DO DIREITO DE EMPRESA 1 - Conceito (966,CC) de Empresário Profissionalismo (habitualidade, monopólio das informações); Atividade econômica; Organizada: tecnologia); Produção ou circulação de bens ou serviços. (capital, pessoalidade e mão-de-obra, insumo, OBSERVAÇÕES: 1ª - O CC/02 não conceitua o que vem a ser empresa, mas conceitua quem é o empresário; 2ª Empresário pode ser tanto pessoa física (empresário individual), como pessoa jurídica (sociedade empresária ou EIRL). OBSERVAÇÕES: 3ª - Registro na Junta: em regra, possui caráter DECLARATÓRIO. Ser empresário é uma questão fática, apenas reconhecida pelo direito. Exceção: empresário rural. 2. CONCEITO DE NÃO EMPRESÁRIO: 1.°- Aquele que não preenche os requisitos do artigo 966, CC; 2.°- Aquele que exerce atividade intelectual (artística, científica ou literária), salvo se exercer com elemento de empresa (art.966, p.u, CC/02); 3. CONCEITO DE NÃO EMPRESÁRIO: 3.°Rural (971): registro constitutivo (não existe empresário rural irregular); 4.°Sociedade (982, p.u, CC). Cooperativa OBSERVAÇÃO: Sociedade de advogados – nunca pode ser empresarial (Estatuto da OAB, art. 15); A sociedade não empresária, é denominada de Sociedade Simples 3 – CAPACIDADE PARA SER EMPRESÁRIO Não podem ser empresários (art. 972, CC): os incapazes e os legalmente impedidos. 3 – CAPACIDADE PARA SER EMPRESÁRIO A) INCAPAZES (empresário individual) Art. 974 os incapazes, por meio de representação ou assistência, poderão continuar empresa já existente (recebida por herança ou em casos de interdição), com autorização judicial. §2° bens anteriores à sucessão / interdição não estarão sujeitos ao resultado da empresa, desde que declarado no alvará que conceder a autorização. 3 – CAPACIDADE PARA SER SÓCIO (974, § 3º, CC INSERIDO PELA LEI 12.399/2011 § 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II – o capital social deve ser totalmente integralizado; III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. 3 – CAPACIDADE PARA SER EMPRESÁRIO B) Sociedade Marital: art. 977, CC regime de comunhão universal / separação legal (1641, II CC – maiores de 70 anos, suprimento judicial). OBSERVAÇÕES: • Sociedades constituídas antes de 2002 entendimento jurisprudencial: ato jurídico perfeito. Vide. Enunciado 204 CNJ; • Art. 978, CC alienação dos bens da empresa, não necessita de autorização do cônjuge, independentemente do regime adotado. • Art. 973 a pessoa legalmente impedida que exercer, responderá pelas obrigações contraídas. OBSERVAÇÕES: Outros impedimentos legais: - falido não reabilitado (art.159 da Lei 11.101/05); - deputados e senadores (art. 54, II, “a”, CF); - membros do MP (128, § 5°, II, “c”); - Juízes (Lei Orgânica – LC 35/79) - Militares da ativa, etc • Obs.: impedimento legal recai sobre a atividade empresarial, nada obsta que sejam sócios / acionistas, desde que não exerçam cargo de administrador / diretor e que lei infraconstitucional não proíba. II – OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO: 1) Registro: A - Organização registral (Lei 8934/94 – LRE): DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMÉRCIO (DNRC): autarquia Federal. REGISTRO DE JUNTAS COMERCIAIS – órgãos ou autarquias estaduais. Obs: Como a Junta Comercial está subordinada a uma autarquia Federal, os Mandados de Segurança impetrados contra atos do Presidente da Junta são de competência da Justiça Federal (entendimento do STF). II – OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO: B - Características do Registro: • Prazo: art. 967 deve ser realizado antes do início das atividades. Porém, o artigo 1.151, §1° estabelece que os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de 30 dias da lavratura dos atos respectivos, caso em que, terão efeito ex tunc; II – OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO: B - Características do Registro: • Local: A empresa deve ser registrada no local de exercício da atividade. Se explorar com estabelecimento constituído em mais de um Estado, terá que registrar nas Juntas respectivas; • Efeitos: Com o registro a empresa adquire personalidade. OBSERVAÇÃO: Art. 1154, CC: atos sujeitos a registro não podem ser opostos a terceiros, salvo prova de que estes os conheciam; Inatividade: empresa que fica por mais de 10 anos sem promover arquivamento, deve comunicar à Junta que ainda está em atividade (art. 60, L.R.E) sob pena de perderem o registro e a proteção ao nome. OBSERVAÇÃO: Caráter formal: A Junta não analisa o conteúdo material, mas apenas, a subsunção formal do instrumento constitutivo com as normas existentes C- Conseqüências da irregularidade: • • • • • • • • Perda da legitimidade ativa para requerer falência; Crime falimentar; Não pode requerer recuperação judicial e extrajudicial; Livros não podem ser utilizados como meio de prova a seu favor; Responsabilidade ilimitada; Não terão cadastro junto ao INSS; Não podem ter CNPJ; Não podem participar de licitações. D- Atos realizados pela Junta: 1º Arquivamento; 2°Autenticação: compete à Junta autenticação dos livros comerciais a D- Atos realizados pela Junta: • • • 3º Matrícula: a Junta atua como órgão de classe daqueles trabalhadores denominados auxiliares do comércio. São eles: Leiloeiros; Tradutores e intérpretes; Administradores de armazéns gerais. 2 - ESCRITURAÇÃO DE LIVROS MERCANTIS A - Espécies: Há duas espécies de livros empresariais: os facultativos e os obrigatórios. Estes, se subdividem em: 2 - ESCRITURAÇÃO DE LIVROS MERCANTIS Obrigatórios comuns a todos empresários: atualmente, se resumem livro DIÁRIO (art. 1180, CC) que podem substituídos por fichas em caso escrituração mecanizada ou eletrônica; os ao ser de e Obrigatórios especiais, que são obrigatórios somente para alguns tipos de empresários, por exemplo: livro de registro de duplicatas; livro de registro de ações nominativas; livro de registro de assembléias, etc. 2 - ESCRITURAÇÃO DE LIVROS MERCANTIS B- Requisitos: Intrínsecos: técnica contábil (assinado por contador, escrito em moeda e idioma nacionais, ordem cronológica, sem intervalos, sem borrões); Extrínsecos: autenticados pela junta Observações: Para fins penais os livros são considerados documentos públicos. 2 - ESCRITURAÇÃO DE LIVROS MERCANTIS O Código Civil de 2002 dispensou o pequeno empresário de escrituração. Previu o art. 1179, §2.o. do CC. • Porém, a Lei Complementar 123/06 que instituiu o simples nacional determinou que as empresas optantes por esta forma de pagamento de tributos devem manter o livro caixa, devidamente escriturado, estando dispensadas somente as empresas cujo faturamento anual não extrapole R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) – art. 26, §1.o. e 2.o. da LC 123/06). • 3 – PUBLICAÇÃO DE BALANÇOS Introdução: Em regra, os empresários devem publicar balanços anualmente, nos quatro primeiros meses do ano. Trata-se de obrigação mínima, pois, em determinados casos, será necessária a publicação de balanços específicos. Exemplos: instituições financeiras devem publicar semestralmente / se um sócio deixar a sociedade deve publicar balanço específico. 3 – PUBLICAÇÃO DE BALANÇOS B - Espécies: Balanço patrimonial: visa demonstrar a situação financeira em um determinado momento. Balanço de resultado econômico: demonstra os lucros e prejuízos de um determinado período 4 - GUARDA DE DOCUMENTOS Conforme determina o CC/02 os documentos devem ser guardados pelo empresário enquanto não ocorrer a prescrição e a decadência dos atos neles consignados. Diz o art. 1194: “Art. 1194: enquanto não ocorrer a prescrição e a decadência dos atos neles consignados.” III - ESTABELECIMENTO Arts. 1.142 a 1.149 do CC Introdução: é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que o empresário organiza de maneira racional para o desenvolvimento da atividade. Tal organização faz com que se agregue um valor aos bens, denominado aviamento ou fundo de comércio. Isso porque a soma dos valores individuais dos bens que representam o estabelecimento é inferior ao valor de todos sistematicamente organizados. III – ESTABELECIMENTO (art. 1.142/1.149) Possui a natureza de universalidade de fato (art. 92, CC). Dentre os diversos bens que compõem o estabelecimento, o direito comercial preocupa-se, especialmente, com os incorpóreos, como por exemplo: o nome, a marca, o ponto, a clientela, etc. 4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO (TRESPASSE) – ART. 1444 E SS. CC Trata-se da operação de venda do conjunto de bens organizados realizada pelo alienante ao adquirente que continuará o exercício da atividade, anteriormente desenvolvida. Obs: Não confundir com alienação de quotas (art. 1003, CC) cujo prazo de responsabilidade do alienante é de 2 anos. 4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO (TRESPASSE) – ART. 1444 E SS. CC Para que gere efeito perante terceiros a venda tem que cumprir alguns requisitos: • Registro na Junta; • Publicação no D.O; • Anuência (expressa ou tácita) dos credores, se a venda implicar em insolvência do empresário. A discordância tem que se expressa e deve ser exercida no prazo de 30 dias da notificação. A venda sem anuência, nos casos de insolvência é ato de falência. 4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO (TRESPASSE) – ART. 1444 E SS. CC CLÁUSULA DE NÃO RESTABELECIMENTO (1147, CC) O CC prevê como cláusula implícita ao contrato de trespasse a cláusula de não restabelecimento, que impede que o alienante continue no mesmo ramo, tornando-se concorrente do adquirente. 4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO (TRESPASSE) – ART. 1444 E SS. CC CLÁUSULA DE NÃO RESTABELECIMENTO (1147, CC) Tal cláusula pode ser elidida por cláusula expressa no contrato. Além disso, tem um caráter relativo, pois a cláusula de não restabelecimento encontra limites materiais (pode se instalar em outro ramo); limites espaciais ( se o local for distante, pode se reinstalar); além é claro de limite temporal (5 anos). 4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO (TRESPASSE) – ART. 1444 E SS. CC RESPONSABILIDADES DO ALIENANTE A regra é que o adquirente responda pelas dívidas legalmente contabilizadas da empresa. Entretanto, há as seguintes exceções: 4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO (TRESPASSE) – ART. 1444 E SS. CC RESPONSABILIDADES DO ALIENANTE credores cíveis (1146,CC) – o alienante responde solidariamente, pelo prazo de 1 ano contado da data de publicação para as dívidas vencidas e do vencimento para as vincendas; credores trabalhistas (448,CLT) - em virtude do que prevê a CLT ambos (alienante e adquirente) respondem, solidariamente pelas dívidas trabalhistas até que ocorra a prescrição dos referidos créditos; 4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO (TRESPASSE) – ART. 1444 E SS. CC RESPONSABILIDADES DO ALIENANTE Credores tributários (133, CTN). Com relação às dívidas tributárias, o adquirente responderá subsidiária ou integralmente, dependendo do caso. Ressalta-se, entretanto, que nos casos de dívidas trabalhistas e tributárias o alienante sempre responde. 4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO (TRESPASSE) – ART. 1444 E SS. CC RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE “Integralmente” (solidariamente), se alienante cessar a atividade econômica. o Respons. subsidiária do adquirente alienante continuar explorando; o se Exceção: venda de estabelecimento em leilão falencial não há sucessão de débito (inclusive trabalhistas, tributários, decorrentes de acidentes do trabalho – art. 60, p.u e 141 da Lei de Falência – 11.101/05). 4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO (TRESPASSE) – ART. 1444 E SS. CC Art. 1.148: O adquirente se sub-roga automaticamente nos contratos de fornecimento já existentes, tanto de trabalho quanto de produtos. Exceção: contrato de locação e contratos de caráter pessoal. A lei 8245/91, em seu art. 13, diz que a cessão da locação ou a sublocação do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. PONTO COMERCIAL -- LEI 8.245/91 É um bem incorpóreo que integra o estabelecimento empresarial. É o local onde o empresário realiza sua atividade empresarial. É protegido pela Lei do Inquilinato: Lei 8.245/91, que criou o instituto da ação renovatória (art. 51 e ss. da citada Lei). Finalidade da ação renovatória: a renovação compulsória do contrato de locação empresarial, de forma a proteger o ponto comercial do empresário. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL ART. 51/52-- LEI 8.245/91 Requisitos cumulativos: a) contrato escrito e com prazo determinado; Contrato com prazo indeterminado ou verbal (ainda que com 2 testemunhas) não admite a ação renovatória. b) o contrato ou a soma ininterrupta dos contratos tem que totalizar prazo contratual mínimo de 5 anos. Se entre um contrato e outro houver pequena interrupção, o que ocorre? Pelo instituto de “acessio temporis”, a doutrina tem admitido que uma locação, sem contrato, por perdurar por um curto período de tempo (há julgados que falam em até 3 meses), não perdendo o locador o direito à renovatória. c) exploração do mesmo ramo de atividade econômica nos últimos 3 anos. “passar o ponto”: uma empresa passa o ponto para outra empresa: neste caso, esta que recebeu o ponto, poderá computar no seu tempo o tempo exercido pela outra empresa AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL ART. 51/52-- LEI 8.245/91 Prazo decadencial previsto no art. 51, § 5º, da Lei do Inquilinato: Termo inicial: 1 ano antes do término do contrato; Termo final: 6 meses antes do término do contrato. O art. fala em “renovação por igual prazo”: STJ tem entendido que por igual prazo se entende: prorrogação pelo mesmo prazo previsto no contrato originário, não superior a 5 anos. Na sublocação, cabe ação renovatória que deverá ser ajuizada pelo próprio sublocatário (art. 51, §1º, LI). AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL ART. 51/52-- LEI 8.245/91 Exceção de Retomada (art. 52) Fundamento: Art. 5º, CF, que assegura a todos o direito de propriedade. Devem ser argüidas em sede de contestação da ação renovatória: 1ª: reforma no imóvel solicitada pelo Poder Público que resulte em sua radical transformação; 2ª: reforma do imóvel realizada pelo próprio locador que implique em sua valorização; AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL ART. 51/52-- LEI 8.245/91 3ª: proposta insuficiente; 4ª: proposta melhor de terceiro: neste caso, o réu, ao falar de proposta de terceiro interessado, deve juntar declaração deste, com firma reconhecida, constando o ramo de atividade do interessado, que não poderá ser a mesma do autor da ação. Se isto ocorrer (novo interessado desempenhar mesma atividade), como autor da ação perderá, além do imóvel, o ponto, o juiz poderá julgar improcedente a ação renovatória, fazendo com que o autor entregue o imóvel, mas condenará o réu a pagar indenização, sendo que esta responsabilidade é solidária entre o proprietário do imóvel e o novo interessado. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL ART. 51/52-- LEI 8.245/91 Duas últimas possibilidades de exceção de retomada: 5ª: Para fundo de comércio existente há mais de um ano, que tenha o proprietário do imóvel como detentor da maioria do capital o locador, ou seu cônjuge, ascendente ou descendente. 6ª: para uso próprio. Obs: Locação em shopping não pode pedir para uso próprio nem para fundo de comércio já existente. 1. NOME EMPRESARIAL (1155 a 1168, CC) Conceito e estrutura: nome empresarial é a expressão indicadora da pessoa do empresário. Difere, portanto, da marca, que identifica o produto ou o serviço; do título do estabelecimento, que identifica o ponto, ou, do nome de domínio, que identifica a página na internet. A - FIRMA: Formada pelo nome total ou parcial dos sócios (objeto social é facultativo). Ressalta-se que no caso de sociedades que utilizam firma, pode-se utilizar apenas o nome civil de um ou de alguns dos sócios, seguida da expressão “e Companhia” (“Cia”) ou de outra expressão que identifique a pluralidade de sócios (ex. Associados). ESPÉCIES DE NOME EMPRESARIAL: Exemplos de FIRMA: uma empresa formada pelos sócios José da Silva e Maria Camargo, pode ter a firma formada das seguintes maneiras, entre outras: José da Silva e Maria Camargo; Silva e Camargo transportes; José da Silva e “Cia”; etc. OBSERVAÇÕES: Nas empresas que possuem sócios com responsabilidade ilimitada, a utilização dos seus nomes na firma, determina que sua responsabilidade será ilimitada e solidária, conforme preceitua o parágrafo único do art. 1157 do CC. Neste mesmo sentido, é obrigatória a exclusão de nome de sócio que retirou-se, morreu ou foi excluído da sociedade. B – DENOMINAÇÃO: Obrigatoriamente, vem acompanhada do objeto social da empresa e pode ser formada tanto pelo nome civil dos sócios, como de um elemento fantasia (expressão qualquer). DICA: • • NOME SEM OBJETO SOCIAL FIRMA; NOME COM ELEMENTO DENOMINAÇÃO FANTASIA NOME DE CADA TIPO EMPRESARIAL • Empresário Individual firma (art. 1156,CC); • Soc. Em Nome Coletivo firma (1157, CC); • Sociedade Em Comandita Simples firma (1157, CC); • Sociedade Limitada firma ou denominação (1158, CC); • Comandita por ações firma ou denominação (1161, CC); • Sociedade anônima denominação (1160,CC); • Cooperativa (1159, CC) denominação + “cooperativa”; • Soc. em conta de participação (1162) NÃO TEM NOME. PRINCÍPIOS : • • Veracidade nome empresarial só pode trazer informações verídicas; Novidade (1163, CC): nome empresarial tem que ser único. Entretanto, o âmbito de proteção do nome, restringe-se ao Estado em que foi registrado, conforme preceitua o art. 1166,CC. Segundo o DNRC se o empresário desejar proteção em outro Estado, deve protocolar pedido na junta do respectivo. OBSERVAÇÕES : • • A finalidade da proteção ao nome é garantir a clientela e o direito ao crédito. Por este último motivo é que não importa o ramo de atuação, os nomes sempre devem ser diversos (salvo expressa autorização do titular). Finalmente, destaca-se que a usurpação do nome constitui crime de concorrência desleal (art. 195, V, da Lei de Propriedade Industrial -9279/96). LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI N.° 9.279/96) Introdução Propriedade intelectual, que é gênero do qual são espécies a propriedade industrial e o direito autoral (visto em direito civil). Tanto a patente quanto o registro só será obtido no INPI: Instituto Nacional de Propriedade Industrial, que se trata de autarquia federal com sede no Rio de Janeiro. 2 - LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI N.° 9.279/96) Patentes: 1. Invenção: ato original (20 anos - não prorrogáveis, contados do depósito) 2. Modelo de utilidade: acréscimo de utilidade de alguma ferramenta, instrumento de trabalho ou utensílio (15 anos – não prorrogáveis – contados do depósito). Características: - Novidade – novo é o que não está no estado da técnica (conhecimento acessível a todos); - Atividade inventiva (não pode ser óbiva, deve representar progresso); - Aplicação industrial; - Não impedimento (art. 18). Ex. contrário à moral, aos bons costumes, substâncias atômicas, seres vivos (exceto microorganismos transgênicos). 2 - LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI N.° 9.279/96) Quebra de patentes da AIDS – LICENÇA COMPULSÓRIA Decreto 6.108/07 Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular. Esta licença compulsória será temporária, e não haverá exclusividade para exploração desta patente, não podendo ser utilizada para fins comerciais. O inventor não terá prejuízo: ele deverá receber indenização decorrente da utilização desta licença de uso. 2 - LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI N.° 9.279/96) Art. 10 arrola bens que não são patenteáveis: → descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos. → concepções puramente abstratas.→ esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educacionais, publicitários, de sorteio e de fiscalização. → obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas. → programa de computador. → criação estética. → regras de jogo. → técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnósticos, para aplicação no corpo humano ou animal. 2 - LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI N.° 9.279/96) Registro: 1. Marca: designativo que identifica produtos ou serviços (10 anos, prorrogável); Espécies de marca (art.123): • Marca de produtos e serviços; • Marca de certificação; • Marca coletiva. 2 - LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI N.° 9.279/96) Características: • Novidade relativa; • Não colidência com marca notória (Convenção de Paris); • Não impedimento (art.124). Marca de alto renome ≠ Marca notoriamente conhecida Art. 125 Art. 126 – Convenção de Paris 2 - LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI N.° 9.279/96) 2. Desenho (design): diz respeito à forma de objetos e serve para conferir ornamento harmonioso como para distingui-los de outro do mesmo gênero. Também chamado de desenho fútil: não traz nenhum tipo de melhoria, só se preocupando com a estética do produto. Características: • • • • Novidade; Originalidade; Não Impedimento (art.100). Prazo: 10 (prorrogável mais 3x de 5anos) 2 - LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI N.° 9.279/96) Formas de Extinção da Propriedade Industrial a) Expiração do Prazo de Vigência: transcorrido o prazo de 20 anos de invenção, cessa a propriedade intelectual sobre ela. b) Renúncia do Titular. c) Falta de Pagamento da Retribuição Anual. d) Caducidade. Deixar de utilizar uma marca por mais de 5 anos gera a sua caducidade. e) Inobservância do art. 217 da Lei. Art. 217: se o titular de uma marca ou patente é domiciliado no exterior, ele deve ter um representante legal com domicílio no país, com poderes para representá-lo no âmbito administrativo, judicial e para receber citações. 2 - LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI N.° 9.279/96) Aspectos Processuais da Lei de Marcas e Patentes A ação de nulidade de marca e/ou patente deve ser ajuizada na Justiça Federal (INPI é órgão federal).Se o INPI não for o autor da ação, ele deverá intervir no processo. Prazo Prescricional: O prazo prescricional para ajuizar a ação declaratória de patente é o prazo de vigência da patente, ou seja, enquanto a patente for vigente é possível ajuizar ação declaratória de patente. Mesma regra para registro de desenho industrial. O prazo prescricional para ajuizar a ação declaratória de marca é de 5 anos contados da sua concessão. O prazo de contestação é de 60 dias tanto para ação declaratória de marca quanto de patente. SOCIEDADES SEM PERSONALIDADE JURÍDICA A) Sociedade em comum (art. 986 a 990, CC) Conceito: Não configura um tipo societário, mas sim, um estado transitório em que se encontra a sociedade que não cumpriu com suas obrigações de registro na junta comercial. Todas as sociedades que não possuem registro são denominadas sociedade em comum e seguem as respectivas regras, exceto a Sociedade Anônima que quando está em constituição possui regras próprias previstas na Lei n 6.404/76 A doutrina diferencia sociedade de fato de sociedade irregular afirmando que esta possui um instrumento constitutivo não registrado e aquela não possui nenhum documento que comprove sua existência. Os sócios somente provam a existência da sociedade documentalmente, porém terceiros podem provar a existência da sociedade por qualquer meio admitido em direito (art. 987, CC). EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI Lei 12.441 de 12.07.2011 Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. § 4º ( V E TA D O ) . § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. SOCIEDADES SEM PERSONALIDADE JURÍDICA B) Sociedade em conta de participação (art. 991 a 996) Nesta sociedade há dois tipos de sócios: o ostensivo que possui responsabilidade ilimitada pelas dívidas assumidas e o sócio oculto (participante) que possui responsabilidade somente perante os sócios ostensivos nos termos por eles contratados. Trata-se de uma sociedade secreta, a qual Fabio Ulhoa Coelho equipara a um contrato de investimento, por isso, não é registrada na Junta Comercial, não possui nome, não tem personalidade jurídica, sendo que a prova de sua existência pode ocorrer por qualquer meio lícito (art. 992, CC). Em virtude de não possuir personalidade jurídica não tem autonomia para assumir obrigação em nome próprio, de modo que as obrigações são assumidas em nome dos sócios ostensivos, sendo o capital social reservado apenas entre os sócios. A sociedade pode ser registrada em cartório de títulos e documentos, porém tal fato não gera personalidade jurídica. Ressalta-se que a falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade, enquanto que a falência do sócio oculto apenas acarreta a possibilidade de participação na ordem de credores. SOCIEDADES COM PERSONALIDADE JURÍDICA As sociedades com personalidade jurídica se dividem em Sociedades Simples e Sociedades Emprasiais. As primeiras podem adotar qualquer tipo societário e, apesar de não ser empresária, são sociedades lucrativas. As sociedades empresárias, por sua vez, somente podem adotar as formas esipuladas no Código Civil. 2- SOCIEDADES COM PERSONALIDADE JURÍDICA A. SOCIEDADE SIMPLES: visam ao lucro / podem adotar qualquer tipo societário. B. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS: adotar as seguintes formas: • • • • • Podem Sociedade em nome coletivo (N/C); Sociedade em comandita Simples (C/S); Sociedade Limitada (Ltda); Sociedade Anônima (S/A); Sociedade em Comandita por ações (C/A). CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS: 1ª) Quanto à responsabilidade dos sócios: - Ilimitada: soc. em nome coletivo (N/C); - Limitada: Ltda. e S/A; - Mista: comandita simples (C/S) e comandita por ações (C/A). CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS: 2ª) Quanto à circulabilidade participações sociais: das sociedades de pessoas ( N/C; C/S e Ltda., em regra* 1057,CC); sociedades de capital ( Ltda., se previsto em contrato, S/A e C/A) CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS: 3ª) Quanto ao regime de Constituição e dissolução: - contratuais (N/C; C/S e Ltda.); - estatutárias (S/A e C/A) V - TEORIA DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS A) Requisitos Gerais do Contrato (104, CC) I – Capacidade (art. 974, §3º) § 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011) I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011) II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011) III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011) V - TEORIA DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS Se for empresário individual, segue a regra do caput. do art. 974,CC. II- Objeto: descrição precisa e detalhada; III – Forma: escrita; V - TEORIA DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS B)Requisitos Específicos I – contribuição para o capital social Sócio remisso (exclusão, cobrança judicial ou redução proporcional do capital); V - TEORIA DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS II – participação nos lucros e nas perdas III – pluralidade de sócios Requisito de existência da sociedade. Exceção: unipessoalidade incidental temporária (1033, IV,CC). IV – cláusulas obrigatórias (997): definição do tipo societário, dos sócios, do capital social, do objeto, do prazo de duração, etc. 2 - CAUSAS DE EXCLUSÃO DOS SÓCIOS (restituição do valor patrimonial) 1ª Sócio remisso (1004, p.u): maioria dos demais sócios. Procedimento sempre extrajudicial. 2 ª Justa Causa ou falta grave: em regra, judicial (1030,CC). Porém, na Ltda., o sócio minoritário pode ser excluído extrajudicialmente, pelo voto de mais da metade do capital, se previsto em contrato.(1085,CC); 2 - CAUSAS DE EXCLUSÃO DOS SÓCIOS 3ª Incapacidade superveniente sempre judicial. (1030, CC) – 4ª Falência do sócio (sociedade de pessoas). – todos os bens do sócio são arrecadados, inclusive as quotas. Cláusula de exclusão obrigatória. Procedimento extrajudicial. 5ª Pedido de liquidação feita pelo credor (art. 1026, CC) feito pelo credor do sócio, causa de exclusão obrigatória. Procedimento extrajudicial. VI - SOCIEDADES CONTRATUAIS EM ESPÉCIE 1) Sociedade 1044) Sociedade em nome coletivo (1039 a contratual, de pessoas, com responsabilidade ilimitada. Nome: FIRMA; Sócios somente pessoa física; Administração somente por sócios. VI - SOCIEDADES CONTRATUAIS EM ESPÉCIE 2) Sociedade em comandita simples (1045 a 1051) Sociedade contratual, de pessoas, com responsabilidade mista. Nome: FIRMA; Dois tipos de sócios: Comanditado: exerce administração: resp. ilimitada; Comanditário: resp. limitada. SOCIEDADE LIMITADA (ARTS. 1052 A 1087, CC) 1) Responsabilidade dos sócios (1052,CC); 2) Legislação subsidiária (normas de sociedade simples ou Lei de S/A). Quotas: O artigo 1055, §1º determina que os sócios respondem pela exata estimação do capital social, pelo prazo de cinco anos. Além disso, diferentemente da sociedade simples (art. 1006), o §2º do artigo 1055 proíbe a existência de sócios cuja contribuição se dê por serviços. Em regra, a sociedade limitada é uma sociedade de pessoas, já que tem como regência supletiva as normas de sociedade simples e a cessão de quotas não pode ser oposta por mais de 1/4 do capital social (art. 1057,CC). Entretanto, o contrato pode estipular que a regência supletiva seja feita pela Lei 6.404/76, bem como pode estipular a livre circulação de quotas, passando neste caso a ser uma sociedade de capital. SOCIEDADE LIMITADA (ARTS. 1052 A 1087, CC) ADMINISTRAÇÃO: a administração da sociedade pode ser feita por sócios ou não sócios, em regra, o administrador tem poder absoluto. O administrador pode ser nomeado em contrato ou em ato separado, entretanto, a administração atribuída a todos os sócios não se estende de pleno direito aos demais que posteriormente adquiram essa qualidade. SOCIEDADE LIMITADA (ARTS. 1052 A 1087, CC) Quórum de eleição de administradores divide-se da seguinte forma: Eleição de Adm. Sócio nomeado em contrato: ¾ (art. 1076,I c/c art. 1071, V); Eleição de Adm. Sócio nomeado em ato separado: maioria (1076, II c/c art.1071, II). Eleição de Adm. Não sócio: unanimidade se o capital não estiver integralizado (art. 1061,CC); Eleição de Adm. Não sócio: 2/3 demais casos (art. 1061,CC). Quórum de destituição: Destituição de sócio administrador nomeado em contrato: 2/3 (art. 1063, §1o). Destiuição de sócio administrador nomeado em ato separado: maioria (1076, II c/c art. 1071, III). Destituição de adm. não sócio: maioria (1076, II c/c art. 1071, III). SOCIEDADE LIMITADA (ARTS. 1052 A 1087, CC) CONSELHO FISCAL: É órgão de fiscalização e assessoramento da administração (pró-sócio), facultativo na Ltda. É formado por, no mínimo, três membros (sócios ou não), residentes no país e eleitos pela assembleia anual. Não podem fazer parte do conselho os condenados por figuras típicas previstas no §1º do art. 1011, os membros da administração e seus parentes até terceiro grau e os empregados da sociedade. Os sócios minoritários representantes de pelo menos 1/5 do capital social podem eleger um membro e um suplente. SOCIEDADE LIMITADA (ARTS. 1052 A 1087, CC) DELIBERAÇÕES SOCIAIS: o art. 1071 determina matérias mínimas que precisam ser aprovadas em assembleia, sendo tal procedimento formalizado por meio de ata. Para a instalação da assembleia é preciso a convocação dos sócios por meio de edital publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, com prazo mínimo de 8 dias e cinco dias. A assembleia somente será instalada se houver 3/4 dos sócios em primeira convocação e qualquer quórum em segunda. Os quóruns de deliberação são extraídos da análise conjunta do artigos 1071 e 1076 do CC. Para a sociedade com até dez sócios, o contrato pode prever que a Assembléia será substituída por reunião (mantendo-se os quóruns de deliberação). Dispensa-se as formalidades para Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte (art. 70 da Lei Complementar 123/06); quando todos os sócios se declararem por escrito cientes da assembleia ou quando a decisão for unânime. VI - SOCIEDADES CONTRATUAIS EM ESPÉCIE DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE A sociedade poderá ser dissolvida pela via judicial ou extrajudicial. Se for judicial o rito a ser seguido será o dos arts. 655 a 674 do CPC / 1939). Nestes casos, após a dissolução, segue a liquidação e a partilha. A sociedade pode também ser dissolvida parcialmente, caso em que haverá apuração de haveres e reembolso.(vide causas de exclusão do sócio). VI - SOCIEDADES CONTRATUAIS EM ESPÉCIE Causas de dissolução total: Vontade dos sócios (1033, II e III); Decurso do prazo determinado; Falência da sociedade (1044, 1051 e 1087); Exaurimento ou inexequibilidade do objeto (1034, II); Unipessoalidade por mais de 180 dias; Demais causas previstas em contrato. VI - SOCIEDADES CONTRATUAIS EM ESPÉCIE TEORIA ULTRA VIRES (1015, P.U) Norma que visa proteger a sociedade em face dos administradores. Somente se aplica para as sociedades cuja regência supletiva sejam as normas de sociedade simples. Para todas as outras, vigora a teoria da aparência. VI - SOCIEDADES CONTRATUAIS EM ESPÉCIE TEORIA ULTRA VIRES (1015, P.U) A sociedade poderá opor perante terceiros o excesso de poder do administrador , quando: I – a limitação de poder estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II – Provando-se que era conhecida de 3º; III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade VI - SOCIEDADES CONTRATUAIS EM ESPÉCIE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (ART 50, CC) Norma que visa proteger os credores em caso de abuso de personalidade, representado pelo desvio de finalidade e a confusão patrimonial Juiz a pedido da parte ou do MP (quando couber) estende os efeitos de certos e determinados atos aos administradores ou sócios. Credor deve provar que foi prejudicado (teoria maior da desconsideração) VI - SOCIEDADES CONTRATUAIS EM ESPÉCIE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (ART 50, CC) Outras leis que prevêem a desconsideração: - art. 28, Lei 8.078/90 (CDC); - Art. 18 Lei 8884/94 (antitruste); - Art. 4° Lei 9.605/98 (meio ambiente). - Jurisprudência trabalhista; Obs.: para estas, basta a insolvência (teoria menor) - Art.135 CTN – necessário fraude. SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6404/76) É a sociedade cujo capital é divido em ações sendo que cada acionista responde subsidiariamente até o limite das ações que subscreveram. São sempre sociedades empresárias e de capital. Emitem valores mobiliários para se auto financiarem. Podem ser divididas quanto à nacionalidade, nos termos do artigo 1126 do Código Civil em sociedades nacionais que são aquelas que tem sede administrativa no Brasil e seguem as leis brasileiras e sociedades estrangeiras que são as demais. Podem ser classificadas também de acordo com a forma pela qual negociam seus valores mobiliários sendo denominadas de sociedades abertas que são aquelas cujos valores são negociados no mercado de capitais e sociedades fechadas cujos valores são negociados diretamente pelos sócios. SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6404/76) MERCADO DE CAPITAIS O mercado de balcão compreende toda operação relativa a valores mobiliários realizadas fora da bolsa de valores por sociedade corretora ou instituição financeira. Ele atua tanto no mercado primário como no mercado secundário. A bolsa de valores é uma pessoa jurídica de direito privado (associação ou sociedade anônima) cujos sócios são corretores, fiscalizados pela CVM. Possuem monopólio territorial e para serem criadas precisam receber autorização do Banco Central. A bolsa somente opera no mercado secundário. A CVM por sua vez, é uma autarquia federal criada pela Lei 6.386/76 possui autonomia financeira e administrativa e é composta por 5 membros nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado para um mandato de 5 anos, não renovável. Tem como funções: regulamentar o mercado de capitais; fiscalizar as S/A e os agentes que atuam no mercado de capitais. Autorizar a emissão de valores mobiliários (proceder à capitação de recursos sem autorização da CVM é crime). SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6404/76) TÍTULOS DE VALORES MOBILIÁRIOS Conceito: são títulos de investimento emitidos pela S/A que possibilitam a capitalização da empresa. Se subdividem em: Títulos Títulos de capitalização: ações; de securitização: debêntures, commercial paper, partes beneficiárias e os bônus de subscrição. SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6404/76) AÇÕES: representam a participação do sócio no capital social (único meio de se tornar sócio). São espécies de ações: A – ações ordinárias (art. 16): conferem aos investidores todos os direitos de sócio (ex. direito a participação nos lucros, direito de voto em assembleia, direito a participação no acervo social). É o único valor de emissão obrigatória pela S/A; B – ações preferenciais (art. 17): conferem alguns direitos políticos (ex. Golden share – art. 17, §7º) ou econômicos (ex. lucro mínimo, prioridade de recebimento de reembolso, etc). Podem ser emitidas sem direito a voto ou com restrições a esse direito (limitadas a 50% das ações emitidas – art. 15, §2º); C – ações de fruição (art. 44, §5º): são ações ordinárias ou preferenciais amortizadas em que o seu titular não deixa de ser acionista, apenas exercita de forma antecipada o direito de participação no acervo social. SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6404/76) Formas de circulação: atualmente, existem as ações nominativas que são aquelas que exigem o registro da operação em livro próprio (livros de registro de ações nominativas) e as ações escriturais que são aquelas que circulam por meio de operação contábil realizada por intermédio de instituição financeira. Desde de 1991 não existem mais ações ao portador, nem ações endossáveis. SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6404/76) DEBÊNTURES (arts. 52 e ss): conferem ao seu titular um direito de crédito perante a sociedade. Possuem natureza jurídica de contrato de mútuo feneratício. Sua emissão independe de autorização da CVM, bastando a sua notificação. O titular é credor e não sócio da Sociedade Anônima. Em caso de falência, devem habilitar no quadro geral de credores, sendo que a posição variará conforme a espécie de debênture. As debêntures pode ter cláusula de conversibilidade em ações, neste caso, os acionistas terão direito de preferência na sua subscrição (art. 57, §1º). São espécies de debêntures: com garantia real; com garantia flutuante (crédito com privilégio geral), quirografárias e debêntures subordinadas. SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6404/76) COMMERCIAL PAPER / NOTA PROMISSÓRIA MERCANTIL a) Conceito: conferem ao seu titular um direito de crédito perante a sociedade. Resgate em curto prazo (30 a 180 dias); b) Natureza jurídica: nota promissória; BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO a) Conceito: conferem ao seu titular um direito de preferência na subscrição de novas ações. b) Características: Para emiti-la o aumento de capital tem que estar previsto, autorizado e com data (não é uma expectativa) SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6404/76) PARTES BENEFICIÁRIAS a) Conceito: conferem ao seu titular um direito eventual de crédito, consistente na participação nos lucros (máximo de 10%). b) Características: Podem ser gratuitas; Somente emitidas por S/A fechada. SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6404/76) SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6404/76) ÓRGÃOS DA S/A Em regra, a S/A possui 4 órgãos principiais (nada obsta que o estatuto preveja outros): 1) Assembléia Geral: órgão supremo da S/A. Reúne todos os acionistas, com ou sem direito de voto. Matérias que podem ser decididas pela Assembléia: reforma do estatuto / eleição e destituição de administradores, suspensão de direitos dos acionistas, etc. Decisão em regra, por maioria dos acionistas presentes (art. 129, Lei 6404/76) SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6404/76) 2) Conselho de Administração: Órgão de deliberação colegiada cuja competência é fixar a orientação dos negócios da empresa e fiscalizar a gestão dos administradores. Composto por no mínimo 3 membros (nãao precisam ser mais acionistas – alteração lei. 12.431/11), com mandato máximo de 3 anos (permitida a reeleição). Órgão obrigatório na S/A aberta e na Soc. de economia mista. SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6404/76) 3. Diretoria: juntamente com o conselho ou sozinha, realiza a administração da sociedade. Representa a sociedade. Composta por, no mínimo, 2 diretores que não precisam ser sócios, para mandato de até três anos, permitida a reeleição. SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6404/76) OBSERVAÇÕES: Quando a lei refere-se a “administradores” da S/A está se referindo tanto aos membros do conselho, como aos membros da diretoria.; Deveres dos administradores: diligência, lealdade, informação à bolsa de valores e divulgação pela imprensa de qualquer deliberação dos órgãos sociais ou fatos que possam influir no mercado; SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6404/76) São sempre responsáveis por prejuízos decorrentes de ato ilícito ou violação de estatuto, quando agirem com dolo ou culpa. Além da responsabilidade civil e penal, respondem administrativamente perante a CVM que pode impor sanções de advertência até suspensão do cargo ou inabilitação (Lei n° 6.835/76, art. 11). SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6404/76) 4) Conselho Fiscal – órgão obrigatório na S/A anônima, porém, seu funcionamento não precisa ser permanente. Responsável pela fiscalização dos atos dos administradores e pela verificação dos deveres gerais e estatutários. Mínimo 3, máximo 5 (não podem ser administradores e parentes até 3º grau, nem empregados). 2. SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES (LEI 6404/76) Sociedade à qual se aplicam todas as regras relativas às sociedades anônimas com as alterações previstas nos artigos 1090 a 1092 do CC. Reponsabilidade ilimitada dos diretores, que possuem poder de veto sobre as maérias previstas no artigo 1092, CC; Nome: podem adotar firma ou denominação.