217-81.2012.6.24.0087 - TRE-SC

Propaganda
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
JUÍZO DA 87ª ZONA ELEITORAL
JARAGUÁ DO SUL - SC
Petição n. 217-81.2012.6.24.0087 – Classe 24
Assunto: Requerimento Divulgação de Propaganda Institucional
Requerente: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL
DECISÃO.
I – Trata-se de requerimento formulado pelo MUNICÍPIO DE
JARAGUÁ DO SUL, através de seu Procurador-Geral, objetivando a obtenção de
autorização judicial para a “elaboração e distribuição de diversos materiais
informativos e de divulgação de publicidade relativa ao Aniversário do Município –
136 anos, no mês de julho/2012, sustentando que o caso enquadra-se na ressalva
contida na parte final do art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei n. 9.504/1997.
Instado, o Ministério Público Eleitoral manifestou pela negativa
da autorização pretendida, diante da proibição legal.
É o brevíssimo relato. DECIDO.
II – Pretende o Município de Jaraguá do Sul seja autorizado
pela Justiça Eleitoral a divulgar material publicitário alusivo à comemoração do
Aniversário da Cidade.
É preciso ter em vista, primeiramente, que a Constituição
Federal veda qualquer publicidade que tenha por fim a promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos, estabelecendo expressamente as regras a
serem observadas para a divulgação de propaganda institucional, nos seguintes
termos:
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"Art. 37. (...)
§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos".
A propaganda institucional, no conceito de Djalma Pinto, “É
aquela feita pelo Poder Público para prestação de conta de suas atividades perante
a população. Objetiva divulgar as realizações da Administração, orientar os
cidadãos sobre assuntos de seu interesse, sem servir, contudo, de instrumento de
promoção pessoal” (Direito Eleitoral. Improbidade Administrativa e Responsabilidade
Fiscal. 4ª Ed. São Paulo: 2008, p. 256). Grifei.
Ao estabelecer as regras constantes no artigo 37, § 1º, da Carta
Magna, o legislador Constituinte, como esclarece Alexandre de Moraes, "visou à
finalidade moralizadora, vedando o desgaste e o uso de dinheiro público e propagandas
conducentes à promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, seja por meio da
menção de nomes, seja por meio de símbolos ou imagens que possam de qualquer
forma estabelecer alguma conexão pessoal entre estes e o próprio objeto
divulgado.
(...)
Não poderão, portanto, as autoridades públicas utilizar-se de
seus nomes, de seus símbolos ou imagens para, no bojo de alguma atividade
publicitária,
patrocinada
por
dinheiro
público,
obterem
ou
simplesmente
pretenderem obter promoção pessoal, devendo a matéria veiculada pela mídia ter
caráter eminentemente objetivo para que atinja sua finalidade constitucional de educar,
informar ou orientar, e não sirva, simplesmente, como autêntico marketing político"
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(Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002,
p. 889). Grifei.
Nessa diretriz, visando preservar a igualdade na disputa
eleitoral e o uso indevido da máquina pública, diante da inserção do instituto da
reeleição no sistema político brasileiro, a Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições), em
seu artigo 73, inciso VI, alínea “b”, vedou expressamente a veiculação de
propaganda institucional nos 3 (três) meses que antecedem o pleito, in verbis:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...);
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
(...);
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenha
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas
entidades da administração direta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral.”
A mesma regra foi reafirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral
no artigo 50, inciso VI, alínea “b”, da Resolução n. 23.370/2011.
E bem adverte Pedro Decomain que “O dispositivo deve ser
interpretado de forma extensiva. Não é vedada apenas a autorização da publicidade. O
que é vedado na realidade é a própria veiculação da publicidade. Esta é que pode conter
propaganda eleitoral velada, principalmente após a admissão da reeleição, para um
mandato consecutivo, dos Chefes dos Poderes Executivos da União, Estados, Distrito
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Federal e Municípios. O que se veda é a veiculação de propaganda institucional dessas
entidades, e não apenas a autorização de sua veiculação” (Eleições Comentários à Lei nº
9.504/97. Florianópolis: Obra Jurídica, 1998, p. 217).
Tem-se claro, portanto, que toda propaganda institucional é
vedada a partir do dia 7 de julho de 2012 até a realização do pleito, somente
ressalvado: a) o caso de grave e urgente necessidade pública, que deve ser
reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral (ex: publicidade para orientação
aos atingidos por alguma calamidade pública; campanhas para vacinação em face
de algum surto epidêmico); b) a propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado (ex: “Cheque Ouro” do Banco do Brasil; “Sedex”, da
Empresa Brasileira de Correios eTelégrafos).
Da mesma forma como a propaganda é vedada a partir da data
referida, também somente devem ser submetidos à prévia manifestação da
Justiça Eleitoral os casos que efetivamente se tratarem de propaganda
institucional acrescida da circunstância de se tratar de caso de grave e urgente
necessidade pública.
Logo, não compete ao Juízo Eleitoral fazer avaliações prévias
do conteúdo de material publicitário que não tenha natureza institucional, e voltese a dizer, e que não seja caso de grave e urgente necessidade pública. A Justiça
Eleitoral não pode ser utilizada como órgão de consulta para se pronunciar sobre
casos concretos, nos termos, a contrario sensu, do artigo 30, inciso VIII, do Código
Eleitoral.
Por
outro
“mesmo
vértice,
acatando
a
imposição
de
impessoalidade e de caráter meramente ‘educativo, informativo ou de orientação
social’ que lhe é reservada pela Constituição Federal, a publicidade governamental
sempre terá desmedida potencialidade de influenciar abusivamente o processo
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eleitoral, privilegiando, direta ou indiretamente, candidatos e partidos” (BARRETO,
Lauro. Propaganda Política & Direito Processual Eleitoral. Rio de Janeiro: Edipro, 2004, p.
85). Daí a necessidade das severas limitações impostas pela Lei Eleitoral no que
tange à propaganda institucional no período que antecede o pleito.
Ainda mais sabendo-se que, não raras vezes, os agentes
públicos valem-se da publicidade oficial para, dissimuladamente, levar ao
conhecimento da população os seus feitos e, por consequência, promover-se
pessoalmente com vista ao pleito eleitoral.
Então é por isso mesmo que não se pode flexibilizar a
interpretação da Lei Eleitoral, sob pena de se criar a possibilidade de beneficiar
candidatos à reeleição, em detrimento daqueles que não se encontram no Poder,
em ofensa ao princípio da igualdade de condições que deve nortear todo o
processo eleitoral.
Nesta esteira, entendo que a autorização pretendida nestes
autos não pode ser autorizada.
A amostra do material publicitário revela, por si só, que o se
pretende na verdade é a realização de flagrante propaganda institucional em
período expressamente vedado pela legislação eleitoral, pois há inclusão do
Brasão de Armas do Município acompanhado da expressão “Prefeitura Municipal
de Jaraguá do Sul”. Além disso, o folder constante às fls. 04/05 contém em
destaque o seguinte escrito:
“Acesse jaraguadosul.com.br/136
e acompanhe a grande programação organizada para
comemorar o aniversário de nossa cidade”.
Trata-se de claro destaque à atual administração quanto “à
grande programação organizada”, com forte apelo popular.
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Não bastasse, há uma extensa relação dos materiais
publicitários produzidos, conforme documento de fl. 03, entre eles: 05 banners, 01
programação de page flip para site com o calendário de atividades do aniversário, 1 vt
30”, 300 cartazes A3, 10 mil folders, 09 spots sobre programação eventos, 02 faixas, 21
outdoors, criação de anúncio jornal e revista.
Conforme o mesmo documento, na mídia, há previsão da
seguinte divulgação:
1) “Televisão – 41 Inserções de 30” nas principais emissoras de TV
(RBS, Ric Record e SBT).
2) Rádio – 10 inserções por dia nas 4 rádios de Jaraguá durante 15
dias.
3) Outdoor – 15 cartazes.
4) Revista – 1 inserções de Página Cor nas 4 principais Revistas de
Jaraguá
5) Jornal – 2 páginas, 7 ½ Páginas, 16 Rodapé Alto, 1 Página Dupla,
12 Selos, 1.500 exemplares de caderno Especial e 1 Cinta. Anúncio
a ser divulgado nos jornais AN Jaraguá, Tribuna dos Bairros, Tribuna
de SC, Jornal do Vale, Gazeta, Correio do Povo.
6) 20 inserções por dia nas Tvs do transporte urbano durante 15
dias.”
Não se olvidando da importância do aspecto cultural, é evidente
que o caso em apreço não se enquadra na ressalva contida na parte final da
alínea “b” do inciso VI do artigo 73 da Lei n. 9.504/1997, como alegado na peça
inicial: efetivamente não se trata de caso grave e urgente necessidade pública.
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O Tribunal Regional Eleitoral ao julgar a Representação 915,
tendo por objeto Conduta Vedada a Agente Público – Propaganda Institucional,
em 12.01.2009, pronunciou-se no sentido de que eventos relacionados ao
aniversário do município estão abrangidos pela vedação do artigo 73, VI, “b”, da
Lei das Eleições. Confira-se a ementa do Acórdão n. 23391:
“RECURSO
–
REPRESENTAÇÃO
–
CONDUTA
VEDADA
–
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO
PREFEITO
MUNICIPAL
REJEITADA
–
RESPONSABILIDADE
DECORRENTE DO SEU PODER DE DECISÃO A RESPEITO DAS
AÇÕES
ADMINISTRATIVAS
DIVULGAÇÃO,
NO
RELACIONADOS
DO
PERÍODO
AO
ENTE
PÚBLICO.
ELEITORAL,
ANIVERSÁRIO
DO
DE
AMPLA
EVENTOS
MUNICÍPIO
–
PROGRAMAÇÃO DE FORTE APELO POPULAR, INCLUINDO
SHOW DE ARTISTAS NACIONAIS E RODEIOS – REALIZAÇÃO
DA CONDUTA VEDADA NO ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/1997 –
INEXISTÊNCIA
CONHECIMENTO
DE
PROVA
DOS
A
RESPEITO
SUPOSTOS
DO
PRÉVIO
BENEFICIÁRIOS
DA
PUBLICIDADE, SOBRE OS QUAIS, ADEMAIS, NÃO EXISTE
QUALQUER
MENÇÃO
NO
CONTEÚDO
DA
PROPAGANDA
IMPUGNADA – MULTA APLICADA AO AGENTE PÚBLICO –
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE” . Grifei.
Oportuno também trazer à colação as bem lançadas razões do
voto proferido pelo ilustre relator Juiz Odson Cardoso Filho:
“(...)
Particularmente, entendo que o atual pensamento deste Tribunal
caminha no sentido de proibir também essa publicidade no período eleitoral, dado seu
flagrante apelo popular.
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A propósito, no mês de julho deste ano, na resposta que deu à
Consulta n. 23.310 (Resolução n. 7.712, de 3.7.2008), também Sua Excelência o Juiz
Oscar Juvêncio Borges Neto, relator do feito, em voto que foi acompanhado pela
unanimidade dos juízes desta Corte, destacou:
Assim, a publicidade relativa à comemoração do aniversário do
município e à prestação de contas da Administração, que, por certo,
não estão abrangidas nesta categoria, também são vedadas neste
período.
Esse é, a meu ver, o entendimento que mais resguarda o interesse
público na manifestação da isonomia que deve existir entre os candidatos ao pleito.
Embora não conste do rol do dispositivo legal a palavra ‘evento’,
não vejo razões finalísticas para excluir da proibição hipóteses tais como a dos
autos, em que a publicidade é levada a efeito pelo Poder Público e por ele paga.
A propósito, a Constituição Federal, ao estabelecer os princípios a
que deve obedecer a publicidade institucional, usa o mesmo texto da Lei de Eleições
(‘atos, programas, obras, serviços e campanhas’), não sendo razoável imaginar-se que,
em razão disso, a divulgação de ‘eventos’ não tivesse que conter caráter educativo,
informativo ou de orientação social ou que dela pudessem constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizassem promoção de agente público.
Ora, se a divulgação da simples construção de uma escola é
proibida, por que não o seria a realização de eventos com muito maior apelo junto
aos eleitores e à população em geral, como shows com artistas nacionais ou
rodeios?
De minha parte, penso que o dispositivo legal em foco tem
generalidade suficiente para abarcar a situação em análise, sendo certo, ademais, que o
interesse público exige a interpretação extensiva das normas que visem ao seu
resguardo.
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Posto isso, a análise da configuração da conduta vedada é objetiva:
havendo a realização de publicidade no período eleitoral, incidente a norma, pouco
importando que dela conste ou não mensagem de caráter promocional a agente público, o
que, sendo o caso, dá ensejo à investigação judicial prevista no art. 22 da Lei
Complementar n. 64/1990 e à apuração na seara da improbidade administrativa.” Grifei.
Ainda outro precedente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, no mesmo sentido:
“PEDIDO PARA VEICULAR PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NOS
TRÊS MESES QUE ANTECEDEM À ELEIÇÃO - CAMPANHA PARA
PROMOVER AS COMEMORAÇÕES DO QUADRAGÉSIMO
ANIVERSÁRIO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS PREVISTAS EM LEI - INDEFERIMENTO.
Tendo em vista o disposto no art. 73, VI, "b", da Lei n. 9.504/1997,
resta absolutamente inviabilizada a veiculação de publicidade
institucional ou oficial da administração pública nos três meses que
antecedem a eleição, somente podendo ser realizada para difundir
propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado ou campanhas publicitárias em caso de grave e urgente
necessidade pública após autorização da Justiça Eleitoral.”
(Recurso contra Decisões de Juízes Eleitorais n. 1784, Acórdão nº
18980, de 05.08.2004, rel. José Gaspar Rubik). Grifei.
Pertinente registrar, embora curiosamente não haja qualquer
menção no pedido inicial tampouco qualquer outro pedido de autorização a
respeito formalizado perante este Juízo Eleitoral, que a programação alusiva à
comemoração do Aniversário do Município de Jaraguá do Sul não se resume ao
material publicitário objeto deste pedido, mas inclui também a promoção de show
nacional da Banda “Papas da Língua”, precedido de um show pirotécnico,
segundo amplamente divulgado na mídia, conforme amostras coletadas nesta
data da rede mundial de computadores e também de jornal impresso com
circulação local, anexadas a esta decisão.
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Chama atenção o fato de que no ano passado, em que o
Município completou 135 anos, não foi promovido nenhum show de artista ou
banda com renome nacional, consoante dados igualmente extraídos da internet
(amostras anexas), tendo havido inclusive uma discussão na Câmara de
Vereadores, diante da polêmica criada pela opção de se trazer a esta cidade uma
escola de samba de Florianópolis, escolha que não teria agradado a boa parte da
população, segundo o que foi divulgado pela imprensa. E, justamente no ano
eleitoral, opta-se em trazer uma banda conhecida nacionalmente, havendo
recursos suficientes para isto, diferentemente do que ocorreu na comemoração
passada.
Consigne-se, por fim, que eventos dessa natureza, não raro,
são utilizados como meio de divulgar atos, programas, obras, serviços e
campanhas de ente público, assim como para promover a pessoa do
administrador, o que, uma vez evidenciado no caso concreto, poderá acarretar aos
responsáveis a aplicação das penalidades legais.
III – Diante do exposto, INDEFIRO a autorização pretendida
pelo MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, diante da vedação constante no artigo
73, inciso VI, alínea “b”, da Lei n. 9.504/1997, e porque a situação apresentada
não se configura em qualquer exceção legal.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Corrija-se a autuação e o registro no que tange à parte
requerente.
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Extraia-se cópia desta decisão e dos documentos a ela
anexados ao Ministério Público para apuração da prática de eventual conduta
vedada.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais,
ARQUIVE-SE.
Jaraguá do Sul (SC), 18 de julho de 2012.
CANDIDA INÊS ZOELLNER BRUGNOLI
Juíza Eleitoral
Recebimento
Eu, _________________, Simone Malta Ladeira, Chefe deste Cartório
Eleitoral, recebi os presentes autos. Em Jaraguá do Sul, aos ____ dias
do mês de julho de 2012.
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