algumas disposições da Diretiva 2004/40/CE, com base em nova informação científica obtida por peritos de renome internacional. (4) A Comissão analisou atentamente os argumentos avançados pelas partes interessadas, em particular pela comunidade médica, e, após várias consultas, decidiu rever algumas disposições da Diretiva 2004/40/CE, com base em nova informação científica obtida por peritos de renome internacional e na revisão das novas recomendações da Comissão Internacional para a Proteção contra as Radiações Não-Ionizantes (CIPRNI). Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 8 Texto da Comissão Alteração (8) Um sistema de proteção contra os campos eletromagnéticos deverá limitar-se a estabelecer, sem demasiados pormenores, os objetivos a atingir, os princípios a observar e os valores fundamentais a utilizar, a fim de permitir que os Estados-Membros apliquem uniformemente as prescrições mínimas. (8) Um sistema de proteção contra os campos eletromagnéticos deverá limitar-se a estabelecer, sem demasiados pormenores, os objetivos a atingir, os princípios a observar e os valores fundamentais a utilizar, a fim de permitir que os Estados-Membros apliquem uniformemente as prescrições mínimas. Para além disso, este sistema de proteção deve ser acompanhado por uma investigação mais pormenorizada e independente para a obtenção de dados RR\924035PT.doc 53/72 PE474.084v04-00 PT científicos (com base em indicadores comuns e imparciais) sobre os efeitos a curto e a longo prazo, nomeadamente os possíveis efeitos cancerígenos, da exposição a campos eletromagnéticos. Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 11 Texto da Comissão Alteração (11) O nível de exposição aos campos eletromagnéticos pode ser reduzido mais eficazmente pela adoção de medidas preventivas desde a fase de conceção dos postos de trabalho, bem como pela escolha do equipamento e dos processos e métodos de trabalho, de modo a reduzir prioritariamente os riscos na origem. As disposições relativas ao equipamento e aos métodos de trabalho contribuem assim para a proteção dos trabalhadores envolvidos. Todavia, justifica-se evitar a duplicação de avaliações, sempre que se tratar de equipamento de trabalho que cumpra os requisitos de legislação sobre produtos da UE que estabeleça níveis de segurança mais rigorosos do que os previstos na presente diretiva e, em particular, nas Diretivas 1999/5/CE e 2006/95/CE. Isto permite uma avaliação simplificada de um vasto conjunto de casos. (11) O nível de exposição aos campos eletromagnéticos pode ser reduzido mais eficazmente pela adoção de medidas preventivas desde a fase de conceção dos postos de trabalho, bem como pela escolha do equipamento e dos processos e métodos de trabalho, de modo a reduzir prioritariamente os riscos na origem. As disposições relativas ao equipamento e aos métodos de trabalho contribuem assim para a proteção dos trabalhadores envolvidos. Além disso, é fundamental que os processos e métodos de trabalho sejam associados a ações de formação obrigatórias de sensibilização e prevenção dos riscos incorridos em caso de desrespeito da utilização dos equipamentos ou das normas de segurança e que as ações de formação e os métodos de trabalho sejam avaliados em conformidade com a Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade1, e com a Diretiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de PE474.084v04-00 PT 54/72 RR\924035PT.doc certos limites de tensão2, e sejam objeto de controlos estritos, prevendo-se a aplicação de sanções dissuasoras aos empregadores em caso de desrespeito. ________________ 1 JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. 2 JO L 374 de 27.12.06, p. 10. Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 12 Texto da Comissão Alteração (12) Os empregadores devem adaptar-se ao progresso técnico e aos conhecimentos científicos em matéria de riscos ligados à exposição a campos eletromagnéticos, com vista a melhorar a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores. (12) Os empregadores devem adaptar-se ao progresso técnico e aos conhecimentos científicos em matéria de riscos ligados à exposição a campos eletromagnéticos, com vista a melhorar a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores. Aconselha-se os Estados-Membros a que incentivem o cumprimento, por parte dos empregadores, da presente diretiva por meio de controlos e sanções rigorosos. Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 12-A (novo) Texto da Comissão Alteração (12-A) A presente diretiva não contempla os efeitos a longo prazo da exposição dos trabalhadores a campos eletromagnéticos. No entanto, se surgirem novos dados relativos aos efeitos a longo prazo da exposição a campos eletromagnéticos, a presente diretiva deve ser revista de forma adequada, tendo em consideração estes efeitos prováveis, e em conformidade com o artigo 17.° da Diretiva 89/391/CEE. RR\924035PT.doc 55/72 PE474.084v04-00 PT Alteração 7 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 Texto da Comissão Alteração 1. A presente diretiva, que constitui a 20.ª diretiva especial na aceção do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE, estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a sua segurança e saúde a que estão, ou podem vir a estar sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho. 1. A presente diretiva, que constitui a 20.ª diretiva especial na aceção do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE, estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a sua segurança e saúde a que estão, ou podem vir a estar sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos (0 Hz a 300 GHz) no âmbito da sua atividade profissional. Em conformidade com o anexo da Diretiva 89/391/CEE, a presente diretiva abrange os seguintes domínios: locais de trabalho, equipamentos de trabalho, equipamentos de proteção individual, trabalhos com equipamentos dotados de visores, manuseamento de cargas pesadas que implique riscos para a região lombar, estaleiros temporários e móveis, atividades de pesca e agricultura. Alteração 8 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 2 Texto da Comissão Alteração 2. A presente diretiva tem por objeto os riscos diretos para a saúde e a segurança dos trabalhadores devidos aos efeitos prejudiciais conhecidos que se manifestam a curto prazo no corpo humano, causados por campos elétricos ou magnéticos induzidos, pela absorção de energia e pelas correntes de contacto. Cobre também os efeitos indiretos sobre a saúde e segurança. PE474.084v04-00 PT 2. A presente diretiva tem por objeto os efeitos diretos e indiretos, reconhecidos como prejudiciais a curto prazo para a saúde e a segurança dos trabalhadores, causados por campos eletromagnéticos, pela absorção de energia e pelas correntes de contacto. 56/72 RR\924035PT.doc Alteração 9 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 3 Texto da Comissão Alteração 3. A presente diretiva não contempla os efeitos a longo prazo. 3. A presente diretiva não contempla os efeitos a longo prazo. No entanto, se surgirem novos dados relativos aos efeitos a longo prazo da exposição a campos eletromagnéticos, a presente diretiva deve ser revista. A Comissão deve elaborar e publicar um relatório que passe em revista os dados e a investigação mais recentes sobre os efeitos a longo prazo da exposição a campos eletromagnéticos, 5 anos após a entrada em vigor da presente diretiva e, posteriormente, de 5 em 5 anos. Esta revisão deve ser efetuada por um comité ad hoc de peritos independentes, tomando em consideração toda a literatura científica existente e recente sobre os efeitos a longo prazo da exposição eletromagnética. Alteração 10 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 5 Texto da Comissão Alteração 5. A Diretiva 89/391/CEE aplica-se integralmente a todo o domínio referido no n.º 1, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou mais específicas da presente diretiva. 5. A Diretiva 89/391/CEE aplica-se integralmente a todo o domínio referido no n.º 1, sem prejuízo de disposições mais restritivas ou mais específicas e/ou de determinadas isenções para as atividades de IRM e conexas da presente diretiva. Alteração 11 RR\924035PT.doc 57/72 PE474.084v04-00 PT Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 1 – alíneas b) e c) Texto da Comissão Alteração b) "efeitos prejudiciais para a saúde e a segurança": efeitos biológicos a curto prazo que tenham consequências negativas para o bem-estar mental, físico e/ou geral dos trabalhadores expostos, bem como efeitos que provoquem perturbações passageiras ou afetem a cognição ou outras funções cerebrais ou musculares e que possam, assim, atingir a capacidade de um trabalhador para trabalhar em segurança; b) «Efeitos prejudiciais para a saúde»: efeitos biológicos que tenham consequências negativas para o bem-estar mental, físico e/ou geral dos trabalhadores expostos. A presente diretiva contempla apenas os efeitos a curto prazo; c) «Efeitos prejudiciais para a segurança»: efeitos que provoquem perturbações passageiras ou afetem a cognição ou outras funções cerebrais ou musculares e que possam, assim, atingir a capacidade de um trabalhador para trabalhar em segurança; Alteração 12 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 4 Texto da Comissão Alteração 4. Por derrogação, os n.ºs 1 e 2 não se aplicam às aplicações médicas que recorram à ressonância magnética, nem às seguintes operações conexas: ensaio integral do sistema antes da entrega para expedição, instalação, limpeza e manutenção, bem como atividades de investigação e de desenvolvimento. Nestes casos específicos, serão instauradas 4. Por derrogação, os limites de exposição indicados nos n.ºs 1 e 2 não se aplicam às aplicações médicas que recorram à ressonância magnética, nomeadamente nos casos de prestação de serviços de apoio médico, nem às seguintes operações conexas: ensaio integral do sistema antes da entrega para expedição, instalação, limpeza e manutenção, bem como PE474.084v04-00 PT 58/72 RR\924035PT.doc medidas de proteção específicas. Para o efeito, a Comissão consultará os grupos de trabalho existentes e procederá de acordo com as medidas estabelecidas no anexo IV. atividades de investigação e de desenvolvimento. Os trabalhadores expostos a campos eletromagnéticos resultantes de imagiologia por ressonância magnética são ainda abrangidos pelas medidas de proteção indicadas na presente diretiva. Para garantir uma proteção adequada dos trabalhadores e a utilização segura das aplicações médicas que recorram à ressonância magnética, além das medidas de proteção existentes, os empregadores devem efetuar uma avaliação prévia dos riscos potenciais, instaurar medidas técnicas e organizacionais e facultar ações de formação específicas e adequadas de acordo com os guias práticos elaborados pela Comissão, conforme referido no artigo 13.° da presente diretiva. Para o efeito, a Comissão consultará os grupos de trabalho existentes e procederá de acordo com as medidas estabelecidas no anexo IV. Esta derrogação deve ser revista cinco anos após...*, tendo em conta os novos dados relativos ao efeito da exposição a campos eletromagnéticos e os progressos na proteção dos trabalhadores contra a referida exposição. _____________ * JO inserir a data da entrada em vigor da presente diretiva. Alteração 13 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 5 Texto da Comissão Alteração 5. Por derrogação, os n.ºs 1 e 2 não se aplicam às Forças Armadas nos Estados-Membros que já possuam e apliquem um sistema de proteção equivalente e mais específico, por exemplo, a norma STANAG 2345 da RR\924035PT.doc 5. Por derrogação, os limites de exposição definidos nos n.ºs 1 e 2 não se aplicam às Forças Armadas nos Estados-Membros que já possuam e apliquem um sistema de proteção equivalente e mais específico, por exemplo, a norma STANAG 2345 da 59/72 PE474.084v04-00 PT NATO. Os Estados-Membros informarão a Comissão da existência de tais sistemas de proteção, e da sua aplicação efetiva, ao notificarem a transposição das disposições da presente diretiva para a legislação nacional, nos termos do artigo 14.º. NATO. Os Estados-Membros informarão a Comissão da existência de tais sistemas de proteção, e da sua aplicação efetiva, ao notificarem a transposição das disposições da presente diretiva para a legislação nacional, nos termos do artigo 14.º. Alteração 14 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 6 Texto da Comissão Alteração 6. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5, os trabalhadores não podem ser sujeitos a exposições acima do valor-limite de exposição relativo aos efeitos na saúde. Em situações específicas em que tais valores possam ser temporariamente ultrapassados, os Estados-Membros podem instituir um regime de autorização de trabalho, sob condições controladas e em função de uma avaliação dos riscos global que defina os níveis de exposição reais e a sua probabilidade, comparando-os com os valores-limite de exposição definidos nos anexos II e III. Estas situações específicas devem ser comunicadas à Comissão no relatório previsto no artigo 17.º-A da Diretiva 89/391/CEE 6. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5, os trabalhadores não devem ser sujeitos a exposições acima do valor-limite de exposição relativo aos efeitos na saúde. Em situações específicas e pontuais em que tais valores possam ser temporariamente ultrapassados, em circunstâncias devidamente justificadas, atendendo ao estado da arte e às características específicas dos locais de trabalho, os Estados-Membros podem instituir um regime de autorização de trabalho, sob condições controladas e em função de uma avaliação dos riscos global que defina os níveis de exposição reais e a sua probabilidade, comparando-os com os valores-limite de exposição definidos nos anexos II e III. Esse regime deve garantir que os riscos potenciais resultantes sejam reduzidos ao mínimo e que os trabalhadores em questão sejam sujeitos a uma vigilância reforçada da saúde. Estas situações específicas devem ser comunicadas à Comissão no relatório previsto no artigo 17.º-A da Diretiva 89/391/CEE. Alteração 15 Proposta de diretiva Artigo 4 – título PE474.084v04-00 PT 60/72 RR\924035PT.doc Texto da Comissão Alteração Determinação da exposição e avaliação de riscos Avaliação de riscos e determinação da exposição Alteração 16 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 5 – alínea b-A) (nova) Texto da Comissão Alteração b-A) quaisquer efeitos físicos diretos, em especial: efeitos no corpo humano provocados diretamente pela presença num campo eletromagnético, como, por exemplo, aquecimento dos tecidos, estimulação dos músculos, nervos ou órgãos sensoriais, vertigens ou fosfenos. Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 5 – alínea b-B) (nova) Texto da Comissão Alteração b-B) quaisquer efeitos prejudiciais para a saúde, em especial: efeitos biológicos que tenham consequências negativas para o bem-estar mental, físico e /ou geral dos trabalhadores expostos; Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 4 – nº 5 – alínea b-C) (nova) Texto da Comissão Alteração b-C) quaisquer efeitos prejudiciais para a segurança, em especial: efeitos que provoquem perturbações passageiras ou afetem a cognição ou outras funções RR\924035PT.doc 61/72 PE474.084v04-00 PT cerebrais ou musculares e que possam, assim, atingir a capacidade de um trabalhador para trabalhar em segurança; Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.° 5 – alínea c) Texto da Comissão Alteração c) quaisquer efeitos sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores sujeitos a riscos especiais, por exemplo, os trabalhadores que tenham informado o empregador de que utilizam um implante médico ativo e as trabalhadoras que tenham declarado estar grávidas; c) quaisquer efeitos sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores sujeitos a riscos especiais, em particular os trabalhadores que utilizem um implante médico ativo ou passivo (por exemplo, estimuladores cardíacos), os trabalhadores que utilizem dispositivos médicos portáteis (tais como bombas de insulina), os trabalhadores com sistemas imunitários debilitados (como seja pessoas com cancro) e as trabalhadoras que estejam grávidas; Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 5 – alínea d) – subalínea i) Texto da Comissão Alteração i) interferência com equipamentos e instrumentos médicos eletrónicos (incluindo estimuladores cardíacos e outros implantes nos termos da alínea c)); i) interferência com equipamentos e instrumentos médicos eletrónicos (incluindo estimuladores cardíacos e outros implantes ou dispositivos portáteis nos termos da alínea c)); PE474.084v04-00 PT 62/72 RR\924035PT.doc Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 5 – alínea h-A) (nova) Texto da Comissão Alteração h-A) Capacidade de reação rápida em caso de incidente no local de trabalho (mobilização de uma equipa de socorro e de equipamento de emergência). Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 2 Texto da Comissão Alteração A redução dos riscos resultantes da exposição a campos eletromagnéticos deve basear-se nos princípios gerais de prevenção constantes da Diretiva 89/391/CEE. A redução dos riscos resultantes da exposição a campos eletromagnéticos deve basear-se nos princípios gerais que, nos termos do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 89/391/CEE, se assemelham às obrigações gerais dos empregadores. Estes princípios gerais são: a) Evitar os riscos; b) Avaliar os riscos que não possam ser evitados; c) Combater os riscos na origem; d) Adaptar o trabalho ao indivíduo, em particular no que diz respeito à conceção dos postos de trabalho bem como à escolha dos equipamentos de trabalho e dos métodos de trabalho e produção; e) Ter em conta o progresso técnico; f) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; g) Planificar a prevenção; h) Dar prioridade às medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual; i) Dar instruções adequadas aos RR\924035PT.doc 63/72 PE474.084v04-00 PT trabalhadores. Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 2 – frase introdutória Texto da Comissão Alteração 2. Com base na avaliação dos riscos referida no artigo 4.º, logo que sejam ultrapassados os valores que desencadeiam a ação referidos no artigo 3.º e nos anexos II e III, e a menos que a avaliação efetuada em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, prove que os valores-limite de exposição não são ultrapassados e que podem ser excluídos os riscos de segurança, o empregador deve elaborar e pôr em prática um programa de ação com medidas técnicas e/ou organizativas destinadas a evitar que a exposição ultrapasse os valores-limite de exposição, tomando em consideração, nomeadamente: 2. Com base na avaliação dos riscos referida no artigo 4.º, logo que sejam ultrapassados os valores que desencadeiam a ação referidos no artigo 3.º e nos anexos II e III, e a menos que a avaliação efetuada em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, prove que os valores-limite de exposição não são ultrapassados e que podem ser excluídos os riscos de saúde e segurança, o empregador deve elaborar e pôr em prática um programa de ação com medidas técnicas e/ou organizativas destinadas a evitar que a exposição ultrapasse os valores-limite de exposição, tomando em consideração, nomeadamente: Alteração 24 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.° 2 – alínea c-A) (nova) Texto da Comissão Alteração c-A) Medidas e procedimentos de gestão de descargas de faíscas mediante meios técnicos e ações de formação dos trabalhadores. (Aplica-se a exposições a campos elétricos); Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 5-A (novo) PE474.084v04-00 PT 64/72 RR\924035PT.doc Texto da Comissão Alteração 5-A. No caso de surgirem novos dados científicos sobre os efeitos prejudiciais da exposição a campos eletromagnéticos, o empregador deve adaptar as medidas referidas e a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho revendo a presente diretiva de forma adequada. Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 6 – alínea c-A) (nova) Texto da Comissão Alteração c-A) Conhecimento dos efeitos diretos e indiretos, prejudiciais para a saúde e a segurança dos trabalhadores, que uma exposição a um forte campo eletromagnético pode provocar, a curto e a longo prazo; Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea c-B) (nova) Texto da Comissão Alteração c-B) Riscos e medidas específicos para os trabalhadores sujeitos a riscos especiais; Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea f) Texto da Comissão Alteração f) Práticas de trabalho seguras para RR\924035PT.doc f) Práticas e equipamento de trabalho 65/72 PE474.084v04-00 PT minimizar os riscos resultantes da exposição. seguros para minimizar os riscos resultantes da exposição. Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 6 – alínea f-A) (nova) Texto da Comissão Alteração f-A) Capacidade de reação rápida em caso de incidente no local de trabalho (mobilização de uma equipa de socorro e de equipamento de emergência). Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1 Texto da Comissão Alteração Com vista à prevenção e diagnóstico precoce de qualquer efeito prejudicial para a saúde devido à exposição a campos eletromagnéticos, deve ser efetuada uma adequada vigilância da saúde, de acordo com o artigo 14.º da Diretiva 89/391/CEE. Com vista à prevenção e diagnóstico precoce de qualquer efeito prejudicial para a saúde devido à exposição a campos eletromagnéticos, deve ser efetuada uma adequada vigilância da saúde, de acordo com o artigo 14.º da Diretiva 89/391/CEE. Essas disposições, incluindo os requisitos especificados para os registos de saúde e respetiva disponibilidade, devem ser introduzidas na legislação e/ou práticas nacionais. Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 2 Texto da Comissão Alteração No que diz respeito às exposições na gama de frequências até 100 kHz, quaisquer efeitos na saúde indesejáveis ou imprevistos, referidos por um trabalhador, No que diz respeito às exposições na gama de frequências até 100 kHz, quaisquer efeitos na saúde ou segurança indesejáveis ou imprevistos, referidos por um PE474.084v04-00 PT 66/72 RR\924035PT.doc devem ser comunicados ao responsável pela vigilância médica que tomará as medidas adequadas em conformidade com a legislação e as práticas nacionais. trabalhador, devem ser comunicados ao responsável pela vigilância médica e ao empregador, que devem tomar as medidas adequadas em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, sob pena de sanções. Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 3 Texto da Comissão Alteração No que diz respeito às exposições na gama de 100 kHz a 300 GHz e, em qualquer caso, quando for detetada uma exposição superior aos valores–limite, deve ser facultado ao trabalhador ou trabalhadores em causa um exame médico, de acordo com a legislação e as práticas nacionais. Se for detetado qualquer prejuízo para a saúde resultante dessa exposição, o empregador procederá, em conformidade com o artigo 4.º, a uma reavaliação dos riscos. No que diz respeito às exposições na gama de 100 kHz a 300 GHz e, em qualquer caso, quando for detetada uma exposição superior aos valores–limite, deve ser imperativamente proposto ao trabalhador ou trabalhadores em causa um exame médico, de acordo com a legislação e as práticas nacionais, sob pena de sanções. Se for detetado qualquer prejuízo para a saúde ou a segurança resultante dessa exposição, o empregador procederá imediatamente, em conformidade com o artigo 4.º, a uma reavaliação dos riscos. Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 3-A (novo) Texto da Comissão Alteração Apesar de as aplicações médicas que utilizam a IRM e atividades conexas se encontrarem isentas dos valores-limite de exposição, dos valores de orientação e dos valores que desencadeiam a ação, os trabalhadores destes setores devem beneficiar de uma vigilância médica reforçada. RR\924035PT.doc 67/72 PE474.084v04-00 PT Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 1-A (novo) Texto da Comissão Alteração 1-A. Em conformidade com o artigo 14.°, n.° 2, da Diretiva 89/391/CEE, os empregadores devem instaurar medidas que permitam a cada trabalhador submeter-se regularmente, caso o deseje, a controlo médico. Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.° 2 Texto da Comissão Alteração 2. O empregador tomará as medidas adequadas para garantir que o médico e/ou a autoridade médica responsável pela vigilância da saúde tenham acesso aos resultados da avaliação de riscos a que se refere o artigo 4.º. 2. O empregador tomará as medidas adequadas para garantir que o médico e/ou a autoridade médica responsável pela vigilância da saúde tenham acesso aos resultados da avaliação de riscos a que se refere o artigo 4.º e às medidas de prevenção e proteção que foram previamente instauradas. Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea b) Texto da Comissão Alteração b) Ter em conta o progresso técnico, as mudanças nas normas ou especificações europeias harmonizadas mais pertinentes e a evolução dos conhecimentos científicos no domínio dos campos eletromagnéticos; b) Ter em conta o progresso técnico, as mudanças nas normas ou especificações mais pertinentes e a evolução dos conhecimentos científicos no domínio dos campos eletromagnéticos; PE474.084v04-00 PT 68/72 RR\924035PT.doc Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 13 Texto da Comissão Alteração Com o objetivo de facilitar a execução da presente diretiva, nomeadamente a realização da avaliação dos riscos, a Comissão deve elaborar guias práticos para as disposições dos artigos 4.º e 5.º e para os anexos II a IV. A Comissão trabalhará em estreita cooperação com o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Trabalho. Com o objetivo de facilitar a execução da presente diretiva, nomeadamente a realização da avaliação dos riscos e das medidas de prevenção e proteção dos trabalhadores expostos a campos eletromagnéticos, a Comissão deve elaborar guias práticos para as disposições dos artigos 4.º e 5.º e para os anexos II a IV. A Comissão trabalhará em estreita cooperação com o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Trabalho. Alteração 38 Proposta de diretiva Anexo IV – Parte 1. Objetivos – alínea b) – travessão 1 Texto da Comissão Alteração – Medidas de informação eficazes e mecanismos de consulta dinâmicos. – Mecanismos de consulta dinâmicos e medidas de informação eficazes sobre a segurança e o estado dos conhecimentos sobre os efeitos diretos e indiretos, prejudiciais para a saúde e a segurança dos trabalhadores, que uma exposição a um forte campo eletromagnético pode provocar, a curto e a longo prazo; Alteração 39 Proposta de diretiva Anexo IV – Parte 1. Objetivos – alínea b) – travessão 2-A (novo) Texto da Comissão Alteração – Utilização de um equipamento de proteção eficaz. RR\924035PT.doc 69/72 PE474.084v04-00 PT PE474.084v04-00 PT 70/72 RR\924035PT.doc PROCESSO Título Prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) Referências COM(2011)0348 – C7-0191/2011 – 2011/0152(COD) Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão EMPL 13.9.2011 Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão ENVI 13.9.2011 Exame em comissão 21.11.2011 Data de aprovação 24.1.2012 Resultado da votação final +: –: 0: Deputados presentes no momento da votação final János Áder, Elena Oana Antonescu, Kriton Arsenis, Paolo Bartolozzi, Sandrine Bélier, Milan Cabrnoch, Martin Callanan, Nessa Childers, Chris Davies, Esther de Lange, Anne Delvaux, Bas Eickhout, Edite Estrela, Jill Evans, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Julie Girling, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Karin Kadenbach, Christa Klaß, Holger Krahmer, Jo Leinen, Peter Liese, Zofija Mazej Kukovič, Linda McAvan, Radvilė MorkūnaitėMikulėnienė, Vladko Todorov Panayotov, Gilles Pargneaux, Andres Perello Rodriguez, Sirpa Pietikäinen, Mario Pirillo, Pavel Poc, Frédérique Ries, Oreste Rossi, Dagmar Roth-Behrendt, Kārlis Šadurskis, Daciana Octavia Sârbu, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Theodoros Skylakakis, Bogusław Sonik, Salvatore Tatarella, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Glenis Willmott, Sabine Wils, Marina Yannakoudakis Suplente(s) presente(s) no momento da votação final Jutta Haug, Philippe Juvin, Bill Newton Dunn, Michèle Rivasi, Eleni Theocharous, Marita Ulvskog, Anna Záborská, Andrea Zanoni RR\924035PT.doc 55 0 5 71/72 PE474.084v04-00 PT PROCESSO Título Prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) Referências COM(2011)0348 – C7-0191/2011 – 2011/0152(COD) Data de apresentação ao PE 10.6.2011 Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão EMPL 13.9.2011 Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão ENVI 13.9.2011 Relator(es) Data de designação Elisabeth MorinChartier 7.7.2011 Exame em comissão 23.11.2011 25.1.2012 8.10.2012 19.11.2012 28.11.2012 Data de aprovação 6.12.2012 Resultado da votação final +: –: 0: Deputados presentes no momento da votação final Regina Bastos, Edit Bauer, Heinz K. Becker, Jean-Luc Bennahmias, Phil Bennion, Pervenche Berès, Philippe Boulland, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Minodora Cliveti, Marije Cornelissen, Emer Costello, Frédéric Daerden, Karima Delli, Marian Harkin, Nadja Hirsch, Danuta Jazłowiecka, Martin Kastler, Ádám Kósa, Jean Lambert, Veronica Lope Fontagné, Elisabeth Morin-Chartier, Csaba Őry, Siiri Oviir, Sylvana Rapti, Licia Ronzulli, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Jutta Steinruck, Andrea Zanoni, Inês Cristina Zuber Suplente(s) presente(s) no momento da votação final Georges Bach, Françoise Castex, Edite Estrela, Jan Kozłowski, Anthea McIntyre, Evelyn Regner, Birgit Sippel, Csaba Sógor Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final Jean Louis Cottigny, Jens Nilsson Data de entrega 11.1.2013 PE474.084v04-00 PT 39 2 0 72/72 RR\924035PT.doc