o mito de um mundo sem drogas, o discurso - cress-mg

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O MITO DE UM MUNDO SEM DROGAS, O DISCURSO PROIBICIONISTA E
O SERVIÇO SOCIAL: ALGUNS ELEMENTOS PARA REFLEXÃO.
Diego Tabosa da Silva1
RESUMO
A proposta deste artigo é realizar um levantamento – ainda que breve – acerca das
“drogas” na história da humanidade. Discutiremos, também, o contexto histórico no
qual se deu a construção do discurso proibicionista, o seu significado e a construção de
um ideal de mundo livre das drogas. Este texto foi elaborado a partir de pesquisa
bibliográfica e se baseia em autores que discutem a temática das drogas, do
proibicionismo e da redução de danos, bem como se pauta em legislações brasileiras
que versam sobre o tema. O propósito deste trabalho é levantar algumas questões para
suscitar entre os assistentes sociais, debates e reflexões sobre o uso de drogas na
sociedade capitalista contemporânea, contribuindo para a superação da visão moralista,
culpabilizadora e estigmatizante, que perpassa o tema.
Palavras-chave: Drogas, legislação e proibicionismo.
1
Assistente Social formado pela Universidade Federal Fluminense – UFF. Especialista em Gestão
Pública pelo Instituto A Vez do Mestre – Universidade Cândido Mendes (AVM-UCAM). Mestre em
Serviço Social pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Professor do Curso de Serviço
Social da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES.
1
INTRODUÇÃO
Diversas são as discussões que atravessam a temática das drogas na atualidade e
estas são travadas com diversos argumentos e veios de análise. Algumas das
possibilidades do trato da questão põem no centro de suas análises o sujeito que faz uso
das drogas, ou àquelas que dedicam sua preocupação nas famílias desses sujeitos, e há
ainda, os que discutem o papel dos entes ou instituições – públicas e privadas – no
debate desse tema.
Alguns pontos preliminares precisam ser esclarecidos para que consigamos
estabelecer uma linha de argumentação coerente, inicialmente precisamos identificar o
que são as drogas e nesse sentido precisamos refletir sobre o papel das mesmas na
história da humanidade. O segundo elemento de preocupação é o surgimento,
espraiamento e legitimação das ideias e políticas proibicionistas, tanto no cenário
internacional, quanto no nacional. Por fim, o terceiro ponto de reflexão remete ao
entendimento do consumo de drogas sob a ótica do consumo de uma mercadoria, de um
produto, e como tal, também está relacionado à lógica da produção do valor.
Nesta lógica, a primeira seção do trabalho visa apresentar a trajetória do uso de
substâncias alteradoras do estado de consciências, o conceito drogas e a relação desse
produto com o desenvolvimento capitalista. Seguindo, faz-se uma análise da formação
do ideal proibicionista e a evolução dos aparelhos legais que subsidiam esse paradigma.
Para finalizar este artigo, as considerações finais destacam a importância do
conhecimento da temática das drogas, para a sociedade em geral, e para o profissional
de serviço social em particular, na tentativa de construir alternativas de intervenção
junto aos usuários que não se pautem em práticas conservadoras, criminalizadoras,
policialesca e culpabilizadoras – práticas essas que tanto se assemelham àquelas
realizadas pelo “serviço social pré-renovação”.
1. AS DROGAS E AS SOCIEDADES OU O CARÁTER TRANS-HISTÓRICO
DO USO DAS “DROGAS”
As drogas têm despertado na atualidade o interesse de muitos estudos, nas mais
diversas áreas e sobre os mais variados aspectos, entretanto, muitas vezes essas
abordagens não promovem um debate mais aprofundado sobre o tema, e assim o
2
conhecimento elaborado apresenta ideias rasas e análises unilaterais, servindo para
reforçar o estigma e o preconceito contras as pessoas que fazem uso de drogas.
Devemos entender, primeiramente, que o uso de drogas não é um fenômeno
exclusivo da sociedade contemporânea. Pelo contrário, é um fenômeno que está
intrínseco ao desenvolvimento da humanidade.
O registro histórico e antropológico do uso de drogas, ao longo do processo de
desenvolvimento histórico do ser social, indica uma prevalência fenomênica dessa
atividade que lhe confere um caráter trans-histórico. Ou seja, trata-se de uma prática
cuja prevalência fenomênica está presente em todas as sociedades e culturas e em
todos os contextos históricos (BRITES, 2006, p. 47).
Ao longo do curso da história da humanidade, é possível identificar em diversas
sociedades – ou grupos sociais –, ações que remetem ao uso de substâncias alteradoras
dos estados de consciência. Essas ações podem acontecer “em vários contextos:
religioso, místico, social, econômico, medicinal, cultural, psicológico, climatológico,
militar e o da busca de prazer.” (BUCHER, 1988, p. 1).
Consumir drogas corresponde a uma prática humana milenar e universal. Não
existe sociedade sem drogas, ao ponto do padrão de consumo, os seus modos,
espécies e frequências, representarem um importante revelador
antropológico: pelo estudo do consumo, é possível tirar conclusões sobre a
organização de uma determinada sociedade, seus sistemas, crenças e mitos,
suas representações existenciais e religiosas (BUCHER, 1992, p. 27).
Desta forma o que apresentamos aqui não afirma que o caráter trans-histórico
das drogas está relacionado a algum poder dessas substâncias sobre os que dela fazem
uso. O que devemos entender é que atribuir às drogas esse caráter dominador do usuário
serve apenas como forma legitimadora de práticas conservadoras e autoritárias, que
podem ser travestidas em um discurso proibicionista e de criminalização, eliminando
“qualquer possibilidade democrática de construção de respostas, sociais e de saúde,
pautadas nos direitos humanos e cidadania” (BRITES, 2006).
Alguns exemplos do uso de substâncias que hoje são consideradas drogas –
lícitas ou não – podem, facilmente, ser identificados na história da humanidade. Temos
por exemplo o cânhamo – substância derivada da cannabis – que foi utilizada para
saciar a fome e a fadiga de egípcios e assírios ou para tecer as cordas dos navios
3
romanos. À cannabis estão atribuídas diversas possibilidades de uso em momentos
históricos distintos.
Os registros arqueológicos identificaram outras formas do uso da cannabis:
no século IX a.C, a folha seca da planta era queimada na forma de incenso no
Oriente Médio, e no século V a.C., ao norte do Mar Negro, foram descritos
os banhos a vapor da elite, espargindo sementes da cannabis sobre as pedras
quentes (LIMA, 2009, p. 91).
A partir do século XV o cultivo da maconha se difundiu, impulsionada pelas
grandes navegações, a planta foi levada pelos espanhóis a países da América do Sul, e
alguns anos mais tarde, pelos franceses e ingleses, ao norte do continente. Entretanto, a
cannabis, “qualificada pelo seu valor de uso e numa escala de fluxos comerciais
ampliados, ganhou a condição de mercadoria” a partir da expansão comercial entre
árabes e gregos com o mundo muçulmano.
A passagem para a Idade Moderna, marcada pelas grandes navegações em busca
do mercantilismo expansionista, é, sem dúvida, um marco no desenvolvimento do uso
de substâncias alteradoras da consciência, visto que possibilitou ao continente europeu
ter contato com uma variedade de substâncias e especiarias e, ao mesmo tempo,
expandir para “as terras conquistadas”. Essa fase da história permitiu que o chá, o
tabaco e o ópio, entre outras substâncias, pudessem ser difundidos, conhecidos,
utilizados e comercializados por países mais desenvolvidos.
Enquanto que nos séculos XVII e XVIII o consumo das substâncias é
“privilégio” de uma pequena parcela da população, o número de consumidores é
exponencialmente
alargado
nos
séculos
seguintes.
Isso
possibilita
uma
refuncionalização e redimensionamento do uso das drogas. Podemos perceber que,
mesmo já sendo consumido há muitos séculos, o álcool se torna, logo após a Revolução
Industrial, aliado dos burgueses. Isso aconteceu, segundo Nunes e Jólluskin (2007, p.
235), “para, por exemplo, silenciar os trabalhadores descontentes com as duras
condições de trabalho impostas pelas crescentes necessidades de produção da época”.
O consumo do ópio levou a China, em meados dos anos de 1700, a proibir a
entrada da substância no país, sob a alegação de que parte da população encontrava-se
dependente dela. Foi justamente essa proibição que tornou o comércio do ópio mais
atrativo, afinal “seu preço subiu e os comerciantes ingleses e franceses passaram a
disputar seu mercado” com os, até então, monopolizadores holandeses (LIMA, 2009).
4
A Bristish East India Company produzia ópio na Índia e o vendia para a
China. A insistência do governo chinês em reprimir o uso e a venda da droga,
que se alastrava como uma epidemia levou a um conflito com a Inglaterra,
conhecida como Guerra do Ópio. Os ingleses que detinham o monopólio do
comércio do ópio, o que lhes gerava altos lucros, obrigaram a China a liberar
a importação da droga e, como resultado, em 1900 metade da população
adulta masculina chinesa era dependente da droga (BUCHER, 1988, p. 2).
No ano de 1860, a cocaína fora sintetizada pela primeira vez, e alguns anos mais
tarde, Freud2 estudou as propriedades dessa substância, publicando em 1884, o ensaio
“Uber coca”, este documento populariza a utilização da cocaína como forma de
tratamento para a ansiedade e para a depressão.
Seguindo o desenvolvimento da tecnologia e da indústria europeia, a área
farmacêutica tem um crescimento considerável e, ainda no século XIX, foi sintetizada
outra substância, a morfina – assim como o ópio, derivada da papoula – surge como um
analgésico de forte potencial e seu uso é disseminado a partir das guerras naquele
século. Inicialmente produzida por proprietários de farmácias, a morfina foi responsável
pela ascensão dessas ao patamar de grandes indústrias farmacêuticas, em meio ao
processo centralização e concentração de capital. No final do século, outra substância
derivada da papoula passar a ser comercializada. A heroína, criação inglesa, torna-se um
produto da indústria alemã Bayer, que a lança sob publicidade e com a característica
terapêutica principal de desintoxicar morfinômanos (LIMA, 2009).
Podemos, enfim, estabelecer a Revolução Industrial como marco temporal de
transição das drogas para o campo da dependência e do vício, pois o desenvolvimento
tecnológico, que acompanha esse movimento, renova o modo de sintetizar matériasprimas e produzir as substâncias, que deixam de ser tratadas de forma artesanal e
passam a ser produzidas em laboratórios com o auxílio do aprofundamento da química
orgânica, utilizando, para tal, recursos tecnológicos, mesmo que precários.
O que observamos, nesse período, é a criação da “mercadoria droga”, em face da
expansão capitalista, em sua configuração monopólica. Percebe-se a ascensão de um
mercado das drogas, com influência dos grandes conglomerados empresariais dos ramos
farmacêuticos em fase de formação, inaugurando uma separação entre o remédio e o
prazer, para os produtos liberados e prescritos, e entre o veneno e o sofrimento, para
aqueles que não fazem parte das substâncias comercializadas pelos padrões legais
2
Sigmund Freud [1856-1939]: formado em Medicina com especialização em Neurologia, conhecido com
o “pai da psicanálise”.
5
estabelecidos pelo capital. Na segunda metade do século XX, o uso de droga ganha uma
nova dimensão e motivação. A maconha, nessa época, popularizou-se entre jovens
considerados rebeldes, motivados pela “contestação hippie” que “deu o tom aos
movimentos alternativos, à busca do prazeroso e do belo na Terra” (REIS, 2005, p. 3).
[...] o uso de drogas era, por definição, uma atividade proscrita, e o próprio
fato de a droga mais popular entre os jovens ocidentais, a maconha, ser
provavelmente menos prejudicial que o álcool e o tabaco, tornava o fumá-la
(tipicamente uma atividade social) não apenas um ato de desafio, mas de
superioridade em relação aos que a proibiam. Nas loucas praias dos anos 60
americanos, onde se reuniam os fãs de rock e estudantes radicais, o limite
entre ficar drogado e erguer barricadas muitas vezes parecia difuso
(HOBSBAWM, 1995, p. 326).
Na atualidade, com o desenvolvimento tecnológico das indústrias química e
farmacêutica, novas drogas surgem, formando, com as já existentes, um rol de
substâncias que podem alterar a consciência dos sujeitos. Ditados pelas novas formas de
sociabilidade, produção e comercialização, esses produtos são consumidos em ritmo
cada vez mais acelerado. As drogas são vendidas como uma “moda”, uma tendência
como foi a maconha nos anos de 1960, hoje em dia é vista por meio do “crack”, o
“extâse” ou os “anabolizantes”. Porém, assim como a moda, essas substâncias estão em
constante mudança e renovação, para que sejam sempre consumidas e possam permitir a
constante acumulação de capitais.
2. A CONSTRUÇÃO DO DISCURSO PROIBICIONISTA, OU, O MITO DO
MUNDO SEM DROGAS.
Segundo Fiore (apud VENANCIO; CARNEIRO, 2005, p. 258), foi nos Estados
Unidos, no início do século XX, “que o uso de drogas foi transformado em questão
social”,3 exigindo entendimento e atenção de diversos segmentos da sociedade. Assim,
novas interpretações são incorporadas ao estudo do uso de drogas: os fatores políticos,
religiosos, econômicos e morais – isolados ou muitas vezes combinados. Essas
interpretações associadas aos interesses conservadores começam a determinar a direção
do tratamento dado à atividade humana do uso de drogas. O puritanismo, a preocupação
3
Devemos, entretanto, destacar que o sentido de “questão social”, aplicado a essa temática, não deve
ser o mesmo dado à “questão social” que surge como base fundante da profissão inserida na divisão
social e técnica do trabalho.
6
das elites com os excessos das classes subalternizadas, o estímulo ao uso de
determinados psicoativos em detrimento de outros por interesses econômicos e o
moralismo são alguns dos fatores que tornaram os Estados Unidos da América (EUA)
pioneiros no processo de problematização das drogas, como questão objeto de atenção
pública. Movido por interesses geoeconômicos e geopolíticos, foi também os EUA, o
pioneiro na elaboração de um aparelho burocrático para controle das drogas, traduzida e
materializada em uma legislação que trata deste tema.
Internamente, os EUA buscavam, a partir de diferentes segmentos da sociedade,
uma
legitimação
do
discurso
antidroga,
com
argumentos
moralizadores,
medicocêntricos e, principalmente, militares. Para enfrentar esse inimigo – as drogas –,
faz-se necessário um forte aparato bélico e jurídico. Esse pode ser considerado como a
deflagração da guerra às drogas. Na segunda década do século XX, foi apresentada uma
proposta de emenda à constituição que proibia a produção, o transporte, a importação e
a exportação das bebidas alcoólicas. Essa lei ficou conhecida como a “Volstead act” –
Lei Nacional de Proibição – ou simplesmente Lei Seca e vigorou por treze anos, sendo
revogada durante o mandato do presidente Franklin Roosevelt. Esse dispositivo legal
não teve muito êxito no sentido de proibir o consumo de bebidas e acabou por criar as
condições favoráveis para a formação dos primeiros grupos de comércio ilícito dessa
droga. Além disso,
A Lei Seca, com seu esquema simplista de identificar o problema do uso nocivo
de drogas, somente sobre a oferta da mercadoria, desconsiderou a história cultural
relacionada ao consumo das bebidas alcoólicas, visto a recorrente demanda dos homens
e mulheres por estágios de alteração da consciência obtidos com uso dessa substância.
Também ignorou a produção lucrativa que envolvia a fabricação, distribuição e
consumo dessa substância, já inserida na circulação capitalista de mercadorias (LIMA,
2009, p. 184).
Os Estados Unidos capitaneiam uma onda de convenções e conferências sobre
drogas, sempre com viés proibicionista e repressor. Esses aparelhos se tornam cada vez
mais severos e incorporam em suas sentenças determinações econômicas. O uso pessoal
das drogas passou a ser alvo das práticas repressoras, atingindo, profundamente, os
mexicanos que viviam nos EUA. O consumo da marijuana, ou maconha, passou a ser
condenado, exatamente num período em que os fluxos migratórios eram uma ameaça
aos estadunidenses que buscavam um posto de trabalho num contexto pós-recessão.
7
É nesse momento, com essas práticas repressoras e proibicionistas, que a
ideologia de um mundo “livre das drogas” surge, motivada por interesses imperialistas e
baseada em um puritanismo estadunidense, fomentando, principalmente, um comércio
ilegal – e, portanto, mais valorizado – dessas substâncias. A legislação sobre drogas,
que começa a complexificar e a se internacionalizar, é baseada em uma que,
comprovadamente, não trouxe grandes resultados, ao menos não para os sujeitos que
faziam uso das drogas. Como a preocupação inicial fora com a repressão e coerção, o
que vivenciamos é o amadurecimento desse aparato, enquanto a atenção e a assistência
são preocupações recentes e ainda em fase de construção.
No cenário brasileiro, até as primeiras décadas do século XX, algumas ações do
Estado podem ser identificadas, mesmo de forma pontual e episódica, como o caso da
proibição do uso da maconha, ainda no Primeiro Império, ou o Decreto 2.861, de 1914,
de artigo único, que trata diretamente sobre o controle da venda de ópio, morfina,
heroína e cocaína.
No início dos anos 1920, é publicado no país o Decreto 4.294, 4 que estabelece
penalidade para “os contraventores, na venda” de ópio, cocaína e morfina, bem como
seus derivados. Cria, ainda, estabelecimentos para a internação “dos intoxicados pelo
álcool ou substâncias venenosas”. Esse decreto estabelece multa aos comerciantes
dessas substâncias, caso esses a negociem para menores de 21 anos ou em horários não
permitidos. Dessa forma, esse decreto marcou o início da “trajetória moderna do Brasil
na produção legislativa alinhada à ‘matriz proibicionista’ às drogas”.
A política de drogas do Estado brasileiro ganhou uma versão mais rígida e
detalhada, no final da década de 1930, com o Decreto Lei nº 891/1938, quando, àquela
época, o país vivia a Ditadura do Estado Novo, nesse período, as ações do Estado
brasileiro, em relação à questão das drogas, seguiam a tendência mundial liderada pelos
EUA, possuindo um cunho proibitivo e criminalizador. No Brasil, assim como em todo
o mundo, esse discurso se reforçou ao longo dos anos.
A lei de fiscalização de entorpecentes, aprovada pelo decreto mencionado
anteriormente, desde as suas primeiras linhas, determina a necessidade de regular e
fiscalizar o uso dos entorpecentes, bem como alinhar a legislação brasileira às
4
Decreto 4.294 de 06 de julho de 1921, publicado no Diário Oficial da União, no dia 13 de 07 de 1921,
seção 1. 9
8
convenções da época sobre o problema. É interessante considerar que, apesar de ter um
texto prioritariamente fiscalizador, o decreto foi assinado por todos os ministros daquele
governo, demonstrando a necessidade de uma atenção intersetorial para o trato da
questão, pois a dependência química vinha se mostrando como uma matéria que atingia
às mais diversas esferas da sociedade.
Após o Decreto de 1938, só teremos uma expressiva manifestação legal em
meados da década de 1970, com a publicação da Lei 6.368/1976, mais uma vez, uma
legislação aprovada num contexto nacional de ditadura, nesse caso uma ditadura militar,
já em fase de abertura para o diálogo.
Para se adequar aos novos tratados, um grupo de trabalho, entre os quais
participava um psiquiatra (Oswald Moraes de Andrade), é nomeado pelo
governo militar para elaborar um anteprojeto que, depois de revisto por uma
série de ministérios, resultaria na Lei dos Tóxicos, aprovada e promulgada
em 1975 (Lei n. 6.638) (FIORE apud VENANCIO; CARNEIRO, p. 268).
A ampliação do poder do Estado de punir, alimentada pelos sentimentos de
medo e insegurança, fortemente instalados nas formações sociais do capitalismo pósindustrial, em que ao neoliberalismo econômico se soma um neoautoritarismo no campo
do controle social, encontra campo especialmente fértil neste tema das drogas
qualificadas de ilícitas, onde o mistério e a fantasia que as cercam, as falsas informações
que apressadamente as associam às ameaças reais ou imaginárias do mal definido
fenômeno da chamada criminalidade organizada, e o superdimensionamento das
eventuais repercussões negativas da disseminação de suas ofertas e demandas,
comovendo e assustando, provocam a busca dos rigores da repressão, da maior
intervenção do sistema penal, como alternativa tão palpável, quanto irreal, de solução
(KARAM apud ACSERALD, 2000, p. 151).
Um dos avanços que podemos identificar nessa lei é a inclusão de debates acerca
das substâncias entorpecentes nos cursos de formação de professores, uma forma,
mesmo que embrionária, de estimular a produção de conhecimento sobre as drogas.
Entretanto, sabemos que, no período ditatorial brasileiro, o campo da educação sofreu
grandes mudanças e foi direcionado para formação de uma sociedade não contestadora e
9
doutrinada, com vistas à manutenção do projeto de expansão capitalista formulado pela
autocracia burguesa5.
Na transição do século XX para o XXI, a questão das drogas ganha destaque
mundial, sendo as drogas consideradas por chefes de estado como o “inimigo público
número um do século XXI”. Em vista disso, ocorre uma maior mobilização por parte do
Estado brasileiro em prover ações que deem cobertura a essa demanda, quando, em
menos de uma década, a legislação brasileira sobre drogas sofre três alterações, e o
aumento no número de decretos e políticas que surgem nos faz constatar a importância
com a qual tal assunto passa a ser entendido e observado na sociedade atual.
Durante o governo Fernando Henrique Cardoso, foi instituída a Política
Nacional Antidrogas – PNAD –, que se consolidou na Sessão Especial da Assembleia
Geral das Nações Unidas, com a participação do Brasil, quando foi discutido o
“problema mundial das drogas”. A referida sessão ocorreu no ano de 1998, e o Decreto
4.345 – que institui a PNAD – foi publicado em agosto de 2002, embora a “formulação
de uma Política Nacional sobre Drogas estivesse em pauta desde os anos oitenta.”
(OLIVEIRA, 2009, p. 184). “O uso indevido de drogas constitui, na atualidade, séria e
persistente ameaça à humanidade e à estabilidade das estruturas e valores políticos,
econômicos, sociais e culturais de todos os Estados e sociedade.” (BRASIL, 2002a).
Essa política traz, apesar, de se originar de um órgão de Segurança Pública – a
Secretaria Nacional Antidrogas é vinculada ao Ministério da Justiça –, uma abordagem
ampla e avançada em relação às medidas repressoras, pois seu texto enfoca a prevenção,
o tratamento, a recuperação e a reinserção social, a redução de danos e menciona
também as drogas lícitas, na medida em que pretende “buscar incessantemente atingir o
ideal de construção de uma sociedade livre do uso de drogas ilícitas e do uso indevido
de drogas lícitas.” (ibidem).
Ao mesmo tempo em que essa abordagem apresenta um “avanço significativo no
enfrentamento desta faceta da questão social brasileira” (OLIVEIRA, 2009, p. 185),
traz, também, um retrocesso histórico, que é o de pensar a sociedade livre do consumo
de drogas. As concepções de erradicação das drogas ilícitas se alinham com as
demandas internacionais de combate a determinadas substâncias. Esse movimento, sob
5
Sobre este tema ver Netto, J. P. Ditadura e Serviço Social: Uma análise do Serviço Social no Brasil pós64 – 15 ed. São Paulo: Cortez, 2010.
10
o comando dos Estados Unidos, é iniciado no começo do século XX. Assim, as essas
drogas se tornam,
Objeto de uma internacionalizada política, que, ditada pelos países centrais,
se concentra na investida contra os países produtores e exportadores, também
são as criminalizadas condutas relativas a drogas qualificadas como ilícitas as
que mais convenientemente atendem à necessidade das formações sociais do
capitalismo pós-industrial de criação de novos inimigos e fantasmas, em
substituição aos desaparecidos inimigos e fantasmas das derrotadas tentativas
de realização do socialismo (KARAM apud ACSERALD, 2000, p. 152).
Quatro anos após sua publicação, a PNAD passa por um realinhamento. O
Governo do Presidente Lula reconhece a questão das drogas como um tema que exige
atenção especial, devendo, portanto, ser tratado e discutido pelas mais diversas esferas
da sociedade. A política realinhada orienta-se pelo princípio da responsabilidade
compartilhada, adotando como estratégia a cooperação mútua e a articulação de
esforços entre governo, iniciativa privada, terceiro setor e cidadãos, no sentido de
ampliar a consciência para a importância da intersetorialidade e descentralização das
ações sobre drogas no país (BRASIL, 2006).
Após a realização de um seminário internacional, seis fóruns regionais e um
fórum nacional, consolidou-se o realinhamento da Política que, após ser apresentada ao
Conselho Nacional Antidrogas (CONAD), foi aprovada sem ressalvas. A partir desse
momento, a Política deixou de ser tratada como antidroga e se utiliza da terminologia
sobre drogas. A realização desses eventos permitiu a participação do governo, da
comunidade científica e da sociedade.
Seguindo a construção do aparato legal brasileiro para a questão das drogas,
temos ainda, em 2006, a publicação da Lei 11.343, que institui o Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD. A publicação dessa lei buscou um avanço
na questão das drogas, pois o SISNAD tem a finalidade de,
[...] articular, integrar, organizar e coordenar as atividades de prevenção,
tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, bem
como as de repressão ao tráfico estando em perfeito alinhamento com a
Política Nacional sobre Drogas e com os compromissos internacionais do
país (BRASIL, 2008).
Em conformidade com os avanços alcançados pelos movimentos, que defendiam
a política pública de saúde, essa lei avança e põe fim ao tratamento compulsório do
dependente de drogas, conforme as diretrizes da reforma psiquiátrica. Entretanto, esse
11
tipo de tratamento tem sido reutilizado pelos governos dos Estados brasileiros, que se
veem diante da questão que requerem atenção articulada e um debate amadurecido,
numa perspectiva de atuação intersetorial, sendo que o Estado brasileiro consolidou, nos
últimos cem anos, práticas repressoras e coercitivas.
Por um discurso pautado na segurança pública, o Estado brasileiro revisita e
atualiza práticas higienistas, que culpabilizam e criminalizam o sujeito, mas não fornece
serviços que atendam às reais demandas desses indivíduos.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A legislação brasileira sobre drogas, mesmo que de forma tímida, conseguiu ter
avanços significativos nos últimos vinte anos e rompeu com algumas lacunas que se
formaram ao longo do século passado. Como vimos, no período compreendido entre as
décadas de 1930 e os anos 2000, no país, apenas vigoraram duas publicações legais
expressivas, ambas promulgadas em períodos ditatoriais. Apesar da pouca produção
intelectual e pouco debate sobre a questão no país, as leis se modernizaram e suas
constantes e recentes modificações expressam o interesse do Estado em tratar da
questão das drogas de modo mais amplo – mesmo que as políticas ainda não abarquem
uma intervenção dessa ordem – e em compreender a importância desse tema, que está
acompanhado e relacionado às constantes modificações econômicas, sociais e políticas,
trazendo, assim, novos desafios à sociedade. É necessário construir um discurso sobre
as drogas que contemple suas ramificações e incorpore argumentos múltiplos.
O Estado brasileiro ainda precisa avançar na construção de uma agenda pública
para o debate amplo sobre as drogas, incorporando o tema da legalização e
descriminalização. A discussão sobre a licitude das drogas ainda está longe de alcançar
um
patamar
esclarecedor,
com
difusão
democrática
e
amplas
conclusões,
principalmente porque o que se observa é o interesse pela comercialização das
substâncias em detrimento das consequências que a legalização pode trazer para a
sociedade.
Sabemos que o Serviço Social brasileiro passou por diversas alterações ao longo
das últimas quatro décadas. Nesses quase oitenta anos de profissão no país, os últimos
trinta, registram um importante amadurecimento do posicionamento crítico ao projeto
12
capitalista de sociedade, na busca por romper com práticas conservadoras e
moralizadoras – tão presente e comum no debate sobre as drogas.
Deste modo, finalizamos este artigo destacando que nosso estudo não deve ser
interpretado como um discurso apologético às drogas, ou inocente quantos aos
malefícios que ela pode trazer ao indivíduo. O que nos propomos é refletir sobre o que
está por “trás” do que é transmitido e sustentado pela classe hegemônica e oficializado
por sua mídia, no que se refere à criminalização das drogas e da pobreza, à
descriminação da população usuária de drogas ilícitas e à falta de debate responsável e
democrático sobre a legalização das drogas no país. Este estudo nos aponta que não
devemos acreditar que o uso de drogas é algo exclusivo da sociedade atual, e que, dessa
forma requer análises mais complexas que superem as políticas repressoras.
Logo, ao assistente social cabe ampliar o conhecimento acerca das drogas e da
luta antiproibicionista, articulando assim estes temas ao projeto ético-político
profissional que determinar o reconhecimento da liberdade como valor ético central,
bem como prestação de serviços de qualidade à população usuária. Assim, ouvir os
movimentos sociais, população que faz uso de drogas, faz parte de nosso compromisso
com a construção de uma sociedade diferente, sem exploração de classes, mais justa e
igualitária.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Decreto Lei nº 891 de 25 de novembro de 1938. Aprova a lei de
entorpecentes.
______. Lei nº 6368 de 21 de outubro de 1976. Dispõe sobre medidas de prevenção e
repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.
______. Lei nº 10.409 de 11 de janeiro de 2002. Dispõe sobre a Prevenção, o
Tratamento, a Fiscalização, o Controle e a Repressão à produção, ao uso e Tráfico
Ilícito de Produtos, Substâncias ou Drogas ilícitas que causem dependência física ou
psíquica assim elencados pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.
______. Decreto nº 4.345 de 26 de agosto de 2002a. Institui a Política Nacional
AntiDrogas e dá outras providências.
______. Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 Institui o Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido,
atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para
13
repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá
outras providências.
______. Legislação e políticas públicas sobre drogas. Brasília: SENAD, 2008.
BRITES, C. M. Ética e uso de drogas: uma contribuição da ontologia social para o
campo da saúde pública e da redução de danos/ Cristina Maria Brites - 2006. Tese
(Doutorado em Serviço Social) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo,
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