Manual de Transplantes - Sesa

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CENTRAL ESTADUAL DE TRANSPLANTES DO PARANÁ
Manual de Transplantes
3ª edição – 2014
Manual de Transplantes
SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ
CENTRAL ESTADUAL DE TRANSPLANTES DO PARANÁ
MANUAL DE TRANSPLANTES
3ª EDIÇÃO 2014
Coordenadora
Dra. Arlene Terezinha Cagol Garcia Badoch
Editor Responsável
Dr. Heitor de França Borges
Organização
Dr. Heitor de França Borges
Enf. Leila Maria Porsch Telles
Formatação
Schirley Batista Nascimento
2
Manual de Transplantes
Agradecimentos extensivos a todos aqueles que direta ou indiretamente colaboraram
com este trabalho, em especial aos funcionários da Central Estadual de Transplantes do
Paraná.
Comissão Organizadora
3
Manual de Transplantes
ÍNDICE
1.
APRESENTAÇÃO _________________________________________________________________________________________ 7
1.1.
APRESENTAÇÃO DA 1ª EDIÇÃO 1995 ______________________________________________________________________ 7
1.2.
APRESENTAÇÃO DA 2ª EDIÇÃO 2004 _____________________________________________________________________ 8
1.3.
APRESENTAÇÃO DA 3ª EDIÇÃO 2014 ______________________________________________________________________ 9
2.
INTRODUÇÃO ___________________________________________________________________________________________ 10
3.
PROCURA DE ÓRGÃOS E TECIDOS PARA TRANSPLANTES___________________________________________________ 13
4.
CENTRAL ESTADUAL DE TRANSPLANTES DO PARANÁ - HISTÓRICO __________________________________________ 14
5.
FUNCIONAMENTO E FLUXO DE OPERAÇÕES DA CENTRAL ESTADUAL DE TRANSPLANTES DO PARANÁ__________ 17
5.1.
5.1.1
DETECÇÃO DE POTENCIAIS DOADORES DE ÓRGÃOS E T ECIDOS PARA T RANSPLANTE ____________________________________ 17
GLOSSÁRIO DE DEFINIÇÕES PARA DOADOR DE ÓRGÃOS E TECIDOS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE _________________ 17
5.2.
BUSCA ATIVA DE POTENCIAL DOADOR DE ÓRGÃOS E T ECIDOS _____________________________________________________ 18
5.3.
NOTIFICAÇÃO DE POTENCIAIS DOADORES DE Ó RGÃOS E T ECIDOS ___________________________________________________ 18
5.3.1
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA NOTIFICAÇÃO DE P OTENCIAIS DOADORES DE ÓRGÃOS E TECIDOS EM MORTE E NCEFÁLICA .....19
5.3.1.1
Formulário de Notificação de Potencial Doador em Morte Encefálica (ANEXO I)................................................................ 19
5.3.1.2
História Médica/Social e Exam e Físico do Potencial Doador de Órgãos e Tecidos (ANEXO II E III) ...................................19
5.3.1.3
Termo de Declaração de Morte Encefálica (ANEXO IV) ...................................................................................................20
5.3.1.4
Laudo do Exam e Complementar.....................................................................................................................................20
5.3.1.5
Avaliação Sorológica/Laudo da Sorologia (Ver item 5.4.1)............................................................................................... 20
5.3.1.6
Cálculo de Hemodiluição (ANEXO V).............................................................................................................................. 21
5.3.1.7
Laudo da Tipagem Sanguínea........................................................................................................................................22
5.3.1.8
Laudo do HLA (Ver item 5.4.2) .......................................................................................................................................22
5.3.1.9
Laudo da Prova Cruzada (“crossmatch”) - (ver item 5.4.3)................................................................................................ 23
5.3.1.10 Termo de Autorização para Rem oção de Órgãos e Tecidos (Anexo VI) ............................................................................23
5.3.1.11 Relatório da Entrevista Familiar para Doação de Órgãos e Tecidos (Anexo VII)................................................................ 24
5.3.1.12 Relatório de Retirada de Órgãos de Potenciais Doadores em Morte Encefálica (Anexo VIII) ..............................................24
5.3.2
5.3.2.1
5.3.2.2
5.4
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA NOTIFICAÇÃO DE P OTENCIAIS DOADORES EM PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA ......................25
Formulário de Notificação de Potencial Doador em Parada Cardiorrespiratória (Anexo IX) ................................................25
Relatório de Retirada de Tecidos (Anexo X) ....................................................................................................................25
ENCAMINHAMENTO DO MATERIAL BIOLÓGICO E FLUXO DE OPERAÇÕES PARA DISTRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS E T ECIDOS PELA CET-PR 26
5.4.1
SOROLOGIA ......................................................................................................................................................................26
5.4.2
HLA.................................................................................................................................................................................27
5.4.3
PROVA CRUZADA (“CROSSMATCH”) ......................................................................................................................................28
5.4.4
PADRONIZAÇÃO PARA COLETA DE LINFONODOS, BAÇO E SANGUE PARA E XAMES DE COMPATIBILIDADE IMUNOLÓGICA PRÉTRANSPLANTE ...............................................................................................................................................................................29
5.5
FLUXO DE OPERAÇÕES DA CET-PR PARA CAPTAÇÃO DE ÓRGÃOS E T ECIDOS __________________________________________ 31
5.5.1.
CONSULTA ÀS E QUIPES TRANSPLANTADORAS DE ÓRGÃOS ......................................................................................................31
5.5.2.
CONSULTA AS E QUIPES CAPTADORAS DE TECIDOS .................................................................................................................32
5.5.3.
DISPOSIÇÃO NACIONAL DE ÓRGÃOS E TECIDOS PARA T RANSPLANTES .......................................................................................32
5.5.4.
CONFIRMAÇÃO DO TRANSPLANTE .........................................................................................................................................33
5.5.5.
RECUSA DO ÓRGÃO OFERTADO PELA CENTRAL NACIONAL DE TRANSPLANTES ...........................................................................33
5.5.6.
CONSERVAÇÃO DOS RINS NA CET-PR ATÉ O RESULTADO DO “CROSSMATCH” ...........................................................................33
5.5.7
PADRONIZAÇÃO PARA O A CONDICIONAMENTO DE RINS PARA O TRANSPORTE ............................................................................34
5.5.8
ENCAMINHAMENTO DOS RINS PARA A EQUIPE T RANSPLANTADORA ............................................................................................35
5.5.9.
ENTREGA DOS RINS EM CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA ..................................................................................................36
5.5.10. ENTREGA DOS RINS EM OUTRAS CIDADES DO ESTADO DO PARANÁ ..........................................................................................36
5.5.11. LOGÍSTICA TERRESTRE/AÉREA PARA TRANSPORTE DE ÓRGÃOS E E QUIPES DE CAPTAÇÃO ..........................................................36
5.6.
4
DISTRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS E T ECIDOS PARA T RANSPLANTE _______________________________________________________ 38
Manual de Transplantes
5.6.1.
S TATUS ............................................................................................................................................................................38
5.6.2.
PRIORIZAÇÃO ....................................................................................................................................................................38
5.6.3
ÓRGÃOS E XPANDIDOS ........................................................................................................................................................39
5.6.4
DISTRIBUIÇÃO DE RINS .......................................................................................................................................................39
5.6.5
DISTRIBUIÇÃO DE RIM E PÂNCREAS CONJUGADO....................................................................................................................39
5.6.6
DISTRIBUIÇÃO DE PÂNCREAS ISOLADO ..................................................................................................................................39
5.6.7
DISTRIBUIÇÃO DE F ÍGADO ...................................................................................................................................................40
5.6.8
DISTRIBUIÇÃO DE CORAÇÃO ................................................................................................................................................40
5.6.9
DISTRIBUIÇÃO DE CÓRNEA ..................................................................................................................................................40
5.6.10 DISTRIBUIÇÃO DE ESCLERA .................................................................................................................................................41
5.7.
CADASTRAMENTO DE CENTROS E E QUIPES DE T RANSPLANTE ______________________________________________________ 41
5.8.
COBRANÇA DE PROCEDIMENTOS E AÇÕES RELACIONADAS A DOAÇÕES E TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS E TECIDOS ____________ 42
6.
DIAGNÓSTICO DA MORTE ENCAFÁLICA____________________________________________________________________ 43
6.1
RESOLUÇÃO Nº. 1.480/97 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA DE 08/08/97 __________________________________________ 43
6.2
RESOLUÇÃO Nº. 082/99 DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ M ORTE ENCEFÁLICA _________________ 44
6.3
DETERMINAÇÃO DA M ORTE ENCEFÁLICA _______________________________________________________________________ 46
6.3.1
PRÉ-REQUISITOS ............................................................................................................................................................... 47
6.3.2
EXAME CLÍNICO .................................................................................................................................................................47
6.3.3
TESTE DE APNÉIA .............................................................................................................................................................. 48
6.3.4
EXAMES COMPLEMENTARES ................................................................................................................................................49
6.3.5
REPETIÇÃO DO EXAME CLÍNICO (2º EXAME) .........................................................................................................................51
6.3.6
EQUIPE MÉDICA .................................................................................................................................................................51
6.3.7
COMUNICAÇÃO COM FAMILIARES OU RESPONSÁVEL LEGAL ......................................................................................................51
6.3.8
CONDUTA APÓS A DETERMINAÇÃO DA M ORTE ENCEFÁLICA ......................................................................................................52
6.4
FUNDAMENTOS LEGAIS ____________________________________________________________________________________ 52
6.5
PRINCIPAIS T ÓPICOS PARA UNIFORMIZAR E CLASIFICAR AS AÇÕES DOS MÉDICOS NA DETERMINAÇÃO DA MORTE E NCEFÁLICA ____ 53
6.6
PROTOCOLO DE SUSPENSÃO DE SEDATIVOS, HIPNÓTICOS E BLOQUEADORES NEUROMUSCULATES PARA ABERTURA DE PROTOCOLO
DE MORTE ENCEFÁLICA__________________________________________________________________________________________ 53
6.7
7
M ODELO DE FLUXO DE OPERAÇÕES PARA DETERMINAÇÃO DA M ORTE ENCEFÁLICA _____________________________________ 56
CRITÉRIOS CLÍNICOS PARA DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS PARA PACIENTES EM MORTE ENCEFÁLICA ________ 58
7.1.
CONSIDERAÇÕES GERAIS __________________________________________________________________________________ 58
7.1.1
DOADORES PEDIÁTRICOS ....................................................................................................................................................59
7.1.2
DOADORES DE PÂNCREAS ...................................................................................................................................................60
7.2
DOADORES NÃO I DEAIS COM CRITÉRIOS EXPANDIDOS DE DOAÇÃO ___________________________________________________ 60
7.3
RESUMO DOS CRITÉRIOS CLÍNICOS PARA DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E T ECIDOS OU PARTES DO CORPO HUMANO ___________________ 61
7.4
OUTROS FATORES CONSIDERADOS NA SELEÇÃO DE POTENCIAIS DOADORES DE ÓRGÃOS, T ECIDOS, CÉLULAS E PARTES DO ______ 61
7.4.1
ANAMNESE CLÍNICO-EPIDEMIOLÓGICA ...................................................................................................................................61
7.4.2
POLITRANSFUSÃO .............................................................................................................................................................. 62
8
MANUTENÇÃO CLÍNICA DO PACIENTE DOADOR DE ÓRGÃOS E TECIDOS EM MORTE ENCEFÁLICA EM UTI _________ 63
9
ENTREVISTA FAMILIAR PARA DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS ______________________________________________ 64
10
FORMULÁRIOS ANEXOS _________________________________________________________________________________ 67
10.1
FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO DE POTENCIAL DOADOR EM MORTE ENCEFÁLICA (ANEXO I) ______________________________ 68
10.2
HISTÓRIA MÉDICA E SOCIAL DO POTENCIAL DOADOR DE M ORTE ENCEFÁLICA (ANEXO II) ________________________________ 70
10.3
EXAME F ÍSICO DE POTENCIAL DOADOR EM MORTE E NCEFÁLICA E DOADOR DE TECIDOS (ANEXO III)________________________ 72
10.4
T ERMO DE DECLARAÇÃO EM M ORTE ENCEFÁLICA (ANEXO IV) _____________________________________________________ 74
10.5
CÁLCULO DE HEMODILUIÇÃO (ANEXO V)______________________________________________________________________ 75
10.6
T ERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA REMOÇÃO DE MÚLTIPLOS ÓRGÃOS E T ECIDOS (ANEXO VI) ______________________________ 76
10.7
RELATÓRIO DA ENTREVISTA F AMILIAR PARA DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E T ECIDOS (ANEXO VII) _______________________________ 77
10.8
RELATÓRIO DE RETIRADA DE ÓRGÃOS E TECIDOS (ANEXO VIII) ____________________________________________________ 78
5
Manual de Transplantes
10.9
FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO DE POTENCIAS DOADORES EM PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA (ANEXO IX) _________________ 80
10.10
RELATÓRIO DE RETIRADA DE TECIDOS (ANEXO X) _____________________________________________________________ 81
10.11
FOMULÁRIO PARA S OLICITAÇÃO DE EXAMES PARA HLA (ANEXO XI) _______________________________________________ 83
10.12
FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE “ CROSSMATCH” (ANEXO XII) ________________________________________________ 84
10.13
FORMULÁRIO DE RECUSA DE ÓRGÃOS E T ECIDOS (ANEXO XIII) ___________________________________________________ 85
10.14
T ERMO DE DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE ÓRGÃO PARA T RANSPLANTE (ANEXO XIV) ______________________________ 86
10.15
FORMULÁRIO DE S OLICITAÇÃO DE EMBARQUE EM V ÔO COMERCIAL (ANEXO XV) _____________________________________ 87
10.16
11.
11.1
FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO PARA T RANSPORTE T ERRESTRE (ANEXO XVI) _______________________________________ 88
MATÉRIAS CORRELATAS _______________________________________________________________________________ 89
LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO __________________________________________________________________________ 89
11.1.1 LEI FEDERAL Nº. 9.434/97...................................................................................................................................................89
11.1.2 LEI FEDERAL Nº. 10.211/01 .................................................................................................................................................94
11.1.3 LEI ESTADUAL Nº. 11.236/95 ...............................................................................................................................................95
11.1.4 LEI ESTADUAL Nº. 11.210/95 ...............................................................................................................................................97
11.1.5 DECRETO FEDERAL Nº. 2.268/97 .........................................................................................................................................98
11.1.6 PORTARIA Nº. 2.600/09.................................................................................................................................................... 109
11.1.7 PROJETO DO GRUPO ESPECIAL DE T RANSPLANTES DE ÓRGÃOS E TECIDOS PARA I MPLANTAÇÃO DE CET-PR ............................... 109
11.2
ARTIGOS _____________________________________________________________________________________________ 113
11.2.1 O PAPEL DA COORDENAÇÃO INTRA-HOSPITALAR DE T RANSPLANTES ....................................................................................... 113
11.2.2 O PAPEL DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE NA DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS .......................................................................... 114
11.2.3 COMERCIALIZAÇÃO DE ÓRGÃOS E A É TICA DOS TRANSPLANTES ............................................................................................. 115
12
6
BIBLIOGRAFIA ________________________________________________________________________________________ 117
Manual de Transplantes
1.
APRESENTAÇÃO
1.1.
APRESENTAÇÃO DA 1ª EDIÇÃO 1995
O presente Manual de Transplantes do Estado do Paraná foi desenvolvido a partir da criação da
Central Estadual de Transplantes do Paraná (CET-PR), no sentido de orientar as atividades de transplante
no Estado do Paraná, em importantes questões, principalmente, aquelas referentes ao funcionamento da
CET.
Este manual deve, também, orientar aqueles profissionais da área da saúde preocupados por não
dominarem as complexas situações relativas ao diagnóstico da Morte Encefálica e sua legislação,
tranquilizando-os, para que se sintam mais à vontade e colaborem com a procura de órgãos e tecidos para
fins de transplantes.
O Manual de Transplantes contém detalhes sobre a notificação obrigatória de órgãos disponíveis
para transplantes com doador falecido, além de discorrer sobre a captação e distribuição de órgãos,
incluindo aspectos legais e éticos da questão.
Todos os conceitos aqui formulados foram baseados na legislação brasileira vigente, quais sejam:
Lei Federal nº. 8.489 de 18/11/92 MS, Decreto Federal nº. 879 de 22/07/93, PT/MS/SAS nº. 96 de 28/07/93,
PT/MS/SAS nº. 38 de 03/03/94, Lei Estadual nº. 11.210 de 28.11.95, Lei Estadual nº. 1.236 de 13/12/95,
Resolução do Conselho Federal de Medicina nº. 1.346 de 08/08/91, Normas para Licenciamento de Banco
de Olhos da Associação Brasileira de Banco de Olhos e Normas para Credenciamento de Laboratórios de
Histocompatibilidade da Associação Brasileira de Histocompatibilidade.
O Manual de Transplantes deverá ser submetido a um aprimoramento constante com assessoria
técnica da Comissão Estadual de Transplantes.
7
Manual de Transplantes
1.2.
APRESENTAÇÃO DA 2ª EDIÇÃO 2004
O Manual de Transplantes da Central Estadual de Transplantes do Estado do Paraná pretende
oferecer aos usuários uma fonte de consultas atualizada sobre as atividades de transplantes de órgãos e
tecidos no Estado.
Esta segunda edição incorpora modificações importantes em relação à primeira edição 1.995, não
apenas aquelas relacionadas com novas leis e regulamentações federais a respeito, mas, também, as
relacionadas com aperfeiçoamentos no protocolo de diagnóstico da Morte Encefálica e da criação da figura
do Coordenador Intra-hospitalar de Captação de Órgãos e Tecidos.
Entre as mais importantes leis e regulamentos incluídos estão: Lei Federal nº. 9.434 de 04/02/97,
Lei Federal nº. 10.211 de 23/03/01, Decreto Federal nº. 2.268 de 30/06/97, Portaria MS nº. 3.407 de
05/08/98, Resolução CFM nº. 1.480 de 08/08/97 e Resolução CRM PR nº. 82 de 19/08/99.
8
Manual de Transplantes
1.3.
APRESENTAÇÃO DA 3ª EDIÇÃO 2014
Desde a sua 1ª edição de 1.995, tem sido o objetivo do Manual de Transplantes da Central de
Estadual Transplantes do Paraná o de proporcionar aos leitores uma visão suscinta das atividades de
captação e distribuição de órgãos e tecidos para transplante no Estado, principalmente, naquelas tarefas
que envolvem o funcionamento da Central, quais sejam o cadastramento de serviços e equipes de
transplante, a captação e distribuição de órgãos e tecidos para transplante,
Além disso, estão incluídos no Manual capítulos essenciais que envolvem freqüentes consultas,
como o do diagnóstico da Morte Encefálica e o dos critérios clínicos para distribuição de órgãos e tecidos
de doador falecido.
Esta edição também contempla novas regulamentações incorporadas pelo Ministério da
Saúde/Sistema Nacional de Transplantes na captação de órgãos e tecidos desde a última edição, entre as
quais aquelas descritas na Portaria MS nº. 2.600 de 21/10/2009, a qual atualiza, padroniza e aprova o
regulamento técnico do Sistema Nacional de Transplantes.
Considerando as facilidades da Internet, o Manual de Transplantes da CET-PR poderá, agora, ser
apresentado de forma modular no sítio da Secretaria Estadual de Saúde do Paraná/Central Estadual de
Transplantes, com inclusões e modificações dinâmicas das matérias de interesse.
9
Manual de Transplantes
2.
INTRODUÇÃO
O transplante de órgãos e tecidos, tais como córneas, coração, fígado e rins, entre outros, é
considerado técnica consagrada para uma efetiva reabilitação de pacientes portadores de insuficiência
terminal desses órgãos. Avanços técnicos têm proporcionado uma progressiva melhora dos resultados dos
enxertos com inegáveis benefícios para os receptores.
Além do objetivo fundamental dos transplantes de órgãos de salvar vidas, principalmente, nos
casos de transplante de coração, fígado e pulmões, esses procedimentos também promovem significativa
reabilitação física e social dos pacientes, reintegrando-os à família e ao trabalho, com uma melhor
qualidade de vida. Nos casos de transplante de rim, promove-se também economia de recursos, pois o
tratamento alternativo para manutenção da vida, a diálise, é de custo mais elevado, em longo prazo.
A era dos transplantes em nosso Estado iniciou-se em 1.959 com o primeiro transplante de córnea
realizado pelo oftalmologista Carlos Augusto Moreira. Já, o primeiro transplante de rim com doador vivo foi
realizado em 1.973, em Londrina, pela equipe do Doutor Lauro Brandina e do Doutor Altair Jacob Mocelin,
com a participação do Doutor Antônio Marmo Lucon da Universidade de São Paulo. Em 1.979, foi realizado
no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná, o primeiro transplante de medula óssea do
Brasil pela equipe do Doutor Ricardo Pasquini. O primeiro transplante de coração foi realizado em 1.985 no
Hospital Evangélico de Curitiba pela equipe do Doutor Danton Rocha Loures, e o primeiro transplante de
fígado, em 1.991, no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná, pela equipe do Doutor Júlio
Cezar Uilli Coelho. O primeiro transplante de rim e pâncreas no Estado do Paraná foi realizado pela equipe
do Dr. João Eduardo Leal Nicoluzzi no Hospital Angelina Caron, de Campina Grande do Sul, em janeiro de
2.001.
Em janeiro de 2.014, no Paraná, estavam cadastrados na CET-PR um total de 42 pacientes
receptores ativos à espera de transplante de coração e 55 de fígado. Infelizmente, devido às dificuldades
na procura e captação de órgãos e tecidos, principalmente a falta de doadores viáveis, muitos desses
pacientes morrem antes que um doador seja encontrado. Com relação aos transplantes de córnea,
tínhamos, nessa época, apenas 08 pacientes na lista de espera ativa no Estado.
Felizmente, no caso das córneas, já evoluímos a ponto de termos um tempo de espera reduzido.
Esse avanço ocorreu a partir do ano de 2.006, quando, após alguns anos de estruturação, foram
autorizados pelo SNT/MS o funcionamento dos Bancos de Tecidos Oculares Humanos do Hospital de
Olhos de Cascavel e do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná, com a finalidade de
captar, processar e armazenar tecidos oculares de procedência humana para fins terapêuticos, de pesquisa
e de ensino.
Ainda em relação a tecidos humanos, em 1.996, tiveram início às atividades do Banco de Valvas
Cardíacas da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba, pioneiro no Brasil, e, até o momento, o
único em atividade no país. Em 1.998, foi inaugurado o Banco de Tecidos Músculo-Esqueléticos do
Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná, atualmente desativado. Recentemente, em 2.013,
foi autorizado o funcionamento do Banco de Pele do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba.
Com referência aos transplantes de rins, a situação dos pacientes em lista de espera é mais
dramática. Por estatísticas da Central Estadual de Transplantes do Paraná, em dezembro de 2.013, no
Estado do Paraná, aproximadamente 5.300 pacientes estavam em tratamento crônico pelo laborioso e
dispendioso processo da diálise, dos quais, 915 e 715 estavam respectivamente na lista de espera ativa e
semi-ativa para transplante de rim no Paraná.
10
Manual de Transplantes
Para o futuro, a exemplo de outros países, o problema do acúmulo de pacientes com insuficiência
renal crônica terminal em tratamento pela diálise em espera para transplante deverá se agravar ainda mais
entre nós devido ao exponencial aumento da prevalência da insuficiência renal crônica na população.
Estatísticas da extinta Comissão Regional de Nefrologia do Estado do Paraná e da 2ª Regional de
Saúde do Estado do Paraná corroboram com essa previsão. Considerando que em 1984 tínhamos apenas
333 pacientes em diálise no Estado, ou seja, 41,5 pacientes por milhão de habitantes, e que, em janeiro de
2.014, tínhamos cerca de 5.300 pacientes (486 pacientes por milhão de habitantes), isto representa um
aumento de 11,7 vezes por milhão de habitantes em relação à citada data.
Esse expressivo aumento da demanda de tratamento pela diálise no Estado do Paraná pode ser
explicado simplesmente pela crescente difusão dos conhecimentos nefrológicos e a abertura de novas
unidades de diálise no Estado, sendo muitos pacientes novos identificados. No entanto, além disso, outros
fatores devem ser levados em consideração, pois, mesmo em países com amplos recursos para a saúde,
como os Estados Unidos e Alemanha, tem-se verificado com o passar do tempo um significativo aumento
na demanda pela diálise. Esses países, por exemplo, atendiam já no ano 2.011, respectivamente, 1.329 e
1.024 pacientes em diálise por milhão de habitantes, sugerindo que progressivamente também nós
deveremos atingir esses números, ou quiçá, ultrapassá-los, devido ao nosso ainda precário atendimento
das doenças básicas que causam a insuficiência renal crônica, como a hipertensão arterial, a diabete
melito, a golomerulonefrite, as infecções e o lúpus eritematoso sistêmico.
Além dos fatores acima expostos, outras circunstâncias promovem o aumento exponencial da
prevalência da insuficiência renal crônica no mundo. Entre as mais citadas, estão o aumento da sobrevida
da população, com o aparecimento de maior número de casos de nefroesclerose, o aumento no número de
portadores de diabete melito, além da progressiva maior sobrevida dos pacientes em tratamento pela
diálise. Mais recentemente, destaca-se, também, o retorno dos pacientes à diálise, devido à rejeição
crônica dos transplantes de rim.
Considerando os fatos acima descritos, é parecer da comunidade científica nefrológica internacional
que apenas um desenvolvimento científico decisivo (“breakthrough”) na área da profilaxia ou tratamento da
insuficiência renal crônica será capaz de deter o exponencial aumento da demanda de tratamento pela
diálise e pelo transplante de rim, atualmente disponíveis.
Em nosso meio, no entanto, devido ao baixo número de transplantes de rim realizados e o precário
atendimento populacional das doenças causadoras de insuficiência renal, resta-nos muito a realizar para
que tenhamos uma assistência satisfatória.
Estatísticas da extinta Comissão Regional de Nefrologia do Estado do Paraná, de fato, mostravam
em 1.986 um reduzido número de transplantes renais realizados no Estado, apesar de superior à média
nacional. Nesse ano, foram realizados aproximadamente 100 transplantes renais no Paraná, ou seja, 12,6
pacientes por milhão de habitantes, comparados com a média de 5 pacientes por milhão por ano no Brasil.
Na época, isso representava, em nosso Estado, um transplante renal para três pacientes novos em
diálise. Já, em 2.013, no Paraná, por estatísticas da Central Estadual de Transplantes, foram realizados
476 transplantes de rim (incluindo rim e pâncreas), entre doadores vivos e falecidos, ou seja, 43,66 por
milhão de habitantes. No Brasil, por outro lado, em 2.013, foram feitos cerca de 5.433 transplantes de rim,
representando, aproximadamente, 28.4 por milhão de habitantes, conforme dados da Associação Brasileira
de Transplante de Órgãos. Embora melhores, os números atuais ainda estão longe de atender a
progressiva demanda,
11
Manual de Transplantes
Entre as medidas a serem tomadas no sentido de modificar o rápido aumento do número de
pacientes em diálise no Estado do Paraná, está, portanto, o incremento dos transplantes de rim. Para tanto,
é fundamental o aumento do número de doadores falecidos para transplante, atualmente estimado no
Paraná em 20,88 e no Brasil em 13,3 doadores efetivos por milhão de habitantes por ano.
Acredita-se na possibilidade de elevar nossa capacidade anual de doadores efetivos de múltiplos
órgãos para cerca de 40 por milhão de habitantes por ano, índices esses semelhantes aos de países
desenvolvidos da Europa e América do Norte, através do estabelecimento e aprimoramento de centrais de
captação de órgãos e tecidos para transplantes, e do incentivo aos transplantes através do pagamento
justo dos procedimentos. Além do aumento das doações familiares, é essencial o aumento das notificações
de pacientes potenciais doadores de em Morte Encefálica pelas UTIs e a adequada manutenção desses
potenciais doadores, enquanto aguardam o diagnóstico da Morte Encefálica e a cirurgia de remoção dos
órgãos.
A elevação da captação de múltiplos órgãos para cerca de 40 por milhão de habitantes, ou seja,
cerca de dois rins por doador, elevaria o número potencial de transplantes de rim para 16.000, número
acima da necessidade brasileira anual calculada pela ABTO em 11.500 transplantes renais ao ano. A
necessidade anual de transplantes de rim no Paraná é estimada em 600.
Atualmente, nos EUA, país onde se faz o maior número de transplantes renais no mundo, são
realizados cerca de 17.000 transplantes renais ao ano, aproximadamente 54 por milhão de habitantes,
número esse considerado ainda muito abaixo da demanda,
Além disso, para reduzir o crescimento do número de pacientes que atinjam a condição de
insuficiência renal crônica com necessidade de diálise e transplante, é absolutamente necessário que o
poder público desenvolva programas para um amplo atendimento ambulatorial, principalmente em
hipertensão arterial e diabete melito, com acesso gratuito aos medicamentos necessários.
12
Manual de Transplantes
3.
PROCURA DE ÓRGÃOS E TECIDOS PARA TRANSPLANTES
Desde que os transplantes de órgãos e tecidos se concretizaram a partir da década de 70,
importantes avanços técnicos tornaram esses procedimentos rotineiros para reabilitação de pacientes
portadores de algum tipo de insuficiência funcional terminal de órgão vital ou tecido. Dessa forma, tornou-se
imperiosa a captação de grande número de órgãos de doador falecido para que esses tratamentos viessem
a ser realizados em larga escala. Essa demanda de órgãos e tecidos tem aumentado progressivamente,
exigindo o desenvolvimento de métodos organizados de captação de órgãos e tecidos com regulamentação
adequada para assegurar sua eficiência e evitar abusos. Entre os muitos fatores que influenciam a
captação de órgãos e tecidos podem ser citados a legislação sobre transplante de órgãos e tecidos, a
conscientização da comunidade para o problema, e a organização de agências de procura de órgãos e
tecidos.
A legislação sobre transplante de órgãos e tecidos visa enquadrar legitimamente as ações de
transplantes, evitando possíveis abusos e problemas jurídicos processuais possíveis na prática de
transplante de órgãos e tecidos.
No Brasil, a Lei dos Transplantes de 1.992, embora adequada para que esses objetivos sejam
atendidos, foi substituída em 04 de fevereiro de 1.997 pela Lei Federal nº. 9.434, conhecida como Lei da
Doação Presumida de Órgãos, a qual determina que caso o indivíduo morto não disponha de um
documento oficial comprovando o estado de não doador, torna-se um doador automático de órgãos e
tecidos, não existindo mais a necessidade legal da solicitação à família. No entanto, mesmo com a intenção
de aumentar as doações, a nova lei não produziu o efeito esperado, ficando evidenciada grande resistência
à idéia por parte da população, incluindo entidades médicas como o Conselho Federal de Medicina e a
Associação Médica Brasileira. Assim, foi editada a Medida Provisória nº. 1.718/98 que devolveu à família a
opção de doar ou não os órgãos, transformada na Lei Federal n°. 10.211, em 23/03/01.
A conscientização popular para a doação, a conscientização e o empenho dos profissionais de UTI
e neurologistas na identificação de doadores potenciais em estado de Morte Encefálica, e o compromisso
das equipes de transplantes em consumar as retiradas de órgãos e tecidos, são fatores também
importantes para obtenção de órgãos e tecidos para transplante. Campanhas educativas permanentes
sobre a necessidade de órgãos e tecidos para transplante e a publicidade destinada a incentivar as
doações são igualmente essenciais para a efetivação dos transplantes. Tais iniciativas devem ser
desencadeadas com a efetiva implantação de um sistema capaz de assegurar a adequada captação e
distribuição dos órgãos e tecidos.
A condição sine qua non para satisfazer a necessidade de mais órgãos e tecidos para transplantes,
assegurando a justiça distributiva, é a organização e implantação de sistemas de captação e distribuição de
órgãos e tecidos.
Em nosso país, centrais de captação de órgãos para transplantes estão em funcionamento na
maioria dos Estados da federação, trazendo inegáveis benefícios para pacientes necessitados de
transplantes de órgãos e tecidos, além de um efetivo aumento do número desses procedimentos nessas
regiões. Essas centrais foram regulamentadas em 1.997 através do Decreto Federal nº. 2.268 que instituiu
o Sistema Nacional de Transplantes e, nos Estados, as Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de
Órgãos - CNCDOs, como unidades executivas das atividades do SNT.
13
Manual de Transplantes
4.
CENTRAL ESTADUAL DE TRANSPLANTES DO PARANÁ - HISTÓRICO
Tendo em vista a imperiosa necessidade de aumentar a captação de órgãos no Estado do Paraná,
assim como, a de regulamentar e incentivar a procura e distribuição de órgãos no Estado, assegurando a
justiça distributiva, e, atendendo a Resolução SESA-PR nº. 079/95, a Secretaria de Estado da Saúde do
Paraná, conforme legislação vigente, na época, Lei Federal nº. 8.489 de 18/11/92 e Decreto Federal nº. 879
de 22/07/93, designou o grupo de especialistas denominado Grupo Especial de Transplantes de Órgãos
para elaborar o projeto de funcionamento de uma central de transplantes para o Estado do Paraná,
denominado Projeto do Grupo Especial de Transplantes de Órgãos e Tecidos para Implantação da Central
de Transplantes do Paraná (Manual de Transplantes da Central Estadual de Transplantes do Paraná 3ª Ed.
2.014, Cap.11,1.7).
O grupo foi constituído por representantes da Secretaria de Estado da Saúde: Dr. Carlos Renato
d'Ávila, Dr. Heitor de França Borges, Dra. Tânia Gisele de Lara; da Universidade Federal do Paraná, Dr.
José Gastão Rocha de Carvalho, Dr. Mário Luiz Luvizotto, Dr. Renato Tâmbara Filho, Dr. Iseu Affonso da
Costa, Dr. Júlio Cezar Uili Coelho, Dr. José Fioravante da Rosa; da Pontifícia Universidade Católica do
Paraná, Dr. Miguel Carlos Riella; da Universidade Estadual de Londrina, Dr. Altair Jacob Mocelin; da
Sociedade Brasileira de Nefrologia Regional do Paraná, Dr. Andreas Zschoerper Linhares; do Hospital
Evangélico de Curitiba, Dr. Danton Richlin da Rocha Loures; da Associação Paranaense de Oftalmologia,
Dr. Hamilton Moreira, Dr. Francisco Grupenmarcher, Dr. José Jorge Neto e da Associação Paranaense de
Portadores de Doenças Renais, Doadores e Transplantados (APARTRANS), Adv. Henriette Cordeiro
Guérios e Senhor Sebastião Pereira.
Coube ao Dr. Carlos Renato d'Ávila a coordenação da implantação da Central Estadual de
Transplantes do Paraná, ao Dr. Heitor de França Borges a relatoria do projeto e ao Dr. Andreas Zschoerper
Linhares, a secretaria.
A Central de Transplantes é uma aspiração antiga daqueles que realizam transplantes no Paraná.
Desde o primeiro transplante de rim realizado em Londrina, em outubro de 1973, pela equipe uronefrológica
coordenada pelo Dr. Lauro Brandina e pelo Dr. Altair Jacob Mocelin, pensava-se seguir o exemplo de
outros países que iniciaram seus programas de captação organizada de órgãos e tecidos de doador
falecido, regionalmente. Desde essa época, inúmeros projetos foram desenvolvidos no sentido de dotar o
Estado do Paraná de um sistema de captação e distribuição de órgãos e tecidos, destacando-se aquele
denominado de Paraná Transplantes, em 1.985, por iniciativa do extinto INAMPS, com assessoria da
Comissão Regional de Nefrologia do Estado do Paraná, e, o Projeto Paraná-Transplante/Cidadão Vida, em
1.989, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde.
Assim, após a elaboração do projeto anteriormente citado, a Central Estadual de Transplantes do
Estado do Paraná foi inaugurada em 13 de dezembro de 1.995, com os seguintes objetivos:

assegurar a justiça na distribuição de órgãos e tecidos, desenvolvendo o princípio da
distribuição equitativa;

regulamentar a procura e a distribuição de órgãos e tecidos para transplante no Estado do
Paraná;

incentivar a procura e captação de órgãos e tecidos no Estado do Paraná;

aumentar efetivamente a captação e o aproveitamento de órgãos e tecidos.
Para atingir seus objetivos, foram estabelecidas as seguintes atribuições para a CET-PR:
14
Manual de Transplantes

coordenar o Sistema Estadual de Transplantes;

elaborar e definir normas técnicas e manuais de procedimentos, juntamente com a
comunidade científica;

manter e gerenciar os cadastros de pacientes, equipes e centros de transplantes;

receber notificações de pacientes em situação de Morte Encefálica;

cadastrar todos os serviços e profissionais envolvidos com transplantes de órgãos e tecidos
no Estado do Paraná, assim como os pacientes potenciais receptores dos diversos órgãos e
tecidos;

proceder a distribuição equitativa dos órgãos, conforme critérios aceitos pela comunidade
científica e de usuários;

elaborar relatórios periódicos de todas as atividades, dispondo-os para a comunidade;

avaliar e fiscalizar as ações relativas aos transplantes de órgãos e tecidos no Estado;

promover a conscientização e educação da comunidade leiga para o transplante de órgãos e
tecidos.
O gerenciamento da Central Estadual de Transplantes do Paraná (CET-PR) e das Centrais
Regionais de Transplantes ficou a cargo da Secretaria Estadual da Saúde do Estado do Paraná.
Administrativamente, as centrais de transplantes foram vinculadas à Diretoria de Serviços de Saúde, com
assessoria permanente da Comissão Estadual de Transplantes, composta por representantes das
associações das especialidades médicas envolvidas, dos centros de transplantes por especialidade, das
associações dos usuários do sistema e da Secretaria de Estado da Saúde.
O Grupo Especial de Transplantes de Órgãos (Resolução SESA-PR nº. 079/ 95) definiu que o
Estado do Paraná ficaria dividido em uma Central Estadual de Transplantes localizada em Curitiba, para
coordenar os trabalhos, e, a princípio, três Centrais Regionais de Transplantes, localizadas em Londrina,
Maringá e Cascavel.
A partir do ano 2.003, com a extinção da Comissão Estadual de Transplantes, a Central Estadual
de Transplantes do Paraná passou a ser assessorada por Câmaras Técnicas nomeadas pela Secretaria de
Estado da Saúde, compostas por membros das diversas especialidades de transplantes de órgãos e
tecidos. Essas Câmaras Técnicas foram recompostas pela Resolução SESA-PR nº. 679 de 15/12/10.
A Lei dos Transplantes nº. 9.434/97, regulamentada pelo Decreto Federal 2.268/97, que instituiu o
Sistema Nacional de Transplantes (SNT) e as Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos
e Tecidos (CNCDOs) no âmbito dos Estados da federação, promoveram alterações substanciais no
funcionamento das centrais de transplantes existentes no país, na época, e, portanto, da Central Estadual
de Transplantes do Paraná (CET-PR).
A captação de órgãos e tecidos, desde a abordagem da família do potencial doador, até o
acompanhamento da entrega do corpo do doador falecido, antes de responsabilidade da Central, foi então
delegada aos hospitais com a criação das Coordenações Intra-hospitalares de Doação de Órgãos e
Tecidos para Transplante (CIHDOTTs), conforme Portaria MS nº. 905/00, permanecendo as CNCDOs com
a responsabilidade da distribuição dos órgãos e tecidos captados, além da fiscalização e fomento dessas
atividades.
Mais recentemente, considerando que a Portaria MS nº. 2.600/09, que redefine e aprova o
Regulamento Técnico do SNT/MS, autoriza as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, em
conformidade com a respectiva CNCDO, a estabelecerem Organizações de Procura de Órgãos (OPOs), e
15
Manual de Transplantes
também, devido a Portaria MS nº. 2.601/09, que institui o Plano Nacional de Organizações de Procura de
Órgãos, em 14/12/11, as Centrais Regionais de Transplantes de Cascavel, Londrina e Maringá foram
transformadas em OPOs, adequando-se às normas do SNT, sendo denominadas no Estado do Paraná de
Comissões de Procura de Órgãos e Tecidos para Transplantes (COPOTTs). Desta forma, no Estado do
Paraná, as COPOTTs de Cascavel, Londrina e Maringá, atuam conjuntamente com as CIHDOTTs
instituídas nos hospitais das respectivas regiões, na procura e captação de órgãos e tecidos, sob a
Coordenação da Central Estadual de Transplantes do Paraná. Por sua vez, a CET-PR distribui esses
órgãos e tecidos captados conforme a legislação vigente.
Atualmente, o funcionamento da Central Estadual de Transplantes do Paraná é regido pelo
organograma de trabalho a seguir:
CENTRAL ESTADUAL DE TRANSPLANTES DO PARANÁ (CET-PR)
Coordenação das Políticas Estaduais de
Transplante e da Central Estadual de
Transplantes do Paraná
Setor de
Informática e
Controle e
Avaliação**
COPOTT*
Cascavel
Assessoria
Técnica e
Administrativa
COPOTT*
Londrina
Apoio as
CIHDOTTs,
Divulgações e
Ações Educativas.
Notificação,
Captação e
Distribuição 24h
Cadastro e
Distribuição de
Córneas
COPOTT*
Maringá
Recursos Humanos,
Financeiros e
Administrativos
Credenciamento e
Revalidação
* As COPOTT’s estão vinculadas tecnicamente a CET-PR e administrativamente às suas respectivas Regionais de Saúde.
** Informática: Estatísticas e Acompanhamento do SIGTP e Controle e Avaliação; Acompanhamento dos Cadastros
Medula Óssea e Pós Transplantes; Análise e liberação de laudos de AIH’s e APAC’s; Análise e Acompanhamento
de Pedidos de Situação Especial, Priorização e Urgência.
16
Manual de Transplantes
5.
FUNCIONAMENTO
E
FLUXO
DE
OPERAÇÕES
DA
CENTRAL
ESTADUAL
DE
TRANSPLANTES DO PARANÁ
A captação de órgãos e tecidos no país está regulamentada por uma série de documentos, quais
sejam:

Lei Federal dos Transplantes nº. 9.434/97, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e
partes do corpo humano para fins de transplante;

Lei Federal nº. 10.211/01, que altera dispositivos da Lei 9.434/97;

Decreto Federal nº. 2.268/97, que regulamenta a Lei dos Transplantes nº. 9.434/97 e cria o
Sistema Nacional de Transplantes (SNT);

Portaria MS nº. 3.407/98 (Revogada), que aprova o Regulamento Técnico sobre as atividades
de transplante, dispõe sobre a coordenação nacional de transplantes e cria as Centrais de
Notificação e Distribuição de Órgãos (CNCDOs) e a Central Nacional de Notificação, Captação
e Distribuição de Órgãos (CNNCDO);

Portaria MS nº. 1.752/05 (Revogada), que determina a constituição de Comissão Intrahospitalar de Órgãos e Tecidos para Transplante (CIHDOTT) em todos os hospitais públicos,
privados e filantrópicos com mais de 80 leitos, com os objetivos fundamentais de detectar
possíveis doadores de órgãos e tecidos nesses hospitais e viabilizar o diagnóstico da Morte
Encefálica, conforme a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº. 1.480/97;

Portaria MS nº. 1.262/06 (Revogada), que institui o Regulamento Técnico para o funcionamento
das Comissões Intra-hospitalares de Doação de Órgãos e Tecidos;

Portaria MS nº. 2.600/09 (Vigente), que atualiza e aprova o regulamento técnico do Sistema
Nacional de Transplantes e determina que compete exclusivamente às Centrais de Notificação,
Captação e Distribuição de Órgãos e Tecidos a atividade relacionada ao cadastro de potenciais
receptores de órgãos e tecidos, recebimento de notificações de potenciais doadores em Morte
Encefálica e a promoção da organização logística e distribuição de órgãos e tecidos em sua
área de atuação. Além disso, a Portaria 2.600/09 dispõe sobre as Organizações de Procura de
Órgãos e Tecidos (OPOs) e as Comissões Intra-hospitalares de Doações de Órgãos e Tecidos
para Transplante.
Desta forma, conforme a legislação vigente, estão estabelecidas para a CNCDO do Estado do
Paraná, denominada Central Estadual de Transplantes do Paraná (CET-PR), as atribuições descritas a
seguir:
5.1.
Detecção de Potenciais Doadores de Órgãos e Tecidos para Transplante
5.1.1
Glossário de Definições para Doador de Órgãos e Tecidos da Organização Mundial da
Saúde

Possível Doador de Órgãos e Tecidos: é todo o indivíduo com lesão cerebral grave, em coma
aperceptivo com escore grau 3 na escala de Glasgow, em ventilação mecânica;
17
Manual de Transplantes

Potencial Doador de Órgãos e Tecidos: é todo o indivíduo com suspeita de Morte Encefálica
(ME), diagnosticada pelo primeiro exame clínico que iniciou o protocolo de determinação da
ME;

Doador Efetivo de Órgãos e Tecidos: é todo o indivíduo que está no Centro Cirúrgico, em quem
é realizada incisão cirúrgica para remoção dos órgãos.
5.2.
Busca Ativa de Potencial Doador de Órgãos e Tecidos
A busca ativa corresponde à procura de possíveis doadores de órgãos e tecidos através da visita
diária às Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) e/ou Pronto-atendimentos (PAs), realizadas por um membro
das Comissões Intra-hospitalares de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante (CIHDOTTs) ou das
Comissões de Procura de Órgãos e Tecidos para Transplantes (COPOTTs). Essas visitas identificam
pacientes, possíveis doadores, que apresentem diagnóstico de lesão encefálica grave por trauma crânioencefálico, acidente vascular cerebral, tumor cerebral, exceto os excludentes (Manual de Transplantes –
CET-PR, Capítulo 7), entre outras causas conhecidas, em que os pacientes se encontrem em coma
aperceptivo, com escore grau 3 na escala de coma de Glasgow. Esses pacientes não devem estar em uso
de drogas depressoras do Sistema Nervoso Central, ou o tempo de descontinuidade da droga deve ser
igual ou maior que 24 horas para barbitúricos (Ex. tiopental), igual ou maior que 12 horas para opiáceos
(Ex. morfina, codeína, tramadol) e 8 horas para diazepínicos (Ex. diazepan, midazolan). Além disso, para
que a equipe da UTI ou PA possa iniciar o protocolo de determinação da ME (Manual de Transplantes –
CET-PR Capítulo 5.3 e Capítulo 6), estados de hipotermia acentuada ou distúrbios hidroeletrolíticos
capazes de causar ou agravar o estado de coma devem ser afastados. Após o início do protocolo de
determinação da ME, com o primeiro exame clínico do paciente, este possível doador passa a ser
designado potencial doador.
No caso de Curitiba e macro-região, naqueles hospitais onde não existe CIHDOTT atuante, uma
equipe do setor de ações educativas e apoio às CIHDOTTs da CET-PR desloca-se ao hospital e promove a
busca ativa in loco, diretamente nas UTIs e PAs, no sentido de identificar possíveis doadores de órgãos e
tecidos. Além disso, sempre que necessário, mesmo naqueles hospitais que têm CIHDOTT constituída, a
equipe da CET-PR vai até esse hospital para auxiliar todo o processo da doação. Nas demais regiões do
Estado, esse trabalho é realizado pelas COPOTTs.
5.3.
Notificação de Potenciais Doadores de Órgãos e Tecidos
A notificação de potenciais doadores de órgãos e tecidos às Centrais de Notificação, Captação e
Distribuição de Órgãos e Tecidos em estado de Morte Encefálica por todos os estabelecimentos de saúde,
credenciados ou não ao Sistema Único de Saúde, é obrigatória pela Lei Estadual nº. 11.236/95 e pela Lei
Federal nº. 9.434/97.
A notificação de potenciais doadores em Morte Encefálica é realizada pela equipe multiprofissional
dos hospitais (Comissão Intra-hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante - CIHDOTT),
nos casos em que essa comissão encontra-se bem organizada e ativa. Nos casos de hospitais que não
18
Manual de Transplantes
dispõe de CIHDOTT, ou essa comissão não se encontra ativa, a notificação é realizada pela UTI do hospital
à Comissão de Procura de Órgãos e Tecidos para Transplantes (COPOTT) da região a que pertence o
hospital notificante, ou diretamente para a CET-PR, no caso de Curitiba e macro região, as quais funcionam
durante as 24 horas do dia, ininterruptamente.
A notificação deve ser feita após o preenchimento da primeira etapa de avaliação do potencial
doador (primeiro exame clínico) do Termo de Declaração de Morte Encefálica (Anexo IV), acompanhada
pelo Formulário de Notificação de Potencial Doador em Morte Encefálica (Anexo I), detalhadamente
preenchido, e por todos os documentos, descritos a seguir, referentes ao Protocolo de Determinação da
Morte Encefálica, iniciando, assim, o processo doação-captação.
A notificação da ME ocorre com o envio do Formulário de Notificação de Potencial Doador
(Formulário específico - Anexo 1) pelo estabelecimento de saúde notificante para as COPOTTs de Londrina
Fone: (43) 3379-6078 Fax: (43) 3344-5239 ou Email, [email protected]; Maringá Fone/Fax:
(44) 3227-3274 ou Email [email protected] ; Cascavel Fone: (45) 3321-5505 Fax: (45) 32267895 ou Email [email protected] ; Central Estadual de Transplantes do Paraná Fone: (41) 33041900/3304-1901/3304-1902 ou Email : [email protected] .
5.3.1
Documentação Obrigatória para Notificação de Potenciais Doadores de Órgãos e Tecidos
em Morte Encefálica
5.3.1.1
Formulário de Notificação de Potencial Doador em Morte Encefálica (ANEXO I)
a) Hospital/serviço notificante;
b) Identificação do potencial doador;
c) Diagnóstico e evolução clínica;
d) Dados do internamento;
e) História clínica;
f)
Medicamentos;
g) Exames laboratoriais;
h) Exames gráficos complementares necessários para conclusão do rotocolo de Determinação
da Morte Encefálica;
i)
Morte violenta: Guia de Encaminhamento ao IML + Boletim de Ocorrência do
Óbito,
Delegacia de Polícia.
5.3.1.2
História Médica/Social e Exame Físico do Potencial Doador de Órgãos e Tecidos (ANEXO II E III)
Durante a realização do Protocolo de Determinação da Morte Encefálica e/ou após a autorização
familiar para doação de órgãos e tecidos para transplantes, a família é entrevistada para que sejam
anotadas importantes informações a respeito do potencial doador, tais como hábitos/doenças prévias,
medicamentos, história de alcoolismo, tabagismo, uso de drogas ilícitas, tatuagens, etc.. Essas informações
são inscritas em formulário próprio (Anexo II) e repassadas posteriormente às equipes transplantadoras.
19
Manual de Transplantes
É realizado também o exame físico completo e minucioso do potencial doador, sendo que as
alterações encontradas, como hematomas traumáticos, entre outras, são descritas e desenhadas na folha
destinada ao Exame Físico (Anexo III).
5.3.1.3
Termo de Declaração de Morte Encefálica (ANEXO IV)
Conforme a Resolução CFM nº. 1.480, de 8/8/97, que estabelece os critérios para a determinarão
da ME, esta é caracterizada através da realização de exames clínicos e complementares durante intervalos
de tempo variáveis, próprios para determinadas faixas etárias (Art. 1º). Esses dados, quando da
caracterização da Morte Encefálica, deverão ser registrados no Termo de Declaração de Morte Encefálica
(Art. 2º) (Anexo IV).
Há necessidade de duas etapas de exames clínicos que investiguem a presença de resposta
encefálica (cérebro e tronco cerebral). As avaliações clínicas devem ser realizadas por dois médicos
diferentes, de modo que uma delas seja efetuada por um neurologista, neurocirurgião ou neuropediatra.
Estes médicos não podem fazer parte de equipes de captação e/ou transplante. É necessária também a
realização de um exame complementar.
O exame complementar deve avaliar ausência de atividade cerebral pelo Eletroencefalograma
(EEG), ou ausência de fluxo cerebral (Doppler Transcraniano, Cintilografia Cerebral, Tomografia
Computadorizada com xenônio, Arteriografia Cerebral de 4 vasos), ou ausência de atividade metabólica
(Positron Emission Tomography – PET Scan, Extração Cerebral de Oxigênio). Esses exames podem ser
realizados após a abertura do Protocolo de Determinação da Morte Encefálica ou após a segunda
avaliação clínica.
5.3.1.4
Laudo do Exame Complementar
Conforme descrito acima, a realização do exame complementar visa a obtenção de uma
confirmação documentada de lesão encefálica que fundamente a morte encefálica através de um exame de
imagem, que deve demonstrar a ausência de fluxo sanguíneo ou atividade elétrica ou atividade metabólica
intracranianos.
Ao receber o laudo do exame complementar, o plantão da CET-PR deve verificar qual foi o exame
realizado
(Doppler
Transcraniano,
Arteriografia
Cerebral
de
4
vasos,
Cintilografia
Cerebral,
Eletroencefalograma, etc.), e, também, conferir no laudo a comprovação da Morte Encefálica, pela ausência
de perfusão sanguínea, atividade elétrica ou metabolismo cerebral, e, a data, o nome do potencial doador,
e, se o laudo está assinado e carimbado pelo médico que realizou o exame.
5.3.1.5
Avaliação Sorológica/Laudo da Sorologia (Ver item 5.4.1)
Tem como objetivo detectar doenças que inviabilizem as doações, como soropositividade para HIV
e HTLV, e/ou enquadrar o doador nos critérios expandidos de doação de órgãos e tecidos (sorologia
positiva para Hepatite B, Hepatite C, Chagas, Sífilis, Toxoplasmose IgM e Citomegalovírus IgM, conforme a
portaria ministerial vigente (Portaria MS nº. 2.600 de 21/10/09). Essa Portaria também determina que no
caso de tecidos (pele, ossos, valvas cardíacas e córneas, os exames laboratoriais a serem realizados
devem seguir os mesmos algoritmos para triagem sorológica para doação de sangue.
20
Manual de Transplantes
Assim, os exames sorológicos necessários para doadores de órgãos, tecidos, células ou partes do
corpo são os seguintes:
a)
doadores de córneas: HIV, HBsAg, Anti HBs, Anti HBc total, Anti HCV;
b)
doadores de órgãos, outros tecidos, células e partes do corpo: HIV, HTLV I e II,HBsAg, Anti
HBs, Anti HBc total, Anti HCV, Sífilis e Doença de Chagas;
Obs.:
1)
é facultativa a realização de exames sorológicos para toxoplasmose, citomegalovirus e Vírus
Epstein-Barr, devendo sua ralização ou não ser regulamentada pela respectiva CNCDO, os
quais não estão sendo realizados pela CET-PR, no momento;
2)
o anticorpo Anti HBs não é exigido pela CET-PR por não representar infectividade pela
hepatite B, mas apenas um marcador vacinal ou de contacto com a doença.
3)
a RDC ANVISA nº. 51 de 07/11/13, que alterou a normatização de exames laboratoriais
sorológicos para hemoterapia, incluiu o teste do ácido nucléico (NAT) para pesquisa dos vírus
HIV e HCV, o qual passou a ser necessário para a triagem de doadores de tecidos.
É preciso atentar para o fato que se o doador o doador tiver sido transfundido com colóides
sintéticos ou derivados de sangue dentro das 48 horas precedentes à coleta da amostra, e transfundido
com cristalóides na hora imediatamente antes da coleta da amostra, deve ser utilizado o algoritmo ( cálculo
de hemodiluição), descrito a seguir, para verificar se não houve diluição do plasma suficiente para alterar os
resultados das provas.
Após receber o laudo da sorologia via Fax e/ou Email, o plantão da CET-PR envia o laudo do
resultado para o hospital notificante. Nos casos em que houver autorização da doação pela família, o
plantão da CET-PR insere o resultado no Sistema Informatizado do SNT (SIG/SNT).
5.3.1.6
Cálculo de Hemodiluição (ANEXO V)
O cálculo de hemodiluição deve ser realizado para verificar se as amostras de sangue utilizadas
para a realização da sorologia não estão com plasma diluído devido à infusão de cristalóides, colóides
sintéticos ou derivados sanguíneos, comprometendo, dessa forma, a confiabilidade do resultado das provas
sorológicas.
Devem-se conferir os dados do potencial doador que constem no formulário do cálculo de
hemodiluição, e/ou, se for o caso, auxiliar o responsável pela notificação (profissional notificante ou aquele
que colhe o sangue) no preenchimento e realização do cálculo da seguinte forma:
 Determinar o Volume Plasmático (VP), dividindo o peso do doador (kg) por 0,025;
Exemplo: Peso do doador: 50 kg → 50 dividido por 0,025 = 2.000 mL
 Determinar o Volume Sanguíneo (VS), dividindo o peso do doador (kg) por 0,015;
Exemplo: Peso do doador: 50 kg → 50 dividido por 0,015 = 3.333 mL
 Conferir/anotar o volume total de sangue transfundido nas últimas 48 horas, o qual é descrito pela letra
“A”.
Exemplo: o doador recebeu apenas concentrado de hemácias = 946 mL. Esse será o valor de “A”;
 Conferir/anotar o volume total de colóides infundidos nas últimas 48 horas, o qual é descrito pela letra
“B”;
21
Manual de Transplantes
Exemplo: o doador recebeu 200 mL de plaquetas e 200 mL de plasma, totalizando 400 mL nas últimas
48 horas. Esse será o valor de “B”;
 Conferir/anotar o volume total de cristalóides infundidos na ultima 1 hora, o qual é descrito pela letra
“C”;
Exemplo: o doador recebeu 300 mL de solução salina e 1.000 mL de Ringer lactato, totalizando 1.300
mL na última 1 hora. Esse será o valor de “C”;
 Para determinar se o VP está hemodiluído, soma-se B + C. Esse valor deverá ser menor que o VP.
Exemplo: VP = 2.000 mL → 400 mL (B) + 1.300 mL(C) = 1.700 mL. Dessa forma, VP é maior que B +
C.
Caso a soma de B + C seja maior que o VP, preencher o campo SIM, na determinação da possível
hemodiluição.
 Para determinar se o VS está hemodiluído, soma-se A + B + C. Esse valor deverá ser menor que o VS.
Exemplo: VS = 3.333 mL → 946 mL (A) + 400 mL (B) + 1.300 mL (C) = 2.646 mL. Dessa forma, VS é
maior que A + B + C.
Caso o soma de A + B + C seja maior que o VS, preencher o campo SIM, na determinação da possível
hemodiluição.
 Caso o campo SIM seja assinalado para qualquer uma das perguntas, a hemodiluição torna a amostra
de sangue não confiável e o doador deve ser recusado para tecidos e avaliado criteriosamente para
utilização de órgãos.
 Caso a hemodiluição seja confirmada, verificar a existência de amostra pré-transfusão.
5.3.1.7
Laudo da Tipagem Sanguínea
O exame de tipagem sanguínea é obrigatório, e deve ser realizado visando identificar o grupo
sanguíneo do potencial doador, visto que os receptores são selecionados a partir da identidade ou
compatibilidade ABO.
DOADOR
RECEPTOR
O
5.3.1.8
A
B
AB
AB
B
A
O
Laudo do HLA (Ver item 5.4.2)
HLA – abreviação do inglês de Human Lymphocyte Antigens - são proteínas que se localizam na
superfície de todas as células do organismo. A caracterização dessas proteínas (tipagem tecidual) por
técnicas imunogenéticas permite avaliar o grau de compatibilidade tecidual entre o doador e o receptor.
Quando duas pessoas compartilham as mesmas proteínas (antígenos), diz-se que são compatíveis do
22
Manual de Transplantes
ponto de vista imunológico. Há vários graus de compatibilidade tecidual. Quanto maior a compatibilidade,
menor será o índice de rejeição do órgão. Para efeito de seleção e distribuição de órgãos e tecidos, a
tipagem tecidual HLA é realizada exclusivamente no doador e receptor de rins.
O laudo do HLA também é um documento recebido pela CET-PR, encaminhado pelas COPOTTs e
pelos laboratórios de imunogenética, e utilizado para gerar a lista de potenciais receptores de rins. Após o
recebimento do laudo, o técnico de plantão deve inserir os dados no sistema informatizado SIG-SNT.
5.3.1.9
Laudo da Prova Cruzada (“crossmatch”) - (ver item 5.4.3)
Em todo o transplante de rim, rim e pâncreas e pâncreas isolado é realizada a prova cruzada ou
“crossmatch” empregando o soro do receptor e células linfocitárias do doador para pesquisa de anticorpos
pré-formados no receptor contra as células do doador. Para o exame, o qual é realizado antes do
transplante, o laboratório de imunogenética utiliza o soro do paciente receptor inscrito no sistema, o qual é
colhido a cada 90 dias e permanece armazenado no laboratório.
A lista de pacientes potenciais receptores de rins que concorrem ao “crossmatch” é composta pelos
10 primeiros da lista de espera para transplante de rim (“ranking”), que forem liberados pelas equipes
nefrológicas assistentes.
5.3.1.10 Termo de Autorização para Remoção de Órgãos e Tecidos (Anexo VI)
A Lei Federal nº. 10.211/01, que altera dispositivos da Lei Federal n°. 9.434/97, determina no
Capítulo I, Art. 4º, que a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para
transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de
idade, obedecida a linha sucessória reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento
subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.
Fonte ABTO
A Lei Federal nº. 9.434/97 determina:
Cap. II, Artigo 5º. A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente
incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus respectivos
responsáveis legais.
23
Manual de Transplantes
Cap. II, Artigo 6º.É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes de pessoas não
identificadas.
A Central Estadual de Transplantes do Paraná fornece para os estabelecimentos de saúde do
Estado o formulário denominado Termo de Autorização para Remoção de Órgãos e Tecidos (Anexo VI),
utilizado tanto para doadores com Parada Cardiorrespiratória, quanto para aqueles com Morte Encefálica.
O termo é composto de 3 vias carbonadas, sendo que a 1ª via é destinada à CET-PR, a 2ª via permanece
no prontuário hospitalar do paciente, e a 3ª via é entregue aos familiares.
O Termo de Autorização para Remoção de Órgãos e Tecidos deve ser preenchido pelo
responsável pela doação dos órgãos e/ou tecidos com seus dados pessoais (ex. nome, estado civil,
profissão, RG, parentesco, dentre outros) e, também, com os dados do doador. O responsável pela
autorização deve assinar na linha correspondente aos órgãos e/ou tecidos a serem doados. O termo de
autorização contempla também a assinatura de duas testemunhas e a assinatura do responsável pela
abordagem para a doação, em campos específicos.
Para assegurar que a autorização para remoção de órgãos e tecidos esteja legalmente constituída,
o plantão técnico da CET-PR deve:
 Conferir os órgãos/tecidos doados pela família;
 Conferir a assinatura do familiar ou responsável legal pela doação, no campo específico;
 Conferir as assinaturas das duas testemunhas, de modo que não sejam as do responsável pela doação
e/ou do responsável pela abordagem familiar.
5.3.1.11 Relatório da Entrevista Familiar para Doação de Órgãos e Tecidos (Anexo VII)
O Relatório da Entrevista Familiar para Doação de Órgãos e Tecidos descreve como transcorreu a
entrevista que resultará tanto em doação quanto não doação. No caso de não doação, deve constar os
motivos.
5.3.1.12 Relatório de Retirada de Órgãos de Potenciais Doadores em Morte Encefálica (Anexo VIII)
No Relatório de Retirada de Órgãos de Potenciais Doadores em Morte Encefálica, estão descritas
todas as informações referentes ao procedimento de retirada dos órgãos para transplantes, tais como:
 Data;
 Registro Geral do Cadastro Técnico (RGCT) do doador;
 Local da retirada;
 Nome do doador;
 Horário do início/término do procedimento cirúrgico;
 Horário do clampeamento da artéria aorta;
 Órgãos retirados;
 Hospital/Serviço da equipe de retirada;
 Cirurgiões responsáveis;
 Meios de preservação;
 Quantidade dos líquidos de preservação (litros), constando a data de validade, marca e número do lote;
24
Manual de Transplantes
 Observações referentes aos órgãos captados (anormalidades anatômicas, motivos pelos quais um órgão
não tenha sido captado).
O plantão técnico da CET-PR deve confirmar as informações contidas no relatório referente aos
órgãos captados para que sejam repassadas aos serviços transplantadores (principalmente rins) ou quando
a equipe transplantadora não é a equipe que fez a retirada, e/ou à Central Nacional de Transplantes (CNT),
no caso da disposição nacional dos órgãos.
5.3.2
Documentação
Obrigatória para
Notificação de
Potenciais
Doadores
em
Parada
Cardiorrespiratória
Para doadores com coração parado, os procedimentos relativos à obtenção da história clínica e
social do paciente, o cálculo de hemodiluição, os exames sorológicos/laudo, são idênticos àqueles
utilizados para doadores em Morte Encefálica, referidos anteriormente.
Para os casos de notificações/doações com coração parado, são identificados os seguintes itens:
5.3.2.1
Formulário de Notificação de Potencial Doador em Parada Cardiorrespiratória (Anexo IX)
a) Hospital/serviço notificante;
b) Identificação do potencial doador;
c) Dados do internamento;
d) Diagnóstico/Evolução clínica;
e) Causa/hora do óbito;
f)
Tempo de ventilação mecânica/Tempo de UTI;
g) Tempo de internação;
h) Antibióticos administrados (Sim/não);
i)
Exames sorológicos;
j)
Morte violenta: Guia de encaminhamento ao IML, Boletim de Ocorrência do Óbito, Delegacia
de Polícia.
5.3.2.2
Relatório de Retirada de Tecidos (Anexo X)
No Relatório de Retirada de Tecidos, estão descritas todas as informações referentes ao
procedimento de retirada dos tecidos para transplantes oculares, valvas cardíacas, tecidos músculoesqueléticos e pele.
Entre os dados coletados pelo Formulário, constam:
a) Data/hora do óbito;
b) Data/hora da retirada;
c) Descrição da cirurgia;
d) Responsável pela retirada.
25
Manual de Transplantes
5.4
Encaminhamento do Material Biológico e Fluxo de Operações para Distribuição de Órgãos
e Tecidos Pela CET-PR
5.4.1
Sorologia
Após a notificação por parte de um estabelecimento de saúde de um potencial doador (p.d.) sob
suspeita de Morte Encefálica (M.E.) ou com o protocolo de comprovação de ME concluído, o plantão
técnico da CET-PR, ou o plantão da COPOTT, solicita à equipe médica da CET-PR avaliação se existe ou
não alguma condição adversa que inclua o p.d. nos critérios de exclusão absoluta para doação, conforme a
Portaria MS nº. 2.600 de 21/10/09, Capítulo VI. Caso não haja restrições, o plantão providencia a coleta e o
encaminhamento de duas amostras de sangue do p.d. para exames sorológicos.
Tendo em mãos o nome completo do potencial doador (sem abreviaturas) e a data de nascimento
do mesmo, o plantão administrativo da CET-PR, ou o plantão da COPOTT, preenche uma requisição
específica, via única, em letra legível, com a solicitação dos exames de sorologia para Sífilis, Doença de
Chagas, Hepatite B (HbsAg, anti HBc total), Hepatite C (anti HCV), SIDA (anti HIV I e II, por dois métodos
deferentes). A partir da RDC ANVISA nº. 51 de 7/11/13, no caso de tecidos apenas, também é necessário
realizar o exame do NAT (Teste do ácido nucléico), para pesquisa do HCV e HIV.
Em Curitiba e Região Metropolitana, e nos municípios de Campina Grande do Sul, São José dos
Pinhais, Paranaguá, Ponta Grossa, Irati, Castro, União da Vitória, Guarapuava, Pato Branco e Foz do
Iguaçu, os exames são realizados pelo laboratório do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Paraná –
HEMEPAR. Nos demais municípios do Estado, os exames são realizados no laboratório de referência das
respectivas COPOTTs de Londrina, Maringá e Cascavel.
Os laudos dos exames procedentes do laboratório do HEMEPAR são encaminhados diretamente à
CET-PR via Fax ou Email. Os laudos dos laboratórios de referência das COPOTTs são enviados via Fax ou
Email para as COPOTTs e para CET-PR.
As requisições para os exames de sorologia, realizadas com o preenchimento do formulário
específico do HEMEPAR, devem conter a data (dia/mês/ano) e o carimbo da CET-PR ou das respectivas
COPOTTs, bem como a observação “potencial doador de órgãos e tecidos”, com o intuito de que os
exames sejam realizados em caráter de prioridade.
O material biológico necessário para a realização dos exames sorológicos é coletado e
armazenado em tubos específicos com gel separador e acomodado em caixas térmicas, sem necessidade
de refrigeração. São coletadas duas amostras de sangue sem heparina, preferencialmente periférico
(amostra recente). Cada tubo deve conter cerca de quatro mL de sangue e deve ser obrigatoriamente
identificado com o nome completo do potencial doador, sem abreviaturas, em letra legível, sexo e data do
nascimento. O plantonista deve conferir a identificação de cada tubo de sangue, confrontando com as
informações constantes da requisição do exame. É de responsabilidade do plantão administrativo da CETPR, e do plantão das COPOTTs, apanhar o material coletado no hospital notificante e encaminha-lo ao
laboratório de referência com as respectivas requisições.
De posse das amostras de sangue colhidas no hospital notificante, o plantonista da CET-PR ou da
COPOTT, dirige-se ao laboratório do hospital de modo que as mesmas sejam centrifugadas antes de
entregá-las aos laboratórios de referência para processamento. No HEMEPAR, quando em horário
comercial, as amostras são entregues diretamente a um funcionário da instituição. Se a entrega das
amostras de sangue ocorrer em horários alternativos (turno noturno, feriados e finais de semana), as
26
Manual de Transplantes
mesmas devem ser acomodadas em uma grade apropriada para tal finalidade, em geladeira previamente
definida, de conhecimento dos funcionários do HEMEPAR e da CET-PR.
Nos demais laboratórios de referência, quando não possuírem plantão 24 horas, as amostras são
encaminhadas para a CET-PR. No caso do laboratório do HEMEPAR, se a análise das amostras
transcorrer dentro da rotina (pela manhã, por volta das 06h30min ou à tarde, por volta das 12h30min), tão
logo seja liberado o resultado, o funcionário do HEMEPAR providencia o envio do laudo à CET-PR, por Fax
ou Email. Na inviabilidade de envio do laudo pelos meios mencionados, o funcionário do plantão da CETPR se desloca até o HEMEPAR para apanhar o respectivo laudo. Se a análise das amostras transcorrer em
horários alternativos aos acima referidos, o plantão da CET-PR aciona o plantonista do HEMEPAR, por
telefone, informando a respeito da necessidade de realização imediata dos exames sorológicos. O
funcionário responsável pela realização dos testes sorológicos é acionado após consulta à escala de
plantão do HEMEPAR, afixada em mural na sala do plantão na CET-PR, na qual constam o nome e
telefones dos plantonistas. No caso das COPOTTs, a análise da sorologia e o envio dos respectivos laudos
pelos laboratórios obedecem a peculiaridades locais.
Após o recebimento do laudo da sorologia do p.d., repassado pelo HEMEPAR e pelas COPOTTs,
e/ou laboratórios de referência, o plantão da CET-PR, ou das COPOTTs, telefona para o estabelecimento
de saúde notificante e informa o resultado da sorologia ao profissional de saúde notificante ou a outro por
ele designado, bem como providencia o envio do respectivo laudo, por Fax ou E-mail.
As equipes de plantão da CET-PR e das COPOTTs devem manter o laudo da sorologia anexado ao
Formulário de Notificação do Potencial Doador e demais documentos do mesmo. Em caso de não doação,
toda a documentação do potencial doador é arquivada junto à pasta de notificações, organizada e
separada, com periodicidade mensal. Caso a doação seja efetivada, o potencial doador passa a ser
designado doador efetivo e todos os documentos pertinentes ao processo de notificação e doação são
mantidos em um envelope designado prontuário, o qual é arquivado na CET-PR e nas COPOTTs, também,
organizado e separado com periodicidade mensal.
Após receber o laudo da sorologia via Fax e/ou E-mail e enviar o laudo do resultado para o hospital
notificante, o plantão da CET-PR e das COPOTTs insere o resultado no Sistema Informatizado do SNT
(SIG/SNT), quando a família autorizar a doação.
5.4.2
HLA
Conforme referido anteriormente, HLA (Human Lynphocyte Antigens) são proteínas que se
localizam na superfície de todas as células do organismo. Existem três grupos de HLA: HLA-A, HLA-B e
HLA-DR. Em cada um desses grupos, há muitas proteínas HLA específicas e diferentes. Existem 59
diferentes proteínas HLA-A, 118 HLA-B e 124 HLA-DR. Cada um desses HLA tem uma designação
numérica, por exemplo, HLA-A1, HLA-A2 e assim por diante.
Quando duas pessoas compartilham os mesmos Antígenos Linfocitários Humanos (HLA), diz-se
que elas são compatíveis, isto é, seus tecidos são imunologicamente compatíveis. Todo o paciente em lista
de espera para transplante de rim com doador falecido tem a tipagem HLA caracterizada. A tipagem
tecidual HLA é realizada exclusivamente no doador e receptor de rins.
Ao receber uma notificação de ME, o plantão administrativo da CET-PR ou o plantão das
COPOTTs, desloca-se até o hospital notificante para apanhar amostras de sangue para realização do HLA.
27
Manual de Transplantes
Antes de sair, preenche o formulário de solicitação de exames de histocompatibilidade em duas vias,
completando todos os dados. Além disso, informa ao funcionário do hospital que irá coletar o sangue, que a
via de acesso para essa coleta deve ser aquela que não estiver sendo usada para infusão de medicação.
Devem ser colhidos 8,5 mL de sangue por tubo, os quais são acondicionados em dois tubos estéreis com
tampa amarela contendo anticoagulante ACD (mistura de ácido cítrico anidro, citrato de sódio diidratado e
dextrose (glicose) anidra ou monoidratada). Os tubos são colocados em uma caixa térmica, fora do gelo, ou
seja, em temperatura ambiente. O contato com gelo pode ocasionar o congelamento da água intracelular e,
por sua dilatação, lisar as células. O material deve ser enviado ao laboratório de histocompatibilidade (PUCCuritiba, HISTOGENE-Maringá ou HU–Universidade Estadual de Londrina), logo após a coleta. Note-se
que o material biológico originado na COPOTT de Cascavel é enviado para processamento no laboratório
da PUC em Curitiba, de ônibus ou avião. É desejável que o exame seja processado no mesmo dia da
coleta. Após 48 horas da coleta, é preferível não executar mais o exame nesse material. Os tubos são
identificados com etiqueta adesiva na unidade de internação, contendo nome, idade, sexo, data de
nascimento e data de internação, e data e hora da coleta. Os laudos dos exames de HLA são
encaminhados para a CET-PR pelas COPOTTs e/ou pelos laboratórios de referência por Fax ou Email.
As requisições para os exames de HLA são realizadas com o preenchimento do formulário
específico Anexo XI. O resultado do exame, o qual demora de 6 a 8 horas, é inserido no Sistema
Informatizado do SNT (SIG/SNT) pela CET-PR ou pelas COPOTTs, para que somente assim possam ser
geradas as posições dos pacientes em lista de espera (“ranking”) para recepção do rim.
Observação: Normalmente, as amostras de sangue para tipagem HLA são colhidas ao mesmo
tempo em que as amostras para sorologia, conforme descrito anteriormente. As amostras para HLA podem
deixar de ser colhidas ou deixar de ser processadas nos casos de exclusão absoluta da doação dos rins.
5.4.3
Prova cruzada (“Crossmatch”)
A prova cruzada, também conhecida como “crossmatch”, é uma peculiaridade dos transplantes de
rim, rim e pâncreas e pâncreas isolado. Esse exame, o qual determina a presença de anticorpos préformados no sangue do receptor contra células (linfócitos) do potencial doador, é geralmente realizado pelo
método da citotoxicidade celular dependente de complemento. Os anticorpos, se presentes no sangue do
receptor, provocam uma reação de lise dos linfócitos, visível ao microscópio de fluorescência. Nesse caso,
diz-se que o “crossmatch” é positivo, contra-indicando o transplante, pois, os anticorpos podem causar uma
reação imunológica, tendo como consequência a rejeição hiper-aguda do órgão transplantado.
O “crossmatch” é realizado para os dez primeiros pacientes em lista de espera para transplante de
rim relacionados pelo sistema SIG/SNT. Antes de compor a lista (“ranking”) de pacientes para o
“crossmatch”, o plantão técnico da CET-PR consulta as equipes médicas, responsáveis pela inscrição do
paciente no Sistema, para verificar se o paciente está em condições clínicas para receber o órgão.
As células (linfócitos) do doador necessárias para a realização do “crossmatch” são obtidas de
gânglios linfáticos ou fragmentos de baço do doador, removidos por ocasião da cirurgia de retirada de
órgãos e tecidos (item 5.4.4, a seguir). Os gânglios são acondicionados em frasco com tampa contendo
soro fisiológico fora do gelo, ou sacos plásticos estéreis contendo soro fisiológico, em temperatura
ambiente, próxima de 22°C. Os fragmentos de baço, que devem ter dimensões aproximadas de 4 x 4 x 4
cm, são acondicionados em três frascos estéreis com tampa, ou sacos plásticos estéreis contendo soro
fisiológico, fora do gelo, também mantidos a uma temperatura próxima de 22°C. Esse material é
28
Manual de Transplantes
encaminhado para os laboratórios de histocompatibilidade autorizados pelo Ministério da Saúde, em
Curitiba, na Pontifícia Universidade Católica, em Maringá, no Histogene, e, em Londrina, no HUUniversidade Estadual de Londrina, onde se encontram armazenados os soros dos pacientes em lista de
espera para transplante nomeados pelo “ranking” do SIG/SNT.
É importante atentar em qual laboratório de histocompatibilidade está a soroteca do potencial
receptor, pois, pacientes que fazem diálise no Instituto do Rim em Paranavaí, por exemplo, têm seu soro
armazenado no Histogene, de Maringá. Potenciais receptores, cujo centro transplantador seja em Pato
Branco, têm o soro armazenado em Curitiba. O laboratório de histocompatibilidade onde se encontra a
soroteca de determinado paciente está indicado no cadastro desse paciente junto ao SIG/SNT.
As requisições para o exame do “crossmatch” são realizadas com o preenchimento do formulário
específico Anexo XII, o qual contém o nome dos dez primeiros pacientes em lista de espera para realização
do transplante e o respectivo hospital transplantador. O resultado do “crossmatch” de rim normalmente
demora de 6 a 8 horas, podendo ocasionalmente chegar até 10 horas. O laboratório de imunogenética
libera a lista dos pacientes examinados na mesma ordem do “ranking”, acima referido. Assim, os possíveis
receptores contemplados com os rins doados são os primeiros que obtiverem o “crossmacth” negativo. O
serviço transplantador do primeiro receptor, com resultado de “crossmatch” negativo na lista, tem
preferência pela escolha de qual rim, direito ou esquerdo, queira implantar em seu paciente.
Após a distribuição dos rins, o plantão técnico da CET-PR dá ciência aos demais serviços sobre o
resultado do “crossmacth” e atualiza o sistema informatizado SIG/SNT, inserindo os resultados no mesmo.
Para atualizar o sistema com o resultado do “crossmatch”, entra-se no cadastro de doador – opção
distribuição, seleciona-se o órgão rim e, após, a opção “crossmatch”.
5.4.4
Padronização para Coleta de Linfonodos, Baço e Sangue para Exames de Compatibilidade
Imunológica pré-Transplante
A retirada de linfonodos utilizados para a realização do exame da prova cruzada “crossmatch” é
prioritária, pois, estes sofrem menor influência de medicamentos do que o baço. Pela facilidade e pela
possibilidade de antecipação da coleta, procuram-se primeiramente os linfonodos inguinais. As regiões
cervical e axilar são outros acessos possíveis.
Muitas vezes, não é possível a obtenção de linfonodos antes da cirurgia de retirada dos órgãos
doados. Nesse caso, o material é obtido durante o ato cirúrgico, de maneira prioritária, logo após a incisão
abdominal, geralmente, da cadeia ganglionar pára-vertebral.
A retirada de linfonodos é realizada o mais breve possível após a autorização para doação.
A exerese ganglionar pode ser realizada na própria unidade de emergência onde se encontra o
paciente, com cuidados cirúrgicos de assepsia.
São retirados, preferencialmente, 18 linfonodos, sendo 10 para o laboratório da PUC de Curitiba, 04
para o laboratório do HU, de Londrina, e 04 para o laboratório Histogene, de Maringá. Não sendo possível
obter as quantidades de linfonodos indicadas, deve-se guardar as mesmas proporções para o envio a cada
laboratório.
Caso linfonodos não sejam viáveis, coleta-se o baço, que, no entanto, poderá acarretar resultados
inconclusivos.
Os linfonodos são armazenados em potes plásticos ou frascos de biópsia, sendo imersos apenas
em soro fisiológico, em temperatura ambiente.
29
Manual de Transplantes
O baço é fracionado em três partes, uma para cada laboratório. As partes, imersas em soro
fisiológico, são envoltas em saco plástico estéril, à temperatura ambiente.Os frascos, contendo linfonodo e
o 1/3 do baço, são acomodados em caixa isotérmica, confeccionada em material rígido de superfície lisa e
lavável e refrigerados com “gelox” ao fundo, cobertos com plástico bolha, de modo a evitar o contacto direto
com o material biológico.
Os frascos contendo os terços de baço e os linfonodos são identificados com etiqueta do hospital
notificante, contendo o nome do hospital de origem, o nome completo do doador, o Registro Geral do
Cadastro Técnico (RGCT) e a data e hora da retirada.
A caixa isotérmica é identificada com etiqueta contendo a identificação de material biológico, o
endereço do laboratório de destino, o nome completo do responsável pelo recebimento do material no
laboratório de destino, o remetente CET-PR ou COPOTT, o nome do (a) plantonista responsável pelo
envio, a data e hora da retirada e o Registro Geral do Cadastro Técnico (RGCT). A requisição para o
exame é realizada com o preenchimento do formulário específico Anexo XII, o qual contem o nome dos dez
primeiros pacientes em lista de espera que concorrerão ao órgão (Item 5.4.3).
Por outro lado, os exames do HLA devem ser processados entre 6 a 8 horas a partir do
recebimento do material biológico, quando realizados pela técnica da biologia molecular ou em até 10 horas
quando realizados pela técnica sorológica.
A requisição para realização do HLA é feita no formulário padronizado pela CET-PR Anexo
XI,
conforme descrito no item 5.4.2.
O sangue para realização do HLA é anticoagulado preferencialmente pelo ACD (ácido cítrico, citrato
e dextrose), coletado em 2 tubos contendo 8,5 mL cada. Caso tubos com ACD não sejam disponíveis,
colhe-se 2 tubos com EDTA, contendo 4 mL de sangue, cada.
O exame do HLA é realizado simultaneamente com a sorologia. O laboratório deve ser informado
sobre os medicamentos em uso pelo doador, uso de heparina EV ou SC. Não é considerada a
heparinização dos acessos venosos periféricos.
Os resultados de sorologia reagente são informados aos respectivos laboratórios de imunogenética.
Os resultados de HLA e ¨crossmatch¨ são enviados ao plantão da CET-PR imediatamente, via
Email, e, posteriormente, assinados de forma oficial, via Correios.
O laudo do exame do HLA apresentará apenas o campo ¨split¨. O campo ¨broad” foi suprimido.
O laudo do “crossmatch” apresentará apenas as informações positivo ou negativo, para cada
potencial receptor, com as devidas observações.
Em caso de potenciais receptores de rim-pâncreas, ou rim-fígado, a realização do ¨crossmatch¨ é
priorizada, para que o resultado seja obtido em até 6 horas.
Para potenciais receptores de rim isolado, o resultado do ¨crossmatch¨ deve ser obtido com a maior
brevidade possível, porém, em até 10 horas.
30
Manual de Transplantes
5.5
Fluxo de Operações da CET-PR para Captação de Órgãos e Tecidos
5.5.1.
Consulta às Equipes Transplantadoras de Órgãos
As consultas às equipes transplantadoras são realizadas apenas pelo plantão da CET-PR.
A partir da conferência da documentação comprobatória da ME (Termo de Declaração da Morte
Encefálica (TDME) + laudo do exame complementar) e do Termo de Autorização para Remoção de
Múltiplos Órgãos e Tecidos, no qual há a especificação de todos os órgãos doados pela família do p.d.,
bem como da inserção de todas as informações imprescindíveis e obrigatórias a respeito do p.d. no
SIG/SNT, o plantão técnico da CET-PR pode gerar as listas (“ranking”) de espera específicas para cada
órgão doado. Podem ser gerados “rankings” para coração, fígado, pâncreas isolado, pâncreas-rim
(transplante conjugado) e rim.
Os contatos da equipe de plantão da CET-PR com as equipes transplantadoras devem ser
realizados de forma ágil e eficaz, com a intenção primordial de organizar a logística necessária para o
processo de captação de órgãos e tecidos, uma vez que esse processo é complexo, demandando diversas
ações conjuntas por parte da CET-PR e dos serviços transplantadores envolvidos, culminando com a
participação de algumas equipes de captação. Por isso, é imprescindível a comunicação objetiva e clara
entre as partes envolvidas, além do reconhecimento da necessidade de organização, responsabilidade e da
interdependência existente em um trabalho coletivo.
Devemos ressaltar que a vontade da família do p.d. é soberana no processo doação-transplante e
deve ser respeitada em sua totalidade, no que diz respeito à liberdade de definir os órgãos e tecidos a
serem doados. Os familiares devem ter a possibilidade de permanecer no hospital para acompanhar o
andamento dos procedimentos cirúrgicos para a retirada dos órgãos e tecidos doados, se assim o
desejarem e, em especial, estabelecer o limite máximo no horário de entrega do corpo do doador. Os
familiares têm a prerrogativa de determinar qual o tempo considerado tolerável para aguardar o término dos
procedimentos de retirada de órgãos e tecidos. É imprescindível que a família tenha ciência da
possibilidade de haver demora em iniciar a captação dos órgãos em caso de disposição dos órgãos para a
Central Nacional de Notificação, Captação e Doação de Órgãos (CNNCDO), se não houver potenciais
receptores no Estado. Igualmente, a família tem o direito de não aceitar a ampliação do tempo de espera
para a liberação do corpo do potencial doador para disposição dos órgãos e tecidos para a Central Nacional
de Notificação. Enfim, a família do p.d. deve ser acolhida e respeitada pelos profissionais do
estabelecimento de saúde notificante, em primeiro lugar, considerando o doloroso momento que vive com a
perda de um familiar. É preciso considerar também que todo o processo de doação foi motivado pela
aceitação da família em doar, gesto de extrema solidariedade.
Após ter levantado o nome dos pacientes a serem transplantados através do sistema informatizado
SIG/SNT, havendo seleção de potenciais receptores no Estado do Paraná, para cada órgão doado, o
plantão técnico da CET-PR inicia os contatos com as equipes de transplante responsáveis pela inscrição do
paciente no Sistema para cada órgão a ser transplantado, transmitindo detalhadamente, por Email e/ou
telefone, as informações repassadas pela CIHDOTT do hospital notificante ou pela COPOTT da área de
abrangência do hospital notificante, se for o caso. Normalmente, no caso de transplantes de coração,
fígado e pâncreas, as equipes de transplante são as mesmas que fazem a captação do órgão doado,
mobilizando-se imediatamente para retirada. Nesses casos, as equipes se encarregam de levar os órgãos
captados para o hospital onde se realizará o transplante. No caso de transplante de rim, cuja captação é
31
Manual de Transplantes
realizada pela equipe de retirada de múltiplos órgãos, ou pela equipe urológica do próprio hospital onde se
encontra o potencial doador, o contato é iniciado com a equipe nefrológica que inscreveu o paciente e que
tem acesso ao seu paradeiro e estado de saúde, a qual mobiliza a equipe urológica para realização do
transplante do rim.
A consulta às equipes de transplante deve-se iniciar preferencialmente pela de coração, devido o
exíguo tempo de isquemia do órgão (4 h) e pela frequente necessidade de utilização de drogas vasoativas
na manutenção do p.d., o que, em muitas situações, inviabiliza a sua utilização para transplante. Na
sequência, a equipe de plantão da CET-PR consulta as equipes de fígado, pâncreas e rim. O plantão
técnico da CET-PR mantém contato inicial com o profissional designado pela equipe de transplante e
repassa detalhadamente as informações do p.d., local e horário previsto para a captação de órgãos e
tecidos, detalhes pertinentes a respeito da logística aérea ou terrestre de captação, etc., e solicita que seja
dada resposta sobre a viabilidade do transplante com a maior brevidade, aguardando no máximo 30 (trinta)
minutos por equipe. Decorrido este tempo, e não havendo a resposta formal da equipe de transplante em
questão, o plantão técnico da CET-PR faz novo contato com o profissional responsável pela equipe
consultada, com a intenção de obter uma resposta conclusiva, afirmativa ou negativa, em relação ao órgão
ofertado. Nos casos de resposta negativa (recusa do órgão, receptor distante ou não localizado, receptor
sem condições clínicas, dentre outras), pela equipe de transplante, o plantão técnico da CET-PR solicita ao
profissional informante uma justificativa verbal por telefone desta recusa, a qual é posteriormente
formalizada por Email. Na sequência, o plantão técnico passa a consultar a equipe de transplante
subsequente, e, assim, sucessivamente, até que uma determinada equipe aceite em participar dos
procedimentos de captação e avaliar “in loco” o órgão ofertado. Para cada órgão em que tenhamos
potenciais receptores no Estado, os procedimentos para consulta das equipes de transplante serão os
mesmos.
Observação: Nos casos em que os familiares do p.d. efetivem também a doação de pulmão, há
necessidade de dispor este órgão para a Central Nacional (CNNCDO), pois, no Estado do Paraná, não há
equipe credenciada para a captação e transplante do referido órgão.
5.5.2.
Consulta as Equipes Captadoras de Tecidos
Desde que seja efetivada a doação de algum tipo de tecido, especificado pela família no Termo de
Autorização para Remoção de Múltiplos Órgãos e Tecidos, como globo ocular, pele, valva cardíaca e
tecidos músculo-esqueléticos, a retirada de tais tecidos é tratada diretamente com o banco do respectivo
tecido, indagando sobre o interesse para a captação.
Os critérios para triagem clínica do doador, de responsabilidade dos bancos, estão especificados
na Portaria MS nº. 2.600/09 e nas RDCs ANVISA, que dispõe sobre o regulamento técnico para o
funcionamento do banco do respectivo tecido.
Após a captação, os bancos de tecidos procedem a avaliação e o processamento das peças, para
armazenamento e posterior distribuição pela CET-PR.
5.5.3.
Disposição Nacional de Órgãos e Tecidos para Transplantes
Quando a lista de receptores (“ranking”) para o órgão doado não apresenta paciente concorrente no
Estado do Paraná, ou esses pacientes não estão em condições de receber o transplante, a CET-PR dispõe
32
Manual de Transplantes
o órgão para a Central Nacional de Transplantes (CNNCDO), onde é gerada uma nova lista de receptores,
agora nacional. A Central Nacional entra em contato com as centrais estaduais de transplante (CNCDOs)
repassando todas as informações sobre o órgão a ser captado, incluindo a organização da logística de
transporte para o encaminhamento da equipe captadora, se necessário, ou do envio do órgão já captado. A
logística de captação, descrita mais adiante neste Capítulo, leva em consideração múltiplos fatores, entre
os quais o tempo de isquemia do órgão, a necessidade e a disponibilidade de transporte aéreo ou terrestre,
etc. O papel da CET-PR é tanto ofertar um órgão para a Central Nacional, quanto o de receber uma oferta
da Central Nacional, organizando a distribuição no Estado do Paraná. No caso da recepção de uma oferta
da Central Nacional, o plantão da CET-PR abre um prontuário desse doador com a seguinte
documentação: Formulário de Informações sobre o Doador, Anexo I da CET-PR, disponível no sistema
SIG/SNT com a denominação de Anexo IV, Formulário II; Termo de Autorização para Remoção Múltiplos
Órgãos e Tecidos (Anexo VI) e Relatório de Retirada de Órgãos (Anexo VIII). Quando a CET-PR dispõe um
órgão para transplante em outros Estados, através da Central Nacional, esta emite uma carta relatório com
o destino dos órgãos, se transplantados, em quais serviços, ou se recusados, com os motivos da recusa.
5.5.4.
Confirmação do Transplante
Após a entrega do órgão para o serviço transplantador, a CET-PR altera o status do receptor no
sistema SIG/SNT para “transplante sem confirmação”, para eliminar esse paciente de novas disposições do
órgão pleiteado. Mais tarde, o próprio serviço transplantador confirma o transplante no Sistema.
5.5.5.
Recusa do Órgão Ofertado pela Central Nacional de Transplantes
Conforme referido anteriormente, no caso de recusa do órgão por parte das equipes
transplantadoras, a CET-PR solicita a esses serviços uma justificativa verbal de recusa por via telefônica, a
qual é oportunamente formalizada via Email. No caso de órgão ofertado pela Central Nacional, a
justificativa é transcrita para o Anexo XIII (Anexo II, Formulário IV do Sistema Nacional de Transplantes Formulário de Recusa de Órgãos e Tecidos), e transmitida para a Central Nacional via Fax ou Email.
5.5.6.
Conservação dos Rins na CET-PR até o Resultado do “Crossmatch”
A distribuição dos rins (item 5.6.4) é realizada de acordo com a compatibilidade HLA e o tempo de
inscrição do receptor em lista de espera. Conforme referido anteriormente, após a liberação do resultado do
HLA pelo laboratório de imunogenética, através do sistema SIG/SNT, são emitidas listas de possíveis
receptores (adultos e crianças), e realizada a consulta às equipes médicas nefrológicas para a triagem de
dez pacientes que concorrerão ao “crossmatch”. Durante o processo de retirada dos órgãos, os rins são
acondicionados separadamente em sacos plásticos estéreis, com solução de preservação adequada, e
transportados em recipientes com isolamento térmico (caixas térmicas), contendo gelo comum, de modo a
manter a temperatura no interior do recipiente em torno de 4ºC, sendo encaminhados à CET–PR.
Temperaturas abaixo de 0° C e acima de 10° C podem comprometer a viabilidade do órgão. A técnica para
acondicionamento dos rins está descrita no item 5.5.7, a seguir, deste Capítulo.
33
Manual de Transplantes
Enquanto o “crossmatch” é realizado, as caixas térmicas identificadas – Rim D / Rim E –
permanecem na CET-PR. Durante esse processo, as mesmas devem ser abertas para verificação do
derretimento do gelo, desprezo da água que se formou na caixa e reposição do mesmo.
5.5.7
Padronização para o Acondicionamento de Rins para o Transporte
1
O acondicionamento dos órgãos captados deve obedecer a RDC ANVISA n.° 66 de 21 de
dezembro de 2009, Seção IV. Os rins devem ser acondicionados em caixas térmicas individualizadas e em
embalagens plásticas estéreis, impermeáveis, transparentes, flexíveis e que não ofereçam risco de
citotoxicidade ou liberação de pirogênio para o órgão.
As embalagens para o acondicionamento do órgão devem obedecer a seguinte ordem, conforme as
figuras que se seguem:

Primeira embalagem
Acondiciona o órgão devidamente perfundido e a solução de preservação (+ou-500 mL) que deverá
banhá-lo. Deve ser lacrada com cordonê estéril ou lacre plástico estéril.

Segunda embalagem
Acondiciona o soro fisiológico ou Ringer lactato (+ou- 500 mL) gelado e a PRIMEIRA EMBALAGEM
com o órgão, sendo lacrado com cordonê estéril ou lacre plástico estéril.

Terceira embalagem
Acondiciona as duas embalagens anteriores, devendo ser lacrada com cordonê estéril ou lacre plástico
estéril. Nessa embalagem, deve ser fixada a etiqueta de identificação do rim, lateralidade (D ou E) e o
RGCT do doador.

Quarta embalagem
Consiste em uma cuba plástica rígida, lisa, lavável e estéril, com tampa. Tem por finalidade a proteção
final e acondicionamento seguro do órgão já embalado nos sacos plásticos. Tem também a função de
proteção dos dados contidos na etiqueta, para que a mesma não se perca em virtude da umidade. Na
tampa, deve ser fixada a etiqueta com identificação da lateralidade dos órgãos, conforme a figura
abaixo.

Quinta embalagem
Consiste em caixa isotérmica, confeccionada em material rígido, de superfície lisa e lavável.
1
Elaborado pela a equipe da Comissão de Procura de Órgãos e Tecidos para Transplantes de Londrina
(COPOTT Londrina).
34
Manual de Transplantes
TERCEIRA
EMBALAGEM
SEGUNDA
EMBALAGEM
QUARTA
EMBALAGEM
PRIMEIRA
EMBALAGEM
QUINTA
EMBALAGEM
5.5.8
Encaminhamento dos Rins para a Equipe Transplantadora
Após resultado do “crossmatch”, serão contemplados os dois primeiros pacientes que tiverem
resultado “negativo”. As caixas térmicas serão identificadas conforme o impresso padronizado pela CETPR, com os dados do centro transplantador (destino), origem e dados do doador, dentre outros, além da
lateralidade (Rim direito ou esquerdo).
Por ocasião da entrega do rim para a equipe transplantadora, é necessário o preenchimento do
Termo de Declaração de Recebimento de Órgão para Transplantes (Anexo XIV). Esse documento é
assinado pelo funcionário do hospital que recebeu o órgão, sendo assinaladas a data e hora do
recebimento, o nome, e o número do Registro Geral do Cadastro Técnico (RGCT). Constam também as
iniciais do doador e o número da notificação.
35
Manual de Transplantes
Além disso, no momento da entrega do órgão, são repassados ao hospital o Termo de Autorização
para Remoção de Múltiplos Órgãos/Tecidos (Anexo VI), o Laudo da Sorologia e o Formulário de
Informações sobre o Doador, Anexo I (Anexo IV/Formulário II do SNT), e o Relatório de Retirada de Órgãos
(Anexo VIII).
5.5.9.
Entrega dos Rins em Curitiba e Região Metropolitana
O plantão administrativo da CET-PR entrega os rins, devidamente acondicionados, ao centro
transplantador, acompanhados dos documentos anteriormente citados, mediante a assinatura do Termo de
Declaração de Recebimento de Órgãos para Transplantes (Anexo XIV)
5.5.10.
Entrega dos Rins em Outras Cidades do Estado do Paraná
Para Londrina, Maringá, Cascavel e Pato Branco, os sítios das empresas aéreas com os horários
de vôos disponíveis devem ser consultados para que os rins sejam enviados via aérea, se possível. Para
isso, após a realização da consulta aos horários, deve ser enviado à Central Nacional de Transplantes
(CNT) o Formulário de Solicitação de Embarque em Vôo Comercial para Recipientes Vazios e/ ou
Contendo Órgão ou Tecido para Finalidade Terapêutica de Transplante, Anexo XV, devidamente
preenchido.
A CNT envia para a CET-PR o Anexo XV (Anexo II/Formulário I do SNT), autorizando o transporte.
A(s) caixa(s) térmica(s) deve(m) ser entregue(s) no guichê da companhia aérea, com no mínimo uma hora
de antecedência do vôo, juntamente com o Anexo enviado pela CNT.
Caso não seja possível o transporte via aérea, os rins serão levados ao destino através do
motorista da CET/PR ou por aquele designado pelo setor de transportes da Secretaria Estadual de Saúde.
Nesse caso, é preenchido o Formulário de Autorização para Transporte Terrestre, Anexo XVI (Anexo
II/Formulário II – SNT), o qual acompanha o motorista encarregado de entregar o órgão no hospital
transplantador.
5.5.11.
Logística Terrestre/Aérea para Transporte de Órgãos e Equipes de Captação
A logística via terrestre para o transporte de órgãos e/ou equipes de captação é utilizada para o
deslocamento de curta distância ou, quando viável para locais distantes, onde não são disponíveis vôos
pelas aeronaves do Estado, ou aeronaves de carreira. O transporte via terrestre é realizado pelo motorista
de plantão da CET-PR, por motoristas da Secretaria de Estado da Saúde, ou motoristas das COPOTTs,
quando se trata de transporte em áreas de sua abrangência.
A CET-PR dispõe de convênio/Táxi com empresa terceirizada para transporte de equipes/órgãos.
Quando os motoristas acima citados estão indisponíveis, no período noturno ou finais de semana, ou
mesmo para corridas curtas, quando a agilidade e custos são favoráveis, é utilizado o transporte via Táxi.
Para corridas mais longas, como na Região Metropolitana de Curitiba, Aeroporto Afonso Pena e
outras cidades, sendo escolhido o transporte terrestre, deverá ser acionado o motorista de sobreaviso da
CET-PR ou o motorista de sobreaviso da Secretaria de Estado da Saúde.
No caso de transporte aéreo, a CET-PR organiza a logística através das aeronaves de carreiras de
todas as companhias e das aeronaves do Estado.
36
Manual de Transplantes
Conforme referido anteriormente no item 5.5.10, no caso de aeronave de carreira, ao conhecer o
destino da equipe/órgãos a serem encaminhados, são consultados os sítios da Internet das companhias
aéreas, para obtenção das disponibilidades de vôos, sendo escolhido o vôo mais compatível. A seguir é
realizada uma solicitação de transporte para a Central Nacional de Transplantes, através de formulário
específico Anexo XV, anotando-se o nome da empresa, nº. do vôo, data do vôo, hora de partida, hora de
chegada, cidade de origem, cidade do destino, conteúdo a embarcar, nome e documento de identificação
(RG/CPF) dos responsáveis pela entrega e retirada do conteúdo embarcado. Quando se trata de transporte
de equipe, duas pessoas são autorizadas a embarcar, sendo anotados os nomes e os documentos de
identificação (RG/CPF) de cada membro da equipe. O formulário, devidamente preenchido, é enviado via
Fax ou Email para a Central Nacional de Transplantes, sendo o recebimento confirmado por telefone com
antecedência de no mínimo duas horas do horário do vôo. Após, a CNT envia por Fax ou Email o
documento confirmando a autorização do transporte (Anexo XV), o qual deve ser apresentado no guichê
da companhia responsável pelo embarque.
Cópias dos formulários de solicitação de transporte aéreo da CET-PR para a Central Nacional de
Transplantes e da confirmação da solicitação pela Central Nacional, são anexadas ao prontuário do doador.
A Central de Transplantes conta com as seguintes aeronaves para o transporte via aérea das
equipes de captação e/ou órgãos:
1) Aeronaves da Casa Militar do Paraná;
2) Helicópteros do Grupamento Aeropolicial – Resgate Aéreo (GRAER) da região de Curitiba,
Londrina e Cascavel;
3) Helicóptero da Policia Rodoviária Federal;
4) Helicóptero da Receita Federal;
5) Aeronave da Central de Regulação - Paraná Urgência.
Para transporte através das aeronaves do Estado, ao conhecer o destino da equipe médica de
captação, o plantão técnico ou administrativo da CET-PR entra em contato via telefone com o responsável
de cada aeronave para autorização do vôo, para se inteirar sobre a disponibilidade de aeronave e das
condições de vôo, informando o destino do vôo, para o gerenciamento junto aos pilotos.
A decolagem é realizada do aeroporto do Bacacheri e o pouso pode ser feito no aeroporto do
Bacacheri e também no aeroporto Afonso Pena. O horário para pouso e decolagem no aeroporto do
Bacacheri é das 06:00 h até as 22:00 h, com algumas exceções, a serem acordadas.
A CET-PR realiza o controle dos vôos através de uma planilha, a qual é preenchida pelo plantão
técnico ou administrativo, o qual organizou a logística. A planilha está disponível para acesso na pasta
CET-PR \\10.29.124.2 (M:) – PLANTÃO- AVIÃO – CONTROLE DE VÔO.
Em Curitiba, em horários de movimento intenso no trânsito, deve-se solicitar batedores/escolta para
agilizar o transporte. O contato é realizado pelo plantão técnico ou administrativo da CET-PR com o
BPTRAN, quando o transporte for dentro de Curitiba, a partir do aeroporto do Bacacheri. No caso de
transporte a partir do aeroporto Afonso Pena, o contato é feito com o módulo da Polícia Militar, baseada no
aeroporto Afonso Pena.
37
Manual de Transplantes
5.6.
Distribuição de Órgãos e Tecidos para Transplante
A distribuição de órgãos e tecidos para transplantes no Estado do Paraná é realizada pela CET-PR
conforme os critérios estabelecidos pela Portaria M.S. nº. 2.600 de 21/10/10, Capítulo VI, utilizando o
Sistema Informatizado de Gerenciamento do Sistema Nacional de Saúde (SIG/SNT), para pacientes em
lista de espera para transplante inscritos no Sistema pelos serviços de transplante autorizados pelo
Ministério da Saúde.
O sistema de lista única de espera do SIG/SNT forma o Cadastro Técnico Único (CTU) dos
potenciais receptores, brasileiros natos ou naturalizados, ou estrangeiros residentes no país, inscritos para
transplante de cada tipo de órgão, tecido, célula ou parte do corpo.
O paciente inscrito no SIG/SNT pelo centro de transplantes recebe automaticamente um número de
registro denominado Registro Geral de Cadastro Técnico (RGCT), através do qual podem ser obtidas
inúmeras informações sobre o seu cadastro, tais como sua situação em lista de espera, etc..
5.6.1.
Status
As informações constantes do CTU são de inteira responsabilidade da equipe que inscreveu o
paciente no Sistema, podendo o paciente ser enquadrado nas seguintes situações (Status):
Status ativo: o paciente encontra-se apto a receber o transplante. Nessa situação, o paciente
participa das listas de seleção para distribuição dos órgãos.
Status semi-ativo: o paciente está temporariamente inapto para o transplante. Nessa situação, o
paciente não participa das listas de seleção para distribuição dos órgãos. Ao voltar ao status ativo, o
paciente mantém a data da inscrição no Sistema, não havendo interrupção da contagem do tempo em lista.
Permanecendo mais de 365 dias (córneas = 120 dias) no Status semi-ativo, o paciente é automaticamente
removido do Sistema, passando para Status removido.
Status removido: o paciente é definitivamente excluído do CTU, podendo ser reinscrito a qualquer
momento. Nesse caso, receberá outro RGCT e terá uma nova data de inscrição.
Os Status semi-ativo e removido podem ser atribuídos por várias razões, descritas a seguir,
resumidamente, na descrição dos critérios de distribuirão de cada órgão.
5.6.2.
Priorização
Priorização é a situação em que o paciente é colocado como preferencial na lista de espera para
seleção e distribuição de órgãos e tecidos do sistema SIG/SNT. A distribuição de algum órgão com
prioridade para algum paciente em lista de espera obedece a critérios de gravidade do quadro clínico bem
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
A indicação de Priorização é de competência médica. Portanto, o pedido é feito pela equipe
responsável pela inscrição do paciente e é encaminhado para a CET-PR juntamente com os documentos
que comprovem a gravidade do quadro. A validade do pedido depende do órgão a ser transplantado.
38
Manual de Transplantes
5.6.3
Órgãos Expandidos
Devido a escassez de órgãos para transplante, no sentido de obter um órgão mais rapidamente,
principalmente nas situações de maior urgência, ou nas situações em que o paciente já se encontra há
muito tempo em lista de espera sem encontrar um órgão compatível, a critério da equipe médica, com a
concordância do paciente receptor, poderá ser aceito um órgão não ideal (critério expandido), com ótimas
chances de beneficiar o paciente. Por exemplo, um órgão de doador portador de hepatite C poderá ser
alocado para um receptor portador de hepatite C.
5.6.4
Distribuição de Rins
A distribuição de rins é realizada para pacientes inscritos no CTU de forma que apenas participem
da seleção aqueles que estiverem com o STATUS ativo. Os pacientes são selecionados automaticamente
por programa de computador, sem nenhuma possibilidade de interferência de seus operadores. A
distribuição, de responsabilidade da CET-PR, obedece a critérios preestabelecidos pelo Ministério da
Saúde que levam em consideração a compatibilidade entre o doador e receptor pelo sistema ABO,
compatibilidade tecidual pelos antígenos HLA, a idade e o tempo de inscrição em lista de espera. Também
está prevista a prioridade para os casos de iminência de impossibilidade para realização de qualquer
modalidade de diálise.
No caso da lista de espera no CTU para receptores de rim de doador falecido, o STATUS semiativo no sistema SIG/SNT pode ser atribuído automaticamente pela falta da tipagem HLA no paciente, pelo
recebimento de transfusão sanguínea ou se o paciente encontra-se sem soro no laboratório de
imunogenética para realização da prova cruzada entre doador e receptor (“crosmatch”), ou com soro
vencido no laboratório há mais de 90 dias.
O Status semi-ativo pode também ser atribuído por decisão médica, se o paciente encontra-se sem
condições clínicas para o transplante, sem exames pré-transplante ou com exames pré-transplante
incompletos. Igualmente, o Status semi-ativo pode ser atribuído se o transplante for suspenso pela equipe.
O Status removido para pacientes receptores de rins é atribuído automaticamente se o paciente
estiver com o transplante suspenso por mais de 365 dias ou por abandonar o tratamento, desistir do
transplante, melhorar a função renal ou estiver definitivamente sem condições clínicas para o transplante.
5.6.5
Distribuição de Rim e Pâncreas Conjugado
A seleção de pacientes para transplante de rim e pâncreas obedece aos mesmos critérios utilizados
para o transplante de rim, descrito acima, incluindo a priorização do rim, exceto a tipagem HLA, a qual é
dispensada.
5.6.6
39
Distribuição de Pâncreas Isolado
Manual de Transplantes
Os critérios de distribuição de pâncreas isolado levam em consideração a compatibilidade ABO e o
tempo de inscrição no CTU. Na disponibilidade de um órgão, a seleção de potenciais receptores é feita
apenas quando não houver a utilização do órgão para transplante de rim e pâncreas conjugado. Os critérios
para atribuição dos STATUS ativo, semi-ativo e removido para distribuição do pâncreas isolado, também
são semelhantes aos anteriormente descritos.
5.6.7
Distribuição de Fígado
A seleção de pacientes potenciais receptores para transplante de fígado pelo sistema SIG/SNT
obedece ao critério MELD/PELD de gravidade obtido por pontuação através de exames laboratoriais
realizados pelo paciente por ocasião da inscrição para o transplante. Além do critério de gravidade, são
consideradas as características específicas do doador, a compatibilidade ABO, a idade, e os critérios de
priorização. Para transplante de fígado, a prioridade é estabelecida pela presença de insuficiência hepática
aguda grave e não funcionamento do enxerto notificado à central de transplantes. A priorização é
estabelecida em plano nacional, pela Central Nacional de Transplantes, podendo o paciente receber o
órgão de outros Estados da federação. No caso do fígado, a priorização é válida por 14 dias, podendo ser
renovada.
Também, no caso de transplante de fígado, o paciente poderá ser enquadrado na situação
chamada de especial, por ser portador de determinadas doenças, tais como carcinoma do fígado maior de
2 cm, hemangioma gigante, fibrose cística, etc.. A situação especial é aplicada apenas para órgãos
provenientes do Estado do Paraná.
Os STATUS ativo e semi-ativo para transplante de fígado no sistema SIG/SNT são atribuídos de
forma semelhante aos demais órgãos. O STATUS removido é considerado quando o transplante estiver
suspenso por mais de 365 dias, ou quando o paciente estiver com a pontuação MELD/PELD mínima por
mais de 90 dias, ou se estiver com a contagem MELD/PELD vencida por mais de 365 dias.
5.6.8
Distribuição de Coração
Os critérios para distribuição de coração pelo sistema SIG/SNT levam em consideração a
compatibilidade ABO, a priorização, a idade, a relação entre o peso do doador e receptor e o tempo de
inscrição no CTU. Para transplante de coração, a prioridade é estabelecida pela presença de insuficiência
cardíaca grave refratária, com a necessidade do uso de drogas vasoativas em UTI, a necessidade de
manutenção por coração artificial mecânico e indicação de retransplante agudo.
5.6.9
Distribuição de Córnea
No Estado do Paraná, a distribuição das córneas é feita de maneira regionalizada, para as regiões
de Curitiba, Londrina, Maringá e Cascavel, sendo que participam da seleção apenas aqueles pacientes que
estiverem com o Status ativo.
40
Manual de Transplantes
A distribuição das córneas pelo sistema SIG/SNT leva em consideração os critérios de tempo em
lista de espera em dias, a qualidade da córnea, a idade do doador e os critérios de prioridade.
No caso de transplante de córnea, a prioridade é estabelecida pela presença de uma das seguintes
situações clínicas: retransplante após falência primária do enxerto, até 90 dias consecutivos da realização
do transplante, descementocele, receptor com idade inferior a 7 anos, opacidade corneana bilateral, olho
perfurado e úlcera de córnea sem resposta ao tratamento clínico.
Assim como os demais órgãos para transplante, para córnea, o paciente em Status ativo participa
da seleção para distribuição e no Status semi-ativo, o paciente mantém a data da inscrição, não havendo
interrupção na contagem do tempo em lista. Por outro lado, diferentemente dos outros transplantes, como
rim, fígado, coração, etc., o paciente é automaticamente removido do Sistema quando houver mais do que
5 recusas de córneas ofertadas para a equipe de transplantes, passando para o Status removido.
5.6.10
Distribuição de Esclera
No caso de transplante de esclera, o paciente encontra-se inscrito no CTU para transplante de
córnea, no Status semi-ativo, aguardando transplante de esclera. Nesse caso, não concorre com os
candidatos a transplante de córnea.
5.7.
Cadastramento de Centros e Equipes de Transplante
Conforme determina a Lei nº. 9.434 de 04 de fevereiro de 1.997, artigo 2º, a realização de
transplante de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de
saúde público ou privado e por equipes especializadas de retirada e transplante previamente autorizados
pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes do Ministério da Saúde (SNT/MS).
Esta exigência é aplicável a todos os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, e às
equipes especializadas independentemente de terem, ou não, seus serviços contratados pelo Sistema
Único de Saúde (SUS).
As exigências para a autorização de equipes e estabelecimentos de saúde foram estabelecidas
pela Portaria GM/MS nº. 2.600 de 21 de outubro de 2.009 e pelas DIRETRIZES da POLITICA ESTADUAL
de TRANSPLANTES do PARANÁ, aprovadas no Conselho Estadual de Saúde do Paraná, em reunião
realizada no dia 25/11/2011.
A solicitação de autorização de estabelecimento de saúde ou equipe especializada deverá ser
precedida de consulta por escrito à Central Estadual de Transplantes do Paraná (CET-PR) sobre as normas
vigentes e a necessidade de criação de novos serviços e de sua autorização.
Uma vez concluída a análise preconizada, atendida a necessidade e os critérios estratégicos e
técnicos para a autorização elencados no Anexo VI da Portaria GM/MS nº. 2.600/09, com o parecer
favorável da CET-PR, o processo deverá ser instruído de acordo as informações disponíveis no endereço
eletrônico: www.saude.gov.br/transplantes.
As autorizações para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde são concedidas por
meio de Portaria do Ministério da Saúde e tem validade de dois anos, a contar da data da publicação em
Diário Oficial da União, sendo possível sua renovação por períodos iguais e sucessivos.
41
Manual de Transplantes
O vencimento da autorização resulta na suspensão da realização de transplantes e,
consequentemente, o estabelecimento permanece sem habilitação para este tipo de procedimento no
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
5.8.
Cobrança de Procedimentos e Ações Relacionadas a Doações e Transplantes de Órgãos e
Tecidos
www.saude.pr.gov.br – link Sistema Estadual de Transpantes, manual de cobrança de
procedimentos e ações
42
Manual de Transplantes
6.
DIAGNÓSTICO DA MORTE ENCAFÁLICA
6.1
Resolução nº. 1.480/97 do Conselho Federal de Medicina de 08/08/97
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº. 3.268, de
30 de setembro de 1.957, regulamentada pelo Decreto Federal nº. 44.045, de 19 de julho de 1.958 e,
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº. 9.434, de 04 de fevereiro de 1.997, que dispõe sobre a
retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, determina em
seu artigo 3º que compete ao Conselho Federal de Medicina definir os critérios para diagnóstico de Morte
Encefálica;
CONSIDERANDO que a parada total e irreversível das funções encefálicas equivale à morte,
conforme critérios já bem estabelecidos pela comunidade científica mundial;
CONSIDERANDO o ônus psicológico e material causado pelo prolongamento do uso de recursos
extraordinários para suporte das funções vegetativas em pacientes com parada total e irreversível da
atividade encefálica;
CONSIDERANDO a necessidade de judiciosa indicação para interrupção do emprego desses
recursos;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de critérios para constatar, de modo indiscutível, a
ocorrência de morte;
CONSIDERANDO que ainda não há consenso sobre a aplicabilidade desses critérios em crianças
menores de 7 dias e prematuros,
RESOLVE:
Art. 1º - A Morte Encefálica será caracterizada através da realização de exames clínicos e
complementares durante intervalos de tempo variáveis, próprios para determinadas faixas etárias;
Art. 2º - Os dados clínicos e complementares observados quando da caracterização da Morte
Encefálica deverão ser registrados no "Termo de Declaração de Morte Encefálica" anexo a esta Resolução
(Anexo 10.4 - Manual de Transplantes);
Parágrafo único - As instituições hospitalares poderão fazer acréscimos ao presente termo, que
deverão ser aprovados pelos Conselhos Regionais de Medicina da sua jurisdição, sendo vedada a
supressão de qualquer de seus itens;
Art. 3º - A Morte Encefálica deverá ser conseqüência de processo irreversível e de causa
conhecida;
Art. 4º - Os parâmetros clínicos a serem observados para constatação de Morte Encefálica são:
coma aperceptivo com ausência de atividade motora supra-espinhal e apnéia;
Art. 5º - Os intervalos mínimos entre as duas avaliações necessárias para a caracterização da
Morte Encefálica serão definidos por faixa etária, conforme abaixo especificado:
a) de 7 dias a 2 meses incompletos - 48 horas
b) de 2 meses a 1 ano incompleto - 24 horas
c) de 1 ano a 2 anos incompletos - 12 horas
d) acima de 2 anos - 6 horas;
43
Manual de Transplantes
Art. 6º - Os exames complementares a serem observados para constatação de Morte Encefálica
deverão demonstrar de forma inequívoca:
a) ausência de atividade elétrica cerebral ou,
b) ausência de atividade metabólica cerebral ou,
c) ausência de perfusão sangüínea cerebral;
Art. 7º - Os exames complementares serão utilizados por faixa etária, conforme abaixo
especificado:
a) acima de 2 anos - um dos exames citados no Art. 6º, alíneas "a", "b" e "c";
b) de 1 a 2 anos incompletos: um dos exames citados no Art. 6º, alíneas "a", "b" e "c". Quando
optar-se por eletroencefalograma, serão necessários 2 exames com intervalo de 12 horas
entre um e outro;
c) de 2 meses a 1 ano incompleto - 2 eletroencefalogramas com intervalo de 24 horas entre um
e outro;
d) de 7 dias a 2 meses incompletos - 2 eletroencefalogramas com intervalo de 48 horas entre um
e outro;
Art. 8º - O Termo de Declaração de Morte Encefálica, devidamente preenchido e assinado, e os
exames complementares utilizados para diagnóstico da Morte Encefálica deverão ser arquivados no próprio
prontuário do paciente;
Art. 9º - Constatada e documentada a Morte Encefálica, deverá o Diretor Clínico da instituição
hospitalar, ou quem for delegado, comunicar tal fato aos responsáveis legais do paciente, se houver, e à
Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos a que estiver vinculada a unidade hospitalar
onde o mesmo se encontrava internado;
Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação e revoga a Resolução CFM nº.
1.346/91.
Brasília (DF), 08 de agosto de 1.997.
Presidente/ Secretário Geral
Waldir Paiva Mesquita/Antonio Henrique Pedrosa Neto
6.2
Resolução nº. 082/99 do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná Morte
Encefálica
Interpretações Legais Complementares
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei Federal n°. 3.268, de 30 de setembro de 1.957, regulamentada pelo Decreto Federal n°.
44.045, de 19 de julho de 1.958 e,
CONSIDERANDO que é de sua competência decidir quanto ao reconhecimento de títulos de
especialistas no país, bem como registrá-los,
44
Manual de Transplantes
CONSIDERANDO que o parágrafo 1º do artigo 16 do Decreto Federal nº. 2.268, de 30 de junho de
1.997, que regulamenta a Lei Federal nº. 9.434, de 4 de fevereiro de 1.997, estabelece que o diagnóstico
de Morte Encefálica seja confirmado por dois médicos, no mínimo, um dos quais com título de especialista
em neurologia, reconhecido no País,
CONSIDERANDO que os Neuropediatras e Neurocirurgiões têm capacitação equivalente na
especialidade de Neurologia,
CONSIDERANDO a Lei Federal de Transplantes de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano
nº. 9.434, de 4 de fevereiro de 1.997,
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº. 2.268, de 30 de junho de 1.997, que regulamenta a Lei
Federal nº. 9.434 de 4 de fevereiro de 1.997 e que estabelece condições sobre a remoção de órgãos e
tecidos para transplantes,
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº. 3.407, de 5 de agosto de 1.998, sobre a
Regulamentação Técnica das Atividades de Transplantes,
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº. 1.480, de 8 de agosto de
1.997, sobre o Termo de Declaração de Morte Encefálica,
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de um modelo de Termo de Declaração de
Morte Encefálica para o Estado do Paraná,
CONSIDERANDO, finalmente, o que foi estabelecido em Reunião Plenária nº. 1.087, do dia 2 de
agosto de 1.999.
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar que em todos os pacientes em coma não responsivo e apnéia, deverão ser
realizados os procedimentos de determinação da Morte Encefálica, independente da condição de doadores
ou não de órgãos. Caso o resultado dos exames das etapas seja compatível com o diagnóstico de Morte
Encefálica, deverá esta situação ser imediatamente comunicada ao médico titular, aos familiares ou
responsável legal e à Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos;
Art. 2º - Determinar que deva o médico titular ou assistente do paciente comunicar ao responsável
legal ou aos familiares, a situação de possível Morte Encefálica e o direito de indicar um médico de sua
confiança para acompanhar os procedimentos de determinação de Morte Encefálica, bem como, informarlhes o resultado de cada uma das etapas;
Art. 3º - Determinar que quando o responsável legal ou os familiares optarem pela presença de um
médico de sua confiança, para acompanhar os procedimentos de determinação da Morte Encefálica, será
de sua responsabilidade a indicação e a solicitação da presença desse profissional, nos horários
especificados pela equipe de determinação da Morte Encefálica do Hospital. O médico escolhido deverá
registrar o seu parecer no Termo de Declaração de Morte Encefálica;
Art. 4º - Determinar que o Termo de Declaração de Morte Encefálica deverá ser assinado
exclusivamente pelo médico examinador de cada etapa, imediatamente após a avaliação;
Art. 5º - Determinar que a Declaração de Óbito deva ser preenchida e assinada pelo médico
assistente ou pelo médico legista nos casos previstos em lei, com a data e hora da conclusão dos exames
da 2ª etapa, registradas no Termo de Declaração de Morte Encefálica;
45
Manual de Transplantes
Art. 6º - Reconhecer que não cabe ao médico legista a determinação da Morte Encefálica, mesmo
nas situações de morte violenta previstas em lei. As suas atribuições nesta situação estão especificadas no
capítulo IV, artigos 16 e 17, do Decreto Federal nº. 2.268, de 30 de junho de 1.997;
Art. 7º - Estabelecer que o teste de apnéia seja obrigatório na determinação da Morte Encefálica e a
sua não realização por qualquer motivo, inviabiliza esta determinação. Quando necessária a repetição do
teste de apnéia, deverá ser registrado no termo de declaração, apenas os resultados do último teste;
Art. 8º - Determinar que quando um exame complementar não se mostrar compatível com o
diagnóstico de Morte Encefálica, deverá ser repetido até a confirmação desta situação ou não poderá ser
determinada a Morte Encefálica, independentemente do resultado de outros exames complementares;
Art. 9º - Reconhecer como aptos a cumprir a exigência prevista no parágrafo 1º, do artigo 16, do
Decreto Federal nº. 2.268, de 30 de junho de 1.997, os médicos Neurologistas, Neuropediatras e
Neurocirurgiões, com título de especialista devidamente registrado no CRMPR;
Art. 10º - Estabelecer um modelo de "Termo de Declaração de Morte Encefálica", a ser utilizado
em todos os Hospitais do Estado do Paraná (Anexo 10.4 - Manual de Transplantes);
Art. 11º - Ficam revogadas as Resoluções CRMPR nº. 063/98 e 076/98*, por estarem incorporadas
na presente resolução.
Art. 12º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Curitiba, 19 de agosto de 1.999.
Daebes Galati Vieira
Cons. 1º Secretário
Luiz Sallim Emed
Cons. Presidente
(*) Resolução CRMPR nº. 063/98, publicada em "Arquivos" 16(61):45, 1.999
Resolução CRMPR nº. 076/98, publicada em "Arquivos" 16(61):46-47, 1.999
Parecer CRMPR - "Morte Encefálica", publicada em "Arquivos" 16(61):43, 1.999
6.3
Determinação da Morte Encefálica
Dr. Carlos Eduardo Silvado
A Morte Encefálica (ME) é estabelecida pela perda definitiva e irreversível das funções do encéfalo
por uma causa conhecida, comprovada e capaz de provocar o quadro clínico. Só existe ME após a perda
definitiva e irreversível de todas as funções do tronco encefálico (morte do tronco encefálico).
46
Manual de Transplantes
O diagnóstico de ME é um diagnóstico de certeza absoluta. A determinação da ME deverá ser
realizada de forma padronizada, com uma especificidade de 100% (nenhum diagnóstico de ME falso
negativo). Qualquer dúvida na determinação de ME, impossibilita o seu diagnóstico.
Os procedimentos para determinação da ME deverão ser realizados em todos os pacientes com
coma não responsivo e apnéia, independentemente, da condição de doador ou não de órgãos e tecidos.
Para o diagnóstico de ME, é essencial que todas as seguintes condições sejam observadas:
1) Pré-requisitos - diagnosticar a presença e a causa da lesão encefálica responsável pelo quadro
atual e a sua irreversibilidade, excluindo possíveis causas reversíveis que simulem o mesmo
quadro;
2) Exame Clínico – confirmar a ausência de função do tronco encefálico em todos os seus níveis;
3) Teste de Apnéia - confirmar a ausência de movimentos respiratórios após estimulação máxima
dos centros respiratórios com hipercapnia ≥ 55 mmHg;
4) Exames Complementares - determinar a ausência de função do encéfalo através da realização
de exames complementares ou complementar o exame clínico, nos casos em que parte dele
não possa ser realizado;
5) Repetição do Exame Clínico - confirmar a persistência da ausência de função do tronco
encefálico, após um período mínimo de observação.
6.3.1
Pré-requisitos
A) Presença de lesão encefálica de causa conhecida, irreversível e capaz de provocar o quadro clínico
O diagnóstico inequívoco da lesão causadora do coma deve ser estabelecido pela avaliação clínica e
confirmada por exames de neuroimagem, ou outros métodos diagnósticos, respeitadas as suas limitações e
margens de erro. A incerteza da presença ou da causa de uma lesão irreversível impossibilita a
determinação da ME. Um período mínimo de observação em ambiente hospitalar de 6 horas, após o
estabelecimento da lesão irreversível e do coma, deverá ser respeitado
B) Ausência de causas reversíveis de coma:
1) distúrbio hidroeletrolítico, ácido-básico / endócrino e intoxicação exógena severos e não corrigidos;
Obs.: na presença ou na suspeita de alguma dessas condições, caberá à equipe responsável pela
determinação da ME definir se estas anormalidades são capazes de causar ou confundir o quadro ou são
decorrentes da ME ou somática. A análise justificada da situação deverá ser registrada no prontuário, e, se
possível, deverão ser tomadas as medidas necessárias para correção das alterações, antes de prosseguir
à determinação da ME.
C) hipotermia severa
A temperatura corporal (retal ou oral) devera ser ≥ 32° C.
6.3.2
Exame Clínico
A) Coma aperceptivo
Estado de inconsciência permanente com ausência de resposta motora supraespinhal à qualquer
estimulação particularmente dolorosa intensa em região supra-orbitária, esternal, mamilos e nos quatro
47
Manual de Transplantes
membros. A presença de atitude de descerebração ou decorticação impossibilita o diagnóstico da ME.
Poderão ser observados reflexos tendinosos profundos, movimentos de membros, atitude em opistótono ou
flexão do tronco, adução ou elevação dos ombros, sudorese, rubor ou taquicardia, ocorrendo
espontaneamente ou durante a estimulação (Dösemic, L. ET AL. Transplantation 2.004; 36: 17-19).
A
presença desses sinais clínicos significa apenas a persistência de atividade medular e não impossibilita a
determinação da ME.
B) Ausência de reflexos de tronco encefálico
1. ausência do reflexo fotomotor - as pupilas deverão estar fixas e sem resposta à estimulação luminosa
intensa (lanterna), podendo ter contorno irregular ou diâmetros variáveis;
2. ausência do reflexo córneo-palpebral - ausência de resposta de piscamento a estimulação direta do
canto inferior lateral da córnea com cotonete;
3. ausência do reflexo oculocefalógiro - ausência de desvio do(s) olho(s) durante a movimentação rápida
da cabeça no sentido lateral ou vertical. Não realizar em pacientes com lesão de coluna cervical
suspeita ou confirmada;
4. ausência do reflexo vestíbulo-calórico - ausência de desvio do(s) olho(s) durante 1 minuto de
observação, apos irrigação do conduto auditivo externo com 50 a 100 mL de água fria (±5°C), com a
cabeça colocada em posição supina e a 30°. O intervalo mínimo entre os testes dos dois lados deve ser
de 5 minutos. Realizar otoscopia previa para constatar a ausência de perfuração timpânica ou de
oclusão do conduto auditivo externo por cerume;
5. ausência de reflexo de tosse - ausência de tosse ou bradicardia reflexa a estimulação traqueal com
uma cânula de aspiração.
6.3.3
Teste de Apnéia
A realização do teste de apnéia é obrigatória na determinação da ME e a sua não realização por
qualquer motivo inviabiliza esta determinação. Usualmente, é necessário realizar apenas 1 teste de apnéia
para determinação da ME. A apnéia é definida pela ausência de movimentos respiratórios espontâneos,
após a estimulação máxima do centro respiratório pela hipercapnia (PaCO2  55 mmHg). A metodologia
apresentada permite a obtenção desta estimulação máxima, sem a ocorrência de hipóxia concomitante.
A) Condições desejáveis
Para minimizar o risco de intercorrências e obter um nível adequado de PaCO2, sem risco de hipóxia
concomitante, deve-se previamente tentar elevar a temperatura, a PA, a PaO2 e a PaCO2 para níveis
próximos da normalidade.
B) Técnica
1. ventilação com FiO2 de 100% por, no mínimo, 10 min;
2. instalar oxímetro digital e colher gasometria arterial inicial;
3. desconectar a respiração mecânica;
4. estabelecer um fluxo contínuo de O2 por cateter intratraqueal ao nível da carina (6 L/min), ou tubo T (12
L/min), ou CPAP (12 L/min + 10 cm H2))
5. observar a presença de qualquer movimento respiratório por 8 a 10 minutos;
48
Manual de Transplantes
6. colher gasometria arterial final;
7. reconectar a respiração mecânica.
C) Interrupção do teste
Caso ocorra hipotensão (PA < 90 mmHg), hipoxemia significativa ou arritmia cardíaca, deverá ser colhida
uma gasometria arterial e reconectado o respirador, interrompendo-se o teste. Após a melhora do quadro,
deve-se reiniciar o teste.
D) Interpretação dos resultados
1. teste positivo (presença de apnéia) - PaCO2 final  55 mmHg, sem movimentos respiratórios;
2. teste inconclusivo - PaCO2 final < 55 mmHg, sem movimentos respiratórios. Necessário repetição, com
um período proporcionalmente maior de desconexão do respirador;
3. teste negativo (ausência de apnéia) - presença de movimentos respiratórios, mesmo débeis, com
qualquer valor de PaCO2.
E) Formas alternativas de realização do Teste de Apnéia
Em alguns pacientes, as condições respiratórias não permitem a obtenção de uma elevada e persistente
PaO2. Nessas situações, pode-se realizar o teste de apnéia utilizando as seguintes metodologias (Lang CG
- Apnea testing by artificial CO2 augmentation. Neurology 1.995; 45:966-969):
1. elevação artificial da concentração de CO2 no respirador, a uma taxa de 1 L/min, até atingir PaCO2  55
mmHg (geralmente 2 minutos), seguida de desconexão do respirador por 3 minutos;
2. ventilação intermitente volume mandatória (SIMV1) a 1 ciclo por minuto com O2 a 100%, até atingir
PaCO2  55 mmHg (geralmente 20 minutos), seguido de desconexão do respirador por 3 minutos.
É essencial que se proceda a um estrito controle da PaCO2, preferencialmente, com o uso de capnógrafo,
para evitar uma acidose severa e rápida com arritmia cardíaca. O restante do procedimento e a
interpretação são idênticas às do teste rotineiro.
6.3.4
Exames Complementares
O diagnóstico da ME é fundamentado na ausência de atividade de tronco encefálico e confirmado
pela ausência de reflexos de tronco encefálico ao exame clínico e de movimentos respiratórios no teste de
apnéia. A realização de exames complementares visa demonstrar de forma inequívoca a ausência de
perfusão sanguínea, ou atividade elétrica ou metabólica cerebral, e a obtenção de uma confirmação
documental de lesão encefálica, como complementação ao exame clínico.
A Resolução do Conselho Federal de Medicina n°. 1.480/97, de 22 de agosto de 1.997, torna
obrigatória a realização de 1 exame complementar durante a determinação da ME. Esta resolução não
especifica o tipo de exame a ser realizado, ou a metodologia a ser aplicada, devendo a metodologia para
realização atender às normas técnicas estabelecidas pelas sociedades especializadas e homologadas pelo
CFM.
Os principais exames, passiveis de execução em nosso meio são os seguintes:
49
Manual de Transplantes
A) Arteriografia cerebral - constatar a ausência de perfusão sanguínea cerebral pela não visualização de
fluxo de contraste intracraniano acima do Polígono de Willis, 30 segundos após injeção, por cateterismo
seletivo das artérias carótidas internas e vertebrais, de contraste iodado sob pressão.
B) Eletrencefalograma - constatar a presença de inatividade elétrica cerebral ou silêncio elétrico cerebral
(ausência de atividade elétrica cerebral superior  2 V) com eletrencefalograma realizado obrigatoriamente
conforme as normas técnicas da Sociedade Brasileira de Neurofisiologia Clínica, publicadas nos Arquivos
de Neuropsiquiatria 1.998; 56 (3-B): 697-702,
e em consensos científicos em WWW.sbnc.org.br,
interpretado por eletrencefalografista experiente. Durante o registro, a temperatura corporal deve ser
superior a 32ºC e a pressão arterial  90 mmHg.
C) Doppler transcraniano – constatar a ausência de fluxo sanguíneo intracraniano pela ausência de fluxo
diastólico reverberante e pequenos picos sistólicos na fase inicial da sístole (Freitas G. R. Morte Encefálica,
in Zétola, V. H. e Lange, M. C. Ed. Manual de Doppler Transcraniano. São Paulo: Departamento Científico
de Doppler Transcraniano da Academia Brasileira de Neurologia, 2.006, 44-49.
D) Outros exames -
a monitorização da pressão intracraniana com ausência de sinais de pulsação
intracraniana (necessário que o exame tenha sido realizado anteriormente e tenha sido constatado a
presença da mesma) ou o Potencial Evocado Somato Sensitivo (ausência bilateral do componente N20P22 a estimulação do nervo mediano) e a
Cintilografia ou SPECT/PET
cerebral com ausência de
perfusão, são passíveis de utilização.
Todos estes testes confirmatórios estão sujeitos a resultados falso-positivos e falso-negativos,
devendo ser realizados utilizando critérios técnicos específicos para determinação da ME. A interpretação
dos achados deve ser efetuada apenas por profissional experimentado nesta situação. O laudo escrito e
assinado do exame complementar é imprescindível para realização da 2ª etapa do exame clínico.
Pela maior eficácia e facilidade de execução em nosso meio, são recomendados o
eletrencefalograma e o doppler transcraniano. A presença de perfusão sanguínea ou de atividade elétrica
cerebral significa a existência de atividade hemisférica cerebral residual. Em situações de ME, a repetição
destes exames, após horas ou dias, constatará inexoravelmente a ausência desta atividade.
Quando o resultado do exame complementar não se mostrar compatível com ME, ele deve ser
repetido até que o seu resultado seja confirmatório, ou, não poderá ser determinada a ME,
independentemente do resultado de outros exames complementares realizados para o mesmo fim. Um
exame complementar compatível com ME, realizado em condições clínicas que atendam aos pré-requisitos
para determinação da ME, poderá ser realizado como único exame complementar nos procedimentos de
ME.
Quando da utilização do EEG para determinação da ME, deverá ser observada a seguinte tabela,
conforme a faixa etária do paciente:
Faixa Etária
Exame Complementar a Realizar
7 dias a 2 meses (RN a termo)
2 EEGs com intervalo mínimo de 48 horas
3 a 12 meses
2 EEGs com intervalo mínimo de 24 horas
13 a 24 meses
2 EEGs com intervalo mínimo de 12 horas ou Arteriografia ou Cintilografia
> 24 meses
1 EEG
50
Manual de Transplantes
6.3.5
Repetição do Exame Clínico (2º EXAME)
A repetição do exame clínico (2º exame) deve ser efetuada utilizando a mesma técnica do 1º
exame, por um outro médico. Não é necessário a repetição do teste de apnéia quando o resultado for
positivo.
O intervalo mínimo de tempo a ser observado entre o 1º e o 2º exame clínico é de 6 horas nos
pacientes com idade superior a 2 anos. Nas demais faixas etárias, este intervalo é variado, devendo ser
observada a seguinte tabela:
Faixa Etária
Intervalo Mínimo (horas)
7 dias até 2 meses (RN à termo)
48
3 a 12 meses
24
13 a 24 meses
12
24 meses
6
6.3.6
Equipe Médica
A equipe médica que realiza a determinação da ME deve ser constituída por, no mínimo, 2 médicos
experientes no atendimento de pacientes em coma profundo com lesão cerebral. Idealmente, um deles
deverá ser intensivista, que realizará o 1º exame clínico e o teste de apnéia, e o outro, um neurologista,
neurocirurgião ou neuropediatra, com título de especialista registrado no Conselho Regional de Medicina
(CRM), que realizará o 2º exame clínico, após rever os resultados das etapas anteriores e o laudo do
exame complementar.
Nota de esclarecimento (CET-PR) :
Conforme o Decreto Federal n°. 2.268/97, que regulamenta a Lei dos Transplantes nº. 9.434/97,
um dos médicos responsáveis pela determinação da ME deve ser necessariamente neurologista com título
de especialista.
Nenhum destes profissionais pode ser membro da Comissão Intra-hospitalar de Transplantes, nem
das equipes de transplante de órgãos ou de atendimento de pacientes pós-transplante.
A Comissão de Ética Médica de cada hospital deve indicar, respeitando estas limitações, os
profissionais habilitados a realizar a determinação da ME e a elaborar o laudo dos exames complementares
obrigatórios. Esta listagem deve ser encaminhada ao CRM e à Central de Notificação, Captação e
Distribuição de Órgãos (CNCDO).
6.3.7
Comunicação com Familiares ou Responsável Legal
Os familiares do paciente ou seus responsáveis legais devem ser adequadamente esclarecidos, de
forma clara e inequívoca, sobre a situação crítica do paciente, o significado da ME, o modo de determiná-la
e os resultados de cada uma das etapas da determinação da ME. Este esclarecimento é de
responsabilidade do médico assistente do paciente ou, na sua impossibilidade, da equipe de determinação
da ME.
51
Manual de Transplantes
O médico assistente deve ainda comunicar aos familiares ou responsável legal o direito de indicar,
se necessário, um médico de sua confiança para acompanhar os procedimentos da 2ª etapa de
determinação da ME. Os contatos com o médico escolhido serão de responsabilidade dos familiares ou
responsável legal.
A decisão quanto à doação de órgãos ou suspensão da respiração mecânica ou de outros cuidados
terapêuticos, somente deve ser informada aos familiares ou responsáveis legais do paciente após
comprovação da ME e notificação desta situação aos mesmos.
6.3.8
Conduta após a Determinação da Morte Encefálica
A equipe médica que determinou a ME deve preencher o Termo de Declaração de Morte Encefálica
(TDME) (Anexo IV) ao término de cada uma das etapas e comunicá-la ao médico responsável pelo
paciente.
A declaração deverá ser preenchida em 3 vias. A 1ª via deve ser arquivada no prontuário do
paciente, junto com o(s) laudo(s) do(s) exame(s) complementar(es) utilizados na sua determinação
(Resolução CFM n°. 1.480/97). A 2ª via deve ser encaminhada à Central de Notificação, Captação e
Distribuição de Órgãos - CNCDO (Lei Federal n°. 9.434/97, Art. 13). A 3ª via deve ser encaminhada ao
Instituto Médico Legal, em casos de morte violenta.
A Declaração de Óbito (DO) deve ser preenchida pelo médico legista nos casos de morte violenta
confirmada ou suspeitada (acidente, suicídio ou homicídio). Nas demais situações, caberá ao médico
responsável pelo paciente preenchê-la. A data e a hora da morte, a ser registrada na DO, deve ser a da
conclusão da 2ª etapa de determinação da ME, registrada no TDME.
A notificação obrigatória ao Coordenador Intra-hospitalar de Transplantes (CIHT) ou à Central de
Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos deve ocorrer ao se constatar uma provável ME (após a
realização do 1º exame clínico e do teste de apnéia) e após a conclusão da determinação da ME (2) exame
clínico).
Constadada a ME, o médico tem autoridade ética e legal para suspender os procedimentos
suportivos, e assim, deve proceder quando das situações de não doação de órgãos e tecidos ou partes do
corpo.
A Resolução CFM nº. 1.226/07 estabelece que seja legal e ética a suspensão dos procedimentos
de suporte terapêutico quando determinada a ME em não doador de órgãos e tecidos e partes do corpo
humano para fins de transplante. Esta decisão deve ser precedida de comunicação e esclarecimentos
sobre a ME aos familiares do paciente ou seu representante legal, fundamentada e registrada no
prontuário.
6.4
Fundamentos Legais
Esta metodologia de Determinação da Morte Encefálica é fundamentada nas normas legais abaixo
discriminadas:
1. Lei Federal nº. 9.434, de 4 de fevereiro de 1.997;
2. Decreto Federal nº. 2.268, de 30 de junho de 1.997;
3. Resolução do CFM nº. 1.480, de 8 de agosto de 1.997;
4. Parecer do CFM nº. 12, de 17 de junho de 1.998;
52
Manual de Transplantes
5. Resolução CRM PR nº. 82, de 19 de agosto de1.999;
6. Resolução CRM PR n°. 85, de 19 de janeiro de 2.000;
7. Resolução CRM PR nº. 1.826, de 6 de dezembro de 2.007.
6.5
Principais Tópicos para Uniformizar e Clasificar as Ações dos Médicos na Determinação da
Morte Encefálica
Interpretações Legais Complementares
Conforme Resolução CRM PR nº. 082/99 - Morte Encefálica

Realizar determinação da ME em todos casos de coma não responsivo e apnéia, independente
da condição de doador de órgãos;

Comunicar ao familiar e/ou responsável legal da situação de possível ME, do seu direito de
indicar um médico de sua confiança para acompanhar a determinação e os resultados da
mesma;

Caberá ao familiar e/ou responsável legal contatar o médico de sua confiança para acompanhar
a realização da 2ª etapa do exame clínico para determinação da ME, a ser realizada no horário
determinado pela equipe do hospital;

O Termo de Declaração da ME deve ser assinado pelo próprio examinador ao final de cada uma
das etapas;

A Declaração de Óbito deve ser preenchida com data e hora da conclusão da 2ª etapa da
determinação da ME;

Não cabe ao legista determinar a ME;

O Teste de Apnéia é obrigatório e essencial para determinação da ME;

Quando o 1º exame complementar realizado não confirmar a ME, este deve ser repetido até ser
compatível, independente do resultado dos outros exames realizados;

Os Neurologistas, Neurocirurgiões e Neurologistas Infantis, com título de especialista registrado
no CRM estão aptos a realizar determinação da ME.
Comissão Técnica de Transplantes de Órgãos CRMPR.
6.6
Protocolo de Suspensão de Sedativos, Hipnóticos e Bloqueadores Neuromusculates para
Abertura de Protocolo de Morte Encefálica
A suspensão de medicações sedativas e hipnóticas é um pré-requisito essencial para iniciar o
protocolo de Morte Encefálica, uma vez que essas drogas podem confundir o exame clínico. A suspensão
deve levar em consideração a meia-vida das drogas.
O tempo de eliminação desses medicamentos pode ser alterado nos pacientes críticos,
principalmente, naqueles com hipoperfusão orgânica, disfunção renal e hepática. O julgamento clínico deve
ser levado em conta na adequação do tempo de suspensão das drogas.
53
Manual de Transplantes
Apenas como uma orientação mínima, uma lista de drogas com os tempos de meia-vida e os
períodos de suspensão de acordo com o modo de infusão foi elaborada, sendo apresentada a seguir.
Medicamentos que foram administrados em dose única, ou de forma intermitente, devem ser suspensos por
tempo compatível com 2,5 vezes a meia-vida e drogas em infusão contínua devem ter tempo de suspensão
de, pelo menos, 5 meias-vidas.
Não há na literatura o tempo exato de suspensão das medicações para pacientes com insuficiência
renal e hepática, pois nesses casos o ideal seria a medida do nível sérico da droga. Como esse não é um
recurso universalmente distribuído, a orientação é de que tempo de ausência de sedação seja prolongado e
avaliado de acordo com a dose total de medicação recebida pelo paciente.
MEDICAMENTO
½ VIDA
t DU/DI
t INF CONTÍNUA
t para IR e IH
BENZODIAZEPÍNICOS
Midazolam
2,5 h
6h
12 h
Mínimo de 24 h
Diazepam
3 – 30 h
7h
150 h
Aumentado
OPIÓIDES
Morfina
4h
10 h
20 h
Aumentado
Fentanil
3,5 h
9h
18 h
Mínimo de 24 h
BARBITÚRICOS
Tiopental
10 h
24 h
48 h
-
Pentobarbital
20 h
50 h
100 h
-
Fenobarbital (dose ≥ 20 mg/Kg)
80 h
8 dias
-
Ligeiramente aumentado na IR
ALFA AGONISTAS CENTRAIS
Clonidina
9h
24 h
48 h
Aumentado na IR
Dexmedetomidina
2h
5h
10 h
Aumentado na IH
ANESTÉSICOS INALATÓRIOS
Halotano
15 min
37 min
1 h e 15 min
-
Isoflurano
10 min
25 min
50 min
-
Sevoflurano
12 min
30 min
1h
-
BLOQUEADORES NEUROMUSCULARES
Succinilcolina
Pancurônio
10 min
25 min
50 min
-
1h
2,5 h
5h
Mínimo de 12 h
Atracúrio
30 min
1h e 15 min
2 h e 30 min
-
Cisatracúrio
40 min
100 min
3 h 30 min
-
Vecurônio
50 min
2h
4h
Aumentado na IH
Rocurônio
40 min
100 min
3 h e 30 min
Aumentado na IH
OUTRAS MEDICAÇÕES
Etomidato
3h
7,5 h
15 h
Aumentado na IH
Cetamina
4h
10 h
20 h
-
Propofol
30 min
1h e 15 min
(Se uso >10 dias, t =
6h
2 dias )
Legenda:
t: tempo de suspensão
DU: dose única
54
-
Manual de Transplantes
DI: dose intermitente (inferior a 3 doses em 24 h)
INF CONTÍNUA: infusão contínua ou DI superior a 3 doses em 24 horas
IR: insuficiência renal
IH: insuficiência hepática
Referências:
1. Manual do núcleo de captação de órgãos – Hospital Albert Einstein, Ed. Manole, 2014.
2. Manual de doação e transplantes. 1 ed. Ed. Elsevier, 2013.
3. Bloqueadores neuromusculares – bases científicas e uso clínico na Anestesiologia. Sociedade de
Anestesiologia do Estado do Rio de Janeiro – SAERJ, 2002
4. Recomendações do PaNCE para morte encefálica em adultos – AMIB.
5. Avaliação do paciente com suspeita de morte encefálica. Coordenação do Sistema Estadual de
Transplantes – Bahia
6. Anestesia Venosa – Midazolam – UERJ
7. Anestesia Venosa – Propofol – UERJ
8. Evidence-based guideline update: Determining brain death in adults. Neurology 2010;74:1911-1918.
9. Bulas médicas das medicações
Observações:

Drogas anestésicas indutoras como o propofol apresentam duração de efeito rápido entre 5 e 15
minutos, não representando problema em caso de injeção em bolo. No entanto, em caso de infusão
contínua, deve-se observar cautela, aguardando um tempo de eliminação de 6-8 horas, principalmente,
em situações de insuficiência hepática, quando o metabolismo da droga está retardado.

A naloxona (Narcan R), um opióide antagonista da ação dos opióides e o flumazenil (Lanexat R), um
imidazo-benzodiazepínico antagonista da ação dos diazepínicos, não interferem no diagnóstico da
Morte Encefálica.

A fenitoína (Hidantal R) é um anticonvulsivante, cujas doses de indução de 1.200 mg/dia, e de
manutenção, de 300 mg/dia, são consideradas doses terapêuticas, e não interferem no diagnóstico da
Morte Encefálica. No entanto, considerando que o metabolismo depende da dose utilizada e da função
hepática, deve-se observar cautela quando da utilização de doses elevadas.
55
Manual de Transplantes
6.7
Modelo de Fluxo de Operações para Determinação da Morte Encefálica
Identificar paciente em possível ME
Confirmar Pré-requisitos
Realizar 1º Exame Clínico e Teste de Apnéia
Comunicar familiares do estado do paciente
Notificar o médico responsável
8 às 10:00 h
Intensivista
Solicitar Exame Complementar
Identificar paciente em provável ME
Preencher o Termo de Declaração de ME (1º Exame + Teste de Apnéia)
Notificar a CNCDO ou Coordenador Intra-hospitalar de Transplantes
(CIHT)
Contatar o médico que realizará o 2º Exame Clínico
Comunicar familiares do resultado inicial dos testes
8 às 16:00 h
CIHDOTT ou CNCDO
Colher sangue para tipagem e testes sorológicos
EEG ou Hemodinâmica ou Realizar Exame Complementar
10 às 16:00 h
Medicina Nuclear
ou etc.
Elaborar e assinar laudo .
Encaminhar laudo para UTI
Identificar paciente em ME comprovada
16 às 20:00 h
(tempo mínimo
ou de 6 horas
após a
conclusão)
Rever história, diagnóstico e exame neurológico
Neurologista
Neurocirurgião
Neuropediatra
Realizar 2º Exame Clínico
Rever laudo do exame complementar obrigatório
Determinar a ME
Preencher o Termo de Declaração de ME (2º Exame)
Notificar a CNCDO ou CIHDOTT
1º exame)
Notificar o médico responsável pelo paciente
Possível Doador de Órgão
Notificar a CNCDO ou CIHDOTT
Comunicar familiares da ME
Intensivista
Preparar doador para retirada dos órgãos
Não Doador de Órgãos
Notificar à CIHDOTT ou CNCDO
Preencher Declaração de Óbito
Comunicar familiares da ME
Médico Responsável
Não Doador de Órgãos
Comunicar familiares da ME e suspender
Procedimentos suportivos
Possível Doador de Órgão
Contatar familiares e solicitar doação
Doador de Órgão
CIHDOTT ou CNCDO
Selecionar receptor
Comunicar equipe de transplante
Notificar receptor escolhido
Desencadear processo de retirada e transplante
56
Manual de Transplantes
Determinação da Morte Encefálica
Presença de
Lesão encefálica comprovada, irreversível, de causa
conhecida, capaz de provocar o quadro clínico
+
Coma não responsivo há + de 6 horas
+
Ausência de distúrbio hidroeletrolítico, ácido-básico /
endócrino ou intoxicação exógena severos e não corrigidos
+
Temperatura corporal (retal ou oral)  32º C

Comunicar
Possível Morte Encefálica
Familiares
Realizar Determinação Morte Encefálica
Ausência de reflexos de tronco cerebral
(exame clínico)
+
Ausência de movimentos respiratórios
(teste de apnéia)

Comunicar
Provável Morte Encefálica
Familiares
Notificar CNCDO ou
CIHDOTT
Opção B
Opção C
Opção A



Realizar
Realizar
Realizar Angiografia
Eletrencefalograma
Cintilografia
Cerebral 4
Cerebral
vasos ou Doppler
Transcraniano
Ausência de atividade
Ausência de
Ausência de fluxo
elétrica cerebral
perfusão
sangüíneo

cerebral
intracraniano
57
Manual de Transplantes
7
CRITÉRIOS CLÍNICOS PARA DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS PARA PACIENTES EM
MORTE ENCEFÁLICA
7.1.
Considerações Gerais
As normas técnicas para seleção de doadores falecidos
e potenciais receptores e para a
distribuição de órgãos e tecidos ou partes do corpo humano estão descritas na Portaria MS nº. 2.600 de
21/10/09, Capítulo VI.
O doador falecido ideal é o indivíduo jovem previamente sadio que evoluiu para Morte Encefálica
após trauma encefálico. No entanto, até mesmo doadores idosos, dependendo de uma avaliação clínica
cuidadosa, podem ser empregados com resultados favoráveis.
O paciente em Morte Encefálica, para ser aceito como doador de órgãos, é visto principalmente sob
dois aspectos: o risco de transmissão de doenças infecciosas e neoplasias ao receptor e a viabilidade dos
órgãos a serem doados.
Entre as doenças infecciosas transmissíveis ao receptor, adquirem importância aquelas causadas
pelos vírus da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), HTLV I e II, Hepatite B, Hepatite C.
Qualquer evidência dessas doenças através da história clínica do paciente, incluindo informações obtidas
através dos familiares (uso de drogas endovenosas) ou de exames sorológicos, é, a princípio, contraindicação para doação de órgãos e tecidos. A citomegalovirose, caracterizada pela presença do anticorpo
anti CMV, não elimina necessariamente o doador, porém, deverá ser informada ao profissional responsável
pelo paciente. A presença de doença viral aguda, como a encefalite de causa desconhecida, ou Síndrome
de Guillan-Barré, assim como infecções fúngicas graves, são contra-indicações formais para transplante.
As doenças bacterianas devem ser avaliadas com igual cuidado. A presença de infecção sistêmica,
assim como a de tuberculose disseminada ou peritonite, inviabilizam a doação. Pacientes com leucocitose
inexplicada, fraturas expostas cominutivas ou ferimentos infectados são normalmente descartados. Por
outro lado, a infecção urinária corriqueira, relacionada a cateterismo vesical, assim como, a infecção
relacionada a cateter venoso central tratada, ou a infecção isolada de árvore traqueobrônquica, não contraindicam o transplante.
Do ponto de vista das práticas internacionais de transplante, a reação sorológica positiva para Sífilis
e para Toxoplasmose não excluem absolutamente um doador, mas, a possibilidade de transmissão da
doença deve ser considerada uma contra-indicação relativa, sendo esses resultados informados ao
profissional responsável pelo receptor. Também, a Doença de Chagas é uma contra-indicação relativa.
Pacientes portadores de neoplasias, com exceção dos tumores cranianos não metastáticos e
tumores tratados de pele, da mesma forma, devem ser excluídos para doação. Os tumores cerebrais cujo
portador deve ser excluído são: Astrocitoma Anaplásico, Glioblastoma Multiforme, Meduloblastoma,
Ependinoma Maligno, Sarcoma Intracraniano, Linfoma Cerebral Primário e Cordoma, Olidendroglioma
Anaplásico, Pineoblastoma, Meningeoma Anaplásico e Tumor de Células Germinativas.
Outro aspecto relevante para a utilização dos órgãos para transplante é a análise de sua viabilidade
funcional, a qual é avaliada através da história clínica do paciente, dados do exame físico e dos exames
laboratoriais. A qualidade dos órgãos do potencial doador poderá estar prejudicada pelo uso prolongado de
suporte inotrópico.
O paciente pode ser doador de coração se os dados da história clínica obtidos com o médico
assistente, familiares e a análise do prontuário médico excluírem a presença de doença cardíaca ou de
58
Manual de Transplantes
hipertensão arterial que necessite de tratamento medicamentoso. O paciente também deve apresentar
eletrocardiograma normal e área cardíaca normal ao raio-X de tórax. Se possível, a ecocardiografia pode
adicionar informações importantes sobre o estado funcional do órgão. Pacientes potenciais doadores com
idade maior que 40 anos tendem a ser recusados pelos serviços transplantadores, ou, são solicitadas
avaliações mais criteriosas. Na avaliação clínica, são levados em conta os fatores de risco coronariano,
como a dislipidemia, a diabete melito, a obesidade, o tabagismo, a relação peso do doador x receptor e o
uso de droga inotrópica em alta dose, acima de 10ug/kg/min.
Da mesma forma, o potencial doador de fígado deve ser avaliado através das informações da
história clínica obtida com o médico assistente, familiares e pela análise do prontuário médico, de modo a
excluir doença hepática. Na história clínica, é fundamental a quantificação da dose e do tempo de uso de
bebidas alcoólicas. A dosagem do nível sérico das amino-transferases (ALT, AST) é obrigatória, se
possível, acrescida da dosagem das bilirrubinas séricas, do tempo de atividade da protrombina e do exame
ecográfico do fígado e das vias biliares. Elevações discretas das amino-transferases, decorrentes da
instabilidade hemodinâmica própria da condição de Morte Encefálica, não contra-indicam a realização do
transplante. De fato, a condição mais importante que determina a viabilidade do fígado para transplante é o
seu aspecto macroscópico, avaliado no momento da sua remoção. O aspecto histológico, determinado por
biópsia, também poderá auxiliar na escolha do fígado. A instabilidade hemodinâmica, períodos prolongados
de hipotensão, uso de substância inotrópica em alta dose (maior que 10 ug/kg/min.), também impedem o
aproveitamento do fígado.
A doação de rins de pacientes em Morte Encefálica, igualmente, envolve a obtenção da história
clínica com o médico assistente e familiares, e a análise do prontuário médico, descartando a existência de
doença renal prévia. Para isso, a realização de um exame parcial de urina pode auxiliar o diagnóstico,
sendo a dosagem da creatinina sérica obrigatória. Aumentos leves da creatinina sérica, decorrentes da
instabilidade hemodinâmica própria da condição de Morte Encefálica, não contra-indicam a realização do
transplante. A presença de diabete melito e de hipertensão arterial, também, não configuram
necessariamente a exclusão da doação, mas, devem ser estudados cuidadosamente, pois indicam
resultados mais incertos para o transplante. A hipertensão arterial severa e a diabete melito com
comprometimento da função renal e a proteinúria significativa são contra-indicações absolutas. Em ambos
os casos, a realização do exame de fundo de olho pode demonstrar vasos arteriolares comprometidos,
característicos dos estados mais avançados dessas doenças.
Igualmente, pode-se realizar uma biópsia renal para verificar os índices de esclerose glomerular,
comprometimento intersticial e arteriolar. A presença de mais de 20% de glomérulos esclerosados, assim
como, a presença de graus avançados de fibrose intersticial e atrofia tubular da arteriosclerose, indicam o
descarte do órgão. Finalmente, deve-se levar em consideração o aspecto morfológico do rim e seus vasos,
que pode indicar, por exemplo, comprometimento parenquimatoso, como a pielonefrite e o
comprometimento vascular da arteriosclerose.
7.1.1
Doadores Pediátricos
Embora rins de doadores pediátricos apresentem dificuldades técnicas para implante, como vasos
finos e ureter curto, rins de doadores entre 3-5 anos podem ser implantados com sucesso por equipes com
experiência em tais cirurgias, preferencialmente, em receptores idosos e de baixo peso. Esses rins também
podem ser implantados em bloco em um único receptor.
59
Manual de Transplantes
7.1.2
Doadores de Pâncreas
A idade dos doadores de pâncreas para transplante conjugado de rim/pâncreas deve estar entre 18
e 45 anos, sendo que em certas ocasiões (critério expandido) pode-se aceitar doadores com mais de 45
anos.
Considerando que a maioria dos pâncreas transplantados estão conjugados a um transplante de
rim e pâncreas, o pâncreas participa dos mesmos critérios de seleção dos doadores de rim que não tenham
antecedentes pessoais ou familiares de diabete melito ou alcoolismo, e que apresentem amilasemia
normal.
São aceitos para transplante de pâncreas doadores de órgãos com idade maior de 7 (sete) dias e
menor ou igual a 50 anos, com índice de massa corpórea menor ou igual a 30 kg/m2, sem antecedentes
de diabete.
O principal critério de viabilidade do pâncreas é, no entanto, seu aspecto macroscópico após a
perfusão e esfriamento. Não pode estar severamente edemaciado, nem apresentar hemorragias ou
hematomas peripancreáticos, nem, tampouco, esgarçamentos capsulares. Alterações da glicemia, comuns
em pacientes em estado grave em Unidades de Terapia Intensiva, não configuram exclusão da doação.
Desta forma, a qualidade dos órgãos para transplante e a viabilidade do implante dependem das
seguintes avaliações :
1. avaliação do potencial doador pelo médico da UTI, pelo Coordenador Intra-hospitalar de
Doação de Órgãos e Tecidos para Transplantes (CIHDOTT) e pela equipe de transplante;
2. avaliação do órgão removido pela equipe de captação;
7.2
Doadores não Ideais com Critérios Expandidos de Doação
Nos últimos anos, em conseqüência da escassez de órgãos para transplante, têm-se dado maior
ênfase ao aproveitamento dos órgãos não ideais, ou seja, aqueles órgãos que por algum motivo não se
enquadrem dentro dos critérios de órgão de doador ideal, acima descritos.
Existem circunstâncias clínicas onde é eticamente aceitável o implante do órgão não ideal como
medida heróica de salvação do paciente. Exemplos disso são a insuficiência cardíaca grave refratária em
uso de droga inotrópica endovenosa ou suporte mecânico, e a insuficiência hepática fulminante.
Essas situações limítrofes, no entanto, devem ser avaliadas com muito critério pelas equipes
transplantadoras, pois, podem gerar questões médico-éticas conflitantes no futuro, devendo ser bem
documentadas, tendo o paciente assinado um termo de consentimento informado.
A Portaria MS nº. 2.600 de 21/10/09 contempla a utilização de doadores com critérios expandidos
de seleção a critério da equipe transplantadora, a qual informa no formulário de inscrição quais as
condições podem ser aceitas para determinado paciente, como a presença de sorologia positiva para
hepatite B ou C, alongamento da faixa etária, etc.
60
Manual de Transplantes
7.3
Resumo dos Critérios Clínicos para Doação de Órgãos e Tecidos ou Partes do Corpo
Humano
Portaria MS n°. 2.600 de 21/10/09
Todos os potenciais doadores falecidos de órgãos, tecidos, células e partes do corpo deverão ser
submetidos, antes da alocação dos enxertos, aos seguintes procedimentos, atendendo as normas de
segurança para o receptor.
I. avaliação de situações de risco acrescida de informações do histórico de antecedentes pessoais
e exame clínico;
II. Avaliação de fatores de risco por meio de resultados positivos de exames sorológicos de triagem
para:
a)
doadores de córneas: HIV, HBsAg, Anti-HBs, Anti-c total, Anti-HCV;
b)
dadores de órgãos, outros tecidos, células ou partes do corpo: HIV, HTLV I e II, HBsAg,
Anti-HBs, Anti-HBc total, Anti HCV, sífilis e doença de Chagas;
II. É facultativa a realização de exames sorológicos para toxoplasmose, citomegalovirus, e vírus
Epstein-Barr, devendo ser sua realização ou não, regulamentada pela respectiva CNCDO, e
caso não sejam realizados, os órgãos e tecidos doados deverão ser acompanhados de amostras
de sangue do doador que permitam a pesquisa posterior se necessária.
Serão critérios absolutos de exclusão de doador de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo
humano:
a) soropositividade para HIV;
b) soropositividade para HTLV I e II;
c) tuberculose em atividade;
d) neoplasias, exceto tumores primários do Sistema nervoso Central e Carcinoma in situ de útero
e pele;
e) sepse refratária; infecções virais e fúngicas graves, ou potencialmente graves, na presença de
imunossupressão, exceto hepatites B e C.
Obs. Os critérios de exclusão e utilização específicos para determinado órgão, célula ou parte do
corpo estão descritos na Portaria MS nº. 2.600 de 21/10/09, juntamente com a expansão desses critérios.
7.4
Outros Fatores Considerados na Seleção de Potenciais Doadores de Órgãos, Tecidos,
Células e Partes do
7.4.1
Anamnese Clínico-epidemiológica
Considerando a necessidade de afastar doenças infecto-contagiosas presentes no doador que
possam ser transmitidas para o receptor de órgãos e tecidos, além dos exames sorológicos de rotina
realizados no doador (HIV, Sífilis, Doença de Chagas, HTLV I e II, Hepatite B e C), é imperiosa a realização
de uma boa investigação clinico-epidemiológica junto aos familiares, à pessoas relacionadas e, também,
junto ao prontuário médico do potencial doador, no sentido de aprimorar a escolha de um doador livre
dessas doenças. É importante considerar, por exemplo, a possibilidade do que se chama janela
61
Manual de Transplantes
imunológica, ou seja, a não detecção de uma doença infecciosa quando ainda não houve tempo suficiente
para sua expressão sorológica.
Orientações para uma boa triagem clínico-epidemiológica para possíveis doadores de órgãos e
tecidos estão incluídas em forma de lista de verificação no Anexo II (História Médica e Social do Doador de
órgãos e Tecidos), deste Manual.
7.4.2
Politransfusão
A politransfusão também pode aumentar o risco de transmissão de doença infecciosa do doador
para o receptor de órgãos e tecidos, pois, amplia a possibilidade de algum doador poder estar na janela
imunológica. Embora o risco seja pequeno, considerando a qualidade dos hemoderivados atualmente
utilizados, considera-se aceitável o risco/benefício no caso de
receptores de órgãos, pela maior
necessidade e urgência desses procedimentos, devendo ser evitada a doação para receptores de tecidos,
que podem aguardar o transplante por mais tempo.
62
Manual de Transplantes
8
MANUTENÇÃO CLÍNICA DO PACIENTE DOADOR DE ÓRGÃOS E TECIDOS EM MORTE
ENCEFÁLICA EM UTI
http://www.orgulhodeserintensivista.org.br/diretrizes.html, versão completa
63
Manual de Transplantes
9
ENTREVISTA FAMILIAR PARA DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS
Com a colaboração da Assistente Social Edi Gláucia Repula
A entrevista familiar para obtenção do consentimento e consenso da família do potencial doador de
órgãos e tecidos para transplantes, requer profissional capacitado (treinado).
O objetivo da entrevista é o de dar oportunidade à família transformar a tragédia da perda de seu
ente querido em um ato nobre de doação. Muitas vezes, para algumas famílias, esse gesto diminuí o
sofrimento e proporciona algum conforto.
A Portaria MS nº. 2.600/09 regulamenta e define as atribuições das Comissões Intra-hospitalares
de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplantes (CIHDOTTs) e dos Bancos de Tecidos Humanos, para
que, entre outras atividades, proceda a entrevista familiar de pacientes falecidos no hospital, oferecendo a
possibilidade de doação de diversos órgãos e tecidos, e, promovendo e organizando o acolhimento às
famílias doadoras durante todo o processo de doação no âmbito da instituição.
Fatores que podem gerar resultados positivos para doação:
 profissional entrevistador da família bem preparado, com perfil para entrevista;
 acolhimento familiar pela instituição;
 atendimento médico hospitalar adequado;
 relação de confiança entre médico e familiares;
 esclarecimento de exames e situação clínica do paciente, junto aos familiares;
 flexibilidade de visitas na UTI para familiares.
Quem pode entrevistar a família para Doação de Órgãos e Tecidos?
Profissionais com:
 tempo, preparo, habilidade, sensibilidade e que acreditem no processo de doação e transplantes;
 conhecimento das legislações e regulamentações sobre captação de órgãos e tecidos para
transplantes (Lei Federal nº. 9.434/97; Lei Federal nº. 10.211/01; Decreto Federal nº. 2.268/79;
Portaria MS nº. 2.200/09.
 postura que inspire respeito e confiança;
 conhecimento das relações sociais, culturais e humanas;
 equilíbrio emocional para o momento da entrevista;
 disponibilidade e compromisso com o trabalho para auxiliar os familiares do potencial doador,
orientando-os e esclarecendo dúvidas.
A entrevista só pode acontecer após o médico dar a notícia do óbito por Morte Encefálica ou por
parada cardiorrespiratória aos familiares.
Dados do doador a serem obtidos:
 idade, profissão, estado civil, residência;
 Causa óbito;
 Órgãos e tecidos a serem doados.
64
Manual de Transplantes
Preparo do entrevistador para entrevista:

conhecer as técnicas necessárias para transformar a entrevista cuidadosamente planejada em
um diálogo aparentemente não planejado;
 realizar com antecedência uma revisão completa do prontuário do paciente;
 a entrevista deve ser realizada em uma sala apropriada, demonstrando respeito para com a
família (nunca conversar com familiares em pé, na porta da UTI, ou no corredor do hospital);
 ter em mãos os documentos: Termo de Autorização para Remoção de Órgãos e Tecidos (Anexo
VII) e Formulário de Notificação de Potenciais Doadores em Morte Encefálica ou Coração Parado
(Anexo VIII ou IX);
 ter claro quem pode autorizar uma doação;
 estabelecer um prévio contato com os familiares, identificando pessoas próximas que tenham
poder de influir na decisão da doação;
 ter conhecimento de como é feita a distribuição de órgãos e tecidos, lista única de espera etc;
 enfatizar o ato da doação para salvar vidas ou aliviar sofrimento;
 utilizar do apoio de religiosos, psicólogos ou outros profissionais, se necessário. Essa conduta,
muitas vezes, traz resultados favoráveis à doação;
 transmitir confiança, clareza e transparência no processo diagnóstico da Morte Encefálica e da
doação de órgãos e tecidos para transplantes;
 esclarecer dúvidas da família;
 mostrar-se ético e profissional;
 usar linguagem adequada;
 estar disponível para os familiares do potencial doador, assessorando-os durante todo o processo;
 oferecer tempo para a família vivenciar a perda do ente-querido e pensar sobre a doação, contudo
sem esquecer-se da agilização do processo;
 mencionar previsão de tempo para retirada de órgãos e tecidos e recomposição do corpo;
 garantir a recomposição do corpo, o qual poderá ser velado normalmente;
 aceitar a decisão da família, depois de esgotados todos os argumentos disponíveis;
 esclarecer a família que, por Lei, o corpo vai para o Instituto Médico Legal, quando se tratar de
morte violenta. Se necessário, orientar os trâmites e documentos junto ao IML e Delegacia de
Trânsito e de Homicídio;
 a Lei não proíbe a divulgação de identidade do doador e receptor, mas, na maioria dos Estados, a
boa conduta recomenda sigilo dessas informações. Não garantir ou criar expectativas nos
familiares do doador e receptores venham a se conhecer;
 se a família demonstrar-se revoltada e agressiva, é importante que o entrevistador não se sinta
ofendido. Deve então, pedir desculpas, dizer que compreende o momento de sofrimento e
encerrar o processo da entrevista, colocando-se à disposição da família para ajudá-los no que for
necessário.
Quem pode autorizar legalmente a Doação?
 a Lei Federal nº. 10.211/01 determina que a doação seja autorizada por parentes em linha reta ou
irmãos), os parentes de 2º (avós e netos) podem autorizar; em caso de pessoas juridicamente
incapazes, a doação pode ser autorizada pelo tutor;
65
Manual de Transplantes
 a autorização deve ser firmada por duas testemunhas, ambas documentadas;
 caso o doador seja menor de 18 anos, obrigatoriamente, pai e mãe devem autorizar, mesmo que
não convivam juntos;
 em caso de discordância entre membros da família sobre autorizar ou não a doação, esta deve
ser suspensa;
 a família pode desistir da doação, até o inicio da cirurgia de retirada dos órgãos, caso em que o
processo deve ser suspenso.
Fatores que influenciam no resultado final da entrevista:
 tratamento recebido durante a internação;
 desconhecimento do desejo do doador;
 informações médicas;
 nível cultural da família;
 falta de preparo do entrevistador ou sem perfil para tal;
 tempo para retirada;
 IML.
66
Manual de Transplantes
10
67
FORMULÁRIOS ANEXOS
Manual de Transplantes
10.1
68
Formulário de Notificação de Potencial Doador em Morte Encefálica (Anexo I)
Manual de Transplantes
continuaçao
69
Manual de Transplantes
10.2
70
História Médica e Social do Potencial Doador de Morte Encefálica (Anexo II)
Manual de Transplantes
continuaçao
71
Manual de Transplantes
10.3
72
Exame Físico de Potencial Doador em Morte Encefálica e Doador de Tecidos (Anexo III)
Manual de Transplantes
continuaçao
73
Manual de Transplantes
10.4
74
Termo de Declaração em Morte Encefálica (Anexo IV)
Manual de Transplantes
10.5
75
Cálculo de Hemodiluição (Anexo V)
Manual de Transplantes
10.6
76
Termo de Autorização para Remoção de Múltiplos Órgãos e Tecidos (Anexo VI)
Manual de Transplantes
10.7
77
Relatório da Entrevista Familiar para Doação de Órgãos e Tecidos (Anexo VII)
Manual de Transplantes
10.8
78
Relatório de Retirada de Órgãos e Tecidos (Anexo VIII)
Manual de Transplantes
continuação
79
Manual de Transplantes
10.9
80
Formulário de Notificação de Potencias Doadores em Parada Cardiorrespiratória (Anexo IX)
Manual de Transplantes
10.10
81
Relatório de Retirada de Tecidos (Anexo X)
Manual de Transplantes
continuação
82
Manual de Transplantes
10.11
83
Fomulário para Solicitação de Exames para HLA (Anexo XI)
Manual de Transplantes
10.12
84
Formulário para Solicitação de “crossmatch” (Anexo XII)
Manual de Transplantes
10.13
85
Formulário de Recusa de Órgãos e Tecidos (Anexo XIII)
Manual de Transplantes
10.14
86
Termo de Declaração de Recebimento de Órgão para Transplante (Anexo XIV)
Manual de Transplantes
10.15
87
Formulário de Solicitação de Embarque em Vôo Comercial (Anexo XV)
Manual de Transplantes
10.16
88
Formulário de Autorização para Transporte Terrestre (Anexo XVI)
Manual de Transplantes
11.
MATÉRIAS CORRELATAS
11.1
Legislação e Regulamentação
11.1.1
Lei Federal nº. 9.434/97
LEI N°. 9.434
4 de Fevereiro de 1.997
Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e
tratamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post
mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei não estão compreendidos entre os tecidos a que se
refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo.
Art. 2º. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só
poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de
remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo
humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para
diagnóstico de infecção e infestação exigidos para a triagem de sangue para doação, segundo dispõem a
Lei nº. 7.649, de 25 de janeiro de 1.988, e regulamentos do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO
PARA FINS DE TRANSPLANTE
Art. 3º. A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a
transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica constatada e registrada
por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios
clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.
§ 1º. Os prontuários médicos, contendo os resultados ou os laudos dos exames referentes aos
diagnósticos de morte encefálica e cópias dos documentos de que tratam os artigos 2º, Parágrafo único; 4º
e seus parágrafos; 5º.; 7º., 9º., §§ 2º., 4º., 6º. e 8º.; e 10º., quando couber, e detalhando os atos cirúrgicos
89
Manual de Transplantes
relativos aos transplantes e enxertos, serão mantidos nos arquivos das instituições referidas no art. 2º. por
um período mínimo de cinco anos.
§ 2º. As instituições referidas no art. 2º. enviarão anualmente um relatório contendo os nomes dos
pacientes receptores ao órgão gestor estadual do Sistema Único de Saúde.
§ 3º. Será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no ato da
comprovação e atestação da morte encefálica.
Art. 4º. Salvo manifestação de vontade em contrário, nos termos desta Lei, presume-se autorizada
a doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, para finalidade de transplantes ou terapêutica
post mortem.
§ 1º. A expressão "não-doador de órgãos e tecidos" deverá ser gravada, de forma indelével e
inviolável na Carteira de identidade Civil e na Carteira Nacional de Habilitação da pessoa que optar por
essa condição.
§ 2º. A gravação de que trata este artigo será obrigatória em todo o território nacional a todos os
órgãos de identificação civil e departamentos de trânsito, decorridos trinta dias da publicação desta Lei.
§ 3º. O portador de Carteira de Identidade Civil ou de Carteira Nacional de Habilitação emitidas até
a data a que se refere o parágrafo anterior poderá manifestar sua vontade de não doar tecidos, órgãos ou
partes do corpo após a morte, comparecendo ao órgão oficial de identificação civil ou departamento de
trânsito e procedendo à gravação da expressão "não-doador de órgãos e tecidos".
§ 4º. A manifestação de vontade feita na Carteira de Identidade Civil ou na Carteira Nacional de
Habilitação poderá ser reformulada a qualquer momento, registrando-se, no documento, a nova declaração
de vontade.
§ 5º. No caso de dois ou mais documentos legalmente válidos com opções diferentes, quanto à
condição de doador ou não, do morto, prevalecerá aquele cuja emissão for mais recente.
Art. 5º. A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente
incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais ou por seus responsáveis
legais.
Art. 6º. É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não
identificadas.
7º. (VETADO)
Parágrafo único. No caso de morte sem assistência médica, de óbito em decorrência de causa mal
definida ou de outras situações nas quais houver indicação de verificação da causa médica da morte, a
remoção de tecidos, órgãos ou partes de cadáver para fins de transplante ou terapêutica somente poderá
ser realizada após a autorização do patologista do serviço de verificação de óbito responsável pela
investigação e citada em relatório de necropsia.
Art. 8º. Após a retirada de partes do corpo, o cadáver será condignamente recomposto e entregue
aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento.
CAPÍTULO III
DA DlSPOSlÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO VIVO PARA FINS
DE TRANSPLANTE OU TRATAMENTO
Art. 9º. É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos ou partes
do próprio corpo vivo para fins de transplante ou terapêuticos.
90
Manual de Transplantes
§ 1º. - (VETADO)
§ 2º. - (VETADO)
§ 3º. Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de
órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo
sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde
mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica
comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
§ 4º. O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas,
especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.
§ 5º. A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento
antes de sua concretização.
§ 6º. O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, poderá
fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais
ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde.
§ 7º. É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se
tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à
sua saúde ou ao feto.
§ 8º. O auto transplante depende apenas do consentimento do próprio indivíduo, registrado em seu
prontuário médico ou, se ele for juridicamente incapaz, de um de seus pais ou responsáveis legais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 10º. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, após
aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento.
Parágrafo único. Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de
saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida de sua vontade, o consentimento de que trata este
artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais.
Art. 11. É proibida a veiculação, através de qualquer meio de comunicação social, de anúncio que
configure:
a) publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar transplantes e enxertos, relativa a estas
atividades;
b) apelo público no sentido da doação de tecido, órgão ou parte do corpo humano para pessoa
determinada, identificada ou não, ressalvado o disposto no parágrafo único;
c) apelo público para a arrecadação de fundos para o financiamento de transplante ou enxerto em
beneficio de particulares.
Parágrafo único. Os órgãos de gestão nacional, regional e local do Sistema Único de Saúde
realizarão, periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de
esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei e de estímulo à doação de
órgãos.
Art. 12º. (VETADO)
91
Manual de Transplantes
Art. 13º. É obrigatório, para todos os estabelecimentos de saúde, notificar, às centrais de
notificação, captação e distribuição de órgãos da unidade federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte
encefálica feito em pacientes por eles atendidos.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS
Seção I
Dos Crimes
Art. 14º. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as
disposições desta Lei:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa de 100 a 360 dias-multa.
§ 1º. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e muita, de 100 a 150 dias-multa.
§ 2º. Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido;
I.
incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II. perigo de vida;
III. debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV. aceleração de parto;
Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa de 100 a 200 dias-multa.
§ 3º. Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:
I.
incapacidade permanente para o trabalho;
II. enfermidade incurável;
III. perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV. deformidade permanente;
V. aborto:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa de 150 a 300 dias-multa.
§ 4º. Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.
Art. 15º. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer
vantagem com a transação.
Art. 16º. Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de
que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei.
Pena - reclusão, de um a seis anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
Art. 17º. Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência
terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:
Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa.
Art. 18º. Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10º. desta Lei e seu
parágrafo único:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
92
Manual de Transplantes
Art. 19º. Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento ou
deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou interessados:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 20º. Publicar anúncio ou apelo público em desacordo com o disposto no art. 11º:
Pena - multa, de 100 a 200 dias-multa.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 21º. No caso dos crimes previstos nos artigos 14º., 15º., 16º. e 17º., o estabelecimento de
saúde e as equipes médico cirúrgicas envolvidas poderão ser desautorizadas temporária ou
permanentemente pelas autoridades competentes.
§ 1º. Se a instituição é particular, a autoridade competente poderá multá-la em 200 a 360 dias multa
e, em caso de reincidência, poderá ter suas atividades suspensas temporária ou definitivamente, sem
direito a qualquer indenização ou compensação por investimentos realizados.
§ 2º. Se a instituição é particular, é proibida de estabelecer contratos ou convênios com entidades
públicas bem como se beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que
o Estado é acionista, pelo prazo de cinco anos.
Art. 22º. As instituições que deixarem de manter em arquivo relatórios dos transplantes realizados,
conforme o disposto no art. 3º., § 1º., ou que não enviarem os relatórios mencionados no art. 3º., § 2º., ao
órgão de gestão estadual do Sistema Único de Saúde, estão sujeitas a multas de 100 a 200 dias multa.
§ 1º. Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações
previstas no art. 13º. .
§ 2º. Em caso de reincidência, além de multa, o órgão de gestão estadual do Sistema Único de
Saúde poderá determinar a desautorização temporária ou permanente da instituição.
Art. 23º. Sujeita-se às penas do art. 59º. da Lei nº. 4.117, de 27 de agosto de 1.962, a empresa de
comunicação social que veicular anúncio em desacordo com o disposto no art. 11º..
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24º. (VETADO)
Art. 25º. Revogam-se as disposições em contrário, particularmente a Lei Fedral n.º 8.489, de 18 de
novembro de 1.992, e o Decreto Federal nº. 879, de 22 de julho de 1.993.
Brasília, 4 de fevereiro de 1.997; 176º da Independência 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
Carlos César de Albuquerque
93
Manual de Transplantes
11.1.2
Lei Federal nº. 10.211/01
LEI N°. 10.211
23 de março de 2.001
Altera dispositivos da Lei nº. 9.434, de 4 de fevereiro de 1.997, que "dispõe sobre a remoção de
órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Os dispositivos adiante indicados, da Lei nº. 9.434, de 4 de fevereiro de 1.997, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
"Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo
humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para
diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da
Saúde." (NR)
Art. 4º. A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou
outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a
linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas
testemunhas presentes à verificação da morte." (NR)
"Parágrafo único. (VETADO)"
Art. 8º. Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será imediatamente necropsiado, se
verificada a hipótese do parágrafo único do art. 7º. , e, em qualquer caso, condignamente recomposto para
ser entregue, em seguida, aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento." (NR)
Art. 9º. É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes
do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos
até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4º. deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante
autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea. " (NR)
Art. 10º. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, assim
inscrito em lista única de espera, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do
procedimento." (NR)
"§ 1º. Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde
impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua vontade, o consentimento de que trata este artigo
será dado por um de seus pais ou responsáveis legais." (NR)
"§ 2º. A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor ou à sua família direito
subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em decorrência de alteração do estado de órgãos,
tecidos e partes, que lhe seriam destinados, provocado por acidente ou incidente em seu transporte." (NR)
94
Manual de Transplantes
Art. 2º. As manifestações de vontade relativas à retirada "post mortem" de tecidos, órgãos e partes,
constantes da Carteira de Identidade Civil e da Carteira Nacional de Habilitação, perdem sua validade a
partir de 22 de dezembro de 2.000.
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº. 2.083-32, de 22
de fevereiro de 2.001.
Art. 4º. Ficam revogados os §§ 1º. a 5º. do art. 4º. da Lei nº. 9.434, de 4 de fevereiro de 1.997.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 2.001; 180º. da Independência e 113º. da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
José Serra
11.1.3
Lei Estadual nº. 11.236/95
LEI N°. 11.236
13 de dezembro de 1.995
Súmula: Dispõe sobre doações de órgãos e tecidos passíveis de serem transplantados e adota
outras providências.
Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º. As doações, em vida, de órgãos e tecidos passíveis de serem transplantados quando da
morte ficam sujeitas, no Estado do Paraná, às disposições consoantes da lei.
Art. 2º. As pessoas físicas, com capacidade civil plena, residentes em território paranaense, que
pretendam usar da faculdade de doar, em vida, órgãos e tecidos passíveis de serem transplantados após a
sua morte, deverão:
I.
Cadastrar-se como doador na sede da Central de Notificação e Transplante de Órgãos e
Tecidos ou nas suas Regionais, através de documento próprio a ser expedido pela Secretaria
de Estado da Saúde ou órgão por ela credenciado;
II. Registrar sua intenção na Carteira Nacional de Habilitação expedida pelo Departamento
Estadual de Trânsito, ou órgão que lhe venha substituir;
III. Registar sua intenção na Cédula de Identidade expedida pelo Instituto de Identificação do
Paraná, ou órgão que lhe venha substituir.
Art. 3º. Os órgãos públicos a que se referem os incisos I, II e III do Artigo anterior deverão
comunicar cada doação à Central de Notificação e Transplantes de Órgãos e Tecidos, para o devido
registro.
Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Saúde, através da Central de Notificação e Transplante
de Órgãos e Tecidos, promoverá os registros e organizará cadastro permanentemente atualizado dos
doadores de órgãos e tecidos ou outras partes do corpo humano possíveis de serem transplantados.
Art. 4º. É obrigatória a notificação em caráter de urgência, à Central de Notificação e Transplantes
de Órgãos e Tecidos, da existência de pacientes com diagnósticos de morte encefálica.
§ 1º. Entende-se por urgência o tempo mínimo necessário de modo a evitar o comprometimento
dos órgãos ou tecidos potenciais para transplante.
95
Manual de Transplantes
§ 2º. A notificação é obrigatória para os hospitais públicos e privados, conveniados ou não no
Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 3º. A notificação será efetuada pela equipe médica do hospital onde se encontrar o paciente com
diagnóstico de morte encefálica.
§ 4º. A não observância das disposições constantes no presente artigo implicará em
responsabilização da direção clinica do hospital.
Art. 5º. A retirada e o transplante de órgãos e tecidos somente poderão ser realizados sob
responsabilidade de equipe médica ou de médico de capacidade técnica comprovada, cadastrados na
Central de Notificação e Transplantes de Órgãos e Tecidos, em instituições autorizadas.
§ 1º. A remoção de órgãos somente dar-se-á após a morte encefálica, observados os critérios
estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina.
§ 2º. É vedado ao médico, quando pertencer à equipe de transplante, participar do processo de
diagnóstico de morte encefálica.
Art. 6º. O Estado manterá campanha de esclarecimento público quanto à importância da doação de
órgãos e tecidos, através dos meios de comunicação, incluindo a correspondência oficial e a emissão de
conta de luz, extratos de conta correntes e contracheques de servidores entre outros.
Art. 7º. Compete aos gestores do Sistema Único de Saúde- SUS, no Estado do Paraná, a
fiscalização, controle e avaliação dos procedimentos que envolvem a notificação obrigatória de pacientes
em morte encefálica, emitindo relatórios periódicos à Central de Notificação e Transplantes de Órgãos e
Tecidos, a fim de assegurar cumprimento ao artigo 4º. da presente lei.
Art. 8º. As unidades do Instituto Médico Legal - IML, ou órgão que lhe venha substituir e as centrais
funerárias notificarão, obrigatoriamente, a Central de Notificação e Transplantes e Tecidos das retiradas de
córneas que intermediarem.
Art. 9º. Todos os transplantes de órgãos ou tecidos, com doador vivo, ou cadáver, realizados no
Estado, serão obrigatoriamente relatados à Central de Notificação e Transplantes de Órgãos e Tecidos,
sejam realizadas em instituições públicas ou privadas, pelo Sistema Único de Saúde ou não.
Parágrafo único. Os centros transplantadores do Estado que infringirem as disposições deste artigo
serão punidos com:
I.
advertência;
II. suspensão temporária das atividades de transplantes;
III. descredenciamento, rescisão de contrato ou convênio;
IV. outras penalidades previstas na legislação.
Art. 10º. Fica autorizada a Secretaria de Estado da Saúde a adotar todas as medidas que se
fizerem necessárias à fiel execução da presente lei.
Art. 11º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a lei n.º 9.479, de 17/12/90, e
demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de dezembro de 1.995.
JAIME LERNER
ARMANDO RAGGIO
96
Manual de Transplantes
11.1.4
Lei Estadual nº. 11.210/95
LEI N°. 11.210
28 de dezembro de 1.995
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a criar no Estado do Paraná as Centrais de Notificação e
Transplante de Órgãos e Tecidos, vinculadas á Secretaria de Estado da Saúde, e adota outras
providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Estado do Paraná as Centrais de Notificação e
Transplante de Órgãos e Tecidos, vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde, com as seguintes
atribuições:
I.
Recebimento das notificações de morte encefálica, em caráter de urgência, de todos os
hospitais e/ou unidades de terapia intensiva do Estado, públicos ou privados, conveniados ou
não ao Sistema Único de Saúde - SUS;
II. Distribuição equânime de órgãos e tecidos para transplante, atendendo a critérios
reconhecidamente científicos segundo cada tipo de transplante;
III. Outras que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente lei.
Art. 2º. A Central de Notificação e Transplante de Órgãos e Tecidos, sediada na Capital do Estado,
coordenará o sistema composto pelas Centrais Regionais a serem criadas, em número e localização
definidos pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 3º. Compete à Secretaria de Estado da Saúde definir e prover os recursos humanos, físicos e
materiais necessários ao pleno desenvolvimento das atividades das Centrais.
Art. 4º. As Centrais de Notificação e Transplante de Órgãos e Tecidos funcionarão diária e
ininterruptamente e as suas equipes técnico-administrativas serão compostas de modo a garantir esse
funcionamento.
Art. 5º. As necessidades de transporte de doadores intactos, órgãos e tecidos, material biológico e
equipes médicas de captação serão providas pelo Governo do Estado.
Art. 6º. Fica criada a Comissão Estadual de Transplantes, com funções de consultaria e assessoria
às Centrais, visando o seu pleno funcionamento,
§ 1º. A Comissão Estadual de Transplantes será constituída por representantes dos centros
transplantadores por especialidades, das associações das especialidades médicas envolvidas, das
associações de usuários do sistema e por membros da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 2º. A Comissão Estadual de Transplantes será instituída por Resolução da Secretaria de Estado
da Saúde e reger-se-á por regulamento próprio.
Art. 7º. Fica autorizada a Secretaria de Estado da Saúde a adotar todas as medidas necessárias à
fiel execução da presente lei.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, em CURITIBA, em 28 de novembro de 1.995.
Armando Martinho Raggio
Secretário de Estado da Saúde
97
Jaime Lerner
Governador do Estado
Manual de Transplantes
11.1.5
Decreto Federal nº. 2.268/97
DECRETO N°. 2.268
30 de Junho de 1.997
DOU 123, de 01.07.97
Regulamenta a Lei n°. 9.434, de 4 de fevereiro de 1.997, que dispõe sobre a remoção de órgãos,
tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 9.434, de 4 de fevereiro de 1.997,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. A remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano e sua aplicação em transplantes,
enxertos ou outra finalidade terapêutica, nos termos da Lei n°. 9.434, de 4 de fevereiro de 1.997, observará
o disposto neste Decreto.
Parágrafo Único. Não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este Decreto, o
sangue, o esperma e o óvulo.
Capítulo I
DO SISTEMA NACIONAL DE TRANSPLANTE - SNT
Seção I
Da Estrutura
Art. 2°. Fica organizado o Sistema Nacional de Transplantes - SNT, que desenvolverá o processo
de captação e distribuição de tecidos, órgãos e partes retiradas do corpo humano para finalidades
terapêuticas.
Parágrafo único. O SNT tem como âmbito de intervenção as atividades de conhecimento de morte
encefálica verificada em qualquer ponto do território nacional e a determinação do destino dos tecidos,
órgãos e partes retirados.
Art. 3°. Integram o SNT:
I.
o Ministério da Saúde;
II.
as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal ou órgãos equivalentes;
III.
as Secretarias de Saúde dos Municípios ou órgãos equivalentes;
IV.
os estabelecimentos hospitalares autorizados;
V.
a rede de serviços auxiliares necessários à realização de transplantes.
Seção II
Do Órgão Central
98
Manual de Transplantes
Art. 4°. O Ministério da Saúde, por intermédio de unidade própria, prevista em sua estrutura
regimental, exercerá as funções de órgão central do SNT, cabendo-lhe, especificamente:
coordenar as atividades de que trata este Decreto;
I.
expedir normas e regulamentos técnicos para disciplinar os procedimentos estabelecidos neste
Decreto e para assegurar o funcionamento ordenado e harmônico do SNT e o controle,
inclusive social, das atividades que desenvolva;
II. gerenciar a lista única nacional de receptores, com todas as indicações necessárias à busca,
em todo o território nacional, de tecidos, órgãos e partes compatíveis com as suas condições
orgânicas;
III. autorizar estabelecimentos de saúde e equipes especializadas a promover retiradas,
transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes;
IV. avaliar o desempenho do SNT, mediante análise de relatórios recebidos dos órgãos estaduais
e municipais que o integram;
V. articular-se com todos os integrantes do SNT para a identificação e correção de falhas
verificadas no seu funcionamento;
VI. difundir informações e iniciativas bem sucedidas, no âmbito do SNT, e promover intercâmbio
com o exterior sobre atividades de transplantes;
VII. credenciar centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos, de que trata a Seção IV
deste Capítulo;
VIII.indicar, dentre os órgãos mencionados no inciso anterior, aquele de vinculação dos
estabelecimentos de saúde e das equipes especializadas, que tenha autorizado, com sede ou
exercício no Estado, onde ainda não se encontre estruturado ou tenha sido cancelado ou
desativado o serviço, ressalvado o disposto no § 3°. do artigo seguinte.
Seção III
Dos Órgãos Estaduais
Art. 5°. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou órgãos
equivalentes, para que se integrem ao SNT, deverão instituir, na respectiva estrutura organizacional,
unidade com o perfil e as funções indicadas na Seção seguinte.
§ 1°. Instituída a unidade referida neste artigo, a Secretaria de Saúde, a que se vincular, solicitará
ao órgão central o seu credenciamento junto ao SNT, assumindo os encargos que lhes são próprios, após
deferimento.
§ 2°. O credenciamento será concedido por prazo indeterminado, sujeito a cancelamento, em caso
de desarticulação com o SNT.
§ 3°. Os Estados poderão estabelecer mecanismos de cooperação para o desenvolvimento em
comum das atividades de que trata este Decreto, sob coordenação de qualquer unidade integrante do SNT.
Seção IV
Das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDOs
Art. 6°. As centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos - CNCDOs - serão as unidades
executivas das atividades do SNT, afetas ao Poder Público, como previstas neste Decreto.
99
Manual de Transplantes
Art. 7°. Incumbe às CNCDOs:
I.
coordenar as atividades de transplantes no âmbito estadual;
II.
promover a inscrição de potenciais receptores, com todas as indicações necessárias à sua
rápida localização e à verificação de compatibilidade do respectivo organismo para o
transplante ou enxerto de tecidos, órgãos e partes disponíveis, de que necessite;
III.
classificar os receptores e agrupá-los segundo as indicações do inciso anterior, em ordem
estabelecida pela data de inscrição, fornecendo-se-lhes o necessário comprovante;
IV.
comunicar ao órgão central do SNT as inscrições que efetuar para a organização da lista
nacional de receptores;
V.
receber notificações de morte encefálica ou outra que enseje a retirada de tecidos, órgãos e
partes para transplante, ocorrida em sua área de atuação;
VI.
determinar o encaminhamento e providenciar o transporte de tecidos, órgãos e partes
retirados ao estabelecimento de saúde autorizado, em que se encontre o receptor ideal,
observado o disposto no inciso III deste artigo e em instruções ou regulamentos técnicos,
expedidos na forma do artigo 28 deste Decreto;
VII. notificar o órgão central do SNT de tecidos, órgãos e partes não aproveitáveis entre os
receptores inscritos em seus registros, para utilização dentre os relacionados na lista nacional;
VIII. encaminhar relatórios anuais ao órgão central do SNT sobre o desenvolvimento das
atividades de transplante em sua área de atuação;
IX.
exercer controle e fiscalização sobre as atividades de que trata este Decreto;
X.
aplicar penalidades administrativas por infração às disposições da Lei n°. 9.434, de 1.997;
XI.
suspender, cautelarmente, pelo prazo máximo de 60 dias, estabelecimentos e equipes
especializadas, antes ou no curso do processo de apuração de infração que tenham
cometido, se, pelos indícios conhecidos, houver fundadas razões de continuidade de risco de
vida ou de agravos intoleráveis à saúde das pessoas;
XII. comunicar a aplicação de penalidade ao órgão central do SNT, que a registrará para consulta
quanto às restrições estabelecidas no § 2°. do art. 21º. da Lei n°. 9.434, de 1.997, e
cancelamento, se for o caso, da autorização concedida;
XIII. acionar o Ministério Público do Estado e outras instituições públicas, competentes para
reprimir ilícitos cuja apuração não esteja compreendida no âmbito de sua atuação.
§ 1°. O Município considerado polo de região administrativa poderá instituir CNCDO, que ficará
vinculada à CNCDO estadual.
§ 2°. Os receptores inscritos nas CNCDOs regionais, cujos dados tenham sido previamente
encaminhados às CNCDOs estaduais, poderão receber tecidos, órgãos e partes retirados no âmbito de
atuação do órgão regional.
§ 3°. Às centrais regionais aplica-se o disposto nos incisos deste artigo, salvo a apuração de
infrações e a aplicação de penalidades.
§ 4°. Para o exercício da competência estabelecida no inciso X deste artigo, a CNCDO observará o
devido processo legal, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa, com os recursos a ela inerentes e,
em especial, as disposições da Lei n°. 9.434, de 1.997, e, no que forem aplicáveis, as da Lei n°. 6.437, de
20 de agosto de 1.977, e do Decreto n°. 77.052, de 19 de janeiro de 1.976.
100
Manual de Transplantes
Capítulo II
DA AUTORIZAÇÃO
Seção I
Das Condições Gerais e Comuns
Art. 8°. A retirada de tecidos, órgãos e partes e o seu transplante ou enxerto só poderão ser
realizados por equipes especializadas e em estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, prévia e
expressamente autorizados pelo Ministério da Saúde.
§ 1°. O pedido de autorização poderá ser formulado para uma ou mais atividades de que trata este
regulamento, podendo restringir-se a tecidos, órgãos ou partes especificados.
§ 2°. A autorização será concedida, distintamente, para estabelecimentos de saúde, equipes
especializadas de retirada e de transplante ou enxerto.
§ 3°. Os membros de uma equipe especializada poderão integrar a de outra, desde que
nominalmente identificados na relação de ambas, assim como atuar em qualquer estabelecimento de saúde
autorizado para os fins deste Decreto.
§ 4°. Os estabelecimentos de saúde e as equipes especializadas firmarão compromisso, no pedido
de autorização, de que se sujeitam à fiscalização e ao controle do Poder Público, facilitando o acesso de
seus agentes credenciados a instalações, equipamentos e prontuários, observada, quanto a estes a
necessária habilitação, em face do caráter sigiloso destes documentos, conforme for estabelecido pelo
Conselho Federal de Medicina.
§ 5°. A autorização terá validade pelo prazo de dois anos, renovável por períodos iguais e
sucessivos, verificada a observância dos requisitos estabelecidos nas Seções seguintes.
§ 6°. A renovação deverá ser requerida 60 dias antes do término de sua vigência, prorrogando-se
automaticamente a autorização anterior até a manifestação definitiva do Ministério da Saúde.
§ 7°. Os pedidos formulados depois do prazo fixado no parágrafo precedente sujeitam-se à
manifestação ali prevista, ficando sem eficácia a autorização a partir da data de expiração de sua vigência e
até a decisão sobre o pedido de renovação.
§ 8º. Salvo motivo de força maior, devidamente justificado, a decisão de que trata os §§ 6º. e 7º.
será tomada no prazo de até sessenta dias, a contar do pedido de renovação, sob pena de
responsabilidade administrativa.
Seção II
Dos Estabelecimentos de Saúde
Art. 9°. Os estabelecimentos de saúde deverão contar com serviços e instalações adequados à
execução de retirada, transplante ou enxerto de tecidos, órgãos ou partes, atendidas, no mínimo, as
seguintes exigências, comprovadas no requerimento de autorização:
I.
atos constitutivos, com indicação da representação da instituição, em juízo ou fora dele;
II.
ato de designação e posse da diretoria;
III.
equipes especializadas de retirada, transplante ou enxerto, com vínculo sob qualquer
modalidade contratual ou funcional, autorizadas na forma da Seção III deste Capítulo;
101
Manual de Transplantes
IV.
disponibilidade de pessoal qualificado e em número suficiente para desempenho de outras
atividades indispensáveis à realização dos procedimentos;
V.
condições necessárias de ambientação e de infra-estrutura operacional;
VI.
capacidade para a realização de exames e análises laboratoriais necessários aos
procedimentos de transplantes;
VII. instrumental e equipamento indispensáveis ao desenvolvimento da atividade a que se
proponha.
§ 1°. A transferência da propriedade, a modificação da razão social e a alteração das equipes
especializadas por outros profissionais, igualmente autorizados, na forma da Seção seguinte, quando
comunicadas no decêndio posterior à sua ocorrência, não prejudicam a validade da autorização concedida.
§ 2°. O estabelecimento de saúde, autorizado na forma deste artigo, só poderá realizar transplante,
se, em caráter permanente, observar o disposto no § 1°. do artigo seguinte.
Seção III
Das Equipes Especializadas
Art. 10º. A composição das equipes especializadas será determinada em função do procedimento,
mediante integração de profissionais autorizados na forma desta Seção.
§ 1°. Será exigível, no caso de transplante, a definição, em número e habilitação, de profissionais
necessários à realização do procedimento, não podendo a equipe funcionar na falta de algum deles.
§ 2°. A autorização será concedida por equipes especializadas, qualquer que seja a sua
composição, devendo o pedido, no caso do parágrafo anterior, ser formalizado em conjunto e só será
deferido se todos satisfizerem os requisitos exigidos nesta Seção.
Art. 11º. Além da necessária habilitação profissional, os médicos deverão instruir o pedido de
autorização com:
I.
certificado de pós-graduação, em nível, no mínimo, de residência médica ou título de
especialista reconhecido no País;
II. certidão negativa de infração ética, passada pelo órgão de classe em que forem inscritos.
Parágrafo único. Eventuais condenações, anotadas no documento a que se refere o inciso II deste
artigo, não são indutoras do indeferimento do pedido, salvo em caso de omissão ou de erro médico que
tenha resultado em morte ou lesão corporal de natureza grave.
Seção IV
Disposições Complementares
Art. 12º. O Ministério da Saúde poderá estabelecer outras exigências, que se tornem indispensáveis
à prevenção de quaisquer irregularidades nas práticas de que trata este Decreto.
Art. 13º. O pedido de autorização será apresentado às Secretarias de Saúde do Estado ou do
Distrito Federal, que o instruirão com relatório conclusivo quanto à satisfação das exigências estabelecidas
neste Decreto e em normas regulamentares, no âmbito de sua área de competência definida na Lei n°.
8.080, de 19 de setembro de 1.990.
§ 1°. A Secretaria de Saúde diligenciará junto ao requerente para a satisfação de exigência acaso
não cumprida, de verificação a seu cargo.
102
Manual de Transplantes
§ 2°. Com manifestação favorável sob os aspectos pertinentes à sua análise, a Secretaria de Saúde
remeterá o pedido ao órgão central do SNT, para expedir a autorização, se satisfeitos todos os requisitos
estabelecidos neste Decreto e em normas complementares.
Capítulo III
DA DOAÇÃO DE PARTES
Seção I
Da Disposição para Post Mortem
Art. 14º. A retirada de tecidos, órgãos e partes, após a morte, poderá ser efetuada,
independentemente de consentimento expresso da família, se, em vida, o falecido a isso não tiver
manifestado sua objeção.
§ 1°. A manifestação de vontade em sentido contrário à retirada de tecidos, órgãos e partes será
plenamente reconhecida se constar da Carteira de Identidade Civil, expedida pelos órgãos de identificação
da União, dos Estados, e do Distrito Federal, e da Carteira Nacional de Habilitação, mediante inserção,
nesses documentos, da expressão "não-doador de órgãos e tecidos".
§ 2°. Sem prejuízo para a validade da manifestação de vontade, como doador presumido,
resultante da inexistência de anotações nos documentos de pessoas falecidas, admitir-se-á a doação
expressa para retirada, após a morte, na forma prevista no Decreto n°. 2.170, de 4 de março de 1.997, e na
Resolução n°. 828, de 18 de fevereiro de 1.977, expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito, com a
anotação "doador de órgãos e tecidos" ou, ainda, a doação de tecidos, órgãos ou partes específicas, que
serão indicados após a expressão "doador de...".
§ 3°. Os documentos de que trata o § 1º. deste artigo venham a ser expedidos, na vigência deste
Decreto, conterão, a pedido do interessado, as indicações previstas nos parágrafos anteriores.
§ 4°. Os órgãos públicos, referidos no § 1°., deverão, incluir, nos formulários a serem preenchidos
para a expedição dos documentos ali mencionados, espaço a ser utilizado para quem desejar, manifestar,
em qualquer sentido, a sua vontade em relação à retirada de tecidos, órgãos e partes, após a sua morte.
§ 5°. É vedado aos funcionários dos órgãos de expedição de documentos mencionados neste
artigo, sob pena de responsabilidade administrativa, induzir a opção do interessado, salvo a obrigatoriedade
de informá-lo de que, se não assinalar qualquer delas, será considerado doador presumido de seus órgãos
para a retirada após a morte.
§ 6°. Equiparam-se, à Carteira de Identidade Civil, para os efeitos deste artigo, as carteiras
expedidas pelos órgãos de classe, reconhecidas, por lei, como prova de identidade.
§ 7°. O interessado poderá comparecer aos órgãos oficiais de identificação civil e de trânsito, que
procederão à gravação da sua opção na forma dos §§ 1°. e 2º. deste artigo, em documentos expedidos
antes da vigência deste Decreto.
§ 8°. A manifestação de vontade poderá ser alterada, a qualquer tempo, mediante renovação dos
documentos.
Seção II
Da Disposição do Corpo Vivo
103
Manual de Transplantes
Art. 15º. Qualquer pessoa capaz, nos termos da lei civil, pode dispor de tecidos, órgãos e partes de
seu corpo para serem retirados, em vida, para fins de transplantes ou terapêuticos.
§ 1°. Só é permitida a doação referida neste artigo, quando se tratar de órgãos duplos ou partes de
órgãos, tecidos ou partes, cuja retirada não cause ao doador comprometimento de suas funções vitais e
aptidões físicas ou mentais e nem lhe provoque deformação.
§ 2°. A retirada, nas condições deste artigo, só será permitida, se corresponder a uma necessidade
terapêutica, comprovadamente indispensável e inadiável, da pessoa receptora.
§ 3°. Exigir-se-á ainda, para a retirada de rins, a comprovação de, pelos menos, quatro
compatibilidades em relação aos antígenos leucocitários humanos (HLA), salvo entre cônjuges e
consangüíneos, na linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive.
§ 4°. O doador especificará, em documento escrito, firmado também por duas testemunhas, qual
tecido, órgão ou parte do seu corpo está doando para transplante ou enxerto em pessoa que identificará,
todos devidamente qualificados, inclusive quanto à indicação de endereço.
§ 5°. O documento de que trata o parágrafo anterior, será expedido, em duas vias, uma das quais
será destinada a órgão do Ministério Público em atuação no lugar de domicílio do doador, com protocolo de
recebimento na outra, como condição para concretizar a doação.
§ 6º. Excetua-se do disposto nos §§ 2°., 4°. e 5°. a doação de medula óssea.
§ 7°. A doação poderá ser revogada pelo doador a qualquer momento, antes de iniciado o
procedimento de retirada da do tecido, órgão ou parte por ele especificado.
§ 8°. A extração de parte da medula óssea de pessoa juridicamente incapaz poderá ser autorizada
judicialmente, com o consentimento de ambos os pais ou responsáveis legais, se o ato não oferecer risco
para a sua saúde.
§ 9°. A gestante não poderá doar tecidos, órgãos ou partes de seu corpo, salvo da medula óssea,
desde que não haja risco para a sua saúde e a do feto.
Capítulo IV
DA RETIRADA DE PARTES
Seção I
Da Comprovação da Morte
Art. 16º. A retirada de tecidos, órgãos e partes poderá ser efetuada no corpo de pessoas com morte
encefálica.
§ 1°. O diagnóstico de morte encefálica será confirmado, segundo os critérios clínicos e
tecnológicos definidos em Resolução do Conselho Federal de Medicina, por dois médicos, no mínimo, um
dos quais com título de especialista em neurologia, reconhecido no País.
§ 2°. São dispensáveis os procedimentos previstos no parágrafo anterior, quando a morte
encefálica decorrer de parada cardíaca irreversível, comprovada por resultado incontestável de exame
eletrocardiográfico.
§ 3°. Não podem participar do processo de verificação de morte encefálica médicos integrantes das
equipes especializadas autorizadas, na forma deste Decreto, a proceder à retirada, transplante ou enxerto
de tecidos, órgãos e partes.
104
Manual de Transplantes
§ 4°. Os familiares, que estiverem em companhia do falecido ou que tenham oferecido meios de
contato, serão obrigatoriamente informados do início do procedimento para a verificação da morte
encefálica.
§ 5°. Será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no ato de
comprovação e atestação da morte encefálica, se a demora de seu comparecimento não tornar, pelo
decurso do tempo, inviável a retirada, mencionando-se essa circunstância no respectivo relatório.
§ 6°. A família carente de recursos financeiros poderá pedir que o diagnóstico de morte encefálica
seja acompanhado por médico indicado pela direção local do SUS, observado o disposto no parágrafo
anterior.
Art. 17º. Antes da realização da necropsia, obrigatória por lei, a retirada de tecidos, órgãos ou
partes poderá ser efetuada se estes não tiverem relação com a causa mortis, circunstância a ser
mencionada no respectivo relatório, com cópia que acompanhará o corpo à instituição responsável pelo
procedimento médico-legal.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de morte ocorrida sem assistência
médica ou em decorrência de causa mal definida ou que necessite de ser esclarecida diante de suspeita de
crime, quando a retirada, observadas as demais condições estabelecidas neste Decreto, dependerá de
autorização expressa do médico patologista ou legista.
Seção II
Do Procedimento de Retirada
Art. 18º. Todos os estabelecimentos de saúde deverão comunicar à CNCDO do respectivo Estado,
em caráter de urgência, a verificação em suas dependências de morte encefálica.
Parágrafo único. Se o estabelecimento de saúde não dispuser de condições para a comprovação
da morte encefálica ou para a retirada de tecidos, órgãos e partes, segundo as exigências deste Decreto, a
CNCDO acionará os profissionais habilitados que se encontrarem mais próximos para efetuarem ambos os
procedimentos, observando o disposto no § 3º. do art. 16º deste Decreto.
Art. 19º. Não se efetuará a retirada, se não for possível a identificação do falecido por qualquer dos
documentos previstos nos §§ 1°. e 6.° do artigo 14º. deste Decreto.
§ 1°. Se dos documentos do falecido constarem opções diferentes, será considerado válido, para
interpretação de sua vontade, o de expedição mais recente.
§ 2°. Não supre as exigências deste artigo o simples reconhecimento de familiares, se nenhum dos
documentos de identificação do falecido for encontrado.
§ 3°. Qualquer rasura ou vestígios de adulteração dos documentos, em relação aos dados previstos
nos §§ 1°. e 6°. do art. 14º., constituem impedimento para a retirada de tecidos, órgãos e partes, salvo se,
no mínimo, dois consanguíneos do falecido, seja na linha reta ou colateral até o segundo grau inclusive,
conhecendo a sua vontade, quiserem autorizá-la.
§ 4º. A retirada de tecidos, órgãos e partes do cadáver de pessoas incapazes dependerá de
autorização expressa de ambos os pais, se vivos, ou de quem lhes detinha, ao tempo da morte, o pátrio
poder, a guarda judicial, a tutela ou curatela.
Art. 20º. A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo vivo, será precedida da comprovação de
comunicação ao Ministério Público e da verificação das condições de saúde do doador para melhor
avaliação de suas consequências e comparação após o ato cirúrgico.
105
Manual de Transplantes
Parágrafo único. O doador será prévia e obrigatoriamente informado sobre as consequências e
riscos possíveis da retirada, de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo, para doação , em documento
lavrado na ocasião, lido em sua presença e acrescido de outros esclarecimentos que pedir e, assim,
oferecido à sua leitura e assinatura e de duas testemunhas, presentes ao ato.
Seção III
Da Recomposição do Cadáver
Art. 21º. Efetuada a retirada, o cadáver será condignamente recomposto, de modo a recuperar,
tanto quanto possível, sua aparência anterior, com cobertura das regiões com ausência de pele e
enchimento, com material adequado, das cavidades resultantes da ablação.
Capítulo V
DO TRANSPLANTE OU ENXERTO
Seção I
Do Consentimento do Receptor
Art. 22º. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, após
devidamente aconselhado sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento.
§ 1°. Se o receptor for juridicamente incapaz ou estiver privado dos meios de comunicação oral ou
escrita ou, ainda, não souber ler e escrever, o consentimento para a realização do transplante será dado
por um de seus pais ou responsáveis legais, na ausência dos quais, a decisão caberá ao médico
assistente, se não for possível, por outro modo, mantê-lo vivo.
§ 2°. A autorização será aposta em documento, que conterá as informações sobre o procedimento
e as perspectivas de êxito ou insucesso, transmitidas ao receptor, ou, se for o caso, às pessoas indicadas
no parágrafo anterior.
§ 3°. Os riscos considerados aceitáveis pela equipe de transplante ou enxerto, em razão dos testes
aplicados na forma do art. 24º., serão informados ao receptor que poderá assumi-los, mediante expressa
concordância, aposta no documento previsto no parágrafo anterior, com indicação das sequelas previsíveis.
Seção II
Do Procedimento de Transplante
Art. 23º. Os transplantes somente poderão ser realizados em pacientes com doença progressiva ou
incapacitante, irreversível por outras técnicas terapêuticas, cuja classificação, com esse prognóstico, será
lançada no documento previsto no § 2°. do artigo anterior.
Art. 24º. A realização de transplantes ou enxerto de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só
será autorizada após a realização, no doador, de todos os testes para diagnóstico de infecções e afecções,
principalmente em relação ao sangue, observando-se, quanto a este, inclusive os exigidos na triagem para
doação (de sangue), segundo dispõem a Lei n°. 7.649, de 25 de janeiro de 1.988, e regulamentos do Poder
Executivo.
106
Manual de Transplantes
§ 1°. As equipes de transplantes ou enxertos só poderão realizá-los se os exames previstos neste
artigo apresentarem resultados que afastem qualquer prognóstico de doença incurável ou letal para o
receptor.
§ 2°. Não serão transplantados tecidos, órgãos e partes de portadores de doenças que constem de
listas de exclusão expedidas pelo órgão central do SNT.
§ 3°. O transplante dependerá, ainda, dos exames necessários à verificação de compatibilidade
sanguínea e histocompatibilidade com o organismo de receptor inscrito, em lista de espera, nas CNCDOs.
§ 4°. A CNCDO, em face das informações que lhe serão passadas pela equipe de retirada, indicará
a destinação dos tecidos, órgãos e partes removidos, em estrita observância à ordem de receptores
inscritos, com compatibilidade para recebê-los.
§ 5°. A ordem de inscrição, prevista no parágrafo anterior, poderá deixar de ser observada, se, em
razão da distância e das condições de transporte, o tempo estimado de deslocamento de o receptor
selecionado tornar inviável o transplante de tecidos, órgãos ou partes retirados ou se deles necessitar quem
se encontre em iminência de óbito, segundo avaliação da CNCDO, observados os critérios estabelecidos
pelo órgão central do SNT.
Seção III
Dos prontuários
Art. 25º. Além das informações usuais e sem prejuízo do disposto no § 1°. do art. 3°. da Lei n°.
9.434 de 1.997, os prontuários conterão:
I.
no do doador morto, os laudos dos exames utilizados para a comprovação da morte encefálica
e para a verificação da viabilidade da utilização, nas finalidades previstas neste Decreto, dos
tecidos, órgãos ou partes que lhe tenham sido retirados e, assim, relacionados, bem como o
original ou cópia autenticada dos documentos utilizados para a sua identificação;
II. no do doador vivo, o resultado dos exames realizados para avaliar as possibilidades de retirada
e transplante dos tecidos, órgãos e partes doados, assim como a comunicação, ao Ministério
Público, da doação efetuada de acordo com o disposto nos §§ 4°. e 5º. do art. 15º. deste
Decreto;
III. no do receptor, a prova de seu consentimento, na forma do art. 22º., cópia dos laudos dos
exames previstos nos incisos anteriores, conforme o caso e, bem assim, os realizados para o
estabelecimento da compatibilidade entre seu organismo e o do doador.
Art. 26º. Os prontuários, com os dados especificados no artigo anterior, serão mantidos pelo prazo
de cinco anos nas instituições onde foram realizados os procedimentos que registram.
Parágrafo único. Vencido o prazo previsto neste artigo, os prontuários poderão ser confiados à
responsabilidade da CNCDO do Estado de sede da instituição responsável pelo procedimento a que se
refiram, devendo, de qualquer modo, permanecer disponíveis pelo prazo de 20 anos, para eventual
investigação criminal.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
107
Manual de Transplantes
Art. 27º. Aplica-se o disposto no § 3°. do art. 19º., à retirada de tecidos, órgãos ou partes de
pessoas falecidas, até seis meses após a publicação deste Decreto, cujos documentos tenham sido
expedidos em data anterior à sua vigência.
Art. 28º. É o Ministério da Saúde autorizado a expedir instruções e regulamentos necessários à
aplicação deste Decreto.
Art. 29º. Enquanto não for estabelecida a estrutura regimental do Ministério da Saúde, a sua
Secretaria de Assistência à Saúde exercerá as funções de órgão central do SNT.
Art. 30º. A partir da vigência deste Decreto, tecidos, órgãos ou partes não poderão ser
transplantados em receptor não indicado pelas CNCDOs.
Parágrafo Único. Até a criação das CNCDOs, as competências que lhes são cometidas por este
Decreto, poderão pelo prazo máximo de um ano, ser exercidas pelas Secretarias de Saúde dos Estados e
do Distrito Federal.
Art. 31º. Não se admitirá inscrição de receptor de tecidos, órgãos e partes em mais de uma
CNCDO.
§ 1°. Verificada a duplicidade de inscrição, o órgão central do SNT notificará o receptor para fazer a
sua opção por uma delas, no prazo de quinze dias, vencido o qual, sem resposta, excluirá da lista a mais
recente e comunicará o fato à CNCDO, onde ocorreu a inscrição, para igual providência.
§ 2º. A inscrição em determinada CNCDO não impedirá que o receptor se submeta a transplante ou
enxerto em qualquer estabelecimento de saúde autorizado, se, pela lista sob controle do órgão central do
SNT, for o mais indicado para receber tecidos, órgãos ou partes retirados e não aproveitados, de qualquer
procedência.
Art. 32º. Ficam convalidadas as inscrições de receptores efetuadas por CNCDOs ou órgãos
equivalentes, que venham funcionando em Estados da Federação, se atualizadas pela ordem crescente
das respectivas datas e comunicadas ao órgão central do SNT.
Art. 33º. Caberá aos estabelecimentos de saúde e às equipes especializadas autorizados a
execução de todos os procedimentos médicos previstos neste Decreto, que serão remunerados segundo os
respectivos valores fixados em tabela aprovada pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os procedimentos de diagnóstico de morte encefálica, de manutenção
homeostática do doador e da retirada de tecidos, órgãos ou partes, realizados por estabelecimento
hospitalar privado, poderão, conjunta ou separadamente, ser custeados na forma do caput,
independentemente de contrato ou convênio, mediante declaração do receptor, ou, no caso de óbito, por
sua família, na presença de funcionários da CNCDO, de que tais serviços não lhe foram cobrados.
Art. 34º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 35º. Fica revogado o Decreto n°. 879, de 22 de julho de 1.993.
Brasília, 30 de junho de 1.997; 176°. da Independência e 109°. da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Carlos César de Albuquerque
108
Manual de Transplantes
11.1.6
Portaria nº. 2.600/09
PORTARIA Nº 2.600
DE 21 DE OUTUBRO DE 2009
Aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes
A Portaria esta disponível no seguintes sites:
www.saude.pr.gov.br, link Sistema Estadual de Transplante, legislação;
www.brasilsus.com.br/legislacoes;
11.1.7
Projeto do Grupo Especial de Transplantes de Órgãos e Tecidos para Implantação de CETPR
Apresentado à Secretaria de Estado da Saúde, à comunidade médica de transplantes e demais
interessados, dia 19/06/95, no auditório da SESA.
Resolução nº. 079/95, SESA-PR, de 22/05/95
Comissão Especial de Transplantes de Órgãos
Relator: Dr. Heitor de França Borges
Secretário: Dr. Andreas Zschoerper Linhares
Atendendo a resolução da Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Paraná (SESA-PR) acima
mencionada, com a finalidade de regulamentar e incentivar a procura e distribuição de órgãos para
transplante no Estado do Paraná conforme legislação vigente, Lei nº. 8.489 de 18/11/92 e Decreto Federal
nº. 879 de 22/07/93, o grupo de trabalho designado pela SESA-PR elaborou um projeto operacional para a
central de transplantes de órgãos do Estado do Paraná.
O grupo de trabalho concluiu que o Estado do Paraná ficará dividido em uma Central Geral de
Notificações, Cadastramento e Distribuição de Órgãos (CGN-PR) que ficará localizada em Curitiba e quatro
Centrais Regionais de Notificações e Cadastramento (CRNs) localizadas em Londrina, Maringá, Cascavel e
Pato Branco. No futuro, a depender da evolução das atividades das centrais, outras centrais regionais
poderão ser criadas.
1.CENTRAL GERAL DE NOTIFICAÇÕES, CADASTRAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS (CGNPR)
1. ATRIBUIÇÕES DA CGN-PR SERÃO:
1.1. NOTIFICAÇÕES
1.1.1. Receber notificações dos hospitais e/ou UTIs de pacientes em situação de Morte Encefálica
(potenciais doadores), cumprindo determinação legal da obrigatoriedade dessa notificação.
1.1.2. Proceder a varredura ativa diária de potenciais doadores nos hospitais e/ou UTIs.
109
Manual de Transplantes
1.1.3. Receber inscrição de pessoas maiores e capazes como potenciais doadores post mortem, indicando
os tecidos órgãos ou partes do corpo a serem doados.
1.2. CADASTRAMENTOS
1.2.1. Cadastramentos dos serviços que realizem transplante de córnea, coração, fígado, pulmão, rim, e
outros órgãos e tecidos.
1.2.2. Cadastramento dos profissionais habilitados em cada centro de transplante.
1.2.3. Cadastramento dos centros de atendimento de pacientes em lista de espera para transplantes
(unidades de diálise, ambulatórios cardiológicos, hepatológicos, pulmonares e banco de olhos).
1.2.4. Cadastramento dos potenciais receptores dos diversos órgãos.
1.2.5. Cadastramento dos laboratórios de imunogenética envolvidos no sistema.
1.2.6. Cadastramento de hospitais e/ou UTIs com potencial geração de órgãos para transplante e no caso
particular de transplante de córnea, cadastramento das centrais de luto e do Instituto Médico Legal.
1.2.7. Cadastramento dos laboratórios envolvidos no sistema responsáveis pela realização das sorologias
necessárias para o doador.
1.2.8. Cadastramento de meios de transporte qualificados a serem utilizados para transporte de órgãos
isolados, doadores intactos, materiais biológicos (soro, sangue, etc.) e deslocamento de equipes de
atendimento sob responsabilidade da SESA-PR.
1.3. DISTRIBUIÇÃO
1.3.1. RINS
1.3.1.1. Todos os rins disponíveis para transplantes serão distribuídos segundo critérios do cadastro
técnico: compatibilidade imunológica (compatibilidade ABO, prova cruzada, tipagem HLA, reatividade contra
painel de antígenos de histocompatibilidade), tempo de tratamento dialítico, prioridade clínica e idade.
1.3.1.2. Um dos rins ficará à disposição dos pacientes em lista de espera do centro que realizou a retirada
dos rins, obedecendo aos mesmos critérios do cadastro técnico. Caso o centro captador não tenha
condições de realizar o transplante entre seus próprios pacientes, o órgão será distribuído pela CGN-PR
entre o pool estadual de pacientes em lista de espera.
1.3.1.3. O outro rim será sempre distribuído pela CGN-PR entre os pacientes em lista de espera
cadastrados no Estado do Paraná segundo critérios do cadastro técnico.
1.3.1.4. Deverão ser atribuídos pesos específicos a cada item do critério técnico de distribuição, de
conformidade com normas internacionais já descritas, adequadas à nossa realidade, de acordo com
princípios que assegurem a justiça distributiva.
1.3.1.5. No início dos trabalhos, até que os exames de histocompatibilidade possam ser plenamente
utilizados, ambos os rins captados pelas CRNs poderão ser distribuídos pela CGN-PR para pacientes
procedentes das próprias CRNs, conforme os mesmos critérios acima estabelecidos.
1.3.2. CORAÇÃO, PULMÃO, FÍGADO E PÂNCREAS
1.3.2.1. Após notificação à CGN-PR, coração, fígado, pulmão e pâncreas serão distribuídos para pacientes
cadastrados pela equipe captadora de acordo com critérios técnicos, de conformidade com idêntica lista de
espera na CGN-PR.
110
Manual de Transplantes
1.3.2.2. Os órgãos acima especificados, não utilizados pela equipe captadora, serão distribuídos pela CGNPR.
1.4.2. CÓRNEAS
1.4.2.1. Após notificação à CGN-PR, as córneas serão distribuídas pelos bancos de olhos que realizarem a
retirada, de acordo com ordem de inscrição em lista de espera e por critérios técnicos, de conformidade
com idêntica lista presente na CGN-PR.
1.4.2.2. Córneas não aproveitadas localmente serão distribuídas pela CGN-PR, de acordo com lista de
espera abrangente a todos os pacientes cadastrados no Estado do Paraná.
1.4. OUTRAS ATRIBUIÇÕES
1.4.1. Criação de manual para padronização dos procedimentos de notificação, cadastramentos, captação,
retirada e distribuição de órgãos para transplante, contendo os critérios de aceitabilidade de doadores para
transplante de rins, coração, pulmão, fígado, pâncreas e córnea (e outros órgãos e tecidos). Elaborar
relatórios periódicos das atividades realizadas pela central e receber relatórios das atividades dos centros
de transplantes.
1.4.2. Dispor de todas as informações para a comunidade a qualquer momento.
1.4.3. Desenvolver atividades junto aos meios de comunicação com objetivo de divulgar o conceito de
Morte Encefálica, a doação de órgãos post mortem e dos benefícios dos transplantes de órgãos aos
pacientes.
1.4.4. Assegurar, apoiar e incentivar a retirada de órgãos e a realização de transplantes no Estado do
Paraná.
1.4.5. Auxiliar e apoiar a realização de atividades científicas na área de transplante.
1.5. LOCALIZAÇÃO
1.5.1. A determinação do local para funcionamento da CGN-PR e das CRNs é de responsabilidade da
Secretaria de Estado da Saúde, desde que possibilite o funcionamento 24 horas por dia e seja em
instituição pública.
1.6. RECURSOS HUMANOS
1.6.1. Coordenador geral administrativo, designado pela SESA-PR.
1.6.2. Coordenador médico, cargo não remunerado, exercido por médico eleito entre os membros dos
centros de transplantes, com duração de tempo estabelecida, em esquema de rodízio.
1.6.3. Equipe técnico-administrativa com funcionamento 24 horas por dia.
1.6.4. Equipe nefro-urológica de captação, a ser acionada quando os órgãos a serem retirados estiverem
em hospital não transplantador. Estas equipes funcionarão em esquema de rodízio entre os centros de
transplantes.
1.6.5. Equipe de retirada de fígado e pâncreas, a ser acionada quando os órgãos a serem retirados
estiverem em hospital não transplantador.
1.6.6. Equipe de retirada de coração e pulmão, a ser acionada quando os órgãos a serem retirados
estiverem em hospital não transplantador. Estas equipes funcionarão em esquema de rodízio entre os
centros de transplantes.
1.6.7. Equipe de retirada de córneas, a ser acionada pelo Banco de Olhos local, em esquema de rodízio.
111
Manual de Transplantes
2. RECURSOS FÍSICOS E MATERIAIS
2.1. Sala (s)
2.1.2. Linha telefônica e linha de fax independentes (Centrais Regionais de Notificações e Cadastramentos
- CRNs) com números de fácil memorização.
2.1.3. Arquivo
2.1.4. Tele mensagem (BIP).
2.1.5. Computador 486 DX4, 100 MHZ, 12 MB de RAM, 720 MB disco rígido, 1 drive 1.44, e 1 drive 1.2,
placa de modem/fax.
2.1.6. Impressora jato de tinta.
2.1.7. Escrivaninhas (duas) e cadeiras.
2.1.8. Geladeira.
2.1.9. Equipamento para armazenagem de órgãos.
2.1.10. Secretária Eletrônica.
2.2. RECURSOS FINANCEIROS
2.2.1. Os recursos financeiros para aquisição, manutenção e aperfeiçoamento dos recursos humanos,
físicos e materiais da CGN-PR e das quatro CRNs, ficarão à cargo da Secretaria Estadual de Saúde do
Estado do Paraná.
2.2.2. As necessidades de transporte de doadores, órgãos, materiais biológicos e equipes médicas serão
atendidas pela SESA-PR.
2.3. CENTRAIS REGIONAIS DE NOTIFICAÇÕES E CADASTRAMENTOS (CRNS)
2.3.1. As atribuições de cada uma das quatro centrais regionais de notificações e cadastramentos (CRNLondrina, CRN-Maringá, CRN-Cascavel e CRN-Pato Branco) serão idênticas às da CGN-PR, exceto a
distribuição de órgãos, que será de responsabilidade da CGN-PR.
2.3.2. Os recursos humanos, físicos e materiais serão idênticos, exceto os coordenadores que serão
regionais.
2.4. ARMAZENAMENTO DOS SOROS DOS PACIENTES CADASTRADOS NA LISTA DE ESPERA NOS
LABORATÓRIOS DE IMUNOGENÉTICA CADASTRADOS
2.4.1. Alíquotas de soro dos pacientes cadastrados na lista de espera deverão ficar armazenadas
preferencialmente em todos os laboratórios de imunogenética participantes do sistema.
2.5 FLUXO DE OPERAÇÕES
2.5.1 A central, através da varredura telefônica diária ou através de notificação direta, detecta a presença
do potencial doador de órgãos para transplante.
2.5.2. A central aciona o processo de captação, retirada e distribuição de órgãos.
2.5.3. Os processos de captação retirada e distribuição serão detalhados no manual de procedimentos de
cadastramento, notificação, captação, retirada e distribuição de órgãos para transplante (1.4.1.).
3. Gerenciamento
3.1. O gerenciamento da CGN-PR e das quatro CRNs ficará a cargo da Secretaria Estadual da Saúde do
Estado do Paraná, com assessoria permanente e contínua de um conselho técnico. Esse conselho terá a
112
Manual de Transplantes
participação dos centros de transplantes, das associações das especialidades médicas envolvidas, das
associações dos usuários do sistema e de membros da própria SESA-PR, com regimento interno a ser
estabelecido e com possibilidade de alteração apenas por determinação desse mesmo conselho.
11.2
Artigos
11.2.1
O Papel da Coordenação Intra-hospitalar de Transplantes
Dra. Gláucia Taborda Martins Francisco
A procura/captação de órgãos, como tudo que se relaciona aos transplantes, tem um
desenvolvimento histórico e particularidades regionais. No Paraná, inicialmente, todo o processo, desde a
busca ativa de possíveis doadores até a abordagem familiar, era atribuição da Central Estadual de
Transplantes. Naturalmente, esta centralização inicial teve seus aspectos benéficos, porém, com o tempo,
esse modelo esgotou-se, tanto pelo aumento das notificações, quanto pela expansão das equipes
transplantadoras. Houve então, lentamente, uma estruturação interna dos hospitais para a captação de
órgãos e tecidos.
Em agosto do ano 2.000, a Portaria nº. 905 do Ministério da Saúde tornou obrigatória a existência
de coordenações intra-hospitalares de transplantes em hospitais com pronto-socorro e/ou UTI de nível II.
Também, facultou aos hospitais menores poderem se "afiliar" a uma Coordenação de outro hospital, nos
moldes de uma OPO (Organização de Procura de Órgãos). Tal coordenação deve ser nomeada pela
direção do hospital e tem como atribuição principal incrementar a captação de órgãos. Esta tarefa implica,
na prática, numa gama enorme de atividades.
Inicia-se com a detecção de possíveis doadores. Esta pode ser feita por busca ativa, contato
telefônico ou pessoal com a(s) unidade(s) de terapia intensiva e pronto-socorro, para identificar possíveis
casos de Morte Encefálica. É particularmente importante um bom relacionamento com as equipes médica e
de enfermagem das unidades, para que possa ser efetuado um acompanhamento das etapas do protocolo
confirmatório de Morte Encefálica, das condições gerais do possível doador e das condições emocionais e
de entendimento de seus familiares. A detecção também pode ser passiva, ou seja, apenas através do
recebimento de notificação de possíveis doadores pelos setores envolvidos. Esta forma é particularmente
interessante nos casos de óbito por parada cardiorrespiratória, visando a doação de tecidos (córneas,
valvas cardíacas, ossos e cartilagens). Porém, para que funcione, é necessário criar uma "mentalidade de
notificação" dentro do hospital. Ou seja, trabalhar para que a enfermeira (ou auxiliar de enfermagem) de
cada setor, após confirmação médica do óbito, inclua na sua rotina um telefonema à Coordenação IntraHospitalar, notificando-a. É também importante ter um canal de comunicação aberto com a equipe
responsável pelo morgue, caso não haja a notificação por parte dos setores.
Apresentado na Jornada de Profissionais na Área de Transplantes, Curitiba, Pr, 26/04/03.
113
Manual de Transplantes
11.2.2
O Papel dos Profissionais de Saúde na Doação de Órgãos e Tecidos
Dr. Heitor de França Borges
Uma grande barreira para a concretização dos transplantes de órgãos e tecidos é a resistência
oferecida por profissionais de saúde, principalmente aqueles que trabalham em unidades de terapia
intensiva, em participar efetivamente das etapas mais críticas da procura e captação de órgãos que
ocorrem nesses locais. A relutância em agir resulta muitas vezes na falta de identificação de potenciais
doadores em Morte Encefálica e, por conseguinte, em processos de doação nunca iniciados.
Muitos fatores inibem o maior envolvimento dos profissionais da saúde em tomar parte ativa no
processo de procura e captação de órgãos e tecidos. Talvez, a principal causa do desinteresse pelo
processo seja a falta de experiência e treinamento para o manejo do difícil momento da solicitação de
órgãos e tecidos, diante de familiares confrontados com a morte súbita de um ente querido. Esses
profissionais, muitas vezes, não estão preparados para conduzir os eventos por desconhecerem detalhes
importantes dos procedimentos, ou por não estarem aptos para reagir com suas próprias percepções em
relação com a morte, em sentido amplo, e, em relação com a doação de órgãos, especificamente.
Informações incompletas, ou incorretas, juntamente com sentimentos ambíguos transmitidos aos familiares,
afetam negativamente o desenrolar do processo, frustrando muitas doações.
Frequentemente, também por razões pessoais, os profissionais de saúde consideram que toda
complexidade do processo da procura e captação de órgãos e tecidos para transplante não compensa o
esforço e a responsabilidade legal e ética perante o procedimento, assim como, o tempo empregado e a
remuneração recebida. Via de regra, igualmente, médicos e enfermeiros avaliam que a solicitação da
remoção dos órgãos e tecidos pressupõe uma intrusão desmedida na vida dos familiares do paciente
falecido, receando inclusive aumentar-lhes a dor com o pedido.
Sejam quais forem as razões para as dificuldades encontradas pelos profissionais de saúde para o
encaminhamento adequado das doações, o fato é que os pacientes aguardando transplantes, como o de
coração, fígado, rins e córneas, por exemplo, e a sociedade como um todo, necessitam urgentemente do
incremento das doações de órgãos e tecidos para a redução das filas de espera, sendo imprescindível o
auxílio diligente dessas pessoas. Para isso, as atitudes das equipes de saúde envolvidas com a captação
de órgãos e tecidos devem ser dirigidas a movimentos que culminem na transformação da tragédia da
morte de um indivíduo em uma oportunidade de consolo da família, oferecendo vida a outros.
Alguns princípios devem orientar o comportamento dos profissionais de saúde durante o processo
de solicitação de órgãos e tecidos para transplante. Em primeiro lugar, é importante que o médico ou
enfermeiro reconheçam as emoções dos afligidos, qualificando-as, e respondendo-as de maneira
adequada. Entre essas reações, estão a negação e a ira. É necessário dispor de informações corretas
sobre as relações entre o falecido e os demais membros da família. É essencial falar do aspecto clínico e
físico que se encontra o falecido, evitando que fantasias venham desequilibrar mais o já vulnerável estado
psíquico das pessoas. Ter a visão da situação é importante, pois, muitas vezes, parece um sonho ruim que
se transforma em realidade, esta, mesmo dolorosa, mais controlável que a fantasia. Assim, é necessário
fazer, de um modo sensível, que os familiares recebam a notícia má e entendam a realidade do
falecimento. Essa informação deve ser dada de uma forma simples e sincera, evitando a linguagem
eufemística. Devem ser evitados conceitos e terminologias clínicas difíceis, substituindo-as por analogias
fáceis.
114
Manual de Transplantes
Os acontecimentos relacionados com a morte súbita de um ente querido podem produzir profundos
sentimentos de desespero. É importante ter paciência, proporcionando ao familiar total liberdade para
expressar sua dor. Também, é preciso que um espaço adequado seja disponível no ambiente, para que a
dor possa ser expressa e convivida com liberdade pelos familiares. Deve-se permitir, e mesmo estimular,
que os familiares se expressem por meio de perguntas, as quais devem ser respondidas honestamente,
demonstrando-se que seus problemas são mais importantes do que qualquer órgão doado. Procurar
descobrir quais são os familiares realmente importantes para a assinatura da autorização, perguntando-lhes
se estão realmente de acordo, pois, freqüentemente, pessoas dominantes na família tomam iniciativas que
não cabem exatamente a elas. A petição deve ser dirigida ao familiar mais próximo, cônjuge, primeiro
ascendente ou descendente, com maior poder de decisão. Quando a família está inflexível, deve-se
comunicar que sua decisão será respeitada e que se agradece a consideração.
O momento mais crítico para a obtenção de órgãos e tecidos para transplante é, portanto, o da
solicitação. Nesse instante, é preciso julgar as possibilidades de êxito antes da petição. Nunca se deve falar
da doação antes que a família tenha assimilado que o ente querido esteja morto. Para isso, é necessário
que o conceito de Morte Encefálica seja claramente discutido com os familiares. Também importante é a
explanação do que vai acontecer com o corpo após a remoção dos órgãos e tecidos, referindo que ficará
completamente restaurado externamente, a ponto de ser possível o velório com corpo presente.
Os transplantes, afinal, se tornaram uma realidade para o tratamento de pacientes portadores de
afecções terminais de diversos órgãos e tecidos. No presente, um dos principais óbices para um mais
abrangente aproveitamento da técnica é, sem dúvida, a escassez de órgãos e tecidos, cuja disponibilidade
depende não apenas da organização de centrais éticas de procura e captação, mas, também, da educação
e conscientização das pessoas para o processo. Entre essas, evidentemente, estão os profissionais de
saúde, principalmente, médicos e enfermeiros da UTI, a linha de frente dos acontecimentos.
Public.Jornal InformABEn,Jan.Fev.Mar.,1.996.
11.2.3
Comercialização de Órgãos e a Ética dos Transplantes
Dr. Heitor de França Borges
Apresentado na Jornada de Profissionais da Saúde na Área de Transplantes, Curitiba, Pr, 26/04/03.
Freqüentemente, nas atividades humanas, soluções encontradas vêm a criar novos problemas.
Esse é o caso dos transplantes de órgãos. Nos últimos anos, os transplantes passaram da ficção para uma
realidade de indubitáveis sucessos. O problema agora é a demanda de órgãos muito acima da oferta.
Existem milhares de pessoas em todo o mundo a espera de rins, córneas, corações, fígados e outros
órgãos e tecidos humanos. Esse desequilíbrio entre oferta e procura de órgãos tem levado à prática da
comercialização de órgãos em determinados países.
A obtenção de órgãos para transplantes, no entanto, não pode ser reduzida a um simples
fenômeno mercadológico de oferta e procura, pois um estudo mais aprofundado da questão evidencia
implicações muito sérias do ponto de vista ético e moral.
Em primeiro lugar, com relação a ética da medicina, defrontamo-nos com o princípio hipocrático
conhecido pela frase latina "Primum non nocere", ou seja, "Primeiramente não prejudicar". Por esse
mandamento, a medicina é guiada por uma atitude de beneficência, opostamente a de maleficência. Assim,
115
Manual de Transplantes
a comercialização de órgãos de doadores vivos sãos, apesar de voluntária, fere irremediavelmente esse
princípio, pois, facilita a subtração do órgão que por si mesmo constitui uma mutilação, e que poderá ser
acompanhada (raramente) de danos irreparáveis, incluindo a morte do doador no próprio ato operatório.
Esse malefício potencial, a curto e longo prazo, torna os transplantes de doadores vivos, em senso restrito,
uma prática, eticamente, senão injustificável, pelo menos, discutível.
A comercialização de órgãos humanos de doadores vivos é também abominável do ponto de vista
dos direitos humanos, ou seja, o direito que têm as pessoas desfavorecidas e vulneráveis de serem
protegidas contra o abuso. Assim sendo, é reconhecida a apreensão que têm as pessoas de que o pobre e
o ignorante possam ser levados a sacrificar órgãos de seus corpos em troca de pagamento, porque não
têm meios de sustento.
A lei brasileira através do Artigo 199, Parágrafo 4º. da Constituição da República, dizendo ser
vedado todo tipo de comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas, invoca acertadamente a
moralidade contida no direito humano pelo qual todo o cidadão deve ser protegido pela lei contra o invasor
e opressor.
A análise ética da questão da comercialização de órgãos pode avançar por situações ainda mais
complexas. O mercado, muitas vezes muito competitivo, visando o lucro, pode derivar para
comportamentos tão impróprios como agenciamento de vendas de órgãos, quanto pode culminar com o
direcionamento da morte, conhecido como ortotanásia.
Tendo em vista as considerações acima, medidas para inibir a comercialização de órgãos como as
tomadas pela Gazeta do Povo, quando, por sua iniciativa, deixou de anunciar órgãos à venda em seus
classificados, são, além de desejáveis e educativas, merecedoras de todo apoio da sociedade.
Public. Jornal Gazeta do Povo, Curitiba, em 31/08/91.
116
Manual de Transplantes
12
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