Distinção entre Cláusula Compromissória e Compromisso Arbitral

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Distinção entre cláusula compromissória e compromisso arbitral no Brasil
1. Cláusula Arbitral ou Cláusula Compromissória
A cláusula arbitral é a convenção através da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios eventualmente derivados do
contrato. É, pois, cláusula compromisso, necessariamente escrita, ainda que em
forma de pacto adjecto, e dela não poderá a parte fugir em função da conhecida
construção do nosso direito tradicional, traduzida no axioma: pacta sunt servanda
(art.4°). Prevê ainda a lei que a cláusula compromissória é autônoma em relação
ao contrato, de modo que mesmo ocorrendo nulidade ou outros vícios não
implicam, necessariamente, em nulidade da cláusula compromissória (art. 8°). A
cláusula compromissória transfere algo para o futuro se houver pendência. É o
pacto adjeto em contratos internacionais, civis e mercantis, principalmente os de
sociedade, ou em negócios unilaterais, em que se estabelece que na, eventualidade
de uma possível e futura divergência entre os interessados na execução do negócio,
estes deverão lançar mão do juízo arbitral.
Portanto, pela cláusula compromissória, submetem ao julgamento do árbitro
conflitos futuros, que podem nascer do cumprimento ou interpretação das relações
jurídicas estabelecidas por contrato.
O Judiciário tem interpretado a cláusula arbitral como sendo uma simples
promessa de constituir o juízo arbitral (RT763/210) . O Supremo Tribunal Federal
também segue o mesmo entendimento adotado pelo Tribunal paulista.
(RT777/189) .
2. Compromisso Arbitral
O compromisso arbitral é a segunda maneira de manifestar a convenção
arbitral. A primeira vimos acima, a cláusula arbitral, a qual as partes submetem ao
julgamento do árbitro conflitos futuros, já no caso do compromisso, as partes
submetem ao julgamento do árbitro um conflito atual.
O compromisso arbitral é a convenção bilateral pela qual as partes
renunciam à jurisdição estatal e se obrigam a se submeter à decisão se árbitros por
elas indicados, ou ainda o instrumento de que se valem os interessados para, de
comum acordo, atribuírem a terceiro (denominado árbitro) a solução de pendências
entre eles existentes.
O compromisso arbitral é muito mais antigo do que a cláusula arbitral, haja
visto que os romanos utilizavam o compromisso por ser uma forma mais justa. No
direito romano o compromisso era utilizado na justiça privada, em que a execução
do direito era feita sem a intervenção da autoridade pública, pois confiava-se a
simples indivíduos a missão de solucionar controvérsias surgidas em torno de uma
obrigação, caráter que se mantém em todas as legislações contemporâneas.
O compromisso arbitral, conforme a Lei n°9.307/96, pode ser de duas
espécies:
(i)
Judicial, referindo-se à controvérsia já ajuizada perante a justiça
ordinária, celebrando-se, então, por termo nos autos, perante o juízo ou
tribunal por onde correr a demanda. Tal termo será assinado pelas próprias
partes ou por mandatário com poderes especiais (CC, arts. 851 e 661,§2°;
CPC, art. 38, com redação da Lei n°8.952/94; Lei n°9.307/96, art. 9°, §1°).
Feito o compromisso, cessarão as funções do juiz togado, pois os árbitros
decidirão ; e
(ii)
Extrajudicial, se ainda não existir demanda ajuizada. Não havendo
causa ajuizada, celebra-se á compromisso arbitral por escritura pública ou
particular, assinada pelas partes e por duas testemunhas (CC. Art. 851; Lei
n°9.307/96, art. 9°, §2°).
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3. Distinção entre compromisso arbitral e cláusula compromissória
A cláusula compromissória ou pactum de compromitendo é um pacto adjeto
dotado de autonomia conforme dispõe os artigos 8° da Lei n° 9.307/96 e 853 do
CC, relativamente aos contratos civil e comerciais. Nasce no momento inicial do
negócio principal, como medida preventiva dos interessados, com a intenção de
assegurar e garantir as partes de um eventual desentendimento futuro.
É, um contrato preliminar e não impede que as partes pleiteiem seus direitos
de efetuar o compromisso na justiça comum. (art. 6°, § único da Lei 9.307/96).
Os arts. 854 e 855 do Código Civil admitem o uso dessa cláusula, em que as
partes, prevendo divergências futuras, remetem sua solução a árbitros por elas
indicados, que serão chamados para dirimir eventuais conflitos que surgirem. Já o
compromisso é um contrato em que as partes se obrigam a remeter a controvérsia
surgida entre elas no julgamento de árbitros. Pressupões, portanto, contrato
perfeito e acabado, sem que as partes tenham previsto o modo pelo qual
solucionarão as discórdias futuras. O compromisso é, portanto, específico para a
solução de certa pendência, mediante árbitros regularmente escolhidos.
Alguns autores mencionam que a principal diferença entre os dois institutos
é que a cláusula diz respeito a litígio futuro e incerto e o compromisso a litígio atual
e específico.
Finalizando, parece-nos que a principal diferença está, também, na esfera
contratual haja visto que a cláusula compromissória não é um contrato perfeito e
acabado, e sim preliminar, futuro e incerto, ou ainda, uma medida preventiva, em
que as partes simplesmente prometem efetuar um contrato de compromisso se
surgir desentendimento a ser resolvido. Já o compromisso tem força vinculativa e
faz com que as partes se comprometam a submeter certa pendência à decisão de
árbitros regularmente louvados.
Fonte
GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida . Distinção entre cláusula
compromissória
e
compromisso
arbitral
no
Brasil.
Disponível
em:
<http://jus.com.br/revista/texto/3090/distincao-entre-clausula-compromissoria-ecompromisso-arbitral>. Acesso em: 02 maio. 2013.
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