INSTRUÇÃO N.º 2.187 Dispõe sobre critérios para registro de firmas que atuam no ramo da Indústria de Cimento no Estado de São Paulo. O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Engenheiro Civil João Abukater Neto, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 8°, bem como nos artigos 59 e 60 da Lei 5194/66; CONSIDERANDO artigo 3° da Resolução nº 336/89, do CONFEA; o disposto no CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e fiscalizar as empresas que atuam no ramo da Indústria do Cimento, com ou sem operação verticalizada de lavra de calcário ou de outros minérios, e CONSIDERANDO que o assunto objeto da presente Instrução é de comum interesse às Câmaras Especializadas de Geologia e Engenharia de Minas e de Engenharia Química, RESOLVE: 1. Promover a fiscalização e exigir registro no CREA-SP das firmas que atuam no ramo da Indústria do Cimento com ou sem operação verticalizada da lavra de calcário ou de outros minérios. 2. Visando reorganizar os parâmetros para registro das firmas enquadradas no item anterior, no tocante à localização de suas sedes e de suas atividades técnicas com definição de responsabilidade técnica, as mesmas estão sendo agrupadas conforme as situações a seguir: 2.1. Firmas com sede, mineração e fábrica de cimento no Estado de São Paulo: Em obediência ao artigo 59 da Lei nº 5194/66, de 24 de dezembro de 1966, e, de acordo com os artigos 1º, 3º e 4º da Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, tais firmas devem ser registradas no CREA-SP. Por desenvolver atividades de mineração (lavra), conforme item II do artigo 8º da Resolução nº 336/89, entre seus responsáveis técnicos anotados, devem constar profissionais da engenharia de minas (poderá ser outro profissional da modalidade geologia e minas, contudo seu histórico escolar e currículo deverão ser analisados pela Câmara de Geologia e Minas) e da engenharia química. 2.2. Firmas com sede e fábrica de cimento no Estado de São Paulo sem atividades de mineração: Em obediência ao artigo 59 da Lei nº 5194/66, de 24 de dezembro de 1966, e, de acordo com os artigos 1º, 3º e 4º da Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, reforçadas pela Resolução n° 299, de 23 de novembro de 1984, tais firmas devem ser registradas no CREA-SP, devendo indicar como responsável técnico, profissional da área da engenharia química. 2.3. Firmas com sede em outros Estados e com atividades de mineração e fábrica de cimento no Estado de São Paulo: Em obediência ao artigo 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e, de acordo com os artigos 1°, 3° e 4° e parágrafo 2° do artigo 5° da Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, tais firmas devem ser registradas no CREA-SP. Conforme item II do artigo 8° da referida Resolução, entre seus responsáveis técnicos devem constar profissionais da engenharia de minas (poderá ser outro profissional da modalidade geologia e minas, contudo seu histórico escolar e currículo deverão ser analisados pela Câmara de Geologia e Minas) e da engenharia química. 2.4. Firmas com sede no Estado de São Paulo e fábrica de cimento com ou sem atividade de mineração em outros Estados: De acordo com o disposto no artigo 3° da Resolução 336, de 27 de outubro de 1989, tais firmas não têm obrigatoriedade de registro no CREA-SP. 2.5. Firmas com sede e fábrica de cimento com ou sem atividade de mineração em outros Estados, mantendo representação comercial no Estado de São Paulo: As atividades dos escritórios comerciais não se caracterizam plenamente com atividade de engenharia, razão pela qual tais firmas não têm obrigatoriedade de registro no CREA-SP. 3. Fica revogada a Deliberação Normativa nº 01/90 – CAGE, de 26 de outubro de 1990. São Paulo, 24 de novembro de 1992 Eng.º João Abukater Neto Presidente