captulo 1

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS
CURSO DE DIREITO
A EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
MONIKE TIBINCOSKI
Itajaí (SC), junho de 2008
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS
CURSO DE DIREITO
A EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
MONIKE TIBINCOSKI
Monografia submetida à Universidade
do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de
Bacharel em Direito.
Orientador: Professor MSc. Clóvis Demarchi
Itajaí (SC), junho de 2008
AGRADECIMENTO
Agradeço em primeiro lugar a Jeová, Deus,
presença constante em minha vida.
Aos meus pais, Genésio Tibincoski e Joselina de
Freitas Tibincoski, pelo apoio e incentivo
incondicional em minhas escolhas.
À minha irmã, Michelli Tibincoski Olinger e minha
sobrinha Pietra Olinger, pelo carinho e
companhia.
Ao meu amado Marden Hackbarth de Souza
Neves, fonte de minhas inspirações, por
compreender a minha ausência enquanto estive
dedicada a esta conquista.
Aos meus amigos, com quem pude compartilhar
as aflições e as emoções desta trajetória.
Ao meu orientador, professor Clóvis Demarchi, a
quem tenho admiração e gratidão por me conduzir
neste trabalho compartilhando seu conhecimento
e experiência.
A todos aqueles que de alguma forma
contribuíram para a realização deste sonho.
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho aos meus pais, com muito
amor e reconhecimento por tudo que fizeram para
que eu chegasse até aqui.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí (SC), junho de 2008
Monike Tibincoski
Graduanda
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Monike Tibincoski, sob o título A
EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS, foi submetida em 13 de
junho de 2008 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: MSc.
Clovis Demarchi (Presidente) e MSc. Emanuela Andrade (Examinador), e
aprovada com a nota 9,5 (nove vírgula cinco).
Itajaí (SC), junho de 2008
Prof. MSc. Clovis Demarchi
Orientador e Presidente da Banca
Prof. MSc. Antônio Augusto Lapa
Coordenação da Monografia
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais:
Conhecimento
É a relação que se estabelece entre um sujeito cognoscente (ou uma consciência)
e um objeto. Todo conhecimento pressupões dois elementos, o sujeito que
conhece e objeto a ser conhecido, que se apresentam frente a frente, dentro de
uma relação.
1
Constituição
Conjunto de preceitos jurídicos, geralmente reunidos em um código, que
discrimina os órgãos do poder público, fixa-lhes a competência, declara a forma
de governo, proclama e assegura os direitos individuais.
2
Educação formal
Educação sistemática, em geral proporcionada em escolas ou outras instituições,
dentro do sistema educacional. É estruturada em séries, progressivamente mais
complexas ou especializadas.
3
Educação
Processo contínuo de integração à sociedade e reconstrução de experiências, a
que estão condicionados todos os indivíduos, por todo o decurso de suas vidas,
seja mediante a própria vivência difusa de situações do cotidiano, seja mediante a
participação compulsória ou voluntária em instituições responsáveis pela
transmissão da herança social.
4
1
ARANHA, Maria Lucia de Oliveira Arruda. Temas de Filosofia. São Paulo: Moderna, 1992. p.47
2
AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 44. ed. São Paulo: Globo, 2005. p. 169.
3
4
DUARTE, Sérgio Guerra. Dicionário Brasileiro de Educação. Rio de Janeiro: Nobel, 1986.
p.59.
DUARTE, Sérgio Guerra. Dicionário Brasileiro de Educação. p. 58.
vii
Estado
Instituição que detém o poder de coerção incidente sobre a conduta dos cidadãos,
determinando-lhes, através de um sistema normativo respaldado na força, o que
podem e não podem fazer 5 .
Relação jurídica
Um vínculo entre pessoas, por força do qual uma delas pode pretender aquele
comportamento a que a outra está obrigada, sendo constituída: a) por dois ou
mais sujeitos [...] b) pelo objeto [...] c) pelos fatos naturais ou voluntários a que a
lei atribui a virtude de fazer nascer, modificar e extinguir direitos [...] d) pela tutela
[...] 6 .
Sociedade
Sistema social em que se identifica uma comunidade de interesses e alguns fins
comuns, embora difusos 7 .
5
6
7
MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. Florianópolis: OAB, 2000. p. 38.
GROPPALI, Alessandro. Introdução ao Estudo do Direito. Trad. Manuel de Alarcão. 3.ed.
Coimbra : Coimbra Editora, 1978. p. 143-144.
MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. p. 89.
SUMÁRIO
SUMÁRIO ......................................................................................... VIII
INTRODUÇÃO..................................................................................... 1
CAPÍTULO 1........................................................................................ 1
A EVOLUÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO:
ASPECTOS HISTÓRICOS E SOCIAIS............................................... 1
1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS ...........................................................................1
1.2 CONCEITO .......................................................................................................4
1.3 CONSTITUIÇÃO DE 1824 ................................................................................5
1.4 CONSTITUIÇÃO DE 1891 ................................................................................7
1.5 CONSTITUIÇÃO DE 1934 ................................................................................9
1.6 CONSTITUIÇÃO DE 1937 ..............................................................................11
1.7 CONSTITUIÇÃO DE 1946 ..............................................................................14
1.8 CONSTITUIÇÃO DE 1967 ..............................................................................14
1.9 EMENDA CONSTITUCIONAL N°1 DE 1969..................................................16
1.10 CONSTITUIÇÃO DE 1988 ............................................................................17
CAPÍTULO 2...................................................................................... 21
DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA ......................................................... 21
2.1 HISTÓRICO ....................................................................................................21
2.2 CONCEITO .....................................................................................................28
2.3 ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR NO BRASIL ..........................30
2.4 CONSIDERAÇÕES SOBRE O ESTADO .......................................................37
2.4.1 ASPECTOS GERAIS..........................................................................................37
2.4.2 CONCEITO DE ESTADO ....................................................................................40
CAPÍTULO 3...................................................................................... 42
A EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS .................. 42
3.1 CONSTITUIÇÃO DE 1824 ..............................................................................42
3.2 CONSTITUIÇÃO DE 1891 ..............................................................................43
3.3 CONSTITUIÇÃO DE 1934 ..............................................................................45
3.4 CONSTITUIÇÃO DE 1937 ..............................................................................48
3.5 CONSTITUIÇÃO DE 1946 ..............................................................................50
3.6 CONSTITUIÇÃO DE 1967 ..............................................................................52
3.7 EMENDA CONSTITUCIONAL N.1/1969 .......................................................54
3.8 CONSTITUIÇÃO DE 1988 ..............................................................................55
ix
CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................... 58
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS........................................... 61
RESUMO
A presente Monografia tem como objeto o estudo da
educação nas Constituições Brasileiras. O seu objetivo é aprofundar os
conhecimentos
sobre
a
educação
nas
Constituições
Brasileiras,
observando as constantes mudanças que ocorrem na Educação, bem como
para analisar qual a relação entre a idéia de Estado e de Educação. A
monografia foi dividida em três capítulos. O primeiro trata das Constituições
Brasileiras; O segundo aborda a Educação, englobando o seu conceito e
aspectos históricos e o terceiro capítulo verifica o avanço da Educação nas
Constituições Brasileiras. Quanto à Metodologia empregada, registra-se
que, na Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de
Tratamento de Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados
expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva. Nas
diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas do Referente, da
Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica.
Palavras chave: Educação; Constituição; Estado.
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto o estudo da
educação nas Constituições Brasileiras.
O seu objetivo é aprofundar os conhecimentos sobre a
educação nas Constituições Brasileiras, observando as constantes
mudanças que ocorrem na Educação, bem como para analisar qual a
relação entre a idéia de Estado e de Educação.
Para tanto, principia-se, no Capítulo 1, tratando das
Constituições Brasileiras como um todo – seu aspecto histórico e social.
O Capítulo 2 aborda a Educação, englobando o seu
conceito e aspectos históricos
No Capítulo 3, verifica-se o avanço da Educação nas
Constituições Brasileiras, relacionando o Estado com a Educação.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos
destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das
reflexões sobre a Educação nas Constituições Brasileiras.
Para a presente monografia foram levantadas as
seguintes hipóteses:
9
Somente nas constituições de 1824 e de 1891 não deram
nenhuma importância à Educação.
9
No Brasil não é possível ser detectado uma relação entre a
Educação e a organização do Estado.
2
9
A Constituição de 1988 foi a grande responsável pela introdução
de idéias de flexibilização e autonomia na Educação Brasileira.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase
de Investigação 8 foi utilizado o Método Indutivo 9 , na Fase de Tratamento de
Dados o Método Cartesiano 10 , e, o Relatório dos Resultados expresso na
presente Monografia é composto na base lógica Indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as
Técnicas do Referente 11 , da Categoria 12 , do Conceito Operacional 13 e da
Pesquisa Bibliográfica 14 .
8
“[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente
estabelecido[...]. PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da
pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. p. 101.
9
“[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma
percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e
Metodologia da pesquisa jurídica. p. 104.
10
Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE,
Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.
22-26.
11
“[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o
alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma
pesquisa.” PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa
jurídica. p. 62.
12
“[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD,
Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 31.
13
“[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja
aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa
jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 45.
14
“Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD,
Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 239.
CAPÍTULO 1
A EVOLUÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO:
ASPECTOS HISTÓRICOS E SOCIAIS
1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Constituição é uma idéia moderna 15 que caracteriza o
homem quando este começa a entender os seus limites, quando passa a
organizar a vida em sociedade. Neste sentido a Constituição passa a ser a
característica da comunidade política organizada, a ordem que deriva do
poder e dos órgãos que o exercem.
Assim,
o
Constitucionalismo,
no
entender
de
Canotilho 16 é a “teoria (ideologia) que ergue o princípio do governo limitado
indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da
organização política, social de uma comunidade”.
Constitucionalismo não está relacionado somente a
idéia de Estado Constitucional que se opõe ao absoluto. Conforme
Romano 17
não basta ressaltar a forma de governo que se encontra nos
Estados [...] mas importantíssimo observar a derivação dos
movimentos políticos e doutrinários [...] que amadureceu com a
Revolução Francesa, mas que de fato é muito mais antigo.
15
Veja CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 4
ed. Coimbra: Almedina, 1997. . p. 51 ss.; MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da
Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 57 ss.; ROMANO, Santi. Princípios de Direito
Constitucional Geral. Tradução de Maria Helena Diniz. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.
Título original: Diritto Constituzionale. p. 42 ss. CRUZ, Paulo Marcio. Fundamentos do Direito
Constitucional. Curitiba: Juruá, 2001. p. 75.
16
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. p. 51
17
ROMANO, Santi. Princípios de Direito Constitucional Geral. p. 42.
2
Conforme afirma Dallari 18 :
Em geral, pode-se dizer que o constitucionalismo começou a
nascer em 1215, quando barões da Inglaterra obrigaram o Rei
João Sem Terra a assinar a Magna Carta, jurando obedecê-la
e aceitando a limitação dos seus poderes. [...] ainda seriam
necessários alguns séculos para que ocorressem avanços
substanciais [...].
A primeira Constituição formal, ainda hoje em vigor,
com algumas emendas, é a Americana 19 , proclamada em 1787, após a
independência das 13 Colônias (15.06.1776) e da Declaração de
Independência dos Estados Unidos da América, de 04.07.1776. A ela
seguiu-se a Constituição da França de 1791, formulada após a Revolução
Francesa, sendo que ambas, na visão de Morais 20 , apresentam dois traços
marcantes: organização do Estado e limitações do Poder Estatal, por meio
de previsões de direitos e garantias fundamentais. Conforme Dallari 21 , “foi a
francesa que teve maior repercussão”.
Lembra Miranda 22 que:
O Direito constitucional norte-americano não começa apenas
nesse ano. Sem esquecer os textos da época colonial (antes
de mais, as Fundamental Orders of Connecticut de 1639),
integram-no, desde logo, em nível de princípios e valores ou de
símbolos, a Declaração de Independência, a Declaração de
Virgínia e outras Declarações de Direitos dos primeiros
Estados.
18
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. p. 168.
19
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. p. 169. CRUZ, Paulo
Márcio. Fundamentos de Direito Constitucional, p. 76.
20
MORAES, Alexandre de. Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais. Garantia
Suprema da Constituição. São Paulo, Atlas, 2000, p. 37.
21
DALLARI, Dalmo de Abreu. 25 ed., Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo:
Saraiva, 2005. p. 169.
22
MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 2 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1988, t1,
p. 138.
3
O homem se transforma através do conhecimento.
Conhecendo a sociedade em que vive cria as próprias regras para tornar
essa convivência possível. A positivação do Direito é, portanto, o fenômeno
segundo o qual “todas as valorações, normas e expectativas de
comportamento na sociedade têm de ser filtradas através de processos
decisórios antes de poder adquirir a validade.” 23
A positivação desencadeou a tematização do homem
como objeto da ciência do direito. Mesmo correntes modernas que
procuram fazer da ciência jurídica uma ciência da norma não podem deixar
de enfrentar o problema do comportamento humano e suas implicações na
elaboração e aplicação do direito. 24
A partir de então a norma deixa de ser o centro da
ciência do direito, deixando lugar para o ser humano que participa da ordem
jurídica como sujeito criador e como objeto. Denota-se, portanto, que não é
somente o direito o objeto da ciência jurídica, mas também, e
principalmente, o homem.
O objeto central da Ciência do Direito é o ser humano, a
quem é dirigida todas as normas estabelecidas por meio de decisões, e que
ao mesmo tempo é o próprio beneficiário do sistema normativo vigente, na
medida em que este lhe assegura melhor vivência social.
23
LUHMANN, Niklas. Legitimation durch Verfahren, Neuwied/Rhein-Berlin, Luchterhand, 1969, p.
141. Apud, FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 2002.
p. 41.
24
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A ciência do Direito. p. 42.
4
1.2 CONCEITO
Antes de se trabalhar com a questão constitucional,
importante se faz em conceituar constituição.
Moraes define como:
Lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas
referentes à estruturação do Estado, à formação do poder
público, forma de governo e aquisição do poder de governar,
distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos
cidadãos. 25
Para Capez, Constituição é:
Lei fundamental de um Estado; sistema de normas jurídicas
escritas ou costumeiras que regula a forma de Estado, a forma
de Governo, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de
sua ação; conjunto de normas que organiza os elementos
constitutivos do Estado; é o nomen juris que se dá ao complexo
de regras que dispõe sobre a organização do Estado, a origem
e o exercício do poder, a discriminação do Estado, a
discriminação das competências estatais e a proclamação das
liberdades públicas. 26
Na visão de Azambuja, é um “conjunto de preceitos
jurídicos, geralmente reunidos em um código, que discrimina os órgãos do
poder público, fixa-lhes a competência, declara a forma de governo,
proclama e assegura os direitos individuais”.
27
Importante destacar que a característica fundamental de
Constituição é a regulação do Estado. A partir dela que
se fixam os
elementos caracterizadores da estrutura estatal.
25
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p.2.
26
CAPEZ, Fernando. Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2005. p. 21.
27
AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 44. ed. São Paulo: Globo, 2005. p. 169.
5
A seguir analisam-se os aspectos formadores das
Constituições na história brasileira.
1.2 CONSTITUIÇÃO DE 1824
Outorgada em 25 de março de 1824, constituída de 179
artigos, por D. Pedro I após a dissolução da Assembléia Constituinte de
1823, sua principal fonte doutrinária foi a de Beijamim Constant, onde
reuniu dez pessoas de sua confiança para redigí-la.
Nesse sentido, Iglesias leciona:
Ao decretar a medida, D. Pedro prometeu ao povo uma
Constituição duplicadamente liberal. Para tanto, nomeou um
Conselho com seis ministros e quatro personalidades políticas.
[...] D. Pedro tinha leituras jurídicas, era conhecedor de
pensadores da corrente conservadora ou restauradora, como
Gaetano Filangieri e Benjamin Constant, constitucionalistas
bastante cultivados no Brasil. 28
A Carta Imperial definia o Brasil como uma monarquia
unitária e hereditária, conforme o artigo 3° da Constituição de 1824.
Deste modo, ensina Newton Pilau, “apresenta, em sua
estrutura, quatro poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador
(privativo do imperador, devendo zelar pela independência, harmonia e
equilíbrio dos outros poderes)”.
29
28
IGLÉSIAS, Francisco. Constituintes e Constituições Brasileiras. 4. ed. São Paulo: Editora
Brasiliense, 1987. p. 19.
29
PILAU, Newton Cesar. Teoria Constitucional Moderno-Contemporânea e a Positivação dos
Direitos Humanos nas Constituições Brasileiras. Passo Fundo: UPF, 2003. p. 102.
6
O Imperador exercia dois poderes, poder executivo e
poder moderador, o que conferia grande concentração de poder na mão de
uma pessoa só.
O Estado adotou o catolicismo como religião oficial,
submetendo a Igreja ao Estado.
Era mantido o sistema de voto censitário e eleições
abertas e indiretas.
No artigo 179, estavam elencadas disposições gerais de
direitos e garantias individuais, incluindo a gratuidade da instrução primária
para todos os cidadãos.
Em 12 de agosto de 1834, ocorreu a reforma da
Constituição através do ato adicional, que “estabeleceu as Assembléias
Legislativas Provinciais, substituindo os Conselhos Gerais de Provícias,
dando-lhes ampla expansão, com nítidos sinais de tendência federalista.
Este mesmo Ato criou o cargo de Presidente de Provícina, eleito pelo Chefe
da Nação. A Regência Una era quadrienal e eletiva”. 30 Com a reforma de
1834, passou-se a sinalizar para a forma federativa de Estado.
A proclamação da República dá-se em 1889, no Rio de
Janeiro, em 15 de novembro sob o comando do Marechal Deodoro da
Fonseca. “Esse movimento político-militar acaba com a Monarquia e
instaura no país uma República federativa. A campanha política que
30
MORA, Rodrigo de Brito. História das Constituições Brasileiras. DireitoNet, Sorocaba, jun.
2003. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/textos/x/48/22/482>. Acesso em 01 set.
2007.
7
resultou na implantação do novo sistema de governo durou quase 20
anos.” 31
1.3 CONSTITUIÇÃO DE 1891
Promulgada em 24 de fevereiro de 1891, com 91
artigos, após um ano de negociações, tendo como autor do texto
constitucional Rui Barbosa, em razão do seu notável conhecimento jurídico.
Vigorou durante toda a República sofrendo apenas uma reforma em 1927.
“A grande característica da Constituição de 1891 foi a ampla autonomia que
era dada aos estados em relação ao governo central”. 32
A alteração mais importante foi a chamada Revolução
de 1930, que depôs o presidente Washington Luís (1926-1930) e colocou
no poder Getúlio Vargas (1930-1945).
Conforme afirma Silva:
Em 1930 é aprovada a chamada Lei Ôrganica (Decreto n°
19.398 de 11.11.1930) instituindo um governo provisório,
dissolvendo os Legislativos Federal, Estadual e Municipal,
eliminando a autonomia estadual e concentrando poderes nas
mãos do chefe do governo provisório, Getúlio Vargas. 33
A Constituição de 1891 foi inspirada na Constituição dos
Estados Unidos da América, da Argentina e da Suíça criando novos fatores
na política brasileira, como o federalismo e a democracia.
31
PILAU, Newton Cesar. Teoria Constitucional Moderno-Contemporânea e a Positivação dos
Direitos Humanos nas Constituições Brasileiras. p. 108.
32
SILVA, Rogério Forastieri da. Histórico das Constituições Brasileiras. São Paulo: Núcleo,
1989. p. 20.
33
SILVA, Rogério Forastieri da. Histórico das Constituições Brasileiras. p. 21.
8
A primeira República foi o coroamento do liberalismo no Brasil.
Suas bases constitucionais, traçadas pela geração republicana
de 89 – à qual viera unir-se o mais conceituado crítico e
poderoso opositor da política imperial vigente, o baiano Rui
Barbosa – bem demonstravam o compromisso com a doutrina
que não pudera medrar inteiriça no texto outorgado de 1824. 34
Nesta foi inserida a forma republicana de governo, a
forma federal de Estado e o regime presidencial, estabelecendo a
separação de poderes, como órgãos autônomos e independentes,
conforme os artigos 1° ao 15. “Atribuiu destaque à declaração de direitos e
rompeu com a forma de Beijamim Constant, de quatro poderes, voltando ao
que preceituara Montesquieu e com a tripartição de poderes”. 35
O Poder Executivo era exercido pelo presidente da
República, e o prazo de mandato era de quatro anos, conforme artigos 41 e
43 da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891.
O Poder Legislativo era exercido pelo Congresso
Nacional e composto de dois ramos: a Câmara dos Deputados, pelo prazo
de três anos e sufrágio direto, e o Senado Federal, com mandato de nove
anos, é o que reza os artigos 16, §1°, 17, §2° e 31 da Constituição da
República dos Estados Unidos do Brasil de 1891.
Diante o artigo 55 da Constituição da República dos
Estados Unidos do Brasil de 1891, o Poder Judiciário tinha por órgãos o
STF, afora juízes e Tribunais Federais espalhando-se pelo país inteiro,
quantos o Congresso criar.
34
BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil. 5. ed. Brasília:
OAB Editora, 2004. p.257.
35
PILAU, Newton Cesar. Teoria Constitucional Moderno-Contemporânea e a Positivação dos
Direitos Humanos nas Constituições Brasileiras. p. 110.
9
Capítulo importante foi, ainda, o da declaração de direitos e
garantias (art. 69 e seguintes), destacando-se nesse conjunto o
hábeas corpus, para reprimir violência ou coação por
ilegalidade ou abuso de poder, e a garantia contra prisão
arbitrária. Contudo, a Constituição era puramente liberal. A
industrialização do país não tinha se processado; não havia um
proletariado organizado e a massa campesina era
absolutamente passiva, manejada pelos prepotentes usineiros
e senhores de terra (“coronéis”). Deste modo, era um
documento que só enunciou as clássicas liberdades públicas. 36
Esta Constituição fala de Educação somente em seu
artigo 72, §6° que diz que “será leigo o ensino ministrado nos
estabelecimentos públicos.”
Por fim, a Constituição de 1891 desvinculou a Igreja do
Estado, com isso a religião católica deixa de ser considerada a religião
oficial do país.
1.4 CONSTITUIÇÃO DE 1934
Promulgada em 16 de julho de 1934, com duração de
três anos, mas oficialmente vigorou apenas um ano. Composta por 187
artigos e inspirada na Constituição mexicana de 1917 e na Constituição
alemã de Weimar de 1919, redigida “para organizar um regime
democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o
bem-estar social e econômico”, segundo o próprio preâmbulo.
Acerca deste tema, Silva afirma:
inscreveu um título sobre a ordem econômica e social e outro
sobre a família, a educação e a cultura, com normas quase
36
MORA, Rodrigo de Brito. História das Constituições Brasileiras. DireitoNet, Sorocaba, jun.
2003. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/textos/x/48/22/482>. Acesso em 10 set.
2007.
10
todas programáticas, sob a influência da Constituição alemã de
Weimar. Regulou os problemas da segurança nacional e
estatuiu princípios sobre o funcionalismo público (art. 159 e
172). Fora, enfim, um documento de compromisso entre o
liberalismo e o intervencionismo. 37
A respeito da divisão de poderes, este continua
tripartite, mantendo o mandato de quatro anos para o presidente, impedindo
a sua reeleição e abolindo a figura do vice-presidente.
Pela primeira vez na história das Constituições
Brasileiras aparece questões de ordem econômica e social, destacando
como características importantes o voto secreto e voto feminino, voto aos
maiores de 18 anos (era até então de 21 anos), onde criaram uma Justiça
Eleitoral, estabeleceram representantes das profissões no Legislativo,
definiram os direitos constitucionais do trabalhador, bem como, o salário
mínimo, a jornada de 8 horas de trabalho, repouso semanal e férias
remuneradas, também reconheceram as organizações sindicais.
O artigo 121, faz menção de que “a lei promoverá o
amparo da produção e estabelecerá as condições de trabalho, na cidade e
nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os
interesses econômicos do País”.
Em relação a Educação, a Constituição de 1934 possui
um capítulo dedicado à este tema e à cultura, que encontra-se no título V,
nos dispositivos dos art. 144 a 158, sendo o deputado Prado Kelly o
responsável pela inclusão deste item social, educação.
37
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15. ed. São Paulo:
Malheiros, 1998. p.82.
11
Destaca Bonavides e Andrade 38 :
Quanto à educação e à cultura, não eram menores as
garantias protetoras e os estímulos. Assim é que fixou na
competência da União o estabelecimento de um plano nacional
de educação ao mesmo passo que fez gratuito o ensino
primário. Dispôs também sobre a criação por lei de um
Conselho Nacional de Educação e instituiu percentuais
mínimos da renda tributária a serem aplicados na manutenção
e no desenvolvimento dos sistemas educativos.
A Constituição de 1934 durou pouco tempo e teve, no
seu decorrer, três emendas constitucionais promulgadas em 19 de
dezembro de 1935, que se destinam às emendas de n° 2 e n° 3, ou seja,
conter a participação de militares e funcionários civis em movimentos
subversivos das instituições políticas e sociais, determinando a perda dos
referidos cargos. 39
1.5 CONSTITUIÇÃO DE 1937
Getúlio Vargas para ficar no poder, visto que seu
mandato terminaria em 1938 e ciente de que a Constituição de 1934 não
previa novo mandato consecutivo, aplicou um golpe de Estado, conhecido
como Estado Novo.
O presidente alegou que adotou essa medida para
proteger o país da ameaça comunista criada pelo plano COHEN (este falso
plano foi criado pelos seguidores de Getúlio Vargas).
Com isso, foi outorgada em 10 de julho de 1937 pelo
presidente Getúlio Vargas, sendo inspirada pelos modelos fascistas
38
BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil. p.333
39
PILAU, Newton Cesar. Teoria Constitucional Moderno-Contemporânea e a Positivação dos
Direitos Humanos nas Constituições Brasileiras. p. 119 e 120.
12
europeus, os quais buscaram inspiração nos regimes da Polônia e Portugal,
daí o apelido de “polaca”.
Num golpe de Estado, a 10 de novembro, em plena campanha
presidencial, pelo próprio chefe do Governo, Getúlio Vargas,
que a impôs sob a justificativa, falsa como tantas outras
emanadas do arbítrio, de que o povo – é o que se lê no
preâmbulo da Constituição de 37 – estaria com sua “paz
política e social profundamente perturbada por conhecidos
fatores de desordem”, “uma notória propaganda demagógica”
procurava “desnaturar em luta de classes”, com a “extremação
de conflitos ideológicos” que tendiam “a resolver-se em termos
de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência de
guerra civil”; e, para não ir mais longe, que a infiltração
comunista se tornava “dia a dia mais extensa e profunda,
exigindo remédios de caráter radical e permanente”. Conhecida
vulgarmente, e duramente muito tempo, como “a polaca”, por
ter buscado inspiração na Constituição da Polônia, a Carta de
1937 somente chegou a ser executada naquelas partes em que
conduzia ao paroxismo o poder presidencial, com a
susbtituição do Congresso caricato nela mesma instituído pela
competência legiferante do Ditador. 40
Sua principal característica era a concentração de todos
os poderes no Executivo, centralizando o poder e eliminando a autonomia
estadual.
Com a ditadura de 1937, que perdurou até 1945,
Getúlio Vargas extrapolou os limites, implantando um regime autoritário que
findou até o término da II Grande Guerra e assim consolidou seu governo.
Em fevereiro foi aprovada legislação que, entre outros
aspectos, estabelecia eleições diretas para a Presidência da República e
40
PILAU, Newton Cesar. Teoria Constitucional Moderno-Contemporânea e a Positivação dos
Direitos Humanos nas Constituições Brasileiras. p. 120.
13
para uma Assembléia Constituinte, que deveria ser realizada em 02 de
dezembro de 1945. 41
Durante a vigência da Constituição de 1937, ocorreram três
decretos-lei e a elaboração de vinte e uma leis constitucionais,
sendo que a lei constitucional n° 9, de 28 de fevereiro de 1945,
dispõe que o presidente da República será eleito por sufrágio
direto e que o mandato terá duração de seis anos. A lei
constitucional n° 13, já com Getúlio Vargas deposto (29/10/45)
pelos ministros militares, que desconfiavam que ele estaria
fazendo articulações no sentido de permanecer no poder, foi
assinada pelo ministro do Supremo Tribunal, que assumiu a
Presidência, dispondo sobre os poderes constituintes que o
Parlamento teria diante da eleição de 2 de dezembro de 1945.
Assim, estava preparado o retorno do Brasil ao processo de
redemocratização, que se consolidaria com a chegada da
Constituição de 1946. 42
A Constituição de 1937 diferenciou-se pela perda dos
direitos, instituindo a pena de morte, permitiu a suspensão de imunidade
parlamentar, a prisão e o exílio de opositores.
São ainda prescritas no texto constitucional sobre a
família, nos artigos 124 a 127, e pela primeira vez, trata-se da educação e
também sobre a cultura nos artigos 128 a 134, onde diz que “é dever do
Estado contribuir, direta e indiretamente, para o estímulo e desenvolvimento
de umas e de outros, favorecendo ou fundando instituições artísticas,
científicas e de ensino”.
E em seu artigo 130 estabelece que o ensino primário é
obrigatório e gratuito.
41
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 23.
42
PILAU, Newton Cesar. Teoria Constitucional Moderno-Contemporânea e a Positivação dos
Direitos Humanos nas Constituições Brasileiras. p. 123.
14
1.6 CONSTITUIÇÃO DE 1946
Promulgada em 18 de setembro de 1946, elaborada
pela Assembléia Nacional Constituinte elegida, composta por 222 artigos,
tendo como fonte inspiradora as constituições de 1891 e de 1934.
Durante
a
formação
do
texto
constitucional,
os
constituintes procuravam trazer novamente o liberalismo.
Ao criticar a fonte de inspiração da Constituição de
1946, Silva afirma que
Voltou-se, assim, às fontes formais do passado, que nem
sempre estiveram conformes com a história real, o que constitui
o maior erro daquela Carta Magna, que nasceu de costas para
o futuro, fitando saudosamente os regimes anteriores, que
provaram mal. Talvez isso explique o fato de não ter
conseguido realizar-se plenamente. Mas, assim mesmo, não
deixou de cumprir sua tarefa de redemocratização, propiciando
condições para o desenvolvimento do país durante os vinte
anos em que o regeu. 43
A Educação está disposta na Constituição de 1946 no
título VI, dividindo-se em dois capítulos, acerca do tema, encontra-se no
caítulo II, em seus artigos 166 a 175.
1.7 CONSTITUIÇÃO DE 1967
Votada em 24 de janeiro de 1967, com 189 artigos, e
planejada para entrar em vigor em 15 de março de 1967, quando assumiu a
presidência Costa e Silva.
43
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 85.
15
Foi elaborada pelo Congresso Nacional, onde foi
transformado em Assembléia Constituinte, que atribuiu a função de poder
constituinte originário, através do Ato Institucional número 4.
Semi-outorgada, buscou legalizar o regime militar de
1964, aumentado a influência do poder Executivo sobre o poder Legislativo
e Judiciário, surgindo assim, uma hierarquia centralizada.
A Constituição de 1967 estabeleceu eleições indiretas
para presidente, com madato de cinco anos, onde ainda era presidente
Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, este eleito em 11 de abril
de 1964.
Durante
seu
governo,
foram
editados
os
Atos
Institucionais n° 2, 3 e 4, onde extinguiu os partidos políticos existentes, e
tornou inelegível o presidente, fixando a data da próxima eleição, a qual
não podia passar de 3 de outubro de 1966.
O texto constitucional de 1967 trata da educação no
título IV, nos artigos 168 a 170.
O artigo 168 estabelece que a educação é direito de
todos e concede bolsas de estudos. Este artigo ainda prevê que o ensino
dos 7 aos 14 anos é obrigatório e gratuito nos estabelecimentos primários
oficiais e que o ensino ulterior é gratuito, desde que se comprove a
insuficiência de recursos.
16
Na ótica de Pilau, no §3°, I, preceitua que “o ensino
primário será ministrado somente na língua nacional, ocorre um retrocesso
na educação, pois priva os brasileiros de conhecerem outras línguas”. 44
A Constituição de 1967 teve sua redação alterada por
27 emendas, mas antes da 1ª Emenda Constitucional, foi editado o Ato
Institucional n° 13, que decretou o banimento do território nacional o
brasileiro que, comprovadamente, se torna inconveniente, nocivou ou
perigoso à segurança nacional, tornando evidente a verdadeira ditadura,
visto que os direitos humanos foram desrespeitados a ponto de se banir
cidadãos brasileiros.
1.8 EMENDA CONSTITUCIONAL N°1 DE 1969
Outorgada pela Junta Militar em 17 de outubro de 1969,
a Emenda Constitucional n° 1 determinou que a Constituição de 1967
passasse a vigorar com nova redação.
Para alguns especialistas, a Emenda Constitucional
tratava-se
de
uma
nova
Constituição
de
caráter
outorgado,
no
entendimento de Silva 45 ,
Teórica e tecnicamente, não se tratou de emenda, mas de
nova Constituição. A emenda só serviu como mecanismo de
outorga, uma vez que verdadeiramente se promulgou texto
integralmente reformado, a começar pela denominação que se
lhe deu: Constituição da República Federativa do Brasil,
enquanto a de 1967 se chamava apenas Constituição do
Brasil.
44
PILAU, Newton Cesar. Teoria Constitucional Moderno-Contemporânea e a Positivação dos
Direitos Humanos nas Constituições Brasileiras. p. 134.
45
BALTAZAR, Antônio Henrique Lindemberg. Histórico das Constituições Brasileiras. Vem
Concursos,
[s.l],
fev.
2006
Disponível
em:
<http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1897> Acesso em: 15 set. 2007.
17
Importante destacar a Emenda Constitucional n° 26 de
27 de novembro de 1985 que encaminha para a Constituição de 1988, visto
que é por meio dela que se convoca Nova Assembléia Nacional
Constituinte que traria o retorno da democracia nas Constituições
Brasileiras.
1.9 CONSTITUIÇÃO DE 1988
Em 5 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituição
de 1988, com 250 artigos, acrescidos de 95 Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias, já sofreu 62 reformas em sua redação, sendo
56 emendas constitucionais 46 e 6 emendas constitucionais de revisão.
Está dividida em 10 títulos, sendo:
Preâmbulo - introduz o texto constitucional. De acordo com a
doutrina majoritária, o preâmbulo não possui força de lei.
Princípios Fundamentais - anuncia sob quais princípios será
dirigida a República Federativa do Brasil.
Direitos e Garantias Individuais - elenca uma série de direitos e
garantias individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade e
políticos. As garantias ali inseridas (muitas delas inexistentes
em Constituições anteriores) representaram um marco na
história brasileira.
Organização do Estado - define o pacto federativo, alinhavando
as atribuições de cada ente federativo (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios). Também define situações excepcionais
de intervenção nos entes federativos, além de versar sobre
administração pública e servidores públicos.
46
Considerado o período até 15 de maio de 2008.
18
Organização dos Poderes - define a organização e atribuições
de cada poder (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder
Judiciário), bem como de seus agentes envolvidos. Também
define os processos legislativos (inclusive para emendar a
Constituição).
Defesa do Estado e das Instituições - trata do Estado de
Defesa, Estado de Sítio, das Forças Armadas e das Polícias.
Tributação e Orçamento - define limitações ao poder de tributar
do Estado, organiza o sistema tributário e esmiuça os tipos de
tributos e a quem cabe cobrá-los. Trata ainda da repartição das
receitas e de normas para a elaboração do orçamento público.
Ordem Econômica e Financeira - regula a atividade econômica
e também eventuais intervenções do Estado na economia.
Discorre ainda sobre as normas de política urbana, política
agrícola e política fundiária.
Ordem Social - trata da Seguridade Social (incluindo
Previdência Social), Saúde, Assistência Social, Educação,
Cultura, Desporto, Meios de Comunicação Social, Ciência e
Tecnologia, Meio Ambiente, Família, além de dar atenção
especial aos seguintes segmentos: crianças, jovens, idosos e
populações indígenas.
Disposições Gerais - artigos esparsos versando sobre
temáticas variadas e que não foram inseridas em outros títulos
em geral por tratarem de assuntos muito específicos.
Disposições Transitórias - faz a transição entre a Constituição
anterior e a nova. Também estão incluídos dispositivos de
duração determinada. 47
47
Constituição Brasileira de 1988. Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em:
<http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_brasileira_de_1988>. Acesso em: 15
set. 2007.
19
É a Constituição mais extensa da história do país, e
compõe-se de vários pensamentos da sociedade, influenciada pela
Constituição portuguesa, entre outras.
Esta, manteve o governo presidencial, garantindo a
democracia, determinando a eleição direta para os cargos de Presidente da
República, Governador de Estado e Distrito Federal, Prefeito, Deputado,
Senador e Vereador. Previu também uma maior responsabilidade fiscal e
ampliou os poderes do Congresso Nacional.
Pela primeira vez na história das Constituições
Brasileiras, estabelece um capítulo a respeito da política urbana, previstos
nos artigos 182 e 183.
Prevê também remédios constitucionais, os quais são
as garantias constitucionais, são eles: habeas data (art. 5°, LXXII, da
CRFB), ação popular (art. 5°, LXXIII, da CRFB e Lei n° 4.171/65), habeas
corpus (art. 5° LXVIII, da CRFB), mandado de segurança (art. 5°, LXIX, da
CRFB), mandado de segurança coletivo (art. 5°, LXX, da CRFB) e
mandado de injunção (art. 5°, LXXI, da CRFB).
Ao se falar em educação, o artigo 6° da CRFB preceitua
que a educação é direito social.
A Constituição trata da educação no capítulo III, Seção
I, nos artigos 205 a 214, onde diz que a educação é direito de todos e dever
do Estado e da família.
Diferentemente da Constituição de 1967, nesta há
liberdade para aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte
e o saber e ainda garante o padrão de qualidade, sendo o ensino
20
ministrado em língua portuguesa, assegurando às comunidades indígenas
a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem.
Em seu artigo 208 e seus incisos reza que é dever do
Estado garantir ensino fundamental obrigatório e gratuito, progressiva
universalização do ensino médio gratuito, atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino, educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças
até cinco anos de idade, acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
21
CAPÍTULO 2
DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA
2.1 HISTÓRICO
Inicia-se no período colonial em 1549, com Tomé de
Souza, juntamente com a vinda dos padres jesuítas, submissos ao padre
Manuel da Nóbrega.
Motivados pelo sentimento de propagar a fé católica,
decidiram formar outros padres a partir da população local, com isso
interromperam a educação indígena.
Com esse objetivo em mente, instituíram a primeira
escola elementar brasileira, em Salvador, tendo como mestre o Irmão
Vicente Rodrigues.
Esta obra estendeu-se para o sul e, em 1570, já era
composta por cinco ecolas de instrução elementar (Porto Seguro, Ilhéus,
São Vicente, Espírito Santo e São Paulo de Piratininga) e três colégios (Rio
de Janeiro, Pernambuco e Bahia). 48
Para compreender este plano de ensino, Ghiraldelli Jr
ensina:
O plano de estudos de Nóbrega continha o ensino do
português, a doutrina cristã e a “escola de ler e escrever” – isso
48
História da Educação no Brasil. Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em:
<http://pt.wikipedia.org/wiki/Hist%C3%B3ria_do_ensino_brasileiro>. Acesso em: 28 set. 2007.
22
como patamar básico. Após essa fase, o aluno ingressava no
estudo da música instrumental e do canto orfeônico. Terminada
tal fase, o aluno poderia ou finalizar os estudos com o
aprendizado profissional ligado à agricultura ou seguir mais
adiante com aulas de gramática e, então, completar sua
formação na Europa. 49
Este ensino perdurou cerca de duzentos anos, durante
este período a maneira de ensinar evoluiu, adotando-se o sistema do Ratio
Studiorum (Ordem dos Estudos), o plano de estudos da Companhia de
Jesus.
Esse plano de estudos articulava um curso básico de
humanidades com um de filosofia seguido por um de teologia. A formação
culminava com uma viagem de finalização de estudos na Europa. 50
No ano de 1759 os jesuítas foram expulsos de Portugal
e do Brasil pelo Marquês de Pombal, que “empreendeu uma série de
reformas no sentido de adaptar aquele país e suas colônias às
transformações econômicas, políticas e culturais que ocorriam na
Europa”. 51
Os jesuítas foram expulsos das colônias em função de
radicais diferenças de objetivos com os dos interesses da Corte. [...] Se as
escolas da Companhia de Jesus tinham por objetivo servir aos interesses
da fé, Pombal pensou em organizar a escola para servir aos interesses do
Estado. 52
49
GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. História da Educação Brasileira. São Paulo: Cortez, 2006. p.
25.
50
GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. História da Educação Brasileira. p. 25 e 26.
51
GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. História da Educação Brasileira. p.26.
52
História da Educação no Brasil. Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em:
<http://pt.wikipedia.org/wiki/Hist%C3%B3ria_do_ensino_brasileiro>. Acesso em: 07 out. 2007.
23
Pombal substituiu o curso de humanidades pelas aulas
régias. Percebendo que o Brasil estava com sua educação enfraquecida,
instituiu em 1772 o subsídio literário, uma espécie de imposto que incidia
sobre a carne verde, o vinho, o vinagre e a água ardente, para manter o
ensino primário e médio.
No ano de 1808, com a vinda da família Real para o
Brasil, o sistema de ensino começou a haver mudanças profundas.
Para satisfazer suas necessidades, D. João VI criou
uma série de cursos, entre eles, Academias Militares, Escolas de Direito e
Medicina.
Houve a abertura dos portos para o comércio com
países amigos, o nascimento da imprensa régia e a criação do Jardim
Botânico do Rio de Janeiro.53
No ano de 1821 a família real voltou à Portugal, mas
voltou no ano seguinte, com D. Pedro I proclamando a independência,
assim em 1824 outorgou a primeira Constituição Brasileira.
Essa carta constitucional continha um tópico específico
em relação à educação. Ela inspirava a idéia de um sistema nacional de
educação.54
Com a falta de organização na educação nacional,
adotou-se o método Lancaste ou ensino mútuo, o qual os alunos mais
adiantados ensinavam os alunos menos adiantados sob a vigilância de um
inspetor que mantinha contato com o professor.
53
GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. História da Educação Brasileira. p.28.
54
GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. História da Educação Brasileira. p.28.
24
Em 1838 criou-se o Colégio Pedro II, o qual serviria
como modelo de instituição de ensino secundário, mas não chegou a
alcançar seu objetivo.
Além deste, houve a Reforma Leôncio de Carvalho, no
ano de 1879, instituindo a “liberdade do ensino primário e secundário no
município da Côrte e a liberdade do ensino superior em todo o país.” 55
Com as reformas, tentou-se dar uma melhora na
educação brasileira, mas não obtiveram nenhum aspecto evolutivo
significativo.
A educação na Constituição de 1931 apresentou dois
grandes movimentos de idéias a respeito da necessidade de abertura e
aperfeiçoamento de escolas: aqueles movimentos que chamamos de o
“entusiasmo pela educação” e o “otimismo pedagógico”. O primeiro
movimento solicitava abertura de escolas. O segundo se preocupava com
os métodos e conteúdos do ensino. Tais movimentos se alternaram durante
a “Primeira República” e em alguns momentos se complementaram. 56
O art. 34 preceitua que a competência privativa de
legislar sobre o ensino superior e os demais serviços, que na capital forem
reservados para o Governo da União, é do Congresso Federal.
Com a Reforma de Benjamin Constant, criou-se o
Ministério da Instrução, Correios e Telégrafos. Esta reforma tinha como
objetivos a liberdade de ensino e a gratuidade.
55
GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. História da Educação Brasileira. p.30.
56
GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. História da Educação Brasileira. p.32.
25
No ano de 1911 há uma nova Legislação, a Lei
Rivadávia Correia, proporcionando total liberdade aos estabelecimentos
escolares, tornando a presença facultativa e desoficializando o ensino. A
reação a tal legislação ocorreu com a reforma Carlos Maximiniano (1915),
que reoficializou o ensino, reformou o Colégio Pedro II e regulamentou o
acesso às escolas superiores. 57
No ano de 1930 Getúlio Vargas criou o Ministério da
Educação e Saúde Pública.
Em 1931 o governo provisório sanciona decretos
organizando o ensino secundário e as universidades brasileiras ainda
inexistentes. Estes Decretos ficaram conhecidos como “Reforma Francisco
Campos. 58
A Constituição de 1934, pela primeira vez, incluiu um
capítulo sobre a educação, onde dispõe que a educação é direito de todos,
e obrigação dos poderes públicos, conforme o artigo 149.
Também em 1934, houve a criação da primeira
Universidade de São Paulo, organizada com base no Estatuto das
Universidades Brasileiras, através do Governador Armando Salles Oliveira.
Na Constituição de 1937, em seu artigo 125, o Estado
esquiva-se da responsabilidade para com a educação pública, impondo
essa responsabilidade sobre os pais.
57
GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. História da Educação Brasileira. p.35.
58
História da Educação no Brasil. Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em:
<http://pt.wikipedia.org/wiki/Hist%C3%B3ria_do_ensino_brasileiro>. Acesso em: 10 out. 2007.
26
A respeito da gratuidade do ensino, a Constituição de
1937, em relação a de 1934, em seu artigo 130, deixa a intender que os
mais ricos financiariam a educação dos mais pobres. Preceitua o artigo: “O
ensino-primário é obrigatório e gratuito. A gratuidade, porém não exclui o
dever de solidariedade dos menos para com os mais necessitados; assim,
por ocasião da matrícula, será exigida aos que não alegarem, ou
notoriamente não puderem alegar, escassez de recursos, uma contribuição
módica e mensal para a caixa escolar.”
Em 1942, por iniciativa do Ministro Gustavo Capanema, são
reformados alguns ramos do ensino. Estas Reformas
receberam o nome de Leis Orgânicas do Ensino, e são
compostas por Decretos-lei que criam o Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial – SENAI e valoriza o ensino
profissionalizante. 59
A primeira tentativa da formulação da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação foi impedida. Neste contexto, Ghiraldelli explica:
Uma Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional seria um
desastre para Capanema, enquanto personalidade histórica,
pois certamente alteraria tudo que ele quis fazer durante essa
gestão no Ministério da Educação, cujo fruto maior, segundo
ele próprio, haviam sido as Leis Orgânicas do Ensino. 60
Houve tentativa para reiniciar o projeto, mas havia sido
extraviado.
No ano de 1961 o projeto foi aprovado, recebendo 200
emendas no Senado.
59
História da Educação no Brasil. Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em:
<http://pt.wikipedia.org/wiki/Hist%C3%B3ria_do_ensino_brasileiro>. Acesso em: 10 out. 2007.
60
GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. História da Educação Brasileira. p.90.
27
Conhecida como Lei 4.024/61, a nossa primeira LDB garantiu
igualdade de tratamento por parte do Poder Público para os
estabelecimentos oficiais e os particulares, o que garantia que
as verbas públicas poderiam, inexoravelmente, ser carreadas
para a rede particular de ensino em todos os graus. 61
Em 1964 estabeleceu-se a Ditadura Militar através de
um golpe de Estado contra o Presidente Jango Goulart.
Neste período deu-se a grande expansão das universidades no
Brasil. Para acabar com os "excedentes" (aqueles que tiravam
notas suficientes para serem aprovados, mas não conseguiam
vaga para estudar), foi criado o vestibular classificatório. 62
Criou-se
em
1967
o
Movimento
Brasileiro
de
Alfabetização (MOBRAL), se propondo a extinguir o analfabetismo no
Brasil, o que não ocorreu, e isso trouxe sua extinção, ficando no seu lugar a
Fundação Educar.
Todavia, o contrário se deu com a reforma do ensino que então
chamava Primeiro e Segundo Grau (hoje Ensino Fundamental
e Ensino Médio). Tal reforma foi promovida pela Lei 5.6921/71,
que alterou a Lei 4.024/61. A Lei 5.692/71, nossa segunda
LDBN, foi acolhida com entusiamos por boa parcela do
professorado que quis a concretização das determinações da
nova legislação. 63
Com a Constituição de 1988, em seu art. 214
estabeleceu a iniciativa de criar um Plano Nacional de Educação.
Em 1996, com a LDB – a Lei 9.394 –, estabeleceu-se através
dos artigos 9° e 87 que a União deveria se responsabilizar por
tal Plano, em comum acordo com os Estados, o Distrito Federal
61
GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. História da Educação Brasileira. p.98.
62
História da Educação no Brasil. Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em:
<http://pt.wikipedia.org/wiki/Hist%C3%B3ria_do_ensino_brasileiro>. Acesso em: 10 out. 2007.
63
GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. História da Educação Brasileira. p.115.
28
e os Municípios. Conjuntamente, instituiu-se a “Década da
Educação”. 64
O governo de Fernando Henrique Cardoso foi o que
mais gerou planos para a educação.
O Sistema de Avaliação do Ensino Básico (SAEB) arcou com a
avaliação do ensino fundamental e o médio.
O Sistema de Avaliação do Ensino Médio (ENEM) nasceu
menos com o objetivo de retratar a realidade social para a
aplicação de políticas e mais para dar parâmetros para
escolas, regiões, pais, professores e, principalmente, para o
estudante, no sentido de permitir a avaliação do grau de
expectativa que se poderia ter com o investimento em horas de
estudo.
[...] Exame Nacional de Cursos, o “Provão”, este, de fato, foi um
exame criado para se transformar não só em um dos
mecanismos do governo de avaliação do ensino superior
brasileiro (o outro foi o PAIUB), mas para se efetivar como um
ranking. 65
O objetivo do Provão era verificar quais eram as
universidades mais conceituadas.
2.2 CONCEITO
Na presente monografia, a preocupação é com a
educação formal, sendo assim, entende-se como sendo o processo de
aquisição de conteúdos.
Não é possível pensar a educação sem relacioná-la
com o homem e a sociedade, uma vez que ela se desenvolve a partir das
64
GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. História da Educação Brasileira. p.190.
65
GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. História da Educação Brasileira. p.205.
29
relações dos homens, que a constroem e se constroem nela, é reduzir o
papel da educação contemporânea.
Afirma Brandão 66 :
Não há uma forma única nem um único modelo de educação; a
escola não é o único lugar onde ela acontece e talvez nem seja
o melhor; o ensino escolar não é a sua única prática e o
professor profissional não é o seu único praticante.
Em mundos diversos a educação existe diferente: em
pequenas sociedades tribais de povos caçadores, agricultores
ou pastores nômades; em sociedades camponesas, em países
desenvolvidos e industrializados; em mundos sociais sem
classes, de classes, com este ou aquele tipo de conflito entre
as suas classes; em tipos de sociedades e culturas sem
Estado, com um Estado em formação ou com ele consolidado
entre e sobre as pessoas.
É fato que a prática educativa está inserida num cenário
político, econômico e social que nem sempre privilegia o homem. Muitas
vezes se limita a reproduzir modelos cujos interesses estão a serviço do
capital e do lucro, em detrimento de uma concepção democrática e
solidária. Sendo assim, a educação deveria contribuir para alterar esta
realidade.
Brandão 67 afirma que a educação,
[...] ajuda a pensar tipos de homens. Mais do que isso, ela
ajuda a criá-los, através de passar de uns para os outros o
saber que os constitui e legitima. Mais ainda, a educação
participa do processo de produção de crenças e idéias, de
qualificações e especialidades que envolvem as trocas de
símbolos, bens e poderes que, em conjunto, constroem tipos
de sociedades.
66
BRANDÃO. Carlos Rodrigues. O que é Educação. 33 ed. São Paulo: Brasiliense, 1995, p. 9.
67
BRANDÃO. Carlos Rodrigues. O que é Educação. p. 11
30
A educação do homem existe por toda parte e, muito
mais do que a escola, é o resultado da ação de todo o meio sociocultural
sobre os seus participantes. É o exercício de viver e conviver o que educa.
A educação é um processo de formação e de
aprendizagem socialmente elaborada e destinada a contribuir na promoção
da pessoa.
2.3 ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR NO BRASIL
Para Brandão a educação formal ou escolar é a que se
sujeita à pedagogia (a teoria da educação), cria situações próprias para o
seu exercício, produz os seus métodos, estabelece suas regras e tempos, e
constitui executores especializados. É quando aparecem a escola, o aluno
e o professor [...]. 68
A
educação
formal
no
Brasil
apresenta
a
sua
estrutração a partir da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. A Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (LDB) define e regulariza o sistema de
educação brasileiro com base nos princípios presentes na Constituição. A
idéia de uma Lei de Diretrizes e Bases apareceu pela primeira vez na
Constituição de 1934. Mas, a primeira LDB foi criada em 1961, Lei 4024 de
20 de dezembro de 1961, fruto da Constituição de 1946. Teve uma versão
em 1971, que vigorou até a promulgação da atual, Lei 9394 de 20 de
dezembro de 1996.
Podem ser citadas como principais características desta
LDB: Gestão democrática do ensino público e progressiva autonomia
pedagógica e administrativa das unidades escolares (art. 3 e 15); Ensino
fundamental obrigatório e gratuito (art. 4); Carga horária mínima de
68
BRANDÃO. Carlos Rodrigues. O que é Educação. p. 26.
31
oitocentas horas distribuídas em duzentos dias na educação básica (art.
24); Prevê um núcleo comum para o currículo do ensino fundamental e
médio e uma parte diversificada em função das peculiaridades locais (art.
26); Formação de docentes para atuar na educação básica em curso de
nível superior, sendo aceito para a educação infantil e as quatro primeiras
séries do fundamental formação em curso Normal do ensino médio (art.
62). Formação dos especialistas da educação em curso superior de
pedagogia ou pós-graduação (art. 64); A União deve gastar no mínimo 18%
e os estados e municípios no mínimo 25% de seus respectivos orçamentos
na manutenção e desenvolvimento do ensino público (art. 69); Dinheiro
público pode financiar escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas
(art. 77); Prevê a criação do Plano Nacional de Educação (art. 87)
69
.
O artigo 211 da Constituição da República Federativa
do Brasil dispõe sobre a competência da união, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios no que concerne a organização dos sistemas de
Ensino.
Observa-se, que com base no artigo 22, inciso XXIV da
Constituição, é de competência privativa da União legislar sobre Diretrizes e
Bases da Educação Nacional. Assim, as normas gerais em matéria de
Educação devem constar da referida Lei e vincula todos os sistemas de
ensino.
Assim, a LDB, seguindo o estabelecido na Constituição
do artigo 8º ao 12 apresenta as competências da União, dos Estados,
Distrito Federal e dos Municípios. Destaca-se:
69
O Plano Nacional de Educação foi criado através da lei 10.172, de 9 de janeiro de 2001, com
vigência para 10 anos.
32
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão, em regime de colaboração, os respectivos
sistemas de ensino.
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pósgraduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições
de educação superior, com a cooperação dos sistemas que
tiverem responsabilidades sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de educação
superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
Art. 10 Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em
consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação,
integrando e coordenando as suas ações e as dos seus
Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de educação
superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
Parágrafo único: Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as
competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 11 Os Municípios incumbir-se-ão de:
33
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas
e planos educacionais da União e dos Estados;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos
do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e,
com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em
outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência e
com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
A LDB previu a criação de sistemas de ensino com
competência e abrangências definidas. Encontra-se nos artigos 14 ao 18.
Art. 14 Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão
democrática do ensino público na educação básica, de acordo
com as suas peculiaridades e conforme os seguintes
princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do
projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos
escolares ou equivalentes;
Art. 15 Os sistemas de ensino assegurarão às unidades
escolares públicas de educação básica que os integram
progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa
e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito
financeiro público.
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 211 da
Constituição, a União deve organizar o sistema federal de ensino. Além
disso, deve financiar as instituições de ensino públicas federais e exercerá,
em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a
garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de
34
qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios.
O sistema federal de ensino, nos termos do artigo 16 da
LDB compreende:
Art. 16 O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior criadas e mantidas
pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação;
A Constituição, no artigo 211, parágrafo 3º dispõe que
os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente, nos ensinos
fundamental e médio.
Ao Distrito Federal, segundo o parágrafo único do artigo
10 da LDB, serão aplicadas as competências referentes aos Estados e aos
Municípios.
No
artigo
17,
a
LDB
estabelece
as
instituições
de
responsabilidade do Sistema Estadual.
Art. 17 Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito
Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo
Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder
Público Municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e
mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal,
respectivamente.
35
Parágrafo único No Distrito Federal, as instituições de
educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada,
integram seu sistema de ensino.
Segundo a Constituição Federal, cabe aos municípios:
“proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência” (Art.
23, V), além disso, os municípios devem “manter programas de educação
pré-escolar e ensino fundamental” (Art. 30, VI). A LDB no seu artigo 11 já
fez as adequações a esta realidade. No artigo 18 apresenta as instituições
relacionadas ao Sistema Municipal.
Art. 18 Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições de ensino fundamental, médio e de educação
infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada.
III - os órgãos municipais de educação.
A Educação no Brasil está distribuida em duas
modalidades: Educação Básica e Educação Superior. Estabelece o art. 21
da LDB:
Art. 21 A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
Assim sendo, compreende-se como Educação Básica
todo os níveis de ensino anteriores a Educação Superior.
36
Sendo que o objetivo da Educação Básica está
estabelecido no artigo 22 da LDB, ou seja: “desenvolver o educando,
assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da
cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos
posteriores”.
A primeira fase da Educação Básica é a Educação
Infantil, que segundo o artigo 29 “primeira etapa da educação básica, tem
como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de
idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade”.
A segunda fase é o ensino fundamental que conforme
artigo 32 “é obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola
pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a
formação básica do cidadão 70 ”
O artigo 35 apresenta o Ensino Médio como a etapa
final da educação básica, com duração mínima de três anos.
Os artigo 43 e 44 da LDB vem apresentar a organização
quanto a Educação Superior, no artigo 43 apresentando as finalidades e no
artigo 44 os cursos e programas que são abrangidos por ela.
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis
de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde
que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;
70
Redação dada pela Lei 11.274 de 06 de fevereiro de 2006.
37
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído
o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em
processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de
mestrado
e
doutorado,
cursos
de
especialização,
aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em
cursos de graduação e que atendam às exigências das
instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de
ensino.
2.4 CONSIDERAÇÕES SOBRE O ESTADO
2.4.1 Aspectos gerais
A categoria Estado provém do latim status que, na
antiguidade, significava condição pessoal do indivíduo perante os direitos
civis e políticos. Atualmente os sentidos mudaram e a palavra Estado
aponta para o conceito de sociedade política, que responde pelo coletivo e
não mais apenas o individual. Para Azambuja 71 com relação a origem da
palavra:
(...) Os gregos, cujos Estados não ultrapassavam os limites da
cidade, usavam o termo polis, cidade, e daí veio política, a arte
ou ciência de governar a cidade. Os romanos, com o mesmo
sentido, tinham civitas e república. Em latim, status não
possuía a significação que hoje lhe damos e sim a de situação,
condição. Empregavam os romanos frequentemente a
expressão status republicae, para designar a situação, a ordem
permanente da coisa pública, dos negócios do Estado.
Talvez daí, pelo desuso do segundo termo, tenham os
escritores medievais empregado Status com a significação
moderna. Mas, ainda muito posteriormente, na linguagem
71
AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 4 ed. São Paulo: Globo, 2005. p. 07.
38
política e documentos políticos, o termo Estado se referia de
preferência às três grandes classes que formavam a população
dos países europeus, a nobreza, o clero e o povo, os Estados,
como eram abreviadamente designados. Reino e República
eram as palavras que traduziam a idéia de organização
política, não tendo República qualquer relação com a forma de
governo em oposição a Monarquia.
Não há uma especificação de data para a origem do
Estado. Constata-se que na época em que Santo Tomás de Aquino (12251274) viveu o Estado era considerado o condutor da ordem e da justiça.
Azambuja 72 relata que:
Existe um Direito Natural, de origem divina ao qual toda a
atividade humana, e consequentemente a do Estado é
subordinada.
Existe um Direito Positivo de que o Estado é o criador, mas que
também se deve harmonizar com o Direito Natural e tende a
realizar o bem público. Seus preceitos mais gerais são
obrigatórios também para o chefe do Estado. A direção do
Estado compete ao Príncipe ou a uma Assembléia, que devem
procurar o bem público, são responsáveis perante Deus e até
certo ponto perante os homens.
Influenciado por Aristóteles (334-322 a.C), Santo Tomás
de Aquino (1225-1274) afirmava que o Estado assegurava vida boa ao
homem. Preocupava-se com a natureza do poder e das leis e também o
conceito de melhor governo. Conforme Aranha e Martins 73 ,
Como Aristóteles, Santo Tomás considera que o homem só
encontra sua realização na cidade, e o plano político é a
instância possível em que o governo não-tirânico pode aliar
ordem e justiça na busca do bem comum. O poder político,
72
AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. p. 114.
73
ARANHA, M. Lúcia de Arruda. & MARTINS, M. Helena Pires. Filosofando – Introdução à
Filosofia. São Paulo: Moderna, 2001. p. 201.
39
mesmo que seja divino, circunscreve-se na ordem das
necessidades naturais do homem enquanto ser social que
necessita alcançar seus fins terrenos. Daí que o estudo da
política requer o uso da razão natural, não se circunscrevendo
apenas ao âmbito da teologia.
Na idade média com a entrada da igreja no contexto
político, o Estado passou a ser comandado pelo clero e pelos nobres,
dividindo o poder com a igreja. Aranha e Martins 74 relatam que:
Na Idade Média, certas atribuições podiam ser exercidas pelos
nobres em seus respectivos territórios, onde muitas vezes eram
mais poderosos do que o próprio rei. Além disso, era difícil, por
exemplo, determinar qual a última instância de uma decisão,
daí os recursos serem dirigidos sem ordem hierárquica tanto a
reis e parlamentos como a papas, concílios ou imperadores.
No período moderno, o Estado apresenta-se como
aquele que administra tudo que relaciona-se com o público, ou seja, o que
é atualmente. Conforme Moreira 75 “o Estado Moderno é resultado de uma
evolução que pode ser retratada através de três tipos de Estado: Liberal,
Social e Socialista”.
A Constituição da Federação Norte-americana (1787) e
a Revolução Francesa, a partir de 1789, podem ser tomadas como marco
onde se afirma o Estado Liberal como primeira forma de Estado
Constitucional.
Pode-se afirmar que esse Estado se caracteriza pela
omissão frente a problemas sociais e econômicos, consagrando a regra
básica da não-intervenção do domínio econômico. Nesse período não
74
ARANHA, M. Lúcia de Arruda. & MARTINS, M. Helena Pires. Filosofando – Introdução à
Filosofia. p. 180.
75
MOREIRA, A. Mussoi. A Transformação do Estado: Neoliberalismo, globalização e conceitos
jurídicos. Porto Alegre: Editora do advogado, 2002. p. 27.
40
predominam os direitos individuais, a proteção dos interesses individuais,
sendo o alicerce teórico da liberdade à propriedade.
Num segundo momento, ocorre uma evolução do
conceito de cidadania, resgatando-se a idéia de igualdade jurídica,
transpondo-se a idéia da propriedade privada como alicerce dos direitos
individuais. “Entretanto, já no século XIX, o Estado Liberal não atende às
promessas de seus formuladores teóricos, a concentração de riqueza
desequilibra o mercado, acentuando a miséria e a exclusão social.” 76
2.4.2 Conceito de Estado
Apesar da diversidade de conceitos sobre a categoria
Estado, o que se verifica em todos os significados atribuídos ao conceito é
que este tem por base o objetivo do bem comum, vinculado a um povo e a
um determinado território.
Conforme Dallari 77 “[...] parece-nos que se poderá
conceituar o Estado como a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem
comum de um povo situado em determinado território.”
Para Maluf 78
As definições que pretendem esclarecer a natureza do poder e
a finalidade do Estado, tornam-se complexas e contraditórias.
E todas aquelas que atribuem ao Estado um fim em si, são
contrapostas
à
doutrina
democrática.
O
Estado
democraticamente considerado é apenas uma instituição
nacional, um meio destinado a realização dos fins da
comunidade nacional.
76
MOREIRA, A. Mussoi. A Transformação do Estado: Neoliberalismo, globalização e conceitos
jurídicos. p. 28.
77
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25 ed. São Paulo: Saraiva,
2005. p. 119.
78
MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 8 ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1974. p. 38.
41
Assim, considera-se o conceito de Estado, aquele que
prioriza o bem comum da coletividade de um determinado povo,
pertencente a um território específico.
No próximo capítulo será analisada a Educação nas
Constituições Brasileiras, observando a importância atribuída pelo Estado
quando da feitura da Constituição.
42
CAPÍTULO 3
A EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
3.1 CONSTITUIÇÃO DE 1824
O direito à educação na Constituição de 1824, está
previsto no artigo 179, incisos XXXII e XXXIII, estabelecendo que a
instrução primária é gratuita a todos os Cidadãos e que os Colégios e
Universidades, onde seriam ensinados os elementos das ciências, belasartes e artes, eram garantidos pela Constituição.
Analisando este artigo, se constata que a educação se
apresentou de forma simples, sem resultado, deixando a educação sob
responsabilidade da Igreja e da família.
Neste sentido, Paulo Nathanael diz que:
O Imperador era romântico e lhe aprazia sonhar, por isso não
lhe custou universalizar no texto legal uma educação gratuita,
que nunca existiu na realidade, e que, dez anos após, no Ato
Adicional à Constituição, aprovado em 1834, deixou de ser
problema do governo central, para continuar uma quimera, só
que já agora descentralizada para os governos provinciais. A
declaração de intenções jamais se fez acompanhar de
medidas implementadoras, que viabilizassem o pretendido
benefício. 79
O Ato Adicional, Lei 16, de 12 de agosto de 1834, no
artigo 10, §2° estabeleceu que a competência para legislar sobre a
instrução pública e estabelecimentos próprios a promovê-la, não
79
SOUZA, Paulo Nathanael Pereira de. Educação na Constituição e Outros Estudos. São
Paulo: Pioneira, 1986. p. 26.
43
compreendendo as faculdades de Medicina, os Cursos Jurídicos,
Academias atualmente existentes e outros quaisquer estabelecimentos de
instrução que para o futuro forem criados por lei geral, era das
Assembléias das Províncias.
Segundo Machado Júnior 80 , na primeira Constituição do
Brasil a educação constou como norma programática, sem qualquer resultado
prático embora se referisse a uma instrução primária gratuita e a todos.
Como afirma Souza 81 , “o imperador era romântico e lhe
aprazia sonhar, por isso não lhe custou universalizar no texto legal uma
educação gratuita. A declaração de intenções jamais se fez acompanhar de
medidas implementadoras”.
No final do século XIX, o projeto político republicano visava
implantar a educação escolarizada, oferecendo o ensino para todos, mas ainda
de uma forma dualista, isto é, científica e visando o ensino superior para a elite e
profissionalizante e elementar para o povo 82 .
3.2 CONSTITUIÇÃO DE 1891
Nesta Constituição ao se falar em direito à educação
se observa algumas alterações.
A começar com o rompimento com a Igreja Católica,
visto que a educação era de responsabilidade da mesma.
80
MACHADO JUNIOR, César Pereira da Silva. O direito à educação na realidade brasileira.
São Paulo: LTr, 2003. p. 59.
81
SOUZA, Paulo Nathanaelm Pereira de. Educação na constituição e outros estudos. São
Paulo: Pioneira, 1986.
82
SILVEIRA, Juliana Delfim; DEMARCHI, Clovis. Considerações sobre educação e a evolução
constitucional brasileira. Revista Eletrônica Direito e política, Itajaí, v. 3, n. 1, 1º
quadrimestre de 2008. disponível em www.univali.br/direitoepolítica.
44
No seu art. 72, §12, foi previsto a liberdade de
expressão, mas não mencionou à educação.
Apenas no §6° do referido artigo é que estabelecia
que “Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos.”
O artigo 34, previa que o Congresso Nacional era
privativamente competente para legislar sobre o ensino superior. Já o
artigo 35 incumbia de maneira não privativa ao Congresso Nacional,
animar, no país, o desenvolvimento das letras, artes e ciências, criar
instituições de ensino superior e secundários nos Estados e prover a
instrução secundária no Distrito Federal.
As características da política educacional presentes na
primeira Constituição Republicana precisa ser observada à luz da
organização da economia e das características de formação da sociedade
brasileira. O modelo que se tem economicamente é o agro exportador,
implatado já na época da Colônia, que apresentava como fundamento a
organização da economia na produção de produtos primários, com
predominância para a agricultura que se destinava à exportação para
Portugal. Observa-se que os produtos conhecidos e exportados foram
principalmente a borracha, o café, ouro e açúcar. Este modelo funcionou
até a crise do café em 1929, gerada pela crise econômica mundial, quebra
da bolsa de valores de Nova Iorque 83 .
Conforme afirma Silveira e Demarchi 84
Com este modelo econômico adotado pelo Estado, neste
período pode-se afirmar que quase não existiu uma política
83
SILVEIRA, Juliana Delfim; DEMARCHI, Clovis. Considerações sobre educação e a evolução
constitucional brasileira. Revista Eletrônica Direito e política, p.
84
SILVEIRA, Juliana Delfim; DEMARCHI, Clovis. Considerações sobre educação e a evolução
constitucional brasileira. Revista Eletrônica Direito e política, p.
45
educacional estatal. Prova disso é que somente em 1930 o
Governo Getúlio Vargas criou o Ministério da Educação. A
criação do ministério não significou objetivamente a
implantação uma política educacional.
No que se refere à educação, pode perceber que não
houve comprometimento do Estado com os direitos sociais.
3.3 CONSTITUIÇÃO DE 1934
A Constituição de 1934 tratou o tema educação em
grande destaque, com um capítulo próprio, composta por 11 artigos.
Paulo Nathanael salienta:
(...) a mais extensa referência ao tema jamais feita pelas
Constituições brasileiras, quer as anteriores, quer as que
vieram depois. 85
O art. 148 dispunha que era dever da União, Estados
e Municípios “favorecer e animar o desenvolvimento das ciências, das
artes, das letras e da cultura em geral”.
Em seguida, o art. 149, estabelece que “a educação é
direito de todos e deve ser ministrada, pela família e pelos Poderes
Públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros
domiciliados no País”.
No artigo 150 pode-se verificar que competia à União
estabelecer diretrizes gerais, tais como:
85
SOUZA, Paulo Nathanael Pereira de. Educação na Constituição e Outros Estudos. p 28.
46
“a) fixar o plano nacional de educação, compreensivo
do ensino de todos os graus e ramos, comuns e especializados; e
coordenar e fiscalizar a sua execução, em todo o território do País;
b) determinar as condições de reconhecimento oficial
dos estabelecimentos de ensino secundário e complementar deste e dos
institutos de ensino superior, exercendo sobre eles a necessária
fiscalização;
c) organizar e manter, nos Territórios, sistemas
educativos apropriados aos mesmos;
d) manter no Distrito Federal ensino secundário e
complementar deste, superior e universitário;
e) exercer ação supletiva, onde se faça necessária,
por deficiência de iniciativa ou de recursos e estimular a obra educativa
em todo o País, por meio de estudos, inquéritos, demonstrações e
subvenções.”
Sobre o assunto, Paulo Nathanael leciona:
Pela primeira vez se cogita da elaboração de um Plano
Nacional de Educação, entregando-se essa tarefa a um
Conselho Nacional de Educação, a ser organizado na forma
da lei e que deveria substituir o existente, anteriormente
instituído pelo Decreto n° 19.850, de 11 de abril de 1931. 86
O art. 151 determina que a competência de organizar
e manter sistemas educativos nos respectivos territórios é dos Estados e
Distrito Federal.
86
SOUZA, Paulo Nathanael Pereira de. Educação na Constituição e Outros Estudos. p.28 e
29
47
Foi previsto, de competência ao Conselho Nacional de
Educação, a criação de um plano nacional de educação que seria
aprovado pelo Poder Legislativo, onde iria sugerir ao Governo as medidas
necessárias para melhor solução dos problemas educativos, bem como a
distribuição adequada dos fundos especiais.
Estipulou-se nos art. 153, 155 e 158 a freqüencia
facultativa
do
ensino
religioso
nas
escolas
públicas
primárias,
secundárias, profissionais e normais, a liberdade de cátedra e
a
obrigatoriedade “do concurso de títulos e provas no provimento dos
cargos do magistério oficial, bem como, em qualquer curso, a de provas
escolares de habilitação, determinadas em lei ou regulamento.”
Garantindo a vitaliciedade e inamovibilidade nos cargos obtidos.
O
estabelecimentos
art.
154
particulares
isentava
de
de
educação
qualquer
gratuita
tributo
os
primária
ou
profissional, oficialmente considerados idôneos.
O art. 156 determina a aplicação de dez por cento pela
União e Municípios e vinte por cento pelos Estados e Distrito Federal, “da
renda resultante dos impostos na manutenção e no desenvolvimento dos
sistemas educativos.” Outrossim, o art. 157 estabeleceu que “a União, os
Estados e o Distrito Federal reservaria uma parte dos seus patrimônios
territoriais para a formação dos respectivos fundos de educação.”
Ainda sobre este tema, Paulo Nathanael conclui que:
Apesar de ter sido a mais rica das Constituições Brasileiras,
no que diz respeito à Educação (se bem que a maior parte
dos dispositivos tivessem mais natureza declaratória do que
cogente para o Poder Público), esta, em si, não se beneficiou
48
de tantas atenções, até porque o tempo foi curto para a
implantação das diretrizes nela contidas. 87
Importante ressaltar que essa Constituição durou
apenas três anos, em virtude do golpe de 10 de novembro de 1937, onde
fora instaurado o Estado Novo, impedindo assim, que se efetivasse essas
disposições.
3.4 CONSTITUIÇÃO DE 1937
Essa Constituição é decorrente do golpe do Estado,
ou Estado Novo, onde a educação esteve presente em seis artigos.
Em seu art. 15, IX, estabeleceu ser da competência
privativa da União “fixar as bases e determinar os quadros da educação
nacional, traçando as diretrizes a que deveriam obedecer a formação
física, intelectual e moral da infância e da juventude”.
No tocante à educação, Marcos Augusto explica:
O art. 125, determinava ser a educação o primeiro dever dos
pais, cumprindo ao Estado colaborar de maneira principal ou
subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as
deficiências e lacunas da educação particular. Em caso de
pais miseráveis, cumpria a estes invocar o auxílio e proteção
do Estado para a subsistência e educação da sua prole. O
abandono moral, intelectual ou físico da infância e da
juventude importava em falta grave dos responsáveis (art.
127,§§ 2° e 3° partes). 88
O art. 129 diz que “A infância e à juventude, a que
faltarem os recursos necessários à educação em instituições particulares,
87
SOUZA, Paulo Nathanael Pereira de. Educação na Constituição e Outros Estudos. p.31.
88
MALISKA, Marcos Augusto. O Direito à Educação e a Constituição. Porto Alegre: Sergio
Antonio Fabris Editor, 2001. p.29.
49
é dever da Nação, dos Estados e dos Municípios assegurar, pela
fundação de instituições públicas de ensino em todos os seus graus, a
possibilidade de receber uma educação adequada às suas faculdades,
aptidões e tendências vocacionais.
O ensino pré-vocacional profissional destinado às
classes menos favorecidas é em matéria de educação o primeiro dever de
Estado. Cumpre-lhe dar execução a esse dever, fundando institutos de
ensino profissional e subsidiando os de iniciativa dos Estados, dos
Municípios e dos indivíduos ou associações particulares e profissionais.
É dever das indústrias e dos sindicatos econômicos
criar, na esfera da sua especialidade, escolas de aprendizes, destinadas
aos filhos de seus operários ou de seus associados. A lei regulará o
cumprimento desse dever e os poderes que caberão ao Estado, sobre
essas escolas, bem como os auxílios, facilidades e subsídios a lhes serem
concedidos pelo Poder Público.
E o art. 130 determina que o ensino primário é
obrigatório e gratuito, não excluindo o dever de solidariedade dos menos
para com os mais necessitados.
Analisando os dois artigos acima, percebe-se que
houve uma preocupação com o ensino profissional, como sendo o
primeiro dever do Estado.
Acerca deste assunto, Pereira 89 explana:
Nessa disposição verifica-se toda a discriminação por parte
da ditadura Vargas, ao referir-se a uma educação destinada
89
MACHADO JUNIOR, César Pereira da Silva. O Direito à Educação na Realidade Brasileira.
São Paulo: LTr, 2003. p. 64.
50
às classes menos favorecidas e ao incentivo de um ensino
tecnicista, em prejuízo ao ensino de cultura geral e formadora
dos indivíduos.
O art. 131 declarou obrigatório a educação física, o
ensino cívico e o de trabalhos manuais em todas as escolas primárias,
normais e secundárias.
O art. 133 permaneceu facultativo o ensino religioso.
3.5 CONSTITUIÇÃO DE 1946
Sobre o tema essa Constituição conservou em seus
arts. 5°, XV, d e 6° a competência da União de legislar sobre as Diretrizes
e Bases da Educação Nacional, não excluindo a competência dos
Estados de legislarem de maneira supletiva ou complementar.
No art. 166 estabelece que a educação é direito de
todos, sendo fornecida no lar e na escola e inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana.
O art.167 atribuiu ao Estado a obrigação para com o
ensino, não excluindo a iniciativa privada.
E no art. 169 reservou recursos para educação
aplicando dez por cento para a União e Estados, e vinte por cento para o
Distrito Federal e Municípios.
A Constituição também dividiu o sistema de ensino em dois: o
sistema federal e dos Territórios, organizado pela União, de
caráter supletivo, extensivo a todo país, com a finalidade de
atender estritamente as deficiências locais; e o sistema dos
51
Estados e do Distrito Federal (art. 170, parágrafo único, e art.
171). 90
Paulo Nathanael observa:
Não é demais recordar que a estrutura e o funcionamento
desses sistemas seriam descritos, anos mais tarde, pela Lei
de Diretrizes e Bases, que criaria, em cada um deles, os
Conselhos de Educação, na forma como são atualmente
conhecidos: Conselhos Estaduais e Conselho Federal de
Educação, com as competências maiores de elaborar normas
de organização e funcionamento dos respectivos sistemas de
ensino, bem como de assessorar o Presidente da República,
o Ministro e os Secretários de Estado da Educação na
solução de problemas do setor. 91
O art. 172 determina a obrigatoriedade de cada
sistema de ensino ter serviços de assistência educacional, que
assegurassem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Paulo Nathanael critica dois pontos quanto a forma da
Constituição de 1946:
No que diz respeito ao financiamento, onde, como se viu,
faltaram as sanções para os casos de descumprimento da lei
por parte da União, e no que tange à efetividade da
obrigatoriedade da oferta de matrículas no ensino primário. 92
Fala-se em ensino gratuito, mas não determina os
limites etários da obrigatoriedade, e não obriga o Poder Público a ficar
responsável pelos que quisessem requerer as matrículas ofertadas.
A política educacional que caracteriza este período é a
luta visando a implantação de uma Lei de Diretrizes e Bases da Educação
90
MALISKA, Marcos Augusto. O Direito à Educação e a Constituição. p. 31.
91
SOUZA, Paulo Nathanael Pereira. Educação na Constituição e Outros Estudos. p. 34.
92
SOUZA, Paulo Nathanael Pereira. Educação na Constituição e Outros Estudos. p. 35
52
e a Campanha pela Escola Pública. A promulgação da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional ocorreu em 1961, dia 20 de dezembro, foi a
Lei n. 4024.
3.6 CONSTITUIÇÃO DE 1967
A Constituição de 1967 fala sobre o direito à educação
em seis artigos, inovando em seu texto no art. 168 ao adicionar a frase
“assegurada a igualdade de oportunidade”, ao referir-se de educação à
todos.
Aqui não mais se fala sobre a fixação de percentuais
orçamentários destinados a manutenção e desenvolvimento dos sistemas
educativos.
Em seu art. 168, §2° garantia ao ensino à livre
iniciativa a qual o Estado ficaria responsável pelo amparo técnico e
financeiro, incluindo as bolsas de estudo.
Nesse contexo, Marcos Augusto faz sua crítica:
Esta liberalização do ensino financiada pelo Estado não fica
imune a críticas, uma vez que as escassas verbas públicas
para educação, em vez de financiarem o ensino público,
universal e gratuito, foram destinadas às escolas particulares
como clara demonstração da ausência de um projeto justo de
redistribuição da riqueza, bem como, da impossibilidade de
ascensão social das classes pobres. 93
O art. 169, §§ 1º e 2° dispunha que os Estados e o
Distrito Federal ficaria responsável pela organização dos sistemas de
ensino, onde a União organizaria os do Território, assim como o sistema
93
MALISKA, Marcos Augusto. O Direito à Educação e a Constituição. p.33.
53
federal, o qual teria caráter supletivo e se estenderia a todo o País, nos
estritos limites das deficiências locias. Competia à União prestar
assistência técnica e financeira para o desenvolvimento dos sistemas
estaduais e do Distrito Federal. Cada um destes sistemas de ensino, era
obrigado a ter serviços de assistência educacional que assegurassem aos
alunos necessitados condições de eficiência escolar.
O art. 168, § 3° e seus incisos dispõem a legislação do
ensino que adotou os seguintes princípios e normas: “o ensino primário
somente será ministrado na língua nacional; o ensino dos sete aos
quatorze anos é obrigatório para todos e gratuito nos estabelecimentos
primários oficiais; o ensino oficial ulterior ao primário será, igualmente,
gratuito para quantos, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem
falta ou insuficiência de recursos. Sempre que possível, o Poder Público
substituirá o regime de gratuidade pelo de concessão de bolsas de
estudo, exigido o posterior reembolso no caso de ensino de grau superior;
é garantida a liberdade de cátedra.”
Essa Constituição impôs as empresas comerciais,
industriais e agrículas a manter o ensino primário gratuito de seus
empregados e dos filhos destes, e também a ministrar, em cooperação,
aprendizagem aos seus trabalhadores menores.
E por fim, nos arts. 171, parágrafo único e 172
estabeleceu-se que as ciências, as letras e as artes seriam livres,
outrossim, dever do Poder Público incentivar a pesquisa científica e
tecnológica e o amparo à cultura.
54
3.7 EMENDA CONSTITUCIONAL N.1/1969
No que diz respeito à educação, o art. 176 copiou o
art.168 da Constituição de 1967, restirando a frase “assegurada a
igualdade de oportunidade.”
No tocante aos princípios da legislação de ensino, a alteração
substancial foi encontrada na substituição da garantia da
liberdade de cátedra pela “liberdade de comunicação de
conhecimentos no exercício do magistério, ressalvado o
disposto no art. 154”. 94
O art. 178 adicionou ao art. 170 da Constituição de
1967, a contribuição do salário-educação. E no art. 179 limitou, no que foi
disposto no art. 153, § 8°, a liberdade das ciências, letras e artes.
Importante ressaltar o art. 15, § 3°, f, onde atribuiu aos
Municípios intervir quando não for aplicado “no ensino primário, em cada
ano, de vinte por cento, pelo menos, da receita tributária municipal.”
Com a Emenda Constitucional n° 12, de 17 de outubro de
1978, ficou assegurada aos deficientes a melhoria de sua
condição social e econômica mediante educação especial e
gratuita; assistência, reabilitação e reinserção na vida
econômica e social do país; proibição de discriminação,
inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço público
e a salários; a possibilidade de acesso a edifícios e
logradouros públicos. 95
O art. 165 da Emenda Constitucional n° 18, de 30 de
junho de 1981, dispôs um inciso sobre aposentadoria para o professor,
após 30 anos, e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em
funções de magistério, com salário integral.
94
MALISKA, Marcos Augusto. O Direito à Educação e a Constituição. p.36.
95
MALISKA, Marcos Augusto. O direito à Educação e a Constituição. p. 36 e 37.
55
A Emenda Constitucional n° 24, de 01 de dezembro de
1983, acrescentou ao art. 176, o § 4°, que dispõs sobre “o percentual
mínimo de aplicação dos recursos orçamentários em educação, onde
estabeleceu à União o percentual de treze por cento e aos Estados,
Distrito Federal e Munícipios vinte e cinco por cento, da receita resultante
de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino."
Importante destacar que o Sistema Militar que
assumiu através do golpe de 1964, o governo brasileiro, via na política
educacional uma expressão da reordenação das formas de controle social
e político, ou seja, usou do sistema educacional para assegurar o
controle. 96
O objetivo do governo militar era o de restabelecer a
ordem e a tranqüilidade. Esta situação perpetuou-se até o surgimento da
nova Constituição em 1988 e a conseqüente Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, Lei 9394 de 1996. Até 1996 o sistema educacional
brasileiro ficou a mercê da Lei 4024/61 com as devidas modificações
sofridas no período militar 97 .
3.8 CONSTITUIÇÃO DE 1988
Ao falar em educação, essa Constituição trouxe
muitas alterações significativas.
De início podemos observar o art. 6° que definiu a
educação como direito social.
96
CARDOSO, Fernando Henrique; FALETTO, Enzo. Dependência e desenvolvimento na
América Latina. 3 ed. México: Século Vinte e um, 1971. p. 149.
97
SILVEIRA, Juliana Delfim; DEMARCHI, Clovis. Considerações sobre educação e a evolução
constitucional brasileira. Revista Eletrônica Direito e política,
56
O art. 205 define o direito à educação como direito de
todos e dever do Estado e da família. No art. 260 estabelece que “o
ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola; liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo
de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino; gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais; valorização dos profissionais do ensino,
garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público,
com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos; gestão democrática do ensino público, na
forma da lei; garantia de padrão de qualidade.”
Aqui se observa que mudou o sentido de gratuidade,
antes se aplicava para o ensino médio, agora assegura à todos os níveis
da rede pública e para ensino superior, o que nunca foi visto nas
Constituições anteriores.
O art. 208 estabelece que “o dever do Estado com a
educação será efetivado mediante a garantia de: ensino fundamental,
obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos
os que a ele não tiveram acesso na idade própria; progressiva
universalização do ensino médio gratuito; atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino; educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças
até 5 (cinco) anos de idade; acesso aos níveis mais elevados do ensino,
da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.”
57
Essa Constituição conceitua a educação como direito
público subjetivo no acesso ao ensino obrigatório e gratuito, e o seu “nãooferecimento, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da
autoridade competente.”
O art. 214 prevê um plano nacional de educação, com
duração plurianual, onde visa à articulação e ao desenvolvimento do
ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder
Público que conduzam à: erradicar o analfabetismo, universalizar o
atendimento escolar, melhorar a qualidade do ensino, formar para o
trabalho, promover humanística, científica e tecnológica do País.
Deste modo, tem-se uma Constituição que define a
Educação como direito social, assegurando à todos o direito ao ensino
gratuito e obrigatório.
A partir da Constituição de 1988 é que se passou a
debater em nível nacional a necessidade da criação de uma nova Lei de
Diretrizes e Bases para a Educação Brasileira. Esta lei recebeu o número
9394 e foi promulgada em 20 de dezembro de 1996, coincidentemente
trinta e cinco anos após a promulgação da Lei 4024/61 98 .
A Lei Federal n.º 9.394/96, - Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional - configura a identidade do ensino médio como
uma etapa de consolidação da educação básica, de aprimoramento do
educando como pessoa humana, de aprofundamento dos conhecimentos
adquiridos no ensino fundamental para continuar aprendendo e de
preparação básica para o trabalho e a cidadania.
98
SILVEIRA, Juliana Delfim; DEMARCHI, Clovis. Considerações sobre educação e a evolução
constitucional brasileira. Revista Eletrônica Direito e política.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa teve como objeto a Educação nas
Constituições Brasileiras. O objetivo geral foi de analisar como as
Constituições Brasileiras apresentaram a idéia de Educação e sua relação
com o Estado existente a época.
Para o desenvolvimento da pesquisa, dividiu-se a
monografia em três capítulos, sendo que:
No primeiro capítulo pesquisou-se sobre a evolução do
constitucionalismo e as características que fizeram surgir as Constituições
no Brasil. Destaca-se:
Constituição de 1824 – resultado do processo de
independência do Brasil de Portugal, visto que o Brasil como colônia de
Portugal seguia a legislação portuguesa emanada das ordenações filipinas.
Constituição de 1891 – resultado do proceso que levou
a proclamação da república. Isto é, com a passagem de Império –
Monarquia, para Federação – República, houve a necessidade de uma
nova Constituição.
Constituição de 1934 – resultante da mudança de
política no Brasil, que vinha se alternando com a “política café-com-leite’, no
qual Minas Gerais e São Paulo se alternavam no poder resguardando os
interesses dos dois grandes setores econômicos do país.
59
Constituição de 1937 – veio regular as questões do
Estado novo. Situação criada com o Golpe dado por Getúlio Vargas em
1935.
Constituição de 1946 – resultante da necessidade de
alteração Constituição frente a renúncia de Getúlio Vargas e conseqüente
fim do Estado Novo, bem como pelas alterações resultantes do fim da
segunda guerra mundial.
Constituição de 1967 – veio regular o regime militar que
se instaurou no país a partir do golpe de 31 de março de 1964.
Constituição de 1988 – com o fim da ditadura militar e o
processo de democratização que passou o país a partir de 1985, houve a
necessidade da concretização de uma nova Constituição.
Quanto ao Capítulo 2 foi analisada a questão da
Educação no contexto formal, sendo apresentado também aspectos sobre
o Estado.
No terceiro e último capítulo analisou-se os aspectos
referentes à Educação que estão presentes nas diversas Constituições
Brasileiras.
Quanto às hipóteses, observa-se:
Quanto à primeira hipótese: Somente nas Constituições
de 1824 e de 1891 não deram nenhuma importância à Educação, a mesma
não foi confirmada, visto que em todas as Constituições Brasileiras há
referência à educação. O que se destaca é que a partir da Constituição de
1934, como a idéia de direitos sociais já estava sendo positivada nas
60
Constituições mundiais, destaque para a mexicana de 1917 e a alemã de
1919, o Brasil passa a dar maior importância a Educação.
Quanto a segunda hipótese: No Brasil não é possível
ser detectada uma relação entre a Educação e a organização do Estado. A
mesma também não foi confirmada, pois se observa que as condições
econômicas, sociais e políticas são determinantes no direcionamento da
educação. Exemplo disso é o tipo de educação que se tinha no Brasil no
império, onde o interesse do país era agrário exportador, havia pouco
interesse com a educação, importante era o trabalho. De preferência braçal.
Com a mudança de direcionamento da economia e a busca de tecnologias,
a educação passa a se adequar a esta nova realidade.
Quanto a terceira hipótese: A Constituição de 1988 foi a
grande responsável pela introdução de idéias de flexibilização e autonomia
na Educação Brasileira. Observa-se que a mesma foi confirmada visto que :
definiu a educação como direito social, assegurou a gratuidade à todos os
níveis de educação, incluindo o ensino superior, estendendo o ensino a
todas as idades. Priorizou o atendimento aos portadores de necessidades
educativas especiais, o direito à educação para a faixa etária de zero a seis
anos em creches e pré-escolas. Ofertou ensino noturno aos jovens e
adultos trabalhadores, e ainda previu um plano nacional de educação que
erradicasse o analfabetismo, universalizasse o atendimento escolar,
melhoria da qualidade de ensino, formação para o trabalho e promoção
humanística, científica e tecnológica do País.
Destaca-se que a presente monografia não teve a
intenção de esgotar o assunto, mas contribuir para a discussão sobre o
mesmo.
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