PR_COD_1amCom

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PARLAMENTO EUROPEU
2009 - 2014
Documento de sessão
A7-0009/2013
11.1.2013
***I
RELATÓRIO
sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às
prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos
trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos)
(20.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva
89/391/CEE)
(COM(2011)0348 – C7-0191/2011 – 2011/0152(COD))
Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relatora: Elisabeth Morin-Chartier
RR\924035PT.doc
PT
PE474.084v04-00
Unida na diversidade
PT
PR_COD_1amCom
Legenda dos símbolos utilizados
*
***
***I
***II
***III
Processo de consulta
Processo de aprovação
Processo legislativo ordinário (primeira leitura)
Processo legislativo ordinário (segunda leitura)
Processo legislativo ordinário (terceira leitura)
(O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta no
projecto de ato).
Alterações a um projecto de ato
Nas alterações do Parlamento, as diferenças em relação ao projecto de ato
são assinaladas simultaneamente em itálico e a negrito. A utilização de
itálico sem negrito constitui uma indicação destinada aos serviços técnicos e
tem por objetivo assinalar elementos do projeto de ato que se propõe sejam
corrigidos, tendo em vista a elaboração do texto final (por exemplo,
elementos manifestamente errados ou lacunas numa dada versão linguística).
Estas sugestões de correção ficam subordinadas ao aval dos serviços
técnicos visados.
O cabeçalho de qualquer alteração relativa a um ato existente, que o projecto
de ato pretenda modificar, comporta uma terceira e uma quarta linhas, que
identificam, respetivamente, o ato existente e a disposição visada do ato em
causa. As partes transcritas de uma disposição de um ato existente que o
Parlamento pretende alterar, sem que o projecto de ato o tenha feito, são
assinaladas a negrito. As eventuais supressões respeitantes a esses excertos
são evidenciadas do seguinte modo: [...].
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PT
2/72
RR\924035PT.doc
ÍNDICE
Página
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU .................. 4
PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA
ALIMENTAR .......................................................................................................................... 51
PROCESSO .............................................................................................................................. 72
RR\924035PT.doc
3/72
PE474.084v04-00
PT
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às
prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos
trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (20.ª
diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
(COM(2011)0348 – C7-0191/2011 – 2011/0152(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho
(COM(2011)0348),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2 e o artigo 153.º, n.º 2, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada
pela Comissão (C7-0191/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 7 de dezembro de
20111
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer
da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0009/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la
substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à
Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
1
JO C 43 de 15.2.2012, p.47
PE474.084v04-00
PT
4/72
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Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 5
Texto da Comissão
Alteração
(5) A Diretiva 2004/40/CE foi alterada pela
Diretiva 2008/46/CE da Comissão, de 23
de abril de 2008, que adiou por quatro anos
o termo do prazo de transposição da
Diretiva 2004/40/CE. Esta solução
permitiria à Comissão apresentar uma nova
proposta e aos co-legisladores adotar uma
nova diretiva baseada em provas mais
recentes e mais sólidas.
(5) A Diretiva 2004/40/CE foi alterada pela
Diretiva 2008/46/CE, de 23 de abril de
2008, que adiou por quatro anos o termo do
prazo de transposição da Diretiva
2004/40/CE e, subsequentemente, pela
Diretiva 2012/11/UE1, que adiou até 31 de
outubro de 2013 o prazo de transposição.
Esta solução permitiria à Comissão
apresentar uma nova proposta e aos
colegisladores adotar uma nova diretiva
baseada em provas mais recentes e mais
sólidas.
____________
1
JO L 110, 24.4.2012, p. 1.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 6
Texto da Comissão
Alteração
(6) A Diretiva 2004/40/CE deve ser
revogada, justificando-se introduzir
medidas mais adequadas e proporcionadas
com vista à proteção dos trabalhadores
contra os riscos atinentes aos campos
eletromagnéticos. No entanto, a presente
diretiva não trata os efeitos a longo prazo,
incluindo possíveis efeitos cancerígenos
devidos à exposição a campos elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos variáveis no
tempo, por não se dispor atualmente de
provas científicas conclusivas que
permitam estabelecer uma relação causal.
Estas medidas visam não só garantir a
saúde e a segurança de cada trabalhador
(6) A Diretiva 2004/40/CE deve ser
revogada, justificando-se introduzir
medidas mais adequadas e proporcionadas
com vista à proteção dos trabalhadores
contra os riscos atinentes aos campos
eletromagnéticos. No entanto, a presente
diretiva não trata os efeitos a longo prazo,
incluindo possíveis efeitos cancerígenos
devidos à exposição a campos elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos variáveis no
tempo, por não se dispor atualmente de
provas científicas conclusivas que
permitam estabelecer uma relação causal.
Estas medidas pretendem abordar todos os
efeitos biofísicos diretos e indiretos
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PT
considerado individualmente, mas também
criar uma plataforma mínima de proteção
para o conjunto dos trabalhadores da
União, minorando possíveis distorções da
concorrência.
conhecidos provocados pelos campos
eletromagnéticos, não só para garantir a
saúde e a segurança de cada trabalhador
considerado individualmente, mas também
para criar uma plataforma mínima de
proteção para o conjunto dos trabalhadores
da União, minorando possíveis distorções
da concorrência.
A Comissão e os Estados-Membros
deveriam intensificar a investigação e a
recolha de dados acerca dos efeitos a
longo prazo da exposição a campos
eletromagnéticos. Assim que haja provas
científicas conclusivas sobre a exposição
a campos eletromagnéticos, a Comissão
apresenta uma nova proposta para
enfrentar os efeitos de longo prazo dessa
exposição, tendo em conta os
conhecimentos adquiridos, nos termos do
artigo 17.º da Diretiva 89/391.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 7
Texto da Comissão
Alteração
(7) A presente diretiva estabelece
requisitos mínimos e deixa aos
Estados-Membros a faculdade de
manterem ou adotarem disposições mais
favoráveis para a proteção dos
trabalhadores e, em especial, de fixarem
valores inferiores para os valores de
orientação, os valores que desencadeiam a
ação ou os valores-limite de exposição
relativos aos campos eletromagnéticos. A
aplicação da presente diretiva não deverá,
porém, constituir uma justificação para
qualquer regressão relativamente à situação
prevalecente em cada Estado-Membro.
(7) Haverá que estabelecer requisitos
mínimos, dando aos Estados-Membros a
faculdade de manterem ou adotarem
disposições mais favoráveis para a
proteção dos trabalhadores e, em especial,
de fixarem valores inferiores para os níveis
que desencadeiam a ação (NDA) ou os
valores-limite de exposição (VLE)
relativos aos campos eletromagnéticos. A
aplicação da presente diretiva não poderá,
porém, constituir uma justificação para
qualquer regressão relativamente à situação
prevalecente em cada Estado-Membro.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 10
PE474.084v04-00
PT
6/72
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Texto da Comissão
Alteração
(10) Os efeitos indesejados sobre o corpo
humano dependem da frequência do campo
eletromagnético ou das radiações a que
está sujeito, de 0 Hz até 100 kHz, e
superiores a 100 kHz, havendo pois que
considerar dois sistemas distintos de
limitação da exposição a fim de proteger os
trabalhadores conta a exposição a campos
eletromagnéticos.
(10) Os efeitos indesejados sobre o corpo
humano dependem da frequência do campo
eletromagnético ou das radiações a que
está sujeito, devendo, pois, os sistemas de
limitação da exposição depender da
frequência e do tipo de exposição, a fim de
proteger devidamente os trabalhadores
expostos a campos eletromagnéticos.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 11
Texto da Comissão
Alteração
(11) O nível de exposição aos campos
eletromagnéticos pode ser reduzido mais
eficazmente pela adoção de medidas
preventivas desde a fase de conceção dos
postos de trabalho, bem como pela escolha
do equipamento e dos processos e métodos
de trabalho, de modo a reduzir
prioritariamente os riscos na origem. As
disposições relativas ao equipamento e aos
métodos de trabalho contribuem assim para
a proteção dos trabalhadores envolvidos.
Todavia, justifica-se evitar a duplicação de
avaliações, sempre que se tratar de
equipamento de trabalho que cumpra os
requisitos de legislação sobre produtos da
UE que estabeleça níveis de segurança
mais rigorosos do que os previstos na
presente Diretiva e, em particular, nas
Diretivas 1999/5/CE e 2006/95/CE. Isto
permite uma avaliação simplificada de um
vasto conjunto de casos.
(11) O nível de exposição aos campos
eletromagnéticos pode ser reduzido mais
eficazmente pela adoção de medidas
preventivas desde a fase de conceção dos
postos de trabalho, bem como pela escolha
do equipamento e dos processos e métodos
de trabalho, de modo a reduzir
prioritariamente os riscos na origem. As
disposições relativas ao equipamento e aos
métodos de trabalho contribuem assim para
a proteção dos trabalhadores envolvidos.
Todavia, justifica-se evitar a duplicação de
avaliações, sempre que se tratar de
equipamento de trabalho que cumpra os
requisitos de legislação sobre produtos da
UE que estabeleça níveis de segurança
mais rigorosos do que os previstos na
presente diretiva. Isto permite uma
avaliação simplificada de um vasto
conjunto de casos.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 13-A (novo)
RR\924035PT.doc
7/72
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PT
Texto da Comissão
Alteração
(13-A) As grandezas físicas, os
valores-limite e os níveis que
desencadeiam a ação estipulados nos
anexos à presente diretiva são baseados
nas recomendações da Comissão
Internacional para a Proteção contra as
Radiações Não-Ionizantes (CIPRNI) e
devem ser apreciados em conformidade
com o seu conceito, salvo disposições
específicas em contrário da presente
diretiva.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 14
Texto da Comissão
Alteração
(14) Deve ser delegado na Comissão o
poder de adotar atos nos termos
artigo 290.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, a fim
de habilitar a Comissão a fazer alterações
de caráter meramente técnico aos anexos
da presente diretiva, em conformidade com
a adoção de diretivas em matéria de
harmonização técnica e de normalização, e
no seguimento do progresso técnico, da
evolução das normas ou especificações
europeias harmonizadas mais pertinentes
e da evolução dos conhecimentos
científicos no domínio dos campos
eletromagnéticos, bem como para adaptar
os valores de orientação e os valores que
desencadeiam a ação, e bem assim as
correspondentes listas de atividades,
locais de trabalho e tipos de
equipamentos. É especialmente importante
que a Comissão proceda às consultas
adequadas durante os trabalhos
preparatórios, incluindo a nível de peritos.
A Comissão, na preparação e elaboração de
atos delegados, deve assegurar uma
transmissão simultânea, atempada e
(14) Deverá ser delegado na Comissão o
poder de adotar atos nos termos do artigo
290.º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, a fim de habilitar a
Comissão a fazer alterações de caráter
meramente técnico aos anexos da presente
diretiva, em conformidade com a adoção
de diretivas em matéria de harmonização
técnica e de normalização e no seguimento
do progresso técnico, da evolução das
normas ou especificações mais pertinentes
e da evolução dos conhecimentos
científicos no domínio dos riscos
associados aos campos eletromagnéticos,
bem como a adaptar os níveis que
desencadeiam a ação. É especialmente
importante que a Comissão proceda às
consultas adequadas durante os trabalhos
preparatórios, incluindo a nível de peritos.
A Comissão, na preparação e elaboração de
atos delegados, deve assegurar uma
transmissão simultânea, atempada e
adequada dos documentos relevantes ao
Parlamento Europeu e ao Conselho.
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PT
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adequada dos documentos relevantes ao
Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 14-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(14-A) No futuro, poderá ser necessário
introduzir nos anexos alterações de
caráter meramente técnico; sempre que
tal aconteça, a Comissão deverá trabalhar
em estreita cooperação com o Comité
Consultivo para a Segurança e a Saúde
no Local de Trabalho.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 15-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(15-A) Em conformidade com a
Declaração Política Conjunta dos
Estados-Membros e da Comissão sobre os
documentos explicativos, de 28 de
setembro de 2011, os Estados-Membros
assumiram o compromisso de fazer
acompanhar, nos casos em que tal se
justifique, a notificação das suas medidas
de transposição de um ou mais
documentos explicando a relação entre as
componentes da diretiva e as partes
correspondentes dos instrumentos de
transposição nacional. Em relação à
presente diretiva, o legislador considera
que a transmissão desses documentos se
justifica.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 16
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9/72
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PT
Texto da Comissão
Alteração
(16) Um sistema que inclua valores-limite
de exposição, valores de orientação e
valores que desencadeiam a ação deve ser
entendido como um meio de proporcionar
um elevado nível de proteção contra
comprovados efeitos prejudiciais para a
saúde, suscetíveis de decorrer da exposição
a campos eletromagnéticos. Porém, um tal
sistema pode vir a opor-se a condições
específicas de determinadas atividades, tais
como os atos médicos fazendo apelo a
técnicas de ressonância magnética ou a
operações militares que exijam
interoperabilidade e que já apliquem
normas internacionalmente aceites que
garantem uma proteção equivalente dos
trabalhadores sujeitos a situações de
exposição específica. É, por conseguinte,
necessário ter em conta estas condições
particulares.
(16) Um sistema que inclua valores-limite
de exposição e níveis que desencadeiam a
ação deverá ser entendido como um meio
de proporcionar um elevado nível de
proteção contra os riscos para a saúde ou a
segurança suscetíveis de decorrer da
exposição a campos eletromagnéticos.
Porém, um tal sistema pode vir a opor-se a
condições específicas de determinadas
atividades, tais como a utilização da
técnica de ressonância magnética no setor
médico, É, por conseguinte, necessário ter
em conta estas condições particulares.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 16-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(16-A) Face às especificidades das forças
armadas e de molde a garantir que estas
operam e interagem com eficácia,
designadamente ao realizarem exercícios
militares internacionais conjuntos, os
Estados-Membros deverão estar em
condições de implementar sistemas de
proteção equivalentes ou mais específicos,
tais como normas internacionalmente
aprovadas (como as normas da OTAN),
desde que se evitem efeitos prejudiciais
para a saúde e riscos de segurança.
Alteração 12
Proposta de diretiva
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PT
10/72
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Considerando 16-B (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(16-B) Os empregadores deverão ser
obrigados a assegurar a eliminação ou a
redução ao mínimo dos riscos decorrentes
dos campos eletromagnéticos presentes no
local de trabalho. É, contudo, possível
que, em casos específicos e em
circunstâncias devidamente justificadas,
os valores-limite de exposição
estabelecidos na presente diretiva sejam
apenas temporariamente ultrapassados.
Nesse caso, os empregadores serão
chamados a tomar as medidas necessárias
para que, o mais rapidamente possível, os
valores-limite de exposição voltem a ser
observados.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 17
Texto da Comissão
Alteração
(17) Um sistema que garanta um elevado
nível de proteção no que respeita aos
efeitos prejudiciais para a saúde suscetíveis
de decorrer da exposição a campos
eletromagnéticos deve ter em devida conta
os grupos específicos de trabalhadores e
evitar problemas de interferência ou efeitos
no funcionamento de dispositivos médicos,
tais como próteses metálicas, estimuladores
cardíacos e desfibrilhadores, implantes
cocleares e demais implantes. Poderão
ocorrer problemas de interferência,
especialmente com os estimuladores
cardíacos, a níveis inferiores aos valores de
orientação e aos valores que desencadeiam
a ação e, como tal, deverão ser objeto de
precauções apropriadas e de medidas de
proteção,
(17) Um sistema que garanta um elevado
nível de proteção no que respeita aos riscos
para a saúde e a segurança suscetíveis de
decorrer da exposição a campos
eletromagnéticos deve ter em devida conta
os grupos específicos de trabalhadores
especialmente vulneráveis e evitar
problemas de interferência ou efeitos no
funcionamento de dispositivos médicos,
tais como próteses metálicas, estimuladores
cardíacos e desfibrilhadores, implantes
cocleares e demais implantes ou
dispositivos médicos portáteis. Poderão
ocorrer problemas de interferência,
especialmente com os estimuladores
cardíacos, a níveis inferiores aos que
desencadeiam a ação e, como tal, deverão
ser objeto de precauções apropriadas e de
medidas de proteção,
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PT
Alteração 14
Proposta de diretiva
Artigo 1
Texto da Comissão
Alteração
1. A presente diretiva, que constitui a 20.ª
diretiva especial na aceção do artigo 16.º,
n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE, estabelece
as prescrições mínimas em matéria de
proteção dos trabalhadores contra os riscos
para a sua segurança e saúde a que estão,
ou podem vir a estar sujeitos devido à
exposição a campos eletromagnéticos (0
Hz a 300 GHz) durante o trabalho.
1. A presente diretiva, que constitui a 20.ª
diretiva especial na aceção do artigo 16.º,
n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE, estabelece
as prescrições mínimas em matéria de
proteção dos trabalhadores contra os riscos
para a sua segurança e saúde a que estão,
ou podem vir a estar sujeitos devido à
exposição a campos eletromagnéticos (0
Hz a 300 GHz) durante o trabalho.
2. A presente diretiva tem por objeto os
riscos diretos para a saúde e a segurança
dos trabalhadores devidos aos efeitos
prejudiciais conhecidos que se
manifestam a curto prazo no corpo
humano, causados por campos elétricos
ou magnéticos induzidos, pela absorção
de energia e pelas correntes de contacto.
Cobre também os efeitos indiretos sobre a
saúde e segurança.
2. A presente diretiva aplica-se a todos os
efeitos biofísicos diretos e indiretos
conhecidos provocados pelos campos
eletromagnéticos.
3. A presente diretiva não contempla os
efeitos a longo prazo.
3. Os valores-limite de exposição
estabelecidos na presente diretiva
aplicam-se unicamente às relações
cientificamente comprovadas entre os
efeitos biofísicos diretos a curto prazo e a
exposição a campos eletromagnéticos.
Por conseguinte, a presente diretiva não
contempla os presumíveis efeitos a longo
prazo.
Com base, sempre que disponível, em
novas provas científicas atualizadas e
conclusivas, a Comissão apresenta,
sempre que adequado, uma nova proposta
para resolver esses efeitos a longo prazo.
4. A presente diretiva não contempla os
riscos resultantes do contacto com
condutores em carga.
4. A presente diretiva não contempla os
riscos resultantes do contacto com
condutores em carga.
5. A Diretiva 89/391/CEE aplica–se
5. A Diretiva 89/391/CEE aplica–se
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PT
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integralmente a todo o domínio referido no
n.º 1, sem prejuízo de disposições mais
restritivas e/ou mais específicas da presente
diretiva.
integralmente a todo o domínio referido no
n.º 1, sem prejuízo de disposições mais
restritivas e/ou mais específicas da presente
diretiva.
Alteração 15
Proposta de diretiva
Artigo 2
Texto da Comissão
Alteração
1. Para efeitos da presente diretiva,
entende-se por:
Para efeitos da presente diretiva,
entende-se por:
(a) «Campos eletromagnéticos»: qualquer
campo elétrico estático, magnético estático,
ou qualquer campo eletromagnético,
magnético ou elétrico variável no tempo
com frequências até 300 GHz;
(a) "Campos eletromagnéticos", qualquer
campo elétrico estático, magnético estático
ou eletromagnético, magnético ou elétrico
variável no tempo com frequências até 300
GHz;
(b) «Efeitos prejudiciais para a saúde»:
efeitos biológicos que tenham
consequências negativas para o bem-estar
mental, físico e /ou geral dos
trabalhadores expostos. A presente
diretiva limita-se a ter em conta os efeitos
a curto prazo;
(b) "Efeitos biofísicos diretos", os efeitos
diretamente provocados no corpo humano
pela presença de um campo
eletromagnético, especialmente:
(i) Efeitos térmicos, como o aquecimento
dos tecidos por absorção da energia
proveniente dos campos eletromagnéticos
nesse mesmo tecido;
(c) «Efeitos prejudiciais para a segurança»:
efeitos que provoquem perturbações
passageiras ou afetem a cognição ou outras
funções cerebrais ou musculares e que
possam, assim, atingir a capacidade de um
trabalhador para trabalhar em segurança;
RR\924035PT.doc
(ii) Efeitos não térmicos, como a
estimulação dos músculos, nervos ou
órgãos sensoriais. Estes efeitos poderão ter
consequências negativas para a saúde
mental e física dos trabalhadores
expostos. Além disso, a estimulação dos
órgãos sensoriais poderá produzir
sintomas passageiros, como vertigens ou
fosfenos, que poderão, por sua vez,
provocar perturbações passageiras ou
afetar a cognição ou outras funções
cerebrais ou musculares e atingir, assim, a
capacidade de um trabalhador para
trabalhar em segurança (riscos de
13/72
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PT
segurança); assim como
(iii) correntes nos membros;
(c) «Efeito direto»: efeito no corpo
humano diretamente provocado pela
presença de um forte campo elétrico ou
magnético, por exemplo, estimulação dos
músculos, nervos ou órgãos sensoriais,
aquecimento dos tecidos, vertigens ou
dores de cabeça;
(d) «Efeito indireto»: efeito sobre um
objeto, devido à presença de um forte
campo elétrico ou magnético, que pode
dar origem a riscos em matéria de
segurança ou saúde, a saber, correntes de
contacto, projéteis ferromagnéticos ou
interferência com dispositivos médicos
implantáveis ativos;
(c) "Efeitos indiretos", os efeitos
provocados pela presença de um objeto no
campo eletromagnético que podem dar
origem a riscos em matéria de segurança
ou saúde, tais como:
(i) Interferência com equipamentos e
instrumentos médicos eletrónicos
(incluindo estimuladores cardíacos e
outros implantes ou dispositivos
portáteis);
(ii) Risco de projeção de objetos
ferromagnéticos em campos magnéticos
estáticos;
(iii) Arranque de aparelhos
eletro-explosivos (detonadores);
(iv) Incêndios e explosões resultantes da
inflamação de materiais inflamáveis
devido a faíscas originadas por campos
induzidos, correntes de contacto ou
descargas de faíscas; bem como
(v) Correntes de contacto;
(e) «Valores–limite de exposição»: limites
relativos à exposição a campos
eletromagnéticos baseados diretamente
em considerações biológicas e efeitos
sobre a saúde conhecidos. A observância
destes valores–limite de exposição
relativos aos efeitos para a saúde
garantirá a proteção dos trabalhadores
expostos a campos eletromagnéticos
contra todos os efeitos prejudiciais
conhecidos para a saúde. No que diz
PE474.084v04-00
PT
(d) «Valores–limite de exposição (VLE)»,
os valores estabelecidos com base em
considerações de ordem biofísica e
biológica, especialmente a partir de
efeitos diretos agudos e de curto prazo
cientificamente comprovados, i.e. efeitos
térmicos e estimulação elétrica de tecidos.
14/72
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respeito à segurança, a observância dos
valores–limite de exposição relativos aos
efeitos para a segurança garantirá a
proteção dos trabalhadores expostos a
campos eletromagnéticos contra todos os
efeitos prejudiciais conhecidos para a
saúde e a segurança;
(d-A) "VLE aplicáveis aos efeitos
sensoriais", os valores-limite de exposição
acima dos quais os trabalhadores poderão
ser objeto de perturbações passageiras das
suas perceções sensoriais e de pequenas
alterações das suas funções cerebrais;
(d-B) "VLE aplicáveis aos efeitos na
saúde", os valores-limite de exposição
acima dos quais os trabalhadores poderão
ficar sujeitos a efeitos nocivos para a
saúde, como aquecimento térmico ou
estimulação do tecido nervoso e
muscular;
(d-C) "Níveis que desencadeiam a ação
(NDA)", os níveis operacionais
estabelecidos no intuito de simplificar o
processo de comprovação da observância
dos valores-limite de exposição relevantes
ou, se tal se justificar, com vista à tomada
das medidas de proteção ou prevenção
relevantes especificadas na presente
diretiva. É a seguinte a terminologia
utilizada no Anexo II-A:
(i) No que respeita aos campos elétricos,
"NDA baixo” e "NDA alto" são os níveis
referentes às medidas especiais de
proteção ou prevenção especificadas na
presente diretiva; assim como
(ii) No que respeita aos campos
magnéticos, "NDA baixos" são os níveis
referentes aos VLE aplicáveis aos efeitos
sensoriais e "NDA altos" os referentes
aos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde.
(f) «Valor de orientação» e «valor que
desencadeia a ação»: magnitude de
parâmetros diretamente mensuráveis —
em função da frequência — em termos de
intensidade do campo elétrico (E),
RR\924035PT.doc
15/72
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PT
intensidade do campo magnético (H),
densidade do fluxo magnético (B) e
densidade de potência (S), a partir da qual
devem ser tomadas uma ou mais das
medidas previstas na presente Diretiva.
2. O «valor de orientação» referido no
n.º 1, alínea f), corresponde a um nível de
campo no qual não se deve ser observado
nenhum efeito prejudicial para a saúde
em condições de trabalho normais e no
caso de pessoas que não façam parte de
um grupo de risco especial.
Consequentemente, o rigor do
procedimento de avaliação dos riscos pode
ser reduzido ao mínimo. A observância do
valor de orientação garantirá a
observância dos valores-limite de
exposição pertinentes para efeitos de
saúde e segurança.
O «valor que desencadeia a ação»
referido no n.º 1, alínea f), corresponde ao
campo diretamente mensurável máximo
para o qual se garante a observância
automática do valor-limite de exposição.
Todo e qualquer nível de exposição entre
o «valor de orientação» e o «valor que
desencadeia a ação» exige avaliações
mais aprofundadas e medidas preventivas.
A observância do valor que desencadeia a
ação garantirá a observância dos valoreslimite de exposição pertinentes para
efeitos de saúde.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Artigo 3
Texto da Comissão
Alteração
Valores-limite de exposição, valores de
orientação e valores que desencadeiam a
Valores-limite de exposição e níveis de
ação
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ação
1. Os valores-limite de exposição, os
valores de orientação e os valores que
desencadeiam a ação para ambos os
campos elétricos e magnéticos na gama de
frequências de 0 kHz a 100 GHz são
indicados no anexo II.
1. As grandezas físicas em matéria de
exposição a campos eletromagnéticos
estão indicadas no anexo I. Os VLE
aplicáveis aos efeitos na saúde, VLE
aplicáveis aos efeitos sensoriais e níveis
que desencadeiam a ação encontram-se
elencados nos anexos II-A e III-A.
No atinente a níveis de exposição acima
do valor que desencadeia a ação,
proceder-se-á a verificações adequadas
com o fito de demonstrar que o nível de
exposição não ultrapassa o valor-limite de
exposição relevante em matéria de efeitos
sobre a saúde. No atinente a níveis de
exposição acima do valor de orientação,
proceder-se-á a verificações adequadas
com o fito de demonstrar que o nível de
exposição não ultrapassa os valoreslimites de exposição relevantes em
matéria de efeitos sobre a saúde e a
segurança ou que o nível de exposição é
inferior ao valor que desencadeia a ação.
Neste último caso, as medidas preventivas
e de informação dos trabalhadores devem
ser adaptadas.
2. Os valores-limite de exposição e os
valores que desencadeiam a ação para
ambos os campos elétricos e magnéticos
na gama de frequências de 100 kHz a 300
GHz são indicados no anexo III.
2. Os Estados-Membros exigem que os
empregadores garantam que a exposição
dos trabalhadores aos campos
eletromagnéticos se limita aos VLE
aplicáveis aos efeitos sensoriais e na
saúde no que respeita aos efeitos não
térmicos indicados no Anexo II-A e aos
efeitos térmicos indicados no Anexo
III-A. A observância dos VLE aplicáveis
aos efeitos sensoriais e na saúde deve ser
obrigatoriamente demonstrada utilizando
os procedimentos relevantes de avaliação
da exposição a que se refere o artigo 4.º.
Caso a exposição exceda os VLE, o
empregador toma medidas imediatas nos
termos do disposto no artigo 5.º, n.º 4.
No atinente a níveis de exposição acima
do valor que desencadeia a ação,
proceder-se-á a verificações adequadas
com o fito de demonstrar que a exposição
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não ultrapassa o valor-limite de exposição
relevante em matéria de efeitos sobre a
saúde.
3. Para efeitos do disposto na presente
diretiva, considera-se que o empregador
observa os VLE aplicáveis aos efeitos
sensoriais e na saúde quando se
demonstrar que os níveis relevantes que
desencadeiam a ação estabelecidos nos
Anexos II-A e III-A não são
ultrapassados. Caso a exposição exceda
os níveis que desencadeiam a ação, o
empregador toma medidas nos termos do
disposto no artigo 5.º, n.º 2, a não ser que
a avaliação efetuada nos termos do artigo
4.º, n.ºs 1, 2 e 3 demonstre que os VLE
não foram ultrapassados e que se pode
excluir a existência de riscos de
segurança. Sem prejuízo do disposto no
presente número, a exposição poderá,
contudo, ultrapassar:
3. É admitida a utilização de métodos
simples para a avaliação, a medição e/ou
o cálculo de níveis de exposição dos
trabalhadores a campos eletromagnéticos
suscetíveis de serem significativamente
inferiores ao valor que desencadeia a
ação. Para os outros casos em que o nível
de exposição possa estar próximo ou
acima do valor que desencadeia a ação, os
Estados-Membros devem prestar
orientações baseadas nas normas
europeias harmonizadas disponíveis,
estabelecidas pelo Comité Europeu de
Normalização Eletrotécnica (CENELEC),
ou noutras normas ou orientações com
fundamentação científica.
(a) No caso dos campos elétricos, NDA
baixos (Anexo II-A, quadro B1), caso a
prática ou o processo seguidos o
justifiquem, desde que os VLE aplicáveis
aos efeitos sensoriais (Anexo II-A, quadro
A3) não sejam ultrapassados; ou
(i) os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde
(Anexo II-A, quadro A2) não sejam
ultrapassados;
(ii) se impeçam descargas de faíscas e
correntes de contacto excessivas (Anexo
II-A, quadro B3) através da adoção de
medidas de proteção específicas,
conforme previsto no artigo 5.º, n.º 3-A;
assim como
(iii) se informem os trabalhadores acerca
do disposto no artigo 6.º, alínea d-A);
(b) No caso dos campos magnéticos, NDA
baixos (Anexo II-A, quadro B2), caso a
prática ou o processo seguidos durante a
deslocação - cabeça e torso incluídos - o
justifiquem, desde que os VLE aplicáveis
aos efeitos sensoriais (Anexo II-A, quadro
A3) não sejam ultrapassados; ou
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(i) a ultrapassagem dos valores seja
temporária;
(ii) os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde
(Anexo II-A, quadro A2) não sejam
ultrapassados;
(iii) sejam tomadas as medidas previstas
no artigo 5.º, n.º 4-A, sob reserva da
ocorrência de sintomas passageiros,
conforme refere a alínea a) do mesmo
artigo; assim como
(iv) se informem os trabalhadores acerca
do disposto no artigo 6.º, alínea d-A);
3-A. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e
3, a exposição poderá ultrapassar:
(a) Os VLE aplicáveis aos efeitos
sensoriais (Anexo II-A, quadro A1)
durante a deslocação, sempre que a
prática ou o processo seguidos o
justifiquem e desde que:
(i) a ultrapassagem dos valores seja
temporária;
(ii) não se excedam os VLE aplicáveis aos
efeitos na saúde;
(iii) tenham sido tomadas medidas de
prevenção específicas, conforme previsto
no artigo 5.º, n.º 3-B;
(iv) sejam tomadas as medidas previstas
no artigo 5.º, n.º 4-A, sob reserva da
ocorrência de sintomas passageiros,
conforme refere a alínea b) do mesmo
artigo; assim como
(v) se informem os trabalhadores acerca
do disposto no artigo 6.º, alínea d-A);
(b) Os VLE aplicáveis aos efeitos
sensoriais (Anexo II-A, quadro A3, e
Anexo III-A, quadro A2) durante a
deslocação, sempre que a prática ou o
processo seguidos o justifiquem e desde
que:
(i) a ultrapassagem dos valores seja
temporária;
(ii) não se excedam os VLE aplicáveis aos
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efeitos na saúde;
(iii) sejam tomadas as medidas previstas
no artigo 5.º, n.º 4-A, sob reserva da
ocorrência de sintomas passageiros;
assim como
(iv) se informem os trabalhadores acerca
do disposto no artigo 6.º, alínea d-A).
4. Por derrogação, os n.ºs 1 e 2 não se
aplicam às aplicações médicas que
recorram à ressonância magnética, nem
às seguintes operações conexas: ensaio
integral do sistema antes da entrega para
expedição, instalação, limpeza e
manutenção, bem como atividades de
investigação e de desenvolvimento. Nestes
casos específicos, serão instauradas
medidas de proteção específicas. Para o
efeito, a Comissão consultará os grupos
de trabalho existentes e procederá de
acordo com as medidas estabelecidas no
anexo IV.
5. Por derrogação, os n.ºs 1 e 2 não se
aplicam às Forças Armadas nos
Estados-Membros que já possuam e
apliquem um sistema de proteção
equivalente e mais específico, por
exemplo, a norma STANAG 2345 da
NATO . Os Estados-Membros informarão
a Comissão da existência de tais sistemas
de proteção, e da sua aplicação efetiva, ao
notificarem a transposição das
disposições da presente diretiva para a
legislação nacional, nos termos do
artigo 14.º.
6. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5,
os trabalhadores não podem ser sujeitos a
exposições acima do valor-limite de
exposição relativo aos efeitos na saúde.
Em situações específicas em que tais
valores possam ser temporariamente
ultrapassados, os Estados-Membros
podem instituir um regime de autorização
de trabalho, sob condições controladas e
em função de uma avaliação dos riscos
global que defina os níveis de exposição
reais e a sua probabilidade,
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comparando-os com os valores-limite de
exposição definidos nos anexos II e III.
Estas situações específicas devem ser
comunicadas à Comissão no relatório
previsto no artigo 17.º-A da Diretiva
89/391/CEE
Alteração 17
Proposta de diretiva
Artigo 4
Texto da Comissão
Alteração
Determinação da exposição e avaliação de
riscos
Avaliação de riscos e determinação da
exposição
1. No cumprimento das obrigações
constantes do artigo 6.º, n.º 3, e do artigo
9.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE, o
empregador deve avaliar e, se for caso
disso, medir e/ou calcular os níveis dos
campos eletromagnéticos a que os
trabalhadores se encontram expostos. A
avaliação, a medição e o cálculo podem
ser efetuados de acordo com as
orientações apresentadas nos anexos II e
III. Para casos específicos não referidos
nestes anexos, o empregador pode
recorrer a normas europeias
harmonizadas estabelecidas pelo
CENELEC para efeito de avaliações,
medições e cálculos. O empregador tem
igualmente o direito de utilizar outras
normas ou orientações fundamentadas
cientificamente, se tal for exigido pelo
Estado-Membro interessado. Se
pertinente, o empregador deve ter
igualmente em conta os níveis de emissões
e outros dados de segurança fornecidos
pelos fabricantes de equipamento, em
conformidade com a legislação aplicável
da União.
1. No cumprimento das obrigações
constantes do artigo 6.º, n.º 3, e do artigo
9.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE, o
empregador deve avaliar todos os riscos
provocados pelos campos
eletromagnéticos a que os trabalhadores
se encontram sujeitos no seu local de
trabalho e, se necessário, mede ou calcula
os níveis dos campos eletromagnéticos a
que os trabalhadores se encontram
expostos.
Esta avaliação será, a pedido, tornada
pública.
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2. Com base na avaliação dos níveis dos
campos eletromagnéticos efetuada em
conformidade com o n.º 1, quando forem
ultrapassados os valores que
desencadeiam a ação referidos nos anexos
II e III, o empregador voltará a avaliar e,
se necessário, a calcular se são
ultrapassados os valores-limite de
exposição relativos aos efeitos para a
saúde.
2. Para efeitos de avaliação, o
empregador identifica e analisa os
campos eletromagnéticos no local de
trabalho, tendo em conta as orientações
relevantes definidas no artigo 13.º ou
outras normas ou diretrizes aplicáveis
fornecidas pelo Estado-Membro,
designadamente bases que contenham
dados respeitantes aos níveis de
exposição. Sem prejuízo do disposto no
presente artigo e sempre que tal se
justifique, o empregador tem também a
possibilidade de ter em conta os níveis de
emissões e outros dados pertinentes em
matéria de segurança fornecidos pelo
fabricante ou pelo distribuidor
juntamente com o equipamento, nos
termos da legislação da União aplicável,
nomeadamente no domínio da avaliação
de riscos, desde que tal se aplique às
condições de exposição no local de
trabalho ou de instalação.
3. A avaliação, a medição e/ou os cálculos
referidos nos n.ºs 1 e 2 não precisam de
ser efetuados em locais de trabalho
abertos ao público desde que já tenha sido
efetuada uma avaliação em conformidade
com as disposições da Recomendação
1999/519/CE do Conselho, de 12 de julho
de 1999, relativa à limitação da exposição
da população aos campos
eletromagnéticos (0 Hz a 300 Hz), e que
respeitem as restrições nela previstas para
os trabalhadores e não existam riscos
para a segurança. Estas condições estão
satisfeitas quando os equipamentos
destinados ao público, e que sejam
conformes à legislação da UE relativa aos
produtos, nomeadamente as Diretivas
1999/5/CE e 2006/95/CE, são utilizados
para o fim a que se destinam.
3. Se não for possível determinar com
fiabilidade a observância dos VLE, com
base em informações rapidamente
acessíveis, a avaliação da exposição é
efetuada com base em medições ou
cálculos. Nesse caso, a avaliação tem em
conta as incertezas quanto às medições ou
cálculos (p. ex., erros numéricos,
modelização da fonte, geometria
fantasma, propriedades elétricas dos
tecidos e materiais) detetadas de acordo
com as boas práticas aplicáveis.
4. A avaliação, a medição e/ou os cálculos
mencionados nos n.ºs 1 e 2 devem ser
planeados e efetuados por serviços ou
pessoas competentes a intervalos
apropriados, tendo em conta as orientações
dos anexos II e III e, em especial, as
4. A avaliação, a medição e/ou os cálculos
a que se referem os n.ºs 1, 2 e 3 devem ser
planeados e realizados pelos serviços ou
pessoas competentes com uma
periodicidade adequada, tendo em conta as
orientações traçadas e, em especial, os
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disposições dos artigos 7.º e 11.º da
Diretiva 89/391/CEE, relativas às
competências (pessoas ou serviços)
necessárias e à consulta e participação dos
trabalhadores. Os dados obtidos a partir da
avaliação, medição e/ou cálculo do nível de
exposição devem ser conservados de forma
a poderem ser posteriormente consultados.
artigos 7.º e 11.º da Diretiva 89/391/CEE,
relativos aos serviços e pessoas
competentes e à consulta e participação dos
trabalhadores. Os dados obtidos a partir da
avaliação, medição e/ou cálculo do nível de
exposição devem ser conservados de forma
a poderem ser posteriormente consultados,
de acordo com a legislação e a prática
nacionais.
5. Nos termos do artigo 6.º, n.º 3, da
Diretiva 89/391/CEE, o empregador, ao
proceder à avaliação de riscos, deve prestar
especial atenção aos seguintes aspetos:
5. Nos termos do artigo 6.º, n.º 3, da
Diretiva 89/391/CEE, o empregador, ao
proceder à avaliação de riscos, deve prestar
especial atenção aos seguintes aspetos:
(a) Nível, espetro de frequência, duração e
tipo de exposição;
(a) VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais e
na saúde e níveis que desencadeiam a
ação referidos no artigo 3.º e nos Anexos
II-A e III-A da presente diretiva;
(b) Valores-limite de exposição e valores
que desencadeiam a ação referidos no
artigo 3.º e nos anexos II e III da presente
diretiva;
(b) Frequência, nível, duração e tipo de
exposição, incluindo a forma como se
distribui pelo corpo dos trabalhadores e
pelo espaço físico do local de trabalho;
(c) quaisquer efeitos sobre a saúde e a
segurança dos trabalhadores sujeitos a
riscos especiais, por exemplo, os
trabalhadores que tenham informado o
empregador de que utilizam um implante
médico ativo e as trabalhadoras que
tenham declarado estar grávidas;
(c) Todos os efeitos biofísicos diretos
diretamente provocados no corpo humano
pela presença de um campo
eletromagnético, tal como referido no
artigo 2.º, alínea b);
(d) Efeitos indiretos, tais como:
(d) Quaisquer efeitos na saúde e na
segurança dos trabalhadores
particularmente expostos, em especial
trabalhadores que utilizem um implante
médico ativo ou passivo (como
estimuladores cardíacos), trabalhadores
que utilizem dispositivos médicos portáteis
(como bombas de insulina) e grávidas;
(i) interferência com equipamentos e
instrumentos médicos eletrónicos
(incluindo estimuladores cardíacos e
outros implantes nos termos da alínea c);
(ii) risco de projeção de objetos
ferromagnéticos em campos magnéticos
estáticos com uma densidade de fluxo
magnético superior a 30 mT;
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(iii) Arranque de aparelhos
eletro-explosivos (detonadores);
(iv) incêndios e explosões resultantes da
inflamação de materiais inflamáveis
devida a faíscas originadas por campos
induzidos, correntes de contacto ou
descargas de faíscas;
(d-A) Efeitos indiretos num objeto, devido
à presença no campo eletromagnético,
que podem dar origem a riscos em
matéria de segurança ou saúde, tal como
se refere no artigo 2.º, alínea c);
(e) Existência de equipamentos de
substituição concebidos para reduzir os
níveis de exposição a campos
eletromagnéticos;
(e) Existência de equipamentos de
substituição concebidos para reduzir os
níveis de exposição a campos
eletromagnéticos;
(f) Informações adequadas recolhidas em
resultado da vigilância da saúde, incluindo
informações publicadas;
(f) Informações adequadas recolhidas com
base na vigilância da saúde;
(f-A) Informações fornecidas pelo
fabricante do equipamento e outras
informações relevantes disponíveis em
matéria de saúde e segurança;
(g) Fontes múltiplas de exposição;
(g) Fontes múltiplas de exposição;
(h) Exposição simultânea a campos de
frequência múltipla.
(h) Exposição simultânea a campos de
frequência múltipla.
5-A. A avaliação dos níveis de exposição
não tem necessariamente de ser efetuada
em locais de trabalho abertos ao público
desde que se tenha já procedido a uma
avaliação consentânea com as disposições
em matéria de limitação da exposição da
população aos campos eletromagnéticos,
se respeitem as restrições nela previstas
para os trabalhadores e não existam
riscos em termos de saúde e segurança.
Estas condições só se encontram
preenchidas se os equipamentos
destinados ao público conformes com
legislação da UE em matéria de produtos
que estabeleça níveis de segurança mais
estritos do que os previstos na presente
diretiva forem utilizados para o fim a que
se destinam.
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6. O empregador deve dispor de uma
avaliação dos riscos de acordo com o
disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da
Diretiva 89/391/CEE e identificar as
medidas a tomar nos termos dos artigos 5.º
e 6.º da presente diretiva. A avaliação dos
riscos deve ser consignada num suporte
adequado de acordo com as leis e práticas
nacionais. Pode incluir uma justificação do
empregador de que a natureza e a extensão
dos riscos relacionados com campos
eletromagnéticos tornam desnecessária
uma avaliação mais detalhada dos riscos. A
avaliação dos riscos deve ser regularmente
atualizada, especialmente em caso de
alterações significativas suscetíveis de a
desatualizar, ou quando os resultados da
vigilância da saúde demonstrarem que tal é
necessário.
6. O empregador deve dispor de uma
avaliação dos riscos de acordo com o
disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da
Diretiva 89/391/CEE e identificar as
medidas a tomar nos termos do artigo 5.º
da presente diretiva. Pode incluir uma
justificação do empregador de que a
natureza e a extensão dos riscos
relacionados com campos eletromagnéticos
tornam desnecessária uma avaliação mais
detalhada dos riscos. A avaliação dos
riscos deve ser regularmente atualizada,
especialmente em caso de alterações
significativas suscetíveis de a desatualizar,
ou quando os resultados da vigilância da
saúde demonstrarem que tal é necessário.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Artigo 5.°
Texto da Comissão
Alteração
1. Tendo em conta o progresso técnico e a
disponibilidade de medidas de controlo da
produção de campos eletromagnéticos na
fonte, a exposição a campos
eletromagnéticos deve ser eliminada ou
reduzida ao mínimo.
1. Tendo em conta o progresso técnico e a
disponibilidade de medidas de controlo da
produção de campos eletromagnéticos na
fonte, o empregador é obrigado, e deve
tomar, as medidas necessárias para
garantir que os riscos supervenientes da
exposição a campos eletromagnéticos no
local de trabalho são eliminados ou
reduzidos ao mínimo.
A redução dos riscos resultantes da
exposição a campos eletromagnéticos deve
basear-se nos princípios gerais de
prevenção estabelecidos na Diretiva
89/391/CEE.
A redução dos riscos resultantes da
exposição a campos eletromagnéticos deve
basear-se nos princípios gerais de
prevenção estabelecidos na Diretiva
89/391/CEE.
2. Com base na avaliação dos riscos
referida no artigo 4.º, logo que sejam
ultrapassados os valores que desencadeiam
a ação referidos no artigo 3.º e nos anexos
2. Com base na avaliação dos riscos
referida no artigo 4.º, logo que sejam
ultrapassados os níveis relevantes que
desencadeiam a ação referidos no artigo 3.º
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II e III, e a menos que a avaliação
efetuada em conformidade com o artigo
4.º, n.º 2, prove que os valores-limite de
exposição não são ultrapassados e que
podem ser excluídos os riscos de
segurança, o empregador deve elaborar e
pôr em prática um programa de ação com
medidas técnicas e/ou organizativas
destinadas a evitar que a exposição
ultrapasse os valores-limite de exposição,
tomando em consideração, nomeadamente:
e nos Anexos II-A e III-A, e a não ser que
a avaliação efetuada nos termos do artigo
4.º, n.ºs 1, 2 e 3 demonstre que os VLE
relevantes não são ultrapassados e que não
existem riscos de segurança, o empregador
deve elaborar e pôr em prática um
programa de ação com medidas técnicas
e/ou organizativas destinadas a evitar que a
exposição ultrapasse os VLE aplicáveis
aos efeitos sensoriais e na saúde, tomando
em consideração, nomeadamente:
(a) Outros métodos de trabalho que
permitam reduzir a exposição a campos
eletromagnéticos;
(a) Outros métodos de trabalho que
permitam reduzir a exposição a campos
eletromagnéticos;
(b) A escolha de equipamento que crie
menos campos eletromagnéticos,
atendendo ao trabalho a executar;
(b) A escolha de equipamento que crie
menos campos eletromagnéticos,
atendendo ao trabalho a executar;
(c) Medidas técnicas destinadas a reduzir
as emissões de campos eletromagnéticos,
incluindo, se necessário, a utilização de
encravamentos, blindagens ou mecanismos
semelhantes de proteção da saúde;
(c) Medidas técnicas destinadas a reduzir
as emissões de campos eletromagnéticos,
incluindo, se necessário, a utilização de
encravamentos, blindagens ou mecanismos
de proteção da saúde semelhantes;
(c-A) Medidas de delimitação e acesso
adequadas (por exemplo, sinalização,
etiquetas, marcações no solo, vedações), a
fim de limitar ou controlar o acesso;
(c-B) Em caso de exposição a campos
elétricos, medidas e procedimentos
destinados a gerir as descargas de faíscas
e as correntes de contacto graças à
utilização de meios técnicos e à formação
dos trabalhadores;
(d) Programas de manutenção adequados
para o equipamento de trabalho, o local de
trabalho e os postos de trabalho;
(d) Programas de manutenção adequados
para o equipamento de trabalho, o local de
trabalho e os postos de trabalho;
(e) Conceção e disposição dos locais e
postos de trabalho;
(e) Conceção e disposição dos locais e
postos de trabalho;
(f) Limitação da duração e da intensidade
da exposição;
(f) Limitação da duração e da intensidade
da exposição, bem como:
(f-A) a disponibilidade de equipamento
de proteção individual adequado.
2-A. Com base na avaliação dos riscos a
que se refere o artigo 4.º, o empregador
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deve elaborar e pôr em prática um
programa de ação que inclua medidas
técnicas e/ou organizativas destinadas a
evitar que os trabalhadores
particularmente expostos corram riscos e,
bem assim, todos os riscos supervenientes
dos efeitos indiretos a que se refere o
artigo 4.º.
2-B. Em conformidade com o disposto no
artigo 15.º da Diretiva 89/391/CEE, o
empregador deve, na medida do
necessário, adaptar as medidas a que se
refere o presente artigo às necessidades
dos trabalhadores particularmente
expostos e às avaliações de risco
individuais, sobretudo no que respeita aos
trabalhadores que tenham declarado usar
implantes médicos ativos ou passivos
(como estimuladores cardíacos) ou
dispositivos médicos portáteis (como
bombas de insulina) e às mulheres que
tenham declarado estar grávidas, de
acordo com as informações referidas no
artigo 6.º da presente diretiva.
3. Com base na avaliação dos riscos a que
se refere o artigo 4.º, os locais de trabalho
onde os trabalhadores possam encontrar-se
expostos a campos eletromagnéticos que
ultrapassem os valores de orientação ou os
valores que desencadeiam a ação devem
ser identificados através de sinalização
adequada, em conformidade com os
anexos II e III e com a Diretiva
92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de
1992, relativa às prescrições mínimas para
a sinalização de segurança e/ou de saúde
no trabalho (nona diretiva especial na
aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva
89/391/CEE). As zonas em causa devem
ser identificadas, restringindo-se o acesso
às mesmas, se for caso disso. Se o acesso a
estas áreas for restrito por motivos de
outras ordem, não é exigida sinalização
nem restrições de acesso específicas para
os campos eletromagnéticas.
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3. Com base na avaliação dos riscos a que
se refere o artigo 4.º, os locais de trabalho
onde os trabalhadores possam encontrar-se
expostos a campos eletromagnéticos que
ultrapassem os valores de orientação ou os
valores que desencadeiam a ação devem
ser identificados através de sinalização
adequada, em conformidade com os
anexos II-A e III-A e com a Diretiva
92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de
1992, relativa às prescrições mínimas para
a sinalização de segurança e/ou de saúde
no trabalho (nona diretiva especial na
aceção do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva
89/391/CEE). As zonas em causa devem
ser identificadas, restringindo-se o acesso
às mesmas, se for caso disso. Se o acesso a
estas áreas for restrito por motivos de outra
ordem ou outras soluções forem
encontradas de acordo com a legislação e
práticas nacionais, não é exigida
sinalização nem restrições de acesso
específicas para os campos
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eletromagnéticos.
3-A. A fim de dar cumprimento ao
disposto no artigo 3.º, n.º 3, alínea
a),devem ser adotadas medidas de
proteção específicas, designadamente no
que toca à formação dos trabalhadores
prevista no artigo 6.º e à utilização de
meios técnicos e de proteção individual,
como a fixação de objetos de trabalho ao
solo, a ligação dos trabalhadores aos seus
instrumentos de trabalho
(equipotencialidade) e, se necessário e nos
termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da
Diretiva 89/656/CEE, a utilização de
calçado isolante, luvas e vestuário de
proteção.
3-B. Dando cumprimento ao disposto no
artigo 3.º, n.º 3, alínea a), devem ser
adotadas medidas de proteção específicas,
nomeadamente no que respeita ao
controlo dos movimentos.
4. Os trabalhadores não podem em caso
algum ser sujeitos a exposições acima dos
valores-limite de exposição relativos aos
efeitos para a saúde a não ser que as
condições previstas do artigo 3.º, n.º 6, se
encontrem preenchidas. Se, apesar das
medidas tomadas pelo empregador para dar
cumprimento à presente diretiva, os
valores-limite de exposição relativos aos
efeitos para a saúde forem ultrapassados, o
empregador deve aplicar medidas
imediatas destinadas a reduzir a exposição
abaixo dos referidos valores-limite. O
empregador identificará os motivos que
levaram a que os valores–limite de
exposição relativos aos efeitos para a
saúde fossem ultrapassados e adaptará as
medidas de proteção e prevenção em
conformidade, de modo a evitar que a
ultrapassagem desses valores se repita.
4. Os trabalhadores não devem ficar
expostos a níveis superiores aos dos VLE
aplicáveis aos efeitos sensoriais ou na
saúde, a menos que se encontrem
preenchidas as condições estabelecidas
nos artigos 3.º, n.º 3, ou 9.º-A, n.ºs 2 ou 4.
Se, apesar das medidas tomadas pelo
empregador para dar cumprimento à
presente diretiva, os VLE aplicáveis aos
efeitos sensoriais ou na saúde forem
ultrapassados, o empregador deve tomar
medidas imediatas para reduzir a
exposição para níveis inferiores aos dos
referidos valores-limite. O empregador
identifica os motivos que levaram a que os
valores-limite aplicáveis aos efeitos
sensoriais e na saúde fossem ultrapassados
e adaptará as medidas de proteção e
prevenção em conformidade, garantindo a
rastreabilidade das alterações adotadas.
4-A. Em cumprimento do disposto no
artigo 3.º, n.ºs 3 e 3-A, no caso de o
trabalhador manifestar sintomas
passageiros, conforme referido no artigo
2.º, alínea d), o empregador deve, se
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necessário for, atualizar a avaliação dos
riscos e adaptar as medidas de prevenção.
Os sintomas passageiros poderão estar
ligados a:
(a) Perceções sensoriais e efeitos no
funcionamento do sistema nervoso
central, a nível da cabeça, suscitados por
campos magnéticos variáveis no tempo;
bem como
(b) Efeitos dos campos magnéticos
estáticos, como vertigens e náuseas.
5. Nos termos do disposto no artigo 15.º
da Diretiva 89/391/CEE, a entidade
patronal adaptará as medidas referidas no
presente artigo e nos anexos II e III às
necessidades dos trabalhadores sujeitos a
riscos especiais.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 6
Texto da Comissão
Alteração
Sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º e
12.º da Diretiva 89/391/CEE, o
empregador deve garantir que os
trabalhadores expostos aos riscos
resultantes de campos eletromagnéticos no
trabalho e/ou os seus representantes
recebam a informação e formação
necessária acerca do resultado da avaliação
dos riscos prevista no artigo 4.º, n.º 1, da
presente diretiva, em especial no que se
refere a:
Sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º e
12.º da Diretiva 89/391/CEE, o
empregador deve garantir que os
trabalhadores expostos aos riscos
resultantes de campos eletromagnéticos no
trabalho e/ou os seus representantes,
designados segundo a legislação e as
práticas nacionais, recebam a informação
e formação necessária acerca do resultado
da avaliação dos riscos prevista no artigo
4.º, n.º 1, da presente diretiva, em especial
no que se refere a:
(a) Medidas tomadas em aplicação da
presente diretiva;
(a) Medidas tomadas em aplicação da
presente diretiva;
(b) Valores e conceitos relativos aos
valores-limite de exposição, valores de
orientação e valores que desencadeiam a
(b) Valores e conceitos relativos aos
valores-limite de exposição e aos níveis
que desencadeiam a ação, possíveis riscos
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ação, bem como aos riscos potenciais
associados e às medidas de prevenção
tomadas;
associados e medidas de prevenção
tomadas;
(b-A) Eventuais efeitos indiretos da
exposição;
(c) Resultados da avaliação, das medições
e/ou dos cálculos dos níveis de exposição a
campos eletromagnéticos efetuados em
conformidade com o artigo 4.º, nºs 1 e 2,
da presente diretiva;
(c) Resultados da avaliação, das medições
e/ou dos cálculos dos níveis de exposição a
campos eletromagnéticos efetuados nos
termos do artigo 4.º da presente diretiva;
(d) Forma de detetar os efeitos prejudiciais
para a saúde resultantes da exposição e
maneira de os comunicar;
(d) Forma de detetar os efeitos prejudiciais
para a saúde resultantes da exposição e
maneira de os comunicar;
(d-A) Possibilidade de ocorrência de
sintomas passageiros e sensações
relacionadas com os efeitos produzidos no
sistema nervoso central ou periférico;
(e) Circunstâncias em que os trabalhadores
têm direito a vigilância da saúde;
(e) Circunstâncias em que os trabalhadores
têm direito a vigilância da saúde;
(f) Práticas de trabalho seguras para
minimizar os riscos resultantes da
exposição.
(f) Práticas de trabalho seguras para
minimizar os riscos resultantes da
exposição;
(f-A) Trabalhadores sujeitos a riscos
especiais, tal como referido no artigo 4.º,
n.º5, alínea d) e no artigo 5.º, n.º2-A e 2-B
da presente Diretiva.
Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 8
Texto da Comissão
Alteração
1. Com vista à prevenção e diagnóstico
precoce de qualquer efeito prejudicial para
a saúde devido à exposição a campos
eletromagnéticos, deve ser efetuada uma
adequada vigilância da saúde, de acordo
com o artigo 14.º da Diretiva 89/391/CEE.
1. Com vista à prevenção e diagnóstico
precoce de qualquer efeito prejudicial para
a saúde devido à exposição a campos
eletromagnéticos, deve ser efetuada uma
adequada vigilância da saúde, de acordo
com o artigo 14.º da Diretiva 89/391/CEE.
Essas disposições, incluindo os requisitos
especificados para registos de saúde e sua
disponibilidade serão introduzidas com
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legislação e/ou práticas nacionais.
No que diz respeito às exposições na gama
de frequências até 100 kHz, quaisquer
efeitos na saúde indesejáveis ou
imprevistos, referidos por um trabalhador,
devem ser comunicados ao responsável
pela vigilância médica que tomará as
medidas adequadas em conformidade com
a legislação e as práticas nacionais.
No que diz respeito às exposições na gama
de 100 kHz a 300 GHz e, em qualquer
caso, quando for detetada uma exposição
superior aos valores–limite, deve ser
facultado ao trabalhador ou
trabalhadores em causa um exame
médico, de acordo com a legislação e as
práticas nacionais. Se for detetado
qualquer prejuízo para a saúde resultante
dessa exposição, o empregador procederá,
em conformidade com o artigo 4.º, a uma
reavaliação dos riscos.
2. O empregador tomará as medidas
adequadas para garantir que o médico
e/ou a autoridade médica responsável pela
vigilância da saúde tenham acesso aos
resultados da avaliação de riscos a que se
refere o artigo 4.º
3. Os resultados da vigilância da saúde
serão preservados de forma adequada a
permitir a sua consulta em data posterior,
tomando em consideração os requisitos de
confidencialidade. Cada trabalhador deve,
a seu pedido, ter acesso ao seu registo de
saúde pessoal.
3. Nos termos da legislação e da prática
nacionais, os resultados da vigilância da
saúde são preservados de forma a permitir
a sua consulta posterior, tendo em conta os
requisitos de confidencialidade. Cada
trabalhador deve, a seu pedido, ter acesso
ao seu registo de saúde pessoal.
Em qualquer caso, sempre que for
detetada uma exposição superior ao VLE,
o empregador deve garantir que o apoio
médico adequado é prestado aos
trabalhadores em causa, em
conformidade com a legislação e as
práticas nacionais.
Este exame deve ser efetuado durante o
horário de trabalho e os respetivos custos
são da responsabilidade do empregador.
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Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 9-A (novo) – título (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Exceções
Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 9-A (novo) – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Em derrogação das obrigações
estabelecidas no artigo 3.º, aplicam-se as
disposições constantes do presente artigo.
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 9-A (novo) – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º,
n.º 1, a exposição pode exceder os
valores-limite se estiver associada à
instalação, ensaio, utilização,
desenvolvimento ou manutenção, no setor
da saúde, de equipamento de ressonância
magnética destinado aos pacientes ou a
práticas de investigação a ele associadas,
desde que se encontrem cumulativamente
preenchidas as condições seguidamente
enunciadas:
(a) A avaliação de risco efetuada nos
termos do artigo 4.º demonstrou que se
ultrapassaram os valores-limite;
(b) Face aos progressos tecnológicos,
todas as medidas de caráter técnico e/ou
organizativo foram aplicadas;
(c) As circunstâncias justificam-no
plenamente;
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(d) As características do local,
equipamento ou práticas de trabalho
foram tidas em conta; assim como
(e) O empregador demonstrou que os
trabalhadores continuam a estar
protegidos contra quaisquer efeitos
nocivos para a saúde e riscos de
segurança, garantindo, nomeadamente, a
observância das instruções em matéria de
utilização segura fornecidas pelo
fabricante nos termos da Diretiva
93/42/CEE, relativa aos dispositivos
médicos.
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 9-A (novo) – n.º 3
Texto da Comissão
Alteração
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º,
n.º 1, os Estados-Membros podem
permitir que se institua um sistema de
proteção equivalente ou mais específico
destinado ao pessoal que trabalhe em
instalações militares operacionais ou
esteja envolvido em atividades militares,
designadamente em exercícios militares
internacionais conjuntos, desde que se
evite a ocorrência de efeitos nocivos para
a saúde e de riscos de segurança.
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 9-A (novo) – n.º 4
Texto da Comissão
Alteração
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º,
n.º 1, os Estados-Membros podem
permitir que, em circunstâncias
devidamente fundamentadas e apenas
enquanto estas se mantiverem
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PT
devidamente justificadas, os VLE sejam
temporariamente ultrapassados em
determinados setores ou atividades que
não se enquadrem no âmbito de aplicação
dos n.ºs 2 e 3. Neste contexto, entende-se
por "circunstâncias devidamente
fundamentadas" as situações em que se
encontrem preenchidos os seguintes
critérios:
(a) A avaliação de risco efetuada nos
termos do artigo 4.º demonstrou que se
ultrapassaram os valores-limite;
(b) Face aos progressos tecnológicos,
todas as medidas de caráter técnico e/ou
organizativo foram aplicadas;
(c) As características específicas do local,
equipamento ou práticas de trabalho
foram tidas em conta; assim como
(d) O empregador demonstrou,
nomeadamente através de normas e
orientações comparáveis, mais específicas
e internacionalmente reconhecidas, que
os trabalhadores continuam a estar
protegidos contra quaisquer efeitos
nocivos para a saúde e riscos de
segurança.
Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 9-A (novo) – n.º 5
Texto da Comissão
Alteração
5. No relatório a que se refere o artigo
17.º-A da Diretiva 89/391/CEE, os
Estados-Membros informam a Comissão
de quaisquer derrogações estabelecidas
com base nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo
e dos motivos que presidem à concessão
dessas derrogações.
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Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 10
Texto da Comissão
Alteração
Serão conferidos à Comissão poderes para
adotar atos delegados, em conformidade
com o artigo 11.º, no intuito de proceder a
alterações dos anexos de natureza
estritamente técnica de modo a:
Serão conferidos à Comissão poderes para
adotar atos delegados, em conformidade
com o artigo 11.º, no intuito de proceder a
alterações dos anexos II-A e III-A de
natureza estritamente técnica de modo a:
(a) Ter em conta a adoção de diretivas em
matéria de harmonização técnica e de
normalização no que se refere à conceção,
construção, fabrico ou realização de
equipamentos e locais de trabalho;
(a) Ter em conta a adoção de diretivas em
matéria de harmonização técnica e de
normalização no que se refere à conceção,
construção, fabrico ou realização de
equipamentos e locais de trabalho;
(b) Ter em conta o progresso técnico, as
mudanças nas normas ou especificações
europeias harmonizadas mais pertinentes
e a evolução dos conhecimentos científicos
no domínio dos campos eletromagnéticos;
(b) Ter em conta o progresso técnico, as
mudanças nas normas ou especificações
mais pertinentes e a evolução dos
conhecimentos científicos no domínio dos
campos eletromagnéticos;
(c) Adaptar os valores de orientação e os
valores que desencadeiam a ação, desde
que sejam observados os valores-limite de
exposição existentes, e as listas de
atividades, locais de trabalho e tipos de
equipamento correspondentes
enumerados nos anexos II e III.
(c) Adaptar os níveis que desencadeiam a
ação, desde que sejam mantidos os
valores-limite de exposição existentes
mencionados nos Anexos II-A e III-A e se
disponha de novas provas científicas.
No contexto de alterações meramente
técnicas aos anexos em conformidade com
o primeiro parágrafo, e caso imperativos de
urgência assim o exijam, aplica-se aos atos
delegados adotados nos termos do presente
artigo o procedimento previsto no artigo
12.º
No contexto de alterações meramente
técnicas aos anexos em conformidade com
o primeiro parágrafo, e caso imperativos de
urgência assim o exijam, aplica-se aos atos
delegados adotados nos termos do presente
artigo o procedimento previsto no artigo
12.º
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. A delegação de poderes referida no
artigo 10.º é concedida por um período de
tempo indeterminado, a partir de [data de
RR\924035PT.doc
2. O poder de adotar atos delegados
referido no artigo 10.º é conferido à
Comissão por um prazo de cinco anos a
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PT
contar de….* . A Comissão elabora um
relatório relativo à delegação de poderes
pelo menos nove meses antes do final
daquele prazo de cinco anos. A delegação
de poderes é tacitamente prorrogada por
prazos de igual duração, salvo se o
Parlamento Europeu ou o Conselho a tal
se opuserem pelo menos três meses antes
do final de cada prazo.
entrada em vigor da presente diretiva].
__________________
*
JO: inserir a data correspondente à data
de entrada em vigor da presente diretiva.
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. Os atos delegados adotados nos termos
do presente artigo entram em vigor de
imediato e aplicam-se desde que não seja
formulada qualquer objeção ao abrigo do
n.º 2. A notificação do ato delegado ao
Parlamento Europeu e ao Conselho expõe
os motivos que justificam o recurso ao
procedimento de urgência.
1. Os atos delegados adotados nos termos
do presente artigo entram em vigor de
imediato e aplicam-se desde que não seja
formulada qualquer objeção ao abrigo do
n.º 2. A notificação do ato delegado ao
Parlamento Europeu e ao Conselho expõe
os motivos que justificam o recurso ao
procedimento de urgência. Estes residirão
em razões imperiosas relacionadas com a
saúde e a proteção dos trabalhadores.
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 13
Texto da Comissão
Alteração
Com o objetivo de facilitar a execução da
presente diretiva, nomeadamente a
realização da avaliação dos riscos, a
Comissão deve elaborar guias práticos
para as disposições dos artigos 4.º e 5.º e
para os anexos II a IV.
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PT
A Comissão deve elaborar guias práticos
antes de (data…) com o objetivo de
facilitar a execução da presente diretiva e
controlos médicos, em particular no que
toca ao seguinte:
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(a) Determinação dos níveis de exposição,
tendo em conta as normas europeias ou
internacionais aplicáveis, nomeadamente:
- os métodos de cálculo utilizados para
avaliar os valores-limite de exposição,
- a média espacial dos campos elétricos e
magnéticos externos e
- as orientações a seguir em caso de
dúvida quanto às medições e cálculos;
(b) Orientações em matéria de
comprovação da observância caso se trate
de tipos especiais de exposição não
uniforme em situações específicas, com
base em técnicas de dosimetria
comprovadas;
(c) Descrição do "método de pico
ponderado" aplicável aos campos de
baixa frequência e da "soma dos campos
multifrequência" no que respeita aos
campos de alta frequência;
(d) Realização da avaliação de riscos e,
sempre que possível, disponibilização de
técnicas simplificadas, tendo
especialmente em conta as necessidades
das PME;
(e) Medidas destinadas a evitar ou a
reduzir os riscos, designadamente
medidas de prevenção específicas,
consoante o nível de exposição e as
características do local de trabalho.
Estes guias práticos são adotados em
conformidade com o procedimento
previsto no artigo 11.°.
A Comissão trabalhará em estreita
cooperação com o Comité Consultivo para
a Segurança e a Saúde no Trabalho.
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A Comissão trabalhará em estreita
cooperação com o Comité Consultivo para
a Segurança e a Saúde no Trabalho.
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PT
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 14
Texto da Comissão
Alteração
O relatório a elaborar em conformidade
com o artigo 17.º-A da Diretiva
89/391/CEE deve nomeadamente debruçarse sobre a eficácia da diretiva em termos de
redução da exposição aos campos
eletromagnéticos e a percentagem de locais
de trabalho em que foram necessárias
medidas corretivas.
Sem prejuízo do relatório a elaborar em
conformidade com o artigo 17.º-A da
Diretiva 89/391/CEE, a Comissão deve
elaborar um relatório específico no prazo
de cinco anos a partir ...*. Este relatório
específico deve nomeadamente debruçar-se
sobre a eficácia da diretiva em termos de
redução da exposição aos campos
eletromagnéticos e a percentagem de locais
de trabalho em que foram necessárias
medidas corretivas.
_____________
*
JO: inserir a data correspondente à data
de entrada em vigor da presente diretiva.
Alteração 32
Proposta de diretiva
Anexo I
Texto da Comissão
Alteração
Para descrever a exposição a campos
eletromagnéticos devem utilizar-se as
seguintes grandezas físicas:
Para descrever a exposição a campos
eletromagnéticos devem utilizar-se as
seguintes grandezas físicas:
A corrente de contacto (IC) entre uma
pessoa e um objeto é expressa em amperes
(A). Produz-se uma corrente de contacto
em estado estacionário quando uma
pessoa entra em contacto com um objeto
condutor num campo elétrico. Ao
estabelecer-se o referido contacto, pode
produzir-se uma descarga de faísca com
correntes transitórias associadas.
A intensidade do campo elétrico é uma
grandeza vetorial (E) que corresponde à
força exercida sobre uma partícula
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PT
A intensidade do campo elétrico (E) é uma
grandeza vetorial que corresponde à força
exercida sobre uma partícula carregada,
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carregada independentemente de seu
movimento no espaço. É expressa em volts
por metro (V/m).
independentemente de seu movimento no
espaço. É expressa em volts por metro
(V/m). Deve distinguir-se o campo elétrico
ambiental (E) do campo elétrico presente
no corpo Ei (in situ), resultante da
exposição ao campo elétrico ambiental.
A corrente nos membros (IL) é a corrente
presente nos membros de uma pessoa
exposta a campos eletromagnéticos na
gama de frequências de 10 MHz a 110
MHz, resultante do contacto com um
objeto num campo eletromagnético ou do
fluxo de correntes capacitivas induzidas
no corpo exposto. É expressa em amperes
(A).
A corrente de contacto (IC) é uma
corrente que surge quando uma pessoa
entra em contacto com um objeto num
campo eletromagnético. É expressa em
amperes (A). Produz-se uma corrente de
contacto em estado estacionário quando
uma pessoa está em contacto contínuo
com um objeto num campo
eletromagnético. Ao estabelecer-se o
referido contacto, pode produzir-se uma
descarga de faísca com correntes
transitórias associadas.
A carga elétrica (Q) é uma grandeza
adequada usada para produzir uma
descarga de faísca e é expressa em
coulomb (C).
A intensidade do campo magnético é uma
grandeza vetorial (H) que, juntamente com
a densidade do fluxo magnético, especifica
um campo magnético em qualquer ponto
do espaço. É expressa em amperes por
metro (A/m).
A intensidade do campo magnético (H) é
uma grandeza vetorial que, juntamente
com a densidade do fluxo magnético,
especifica um campo magnético em
qualquer ponto do espaço. É expressa em
amperes por metro (A/m).
A densidade do fluxo magnético é uma
grandeza vetorial (B), que dá origem a uma
força que atua sobre cargas em movimento,
e é expressa em teslas (T). No espaço livre
e em materiais biológicos, a densidade do
fluxo magnético e a intensidade do campo
magnético podem ser intercambiáveis,
utilizando-se a equivalência 1 A/m = 4π
A densidade do fluxo magnético (B) é uma
grandeza vetorial que dá origem a uma
força que atua sobre cargas em movimento,
e é expressa em teslas (T). No espaço livre
e em materiais biológicos a densidade do
fluxo magnético e a intensidade do campo
magnético podem ser intercambiáveis,
utilizando-se a equivalência entre a
intensidade do campo magnético H=1A/m
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PT
10–7 T.
e a densidade do fluxo magnético B = 4π
10-7 T (ou seja, aproximadamente 1,25
microtesla).
A densidade de potência (S) é a grandeza
adequada utilizada para frequências muito
elevadas, onde a profundidade de
penetração no corpo é baixa. É a potência
radiante que incide perpendicularmente a
uma superfície, dividida pela área da
superfície, e é expressa em watts por metro
quadrado (W/m2).
A densidade de potência (S) é a grandeza
adequada utilizada para frequências muito
elevadas, em que a profundidade de
penetração no corpo é baixa. É a potência
radiante que incide perpendicularmente a
uma superfície, dividida pela área da
superfície. É expressa em watts por metro
quadrado (W/m2).
A absorção específica de energia (SA)
define-se como a energia absorvida por
unidade de massa de tecido biológico,
expressa em joules por quilograma (J/kg).
Na presente diretiva, é utilizada para
limitar os efeitos não térmicos resultantes
da radiação de micro-ondas constituídas
por impulsos.
A absorção específica de energia (SA)
define-se como a energia absorvida por
unidade de massa de tecido biológico,
expressa em joules por quilograma (J/kg).
Na presente diretiva, é utilizada para
estabelecer os efeitos resultantes da
radiação de micro-ondas.
A taxa de absorção específica de energia
(SAR), cuja média se calcula na totalidade
do corpo ou em partes deste, define-se
como a taxa a que a energia é absorvida
por unidade de massa de tecido do corpo, e
é expressa em watts por quilograma
(W/kg). A SAR relativa a todo o corpo é
uma medida amplamente aceite para
relacionar os efeitos térmicos nocivos com
a exposição à radiofrequência (RF). Para
além da SAR média relativa a todo o
corpo, são necessários valores SAR locais
para avaliar e limitar uma deposição
excessiva de energia em pequenas partes
do corpo, em consequência de condições
de exposição especiais. A título de
exemplo, refira-se a exposição à RF na
gama baixa de MHz de uma pessoa ligada
à terra, ou as pessoas expostas num campo
próximo de uma antena.
A taxa de absorção específica de energia
(SAR), cuja média se calcula na totalidade
do corpo ou em partes deste, define-se
como a taxa a que a energia é absorvida
por unidade de massa de tecido do corpo, e
é expressa em watts por quilograma
(W/kg). A SAR relativa a todo o corpo é
uma medida amplamente aceite para
relacionar os efeitos térmicos nocivos com
a exposição à radiofrequência (RF). Para
além da SAR média relativa a todo o
corpo, são necessários valores SAR locais
para avaliar e limitar uma deposição
excessiva de energia em pequenas partes
do corpo, em consequência de condições
de exposição especiais. A título de
exemplo, refira se a exposição à RF na
gama baixa de MHz de uma pessoa (por
exemplo proveniente de aquecedores
dielétricos), ou as pessoas expostas num
campo próximo de uma antena num campo
próximo de uma antena.
Destas grandezas, as que podem medir-se
diretamente são a densidade do fluxo
magnético, a corrente de contacto, as
intensidades dos campos elétricos e
magnéticos e a densidade de potência.
Destas grandezas, as que podem medir-se
diretamente são a densidade do fluxo
magnético (B), a corrente de contacto (IC),
a corrente nos membros (IL), a
intensidade do campo elétrico (E), a
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intensidade do campo magnético (H) e a
densidade de potência (S).
Alteração 33
Proposta de diretiva
Anexo II
Texto da Comissão
Alteração
Este anexo é suprimido.
Alteração 34
Proposta de diretiva
Anexo II-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Anexo II-A – EFEITOS NÃO TÉRMICOS
VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO E NÍVEIS QUE DESENCADEIAM A AÇÃO NA
GAMA DE FREQUÊNCIAS DE 0 HZ A 10 MHZ
A. VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO (VLE)
VLE inferiores a 1 Hz (Quadro A1) constituem limites para um campo magnético estático
que não é afetado pelo tecido corporal.
Os valores-limite de exposição para frequências entre 1 Hz e 10 Mhz (Quadro A2) são
limites para campos elétricos induzidos no corpo pela exposição a campos elétricos e
magnéticos variáveis no tempo.
VLE de exposição para densidades do fluxo magnético até 1 Hz
Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais são os VLE para condições normais de trabalho
(Quadro A1) e dizem respeito a vertigens e outros efeitos fisiológicos relacionados com
perturbações do equilíbrio humano causadas principalmente pelo movimento num campo
magnético estático
Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para condições de trabalho controladas (Quadro
A1) são temporariamente aplicáveis durante a transição, quando a prática ou o processo
seguidos o justifiquem e desde que tenham sido adotadas medidas preventivas tais como o
controlo dos movimentos e a difusão de informação entre os trabalhadores.
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Quadro A1: Valores-limite de exposição para densidades do fluxo magnético
externo (B0) entre 0 e 1 Hz
VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais
Condições normais de trabalho
2T
VLE aplicáveis aos efeitos na saúde
Condições de trabalho controladas
8T
Exposição localizada dos membros
8T
___
Nota A1-1:
Quando as "Diretrizes da CIPRN para a limitação da exposição a campos elétricos
induzidos pelo movimento do corpo humano num campo magnético estático e por campos
magnéticos variáveis no tempo inferiores a 1 Hz" estiverem ultimadas, serão inseridas aqui
numa fase posterior.
VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para intensidades do campo elétrico interno entre 1 Hz
e 10 MHz
Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (Quadro A2) dizem respeito à estimulação elétrica
de todos os tecidos do corpo pertencentes ao sistema nervoso periférico e central, incluindo
a cabeça.
Quadro A2: VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para intensidades do campo
elétrico interno entre 1 Hz e 10 MHz
Gama de frequências
VLE aplicáveis aos efeitos na saúde
1 Hz ≤ f < 3 kHz
1.1 V/m (max.)
3 kHz ≤ f ≤ 10 MHz
3.8 x10-4 f V/m (max.)
___
Nota A2-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).
Nota A2-2: Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos elétricos internos são
valores máximos espaciais no corpo inteiro do indivíduo exposto.
Nota A2-3: Os valores-limite de exposição são valores máximos de tempo iguais aos valores
quadráticos médios multiplicados pela raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No
caso dos campos não-sinusoidais, a avaliação da exposição realizada nos termos do artigo
4.º será baseada no método do máximo ponderado (filtragem no domínio do tempo)
explicado no guia prático constante do artigo 14.º, podendo contudo ser aplicados outros
métodos de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que conduzam a
resultados aproximadamente equivalentes e comparáveis.
VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para intensidades do campo elétrico interno entre 1
Hz e 400 Hz
Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (Quadro A3) dizem respeito a efeitos do campo
elétrico no sistema nervoso central na cabeça, i.e. fosfenos retinianos e alterações menores
passageiras de algumas funções cerebrais.
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Quadro A3: VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para intensidades do campo
elétrico interno entre 1 Hz e 400 Hz
Gama de frequências
VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais
1 Hz ≤ f < 10 Hz
0.7/f V/m (max.)
10 Hz ≤ f < 25 Hz
0,07/f V/m (max.)
25 Hz ≤ f ≤ 400 Hz
0.0028/f V/m (max.)
____
Nota A3-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).
Nota A3-2: Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para campos elétricos internos são
valores máximos espaciais no corpo inteiro do indivíduo exposto.
Nota A3-3: Os valores-limite de exposição são valores máximos de tempo iguais aos valores
quadráticos médios multiplicados pela raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No
caso dos campos não-sinusoidais, a avaliação da exposição realizada nos termos do artigo
4.º será baseada no método do máximo ponderado (filtragem no domínio do tempo)
explicado no guia prático constante do artigo 13.º, podendo contudo ser aplicados outros
métodos de avaliação de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que
conduzam a resultados aproximadamente equivalentes e comparáveis.
B. Níveis que desencadeiam a ação (NDA)
Utilizam-se as grandezas físicas e os valores a seguir enumerados para especificar os níveis
que desencadeiam a ação (NDA), cuja magnitude é estabelecida para garantir, através de
uma avaliação simplificada, a observância dos valores-limite de exposição relevantes ou
dos valores a partir dos quais devem ser obrigatoriamente tomadas as medidas de proteção
ou prevenção especificadas no artigo 5.º da presente diretiva:
- NDA(E) baixo e NDA(E) alto para intensidades do campo elétrico E de campos elétricos
variáveis no tempo, conforme especificado no Quadro B1;
- NDA(B) baixo e NDA(B) alto para densidades do fluxo magnético B de campos
magnéticos variáveis no tempo, conforme especificado no Quadro B2;
- NDA(IC) para corrente de contacto, conforme especificado no Quadro B3;
- NDA(B0) para densidades do fluxo magnético de campos magnéticos estáticos, conforme
especificado no Quadro B4.
Os níveis que desencadeiam a ação correspondem a valores dos campos elétricos e
magnéticos calculados ou medidos no local de trabalho, na ausência do trabalhador.
Níveis que desencadeiam a ação (NDA) no caso de exposição a campos elétricos
Os NDA baixos (Quadro B1) para o campo elétrico externo são baseados na limitação do
campo elétrico interno aos valores-limite de exposição (Quadros A2 e A3) e na limitação
das descargas de faíscas no ambiente de trabalho.
Para valores inferiores ao do NDA alto, o campo elétrico interno não excede os valoreslimite de exposição (Quadros A2 e A3) e são prevenidas as descargas de faísca inoportunas,
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desde que sejam adotadas as medidas de proteção previstas no artigo 5.º, n.º 3, alínea a).
Quadro B1: Níveis que desencadeiam a ação no caso de exposição a campos
elétricos de 1 Hz a 10 MHz
Gama de frequências
Intensidade do campo
Intensidade do campo
elétrico
elétrico
NDA(E) baixo
NDA(E) alto
[V/m] (valores
[V/m] (valores
quadráticos médios)
quadráticos médios)
1 ≤ f < 25 Hz
2.0 x 104
2.0 x 104
25 ≤ f < 50 Hz
5.0 x 105 / f
2.0 x 104
50 Hz ≤ f < 1.64
5.0 x 105 / f
1.0 x 106 / f
kHz
1.64 ≤ f < 3 kHz
5.0 x 105 / f
6.1 x 102
3 kHz ≤ f ≤ 10
1.7 x 102
6.1 x 102
MHz
___
Nota B1-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).
Nota B1-2: O NDA(E) baixo e o NDA(E) alto são os valores quadráticos médios da
intensidade do campo elétrico que correspondem aos valores máximos divididos pela raiz
quadrada de 2, para um campo sinusoidal. No caso dos campos não-sinusoidais, a
avaliação da exposição realizada nos termos do artigo 4.º será baseada no método do
máximo ponderado (filtragem no domínio do tempo) explicado no guia prático constante do
artigo 13.º, podendo contudo ser aplicados outros métodos de avaliação de exposição
comprovados e validados cientificamente, desde que conduzam a resultados
aproximadamente equivalentes e comparáveis.
Nota B1-3: Os NDA representam valores máximos calculados ou medidos na posição do
corpo dos trabalhadores. Isto conduz a uma avaliação conservadora da exposição e a uma
observância automática dos VLE em todas as condições de exposição não uniformes A fim
de simplificar a avaliação da observância dos VLE, realizada nos termos do artigo 4.º, em
condições não uniformes específicas, serão estabelecidos no guia prático referido no artigo
13.º critérios para o cálculo da média espacial de campos medidos, baseados em técnicas
comprovadas de dosimetria. No caso de uma fonte muito localizada que diste alguns
centímetros do corpo, o campo elétrico induzido deve ser determinado dosimetricamente,
caso a caso.
Níveis que desencadeiam a ação (NDA) no caso de exposição a campos magnéticos
Os NDA baixos (Quadro B2) são, para frequências inferiores a 400 Hz, baseados nos VLE
aplicáveis aos efeitos sensoriais (Quadro A3), e, para frequências superiores a 400 Hz,
baseados nos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos elétricos internos (Quadro
A2).
Os NDA altos (Quadro B2) são baseados nos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para
campos elétricos internos relacionados com a estimulação elétrica de tecidos nervosos
periféricos e autónomos na cabeça e no tronco (Quadro A2).A observância dos NDA altos
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garante que os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde não são ultrapassados, mas são
possíveis efeitos relacionados com fosfenos retinianos e alterações passageiras menores da
atividade cerebral, no caso de a exposição da cabeça exceder os NDA baixos para
exposições até 400 Hz. Nesse caso é aplicável o artigo 5.º, n.º 3, alínea a).
Os NDA para a exposição de membros são baseados nos VLE aplicáveis aos efeitos na
saúde para campos elétricos internos relacionados com a estimulação elétrica dos tecidos
dos membros, tendo em conta que o acoplamento do campo magnético é mais fraco nos
membros do que no corpo inteiro.
Quadro B2: Níveis que desencadeiam a ação no caso de exposição a campos
magnéticos de 1 Hz a 10 MHz
Gama de
Densidade do
Densidade do
Densidade do
frequências
fluxo
fluxo
fluxo magnético
magnéticoNDA(B) magnéticoNDA(B) NDA para a
baixo[μT] (valores alto[μT] (valores
exposição de
quadráticos
quadráticos
membros a um
médios)
médios)
campo magnético
localizado [μT]
(RMS)
1 ≤ f < 8 Hz
2.0 x 105 /f2
3.0 x 105 / f
9.0 x 105 / f
8 ≤ f < 25 Hz
2.5 x 104 / f
3.0 x 105 / f
9.0 x 105 / f
25 ≤ f < 300 Hz
1.0 x 103
3.0 x 105 / f
9.0 x 105 / f
300 Hz ≤ f < 3 kHz 3.0 x 105 / f
3.0 x 105 / f
9.0 x 105 / f
2
2
3 kHz ≤ f ≤ [...]10
1.0 x 10
1.0 x 10
3.0 x 102
MHz
-Nota B2-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).
Nota B2-2: Os NDA baixos e NDA altos são os valores quadráticos médios que
correspondem aos valores máximos divididos pela raiz quadrada de 2, para um campo
sinusoidal. No caso dos campos não-sinusoidais, a avaliação da exposição realizada nos
termos do artigo 4.º será baseada no método do máximo ponderado (filtragem no domínio
do tempo) explicado no guia prático da Comissão referido no artigo 13.º, podendo contudo
ser aplicados outros métodos de avaliação de exposição comprovados e validados
cientificamente, desde que conduzam a resultados aproximadamente equivalentes e
comparáveis.
Nota B2-3: Os NDA para a exposição a campos magnéticos representam valores máximos
medidos na posição do corpo dos trabalhadores. Isto conduz a uma avaliação conservadora
da exposição e a uma observância automática dos VLE em todas as condições de exposição
não uniformes A fim de simplificar a avaliação da observância dos VLE, realizada nos
termos do artigo 4.º, em condições não uniformes específicas, serão estabelecidos no guia
prático referido no artigo 13.º critérios para o cálculo da média espacial de campos
medidos, baseados em técnicas comprovadas de dosimetria. No caso de uma fonte muito
localizada que diste alguns centímetros do corpo, o campo elétrico induzido deve ser
determinado dosimetricamente, caso a caso.
Quadro B3: Níveis que desencadeiam a ação para corrente de contacto IC
Frequência
NDA (IC) corrente de contacto em
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estado estacionário, [mA] (valores
quadráticos médios)
1.0
0.4 f
40
até 2,5 kHz
2.5 ≤ f < 100 kHz
100 kHz ≤ f ≤ 10 MHz
---Nota B3-1: f é a frequência em kHz.
Níveis que desencadeiam a ação (NDA) para densidades do fluxo magnético de campos
magnéticos estáticos
Quadro B4: Níveis que desencadeiam a ação para densidades do fluxo magnético
de campos magnéticos estáticos
Riscos
AL(B0)
Implantes médicos ativos, p. ex.
0.5 mT
estimuladores cardíacos (pacemakers)
Risco de atração e projeção na
3 mT
extremidade alta do campo magnético
(>100 mT)
Alteração 35
Proposta de diretiva
Anexo III
Texto da Comissão
Alteração
Este anexo é suprimido.
Alteração 36
Proposta de diretiva
Anexo III-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
ANEXO III-A – EFEITOS TÉRMICOS
VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO E NÍVEIS QUE DESENCADEIAM A AÇÃO NA
GAMA DE FREQUÊNCIAS DE 100 KHZ A 300 GHZ
A. VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO (VLE)
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Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para frequências de 100kHz a 6 GHz (Quadro A1)
são limites para a energia e a potência absorvidas por unidade de massa de tecido corporal,
geradas pela exposição a campos elétricos e magnéticos.
Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (Quadro A2) para frequências de 0,3 GHz a 6 GHz
são limites para a energia absorvida por uma pequena massa de tecido na cabeça,
resultante da exposição a campos eletromagnéticos.
Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para frequências superiores a 6 GHz (Quadro A3)
são limites para a densidade de potência de uma onda eletromagnética incidente na
superfície do corpo.
VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para frequências de 100 kHz a 6 GHz
Quadro A1: VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para uma exposição a campos
eletromagnéticos de 100 kHz a 6 GHz
VLE aplicáveis aos efeitos na saúde
Valores médios da SAR medidos a
intervalos de 6 minutos
VLE relativo ao stress causado pelo
0.4 W/kg
calor no corpo todo, expresso como SAR
média no corpo
VLE relativo ao stress causado pelo
10 W/kg
calor localizado na cabeça e tronco,
expresso como SAR localizada no corpo
VLE relativo ao stress causado pelo
20 W/kg
calor localizado nos membros, expresso
como SAR localizada nos membros
____
Nota A1-1: A massa para determinar a média das SAR localizadas é de 10 g de tecido
contíguo; a SAR máxima assim obtida deve ser o valor utilizado para estimar a exposição.
Por estes 10 g de tecido contíguo entende-se uma massa de tecido contíguo dotado de
propriedades elétricas praticamente homogéneas. Ao especificar uma massa contígua de
tecido, é reconhecido que este conceito pode ser usado em dosimetria computorizada,
podendo, no entanto, apresentar dificuldades em medições físicas diretas. Pode ser usada
uma geometria simples, como por exemplo a massa cúbica ou esférica de tecido.
VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais de 0.3 GHz a 6 GHz
Este VLE aplicável aos efeitos sensoriais (Quadro A2) diz respeito à necessidade de evitar
efeitos auditivos causados pela exposição da cabeça a radiação de micro-ondas constituída
por impulsos.
Quadro A2: VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para exposição a campos
eletromagnéticos de 0.6 a 6 GHz
Gama de frequências
Absorção específica localizada (SA)
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0.3 ≤ f ≤ 6 GHz
____
10 mJ/kg
Nota A2-1: A massa sobre a qual se calcula a SA média localizada é de 10 g de tecido.
Quadro A3: VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para uma exposição a campos
eletromagnéticos de 6 GHz a 300 GHz
Gama de frequências
VLE aplicáveis aos efeitos na saúde
relacionados com a densidade de
potência
6 GHz ≤ f ≤ 300 GHz
50 W/m2
____
Nota A3-1: A média da densidade de potência é calculada numa área exposta de 20 cm2.
As densidades de potência espaciais máximas, cujas médias são calculadas numa área
de 1 cm2, não devem exceder 20 vezes o valor de 50 W/m2. A média das densidades de
potência de 6 a 10 GHz é calculada a intervalos de seis minutos. Acima dos 10 GHz, a
média da densidade de potência é calculada a intervalos de 68/f 1.05 minutos (em que f é a
frequência em GHz), para compensar a profundidade de penetração progressivamente
menor à medida que a frequência aumenta.
B. Níveis que desencadeiam a ação (NDA)
Utilizam-se as grandezas físicas e os valores a seguir enumerados para especificar os níveis
que desencadeiam a ação (NDA), cuja magnitude é estabelecida para garantir, através de
uma avaliação simplificada, a observância dos valores-limite de exposição relevantes ou
dos valores a partir dos quais devem ser obrigatoriamente tomadas as medidas de proteção
ou prevenção especificadas no artigo 5.º da presente diretiva:
- NDA(E) para intensidades do campo elétrico E de campos elétricos variáveis no tempo,
conforme especificado no Quadro B1;
- NDA(B) para densidades do fluxo magnético B de campos magnéticos variáveis no tempo,
conforme especificado no Quadro B1;
- NDA(S) para a densidade de potência de ondas eletromagnéticas, conforme especificado
no Quadro B1;
- NDA(IC) para corrente de contacto, conforme especificado no Quadro B2;
- AL(IL) para corrente nos membros, conforme especificado no Quadro B2;
Os níveis que desencadeiam a ação correspondem a valores de campo calculados ou
medidos no local de trabalho na ausência do trabalhador, como valores máximos na
posição do corpo ou parte específica do corpo.
Níveis que desencadeiam a ação (NDA) no caso de exposição a campos elétricos e
magnéticos
Os NDA(E) e NDA(B) são derivados da SAR ou dos valores da densidade de potência
(Quadro A1 e A3) com base nos limiares relativos aos efeitos térmicos internos causados
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por exposição a campos elétricos e magnéticos (externos).
Quadro B1: Níveis que desencadeiam a ação no caso de exposição a campos
elétricos e magnéticos, no caso de exposições a campos eletromagnéticos de 100
kHz a 300 GHz
Gama de
Intensidade do
Densidade do
Densidade de
frequências
campo elétrico
fluxo
potência, NDA(S)
NDA(E) [V/m]
magnéticoNDA(B) (W/m2)
(valores
[μT] (valores
quadráticos
quadráticos
médios)
médios)
100 kHz ≤ f < 1
6.1 x 102
2.0 x 106 / f
MHz
1 ≤ f < 10 MHz
6.1 x 108 / f
2.0 x 106 / f
10 ≤ f < 400 MHz
61
0.2
400 MHz ≤ f < 2
3 x 10-3 f ½
1.0 x10-5 f1/2
GHz
2 ≤ f < 6 GHz
1.4 x 102
4.5 x10-1
2
-1
6 ≤ f≤ 300 GHz
1.4 x 10
4.5 x10
50
____
Nota B1-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).
Nota B1-2: as médias dos [NDA(E)]2 e [NDA(B)]2 são calculadas a intervalos de 6
minutos. Para impulsos RF, a densidade de potência máxima ponderada pela largura do
impulso não deve exceder 1000 vezes o respetivo valor NDA(S). No caso de campos
multifrequência, a análise deve basear-se no somatório, conforme explicado no guia
prático constante do artigo 13.º.
Nota B1-3: Os NDA(E) e NDA(B) representam valores máximos calculados ou medidos na
posição do corpo dos trabalhadores. Isto conduz a uma avaliação conservadora da
exposição e a uma observância automática dos VLE em todas as condições de exposição
não uniformes A fim de simplificar a avaliação da observância dos VLE, realizada nos
termos do artigo 4.º, em condições não uniformes específicas, serão estabelecidos no guia
prático referido no artigo 13.º critérios para o cálculo da média espacial de campos
medidos, baseados em técnicas comprovadas de dosimetria. No caso de uma fonte muito
localizada que diste alguns centímetros do corpo, a observância dos VLE deve ser
determinada dosimetricamente, caso a caso.
Nota B1-4: A média da densidade de potência é calculada numa área exposta de 20 cm2.
As densidades de potência espaciais máximas, cujas médias são calculadas numa área
de 1 cm2, não devem exceder 20 vezes o valor de 50 W/m2. A média das densidades de
potência de 6 a 10 GHz é calculada a intervalos de seis minutos. Acima dos 10 GHz, a
média da densidade de potência é calculada a intervalos de 68/f 1.05 minutos (em que f é a
frequência em GHz), para compensar a profundidade de penetração progressivamente
menor à medida que a frequência aumenta.
Quadro B2: Níveis que desencadeiam a ação para correntes de contacto em estado
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estacionário variáveis no tempo.
Gama de frequências
Correntes de contacto em
estado estacionário,
estacionário,
NDA(IC)[mA] (valores
quadráticos médios)
100 kHz ≤ f < 10 MHz
40
10 MHz ≤ f ≤ 110 MHz
40
____
Corrente induzida nos
membros, em qualquer
membro NDA(IL)[mA]
(valores quadráticos
médios)
100
Nota B2-1: A média de [NDA(IL)]2 é calculada a intervalos de 6 minutos.
Alteração 37
Proposta de diretiva
Anexo IV
Texto da Comissão
Alteração
Este anexo é suprimido.
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24.1.2012
PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA
SEGURANÇA ALIMENTAR
dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições
mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos
devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (20.ª diretiva especial na aceção do n.º
1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
COM(2011)0348 – C7-0191/2011 – 2011/0152(COD)
Relator de parecer: Philippe Juvin
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A presente proposta de diretiva da Comissão Europeia tem por objetivo reformular a Diretiva
2004/40/CE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição
dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos.
Em 2006, a comunidade médica interpelou a Comissão Europeia quanto ao impacto
particularmente negativo que a transposição desta diretiva teria na utilização e
desenvolvimento da técnica de imagiologia por ressonância magnética (IRM). Com efeito, a
fixação de valores-limite de exposição muito restritivos reduziria o campo de ação da IRM,
instrumento indispensável, porém, ao diagnóstico e tratamento de inúmeras doenças.
Tendo inicialmente adiado a data limite de transposição da Diretiva 2004/40/CE de 30 de
abril de 2008 para 30 de abril de 2012, verifico com satisfação que a Comissão Europeia
resolveu finalmente apresentar este texto em que se propõe isentar a IRM e atividades
conexas dos valores-limite de exposição.
Consciente dos riscos incorridos pelos trabalhadores no âmbito dos atos de IRM, o setor
médico já introduziu medidas de proteção rigorosas. Estas são, aliás, acompanhadas de
controlos estritos e de ações de formação sobre os procedimentos de segurança e os riscos
incorridos para a saúde a curto e a longo prazo em caso de sobre-exposição e/ou desrespeito
dos procedimentos de segurança.
Perante todos estes elementos, a criação de uma derrogação para a IRM e atividades conexas
parece totalmente justificada, tanto mais que no anexo IV da presente proposta a Comissão
Europeia rodeia esta derrogação de medidas de segurança ainda mais restritivas.
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PT
Graças à fixação de valores-limite de exposição muito rigorosos e de uma isenção destes
valores para as atividades de IRM e conexas, a presente proposta permitirá encontrar um
equilíbrio entre, por um lado, a obrigação da União Europeia de proteger a saúde e a
segurança dos trabalhadores, em conformidade com os artigos 151.° e 153.°, n.º 1, do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia e, por outro lado, os verdadeiros progressos em
matéria de investigação na área da saúde pública que a técnica de IRM permite efetuar.
Apesar de todas as melhorias introduzidas no texto, é forçoso reconhecer que este permanece
demasiado complexo, mesmo ininteligível, em determinadas partes.
Permanecendo na esfera de competência da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da
Segurança Alimentar, o presente parecer prossegue três objetivos. Em primeiro lugar, apoiar
as regras das isenções propostas pela Comissão através do aditamento de um artigo
especificamente dedicado às derrogações (alteração 17). Por outro claro, clarificar e
simplificar o texto em determinados pontos da proposta. Por fim, completar e reforçar as
medidas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão do
Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as
seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 3
Texto da Comissão
Alteração
(3) Após a entrada em vigor da Diretiva
2004/40/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa
às prescrições mínimas de segurança e
saúde em matéria de exposição dos
trabalhadores aos riscos devidos aos
agentes físicos (campos eletromagnéticos),
as partes interessadas, em particular a
comunidade médica, formularam sérias
reservas quanto aos efeitos potenciais da
aplicação da diretiva nos atos médicos
baseados na imagiologia médica. Foram
também manifestadas algumas
preocupações sobre o impacto da diretiva
em determinadas atividades industriais.
(3) Após a entrada em vigor da Diretiva
2004/40/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa
às prescrições mínimas de segurança e
saúde em matéria de exposição dos
trabalhadores aos riscos devidos aos
agentes físicos (campos eletromagnéticos),
as partes interessadas, em particular a
comunidade médica, formularam sérias
reservas quanto aos efeitos negativos da
aplicação da diretiva, por um lado, sobre
determinadas atividades industriais e, por
outro lado, sobre determinados atos
médicos baseados na imagiologia médica,
em particular na imagiologia por
ressonância magnética (IRM). A
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aplicação dos valores-limite de exposição,
dos valores de orientação e dos valores
que desencadeiam a ação ao setor médico
reduziria as possibilidades de utilização
da técnica de IRM, que constitui um
instrumento indispensável ao diagnóstico
e tratamento de inúmeras doenças.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 4
Texto da Comissão
Alteração
(4) A Comissão analisou atentamente os
argumentos avançados pelas partes
interessadas e, após várias consultas,
decidiu repensar cuidadosamente algumas
disposições da Diretiva 2004/40/CE, com
base em nova informação científica obtida
por peritos de renome internacional.
(4) A Comissão analisou atentamente os
argumentos avançados pelas partes
interessadas, em particular pela
comunidade médica, e, após várias
consultas, decidiu rever algumas
disposições da Diretiva 2004/40/CE, com
base em nova informação científica obtida
por peritos de renome internacional e na
revisão das novas recomendações da
Comissão Internacional para a Proteção
contra as Radiações Não-Ionizantes
(CIPRNI).
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 8
Texto da Comissão
Alteração
(8) Um sistema de proteção contra os
campos eletromagnéticos deverá limitar-se
a estabelecer, sem demasiados pormenores,
os objetivos a atingir, os princípios a
observar e os valores fundamentais a
utilizar, a fim de permitir que os
Estados-Membros apliquem
uniformemente as prescrições mínimas.
(8) Um sistema de proteção contra os
campos eletromagnéticos deverá limitar-se
a estabelecer, sem demasiados pormenores,
os objetivos a atingir, os princípios a
observar e os valores fundamentais a
utilizar, a fim de permitir que os
Estados-Membros apliquem
uniformemente as prescrições mínimas.
Para além disso, este sistema de proteção
deve ser acompanhado por uma
investigação mais pormenorizada e
independente para a obtenção de dados
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científicos (com base em indicadores
comuns e imparciais) sobre os efeitos a
curto e a longo prazo, nomeadamente os
possíveis efeitos cancerígenos, da
exposição a campos eletromagnéticos.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 11
Texto da Comissão
Alteração
(11) O nível de exposição aos campos
eletromagnéticos pode ser reduzido mais
eficazmente pela adoção de medidas
preventivas desde a fase de conceção dos
postos de trabalho, bem como pela escolha
do equipamento e dos processos e métodos
de trabalho, de modo a reduzir
prioritariamente os riscos na origem. As
disposições relativas ao equipamento e aos
métodos de trabalho contribuem assim para
a proteção dos trabalhadores envolvidos.
Todavia, justifica-se evitar a duplicação
de avaliações, sempre que se tratar de
equipamento de trabalho que cumpra os
requisitos de legislação sobre produtos da
UE que estabeleça níveis de segurança
mais rigorosos do que os previstos na
presente diretiva e, em particular, nas
Diretivas 1999/5/CE e 2006/95/CE. Isto
permite uma avaliação simplificada de um
vasto conjunto de casos.
(11) O nível de exposição aos campos
eletromagnéticos pode ser reduzido mais
eficazmente pela adoção de medidas
preventivas desde a fase de conceção dos
postos de trabalho, bem como pela escolha
do equipamento e dos processos e métodos
de trabalho, de modo a reduzir
prioritariamente os riscos na origem. As
disposições relativas ao equipamento e aos
métodos de trabalho contribuem assim para
a proteção dos trabalhadores envolvidos.
Além disso, é fundamental que os
processos e métodos de trabalho sejam
associados a ações de formação
obrigatórias de sensibilização e prevenção
dos riscos incorridos em caso de
desrespeito da utilização dos
equipamentos ou das normas de
segurança e que as ações de formação e
os métodos de trabalho sejam avaliados
em conformidade com a Diretiva
1999/5/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho de 9 de março de 1999, relativa
aos equipamentos de rádio e
equipamentos terminais de
telecomunicações e ao reconhecimento
mútuo da sua conformidade1, e com a
Diretiva 2006/95/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho de 12 de
dezembro de 2006, relativa à
harmonização das legislações dos
Estados-Membros no domínio do material
elétrico destinado a ser utilizado dentro de
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certos limites de tensão2, e sejam objeto de
controlos estritos, prevendo-se a aplicação
de sanções dissuasoras aos empregadores
em caso de desrespeito.
________________
1 JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.
2 JO L 374 de 27.12.06, p. 10.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 12
Texto da Comissão
Alteração
(12) Os empregadores devem adaptar-se ao
progresso técnico e aos conhecimentos
científicos em matéria de riscos ligados à
exposição a campos eletromagnéticos, com
vista a melhorar a proteção da segurança e
da saúde dos trabalhadores.
(12) Os empregadores devem adaptar-se ao
progresso técnico e aos conhecimentos
científicos em matéria de riscos ligados à
exposição a campos eletromagnéticos, com
vista a melhorar a proteção da segurança e
da saúde dos trabalhadores. Aconselha-se
os Estados-Membros a que incentivem o
cumprimento, por parte dos
empregadores, da presente diretiva por
meio de controlos e sanções rigorosos.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 12-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
(12-A) A presente diretiva não contempla
os efeitos a longo prazo da exposição dos
trabalhadores a campos eletromagnéticos.
No entanto, se surgirem novos dados
relativos aos efeitos a longo prazo da
exposição a campos eletromagnéticos, a
presente diretiva deve ser revista de forma
adequada, tendo em consideração estes
efeitos prováveis, e em conformidade com
o artigo 17.° da Diretiva 89/391/CEE.
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PT
Alteração 7
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1
Texto da Comissão
Alteração
1. A presente diretiva, que constitui a 20.ª
diretiva especial na aceção do artigo 16.º,
n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE, estabelece
as prescrições mínimas em matéria de
proteção dos trabalhadores contra os riscos
para a sua segurança e saúde a que estão,
ou podem vir a estar sujeitos devido à
exposição a campos eletromagnéticos
durante o trabalho.
1. A presente diretiva, que constitui a 20.ª
diretiva especial na aceção do artigo 16.º,
n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE, estabelece
as prescrições mínimas em matéria de
proteção dos trabalhadores contra os riscos
para a sua segurança e saúde a que estão,
ou podem vir a estar sujeitos devido à
exposição a campos eletromagnéticos (0
Hz a 300 GHz) no âmbito da sua atividade
profissional. Em conformidade com o
anexo da Diretiva 89/391/CEE, a presente
diretiva abrange os seguintes domínios:
locais de trabalho, equipamentos de
trabalho, equipamentos de proteção
individual, trabalhos com equipamentos
dotados de visores, manuseamento de
cargas pesadas que implique riscos para a
região lombar, estaleiros temporários e
móveis, atividades de pesca e agricultura.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 2
Texto da Comissão
Alteração
2. A presente diretiva tem por objeto os
riscos diretos para a saúde e a segurança
dos trabalhadores devidos aos efeitos
prejudiciais conhecidos que se
manifestam a curto prazo no corpo
humano, causados por campos elétricos ou
magnéticos induzidos, pela absorção de
energia e pelas correntes de contacto.
Cobre também os efeitos indiretos sobre a
saúde e segurança.
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PT
2. A presente diretiva tem por objeto os
efeitos diretos e indiretos, reconhecidos
como prejudiciais a curto prazo para a
saúde e a segurança dos trabalhadores,
causados por campos eletromagnéticos,
pela absorção de energia e pelas correntes
de contacto.
56/72
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Alteração 9
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 3
Texto da Comissão
Alteração
3. A presente diretiva não contempla os
efeitos a longo prazo.
3. A presente diretiva não contempla os
efeitos a longo prazo. No entanto, se
surgirem novos dados relativos aos efeitos
a longo prazo da exposição a campos
eletromagnéticos, a presente diretiva deve
ser revista.
A Comissão deve elaborar e publicar um
relatório que passe em revista os dados e a
investigação mais recentes sobre os efeitos
a longo prazo da exposição a campos
eletromagnéticos, 5 anos após a entrada
em vigor da presente diretiva e,
posteriormente, de 5 em 5 anos. Esta
revisão deve ser efetuada por um comité
ad hoc de peritos independentes, tomando
em consideração toda a literatura
científica existente e recente sobre os
efeitos a longo prazo da exposição
eletromagnética.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 5
Texto da Comissão
Alteração
5. A Diretiva 89/391/CEE aplica-se
integralmente a todo o domínio referido no
n.º 1, sem prejuízo de disposições mais
restritivas e/ou mais específicas da
presente diretiva.
5. A Diretiva 89/391/CEE aplica-se
integralmente a todo o domínio referido no
n.º 1, sem prejuízo de disposições mais
restritivas ou mais específicas e/ou de
determinadas isenções para as atividades
de IRM e conexas da presente diretiva.
Alteração 11
RR\924035PT.doc
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PT
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – alíneas b) e c)
Texto da Comissão
Alteração
b) "efeitos prejudiciais para a saúde e a
segurança": efeitos biológicos a curto
prazo que tenham consequências negativas
para o bem-estar mental, físico e/ou geral
dos trabalhadores expostos, bem como
efeitos que provoquem perturbações
passageiras ou afetem a cognição ou outras
funções cerebrais ou musculares e que
possam, assim, atingir a capacidade de um
trabalhador para trabalhar em segurança;
b) «Efeitos prejudiciais para a saúde»:
efeitos biológicos que tenham
consequências negativas para o bem-estar
mental, físico e/ou geral dos trabalhadores
expostos. A presente diretiva contempla
apenas os efeitos a curto prazo;
c) «Efeitos prejudiciais para a
segurança»: efeitos que provoquem
perturbações passageiras ou afetem a
cognição ou outras funções cerebrais ou
musculares e que possam, assim, atingir a
capacidade de um trabalhador para
trabalhar em segurança;
Alteração 12
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 4
Texto da Comissão
Alteração
4. Por derrogação, os n.ºs 1 e 2 não se
aplicam às aplicações médicas que
recorram à ressonância magnética, nem às
seguintes operações conexas: ensaio
integral do sistema antes da entrega para
expedição, instalação, limpeza e
manutenção, bem como atividades de
investigação e de desenvolvimento. Nestes
casos específicos, serão instauradas
4. Por derrogação, os limites de exposição
indicados nos n.ºs 1 e 2 não se aplicam às
aplicações médicas que recorram à
ressonância magnética, nomeadamente
nos casos de prestação de serviços de
apoio médico, nem às seguintes operações
conexas: ensaio integral do sistema antes
da entrega para expedição, instalação,
limpeza e manutenção, bem como
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PT
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RR\924035PT.doc
medidas de proteção específicas. Para o
efeito, a Comissão consultará os grupos de
trabalho existentes e procederá de acordo
com as medidas estabelecidas no anexo IV.
atividades de investigação e de
desenvolvimento. Os trabalhadores
expostos a campos eletromagnéticos
resultantes de imagiologia por
ressonância magnética são ainda
abrangidos pelas medidas de proteção
indicadas na presente diretiva. Para
garantir uma proteção adequada dos
trabalhadores e a utilização segura das
aplicações médicas que recorram à
ressonância magnética, além das medidas
de proteção existentes, os empregadores
devem efetuar uma avaliação prévia dos
riscos potenciais, instaurar medidas
técnicas e organizacionais e facultar
ações de formação específicas e
adequadas de acordo com os guias
práticos elaborados pela Comissão,
conforme referido no artigo 13.° da
presente diretiva. Para o efeito, a
Comissão consultará os grupos de trabalho
existentes e procederá de acordo com as
medidas estabelecidas no anexo IV. Esta
derrogação deve ser revista cinco anos
após...*, tendo em conta os novos dados
relativos ao efeito da exposição a campos
eletromagnéticos e os progressos na
proteção dos trabalhadores contra a
referida exposição.
_____________
* JO inserir a data da entrada em vigor da
presente diretiva.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 5
Texto da Comissão
Alteração
5. Por derrogação, os n.ºs 1 e 2 não se
aplicam às Forças Armadas nos
Estados-Membros que já possuam e
apliquem um sistema de proteção
equivalente e mais específico, por
exemplo, a norma STANAG 2345 da
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5. Por derrogação, os limites de exposição
definidos nos n.ºs 1 e 2 não se aplicam às
Forças Armadas nos Estados-Membros que
já possuam e apliquem um sistema de
proteção equivalente e mais específico, por
exemplo, a norma STANAG 2345 da
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PT
NATO. Os Estados-Membros informarão a
Comissão da existência de tais sistemas de
proteção, e da sua aplicação efetiva, ao
notificarem a transposição das disposições
da presente diretiva para a legislação
nacional, nos termos do artigo 14.º.
NATO. Os Estados-Membros informarão a
Comissão da existência de tais sistemas de
proteção, e da sua aplicação efetiva, ao
notificarem a transposição das disposições
da presente diretiva para a legislação
nacional, nos termos do artigo 14.º.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 6
Texto da Comissão
Alteração
6. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5,
os trabalhadores não podem ser sujeitos a
exposições acima do valor-limite de
exposição relativo aos efeitos na saúde. Em
situações específicas em que tais valores
possam ser temporariamente ultrapassados,
os Estados-Membros podem instituir um
regime de autorização de trabalho, sob
condições controladas e em função de uma
avaliação dos riscos global que defina os
níveis de exposição reais e a sua
probabilidade, comparando-os com os
valores-limite de exposição definidos nos
anexos II e III. Estas situações específicas
devem ser comunicadas à Comissão no
relatório previsto no artigo 17.º-A da
Diretiva 89/391/CEE
6. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5,
os trabalhadores não devem ser sujeitos a
exposições acima do valor-limite de
exposição relativo aos efeitos na saúde. Em
situações específicas e pontuais em que
tais valores possam ser temporariamente
ultrapassados, em circunstâncias
devidamente justificadas, atendendo ao
estado da arte e às características
específicas dos locais de trabalho, os
Estados-Membros podem instituir um
regime de autorização de trabalho, sob
condições controladas e em função de uma
avaliação dos riscos global que defina os
níveis de exposição reais e a sua
probabilidade, comparando-os com os
valores-limite de exposição definidos nos
anexos II e III. Esse regime deve garantir
que os riscos potenciais resultantes sejam
reduzidos ao mínimo e que os
trabalhadores em questão sejam sujeitos a
uma vigilância reforçada da saúde. Estas
situações específicas devem ser
comunicadas à Comissão no relatório
previsto no artigo 17.º-A da Diretiva
89/391/CEE.
Alteração 15
Proposta de diretiva
Artigo 4 – título
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PT
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RR\924035PT.doc
Texto da Comissão
Alteração
Determinação da exposição e avaliação de
riscos
Avaliação de riscos e determinação da
exposição
Alteração 16
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 5 – alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
b-A) quaisquer efeitos físicos diretos, em
especial: efeitos no corpo humano
provocados diretamente pela presença
num campo eletromagnético, como, por
exemplo, aquecimento dos tecidos,
estimulação dos músculos, nervos ou
órgãos sensoriais, vertigens ou fosfenos.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 5 – alínea b-B) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
b-B) quaisquer efeitos prejudiciais para a
saúde, em especial: efeitos biológicos que
tenham consequências negativas para o
bem-estar mental, físico e /ou geral dos
trabalhadores expostos;
Alteração 18
Proposta de diretiva
Artigo 4 – nº 5 – alínea b-C) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
b-C) quaisquer efeitos prejudiciais para a
segurança, em especial: efeitos que
provoquem perturbações passageiras ou
afetem a cognição ou outras funções
RR\924035PT.doc
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PT
cerebrais ou musculares e que possam,
assim, atingir a capacidade de um
trabalhador para trabalhar em
segurança;
Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.° 5 – alínea c)
Texto da Comissão
Alteração
c) quaisquer efeitos sobre a saúde e a
segurança dos trabalhadores sujeitos a
riscos especiais, por exemplo, os
trabalhadores que tenham informado o
empregador de que utilizam um implante
médico ativo e as trabalhadoras que
tenham declarado estar grávidas;
c) quaisquer efeitos sobre a saúde e a
segurança dos trabalhadores sujeitos a
riscos especiais, em particular os
trabalhadores que utilizem um implante
médico ativo ou passivo (por exemplo,
estimuladores cardíacos), os
trabalhadores que utilizem dispositivos
médicos portáteis (tais como bombas de
insulina), os trabalhadores com sistemas
imunitários debilitados (como seja
pessoas com cancro) e as trabalhadoras
que estejam grávidas;
Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 5 – alínea d) – subalínea i)
Texto da Comissão
Alteração
i) interferência com equipamentos e
instrumentos médicos eletrónicos
(incluindo estimuladores cardíacos e outros
implantes nos termos da alínea c));
i) interferência com equipamentos e
instrumentos médicos eletrónicos
(incluindo estimuladores cardíacos e outros
implantes ou dispositivos portáteis nos
termos da alínea c));
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Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 5 – alínea h-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
h-A) Capacidade de reação rápida em
caso de incidente no local de trabalho
(mobilização de uma equipa de socorro e
de equipamento de emergência).
Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
A redução dos riscos resultantes da
exposição a campos eletromagnéticos deve
basear-se nos princípios gerais de
prevenção constantes da Diretiva
89/391/CEE.
A redução dos riscos resultantes da
exposição a campos eletromagnéticos deve
basear-se nos princípios gerais que, nos
termos do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva
89/391/CEE, se assemelham às obrigações
gerais dos empregadores. Estes princípios
gerais são:
a) Evitar os riscos;
b) Avaliar os riscos que não possam ser
evitados;
c) Combater os riscos na origem;
d) Adaptar o trabalho ao indivíduo, em
particular no que diz respeito à conceção
dos postos de trabalho bem como à
escolha dos equipamentos de trabalho e
dos métodos de trabalho e produção;
e) Ter em conta o progresso técnico;
f) Substituir o que é perigoso pelo que é
isento de perigo ou menos perigoso;
g) Planificar a prevenção;
h) Dar prioridade às medidas de proteção
coletiva em relação às medidas de
proteção individual;
i) Dar instruções adequadas aos
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PT
trabalhadores.
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 2 – frase introdutória
Texto da Comissão
Alteração
2. Com base na avaliação dos riscos
referida no artigo 4.º, logo que sejam
ultrapassados os valores que desencadeiam
a ação referidos no artigo 3.º e nos anexos
II e III, e a menos que a avaliação efetuada
em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2,
prove que os valores-limite de exposição
não são ultrapassados e que podem ser
excluídos os riscos de segurança, o
empregador deve elaborar e pôr em prática
um programa de ação com medidas
técnicas e/ou organizativas destinadas a
evitar que a exposição ultrapasse os
valores-limite de exposição, tomando em
consideração, nomeadamente:
2. Com base na avaliação dos riscos
referida no artigo 4.º, logo que sejam
ultrapassados os valores que desencadeiam
a ação referidos no artigo 3.º e nos anexos
II e III, e a menos que a avaliação efetuada
em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2,
prove que os valores-limite de exposição
não são ultrapassados e que podem ser
excluídos os riscos de saúde e segurança, o
empregador deve elaborar e pôr em prática
um programa de ação com medidas
técnicas e/ou organizativas destinadas a
evitar que a exposição ultrapasse os
valores-limite de exposição, tomando em
consideração, nomeadamente:
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.° 2 – alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
c-A) Medidas e procedimentos de gestão
de descargas de faíscas mediante meios
técnicos e ações de formação dos
trabalhadores. (Aplica-se a exposições a
campos elétricos);
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 5-A (novo)
PE474.084v04-00
PT
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RR\924035PT.doc
Texto da Comissão
Alteração
5-A. No caso de surgirem novos dados
científicos sobre os efeitos prejudiciais da
exposição a campos eletromagnéticos, o
empregador deve adaptar as medidas
referidas e a Comissão deve apresentar
uma proposta legislativa ao Parlamento
Europeu e ao Conselho revendo a
presente diretiva de forma adequada.
Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 6 – alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
c-A) Conhecimento dos efeitos diretos e
indiretos, prejudiciais para a saúde e a
segurança dos trabalhadores, que uma
exposição a um forte campo
eletromagnético pode provocar, a curto e
a longo prazo;
Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea c-B) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
c-B) Riscos e medidas específicos para os
trabalhadores sujeitos a riscos especiais;
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea f)
Texto da Comissão
Alteração
f) Práticas de trabalho seguras para
RR\924035PT.doc
f) Práticas e equipamento de trabalho
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PT
minimizar os riscos resultantes da
exposição.
seguros para minimizar os riscos
resultantes da exposição.
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 6 – alínea f-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
f-A) Capacidade de reação rápida em caso
de incidente no local de trabalho
(mobilização de uma equipa de socorro e
de equipamento de emergência).
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
Com vista à prevenção e diagnóstico
precoce de qualquer efeito prejudicial para
a saúde devido à exposição a campos
eletromagnéticos, deve ser efetuada uma
adequada vigilância da saúde, de acordo
com o artigo 14.º da Diretiva 89/391/CEE.
Com vista à prevenção e diagnóstico
precoce de qualquer efeito prejudicial para
a saúde devido à exposição a campos
eletromagnéticos, deve ser efetuada uma
adequada vigilância da saúde, de acordo
com o artigo 14.º da Diretiva 89/391/CEE.
Essas disposições, incluindo os requisitos
especificados para os registos de saúde e
respetiva disponibilidade, devem ser
introduzidas na legislação e/ou práticas
nacionais.
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
No que diz respeito às exposições na gama
de frequências até 100 kHz, quaisquer
efeitos na saúde indesejáveis ou
imprevistos, referidos por um trabalhador,
No que diz respeito às exposições na gama
de frequências até 100 kHz, quaisquer
efeitos na saúde ou segurança indesejáveis
ou imprevistos, referidos por um
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PT
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devem ser comunicados ao responsável
pela vigilância médica que tomará as
medidas adequadas em conformidade com
a legislação e as práticas nacionais.
trabalhador, devem ser comunicados ao
responsável pela vigilância médica e ao
empregador, que devem tomar as medidas
adequadas em conformidade com a
legislação e as práticas nacionais, sob pena
de sanções.
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 3
Texto da Comissão
Alteração
No que diz respeito às exposições na gama
de 100 kHz a 300 GHz e, em qualquer
caso, quando for detetada uma exposição
superior aos valores–limite, deve ser
facultado ao trabalhador ou trabalhadores
em causa um exame médico, de acordo
com a legislação e as práticas nacionais. Se
for detetado qualquer prejuízo para a saúde
resultante dessa exposição, o empregador
procederá, em conformidade com o artigo
4.º, a uma reavaliação dos riscos.
No que diz respeito às exposições na gama
de 100 kHz a 300 GHz e, em qualquer
caso, quando for detetada uma exposição
superior aos valores–limite, deve ser
imperativamente proposto ao trabalhador
ou trabalhadores em causa um exame
médico, de acordo com a legislação e as
práticas nacionais, sob pena de sanções. Se
for detetado qualquer prejuízo para a saúde
ou a segurança resultante dessa exposição,
o empregador procederá imediatamente,
em conformidade com o artigo 4.º, a uma
reavaliação dos riscos.
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Apesar de as aplicações médicas que
utilizam a IRM e atividades conexas se
encontrarem isentas dos valores-limite de
exposição, dos valores de orientação e dos
valores que desencadeiam a ação, os
trabalhadores destes setores devem
beneficiar de uma vigilância médica
reforçada.
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Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
1-A. Em conformidade com o artigo 14.°,
n.° 2, da Diretiva 89/391/CEE, os
empregadores devem instaurar medidas
que permitam a cada trabalhador
submeter-se regularmente, caso o deseje,
a controlo médico.
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.° 2
Texto da Comissão
Alteração
2. O empregador tomará as medidas
adequadas para garantir que o médico e/ou
a autoridade médica responsável pela
vigilância da saúde tenham acesso aos
resultados da avaliação de riscos a que se
refere o artigo 4.º.
2. O empregador tomará as medidas
adequadas para garantir que o médico e/ou
a autoridade médica responsável pela
vigilância da saúde tenham acesso aos
resultados da avaliação de riscos a que se
refere o artigo 4.º e às medidas de
prevenção e proteção que foram
previamente instauradas.
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea b)
Texto da Comissão
Alteração
b) Ter em conta o progresso técnico, as
mudanças nas normas ou especificações
europeias harmonizadas mais pertinentes
e a evolução dos conhecimentos científicos
no domínio dos campos eletromagnéticos;
b) Ter em conta o progresso técnico, as
mudanças nas normas ou especificações
mais pertinentes e a evolução dos
conhecimentos científicos no domínio dos
campos eletromagnéticos;
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Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 13
Texto da Comissão
Alteração
Com o objetivo de facilitar a execução da
presente diretiva, nomeadamente a
realização da avaliação dos riscos, a
Comissão deve elaborar guias práticos para
as disposições dos artigos 4.º e 5.º e para os
anexos II a IV. A Comissão trabalhará em
estreita cooperação com o Comité
Consultivo para a Segurança e a Saúde no
Trabalho.
Com o objetivo de facilitar a execução da
presente diretiva, nomeadamente a
realização da avaliação dos riscos e das
medidas de prevenção e proteção dos
trabalhadores expostos a campos
eletromagnéticos, a Comissão deve
elaborar guias práticos para as disposições
dos artigos 4.º e 5.º e para os anexos II a
IV. A Comissão trabalhará em estreita
cooperação com o Comité Consultivo para
a Segurança e a Saúde no Trabalho.
Alteração 38
Proposta de diretiva
Anexo IV – Parte 1. Objetivos – alínea b) – travessão 1
Texto da Comissão
Alteração
– Medidas de informação eficazes e
mecanismos de consulta dinâmicos.
– Mecanismos de consulta dinâmicos e
medidas de informação eficazes sobre a
segurança e o estado dos conhecimentos
sobre os efeitos diretos e indiretos,
prejudiciais para a saúde e a segurança
dos trabalhadores, que uma exposição a
um forte campo eletromagnético pode
provocar, a curto e a longo prazo;
Alteração 39
Proposta de diretiva
Anexo IV – Parte 1. Objetivos – alínea b) – travessão 2-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
– Utilização de um equipamento de
proteção eficaz.
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PT
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PROCESSO
Título
Prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição
dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos
eletromagnéticos)
Referências
COM(2011)0348 – C7-0191/2011 – 2011/0152(COD)
Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão
EMPL
13.9.2011
Comissões encarregadas de emitir
parecer
Data de comunicação em sessão
ENVI
13.9.2011
Exame em comissão
21.11.2011
Data de aprovação
24.1.2012
Resultado da votação final
+:
–:
0:
Deputados presentes no momento da
votação final
János Áder, Elena Oana Antonescu, Kriton Arsenis, Paolo Bartolozzi,
Sandrine Bélier, Milan Cabrnoch, Martin Callanan, Nessa Childers,
Chris Davies, Esther de Lange, Anne Delvaux, Bas Eickhout, Edite
Estrela, Jill Evans, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan
Gerbrandy, Julie Girling, Matthias Groote, Françoise Grossetête,
Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Karin
Kadenbach, Christa Klaß, Holger Krahmer, Jo Leinen, Peter Liese,
Zofija Mazej Kukovič, Linda McAvan, Radvilė MorkūnaitėMikulėnienė, Vladko Todorov Panayotov, Gilles Pargneaux, Andres
Perello Rodriguez, Sirpa Pietikäinen, Mario Pirillo, Pavel Poc,
Frédérique Ries, Oreste Rossi, Dagmar Roth-Behrendt, Kārlis
Šadurskis, Daciana Octavia Sârbu, Horst Schnellhardt, Richard Seeber,
Theodoros Skylakakis, Bogusław Sonik, Salvatore Tatarella, Anja
Weisgerber, Åsa Westlund, Glenis Willmott, Sabine Wils, Marina
Yannakoudakis
Suplente(s) presente(s) no momento da
votação final
Jutta Haug, Philippe Juvin, Bill Newton Dunn, Michèle Rivasi, Eleni
Theocharous, Marita Ulvskog, Anna Záborská, Andrea Zanoni
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PT
PROCESSO
Título
Prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos
trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos
eletromagnéticos)
Referências
COM(2011)0348 – C7-0191/2011 – 2011/0152(COD)
Data de apresentação ao PE
10.6.2011
Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão
EMPL
13.9.2011
Comissões encarregadas de emitir
parecer
Data de comunicação em sessão
ENVI
13.9.2011
Relator(es)
Data de designação
Elisabeth MorinChartier
7.7.2011
Exame em comissão
23.11.2011
25.1.2012
8.10.2012
19.11.2012
28.11.2012
Data de aprovação
6.12.2012
Resultado da votação final
+:
–:
0:
Deputados presentes no momento da
votação final
Regina Bastos, Edit Bauer, Heinz K. Becker, Jean-Luc Bennahmias,
Phil Bennion, Pervenche Berès, Philippe Boulland, Alejandro Cercas,
Ole Christensen, Derek Roland Clark, Minodora Cliveti, Marije
Cornelissen, Emer Costello, Frédéric Daerden, Karima Delli, Marian
Harkin, Nadja Hirsch, Danuta Jazłowiecka, Martin Kastler, Ádám Kósa,
Jean Lambert, Veronica Lope Fontagné, Elisabeth Morin-Chartier,
Csaba Őry, Siiri Oviir, Sylvana Rapti, Licia Ronzulli, Joanna Katarzyna
Skrzydlewska, Jutta Steinruck, Andrea Zanoni, Inês Cristina Zuber
Suplente(s) presente(s) no momento da
votação final
Georges Bach, Françoise Castex, Edite Estrela, Jan Kozłowski, Anthea
McIntyre, Evelyn Regner, Birgit Sippel, Csaba Sógor
Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s)
no momento da votação final
Jean Louis Cottigny, Jens Nilsson
Data de entrega
11.1.2013
PE474.084v04-00
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