resumo teoria geral do direito empresarial e

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DO DIREITO DE EMPRESA
1
- Conceito
(966,CC)
de
Empresário

Profissionalismo (habitualidade,
monopólio das informações);

Atividade econômica;

Organizada:
tecnologia);

Produção ou circulação de bens ou serviços.
(capital,
pessoalidade e
mão-de-obra,
insumo,
OBSERVAÇÕES:
1ª - O CC/02 não conceitua o que
vem
a
ser
empresa,
mas
conceitua quem é o empresário;
2ª Empresário pode ser tanto
pessoa
física
(empresário
individual), como pessoa jurídica
(sociedade empresária ou EIRL).
OBSERVAÇÕES:
3ª - Registro na Junta: em regra,
possui caráter DECLARATÓRIO. Ser
empresário é uma questão fática,
apenas reconhecida pelo direito.
Exceção: empresário rural.
2. CONCEITO DE NÃO EMPRESÁRIO:
1.°- Aquele que não preenche os
requisitos do artigo 966, CC;
2.°- Aquele que exerce atividade
intelectual (artística, científica
ou literária), salvo se exercer
com elemento de empresa
(art.966, p.u, CC/02);
3. CONCEITO DE NÃO EMPRESÁRIO:
3.°Rural
(971):
registro
constitutivo
(não
existe
empresário rural irregular);
4.°Sociedade
(982, p.u, CC).
Cooperativa
OBSERVAÇÃO:
Sociedade de advogados –
nunca pode ser empresarial
(Estatuto da OAB, art. 15);

A sociedade não empresária,
é denominada de Sociedade
Simples

3 – CAPACIDADE PARA SER EMPRESÁRIO
Não podem ser empresários (art. 972, CC):

os incapazes
e
os
legalmente impedidos.
3 – CAPACIDADE PARA SER EMPRESÁRIO
A) INCAPAZES (empresário individual)


Art. 974  os incapazes, por meio de representação ou assistência,
poderão continuar empresa já existente (recebida por herança ou em
casos de interdição), com autorização judicial.
§2° bens anteriores à sucessão / interdição não estarão sujeitos ao
resultado da empresa, desde que declarado no alvará que conceder a
autorização.
3 – CAPACIDADE PARA SER SÓCIO (974, § 3º, CC INSERIDO PELA LEI 12.399/2011
§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das
Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações
contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que
atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o
absolutamente incapaz deve ser representado por seus
representantes legais.
3 – CAPACIDADE PARA SER EMPRESÁRIO
B) Sociedade Marital: art. 977,
CC
regime de comunhão
universal / separação legal
(1641, II CC – maiores de 70
anos, suprimento judicial).
OBSERVAÇÕES:
•
Sociedades constituídas antes de 2002
entendimento jurisprudencial: ato jurídico
perfeito. Vide. Enunciado 204 CNJ;
•
Art. 978, CC  alienação dos bens da empresa,
não necessita de autorização do cônjuge,
independentemente do regime adotado.
•
Art. 973  a pessoa legalmente impedida que
exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
OBSERVAÇÕES:
Outros impedimentos legais:
- falido não reabilitado (art.159 da Lei 11.101/05);
- deputados e senadores (art. 54, II, “a”, CF);
- membros do MP (128, § 5°, II, “c”);
- Juízes (Lei Orgânica – LC 35/79)
- Militares da ativa, etc
•
Obs.: impedimento legal recai sobre a atividade
empresarial, nada obsta que sejam sócios /
acionistas, desde que não exerçam cargo de
administrador
/
diretor
e
que
lei
infraconstitucional não proíba.
II – OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO:
1)
Registro:
A - Organização registral (Lei 8934/94 – LRE):
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE
COMÉRCIO (DNRC): autarquia Federal.
REGISTRO
DE
JUNTAS COMERCIAIS – órgãos ou autarquias estaduais.
Obs: Como a Junta Comercial está subordinada a uma
autarquia Federal, os Mandados de Segurança impetrados
contra atos do Presidente da Junta são de competência da
Justiça Federal (entendimento do STF).
II – OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO:
B - Características do Registro:
•
Prazo: art. 967 deve ser realizado antes do
início das atividades. Porém, o artigo
1.151, §1° estabelece que os documentos
necessários ao registro deverão ser
apresentados no prazo de 30 dias da
lavratura dos atos respectivos, caso em
que, terão efeito ex tunc;
II – OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO:
B - Características do Registro:
•
Local: A empresa deve ser registrada no
local de exercício da atividade. Se
explorar com estabelecimento constituído
em mais de um Estado, terá que registrar
nas Juntas respectivas;
•
Efeitos: Com o registro a empresa adquire
personalidade.
OBSERVAÇÃO:
Art. 1154, CC: atos sujeitos a registro não
podem ser opostos a terceiros, salvo prova
de que estes os conheciam;
Inatividade: empresa que fica por mais de
10 anos sem promover arquivamento, deve
comunicar à Junta que ainda está em
atividade (art. 60, L.R.E) sob pena de
perderem o registro e a proteção ao nome.
OBSERVAÇÃO:
Caráter formal: A Junta não
analisa o conteúdo material, mas
apenas, a subsunção formal do
instrumento constitutivo com as
normas existentes
C- Conseqüências da irregularidade:
•
•
•
•
•
•
•
•
Perda da legitimidade ativa para requerer
falência;
Crime falimentar;
Não pode requerer recuperação judicial e
extrajudicial;
Livros não podem ser utilizados como meio
de prova a seu favor;
Responsabilidade ilimitada;
Não terão cadastro junto ao INSS;
Não podem ter CNPJ;
Não podem participar de licitações.
D- Atos realizados pela Junta:
1º Arquivamento;
2°Autenticação:
compete
à
Junta
autenticação dos livros comerciais
a
D- Atos realizados pela Junta:
•
•
•
3º Matrícula: a Junta atua como órgão
de classe daqueles trabalhadores
denominados auxiliares do comércio.
São eles:
Leiloeiros;
Tradutores e intérpretes;
Administradores de armazéns gerais.
2 - ESCRITURAÇÃO DE LIVROS MERCANTIS
A - Espécies: Há duas espécies
de livros empresariais: os
facultativos e os obrigatórios.
Estes, se subdividem em:
2 - ESCRITURAÇÃO DE LIVROS MERCANTIS
Obrigatórios
comuns
a
todos
empresários: atualmente, se resumem
livro DIÁRIO (art. 1180, CC) que podem
substituídos por fichas em caso
escrituração mecanizada ou eletrônica;
os
ao
ser
de
e
Obrigatórios especiais, que são obrigatórios
somente para alguns tipos de empresários,
por exemplo: livro de registro de
duplicatas; livro de registro de ações
nominativas;
livro
de
registro
de
assembléias, etc.
2 - ESCRITURAÇÃO DE LIVROS MERCANTIS
B- Requisitos:
Intrínsecos: técnica contábil (assinado
por contador, escrito em moeda e idioma
nacionais, ordem cronológica, sem intervalos,
sem borrões);
Extrínsecos: autenticados pela junta
Observações:
Para
fins
penais
os
livros
são
considerados documentos públicos.
2 - ESCRITURAÇÃO DE LIVROS MERCANTIS
O Código Civil de 2002 dispensou o pequeno
empresário de escrituração. Previu o art. 1179,
§2.o. do CC.
•
Porém, a Lei Complementar 123/06 que
instituiu o simples nacional determinou que
as empresas optantes por esta forma de
pagamento de tributos devem manter o livro
caixa, devidamente escriturado, estando
dispensadas somente as empresas cujo
faturamento anual não extrapole R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais) – art. 26, §1.o. e 2.o. da
LC 123/06).
•
3 – PUBLICAÇÃO DE BALANÇOS
Introdução: Em regra, os empresários
devem publicar balanços anualmente, nos
quatro primeiros meses do ano. Trata-se de
obrigação mínima, pois, em determinados
casos, será necessária a publicação de
balanços específicos.
Exemplos: instituições financeiras devem publicar
semestralmente / se um sócio deixar a sociedade deve
publicar balanço específico.
3 – PUBLICAÇÃO DE BALANÇOS
B - Espécies:
 Balanço patrimonial: visa demonstrar a
situação financeira em um determinado
momento.
 Balanço
de resultado econômico:
demonstra os lucros e prejuízos de um
determinado período
4 - GUARDA DE DOCUMENTOS
Conforme determina o CC/02 os
documentos devem ser guardados pelo
empresário enquanto não ocorrer a
prescrição e a decadência dos atos
neles consignados. Diz o art. 1194:
“Art. 1194: enquanto não ocorrer a
prescrição e a decadência dos atos
neles consignados.”
III - ESTABELECIMENTO
Arts. 1.142 a 1.149 do CC
Introdução: é o conjunto de bens corpóreos e
incorpóreos que o empresário organiza de
maneira racional para o desenvolvimento da
atividade. Tal organização faz com que se
agregue um valor aos bens, denominado
aviamento ou fundo de comércio. Isso porque
a soma dos valores individuais dos bens que
representam o estabelecimento é inferior ao valor
de todos sistematicamente organizados.
III – ESTABELECIMENTO (art. 1.142/1.149)


Possui
a
natureza
de
universalidade de fato (art. 92, CC).
Dentre os diversos bens que
compõem o estabelecimento, o direito
comercial preocupa-se, especialmente,
com os incorpóreos, como por
exemplo: o nome, a marca, o ponto, a
clientela, etc.
4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
(TRESPASSE) – ART. 1444 E SS. CC
Trata-se da operação de venda do
conjunto de bens organizados realizada
pelo alienante ao adquirente que
continuará o exercício da atividade,
anteriormente desenvolvida.
Obs: Não confundir com alienação de quotas (art. 1003, CC) cujo prazo de
responsabilidade do alienante é de 2 anos.
4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
(TRESPASSE) – ART. 1444 E SS. CC
Para que gere efeito perante terceiros a venda tem
que cumprir alguns requisitos:
• Registro na Junta;
• Publicação no D.O;
•
Anuência
(expressa
ou
tácita)
dos
credores, se a venda implicar em
insolvência do empresário. A discordância
tem que se expressa e deve ser exercida no
prazo de 30 dias da notificação. A venda
sem anuência, nos casos de insolvência é
ato de falência.
4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
(TRESPASSE) – ART. 1444 E SS. CC
CLÁUSULA DE NÃO RESTABELECIMENTO
(1147, CC)
O CC prevê como cláusula implícita ao
contrato de trespasse a cláusula de
não restabelecimento, que impede que
o alienante continue no mesmo ramo,
tornando-se
concorrente
do
adquirente.
4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
(TRESPASSE) – ART. 1444 E SS. CC
CLÁUSULA DE NÃO RESTABELECIMENTO (1147,
CC)
Tal cláusula pode ser elidida por cláusula
expressa no contrato. Além disso, tem um
caráter relativo, pois a cláusula de não
restabelecimento encontra limites materiais
(pode se instalar em outro ramo); limites
espaciais ( se o local for distante, pode se
reinstalar); além é claro de limite temporal (5
anos).
4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
(TRESPASSE) – ART. 1444 E SS. CC
RESPONSABILIDADES DO ALIENANTE
A regra é que o adquirente responda pelas
dívidas
legalmente
contabilizadas
da
empresa. Entretanto, há as seguintes
exceções:
4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
(TRESPASSE) – ART. 1444 E SS. CC
RESPONSABILIDADES DO ALIENANTE
credores cíveis (1146,CC) – o alienante responde
solidariamente, pelo prazo de 1 ano contado da data
de publicação para as dívidas vencidas e do
vencimento para as vincendas;
credores trabalhistas (448,CLT) - em virtude do
que prevê a CLT ambos (alienante e adquirente)
respondem,
solidariamente
pelas
dívidas
trabalhistas até que ocorra a prescrição dos referidos
créditos;
4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
(TRESPASSE) – ART. 1444 E SS. CC
RESPONSABILIDADES DO ALIENANTE
Credores tributários (133, CTN). Com relação
às dívidas tributárias, o adquirente responderá
subsidiária ou integralmente, dependendo do
caso. Ressalta-se, entretanto, que nos casos de
dívidas trabalhistas e tributárias o alienante
sempre responde.
4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
(TRESPASSE) – ART. 1444 E SS. CC
RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE
“Integralmente”
(solidariamente),
se
alienante cessar a atividade econômica.
o
Respons. subsidiária do adquirente
alienante continuar explorando;
o
se
Exceção: venda de estabelecimento em
leilão falencial não há sucessão de débito
(inclusive
trabalhistas,
tributários,
decorrentes de acidentes do trabalho – art.
60, p.u e 141 da Lei de Falência – 11.101/05).
4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
(TRESPASSE) – ART. 1444 E SS. CC
Art. 1.148: O adquirente se sub-roga
automaticamente nos contratos de fornecimento
já existentes, tanto de trabalho quanto de
produtos. Exceção: contrato de locação e contratos
de caráter pessoal.
A lei 8245/91, em seu art. 13, diz que a cessão da
locação ou a sublocação do imóvel, total ou
parcialmente, dependem do consentimento prévio
e escrito do locador.
PONTO COMERCIAL -- LEI 8.245/91



É um bem incorpóreo que integra o estabelecimento
empresarial. É o local onde o empresário realiza sua
atividade empresarial.
É protegido pela Lei do Inquilinato: Lei 8.245/91, que
criou o instituto da ação renovatória (art. 51 e ss. da
citada Lei).
Finalidade da ação renovatória: a renovação
compulsória do contrato de locação empresarial, de
forma a proteger o ponto comercial do empresário.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL
ART. 51/52-- LEI 8.245/91
Requisitos cumulativos:
a) contrato escrito e com prazo determinado;
Contrato com prazo indeterminado ou verbal (ainda que com 2 testemunhas)
não admite a ação renovatória.

b) o contrato ou a soma ininterrupta dos contratos tem que totalizar
prazo contratual mínimo de 5 anos.
Se entre um contrato e outro houver pequena interrupção, o que ocorre?
Pelo instituto de “acessio temporis”, a doutrina tem admitido que uma locação,
sem contrato, por perdurar por um curto período de tempo (há julgados que
falam em até 3 meses), não perdendo o locador o direito à renovatória.
c) exploração do mesmo ramo de atividade econômica nos últimos 3
anos.
 “passar o ponto”: uma empresa passa o ponto para outra empresa: neste
caso, esta que recebeu o ponto, poderá computar no seu tempo o tempo
exercido pela outra empresa
AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL
ART. 51/52-- LEI 8.245/91
Prazo decadencial previsto no art. 51, § 5º, da Lei do
Inquilinato:
Termo inicial: 1 ano antes do término do contrato;
Termo final: 6 meses antes do término do contrato.

O art. fala em “renovação por igual prazo”: STJ tem
entendido que por igual prazo se entende: prorrogação pelo
mesmo prazo previsto no contrato originário, não superior a
5 anos.

Na sublocação, cabe ação renovatória que deverá ser
ajuizada pelo próprio sublocatário (art. 51, §1º, LI).
AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL
ART. 51/52-- LEI 8.245/91
Exceção de Retomada (art. 52)
 Fundamento: Art. 5º, CF, que assegura a todos o
direito de propriedade. Devem ser argüidas em sede
de contestação da ação renovatória:
1ª: reforma no imóvel solicitada pelo Poder
Público que resulte em sua radical transformação;
2ª: reforma do imóvel realizada pelo próprio
locador que implique em sua valorização;
AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL
ART. 51/52-- LEI 8.245/91
3ª: proposta insuficiente;
4ª: proposta melhor de terceiro: neste caso, o réu, ao falar de
proposta de terceiro interessado, deve juntar declaração deste,
com firma reconhecida, constando o ramo de atividade do
interessado, que não poderá ser a mesma do autor da
ação.
Se isto ocorrer (novo interessado desempenhar mesma
atividade), como autor da ação perderá, além do imóvel, o ponto,
o juiz poderá julgar improcedente a ação renovatória, fazendo
com que o autor entregue o imóvel, mas condenará o réu a pagar
indenização, sendo que esta responsabilidade é solidária entre o
proprietário do imóvel e o novo interessado.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL
ART. 51/52-- LEI 8.245/91
Duas últimas possibilidades de exceção de retomada:
5ª: Para fundo de comércio existente há mais de
um ano, que tenha o proprietário do imóvel como
detentor da maioria do capital o locador, ou seu
cônjuge, ascendente ou descendente.
6ª: para uso próprio.
Obs: Locação em shopping não pode pedir para uso
próprio nem para fundo de comércio já existente.
1. NOME EMPRESARIAL (1155 a 1168, CC)
Conceito e estrutura: nome empresarial
é a expressão indicadora da pessoa do
empresário. Difere, portanto, da marca,
que identifica o produto ou o serviço; do
título do estabelecimento, que identifica
o ponto, ou, do nome de domínio, que
identifica a página na internet.
A - FIRMA:
Formada pelo nome total ou parcial
dos sócios (objeto social é facultativo).
Ressalta-se que no caso de sociedades
que utilizam firma, pode-se utilizar
apenas o nome civil de um ou de
alguns
dos
sócios,
seguida
da
expressão “e Companhia” (“Cia”) ou de
outra expressão que identifique a
pluralidade de sócios (ex. Associados).
ESPÉCIES DE NOME EMPRESARIAL:
Exemplos de FIRMA: uma empresa
formada pelos sócios José da Silva e
Maria Camargo, pode ter a firma
formada das seguintes maneiras, entre
outras:
 José da Silva e Maria Camargo;
 Silva e Camargo transportes;
 José da Silva e “Cia”; etc.
OBSERVAÇÕES:


Nas empresas que possuem sócios com
responsabilidade ilimitada, a utilização dos
seus nomes na firma, determina que sua
responsabilidade será ilimitada e solidária,
conforme preceitua o parágrafo único do
art. 1157 do CC.
Neste mesmo sentido, é obrigatória a
exclusão de nome de sócio que retirou-se,
morreu ou foi excluído da sociedade.
B – DENOMINAÇÃO:
Obrigatoriamente, vem acompanhada do
objeto social da empresa e pode ser formada
tanto pelo nome civil dos sócios, como de um
elemento fantasia (expressão qualquer).
DICA:
•
•
NOME SEM OBJETO SOCIAL  FIRMA;
NOME COM ELEMENTO
DENOMINAÇÃO
FANTASIA

NOME DE CADA TIPO EMPRESARIAL
•
Empresário Individual  firma (art. 1156,CC);
•
Soc. Em Nome Coletivo  firma (1157, CC);
•
Sociedade Em Comandita Simples  firma (1157, CC);
•
Sociedade Limitada  firma ou denominação (1158, CC);
•
Comandita por ações  firma ou denominação (1161, CC);
•
Sociedade anônima  denominação (1160,CC);
•
Cooperativa (1159, CC)  denominação + “cooperativa”;
•
Soc. em conta de participação (1162)  NÃO TEM NOME.
PRINCÍPIOS :
•
•
Veracidade nome empresarial só pode
trazer informações verídicas;
Novidade (1163, CC): nome empresarial tem
que ser único. Entretanto, o âmbito de
proteção do nome, restringe-se ao Estado
em que foi registrado, conforme preceitua o
art. 1166,CC. Segundo o DNRC se o
empresário desejar proteção em outro
Estado, deve protocolar pedido na junta do
respectivo.
OBSERVAÇÕES :
•
•
A finalidade da proteção ao nome é
garantir a clientela e o direito ao crédito.
Por este último motivo é que não
importa o ramo de atuação, os nomes
sempre devem ser diversos (salvo
expressa autorização do titular).
Finalmente, destaca-se que a usurpação
do nome constitui crime de concorrência
desleal (art. 195, V, da Lei de
Propriedade Industrial -9279/96).
LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
(LEI N.° 9.279/96)
Introdução

Propriedade intelectual, que é gênero do qual são espécies
a propriedade industrial e o direito autoral (visto em
direito civil).

Tanto a patente quanto o registro só será obtido no INPI:
Instituto Nacional de Propriedade Industrial, que se trata
de autarquia federal com sede no Rio de Janeiro.
2 - LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
(LEI N.° 9.279/96)
Patentes:
1. Invenção: ato original (20 anos - não prorrogáveis, contados do depósito)
2.
Modelo de utilidade: acréscimo de utilidade de alguma ferramenta,
instrumento de trabalho ou utensílio (15 anos – não prorrogáveis – contados
do depósito).
Características:
- Novidade – novo é o que não está no estado da técnica (conhecimento
acessível a todos);
- Atividade inventiva (não pode ser óbiva, deve representar progresso);
- Aplicação industrial;
- Não impedimento (art. 18). Ex. contrário à moral, aos bons costumes,
substâncias atômicas, seres vivos (exceto microorganismos transgênicos).

2 - LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
(LEI N.° 9.279/96)
Quebra de patentes da AIDS – LICENÇA COMPULSÓRIA
Decreto 6.108/07
Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público,
declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da
patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser
concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva,
para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo
titular.
Esta licença compulsória será temporária, e não haverá exclusividade
para exploração desta patente, não podendo ser utilizada para fins
comerciais. O inventor não terá prejuízo: ele deverá receber
indenização decorrente da utilização desta licença de uso.
2 - LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
(LEI N.° 9.279/96)

Art. 10 arrola bens que não são patenteáveis:
→ descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos.
→ concepções puramente abstratas.→ esquemas, planos, princípios ou
métodos comerciais, contábeis, financeiros, educacionais, publicitários, de
sorteio e de fiscalização.
→ obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas.
→ programa de computador.
→ criação estética.
→ regras de jogo.
→ técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos
terapêuticos ou de diagnósticos, para aplicação no corpo humano ou animal.
2 - LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
(LEI N.° 9.279/96)
Registro:
1. Marca: designativo que identifica produtos
ou serviços (10 anos, prorrogável);
Espécies de marca (art.123):
• Marca de produtos e serviços;
• Marca de certificação;
• Marca coletiva.
2 - LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
(LEI N.° 9.279/96)
Características:
• Novidade relativa;
• Não colidência com marca notória (Convenção de Paris);
• Não impedimento (art.124).
Marca de alto renome ≠ Marca notoriamente conhecida
Art. 125
Art. 126 – Convenção de Paris
2 - LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
(LEI N.° 9.279/96)
2. Desenho (design):
diz respeito à forma de objetos e serve para conferir ornamento
harmonioso como para distingui-los de outro do mesmo gênero. Também
chamado de desenho fútil: não traz nenhum tipo de melhoria, só se
preocupando com a estética do produto.
Características:
•
•
•
•
Novidade;
Originalidade;
Não Impedimento (art.100).
Prazo: 10 (prorrogável mais 3x de 5anos)
2 - LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
(LEI N.° 9.279/96)
Formas de Extinção da Propriedade Industrial
a) Expiração do Prazo de Vigência: transcorrido o prazo de 20
anos de invenção, cessa a propriedade intelectual sobre ela.
b) Renúncia do Titular.
c) Falta de Pagamento da Retribuição Anual.
d) Caducidade.
Deixar de utilizar uma marca por mais de 5 anos gera a sua
caducidade.
e) Inobservância do art. 217 da Lei.
Art. 217: se o titular de uma marca ou patente é domiciliado no
exterior, ele deve ter um representante legal com domicílio no
país, com poderes para representá-lo no âmbito administrativo,
judicial e para receber citações.
2 - LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
(LEI N.° 9.279/96)
Aspectos Processuais da Lei de Marcas e Patentes
 A ação de nulidade de marca e/ou patente deve ser ajuizada na
Justiça Federal (INPI é órgão federal).Se o INPI não for o autor
da ação, ele deverá intervir no processo.
Prazo Prescricional:
 O prazo prescricional para ajuizar a ação declaratória de patente
é o prazo de vigência da patente, ou seja, enquanto a patente for
vigente é possível ajuizar ação declaratória de patente. Mesma
regra para registro de desenho industrial.
 O prazo prescricional para ajuizar a ação declaratória de marca é
de 5 anos contados da sua concessão.
 O prazo de contestação é de 60 dias tanto para ação
declaratória de marca quanto de patente.
SOCIEDADES SEM PERSONALIDADE
JURÍDICA
A)
Sociedade em comum (art. 986 a 990, CC)
Conceito: Não configura um tipo societário, mas sim, um estado
transitório em que se encontra a sociedade que não cumpriu com suas
obrigações de registro na junta comercial.
Todas as sociedades que não possuem registro são denominadas sociedade
em comum e seguem as respectivas regras, exceto a Sociedade Anônima
que quando está em constituição possui regras próprias previstas na Lei n
6.404/76
A doutrina diferencia sociedade de fato de sociedade irregular afirmando
que esta possui um instrumento constitutivo não registrado e aquela não
possui
nenhum
documento
que
comprove
sua
existência.
Os sócios somente provam a existência da sociedade documentalmente,
porém terceiros podem provar a existência da sociedade por qualquer meio
admitido em direito (art. 987, CC).
EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA –
EIRELI

Lei 12.441 de 12.07.2011
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única
pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a
100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma
ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente
poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da
concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente
das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( V E TA D O ) .
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a
prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos
patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da
pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras
previstas para as sociedades limitadas.
SOCIEDADES SEM PERSONALIDADE
JURÍDICA
B) Sociedade em conta de participação (art. 991 a 996)
Nesta sociedade há dois tipos de sócios: o ostensivo
que possui
responsabilidade ilimitada pelas dívidas assumidas e o sócio oculto
(participante) que possui responsabilidade somente perante os sócios ostensivos
nos termos por eles contratados.
Trata-se de uma sociedade secreta, a qual Fabio Ulhoa Coelho equipara a um
contrato de investimento, por isso, não é registrada na Junta Comercial, não
possui nome, não tem personalidade jurídica, sendo que a prova de sua
existência pode ocorrer por qualquer meio lícito (art. 992, CC).
Em virtude de não possuir personalidade jurídica não tem autonomia para
assumir obrigação em nome próprio, de modo que as obrigações são assumidas
em nome dos sócios ostensivos, sendo o capital social reservado apenas entre os
sócios.
A sociedade pode ser registrada em cartório de títulos e documentos, porém tal
fato não gera personalidade jurídica. Ressalta-se que a falência do sócio
ostensivo acarreta a dissolução da sociedade, enquanto que a falência do sócio
oculto apenas acarreta a possibilidade de participação na ordem de credores.
SOCIEDADES COM PERSONALIDADE JURÍDICA
As
sociedades
com
personalidade
jurídica se dividem em Sociedades
Simples e Sociedades Emprasiais. As
primeiras podem adotar qualquer tipo
societário e, apesar de não ser
empresária, são sociedades lucrativas. As
sociedades empresárias, por sua vez,
somente podem adotar as formas
esipuladas no Código Civil.
2- SOCIEDADES COM PERSONALIDADE
JURÍDICA
A.
SOCIEDADE SIMPLES: visam ao lucro /
podem adotar qualquer tipo societário.
B. SOCIEDADES
EMPRESÁRIAS:
adotar as seguintes formas:
•
•
•
•
•
Podem
Sociedade em nome coletivo (N/C);
Sociedade em comandita Simples (C/S);
Sociedade Limitada (Ltda);
Sociedade Anônima (S/A);
Sociedade em Comandita por ações (C/A).
CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
EMPRESARIAIS:
1ª) Quanto à responsabilidade dos
sócios:
- Ilimitada: soc. em nome coletivo (N/C);
- Limitada: Ltda. e S/A;
- Mista: comandita simples (C/S) e
comandita por ações (C/A).
CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
EMPRESARIAIS:
2ª) Quanto à circulabilidade
participações sociais:
das
sociedades de pessoas ( N/C; C/S e Ltda.,
em regra* 1057,CC);
sociedades de capital
( Ltda., se
previsto em contrato, S/A e C/A)
CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
EMPRESARIAIS:
3ª) Quanto ao regime de Constituição
e dissolução:
- contratuais (N/C; C/S e Ltda.);
- estatutárias (S/A e C/A)
V - TEORIA DAS SOCIEDADES
CONTRATUAIS
A)
Requisitos Gerais do Contrato (104, CC)
I – Capacidade (art. 974, §3º)




§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas
Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de
sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma
conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de
2011)
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da
sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei
nº 12.399, de 2011)
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente
incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído
pela Lei nº 12.399, de 2011)
V - TEORIA DAS SOCIEDADES
CONTRATUAIS
 Se
for empresário individual, segue a regra do
caput. do art. 974,CC.
II- Objeto: descrição precisa e detalhada;
III – Forma: escrita;
V - TEORIA DAS SOCIEDADES
CONTRATUAIS
B)Requisitos
Específicos
I – contribuição para o capital social
Sócio remisso (exclusão, cobrança judicial ou
redução proporcional do capital);
V - TEORIA DAS SOCIEDADES
CONTRATUAIS
II – participação nos lucros e nas perdas
III – pluralidade de sócios
Requisito de existência da sociedade.
Exceção:
unipessoalidade
incidental
temporária (1033, IV,CC).
IV – cláusulas obrigatórias (997): definição
do tipo societário, dos sócios, do capital
social, do objeto, do prazo de duração, etc.
2 - CAUSAS DE EXCLUSÃO DOS SÓCIOS
(restituição do valor patrimonial)
1ª Sócio remisso (1004, p.u): maioria dos demais
sócios. Procedimento sempre extrajudicial.
2 ª Justa Causa ou falta grave: em regra, judicial
(1030,CC). Porém, na Ltda., o sócio minoritário
pode ser excluído extrajudicialmente, pelo voto de
mais da metade do capital, se previsto em
contrato.(1085,CC);
2 - CAUSAS DE EXCLUSÃO DOS SÓCIOS
3ª Incapacidade superveniente
sempre judicial.
(1030, CC) –
4ª Falência do sócio (sociedade de pessoas). –
todos os bens do sócio são arrecadados, inclusive as
quotas.
Cláusula
de
exclusão
obrigatória.
Procedimento extrajudicial.
5ª Pedido de liquidação feita pelo credor (art.
1026, CC) feito pelo credor do sócio, causa de
exclusão obrigatória. Procedimento extrajudicial.
VI - SOCIEDADES CONTRATUAIS EM
ESPÉCIE
1) Sociedade
1044)
 Sociedade
em nome coletivo (1039 a
contratual, de pessoas, com
responsabilidade ilimitada.
 Nome: FIRMA;
 Sócios somente pessoa física;
 Administração somente por sócios.
VI - SOCIEDADES CONTRATUAIS EM
ESPÉCIE
2) Sociedade em comandita simples (1045 a 1051)
 Sociedade
contratual, de pessoas, com
responsabilidade mista.
 Nome: FIRMA;
 Dois tipos de sócios:
 Comanditado: exerce
administração: resp.
ilimitada;
 Comanditário:
resp. limitada.
SOCIEDADE LIMITADA (ARTS. 1052 A
1087, CC)
1)
Responsabilidade dos sócios (1052,CC);
2)
Legislação subsidiária (normas de sociedade simples
ou Lei de S/A).


Quotas: O artigo 1055, §1º determina que os sócios respondem pela
exata estimação do capital social, pelo prazo de cinco anos. Além disso,
diferentemente da sociedade simples (art. 1006), o §2º do artigo 1055
proíbe a existência de sócios cuja contribuição se dê por serviços.
Em regra, a sociedade limitada é uma sociedade de pessoas, já que tem
como regência supletiva as normas de sociedade simples e a cessão de
quotas não pode ser oposta por mais de 1/4 do capital social
(art. 1057,CC). Entretanto, o contrato pode estipular que a regência
supletiva seja feita pela Lei 6.404/76, bem como pode estipular a livre
circulação de quotas, passando neste caso a ser uma sociedade de
capital.
SOCIEDADE LIMITADA (ARTS. 1052 A
1087, CC)

ADMINISTRAÇÃO: a administração da sociedade pode ser feita
por sócios ou não sócios, em regra, o administrador tem poder
absoluto. O administrador pode ser nomeado em contrato ou em
ato separado, entretanto, a administração atribuída a todos os
sócios não se estende de pleno direito aos demais que
posteriormente adquiram essa qualidade.
SOCIEDADE LIMITADA (ARTS. 1052 A
1087, CC)
Quórum de eleição de administradores divide-se da seguinte forma:
Eleição de Adm. Sócio nomeado em contrato: ¾ (art. 1076,I c/c art. 1071, V);
Eleição de Adm. Sócio nomeado em ato separado: maioria (1076, II c/c art.1071, II).
Eleição de Adm. Não sócio: unanimidade se o capital não estiver integralizado
(art. 1061,CC);
Eleição de Adm. Não sócio: 2/3 demais casos (art. 1061,CC).
Quórum de destituição:
Destituição de sócio administrador nomeado em contrato: 2/3 (art. 1063, §1o).
Destiuição de sócio administrador nomeado em ato separado: maioria (1076, II c/c
art. 1071, III).
Destituição de adm. não sócio: maioria (1076, II c/c art. 1071, III).
SOCIEDADE LIMITADA (ARTS. 1052 A
1087, CC)


CONSELHO FISCAL: É órgão de fiscalização e assessoramento
da administração (pró-sócio), facultativo na Ltda. É formado por,
no mínimo, três membros (sócios ou não), residentes no país e
eleitos pela assembleia anual. Não podem fazer parte do conselho
os condenados por figuras típicas previstas no §1º do art. 1011, os
membros da administração e seus parentes até terceiro grau e os
empregados da sociedade.
Os sócios minoritários representantes de pelo menos 1/5 do
capital social podem eleger um membro e um suplente.
SOCIEDADE LIMITADA (ARTS. 1052 A
1087, CC)



DELIBERAÇÕES SOCIAIS: o art. 1071 determina matérias
mínimas que precisam ser aprovadas em assembleia, sendo tal
procedimento formalizado por meio de ata. Para a instalação da
assembleia é preciso a convocação dos sócios por meio de edital
publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, com prazo
mínimo de 8 dias e cinco dias.
A assembleia somente será instalada se houver 3/4 dos sócios em
primeira convocação e qualquer quórum em segunda. Os quóruns de
deliberação são extraídos da análise conjunta do artigos 1071 e 1076 do
CC.
Para a sociedade com até dez sócios, o contrato pode prever que a
Assembléia será substituída por reunião (mantendo-se os quóruns de
deliberação). Dispensa-se as formalidades para Micro Empresas e
Empresas de Pequeno Porte (art. 70 da Lei Complementar 123/06);
quando todos os sócios se declararem por escrito cientes da assembleia
ou quando a decisão for unânime.
VI - SOCIEDADES CONTRATUAIS EM
ESPÉCIE
DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE
A sociedade poderá ser dissolvida pela via judicial ou
extrajudicial. Se for judicial o rito a ser seguido será o
dos arts. 655 a 674 do CPC / 1939). Nestes casos, após a
dissolução, segue a liquidação e a partilha.
A sociedade pode também ser dissolvida parcialmente,
caso em que haverá apuração de haveres e
reembolso.(vide causas de exclusão do sócio).
VI - SOCIEDADES CONTRATUAIS EM
ESPÉCIE
Causas de dissolução total:
 Vontade dos sócios (1033, II e III);
 Decurso do prazo determinado;
 Falência da sociedade (1044, 1051 e 1087);
 Exaurimento ou inexequibilidade do objeto
(1034, II);
 Unipessoalidade por mais de 180 dias;
 Demais causas previstas em contrato.
VI - SOCIEDADES CONTRATUAIS EM
ESPÉCIE
TEORIA ULTRA VIRES (1015, P.U)
 Norma
que visa proteger a sociedade em
face dos administradores. Somente se
aplica para as sociedades cuja regência
supletiva sejam as normas de sociedade
simples. Para todas as outras, vigora a
teoria da aparência.
VI - SOCIEDADES CONTRATUAIS EM
ESPÉCIE
TEORIA ULTRA VIRES (1015, P.U)
A sociedade poderá opor perante terceiros o
excesso de poder do administrador , quando:
I – a limitação de poder estiver inscrita ou
averbada no registro próprio da sociedade;
II – Provando-se que era conhecida de 3º;
III – tratando-se de operação evidentemente
estranha aos negócios da sociedade
VI - SOCIEDADES CONTRATUAIS EM
ESPÉCIE
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (ART 50, CC)



Norma que visa proteger os credores em caso de abuso de
personalidade, representado pelo desvio de finalidade e a
confusão patrimonial
Juiz a pedido da parte ou do MP (quando couber) estende os
efeitos de certos e determinados atos aos administradores ou
sócios.
Credor deve provar que foi prejudicado (teoria maior da
desconsideração)
VI - SOCIEDADES CONTRATUAIS EM
ESPÉCIE
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
(ART 50, CC)
Outras leis que prevêem a desconsideração:
- art. 28, Lei 8.078/90 (CDC);
- Art. 18 Lei 8884/94 (antitruste);
- Art. 4° Lei 9.605/98 (meio ambiente).
- Jurisprudência trabalhista;
Obs.: para estas, basta a insolvência (teoria
menor)
- Art.135 CTN – necessário fraude.
SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6404/76)



É a sociedade cujo capital é divido em ações sendo que cada acionista
responde subsidiariamente até o limite das ações que subscreveram. São
sempre sociedades empresárias e de capital. Emitem valores mobiliários
para se auto financiarem.
Podem ser divididas quanto à nacionalidade, nos termos do artigo 1126
do Código Civil em sociedades nacionais que são aquelas que tem sede
administrativa no Brasil e seguem as leis brasileiras e sociedades
estrangeiras que são as demais.
Podem ser classificadas também de acordo com a forma pela qual
negociam seus valores mobiliários sendo denominadas de sociedades
abertas que são aquelas cujos valores são negociados no mercado de
capitais e sociedades fechadas cujos valores são negociados
diretamente pelos sócios.
SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6404/76)
MERCADO DE CAPITAIS
 O mercado de balcão compreende toda operação relativa a valores
mobiliários realizadas fora da bolsa de valores por sociedade corretora ou
instituição financeira. Ele atua tanto no mercado primário como no mercado
secundário.



A bolsa de valores é uma pessoa jurídica de direito privado (associação ou
sociedade anônima) cujos sócios são corretores, fiscalizados pela CVM.
Possuem monopólio territorial e para serem criadas precisam receber
autorização do Banco Central. A bolsa somente opera no mercado secundário.
A CVM por sua vez, é uma autarquia federal criada pela Lei 6.386/76 possui
autonomia financeira e administrativa e é composta por 5 membros nomeados
pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado para um mandato de 5
anos, não renovável. Tem como funções: regulamentar o mercado de capitais;
fiscalizar as S/A e os agentes que atuam no mercado de capitais.
Autorizar a emissão de valores mobiliários (proceder à capitação de recursos
sem autorização da CVM é crime).
SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6404/76)
TÍTULOS DE VALORES MOBILIÁRIOS
Conceito: são títulos de investimento emitidos
pela S/A que possibilitam a capitalização da
empresa. Se subdividem em:
 Títulos
 Títulos
de capitalização: ações;
de
securitização:
debêntures,
commercial paper, partes beneficiárias e os
bônus de subscrição.
SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6404/76)




AÇÕES: representam a participação do sócio no capital social
(único meio de se tornar sócio). São espécies de ações:
A – ações ordinárias (art. 16): conferem aos investidores todos os
direitos de sócio (ex. direito a participação nos lucros, direito de voto
em assembleia, direito a participação no acervo social). É o único
valor de emissão obrigatória pela S/A;
B – ações preferenciais (art. 17): conferem alguns direitos
políticos (ex. Golden share – art. 17, §7º) ou econômicos (ex. lucro
mínimo, prioridade de recebimento de reembolso, etc). Podem ser
emitidas sem direito a voto ou com restrições a esse direito
(limitadas a 50% das ações emitidas – art. 15, §2º);
C – ações de fruição (art. 44, §5º): são ações ordinárias ou
preferenciais amortizadas em que o seu titular não deixa de ser
acionista, apenas exercita de forma antecipada o direito de
participação no acervo social.
SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6404/76)

Formas de circulação: atualmente, existem as ações
nominativas que são aquelas que exigem o registro da
operação em livro próprio (livros de registro de ações
nominativas) e as ações escriturais que são aquelas
que circulam por meio de operação contábil realizada
por intermédio de instituição financeira. Desde de 1991
não existem mais ações ao portador, nem ações
endossáveis.
SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6404/76)




DEBÊNTURES (arts. 52 e ss): conferem ao seu titular um direito de crédito
perante a sociedade. Possuem natureza jurídica de contrato de mútuo
feneratício.
Sua emissão independe de autorização da CVM, bastando a sua notificação. O
titular é credor e não sócio da Sociedade Anônima. Em caso de falência, devem
habilitar no quadro geral de credores, sendo que a posição variará conforme a
espécie de debênture.
As debêntures pode ter cláusula de conversibilidade em ações, neste caso, os
acionistas terão direito de preferência na sua subscrição (art. 57, §1º).
São espécies de debêntures: com garantia real; com garantia flutuante
(crédito com privilégio geral), quirografárias e debêntures subordinadas.
SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6404/76)
COMMERCIAL PAPER / NOTA PROMISSÓRIA MERCANTIL
a)
Conceito: conferem ao seu titular um direito de crédito
perante a sociedade. Resgate em curto prazo (30 a 180 dias);
b)
Natureza jurídica: nota promissória;
BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO
a)
Conceito: conferem ao seu titular um direito de preferência na
subscrição de novas ações.
b)
Características: Para emiti-la o aumento de capital tem que
estar previsto, autorizado e com data (não é uma expectativa)
SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6404/76)
PARTES BENEFICIÁRIAS
a)
Conceito: conferem ao seu titular um direito eventual de
crédito, consistente na participação nos lucros (máximo de
10%).
b)
Características: Podem ser gratuitas; Somente emitidas por
S/A fechada.
SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6404/76)
SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6404/76)
ÓRGÃOS DA S/A
Em regra, a S/A possui 4 órgãos principiais (nada
obsta que o estatuto preveja outros):
1)

Assembléia Geral: órgão supremo da S/A. Reúne
todos os acionistas, com ou sem direito de voto.
Matérias que podem ser decididas pela
Assembléia: reforma do estatuto / eleição e
destituição de administradores, suspensão de
direitos dos acionistas, etc.
Decisão em regra, por maioria dos acionistas
presentes (art. 129, Lei 6404/76)
SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6404/76)
2) Conselho
de Administração:
Órgão de deliberação colegiada cuja competência
é fixar a orientação dos negócios da empresa e
fiscalizar a gestão dos administradores.
Composto por no mínimo 3 membros (nãao
precisam ser mais acionistas – alteração lei.
12.431/11), com mandato máximo de 3 anos
(permitida a reeleição).

Órgão obrigatório na S/A aberta e na Soc.
de economia mista.
SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6404/76)
3. Diretoria:
juntamente com o conselho ou
sozinha, realiza a administração da
sociedade. Representa a sociedade.
Composta por, no mínimo, 2 diretores que
não precisam ser sócios, para mandato
de até três anos, permitida a reeleição.
SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6404/76)
OBSERVAÇÕES:


Quando a lei refere-se a “administradores” da
S/A está se referindo tanto aos membros do
conselho, como aos membros da diretoria.;
Deveres dos administradores: diligência,
lealdade, informação à bolsa de valores e
divulgação
pela
imprensa de qualquer
deliberação dos órgãos sociais ou fatos que
possam influir no mercado;
SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6404/76)

São sempre responsáveis por prejuízos
decorrentes de ato ilícito ou violação de estatuto,
quando agirem com dolo ou culpa. Além da
responsabilidade civil e penal, respondem
administrativamente perante a CVM que pode
impor sanções de advertência até suspensão do
cargo ou inabilitação (Lei n° 6.835/76, art. 11).
SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6404/76)
4) Conselho
Fiscal – órgão obrigatório na
S/A anônima, porém, seu funcionamento
não precisa ser permanente. Responsável
pela
fiscalização
dos
atos
dos
administradores e pela verificação dos
deveres gerais e estatutários. Mínimo 3,
máximo
5
(não
podem
ser
administradores e parentes até 3º grau,
nem empregados).
2. SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
(LEI 6404/76)
Sociedade à qual se aplicam todas as regras
relativas às sociedades anônimas com as
alterações previstas nos artigos 1090 a 1092
do CC.
 Reponsabilidade ilimitada dos diretores, que
possuem poder de veto sobre as maérias
previstas no artigo 1092, CC;
 Nome:
podem adotar firma ou denominação.
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