As regras da UE em matéria de remuneração aplicáveis

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Comissão Europeia - Comunicado de imprensa
As regras da UE em matéria de remuneração aplicáveis às instituições de
crédito e às empresas de investimento funcionam, mas o princípio da
proporcionalidade deve ser clarificado
Bruxelas, 28 de julho de 2016
A Comissão Europeia apresentou hoje um relatório sobre as regras em matéria de
remuneração aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento.
O relatório considera que as regras em matéria de remuneração são geralmente eficazes para travar a
assunção de riscos excessivos e a lógica de curto prazo. Foi precisamente por estes motivos que as
regras foram introduzidas na sequência da crise financeira.
Com base, nomeadamente, nos trabalhos realizados pela Autoridade Bancária Europeia, em duas
consultas públicas e num estudo externo, o relatório conclui que, em determinados casos, a aplicação
de algumas das regras pode revelar-se demasiado onerosa e complexa comparativamente aos seus
benefícios prudenciais. Tal é nomeadamente o caso quando as regras sobre diferimento e pagamento
em instrumentos são aplicadas em instituições de menor dimensão e complexidade ou a pessoal com
um reduzido nível de remuneração variável. O mesmo se passa quando as instituições cotadas em
bolsa são obrigadas a recorrer a ações para remunerar o seu pessoal.
À luz destas conclusões, a Comissão levará a efeito uma avaliação de impacto, que examinará a
possibilidade de clarificar estas regras e a respetiva aplicação às instituições de menor dimensão e
complexidade. Este exercício inserir-se-á no âmbito mais vasto da revisão da Diretiva Requisitos de
Fundos Próprios (DRFP) e do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (RRFP), que está atualmente
a ser ponderada.
«As regras da UE em matéria de remuneração introduzidas após a crise financeira estão a funcionar.
Revelaram-se instrumentos úteis para reduzir a assunção de riscos excessivos por parte do pessoal e
para assegurar que privilegiam os interesses a longo prazo das instituições de crédito e empresas de
investimento, contribuindo assim para a estabilidade financeira», declarou Věra Jourová, Comissária
responsável pela Justiça, Consumidores e Igualdade de Género, que supervisionou este relatório. «Não
obstante, a nossa avaliação demonstra que as regras em matéria de remuneração podem ser mais
proporcionadas e menos onerosas do ponto de vista administrativo, em especial para as instituições de
crédito e empresas de investimento de menor dimensão e complexidade. Porém, não deixaremos de
garantir que os ajustamentos das regras não comprometam a estabilidade financeira, que continua a
ser o objetivo primordial».
No que diz respeito à regra que fixa um rácio máximo entre a componente variável e a componente
fixa da remuneração, não foi possível tirar conclusões definitivas sobre o seu impacto no relatório que
hoje apresentamos. A regra foi introduzida recentemente e os seus efeitos ainda não foram
plenamente demonstrados. Além disso, a aplicação das regras em matéria de remuneração a todas as
empresas de investimento poderá ter de ser reapreciada quando a Comissão terminar o reexame do
regime prudencial aplicável às empresas de investimento.
Contexto
A Diretiva Requisitos de Fundos Próprios («DRFP») e o Regulamento Requisitos de Fundos Próprios
(«RRFP») regulam as políticas e práticas de remuneração nas instituições de crédito e empresas de
investimento. Na sequência da crise financeira, foi amplamente reconhecido, a nível internacional, que
políticas de remuneração mal concebidas podem levar o pessoal a assumir riscos excessivos e a
privilegiar os lucros a curto prazo. A fim de proteger a estabilidade financeira, a DRFP III, e
seguidamente a DRFP IV e o RRFP introduziram regras em matéria de remuneração de pessoal cujas
atividades são suscetíveis de influenciar o perfil de risco das suas instituições. Essas regras têm como
objetivo limitar a assunção de riscos excessivos e alinhar os incentivos ao pessoal com os objetivos a
longo prazo das empresas.
O relatório foi elaborado para dar cumprimento à obrigação prevista no artigo 161.º, n.º 2, da DRFP
que prevê que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a
eficiência, aplicação e execução das disposições em matéria de remuneração, com especial destaque
para o impacto do rácio máximo sobre a estabilidade financeira, a competitividade e o pessoal que
trabalha em filiais fora do EEE.
Aquando da redação do relatório, a Comissão procurou obter o contributo das partes interessadas
através de uma consulta pública, de um evento que reuniu as partes interessadas, de reuniões
bilaterais com representantes do setor e de um estudo específico. A Autoridade Bancária Europeia foi
estreitamente associada ao longo de todo o processo. Por outro lado, o Convite da Comissão à
apresentação de testemunhos sobre o quadro regulamentar da UE para os serviços financeiros suscitou
uma série de respostas adicionais relacionadas com a proporcionalidade das regras em matéria de
remuneração previstas pela Diretiva Requisitos de Fundos Próprios.
Próximas etapas
A Comissão efetuará uma avaliação de impacto, com base na qual estudará a possibilidade de
apresentar uma proposta no sentido de introduzir alguns ajustamentos às regras em matéria de
remuneração. Este trabalho será integrado na revisão mais vasta da DRFP e do RRFP prevista para o
final do corrente ano.
A Comissão examinará também as implicações das conclusões do relatório de hoje para as regras em
matéria de remuneração previstas na legislação relativa a outros setores financeiros, nomeadamente a
diretiva relativa aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM V) e a diretiva
relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (DGFIA).
Para mais informações
Relatório sobre as regras em matéria de remuneração aplicáveis às instituições de crédito e
às empresas de investimento
Direito das sociedades da UE e governo das sociedades
Página Web de Věra Jourová, Comissária da UE responsável pela Justiça, Consumidores e Igualdade de
Género:
IP/16/2627
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