12 1 INTRODUÇÃO Nunca se falou tanto em sustentabilidade e em

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12
1 INTRODUÇÃO
Nunca se falou tanto em sustentabilidade e em um meio ambiente equilibrado como
atualmente. Diante da dinâmica globalizada do ser humano no cenário econômico,
vislumbra-se que o meio ambiente na pauta da evolução social tem sido colocado
como questão secundária.
A complexidade das atividades econômicas e o seu real desenvolvimento devem
urgir concomitantemente com a necessidade de proteger o meio ambiente e garantir
um futuro sustentável para a sociedade humana.
A despeito deste desafio, lacunas fáticas e/ou intelectuais deve ser transcendidas a
fim de expor premissas concretas que mitiguem o atrito inevitável entre homem e
meio ambiente.
Atualmente, não há dúvidas de que o meio ambiente é o centro gravitacional das
discussões humanas. Nunca se falou tanto sobre sustentabilidade e meios eficazes
para dirimir a dinâmica destoante entre homem x natureza.
Nesse diapasão, a preocupação em manter o equilíbrio entre esses dois polos,
perpassa para além da conscientização, devendo nesse sentido proteger direitos,
eficaciar deveres e reprimir condutas ilícitas.
É evidente que as empresas vivem a base da sua própria dialética econômica,
resignando-se a um não dever de cuidar e proteger o meio em que vive, jogando ao
descaso as verdadeiras consequências de suas atitudes desarrazoadas em prol de
uma maior expressão econômica.
Trata-se bem verdade de uma apropriação
privada da natureza, esquecendo-se que ela por si própria tem sua dinâmica.
Tratar do meio ambiente configura tarefa árdua, em face da complexidade da
problemática de degradação ambiental, cuja incapacidade do Estado de resolvê-los
torna necessária à utilização de mecanismos efetivos que propiciem a estruturação
equilibrada entre homem e natureza.
13
Alhures a tais perspectivas, o presente desafio visa corroborar não apenas para a
conscientização das empresas potencialmente poluidoras, mas em querer recuperar
danos ambientais que decorram de suas atividades.
Nessa esteira, deve a empresa valer-se de um instrumento devidamente
regularizado pelo estado qual seja o seguro ambiental compulsório.
Da análise de potenciais riscos ambientais inerentes a maioria das atividades
empresariais busca-se através desse instrumento, ainda tímido, uma forma de
prevenção na formação de passivos ambientais.
Diante de um dano ambiental ocorrido o seguro ambiental de forma mais imediata
possível irá atuar de modo a não permitir que os efeitos do tempo agravem e/ou
potencializem o dano.
Ao passo disso, os direitos fundamentais que perpassam dentre outros a um meio
ambiente equilibrado, se revelam não como um direito egoístico vinculado ao anseio
individual, mas sim um dever difuso de proteção regularmente considerado
pertinente a todos.
A luz dessa noção introdutória se debruçará a discussão em questão, pois todos têm
direito a um meio ambiente equilibrado.
2 DIREITOS FUNDAMENTAIS
2.1 DEFINIÇÃO
A priori, os direitos fundamentais constituem fonte de discussão praticamente
inesgotável. Assim, precipuamente cumpre frisar que o objetivo do presente trabalho
não é esgotar o tema referente aos direitos fundamentais. Outrossim, balizar o
entendimento do leitor ao enfrentamento da problemática da obrigatoriedade do
seguro ambiental sob o enfoque dos direitos fundamentais e seu conteúdo nuclear.
Os direitos fundamentais são normas vinculativas, resguardadas através do controle
jurisdicional da constitucionalidade dos dispositivos reguladores destes direitos.
14
Desse modo, são aqueles direitos protegidos como tais pela ordem constitucional de
um Estado1.
Para Paulo Bonavides2, na visão de Hesse, seriam direitos que visam criar e manter
os pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade humana.
Pugna salientar que estes direitos ao tangenciarem o sistema sob a perspectiva
protecionista da carta fundamental de um estado, acabam por diferenciar-se dos
chamados direitos humanos, os quais são reconhecidos internacionalmente.
Segundo Alexy a normatização de direitos fundamentais significa a incorporação na
ordem jurídica positiva dos direitos considerados “naturais” e “inalienáveis” de cada
individuo. Não trata-se de mera ou qualquer positivação. É necessário assinalar-lhes
a dimensão de fundamental – rights, colocados no lugar certo das fontes de direito,
isto é, como normas constitucionais. Sem esta positivação jurídica, os “ direitos do
homem são esperanças, aspirações, ideias, impulsos, ou, até, por vezes, mera
retórica política”, mas não direitos protegidos sob a forma de normas (regras e
princípios) de direito constitucional.3 Acrescenta o autor que, “direitos fundamentais
são essencialmente direitos do homem transformados em direito positivo”4.
Noutro giro, Robles esclarece acerca da diferença entre direitos humanos e direitos
fundamentais
dizendo
que:
Os
direitos
fundamentais
são
determinados
positivamente. São direitos humanos positivados, isto é, concretados e protegidos
especialmente por normas do nível mais elevado. A positivação tem tal
transcendência que modifica o caráter dos direitos humanos pré-positivados, posto
que permite a transformação de critérios morais em autênticos direitos subjetivos
dotados de maior proteção que direitos subjetivos não fundamentais. 5
A primeira noticia de direitos surge em meados do século XVIII para assegurar a
liberdade do individuo em face da ação estatal, em um procedimento característico
do Estado Liberal. São direitos de defesa, para proteger a autonomia individual e
garantir a não intervenção do Estado. Destarte, as liberdades públicas constituem-se
1CANOTILHO,
J.J. Gomes. Direito Constitucional da constituição. ed Coimbra: Almedina, 2000, p.
372.
2 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. Malheiros Editores, 1999, p. 514-531.
3ALEXY, Robert. Direitos fundamentais no Estado Constitucional Democrático. Revista de Direito
Administrativo. Rio de janeiro, nº. 217, jul/set. 1999, p.55-66
4 Idem, Ibidem, p. 73.
5 ROBLES, Gregório. Os direitos fundamentais e a ética na sociedade atual. Trad. Roberto
Barbosa Alves. Barueri, 2005, p. 7.
15
em direitos subjetivos – poderes de agir reconhecidos e protegidos pelo
ordenamento jurídico - oponíveis a todos os indivíduos, inclusive e especialmente ao
próprio Estado6.
Com o advento do desenvolvimento industrial o século XIX, emerge uma sociedade
inteiramente modificada no que concerne às relações intersubjetivas travadas entre
si. Diante desta perspectiva e de modo a evitar o caos social surge a necessidade
de regulação por parte do Estado.
O Estado antes inerte vê-se numa posição em que deverá agir para minorar os
problemas sociais e econômicos gerados pelo grande processo de industrialização.
Nesse passo, os direitos fundamentais relacionam-se àqueles resultantes da
concepção de Constituição dominante, da ideia de Direito, do sentimento jurídico
coletivo7.
Consoante raciocínio de Marcelo Lima Guerra8, os direitos fundamentais são
positivados no ordenamento jurídico através de normas com estrutura de princípio.
Ademais, tais normas situam-se no ápice da pirâmide normativa, ou seja, ocupam a
posição hierárquica mais elevada no ordenamento. Destarte, imperativo entender
que os direitos fundamentais são juridicamente exigíveis, e que, para tanto, não
podem estar a depender de normas de posição hierárquica inferior àquelas que o
preveem. Superada, assim, a subordinação dos direitos fundamentais à intervenção
do legislador infraconstitucional.
O centro gravitacional da incidência dos direitos fundamentais e sua eficácia
deságuam no homem, sendo assim “é o Estado que existe em função da pessoa
humana, e não o contrário, já que o homem constitui a finalidade precípua, e não
meio da atividade estatal” 9.
O direito é instrumento concebido pela sociedade para tutelar interesses coletivos,
com o fito de garantir a existência digna em sociedade.
6
BARROSO, Luis Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e
possiblidades da constituição brasileira. 4 ed ampl. E atual. Rio de janeiro: Renovar, 2000, p. 101:
Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Curso de direito Constitucional. 27 ed. Atua. São Paulo: Saraiva,
2001, p. 29-30
7CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional: teoria do estado e da Constituição,
direito constitucional positivo. 16.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 10.
8 GUERRA, Marcelo Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pg. 86.
9 SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Livraria do Advogado, 3ª Ed.,
Porto Alegre, 1998. pg. 112-113.
16
Nesse sentido Carmem Lucia Rocha em passagem iluminada assevera que :
Dignidade é o pressuposto da ideia de justiça humana, porque ela é que
dita a condição superior do homem como ser de razão e sentimento. Por
isso é que a dignidade humana independe de merecimento pessoal ou
social. Não se há de ser mister ter de fazer por merecê-la, pois ela é
inerente à vida e, nessa contingência, é um direito pré estatal. Os sistema
normativo de direito não constitui, pois, por óbvio, a dignidade da pessoa
humana. O que ele pode é tão somente reconhecê-la como dado essencial
da construção jurídico normativa, principio do ordenamento e matriz de toda
organização social, protegendo o homem e criando garantias institucionais
postas à disposição das pessoas a fim de que elas possam garantir a sua
eficácia e o respeito à sua estatuição. A dignidade é mais um dado jurídico
que uma construção acabada no direito, porque firma e se afirma no
sentimento de justiça que domina o pensamento e a busca de cada povo
em sua busca de realizar as suas vocações e necessidades 10.
Em um estado democrático de direito, a proteção do ser humano constitui condição
de sua existência e medida de sua legitimidade, razão pela qual a atuação estatal
deve estar direcionada à máxima consagração de direitos fundamentais, seja em
seu aspecto individual, seja em seu aspecto coletivo.
Urge para tanto uma necessidade de plena aplicabilidade dos direitos fundamentais,
na qual encontra respaldo na melhor exegese da norma contida no art. 5º, parágrafo
1°, da Constituição Federal de 1988, em que parte da premissa de que se trata de
norma de cunho inequivocamente principiológico, considerando-a, portanto, uma
espécie de mandado de maximização, isto é, estabelecendo aos órgãos estatais a
tarefa de reconhecerem a maior eficácia possível aos direitos fundamentais, haja
vista o seu caráter vinculante aos poderes públicos11.
Assim justifica-se que o Estado pode atuar nas atividades em que sejam colocados
em risco valores essenciais ou para propiciar a sua efetiva e plena realização,
quando a iniciativa privada demonstra-se inerte12.
Numa perspectiva global e sabidamente conhecida, a essência do capitalismo
contemporâneo não é a propriedade privada, embora às vezes esta funcione como
instrumento legal para materializar o lucro. Nem são os governos de direita. O
capitalismo é a busca de lucros, da taxa de ganhos. O que move o capitalismo são
10ANTUNES
ROCHA, Carmem Lúcia. O principio da dignidade humana e exclusão social. IN:
Anais do XVVI Conferência Nacional dos Advogados – Justiça: realidade e utopia: OAB, Conselho
Federal, v. I, 2000, pg. 72.
11SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Livraria do Advogado 3ª Ed.,
Porto Alegre, 1998, pg. 245-246.
12 FILHO, Marçal Justen. O direito regulatório. In Guimarães, Edgar (coord). Cenário do direito
administrativo. Belo horizonte: fórum, 2004. pg. 365-366.
17
dois pecados capitais; a avareza e a cobiça. Não são virtudes humanas como a
solidariedade. A justiça, a verdade e o amor13.
Destarte, quando verificar-se que estejam em causa situações em que certas
pessoas coletivas, grupos ou indivíduos detenham uma posição de domínio político,
econômico e/ou social, por gozarem, por exemplo, de uma situação de monopólio,
não
deve
permitir-se
que
invoquem
a
liberdade
negocial para
escolher
arbitrariamente a contraparte ou impor a sua autonomia privada em detrimento de
valores inerentes a dignidade humana14.
Neste sentido José Carlos Vieira de Andrade15 assevera que:
Os direitos fundamentais são também normas de valor que devem valer
para toda a ordem jurídica, isto é, também para o direito privado. A
dignidade humana continua a ser o ponto de partida, mas não como
liberdade do indivíduo isolado e, sim, como livre desenvolvimento da
personalidade de homens solidários integrados numa sociedade e
responsáveis por ela.
Por conseguinte partindo-se de uma concepção objetiva dos direitos fundamentais, a
sua “eficácia irradiante” e a “teoria dos deveres estatais de proteção”, verifica-se
que, a eficácia irradiante obriga que todo o ordenamento jurídico estatal seja
condicionado pelo respeito e pela vivência dos direitos fundamentais. Já a teoria dos
deveres estatais de proteção pressupõe o Estado (Estado legislador; Estadoadministrador e Estado-juiz) como parceiro na realização dos direitos fundamentais,
e não como seu adversário, cabendo-lhe sua proteção diuturna16.
Nessa esteira, esclarece Ingo Wolfgang Sarlet17 que a qualidade inerente e singular
reconhecida em cada ser humano é o que o faz merecedor do mesmo respeito e
consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, dessa forma, num
complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra
todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a garantir a
cada individuo as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de
13
ESTRADA, Daniela. O lucro é o inimigo número um do meio ambiente. Entrevista com Marcel
Claude. Jornal da cidade, edição 428, Bauru, 13 de out. 2008, pg.15.
14 ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de
1976. Coimbra: Almedina, 1987, pg. 297.
15 ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos, liberdades e garantias no âmbito das relações
entre particulares. In: Sarlet, Ingo Wolfgang (Coord.) Constituição, Direitos Fundamentais e Direito
Privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, pg. 279.
16 TAVARES, Andre Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, pg.
434.
17 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na
Constituição Federal de 1988. 6ª ed. rev.atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, pg. 63.
18
propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria
existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
Exprime a noção de que tanto o Estado quanto o particular no exercício de sua
autonomia privada deverão respeitar os direitos fundamentais, bem como promover
ou proteger a coletividade contra atos atentatórios a dignidade da pessoa humana.
Garantir efetividade de tais direitos é tarefa a ser desenvolvida de maneira engajada
tanto pelos atores estatais quanto pelos privados.
Nesse sentido, é o posicionamento da Ministra Ellen Gracie do Supremo Tribunal
Federal:
EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO
BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM
GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO
DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS
RELAÇÕES PRIVADAS.
As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das
relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas
entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos
fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não
apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos
particulares em face dos poderes privados.
Assim na atualidade, tamanha é a incidência dos direitos fundamentais com uma
nova roupagem de dever fundamental, que vinculam não somente o Estado, mas
também os particulares para sua efetividade e garantia.
2.2 A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL
A Carta Magna de 1988 consolidou em seu bojo como um dever ser do Estado a
preservação, conservação defesa e garantia de efetividade do direito humano
fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida. Preceitua a Constituição Federal em seu
art. 225 que:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
19
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Inicialmente o conceito de meio ambiente no Brasil se deu de forma pontual e de
certa forma tímida, sendo possível extrair, a priori, no art. 3º, I, da Lei 6.938/81 em
que:
Entende-se por meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas.
Essa aferição um tanto nebulosa, acaba por constituir um balanço geral das
competências constitucionais em matéria ambiental demonstrando que o tema, até a
Constituição de 1988, mereceu tratamento apenas tangencial e que a principal
preocupação
do
constituinte
sempre
foi
com
a
infra-estrutura
para
o
desenvolvimento econômico. O aspecto que foi privilegiado, desde que o tema
passou a integrar a ordem jurídica constitucional, foi o de meio de produção18.
Noutro giro, da analise que se extrai do diploma constitucional brasileiro atual,
reflexo e correlato aos preceitos internacionais oriundos da Declaração de
Estocolmo de 197219 cuja vinculação desse direito é sua aferição como direito
fundamental.
É inerente ao ser humano o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
havendo uma implícita e forte ligação entre direitos humanos e meio ambiente. Tal
conduz ao seguinte questionamento: quando se viola o direito ao meio ambiente,
também se violam direitos humanos? A resposta ao questionamento não é unânime,
apesar da tendência de reconhecimento de uma profunda relação entre direitos
humanos e o direito ao meio ambiente saudável.
Não há dúvidas que são direitos intimamente ligados e dependem um do outro para
serem efetivados. Uma violação de qualquer desses direitos, necessariamente,
invade o outro, constituindo um duplo desequilíbrio: ambiental e humano. O
18
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 12ª ed. Amplamente reformulada. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2010, p. 62.
19A Declaração de Estocolmo ocorreu na Suécia, em 1972 e foi responsável por conceitos e
princípios que se tornaram base da diplomacia na área de meio ambiente, que passa a ser objeto de
tutela jurídica, um direito fundamental ligado diretamente a condição humana. (DUARTE, Marise
Costa de Souza. Meio ambiente sadio: direito fundamental em crise. Curitiba: Juruá, 2003, p. 44.)
20
desequilíbrio ambiental é sempre mais grave, constituindo-se assim, violação aos
direitos humanos20.
Desse modo, apesar de estar não inserido no art. 5º da Constituição Federal de
1988. Este vislumbra indubitável caracterização nas abordagens doutrinárias,
respaldada numa interpretação hermenêutica teleológica com fundamento na
dignidade da pessoa humana.
Destarte, esclareça-se que o principio da dignidade da pessoa humana deve servir
como diretriz material para enquadramento nos direitos fundamentais. Nesse aporte,
é inegável que o meio ambiente equilibrado é requisito meio e fim para vida digna.
Nos termos de Sarlet é o principio supremo da ordem normativa, jurídica que contém
todo caráter axiológico21.
Destaca Cagliari que22:
A nossa realidade tem relação direta com a questão ambiental, pois esta
inserido nos direitos humanos, entendido como direito à qualidade de vida.
Não pode ser esquecida que a proteção dos direitos humanos é
fundamental, do contrário, está-se condenando a humanidade a viver numa
realidade de egoísmo, violência e total degradação ao meio ambiente. (...)
A relação entre os direitos humanos e os direitos ambientais se baseia
principalmente em dois aspectos:
1) A proteção do meio ambiente pode ser concebida como um meio para
conseguir o cumprimento dos direitos humanos, levando-se em conta que
um meio ambiente destruído contribui diretamente para a violação dos
direitos humanos à vida, saúde, bem-estar.
2) Os direitos ambientais dependem do exercício dos direitos humanos para
terem eficácia. Através do direito à informação, liberdade de expressão
tutela judicial, participação política no Estado que vivem, os indivíduos
poderão reinvidicar direitos ambientais.
Deve-se ressalvar que o art. 225 traz em seu teor a expressão “todos têm direito”, o
que confere ao Estado o dever de tutela do meio ambiente frente à coletividade.
Essa materialidade inerente lhe atribui a fundamentalidade como direito também
indisponível. Do mesmo modo Leite preceitua que não deverá ser o meio ambiente
considerado patrimônio público, e sim um bem pertencente à coletividade, dado que
é de interesse público, afeto à coletividade intergeracional, em razão de que a
preservação do meio ambiente dever ser pautada por toda a coletividade, não
20
RITT, C.F CAGLIARI, C.T.S. Meio ambiente: um direito humano fundamental. In Gorczevski,
Clóvis (org). Direitos Humanos, Educação e Meio Ambiente. Porto Alegre: Evangraf, 2007, 200-201.
21 SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Livraria do Advogado, 3ª Ed.,
Porto Alegre, 1998, pg. 69-82.
22 RITT, C.F CAGLIARI, C.T.S. Meio ambiente: um direito humano fundamental. In Gorczevski,
Clóvis (org). Direitos Humanos, Educação e Meio Ambiente. Porto Alegre: Evangraf, 2007, 200-201.
21
pormenorizando-se apenas a benefícios hodiernos, mas também incluindo-se ás
gerações futuras23.
Sarlet considera o meio ambiente como direito fundamental de terceira geração 24
haja vista o seu escopo coletivo.
A nota distintiva destes direitos de terceira dimensão reside basicamente na
sua titularidade coletiva, muitas vezes indefinida e indeterminável, o que se
revela a título de exemplo, especialmente no direito ao meio ambiente e
qualidade de vida, o qual, em que pese ficar preservada sua dimensão
individual, reclama novas técnicas de garantia e proteção25.
É o que reconhece o Min. Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal trata-se de
um típico direito de terceira geração que cuida de modo subjetivo e indeterminado, a
todo o gênero humano, fato esse que justifica a especial obrigação – que assiste ao
Estado e à própria coletividade – de defendê-lo, protegê-lo e de preservá-lo em
benefício das presentes e das futuras gerações, evitando-se, assim, que irrompam,
no seio da comunhão social, os graves conflitos intergeracionais marcados pelo
desrespeito ao dever de solidariedade na integridade da proteção desse bem
essencial de uso comum de todos quanto compõem o grupo social26.
23
MORATO, Leite. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2 ed. Revista,
atualizada e ampliada. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2003. pg. 88-89.
24 Sobre as gerações cumpre fazer um marco distintivo pautado na melhor doutrina sobre o assunto.
Desse modo pontua Paulo Bonavides ao fazer referência aos direitos de primeira dimensão quando
afirma que “ “os direitos fundamentais de primeira dimensão representam exatamente os direitos civis
e políticos, que correspondem à fase inicial do constitucionalismo ocidental, mas que continuam a
integrar os catálogos das Constituições atuais (apesar de contar com alguma variação de conteúdo),
o que demonstra a cumulatividade das dimensões.
Para falar da segunda geração tome-se a lição de Ingo Wolfgang Sarlet em que os direitos de
segunda dimensão podem ser considerados uma densificação do princípio da justiça social, além de
corresponderem a reivindicações das classes menos favorecidas, de modo especial da classe
operária, a título de compensação, em virtude da extrema desigualdade que caracterizava (e, de
certa forma, ainda caracteriza) as relações com a classe empregadora, notadamente detentora de um
maior ou menor grau de poder econômico.
Quanto a terceira geração Paulo Bonavides esclarece, com efeito, que este caracteriza um novo pólo
jurídico de alforria do homem se acrescenta historicamente aos da liberdade e da igualdade. Dotados
de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geração tendem a cristalizarse no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos
interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Tem primeiro por
destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor
supremo em termos de existencialidade concreto. Os direitos de terceira dimensão são denominados
de direito de fraternidade ou de solidariedade porque têm natureza de implicação universal, sendo
que os mesmos alcançam, no mínimo, uma característica de transindividualismo e, em decorrência
dessa especificidade, exigem esforços e responsabilidades em escala mundial, para que sejam
verdadeiramente
efetivados.
(Disponível
http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11750 >acesso em: 23/09/2012.)
25 SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Livraria do Advogado, 3ª Ed.,
Porto Alegre, 1998, p. 57.
26 MS 22.164-0/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 30.10.1995 e publicado em
17.11.1995.
22
Não obstante é a lição de José Afonso da Silva em que o meio ambiente é, “assim, a
relação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o
desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas” 27.
O direito ao meio ambiente saudável é um direito difuso universal encabeçando o
polo ativo o próprio ser humano. Noutro giro, encontra-se os agentes passivos que
por ação ou omissão danificam o meio em que vivem.
Cabe, portanto “ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações”.
2.3 PRINCIPIOS DO DIREITO AMBIENTAL RELEVANTES PARA O TEMA
2.3.1 Relevância dos Princípios
Um ponto comum que conflui para os diferentes ramos da epistemologia humana é a
existência de princípios jurídicos nos quais são vetores axiológicos que permitem a
ponderação de valores e interesses em busca da justiça.
No que interessa para o trabalho em espeque, reputa-se ao inconteste dicionarista
Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira28 o conceito para o vocábulo “princípio”:
Princípio. [Do lat. Principiu.] S. m. [...] 4. Preceito, regra, lei. [...] 7. Filos.
Proposição que se põe no início de uma dedução, e que não é deduzida de
nenhuma outra dentro do sistema considerado, sendo admitida,
provisoriamente, como inquestionável. [são princípios os axiomas, os
postulados, os teoremas, etc.]
Na concepção de José Ricardo Cunha29 vê-se o tema circunscrito sob o viés lógico
em que:
A grande virtude, pois, dos princípios é esta capacidade de condensar numa
unidade operacional os aspectos axiológicos e deontológicos da
normatividade jurídica, revelando que o dever ser das imperatividades do
direito não pode ser dissociado de um núcleo ontológico que resguarde uma
eticidade necessária à consecução dos fins do direito. Assim, o comando
(dever ser) não pode ser separado do valor que lhe justifica, impedindo que
27
SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 20.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Novo dicionário da Língua Portuguesa. 1. ed. 15.
impr. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, s/d. p. 1138.
29 CUNHA, José Ricardo. Sistema aberto e princípios na ordem jurídica e na metódica
constitucional. In: Os princípios da Constituição de 1988. 2ª ed. rev. amp. Rio de Janeiro: Lúmen
Júris, 2006, p. 34.
28
23
o direito seja reduzido à pura força ou violência institucional, muito embora
não prescinda dela. Dessa forma, os princípios jurídicos parecem ter uma
extraordinária capacidade de aglutinar as dimensões constitutivas da
própria teoria do direito: dever ser (deontologia), valor (axiologia) e
finalidade (teleologia) se reúnem numa tecitura ontológica que forma
identidade e validade do direito.
A abordagem principiológica para o presente trabalho configura-se uma pedra
fundante naquilo que diz respeito entre a interação do homem com o meio ambiente
no qual esta inserido.
Nessa mesma linha intelectiva e na lição de Paulo Affonso Leme Machado 30,
“Princípio” é, aqui, utilizado como alicerce ou fundamento do direito fundamental ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, e que se traduz em um dos relevantes
marcos de valores trazidos para a conduta em prol da sua efetividade que é o
principio da precaução.
2.3.2 Princípio da Precaução
Trata-se do principio de que constitui o marco gravitacional para as políticas
ambientais. E para se chegar a uma base conceitual do que seria a precaução,
mister faz-se delimitar suas características em relação ao principio da prevenção.
Nessa esteira, o princípio da prevenção é dirigido a um perigo em concreto (liquido e
certo), para desta forma evitar a reiteração da atividade sabidamente danosa, uma
vez que através de um lastro informativo verifica-se o risco aferido através de
determinada atividade ou comportamento humano no mundo dos fatos.
Já a precaução, é invocada em situações em que haja risco de perigo em
abstrato/potencial. Que através de vestígios símiles (juízo de verossimilhança)
coadunam-se a determinada atividade danosa. Vale frisar que neste, a qualificação
e quantificação dos efeitos integrais do dano são indeterminados, isto é, não
palpáveis
devido
a
insuficiência
de
informações
que
levem
a
um
detalhamento/apuramento de suas consequências.
Para Derani31,
30
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 13. ed, revista, atualizada e
ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 53.
31 DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 2ª ed, São Paulo, Max Limonad, 2001, p. 76.
24
o princípio da precaução objetiva prevenir já uma suspeição de perigo ou
garantir uma suficiente margem de segurança da linha de perigo. Busca o
afastamento, no tempo e espaço, do perigo, na busca também da proteção
contra o próprio risco e na análise do potencial danoso oriundo do conjunto
de atividades. Sua atuação se faz sentir, mais apropriadamente, na
formação de políticas públicas ambientais, onde a exigência de utilização da
melhor tecnologia disponível é necessariamente um corolário.
Destarte, prevenir remeter-se-ia a olvidar os riscos, enquanto que precaucionar
trataria-se de um modal deôntico imposto às atividades de modo a intervir quanto da
mínima suspeita para o meio ambiente, devendo o Estado nessa acepção exercer
seu papel indispensável de tutela da natureza.
Joana Setzer32 alude tal principio como a ideia de que, “diante da possibilidade de
uma atividade causar um dano grave e irreversível, a incerteza sobre a magnitude
do impacto ou sobre a relação de causalidade entre a atividade e o perigo que
poderá se caracterizar, não dispensa a adoção de medidas que visem evitar o
dano”.
Vale frisar, para melhor entendimento do conceito de precaução a lição de Derani33,
em que Precaução é zelo. O princípio da precaução está intimamente conectado aos
conceitos de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, bem como
de sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Este princípio traduz a busca
pela proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo
asseguramento da integridade da vida humana. Partindo desta premissa, deve-se
levar em consideração não só o risco eminente e/ou potencial de uma determinada
atividade, mas também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos
humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da
ciência jamais conseguem captar em toda densidade.
Nesta linha de pensamento, Machado34 leciona que a precaução age no presente
para não ter que se arrepender no futuro. A precaução não só deve estar presente
para impedir o prejuízo ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das ações ou
omissões humanas, como deve atuar para a prevenção oportuna desse prejuízo.
Destarte, evita-se o dano ambiental através da prevenção em tempo hábil e
determinado.
32
SETZER, Joana. Panorama do principio da precaução: o direito do ambiente face aos novos
riscos e incertezas. Dissertação apresentada no programa de pós graduação em ciência ambiental
da Universidade de São Paulo para obtenção de titulo de Mestre em Ciência Ambiental, 2007, p. 15.
33 DERANI, Cristine, Op. cit, 1997, p. 167.
34 MACHADO, Op. cit, 2001, p. 57
25
Segundo o autor supra, consiste em dizer que “não somente somos responsáveis
sobre o que nós sabemos, sobre o que nós deveríamos ter sabido, mas também
sobre o de que nós deveríamos duvidar.”35
Ainda sobre o tema, Joana Setzer36 relata que diante das inúmeras incertezas
trazidas pela ciência e pela tecnologia, a ordem jurídica teve de criar e
institucionalizar um principio que fosse rico em potencialidades e que respondesse
às variadas verdades verificadas pela ciência. Tal princípio aborda a necessidade de
que uma adoção seja tomada antes de existir um nexo de causalidade –
formalmente estabelecido e fundado em bases cientificas – entre uma atividade e
um dano potencial grave ou irreversível.
O princípio da precaução foi reconhecido como regra do Direito Ambiental
Internacional ao ser evocado, de forma cogente, no princípio 15 da Declaração do
Rio, resultante da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento – RIO/92:
De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser
amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades.
Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de
absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar
medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação
ambiental.
A vista da solidez dos argumentos trazidos à baila pelos doutrinadores consagrados
extrai-se do Princípio da Precaução o entendimento de que: reconhecer que
determinada atividade, substância, técnica ou empreendimento corresponde a um
provável dano; reconhecer também as incertezas da ciência sobre as consequências
presentes, pretéritas e futuras; depreende-se dai a necessidade da adoção de
medidas de precaução para manutenção deste bem comum que é o meio ambiente,
sob o viés do paradigma reparatório.
2.3.3 Principio do Poluidor Pagador
Tomando como subsidio basilar a Lei 6938/81, em seu art. 14, parágrafo 1º dispõe:
“é o poluidor obrigado, Independentemente de existência de culpa, indenizar ou
35
36
Idem, ibidem, p. 58
SETZER, Joana. Op. cit, p. 15.
26
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade”.
Nesse diapasão, o princípio em analise corresponde a uma responsabilização, em
que o poluidor deverá arcar com os custos do dano para que dessa forma se
assegure a preservação ambiental. Visa-se, portanto a prevenção e/ou reparação do
meio ambiente e a manutenção deste ao status quo ante.
Nessa órbita Benjamim37 também enfatiza, abordando que tal principio é aquele que
através de um imperativo casualístico impõe ao poluidor o dever de arcar com as
despesas de prevenção, reparação e repressão da poluição. Isto é, parte da
premissa de que o causador da poluição e da degradação dos recursos naturais
deve ser o responsável principal pelas consequências de sua ação (ou omissão).
Ainda segundo o autor supra, o objetivo do princípio em evidencia “é fazer com que
os custos das medidas de proteção do meio ambiente – as externalidades
ambientais – repercutam nos custos finais de produtos e serviços cuja produção
esteja na origem da atividade poluidora”. Tenta-se desse modo integralizar a noção
de reparação desde o nascituro de uma atividade potencialmente indesejável.
Sem embargo, Benjamin acrescenta que “busca-se fazer com que os agentes que
originaram as externalidades assumam os custos impostos a outros agentes,
produtores e/ou consumidores”. 38
Consoante lição de Maria Alexandra Sousa Aragão39,
internalizar as externalidades ambientais negativas significa fazer com que
os prejuízos, que para a coletividade advêm da atividade desenvolvida
pelos poluidores, sejam suportados por estes como verdadeiros custos de
produção, de tal modo que as decisões dos agentes.
O princípio do poluidor-pagador também pode ser vislumbrado na Declaração do Rio
de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992:
Princípio 13 - Os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa à
responsabilidade de indenização das vítimas de poluição e outros danos
ambientais. Os Estados devem ainda cooperar de forma expedita e
determinada para o desenvolvimento de normas de direito internacional
ambiental relativas à responsabilidade e indenização por efeitos adversos
BENJAMIN, Antônio Herman. O princípio poluidor-pagador e a reparação do dano ambiental”,
in Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão, Ed. RT: SP, 1993, pg. 228.
38 Ibidem, Op. cit, p. 229.
39 ÄRAGÃO, Maria Alexandra Souza. O princípio do poluidor-pagador – pedra angular da política
comunitária do ambiente. Universidade de Coimbra, Coimbra Ed., 1997, pg. 32-33.
37
27
de danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por
atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle.
Nessa órbita Constituição Federal no artigo 225, § 3º, consagra que: “As condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados”.
Em oportuno, José Renato Nalini40 preceitua que os Estados-nação desenvolvidos já
chegaram à conclusão de ser muito mais barato prevenir um custo ambiental,
impedindo que o dano ocorra, do que arcar com os prejuízos posteriormente.
Ademais, vale dizer que há perdas irreparáveis, que vão para a coluna da
insolvência, dentre os débitos sociais e éticos do país.
Trata-se, portanto de um mecanismo destinado à responsabilização pelos custos
ambientais que derivem de determinada atividade econômica. Sendo tal perspectiva
inerente de que o poluidor, a priori, tem que pagar pelo seu ato. Para Nelson Nery
Júnior41, indica que a indenização é devida “pela simples razão de existir a atividade
da qual adveio o prejuízo: o titular da atividade assume todos os riscos dela
oriundo”.
Deve-se salientar que o principio do poluidor pagador não limita-se a absorção dos
custos ambientais a eles inerentes. Com efeito, abarca-se a redistribuição dos
custos oriundos da degradação ambiental de modo também a preveni-los e não tão
somente repara-los.
Consente Aragão42 ao dizer que:
O PPP é um princípio típico do Estado social que obriga a criar normas que
alterem a ordenação espontânea de valores que gera através das regras do
mercado (ordenação essa que redunda na subjugação da parte mais fraca à
mais forte), contribuindo assim para alcançar o bem-estar e a justiça social.
A luz do abordado verifica-se num primeiro momento que o principio do poluidor
pagador visa à reparação do meio ambiente, impondo a necessária reparação deste,
vergando os encargos à atividade gênese do dano. Cumpre aqui ressaltar que o
principio do poluidor pagador não se confunde com a responsabilidade civil objetiva,
40
NALINI, José Renato. Ética ambiental. Campinas: Millennium, 2001, p.19
Nelson Nery. Responsabilidade civil pelo dano ecológico e ação civil pública. Ed.
Justitia, vol. 46, 1984, p. 126.
42 ÄRAGÃO, Maria Alexandra Souza. Op. cit, p. 212.
41JÚNIOR,
28
cabendo em oportuno ressaltar seu marco distintivo em que a responsabilidade
objetiva é consequência do principio em tela.
2.3.4 Princípio do Desenvolvimento Sustentável
Este princípio traz em seu bojo a noção de que o ser humano deve calcar-se numa
consciência ecológica de modo a respeitar paralelamente os limites da natureza
tendo em vista finitude e irreversibilidade dos recursos ambientais. Como afirma
Morin43, “a dominação desenfreada da natureza pela técnica conduz a humanidade
ao suicídio”.
A depredação do meio ambiente corresponde peremptoriamente para noção de que
o capitalismo econômico adotado e o consequente consumismo alucinado absorvido
nas relações humanas promovem um maior prejuízo à natureza.
De acordo com Butzke44, no instante em que a sociedade atingiu o mais alto estagio
de padrão de vida na história, a influência sobre o meio ambiente, atingiu, por
conseguinte, seu ápice. Só a falta de conhecimento pode levar à devoção fingida de
querer extrair os incomensuráveis recursos para os elevados padrões de consumo,
meio ambiente, sem que o mesmo mostre seus efeitos deletérios. Assim, o
desenvolvimento sustentável é hodiernamente o tema de maior discussão política e
socioeconômica, haja vista a sua relevância.
Ferruci45 complementa esse entendimento salientando que “o esgotamento dos bens
naturais é um sinal de falta de planejamento de políticas e conscientização da
sociedade, tendo em vista a sociedade de consumo produzir com quantidade e
pouca qualidade [...]”.
Diante desta perspectiva obscura e descompassada entre desenvolvimento
econômico e meio ambiente, desenvolve-se um conceito conciliador que assegure o
43
MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro. Tradução de Catarina
Eleonora F. da Silva e Jeanne Sawaya; revisão técnica de Edgard de Assis de Carvalho. 2. ed. São
Paulo: Cortez; Brasília, DF: UNESCO, 2000, p. 71.
44 BUTZKE, Arlindo.
Direitos humanos e legislação ambiental: considerações sobre
fundamentos biológicos do direito ambiental. Revista do Direito, Santa Cruz do Sul, n. 12,jul./dez.
1999, p. 144.
45 FERRUCI, Marcelo. O direito ambiental como direito fundamental: Estado e poder ambiental.
Revista de Direito Ambiental, São Paulo, ano 13, n. 52, out./dez. 2008, p. 148.
29
direito fundamental a vida de gerações futuras e também presentes, que é o
desenvolvimento sustentável.
Conforme Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento46, o
desenvolvimento sustentável é “aquele que atende às necessidades do presente
sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias
necessidades”.
Urge salientar, que não se prega aqui estagnação econômica ou cooperar para um
subdesenvolvimento. Notório é que a vida e as relações humanas são dinâmicas ao
passo da sua evolução e suas reais necessidades que se acentuam na mesma
velocidade.
Não obstante, caracteriza o real desenvolvimento a implementação de uma
coexistência de desenvolvimentos, isto é, na mesma proporção que se pretende
alcançar um ápice socioeconômico deve-se colocar nas pautas de reuniões e/ou
ideais o tópico natureza de modo a conciliar e a efetivar a coexistência de ambos.
Ademais, assim como os seres humanos tem identidade multifacetária e primam
pela pacificação entre os povos, raças, credos e ideologias. Deve-se haver uma
confluência para a pacificação da relação do homem com a natureza. Nesse sentido,
torna-se indispensável conscientizar a sociedade a cerca da implementação do
desenvolvimento sustentável. Bobbio47 assevera que o problema grave do nosso
tempo com relação aos direitos do homem não é mais fundamentá-los, mas sim,
protegê-los.
Como sustentáculo do supra aludido, Daniel Rocha Correa48 dispõe que o
desenvolvimento sustentável possui quatro dimensões, veja-se:
[...] uma dimensão econômica, que procura demonstrar a insuficiência dos
critérios tradicionais de mensuração do grau de aperfeiçoamento que
desprezam as consequências negativas dos modelos adotados; a segunda
46
Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento foi criada pela Organização das
Nações Unidas (ONU), criada com os seguintes principais objectivos: Reexaminar as questões
críticas relativas ao meio ambiente e reformular propostas realísticas para abordá-las; Propor novas
formas de cooperação internacional nesse campo de modo a orientar as políticas e ações no sentido
de fazer as mudanças necessárias, e dar a indivíduos, organizações voluntárias, empresas, institutos
e governos uma maior compreensão dos problemas existentes, auxiliando-os e incentivando-os a
uma
atuação
mais
firme.
(Disponivel
em:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Comiss%C3%A3o_Mundial_sobre_Meio_Ambiente_e_Desenvolvimento>
acesso em: 10/09/2012).
47 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 25.
48CORRÊA, Daniel Rocha. Certificação ambiental, desenvolvimento sustentável e barreiras à entrada.
Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 43, n. 169, jan./mar. 2006. p. 192.
30
dimensão, a social, procura demonstrar a essencialidade da posição do ser
humano no processo, que não pode ser esquecido como destinatário das
políticas econômicas voltadas ao desenvolvimento; a dimensão cultural, que
implica no respeito às diversidades culturais; e, por fim, a dimensão
ambiental, que procura fazer com que sejam evitados danos aos
ecossistemas e impedir o esgotamento de recursos essenciais.
Em oportuno, na noção de Daniel Rocha verifica-se que o desenvolvimento é
imprescindível e até mesmo inevitável para a existência digna do ser humano da
mesma forma que a proteção e a preservação dos recursos ambientais. Não
devendo o homem objetivar qualquer crescimento desvinculado da manutenção
ambiental, devendo o desenvolvimento ser pautado por valores e princípio
alicerçados nos elementos essenciais para a sobrevivência digna do homem 49.
Como afirma Leite e Ayala50:
O Direito Ambiental é um Direito que está desvinculado do tradicional direito
público e privado, pois visa à proteção de um bem pertencente à
coletividade como um todo e não ao caráter dicotômico (do Direito). O
Direito Ambiental demonstra autonomia, pois é alicerçado por princípios de
Direito Ambiental. Além disso, pressupõe uma visão transdisciplinar para o
seu aprimoramento, não esquecendo que a vida humana que se protege no
texto constitucional não é a vida atual, mas simultaneamente, o potencial,
como a própria vida que se protege não pode ser somente a humana, que
estaria inserida no conjunto global dos interesses e direitos das futuras
gerações.
Milaré51 aduz que, para conjugar meio ambiente com desenvolvimento deve-se
considerar os problemas ambientais dentro de um processo ininterrupto de
planejamento,
atendendo-se
adequadamente
às
exigências
de
ambos
e
observando-se as suas inter-relações particulares a cada contexto sociocultural,
político, econômico e ecológico, dentro de uma dimensão tempo/espaço. Noutras
acepções, implica dizer que a política ambiental não deve erigir-se em óbice ao
desenvolvimento, mas sim em um de seus instrumentos, ao propiciar a gestão
racional dos recursos naturais, os quais consistem a sua base material.
Em suma, no contexto circunscrito mundialmente, as diretrizes ecológicas não
podem ser olvidadas a inércia a inércia dos atores potencialmente poluidores. A
regra norteadora da existência humana perpassa antes de tudo pelo viés da
sustentabilidade. Nessa esteira, gerir tal crescimento ao passo da coexistência
49CORRÊA,
Daniel Rocha. Op. cit, 2006, p. 162.
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patrick de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.64-65.
51 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente:doutrina, jurisprudência, glossário. 3. ed. rev., atual. e
ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 51.
50
31
ambiental leva a uma mentalidade consagrada no direito fundamental do meio
ambiente como um bem comum e principalmente a vida.
A Agenda 2152 elucida a questão no que tange ao desenvolvimento sustentável,
abordando que:
quando trata dos meios de implementação, a Agenda 21 ressalta a
promoção da consciência ambiental e o fortalecimento das instituições para
o desenvolvimento sustentável, evidenciando instrumentos e mecanismos
legais internacionais. Como não poderia deixar de fazer, apela fortemente
para a consciência dos Poderes Públicos e da sociedade, no sentido de
criarem ou desenvolverem e aperfeiçoarem o ordenamento jurídico
necessário à gestão ambiental num cenário de desenvolvimento
sustentável. A erradicação da pobreza, a proteção da saúde humana, a
promoção de assentamentos humanos sustentáveis surgem como objetivos
sociais de transcendental importância. 53
Não existe surrealidade no aludido, falta maturidade socioeconômica e política para
a propagação racional da vertente necessária que é o desenvolvimento sustentável.
De modo que o gráfico exponencial do desenvolvimento econômico não caminhe
com sinal trocado a sustentabilidade. Deve-se encontrar para tanto um denominador
comum e vislumbrar que um é pressuposto do outro. Ademais, a inércia de tais
medidas no presente pressupõe uma quimera para as gerações futuras.
52
Agenda 21 foi um dos principais resultados da conferência Eco-92 ou Rio-92, ocorrida no Rio de
Janeiro, Brasil, em 1992. É um documento que estabeleceu a importância de cada país a se
comprometer
a
refletir,
global
e
localmente,
sobre
a
forma
pela
qual governos, empresas, organizações não-governamentais e todos os setores da sociedade
poderiam cooperar no estudo de soluções para os problemas socioambientais. Cada país desenvolve
a sua Agenda 21 e no Brasil as discussões são coordenadas pela Comissão de Políticas de
Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional (CPDS). A Agenda 21 se constitui num
poderoso instrumento de reconversão da sociedade industrial rumo a um novo paradigma, que exige
a reinterpretação do conceito de progresso, contemplando maior harmonia e equilíbrio holístico entre
o todo e as partes, promovendo a qualidade, não apenas a quantidade do crescimento. Com a
Agenda 21 criou-se um instrumento aprovado pela OMF, internacionalmente, que tornou possível
repensar o planejamento. Abriu-se o caminho capaz de ajudar a construir politicamente as bases de
um plano de ação e de um planejamento participativo em âmbito global, nacional e local, de forma
gradual e negociada, tendo como meta um novo paradigma econômico e civilizatório. As ações
prioritárias da Agenda 21 brasileira são os programas de inclusão social (com o acesso de toda a
população à educação, saúde e distribuição de renda), a sustentabilidade urbana e rural, a
preservação dos recursos naturais e minerais e a ética política para o planejamento rumo
ao desenvolvimento sustentável. Mas o mais importante ponto dessas ações prioritárias, segundo
este estudo, é o planejamento de sistemas de produção e consumo sustentáveis contra a cultura do
desperdício. A Agenda 21 é um plano de ação para ser adotado global, nacional e localmente, por
organizações do sistema das Nações Unidas, governos e pela sociedade civil, em todas as áreas em
que
a
ação
humana
impacta
o
meio
ambiente.
(Disponível
em:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Agenda_21> acesso em: 09/10/2012).
53
MILARÉ, Édis. Agenda 21: a cartilha do desenvolvimento sustentável. Revista de Direito
Ambiental, São Paulo, ano 2, n. 5, jan./mar. 1997, p. 53-55.
32
2.3.5 Principio da Equidade Intergeracional
Extraindo a etimologia filológica da palavra equidade, verifica-se que esta advém do
latim aequitas, aequitatis, que segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa 54,
tem as seguintes acepções:
1.disposição de reconhecer igualmente o direito de cada um; 2. conjunto de
princípios imutáveis de justiça que induzem o juiz a um critério de
moderação e de igualdade, ainda que em detrimento do direito objetivo; 3.
sentimento de justiça avesso a um critério de julgamento ou tratamento
rigoroso e estritamente legal; e 4. igualdade, retidão.
Partindo dessa linha intelectiva, José Mendes55 leciona que a equidade funda-se em
evocar o direito natural contra os ditames rigorosos e as injustiças da lei positiva.
Pois a lei positiva (justiça legal) é elaborada genericamente e não leva em
consideração as singularidades de cada caso concreto. Destarte, é a equidade é
que supre a insuficiência da lei positiva.
No entendimento de Mendes, a equidade é formulada como um modal deôntico
aplicada a um caso específico, aproximando-a da ideia de justiça e mais humana
possível, corroborando, ao mesmo passo, preocupação com a aplicação da lei e
com moldura mais próxima possível do justo para as partes envolvidas, estando,
tradicionalmente, a equidade ligada ao Direito Natural.
Já o termo intergeracional traz em seu substrato a noção de interação entre as
gerações. Destarte, Milaré56 afirma que intergeracional é o princípio:
[...] que busca assegurar a solidariedade da presente geração em relação
às futuras, para que também estas possam usufruir, de forma sustentável,
dos recursos naturais. E assim sucessivamente, enquanto a família humana
e o planeta Terra puderem coexistir pacificamente.
Edson Carvalho57 traduz a noção de que o mais amplo bem-estar individual esta
intrinsecamente ligado a extensão com que se possa identificar a si mesmo nos
outros, sendo a identidade individual mais satisfatória aquela ajustada não só à
54
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário eletrônico Aurélio versão 5.0
correspondente à 3. ed. rev. e at. do Aurélio Século XXI, O Dicionário da Língua Portuguesa. São
Paulo: Regis, Ed. Positivo, 2004, p. 698.
55 MENDES, José. Ensaios de Philosophia do Direito. São Paulo: Duprat & C., 1903, p. 03.
56 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência e
glossário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 819.
57 CARVALHO, Edson Ferreira de. Meio ambiente & direitos humanos. Curitiba: Juruá Editora,
2006, p. 358.
33
comunidade no espaço, mas também no tempo, partindo do passado e projetandose no futuro.
Como afirma Carvalho,
[...] acredita-se que as pessoas desejam que as instituições e a espécie
humana permaneçam além de seu próprio tempo. O indivíduo, por sua
origem e natureza, transcende seu locus físico atomístico, conduzindo-o à
felicidade e a um porto seguro. Essa situação pode levá-lo a assumir
sacrifícios e a tomar atitudes para que seja reconhecido seu lugar na grande
corrente da vida [...]. Ainda que não se saiba quem serão concretamente as
pessoas da futura humanidade, devem ser consideradas potencialmente
como irmãs na breve jornada sobre a Terra58.
Despir-se do egoísmo e sopesar as condutas humanas pensando no futuro das
gerações é oportunizar a unidade da raça humana em prol da vida. Sem embargo,
fazer planos, pensar nos filhos que irão nascer, pensar nos povos que podem
evoluir, pensar necessariamente em desenvolvimento perpassam antes de qualquer
coisa pela ideia de futuro, e condiciona-lo ao individualismo é uma agressão
superveniente flagrantemente declarada.
Edith Brown Weiss59, docente de Direito Internacional do Georgetown University Law
Center, trouxe a teoria da equidade intergeracional, aduzindo que:
Nós detemos o ambiente natural e cultural do planeta em condomínio com
todos os membros da espécie humana: gerações passadas, presentes e
futuras. Como membros da presente geração, nós conservamos a Terra
como depositários para as gerações futuras. Ao mesmo tempo, nós somos
beneficiários autorizados a usá-la e colher os benefícios desse uso. Nós
também somos parte do sistema natural, e como as mais sencientes
criaturas vivas, temos a responsabilidade especial de proteger sua
resiliência e integridade.
Trata-se de uma relação de colaboração entre o presente e as gerações futuras com
vista à realização de um objetivo comum, no entanto lastreada em direitos e
obrigações.
58
Ibidem, p. 360.
WEISS, Edith Brown. Fairness to Future Generations: International Law, Common Patrimony and
Intergenerational Equity. California: Transnational Publisher, 1989. p. 623, Disponivel em:
<http://www.vjel.org/journal/pdf/VJEL10071.pdf>. Acesso em 01 de jun/2012.
59
34
3 DANO AMBIENTAL
3.1 NOÇÕES GERAIS E CONCEITO
A evolução social institui-se um marco norteador para uma compreensão plausível
acerca da teoria do risco e seus desdobramentos no contexto atual. É justamente
através deste paralelo entre sociedade e atribuição da responsabilidade que
descreveremos como o mundo jurídico irá atuar para assimilação de riscos e danos
oriundos desta sociedade.
Historicamente, vislumbra-se que a exploração desarrazoada do meio ambiente deuse a partir do final do século XVIII, com a transição entre a sociedade burguesa e a
sociedade industrial. Posto isso, não há dúvidas de que a melhoria das condições de
vida na sociedade, verificada a partir desta época, corroborou para o crescimento
demográfico, gerando, por conseguinte a necessidade premente de investimento em
novas técnicas de produção, voltadas ao atendimento da demanda.
Esse marco histórico-sistêmico desencadeou na intensificação desmedida da
exploração dos recursos naturais e, consequentemente, no aumento da produção de
resíduos poluentes, criando o que chamamos hoje como sociedade de risco.
Nesse passo, a promoção da filosofia capitalista se tornou o centro gravitacional das
relações humanas, em que prezar por valores ligados ao consumismo e ao egoísmo,
destoam com a máxima ecológica do equilíbrio. Fazendo com que o ser humano
deixe de pensar o meio ambiente como sinônimo de vida, para objetiva-lo apenas
como meio para adquirir matéria prima e conceber o lucro imediato.
No caso do Brasil, Herculano et al 60 relata que:
O potencial político do movimento pela justiça ambiental é enorme. O país é
extremamente injusto em termos de distribuição de renda e acesso aos
recursos naturais. Sua elite governante tem sido especialmente egoísta e
insensível, defendendo de todas as formas os seus interesses e lucros
imediatos. [...] O sentido de cidadania e de direitos, por outro lado, ainda
encontra um espaço relativamente pequeno na nossa sociedade, apesar da
luta de tantos movimentos e pessoas em favor de um país mais justo e
decente. Tudo isso se reflete no campo ambiental. O desprezo pelo espaço
comum e pelo meio ambiente se confunde com o desprezo pelas pessoas e
comunidades.
60
HERCULANO, et. Al (Coord.). Justiça Ambiental e Cidadania. Rio de Janeiro: Relume Dumará:
Fundação FORD, 2004, apresentação. p. 11.
35
Mister destacar, que a supervaloração desta filosofia antiecológica tem olvidado a
adoção de posturas compatíveis ao desenvolvimento sustentável. Haja vista que o
interesse das empresas de grande porte aponta no sentido contrario a quaisquer
iniciativas que lhes tragam prejuízos econômicos, em detrimento do bem geral.
Exercem suas atividades de maneira predatória, explorando-se os recursos naturais
como se estes fossem inesgotáveis. Posto isso, não apresentam projetos concretos
para prevenção, conscientização e precaução do meio ambiente.
Sem embargo, para se perpassar na esfera da Teoria do Risco, é inquestionável
tecer considerações esclarecedoras a respeito do dano ambiental. Haja vista, que
ele é o centro basilar à pretensão indenizatória, gerando, por conseguinte a
obrigação de reparar o meio ambiente a ser tutelado.
Primeiramente, a definição da terminologia dano a partir do Grande Dicionário
Larousse Cultural61 da língua portuguesa, é “1. Ação ou efeito de danificar. – 2.
Inutilização, estrago de coisa alheia. – 3. Mal ou prejuízo causado a alguém.”.
Nesse diapasão, Morato Leite62 esclarece que:
Dano ambiental significa, em uma primeira acepção, uma alteração
indesejável ao conjunto de elementos chamados meio ambiente, como por
exemplo, a poluição atmosférica; seria, assim, a lesão ao direito
fundamental que todos têm de gozar e aproveitar do meio ambiente
apropriado. Contudo, em sua segunda conceituação, dano ambiental
engloba efeitos que esta modificação gera na saúde das pessoas e em seus
interesses.
Percebe-se
que,
o
sucesso
de
uma
estratégia
de
controle
depende
fundamentalmente do comportamento humano, sendo a estes impostas delimitações
legais para nortear a sua atuação. Para este propósito, é essencial se entender o
que a Lei considera uma atuação ambiental responsável e sustentável em benefício
da sociedade e o que deve ser objeto de censura ética e eventual punição 63.
Para Jordano Fraga64, a formulação de um Estado Ambiental de Direito possui –
além das consequências ideológicas - sobretudo consequências práticas. Estas se
61
DANO. In: GRANDE Dicionário Laurosse Cultural da Língua Portuguesa. São Paulo: Nova
Cultural, 1999, p. 288.
62 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed.
rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 94.
63 DIEHL, Carlos Alberto. Controle estratégico de custos: um modelo referencial avançado. 2004.
Tese (Doutorado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2004, p. 306.
64 FRAGA, Jesús Jordano. El derecho ambiental del siglo XXI. Revista de Direito Ambiental, v. 36,
ano 9, out-dez.. 2004. p. 211.
36
atêm na juridificação dos conflitos ambientais e na afirmação do princípio da
legalidade ambiental.
Não se verifica na lei brasileira definição do que é dano ambiental, o que seria
aprioristicamente um contrassenso, porque há punição por dano ambiental. Nota-se
que o dano ambiental apresenta um conceito elástico, e que o olhar clínico do
operador do direito vai configurar ou não o seu alcance multifacetário que
engendrará, por conseguinte seu diagnostico.
Com o fulcro de não afastar-se de conceituação expressa, o legislador brasileiro
atribuiu parâmetros a partir da noção de degradação da qualidade ambiental e de
poluição. Posto isso, observa-se que a degradação ambiental está definida no artigo
3º da Lei nº 6.938/1981 e é a alteração adversa das características do meio
ambiente, de tal maneira que prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da
população,
crie
condições
prejudiciais
às
atividades
sociais,
afete
desfavoravelmente a biota, prejudique condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente ou, por fim, lance rejeitos ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos.
Todavia, Conforme Steigleder65, afirma que:
A expressão dano ambiental tem conteúdo ambivalente e, conforme o
ordenamento jurídico em que se insere, a norma é utilizada para designar
tanto as alterações nocivas como efeitos que tal alteração provoca na saúde
das pessoas e em seus interesses.
Nessa linha intelectiva deve-se aferir Dano Ambiental enquanto prejuízo. Essa
premissa é de fundamental relevância, haja vista que o prejuízo provocado pelo
dano ambiental leva ao consequente desequilíbrio da natureza. E o consequente
desequilíbrio afeta o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado consagrado
na CF/88.
Nessa esteira José Afonso da Silva66 destaca que:
Dano ecológico é qualquer lesão ao meio ambiente causada por condutas
ou atividades de pessoa física ou jurídica de Direito Público ou de Direito
Privado. Esse conceito harmoniza-se com o disposto no art. 225, §3°, da
Constituição da República, segundo o qual as condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
65
STEIGLEDER, Annelise M. Responsabilidade Civil Ambiental: As Dimensões do Dano
Ambiental no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 117.
66
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 2ª ed. 3ª tir. São Paulo: Malheiros,
1998, p. 299.
37
físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, interdependentes
da obrigação de reparar os danos causados.
O dano ambiental consiste nos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais
ocasionados por interesses que tenham como objeto o meio ambiente. Tais danos
podem atingir diretamente o meio ambiente (dano ambiental coletivo), repercutindo
na lesão a interesses coletivos ou difusos, ou que, em lesões que tenham como fio
condutor o meio ambiente e que, por intermédio deste, atingem (indiretamente ou de
forma reflexa) interesses individuais (saúde ou patrimônio).
Além das prerrogativas jurídicas supracitadas, o dano ambiental não se imiscui as
agressões ao meio ambiente natural, englobando também, condutas que direta ou
indiretamente, incidam sobre o meio ambiente em quaisquer de seus aspectos
(natural, artificial, cultural e do trabalho) ou dimensões (macro ou micro bem).
Nessa vertente, o Ministro Antônio Herman Benjamin67, do Superior Tribunal de
Justiça, prega que o dano ambiental é a alteração, deterioração ou destruição
parcial ou total, de quaisquer dos recursos naturais, afetando adversamente o
homem e/ou a natureza.
A Convenção de Lugano do Conselho da Europa estabelece de maneira objetiva o
dano ambiental em seu art. 2.7, dizendo que:
Art. 2.7 Dano significa: a) morte ou lesões corporais; b) qualquer perda ou
qualquer prejuízo causado a bens outros que a instalação ela mesma ou os
bens que se achem no local da atividade perigosa e situados sob o controle
de quem a explora; c) qualquer perda ou prejuízo resultante da alteração do
meio ambiente, na medida em que não seja considerada como dana no
sentido das alíneas a ou b acima mencionadas, desde que a reparação a
título de alteração do meio ambiente, excetuada a perda de ganhos por esta
alteração, seja limitada ao custo das medidas de restauração que tenham
sido efetivamente realizadas ou que serão realizadas; d) custo das medidas
de salvaguarda, assim como qualquer perda ou qualquer prejuízo causado
por essas medidas, na medida em que a perda ou o dano previsto nas
alíneas a a c do presente parágrafo originem-se ou resultem das
propriedades de substâncias perigosas, de organismos geneticamente
modificados ou de microorganismos, ou originem-se ou resultem de
rejeitos.68
Na Itália, Dano ambiental é a lesão (alteração, prejuízo) de um fator ambiental ou
ecológico (ar, água, solo, floresta, como também clima etc.), com a qual consiga-se
67
BENJAMIN, Antônio Herman. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. Revista de direito
ambiental. São Paulo:RT, nº. 9, ano 3, jan-mar 1998, p.48.
68 MACHADO, Paulo A. Leme. Direito ambiental brasileiro. 11 ed. São Paulo: Malheiros editores.
2003, p. 324.
38
uma modificação para pior da condição de equilíbrio ecológico do ecossistema local
ou abrangente, afirma o Prof. Beniamino Caravita69.
Como aludido alhures, não resta dúvidas de que dano ambiental configura-se em
uma noção de lesões a interesses individuais e transindividuais. Esta visão
plurifacetaria, serve de subsidio a grande amplitude e complexidade ao sentido de
dano ambiental, haja vista que o corolário a ser protegido é a vida.
Em consonância com a abordagem supra, verifica-se o posicionamento dos
tribunais:
Indenização Dano ambiental - Desmatamento em fazenda. Condenação do
réu ao reflorestamento da área. Alegada a extirpação de pragas que
comprometiam as pastagens em área que nunca tivera mata natural.
Inadmissibilidade. Recurso não provido. O conjunto probatório revela que
houve a destruição ou a degradação da natureza pela ação do réu.
Admitindo-se que houve o emprego de maquinário para o extermínio de
pragas, somente à área própria à pecuária é que deveria ser atingida, tendo
por obrigação, o réu, a manutenção do perímetro de mata natural. Hipótese
em que o direito do proprietário particular está subordinada ao interesse
social e ao direito da coletividade. Assim, fica sujeito à intervenção do
Estado quando agredir o meio ambiente, para a devida recomposição do
dano que causou" (TJSP Ap. Cível 151317-1, 27-12-91, 5 Câmara Cível
Rel. Marcus Andrade).
Vislumbra-se que o entendimento dos tribunais conflui para a sedimentação do
direito fundamental de viver em um meio equilibrado.
Decerto, verifica-se que há uma gigante lacuna divergente entre o que está nas leis
e a realidade. E muitas empresas potencialmente poluidoras vivem apenas a lógica
economicista do lucro, fato este que escamoteia os olhos dos empresários em
detrimento do futuro de gerações.
Verifica-se ainda o acórdão, in verbis:
DANO AMBIENTAL. 1. Para fins da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
art 3º, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;II - degradação
da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio
ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante
de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a
segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d)
afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;e) lançem
matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos; 2. Destarte, é poluidor a pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por
atividade causadora de degradação ambiental; 3. O poluidor, por seu
69
CARAVITA, Beniamino. Diritto pubblico dell'ambiente. Bologna: Il Mulino, 1990, p. 393, ITA.
39
turno, com base na mesma legislação, art. 14 - "sem obstar a aplicação das
penalidades administrativas" é obrigado,
"independentemente
da
existência de culpa", a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, "afetados por sua atividade". 4. Depreende-se do
texto legal a sua responsabilidade pelo risco integral, por isso que em
demanda infensa a administração, poderá, inter partes, discutir a culpa e o
regresso pelo evento. 5. Considerando que a lei legitima o Ministério Público
da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio
ambiente, é inequívoco que o Estado não pode inscrever sel-executing
, sem acesso à justiça, quantum indenizatório, posto ser imprescindível
ação de cognição, mesmo para imposição de indenização, o que não se
confunde com a multa, em obediência aos cânones do devido processo
legal e da inafastabilidade da jurisdição. 6 In casu, discute-se tão-somente
a
aplicação
da multa,
vedada a
incursão na questão da
responsabilidade fática por força da Súmula 07/STJ. 5. Recurso improvido.
(Resp 442586/SP, relator Ministro Luiz Fux, J.26/11/2002, DJ 24.02.2003).
Resta demonstrado a sensibilidade do STJ sobre a preservação do meio ambiente
calcado na noção de responsabilidade objetiva na qual se desdobrará no presente
trabalho.
A guisa do exposto nos tribunais observa-se segundo Paulo Affonso Leme
Machado70, que:
A atividade poluente acaba sendo uma apropriação pelo poluidor dos
direitos de outrem, pois na realidade a emissão de poluente representa um
confisco do direito de alguém em respirar ar puro, beber água saudável e
viver com tranquilidade. Por isso, é imperioso que se analisem
oportunamente as modalidades de reparação do dano ecológico, pois
muitas vezes não basta indenizar, mas fazer cessar o mal, pois um carrinho
de dinheiro não substitui o sono recuperador, a saúde dos brônquios ou a
boa formação do feto.
Imperioso destacar que o meio ambiente em sua acepção teleológica pressupõe
vida e todas as suas manifestações, incluindo-se a vida humana. Sendo a saúde
condição primária para reger e abrigar a vida.
Consoante o exposto, Édis Milaré71 lembra que a proteção ao meio ambiente é
pressuposto para o atendimento de outro valor fundamental – o direito à vida.
Desse modo, quando se fala de dano ambiental, fala-se de desrespeito também à
vida humana e suas consequências são irreparáveis.
Nesse contexto de constantes mutações, seja pela globalização seja pelo
desenvolvimento verificamos o que hoje se caracteriza como sociedade de risco.
70
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. cit, p.326.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente:doutrina, jurisprudência, glossário. 3. ed. rev., atual. e
ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.p. 213.
71
40
As incertezas e imprecisões decorrentes a atividades humanas sobre o meio
ambiente ensejam toda uma discussão sobre a atuação do homem e os limites que
devem ser a ele impostos para uma confluência harmônica entre desenvolvimento e
natureza.
Frente a tais ameaças oriundas das atividades humanas, verificamos uma maior
necessidade de preocupação com a vida. Vale ressaltar que essa sintomática é uma
própria
cobrança
da
sociedade
que
vislumbra
essa
necessidade
de
corresponsabilidade ao habitat humano.
O homem enquanto sujeito coletivo deve suplantar pensamentos egoísticos e migrar
para indagações que dizem respeito à sobrevivência, sendo esta condição essencial
para um verdadeiro desenvolvimento.
O ambiente já pressupõe e necessita de uma analise interdisciplinar, para que no
afã de uma analise questionadora se possam compreender os reflexos da atitude
humana no cenário ambiental.
A divergência contrastante entre egoísmo/lucro e natureza não devem ser olvidadas
a questão crucial e premente de preservação. Rumo ao desenvolvimento
tecnológico é mais do que sabido e ressabido que o meio ambiente deve ser
visualizado pelo ser humano como elemento vital desse processo.
Ulrich Beck72, ao relatar sobre a sua Teoria do Risco, na qual veremos com mais
vagar adiante, se debruça ao que denomina “sociedade industrial”, para a partir daí
explicar os fatores que contribuíram para o desenvolvimento dos graves problemas
ambientais, muitos deles irreversíveis, o que demonstra que a preocupação com o
ambiente, mesmo que em proporções diminutas, não é algo tão recente assim.
Em 1936, o ex Primeiro Ministro da Inglaterra, Winston Churchill afirmava que “A era
da procrastinação, das meias medidas, dos expedientes que acalmam e confundem,
a era dos adiamentos está chegando ao fim. No seu lugar, estamos entrando na era
das consequências.”
Consequências essas irreversíveis em sua essência, haja vista que o retorno ao
status quo torna-se intangível. Tal assertiva se configura no cenário descrito na
72BECK,
56.
Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Barcelona: Paidós, 1998, p.
41
visão de Rogério Portanova73, em que “É impossível manter o mesmo nível de
produção para toda a humanidade sem que haja um colapso ecológico, uma vez que
a capacidade científica e tecnológica é infinitamente superior à capacidade que a
natureza tem de se regenerar [...]”.
Óbvio que defender os interesses socioeconômicos e também políticos é função do
estado, porém estes ao serem admitidos de maneira precípua pelo Estado acabam
por dar um cheque em branco às empresas de grande potencial poluidor, em
detrimento do bem comum e direitos de toda uma coletividade.
A cada ano que passa as empresas de grande potencial poluente, sequestram
nosso ar puro, danificam nossa fauna, nossa flora e acometem nossa biota por não
ter uma gestão ambiental de qualidade calcada nos princípios basilares do meio
ambiente.
Félix Guattari74 enfatiza que:
Os riscos engendrados pelas atividades humanas (ex. Usinas atômicas na
França e ogivas nucleares disseminadas) podem levar, à menor falha
técnica ou humana, ao extermínio coletivo. Questiona os modos dominantes
da valorização das atividades humanas: (1) o do princípio de um mercado
mundial que lamina os sistemas particulares de valor, colocando num
mesmo plano de equivalência os bens materiais, os culturais, as áreas
naturais etc; (2) o que coloca o conjunto das relações sociais e
internacionais sob a direção das “máquinas policiais e militares”. Nesse
contexto situam-se os Estados: “os Estados entre estas duas pinças, vêem
seu tradicional papel de mediação reduzir-se cada vez mais e se colocam,
na maioria das vezes, a serviço conjugado das instâncias do mercado
mundial e dos complexos militar-industriais.
É notório que o Estado em sua postura tímida não tem equacionado essa relação
entre desenvolvimento tecnológico e meio ambiente, pautando-se tão somente
numa moralidade universal da sustentabilidade. Destarte, à luz de tais pontos
introdutórios nortearemos a discussão que se seguirá.
73PORTANOVA,
Rogério. Direitos humanos e meio ambiente: uma revolução de paradigma para
o Século XXI, no 6º Congresso Internacional de Direito Ambiental Ten Years After Rio 92:
Sustainable Development and Law.
74 GUATTRI, Félix. As Três Ecologias. São Paulo: Editora Papirus, 2003, p. 10.
42
3.2 SOCIEDADE DE RISCO
Para Ulrich Beck, processo de industrialização está intrinsecamente relacionado ao
processo de criação de riscos, ou seja, quanto maior o desenvolvimento científico e
industrial maiores são os riscos que os indivíduos e a sociedade terão que enfrentar.
Entende-se, portanto, que ao passo da industrialização e do desenvolvimento
aumentasse as incertezas e consequentemente os riscos.
Existem aqueles que defendem com parcimônia o hodierno modelo de progresso
econômico tratando o risco e as consequências de suas atividades como algo
comum. Entendem que para todo bônus existe um ônus natural necessário ao
desenvolvimento. Todavia, verifica-se que tal posicionamento nos dias atuais soam
como inadequados. Fatalidades ao longo do percurso ocorrem em menor ou maior
grau devido a escolhas feitas. Utilizar-se dos melhores métodos técnicos-cientifico
devem estar atrelados a toda cadeia produtiva de modo a canalizar os riscos, evitar
surpresas e eventos trágicos gerados.
É como se o desenvolvimento fosse um carro de luxo a ser lançado no mercado,
nada obsta que a sua inserção traga benefícios a uma sociedade dependente de um
meio de locomoção como este.
O veiculo em questão é rápido, atraente ao
consumidor final, logo o lucro é garantido. Noutro giro, o mesmo veiculo apresentaria
a contrario senso uma taxa de emissão de gases nocivos ao meio ambiente de
forma significativa se não fosse à criação de um catalisador75. É neste ponto que o
conhecimento deste século deverá se debruçar, de modo a controlar os efeitos
nocivos do desenvolvimento.
Para Beck a produção social da riqueza na modernidade é indissociável do processo
de produção de riscos, uma vez que uma das principais consequências do
desenvolvimento cientifico industrial é a exposição da sociedade a riscos e a
inúmeras
modalidades
de
contaminação
nunca
observadas
no
passado,
constituindo-se em ameaças para os habitantes e para a natureza. Agrava o
problema a percepção de que os riscos gerados hoje não se limitam à população
75Catalisador
é toda e qualquer substância que acelera uma reação, diminuindo a energia de
ativação, diminuindo a energia do complexo ativado, sem ser consumido, durante o processo. Um
catalisador normalmente promove um caminho (mecanismo) molecular diferente para a reação.
Fonte: Wikipédia http://pt.wikipedia.org/wiki/Cat%C3%A1lise, acesso em: 10, set. 2012.
43
atual uma vez que as gerações futuras também serão afetadas e talvez de forma
ainda mais dramática76.
Beck postula que proliferação das ameaças ao meio ambiente e a sociedade, faz
com que a clássica sociedade industrial esteja sendo substituída pela nova
Sociedade de Risco. Se a primeira era caracterizada pelos conflitos em relação à
produção e distribuição da riqueza, a segunda está baseada no conflito em torno da
produção e distribuição de riscos. Trata-se de um processo de modernização
autônomo, inerte para as consequências77.
Viver é um risco, o que se tenta é minimizar os traumas de forma a controlar
racionalmente e instrumentalizar seus efeitos na atualidade. Cálculos são feitos
sobre os riscos estudos para mitigar a ocorrência de algum evento danoso à
sociedade e a natureza.
Porém, as alternativas apresentadas para dirimir os riscos a natureza caminham a
contrario senso da industrialização, isto é enquanto o avanço industrial moderno
caminha numa escala geométrica a preocupação e mecanismos “eficazes”
caminham numa escala geométrica, corroborando para uma disparidade latente.
Diante disso, numa perspectiva futurística o que menos se enxerga é segurança. Se
o risco fosse algo certo e determinado à discussão aqui se esvai. Por outro lado,
urge salientar que a percepção do horizonte futuro é tangível.
Para isso, veja-se que o reconhecimento social dos princípios dominantes da
racionalidade, altera a forma de entender o próprio risco, muda a compreensão dos
danos socioambientais e afeta, especialmente, as organizações industriais,
entendidas como seu principal fato gerador.
As discussões sobre o meio ambiente nas cúpulas administrativas devem reverberar
as plantas industriais, em que a tomada de decisões operem pelo consenso entre
crescimento industrial e meio ambiente.
76
BECK, Ulrick. Sociedade de risco e responsabilidade socioambiental: perspectivas para a
educação corporativa. Por Jacques Demajorovic, Editora Senac. São Paulo. p. 35.
77 Idem, ibidem, p. 33.
44
Para Beck “os riscos nos dizem o que não deve ser feito, mas não o que se deve
evitar. Alguém que considera o mundo como um risco vai finalmente se tornar
incapaz de agir” 78.
Ainda segundo o autor supra, ao ponderar sobre a solidificação da sociedade de
risco, enfatiza que os riscos socioeconômicos, sociopolíticos e individuais estão
fugindo ao controle dos instrumentos criados pelas instituições organizadas para
conservar a proteção da sociedade. Nessa linha intelectiva, defendida por Lash,
Giddens e Beck, o indivíduo torna-se um ser reflexivo, que conflitado/deparado com
suas próprias atitudes e escolhas, começa a auto conscientizar-se e elaborar críticas
racionais sobre si, das consequências de fatos passados, das condições atuais e da
probabilidade de possíveis riscos futuros tornarem-se um tema e um problema para
si mesmo79.
Ademais, para Beck, os riscos é uma formulação histórica, entende que a imagem
refletida das ações humanas e de suas omissões, são expressões do grande
desenvolvimento das forças produtivas80.
Sem embargo, enfatiza que,
no atual estágio da civilização, o perigo converteu-se em passageiro
clandestino inserido em produtos de consumo normal e que a conversão
dos efeitos colaterais invisíveis da produção industrial em conflitos
ecológicos globais críticos não é, em sentido estrito, um problema do mundo
que nos rodeia, mas uma profunda crise institucional da primeira fase da
modernidade industrial81.
Destarte, a gênese dos perigos não está na ignorância, mas sim no saber, não num
domínio da natureza de forma deficiente, mas no seu domínio, nem na falta de ação
humana, mas precisamente no sistema de decisões e restrições que se estabeleceu
na época industrial. A época moderna é ameaça e promessa de liberação de
ameaça que ela mesma criou, e deste modo, os riscos82 converteram-se no motor
da autopolinização da sociedade industrial moderna83.
78
BECK, U. Giddens, A. e Lash, S. Modernização Reflexiva: política, tradição e estética na ordem
social moderna . São Paulo: UNESP, 1995. p. 200.
79 Idem, Ibidem, p. 201.
80 BECK, Ulrich. Op. cit., p. 237.
81 Idem, Ibidem.
82 DE GIORGI, Raffaele. Direito, Democracia e Risco: vínculos com o futuro. Porto Alegre: Fabris,
1998. p.195.
83 BECK, Ulrich. Op. cit., p. 237.
45
Consoante Solange Teles da Silva, adotando um posicionamento jurisfilosofico
acerca do risco, afirma em síntese, que numa ética das relações entre o homem, o
meio ambiente, os riscos e a vida, encontra seu fundamento na consciência da
ambiguidade da tecnologia e do limite necessário do saber científico. Se de alguma
forma a pesquisa científica e as inovações tecnológicas trazem promessas, noutro
giro trazem também ameaças ou, pelo menos, um perigo potencial84.
Ciência e meio ambiente devem andar correlatas. Todavia, como seres sociais, a
própria ciência deve vergar-se a noção de natureza, construindo e situando suas
discussões técnicas-cientificas em torno da sociedade, conjugada ao meio em que
vive.
A sociedade moderna atua de forma ambivalente corroborando logicamente para a
propositura de uma sociedade de risco. Sendo assim, para Zygmunt Bauman 85 “os
riscos de hoje são de outra ordem, não se podendo sentir ou tocar em muitos deles,
apesar de estarmos todos expostos, em algum grau, a suas consequências”.
De outro modo, a complacência dos gestores diante das incertezas servem como
um repeceptaculo para uma agressão sistematizada ao meio ambiente. Ademais, a
ciência e a técnica não diminuem as inquietudes existenciais. Pelo contrário,
minimizam os graus de confiança - que pretendem aumentar – tornam obsediantes
as ameaças e os riscos. Em suma, são riscos inerentes ao próprio processo de
modernização. O perigo paira sobre qualquer realidade e nomeadamente sobre os
empreendimentos em que haja necessidade de optar e de tomar decisões de
alguma importância86.
Segundo Antonio Teixeira Fernandes, as próprias clivagens estruturais com que
tendem a apresentar-se os mundos social e político perdem, em grande parte, a sua
pertinência, dificultando as possíveis estratégias. Nessa esteira, acrescenta,
84
SILVA, Solange Teles da. Princípio da Precaução: Uma nova postura em face dos riscos e
incertezas científicas. In:Princípio da Precaução / Marcelo Dias Varella e Ana Flávia Barros
Platiau, organizadores. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 76-77.
85 BAUMAN, Zygmunt. A Sociedade Liquida. Entrevista concedida em 11 de julho ao Jornal Folha de
São Paulo.
86 FERNANDES, Antonio Teixeira. Niveis de confiança e sociedade de risco. Comunicação
apresentada no colóquio internacional “terrorismo e ordem mundial” ocorrido em 12 de abril de 2002,
na Universidade de Açores. p. 764.
46
enfatizando que o sentimento coletivo de insegurança é resultado do ecossistema
criado pelo homem87.
Encerra na mesma passagem abordando que quanto mais o homem procura
colonizar o futuro e aumentar sobre ele um grau elevado de certeza, mais depara
com surpresa e o risco. A ansiedade coletiva e a apreensão tendem a buscar por
referenciais estáveis. Destarte, o Risco abarca esse dinamismo conflitual perante a
sociedade moderna atual acarretada por diversas contingências oriundas de suas
escolhas. Escolhas estas que criam o cenário de apreensão e inquietude frente às
ameaças futuras.
3.3 RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DANO AMBIENTAL
A responsabilidade civil no Direito Ambiental, a contrario sensu da responsabilidade
do Direito Civil, não busca em seu escopo à satisfação de um particular, mas de
grupos indeterminados de pessoas que necessitam das condições naturais para
sobrevivência. Desse modo, isso sempre deve ser levado em consideração na
responsabilização do poluidor. Trata-se de direito público, com caráter notadamente
coletivo88.
Assim, Alvino Lima89 já fazia referência a tal situação desde 1938, em que dentro do
critério da responsabilidade fundada na culpa não era possível sanar inúmeros de
problemas, que a civilização moderna criara ou agravara; imprescindível se tornara,
para a solução do problema da responsabilidade extra-contratual, afastar-se do
elemento moral, da pesquisa psicológica do íntimo do agente ou da possibilidade de
previsão ou de diligência para colocar a questão sob um aspecto até então não
encarado devidamente, isto é sob o ponto de vista exclusivo da reparação do dano.
A responsabilidade civil por dano ambiental, consoante o art. 14, § 1o, da Lei n°
6.938/8190, é objetiva, isto é, não há que se provar culpa do poluidor. Para sua
87
Idem, ibidem.
DELGADO, José Augusto. Responsabilidade Civil Por Dano Moral Ambiental, Informativo
Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 19, n. 1, jan./jun. 2008, p. 81.
89 LIMA, Alvino. Da culpa ao risco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1938. p. 87.
90 Lei Federal 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), em seu artigo 4º, Inciso VII que
assim definiu, in verbis: “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
88
47
caracterização e enquadramento há que comprovar somente o evento danoso, a
conduta lesiva e o nexo causal entre o dano e a conduta do poluidor 91.
Entre tais requisitos para o enquadramento a grande problemática do nexo de
causalidade na seara ambiental é que em inúmeras vezes maioria das vezes o dano
ao meio ambiente ambiental pode ser o resultado de variadas circunstancias, e não
de apenas uma, o que dificulta a análise da relação atividade e evento danoso. Para
elucidar tal questão Antonio Herman Benjamin trás importante contribuição para o
entendimento do tema, reproduzindo que:
As dificuldades da determinação da fonte poluidora entre as tantas
possíveis fontes de poluição da mesma substância. Aqui cuida-se da
comprovação da relação causal entre fonte e dano (=identificação, entre os
vários possíveis agentes, daquele cuja ação ou omissão está em conexão
com o dano). O fato de muitas dessas substâncias não serem sequer
visíveis ou perceptíveis pelos sentidos comuns, o caráter sorrateiro e
inconsciente da exposição e o longo período de latência, tudo contribui para
que a identificação do autor seja um objeto remoto, nem sempre podendo o
autor afirmar, com certeza, onde e quando a exposição ocorreu. 2.
Dificuldade de determinação da origem do dano ambiental ou dos males
que a vítima apresenta. Raramente só um agente tóxico é a única fonte de
um determinado dano ambiental ou doença. Neste segundo estágio, o que
se quer saber é se aquela substância ou atividade particular, previamente
identificada, foi mesmo a causa efetiva do prejuízo: é a verificação do nexo
causal entre a substância perigosa ou tóxica e dano (=identificação do
modus operandi da causação do dano pela conduta do agente). 92
O Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou nesse sentido, veja-se:
"DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. Controvérsia adstrita à legalidade da imposição de multa, por danos
causados ao meio ambiente, com respaldo na responsabilidade objetiva,
consubstanciada no corte de árvores nativas. 2. A Lei de Política Nacional
do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade
civil objetiva (art.14, parágrafo 1º.) e foi integralmente recepcionada pela
ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão
da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar.
3. A adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva significou
apreciável avanço no combate a devastação do meio ambiente, uma
vez que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a
conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado
prejudicial ao homem e ao ambiente. Assim sendo, para que se
observe a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas,
indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais
com fins econômicos”.
91 DELGADO, José Augusto. Responsabilidade Civil Por Dano Moral Ambiental, Informativo
Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 19, n. 1, jan./jun. 2008, p. 83.
92 BENJAMIN, Antonio Herman, Dano Ambiental: prevenção, reparação e prevenção. 1993, p.
456.
48
que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio
ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano. 4. O art. 4º,
VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou
predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de
possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva,
do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito,
independentemente da existência de culpa, consoante se infere do art.
14, § 1º, da citada lei. 6. (Omissis). 7. Recurso especial provido." (grifo
nosso)(STJ, 1ª Turma, REsp 578.797/RS, rel. Min. Luiz Fux, j.05.08.04, DJ
de 20.09.04)
Nesse sentido, consoante entendimento extraído do julgado acima, Clarice Viana
Binda93 lembra que a responsabilidade civil enquadra-se como objetiva porque a
doutrina, a jurisprudência e o legislador entenderam que as regras clássicas de
responsabilidade contidas na legislação civil de então, não ofereciam proteção
suficiente, necessária e adequada às vítimas de dano ambiental, por três motivos:
primeiro pela natureza difusa deste, atingindo uma pluralidade de vítimas,
desamparadas pelos institutos do direito processual clássico, que só ensejam a
composição do dano individualmente; segundo pela dificuldade de prova da culpa do
agente poluidor, quase sempre coberto por aparente legalidade materializada em
atos do poder público, como licenças e autorizações; e, terceiro, porque no sistema
do regime jurídico do código civil, então aplicável, admitiam-se as clássicas
excludentes de responsabilização. Daí extrai-se a necessidade de busca de
instrumentos legais mais eficazes perante a abordagem do dano ambiental.
Num posicionamento extremista da responsabilidade civil objetiva Mauricio Mota94
enfatiza em sua discussão que a intensidade da tutela jurídica do bem (o meio
ambiente) não é absoluta, mas envolta sob a capacidade de cada Estado; o
segundo é o de que a mera ameaça hipotética, porém plausível de danos graves ou
irreversíveis para justificar a intervenção, não sendo necessária a sua configuração
concreta ou temporalmente provável; o terceiro aspecto é o de que não se exige a
certeza científica absoluta da determinação do dano plausível, mas tão somente que
este, dentro do conjunto de conhecimentos científicos na ocasião disponível, possa
legitimamente se apresentar como potencialmente danoso e, finalmente, que as
medidas econômicas a serem adotadas para prevenir a degradação ambiental
93
BINDA, Clarice Viana. Responsabilidade civil ambiental. Revista Magister de Direito Ambiental e
Urbanístico, Porto Alegre: Magister, v. 24, jun./jul. 2009, p. 71.
94 MOTA, Mauricio. Princípio da precaução no direito ambiental: uma construção a partir da
razoabilidade e da proporcionalidade. Revista de Direito Ambiental, v. 13, 2008, p. 51.
49
sejam compatíveis com as outras considerações societárias do desenvolvimento
econômico.
Sem embargo, vagando sob um aspecto teleológico do dano ambiental à luz dos
fatos sociais, adverte Roberto Rosas95 em sua ilação doutrinária que se o Estado
programa o Judiciário com o intento de solver os conflitos de interesses, deve,
portanto, adaptá-lo ao mundo atual, e compatibilizá-lo com a sociedade tecnológica
e humana. No decorrer de todo esse processo social destacam-se duas posições: a
do Juiz e a do advogado. Não se devendo aficcionar com as tradicionais posições
sem aproveitamento das realidades modernas. Se o jurista é, essencialmente,
acostumado à tradição e ao respeito às formas e formalidades consolidadas, até por
precaução política, não deve ficar insensível às mutações sociais e econômicas, que
convocam a classe jurídica à meditação e à evolução, ou até involução.
Perfilhando nessa mesma linha intelectiva, Luis Recasens Siches96 resume que em
tema de justiça e liberdade as pessoas encontram-se no mundo do social, e,
portanto na Justiça Social, sem a qual os valores humanos desprotegidos tornam-se
inermes nas mãos dos poderosos. Acentue-se que a liberdade, como âmbito de
autonomia para o cumprimento de atividades vitais, é corolário da dignidade moral
do homem, isto é, o princípio de que o indivíduo tem um fim próprio a cumprir.
A introdução, na sociedade, de fatores externos ambientais negativos gera
responsabilidade social pelo simples perigo a que a sociedade é exposta, e as
fontes geradoras das situações de risco, numa perspectiva solidária, têm o dever de
suprimir o fator de risco do contexto social97.
Conclui Francisco José Marques Sampaio, in verbis:
"Não é apenas, portanto, a agressão à natureza que deve ser objeto de
reparação, mas, outrossim, a privação, imposta à coletividade, do equilíbrio
ecológico, do bem-estar e da qualidade de vida que aquele recurso
ambiental proporciona, em conjunto com os demais. Desse modo, a
reparação do dano ambiental deve compreender, também, o período em
que a coletividade ficará privada daquele bem e dos efeitos benéficos que
ele produzia, por si mesmo e em decorrência de sua interação com os
demais (artigo 3°, inciso I, da Lei 6.938/81). Se a recomposição integral do
95
ROSAS, Roberto. A sociedade e a justiça: Processo e Judiciário no Século XXI. Editora
Pioneira, 2008, p. 114.
96 SICHES, Luis Recaséns. Tratado General de Filosofía del Derecho. México, 1959, p.494.
97 STEIGLEDER, Annelise Monteiro. A imputação da responsabilidade civil por danos ambientais
associados
às
mudanças
climáticas.
Disponível
em:
http://www.planetaverde.org/mudancasclimaticas/index.php?ling=por&cont=artigos.
Acesso
em:
10.09.2012.
50
equilíbrio ecológico, com a reposição da situação anterior ao dano,
depender, pelas leis da natureza, de lapso de tempo prolongado, a
coletividade tem direito subjetivo a ser indenizada pelo período que mediar
entre a ocorrência do dano e a integral reposição da situação anterior de
equilíbrio ecológico e fruição do bem ambiental atingido" 98
Tal entendimento encontra amparo no seguinte julgado, in verbis:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - LIXO RESULTANTE DE
EMBALAGENS PLÁSTICAS TIPO PET (POLIETILENO TEREFTALATO) EMPRESA
ENGARRAFADORA
DE
REFRIGERANTES
RESPONSABILIDA-DE OBJETIVA PELA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
- ACOLHIMENTO DO PEDIDO - OBRIGAÇÕES DE FAZER CONDENAÇÃO DA REQUERIDA SOB PENA DE MULTA - INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 225 DA CONSTITUI-ÇÃO FEDERAL, LEI Nº 7347/85,
ARTIGOS 1º E 4º DA LEI ESTADUAL Nº 12.943/99, 3º e 14, § 1º DA LEI Nº
6.938/81 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Apelo provido em
parte.
1. Se os avanços tecnológicos induzem o crescente emprego de vasilhames
de matéria plástica tipo PET (polietileno tereftalato), propiciando que os
fabricantes que delas se utilizam aumentem lucros e reduzam custos, não é
justo que a responsabilidade pelo crescimento exponencial do volume do
lixo resultante seja transferida apenas para o governo ou a população. 2. A
chamada responsabilidade pós-consumo no caso de produtos de alto poder
poluente, como as embalagens plásticas, envolve o fabricante de
refrigerantes que delas se utiliza, em ação civil pública, pelos danos
ambientais decorrentes. Esta responsabilidade é objetiva nos termos da Lei
nº 7347/85, artigos 1º e 4º da Lei Estadual nº 12.943/99, e artigos 3º e 14, §
1º da Lei nº 6.938/81, e implica na sua condenação nas obrigações de
fazer, a saber: adoção de providências em relação à destinação final e
ambientalmente adequada das embalagens plásticas de seus produtos, e
destinação de parte dos seus gastos com publicidade em educação
ambiental, sob pena de multa 99.
Sintetizando os fundamentos que basearam o do referido acórdão, percebe-se que
se por um lado a multiplicação da população mundial torna indispensável à criação e
utilização de novos produtos na busca do conforto, da evolução e da sobrevivência
da raça humana, não se pode admitir a que isto possa ser obtido a qualquer preço,
ou ainda que com sacrifício do meio ambiente. Do contrário, se estaria trocando o
conforto relativo de algumas poucas gerações pelo direito inalienável de
sobrevivência de todas as gerações futuras, pois a natureza não tem a capacidade
de se regenerar com a mesma rapidez com que o homem a pode destruir.
Nesse contexto, para Alvino Lima100 o dano e a reparação não devem ser aferidos
pela medida da culpabilidade, mas deve emergir do fato causador da lesão de um
bem jurídico, a fim de se manterem incólumes os interesses em jogo, cujo
98
SAMPAIO, José Marques. Responsabilidade Civil e Reparação de Danos ao Meio Ambiente.
Lumen Juris, 1998, p.107.
99 Apelação Cível nº 2000.04.01110019-7
100 LIMA, Alvino. Da culpa ao risco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1938. p. 88.
51
desequilíbrio é manifesto, caso fique-se dentro dos estreitos limites de uma
responsabilidade subjetiva.
Resumindo a doutrina do risco, Cavalieri Filho101 afirma que “todo prejuízo deve ser
atribuído ao seu autor e reparada por quem o causou, independentemente de ter ou
não agido com culpa. Resolve-se o problema na relação de causalidade,
dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa do responsável, que é aquele que
materialmente causou o dano”.
Aduzidas as questões essenciais da responsabilização civil objetiva por dano
ambiental no que concerne aos riscos decorrentes de atividades nocivas ao meio
ambiente, o presente trabalho abordará fundamentalmente as duas teorias
formuladas pela doutrina: a teoria do risco criado e a teoria do risco integral.
3.3.1 Teoria do risco criado
Nesta teoria, para Magda Montenegro102 a responsabilidade do agente causador do
dano é vislumbrada pela mera potencialidade danosa da atividade que ele exerce,
independente de culpa e renegando para segundo plano o interesse ou fim presente
na atividade. Nesta feita, o autor do dano fica sujeito à obrigação de reparar pelo
fato de sua atividade ter gerado o risco. Assim, haveria uma ampliação da teoria do
risco proveito, aumentando o encargo do agente e facilitando a indenização à vítima.
Neste passo, alguns doutrinadores entendem ser essa teoria mais equitativa para a
vítima e a que melhor explica a responsabilidade objetiva.
Numa visão clara Rui Stoco assevera que para enquadrar-se a responsabilidade,
uma vez adotada a teoria do risco criado, basta tão somente comprovar o dano e a
autoria, somente se eximindo se provar o procedimento culposo da vítima, em
oportuno adotados meios idôneos a evitar o prejuízo.
Acrescenta que essa teoria justifica-se no princípio de que se algum individuo injeta
na sociedade uma situação de risco ou perigo para terceiros, deve responder pelos
danos que resultarem a partir do risco criado, independente da obtenção ou não de
101CAVALIERI
FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 2.ª edição, 3.ª tiragem, revista,
aumentada e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. p.143.
102 MONTENEGRO, Magda. Meio ambiente e responsabilidade civil. São Paulo: IOB Thomson,
2005. p. 115.
52
lucro. Assim, será responsabilizado pelo dano quem criou a situação de risco para
que ele ocorresse103.
Segundo Cardoso104, apresenta-se como uma das mais democráticas das teorias do
risco, pois inegável que os grandes descobrimentos industriais levam de certa forma
ao aparecimento de novos riscos, sendo por isso justo e legítimo o surgimento de
uma nova teoria, denominada risco criado.
Complementa Waldman105 que segundo esta teoria o agente deve assumir os
encargos de sua atividade, sendo ela empresarial ou não. Destarte, esta é a teoria
que está de acordo com a letra da lei esposada no Código Civil de 2002, pois não
inclui adjetivos não mencionados no dispositivo para a atividade que se sujeita à
responsabilidade objetiva, e principalmente, está adequada aos fundamentos da
responsabilidade sem culpa.
3.3.2 Teoria do Risco Integral
Para Carolina Zancaner Zockun, na teoria do risco integral observa-se a ideia de que
a pessoa que cria o risco deverá reparar os danos advindos de seu
empreendimento, pela simples existência deste, se mostrando irrelevante a
demonstração da legalidade do ato, bem como a demonstração do caso fortuito ou
da força maior como causas excludentes da responsabilidade civil por dano
ambiental. Logo, neste entendimento, ocorrido o dano ambiental e tendo verificado
que a conduta provém de certo agente poluidor, estará ele obrigado a indenizar o
prejuízo causado, ainda que esteja atuando em estrita conformidade com a
legislação de regência, pois a legislação é cristalina ao albergar a tese da
responsabilidade objetiva106.
103
STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4ª ed. ver. atual. E
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 80.
104 CARDOSO, Hélio Apoliano. História dinâmica da responsabilidade civil. Campinas: Bookseller,
2005. 58.
105 WALDMAN, Ricardo Libel. Teoria do risco e filosofia do direito: uma análise jusfilosófica do
parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo,n.
56, out./dez. 2005, p. 191.
106 ZOCKUN, Carolina Zancaner. Responsabilidade do Estado na omissão da fiscalização
ambiental. In: FREITAS, Juarez (Org.). Responsabilidade civil do Estado. São Paulo: Malheiros,
2006. p. 70-88.
53
Exemplo notório desta teoria no diploma brasileiro é a responsabilidade civil
decorrente de danos nucleares. Consoante leitura extraída do artigo 21, inciso XXIII,
alínea “c”, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade independente da
existência de culpa e na Lei 6.453/77, que dispõe também sobre a responsabilidade
criminal por atos relacionados com atividades nucleares.
O meio ambiente não deve ser encarado como acessório e sim como premissa
fundamental básica condicionante da vida. Através de um meio equilibrado é que
pode-se falar em promoção da dignidade humana.
Annelise Monteiro Steigleder107 entende que a admissão da teoria do risco integral
no Direito Brasileiro justifica-se pela esfera de proteção outorgada pelo caput da
Constituição Federal de 1988, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
podendo-se observar a incidência de uma verdadeira obrigação necessária de
incolumidade sobre os bens ambientais. Ademais, o §1º do art. 14 da Lei nº 6.938/81
faz incidir o regime de responsabilização a qualquer atividade que gere dano
ambiental, e não somente às perigosas, como ocorre no art. 927, parágrafo único,
do Código Civil.
No mesmo sentido é a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa, in verbis:
Basta, portanto, que o autor demonstre o dano e o nexo causal descrito pela
conduta e atividade do agente. Desse modo, não discutimos se a atividade
do poluidor é lícita ou não, se o ato é legal ou ilegal: no campo ambiental, o
que interessa reparar é o dano. Verificamos, portanto, que, em matéria de
dano ambiental, foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva sob a
modalidade do risco integral. Desse modo, até mesmo a ocorrência de caso
fortuito e força maior são irrelevantes. A responsabilidade é lastreada tão-só
no fato de existir atividade da qual adveio o prejuízo 108.
Justificando esta afirmação, pode-se observar que o próprio entendimento recente
do Superior Tribunal de Federal na pessoa da Ministra Carmem Lúcia. Assim veja-se
a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE. CÓRREGO EM ÁREA
URBANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DOS
PROPRIETÁRIOS. INDENIZAÇÃO. Em se tratando de dano ambiental, não
se discute se a atividade do poluidor foi ou não lícita. O ordenamento
107
STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do ano
ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 47.
108 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2003. p.151.
54
jurídico adotou a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do
risco integral, elegendo uma política de valorização à prevenção e
reparação do dano. A omissão do exercício do poder de polícia
administrativa pelo Poder Público não confere direito subjetivo ao particular
que deixou de sofrer limitação ou restrição em seu direito, pois inexiste
direito adquirido à licença ou autorização para uma obra. Respondem pelos
danos ambientais, de forma solidária, todos aqueles que atuaram na causa
do dano (omissis) STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 856568 MG
(STF).
Como observado no julgado, o dano ambiental deve ser reparado em sua
integralidade,
e
os
atores
envolvidos
devem
responder solidariamente
e
objetivamente. Objetivando assim a reparação e prevenção do dano.
3.4 COMPENSAÇÃO COMO FORMA DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
Numa acepção clara e objetiva da língua portuguesa o Dicionário de Aurélio
Buarque de Hollanda Ferreira esclarece que compensar é o mesmo que “reparar,
indenizar, remunerar” 109.
Já Edis Milaré traz um conceito bastante pertinente ao estudo em que:
Compensar significa colocar um peso ou valor para suprir ou outro peso ou
valor que tenha sido danificado, tirado, lesado. De fato, o termo latino
pesum (que em português deu “peso”), indica uma forma ou medida de
valor. Em outro dizer, ‘compensar” significa suprir, com um peso ou um
valor equivalente, algo que se danificou, tirou ou subtraiu. Ainda do latim
pensar e, quer dizer ponderar, no sentido de peso, valor ou significado; e
este conceito diz que a compensação não pode contentar-se com simples
valor material, econômico ou financeiro, mas deve levar em conta
igualmente o significado ecossistêmico, científico e social do bem lesado 110.
Numa ilação objetiva do quanto exposto, significa dizer que compensar é recompor o
que se perdeu ou substituir o que foi perdido por algo equivalente.
Tal entendimento justifica-se, pois segundo Leite, a compensação ambiental é
corolário da reparação do dano ambiental sendo este último um princípio já adotado
no Brasil. Visa, em primeiro plano, à recuperação, à reintegração ou substituição dos
bens ambientais afetados e, indiretamente, à prevenção do dano ecológico. Trata-
109
FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Dicionário Aurélio. 1969, p. 304.
MILARÉ, Édis Compensação Ambiental: questões controvertidas. In: BENJAMIN, Antônio
Herman V. (Coord.). São Paulo: Revista de Direito Ambiental, v, 43, jan/mar, 1998. p. 102.
110
55
se, portanto, de uma opção por um sistema de responsabilidade civil que não se
limita essencialmente à compensação da vítima.
Segundo Helini Sivini Ferreira, existindo um dano ambiental, há, portanto, o dever de
repará-lo integralmente. A Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981, estabelece que,
dentre outros objetivos, a Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao
poluidor ou ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados. Destarte, conclui-se que existem duas formas de restauração do dano: a
recuperação ecológica e a indenização pecuniária, que funciona como forma de
compensação ecológica111.
Ainda segundo Ferreira, compensar significa substituir o bem lesado por um bem
funcionalmente “equivalente, de forma que o patrimônio natural permaneça, no seu
todo, qualitativa e quantitativamente inalterado. Sua imposição mostra-se adequada
nos casos em que não há viabilidade de restauração ecológica, seja ela total ou
parcial, do bem lesado”112.
A compensação Ambiental esta prevista na Lei 9.985 de 2000, Sistema Nacional de
Unidades de Conservação - (SNUC), sendo sua modalidade disciplinada no art. 36,
in verbis:
Art.36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de
significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão
ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é
obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de
conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto
neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)
§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta
finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos
para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo
órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental
causado pelo empreendimento.
§ 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de
conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas
apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive
ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica
ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput
deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão
responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não
111
FERREIRA, Heline Sivini. Compensação ecológica: um dos modos de reparação do dano
ambiental. In: LEITE, José Rubens Moratto (Org.); DANTAS, Marcelo Buzaglo (Org.). Aspectos
processuais do direito ambiental. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 56-65.
112 Idem, Ibidem.
56
pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das
beneficiárias da compensação definida neste artigo.
Cumpre ainda destacar os art. 31 e 32 da Lei supra evocada, veja-se:
”Art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o
art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o órgão ambiental licenciador estabelecerá
o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e
respectivo relatório - EIA/RIMA realizados quando do processo de
licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos e não
mitigáveis aos recursos ambientais.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.566, de 2005).
Parágrafo único. Os percentuais serão fixados, gradualmente, a partir de
meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do
empreendimento, considerando-se a amplitude dos impactos gerados,
conforme estabelecido no caput.
Art. 32. Será instituída no âmbito dos órgãos licenciadores câmaras de
compensação ambiental, compostas por representantes do órgão, com a
finalidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental, para
a aprovação da autoridade competente, de acordo com os estudos
ambientais realizados e percentuais definidos
A vontade da lei foi para compensar os danos permanentes e irreversíveis, haja vista
que o instituto do art. 36 tem seu embrião na finalidade reparatória dos impactos não
mitigáveis pelos empreendimentos de grande porte113.
Assim, como base nos estudos ambientais se identificarão os impactos a serem
gerados pela respectiva atividade, e, a parte disso, o poder público ambiental, em
franco contraditório, no processo de licenciamento ambiental, definirá medidas a
serem adotadas pelo empreendedor para que mitigue ou então compense as lesões
ambientais a serem causadas pelo impacto de possível incidência114.
Sem embargo, a compensação ambiental pode ser compreendida como uma
obrigação pecuniária, de cunho indenizatório115 paga pelo empreendedor e
113
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Aspectos jurídicos da compensação ambiental do art. 36, § 1º
da Lei Brasileira das Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000). Revista de Direito Ambiental,
São Paulo, n. 46, 2007, p. 131.
114 Idem, ibidem, p. 136
115 A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN 3378, proposta pela Confederação Nacional da
Indústria (CNI), questionou a constitucionalidade do artigo 36 (mais seus parágrafos) da Lei 9.985 de
2000 (lei do SNUC), que regulamenta o artigo 225, § 1º, incisos I, II, III, VII da Constituição Federal e
institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Foi também assunto de debate
o real caráter da compensação ambiental estudada: tributária ou Indenizatória.
Para o Ministro Carlos Ayres Brito, relator do processo, o artigo 36 do SNUC “densifica o princípio do
usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção da responsabilidade social (partilhada,
insiste-se) pelos custos ambientais derivados da atividade econômica”. Para Menezes Direito, a
compensação tem caráter compensatório. Já o Ministro Marco Aurélio, ao contrário, considerou a
compensação como uma indenização prévia, entendendo-a como inconstitucional. Em destaque,
porém, deve estar o entendimento defendido pelo Ministro Ricardo Lewandowski, que considerou a
57
destinada ao apoio a implementação e manutenção de unidade de conservação,
para a expedição do licenciamento ambiental de forma a compensar os impactos
ambientais não mitigáveis que possa gerar116.
A resolução 371/2006 Conama entende que a compensação ambiental deverá
ocorrer da emissão da Licença prévia, ademais só poderá acontecer quando esta
não puder ser exigível na fase de licença de instalação.
Cosoante este raciocínio, Marcelo Abelha Rodrigues117 entende que da maneira
como foram redigidos o art. 36 e toda a legislação posterior que o cuidado em
análise, observa o cumprimento da compensação ambiental após a elaboração do
EIA/RIMA, e antes da expedição da licença prévia, ou seja, a compensação a ser
prestada pelo empreendedor é feita antes de se obter a licença, funcionando tal
adimplemento, inclusive, como condição necessária à sua obtenção. [...] é de se
dizer que em respeito à prevenção/precaução, postulado máximo do direito
ambiental, não se pode negociar os riscos como o meio ambiente e, por isso
mesmo, razoável e proporcional que o risco do prejuízo pela efetividade seja antes
suportado pelo empreendedor, pois, do contrário, a espera da ocorrência do dano
para depois ressarci-lo seria uma incongruência e desabonamento da função do
EIA-RIMA.
O Supremo Tribunal Federal se manifesta sobre a questão o tópico em testilha no
julgamento da ADI 3378, proposta pela Confederação Nacional da Indústria, nos
seguintes termos:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E
SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
CONSTITUCIONALIDADE
DA
COMPENSAÇÃO
DEVIDA
PELA
IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO
AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36.
1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei
nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a
compensação ambiental como uma reparação por danos futuros e certos, em conformidade com os
princípios do
poluidor-pagador, da precaução e da antevisão. Diz Lewandowski que “a
obrigatoriedade de reparar o dano está em conformidade com o princípio do poluidor-pagador,
abrigado
na
nossa
Constituição”.
http://www.pucrio.br/pibic/relatorio_resumo2010/relatorios/ccs/dir/DIR-Raul_Lopes.pdf, acesso em: 19.09.2012.
116LOTT, Vinicius Freitas. Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo
– SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009. Compensação ambiental: instrumento
econômico para a tutela do meio ambiente. p. 2293.
117 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Aspectos Jurídicos da Compensação Ambiental do art. 36 § 1º
da Lei Brasileira das Unidades de Conservação (Lei9.985/2000). Revista de Direito
Ambiental. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, n° 46, p. 34.
58
própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as
unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao
princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do
Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2.
Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo
com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuáriopagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da
responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade
econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade.
Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à
defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras
gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade
constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que
sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua
higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio
por cento dos custos totais previstos para a implantação do
empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da
compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao
impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a
ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos
do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente”. Grifos nossos. ADI
3378 / DF - DISTRITO FEDERAL - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a):
Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 09/04/2008
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Numa outra passagem a Ministra do Supremo Tribunal Federal Ellen Grace afirma
categoricamente que a compensação ambiental é instrumento fundamental para a
prevenção de danos ao meio ambiente. Assim, a compensação não tem o condão
de captar recursos e sim sopesar/equilibrar os impactos ocorridos118.
No mesmo sentido opina Ana Alice Moreira de Melo entendendo que os custos totais
orçamentados para a implantação de um empreendimento envolvem os montantes
relativos a todos os componentes previstos no projeto, desde a fase inicial de
viabilidade do empreendimento até a sua efetiva operação, devendo ser
apresentados pelo empreendedor ao órgão licenciador na forma de planilhas.
Devem
ainda
empreendimento,
ser
considerados
para
efeito
do
no
montante
cálculo
da
total
de
compensação
implantação
do
ambiental,
os
investimentos destinados à minoração e controle dos impactos causados pelo
empreendimento, devendo ser deduzidos, por outro lado, os investimentos que
possibilitem alcançar níveis de qualidade ambiental que superem os parâmetros
mínimos estabelecidos pela norma constitucional e infracontistucional119.
STF – MSC 2875 . rel. Min. Ellen Gracie – DJ 07/04/2006.
MELO, Ana Alice Moreira de. Compensação ambiental. 2006. Dissertação (Mestrado). Faculdade
de
Direito
Milton
Campos,
Nova
Lima.
Disponível
118
119
59
Conclui-se posicionamento da compensação ambiental consoante intelecção de
Mota120 em que as externalidades121 estão presentes sempre que terceiros ganham
sem pagar por seus benefícios marginais ou perdem, sem serem compensados por
suportarem o malefício adicional. Assim, na presença de externalidades, os cálculos
privados de custos ou benefícios diferem dos custos ou benefícios da sociedade.
4 SEGURO AMBIENTAL
4.1 CONCEITO GERAL DE SEGURO
Apegando-se
ao
delineamento
normativo
esculpido
no
Código
Civil/02,
compreendido pelos artigos 757 ao 802, tem- se que o contrato de seguro é o
contrato pelo qual “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a
garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados”.
Ricardo Bechara Santos122 enquadra tal contrato como o triunfo da ideia humana
sobre as forças cegas da natureza, uma vitoria da lógica sobre os problemas ilógicos
com o que o homem tem de lutar diante da álea.
Calmon de Passos esclarece acerca da natureza jurídica da atividade seguradora,
correlacionando-a aos interesses coletivos e transindividuais123:
em:<http://www.mcampos.br/posgraduacao/mestrado/dissertacoes/anaalicemoreiracompensacaoamb
iental.pdf>. Acesso em: 11 set. 2012. p. 15.
120 MOTTA, Ronaldo Seroa da. Economia ambiental. Rio de Janeiro: FGV, 2006, p. 112.
121 MOTTA também clarifica as duas possibilidades de externalidades, positivas e negativas,
revelando como devem ser tratadas as duas situações Externalidades positivas, benefícios externos,
deveriam ter preços positivos por representarem benefícios não apropriadamente pagos. Por
exemplo, uma empresa desenvolve um método de produção ou administração de baixo custo que é
absorvido gratuitamente por outra empresa. Externalidades negativas, custos externos, deveriam ter
preços negativos por significarem perda de utilidade. [...] Um exemplo seria a degradação ou
exaustão de recursos ambientais decorrentes das atividades de produção e consumo de certos bens
que prejudicam a saúde humana e a produção de outros bens que também destroem a fauna e a
flora. Idem, Ibidem, p. 113.
122 SANTOS, Ricardo Bechara. Direito de seguro no cotidiano: coletânea de ensaios jurídicos.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 99.
123 PASSOS, J. J. Calmon de. A Atividade Securitária e sua Fronteira com os Interesses
Transindividuais: Responsabilidade da Susep e Competência da Justiça Federal. Revista dos
Tribunais. São Paulo: RT, ano 88, v. 763, mai 1999. p. 95-102. p. 91.
60
A doutrina contemporânea já precisou a natureza peculiar do contrato de
seguro. É ele um contrato comutativo, em verdade um negócio jurídico
coletivo, integrado pelos muitos atos individuais que aportam para o fundo
comum os recursos tecnicamente exigidos para segurança de todos em
relação às incertezas do futuro. A massa comum dos recursos financeiros a
ninguém pertence, em termos de propriedade individual, sendo algo em
aberto e permanentemente disponível para atender às necessidades que
surjam e para cuja satisfação foi constituída.
Atrela-se a trilogia de Cavalieri Filho, no qual elencou 03 (três) elementos essenciais
do contrato de seguro: o risco, o mutualismo e boa fé. O risco correlaciona-se com a
incerteza, sendo este predeterminado no contrato de seguro. Já o mutualismo,
reflete a associação de pessoas que repartem entre si riscos que individualmente
lhes corresponde, fixando quantidades que cada uma delas deve contribuir para o
ressarcimento dos danos e prejuízos coletivos. A boa-fé objetiva, de acordo com art.
422 do CC, constitui princípio geral dos contratos, sendo que ela foi devidamente
ressaltada pelo legislador no capítulo pertinente ao seguro, na condição de elemento
fundamental124.
O seguro ambiental é um seguro complexo, de alta tecnologia, o qual enseja
underwriting (técnica utilizada para a análise visando à aceitação/recusa de riscos)
minucioso e especializado, além de requerer inspeções técnicas prévias nos locais
dos riscos potenciais – as quais devem ser realizadas por profissionais também
especializados e de conhecimentos multidisciplinares (equipe técnica formada por
geólogos, sanitaristas, biólogos, engenheiros, etc.)125.
Justifica-se sua implementação, pois frustrados os demais instrumentos preventivos
e ocorrido o dano ambiental, sua operação deve ocorrer de forma mais imediata
possível. É notável na vida forense que fatores como dificuldade na identificação dos
agentes degradadores; na avaliação do nexo causal, bem como na mensuração do
dano ambiental, apenas postergam a conclusão das autoridades competentes para
fins de reparação ambiental126.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior, em palestra preferida no III fórum de seguros
do Rio Grande do Sul, ocorrido em Gramado no ano de 1994 aduz:
124
CAVALIERI FILHO, Sergio. A trilogia do seguro. I Fórum de Direito do Seguro, Instituto Brasileiro
de Direito do Seguro – IBDS. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 45.
125 POLIDO, Walter Antonio. Contrato de seguro: a efetividade do seguro ambiental na
composição de danos que afetam direitos difusos, Texto publicado na Revista de Direito
Ambiental n. 45 – janeiro-março de 2007, da RT. p. 4.
126 VIANNA, José Ricardo Alvarez. Responsabilidade Civil por danos ao meio ambiente: à luz do
Novo Código Civil. Curitiba: Juruá, 2004, p. 177.
61
A instituição do seguro, antes mesmo de ser um sistema econômico,
constitui-se em verdade, como instrumento de origem ontologicamente
provinda da condição mais elementar da criatura humana, qual seja, sua
condição efêmera de ser temporal, frágil e destrutível, do qual se vale para,
socialmente, utilizando-se dos mais benéficos, benfazejos e meritórios
meios de comunhão e co-participação, minorar seu grau de temor, diante da
incerteza.
4.2 SEGURO AMBIENTAL
A despeito do seguro ambiental Leite destaca que “de nada adiantariam ações
preventivas e precaucionais se eventuais responsáveis por possíveis danos não
fossem compelidos a executar seus deveres ou responder por suas ações”127.
Assim, sob pena de falta de responsabilização, há necessidade de o Estado articular
um sistema que traga segurança à coletividade.
Conclui
noutra
passagem
à
atribuição
de
tal
necessidade
em
que
a
fundamentalidade dos direitos reafirma a sua normatividade no sentido de os direitos
serem posições juridicamente garantidas e não meras proclamações filosóficas,
servindo ainda para legitimar a própria ordem constitucional como ordem de
liberdade e justiça128.
Nessa linha intelectiva, Eroulths Cortiano Junior129:
Determinada comunidade, em determinado momento histórico, elege certos
valores que pretende dignos de proteção, que se dá através do
ordenamento jurídico regente da vida em sociedade.
No âmbito do direito privado deixa-se (rectius: está se deixando) atrás a
velha concepção de atravessaram este século. O direito civil deixa de ser
marcado pela propriedade, contrato, testamento, família. Uma
contemporânea visão do direito, procura tutelar não apenas estas figuras
pelo que elas representam em si mesmas, mas deve tutelar certos valores
tidos como merecedores de proteção: a última ratio do direito é o homem e
os valores que traz encerrados em si.
127
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional
Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 180.
128 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado de Direito. Lisboa: Fundação Mário Soares, 1999, p.
77.
129JUNIOR, Eroulths
Cortiano. Alguns apontamentos sobre os chamados direitos da
personalidade. In FACHIN, Luiz Edson (Coord.) Repensando fundamentos do direito civil
contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 32.
62
Com efeito, a contratação de seguros com enfoque ambiental traz inúmeros
benefícios para as gerações futuras. Doravante, o maior deles talvez seja o estímulo
à observância das normas ambientais, haja vista as companhias seguradoras
calcularem o valor do prêmio em função risco e das medidas de segurança. Logo,
quanto mais cautelosa e cuidadosa for empresa, menor será o valor do prêmio que
terá de desembolsar130.
Este instrumento representa uma forma clara e evidente de minimização dos
passivos ambientais131, de forma a conscientizar as empresas da sua função social
para com a sociedade.
Tal perspectiva coaduna-se ao principio da prevenção/precaução, em que
determinada atividade potencialmente danosa deverá ser quantificada e atender
parâmetros técnicos, ficais e regulatórios a fim de evitar-se a degradação ambiental
através da minimização dos riscos. Assim, consoante Sérgio Barroso Mello132 a
relação entre desenvolvimento, integração e meio ambiente, cria a necessidade de
estabelecer um ordenamento jurídico eficaz.
Nesse passo, Ângela Mendonça e Marco Aurélio Souza133 asseveram que:
O seguro de responsabilidade civil por poluição ambiental merece total
atenção das empresas potencialmente poluidoras que, através de sua
contratação, podem garantir disponibilidade imediata de valores para
recomposição de danos, colocando em prática um dos principais conceitos
da nova ordem econômica: a imediata satisfação da comunidade.
Perfilhando o ensinamento de Calmon de Passos verifica-se que o seguro ambiental
em sua gênese traz em sua característica os interesses transindividuais albergando
em seu bojo a sua ineliminável dimensão social, diga-se melhor, pública não estatal,
pelo que a responsabilidade por sua tutela é função dos agentes estatais, a par da
titularidade das entidades e organizações não governamentais. O que a todos ou a
130
TRENNEPHOL, Natascha Dorneles. Op. cit p. 75-76
Para Maisa de Sousa Ribeiro o passivo ambiental representa: (...) o sacrifício de benefícios
econômicos que serão realizados para a preservação e proteção do meio ambiente de forma a
permitir a compatibilidade entre o desenvolvimento econômico e o meio ecológico ou em
decorrência de uma conduta inadequada em relação às questões ambientais. RIBEIRO, Maisa de
Souza. Custeio das atividades de natureza ambiental. Tese (Doutorado em Contabilidade) –
Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, Universidade de São Paulo, 1998, p. 54.
132 MELLO, Sérgio Barroso de. Um novo e crescente risco. Revista Cadernos de Seguro, Rio
de Janeiro, nov./dez. 1999, p. 20.
133 MENDONÇA, Ângela; SOUZA, Marco Aurélio G. de. Os 5 P’s: seguro de RC poluição
ambiental: uma proposta de critério para aceitação. Revista Cadernos de Seguro. Rio de Janeiro,
2002. p. 22.
131
63
muitos afeta não pode ser deixado à mercê dos particulares ou públicos, por que a
insatisfação de um só legitima a efetivação da tutela de um interesse coletivo que é,
por essência, indivisível e inapropriável134.
Igualmente, Vianna em passagem primorosa acrescenta que o seguro ambiental não
é um cheque em branco em que a atividade potencialmente poluidora ganhe carta
branca para poluir, muito pelo contrario.
Acresça-se a este quadro que as cláusulas do contrato do seguro ambiental
estarão sempre sob o controle da legalidade por parte das autoridades
competentes, a exemplo do que ocorre com os contratos em geral.
Inadmissível, por exemplo, a convenção contratual que pressuponha a
culpa do agente degradador como condicionante ao pagamento da
indenização, vez que, se assim ocorrer, estará em colidência com o
disposto no art. 14, §1º, da Lei 6.938, de 31/08/1981, sendo nula de pleno
direito. Todo o contrato de seguro ambiental deverá, pois, compatibilizar-se
com as disposições legais e constitucionais que visam à tutela do bem
ambiental. Caso contrário, serão nulas e ineficazes suas cláusulas 135.
4.2.1 Seguro ambiental obrigatório, tentativa de marco regulatório e sua
repercussão no mercado securitário brasileiro
Consoante perspectiva aduzida por Trennepohl136, o Instituto de Resseguros do
Brasil – IRB Brasil Re, no ano de 2002 enviou relatório ao Ministério do Meio
Ambiente – MMA, informando ser inviável a obrigatoriedade do Seguro Ambiental.
Afirma de que, em razão da natureza do risco a ser segurado é complexo e
desuniforme. A par disso, ressalta que sua implementação dependeria da análise
das
especificidades
de
cada
empreendimento.
Destarte,
seria
impossível
estabelecer uma apólice padrão e, por conseguinte, fixar o preço do prêmio segundo
uma uniformidade coletiva de possíveis segurados. Destaca ainda que a
obrigatoriedade implicaria numa transferência desproporcional, às companhias
seguradoras, de um encargo que é essencialmente do Estado.
134
PASSOS, J. J. Calmon de. A Atividade Securitária e sua Fronteira com os Interesses
Transindividuais: Responsabilidade da Susep e Competência da Justiça Federal. Revista dos
Tribunais. São Paulo: RT, ano 88, v. 763, mai 1999. p. 95-102. p. 100-101.
135 VIANNA, José Ricardo Alvarez. Responsabilidade Civil por danos ao meio ambiente: à luz do
Novo Código Civil. Curitiba: Juruá, 2004, p. 178.
136 TRENNEPOHL, Natascha. Seguro Ambiental. Salvador, Ediçõs JusPodivm, 2008, p. 82.
64
Francisco
Galiza137
acerca
do
tema
comenta
que
consoante
à
teoria
microeconômica, faz-se necessário que o valor em risco compreenda um patamar
cuja cobrança do prêmio garanta a dedução das despesas da seguradora e ofereça
lucro. Por outro lado, verifica-se que as seguradores nacionais sentem um certo
temor e desestimulo a ofertar seguros nesse ramo, haja vista à elevada percepção
de dimensão dos gastos em decorrência de sinistros. Na verdade, a baixa
experiência nacional neste ramo, promove incerteza entre os agentes ofertantes e a
previsibilidade de prejuízo com a operação inibe a oferta.
Walter Polido acredita que a obrigatoriedade do seguro ambiental no país poderia
representar um óbice ao desenvolvimento desse produto, pois, possivelmente, as
seguradoras iriam restringir as coberturas apenas para atender àquela determinação
legal. Não obstante ressalta a experiência do Brasil com seguros obrigatórios, a citar
o DPVAT – Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores
Terrestres, no qual entende que tratar-se de um pagamento de tributo ou taxa
compulsório do que um prêmio de seguro propriamente dito. Não atendendo a real
finalidade para o qual foi instituído. Devendo o seguro ambiental, para ele, ser
facultativo138.
Numa tentativa de regular o seguro ambiental no Brasil vislumbra-se o Projeto de Lei
937/03 e o Projeto de Lei L 2313/03, em que:
o primeiro não tem caráter obrigatório, mas estabelece condições para a
concessão de licença ambiental vinculada à contratação do seguro;
exigência esta que poderá funcionar como mais um obstáculo, além dos já
existentes, para o licenciamento ambiental. Além disso, estabelece que a
iniciativa privada tenha obrigação de realizar auditorias para a verificação de
passivos ambientais. Esta imposição se caracteriza como uma ilegal
transferência de atribuições, vez que tal função cabe à administração
pública. O segundo projeto propõe a obrigatoriedade da contratação do
seguro para o exercício de qualquer atividade econômica potencialmente
causadora de dano ambiental, seja ela feita por pessoa jurídica ou física,
em zona urbana ou rural139.
Ademais pugna salientar o Projeto de Lei nº 937/2003, que tenta regular o seguro
ambiental no Brasil, recebeu parecer desfavorável na Comissão de Constituição
Justiça e Cidadania (CCJC), na qual opinou pela sua inconstitucionalidade
137
GALIZA, Francisco José dos Santos. Economia e Seguro: uma introdução. Rio de Janeiro,
FUNENSEG, 1997, p. 35.
138 POLIDO, Walter Antonio. Seguros para riscos ambientais. São Paulo. Revistas dos Tribunais.
2005, p. 7.
139GERMANI,
Luiz
Augusto.
Seguro
ambiental
obrigatório.
Disponível
em:
<www.srb.org.br/modules/news/article.php?storyid=1601>. Acesso em: 20 de setembro 2012.
65
fundamentando basicamente em restrição a livre iniciativa. Apesar do parecer em
comento ter caráter terminativo. Foi apresentado recurso ao Plenário, o qual até a
presente data não foi apreciado.
A contrario sensu da inviabilidade do seguro ambiental, propõe numa analise das
perspectivas do desenvolvimento do mercado de seguro ambiental no Brasil, Fábio
da Silva Machado140 a possibilidade de uma seguradora estatal para gerir o seguro
ambiental. Sendo que esta seria subordinada ao Ministério da Fazenda em
coparticipação com a iniciativa privada. Haja vista que as pouquíssimas firmas
existentes sozinhas não suportariam o volume da demanda. Numa perspectiva de
médio prazo o próprio segmento de seguradoras poderia competir no mercado
valendo-se dos dados estatísticos existentes com a experiência verificada.
Justifica que como a realidade brasileira é um mercado inerte, sem o devido
estimulo e sem pesquisas adequadas que deem o mínimo de margem de atuação
nessa demanda. Acrescenta que a pulverização de riscos com a formação de Pools
torna razoável a implantação de seguro ambiental obrigatório.
Assevera que no tocante a seguro ambiental obrigatório que para as empresas
potencialmente poluidoras caberia às seguradoras resguardarem-se através de
exigências perante o segurado no que diz respeito a sistemas e estudos de
adequação de riscos, além das devidas inspeções periódicas. Atitudes estas que
minimizam em muito os possíveis prejuízos decorrentes da seleção adversa e do
perigo moral.
Encerra abordando que a inspeção nesse sentido seria uma intensa aliada ao
principio da prevenção, haja vista que na contração de apólice, a base sobre a qual
é calculado o premio e uma possível indenização permeia sobre a ideia de risco da
empresa potencialmente poluidora. Desse modo, como o fito de minimizar os riscos
as inspeções devem ser feitas por equipe multidisciplinar, quais seja, engenheiros,
biólogos, sanitárias médicos hidrólogos dentre outros. Sendo esta proposta uma
forma de minimizar os custos e a “inexperiência” no que concernem as subscrições
de seguros ambientais no Brasil.
140
MACHADO, Fábio da Silva. Seguro ambiental: uma análise da sua inserção no padrão de
gestão ambiental das empresas do polo industrial de Camaçari. Dissertação de mestrado UFBA,
Faculdade de Ciências Econômicas, 2009, p. 85.
66
No plano ideal, interessante seria que as seguradoras deem as mãos em relação
aos seguros ambientais em conjunto com os potenciais segurados e o próprio
Estado, uma vez que, atualmente, todo empreendedor deseja preservar o meio
ambiente, até como fator de valorização de seu produto141, o que falta bem verdade
é um amadurecimento acerca da sua implantação.
4.3 FORMAS DE PULVERIZAÇÃO DOS RISCOS
4.3.1 Pools
Os seguradores necessitam, em determinadas situações criadas pela natureza do
risco da atividade ou pelo seu vulto associado a esta, de recorrer a mais um sistema
de cooperação mútua para enfrentar os problemas de cobertura. Organizam, então
uma espécie de consortium, também conhecido pela denominação pool.
Convencionam entre si ou com um ressegurador ceder parte ou a totalidade de suas
operações a um órgão comum de gestão centralizada e de resseguro, com o
objetivo de suportarem melhor a garantia dos riscos142.
Segundo lição de Fábio da Silva Machado, o padrão de ofertas de riscos ambientais
na Europa caracteriza-se pela forte presença de pool de seguradoras, dotadas de
autonomia administrativa, financeira e técnica. A adesão ao Pool é de natureza
facultativa e verifica-se que a concentração empresarial é uma vertente adotada nos
países desenvolvidos para operacionalizar o seguro ambiental. Destarte. Encontrase a solução para pulverizar os riscos, aumentar a capacidade de subscrição para
patamares mais elevados e responder mais favoravelmente à demanda.
Veja-se quadro comparativo:
Pool
País
Nº. Sócios
Capacidade
Prêmios
de subscrição subscritos
(em
141
142
GERMANI, Op. Cit.
ALVIM, Pedro. O contrato de seguro. Op.Cit. p. 365.
milhões (em
milhões
67
de Euros em de
2002)
Europeus
em 2002)
ANIA
Itália
68
40,00
13,5
ASSURPOL
França
59
50,00
20,0
PERM
Espanha
25
11,5
1,95
Comparativo entre os Pools italiano, francês e espanhol.
Fonte: dados retirados de Polido, 2002.
Demonstra-se a passos largos a criação de mecanismo para pulverizar o risco
passando maior confiabilidade ao segmento securitário, consolidando-se numa
estratégia de mercado tangível.
Conclui o autor supra, que como o mercado segurador norte -americano encontra-se
em estágio de desenvolvimento mais elevado em relação aos demais países, a
cobertura de riscos ambientais é oferecida de forma individualizada por cada
empresa seguradora, mesmo considerando o grau de complexidade desse ramo de
seguro. Os países da Europa que ofertam esse seguro, o fazem por intermédio de
pools de seguradoras. Trata-se de uma estratégia de mercado voltada para oferecer
uma maior capacidade de cobertura além de minimizar os custos com subscrição e
reduzir os riscos através da sua diluição entre seguradoras143.
4.3.2 Resseguro
Na lição de Fábio Konder Comparato, resseguro é um instrumento de diluição de
riscos das seguradoras, notavelmente essencial para a viabilidade e otimização de
um mercado segurador no país, e, consequentemente, de todo o setor produtivo,
pois ajuda a conferir estabilidade técnica e financeira às empresas de seguro. O
risco do resseguro recai sobre o da atividade da seguradora, mas influencia a
143
POLIDO, Walter Antonio. Seguro para riscos ambientais. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2005, p. 67.
68
formação do contrato de seguro no caso dos seguros empresariais, de grande vulto
financeiro144.
Visa à garantia do interesse, isto é, sustentáculo dos segurados e beneficiários dos
contratos de seguro, com o fito de fortalecer as relações econômicas do mercado
promovendo a expansão e integração do mercado de seguros no processo
econômico e social do país, evitar a evasão de divisas, preservar a liquidez e
solvência das seguradoras e coordenar a política de seguros com as políticas de
investimentos, monetária, creditícia e fiscal do Governo Federal145.
Nesse mesmo sentido Paulo Luiz de Toledo Piza146 sintetiza o instituto na passagem
de dois doutrinadores, o contemporâneo Donati que ao abordar sobre o contrato de
resseguro enquadrou-o como “o sistema vascular e o tecido conjuntivo da indústria
securitária internacional”, já o doutrinador do século XIX, Victor Ehrember, ratifica
que “o resseguro ainda iria constituir a coluna vertebral do seguro”.
Em passagem primorosa de Joice Bier Camelo147, conclui-se que:
Trata-se, basicamente, de promover por meio do resseguro, em sentido
figurado, a “transferência” do risco ou parte dos riscos por ele assumidos de
uma empresa (o segurador) para outra empresa (o ressegurador), com a
finalidade de equilibrar e, assim, regularizar e dimensionar o comportamento
da massa de operações que compõem determinada carteira, por ramo ou
atividade, das empresas de seguros. Com o resseguro, em síntese, o que
se busca, é aparar desequilíbrios, é distribuir no tempo desembolsos
extraordinários, é limitar perdas a valores preestabelecidos. É ainda,
pulverizar riscos e oferecer proteção que provêm capacidade financeira
necessária para a própria viabilização do sistema segurador.
5 POSSIBILIDADE DA OBRIGATORIEDADE DO SEGURO AMBIENTAL À LUZ
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Embora tenha-se os domínios da proteção do ser humano e da proteção ambiental
sido tratados até o presente momento separadamente, faz-se necessário buscar
144
COMPARATO, Fábio Konder, O Seguro de Crédito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968, p.
102.
145 IRB - Brasil Resseguros S.A. sociedade de economia mista. Monopólio de fato, dever de contratar
e proteção à ordem pública econômica Gilberto Bercovici http://www.ibds.com.br/artigos/sociedadede-economia-mista-dever-de-contratar-e-ordem-publica-economica-parecer-gilberto-bercovici.pdf,
acesso em 20, set, 2012.p. 24.
146 PIZA, Paulo Luiz de Toledo. Contrato de Resseguro. IBDS: São Paulo, 2002, p.88-92.
147 CAMELO, Joice Bier. Contrato de Seguro. Dissertação apresentada como requisito parcial para a
obtenção do grau de bacharelado em Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais da
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. 2009, p. 67.
69
maior aproximação entre eles, porquanto correspondem aos principais desafios do
tempo hodierno, a afetarem em última análise os rumos e destinos do gênero
humano148.
Assim, o presente trabalho, com fulcro nos direitos fundamentais tende a abordar a
sistemática do seguro ambiental sob o viés compulsório. Sendo este um instrumento
imprescindível de amadurecimento jurídico, haja vista que o mesmo reflete
efetivamente o mandamento constitucional de um meio ambiente equilibrado.
Nessa linha de intelecção Canotilho afirma que, ao lado do “direito ao ambiente”,
encontra-se “direito à proteção do ambiente”, que amolda-se peculiarmente a forma
de
deveres de proteção –
Schutzpflichten -
do Estado, expressando-se nos
deveres atribuídos ao ente estatal de: a) combater os perigos (concretos) incidentes
sobre o ambiente, a fim
de garantir e proteger outros direitos fundamentais
imbricados com o ambiente (direito à vida, à integridade física, à saúde, etc.); b)
proteger os cidadãos de agressões ao ambiente e qualidade de vida perpetradas
por outros cidadãos149.
Cumpre destacar ainda a passagem do art. 225 da Constituição Federal os meios de
tutela ao meio ambiente a serem feitos pelo Estado, conforme os incisos abaixo:
I) preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II) preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
III) definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV) exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V) controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substanciais que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente;
VI) promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente; e
148
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos humanos e meio ambiente: paralelo dos
sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Fabris, 1993. p. 23.
149 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. O direito ao ambiente como direito subjetivo. In:
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora,
2004, p. 188.
70
VII) proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais à crueldade.
Pugna salientar que este é um rol exemplificativo, podendo, portanto, estender-se a
outros meios e instrumentos para efetivação de um meio ambiente saudável.
Nesse sentido, o que esta em pauta a obrigatoriedade do seguro ambiental
enquanto instrumento de garantia de direitos fundamentais. A imposição de um
instrumento dessa relevância não significaria um “direito de poluir” pelo contrario,
tratar-se-ia de um plexo de atitudes coordenadas e técnicas em defesa de bens
maiores inerentes a cada ser humano.
Destarte, José Afonso da Silva traz o basilar entendimento de que o direito a vida é
o direito fundamental “mãe” donde se extrai ou pode-se em falar em direitos. Este
deverá conduzir todas as atuações na tutela ambiental, estando, por óbvio, acima de
quaisquer outras considerações como as de desenvolvimento, a dizer a livre
iniciativa privada e o direito de propriedade, apesar de encontrarem guarida também
no texto constitucional. O direito a vida além de premissa fundamental é a fonte de
onde nascem os demais direitos, ou seja, sem vida não há que se falar em direito150.
Complementa Herman Benjamin que a fundamentalidade do direito justifica-se,
preliminarmente, em razão da estrutura legal do tipo constitucional (“Todos têm
direito…”); segundo, na medida em que o rol do artigo 5º, sede principal de direitos e
garantias fundamentais, por força do seu parágrafo 2º, não é exaustivo (direitos
fundamentais há – e muitos – que não estão contidos no art. 5º); terceiro, porquanto,
sendo uma extensão material (pois salvaguarda suas bases ecológicas vitais) do
direito à vida, garantido no art. 5º, caput, reflexamente recebe deste as bênçãos e
aconchego, como adverte a boa lição de Nicolao Dino, segundo a qual “o direito ao
meio ambiente caracteriza-se como um corolário do direito à vida” 151.
Sob o viés da perspectiva econômica mundial, antes de qualquer coisa, o modelo
econômico atual deve perpassar pelo conceito do desenvolvimento sustentável, haja
vista que o seu significado reflete e evoca uma latente mudança nas atividades
econômicas humanas as quais estão relacionadas com o mundo natural - um
ecossistema no qual é finito, limitado no crescimento e materialmente fechado [...].
150
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2007, p.70.
BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da
Constituição brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MORATO LEITE, José Rubens.
(Orgs.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 102.
151
71
Esta chance de visão envolve a recolocação das normas sobre a expansão
quantitativa
(crescimento)
em
contrapartida
com
o
incremento
qualitativo
(desenvolvimento sustentável) como um caminho do progresso futuro 152.
Sobre estas perspectivas futurísticas e atinentes a sua função social que as
empresas potencialmente poluidoras devem pautar seu desenvolvimento.
Não obstante Jussara S. A. B. Nasser Ferreira153, esclarece que é nesse âmbito de
tutelas plurais dos interesses sociais, que o direito de empresa ressurge estruturado
sob novos comandos, tornando possível a compreensão dos fins sociais da
empresa, antes extremamente individualista. A nova concepção oportuniza também
a reflexão acerca da responsabilidade social da empresa, bem como de sua função
ética.
No mesmo sentido, assevera Maria Helena Diniz154 que o agente econômico, seja
ele público ou privado, não pode acabar com o meio ambiente sob o argumento de
exercer seu direito constitucionalmente tutelado da livre iniciativa. Um ambiente
saudável é o limite ao livre exercício da atividade econômica e, para defendê-lo e
garantir a sadia qualidade de vida da população, o Estado tem o poder-dever de
intervir na atuação empresarial, mediante a edição de leis e instrumentos que visem
a promoção do desenvolvimento sustentável.
O Ministro Celso de Mello como relator do processo MS 22.164155 ao abordar sobre
a tutela dos direitos fundamentais enfatiza que a integridade do meio ambiente
materializa poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as
formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um
momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento
dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis,
pela nota de uma essencial inexauribilidade.
O seguro ambiental obrigatório abraça as visões principiologicas do direito
ambiental. Demonstrando-se um instrumento útil e eficaz na reparação imediata do
dano ambiental. Bem como adoção de medidas cautelares mitigando em muito a
DALY, H. E. Beyond Growth – The economics of sustainable development. Boston: Beacon Press,
1996. IN: O desenvolvimento sustentável e as novas articulações econômica, ambiental e
social. Antonio Carlos de Moraes. Pesquisa & debate, SP, volume 12, n. 2(20), 2001, p. 140.
153 FERREIRA, Jussara S. A. B. Nasser. Função social e ética da empresa. In: Argumentum –
Revista de Direito –Universidade de Marília, vol. 4 – Marília: UNIMAR, 2004, p. 38.
154 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. vol2, 1998, p. 94.
155 STF – MS 22.164 – Rel. Min. Celso de Mello – DJ 17.nov.1995.
152
72
ocorrência do sinistro. “Requer, portanto, a intervenção do Estado no domínio
econômico, inicialmente feita com mecanismos de controle de mercados e em
seguida com a busca de redução de riscos ou incentivos em determinado setor” (...),
no caso em tela, o securitário156.
Nesse passo o seguro ambiental poderá atuar como mecanismo de controle e
preservação ambiental. Tendo em vista o constante monitoramento que se faz ao
segurado a fim de verificar se suas práticas de operação e uso estão inclusas em
condições previamente estabelecidas e aceitas. Desse modo, o setor securitário
pode oferecer um valioso auxilio na política de prevenção ao meio ambiente157.
Assim as empresas potencialmente poluidoras, em razão dos princípios e do meio
ambiente equilibrado estão obrigadas a adotar uma postura de gestão ambiental de
modo a viabilizar a implantação do seguro ambiental. Cabendo ao Estado contribuir
para superação de entraves e compartilhamento de riscos, tornando, por
conseguinte o mercado atrativo as seguradoras que desejem investir no setor.
Deve-se conhecer o risco. A empresa potencialmente poluidora investe e
desenvolve sua atividade com muito estudo e pesquisa. Nesse passo deverá
convergir seus esforços também para saber trabalhar com o risco. Sem embargo, a
incerteza ambiental pode ser mitigada, a partir do momento em que a empresa
acolhe as diretrizes constitucionais atribuindo à técnica, também para o
gerenciamento de riscos.
Igualmente, vale tecer o raciocínio de que a ação conjunta e cooperativa entre
Estado e sociedade poderá complementar e motivar a promoção do seguro
ambiental, haja vista que estes atores podem e devem cobrar a efetivação das
normas ambientais. Fato pelo qual desaguaria na incorporação inconsciente da
obrigação de cuidar do meio ambiente. Por conseguinte, esta mobilização geraria
um efeito reflexo no qual tornaria a adoção do seguro ambiental um campo propício
e mais aceitável158.
156
SZTAJN, Rachel. Teoria jurídica da empresa: atividade empresária e mercados. São Paulo:
Atlas, 2004, p. 45.
157 HURTADO, N.H. Seguro de riscos ambientais. Centro de Estudos e Pesquisas em Seguros
(CEPS), Rio de Janeiro, nº. 2,, jun. 1997. p. 8.
158 MACHADO, Fábio da Silva. Seguro ambiental: uma análise da sua inserção no padrão de
gestão ambiental das empresas do polo industrial de Camaçari. Dissertação de mestrado UFBA,
Faculdade de Ciências Econômicas, 2009, p. 96.
73
Sob tal perspectiva, seria interessante que o Estado estabelecesse como exigência
da
licença
ambiental
a
contratação
do
seguro
direcionado
a
empresas
potencialmente poluidoras.
Numa acepção otimista Machado informa que por tratar-se de ramo complexo e, por
isso também, capaz de produzir custos elevados para a seguradora, principalmente
no trabalho de vistorias prévias e análises e inspeções de risco, a formação de Pools
apresenta-se como alternativa viável. Aproveitando-se das inúmeras experiências
internacionais bem sucedidas, esta seria uma possível solução para estimular a
oferta do produto, oferecendo maior capacidade de coberturas, diluição dos custos
na operacionalização do seguro e maior especialização159.
Cumpre destacar que além da experiência do seguro ambiental vivido nos países
europeus verifica-se a iniciativa da Argentina em implantar o seguro ambiental
obrigatório através da Lei nº. 25.675, em 06 de novembro de 2002, dispondo sobre a
obrigatoriedade do seguro ambiental, sintetizado no artigo 22, in verbis:
Articulo 22 – Toda persona física o jurídica, pública o privada, que realice
actividades riesgosas para el ambiente, los ecosistemas u sus elementos
constitutivos, deberá contratar un seguro de cobertura con entidad suficiente
para garantizar el financiamiento de la recomposición del daño que em su
tipo pudiere producir; asimismo, según el caso y las posibilidades, podrá
integrar un fondo de restauración ambiental que posibilite la instrumentación
de acciones de reparación.
Sobre a referida lei Polido destaca que o seguro ambiental objeto da citada Lei ficou
circunscrito à cobertura para os danos de incidência coletiva ao meio ambiente, nos
termos do art. 27160. Foi definido o dano ambiental, pelo mencionado artigo, como
toda alteração relevante que modifique negativamente o ambiente, seus recursos, o
equilíbrio dos ecossistemas, os bens ou valores coletivos. A responsabilidade do
poluidor observada também é objetiva. A Lei visa o restabelecimento do local
atingido pelo sinistro ao estado anterior e, não sendo possível alcançar tecnicamente
tal finalidade, a indenização terá caráter substitutivo, ou seja, a Justiça determinará o
159
Idem, Ibidem.
ARTICULO 27. — El presente capítulo establece las normas que regirán los hechos o actos
jurídicos, lícitos o ilícitos que, por acción u omisión, causen daño ambiental de incidencia colectiva.
Se define el daño ambiental como toda alteración relevante que modifique negativamente el
ambiente, sus recursos, el equilibrio de los ecosistemas, o los bienes o valores colectivos.
160
74
depósito em Fundo de Compensação Ambiental, também criado pela Lei já
mencionada161.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Da analise e do estudo apontado até o presente momento verifica-se que apesar
dos grandes avanços normativos a nível de tutela ambiental, estes não são
efetivados de maneira satisfatória.
As incertezas naturais potencializam a dicotomia entre homem e meio ambiente.
Todavia, deve-se adotar uma postura conscientizada para dirimir este desequilíbrio.
O que se esta em pauta é a sobrevivência humana, haja vista que sem o meio
ambiente ecologicamente equilibrado não há que se falar em vida. Logo, não há que
se falar em nenhum outro direito.
Indubitável compreender que um meio ambiente devidamente equilibrado conduz a
uma harmonização entre desenvolvimento e a natureza. Cooperar nesse sentido
significa preservar a própria vida humana no presente e das futuras gerações.
A partir do momento em que o homem nasce, nasce com ele o risco. Diante das
incertezas da vida o homem sempre buscou a formula da juventude e/ou
imortalidade. Todavia, a incerteza atua como um limite humano necessário a
condução da racionalização das suas atitudes.
O desenvolvimento caminha a largos passos, enquanto o meio ambiente tenta
acompanhar a celeridade de tais transformações. Contudo, a marcha evolutiva tem
demonstrado que inobservância do status natural, poderá levar extinção da própria
vida humana.
Viver dignamente é viver num ambiente saudável. Oportunizar o mesmo os mesmos
recursos ambientais do presente as futuras gerações deve ser entendido como um
comprometimento de cada um.
Trata-se de viver com dignidade, sendo este um valor fundamental inerente a cada
ser humano, no qual irradia também para o futuro.
161
POLIDO, Walter Antonio. Uma discussão relevante Seguro ambiental obrigatório na
Argentina. Matéria publicada em Cadernos de Seguros, n.º 144, 2007, pg. 4.
75
Desse modo, o presente trabalho visa o amadurecimento de um instrumento útil
para a consagração de direitos fundamentais de cada ser humano. O arcabouço
inequivocamente principiológico, urge como espécie de maximização desses direitos
pelos órgãos estatais, bem como pelos agentes privados.
Não cabe discutir ou tecer comentários egoísticos sobre uma vertente difusa. Todos
os esforços devem convergir para a própria existência humana.
Nessa perspectiva, a adoção de instrumentos eficazes e uteis para a convivência
harmônica e meio ambiente devem ser amadurecidas. Negar a incidência de
qualquer instrumento sob o argumento da mera literalidade da lei infraconstitucional
é desconsiderar fatores maiores e relevantes como o direito fundamental ao meio
ambiente equilibrado.
Urge salientar, que o não instigamento e/ou busca por mecanismos de tutela ao
meio ambiente caracterizam uma verdadeira agressão à própria natureza. Desse
modo a necessidade de instrumentos eficazes a realização do bem coletivo não
podem ser colocados à margem de discussões econômico-politicas. Evitando-se
assim que o desenvolvimento tecnológico industrial, não se torne em um verdadeiro
retrocesso.
Cumpre registrar que o meio ambiente não tem a formula da imortalidade, sua
matéria-prima é finita, perene no tempo/espaço e reclama por posturas conscientes
em prol de um meio equilibrado e saudável. Para que, por conseguinte, esta perdure
e alcance outras gerações.
Nesse sentido, o seguro ambiental tem demonstrado ser um instrumento na
minimização de riscos. Haja vista que a sua implantação exige do segurado uma
postura preventiva ante sua atividade potencialmente poluidora.
O Estado solidariamente com a sociedade tem um papel fundamental na
consecução
e
adoção
desse
mecanismo.
Pois
enquanto
destinatários
e
corresponsáveis pela efetivação do comando constitucional, necessário se faz a
mobilização dos setores político, econômicos e sociais para viabilização do presente
instrumento no mercado securitário.
A experiência em países europeus, EUA e na própria Argentina, corrobora para o
entendimento de que o seguro ambiental é uma alternativa a ser analisada no ramo
de seguros no Brasil. Virar as costas para o instrumento e não regular a sua
76
implantação é no mínimo uma omissão moral aos princípios e diretrizes
constitucionais.
O estudo em testilha verga a favor da implantação do seguro ambiental em seu
caráter compulsório. Mais precisamente, como condição para oferecimento da
licença ambiental em atividades, sabidamente e potencialmente poluidoras.
Por conseguinte, o seguro ambiental seria também um indutor de novas tecnologias
mais limpas e racionais de utilização dos recursos naturais, haja vista a consequente
adequação aos padrões ambientais pelas empresas.
Evocar tal perspectiva sob a vanguarda dos direitos fundamentais é o centro
gravitacional da discussão. Como já dito em passagem anterior, não se pode pensar
em desenvolvimento de forma dissociada da na noção de meio ambiente
equilibrado.
É certo que vários fatores, sejam eles político, sociais e econômicos, influenciam na
tomada de decisões por parte do Estado, para regular e otimizar a implantação do
seguro ambiental obrigatório. Todavia, o gerenciamento estatal na adoção de
medidas dessa natureza encontra largo respaldo na legislação pátria e até mesmo
internacional, devendo reconhecer a máxima eficácia dos direitos fundamentais.
Frise-se que o seguro ambiental obrigatório não é um “cheque em branco” na mão
do segurado, dando-o o direito de poluir. Nesse passo, trabalhar-se-ia com clausulas
de prevenção e inspeção a qualquer momento, para garantir a não incidência do
sinistro. E caso este ocorra, seja imediatamente reparado pela apólice demandada.
Teria-se, portanto, um corpo técnico preocupado na não ocorrência do dano.
Destarte, enquanto o desenvolvimento caminhava numa escala geométrica, vê-se a
noção de desenvolvimento sustentável caminhar na mesma proporção. Trata-se de
um avanço convergente.
É nesse diapasão que destaca-se a incidência dos direitos fundamentais sobre a
compulsoriedade do seguro ambiental. Pautando-se na prevenção e proteção do
homem frente ao cenário no qual convive, isto é, o meio ambiente.
77
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