5.6.2013 A7-0009/ 001-037 ALTERAÇÕES 001-037 apresentadas pela Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais Relatório Elisabeth Morin-Chartier A7-0009/2013 Prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) Proposta de diretiva (COM(2011)0348 – C7-0191/2011 – 2011/0152(COD)) _____________________________________________________________ Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 5 Texto da Comissão Alteração (5) A Diretiva 2004/40/CE foi alterada pela Diretiva 2008/46/CE da Comissão, de 23 de abril de 2008, que adiou por quatro anos o termo do prazo de transposição da Diretiva 2004/40/CE. Esta solução permitiria à Comissão apresentar uma nova proposta e aos co-legisladores adotar uma nova diretiva baseada em provas mais recentes e mais sólidas. (5) A Diretiva 2004/40/CE foi alterada pela Diretiva 2008/46/CE, de 23 de abril de 2008, que adiou por quatro anos o termo do prazo de transposição da Diretiva 2004/40/CE e, subsequentemente, pela Diretiva 2012/11/UE1, que adiou até 31 de outubro de 2013 o prazo de transposição. Esta solução permitiria à Comissão apresentar uma nova proposta e aos colegisladores adotar uma nova diretiva baseada em provas mais recentes e mais sólidas. ____________ 1 JO L 110, 24.4.2012, p. 1. PE509.813/ 1 PT Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 6 Texto da Comissão Alteração (6) A Diretiva 2004/40/CE deve ser revogada, justificando-se introduzir medidas mais adequadas e proporcionadas com vista à proteção dos trabalhadores contra os riscos atinentes aos campos eletromagnéticos. No entanto, a presente diretiva não trata os efeitos a longo prazo, incluindo possíveis efeitos cancerígenos devidos à exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos variáveis no tempo, por não se dispor atualmente de provas científicas conclusivas que permitam estabelecer uma relação causal. Estas medidas visam não só garantir a saúde e a segurança de cada trabalhador considerado individualmente, mas também criar uma plataforma mínima de proteção para o conjunto dos trabalhadores da União, minorando possíveis distorções da concorrência. (6) A Diretiva 2004/40/CE deve ser revogada, justificando-se introduzir medidas mais adequadas e proporcionadas com vista à proteção dos trabalhadores contra os riscos atinentes aos campos eletromagnéticos. No entanto, a presente diretiva não trata os efeitos a longo prazo, incluindo possíveis efeitos cancerígenos devidos à exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos variáveis no tempo, por não se dispor atualmente de provas científicas conclusivas que permitam estabelecer uma relação causal. Estas medidas pretendem abordar todos os efeitos biofísicos diretos e indiretos conhecidos provocados pelos campos eletromagnéticos, não só para garantir a saúde e a segurança de cada trabalhador considerado individualmente, mas também para criar uma plataforma mínima de proteção para o conjunto dos trabalhadores da União, minorando possíveis distorções da concorrência. A Comissão e os Estados-Membros deveriam intensificar a investigação e a recolha de dados acerca dos efeitos a longo prazo da exposição a campos eletromagnéticos. Assim que haja provas científicas conclusivas sobre a exposição a campos eletromagnéticos, a Comissão apresenta uma nova proposta para enfrentar os efeitos de longo prazo dessa exposição, tendo em conta os conhecimentos adquiridos, nos termos do artigo 17.º da Diretiva 89/391. PE509.813/ 2 PT Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 7 Texto da Comissão Alteração (7) A presente diretiva estabelece requisitos mínimos e deixa aos Estados-Membros a faculdade de manterem ou adotarem disposições mais favoráveis para a proteção dos trabalhadores e, em especial, de fixarem valores inferiores para os valores de orientação, os valores que desencadeiam a ação ou os valores-limite de exposição relativos aos campos eletromagnéticos. A aplicação da presente diretiva não deverá, porém, constituir uma justificação para qualquer regressão relativamente à situação prevalecente em cada Estado-Membro. (7) Haverá que estabelecer requisitos mínimos, dando aos Estados-Membros a faculdade de manterem ou adotarem disposições mais favoráveis para a proteção dos trabalhadores e, em especial, de fixarem valores inferiores para os níveis que desencadeiam a ação (NDA) ou os valores-limite de exposição (VLE) relativos aos campos eletromagnéticos. A aplicação da presente diretiva não poderá, porém, constituir uma justificação para qualquer regressão relativamente à situação prevalecente em cada Estado-Membro. Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 10 Texto da Comissão Alteração (10) Os efeitos indesejados sobre o corpo humano dependem da frequência do campo eletromagnético ou das radiações a que está sujeito, de 0 Hz até 100 kHz, e superiores a 100 kHz, havendo pois que considerar dois sistemas distintos de limitação da exposição a fim de proteger os trabalhadores conta a exposição a campos eletromagnéticos. (10) Os efeitos indesejados sobre o corpo humano dependem da frequência do campo eletromagnético ou das radiações a que está sujeito, devendo, pois, os sistemas de limitação da exposição depender da frequência e do tipo de exposição, a fim de proteger devidamente os trabalhadores expostos a campos eletromagnéticos. Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 11 Texto da Comissão (11) O nível de exposição aos campos eletromagnéticos pode ser reduzido mais eficazmente pela adoção de medidas Alteração (11) O nível de exposição aos campos eletromagnéticos pode ser reduzido mais eficazmente pela adoção de medidas PE509.813/ 3 PT preventivas desde a fase de conceção dos postos de trabalho, bem como pela escolha do equipamento e dos processos e métodos de trabalho, de modo a reduzir prioritariamente os riscos na origem. As disposições relativas ao equipamento e aos métodos de trabalho contribuem assim para a proteção dos trabalhadores envolvidos. Todavia, justifica-se evitar a duplicação de avaliações, sempre que se tratar de equipamento de trabalho que cumpra os requisitos de legislação sobre produtos da UE que estabeleça níveis de segurança mais rigorosos do que os previstos na presente Diretiva e, em particular, nas Diretivas 1999/5/CE e 2006/95/CE. Isto permite uma avaliação simplificada de um vasto conjunto de casos. preventivas desde a fase de conceção dos postos de trabalho, bem como pela escolha do equipamento e dos processos e métodos de trabalho, de modo a reduzir prioritariamente os riscos na origem. As disposições relativas ao equipamento e aos métodos de trabalho contribuem assim para a proteção dos trabalhadores envolvidos. Todavia, justifica-se evitar a duplicação de avaliações, sempre que se tratar de equipamento de trabalho que cumpra os requisitos de legislação sobre produtos da UE que estabeleça níveis de segurança mais rigorosos do que os previstos na presente diretiva. Isto permite uma avaliação simplificada de um vasto conjunto de casos. Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 13-A (novo) Texto da Comissão Alteração (13-A) As grandezas físicas, os valores-limite e os níveis que desencadeiam a ação estipulados nos anexos à presente diretiva são baseados nas recomendações da Comissão Internacional para a Proteção contra as Radiações Não-Ionizantes (CIPRNI) e devem ser apreciados em conformidade com o seu conceito, salvo disposições específicas em contrário da presente diretiva. Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 14 Texto da Comissão (14) Deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos artigo 290.º do Tratado sobre o Alteração (14) Deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento PE509.813/ 4 PT Funcionamento da União Europeia, a fim de habilitar a Comissão a fazer alterações de caráter meramente técnico aos anexos da presente diretiva, em conformidade com a adoção de diretivas em matéria de harmonização técnica e de normalização, e no seguimento do progresso técnico, da evolução das normas ou especificações europeias harmonizadas mais pertinentes e da evolução dos conhecimentos científicos no domínio dos campos eletromagnéticos, bem como para adaptar os valores de orientação e os valores que desencadeiam a ação, e bem assim as correspondentes listas de atividades, locais de trabalho e tipos de equipamentos. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deve assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. da União Europeia, a fim de habilitar a Comissão a fazer alterações de caráter meramente técnico aos anexos da presente diretiva, em conformidade com a adoção de diretivas em matéria de harmonização técnica e de normalização e no seguimento do progresso técnico, da evolução das normas ou especificações mais pertinentes e da evolução dos conhecimentos científicos no domínio dos riscos associados aos campos eletromagnéticos, bem como a adaptar os níveis que desencadeiam a ação. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deve assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 14-A (novo) Texto da Comissão Alteração (14-A) No futuro, poderá ser necessário introduzir nos anexos alterações de caráter meramente técnico; sempre que tal aconteça, a Comissão deverá trabalhar em estreita cooperação com o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho. Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 15-A (novo) Texto da Comissão Alteração (15-A) Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos PE509.813/ 5 PT Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre as componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica. Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 16 Texto da Comissão Alteração (16) Um sistema que inclua valores-limite de exposição, valores de orientação e valores que desencadeiam a ação deve ser entendido como um meio de proporcionar um elevado nível de proteção contra comprovados efeitos prejudiciais para a saúde, suscetíveis de decorrer da exposição a campos eletromagnéticos. Porém, um tal sistema pode vir a opor-se a condições específicas de determinadas atividades, tais como os atos médicos fazendo apelo a técnicas de ressonância magnética ou a operações militares que exijam interoperabilidade e que já apliquem normas internacionalmente aceites que garantem uma proteção equivalente dos trabalhadores sujeitos a situações de exposição específica. É, por conseguinte, necessário ter em conta estas condições particulares. (16) Um sistema que inclua valores-limite de exposição e níveis que desencadeiam a ação deverá ser entendido como um meio de proporcionar um elevado nível de proteção contra os riscos para a saúde ou a segurança suscetíveis de decorrer da exposição a campos eletromagnéticos. Porém, um tal sistema pode vir a opor-se a condições específicas de determinadas atividades, tais como a utilização da técnica de ressonância magnética no setor médico, É, por conseguinte, necessário ter em conta estas condições particulares. PE509.813/ 6 PT Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 16-A (novo) Texto da Comissão Alteração (16-A) Face às especificidades das forças armadas e de molde a garantir que estas operam e interagem com eficácia, designadamente ao realizarem exercícios militares internacionais conjuntos, os Estados-Membros deverão estar em condições de implementar sistemas de proteção equivalentes ou mais específicos, tais como normas internacionalmente aprovadas (como as normas da OTAN), desde que se evitem efeitos prejudiciais para a saúde e riscos de segurança. Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 16-B (novo) Texto da Comissão Alteração (16-B) Os empregadores deverão ser obrigados a assegurar a eliminação ou a redução ao mínimo dos riscos decorrentes dos campos eletromagnéticos presentes no local de trabalho. É, contudo, possível que, em casos específicos e em circunstâncias devidamente justificadas, os valores-limite de exposição estabelecidos na presente diretiva sejam apenas temporariamente ultrapassados. Nesse caso, os empregadores serão chamados a tomar as medidas necessárias para que, o mais rapidamente possível, os valores-limite de exposição voltem a ser observados. PE509.813/ 7 PT Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 17 Texto da Comissão Alteração (17) Um sistema que garanta um elevado nível de proteção no que respeita aos efeitos prejudiciais para a saúde suscetíveis de decorrer da exposição a campos eletromagnéticos deve ter em devida conta os grupos específicos de trabalhadores e evitar problemas de interferência ou efeitos no funcionamento de dispositivos médicos, tais como próteses metálicas, estimuladores cardíacos e desfibrilhadores, implantes cocleares e demais implantes. Poderão ocorrer problemas de interferência, especialmente com os estimuladores cardíacos, a níveis inferiores aos valores de orientação e aos valores que desencadeiam a ação e, como tal, deverão ser objeto de precauções apropriadas e de medidas de proteção, (17) Um sistema que garanta um elevado nível de proteção no que respeita aos riscos para a saúde e a segurança suscetíveis de decorrer da exposição a campos eletromagnéticos deve ter em devida conta os grupos específicos de trabalhadores especialmente vulneráveis e evitar problemas de interferência ou efeitos no funcionamento de dispositivos médicos, tais como próteses metálicas, estimuladores cardíacos e desfibrilhadores, implantes cocleares e demais implantes ou dispositivos médicos portáteis. Poderão ocorrer problemas de interferência, especialmente com os estimuladores cardíacos, a níveis inferiores aos que desencadeiam a ação e, como tal, deverão ser objeto de precauções apropriadas e de medidas de proteção, Alteração 14 Proposta de diretiva Artigo 1 Texto da Comissão Alteração 1. A presente diretiva, que constitui a 20.ª diretiva especial na aceção do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE, estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a sua segurança e saúde a que estão, ou podem vir a estar sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos (0 Hz a 300 GHz) durante o trabalho. 1. A presente diretiva, que constitui a 20.ª diretiva especial na aceção do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE, estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a sua segurança e saúde a que estão, ou podem vir a estar sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos (0 Hz a 300 GHz) durante o trabalho. 2. A presente diretiva tem por objeto os riscos diretos para a saúde e a segurança dos trabalhadores devidos aos efeitos prejudiciais conhecidos que se manifestam a curto prazo no corpo 2. A presente diretiva aplica-se a todos os efeitos biofísicos diretos e indiretos conhecidos provocados pelos campos eletromagnéticos. PE509.813/ 8 PT humano, causados por campos elétricos ou magnéticos induzidos, pela absorção de energia e pelas correntes de contacto. Cobre também os efeitos indiretos sobre a saúde e segurança. 3. A presente diretiva não contempla os efeitos a longo prazo. 3. Os valores-limite de exposição estabelecidos na presente diretiva aplicam-se unicamente às relações cientificamente comprovadas entre os efeitos biofísicos diretos a curto prazo e a exposição a campos eletromagnéticos. Por conseguinte, a presente diretiva não contempla os presumíveis efeitos a longo prazo. Com base, sempre que disponível, em novas provas científicas atualizadas e conclusivas, a Comissão apresenta, sempre que adequado, uma nova proposta para resolver esses efeitos a longo prazo. 4. A presente diretiva não contempla os riscos resultantes do contacto com condutores em carga. 4. A presente diretiva não contempla os riscos resultantes do contacto com condutores em carga. 5. A Diretiva 89/391/CEE aplica–se integralmente a todo o domínio referido no n.º 1, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou mais específicas da presente diretiva. 5. A Diretiva 89/391/CEE aplica–se integralmente a todo o domínio referido no n.º 1, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou mais específicas da presente diretiva. Alteração 15 Proposta de diretiva Artigo 2 Texto da Comissão Alteração 1. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por: Para efeitos da presente diretiva, entende-se por: (a) «Campos eletromagnéticos»: qualquer campo elétrico estático, magnético estático, ou qualquer campo eletromagnético, magnético ou elétrico variável no tempo com frequências até 300 GHz; a) "Campos eletromagnéticos", qualquer campo elétrico estático, magnético estático ou eletromagnético, magnético ou elétrico variável no tempo com frequências até 300 GHz; (b) «Efeitos prejudiciais para a saúde»: efeitos biológicos que tenham consequências negativas para o bem-estar mental, físico e /ou geral dos trabalhadores expostos. A presente b) "Efeitos biofísicos diretos", os efeitos diretamente provocados no corpo humano pela presença de um campo eletromagnético, especialmente: PE509.813/ 9 PT diretiva limita-se a ter em conta os efeitos a curto prazo; i) Efeitos térmicos, como o aquecimento dos tecidos por absorção da energia proveniente dos campos eletromagnéticos nesse mesmo tecido; (c) «Efeitos prejudiciais para a segurança»: efeitos que provoquem perturbações passageiras ou afetem a cognição ou outras funções cerebrais ou musculares e que possam, assim, atingir a capacidade de um trabalhador para trabalhar em segurança; ii) Efeitos não térmicos, como a estimulação dos músculos, nervos ou órgãos sensoriais. Estes efeitos poderão ter consequências negativas para a saúde mental e física dos trabalhadores expostos. Além disso, a estimulação dos órgãos sensoriais poderá produzir sintomas passageiros, como vertigens ou fosfenos, que poderão, por sua vez, provocar perturbações passageiras ou afetar a cognição ou outras funções cerebrais ou musculares e atingir, assim, a capacidade de um trabalhador para trabalhar em segurança (riscos de segurança); assim como iii) correntes nos membros; (c) «Efeito direto»: efeito no corpo humano diretamente provocado pela presença de um forte campo elétrico ou magnético, por exemplo, estimulação dos músculos, nervos ou órgãos sensoriais, aquecimento dos tecidos, vertigens ou dores de cabeça; (d) «Efeito indireto»: efeito sobre um objeto, devido à presença de um forte campo elétrico ou magnético, que pode dar origem a riscos em matéria de segurança ou saúde, a saber, correntes de contacto, projéteis ferromagnéticos ou interferência com dispositivos médicos implantáveis ativos; c) "Efeitos indiretos", os efeitos provocados pela presença de um objeto no campo eletromagnético que podem dar origem a riscos em matéria de segurança ou saúde, tais como: i) Interferência com equipamentos e instrumentos médicos eletrónicos (incluindo estimuladores cardíacos e outros implantes ou dispositivos portáteis); ii) Risco de projeção de objetos ferromagnéticos em campos magnéticos estáticos; iii) Arranque de aparelhos PE509.813/ 10 PT eletro-explosivos (detonadores); iv) Incêndios e explosões resultantes da inflamação de materiais inflamáveis devido a faíscas originadas por campos induzidos, correntes de contacto ou descargas de faíscas; bem como v) Correntes de contacto; (e) «Valores–limite de exposição»: limites relativos à exposição a campos eletromagnéticos baseados diretamente em considerações biológicas e efeitos sobre a saúde conhecidos. A observância destes valores–limite de exposição relativos aos efeitos para a saúde garantirá a proteção dos trabalhadores expostos a campos eletromagnéticos contra todos os efeitos prejudiciais conhecidos para a saúde. No que diz respeito à segurança, a observância dos valores–limite de exposição relativos aos efeitos para a segurança garantirá a proteção dos trabalhadores expostos a campos eletromagnéticos contra todos os efeitos prejudiciais conhecidos para a saúde e a segurança; d) «Valores–limite de exposição (VLE)», os valores estabelecidos com base em considerações de ordem biofísica e biológica, especialmente a partir de efeitos diretos agudos e de curto prazo cientificamente comprovados, i.e. efeitos térmicos e estimulação elétrica de tecidos. d-A) "VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais", os valores-limite de exposição acima dos quais os trabalhadores poderão ser objeto de perturbações passageiras das suas perceções sensoriais e de pequenas alterações das suas funções cerebrais; d-B) "VLE aplicáveis aos efeitos na saúde", os valores-limite de exposição acima dos quais os trabalhadores poderão ficar sujeitos a efeitos nocivos para a saúde, como aquecimento térmico ou estimulação do tecido nervoso e muscular; d-C) "Níveis que desencadeiam a ação (NDA)", os níveis operacionais estabelecidos no intuito de simplificar o processo de comprovação da observância dos valores-limite de exposição relevantes ou, se tal se justificar, com vista à tomada das medidas de proteção ou prevenção relevantes especificadas na presente diretiva. É a seguinte a terminologia PE509.813/ 11 PT utilizada no Anexo II-A: i) No que respeita aos campos elétricos, "NDA baixo” e "NDA alto" são os níveis referentes às medidas especiais de proteção ou prevenção especificadas na presente diretiva; assim como ii) No que respeita aos campos magnéticos, "NDA baixos" são os níveis referentes aos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais e "NDA altos" os referentes aos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde. (f) «Valor de orientação» e «valor que desencadeia a ação»: magnitude de parâmetros diretamente mensuráveis — em função da frequência — em termos de intensidade do campo elétrico (E), intensidade do campo magnético (H), densidade do fluxo magnético (B) e densidade de potência (S), a partir da qual devem ser tomadas uma ou mais das medidas previstas na presente Diretiva. 2. O «valor de orientação» referido no n.º 1, alínea f), corresponde a um nível de campo no qual não se deve ser observado nenhum efeito prejudicial para a saúde em condições de trabalho normais e no caso de pessoas que não façam parte de um grupo de risco especial. Consequentemente, o rigor do procedimento de avaliação dos riscos pode ser reduzido ao mínimo. A observância do valor de orientação garantirá a observância dos valores-limite de exposição pertinentes para efeitos de saúde e segurança. O «valor que desencadeia a ação» referido no n.º 1, alínea f), corresponde ao campo diretamente mensurável máximo para o qual se garante a observância automática do valor-limite de exposição. Todo e qualquer nível de exposição entre o «valor de orientação» e o «valor que desencadeia a ação» exige avaliações mais aprofundadas e medidas preventivas. A observância do valor que desencadeia a ação garantirá a observância dos valoreslimite de exposição pertinentes para PE509.813/ 12 PT efeitos de saúde. Alteração 16 Proposta de diretiva Artigo 3 Texto da Comissão Alteração Valores-limite de exposição, valores de orientação e valores que desencadeiam a ação Valores-limite de exposição e níveis de ação 1. Os valores-limite de exposição, os valores de orientação e os valores que desencadeiam a ação para ambos os campos elétricos e magnéticos na gama de frequências de 0 kHz a 100 GHz são indicados no anexo II. 1. As grandezas físicas em matéria de exposição a campos eletromagnéticos estão indicadas no anexo I. Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde, VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais e níveis que desencadeiam a ação encontram-se elencados nos anexos II-A e III-A. No atinente a níveis de exposição acima do valor que desencadeia a ação, proceder-se-á a verificações adequadas com o fito de demonstrar que o nível de exposição não ultrapassa o valor-limite de exposição relevante em matéria de efeitos sobre a saúde. No atinente a níveis de exposição acima do valor de orientação, proceder-se-á a verificações adequadas com o fito de demonstrar que o nível de exposição não ultrapassa os valoreslimites de exposição relevantes em matéria de efeitos sobre a saúde e a segurança ou que o nível de exposição é inferior ao valor que desencadeia a ação. Neste último caso, as medidas preventivas e de informação dos trabalhadores devem ser adaptadas. 2. Os valores-limite de exposição e os valores que desencadeiam a ação para ambos os campos elétricos e magnéticos na gama de frequências de 100 kHz a 300 GHz são indicados no anexo III. 2. Os Estados-Membros exigem que os empregadores garantam que a exposição dos trabalhadores aos campos eletromagnéticos se limita aos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais e na saúde no que respeita aos efeitos não térmicos indicados no Anexo II-A e aos efeitos térmicos indicados no Anexo III-A. A observância dos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais e na saúde deve ser obrigatoriamente demonstrada utilizando PE509.813/ 13 PT os procedimentos relevantes de avaliação da exposição a que se refere o artigo 4.º. Caso a exposição exceda os VLE, o empregador toma medidas imediatas nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 4. No atinente a níveis de exposição acima do valor que desencadeia a ação, proceder-se-á a verificações adequadas com o fito de demonstrar que a exposição não ultrapassa o valor-limite de exposição relevante em matéria de efeitos sobre a saúde. 3. É admitida a utilização de métodos simples para a avaliação, a medição e/ou o cálculo de níveis de exposição dos trabalhadores a campos eletromagnéticos suscetíveis de serem significativamente inferiores ao valor que desencadeia a ação. Para os outros casos em que o nível de exposição possa estar próximo ou acima do valor que desencadeia a ação, os Estados-Membros devem prestar orientações baseadas nas normas europeias harmonizadas disponíveis, estabelecidas pelo Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC), ou noutras normas ou orientações com fundamentação científica. 3. Para efeitos do disposto na presente diretiva, considera-se que o empregador observa os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais e na saúde quando se demonstrar que os níveis relevantes que desencadeiam a ação estabelecidos nos Anexos II-A e III-A não são ultrapassados. Caso a exposição exceda os níveis que desencadeiam a ação, o empregador toma medidas nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, a não ser que a avaliação efetuada nos termos do artigo 4.º, n.ºs 1, 2 e 3 demonstre que os VLE não foram ultrapassados e que se pode excluir a existência de riscos de segurança. Sem prejuízo do disposto no presente número, a exposição poderá, contudo, ultrapassar: a) No caso dos campos elétricos, NDA baixos (Anexo II-A, quadro B1), caso a prática ou o processo seguidos o justifiquem, desde que os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (Anexo II-A, quadro A3) não sejam ultrapassados; ou i) os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (Anexo II-A, quadro A2) não sejam ultrapassados; ii) se impeçam descargas de faíscas e correntes de contacto excessivas (Anexo II-A, quadro B3) através da adoção de medidas de proteção específicas, conforme previsto no artigo 5.º, n.º 3-A; assim como iii) se informem os trabalhadores acerca do disposto no artigo 6.º, alínea d-A); PE509.813/ 14 PT b) No caso dos campos magnéticos, NDA baixos (Anexo II-A, quadro B2), caso a prática ou o processo seguidos durante a deslocação - cabeça e torso incluídos - o justifiquem, desde que os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (Anexo II-A, quadro A3) não sejam ultrapassados; ou i) a ultrapassagem dos valores seja temporária; ii) os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (Anexo II-A, quadro A2) não sejam ultrapassados; iii) sejam tomadas as medidas previstas no artigo 5.º, n.º 4-A, sob reserva da ocorrência de sintomas passageiros, conforme refere a alínea a) do mesmo artigo; assim como iv) se informem os trabalhadores acerca do disposto no artigo 6.º, alínea d-A); 3-A. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3, a exposição poderá ultrapassar: a) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (Anexo II-A, quadro A1) durante a deslocação, sempre que a prática ou o processo seguidos o justifiquem e desde que: i) a ultrapassagem dos valores seja temporária; ii) não se excedam os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde; iii) tenham sido tomadas medidas de prevenção específicas, conforme previsto no artigo 5.º, n.º 3-B; iv) sejam tomadas as medidas previstas no artigo 5.º, n.º 4-A, sob reserva da ocorrência de sintomas passageiros, conforme refere a alínea b) do mesmo artigo; assim como v) se informem os trabalhadores acerca do disposto no artigo 6.º, alínea d-A); b) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (Anexo II-A, quadro A3, e Anexo III-A, quadro A2) durante a deslocação, sempre que a prática ou o processo seguidos o justifiquem e desde PE509.813/ 15 PT que: i) a ultrapassagem dos valores seja temporária; ii) não se excedam os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde; iii) sejam tomadas as medidas previstas no artigo 5.º, n.º 4-A, sob reserva da ocorrência de sintomas passageiros; assim como iv) se informem os trabalhadores acerca do disposto no artigo 6.º, alínea d-A). 4. Por derrogação, os n.ºs 1 e 2 não se aplicam às aplicações médicas que recorram à ressonância magnética, nem às seguintes operações conexas: ensaio integral do sistema antes da entrega para expedição, instalação, limpeza e manutenção, bem como atividades de investigação e de desenvolvimento. Nestes casos específicos, serão instauradas medidas de proteção específicas. Para o efeito, a Comissão consultará os grupos de trabalho existentes e procederá de acordo com as medidas estabelecidas no anexo IV. 5. Por derrogação, os n.ºs 1 e 2 não se aplicam às Forças Armadas nos Estados-Membros que já possuam e apliquem um sistema de proteção equivalente e mais específico, por exemplo, a norma STANAG 2345 da NATO . Os Estados-Membros informarão a Comissão da existência de tais sistemas de proteção, e da sua aplicação efetiva, ao notificarem a transposição das disposições da presente diretiva para a legislação nacional, nos termos do artigo 14.º. 6. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5, os trabalhadores não podem ser sujeitos a exposições acima do valor-limite de exposição relativo aos efeitos na saúde. Em situações específicas em que tais valores possam ser temporariamente ultrapassados, os Estados-Membros podem instituir um regime de autorização de trabalho, sob condições controladas e PE509.813/ 16 PT em função de uma avaliação dos riscos global que defina os níveis de exposição reais e a sua probabilidade, comparando-os com os valores-limite de exposição definidos nos anexos II e III. Estas situações específicas devem ser comunicadas à Comissão no relatório previsto no artigo 17.º-A da Diretiva 89/391/CEE Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 4 Texto da Comissão Alteração Determinação da exposição e avaliação de riscos Avaliação de riscos e determinação da exposição 1. No cumprimento das obrigações constantes do artigo 6.º, n.º 3, e do artigo 9.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE, o empregador deve avaliar e, se for caso disso, medir e/ou calcular os níveis dos campos eletromagnéticos a que os trabalhadores se encontram expostos. A avaliação, a medição e o cálculo podem ser efetuados de acordo com as orientações apresentadas nos anexos II e III. Para casos específicos não referidos nestes anexos, o empregador pode recorrer a normas europeias harmonizadas estabelecidas pelo CENELEC para efeito de avaliações, medições e cálculos. O empregador tem igualmente o direito de utilizar outras normas ou orientações fundamentadas cientificamente, se tal for exigido pelo Estado-Membro interessado. Se pertinente, o empregador deve ter igualmente em conta os níveis de emissões e outros dados de segurança fornecidos pelos fabricantes de equipamento, em conformidade com a legislação aplicável da União. 1. No cumprimento das obrigações constantes do artigo 6.º, n.º 3, e do artigo 9.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE, o empregador deve avaliar todos os riscos provocados pelos campos eletromagnéticos a que os trabalhadores se encontram sujeitos no seu local de trabalho e, se necessário, mede ou calcula os níveis dos campos eletromagnéticos a que os trabalhadores se encontram expostos. Esta avaliação será, a pedido, tornada pública. 2. Com base na avaliação dos níveis dos 2. Para efeitos de avaliação, o PE509.813/ 17 PT campos eletromagnéticos efetuada em conformidade com o n.º 1, quando forem ultrapassados os valores que desencadeiam a ação referidos nos anexos II e III, o empregador voltará a avaliar e, se necessário, a calcular se são ultrapassados os valores-limite de exposição relativos aos efeitos para a saúde. empregador identifica e analisa os campos eletromagnéticos no local de trabalho, tendo em conta as orientações relevantes definidas no artigo 13.º ou outras normas ou diretrizes aplicáveis fornecidas pelo Estado-Membro, designadamente bases que contenham dados respeitantes aos níveis de exposição. Sem prejuízo do disposto no presente artigo e sempre que tal se justifique, o empregador tem também a possibilidade de ter em conta os níveis de emissões e outros dados pertinentes em matéria de segurança fornecidos pelo fabricante ou pelo distribuidor juntamente com o equipamento, nos termos da legislação da União aplicável, nomeadamente no domínio da avaliação de riscos, desde que tal se aplique às condições de exposição no local de trabalho ou de instalação. 3. A avaliação, a medição e/ou os cálculos referidos nos n.ºs 1 e 2 não precisam de ser efetuados em locais de trabalho abertos ao público desde que já tenha sido efetuada uma avaliação em conformidade com as disposições da Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz a 300 Hz), e que respeitem as restrições nela previstas para os trabalhadores e não existam riscos para a segurança. Estas condições estão satisfeitas quando os equipamentos destinados ao público, e que sejam conformes à legislação da UE relativa aos produtos, nomeadamente as Diretivas 1999/5/CE e 2006/95/CE, são utilizados para o fim a que se destinam. 3. Se não for possível determinar com fiabilidade a observância dos VLE, com base em informações rapidamente acessíveis, a avaliação da exposição é efetuada com base em medições ou cálculos. Nesse caso, a avaliação tem em conta as incertezas quanto às medições ou cálculos (p. ex., erros numéricos, modelização da fonte, geometria fantasma, propriedades elétricas dos tecidos e materiais) detetadas de acordo com as boas práticas aplicáveis. 4. A avaliação, a medição e/ou os cálculos mencionados nos n.ºs 1 e 2 devem ser planeados e efetuados por serviços ou pessoas competentes a intervalos apropriados, tendo em conta as orientações dos anexos II e III e, em especial, as disposições dos artigos 7.º e 11.º da Diretiva 89/391/CEE, relativas às competências (pessoas ou serviços) 4. A avaliação, a medição e/ou os cálculos a que se referem os n.ºs 1, 2 e 3 devem ser planeados e realizados pelos serviços ou pessoas competentes com uma periodicidade adequada, tendo em conta as orientações traçadas e, em especial, os artigos 7.º e 11.º da Diretiva 89/391/CEE, relativos aos serviços e pessoas competentes e à consulta e participação dos PE509.813/ 18 PT necessárias e à consulta e participação dos trabalhadores. Os dados obtidos a partir da avaliação, medição e/ou cálculo do nível de exposição devem ser conservados de forma a poderem ser posteriormente consultados. trabalhadores. Os dados obtidos a partir da avaliação, medição e/ou cálculo do nível de exposição devem ser conservados de forma a poderem ser posteriormente consultados, de acordo com a legislação e a prática nacionais. 5. Nos termos do artigo 6.º, n.º 3, da Diretiva 89/391/CEE, o empregador, ao proceder à avaliação de riscos, deve prestar especial atenção aos seguintes aspetos: 5. Nos termos do artigo 6.º, n.º 3, da Diretiva 89/391/CEE, o empregador, ao proceder à avaliação de riscos, deve prestar especial atenção aos seguintes aspetos: (a) Nível, espetro de frequência, duração e tipo de exposição; a) VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais e na saúde e níveis que desencadeiam a ação referidos no artigo 3.º e nos Anexos II-A e III-A da presente diretiva; (b) Valores-limite de exposição e valores que desencadeiam a ação referidos no artigo 3.º e nos anexos II e III da presente diretiva; b) Frequência, nível, duração e tipo de exposição, incluindo a forma como se distribui pelo corpo dos trabalhadores e pelo espaço físico do local de trabalho; (c) quaisquer efeitos sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores sujeitos a riscos especiais, por exemplo, os trabalhadores que tenham informado o empregador de que utilizam um implante médico ativo e as trabalhadoras que tenham declarado estar grávidas; c) Todos os efeitos biofísicos diretos diretamente provocados no corpo humano pela presença de um campo eletromagnético, tal como referido no artigo 2.º, alínea b); (d) Efeitos indiretos, tais como: d) Quaisquer efeitos na saúde e na segurança dos trabalhadores particularmente expostos, em especial trabalhadores que utilizem um implante médico ativo ou passivo (como estimuladores cardíacos), trabalhadores que utilizem dispositivos médicos portáteis (como bombas de insulina) e grávidas; (i) interferência com equipamentos e instrumentos médicos eletrónicos (incluindo estimuladores cardíacos e outros implantes nos termos da alínea c); (ii) risco de projeção de objetos ferromagnéticos em campos magnéticos estáticos com uma densidade de fluxo magnético superior a 30 mT; (iii) Arranque de aparelhos eletro-explosivos (detonadores); (iv) incêndios e explosões resultantes da inflamação de materiais inflamáveis devida a faíscas originadas por campos PE509.813/ 19 PT induzidos, correntes de contacto ou descargas de faíscas; d-A) Efeitos indiretos num objeto, devido à presença no campo eletromagnético, que podem dar origem a riscos em matéria de segurança ou saúde, tal como se refere no artigo 2.º, alínea c); (e) Existência de equipamentos de substituição concebidos para reduzir os níveis de exposição a campos eletromagnéticos; e) Existência de equipamentos de substituição concebidos para reduzir os níveis de exposição a campos eletromagnéticos; (f) Informações adequadas recolhidas em resultado da vigilância da saúde, incluindo informações publicadas; f) Informações adequadas recolhidas com base na vigilância da saúde; f-A) Informações fornecidas pelo fabricante do equipamento e outras informações relevantes disponíveis em matéria de saúde e segurança; (g) Fontes múltiplas de exposição; g) Fontes múltiplas de exposição; (h) Exposição simultânea a campos de frequência múltipla. h) Exposição simultânea a campos de frequência múltipla. 5-A. A avaliação dos níveis de exposição não tem necessariamente de ser efetuada em locais de trabalho abertos ao público desde que se tenha já procedido a uma avaliação consentânea com as disposições em matéria de limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos, se respeitem as restrições nela previstas para os trabalhadores e não existam riscos em termos de saúde e segurança. Estas condições só se encontram preenchidas se os equipamentos destinados ao público conformes com legislação da UE em matéria de produtos que estabeleça níveis de segurança mais estritos do que os previstos na presente diretiva forem utilizados para o fim a que se destinam. 6. O empregador deve dispor de uma avaliação dos riscos de acordo com o disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 89/391/CEE e identificar as medidas a tomar nos termos dos artigos 5.º e 6.º da presente diretiva. A avaliação dos riscos deve ser consignada num suporte 6. O empregador deve dispor de uma avaliação dos riscos de acordo com o disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 89/391/CEE e identificar as medidas a tomar nos termos do artigo 5.º da presente diretiva. Pode incluir uma justificação do empregador de que a PE509.813/ 20 PT adequado de acordo com as leis e práticas nacionais. Pode incluir uma justificação do empregador de que a natureza e a extensão dos riscos relacionados com campos eletromagnéticos tornam desnecessária uma avaliação mais detalhada dos riscos. A avaliação dos riscos deve ser regularmente atualizada, especialmente em caso de alterações significativas suscetíveis de a desatualizar, ou quando os resultados da vigilância da saúde demonstrarem que tal é necessário. natureza e a extensão dos riscos relacionados com campos eletromagnéticos tornam desnecessária uma avaliação mais detalhada dos riscos. A avaliação dos riscos deve ser regularmente atualizada, especialmente em caso de alterações significativas suscetíveis de a desatualizar, ou quando os resultados da vigilância da saúde demonstrarem que tal é necessário. Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 5.° Texto da Comissão Alteração 1. Tendo em conta o progresso técnico e a disponibilidade de medidas de controlo da produção de campos eletromagnéticos na fonte, a exposição a campos eletromagnéticos deve ser eliminada ou reduzida ao mínimo. 1. Tendo em conta o progresso técnico e a disponibilidade de medidas de controlo da produção de campos eletromagnéticos na fonte, o empregador é obrigado, e deve tomar, as medidas necessárias para garantir que os riscos supervenientes da exposição a campos eletromagnéticos no local de trabalho são eliminados ou reduzidos ao mínimo. A redução dos riscos resultantes da exposição a campos eletromagnéticos deve basear-se nos princípios gerais de prevenção estabelecidos na Diretiva 89/391/CEE. A redução dos riscos resultantes da exposição a campos eletromagnéticos deve basear-se nos princípios gerais de prevenção estabelecidos na Diretiva 89/391/CEE. 2. Com base na avaliação dos riscos referida no artigo 4.º, logo que sejam ultrapassados os valores que desencadeiam a ação referidos no artigo 3.º e nos anexos II e III, e a menos que a avaliação efetuada em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, prove que os valores-limite de exposição não são ultrapassados e que podem ser excluídos os riscos de segurança, o empregador deve elaborar e pôr em prática um programa de ação com medidas técnicas e/ou organizativas destinadas a evitar que a exposição ultrapasse os valores-limite de exposição, 2. Com base na avaliação dos riscos referida no artigo 4.º, logo que sejam ultrapassados os níveis relevantes que desencadeiam a ação referidos no artigo 3.º e nos Anexos II-A e III-A, e a não ser que a avaliação efetuada nos termos do artigo 4.º, n.ºs 1, 2 e 3 demonstre que os VLE relevantes não são ultrapassados e que não existem riscos de segurança, o empregador deve elaborar e pôr em prática um programa de ação com medidas técnicas e/ou organizativas destinadas a evitar que a exposição ultrapasse os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais e na saúde, tomando PE509.813/ 21 PT tomando em consideração, nomeadamente: em consideração, nomeadamente: (a) Outros métodos de trabalho que permitam reduzir a exposição a campos eletromagnéticos; a) Outros métodos de trabalho que permitam reduzir a exposição a campos eletromagnéticos; (b) A escolha de equipamento que crie menos campos eletromagnéticos, atendendo ao trabalho a executar; b) A escolha de equipamento que crie menos campos eletromagnéticos, atendendo ao trabalho a executar; (c) Medidas técnicas destinadas a reduzir as emissões de campos eletromagnéticos, incluindo, se necessário, a utilização de encravamentos, blindagens ou mecanismos semelhantes de proteção da saúde; c) Medidas técnicas destinadas a reduzir as emissões de campos eletromagnéticos, incluindo, se necessário, a utilização de encravamentos, blindagens ou mecanismos de proteção da saúde semelhantes; c-A) Medidas de delimitação e acesso adequadas (por exemplo, sinalização, etiquetas, marcações no solo, vedações), a fim de limitar ou controlar o acesso; c-B) Em caso de exposição a campos elétricos, medidas e procedimentos destinados a gerir as descargas de faíscas e as correntes de contacto graças à utilização de meios técnicos e à formação dos trabalhadores; (d) Programas de manutenção adequados para o equipamento de trabalho, o local de trabalho e os postos de trabalho; d) Programas de manutenção adequados para o equipamento de trabalho, o local de trabalho e os postos de trabalho; (e) Conceção e disposição dos locais e postos de trabalho; e) Conceção e disposição dos locais e postos de trabalho; (f) Limitação da duração e da intensidade da exposição; f) Limitação da duração e da intensidade da exposição, bem como: (g) A disponibilidade de equipamento de proteção individual adequado. g) A disponibilidade de equipamento de proteção individual adequado. 2-A. Com base na avaliação dos riscos a que se refere o artigo 4.º, o empregador deve elaborar e pôr em prática um programa de ação que inclua medidas técnicas e/ou organizativas destinadas a evitar que os trabalhadores particularmente expostos corram riscos e, bem assim, todos os riscos supervenientes dos efeitos indiretos a que se refere o artigo 4.º. 2-B. Em conformidade com o disposto no artigo 15.º da Diretiva 89/391/CEE, o empregador deve, na medida do necessário, adaptar as medidas a que se PE509.813/ 22 PT refere o presente artigo às necessidades dos trabalhadores particularmente expostos e às avaliações de risco individuais, sobretudo no que respeita aos trabalhadores que tenham declarado usar implantes médicos ativos ou passivos (como estimuladores cardíacos) ou dispositivos médicos portáteis (como bombas de insulina) e às mulheres que tenham declarado estar grávidas, de acordo com as informações referidas no artigo 6.º da presente diretiva. 3. Com base na avaliação dos riscos a que se refere o artigo 4.º, os locais de trabalho onde os trabalhadores possam encontrar-se expostos a campos eletromagnéticos que ultrapassem os valores de orientação ou os valores que desencadeiam a ação devem ser identificados através de sinalização adequada, em conformidade com os anexos II e III e com a Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). As zonas em causa devem ser identificadas, restringindo-se o acesso às mesmas, se for caso disso. Se o acesso a estas áreas for restrito por motivos de outras ordem, não é exigida sinalização nem restrições de acesso específicas para os campos eletromagnéticas. 3. Com base na avaliação dos riscos a que se refere o artigo 4.º, os locais de trabalho onde os trabalhadores possam encontrar-se expostos a campos eletromagnéticos que ultrapassem os valores de orientação ou os valores que desencadeiam a ação devem ser identificados através de sinalização adequada, em conformidade com os anexos II-A e III-A e com a Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona diretiva especial na aceção do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE). As zonas em causa devem ser identificadas, restringindo-se o acesso às mesmas, se for caso disso. Se o acesso a estas áreas for restrito por motivos de outra ordem ou outras soluções forem encontradas de acordo com a legislação e práticas nacionais, não é exigida sinalização nem restrições de acesso específicas para os campos eletromagnéticos. 3-A. A fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º, n.º 3, alínea a),devem ser adotadas medidas de proteção específicas, designadamente no que toca à formação dos trabalhadores prevista no artigo 6.º e à utilização de meios técnicos e de proteção individual, como a fixação de objetos de trabalho ao solo, a ligação dos trabalhadores aos seus instrumentos de trabalho (equipotencialidade) e, se necessário e nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 89/656/CEE, a utilização de PE509.813/ 23 PT calçado isolante, luvas e vestuário de proteção. 3-B. Dando cumprimento ao disposto no artigo 3.º, n.º 3, alínea a), devem ser adotadas medidas de proteção específicas, nomeadamente no que respeita ao controlo dos movimentos. 4. Os trabalhadores não podem em caso algum ser sujeitos a exposições acima dos valores-limite de exposição relativos aos efeitos para a saúde a não ser que as condições previstas do artigo 3.º, n.º 6, se encontrem preenchidas. Se, apesar das medidas tomadas pelo empregador para dar cumprimento à presente diretiva, os valores-limite de exposição relativos aos efeitos para a saúde forem ultrapassados, o empregador deve aplicar medidas imediatas destinadas a reduzir a exposição abaixo dos referidos valores-limite. O empregador identificará os motivos que levaram a que os valores–limite de exposição relativos aos efeitos para a saúde fossem ultrapassados e adaptará as medidas de proteção e prevenção em conformidade, de modo a evitar que a ultrapassagem desses valores se repita. 4. Os trabalhadores não devem ficar expostos a níveis superiores aos dos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais ou na saúde, a menos que se encontrem preenchidas as condições estabelecidas nos artigos 3.º, n.º 3, ou 9.º-A, n.ºs 2 ou 4. Se, apesar das medidas tomadas pelo empregador para dar cumprimento à presente diretiva, os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais ou na saúde forem ultrapassados, o empregador deve tomar medidas imediatas para reduzir a exposição para níveis inferiores aos dos referidos valores-limite. O empregador identifica os motivos que levaram a que os valores-limite aplicáveis aos efeitos sensoriais e na saúde fossem ultrapassados e adaptará as medidas de proteção e prevenção em conformidade, garantindo a rastreabilidade das alterações adotadas. 4-A. Em cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.ºs 3 e 3-A, no caso de o trabalhador manifestar sintomas passageiros, conforme referido no artigo 2.º, alínea d), o empregador deve, se necessário for, atualizar a avaliação dos riscos e adaptar as medidas de prevenção. Os sintomas passageiros poderão estar ligados a: a) Perceções sensoriais e efeitos no funcionamento do sistema nervoso central, a nível da cabeça, suscitados por campos magnéticos variáveis no tempo; bem como b) Efeitos dos campos magnéticos estáticos, como vertigens e náuseas. 5. Nos termos do disposto no artigo 15.º da Diretiva 89/391/CEE, a entidade patronal adaptará as medidas referidas no presente artigo e nos anexos II e III às PE509.813/ 24 PT necessidades dos trabalhadores sujeitos a riscos especiais. Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 6 Texto da Comissão Alteração Sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Diretiva 89/391/CEE, o empregador deve garantir que os trabalhadores expostos aos riscos resultantes de campos eletromagnéticos no trabalho e/ou os seus representantes recebam a informação e formação necessária acerca do resultado da avaliação dos riscos prevista no artigo 4.º, n.º 1, da presente diretiva, em especial no que se refere a: Sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Diretiva 89/391/CEE, o empregador deve garantir que os trabalhadores expostos aos riscos resultantes de campos eletromagnéticos no trabalho e/ou os seus representantes, designados segundo a legislação e as práticas nacionais, recebam a informação e formação necessária acerca do resultado da avaliação dos riscos prevista no artigo 4.º, n.º 1, da presente diretiva, em especial no que se refere a: (a) Medidas tomadas em aplicação da presente diretiva; a) Medidas tomadas em aplicação da presente diretiva; (b) Valores e conceitos relativos aos valores-limite de exposição, valores de orientação e valores que desencadeiam a ação, bem como aos riscos potenciais associados e às medidas de prevenção tomadas; b) Valores e conceitos relativos aos valores-limite de exposição e aos níveis que desencadeiam a ação, possíveis riscos associados e medidas de prevenção tomadas; b-A) Eventuais efeitos indiretos da exposição; (c) Resultados da avaliação, das medições e/ou dos cálculos dos níveis de exposição a campos eletromagnéticos efetuados em conformidade com o artigo 4.º, nºs 1 e 2, da presente diretiva; c) Resultados da avaliação, das medições e/ou dos cálculos dos níveis de exposição a campos eletromagnéticos efetuados nos termos do artigo 4.º da presente diretiva; (d) Forma de detetar os efeitos prejudiciais para a saúde resultantes da exposição e maneira de os comunicar; d) Forma de detetar os efeitos prejudiciais para a saúde resultantes da exposição e maneira de os comunicar; d-A) Possibilidade de ocorrência de sintomas passageiros e sensações relacionadas com os efeitos produzidos no sistema nervoso central ou periférico; (e) Circunstâncias em que os trabalhadores têm direito a vigilância da saúde; e) Circunstâncias em que os trabalhadores têm direito a vigilância da saúde; PE509.813/ 25 PT (f) Práticas de trabalho seguras para minimizar os riscos resultantes da exposição. f) Práticas de trabalho seguras para minimizar os riscos resultantes da exposição; f-A) Trabalhadores sujeitos a riscos especiais, tal como referido no artigo 4.º, n.º5, alínea d) e no artigo 5.º, n.º2-A e 2-B da presente Diretiva. Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 8 Texto da Comissão Alteração 1. Com vista à prevenção e diagnóstico precoce de qualquer efeito prejudicial para a saúde devido à exposição a campos eletromagnéticos, deve ser efetuada uma adequada vigilância da saúde, de acordo com o artigo 14.º da Diretiva 89/391/CEE. 1. Com vista à prevenção e diagnóstico precoce de qualquer efeito prejudicial para a saúde devido à exposição a campos eletromagnéticos, deve ser efetuada uma adequada vigilância da saúde, de acordo com o artigo 14.º da Diretiva 89/391/CEE. Essas disposições, incluindo os requisitos especificados para registos de saúde e sua disponibilidade serão introduzidas com legislação e/ou práticas nacionais. No que diz respeito às exposições na gama de frequências até 100 kHz, quaisquer efeitos na saúde indesejáveis ou imprevistos, referidos por um trabalhador, devem ser comunicados ao responsável pela vigilância médica que tomará as medidas adequadas em conformidade com a legislação e as práticas nacionais. No que diz respeito às exposições na gama de 100 kHz a 300 GHz e, em qualquer caso, quando for detetada uma exposição superior aos valores–limite, deve ser facultado ao trabalhador ou trabalhadores em causa um exame médico, de acordo com a legislação e as práticas nacionais. Se for detetado qualquer prejuízo para a saúde resultante dessa exposição, o empregador procederá, em conformidade com o artigo 4.º, a uma reavaliação dos riscos. 2. O empregador tomará as medidas adequadas para garantir que o médico e/ou a autoridade médica responsável pela vigilância da saúde tenham acesso aos PE509.813/ 26 PT resultados da avaliação de riscos a que se refere o artigo 4.º 3. Os resultados da vigilância da saúde serão preservados de forma adequada a permitir a sua consulta em data posterior, tomando em consideração os requisitos de confidencialidade. Cada trabalhador deve, a seu pedido, ter acesso ao seu registo de saúde pessoal. 3. Nos termos da legislação e da prática nacionais, os resultados da vigilância da saúde são preservados de forma a permitir a sua consulta posterior, tendo em conta os requisitos de confidencialidade. Cada trabalhador deve, a seu pedido, ter acesso ao seu registo de saúde pessoal. Em qualquer caso, sempre que for detetada uma exposição superior ao VLE, o empregador deve garantir que o apoio médico adequado é prestado aos trabalhadores em causa, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais. Este exame deve ser efetuado durante o horário de trabalho e os respetivos custos são da responsabilidade do empregador. Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 9-A – título (novo) Texto da Comissão Alteração Artigo 9.°-A Exceções Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 9-A – n.º 1 (novo) Texto da Comissão Alteração 1. Em derrogação das obrigações estabelecidas no artigo 3.º, aplicam-se as disposições constantes do presente artigo. PE509.813/ 27 PT Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 9-A – n.º 2 (novo) Texto da Comissão Alteração 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 1, a exposição pode exceder os valores-limite se estiver associada à instalação, ensaio, utilização, desenvolvimento ou manutenção, no setor da saúde, de equipamento de ressonância magnética destinado aos pacientes ou a práticas de investigação a ele associadas, desde que se encontrem cumulativamente preenchidas as condições seguidamente enunciadas: a) A avaliação de risco efetuada nos termos do artigo 4.º demonstrou que se ultrapassaram os valores-limite; b) Face aos progressos tecnológicos, todas as medidas de caráter técnico e/ou organizativo foram aplicadas; c) As circunstâncias justificam-no plenamente; d) As características do local, equipamento ou práticas de trabalho foram tidas em conta; assim como e) O empregador demonstrou que os trabalhadores continuam a estar protegidos contra quaisquer efeitos nocivos para a saúde e riscos de segurança, garantindo, nomeadamente, a observância das instruções em matéria de utilização segura fornecidas pelo fabricante nos termos da Diretiva 93/42/CEE, relativa aos dispositivos médicos. PE509.813/ 28 PT Alteração 24 Proposta de diretiva Artigo 9-A – n.º 3 (novo) Texto da Comissão Alteração 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 1, os Estados-Membros podem permitir que se institua um sistema de proteção equivalente ou mais específico destinado ao pessoal que trabalhe em instalações militares operacionais ou esteja envolvido em atividades militares, designadamente em exercícios militares internacionais conjuntos, desde que se evite a ocorrência de efeitos nocivos para a saúde e de riscos de segurança. Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 9-A – n.º 4 (novo) Texto da Comissão Alteração 4. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 1, os Estados-Membros podem permitir que, em circunstâncias devidamente fundamentadas e apenas enquanto estas se mantiverem devidamente justificadas, os VLE sejam temporariamente ultrapassados em determinados setores ou atividades que não se enquadrem no âmbito de aplicação dos n.ºs 2 e 3. Neste contexto, entende-se por "circunstâncias devidamente fundamentadas" as situações em que se encontrem preenchidos os seguintes critérios: a) A avaliação de risco efetuada nos termos do artigo 4.º demonstrou que se ultrapassaram os valores-limite; b) Face aos progressos tecnológicos, todas as medidas de caráter técnico e/ou organizativo foram aplicadas; c) As características específicas do local, equipamento ou práticas de trabalho PE509.813/ 29 PT foram tidas em conta; assim como d) O empregador demonstrou, nomeadamente através de normas e orientações comparáveis, mais específicas e internacionalmente reconhecidas, que os trabalhadores continuam a estar protegidos contra quaisquer efeitos nocivos para a saúde e riscos de segurança. Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 9-A – n.º 5 (novo) Texto da Comissão Alteração 5. No relatório a que se refere o artigo 17.º-A da Diretiva 89/391/CEE, os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer derrogações estabelecidas com base nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo e dos motivos que presidem à concessão dessas derrogações. Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 10 Texto da Comissão Alteração Serão conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 11.º, no intuito de proceder a alterações dos anexos de natureza estritamente técnica de modo a: Serão conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 11.º, no intuito de proceder a alterações dos anexos II-A e III-A de natureza estritamente técnica de modo a: (a) Ter em conta a adoção de diretivas em matéria de harmonização técnica e de normalização no que se refere à conceção, construção, fabrico ou realização de equipamentos e locais de trabalho; a) Ter em conta a adoção de diretivas em matéria de harmonização técnica e de normalização no que se refere à conceção, construção, fabrico ou realização de equipamentos e locais de trabalho; (b) Ter em conta o progresso técnico, as mudanças nas normas ou especificações europeias harmonizadas mais pertinentes e a evolução dos conhecimentos científicos no domínio dos campos eletromagnéticos; b) Ter em conta o progresso técnico, as mudanças nas normas ou especificações mais pertinentes e a evolução dos conhecimentos científicos no domínio dos campos eletromagnéticos; (c) Adaptar os valores de orientação e os valores que desencadeiam a ação, desde c) Adaptar os níveis que desencadeiam a ação, desde que sejam mantidos os PE509.813/ 30 PT que sejam observados os valores-limite de exposição existentes, e as listas de atividades, locais de trabalho e tipos de equipamento correspondentes enumerados nos anexos II e III. valores-limite de exposição existentes mencionados nos Anexos II-A e III-A e se disponha de novas provas científicas. No contexto de alterações meramente técnicas aos anexos em conformidade com o primeiro parágrafo, e caso imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 12.º No contexto de alterações meramente técnicas aos anexos em conformidade com o primeiro parágrafo, e caso imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 12.º Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 2 Texto da Comissão Alteração 2. A delegação de poderes referida no artigo 10.º é concedida por um período de tempo indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva]. 2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de….* . A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final daquele prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. __________________ * JO: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor da presente diretiva. Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 12 – n.º 1 Texto da Comissão 1. Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor de imediato e aplicam-se desde que não seja formulada qualquer objeção ao abrigo do n.º 2. A notificação do ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho expõe Alteração 1. Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor de imediato e aplicam-se desde que não seja formulada qualquer objeção ao abrigo do n.º 2. A notificação do ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho expõe PE509.813/ 31 PT os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência. os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência. Estes residirão em razões imperiosas relacionadas com a saúde e a proteção dos trabalhadores. Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 13 Texto da Comissão Com o objetivo de facilitar a execução da presente diretiva, nomeadamente a realização da avaliação dos riscos, a Comissão deve elaborar guias práticos para as disposições dos artigos 4.º e 5.º e para os anexos II a IV. Alteração A Comissão deve elaborar guias práticos antes de (data…) com o objetivo de facilitar a execução da presente diretiva e controlos médicos, em particular no que toca ao seguinte: a) Determinação dos níveis de exposição, tendo em conta as normas europeias ou internacionais aplicáveis, nomeadamente: - os métodos de cálculo utilizados para avaliar os valores-limite de exposição, - a média espacial dos campos elétricos e magnéticos externos e - as orientações a seguir em caso de dúvida quanto às medições e cálculos; b) Orientações em matéria de comprovação da observância caso se trate de tipos especiais de exposição não uniforme em situações específicas, com base em técnicas de dosimetria comprovadas; c) Descrição do "método de pico ponderado" aplicável aos campos de baixa frequência e da "soma dos campos multifrequência" no que respeita aos campos de alta frequência; d) Realização da avaliação de riscos e, sempre que possível, disponibilização de técnicas simplificadas, tendo especialmente em conta as necessidades das PME; e) Medidas destinadas a evitar ou a reduzir os riscos, designadamente medidas de prevenção específicas, PE509.813/ 32 PT consoante o nível de exposição e as características do local de trabalho. Estes guias práticos são adotados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.°. A Comissão trabalhará em estreita cooperação com o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Trabalho. A Comissão trabalhará em estreita cooperação com o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Trabalho. Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 14 Texto da Comissão Alteração O relatório a elaborar em conformidade com o artigo 17.º-A da Diretiva 89/391/CEE deve nomeadamente debruçarse sobre a eficácia da diretiva em termos de redução da exposição aos campos eletromagnéticos e a percentagem de locais de trabalho em que foram necessárias medidas corretivas. Sem prejuízo do relatório a elaborar em conformidade com o artigo 17.º-A da Diretiva 89/391/CEE, a Comissão deve elaborar um relatório específico no prazo de cinco anos a partir ...*. Este relatório específico deve nomeadamente debruçar-se sobre a eficácia da diretiva em termos de redução da exposição aos campos eletromagnéticos e a percentagem de locais de trabalho em que foram necessárias medidas corretivas. _____________ * JO: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor da presente diretiva. Alteração 32 Proposta de diretiva Anexo I Texto da Comissão Para descrever a exposição a campos eletromagnéticos devem utilizar-se as seguintes grandezas físicas: Alteração Para descrever a exposição a campos eletromagnéticos devem utilizar-se as seguintes grandezas físicas: A corrente de contacto (IC) entre uma pessoa e um objeto é expressa em amperes (A). Produz-se uma corrente de contacto em estado estacionário quando uma pessoa entra em contacto com um objeto PE509.813/ 33 PT condutor num campo elétrico. Ao estabelecer-se o referido contacto, pode produzir-se uma descarga de faísca com correntes transitórias associadas. A intensidade do campo elétrico é uma grandeza vetorial (E) que corresponde à força exercida sobre uma partícula carregada independentemente de seu movimento no espaço. É expressa em volts por metro (V/m). A intensidade do campo elétrico (E) é uma grandeza vetorial que corresponde à força exercida sobre uma partícula carregada, independentemente de seu movimento no espaço. É expressa em volts por metro (V/m). Deve distinguir-se o campo elétrico ambiental (E) do campo elétrico presente no corpo Ei (in situ), resultante da exposição ao campo elétrico ambiental. A corrente nos membros (IL) é a corrente presente nos membros de uma pessoa exposta a campos eletromagnéticos na gama de frequências de 10 MHz a 110 MHz, resultante do contacto com um objeto num campo eletromagnético ou do fluxo de correntes capacitivas induzidas no corpo exposto. É expressa em amperes (A). A corrente de contacto (IC) é uma corrente que surge quando uma pessoa entra em contacto com um objeto num campo eletromagnético. É expressa em amperes (A). Produz-se uma corrente de contacto em estado estacionário quando uma pessoa está em contacto contínuo com um objeto num campo eletromagnético. Ao estabelecer-se o referido contacto, pode produzir-se uma descarga de faísca com correntes transitórias associadas. A carga elétrica (Q) é uma grandeza adequada usada para produzir uma descarga de faísca e é expressa em coulomb (C). A intensidade do campo magnético é uma grandeza vetorial (H) que, juntamente com a densidade do fluxo magnético, especifica um campo magnético em qualquer ponto do espaço. É expressa em amperes por metro (A/m). A intensidade do campo magnético (H) é uma grandeza vetorial que, juntamente com a densidade do fluxo magnético, especifica um campo magnético em qualquer ponto do espaço. É expressa em amperes por metro (A/m). A densidade do fluxo magnético é uma grandeza vetorial (B), que dá origem a uma força que atua sobre cargas em movimento, A densidade do fluxo magnético (B) é uma grandeza vetorial que dá origem a uma força que atua sobre cargas em movimento, PE509.813/ 34 PT e é expressa em teslas (T). No espaço livre e em materiais biológicos, a densidade do fluxo magnético e a intensidade do campo magnético podem ser intercambiáveis, utilizando-se a equivalência 1 A/m = 4π 10–7 T. e é expressa em teslas (T). No espaço livre e em materiais biológicos a densidade do fluxo magnético e a intensidade do campo magnético podem ser intercambiáveis, utilizando-se a equivalência entre a intensidade do campo magnético H=1A/m e a densidade do fluxo magnético B = 4π 10-7 T (ou seja, aproximadamente 1,25 microtesla). A densidade de potência (S) é a grandeza adequada utilizada para frequências muito elevadas, onde a profundidade de penetração no corpo é baixa. É a potência radiante que incide perpendicularmente a uma superfície, dividida pela área da superfície, e é expressa em watts por metro quadrado (W/m2). A densidade de potência (S) é a grandeza adequada utilizada para frequências muito elevadas, em que a profundidade de penetração no corpo é baixa. É a potência radiante que incide perpendicularmente a uma superfície, dividida pela área da superfície. É expressa em watts por metro quadrado (W/m2). A absorção específica de energia (SA) define-se como a energia absorvida por unidade de massa de tecido biológico, expressa em joules por quilograma (J/kg). Na presente diretiva, é utilizada para limitar os efeitos não térmicos resultantes da radiação de micro-ondas constituídas por impulsos. A absorção específica de energia (SA) define-se como a energia absorvida por unidade de massa de tecido biológico, expressa em joules por quilograma (J/kg). Na presente diretiva, é utilizada para estabelecer os efeitos resultantes da radiação de micro-ondas. A taxa de absorção específica de energia (SAR), cuja média se calcula na totalidade do corpo ou em partes deste, define-se como a taxa a que a energia é absorvida por unidade de massa de tecido do corpo, e é expressa em watts por quilograma (W/kg). A SAR relativa a todo o corpo é uma medida amplamente aceite para relacionar os efeitos térmicos nocivos com a exposição à radiofrequência (RF). Para além da SAR média relativa a todo o corpo, são necessários valores SAR locais para avaliar e limitar uma deposição excessiva de energia em pequenas partes do corpo, em consequência de condições de exposição especiais. A título de exemplo, refira-se a exposição à RF na gama baixa de MHz de uma pessoa ligada à terra, ou as pessoas expostas num campo próximo de uma antena. A taxa de absorção específica de energia (SAR), cuja média se calcula na totalidade do corpo ou em partes deste, define-se como a taxa a que a energia é absorvida por unidade de massa de tecido do corpo, e é expressa em watts por quilograma (W/kg). A SAR relativa a todo o corpo é uma medida amplamente aceite para relacionar os efeitos térmicos nocivos com a exposição à radiofrequência (RF). Para além da SAR média relativa a todo o corpo, são necessários valores SAR locais para avaliar e limitar uma deposição excessiva de energia em pequenas partes do corpo, em consequência de condições de exposição especiais. A título de exemplo, refira se a exposição à RF na gama baixa de MHz de uma pessoa (por exemplo proveniente de aquecedores dielétricos), ou as pessoas expostas num campo próximo de uma antena num campo próximo de uma antena. Destas grandezas, as que podem medir-se Destas grandezas, as que podem medir-se PE509.813/ 35 PT diretamente são a densidade do fluxo magnético, a corrente de contacto, as intensidades dos campos elétricos e magnéticos e a densidade de potência. diretamente são a densidade do fluxo magnético (B), a corrente de contacto (IC), a corrente nos membros (IL), a intensidade do campo elétrico (E), a intensidade do campo magnético (H) e a densidade de potência (S). Alteração 33 Proposta de diretiva Anexo II Texto da Comissão Alteração Este anexo é suprimido. Alteração 34 Proposta de diretiva Anexo II-A (novo) Texto da Comissão Alteração Anexo II-A – EFEITOS NÃO TÉRMICOS VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO E NÍVEIS QUE DESENCADEIAM A AÇÃO NA GAMA DE FREQUÊNCIAS DE 0 HZ A 10 MHZ A. VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO (VLE) VLE inferiores a 1 Hz (Quadro A1) constituem limites para um campo magnético estático que não é afetado pelo tecido corporal. Os valores-limite de exposição para frequências entre 1 Hz e 10 Mhz (Quadro A2) são limites para campos elétricos induzidos no corpo pela exposição a campos elétricos e magnéticos variáveis no tempo. VLE de exposição para densidades do fluxo magnético até 1 Hz Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais são os VLE para condições normais de trabalho (Quadro A1) e dizem respeito a vertigens e outros efeitos fisiológicos relacionados com perturbações do equilíbrio humano causadas principalmente pelo movimento num campo magnético estático Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para condições de trabalho controladas (Quadro A1) são temporariamente aplicáveis durante a transição, quando a prática ou o processo seguidos o justifiquem e desde que tenham sido adotadas medidas preventivas tais como o controlo dos movimentos e a difusão de informação entre os trabalhadores. PE509.813/ 36 PT Quadro A1: Valores-limite de exposição para densidades do fluxo magnético externo (B0) entre 0 e 1 Hz VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais Condições normais de trabalho 2T VLE aplicáveis aos efeitos na saúde Condições de trabalho controladas 8T Exposição localizada dos membros 8T ___ Nota A1-1: Quando as "Diretrizes da CIPRN para a limitação da exposição a campos elétricos induzidos pelo movimento do corpo humano num campo magnético estático e por campos magnéticos variáveis no tempo inferiores a 1 Hz" estiverem ultimadas, serão inseridas aqui numa fase posterior. VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para intensidades do campo elétrico interno entre 1 Hz e 10 MHz Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (Quadro A2) dizem respeito à estimulação elétrica de todos os tecidos do corpo pertencentes ao sistema nervoso periférico e central, incluindo a cabeça. Quadro A2: VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para intensidades do campo elétrico interno entre 1 Hz e 10 MHz Gama de frequências VLE aplicáveis aos efeitos na saúde 1 Hz ≤ f < 3 kHz 1.1 V/m (max.) 3 kHz ≤ f ≤ 10 MHz 3.8 x10-4 f V/m (max.) ___ Nota A2-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz). Nota A2-2: Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos elétricos internos são valores máximos espaciais no corpo inteiro do indivíduo exposto. Nota A2-3: Os valores-limite de exposição são valores máximos de tempo iguais aos valores quadráticos médios multiplicados pela raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No caso dos campos não-sinusoidais, a avaliação da exposição realizada nos termos do artigo 4.º será baseada no método do máximo ponderado (filtragem no domínio do tempo) explicado no guia prático constante do artigo 14.º, podendo contudo ser aplicados outros métodos de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que conduzam a resultados aproximadamente equivalentes e comparáveis. VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para intensidades do campo elétrico interno entre 1 Hz e 400 Hz Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (Quadro A3) dizem respeito a efeitos do campo elétrico no sistema nervoso central na cabeça, i.e. fosfenos retinianos e alterações menores passageiras de algumas funções cerebrais. Quadro A3: VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para intensidades do campo elétrico interno entre 1 Hz e 400 Hz Gama de frequências VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais PE509.813/ 37 PT 1 Hz ≤ f < 10 Hz 10 Hz ≤ f < 25 Hz 25 Hz ≤ f ≤ 400 Hz ____ 0.7/f V/m (max.) 0,07/f V/m (max.) 0.0028/f V/m (max.) Nota A3-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz). Nota A3-2: Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para campos elétricos internos são valores máximos espaciais no corpo inteiro do indivíduo exposto. Nota A3-3: Os valores-limite de exposição são valores máximos de tempo iguais aos valores quadráticos médios multiplicados pela raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No caso dos campos não-sinusoidais, a avaliação da exposição realizada nos termos do artigo 4.º será baseada no método do máximo ponderado (filtragem no domínio do tempo) explicado no guia prático constante do artigo 13.º, podendo contudo ser aplicados outros métodos de avaliação de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que conduzam a resultados aproximadamente equivalentes e comparáveis. B. Níveis que desencadeiam a ação (NDA) Utilizam-se as grandezas físicas e os valores a seguir enumerados para especificar os níveis que desencadeiam a ação (NDA), cuja magnitude é estabelecida para garantir, através de uma avaliação simplificada, a observância dos valores-limite de exposição relevantes ou dos valores a partir dos quais devem ser obrigatoriamente tomadas as medidas de proteção ou prevenção especificadas no artigo 5.º da presente diretiva: - NDA(E) baixo e NDA(E) alto para intensidades do campo elétrico E de campos elétricos variáveis no tempo, conforme especificado no Quadro B1; - NDA(B) baixo e NDA(B) alto para densidades do fluxo magnético B de campos magnéticos variáveis no tempo, conforme especificado no Quadro B2; - NDA(IC) para corrente de contacto, conforme especificado no Quadro B3; - NDA(B0) para densidades do fluxo magnético de campos magnéticos estáticos, conforme especificado no Quadro B4. Os níveis que desencadeiam a ação correspondem a valores dos campos elétricos e magnéticos calculados ou medidos no local de trabalho, na ausência do trabalhador. Níveis que desencadeiam a ação (NDA) no caso de exposição a campos elétricos Os NDA baixos (Quadro B1) para o campo elétrico externo são baseados na limitação do campo elétrico interno aos valores-limite de exposição (Quadros A2 e A3) e na limitação das descargas de faíscas no ambiente de trabalho. Para valores inferiores ao do NDA alto, o campo elétrico interno não excede os valoreslimite de exposição (Quadros A2 e A3) e são prevenidas as descargas de faísca inoportunas, desde que sejam adotadas as medidas de proteção previstas no artigo 5.º, n.º 3, alínea a). Quadro B1: Níveis que desencadeiam a ação no caso de exposição a campos elétricos de 1 Hz a 10 MHz Gama de frequências Intensidade do campo Intensidade do campo PE509.813/ 38 PT 1 ≤ f < 25 Hz 25 ≤ f < 50 Hz 50 Hz ≤ f < 1.64 kHz 1.64 ≤ f < 3 kHz 3 kHz ≤ f ≤ 10 MHz ___ elétrico NDA(E) baixo [V/m] (valores quadráticos médios) 2.0 x 104 5.0 x 105 / f 5.0 x 105 / f elétrico NDA(E) alto [V/m] (valores quadráticos médios) 2.0 x 104 2.0 x 104 1.0 x 106 / f 5.0 x 105 / f 1.7 x 102 6.1 x 102 6.1 x 102 Nota B1-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz). Nota B1-2: O NDA(E) baixo e o NDA(E) alto são os valores quadráticos médios da intensidade do campo elétrico que correspondem aos valores máximos divididos pela raiz quadrada de 2, para um campo sinusoidal. No caso dos campos não-sinusoidais, a avaliação da exposição realizada nos termos do artigo 4.º será baseada no método do máximo ponderado (filtragem no domínio do tempo) explicado no guia prático constante do artigo 13.º, podendo contudo ser aplicados outros métodos de avaliação de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que conduzam a resultados aproximadamente equivalentes e comparáveis. Nota B1-3: Os NDA representam valores máximos calculados ou medidos na posição do corpo dos trabalhadores. Isto conduz a uma avaliação conservadora da exposição e a uma observância automática dos VLE em todas as condições de exposição não uniformes A fim de simplificar a avaliação da observância dos VLE, realizada nos termos do artigo 4.º, em condições não uniformes específicas, serão estabelecidos no guia prático referido no artigo 13.º critérios para o cálculo da média espacial de campos medidos, baseados em técnicas comprovadas de dosimetria. No caso de uma fonte muito localizada que diste alguns centímetros do corpo, o campo elétrico induzido deve ser determinado dosimetricamente, caso a caso. Níveis que desencadeiam a ação (NDA) no caso de exposição a campos magnéticos Os NDA baixos (Quadro B2) são, para frequências inferiores a 400 Hz, baseados nos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (Quadro A3), e, para frequências superiores a 400 Hz, baseados nos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos elétricos internos (Quadro A2). Os NDA altos (Quadro B2) são baseados nos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos elétricos internos relacionados com a estimulação elétrica de tecidos nervosos periféricos e autónomos na cabeça e no tronco (Quadro A2).A observância dos NDA altos garante que os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde não são ultrapassados, mas são possíveis efeitos relacionados com fosfenos retinianos e alterações passageiras menores da atividade cerebral, no caso de a exposição da cabeça exceder os NDA baixos para exposições até 400 Hz. Nesse caso é aplicável o artigo 5.º, n.º 3, alínea a). Os NDA para a exposição de membros são baseados nos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos elétricos internos relacionados com a estimulação elétrica dos tecidos dos membros, tendo em conta que o acoplamento do campo magnético é mais fraco nos PE509.813/ 39 PT membros do que no corpo inteiro. Quadro B2: Níveis que desencadeiam a ação no caso de exposição a campos magnéticos de 1 Hz a 10 MHz Gama de Densidade do Densidade do Densidade do frequências fluxo fluxo fluxo magnético magnéticoNDA(B) magnéticoNDA(B) NDA para a baixo[μT] (valores alto[μT] (valores exposição de quadráticos quadráticos membros a um médios) médios) campo magnético localizado [μT] (RMS) 1 ≤ f < 8 Hz 2.0 x 105 /f2 3.0 x 105 / f 9.0 x 105 / f 8 ≤ f < 25 Hz 2.5 x 104 / f 3.0 x 105 / f 9.0 x 105 / f 25 ≤ f < 300 Hz 1.0 x 103 3.0 x 105 / f 9.0 x 105 / f 300 Hz ≤ f < 3 kHz 3.0 x 105 / f 3.0 x 105 / f 9.0 x 105 / f 2 2 3 kHz ≤ f ≤ [...]10 1.0 x 10 1.0 x 10 3.0 x 102 MHz -Nota B2-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz). Nota B2-2: Os NDA baixos e NDA altos são os valores quadráticos médios que correspondem aos valores máximos divididos pela raiz quadrada de 2, para um campo sinusoidal. No caso dos campos não-sinusoidais, a avaliação da exposição realizada nos termos do artigo 4.º será baseada no método do máximo ponderado (filtragem no domínio do tempo) explicado no guia prático da Comissão referido no artigo 13.º, podendo contudo ser aplicados outros métodos de avaliação de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que conduzam a resultados aproximadamente equivalentes e comparáveis. Nota B2-3: Os NDA para a exposição a campos magnéticos representam valores máximos medidos na posição do corpo dos trabalhadores. Isto conduz a uma avaliação conservadora da exposição e a uma observância automática dos VLE em todas as condições de exposição não uniformes A fim de simplificar a avaliação da observância dos VLE, realizada nos termos do artigo 4.º, em condições não uniformes específicas, serão estabelecidos no guia prático referido no artigo 13.º critérios para o cálculo da média espacial de campos medidos, baseados em técnicas comprovadas de dosimetria. No caso de uma fonte muito localizada que diste alguns centímetros do corpo, o campo elétrico induzido deve ser determinado dosimetricamente, caso a caso. Quadro B3: Níveis que desencadeiam a ação para corrente de contacto IC Frequência NDA (IC) corrente de contacto em estado estacionário, [mA] (valores quadráticos médios) até 2,5 kHz 1.0 2.5 ≤ f < 100 kHz 0.4 f 100 kHz ≤ f ≤ 10 MHz 40 ---Nota B3-1: f é a frequência em kHz. Níveis que desencadeiam a ação (NDA) para densidades do fluxo magnético de campos magnéticos estáticos PE509.813/ 40 PT Quadro B4: Níveis que desencadeiam a ação para densidades do fluxo magnético de campos magnéticos estáticos Riscos AL(B0) Implantes médicos ativos, p. ex. 0.5 mT estimuladores cardíacos (pacemakers) Risco de atração e projeção na 3 mT extremidade alta do campo magnético (>100 mT) Alteração 35 Proposta de diretiva Anexo III Texto da Comissão Alteração Este anexo é suprimido. Alteração 36 Proposta de diretiva Anexo III-A (novo) Texto da Comissão Alteração ANEXO III-A – EFEITOS TÉRMICOS VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO E NÍVEIS QUE DESENCADEIAM A AÇÃO NA GAMA DE FREQUÊNCIAS DE 100 KHZ A 300 GHZ A. VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO (VLE) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para frequências de 100kHz a 6 GHz (Quadro A1) são limites para a energia e a potência absorvidas por unidade de massa de tecido corporal, geradas pela exposição a campos elétricos e magnéticos. Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (Quadro A2) para frequências de 0,3 GHz a 6 GHz são limites para a energia absorvida por uma pequena massa de tecido na cabeça, resultante da exposição a campos eletromagnéticos. Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para frequências superiores a 6 GHz (Quadro A3) são limites para a densidade de potência de uma onda eletromagnética incidente na superfície do corpo. VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para frequências de 100 kHz a 6 GHz PE509.813/ 41 PT Quadro A1: VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para uma exposição a campos eletromagnéticos de 100 kHz a 6 GHz VLE aplicáveis aos efeitos na saúde Valores médios da SAR medidos a intervalos de 6 minutos VLE relativo ao stress causado pelo 0.4 W/kg calor no corpo todo, expresso como SAR média no corpo VLE relativo ao stress causado pelo 10 W/kg calor localizado na cabeça e tronco, expresso como SAR localizada no corpo VLE relativo ao stress causado pelo 20 W/kg calor localizado nos membros, expresso como SAR localizada nos membros ____ Nota A1-1: A massa para determinar a média das SAR localizadas é de 10 g de tecido contíguo; a SAR máxima assim obtida deve ser o valor utilizado para estimar a exposição. Por estes 10 g de tecido contíguo entende-se uma massa de tecido contíguo dotado de propriedades elétricas praticamente homogéneas. Ao especificar uma massa contígua de tecido, é reconhecido que este conceito pode ser usado em dosimetria computorizada, podendo, no entanto, apresentar dificuldades em medições físicas diretas. Pode ser usada uma geometria simples, como por exemplo a massa cúbica ou esférica de tecido. VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais de 0.3 GHz a 6 GHz Este VLE aplicável aos efeitos sensoriais (Quadro A2) diz respeito à necessidade de evitar efeitos auditivos causados pela exposição da cabeça a radiação de micro-ondas constituída por impulsos. Quadro A2: VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para exposição a campos eletromagnéticos de 0.6 a 6 GHz Gama de frequências Absorção específica localizada (SA) 0.3 ≤ f ≤ 6 GHz 10 mJ/kg ____ Nota A2-1: A massa sobre a qual se calcula a SA média localizada é de 10 g de tecido. Quadro A3: VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para uma exposição a campos eletromagnéticos de 6 GHz a 300 GHz Gama de frequências VLE aplicáveis aos efeitos na saúde relacionados com a densidade de potência 6 GHz ≤ f ≤ 300 GHz 50 W/m2 ____ Nota A3-1: A média da densidade de potência é calculada numa área exposta de 20 cm2. As densidades de potência espaciais máximas, cujas médias são calculadas numa área de 1 cm2, não devem exceder 20 vezes o valor de 50 W/m2. A média das densidades de PE509.813/ 42 PT potência de 6 a 10 GHz é calculada a intervalos de seis minutos. Acima dos 10 GHz, a média da densidade de potência é calculada a intervalos de 68/f 1.05 minutos (em que f é a frequência em GHz), para compensar a profundidade de penetração progressivamente menor à medida que a frequência aumenta. B. Níveis que desencadeiam a ação (NDA) Utilizam-se as grandezas físicas e os valores a seguir enumerados para especificar os níveis que desencadeiam a ação (NDA), cuja magnitude é estabelecida para garantir, através de uma avaliação simplificada, a observância dos valores-limite de exposição relevantes ou dos valores a partir dos quais devem ser obrigatoriamente tomadas as medidas de proteção ou prevenção especificadas no artigo 5.º da presente diretiva: - NDA(E) para intensidades do campo elétrico E de campos elétricos variáveis no tempo, conforme especificado no Quadro B1; - NDA(B) para densidades do fluxo magnético B de campos magnéticos variáveis no tempo, conforme especificado no Quadro B1; - NDA(S) para a densidade de potência de ondas eletromagnéticas, conforme especificado no Quadro B1; - NDA(IC) para corrente de contacto, conforme especificado no Quadro B2; - AL(IL) para corrente nos membros, conforme especificado no Quadro B2; Os níveis que desencadeiam a ação correspondem a valores de campo calculados ou medidos no local de trabalho na ausência do trabalhador, como valores máximos na posição do corpo ou parte específica do corpo. Níveis que desencadeiam a ação (NDA) no caso de exposição a campos elétricos e magnéticos Os NDA(E) e NDA(B) são derivados da SAR ou dos valores da densidade de potência (Quadro A1 e A3) com base nos limiares relativos aos efeitos térmicos internos causados por exposição a campos elétricos e magnéticos (externos). Quadro B1: Níveis que desencadeiam a ação no caso de exposição a campos elétricos e magnéticos, no caso de exposições a campos eletromagnéticos de 100 kHz a 300 GHz Gama de Intensidade do Densidade do Densidade de frequências campo elétrico fluxo potência, NDA(S) NDA(E) [V/m] magnéticoNDA(B) (W/m2) (valores [μT] (valores quadráticos quadráticos médios) médios) 2 100 kHz ≤ f < 1 6.1 x 10 2.0 x 106 / f MHz 1 ≤ f < 10 MHz 6.1 x 108 / f 2.0 x 106 / f 10 ≤ f < 400 MHz 61 0.2 400 MHz ≤ f < 2 3 x 10-3 f ½ 1.0 x10-5 f1/2 - PE509.813/ 43 PT GHz 2 ≤ f < 6 GHz 6 ≤ f≤ 300 GHz ____ 1.4 x 102 1.4 x 102 4.5 x10-1 4.5 x10-1 50 Nota B1-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz). Nota B1-2: as médias dos [NDA(E)]2 e [NDA(B)]2 são calculadas a intervalos de 6 minutos. Para impulsos RF, a densidade de potência máxima ponderada pela largura do impulso não deve exceder 1000 vezes o respetivo valor NDA(S). No caso de campos multifrequência, a análise deve basear-se no somatório, conforme explicado no guia prático constante do artigo 13.º. Nota B1-3: Os NDA(E) e NDA(B) representam valores máximos calculados ou medidos na posição do corpo dos trabalhadores. Isto conduz a uma avaliação conservadora da exposição e a uma observância automática dos VLE em todas as condições de exposição não uniformes A fim de simplificar a avaliação da observância dos VLE, realizada nos termos do artigo 4.º, em condições não uniformes específicas, serão estabelecidos no guia prático referido no artigo 13.º critérios para o cálculo da média espacial de campos medidos, baseados em técnicas comprovadas de dosimetria. No caso de uma fonte muito localizada que diste alguns centímetros do corpo, a observância dos VLE deve ser determinada dosimetricamente, caso a caso. Nota B1-4: A média da densidade de potência é calculada numa área exposta de 20 cm2. As densidades de potência espaciais máximas, cujas médias são calculadas numa área de 1 cm2, não devem exceder 20 vezes o valor de 50 W/m2. A média das densidades de potência de 6 a 10 GHz é calculada a intervalos de seis minutos. Acima dos 10 GHz, a média da densidade de potência é calculada a intervalos de 68/f 1.05 minutos (em que f é a frequência em GHz), para compensar a profundidade de penetração progressivamente menor à medida que a frequência aumenta. Quadro B2: Níveis que desencadeiam a ação para correntes de contacto em estado estacionário variáveis no tempo. Gama de frequências Correntes de contacto em Corrente induzida nos estado estacionário, membros, em qualquer estacionário, membro NDA(IL)[mA] NDA(IC)[mA] (valores (valores quadráticos quadráticos médios) médios) 100 kHz ≤ f < 10 MHz 40 10 MHz ≤ f ≤ 110 MHz 40 100 ____ Nota B2-1: A média de [NDA(IL)]2 é calculada a intervalos de 6 minutos. PE509.813/ 44 PT Alteração 37 Proposta de diretiva Anexo IV Texto da Comissão Alteração Este anexo é suprimido. PE509.813/ 45 PT PE509.813/ 46 PT