faculdade meridional - imed

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FACULDADE MERIDIONAL - IMED
CURSO DE DIREITO
Bárbara Fincatto da Silva
Responsabilidade civil pelos danos ambientais:
novos desafios para a sustentabilidade
Passo Fundo
2012
2
Bárbara Fincatto da Silva
Responsabilidade civil pelos danos ambientais:
novos desafios para a sustentabilidade
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à
Escola de Direito da Faculdade Meridional – IMED,
como requisito parcial para obtenção do grau de
Bacharel em Direito, sob a orientação do Prof. Me.
Vinícius Borges Fortes.
Passo Fundo
2012
3
Bárbara Fincatto da Silva
Responsabilidade civil pelos danos ambientais:
novos desafios para a sustentabilidade
Banca Examinadora:
Orientador
Prof. Me. Vinícius Borges Fortes
Membro da Banca
Prof. Me. Daniela Gomes
Membro da Banca
Prof. Dr. Neuro Zamban
Passo Fundo
2012
4
Dedico este trabalho aos principais incentivadores
da minha formação acadêmica: meus pais, João
Ricardo e Isabel, e minha irmã Caroline. A todos
que acompanharam minha trajetória, o meu eterno
Muito Obrigado!
5
AGRADECIMENTOS
É difícil agradecer a todas as pessoas que de algum
modo fizeram ou fazem parte da minha vida, por
isso, agradeço a todos de coração.
Agradeço primeiramente e, acima de tudo, a Deus,
pelas inúmeras oportunidades que a vida me deu e
ainda me dará.
A minha família que sempre me compreendeu nos
momentos de maior dificuldade pelo incentivo,
apoio e estímulo para enfrentar as barreiras da vida.
Ao meu namorado, Lucas, pelo apoio e compreensão
nos momentos em que mais precisei.
Agradeço
também
aos
professores
que
desempenharam com dedicação as aulas ministradas
e, especialmente, ao meu orientador, Prof. Me.
Vinícius por toda dedicação e confiança depositada
em mim.
6
“Onde há muita Luz,
As Sombras são mais obscuras!”
(Johann Wolfgang Goethe)
7
RESUMO
Através da responsabilidade civil ambiental busca-se não só punir como principalmente, inibir
as ações danosas, uma vez que a sanção, ainda que efetiva, pode ser ineficaz no sentido de
reparar o meio ambiente ante as consequências nocivas do dano ambiental. O problema do
estudo foi delimitado em relação à teoria da responsabilidade civil e sua eficácia jurídica para
evitar os danos ambientais. Para tanto, tem-se como objetivo geral analisar o instituto da
responsabilidade civil por dano ambiental, seus fundamentos e seus desdobramentos jurídicos
ante a importância da tutela ambiental para a coletividade presente e futura. As ações
específicas foram: verificar se a teoria da responsabilidade civil é eficiente para evitar os
danos ambientais; identificar as consequências jurídicas da responsabilidade civil ambiental e
sua eficácia para a preservação do meio ambiente; analisar doutrinariamente o dano ambiental
e a responsabilidade civil ambiental; averiguar os desdobramentos jurídicos da
responsabilidade civil ambiental para o poluidor e para a sociedade afetada; verificar a
legislação pertinente em seus aspectos protetivos mais relevantes e demonstrar a importância
das tutelas protetivas ambientais. Adotou-se como método de procedimento o método
histórico e de abordagem o hermenêutico. Verificou-se que com base no artigo 225 da
Constituição Federal e o artigo 14 da Lei n. 6.983, o direito ambiental adotou a teoria da
responsabilidade civil objetiva, pois, pouco importa se se trata de um ato lícito ou ilícito, no
momento, que o ato acarretar um dano ambiental ou um risco de dano ambiental, haverá
responsabilidade do agente.
Palavras-chave: Dano Ambiental. Direito Ambiental. Meio Ambiente. Responsabilidade
Civil. Responsabilidade Cidadã.
.
8
ABSTRACT
The environmental liability not only seeks to punish and, especially, inhibit harmful actions,
since the penalty, even if effective, may be ineffective in order to repair the environment
against the harmful effects of environmental damage. The problem of the study was limited in
relation to the theory of liability and its legal effect to prevent environmental damage. Having
as main objective to analyze the institution of civil liability for environmental damage, its
foundations and its legal ramifications against the importance of environmental protection for
present and future community. The specific actions were to verify the theory of liability is
effective to prevent environmental damage, identify the legal consequences of environmental
liability and its effectiveness for preserving the environment, analyzing environmental
damage doctrinally and environmental liability; ascertain the legal consequences of civil
liability for environmental polluter and the affected company and verify the relevant
legislation in its most relevant aspects of protection and demonstrate the importance of
protective environmental guardianship. It was adopted as a method of procedure is the history
and the hermeneutic approach. It was found that under Article 225 of the Federal Constitution
and Article 14 of Law n. 6983, environmental law has adopted the objective theory of
liability, it matters little whether it is an act lawful or unlawful at the time, that the act cause
environmental damage or risk of environmental damage, will be the responsibility of the
agent.
Keywords: Environmental Damage. Environmental Law. Environment. Liability. Citizen
Responsibility.
9
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO..............................................................................................................10
2 Dano ambiental e a legislação brasileira...................................................................... 13
2.1 Conceito de meio ambiente........................................................................................... 13
2.2 Evolução histórica da legislação ambiental.................................................................. 16
2.3 Previsão Constitucional da proteção ao meio ambiente................................................ 21
2.4 Conceito de dano ambiental.......................................................................................... 27
2.5 Princípios básicos para a prevenção dos danos ambientais.......................................... 29
2.5.1 Princípio da prevenção.............................................................................................. 29
2.5.2 Princípio da precaução............................................................................................... 30
2.5.3 Princípio do poluidor-pagador................................................................................... 31
2.5.4 Princípio do desenvolvimento sustentável................................................................. 32
2.5.5 Princípio da solidariedade.......................................................................................... 33
3 As teorias da responsabilidade diante dos danos ambientais.................................... 35
3.1 Responsabilidade administrativa.................................................................................. 35
3.2 Responsabilidade penal................................................................................................. 37
3.3 Responsabilidade civil................................................................................................. 39
3.3.1 Responsabilidade civil subjetiva................................................................................ 42
3.3.2 Responsabilidade civil objetiva................................................................................. 42
3.3.3 Responsabilidade Cidadã........................................................................................... 44
4 Estudo de caso: novos desafios para a sustentabilidade............................................. 50
4.1 Usina Belo Monte......................................................................................................... 50
4.2 Movimento Gota D’água.............................................................................................. 55
5 CONCLUSÃO.................................................................................................................59
REFERÊNCIAS................................................................................................................ 62
10
1 INTRODUÇÃO
Este estudo tem por finalidade abordar a responsabilidade no que se refere aos danos
ao meio ambiente, pois, atualmente, verifica-se que o meio ambiente é um tema cujo interesse
abrange a sociedade, os entes políticos, a economia e a seara jurídica, no sentido de criar
limites quanto aos direitos e deveres do homem e sua forma de utilizar os recursos naturais
existentes.
Pretende-se discorrer sobre o direito ao meio ambiente, conforme prevê a Constituição
Federal em seu artigo 225, o qual preleciona que é um direito de todos o ambiente
ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Assim, pode-se inferir que o direito ao meio ambiente deve ser considerado como um
direito coletivo, visto que pertence a todos os cidadãos, e é dever da coletividade e do Estado
garanti-lo. O direito ambiental torna-se o principal instrumento de defesa ecológica com a
participação do profissional do direito, que tem o condão de impulsionar, mediante a coerção
legal, aqueles que não colaboraram com o processo de preservação e conservação.
Nesta perspectiva tem-se como foco a responsabilidade por danos causados ao meio
ambiente, principalmente a responsabilidade civil que assegura o restabelecimento anterior ao
dano ou a própria reparação do dano causado. A Constituição Federal estabeleceu uma tríplice
responsabilização aos causadores de danos ambientais, os infratores que degradarem, sendo
eles pessoas físicas ou jurídicas, responderão administrativamente, civil e penalmente por seus
atos.
A relevância do tema justifica-se, tanto para a sociedade em geral como para os
operadores do Direito, na medida em que auxilia na interpretação do instituto da
responsabilidade civil aplicada ao direito ambiental, fomentando as discussões acerca do dano
ambiental e da necessidade tanto de sua prevenção, quanto de uma efetiva punição.
Evidencia-se, assim, a importância jurídica e social, haja vista que o meio ambiente, como
patrimônio da coletividade e pertencente ao âmbito dos direitos difusos e coletivos merece
respaldo jurídico apto a garantir sua preservação às presentes e futuras gerações, o que é uma
garantia constitucional. Cabe destacar que, a responsabilidade civil ambiental busca não só
punir indiretamente como e, principalmente, inibir as ações danosas, uma vez que a sanção,
ainda que efetiva, pode ser ineficaz no sentido de reparar o meio ambiente ante as
consequências nocivas do dano ambiental.
11
A complexidade da questão ambiental impõe soluções transdisciplinares, sendo que a
ciência jurídica dispõe de instrumentos que todos os profissionais podem e devem utilizar na
preservação ecológica. Nesse sentido, tendo em vista que o direito é flexível e passível de
questionamento de acordo com o desenvolvimento da sociedade e o aparecimento de
situações cada vez mais complexas; as quais exigem solução justa e eficaz por parte da
justiça, torna-se importante a discussão em torno da responsabilidade civil ambiental e suas
consequências jurídicas para o poluidor e para a sociedade afetada.
Sendo assim, mostra-se necessário discorrer sobre a responsabilidade civil ambiental,
o dano e as formas de prevenção, de forma a contribuir com o aperfeiçoamento do Direito. O
presente trabalho, além das tratativas já citadas, tem sua base na Constituição Federal de
1988, mais especificamente em seu artigo 225, que salienta ser um dever dos cidadãos e,
principalmente, do Estado zelar para a preservação do meio ambiente. Tal dever observa-se
em ações positivas e negativas do Estado, que tem um papel fundamental nesta problemática
e, por isso, constitui-se como principal responsável pelos danos ocasionados à natureza.
Esta responsabilidade, versada no parágrafo 3° do referido artigo, é objetiva, uma vez
que independe de dolo ou culpa, podendo ser demandada solidariamente. Há afirmações sobre
que esta responsabilidade não deveria ser encarada desta forma; uma vez que o poder público
não pode estar presente em todas as situações lesivas. Contudo, em se tratando de meio
ambiente, trata-se de afirmações que não se sustentam, porque, como referido no texto
constitucional, o direito ao meio ambiente preservado faz parte da terceira geração de direitos,
e está amparado, pelos princípios fundamentais, bem como pelos princípios ambientais,
previstos também em legislação infraconstitucional, o que será abordado com maior
profundidade no estudo.
É oportuno mencionar, que a importância de abordar o tema, também envolve a
principal missão da responsabilidade civil em matéria ambiental que é a prevenção e a
precaução, com a finalidade de evitar a ocorrência do dano ambiental, e não de cuidar da
reparação depois do ocorrido. É fato que prevenir é menos custoso que reparar. Os eventuais
poluidores, cientes de que serão responsáveis economicamente pelos danos ambientais, têm
forte motivo para evitar e prevenir a ocorrência destes. Na medida em que mais discussões
são suscitadas e novas propostas de pensamento e aplicação do direito ambiental são
demonstradas, para a sociedade, mais embasamentos são disponibilizados aos operadores do
direito; contribuindo para a promoção da defesa dos direitos difusos e coletivos e da justiça
social, bem como, pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo
12
aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, de modo a se efetivar o
desenvolvimento jurídico e social.
Com base no exposto a questão norteadora do estudo é: A teoria da responsabilidade
civil possui eficácia jurídica para evitar os danos ambientais? Como forma de responder a
questão proposta delimitou-se como objetivo geral analisar o instituto da responsabilidade
civil por dano ambiental, seus fundamentos e seus desdobramentos jurídicos ante a
importância da tutela ambiental para a coletividade presente e futura. As ações específicas que
se desdobraram do objetivo geral foram: verificar se a teoria da responsabilidade civil é
eficiente para evitar os danos ambientais; identificar as consequências jurídicas da
responsabilidade civil ambiental e sua eficácia para a preservação do meio ambiente; analisar
doutrinariamente o dano ambiental e a responsabilidade civil ambiental; averiguar os
desdobramentos jurídicos da responsabilidade civil ambiental para o poluidor e para a
sociedade afetada; verificar a legislação pertinente em seus aspectos protetivos mais
relevantes e demonstrar a importância das tutelas protetivas ambientais.
O método de procedimento é o histórico, o qual busca explicações nos acontecimentos
passados para verificar sua influência nas sociedades posteriores. E o método de abordagem o
hermenêutico, em razão da interpretação dos textos legais, com objetivo de interpretar os
sentidos revelados e ocultos da doutrina e da jurisprudência.
O estudo encontra-se organizado em três capítulos, o primeiro trata de forma ampla
sobre o meio ambiente e o direito ambiental, como forma de introduzir o assunto, dando
ênfase aos conceitos de forma transdisciplinar, também se apresenta a legislação ambiental
brasileira, sua evolução histórica e os princípios básicos à prevenção do dano ambiental. No
segundo capítulo trata-se sobre a responsabilidade administrativa, penal e civil, bem como a
responsabilidade cidadã. No terceiro e último capítulo, aborda-se o caso da Hidrelétrica Belo
Monte e o movimento Gota D’água, como forma de refletir sobre a mobilização social em
prol do meio ambiente.
13
2 DANO AMBIENTAL E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
O dano ambiental é regulamentado por uma legislação direcionada ao meio ambiente,
a qual evoluiu, em conformidade com as alterações do tempo/espaço e a tecnologia. Porém,
quando a sociedade, seja de forma individual ou coletiva, atua de maneira consciente e
transparente, os danos à natureza podem ser minimizados. Como se demonstra ao abordar o
conceito de meio ambiente, a evolução da legislação brasileira, a previsão constitucional
inerente ao meio ambiente; conceitua-se dano ambiental e os princípios que norteiam e
regulam a prevenção, a proteção, dentre outros que subsidiam o desenvolvimento sustentável.
2.1 Conceito de meio ambiente
Como forma de conceituar o meio ambiente, pode-se inferir que se torna impossível
dissociar homem e natureza. Desta forma, entende-se que o homem tem a responsabilidade de
administrar responsavelmente o ambiente natural, ou deve ser responsabilizado pelos danos
que causar. Embora o quadro ecológico1 seja preocupante, existem, cada vez mais, pessoas e
entidades que têm a consciência de que uma mudança é necessária.
Trata-se de uma consciência cidadã direcionada a atitudes essenciais, como: utilização
mais racional e responsável dos recursos da natureza, que não são inesgotáveis; respeito à
vida em todas as suas formas; reconstrução daquilo que foi destruído e adoção de medidas
preventivas e protetivas. Contexto no qual cumpre observar, preliminarmente o conceito de
meio ambiente.
Sato (2003) conceitua meio ambiente com base na interação do ser humano, sociedade
e natureza, considerando a abrangência total dos sistemas ambientais, em razão da união dos
aspectos biológicos e físicos, estruturais e funcionais, relacionados aos econômicos e sociais.
Os aspectos biológicos e físicos representam a base das atividades caracterizadas ambientais
que abrangem o biótico mais abiótico e mais o sócio-cultural, já as dimensões econômica e
social são consideradas as responsáveis pela difusão das orientações e dos instrumentos
conceituais e técnicos para a compreensão dos sistemas.
1
Refere-se ao estudo das relações recíprocas entre o homem e seu meio moral, social, econômico. (HOUAISS,
2002)
14
Complementa Sato que:
Como conseqüência deste conceito de ambiente, ou de sua unidade básica de estudo,
a investigação em Educação Ambiental adquire um caráter interdisciplinar e
integrador, reforçando a utilização de uma abordagem complexa para compreensão
da problemática ambiental, como resultado da dinâmica do sistema natural e das
interações entre o sistema social e natural. (2003, p.42).
Para Trevisol (2003), a natureza no seu sentido puro já não existe mais, atualmente
tudo é natureza transformada. O progresso a qualquer preço e a tecnologia revolucionaram as
relações entre homem e natureza, onde a crise passou a ser parte constitutiva dessa relação.
Basta observar as evidências que confirmam que o poder do homem sobre a natureza atingiu
uma proporção, jamais registrada até então, com consequências que podem ameaçar a própria
sobrevivência da humanidade.
Uma prova das constatações de Trevisol é a questão da água potável, que já se
encontra ameaçada. De acordo com Dias (2001), a água é o elemento essencial à vida, é um
recurso natural considerado renovável. No entanto, na busca desenfreada pelos recursos
naturais, tem-se cometido sérias agressões à natureza. Estas agressões têm como reação
alterações em diversos ciclos naturais, entre eles o ciclo hidrológico ou ciclo da água.
A propósito menciona Trevisol (2003), que a água é um bem escasso, em crise, com
potencial para lançar a economia mundial em choque, assim como o petróleo em 1973,
quando levou o mundo a uma crise. Concorda-se com o autor, no entanto, salienta-se que sem
a água não há vida, pois um ser vivo privado de água se fragiliza e morre antes do que um
privado de alimentos, por exemplo.
O autor supracitado salienta que a escassez de água já alimenta conflitos entre nações,
como Israel, Síria, Líbano que disputam territórios estratégicos, visando os recursos hídricos.
Acredita-se que se não houver medidas efetivas e eficazes, em relação aos referidos recursos
do planeta, o fato salientado pelo autor abrangerá mais países os disputando pela necessidade
de água potável. (TREVISOL, 2003)
É relevante destacar que a água é um dos elementos de maior importância para todas
as formas de vida, está em todos os organismos vivos, faz parte de uma infinidade de
substâncias e órgãos. A água transporta diversos compostos nutritivos dentro do solo;
movimenta turbinas e motores; ajuda a controlar a temperatura da atmosfera e apresenta ainda
uma série de funções de extremo valor.
15
Argumentam Ângelo, Mello e Vomero (2000), que as reservas mundiais de água doce
vão entrar em colapso em algum momento do século XXI, trata-se de um antigo pesadelo dos
ambientalistas e nunca esteve tão próximo de virar realidade. Pois, um estudo das Nações
Unidas divulgado em 2001, previu que 2,7 bilhões de seres humanos, 45% da população
mundial ficará sem água no ano 2025. Destaca ainda, o referido estudo que o problema já
afeta 1 bilhão de indivíduos, no Oriente Médio e norte da África.
Cabe comentar, que a água é fundamental à sobrevivência humana e à natureza,
enfatizada no conceito referente ao meio ambiente, devido à constância de problemas que
derivam da falta de água e comumente são noticiados, demonstrando o quão importante é a
responsabilidade do cidadão sobre os recursos naturais.
De acordo com Ferreira (2011, p. 319-320), o acesso a água é reconhecido pelo
Comitê das Nações Unidas, como Direito de ordem econômica, social e cultural. “É um
direito que somente pode ser concretizado mediante a cooperação solidária e intergeracional
entre os Estados e a sociedade, e que tem como beneficiários, as presentes e futuras
gerações”. Ou seja, embora direito reconhecido, seu uso racional deve ser efetivado por meio
da conscientização e educação da população.
Com base em Fiorillo (2009, p. 20-22), faz-se uma síntese conceitual sobre meio
ambiente urbano, cultural e natural, sendo este foco do estudo. De acordo com o autor, meio
ambiente urbano, também denominado de artificial envolve o espaço construído, as cidades
com sua estrutura, infra-estrutura, as quais funcionam em redes dinâmicas, que compreendem
os investimentos referentes às necessidades sociais, como transporte, lazer, empresas, dentre
outros. Em relação ao meio ambiente cultural, o autor coloca que está previsto no artigo 2162,
da Constituição Federal de 1988. Quanto ao ambiente natural, Fiorillo acompanha a colocação
de Sato, ao referenciar que: “o meio ambiente natural ou físico é constituído pela atmosfera,
pelos elementos da bioesfera, pelas águas, [...] pelo solo, pelo subsolo [...], pela fauna e flora”.
Enfatizando Fiorillo, que “concentra o fenômeno da homeostase, consistente no equilíbrio
dinâmico entre os seres vivos e meio em que vivem”
2
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
16
Existem estudiosos que dizem que já se chegou a um nível tal de degradação que o
retorno é praticamente impossível. Há necessidade de proteção da vida na terra e
reconhecimento do papel central da educação ambiental, no processo educativo permanente.
Ele é transformador para uma sustentabilidade justa baseada no respeito a todas as
formas de vida. Por trás do drama ecológico e dos sinais claros de destruição do ambiente,
existe uma questão mais profunda, que é a ética, o modo de ser, de posicionar-se e de
relacionar-se, em todos os níveis. A deterioração da natureza aponta para uma deterioração
das relações humanas, é compreensível que a mudança de postura ética passe pela educação e
pela justiça.
2.2 Evolução histórica da legislação ambiental
Algumas iniciativas em relação à conservação ambiental no plano legislativo e
institucional datam do período de 1920 e 1970, as quais ocorreram no Brasil, podendo ser
sintetizadas da seguinte forma:
[...] assinatura, em 1921, de um tratado de proteção às aves úteis para a agricultura e
a criação do primeiro parque nacional brasileiro, o Itatiaia, em 1937, no limite entre
Minas Gerais e Rio de Janeiro, seguido do Parque Nacional do Iguaçu, no Paraná,
em 1939, e do Parque Nacional da Serra dos Órgãos, também em 1939, e de uma
dezena de outros parques nacionais, criados especialmente entre 1959 e 1961, de que
são exemplos, o Parque Nacional dos Aparados da Serra, no Rio Grande do Sul;
Parque Nacional do Araguaia, em Tocantins; Parque Nacional de Brasília, no
Distrito Federal [...]. (SANTILLI, 2005, p. 26)
Cabe dar destaque, ainda na década de 1930, ao surgimento da “organização
ambientalista”, denominada “Sociedade Amigos de Alberto Torres”, em homenagem ao
jurista e pensador conservacionista que defendia o uso racional dos recursos naturais.
Interessante dizer que, também no período de 30, surgiram as primeiras leis ambientais
brasileiras. Em 1934, o Código de Águas e o primeiro Código Florestal; em 1937 tem origem
com o Decreto-Lei n. 25/37, a “Lei do Tombamento” de bens culturais, a qual foi a primeira a
impor limites ao exercício da propriedade; em 1967 foi editado um novo Código Florestal
(Lei n. 4.771) e, em 1967, a nova lei de proteção à fauna (Lei n. 5.197). Entretanto, com o
advento do golpe militar de 1964, ocorreu uma estagnação em relação a iniciativas
conservacionistas, o que perdurou até a década de 80. (SANTILLI, 2005, p. 28-29)
17
Mais vale salientar como marco histórico do ambientalismo, a Conferência de Meio
Ambiente das Nações Unidas em Estocolmo, em 1972, a primeira de uma série de três
conferências ambientais realizadas pela ONU. Especificamente a de Estocolmo reuniu
representantes de 113 países e 250 organizações não-governamentais, os resultados positivos
da Conferência foram a “Declaração sobre o Ambiente Urbano” e a instauração do Programa
das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA). (SANTILLI, 2005, p. 29)
Explica Derani que:
[...] hoje não são poucas as leis que antes perseguiam outros objetivos e agora
passam a adquirir um tom ecológico. Seu objetivo final é uma suficiente
sustentabilidade ambiental da ordem jurídica como um todo. O direito ambiental é
constituído por um conjunto normativo destinado a lidar com o problema de
proteção da natureza, abraçando aquelas normas que já tradicionalmente protegiam
isoladamente determinados recursos naturais como água, fauna, flora ou paisagem,
procurando inclusive uma certa coordenação entre elas por meio da edição de
normas que dispõe sobre políticas e princípios. (2008, p. 65)
Nessa linha de análise, registra-se que em 1981 foi editada a Lei da Política Nacional
do Meio Ambiente, a qual se tornou um instrumento jurídico levando em consideração a
política ambiental como um todo articulado sistêmico; viabilizando que a avaliação de
impacto ambiental e o licenciamento de atividades efetivamente poluidoras se tornassem
legalmente obrigatórias. Portanto, foi a primeira lei a conferir legitimidade ao Ministério
Público quanto a promoção da responsabilidade civil e criminal por danos ambientais.
(SANTILLI, 2005, p. 29)
Ainda na década de 1980, outras leis ambientais foram editadas, só para citar
exemplos, a Lei n. 6.803/80, dispondo sobre o zoneamento industrial nas áreas críticas de
poluição; a Lei n. 6.902/81, dispondo sobre a criação de estações ecológicas e áreas de
proteção ambiental; a Lei n. 7.679/88, a qual proíbe a pesca em períodos de reprodução; e a
Lei n. 7.802/89, que regula o uso de agrotóxicos. Já a partir da década de 1990, o destaque são
as leis de cunho sócio ambientalista, pois até então, tinha-se até a década de 1980 leis de
cunho conservacionistas, sem uma dimensão social nítida. Visão que foi modificada com a
edição da Lei n. 9.433/97, que instituiu o Sistema Nacional de Recursos Hídricos e a Lei n.
9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, nas
quais tem inicio a prevenção através de instrumentos de gestão dos bens socioambientais e
não somente a repressão a determinadas atividades e condutas. (SANTILLI, 2005, p. 29-30)
18
Importante assinalar, que o ambientalismo em geral, fortaleceu-se nos anos 90, o que
torna sobremodo importante assinalar que a Conferência das Nações Unidas sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento, segunda versão, amplamente divulgada, ocorreu na ECO-92,
na cidade do Rio de Janeiro, passando a influenciar nitidamente a edição de normas legais.
(SANTILLI, 2005, p. 31)
Nesta foi abordado o paradoxo “desenvolvimento/destruição” desencadeado pelo
processo industrial tal como é atualmente, bem como todo o avanço que a moderna tecnologia
permitiu ao mundo conhecer, traduzida em recursos e conforto da vida moderna nos mais
diferentes setores. Não visando à estagnação do desenvolvimento, mas, “atender às
necessidades humanas sem o esgotamento das fontes de satisfação dessas necessidades”.
(PENTEADO, 2001, p. 32-33)
De acordo com Gadotti (2009, p. 2), a ECO-92, foi um marco definitivo em relação a
tratativa de temas importantes, esta Conferência foi também chamada de “Cúpula da Terra”, e
representou o maior encontro internacional de cúpula de todos os tempos, com a participação
de 175 países e 102 chefes de estado e de governo. Geralmente, conhecida ou denominada em
estudos como ECO-92, ou simplesmente RIO-92, dentre os muitos temas nela tratados
destacam-se: desarmamento, guerra, desertificação, desmatamento, crianças, poluição, chuva
ácida, crescimento populacional, povos indígenas, mulheres, fome, drogas, refugiados,
concentração da produção e da tecnologia, tortura, desaparecidos, discriminação, dentre
outros. Além da Conferência oficial patrocinada pela ONU, ocorreu, paralelamente, o Fórum
Global 92, promovido pelas entidades da sociedade civil, deste participaram mais de dez mil
representantes de organizações não-governamentais das mais variadas áreas de atuação de
todo o mundo. No Fórum foi elaborada a primeira minuta da “Carta da Terra”, conclamando a
todos os participantes para que adotassem o seu espírito e os seus princípios, em nível
individual e social e através das ações concretas das ONGs signatárias. (GADOTTI, 2009, p.
02)
Gadotti destaca também a proposição de um modelo de desenvolvimento
comprometido com a preservação da vida no planeta, dando ênfase a Agenda 21, na qual
consta um detalhado programa de ação em matéria de meio ambiente e desenvolvimento em
muitas áreas que afetam a relação entre o meio ambiente e a economia. O qual está dividido
em quatro seções:
a) dimensões sociais e econômicas: engloba políticas internacionais que podem
ajudar a viabilizar o desenvolvimento sustentável, das estratégias de combate à
19
pobreza e à miséria e da necessidade de introduzir mudanças nos padrões de
produção e de consumo;
b) conservação e gestão dos recursos para o desenvolvimento: pontua sobre o manejo
dos recursos naturais e dos resíduos e substâncias tóxicas;
c) fortalecimento do papel dos principais grupos sociais: propõe ações para promover
a participação, principalmente das ONGs;
d) meios de implementação: abrange os mecanismos financeiros e os instrumentos
jurídicos para a implementação de projetos e programas com vistas ao
desenvolvimento sustentável. (GADOTTI, 2009, p. 02)
Nesse sentido, a Lei n. 6.938/81 de Política Nacional do Meio Ambiente, em seu
artigo 2º3 disciplina sobre a preservação, a melhoria e recuperação da qualidade ambiental
propícia à vida. Procurando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
Objetivos enunciados no artigo 4° da lei, os quais embora assinalados segundo Silva (2009)
com precisão conceitual, muitas vezes apresentam características de princípios informadores
da Política Ambiental.
Para Silva:
A concepção de uma Política Ambiental Nacional foi passo importante para dar
tratamento global e unitário à defesa da qualidade do meio ambiente no país. Mas
essa concepção tem que partir do princípio de que a Política Ambiental não é
bastante em si mesma, porque há de ser parte integrante das políticas
governamentais, visto como terá que compatibilizar-se com objetivos de
desenvolvimento econômico-social, urbano e tecnológico. (2009, p. 213)
A busca da preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico impõe limitações
à exploração de meios de produção, o que por consequência acaba gerando tensão entre
interesses conservacionistas e econômicos. Justificando, assim, as diretrizes que norteiam a
Política Nacional do Meio Ambiente não serem fundadas de maneira rígida e sim em normas
e planos destinados a orientar a ação da União e dos entes federados. (SILVA, 2009)
Argumenta Machado que:
3
Art. 2°. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os
seguintes princípios:
20
A lei de Política Nacional do Meio Ambiente no Brasil [...] inseriu como objetivos
dessa política a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a
preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico e a
preservação dos recursos ambientais, com vistas à sua utilização racional e
disponibilidade permanente (art. 4°, I e VI). Entre os instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente colocou-se a avaliação dos impactos ambientais (artigo
9°, III) [...]. (2009, p. 68)
A prevenção, de acordo com Machado (2009, p. 68), a partir da Lei n. 6.938/81 passa
a ter fundamento no Direito Positivo, trata-se de uma “lei pioneira na América Latina”.
Tornando obrigatório prevenir ou evitar o dano ambiental quando o mesmo puder ser
detectado antecipadamente.
E, nesse sentido, como ciência jurídica que estuda os princípios e as normas relativas
ao direito ambiental, especialmente naquilo que diz respeito a sua interação com o homem,
Trennephol (2007, p. 35) destaca que o Direito Ambiental apresenta-se como instrumento de
adequação das políticas de crescimento, viabilizando um ajustamento dos custos privados aos
custos públicos e sociais. Este ramo do Direito também representa objetivos econômicos, mas
que não pode ser dissociado da prevenção, compelindo o desenvolvimento a uma atitude mais
racional e controlada de insumos naturais.
Cabe dizer, que o direito ambiental, encontra amparo na interdisciplinaridade,
fenômeno que remete aos princípios constitucionais; aos princípios do direito administrativo,
em igual forma aos de direito público e aos da ordem econômica.
Destaca Steigleder que:
A ausência de compromisso dos conceitos jurídicos com a verdade e com a
adequação ao real, que está na gênese do pensamento jurídico moderno e na
formação de seus institutos, torna conflituoso o diálogo entre a Ecologia e o Direito,
pois os crescentes impactos ambientais que ultrapassam as dimensões locais e as
lesões individuais, como a poluição difusa, a chuva ácida, o buraco na camada de
ozônio, fenômenos típicos de uma sociedade de risco, demandam soluções jurídicas
diversas daquelas impostas por normas destinadas a regular relações jurídicas
individuais. (2004, p. 23)
Com base, no exposto, identifica-se que algumas atitudes são essenciais, como por
exemplo, o direito a cidades sustentáveis, que do ponto de vista ambiental esse é um tema de
grande pauta urbana, portanto social. Trata-se de minimizar os danos ambientais, como
utilização mais racional e responsável dos recursos da natureza, que não são inesgotáveis;
respeito à vida em todas as suas formas; reconstrução daquilo que foi destruído; e adoção de
21
medidas preventivas, além de uma legislação eficaz em conformidade com o que dispõe a Lei
n. 7.804/894.
2.3 Previsão constitucional da proteção ao meio ambiente
Constitucionalmente, no Capítulo VI, do Título VIII, que dispõe sobre a “Ordem
Social”, dispositivo 2255, encontra-se expresso em seus parágrafos e incisos a base legal do
direito ao meio ambiente, bem como, a quem compete assegurar a efetividade dos direitos
relativos ao equilíbrio ecológico.
Explica Silva que:
O núcleo, portanto, da questão ambiental encontra-se nesse capítulo, cuja
compreensão, contudo, será deficiente se não levar em conta outros dispositivos que
a ela se referem explícita ou implicitamente. De fato, [...] a questão ambiental
permeia o texto constitucional mediante expressão explícita ao meio ambiente, que
se mostra ao pesquisador com maior clareza. (2009, p. 47)
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um
patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos
ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la
para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica,
que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por
atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar
territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
5
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
22
O direito ao meio ambiente saudável encontra-se expresso de forma explícita em
várias passagens da Carta Política, a qual é a primeira a tratar sobre ele. Veja-se o que destaca
Grau:
A Constituição, destarte, dá vigorosa resposta às correntes que propõem a
exploração predatória dos recursos naturais, abroqueladas sobre o argumento,
obscurantista, segundo o qual as preocupações com a defesa do meio ambiente
envolvem propostas de retorno a barbárie. O capítulo VI, do seu título VIII, embora
integrado por um só artigo e seus parágrafos – justamente o art. 225 – é bastante
avançado. (apud TRENNEPOHL; TRENNEPOHL, 2008, p. 03-04)
Tendo em vista, que a grande questão brasileira em matéria ambiental não é,
entretanto, a existência de falhas ou falta de disciplinamento, inconsistência da moldura
constitucional. Mas de ausência de efetividade das normas jurídico-constitucionais e de
normas jurídicas decorrentes. E, ainda, “[...] da alocação de recursos materiais, de agentes
públicos qualitativa e quantitativamente aptos a atender à necessidade de observância das
normas jurídicas ambientais protetoras dos valores consagrados na Constituição Federal” e
nos tratados e acordos internacionais, nos quais o Brasil vem se vinculando. (GRAU apud
TRENNEPOHL; TRENNEPOHL, 2008, p. 04)
Nessa linha de análise Silva (2009) assevera que a Constituição Federal de 1988, tenta
organizar a proteção ambiental com base em uma visão abrangente sobre o objeto da tutela, o
que deve ser interpretado de acordo com os parágrafos 1° e 4º6 de seu artigo 225. Os quais se
voltam à proteção imediata de processos e conjuntos constitutivos do meio ambiente e da
6
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à
pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação
do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
[...]
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona
Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
23
realidade ecológica, visando assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Em relação ao artigo 225, da Constituição Federal de 1988, o qual declara que todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, observa-se que o objeto do direito
de todos não é o meio ambiente em si, bem como, não é qualquer meio ambiente, o objeto é o
meio ambiente qualificado. Ou seja, dotado de tributos e pré-requisitos, como qualidade
satisfatória e equilíbrio ecológico. E, essa qualidade é que se converteu em bem jurídico, o
que a Carta Magna define como bem de uso comum do povo e fundamental à sadia qualidade
de vida. (SILVA, 2009).
Amirante preleciona que:
O meio ambiente é um bem coletivo de desfrute individual e geral ao mesmo tempo.
O direito ao meio ambiente é de cada pessoas, mas não só dela, sendo ao mesmo
transindividual. Por isso, o direito ao meio ambiente entra na categoria de interesse
difuso, não se esgotando numa só pessoa, mas se espraiando para uma coletividade
indeterminada. Enquadra-se o direito ao meio ambiente na problemática dos novos
direitos, sobretudo, a sua característica de direito de maior dimensão, que contém
seja uma dimensão subjetiva como coletiva, que tem relação com um conjunto de
utilidades. (apud MACHADO, 2009, p. 127)
Na seara constitucional, cabe citar o artigo 5°7, inciso LXXIII, o qual reconhece como
legítimo qualquer cidadão para propor ação popular que pretenda anular ato lesivo ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Efetivando o princípio democrático da
participação popular. Também, o artigo 20, no seu inciso II8, posiciona, entre os bens da
União, as terras devolutas indispensáveis à conservação do meio ambiente. Já, os artigos 239 e
7
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a à
propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e de ônus da
sucumbência;
[...]
8
Art. 20. São bens da União:
[...]
II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias
federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
[...]
9
Art. 23 É competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
[...]
24
2410 referem-se à competência dos entes federados para proteger e legislar em matéria de
meio ambiente.
Depreende-se, então, que após a vigência da Carta Política, não se pode mais pensar
em tutela ambiental restrita a um único bem; porque o bem jurídico ambiente é complexo, e
no caput do artigo 225 pode ser identificado a preocupação de harmonizar e integrar os seres
humanos ao meio em que vivem, preservando o conjunto de todos os seres vivos que fazem
parte desse meio.
A propósito Machado considera que:
A sadia qualidade de vida só pode ser conseguida e mantida se o meio ambiente
estiver ecologicamente equilibrado. Ter uma sadia qualidade de vida é ter um meio
ambiente não-poluído. Além de ter afirmado o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, a Constituição faz vínculo desse direito com a
qualidade de vida. (2009, p. 131)
Salienta-se, nesse contexto sobre a ordem econômica e a proteção ambiental:
[...] é o art. 170, VI, que reputa a defesa do meio ambiente como um dos princípios
da ordem econômica, o que envolve a consideração de que toda atividade econômica
só pode desenvolver-se legitimamente, enquanto atende a tal princípio, entre os
demais relacionados no mesmo art. 170, convocando no caso de inatendimento, a
aplicação da responsabilidade da empresa e de seus dirigentes, na forma prevista no
art. 173, § 5°.
Interpreta-se como referência implícita, ao meio ambiente, trata-se de dispositivos que
se relacionam a um setor ou a um recurso ambiental, ou seja, contidos numa proposição, mas,
não expresso formalmente; não manifestamente declarado, como por exemplo, os artigos 196
a 200, que expressam um conjunto de normas referente à saúde, subentende-se que contém
valores ambientais, pois, a proteção do meio ambiente remete a qualidade de vida, bem-estar e
por consequência a saúde. Pois, pode-se dizer que para que seja assegurado o direito a saúde,
a vida, dentre outros reconhecidos como direitos fundamentais, dentre os quais se destaca o
10
Art. 24 Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do
meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
[...]
25
princípio supremo da dignidade da pessoa humana, é necessário que se torne eficaz todos os
dispositivos legais que determinam o direito ao meio ambiente.
Note-se o que diz Meirelles,
a preservação dos recursos naturais se faz por dois modos: pelas limitações
administrativas de uso, gerais e gratuitas, sem impedir a normal utilização
econômica do bem, nem retirar a propriedade do particular, ou pela desapropriação,
individual e remunerada, de determinado bem, transferindo-o para o domínio
público e impedindo a sua destruição ou degradação. Tal o que ocorre com as
reservas florestais, com as nascentes e mananciais [...]. (1981, p. 340).
Portanto, há que se citar o Estatuto da Cidade, já que todo espaço socialmente
construído interfere no meio, por conseguinte na vida de todos. O referido Estatuto se tornou à
norma que regulamenta o espaço socialmente construído, procurando garantir o direito a
cidades planejadas, organizadas, garantindo um crescimento no espaço urbano de forma
sustentável. Sua importância consiste nas diretrizes destinadas a orientar o desenvolvimento
urbano, o qual deve procurar beneficiar tanto o ser humano como o meio ambiente.
(MEIRELES, 1981)
Fischer informa que:
O discurso sobre a cidade contemporânea tem algumas palavras-chave que a
decodificam: a cotidianidade expressa relações entre sociedade e seu espaço; o
localismo traduz relações de fronteira e contiguidade; a identidade fala de tradições
preservadas, de patrimônio comum; a integração remete às tramas e jogos de poder
que definem relações. Um sistema de atores articulados pelo cotidiano,
hierarquizados pelo poder que detêm ou podem vir a obter, é uma das formas de
representação da cidade; construção e organização coletiva são algumas das muitas
delimitações do local. (1997, p. 13).
Argumenta o autor, que devido à globalização houve uma revalorização do local, que
contemplou pesquisa na área de gestão urbana e organização das cidades. Gerando, a
necessidade de gestores políticos que transitem entre o local e o global de forma ágil e
consciente sobre o tempo e o espaço, focando “[...] o mundo das ações, [...] a dimensão
estratégica e a cooperação [...]”. (FISCHER, 1997, p. 21). A propósito Leal (2006) destaca
que é pertinente desenvolver uma análise da gestão pública capacitada para resolver as
questões referentes à sociedade contemporânea em geral, e no Brasil, em especial,
compreendida mais como um problema político e social da coletividade, do que um problema
jurídico do Estado.
26
O Estatuto da Cidade considera que:
[...] a Constituição brasileira também instituiu vários mecanismos para fins de
garantir uma participação direta do cidadão no Poder Público, como a iniciativa
popular, o referendo, o plebiscito, as consultas e audiências públicas, os conselhos
de gestão de políticas e serviços públicos. Esses mecanismos têm vital importância
para garantir o respeito aos valores da democracia e da justiça, a proteção e
concretização dos direitos da pessoa humana e a construção de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos. [...]. (ESTATUTO DA CIDADE, 2005, p.
203).
O Estatuto da Cidade em conformidade com os artigos 182 e 18311 da Constituição
Federal de 1988 visa garantir que a cidade cumpra com sua função social de forma plena,
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento
ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes
e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de
urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades
econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do
crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e
necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a
proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso
excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou
atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura
correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental;
VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento
socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os
limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos
do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos
bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural,
histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de
empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou
construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o
estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a
situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a
permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
11
27
procurando reduzir as desigualdades sociais, e promover a justiça social e a qualidade de vida
nos espaços socialmente construídos. Priorizando inibir ações de agentes públicos ou privados
que gerem situações de segregação e exclusão social, em relação à moradia, transporte,
saneamento, cultura, lazer, segurança, educação, saúde e trabalho.
Identifica-se, assim a necessidade de valorizar a participação social, reestruturando os
espaços e instituições de decisão local, que devem ser redefinidos, de forma que coincidam
com as instâncias de decisões significativas, fomentando a efetiva participação do indivíduo
nas questões que lhe dizem respeito. A cidade é um produto social e todos devem contribuir
para o seu desenvolvimento, entretanto, ela só pode ser considerada saudável quando todos os
fatores estruturais, infra-estruturais e naturais que repercutem na saúde e bem-estar das
pessoas estão equilibrados nos locais onde elas vivem, trabalham, circulam, se locomovem e
tem o seu lazer.
O Estatuto da Cidade, em questões ambientais elenca vários instrumentos que tanto de
forma implícita quanto explícita, oportunizam responsabilidade e prevenção de danos ao meio
ambiente, podendo-se citar: contribuição de melhoria; incentivos e benefícios fiscais e
financeiros; desapropriação; servidão administrativa; limitações administrativas; tombamento,
unidades de conservação; zonas especiais de interesse e vivência social; regularização
fundiária. O Estatuto da Cidade, Lei Federal de Desenvolvimento Urbano que regulamenta o
capítulo da Política Urbana da Constituição Federal de 1988, foi promulgado após um clamor
por reforma urbana no Brasil. A lei não ignora essa história de produção das cidades, pelo
contrário; posiciona-se clara e abertamente com um conjunto de instrumentos para intervir
nessa realidade a fim de resignificá-la, visando minimizar o dano ambiental, o qual se
conceitua a seguir.
2.4 Conceito de dano ambiental
Antes de adentrar no conceito de dano ambiental, cabe dizer que a sociedade
contemporânea apresenta-se como uma sociedade onde as relações de consumo caracterizamse pela economia de mercado e por práticas que geram impactos negativos sobre o meio
ambiente; trazendo problemas que não podem deixar de ser enfrentados, pois se referem aos
direitos essenciais do homem, a começar pelo próprio direito à vida.
XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades
relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
28
Nesse contexto, veja-se o que explica Antunes, a respeito de dano:
O dano é o prejuízo causado a alguém por um terceiro que se vê obrigado ao
ressarcimento. É juridicamente irrelevante o prejuízo que tenha por origem um ato
ou omissão imputável ao próprio prejudicado. A ação ou omissão de um terceiro é
essencial. Decorre daí que dano implica alteração de uma situação jurídica, material
ou moral, cuja titularidade não possa ser atribuída àquele que, voluntária ou
involuntariamente, tenha dado origem à mencionada alteração. (2008, p. 234)
Para Sirvinskas (2009, p. 192) “entende-se por dano todo ato ou lesão a um bem
jurídico tutelado” (2009, p. 192). Acrescenta Costa que: “dano é toda ofensa a bens ou
interesses alheios protegidos pela ordem jurídica. O interesse nesta concepção representa a
posição de uma pessoa, grupo ou coletividade em relação ao bem suscetível de satisfazer-lhe
uma necessidade” (apud LEITE, 2003, p. 93).
Identifica-se, então, que se há um dano, deve haver uma reparação do interesse lesado,
na tentativa de estabelecer uma contrapartida a este dano, sempre visando um equilíbrio de
interesses.
Em relação ao dano ambiental, Antunes argumenta que:
Os Tribunais brasileiros têm tido uma compreensão extremamente restritiva do
conceito de dano ambiental e, por consequência, do bem jurídico meio ambiente.
Em geral, eles têm adotado uma postura que exige o dano real e não apenas o dano
potencial. Parece-me que não tem sido aplicado e observado o princípio da cautela
em matéria ambiental que, como se sabe, é um dos princípios básicos do Direito
Ambiental. Ao exigirem que o autor faça prova de dano real, os Tribunais, de fato,
impõem todo o ônus da prova judicial para os autores, enfraquecendo a
responsabilidade objetiva do poluidor. (2008, p. 236)
Além disso, pode-se complementar, interpretando a posição de Antunes que é
essencial se observar que o Direito Ambiental exerce a sua função protetora, também em
relação às gerações futuras, resultado do conceito de equidade intergeracional, um de seus
principais aspectos. Pois, o dano futuro, não pode ser provado de plano, muitas vezes,
materializando-se, somente, com o decorrer do tempo.
No entendimento de Leite, dano ambiental constitui uma expressão ambivalente, em
razão de significar:
29
[...] certas vezes, alterações nocivas ao meio ambiente e outras, ainda, os efeitos que
tal alteração provoca na saúde das pessoas e em seus interesses. Dano ambiental
significa, em uma primeira acepção, uma alteração indesejável ao conjunto de
elementos chamados meio ambiente, como por exemplo, a poluição atmosférica;
seria, assim, a lesão ao direito fundamental que todos têm de gozar e aproveitar do
meio ambiente apropriado. Contudo, em sua segunda conceituação, dano ambiental
engloba os efeitos que esta modificação gera na saúde das pessoas e em seus
interesses. (2003, p. 94).
Assim compreende-se que dano ambiental abrange a degradação ao meio, tanto nos
aspectos naturais, culturais e sociais, ao condicionar a vida em todas as suas formas. E, é no
sentido de minimizar os danos ao meio ambiente que abordar os princípios que têm por
escopo evitar que sejam causados danos ao meio ambiente.
2.5 Princípios básicos para a prevenção dos danos ambientais
A abordagem dos princípios possibilita a verificação da autonomia do Direito
Ambiental, em relação aos demais ramos do Direito, auxiliando a identificar as normas
específicas deste novo ramo jurídico, as quais devem ser observadas para buscar compreender
a razão, o valor e a sua finalidade na seara ambiental.
De acordo com Guerra e Limmer (2006, p. 656-658), “os princípios são os alicerces
do ordenamento jurídico, são seus pilares, que atuam orientando o interprete quanto ao
significado e valores contidos na ordem legal”. Os princípios consagrados no artigo 225, da
Carta Magna funcionam como verdadeiras “bússolas” orientando a aplicação e construção do
Direito Ambiental brasileiro, sempre com a perspectiva de buscar a máxima eficácia jurídica.
Salientam os autores que os princípios constitucionais que informam o Direito Ambiental têm
papel fundamental na orientação das políticas públicas desenvolvidas para conservar o meio
ambiente.
Pela colocação dos autores cumpre examinar os princípios da prevenção, da
precaução, do poluidor-pagador e o princípio do desenvolvimento sustentável, os quais se
vinculam a defesa do meio ambiente.
2.5.1 Princípio da prevenção
Por prevenção entende-se um conjunto de medidas ou preparação antecipada de (algo)
que visa prevenir (um mal). Não obstante, de tal entendimento, o princípio da prevenção
30
conforme dispositivo 225 da Carta Magna estabelece o dever de preservar o meio ambiente,
estando de forma explícita a obrigatoriedade de promover a preservação através do disposto
no § 1°, incisos I, II, VI e VII.
Informam Guerra e Limmer que:
O princípio da prevenção inserido no artigo 225, determina que sejam empregadas
as técnicas conhecidas para corrigir impactos ambientais negativos, provocados
sobre o meio ambiente, para assegurar a preservação ambiental. Existem importantes
medidas que têm por escopo evitar que sejam causados danos ao meio ambiente,
dentre elas destacam-se as seguintes: adotar planos de gestão ambiental sustentável;
usar os melhores métodos e técnicas disponíveis, eliminando tecnologia obsoleta;
evitar o uso de substâncias perigosas, manter o programa de monitoramento
ambiental e realizar auditorias ambientais. (2006, p. 658)
Identifica-se que o princípio da prevenção aplica-se a impactos ambientais,
estabelecendo um conjunto de nexos de casualidade direcionados a identificação dos impactos
mais prováveis no futuro.
Nessa linha de análise, Leite explica que:
A atuação preventiva tem uma dimensão planificadora no viés ambiental, através de
medidas selecionadoras, diferenciadoras e restritivas, nomeadamente no tocante a
utilização de espaços e recursos. Um exemplo típico da atuação preventiva é o
instrumento do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA), que tem como objetivo
evitar a implementação de projetos de desenvolvimento tecnicamente inviável do
ponto de vista ecológico. (2007, p. 172)
Portanto, é com base no princípio da prevenção que o licenciamento ambiental pode
ser concretizado, bem como solicitado pelo poder público, trata-se de um instrumento
considerado eficaz para prevenir danos ambientais.
De igual forma, o princípio da precaução atua, na mesma linha que o princípio da
prevenção, ambos exercem função relevante na gestão dos riscos ambientais, compreende-se
que estão conectados quando se visa uma interpretação direcionada ao futuro e ao bem
ambiental.
2.5.2 Princípio da precaução
O princípio da precaução estabelece a premissa de cautela, principalmente, porque
31
existem determinadas atividades, que quando colocadas em prática podem provocar efeitos
desconhecidos ou danos irreversíveis ao meio ambiente.
Na concepção de Antunes:
A expressão normativa do princípio da precaução se materializa nas diversas normas
que determinam a avaliação dos impactos ambientais dos diferentes
empreendimentos capazes de causar lesão ao meio ambiente, ainda que
potencialmente. Não há qualquer previsão legal para uma aplicação genérica do
princípio da precaução, sob o argumento de que os superiores interesses da proteção
ambiental assim o exigem. (2008, p. 37)
Dessa forma, identifica-se que o princípio da precaução envolve cuidar, tomar
providências para evitar o indesejado. Pois, de acordo com a orientação contida no princípio
deve ser evitada toda conduta, empreendimento, obra ou atividade que possa vir a causar dano
ambiental.
Para Derani (2008, p. 149), o princípio em foco é interpretado como “à essência do
direito ambiental”, já que indica uma atuação “racional” para com os bens ambientais,
associado ao cuidado da captação dos recursos naturais, sempre com base no cuidado, no
sentido de precaver a existência presente e futura, o que vai além de medidas simplistas para
afastar o perigo. É, sim, “precaução contra o risco”, que tem por objetivo prevenir ou garantir
uma margem de segurança da linha de perigo.
A colocação da autora comprova que tanto o princípio da prevenção como o da
precaução se conectam, complementam-se, para que haja prevenção necessariamente remete
ao entendimento de um mecanismo de precaução. Com esse entendimento, passa-se a tratar
do princípio do poluidor-pagador, o qual se refere ao dano gerado e a responsabilidade do
poluidor.
2.5.3 Princípio do poluidor-pagador
O princípio do poluidor-pagador encontra base constitucional, sendo inteligível a
partir da leitura do disposto no artigo 225, § 2°, da Carta Magna. Visa o princípio que o
poluidor repare o local atingido, fazendo retornar o estado anterior ao atentado.
A propósito Guerra e Limmer relatam, que quando o poluidor causa um dano, nem
sempre é possível repará-lo ao estado anterior,
32
[...] logo será compelido a pagar pelo próprio dano em si e por suas consequências
para as futuras gerações. O princípio expressa uma quantificação econômica do dano
ambiental, que traduz um sentido de imposição de um ônus degradador. (2006, p.
670)
Nesse sentido, pode-se inferir que o referido princípio visa estabelecer um mecanismo
econômico que impeça o desperdício de recursos ambientais, impondo um quantum
compatível com a realidade.
Paradoxalmente, Leite salienta que:
[...] de nada adiantariam ações preventivas e precaucionais se eventuais responsáveis
por possíveis danos não fossem compelidos a executar seus deveres ou responder
por suas ações. Assim, sob pena de falta de responsabilização, há necessidade de o
Estado articular um sistema que traga segurança à coletividade [...]. (2007, p. 180)
Acrescenta o autor que, o princípio do poluidor pagador visa, à internalização dos
custos externos de deterioração ambiental. Resultando numa maior prevenção e precaução em
virtude do maior cuidado com situações de potencial poluição. (LEITE, 2007, p. 181)
Informa Derani, sobre o princípio do poluidor-pagador que:
[...] arca o causador da poluição com os custos necessários à diminuição, eliminação
ou neutralização deste dano. Ele pode, desde que isso seja compatível com as
condições da concorrência no mercado, transferir estes custos para o preço do seu
produto final. Este procedimento se revela como uma forma de sobrecarga no
mercado - de tipo semelhante àquela percebida em modelos de oligopólio e de
demandas inelásticas -, [...] sendo prejudicial à justa distribuição de riquezas, visto
que, em última análise, o consumidor é quem arca com o custo da utilização de
produtos que não prejudiquem o meio ambiente. (2008, p. 143)
Identifica-se que o princípio do poluidor-pagador visa imputar os custos sociais da
poluição a quem a causou, prevenindo, ressarcindo e reprimindo os danos ocorridos, não
apenas a bens e pessoas, mas também a própria natureza. Em ultima análise, aborda-se o
princípio do desenvolvimento sustentável.
2.5.4 Princípio do desenvolvimento sustentável
Convém ponderar primeiramente, sobre o desenvolvimento, um dos principais
problemas que interferem no meio ambiente, pois envolve políticas sociais e políticas públicas
33
que minimizem desigualdades atuando de forma eficaz e adequada na distribuição de renda
entre os membros da sociedade.
Para tanto, é necessário ajustar a prática econômica ao uso equilibrado dos recursos
naturais, um ideal do desenvolvimento sustentável. O qual tem por essência garantir a
manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades,
oportunizando, assim, uma harmonia entre os homens e o meio ambiente. (DERANI, 2008, p.
155).
Conforme Guerra e Limmer:
O princípio do desenvolvimento sustentável exprime o direito que os seres humanos
têm a uma vida saudável, em harmonia com a natureza. Este princípio reflete o
reconhecimento do direito fundamental ao meio ambiente protegido. O
desenvolvimento de políticas públicas relativas ao aproveitamento dos recursos
naturais, através do exercício do poder soberano estatal, há que seguir os preceitos
de responsabilidade e do interesse geral da sociedade. (2006, p. 661)
Entende-se, assim, que é primordial garantir, com base no princípio de
desenvolvimento sustentável, um desenvolvimento social, econômico e racional, de forma
ética, estabelecendo como premissa para esse a conservação ambiental.
2.5.5 Princípio da solidariedade
Por fim, trata-se do princípio da solidariedade, o qual tem por essência o direito
obrigacional, considerando que o ser humano faz parte de uma espécie que precisa do outro
para existir. Ele não é um ser isolado e solitário, portanto, não pode ser alheio as
interferências que causa em seu meio.
Na concepção de Moraes:
Se a solidariedade objetiva decorre da necessidade imprescindível da coexistência, a
solidariedade como valor deriva da consciência racional dos interesses em comum,
interesses esses que implicam, para cada membro, a obrigação moral de não fazer
aos outros, o que não deseja que seja feito. Esta regra ressalta-se, não possui
qualquer conteúdo material, enunciando apenas uma forma, a forma da
reciprocidade, indicativa de que a cada um que seja o que for que possa querer, deve
fazê-lo pondo-se de algum modo no lugar de qualquer outro. (2006, p. 160-161)
34
Assim, compreende-se que o princípio da solidariedade deve ser associado ao assunto
tratado, meio ambiente, pois o homem não pode se furtar de sua responsabilidade social, em
relação às presentes e futuras gerações.
Em síntese deduz-se que a Carta Política estabeleceu princípios que servem de
ferramentas a aplicação eficaz do Direito Ambiental, já que o desenvolvimento sustentável
traduz as expectativas de conciliar economia, qualidade de vida, melhor condições sociais e
respeito ao meio ambiente. Entretanto, trata-se de um desafio ético que pode comprometer o
presente e o futuro da sociedade, se não houver uma conscientização cidadã e solidária, sobre
a utilização dos recursos naturais.
35
3 AS TEORIAS DA RESPONSABILIDADE DIANTE DOS DANOS
AMBIENTAIS
Neste
capítulo
aborda-se
a
responsabilidade
civil
ambiental,
ou
seja,
a
responsabilidade inerente às condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, pois diante de
danos ambientais, há a responsabilização dos agentes na seara civil, penal e administrativa.
3.1 Responsabilidade administrativa
É necessário compreender que o Direito forma uma parceria com a sociedade visando
garantir e ordenar a convivência social. Desta forma, há que se destacar que quando a ordem é
quebrada, lesando direitos que pertencem a todos, deve o Direito regular e responsabilizar os
que quebram as normas e regras para manter a ordem, a paz e a harmonia social.
Nesse sentido, Zuliani informa que:
O modelo existencial das pessoas não obedece a um padrão rígido, varia de acordo
com as necessidades, ambições, interesses, iniciativas e demais ingredientes
filosóficos e sociológicos que nunca explicam o espírito indomável do homem
contemporâneo. Apesar desse lado enigmático da alma humana, uma coisa, no
entanto, é absolutamente certa, isto é, a sua incessante vontade de encarar desafios,
de superar metas e de conseguir vantagens patrimoniais [...], o que, invariavelmente,
conduz o homem a envolver-se, direta ou indiretamente, na prática de uma
sequência de atos e atividades que, aos milhões, agitam a forma de viver em grupo.
(2004, p. 13).
Acompanhando a colocação do autor, é de se dizer que o ser humano em uma
constância de evolução e progresso, precisa refletir sobre os possíveis danos de sua conduta
ao meio em que vive, devendo responder pelos mesmos quando estes atingirem a
coletividade.
A propósito explicam Dias e Moraes que:
As pessoas e empresas, além de estarem sujeitas à responsabilização civil pelos
danos que causarem ao meio ambiente, também terão que observar os preceitos
estabelecidos pela legislação administrativa sob pena de sofrerem as sanções nela
previstas. (2008, p. 27)
36
Desta forma, convém destacar a Lei n. 9.605/98, que prevê o que é uma infração
administrativa, em seu artigo 7012, no artigo 72 determina as infrações administrativas
mediante o disposto no artigo 6°13. (DIAS; MORAES, 2008, p. 27).
Bem como a Lei n. 9.966/2000, que estabeleceu uma série de infrações administrativas
pelo descumprimento das normas nela contida, como dispõe o artigo 2514, por exemplo, que
determina sobre as infrações e a punibilidade. (ANTUNES, 2008, p. 231).
De acordo com Dias e Moraes (2008, p. 28) em matéria “de responsabilidade
administrativa, a competência das pessoas jurídicas de direito público, nos âmbitos federal,
estadual e municipal, está delimitada constitucionalmente”.
12
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de
uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente
13
Art. 72 – As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6.:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – demolição da obra;
IX – suspensão parcial ou total de atividades;
X – (vetado)
XI – restritiva de direitos.
14
Art. 25. São infrações, punidas na forma desta Lei:
I – descumprir o disposto nos arts. 5o, 6o e 7o:
Pena – multa diária;
II – descumprir o disposto nos arts. 9o e 22:
Pena – multa;
III – descumprir o disposto nos arts. 10, 11 e 12:
Pena – multa e retenção do navio até que a situação seja regularizada;
IV – descumprir o disposto no art. 24:
Pena – multa e suspensão imediata das atividades da empresa transportadora em situação irregular.
§ 1o Respondem pelas infrações previstas neste artigo, na medida de sua ação ou omissão:
I – o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o represente;
II – o armador ou operador do navio, caso este não esteja sendo armado ou operado pelo proprietário;
III – o concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinentes à indústria do petróleo;
IV – o comandante ou tripulante do navio;
V – a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente represente o porto organizado, a
instalação portuária, a plataforma e suas instalações de apoio, o estaleiro, a marina, o clube náutico ou instalação
similar;
VI – o proprietário da carga.
§ 2o O valor da multa de que trata este artigo será fixado no regulamento desta Lei, sendo o mínimo de R$
7.000,00 (sete mil reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
§ 3o A aplicação das penas previstas neste artigo não isenta o agente de outras sanções administrativas e penais
previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outras normas específicas que tratem da matéria, nem
da responsabilidade civil pelas perdas e danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público e privado.
37
Argumenta Almeida que:
A responsabilidade por danos causados ao meio ambiente no sistema jurídico
brasileiro é matéria que goza de status constitucional, visto que inserida no capítulo
especialmente voltado para a proteção do meio ambiente. A abrangência jurídica do
mencionado capítulo é suficientemente extensa para estabelecer um marco jurídico
apto a assegurar uma eficiente proteção ao bem jurídico meio ambiente. (2008, p.
201)
O autor faz referência à tríplice responsabilização a ser aplicada aos causadores de
danos ambientais, conforme o artigo 22515, § 3°, da Carta Magna. Do que se depreende que a
responsabilidade pode ser aplicada a pessoas físicas, jurídicas e se subdivide em penal,
administrativa e civil.
Ampliando-se a tratativa sobre o assunto responsabilidade por dano ambiental, passase a abordar o instituto na seara penal.
3.2 Responsabilidade penal
Importante destacar que o direito penal ambiental é caracterizado por sua finalidade
preventiva, ou seja, antes de punir, visa evitar o crime, assim pode-se fazer uma relação aos
princípios da precaução e da prevenção, já tratados no estudo.
Cumpre observar, segundo Dias e Moraes que:
Um ato lesivo ao meio ambiente, além de gerar as responsabilidades civil e
administrativa de seu autor, poderá gerar a punição penal, desde que a conduta esteja
previamente estabelecida na lei como crime. Nesse caso, prevalece o princípio da
legalidade, pelo qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal (inciso XXXIX, do art. 5.º, da Constituição). Além disso,
penalmente, a punição por culpa é excepcional, apenas ocorrendo nos casos
expressamente definidos, sendo que, na omissão da lei, a conduta somente poderá
ser punida a título de dolo. (2008, p. 29-30)
15
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[...]
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
[...]
38
Identifica-se, assim que para culminar em punição, é necessário que seja configurado o
dolo, com o propósito de cometer um ilícito, ou no mínimo com conhecimento de que poderia
ocasionar o dolo, portanto o agente tem culpa.
Pois, como explica Amaral:
A culpa consiste na violação de um dever que o agente podia conhecer e observar.
Seus pressupostos são um dever violado (elemento objetivo) e a culpabilidade ou
imputabilidade do agente (elemento subjetivo). Esta por sua vez, desdobra-se em
dois elementos: a) possibilidade para o agente, de conhecer o dever (discernimento;
b) possibilidade de observá-lo (previsibilidade e evitabilidade do ato ilícito). (2002,
p. 533)
Assim com base na doutrina que trata da matéria e na explicação de Amaral, dolo é a
ação ou omissão voluntária. Já, culpa é a negligência ou imprudência, envolve a observação
para evitar o resultado ilícito, ou, ainda, a vontade consciente e dirigida ao resultado ilícito.
Argumenta Fiorillo que:
Entendeu a Constituição Federal de 1988 que normas infraconstitucionais deverão
regular a chamada individualização da pena, individualização esta concebida em
face dos critérios apontados pelo art. 5° da Carta Magna (Capítulo I – Dos Direito e
Deveres Individuais e Coletivos). Em face da compatibilidade necessária entre os
fundamentos constitucionais do crime e da pena, apontou o art. 5º, XLVI, alguns
exemplos de pena autorizando todavia o legislador infraconstitucioanl a estabelecer
outras espécies necessárias ao controle social (art. 22, I), outorgando para tanto
competência privativa da União para legislar. (2009, p. 511-512)
Silva (2009, p. 299-300) sustenta que em matéria de poluição, a Lei Federal n.
9.605/1998, tipificou o crime de poluição, em seu artigo 5416, caput. Ao analisar esse tipo
16
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º. Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas
afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas,
em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a
autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
39
penal, deve-se em primeiro lugar identificar que causar poluição envolve originar, gerar,
produzir, provocar qualquer tipo de poluição, as ditas clássicas, por exemplo, água, solo, ar.
Também as contemporâneas advindas com o progresso e a globalização, tais como: a
introdução de espécies exóticas e a disseminação de organismos vivos modificados. As
condutas nesse contexto, podem se efetivar de forma comissiva ou omissiva. Em segundo
lugar, a conduta deve ser identificada mediante o nível do dano, ou seja, danos para saúde
humana, para a fauna, para a flora ou para ambos.
Nota-se aqui o vínculo com o princípio da precaução, bem como a constitucionalidade
da matéria, já que abrangem no plano ético as responsabilidades em face das gerações
presentes e futuras, razão pela qual as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente encontram-se sujeitas a sanções penais, devendo-se enfatizar a Lei n. 9.605/1998 e o
artigo 225, § 3°, da Carta Magna.
De acordo com Dias e Moraes (2008, p. 31-32), embora seja pacífica a possibilidade
de responsabilização civil e administrativa, “um dos diferenciais, porém, da responsabilidade
penal é que ela não admite qualquer presunção de culpa ou mesmo inversão do ônus da prova,
como ocorre nas esferas civil e administrativa”.
Os autores salientam que: “Ao contrário, prevalece à presunção de inocência, cabendo
ao órgão acusador provar a ocorrência do delito, a autoria da pessoa física ou jurídica e a ação
dolosa ou culposa”.
Procedente inferir que normas gerais e específicas na esfera internacional, regional e
local se complementam, no sentido, de regular o exercício das atividades humanas para evitar,
minimizar e controlar os danos ao meio ambiente, nesse sentido, aborda-se com maior
aprofundamento o instituto da responsabilidade civil.
3.3 Responsabilidade civil
A responsabilidade civil compreende o dever ético-jurídico de cumprir uma prestação
de ressarcimento. O instituto em análise traduz a realização jurídica de um dos aspectos do
personalismo ético, segundo o qual ter responsabilidade, ser responsável é assumir as
consequências dos atos, com base em uma concepção de comprometimento social.
Para Stoco (2004, p. 122), a responsabilidade civil “envolve antes de tudo, o dano, o
prejuízo, o desfalque, o desequilíbrio ou descompensarão do patrimônio de alguém”.
Complementa o autor que: “decorre da ação ou omissão, dolosa ou culposa, cuja
40
consequência seja a produção de um prejuízo”. Portanto, a responsabilidade civil tem a função
de obrigar o causador do dano a repará-lo para restabelecer, entre o agente e a vítima, o
equilíbrio jurídico e econômico que foi quebrado no momento em que se constitui o dano, ou
seja a responsabilidade civil tem o objetivo de recolocar o prejudicado dentro do possível no
statu quo ante17.
Em matéria ambiental, pode-se dizer que a responsabilidade civil procura cumprir um
dever jurídico resultante da violação de determinado direito, através da prática de um ato
contrário ao ordenamento jurídico, atos ilícitos que prejudicam um direito da humanidade e o
meio ambiente, são exemplos. Para tanto, conta com previsões normativas específicas
inerentes a determinadas atividades como a mineração, Código Florestal, energia nuclear,
agrotóxicos, porém de forma genérica responsabilização por danos ambientais, está amparada
na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, estabelece o meio ambiente
ecologicamente equilibrado como um direito fundamental, e passa a protegê-lo, no parágrafo
3º; imputando uma reparação do meio ambiente quando um dano vem a prejudicá-lo.
Comenta Steigleder que:
A constituição de 1988, ao reconhecer o direito ao meio ambiente como direito
fundamental da pessoa humana, impôs um norte ao ordenamento jurídico
constitucional e infraconstitucional, de sorte que a preservação do ambiente passa a
ser a base em que se assenta a política econômica social, pois uma vez inseridas em
um sistema constitucional, as normas relativas a outros ramos jurídicos, que se
relacionam com o amplo conceito de meio ambiente, não podem ser aplicadas sem
levar em conta as normas ambientais que impregnam a ideologia constitucional.
(2004, p. 177).
A reparação elencada no § 3º, da Carta Magna tem o efeito de internalizar os custos
ambientais, dito de outra forma, imputar ao agente causador do dano a obrigação de reparar.
O fim precípuo é tornar eficaz a relação sociedade e meio ambiente, minimizando a
degradação ambiental. Nesse sentido, explica Carvalho (2008, p. 77) que: “a responsabilidade
civil serve como instrumento de ajuste da iniquidade ambiental, através da imputação dos
custos sociais à atividade que gerou o passivo ambiental ou usufruiu economicamente deste”.
A responsabilidade civil por danos ambientais também tem fundamentação legal de
forma genérica no artigo 14 § 1º18, da lei de Política Nacional do Meio Ambiente. É
17
O estado antes existente. (HOUAISS, 2002)
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não
cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela
degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
18
41
importante dizer que o parágrafo primeiro, do artigo 14, da Lei n. 6.938, dispõe sobre um tipo
de responsabilidade ambiental, que Leite (2003, p. 133) interpreta como: “[...] autônoma e
imediata, posto que o dever de reparar e reconstituir desta, é uma função primária e
independente de outras disciplinas”.
Ainda o autor explica que as normas legais também é atribuída funções referentes a
prevenção e a cessação do dano, pois
cessar uma atividade danosa que nesta hipótese, além da sanção civil de caráter
compensatório, redundará em uma verdadeira sanção de comportamento, isto é, a
abstenção da atividade que causou o direito de reparação. Destaca-se também uma
função preventiva, no sentido de que poderá inibir o agente a praticar uma conduta
danosa, fundamentalmente em razão da punição civil econômica. (2003, p.114).
Procedente inferir que o princípio da solidariedade norteia a responsabilidade civil
ambiental, pois abrange o compromisso com o futuro, tornando as pessoas responsáveis e
dependentes umas das outras. Assim, quando o § 3º, do artigo 225, da Constituição Federal
prevê a reparação do meio ambiente, na realidade, teve por propósito unir a sociedade para
proteger o meio ambiente.
Em relação ao princípio da solidariedade, Steigleder demonstra que:
[...] é informado por duas noções fundamentais: a solidariedade social e o valor ético
da alteridade, e se projeta em dimensão espaço-temporal na medida em que a
temática ambiental é voltada, em escala global, para a proteção das futuras gerações.
Com isso amplia-se a função da responsabilidade civil que deve responder
satisfatoriamente a necessidade de reparar os danos ambientais a fim de que as
futuras gerações possam usufruir, pelo menos, da mesma qualidade de que dispomos
hoje. (2004, p. 183).
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme
dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal,
Territórios ou pelos Municípios.
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é poluidor obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade
civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
42
E, com base no exposto passa-se a tratar sobre a responsabilidade civil subjetiva e
objetiva, sendo que esta de forma mais abrangente já que é a adotada pelo direito ambiental
brasileiro e assim tem maior relevância neste estudo.
3.3.1 Responsabilidade civil subjetiva
A responsabilidade subjetiva, conforme a teoria envolve como principal pressuposto a
culpa. Inserido nesse contexto a lesão, a diminuição ou destruição, que devido a um
determinado evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse
jurídico, patrimonial ou moral. (AMARAL, 2002, p. 549)
Note-se, que a relação causal estabelece o vínculo entre um determinado
comportamento e um evento, ou seja, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do
dano. Assim, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através
dele que se pode determinar quem foi o causador do dano. (AMARAL, 2002, p. 550)
Explica Silva que:
Na responsabilidade fundada na culpa a vítima tem que provar não só a existência
do nexo entre o dano e a atividade danosa, mas também – e especialmente – a culpa
do agente. Na responsabilidade objetiva por dano ambiental bastam a existência do
dano e o nexo com a fonte poluidora ou degradadora. (2009, p. 315)
Segundo Machado (2009, p. 354), a abordagem, mais frequente sobre responsabilidade
civil centra-se somente nos danos causados, deixando de tratar sobre potencialidade causada
pelo dano. Pode-se dizer que, os danos causados ao meio ambiente encontram resistência
quanto a serem reparados, o que indica a necessidade de prevenir e evitar o dano.
3.3.2 Responsabilidade civil objetiva
Responsabilidade objetiva é quando nem sempre é possível provar a culpa do agente,
está baseada na teoria do risco, que acabou sendo adotada pela legislação brasileira em
determinados casos, como o do meio ambiente, por exemplo. (AMARAL, 2002, p. 552)
43
Essa se desenvolveu com a teoria do risco, pois não analisa a culpa do agente. O que
importa para configuração da responsabilidade objetiva é o ato ilícito, o nexo causal e o dano.
A responsabilidade civil objetiva se deu no entendimento de Cavalieri Filho (2010,
p.16) com “o desenvolvimento industrial, proporcionado pelo advento do maquinismo e
outros inventos tecnológicos, bem como o crescimento populacional”. Para o autor, está
vinculada a responsabilidade civil objetiva, ao progresso, a urbanização, ao crescimento e
necessidades do ser humano em relação ao espaço sociamente construído.
Na mesma linha de análise, Fiorillo, argumenta que:
[...] a responsabilidade civil objetiva teve por principal razão de surgimento a
Revolução Industrial. [...] em decorrência desta, houve um exacerbado aumento do
número de acidentes, funcionando como a razão para a modificação dos sistemas da
responsabilidade civil, à medida que teria contribuído para a gênese da
responsabilidade sem culpa, uma vez que a necessidade de demonstração to trinômio
dano, culpa e nexo de causalidade criava embaraços para atender aos anseios da
população. (2009, p. 42-43)
Procedente dizer que o agente é considerado culpado, em se tratando de
responsabilidade civil objetiva até prova em contrário, pressuposto utilizado hodiernamente.
Como infere Amaral:
A responsabilidade objetiva, desenvolvida contemporaneamente, mas já existente
nos primevos do direito romano, dispensa a culpa. Baseia-se em um princípio de
equidade: que lucra com uma situação responde pelo risco ou desvantagens dela
decorrentes (ibi commoda, ibi in commoda). Conhecida como responsabilidade
legal, tem como fundamento a atividade que o agente desenvolve, criando risco de
dano a terceiro. (2002, p. 549)
Levando-se em consideração o artigo 225, da Constituição Federal e o artigo 14, da
Lei n. 6.983, o direito ambiental adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, e para
nesse sentido, pouco importa se se trata de um ato lícito ou ilícito, no momento, que o ato
acarretar um dano ambiental ou um risco de dano ambiental, haverá responsabilidade do
agente.
Comenta Steigleder (2004, p. 178), que “a atuação da responsabilidade diz respeito ao
dano propriamente dito, com pouca ou nenhuma atenção para a atividade que gerou, que é
qualificada como lícita ou ilícita, apenas para viabilizar a imputação da responsabilidade”.
44
Entendimento que se justifica, pela incapacidade de caracterizar de forma ampla e
irrestrita, todas às ações que acarretam dano ao meio ambiente. Abrindo precedente, para se
abordar, também, sobre responsabilidade cidadã.
3.3.3 Responsabilidade Cidadã
Torna-se procedente abordar a responsabilidade cidadã, por entender que os
compromissos relacionados ao meio ambiente mais humano é responsabilidade de cada um e
de todos.
É nesse sentido, que Diniz relata que:
[...] o surgimento do princípio das responsabilidades comuns mas diferenciadas. Aí
está assegurado o reconhecimento de que os países desenvolvidos contribuíram ao
longo da história muito mais do que os países em desenvolvimento ou
subdesenvolvidos para a degradação ambiental. Por isso, os primeiros devem
compensar essa responsabilidade maior por meio de uma atuação ambiental mais
efetiva relativamente aos demais países. A fim de obter uma qualidade de vida
melhor para a população, conjuga-se a política demográfica com uma redução ou
eliminação de padrões de produção e consumo insustentáveis. Defende-se a
cooperação por meio do transbordamento do conhecimento científico e tecnológico,
e por meio do desenvolvimento, da adaptação, da difusão e da transferência de
tecnologias, inclusive daquelas consideradas novas e inovadoras. Persegue-se,
também, o maior acesso à informação relativa ao meio ambiente. (2002, p. 32-33)
A autora pontua sobre a Rio + 10, a qual teve origem após a Conferência das Nações
Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Cnumad), também denominada como
“Cúpula da Terra ou Rio 92”, pois o evento foi realizado no Rio de Janeiro em 1992, e a
Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano (Cnumah), realizada em
Estocolmo, 1972, evento tido como marco no que se refere ao “conceito de desenvolvimento
sustentável”. A finalidade e as diretrizes dos eventos que culminaram na Rio + 10, foram
determinantes para abordagem de temas relacionados ao grau de interferência humana no
meio ambiente, inclusive com alertas referentes a vida humana encontrar-se na dependência
de uma tomada de consciência em relação a degradação do meio ambiente, sob pena de
impossibilitar a existência de subsistência em determinados lugares do planeta. (DINIZ, 2002,
p. 31)
Para Diniz entre os pontos relevantes das ações da Rio + 10, que foram firmados pelos
países signatários, cabe destacar :
45
[...] a continuidade de diversos problemas ambientais de caráter global. Destaca-se,
pela primeira vez, os problemas associados à globalização, pois os benefícios e os
custos a ela associados estão distribuídos desigualmente. Aponta-se até mesmo o
risco de a pobreza gerar a desconfiança nos sistemas democráticos, o que poderia
provocar o surgimento de sistemas ditatoriais. Como medidas detalhadas, temos o
desejo de aumentar a proteção da biodiversidade e o acesso à água potável, ao
saneamento, ao abrigo, à energia, à saúde e à segurança alimentar. Também procurase priorizar o combate a diversas situações adversas: fome crônica, desnutrição,
ocupação estrangeira, conflitos armados, narcotráfico, crime organizado, corrupção,
desastres naturais, tráfico ilícito de armas, tráfico de pessoas, terrorismo, xenofobia,
doenças crônicas transmissíveis (aids, malária, tuberculose e outras), intolerância e
incitação a ódios raciais, étnicos e religiosos. Para atingir os objetivos, o documento
ressalta a importância de instituições multilaterais e internacionais mais efetivas,
democráticas e responsáveis. (2002, p. 33)
Pode-se inferir com base no exposto que a Rio + 10, proporcionou uma visão
diferenciada sobre responsabilidade, tanto para o cidadão, como para empresas e poder
público, no sentido de influenciar na realização de projetos vinculados as diretrizes dos
compromissos firmados. Ou seja, atualmente observam-se empresas que buscam adotar ações
de responsabilidade social e ambiental mediante incentivos de políticas públicas.
Ainda em relação a Rio + 10, Lavorato (2012, s/p.) aborda sobre a importância da
consciência ambiental para o Brasil e o mundo, contextualizando tratar-se de um desafio para
a humanidade uma divulgação eficiente, direcionada ao desenvolvimento sustentável, pois
ainda há carências de atitudes e comportamentos. Basta observar a contínua e gradual
destruição ambiental, em nome da economia, da empregabilidade, da empresabilidade, da
tecnologia, da urbanização desenfreada e da necessidade de produção alimentícia em larga
escala.
Afirma a autora que:
Hoje, grande parte da sociedade se posiciona como mero espectador dos fatos,
esquecendo-se de que somos todos responsáveis pelo futuro que estamos
modelando. Devemos exercer a cidadania planetária, e rapidamente. A
conscientização ambiental de massa, só será possível com percepção e entendimento
do real valor do meio ambiente natural em nossas vidas. O meio ambiente natural é
o fundamento invisível das diferenças sócio econômicas entre países desenvolvidos
e em desenvolvimento. O dia em que cada brasileiro entender como esta questão
afeta sua vida de forma direta e irreversível, o meio ambiente não precisará mais de
defensores. A sociedade já terá entendido que preservar o meio ambiente é preservar
a própria pele, e fragilizar o meio ambiente, é fragilizar a economia, o emprego, a
saúde, e tudo mais. Esta falta de entendimento compromete a adequada utilização de
nossa maior vantagem competitiva frente ao mundo: recursos hídricos, matriz
energética limpa e renovável, biodiversidade, a maior floresta do mundo, e tantas
outras vantagens ambientais que nós brasileiros temos e que atrai o olhar do mundo.
(2012, s/p.)
46
O alerta da autora abrange a exploração e os impactos ambientais em nome de
vantagem competitiva, em detrimento dos recursos naturais e do ser humano.
Desta forma, demonstra-se que com novas proposições e visando complementar o que
foi acordado pelos países na Rio + 10, se está rumo a Rio + 20, que será realizada em 2012,
no Rio de Janeiro, com a finalidade de abordar e firmar acordos com os países em relação ao
desenvolvimento sustentável, visando conscientização de massa em âmbito global.
A propósito destaca Belink:
[...] o Brasil, que tem mantido uma postura positiva e, relativamente, avançada
(mesmo com a usual ênfase na valorização dos recursos naturais do país- nem
sempre respaldada pelas políticas domésticas de fato adotadas - com a habitual
promoção dos biocombustíveis, com os cuidados quanto ao respeito ao princípio das
responsabilidades comuns; porém diferenciadas e à soberania de cada país sobre
seus recursos naturais). O Brasil indica que fará jus ao seu papel de país-anfitrião e
propositor da Conferência, trabalhando ativamente para dar à Rio+20 o maior status
possível, mesmo frente às dificuldades do momento econômico global e à resistência
mais ou menos ostensiva de vários países, a começar pelos EUA. Há sinais de que,
para isso, começarão em breve iniciativas de mobilização partindo do próprio
governo brasileiro, criando ou fomentando espaços de articulação políticoinstitucional, e mesmo promovendo debates internacionais acerca de pontos
relevantes para sua agenda na Rio+20. No campo da sociedade civil brasileira estão
presentes já três grandes iniciativas de alguma forma voltadas à Rio+20, cada uma
com suas peculiaridades, mas com boa capacidade de diálogo e interlocução, tanto
entre si como com o governo brasileiro e com as instâncias da ONU responsáveis
pela organização da Conferência: Comitê Facilitador da Sociedade Civil Brasileira
para a Rio+20: trata-se de um grupo criado com o fim específico de fomentar e
amplificar as discussões sobre os temas da Rio+20 na sociedade civil brasileira,
conectando-a com o processo da ONU e da sociedade civil global. Visa também
aproveitar a oportunidade da Rio+20 para difundir e aprofundar as discussões sobre
os caminhos para um real desenvolvimento sustentável, e para promover a
mobilização e articulação social. Congrega especialmente redes de ONGs,
movimentos sociais e organizações de trabalhadores/centrais sindicais. Uma
realização central já planejada é o evento da sociedade civil global em paralelo com
a Rio+20: a Cúpula dos Povos para o Desenvolvimento Sustentável, que congregará
um grande número de entidades de todo o mundo, criando um espaço de repercussão
da conferência oficial e de debate sobre um amplo leque de possibilidades,
discutidas ou não no processo da ONU. (2011, p. 03)
Deste modo, observa-se que tanto a Rio + 10, como a Rio + 20, fundamentam-se em
abranger o maior número de pessoas, órgãos e instituições, seja de ordem pública ou privada,
com público internacional e nacional, para consolidar um projeto de forma global, onde todos
os países tornem-se responsáveis pelo desenvolvimento sustentável, firmando acordos nesse
sentido.
Em relação a Rio + 20, o embaixador Luiz Alberto Figueiredo Machado em entrevista
ao estado de Nova York, conforme o Estadão (2012, s/p.) informou sobre o estabelecimento
de metas, as quais contemplam os segmentos de “energia, água, segurança alimentar,
47
consumo e cidades sustentáveis”. O embaixador argumentou sobre o Brasil estar capacitado
para “[...] se projetar globalmente como protetor do meio ambiente e garante que não houve
cobranças de seus interlocutores por causa do Código Florestal e do investimento no pré-sal”.
Quando questionado sobre o impacto e a projeção internacional do Brasil, ele afirmou que:
Não há dúvida de que tem. Se olharmos o Brasil de hoje e o de 92, são muito
diferentes. Hoje você tem um país que apresenta números importantes em termos de
crescimento econômico, inclusão social e redução de taxas de desmatamento portanto, de proteção ambiental. Nas três dimensões do desenvolvimento
sustentável, o Brasil tem o que mostrar. Portanto, é um país com uma outra inserção
internacional. Os próprios emergentes assumiram um papel completamente
diferente. Hoje em dia eles são as locomotivas do desenvolvimento global, seja
como produtores ou consumidores. (2012, s/p.)
O embaixador quando questionado em relação aos vetos ao novo Código Florestal,
comentou que esse tema em âmbito internacional não é relevante, por tratar-se de assunto
interno do País. (ESTADÃO, 2012, s/p.)
Procedente demonstrar o que diz Fensterseifer:
Enquanto os lucros são privatizados, os riscos ambientais e sociais gerados como
externalidades do processo produtivo são socializados a custa de todos (usufruidores
ou não dos bens de consumo), causando um quadro existencial indigno para a
grande maioria das comunidades humanas, especialmente as situadas (ou sitiadas!)
no Hemisfério Sul. Há um débito ambiental (assim como há também um débito
social) existente na relação entre os países industrializados (grandes responsáveis,
por exemplo, pelas emissões dos gases responsáveis pelo aquecimento global) e os
países em desenvolvimento, que estão sujeitos aos mesmos riscos ambientais
ocasionados pelas mudanças climáticas, independentemente de não terem
contribuído com parcela significativa das emissões de poluentes e de não serem
beneficiados na mesma medida com as riquezas geradas pela produção industrial
dos países desenvolvidos. De certa forma, o mesmo processo de coletivização ou
socialização dos danos e da degradação ambiental também pode ser identificado na
relação entre pobres e ricos no plano interno dos Estados nacionais, onde, como
ocorre no Brasil, poucos têm acesso e são beneficiários dos bens de consumo
extraídos do processo produtivo, não obstante recair sobre eles o ônus da degradação
do ambiente resultante de tal processo. A justiça ambiental, de tal sorte, implica um
acesso igualitário aos recursos naturais e à qualidade ambiental. (2012, p. 05-06)
Fazendo-se a relação entre o que diz Fensterseifer e o comentário do embaixador
Figueiredo quanto ao Código Florestal, é compreensível a recusa sobre a abordagem do tema
em âmbito internacional, acredita-se que o novo Código Florestal deveria ser abordado, para
demonstrar sua eficácia em matéria ambiental, bem como enquanto iniciativa positiva por
parte do Brasil.
48
Esse entendimento é com base, em Prioste et al. que em seu estudo dá subsídios
técnicos e políticos para a abordagem do assunto:
[...] é possível observar intencionalidade diversa de tratamento à determinado tipo de
relação com a natureza, ou seja, trata-se de medida que reconhece a condição de
existência específica da agricultura familiar e das comunidades tradicionais e sua
importância para boas práticas conservacionistas da agrobiodiversidade . Por
conseguinte a legislação Federal remete aos Estados a competência para
regulamentar estas autorizações e licenciamentos do corte, manejo e exploração dos
Sistemas florestais. No entanto, deve-se ponderar que esta estadualização da
competência pode facilitar à grupos locais vinculados ao agronegócio a ampliação
destas autorizações excepcionais à agricultura familiar para todos os tipos de
exploração da terra, indistintamente. Esta ampliação é facilitada com a previsão
genérica das hipóteses de autorização para intervenção ou supressão de florestas
protegidas, podendo ser atividade de utilidade pública ou interesse social autorizadas
pelo Conama ou por órgão estadual competente. O Plano de Aceleração do
Crescimento (PAC), por exemplo, constitui-se em atividade de utilidade pública que
já autorizou a implementação de diversas obras sem qualquer análise de impacto
ambiental (como a MP que autorizou a duplicação da BR 319 sem a necessidade da
realização de EIA-RIMA, ou a que autoriza a implantação de empreendimentos se o
órgão público competente não se manifesta sobre a autorização dentro de 60 dias).
(2009, p. 09-10)
O que se observa, na verdade, quando estes temas ECO 92, Rio + 10, Rio + 20,
Código Florestal, são debatidos de forma ampla é que buscam alertar a sociedade sobre o
meio ambiente sustentável e um desenvolvimento econômico que não cause danos sociais e
ambientais, portanto são temas que visam uma responsabilidade cidadã.
Nesta perspectiva, argumenta Braun, que:
Os novos paradigmas são caminhos alternativos diferentes daqueles que estão em
vigência na nossa sociedade moderna. Assim como foram sempre importantes os
novos paradigmas ao longo da história da humanidade para transformar as situações
antigas, eles são necessários agora para transformar os velhos paradigmas, que têm
gerado, neste período em que a humanidade atravessa, mais conflitos do que
propriamente soluções. Mas para isso ocorrer são necessárias, [...] mudanças nas
maneiras de ver as coisas, de pensar, de agir e aceitar novas perspectivas onde a
visão de Mundo deve ser mais abrangente, principalmente para entender de forma
abrangente o mecanismo de funcionamento planetário e o papel de cada um de nós
no processo de mover o todo. (2008, 14)
Na verdade, o autor entende que é necessário fazer uma analogia do “Planeta Terra
com o nosso corpo humano”, ou seja, quando se tem um problema em um órgão ou membro,
deve-se tratá-lo com dedicação, buscando a melhor forma de curar, primando pela saúde plena
49
e equilíbrio do corpo, com o Planeta a responsabilidade deve ser a mesma. Por óbvio, que não
uma pessoa não tem o condão de cuidar do Planeta, mas tem o dever de fazer o possível no
seu espaço, assim se cada um adotar essa premissa, as questões planetárias, de forma contínua
e gradual terão o devido equilíbrio e cura. (BRAUN, 2008, p. 14)
Concorda-se com Veiga e Zatz (2008, p. 61) quando dizem que o mais importante é
lembrar que a responsabilidade final é do público. É a pressão da opinião pública que
contribui para mudanças de atitude e comportamento, bem como torna perceptível a
importância da responsabilidade sócio-ambiental.
Acrescenta-se que a responsabilidade cidadã já inicia na compra de um produto, na
utilização de um serviço; pois é uma maneira de pressionar as empresas irresponsáveis a se
adequarem as diretrizes e legislação ambiental, e dar exemplo ao poder público, quanto às
questões relacionadas aos prejuízos ambientais, já que estes realizam acordos e contratos com
empresas que não possuem essa responsabilidade ambiental.
Seguindo essa linha de raciocínio e retomando-se a análise sobre a Rio + 10, salientase alguns princípios reformulados na “Declaração do Rio”, conforme explica Mazaudoux:
Um dos maiores aportes da conferência do Rio foi a formulação do princípio 10,
relativo à informação, à participação e ao acesso à justiça em matéria ambiental.
Esta expressão procedimental do direito ao meio ambiente conhece uma aplicação
em todos os grandes instrumentos desenvolvidos, desde a sua formulação até a
Convenção de Aarhus, adotada em 25.06.1998, a qual, muito embora tenha sido
elaborada no âmbito da Comissão Econômica das Nações Unidas pela Europa, tem
um efeito universal. O princípio 11, que preconiza a adoção de medidas legislativas
eficazes em matéria ambiental, parece ter encontrado eco nas práticas dos Estados,
mesmo se, por vezes, fica difícil se pronunciar sobre sua eficiência. [...] O princípio
da precaução, princípio 15 da Declaração [...] O princípio 16 formula em termos um
tanto circunspectos, o princípio do poluidor-pagador [...]. (2009, p. 263)
Essa abordagem demonstra que existem em âmbito social e legal, responsabilidades
comuns, porém diferenciadas, porém todas no sentido de contribuir e minimizar os danos
ambientais. Deste modo, toda manifestação pública pode auxiliar a sistematizar a proteção ao
meio ambiente, razão pela qual se aborda o caso da Usina Belo Monte e o Movimento Gota
D’água.
50
4
ESTUDO
DE
CASO:
NOVOS
DESAFIOS
PARA
A
SUSTENTABILIDADE
Atualmente, observam-se discussões e movimentos de toda ordem nas redes sociais,
em relação aos danos ambientais, não é diferente, as pessoas manifestam-se por meio de
ferramentas como Facebook, Twitter, You Tube para demonstrar as preocupações com os
efeitos e impactos dos danos ambientais; com esse enfoque aborda-se o caso da Usina Belo
Monte, que resultou no movimento Gota D’água.
A respeito do tema que é abordado, cumpre ser examinado o que argumenta Zambam,
em seu estudo:
A atuação humana estrutura-se numa identidade relacional, não dependente de précondições limitadas a necessidades ou interesses de ordem econômica ou de
produção de bens, mas integrada a um amplo sistema de relações complexas e, ao
mesmo tempo dinâmicas, que caracterizam a estrutura da natureza e a organização
da sociedade. As suas escolhas adquirem valor e legitimidade na medida em que
contemplam os objetivos das pessoas, o equilíbrio das relações sociais, a utilização
sustentável dos recursos naturais, a satisfação das necessidades humanas e o
compromisso com a existência das gerações futuras. (2009, p.98-99)
Observa-se que autor argumenta sobre a atuação humana no meio ambiente, a qual
embora seja uma necessidade para organizar a sociedade, e esta depende da produção de bens
e serviços, não significa dizer que deva ser afastado o equilíbrio, a responsabilização e
harmonia do homem com o meio, nem tão pouco, “o compromisso com a existência das
gerações futuras”.
4.1 Usina Belo Monte
Antes de adentrar nas polêmicas relacionadas à Usina Hidrelétrica Belo Monte,
apresenta-se uma análise de estudiosos e especialistas que tratam do assunto, fazendo
abordagens relacionadas às questões ambientais, sociais e culturais que envolvem a
construção da usina.
Magalhães e Hernandez (2009, p. 12-13) realizaram um compêndio cronológico para
demonstrar a (in) disponibilização pública do Estudo de Impacto Ambiental. Os autores
informam que em:
51
05 de dezembro de 2007 - Ibama emite o Termo de Referência (TR) para a
elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental
(EIA/RIMA). 01 de fevereiro de 2008 – Ibama enviou à Eletrobrás o TR CGPIMA/DAS/FUNAI para os Estudos Socioambientais do Componente Indígena
referente às Terras Indígenas Paquiçamba, Arara da Volta Grande do Xingu e Juruna
do km 17 20 de maio de 2008 - IBAMA enviou à Eletrobrás o TR Funai com as
adaptações pertinentes às Terras Indígenas Kararaô, Arawaté do Igarapé Ipixuna,
Koatinemo, Cachoeira Seca, Arara e Apiterewa. 22 de dezembro de 2008 Eletrobrás envia ao IBAMA o EIA incompleto (documento CTA-DE-013702/2008,
protocolo n° 15.835). 26 de dezembro de 2008 - a Funai informou ao Ibama a
inclusão da Terra Indígena Trincheira Bacajá. 08 de janeiro de 2009 - a Eletrobrás
enviou ao Ibama a versão final do TR, aprovado pela Funai, para a população
indígena urbana da cidade de Altamira e famílias indígenas moradoras da região da
Volta Grande do rio Xingu. 27 de fevereiro de 2009 - Eletrobrás reenvia o
EIA/RIMA (documento CTA-DE- 1765/2009, protocolo n° 2.253). 23 e 25 de
março de 2009 - Eletrobrás e Ibama se reúnem para avaliar o atendimento ao TR do
AHE Belo Monte. Foram acertados os itens do TR necessários ao aceite do
EIA/RIMA e aqueles que foram considerados necessários à análise de mérito, a
serem entregues antes das audiências públicas. 28 de abril de 2009 – Ibama emite
parecer elencando - Documentos necessários ao aceite do Estudo Ambiental e Documentos necessários à análise de mérito dos estudos, a serem entregues antes
das Audiências Públicas. 25 de maio de 2009 - Ibama torna público que recebeu o
Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental
- RIMA, informa o endereço na página web www.ibama.gov.br/licenciamento, mas
não disponibiliza os arquivos. 25 de maio de 2009 - Começa a contar o prazo de 45
dias para que a população interessada solicite realização de Audiência Pública,
conforme determina a resolução CONAMA nº 009, de 03 de dezembro de 1987. 27
de maio de 2009 – O IBAMA disponibiliza o EIA na página web
http://siscom.ibama.gov.br/licenciamento_ambiental/Belo%20Monte/,
diferente
daquela anunciada no dia 25 de maio de 2009. São disponibilizados apenas os
volumes 1 a 33 e o volume 36 28 de maio de 2009 – O IBAMA disponibiliza o
volume 34. Falta o volume 35. Este começa a ser disponibilizado a partir de 10 de
julho de 2009, sendo o último tomo disponibilizado incompleto em 08 de setembro
de 2009. [...] 03 de junho de 2009 – O Juiz Federal de Altamira defere parcialmente
o pedido do MPF e decide suspender o prazo do edital publicado pelo IBAMA em
25 de maio de 2009. 11 de agosto - IBAMA reabriu o prazo para solicitação de
audiência pública para discussão do projeto da hidrelétrica de Belo Monte. 25 de
agosto de 2009 - Ibama publica edital de Audiências Públicas para a UHE Belo
Monte. 10 de setembro de 2009 - Audiência em Brasil Novo 12 de setembro de 2009
– Vitória do Xingu 13 de setembro – Altamira 15 de setembro – Belém. (2009, p.
12-13)
Os autores questionam sobre o Parecer n. 29/200919 ter seguido os seus trâmites, no
decorrer do processo de licenciamento contrariando as exigências do IBAMA. Magalhães e
Hernandez argumentam que dos documentos necessários para o aceite de licenciamento,
alguns foram parcialmente entregues e outros não. Esses documentos referem-se a:
Estudo Espeleológico, parte biótica, conforme Termo de Referência específico
emitido pelo Centro Nacional de Estudo, Proteção e Manejo de Cavernas – Cecav,
do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio. Em
19
De acordo com o Parecer n° 29/2009, emitido pelo IBAMA em 28 de abril de 2009, tanto o aceite do Estudo
de Impacto Ambiental quanto à análise do mérito, a ser realizada antes das audiências públicas, estavam
submetidos à apresentação de diversos documentos.
52
relação aos estudos de qualidade da água (modelos preditivos), solicita-se que sejam
apresentados os resultados de modelagem para os parâmetros descritos no Termo de
Referência, ou apresentar a justificativa pela sua não realização. As informações
sobre as populações indígenas concernentes à análise do IBAMA devem estar no
corpo do EIA, relacionadas aos temas pertinentes, conforme solicitado no TR
emitido pelo Ibama, ainda que compiladas em um único volume. (2009, p. 14)
Dentre outros documentos, que resultaram no seguinte parecer do Tribunal de Contas
da União, sob a fundamentação de omissões, falhas e inconsistência do conteúdo inerente ao
Estudo de Impacto Ambiental, o qual, então foi rejeitado, veja-se o parecer:
Foi observado pela equipe de auditoria o aumento gradativo no número de
condicionantes estipuladas nas licenças ambientais de obras sob responsabilidade do
Ibama nos últimos anos. As principais causas apontadas pelos técnicos pesquisados
para o aumento foram, essencialmente, a má qualidade dos estudos ambientais, o
deficiente preparo técnico dos analistas do órgão licenciador, a concessão de
licenças por pressão política, a legislação ambiental mais restritiva, a insegurança do
analista em relação à responsabilização, a excessiva precaução pela falta de
acompanhamento da efetividade das medidas e, por fim, a ausência de padronização.
A equipe inferiu, a partir dos dados coletados, que os EIAs de má qualidade geram
insegurança nos analistas, que, por precaução, acabam por exigir um maior número
de condicionantes para suprir as deficiências apresentadas nos estudos e evitar
problemas que possam ser gerados por causa de estudos mal embasados. (Pág.
56/Pag. 4 do Voto, TCU RELATÓRIO TC 027.609/2008-3. Levantamento de
auditoria realizada em cumprimento ao item 9.5 do acórdão 345/2009 – TCU –
Plenário, relatado no, que tratou da seleção de obras públicas a serem fiscalizadas
pelo Tribunal de Contas da União no primeiro semestre de 2009, com o objetivo de
encaminhar ao Congresso Nacional informações a respeito da execução das obras
contempladas pelo orçamento da União). (MAGALHÃES; HERNADEZ, 2009, p.
21)
Nesse sentido, com base nos artigos 68 e 69-A20, da Lei n. 9.605/98, cabe assinalar
que falhas e omissões em Estudo de Impacto Ambiental constituem-se em crime ambiental.
De acordo com Magalhães, Marin e Castro:
20
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante
interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um
ano, sem prejuízo de multa.
Art.69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento
administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por
omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1° Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2° A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em
decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
53
Historicamente, o vale do Xingu e a região de Altamira se destacam por importantes
fluxos migratórios. O EIA RIMA não considera esta dinâmica pré-existente ao
empreendimento e elabora todas as projeções de migração apenas considerando o
próprio empreendimento. Isto certamente tanto subestima a população que poderá
migrar para a região, quanto os efeitos dela decorrentes e, claro, quaisquer
programas de mitigação de impactos. O EIA subestima a população rural residente e
distorce os dados mais elementares de caracterização de população, como:
população economicamente ativa, profissão e pirâmide etária. [...]. Não apresenta e
nem expõe os procedimentos metodológicos utilizados para abordar as realidades
sociais localizadas; Não elabora, não sistematiza, não colide e nem organiza
informações sobre os grupos sociais e as intervenções que alterarão seus modos de
vida; Não constrói os dados a partir de referências de estudos e pesquisas já
realizados, nem utiliza bibliografia de referência reconhecidamente relevante no
campo das ciências sociais. (2009, p. 29-31)
Os autores sustentam as falhas em relação aos impactos sociais, econômicos e
culturais, os quais sem dúvida causarão uma revolução na maneira de viver de todos os
atingidos, inclusive causando impacto em suas identidades, no sentido de pertencimento a um
local, o qual muitas vezes em razão da construção de uma usina hidrelétrica deixa de existir.
De acordo com Cunha, um outro impacto que deveria e deve ser levado em
consideração, refere-se a:
Caracterização das populações, residentes, atingidas direta ou indiretamente pelo
impacto da AHE Belo Monte. Estudo, ou cenário, sobre a população que em razão
da obra migrará de forma dirigida e espontânea. Toda a complexidade sócio-cultural
da população residente atingida é minimizada na categoria de diversos tipos de
proprietários ou não proprietários (RIMA). Falta de estudos de cenários, ou
simulações a respeito da população atraída pela e para a obra, que se estima que
duplique a população residente atual. (2009, p. 40)
Embora que de forma sintetizada aborde-se o assunto, já é possível perceber os
motivos que justificam as polêmicas relacionadas à Usina Belo Monte; pois além da
população atingida, a qual tem por base uma cultura vinculada à fauna, flora e toda a ligação
com o rio Xingu, populações ribeirinhas e também indígenas, há toda parte legal que parece
ainda não ter cumprido o seu papel como determina a legislação Brasileira.
Note-se o que dizem Cordeiro, Versignassi, Steffan e Gama, argumentando contra a
construção da usina:
O lago que alimentará as turbinas de Belo Monte vai ocupar uma área equivalente a
90 mil campos de futebol da bacia do Xingu, que abriga 440 espécies de aves e 259
de mamíferos. 640 km2 é a extensão da área alagada, que equivale a 1/3 da cidade
de São Paulo. A obra vai obrigar a realocação de 5 988 famílias. Além disso,
milhares de migrantes serão atraídos para a região. E as obras de saneamento
prometidas para recebê-las estão atrasadas. 20 mil pessoas terão de sair de suas
54
casas. A cidade de Altamira espera 100 mil novos moradores. A população da
cidade vai dobrar, e não há infra-estrutura para isso. O lago da usina receberá água
drenada de outras regiões do rio Xingu para que haja volume suficiente no
reservatório. Essa água chegará por meio de um canal com 130 m de espessura e 20
km de extensão. Para a construção do canal, serão removidos 100 milhões de m3 de
floresta, que encheriam 40 mil piscinas olímpicas Índios ameaçados Com o canal
drenando água, a área do Xingu próxima ao lago terá sua vazão reduzida. São 100
km de rio que, segundo especialistas, podem até secar. Isso pode destruir o modo de
vida dos índios que habitam a região e vivem da pesca. 100 km do rio Xingu terão a
vazão reduzida 952 índios serão afetados. (2012, s/p.)
Em nome da energia, do progresso, do emprego, da renda, do desenvolvimento, tem-se
uma perda cultural e social ao meio ambiente sem precedentes, pode-se dizer que se trata
também de um contexto histórico; porque mudará drasticamente a vida das pessoas, as
vantagens auferidas em termos de energia, geração de renda e emprego não são equivalentes
aos fatores predatórios relacionados a Belo Monte.
A respeito da Belo Monte, menciona Krautler, em debate realizado e transmitido ao
vivo pela Rede Viva, que:
[...] não há como se discutir sobre a obra sem se falar antes dos seus reais impactos
na sociedade. [...] a obra do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) no Rio
Xingu vai afetar pelo menos 30 povos indígenas. Haverá ainda perda de
biodiversidade, deslocamento compulsório da população rural e urbana, entre outros
aspectos. Durante todo o debate, dom Erwin se manteve contrário à obra, como vem
fazendo desde que começaram as discussões em torno da construção da hidrelétrica.
Ele fez ainda um resgate histórico da luta contra Belo Monte. Para ele, a questão não
se refere ao direito da população de ter acesso à energia de qualidade, mas que
meios serão empregados para se garantir tal direito. Ele afirmou que o governo
omite os pontos negativos e realça os positivos. Sou contra o projeto do jeito que foi
feito, com autoritarismo e preconizando o discurso desenvolvimentista do governo
que só fala das vantagens e nunca das desvantagens que Belo Monte trará. Cerca de
30 mil pessoas serão chutadas de lá e levadas sei lá pra onde. Essa obra vai ser a
maior agressão já vista na Amazônia. (2012, s/p.)
Essas questões suscitam inúmeros debates, por envolver um espaço que existe e que
deixará de existir permanecendo apenas no imaginário de uma população, que será relocada e
perderá seu vínculo de referência, o qual só será acessado pela memória. Portanto, depreendese que desenvolvimento deve estar ligado ao direito de liberdade, dignidade humana,
solidariedade e aprofundamento da democracia. Já, que dificilmente pessoas pobres e
marginalizadas terão acesso de forma igualitária a emprego, escolas, hospitais, justiça, dentre
tantos outros direitos se os poderes públicos não respeitarem os aspectos sociais, ambientais e
econômicos, atribuindo a cada um o mesmo valor, tornando-se responsável pelas gerações
presentes e futuras. O contexto abordado até o momento justifica o movimento Gota D’água.
55
4.2 Movimento Gota D’água
Trata-se de um movimento de artistas contrários a Usina Belo Monte, os quais se
manifestam em redes sociais, através de vídeos, buscando inserir e mobilizar o maior número
de pessoas e alertar a sociedade em relação à construção da usina, a qual visivelmente causará
impactos de ordem direta e indireta, ou seja, social, cultural, legal, dentre outras.
Para o Ministro de Minas e Energia, as campanhas realizadas contra a Belo Monte são
injustas, note-se como ele se manifesta:
[...] a usina de Belo Monte, no Pará, é indispensável para atender à demanda por
energia no Brasil nos próximos anos. A usina de Belo Monte só tem vantagens, não
desvantagens [...]. A obra de Belo Monte é a maior em andamento no Brasil. A usina
será a segunda do país em capacidade de geração de energia, atrás apenas da
binacional Itaipu. [...] sendo uma grande causa, exige sacrifícios por parte do
governo, como enfrentar as campanhas injustas. As grandes causas exigem grandes
sacrifícios. Os sacrifícios são nossos, do governo, que enfrentamos a má vontade, as
distorções, as campanhas injustas. [...] apesar dos movimentos contrários à
construção da usina alegarem falta de estudos, o governo estuda o projeto há 40 anos
e chegou ao que parece ideal. [...] o projeto não vai retirar nenhum índio da região
onde vive hoje nem prejudicará populações ribeirinhas. (2012, s/p.)
O discurso do Ministro de Minas e Energia demonstra a indignação referente ao
movimento Gota D’água que se expandiu rapidamente nas redes sociais, fazendo denuncias e
conclamando a sociedade a se manifestar por meio de uma petição que será entregue a
Presidenta Dilma Roussefff.
Observe-se sobre o que trata o movimento:
A luta dos ativistas contra a construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte ganhou
não um, mas 19 reforços de peso. Isso porque atores e atrizes participaram de um
vídeo promovido pelo Movimento Gota D’Água que questiona a construção da
usina. A campanha ainda convoca os brasileiros a assinar uma petição que será
entregue à presidente Dilma Rousseff pedindo a interrupção imediata das obras de
Belo Monte e o incentivo a políticas alternativas de geração de energia limpas e
justas para toda a população brasileira. Inspirado no projeto Five Friend - Vote,
produzido por Leonardo DiCapprio e dirigido por Steven Spiedlberd em outubro de
2008, o vídeo traz argumentos apresentados por diversos setores da sociedade, como
ambientalistas, pesquisadores, cientistas, organizações de defesa dos direitos
humanos e o Ministério Público Federal. Ary Fontoura, Bruno Mazzeo, Carol
Castro, Ingrid Guimarães, Malvino Salvador, Isis Valverde, Juliana Paes, Cissa
Guimarães, Claudia Ohana, Dira Paes, Letícia Sabatella, Maitê Proença, Elisangela
Vergueiro, Eriberto leão, Guilhermina Guinle, Marcos Palmeira, Murilo Benício,
Nathalia Dill e Sergio Marone lembram que essa será a terceira maior hidrelétrica do
mundo, consumindo R$ 30 bilhões - sendo R$24 bi proveniente de verba pública.
Apesar de todo o investimento, a obra só produzirá um terço da sua capacidade, uma
56
vez que aquela região ao norte do país praticamente seca durante oito meses do ano.
Além disso, ela irá destruir 640 km² da floresta amazônica e desabrigará milhares de
índios e ribeirinhos, argumentam. O vídeo “Gota d’Água+10”, que foi dirigido por
Marcos Prado (produtor de Tropa de elite), ainda convoca todos os brasileiros a,
depois de assinarem a petição, compartilharem o vídeo com mais dez amigos, como
uma forma de disseminar a ideia e fazer com que as gotas se transformem em uma
onda. Lançado na terça-feira, 15 de novembro, o vídeo fez tanto sucesso nas redes
sociais que conseguiu mais 20 mil assinaturas em menos de 24 horas.
(ECODESENVOLVIMENTO, 2012, s/p.)
Houve a manifestação de várias pessoas com comentários e postagens de vídeos
pontuando sobre as vantagens e desvantagens da Belo Monte, demonstrando a força das redes
sociais e poder dos artistas envolvidos, fato que também acabou sendo questionado e
polemizado, faz-se assim um adendo, veja-se:
Recente vídeo lançado por artistas e intelectuais colocou lenha na fogueira da Usina
de Belo Monte. Os motivos da discordância dos artistas sobre a construção da usina
são os mesmos apresentados há anos: desmatamento da Amazônia, realocação de
índios, impacto ambiental etc. As alternativas apresentadas são as mesmas de
sempre: energia eólica e energia solar. Não estou aqui para advogar a favor ou
contra a usina de Belo Monte. Meu problema é com artistas, pessoas públicas, que
se utilizam de sua fama para dizer algo a respeito do que pouco conhecem. Não sou
especialista em energia elétrica e energia renovável, mas, no mundo de hoje, onde a
informação está muito perto para quem se interessa, alguns argumentos utilizados
soam no mínimo inocentes. Impacto ambiental, está claro que vai acontecer, apesar
de alguns, digamos, enganos apresentados no vídeo. Primeiro, da área alagada, 2/3
representam o atual curso do rio ou de área já desmatada. Segundo, não, meus caros,
não confundam o rio Xingu com o Parque do Xingu. Apesar de tudo, apesar dos
enganos, tudo é passível de debate. Meu problema é com as alternativas que são
propostas. Energia solar e a energia eólica seriam a salvação da humanidade. Isso
pode até acontecer daqui a 100 anos. Hoje não é bem assim. (VILARNOVO, 2012,
s/p.)
Polêmicas a parte, o fato é que os artistas em conjunto com intelectuais e
simpatizantes da causa, conseguiram chamar a atenção da sociedade e também dos poderes
públicos, pode-se inferir inclusive, que trouxeram a visibilidade, algo que parecia até então,
estar apenas na esfera governamental e órgãos ditos responsáveis pelo assunto.
O movimento Gota D’ água é liderado pelo ator Sérgio Marone e pela jornalista Paula
Fernandes. Marone comenta que:
[...] o movimento não é contra Belo Monte, e a intenção é apenas debater o tema
dentro da sociedade uma vez que nunca perguntaram aos cidadãos brasileiros se
queremos a construção da usina, [...]. Nosso movimento surgiu da necessidade de
transformar indignação em ação. Queremos mostrar que fazer o bem é um bom
negócio, e envolver a sociedade brasileira na discussão das causas que afetam nosso
país. (ECODESENVOLVIMENTO, 2012, s/p.)
57
No entendimento de Nalon (2011, p. 1), “o Brasil pode dar um show de coletivismo”,
em se tratando do assunto Belo Monte. A autora tece comentários em seu blog, que já conta
com 5.317 pessoas que leram e também postaram comentários sobre o assunto. Questiona
sobre quem já ouviu falar sobre a hidrelétrica Belo Monte, e as discussões brasileiras a
respeito do assunto, pois Nalon é bióloga e reside nos Estados Unidos. Afirma que Belo
Monte tornou-se uma discussão polarizada, e que existem pessoas que acreditam tratar-se
apenas de uma resistência entorno de impactos ambientais. Para Nalon trata-se de um tema
transversal, devido ao contexto político, econômico, ambiental, cultural e social, portanto,
Belo Monte não está sendo questionada apenas em relação aos impactos e as questões
ambientais.
Argumenta Nalon que:
Para quem ainda pensa assim afirmo: Â se existe algo contrário ao crescimento do
nosso país é a nossa audiência calada diante da construção de tantas obras
superfaturadas e da impunidade garantida aos que desviam o dinheiro público
utilizado nessas obras. Belo Monte, que há quarto anos nos custava 4,5 bilhões de
reais, hoje já têm o valor da obra estimado em 30 bilhões de reais. Sim, 30 bilhões!
E somos nós quem vamos pagar por isso, visto que 80% desse valor sairá dos nossos
impostos. O que será que eles vão dizer quando os escândalos sobre desvio de
dinheiro público dessa obra começarem a aparecer? [...] Apesar desse sentimento de
inutilidade diante dos fatos, um grito de esperança me despertou: o Projeto Gota
D’água, idealizado pelo ator Sérgio Marone, pela roteirista Maria Paula Fernandes e
por muitas outras pessoas talentosas envolvidas na área de comunicação. O Projeto
Gota D’água visa a transformar indignação em atitude. Para isso, eles contam com a
ajuda de artistas ativistas para realizar suas campanhas. (2011, p. 01)
No blog, Nalon relata que o vídeo, salienta-se que está postado em seu blog, sobre a
Belo Monte, expõe pontos importantes para os brasileiros abraçarem a causa e assinarem a
petição para que as obras da hidrelétrica sejam paralisadas. Entende Nalon que: “Ao fazer
parte dessa campanha, mais do que mostrar que somos a favor da proteção da Amazônia,
vamos mostrar que estamos atentos aos passos que o Brasil quer dar de agora em diante”.
(2011, p. 01)
Com base em Braun e fazendo-se um paralelo com o que foi exposto:
Os novos paradigmas ambientais constituem novas possibilidades para ajudar a
melhorar o ambiente em que vivemos. Eles estão em andamento porque pessoas
decididas resolveram transformar e ampliar a maneira de pensar e agir, rumo a um
aprimoramento pessoal e ao desenvolvimento do nosso Planeta. Mas, normalmente,
tudo que é novo pode gerar conflitos de opiniões e conceitos, principalmente se o
novo não estiver dentro dos padrões culturais e valores sociais estabelecidos no
ambiente em que eles serão desenvolvidos. (2008, p. 163)
58
Verifica-se que o autor refere-se às novas situações propostas sob novos modelos, que
geralmente são a princípio rejeitadas, ou no mínimo aceitas com certas reservas, tendo em
vista preconceitos de ordem cultural, principalmente quando se encontra envolvido interesses
econômicos, somados a incertezas que o desconhecido poderá provocar.
Dessa forma, entende-se em relação a Belo Monte, que o movimento Gota D’água,
surge como um novo modelo estabelecido pela sociedade moderna, como forma de mexer
com conceitos e hábitos, visando polemizar sim, criar reações e gerar conflitos; com a
finalidade precípua de fazer as pessoas refletirem e apontar soluções sensatas, ao ponto de
comprovar a eficiência e as possibilidades de sucesso e fracasso da Belo Monte. Trata-se de
conduzir as instituições públicas e privadas envolvidas na construção da Belo Monte a dar
uma resposta real à sociedade, sem rodeios e sem desculpas, mostrar os fatos que conduzirão
ao equilíbrio e à evolução, bem como àqueles que conduzirão a degradação, a relocação, ao
desequilíbrio e as transformações que não poderão ser resgatadas em âmbito ambiental;
somente assim a população brasileira poderá colocar-se de forma positiva ou negativa, pois o
ser humano só pode falar e emitir opinião sobre aquilo que conhece.
Convém ponderar que:
[...] os caminhos são árduos, mas não impossíveis. E, ocorrerão com maior
intensidade quando as pessoas estiverem preparadas e abertas para a transformação.
Mesmo as pessoas mais alternativas, com estilo de vida mais sustentável, acabam
também contribuindo com a crise econômica e ambiental do Planeta. Muito mais
ainda contribuem aquelas que ainda estão esquematizadas pela visão dominante de
Mundo. Por isso, no fundo, somos um grande grupo precisando despertar para as
novas possibilidades que vão além da visão racional que muito nos limita. (BRAUN,
2008, p. 164)
Assim, como última reflexão pode-se dizer que toda e qualquer iniciativa sobre as
questões de meio ambiente e desenvolvimento sustentável, precisarão de tentativas positivas
para sobrepor obstáculos que causam danos ambientais, o que somente será alcançado por
meio de uma responsabilidade cidadã.
59
5 CONCLUSÃO
Indubitavelmente, o estudo proporcionou abordar mais do que elementos legais em
relação à responsabilidade civil ambiental, pois perpassa a legislação brasileira o instituto da
responsabilidade, trata-se de responsabilidade planetária.
Embora o direito ao meio ambiente, esteja previsto na Constituição Federal em seu
artigo 225, enquanto direito de todos, fica-se na dependência do Poder Público tornar eficaz o
que determina a legislação. Desta forma cabe a coletividade fiscalizar e cobrar que sejam
cumpridas as determinações legais quando se está diante de um dano ambiental, para isso
conta com mecanismos nacionais e internacionais que editam normas sobre políticas e
princípios inerentes ao meio ambiente, entendendo-se como: água, solo, subsolo fauna, flora e
os seres vivos que nele vivem e dependem dos recursos naturais do meio ambiente para
subsistirem.
Cabe destacar que a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente se tornou um
instrumento jurídico, no qual a política ambiental é prevista de forma ordenada, contemplando
instrumentos de avaliação de impacto ambiental e licenciamento de atividades efetivamente
poluidoras, os quais são legalmente obrigatórios. Além do que conferiu legitimidade ao
Ministério Público quanto à promoção da responsabilidade civil e criminal por danos
ambientais. Do dano ambiental resulta a degradação ao meio, tanto nos aspectos naturais,
culturais e sociais, condicionando a vida em todas as suas formas.
Razão pela qual foram abordados os princípios básicos que regulam os danos
ambientais de forma a evitar o comprometimento presente e futuro do meio ambiente. Dentre
eles, inclusive os constantes na ECO 92, destaca-se o princípio da prevenção, que de forma
explícita determina a obrigatoriedade de promover a preservação através do disposto no § 1°
incisos I, II, VI e VII, da Carta Magna. Com base nesse princípio, o licenciamento ambiental
pode ser concretizado, bem como solicitado pelo poder público, trata-se de um instrumento
considerado eficaz para prevenir danos ambientais. O princípio da precaução atua em
consonância com o princípio da prevenção, estão conectados quando se trata de proteger o
bem ambiental. Também se comenta sobre o princípio do poluidor-pagador, que se refere ao
dano gerado e a responsabilidade do poluidor; disposto no artigo 225 § 2°, da Carta Magna,
tem por finalidade que o poluidor repare o local atingido, fazendo retornar o estado anterior
ao atentado.
60
Com relevante importância tem-se o princípio do desenvolvimento sustentável, o qual
reflete o reconhecimento do direito fundamental ao meio ambiente protegido, bem como o
desenvolvimento de políticas públicas relativas ao aproveitamento dos recursos naturais,
através do exercício do poder soberano estatal, que deve seguir os preceitos de
responsabilidade e de interesse geral da sociedade. Os referidos princípios encontram respaldo
no princípio da solidariedade, o qual tem por essência o direito obrigacional, considerando
que o ser humano faz parte de uma espécie que precisa do outro para existir, ele não é um ser
isolado e solitário, não podendo ser alheio as interferências que causa em seu meio.
Como forma de responder sobre a responsabilidade civil nos danos ambientais,
demonstrou-se que os agentes causadores de dano ambiental encontram-se sujeitos a sanções
administrativas, penais e civis. Sendo que a Lei n. 9.605/98 prevê o que é uma infração
administrativa, em seu artigo 70, e, no artigo 72 determina as infrações administrativas
mediante o disposto no artigo 6°. Também a Lei n. 9.966/2000 estabelece uma série de
infrações administrativas pelo descumprimento das normas nela contida, como dispõe seu
artigo 25, que além das infrações prevê sobre a punibilidade. As sanções penais ficaram a
cargo da Lei Federal n. 9.605/1998, que tipificou o crime de poluição, em seu artigo 54,
caput.
Já as sanções na esfera civil, abrangem tanto a responsabilidade subjetiva quanto a
responsabilidade objetiva. A primeira envolve como principal pressuposto a culpa, sendo o
nexo causal um elemento referencial entre a conduta e o resultado, através do nexo causal
pode-se determinar quem foi o causador do dano. Enquanto que na responsabilidade civil
objetiva importa para sua configuração o ato ilícito, o nexo causal e o dano. O agente é
considerado culpado, até prova em contrário, pressuposto utilizado hodiernamente. Com base
no artigo 225, da Constituição Federal e o artigo 14, da Lei n. 6.983, verificou-se que o direito
ambiental adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva. Desta forma, pouco importa se se
trata de um ato lícito ou ilícito, no momento, que o ato acarretar um dano ambiental ou um
risco de dano ambiental, haverá responsabilidade do agente.
Após observar a abordagem dos autores em relação a conceitos, definições, legislações
e responsabilidade civil, penal e administrativa. Entendeu-se ser pertinente abordar a
responsabilidade cidadã, para demonstrar que é necessário, que a sociedade se manifeste e
contribua efetivamente, cada qual a sua maneira, para as questões relacionadas aos danos
ambientais. Trata-se de um exercício de cidadania, sem o qual será reduzida a eficácia sobre a
aplicação dos princípios tratados, bem como da legislação vigente, pois é importante que a
61
sociedade assuma a sua cota de responsabilidade, sob pena de sofrer com sua própria conduta
errônea de apenas criticar e não participar.
Nesse sentido, abordou-se sobre as polêmicas inerentes a Usina Belo Monte e o
movimento Gota D’água. E, em virtude das considerações realizadas sobre esses dois casos,
pode-se inferir que a Belo Monte trará uma nova realidade a todos os atingidos direta ou
indiretamente.
Essa realidade contempla aspectos sociais, culturais, econômicos, espaços de
referências, como redes de vizinhança, por exemplo, também aspectos históricos e o mais
importante o meio ambiente, razão de ser da resistência e dos questionamentos quanto às
providências na condução da construção da Belo Monte. Gerando assim, o movimento Gota
D’água que conta com a participação de artistas e intelectuais, objetivando a participação
popular através das redes sociais, para que seja revisada, ampliada e devidamente explicada a
sociedade, como será esse processo de construção e desconstrução, inovação e degradação do
meio ambiente em nome da demanda de energia.
Se por um lado o tema não se esgota, por outro se verifica que a responsabilidade
depende de uma prática cotidiana. Principalmente, no que se refere ao dano ambiental; pois
não basta apenas culpar e punir é necessário informação, aplicar de fato a lei, sem flexibilizálas em nome do progresso e do desenvolvimento econômico, e, isso deve ser válido para o
cidadão que coloca seu lixo no chão, para o empresário que polui águas, solo e subsolo, para o
agricultor quando utiliza agrotóxico e pesticida; bem como para o Poder Público, quando
burla alguns mecanismos legais sobre o pretexto que é para um bem maior, pois, o bem maior
e jurídico é o meio ambiente.
62
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