Legislação Social e Previdenciária

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Legislação Social e
Previdenciária
Autor: Profa. Silmara Cristina Ramos Quintana e
Profa. Suzana Martellini Pivetta
Colaboradores: Profa. Amarilis Tudela Nanias
Profa. Glaucia Aquino
Profa. Dra. Angélica Lucia Carlini
Professoras conteudistas: Silmara Cristina Ramos Quintana e
Suzana Martellini Pivetta
Silmara Cristina Ramos Quintana é graduada em Serviço Social pela Faculdade de Serviço Social de Araraquara,
em 1983, pós-graduada em Psiquiatria e Psicologia Clínica da Adolescência pela Unicamp, em 1990, em Orientação e
encaminhamento ao Mundo do Trabalho pelo Centro Brasileiro para Infância e Adolescência, em 1994, em Formação
de Psicodramatista pela Animus Psicodrama Pedagógico, em 1997 e mestra na área das Políticas Públicas da Criança e
do Adolescente pela Uniban, em 2010.
Passou a militar nos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Assistência Social e
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, desde o ano de 1989, nos quais assumiu as coordenações
das comissões: de Registro, Família e Medidas Socioeducativas, com participação em conferencias nas três esferas de
governo.
Atua como docente de EaD da graduação em Serviço Social e coordenadora do curso de graduação e de
pós-graduação de Pedagogia pela Universidade Paulista UNIP.
Suzana Martellini Pivetta é formada em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (1986), com especialização
em Recursos Humanos e Desenvolvimento Gerencial pela Universidade de Sorocaba (2003), e mestrado em Comunicação
e Cultura pela Universidade de Sorocaba – Uniso. Docente da Universidade Paulista – UNIP, no campus Sorocaba e atua
como presidente da Comissão Municipal de Assistência Social de Votorantim – Comas.
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
Q7
Quintana, Silmara Cristina Ramos
Legislação Social e Previdenciária. / Silmara Cristina Ramos
Quintana; Suzana Martelli Pivetta. - São Paulo: Editora Sol.
il.
Nota: este volume está publicado nos Cadernos de
Estudos e Pesquisas da UNIP, Série Didática, ano XVII, n. 2062/11, ISSN 1517-9230
1.Previdência 2.Direito 3.Legislação I.Título
CDU 341
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Unip Interativa – EaD
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Prof. Marcelo Souza
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Material Didático – EaD
Comissão editorial:
Dra. Angélica L. Carlini (UNIP)
Dr. Cid Santos Gesteira (UFBA)
Dra. Divane Alves da Silva (UNIP)
Dr. Ivan Dias da Motta (CESUMAR)
Dra. Kátia Mosorov Alonso (UFMT)
Dra. Valéria de Carvalho (UNIP)
Apoio:
Profa. Cláudia Regina Baptista – EaD
Profa. Betisa Malaman – Comissão de Qualificação e Avaliação de Cursos
Projeto gráfico:
Prof. Alexandre Ponzetto
Revisão:
Ana Luiza Fazzio
Sumário
Legislação Social e Previdenciária
APRESENTAÇÃO ......................................................................................................................................................7
INTRODUÇÃO ...........................................................................................................................................................7
Unidade I
1 OS AVANÇOS NA LEGISLAÇÃO SOCIAL E AS GARANTIAS DE DIREITOS .......................................9
1.1 A evolução dos direitos .........................................................................................................................9
1.2 Os direitos sociais ................................................................................................................................. 12
1.3 Os direitos sociais na Constituição Federal de 1988.............................................................. 16
2 O PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL .......................................................... 29
2.1 Histórico constitucional .................................................................................................................... 29
2.2 A participação social na Constituição de 1988 ....................................................................... 29
2.2.1 O estado democrático de direito ...................................................................................................... 29
2.2.2 As garantias individuais e coletivas ................................................................................................ 31
2.3 Participação social e políticas públicas ....................................................................................... 33
2.4 Do controle social das políticas públicas sociais ..................................................................... 34
2.4.1 Política pública de saúde ..................................................................................................................... 34
2.4.2 Política pública de Assistência Social ............................................................................................. 35
2.5 Do financiamento das políticas públicas sociais ..................................................................... 37
2.5.1 Saúde ........................................................................................................................................................... 37
2.5.2 Assistência Social .................................................................................................................................... 38
2.5.3 Criança e adolescente ........................................................................................................................... 39
3 A LEGISLAÇÃO SOCIAL VIGENTE NO BRASIL CONTEMPORÂNEO................................................. 41
3.1 O princípio da Seguridade Social ................................................................................................... 41
3.2 Da Previdência Social ......................................................................................................................... 42
3.2.1 Acesso à Previdência Social ................................................................................................................ 46
3.2.2 Segurados da Previdência Social RGPS – Regime Geral de Previdência Social ............ 46
3.2.3 Filiação e inscrição na Previdência Social..................................................................................... 50
3.2.4 As informações previdenciárias ........................................................................................................ 52
3.2.5 As contribuições previdenciárias ...................................................................................................... 54
3.2.6 Benefícios da Previdência Social ...................................................................................................... 57
3.3 A Lei Orgânica da saúde (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990) .............................. 67
3.3.1 Da saúde ..................................................................................................................................................... 70
3.3.2 O Sistema Único de Saúde – SUS .................................................................................................... 71
4 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS ............................................................................... 74
4.1 Da Assistência Social........................................................................................................................... 75
4.1.1 Política Nacional de Assistência Social – PNAS ......................................................................... 76
4.1.2 Sistema Único de Assistência Social – Suas ................................................................................ 76
4.1.3 A proteção social da Assistência Social
na lógica da garantia dos direitos individuais e sociais ..................................................................... 85
Unidade II
5 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA ......................................................................... 92
5.1 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente – CMDCA e Conselho Tutelar ...............................................................................100
5.2 Conselho Tutelar .................................................................................................................................101
6 O ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10741, DE 1 DE OUTUBRO DE 2003) .......................................103
6.1 Legislação da pessoa idosa .............................................................................................................103
6.1.1 A realidade da pessoa idosa no Brasil ..........................................................................................105
7 DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA .................................................................................. 119
7.1 Marcos normativos e regulatórios ..............................................................................................120
7.2 A realidade da pessoa com deficiência no Brasil ..................................................................124
8 A ESPECIFICIDADE DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC ...............................132
APRESENTAÇÃO
Cabe ao profissional de serviço social conhecer a legislação vigente. Para tanto, no período da sua
graduação, vamos oferecer conteúdos que lhe permitam tomar contato e dialogar sobre os critérios de
acesso e a proposta de proteção e garantia de direitos para os cidadãos brasileiros, possibilitando, ainda,
que os futuros profissionais desenvolvam uma consciência crítica frente aos desafios estabelecidos no
processo de construção, que deve ser contínuo de uma legislação.
Apresentamos a seguir os objetivos da disciplina:
Objetivos gerais:
Propiciar conhecimentos básicos sobre a legislação social brasileira e a legislação social em particular,
necessários ao exercício da prática profissional e do exercício de cidadania.
Objetivos específicos:
• conhecer a legislação social brasileira, fundamental ao exercício profissional;
• refletir e aplicar as legislações reguladoras e os dispositivos legais que contribuem para a garantia
dos direitos sociais conquistados;
• desenvolver estratégias e habilidades que possibilitem o bom exercício profissional e a devida
informação ao cidadão usuário dos serviços sociais.
INTRODUÇÃO
Muitos são os desafios que o profissional de serviço social se depara ao encontrar com os sujeitos
sociais, questionando a ausência ou a fragilidade da legislação brasileira frente às situações voltadas
para a garantia de direitos sociais.
Historicamente, estudamos que muitas lutas foram deflagradas, sejam essas com força física e outras
com a força do diálogo e do enfretamento dos conflitos econômicos, ideológicos, políticos e sociais,
contando sempre com a participação da sociedade civil mediante a militância junto aos segmentos,
que pela ausência de políticas públicas e de uma legislação garantista remetem-nos à margem social,
determinando sua exclusão.
Este livro-texto apresenta ao aluno/leitor uma síntese das legislações sociais, que vão sendo
distribuídas para didaticamente favorecer a compreensão mediante as duas unidades.
Na primeira unidade, vamos nos centralizar na Constituição Federal; a Constituição Cidadã que
teve o importante papel de permitir que legisladores, com a participação social, debruçassem-se para
estabelecer novos parâmetros na lógica da proteção social e da garantia de direitos.
7
Nesse sentido, vamos retomar a participação social e estabelecer quais são os avanços e os desafios
a serem vencidos, atribuídos ao controle social, ao financiamento, e à implantação e implementação das
políticas públicas sociais por meio da execução de serviços, programas e projetos.
Reservamos também a compreensão da operacionalização das políticas que compõem o tripé
da Seguridade Social: Assistência Social, Previdência Social e saúde. Compartilhamos, ainda, a
estrutura do Sistema Único de Saúde – SUS e do Sistema Único de Assistência Social – Suas.
Na segunda unidade, vamos nos aproximar dos estatutos, leis e decretos, que dão suporte e
instrumentalizam a atuação das políticas frente à singularidade das situações com relação à criança, ao
adolescente, à pessoa idosa e à pessoa com deficiência.
Será um grande desafio cumprir proteção para segmentos, que durante séculos foram desconsiderados
como sujeitos de direitos e esquecidos, pois são considerados improdutivos para/no sistema capitalista.
Marcamos, com esse livro-texto, a presença incansável do profissional de serviço social em todas
essas políticas, e com todos os cidadãos que as compõem e as utilizam, pois eles merecem nosso respeito,
compromisso e dedicação. Inovando suas ações para o acolhimento, a escuta qualificada e as ações que
permitam desenvolver potencialidades para a autonomia e a independência, salvaguardo os suportes e
apoios necessários a cada situação.
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LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
Unidade I
A CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
1 OS AVANÇOS NA LEGISLAÇÃO SOCIAL E AS GARANTIAS DE DIREITOS
1.1 A evolução dos direitos
O conhecimento da evolução dos direitos humanos é necessário para a compreensão de uma longa
e contínua conquista, fruto de árduos trabalhos desenvolvidos em diferentes momentos históricos, que
culminaram no reconhecimento de direitos humanos e sociais, marcados como grandes aquisições da
humanidade.
Os conflitos gerados pelas diversidades individuais e culturais da convivência humana, marcados
por questões ideológicas e materiais ao longo dos movimentos históricos, dos quais culminaram com
a materialização de normas, regras e leis de proteção de direitos, que foram sendo incorporados aos
ordenamentos jurídicos de diversos povos/culturas, efetivaram-se como conquistas sociais na lógica dos
direitos humanos fundamentais.
São inúmeras e contínuas as lutas por reduções de desigualdades e injustiças sociais, e datam
de séculos na existência da convivência humana. Em memória histórica, temos a Carta Magna
de 1215, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa de 1789,
a Encíclica Rerum Novarum de 1891, a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948,
dentre outros. São exemplos de documentos históricos que nos remetem a ordem da proteção de
direitos humanos criados/implantados pelas sociedades. Esses são os mais recentes, entretanto,
em tempos remotos existe o registro das lutas travadas contra desigualdades e opressões nas
sociedades.
Constantemente, existem situações que remetem aos desafios de estruturar normas para a garantia
da proteção integral do ser humano, mesmo que essas já existam, muitas vezes, elas não são respeitadas,
sendo necessária a organização da sociedade civil, da gestão pública e do Sistema de Garantia de Direitos
para retomá-las e serem cumpridas.
No que diz respeito à legislação para a garantia dos direitos humanos e sociais, o Brasil tem um
importante referencial histórico, que é a Constituição do Império do Brasil. Foi a primeira das constituições
no mundo a incorporar normas de direitos humanos em seu texto.
Didaticamente, vamos utilizar uma nomenclatura instituída por alguns doutrinadores do direito
para explicar o desenvolvimento do que se chama de quatro gerações do direito.
9
Unidade I
Os primeiros direitos, que foram conquistados pelo homem frente ao poder do Estado foram os
liberais (liberdades civis e políticas) e por isso mesmo são chamados direitos de primeira geração.
Conceitos como soberania popular, partidos políticos, democracia, tudo isso está no centro dos debates
desses direitos e a Revolução Francesa é seu marco histórico.
Com a expansão da representatividade pelo voto, os trabalhadores no século XIX passaram a lutar
pela implantação de direitos sociais. Aos poucos, o Estado foi sendo obrigado a se abster de intervir na
vida civil e a garantir direitos sociais por meio de serviços públicos.
O sistema educacional na França e o sistema de saúde na Inglaterra foram importantes conquistas
desse período.
Em 1919, a Constituição Alemã, denominada Constituição de Weimar, trouxe escrito pela primeira
vez que o cidadão tem o direito à saúde, à educação, a férias trabalhistas, à jornada de trabalho, que a
propriedade tem que servir à coletividade etc. Essa Constituição influenciou o mundo, da mesma forma
que a Revolução Francesa fez anteriormente com as liberdades civis.
Surgiu, pela primeira vez, o termo Estado Social, em que aparecem no Direito as demandas sociais,
introduzindo a segunda geração dos direitos.
Da mesma forma, a partir das conquistas, a sociedade passou a exigir que o Estado não apenas
garantisse suas liberdades e concedesse direitos sociais mas que os direitos coletivos ou difusos fossem
estabelecidos. São os chamados direitos de terceira geração.
Na terceira geração dos direitos, o meio ambiente ocupou posição destacada, mas também foram
abrangidos temas como o direito ao desenvolvimento, à paz, à comunicação etc.
Por outro lado, com as inovações tecnológicas, mormente no campo da comunicação e da genética,
surgiu uma nova esfera de direitos fundamentais, necessários não apenas à proteção do homem
enquanto ser social mas à preservação da espécie.
Tal tema encontra-se inserido na Declaração dos direitos do homem e do genoma humano, elaborado
em 1997, pela Assembleia Geral da Unesco.
Trata-se, portanto, dos direitos de quarta geração, ainda em fase de construção, mas que traduz a
ideia da proteção do ser humano em face de manipulação genética.
Para termos uma ideia dessa proposta metodológica para compreensão dos direitos, agrupamos-nos
num quadro1:
Dados disponíveis em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=745>. Acesso em: 22 mar.
1
2011.
10
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
Quadro 1
Primeira geração
São os relacionados à proteção da vida e da liberdade. São as chamadas
liberdades negativas, caracterizando limites à atuação do Estado frente ao
cidadão. Esses direitos surgiram principalmente com a Revolução Francesa
de 1789.
Segunda geração
São os chamados direitos de proteção sociais, que se caracterizam pelo
direito dos cidadãos em exigirem uma prestação positiva do Estado para
a sua proteção. São as chamadas liberdades positivas dos cidadãos. São
provenientes principalmente das lutas das classes trabalhadoras, após a
Revolução Industrial. Os direitos previdenciários e os direitos trabalhistas
são exemplos de direitos humanos de segunda geração.
Terceira geração
Relacionada aos direitos de fraternidade. Em regra, não se destinam à
proteção individual, mas sim à proteção de grupos, o que se afina com as
necessidades das sociedades de massa, provenientes da urbanização das
sociedades humanas.
Quarta geração
Direito de informação. Também se discute a estruturação de direitos
relacionados à genética e ao pluralismo.
Geração dos direitos
É claro que todos esses direitos se entrelaçam e, modernamente, a negação de um deles equivale à
inexistência dos direitos fundamentais do ser humano, pois não há que se falar em garantia ao direito
de quarta geração, por exemplo, se o direito de voto ou de petição ainda não estiver assegurado.
O Brasil é signatário de vários tratados, convenções, organizações internacionais na perspectiva de
garantir os direitos humanos2:
Quadro 2
Após 2ª Guerra Mundial
Organização das Nações Unidas
– ONU
–OMS (Organização Mundial da Saúde), OIT (Organização Internacional do
Trabalho).
–Banco Mundial.
–FMI (Fundo Monetário Internacional).
–Unicef (Fundo das Nações Unidas para a Infância).
–União Internacional das Repúblicas Americanas.
Organização dos Estados
Americanos – OEA
–Primeira Conferência Internacional Americana, realizada em Washington,
de outubro de 1889 a abril de 1890.
–Carta da OEA – Bogotá, em 1948.
–“Sistema Interamericano”.
Declaração Universal dos Direitos
Humanos
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das
Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948.
–10 de dezembro passa a ser considerado o Dia Nacional dos Direitos
Humanos.
Informações obtidas por meio do artigo disponível em: <http://www.webartigos.com/articles/27219/1/OSDIREITOS-HUMANOS--DECORRENTES-DOS-TRATADOS-INTERNACIONAIS-E-O-STF/pagina1.html>. Acesso em: 22 mar.
2011.
2
11
Unidade I
Pacto internacional dos direitos
civis e políticos
Resolução 2200 A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de
dezembro de 1966.
Pacto internacional dos direitos
econômicos, sociais e culturais
Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992 – Brasil.
Convenção contra tortura
e outros tratamentos ou
penas cruéis, desumanos ou
degradantes
Convenção americana sobre os
direitos humanos
Rede Parlamentar Nacional de
Direitos Humanos
Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991 – Brasil.
Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana
sobre Direitos Humanos, em 22 de novembro de 1969 – San José de Costa
Rica, ratificada pelo Brasil, em 25 de setembro de 1992.
–Nasceu a proposta em 28 de setembro de 2005.
–26 comissões de direitos humanos das Assembleias Legislativas e de cerca
de 80 comissões de Câmaras Municipais.
Convenções signatárias
Mas a reflexão anterior à busca pela garantia dos direitos humanos é contínua e incansável,
pois, conforme o modelo econômico vigente e a dinâmica histórica de cada sociedade esses
direitos podem ser sustentados ou podem ser retroagidos, e só se estabelecem numa linha de
garantismo quando, efetivamente, a sociedade civil está organizada e milita pela sua manutenção
e efetivação.
1.2 Os direitos sociais
O processo de industrialização trouxe uma série de consequências e impôs desafios, até então,
inexistentes.
A migração do homem do campo para a cidade, a grande concentração de pessoas sem moradias,
condições de higiene, assistência humanitária etc., de um lado e de outro, os baixos salários, a excessiva
jornada, o trabalho infantil e de mulheres grávidas, a falta de segurança nos locais de trabalho, tudo isso
logo se transformou em motivo de grandes conflitos.
As próprias indústrias precisavam que uma parcela de sua mão de obra tivesse alguma condição
educacional para desempenhar suas funções.
Neste quadro de conflitos surgem as organizações sindicais, o pensamento socialista, a doutrina
social da Igreja Católica, entre outras importantes contribuições.
As Constituições Mexicana (1917) e Alemã (1919) foram os primeiros referenciais deste pensamento
na ordem constitucional.
A partir daí, o Estado passou a ser não só garantidor das liberdades individuais, mas intervencionista,
atuando diretamente para que os direitos sociais como saúde, educação e trabalho fossem
assegurados.
12
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
Em relação ao Brasil, quando falamos de Direitos Humanos, necessário se faz a vinculação destes à
história das Constituições brasileiras. Nesse sentido, o presente assunto nos remete a uma abordagem
histórica, como se construíssemos uma linha do tempo, das diversas constituições que foram marcos
para as conquistas atuais, tanto Constitucionais como de Direitos Humanos.
A Constituição Imperial Brasileira de 1824 apresentava a inviolabilidade dos direitos civis e políticos,
com a prerrogativa da liberdade, da segurança individual e da propriedade.
A Constituição Federal, de 24 de fevereiro de 1091, estabeleceu voto (também conhecido
como sufrágio) direto para a eleição a deputado, senador, presidente e vice-presidente da
República. Mas, se de um lado apresentava esse avanço de liberdade de escolha, por outro lado
impedia de exercer os direitos políticos àqueles que eram considerados mendigos, analfabetos
e religiosos, e acrescido pela decadência da exigência do critério de renda para o exercício dos
direitos políticos.
A partir da influência do chamado Estado Social que norteava a Europa, bem como o início do
processo de industrialização do país, somente na década de 1930, o Brasil passou a considerar como
função estatal a garantia de direitos básicos do cidadão na esfera social.
Os movimentos da Europa influenciavam a realidade brasileira que vivia, no ano de 1930, a Grande
Revolução provocada pelo desrespeito aos Direitos Humanos. Foram dissolvidos: as Câmaras Municipais
e o Congresso Nacional, suspenderam as franquias constitucionais de habeas corpus, exceto para os
réus de processos de crimes comuns e, consequentemente, a Magistratura3 perdeu suas garantias de
poder. Toda essa situação de usurpação de direitos provocou a Revolução de 1932, que deflagrou a
instalação de um governo provisório e de uma comissão para elaborar um projeto de Constituição, mas,
que infelizmente não teve uma grande participação popular.
Com essa comissão surgiu a Constituição de 1934, mesmo com toda a censura avançou em
algumas situações liberais. A Constituição tratava, pela primeira vez, do tema referente à ordem
social como: nenhuma lei poderia prejudicar um direito já adquirido, proibiu a pena de caráter
perpétuo; proibiu a prisão por dívidas, multas ou custas; estabeleceu a assistência judiciária para os
necessitados, que até os nossos dias ainda não está implementada em todos os estados brasileiros;
promoveu a autoridade efetiva do sistema de justiça, na figura do juiz sobre as penalidades
infracionais, implantando a obrigatoriedade de “assistência médica” e remuneração às trabalhadoras
grávidas.
Entretanto, apesar de todos esses avanços constitucionais, logo após a Constituição de 1934,
instala-se o chamado “Estado Novo”; nada mais era do que o regime de governo implantado
por Getúlio Vargas em 1937, que trouxe para a política nacional um sistema centralizado e
autoritário de governar.
Mas vamos esclarecer: magistrado (do latim magistratus, derivado de magister “chefe, superintendente”). A palavra
latina magistratus tanto significa o cargo de governar (magistratura) como pessoa que governa (magistrado). Designava
um funcionário do poder público investido de autoridade. exemplo: juízes, prefeitos, governadores e presidentes.
3
13
Unidade I
Foi uma época de estado de emergência no País; foram suspensas praticamente todas as liberdades a
que o ser humano tem direito: liberdade de ir e vir, sigilo de correspondência (eram violadas e censuradas)
e de todos os demais meios de comunicação, orais ou escritos, proibiram também todas as reuniões, com
o receio de ser organizada uma nova revolução que decretasse a instalação de um novo governo. Isso
culminou na supressão dos direitos humanos do povo brasileiro.
Um contínuo ir e vir de avanços e retrocessos marcaram a implantação e efetivação dos direitos
humanos no Brasil. Tais políticas sociais tinham como objetivo criar uma forma de solução dos conflitos
que surgiam na medida em que o país se industrializava, de maneira a organizar, sobretudo, o processo
de fornecimento da mão de obra às indústrias.
A Constituição de 1937, que deu origem ao chamado “Estado Novo”, trouxe a política social mais
voltada para o assistencialismo e tinha no clientelismo social uma forma de manter controlada a
reivindicação dos movimentos organizados que surgiam com o fortalecimento sindical.
Fruto dessa política, foi criada a Legião Brasileira de Assistência, em 1938, e o Departamento Nacional
da Criança. Foi também nesse período que nasceu o Senai e o Sesi, visando ao mesmo tempo qualificar
a mão de obra para as novas indústrias que floresciam e manter controlados, via iniciativa privada, o
atendimento social a esses trabalhadores.
Em sequência, foi criada a Constituição de 1946. Entendia-se que o país fora “redemocratizado”,
considerando que os direitos foram restaurados com garantias individuais e tendo sido ampliados,
inclusive, os direitos sociais. Reestabeleceu o direito de greve, e o salário mínimo nacional para atender
às necessidades do trabalhador e de seu grupo familiar, contudo, esse nunca foi efetivamente, no Brasil,
garantidor das necessidades reais, apenas das necessidades mínimas.
Como resposta ao fim do Estado Novo e sua ditadura, a Constituição de 1946 ampliou as
liberdades civis e buscou uma conciliação entre o capital e o trabalho, expressando esse conceito
em seu Artigo 145:
A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios de justiça
social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho
humano.
Parágrafo único: A todos é assegurado que possibilite existência digna. O
trabalho é obrigação social (BRASIL, 1946).
Importante destacar nesse período que os direitos sociais na prática existiam apenas para os
segmentos que se encontravam inseridos no mercado de trabalho.
Mas, em 31 de março de 1964, instalava-se a Revolução denominada de Golpe Militar, que trouxe,
por intermédio dos Atos Institucionais (conhecidos como AI – 1 e AI – 2), um enorme retrocesso aos
Direitos Constitucionais e Humanos. E foi em 1967 que surgiu a nova Constituição Brasileira, marcada
pela supressão da liberdade de publicação e de reuniões, efetivando poderes aos militares, com punições
14
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
e arbitrariedades que culminaram no total desrespeito ao cidadão brasileiro, chegando ao nível de
atentar contra a integridade física, moral e emocional destes.
A Constituição de 1967 serviu apenas para legitimar o regime militar e os direitos civis foram
subordinados à vontade dos quartéis, negando-se toda forma de contestação e mobilização
popular.
No campo social ocorreram concessões como forma de ganhar apoio popular ao novo regime como,
por exemplo, a incorporação dos trabalhadores domésticos e rurais à Previdência Social. Os direitos
sociais foram centralizados no governo federal, que eram executados conforme sua estratégia de
controle da estabilidade política e econômica.
O dia 17 de outubro de 1969, com o novo AI – 5 foi marcado pela violação dos direitos individuais e
sociais dos quais o governo tinha poderes discricionários4 com prerrogativa de confiscar bens, podendo
suspender habeas corpus em casos de crimes políticos contra a segurança nacional e a ordem econômica
e social. Surgiu assim a nova Constituição Federal de 1969.
Está deflagrada uma situação de arbitrariedades, corrupção em que assassinatos são realizados em
nome da manutenção do sistema político vigente. Essa constituição é marcada pelo total retrocesso dos
direitos individuais e sociais.
Ao final dos anos 70 e durante a década de 80, a inflação tomou conta do País, a migração rural
adensou as cidades, criando novas demandas sociais, a cultura externa passou a influenciar a juventude
e as greves do ABC paulista enfraqueceram de vez com o regime militar, exigindo uma nova ordem que
expressasse a vontade popular não apenas no campo político institucional mas que redefinisse o papel
do Estado no campo econômico e social.
Somente em 1979, com a libertação pela anistia dos presos políticos, o período perpassa por um
novo momento, evidentemente não foi da forma esperada, mas foi uma conquista inesquecível.
A Constituição de 1988 reproduz todo esse período de avanços e retrocessos da curta existência da
República brasileira e, portanto, possui fortes componentes do liberalismo e do Estado Social.
Mas, somente em 1988, conforme esclareceu Ulisses Guimarães, temos a garantia dos direitos
humanos, na lógica da proteção integral, sendo que dela trataremos num item específico, a seguir.
Vamos então organizar, de forma crescente, as várias Constituições brasileiras, para entendermos
como se dá o processo de legitimação dos direitos sociais, considerando os avanços e os desafios postos,
segundo o regime político vigente:
Esclarecendo: atos discricionários seriam aqueles nos quais a lei confere ao agente público a possibilidade de
escolher a solução que melhor satisfaça o interesse público em questão. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/
texto/342/principio-da-eficiencia-e-controle-dos-atos-discricionarios> Acesso em: 19 mar. 2011.
4
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Unidade I
Quadro 3
Constituições brasileiras
1824 – Constituição Imperial
– sem participação popular;
– protestos dos estados: Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio
Grande do Norte;
1091 – Constituição Federal
– voto direto:
exceto mendigos, analfabetos e religiosos.
1934 – Constituição Federal
Proteção social ao trabalhador:
– salário-mínimo nacional;
– salário igual para a mesma função;
– repouso semanal remunerado;
– 8h diária de trabalho;
– trabalho somente a partir de 14 anos;
– vedado trabalho noturno para menores de 16 anos;
– vedado trabalho insalubre para menores de 18 anos e mulheres.
1946 – Constituição Federal
– redemocratização;
– restaurou os direitos e garantias individuais;
– vedado o trabalho noturno para menores de 18 anos;
– restabelecido direito de greve;
– salário-mínimo nacional.
1967 – Constituição Federal
– Golpe Militar;
– retrocesso dos direitos especialmente a liberdade de pensar, de se
organizar, de expressão;
– início do trabalho a partir dos 12 anos de idade;
– liberou salários conforme desígnios do patrão.
1969 – Constituição Federal
Legislação marcada pela arbitrariedade e corrupção.
1988 – Constituição Federal
Constituição Cidadã:
– retomada dos direitos;
– proteção;
– garantia de direitos;
– dignidade.
Constituições brasileiras
1.3 Os direitos sociais na Constituição Federal de 1988
Segundo Iris Maria de Oliveira5, a política social brasileira, antes de 1988, caracterizou-se pela
cobertura aos que se encontravam no mercado de trabalho, pois àqueles que estavam fora deste só
haviam ações filantrópicas ou caritativas, em que a esmola surgia como única forma de auxílio. Nesse
Política social, assistência social e cidadania: algumas aproximações acerca do seu significado na realidade
brasileira. Disponível em: <http://www.cpihts.com/2003_10_19/Iris%20Oliveira.htm>. Acesso em: 23 mar. 2011.
5
16
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
sentido, trata-se de uma política social fragmentada e centralizada no nível federal, com a total ausência
da participação social, ao que Vera Telles se refere como: modelo de cidadania “dissociado dos direitos
políticos e também das regras de equivalência jurídica” e que tira “[...] a população trabalhadora do
arbítrio – até então sem limite – do poder patronal, para jogá-la por inteiro sob a tutela estatal” (TELLES,
2001, p. 22).
A Constituição Federal de 1988 não foi elaborada por uma Assembleia Nacional Constituinte,
especificamente criada para esse fim e com dissolução posterior, ela foi elaborada pelo Congresso, um
dos mais conservadores da nossa história. O procedimento previsto foi atropelado pela grande força
da massa popular, que estava mobilizada desde o movimento das Diretas Já, e marcado por um novo
procedimento, que possibilitou a coleta de sugestões populares, de forma democrática.
Instalaram-se forças populares que acompanharam o processo de elaboração da Constituição,
enviando sugestões com debates na impressa escrita e falada, numa proposta inédita de uma metodologia
participativa, que estabeleceu um pré-projeto a partir das sugestões populares coletadas, o que identifica
uma manifestação autêntica do poder constituinte.
Essa participação mobilizada pela população de acompanhar efetivamente os debates resultou na
elaboração do que chamamos de uma Constituição Progressiva e Cidadã, que representou legitimidade
e deflagrou um processo democrático e participativo. Ao longo dos 22 anos seguintes, ela contou com
62 emendas.
É possível apontar várias mudanças ocorridas com a promulgação da Carta Magna:
• valor mínimo das aposentadorias como um salário-mínimo;
• um salário-mínimo para pessoas que estão fora do critério da previdência social e tenham mais
de 65 anos;
• um salário-mínimo para pessoas que, por doenças ou alguma deficiência, esteja incapacitada para
o trabalho e seu grupo familiar não tenha como prover suas necessidades;
• redução da jornada de trabalho de 48 para 44 horas semanais;
• voto secreto e universal a partir de 16 anos de idade;
• instituição da obrigatoriedade da defensoria pública;
• maior poder para o Ministério Público;
• as mudanças no texto teriam de ser aprovadas por uma maioria de 3/5 da Câmara e do Senado;
• descentralização do poder: município, estado, união;
• estabelece o controle social e o acompanhamento do financiamento das políticas públicas
sociais;
• proteção integral;
17
Unidade I
• garantia de direitos;
• discute a seguridade social no tripé: Previdência Social, Assistência Social e saúde.
Observação
O nome carinhoso dado à Constituição de 1988 foi de Constituição
Cidadã, pelo avanço significativo na égide dos direitos e da proteção
social pelo Estado. A autoria do termo é do político Ulisses Guimarães (já
falecido).
Dentre os 250 Artigos que compõem a CF, citaremos alguns que retomam a lógica de justiça,
igualdade e equidade social6:
Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I. a soberania;
II. a cidadania;
III. a dignidade da pessoa humana;
IV. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V. o pluralismo político (BRASIL, 1988).
Neste Artigo, fica estabelecido o critério da dignidade humana que perpassa pelo direito a vida com
essa dignidade:
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade [...] (BRASIL, 1988).
Fica estabelecido legalmente que todos têm as mesmas possibilidades de acessos diversos e de apoios
para terem seus direitos humanos e sociais garantidos.
Vale ressaltar que o direito à moradia, apresentado no Art. 5º, só foi reconhecido por Emenda
Constitucional nº 26 do ano de 2000. Antes, somente o direito à propriedade era garantido como
Constituição Federal de 1988. Disponível
constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 20 mar. 2011.
6
18
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
forma patrimonial, mas não o de morar. Porém, ainda em nossos dias, as condições de habitação da
grande maioria de nossos cidadãos são precárias, especialmente na estrutura física das habitações, na
infraestrutura da rede de água e esgoto, na iluminação e na ausência de serviços das diversas políticas
públicas:
Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
(BRASIL, 1988).
Vamos trabalhar este Artigo individualmente, logo a seguir:
Art. 14 – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos e nos termos [...] (BRASIL, 1988).
O direito ao voto, eleições diretas para as três esferas de governo: municipal, distrito federal,
estadual:
Art. 18 – A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição [...] (BRASIL, 1988).
Estabelece a autonomia com a elaboração das Leis Orgânicas de cada esfera de governo, salvaguardadas
as prerrogativas constitucionais:
Art. 43 – Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em
um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento
e à redução das desigualdades regionais (BRASIL, 1988).
Autonomia estadual para as prioridades e diversidades apresentadas nos diagnósticos socioeconômicos
e culturais:
Art. 165 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I. o plano plurianual;
II. as diretrizes orçamentárias;
III. os orçamentos anuais (BRASIL, 1988).
Esses planos perpassam pelos Conselhos de Direitos, que contam com a participação popular para
todas as políticas, sendo que para algumas políticas como da Assistência Social e saúde são deliberativos
e para as demais políticas são consultivos, mas todas têm como articular o controle social, inclusive pelo
financiamento, com a participação da sociedade civil representada e usuários nos conselhos:
19
Unidade I
Art. 194 – A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (BRASIL, 1988).
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I. universalidade da cobertura e do atendimento;
II. uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais;
III. seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV. irredutibilidade do valor dos benefícios;
V. equidade na forma de participação no custeio;
VI. diversidade da base de financiamento;
VII. caráter democrático e descentralizado da administração, mediante
gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores,
dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (BRASIL, 1988 –1998).
A lógica da Seguridade Social para as três políticas abriga a universalidade com equidade, tendo
a prerrogativa de controle social, com participação deliberativa da sociedade civil (representantes e
usuários) por meio dos conselhos:
Art. 195 – A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
e das seguintes contribuições sociais:
I. do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da
lei, incidentes sobre (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998):
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados,
a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício (incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998);
b) a receita ou o faturamento (incluído pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998);
20
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
c) o lucro (incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998);
II. do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral
de previdência social de que trata o Art. 201 (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998);
III. sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV. do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele
equiparar (incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
(BRASIL, 1988 – 1998).
Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação (BRASIL, 1988).
A Constituição indicou a ordem do orçamento para a efetivação dessas políticas públicas, no marco
da Seguridade Social como políticas afiançadoras de direitos, sendo que no caso da política de saúde, a
Carta Magna expressa claramente a universalidade dos direitos, fechando a questão:
Art. 197 – São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado (BRASIL, 1988).
A política de saúde é direito universal dos cidadãos brasileiros, não sendo necessária a contribuição
para tal, legitimando o caráter protetor do Estado para com os cidadãos:
Art. 198 – As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes:
I. descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II. atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
III. participação da comunidade (BRASIL, 1988).
Com isso, fica estabelecida uma política descentralizada em três níveis de proteção: básica
(unidades básicas de saúde), especial de meia complexidade (centros de especialidades) e especial
21
Unidade I
de alta complexidade (hospitais, com leitos de curta, média e longa duração). Mas expressa também
a prerrogativa de parcerias com serviços particulares, sejam privados ou públicos/privados, no caso das
ONGs (Organização Não Governamental tem em seu estatuto que a dissolução desta terá todo o seu
patrimônio encaminhado para outra congênere, perpetuando a sua finalidade).
Em contrapartida, a política pública de Previdência Social fica marcada pelo critério da contribuição
do trabalhador:
Art. 201 – A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei [...] (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). (BRASIL, 1988 – 1998).
O contribuinte deverá atender todos os critérios estabelecidos para ter direitos, sendo que esses
critérios são reelaborados sobre a demanda do plano de governo vigente (teremos tais critérios detalhados
em outro tópico desde livro texto).
O critério, como podem acompanhar, estabelece-se desigual, ou seja, cada política é permeada
por critérios bastante específicos: política de saúde – universal, política de Previdência Social
– para quem contribuir e política de Assistência Social – de quem dela necessitar. Esse é o tom
do Artigo 203:
Art. 203 – A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à Seguridade Social e tem por
objetivos:
I. a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
II. o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III. a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV. a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
V. a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser
a lei (BRASIL, 1988).
Este Artigo apresenta o início de uma grande luta pela universalização do direito, estabelecendo que
só terá acesso a está política quem dela necessitar, deixando aos profissionais o critério de legibilidade
dessa, já que proteção nem sempre pode estar associada a recurso financeiro. Entretanto, quando a
22
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
demanda é maior que a oferta de vagas, a ausência da universalidade pode gerar situações que exponham
cidadãos a muitos riscos sociais, já que os impulsiona a violações de direitos e exclusão social:
Art. 204 – As ações governamentais na área da Assistência Social serão
realizadas com recursos do orçamento da Seguridade Social, previstos no
Art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes
diretrizes:
I. descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as
normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos
programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades
beneficentes e de assistência social;
II. participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis (BRASIL,
1988).
Cabe ao profissional legitimar sua função de articulador das políticas públicas e nesse caso específico,
de Assistência Social, pois, não raras vezes, o profissional expõe a fragilidade da ausência da política
como sendo descompromisso da profissão, para que isso não ocorra. O empenho para vencer os limites
impostos pela expressão “de quem dela necessitar”, deve caminhar na lógica da necessidade efetiva da
garantia de direito à vida com dignidade e não na lógica da política econômica.
Este Artigo apresenta clareza sobre o financiamento para a política de Assistência Social, deliberado
nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal) e do controle social que se efetiva pelos
conselhos por meio da participação da sociedade civil. Entretanto, sua efetividade até nossos dias ainda
é um grande desafio, principalmente para muitos Estados que ainda não compreenderam sua efetiva
responsabilidade e não assumem com eficiência a regra da descentralização, sendo que a política de
Assistência Social é a mais afetada por essa situação:
Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte
e o saber;
III. pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
23
Unidade I
IV. gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V. valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma
da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público
de provas e títulos, aos das redes públicas (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006);
VI. gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII. garantia de padrão de qualidade;
VIII. piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação
escolar pública, nos termos de lei federal (incluído pela Emenda Constitucional
nº 53, de 2006).
Já, nesta Constituição, fica estabelecida a responsabilidade desta política para com a educação
infantil e com a inclusão das pessoas que apresentam diversidades na sua forma de acesso à informação,
ao conhecimento e ao desenvolvimento pedagógico. Sendo uma das políticas que preconiza o maior
financiamento se estabelecendo enquanto ação preventiva para a garantia de direitos humanos e
sociais. Contudo, ainda temos muitas críticas, já que a universalização se efetiva com grandes ausências
de vagas para os cidadãos e com péssimas condições para a inclusão, especialmente das pessoas com
deficiências, pela ausência de suportes e apoios necessários ao seu aprendizado.
A partir do Artigo 215, novas possibilidades são pensadas e idealizadas pela Constituição Cidadã,
como apresentamos a seguir:
Art. 215 – O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais
e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização
e a difusão das manifestações culturais (BRASIL, 1988).
Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e
não-formais, como direito de cada um [...] (BRASIL, 1988).
Art. 218 – O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a
pesquisa e a capacitação tecnológicas [...] (BRASIL, 1988).
Art. 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer
restrição, observado o disposto nesta Constituição [...] (BRASIL, 1988).
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações [...] (BRASIL, 1988).
24
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
Identificamos nesses cinco Artigos os avanços significativos dessa Constituição, que se preocupou
com as diversidades de garantias à proteção integral do cidadão, contudo, com recursos alocados,
mas sem o controle necessário para a garantia das propostas, sendo ainda incipiente e tendo que ser
acelerada a amplitude de sua perspectiva de disseminação.
Mas, para os profissionais das áreas biológicas e humanas, que tem no seu escopo de atenção o
atendimento, fica estabelecida legalmente, em primeiro lugar, a centralidade da responsabilidade na
família7, de todo o cuidado, proteção e afeto a seus membros, cabendo ao Estado a demanda que essa
não tiver atingido.
Sem sombra de dúvidas, identificamos uma grave questão ideológica, pois novamente perpassa à
família a responsabilidade para uma demanda que, na sua grande maioria, só não foi suprida por esta
devido à ausência do Estado, que só se efetiva pela presença e suficiência das políticas públicas, com o
acesso e a informação para efetivamente chegar até elas. Para entendermos essa crítica, apresentamos
a seguir os Artigos referidos:
Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão (Redação dada Pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010).
Esses dois Artigos estabelecem a prioridade e a centralidade na família como espaço de afeto, cuidado
e proteção de seus membros, com corresponsabilidade do Estado na garantia de acessos e efetividade
nas políticas públicas sociais. E demarca a prioridade do atendimento às crianças, aos adolescentes e aos
jovens, mas que para tal necessita da garantia das políticas públicas e dos serviços para serem efetivados
os atendimentos necessários, impedindo que se mantenham em situação de vulnerabilidade e de risco
social, dos quais os seus direitos sejam violados pelo Estado, que cria leis mas que não efetiva serviços.
E o que é pior, um Estado que culpabiliza a família por não “dar conta” de suas demandas internas,
numa linguagem positivista, como se as fizesse por descaso e não por ausência de serviços, de acesso e
de informação.
Acrescenta-se a isso o atendimento desqualificado, isento de crítica e sem a leitura do contexto
social e, consequentemente, das questões sociais, conforme estabelece o projeto teórico-metodológico
e ético-político da profissão de serviço social, que se atenta para não determinar a negligência à família
mas para o Estado, que é o grande vitimizador dos cidadãos.
Destaque da autora no sentido de reforçar a ideia central.
7
25
Unidade I
Está expressa, nos Artigos 226 e 227, a responsabilidade da família e do Estado, e a legislação
legitima a ação contra aquele que ferir a lei, mas, para que a ordem não se perpetue de cima para
baixo, que os profissionais ousem na ação de oferecer propostas que mobilizem e incentivem
os sujeitos sociais a buscarem seus direitos na lógica garantista efetivada pela Constituição
Federal.
Essa Constituição avança quando inclui os índios, conforme Artigo que se segue:
Art. 231 – São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes,
línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e
fazer respeitar todos os seus bens (BRASIL, 1988).
Tal Constituição, considerada cidadã, está marcada pelo respeito a todo povo brasileiro,
sendo ainda necessário se efetivar ações de implementação de serviços com qualidade e
continuidade.
Entre os temas inscritos na Constituição Federal, fica estabelecido aquilo que concerne à ordem
social, encontram-se a Seguridade Social, a saúde, a Previdência Social, a Assistência Social, a educação,
a cultura e desporto, a ciência e tecnologia, a comunicação social, o meio ambiente, a família, a criança,
o adolescente, o idoso e os índios.
A ordem social de um lado e a ordem econômica de outro (Título VII da Constituição Federal)
caracterizam o equilíbrio das forças que fazem funcionar a sociedade. A ordem social é aquela que
traduz uma ideia de consenso na sociedade.
A ideia de Estado Social é marcante na Constituição Federal e a dignidade do ser humano é o centro
das atividades estatais.
Tendo como objetivo a justiça social, a ordem social prevista na Constituição Federal priorizou o
trabalho como forma de garantir uma existência digna.
Da mesma forma, prevalecem os interesses sociais sobre os econômicos em todos os
momentos que há conflito entre eles, como é o caso da propriedade privada, sujeita a sua
função social.
Enquanto os direitos individuais se caracterizam pela conduta negativa do Estado, ou seja, que ele
respeite a individualidade da pessoa humana, por outro lado, no direito social obriga-se o Estado a uma
intervenção positiva, ou seja, não pode se omitir, ficar inerte. Deve apresentar ações, denominadas de
políticas públicas, de forma a assegurar esses direitos à população.
Os direitos de segunda geração (social) surgiram porque os de primeira foram insuficientes para
garantir a igualdade e a liberdade para todos.
26
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
José Afonso da Silva8 ensina:
Os direitos sociais são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta
ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam
melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar
a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se
ligam ao direito de igualdade.
Tem razão o autor ao afirmar que os direitos sociais são aqueles que traduzem a ideia de igualdade.
O objetivo das políticas sociais é proporcionar justiça distributiva, ou seja, tornar iguais pela ação do
Estado àqueles que a economia capitalista vigente e aceita pela ordem pública, tornaram desiguais.
O Estado passa a intervir na vida do cidadão, não para invadir sua privacidade mas por meio de
políticas públicas (moradia, educação, saúde etc.) como garantidor do direito à vida com dignidade,
conforme pressupõe a legislação, entretanto, cabe lembrar ao aluno/leitor que a efetividade desta só se
legitima com a existência efetiva e em suficiência para as demandas dos sujeitos sociais.
Alguns autores fazem uma relação entre os direitos fundamentais individuais e os sociais,
reafirmando que ambos devem caminhar concomitantemente, pois, na falta de um deles, o todo deixa
de existir. Quaisquer dos direitos individuais ou sociais que deixarem de existir, toda a dignidade humana
é afetada.
Inexiste liberdade sem os meios. Somente quando as necessidades básicas são atendidas em sua
plenitude, o ser humano pode se considerar livre, pois sem meios de moradia, de educação ou saúde os
direitos individuais são limitados.
Nesse tocante, a Constituição brasileira é imprecisa ao descrever os direitos sociais e sua
eficácia, pois as normas são imprecisas e os objetos são extremamente abertos, na maioria das
vezes, dependendo de leis posteriores para sua regulamentação, como foi o caso do SUS – Sistema
único de Saúde, ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, da Loas – Lei Orgânica da Assistência
Social, Estatuto do Idoso, Suas – Sistema Único de Assistência Social e várias regulamentações
outras.
Surge o problema dos recursos, sabidamente insuficientes para atender em curto prazo todas as
demandas sociais num país continental e desigual como o Brasil.
Assim, a definição de prioridades do Estado em longo prazo e não apenas como programas
governamentais passam a ser de extrema importância.
Escolher prioridades também significa relevar alguns direitos para uma dimensão menor da
capacidade de atendê-lo.
Velloso, C. M. S. Reforma constitucional e a reforma tributária. In Direitos administrativo e constitucional. (Estudos
em homenagem a Geraldo Ataliba). São Paulo: Malheiros, 1997.
8
27
Unidade I
Sabedores que as políticas de governo nem sempre correspondem as do Estado, a maioria dos
direitos sociais tem receitas vinculadas constitucionalmente para sua execução, garantindo-se impostos
específicos e percentagens mínimas de aplicação dos recursos.
O Artigo 212 da Constituição determina que:
A união aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados e o
Distrito Federal e os municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino (BRASIL, 1988).
Com isso, cada ente federativo já se obriga a investir os percentuais mínimos estipulados na educação
o que, sem sombra de dúvida, elevou a qualidade e a oferta do ensino no país.
Da mesma forma, na área da saúde, em que o Artigo 198 e seus parágrafos definem os recursos
mínimos que os municípios, estado e União devem aplicar.
Além disso, o papel do chamado Estado Social é conciliar a garantia dos direitos individuais e os sociais
quando em conflito como, por exemplo, o caso da propriedade privada frente ao direito a moradia.
Uma das características dos direitos sociais na Constituição brasileira é sua universalização. Ou seja,
todos têm acesso de forma igualitária dentro das regras estabelecidas e com os recursos disponíveis.
Isso se agrava quando se traz a situação da inexistência em muitos municípios das políticas públicas de
média e da alta complexidade, como é o caso tanto da saúde como da Assistência Social, que demanda
a inscrição pelo marco da articulação e integração dos municípios para garantir os atendimentos de
forma regionalizada.
Os tribunais têm debatido sobre esse tema em face de alguns casos excepcionais em saúde pública,
mormente em procedimentos e medicamentos não cobertos pelo sistema público diante da política de
prioridades adotada. Isso porque, ao atender um único caso, poderá resultar na falta de recursos para o
sistema universal, faltando a todos, em detrimento daquela pessoa, que por outro lado também tem o
direito fundamental à saúde.
Portanto, a eficácia dos direitos sociais não está sujeita apenas a vontade do legislador ou do governo
de plantão, mas depende de uma série de conjunturas, principalmente econômicas, e da natureza da
intervenção estatal na sociedade.
Ao se discutir os direitos sociais e os fatores ideológicos do papel do Estado na sociedade são
condições necessárias para o debate, pois com a globalização e o movimento neoliberal houve quase
um consenso mundial sobre aquilo que se convencionou chamar Estado mínimo, no qual o mercado e
seus mecanismos de funcionamento dariam o acesso aos bens sociais.
Dentro dessa lógica, os serviços de Assistência Social, cultura, educação, esportes, habitação,
Previdência Social, saúde, segurança pública, tecnologia etc., seriam de responsabilidade dos próprios
28
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
interessados mediante contratação de empresas privadas, que disponibilizam os serviços somente para
os que podem pagar.
Em troca, o Estado não teria nenhuma obrigação de garantir tais direitos, podendo reduzir impostos,
já que sua atuação é mais regulamentadora e não prestadora direta de serviços.
Se de um lado o chamado Estado do bem-estar social, marcante em nossa Constituição,
tem caráter intervencionista, de outro, essa lógica traz a ideia de Estado mínimo, ausente
da participação dos serviços sociais. E é nesse aspecto que a sociedade civil se organiza para
participar dos conselhos de direitos (deliberativos e consultivos), vencendo a lógica do Estado
mínimo e articulando a prevalência de um Estado garantidor da política pública efetiva e
conforme a demanda.
2 O PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
2.1 Histórico constitucional
Como já esclarecido, o Brasil teve sua história constitucional marcada pela adaptação dos textos à
realidade do poder político, ou seja, as constituições foram elaboradas a partir das necessidades de criar
normas que legitimassem os fatores reais do poder.
Por esse motivo, de 1891, quando tivemos nossa primeira Constituição Republicana, até 1967,
quando as Forças Armadas impuseram à Nação seu regime, o Brasil não teve legitimado espaços de
crescimento e fortalecimento de participação social.
No plano político, foram marcantes os modelos de governos populistas e ditatoriais. Além disso,
a grande massa da população era constituída de famílias residentes em zona rural, longe dos debates
sobre direitos sociais.
Ainda que muitos dos direitos sociais houvessem sido incorporados ao nosso direito, as grandes lutas
se davam para consolidar os direitos liberais no país.
A resistência à ditadura militar, as crises econômicas que castigaram o país e o surgimento de um
novo modelo de sindicalismo no ABC, somada à necessidade de redemocratização do país, colocaram os
debates sobre os direitos sociais e a participação popular de forma marcante na Constituição de 1988.
2.2 A participação social na Constituição de 1988
2.2.1 O estado democrático de direito
O artigo primeiro da Constituição brasileira afirma que a República Federativa do Brasil constitui-se
em estado democrático de direito e que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus
representantes ou diretamente.
29
Unidade I
O estado de direito também pode ser chamado de estado constitucional, ou sujeito às normas,
valendo o império da lei para os governantes e governados por meio do princípio da legalidade.
Por estado democrático pressupõe-se um regime político que assegure a soberania e a vontade
popular. Porém, a complexidade do exercício dos direitos e garantias fundamentais conferidas ao cidadão
fez com que a vontade popular, na sua essência, fosse efetivada por meio de seus representantes nas
várias esferas do poder, por meio daquilo que se denomina democracia representativa.
Fruto de mobilizações e em resposta aos vários anos de ditadura, a Constituição de 1988 criou
mecanismos que possibilitaram maior participação social na tomada das decisões, bem como buscou
envolver a sociedade na implementação das políticas sociais. Dessa forma, aliaram-se à representatividade
tradicional os princípios da democracia participativa.
Aliás, o Artigo 14 da Constituição Federal assegura a soberania popular não só por meio do voto
(democracia representativa) mas também de forma direta mediante o plebiscito, o referendo e a
iniciativa popular das leis.
Segundo José Afonso da Silva, os direitos políticos na Constituição de 88:
Garantem a participação do povo no poder de dominação política por meio
das diversas modalidades de direito de sufrágio: direito de voto nas eleições,
direito de elegibilidade (direito de ser votado), direito de voto nos plebiscitos
e referendos, assim como por outros direitos de participação popular como
o direito de iniciativa popular, o direito de propor ação popular e o direito de
organizar e participar de partidos políticos9.
Em seu discurso pronunciado na sessão da Assembleia Nacional Constituinte, em 27 de julho de
1988, Ulysses Guimarães ressaltou:
A soberania popular, sem intermediação, poderá decidir seus destinos. Os
cidadãos apresentarão proposta de lei, portanto terão a iniciativa congressual,
e também poderão rejeitar projetos pela Câmara dos Deputados e pelo
Senado Federal. Os cidadãos propõem e vetam. São legisladores, exercitam
a democracia direta10.
Mas, para além do sufrágio universal, existem outras formas de participação social como Morini
descreve:
A Constituição Federal de 1988 inova em aspectos essenciais, especialmente
no que se refere à gestão das políticas públicas por meio do princípio
Disponível em: <http://www.artigonal.com/direito-artigos/constituicao-federal-de-1988-e-a-redemocratizacao647340.html>. Acesso em: 23 mar. 2011.
10
Idem.
9
30
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
da descentralização político-administrativa, alterando normas e regras
centralizadoras e distribuindo melhor as competências entre o poder central
(União), poderes regionais (Estados e Distrito Federal) e locais (municípios).
Com a descentralização, também aumenta o estímulo à maior participação
das coletividades locais – sociedade civil organizada – criando mecanismos
de controle social11 (MORONI, 2005).
A participação popular, institucionalizada a partir da Constituição de 1988, vinha sendo construída
anteriormente ao período pré-Constituição e se consolidou na década de 1990. Os movimentos sociais
se sensibilizaram e se articularam para uma participação ativa na elaboração do texto constitucional.
As mulheres garantiram seus direitos e os ampliaram, como a licença-maternidade e a perspectiva
jurídica da igualdade de direitos.
Já o movimento nacional de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes apresentou
proposta com 1,5 milhão de assinaturas, que referendou a emenda popular responsável pelo Artigo
227, e que deu base para a posterior elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Assim sendo, as crianças e os adolescentes conquistaram na lei o status de sujeito de direitos e a
primazia no atendimento.
2.2.2 As garantias individuais e coletivas
A participação social também foi assegurada por garantias jurídicas, que visavam proporcionar a
eficácia dos direitos individuais e coletivos previstos na Constituição e que possibilitam a resistência do
cidadão frente aos abusos e desvios ou ilegalidades praticadas pelo poder estatal.
Essas garantias podem ser negativas, que é o caso do espaço onde o Estado não pode invadir como
a liberdade, a privacidade, a propriedade, a locomoção etc., e positivas, que são os instrumentos de
ação contra o Estado. Essas garantias não são onerosas e seu acesso é popular, não dependendo de
intermediários.
A Constituição elenca, em seu Artigo 5º, os direitos individuais e coletivos, sendo instrumentos de
ação frente ao Estado:
• habeas corpus: sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção ou abuso
de poder (IBIDEM, LXVIII);
• mandado de segurança: para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
Moroni, J. A. Participamos, e daí? – Artigo publicado pelo Observatório da cidadania, membro do Colegiado de
Gestão do Instituto Nacional de Estudos Socioeconômicos – Inesc, dezembro de 2005. Disponível em: <http://www.ibase.
br/pubibase/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=1183&sid=127>. Acesso em: 23 mar. 2011.
11
31
Unidade I
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (IBIDEM,
LXIX);
• mandado de segurança coletivo: que pode ser impetrado por
partido político com representação no Congresso; por organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e
em funcionamento há pelo menos um ano (IBIDEM, LXX);
• mandado de injunção: sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e
das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania
(IBIDEM, LXXI);
• habeas data: para assegurar o conhecimento ou retificação de
informações relativas à pessoa, constantes de registros ou bancos de
dados de entidades governamentais, ou de caráter público (IBIDEM,
LXXII);
• ação popular: visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (IBIDEM,
LXXIII).
Tais instrumentos são colocados à disposição da sociedade e podem significar importantes formas
de mobilização social, utilizando-se do poder judiciário como forma de assegurar as garantias sociais,
sendo que o acesso ao Ministério Público – MP é devido a todo e qualquer cidadão, sem agendamento
de hora. Desejando discutir uma situação de violação de direitos, basta procurar o MP e apresentar sua
demanda.
Em caso de direito à defesa e se tiver como renda per capita o valor de um salário-mínimo deverá
ter acesso à Defensoria Pública, e se esta não estiver estabelecida em seu município deverá procurar a
procuradoria pública que lhe indicará um advogado, que tem função pública com honorários pagos pelo
Estado, para sua defesa.
Se houver uma situação que esteja causando violação de direitos para um determinado segmento
da população, poderão elaborar um documento, com coleta de assinaturas dos envolvidos e encaminhar
ao MP para averiguação e possível instalação de ação civil pública.
No caso de ser negado um direito constitucional e de demais legislações, o cidadão pode procurar
o Ministério Público Federal, que infelizmente tem sede apenas em alguns municípios brasileiros, e
apresentar suas justificativas para que mesmo após ter sido julgada sua ação improcedente receber
nova possibilidade de julgamento, na esfera Federal.
32
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
2.3 Participação social e políticas públicas
A todo direito social deve corresponder obrigatoriamente uma política pública para efetivá-lo e a
Constituição brasileira inovou ao assegurar a participação social em dois estágios das políticas públicas.
O primeiro ocorre durante a elaboração das políticas públicas: são os espaços de debates e as respectivas
institucionalizações. No segundo estágio, verifica-se a participação social na execução das mesmas.
Como modelo de participação social na elaboração das políticas públicas tem-se os conselhos, que
são instâncias públicas, criadas por lei, e asseguram a participação popular na elaboração, na execução
e na fiscalização destas políticas.
Os conselhos podem ter abrangência local, regional, estadual ou nacional. O ideal é que sua composição
seja paritária entre os membros de uma esfera do Poder Público e os representantes da sociedade civil, sendo,
portanto, bipartite. Quando mais de dois setores estejam representados, o conselho será tripartite ou até mesmo
quadripartite. Podem ser consultivos, quando apenas opinam, ou deliberativos, quando tem poder de impor
normas públicas e decisão sobre orçamento e recursos, e a própria política conforme legislação vigente.
Os conselhos de saúde, da educação, da assistência social, das cidades, criança e adolescente são
exemplos de conselhos que funcionam em todos os níveis: União, estados e municípios.
O segundo estágio da participação social dá-se na execução das políticas públicas pelos próprios
conselhos, na função fiscalizadora, mas, principalmente, quando a sociedade é chamada a assumir a
execução dessas políticas, no todo ou em parte. É o caso das parcerias.
As ONGs – Organizações Não Governamentais surgiram inicialmente como forma de colaborar com
a luta pela democratização do país, tendo mais caráter reivindicatório como o movimento contra a
carestia.
Ao ganharem credibilidade na forma com que organizavam as demandas e os atores envolvidos, e
passada a fase da reivindicação, foram direcionando sua atuação no preenchimento de lacunas deixadas
pelo poder público nas demandas sociais.
A maioria dessas ONGs tinha vínculos religiosos e eram eminentemente assistencialistas, migrando
atualmente para todas as áreas de intervenção pública. Algumas ganharam destaque internacional
como a Pastoral da Criança e chegaram a criar modelo de atuação social, que foi copiado pelas políticas
públicas governamentais.
Diversas são as modalidades de formação de entidades não governamentais: Organização Social
– OS, associações sem fins lucrativos, cooperativas, sociedade com finalidade específica, Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público –Oscip, fundações etc.
Elas podem atuar em parceria com o Estado em forma de contratação de serviços, convênios, subsídios
etc. ou ter estrutura totalmente desvinculada do poder público, mantida e funcionando exclusivamente
com recursos e gestão próprias.
33
Unidade I
Qualquer que seja a forma de execução dos trabalhos das mesmas deverá sempre estar em sintonia
com as políticas públicas do segmento em que atuam.
Os conselhos e a parceria com entidades são formas já incorporadas à cultura e ao ordenamento
jurídico como participação e controle social. Todavia, existem outras modalidades que também visam
assegurar a participação contínua e organizada da sociedade.
São formas de participação direta:
As audiências públicas: obrigatórias para a elaboração e alteração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal. São ainda exigidas para o Plano Diretor e em caso
de concessões de serviços públicos, como transporte, saneamento básico, etc. Podem ser usadas em
quaisquer assuntos ou temas e nela ocorrem debates, sugestões, esclarecimentos e mesmo votação das
matérias propostas.
Já as consultas públicas tem outro caráter: contribuição dos interessados sobre instrumentos legais
como leis e atos regulatórios. Nelas, os interessados fazem suas considerações sobre esses instrumentos
que podem ou não ser aceitos pelo órgão proponente.
2.4 Do controle social das políticas públicas sociais
2.4.1 Política pública de saúde12
O controle social da política pública de saúde se estabelece pela criação e continuidade dos conselhos
paritários, com acento dos representantes da gestão pública, indicados pelo gestor, representantes dos
profissionais da área e representantes dos usuários do SUS, sendo estes, órgãos de deliberação da política
pública, de controle e acompanhamento do financiamento nas três esferas de governo. Cabendo a cada
esfera seu universo de atenção, conforme se segue:
a) Conselho municipal de saúde:
Constituído por usuários, trabalhadores de saúde, e representantes do
governo e prestadores de serviço, tem a função deliberativa, entendendo
o SUS consultivo e fiscalizador das ações e serviços de saúde do município
(BRASIL, 2009).
b) Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – Conasems:
É composto por secretários municipais de saúde. Os municípios são
atendidos no SUS como os principais responsáveis pelo atendimento
à saúde de sua população. O Conasems tem a função de formular e
Inspirado na cartilha SUS de A a Z. Garantindo saúde nos municípios. Disponível em: <http://www.ministeriodasaude.
gov.br>. Acesso em: 12 abr. 2011.
12
34
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
propor políticas, promover o intercâmbio de experiências, apoiar os
municípios e representá-los na CIT – Comissão Intergestora Tripartite
(BRASIL, 2009).
c) Conselho Nacional de Secretários de Saúde – Conass:
Composto por secretários de saúde dos estados, o Conass representa
os gestores estaduais junto à CIT, pela qual pode formular e propor
políticas. O conselho também serve aos secretários estaduais como um
fórum de debate, intercâmbio, trocas de experiências e a discussão
para a implementação das políticas e diretrizes constitucionais (BRASIL,
2009).
d) Conselhos gestores de unidades de saúde:
Podem ser criados por lei municipal. O conselho fica vinculado ao SUS e
tem a finalidade de planejar, acompanhar, fiscalizar, avaliar a execução de
políticas públicas, serviços e ações de saúde em cada unidade de saúde
(BRASIL, 2009).
e) Consórcios intermunicipais de saúde:
Têm a finalidade de desenvolver atividades ou implementar projetos comuns
a grupos de municípios, racionalizando a aplicação de recursos financeiros e
materiais. Os municípios participantes podem optar pela formação de uma
entidade jurídica separada para administrar o objeto consorciado (BRASIL,
2009).
f) Consórcios públicos:
Instrumentos de cooperação federativa, dos quais podem participar União,
Estados, Distrito Federal e municípios (BRASIL, 2009).
2.4.2 Política pública de Assistência Social13
O controle social da política pública de Assistência Social se estabelece pela criação e continuidade
dos conselhos, que tem representação paritária, pela indicação do gestor público e das secretarias
respectivas da sua representatividade, representantes da sociedade civil organizada: de entidades
socioassistenciais, de profissionais da área e de usuários. Esses conselhos são deliberativos para controle
social e acompanhamento do financiamento da política. Estão assim distribuídos e com competências
nas três esferas de governo:
Disponível em: <http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/suas>. Acesso em: 18 mar. 2011.
13
35
Unidade I
a) Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS:
Conselho deliberativo, com representação do gestor público, com
funcionários indicados pelas secretarias e representante do prefeito, e por
meio da eleição da sociedade civil organizada e por usuários, eleitos por
votos diretos, conforme lei de eleição própria (BRASIL, 2005).
b) Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas:
Conselho deliberativo, com representação do gestor público estadual, e com
indicação para os acentos do gestor, e eleição sociedade civil e representantes
dos usuários (BRASIL, 2005).
c) Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS:
Conselho deliberativo, com representação do gestor público federal, e com
indicação para os acentos do gestor, e eleição sociedade civil e representantes
dos usuários (BRASIL, 2005).
d) Comissão Intergestora Bipartite – CIB:
Formado pelo colegiado de gestores da assistência municipal de cada estado
(BRASIL, 2005).
e) Comissão Intergestora Tripartite – CIT:
Formado por colegiado eleito diretamente em seus estados para ser
representante a nível federal. (BRASIL, 2005).
f) Conferências: municipais, estaduais e federal:
Cada município pode propor pré-conferencias por território e indicar
candidatos à participação nas conferências municipais, que elegem
delegados para as demais conferências, sendo eleitos em cada instância para
prosseguir, salvaguardando a representatividade por porte de município
e por segmento de representatividade: poder público, sociedade civil e
usuários (BRASIL, 2005).
As demais políticas públicas se organizam em conselhos com caráter consultivo e com garantia de
conferências que indicam a política pública a ser votada em assembleia das conferências nas três esferas
de governo, mas com caráter de articulação municipal, estadual e federal.
Com relação a política pública para a criança e o adolescente, o controle social se estabelece
pelo acompanhamento dos serviços e da sua continuidade, tendo caráter de deliberação da política
36
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
pública enquanto primazia constitucional. Lembrando que, nesse caso, é uma política intersetorial, pois
a criança e o adolescente têm garantia de direitos nas diversas políticas públicas.
Lembrete
É fundamental que os municípios se organizem para a efetivação de
legislação municipal, garantindo a implantação dos Conselhos de Direitos,
que são instâncias de controle social, pactuação e deliberação da política
pública.
2.5 Do financiamento das políticas públicas sociais
2.5.1 Saúde
a) Comissão Intergestores Tripartite – CIT:
Integrada por representantes dos estados, municípios, do Distrito Federal e
da União, a comissão é um foro de articulação e pactuação na esfera federal.
Na comissão, são definidas diretrizes, estratégias, programas, projetos e
alocação de recursos do SUS. São 15 membros, sendo cinco indicados pelo
Ministério da Saúde, cinco pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde
(Conass) e cinco pelo Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde
(Conasems). Para estados e municípios, cada indicado representa uma região
do país. As decisões são tomadas por consenso (BRASIL, 2009).
b) Comissão Intergestores Bipartite – CIB:
É um dos fóruns fundamentais para o processo de descentralização das ações
de saúde. Nesse espaço, representantes do governo estadual e dos municípios
articulam-se e realizam as suas pactuações. Ela é responsável por organizar a
atenção à saúde no estado, além de definir estratégias, programas, projetos e
alocação de recursos do SUS no âmbito estadual. Vale observar que, antes de
levar um tema para ser discutido na Bipartite, o assunto deve ter sido debatido
entre os municípios em outras de suas instâncias representativas. As decisões
somente são encaminhadas para a Comissão Intergestores Tripartite – CIT, se
envolverem questões contrárias aos pactos e políticas do SUS ou aquelas que
envolvem a União (BRASIL, 2009).
c) Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000:
Estabeleceu os gastos mínimos em saúde dos governos federal (corrigidos
pela variação nominal do PIB), estadual (12% de suas receitas) e municipal
(15% de suas receitas). Sua regulamentação está em tramitação no Congresso
37
Unidade I
e irá determinar quais tipos de gastos são da área de saúde e quais não são
(BRASIL, 2009).
d) Fundos de saúde:
São responsáveis por receber e repassar os recursos financeiros (oriundos da
União, estados e municípios) destinados às ações e serviços de saúde (BRASIL,
2009).
e) Teto financeiro de assistência:
Total de recursos que os estados e municípios podem receber do Ministério
da Saúde por procedimentos realizados de média e alta complexidade. O teto
é calculado com base nos perfis populacionais e epidemiológicos de cada
região e a partir de parâmetros estabelecidos pela Programação Pactuada e
Integrada – PPI (BRASIL, 2009).
Os municípios são incentivados a assumir integralmente as ações e serviços de saúde em seu território.
Esse princípio do SUS foi fortalecido pelo pacto pela saúde, acertado pelos três entes federados em
2006. A partir de então, o município pode assinar um termo de compromisso de gestão. Se o termo
for aprovado na comissão bipartite do estado, o gestor municipal passa a ter a gestão de todos os
serviços em seu território. A condição permite que o município receba os recursos de forma regular e
automática para todos os tipos de atendimento em saúde que ele se comprometeu a fazer.
Trata-se do Piso da Atenção Básica – PAB, que é calculado com base no total da população da cidade.
Além desse piso fixo, o repasse pode ser incrementado conforme a adesão do município aos programas do
governo federal. São incentivos, por exemplo, dados ao Programa Saúde da Família, no qual cada equipe
implementada representa um acréscimo no repasse federal. As transferências são realizadas fundo a fundo.
A remuneração é feita por serviços produzidos pelas instituições credenciadas no SUS. Elas não
precisam ser públicas, mas devem estar cadastradas e credenciadas para realizar os procedimentos pelo
serviço público de saúde. O pagamento é feito mediante a apresentação de fatura, que tem como base
uma tabela do Ministério da Saúde que especifica quanto vale cada tipo de procedimento.
Podem fazer convênios com o Ministério da Saúde os órgãos ou entidades federais, estaduais e do
Distrito Federal, as prefeituras municipais, as entidades filantrópicas, as organizações não-governamentais
e outros interessados no financiamento de projetos específicos na área de saúde. Os repasses por
convênios significam transferências voluntárias de recursos financeiros (ao contrário das transferências
fundo a fundo, que são obrigatórias) e representam menos de 10% do montante das transferências.
2.5.2 Assistência Social
O financiamento se estabelece fundo a fundo, sendo do federal para o estadual e para o municipal.
Passando pelo controle social dos conselhos: CNAS, Ceas, CMAS, com controle do financiamento de todos
38
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
os recursos empenhados para o atendimento da política pública da Assistência Social, estabelece-se
pelo Suas – Sistema Único de Assistência Social na lógica do porte do município e da gestão plena,
intermediaria e básica, conforme as proteções sociais executadas por cada ente federado.
Lembrete
Os recursos são amplamente discutidos nas CIBs e CTIs antes de chegar
nos entes federados.
O orçamento segue a lógica da Lei Orçamentária Anual – LOA, determinada pela Lei Orgânica do
município – LO para garantir que exista o recurso orçamentário para a execução dos serviços com
qualidade e continuidade. Esse orçamento anualmente é aprovado pela Câmara Municipal de vereadores,
de deputados estaduais, federais, e Congresso Nacional, sendo acompanhado e deliberado na reunião
específica de orçamento dos conselhos.
2.5.3 Criança e adolescente
O Orçamento Criança – OC também se estabelece nas três esferas de governo, sendo votado nas
três instâncias dos parlamentos, entretanto, não existe um acompanhamento do recurso total pelos
conselhos de direitos, ficando apenas a responsabilidade do recurso destinado ao FMDCA – Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para ser deliberado pelo colegiado dos CMDCA e os
demais, conforme representatividade na esfera de governo: estadual e federal.
Mesmo com o aporte dos demais recursos, a fiscalização acaba ficando limitada ao orçamento da secretaria
na qual o FMCDA está ligado e que na maioria dos municípios é a Secretaria de Assistência Social.
Cabe esclarecer que cada Conselho Municipal de Direitos deve implantar o Fundo Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente, e realizar uma campanha anual para a destinação de 1% a 6%
referente ao imposto de renda devido.
Mas quem pode destinar 1% são as empresas que trabalham com lucro real que são as empresas de
grande porte. E a destinação dos 6% é para as pessoas físicas que recolhem imposto. Essas destinações
podem ocorrer durante todo o ano, e/ou numa campanha anual, até o dia 30 de dezembro do ano em
exercício. Sendo que o recurso deste Fundo fica sobre a gestão do CMDCA, que pode destinar para os
serviços, programas e projetos, registrados no CMDCA, estabelecendo para isso critérios de destinação
em resolução previamente publicada, conforme demanda indicada pelos conselhos, inclusive Tutelar,
e pelo gestor público municipal, em que todos poderão ter acesso à informação e possibilidade de
participação.
Apresentamos a seguir um tabela demonstrativo do valor das destinações, ao longo do período,
de 1997 a 2010, de imposto de renda ao fundo municipal dos direitos a criança e ao adolescente de
Campinas:
39
Unidade I
Tabela 1
Ano
Valor total recebido pelo FMDCA
1997
893.529,00
1998
1.057.004,00
1999
1.119.590,00
2000
1.217.500,00
2001
1.284.000,00
2002
1.469.460,00
2003
3.738.030,60
2004
3.959.121,04
2005
3.823.739,22
2006
5.505.449,94
2007
4.972.389,61
2008
5.858.126,37
2009
5.431.792,50
2010
6.448.533,97
Total
46.778.266,25
Destinação referente ao imposto de renda devido para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas
Esses dados são referentes ao CMDCA e o FMDCA de Campinas, e se apresentam assim organizados
para informação da população e dos destinadores14.
Para maior entendimento, incluímos um exemplo de cálculo – para pessoa física, ou seja, de
destinação no aporte de 6% do valor do IR – Imposto de Renda devido15:
Tabela 2
R$
Rendimento tributável
100.000,00
Deduções
30.000,00
Base de cálculo
70.000,00
Imposto devido
13.665,80
Imposto retido
14.500,00
Imposto a restituir
834,20
Destinação (6 % do imposto devido)
820,00
Restituição
1.654,20
Exemplo de cálculo para destinação de imposto de renda – pessoa física
Disponível em: <http://fmdca.campinas.sp.gov.br/prestacao_contas.php>. Acesso em: 19 mar. 2011.
Disponível em: <http://www.amic.org.br/paginas/doacoes/pag-doacoes-veja-mais.htm>. Acesso em: 19 mar. 2011.
14
15
40
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
Em relação à destinação de pessoa jurídica, no que concerne 1% do IR devido, a empresa que apura
1 milhão de reais de lucro tributável, quando do encerramento do balanço de 31/12/2006, terá um imposto
de renda a pagar pela alíquota básica de 15%, de R$ 150.000,00. Nesse caso, 1% desse imposto, ou R$
1.500,00, poderá ser destinado ao Fundo Municipal para Defesa da Criança e do Adolescente – FMDCA e
o restante (R$ 148.500,00) pago ao Governo Federal. A destinação de 1% não concorre com os benefícios
fiscais (PAT, PDTI/PDTA), atividade audiovisual, doações ou patrocínios de caráter cultural e artístico16.
Observação
É a partir da Lei de Criação dos Conselhos que se efetiva a criação dos
Fundos Municipais, permitindo que o município receba repasse de recursos
das esferas de Governo federal e estadual.
Saiba mais
A assistente social Berenice Rojas Couto lançou um livro a partir de
sua tese de doutorado, contendo um esplêndido material sobre direitos
individuais, sociais e políticos:
COUTO, B. R. O direito social e a assistência social na sociedade brasileira:
uma equação possível? São Paulo: Cortez, 2004.
3 A LEGISLAÇÃO SOCIAL VIGENTE NO BRASIL CONTEMPORÂNEO
3.1 O princípio da Seguridade Social
A princípio, temos que apresentar o significado da Seguridade Social proposta na Constituição
Federal de 1988:
A Seguridade Social do Brasil compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à Previdência e à Assistência Social (BRASIL,
1988).
A seguir, a figura do organograma da Seguridade Social deixa transparente a lógica da proteção
e da garantia de direitos, em que a proteção caminha pelos matizes da universalidade de quem dela
necessitar e da contribuição:
Disponível em: <http://www.geac-campinas.org.br/contribua.htm#ex>. Acesso em: 25 mar. 2011.
16
41
Unidade I
Seguridade Social
Previdência
Assistência Social
Contributiva
Não contributiva
Saúde
Não contributiva
Figura 1
A Constituição Federal apresenta os objetivos da Seguridade Social como:
• irredutibilidade do valor dos benefícios;
• equidade na forma de participação no custeio;
• diversidade da base de financiamento;
• caráter democrático e descentralizado da administração, mediante
gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados;
• gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados
(BRASIL, 1988).
A Constituição Cidadã primou em dirimir sobre todos os assuntos pertinentes à proteção social e
garantia de direitos, contudo, a operacionalização ainda tem percalços a serem vencidos.
3.2 Da Previdência Social17
Historicamente, os movimentos dos trabalhadores, enquanto representantes da sociedade civil,
foram se organizando na busca pela garantia dos direitos da aposentadoria, constituindo-se até chegar
aos dias de hoje no modelo da Previdência Social.
No século XIX, apenas os funcionários públicos tinham algum tipo de seguridade, eram os chamados
fundos de assistência para servidores públicos e militares.
As informações são inspiradas nos dados apresentados no site da Previdência Social. Disponível em: <www.
previdenciasocial.gov.br>. Acesso em: 3 abr. 2011.
17
42
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
A partir das décadas de 1920 e 1930, surgiram as Caixas de Aposentadoria e Pensão – CAPs – caixas
profissionais por empresas, em regime de capitalização coletiva. Aqui, identificamos iniciativas de grupos
coletivos da sociedade civil organizada sem a responsabilização estatal.
Nas décadas de 1930 – 1960, surgiram os Institutos de Aposentadoria e Pensão – IAPs, também
organizados por categoria profissional para empregados urbanos, em regime de capitalização coletiva,
ainda sem a responsabilização estatal.
Somente em 1966, efetivou-se a unificação dos institutos, com a criação do Instituto Nacional de
Previdência Social – INPS, em regime de repartição, com o início da responsabilização do Estado.
A partir da década de 1970, tornou-se a extensão da cobertura aos trabalhadores autônomos,
domésticos e rurais dentro de uma categoria de excepcionalidade, estando até o presente na lógica do
Regime Especial18.
E somente na década de 1980, com a discussão sobre a universalização do atendimento gratuito
à saúde, considerando que o cidadão tem direito, mesmo sem contribuição, que se separam as duas
políticas sociais: saúde e previdência social.
Lembrete
Só tinha direito a ser atendido no sistema de saúde quem tivesse
contribuição social, sendo deixados para vagas assistenciais aqueles que
não o tinham. Uma situação vexatória!
Foi, em 1988, que o país deu um salto no que tange as políticas públicas sociais, quando da
promulgação da Constituição Federal de 1988, pela qual se registrou a equalização dos benefícios
dos sistemas urbano e rural, com a criação do conceito de segurado especial para proteção aos
trabalhadores e suas famílias que trabalhavam em economia familiar. Efetivamente, falava-se
em seguridade social.
Passados 10 anos, em 1998, tivemos a primeira reforma constitucional, na qual o foco
passou a ser sobre Regime Geral da Previdência Social, Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998.
Em 2003, surgiu uma nova reforma constitucional, agora com foco nos RPPSs – Regime Próprio de
Previdência Social:
RPPS é um sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente
federativo que assegure, por lei, ao servidor titular de cargo efetivo, pelo
menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no Art.
Nos próximos itens, verificaremos o que significa Regime Especial.
18
43
Unidade I
40 da Constituição Federal, entendendo-se como ente federativo a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios19.
Esse dispositivo foi criado na lei, considerando que anteriormente se dava o entendimento que todo
assessor, em cargo temporário, poderia ser compreendido como servidor público, daí a necessidade de
uma legislação especial para organizar esse território: servidores públicos.
Em 2005, a Portaria Conjunta SRF/SRP nº 2, de 10 de agosto de 2005, em seu Art. 1o A Receita Federal
do Brasil – RFB passou a exercer, a partir de 15 de agosto de 2005, as atividades da Secretaria da Receita
Federal – SRF e da Secretaria da Receita Previdenciária – SRP.
Em 2007, com a Lei 11.457, de 16 de março de 2007, criação da Receita Federal do Brasil – RFB, sendo
uma fusão da Secretaria de Receita Previdenciária – SRP e da Secretaria da Receita Federal – SRF, no
âmbito do Ministério da Fazenda, tendo sido apelidada de “Super Receita”.
Assim, compreende-se que:
Previdência é seguro social mediante contribuição e serve para substituir a
renda do trabalhador, quando da perda de sua capacidade laborativa20.
E em 2008, com o Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008, foi instituído o Ministério da Previdência
Social, órgão da administração federal direta – que tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I. Previdência Social.
II. Previdência Complementar.
Ficando com a seguinte estrutura:
Pesquisa realizada no site do governo. Disponível em: <http://www.previserti.sc.gov.br/m007/m0074021.asp?txtid_
principal=217>. Acesso em: 7 abr. 2011.
20
Disponível em : <http://www.previdenciasocial.gov.br>. Acesso em: 3 mar. 2011.
19
44
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
Ministério da
Previdência Social
MPS
Órgãos colegiados:
Instituto Nacional
do Seguro Social
INSS
Empresa de
Tecnologia e
Informações da
Previdência Social
DATAPREV
Conselho Nacional
de Previdência Social
- CNPS
Conselho de Recursos
da Previdência Social
- CRPS
Conselho de Gestão
da Previdência
Complementar - CGPC
Figura 2 – Seguridade Social
Vamos esclarecer o papel de cada órgão do MPS – Ministério da Previdência Social:
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social:
Autarquia federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, tem por
finalidade promover o reconhecimento pela Previdência Social de direito
ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade,
comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social – Decreto nº
5.870, de 8 de agosto de 2006 (BRASIL, 2006).
Dataprev – Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social:
Empresa pública, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com
personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia
administrativa e financeira.
Responsável por processar o pagamento dos benefícios previdenciários e
o recolhimento das contribuições sociais das empresas e dos contribuintes
individuais, e produzir informações gerenciais e estatísticas e pela informatização
dos diversos órgãos previdenciários – LEI nº 6.125 (BRASIL, 1974).
CGPC – Conselho de Gestão da Previdência Complementar:
Órgão colegiado do MPS, a quem compete deliberar, coordenar, controlar e
avaliar a execução da política de previdência complementar das entidades
fechadas de previdência privada e, em especial, exercer as competências
estabelecidas no Art. 74 – Lei complementar nº 109, de 29 de maio de 2001
(BRASIL, 2001).
45
Unidade I
CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social:
Órgão colegiado do MPS a quem compete a prestação jurisdicional e o controle
das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos processos de
interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
Funciona como um tribunal administrativo e tem por função básica mediar
os litígios entre segurados e a Previdência Social. Formado por quatro
Câmaras de Julgamento, em Brasília, e 29 Juntas de Recursos em todos os
estados da Federação (BRASIL, 2009).
A Previdência Social tem como principal característica a filiação/inscrição contributiva, ou seja, ela
não é gratuita e somente àqueles que para ela contribuírem terão acesso aos seus benefícios.
CGPC – Conselho de Gestão da Previdência Complementar:
Órgão colegiado do MPS, a quem compete deliberar, coordenar, controlar e
avaliar a execução da política de previdência complementar das entidades
fechadas de previdência privada e, em especial, exercer as competências
estabelecidas no Art. 74 – Lei complementar nº 109, de 29 de maio de 2001
(BRASIL, 2001).
Lembrete
Conforme foi apresentado, a participação social se dá mediante órgãos
colegiados com representação tripartite: sociedade civil, representantes do
Estado – governamental e trabalhador/aposentado.
3.2.1 Acesso à Previdência Social
Conforme apresentam os Cadernos educativos da Previdência Social, esses têm por fim assegurar
aos seus beneficiários/contribuintes meios de manutenção econômica por motivo de incapacidade,
idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente do segurado.
3.2.2 Segurados da Previdência Social RGPS – Regime Geral de Previdência Social
A seguir, vamos discorrer sobre o que é considerado segurado da Previdência Social e quais os
critérios para sua filiação/inscrição. Ofereceremos ao aluno/leitor detalhes por grupos de atividades
e isso tem por objetivo qualificar a ação profissional, pois nas atividades diárias do assistente social,
muitas demandas para serem bem encaminhadas precisam ser de conhecimento do profissional, com
isso, ganho de tempo e qualidade no atendimento, e os usuários também ganham tempo, caso forem
bem orientados e encaminhados:
46
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
Segurado(a) é a pessoa física que exerça atividade vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social ou recolha contribuições para o Regime Geral
de Previdência Social. Ao se inscrever no sistema previdenciário, tem direito
aos benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS (BRASIL, 2009).
O segurado(a) se inscreve:
• obrigatoriamente;
• facultativamente.
Quem é o segurado obrigatório?
É todo trabalhador(a) urbano e rural que exerce atividade vinculada ao
Regime Geral de Previdência Social – RGPS e não sujeitas a Regime Próprio
de Previdência Social. Podem ser: empregados; empregados domésticos;
trabalhadores avulsos; contribuintes individuais; segurados especiais
(BRASIL, 2009).
Quem é o empregado?
Aquele que trabalha com carteira assinada, que recebe pagamento de
empresa urbana ou rural decorrente de serviços prestados em caráter não
eventual e sob subordinação (BRASIL, 2009).
Quais são os exemplos de empregados urbanos?
Diretor empregado; professores; motoristas; administradores; secretárias;
trabalhador temporário; outros [...] (BRASIL, 2009).
Quem são os empregados rurais?
Boias-frias; vaqueiros; empregados de agroindústrias e agropecuárias;
safristas; tiradores de leite; pescadores artesanais; [...] (BRASIL, 2009).
Quem são os empregados domésticos?
Pessoa que trabalha com carteira assinada, recebe salário pelos serviços
prestados na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não
tenha fins lucrativos para o empregador (BRASIL, 2009).
Quais são os exemplos de empregados domésticos?
47
Unidade I
Piloto particular; empregada doméstica; jardineiro; motorista particular;
governanta; mordomo; caseiro; enfermeira particular; [...] (BRASIL, 2009).
Quem é o trabalhador avulso?
É aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas,
sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor
de mão de obra ou do sindicato da categoria (BRASIL, 2009).
Quem é o contribuinte individual?
Aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual,
a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. Exerce, por conta própria,
atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Os
contribuintes individuais, principalmente os autônomos, de modo geral,
estão ligados a atividades como agropecuária, comércio, pesca, extrações,
dentre outros (BRASIL, 2009).
É muito importante que você reconheça para que e para quem deve encaminhar o usuário para sua
melhor opção de contribuição. Fique atento, porque uma má orientação compromete muitas vezes a
vida profissional do usuário.
Obviamente, se não for o profissional que atue na área da Previdência Social, não precisará ter
detalhes sobre esta, afinal, não precisamos ser assistentes sociais totalitários e detentores de todo o
saber profissional, mas precisamos primar pela boa e adequada orientação. E, ainda, o saber sobre o
assunto, mesmo que sem profundidade, oferece segurança ao usuário pelo acolhimento, atenção e
escuta qualificada.
Mas vamos prosseguir nessa jornada, desvendando as formas de contribuições e tipos de contribuintes.
Com certeza, isso está clareando sua vida pessoal e não apenas a profissional. Afinal, somos trabalhadores
e precisamos trazer esses conhecimentos conosco também.
Quais são os exemplos de contribuintes individuais, sem vínculo empregatício?
Empresários; trabalhadores por conta própria; empregador rural pessoal
física; dirigentes de sociedade civil e síndicos remunerados; ministros de
confissão religiosa; cooperado de cooperativa de produção ou de trabalho;
diarista; garimpeiro (a partir de 07/01/1992 – Leis nº 8.398/1992 e nº
9.876/1999), entre outros (BRASIL, 2009).
O que é segurado especial?
Regime de economia familiar – é a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido
48
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados.
Também são enquadrados como segurados especiais: cônjuge, companheiro,
companheira e filhos maiores de 16 anos de idade ou a este equiparado,
do segurado que, comprovadamente, trabalhe com o grupo familiar
respectivo.
O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por
prazo determinado ou trabalhador em épocas de safra, à razão de
no máximo 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou
intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho
(BRASIL, 2009).
Quais são os exemplos de segurados especiais?
Produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro
ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore
atividade:
I. agropecuária em área de até quatro módulos fiscais;
II. de seringueiro ou extrativista vegetal, que exerça suas atividades nos
termos do inciso XII do caput do Art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de
2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
III. o pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão
habitual ou principal meio de vida (BRASIL, 2009).
Isso parece um universo que, muitas vezes, temos acesso apenas pelas palavras soltas dos amigos
e conhecidos que se filiam à Previdência Social, mas nesse momento de leitura, você está tomando
contato com as diversas possibilidades que o trabalhador tem para se assegurar.
Muitos de nós cidadãos – devido ao valor da contribuição, acabamos trabalhando sem fazer o
recolhimento, até porque o valor recebido pelo nosso trabalho é vexatório e excludente, e tirar uma
porcentagem para o recolhimento fica inviável.
Essa é a realidade de muitos cidadãos-trabalhadores que não fazem sua inscrição no RGPS. Porém,
é um risco e precisamos saber o suficiente para poder oferecer esclarecimentos para que eles possam
realizar o processo decisório com crítica e conscientes das consequências.
O que é empreendedor individual21?
21
O empreendedor individual é coberto pela Lei Complementar nº 128/2008.
49
Unidade I
É o empresário individual que atende cumulativamente as seguintes
condições: tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário
anterior de até R$ 36.000,00; seja optante pelo Simples Nacional22 (opção a
partir de 1º de julho de 2009); não participe de outra empresa como titular,
sócio ou administrador; não contrate mais de um empregado (BRASIL,
2009).
O que é facultativo?
Toda pessoa que não tem renda própria, mas decide contribuir para a
Previdência Social e, voluntariamente, filiam-se ao Regime Geral de
Previdência Social – RGPS. Devendo respeitar que o maior de 16 anos
não exerça atividade que o enquadre como segurado obrigatório da
Previdência Social ou de regime próprio de Previdência Social (BRASIL,
2009).
Quais os exemplos de facultativos?
Donas de casa; estudantes; desempregados; síndicos que não recebem
remuneração (isenção de taxa de condomínio é considerada remuneração);
presidiários não remunerados; estudantes bolsistas; brasileiros residentes no
exterior, desde que não filiados à regime de previdência do País com o qual
o Brasil possui acordo (BRASIL, 2009).
Bem, até aqui, tentamos oferecer um leque das possibilidades de trabalhos e de formas a serem
executados, que podem garantir a inscrição do trabalhador na Previdência Social. Mas, mesmo que
cansativo, não podemos parar, temos que avançar. Assim, convidamos a continuar conosco para
oferecemo-nos condições à sua qualificação para a prática profissional.
3.2.3 Filiação e inscrição na Previdência Social
Todo cidadão brasileiro, a partir de 16 anos de idade, pode filiar-se à Previdência Social e
pagar mensalmente a contribuição para assegurar os seus direitos e a proteção social à sua
família.
Esse vínculo é automático quando as pessoas exercem atividade remunerada, ou
facultativamente quando a pessoa oficializa sua inscrição e passa a recolher as contribuições
previdenciárias.
A inscrição é o ato formal pelo qual o segurado se cadastra no Regime Geral da Previdência Social:
É um regime especial unificado de arrecadação de impostos e contribuições devidos pelas Microempresas – ME
e Empresas de Pequeno Porte – EPP, criado pela lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (LC 123/2006), e
vigente a partir de 1º de julho de 2007.
22
50
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
Inscrição RGPS
Empregado diretamente na
empresa.
Trabalhador avulso
- no sindicato ou órgão
gestor de mão de obra.
Empregado doméstico,
contribuinte individual.
segurado especial e
facultativo - no INSS
Figura 3 – Inscrição no regime geral da Previdência Social
Essa inscrição ocorre de formas diferentes, dependendo do tipo de filiação à Previdência Social:
Segurado empregado:
Acontece a partir da assinatura do contrato de trabalho, com o registro na carteira profissional ou na
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, pelo próprio empregador e o registro do PIS/PASEP.
Segurado trabalhador avulso:
Dá-se a partir do preenchimento de documentos que o habilitem ao exercício da atividade,
formalizado pelo cadastramento e registro no sindicato de classe ou no órgão gestor de mão de obra,
mediante anotação na CTPS.
Empregado doméstico:
Acontece a partir do registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social
– CTPS e pelo cadastramento na Previdência Social, feito pelo próprio empregador.
Contribuinte individual e facultativo:
Devem procurar o INSS23 para fazer a inscrição na Previdência Social. No ato da inscrição, será
fornecido o Número de Identificação do Trabalhador – NIT (necessário para efetuar as contribuições
mensais24).
O contribuinte individual e o facultativo que já possui inscrição no PIS/PASEP podem efetuar sua
contribuição, informando o número do PIS/PASEP na Guia da Previdência Social, não há necessidade de
fazer outra inscrição.
Se o contribuinte individual iniciar suas atividades prestando serviço, sem vínculo empregatício à pessoa
jurídica, a inscrição e o recolhimento da contribuição deverão ser feitos pelo contratante do serviço.
Para obter o NIT, basta ligar para 135 – número da Previdência social Nacional, sendo maior de 18 anos e tendo
em mãos o CPF, RG e solicitar ao atendendo inscrição no NIT.
24
Idem.
23
51
Unidade I
Segurado especial:
Deve procurar o INSS25 para fazer a inscrição na Previdência Social. No ato da inscrição será fornecido
o Número de Identificação do Trabalhador – NIT.
Todos os membros do grupo familiar do segurado especial, que exercem atividade em regime de
economia familiar devem ser inscritos na Previdência Social.
Empreendedor individual:
A inscrição do empreendedor individual junto à Previdência Social se dará por meio das informações
declaradas quando o empresário fizer a opção pelo Simples Nacional. No ato da inscrição irá declarar
o NIT – Número de Inscrição do Trabalhador e essa informação, bem como a contribuição efetivada,
migrará para o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Observação
Agora que você já sabe como se inscrever para filiar-se à Previdência
Social, poderá transmitir aos usuários que lhe procurarem.
Você não precisará memorizar tudo isso, absolutamente. Essas informações, além de estarem
organizadas nesse livro-texto, também tem fácil acesso no site da Previdência (<http://www.
previdencasocial.gov.br>). Depois que você organiza o conhecimento, fica mais fácil acessar a
continuidade e a atualização das informações.
Nunca esqueça que você, como profissional de serviço social, não precisa ter isso como cartilha, mas
precisa saber acessar a informação para poder socializar, orientar e encaminhar.
Saiba mais
O empregado doméstico, o contribuinte individual, o facultativo e o
segurado especial podem fazer a inscrição pelo telefone 135 ou pelo site.
Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br>. Acesso em: 15 abr. 2011.
3.2.4 As informações previdenciárias
Todas as informações de dados cadastrais, vínculos empregatícios (registro dos contratos de trabalho),
as remunerações e as contribuições dos trabalhadores brasileiros estão registradas no Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS.
Toda vez que precisar procurar o INSS para informações, regularizações de questões previdenciárias agende, no
nº 135, dia e horário para ser atendido. Isso facilita o acesso e o melhor atendimento.
25
52
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
Isso é uma segurança para o trabalhador, mas fique atento em orientar os cidadãos, que nunca devem
dispensar comprovantes de pagamento nem carteira profissional, uma vez que esses são documentos
que devem acompanhar a vida do trabalhador.
O profissional pode inclusive pensar numa proposta grupal que desenvolva uma caixa decorada e
organizadora por anos, feira com material reciclado e com reaproveitamentos, para que os trabalhadores
que frequentam o serviço tenham acesso e possam levar para suas casas. Muitas vezes, as residências
não têm espaço para armazenar durante tantos anos esses documentos. Se nós olharmos para nossas
casas, vamos verificar que temos muito problema com espaço, exceto para aqueles que o tem, fica a
sugestão de buscar alternativas de construção coletiva, primando pela organização, também importante
para o desenvolvimento integral das pessoas.
O que é e para que serve o CNIS?
CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais é um banco de dados do Governo Federal, que
armazena as informações necessárias para garantir os direitos previdenciários dos trabalhadores.
Permite o reconhecimento automático de direitos previdenciários, tem o papel de oferecer a concessão
regular de benefícios, possibilita melhor controle da arrecadação e serve de subsídio ao planejamento
de políticas públicas sociais.
O extrato do CNIS é um direito do trabalhador segurado da Previdência Social. Neste sentido, basta
telefonar para a Central 135 e agendar o atendimento na agência. No dia e hora marcados comparecer
à agência e apresentar um documento de identificação/RG. O servidor do INSS emite um extrato do
cadastro CNIS com todas as informações da vida laboral. Nesse atendimento, poderá solicitar senha de
acesso para acompanhar as informações pela internet, o que facilitará a informação em tempo real.
No caso do trabalhador ser correntista do Banco do Brasil, as informações previdenciárias estão mais
acessíveis, pois um convênio firmado entre o Ministério da Previdência Social, INSS, Dataprev e o Banco
do Brasil permite que correntistas de todo o País retirem o extrato de informações previdenciárias
nos terminais de autoatendimento ou no site do Banco do Brasil (<http://www.bb.com.br>)26.
Observação
Caso tenha dificuldade, se você é correntista, busque orientação na
agência, pois a forma como está apresentada não é óbvia para quem entra
no site do Banco do Brasil.
Apresentamos a seguir a logomarca do 13527:
Atenção! Os documentos que comprovam os vínculos empregatícios e contribuições (CTPS e carnês) devem ser
preservados, caso seja necessário inclusão ou alteração de dados.
27
Imagem obtida no site, disponível em: <http://www.mpas.gov.br/novotempo/pecas.php>. Acesso em: 22 abr.
2011.
26
53
Unidade I
Figura 4 – Logomarca do disque Previdência Social
3.2.5 As contribuições previdenciárias
A partir deste item, vamos discutir as porcentagens dessas contribuições, afinal, temos muitas
dúvidas e normalmente as pessoas não nos explicam, simplesmente apresentam como sendo assim e
pronto. Obviamente, não vamos mudar a legislação, mas a informação é direito dos cidadãos.
Os que se inscrevem na Previdência Social escolhem como vão contribuir, permitindo ao segurado o
planejamento, com antecedência, do valor de sua aposentadoria no futuro.
O que é contribuição para a Previdência Social?
É a parcela descontada do salário dos segurados e também paga pelos patrões, que são responsáveis
por recolher as contribuições dos empregados com carteira assinada, trabalhadores avulsos e dos
contribuintes individuais que prestam serviço para a sua empresa.
O que é salário de contribuição para a Previdência Social?
É a soma de todos os ganhos do trabalhador durante o período de um mês. No caso de se ter mais
que um trabalho, a soma do salário base de recolhimento poderá ser utilizado, considerando o teto, o
que exceder não será necessário realizar o recolhimento.
Esse teto é apresentado anualmente quando se decreta o valor do salário-mínimo vigente.
Diariamente, na parte econômica tem uma tabela sobre esses valores.
• Salário de contribuição para segurados obrigatórios:
É o valor da remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por
conta própria – empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso, empregado doméstico.
• Salário de contribuição para segurados facultativos:
É o valor por ele declarado, desde que não ultrapasse o limite máximo nem seja inferior ao saláriomínimo especificado em lei.
54
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
Está incluído no salário de contribuição o valor referente ao 13º (décimo terceiro) salário e a 1/3
(um terço) de férias proporcionais, mas não estão incluídos os benefícios como vale-transporte, cesta
básica, auxílio-saúde e, se for o caso, auxílio-moradia.
Qual é limite máximo do salário de contribuição?
Corresponde ao valor definido, periodicamente, pelo Ministério da Previdência Social – MPS e
reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social.
Assim demonstrados:
Tabela 3
Tabela de contribuição28 dos segurados: empregado, empregado doméstico e trabalhador
avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2011
Salário de contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até R$ 1.106,90
8,00
de R$ 1.106,91 a R$ 1.844,83
9,00
de R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66
11,00
Valores de contribuição
A tabela anterior demonstra que anualmente, quando o salário mínimo vigente é alterado, já fica
determinado que o desconto em porcentagem do recolhimento a ser realizado pelo segurado/contribuinte
será conforme o teto salarial, sendo que já é feito esse desconto em folha de pagamento e no demonstrativo
de salário mensal, e aparece com o código de desconto em referencia ao salário bruto.
Simultaneamente, o empregador deverá realizar o recolhimento da porcentagem restante para
cumular 20% – desse valor não há desconto para o trabalhador e não aparece no demonstrativo de
pagamento mensal deste.
Tabela 4
Trabalhador
Contribuição do segurado
Empregador
Contribuição
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
8,00%
12,00%
9,00%
11,00%
11,00%
9,00%
Alíquotas de recolhimento da Previdência Social
Portaria nº 568, de 31 de dezembro de 2010, Ministério da Previdência Social. A Tabela é atualizada conforme
atualização do valor do salário-mínimo nacional.
28
55
Unidade I
O valor total devido por trabalhador à Previdência Social é de 20% do salário recebido. Assim, para o
contribuinte individual seu recolhimento será de 20% do total recebido, respeitando o teto de salário de
contribuição vigente. Lembrando que aqueles que aderem ao Plano Simplificado de Previdência Social,
a alíquota será de 11%29.
Vamos detalhar esses valores de contribuição:
Tabela 5
Contribuinte
Contribuição sob o salário de contribuição
Contribuinte individual optante Plano
Simplificado de Previdência Social
11%
Contribuinte individual – pessoa jurídica
20%
Contribuinte individual – cooperativas
20%
Contribuinte facultativo
20%
Contribuinte facultativo optante Plano
Simplificado de Previdência Social
11%
Contribuinte empreendedor individual
11% salário-mínimo vigente
Porcentagens de contribuição previdenciária, conforme tipo de segurado
Fonte: Previdência Social.
Lembrete
Se o contribuinte estiver prestando serviço a uma Organização Não
Governamental – ONG, pelo fato de tratar-se de entidade beneficente
de assistência social isenta de contribuição previdenciária, a alíquota
será de 20%.
Mas o que é Plano Simplificado da Previdência Social – PSPS?
É uma forma de inclusão previdenciária com o percentual de contribuição reduzido de 20% para
11%, em algumas categorias de segurados da Previdência Social.
Quem pode pagar na forma do Plano Simplificado de Previdência Social:
• o contribuinte individual que trabalha por conta própria (antigo autônomo), sem relação de
trabalho com empresa ou equiparada;
O segurado que contribui com a alíquota de 11% não tem direito a computar esse período de contribuição de
11% para fins de requerimento de uma aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42); e computar esse período de
contribuição de 11% para fins de contagem recíproca (certidão de tempo de contribuição – CTC).
29
56
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
• o segurado facultativo: pessoa com 16 anos ou mais sem renda própria, cuja filiação ao RGPS não
é obrigatória.
São os exemplos de contribuintes individuais:
• quituteira;
• faxineira;
• costureira;
• pintor;
• passadeira.
São os exemplos de contribuintes facultativos:
• dona de casa;
• síndico de condomínio (sem remuneração);
• estudantes bolsistas;
• desempregado;
• presidiário não remunerado.
Existe alguma diferença entre o contribuinte do plano tradicional e o contribuinte do plano
simplificado?
Sim. Todos os benefícios devidos ao contribuinte individual e ao segurado facultativo do Regime
Geral de Previdência Social – RGPS, exceto aposentadoria por tempo de contribuição.
Não pode computar esse período de contribuição de 11% para fins de requerimento de uma
aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42); e para fins de contagem recíproca (certidão de
tempo de contribuição – CTC).
3.2.6 Benefícios da Previdência Social
A Previdência Social é uma política de proteção social que assegura economicamente o trabalhador
e sua família, quando ele não pode trabalhar em decorrência de doença, acidente, gravidez, prisão,
morte ou velhice.
Vamos então, a partir dessa etapa do livro-texto, identificar quais são esses benefícios e os critérios
para acessá-los. Você verificará, aliás, com certeza você tem uma história para contar de alguém que
devido aos critérios, mesmo tendo parte dos indicadores, não foi ou está sendo atendido pelos benefícios
da Previdência Social.
57
Unidade I
A seguir, apresentamos uma tabela que sintetiza esses benefícios:
Tabela 6
Aposentadoria
Auxílio
Serviços
Salário
Pensão
Idade
Doença
Pericia médica
Maternidade
Morte
Invalidez
Acidente
Ser. social
Família
Tempo de serviço
Reclusão
Reabilitação profissional
Especial
Benefícios da Previdência Social
O que são benefícios previdenciários?
São os benefícios concedidos em razão de incapacidade proveniente de causa comum.
O que é benefício por acidente?
É o benefício concedido no caso de incapacidade decorrente de acidente do trabalho (inclui
doença ocupacional), quando o trabalhador ou trabalhadora está a serviço da empresa ou
em sua atividade e é atingido por algo que provoque lesão externa ou interna de seu corpo,
ou perturbação em sua mente, interferindo em sua capacidade de desenvolver suas funções
profissionais.
Estamos diante de um acidente de trabalho:
• doença profissional – são doenças específicas de determinadas atividades;
• doença do trabalho – São os males relacionados ao ambiente onde a pessoa trabalha;
• acidentes de trabalho, no local da empresa ou em deslocamento por objetivo profissional, mesmo
que em horário de descanso/alimentação.
Em caso de acidente de trabalho, a empresa deverá fazer a Comunicação de Acidente do Trabalho
– CAT com abertura on-line ou em documento a ser entregue junto à Previdência Social, em quatro vias
(INSS, segurado ou dependente, sindicado da categoria, empresa).
Com a abertura da CAT, o empregado terá direito a 12 meses de garantia de retornar ao trabalho,
com recolhimento de FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
O auxílio-acidente de trabalho tem caráter indenizatório ao segurado empregado, trabalhador avulso
e segurado especial, quando sofrem um acidente do qual resultam lesões ou sequelas que reduzem
permanentemente sua capacidade de trabalho.
58
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
Esse benefício/auxílio não exige carência de tempo de contribuição e não pode ser cumulativo,
sendo apenas a aposentadoria.
E aí aluno/leitor, como estamos indo? De fato, no dia a dia não reconhecemos a existência de todos
esses benefícios, mas eles contemplam a lógica da garantia de direitos. Ocorre que para ter o direito
respeitado, nesses casos, deve-se ter contribuição em dia e ter respeitado os períodos de carência.
É claro que muitos trabalhadores não apresentam o período de carência ou as contribuições em dia,
não por descaso, mas por não acessarem o direito ao trabalho. Aliás, isso é o que ocorre com a maioria
da população em idade de trabalho, sendo essa, uma das inúmeras desigualdades sociais, que geram as
questões sociais tão discutidas por nós, profissionais de serviço social.
Mas não vamos perder o pique, continuando...
O que é o benefício de auxílio-doença?
É o benefício que todo segurado tem direito a receber mensalmente quando ficar incapacitado
temporariamente para exercer suas atividades por motivo de doença ou acidente e essa incapacidade
para o trabalho deve ser atestada pela perícia médica do INSS.
Nos primeiros 15 dias, o salário é de responsabilidade da empresa, os demais são de responsabilidade
da Previdência Social.
No caso de auxílio-doença existe uma carência de 12 contribuições por parte do segurado,
exceto para as doenças: tuberculose ativa; hanseníase (lepra); alienação mental (loucura);
neoplasia maligna (câncer); cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave
(doença grave do coração); doença de parkinson; espondiloartrose anquilosante (artrose aguda
nas vértebras); nefropatia grave (mau funcionamento ou insuficiência dos rins); estado avançado
de doença de paget (inflamação deformante dos ossos); síndrome da deficiência imunológica
adquirida – AIDS; contaminação por radiação, (com base em conclusão da medicina especializada);
hepatopatia grave.
Verifica-se que a legislação cuidou com atenção dos critérios de inclusão, pois podem se suceder em
qualquer tempo. Por isso, a população usa uma fala generalizada, na qual muitos que não têm direito
acessam e os que realmente estão adoecidos não acessam os benefícios. Obviamente, existem situações
de corrupção, e a mídia pouco nos informa, diante dos inúmeros casos que devem ocorrer. Mas também
existe a fala popular que divulga informação sem critério.
Para nós profissionais, isso jamais deve ocorrer, sempre precisamos checar as informações, verificando
e entendendo o que ocorre para, casa haja descaso ou violação de direitos, possamos instrumentalizar
o cidadão na busca e garantia de seus direitos.
Mas vamos prosseguir, não acabamos de apresentar os benefícios para você.
59
Unidade I
O que é benefício de aposentadoria por invalidez?
É o benefício devido ao segurado que, após cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, ficar incapaz para o trabalho, de forma total e permanente. O segurado fará jus
ao benefício enquanto estiver na condição de incapaz para o trabalho.
A incapacidade é atestada pela perícia médica do INSS, devendo submeter-se a exames
médicos-periciais, a cada dois anos.
Sem dúvida, novamente, você deve estar se lembrando de inúmeros casos que apresentam críticas ao
profissional da perícia médica, e não é sem razão. Infelizmente, existe uma falha na gestão de recursos
humanos dos funcionários públicos, engessada na legislação, que apresenta avanços na ouvidoria, mas
ainda em formação e qualificação.
Porém, somos profissionais que não desistimos, assim, se recebermos uma denúncia de um usuário
do serviço no qual trabalhamos vamos ter que apurar, ligando para o serviço social da agência em
questão e articulando novas possibilidades.
No caso dessa articulação entre profissionais não ser a contento, deveremos preparar um relatório
social, envolvendo outras áreas profissionais e encaminhar com o usuário ao Ministério Público local e,
se não houver resultado, ao Ministério Público Federal.
Mas, muita atenção na escuta que terá do caso e que não se finde em uma única entrevista, mas que
se estabeleça encontros para atendimento, para identificar a verdadeira demanda e se certificar de que
os documentos apresentados estão nos critérios legislativos.
Afinal, somos profissionais comprometidos com o projeto ético-político-metodológico e precisamos
atentar para o maior número de variáveis que envolve um caso. E, nessa luta, podemos apontar conquistas
para os usuários como essa que se segue:
Lembrete
100% do salário de benefício + 25% para segurados que necessitem de
assistência permanente de outra pessoa, comprovadas pelo perito do INSS.
O que é aposentadoria por idade?
É o benefício a que tem direito o segurado e a segurada da Previdência Social, quando alcança a
idade determinada em lei.
Quais os critérios para a aposentadoria por idade?
Critério de idade:
60
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
Urbano
Rural
Homem
65 anos
60 anos
Mulher
60 anos
55 anos
Critério por tempo de contribuição:
Para obter a aposentadoria por idade, é exigência ter recolhimento de 180 contribuições, não é
necessário serem consecutivas as contribuições.
O que é aposentadoria por tempo de contribuição?
Aposentadoria por tempo de contribuição integral é o benefício a que tem direito o segurado e a
segurada da Previdência Social.
Quais os critérios para a aposentadoria por tempo de contribuição?
Homem
35 anos
Mulher
30 anos
Lembrete
Para professores de Educação Infantil, Ensino Fundamental ou Médio,
esse tempo é reduzido em 5 anos.
Existe a possibilidade de aposentadoria proporcional?
Sim. Pode optar pela aposentadoria proporcional, desde que conte 30 anos de contribuição e 53
anos de idade, se homem, e 25 anos de contribuição e 48 anos de idade, se mulher.
Quais os critérios para a concessão da aposentadoria integral?
Quadro 4
Aposentadoria por tempo de contribuição código da espécie (INSS): 4230
Condições
Renda mensal continuada (em R$)
• não exige qualidade de segurado;
• exige tempo de contribuição mínimo [...]:
– 35 anos, para os homens;
– 30 anos, para as mulheres.
• “regra de transição” (EC 20, de 1998)31;
• admite conversão de tempo de contribuição.
A presente tabela é cópia do site, disponível em: <http://www.assessorprevidenciario.com.br/index.
php?option=com_content&task=view&id=50&Itemid=84>. Acesso em: 3 abr. 2011.
31
Regra de transição: A Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, modificou profundamente a Previdência Social,
adotando, dentre outras medidas, a extinção da aposentadoria proporcional, que antes era concedida aos 30 anos para
homens, e 25 anos para mulheres, e a delegação do novo critério de cálculo das aposentadorias ao legislador ordinário.
30
61
Unidade I
Quem tem direito
• segurado empregado:
– segurado empregado doméstico;
– segurado contribuinte individual;
– segurado trabalhador avulso;
• segurado facultativo.
Valor do benefício
• salário de benefício:
– incide fator previdenciário32;
– valor mínimo: o salário-mínimo;
– valor máximo: limite máximo do salário de contribuição.
Data de início
• data do desligamento do emprego;
• data de entrada do requerimento.
Data do fim
• óbito.
Aposentadoria por tempo de contribuição
O que é aposentadoria especial?
É devida ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual (quando
cooperado) que tenham trabalhado em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos que
prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, de forma
permanente.
Quais os critérios para a concessão da aposentadoria especial?
Carência mínima de 180 contribuições e quando constatada a nocividade e permanência. A
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário
denominado: PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário33.
O que é salário-maternidade?
É o benefício que toda segurada da Previdência Social tem direito a receber, por um período de até
120 dias, com início até 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.
Quais os critérios para a concessão do salário-maternidade?
Fator previdenciário: O fator previdenciário é uma fórmula que leva em conta o tempo de contribuição do
trabalhador, sua idade e a expectativa de vida dos brasileiros no momento da aposentadoria. Assim, quanto menor a
idade na data da aposentadoria e maior a expectativa de sobrevida, menor o fator previdenciário e, portanto, menor o
benefício recebido. Quanto mais velho e quanto maior for o tempo de contribuição do trabalhador, maior será o valor
da aposentadoria. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/entenda-fator-previdenciario>. Acesso em: 3 abr.
2011.
33
O PPP é um documento histórico-laboral emitido pela empresa, com base em laudo técnico de Condições
Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação
trabalhista. Documento exigido pelo INSS desde 01.01.2004.
32
62
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
Tabela 7
Categoria
Carência
Empregada doméstica e trabalhadora avulsa.
Benefício independe de carência.
Contribuinte individual e facultativo.
10 contribuições mensais.
Segurada especial.
10 meses anteriores ao início do benefício, de
efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma
descontínua.
No caso de mãe adotiva, qual será o critério de tempo de salário-maternidade?
Idade da criança
Duração do benefício
Até 1 anos
120 dias
De 1 a 4 anos
60 dias
De 4 a 8 anos
30 dias
Estamos falando de um avanço na legislação, considerando maternidade não apenas a biológica,
mas a de adoção também.
O salário-maternidade é pago para a segurada empregada pela empresa, sendo que está última faz
a dedução na sua guia de recolhimento do valor pago. Para as demais seguradas, inclusive a que adotar
ou obtiver guarda judicial, é pago pelo INSS.
Lembrete
Desde 14 de junho de 2007, a segurada desempregada fará jus ao
recebimento do benefício nos casos de demissão antes da gravidez ou
durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido,
se o nascimento ou adoção do filho ocorrer no período de manutenção da
qualidade de segurada (Decreto nº 6.122/2007).
O que é o benefício de salário-família?
É o benefício que o segurado empregado e o trabalhador avulso recebem mensalmente, na proporção
do respectivo número de filhos ou equiparados, nas seguintes condições: considerando o filho ou
equiparado de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, não emancipado e tendo como
remuneração mensal salário igual ou inferior a um salário-mínimo e meio.
O que é pensão por morte?
É o benefício a que têm direito os dependentes do segurado da Previdência Social que falecer.
Qual é a carência para o benefício de pensão por morte?
63
Unidade I
Não é exigido número mínimo de contribuição para que os dependentes tenham direito ao
benefício, mas é necessário a comprovação da qualidade de segurado. Corresponde a 100% do
valor da aposentadoria que o segurado recebia no dia da morte ou que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez. Caso haja mais de um dependente, o valor é repartido em partes iguais
entre eles.
Para aprofundarmos mais um pouquinho, temos que nos informar sobre a situação dos dependentes,
isso porque nos chegam muitos casos dos quais um dos pais faleceram e a orientação deve ser precisa
para que exista avanços rápidos para a garantia dos direitos dos membros familiares.
Quem é considerado dependente do segurado?
Cônjuge, companheiro(a), filhos menores de 21 anos não emancipados ou inválidos.
No caso de companheiro(a) deve provar que mantém união estável com o segurado(a).
O companheiro ou a companheira homossexual passa a integrar o rol de dependentes, conforme
Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, para óbitos ocorridos a partir de 05.04.1991.
Equiparam-se a filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica: o enteado; o menor sob a tutela que não possua bens para o próprio
sustento.
No caso de enteado, é indispensável a existência do casamento civil ou união estável do segurado
com o pai ou a mãe do menor.
O que é o benefício de auxílio-reclusão?
É o benefício a que têm direito os dependentes do segurado que for preso,
durante todo o período da detenção ou reclusão, desde que este não receba
remuneração da empresa, auxílio-doença ou aposentadoria, e que seu último
salário de contribuição mensal seja de até 1 (um) salário-mínimo e meio.
O segurado recluso contribuinte individual, cujos dependentes recebem
auxílio-reclusão, não terá direito ao auxílio-doença ou aposentadoria,
permitida a opção, desde que manifestada também pelos dependentes, pelo
benefício mais vantajoso (BRASIL, 2009).
Esse benefício tem gerado muitas polêmicas pela desinformação e pela forma como as pessoas
ouvem e não conferem a notícia/informação.
Leia atentamente, pois esse é um benefício que devido à situação de desigualdades sociais, que
acabam sendo impulsionadoras de violência pela própria ausência do Estado e pela sua negligência e
violação de direitos, culmina por situações que estão extrapolando a ordem das relações, e culpabilizando
64
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
apenas o cidadão, que está em conflito com a lei. Os demais cidadãos se sentem ameaçados e vitimizados
não pelo Estado, mas pelos que se encontram em situação conflituosa.
Não queremos, aqui, justificar o cidadão, mas sim apresentar ao aluno/leitor uma crítica encorpada
pela leitura sócio-econômica-política, que abarca a sociedade e a mantém num modelo econômico sem
suporte que é o neoliberalismo, no qual os julgamentos vão para as minorias desfavorecidas e excluídas
e não para o Estado que negligencia seu papel de proteção e garantidor de direitos, que dá suporte a
uma classe detentora do capital, que é minoritária.
Retomando o beneficio de auxílio-reclusão, vamos identificar mais detalhes...
Existe carência para o benefício de auxílio-reclusão?
Não exige carência, basta que se comprove a qualidade de segurado.
O que é o Serviço Social da Previdência Social?
É um serviço prestado aos segurados da Previdência, com a finalidade de
esclarecer seus direitos sociais e os meios de exercê-los. Tem como prioridade,
além de facilitar o acesso aos benefícios e serviços previdenciários, estabelecer
o processo de solução dos problemas sociais relacionados com a Previdência
Social (BRASIL, 2009).
Pela forma como está estruturado e pela demora no atendimento, mesmo com o avanço do
atendimento direto nº 135, os contribuintes acabam não dirimindo suas dúvidas nas unidades da
Previdência Social e deliberam para os profissionais do direitos à assessoria de suas demandas.
O que é o benefício da reabilitação profissional?
É o serviço da Previdência Social que tem o objetivo de oferecer aos segurados
incapacitados para o trabalho – por motivo de doença ou acidente – os
meios de reeducação ou readaptação profissional para que eles possam
voltar a participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem
(BRASIL, 2009).
Esse serviço está previsto na legislação, mas, infelizmente poucas são as unidades da Previdência
Social – INSS que o possuem. Inclusive não existem os consórcios intermunicipais e interestaduais para
essa demanda, e acabam se utilizando de rede paralela e, inclusive, intersetorial.
Com a publicação da Lei 12.101/2009 e Decreto 7.237/2010 que altera o Artigo 3º da Loas, cada
política passa a se responsabilizar pelo seu universo de atendimento e o que a política pública da
Assistência Social realizou durante anos, volta-se para a sua origem de direito e de dever. Assim sendo, o
que é da educação, esta deve manter, bem como o que é da saúde, da Assistência Social e da Previdência
Social.
65
Unidade I
Apresentamos os Artigos das leis e decretos mencionados:
Art. 1º Decreto – A certificação das entidades beneficentes de
assistência social e a isenção de contribuições para a Seguridade
Social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de
assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas
de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto
nesta Lei.
Art. 10º § 1º Decreto – Considera-se área de atuação preponderante aquela
definida como atividade econômica principal da entidade no CNPJ.
§ 2º – A atividade econômica principal, constante do Adequações
Documentais CNPJ, deverá corresponder ao principal objeto de
atuação da entidade, verificado nas demonstrações contábeis e, caso
necessário, nos seus atos constitutivos e relatório de atividades (VILLAS
BOAS, 2010)34.
Ainda estamos em reordenamento e, muitas vezes, não temos clareza do lócus de cada serviço, até
porque eles ocupam o mesmo espaço quando pensamos que uma pessoa em processo de reabilitação e
habilitação demanda atenção de vários olhares, saberes e políticas.
O que é o Benefício de Prestação Continuada – BPC da Assistência Social?
De responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome – MDS, custeados com recursos do Tesouro Nacional e administrados
pela Previdência Social.
É a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e a
pessoa idosa, com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Lei nº
8.742/1993, Loas – Lei Orgânica de Assistência Social.
O benefício assistencial concedido pelo MDS – Ministério do Desenvolvimento
Social por intermédio do INSS às pessoas que não têm condições financeiras
de contribuir para a Previdência Social (BRASIL, 2008).
Os detalhes sobre esse benefício – BPC e de quem tem direito, os critérios de concessão, a
avaliação e a crítica como proteção social serão apresentados no item sobre a Política pública de
Assistência Social.
VILLAS BOAS, S. E. B. FEAC – Fundação das Entidades Assistenciais de Campinas. Departamento de Gestão das
Políticas Públicas. Disponível em: <http://www.feac.org.br>. Acesso em: 31 mar. 2011.
34
66
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
3.3 A Lei Orgânica da saúde (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990)
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação (BRASIL, 1990).
O Artigo 196, da Constituição Federal de 1988, anteriormente reproduzido, descreve os conceitos
sob os quais se instituiu o atual regime do Sistema Único de Saúde – SUS. A Constituição imputou
ao Estado o dever de viabilizar políticas públicas de saúde, direito pertencente a qualquer cidadão,
independentemente de qualquer condicionalidade.
Em 19 de setembro de 1990, foi sancionada a Lei 8.080, denominada Lei Orgânica da saúde, que tem
como objetivo, alicerçada neste novo conceito de universalização do atendimento, regular em todo o
território nacional as ações e serviços referentes à saúde, dispondo sobre as condições para a sua efetiva
promoção, proteção e recuperação, assim como a organização e o funcionamento de suas instituições.
O Sistema Único de Saúde – SUS é considerado um dos maiores sistemas públicos de saúde do
mundo, garantindo o acesso de forma gratuita para toda a população.
Mas não foi sempre assim:
Antes da criação do Sistema Único de Saúde – SUS, o Ministério da
Saúde – MS, com apoio dos estados e municípios, desenvolvia quase que
exclusivamente ações de promoção da saúde e prevenção de doenças, com
destaque para as campanhas de vacinação e controle de endemias. Todas
essas ações eram desenvolvidas com caráter universal, ou seja, sem nenhum
tipo de discriminação com a população beneficiária.
Na área de assistência à saúde, o MS atuava apenas por meio de alguns
poucos hospitais especializados, nas áreas de psiquiatria e tuberculose, além
da ação da Fundação de Serviços Especiais de Saúde Pública – FSESP em
algumas regiões específicas, com destaque para o interior do norte e do
nordeste.
Essa ação, também chamada de assistência médico-hospitalar, era prestada
à parcela da população definida como indigente por alguns municípios
e estados e, principalmente, por instituições de caráter filantrópico. Essa
população não tinha nenhum direito e a assistência que recebia era na
condição de favor, caridade (SOUZA, 2002, p. 11).
Em 1974, em pleno regime militar, foi criado o Instituto Nacional de Assistência da Previdência
Social – INAMPS, que tinha como objetivo fornecer atendimento médico e hospitalar aos contribuintes
da Previdência Social, ou seja, aos cidadãos que estavam trabalhando registrados, com seu contrato de
67
Unidade I
trabalho formalizado ou, popularmente, com “a carteira assinada”, tanto que era exigida a apresentação
desse documento para que o trabalhador e seus dependentes fizessem uso desse sistema.
Aos demais cidadãos que não possuíssem vínculo com a previdência e necessitassem de cuidados
médicos, restavam apenas duas alternativas: custear o tratamento com recursos próprios ou procurar
algum atendimento de benemerência, caso contrário, sem a proteção estatal, ficavam expostos à própria
sorte.
A partir da década de 1980, como resultado da pressão social, o INAMPS começou a se reestruturar,
culminando, em 1990, com o novo sistema de saúde brasileiro, o SUS.
Em suas disposições gerais, a Lei 8.080, em seu Artigo 2º, dispõe: “A saúde é um direito fundamental
do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Quando se fala em saúde, não devemos entender ações curativas, mas sim, e, principalmente,
preventivas. A saúde das pessoas está diretamente vinculada às condições de vida da população a qual
faz parte, sejam condições de ordem econômica, estrutural, social e cultural. As condições de trabalho,
alimentação, moradia, meio ambiente, acessos aos serviços essenciais, educação, entre outros, são em
última análise, a base do trabalho preventivo. A estrutura da sociedade está diretamente relacionada à
saúde dessa sociedade e promover as condições indispensáveis ao seu exercício equivale a proporcionar
qualidade de vida, no sentido integral das necessidades holísticas humanas.
Logo, a atuação do Sistema Único de Saúde participa de ações referentes à vigilância sanitária e
epidemiológica, saúde do trabalhador, assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, vigilância
nutricional e orientação alimentar, fiscalização e inspeção de alimentos entre outras.
Tem-se como princípios básicos:
• universalidade: no sentido de que o acesso aos serviços de saúde, em qualquer de seus níveis, é
um direito de todos, independentemente de qualquer requisito, a não ser o de possuir a condição
humana;
• integralidade da assistência: os serviços abrangem ações preventivas e curativas, sendo que
as preventivas, realizadas por meio de programas, são as que merecem destaque, pois em última
análise, as medidas curativas são, em regra, o resultado da falta ou ineficiência de medidas
preventivas;
• descentralização: o Sistema Único de Saúde atua nas três esferas administrativas – nacional,
estadual e municipal – cada uma com atribuições e comandos próprios. Aos municípios, cada vez
mais, cabe um número de atribuições e responsabilidades maiores, tanto nas medidas preventivas
(programas) como nas curativas (centros de saúde e hospitais);
• participação da comunidade: ela participa da gestão do SUS por meio dos conselhos municipais
de saúde, órgão colegiado regulamentado pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe
68
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
sobre a participação da comunidade, gerenciamento e controle do SUS, atuando na formulação
de estratégias e da execução de políticas públicas de saúde em sua instância correspondente e,
ainda, pelas conferências da saúde que se realizam a cada quatro anos.
Conforme o Artigo 2º, da Lei nº 8.080, cabe ao Estado prover as condições indispensáveis para
se viver com saúde, sendo este um direito fundamental do ser humano, garantindo a formulação
e a execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de doenças, assegurando
ainda o acesso universal e igualitário a todos os serviços que têm por objetivo a promoção, a
proteção e a recuperação da saúde. Não podemos deixar de transcrever o parágrafo segundo
do referido Artigo: “O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da
sociedade”.
É preciso frisar este entendimento, expresso na própria Lei, de que a responsabilidade com a saúde
da população é universal tanto no sentido de direito, mas igualmente e, principalmente, no contexto do
dever. Toda a sociedade é responsável pela saúde dos membros dessa mesma sociedade.
O fato de a política pública social da saúde ter garantias legislativas como universais não significa
que a efetivação desta exista, especialmente em relação à demanda por demais políticas públicas que
interferem diretamente nesta. Um exemplo simples é a ausência de saneamento básico, que afeta
diretamente a saúde da população. Isso traz graves consequências, gerando necessidade de atendimentos,
para os quais não existem implementados equipe de recursos humanos, recursos de infraestrutura física
nas unidades básicas de atendimento, nem de média e alta complexidade, nem recursos materiais/
medicamentos. Assim sendo, a universalidade transita por outras garantias para se efetivar.
Legislações específicas da saúde:
Quadro 5
Constituição Federal (Artigos 196 a 200)
Emenda Constitucional nº 29, de 13/9/2000
Altera os Arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta Artigo ao
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o
financiamento das ações e serviços públicos de saúde.
Lei 8.080, de 19/9/91990
Lei Orgânica da saúde que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências.
Lei 9.836, de 23/9/1999 (acrescenta dispositivos à Lei nº 8.080).
69
Unidade I
Lei 11.108, de 07/4/2005 (altera a Lei nº 8.080).
Lei 10. 424, de 15/4/2002 (acrescenta capítulo e Artigo à Lei nº 8.080).
Lei 8.142, de 28/12/1990
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde – SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá
outras providências.
Portaria 2.203, de 05/11/1996
Aprova a Norma Operacional Básica (NOB 01/96), que redefine o modelo de gestão do
Sistema Único de Saúde – SUS.
Portaria 373, de 27/2/2002
Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, a Norma Operacional da Assistência à Saúde
– Noas-SUS 01/2002.
Resolução 399, de 22/2/2006
Divulga o Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do SUS e aprova as diretrizes operacionais
do referido pacto.
Legislações da política pública de saúde
3.3.1 Da saúde
As questões que envolvem a saúde são de primeira importância para qualquer país que deseja
garantir o bem-estar de seus cidadãos e, consequentemente, o desenvolvimento de sua nação. A saúde
é um direito de todos e é um dever do Estado garantir todos os tipos de ações que visem reduzir os riscos
de doenças. Suas ações se dividem em curativas e preventivas. O acesso à saúde pública é gratuito, ou
seja, diferentemente da Previdência Social, não possui nenhum tipo de contribuição.
Qualquer cidadão tem o direito, independentemente de qualquer condição, a usar do sistema de
saúde no Brasil (SUS).
O processo de descentralização da gestão do sistema de saúde, em curso no Brasil, coloca-nos
possibilidades e desafios que devem ser assumidos de forma solidária pelos três entes federados.
A pluralidade de contextos vivenciados por nossos municípios e regiões exige que desenhemos
políticas públicas capazes de responder adequadamente às diferentes necessidades advindas dessa
diversidade.
Nessa perspectiva, o papel de cada gestor é determinante na superação dos desafios e na consolidação
de um sistema de saúde comprometido com as necessidades específicas da população, presente em
cada localidade brasileira.
70
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
3.3.2 O Sistema Único de Saúde – SUS35
O que é SUS, conforme estabelecido na cartilha SUS de A a Z?
O Sistema Único de Saúde – SUS é um dos maiores sistemas públicos de
saúde do mundo. Ele abrange desde o simples atendimento ambulatorial até
o transplante de órgãos, garantindo acesso integral, universal e gratuito para
toda a população do país. Amparado por um conceito ampliado de saúde,
o SUS foi criado, em 1988, pela Constituição Federal Brasileira, para ser o
sistema de saúde dos mais de 180 milhões de brasileiros (BRASIL, 2009).
Aqui, não estamos discutindo a qualidade dos serviços e dos atendimentos, mas a existência de um
sistema que se fortalece, de porta aberta para toda a população, com o critério da rede de proteção e
do território.
Como se dá a atenção à saúde pelo SUS, conforme previsto na cartilha O SUS de A a Z?
É tudo que envolve o cuidado com a saúde do ser humano, incluindo as ações
e serviços de promoção, prevenção, reabilitação e tratamento de doenças. No
SUS, o cuidado com a saúde está ordenado em níveis de atenção, que são a
básica, a de média complexidade e a de alta complexidade. Essa estruturação
visa à melhor programação e planejamento das ações e serviços do sistema.
Não se deve, porém, considerar um desses níveis de atenção mais relevante
que outro, porque a atenção à saúde deve ser integral. Nem sempre um
município necessita ter todos os níveis de atenção à saúde instalados em
seu território para garantir a integralidade do atendimento à sua população.
Particularmente, no caso dos pequenos municípios, isso pode ser feito por
meio de pactos regionais que garantam às populações dessas localidades
acesso a todos os níveis de complexidade do sistema. A prioridade para
todos os municípios é ter a atenção básica, operando em condições plenas e
com eficácia (BRASIL, 2009).
Esse sistema foi idealizado de forma a atender a população no território de pertencimento, e na
medida em que se avança na informatização do serviço ele se agiliza, ainda com uma série de desafios,
mas com avanços significativos, quando é o sistema que tem a maior abrangência da população, inclusive
quando pensamos que ele se aplica a todas as faixas etárias.
O que é a atenção básica proposta pelo SUS, conforme a cartilha O SUS de A a Z?
A atenção básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no
âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da
Informações contidas no site. Disponível em: <http://portal.saude.gov.br/portal/saude/cidadao/default.cfm>.
Acesso em: 15 abr. 2011.
35
71
Unidade I
saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação
e a manutenção da saúde. É desenvolvida por meio do exercício de práticas
gerenciais e sanitárias democráticas e participativas, sob a forma de trabalho
em equipe, dirigidas a populações de territórios bem delimitados, pelas quais
assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente
no território em que vivem essas populações. Utiliza tecnologias de elevada
complexidade e baixa densidade, que devem resolver os problemas de saúde
de maior frequência e relevância em seu território. É o contato preferencial
dos usuários com os sistemas de saúde. Orienta-se pelos princípios da
universalidade, da acessibilidade e da coordenação do cuidado, do vínculo,
da continuidade, da integralidade, da responsabilização, da humanização,
da equidade e da participação social (BRASIL, 2009).
A proteção básica que vem sendo a prioridade nas políticas públicas brasileiras traz um escopo de
matricialidade de referenciamento do caso, para que tenha um suporte da rede de proteção e do Sistema
de Garantia de Direitos – SGD, ainda inconcluso, inclusive pela falta de metas/vagas das unidades, mas que
caminha para o suporte integral. Já avançamos no que diz respeito à vacina de crianças e adolescentes,
tendo, assim, um marco no controle de doenças dessa faixa etária, o que vem indicando gráficos mais
esperançosos na meta de qualidade de vida. Obviamente, ainda fragmentado pelo próprio sistema de
burocratiza e que, muitas vezes, se corrompe pela opção de uma economia capitalista e não humanista.
O que é Programa de Saúde da Família – PSF, conforme a cartilha O SUS de A a Z?
Criado em 1994, para reorganizar a prática da atenção à saúde em novas
bases e substituir o modelo tradicional, levando a saúde para mais perto da
família e, com isso, melhorar a qualidade de vida dos brasileiros.
A estratégia do PSF prioriza as ações de prevenção, promoção e recuperação
da saúde das pessoas, de forma integral e contínua.
O atendimento é prestado na unidade básica de saúde ou no domicílio, pelos
profissionais (médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem e agentes
comunitários de saúde) que compõem as equipes de Saúde da Família.
Assim, esses profissionais e a população acompanhada criam vínculos de
corresponsabilidade, o que facilita a identificação e o atendimento aos
problemas de saúde da comunidade (BRASIL, 2009).
Aqui, cabe uma grande crítica da área da competência de serviço social, que só não avançou pela
estrutura criada, que contempla um significativo acolhimento quando traz como exigência que os
profissionais sejam do território e que tenham vínculo com a comunidade, entretanto, desqualifica a
demanda quando não considerada a ampliação das equipes interprofissionais e exclui a presença do
assistente social. Essa é uma reivindicação antiga, mas que ainda não foi vencida, cabendo à organização
da classe profissional para tal.
72
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
No Sistema Único de Saúde, há o que se chama de referenciamento. Tem como estratégia de
atendimento: para cada tipo de enfermidade há um local de referência para o serviço, considerando
proteção básica, especial e de alta complexidade.
A entrada do cidadão na rede de saúde é pela atenção básica (UBS – Unidade Básica de Saúde,
equipes da Saúde da Família etc.).
Um segundo conceito básico do SUS é a hierarquização da rede. O sistema, portanto, entende
que deve haver centros de referência para graus de complexidade diferentes de serviços. Quanto mais
complexos os serviços, são organizados na seguinte sequência: unidades de saúde, município, polo e
região.
Quem são os Agentes Comunitários de Saúde – ACS, conforme a cartilha O SUS de A a Z?
O Agente Comunitário de Saúde – ACS é o profissional que desenvolve ações
que buscam a integração entre a equipe de saúde e a população adstrita
à Unidade Básica de Saúde. O elo entre o ACS e a população adstrita é
potencializado pelo fato do ACS morar na comunidade (BRASIL, 2009).
É reconhecido o trabalho dos ACS, mas que pela burocracia e pela demanda interna das unidades
básicas, muitas vezes, veem-se delimitados a trabalhar no interno, deixando sua ação externa
precarizada.
O que significa média complexidade no SUS, conforme a cartilha O SUS de A a Z?
Tem o objetivo de atender os principais agravos de saúde da população, com
procedimentos e atendimento especializados. São serviços como consultas
hospitalares e ambulatoriais, exames e alguns procedimentos cirúrgicos. É
constituída por procedimentos ambulatoriais e hospitalares situados entre a
atenção básica e a alta complexidade (BRASIL, 2009).
A média complexidade se apresenta num universo de muita fragilidade, do qual não se tem uma
rede de saúde que cubra a demanda existente, gerando a exclusão da população com a necessidade que,
muitas vezes, vê-se diante de uma doença que, se diagnosticada em tempo, poderia ter uma conduta
menos invasiva e inclusive passageira, mas devido ao tempo de espera, acaba complicando a saúde de
muitos cidadãos brasileiros.
O que significa alta complexidade no SUS, conforme a cartilha O SUS de A a Z ?
Conjunto de procedimentos que, no contexto do SUS, envolve alta tecnologia
e alto custo, objetivando propiciar à população acesso a serviços qualificados,
integrando-os aos demais níveis de atenção à saúde (atenção básica e de
média complexidade). As principais áreas que compõem a alta complexidade
do SUS e que estão organizadas em “redes” (BRASIL, 2009).
73
Unidade I
Aqui, novamente, encontramos um gargalo que, desde 1990, tende-se a vencer, porém, com pouco
esforço, pois existe um monopólio no que se refere a leitos e equipamentos de primeira geração. Não
raro, acompanhamos entrevistas que aparecem na mídia, na qual relata o descaso com a saúde de alta
complexidade. Infelizmente, mesmo com todo o aparato dos conselhos para o controle social das ações
e do investimento financeiro, a máquina administrativa não realiza com eficiência o monitoramento e é
a população a mais prejudicada.
Assim, avançamos com a política pública de saúde de caráter universal, mas os desafios são enormes
no que diz respeito à competência na gerência do planejamento, execução e monitoramento.
O que são redes de atenção no SUS, conforme a cartilha O SUS de a a Z?
As ações e serviços de saúde estão organizados em redes de atenção
regionalizadas e hierarquizadas, de forma a garantir o atendimento integral
à população e a evitar a fragmentação das ações em saúde.
O acesso à população ocorre preferencialmente pela rede básica
de saúde (atenção básica) e os casos de maior complexidade são
encaminhados aos serviços especializados, que podem ser organizados
de forma municipal ou regional, dependendo do porte e da demanda
do município (BRASIL, 2009).
Nesse aspecto, cabe uma reflexão sobre a gestão de serviços, recursos humanos e equipamentos,
e consumo em geral, pois essa é uma política que tem um financiamento previsto anteriormente na
Constituição Federal, contudo, ainda existem fragilidades não sanadas, e que repercutem no atendimento
do usuário, que não é protegido pela política universal e não contributiva, sendo exposta à situação
vexatória quando precisa do atendimento.
4 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS
A Lei Orgânica de Assistência Social36 definiu a Assistência Social como:
Direito do cidadão e dever do Estado, Política de Seguridade Social não
contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas (BRASIL, 1993).
E indicou princípios, diretrizes, definição e reordenamento de serviços e benefícios:
• indicou a possibilidade de ruptura com o caráter assistemático, descontínuo e assistencialista que
marcava o seu passado;
Lei Orgânica da Assistência Social – Loas, lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
36
74
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
• assegurou à Assistência Social o caráter de política pública e aos seus usuários a garantia de se
tornarem de fato detentores de direitos, por meio da prestação de serviços e benefícios sistemáticos
e continuados, e de programas e projetos de enfrentamento à pobreza, que devem contar com
financiamento regulares e obrigatórios;
• Loas que, no seu Art. 2º, § IV, ao regulamentar as disposições constitucionais assegura como
um dos objetivos da Assistência Social: a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária37;
• Loas – Art. 20 institui o Benefício de Prestação Continuada, garantia de 1 (um) salário-mínimo
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos (reordenado para 65 anos)38 ou
mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família;
A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 194, define a Seguridade Social como “um conjunto
de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à Previdência e à assistência Social”.
A ideia de Seguridade Social nasce da necessidade de que as pessoas precisam ser auxiliadas em
suas dificuldades, como quando doentes, desempregadas, ou idosas, para que mantenham as condições
necessárias a uma vida plena. A Seguridade Social se baseia em ações subdivididas em saúde,
Previdência e Assistência Social.
4.1 Da Assistência Social
A Assistência Social tem por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à reintegração ao mercado de trabalho
daqueles que necessitem. É regulamentada pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e tem no Artigo
1º de seu texto, sua mais precisa definição:
Art. 1º – A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política
de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada por meio de um conjunto integrado de ações e iniciativa pública e
da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas (BRASIL,
1993).
Suas ações correspondem ao enfrentamento da pobreza, garantindo as necessidades básicas
necessárias para se viver uma vida plena, assegurando a todos, efetivamente, os direitos
sociais.
Conforme apresentado pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008 – Aprova o texto da Convenção
sobre os direitos das pessoas com deficiência e de seu protocolo facultativo, em substituição desde o Decreto 5.296, de
20.12.2004 e faz referência não mais à pessoa portadora de deficiências, mas à pessoa com deficiência.
38
Idade alterada pela Resolução 185, de 13 de dezembro de 2005 (65 anos como critérios de acesso ao BPC, mas
para o conceito de pessoa idosa a idade é 60 anos).
37
75
Unidade I
Ela é gratuita, tem a qualidade de política pública, direito de todo cidadão e não qualidade de
caridade, benemerência. É universal porque ultrapassa a dimensão de classe social, abrangendo a
todos os que, por algum motivo, estejam em condição de vulnerabilidade. Rege-se pelos seguintes
princípios:
• supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
• universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável
pelas demais políticas públicas;
• respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito aos benefícios e serviços de
qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer promoção
vexatória de necessidade;
• igualdade de direitos no acesso ao atendimento sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
• divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos
recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.
4.1.1 Política Nacional de Assistência Social – PNAS
A PNAS/2004 assegura que é função da Assistência Social a proteção social básica e especial à
população em situação de vulnerabilidade social por meio de ações de prevenção, promoção, inserção e
proteção, devendo atuar, dentre outras, sobre as condições que gerem desvantagens pessoais resultantes
de deficiências ou de incapacidades:
• proteção social básica tem como objetivos prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento
de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
• proteção social especial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco
pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual,
cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil etc.,
demandando atendimento especializado.
4.1.2 Sistema Único de Assistência Social – Suas
A Assistência Social veio consolidar o sistema de proteção social brasileiro como uma das
dimensões da Seguridade Social, conjuntamente com saúde e Previdência Social. O desafio para
implementação desse novo campo de políticas públicas está na transição de uma concepção
de proteção social àqueles que dela necessitam para o reconhecimento da assistência
social como um direito fundamental em consonância com os compromissos internacionais
brasileiros relativos aos direitos humanos. Seu caráter essencial não contributivo acentua a
responsabilidade do Estado em garantir a proteção social essencial à garantia universal de
desenvolvimento humano.
76
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
Seus fundamentos estão assentados no marco da Constituição da República Federativa do Brasil39
e na Lei Orgânica da Assistência Social40. A visão social de proteção constituída a partir daí envolve,
necessariamente, o reconhecimento dos riscos e vulnerabilidades sociais e o estabelecimento de
estratégias políticas para o seu enfrentamento. Além disso, considera a necessidade de reconhecimento
das diferenças, incorporando o princípio da diversidade social e individual como fatores significativos
para a proteção e a autonomia. Rompe, portanto, com uma concepção histórica discriminatória e
estigmatizante que traduzia as condições sociais e subjetivas pelo avesso, nas quais as marcas principais
estabeleciam-se, negativamente, das impossibilidades e da arcaica visão das irregularidades.
Os princípios norteadores da Política Nacional de Assistência Social (2004) incorporam as disposições
estabelecidas na Lei Orgânica da Assistência Social, que prevê:
• transferência de renda direta às famílias com crianças e adolescentes afastados do trabalho
infantil;
• supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
• universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável
pelas demais políticas públicas;
• respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de
qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação
vexatória de necessidade;
• igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo equivalência às populações urbanas e rurais;
• divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos
recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.
A organização da Política Nacional da Assistência Social – PNAS (2004) está vinculada às diretrizes
fundamentais da descentralização político-administrativa, da participação popular, da primazia da
responsabilidade do Estado na condução da política e na centralidade da família.
A descentralização político-administrativa pressupõe o compartilhamento de responsabilidades
entre as respectivas esferas de governo, considerando-se as diferenças e características socioterritoriais
locais e garantindo-se a participação da população na formulação e no controle social dos serviços e
ações.
Ao se determinar a primazia da responsabilidade do Estado no âmbito da política de Assistência
Social, enfatiza-se o aspecto da essencialidade no estabelecimento de uma política que tenha caráter de
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Brasília: Senado
Federal, 1988.
40
BRASIL. Lei n.° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social, Brasília: Senado Federal,
1993.
39
77
Unidade I
política de Estado, com permanência e continuidade e com capacidade de acesso universal, focalizada
na família, a qual se constituiu elemento central na concepção e implementação de serviços, programas,
projetos e benefícios.
A política pública de Assistência Social está embasada nas proteções afiançadas e consideradas
como proteção social básica e proteção social especial.
A proteção social básica visa prevenir situações de risco e vulnerabilidades, investindo no
desenvolvimento de potencialidades, no fortalecimento de vínculos familiares/comunitários, e
oferecendo a possibilidade de aquisições coletivas e individuais. Tem como referência as condições de
vulnerabilidade social decorrentes da situação de pobreza, privação e fragilização dos vínculos afetivos
em territórios. Constitui um dos níveis de proteção do Sistema Único de Assistência Social – Suas,
operacionalizada com centralidade nos Centros de Referência da Assistência Social – Cras, responsáveis
pela oferta exclusiva do serviço de Proteção e Atendimento Integral às Famílias – Paif e pela gestão
territorial da Proteção Social Básica. Oferece serviços, benefícios, programas e projetos41.
O Cras é uma unidade pública estatal de base territorial, localizada em áreas de vulnerabilidade
social, que referencia famílias que vivem nas proximidades, podendo chegar a um total de atendimento
de até 1.000 famílias/ano, dependendo do número de famílias a ele referenciadas. Cabe ao Cras realizar
o mapeamento e a organização da rede socioassistencial de proteção social básica do território,
garantir o funcionamento dos fluxos de referência e contrarreferência entre proteção básica e especial
e promover a inserção das famílias nos serviços de proteção básica de Assistência Social, de acordo
com orientações do órgão gestor de Assistência Social e, também, conforme as diretrizes estabelecidas
pelos mecanismos de controle e monitoramento da política. Para garantir o alcance de suas ações, deve
considerar aspectos relevantes, tais como: a oferta já existente de serviços e benefícios, necessidades
das famílias, intersetorialidade das ações, sustentabilidade e ruptura do ciclo intergeracional de exclusão
social.
Segundo a PNAS (2004), são considerados serviços de proteção básica de Assistência Social
“aqueles que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos internos
e externos de solidariedade, por meio do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto
de serviços locais que visam à convivência, à socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos
familiares e comunitários não foram rompidos [...]”:
• serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – Paif;
• serviço de proteção e atendimento;
• serviço de convivência e fortalecimento de vínculos, organizados segundo faixas etárias, com
flexibilidade para situações específicas:
– serviço de convivência e fortalecimento de vínculos para crianças de até 6 anos;
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Secretaria Nacional de Assistência Social.
Política Nacional de Assistência Social PNAS/2004, Norma Operacional Básica NOB/Suas. Brasília: MDS, 2009, p. 33-34.
41
78
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
– serviço de convivência e fortalecimento de vínculos para crianças e adolescentes de 6 a 15
anos;
– serviço de convivência e fortalecimento de vínculos para jovens de 15 a 17 anos;
– serviço de convivência e fortalecimento de vínculos para idosos.
• serviço de proteção social básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.
Os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos podem ser prestados em unidades públicas
ou entidades privadas sem fins lucrativos, reconhecidas pelo Conselho de Assistência Social. A decisão
de onde ofertarão os serviços é do órgão gestor municipal ou do DF, que tem a responsabilidade de
supervisionar toda a rede de serviços de proteção social básica.
Importante ressaltar que os serviços de proteção social básica não estão fragmentados nem dispersos,
mas territorializados, referenciados ao Cras e articulados ao trabalho com famílias realizado pelo serviço de
Proteção e Atendimento Integral à Família. A articulação dos serviços socioassistenciais do território com o
Paif garante o desenvolvimento do trabalho social com as famílias dos usuários desses serviços, permitindo
identificar suas demandas e potencialidades dentro da perspectiva familiar, rompendo com o atendimento
segmentado e descontextualizado das situações de vulnerabilidade social vivenciadas. É, portanto, assim
que se deve compreender o serviço de convivência e fortalecimento de vínculos para pessoa idosa42
seguido pelo serviço de proteção social básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.
A tipificação evidenciou dois seguimentos populacionais, que mesmo considerando as normatizações
existentes cumulavam violações de direitos, por não terem em sua totalidade ou próximo a esta a
abrangência do acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios nem a atenção para a demanda de
sua restrição ao núcleo familiar, distanciamento da participação social e comunitária, visto os entraves
sociais de barreiras estruturais, físicas, pessoais e de organização familiar frente à peculiaridade da
situação de dependência para viver a complexidade da vida independente com as ajudas necessárias.
De acordo com a norma operacional básica do Suas (NOB/Suas, 2005), a proteção social especial
caracteriza-se como nível de proteção do Suas, que se destina às famílias e/ou indivíduos em situações
de risco pessoal e social decorrentes das variadas formas de violação dos direitos humanos, tais como:
abandono, maus-tratos, negligência, situação de rua e inúmeras outras que apontam para a necessidade
de atendimento especializado.
Seu caráter especializado indica a necessidade de acompanhamento individualizado e de ênfase
maior no aspecto da prevenção de agravamentos de violação dos direitos da pessoa com deficiência e
pessoa idosa e no resgate de direitos ameaçados ou violados.
O Creas constitui-se na unidade pública estatal, de prestação de serviços especializados e continuados
a indivíduos e famílias com direitos violados, promovendo a integração de esforços, recursos e meios para
Conforme documento de circulação interna do Departamento de proteção social básica que será divulgado
oportunamente.
42
79
Unidade I
enfrentar a dispersão dos serviços e potencializar a ação para os seus usuários. Opera a referência e a
contrarreferência com a rede de serviços socioassistenciais da proteção social básica e especial, bem como
com as demais políticas públicas e outras instituições que compõem o sistema de garantia de direitos.
Os serviços de média complexidade são aqueles que oferecem atendimento especializado e
continuado às famílias e indivíduos com direitos violados. Nesse sentido, requerem maior estruturação
técnico-operacional e atenção especializada e mais individualizada, e/ou acompanhamento sistemático
e monitorado.
Estão sistematizados nos serviços:
• serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – Paefi;
• serviço especializado em abordagem social;
• serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade
Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC;
• serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosas e suas famílias;
• serviço especializado para pessoas em situação de rua.
No caso do serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosas e suas
famílias, cabe ressaltar que um membro da família na condição de cuidador de pessoa com deficiência
e/ou idosa com alto nível de dependência de terceiros necessita de:
• acesso à informação;
• de capacitação continuada e de supervisão profissional;
• da profissionalização de suas atividades, identificação de estratégias de acesso à renda, uma vez
que, na maioria das vezes, implica na impossibilidade desse cuidador de trabalhar fora.
Reconhece-se que é possível identificar e apoiar o trabalho de cuidadores, não só integrantes da
família imediata como da família ampliada, entre amigos, conhecidos, companheiros, vizinhos, membros
da comunidade como de cuidadores profissionais. Sendo este um assunto que não pode mais ser negado
pela política pública de Assistência Social, estando na pauta das discussões e das deliberações no que se
refere à sua organização e ordenamento, caberá à proteção social de média complexidade o investimento
no debate e possível operacionalização, sendo esta uma das propostas que tratamos nesse livro-texto.
Salienta-se que o acesso frente às barreiras estruturais, sociais, educacionais, culturais, habitacionais,
tecnológica e outras, muitas vezes, veem-se limitadas não pela negligência do cuidador mas pela
limitação frente à demanda aos cuidados que devem ser ofertados à pessoa em situação de limitação
para a vida independente e que há de ser considerado o desgaste pessoal pela continuidade da atenção
oferecida ininterrupta, ou parcialmente, que também impede o ir e vir, em especial, a convivência e
vivência social e comunitária para além do espaço da casa e dos serviços de atendimento, sendo esta,
demanda pela leveza e especialidade da atenção e competência da proteção social especial.
80
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
A PSE de alta complexidade se propõe a ofertar serviços especializados com vistas a afiançar a
segurança de acolhida a indivíduos e/ou famílias afastados temporariamente do núcleo familiar e/ou
comunitários:
• serviço de acolhimento institucional, nas seguintes modalidades:
– abrigo institucional;
– casa-lar;
– casa de passagem;
– residência inclusiva.
• serviço de acolhimento em república;
• serviço de acolhimento em família acolhedora;
• serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências.
Estabelece-se pelo plano nacional de convivência familiar e comunitária a atenção pelos cuidados
e sua implementação nas formas anteriores à institucionalização, especialmente, para esse caderno de
pessoas com deficiência e pessoas idosas. Historicamente, teve prioridade no que se refere a privá-los da
convivência familiar e comunitária, acreditando-se que a segregação dava respostas positivas, mas que
com o aprimoramento levava-nos ao fortalecimento das questões da violação de direitos referentes à
privação da convivência com autonomia de escolha e com a vida independente, mesmo frente a certas
restrições físicas, mas que não inviabilizava o acesso e o direito de escolha pela liberdade de espaço em
comunidade e em família.
A política pública de Assistência Social procura alcançar uma visão emancipatória, fundada
no reconhecimento de direitos e da condição política de cidadania, fortalecendo as capacidades e
potencialidades como forma de atendimento às necessidades básicas de desenvolvimento humano.
Nesse contexto, o Sistema Único de Assistência Social – Suas – organizou um modelo de gestão
para a Política Nacional de Assistência Social – PNAS (2004) fundado nos princípios da descentralização
e da participação, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se
as diferenças e as características socioterritoriais locais. Com base no princípio da responsabilidade da
gestão compartilhada e do cofinanciamento das três esferas de governo, define competências para
cada um dos entes, garantindo a participação da sociedade civil em todas as instâncias de implantação
e implementação do novo modelo.
Assim, o Suas cria as condições para normatização dos padrões nos serviços, qualidade no atendimento,
indicadores de avaliação e resultado, e nomenclatura dos serviços e da rede socioassistencial. Define,
portanto, princípios e diretrizes, entre os quais:
• matricialidade sociofamiliar;
• descentralização político-administrativa;
81
Unidade I
• territorialização;
• novas bases para a relação entre estado e sociedade civil;
• financiamento e controle social;
• o desafio da participação popular/cidadão usuário;
• política de recursos humanos;
• a informação, o monitoramento e a avaliação.
De acordo com a PNAS (2004), são funções da Assistência Social:
• proteção social hierarquizada entre proteção básica e proteção especial;
• vigilância social;
• defesa dos direitos socioassistenciais.
A política pública de Assistência Social ainda tem como referência a implantação e o funcionamento
dos Conselhos de Assistência Social e dos Fundos de Assistência Social, nas três esferas de governo.
A NOB/Suas (2005) define as responsabilidades relativas ao cofinanciamento dos entes federados e
condições de recursos do cofinanciamento federal, dentre outros aspectos do financiamento do Suas.
Já a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/
Suas, 2006)43 considera a necessidade de uma política de valorização e qualificação da gestão do trabalho
no âmbito do Suas. Por isso, regulamentou ações e fortaleceu a atuação profissional desses agentes. Assim,
definiu que devem ser considerados na gestão do trabalho na área da assistência social:
• princípios e diretrizes nacionais para a gestão do trabalho no âmbito do Suas;
• princípios éticos para os trabalhadores da assistência social;
• equipes de referência;
• diretrizes para a política nacional de capacitação;
• diretrizes nacionais para os planos de carreira, cargos e salários;
• diretrizes para entidades e organizações de assistência social;
• diretrizes para o cofinanciamento da gestão do trabalho;
• responsabilidades e atribuições do gestor federal, dos gestores estaduais, do gestor do distrito
federal dos gestores municipais para a gestão do trabalho no âmbito do Suas;
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Secretaria Nacional de Assistência Social,
Conselho Nacional de Assistência Social. Sistema Único de Assistência Social. Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS, Resolução n.° 269, de 13 de dezembro de 2006. Brasília: CNAS, 26 dez. 2006.
43
82
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
• organização do Cadastro Nacional de Trabalhadores do Suas (Módulo CAD/Suas);
• controle social da gestão do trabalho no âmbito do Suas e regras de transição.
Com base na NOB/Suas (2005) e na PNAS (2004), a comissão intergestores tripartite pactuou
o protocolo de gestão integrada de serviços, benefícios e transferências de renda no âmbito do
Suas44.
O referido protocolo destina-se à uniformização de procedimentos para a gestão integrada mediante
a articulação de serviços, benefícios e transferências de renda para o atendimento das famílias do
Programa Bolsa Família – PBF, Peti e BPC.
Como objetivos gerais, o protocolo propõe:
• pactuar, entre os entes federados, os procedimentos que garantam a oferta prioritária de serviços
socioassistenciais para as famílias beneficiárias do Bolsa Família, do Peti e famílias com beneficiário
do BPC;
• construir possibilidades de atendimento intersetorial, qualificar o atendimento a indivíduos e
famílias e potencializar estratégias para a inclusão social, o fortalecimento de vínculos familiares
e comunitários, o acesso à renda e a garantia de direitos socioassistenciais;
• favorecer a superação de situações de vulnerabilidade e risco vividas pelas famílias beneficiárias
do Bolsa Família, do Peti e do BPC, por meio da oferta de serviços socioassistenciais e dos
encaminhamentos para a rede socioassistencial e das demais políticas públicas e, quando
necessário, para órgãos do Sistema de Garantia de Direitos – SGD.
Quando se coloca as diversas possibilidades e fragilidades a serem atendidas, deve-se reconhecer
que numa família pode ser encontrada diferentes formas de violações de direitos e que estes têm
total interligação com a violação de direitos pela ausência, carência ou ineficiência do Estado
representados pelos serviços de programas, projetos e benefícios. O protocolo, especialmente
por aqueles isolados e muitas vezes mantidos no que chamamos de cárcere privado, reclusos ao
seu universo pessoal e familiar, escondidos da sociedade, desrespeitados em sua diversidade e
consequentemente excluídos socialmente, ainda é a condição de muitos dos brasileiros que têm
uma ou mais deficiência(s), principalmente quando estão excluídos do mercado de trabalho e,
essencialmente, quando entram na fase do envelhecimento, no qual os sinais da dependência,
que geram incapacidade das funcionalidades se acumulam pela própria perda do vigor das
expectativas de vida.
O protocolo define as competências de cada ente federado e o processo de operacionalização da
gestão integrada de serviços, benefícios e transferências de renda no âmbito do Suas.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e do Combate à Fome. Comissão Intergestores Tripartite. Resolução
CIT n.° 7, de 10 de setembro de 2009. Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no
âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas). Brasília: CIT, 2009.
44
83
Unidade I
No que diz respeito ao monitoramento da gestão integrada, o protocolo propõe indicadores para
a avaliação da gestão do Bolsa Família e para a avaliação do atendimento das famílias beneficiárias do
Bolsa Família e do BPC.
Nesse processo de construção e reestruturação dos serviços de Assistência Social, um importante
marco foi a aprovação pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, da Tipificação Nacional
de Serviços Socioassistenciais, tendo ficado delimitada a atenção aos diversos segmentos e suas
famílias45.
Temos, assim, um importante marco que reordenada os serviços na lógica das proteções sociais,
estabelecendo critérios de acesso dentro da política publica de Assistência Social. Ficam estabelecidas as
“portas” de entrada para essa política, segundo critérios de vulnerabilidade e risco social.
Proteção social básica Cras: Paif
Trabalho social de caráter continuado, com a finalidade de fortalecer a função
protetiva das famílias, prevenir a ruptura dos seus vínculos, promover seu
acesso e usufruto de direitos e contribuir na melhoria de sua qualidade de
vida. Prevê o desenvolvimento de potencialidades e aquisições das famílias
e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários por meio de ações
de caráter preventivo, protetivo e proativo (BRASIL, 2009).
Proteção social especial Creas: Paefi
Serviço de apoio, orientação e acompanhamento a famílias com um ou
mais de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos.
Compreende atenções e orientações direcionadas para a promoção de
direitos, a preservação e o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários
e sociais e para o fortalecimento da função protetiva das famílias diante do
conjunto de condições que as vulnerabilizam e/ou as submetem a situações
de risco pessoal e social (BRASIL, 2009).
O MDS tem se dedicado a orientar os municípios por meio de cadernos temáticos dos quais os serviços da
proteção social básica estão sendo organizados para que as orientações sejam publicadas e encaminhadas aos municípios,
bem como a proteção social especial que terá uma publicação especial para o Paefi e demais serviços propostos pela
Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.
45
84
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
Rede de
atendimento
serviços
continuados
CRAS
Proteção
especial
Alta
Com
Proteção
social
especial
Proteção
social
básica
ONG
CREAS
Estatal
ONG
Serviços
intersetoriais
ONG
SGD
Educação
PAIF
S. C . F. V.
PAFI
PETI
Acolhi.
instit.
Acolhi.
instit.
Min.
Público
Ser.
domicílio
PCD ID
Ser, C. F.
V. Idosos
ABOR
RUA
ESSCA
República
República
DEF.
pública
S
situação
rua
VDDCA
Família
acolhedora
Família
acolhedora
Varas
específícas
MSE
MSE
Emergencial
Emergencial
Conselho
Tutelar
PCD, ID e
Famílias
PCD,
Idoso,
cuidador
Saúde
Segurança
Habilitação
Cultura,
lazer,
esportes
Conselhos
Figura 5 – Rede socioassistencial e intersetorial de serviços
4.1.3 A proteção social da Assistência Social na lógica da garantia dos direitos individuais e
sociais
Apesar de crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e pessoas idosas terem seus direitos
assegurados nos marcos normativos do país, a realidade mostra que muitos ainda estão expostos a
diversas formas de violação de direitos humanos, portanto, com sua cidadania comprometida pelo
silêncio e conivência de uma parte da sociedade, que ainda se omite.
85
Unidade I
Para a compreensão dos fenômenos vulnerabilidade e risco em segmentos específicos, toma-se
como ponto de partida o grupo sociofamiliar e a diversidade de seus arranjos na contemporaneidade.
Em função de uma demanda maior por proteção e cuidado, reconhece-se que os segmentos etários
mais vulneráveis no ambiente familiar são as crianças, os adolescentes, as pessoas com deficiência e as
pessoas idosas.
Segundo a Política Nacional de Assistência Social – PNAS (2004), a vulnerabilidade se constitui em situações
ou ainda em identidades que concorrem para a exclusão social dos sujeitos. Essas situações se originam no
processo de produção e reprodução de desigualdades sociais, nos processos discriminatórios, segregacionais
engendrados em construções sócio-históricas e em dificuldades de acesso às políticas públicas.
Assim, a vulnerabilidade é constituída por fatores biológicos, políticos, culturais, sociais, econômicos
e pela dificuldade de acesso e barreiras a direitos, que atuam isolada ou, sinergicamente, sobre as
possibilidades de enfrentamento de situações adversas.
Segundo a PNAS (2004), o risco social se configura como uma situação instalada que, “ao se impor,
afeta negativamente a identidade e a posição social de indivíduos e grupos. É decorrente dos processos
de omissão ou violação de direitos”.
Portanto, todo esse cenário de vulnerabilidades e riscos, que impacta diretamente no núcleo familiar,
enfraquecendo-o em seu papel protetivo, gera consequências diretas a crianças, adolescentes, pessoa
com deficiência e pessoa idosa, tais como: negligência; violência física, psíquica, sexual; abandono;
situação de rua; exploração do trabalho e exploração da renda. Desse modo, cabe ao Estado ofertar
serviços para essas famílias, de forma a superar as situações de violação de direitos.
Considera-se a família, independentemente dos formatos ou modelos que assumem, como
mediadora das relações entre os sujeitos e a coletividade, delimitando, continuamente os deslocamentos
entre o público e o privado, bem como geradora de modalidades comunitárias de vida. Todavia, não se
pode desconsiderar que ela se caracteriza como um espaço contraditório, cuja dinâmica cotidiana de
convivência é marcada pelo acolhimento, mas também por conflitos de sentimentos e, geralmente, por
desigualdades. Nas sociedades capitalistas, a família é considerada provedora e necessita ser fortalecida
nas suas funções de proteção social.
Conhecendo a realidade brasileira, na qual faltam ações afirmativas para o acesso a bens e serviços
como saúde, educação, qualificação profissional, mercado de trabalho, cultura, esporte e lazer, a ausência
de políticas específicas de habilitação e reabilitação e de concessão de ajudas técnicas, tais como órteses
e próteses, presume-se haver um número considerável de pessoas que não alcançam as ações necessárias
às suas demandas para a garantia de seus direitos individuais e sociais.
O tema da intersetorialidade nas políticas públicas vem ganhando destaque na medida em que
novos atores e agentes públicos vão qualificando o debate acerca da responsabilidade pública de
constituição e efetividade de políticas de Estado, gerando cada vez mais exigências para garantia
de institucionalidade, continuidade das ações, escala compatível, racionalidade gerencial, criação de
sistemas locais, articulação entre as esferas de governo, orçamento integrado e execução financeira
86
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
com transparência, investimento nas pessoas e política de recursos humanos e processos contínuos
de capacitação. Apesar dos avanços normativos/jurídicos, técnico/metodológicos e de estratégias para
enfrentar os passivos históricos de não-acesso aos direitos e serviços sociais, foram negligenciados e
retardados os processos de gestão intersetorial.
Contudo, em que pesem os desafios colocados frente a violações de direitos, cada vez mais há
esforço de ação articulada e integrada na perspectiva de superação do problema.
Observação
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu Artigo 11,
parágrafo único, determinou que os municípios elaborassem suas Leis
Orgânicas no prazo de seis meses após a promulgação da Constituição
estadual. Você conhece a Lei Orgânica de seu município?
Saiba mais
Busque periodicamente acessar o site do Ministério da Saúde, lá você
encontrará materiais importantes para sua atualização. Também para
efetivar críticas frente às lacunas existentes na Política Pública de Saúde,
e poder fomentar e articular por meio de sua participação no Conselho de
Saúde, novas propostas que venham a garantir direitos que são universais
nessa política. Disponível em: <http://www.saude.gov.br>. Acesso em: 22
abr. 2011.
O mesmo deverá ser feito em relação à Política de Assistência Social.
Disponível em: <http://www.mds.gov.br>. Acesso em: 22 abr. 2011.
E em relação às garantias dos direitos, visite o site da Secretaria de
Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.sedh.gov.br>. Acesso em:
22 abr. 2011.
Resumo
A legislação de um país apresenta o ideário da política pública.
No caso brasileiro, foram promulgadas sete Constituições, cada uma
apresenta avanços na ordem dos direitos humanos e sociais, e marcam
retrocessos, do qual garantismo de direitos fica submisso à ordem de quem
detém o capital.
87
Unidade I
A última Constituição Federal, aprovada no ano de 1988, devido
aos seus grandes avanços, ficou conhecida como Constituição Cidadã e
estabelece a proteção social na lógica da garantia de direitos humanos e
sociais, deixando clara a responsabilidade do Estado em criar, implantar e
efetivar as políticas públicas sociais, na perspectiva de Seguridade Social,
deliberando pela descentralização do poder nas três esferas de governo:
federal, estadual e municipal.
Estabelece nova ordem para o financiamento, com o controle social e a
participação popular por meio da representação nos Conselhos de Direitos,
que passam a ter o objetivo de deliberar para alguns e de ser consultivo
para outros.
No que diz respeito à efetivação das políticas públicas sociais, indica a
ordem social organizando as esferas de decisão popular para gerir o país
pelo sufrágio universal (voto direto), para todos os níveis de representação
executiva e legislativa e reorganiza o poder judiciário, definindo poderes
para o Ministério Público e para a Defensoria Pública.
A Seguridade Social possibilitou uma nova ordem social, na qual o
Estado se responsabiliza pela proteção social e a garantia dos direitos.
Compõe o tripé da Seguridade Social das políticas públicas sociais: a
Assistência Social, a Previdência Social e a saúde.
Entre estas, a única que é contributiva é a da Previdência Social. A
saúde está organizada pelo SUS – Sistema único de Saúde. E a Assistência
Social se organiza por intermédio do Suas – Sistema Único de Assistência
Social.
A legislação aponta a necessidade de transferência de renda àqueles que
não conquistaram a inclusão no mundo do trabalho, mas que por critérios
de doença com prejuízo da funcionalidade e, pela idade, possam se incluir
no BPC – Benefício de Prestação Continuada.
A Previdência Social se organiza pelas contribuições dos empregados,
empregado doméstico e trabalhador avulso, facultativo, individual,
especial e empreendedor individual por meio de plano tradicional e
simplificado. Oferece quatro tipos de aposentadorias: idade, invalidez,
tempo de contribuição e especial. Três tipos de auxílio: doença,
acidente e reclusão. Dois tipos de salários: maternidade e família.
E três tipos de serviços: perícia médica, reabilitação profissional e
serviço social.
88
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
Exercícios
Questão 1. Leia abaixo a notícia publicada no endereço eletrônico, disponível em: <http://www1.folha.
uol.com.br/poder/986824-senador-critica-auxilio-reclusao-e-defende-volta-de-chicote-a-presos.
shtml>. Acesso em: 27 nov. 2011:
06/10/2011 – 18h34
Senador critica auxílio-reclusão e defende a volta do “chicote” a presos
Márcio Falcão
de Brasília
Em discurso na tribuna do Senado, o senador Reditário Cassol (PP – RO) criticou nesta
quinta-feira (6) a concessão pelo governo federal do auxílio-reclusão para famílias de
presidiários e falou na volta do “chicote” para os presos que não trabalharem.
Chamando os presidiários de “vagabundo, sem vergonha”, o senador classificou de
“absurdo” o auxílio e disse que o governo não precisa criar facilidades.
“Senadores, precisamos modificar um pouco a lei aqui no nosso Brasil, que venha favorecer
sim as famílias honestas, que pagam imposto para manter o Brasil de pé e não criar facilidade
para pilantra, vagabundo, sem vergonha, que devia estar atrás da grade de noite e de dia
trabalhar, e quando não trabalhasse de acordo, o chicote, que nem antigamente, voltar.”
O Senador tem o direito de fazer suas manifestações, porque a Constituição Federal garante o direito
de livre manifestação a todos os brasileiros. No tocante ao auxílio-reclusão, assinale a alternativa correta:
A) É um benefício destinado a presas cujos filhos nasceram no sistema penitenciário durante o
período de cumprimento da pena e que se destina ao pagamento de uma pessoa que possa ficar
com a criança enquanto a mãe cumpre a pena a que foi condenada.
B) É um benefício destinado a dependentes de detentos, que dessa maneira poderão continuar a ter
suas despesas supridas, sem sofrerem aumento de carências materiais durante o período em que
o provedor do lar estiver detido. Só é possível se aquele que se encontra detido era segurado da
Previdência Social. O benefício está previsto na Constituição Federal brasileira e isso representa
que a sociedade brasileira pensa de forma diferente daquela exposta na notícia anterior.
C) É um benefício criado para favorecer aqueles que se encontram em situação de ilegalidade e isso
não é compatível com a democracia brasileira. Além disso, pode aumentar a quantidade de crimes
para que as pessoas se utilizem desse benefício e não tenham que trabalhar.
89
Unidade I
D) É um benefício que tem sido muito comentado na mídia brasileira, mas que, em verdade, não está
previsto na Constituição Federal. O senador não pode se manifestar dessa forma, porque o benefício
não existe, foi abolido integralmente após a entrada em vigor da nova lei de Previdência Social.
E) É um benefício que se destina apenas a presos no regime de liberdade condicional, sendo ainda
pouco aplicado no Brasil em razão da baixa demanda de casos concretos. Mas é um benefício
necessário, porque existe grande quantidade de presos cujas famílias não têm como se sustentar
após sua condenação.
Resposta correta – alternativa B.
Análise das alternativas:
A) Alternativa incorreta.
Justificativa – O auxílio-reclusão é o benefício a que têm direito os dependentes do
segurado que for preso durante todo o período da detenção ou reclusão, desde que ele não
receba remuneração da empresa, auxílio-doença ou aposentadoria, e que seu último salário de
contribuição mensal tenha sido de até um salário-mínimo e meio. O segurado recluso contribuinte
individual, cujos dependentes recebem auxílio-reclusão, não terá direito a auxílio-doença
ou aposentadoria, permitida a opção, desde que manifestada também pelos dependentes ao
benefício mais vantajoso. Portanto, não se destina apenas a mães cujos filhos tenham nascido
no período em que estavam cumprindo pena.
B) Alternativa correta.
Justificativa – A Constituição Federal de 1988, foi redigida por deputados federais que foram eleitos
para essa finalidade e, nessa medida, é correto afirmar que eles trouxeram para o texto constitucional
as expectativas e necessidades que a sociedade brasileira apoiava. O auxílio-reclusão está previsto
expressamente no Artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal e a manifestação do político que
defende o fim do benefício e a agressão física a presos é duplamente inconstitucional. Primeiro, porque
ofende o Artigo 201, inciso IV e segundo, porque o Artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso
XLIX, determina que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Isso significa que
qualquer agressão ou tentativa de agressão a um detento é contrária à Constituição Federal e deverá
ser apurada e punida. Por fim, o benefício do auxílio-reclusão é um meio do Estado impedir que a prisão
do segurado repercuta de forma a decretar a miserabilidade de seus dependentes o que, em hipótese,
poderia favorecer seu ingresso na criminalidade.
C) Alternativa incorreta.
Justificativa – O benefício do auxílio-reclusão é constitucional, conforme demonstrado no comentário
da alternativa B.
D) Alternativa incorreta.
90
LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
Justificativa – O benefício do auxílio-reclusão está expressamente previsto na Constituição Federal,
conforme comentário da alternativa B.
E) Alternativa incorreta.
Justificativa – É um benefício destinado a presos do regime fechado, porque os presos no regime
semiaberto ou de liberdade condicional precisam trabalhar e, com isso, ganham seu sustento e de suas
famílias sem precisar receber auxílio do Estado.
Questão 2. No município de Icaratêre do Mato Dentro, o prefeito tem utilizado toda a verba da saúde
pública para asfaltar os bairros onde existem postos de saúde e o hospital municipal. Ele justifica que é
preciso que haja asfalto para que a população e as ambulâncias cheguem ao local com tranquilidade,
sem correr o risco de atolar ou avariar os pneus. O município de Icaratêre é muito pequeno e tem pouca
arrecadação de tributos, porque a maior parte de sua população vive na zona rural, onde produz em regime
de economia de subsistência. O município tem dificuldade na contratação de médicos, uma vez que os
salários são muito baixos e estão sempre atrasados; tem dificuldade em fornecer medicamentos para a
população carente, porque não dispõe de recursos para comprá-los e não tem vacinado as crianças, pois
não tem geladeiras nos postos de saúde para guardar as vacinas que o governo federal encaminha. Mas as
ruas em torno dos postos de saúde e do hospital municipal estão asfaltadas, de maneira que todo o dinheiro
foi utilizado nesse serviço. Os munícipes estão revoltados com a situação e pretendem agir de forma legal e
organizada para impedir que a situação continue como está. Você recomendaria aos munícipes:
A) Que marcassem uma reunião com o prefeito e convocassem os meios de comunicação para
pressionar a mudança de atitude e a consequente utilização racional dos recursos públicos.
B) Que contratassem um advogado particular para que ele ingressasse com uma ação contra o prefeito
para averiguar se ele está recebendo propina das construtoras contratadas para o asfaltamento
das ruas próximas aos postos de saúde e do hospital municipal.
C) Que levassem o assunto ao Conselho Municipal de Saúde que é o órgão de participação da sociedade
civil na gestão do SUS. Ele gerencia e controla o SUS, atuando na participação da formulação de
estratégias e da execução de políticas públicas de saúde em sua instância correspondente e,
ainda, pelas conferências da saúde que se realizam a cada quatro anos. É o órgão capacitado para
verificar o que está sendo feito na gestão do dinheiro público da saúde.
D) Que deixassem o assunto de lado e aguardassem a eleição de um novo prefeito, porque influir na
administração pública neste país é sempre muito difícil e pouco produtivo.
E) Que fizessem contato com um programa de televisão em rede nacional, bem escandaloso, para
que ele comparecesse ao município e fizesse uma reportagem sobre a matéria.
Resposta desta questão na plataforma
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