12 1 INTRODUÇÃO Nunca se falou tanto em sustentabilidade e em um meio ambiente equilibrado como atualmente. Diante da dinâmica globalizada do ser humano no cenário econômico, vislumbra-se que o meio ambiente na pauta da evolução social tem sido colocado como questão secundária. A complexidade das atividades econômicas e o seu real desenvolvimento devem urgir concomitantemente com a necessidade de proteger o meio ambiente e garantir um futuro sustentável para a sociedade humana. A despeito deste desafio, lacunas fáticas e/ou intelectuais deve ser transcendidas a fim de expor premissas concretas que mitiguem o atrito inevitável entre homem e meio ambiente. Atualmente, não há dúvidas de que o meio ambiente é o centro gravitacional das discussões humanas. Nunca se falou tanto sobre sustentabilidade e meios eficazes para dirimir a dinâmica destoante entre homem x natureza. Nesse diapasão, a preocupação em manter o equilíbrio entre esses dois polos, perpassa para além da conscientização, devendo nesse sentido proteger direitos, eficaciar deveres e reprimir condutas ilícitas. É evidente que as empresas vivem a base da sua própria dialética econômica, resignando-se a um não dever de cuidar e proteger o meio em que vive, jogando ao descaso as verdadeiras consequências de suas atitudes desarrazoadas em prol de uma maior expressão econômica. Trata-se bem verdade de uma apropriação privada da natureza, esquecendo-se que ela por si própria tem sua dinâmica. Tratar do meio ambiente configura tarefa árdua, em face da complexidade da problemática de degradação ambiental, cuja incapacidade do Estado de resolvê-los torna necessária à utilização de mecanismos efetivos que propiciem a estruturação equilibrada entre homem e natureza. 13 Alhures a tais perspectivas, o presente desafio visa corroborar não apenas para a conscientização das empresas potencialmente poluidoras, mas em querer recuperar danos ambientais que decorram de suas atividades. Nessa esteira, deve a empresa valer-se de um instrumento devidamente regularizado pelo estado qual seja o seguro ambiental compulsório. Da análise de potenciais riscos ambientais inerentes a maioria das atividades empresariais busca-se através desse instrumento, ainda tímido, uma forma de prevenção na formação de passivos ambientais. Diante de um dano ambiental ocorrido o seguro ambiental de forma mais imediata possível irá atuar de modo a não permitir que os efeitos do tempo agravem e/ou potencializem o dano. Ao passo disso, os direitos fundamentais que perpassam dentre outros a um meio ambiente equilibrado, se revelam não como um direito egoístico vinculado ao anseio individual, mas sim um dever difuso de proteção regularmente considerado pertinente a todos. A luz dessa noção introdutória se debruçará a discussão em questão, pois todos têm direito a um meio ambiente equilibrado. 2 DIREITOS FUNDAMENTAIS 2.1 DEFINIÇÃO A priori, os direitos fundamentais constituem fonte de discussão praticamente inesgotável. Assim, precipuamente cumpre frisar que o objetivo do presente trabalho não é esgotar o tema referente aos direitos fundamentais. Outrossim, balizar o entendimento do leitor ao enfrentamento da problemática da obrigatoriedade do seguro ambiental sob o enfoque dos direitos fundamentais e seu conteúdo nuclear. Os direitos fundamentais são normas vinculativas, resguardadas através do controle jurisdicional da constitucionalidade dos dispositivos reguladores destes direitos. 14 Desse modo, são aqueles direitos protegidos como tais pela ordem constitucional de um Estado1. Para Paulo Bonavides2, na visão de Hesse, seriam direitos que visam criar e manter os pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade humana. Pugna salientar que estes direitos ao tangenciarem o sistema sob a perspectiva protecionista da carta fundamental de um estado, acabam por diferenciar-se dos chamados direitos humanos, os quais são reconhecidos internacionalmente. Segundo Alexy a normatização de direitos fundamentais significa a incorporação na ordem jurídica positiva dos direitos considerados “naturais” e “inalienáveis” de cada individuo. Não trata-se de mera ou qualquer positivação. É necessário assinalar-lhes a dimensão de fundamental – rights, colocados no lugar certo das fontes de direito, isto é, como normas constitucionais. Sem esta positivação jurídica, os “ direitos do homem são esperanças, aspirações, ideias, impulsos, ou, até, por vezes, mera retórica política”, mas não direitos protegidos sob a forma de normas (regras e princípios) de direito constitucional.3 Acrescenta o autor que, “direitos fundamentais são essencialmente direitos do homem transformados em direito positivo”4. Noutro giro, Robles esclarece acerca da diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais dizendo que: Os direitos fundamentais são determinados positivamente. São direitos humanos positivados, isto é, concretados e protegidos especialmente por normas do nível mais elevado. A positivação tem tal transcendência que modifica o caráter dos direitos humanos pré-positivados, posto que permite a transformação de critérios morais em autênticos direitos subjetivos dotados de maior proteção que direitos subjetivos não fundamentais. 5 A primeira noticia de direitos surge em meados do século XVIII para assegurar a liberdade do individuo em face da ação estatal, em um procedimento característico do Estado Liberal. São direitos de defesa, para proteger a autonomia individual e garantir a não intervenção do Estado. Destarte, as liberdades públicas constituem-se 1CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional da constituição. ed Coimbra: Almedina, 2000, p. 372. 2 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. Malheiros Editores, 1999, p. 514-531. 3ALEXY, Robert. Direitos fundamentais no Estado Constitucional Democrático. Revista de Direito Administrativo. Rio de janeiro, nº. 217, jul/set. 1999, p.55-66 4 Idem, Ibidem, p. 73. 5 ROBLES, Gregório. Os direitos fundamentais e a ética na sociedade atual. Trad. Roberto Barbosa Alves. Barueri, 2005, p. 7. 15 em direitos subjetivos – poderes de agir reconhecidos e protegidos pelo ordenamento jurídico - oponíveis a todos os indivíduos, inclusive e especialmente ao próprio Estado6. Com o advento do desenvolvimento industrial o século XIX, emerge uma sociedade inteiramente modificada no que concerne às relações intersubjetivas travadas entre si. Diante desta perspectiva e de modo a evitar o caos social surge a necessidade de regulação por parte do Estado. O Estado antes inerte vê-se numa posição em que deverá agir para minorar os problemas sociais e econômicos gerados pelo grande processo de industrialização. Nesse passo, os direitos fundamentais relacionam-se àqueles resultantes da concepção de Constituição dominante, da ideia de Direito, do sentimento jurídico coletivo7. Consoante raciocínio de Marcelo Lima Guerra8, os direitos fundamentais são positivados no ordenamento jurídico através de normas com estrutura de princípio. Ademais, tais normas situam-se no ápice da pirâmide normativa, ou seja, ocupam a posição hierárquica mais elevada no ordenamento. Destarte, imperativo entender que os direitos fundamentais são juridicamente exigíveis, e que, para tanto, não podem estar a depender de normas de posição hierárquica inferior àquelas que o preveem. Superada, assim, a subordinação dos direitos fundamentais à intervenção do legislador infraconstitucional. O centro gravitacional da incidência dos direitos fundamentais e sua eficácia deságuam no homem, sendo assim “é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o homem constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal” 9. O direito é instrumento concebido pela sociedade para tutelar interesses coletivos, com o fito de garantir a existência digna em sociedade. 6 BARROSO, Luis Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possiblidades da constituição brasileira. 4 ed ampl. E atual. Rio de janeiro: Renovar, 2000, p. 101: Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Curso de direito Constitucional. 27 ed. Atua. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 29-30 7CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional: teoria do estado e da Constituição, direito constitucional positivo. 16.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 10. 8 GUERRA, Marcelo Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pg. 86. 9 SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Livraria do Advogado, 3ª Ed., Porto Alegre, 1998. pg. 112-113. 16 Nesse sentido Carmem Lucia Rocha em passagem iluminada assevera que : Dignidade é o pressuposto da ideia de justiça humana, porque ela é que dita a condição superior do homem como ser de razão e sentimento. Por isso é que a dignidade humana independe de merecimento pessoal ou social. Não se há de ser mister ter de fazer por merecê-la, pois ela é inerente à vida e, nessa contingência, é um direito pré estatal. Os sistema normativo de direito não constitui, pois, por óbvio, a dignidade da pessoa humana. O que ele pode é tão somente reconhecê-la como dado essencial da construção jurídico normativa, principio do ordenamento e matriz de toda organização social, protegendo o homem e criando garantias institucionais postas à disposição das pessoas a fim de que elas possam garantir a sua eficácia e o respeito à sua estatuição. A dignidade é mais um dado jurídico que uma construção acabada no direito, porque firma e se afirma no sentimento de justiça que domina o pensamento e a busca de cada povo em sua busca de realizar as suas vocações e necessidades 10. Em um estado democrático de direito, a proteção do ser humano constitui condição de sua existência e medida de sua legitimidade, razão pela qual a atuação estatal deve estar direcionada à máxima consagração de direitos fundamentais, seja em seu aspecto individual, seja em seu aspecto coletivo. Urge para tanto uma necessidade de plena aplicabilidade dos direitos fundamentais, na qual encontra respaldo na melhor exegese da norma contida no art. 5º, parágrafo 1°, da Constituição Federal de 1988, em que parte da premissa de que se trata de norma de cunho inequivocamente principiológico, considerando-a, portanto, uma espécie de mandado de maximização, isto é, estabelecendo aos órgãos estatais a tarefa de reconhecerem a maior eficácia possível aos direitos fundamentais, haja vista o seu caráter vinculante aos poderes públicos11. Assim justifica-se que o Estado pode atuar nas atividades em que sejam colocados em risco valores essenciais ou para propiciar a sua efetiva e plena realização, quando a iniciativa privada demonstra-se inerte12. Numa perspectiva global e sabidamente conhecida, a essência do capitalismo contemporâneo não é a propriedade privada, embora às vezes esta funcione como instrumento legal para materializar o lucro. Nem são os governos de direita. O capitalismo é a busca de lucros, da taxa de ganhos. O que move o capitalismo são 10ANTUNES ROCHA, Carmem Lúcia. O principio da dignidade humana e exclusão social. IN: Anais do XVVI Conferência Nacional dos Advogados – Justiça: realidade e utopia: OAB, Conselho Federal, v. I, 2000, pg. 72. 11SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Livraria do Advogado 3ª Ed., Porto Alegre, 1998, pg. 245-246. 12 FILHO, Marçal Justen. O direito regulatório. In Guimarães, Edgar (coord). Cenário do direito administrativo. Belo horizonte: fórum, 2004. pg. 365-366. 17 dois pecados capitais; a avareza e a cobiça. Não são virtudes humanas como a solidariedade. A justiça, a verdade e o amor13. Destarte, quando verificar-se que estejam em causa situações em que certas pessoas coletivas, grupos ou indivíduos detenham uma posição de domínio político, econômico e/ou social, por gozarem, por exemplo, de uma situação de monopólio, não deve permitir-se que invoquem a liberdade negocial para escolher arbitrariamente a contraparte ou impor a sua autonomia privada em detrimento de valores inerentes a dignidade humana14. Neste sentido José Carlos Vieira de Andrade15 assevera que: Os direitos fundamentais são também normas de valor que devem valer para toda a ordem jurídica, isto é, também para o direito privado. A dignidade humana continua a ser o ponto de partida, mas não como liberdade do indivíduo isolado e, sim, como livre desenvolvimento da personalidade de homens solidários integrados numa sociedade e responsáveis por ela. Por conseguinte partindo-se de uma concepção objetiva dos direitos fundamentais, a sua “eficácia irradiante” e a “teoria dos deveres estatais de proteção”, verifica-se que, a eficácia irradiante obriga que todo o ordenamento jurídico estatal seja condicionado pelo respeito e pela vivência dos direitos fundamentais. Já a teoria dos deveres estatais de proteção pressupõe o Estado (Estado legislador; Estadoadministrador e Estado-juiz) como parceiro na realização dos direitos fundamentais, e não como seu adversário, cabendo-lhe sua proteção diuturna16. Nessa esteira, esclarece Ingo Wolfgang Sarlet17 que a qualidade inerente e singular reconhecida em cada ser humano é o que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, dessa forma, num complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a garantir a cada individuo as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de 13 ESTRADA, Daniela. O lucro é o inimigo número um do meio ambiente. Entrevista com Marcel Claude. Jornal da cidade, edição 428, Bauru, 13 de out. 2008, pg.15. 14 ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1987, pg. 297. 15 ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos, liberdades e garantias no âmbito das relações entre particulares. In: Sarlet, Ingo Wolfgang (Coord.) Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, pg. 279. 16 TAVARES, Andre Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, pg. 434. 17 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 6ª ed. rev.atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, pg. 63. 18 propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. Exprime a noção de que tanto o Estado quanto o particular no exercício de sua autonomia privada deverão respeitar os direitos fundamentais, bem como promover ou proteger a coletividade contra atos atentatórios a dignidade da pessoa humana. Garantir efetividade de tais direitos é tarefa a ser desenvolvida de maneira engajada tanto pelos atores estatais quanto pelos privados. Nesse sentido, é o posicionamento da Ministra Ellen Gracie do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. Assim na atualidade, tamanha é a incidência dos direitos fundamentais com uma nova roupagem de dever fundamental, que vinculam não somente o Estado, mas também os particulares para sua efetividade e garantia. 2.2 A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL A Carta Magna de 1988 consolidou em seu bojo como um dever ser do Estado a preservação, conservação defesa e garantia de efetividade do direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Preceitua a Constituição Federal em seu art. 225 que: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, 19 impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Inicialmente o conceito de meio ambiente no Brasil se deu de forma pontual e de certa forma tímida, sendo possível extrair, a priori, no art. 3º, I, da Lei 6.938/81 em que: Entende-se por meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Essa aferição um tanto nebulosa, acaba por constituir um balanço geral das competências constitucionais em matéria ambiental demonstrando que o tema, até a Constituição de 1988, mereceu tratamento apenas tangencial e que a principal preocupação do constituinte sempre foi com a infra-estrutura para o desenvolvimento econômico. O aspecto que foi privilegiado, desde que o tema passou a integrar a ordem jurídica constitucional, foi o de meio de produção18. Noutro giro, da analise que se extrai do diploma constitucional brasileiro atual, reflexo e correlato aos preceitos internacionais oriundos da Declaração de Estocolmo de 197219 cuja vinculação desse direito é sua aferição como direito fundamental. É inerente ao ser humano o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, havendo uma implícita e forte ligação entre direitos humanos e meio ambiente. Tal conduz ao seguinte questionamento: quando se viola o direito ao meio ambiente, também se violam direitos humanos? A resposta ao questionamento não é unânime, apesar da tendência de reconhecimento de uma profunda relação entre direitos humanos e o direito ao meio ambiente saudável. Não há dúvidas que são direitos intimamente ligados e dependem um do outro para serem efetivados. Uma violação de qualquer desses direitos, necessariamente, invade o outro, constituindo um duplo desequilíbrio: ambiental e humano. O 18 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 12ª ed. Amplamente reformulada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 62. 19A Declaração de Estocolmo ocorreu na Suécia, em 1972 e foi responsável por conceitos e princípios que se tornaram base da diplomacia na área de meio ambiente, que passa a ser objeto de tutela jurídica, um direito fundamental ligado diretamente a condição humana. (DUARTE, Marise Costa de Souza. Meio ambiente sadio: direito fundamental em crise. Curitiba: Juruá, 2003, p. 44.) 20 desequilíbrio ambiental é sempre mais grave, constituindo-se assim, violação aos direitos humanos20. Desse modo, apesar de estar não inserido no art. 5º da Constituição Federal de 1988. Este vislumbra indubitável caracterização nas abordagens doutrinárias, respaldada numa interpretação hermenêutica teleológica com fundamento na dignidade da pessoa humana. Destarte, esclareça-se que o principio da dignidade da pessoa humana deve servir como diretriz material para enquadramento nos direitos fundamentais. Nesse aporte, é inegável que o meio ambiente equilibrado é requisito meio e fim para vida digna. Nos termos de Sarlet é o principio supremo da ordem normativa, jurídica que contém todo caráter axiológico21. Destaca Cagliari que22: A nossa realidade tem relação direta com a questão ambiental, pois esta inserido nos direitos humanos, entendido como direito à qualidade de vida. Não pode ser esquecida que a proteção dos direitos humanos é fundamental, do contrário, está-se condenando a humanidade a viver numa realidade de egoísmo, violência e total degradação ao meio ambiente. (...) A relação entre os direitos humanos e os direitos ambientais se baseia principalmente em dois aspectos: 1) A proteção do meio ambiente pode ser concebida como um meio para conseguir o cumprimento dos direitos humanos, levando-se em conta que um meio ambiente destruído contribui diretamente para a violação dos direitos humanos à vida, saúde, bem-estar. 2) Os direitos ambientais dependem do exercício dos direitos humanos para terem eficácia. Através do direito à informação, liberdade de expressão tutela judicial, participação política no Estado que vivem, os indivíduos poderão reinvidicar direitos ambientais. Deve-se ressalvar que o art. 225 traz em seu teor a expressão “todos têm direito”, o que confere ao Estado o dever de tutela do meio ambiente frente à coletividade. Essa materialidade inerente lhe atribui a fundamentalidade como direito também indisponível. Do mesmo modo Leite preceitua que não deverá ser o meio ambiente considerado patrimônio público, e sim um bem pertencente à coletividade, dado que é de interesse público, afeto à coletividade intergeracional, em razão de que a preservação do meio ambiente dever ser pautada por toda a coletividade, não 20 RITT, C.F CAGLIARI, C.T.S. Meio ambiente: um direito humano fundamental. In Gorczevski, Clóvis (org). Direitos Humanos, Educação e Meio Ambiente. Porto Alegre: Evangraf, 2007, 200-201. 21 SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Livraria do Advogado, 3ª Ed., Porto Alegre, 1998, pg. 69-82. 22 RITT, C.F CAGLIARI, C.T.S. Meio ambiente: um direito humano fundamental. In Gorczevski, Clóvis (org). Direitos Humanos, Educação e Meio Ambiente. Porto Alegre: Evangraf, 2007, 200-201. 21 pormenorizando-se apenas a benefícios hodiernos, mas também incluindo-se ás gerações futuras23. Sarlet considera o meio ambiente como direito fundamental de terceira geração 24 haja vista o seu escopo coletivo. A nota distintiva destes direitos de terceira dimensão reside basicamente na sua titularidade coletiva, muitas vezes indefinida e indeterminável, o que se revela a título de exemplo, especialmente no direito ao meio ambiente e qualidade de vida, o qual, em que pese ficar preservada sua dimensão individual, reclama novas técnicas de garantia e proteção25. É o que reconhece o Min. Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal trata-se de um típico direito de terceira geração que cuida de modo subjetivo e indeterminado, a todo o gênero humano, fato esse que justifica a especial obrigação – que assiste ao Estado e à própria coletividade – de defendê-lo, protegê-lo e de preservá-lo em benefício das presentes e das futuras gerações, evitando-se, assim, que irrompam, no seio da comunhão social, os graves conflitos intergeracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade na integridade da proteção desse bem essencial de uso comum de todos quanto compõem o grupo social26. 23 MORATO, Leite. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2 ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2003. pg. 88-89. 24 Sobre as gerações cumpre fazer um marco distintivo pautado na melhor doutrina sobre o assunto. Desse modo pontua Paulo Bonavides ao fazer referência aos direitos de primeira dimensão quando afirma que “ “os direitos fundamentais de primeira dimensão representam exatamente os direitos civis e políticos, que correspondem à fase inicial do constitucionalismo ocidental, mas que continuam a integrar os catálogos das Constituições atuais (apesar de contar com alguma variação de conteúdo), o que demonstra a cumulatividade das dimensões. Para falar da segunda geração tome-se a lição de Ingo Wolfgang Sarlet em que os direitos de segunda dimensão podem ser considerados uma densificação do princípio da justiça social, além de corresponderem a reivindicações das classes menos favorecidas, de modo especial da classe operária, a título de compensação, em virtude da extrema desigualdade que caracterizava (e, de certa forma, ainda caracteriza) as relações com a classe empregadora, notadamente detentora de um maior ou menor grau de poder econômico. Quanto a terceira geração Paulo Bonavides esclarece, com efeito, que este caracteriza um novo pólo jurídico de alforria do homem se acrescenta historicamente aos da liberdade e da igualdade. Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geração tendem a cristalizarse no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Tem primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreto. Os direitos de terceira dimensão são denominados de direito de fraternidade ou de solidariedade porque têm natureza de implicação universal, sendo que os mesmos alcançam, no mínimo, uma característica de transindividualismo e, em decorrência dessa especificidade, exigem esforços e responsabilidades em escala mundial, para que sejam verdadeiramente efetivados. (Disponível http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11750 >acesso em: 23/09/2012.) 25 SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Livraria do Advogado, 3ª Ed., Porto Alegre, 1998, p. 57. 26 MS 22.164-0/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 30.10.1995 e publicado em 17.11.1995. 22 Não obstante é a lição de José Afonso da Silva em que o meio ambiente é, “assim, a relação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas” 27. O direito ao meio ambiente saudável é um direito difuso universal encabeçando o polo ativo o próprio ser humano. Noutro giro, encontra-se os agentes passivos que por ação ou omissão danificam o meio em que vivem. Cabe, portanto “ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações”. 2.3 PRINCIPIOS DO DIREITO AMBIENTAL RELEVANTES PARA O TEMA 2.3.1 Relevância dos Princípios Um ponto comum que conflui para os diferentes ramos da epistemologia humana é a existência de princípios jurídicos nos quais são vetores axiológicos que permitem a ponderação de valores e interesses em busca da justiça. No que interessa para o trabalho em espeque, reputa-se ao inconteste dicionarista Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira28 o conceito para o vocábulo “princípio”: Princípio. [Do lat. Principiu.] S. m. [...] 4. Preceito, regra, lei. [...] 7. Filos. Proposição que se põe no início de uma dedução, e que não é deduzida de nenhuma outra dentro do sistema considerado, sendo admitida, provisoriamente, como inquestionável. [são princípios os axiomas, os postulados, os teoremas, etc.] Na concepção de José Ricardo Cunha29 vê-se o tema circunscrito sob o viés lógico em que: A grande virtude, pois, dos princípios é esta capacidade de condensar numa unidade operacional os aspectos axiológicos e deontológicos da normatividade jurídica, revelando que o dever ser das imperatividades do direito não pode ser dissociado de um núcleo ontológico que resguarde uma eticidade necessária à consecução dos fins do direito. Assim, o comando (dever ser) não pode ser separado do valor que lhe justifica, impedindo que 27 SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 20. FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Novo dicionário da Língua Portuguesa. 1. ed. 15. impr. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, s/d. p. 1138. 29 CUNHA, José Ricardo. Sistema aberto e princípios na ordem jurídica e na metódica constitucional. In: Os princípios da Constituição de 1988. 2ª ed. rev. amp. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 34. 28 23 o direito seja reduzido à pura força ou violência institucional, muito embora não prescinda dela. Dessa forma, os princípios jurídicos parecem ter uma extraordinária capacidade de aglutinar as dimensões constitutivas da própria teoria do direito: dever ser (deontologia), valor (axiologia) e finalidade (teleologia) se reúnem numa tecitura ontológica que forma identidade e validade do direito. A abordagem principiológica para o presente trabalho configura-se uma pedra fundante naquilo que diz respeito entre a interação do homem com o meio ambiente no qual esta inserido. Nessa mesma linha intelectiva e na lição de Paulo Affonso Leme Machado 30, “Princípio” é, aqui, utilizado como alicerce ou fundamento do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e que se traduz em um dos relevantes marcos de valores trazidos para a conduta em prol da sua efetividade que é o principio da precaução. 2.3.2 Princípio da Precaução Trata-se do principio de que constitui o marco gravitacional para as políticas ambientais. E para se chegar a uma base conceitual do que seria a precaução, mister faz-se delimitar suas características em relação ao principio da prevenção. Nessa esteira, o princípio da prevenção é dirigido a um perigo em concreto (liquido e certo), para desta forma evitar a reiteração da atividade sabidamente danosa, uma vez que através de um lastro informativo verifica-se o risco aferido através de determinada atividade ou comportamento humano no mundo dos fatos. Já a precaução, é invocada em situações em que haja risco de perigo em abstrato/potencial. Que através de vestígios símiles (juízo de verossimilhança) coadunam-se a determinada atividade danosa. Vale frisar que neste, a qualificação e quantificação dos efeitos integrais do dano são indeterminados, isto é, não palpáveis devido a insuficiência de informações que levem a um detalhamento/apuramento de suas consequências. Para Derani31, 30 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 13. ed, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 53. 31 DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 2ª ed, São Paulo, Max Limonad, 2001, p. 76. 24 o princípio da precaução objetiva prevenir já uma suspeição de perigo ou garantir uma suficiente margem de segurança da linha de perigo. Busca o afastamento, no tempo e espaço, do perigo, na busca também da proteção contra o próprio risco e na análise do potencial danoso oriundo do conjunto de atividades. Sua atuação se faz sentir, mais apropriadamente, na formação de políticas públicas ambientais, onde a exigência de utilização da melhor tecnologia disponível é necessariamente um corolário. Destarte, prevenir remeter-se-ia a olvidar os riscos, enquanto que precaucionar trataria-se de um modal deôntico imposto às atividades de modo a intervir quanto da mínima suspeita para o meio ambiente, devendo o Estado nessa acepção exercer seu papel indispensável de tutela da natureza. Joana Setzer32 alude tal principio como a ideia de que, “diante da possibilidade de uma atividade causar um dano grave e irreversível, a incerteza sobre a magnitude do impacto ou sobre a relação de causalidade entre a atividade e o perigo que poderá se caracterizar, não dispensa a adoção de medidas que visem evitar o dano”. Vale frisar, para melhor entendimento do conceito de precaução a lição de Derani33, em que Precaução é zelo. O princípio da precaução está intimamente conectado aos conceitos de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, bem como de sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Este princípio traduz a busca pela proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana. Partindo desta premissa, deve-se levar em consideração não só o risco eminente e/ou potencial de uma determinada atividade, mas também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda densidade. Nesta linha de pensamento, Machado34 leciona que a precaução age no presente para não ter que se arrepender no futuro. A precaução não só deve estar presente para impedir o prejuízo ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das ações ou omissões humanas, como deve atuar para a prevenção oportuna desse prejuízo. Destarte, evita-se o dano ambiental através da prevenção em tempo hábil e determinado. 32 SETZER, Joana. Panorama do principio da precaução: o direito do ambiente face aos novos riscos e incertezas. Dissertação apresentada no programa de pós graduação em ciência ambiental da Universidade de São Paulo para obtenção de titulo de Mestre em Ciência Ambiental, 2007, p. 15. 33 DERANI, Cristine, Op. cit, 1997, p. 167. 34 MACHADO, Op. cit, 2001, p. 57 25 Segundo o autor supra, consiste em dizer que “não somente somos responsáveis sobre o que nós sabemos, sobre o que nós deveríamos ter sabido, mas também sobre o de que nós deveríamos duvidar.”35 Ainda sobre o tema, Joana Setzer36 relata que diante das inúmeras incertezas trazidas pela ciência e pela tecnologia, a ordem jurídica teve de criar e institucionalizar um principio que fosse rico em potencialidades e que respondesse às variadas verdades verificadas pela ciência. Tal princípio aborda a necessidade de que uma adoção seja tomada antes de existir um nexo de causalidade – formalmente estabelecido e fundado em bases cientificas – entre uma atividade e um dano potencial grave ou irreversível. O princípio da precaução foi reconhecido como regra do Direito Ambiental Internacional ao ser evocado, de forma cogente, no princípio 15 da Declaração do Rio, resultante da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – RIO/92: De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. A vista da solidez dos argumentos trazidos à baila pelos doutrinadores consagrados extrai-se do Princípio da Precaução o entendimento de que: reconhecer que determinada atividade, substância, técnica ou empreendimento corresponde a um provável dano; reconhecer também as incertezas da ciência sobre as consequências presentes, pretéritas e futuras; depreende-se dai a necessidade da adoção de medidas de precaução para manutenção deste bem comum que é o meio ambiente, sob o viés do paradigma reparatório. 2.3.3 Principio do Poluidor Pagador Tomando como subsidio basilar a Lei 6938/81, em seu art. 14, parágrafo 1º dispõe: “é o poluidor obrigado, Independentemente de existência de culpa, indenizar ou 35 36 Idem, ibidem, p. 58 SETZER, Joana. Op. cit, p. 15. 26 reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. Nesse diapasão, o princípio em analise corresponde a uma responsabilização, em que o poluidor deverá arcar com os custos do dano para que dessa forma se assegure a preservação ambiental. Visa-se, portanto a prevenção e/ou reparação do meio ambiente e a manutenção deste ao status quo ante. Nessa órbita Benjamim37 também enfatiza, abordando que tal principio é aquele que através de um imperativo casualístico impõe ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão da poluição. Isto é, parte da premissa de que o causador da poluição e da degradação dos recursos naturais deve ser o responsável principal pelas consequências de sua ação (ou omissão). Ainda segundo o autor supra, o objetivo do princípio em evidencia “é fazer com que os custos das medidas de proteção do meio ambiente – as externalidades ambientais – repercutam nos custos finais de produtos e serviços cuja produção esteja na origem da atividade poluidora”. Tenta-se desse modo integralizar a noção de reparação desde o nascituro de uma atividade potencialmente indesejável. Sem embargo, Benjamin acrescenta que “busca-se fazer com que os agentes que originaram as externalidades assumam os custos impostos a outros agentes, produtores e/ou consumidores”. 38 Consoante lição de Maria Alexandra Sousa Aragão39, internalizar as externalidades ambientais negativas significa fazer com que os prejuízos, que para a coletividade advêm da atividade desenvolvida pelos poluidores, sejam suportados por estes como verdadeiros custos de produção, de tal modo que as decisões dos agentes. O princípio do poluidor-pagador também pode ser vislumbrado na Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992: Princípio 13 - Os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade de indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais. Os Estados devem ainda cooperar de forma expedita e determinada para o desenvolvimento de normas de direito internacional ambiental relativas à responsabilidade e indenização por efeitos adversos BENJAMIN, Antônio Herman. O princípio poluidor-pagador e a reparação do dano ambiental”, in Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão, Ed. RT: SP, 1993, pg. 228. 38 Ibidem, Op. cit, p. 229. 39 ÄRAGÃO, Maria Alexandra Souza. O princípio do poluidor-pagador – pedra angular da política comunitária do ambiente. Universidade de Coimbra, Coimbra Ed., 1997, pg. 32-33. 37 27 de danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle. Nessa órbita Constituição Federal no artigo 225, § 3º, consagra que: “As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Em oportuno, José Renato Nalini40 preceitua que os Estados-nação desenvolvidos já chegaram à conclusão de ser muito mais barato prevenir um custo ambiental, impedindo que o dano ocorra, do que arcar com os prejuízos posteriormente. Ademais, vale dizer que há perdas irreparáveis, que vão para a coluna da insolvência, dentre os débitos sociais e éticos do país. Trata-se, portanto de um mecanismo destinado à responsabilização pelos custos ambientais que derivem de determinada atividade econômica. Sendo tal perspectiva inerente de que o poluidor, a priori, tem que pagar pelo seu ato. Para Nelson Nery Júnior41, indica que a indenização é devida “pela simples razão de existir a atividade da qual adveio o prejuízo: o titular da atividade assume todos os riscos dela oriundo”. Deve-se salientar que o principio do poluidor pagador não limita-se a absorção dos custos ambientais a eles inerentes. Com efeito, abarca-se a redistribuição dos custos oriundos da degradação ambiental de modo também a preveni-los e não tão somente repara-los. Consente Aragão42 ao dizer que: O PPP é um princípio típico do Estado social que obriga a criar normas que alterem a ordenação espontânea de valores que gera através das regras do mercado (ordenação essa que redunda na subjugação da parte mais fraca à mais forte), contribuindo assim para alcançar o bem-estar e a justiça social. A luz do abordado verifica-se num primeiro momento que o principio do poluidor pagador visa à reparação do meio ambiente, impondo a necessária reparação deste, vergando os encargos à atividade gênese do dano. Cumpre aqui ressaltar que o principio do poluidor pagador não se confunde com a responsabilidade civil objetiva, 40 NALINI, José Renato. Ética ambiental. Campinas: Millennium, 2001, p.19 Nelson Nery. Responsabilidade civil pelo dano ecológico e ação civil pública. Ed. Justitia, vol. 46, 1984, p. 126. 42 ÄRAGÃO, Maria Alexandra Souza. Op. cit, p. 212. 41JÚNIOR, 28 cabendo em oportuno ressaltar seu marco distintivo em que a responsabilidade objetiva é consequência do principio em tela. 2.3.4 Princípio do Desenvolvimento Sustentável Este princípio traz em seu bojo a noção de que o ser humano deve calcar-se numa consciência ecológica de modo a respeitar paralelamente os limites da natureza tendo em vista finitude e irreversibilidade dos recursos ambientais. Como afirma Morin43, “a dominação desenfreada da natureza pela técnica conduz a humanidade ao suicídio”. A depredação do meio ambiente corresponde peremptoriamente para noção de que o capitalismo econômico adotado e o consequente consumismo alucinado absorvido nas relações humanas promovem um maior prejuízo à natureza. De acordo com Butzke44, no instante em que a sociedade atingiu o mais alto estagio de padrão de vida na história, a influência sobre o meio ambiente, atingiu, por conseguinte, seu ápice. Só a falta de conhecimento pode levar à devoção fingida de querer extrair os incomensuráveis recursos para os elevados padrões de consumo, meio ambiente, sem que o mesmo mostre seus efeitos deletérios. Assim, o desenvolvimento sustentável é hodiernamente o tema de maior discussão política e socioeconômica, haja vista a sua relevância. Ferruci45 complementa esse entendimento salientando que “o esgotamento dos bens naturais é um sinal de falta de planejamento de políticas e conscientização da sociedade, tendo em vista a sociedade de consumo produzir com quantidade e pouca qualidade [...]”. Diante desta perspectiva obscura e descompassada entre desenvolvimento econômico e meio ambiente, desenvolve-se um conceito conciliador que assegure o 43 MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro. Tradução de Catarina Eleonora F. da Silva e Jeanne Sawaya; revisão técnica de Edgard de Assis de Carvalho. 2. ed. São Paulo: Cortez; Brasília, DF: UNESCO, 2000, p. 71. 44 BUTZKE, Arlindo. Direitos humanos e legislação ambiental: considerações sobre fundamentos biológicos do direito ambiental. Revista do Direito, Santa Cruz do Sul, n. 12,jul./dez. 1999, p. 144. 45 FERRUCI, Marcelo. O direito ambiental como direito fundamental: Estado e poder ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, ano 13, n. 52, out./dez. 2008, p. 148. 29 direito fundamental a vida de gerações futuras e também presentes, que é o desenvolvimento sustentável. Conforme Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento46, o desenvolvimento sustentável é “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades”. Urge salientar, que não se prega aqui estagnação econômica ou cooperar para um subdesenvolvimento. Notório é que a vida e as relações humanas são dinâmicas ao passo da sua evolução e suas reais necessidades que se acentuam na mesma velocidade. Não obstante, caracteriza o real desenvolvimento a implementação de uma coexistência de desenvolvimentos, isto é, na mesma proporção que se pretende alcançar um ápice socioeconômico deve-se colocar nas pautas de reuniões e/ou ideais o tópico natureza de modo a conciliar e a efetivar a coexistência de ambos. Ademais, assim como os seres humanos tem identidade multifacetária e primam pela pacificação entre os povos, raças, credos e ideologias. Deve-se haver uma confluência para a pacificação da relação do homem com a natureza. Nesse sentido, torna-se indispensável conscientizar a sociedade a cerca da implementação do desenvolvimento sustentável. Bobbio47 assevera que o problema grave do nosso tempo com relação aos direitos do homem não é mais fundamentá-los, mas sim, protegê-los. Como sustentáculo do supra aludido, Daniel Rocha Correa48 dispõe que o desenvolvimento sustentável possui quatro dimensões, veja-se: [...] uma dimensão econômica, que procura demonstrar a insuficiência dos critérios tradicionais de mensuração do grau de aperfeiçoamento que desprezam as consequências negativas dos modelos adotados; a segunda 46 Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento foi criada pela Organização das Nações Unidas (ONU), criada com os seguintes principais objectivos: Reexaminar as questões críticas relativas ao meio ambiente e reformular propostas realísticas para abordá-las; Propor novas formas de cooperação internacional nesse campo de modo a orientar as políticas e ações no sentido de fazer as mudanças necessárias, e dar a indivíduos, organizações voluntárias, empresas, institutos e governos uma maior compreensão dos problemas existentes, auxiliando-os e incentivando-os a uma atuação mais firme. (Disponivel em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Comiss%C3%A3o_Mundial_sobre_Meio_Ambiente_e_Desenvolvimento> acesso em: 10/09/2012). 47 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 25. 48CORRÊA, Daniel Rocha. Certificação ambiental, desenvolvimento sustentável e barreiras à entrada. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 43, n. 169, jan./mar. 2006. p. 192. 30 dimensão, a social, procura demonstrar a essencialidade da posição do ser humano no processo, que não pode ser esquecido como destinatário das políticas econômicas voltadas ao desenvolvimento; a dimensão cultural, que implica no respeito às diversidades culturais; e, por fim, a dimensão ambiental, que procura fazer com que sejam evitados danos aos ecossistemas e impedir o esgotamento de recursos essenciais. Em oportuno, na noção de Daniel Rocha verifica-se que o desenvolvimento é imprescindível e até mesmo inevitável para a existência digna do ser humano da mesma forma que a proteção e a preservação dos recursos ambientais. Não devendo o homem objetivar qualquer crescimento desvinculado da manutenção ambiental, devendo o desenvolvimento ser pautado por valores e princípio alicerçados nos elementos essenciais para a sobrevivência digna do homem 49. Como afirma Leite e Ayala50: O Direito Ambiental é um Direito que está desvinculado do tradicional direito público e privado, pois visa à proteção de um bem pertencente à coletividade como um todo e não ao caráter dicotômico (do Direito). O Direito Ambiental demonstra autonomia, pois é alicerçado por princípios de Direito Ambiental. Além disso, pressupõe uma visão transdisciplinar para o seu aprimoramento, não esquecendo que a vida humana que se protege no texto constitucional não é a vida atual, mas simultaneamente, o potencial, como a própria vida que se protege não pode ser somente a humana, que estaria inserida no conjunto global dos interesses e direitos das futuras gerações. Milaré51 aduz que, para conjugar meio ambiente com desenvolvimento deve-se considerar os problemas ambientais dentro de um processo ininterrupto de planejamento, atendendo-se adequadamente às exigências de ambos e observando-se as suas inter-relações particulares a cada contexto sociocultural, político, econômico e ecológico, dentro de uma dimensão tempo/espaço. Noutras acepções, implica dizer que a política ambiental não deve erigir-se em óbice ao desenvolvimento, mas sim em um de seus instrumentos, ao propiciar a gestão racional dos recursos naturais, os quais consistem a sua base material. Em suma, no contexto circunscrito mundialmente, as diretrizes ecológicas não podem ser olvidadas a inércia a inércia dos atores potencialmente poluidores. A regra norteadora da existência humana perpassa antes de tudo pelo viés da sustentabilidade. Nessa esteira, gerir tal crescimento ao passo da coexistência 49CORRÊA, Daniel Rocha. Op. cit, 2006, p. 162. LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patrick de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.64-65. 51 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente:doutrina, jurisprudência, glossário. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 51. 50 31 ambiental leva a uma mentalidade consagrada no direito fundamental do meio ambiente como um bem comum e principalmente a vida. A Agenda 2152 elucida a questão no que tange ao desenvolvimento sustentável, abordando que: quando trata dos meios de implementação, a Agenda 21 ressalta a promoção da consciência ambiental e o fortalecimento das instituições para o desenvolvimento sustentável, evidenciando instrumentos e mecanismos legais internacionais. Como não poderia deixar de fazer, apela fortemente para a consciência dos Poderes Públicos e da sociedade, no sentido de criarem ou desenvolverem e aperfeiçoarem o ordenamento jurídico necessário à gestão ambiental num cenário de desenvolvimento sustentável. A erradicação da pobreza, a proteção da saúde humana, a promoção de assentamentos humanos sustentáveis surgem como objetivos sociais de transcendental importância. 53 Não existe surrealidade no aludido, falta maturidade socioeconômica e política para a propagação racional da vertente necessária que é o desenvolvimento sustentável. De modo que o gráfico exponencial do desenvolvimento econômico não caminhe com sinal trocado a sustentabilidade. Deve-se encontrar para tanto um denominador comum e vislumbrar que um é pressuposto do outro. Ademais, a inércia de tais medidas no presente pressupõe uma quimera para as gerações futuras. 52 Agenda 21 foi um dos principais resultados da conferência Eco-92 ou Rio-92, ocorrida no Rio de Janeiro, Brasil, em 1992. É um documento que estabeleceu a importância de cada país a se comprometer a refletir, global e localmente, sobre a forma pela qual governos, empresas, organizações não-governamentais e todos os setores da sociedade poderiam cooperar no estudo de soluções para os problemas socioambientais. Cada país desenvolve a sua Agenda 21 e no Brasil as discussões são coordenadas pela Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional (CPDS). A Agenda 21 se constitui num poderoso instrumento de reconversão da sociedade industrial rumo a um novo paradigma, que exige a reinterpretação do conceito de progresso, contemplando maior harmonia e equilíbrio holístico entre o todo e as partes, promovendo a qualidade, não apenas a quantidade do crescimento. Com a Agenda 21 criou-se um instrumento aprovado pela OMF, internacionalmente, que tornou possível repensar o planejamento. Abriu-se o caminho capaz de ajudar a construir politicamente as bases de um plano de ação e de um planejamento participativo em âmbito global, nacional e local, de forma gradual e negociada, tendo como meta um novo paradigma econômico e civilizatório. As ações prioritárias da Agenda 21 brasileira são os programas de inclusão social (com o acesso de toda a população à educação, saúde e distribuição de renda), a sustentabilidade urbana e rural, a preservação dos recursos naturais e minerais e a ética política para o planejamento rumo ao desenvolvimento sustentável. Mas o mais importante ponto dessas ações prioritárias, segundo este estudo, é o planejamento de sistemas de produção e consumo sustentáveis contra a cultura do desperdício. A Agenda 21 é um plano de ação para ser adotado global, nacional e localmente, por organizações do sistema das Nações Unidas, governos e pela sociedade civil, em todas as áreas em que a ação humana impacta o meio ambiente. (Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Agenda_21> acesso em: 09/10/2012). 53 MILARÉ, Édis. Agenda 21: a cartilha do desenvolvimento sustentável. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, ano 2, n. 5, jan./mar. 1997, p. 53-55. 32 2.3.5 Principio da Equidade Intergeracional Extraindo a etimologia filológica da palavra equidade, verifica-se que esta advém do latim aequitas, aequitatis, que segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa 54, tem as seguintes acepções: 1.disposição de reconhecer igualmente o direito de cada um; 2. conjunto de princípios imutáveis de justiça que induzem o juiz a um critério de moderação e de igualdade, ainda que em detrimento do direito objetivo; 3. sentimento de justiça avesso a um critério de julgamento ou tratamento rigoroso e estritamente legal; e 4. igualdade, retidão. Partindo dessa linha intelectiva, José Mendes55 leciona que a equidade funda-se em evocar o direito natural contra os ditames rigorosos e as injustiças da lei positiva. Pois a lei positiva (justiça legal) é elaborada genericamente e não leva em consideração as singularidades de cada caso concreto. Destarte, é a equidade é que supre a insuficiência da lei positiva. No entendimento de Mendes, a equidade é formulada como um modal deôntico aplicada a um caso específico, aproximando-a da ideia de justiça e mais humana possível, corroborando, ao mesmo passo, preocupação com a aplicação da lei e com moldura mais próxima possível do justo para as partes envolvidas, estando, tradicionalmente, a equidade ligada ao Direito Natural. Já o termo intergeracional traz em seu substrato a noção de interação entre as gerações. Destarte, Milaré56 afirma que intergeracional é o princípio: [...] que busca assegurar a solidariedade da presente geração em relação às futuras, para que também estas possam usufruir, de forma sustentável, dos recursos naturais. E assim sucessivamente, enquanto a família humana e o planeta Terra puderem coexistir pacificamente. Edson Carvalho57 traduz a noção de que o mais amplo bem-estar individual esta intrinsecamente ligado a extensão com que se possa identificar a si mesmo nos outros, sendo a identidade individual mais satisfatória aquela ajustada não só à 54 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário eletrônico Aurélio versão 5.0 correspondente à 3. ed. rev. e at. do Aurélio Século XXI, O Dicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: Regis, Ed. Positivo, 2004, p. 698. 55 MENDES, José. Ensaios de Philosophia do Direito. São Paulo: Duprat & C., 1903, p. 03. 56 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência e glossário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 819. 57 CARVALHO, Edson Ferreira de. Meio ambiente & direitos humanos. Curitiba: Juruá Editora, 2006, p. 358. 33 comunidade no espaço, mas também no tempo, partindo do passado e projetandose no futuro. Como afirma Carvalho, [...] acredita-se que as pessoas desejam que as instituições e a espécie humana permaneçam além de seu próprio tempo. O indivíduo, por sua origem e natureza, transcende seu locus físico atomístico, conduzindo-o à felicidade e a um porto seguro. Essa situação pode levá-lo a assumir sacrifícios e a tomar atitudes para que seja reconhecido seu lugar na grande corrente da vida [...]. Ainda que não se saiba quem serão concretamente as pessoas da futura humanidade, devem ser consideradas potencialmente como irmãs na breve jornada sobre a Terra58. Despir-se do egoísmo e sopesar as condutas humanas pensando no futuro das gerações é oportunizar a unidade da raça humana em prol da vida. Sem embargo, fazer planos, pensar nos filhos que irão nascer, pensar nos povos que podem evoluir, pensar necessariamente em desenvolvimento perpassam antes de qualquer coisa pela ideia de futuro, e condiciona-lo ao individualismo é uma agressão superveniente flagrantemente declarada. Edith Brown Weiss59, docente de Direito Internacional do Georgetown University Law Center, trouxe a teoria da equidade intergeracional, aduzindo que: Nós detemos o ambiente natural e cultural do planeta em condomínio com todos os membros da espécie humana: gerações passadas, presentes e futuras. Como membros da presente geração, nós conservamos a Terra como depositários para as gerações futuras. Ao mesmo tempo, nós somos beneficiários autorizados a usá-la e colher os benefícios desse uso. Nós também somos parte do sistema natural, e como as mais sencientes criaturas vivas, temos a responsabilidade especial de proteger sua resiliência e integridade. Trata-se de uma relação de colaboração entre o presente e as gerações futuras com vista à realização de um objetivo comum, no entanto lastreada em direitos e obrigações. 58 Ibidem, p. 360. WEISS, Edith Brown. Fairness to Future Generations: International Law, Common Patrimony and Intergenerational Equity. California: Transnational Publisher, 1989. p. 623, Disponivel em: <http://www.vjel.org/journal/pdf/VJEL10071.pdf>. Acesso em 01 de jun/2012. 59 34 3 DANO AMBIENTAL 3.1 NOÇÕES GERAIS E CONCEITO A evolução social institui-se um marco norteador para uma compreensão plausível acerca da teoria do risco e seus desdobramentos no contexto atual. É justamente através deste paralelo entre sociedade e atribuição da responsabilidade que descreveremos como o mundo jurídico irá atuar para assimilação de riscos e danos oriundos desta sociedade. Historicamente, vislumbra-se que a exploração desarrazoada do meio ambiente deuse a partir do final do século XVIII, com a transição entre a sociedade burguesa e a sociedade industrial. Posto isso, não há dúvidas de que a melhoria das condições de vida na sociedade, verificada a partir desta época, corroborou para o crescimento demográfico, gerando, por conseguinte a necessidade premente de investimento em novas técnicas de produção, voltadas ao atendimento da demanda. Esse marco histórico-sistêmico desencadeou na intensificação desmedida da exploração dos recursos naturais e, consequentemente, no aumento da produção de resíduos poluentes, criando o que chamamos hoje como sociedade de risco. Nesse passo, a promoção da filosofia capitalista se tornou o centro gravitacional das relações humanas, em que prezar por valores ligados ao consumismo e ao egoísmo, destoam com a máxima ecológica do equilíbrio. Fazendo com que o ser humano deixe de pensar o meio ambiente como sinônimo de vida, para objetiva-lo apenas como meio para adquirir matéria prima e conceber o lucro imediato. No caso do Brasil, Herculano et al 60 relata que: O potencial político do movimento pela justiça ambiental é enorme. O país é extremamente injusto em termos de distribuição de renda e acesso aos recursos naturais. Sua elite governante tem sido especialmente egoísta e insensível, defendendo de todas as formas os seus interesses e lucros imediatos. [...] O sentido de cidadania e de direitos, por outro lado, ainda encontra um espaço relativamente pequeno na nossa sociedade, apesar da luta de tantos movimentos e pessoas em favor de um país mais justo e decente. Tudo isso se reflete no campo ambiental. O desprezo pelo espaço comum e pelo meio ambiente se confunde com o desprezo pelas pessoas e comunidades. 60 HERCULANO, et. Al (Coord.). Justiça Ambiental e Cidadania. Rio de Janeiro: Relume Dumará: Fundação FORD, 2004, apresentação. p. 11. 35 Mister destacar, que a supervaloração desta filosofia antiecológica tem olvidado a adoção de posturas compatíveis ao desenvolvimento sustentável. Haja vista que o interesse das empresas de grande porte aponta no sentido contrario a quaisquer iniciativas que lhes tragam prejuízos econômicos, em detrimento do bem geral. Exercem suas atividades de maneira predatória, explorando-se os recursos naturais como se estes fossem inesgotáveis. Posto isso, não apresentam projetos concretos para prevenção, conscientização e precaução do meio ambiente. Sem embargo, para se perpassar na esfera da Teoria do Risco, é inquestionável tecer considerações esclarecedoras a respeito do dano ambiental. Haja vista, que ele é o centro basilar à pretensão indenizatória, gerando, por conseguinte a obrigação de reparar o meio ambiente a ser tutelado. Primeiramente, a definição da terminologia dano a partir do Grande Dicionário Larousse Cultural61 da língua portuguesa, é “1. Ação ou efeito de danificar. – 2. Inutilização, estrago de coisa alheia. – 3. Mal ou prejuízo causado a alguém.”. Nesse diapasão, Morato Leite62 esclarece que: Dano ambiental significa, em uma primeira acepção, uma alteração indesejável ao conjunto de elementos chamados meio ambiente, como por exemplo, a poluição atmosférica; seria, assim, a lesão ao direito fundamental que todos têm de gozar e aproveitar do meio ambiente apropriado. Contudo, em sua segunda conceituação, dano ambiental engloba efeitos que esta modificação gera na saúde das pessoas e em seus interesses. Percebe-se que, o sucesso de uma estratégia de controle depende fundamentalmente do comportamento humano, sendo a estes impostas delimitações legais para nortear a sua atuação. Para este propósito, é essencial se entender o que a Lei considera uma atuação ambiental responsável e sustentável em benefício da sociedade e o que deve ser objeto de censura ética e eventual punição 63. Para Jordano Fraga64, a formulação de um Estado Ambiental de Direito possui – além das consequências ideológicas - sobretudo consequências práticas. Estas se 61 DANO. In: GRANDE Dicionário Laurosse Cultural da Língua Portuguesa. São Paulo: Nova Cultural, 1999, p. 288. 62 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 94. 63 DIEHL, Carlos Alberto. Controle estratégico de custos: um modelo referencial avançado. 2004. Tese (Doutorado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2004, p. 306. 64 FRAGA, Jesús Jordano. El derecho ambiental del siglo XXI. Revista de Direito Ambiental, v. 36, ano 9, out-dez.. 2004. p. 211. 36 atêm na juridificação dos conflitos ambientais e na afirmação do princípio da legalidade ambiental. Não se verifica na lei brasileira definição do que é dano ambiental, o que seria aprioristicamente um contrassenso, porque há punição por dano ambiental. Nota-se que o dano ambiental apresenta um conceito elástico, e que o olhar clínico do operador do direito vai configurar ou não o seu alcance multifacetário que engendrará, por conseguinte seu diagnostico. Com o fulcro de não afastar-se de conceituação expressa, o legislador brasileiro atribuiu parâmetros a partir da noção de degradação da qualidade ambiental e de poluição. Posto isso, observa-se que a degradação ambiental está definida no artigo 3º da Lei nº 6.938/1981 e é a alteração adversa das características do meio ambiente, de tal maneira que prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população, crie condições prejudiciais às atividades sociais, afete desfavoravelmente a biota, prejudique condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou, por fim, lance rejeitos ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Todavia, Conforme Steigleder65, afirma que: A expressão dano ambiental tem conteúdo ambivalente e, conforme o ordenamento jurídico em que se insere, a norma é utilizada para designar tanto as alterações nocivas como efeitos que tal alteração provoca na saúde das pessoas e em seus interesses. Nessa linha intelectiva deve-se aferir Dano Ambiental enquanto prejuízo. Essa premissa é de fundamental relevância, haja vista que o prejuízo provocado pelo dano ambiental leva ao consequente desequilíbrio da natureza. E o consequente desequilíbrio afeta o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado consagrado na CF/88. Nessa esteira José Afonso da Silva66 destaca que: Dano ecológico é qualquer lesão ao meio ambiente causada por condutas ou atividades de pessoa física ou jurídica de Direito Público ou de Direito Privado. Esse conceito harmoniza-se com o disposto no art. 225, §3°, da Constituição da República, segundo o qual as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas 65 STEIGLEDER, Annelise M. Responsabilidade Civil Ambiental: As Dimensões do Dano Ambiental no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 117. 66 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 2ª ed. 3ª tir. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 299. 37 físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, interdependentes da obrigação de reparar os danos causados. O dano ambiental consiste nos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais ocasionados por interesses que tenham como objeto o meio ambiente. Tais danos podem atingir diretamente o meio ambiente (dano ambiental coletivo), repercutindo na lesão a interesses coletivos ou difusos, ou que, em lesões que tenham como fio condutor o meio ambiente e que, por intermédio deste, atingem (indiretamente ou de forma reflexa) interesses individuais (saúde ou patrimônio). Além das prerrogativas jurídicas supracitadas, o dano ambiental não se imiscui as agressões ao meio ambiente natural, englobando também, condutas que direta ou indiretamente, incidam sobre o meio ambiente em quaisquer de seus aspectos (natural, artificial, cultural e do trabalho) ou dimensões (macro ou micro bem). Nessa vertente, o Ministro Antônio Herman Benjamin67, do Superior Tribunal de Justiça, prega que o dano ambiental é a alteração, deterioração ou destruição parcial ou total, de quaisquer dos recursos naturais, afetando adversamente o homem e/ou a natureza. A Convenção de Lugano do Conselho da Europa estabelece de maneira objetiva o dano ambiental em seu art. 2.7, dizendo que: Art. 2.7 Dano significa: a) morte ou lesões corporais; b) qualquer perda ou qualquer prejuízo causado a bens outros que a instalação ela mesma ou os bens que se achem no local da atividade perigosa e situados sob o controle de quem a explora; c) qualquer perda ou prejuízo resultante da alteração do meio ambiente, na medida em que não seja considerada como dana no sentido das alíneas a ou b acima mencionadas, desde que a reparação a título de alteração do meio ambiente, excetuada a perda de ganhos por esta alteração, seja limitada ao custo das medidas de restauração que tenham sido efetivamente realizadas ou que serão realizadas; d) custo das medidas de salvaguarda, assim como qualquer perda ou qualquer prejuízo causado por essas medidas, na medida em que a perda ou o dano previsto nas alíneas a a c do presente parágrafo originem-se ou resultem das propriedades de substâncias perigosas, de organismos geneticamente modificados ou de microorganismos, ou originem-se ou resultem de rejeitos.68 Na Itália, Dano ambiental é a lesão (alteração, prejuízo) de um fator ambiental ou ecológico (ar, água, solo, floresta, como também clima etc.), com a qual consiga-se 67 BENJAMIN, Antônio Herman. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. Revista de direito ambiental. São Paulo:RT, nº. 9, ano 3, jan-mar 1998, p.48. 68 MACHADO, Paulo A. Leme. Direito ambiental brasileiro. 11 ed. São Paulo: Malheiros editores. 2003, p. 324. 38 uma modificação para pior da condição de equilíbrio ecológico do ecossistema local ou abrangente, afirma o Prof. Beniamino Caravita69. Como aludido alhures, não resta dúvidas de que dano ambiental configura-se em uma noção de lesões a interesses individuais e transindividuais. Esta visão plurifacetaria, serve de subsidio a grande amplitude e complexidade ao sentido de dano ambiental, haja vista que o corolário a ser protegido é a vida. Em consonância com a abordagem supra, verifica-se o posicionamento dos tribunais: Indenização Dano ambiental - Desmatamento em fazenda. Condenação do réu ao reflorestamento da área. Alegada a extirpação de pragas que comprometiam as pastagens em área que nunca tivera mata natural. Inadmissibilidade. Recurso não provido. O conjunto probatório revela que houve a destruição ou a degradação da natureza pela ação do réu. Admitindo-se que houve o emprego de maquinário para o extermínio de pragas, somente à área própria à pecuária é que deveria ser atingida, tendo por obrigação, o réu, a manutenção do perímetro de mata natural. Hipótese em que o direito do proprietário particular está subordinada ao interesse social e ao direito da coletividade. Assim, fica sujeito à intervenção do Estado quando agredir o meio ambiente, para a devida recomposição do dano que causou" (TJSP Ap. Cível 151317-1, 27-12-91, 5 Câmara Cível Rel. Marcus Andrade). Vislumbra-se que o entendimento dos tribunais conflui para a sedimentação do direito fundamental de viver em um meio equilibrado. Decerto, verifica-se que há uma gigante lacuna divergente entre o que está nas leis e a realidade. E muitas empresas potencialmente poluidoras vivem apenas a lógica economicista do lucro, fato este que escamoteia os olhos dos empresários em detrimento do futuro de gerações. Verifica-se ainda o acórdão, in verbis: DANO AMBIENTAL. 1. Para fins da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art 3º, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;e) lançem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; 2. Destarte, é poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; 3. O poluidor, por seu 69 CARAVITA, Beniamino. Diritto pubblico dell'ambiente. Bologna: Il Mulino, 1990, p. 393, ITA. 39 turno, com base na mesma legislação, art. 14 - "sem obstar a aplicação das penalidades administrativas" é obrigado, "independentemente da existência de culpa", a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, "afetados por sua atividade". 4. Depreende-se do texto legal a sua responsabilidade pelo risco integral, por isso que em demanda infensa a administração, poderá, inter partes, discutir a culpa e o regresso pelo evento. 5. Considerando que a lei legitima o Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente, é inequívoco que o Estado não pode inscrever sel-executing , sem acesso à justiça, quantum indenizatório, posto ser imprescindível ação de cognição, mesmo para imposição de indenização, o que não se confunde com a multa, em obediência aos cânones do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. 6 In casu, discute-se tão-somente a aplicação da multa, vedada a incursão na questão da responsabilidade fática por força da Súmula 07/STJ. 5. Recurso improvido. (Resp 442586/SP, relator Ministro Luiz Fux, J.26/11/2002, DJ 24.02.2003). Resta demonstrado a sensibilidade do STJ sobre a preservação do meio ambiente calcado na noção de responsabilidade objetiva na qual se desdobrará no presente trabalho. A guisa do exposto nos tribunais observa-se segundo Paulo Affonso Leme Machado70, que: A atividade poluente acaba sendo uma apropriação pelo poluidor dos direitos de outrem, pois na realidade a emissão de poluente representa um confisco do direito de alguém em respirar ar puro, beber água saudável e viver com tranquilidade. Por isso, é imperioso que se analisem oportunamente as modalidades de reparação do dano ecológico, pois muitas vezes não basta indenizar, mas fazer cessar o mal, pois um carrinho de dinheiro não substitui o sono recuperador, a saúde dos brônquios ou a boa formação do feto. Imperioso destacar que o meio ambiente em sua acepção teleológica pressupõe vida e todas as suas manifestações, incluindo-se a vida humana. Sendo a saúde condição primária para reger e abrigar a vida. Consoante o exposto, Édis Milaré71 lembra que a proteção ao meio ambiente é pressuposto para o atendimento de outro valor fundamental – o direito à vida. Desse modo, quando se fala de dano ambiental, fala-se de desrespeito também à vida humana e suas consequências são irreparáveis. Nesse contexto de constantes mutações, seja pela globalização seja pelo desenvolvimento verificamos o que hoje se caracteriza como sociedade de risco. 70 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. cit, p.326. MILARÉ, Édis. Direito do ambiente:doutrina, jurisprudência, glossário. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.p. 213. 71 40 As incertezas e imprecisões decorrentes a atividades humanas sobre o meio ambiente ensejam toda uma discussão sobre a atuação do homem e os limites que devem ser a ele impostos para uma confluência harmônica entre desenvolvimento e natureza. Frente a tais ameaças oriundas das atividades humanas, verificamos uma maior necessidade de preocupação com a vida. Vale ressaltar que essa sintomática é uma própria cobrança da sociedade que vislumbra essa necessidade de corresponsabilidade ao habitat humano. O homem enquanto sujeito coletivo deve suplantar pensamentos egoísticos e migrar para indagações que dizem respeito à sobrevivência, sendo esta condição essencial para um verdadeiro desenvolvimento. O ambiente já pressupõe e necessita de uma analise interdisciplinar, para que no afã de uma analise questionadora se possam compreender os reflexos da atitude humana no cenário ambiental. A divergência contrastante entre egoísmo/lucro e natureza não devem ser olvidadas a questão crucial e premente de preservação. Rumo ao desenvolvimento tecnológico é mais do que sabido e ressabido que o meio ambiente deve ser visualizado pelo ser humano como elemento vital desse processo. Ulrich Beck72, ao relatar sobre a sua Teoria do Risco, na qual veremos com mais vagar adiante, se debruça ao que denomina “sociedade industrial”, para a partir daí explicar os fatores que contribuíram para o desenvolvimento dos graves problemas ambientais, muitos deles irreversíveis, o que demonstra que a preocupação com o ambiente, mesmo que em proporções diminutas, não é algo tão recente assim. Em 1936, o ex Primeiro Ministro da Inglaterra, Winston Churchill afirmava que “A era da procrastinação, das meias medidas, dos expedientes que acalmam e confundem, a era dos adiamentos está chegando ao fim. No seu lugar, estamos entrando na era das consequências.” Consequências essas irreversíveis em sua essência, haja vista que o retorno ao status quo torna-se intangível. Tal assertiva se configura no cenário descrito na 72BECK, 56. Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Barcelona: Paidós, 1998, p. 41 visão de Rogério Portanova73, em que “É impossível manter o mesmo nível de produção para toda a humanidade sem que haja um colapso ecológico, uma vez que a capacidade científica e tecnológica é infinitamente superior à capacidade que a natureza tem de se regenerar [...]”. Óbvio que defender os interesses socioeconômicos e também políticos é função do estado, porém estes ao serem admitidos de maneira precípua pelo Estado acabam por dar um cheque em branco às empresas de grande potencial poluidor, em detrimento do bem comum e direitos de toda uma coletividade. A cada ano que passa as empresas de grande potencial poluente, sequestram nosso ar puro, danificam nossa fauna, nossa flora e acometem nossa biota por não ter uma gestão ambiental de qualidade calcada nos princípios basilares do meio ambiente. Félix Guattari74 enfatiza que: Os riscos engendrados pelas atividades humanas (ex. Usinas atômicas na França e ogivas nucleares disseminadas) podem levar, à menor falha técnica ou humana, ao extermínio coletivo. Questiona os modos dominantes da valorização das atividades humanas: (1) o do princípio de um mercado mundial que lamina os sistemas particulares de valor, colocando num mesmo plano de equivalência os bens materiais, os culturais, as áreas naturais etc; (2) o que coloca o conjunto das relações sociais e internacionais sob a direção das “máquinas policiais e militares”. Nesse contexto situam-se os Estados: “os Estados entre estas duas pinças, vêem seu tradicional papel de mediação reduzir-se cada vez mais e se colocam, na maioria das vezes, a serviço conjugado das instâncias do mercado mundial e dos complexos militar-industriais. É notório que o Estado em sua postura tímida não tem equacionado essa relação entre desenvolvimento tecnológico e meio ambiente, pautando-se tão somente numa moralidade universal da sustentabilidade. Destarte, à luz de tais pontos introdutórios nortearemos a discussão que se seguirá. 73PORTANOVA, Rogério. Direitos humanos e meio ambiente: uma revolução de paradigma para o Século XXI, no 6º Congresso Internacional de Direito Ambiental Ten Years After Rio 92: Sustainable Development and Law. 74 GUATTRI, Félix. As Três Ecologias. São Paulo: Editora Papirus, 2003, p. 10. 42 3.2 SOCIEDADE DE RISCO Para Ulrich Beck, processo de industrialização está intrinsecamente relacionado ao processo de criação de riscos, ou seja, quanto maior o desenvolvimento científico e industrial maiores são os riscos que os indivíduos e a sociedade terão que enfrentar. Entende-se, portanto, que ao passo da industrialização e do desenvolvimento aumentasse as incertezas e consequentemente os riscos. Existem aqueles que defendem com parcimônia o hodierno modelo de progresso econômico tratando o risco e as consequências de suas atividades como algo comum. Entendem que para todo bônus existe um ônus natural necessário ao desenvolvimento. Todavia, verifica-se que tal posicionamento nos dias atuais soam como inadequados. Fatalidades ao longo do percurso ocorrem em menor ou maior grau devido a escolhas feitas. Utilizar-se dos melhores métodos técnicos-cientifico devem estar atrelados a toda cadeia produtiva de modo a canalizar os riscos, evitar surpresas e eventos trágicos gerados. É como se o desenvolvimento fosse um carro de luxo a ser lançado no mercado, nada obsta que a sua inserção traga benefícios a uma sociedade dependente de um meio de locomoção como este. O veiculo em questão é rápido, atraente ao consumidor final, logo o lucro é garantido. Noutro giro, o mesmo veiculo apresentaria a contrario senso uma taxa de emissão de gases nocivos ao meio ambiente de forma significativa se não fosse à criação de um catalisador75. É neste ponto que o conhecimento deste século deverá se debruçar, de modo a controlar os efeitos nocivos do desenvolvimento. Para Beck a produção social da riqueza na modernidade é indissociável do processo de produção de riscos, uma vez que uma das principais consequências do desenvolvimento cientifico industrial é a exposição da sociedade a riscos e a inúmeras modalidades de contaminação nunca observadas no passado, constituindo-se em ameaças para os habitantes e para a natureza. Agrava o problema a percepção de que os riscos gerados hoje não se limitam à população 75Catalisador é toda e qualquer substância que acelera uma reação, diminuindo a energia de ativação, diminuindo a energia do complexo ativado, sem ser consumido, durante o processo. Um catalisador normalmente promove um caminho (mecanismo) molecular diferente para a reação. Fonte: Wikipédia http://pt.wikipedia.org/wiki/Cat%C3%A1lise, acesso em: 10, set. 2012. 43 atual uma vez que as gerações futuras também serão afetadas e talvez de forma ainda mais dramática76. Beck postula que proliferação das ameaças ao meio ambiente e a sociedade, faz com que a clássica sociedade industrial esteja sendo substituída pela nova Sociedade de Risco. Se a primeira era caracterizada pelos conflitos em relação à produção e distribuição da riqueza, a segunda está baseada no conflito em torno da produção e distribuição de riscos. Trata-se de um processo de modernização autônomo, inerte para as consequências77. Viver é um risco, o que se tenta é minimizar os traumas de forma a controlar racionalmente e instrumentalizar seus efeitos na atualidade. Cálculos são feitos sobre os riscos estudos para mitigar a ocorrência de algum evento danoso à sociedade e a natureza. Porém, as alternativas apresentadas para dirimir os riscos a natureza caminham a contrario senso da industrialização, isto é enquanto o avanço industrial moderno caminha numa escala geométrica a preocupação e mecanismos “eficazes” caminham numa escala geométrica, corroborando para uma disparidade latente. Diante disso, numa perspectiva futurística o que menos se enxerga é segurança. Se o risco fosse algo certo e determinado à discussão aqui se esvai. Por outro lado, urge salientar que a percepção do horizonte futuro é tangível. Para isso, veja-se que o reconhecimento social dos princípios dominantes da racionalidade, altera a forma de entender o próprio risco, muda a compreensão dos danos socioambientais e afeta, especialmente, as organizações industriais, entendidas como seu principal fato gerador. As discussões sobre o meio ambiente nas cúpulas administrativas devem reverberar as plantas industriais, em que a tomada de decisões operem pelo consenso entre crescimento industrial e meio ambiente. 76 BECK, Ulrick. Sociedade de risco e responsabilidade socioambiental: perspectivas para a educação corporativa. Por Jacques Demajorovic, Editora Senac. São Paulo. p. 35. 77 Idem, ibidem, p. 33. 44 Para Beck “os riscos nos dizem o que não deve ser feito, mas não o que se deve evitar. Alguém que considera o mundo como um risco vai finalmente se tornar incapaz de agir” 78. Ainda segundo o autor supra, ao ponderar sobre a solidificação da sociedade de risco, enfatiza que os riscos socioeconômicos, sociopolíticos e individuais estão fugindo ao controle dos instrumentos criados pelas instituições organizadas para conservar a proteção da sociedade. Nessa linha intelectiva, defendida por Lash, Giddens e Beck, o indivíduo torna-se um ser reflexivo, que conflitado/deparado com suas próprias atitudes e escolhas, começa a auto conscientizar-se e elaborar críticas racionais sobre si, das consequências de fatos passados, das condições atuais e da probabilidade de possíveis riscos futuros tornarem-se um tema e um problema para si mesmo79. Ademais, para Beck, os riscos é uma formulação histórica, entende que a imagem refletida das ações humanas e de suas omissões, são expressões do grande desenvolvimento das forças produtivas80. Sem embargo, enfatiza que, no atual estágio da civilização, o perigo converteu-se em passageiro clandestino inserido em produtos de consumo normal e que a conversão dos efeitos colaterais invisíveis da produção industrial em conflitos ecológicos globais críticos não é, em sentido estrito, um problema do mundo que nos rodeia, mas uma profunda crise institucional da primeira fase da modernidade industrial81. Destarte, a gênese dos perigos não está na ignorância, mas sim no saber, não num domínio da natureza de forma deficiente, mas no seu domínio, nem na falta de ação humana, mas precisamente no sistema de decisões e restrições que se estabeleceu na época industrial. A época moderna é ameaça e promessa de liberação de ameaça que ela mesma criou, e deste modo, os riscos82 converteram-se no motor da autopolinização da sociedade industrial moderna83. 78 BECK, U. Giddens, A. e Lash, S. Modernização Reflexiva: política, tradição e estética na ordem social moderna . São Paulo: UNESP, 1995. p. 200. 79 Idem, Ibidem, p. 201. 80 BECK, Ulrich. Op. cit., p. 237. 81 Idem, Ibidem. 82 DE GIORGI, Raffaele. Direito, Democracia e Risco: vínculos com o futuro. Porto Alegre: Fabris, 1998. p.195. 83 BECK, Ulrich. Op. cit., p. 237. 45 Consoante Solange Teles da Silva, adotando um posicionamento jurisfilosofico acerca do risco, afirma em síntese, que numa ética das relações entre o homem, o meio ambiente, os riscos e a vida, encontra seu fundamento na consciência da ambiguidade da tecnologia e do limite necessário do saber científico. Se de alguma forma a pesquisa científica e as inovações tecnológicas trazem promessas, noutro giro trazem também ameaças ou, pelo menos, um perigo potencial84. Ciência e meio ambiente devem andar correlatas. Todavia, como seres sociais, a própria ciência deve vergar-se a noção de natureza, construindo e situando suas discussões técnicas-cientificas em torno da sociedade, conjugada ao meio em que vive. A sociedade moderna atua de forma ambivalente corroborando logicamente para a propositura de uma sociedade de risco. Sendo assim, para Zygmunt Bauman 85 “os riscos de hoje são de outra ordem, não se podendo sentir ou tocar em muitos deles, apesar de estarmos todos expostos, em algum grau, a suas consequências”. De outro modo, a complacência dos gestores diante das incertezas servem como um repeceptaculo para uma agressão sistematizada ao meio ambiente. Ademais, a ciência e a técnica não diminuem as inquietudes existenciais. Pelo contrário, minimizam os graus de confiança - que pretendem aumentar – tornam obsediantes as ameaças e os riscos. Em suma, são riscos inerentes ao próprio processo de modernização. O perigo paira sobre qualquer realidade e nomeadamente sobre os empreendimentos em que haja necessidade de optar e de tomar decisões de alguma importância86. Segundo Antonio Teixeira Fernandes, as próprias clivagens estruturais com que tendem a apresentar-se os mundos social e político perdem, em grande parte, a sua pertinência, dificultando as possíveis estratégias. Nessa esteira, acrescenta, 84 SILVA, Solange Teles da. Princípio da Precaução: Uma nova postura em face dos riscos e incertezas científicas. In:Princípio da Precaução / Marcelo Dias Varella e Ana Flávia Barros Platiau, organizadores. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 76-77. 85 BAUMAN, Zygmunt. A Sociedade Liquida. Entrevista concedida em 11 de julho ao Jornal Folha de São Paulo. 86 FERNANDES, Antonio Teixeira. Niveis de confiança e sociedade de risco. Comunicação apresentada no colóquio internacional “terrorismo e ordem mundial” ocorrido em 12 de abril de 2002, na Universidade de Açores. p. 764. 46 enfatizando que o sentimento coletivo de insegurança é resultado do ecossistema criado pelo homem87. Encerra na mesma passagem abordando que quanto mais o homem procura colonizar o futuro e aumentar sobre ele um grau elevado de certeza, mais depara com surpresa e o risco. A ansiedade coletiva e a apreensão tendem a buscar por referenciais estáveis. Destarte, o Risco abarca esse dinamismo conflitual perante a sociedade moderna atual acarretada por diversas contingências oriundas de suas escolhas. Escolhas estas que criam o cenário de apreensão e inquietude frente às ameaças futuras. 3.3 RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DANO AMBIENTAL A responsabilidade civil no Direito Ambiental, a contrario sensu da responsabilidade do Direito Civil, não busca em seu escopo à satisfação de um particular, mas de grupos indeterminados de pessoas que necessitam das condições naturais para sobrevivência. Desse modo, isso sempre deve ser levado em consideração na responsabilização do poluidor. Trata-se de direito público, com caráter notadamente coletivo88. Assim, Alvino Lima89 já fazia referência a tal situação desde 1938, em que dentro do critério da responsabilidade fundada na culpa não era possível sanar inúmeros de problemas, que a civilização moderna criara ou agravara; imprescindível se tornara, para a solução do problema da responsabilidade extra-contratual, afastar-se do elemento moral, da pesquisa psicológica do íntimo do agente ou da possibilidade de previsão ou de diligência para colocar a questão sob um aspecto até então não encarado devidamente, isto é sob o ponto de vista exclusivo da reparação do dano. A responsabilidade civil por dano ambiental, consoante o art. 14, § 1o, da Lei n° 6.938/8190, é objetiva, isto é, não há que se provar culpa do poluidor. Para sua 87 Idem, ibidem. DELGADO, José Augusto. Responsabilidade Civil Por Dano Moral Ambiental, Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 19, n. 1, jan./jun. 2008, p. 81. 89 LIMA, Alvino. Da culpa ao risco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1938. p. 87. 90 Lei Federal 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), em seu artigo 4º, Inciso VII que assim definiu, in verbis: “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou 88 47 caracterização e enquadramento há que comprovar somente o evento danoso, a conduta lesiva e o nexo causal entre o dano e a conduta do poluidor 91. Entre tais requisitos para o enquadramento a grande problemática do nexo de causalidade na seara ambiental é que em inúmeras vezes maioria das vezes o dano ao meio ambiente ambiental pode ser o resultado de variadas circunstancias, e não de apenas uma, o que dificulta a análise da relação atividade e evento danoso. Para elucidar tal questão Antonio Herman Benjamin trás importante contribuição para o entendimento do tema, reproduzindo que: As dificuldades da determinação da fonte poluidora entre as tantas possíveis fontes de poluição da mesma substância. Aqui cuida-se da comprovação da relação causal entre fonte e dano (=identificação, entre os vários possíveis agentes, daquele cuja ação ou omissão está em conexão com o dano). O fato de muitas dessas substâncias não serem sequer visíveis ou perceptíveis pelos sentidos comuns, o caráter sorrateiro e inconsciente da exposição e o longo período de latência, tudo contribui para que a identificação do autor seja um objeto remoto, nem sempre podendo o autor afirmar, com certeza, onde e quando a exposição ocorreu. 2. Dificuldade de determinação da origem do dano ambiental ou dos males que a vítima apresenta. Raramente só um agente tóxico é a única fonte de um determinado dano ambiental ou doença. Neste segundo estágio, o que se quer saber é se aquela substância ou atividade particular, previamente identificada, foi mesmo a causa efetiva do prejuízo: é a verificação do nexo causal entre a substância perigosa ou tóxica e dano (=identificação do modus operandi da causação do dano pela conduta do agente). 92 O Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou nesse sentido, veja-se: "DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Controvérsia adstrita à legalidade da imposição de multa, por danos causados ao meio ambiente, com respaldo na responsabilidade objetiva, consubstanciada no corte de árvores nativas. 2. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo 1º.) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar. 3. A adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva significou apreciável avanço no combate a devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente. Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas, indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”. 91 DELGADO, José Augusto. Responsabilidade Civil Por Dano Moral Ambiental, Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 19, n. 1, jan./jun. 2008, p. 83. 92 BENJAMIN, Antonio Herman, Dano Ambiental: prevenção, reparação e prevenção. 1993, p. 456. 48 que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano. 4. O art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa, consoante se infere do art. 14, § 1º, da citada lei. 6. (Omissis). 7. Recurso especial provido." (grifo nosso)(STJ, 1ª Turma, REsp 578.797/RS, rel. Min. Luiz Fux, j.05.08.04, DJ de 20.09.04) Nesse sentido, consoante entendimento extraído do julgado acima, Clarice Viana Binda93 lembra que a responsabilidade civil enquadra-se como objetiva porque a doutrina, a jurisprudência e o legislador entenderam que as regras clássicas de responsabilidade contidas na legislação civil de então, não ofereciam proteção suficiente, necessária e adequada às vítimas de dano ambiental, por três motivos: primeiro pela natureza difusa deste, atingindo uma pluralidade de vítimas, desamparadas pelos institutos do direito processual clássico, que só ensejam a composição do dano individualmente; segundo pela dificuldade de prova da culpa do agente poluidor, quase sempre coberto por aparente legalidade materializada em atos do poder público, como licenças e autorizações; e, terceiro, porque no sistema do regime jurídico do código civil, então aplicável, admitiam-se as clássicas excludentes de responsabilização. Daí extrai-se a necessidade de busca de instrumentos legais mais eficazes perante a abordagem do dano ambiental. Num posicionamento extremista da responsabilidade civil objetiva Mauricio Mota94 enfatiza em sua discussão que a intensidade da tutela jurídica do bem (o meio ambiente) não é absoluta, mas envolta sob a capacidade de cada Estado; o segundo é o de que a mera ameaça hipotética, porém plausível de danos graves ou irreversíveis para justificar a intervenção, não sendo necessária a sua configuração concreta ou temporalmente provável; o terceiro aspecto é o de que não se exige a certeza científica absoluta da determinação do dano plausível, mas tão somente que este, dentro do conjunto de conhecimentos científicos na ocasião disponível, possa legitimamente se apresentar como potencialmente danoso e, finalmente, que as medidas econômicas a serem adotadas para prevenir a degradação ambiental 93 BINDA, Clarice Viana. Responsabilidade civil ambiental. Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico, Porto Alegre: Magister, v. 24, jun./jul. 2009, p. 71. 94 MOTA, Mauricio. Princípio da precaução no direito ambiental: uma construção a partir da razoabilidade e da proporcionalidade. Revista de Direito Ambiental, v. 13, 2008, p. 51. 49 sejam compatíveis com as outras considerações societárias do desenvolvimento econômico. Sem embargo, vagando sob um aspecto teleológico do dano ambiental à luz dos fatos sociais, adverte Roberto Rosas95 em sua ilação doutrinária que se o Estado programa o Judiciário com o intento de solver os conflitos de interesses, deve, portanto, adaptá-lo ao mundo atual, e compatibilizá-lo com a sociedade tecnológica e humana. No decorrer de todo esse processo social destacam-se duas posições: a do Juiz e a do advogado. Não se devendo aficcionar com as tradicionais posições sem aproveitamento das realidades modernas. Se o jurista é, essencialmente, acostumado à tradição e ao respeito às formas e formalidades consolidadas, até por precaução política, não deve ficar insensível às mutações sociais e econômicas, que convocam a classe jurídica à meditação e à evolução, ou até involução. Perfilhando nessa mesma linha intelectiva, Luis Recasens Siches96 resume que em tema de justiça e liberdade as pessoas encontram-se no mundo do social, e, portanto na Justiça Social, sem a qual os valores humanos desprotegidos tornam-se inermes nas mãos dos poderosos. Acentue-se que a liberdade, como âmbito de autonomia para o cumprimento de atividades vitais, é corolário da dignidade moral do homem, isto é, o princípio de que o indivíduo tem um fim próprio a cumprir. A introdução, na sociedade, de fatores externos ambientais negativos gera responsabilidade social pelo simples perigo a que a sociedade é exposta, e as fontes geradoras das situações de risco, numa perspectiva solidária, têm o dever de suprimir o fator de risco do contexto social97. Conclui Francisco José Marques Sampaio, in verbis: "Não é apenas, portanto, a agressão à natureza que deve ser objeto de reparação, mas, outrossim, a privação, imposta à coletividade, do equilíbrio ecológico, do bem-estar e da qualidade de vida que aquele recurso ambiental proporciona, em conjunto com os demais. Desse modo, a reparação do dano ambiental deve compreender, também, o período em que a coletividade ficará privada daquele bem e dos efeitos benéficos que ele produzia, por si mesmo e em decorrência de sua interação com os demais (artigo 3°, inciso I, da Lei 6.938/81). Se a recomposição integral do 95 ROSAS, Roberto. A sociedade e a justiça: Processo e Judiciário no Século XXI. Editora Pioneira, 2008, p. 114. 96 SICHES, Luis Recaséns. Tratado General de Filosofía del Derecho. México, 1959, p.494. 97 STEIGLEDER, Annelise Monteiro. A imputação da responsabilidade civil por danos ambientais associados às mudanças climáticas. Disponível em: http://www.planetaverde.org/mudancasclimaticas/index.php?ling=por&cont=artigos. Acesso em: 10.09.2012. 50 equilíbrio ecológico, com a reposição da situação anterior ao dano, depender, pelas leis da natureza, de lapso de tempo prolongado, a coletividade tem direito subjetivo a ser indenizada pelo período que mediar entre a ocorrência do dano e a integral reposição da situação anterior de equilíbrio ecológico e fruição do bem ambiental atingido" 98 Tal entendimento encontra amparo no seguinte julgado, in verbis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - LIXO RESULTANTE DE EMBALAGENS PLÁSTICAS TIPO PET (POLIETILENO TEREFTALATO) EMPRESA ENGARRAFADORA DE REFRIGERANTES RESPONSABILIDA-DE OBJETIVA PELA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - OBRIGAÇÕES DE FAZER CONDENAÇÃO DA REQUERIDA SOB PENA DE MULTA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 225 DA CONSTITUI-ÇÃO FEDERAL, LEI Nº 7347/85, ARTIGOS 1º E 4º DA LEI ESTADUAL Nº 12.943/99, 3º e 14, § 1º DA LEI Nº 6.938/81 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Apelo provido em parte. 1. Se os avanços tecnológicos induzem o crescente emprego de vasilhames de matéria plástica tipo PET (polietileno tereftalato), propiciando que os fabricantes que delas se utilizam aumentem lucros e reduzam custos, não é justo que a responsabilidade pelo crescimento exponencial do volume do lixo resultante seja transferida apenas para o governo ou a população. 2. A chamada responsabilidade pós-consumo no caso de produtos de alto poder poluente, como as embalagens plásticas, envolve o fabricante de refrigerantes que delas se utiliza, em ação civil pública, pelos danos ambientais decorrentes. Esta responsabilidade é objetiva nos termos da Lei nº 7347/85, artigos 1º e 4º da Lei Estadual nº 12.943/99, e artigos 3º e 14, § 1º da Lei nº 6.938/81, e implica na sua condenação nas obrigações de fazer, a saber: adoção de providências em relação à destinação final e ambientalmente adequada das embalagens plásticas de seus produtos, e destinação de parte dos seus gastos com publicidade em educação ambiental, sob pena de multa 99. Sintetizando os fundamentos que basearam o do referido acórdão, percebe-se que se por um lado a multiplicação da população mundial torna indispensável à criação e utilização de novos produtos na busca do conforto, da evolução e da sobrevivência da raça humana, não se pode admitir a que isto possa ser obtido a qualquer preço, ou ainda que com sacrifício do meio ambiente. Do contrário, se estaria trocando o conforto relativo de algumas poucas gerações pelo direito inalienável de sobrevivência de todas as gerações futuras, pois a natureza não tem a capacidade de se regenerar com a mesma rapidez com que o homem a pode destruir. Nesse contexto, para Alvino Lima100 o dano e a reparação não devem ser aferidos pela medida da culpabilidade, mas deve emergir do fato causador da lesão de um bem jurídico, a fim de se manterem incólumes os interesses em jogo, cujo 98 SAMPAIO, José Marques. Responsabilidade Civil e Reparação de Danos ao Meio Ambiente. Lumen Juris, 1998, p.107. 99 Apelação Cível nº 2000.04.01110019-7 100 LIMA, Alvino. Da culpa ao risco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1938. p. 88. 51 desequilíbrio é manifesto, caso fique-se dentro dos estreitos limites de uma responsabilidade subjetiva. Resumindo a doutrina do risco, Cavalieri Filho101 afirma que “todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparada por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa. Resolve-se o problema na relação de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa do responsável, que é aquele que materialmente causou o dano”. Aduzidas as questões essenciais da responsabilização civil objetiva por dano ambiental no que concerne aos riscos decorrentes de atividades nocivas ao meio ambiente, o presente trabalho abordará fundamentalmente as duas teorias formuladas pela doutrina: a teoria do risco criado e a teoria do risco integral. 3.3.1 Teoria do risco criado Nesta teoria, para Magda Montenegro102 a responsabilidade do agente causador do dano é vislumbrada pela mera potencialidade danosa da atividade que ele exerce, independente de culpa e renegando para segundo plano o interesse ou fim presente na atividade. Nesta feita, o autor do dano fica sujeito à obrigação de reparar pelo fato de sua atividade ter gerado o risco. Assim, haveria uma ampliação da teoria do risco proveito, aumentando o encargo do agente e facilitando a indenização à vítima. Neste passo, alguns doutrinadores entendem ser essa teoria mais equitativa para a vítima e a que melhor explica a responsabilidade objetiva. Numa visão clara Rui Stoco assevera que para enquadrar-se a responsabilidade, uma vez adotada a teoria do risco criado, basta tão somente comprovar o dano e a autoria, somente se eximindo se provar o procedimento culposo da vítima, em oportuno adotados meios idôneos a evitar o prejuízo. Acrescenta que essa teoria justifica-se no princípio de que se algum individuo injeta na sociedade uma situação de risco ou perigo para terceiros, deve responder pelos danos que resultarem a partir do risco criado, independente da obtenção ou não de 101CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 2.ª edição, 3.ª tiragem, revista, aumentada e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. p.143. 102 MONTENEGRO, Magda. Meio ambiente e responsabilidade civil. São Paulo: IOB Thomson, 2005. p. 115. 52 lucro. Assim, será responsabilizado pelo dano quem criou a situação de risco para que ele ocorresse103. Segundo Cardoso104, apresenta-se como uma das mais democráticas das teorias do risco, pois inegável que os grandes descobrimentos industriais levam de certa forma ao aparecimento de novos riscos, sendo por isso justo e legítimo o surgimento de uma nova teoria, denominada risco criado. Complementa Waldman105 que segundo esta teoria o agente deve assumir os encargos de sua atividade, sendo ela empresarial ou não. Destarte, esta é a teoria que está de acordo com a letra da lei esposada no Código Civil de 2002, pois não inclui adjetivos não mencionados no dispositivo para a atividade que se sujeita à responsabilidade objetiva, e principalmente, está adequada aos fundamentos da responsabilidade sem culpa. 3.3.2 Teoria do Risco Integral Para Carolina Zancaner Zockun, na teoria do risco integral observa-se a ideia de que a pessoa que cria o risco deverá reparar os danos advindos de seu empreendimento, pela simples existência deste, se mostrando irrelevante a demonstração da legalidade do ato, bem como a demonstração do caso fortuito ou da força maior como causas excludentes da responsabilidade civil por dano ambiental. Logo, neste entendimento, ocorrido o dano ambiental e tendo verificado que a conduta provém de certo agente poluidor, estará ele obrigado a indenizar o prejuízo causado, ainda que esteja atuando em estrita conformidade com a legislação de regência, pois a legislação é cristalina ao albergar a tese da responsabilidade objetiva106. 103 STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4ª ed. ver. atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 80. 104 CARDOSO, Hélio Apoliano. História dinâmica da responsabilidade civil. Campinas: Bookseller, 2005. 58. 105 WALDMAN, Ricardo Libel. Teoria do risco e filosofia do direito: uma análise jusfilosófica do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo,n. 56, out./dez. 2005, p. 191. 106 ZOCKUN, Carolina Zancaner. Responsabilidade do Estado na omissão da fiscalização ambiental. In: FREITAS, Juarez (Org.). Responsabilidade civil do Estado. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 70-88. 53 Exemplo notório desta teoria no diploma brasileiro é a responsabilidade civil decorrente de danos nucleares. Consoante leitura extraída do artigo 21, inciso XXIII, alínea “c”, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade independente da existência de culpa e na Lei 6.453/77, que dispõe também sobre a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares. O meio ambiente não deve ser encarado como acessório e sim como premissa fundamental básica condicionante da vida. Através de um meio equilibrado é que pode-se falar em promoção da dignidade humana. Annelise Monteiro Steigleder107 entende que a admissão da teoria do risco integral no Direito Brasileiro justifica-se pela esfera de proteção outorgada pelo caput da Constituição Federal de 1988, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, podendo-se observar a incidência de uma verdadeira obrigação necessária de incolumidade sobre os bens ambientais. Ademais, o §1º do art. 14 da Lei nº 6.938/81 faz incidir o regime de responsabilização a qualquer atividade que gere dano ambiental, e não somente às perigosas, como ocorre no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No mesmo sentido é a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: Basta, portanto, que o autor demonstre o dano e o nexo causal descrito pela conduta e atividade do agente. Desse modo, não discutimos se a atividade do poluidor é lícita ou não, se o ato é legal ou ilegal: no campo ambiental, o que interessa reparar é o dano. Verificamos, portanto, que, em matéria de dano ambiental, foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral. Desse modo, até mesmo a ocorrência de caso fortuito e força maior são irrelevantes. A responsabilidade é lastreada tão-só no fato de existir atividade da qual adveio o prejuízo 108. Justificando esta afirmação, pode-se observar que o próprio entendimento recente do Superior Tribunal de Federal na pessoa da Ministra Carmem Lúcia. Assim veja-se a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE. CÓRREGO EM ÁREA URBANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DOS PROPRIETÁRIOS. INDENIZAÇÃO. Em se tratando de dano ambiental, não se discute se a atividade do poluidor foi ou não lícita. O ordenamento 107 STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do ano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 47. 108 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2003. p.151. 54 jurídico adotou a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, elegendo uma política de valorização à prevenção e reparação do dano. A omissão do exercício do poder de polícia administrativa pelo Poder Público não confere direito subjetivo ao particular que deixou de sofrer limitação ou restrição em seu direito, pois inexiste direito adquirido à licença ou autorização para uma obra. Respondem pelos danos ambientais, de forma solidária, todos aqueles que atuaram na causa do dano (omissis) STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 856568 MG (STF). Como observado no julgado, o dano ambiental deve ser reparado em sua integralidade, e os atores envolvidos devem responder solidariamente e objetivamente. Objetivando assim a reparação e prevenção do dano. 3.4 COMPENSAÇÃO COMO FORMA DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL Numa acepção clara e objetiva da língua portuguesa o Dicionário de Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira esclarece que compensar é o mesmo que “reparar, indenizar, remunerar” 109. Já Edis Milaré traz um conceito bastante pertinente ao estudo em que: Compensar significa colocar um peso ou valor para suprir ou outro peso ou valor que tenha sido danificado, tirado, lesado. De fato, o termo latino pesum (que em português deu “peso”), indica uma forma ou medida de valor. Em outro dizer, ‘compensar” significa suprir, com um peso ou um valor equivalente, algo que se danificou, tirou ou subtraiu. Ainda do latim pensar e, quer dizer ponderar, no sentido de peso, valor ou significado; e este conceito diz que a compensação não pode contentar-se com simples valor material, econômico ou financeiro, mas deve levar em conta igualmente o significado ecossistêmico, científico e social do bem lesado 110. Numa ilação objetiva do quanto exposto, significa dizer que compensar é recompor o que se perdeu ou substituir o que foi perdido por algo equivalente. Tal entendimento justifica-se, pois segundo Leite, a compensação ambiental é corolário da reparação do dano ambiental sendo este último um princípio já adotado no Brasil. Visa, em primeiro plano, à recuperação, à reintegração ou substituição dos bens ambientais afetados e, indiretamente, à prevenção do dano ecológico. Trata- 109 FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Dicionário Aurélio. 1969, p. 304. MILARÉ, Édis Compensação Ambiental: questões controvertidas. In: BENJAMIN, Antônio Herman V. (Coord.). São Paulo: Revista de Direito Ambiental, v, 43, jan/mar, 1998. p. 102. 110 55 se, portanto, de uma opção por um sistema de responsabilidade civil que não se limita essencialmente à compensação da vítima. Segundo Helini Sivini Ferreira, existindo um dano ambiental, há, portanto, o dever de repará-lo integralmente. A Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981, estabelece que, dentre outros objetivos, a Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao poluidor ou ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados. Destarte, conclui-se que existem duas formas de restauração do dano: a recuperação ecológica e a indenização pecuniária, que funciona como forma de compensação ecológica111. Ainda segundo Ferreira, compensar significa substituir o bem lesado por um bem funcionalmente “equivalente, de forma que o patrimônio natural permaneça, no seu todo, qualitativa e quantitativamente inalterado. Sua imposição mostra-se adequada nos casos em que não há viabilidade de restauração ecológica, seja ela total ou parcial, do bem lesado”112. A compensação Ambiental esta prevista na Lei 9.985 de 2000, Sistema Nacional de Unidades de Conservação - (SNUC), sendo sua modalidade disciplinada no art. 36, in verbis: Art.36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento) § 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. § 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. § 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não 111 FERREIRA, Heline Sivini. Compensação ecológica: um dos modos de reparação do dano ambiental. In: LEITE, José Rubens Moratto (Org.); DANTAS, Marcelo Buzaglo (Org.). Aspectos processuais do direito ambiental. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 56-65. 112 Idem, Ibidem. 56 pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo. Cumpre ainda destacar os art. 31 e 32 da Lei supra evocada, veja-se: ”Art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA realizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.566, de 2005). Parágrafo único. Os percentuais serão fixados, gradualmente, a partir de meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, considerando-se a amplitude dos impactos gerados, conforme estabelecido no caput. Art. 32. Será instituída no âmbito dos órgãos licenciadores câmaras de compensação ambiental, compostas por representantes do órgão, com a finalidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental, para a aprovação da autoridade competente, de acordo com os estudos ambientais realizados e percentuais definidos A vontade da lei foi para compensar os danos permanentes e irreversíveis, haja vista que o instituto do art. 36 tem seu embrião na finalidade reparatória dos impactos não mitigáveis pelos empreendimentos de grande porte113. Assim, como base nos estudos ambientais se identificarão os impactos a serem gerados pela respectiva atividade, e, a parte disso, o poder público ambiental, em franco contraditório, no processo de licenciamento ambiental, definirá medidas a serem adotadas pelo empreendedor para que mitigue ou então compense as lesões ambientais a serem causadas pelo impacto de possível incidência114. Sem embargo, a compensação ambiental pode ser compreendida como uma obrigação pecuniária, de cunho indenizatório115 paga pelo empreendedor e 113 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Aspectos jurídicos da compensação ambiental do art. 36, § 1º da Lei Brasileira das Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000). Revista de Direito Ambiental, São Paulo, n. 46, 2007, p. 131. 114 Idem, ibidem, p. 136 115 A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN 3378, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), questionou a constitucionalidade do artigo 36 (mais seus parágrafos) da Lei 9.985 de 2000 (lei do SNUC), que regulamenta o artigo 225, § 1º, incisos I, II, III, VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Foi também assunto de debate o real caráter da compensação ambiental estudada: tributária ou Indenizatória. Para o Ministro Carlos Ayres Brito, relator do processo, o artigo 36 do SNUC “densifica o princípio do usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção da responsabilidade social (partilhada, insiste-se) pelos custos ambientais derivados da atividade econômica”. Para Menezes Direito, a compensação tem caráter compensatório. Já o Ministro Marco Aurélio, ao contrário, considerou a compensação como uma indenização prévia, entendendo-a como inconstitucional. Em destaque, porém, deve estar o entendimento defendido pelo Ministro Ricardo Lewandowski, que considerou a 57 destinada ao apoio a implementação e manutenção de unidade de conservação, para a expedição do licenciamento ambiental de forma a compensar os impactos ambientais não mitigáveis que possa gerar116. A resolução 371/2006 Conama entende que a compensação ambiental deverá ocorrer da emissão da Licença prévia, ademais só poderá acontecer quando esta não puder ser exigível na fase de licença de instalação. Cosoante este raciocínio, Marcelo Abelha Rodrigues117 entende que da maneira como foram redigidos o art. 36 e toda a legislação posterior que o cuidado em análise, observa o cumprimento da compensação ambiental após a elaboração do EIA/RIMA, e antes da expedição da licença prévia, ou seja, a compensação a ser prestada pelo empreendedor é feita antes de se obter a licença, funcionando tal adimplemento, inclusive, como condição necessária à sua obtenção. [...] é de se dizer que em respeito à prevenção/precaução, postulado máximo do direito ambiental, não se pode negociar os riscos como o meio ambiente e, por isso mesmo, razoável e proporcional que o risco do prejuízo pela efetividade seja antes suportado pelo empreendedor, pois, do contrário, a espera da ocorrência do dano para depois ressarci-lo seria uma incongruência e desabonamento da função do EIA-RIMA. O Supremo Tribunal Federal se manifesta sobre a questão o tópico em testilha no julgamento da ADI 3378, proposta pela Confederação Nacional da Indústria, nos seguintes termos: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a compensação ambiental como uma reparação por danos futuros e certos, em conformidade com os princípios do poluidor-pagador, da precaução e da antevisão. Diz Lewandowski que “a obrigatoriedade de reparar o dano está em conformidade com o princípio do poluidor-pagador, abrigado na nossa Constituição”. http://www.pucrio.br/pibic/relatorio_resumo2010/relatorios/ccs/dir/DIR-Raul_Lopes.pdf, acesso em: 19.09.2012. 116LOTT, Vinicius Freitas. Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009. Compensação ambiental: instrumento econômico para a tutela do meio ambiente. p. 2293. 117 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Aspectos Jurídicos da Compensação Ambiental do art. 36 § 1º da Lei Brasileira das Unidades de Conservação (Lei9.985/2000). Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, n° 46, p. 34. 58 própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuáriopagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente”. Grifos nossos. ADI 3378 / DF - DISTRITO FEDERAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a): Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 09/04/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Numa outra passagem a Ministra do Supremo Tribunal Federal Ellen Grace afirma categoricamente que a compensação ambiental é instrumento fundamental para a prevenção de danos ao meio ambiente. Assim, a compensação não tem o condão de captar recursos e sim sopesar/equilibrar os impactos ocorridos118. No mesmo sentido opina Ana Alice Moreira de Melo entendendo que os custos totais orçamentados para a implantação de um empreendimento envolvem os montantes relativos a todos os componentes previstos no projeto, desde a fase inicial de viabilidade do empreendimento até a sua efetiva operação, devendo ser apresentados pelo empreendedor ao órgão licenciador na forma de planilhas. Devem ainda empreendimento, ser considerados para efeito do no montante cálculo da total de compensação implantação do ambiental, os investimentos destinados à minoração e controle dos impactos causados pelo empreendimento, devendo ser deduzidos, por outro lado, os investimentos que possibilitem alcançar níveis de qualidade ambiental que superem os parâmetros mínimos estabelecidos pela norma constitucional e infracontistucional119. STF – MSC 2875 . rel. Min. Ellen Gracie – DJ 07/04/2006. MELO, Ana Alice Moreira de. Compensação ambiental. 2006. Dissertação (Mestrado). Faculdade de Direito Milton Campos, Nova Lima. Disponível 118 119 59 Conclui-se posicionamento da compensação ambiental consoante intelecção de Mota120 em que as externalidades121 estão presentes sempre que terceiros ganham sem pagar por seus benefícios marginais ou perdem, sem serem compensados por suportarem o malefício adicional. Assim, na presença de externalidades, os cálculos privados de custos ou benefícios diferem dos custos ou benefícios da sociedade. 4 SEGURO AMBIENTAL 4.1 CONCEITO GERAL DE SEGURO Apegando-se ao delineamento normativo esculpido no Código Civil/02, compreendido pelos artigos 757 ao 802, tem- se que o contrato de seguro é o contrato pelo qual “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Ricardo Bechara Santos122 enquadra tal contrato como o triunfo da ideia humana sobre as forças cegas da natureza, uma vitoria da lógica sobre os problemas ilógicos com o que o homem tem de lutar diante da álea. Calmon de Passos esclarece acerca da natureza jurídica da atividade seguradora, correlacionando-a aos interesses coletivos e transindividuais123: em:<http://www.mcampos.br/posgraduacao/mestrado/dissertacoes/anaalicemoreiracompensacaoamb iental.pdf>. Acesso em: 11 set. 2012. p. 15. 120 MOTTA, Ronaldo Seroa da. Economia ambiental. Rio de Janeiro: FGV, 2006, p. 112. 121 MOTTA também clarifica as duas possibilidades de externalidades, positivas e negativas, revelando como devem ser tratadas as duas situações Externalidades positivas, benefícios externos, deveriam ter preços positivos por representarem benefícios não apropriadamente pagos. Por exemplo, uma empresa desenvolve um método de produção ou administração de baixo custo que é absorvido gratuitamente por outra empresa. Externalidades negativas, custos externos, deveriam ter preços negativos por significarem perda de utilidade. [...] Um exemplo seria a degradação ou exaustão de recursos ambientais decorrentes das atividades de produção e consumo de certos bens que prejudicam a saúde humana e a produção de outros bens que também destroem a fauna e a flora. Idem, Ibidem, p. 113. 122 SANTOS, Ricardo Bechara. Direito de seguro no cotidiano: coletânea de ensaios jurídicos. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 99. 123 PASSOS, J. J. Calmon de. A Atividade Securitária e sua Fronteira com os Interesses Transindividuais: Responsabilidade da Susep e Competência da Justiça Federal. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, ano 88, v. 763, mai 1999. p. 95-102. p. 91. 60 A doutrina contemporânea já precisou a natureza peculiar do contrato de seguro. É ele um contrato comutativo, em verdade um negócio jurídico coletivo, integrado pelos muitos atos individuais que aportam para o fundo comum os recursos tecnicamente exigidos para segurança de todos em relação às incertezas do futuro. A massa comum dos recursos financeiros a ninguém pertence, em termos de propriedade individual, sendo algo em aberto e permanentemente disponível para atender às necessidades que surjam e para cuja satisfação foi constituída. Atrela-se a trilogia de Cavalieri Filho, no qual elencou 03 (três) elementos essenciais do contrato de seguro: o risco, o mutualismo e boa fé. O risco correlaciona-se com a incerteza, sendo este predeterminado no contrato de seguro. Já o mutualismo, reflete a associação de pessoas que repartem entre si riscos que individualmente lhes corresponde, fixando quantidades que cada uma delas deve contribuir para o ressarcimento dos danos e prejuízos coletivos. A boa-fé objetiva, de acordo com art. 422 do CC, constitui princípio geral dos contratos, sendo que ela foi devidamente ressaltada pelo legislador no capítulo pertinente ao seguro, na condição de elemento fundamental124. O seguro ambiental é um seguro complexo, de alta tecnologia, o qual enseja underwriting (técnica utilizada para a análise visando à aceitação/recusa de riscos) minucioso e especializado, além de requerer inspeções técnicas prévias nos locais dos riscos potenciais – as quais devem ser realizadas por profissionais também especializados e de conhecimentos multidisciplinares (equipe técnica formada por geólogos, sanitaristas, biólogos, engenheiros, etc.)125. Justifica-se sua implementação, pois frustrados os demais instrumentos preventivos e ocorrido o dano ambiental, sua operação deve ocorrer de forma mais imediata possível. É notável na vida forense que fatores como dificuldade na identificação dos agentes degradadores; na avaliação do nexo causal, bem como na mensuração do dano ambiental, apenas postergam a conclusão das autoridades competentes para fins de reparação ambiental126. Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior, em palestra preferida no III fórum de seguros do Rio Grande do Sul, ocorrido em Gramado no ano de 1994 aduz: 124 CAVALIERI FILHO, Sergio. A trilogia do seguro. I Fórum de Direito do Seguro, Instituto Brasileiro de Direito do Seguro – IBDS. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 45. 125 POLIDO, Walter Antonio. Contrato de seguro: a efetividade do seguro ambiental na composição de danos que afetam direitos difusos, Texto publicado na Revista de Direito Ambiental n. 45 – janeiro-março de 2007, da RT. p. 4. 126 VIANNA, José Ricardo Alvarez. Responsabilidade Civil por danos ao meio ambiente: à luz do Novo Código Civil. Curitiba: Juruá, 2004, p. 177. 61 A instituição do seguro, antes mesmo de ser um sistema econômico, constitui-se em verdade, como instrumento de origem ontologicamente provinda da condição mais elementar da criatura humana, qual seja, sua condição efêmera de ser temporal, frágil e destrutível, do qual se vale para, socialmente, utilizando-se dos mais benéficos, benfazejos e meritórios meios de comunhão e co-participação, minorar seu grau de temor, diante da incerteza. 4.2 SEGURO AMBIENTAL A despeito do seguro ambiental Leite destaca que “de nada adiantariam ações preventivas e precaucionais se eventuais responsáveis por possíveis danos não fossem compelidos a executar seus deveres ou responder por suas ações”127. Assim, sob pena de falta de responsabilização, há necessidade de o Estado articular um sistema que traga segurança à coletividade. Conclui noutra passagem à atribuição de tal necessidade em que a fundamentalidade dos direitos reafirma a sua normatividade no sentido de os direitos serem posições juridicamente garantidas e não meras proclamações filosóficas, servindo ainda para legitimar a própria ordem constitucional como ordem de liberdade e justiça128. Nessa linha intelectiva, Eroulths Cortiano Junior129: Determinada comunidade, em determinado momento histórico, elege certos valores que pretende dignos de proteção, que se dá através do ordenamento jurídico regente da vida em sociedade. No âmbito do direito privado deixa-se (rectius: está se deixando) atrás a velha concepção de atravessaram este século. O direito civil deixa de ser marcado pela propriedade, contrato, testamento, família. Uma contemporânea visão do direito, procura tutelar não apenas estas figuras pelo que elas representam em si mesmas, mas deve tutelar certos valores tidos como merecedores de proteção: a última ratio do direito é o homem e os valores que traz encerrados em si. 127 CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 180. 128 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado de Direito. Lisboa: Fundação Mário Soares, 1999, p. 77. 129JUNIOR, Eroulths Cortiano. Alguns apontamentos sobre os chamados direitos da personalidade. In FACHIN, Luiz Edson (Coord.) Repensando fundamentos do direito civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 32. 62 Com efeito, a contratação de seguros com enfoque ambiental traz inúmeros benefícios para as gerações futuras. Doravante, o maior deles talvez seja o estímulo à observância das normas ambientais, haja vista as companhias seguradoras calcularem o valor do prêmio em função risco e das medidas de segurança. Logo, quanto mais cautelosa e cuidadosa for empresa, menor será o valor do prêmio que terá de desembolsar130. Este instrumento representa uma forma clara e evidente de minimização dos passivos ambientais131, de forma a conscientizar as empresas da sua função social para com a sociedade. Tal perspectiva coaduna-se ao principio da prevenção/precaução, em que determinada atividade potencialmente danosa deverá ser quantificada e atender parâmetros técnicos, ficais e regulatórios a fim de evitar-se a degradação ambiental através da minimização dos riscos. Assim, consoante Sérgio Barroso Mello132 a relação entre desenvolvimento, integração e meio ambiente, cria a necessidade de estabelecer um ordenamento jurídico eficaz. Nesse passo, Ângela Mendonça e Marco Aurélio Souza133 asseveram que: O seguro de responsabilidade civil por poluição ambiental merece total atenção das empresas potencialmente poluidoras que, através de sua contratação, podem garantir disponibilidade imediata de valores para recomposição de danos, colocando em prática um dos principais conceitos da nova ordem econômica: a imediata satisfação da comunidade. Perfilhando o ensinamento de Calmon de Passos verifica-se que o seguro ambiental em sua gênese traz em sua característica os interesses transindividuais albergando em seu bojo a sua ineliminável dimensão social, diga-se melhor, pública não estatal, pelo que a responsabilidade por sua tutela é função dos agentes estatais, a par da titularidade das entidades e organizações não governamentais. O que a todos ou a 130 TRENNEPHOL, Natascha Dorneles. Op. cit p. 75-76 Para Maisa de Sousa Ribeiro o passivo ambiental representa: (...) o sacrifício de benefícios econômicos que serão realizados para a preservação e proteção do meio ambiente de forma a permitir a compatibilidade entre o desenvolvimento econômico e o meio ecológico ou em decorrência de uma conduta inadequada em relação às questões ambientais. RIBEIRO, Maisa de Souza. Custeio das atividades de natureza ambiental. Tese (Doutorado em Contabilidade) – Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, Universidade de São Paulo, 1998, p. 54. 132 MELLO, Sérgio Barroso de. Um novo e crescente risco. Revista Cadernos de Seguro, Rio de Janeiro, nov./dez. 1999, p. 20. 133 MENDONÇA, Ângela; SOUZA, Marco Aurélio G. de. Os 5 P’s: seguro de RC poluição ambiental: uma proposta de critério para aceitação. Revista Cadernos de Seguro. Rio de Janeiro, 2002. p. 22. 131 63 muitos afeta não pode ser deixado à mercê dos particulares ou públicos, por que a insatisfação de um só legitima a efetivação da tutela de um interesse coletivo que é, por essência, indivisível e inapropriável134. Igualmente, Vianna em passagem primorosa acrescenta que o seguro ambiental não é um cheque em branco em que a atividade potencialmente poluidora ganhe carta branca para poluir, muito pelo contrario. Acresça-se a este quadro que as cláusulas do contrato do seguro ambiental estarão sempre sob o controle da legalidade por parte das autoridades competentes, a exemplo do que ocorre com os contratos em geral. Inadmissível, por exemplo, a convenção contratual que pressuponha a culpa do agente degradador como condicionante ao pagamento da indenização, vez que, se assim ocorrer, estará em colidência com o disposto no art. 14, §1º, da Lei 6.938, de 31/08/1981, sendo nula de pleno direito. Todo o contrato de seguro ambiental deverá, pois, compatibilizar-se com as disposições legais e constitucionais que visam à tutela do bem ambiental. Caso contrário, serão nulas e ineficazes suas cláusulas 135. 4.2.1 Seguro ambiental obrigatório, tentativa de marco regulatório e sua repercussão no mercado securitário brasileiro Consoante perspectiva aduzida por Trennepohl136, o Instituto de Resseguros do Brasil – IRB Brasil Re, no ano de 2002 enviou relatório ao Ministério do Meio Ambiente – MMA, informando ser inviável a obrigatoriedade do Seguro Ambiental. Afirma de que, em razão da natureza do risco a ser segurado é complexo e desuniforme. A par disso, ressalta que sua implementação dependeria da análise das especificidades de cada empreendimento. Destarte, seria impossível estabelecer uma apólice padrão e, por conseguinte, fixar o preço do prêmio segundo uma uniformidade coletiva de possíveis segurados. Destaca ainda que a obrigatoriedade implicaria numa transferência desproporcional, às companhias seguradoras, de um encargo que é essencialmente do Estado. 134 PASSOS, J. J. Calmon de. A Atividade Securitária e sua Fronteira com os Interesses Transindividuais: Responsabilidade da Susep e Competência da Justiça Federal. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, ano 88, v. 763, mai 1999. p. 95-102. p. 100-101. 135 VIANNA, José Ricardo Alvarez. Responsabilidade Civil por danos ao meio ambiente: à luz do Novo Código Civil. Curitiba: Juruá, 2004, p. 178. 136 TRENNEPOHL, Natascha. Seguro Ambiental. Salvador, Ediçõs JusPodivm, 2008, p. 82. 64 Francisco Galiza137 acerca do tema comenta que consoante à teoria microeconômica, faz-se necessário que o valor em risco compreenda um patamar cuja cobrança do prêmio garanta a dedução das despesas da seguradora e ofereça lucro. Por outro lado, verifica-se que as seguradores nacionais sentem um certo temor e desestimulo a ofertar seguros nesse ramo, haja vista à elevada percepção de dimensão dos gastos em decorrência de sinistros. Na verdade, a baixa experiência nacional neste ramo, promove incerteza entre os agentes ofertantes e a previsibilidade de prejuízo com a operação inibe a oferta. Walter Polido acredita que a obrigatoriedade do seguro ambiental no país poderia representar um óbice ao desenvolvimento desse produto, pois, possivelmente, as seguradoras iriam restringir as coberturas apenas para atender àquela determinação legal. Não obstante ressalta a experiência do Brasil com seguros obrigatórios, a citar o DPVAT – Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores Terrestres, no qual entende que tratar-se de um pagamento de tributo ou taxa compulsório do que um prêmio de seguro propriamente dito. Não atendendo a real finalidade para o qual foi instituído. Devendo o seguro ambiental, para ele, ser facultativo138. Numa tentativa de regular o seguro ambiental no Brasil vislumbra-se o Projeto de Lei 937/03 e o Projeto de Lei L 2313/03, em que: o primeiro não tem caráter obrigatório, mas estabelece condições para a concessão de licença ambiental vinculada à contratação do seguro; exigência esta que poderá funcionar como mais um obstáculo, além dos já existentes, para o licenciamento ambiental. Além disso, estabelece que a iniciativa privada tenha obrigação de realizar auditorias para a verificação de passivos ambientais. Esta imposição se caracteriza como uma ilegal transferência de atribuições, vez que tal função cabe à administração pública. O segundo projeto propõe a obrigatoriedade da contratação do seguro para o exercício de qualquer atividade econômica potencialmente causadora de dano ambiental, seja ela feita por pessoa jurídica ou física, em zona urbana ou rural139. Ademais pugna salientar o Projeto de Lei nº 937/2003, que tenta regular o seguro ambiental no Brasil, recebeu parecer desfavorável na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania (CCJC), na qual opinou pela sua inconstitucionalidade 137 GALIZA, Francisco José dos Santos. Economia e Seguro: uma introdução. Rio de Janeiro, FUNENSEG, 1997, p. 35. 138 POLIDO, Walter Antonio. Seguros para riscos ambientais. São Paulo. Revistas dos Tribunais. 2005, p. 7. 139GERMANI, Luiz Augusto. Seguro ambiental obrigatório. Disponível em: <www.srb.org.br/modules/news/article.php?storyid=1601>. Acesso em: 20 de setembro 2012. 65 fundamentando basicamente em restrição a livre iniciativa. Apesar do parecer em comento ter caráter terminativo. Foi apresentado recurso ao Plenário, o qual até a presente data não foi apreciado. A contrario sensu da inviabilidade do seguro ambiental, propõe numa analise das perspectivas do desenvolvimento do mercado de seguro ambiental no Brasil, Fábio da Silva Machado140 a possibilidade de uma seguradora estatal para gerir o seguro ambiental. Sendo que esta seria subordinada ao Ministério da Fazenda em coparticipação com a iniciativa privada. Haja vista que as pouquíssimas firmas existentes sozinhas não suportariam o volume da demanda. Numa perspectiva de médio prazo o próprio segmento de seguradoras poderia competir no mercado valendo-se dos dados estatísticos existentes com a experiência verificada. Justifica que como a realidade brasileira é um mercado inerte, sem o devido estimulo e sem pesquisas adequadas que deem o mínimo de margem de atuação nessa demanda. Acrescenta que a pulverização de riscos com a formação de Pools torna razoável a implantação de seguro ambiental obrigatório. Assevera que no tocante a seguro ambiental obrigatório que para as empresas potencialmente poluidoras caberia às seguradoras resguardarem-se através de exigências perante o segurado no que diz respeito a sistemas e estudos de adequação de riscos, além das devidas inspeções periódicas. Atitudes estas que minimizam em muito os possíveis prejuízos decorrentes da seleção adversa e do perigo moral. Encerra abordando que a inspeção nesse sentido seria uma intensa aliada ao principio da prevenção, haja vista que na contração de apólice, a base sobre a qual é calculado o premio e uma possível indenização permeia sobre a ideia de risco da empresa potencialmente poluidora. Desse modo, como o fito de minimizar os riscos as inspeções devem ser feitas por equipe multidisciplinar, quais seja, engenheiros, biólogos, sanitárias médicos hidrólogos dentre outros. Sendo esta proposta uma forma de minimizar os custos e a “inexperiência” no que concernem as subscrições de seguros ambientais no Brasil. 140 MACHADO, Fábio da Silva. Seguro ambiental: uma análise da sua inserção no padrão de gestão ambiental das empresas do polo industrial de Camaçari. Dissertação de mestrado UFBA, Faculdade de Ciências Econômicas, 2009, p. 85. 66 No plano ideal, interessante seria que as seguradoras deem as mãos em relação aos seguros ambientais em conjunto com os potenciais segurados e o próprio Estado, uma vez que, atualmente, todo empreendedor deseja preservar o meio ambiente, até como fator de valorização de seu produto141, o que falta bem verdade é um amadurecimento acerca da sua implantação. 4.3 FORMAS DE PULVERIZAÇÃO DOS RISCOS 4.3.1 Pools Os seguradores necessitam, em determinadas situações criadas pela natureza do risco da atividade ou pelo seu vulto associado a esta, de recorrer a mais um sistema de cooperação mútua para enfrentar os problemas de cobertura. Organizam, então uma espécie de consortium, também conhecido pela denominação pool. Convencionam entre si ou com um ressegurador ceder parte ou a totalidade de suas operações a um órgão comum de gestão centralizada e de resseguro, com o objetivo de suportarem melhor a garantia dos riscos142. Segundo lição de Fábio da Silva Machado, o padrão de ofertas de riscos ambientais na Europa caracteriza-se pela forte presença de pool de seguradoras, dotadas de autonomia administrativa, financeira e técnica. A adesão ao Pool é de natureza facultativa e verifica-se que a concentração empresarial é uma vertente adotada nos países desenvolvidos para operacionalizar o seguro ambiental. Destarte. Encontrase a solução para pulverizar os riscos, aumentar a capacidade de subscrição para patamares mais elevados e responder mais favoravelmente à demanda. Veja-se quadro comparativo: Pool País Nº. Sócios Capacidade Prêmios de subscrição subscritos (em 141 142 GERMANI, Op. Cit. ALVIM, Pedro. O contrato de seguro. Op.Cit. p. 365. milhões (em milhões 67 de Euros em de 2002) Europeus em 2002) ANIA Itália 68 40,00 13,5 ASSURPOL França 59 50,00 20,0 PERM Espanha 25 11,5 1,95 Comparativo entre os Pools italiano, francês e espanhol. Fonte: dados retirados de Polido, 2002. Demonstra-se a passos largos a criação de mecanismo para pulverizar o risco passando maior confiabilidade ao segmento securitário, consolidando-se numa estratégia de mercado tangível. Conclui o autor supra, que como o mercado segurador norte -americano encontra-se em estágio de desenvolvimento mais elevado em relação aos demais países, a cobertura de riscos ambientais é oferecida de forma individualizada por cada empresa seguradora, mesmo considerando o grau de complexidade desse ramo de seguro. Os países da Europa que ofertam esse seguro, o fazem por intermédio de pools de seguradoras. Trata-se de uma estratégia de mercado voltada para oferecer uma maior capacidade de cobertura além de minimizar os custos com subscrição e reduzir os riscos através da sua diluição entre seguradoras143. 4.3.2 Resseguro Na lição de Fábio Konder Comparato, resseguro é um instrumento de diluição de riscos das seguradoras, notavelmente essencial para a viabilidade e otimização de um mercado segurador no país, e, consequentemente, de todo o setor produtivo, pois ajuda a conferir estabilidade técnica e financeira às empresas de seguro. O risco do resseguro recai sobre o da atividade da seguradora, mas influencia a 143 POLIDO, Walter Antonio. Seguro para riscos ambientais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 67. 68 formação do contrato de seguro no caso dos seguros empresariais, de grande vulto financeiro144. Visa à garantia do interesse, isto é, sustentáculo dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro, com o fito de fortalecer as relações econômicas do mercado promovendo a expansão e integração do mercado de seguros no processo econômico e social do país, evitar a evasão de divisas, preservar a liquidez e solvência das seguradoras e coordenar a política de seguros com as políticas de investimentos, monetária, creditícia e fiscal do Governo Federal145. Nesse mesmo sentido Paulo Luiz de Toledo Piza146 sintetiza o instituto na passagem de dois doutrinadores, o contemporâneo Donati que ao abordar sobre o contrato de resseguro enquadrou-o como “o sistema vascular e o tecido conjuntivo da indústria securitária internacional”, já o doutrinador do século XIX, Victor Ehrember, ratifica que “o resseguro ainda iria constituir a coluna vertebral do seguro”. Em passagem primorosa de Joice Bier Camelo147, conclui-se que: Trata-se, basicamente, de promover por meio do resseguro, em sentido figurado, a “transferência” do risco ou parte dos riscos por ele assumidos de uma empresa (o segurador) para outra empresa (o ressegurador), com a finalidade de equilibrar e, assim, regularizar e dimensionar o comportamento da massa de operações que compõem determinada carteira, por ramo ou atividade, das empresas de seguros. Com o resseguro, em síntese, o que se busca, é aparar desequilíbrios, é distribuir no tempo desembolsos extraordinários, é limitar perdas a valores preestabelecidos. É ainda, pulverizar riscos e oferecer proteção que provêm capacidade financeira necessária para a própria viabilização do sistema segurador. 5 POSSIBILIDADE DA OBRIGATORIEDADE DO SEGURO AMBIENTAL À LUZ DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Embora tenha-se os domínios da proteção do ser humano e da proteção ambiental sido tratados até o presente momento separadamente, faz-se necessário buscar 144 COMPARATO, Fábio Konder, O Seguro de Crédito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968, p. 102. 145 IRB - Brasil Resseguros S.A. sociedade de economia mista. Monopólio de fato, dever de contratar e proteção à ordem pública econômica Gilberto Bercovici http://www.ibds.com.br/artigos/sociedadede-economia-mista-dever-de-contratar-e-ordem-publica-economica-parecer-gilberto-bercovici.pdf, acesso em 20, set, 2012.p. 24. 146 PIZA, Paulo Luiz de Toledo. Contrato de Resseguro. IBDS: São Paulo, 2002, p.88-92. 147 CAMELO, Joice Bier. Contrato de Seguro. Dissertação apresentada como requisito parcial para a obtenção do grau de bacharelado em Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. 2009, p. 67. 69 maior aproximação entre eles, porquanto correspondem aos principais desafios do tempo hodierno, a afetarem em última análise os rumos e destinos do gênero humano148. Assim, o presente trabalho, com fulcro nos direitos fundamentais tende a abordar a sistemática do seguro ambiental sob o viés compulsório. Sendo este um instrumento imprescindível de amadurecimento jurídico, haja vista que o mesmo reflete efetivamente o mandamento constitucional de um meio ambiente equilibrado. Nessa linha de intelecção Canotilho afirma que, ao lado do “direito ao ambiente”, encontra-se “direito à proteção do ambiente”, que amolda-se peculiarmente a forma de deveres de proteção – Schutzpflichten - do Estado, expressando-se nos deveres atribuídos ao ente estatal de: a) combater os perigos (concretos) incidentes sobre o ambiente, a fim de garantir e proteger outros direitos fundamentais imbricados com o ambiente (direito à vida, à integridade física, à saúde, etc.); b) proteger os cidadãos de agressões ao ambiente e qualidade de vida perpetradas por outros cidadãos149. Cumpre destacar ainda a passagem do art. 225 da Constituição Federal os meios de tutela ao meio ambiente a serem feitos pelo Estado, conforme os incisos abaixo: I) preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II) preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III) definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV) exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V) controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substanciais que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI) promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; e 148 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos humanos e meio ambiente: paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Fabris, 1993. p. 23. 149 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. O direito ao ambiente como direito subjetivo. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 188. 70 VII) proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. Pugna salientar que este é um rol exemplificativo, podendo, portanto, estender-se a outros meios e instrumentos para efetivação de um meio ambiente saudável. Nesse sentido, o que esta em pauta a obrigatoriedade do seguro ambiental enquanto instrumento de garantia de direitos fundamentais. A imposição de um instrumento dessa relevância não significaria um “direito de poluir” pelo contrario, tratar-se-ia de um plexo de atitudes coordenadas e técnicas em defesa de bens maiores inerentes a cada ser humano. Destarte, José Afonso da Silva traz o basilar entendimento de que o direito a vida é o direito fundamental “mãe” donde se extrai ou pode-se em falar em direitos. Este deverá conduzir todas as atuações na tutela ambiental, estando, por óbvio, acima de quaisquer outras considerações como as de desenvolvimento, a dizer a livre iniciativa privada e o direito de propriedade, apesar de encontrarem guarida também no texto constitucional. O direito a vida além de premissa fundamental é a fonte de onde nascem os demais direitos, ou seja, sem vida não há que se falar em direito150. Complementa Herman Benjamin que a fundamentalidade do direito justifica-se, preliminarmente, em razão da estrutura legal do tipo constitucional (“Todos têm direito…”); segundo, na medida em que o rol do artigo 5º, sede principal de direitos e garantias fundamentais, por força do seu parágrafo 2º, não é exaustivo (direitos fundamentais há – e muitos – que não estão contidos no art. 5º); terceiro, porquanto, sendo uma extensão material (pois salvaguarda suas bases ecológicas vitais) do direito à vida, garantido no art. 5º, caput, reflexamente recebe deste as bênçãos e aconchego, como adverte a boa lição de Nicolao Dino, segundo a qual “o direito ao meio ambiente caracteriza-se como um corolário do direito à vida” 151. Sob o viés da perspectiva econômica mundial, antes de qualquer coisa, o modelo econômico atual deve perpassar pelo conceito do desenvolvimento sustentável, haja vista que o seu significado reflete e evoca uma latente mudança nas atividades econômicas humanas as quais estão relacionadas com o mundo natural - um ecossistema no qual é finito, limitado no crescimento e materialmente fechado [...]. 150 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2007, p.70. BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MORATO LEITE, José Rubens. (Orgs.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 102. 151 71 Esta chance de visão envolve a recolocação das normas sobre a expansão quantitativa (crescimento) em contrapartida com o incremento qualitativo (desenvolvimento sustentável) como um caminho do progresso futuro 152. Sobre estas perspectivas futurísticas e atinentes a sua função social que as empresas potencialmente poluidoras devem pautar seu desenvolvimento. Não obstante Jussara S. A. B. Nasser Ferreira153, esclarece que é nesse âmbito de tutelas plurais dos interesses sociais, que o direito de empresa ressurge estruturado sob novos comandos, tornando possível a compreensão dos fins sociais da empresa, antes extremamente individualista. A nova concepção oportuniza também a reflexão acerca da responsabilidade social da empresa, bem como de sua função ética. No mesmo sentido, assevera Maria Helena Diniz154 que o agente econômico, seja ele público ou privado, não pode acabar com o meio ambiente sob o argumento de exercer seu direito constitucionalmente tutelado da livre iniciativa. Um ambiente saudável é o limite ao livre exercício da atividade econômica e, para defendê-lo e garantir a sadia qualidade de vida da população, o Estado tem o poder-dever de intervir na atuação empresarial, mediante a edição de leis e instrumentos que visem a promoção do desenvolvimento sustentável. O Ministro Celso de Mello como relator do processo MS 22.164155 ao abordar sobre a tutela dos direitos fundamentais enfatiza que a integridade do meio ambiente materializa poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade. O seguro ambiental obrigatório abraça as visões principiologicas do direito ambiental. Demonstrando-se um instrumento útil e eficaz na reparação imediata do dano ambiental. Bem como adoção de medidas cautelares mitigando em muito a DALY, H. E. Beyond Growth – The economics of sustainable development. Boston: Beacon Press, 1996. IN: O desenvolvimento sustentável e as novas articulações econômica, ambiental e social. Antonio Carlos de Moraes. Pesquisa & debate, SP, volume 12, n. 2(20), 2001, p. 140. 153 FERREIRA, Jussara S. A. B. Nasser. Função social e ética da empresa. In: Argumentum – Revista de Direito –Universidade de Marília, vol. 4 – Marília: UNIMAR, 2004, p. 38. 154 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. vol2, 1998, p. 94. 155 STF – MS 22.164 – Rel. Min. Celso de Mello – DJ 17.nov.1995. 152 72 ocorrência do sinistro. “Requer, portanto, a intervenção do Estado no domínio econômico, inicialmente feita com mecanismos de controle de mercados e em seguida com a busca de redução de riscos ou incentivos em determinado setor” (...), no caso em tela, o securitário156. Nesse passo o seguro ambiental poderá atuar como mecanismo de controle e preservação ambiental. Tendo em vista o constante monitoramento que se faz ao segurado a fim de verificar se suas práticas de operação e uso estão inclusas em condições previamente estabelecidas e aceitas. Desse modo, o setor securitário pode oferecer um valioso auxilio na política de prevenção ao meio ambiente157. Assim as empresas potencialmente poluidoras, em razão dos princípios e do meio ambiente equilibrado estão obrigadas a adotar uma postura de gestão ambiental de modo a viabilizar a implantação do seguro ambiental. Cabendo ao Estado contribuir para superação de entraves e compartilhamento de riscos, tornando, por conseguinte o mercado atrativo as seguradoras que desejem investir no setor. Deve-se conhecer o risco. A empresa potencialmente poluidora investe e desenvolve sua atividade com muito estudo e pesquisa. Nesse passo deverá convergir seus esforços também para saber trabalhar com o risco. Sem embargo, a incerteza ambiental pode ser mitigada, a partir do momento em que a empresa acolhe as diretrizes constitucionais atribuindo à técnica, também para o gerenciamento de riscos. Igualmente, vale tecer o raciocínio de que a ação conjunta e cooperativa entre Estado e sociedade poderá complementar e motivar a promoção do seguro ambiental, haja vista que estes atores podem e devem cobrar a efetivação das normas ambientais. Fato pelo qual desaguaria na incorporação inconsciente da obrigação de cuidar do meio ambiente. Por conseguinte, esta mobilização geraria um efeito reflexo no qual tornaria a adoção do seguro ambiental um campo propício e mais aceitável158. 156 SZTAJN, Rachel. Teoria jurídica da empresa: atividade empresária e mercados. São Paulo: Atlas, 2004, p. 45. 157 HURTADO, N.H. Seguro de riscos ambientais. Centro de Estudos e Pesquisas em Seguros (CEPS), Rio de Janeiro, nº. 2,, jun. 1997. p. 8. 158 MACHADO, Fábio da Silva. Seguro ambiental: uma análise da sua inserção no padrão de gestão ambiental das empresas do polo industrial de Camaçari. Dissertação de mestrado UFBA, Faculdade de Ciências Econômicas, 2009, p. 96. 73 Sob tal perspectiva, seria interessante que o Estado estabelecesse como exigência da licença ambiental a contratação do seguro direcionado a empresas potencialmente poluidoras. Numa acepção otimista Machado informa que por tratar-se de ramo complexo e, por isso também, capaz de produzir custos elevados para a seguradora, principalmente no trabalho de vistorias prévias e análises e inspeções de risco, a formação de Pools apresenta-se como alternativa viável. Aproveitando-se das inúmeras experiências internacionais bem sucedidas, esta seria uma possível solução para estimular a oferta do produto, oferecendo maior capacidade de coberturas, diluição dos custos na operacionalização do seguro e maior especialização159. Cumpre destacar que além da experiência do seguro ambiental vivido nos países europeus verifica-se a iniciativa da Argentina em implantar o seguro ambiental obrigatório através da Lei nº. 25.675, em 06 de novembro de 2002, dispondo sobre a obrigatoriedade do seguro ambiental, sintetizado no artigo 22, in verbis: Articulo 22 – Toda persona física o jurídica, pública o privada, que realice actividades riesgosas para el ambiente, los ecosistemas u sus elementos constitutivos, deberá contratar un seguro de cobertura con entidad suficiente para garantizar el financiamiento de la recomposición del daño que em su tipo pudiere producir; asimismo, según el caso y las posibilidades, podrá integrar un fondo de restauración ambiental que posibilite la instrumentación de acciones de reparación. Sobre a referida lei Polido destaca que o seguro ambiental objeto da citada Lei ficou circunscrito à cobertura para os danos de incidência coletiva ao meio ambiente, nos termos do art. 27160. Foi definido o dano ambiental, pelo mencionado artigo, como toda alteração relevante que modifique negativamente o ambiente, seus recursos, o equilíbrio dos ecossistemas, os bens ou valores coletivos. A responsabilidade do poluidor observada também é objetiva. A Lei visa o restabelecimento do local atingido pelo sinistro ao estado anterior e, não sendo possível alcançar tecnicamente tal finalidade, a indenização terá caráter substitutivo, ou seja, a Justiça determinará o 159 Idem, Ibidem. ARTICULO 27. — El presente capítulo establece las normas que regirán los hechos o actos jurídicos, lícitos o ilícitos que, por acción u omisión, causen daño ambiental de incidencia colectiva. Se define el daño ambiental como toda alteración relevante que modifique negativamente el ambiente, sus recursos, el equilibrio de los ecosistemas, o los bienes o valores colectivos. 160 74 depósito em Fundo de Compensação Ambiental, também criado pela Lei já mencionada161. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS Da analise e do estudo apontado até o presente momento verifica-se que apesar dos grandes avanços normativos a nível de tutela ambiental, estes não são efetivados de maneira satisfatória. As incertezas naturais potencializam a dicotomia entre homem e meio ambiente. Todavia, deve-se adotar uma postura conscientizada para dirimir este desequilíbrio. O que se esta em pauta é a sobrevivência humana, haja vista que sem o meio ambiente ecologicamente equilibrado não há que se falar em vida. Logo, não há que se falar em nenhum outro direito. Indubitável compreender que um meio ambiente devidamente equilibrado conduz a uma harmonização entre desenvolvimento e a natureza. Cooperar nesse sentido significa preservar a própria vida humana no presente e das futuras gerações. A partir do momento em que o homem nasce, nasce com ele o risco. Diante das incertezas da vida o homem sempre buscou a formula da juventude e/ou imortalidade. Todavia, a incerteza atua como um limite humano necessário a condução da racionalização das suas atitudes. O desenvolvimento caminha a largos passos, enquanto o meio ambiente tenta acompanhar a celeridade de tais transformações. Contudo, a marcha evolutiva tem demonstrado que inobservância do status natural, poderá levar extinção da própria vida humana. Viver dignamente é viver num ambiente saudável. Oportunizar o mesmo os mesmos recursos ambientais do presente as futuras gerações deve ser entendido como um comprometimento de cada um. Trata-se de viver com dignidade, sendo este um valor fundamental inerente a cada ser humano, no qual irradia também para o futuro. 161 POLIDO, Walter Antonio. Uma discussão relevante Seguro ambiental obrigatório na Argentina. Matéria publicada em Cadernos de Seguros, n.º 144, 2007, pg. 4. 75 Desse modo, o presente trabalho visa o amadurecimento de um instrumento útil para a consagração de direitos fundamentais de cada ser humano. O arcabouço inequivocamente principiológico, urge como espécie de maximização desses direitos pelos órgãos estatais, bem como pelos agentes privados. Não cabe discutir ou tecer comentários egoísticos sobre uma vertente difusa. Todos os esforços devem convergir para a própria existência humana. Nessa perspectiva, a adoção de instrumentos eficazes e uteis para a convivência harmônica e meio ambiente devem ser amadurecidas. Negar a incidência de qualquer instrumento sob o argumento da mera literalidade da lei infraconstitucional é desconsiderar fatores maiores e relevantes como o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. Urge salientar, que o não instigamento e/ou busca por mecanismos de tutela ao meio ambiente caracterizam uma verdadeira agressão à própria natureza. Desse modo a necessidade de instrumentos eficazes a realização do bem coletivo não podem ser colocados à margem de discussões econômico-politicas. Evitando-se assim que o desenvolvimento tecnológico industrial, não se torne em um verdadeiro retrocesso. Cumpre registrar que o meio ambiente não tem a formula da imortalidade, sua matéria-prima é finita, perene no tempo/espaço e reclama por posturas conscientes em prol de um meio equilibrado e saudável. Para que, por conseguinte, esta perdure e alcance outras gerações. Nesse sentido, o seguro ambiental tem demonstrado ser um instrumento na minimização de riscos. Haja vista que a sua implantação exige do segurado uma postura preventiva ante sua atividade potencialmente poluidora. O Estado solidariamente com a sociedade tem um papel fundamental na consecução e adoção desse mecanismo. Pois enquanto destinatários e corresponsáveis pela efetivação do comando constitucional, necessário se faz a mobilização dos setores político, econômicos e sociais para viabilização do presente instrumento no mercado securitário. A experiência em países europeus, EUA e na própria Argentina, corrobora para o entendimento de que o seguro ambiental é uma alternativa a ser analisada no ramo de seguros no Brasil. Virar as costas para o instrumento e não regular a sua 76 implantação é no mínimo uma omissão moral aos princípios e diretrizes constitucionais. O estudo em testilha verga a favor da implantação do seguro ambiental em seu caráter compulsório. Mais precisamente, como condição para oferecimento da licença ambiental em atividades, sabidamente e potencialmente poluidoras. Por conseguinte, o seguro ambiental seria também um indutor de novas tecnologias mais limpas e racionais de utilização dos recursos naturais, haja vista a consequente adequação aos padrões ambientais pelas empresas. Evocar tal perspectiva sob a vanguarda dos direitos fundamentais é o centro gravitacional da discussão. Como já dito em passagem anterior, não se pode pensar em desenvolvimento de forma dissociada da na noção de meio ambiente equilibrado. É certo que vários fatores, sejam eles político, sociais e econômicos, influenciam na tomada de decisões por parte do Estado, para regular e otimizar a implantação do seguro ambiental obrigatório. Todavia, o gerenciamento estatal na adoção de medidas dessa natureza encontra largo respaldo na legislação pátria e até mesmo internacional, devendo reconhecer a máxima eficácia dos direitos fundamentais. Frise-se que o seguro ambiental obrigatório não é um “cheque em branco” na mão do segurado, dando-o o direito de poluir. Nesse passo, trabalhar-se-ia com clausulas de prevenção e inspeção a qualquer momento, para garantir a não incidência do sinistro. E caso este ocorra, seja imediatamente reparado pela apólice demandada. Teria-se, portanto, um corpo técnico preocupado na não ocorrência do dano. Destarte, enquanto o desenvolvimento caminhava numa escala geométrica, vê-se a noção de desenvolvimento sustentável caminhar na mesma proporção. Trata-se de um avanço convergente. É nesse diapasão que destaca-se a incidência dos direitos fundamentais sobre a compulsoriedade do seguro ambiental. Pautando-se na prevenção e proteção do homem frente ao cenário no qual convive, isto é, o meio ambiente. 77 REFERÊNCIAS ALEXY, Robert. Direitos fundamentais no Estado Constitucional Democrático. Revista de Direito Administrativo. Rio de janeiro, nº. 217, jul/set. 1999. ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina. ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos, liberdades e garantias no âmbito das relações entre particulares. In: Sarlet, Ingo Wolfgang (Coord.) Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. 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