filosofia jurídica

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FILOSOFIA JURÍDICA
UNIDADE 2 – HISTÓRIA DA FILOSOFIA JURÍDICA
Filosofia Jurídica na Idade Média.
Não obstante a história determinar claramente os limites cronológicos da Idade
Média (de 476 a 1453), quando à filosofia é bem mais difícil delimitar a filosofia grecoromana da filosofia da idade média. A transição se deu paulatinamente, a partir da
crescente influência do cristianismo sobre a cultura.
É certo que esta transição se iniciou com conversão de alguns filósofos ao
cristianismo, sendo que estes filósofos contribuíram para a formação da doutrina e
pensamento cristãos.
A filosofia da Idade Média se divide em dois períodos: o da patrística, que se
estende do século II ao século VI, e o da escolástica, que vai do século XII ao século
XIV. Entre os dois períodos há uma fase mal delineada, onde não houve um predomínio
filosófico ou um pensamento sistematizado, que durou do século VII ao século XI.
A patrística
A denominação “patrística” vem do latim pater, patris, que significa pai. É, nos
termos do teologia católica, o nome que se dá à filosofia dos pais da igreja, ou santos
padres. Eles viveram e professaram sua fé nos primeiros anos da era cristã, se
tornando também responsáveis pela sistematização da doutrina cristã.
A patrística se caracteriza pelos seguintes traços: antigüidade, ortodoxia,
santidade de vida e aprovação da igreja. Dentre os filósofos deste período, podemos
enumerar: Santo Agostinho, Santo Ambrósio, São Cipriano, dentre outros.
A patrística se divide em três períodos: o de formação, o do apogeu e o de
transição.
O advento do cristianismo acarreta total mudança no mundo filosófico,
dividindo-se o mesmo, como na história, em dois períodos, antes do cristianismo e
depois do cristianismo.
Na patrística, a filosofia serve de fundamento à teologia. Esta procurava explicar
os dogmas e as verdades da nova religião tomando como base os argumentos lógicos
da filosofia. Dentre os pensadores deste período, quem mais se destaca foi Santo
Agostinho.
Santo Agostinho
Aurélio Agostinho nasceu em Tagasta, na região da Numídia, onde hoje é a
Argélia (354-430). Era Filho de pai pagão e mãe cristã. Teve uma juventude pagã,
passada entre Roma e Cartago, se convertendo, em 386, ao ouvir uma pregação de
Santo Ambrósio. É batizado no ano seguinte, voltando para a África, onde é ordenado,
e, mais tarde, sagrado bispo de Hipona (por isso também é conhecido como Agostinho
de Hipona).
Possui uma imensa obra, que compreende escritos filosóficos, polêmicos, morais
e ascéticos, bem como 363 sermões, cerca de 200 cartas, um tratado sobre música e
um salmo. No entanto, suas duas obras primas são Confissões e Cidade de Deus.
Em Cidade de Deus, composta por ocasião da tomada de Roma por Alarico,
atribuída pelos pagãos ao abandono da religião oficial romana, Agostinho demonstra
que o culto politeísta não é causa da prosperidade do império.
Nesta obra, Agostinho advoga a existência de duas cidades, a cidade terrestre e
a cidade divina, diversas quanto à origem, desenvolvimento e fim. A primeira, povoada
por homens que vivem de acordo com o mundo, a segunda, constituída por almas
libertas do pecado e próximas de Deus.
A cidade terrestre seria o Estado pagão, e a cidade de Deus seria a igreja, que
reinará soberana sobre seus inimigos. O ideal da cidade, neste mundo, é o estado em
que o príncipe coloca seu poder a serviço de Deus.
Santo Agostinho entendia, como Aristóteles, que o homem era naturalmente um
ser sociável, fato que influiu em sua filosofia social e política.
Na filosofia do direito, Santo Agostinho deu grande contribuição. Iniciou por
definir a ordem como “a disposição das coisas iguais e desiguais, dando a cada uma o
lugar que lhe corresponde”. Definiu, como Cícero, justiça como a tendência de dar a
cada um o que é seu.
Distinguiu também a “lei eterna” da “lei natural”. Por fim, estabeleceu que o
Estado (ou civitas) é a multidão harmônica de homens unidos por um vínculo de
sociedade.
A escolástica
Num primeiro sentido, escolástica (aquilo que se ensina na schola), é o método
de ensino dos teólogos e filósofos que pretendiam fundamentar racionalmente os
dogmas e sistemas da ortodoxia católica. Ou seja, é o método que busca as opiniões
das autoridades em cada ponto debatidos, fundamentando-as à luz da razão.
A escolástica se divide em quatro períodos: a pré-escolástica, a baixaescolástica, a alta escolástica e a escolástica decadente.
Representa uma força construtiva do pensamento humano, sempre enfrentando
a oposição refutando os argumentos contrários à luz da razão.
Dentro da escolástica nasceu o Tomismo, que é o conjunto de doutrinas
expostas por Santo Tomás de Aquino. Este filósofo e teólogo nasceu na Itália, em 1225,
tendo estudado e ensinado em inúmeras universidades da Europa. Pela pureza do
espírito e profundidade de seu gênio foi apelidado de doctor angelicus.
Sua obra mais importante é a Suma teológica, um conjunto harmônico,
sistemático e ordenado da teologia e filosofia tomasiana. Esta obra, inacabada, é
dividida em três grandes partes. A primeira estudando Deus, os anjos e o homem; a
segunda, a moral; e a terceira a encarnação do Verbo.
Santo Tomás de Aquino ensinava que há dois tipos de conhecimento, o sensitivo
e o intelectual. Segundo ele, era por meio de ambos que a alma entra em contato
direto e imediato com a realidade.
A contribuição de Santo Tomás de Aquino para a filosofia do direito é
inestimável, ainda mais quando a política medieval gravitava entre dois eixos: o
temporal e o espiritual. Para ele, há três espécies de leis: a eterna, natural e a humana.
A lei eterna é a divina, conhecida parcialmente pelo homem. A segunda é conhecida
pelo homem através da razão e a terceira é criada pelo próprio homem.
Para ele, a coexistência dessas leis poderia dar origem a alguns problemas,
sendo que, neste caso, ele estabeleceu que o homem sempre deve obedecer à lei
humana, desde que ela não se choque com a lei divina.
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