Novidades do Novo Código Civil

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DAS SOCIEDADES LIMITADAS
1) DO CONTRATO SOCIAL
O contrato é um ato através do qual se fixam direitos e
obrigações e que as partes que ao mesmo se vinculam deverão dar cumprimento,
quer quanto aos seus direitos e/ou quanto as suas obrigações.
É condição essencial de todo o contrato, a representação
e a licitude dos atos à serem praticados. Os contratos de acordo com os interesses
das partes poderão fixar maiores benefícios à uma delas.
Os contratos podem ser rescindidos aos interesses das
partes e de acordo com as condições fixadas para a sua rescisão. É de interesse
que as partes fixem nas suas redações a possibilidade da sua rescisão.
Os contratos sociais, a sua rescisão é reconhecida como
distrato, ou seja, distrata-se o que foi anteriormente contratado.
O artigo 43 do NCC ao tratar das pessoas jurídicas de
direito privado, diz que elas serão sempre responsáveis pelos atos que os seus
agentes(representantes) praticarem, e, que sob esta condição os danos que venham
a causar danos à terceiros.
A existência legal de uma pessoa jurídica de direito
privado se inicia com a inscrição de seus atos constitutivos (registro) no órgão
próprio (Cartório ou Junta Comercial).
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As sociedades é a união de pessoas (físicas e/ou
jurídicas) que se unindo entre sí, objetivam o bem comum, os quais podem ter
interesses lucrativos ou não.
O empresário é considerado no NCC (artigo 966) como
sendo a pessoa que profissionalmente exerce uma atividade econômica.
Não é empresário aquele que exerce uma profissão
intelectual, científica, literária ou artística, ainda que, nesta atividade, conte com a
participação de colaboradores.
O NCC não considera como empresário, o escritor, o
pintor, o cientista, embora os mesmos possam desenvolver atividades profissionais
remuneradas.
1.a) Cláusulas Obrigatórias
No caso das sociedades, deverão entre outras serem
cláusulas obrigatórias dos contratos (artigo 997):
a) Nome,
nacionalidade,
estado
civil,
profissão,
residência, dos sócios;
b) Denominação, objeto social, sede, prazo de vida da
sociedade(podendo ser por prazo indeterminado);
c) O Capital Social que deverá ser sempre expresso em
moeda nacional;
d) Número de quotas – Valor das quotas que poderão ser
de valores diferentes inclusive para cada um dos
sócios;
e) Valor da participação de cada um dos sócios; modo de
realização do Capital Social;
f) Obrigações que vinculam os sócios para com a
sociedade;
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g) Da forma de participação de cada um dos sócios nos
resultados;
h) Se os sócios respondem ou não subsidiariamente
pelas obrigações sociais;
i) Que a responsabilidade de cada sócio pode ser
restrita ao valor de suas quotas, mas que todos
respondem solidariamente pela integralização do
Capital Social;
1.b) Cláusulas Facultativas
São cláusulas facultativas dos contratos sociais, aquele
que pode ou não constar dos seus textos, e, entre outras identificamos:
a) Regras quanto as transferências das quotas;
b) Admissibilidade
dos
sócios
serem
ou
não
levantamento
das
administradores;
c) Remuneração dos administradores;
d) Competência dos Administradores;
e) Época
própria
para
o
Demonstrações Contábeis e o Balanço de Resultado;
f) Condições de exclusão do sócio por inadimplência;
g) Instalação do Conselho Fiscal;
h) Nomeação de liquidante e forma de liquidação da
sociedade.
Outras cláusulas poderão constar dos contratos sociais e
sempre aos interesses dos sócios.
1.c) Do Registro do Contrato Social
O Contrato Social (documento escrito), deverá ser
registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (sociedades simples) e
no Registro Público de Empresas Mercantis, (sociedades limitadas) quando empresa
mercantil, e no local de uma sede.
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O registro dos contratos no órgão público competente
será requerido pelo responsável pela pessoa jurídica, devendo estes documentos
serem apresentados no prazo de 30 (trinta) da lavratura do respectivo ato de
constituição.
Os documentos que forem apresentados para registros
após o prazo de 30(trinta) dias da sua lavratura, somente produzirão efeitos a partir
da data do registro.
1.d) De Alteração do Contrato Social – Decisão dos Sócios
As obrigações dos sócios se iniciam com a assinatura do
contrato social, se não houver outra data divergente, e, terminam quando da
liquidação da sociedade, quando se extinguirem todas as responsabilidades sociais.
O sócio que vier a exercer as funções de administrador
não poderá ser substituído no exercício de suas funções, sem a autorização
expressa dos demais sócios e, com a alteração do contrato social. As transferências
de quotas sem a alteração do contrato social (arquivamento no órgão de registro) e
sem a concordância dos demais sócios, não terá eficácia legal, quer perante aos
demais sócios e/ou a terceiros.
Em ocorrendo a cessão de quotas, mediante a alteração
do contrato social, o cedente responderá solidariamente com o cessionário perante a
terceiros durante o período de dois anos. Os sócios que se obrigarem perante a
sociedade e, que deixarem de fazê-lo nos 30(trinta) dias após ser notificado pela
sociedade, responderá perante resta pelos danos que causar.
Verificada a mora, a maioria dos sócios poderá indenizar
o sócio em débito, com a exclusão do mesmo, podendo inclusive reduzir-lhe a
participação com o valor já realizado, ou dividir entre si, o diferencial da participação
não realizado.
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O sócio (nas sociedades simples) que se obrigar com a
contribuição de sua parcela no Capital Social com serviços, não poderá (salvo
concordância dos demais sócios), realizar atividades estranhas à sociedade, sob
pena de ser privado dos seus lucros e dela excluído.
Salvo
condição
contratual,
o
sócio
participa
dos
resultados na proporção das respectivas quotas integralizadas, mas na sociedade
em que a contribuição ao Capital Social conste em serviços, somente participará dos
lucros na proporção da média do valor das quotas. É nula a cláusula contratual que
exclua qualquer sócio da participação dos resultados.
A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta a
responsabilidade dos administradores que a realizarem e dos sócios que os
receberem, desde que tenham conhecimento do ato ilícito.
2) DOS ADMINISTRADORES
O Contrato Social ou em outro documento apartado e
arquivado, quer no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro
Público das Pessoas Mercantis, deverá identificar os administradores assim como,
os seus poderes e as atribuições.
O administrador deverá ter no exercício de suas funções,
o cuidado e a diligência que todo o homem ativo e probo costuma empregar na
administração de seus próprios negócios.
Não podem ser administradores das sociedades, além
dos impedidos por lei especial, todos aqueles que condenados, ainda que
temporariamente, sejam impedidos de exercerem atividades mercantis, tais como,
os que tenham acesso a cargos públicos, condenados por crimes falimentadores,
condenados por peita, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular;
os condenados pelo sistema financeiro nacional, os condenados por crimes contra a
relação de consumo e enquanto durarem os efeitos de sua condenação.
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Nos atos de competência conjunta dos sócios e dos
administradores, torna-se necessário o concurso de todos os sócios, salvo em casos
de urgência, tais como pedido de concordata e/ou falência, em que a omissão ou
retardo poderá ocasionar danos irreparáveis à sociedade.
No silêncio do contrato social, os administradores poderão
praticar atos pertinentes à gestão e, em não constando do objeto social a oneração
e a venda de bens imóveis, essa condição dependerá sempre da anuência expressa
de sócios que representem a maioria do Capital Social.
O excesso de poder por parte dos administradores
somente poderá ser oposto por terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes
hipóteses:
a) Se a limitação de poderes estiver escrita ou averbada
no registro próprio da sociedade;
b) Provando-se que o excesso de poderes era conhecida
de terceiros;
c) tratando-se de operação estranha aos negócios da
sociedade;
O administrador que sem autorização escrita dos demais
sócios aplicar recursos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá que
restituí-los à sociedade ou pagar o equivalente com os lucros resultantes, e, se
houver prejuízo, com ele responderá.
Fica sujeito a penalidades o administrador que tome
deliberações contrária aos interesses da sociedade.
Ao administrador é vedado fazer-se substituir-se no
exercício de suas funções, podendo, dentro dos limites de suas funções, constituir
mandatários da sociedade, devendo especificar no instrumento, os atos e operações
que poderá realizar.
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São irrevogáveis os poderes do sócio investido na
administração por cláusula expressa no contrato social, salvo justa causa,
reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
São revogáveis a qualquer tempo os poderes conferidos a
sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.
Os administradores são obrigados a prestar aos sócios
contas de sua administração e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como
o Balanço Patrimonial e o de resultado econômico.
O sócio pode a qualquer tempo examinar os livros e
documentos da sociedade.
Quando a lei e/ou o contrato social determinar poderes
aos sócios sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por
maioria de votos, e, contados pelo valor das quotas de cada um deles; A maioria
absoluta será sempre formada pelos votos correspondentes a mais da metade do
Capital Social.
Os administradores respondem solidariamente perante a
sociedade e a terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
2.a) Dos Administradores – Sócios e não sócios – Das alterações quanto aos
administradores
A sociedade será administrada por uma ou mais pessoas
identificadas no contrato social e/ou em ato separado; Se a administração for
outorgada à todos os sócios, esse poder não se estende aos sócios que
posteriormente ingressarem na sociedade.
Se a administração for outorgada à não sócios, a
designação do administrador dependerá da aprovação de todos os sócios, isto
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enquanto o Capital Social não estiver totalmente integralizado e a dois terços, no
mínimo, após a sua integralização.
Os administradores quando não sócios serão investidos
por mandado, e deverão tomar posse no livro de Atas de Reunião da Administração;
Se o termo de posse não for assinado no prazo de 30(trinta) dias, a investidura
ficará sem efeito.
Ao administrador não sócio, no prazo de 10(dez) dias da
investidura deverá requerer que seja averbado sua nomeação no registro
competente, mencionando-se: o nome, nacionalidade, estado civil, residência, com a
exibição do documento de identidade, o ato e a data da nomeação e prazo de
gestão.
O exercício do cargo de administrador cessa pela
destituição a qualquer tempo, do titular, ou por término do mandato se fixado em
contrato ou em ato separado, se não houver a recondução.
Se um dos sócios ou mais sócios forem nomeados
administradores, a sua destituição somente se opera pela aprovação dos sócios e
que represente, no mínimo dois terços do Capital Social, salvo disposição contratual
em contrário.
A cessação do cargo de administrador deverá ser
averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias
seguintes ao da ocorrência.
Em havendo o administrador renunciado ao cargo, a
mesma torna-se eficaz em relação à sociedade no momento da comunicação escrita
do renunciante, e, perante à terceiros, após sua averbação e publicação.
Somente poderão utilizar a denominação social os
administradores que tenham poderes para tal;
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No final de cada um dos exercícios sociais, os
administradores deverão proceder a elaboração do inventário, do balanço
patrimonial e o balanço do resultado econômico.
3) DO CAPITAL SOCIAL
O Capital Social é a parcela de recursos necessárias e
identificado no contrato social e que a sociedade necessita para devolver a
atividade operacional.
3.a) Das quotas do Capital Social
A integralização do Capital Social poderá ser feita em
dinheiro, bens e/ou direitos, e esta condição deverá estar identificada no Contrato
Social.
O Capital Social no caso das sociedades limitadas, será
sempre dividido em quotas(parcelas), as quais, pelo Novo Código Civil Brasileiro,
poderão ser de valores iguais ou não.
3.b) Do valor das quotas
A sociedade poderá emitir quotas de valores diferentes
assim como, os sócios na mesma sociedade poderão participar do Capital Social
com quotas de valores diferentes.
O sócio “A” por exemplo, poderá ser sócio da empresa
Mercantil do Norte Ltda., e, cujo o Capital Social seja de R$100.000,00(cem mil
reais), participando com:
1.000 quotas do valor nominal de R$1,00
R$ 1.000,00
5.000 quotas do valor nominal de R$5,00
R$25.000,00
Total de sua participação
R$26.000,00
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3.c) Da realização das quotas do Capital Social
As quotas do Capital Social poderão ser realizadas em
dinheiro, bens ou direitos. Se o Capital Social foi realizado em bens e/ou direitos,
todos os sócios respondem pelos valores atribuídos aos mesmos, até 5(cinco) anos
da data do registro.
Embora o Código Civil não trate do assunto, entendemos
como possível a atribuição de valores aos bens e/ou direitos destinados a realizar o
Capital Social por via de Laudo Técnico, o qual contudo, não exclui a
responsabilidade dos sócios pelos valores atribuídos, face aos preceitos fixados no
próprio Código Civil.
É vedada a contribuição do sócio para a realização do
Capital, que seja representado por prestação de serviços.
A quota do Capital Social é indivisível em relação à
sociedade, salvo para fins de transferência, quando poderá ser aplicado o princípio
do condomínio. Os direitos poderão ser exercido pelo representante do condomínio
ou pelo inventariante do Espólio no caso de sócio falecido. As quotas do Capital dão
direito a votos nas deliberações sociais.
3.d) Das transferências das quotas do Capital Social
Nas sociedades limitadas, se o contrato social for omisso,
um sócio poderá ceder suas quotas (total ou parcialmente) a outro sócio,
independente da concordância dos demais, ou a um estranho, se não houver a
oposição de sócios que representem mais de um quarto do Capital Social – Artigo
1057.
A cessão terá eficácia perante à sociedade e a terceiros a
partir da averbação da alteração de contrato social subscrito pelos sócios anuentes;
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Se não integralizada a quota do sócio remisso, os demais
sócios poderão tomá-la para si, ou transferi-la para terceiros, excluindo o titular
remisso, devolvendo ao mesmo o que houver pago, deduzindo quando for o caso,
os juros de mora e as prestações estabelecidas no contrato e as despesas.
3.e) Da exclusão do sócio inadimplente
O Contrato Social deverá determinar as obrigações dos
sócios perante a sociedade, podendo contudo, no caso de mora quanto ao
cumprimento do dever de integralizar o Capital Social ser determinada a exclusão do
inadimplente – Artigo 1004 § U.
O sócio que cometer falta grave no cumprimento de suas
obrigações perante a sociedade poderá ser excluído da sociedade, mediante a
decisão da maioria dos sócios e, da mesma forma, será excluído aquele sócio que
for declarado falido e/ou que por processo de execução tenha perdido seus bens em
relação a terceiros (credor).
Em havendo a exclusão do sócio, o Capital Social sofrerá
a redução em relação ao valor do sócio excluído, a menos que os demais sócios
e/ou o credor, assumam o direito de manterem essa participação.
A retirada, exclusão ou morte de sócio, não o exime, e/ou
dos seus herdeiros, quanto a responsabilidade pelas obrigações anteriores da
sociedade, até dois anos após a averbação de sua retirada, exclusão ou morte.
Permanece a responsabilidade enquanto não for providenciada a averbação. (artigo
1032).
Os sócios representativos da maioria do Capital Social
quando entenderem que um ou mais sócios estão colocando em risco a
continuidade da empresa, por atos de inegável gravidade, poderão excluí-los da
sociedade, mediante a alteração do Contrato Social, desde que no Contrato Social
esteja prevista esta exclusão. A exclusão poderá dar-se por assembléia
especialmente convocada para esse fim e ciente o acusado em tempo hábil, para
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permitir o seu comparecimento e a livre defesa. Efetuada e exclusão será efetuado o
registro da alteração contratual, apurando-se o valor das quotas mediante o
levantamento de um Balanço Patrimonial Especial e a Demonstração do Resultado
Econômico.
4) DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS
O Contrato Social deverá ser explicito em relação aos
deveres e obrigações dos sócios e, da mesma forma, em relação ao poder de
decisão, quando não contrário aos termos da lei.
As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no
artigo 1010 (decisão por maioria absoluta) serão tomadas em reuniões ou em
assembléia, conforme previsto no Contrato Social, devendo estes serem
convocadas pelos administradores, nos casos previstos em lei ou no contrato.
4.a) Da convocação dos sócios
É condição obrigatória de deliberação em Assembléia,
quando o número de sócios for superior a 10(dez). Dispensam-se as formalidades
da convocação por publicação(três vezes), quando houver o comparecimento de
todos os sócios, ou estes se declarem por escrito, cientes, quanto ao local, data,
hora e ordem do dia da assembléia.
As deliberações tomadas de acordo com a lei e as
disposições dos contratos vinculam à todos, os sócios, ainda que ausentes ou
dissidentes.
Aos termos do artigo 1073, a reunião ou assembléia
poderá também ser convocada:
a) por sócio quando os administradores retardarem por
mais de 60(sessenta) dias nos casos previstos em lei
ou contrato, quando não atendido no prazo de 8(oito)
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dias pedido de convocação, fundamentado com
indicação das matérias à serem tratadas;
b) por sócios com participação superior a mais de 1/5 do
Capital Social;
c) pelo Conselho Fiscal, quando a diretoria retardar por
mais de 30(trinta) dias a sua convocação anual, ou,
sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes;
4.b) Da competência dos sócios
É de competência dos sócios;
a) Aprovação das contas dos administradores;
b) A designação dos administradores, quando feita em
ato separado;
c) A destituição dos administradores;
d) O modo de sua remuneração quando não estabelecida
em contrato; (sócio ou administradores);
e) A modificação do contrato social;
f) A fusão, incorporação e a dissolução da sociedade, ou
a cessação do estado de liquidação;
g) A nomeação e a destituição dos liquidantes e o
julgamento de suas contas;
h) O pedido de concordata;
As deliberações dos sócios serão tomadas por maioria
absoluta do valor do Capital Social e serão tomadas em reunião ou na Assembléia,
conforme previsto no contrato social, devendo os sócios serem convocados pelos
administradores; A deliberação em Assembléia é obrigatória quando o número de
sócios for superior a 10(dez).
As convocações dos sócios serão efetuados aos termos
do contrato, ficando as mesmas dispensadas pelo comparecimento da totalidade
dos sócios, ou se estes se declarem cientes quanto a convocação;
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No caso do pedido de concordata preventiva, se houver
urgência quanto ao pedido, esta poderá ser requerida pelos com sócios que
representem mais da metade do Capital Social.
A
Assembléia
dos
Sócios
instala-se
em
primeira
convocação, com a participação de titulares de no mínimo três quartos do Capital
Social e em segunda com qualquer número; O Sócio pode ser representado por
outro sócio ou por advogado, mediante a outorga de mandato com especificação
dos atos autorizados a praticar, devendo o instrumento ser levado a registro,
juntamente com a ata;
Os sócios ficam impedidos de votarem a matéria que lhes
dizem respeito.
A Assembléia será presidida e secretariada por sócios
escolhidos entre os presentes.
Da Assembléia Geral será lavrada ata em livros de atas,
assinada pelos membros da mesa e pelos sócios participantes, quantos bastem para
a sua validade, mas sem prejuízo de quantos queiram assinar.
A ata deverá no prazo de 20(vinte) dias subsequentes a
de sua realização ser arquivada no Registro Público de Empresas Mercantis. O
sócio que desejar, poderá solicitar cópia da ata na Assembléia.
4.c) Do percentual para deliberação e da matéria à ser discutida
Algumas
decisões
dos
sócios
ficam
sempre
condicionadas às regras determinadas, quer pelo Contrato Social e/ou pelo próprio
Código Civil.
No caso de modificação do Contrato Social, operação de
incorporação, fusão ou dissolução da sociedade ou a cessação de suas atividades,
deverão estar presentes sócios representando no mínimo ¾ do Capital Social.
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Para
a
designação
dos
administradores
ou
sua
destituição, remuneração dos mesmos, pedido de concordata, deverão estar
presentes sócios representando mais da metade do Capital Social.
Para os demais casos previstos em lei ou no Contrato
Social (aprovação de contas, nomeação e/ou destituição do liquidante), deverão
estar presente sócios representando a maioria do Capital Social.
4.e) Da aprovação das contas
A Assembléia dos Sócios(quando constante do Contrato
Social esta condição) e no caso de existirem mais de 10 sócios, deverá ser realizada
pelo menos uma vez por ano, e, nos quatro primeiros meses seguintes ao término
do exercício social, com objetivo de:
a) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre
o Balanço Patrimonial e o de Resultado Econômico;
b) Designar os administradores quando for o caso;
c) Eleger Conselho Fiscal quando for o caso;
d) Tratar de qualquer outro assunto relativo à ordem do
dia.
Os
documentos
dos
administradores
(contas
da
sociedade) deverão ser remetidos aos sócios que não exerçam a administração, até
30(trinta) dias antes da data marcada, com comprovação da entrega.
A aprovação das contas da administração (Balanço
Patrimonial e Balanço de Resultado Econômico), sem ressalvas, salvo erro, dolo ou
simulação, exonera da responsabilidade os administradores e o Conselho Fiscal,
quando constituído.
Extingue-se em dois anos, o direito de anular a aprovação
das contas que foram aprovadas sem erro, dolo ou simulação, assim como a
responsabilidade dos membros da administração e do Conselho Fiscal.
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4.f) Do direito de retirada do sócio divergente
As alterações do Contrato Social que alteram sócios,
denominação, objeto, sede, capital social, participação de cada um dos sócios no
Capital Social, participação na condição de sócio administrador, participação dos
sócios nos resultados do exercício, obrigações que vinculem os sócios quanto a
sociedade,
dependerá
sempre
da
autorização
da
totalidade
dos
sócios
representativos do Capital Social.
Quando houver modificação do contrato social, fusão da
sociedade, incorporação de outra ou dela por outra, terá o sócio o direito de
dissidência , podendo o mesmo retirar-se da sociedade no prazo de 30(trinta) dias
contados da data da realização da reunião, aplicando-se no silêncio do contrato, a
apuração dos seus direitos por via de um Balanço Patrimonial Especial e pela conta
de Resultado do Exercício.
5) AUMENTO OU REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
Depois de integralizado o Capital Social, este poderá ser
aumentado, efetuando-se a alteração do Contrato Social.
5.a) Da forma de proceder aumento do capital
As quotas do Capital Social poderão ser realizadas em
dinheiro, bens ou direitos. Se o Capital Social foi realizado em bens e/ou direitos,
todos os sócios respondem pelos valores atribuídos aos mesmos, até 5(cinco) anos
da data do registro.
5.b) Do direito de preferência dos sócios
Um dos maiores objetivos do direito, é a figura da
preservação da sociedade e, no caso de aumento de Capital Social, os sócios terão
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sempre o direito de preferência quanto a sua participação e em relação a proporção
das quotas em que são possuidores.
O prazo para o exercício do direito de preferência será de
30(trinta) dias da data da deliberação, podendo contudo os sócios expressamente
renunciarem à este direito.
Decorrido o prazo do exercício de preferência e tendo
ocorrido o exercício deste direito, o Capital Social será aumentado, devendo ser
procedida a alteração com o arquivamento desta alteração contratual no órgão
próprio.
Em não tendo ocorrido o exercício de preferência por
parte dos sócios, a parcela a ser aumentada do Capital Social poderá ser exercida
por um outro sócio ou sócios, e/ou por terceiros, no caso de todos os sócios
desistirem obedecendo-se sempre o direito de preferência na proporção do Capital
Social.
5.c) Da redução do Capital Social
O Capital Social poderá ser reduzido, mediante a
alteração do Contrato Social se:
a) depois de integralizado, houver perdas irreparáveis;
b) se excessivo em relação aos objetivos sociais.
Se a redução do Capital Social ocorrer por perdas
irreparáveis haverá a diminuição proporcional do valor das quotas (não alterando o
seu número), tornando-se esta redução efetiva, depois de averbada a alteração no
órgão próprio. Se a redução do Capital Social ocorrer por excesso de seu valor em
relação as necessidades de sociedade, este excesso será restituído aos sócios com
a diminuição do valor nominal das quotas.
5.d) Dos direitos dos credores
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No prazo de 90(noventa) dias contados da data do evento
que houver aprovado a redução do Capital Social, o credor quirografário, por titulo
líquido e certo e anterior a essa data, poderá opor-se quanto à essa deliberação.
Neste caso, a redução somente se tornará possível, se não houver impugnação ou
se houver, provas do pagamento da obrigação ou de depósito judicial para a sua
garantia. Satisfeita esta condição, a alteração será arquivada no órgão próprio.
5.e) Dos direitos de cessão de quotas por parte dos sócios
É sempre de direito dos sócios a cessão de suas quotas
aos demais sócios e/ou a terceiros.
Os sócios podem retirar-se das sociedades mediante:
a) condições fixadas em lei;
b) condições fixadas no Contrato Social;
c) mediante notificação à ser remetida aos demais sócios
com antecedência mínima de 60(sessenta) dias.
Se a sociedade tiver prazo de duração indeterminado, o
sócio para retirar-se da sociedade terá que justificar justa causa.
O sócio poderá ser excluído judicialmente da sociedade
mediante deliberação dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de seus
deveres ou por incapacidade superveniente.
Será excluído da sociedade o sócio que for declarado
falido ou aquele cuja as quotas de capital social tenham sido tomadas por um credor
em decisão judicial.
Em ocorrendo a saída de um dos sócios e sem que as
quotas do Capital Social tenham sido transferidas à terceiros, este será reduzido no
seu valor correspondente. Em ocorrendo a redução do Capital Social, deverá ser
procedido a alteração do Contrato Social.
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A retirada, exclusão ou morte do sócio não excluí os seus
herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores ao evento e até
dois anos após de averbada a sua exclusão.
O valor da participação do sócio que for excluído ou se
retirar da sociedade será apurado mediante o levantamento de um Balanço
Patrimonial Especial na data do evento. Os direitos do sócio retirante ou excluído
será pago no prazo de 90(noventa) dias da data do evento, salvo disposições
contratuais em contrário.
Se o Contrato Social for omisso, o sócio poderá ceder
suas quotas do Capital Social (total ou parcialmente) à outro sócio, independente da
concordância dos demais, ou a estranho, se não houver oposição de sócios que
representem mais de um quarto do Capital Social. A cessão das quotas terá eficácia
perante à sociedade e a terceiros, a partir da averbação da alteração do Contrato
Social no órgão próprio.
Se a parte do sócio retirante não estiver integralizada, os
demais sócios poderão tomá-la para si ou transferi-la para terceiros, excluindo o
sócio remisso, devolvendo a ele o que houver sido pago, deduzindo quando for o
caso, os juros de mora, as prestações estabelecidas no contrato e as despesas
necessárias.
6) DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PERANTE A SOCIEDADE E A
TERCEIROS
O Contrato Social deverá identificar a forma que os sócios
respondem pelas obrigações sociais, respondendo no mínimo pelo valor de suas
quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do Capital Social
(artigo 1052).
Responde por perdas e danos o sócio que tendo realizado
operações com interesses contrários aos da sociedade e cuja a deliberação deu-se
pelo seu voto. Da mesma forma, responde perante a sociedade o administrador
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(sócio ou não), que realizar operações em contrário à decisão da maioria dos
administradores ou sócios.
O administrador que sem consentimento expresso dos
sócios, aplicar créditos ou realizar operações em proveito próprio e/ou de terceiros,
terá que restituí-los à sociedade ou pagar o valor equivalente com todos os lucros
resultantes e se houver prejuízo, responderá pelo mesmo.
Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo
realizado qualquer operação em contrário aos interesses da sociedade, tome parte
na deliberação.
Se os bens da sociedade não cobrirem suas obrigações,
respondem os sócios pelo seu saldo, na proporção que participarem nas perdas
sociais(constar do contrato essa forma de participação), salvo cláusulas de
responsabilidade solidária (essa responsabilidade deverá constar do contrato social).
Os bens particulares dos sócios não podem ser
executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais;
O sócio admitido na sociedade já constituída não se exime das dívidas sociais
anteriores a sua admissão.
7) DOS LIVROS COMERCIAIS E SOCIETÁRIOS
A sociedade como todo o comerciante deverá efetuar o
registro de suas operações em livros exigidos pela nossa legislação civil. As
sociedades serão obrigados a adotar sistema de contabilidade(mecanizada ou não)
com base na escrituração dos seus livros.
O Livro Diário é obrigatório, o qual contudo poderá ser
substituído por fichas, estas somente no caso de escrituração mecanizada e/ou
eletrônica. Há ainda, a obrigatoriedade da escrituração de um livro destinado a
escrituração do Balanço Patrimonial e do Resultado do Exercício.
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A escrituração será efetuada em idioma e moeda corrente
nacional e em forma contábil, em ordem cronológica de dia, mês e ano, sem
intervalos, entrelinhas, borrões e/ou rasuras. A sociedade poderá adotar registros
auxiliares (Diário Auxiliar), onde serão escriturados os lançamentos individuais que
por totais mensais serão transferidos para o Diário Geral. Os pequenos empresários
e o produtor rural serão objeto de normas especiais.
Os demais livros exigidos pela legislação fiscal (Imposto
de Renda – Razão e Registro de Inventário); (Imposto de Circulação de Mercadorias
e IPI – Livros de Entradas, Saídas e Controles de Impostos).
Quanto aos livros societários, a sociedade que tiver mais
de 10 sócios e que se obriga a realizar Assembléias Gerais, terá um Livro de Atas
de Assembléia Gerais; A sociedade que instalar Conselho Fiscal terá um Livro de
Atas de Reuniões do Conselho Fiscal, sendo também interessante a utilização de
um Livro onde serão registradas as atas de reuniões entre o administrador ou
administradores e os sócios.
Os Livros Comerciais e os societários deverão ser
registrados no órgão próprio(Cartório Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro
Público das Empresas Mercantis(Junta Comercial). Os demais livros serão
registrados nas repartições fiscais próprias.
8) DO CONSELHO FISCAL
8.a) Sua Instalação
O artigo 1066 diz que sem prejuízo dos poderes da
Assembléia dos Sócios, pode(condição facultativa), o contrato social instituir
Conselho Fiscal, formado po 3(três) ou mais membros e respectivos suplentes,
residentes no país, sócios ou não, eleitos na assembléia geral anual.
Não podem ser membros do Conselho Fiscal, além dos
inelegíveis, os membros dos demais órgãos da sociedade(administradores) ou de
22
sociedade por ela controlada; Os empregados de quaisquer delas, os cônjuges dos
administradores e os parentes até o 3o. grau.
8.b) Poder do sócio minoritário
É assegurado aos sócios minoritários com participação de
pelo menos 1/5 do Capital Social (20% por cento), o direito de eleger um dos
membros do Conselho Fiscal e o seu suplente.
Os membros do Conselho Fiscal eleitos e os suplentes,
deverão tomar posse mediante termo lavrado no Livro de Atas do Conselho Fiscal,
no prazo de 30(trinta) dias da eleição, identificando no termo de posse, a sua
qualificação.
8.c) Das Atribuições do Conselho Fiscal
Examinar pelo menos trimestralmente, os livros e papéis
da sociedade, o estado de caixa, e a carteira, devendo os administradores
prestarem as informações necessárias.
Lavrar no Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal,
os resultados dos exames referidos.
Exarar no mesmo livro e apresentar na Assembléia Geral
anual dos sócios, parecer sobre os negócios e operações sociais do exercício,
tomando por base o Balanço Patrimonial e o de Resultado Econômico.
Denunciar os erros, fraudes e crimes que descobrirem,
sugerindo as providencias à sociedade.
Convocar a assembléia geral dos sócios, se a diretoria
retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual ou sempre que ocorrerem
motivos graves e urgentes.
23
As atribuições e os poderes conferidos pela lei ao
Conselho Fiscal, não podem ser outorgados à outro órgão da administração e a
responsabilidade de seus membros é igual a dos administradores.
8.d) Da responsabilidade dos Conselheiros Fiscais
O Conselho Fiscal representa os sócios em relação as
atividades da sociedade e sua responsabilidade quanto aos atos praticados pela
administração é idêntica a dos administradores, respondendo por atos de má
administração, assim como pelas possíveis omissões.
O mandado dos membros do Conselho Fiscal iniciar-se-á
quando de sua eleição e findará na primeira Assembléia Geral que aprovar as
contas da Administração.
8.e) Da remuneração dos Conselheiros Fiscais
A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será
fixada na Assembléia que os elegeu. Não identifica o Novo Código Civil,
remuneração mínima para os membros do Conselho Fiscal. Esclarecemos que na
legislação societária, os membros do Conselho Fiscal percebem no mínimo 10%
(dez por cento) dos honorários pelos demais administradores.
8.f) Da contratação de terceiros para assessorar o Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal poderá contratar para assisti-lo no
curso de seus trabalhos, profissional contábil legalmente habilitado, cuja a
remuneração será aprovado pela Assembléia Geral.
Esclareça-se que nas sociedades anônimas, os membros
do Conselho Fiscal poderão editar pareceres divergentes, devendo estes pareceres
além de constar do livro de pareceres, ser publicado juntamente com as
Demonstrações Contábeis.
24
9) DO BALANÇO PATRIMONIAL
9.a) Do Balanço Patrimonial – Do Balanço de Resultado Econômico
O novo Código Civil denomina as Demonstrações
Financeiras a que se refere a Lei das Sociedades por Ações (artigo 176 da Lei
6404/76) como Demonstrações Contábeis e que venha a ser apresentado pelas
empresas o Balanço Patrimonial e Balanço de Resultado Econômico.
Essa determinação consta das disposições do artigo 1065
do novo Código Civil que nos diz:
“Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à
elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do
balanço do resultado econômico”.
Essa nova peça contábil deverá demonstrar o resultado
econômico do período, ou seja, a identificação que o resultado apurado venha a
demonstrar a real posição do patrimônio.
Essa peça será considerada como de destaque nas
demonstrações contábeis, inclusive pela identificação do artigo 1189 que diz:
“O
balanço
de
resultado
econômico,
ou
demonstração de lucros e perdas, acompanhará o
balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito,
na forma da lei especial”.
Estas peças demonstrarão o resultado apurado no curso
do período e a posição do patrimônio.
10.a) Do Resultado do Exercício
O resultado do exercício é demonstrado por via de um
Balanço do Resultado Econômico. Esta demonstração dos resultados econômico
25
será apurado quer no final de cada um dos exercício comerciais e/ou na apuração
de balancetes periódicos.
Os resultados apurados e aos termos definidos no
Contrato Social, os sócios terão direitos as suas participações. Essas participações
poderão ser iguais aos percentuais de participação no Capital Social e/ou em outros
percentuais, desde que fixado no Contrato Social, O contrato social é que definirá a
forma de participação, devendo ficar reconhecido que um sócio não poderá abrir
mão de toda a parcela dos lucros a favor do outro ou dos outros sócios.
Nas sociedades com até 10 sócios e desde que o
Contrato Social não condiciona a aprovação das contas por via de Assembléia Geral
a aprovação das contas dar-se-á por disposição contratual; Em sendo o
administrador da sociedade um terceiro e não sócio, é aconselhável que venha a ser
fixado um prazo para que as contas venham a ser aprovadas, constando-se dessa
aprovação, a realização de ata de Assembléia Geral transcrita em livro próprio.
Nas sociedades com mais de 10 sócios e com Conselho
Fiscal, inicialmente este órgão dará o parecer quanto dos atos da administração,
recomendando ou não sua aprovação. Posteriormente, a Assembléia Geral como
órgão soberano decidirá ou não pela sua aprovação.
A Assembléia Geral dos sócios deverá ser realizada
dentro do prazo de 120(cento e vinte) dias do encerramento do exercício comercial,
devendo os documentos serem colocados à disposição dos sócios com prazo de
antecedência de no mínimo 30(trinta) dias.
A Assembléia dos sócios instala-se, com a presença em
primeira convocação de titulares de no mínimo três quartos do Capital Social e em
segunda com qualquer número.
10) DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
A sociedade será dissolvida quando ocorrer:
26
a) o fim do seu prazo de duração;
b) por consenso unânime dos sócios;
c) por deliberação dos sócios, em maioria absoluta, nas
sociedades por prazo indeterminado;
d) falta de pluralidade dos sócios e não reconstituída
essa falta no prazo de 180(cento e oitenta) dias;
e) extinção na forma da lei que a autorizar a funcionar;
Se o contrato social prever outras formas de dissolução,
estas serão consideradas e, se não houver previsão legal, poderão ser contestadas.
10.a) Do Liquidante
Em ocorrendo a dissolução da sociedade, cumpre aos
administradores a nomeação do liquidante, e, restringir as operações da sociedade
aos negócios inadiáveis, sendo vedadas novas operações, sob pena de os
administradores responderem solidária e ilimitadamente pelas novas obrigações.
Se o contrato social não identificar o liquidante, a escolha
poderá ser atribuída a um dos sócios, podendo ainda ser pessoa estranha a própria
sociedade.
11) DA ADAPTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DAS SOCIEDADES JÁ
CONSTITUÍDAS
Durante período que intermediar o início da vigência do
Novo Código Civil e o período necessário para a adaptação dos contratos sociais
haverá uma duplicidade de legislações sendo aplicada. Para as sociedades já
existentes quando do início da vigência do Novo Código Civil, é permitido à
adaptação dos contratos sociais dentro do prazo de 12(doze) meses da vigência da
lei. Em 10 de janeiro de 2004, todas as sociedades limitadas deverão estar
adaptadas às normas da nova legislação.
27
As sociedades que forem constituídas à partir de 10 de
janeiro de 2003, já adotarão na sua constituição e administração os princípios
emanados no Novo Código Civil.
12) DOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE
Diversos dispositivos do novo Código Civil exigem a
participação do profissional contábil na vida das empresas, quer executando os
registros contábeis, quer assessorando ou fiscalizando os atos administrativos, este,
como membro do Conselho Fiscal.
12.a) Da responsabilidade dos profissionais de contabilidade
Os artigos 1177 e 1178 e seus parágrafos únicos
identificam a responsabilidade solidária do profissional de Contabilidade e seus
auxiliares, dando-lhe um título próprio na Seção III;
“Do contabilista e outros auxiliares”
Eis a redação desses dispositivos:
“Artigo 1177
Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente,
por
qualquer
dos
prepostos
encarregados
de
sua
escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má
fé, os mesmos efeitos como se fossem por aquele;
Parágrafo Único
No
exercício
de
suas
funções,
os
prepostos
são
pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos
atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o
preponente, pelos atos dolosos.
Artigo 1178
Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer
prepostos praticados nos seus estabelecimentos e relativos
28
à atividade da empresa, ainda que não autorizados por
escrito.
Parágrafo Único
Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento,
somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes
conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido
pela certidão ou cópia autenticada de seu teor”.
Nesses
dois
dispositivos
é
tratado
a
figura
de
responsabilidade cliente/empregador, quando aos atos praticados pelos mesmos
(cliente/empregador), ou pelo contabilista, exceto se houver por parte deste, ato de
má fé.
No exercício de suas funções, os contabilistas serão
pessoalmente responsáveis junto aos seus clientes/empregadores, por atos
culposos
que
praticarem,
e,
perante
a
terceiros,
solidariamente
com
o
cliente/empregador pelos atos dolosos.
O cliente/empregador será sempre responsável pelos atos
praticados pelos profissionais de contabilidade nos seus estabelecimentos e
relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Quando
tais
atos
forem
praticados
fora
do
estabelecimento, somente obrigarão o cliente/empregador nos limites que forem
conferidos à esse profissional por escrito, cujo o instrumento poderá ser suprido por
certidão ou cópia autenticada do seu inteiro teor.
12.b) Quanto a escrituração – Formas e procedimentos
Os artigos 1179 a 1195 traçam regras e princípios de
como serão procedidos os registros contábeis nas empresas, inclusive quanto a
qualidade dessas informações e a forma de apresentação dos resultados.
29
O empresário e a sociedade empresária serão obrigados
a adotar sistema de contabilidade (mecanizado ou não), com base na escrituração
uniforme de seus livros, fundamentado nas operações realizadas e nos documentos
que dê suporte à essas operações e, levantar anualmente um balanço patrimonial e
o de resultado econômico.
Além
dos
demais
livros
determinados
por
outras
legislações, o empresário e/ou a sociedade empresária deverá escriturar
obrigatoriamente o Livro Diário, o qual poderá ser substituído por fichas, estas,
somente no caso de escrituração mecanizada e/ou eletrônica.
Quanto a obrigatoriedade do sistema de contabilidade, o
Parágrafo 2o. do artigo 1179 dispensa a sua escrituração e os registros para o
pequeno empresário e para o produtor rural, os quais serão objeto de regras
especiais.
Salvo disposição especial em outra legislação e que não
confronte com o Código Civil, os livros obrigatórios e as fichas que os substituirão,
deverão ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis e, no Cartório
de Registro Civil.
À adoção de fichas de escrituração, não dispensa a
utilização de livro apropriado para a escrituração do Balanço Patrimonial e o de
Resultado do Exercício.
Os livros e/ou fichas que serão utilizados em substituição
ao livro Diário, somente poderão ser registrados em nome do empresário e/ou de
sociedade empresária e, desde que os mesmos estejam inscritos no Registro
Público de Empresas Mercantis.
A escrituração e a responsabilidade pelas informações
será sempre de um profissional de contabilidade legalmente habilitado, salvo, se não
houver nenhum na localidade.
30
A escrituração será efetuada em idioma e moeda corrente
nacionais, e, em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem
intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes
para as margens.
Os lançamentos à serem efetuados nos livros Diários
serão efetuados com individuação, clareza e caracterização (indicação) do
documento respectivo, dia a dia, por escrita direta e/ou por reprodução, as
operações realizadas pelo empresário e/ou sociedades empresárias.
É admitida a escrituração por totais que não excedam o
período de 30(trinta) dias, desde que, por lançamentos individuais venham a ser
utilizados registros auxiliares, regularmente registrados.
O Balanço Patrimonial e de Resultado Econômico, serão
lançados no Livro Diário, deverão ser assinados por profissional técnico em Ciências
Contábeis e pelo empresário e/ou sociedade empresária. A transcrição destes
demonstrativos no Livro Diário poderá ser substituído pelo Livro Balancetes Diários e
Balanços.
No Livro Diário as operações serão escrituradas de forma
que registrem:
a) a posição diária de cada uma das contas ou títulos
contábeis pelo respectivo saldo;
b) balanço patrimonial e de resultado econômico, no
encerramento do exercício;
No Balanço Patrimonial deverá estar exprimida com
fidelidade e clareza a situação real da empresa, e, atendidas as particularidades de
cada uma das contas, inclusive a forma de apuração dos custos de aplicações em
bens destinados a exploração da atividade econômica, valores mobiliários, despesas
de pré instalação, juros pagos aos acionistas.
31
Os livros e documentos fiscais deverão permanecer na
posse do empresário e/ou da sociedade empresária, sendo mantidos em boa guarda
e enquanto não ocorrer a prescrição.
Autor: Dr. ERNESTO DAS CANDEIAS
ALTERAÇÕES GERAIS
IGUALDADE ENTRE SEXOS
Enquanto o Código Civil de 1916 faz referência ao "homem", o código
que entra em vigor no próximo dia 11 emprega a palavra "pessoa". A
mudança está em conformidade com a Constituição Federal de 1988,
que estabelece que "homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações".
A modificação reflete o objetivo de igualdade entre homem e
mulher.
PROTEÇÃO DA PESSOA
Na nova legislação, há um capítulo sobre "os direitos da
personalidade" -por exemplo, o direito à integridade do corpo, o direito
ao nome, o direito à privacidade etc. Prevê perdas e danos em caso
de ameaças ou lesões a esses direitos, também válidos para pessoas
jurídicas.
Proíbe, por exemplo, todos os atos de disposição do corpo
mediante pagamentos que reduzam a integridade física do
indivíduo ou que contrariem os bons costumes o moral ou a
decência, tal como a comercialização de órgãos.
MAIORIDADE CIVIL
A pessoa alcança a sua autonomia civil aos 18 anos, e não mais aos
21. Isso significa que, após os 18 anos, ela pode praticar todos os
atos da vida civil -não é necessária a autorização dos pais para
celebrar nenhum tipo de contrato.
Haverá, por exemplo, perda do vínculo de dependência do filho
ao completar 18 anos em empresas assistenciais e em clubes de
lazer. A redução também privará o jovem adulto da proteção legal
dos pais.
32
EMANCIPAÇÃO
A emancipação do filho é concedida por ambos os pais ou só por um
deles na ausência do outro. No código anterior, a mãe só podia
emancipar o filho se o pai deste houvesse morrido.
Com a redução da maioridade para 18 anos, a idade mínima para
antecipação por ato dos pais cai para 16 anos.
FAMÍLIA
O novo código estabelece que a "família" abrange as unidades
familiares formadas por casamento, união estável ou comunidade de
qualquer genitor e descendente. Segundo o código de 1916, a "família
legítima" é aquela formada pelo casamento formal, que é o eixo
central do direito de família.
VIRGINDADE
Acaba com o direito do homem de mover ação para anular o
casamento se descobrir que a mulher não era virgem. Da mesma
forma, o texto acaba com o dispositivo que permite aos pais utilizar a
"desonestidade da filha que vive na casa paterna" como motivo para
deserdá-la
CASAMENTO
A nova legislação estabelece que o casamento é a "comunhão plena
de vida", com direitos iguais para os cônjuges, obedecendo à regra
constitucional segundo a qual "os direitos e deveres referentes à
sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela
mulher". O código de 1916 dispõe que o objetivo do casamento é
constituir família.
O novo código considera o casamento apenas como uma das
formas de cosntituição da família.
CASAMENTO GRATUITO
O novo código estabelece que todas as custas do casamento são
gratuitas para as pessoas que se declararem pobres.
33
CASAMENTO RELIGIOSO
O código de 1916 não fazia referência ao casamento religioso. O novo
código seguiu as disposições da Lei de Registros Públicos de registro.
O casamento religioso, para que tenha efeito civil, deve ser registrado
em até 90 dias (e não mais em 30).
ADOÇÃO DE NOMES
O marido poderá adotar o sobrenome da mulher -o que era possível
só com autorização judicial. Antes, apenas a mulher pode adotar o
sobrenome do homem (ou manter o seu de solteira).
FIM DO PÁTRIO PODER
O poder do pai sobre os filhos passa a ser chamado de "poder
familiar" -a ser exercido igualmente pelo pai e pela mãe. Da mesma
forma, o homem deixa de ser o "chefe da família", que é dirigida pelo
casal, com iguais poderes para o homem e para a mulher.
Se marido e mulher divergirem, não havendo mais a prevalência
da vontade do pai, a solução será transferida ao Judiciário
PERDA DO PODER FAMILIAR
Seguindo a mesma orientação do Estatuto da Criança e do
Adolescente, o novo código dispõe que perderá o poder familiar o pai
ou a mãe que castigar imoderadamente o filho, deixá-lo em abandono
ou praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.
REGIME DE BENS
Permite que o casal mude o regime de bens durante o casamento, o
que é proibido atualmente. Os três regimes clássicos são mantidos:
comunhão universal, comunhão parcial e separação de bens.
A mudança favorece, por exemplo, quem se casou no regime da
comunhão universal de bens e depois se arrependeu
34
NOVO REGIME
Cria-se um novo regime de bens, a participação final nos aquestos
(bens adquiridos), que se assemelha ao regime da comunhão parcial
de bens. Neste último, os bens adquiridos durante o casamento são
comuns, exceto os recebidos por herança e doação. Os bens
anteriores são de quem os possuía. Na separação, os bens comuns
são partilhados. Segundo o novo regime, os bens comprados durante
o casamento pertencem a quem os comprou, mas eles são divididos
na separação.
O novo regime dá autonomia a cada cônjuge, que poderá
administrar seu patrimônio autonomamente.
REPRODUÇÃO ASSISTIDA
Filhos concebidos por reprodução assistida têm sua paternidade
reconhecida e os mesmos direitos que os outros filhos. O novo código
civil estabelece a presunção de paternidade em favor dos filhos
havidos por inseminação artificial mesmo que dissolvido o casamento
ou falecido o marido.
DIREITOS DOS FILHOS
Desde a Constituição de 1988, os filhos adotados e os concebidos
fora do casamento têm direitos idênticos aos dos filhos do casamento.
Isso é atualizado pelo novo código, que acaba com a distinção entre
filhos "legítimos" e "ilegítimos", adotada pelo código de 1916.
SEPARAÇÃO
O novo código permite a separação após um ano da realização do
casamento. O código de 1916 permitia a separação voluntária do
casal (o desquite) apenas depois de dois anos, mas as disposições a
respeito disso foram revogadas pela Lei do Divórcio, em 1977.
DIVÓRCIO
O prazo para o divórcio é de dois anos após a separação de fato ou
um ano depois da separação judicial. Outra norma nova é o fim da
proibição do divórcio antes do término da partilha dos bens. Quem
pede o divórcio sem comprovar a culpa do outro não perde o direito à
pensão alimentícia.
35
GUARDA DOS FILHOS
Na separação consensual, a Lei do Divórcio, de 1977, permitiu que os
cônjuges determinassem livremente o modo pelo qual a guarda dos
filhos seria exercida, em solução confirmada pelo novo código. Na
separação judicial, a Lei do Divórcio atribuiu a guarda ao cônjuge que
não tenha causado a separação e, sendo ambos responsáveis,
determinou que os filhos menores, não havendo acordo entre os pais,
ficariam em poder da mãe. O novo código determina que, na falta de
acordo entre os cônjuges, na separação ou no divórcio, a guarda
"será atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la".
O juiz pode também atribuir a guarda dos filhos a outra pessoa.
As melhores condições não são apenas econômicas _o juiz
levará em conta os interesses do menor.
PENSÃO ALIMENTAR
Pelo novo código, parentes, cônjuges ou conviventes podem pedir
pensão alimentícia quando dela necessitarem. No código de 1916,
ocorrida a separação, somente a mulher podia pedir alimentos, direito
negado ao marido (apesar de admitido pela jurisprudência com base
na Constituição).
O novo código estabelece a possibilidade de que alimentos
sejam fornecidos mesmo ao cônjuge culpado da dissolução do
casamento.
ADULTÉRIO
Pela nova legislação, o adultério continua sendo causa de dissolução
do casamento, mas não acarreta impedimentos ao adúltero, como
impossibilitar que este se case com o amante.
O novo código permite que pessoas casadas, mas separadas de
fato, estabeleçam união estável, inclusive com o amante.
HERANÇA
A principal mudança acrescentou o cônjuge sobrevivente no rol dos
herdeiros chamados necessários por definição legal, posição que, em
1916 cabia apenas aos descendentes e aos ascendentes. O texto de
2002 confirmou nos primeiros lugares da ordem sucessória os
descendentes e os ascendentes do morto, mas também incluiu seu
cônjuge sobrevivente como concorrente à herança. Não havendo
36
descendentes, são chamados para a sucessão os ascendentes,
também em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Não havendo
ascendentes ou descendentes, a herança vai inteiramente para o
cônjuge. Não havendo o cônjuge, vai para os colaterais até o quarto
grau (primos irmãos).
Não havendo herdeiros, a herança vai para o município ou para o
Distrito Federal.
TESTAMENTO
Eram necessárias pelo menos cinco testemunhas tanto para o
testamento privado quanto para o público. O novo código diminui o
número para três, no caso de testamento privado, e para duas, no
caso de testamento público. Continua o reconhecimento de
testamentos sem testemunhas, caso seja essa a decisão de um juiz.
O código de 1916 prevê o "testamento marítimo", elaborado em
alto-mar, em caso de emergência. O novo código aceita também
o "testamento aeronáutico".
Pela nova legislação, as cláusulas de proibição de venda de bens
herdados, de proibição de penhora e de impedimento de divisão
com o cônjuge do herdeiro têm de ser justificadas no testamento.
USUCAPIÃO
Hoje, o ocupante pode transformar-se em dono da área ou da casa na
qual viva por 20 anos ininterruptos se a posse não for contestada
nesse período. O novo código reduz esse prazo para 15 anos e até
para apenas dez anos se o ocupante houver estabelecido no imóvel
sua residência habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços
produtivos.
USUCAPIÃO ESPECIAL
O novo código incorporou as regras constitucionais sobre o usucapião
especial rural (áreas de até 50 hectares) e o usucapião especial
urbano (terras de até 250 metros quadrados), que permitem sua
aquisição depois de ocupação por cinco anos, se o ocupante não for
proprietário de nenhum outro imóvel.
PERDA DE IMÓVEL EM DÉBITO
O novo código prevê a possibilidade de o governo confiscar imóveis
37
privados. Quando o imóvel urbano ficar abandonado, sem
conservação, não ocupado, será declarado sob a guarda do município
ou do Distrito Federal, quando estiver em sua área, por três anos;
após esse prazo, passa à propriedade do município ou do Distrito
Federal. O mesmo critério vale para o imóvel rural, mas a propriedade
passará para a União. Se o proprietário deixou de pagar os impostos
devidos incidentes sobre o imóvel, o abandono será presumido,
podendo passar imediatamente à propriedade do poder público.
CONDÔMINO ANTI-SOCIAL
A nova legislação prevê que o condômino que não cumpre
reiteradamente com os seus deveres poderá ser multado em até dez
vezes o valor pago mensalmente para o condomínio _o que poderia
forçar a desocupação do imóvel.
A imposição dessa multa, contudo, precisa ser aprovada por três
quartos dos condôminos. Também existe a possibilidade de
aplicação de multas de até cinco vezes o valor da contribuição
mensal ao condomínio no caso de descumprimento das
obrigações condominiais.
MULTA DE CONDOMÍNIO
Estabelece multa de, no máximo, 2% ao mês para os condôminos em
atraso (antes era cobrada multa de até 20%). Ao mesmo tempo que
reduz a multa, o novo acaba com o limite dos juros de mora, que era
de 6% ao ano.
DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO
O novo código exige a maioria absoluta (metade mais um) dos
condôminos para a destituição do síndico que praticar irregularidades,
não prestar contas ou não administrar convenientemente o
condomínio. O síndico pode ser uma pessoa estranha ao condomínio.
NEGÓCIO DA CHINA
O texto prevê a anulação de contratos feitos "em decorrência de lesão
ou estado de perigo".
Quem vender uma casa ou um carro por preço muito inferior ao
de mercado para, por exemplo, ter dinheiro para pagar uma
cirurgia de um parente poderá recorrer à Justiça e pedir a
38
anulação da venda.
ONEROSIDADE EXCESSIVA
Autoriza a resolução de um negócio quando uma parte fica em
extrema desvantagem no contrato por motivos extraordinários ou
imprevisíveis.
Um exemplo disso é o caso recente de carros comprados com
prestação em dólar, que tiveram suas prestações reduzidas pela
Justiça após grande valorização da moeda norte-americana.
CONTRATOS DE ADESÃO
Quando em um contrato de adesão (plano de saúde ou prestação de
serviço de TV paga, por exemplo) houver cláusulas ambíguas, deverá
ser adotada a interpretação mais favorável a quem aderiu.
FIANÇA E AVAL
Segundo a nova legislação, para uma pessoa ser fiadora ou avalista é
necessária a autorização do cônjuge. Antes não era necessária a
autorização para ser avalista.
AUTENTICAÇÃO
Documentos utilizados para prova de qualquer ato só precisarão ser
autenticados se alguém contestar sua autenticidade. Não é cabível
exigir previamente cópia autenticada de documentos.
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
Pelo novo código, os administradores, mesmo que não sejam sócios,
têm responsabilidade solidária pelos prejuízos causados pela empresa
à sociedade. Hoje, é necessário provar a má-fé e a responsabilidade
direta do administrador para exigir ressarcimento por prejuízos
causados pela empresa.
39
Fontes: Código Civil de 1916, Código Civil de 2002, Walter Ceneviva, Regina Beatriz Tavares da
Silva, Giovanni Ettore Nanni, Renato Afonso Gonçalves e Mário Delgado (assessor jurídico
do relator do novo Código Civil).
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