Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina JUÍZO DA 87ª ZONA ELEITORAL JARAGUÁ DO SUL - SC Petição n. 217-81.2012.6.24.0087 – Classe 24 Assunto: Requerimento Divulgação de Propaganda Institucional Requerente: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL DECISÃO. I – Trata-se de requerimento formulado pelo MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, através de seu Procurador-Geral, objetivando a obtenção de autorização judicial para a “elaboração e distribuição de diversos materiais informativos e de divulgação de publicidade relativa ao Aniversário do Município – 136 anos, no mês de julho/2012, sustentando que o caso enquadra-se na ressalva contida na parte final do art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei n. 9.504/1997. Instado, o Ministério Público Eleitoral manifestou pela negativa da autorização pretendida, diante da proibição legal. É o brevíssimo relato. DECIDO. II – Pretende o Município de Jaraguá do Sul seja autorizado pela Justiça Eleitoral a divulgar material publicitário alusivo à comemoração do Aniversário da Cidade. É preciso ter em vista, primeiramente, que a Constituição Federal veda qualquer publicidade que tenha por fim a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, estabelecendo expressamente as regras a serem observadas para a divulgação de propaganda institucional, nos seguintes termos: 1 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina JUÍZO DA 87ª ZONA ELEITORAL JARAGUÁ DO SUL - SC "Art. 37. (...) § 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos". A propaganda institucional, no conceito de Djalma Pinto, “É aquela feita pelo Poder Público para prestação de conta de suas atividades perante a população. Objetiva divulgar as realizações da Administração, orientar os cidadãos sobre assuntos de seu interesse, sem servir, contudo, de instrumento de promoção pessoal” (Direito Eleitoral. Improbidade Administrativa e Responsabilidade Fiscal. 4ª Ed. São Paulo: 2008, p. 256). Grifei. Ao estabelecer as regras constantes no artigo 37, § 1º, da Carta Magna, o legislador Constituinte, como esclarece Alexandre de Moraes, "visou à finalidade moralizadora, vedando o desgaste e o uso de dinheiro público e propagandas conducentes à promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, seja por meio da menção de nomes, seja por meio de símbolos ou imagens que possam de qualquer forma estabelecer alguma conexão pessoal entre estes e o próprio objeto divulgado. (...) Não poderão, portanto, as autoridades públicas utilizar-se de seus nomes, de seus símbolos ou imagens para, no bojo de alguma atividade publicitária, patrocinada por dinheiro público, obterem ou simplesmente pretenderem obter promoção pessoal, devendo a matéria veiculada pela mídia ter caráter eminentemente objetivo para que atinja sua finalidade constitucional de educar, informar ou orientar, e não sirva, simplesmente, como autêntico marketing político" 2 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina JUÍZO DA 87ª ZONA ELEITORAL JARAGUÁ DO SUL - SC (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, p. 889). Grifei. Nessa diretriz, visando preservar a igualdade na disputa eleitoral e o uso indevido da máquina pública, diante da inserção do instituto da reeleição no sistema político brasileiro, a Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições), em seu artigo 73, inciso VI, alínea “b”, vedou expressamente a veiculação de propaganda institucional nos 3 (três) meses que antecedem o pleito, in verbis: “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...); VI – nos três meses que antecedem o pleito: (...); b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenha concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração direta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.” A mesma regra foi reafirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral no artigo 50, inciso VI, alínea “b”, da Resolução n. 23.370/2011. E bem adverte Pedro Decomain que “O dispositivo deve ser interpretado de forma extensiva. Não é vedada apenas a autorização da publicidade. O que é vedado na realidade é a própria veiculação da publicidade. Esta é que pode conter propaganda eleitoral velada, principalmente após a admissão da reeleição, para um mandato consecutivo, dos Chefes dos Poderes Executivos da União, Estados, Distrito 3 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina JUÍZO DA 87ª ZONA ELEITORAL JARAGUÁ DO SUL - SC Federal e Municípios. O que se veda é a veiculação de propaganda institucional dessas entidades, e não apenas a autorização de sua veiculação” (Eleições Comentários à Lei nº 9.504/97. Florianópolis: Obra Jurídica, 1998, p. 217). Tem-se claro, portanto, que toda propaganda institucional é vedada a partir do dia 7 de julho de 2012 até a realização do pleito, somente ressalvado: a) o caso de grave e urgente necessidade pública, que deve ser reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral (ex: publicidade para orientação aos atingidos por alguma calamidade pública; campanhas para vacinação em face de algum surto epidêmico); b) a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado (ex: “Cheque Ouro” do Banco do Brasil; “Sedex”, da Empresa Brasileira de Correios eTelégrafos). Da mesma forma como a propaganda é vedada a partir da data referida, também somente devem ser submetidos à prévia manifestação da Justiça Eleitoral os casos que efetivamente se tratarem de propaganda institucional acrescida da circunstância de se tratar de caso de grave e urgente necessidade pública. Logo, não compete ao Juízo Eleitoral fazer avaliações prévias do conteúdo de material publicitário que não tenha natureza institucional, e voltese a dizer, e que não seja caso de grave e urgente necessidade pública. A Justiça Eleitoral não pode ser utilizada como órgão de consulta para se pronunciar sobre casos concretos, nos termos, a contrario sensu, do artigo 30, inciso VIII, do Código Eleitoral. Por outro “mesmo vértice, acatando a imposição de impessoalidade e de caráter meramente ‘educativo, informativo ou de orientação social’ que lhe é reservada pela Constituição Federal, a publicidade governamental sempre terá desmedida potencialidade de influenciar abusivamente o processo 4 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina JUÍZO DA 87ª ZONA ELEITORAL JARAGUÁ DO SUL - SC eleitoral, privilegiando, direta ou indiretamente, candidatos e partidos” (BARRETO, Lauro. Propaganda Política & Direito Processual Eleitoral. Rio de Janeiro: Edipro, 2004, p. 85). Daí a necessidade das severas limitações impostas pela Lei Eleitoral no que tange à propaganda institucional no período que antecede o pleito. Ainda mais sabendo-se que, não raras vezes, os agentes públicos valem-se da publicidade oficial para, dissimuladamente, levar ao conhecimento da população os seus feitos e, por consequência, promover-se pessoalmente com vista ao pleito eleitoral. Então é por isso mesmo que não se pode flexibilizar a interpretação da Lei Eleitoral, sob pena de se criar a possibilidade de beneficiar candidatos à reeleição, em detrimento daqueles que não se encontram no Poder, em ofensa ao princípio da igualdade de condições que deve nortear todo o processo eleitoral. Nesta esteira, entendo que a autorização pretendida nestes autos não pode ser autorizada. A amostra do material publicitário revela, por si só, que o se pretende na verdade é a realização de flagrante propaganda institucional em período expressamente vedado pela legislação eleitoral, pois há inclusão do Brasão de Armas do Município acompanhado da expressão “Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul”. Além disso, o folder constante às fls. 04/05 contém em destaque o seguinte escrito: “Acesse jaraguadosul.com.br/136 e acompanhe a grande programação organizada para comemorar o aniversário de nossa cidade”. Trata-se de claro destaque à atual administração quanto “à grande programação organizada”, com forte apelo popular. 5 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina JUÍZO DA 87ª ZONA ELEITORAL JARAGUÁ DO SUL - SC Não bastasse, há uma extensa relação dos materiais publicitários produzidos, conforme documento de fl. 03, entre eles: 05 banners, 01 programação de page flip para site com o calendário de atividades do aniversário, 1 vt 30”, 300 cartazes A3, 10 mil folders, 09 spots sobre programação eventos, 02 faixas, 21 outdoors, criação de anúncio jornal e revista. Conforme o mesmo documento, na mídia, há previsão da seguinte divulgação: 1) “Televisão – 41 Inserções de 30” nas principais emissoras de TV (RBS, Ric Record e SBT). 2) Rádio – 10 inserções por dia nas 4 rádios de Jaraguá durante 15 dias. 3) Outdoor – 15 cartazes. 4) Revista – 1 inserções de Página Cor nas 4 principais Revistas de Jaraguá 5) Jornal – 2 páginas, 7 ½ Páginas, 16 Rodapé Alto, 1 Página Dupla, 12 Selos, 1.500 exemplares de caderno Especial e 1 Cinta. Anúncio a ser divulgado nos jornais AN Jaraguá, Tribuna dos Bairros, Tribuna de SC, Jornal do Vale, Gazeta, Correio do Povo. 6) 20 inserções por dia nas Tvs do transporte urbano durante 15 dias.” Não se olvidando da importância do aspecto cultural, é evidente que o caso em apreço não se enquadra na ressalva contida na parte final da alínea “b” do inciso VI do artigo 73 da Lei n. 9.504/1997, como alegado na peça inicial: efetivamente não se trata de caso grave e urgente necessidade pública. 6 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina JUÍZO DA 87ª ZONA ELEITORAL JARAGUÁ DO SUL - SC O Tribunal Regional Eleitoral ao julgar a Representação 915, tendo por objeto Conduta Vedada a Agente Público – Propaganda Institucional, em 12.01.2009, pronunciou-se no sentido de que eventos relacionados ao aniversário do município estão abrangidos pela vedação do artigo 73, VI, “b”, da Lei das Eleições. Confira-se a ementa do Acórdão n. 23391: “RECURSO – REPRESENTAÇÃO – CONDUTA VEDADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PREFEITO MUNICIPAL REJEITADA – RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO SEU PODER DE DECISÃO A RESPEITO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DIVULGAÇÃO, NO RELACIONADOS DO PERÍODO AO ENTE PÚBLICO. ELEITORAL, ANIVERSÁRIO DO DE AMPLA EVENTOS MUNICÍPIO – PROGRAMAÇÃO DE FORTE APELO POPULAR, INCLUINDO SHOW DE ARTISTAS NACIONAIS E RODEIOS – REALIZAÇÃO DA CONDUTA VEDADA NO ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/1997 – INEXISTÊNCIA CONHECIMENTO DE PROVA DOS A RESPEITO SUPOSTOS DO PRÉVIO BENEFICIÁRIOS DA PUBLICIDADE, SOBRE OS QUAIS, ADEMAIS, NÃO EXISTE QUALQUER MENÇÃO NO CONTEÚDO DA PROPAGANDA IMPUGNADA – MULTA APLICADA AO AGENTE PÚBLICO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE” . Grifei. Oportuno também trazer à colação as bem lançadas razões do voto proferido pelo ilustre relator Juiz Odson Cardoso Filho: “(...) Particularmente, entendo que o atual pensamento deste Tribunal caminha no sentido de proibir também essa publicidade no período eleitoral, dado seu flagrante apelo popular. 7 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina JUÍZO DA 87ª ZONA ELEITORAL JARAGUÁ DO SUL - SC A propósito, no mês de julho deste ano, na resposta que deu à Consulta n. 23.310 (Resolução n. 7.712, de 3.7.2008), também Sua Excelência o Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto, relator do feito, em voto que foi acompanhado pela unanimidade dos juízes desta Corte, destacou: Assim, a publicidade relativa à comemoração do aniversário do município e à prestação de contas da Administração, que, por certo, não estão abrangidas nesta categoria, também são vedadas neste período. Esse é, a meu ver, o entendimento que mais resguarda o interesse público na manifestação da isonomia que deve existir entre os candidatos ao pleito. Embora não conste do rol do dispositivo legal a palavra ‘evento’, não vejo razões finalísticas para excluir da proibição hipóteses tais como a dos autos, em que a publicidade é levada a efeito pelo Poder Público e por ele paga. A propósito, a Constituição Federal, ao estabelecer os princípios a que deve obedecer a publicidade institucional, usa o mesmo texto da Lei de Eleições (‘atos, programas, obras, serviços e campanhas’), não sendo razoável imaginar-se que, em razão disso, a divulgação de ‘eventos’ não tivesse que conter caráter educativo, informativo ou de orientação social ou que dela pudessem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizassem promoção de agente público. Ora, se a divulgação da simples construção de uma escola é proibida, por que não o seria a realização de eventos com muito maior apelo junto aos eleitores e à população em geral, como shows com artistas nacionais ou rodeios? De minha parte, penso que o dispositivo legal em foco tem generalidade suficiente para abarcar a situação em análise, sendo certo, ademais, que o interesse público exige a interpretação extensiva das normas que visem ao seu resguardo. 8 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina JUÍZO DA 87ª ZONA ELEITORAL JARAGUÁ DO SUL - SC Posto isso, a análise da configuração da conduta vedada é objetiva: havendo a realização de publicidade no período eleitoral, incidente a norma, pouco importando que dela conste ou não mensagem de caráter promocional a agente público, o que, sendo o caso, dá ensejo à investigação judicial prevista no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 e à apuração na seara da improbidade administrativa.” Grifei. Ainda outro precedente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no mesmo sentido: “PEDIDO PARA VEICULAR PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM À ELEIÇÃO - CAMPANHA PARA PROMOVER AS COMEMORAÇÕES DO QUADRAGÉSIMO ANIVERSÁRIO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS EM LEI - INDEFERIMENTO. Tendo em vista o disposto no art. 73, VI, "b", da Lei n. 9.504/1997, resta absolutamente inviabilizada a veiculação de publicidade institucional ou oficial da administração pública nos três meses que antecedem a eleição, somente podendo ser realizada para difundir propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado ou campanhas publicitárias em caso de grave e urgente necessidade pública após autorização da Justiça Eleitoral.” (Recurso contra Decisões de Juízes Eleitorais n. 1784, Acórdão nº 18980, de 05.08.2004, rel. José Gaspar Rubik). Grifei. Pertinente registrar, embora curiosamente não haja qualquer menção no pedido inicial tampouco qualquer outro pedido de autorização a respeito formalizado perante este Juízo Eleitoral, que a programação alusiva à comemoração do Aniversário do Município de Jaraguá do Sul não se resume ao material publicitário objeto deste pedido, mas inclui também a promoção de show nacional da Banda “Papas da Língua”, precedido de um show pirotécnico, segundo amplamente divulgado na mídia, conforme amostras coletadas nesta data da rede mundial de computadores e também de jornal impresso com circulação local, anexadas a esta decisão. 9 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina JUÍZO DA 87ª ZONA ELEITORAL JARAGUÁ DO SUL - SC Chama atenção o fato de que no ano passado, em que o Município completou 135 anos, não foi promovido nenhum show de artista ou banda com renome nacional, consoante dados igualmente extraídos da internet (amostras anexas), tendo havido inclusive uma discussão na Câmara de Vereadores, diante da polêmica criada pela opção de se trazer a esta cidade uma escola de samba de Florianópolis, escolha que não teria agradado a boa parte da população, segundo o que foi divulgado pela imprensa. E, justamente no ano eleitoral, opta-se em trazer uma banda conhecida nacionalmente, havendo recursos suficientes para isto, diferentemente do que ocorreu na comemoração passada. Consigne-se, por fim, que eventos dessa natureza, não raro, são utilizados como meio de divulgar atos, programas, obras, serviços e campanhas de ente público, assim como para promover a pessoa do administrador, o que, uma vez evidenciado no caso concreto, poderá acarretar aos responsáveis a aplicação das penalidades legais. III – Diante do exposto, INDEFIRO a autorização pretendida pelo MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, diante da vedação constante no artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei n. 9.504/1997, e porque a situação apresentada não se configura em qualquer exceção legal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corrija-se a autuação e o registro no que tange à parte requerente. 10 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina JUÍZO DA 87ª ZONA ELEITORAL JARAGUÁ DO SUL - SC Extraia-se cópia desta decisão e dos documentos a ela anexados ao Ministério Público para apuração da prática de eventual conduta vedada. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Jaraguá do Sul (SC), 18 de julho de 2012. CANDIDA INÊS ZOELLNER BRUGNOLI Juíza Eleitoral Recebimento Eu, _________________, Simone Malta Ladeira, Chefe deste Cartório Eleitoral, recebi os presentes autos. Em Jaraguá do Sul, aos ____ dias do mês de julho de 2012. 11