2187 - Intranet - Crea-SP

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INSTRUÇÃO N.º 2.187
Dispõe sobre critérios para registro
de firmas que atuam no ramo da
Indústria de Cimento no Estado de
São Paulo.
O
Presidente
do
CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, Engenheiro Civil João Abukater Neto, no
uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto no
parágrafo único do artigo 8°, bem como nos artigos 59 e 60 da Lei
5194/66;
CONSIDERANDO
artigo 3° da Resolução nº 336/89, do CONFEA;
o
disposto
no
CONSIDERANDO a necessidade de
disciplinar e fiscalizar as empresas que atuam no ramo da Indústria
do Cimento, com ou sem operação verticalizada de lavra de calcário
ou de outros minérios, e
CONSIDERANDO que o assunto
objeto da presente Instrução é de comum interesse às Câmaras
Especializadas de Geologia e Engenharia de Minas e de Engenharia
Química,
RESOLVE:
1. Promover a fiscalização e exigir registro no CREA-SP das firmas
que atuam no ramo da Indústria do Cimento com ou sem operação
verticalizada da lavra de calcário ou de outros minérios.
2. Visando reorganizar os parâmetros para registro das firmas
enquadradas no item anterior, no tocante à localização de suas
sedes e de suas atividades técnicas com definição de
responsabilidade técnica, as mesmas estão sendo agrupadas
conforme as situações a seguir:
2.1. Firmas com sede, mineração e fábrica de cimento no Estado de
São Paulo:
Em obediência ao artigo 59 da Lei nº 5194/66, de 24 de dezembro de
1966, e, de acordo com os artigos 1º, 3º e 4º da Resolução nº 336,
de 27 de outubro de 1989, tais firmas devem ser registradas no
CREA-SP. Por desenvolver atividades de mineração (lavra),
conforme item II do artigo 8º da Resolução nº 336/89, entre seus
responsáveis técnicos anotados, devem constar profissionais da
engenharia de minas (poderá ser outro profissional da modalidade
geologia e minas, contudo seu histórico escolar e currículo deverão
ser analisados pela Câmara de Geologia e Minas) e da engenharia
química.
2.2. Firmas com sede e fábrica de cimento no Estado de São Paulo
sem atividades de mineração:
Em obediência ao artigo 59 da Lei nº 5194/66, de 24 de dezembro de
1966, e, de acordo com os artigos 1º, 3º e 4º da Resolução nº 336,
de 27 de outubro de 1989, reforçadas pela Resolução n° 299, de 23
de novembro de 1984, tais firmas devem ser registradas no
CREA-SP, devendo indicar como responsável técnico, profissional
da área da engenharia química.
2.3. Firmas com sede em outros Estados e com atividades de
mineração e fábrica de cimento no Estado de São Paulo:
Em obediência ao artigo 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de
1966 e, de acordo com os artigos 1°, 3° e 4° e parágrafo 2° do artigo
5° da Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, tais firmas
devem ser registradas no CREA-SP. Conforme item II do artigo 8° da
referida Resolução, entre seus responsáveis técnicos devem constar
profissionais da engenharia de minas (poderá ser outro profissional
da modalidade geologia e minas, contudo seu histórico escolar e
currículo deverão ser analisados pela Câmara de Geologia e Minas)
e da engenharia química.
2.4. Firmas com sede no Estado de São Paulo e fábrica de cimento
com ou sem atividade de mineração em outros Estados:
De acordo com o disposto no artigo 3° da Resolução 336, de 27 de
outubro de 1989, tais firmas não têm obrigatoriedade de registro no
CREA-SP.
2.5. Firmas com sede e fábrica de cimento com ou sem atividade
de mineração em outros Estados, mantendo representação
comercial no Estado de São Paulo:
As atividades dos escritórios comerciais não se caracterizam
plenamente com atividade de engenharia, razão pela qual tais firmas
não têm obrigatoriedade de registro no CREA-SP.
3.
Fica revogada a Deliberação Normativa nº 01/90 – CAGE, de
26 de outubro de 1990.
São Paulo, 24 de novembro de 1992
Eng.º João Abukater Neto
Presidente
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