AFRÂNIO ROBERTO PEREIRA DE QUEIROZ POLÍTICAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA: UMA CONTRIBUIÇÃO PARA SUA COMPREENSÃO À LUZ DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA UNIVERSIDADE CIDADE DE SÃO PAULO UNICID SÃO PAULO 2013 AFRÂNIO ROBERTO PEREIRA DE QUEIROZ POLÍTICAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA: UMA CONTRIBUIÇÃO PARA SUA COMPREENSÃO À LUZ DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA Dissertação apresentada, como exigência parcial para obtenção do título de Mestre em Educação, junto à Universidade Cidade de São Paulo - UNICID sob orientação da Profª. Dra. Edileine Vieira Machado. UNIVERSIDADE CIDADE DE SÃO PAULO SÃO PAULO 2013 Profª Doutora Edileine Vieira Machado - Orientadora Prof. Doutor Jair Militão Silva Prof. Doutor Douglas Apratto Tenório COMISSÃO JULGADORA DEDICATÓRIA Para Sérgio Roberto, Carlo André, Roberta Karina, Paulo de Tarso, Pedro Henrique e Ivone, meus diletos filhos. Para Leonardo, Ana Júlia, Lara e Artur, netos queridos para os quais lutamos incansavelmente na construção de um futuro alvissareiro. Para Tânia Venske, esposa amada, companheira de todas as horas, de quem sempre tenho uma palavra de estímulo. Meu porto seguro nas horas mais difíceis da caminhada. AGRADECIMENTOS Agradeço, inicialmente, a Deus que me fortaleceu na fé e esteve ao meu lado desde sempre. Sem Ele seria impossível conseguir esta conquista. À instituição onde me formei e hoje integro seu corpo docente há mais de 23 anos, o Centro Universitário CESMAC. Ao seu instituidor o Padre, Teófanes Augusto de Barros (in memorian), meu professor no velho casarão do Colégio Guido de Fonttgaland., quando eu ainda era adolescente. Aos insignes integrantes da banca examinadora, Professora Doutora Edileine Vieira Machado, competente orientadora que ajudou a trilhar o difícil caminho desta conquista fantástica; Professor Doutor Jair Militão da Silva, teórico brilhante, cuja competência nos trouxe profundo conhecimento no complexo campo da Educação; Professor Doutor Douglas Apratto, Vice-Reitor do CESMAC/FEJAL, convidado especial, o que muito me honrou por se tratar de um nome consagrado na Educação em Alagoas. Um dos esteios da instituição da qual sou professor. Ele teve participação relevante na conquista deste título. Ao Reitor do CESMAC/FEJAL, João Sampaio Rodrigues Filho, pelo empenho na realização deste mestrado, em parceria com a Universidade Cidade de São Paulo – UNICID. Aos amigos, Doutor Sávio Almeida, Doutor Fernando Sérgio Amorim, Doutora Cláudia Cristina Medeiros de Almeida, e ao professor Paulo Lima pelo incentivo durante todo curso. À Professora Mestra Ana Lucia Alves do Nascimento pela amizade sincera demonstrada quando, em várias oportunidades, discutimos o tema da pesquisa. Aos colegas da 1ª turma do mestrado UNICID/CESMAC. Estivemos sempre unidos para alcançar os objetivos a que nos propusemos. Cada obstáculo vencido era um estímulo para enfrentar o próximo. A união do grupo foi decisiva para esta conquista. Aos funcionários da casa, gentis atenciosos e atentos às nossas reivindicações. Finalmente, aos meus familiares pela compreensão quando da ausência constante. O sacrifício valeu à pena. A todos, meus sinceros agradecimentos. RESUMO A presente pesquisa trata do tema Políticas Públicas de Educação Inclusiva: uma contribuição para a sua compreensão à luz da legislação brasileira. O tema emerge de experiência vivenciada com um aluno cego em sala de aula na Faculdade de Direito do Centro Universitário de Maceió – CESMAC, unidade de Arapiraca. O despreparo para ministrar aula para pessoa com deficiência junto à falta de instrumentos necessários para facilitar o aprendizado que a Faculdade não disponibilizava, fez surgir no espírito do pesquisador o problema desta pesquisa: quais os direitos assegurados aos universitários com deficiência visual pela legislação brasileira? A pesquisa tem por objetivo fazer levantamento da legislação ordinária referente a Políticas Públicas de Educação Inclusiva na base de dados do Gabinete Civil da Presidência da República do Brasil e do MEC; identificar os termos referentes à inclusão na legislação brasileira; descrever e analisar os artigos que tratam da inclusão da pessoa com deficiência visual nos documentos; identificar, descrever e analisar as possíveis implicações no âmbito pedagógico da legislação ordinária referente a Políticas Públicas de Educação Inclusiva da pessoa com deficiência e analisar o uso dos termos referentes à inclusão nos documentos coletados. Como professor da área do Direito, sentia a obrigação de pesquisar na legislação os direitos assegurados a essas pessoas para garantir a efetivação desses direitos. O objeto da pesquisa é a legislação referente à inclusão da pessoa com deficiência visual na Universidade, especificamente no CESMAC. A base teórica está fundamentada em teóricos como Edileine Vieira Machado e Jair Militão da Silva, dentre outros. A pesquisa tem natureza qualitativa e adota como procedimentos a pesquisa bibliográfica e documental. Por ser uma pesquisa bibliográfica e documental, foram analisados os documentos e a legislação brasileira referente a Políticas Públicas que tratam da inclusão educacional, tomando como referência a Lei maior do Brasil – a Constituição da República de 1988, que garante a igualdade de todos os cidadãos e o direito à educação, identificando e descrevendo as possíveis implicações no contexto pedagógico da legislação ordinária brasileira e declarações internacionais para uma política de Educação Inclusiva da pessoa com deficiência. Chega-se a conclusão de que a universidade brasileira precisa melhor desempenhar o seu papel social, repensando os cursos de formação de professores para atuar na educação inclusiva. A legislação inclusiva é rica e minuciosa em contraste com políticas públicas ainda acanhadas, distanciadas do princípio constitucional que proclama a igualdade de todos com direito à educação de qualidade. Palavras Chave: Políticas Públicas de Educação – Inclusão na Universidade – Educação inclusiva – Inclusão na legislação brasileira ABSTRACT This research focus on Inclusive Education Public Policy: a contribution to understanding them in light of Brazilian law. The theme emerges from a real experience with a blind student in a classroom at the Law School of the University Center of Maceió (CESMAC), in the campus of Arapiraca. In the face of the lack of both the appropriate means to deal with the disabilities and the lack of the necessary tools to facilitate learning on the part of the school, questions have been raised in the spirit of the researcher as to which rights the Brazilian law provides to university students with visual disabilities. The research aims to survey the common law relating to Public Policies of Inclusive Education in the database of the Civilian Office of the Presidency of Brazil and the Ministry of Education and Culture - MEC; identify terms related to inclusion in the Brazilian legislation; describe and analyze the articles that deal with the inclusion of visually impaired person in the documents, identify, describe and analyze the possible implications in the pedagogical scope of the ordinary legislation regarding Public Policies on Inclusive Education of the disabled; analyze the use of terminologies referring to inclusion in the collected data. As a teacher in the area of Law, I felt compelled to search the legislation for the rights ensured to such students in order to make them effective. The object of this research is the legislation concerning the inclusion of people with disabilities at the university, most specifically at Cesmac. Theory is grounded on Edileine Vieira Machado and Militão Jair da Silva, among other researchers. This a qualitative research which adopts bibliographical and documental procedures. Both the Brazilian law and documents regarding public policies that address the educational inclusion of people with disabilities were analyzed by reference to the Brazilian Carta Magna — the 1988 Federal Constitution —, which guarantees equality of all citizens and the right to education, identifying and describing the possible pedagogical implications in the context of The Brazilian ordinary legislation and international declarations to a policy of inclusive education for people with disability. The research leads to the conclusion that Brazilian universities need to better fulfill their social role, rethinking teachers‘ training to work in inclusive education. The legislation is comprehensive and rich in details in contrast with public policies, still timid and apart from the constitutional principle that proclaims the equality of all entitled to education with quality. Keywords: Public Policies in Education - Inclusion at the University - Inclusive Education - Inclusion in Brazilian legislation LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS CESMAC ESAF CR LDBEN UNESCO UNICEF ONGs CEB CNE PNE IBC INES APAE MEC CENESP ONU Centro de Ensino Superior de Maceió Escola Superior de Administração Fazendária Constituição da República Federativa do Brasil Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciências e Cultura Fundo das Nações Unidas para a Infância Organizações Intergovernamentais, Regionais e Organizações não Governamentais Câmara de Educação Básica Conselho Nacional de Educação Plano Nacional de Educação Instituto Benjamin Constant Instituto Nacional da Educação de Surdos Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais Ministério da Educação e Cultura Centro Nacional de Educação Especial Organização das Nações Unidas SUMÁRIO Introdução 11 Capítulo I – Procedimentos Metodológicos 17 1.1 Pesquisa bibliográfica 20 1.2 Pesquisa documental 23 Capítulo II – Revisão Bibliográfica 25 2.1. Educação Inclusiva: uma redefinição da Educação Especial 25 Capítulo III – Fontes do Direito a Respeito das Políticas Públicas da Educação Inclusiva 39 3.1 Política de inclusão e a questão das desigualdades 39 3.2 As Políticas Públicas de Educação 40 3.3 A pessoa com necessidades especiais e as políticas públicas de inclusão na educação 43 Capítulo IV – Legislação Brasileira referente às Políticas Públicas de Inclusão na Educação 46 4.1 Constituição Brasileira 49 4.2 Leis 54 4.2.1 Lei nº 10.172/2001 54 4.2.2 Lei nº 10.098/2000 56 4.2.3 Lei nº 7.853/1989 57 4.2.4 Lei nº 10.048/2000 59 4.2.5 As Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 59 4.3 Decretos 63 4.3.1 Decreto nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999 64 4.3.2 Decreto nº 5. 296 de 02 de dezembro de 2004 69 4.3.3 Decreto nº 7.611 de 17 de novembro de 2011 71 Capítulo – V- Estudo Sobre o Uso dos Termos Refrentes à Inclusão nos Documentos Coletados 74 5.1 Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes da ONU 74 5.2 Declaração de Jomtein 76 5.3 Declaração de Salamanca 77 5.4 Declaração de Guatemala 80 5.5 Declaração de Madri 80 5.6 Declaração Internacional de Montreal sobre Inclusão 83 Conclusão 85 Referências 88 11 INTRODUÇÃO Essa pesquisa trata do tema Políticas Públicas de Educação Inclusiva: uma contribuição para sua compreensão à luz da legislação brasileira. Quando conclui o meu curso de Direito, imediatamente submeti-me ao concurso para integrar os quadros do Ministério Público do Estado de Alagoas. Sonhava com o ingresso na carreira ministerial. Ocupar a tribuna de júri era o clímax da carreira que pretendia trilhar. Certame bastante concorrido, consegui lograr êxito, sendo nomeado para uma Promotoria longínqua no interior do Estado. Meu sonho começava a ser realizado. Alguns anos depois, uma estimada professora de Direito Penal, querendo deixar a Faculdade de Direito do CESMAC – Centro de Ensino Superior de Maceió, Vicentina Vaco, procurou-me para informar da sua pretensão e que, em virtude de ser uma professora eficiente e muito respeitada no meio Acadêmico, foi solicitada pela direção da Faculdade para indicar o seu substituto. Para minha surpresa e felicidade, a professora me informou que havia indicado o meu nome para substituí-la na cadeira de Direito Penal. Foi uma agradabilíssima surpresa. A minha vocação para docente vinha desde a adolescência, quando ainda estudante de ginásio, minha genitora que era professora do primário da rede estadual de ensino me levava para a escola em que lecionava para ajudá-la na tarefa de corrigir e tomar a lição das crianças – Cadeira Isolada, que abrigava alunos do primeiro ao quinto ano. Dessa forma ingressei na sala de aula pelas mãos da minha saudosa mãe que sempre falava com orgulho do filho que estudava o ginásio em um dos melhores colégios da capital alagoana. Fui tomando gosto e, de repente, estava ministrando aulas 12 para os alunos que iriam se submeter ao exame de admissão. Na época, era uma espécie de vestibular a que era submetido quem quisesse ingressar no ginásio. Ingressei na vida pública ao ser nomeado Fiscal de Tributos Estaduais em Alagoas, após aprovação em concurso de provas e títulos. Na Secretaria de Estado da Fazenda, consegui ser indicado, após ser aprovado em prova de seleção, para integrar a equipe da Escola Superior de Administração Fazendária – ESAF, com sede em Brasília. Com isso, pude melhor desenvolver minha vocação de docente, pois tive a oportunidade de ministrar vários cursos de atualização para funcionários da Secretaria da Fazenda, bem como para aqueles que ingressavam na carreira após aprovação em concurso. Portanto, além de me honrar e deixar muito orgulhoso, o convite daquela professora, que anos mais tarde também ingressaria nos quadros do ―parquet‖ estadual, tornando-se minha colega de Ministério Público, possibilitou expandir e concretizar minha vocação de professor, dessa vez, no Ensino Superior. Numa evolução sempre crescente, para me firmar como professor universitário, fiz um curso de especialização lato sensu, em Direito Público. Este curso possibilitou ampliar a minha visão como professor e melhor desempenhar minhas atividades na sala de aula. Após mais ou menos doze anos de sala de aula, o CESMAC inaugurou um curso de Direito na cidade de Arapiraca. A cidade acrescia a olhos vistos e se tornou rapidamente o segundo maior polo econômico de Alagoas. Foram recrutados os professores da faculdade de Maceió, que iam uma vez por semana ministrar aula naquela cidade. Foi lá que me deparei com uma situação inusitada. Entre os discentes havia um aluno cego. Os longos anos de sala de aula me fazia sentir maduro e seguro na formação jurídica dos meus alunos. Trabalhava com denodo e paixão. Amo a sala de aula e 13 defendo com afinco todas as questões relacionadas ao direito do ser humano. Acredito ser este o princípio fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e humana. Certa oportunidade o saudoso Papa João Paulo II afirmou que ―não há paz sem que haja justiça‖ e a justiça é feita exatamente com a garantia do direito de cada um. Após analisar os aspectos em volta dessa nova situação, cheguei à conclusão de que, irremediavelmente, não estava preparado para ministrar aula para aquele jovem e nem a Faculdade dispunha de instrumentos necessários para facilitar o seu aprendizado. Conversando com os outros professores, percebi que eles também não tinham experiência em lidar com a cegueira e, assim como eu, também desconheciam a existência da legislação inclusiva. Foi quando resolvi, primeiro, buscar na lei os direitos assegurados da pessoa cega para que eu, como professor da área do Direito, pudesse contribuir para que fossem garantidos os direitos assegurados dele e também para que eu não deixasse de cumprila. Foi quando reli a CR/88 – Constituição Federal e também a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN/9.394 de 20 de dezembro de 1996, assim como a Declaração de Salamanca 2004. E o sentido de inclusão utilizado nesses documentos me chamou a atenção, uma vez que percebi que na CR/88 aparece a palavra educação especial quando se refere à pessoa com deficiência, a inclusão aparece no sentido de inclusão social. Na LDBEN/96 fala-se também de educação especial e utiliza o termo também integração, já na Declaração de Salamanca aparece o termo inclusão. Esse fato me estimulou a desenvolver a pesquisa no sentido de levantar a legislação em vigor no país que ampara a pessoa com deficiência, estabelecendo regras para que o processo de inclusão do cego no ensino superior pudesse ser realmente efetivado. Esse desejo de investigar a legislação nasceu por acreditar que é necessário conhecê-la para assegurar à cidadania e o respeito à dignidade humana da pessoa cega, 14 assim como é importante conhecer as características e necessidades específicas do cego para que o professor possa atendê-lo pedagogicamente de forma adequada. A Constituição da República de 1988 garante a igualdade de todos perante a lei, a par disso o processo de inclusão é bastante penoso para a pessoa com deficiência. Problema Foi a partir dessa situação vivenciada no Campus de Arapiraca – Al, que surgiu o problema dessa pesquisa: quais os direitos assegurados aos universitários com deficiência pela legislação brasileira? Assim como as perguntas que se buscou responder com a pesquisa: - Quais as implicações da legislação referente à inclusão da pessoa com deficiência visual no âmbito pedagógico? - A diversidade de significados referentes a um único conceito pode dificultar a interpretação de uma lei? Objeto de estudo O objeto de estudo deste trabalho é a legislação referente à inclusão da pessoa com deficiência visual na Universidade. Objetivos Esta pesquisa tem por objetivos: - Fazer levantamento sobre a legislação ordinária referente a Políticas Públicas de Educação Inclusiva na base de dados do Gabinete Civil da Presidência da República do Brasil. - Identificar os termos referentes à inclusão na legislação brasileira. 15 - Descrever e analisar os artigos que tratam da inclusão da pessoa com deficiência visual nos documentos. - Identificar, descrever e analisar as possíveis implicações no âmbito pedagógico da legislação ordinária referente a Políticas Públicas de Educação Inclusiva da pessoa com deficiência visual. - Analisar o uso dos termos referentes à inclusão nos documentos coletados. - Disponibilizar os resultados da pesquisa para que os interessados, gestores de Instituições de Ensino Superior e formuladores de políticas públicas de educação possam ter mais uma fonte de informações sobre o direito do universitário com cegueira a partir das leis ordinárias e suas implicações pedagógicas para a constituição de um Centro Universitário Inclusivo. Procedimentos Metodológicos A pesquisa de natureza qualitativa adotou como procedimentos a pesquisa documental e bibliográfica. Essa pesquisa tem relevância pessoal, por responder a uma pergunta informal sobre os direitos assegurados da pessoa cega e poder contribuir para a efetivação da política pública de inclusão na instituição de ensino superior em que trabalho. Apresenta relevância acadêmica por poder contribuir com a área da Educação, apresentando estudo sobre o direito do universitário com cegueira a partir das leis ordinárias e suas implicações pedagógicas para a constituição de um Centro Universitário Inclusivo. Esta dissertação está organizada da seguinte forma: Introdução: a justificativa da escolha do tema, problema, objetivos. Capítulo I: Procedimentos metodológicos que tratam da tipologia da pesquisa para investigação do tema: pesquisa bibliográfica e documental. 16 Capítulo II: Revisão bibliográfica, onde constam os argumentos de teóricos sobre a educação inclusiva. Capítulo III: Uma abordagem sobre as fontes normativas das políticas públicas da educação inclusiva Capítulo IV: Catalogação da legislação brasileira que trata das políticas públicas de educação inclusiva - material coletado. Capítulo V: estudo sobre o uso dos termos referentes à inclusão nos documentos coletados: Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes da ONU, Declarações de Jomtein, Salamanca, Guatemala, Madri e a Declaração Internacional de Montreal sobre Inclusão. Na Conclusão da investigação apresentamos as questões que poderão contribuir para a proposta de uma educação inclusiva da pessoa com deficiência, aplicando-se o proposto nas políticas públicas contidas na legislação brasileira. As Referências Bibliográficas apontadas serviram de subsídios teóricos para consubstanciar o relatório da pesquisa. Finalmente, espera-se que esta pesquisa venha somar no sentido de que haja uma maior conscientização por parte dos professores e da sociedade na aplicação e exigência do cumprimento das normas de política de inclusão escolar das pessoas com deficiência. 17 CAPÍTULO I – PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS Ao ingressar no Mestrado em Educação tive a oportunidade de compreender o que é pesquisa e, ainda, conhecer diversos procedimentos metodológicos. Por ter sido de extrema importância tais conhecimentos para o desenvolvimento dessa pesquisa, decidi por descrever alguns aspectos que aprendi durante o processo de formação enquanto pesquisador e também por me ajudar a organizar o pensamento para a definição dos procedimentos metodológicos, bem como servir como exemplo para leitores que desejam também ingressar no campo da pesquisa. A busca do conhecimento tem me levado a ler algumas obras que tratam do tema. Descobri que para pesquisar são necessárias regras preestabelecidas que objetivem, assim, alcançar resultados satisfatórios, já que um mínimo de especificação deve ser cumprido para que os objetivos sejam alcançados. A base científica, portanto, tem alto significado nesse processo. O trabalho metódico que caminha dentro de certos preceitos e regras apresentará uma consubstancia mais eficaz. (FARIA, 2008, p. 15). A referida investigação trata-se de uma pesquisa bibliográfica e documental de abordagem qualitativa. Na definição de VIEIRA (2008, p. 106), ―[...] a pesquisa qualitativa busca explorar a compreensão das pessoas a respeito de sua vida diária, ou seja, busca dar sentido ou interpretar fenômenos em termos de significações que as pessoas trazem para eles‖. Dentro dessa visão, o ato investigativo não deve ser visto como uma mudança radical na maneira de fazer ciência, uma vez que a pesquisa qualitativa tem o objetivo de examinar problemas específicos de maneira mais aberta de formar e gerar informações que não seriam obtidas de outra forma (ou modificar hipótese e priorizar área de pesquisa). A pesquisa qualitativa também pode possuir um conteúdo altamente descritivo e pode até lançar mão de dados quantitativos incorporados em suas análises, mas o que 18 vai preponderar sempre é o exame rigoroso da natureza do alcance e das interpretações possíveis para o fenômeno estudado e (re)interpretado de acordo com as hipóteses estrategicamente estabelecidas por (MEZZAROBA e MONTEIRO, 2008, p. 110). Para Severino (2010, p. 110) ―[...] quando se fala em pesquisa quantitativa ou qualitativa, e mesmo quando se fala de metodologia quantitativa e qualitativa, apesar da liberdade de linguagem consagrada pelo uso acadêmico, não se está falando a uma modalidade de metodologia em particular‖. Para o autor é preferível falar de abordagem quantitativa ou de abordagem, qualitativa, pois, com estas designações cabe referir-se a conjuntos de metodologias que envolvem, eventualmente, diversas referências epistemológicas de pesquisa que podem adotar uma abordagem qualitativa, modo de dizer que faz referência mais a seus fundamentos epistemológicos do que propriamente a especificidades metodológicas. Pode-se afirmar que tais pesquisas estão classificadas como forma de abordagem do problema. É uma das formas de abordagem do problema. É uma das formas clássicas de classificação de abordagem. Várias são as formas de classificar a pesquisa. Do ponto de vista de sua natureza pode ser: 1. Pesquisa básica: tem como finalidade gerar conhecimentos úteis para o avanço da ciência. Não tem aplicação prevista e envolve interesses e verdade universais. 2. Pesquisa Aplicada: ao contrário, sua finalidade é gerar conhecimento dirigido à solução de problema específico. Tem aplicação prática e envolve verdade e interesses locais. 3. Pesquisa Exploratória: utilizada para proporcionar aproximação com o problema, o que o tornará mais explícito. Também é utilizada para construir hipóteses. Consiste no levantamento bibliográfico e entrevista com pessoas que tiveram experiências 19 práticas com o problema pesquisado. São formas de Pesquisas Bibliográficas e Estudos de Casos. 4. Pesquisa Descritiva: é utilizada para descrever características de determinado fenômeno, população ou estabelece relações entre variáveis através de técnica padronizada da coleta de dados por meio de questionário e observação sistemática. Tem característica de Levantamento. 5. Pesquisa Explicativa: é utilizada em Pesquisa Experimental e Pesquisa Expost-facto, cujo objetivo é identificar fatores que determinam ou contribuem para a ocorrência de fenômenos; aprofunda o conhecimento da realidade explicando a razão e o ―porquê‖ das coisas. Quando realizada na área das ciências sociais utiliza-se o Método Experimental. Já nas ciências sociais o Método é o Observacional. Do ponto de vista dos procedimentos técnicos, a pesquisa pode ser: 6. Pesquisa Bibliográfica: é feita através de livros, artigos, periódicos, bem como material disponibilizado na internet; 7. Pesquisa Documental: realizada a partir do material que não recebeu tratamento analítico; 8. Pesquisa Experimental: utilizada para definir as formas de controle e de observação dos efeitos produzidos no objeto a partir de variáveis previamente selecionadas; 9. Levantamento: quando a pesquisa envolve o estudo do comportamento de pessoas que se deseja conhecer. É feita através de interrogatório direto às pessoas investigadas; 10. Estudo de Caso: visa amplo e detalhado conhecimento através de profundo e exaustivo estudo de um ou poucos objetos; 11. Pesquisa Expost-facto: estudo realizado após o fato consumado; 20 12. Pesquisa-Ação: é realizada em estreita associação com uma ação ou com a resolução de um problema coletivo. Os pesquisadores e participantes representativos da situação ou do problema estão envolvidos de forma cooperativa ou participativa e, 13. Pesquisa Participante: quando há uma interação entre pesquisadores e membros da situação investigada. Por se ter adotado a pesquisa bibliográfica e documental para o desenvolvimento dessa pesquisa, esses procedimentos metodológicos serão apresentados de forma mais detalhada no próximo tópico. 1.1 Pesquisa bibliográfica A pesquisa bibliográfica subsidiou teoricamente o tema em estudo através das leituras e das reflexões através dos argumentos dos autores em estudo. Pesquisa bibliográfica é a atividade de localização e consulta de fontes diversas de informações escritas para coleta de dados gerais ou específicos de um tema a ser investigado. Entende-se por bibliografia o registro de documentos, livros, inventários, escritos, impressos ou quaisquer gravações em variados meios tais como papel, metal, madeira argila, entre outros sobre determinado assunto ou de determinado autor, que venham servir como fonte para consulta. ―A pesquisa bibliográfica é que se desenvolve tentando explicar um problema, utilizando o conhecimento disponível a partir das teorias publicadas em livros ou obras congêneres‖ (KÖCHE, 1997, p.122). A palavra bibliografia provém do grego bíblio que quer dizer ―livro‖ e do sufixo graphê que significa ―escrita, convenção, documento ou descrição‖. A palavra bibliografia só surgiu em 1633. De acordo com a atividade que ela designa remonta à Antiguidade em catálogo, repertório, índice, inventário e todas as formas pelas quais os 21 eruditos têm procurado reunir, sobre um assunto ou dentro de uma disciplina, à informação mais completa. A pesquisa bibliográfica ou de fontes secundárias ―trata-se do levantamento de toda a bibliografia já publicada em forma de livros, revistas, publicações avulsas em imprensa escrita, [documentos eletrônicos]. Sua finalidade é colocar o pesquisador em contato direto com tudo aquilo que foi escrito sobre determinado assunto, com o objetivo de permitir ao cientista o reforço paralelo na análise de suas pesquisas ou manipulação de suas informações.‖ (MARCONI; LAKATOS, 2001, p. 43-44). A pesquisa bibliográfica é uma habilidade importante nos cursos de graduação, sendo obrigatória nas pesquisas exploratórias, ou ainda qualquer tipo de pesquisa. Para Köche (1997) o seu objetivo é o de conhecer e analisar as principais contribuições teóricas existentes sobre um determinado tema ou problema, tornando-se instrumento indispensável para qualquer tipo de pesquisa. Ela poderá ser utilizada para os seguintes fins: a) Para ampliar o grau de conhecimento em uma determinada área, capacitando o investigador a compreender ou delimitar melhor um problema de pesquisa; b) Para dominar o conhecimento disponível e utilizá-la como base ou fundamentação na construção de um modelo teórico explicativo de um problema, isto é, como instrumento auxiliar para a construção e fundamentação das hipóteses; c) Para descrever ou sistematizar o estado da arte, daquele momento, pertinente a um determinado tema ou problema (KÖCHE, 1997, p.122). A pesquisa bibliográfica deve reunir um conjunto de autores, os mais renomados possíveis no que se refere ao tema em estudo para uma sólida discussão teórica que venha a fundamentar a investigação. Nesse caso, o pesquisador deverá saber fundamentar as informações coletadas, articulando-as com um nível de análise critica. 22 A pesquisa bibliográfica antecede às pesquisas documentais, de campo, laboratório, representando o elemento chave de um estudo exploratório sobre o assunto a ser estudado e nesse sentido, a habilidade do pesquisador para sua realização é imprescindível principalmente no tocante à clareza e aos objetivos da pesquisa. ―Organizar uma bibliografia significa buscar aquilo cuja existência ainda se ignora. O bom pesquisador é aquele que é capaz de entrar numa biblioteca e/ou consultar uma base de dados sem ter a mínima ideia sobre um tema e sair dali sabendo um pouco mais sobre ele.‖ (ECO, 2008, p.42). As fontes utilizadas podem ser livros, catálogos, artigos (revistas, jornais), relatórios de pesquisa entre outras publicações. Essas fontes poderão ser localizadas a partir de fichários em biblioteca, consultas com especialistas, pesquisadores e atualmente via internet. Todo acesso ao material poderá ser efetivado através de visitas a bibliotecas ou livrarias, como também via mídia digital. As fontes de pesquisa são publicações impressas ou digitais em forma de livros, dicionários, enciclopédias, periódicos, resenhas, monografias, dissertações, teses, apostilas, boletins etc. Elas podem ser: Fontes primárias: são os trabalhos originais com conhecimento original e publicado pela primeira vez pelos autores. São os exemplos: monografias, livros, relatórios técnicos, artigos em revistas científicas e os anais de congressos. Fontes secundárias: consiste nos trabalhos não originais e que, basicamente, citam, revisam e interpretam trabalhos originais. Têm como exemplo os artigos de revisão bibliográfica, livros-texto, tratados, enciclopédias, artigos de divulgação. 23 Fontes terciárias: apresentam índices categorizados de trabalhos primários e secundários, com ou sem resumo. São citadas as bases de dados bibliográficos, índices e listas bibliográficas. As técnicas de pesquisa utilizadas foram a de observação e da documentação direta, no caso os livros, as leis, os códigos jurídicos, as revistas e outras fontes que subsidiaram a comprovação do tema estudado. A pesquisa bibliográfica foi realizada com leituras exploratórias, seletivas e analíticas para poder hierarquizar os argumentos e em seguida sintetizá-los na redação do relatório de pesquisa. Para Gil (1996, p.80) a ―bibliografia deve ser organizada de maneira que facilite o seu uso por quem se interessa pelo assunto como um todo ou parte específica‖. O desenvolvimento de uma pesquisa bibliográfica depende dos objetivos que o pesquisador que alcançar, portanto estes devem estar muito definidos para que seja realizada a interpretação dos resultados. 1.2 Pesquisa documental Pesquisa documental é realizada pela coleta de dados através de documentos. Na pesquisa documental ―há de se considerar que os documentos constituem fonte rica e estável de dados. Como os documentos subsistem ao longo do tempo, tornam-se a mais importante fonte de dados em qualquer pesquisa de natureza histórica‖. (GIL, 1996, p.52). No caso da investigação em estudo e, por se tratar de um direcionamento jurídico, então serão analisadas, além da Lei maior – Constituição Federal, a Lei ordinária, portaria, resolução, convenção e declaração – documentos que tratam do tema em estudo. A pesquisa documental é muito semelhante à pesquisa bibliográfica, a diferença está na natureza das fontes. 24 Enquanto a pesquisa bibliográfica se utiliza fundamentalmente das contribuições dos diversos autores sobre determinado assunto, a pesquisa documental vale-se de materiais que não receberam ainda um tratamento analítico, ou que se podem ser reelaborados de acordo com os objetos da pesquisa. (GIL, 1996, p.51). As fontes documentais podem ser primárias ou secundárias. As fontes primárias poderão ser escritas ou não, enquanto que as fontes secundárias são estritamente escritas e neste trabalho teremos as duas fontes. A fonte primária utilizada foi a aula do professor ao aluno com deficiência visual e as fontes secundárias foram os livros, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, A Convenção de Salamanca, a Declaração de Jomtien, a Constituição Federal, Leis Ordinárias, Decretos e as Diretrizes Curriculares da Educação Especial. 25 CAPÍTULO II – REVISÃO BIBLIOGRÁFICA 2.1 A Educação Inclusiva: uma redefinição da Educação Especial O conceito de deficiência durante a metade do século XX incluía as características inatas do sujeito, ou seja, as pessoas eram consideradas com deficiência se apresentassem algum distúrbio relacionado às causas orgânicas e que dificilmente poderia ser modificado, o que, consequentemente, provocava a exclusão no processo de ensino aprendizagem. Dessa forma, eram considerados com deficiência os sujeitos portadores de ‖anomalias‖. De acordo com a nomenclatura didática eram ―deficientes mentais, deficientes visuais e auditivos e os deficientes físicos‖. Essa visão, existente durante as primeiras décadas, trouxe consigo duas consequências significativas. A primeira era a necessidade de uma detecção precisa do distúrbio, que se beneficiou sobremaneira com o enorme desenvolvimento dos testes de inteligência, cujas mensurações proporcionaram a delimitação dos diferentes níveis do atraso mental. A segunda aparece vinculada à conscientização de uma atenção educacional especial, distinta e separada da organização educacional regular. Surgem, assim, as escolas de educação especial, que foram se ampliando e consolidando paralelamente ao desenvolvimento do estado moderno. (MARCHESI, MARTÍN, 1995, p.7-9). Segundo Marchesi (1995), se os testes de inteligência já apresentavam os diferentes níveis de inteligência, mesmo aqueles que tinham atraso mental, então a pessoa com deficiência visual - cego, apesar de ser considerado deficiente, não estaria condenado a não ter direito a aprender. Nos anos de 1940 e 1950, as mudanças ocorrem e então começa o questionamento sobre a origem constitucional e a incurabilidade do distúrbio, passando então a deficiência a ser percebida pelo campo da psicologia e da pedagogia firmando a concepção de que esta poderia ser motivada e adequada ao processo de ensino aprendizagem com intervenções psicopedagógicas. Nessa época, inicia o processo de 26 expansão das escolas de educação especial com classes especializadas para atender um menor número de alunos para se ter uma educação mais individualizada. A universalização da oferta educacional, dos países desenvolvidos, fez com que se considerasse de forma mais positiva a existência de classes ou escolas específicas para os alunos com deficiências, devido ao menor número de alunos por sala de aula, e à possibilidade de uma atenção educacional mais individualizada. (MARCHESI, 1995, p.9). A dignidade humana ganhou visibilidade com a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Uma das contribuições mais decisivas para o conceito de dignidade humana é a de que: "No reino dos fins, tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se, em vez dela, qualquer outra coisa como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto não permite equivalente, então ela tem dignidade" (KANT, 1991, p. 77 apud MEDEIROS, 2009)1. De acordo com Silva (1998), só poderá ser construída e respeitada à dignidade humana, se a pessoa tiver experimentado-a em sua própria vida, isto é, se tiver vivenciado uma forte experiência pessoal dessa dignidade. A discussão sobre a inclusão de pessoas com necessidades especiais tem sido frequente na sociedade. Este tema inquieta professores, pais, alunos e a comunidade em geral, já que quando se fala em educação inclusiva, automaticamente estamos nos referindo à escola inclusiva. A escola que conhecemos hoje, desde a sua invenção, em meados do século XVIII, teve e continua tendo a pretensão de incluir todos. No entanto, tem sido necessário agregar essa terminologia de ―inclusiva‖ 1 Fonte:http://pt.shvoong.com/social-sciences/sociology 27 para marcar os tempos em que vivemos caracterizados por certa lógica da inclusão. (KLEIN; HATTGE, 2011, p.11). A palavra inclusão no âmbito educacional tem sido usada como ―um jargão‖ para ensinar a todos com práticas pedagógicas consideradas justas, democráticas e solidárias ao sujeito com necessidades especiais, pois a inclusão ―não pode ser vista apenas sob o aspecto de um imperativo legal que recentemente tem se instituído, e, muito menos, centrada numa única dimensão, referente à educação do sujeito com deficiência no espaço da escola comum‖. (Op. cit, 2011, p.13). A Educação Inclusiva tem sua origem nos Estados Unidos através da Lei Pública 94.142, de 1975, que propõe em todo país o estabelecimento de programas e projetos direcionados à Educação Inclusiva. Entende-se por educação inclusiva, o processo de inclusão das pessoas com necessidades especiais ou com deficiência de aprendizagem em todos os graus de ensino. A educação inclusiva passa pela formação adequada do professor. Muitas universidades em seus cursos de licenciaturas não contemplam em sua grade curricular propostas destinadas ao trabalho pedagógico para pessoas com deficiência. Como consequência, os professores não sabem como atuar em sala de aula com os alunos com deficiências. Para Silva (2011, p.41). ―O educador, como acompanhante do educando, precisa saber com clareza aonde chegar, de onde partem – ele e o educando – e que caminho ou caminhos conduzem a chegada‖. Para que a educação inclusiva venha ter eficiência é preciso uma proposta de política de formação de profissionais da educação para uma escola democrática. A democracia foi um valor buscado pelos povos e pelos governos ao término da Segunda Guerra Mundial, principalmente nos países ocidentais. Essa afirmação da democracia chegou até as escolas, 28 apresentando-se sob a forma de reivindicação do direito ao acesso, por todos os interessados, ao ensino. Isso trouxe, especialmente, aos sistemas públicos, a necessidade de atender um grande número de alunos, levando, no Ensino Básico, à duplicação, triplicação e mesmo até a quintuplicação de períodos letivos em um só dia na mesma escola. (SILVA, 2011, p. 31) A demanda em massa e a falta de pessoas devidamente qualificadas levaram ao aproveitamento de profissionais sem formação pedagógica, uma vez que o trabalho docente era executado pela pessoa do estudante-professor que ainda não havia concluído sua formação para exercer a docência. Ainda segundo o autor, outra demanda a atingir à escola e aos docentes que nela atuam foi o movimento pela reunificação do conhecimento: a crítica da disciplinarização do conhecimento questiona os docentes sobre a necessidade de encontrarem abordagens de ensino que ofereçam aos educandos uma visão mais ampla e global dos fenômenos estudados. [...] não compete mais ao aluno efetuar a unidade do conhecimento mediante unicamente o seu próprio esforço: a escola, através de seus docentes, deve oferecer aos alunos um conhecimento interdisciplinar, com a contribuição das diferentes disciplinas para uma perspectiva globalizante. (SILVA 2011, p.31- 32). Na sua proposta, Silva enfoca uma terceira demanda a abalar o trabalho docente que denominou ―desmanche dos grandes sistemas‖, significando esta expressão, a opção gerencial pela descentralização das grandes organizações, o que leva à afirmação da necessidade de autonomia das unidades mínimas produtivas ou prestadoras de serviço. Um sistema de ensino como o paulista, por exemplo, com mais de seis milhões de aluno, com cerca de duzentos mil docentes atendendo a um estado com população várias vezes maior que muitos países, não consegue ser gerenciado de forma centralizada, se quiser oferecer respostas ágeis e adequadas a cada realidade onde se situe. (2011 p. 32). Para fazer frente a esta nova realidade da educação brasileira instalada a partir da ―onda‖ de democracia que lentamente se alastrou no mundo pós Segunda Guerra 29 Mundial, aponta-se para uma política de formação de profissionais da educação inclusiva, pois, para o autor, Esse cenário e essas propostas exigem do profissional da educação novas competências, que devem ser adquiridas, quando possível, na formação inicial, ou impreterivelmente, na formação contínua, em serviço. O acesso de uma nova clientela à escola coloca esses profissionais a urgência de adquirir e ampliar seus conhecimentos para além de sua própria disciplina. Surge a necessidade de conhecer o campo educacional de modo a permitir maior mobilidade do educador nas várias situações que lhe coloca o trabalho educativo. (SILVA, 2011). As discussões sobre os direcionamentos da Educação para a década de 1990 ocorreram em todo mundo a partir da Conferência Mundial de Educação para Todos, em Jomtien na Tailândia, em 09 de março 1990, onde foi proclamada a Declaração de Jomtien ou Declaração Mundial sobre Educação Para Todos, estabelecendo compromissos mundiais para garantir a todas as pessoas os conhecimentos básicos para uma vida digna, no sentido de tornar a sociedade mais humana e mais justa. Participaram dessas discussões a UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura) e a UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância), e teve o apoio do Banco Mundial, de organizações intergovernamentais, regionais e organizações não governamentais (ONGs). A referida Declaração universaliza o direito da educação para crianças, jovens e adultos, como também o seu acesso a todas as pessoas, desenvolvendo políticas de apoio nos setores social, cultural e econômico necessárias à concretização de uma educação básica de qualidade para a promoção individual e social Na Conferência de Jomtein se discutiu a inclusão de pessoas com necessidades especiais na rede regular de ensino e esta se legitima no documento internacional intitulado ―Declaração de Salamanca‖ (1994). Tal documento é resultante da 30 Conferência Mundial sobre Necessidades Educativas Especiais, realizada pelo governo espanhol em parceria com a UNESCO, que passa a ser utilizado por muitos governos, inclusive o governo brasileiro, como diretriz para as políticas da Educação Especial. [...] a Declaração de Salamanca (UNESCO, 1994) representou o foco específico das necessidades educacionais especiais. E, tal como aconteceu com as outras propostas, foi oficialmente adotada para as políticas nacionais pelo menos no campo do discurso. (FERREIRA apud OMOTE, 2004, p. 13). A Declaração de Salamanca vem reafirmar o direito à educação para todas as pessoas conforme o que já estabelece a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, e ainda renovar esta garantia proclamada pela Comunidade Mundial da Jomtien na Tailândia, de 1990 que, por sua vez, assegura esse direito independente das diferenças individuais. Na Declaração de Salamanca são relembradas as declarações das Nações Unidas que em 1993, fixa as Normas das Nações Unidas, especificamente para as pessoas com deficiências, estabelecendo que a educação para essas pessoas integre o sistema educativo, dando oportunidades iguais para todos que estão inseridos no processo. Nós, delegados à Conferência Mundial sobre Necessidades Educativas Especiais, representando noventa e dois países e vinte e cinco organizações internacionais, reunidos aqui em Salamanca, Espanha, de 7 a 10 de Junho de 1994, reafirmamos, por este meio, o nosso compromisso em prol da Educação para Todos, reconhecendo a necessidade e a urgência de garantir a educação para as crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais no quadro do sistema regular de educação, e sancionamos, também por este meio, o Enquadramento da Acção na área das Necessidades Educativas Especiais, de modo a que os governos e as organizações sejam guiados pelo espírito das suas propostas e recomendações. (DECLARAÇÃO DE SALAMANCA E ENQUADRAMENTO DA ACÇÃO NA ÁREA DAS NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS, 1994, p. viii) 31 Com a educação inclusiva, não só a escola, mas toda a sociedade se mobiliza para o atendimento aos indivíduos com deficiências. A escola, por exemplo, sai dos padrões tradicionais de ensino, mudando a postura dos professores e da equipe técnica para o bom aproveitamento da aprendizagem. ―Definimos inclusão escolar como acolher o outro, respeitando e levando em conta suas singularidades para se fazer uma proposta de situação educativa‖. (MACHADO, 2011, p.50). O conceito de inclusão passa pela sua origem etimológica: inclusão é uma palavra derivada do latim includere, que significa colocar dentro, portanto incluir um sujeito com deficiência – com necessidades especiais significa atendê-lo na sua comunidade, propiciar acesso às classes comuns dentro de um atendimento de integração social. Não há inclusão sem integração. A palavra integração, também é originária do latim integrare, significa renovar, tornar inteiro. Então inclusão e integração caminham juntas, a primeira no sentido de oportunizar a entrada do sujeito com necessidades especiais no contexto escolar, e a segunda oferecendo alternativas para que este sujeito passe a fazer parte do mundo social. Há quem discorde dessa relação inclusão-integração e estabelecem uma diferença entre as duas como é o caso de Werneck (1997, p. 51-53), ao afirmar que: O sistema de integração é organizado a partir do conceito de corrente principal, conhecido como ―mainstream‖. [...] O processo de integração através da corrente principal é definido pelo chamado sistema de cascatas. Nele, todos os alunos têm o direito de entrar na corrente principal e transitar por ela. Podem tanto descer ou subir na cascata em função de suas necessidades específicas. [...] A inclusão questiona o conceito de cascatas [...] A objeção é que o sistema de cascatas tende para a segregação [...] porque um sistema que admite tamanha diversificação de oportunidades para os alunos que não conseguem ‗acompanhar a turma‘ no ensino regular não força a escola a se reestruturar para mantê-los. [...] Inclusão é, assim, o termo utilizado por quem defende o sistema caleidoscópio de inserção. [...] No sistema de caleidoscópio não existe uma diversificação de atendimento. A criança entrará na escola, na turma comum do ensino regular, e lá ficará. Caberá à escola encontrar respostas educativas para as necessidades específicas de cada aluno, quaisquer que sejam elas. A inclusão [...] tende para uma especialização do ensino para todos. [...] A inclusão exige rupturas. 32 É até compreensível a reflexão da autora citada, porque diante do quadro da educação inclusiva brasileira, onde os professores não estão devidamente qualificados para a integração dos alunos com deficiência, a inclusão pode não acontecer deixando estes professores exclusos do processo educativo e, consequentemente, não haverá a integração, que tanto se preconiza. Mas é importante não se esquecer da realidade com relação à existência de um professor especialista em cada área da deficiência e da superdotação/altas habilidades. Pois, se este professor especialista existir, é raro de se encontrar. O que se faz necessário trabalhar com uma equipe especializada de apoio tanto para os professores da classe comum quanto para os alunos com necessidades educativas especiais. Só dessa forma, pode-se considerar que o aluno está sendo levado em conta como pessoa, o professor da classe comum também está sendo respeitado e levado em conta como pessoa e a inclusão ocorrendo com responsabilidade. É importante também não se esquecer de que os cursos de formação de professores dedicam no máximo 40 horas/aula para a disciplina referente à Educação Inclusiva e 40 horas/aula para Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS). Este número de horas não forma um professor conhecedor de todas as áreas das deficiências, síndromes, altas habilidades/superdotação. O CESMAC tem uma visão mais ampla de forma que no seu curso de formação de professores são oferecidas as disciplinas Educação Inclusiva e Cotidiano Escolar com 80 horas/aulas e Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) com 60 horas/aulas2. Nas Diretrizes da Declaração de Salamanca, lemos a palavra integração na língua portuguesa, quando na inglesa fala-se em inclusão. Inserção ou inclusão? O 2 Proposta Curricular do Curso de Formação de Professor do CESMAC. Disponível em www.cesmac.com.br 33 importante é uma educação democrática com princípios humanos dentro da proposta de educação para todos, conforme Declaração Mundial em 1990. Falar em uma educação inclusiva é, exatamente tocar nesses aspectos nevrálgicos da organização, estrutura e funcionamento de todo o sistema educacional; portanto, é a busca da superação de uma educação reprodutora para uma educação emancipadora, capaz de viver em toda sua intensidade o respeito à participação e à autonomia humana (OLIVEIRA, 2004, p. 80). A inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais na rede regular de ensino não quer dizer que as pessoas apenas permaneçam junto aos alunos ditos ―normais‖, e muito menos a negação dos serviços especializados. A inclusão implica numa reorganização do sistema educacional, o que significa analisar as antigas concepções e paradigmas educacionais, com o objetivo de desenvolver os fatores cognitivos, afetivos, psicomotores e socioculturais desses alunos, respeitando as suas diferenças e procurando atender às suas necessidades. Pois é preocupante o fato de a educação inclusiva ser encarada como um movimento reducionista, limitado à inserção de alunos com deficiência no contexto comum da educação e ao atendimento às necessidades educacionais de qualquer aluno. É preciso ter cautela e insistir, repetidamente, no caráter mobilizador e transformador dos fundamentos e princípios inclusionistas. Indiscutivelmente ao falar de inclusão estamos, justamente, demarcando mais uma vez, o caráter segregativo, discriminatório e opressor da escola, uma vez que ela deveria ser digna, sem adjetivações, porque deveria ser de qualidade e inclusiva em sua essência. (OLIVEIRA, 2002, p. 304). O ensino integrado permite que as crianças com deficiência aprendam com eficiência frequentando as escolas regulares. Nele, a criança é vista como sendo portadora de uma dificuldade, portanto precisando ser adaptada aos demais alunos. Se uma pessoa é portadora de uma deficência visual, a inclusão está nos materiais pedagógicos que lhes são oferecidos em braille, se é portadora da deficiência auditiva, 34 espera-se o uso de um aparelho auditivo, ou um profissional que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e assim com outros tipos de deficiência. A educação inclusiva é de cunho sociológico na percepção de que a inclusão não quer dizer que se deve tornar todos iguais, mas respeitar as diferenças de cada sujeito com deficiência. Diante dessa realidade surgem as seguintes indagações: ―Como andam os cursos de formação de professores? Estes têm informações sobre a educação inclusiva e como atuar? E os programas de educação continuada, essa prática já faz parte constante da vida do professor? (MACHADO, 2011, p.51). Essa inquetação levou a autora citada a pesquisar o tema, quando pôde comprovar que, professores das escolas que estiveram envolvidos no curso de graduação não foram contempladas disciplinas que tratassem de educação inclusiva, muito menos sobre deficiências sensoriais, físicas, mentais, alternativas pedagógicas para se trabalhar com tal público e o conhecimento do Sistema Braille como um sistema de leitura e escrit a. (2011, p.51). Diante da proposta do ensino integrado impõe-se que o ensino inclusivo não deve ser confundido com a educação especial. Por educação especial, modalidade da educação escolar, entende-se um processo educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica e ensino superior. (MACHADO, 2008, p.46). Por outro lado, a educação inclusiva é uma proposta que deverá acompanhar o ritmo da sala de aula nas escolas regulares. Entende Machado (2011, p.54) que, 35 a inclusão das pessoas ocorre em ―espaços específicos‖ que integram uma instituição mais ampla. Em outros termos, de modo geral, não há inclusão na totalidade das instituições de modo imediato, mas a mediação é o ―espaço inclusivo‖ e este é resultante de condições ambientais e humanas propícias. Num espaço inclusivo os sujeitos que o constituem são considerados como responsáveis pela existência desse espaço e imprescindíveis porque dão vida a tal espaço. A Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO (1994) ao tratar da Educação Inclusiva recomenda que esta deve integrar ao ensino comum ou regular. A Educação Inclusiva comporta ―crianças deficientes e superdotadas, crianças de rua e que trabalham, crianças de origem remota ou de população nômade, crianças pertencentes a minorias linguísticas, étnicas ou culturais, e crianças de outros grupos desavantajados ou marginalizados‖. Podemos considerar como Educação Inclusiva, a educação especial, a educação de jovens e adultos, a educação a distância, a educação escolar indígena, às escolas familiares e comunitárias do campo e à educação em prisões. Todas estas modalidades já contempladas pela LDBEN 9.394. A educação especial, a educação de jovens e adultos, a educação a distância são definidas pelo Decreto n. 5.622 de 2005 e a educação escolar indígena através do Decreto n. 6.861 de maio de 2009. As escolas familiares e comunitárias do campo têm o seu reconhecimento através da Resolução n. 1 de 2002 da Câmara de Educação Básica (CEB) e do Conselho Nacional da Educação (CNE), que recomendou a adoção da pedagogia da alternância definido três tipos de alternâncias: a) Alternância justaposição - adequação do período dedicado ao trabalho com o horário de estudo; b) Alternância associativa – associação entre a formação geral e a profissional; c) Alternância integrativa – compenetração efetiva da vida socioprofissional e da vida escolar. 36 A educação em prisões é reconhecida pela Resolução n.2 do CNE/CEB de 19 de maio de 2010 para a Oferta de Educação de Jovens e Adultos em Situação de Privação de Liberdade nos Estabelecimentos Penais. A história da deficência no mundo, é uma história de clausuro e perseguição, conforme explica Michel Foucault em Mitigação das Penas e no Panotismo (2000). Os indivíduos portadores de qualquer ―anomalia‖ ficavam sob vigilância de bons oficiais e pessoas de bem, em lugares fechados, muitas vezes acorrentados, por que representavam perigo para a sociedade eram o asilo psiquiátrico, a pentitenciária, a casa de correção, o estabelecimento de educação vigiada, e por um lado os hospitais, de um modo geral todas as instâncias de controle individual funcional num duplo modo: o da divisão binária e da marcação (louco-não louco; perigoso-inofensivo; normal-anormal). (FOUCAULT, 2000, p. 165). A história da Educação Especial nos países da Europa e da América do Norte é marcada pela negligência, na era pré-cristã havia uma ausência total de atendimento. Os deficientes eram abandonados em locais sub-humanos, sofriam perseguições e eram eliminados no contexto social mediante as suas condições atípicas. A sociedade rotulava as pessoas com deficiência como sendo ―anormais‖ e eram também castigadas conforme o castigo determinado pela comunidade, onde estavam inseridas. A relação da sociedade com as pessoas com deficiência começou a se modificar a partir da expansão do Cristianismo, que passou a determinar os valores morais, éticos e religiosos da sociedade da época. E de acordo com esses novos valores, tais pessoas foram consideradas seres humanos, porém vistas ou como anjos celestiais, ou como entidades que representavam o demônio (ROSA, 2011, p.55). A Igreja Católica no século XVI se espalhou por todo ocidente e organizou a Santa Inquisição, o significou um dos piores momentos da história da humanidade pelas 37 crueldades cometidas, inclusive com as pessoas com deficiência física e mental que além de torturadas foram exterminadas na forca ou queimados em fogueiras. Era o corpo deficiente, o corpo que não era produtivo que estava sendo destruído com a mortandade, um corpo que segundo Foucault ―só se torna útil se é ao mesmo tempo corpo produtivo e submisso‖. (2000, p.26). Eram também julgadas ―as paixões, os instintos, as anomalias, as enfermidades, as inadaptações, os efeitos do meio ambiente ou de hereditariedade‖ (Op. cit. p. 19). Nos séculos XVIII e meados do século XIX, procurou-se institucionalizar a deficiência, já que as pessoas com deficiência eram recolhidas sob a proteção de instituições residenciais, isto até o final do século XIX. No início do século XIX, o médico Jean Marc Itard (1774-1838) desenvolveu as primeiras tentativas de educar uma criança de doze anos de idade, seu nome - Vitor, mas se tornou conhecido como o ―Selvagem de Aveyron‖. Itard acreditava que a inteligência de Vítor era educável. Esta experiência muito contribuiu para o avanço nas discussões sobre a Educação Especial. Nos meados do século XX, aparecem as escolas especiais ou classes especiais nas escolas públicas, com o objetivo de ofertar à pessoa com deficiência uma educação à parte. No final do século XX, na década de 1970, surge um movimento de integração social que objetivou integrar pessoas que apresentavam deficiência aos ambientes escolares, aproximando-as do ensino daqueles ofertados às pessoas vistas como ―normais‖. Esta fase de integração se apoiava no fato de que o sujeito aprenderia, conforme o limite da sua capacidade. Esses ambientes escolares incluem também as Universidades, uma vez que as instituições de ensino exercem o papel na formação humana na sua totalidade. Na questão de educação inclusiva. ―O cenário da universidade e de qualquer outra instituição poderá ser modificado, se mudarmos nossa postura e reagirmos aos 38 condicionantes da situação atual. É preciso repensar a nossa visão de Homem. Isto é, entendê-lo como um ser de relações, capaz de aprender, mudar e transformar‖ (MACHADO, 2008, p.43). 39 CAPÍTULO III – FONTES DO DIREITO A RESPEITO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA A existência de diferenças existe independentemente da autorização, da aceitação, do respeito ou da permissão outorgada da normalidade (Carlos Skliar) 3.1 Política de inclusão e a questão das desigualdades A política de inclusão atua diretamente no sentido de diminuir as desigualdades sociais existentes na educação brasileira. No tocante às pessoas com deficiência visual, especificamente, as políticas públicas de inclusão objetivam assegurar os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, consagrados pela Constituição da República de 1988. Precisamos humanizar as políticas públicas, essas precisam deixar de atender interesses próprios de pessoas ou de determinados grupos que as elaboram. Essas pessoas ou grupos precisam se ver e se colocar a serviço da população. Educação para todos sim, mas com comprometimento e responsabilidade, porque ―todos‖ têm os mesmos direitos, principalmente, os de gozarem os mesmos espaços e de oportunidades, mas desde que sejam respeitadas as suas diferenças e, a partir dessas, ser atendidas suas necessidades específicas para que possam aproveitar tais oportunidades com sucesso e principalmente com dignidade e respeito. Todos, sejam eles com deficiência ou não, têm o direito de uma Educação Especial, pois ―todos‖ são especiais (MACHADO, 2011, p.52). A Carta Magna do país consagra o direito de igualdade ao cuidar dos Direitos e Garantias Fundamentais do homem – Título II, assegurando que homens e mulheres são iguais em direito e obrigação – art. 5º, I. A par disso, nossa Constituição cataloga a educação como primeiro direito social – art. 6º. São milhares de jovens brasileiros a espera de ter assegurado o direito e garantias previstos na Constituição. Os jovens com deficiência, pelas próprias circunstâncias, enfrentam dificuldades para se inserir na escola pública ou privada. A 40 inclusão do aluno com deficiência requer uma política eficaz, pois a proporção em que é efetivada se contrapõe, diminuindo, assim, a desigualdade. A distância entre as políticas ―proclamadas‖ e as ―reais‖ presente nas instituições de ensino nos faz refletir sobre a importância da legislação chegar de fato às carteiras universitárias, não como imposição, mas como processo de sensibilização, de educação e prática transformadora. A lei por si só não garante a política de inclusão escolar. (MACHADO; SILVA, 2009, p. 35). Na consolidação da cidadania, a educação tem importante papel sociocultural. As políticas públicas da educação brasileira para inclusão do aluno com deficiência lhes asseguram realização, aumentando consideravelmente o número de oportunidades para exercer plenamente a cidadania. A educação, indiscutivelmente, apresenta papel preponderante no desenvolvimento econômico e social no mundo, uma vez que é ela a responsável por oferecer dignidade ao ser humano. O ―direito de ser diferente‖ parece ser o imperativo proclamado pelas políticas educacionais. A construção de uma sociedade democrática na qual todos conquistariam sua cidadania, na qual a diversidade seria respeitada e haveria aceitação e reconhecimento político das diferenças teve como princípio a inclusão (SANTOS, 2011, p. 37). 3.2 Políticas Públicas de Educação. A pesquisa sobre as políticas públicas de educação no país nos leva a uma realidade vivida pelo Brasil Colonial com a chegada, em terras brasileiras, do primeiro governador-geral, Tomé de Sousa em 1549 e com ele os primeiros jesuítas, onde se estabeleceram até 1759, quando a Companhia de Jesus foi expulsa pelo Marquês de Pombal. Para Azanha (1993, p.69) ―a expulsão dos jesuítas criou um vazio escolar. A insuficiência de recursos e a escassez de mestres que substituíssem os jesuítas 41 desarticularam o trabalho educativo no país, com repercussões que se estenderam por décadas, alcançando o período imperial‖. Com os jesuítas, a educação esteve restrita à formação dos jovens de famílias abastadas e ao recrutamento de funcionários na administração colonial. Restavam aos menos favorecidos a educação básica. Com a chegada da Família Real e a expulsão dos jesuítas, a educação no Brasil sofreu transformação com a criação dos cursos superiores. Todavia o sistema deixado pelos jesuítas no que concerne ao estudo primário e médio continuou com as chamadas aulas régias. De acordo com Azanha (1993, p.70) o Ato Adicional de 1834 descentralizou a responsabilidade da educação popular, deixando às províncias e reservando à Corte a competência sobre os ensinos médio e superior (...) Nesse período, o quadro geral foi sempre o mesmo: escassez de escolas e de mestres no ensino primário. A criação do Colégio Pedro II, os liceus da Bahia e Pernambuco demonstra uma tentativa para modificação do quadro geral, que não surtiu efeito. Com a instalação da República ocorreram várias reformas, entre elas a de Benjamin Constant. (1890), Epitácio Pessoa (1991), Rivadávia Correia (1911) e Carlos Maximiliano (1915), todas contribuiram para o planejamento educacional brasileiro resultando em Planos Educacionais que só vieram a se efetivar no governo de Juscelino Kubitschek, quando surgiu a primeira ideia de um Plano de Educação. Segundo Celso Lafer, a primeira experiência de planejamento governamental no Brasil foi a executada pelo governo Kubitschek com o seu Plano de Metas (1956/61). Antes disso, os chamados planos que se sucederam desde 1940, foram, segundo Lafer, antes propostas, diagnósticos e tentativa de racionalização do orçamento (apud AZANHA, 1993, p.72). Na investigação sobre políticas públicas de educação para que se alcance resultados satisfatórios deve-se cumprir regras de pesquisas preestabelecidas. Segundo 42 Vieira (2008, p. 98) ―os caminhos ou as técnicas a serem adotadas pelo pesquisador são variados, devendo ser escolhida a que melhor possa levar a pesquisa ao objetivo desejado [...] essa escolha denominada método de pesquisa é determinada pela maneira como o pesquisador vê o mundo e a forma de estudá-lo‖. Os pesquisadores das políticas públicas da educação brasileira, portanto, devem optar por uma metodologia que o conduza para um resultado seguro do seu trabalho e que possibilite oferecer contribuição substancial na área do conhecimento pesquisada. Por isso, os pesquisadores, segundo Ozga (2000, p.23): Efetuam este tipo de investigação por diferentes motivos e encaram os problemas mais importantes em investigação em política educacional de modos, por vezes, contrastantes. Não só não há uma definição clara de política educacional como não há linhas perfeitamente claras de demarcação entre política educacional e outras áreas de política social. Há imensas áreas de política social que levantam questões com implicações na educação; por exemplo, política familiar ou de assistência social do trabalho. Isto quer dizer que a política social em algum momento, ou sempre, terá substancial ingerência, pela sua própria natureza, na política educacional. ―Na análise do processo de planejamento convém distinguir três fases: a decisão de planejar, o plano em si e a implantação do plano. A primeira e a última são essencialmente políticas. Apenas a segunda é um assunto estritamente técnico‖. (LAFER, apud AZANHA 1993, p. 72). Para entender as políticas públicas em seus aspectos conceituais e metodológicos o pesquisador se defronta com inúmeras teorias e autores. Segundo Schmidt, (2008, p. 2328) ―entre os enfoques teóricos mais influentes nos debates estão o racionalismo, o incrementalismo e a escolha racional‖. O autor ainda esclarece que: 43 no racionalismo a análise de políticas públicas são expressos nos modelos do processo de decisão, cujos fundamentos históricos estão no Iluminismo, com sua crença na capacidade da razão organizar a vida social, e, no pensamento contemporâneo, na sociologia de Max Weber e na teoria econômica. Segundo o pensamento de Max Weber o incrementalismo perpassa por um enfoque crítico do racionalismo. Nessa abordagem aparece como principal representante Charles Lindblom, para quem os modelos racionais não refletem em absoluto a forma como os gestores públicos e os atores políticos atuam de fato. Finalmente a teoria da escolha racional ou da escolha pública (public choice) parte do pressuposto de que o mundo da política segue fundamentalmente as mesmas regras do mundo da economia. Os indivíduos buscam maximizar seus ganhos e satisfazer suas expectativas pessoais com base em um cálculo de utilidade, sem haver lugar para algum hipotético interesse público (SCHMIDT, 2008, p. 2339). 3.3 A pessoa com necessidades especiais e as políticas públicas de inclusão na educação. Muito se tem discutido sobre as políticas públicas para a inclusão da pessoa com necessidades especiais. As políticas públicas na educação visam o atendimento educacional especializado e gratuito aos alunos com necessidades especiais. Asseveram que toda criança em idade escolar deve ser atendida. Com isso, asseguram o desenvolvimento da potencialidade do infante, o exercício da cidadania e o preparo para o trabalho. É a norma contida na Lei 9.394/98, art. 4º, inciso III (LDBEN). A inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais em classe comum, sem o preparo e o respaldo da administração, sem orientação ao professor, sem recursos físicos, materiais e humanos adequados pode se constituir em: - desrespeito aos direitos e à dignidade dos alunos, tirando-lhes a oportunidade de aprender; exposição de suas limitações e dificuldades, sem alternativa de 44 superação; - isolamento do grupo-classe, contrariando frontalmente as propostas de interação pelas quais a Educação Especial vem lutando nas últimas décadas e impedindo os alunos com necessidade educacionais especiais o exercício da cidadania. (MACHADO, 2008, p. 135). Para que haja a inclusão de pessoas com necessidades especiais educacionais em classe comum, como sugerem as políticas educacionais em voga e para que possam alcançar os seus objetivos se faz necessário um trabalho preparatório do professor que leciona em classes ditas ―normais‖ envolvendo a gestão da escola no sentido de propiciar condições pedagógicas e estruturas físicas, principalmente na acessibilidade ao ambiente escolar. O curso de formação de professor na área de Pedagogia do CESMAC, por exemplo, tem em sua grade curricular as disciplinas: educação inclusiva e cotidiano escolar com carga horária de 80 horas e a disciplina língua brasileira de sinais – LIBRAS com 60 horas, o que contempla a Educação Inclusiva com a carga horária total de 140 horas. O que se observa é que já se apresenta uma preocupação na formação do professor para atuar na área da inclusão de pessoas com deficiências. Compreendemos políticas públicas como resposta que o governo dá às demandas sociais. Porém quem as coloca em prática é o povo. Partindo desse princípio, o professor deve repensar o seu papel como profissional da educação, isto é, precisa conscientizar-se de que é um profissional formado para atender a todo. (MACHADO, 2008, p.136-137). Para que as políticas públicas de educação no Brasil possam alcançar o seu desiderato se faz necessário que seus conteúdos sejam de conhecimento de toda sociedade para que possam ser discutidos e cobrados, para se efetivar a consciência coletiva a partir do que assegura a Constituição da República de 1988 quando dispõe dentre os direitos sociais a educação, elencando como primeiro rol desses direitos (art. 6º) ―São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a 45 assistência aos desamparados na forma desta Constituição. (EC nº 26/2000 e EC nº 64/2010)‖. (BRASIL, 2011, p.10). A par disso, é preciso desenvolver melhores condições na formação do professor para que ele conheça e desenvolva práticas efetivas na sala de aula e, que com isso, possa assegurar aos alunos com necessidades especiais de uma forma geral, a efetiva oportunidade de se inserir no contexto socioeconômico. Só assim se dará efetividade a garantia constitucional de que ―Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade à segurança e à propriedade‖ (art. 5º da CR). 46 CAPÍTULO IV- LEGISLAÇÃO BRASILEIRA REFERENTE ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA - MATERIAL COLETADO A Resolução aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 09 de dezembro de 1975, no que resultou na Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes apela à ação nacional e internacional para assegurar a proteção dos direitos das pessoas deficientes: de acordo com a Declaração o termo ―pessoas deficientes‖ refere-se ―a qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais‖. Ainda acrescenta que todas as ―pessoas deficientes‖ terão garantidos todos os direitos independentes de cor, raça, sexo, língua, religião, ideologias políticas, origem social ou nacional. Esses direitos começarão pela Constituição Federal Brasileira, seus decretos e suas leis educacionais. A educação é o alicerce para a ascensão à vida social. Através dela se constrói conhecimentos, amplia-se a cultura e transforma-se a visão de mundo. O sujeito, através da educação, pode conquistar sua cidadania, mesmo que seja uma pessoa ―portadora de diferenças‖. Por muito tempo, as pessoas que apresentam as tais diferenças ficaram à margem da educação, ou seja, eram excluídas no contexto social e educacional, isto ao começar pelas próprias Leis Educacionais, que nas suas terminologias se referiam às pessoas diferentes como: ―excepcionais‖ ou ―especial‖. Lembramos que quando se falava em educação inclusiva nas Leis 4.024/61 e 5.692/71, o tratamento era apenas para pessoas com deficiência mental e com deficiência física, mesmo assim sem política pública direcionada para a questão. 47 A adoção do conceito de necessidades educacionais especiais e do horizonte da educação inclusiva implica mudanças significativas. Em vez de se pensar no aluno como origem de um problema, exigindo-se dele um ajustamento a padrões de normalidade para aprender com os demais, coloca-se para os sistemas de ensino e para as escolas o desafio de construir coletivamente as condições para atender bem à diversidade de seus alunos. (BRASIL, 2001, p.6). O direito à educação das pessoas que apresentam necessidades especiais deverá estar fundamentado nos seguintes princípios: preservação da dignidade humana, busca da identidade e do exercício da cidadania. A Educação Especial como modalidade de ensino foi proposta pelas Diretrizes Curriculares de forma que sejam organizados os pressupostos da prática pedagógica, que no decorrer da história foram práticas que levaram à exclusão, pela crença de que os ―portadores de diferenças‖ eram sujeitos improdutivos, daí ser relevante a apresentação da dignidade humana num processo de educação inclusiva. A dignidade não permite nenhum tipo de descriminação, pelo contrário, exige direitos iguais e possibilidades de oportunidades inerentes ao ser humano. A vida humana ganha uma riqueza se é construída e experimentada tomando como referência o princípio da dignidade. Segundo esse princípio, toda e qualquer pessoa é digna e merecedora do respeito de seus semelhantes e tem o direito a boas condições de vida e à oportunidade de realizar seus projetos. (BRASIL, 2001, p. 24). Uma vez respeitado o princípio da dignidade humana, o sujeito terá condições de buscar sua identidade, pois cada pessoa tem a sua própria identidade, e isto terá que ser respeitado. De acordo com as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial, a Educação Básica enfatiza que: Essa reflexão favorece o encontro das possibilidades, das capacidades de que cada um é dotado, facilitando a verdadeira inclusão. A interdependência de cada face desse prisma possibilitará a abertura do indivíduo para com o outro, decorrente da aceitação da condição 48 humana. Aproximando-se, assim, as duas realidades – a sua e a do outro – visualiza-se a possibilidade de interação e extensão de si mesmo. (BRASIL, 2001, p.25). As normas jurídicas obedecem a uma hierarquia de modo que sua validade somente ocorre se ela for compatível com outra considerada superior, obedecendo ao princípio da compatibilidade vertical. Cavalcante Filho (2012, p. 40) esclarece ―que uma lei só é válida se for compatível com o que diz a Constituição; e um ato infralegal só o será se for adequado ao que dizem as leis e a Constituição. Como a Constituição não se submete a nenhuma outra norma, dizemos tratar-se de uma norma suprema (a maior de todas)‖. Para melhor compreensão vide os gráficos nº 01 e nº 02. CONSTITUCIONAL SUPRALEGAL LEGAL INFRALEGAL Gráfico nº 01 – Fonte: CAVALVANTE FILHO, (2012, p.40) 49 1) Normas da Constituição HIERARQUIA CONSTITUCIONAL originária 2) Emendas Constitucionais 1) Tratados sobre Direitos Humanos e aprovados pelo trâmite de emendas (art. 5º. §3º) desde 2004 HIERARQUIA SUPRALEGAL 2) Tratados sobre Direitos Humanos sem ser pelo trâmite de emenda (Jurisprudência do STF) 3) Leis ordinárias 4) Leis complementares 5) Leis delegadas HIERARQUIA LEGAL 6) Medidas provisórias 7) Decretos autônomos 8) Resoluções da Câmara e do Senado 9) Decretos Legislativos do Congresso Nacional 10)Tratados internacionais que não sejam sobre Direitos Humanos 10) Atos administrativos HIERARQUIA INFRALEGAL 11) Sentenças judiciais 12) Contratos Gráfico nº 02 – Fonte: CAVALVANTE FILHO, (2012, p.40) 4.1 Constituição Brasileira Constituição – palavra derivada do latim – constitutio, que é um Direito Político Mínimo de preceitos jurídicos referentes à estrutura que os Estados adotarão com relação ao poder. O Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídica atribuiu os seguintes Cognatos para a referida palavra: constitucional (adjetivo), o qual 50 se relaciona à constituição ou em concordância com ela; ou constitucionalidade (substantivo feminino.), que é de caráter constitucional; ou então, constitucionalismo (substantivo masculino.) situação na qual a Constituição prevalece. OBS. 1. Nos dois últimos séculos, o vocábulo passou a designar apenas uma determinada forma, de conteúdo típico, da estrutura jurídicoconstitucional de um Estado; passou a assim considerar tão-só o documento escrito que sintetiza a lei fundamental do Estado, a que não podem faltar a divisão de poderes e os direitos e garantias individuais. 2. Numerosas metonímias são empregadas para nomear o instituto: Carta Constitucional, Carta de Princípios, Carta Magna, Carta Política, Código Fundamental, Código Político, Estatuto Básico, Estatuto Fundamental, Estatuto Supremo, Lei Básica, Lei Fundamental, Lei Magna, Lei Maior, Lei Mater, Lei Suprema, Magna Carta, Norma fundamental (SIDOU, 2000, p. 201). Esta pesquisa está consubstanciada em normas jurídicas que regulam o direito das pessoas com deficiência. Em primeiro lugar, a orientação inicial é a Constituição da República Federativa do Brasil. A Constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria então, a organização dos seus elementos essenciais. É a Lei Maior do Estado politicamente organizado. Tem por objeto estabelecer a estrutura do Estado, a organização dos seus órgãos, o modo aquisitivo do poder e a forma de seu exercício, limites de sua atuação, assegurar os direitos e garantias dos indivíduos, fixar o regime político e disciplinar os fins sócio-econômicos do Estado, bem como os fundamentos dos direitos econômicos, sociais e culturais (SILVA, 1991. p. 42). A democracia definida pela Constituição Federal determina os princípios da viabilização da igualdade de oportunidades e ainda a sociabilidade que permite a expressão ―das diferenças‖ na palavra pluralidade, conforme o inciso III do artigo 206 ―pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino‖ (BRASIL, 2011, p.56). Sendo assim, não haverá razão 51 para preconceitos com relação às diferenças entre as pessoas. A clareza do princípio constitucional, o respeito mútuo ganhará um novo significado no conceito de solidariedade. Isto se traduz no direito à igualdade e nas oportunidades asseguradas às diferenças. ―A dignidade, os direitos individuais e coletivos garantidos pela Constituição Federal impõem às autoridades e à sociedade brasileira a obrigatoriedade de efetivar essa política, como um direito público subjetivo‖ (BRASIL, 2001, p.27). Entende-se por direito subjetivo ―a faculdade de agir (facultas agendi) do indivíduo, arrimando-se em determinado procedimento, para objetivar o interesse garantido pela lei‖. (SIDOU, 2000, p.302). A política de inclusão exige intensificação tanto quantitativa como qualitativamente na garantia dos recursos financeiros e na formação dos recursos humanos para o atendimento especializado às diferenças. Pensar em espaço inclusivo, numa visão humanista cristã, é considerar nesse espaço seus aspectos antropológicos, isto é, a pessoa que, necessariamente, precisa se mover, se relacionar dentro de um espaço com as outras coisas e com as outras pessoas que o constituem. A reflexão antropológica, portanto, é que permitirá a compreensão desse espaço, porque ele é constituído de pessoas que têm uma estrutura universal: corpo, alma (psique) e espírito. Entender o que é espírito é fundamental para compreender as ações das pessoas e é importantíssimo para compreender e constituir um espaço inclusivo. Ele é a nossa consciência, que nos permite dizer sim e não, é o livre arbítrio que o(s) outro(s) com que a pessoa se relaciona deve ouvir, levar em conta e respeitar (MACHADO, 2011, p.79). A Constituição, como Lei Maior, assegura no Título VIII, a ordem social, que no seu Capítulo III trata da educação da cultura e do desporto, já a Seção I é específica da educação colocando-a como um direito de todos e dever do Estado e da família (Art. 205). Em seguida, a Carta Magna dedica atenção à educação inclusiva: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: 52 I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; omissis III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. (BRASIL, 2011, p.56). Trata-se de direito público subjetivo na dicção do §1º, do art. 208, da CR (Constituição da República) e o não cumprimento desta norma implica em responsabilidade da autoridade competente -, §2º. Isso possibilita ao titular desse direito de exigir do Estado o cumprimento da garantia Constitucional. Acionado, o Poder Judiciário deve compelir ao Poder Executivo cumprir a obrigação e o dever que lhes impõe a Carta Magna. §1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. §2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (BRASIL, 2011, p.57). O artigo 214 prevê que lei estabelecerá o Plano Nacional de Educação (PNE) no sentido de definir as diretrizes educacionais por um período de 10 (dez) anos, estando o referido plano defasado, uma vez que já deveria está oficializado o novo PNE para vigorar no período de 2011-2020. A expectativa é de ―que as pessoas que propõem as políticas no referido plano estejam realmente a serviço da população‖ (MACHADO, 2011, p.54). Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de 53 implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a (EC nº 59/2009): I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV – formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto (BRASIL, 2011, p.57). A Constituição Federal prevê o atendimento às diferenças que vai desde a família se estendendo para o Estado, sendo este último o promotor de programas de assistência integral, como também a destinação de recursos públicos para atendimentos especializados. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (EC nº 65/2010) §1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: I - omissis II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação (BRASIL, 2011, p.60). 54 4.2 Leis Lei é uma palavra de origem latina – lex, de legere que significa texto escrito para ser lido, está definida no Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras com hermenêutica jurídica: expressão da vontade geral; vontade da coletividade personalizada no Estado, tendo como características essenciais a forma escrita e a publicidade‖. [...] Obrigação a que todos estão submetidos e da qual ninguém se exclusa alegando desconhecê-la. [...] Poder que tem o preceito jurídico de produzir seus próprios resultados na regulação da conduta dos jurisdicionados (SIDOU, 2000, p.483). Com o objetivo de cumprir os dispositivos legais da Constituição Brasileira foram editadas as seguintes Leis: Lei nº 10.172/2001, (Plano Nacional de Educação), Lei nº 10.098 da acessibilidade, Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 – da prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências e a LDBEM, Lei nº 9.394/96. 4.2.1. Lei nº 10.172/2001 O Plano Nacional de Educação – PNE, Lei nº 10.172/2001, cuja validade é renovada a cada 10 anos, atende a norma constitucional estabelecida no artigo 214 da Constituição, conforme já foi citado. Tal plano enfatiza que ―o grande avanço que a década da educação deveria produzir seria a construção de uma escola inclusiva que garanta o atendimento à diversidade humana‖. O referido PNE estabelece objetivos e metas para que o sistema educacional favoreça o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos. Nesse sentido, o próprio Plano mostra um déficit referente à oferta de matrículas para que alunos com necessidades especiais possam frequentar as classes comuns do ensino regular, dando-lhe à acessibilidade física e ao 55 atendimento educacional especializado. Sendo assim, haverá de investir na formação docente para que o professor possa estar melhor qualificado com práticas pedagógicas que motivem os alunos. Uma prática pedagógica voltada para o atendimento dos educandos em suas necessidades reais supõe a existência de um sujeito educativo com estes objetivos. Com a existência de um sujeito coletivo, com um projeto pedagógico, com consciência clara dos limites e possibilidades da ação curricular, é possível pensar em um trabalho escolar que contemple os interesses dos educandos e estes tenham o lugar que merecem no projeto pedagógico dessa escola (SILVA, 2011, p.42). Entretanto, o que se percebe é ainda o docente sem tal qualificação que desenvolve em sala de aulas práticas pedagógicas com conteúdos separados das experiências socioculturais dos alunos, o que Paulo Freire denominou de ―educação bancária‖. Nessa concepção, o aluno é o recipiente dos conhecimentos depositados pelo professor que tem como objetivo a preparação intelectual e moral deste aluno, desde que ele (o aluno) faça um esforço de memorização. Sendo assim, a escola torna-se um lugar de excelência e apropriação do conhecimento, lugar onde se raciocina, ambiente físico austero, a escola é um espaço escolar como uma máquina de ensinar, mas também de vigiar, de hierarquizar, de recompensar. [...]. A sala de aula formaria um grande quadro único, com entradas múltiplas, sob o olhar cuidadosamente ―classificador‖ do professor. [...]. A escola torna-se uma espécie de aparelho de exame ininterrupto que acompanha em todo o seu comprimento a operação do ensino (FOUCAULT, 2000, p. 126155) Este não é o perfil de escola inclusiva, muito embora ainda nos deparemos com esse tipo de instituição. Para quem quer trabalhar com inclusão, é imprescindível mudar a sua visão de homem e de mundo, se ainda não a tem ―como ser de relações‖, isto é, de que o homem não vive sozinho, ele precisa do outro para relacionar-se e para sobreviver. 56 A escola deve ser um espaço de aprender e de conviver; onde trocas, interações, criações, recriações, sejam práticas comuns do dia-a-dia. A escola e a universidade precisam dialogar e fazer parcerias, organizar grupos de estudos para que, juntas, construam o significado de suas práticas e, por outro lado, que as teorias presentes na Universidade também se apliquem na realidade escolar (MACHADO, 2011, p.53). 4.2.2 Lei no 10.098/ 2000 A acessibilidade conforme estabelece o PNE está amparada na Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece as normas e os critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência. A referida lei em seu capítulo I trata das disposições gerais para o atendimento da pessoa com deficiência: Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação. Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em: a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público; b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados; c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes; d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa; III – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo; IV – elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, 57 encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga; VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico (BRASIL, 2000, p.1). A Lei é clara no item acessibilidade, mas o que se observa em escolas é um ambiente totalmente desfavorecido para o acesso, uma ou outra escola construída mais recentemente é que dispõe de alguma acessibilidade, assim mesmo de forma precária. São escolas sem mobiliário adequado, os transportes escolares também são inacessíveis, enfim todo elemento da urbanização continua sendo precário. Espaço inclusivo significa compreender que a inclusão das pessoas ocorre em ―espaços específicos‖ que integram uma instituição mais ampla. Em outros termos, de modo geral, não há inclusão na totalidade das instituições de modo imediato, mas a mediação é o ―espaço inclusivo‖ e este é resultante de condições ambientais e humanas propícias. Num espaço inclusivo os sujeitos que o constituem são considerados como responsáveis pela existência desse espaço e imprescindíveis porque dão vida a tal espaço. (MACHADO, 2011, p.54). 4.2.3 Lei nº 7.853/ 1989 O PNE, além de cumprir o determinado pela Constituição, inspira-se nos dispositivos da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência e sua integração social, tutelando jurisdicionalmente tal direito, quando acomete ao Ministério Público a defesa dos interesses coletivos ou difusos dessas pessoas. A lei inicia com normas gerais para o exercício dos direitos coletivos e individuais da pessoa com deficiência: 58 Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei. § 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito. § 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade. (BRASIL, 1989, p.1). Já o artigo segundo trata dos serviços assegurados pelo Poder Público, juntamente com seus órgãos e entre esses serviços, a educação, que é o foco em discussão nesta pesquisa. Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: I - na área da educação: a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprias; b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas; c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino; d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência; e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo; 59 f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino; (BRASIL, 1989, p.1-2). 4.2.4 Lei nº 10.048/ 2000 A lei sancionada em 08 de novembro de 2000 trata da prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências e nessa especificidade se encontram as pessoas com deficiência, nos seguintes termos: Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o. (BRASIL, 2000, p.1) 4.2.5 As Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional A educação especial foi legitimada a partir de discussões nacionais e internacionais, conforme já descrito nesta pesquisa. A partir do processo de democratização da escola, o que se pode evidenciar é o paradoxo entre inclusão/exclusão e, sendo assim, começa a normatização da escola inclusiva através das leis e decretos, que servirão de sustentação para a inclusão de pessoas com deficiência. 3―A partir da visão dos direitos humanos e do conceito de cidadania fundamentado no reconhecimento das diferenças e na participação dos sujeitos, decorre 3 Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. Documento elaborado pelo Grupo de Trabalho nomeado pela Portaria Ministerial nº 555. 60 uma identificação dos mecanismos e processos de hierarquização que operam na regulação e produção das desigualdades‖. A Educação Especial no Brasil foi organizada para o atendimento educacional especializado, ainda no Brasil Império com a criação de duas instituições especiais: o Imperial Instituto dos Meninos Cegos, em 1854, atual Instituto Benjamin Constant – IBC, e o Instituto dos Surdos Mudos, em 1857, hoje chamado Instituto Nacional da Educação dos Surdos – INES, ambos no Rio de Janeiro. No início do século XX, precisamente em 1926 foi fundado o Instituto Pestalozzi (1926), especializado no atendimento às pessoas com deficiência mental; mas só em 1945, é que é criado o primeiro atendimento educacional especializado às pessoas com superdotação na Sociedade Pestalozzi, por Helena Antipoff. Em decorrência do referido Instituto, então em 1954, foi fundada a primeira Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE. A educação especial só foi fundamentada dentro dos dispositivos legais em 1961, com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, Lei nº 4.024/61, que preconiza o direito dos ―excepcionais‖ à educação, preferencialmente dentro do sistema geral de ensino. A referida lei emprega a terminologia ―excepcional‖ para identificar o sujeito com deficiência. É tanto, que o título X a terminologia é; ―Da Educação de Excepcionais‖. Art. 88. A educação de excepcionais deve, no que for possível, enquadra-se no sistema geral de educação, a fim de integrá-los na comunidade. Art. 89. Toda iniciativa privada considerada eficiente pelos Conselhos Estaduais de Educação, e relativa à educação de excepcionais, receberá dos poderes públicos tratamento especial mediante bolsas de estudos, empréstimos e subvenções. (BRASIL, 1961). 61 O artigo 88 da referida Lei fala em integrar o sujeito na comunidade, entretanto no artigo 89 não fica clara uma forma de política pública específica que venha atender ―os excepcionais‖ conforme a terminologia do seu título X. O que se observa é que está mais para o assistencialismo do que propriamente para uma educação inclusiva, onde todos tenham o direito de se engajar na sociedade. A LDBEN nº 5.692/71, ao alterar a Lei de 1961, então definiu o atendimento para ―portadores especiais‖ como ―tratamento especial‖ incluindo os alunos com deficiências físicas, mentais, os que se encontram em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e os superdotados. Entretanto a mesma Lei não promoveu uma organização de ensino que fosse capaz de atender às necessidades educacionais desses ―alunos especiais‖ e o resultado é o encaminhamento desses alunos para as classes e escolas ditas especiais com professores, em sua maioria, sem preparação para trabalhar junto a esses alunos. No Artigo 9°, é assegurado o "tratamento especial" aos alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais, os que se encontrariam em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e os superdotados, conforme a definição dos Conselhos Estaduais de Educação. Art. 9º. Os alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais, ou que se encontrem em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e os superdotados deverão receber tratamento especial, de acordo com as normas fixadas pelos competentes Conselhos de Educação (BRASIL, 1971). Em 1973, o Ministério da Educação e Cultura - MEC cria o Centro Nacional de Educação Especial – CENESP. Este órgão fica responsável em gerenciar a educação especial no Brasil. Ainda conseguiu impulsionar algumas ações, mas com campanhas assistencialistas isoladas do Estado. Essas campanhas atendiam pessoas com deficiência mental e às pessoas com superdotação. 62 Nesse mesmo período, não houve uma efetivação de uma política pública capaz de inserir a educação de alunos com deficiência, pois não fora organizado um atendimento especializado que considerasse as singularidades de aprendizagem, incluindo nesse contexto o aluno superdotado. A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, inclui a educação especial no capítulo V a partir do artigo 58 e estabelece que os sistemas de ensino assegurem aos alunos currículos, metodologias, recursos e organização de conteúdos específicos para atender às suas necessidades. Como se observa, não se chama mais ―atendimento especial‖, a palavra ―especial‖ no caso define a modalidade da educação. Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. § 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. (BRASIL, 2010, p. 41). A própria LDBEN/96, em seu artigo 59 ainda assegura a terminalidade específica àqueles que não atingiram o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em razão das suas deficiências; devendo acelerar os estudos aos superdotados para conclusão do programa escolar. Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: 63 I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo (BRASIL, 2010, p. 41). 4.3 Decretos O Decreto é substantivo masculino do latim decretum. É de iniciativa do executivo e tem como finalidade regulamentar a lei existente. É um ato geralmente do executivo baseado nas necessidades da aplicação da lei. Segundo o Dicionário Jurídico da Academia de Letras Jurídica: ―DECRETO. - s.m. Ato administrativo editado pelo presidente da República e referendado por ministros de Estado, para o fim de regulamentar uma lei ou prover disposição dela emanada‖ (p.255). A Constituição Brasileira ―estabelece como sendo atribuição do Presidente da República [...] expedir decretos e regulamentos para fiel execução da lei (Art.84, IV)‖. 64 Já o Decreto Legislativo tem o seu processo iniciado e concluído no âmbito do Poder Legislativo. Está previsto no art. 59, VI da Constituição. O Decreto Legislativo n° 563, conhecido como a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e dá sua definição como sendo ―aquelas que têm impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial permanentes, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em bases iguais com as demais pessoas‖. A partir de então cada país se posicionará dentro da sua estrutura para o tratamento dos direitos da pessoa com deficiência. O Brasil, no decorrer da sua história da educação inclusiva, tem se posicionado através dos seus decretos, visando garantir a inserção do sujeito na sociedade. 4.3.1 Decreto nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999 Este Decreto regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolidando as normas de proteção e implementa outras providências. Define especificamente a política nacional e a asseguridade dos serviços básicos oferecidos pelo poder público à pessoa com deficiência. Art. 1º. A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência. Art. 2º. Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à 65 maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. O referido Decreto define deficiência e o grau de comprometimento. Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. O mesmo Decreto define as categorias em que se enquadra a pessoa com deficiência. Art. 4º. É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em 66 ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências. O Decreto também se reporta, especificamente, ao acesso da educação da pessoa com deficiência em qualquer que seja a categoria. Art. 24. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capaz de se integrar na rede regular de ensino; II - a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino; III - a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas; IV - a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino; V - o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e VI - o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo. 67 § 1o Entende-se por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência. § 2o A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios. § 3o A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero ano. § 4o A educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas. § 5o Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá ser observado o atendimento as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT relativas à acessibilidade. Art. 25. Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bemestar do educando. O Decreto garante, inclusive, atendimento pedagógico à pessoa com deficiência que esteja internada em unidade hospitalar, preparando a sua inclusão no processo educacional. Art. 26. As instituições hospitalares e congêneres deverão assegurar atendimento pedagógico ao educando portador de deficiência internado nessas unidades por prazo igual ou superior a um ano, com o propósito de sua inclusão ou manutenção no processo educacional. O mencionado Decreto ainda reporta-se as instituições de ensino superior para a sua adequação no atendimento ao aluno com deficiência. Art. 27. As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência. 68 § 1o As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior. § 2o O Ministério da Educação, no âmbito da sua competência, expedirá instruções para que os programas de educação superior incluam nos seus currículos conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa portadora de deficiência. O Decreto se preocupa com o portador de deficiência egresso do ensino fundamental ou médio de instituição particular ou pública ensejando a possibilidade de acesso à educação profissionalizante. Art. 28. O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho. § 1o A educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho. § 2o As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa portadora de deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade. § 3o Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa portadora de deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação. § 4o Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente terão validade em todo o território nacional. Art. 29. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, tais como: I - adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo; II - capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados; e III - adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação. 69 4.3.2 Decreto nº 5. 296 de 02 de dezembro de 2004 O Decreto n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004, regulamenta as Leis n°s 10.048, de 8 de novembro de 2000 e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que prioriza o atendimento às pessoas que especifica e estabelece normas e critérios para a acessibilidade, respectivamente, tratando do ambiente arquitetônico, do transporte coletivo, da comunicação, das informações e dos financiamentos. Art. 1º. Este Decreto regulamenta as Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Art. 2º. Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada: I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva; II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza; III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados. É importante lembrar que o não cumprimento dos artigos acima citados, enseja sanções administrativas, cíveis e penais: ―Art. 3º. Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto‖. O Decreto estabelece atendimento prioritário às pessoas com deficiência. Art. 5º. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. 70 § 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto: I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho; e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. § 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo. O Decreto n° 5.296 ainda detalha as categorias de deficiência e acrescenta o tratamento diferenciado, imediato e prioritário definindo sua finalidade. 71 Art. 6º. O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º. § 1º O tratamento diferenciado inclui, dentre outros: I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis; II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT; III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento; IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas; V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5º; VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5º. 4.3.3 Decreto nº 7.611 de 17 de novembro de 2011 A regulamentação mais recente sobre a Educação Especial e o atendimento educacional especializado são tratados no Decreto nº 7.611 de 17 de novembro de 2011. Art. 1º. O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes: I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades; II - aprendizado ao longo de toda a vida; 72 III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência; IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais; V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena; VII - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial. § 1o Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação. § 2o No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005. O mesmo Decreto regulamenta a garantia e o apoio à educação especial, visando eliminar obstáculos ao processo de escolarização e seus objetivos. Art. 2º. A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. § 1º Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas: I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação. § 2o O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades 73 específicas das pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas. Art. 3º. São objetivos do atendimento educacional especializado: I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes; II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular; III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino. O referido Decreto ainda assegura o sistema de dupla matrícula à pessoa com deficiência, instituído pelo Decreto nº 6.253/2007. Art. 4º. O Poder Público estimulará o acesso ao atendimento educacional especializado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla matrícula nos termos do art. 9º-A do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007. 74 CAPÍTULO V: ESTUDO SOBRE O USO DOS TERMOS REFERENTES À INCLUSÃO NOS DOCUMENTOS COLETADOS Já foi comprovada pelas Nações Unidas a importância da cooperação nacional e internacional para que as pessoas com deficiência tenham melhores condições de vida, tornado-se pessoas produtivas e acessíveis ao contexto sociocultural. Dessa forma, atualmente, a legislação nacional e a internacional enfatizam a equiparação de oportunidades, direitos e deveres. Entre essas legislações encontram-se as declarações internacionais que visam à inclusão das pessoas com deficiência nos segmentos da sociedade através das convenções. 5.1 Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes da ONU. A Assembleia Geral das Organizações das Nações Unidas que se realizou em 09 de dezembro de 1975 proclamou a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes e fez um apelo à ação nacional e internacional para que a referida declaração fosse utilizada como base comum de referência para a proteção dos direitos das pessoas deficientes, levando em consideração; a necessidade de prevenir deficiências físicas e mentais e de prestar assistência às pessoas deficientes para que elas possam desenvolver suas habilidades nos mais variados campos de atividades e para promover tanto quanto possível, sua integração na vida normal. (DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS DEFICIENTES) Pela Declaração da ONU, os direitos que estabelecem às pessoas deficientes são garantidos, independentes de ―raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem social ou nacional, estado de saúde, nascimento ou qualquer outra situação que diga respeito ao próprio deficiente ou a sua família.‖ 75 As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana. As pessoas deficientes, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível. (DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS DEFICIENTES) A Resolução da ONU reconhece que todas as pessoas deficientes têm direito à educação, e outros serviços para que sejam desenvolvidas sua capacidade e habilidades com a finalidade de acelerar o processo de sua integração social. Tal resolução foi elaborada levando em consideração os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dos Acordos Internacionais dos Direitos Humanos, da Declaração dos Direitos das Crianças e da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas. Serviram de fontes para a Resolução, os padrões já estabelecidos para o progresso social nas constituições, convenções, recomendações e resoluções da Organização Internacional do Trabalho, da Organização Educacional, Científica e Cultural das Nações Unidas e do Fundo da Criança das Nações Unidas e outras organizações afins. O termo convenção refere-se a uma lei internacional, onde estão regidos princípios, que deverão ser seguidos pelos países signatários. No Brasil, uma convenção internacional será ratificada formalmente pelo Presidente da República para ter eficiência, em seguida será aprovada pelo Congresso Nacional. Como por exemplo, as convenções da ONU e da educação inclusiva, entre elas: Jomtein, Salamanca, Guatemala, Madri e Montreal. Destas Convenções surgiram as declarações, que deram margem a legislação brasileira das políticas públicas da educação inclusiva. A convenção internacional pode ser considerada uma espécie de 76 tratado, e refere-se, em geral, ao acordo de vontades, celebrado por escrito entre Estados, que tem por objetivo estabelecer normas de conduta gerais e abstratas, sobre determinada matéria, estando regida pelo direito internacional, porem, só obriga os Estados que se comprometeram por ela através de suas assinaturas e dos procedimentos imposto nas suas respectivas ordens jurídicas nacionais (SILVA)4. Os princípios acordados nas Convenções são fontes das declarações. Na educação inclusiva, por exemplo, toda discussão nas Convenções internacionais resultaram em declarações para o comprometimento das políticas públicas dos países signatários. ―A declaração, historicamente, no entanto, não é considerada um tratado. Tradicionalmente, quando se dá conotação de declaração ao um texto, pretende-se diferenciá-lo de um tratado‖5. Sendo assim, a declaração é um substitutivo de uma Convenção. O tratado só vai produzir efeitos na ordem interna depois de aprovado pelo Legislativo, ou seja, a simples assinatura do Executivo não gera direitos para o cidadão, pois aquela convenção não foi inserida no Direito brasileiro. Essa inserção e seus consequentes efeitos somente ocorrem depois da aprovação do tratado pelo Legislativo. 5.2 Declaração de Jomtein Na década de 1980, a educação passou por u m processo de deterioração, globalização do ensino, problemas de ordem social e econômica, o que contribuiu para a precariedade educacional. Em função disso, então começa a se repensar em novo parâmetro educacional levando em consideração os avanços tecnológicos e o poder da comunicação. No início de 1990, há inovações no campo da educação e então se começam a estabelecer metas, principalmente na educação inclusiva. 4 5 Disponível em: http://www.coladaweb.com Disponível em: http://www.direitonet.com.br/resumos 77 Pela primeira vez na história da educação, alguns países se reuniram na Conferência Mundial, precisamente no período de 05 a 09 de março de 1990, em Jomtein na Tailândia para discutir a melhoria da educação e ações que poderiam contribuir para a qualidade do ensino. Nesse encontro foi elaborada a Declaração Mundial sobre Educação para Todos com base em dez artigos dispostos na ―Declaração Mundial sobre Educação para Todos: Satisfação das Necessidades Básicas de Aprendizagem‖. O Brasil, ao participar de tal conferência, também entendeu que deveria assumir diante da comunidade internacional, metas norteadoras para educação e elaborar documentos legais para apoiar a construção de sistemas educacionais inclusivos nas esferas públicas: municipal, estadual e federal. A partir desse Congresso, outras conferências surgiram no sentido de dar continuidade à proposta desta Declaração. Entre as conferências, destacamos a Declaração de Salamanca, da Gautemala e de Madri. Todas defendem o direito da educação e enfocam as políticas públicas necessárias para a educação inclusiva. Cada declaração com a sua reflexão e ampliação de ações para melhor atender as pessoas com deficiência. 5.3 A Declaração de Salamanca De 7 a 10 de junho de 1994, cerca de 300 participantes representando 95 governos e 25 organizações internacionais se reuniram na Espanha para tratar dos princípios da Educação Inclusiva. A Conferência foi organizada pelo governo da Espanha com a colaboração da UNESCO. Na referida Conferência houve uma adaptação à Declaração de Salamanca sobre os Princípios, a Política e as Práticas na área das Necessidades Educativas Especiais e um Enquadramento da Ação. Nessa 78 Declaração está inserido o princípio da inclusão com o objetivo de se conseguir uma escola para todos – ―instituições que incluam todas as pessoas, aceitem as diferenças, apoiem a aprendizagem e respondam às necessidades individuais. Como tal, constituem uma importante contribuição ao programa que visa a Educação para Todos e a criação de escolas com maior eficácia educativa‖ (Federico Mayor apud DECLARAÇÃO DE SALAMANCA E ENQUADRAMENTO DA ACÇÃO, 1994, p. iii). A educação de crianças e jovens com necessidades educativas especiais é um problema que afeta o mundo e, em especial, os continentes mais carentes, entre eles a América do Sul e do Norte. Não se pode mais ver a educação de forma isolada, portanto necessárias se fazem uma nova política social e econômica que resultem numa reforma educacional do ensino regular. Os documentos inseridos na Declaração representam: um consenso mundial sobre as futuras orientações da educação das crianças e jovens com necessidades educativas especiais. A UNESCO tem orgulho em estar associada a esta Conferência e às suas importantes conclusões. Todos os interessados devem agora aceitar o desafio e trabalhar, de modo a que a Educação para Todos seja, efectivamente, PARA TO D O S, em especial para os mais vulneráveis e com mais necessidades. O futuro não está marcado, mas será, antes, configurado pelos nossos valores, pensamentos e acções. O nosso sucesso nos anos vindouros dependerá não tanto do que façamos, mas do que consigamos realizar (Federico Mayor apud DECLARAÇÃO DE SALAMANCA E ENQUADRAMENTO DA ACÇÃO, 1994, p. iv). De acordo com a Declaração, o princípio básico da educação inclusiva é que todos os alunos aprendam juntos, independentes das suas diferenças e necessidades especiais. Dessa forma, as escolas devem procurar reconhecer tais diferenças e dificuldades e adaptar suas metodologias de ensino às várias formas de aprender acompanhando o ritmo de aprendizagem de cada aluno para garantir um bom nível de educação. Senso assim, os currículos também se adequarão às necessidades especiais 79 com estratégias pedagógicas cooperativas que, em conjunto, venham atender as diferenças e as dificuldades de aprendizagem. Os currículos devem adaptar-se às necessidades da criança e não vice versa. As escolas, portanto, terão de fornecer oportunidades curriculares que correspondam às crianças com capacidades e interesses distintos. As crianças com necessidades especiais devem receber apoio pedagógico suplementar no contexto do currículo regular e não um curriculum diferente. O princípio orientador será o de fornecer a todas a mesma educação, proporcionando assistência e os apoios suplementares aos que deles necessitem (DECLARAÇÃO DE SALAMANCA E ENQUADRAMENTO DA ACÇÃO, 1994, p. 22). Os alunos com necessidades especiais que frequentam as escolas inclusivas terão assegurada uma pedagogia inclusiva para a promoção da solidariedade entre eles e os alunos ditos ―normais‖. Daí a Declaração mostrar a importância de aconselhar que os países que tenham poucas ou nenhuma escolas especiais a concentrar os seus esforços no desenvolvimento de escolas inclusivas e dos serviços especializados de que estas necessitam, para poder responder à vasta maioria das crianças e dos jovens: programas de formação de professores sobre necessidades educativas especiais e centros de recursos bem equipados e dotados do pessoal adequado, que possam responder aos pedidos de apoio das escolas. A experiência, sobretudo nos países em vias de, desenvolvimento demonstra que o custo elevado das escolas especiais implica que, na prática, só uma pequena minoria, normalmente uma elite urbana, delas possa usufruir. Consequentemente, a grande maioria dos alunos com necessidades especiais, sobretudo nas regiões rurais, não recebem qualquer apoio. De facto, estima-se que em muitos países em vias de desenvolvimento os alunos com necessidades especiais que são abrangidos pelos recursos existentes são menos de um por cento. No entanto, a experiência também indica que as escolas inclusivas – as que servem todas as crianças duma comunidade – conseguem obter mais apoio da comunidade e utilizar de forma mais imaginativa e inovadora os limitados recursos disponíveis (1994, p.12-13). 80 5.4 Declaração de Guatemala A Convenção de Guatemala, que teve como tema a ―Convenção Interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência‖ aconteceu no dia 28 de maio de 1999, e na discussão, além de buscar uma definição para o termo deficiência e discriminação, também se previu a eliminação de todas as formas de discriminação contra pessoas com deficiência, como também a integração das pessoas com deficiência na sociedade. Sobre a deficiência: o termo "deficiência" significa uma restrição física, intelectual ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social. a) o termo "discriminação contra as pessoas com deficiência" significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, consequência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas com deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais. Resolução 47/3 A Resolução da ONU nº. 47/3, de 14 de outubro de 1992, define o dia 03 de dezembro como o Dia Internacional das Pessoas com Deficiência 6. O Congresso Nacional Brasileiro aprovou o texto dessa Convenção através do Decreto Legislativo nº 198, de 13 de junho de 2001; e o Presidente da República – Fernando Henrique Cardoso consolidou baixando o Decreto Nº 3.956, de 8 de outubro de 2001. 5.5 Declaração de Madri A Declaração de Madri no seu encontro em 23 de março de 2002, com o tema: ―A não-discriminação e a ação afirmativa resultam em inclusão social‖ onde mais de 6 Projeto de Resolução da Declaração de Guatemala. 81 600 participantes no Congresso Europeu sobre Deficiência estabelece a proclamação de 2003 como o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência. Nesse encontro, foi discutida a questão dos direitos iguais e humanos a todos os demais cidadãos e, em especial, às pessoas com deficiência. A maior preocupação está na garantia da inclusão das pessoas com deficiência, como estabelece o primeiro artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos que estabelece: ―Todos os seres humanos são livres e iguais em dignidade e direitos.‖ A fim de atingir este ideal, todas as comunidades deverão celebrar a diversidade em suas atividades e procurar garantir que as pessoas com deficiência possam usufruir toda a gama dos direitos humanos: civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, conforme reconhecidos por Convenções internacionais, o Tratado da União Européia e em constituições nacionais (DECLARAÇÃO DE MADRI, 2002). Seguindo as discussões onde ficaram estabelecidos os direitos iguais, a pessoa com deficiência não precisará mais de caridade e não menos será discriminada e excluída do contexto social. Cada pessoa passa a constituir um grupo diverso e sendo assim, são pertinentes as políticas públicas que respeitem esta diversidade de forma eficaz, nos setores da saúde, educação entre outros serviços que garantam a qualidade de vida do cidadão. A educação, segundo a Declaração de Madri (2002) insiste no compromisso das escolas, faculdades e universidades na cooperação para uma sociedade inclusiva. Sendo assim, a própria declaração preconiza o sistema educacional da seguinte forma: SISTEMA EDUCACIONAL As escolas devem assumir um dos papéis principais na disseminação da mensagem de compreensão e aceitação dos direitos das pessoas com deficiência, ajudando a banir medos, mitos e concepções falsas, e apoiando os esforços da comunidade inteira. Devem ser aumentados e extensamente disseminados os recursos educacionais destinados a ajudar os alunos: 1) a desenvolver neles mesmos e nos outros um senso de individualidade em relação à deficiência, e 2) a reconhecer mais 82 positivamente as diferenças. É necessário realizar a educação para todos com base nos princípios de participação plena e igualdade. A educação desempenha um papel principal na definição do futuro para todas as pessoas, sob os pontos de vista pessoal, social e profissional. O sistema educacional tem de ser, portanto, o lugar principal para garantir o desenvolvimento pessoal e a inclusão social, o qual permitirá que crianças e adolescentes com deficiência sejam tão independentes quanto possível. O sistema educacional é o primeiro passo em direção a uma sociedade inclusiva. As escolas, faculdades e universidades devem, em cooperação com ativistas de movimentos ligados à deficiência, desencadear palestras e oficinas de conscientização sobre assuntos de deficiência, dirigidas a jornalistas, publicitários, arquitetos, empregadores, profissionais de saúde e de serviços sociais, atendentes familiares, voluntários e membros de governos locais. A própria Declaração, ao estabelecer o ano de 2003 como sendo o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência em seu plano de ação, deixou esclarecido o papel da autoridade pública para com as pessoas com deficiência tanto no âmbito da União Europeia, como nas autoridades locais. Com relação às Autoridades da União Europeia e Autoridades Nacionais na União Europeia e nos Países em Desenvolvimento, estas devem: Devem agir dando exemplos e, portanto, são os primeiros mas não os únicos protagonistas neste processo. Elas devem: - Rever o atual propósito da União Européia e as estruturas legais nacionais objetivando combater práticas discriminatórias nos campos da educação, emprego e acesso a bens e serviços; - Iniciar investigações nas restrições e barreiras discriminatórias que limitam a liberdade das pessoas com deficiência de participar plenamente na sociedade, e tomar quaisquer medidas que sejam necessárias para remediar esta situação; - Rever o sistema de serviços e benefícios para assegurar que estas políticas ajudem e encorajem pessoas com deficiência a permanecer como uma parte da sociedade onde elas vivem e/ou tornar-se parte dela; - Realizar investigações sobre a violência e o abuso cometidos contra pessoas com deficiência, com particular atenção àquelas pessoas com deficiência que vivem em grandes instituições; - Fortalecer a legislação sobre acessibilidade para garantir que as pessoas com deficiência tenham o mesmo direito de acesso a todos os recintos públicos que as outras pessoas; - Contribuir para a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência em nível mundial mediante uma participação ativa na tarefa de elaborar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Contribuir para melhorar a situação das pessoas com deficiência nos países em desenvolvimento mediante a adoção da inclusão social de pessoas com deficiência como um objetivo das políticas nacionais e das 83 políticas de cooperação para o desenvolvimento da União Européia. (DECLARAÇÃO DE MADRI, 2002). 5.6 Declaração Internacional de Montreal sobre Inclusão. Aprovada em 05 de junho de 2001 pelo Congresso Internacional ―Sociedade Inclusiva‖, realizado em Montreal, Quebec, Canadá. A Declaração foi inspirada no art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que assegura que todos os seres humanos nascem livres e são iguais em dignidade e direito, prega a necessidade de reconhecer que o acesso igualitário a todos os espaços da vida é um pré-requisito para os direitos humanos universais e liberdades fundamentais das pessoas. O esforço rumo a uma sociedade inclusiva para todos é a essência do desenvolvimento social sustentável. A comunidade internacional, sob a liderança das Nações Unidas, reconheceu a necessidade de garantias adicionais de acesso para certos grupos. As declarações intergovernamentais levantaram a voz internacional para juntar, em parcerias, governos trabalhadores e sociedade civil a fim de desenvolverem políticas e práticas inclusivas. (DECLARAÇÃO INTERNACIONAL DE MONTREAL SOBRE INCLUSÃO) O Congresso Internacional ―Sociedade Inclusiva‖ convocado pelo Conselho Canadense de Reabilitação e Trabalho apela aos governos, empregadores e trabalhadores bem como a sociedade civil para que se comprometam com políticas públicas e práticas inclusivas para a pessoa com deficiência e desenvolvam o desenho inclusivo em todos os ambientes, produtos e serviços. De acordo com o que se discutiu no Congresso foram elencadas algumas determinações para assegurar o compromisso da sociedade e dos governos em atender as pessoas com deficiência: 1. O objetivo maior desta parceria é o de, com a participação de todos, identificar e implementar soluções de estilo de vida que sejam sustentáveis, seguras, acessíveis, adquiríveis e úteis. 84 2. Isto requer planejamento e estratégias de desenho intersetoriais, interdisciplinares, interativos e que incluam todas as pessoas. 3. O desenho acessível e inclusivo de ambientes, produtos e serviços aumenta a eficiência, reduz a sobreposição, resulta em economia financeira e contribui para o desenvolvimento do capital cultural, econômico e social. 4. Todos os setores da sociedade recebem benefícios da inclusão e são responsáveis pela promoção e pelo progresso do planejamento e desenho inclusivos. (DECLARAÇÃO INTERNACIONAL DE MONTREAL SOBRE INCLUSÃO). 85 CONCLUSÃO A educação inclusiva obteve seus avanços em razão das discussões internacionais. Não se pode mais enxergar a pessoa com deficiência como se fosse inútil à sociedade. Conforme as discussões de cada evento da educação inclusiva, o que se observa é a importância que se dá para que cada sujeito com deficiência seja respeitado e lhe dado o direito de ser um sujeito produtivo dentro dos seus limites e habilidades. Para tanto, é imprescindível uma política pública que sele o compromisso de estabelecer ações que atendam as pessoas com deficiência com dignidade. O mundo evoluiu, as transformações sociais e tecnológicas avançaram, portanto não se pode mais falar em marginalização de pessoas que apresentem deficiências quer seja no lado físico, quer seja no fator sensorial ou psicológico. Essas pessoas também têm as suas conquistas dentro das oportunidades que lhe são ofertadas, basta que para isso o poder público tenha consciência do seu papel humanizador nas propostas de uma educação inclusiva. A legislação brasileira é rica e minuciosa no que se refere à inclusão, entretanto ainda se convive com políticas públicas acanhadas, o que só dificulta o processo da educação inclusiva. É importante que haja sensibilidade por parte do Governo para a ampliação e a prática das políticas públicas, para que assim os direitos proclamados em suas leis e decretos venham atender ao princípio constitucional, onde todos são iguais e o direito a educação de qualidade, portanto inclusiva. O princípio da igualdade deve ser respeitado para oportunizar as pessoas com deficiência uma aprendizagem significativa dentro dos limites e possibilidades de cada um. As universidades precisam desempenhar bem o seu papel social e para isto terão que repensar seus cursos de formação de professores oferecendo uma carga horária mais ampla para educação inclusiva, incluindo em seu currículo propostas 86 pedagógicas com atividades que priorizem a referida educação inclusiva. Não há como falar de inclusão escolar com métodos pedagógicos individualizados, centrado naquelas pessoas ditas ―normais‖. Para incluir é necessário repensar a prática pedagógica e direcioná-la para o contexto sociocultural, onde as experiências e habilidades são requisitos básicos para educação inclusiva. Não basta só repensar a proposta pedagógica, mas adequar o ambiente arquitetônico previsto por lei, pois boa parte das universidades e escolas do ensino fundamental e médio ainda apresentam uma estrutura de ambiente inadequadas aos alunos com deficiência. Isto pode ser visto na disposição da mobília, na exposição do material didático e a própria postura do professor em sala de aula sem saber o que fazer com o aluno que traz as deficiências. Os transportes escolares também são inadequados, em síntese o acesso das pessoas com deficiência ainda é muito precário, ou inexistente. Não há como ignorar a realidade da inclusão educacional, ela está aí sendo discutida e cobrada, tanto no âmbito internacional como nacional através das conferências, das declarações, das convenções que resultam em tomada de decisões por parte de cada continente. Com relação às declarações internacionais, o que se percebe é a preocupação de assegurar o direito do cidadão deficiente e ainda conscientizando cada nação da sua responsabilidade, mesmo assim, no Brasil ainda nos defrontamos com um Plano Nacional de Educação – PNE, Lei nº 10. 172/2001 defasado em 3 anos, isto reflete a falta de compromisso para com a educação inclusiva, ainda que na Declaração da ONU, onde tudo começou, ficassem estabelecidos os direitos das pessoas deficientes. As declarações internacionais foram importantes para que se desse início não só a reflexão sobre a inclusão educacional, como também as práticas pedagógicas que venham favorecer a aprendizagem do sujeito com deficiência. 87 Incluir é uma ação que requer crença naquilo que as pessoas são capazes de fazer, no caso das pessoas com deficiência, estes já deram prova da sua capacidade, superação de limites, quando lhes são ofertadas as oportunidades. Isso pôde ser comprovado através da experiência vivida com o aluno cego do curso de direito, a qual inspirou esta investigação. As dificuldades vivenciadas naquela oportunidade levam o pesquisador a reconhecer a distância que há entre as políticas públicas proclamadas e as reais existentes no âmbito da educação. Só que para incluir é preciso fazer cumprir a legislação brasileira vigente – leis, decretos e declarações. Espera-se que com esta pesquisa possa somar de forma efetiva para integração das pessoas com deficiência cuja educação é garantida pela legislação pátria. 88 REFERÊNCIAS AZANHA, José Mário Pires. Política e Planos de Educação no Brasil: Alguns Pontos Para Reflexão. In: Palestra proferida na Escola de Governo, em 14 de outubro de 1992. Cad. Pesq. São Paulo, n.85, p. 70-78, maio. 1993. BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº 1/92 a 67/2010 e pela Emendas Constitucionais de Revisão nº 1 a 6/94. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2011. ______. Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de 1961. Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Brasília – DF: Ministério da Educação e Cultura, 1961. ______. Lei nº 5.692 de 11 de agosto de 1971. Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Brasília – DF: Ministério da Educação e Cultura, 1971. ______. Lei nº 9.394, de 24 de dezembro de 1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Brasília – DF: Subsecretaria de Edição Técnica, 2010. ______. Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. Brasília – DF: Presidência da República, 1989. ______. Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Brasília – DF: Presidência da República, 2000. ______. Lei nº 10.172. Plano Nacional de Educação. Brasília – DF: Ministério da Educação, 2000. ______. Ministério da Educação. Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Básica. Brasília – DF: Secretaria de Educação Especial, 2001. 89 BRASIL. Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Brasília – DF: Presidência da República, 1999. ______. Decreto nº 5. 296 de 02 de dezembro de 2004. Brasília – DF: Presidência da República, 2004. ______. Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011. Brasília – DF: Presidência da República, 2011. CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Processo Legislativo Constitucional. Salvador – Bahia: Editora Jus PODIVM, 2012. CENTRO UNIVERSITÁRIO – CESMAC. Estrutura Curricular do curso de Pedagogia. Disponível em: www.fejal.com.br. Acesso: 04 de fevereiro de 2013. DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS DEFICIENTES. Resolução aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 09 de dezembro de 1975. Disponível em: http://portal.mec.gov.br. DECLARAÇÃO DE SALAMANCA E ENQUADRAMENTO DA ACÇÃO NA ÁREA DAS NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS. Conferência Mundial sobre Necessidades Educativas Especiais: Acesso e Qualidade. Salamanca – Espanha: Ministério da Educação e Ciência de Espanha, 1994. DECLARAÇÃO DE GAUTEMALA. Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência. Guatemala, 28 de maio de 1999. DECLARAÇÃO DE MADRI. A não-discriminação e a ação afirmativa resultam em inclusão social. Tradução de Romeu Kazumi Sassaki. Madri – Espanha: Congresso Europeu de Pessoas com Deficiência, 2002. DECLARAÇÃO INTERNACIONAL DE MONTREAL SOBRE INCLUSÃO. Congresso Internacional “Sociedade Inclusiva”. Tradução de Romeu Kazumi 90 Sassaki. Montreal, Quebec – Canadá, 05 de junho de 2001. Disponível em: www.mec.gov.br. ECO, Umberto. Como se faz uma tese. 21. ed. São Paulo: Perspectiva, 2008. FARIA, Ana Cristina de; CUNHA, Ivan da; FELIPE, Yone Xavier. Manual prático para a elaboração de monografia. 3. ed. Petrópolis: Vozes, São Paulo, 2008. FOUCAULT, Michel. Mitigação das Penas. In: ______ Vigiar e punir. História da violência nas prisões. Tradução de Raquel Ramalhete. 23. ed. Petrópolis: Vozes, 2000. p.87-108. ______. Vigiar e punir. História da violência nas prisões. Tradução de Raquel Ramalhete. 23. ed. Petrópolis: Vozes, 2000. GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1996. KLEIN, Rejane Ramos; HATTGE, Morgana Domência. (Orgs.). Inclusão Escolar. Implicações para o currículo. São Paulo: Paulinas, 2011. KÖCHE, José Carlos. Fundamentos de metodologia científica. Teoria da ciência e prática de pesquisa. 18. ed. Petrópolis- RJ: Vozes, 2000. MACHADO, Edileine Vieira. Desenvolvimento da criança e políticas públicas de inclusão. Net. Disponível em www..inep.gov.br. Acesso: 2012. ______. Políticas públicas no ensino superior. In: SOUZA, Olga Solange Herval, (Org). Itinerários da inclusão escolar: múltiplos olhares, saberes e práticas.Canoas – Porto Alegre: Ulbra. AGE, 2008. v. 1, p. 47-53 _____. Algumas condições do discurso acadêmico para que se leve em conta o tema inclusão. In: LAUAND, Jean. (Org.). Filosofia e educação: Estudos 16. São Paulo: Factash Editora, 2009. 91 MACHADO, Edileine Vieira. Políticas Públicas de Inclusão no Ensino Superior. In: SOUZA, Olga Solange Herval, (Org) . Itinerários da Inclusão Escolar. Múltiplos Olhares, Saberes e Práticas. Canoas: Ed. ULBRA, Porto Alegre: AGE, 2008. p. 42-53. _____. Prática Interdisciplinar na Construção de Espaços Inclusivos. In: SOUZA, Olga Solange Herval, (Org) . Itinerários da Inclusão Escolar. Múltiplos Olhares, Saberes e Práticas. Canoas: Ed. ULBRA, Porto Alegre: AGE, 2008. p. 126-137. _____. Experiências Interdisciplinar entre Saúde e Educação à Luz das Políticas Públicas de Inclusão. In: SOUZA, Olga Solange Herval, (Org) . Itinerários da Inclusão Escolar. Múltiplos Olhares, Saberes e Práticas. Canoas: Ed. ULBRA, Porto Alegre: AGE, 2008. p. 138-152. ______. Humanizar a Educação para Incluir. Contribuições de Josef Pieper para a Formação de Professores. International Studies on Law Education. CEMOrOc- Feusp/IJI – Universidade do Porto. n. 6, p. 35-40, jul-dez, 2010. _____. Contribuições da antropologia para formuladores de políticas públicas de inclusão. Revista Internacional d’Humanitats. CEMOr-Feusp/Universidade Autònoma de Barcelona. n. 22, p. 77- 80, jul-set, 2011. _____. A importância do (re)conhecimento do Sistema Braille para a humanização das políticas públicas de Inclusão. International Studies on Law Education. CEMOrOcFeusp/IJI – Universidade do Porto. n. 9, p. 49-54, set-dez, 2011. MACHADO, Edileine Vieira; SILVA, Daniel Pereira Militão da. Formação de Sujeitos para a Inclusão nas Universidades: Direitos Humanos. Notandum. CEMOrOc- Feusp/IJI – Universidade do Porto. n. 20, p. 33-40, mai-ago, 2009. MARCHESI, Alvaro; MARTÍN, Elena. Da Terminologia do Distúrbio às Necessidades Educacionais Especiais. In: COLL, César; PALACIOS, Jesús; MARCHESI, Alvaro. (Org.). Desenvolvimento Psicológico e Educação. Necessidades Educativas Especiais e Aprendizagem Escolar. Tradução de Marcos A. G. Domingues. Porto 92 Alegre: Artes Médicas, 1995, p. 7-53. MARCONI, Marina. de A.; LAKATOS, Eva M. Metodologia do trabalho científico. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2001. _____. Técnicas de Pesquisa. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2007. MEDEIROS, João Bosco. Redação científica – A prática de fichamentos, resumos e resenhas. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2000. _____; HENRIQUES, Antônio. Monografia no curso de direito: Trabalho de conclusão de curso: Metodologia e técnicas de pesquisa, da escolha do assunto à apresentação gráfica. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001. MEDEIROS, Rosana Muniz de. Dignidade Humana. Net. 30 de junho de 2009. Disponível em: http://pt.shvoong.com. Acesso: 2012. MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa do direito. 4. Ed. revista e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2008. NETTO, Luísa Cristina Pinto. O Príncipio de Proibição de Retrocesso Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. OLIVEIRA, A.A.S. Formas de organização escolar: desafios na construção de uma escola inclusiva. In: OMOTE, Sadao (Org). Inclusão: intenção e realidade. Marília: Fundepe, 2004. p. 77-112. ______. Representações sociais sobre Educação Especial e deficiência: o ponto de vista de alunos deficientes e professores especializados. Tese (Doutorado em Educação) – Faculdade de Filosofia e Ciências, UNESP, Marília, 2002. OMOTE, Sadao. (Org). Inclusão: intenção e realidade. Marília: Fundepe, 2004. OZGA, Jenny. Investigação sobre políticas educacionais. Porto - Portugal: Porto Editora, 2000. 93 ROSA, Ângela Coronel. O sujeito com deficiência e a escola inclusiva. KLEIN, Rejane Ramos; HATTGE, Morgana Domência. (Orgs.). Inclusão Escolar. Implicações para o currículo. São Paulo: Paulinas, 2011, p.51-66. SANTOS, Iolanda Montano. O ―direito de ser diferente‖: um debate para (re) pensar a inclusão escolar. In: KLEIN, Rejane Ramos; HATTGE, Morgana Domência. (Orgs.). Inclusão Escolar. Implicações para o currículo. São Paulo: Paulinas, 2011, p.29-50. SCHMIDT, João P. Para entender políticas públicas: aspectos conceituais e metodológicos. In: REIS, Jorge R. dos; LEAL, Rogério G. (Orgs.). Direitos Sociais & Políticas Públicas. Desafios contemporâneos, t. 6. Rio Grande do Sul: EDUNISC, 2008. SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 23. ed. revista e atualizada. 4 reimpressão. São Paulo: Cortez, 2007. SKLIAR; Carlos. Pedagogia (improvável) da diferença: e se outro não estivesse aí? Rio de Janeiro: DP&A, 2003. SIDOU, J. M. Othon. Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídica. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2000. SILVA, Jair Militão. A consideração da dignidade humana como critério de formulação de políticas públicas. In Marcílio M. L.; Pussoli, Lafaiete. Cultura dos direitos humanos. São Paulo: LTR, 1998. (Coleção Instituto Jacques Maritain). ______. Caminhos para a democratização do acesso, permanência e aprendizagem na universidade. Revista Internacional d’Humanitats. CEMOr-Feusp/Universidade Autònoma de Barcelona. n. 23, p. 39- 44, out-dez, 2011. ______. Uma proposta de política de formação de profissionais da educação para uma escola democrática. Internacional Studies on Law and Education 9, p.31-38, set-dez 2011. CEMORrOC-Feusp/IJI-Univ. do Porto. UNESCO. Conferência Mundial sobre Educação para Todos. Declaração Mundial 94 sobre Educação para Todos: plano de ação para satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem Jomtien, 1990. Tailândia: 1998 VIEIRA, Sônia. Como escrever uma tese. 6. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008. WERNECK, Claudia. Ninguém mais vai ser bonzinho na sociedade inclusiva. Rio de Janeiro: WVA, 1997.