questões jurídicas dos contratos administrativos

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QUESTÕES JURÍDICAS DOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
Luciano Marlon Ribas Machado
1) CONCEITO
A primeira conceituação de contrato pode ser buscada do Direito Civil, no qual o contrato é o vínculo jurídico
em que sujeito ativo e sujeito passivo se comprometem a uma prestação e uma contraprestação, com o objetivo de
satisfazer uma obrigação.
O contrato é um ato jurídico bilateral que constitui uma obrigação.
A Lei de licitações traz um conceito específico no art. 2º, parágrafo único da Lei 8.666/93:
“Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer
ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a
formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.”
A jurista Fernanda Marinela conceitua o contrato administrativo como “a convenção estabelecida entre duas
ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir, entre elas, uma relação jurídica patrimonial, tendo sempre a
participação do Poder Público, visando à persecução de um interesse coletivo, sendo regido pelo direito público”.
(MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 3ª edição. Bahia: Ed. JusPodvum. Pág. 375).
No contrato administrativo, necessariamente a Administração deve estar presente. O que vale é o interesse
público, o contrato administrativo é celebrado para atender o interesse público e está sujeito a um regime próprio, qual
seja, o regime público.
2) TIPOS APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO
2.1) Contrato da Administração
Quando a Administração participa do vínculo esse é um contrato da Administração. Todavia, o contrato da
Administração é aquele contrato que ela participa, mas suas regras estão sujeitas ao regime privado.
Um bom exemplo diz respeito ao contrato de locação, em que apesar da Administração ter que licitar, o
regime dele é privado. A administração terá que licitar, mas a relação de locação se faz no regime privado (o contrato de
locação não possui cláusulas exorbitantes).
A mesma sistemática será adotada para o contrato de veículos terceirizados e para o seguro, em que haverá a
licitação para contratar a melhor proposta, mas a relação será firmada no regime privado.
2.2) Contrato Administrativo
O contrato administrativo é um vínculo jurídico bilateral em que o sujeito ativo e sujeito passivo se
comprometem a uma prestação e uma contraprestação com o objetivo de satisfazer o interesse público, com a
participação da Administração Pública, estando sujeito a um regime jurídico de direito público.
2.3) Distinção entre contrato da administração e contrato administrativo
O objeto do contrato administrativo e do contrato da administração é o mesmo – obra, serviço, compra,
alienação.
Então, qual é o elemento diferenciador?
É a presença da supremacia do interesse público que se revela no poder de estipular cláusulas exorbitantes.
Alguns autores não gostam de usar essa expressão, falando em “poderes administrativos” ou “prerrogativas
administrativas protetoras do interesse público”.
Cláusulas exorbitantes são disposições contratuais que asseguram à Administração poderes excepcionais
voltados a promover a satisfação do interesse público. Conferem vantagens à Administração em detrimento dos
direitos dos particulares.
As principais peculiaridades do contrato administrativo são:
 interesse público
 presença do poder público
 regime jurídico de direito público: privilégios em razão do interesse a ser alcançado. O poder público possui
prerrogativas, tratamento diferenciado, privilégios, que redundam nas famosas cláusulas exorbitantes.
3) CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
a) A Administração deve estar presente, independentemente do polo que ocupe;
b) contrato formal, existem algumas formalidades específicas;
c) contrato consensual, assim entendido aquele que se aperfeiçoa no momento em que a vontade é manifestada. Não é
um contrato real, este se aperfeiçoa no momento da entrega do bem.
d) contrato comutativo, há prestação e contraprestação equivalentes e pré-determinadas e difere do contrato aleatório,
neste permite-se o desequilíbrio e a mudança na prestação e contraprestação, tendo como maior exemplo o contrato de
seguro.
e) contrato de adesão, o aderente não tem possibilidade de discutir as cláusulas contratuais, o contrato é estabelecido
pela Administração e a outra parte vai aderir se quiser. No contrato de adesão, uma das partes tem o monopólio sobre a
outra, uma das partes define e a outra assina se quiser.
f) contrato personalíssimo, é aquele que leva em consideração as qualidades do contratado.
4) POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO
A subcontratação é possível, só que não é vista com bons olhos pela doutrina e jurisprudência, porque ela pode
gerar a fraude ao dever de licitar.
A empresa subcontratada deveria, se quisesse, ter participado da licitação. Ademais, a subcontratação viola o
princípio da isonomia: ao contratado o rigor da licitação e ao subcontratado a facilidade da subcontratação.
O art. 72 da lei 8.666/93 diz ser possível a subcontratação, desde que:
I) esteja prevista em edital ou no contrato (o edital segue o contrato e o contrato segue o edital);
II) tenha anuência da Administração, nos termos do art. 78, inciso VI (subcontratação não autorizada gera a rescisão
do contrato);
Para anuir, a Administração deve, como medida de cautela, exigir os mesmos documentos da habilitação
(idoneidade financeira, regularidade fiscal, capacidade técnica etc), como isso não há fraude ao dever de licitar.
Exemplo: Administração licitou e transferiu todas as linhas de transporte coletivo da cidade. A empresa
contratada “X” resolve transferir a outra empresa “Y” o objeto do contrato. A empresa “X” não poderá transferir em
subcontrato tudo aquilo que foi transferido na licitação. Não é possível transferir todo o objeto do contrato, mas apenas
parte do objeto do contrato. O objetivo de diferenciar o subcontrato é evitar a fraude à licitação do contrato e a violação
ao princípio da isonomia.
5) FORMALIDADES DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
a) licitação prévia: é a primeira formalidade. No caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, o primeiro
formalismo é o procedimento de justificação (art. 26 da lei de licitações);
b) contrato administrativo deve ser escrito: excepcionalmente, quando a lei autorizar, o contrato poderá ser verbal
(art. 60, parágrafo único). São as conhecidas “pequenas compras de pronto pagamento”, no limite de R$ 4.000,00;
c) publicação do contrato: previsto no art. 61, parágrafo único, não é preciso publicar a íntegra do contrato, somente
um resumo = extrato do contrato.
A publicação do contrato é condição de eficácia e enquanto não publicado, o contrato é válido, mas ineficaz,
ou seja, não produzirá efeitos enquanto não publicado.
Exemplo: contrato de fornecimento de merenda escolar em que a empresa contratada tem 30 dias para iniciar
a execução do contrato. Esse prazo de 30 dias só começa a correr a partir da publicação.
O prazo para publicar um contrato é de, no máximo, 20 dias a partir da assinatura/celebração. Além desse
prazo de até 20 dias, a publicação não pode ultrapassar o 5° dia útil ao mês subsequente a da sua assinatura.
6) CLÁUSULAS CONTRATUAIS
Há dois grupos de cláusulas:
a) necessárias
b) exorbitantes
As cláusulas necessárias/essenciais são aquelas que devem constar em todo e qualquer contrato. Estão
previstas no art. 55 da lei de licitações, a saber:
“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I- o objeto e seus elementos característicos;
II- o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III- o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios
de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV- os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo,
conforme o caso;
V- o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria
econômica;
VI- as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII- os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII- os casos de rescisão;
IX- o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X- as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI- a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante
vencedor;
XII- a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII- a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações
por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.”
Assim, teremos as seguintes cláusulas necessárias:
* descrição do objeto;
* regime de execução ou forma de fornecimento;
* preço, condições de pagamento e critérios de reajuste;
* prazos (de início, conclusão, entrega etc);
* crédito pelo qual correrá a despesa;
* garantias de execução;
* direitos, responsabilidades e sanções;
* casos de rescisão e consequências;
* vinculação ao edital;
* legislação aplicável;
* obrigação de se manter habilitado durante a execução do contrato;
* previsão de gestor e suplente para fiscalizar o contrato.
Já as cláusulas exorbitantes estão previstas no art. 58 da Lei 8.666/93:
a) alteração unilateral do contrato;
b) rescisão unilateral;
c) fiscalização da execução, inclusive fazer intervenção na administração da empresa contratada (art. 67);
d) aplicação de sanções por descumprimento das avenças;
e) ocupação provisória de bens da contratada, pessoal e serviços, no caso de serviços essenciais. Exemplo: lixo.
É possível mencionar ainda a não aplicação da exceptio non adimpleti contractus contra a Administração
(aplicável nos contratos privados, art. 476 CC). Significa dizer que, mesmo que a Administração não cumpra suas
obrigações (o pagamento, por exemplo), o contratado não poderá paralisar sumariamente a execução do contrato. Neste
caso, o contratado poderá pleitear, posteriormente, indenização ou até a rescisão por culpa da Administração, mas não
poderá se recusar a executar suas obrigações.
Todavia:
“... se admite a recusa do particular em dar prosseguimento à execução do contrato quando a Administração
incorrer em atraso superior a noventa dias do pagamento de obras, serviços ou fornecimento já realizado (art. 78,
XV). Supõe-se a hipótese de um contrato de execução continuada, em que a Administração deva realizar os pagamentos
proporcionalmente à execução das prestações. Deve reconhecer-se ao particular o direito de suspender a execução do
contrato quando o inadimplemento da Administração, em contratos de execução continuada, representar a imposição de
ônus insuportável ou a criação de dever de financiamento não previsto contratualmente.” (Marçal, 14 ed., p. 861).
Entretanto, se a Administração alugar um imóvel de particular, o contrato de locação firmado entre o locador
e a administração-locatária será contrato administrativo e terá que obedecer as cláusulas exorbitantes?
RESPOSTA: de acordo com alguns autores, não. Seria um contrato semipúblico. Embora a Administração
esteja presente, esse contrato em específico segue a regra dos contratos privados, não existindo supremacia ou cláusula
exorbitante nessa relação contratual. Há previsão legal dessa situação no art. 62, § 3º da Lei 8.666/93. Mesmo
tratamento é dado, por exemplo, ao contrato de seguros e financiamento.
Ҥ3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais
normas gerais, no que couber:
I-aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo
conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;”
O doutrinador Marçal Justen Fº ensina: “Em se tratando de contratos típicos do direito privado, deve-se
assegurar ao particular a opção entre o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a rescisão
do contrato. Assim, por exemplo, uma seguradora particular não pode ser constrangida a manter um contrato de
seguro se a Administração deliberar ampliar o objeto segurado ou os riscos incidentes... é facultado atender ou não ao
pleito da entidade administrativa. Em caso de recusa, a contratação poderá ser extinta.” (14 ed., p. 763).
7) REGIME DE EXECUÇÃO / FORNECIMENTO
A execução de obras e serviços pode ser direta ou indireta.
Execução direta: quando a Administração executa o objeto, com utilização dos seus próprios meios. Exemplo:
o órgão dispõe, em seu quadro de pessoal, de marceneiro que faz reparos em móveis do órgão.
Execução indireta: quando a Administração contrata com terceiros. Exemplo: contratação de empresa para
fazer a limpeza do prédio do órgão.
Na execução indireta, a contratação é feita sob os seguintes regimes:
• empreitada por preço global;
• empreitada por preço unitário;
• tarefa;
• empreitada integral.
Empreitada por preço global:
É utilizada quando se contrata execução de obra ou prestação de serviço por preço certo para a totalidade do
objeto. É a mais comum. O pagamento deve ser efetuado após a conclusão das parcelas, etapas ou serviços definidos no
respectivo cronograma físico-financeiro.
Exemplo: construção de escolas e pavimentação de vias públicas, nas quais os quantitativos de materiais
empregados são pouco sujeitos a alterações durante a execução do contrato.
Empreitada por preço unitário:
Nesta, o pagamento deve ser realizado por unidades feitas.
Exemplo: metragem executada de fundações, de paredes levantadas, de colocação de piso, de pintura, de
colocação de gesso.
Deve ser empregada quando determinados itens representativos de obras e serviços licitados não puderem ser
apurados com exatidão na fase do projeto, em função da natureza do objeto, a exemplo de obras de terraplenagem.
De acordo com o TCU:
"a empreitada por preço global (...) deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa
margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual; enquanto que
a empreitada por preço unitário deve ser preferida nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma
imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, como são os casos de reformas de edificação, obras
com grandes movimentações de terra e interferências, obras de manutenção rodoviária, dentre outras". (Acórdão
1.978/2013-Plenário, TC 007.109/2013-0, relator Ministro Valmir Campelo, 31.7.2013)
Tarefa: relativo a pequenas obras ou parte de uma obra maior, mediante o acertamento por preço certo, global
ou unitário, com pagamento efetuado periodicamente, após a verificação ou a medição pelo fiscal do órgão contratante.
Empreitada integral: é usada quando se contrata, por exemplo, empreendimento na integralidade, com todas as
etapas da obra, serviço e instalações correspondentes.
Nesse regime, o contratado assume inteira responsabilidade pela execução do objeto até entrega à
Administração contratante para uso.
8) GARANTIAS e FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO
8.1) GARANTIA
Cláusula prevista na lista do art. 55, mas detalhamento encontrado no art. 56.
A lei diz que a Administração poderá exigir a garantia.
A Administração é obrigada a exigir garantia? A garantia serve para recompensar os prejuízos do
inadimplemento contratual, portanto, esse é um poder-dever da Administração exigir a garantia.
Para a maioria da doutrina, deve ser exigida a garantia, é um poder-dever, não é uma faculdade. Deve exigir
garantia para evitar prejuízos futuros.
A administração exigirá a garantia, mas quem decide a maneira pela qual a garantia será prestada é o
contratado. O direito de escolha da maneira pela qual a garantia será prestada pertence ao contratado, art. 56, §1°.
A escolha deverá acontecer com base nas alternativas do art. 56 da lei de licitações:
- caução em dinheiro;
- títulos da dívida pública: Adm é OBRIGADA a aceitar;
- fiança bancária: chamada de garantia fidejussória;
- seguro-garantia.
O percentual da garantia será de 5% do valor do contrato. Excepcionalmente, quando o contrato for de grande
vulto, de alta complexidade ou gerar riscos financeiros para a Administração, esse percentual poderá chegar até 10% do
contrato, conforme §§2° e 3°, ambos do art. 56.
8.2) FORMALIZAÇÃO
“Concluída a licitação, a Administração convocará o
adjudicatário para assinar o contrato”. Este é o teor do art. 64 da Lei nº 8.666/93.
Percebe-se que o poder de convocar o particular para assinar o contrato revela um poder discricionário da
Administração.
Diante disso fica a pergunta: afinal, contratar depois de realizada a licitação é um poder discricionário da
Administração ou um direito do adjudicatário?
Se houve a homologação da licitação a contratação é o próximo passo natural. Todavia, não há imposição,
obrigatoriedade absoluta para que haja a contratação.
Se houver motivação robusta, é possível deixar de contratar mesmo diante de licitação homologada.
Diz Hely Lopes Meirelles que “Vencida a licitação, nasce para o
vencedor o direito subjetivo à adjudicação, isto é, a atribuição de seu objeto a quem foi classificado em primeiro lugar
(...) o direito do vencedor limita-se à adjudicação e não ao contrato imediato.”
O entendimento do STF sobre o assunto:
“... adjudicar não é contratar: por isso mesmo não se confundem
o direito à adjudicação e o eventual direito à contratação. A fase da adjudicação confirma no vencedor da
concorrência a qualidade bastante para que firme, com a administração, o ajuste previsto no edital. Não cabe afirmar
ainda a existência, portanto, de um direito de exigir que o Poder Público realize o contrato.” (STF, RE 107.552/DF).
Na mesma esteira segue o STJ, a saber:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO.
PREÇO ACIMA DO MERCADO.
(...) O Poder Público pode revogar o processo licitatório quando comprovado que os preços oferecidos eram
superiores ao do mercado, em nome do interesse público. (...)
O procedimento licitatório pode ser revogado após a homologação, antes da assinatura do contrato, em defesa
do interesse público.
O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem
mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do
artigo 49 da Lei nº 8.666/93. (...) (RMS 30481/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe
02/12/2009)
Observações a respeito da formalização do contrato:
a) a convocação do adjudicatário deve ser formal e por escrito;
b) atentar para a validade da proposta;
c) possibilidade de prorrogar o prazo de convocação por igual período se solicitado e apresentado motivo apto;
d) a recusa injustificada do adjudicatário enseja a aplicação de sanção e convocação de outro licitante, obedecida a
ordem de classificação.
A lei de licitações faz a prescrição expressa no art. 64 e seus §§ sobre a convocação do adjudicatário:
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou
retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação,
sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o
seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o
instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive
quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da
cominação prevista no art. 81 desta Lei.
9) PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
O prazo de vigência é essencial para saber a duração do contrato administrativo, art. 57, ficando adstrito à
vigência dos créditos orçamentários, máximo de 12 meses.
Excepcionam a regra dos 12 meses os seguintes contratos:
- objeto previsto no PPA que dure mais de um ano;
- contrato de prestação contínua, 12 + 60 = 72 meses, desde que haja excepcional interesse público;
- aluguel de equipamentos e programas de informática pode chegar até 48 meses.
O contrato sempre deverá ter prazo determinado e já deve vir expresso na minuta.
Todo contrato administrativo deve ter recurso orçamentário reservado para garantir o seu pagamento.
10) ALTERAÇÃO CONTRATUAL
A alteração do contrato administrativo poderá ocorre unilateralmente ou bilateralmente, conforme art. 65 da
lei 8.666/93.
O art. 65 traz dois tipos de alteração:
- unilateral: representa uma cláusula exorbitante;
- bilateral: não é cláusula exorbitante.
Somente a alteração unilateral caracterizará a cláusula exorbitante.
10.1) Alteração Unilateral
A alteração unilateral é prerrogativa da Administração enquanto cláusula exorbitante.
Imagine que a Administração fez uma licitação para a compra de 100 canetas. Contratadas 100 canetas, pode
a Administração alterar essa quantidade de canetas de 100 para 120 ou de 100 para 80 canetas? SIM, mas a alteração
quantitativa de objeto vai causar a alteração de valor, pois a Administração pagará apenas aquilo que receber.
É possível aumentar de forma livre a quantidade do objeto? NÃO, deve ser observado o limite de 25%, tanto
para acréscimos quanto para supressões.
A alteração quantitativa de objeto poderá ocorrer dentro do limite de 25%, seja para aumentar ou diminuir.
Tratando de reforma de edifícios ou equipamentos os acréscimos podem chegar a 50%. Aqui é importante
frisar que é só ACRÉSCIMO, não sendo permitida a SUPRESSÃO.
É possível, em contrato administrativo, alterar a natureza do objeto? Pode alterar contrato de telefonia
para coleta de lixo? Claro que não, é possível alterar a quantidade, mas a natureza do objeto não pode ser alterada.
Alteração qualitativa: é possível a alteração unilateral do contrato atingindo as especificações do projeto.
Exemplo: construção de uma escola onde é modificado o tipo da cerâmica a ser colocada em uma escola. Continua
sendo cerâmica, mas sua qualidade será alterada.
10.2) Alteração Bilateral
Regime de execução: a Administração pode modificar o regime de execução por acordo entre as partes.
Não confundir alteração do projeto com regime de execução.
O regime de execução é a maneira pela qual será executado o contrato, o programado para execução.
Substituição de garantia: é possível substituir a garantia por acordo bilateral.
Forma de pagamento: a forma de pagamento também pode ser modificada de maneira bilateral. Todavia, a
lei proíbe que o pagamento seja realizado antes do recebimento.
Alteração para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato: essa alteração só pode
ocorrer se um fato novo vier a alterar a situação. O equilíbrio contratual é encontrado no momento da celebração do
contrato, então a alteração para manutenção do equilíbrio só pode acontecer se ocorrer um fato novo.
A alteração da manutenção do EEFC se encaixa na teoria da imprevisão. É preciso que o fato novo seja
imprevisto e imprevisível, não bastando que o fato seja imprevisto. Esse fato novo imprevisto e imprevisível deve
onerar demais o contrato para uma das partes.
O desequilíbrio do EEFC pode ocorrer de:
- fato do príncipe ex: alteração de alíquota de tributo
- fato da administração ex: desapropriar terreno para metrô
- interferências imprevistas ex: lençol freático no terreno
- caso fortuito e força maior
10.3) Diferença entre Reajuste, Revisão e Repactuação
Revisão, reajuste e repactuação são instrumentos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
Esse equilíbrio é um direito dos contratantes (tanto da Administração quanto do particular) previsto no art. 37,
inc. XXI da CF: “... mantidas as condições efetivas das propostas...”
Quando as propostas são trazidas à licitação elas apresentam uma equação harmônica tendo de um lado as
obrigações assumidas (encargos) e, de outro, a contraprestação pecuniária requerida (preço). Essa equação deve ser
mantida equilibrada durante o contrato.
Reajuste – se destina a recompor as perdas inflacionárias; deve ser previsto no edital e é possível que a
Administração escolha um índice prévio para o reajuste. Somente tem lugar decorridos 12 meses da apresentação da
proposta na licitação (TCU, Decisão nº 290/02, 2ª Câmara). É realizada por mero apostilamento no contrato.
Revisão – instrumento para compensar a ocorrência de fatos imprevisíveis (ex. catástrofes naturais, majoração
excessiva de tributos); não depende de autorização em edital ou no contrato; não obedece a uma periodicidade mínima
(o valor pode ser revisto no mesmo dia de assinatura do contrato); depende de solicitação e demonstração documental
do contratado que também deverá indicar o montante da revisão; é feita por termo aditivo.
Repactuação – é utilizada nos contratos de terceirização de serviços contínuos; prevista no Dec. Federal nº
2.271/97 (por isso, aplicável somente a quem estiver sujeito ao decreto, ou seja, os entes da Administração pública
federal); promove o reajuste de acordo com a variação dos componentes que formam os custos do contrato (referente à
majoração remuneratória ocorrida na data-base das categorias de trabalhadores); deve ser precedida de solicitação e
demonstração da alteração dos custos; requer período mínimo de 12 meses a contar da data da proposta (para materiais e
insumos) e da data-base da categoria (mão-de-obra).
11) EXTINÇÃO DO CONTRATO
11.1) Conclusão do objeto: é o caminho natural de qualquer contrato;
11.2) Advento do termo contratual: vencido o prazo, o contrato estará extinto. Ex. Contrato de serviços pelo
prazo de seis meses. Passados esses seis meses, o contrato estará extinto.
11.3) Rescisão: aqui surgem várias hipóteses, a saber:
a) Rescisão administrativa: é a rescisão feita de forma unilateral pela Administração. Essa rescisão é
possível:
- por razẽs de interesse público: a Administração terá que indenizar o contratado. A supremacia está no poder de
rescindir, mas terá que indenizar os prejuízos causados.
- por descumprimento de cláusula contratual: se a empresa descumpre o contrato, a Administração pode rescindi-lo.
Nessa hipótese, a Adm não precisa indenizar.
b) Rescisão Judicial: quando o contratado deseja rescindir o contrato.
c) Rescisão consensual: feita por comum acordo entre as partes.
11.4) Anulação: o contrato ilegal é passível de anulação. Contrato ilegal é aquele que possui alguma
ilegalidade, algum vício. O contrato que contém uma ilegalidade deve ser retirado/extinto por anulação.
11.5) Extinção de pleno direito: decorre de circunstâncias estranhas à vontade das partes. Exemplo:
falecimento, incapacidade civil, desaparecimento do objeto.
12) SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A aplicação de penalidades ao contratado estão previstas no art. 87 da lei 8.666/93:
e.1. advertência;
e.2. multa (é a previsão contratual que definirá o valor);
e.3. suspensão de participação de licitação e de contratar com o poder público pelo prazo máximo de 2 (dois)
anos – a pena de suspensão atinge somente o ente que aplicou a sanção;
e.4. declaração de inidoneidade: se a conduta for muito grave, punida inclusive como crime, a pena será de
declaração de inidoneidade por até 2 (dois) anos. É a pena mais grave, já que a empresa inidônea fica proibida de
contratar com todos os entes do poder público. Para voltar a ser idônea a empresa precisa ser reabilitada devendo, para
isso, cumprir o prazo de até 2 (dois) anos + a indenização dos prejuízos causados à Administração.
A responsabilização do servidor público está contida nos artigos 82 a 85 da lei 8.666/95 e tem como maior
punição a exclusão dos quadros do serviço público.
Ademais, a todos os envolvidos, particulares e servidores, poderá ser imputada a responsabilização cível e
criminal. Os crimes e penas estão definidos no art. 89 e seguintes da lei de licitações.
Importante lembrar neste item a hipótese de descumprimento contratual por parte da Administração, que é a
aplicação da exceção do contrato não cumprido ou “exceptio non adimpleti contractus”.
A cláusula da “exceptio non adimpleti contractus” é aplicável aos contratos administrativos? SIM, ainda que a
Administração não cumpra a sua parte da obrigação, o contratado terá que continuar prestando o serviço pelo prazo de
até 90 dias (por força do princípio da continuidade dos serviços públicos). Todavia, a partir de 90 dias de
descumprimento pela Administração, o contratado poderá suspender o serviço (art. 78, XV) e não será sancionado pela
não continuidade.
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